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4721878 #
Numero do processo: 13864.000025/2005-16
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF - Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 - NULIDADE - Tendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente, com estrita observância das normas reguladoras da atividade de lançamento e, existentes no instrumento os elementos necessários para que o contribuinte exerça o direito do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, afastam-se as preliminares de nulidade argüidas. IRPF – DECLARAÇÃO RETIFICADORA – APRESENTADA APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPONTANEIDADE DO CONTRIBUINTE – Uma vez instaurado procedimento de fiscalização, pela prática de ato de ofício pela fiscalização, não há que se falar em reaquisição de espontaneidade para fins de aplicação da regra do art. 138, caput, do Código Tributário Nacional. ESPONTANEIDADE - MULTA DE OFÍCIO - Não se considera espontânea a denúncia apresentada, via declaração retificadora, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. MULTA QUALIFICADA – GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS E INSTRUÇÃO – Diante das circunstâncias constantes nos autos, restou caracterizado o intuito de fraude do contribuinte, em razão de haver prestado declaração falsa com a intenção de reduzir o pagamento do imposto devido, devendo ser mantida a qualificação. EXCESSO DE EXAÇÃO. A autuação fiscal precisaria ser levada a e feito conforme dispõe o Código Penal, art. 316, § 1º, para restar caracterizado o excesso de exação. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. IMPUGNAÇÃO. Os Conselhos de Contribuintes não têm competência para apreciar recurso de representação fiscal para fins penais, por se tratar de ato informativo e obrigatório do servidor que tomar conhecimento de fato que, em tese, caracteriza ilícito penal. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-16.727
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4663433 #
Numero do processo: 10680.000605/2006-46
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL –O MPF, primordialmente, presta-se como um instrumento de controle criado pela Administração Tributária para dar segurança e transparência à relação fisco-contribuinte, que objetiva assegurar ao sujeito passivo que seu nome foi selecionado segundo critérios objetivos e impessoais, e que o agente fiscal nele indicado recebeu do fisco a incumbência para executar aquela ação fiscal. Ocorrendo problemas com o MPF, não seriam invalidados os trabalhos de fiscalização desenvolvidos, nem dados por imprestáveis os documentos obtidos para respaldar o lançamento de créditos tributários apurados, vez que a atividade de lançamento é obrigatória e vinculada, e, detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, não poderia o agente fiscal deixar de efetuar o lançamento, sob pena de responsabilidade funcional. IRPF - DESPESAS MÉDICAS – DEDUÇÃO - GLOSA – Cabe ao sujeito passivo a comprovação, com documentação idônea, da efetividade da despesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste anual. A falta da comprovação permite o lançamento de ofício do imposto que deixou de ser pago. MULTA QUALIFICADA – Restando comprovado que o sujeito passivo da obrigação tributária utilizou-se de documentação inidônea, com o fim de reduzir a base de cálculo do imposto, aplicável a multa qualificada, vez que caracterizado o intuito de obter, ilicitamente, benefícios em matéria tributária. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.804
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4620511 #
Numero do processo: 13873.000291/00-28
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 Ementa: AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE – TRANSPOSTO O LIMITE TEMPORAL DE 31/12 E O PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO, A SUJEIÇÃO PASSIVA DEVE SER IMPUTADA AO CONTRIBUINTE OBRIGADO À ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – TOTAL DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA E AO AJUSTE ANUAL - A fonte pagadora não efetuou a retenção do IRRF que incidiu sobre os rendimentos percebidos acumuladamente. Correto a imputação do ônus tributário ao contribuinte sujeito à entrega da declaração de ajuste anual, já que transposto o limite temporal de 31/12 do ano-calendário de auferimento da renda, bem como o prazo da entrega da declaração de ajuste anual. Inteligência da Súmula nº 12 do Primeiro Conselho de Contribuintes. Ademais, o IRRF deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos percebidos acumuladamente. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM DEMANDA TRABALHISTA – CONFISSÃO DOS RENDIMENTOS EM DIRPF – MANUTENÇÃO DOS VALORES CONFESSADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE LITÍGIO NO TOCANTE AOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – LITÍGIO QUE SE CIRCUNSCREVEU À GLOSA DO IRRF, NÃO RETIDO E NÃO RECOLHIDO – O montante dos rendimentos tributáveis não foi objeto de litígio na fase da autuação, pois a fiscalização concordou com o montante dos rendimentos confessados pela recorrente em sua DIRPF. Ademais, sequer se demonstrou, pelas provas dos autos, que tais rendimentos foram ofertados à tributação de forma incorreta. AJUDA ALIMENTAÇÃO – PARCELA RECEBIDA NA DEMANDA TRABALHISTA – CARÁTER INDENIZATÓRIO – CONTROVÉRSIA NÃO INSTAURADA NA FASE DA AUTUAÇÃO – FISCALIZAÇÃO TRANSCREVEU PARA O AUTO DE INFRAÇÃO OS RENDIMENTOS CONFESSADOS PELO RECORRENTE NA DIRPF – IMPOSSILIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA MATÉRIA NA FASE RECURSAL - A fiscalização, apenas, glosou o IRRF declarado na DIRPF-exercício 1999 e, meramente, transcreveu o montante dos rendimentos ofertados à tributação pela recorrente. Não houve qualquer alteração no montante de tais rendimentos. Dessa forma, considerando que a controvérsia em debate não foi instaurada na fase da autuação, inviável a discussão neste grau recursal. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.089
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4612102 #
Numero do processo: 13884.003642/2005-27
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL. É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INÍCIO DE AÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. PERDA DA ESPONTANEIDADE. A emissão de termo de intimação fiscal, por servidor competente, caracteriza início de procedimento fiscal e exclui a espontaneidade do sujeito passivo, o que somente se descaracteriza pela ausência, por mais de sessenta dias, de outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Desta forma, se o contribuinte está sob procedimento fiscal, eventual recolhimento de imposto de renda não caracteriza espontaneidade, tampouco enseja a nulidade do lançamento de ofício. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO. As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, estão sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam, na forma da lei, os prestadores de serviços, ou quando esses não sejam habilitados, ou quando as despesas foram realizadas com dependente não declarado como tal. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual das despesas médicas por si só não autoriza a dedução, mormente quando o contribuinte, sob procedimento fiscal, deixa de apresentar a documentação hábil e idônea que comprove que cumpriu os requisitos determinados pela legislação de regência. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA. A realização de operações tendentes a não pagar ou reduzir o tributo, representadas pela indicação de serviços médicos e despesas com instrução, os quais, comprovadamente, não se referem a pagamentos efetuados pelo contribuinte, com o seu próprio tratamento/instrução ou de seus dependentes, caracteriza simulação e, conseqüentemente, o evidente intuito de fraude nos termos do art. 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, justificando a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei nº 9.430, de 1996, já que evidenciada a conduta material para sua caracterização. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigí-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-16.982
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: NELSON MALLMANN - Redator Ad Hoc

4660941 #
Numero do processo: 10660.000751/2007-91
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 DESPESAS MÉDICAS IRPF - DEDUÇÃO - DESPESAS MÉDICAS Nos termos do art. 8º, § 2º, inc. III da Lei nº 9.250/95, somente podem ser deduzidas as despesas médicas comprovadas por meio de recibo que preencha os requisitos da lei. Por outro lado, quando não comprovada a despesa com o competente recibo, e principalmente diante da negativa dos profissionais quanto à efetividade da prestação do serviço, deve prevalecer a glosa da referida despesa. Inaplicabilidade do art. 138 do CTN quando já iniciado o procedimento fiscal. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS Não logrando o contribuinte comprovar eventual equívoco contido no Auto de Infração, deve prevalecer o lançamento fundado na omissão de rendimentos tributáveis. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.926
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti

4708654 #
Numero do processo: 13629.001452/2003-24
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPF - EMPRESA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - TRIBUTAÇÃO DO EXCESSO - Os rendimentos pagos a sócios de empresas que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido o imposto sobre a renda correspondente serão tributados na fonte a título de antecipação na declaração de ajuste anual dos beneficiários. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.831
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta amara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4697844 #
Numero do processo: 11080.003840/00-53
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA - O indeferimento motivado de realização de perícia não acarreta cerceamento do direito de defesa da parte. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - INOCORRÊNCIA - As questões suscitadas em defesa pelo contribuinte foram devidamente analisados no voto condutor do Acórdão recorrido. O inconformismo com o teor da decisão não a invalida. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - É de se indeferir a solicitação de perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. SÓCIOS. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. DISTRIBUIÇÃO EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO - Somente pode ser distribuído, com isenção do imposto de renda, valor maior que o lucro presumido do período quando se comprovar que o lucro contábil excedeu o presumido, mediante levantamento dos demonstrativos contábeis com observância da legislação comercial. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO APÓS O LANÇAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONDICIONAL - Para que os livros comerciais possam fazer prova a favor do contribuinte a respeito do lucro efetivo apurado, há necessidade de eles possuírem todas as formalidades exigidas pela legislação e serem apresentados tempestivamente à fiscalização. A apresentação da escrituração após o lançamento de ofício não invalida a apuração das bases de cálculo efetuadas pela fiscalização. Não existe lançamento condicional. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.848
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4721883 #
Numero do processo: 13864.000135/2006-51
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005 IRPF – DECLARAÇÃO RETIFICADORA – PERDA DA ESPONTANEIDADE. O início da ação fiscal, caracterizado pela ciência do contribuinte quanto ao primeiro ato de ofício praticado por servidor competente, afasta a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e obsta a retificação das Declarações de Ajuste Anual relacionadas ao procedimento instaurado. Não há que se cogitar, no caso, na nulidade do auto de infração. IRPF – GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. Somente são dedutíveis as despesas médicas do contribuinte e de seus dependentes, cujos pagamentos estiverem especificados e comprovados, conforme disposição do artigo 8°, inciso II, alínea “a”, § 2°, da Lei n° 9.250/95. IRPF – DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto sobre a renda os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação pré-escolar, de 1°, 2° e 3° graus, cursos de especialização ou profissionalizante, do contribuinte e de seus dependentes, quando informados na declaração de ajuste anual e comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei. IRPF – OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Não restando demonstrada a incorreção do trabalho levado a efeito pela autoridade fiscal, deve prevalecer o lançamento que constatou rendimentos omitidos pelo contribuinte. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Coligidos aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, merece ser mantida a penalidade qualificada de 150%. IRPF – RECOLHIMENTOS EFETUADOS DURANTE A AÇÃO FISCAL. Quando o sujeito passivo paga o imposto devido após o início do procedimento fiscal, portanto, sem o restabelecimento da espontaneidade, cabe a exigência da multa de ofício e dos juros de mora calculados até a data dos recolhimentos. Os tributos e acréscimos legais recolhidos sob ação fiscal, relativos à exigência contida no auto de infração, devem ser utilizados para a quitação parcial e/ou total do crédito tributário lançado. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.812
Decisão: ACORDAM os membros da sexta câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4675069 #
Numero do processo: 10830.008038/00-76
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1995 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com o objetivo de esclarecer a contradição apontada pela Fazenda Nacional em acórdão proferido por esta Câmara, resta justificado o acolhimento de embargos de declaração. IRPF - DESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA - PAGAMENTO COMPROVADO - DEDUÇÃO RESTABELECIDA. Nos termos do artigo 8°, inciso II, alínea “f”, da Lei n° 9.250/95, a importância paga a título de pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, pode ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda pessoa física. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 106-17.034
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para RERRATIFICAR o Acórdão n° 106-16.424, de 24/05/2007, sem alteração do julgamento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A Conselheira Maria Lúcia de Aragão Calomino Astorga vota pelas conclusões.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4730727 #
Numero do processo: 18471.001022/2004-48
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 IRPF - DECLARAÇÃO RETIFICADORA - PERDA DA ESPONTANEIDADE. O início da ação fiscal, caracterizado pela ciência do contribuinte quanto ao primeiro ato de ofício praticado por servidor competente, afasta a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e obsta a retificação das Declarações de Ajuste Anual relacionadas ao procedimento instaurado. MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO. Aplica-se a penalidade prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430/96, entre outras situações, quando se apura de ofício recolhimentos a menor do imposto de renda pessoa física, em razão do aproveitamento de despesas inexistentes. Além disso, se estão coligidos aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo insere-se nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, merece ser mantida a penalidade qualificada de 150%. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.203
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage