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Numero do processo: 19647.003049/2003-06
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
Ementa: RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD/ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.
MULTA ISOLADA DE OFÍCIO – CARNÊ-LEÃO – INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO CONSECTÁRIA DO IMPOSTO LANÇADO NO AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – Mansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a multa isolada do carnê-leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de ofício que incidiu sobre o imposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento mensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.992
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do carnê-leão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (suplente convocado) que deram provimento parcial para reduzir a multa isolada para 50%.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10120.005574/2006-65
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa: DESPESAS MÉDICAS – RECIBOS QUE ATENDEM AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF – OBRIGATORIEDADE – Para rejeição de recibos médicos que atendem os requisitos da legislação, deve a autoridade autuante comprovar que os serviços não foram regularmente prestados ou pagos. Não se pode, simplesmente baseado em reiterada prática de dedução indevida de outras despesas pelo contribuinte, glosar àquelas que obedecem aos requisitos formais da legislação, sem um aprofundamento da investigação que desnude a inidoneidade dos recibos.
IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – PRESENÇA DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173, I, DO CTN -
A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, exceto se comprovada a ocorrência do evidente intuito de fraude, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – DESPESAS FICTÍCIAS – MAJORAÇÃO DE DESPESAS EXISTENTES – CONLUIO COM O CONTADOR – PROCEDÊNCIA - É justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Comprovado que o contribuinte, reiteradamente, criou despesas fictícias ou majorou despesas existentes, tudo aliado ao conluio com o contador responsável pelo preenchimento da declaração, é de se manter a qualificação da multa de ofício.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-17.132
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base
de cálculo o valor de R$ 8.500,00 no ano-calendário 2004, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Sérgio Galvão Ferreira Garcia
(suplente convocado) que negou provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10680.014522/2002-19
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 1998, 2000, 2001, 2002
MULTA POR OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOI ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - A AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PRÉVIA IMPLICA EM DEFERIR A REDUÇÃO DA MULTA LANÇADA PREVISTA NO ART. 8º, § 2º, II, “b”, DA LEI Nº 10.426/2002 - Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração sobre Transação Imobiliária (DOI), a omissão do cumprimento dessa obrigação acessória sujeita o serventuário da justiça à multa equivalente a um por cento ao mês ou fração sobre o valor da operação imobiliária, limitada a 1%, observado o piso mínimo, como definido na Lei nº 10.426/02. A autoridade fiscal não está obrigada a intimar o contribuinte para apresentar as DOI omissas previamente ao lançamento. Entretanto, caso haja a intimação, atendendo-a, o contribuinte fará jus a redução de 25% na multa lançada. No caso vertente, considerando a inexistência da intimação prévia para apresentar as DOI antes do lançamento fiscal, é de se presumir que o contribuinte iria atendê-la, devendo ser deferida a redução no percentual de 25% da multa lançada.
MULTA POR OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA MUNICÍPIO EM CONTRAPARTIDA A LOTEAMENTO - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DOI - A operação em destaque, apesar de prevista na da Lei Federal nº 6.766/79, não se enquadra nas exceções de dispensa da entrega de DOI, previstas no art. 7º da IN SRF nº 4/1998.
MULTA POR OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PRETENSAMENTE OMISSA - Comprovada a entrega da DOI pretensamente omissa, deve-se cancelar a multa lançada.
MULTA POR OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI - CONFISCO - INOCORRÊNCIA - Na forma da Constituição Federal, apenas os tributos são informados pelo princípio do não confisco. Não há que se falar em princípio do não confisco quando versamos sobre multa pecuniária.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI - CONDUTA PRETENSAMENTE ESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - CONGESTIONAMENTO DO SÍTIO DA INTERNET DA RECEITA FEDERAL - MERA ALEGAÇÃO - Quando da autuação em decorrência do descumprimento de uma obrigação acessória, não se leva em conta o elemento volitivo, sendo desnecessário questionar se o contribuinte agiu com dolo ou culpa, ou mesmo escudado em pretensa causa de inexigibilidade de conduta diversa. Conduta pretensamente escusável não tem o condão de afastar a multa lançada, pois ausente previsão legal para tanto. Ainda, a mera alegação de congestionamento no sítio da internet no último dia do prazo para entrega das DOI da competência março de 2002 não pode elidir a multa lançada,quando, comprovadamente, a Receita Federal recepcionou quase 1,4 milhões de declarações neste dia.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-16.870
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por falta de intimação prévia ao lançamento e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso em relação à multa por falta de entrega das DOI para: i) cancelar a multa referente às operações de ifs 1, 3, 5, 7, 8 e 10; e ii) reduzir em vinte e cinco por cento a multa referente às DOI das demais operações, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 13873.000291/00-28
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998
Ementa: AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE – TRANSPOSTO O LIMITE TEMPORAL DE 31/12 E O PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO, A SUJEIÇÃO PASSIVA DEVE SER IMPUTADA AO CONTRIBUINTE OBRIGADO À ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – TOTAL DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA E AO AJUSTE ANUAL - A fonte pagadora não efetuou a retenção do IRRF que incidiu sobre os rendimentos percebidos acumuladamente. Correto a imputação do ônus tributário ao contribuinte sujeito à entrega da declaração de ajuste anual, já que transposto o limite temporal de 31/12 do ano-calendário de auferimento da renda, bem como o prazo da entrega da declaração de ajuste anual. Inteligência da Súmula nº 12 do Primeiro Conselho de Contribuintes. Ademais, o IRRF deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos percebidos acumuladamente.
RENDIMENTOS RECEBIDOS EM DEMANDA TRABALHISTA – CONFISSÃO DOS RENDIMENTOS EM DIRPF – MANUTENÇÃO DOS VALORES CONFESSADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE LITÍGIO NO TOCANTE AOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – LITÍGIO QUE SE CIRCUNSCREVEU À GLOSA DO IRRF, NÃO RETIDO E NÃO RECOLHIDO – O montante dos rendimentos tributáveis não foi objeto de litígio na fase da autuação, pois a fiscalização concordou com o montante dos rendimentos confessados pela recorrente em sua DIRPF. Ademais, sequer se demonstrou, pelas provas dos autos, que tais rendimentos foram ofertados à tributação de forma incorreta.
AJUDA ALIMENTAÇÃO – PARCELA RECEBIDA NA DEMANDA TRABALHISTA – CARÁTER INDENIZATÓRIO – CONTROVÉRSIA NÃO INSTAURADA NA FASE DA AUTUAÇÃO – FISCALIZAÇÃO TRANSCREVEU PARA O AUTO DE INFRAÇÃO OS RENDIMENTOS CONFESSADOS PELO RECORRENTE NA DIRPF – IMPOSSILIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA MATÉRIA NA FASE RECURSAL - A fiscalização, apenas, glosou o IRRF declarado na DIRPF-exercício 1999 e, meramente, transcreveu o montante dos rendimentos ofertados à tributação pela recorrente. Não houve qualquer alteração no montante de tais rendimentos. Dessa forma, considerando que a controvérsia em debate não foi instaurada na fase da autuação, inviável a discussão neste grau recursal.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.089
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 11080.000761/2005-58
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Exercício: 2003
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO - DUPLO REQUISITO QUE DEVE SER IMPLEMENTADO SIMULTANEAMENTE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO E O RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE - CONTEMPORANEIDADE -
O contribuinte aposentado e portador de moléstia grave
reconhecida em laudo médico pericial de órgão oficial terá o
beneficio da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de
aposentadoria. O beneficio isentivo atinge o provento de
aposentadoria referente a períodos em que houve o
reconhecimento da moléstia grave. Eventuais estipêndios
recebidos acumuladamente por precatório judicial de período em
que o recorrente estava no exercício de seu cargo efetivo, ou de
período em que aposentado, porém não portador da moléstia
especificada em lei, mesmo que pagos após o reconhecimento da
doença grave, devem ser normalmente tributados.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.824
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 13851.000939/2004-37
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999, 2000, 2001
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - AUTORIDADE EMITENTE - DELEGADO SUBSTITUTO - SUBSTITUIÇÃO DO DELEGADO TITULAR - HIGIDEZ - Um dos princípios informadores do serviço público é a continuidade. A ausência regulamentar da autoridade do cargo público deve implicar na imediata substituição por outro agente público, mormente nos cargos de fiscalização. O Delegado substituto da delegacia da Receita Federal, no exercício da titularidade, detém todas as competências do titular, inclusive a de emitir Mandado de Procedimento Fiscal.
DECADÊNCIA - TERMO A QUO CONTADO NA FORMA DO ART. 150, § 4º E 173, I, DO CTN - INOCORRÊNCIA - Para as glosas de despesas médicas apenadas com multa de ofício qualificada, comprovou-se o evidente intuito de fraude. A conduta dolosa transfere o termo a quo do qüinqüênio decadencial da data do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto poderia ter sido lançado. Para as demais glosas e deduções indevidas de despesas, apenadas com multa de ofício ordinária, o termo a quo do qüinqüênio decadencial conta-se do último dia do exercício, data do fato gerador. Em ambas as situações, inocorreu a decadência.
RECIBOS MÉDICOS INIDÔNEOS - COMPROVAÇÃO COM DEPOIMENTOS JUDICIAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MANUTENÇÃO DAS GLOSAS - Robustas as provas dos autos que confirmam a inidoneidade dos recibos fisioterápicos utilizados pelo recorrente, havendo, inclusive, decreto judicial condenatório de uma das profissionais. Quanto ao recibo odontológico, o profissional veio aos autos negar a prestação do serviço.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.881
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento argüida pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 11516.002324/2004-21
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO - PEDIDO NÃO DEDUZIDO NO RECURSO VOLUNTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - Incabíveis os embargos de declaração quando a matéria tida como omitida no julgado sequer foi ventilada no recurso voluntário.
Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 106-17.137
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 13609.000126/2005-08
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
DESPESAS DEDUTÍVEIS - RECIBOS DOS PAGAMENTOS DAS DESPESAS QUE CUMPREM AS FORMALIDADES DA LEGISLAÇÃO - GLOSA UNICAMENTE BASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS E EM EVENTUAL DESPROPORÇÃO ENTRE AS DESPESAS E OS RENDIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - É ônus da autoridade autuante comprovar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante do imposto devido e identificar o sujeito passivo, na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional. Assim, cabe a autoridade fiscalizadora fazer a prova necessária para infirmar os recibos de despesas dedutíveis acostados aos autos pelo fiscalizado, comprovando a não prestação do serviço ou o não pagamento. Não se pode, simplesmente, glosar as despesas médicas com base em eventual desproporção entre as despesas e os rendimentos do fiscalizado, ou pelo fato deste não comprovar documentalmente o pagamento, já que o contribuinte, em relação a este último ponto, não está obrigado a liquidar as obrigações representativas dos serviços por títulos de créditos, podendo fazer a liquidação em espécie. Ainda, diversas declarações dos profissionais ratificando a prestação do serviço foram juntadas aos autos, o que confirma higidez das despesas dedutíveis, devendo restabelecê-las.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-17.215
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
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