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4646998 #
Numero do processo: 10183.001215/2003-51
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPF – DEDUÇÃO COM DEPENDENTES – NETOS - De acordo com o art. 4º, inc. III da Lei nº 9.250/95 c/c o art. 35 da mesma norma, somente podem ser considerados como dependentes os netos dos quais o contribuinte detenha a guarda judicial. Caso contrário, não existe previsão legal para a dedução pleiteada. IRPF – DEDUÇÃO – DESPESAS MÉDICAS – Nos termos do art. 8º, § 2º, inc. III da Lei nº 9.250/95, somente podem ser deduzidas as despesas médicas comprovadas por meio de recibo que preencha os requisitos da lei (com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu). Quando o documento apresentado pelo contribuinte não preenche tais requisitos e também não é feita a comprovação do pagamento por qualquer outro meio de prova, deve prevalecer a glosa da referida despesa. TAXA SELIC – Em atenção à Súmula nº 04 deste Primeiro Conselho, é aplicável a variação da taxa Selic como juros moratórios incidentes sobre créditos tributários. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-16.751
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuinte, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti

4718743 #
Numero do processo: 13830.001285/2001-64
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 IRPF – LANÇAMENTO NULO Não merece prosperar lançamento para exigência de IRPF devido em relação ao ano-calendário 1998 quando as bases de cálculo nele utilizadas (bem como os documentos que deram origem ao mesmo) se referem a ano-calendário diverso. Impossibilidade de correção desta falha pelas autoridades julgadoras. Lançamento nulo. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-16.900
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti

4697512 #
Numero do processo: 11080.000761/2005-58
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2003 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO - DUPLO REQUISITO QUE DEVE SER IMPLEMENTADO SIMULTANEAMENTE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO E O RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE - CONTEMPORANEIDADE - O contribuinte aposentado e portador de moléstia grave reconhecida em laudo médico pericial de órgão oficial terá o beneficio da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O beneficio isentivo atinge o provento de aposentadoria referente a períodos em que houve o reconhecimento da moléstia grave. Eventuais estipêndios recebidos acumuladamente por precatório judicial de período em que o recorrente estava no exercício de seu cargo efetivo, ou de período em que aposentado, porém não portador da moléstia especificada em lei, mesmo que pagos após o reconhecimento da doença grave, devem ser normalmente tributados. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.824
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4720966 #
Numero do processo: 13851.000939/2004-37
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - AUTORIDADE EMITENTE - DELEGADO SUBSTITUTO - SUBSTITUIÇÃO DO DELEGADO TITULAR - HIGIDEZ - Um dos princípios informadores do serviço público é a continuidade. A ausência regulamentar da autoridade do cargo público deve implicar na imediata substituição por outro agente público, mormente nos cargos de fiscalização. O Delegado substituto da delegacia da Receita Federal, no exercício da titularidade, detém todas as competências do titular, inclusive a de emitir Mandado de Procedimento Fiscal. DECADÊNCIA - TERMO A QUO CONTADO NA FORMA DO ART. 150, § 4º E 173, I, DO CTN - INOCORRÊNCIA - Para as glosas de despesas médicas apenadas com multa de ofício qualificada, comprovou-se o evidente intuito de fraude. A conduta dolosa transfere o termo a quo do qüinqüênio decadencial da data do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto poderia ter sido lançado. Para as demais glosas e deduções indevidas de despesas, apenadas com multa de ofício ordinária, o termo a quo do qüinqüênio decadencial conta-se do último dia do exercício, data do fato gerador. Em ambas as situações, inocorreu a decadência. RECIBOS MÉDICOS INIDÔNEOS - COMPROVAÇÃO COM DEPOIMENTOS JUDICIAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MANUTENÇÃO DAS GLOSAS - Robustas as provas dos autos que confirmam a inidoneidade dos recibos fisioterápicos utilizados pelo recorrente, havendo, inclusive, decreto judicial condenatório de uma das profissionais. Quanto ao recibo odontológico, o profissional veio aos autos negar a prestação do serviço. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.881
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento argüida pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4665879 #
Numero do processo: 10680.015946/2001-10
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998, 1999 IRPF - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESPÓLIO. De acordo com o § 2°, do artigo 45, do Decreto-lei n° 5.844/43, cuja regra encontrava-se, também, no artigo 12 do RIR/94, até o momento da partilha ou da adjudicação dos bens, o lançamento deve ser feito em nome do espólio. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS - DECADÊNCIA. O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, como regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Inocorrência de decadência com relação à matéria que chegou à apreciação deste Colegiado. IRPF - MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO. Apenas os rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão auferidos pelos portadores de moléstia grave, comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, é que estão isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6°, incisos XIV e XXI, da Lei n° 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 8.541/92, combinado com o artigo 30 da Lei n° 9.250/95. O atendimento a esses requisitos não restou comprovado no caso em apreço. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.181
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência do lançamento do ano-calendário de 1997 e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4620511 #
Numero do processo: 13873.000291/00-28
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 Ementa: AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE – TRANSPOSTO O LIMITE TEMPORAL DE 31/12 E O PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO, A SUJEIÇÃO PASSIVA DEVE SER IMPUTADA AO CONTRIBUINTE OBRIGADO À ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – TOTAL DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA E AO AJUSTE ANUAL - A fonte pagadora não efetuou a retenção do IRRF que incidiu sobre os rendimentos percebidos acumuladamente. Correto a imputação do ônus tributário ao contribuinte sujeito à entrega da declaração de ajuste anual, já que transposto o limite temporal de 31/12 do ano-calendário de auferimento da renda, bem como o prazo da entrega da declaração de ajuste anual. Inteligência da Súmula nº 12 do Primeiro Conselho de Contribuintes. Ademais, o IRRF deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos percebidos acumuladamente. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM DEMANDA TRABALHISTA – CONFISSÃO DOS RENDIMENTOS EM DIRPF – MANUTENÇÃO DOS VALORES CONFESSADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE LITÍGIO NO TOCANTE AOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – LITÍGIO QUE SE CIRCUNSCREVEU À GLOSA DO IRRF, NÃO RETIDO E NÃO RECOLHIDO – O montante dos rendimentos tributáveis não foi objeto de litígio na fase da autuação, pois a fiscalização concordou com o montante dos rendimentos confessados pela recorrente em sua DIRPF. Ademais, sequer se demonstrou, pelas provas dos autos, que tais rendimentos foram ofertados à tributação de forma incorreta. AJUDA ALIMENTAÇÃO – PARCELA RECEBIDA NA DEMANDA TRABALHISTA – CARÁTER INDENIZATÓRIO – CONTROVÉRSIA NÃO INSTAURADA NA FASE DA AUTUAÇÃO – FISCALIZAÇÃO TRANSCREVEU PARA O AUTO DE INFRAÇÃO OS RENDIMENTOS CONFESSADOS PELO RECORRENTE NA DIRPF – IMPOSSILIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA MATÉRIA NA FASE RECURSAL - A fiscalização, apenas, glosou o IRRF declarado na DIRPF-exercício 1999 e, meramente, transcreveu o montante dos rendimentos ofertados à tributação pela recorrente. Não houve qualquer alteração no montante de tais rendimentos. Dessa forma, considerando que a controvérsia em debate não foi instaurada na fase da autuação, inviável a discussão neste grau recursal. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.089
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4665931 #
Numero do processo: 10680.016470/2002-15
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998, 1999 IRPF - DEDUÇÕES - DESPESA MÉDICA Comprovada, através de recibos idôneos trazidos aos autos, a efetividade das despesas médicas efetuadas, devem as mesmas ser restabelecidas. IRPF - DEDUÇÃO - DESPESAS MÉDICAS - Nos termos do art. 8º, § 2º, inc. III da Lei nº 9.250/95, somente podem ser deduzidas as despesas médicas comprovadas por meio de recibo que preencha os requisitos da lei (com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu). Quando o documento apresentado pelo contribuinte não preenche tais requisitos e também não é feita a comprovação do pagamento por qualquer outro meio de prova, deve prevalecer a glosa da referida despesa. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.880
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução relativa a despesas médicas no valor de R$14.000,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti

4700446 #
Numero do processo: 11516.002324/2004-21
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 PROVA. JUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL - A prova documental deve ser apresentada com a impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior ou que se refira a fato ou a direito superveniente ou ainda que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO - Os contribuintes devem comprovar, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade das despesas cuja dedução pleiteia na declaração de rendimentos. Sem essa comprovação é lícito ao Fisco proceder à glosa da dedução. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - Cabe ao sujeito passivo a comprovação, com documentação idônea, da efetividade da despesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste anual. A falta da comprovação permite o lançamento de ofício do imposto que deixou de ser pago. MULTA DE OFÍCIO - LANÇAMENTO - A multa de ofício é de aplicação obrigatória nos casos de exigência de tributos e contribuições decorrentes de lançamento de ofício, nos percentuais previstos de 75% ou 150%, conforme a infração. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.862
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4700447 #
Numero do processo: 11516.002324/2004-21
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO - PEDIDO NÃO DEDUZIDO NO RECURSO VOLUNTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - Incabíveis os embargos de declaração quando a matéria tida como omitida no julgado sequer foi ventilada no recurso voluntário. Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 106-17.137
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4695206 #
Numero do processo: 11040.002039/2001-09
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – ANTECIPAÇÃO – FALTA DE RETENÇÃO – RESPONSABILIDADE DA FONTE – LANÇAMENTO CONSTITUÍDO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO. Quando a incidência do imposto de renda na fonte ocorre por antecipação do tributo devido na declaração de ajuste anual e a ação fiscal que constata a falta de retenção é concluída após o dia 31 de dezembro do ano do fato gerador, o imposto deve ser exigido do beneficiário dos rendimentos, que é o contribuinte do tributo, nos termos do artigo 45 do CTN. O fato de a fonte pagadora ter deixado de efetuar a retenção do imposto de renda a que estava obrigada não exime o beneficiário dos rendimentos de oferecê-los à tributação, na declaração de ajuste anual. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.846
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage