materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),2021-10-08T01:09:55Z,200801,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF - Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 - NULIDADE - Tendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente, com estrita observância das normas reguladoras da atividade de lançamento e, existentes no instrumento os elementos necessários para que o contribuinte exerça o direito do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, afastam-se as preliminares de nulidade argüidas. IRPF – DECLARAÇÃO RETIFICADORA – APRESENTADA APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPONTANEIDADE DO CONTRIBUINTE – Uma vez instaurado procedimento de fiscalização, pela prática de ato de ofício pela fiscalização, não há que se falar em reaquisição de espontaneidade para fins de aplicação da regra do art. 138, caput, do Código Tributário Nacional. ESPONTANEIDADE - MULTA DE OFÍCIO - Não se considera espontânea a denúncia apresentada, via declaração retificadora, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. MULTA QUALIFICADA – GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS E INSTRUÇÃO – Diante das circunstâncias constantes nos autos, restou caracterizado o intuito de fraude do contribuinte, em razão de haver prestado declaração falsa com a intenção de reduzir o pagamento do imposto devido, devendo ser mantida a qualificação. EXCESSO DE EXAÇÃO. A autuação fiscal precisaria ser levada a e feito conforme dispõe o Código Penal, art. 316, § 1º, para restar caracterizado o excesso de exação. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. IMPUGNAÇÃO. Os Conselhos de Contribuintes não têm competência para apreciar recurso de representação fiscal para fins penais, por se tratar de ato informativo e obrigatório do servidor que tomar conhecimento de fato que, em tese, caracteriza ilícito penal. Recurso negado.",Sexta Câmara,2008-01-23T00:00:00Z,13864.000025/2005-16,200801,4198159,2016-09-15T00:00:00Z,106-16.727,10616727_155380_13864000025200516_020.PDF,2008,Luiz Antonio de Paula,13864000025200516_4198159.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-01-23T00:00:00Z,4721878,2008,2021-10-08T09:33:22.248Z,N,1713043548323971072,"Metadados => date: 2009-07-13T12:59:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-13T12:59:15Z; Last-Modified: 2009-07-13T12:59:16Z; dcterms:modified: 2009-07-13T12:59:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-13T12:59:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-13T12:59:16Z; meta:save-date: 2009-07-13T12:59:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-13T12:59:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-13T12:59:15Z; created: 2009-07-13T12:59:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-07-13T12:59:15Z; pdf:charsPerPage: 2121; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-13T12:59:15Z | Conteúdo => I - • CCO I/C06 1 Fls. 267 11. L- °. MINISTÉRIO DA FAZENDA Tt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • SEXTA CÂMARA Processo n° 13864.000025/2005-16 Recurso n° 155.380 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 2001 a 2004 Acórdão n° 106- 16.727 Sessão de 23 de janeiro de 2008 Recorrente ADRIANO DA CRUZ Recorrida 63 TURMA/DRJ em SÃO PAULO - SP II Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 - NULIDADE - Tendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente, com estrita observância das normas reguladoras da atividade de lançamento e, existentes no instrumento os elementos necessários para que o contribuinte exerça o direito do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, afastam-se as preliminares de nulidade argüidas. IRPF - DECLARAÇÃO RETIFICADORA - APRESENTADA APÓS O INICIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPONTANEIDADE DO CONTRIBUINTE - Uma vez instaurado procedimento de fiscalização, pela prática de ato de oficio pela fiscalização, não há que se falar em reaquisição de espontaneidade para fins de aplicação da regra do art. 138, caput, do Código Tributário Nacional. ESPONTANEIDADE - MULTA DE OFICIO - Não se considera espontânea a denúncia apresentada, via declaração retificadora, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. MULTA QUALIFICADA - GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS E INSTRUÇÃO - Diante das circunstâncias constantes nos autos, restou caracterizado o intuito de fraude do contribuinte, em razão de haver prestado declaração falsa com a intenção de reduzir o pagamento do imposto devido, devendo ser mantida a qualificação. EXCESSO DE EXAÇÃO. A autuação fiscal precisaria ser levada a e feito conforme dispõe o Código Penal, art. 316, § 1°, para restar caracterizado o excesso de exação. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. IMPUGNAÇÃO. Os Conselhos de Contribuintes não têm competência para apreciar recurso de representação fiscal para fins penais, por se tratar de ato informativo e obrigatório do servidor que tomar conhecimento de fato que, em tese, caracteriza ilícito penal. Recurso negado.n (21- Processo n° 13864.000025/2005-16 CCOI/C06 Acórdão n.° 108- 16.727 Fls. 268 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ADRIANO DA CRUZ. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS PRESIDENTE /Q(2/110--* LUIZ ANTONIO DE PAULA RELATOR FORMALIZADO EM: 12 MAR 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Ana Neyle Olímpio Holanda, Isabel Aparecida Stuani (suplente convocada), Giovanni Christian Nunes Campos, Lumy Miyano Mizukawa e Gonçalo Bonet Allage. Relatório Adriano da Cruz, já qualificado nos autos, inconformado com a decisão de primeiro grau de fls.203-215, prolatada pelos Membros da 6' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo-SP/II, mediante Acórdão DRJ/SPOII 17-15.684, de 04 de agosto de 2006, recorre a este Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos do Recurso Voluntário de fls. 222-258. 1. Dos Procedimentos Fiscais Em face do contribuinte acima identificado foi lavrado, em 30/11/2005, o Auto de Infração de fls. 138-141 e anexos de fls. 142-148, exigindo-se o crédito tributário no valor total de R$ 39.189,29, sendo: R$ 13.598,17 de Imposto de Renda Pessoa Física; R$ 17.364,22 de multa de oficio (75% e 150%) e, R$ 8.226,90 de juros de mora calculados até (31/10/2005), relativo aos anos-calendário de 2000 a 2003, tendo em vista a dedução da base de cálculo pleiteada indevidamente de: dependentes, despesas médicas e despesas com instrução. Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 139-141) foram apuradas as seguintes infraçõess . 2 Processo n° 13864.000025/2005-16 CCO I/C06 Acórdão n.° 108- 18.727 Fls. 269 3.1 DEDUCÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE DEDUCÃO INDEVIDA DE DEPENDENTE 3.1.1. Glosa de deduções com dependentes, pleiteadas indevidamente, conforme Termo de Constatação Fiscal de fls. 134-137. Não foram apresentados os comprovantes da relação de dependência de Maria Barbosa de Santana e Euride da Cruz). Fato Gerador Valor tributável Multa (%) 31/12/2000 R$ 2.160,00 75,00 31/12/2001 R$ 2.160,00 75,00 31/12/2002 R$ 2.544,00 75,00 3.1.2. Enquadramento Legal: Art. 11, § 3°, do Decreto-Lei n°5.844/43; Arts. 80, inciso II, alínea ""c"" e 35 da Lei 9.250/95; Arts. 73 e 83, inciso II do RIR199; Art. 80 da Lei n° 9.250/95 c/c art. 2° da Medida Provisória n° 22/2002 convertida na Lei n° 10.451/2002. 3.2 DEDUCÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE DEDUCÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS 3.2.1. Glosa de deduções com despesas médicas, pleiteadas indevidamente, conforme Termo de Constatação Fiscal de fls. 134-137. Ano-calendário 2000: o contribuinte não apresentou comprovantes das despesas declaradas até a data da lavratura do auto de infração. Ano-calendário 2001: foram comprovados os valores pagos à General Motors do Brasil Ltda (item 1), Nathanael Silva (item 2) e José Alonso Muniz (item 3). O recibo com data de 02/07/2001 (fl. 60), no valor de R$ 40,00, não foi aceito por não conter identificação do emitente. Ano-calendário 2002: foi comprovado o valor pago a General Motors do Brasil Ltda (item 4). Em relação ao item 5, o contribuinte declarou despesas pagas ao Sr. Nathanael Silva no valor de R$ 280,00 e comprovou apenas R$ 140,00, o que resultou na glosa da diferença entre o valor declarado e o comprovado. Ano-calendário 2003: foram comprovados os valores pagos à General Motors do Brasil Ltda (item 6), Martha de Azevedo Chaves (item 8) e Policlin S/A (item 9). Em relação ao item 7, o contribuinte declarou despesas pagas ao Sr. Nathanael Silva no valor de R$ 340,00n 3 Processo n° 13864.000025/2005-16 CCOI/C06 Acórdão n.° 106- 16.727 Eis 270 e comprovou apenas R$ 200,00, o que resultou na glosa da diferença entre o valor declarado e o comprovado. Os comprovantes dos pagamentos feitos Pro Odonto Atendimento Odontolégico S/C Ltda. — CNPJ 65.039.091/0001-14 e Maria do Canto — CPF 107.119.498- 40, não foram apresentados, sendo o seu valor total lançado com a multa qualificada de 150%, em virtude do evidente intuito de fraude, uma vez que conforme declarações fumadas às fls. 121 e 122, não foram prestados quaisquer serviços de saúde para o contribuinte e/ou seus dependentes. Fato Gerador Valor tributável Multa (%) 31/12/2000 R$ 1.358,60 75,00 31/12/2000 R$ 12.100,00 150,00 31/12/2001 R$ 10.500,00 150,00 31/12/2002 R$ 2.851,10 75,00 31/12/2002 R$ 12.100,00 150,00 31/12/2003 R$ 244,00 75,00 31/12/2003 R$ 7.850,00 150,00 3.2.2. Enquadramento Legal: Art. 11, § 3°, do Decreto-Lei n°5.844/43; Arts. 8°, inciso II, alínea ""a"" e §§ 2° e 3°, 35 da Lei 9.250/95; Arts. 73 e 80, inciso II do RI12199. 3.3 DEDUCÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE DEDUCÃO INDEVIDA DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO 3.3.1. Glosa de despesas com instrução, pleiteadas indevidamente, conforme descrito no Termo de Constatação de fls. 134-137. Ano-calendário 2000: o contribuinte não apresentou comprovantes das despesas declaradas até a data da lavratura do auto de infração. Ano-calendário 2001: o contribuinte apresentou comprovantes emitidos pela Escola Emanuel Kant S/C Ltda (item 1), relativos as despesas com instrução da dependente Larissa Cristina Sant'ana da Cruz, comprovando parcialmente o valor declarado. Ano-calendário 2002: foram apresentados apenas comprovantes de pagamentos feitos à Escola Emanuel Kant S/C Ltda (item 2). Dos 04(quatro) recibos citados na resposta apresentada pelos procuradores (fls. 73 e 74), 02 (dois) foram desconsiderados como despesas relativas a este ano-calendário, nos valores de R$ 47,00 (01/07/02) e R$ 45,00 (18/12/02). O 4- primeiro por não apresentar qualquer comprovação de pagamento, como carimbo de pago ou De 4 Processo n° 13864.000025/2005-16 CCOI/C06 Acórdão n.° 106- 16.727 Fls. 271 autenticação mecânica e o segundo por ter seu pagamento efetuado em 06/01/03, sendo considerado nas despesas com instrução do ano-calendário 2003. Ano-calendário 2003: foram apresentados os comprovantes de pagamentos feitos ao Centro de Des. Tec. e Rec. Humano, relativos a despesas com instrução do dependente Lucas Henrique Sant'ana da Cruz (item 3) e à Escola Emanuel Kant S/C Ltda , relativos a despesas com instrução dos dependentes Leonardo Felipe Sant'ana da Cruz (item 4) e Larissa Cristina Sant'ana da Cruz (item 5). Os comprovantes sem qualquer comprovação de pagamento (fls. 96, 100, 101 e 104), como carimbo de pago ou autenticação mecânica não foram aceitos. As despesas declaradas com instrução do dependente Leonardo Felipe ultrapassaram o limite legal de R$ 1.998,00 e, por esse motivo, o valor excedente foi glosado. Os comprovantes dos pagamentos feitos à Univap (CNPJ 60.191.244/0001-20) e Sammas — Assessoria Empresarial S/C Ltda (CNPJ 00.660.680/0001-70), informados na relação de doações e pagamentos efetuados não foram apresentados, sendo o seu valor total lançado com a multa qualificada de 150% em virtude oe intuito de fraude, conforme declarações firmadas às fls. 120 e 124. Fato Gerador Valor tributável Multa (%1 31/12/2000 R$ 5.100,00 150,00 31/12/2001 R$ 3.760,16 75,00 31/12/2001 R$ 1.700,00 150,00 31/12/2002 R$ 1.790,22 75,00 31/12/2003 R$ 1.525,18 75,00 3.3.2. Enquadramento Legal: Art. 11, § 3°, do Decreto-Lei n°5.844/43; Arts. 73 e Sido RIR199; Art. 80, inciso II, alínea ""b"", da Lei n° 9.250/95 c/c art. 2° da Medida Provisória n° 22/02 convertida na Lei n° 10.451/2002. Os fatos foram assim descritos, em síntese, no Termo de Constatação Fiscal de fls. 134-137, conforme constante do relatório do acórdão recorrido (fl. 206), verbis: 4. No Termo de Constatação Fiscal de fls. 134 a 137, foram consignadas as seguintes observações acerca do Auto de Infração objeto do presente: Foi o contribuinte intimado a comprovar por meio de documentação hábil e idônea as deduções de despesas médicas, com instrução e dependentes, pleiteadas nas declarações de ajuste relativas aos anos-calendário de 2000 a 2003. _ 0. Processo n° 13864.00002512005-16 CCOI/C06 Acórdão n.° 106- 16.727 Fts. 272 A fiscalização elaborou a planilha de 11.133 na qual esclarece quais deduções foram comprovadas por meio dos documentos apresentados. Os valores que o contribuinte não logrou comprovar por meio de documentação foram glosados e portanto, são objeto do presente auto de infração. O contribuinte efetuou entrega das declarações retificadoras com pagamento do imposto. Entretanto tais declarações foram apresentadas após o início do procedimento fiscal, ou seja, sem o benefício da espontaneidade. As retificadoras foram canceladas conforme Informação Fiscal, sendo que o contribuinte pode requerer a restituição ou compensação dos pagamentos efetuados. 2. Da Impugnação e do Julgamento de Primeira Instância O autuado foi cientificado do lançamento em 12/12/2005 (""AR"" — fl. 151) e, irresignado com a exigência fiscal apresentou em 11/01/2006, tempestivamente, a impugnação de fls. 160-184, cujos argumentos de defesa foram devidamente relatados às fls. 206-207, pela autoridade julgadora de Primeira Instância. Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas pelo impugnante, os Membros da 6a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP-II, acordaram, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento, mantendo o crédito tributário exigido, nos termos do Acórdão DRJ/SPOII 17-15.684, de 04 de agosto de 2006, fls. 203-215. O julgado foi assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: PRELIMINAR. ESPONTANEIDADE. Não se considera espontânea a denúncia ocorrida após o início do procedimento fiscal. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnada a tributação relativa à glosa de deduções, por não ter sido expressamente contestada. CÁLCULO DO IMPOSTO. Foi corretamente efetuado o cálculo constante no demonstrativo de apuração do crédito tributário, parte integrante do Auto de Infração em apreço. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Não cabe a autoridade de primeira instância manifestar-se sobre eventual ferimento, por parte de procedimentos adotados no curso da fiscalização, a princípios insculpidos na Constituição Federal. jrd 6 Processo no 13864.000025/2005-16 CCOI/C06 Acórdão n."" 106- 16.727 Fls. 273 EXCESSO DE EXAÇÃO. Não há que se falar em acesso de exação tendo em vista não ter havido dolo por parte do agente público. MULTA QUALIFICADA. A caracterização de ação dolosa visando a reduzir o montante do imposto devido, dá ensejo à aplicação da multa qualificada. Lançamento Procedente 3. Do Recurso Voluntário O impugnante foi cientificado dessa decisão de Primeira Instância em 29/09/2006, ""AR"" — fl. 221 e, com ela não se conformando, interpôs, por intermédio de seu representante legal (Mandato — fl. 259), dentro do tempo hábil (30/10/2006), o Recurso Voluntário de fls. 222-258, cujos argumentos de defesa podem ser assim sintetizados: - em 14/06/2005, tomou ciência do Termo de Inicio de Fiscalização, referente aos períodos de 01 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2003; - em 30/08/2005, procedeu à retificação de suas declarações dos anos-calendário de 2001 a 2003 (fls. 53 a 1100, com o conseqüente pagamento das diferenças de impostos apurados na mesma data (30/08/2005), efetuando a comunicação destes fatos ao Sr. Auditor Fiscal em 08/09/2005; - no entanto, mesmo diante de todo o pagamento dos tributos devidos entendeu a autoridade autuante por lavrar o Auto de Infração em 30/11/2005, utilizando-se das mesmas bases de cálculo das declarações retificadoras e, com isto, passou a exigir os tributos que já se encontravam pagos; - assim, as afirmações constantes no auto de infração e no acórdão recorrido não podem prosperar, haja vista que ele já havia procedido, em 30/08/2005, à revisão de suas declarações e ao pagamento de eventuais diferenças acerca do imposto de renda, ou seja, antes da lavratura do auto de infração em pauta; - em sede de preliminar, ESPONTANEIDADE — TRIBUTOS QUITADOS ANTERIORMENTE À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO — ESPONTANEIDADE GARANTIDA COM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS APURADOS NAS DIRPF's RETIFICADORAS - a relatora do acórdão recorrido alega que a confissão efetuada pelo contribuinte não satisfaz a previsão do art. 138 do CTN para que ela seja considerada espontânea, uma vez que as declarações retificadoras e os respectivos pagamentos ocorreram após o primeiro ato de oficio indicativo do inicio da ação fiscal; - essa argumentação da relatora não há qualquer embasamento legal para que este pagamento seja desconsiderado, haja vista que resta comprovado o pagamento do imposto devido, ou seja, antes da lavratura do auto de infração, fundamenta sua defesa no art. 44, §10, inciso II, da Lei n°9.430, de 1996; 7 Processo n°13864.00002512005-16 CCO I /CO6 Acórdão n.° 106- 16.727 lis. 274 - o próprio dispositivo legal dispõe acerca da imperiosidade de se considerar os valores dos impostos já extintos por pagamento, restando ao auto de infração, o condão de apenas exigir eventual penalidade de ordem tributária; - também, fundamenta-se no teor da Solução de Consulta Interna n° 1 I, de 2002 (transcreve ementa), onde consta a determinação para que o agente fiscal considere os pagamentos efetuados, cobrando-se somente o eventual saldo remanescente, o que não ocorreu no presente auto de infração, por meio do qua,1 fora exigida a totalidade dos impostos já extintos por pagamento; - do direito: 111. 1. DA INSUBSISTENTE ALEGAÇÃO DA AUTORIDADE RELATORA (DRJ-SPO-II) ACERCA DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - primeiramente, salienta que resta totalmente descabida a afirmação exarada pela relatora ao proferir o julgamento da impugnação interposta em sede de l a instância, no sentido de que ele deixou de contestar o lançamento no que diz respeito ao mérito e as seguintes matérias: a) dependente — anos-calendário 2000 a 2002; b) dedução indevida de despesas médicas — anos-calendário 2000 a 2003; c) dedução indevida de despesas com instrução - anos-calendário de 2000 a 2003; - basta verificar na impugnação apresentada naquela oportunidade para se atestar que toda a matéria abrangida pelo auto de infração fora integralmente contestada no corpo da defesa interposta, não havendo que se falar em matéria não impugnada, basta observar no item ""II.1 — DA PRÉVIA ENTREGA DE DECLARAÇOES DE AJUSTE RETIFICADORAS E CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE IMPOSTO DE RENDA APURADO""; - o entendimento errôneo da relatora do voto condutor do r. acórdão acaba por justificar indevidamente a equivocada cobrança de tributos por meio de auto de infração, que por sua vez exigiu tributo que já se encontrava pago, caracterizando-se abuso de poder por parte da autoridade fiscal pela prática de excesso de exação; - tal matéria sequer deveria constar do auto de infração, uma vez que as declarações retificadoras foram entregues dentro da espontaneidade e já não mais fazia referência às deduções acima: - assim, as alegações da relatora concernentes à existência de matéria não impugnada, são totalmente improcedentes; 111.2 — DA PRÉVIA ENTREGA DE DECLARAÇÕES DE AJUSTE RETIFICADORAS E CONSEQUENTE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA APURADO E DA ERRÓNEA FALTA DE CONSIDERAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE POR PARTE DA FISCALIZAÇÃO - dentro da sua espontaneidade (art. 138, CTN), após ter efetuado uma re-análise quanto ao preenchimento de suas declarações de ajuste do imposto de renda, procedeu, de pronto à revisão das mesmas e, conseqüentemente, efetuou o pagamento da diferença do imposto de renda pessoa fisica apurada antes de q lquer lançamento, conforme atestam as cópias das declarações retificadoras (fls. 53-110) - 13 8 • Processo n°13864.000025/200546 CCO I/C06 Acórdão n.° 106. 16.727 Pis 275 - deste modo, por meio dessas declarações retificadoras, procedeu à regularização de todos os itens que porventura poderiam estar inclusos erroneamente em suas declarações originais (excluindo de suas declarações as deduções indevidas); - o auditor autuante não acostou aos presentes autos os documentos comprobatórios das referidas alegações de deduções indevidas, de forma que impossibilitou ao recorrente ele analisar e se manifestar acerca destas matérias, caracterizando, desta forma, um verdadeiro cerceamento do direito de defesa; - a acusação fiscal baseia-se em relatórios de terceiros — prova emprestada — sem contudo juntar os documentos comprobatórios; III. 3 — DA INSUBSISTENTE NÃO ACEITAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA — DIRPF RETIFICADORAS - de acordo com o que se depreende dos documentos acostados aos presentes autos, o Senhor Delegado da Receita Federal em São José dos Campos-SP, determinou que fosse dad0 ciência ao contribuinte acerca da não aceitação das declarações retificadoras, entretanto, não há nos autos qualquer documento comprobatório que demonstre essa ciência; - deste modo, não teve oportunidade de se defender, caracterizando-se em cerceamento do direito de defesa; - não há qualquer vício ou ilegalidade nas declarações retificadoras apresentadas, conforme se depreende do art. 54 da Instrução Normativa SRF n° 15, de 2001; - acerca do assunto, transcreve O art. 18 da Medida Provisória 2.189-49, de 2001 e ensinamentos doutrinários; - assim, verifica-se que não há lei que autorize o Delegado a praticar ato de não aceitação de oficio, das referidas declarações retificadoras; - quando o Senhor Delegado determinou a não aceitação das declarações retificadoras, utilizando-se da IN SRF n° 185, já expressamente revogada pela IN SRF n° 579, sem que ao menos fosse concedido o direito de defesa do contribuinte, neste ato afrontou a legislação tributária, bem como infringiu princípios basilares da Constituição Federal, tais como o princípio do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa; - portanto, trata-se de ato nulo praticado pelo Sr. Delegado; 111.4 — DA 1NADMISSIBILIDADE DA MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA — TRIBUTO PAGO ANTES DO LANÇAMENTO - reitera que a autoridade fiscal não pode atribuir uma responsabilidade ao contribuinte sem qualquer comprovação, utilizando-se apenas de informações de terceiros — prova emprestada; - se houver qualquer responsabilidade a ser atribuída, certamente não será ao contribuinte, e sim, ao tcontador responsável pela elaboração das mencionadas declarações de imposto de renda; ‘_‘ 9 • PrOCCSSO n° 13864.000025/2005-16 CCOI/C06 Acórdão n.° 106- 16.727 Fls. 276 - assim, não há qualquer embasamento para que seja lançada a multa de oficio de forma agravada sobre o suposto passivo tributário; - uma vez que se procedeu espontaneamente ao pagamento de imposto devido, não há que se falar em existência de dolo no tocante ao não pagamento de tributos, em contraposição ao infundado argumento exarado pela relatora do r. acórdão; - não há nos autos, de qualquer elemento de prova que comprove o intuito de fraude e que enseje na aplicação da multa agravada, e, ademais, em momento algum fora intimado para prestar esclarecimentos acerca de tais imputações; - sobre o assunto da multa de oficio qualificada, transcreve ementa de acórdão do Primeiro Conselho de Contribuintes; 111.5 — DA FALTA DE CONSIDERAÇÃO DE TRIBUTO ANTERIORMENTE PAGO — INADMISSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - a relatora do acórdão, ora guerreado, apesar de reconhecer que os pagamentos dos tributos foram efetuados e comprovados por vontade própria, ratifica o procedimento do auditor autuante em total prejuízo para o contribuinte, sem, contudo, oferecer os embasamentos legais pertinentes; - assim, o auditor fiscal ao lavrar o auto de infração acabou por deixar de considerar os pagamentos efetuados pelo contribuinte, portanto, acabou-se por exigir indevidamente o crédito tributário, nas mesmas bases de cálculo oferecidas em suas declarações retificadoras; - novamente, transcreve ementa da Solução de Consulta n° 11, de 2002; - diante do pagamento do imposto de renda devido e da conseqüente aceitação deste pagamento por parte da SRF, não há mais que se falar em crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN; 111.6 — DA IMPROCEDENTE NÃO CONSIDERAÇÃO DE PAGAMENTO EFETUADO NO CURSO DA AÇÃO FISCAL — PERDA DE ESPONTANEIDADE POSSÍVEL APENAS COM RELAÇÃO À PENALIDADE ( MULTA DE OFÍCIO) - a perda da espontaneidade sujeita o contribuinte apenas ao pagamento de penalidades (multa) de ordem tributária, o que não confere direito ao Fisco de cobrar imposto em duplicidade, como o fez por meio do auto de infração; - diante da quitação do imposto devido, portanto, poder-se-ia apenas admitir a imposição de penalidades (multas) por suposta perda da espontaneidade por meio do auto de infração, nos termos do art. 102, § 2°, do Decreto-lei n°37, de 1966 e art. 44, § 1°, inciso II, da Lei n° 9.430,de 1996; 111.7 — DA EQUIVOCADA EXIGÊNCIA POR PARTE DO SENHOR AUDITOR-FISCAL, POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO, DE RESTITUIÇÃO RECEBIDA INDEVIDAMENTE PELO CONTRIBUINTE 10 Processo n°13864.000025/2005-16 CCO I /CO6 Acórdão n.° 108- 16.727 Fiz. 277 - a relatora do acórdão recorrido não demonstra, em momento algum, o dispositivo legal que fundamenta a decisão que considerou compensada apenas parte do imposto retido na fonte do imposto devido apurado, ratificando, assim, os cálculos do auditor autuante; - faz se necessário apresentar os cálculos que deveriam ter sido feitos pela autoridade fiscal na lavratura do auto de infração, considerando as orientações constantes dos manuais divulgados pela própria Secretaria da Receita Federal, bem como o disposto no art. 115, do RIR199; - para o ano-calendário de 2000, ao proceder ao cálculo do imposto devido, o auditor enganou-se e considerou como imposto de renda retido na fonte apenas o valor de R$ 792,47, fl. 142, ao invés de considerar o valor correto no montante de R$ 5.213,61, conforme comprovado à fl. 57; - de forma idêntica para o ano-calendário de 2001, o auditor considerou apenas o valor de R$ 1.988,75, quando o correto seria R$ 5.744,33 (fls. 59 e 780); - para o ano-calendário de 2002, considerado indevidamente o montante de R$ 2.341,56, sendo o correto a importância de R$ 6.683,19, fl. 72 e 80; - e ainda, para o ano-calendário de 2003, considerou-se apenas o valor de R$ 7.625,73, ao invés de considerar o montante de R$ 9.803,81, fls. 82 e 110; IV — DO EXCESSO DE EXAÇÃO POR PARTE DO SR. AUDITOR FISCAL - o que se espera da Administração Pública é o respeito ao ordenamento jurídico pátrio e aos princípios administrativos que regem a sua atuação, de modo a propiciar segurança jurídica aos administrados como um todo; - deste modo, no momento em que o auditor fiscal exige tributos que sabia estarem quitados pelo contribuinte, bem como almeja a cobrança de tributos já previamente exigidos por meio do auto de infração lavrado anteriormente pela própria administração pública em epígrafe (fls. 186 a 191), vislumbra-se excesso de exação; - a alegação de que os referidos autos de infração são provenientes de diferentes trabalhos de fiscalização e que não foram realizados pelo mesmo agente público fere o princípio da segurança jurídica; - portanto, deve ser reconhecido o excesso de exação do auditor fiscal que lavrou o auto de infração em apreço; V — DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL - a mera presunção do auditor fiscal acerca do intuito de fraude não se faz bastante para legitimar a aplicação de multa agravada ao pagamento de imposto devido que já se encontrava pago antes do lançamento; - informa que efetuou a entrega de suas declarações retificadoras com o objetivo A de corrigir o eventual equívoco constante das declarações de impostos de renda originais, comA"" 11 Processo n° 13864.00002512005-16 CCOI/C06 Acórdão n.° 106- 16.727 Fls. 278 o devido pagamento integral das obrigações tributárias então apuradas, não havendo que se falar em crime de ordem tributária, nos termos do art. 34, da Lei n° 9.249, de 1995; - VI — DO ARROLAMENTO DE BENS EQUIVALENTE A 30% DA EXIGÊNCIA FISCAL PARA FINS DE SEGUIMENTO DO RECURSO - indica imóvel, declarado em sua última declaração de ajuste anual entregue à Secretaria da Receita Federal, conforme Termo de Arrolamento; DOS PEDIDOS: a) seja declarada a nulidade do auto de infração que, insubsistentemente, constituiu crédito tributário mediante lançamento sobre as mesmas bases de cálculo, cujo tributo fora anteriormente quitado; b) seja julgado improcedente o auto de infração impugnado, declarando sua nulidade e determinando o cancelamento do registro dos créditos tributários equivocadamente lançados, haja vista, a existência de prévio pagamento do imposto lançado; c) seja deferida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. À fl. 266, consta o despacho administrativo com a informação de que o arrolamento de bens para seguimento do recurso está sendo controlado no processo 16062.000257/2006-71. O processo foi distribuído a este Conselheiro, numerado até a fl. 266 (última), que trata do envio dos autos a este Conselho de Contribuintes. É o Relatório. Voto Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA, Relator O Recurso Voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 33, do Decreto n° 70.235, de 1972, inclusive quanto à tempestividade e garantia de instância, portanto, deve ser conhecido por esta Câmara. O presente recurso tem por objeto reformar o Acórdão DRJ/SP011 17-15.684, de 04 de agosto de 2006, fls. 203-215, onde os Membros da 6' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo-SP/II, acordaram, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento consubstanciado no Auto de Infração de fls. 138-141, proveniente de glosas de deduções da base de cálculo pleiteadas indevidamente com: dependentes, despesas médicas e com instrução, nos anos-calendário de 2000 a 2003. Em sede de preliminar, o Recorrente, novamente, suscitou a nulidade do processo administrativo fiscal sob a afirmativa de que apresentou em 30 de agosto de 2005 as Declarações Retificadoras relativas aos períodos fiscalizados, bem como procedeu ao 12 Processo n°13864.000025/2005-16 CCOI/C06 Acórdão n."" 108- 16.727 p, recolhimento do imposto de renda suplementar antes da ciência do auto de infração. Entretanto, não foram aceitas as revisões realizadas pelo contribuinte. De início, entendo que tais alegações não devem prosperar. Primeiramente, cumpre observar que, com o início do procedimento fiscal é afastada a espontaneidade do contribuinte, impossibilitando, dessa maneira, a retificação das informações prestadas pelo sujeito passivo em sua Declaração de Ajuste Anual. A respeito do procedimento fiscal, o Decreto n° 70.235, de 1972 dispõe, nos seguintes termos: Art. 7° O procedimento fiscal tem início com: I — o primeiro ato de ofício, escrito. praticado por servidor competente. cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto • 11- a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1 0 O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1°, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. (destaque posto)) O primeiro ato de oficio a que se refere o inciso I do art. 7° do Decreto n° 70.235, de 1972 corresponde ao início da ação fiscal, do qual o contribuinte teve ciência em 14.06.2005, conforme faz prova o ""AR"" de fl. 35. No entanto, no presente caso, o contribuinte apresentou as Declarações Retificadoras tão somente em 30.08.2005 (fls. 53-80), ou seja, quando já havia procedimento fiscal em andamento, não havendo mais a possibilidade do contribuinte proceder à revisão das DIRPF's submetidas a procedimento administrativo de fiscalização. Assim, a apresentação das Declarações Retificadora após a instauração do procedimento de oficio não tem o condão de afastar a infração apurada, bem como as sanções e acréscimos legais decorrentes do lançamento de oficio. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa em relação ao indeferimento do processamento das Retificadoras apresentadas, esclareça-se que o procedimento fiscal possui natureza inquisitória, visando à apuração da materialidade dos fatos, bem como a constatação da ocorrência do fato gerador, não havendo, neste momento, direito ao contraditório e à ampla defesa. Somente após a ciência do Auto de Infração pelo sujeito passivo é que se instaura o processo administrativo fiscal, sendo franqueadas amplas condições ao exercício da defesa pelo contribuinte.in 13 Processo n° 13864.000025/2005-16 CCO I/C06 Acórdão n.° 106- 16.727 Fls. 280 Também, o Recorrente alegou em sua peça recursal de que não fo cientificado da não aceitação das Declarações Retificadoras, o que não é verdade, pois, o Delegado da Receita Federal em São José dos Campos-SP acatando as conclusões esposadas na Informação Fiscal MPF 08.1.20.00-2005-00203-0, de 24.11.2005, fls. 128-130, expediu em 29.11.2005 a Notificação de fl. 127, da qual o contribuinte foi devidamente cientificado por via postal, conforme consta no ""AR"" de fl. 150. Por último, especificamente em relação ao pedido de nulidade do processo administrativo fiscal, o Decreto n°70.235, de 1972 estabelece o seguinte: Art. 59. São nulos: 1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente,. II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. § 2° Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3° Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Lei n° 8.748, de 1993) No presente caso, o auto de infração e seus anexos permitiram ao autuado amplas condições de conhecer os fundamentos da exigência e, portanto, exercer o amplo direito ao contraditório, não podendo cogitar de cerceamento do seu direito de defesa. No que tange à alegação de que houve a desconsideração do imposto de renda retido na fonte, entendo igualmente que não deve prosperar. Conforme se observa nos Demonstrativos anexos ao auto de infração, fls.143- 146, procedeu-se ao cálculo do imposto de renda a partir dos rendimentos declarados pelo contribuinte, após a glosa das deduções indevidamente pleiteadas e efetuou-se, por conseguinte, o abatimento do imposto de renda retido na fonte, conforme declarado em suas DIRPF's originais. Assim, no caso concreto, a totalidade do IRF foi compensada com o imposto de renda devido no ajuste anual. Em decorrência, considerando a existência de saldo de imposto a pagar na revisão da DIRPF, procedeu-se à cobrança dos valores restituídos anteriormente ao contribuinte, juntamente com o imposto suplementar apurado. Observa-se que a restituição ao sujeito passivo somente se tomou indevida com a revisão de oficio da DIRPF, ocorrida no presente processo administrativo. Assim, entendo que não há reparos a fazer quanto à apuração do imposto 4,- devido, não havendo que ser falar em desconsideração do IRF por parte da fiscalização, como 14 Processo n°13864000025/2005-16 CC01/C06 Acórdão n.° 106- 16.727 Fls. 281 já devidamente ressaltado pelas autoridades julgadoras precedentes, que peço vênia para transcrever trecho do julgado, verbis: 22. Entretanto, analisando os demonstrativos de apuração dos períodos em questão «Is. 142 a 146) observa-se que os cálculos foram efetuados corretamente, conforme explicamos abaixo: 1) inicia-se o cálculo a partir da base de cálculo obtida na declaração de ajuste (fls. 04v a 12v), à qual acrescenta-se os valores glosados no lançamento. Aplica-se a alíquota correspondente ao valor obtido e subtrai-se a parcela a deduzir. Do montante obtido, exclui-se o valor de imposto devido, obtido na declaração de ajuste. 2)0s valores glosados são separados em função da multa aplicada, obtendo-se assim montante com aplicação da alíquota de 75% e montante com a aplicação da alíquota de 150%. 3)Quanto aos anos-calendário 2001 e 2003, os valores de imposto devido, nas declarações de ajuste dos períodos, já haviam sido compensados com o valor do imposto retido na fonte, obtendo-se saldo de imposto a restituir, recebido pelo impugnante, conforme pesquisas de fls. 198 e 202. Assim, tais valores não podem ser considerados novamente no lançamento. 4)Quanto ao ano-calendário 2002, tendo em vista que o valor a restituir não foi devolvido ao contribuinte em função de a declaração de ajuste do período ter entrado no trabalho de malha fiscal (pesquisa de fls. 199 a 201, os valores obtidos fazem parte do Demonstrativo de Compensação de Valores de fl. 145). 5)Relativamente ao ano-calendário 2000, o valor da restituição está sendo cobrado por meio do Auto de Infração eletrônico de fl. 186, sendo que sobre este tópico falaremos posteriormente. Ainda, por ser oportuno, transcrevo outro trecho da decisão de Primeira Instância, relativo ao argumento do recorrente de que houve exigência equivocada, por meio do auto de infração, de restituição recebida indevidamente pelo contribuinte, in verbis: b) DEVOLUÇÃO DA RESTITUIÇÃO 31.0 requerente alega que exigir a devolução da restituição do imposto de renda e, por conseqüência considerá-la como base de cálculo do imposto, afronta o princípio da estrita legalidade dos atos da administração pública. No entanto, não restou demonstrado nos autos de que forma a restituição foi exigida e considerada como base de cálculo do imposto. 32.No demonstrativo de apuração do crédito tributário, parte integrante do presente Auto de Infração, não houve a exigência da devolução da restituição do imposto de renda. De fato o valor da restituição, como já foi esclarecido acima, resultado da - -h 15 Processo n° 13864.00002512005-16 CCOI/C06 Acórdão n.° 106- 16.727 Fls. 282 compensação do valor do imposto apurado com o valor do imposto retido na fonte, foi devolvida ao contribuinte nos anos- calendário 2000, 2001 e 2003, conforme pesquisas de fls. 197 a 202. 33.No ano-calendário 2002, cuja restituição não foi recebida pelo contribuinte por ter havido trabalho de malha fiscal, tais valores foram compensados com os valores apurados no demonstrativo de apuração. 34. Quanto ao ano-calendário 2000, tendo em vista a existência do Auto de Infração eletrônico de fl. 186, que glosa as deduções não comprovadas, houve efetivamente a exigência da restituição indevida a devolver. 35.Entretanto, tal auto eletrônico deve ser cancelado, tendo em vista que no Auto de Infração objeto do presente, resultado de um trabalho de fiscalização mais elaborado, já efetuou tais glosas e não considerou o valor do imposto retido na fonte no cálculo do imposto. 36.D esta forma há que se esclarecer que se o contribuinte fosse devolver sua restituição recebida anteriormente, o valor do imposto retido na fonte deveria ser compensado com o valor apurado no demonstrativo de apuração, como ocorreu no ano- calendário de 2002 (vide Demonstrativo de Compensação de Valores de fl. 145). 37.No entanto, cancelando-se o Auto de Infração eletrônico, não há que se exigir a devolução da restituição recebida. E não se efetuará qualquer alteração no demonstrativo de apuração do imposto de renda de fl. 142. Esclareça-se ainda que os pagamentos efetuados por meio do respectivo parcelamento (fls. 191 a 193) devem ser apropriados aos valores devidos no presente Auto de Infração, por se referirem à mesma infração. 38.Assim, há que se cancelar o Auto de Infração eletrônico cuja cópia encontra-se juntada à fl. 186 a 191, relativa ao ano- calendário de 2000. No que concerne à multa de oficio aplicada, esta tem fundamento no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, que dispõe nos seguintes termos: Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; 16 Processo n° 138641.000025/2005-16 CCO uoa6 Acórdão n.° 105- 16.727 Fls. 283 Destarte, será cabível a cobrança da multa de oficio em relação ao imposto apurado por ocasião da revisão de oficio da DIRPF, em decorrência de declaração inexata prestada pelo sujeito passivo. Quanto aos pagamentos efetuados pelo contribuinte no curso do procedimento administrativo, embora não correspondam à totalidade do crédito tributário apurado como argumentou o contribuinte, os respectivos valores deverão ser abatidos do quantum apurado pela fiscalização. Com relação à multa de oficio qualificada aplicada às despesas médicas junto à Pro Odonto Atendimento Odontológico S/C Ltda , Maria do Carmo Garcia e, com despesas de instrução junto à Univap e Sammas — Assessoria Empresarial S/C Ltda, entendo que estas devem ser mantidas. Atenta-se que, em atendimento ao Termo de Fiscalização, tais prestadores de serviços declararam não constar em seus registros nenhum pagamento em nome do contribuinte, bem como informaram que nunca prestaram serviços educacionais/médicos ao contribuinte ou seus dependentes. Ademais, cumpre ressaltar que o próprio contribuinte reconheceu, em sua defesa, haver pleiteado deduções indevidas, procedendo, por sua vez, à apresentação de Declaração Retificadora, após início da ação fiscal com a exclusão dos respectivos valores. Desta forma, entendo que diante das circunstâncias constantes nos autos, restou caracterizado o intuito de fraude do contribuinte, em razão de haver prestado declaração falsa, com a intenção de reduzir o pagamento do imposto. Com relação ao excesso de exação alegado pelo contribuinte, entendo que tal alegação não deve prosperar. Conforme o exposto, observa-se que o lançamento foi efetuado em conformidade com a legislação vigente, tendo o auditor fiscal agido em conformidade com a lei, considerando a sua atividade vinculada e obrigatória. Por fim, no que tange ao mérito, verifica-se a DRJ considerou a matéria não impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto n° 70.235, de 1972, tendo em vista que o contribuinte não se manifestou a respeito. Ademais, conforme dito anteriormente, o próprio contribuinte reconheceu, tanto em sua impugnação, como no recurso voluntário, que procedeu a deduções indevidas em suas Declarações de Rendimentos, nos períodos fiscalizados, tendo inclusive, apresentado Declarações Retificadoras para excluir as deduções pleiteadas. O Recorrente alegou em sua peça recursal que a autoridade fiscal praticou excesso de exação ao exigir tributos que sabia estarem quitados pelo contribuinte Esclareça-se que este delito encontra-se tipificado no Código Penal, art. 316, § 1°, do qual dispõe: § ' Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena — reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° 10680.000605/2006-46 Recurso n° 154.807 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 2002 a 2003 Acórdão n° 106-16.804 Sessão de 06 de março de 2008 Recorrente JAINE MOREIRA DE ABREU Recorrida 5' TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE - MG PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL — O MPF, primordialmente, presta- se como um instrumento de controle criado pela Administração Tributária para dar segurança e transparência à relação fisco- contribuinte, que objetiva assegurar ao sujeito passivo que seu nome foi selecionado segundo critérios objetivos e impessoais, e que o agente fiscal nele indicado recebeu do fisco a incumbência para executar aquela ação fiscal. Ocorrendo problemas com o MPF, não seriam invalidados os trabalhos de fiscalização desenvolvidos, nem dados por imprestáveis os documentos obtidos para respaldar o lançamento de créditos tributários apurados, vez que a atividade de lançamento é obrigatória e vinculada, e, detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, não poderia o agente fiscal deixar de efetuar o lançamento, sob pena de responsabilidade funcional. IRPF - DESPESAS MÉDICAS — DEDUÇÃO - GLOSA — Cabe ao sujeito passivo a comprovação, com documentação idônea, da efetividade da despesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste anual. A falta da comprovação permite o lançamento de oficio do imposto que deixou de ser pago. MULTA QUALIFICADA — Restando comprovado que o sujeito passivo da obrigação tributária utilizou-se de documentação inidônea, com o fim de reduzir a base de cálculo do imposto, aplicável a multa qualificada, vez que caracterizado o intuito de obter, ilicitamente, beneficios em matéria tributária. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JAINE MOREIRA DE ABRE Processo n° 10680.000605/2006-46 CC01/096 Acórdão n.° 106-16.804 Fls. 2 ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANAad 4 •8ER vi 00S REIS Presidente •-) ‘is‘..11 ht kL93 L I WrOY- DI SISA' '` Relatora FORMALIZADO EM: 1 1 FEV 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de Paula, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Lumy Miyano Mizukawa, Giovanni Christian Nunes Campos, Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage. Relatório O auto de infração de fls. 04 a 08, exige do sujeito passivo acima identificado, crédito tributário relativo ao imposto sobre a renda das pessoas fisicas (IRPF), referente aos anos-calendário 1999 a 2003, exercícios 2000 a 2004, no montante de R$ 3.331,39, acrescido de juros de mora e multa de oficio, por ter sido averiguada dedução indevida de despesas médicas, nos anos-calendário 2001 a 2002, exercícios 2002 a 2003, com a aplicação de multa de oficio qualificada, à alíquota de 150%, pela apresentação de documentos inicIóneos, com enquadramento legal no artigo 11, §3°, do Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, artigo 8 0, II, a, e §§ 2° e 3°, e 35 da Lei n° 9.250, de 26/12/1995, e artigos 73 e 80 do Decreto n° 3.000, de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda — RIR] 1999. 2. Cientificado do lançamento aos 23/01/2006, o sujeito passivo apresentou a impugnação de fls. 48 a 54. 3. Os membros da 5' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte (MG) acordaram por dar o lançamento como procedentes, resumindo seu entendimento na ementa a seguir transcrita: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 1RPF Exercicio:2002, 2003 Despesas médicas Somente são dedutiveis quando comprovada a efetiva prestação dos serviços médicos e a vincula ção do pagamento ao serviço prestado. 2 Processo n° I 0680.000605/2006-46 CCO I /C06 Acórdão n.° 108-18.804 Fls. 3 Lançamento Procedente. 4. Cientificado aos 27/07/2006, o sujeito passivo, irresignado, interpôs, tempestivamente, o recurso voluntário de fls. 151 a 158, para cujo seguimento efetuou o depósito no valor de 30% da exigência fiscal, de fl. 178. 5. Na petição recursal o sujeito passivo aduz, em apertada síntese, os seguintes argumentos em sua defesa: I — em preliminar, a nulidade do auto de infração, vez que ocorrera irregularidades no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), que respaldou a ação desenvolvida; II — foi submetida a tratamentos psicoterápicos pelas profissionais em questão, cujos serviços foram pagos em espécie, com a emissão de recibos próprios, que se vinculam estritamente aos serviços prestados, consistentes e autênticos; III — entende pela desnecessidade de demonstrar os motivos que a ensejaram a se submeter àqueles serviços; IV — a busca dos serviços se deu por ocasião de doença terminal de seu pai, que, depois, veio a falecer; V — não tem interesse em conhecer se as profissionais apontadas procediam com seus deveres fiscais, por isso, sente-se injustiçada em lhe ser atribuída fraude; VI — reporta-se à apresentação de documentos novos para evidenciar a inexistência de prova que possa dar consistência ao auto de infração. 6. De fls. 179 a 182, manifestação do sujeito passivo, que repisa os argumentos de defesa trazidos no apelo recursal. É o Relatório. Voto Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, Relatora A controvérsia que chega a esse colegiado cinge-se à glosa de dedução indevida a título de despesas médicas. Preliminarmente, há que ser enfrentada a argumentação de nulidade do auto de infração, por ter sido lavrado com base em Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) que não teria atribuído a responsabilidade do procedimento fiscal à chefia da fiscalização, autoridade competente para tal. O deslinde dessa querela passa pela análise da natureza do MPF, com a demarcação da sua função no procedimento de fiscalização. 3 Processo n°10680.000605/2006-46 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-18.804 F. 4 Trata-se de documento disciplinado pela Portaria SRF n° 1.265, de 23/11/1999, substituída pela Portaria SRF n°3.007, de 26/11/2001, com referências no § 1°, do artigo 2°, do Decreto n°3.724, de 10/01/2001. A Administração Tributária, motivada pelas diretrizes da política administrativa, desenvolve a atividade de seleção dos contribuintes a serem fiscalizados, com a definição do escopo da ação fiscal, deliberando, inclusive, os prazos para execução do procedimento. E o MPF visa a materializar a decisão da Administração, trazendo implícita a fundamentação requerida para a execução do trabalho de auditoria fiscal, cientificando ao contribuinte a decisão de indicá-lo para ser fiscalizado, além de nominar os agentes fiscais encarregados da ação fiscal. Pelas suas características, o MPF, primordialmente, presta-se como um instrumento de controle criado pela Administração Tributária para dar segurança e transparência à relação Fisco-contribuinte, que objetiva assegurar ao sujeito passivo que seu nome foi selecionado segundo critérios objetivos e impessoais, e que o agente fiscal nele indicado recebeu do Fisco a incumbência para executar aquela ação fiscal. Nesse passo, vê-se que, com o MPF, o auditor está autorizado a dar início ou a levar adiante o procedimento fiscal, mas, de nada adianta estar habilitado pelo MPF, se não foram lavrados os termos que indiquem o início ou o prosseguimento do procedimento fiscal. E, mesmo mediante um MPF, o procedimento de fiscalização apenas estará formalizado após notificação por escrito do sujeito passivo, exarada por servidor competente. O MPF sozinho não é suficiente para demarcar o início do procedimento fiscal, o que reforça o seu caráter de subsidiariedade aos atos de fiscalização, o que implica em que, se ocorrerem problemas com o MPF, não seriam invalidados os trabalhos de fiscalização desenvolvidos, nem dados por imprestáveis os documentos obtidos para respaldar o lançamento de créditos tributários apurados. Isto se deve ao fato de que a atividade de lançamento é obrigatória e vinculada, e, detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, não poderia o agente fiscal deixar de efetuar o lançamento, sob pena de responsabilidade funcional. A prevalecer o entendimento do sujeito passivo, teríamos que admitir que eventual inobservância da Portaria SRF n° 1.265, de 1999, norma infralegal teria o condão de gerar nulidades no procedimento preparatório do ato do lançamento, vez que é matéria reservada à lei o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários, e, como já antes frisado, foram observados os mandamentos do artigo 7° do Decreto n° 70.235, de 1972, e do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Nesse tocante, mácula não há capaz de invalidar o lançamento efetuado, pelo que não acatamos as considerações sobre a sua nulidade. Ultrapassada a preliminar, passa-se à análise do mérito. Analisemos as argumentações de defesa acerca da glosa com despesas médicas cuja multa de oficio foi aplicada no percentual de 150%, e que tiveram os seguintes beneficiários: 4 Processo n° 10680.000605/2006-46 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.804 Fls. 5 — Magda Mascarenhas Alemão de Souza, psicóloga, no ano-calendário 2001, exercício 2002, no valor de R$ 1.500,00, e no ano-calendário 2002, exercício 2003, no montante de R$ 7.500,00; II — Luciana Wardi da Cruz Armaneli, terapeuta ocupacional, no ano-calendário 2002, exercício 2003, no valor de R$ 7.500,00. Para dar suporte às despesas declaradas como contraprestração dos serviços de referidas profissionais, o sujeito passivo trouxe aos autos os recibos de fls. 21 a 34 e as declarações de fls. 164 e 166. Entendo que tais documentos, por si só, não se prestam a comprovar a efetividade da prestação dos serviços em questão, pois que, devido a natureza daqueles serviços, essencial que ficasse demonstrada, por meio da apresentação de elementos capazes de demonstrar a necessidade dos serviços, como diagnóstico médico e fichas de acompanhamento, com a identificação precisa dos tratamentos efetuados. Principalmente que os tratamentos alegados seriam decorrentes de transtornos psíquicos, para cuja identificação e prescrição de tratamento são imprescindem a indicação médica. Impende observar que as deduções permitidas quando da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda somente podem ocorrer quando ficar comprovada a sua efetiva realização. É evidente que o legislador não poderia estabelecer que o documento apresentado pelo contribuinte, por si só, fosse suficiente para permitir a dedução do gasto na apuração da base de cálculo do imposto de renda. Tão importante quanto o preenchimento dos requisitos formais do documento comprobatório da despesa, é a constatação da efetividade do pagamento direcionado ao fim indicado. Isto quer dizer que os documentos relacionados às despesas permitidas como dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda não representam uma presunção absoluta a inquestionável, pois, sempre que necessário, a autoridade tributária poderá exigir do sujeito passivo a comprovação da sua efetividade. Comprovar a efetividade da despesa não é simplesmente apresentar os documentos que lastreiam a dedução. É mais do que isso: na comprovação da efetividade do gasto, devem ser apresentadas as provas da saída dos recursos e a destinação coincidente com o fim utilizado. Dessarte, não apresentam aqueles documentos qualquer valor probatório em favor do recorrente, como ele assim o quer. E, embora tenham sido observadas as formalidades extrínsecos exigidas, não são documentos válidos e capazes de provar a efetiva prestação dos serviços. Muito pelo contrário, são documentos falsos, que além de não produzirem os efeitos a que se propõem, o sujeito passivo, ao sabê-los inidôneos, não deveria tê-los utilizado para reduzir o valor do imposto sobre a renda devido. Tais circunstâncias, somadas às constatações por parte da autoridade fiscal, no tocante a fatos que infirmam a efetividade dos serviços prestados, levam-nos a confirmar a glosa perpetrada referente aos recibos que teriam sido emitidos por aquelas profissionaisd Processo n° 10680.000605/2006-46 CC011C06 Acórdão n.° 106-16.804 Fls. 6 Por provocação do colegiado, passo a enfrentar a questão referente à multa de oficio qualifica, no percentual de 150%, aplicada ao lançamento. Na espécie, a multa de oficio atribuída teve esteio no artigo 44, II, da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, que assim dispõe: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: 11 — cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n"" 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Como se percebe, para a aplicação da multa de oficio de 150% é indispensável tratar-se de casos de evidente intuito de fraude como definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30/11/1964, litteris: Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: 1 - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 11 - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. Da leitura dos dispositivos da Lei n° 4.502, de 1964, supra referidos, infere-se que as condutas descritas pela norma exigem do sujeito passivo a ação com dolo, ou seja, a deliberada intenção de obter o resultado que seria o impedimento ou retardamento da ocorrência do fato gerador, ou a exclusão ou modificação das suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. Nesse sentido, o cerne do comportamento delituoso consiste na modificação das características da situação de fato ou situação jurídica que, ocorrendo, determina a incidência da norma tributária, com o escopo da redução do valor do tributo devido. Com efeito, a fraude se caracteriza em razão de uma ação ou omissão, de uma simulação ou ocultação, e pressupõe sempre a intenção de causar dano à Fazenda Pública, num propósito deliberado de subtrair, no todo ou em parte, a obrigação tributária. .11, 6 . . Processo n° 10680.000605/200646 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.804 Fls. 7 No caso dos autos, o recorrente pretendeu, de forma dolosa, beneficiar-se de recibos de despesas médicas que efetivamente não foram realizadas, pois que amparadas em documentos iniclôneos. Este fato, por si só, evidencia o intuito de fraude, razão pela qual deve permanecer a penalidade com a qualificação. Forte no exposto, de tudo o que dos autos resta, somos pelo não provimento do recurso voluntário apresentado. Sala das Sessões, em 06 de março de 200 -InAtUe 01 iimPfrolan a 7 Page 1 _0002800.PDF Page 1 _0002900.PDF Page 1 _0003000.PDF Page 1 _0003100.PDF Page 1 _0003200.PDF Page 1 _0003300.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),2021-10-08T01:09:55Z,200809,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 Ementa: AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE – TRANSPOSTO O LIMITE TEMPORAL DE 31/12 E O PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO, A SUJEIÇÃO PASSIVA DEVE SER IMPUTADA AO CONTRIBUINTE OBRIGADO À ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – TOTAL DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA E AO AJUSTE ANUAL - A fonte pagadora não efetuou a retenção do IRRF que incidiu sobre os rendimentos percebidos acumuladamente. Correto a imputação do ônus tributário ao contribuinte sujeito à entrega da declaração de ajuste anual, já que transposto o limite temporal de 31/12 do ano-calendário de auferimento da renda, bem como o prazo da entrega da declaração de ajuste anual. Inteligência da Súmula nº 12 do Primeiro Conselho de Contribuintes. Ademais, o IRRF deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos percebidos acumuladamente. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM DEMANDA TRABALHISTA – CONFISSÃO DOS RENDIMENTOS EM DIRPF – MANUTENÇÃO DOS VALORES CONFESSADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE LITÍGIO NO TOCANTE AOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – LITÍGIO QUE SE CIRCUNSCREVEU À GLOSA DO IRRF, NÃO RETIDO E NÃO RECOLHIDO – O montante dos rendimentos tributáveis não foi objeto de litígio na fase da autuação, pois a fiscalização concordou com o montante dos rendimentos confessados pela recorrente em sua DIRPF. Ademais, sequer se demonstrou, pelas provas dos autos, que tais rendimentos foram ofertados à tributação de forma incorreta. AJUDA ALIMENTAÇÃO – PARCELA RECEBIDA NA DEMANDA TRABALHISTA – CARÁTER INDENIZATÓRIO – CONTROVÉRSIA NÃO INSTAURADA NA FASE DA AUTUAÇÃO – FISCALIZAÇÃO TRANSCREVEU PARA O AUTO DE INFRAÇÃO OS RENDIMENTOS CONFESSADOS PELO RECORRENTE NA DIRPF – IMPOSSILIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA MATÉRIA NA FASE RECURSAL - A fiscalização, apenas, glosou o IRRF declarado na DIRPF-exercício 1999 e, meramente, transcreveu o montante dos rendimentos ofertados à tributação pela recorrente. Não houve qualquer alteração no montante de tais rendimentos. Dessa forma, considerando que a controvérsia em debate não foi instaurada na fase da autuação, inviável a discussão neste grau recursal. Recurso voluntário negado.",Sexta Câmara,2008-09-12T00:00:00Z,13873.000291/00-28,200809,5649248,2016-10-20T00:00:00Z,106-17.089,10617089_151970_138730002910028_006.pdf,2008,Giovanni Christian Nunes Campos,138730002910028_5649248.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-12T00:00:00Z,4620511,2008,2021-10-08T09:04:06.156Z,N,1713041756678782976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-20T17:02:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-20T17:02:08Z; created: 2012-12-20T17:02:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-12-20T17:02:08Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-20T17:02:08Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),2022-10-01T09:00:02Z,200806,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL. É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INÍCIO DE AÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. PERDA DA ESPONTANEIDADE. A emissão de termo de intimação fiscal, por servidor competente, caracteriza início de procedimento fiscal e exclui a espontaneidade do sujeito passivo, o que somente se descaracteriza pela ausência, por mais de sessenta dias, de outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Desta forma, se o contribuinte está sob procedimento fiscal, eventual recolhimento de imposto de renda não caracteriza espontaneidade, tampouco enseja a nulidade do lançamento de ofício. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO. As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, estão sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam, na forma da lei, os prestadores de serviços, ou quando esses não sejam habilitados, ou quando as despesas foram realizadas com dependente não declarado como tal. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual das despesas médicas por si só não autoriza a dedução, mormente quando o contribuinte, sob procedimento fiscal, deixa de apresentar a documentação hábil e idônea que comprove que cumpriu os requisitos determinados pela legislação de regência. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA. A realização de operações tendentes a não pagar ou reduzir o tributo, representadas pela indicação de serviços médicos e despesas com instrução, os quais, comprovadamente, não se referem a pagamentos efetuados pelo contribuinte, com o seu próprio tratamento/instrução ou de seus dependentes, caracteriza simulação e, conseqüentemente, o evidente intuito de fraude nos termos do art. 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, justificando a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei nº 9.430, de 1996, já que evidenciada a conduta material para sua caracterização. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigí-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. Recurso negado.",Sexta Câmara,2008-06-26T00:00:00Z,13884.003642/2005-27,200806,6669736,2022-09-26T00:00:00Z,106-16.982,10616982_13884003642200527_200806.pdf,2008,NELSON MALLMANN - Redator Ad Hoc,13884003642200527_6669736.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso. ",2008-06-26T00:00:00Z,4612102,2008,2022-10-01T09:41:00.990Z,N,1745477715011567616,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 10616982_13884003642200527_200806; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2022-09-26T14:08:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 10616982_13884003642200527_200806; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 10616982_13884003642200527_200806; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2022-09-26T14:08:06Z; created: 2022-09-26T14:08:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2022-09-26T14:08:06Z; pdf:charsPerPage: 1961; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2022-09-26T14:08:06Z | Conteúdo => DF CARF fldF Processo n"" Recu~so n° Acórdão n° Sessão de Matéria Recorrente Recorrida FI. 649 S2-C2T2 Fl.I MINISTÉmo DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 13884.003642/2005-27 151.302 Voluntário JQ~_-16.982 - r Câmara / za Turma Ordinária 26 de junho de 2008 IRPF JOSÉ ODAIR FREIRE FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FíSICA - IRPF Exercício: 2001,2002,2003,2004 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL. É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INÍCIO DE AÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. PERDA DA ESPONTANEIDADE. A emissão de termo de intimação fiscal, por servidor competente, caracteriza inÍCio de procedimento fiscal e exclui a espontaneidade do sujeito passivo, o que somente se descaracteriza pela ausência, por mais de sessenta dias, de outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Desta forma, se o contribuinte está sob procedimento fiscal, eventual recolhimento de imposto Documento assinado diqitillrnente conforme MP n"" 2200-2 de 24íOH!2001 I\u!enticado digitalmente em 22/1212011 por NELSON MALLMANN, AssinmJo diGitalmente em 2211212011 por NELSON rv1AU.MANN, Assinado diqitalmente em 24i01I2012 por FRANCISCO ASSIS DE.OUVElr,A JUNIOR Impresso em 0510312013 por MARIA MADr~LENf\ SILVA DF CARF MF FJ. 650 de renda 'não caracteriza espontaneidade, tampouco enseJa a nulidade do lançamento de ofício. RESGA TE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. DESPES.~S MÉDICAS. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO. As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributári6 Nacional, estão sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam, na forma da lei, os prestadores de serviços, ou quando esses não sejam habilitados, ou quando as despesas foram realizadas com dependente não declarado como tal. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual das despesas médicas por si só não autoriza a dedução, mormente quando o contribuinte, sob procedimento fiscal, deixa de apresentar a documentação hábil e idônea que comprove que cumpriu os requisitos determinados pela legislação de regência. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA. A realização de operações tendentes a não pagar ou reduzir o tributo, representadas pela indicação de serviços médicos e despesas com instrução, os quais, comprovadamente, não se referem a pagamentos efetuados pelo contribuihte, com o seu próprio tratamento/instrução ou de seus dependentes, caracteriza simulação e, conseqüentemente, o evidente intuito de fraude nos termos d<;:>art. 957, inciso 11,do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nO3.000, de 1999, justificando a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no 9 1° do artigo 44, da Lei n° 9.430, de 1996, já que evidenciada a conduta material para sua caracterização. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não desc,aracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio retIdimentos omitidos na declaração de ajuste. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é i inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federàl. ' Preliminar rejeitada. Documento assinado di9italmente conforme MP nO2200-2 <;1e24/08120Q1 I Autenticado digitalmente ern 22/12/2011 por NELSON MAllMAN[\J, l\sslnado digital~nente em 22/12/2011 por NELSON MALUv1ANN, Assinado digitalmlente em 24/0112012 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR 2 Impresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA DF CARF MF Processo 0° 13884,003642/2005-27 Acórdão 0.of""'j.16.982 Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. FI. 651 S2-C2T2 Fl.2 ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Francisco Assis de Oliveira Junior - Presidente da 2a Câmara da 2a Seção (Sucessora da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes) (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann - Redator Ad Hoc Designado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ana Maria Ribeiro dos Reis (Presidente), Giovanni Christian Nunes Campos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado), Rubens Maurício Carvalho, Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage. i Documento aSsinado digitalmente conforme MP n"" 2'zOO.2 de 24/08/2001 /\ulenticado (jigitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALLMANN, r,ssinndo diGitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALUv1ANN, Assinado digitaltJlente em 24/01/2012 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR Impresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA 3 DF CARF lVIF Relatório FI. 652 JOSÉ ODAIR FREIRE, contribuinte inscrito no CPFIMF n° 739.596.348-20, com domicílio fiscal na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, à Rua Professor Valdemar Ramos, é nO 141 - Bairro Parque Martins Cerere, jurisdicionado a Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos - SP, inconformado com a decisão de primeira instância de fls. 199/220, prolatada pela 73 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo - SP, recorre, a este Primeiro Conselho de Contribuintes, pleiteando a sua reforma,llos termos da petição de fls. 226/263. q:mtra a contribuinte foi lavrado, em 10/10/2005, o Auto de Infração de Imposto de Renda li'essoa Física (fls. 155/173), com ciência por AR, em 18/10/2005, exigindo- se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 81.713,13 (padrão monetário da época do lançamento), a título de Imposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício qualificada de 150% e da normal de 75% e dos juros de mora, de no mínimo, de 1% calculado sobre o valor do imposto de renda, relativo aos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, correspondente aos anos-calendário de 2000, 2001, 2002 e 2003, respectivamente. A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização, onde a autoridade fiscal lançadora constatou as seguintes irregularidades: 1;- OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS A TITULO DE RESGATE DE CQNTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI: Omissão de rendimentos recebidos a titulo de resgate de previdência privada e/ou FAPI, conforme demonstrativo de pagamento fornecido pela Itaú Previdência Seguros S/A, CNPJ 53.031.217/ 0001-25, através da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte). Infração capitulada nos artigos 1° ao 3°, da Lei nO7.713, de 1988; artigos I° ao 3°, da Lei n° 8.134, de 1990; artigo 33 da Lei n° 9.250, de 1995 e artigo 1° da Lei n° 9.887, de ]999. 2 DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE (AJUSTE ANUAL) DEDUÇÃO INDEVIDA DE DEPENDENTE: Efetuamos a glosa de deduções com dependentes, pleiteadas indevidamente, tendo em vista que o contribuinte não apresentou a documentação comprobatória da relação de dependência das seguintes pesso<Ís.Infração capitulada no artigo 8° da Lei n° 9.250, de 1995. i 3' - DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE (AJUSTE ANUAL) DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS: A presente fiscalização originou-se de trabalho de malha fiscal no qual se tomou conhecimento de que um grande número de contribuintes apresentavam valores de dedução da base de cálculo do IRPF irregulares, geralmente vultosos e sem lastro legal, acarretando a devida Representação DRF/SJC/Safis, constante as fls. 16/19, posteriormente encaminhada ao Ministério Público Federal. Infração capitulada nos artigos 8°, inciso lI, alínea ""a"" e ~~ 2° e 3°, 35, da Lei n° 9.250, de 1995. 4 DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVID~MENT~ (AJUSTE ANUAL) DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESA COM INSTRUÇAO: A presente fiscalização originou-se de trabalho de malha fiscal no qual se tomou conhecimentb de que um grande número de contribuintes apresentavam valores de Documento assinado digitalmente conforme Iv1Pn"" 2,200-2 de 24/08/2001 Autenticado diqllalmente em 22/12'2011 por NELSON MALLMANN, I\ssinado dlgil:1lmente em 22/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/01/2012 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR 4 Impresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA DF CARF 1\11"" Processo n° 13884.003642/2005-27 Acórdão n.o H~--16.982 1""1. 653 S2-C2T2 FI. 3 dedução da base de cálculo do IRPF irregulares, geralmente vultosos e sem lastro legal, acarretando a devida Representação DRF/SJC/Safis, constante as fls. 16/19, posteriormente encaminhada ao Ministério Público Federal. Infração capitulada nos artigos 8°, inciso n, alíneaI . ""b"", da Lei n° 9.250, de 1995., o Auditor-Fiscal da Receita Federal, responsável pela constituição do crédito tributário, esclarece, ainda, através do próprio Auto de infração, entre outros, os seguintes aspectos: . . - que a presente fiscalização originou-se de trabalho de malha fiscal no qual se tómou conhecimento de que um grande número de contribuintes apresentavam valores de dedução da base de calculo do IRPF irregulares, geralmente vultosos e sem lastro legal, acarretando a devida Representação DRF/SJC/Safis, posteriormente encaminhada ao Ministério Público Federal; -: que desta representação resultou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão pela 1 :4 Vara Federal de são Jose dos Campos, conforme consta nos autos do processo judicial n° 2003.61.03.003155-4, em relação ao contador responsável pelo preenchimento das declarações, com intuito de se obter a extensão dos beneficiários desta situação irregular. Tendo em vista que o endereço residencial do referido contador não mais correspondia ao cadastrado nos sistemas da Receita Federal, foi solicitada a expedição de nova ordem para o endereço ao qual as autoridades policiais e fiscais tiveram conhecimento, sendo concedida pela mesma vara federal; - que todos os equipamentos e documentos aprendidos no endereço residencial e comercial do contador foram enviados a Delegacia da Receita Federal em São Jose dos Campos,;através do oficio n 2 166/01/2003 da Policia Federal para análise fiscal, sendo para isso d~signados peritos com a finalidade de se obter e realizar cópias dos discos rígidos dos microcomputadores aprendidos, com posterior retorno do resultado dos trabalhos a esta delegacia de policia; - que através do oficio nO 482/2003/GAB/DRF/SJC, foi solicitado à P Vara Federal de São Jose dos Campos as providências necessárias junto a Delegacia da Policia Federal local para o encaminhamento das cópias dos trabalhos periciais realizados a fim de que se procedesse o levantamento e a detecção de declarações de ajuste anual de imposto de renda fraudulentas, sendo esta solicitação reforçada pela Procuradoria da Fazenda Nacional; - que através do oficio n° 412/5/2004 da Delegacia da Policia Federal foi colocado a disposlção da Delegacia da Receita Federal o material resultante da perícia, informando ainda ique o mesmo fazia parte do Inquérito Policial instaurado sob o nO 19- 128/2003, sendo que após realizada a extração das cópias o referido material foi restituído através do oficio n° 217/2004 do gabinete da Delegacia da Receita Federal; - que da análise dos arquivos magnéticos enviados pela Policia Federal, resultantes de back-ups realizados nos HD dos microcomputadores então apreendidos daquele contabilista, a Seção de Fiscalização da DRF/SJC veio a constatar a existência de inúmeras declarações IRPF cadastradas e transmitidas por Internet, sendo, inclusive, o CPF deste fiscalizado ali obtido, alem de se verificar que determinadas pessoas físicas e jurídicas freqüentemente constavam como beneficiárias em comum (repetitivamente), da relação de pagamentos e doações efetuados por esses diversos contribuintes, através das declarações Documento assi~fi9mente GOnform~MP n° 2.200.2 de 24/0H/2001 Autenticado digitalmente em 22112/2011 poi NELSON MALlMANN. Assinado digitalmente em 22112/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/01/2012 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR 5 I Impresso em 05103/2013 por MARIA MA[)A~ENA SILVA DF' CARF MF FI. 654 6 - que considerando que as despesas medicas/despesas com instrução referentes aos prestadores de serviço que constavam repetitivamente da relação de pagamentos e doações efetuados por diversos contribuintes não foram comprovadas pelo fiscalizado e que os referidos prestadores negaram, em resposta a Tenno de Intimação, a existência de qualquer relação de serviço com o contribuinte, ficou evidenciado intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, e por isso, a multa de oficio passou a ser de cento e cinqüenta por çento, conforme artigo 44, inciso lI, da Lei 9.430/96; - que tendo em vista o curso do IPL de n 2 19-12812003, instaurado junto a Delegacia de Policia Federal local, bem como a existência dos autos judiciais de nO 2003.61.03.003155-4 de busca e apreensão (originário) em tramite na 1 2 Vara Federal de São Jose dos Campos, movido pela Justiça Pública, fica dispensada a formalização de processo de Representação Fiscal para Fins Penais, conforme 97° do artigo 1 2 da Portaria SRF n 2 326 de 15.03.2005, restringindo-se A comunicação ao órgão interessado dos fatos apurados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal, para tanto foi lavrado o respectivo Termo de Dispensa de Formalização de Processo. Em sua peça impugnatória de fls. 180/194, sem instrução de documentos adicionais, apresentada, tempestivamente, em 18/11/2005, o contribuinte, após historiar os fatos registrados no Auto de Infração, se indispõe contra a exigência fiscal, requerendo que a mesma seja declarada insubsistente, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: - que o impugnante, após ter constatado algumas irregularidades concernentes ao preenchimento de suas declarações de ajuste do imposto de renda (anos- calendário 2000, 2001, 2002 e 2003) procedeu, de pronto, a revisão das mesmas e, conseqüentemente, efetuou o pagamento da diferença do imposto de renda pessoa física apurado, conforme atestam as cópias das declarações retificadoras anexas (fls. 95 a 117); - que a declaração de ajuste anual completa retificadora - exercício 200], ano-calendário 2000 - retificada em 04 de agosto de 2005 (fls. 95 a 99), acompanhada do DARF (fls. 118) que comprova o pagamento do imposto devido apurado, no valor original de R$ 3.500,94 (três mil e quinhentos reais e noventa e quatro centavos), calculado com os acréscimos legais, resultante na quantia de R$ 6.877,23 (seis mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos); - que a declaração de ajuste anual completa retificadora exercício 2002, ano- calendário 2001 - retificada em 04 de agosto de 2005 (fls. 100 a 104, acompanhada dos DARFs (f. 119 a 124, bem como copia de DAR.F anexa a esta defesa, no valor originário de R$ 360,00) que comprovam ()pagamento do imposto devido apurado, no valor original de R$ 4.310,02 (quatro mil, trezentos e dez reais e dois centavos), calculado com os acréscimos legais, resultante na quantia de R$ 7681,31 (sete mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos); - que a declaração de ajuste anual completa retificadora exercício 2002, ano- calendário 2001 - retificadá em 04 de agosto de 2005 (fls. 100 a 104, acompanhada dos DARFs (fls. 119 a 124, bem como copia de DAR.F anexa a esta defesa, no valor originário de R$ 360,00) que comprovam o pagamento do imposto devido apurado, no valor original de R$ 4.310,02 (quatro mil, trezentos e dez reais e dois centavos), calculado com os acréscimos legais, resultante na quantia de R$ 7681,31 (sete mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos); - que a declaração de ajuste anual completa retificadora - exercício 2003, ano calendário 2002 - retificada em 04 de agosto de 2005 (f. 105 a 110), acompanhada do Documento assinado diGitalmente conforme MP n"" 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 2211212011 por NELSON MALLMANN, Assinado di[Jitalmente em 2211212011 por NELSON MAL Uv1ANN, Assinado digitalmente em 2410112012 por FRANCISCO ASSIS DE OLlVEI[:;;A JUNIOR Impresso em 05/03/201;1 por MARIA MADALENA SILVA DF CARF MI; Processo nO 13884.00364212005-27 Acórdão n.o JI~~t6.982 FI. 655 S2-C2T2 FI. 4 DARF (fls. 125) que comprova o pagamento do imposto devido apurado, no valor original de R$ 5.118,49 (Cinco mil, cento e dezoito reais e quarenta e nove centavos), calculado com os acréscimos legais, resultante na quantia de R$ 8.189,06 (oito mil, cento e oitenta e nove reais e seis centavos); •. que a declaração de ajuste anual completa retificadora - exerCÍcio 2004, ano calendário 2003 - retificada em 04 dc agosto de 2005 (fls. I] 1 a I] 7), acompanhada dos DARFs (fls. 126 a ]33) que comprovam o pagamento do imposto devido apurado, no valor original de R$ 7.] 13,10 (sete mil, cento e quinze reais e dez centavos), calculado com os acréscimos legais,: resultante na quantia de R$ 9.655,90 nove mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos); ! ~que, desse modo, por meio das declarações retificadoras supra mencionadas, a impugnante pr0cedeu a regularização de todos Os itens que porventura poderiam estar inclusos erroneam:ente em suas declarações originais; I 1- que, sendo assim, excluiu de suas declarações as deduções com dependentes e seus respectivos gastos com instrução, bem como, as deduções indevidas com despesas medicas; ...que, ademais, faz -se mister ressaltar, que além de ter efetuado e entregue as declarações retificadoras, tempestivamente e na forma da lei, o impugnante também se preocupou em comunicar o Sr. Auditor-fiscal acerca do oferecimento de suas receitas a tributação e o conseqüente pagamento do imposto devido (fls. 90 a 94); ... que, ainda, ao levar ao conhecimento da autoridade fiscal as medidas regularizadoras já adotadas, tinha em mente facilitar a atuação da fiscalização, de modo a evitar que fossem despendidos tempo e custos desnecessários com o processo de cobrança de tributos indevidos, sempre pautando pela economia processual e transparência de seus atos; ... que, dessa Forma, uma vez que ficou exaustivamente comprovado o anterior pagamento do imposto devido, muito antes de que Sr. Auditor-fiscal procedesse ao lançamento do mesmo imposto, por meio do auto de infração vertente, tem-se que não há qualquer embasamento para que seja lançada multa de oficio sobre o suposto passivo tributário. Após resumir os fatos constantes da autuação e as razões apresentadas pelo impugnante, a Sétima Turma da Delegacia de Julgamento em São Paulo - SP conclui pela procedência da ação fiscal e pela manutenção do crédito tributário lançado, com base, em síntese, nas seguintes considerações: - que conseqüência lógica, admite-se como efetivas as seguintes ocorrências: Omissão de Rendimentos recebidos a titulo de resgate de contribuições de Previdência privada e FAPI; Dedução Indevida de Dependentes; Dedução indevida de despesa médicas; e Dedução indevida de despesa com instrução; - que se considera, assim, não impugnado o lançamento, no que diz respeito ao mérito das matérias relacionadas no parágrafo supra, consolidando o lançamento a elas relativo; - que a denúncia espontânea constitui-se em instrumento de exclusão da responsabilidade em função do cometimento de alguma espécie de ilícito tributário Documento aSSinado digitalmente conforme MP na 2.100-2 de 24/08/2001 . Aulentlca(jo digitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALLM/~Nn /\ssini'(jo digitalmente em 22/12/2011 por NlõLSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/0'112012 por FR/\NCISCO ASSIS DL. OL.II/EIRA JUNIOf~ 7 Impresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA DF CARF MF FI. 656 administrativo, inserido no campo do Direito Tributário Penal, devendo o denunciante, para cumprir o prescrito na norma, noticiar à Administração Fazendária sobre a infração ocorrida, comprovando, se for 00 caso, o pagamento do débito tributário ou o depósito da importância arbitrada, desde que não haja nenhum procedimento administrativo ou medida fiscalizatória já iniciada e relacionada,ao ilícito confessado; I I - qu~, nesse propósito, verifica-se que o procedimento fiscal teve inicio com MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - FISCALIZAÇÃO N°08.1.20.00-2004- 00229- O, para o contribuinte em epígrafe, matéria Imposto de Renda Pessoa Física e período de 01/2000 a 12/2003, mediante lavratura do Termo de Inicio de Fiscalização, fl. 53, tendo o contribuinte tomado ciência dos mesmos em 18/10/2004 (AR de fl. 54);. - que através do documento de fl. 55, protocolizado em 19/11/2004, o contribuinte em epígrafe solicita prorrogação de prazo para atendimento de intimação feita através do Termo de Inicio de Fiscalização; - que foram emitidos os Termos de Reintimações Fiscais de fls. 56 e 58, concedendo mais prazo para atendimento da intimação, tendo o contribuinte tomado ciência dos mesmos em 10/12/2004, AR de fl. 10/12/2004, e 18/04/2005, AR de fi. 59; - que foi emitido em 03/05/2005 Termo de Intimação Fiscal de fl. 62, solicitando novos documentos, cuja ciência foi tomada pelo contribuinte em 05/05/2005, AR de fl. 63. Em ralação h esta intimação, o contribuinte apresentou os documentos de fls. 65 a 85 (certidões de casamentos, comprovantes de pagamentos à Universidade de Taubaté, à. Universidade do Vale do Paraíba e comprovantes de rendimentos); - que, em 08/08/2005, o contribuinte, através de seu advogado, protocoliza documento de fls. 90 a 94, informando in verbis: ""JOSÉ ODAIR FREIRE ... em atendimento ao Mandado de Procedimento Fiscal acima e ao TERMO DE CIÊNCIA E DE CONTINUAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL s/na, de 23 de junho de 2005, do qual tomou ciência em data de 24 de junho de 2005, expor ° que segue; - que se tem que, a ciência por parte do contribuinte do Termo de Inicio de Fiscalização afastou a espontaneidade do contribuinte relativamente as operações do Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios' de 2001, 2002, 2003 e 2004, anos-calendário 2000, 2001, 2002 e 2003, nos termos dos arts. 138 e 196 do CTN e art. 70, inciso I, do Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70235/1972); - qu~ se conclui, assim, que em 04/08/2005, quando enviadas, via internet, as DIRPF retificadoras, anos-calendário 2000, 2001, 2002 e 2003, já havia procedimento fiscal em andamento para o mesmo tributo, anos-calendário e matéria, cujo inicio se deu em 18/10/2004, não caracterizando espontânea a referida entrega de retificadoras; - que o ato que determina o inicio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos (Parecer CST na 2.716/1984). Afastada a espontaneidade, fica obstada a retificação da declaração de rendimentos por iniciativa do contrifuinte (RIR/99, art 832); - que como amplamente verificado, o inicio do procedimento fiscal, em 18/10/2004, obstou a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária em relação aos atos anteriores, sendo legitima a apl icação da multa de oficio de 150% (cento e cinqüenta por cento), prevista no art. 44, inc. n, da Lei na 9.430/1996, sobre o imposto exigido em decorrência da dedução de despesas médicas e de despesas com instrução, comprovadamente Documento assinado digitalmente ,conforme MP nO2,200.2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/01/2012 POI FRANCISCO ASSIS DE OLlVElf\A JUNIOR 8 Impresso em 05/03/2013 por MARIA M!\DALENf\ SILVA I DF CARF MF Processo n° 13884.003642/2005-27 Acórdão n.o ,o&!-16.982 ' FI. 657 S2-C2T2 FI. 5 não realizadas, e de 75% (setenta e cinco por cento), prevista no art. 44, inc. I, da Lei na 9.430/1996, nos demais casos, por inexistir a hipótese de evidente intuito de fraude; - que Oi impugnante argumenta que não há lei que autorize o Delegado da Receita Federal a praticar ato de não aceitação de oficio das referidas declarações retificadoras, ou seja, não há lei alguma que de respaldo A. não-aceitação de entrega de documento público; I - que à vista do documento acima mencionado, e considerando a necessidade definal.izar os trabalhos fiscais, o Auditor Fiscal responsável pela fiscalização manifesta-se acerca do mesmo, atravé$ da INFORMAÇÃO FISCAL - MPF 08.] .20.00-2004-00229-0, fls. 150 a 153, no sentido de que a ciência do Termo de Inicio de Fiscalização afastou a espontaneidade do contribuinte para as operações do imposto de renda pessoa física dos exerCÍcios de 2001 a 2004 anos-calendário 2000 a 2003, nos termos dos arts. 138 e 196 do CTN e art. 7°, I do PAf (Lei do Processo Administrativo Fiscal), tornando-se ineficazes as DIRPF retificadoras transmitidas em 04/08/2005, pelo contribuinte em causa; - que se observa da legislação estudada que o contribuinte, depois de iniciado o procedimento fiscal, está impedido de promover retificações em suas declarações de ajuste anual relativas aos anos-calendário sob fiscalização. A evidência de tal impedimento é que foi editada a Instrução Normativa SRF na 185, de 30 de julho de 2002, que prescreve em seu art. 5° que, em caso de entrega indevida de DI RPF retificadora, esta não será aceita. Tal impedimento tem por fundamento impedir tumultuo no procedimento fiscal, uma vez que, todas e quaisquer alterações necessárias são feitas através de lançamento de oficio, considerando, ainda, sue o contribuinte participa de todo o procedimento fiscal através das intimações/notificações enviadas ao mesmo; - que nesse contexto, a ciência da NOTIFICAÇÃO de não aceitação das Declarações de Imposto de Renda - DIRPF - Retificadoras dos exerCÍcios 2001 a 2004, anos-calendário 2000 a 2003, antes da ciência do lançamento através do Auto de Infração, não teria utilidade prática al'guma, pois, o direito de defesa do impugnante, apresentando suas razões para sustentar a aceitação das DIRPF-retificadoras se da neste momento, com a impugnação ao Auto de Infração e de todos elementos que do processo consta, inclusive a NOTIFICAÇÃO; I - que tanto é assim que durante o procedimento fiscal o contribuinte foi chamado ao processo por várias ocasiões a fim de que participasse do mesmo, e foi em razão dessas intimações, quando já se encontrava sob ação fiscal, que o contribuinte resolveu antecipar o saneamento de suas DIRPF, enviando, via internet, retificadoras, o que não é permitido, como já fartamente verificado; - que se verifica, pelo exame do processo, que não ocorreram os pressupostos supracitados, uma vez q~e o Auto de Infração foi lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal - servidor competente para efetuar o lançamento -, perfeitamente identificado pelo nome, matricula e assinatura em todos os Atos emitidos pelo mesmo, no decorrer do procedimento fiscal, conforme designação pelo Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização n° MPF 08.1.20.00-2004-00229-0; - que o autuado, por outro lado, teve conhecimento da existência do citado procedimento fiscal, tendo sido concedido ao mesmo o mais amplo direito, pela oportunidade de apresentar, já na fase de instrução do processo, em resposta as intimações que recebeu, Documento assir~mglJl;J1i~1r1t9!t~, &lft~qJP'.sneA~S\lmeP,W&2~lP. sentido de tentar elidir as infrações apuradas pela Autenticado digitalmente em 22i12i2011 por NELSON MALL~AANN. Assinado digitalrnente em 22/12/2011 por NELSON MAUJv1ANN, Assinado digitalmente em 24/01/2012 por FRANCISCO ASSIS DEOLlVLIRA JUNIOR 9 Impresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA L- ~ ----.J DF CARF MF FI. 658 fiscalização. Por fim, o contribuinte teve clencia do mesmo, exercendo amplamente o seu direito de defesa, confoqne impugnação recebida e conhecida de fls. 180 a 194. I A pres~nte decisão encontra-se consubstanciada nas seguintes ementas: Assunf,o: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-càlendário: 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, 11/:10 se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Iniciado o procedimento administrativo em desfavor do contribuinte, não mais espontânea será a denúncia eventualmente ofertada, resultando para o infrator as sanções decorrentes do descumprimento de sua obrigação. MULTA DE OFICIO A multa de 75%, prescrita no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996, é aplicável, sempre, nos lançamentos de oficio. MULTA QUALIFICADA. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS E DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO o conjunto probatório, levantado pela fiscalização, demonstra procedente a imputação da multa .qualificada por estar evidenciado o intuito de fraude, com conseqüente redução do montante do imposto devido. NÃO ACEITAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. Compete ao chefe da unidade da SRF da jurisdição do contribuinte emitir notificação de não aceitação de declaração retificadora apresentada durante o procedimento fiscal, nos termos do art. 7°, inciso I e ~ l°, do Decreto nO 70.235, de 6 de março de 1972. Lançamento Procedente Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 06/02/2006, conforme Termos constantes às fls. 223/225, e, com ela não se conformando, o recorrente interpôs, em tempo hábil (03/03/2006), o recurso voluntário de. fls. 226/263, instruído pelos documentos de fls. 264/290, no qual demonstra irresignação contra a decisão mantida, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP nO2.2ü().2 de 24/08/2001 flulenticado digitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALLMANN. I\ssim~d() digitalmente em 22/12/2011 pOI Nf.::.LSONMALUv1fINN, Assinado digitalmente em 24/0112012 por FRr\NCISCO ASSIS DF OLIVEIRA JUNIOR Impresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA 10 DF CARF MF Processo nO 13884.003642/2005-27 Acórdão n.o 1~-16.:982 Voto , Conselheiro Nelson Mallmann, Redator Ad Hoc Designado FI. 659 S2-C2T2 FI. 6 ! Inicialmente é de se ressaltar, que em face da necessidade da formalização da decisão proferida no acórdão nO106-16.982, de 26 de junho de 2008, processo atualmente de competência da 2a Seção de Julgamento, e tendo em vista que o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, relator do processo, não mais faz parte de nenhum dos colegiados que integram o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o presidente da 2a Câmara da 2a Seção resolveu me designar, como redator ad hoc, para formalizar o acórdão já proferido, nos termos do item m do art. 17 do Anexo n do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MP n° 256, de 22 de junho de 2009 (RICARF). o presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta Turma de Julgamento. Quanto a preliminar de nulidade do lançamento argüida, sob o entendimento de que ficou evidenciado, na peça recursal, o erro incorrido pela fiscalização na elaboração do cálculo do suppsto imposto de renda devido, é de se dizer que não tem razão a suplicante, pelos motivos que se seguem. Entendo, que o procedimento fiscal realizado pelo agente do fisco foi efetuado dentro da estrita legalidade, com total observância ao Decreto n° 70.235, de 1972, que regula o Processo Administrativo Fiscal, não se vislumbrando, no caso sob análise, qualquer ato ou procedimento que tenha violado ou subvertido o princípio do devido processo legal. o princípio da verdade material tem por escopo, como a própria expressão indica, a busca da verdade real, verdadeira, e consagra, na realidade, a liberdade da prova, no sentido de qu~ a Administração possa valer-se de qualquer meio de prova que a autoridade processante ou julgadora tome conhecimento, levando-as aos autos, naturalmente, e desde que, obviamente dela dê conhecimento às partes; ao mesmo tempo em que deva reconhecer ao contribuinte ~ direito de juntar provas ao processo até a fase de interposição do recurso voluntário. o Decreto n.O70.235, de 1972, em seu artigo 9°, define o auto de infração e a notificação de lançamento como instrumentos de formalização da exigência do crédito tributário, quando afirma: I A exigência do crédito tributário será formalizado em auto de infração ou notificação de lançamento distinto para cada tributo Com nova redação dada pelo art. ]0 da Lei n.O8.748/93: A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos : de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada . .. . imRosto, contribui cão ou penalidade os quais deverão estar Documento assJllado digitalmente GOlliorrne MP n° 2.200-<0 de 24;;o8!2001 . , Autenticado digitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALlMANN. Assrnndo digitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALlMANN, Assinado digitalmente em 24/01!2012 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR Impresso 8m 05!03!2013 por MARIA MADALENA SILVA 11 DF CARF MF instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. F'I.660 o auto de infração, bem como a notificação de lançamento por constituírem peças básicas na sistemátíca processual tributária, a lei estabeleceu requisitos específicos para a sua lavratura e expediç~o, sendo que a sua lavratura tem por fim deixar consignado a ocorrência de uma ou mais infrações à legislação tributária, seja para o fim de apuração de um crédito fiscal, seja com: o objetivo de neutralizar, no todo ou em parte, os efeitos da compensação de prejuízós a que o contribuinte tenha direito, e a falta do cumprimento de forma estabelecida em lei torna inexistente o ato, sejam os atos formais ou solenes. Se houver vício na fprma, o ato pode invalidar-se. Ora, não procede à nulidade do lançamento argüida sob o argumento de que o auto de infração não foi lavrado dentro dos parâmetros exigidos pelo art. lOdo Decreto nO 70.235, de 1972, ou seja, que a sua lavratura foi efetuada de forma a prejudicar a ampla defesa. Com a devida vênia, o Auto de Infração foi lavrado tendo por base os valores constantes em documentos oficiais enviados pelo própria contribuinte, onde consta de forma clara que houve as irregularidades praticadas pelo recorrente, devidamente individualizadas nos relatórios, que são partes integrantes do Auto de Infração, sendo que o mesmo, identifica por nome e CPF o autuado, esclarece que foi lavrado na Delegacia da Receita Federal em São José dos Campos - SP, cuja ciência foi por AR e descreve a irregularidade praticada e o seu enquadramento legal assinado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, cumprindo o disposto no art. 142 do CTN, ou seja, o ato é próprio do agente administrativo investido no cargo de Auditor-Fiscal. Não tenho dúvidas, que o excesso de formalismo, a vedação à atuação de ofício do julgador na produção de provas e a declaração de nulidades puramente formais são exemplos possíveis de serem extraídos da prática forense e estranhos ao ambiente do processo administrativo fiscal. A etapa contenciosa caracteriza-se pelo aparecimento formalizado no conflito de interesses, isto é, transmuda-se a atividade administrativa de procedimento para processo no momento em que o contribuinte registra seu inconformismo com o ato praticado pela administração, seja ato de lançamento de tributo ou qualquer outro ato que, no seu entender, causa-lhe gravame com a aplicação de multa por suposto não-cumprimento de dever instrumental. Assim, ia etapa anterior à lavratura do auto de infração e ao processo administrativo fiscal, constitui efetivamente uma fase inquisitória, que apesar de estar regrada em leis e regulamentos, faculta à Administração a mais completa liberdade no escopo de flagrar a ocorrência do fato gerador. Nessa fase não há contraditório, porque o fisco está apenas coletando dados para se convencer ou não da ocorrência do fato imponível ensejador da tributação. Não há, ainda, exigência de crédito tributário formalizada, inexistindo, conseqüentemente, resistência a ser oposta pelo sujeito fiscalizado. O lançamento, como ato administrativo vinculado, celebra-se com estrita observância dos pressupostos estabelecidos pelo art. 142 do Código Tributário Nacional, cuja motivação deve estar apoiada estritamente na lei, sem a possibilidade de realização de um juízo de oportunidade e conveniência pela autoridade fiscal. O ato administrativo deve estar consubstanciado por instrumentos capazes de demonstrar, com segurança e certeza, os legítimos fundamentos reveladores da ocorrência do fato jurídico tributário. Isso tudo foi observado quando da determinação do tributo devido, através do Auto de Infração lavrado. Documento assinado di9ítalmente conforme MP nO2,2002 de 24/08/2001 J\utenticado digitalmente em 22112/201~ por NELSON MALLMANN. Assinado digitalmente em 2211212011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/01/20'12 por FRANCISCO ASSIS DF OLIVEIRA ,JUNIOR 12 Impresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA DF CARF Mie Processo nO 13884.003642/2005-27 Acórdão n.o ,I~'q 6.982 FI.661 S2-C2T2 FI. 7 Assim, não há como pretender premissas de nulidade do auto de infração, nas formas propostas pela recorrente, neste processo, já que o mesmo preenche todos os requisitos legais necessários. Nunca é demais lembrar, que até a interposição da peça impugnatória pelo contribuinte, o conflito de interesses ainda não está configurado. Os atos anteriores ao lançamento referem..:se à investigação fiscal propriamente dita, constituindo-se medidas preparatórias tendentes a definir a pretensão da Fazenda. Ou seja, são simples procedimentos que tão-somente poderão conduzir a constituição do crédito tributário. Na fase procedimental não há que se falar em contraditório ou ampla defesa, pois não há ainda, qualquer espécie de pretensão fiscal sendo exigida pela Fazenda Pública, mas tão-somente o exerCÍcio da faculdade da administração tributária em verificar o fiel cumprimento da legislação tributária por parte do sujeito passivo. O litígio só vem a ser instaurado a partir da impugnação tempestiva da exigência, na chamada fase contenciosa, não se podendo cogitar de preterição do direito de defesa antes de materializada a própria exigência fiscal por intermédio de auto de infração ou notificação do lançamento. Assim, após a impugnação, oportuniza-se ao contribuinte a contestação da exigência fiscal. A partir daí, instaura-se o processo, ou seja, configura-se o litígio. No caso dos autos, a autoridade lançadora cumpriu todos os preceitos estabelecidos na legislação em vigor e o lançamento foi efetuado com base em dados reais sobre a suplicante, conforme se constata nos autos, com perfeito embasamento legal e tipificação da infração cometida. Como se vê, não procede à situação conflitante alegada pela recorrente, ou seja, não se verificam, por isso, os pressupostos exigidos que permitam a declaração de nulidade do Auto de Infração. POI- outro lado, alega o recorrente que após ter constatado algumas irregularidades concernentes ao preenchimento de suas declarações de ajuste do imposto de renda (anos-calendário 2000, 2001,2002 e 2003) procedeu, de pronto, a revisão das mesmas e, conseqüentemente, efetuou o pagamento da diferença do imposto de renda pessoa física apurado, conforme atestam as cópias das declarações retificadoras anexas. Ou seja, reconhece que estava sob procedimento fiscal e que os recolhimentos efetuados não se deram de forma espontânea e sim sob ação fiscal. Ora, com a devida vênia, o Processo Administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal é regido pelo Decreto nO70.235, de 1972, e alterações posteriores. O referido decreto tem status de lei, pois ele regula e não apenas regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União. Por isso, as alterações são processadas por dispositivo legal de igual natureza. Diz o Decreto n° 70.235, de 1972: Art. r oprocedimento fiscal tem início com: I ""t o primeiro. ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; 11 - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; (o Documento assinado di(1italrnente confor~~~~~,qrV/?~{j{Jl ~~z6t{fjtJ?l) f\utentlcado digitalmente em 22/12/2011 por NELSON Mf~LLMANN, Assinado di(1italmente em 22/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado di(1itall1lenje em 24/01/20'12 por FRANCISCO /\SSIS DF. OLIVEIRA JUNIOR Impresso em 05103/2013 por MARIA MADALENA SILVA 13 DF CARF l'vIF' 111- o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. J 100 início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. F'I.662 Conforme se infere do citado artigo, o início do procedimento fiscal é objetivo, isto é, atuação da autoridade administrativa tendente a verificar a relação jurídico- tributária sobre determinado tàto p~ra se apurar ou não infração à legislação tributária. Tanto é verdadeira essa afirmativa, que o inciso I, quando diz ""o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto"", a exclusão da espontaneidade do contribuinte está vinculada aos termos de intimações emitidos. Ora, é cristalino nos autos que foi lavrado pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal, em cumprimento ao Decreto n° 70.235, de J 972, o Termo de Inicio de Fiscalização e várias intimações durante o decorrer do procedimento fiscal. É o que basta para dar início ao procedimento fiscal e este ato exclui a espontaneidade do sujeito passiv~ e este somente se descaracteriza se ficar, por mais de sessenta dias, sem outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Assim, quando da realização dos pagamentos dos valores não recolhidos o recorrente estava sob procedimento fiscal, razão pela qual não se pode considerar como espontâneo os pagamentos realizados em 04 de agosto de 2005. No sentido amplo, não há dúvidas que o início do procedimento fiscal se descaracteriza se ficar, por mais de sessenta dias, sem outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Entretanto, se depois de iniciado o procedimento fiscal solicitando-se esclarecimentos, o sujeito passivo vem a prestá-los e não realiza o pagamento do tributo pendente, dentro do prazo da espontaneidade, o prazo de sessenta dias se torna irrelevante, já que a responsabilidade somenty é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pa'gamento do tributo devido e dos juros de mora. Porém, no caso em discussão, está regra não tem aplicabilidade no que se refere aos pagamentos realizados, já que o contribuinte estava sob o efeito do termo de intimação e o respectivo auto de infração (perda da espontaneidade). Desta forma, os recolhimentos efetuados pelo contribuinte no transcurso do procedimento de ofício não o exime da infração apurada e, por conseguinte, do Imposto Suplementar, acrescido dos encargos legais, lançado no Auto de Infração. Esclarecendo, que as importâncias recolhidas em 04/08/2005, se confirmados, deverão ser considerados na consolidação do débito pela autoridade administrativa executora do presentF acórdão. i No mérito a controvérsia se resume a omissão de rendimentos recebidos a título de resgate de contribuições de previdência privada e as deduções indevidas da base de cálculo do imposto de renda (de dependente, despesas médicas e com instrução). Por seu turno a recorrente traz extenso arrazoado de matéria de direito, sem contudo, apresentar qualquer documento hábil a desfazer a convicção Fiscal para o lançamento. Para a solução da presente lide se faz necessário invocar a Lei n° 9.250, de 1995, verbis: Documento assinado digitalmente conforme MP nO 2200-2 (jy 2410812001 Autenlicmjo digitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALLMANN.l\ssinado digitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24;io 112012' por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR Impresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SlIjVA I 14 DF CARF MF Processo nO 1,3884.003642/2005-27 Acórdão n.o \a!-16.982, - Art. 8° A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: (..). II- das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; b) a pagamentos efetuados a estabelecimento de ensino relativamente à educação pré-escolar, de ]O e )O e 3° graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); c) à quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) por dependente; d) às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear beneficios complementares assemelhados aos da Previdência Social; f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos 1 a 111do art. 6° da Lei n° 8,134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro. (..). s )O O disposto na alínea ""a"" do inciso 11: J) - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas'da mesma natureza; 11 - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 111 - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas F,ísicas - CPF ou no Cadastro Geral de ! Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de Documento assinado digitalmente conforme MP nO2,200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALLMANN. I~ssinado (jigítalmente em 22/1212011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/0'112012 por FR/\NCISCO ASSIS DE. OLIVEIRA JUNIOR Impresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENf\ SILVA ' FI. 663 S2-C2T2 FI. 8 15 DF CARF Mr: documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qualfoi efetuqdo opagamento; i IV - não se) aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer especie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas édentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e)'lOtafiscal em nome do beneficiário. ~ Y As despesas médicas e de educação dos alimentados, . quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser ideduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálc~lo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea ""b"" do inciso 11deste artigo. (..). Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4~ inciso 11L e 8°, inciso IL alínea ""c"" poderão ser considerados como dependentes: I - o cônjuge,: I 11- o compa~heiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho; 111- a filha, o filho, a enteada ou enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando {ncapacitado fisica ou mentalmente para o trabalho; , IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha 'aguarda judicial; t ' V - o irmão,' o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda Judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado fisica ou mentalmente para o trabalho; VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; VII - o absol~tamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. I ~ 1° Os dependentes a que se referem os incisos 111e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. J ]O Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges. J 3° No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados! dependentes os que ficarem sob a guarda do OO(Lllnento assinado dlrJitalrnente conforme MP nO2.2002 de 24/0g/2001 Autenticado digitalmente em 22/1212011 por NELSON MALLM/\NN, Assina .' 16.982 I ! Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento. FI. 667 S2-C2T2 FI. 10 Entendo, que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento fundamelltal de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente demonstrado nos autos, através do ato de se beneficiar de dedução indevida de despesas médicas, declarando valores inexistentes, como fossem prestados ao próprio na condição de paciente (dedução de despesas médicas). Sendo inconcebível o argumento de que, necessariamente, o fisco deveria acolher qualquer recibo médico apresentado. Existe nos autos a prova material da evidente intenção de sonegar e/ou fraudar o imposto, já que o uso da simulação, para encobrir os valores deduzidos mostra a existência de conhecimento prévio da ocorrência do fato gerador do imposto e o desejo de omiti-lo à tributação (redução indevida da base de cálculo do tributo). ! Já ficou decidido por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que a multa qualificada somente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de fraudar o fisco, devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Decisão, por si só suficiente para uma análise preambular da matéria sob exame. Nem seria necessária a referência da decisão deste Conselho Administrativo de Recursos riscais, na medida em que é princípio geral de direito universalmente conhecido de que multas e os agravamentos de penas pecuniárias ou pessoais devem estar lisamente comprovadas. Trata-se de aplicar uma sanção e neste caso o direito faz com cautelas para evitar abusos e arbitrariedades. Da análise do fato ocorrido, dos documentos constantes dos autos e das conclusões da autoridade lançadora se pode dizer que houve o ""evidente intuito de fraude"" que a lei exige para a aplicação da penalidade qualificada. I , Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em que o agente age com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela inserção de elementos que sabe serem inexatos. Como. se vê nos autos, o contribuinte foi autuado sob a acusação de redução indevida do imposto de renda, utilizando dedução de despesas médicas que sabia serem indevidas. Sendo que até o momento o suplicante não apresentou qualquer documento que lhe fosse favorável no sentido de descaracterizar a infração ou atenuar a imputação que lhe é dirigida de ação dolosa. Não trouxe aos autos documentos comprobatórios, que o profissional que emitiu os recibos, de fato, realizou os serviços e que, efetivamente, recebeu pelos serviços prestados. Limitou-se na sua defesa a meras alegações que por si só não dizem nada, já que não se prestan) a justificar a irregularidade praticada e na premissa de que tinha retificado as Declarações de Ajuste Anual. dos exercício questionados (reconhecendo a irregularidade praticada). Assim, entendo que neste processo, está aplicada corretamente a multa qualificada prevista no artigo 44, inciso IJ, da Lei n.O9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude. i Documento assinado digitalmer)te conforme MP n° 2.2002 (je 24/08/20()1 Autenticado digitalmente em 22/1212011 por NELSON IViALLMANN, Ilssinmjo digitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALUv1ANN, Assinado digitalmente em 24!O'1/20L~ por FR/INCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR Impresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA 19 DF CARF MF FI. 668 Quando a lei se reporta ao evidente intuito de fraude é óbvio que a palavra intuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá penetrar no pensamento de seu semelhante. A pal~vra intuito, pelo contrário, supõe a intenção manifestada exteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de alguém. Há certas ações que, por si só, já denotam ter o seu autor pretendido proceder desta ou daquela forma para alcançar tal ou qual finalidade. Intuito é, pOis, sinônimo de intenção, isto é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista, ao agir. ( I O evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de comprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária fictícia, conta bancária em nome de terceiros, falsidade ideológica, notas calçadas, notas frias, notas paralelas, recibos médicos fornecidos a título gracioso, dedução da base de cálculo do imposto de valores inexistente (simulação), etc. Não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à multa qualificada, deve haVêr o evidente intu.ito de fraude, já que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. É cri~talino, que nos casos de realização das hipóteses de fato de conluio, fraude e sonegação, uma vez comprovadas estas, e por decorrência da natureza característica dessas figuras, o legislador tributário entendeu presente o intuito de fraude. Enfim, há no caso a prova material suficiente da evidente intenção de sonegar e/ou fraudar o imposto, já que o contribuinte declarou deliberadamente em sua Declaração de Ajuste Anual despesa~ médicas e com: instrução inexistentes. Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em que o agente age com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela inserção de elementos, que sabe serem inexatos. Resta claro nos autos,. que foi o suplicante que, propositalmente, inseriu elementos que sabia não serem exatos em sua Declaração de Ajuste Anual e que, portanto, não se referia a despesas m~dicas, que já os !serviços não foram prestados para a sua pessoa e/ou dependentes, e, portanto, nada justificaria ' a dedução utilizada pelo suplicante. Por fim, cabe tecer alguns comentários sobre a aplicação da penalidade e dos acréscimos legais. No que tange às alegações de ilegalidade / ofensas a princlplOs constitucionais (razoabilidade, capacidade contributiva e não confisco), o exame das mesmas escapa à competência da autoridade administrativa julgadora. Há que se destacar que à autoridade fiscal cabe verificar o fiel cumprimento da legislação em vigor, independentemente de questões de discordância, . pelos contribuintes, acerca de alegadas ilegalidades/inconstitucionalidades, sendo a atividade de lançamento vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, como previsto no art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. . Não há dúvidas de que se entende como procedimento fiscal à ação fiscal para apuração de infrações e que se concretize coma lavratura do ato cabível, assim considerado o termo de início de fiscalização, ;termo' de apreensão, auto de infração, notificação, representaç~o fiscal ou qualquer ato escrito dos agentes do fisco, no exercício de suas funções inerentes a'o cargo. Tais atos excluirão a espontaneidade se o contribuinte deles tomar conhecimento pela intimação. I Documento assinado digitalmente c()nforrne MP n"" 2.200-2 de 24108/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2011 por NEL~C;ONMALLMANN, f\5Sinado di(Jltalmente em 22/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado di(Jít,lll1lente em 24/01/20'12 por FRANCiSCCl ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR Impresso em 05/03/2013 por MARIA ~lADALENA SILVA 20 DF CARF MF Processo n° 13884.003642/2005-27 Acórdão n.o l<""'-16.982 FI. 669 S2-C2T2 FI. 11 Os ,:atos que formalizam o início do procedimento fiscal encontram-se elencados no artigo 7° do Decreto n.o 70.235, de 1972. Em sintonia com o disposto no artigo 138, parágrafo único do Código Tributário Nacional, esses atos têm o condão de excluir a espontaneidade do sujeito passivo e de todos os demais envolvidos nas infrações que vierem a ser verificadas. Em outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito passivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida não exclui suas responsabilidades, sujeitando-os às penalidades próprias dos procedimentos de .ofício. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por iniciativa do contribuinte e toma ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela fiscalização. Ressalte-se, com efeito, que o emprego da alternativa ""ou"" na redação dada pelo legislador ao artigo 138, do Código Tributário Nacional, denota que não apenas a medida de fiscalização tem o condão de constituir-se em marco inicial da ação fiscal, mas, também, consoante reza o mencionado dispositivo legal, ""qualquer procedimento administrativo"" relacionado com a infração é fato deflagrador do processo administrativo tributário e da conseqüente exclusão de espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 dias, prorrogável sucessivamente iComqualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, na forma do parágrafo 20, do art. 70, do Dec. na 70.235, de 1972. O entendimento, aqui esposado, é doutrina consagrada, conforme ensina o mestre FABIOF ANUCCHl em ""Prática de Direito Tributário"", pág. 220: o processo contencioso administrativo terá início por uma das seguintes formas: 1. pedido de esclarecimentos sobre situação jurídico-tributária do sujeito passivo, através de intimação a esse; 2. representacão ou denúncia de agente fiscal ou terceiro, a respeito de circunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo à assunção de responsabilidades tributárias; 3 - autodenúncia do sujeito passivo sobre sua situação irregular perante a legislação tributária; 4. inconformismo expressamente manifestado pelo sujeito passivo, insurgindo-se ele contra lançamento efetuado. (..). A representação e a denúncia produzirão os mesmos efeitos da intimação para esclarecimentos, sendo peças iniciais do processo que irá se estender até a solução final, através de uma decisão que as julguem procedentes ou improcedentes, com os efeitos naturais que possam produzir tais conclusões. No mesmo sentido, transcrevo comentário de A.A. CONTREIRAS DE CARVALHO em ""Processo Administrativo Tributário"", 2a Edição, págs. 88/89 e 90, tratando de Atos e Termos Processuais: Mas é dos atos processuais que cogitamos, 'nestes comentários. , '"" ' São atos pr8cessuais os aue ,se realizam conforme as regras do Documento aSSinado digitalmente conforme MP n') 2,z(},2 de 24108/2U01 /\,uienticado digitalmente ert, 2211212011 POI NELSON f'v1f\LLMANN, /\ssinado digitalmente em 2211212011 POI NELSON MALLMANN, AS$inado digitalmente em 24101/20'12 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR Impresso em 05103/2013 POI MARIA MAOf\LENA SILVA 21 DF CARF MF processo, visando dar existência à relação jurídico-processual. Também participa dessa natureza o que se pratica à parte, mas em razão de outro processo, do qual depende. No processo administrativo tributário, integram essa categoria, entre outros: a) o auto ide infração; b) a representação; c) a intimação e d) a notificação (..). Mas. retornando a nossa referência aos atos processuais, é de assinalar :que, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada, privativamente, por agentes fiscais, em fiscalização externa, já no que Concerne às faltas apuradas em serviço interno da Repartição fiscal, a peça que as documenta é a representação. Note-se que esta, como aquele, é peça básica do processo fiscal ( ..). FI. 670 Portanto, o Auto de Infração deverá conter, entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável, a sua ausência implicará na invalidade do lançamento. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades I!egais. É de se esclarecer, que a infração fiscal independe da boa fé do contribuinte, entretanto, a penalidade deve ser aplicada, sempre, levando-se em conta a ausência de má-fé, de dolo, e antecedentes do contribuinte. A multa que excede o montante do próprio crédito tributário, somente pode. ser admitida se, em processo regular, nos casos de minuciosa comprovação, em contraditório pleno e amplo, nos termos do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, restar provado um prejuízo para fazenda Pública, decorrente de ato praticado pelo contribuinte. Por outrQ lado, a vedação de confisco estabelecida na Constituição Federal de 1988, é dirigida ao legislador. Tal prinçípio orienta a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e hão pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não observado esse princípio, a lei deixa de integrar o mundo jurídico por inconstitucional. Além disso, é de se ressaltar, mais uma vez, que a multa de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei, é inaplicável o conceito de 'confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal, não cabendo às autoridades administrativas estendê ..lo. Assim, as multas são devidas, no lançamento de ofício, em face da infração às regras instituídas pela legislação fiscal não declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária prevista em lei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150, IV da CF., não conflitando com o estatuído no art. 5P, xxn da CF., que se refere à garantia do direito de propriedade. Desta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo com a legislação de regência. Ora, os mecanismos de controle de legalidade I constitucionalidade regulados pela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, com exclusividade, tal prerrogativa, É inócuo, portanto, suscitar tais alegações na esfera administrativa. Ainda, ds princípios constitucionais têm como destinatário o legislador na elaboração da norma, como é o caso, por exemplo, do principio da Vedação ao Confisco, que orienta a feitura da lei, a qual deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo D()c6MéP,ld'át~~I~~o~~lfa\lRJ;lRF&'IC3ftRffJI~9A'.12W8rj~~~ít8H~f1~1apenas executar as leis. r~utenticad() dinitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALLMft.NN, f,ssinsdo digitalmente ern 22!12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitall\,ente em 24/01!2012 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR 22 Impresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA DF CARF MF Processo na 1,3,884,003642/2005.27 Acórdão n.o lO~-16.982 Fl. 671 S2-C2T2 FI. 12 I Da mesma forma, não vejo como se poderia acolher o argumento de inconstituciionalidade ou ilegalidade formal da multa de ofício e da taxa SELIC aplicada como juros de mora sobre o débito exigido no presente processo com base na Lei n.o 9.065, de 20/06/95, que instituiu no seu bojo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia de Títulos Federais (SELIC). É meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Turma de Julgamento, que quanto à discussão sobre a inconstitucionalidade de normas legais, os órgãos administrativos judicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou rcgulamen~o, face à inexistência de previsão constitucional. No sistema jurídico brasileiro, somente o Poder Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, através do chamado controle incidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade. No caso de lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle seria mesmo incabível, por ilógico, pois se o Chefe Supremo da Administração Federal já fizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar a lei, não seda razoável que subordinados, na escala hierárquica administrativa, considerasse inconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado constitucional. Exercendo a jurisdição no limite de sua competência, o julgador administrativo não pode nunca ferir o princípio de ampla defesa, já que esta só pode ser apreciada no foro próprio. Se verdade fosse, que o Poder Executivo deva deixar aplicar lei que entenda inconstitucional, maior insegurança teriam os cidadãos, por ficarem à mercê do alvedrio do Executivo. ! o poder Executivo haverá de cumprir o que emana da lei, ainda que materialmente possa ela ser inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo afasta - sob o ponto de vista formal - a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no seu âmbito interno. Se assim entendesse, o chefe de Governo vetá-Ia-ia, nos termos do artigo 66, 9 I° da Constituição. Rejeitado o veto, ao teor do 9 4° do mesmo artigo constitucional, promulgue-a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada na sua inteireza, não podend,o ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder Executivo. Faculta-se-Ihe, tão-soment~, a propositura da ação própria perante o órgão jurisdicional e, enquanto pendente a decisão, continuará o Poder Executivo a lhe dar execução. Imagine-se se assim não fosse, facultando-se ao Poder Executivo, através de seus diversos departamentos, desconhecer a norma legislativa ou simplesmente negar-lhe executoriedade por entendê-Ia, unilateralmente, inconstitucional. A evolução do direito, como quer o suplicante, não deve pôr em risco toda uma construção sistêmica baseada na independência e na harmonia dos Poderes, e em cujos princípios repousa o estado democrático. I ! Não se deve a pretexto de negar validade a uma lei pretensamente inconstitucional, praticar-se inconstitucionalidade ainda maior consubstanciada no exercício de competência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder. Documento assinado digitalmente conforme MP n"" 2.2002 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22í12/2011 por NELSON MALLMANN. /\ssinBdo di(Jilalmente em 22/12/2011 por NELSON MALUv1ANN, !\ssinado ~igítalmente em 24í01/2012 por FRANCISCO !,SSIS DE OLIVEIRA JUNIOR Impresso em 05/03/2013 por MA~IA MADALENA SILVA i 23 DF CARF MF Fl.672 Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade susettada e no mérito negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann Documento assinado digitalmente confor~le MP nO2,2002 de 24!08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2011 por NELSON M/\LLMANN, Assinado digl1 date: 2009-07-10T20:03:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T20:03:16Z; Last-Modified: 2009-07-10T20:03:16Z; dcterms:modified: 2009-07-10T20:03:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T20:03:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T20:03:16Z; meta:save-date: 2009-07-10T20:03:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T20:03:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T20:03:16Z; created: 2009-07-10T20:03:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-10T20:03:16Z; pdf:charsPerPage: 1582; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T20:03:16Z | Conteúdo => CC01/C06 Fls. 80 -• MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° 10680.016470/2002-15 Recurso n° 151.702 Voluntário Matéria IRPF- Ex(s): 1998 Acórdão n° 106-16.880 Sessão de 25 de abril de 2008 Recorrente MARCO ANTÔNIO SANTOS E FAGUNDES. Recorrida 58 TURMA/DR.' em BELO HORIZONTE - MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício. 1998, 1999 IRPF - DEDUÇÕES - DESPESA MÉDICA Comprovada, através de recibos idôneos trazidos aos autos, a efetividade das despesas médicas efetuadas, devem as mesmas ser restabelecidas. IRPF - DEDUÇÃO - DESPESAS MÉDICAS - Nos termos do art. 8°, § 2°, inc. III da Lei n° 9.250/95, somente podem ser deduzidas as despesas médicas comprovadas por meio de recibo que preencha os requisitos da lei (com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu). Quando o documento apresentado pelo contribuinte não preenche tais requisitos e também não é feita a comprovação do pagamento por qualquer outro meio de prova, deve prevalecer a glosa da referida despesa. Recurso voluntário parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARCO ANTÔNIO SANTOS E FAGUNDES. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução relativa a despesas médicas no valor de R$14.000,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANA 4011.1iBEI bOS REIS Presidente (3/4 .. • • a Processo n° 10680.01647012002-15 CCOI/C06 44,Acórdão n.• 106-16.8804 Fls. 81 n 1 II, *LIO ROBERTA DE AZERE Yb FERREIRA PAGETT I Relatora FORMALIZADO EM: _i 4 MU 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de Paula, Ana Neyle Olímpio Holanda, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado), Giovanni Christian Nunes Campos e Gonçalo Bonet Allage. Ausente, justificadamente, a Conselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza. Relatório Contra Marco Antonio Santos e Fagundes foi lavrado o Auto de Infração de fls. 03/07 para exigência de IRPF em razão da glosa de despesas médicas por ele pleiteadas em sua Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário 1997. Naquele ano, o contribuinte deduziu um total de despesas médicas de R$ 24.974,97 sendo que deste valor deixaram de ser aceitos os montantes relacionados às fls. 04 dos autos, que somaram R$ 16.795,00. O contribuinte teve ciência do lançamento em 03.12.2002, ocasião em que apresentou a impugnação de fls. 39, na qual solicita a revisão dos valores apurados através da ação fiscal. Foram apresentados em seguida os documentos de fls. 52 a 59. Os membros da DRJ em Belo Horizonte julgaram o lançamento inteiramente procedente, em julgado do qual se extrai o seguinte trecho do voto condutor: Nos termos do art. 8°, inc. II, alínea ""a"" da Lei n° 9.250, de 1995, na declaração de ajuste anual, para apuração da base de cálculo do imposto, poderão ser deduzidos pagamentos efetuados, no ano- calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, restringindo-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao seu tratamento e ao de seus dependentes. De acordo com o § 2°, III do precisado dispositivo, a dedução fica condicionada ainda a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação de cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. (.) É regra geral no direito que o ônus da prova cabe a quem alega. No caso de falsidade dos recibos, cabe ao fisco aprova, com fulcro no art. 389 do Código de Processo Civil. A autuação, porém, não está fundamentada na falsidade dos documentos. Está, isto sim, alicerçada . na falta de comprovação do efetivo pagamento. A falta desse elemento 2 . - Processo n°10680.016470)2002-15 CC01/C06 Acórdão n.• 106-16.1380 Fls. 82 não implica, necessariamente, falsidade documental, mas, sim, a imprestabilidade desses recibos para fruição do beneficio fiscal No caso, todos os recibos emitidos pelas profissionais Maria Bernadete Andrade Lages (cinco recibos variando de R$ 320,00 a R$ 840,00, fls. 27 e 28), Daniella de Paiva Lessa Costa (dez recibos de R$ 600,00, fls. 23 a 26) e Aline Almeida Miranda (dez recibos de R$ 500,00, fls. 19 a 22), apresentados pelo contribuinte à fiscalização, foram preenchidos com a omissão do nome do paciente e do responsável pelos pagamentos que teriam sido efetuados. Após a autuação, o interessado limita-se a apresentar as ""2' vias"" (fls. 40 e 41), com as informações que faltaram nos recibos anteriormente apresentados. No seu entendimento estas ""2' vias"" seriam suficientes para afastar a infração. Entretanto, conforme exposto anteriormente, desacompanhados de outros elementos de prova da efetiva prestação dos serviços odontológicos para os pacientes agora nominados, bem como o efetivo desembolso por parte do contribuinte, tais recibos não são hábeis para amparar a dedução pretendida. Relativamente à glosa do valor pago ao profissional René Guzmán Siácora (R$ 300,00, fl. 14), observa-se que o motivo explicitado pela autoridade lançadora foi que a paciente atendida foi Rosilene Araújo Cardoso, que não é dependente do contribuinte. (.) Inconformado, o contribuinte interpõe o Recurso Voluntário de fls. 71/72, através do qual requer a reapreciação dos recibos apresentados em segunda via, os quais constituiriam provas contundentes de que os profissionais em questão lhe teriam de fato prestado serviços. Como tais recibos não foram aceitos pelas autoridades julgadoras, trazia ele em anexo ao seu recurso outros documentos capazes de reforçar a efetividade dos serviços prestados. Tais documentos estão acostados às fls. 74/76. É o relatório. Voto Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora O recurso é tempestivo e por isso dele tomo conhecimento. Trata-se de lançamento para exigência de IRPF em razão de despesas médicas efetuadas pelo Recorrente. Quanto a parte do lançamento, o mesmo se conformou, limitando-se a impugnar as glosas relativas aos seguintes pagamentos: A - R$ 187,00 em favor da Unimed BH; B - R$ 3.000,00 em favor de Maria Bemadete Andrade; C - R$ 6.000,00 em favor de Daniela de Paiva Lessa Costa; D - R$ 300,00 em favor de Renee Gusman Siacora; e 3 Processo n° 10680.016470/2002-15 CCO I/C06 Acórdão n.° 106-16.1180 Fls. 83 E - R$ 5.000,00 em favor de Aline Almeida Miranda. Os recibos relativos aos profissionais mencionados nos itens B, C e E supra não foram aceitos pela fiscalização e nem pelos membros da DRJ em razão da falta de identificação — nos recibos apresentados — dos nomes dos pacientes para quem os serviços teriam sido prestados. Ainda antes do julgamento da DRJ, o contribuinte trouxe aos autos segunda via dos referidos recibos, das quais consta que os pacientes dos serviços odontológicos prestados seriam ele e sua esposa, que era sua dependente. Da análise dos recibos trazidos aos autos (primeiramente sem a menção ao paciente e depois com a menção ao paciente que recebeu os serviços), é de fácil percepção que os mesmos preenchem os requisitos da lei. Assim sendo, entendo que caberia à fiscalização ter apresentado motivos outros para a glosa das despesas em questão. No entanto, isto não foi feito, e as autoridades julgadoras se limitaram a esclarecer que ainda que o contribuinte tivesse preenchido o requisito da lei (de identificar o beneficiário dos serviços), deveria ele também comprovar o pagamento dos valores cuja dedução pleiteou. Por isso, os membros da DRJ em Belo Horizonte — que tiveram a chance de analisar os recibos trazidos em segunda via pelo Recorrente deixaram de adentrar no mérito das razões que justificariam a efetiva recusa dos recibos trazidos pelo contribuinte. Esta afirmação pode ser extraída do seguinte trecho: É regra geral no direito que o ônus da prova cabe a quem alega. No caso de falsidade dos recibos, cabe ao fisco aprova, com fulcro no art. 389 do Código de Processo Civil. A autuação, porém, não está fundamentada na falsidade dos documentos. Está, isto sim, alicerçada na falta de comprovação do efetivo pagamento. A falta desse elemento não implica, necessariamente, falsidade documental, mas, sim, a imprestabilidade desses recibos para fruição do beneficio fiscal. Com efeito, o fundamento da manutenção da autuação não foi o mesmo ffindamento da autuação. Isto porque o fundamento da autuação é a falta da indicação, nos recibos apresentados, dos nomes do pacientes para quem o serviço médico fora prestado. Esta falta, contudo, foi suprida pelo contribuinte, razão pela qual a autuação acabou por perder seu próprio fundamento, razão pela qual não poderia prosperar. Acresça-se a isto que o Recorrente logrou trazer aos autos — ainda que em sede de Recurso Voluntário — documentos relativos a tratamentos dentários, os quais dão maior respaldo às despesas por ele pleiteadas em sua Declaração de Ajuste Anual daquele ano de 1997; e demonstram que deveria a fiscalização ter justificado de forma mais contundente a imprestabilidade das despesas médicas deduzidas pelo contribuinte. Diante do exposto, entendo que não podem prosperar as glosas relativas às referidas profissionais, no valor total de R$ 14.000,00. Resta analisar, ainda, as demais glosas efetuadas pela fiscalização. Estas, como relatado, referem-se a um pagamento de R$ 300,00 em favor de Rente Guzman Siácora e um outro de R$ 187,00 em favor da Unimed BH. ( 4 • • G . • 1 Processo n° 10680.016470/2002-15 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.880 Fls. 84 Quanto ao pagamento efetuado ao Sr. René, trata-se de tratamento em favor de Rosilene Araújo Cardoso (fls. 14), a qual não é dependente do Recorrente. Por isso, com relação a esta glosa, deve o lançamento prevalecer. O Recorrente trouxe também uma segunda via do recibo relativo a tal despesa (fls. 40), na qual ele mesmo passava a constar como paciente. No entanto, na falta de qualquer outra prova, e considerando que o segundo recibo trazido contraria o primeiro, não podem tais despesas ser aceitas. Da mesma forma, no que diz respeito à diferença de pagamento efetuado à Unimed BH, a documentação trazida pelo recorrente (fls. 44/45) apenas comprova a existência de contrato entre as partes (o Recorrente e a Unimed), mas não comprova os valores efetivamente pagos em razão deste mesmo contrato. Por isso, também esta parcela do lançamento deve prevalecer. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento ao recurso para restabelecer as despesas médicas no valor de R$ 14.000,00, relativamente ao ano- calendário de 1997. Sala das Sessões, em 25 de abril de 2008 , 4%h/ Roberta de Azere•I Ferreira Pagetti Page 1 _0045200.PDF Page 1 _0045300.PDF Page 1 _0045400.PDF Page 1 _0045500.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),2021-10-08T01:09:55Z,200803,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2003 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO - DUPLO REQUISITO QUE DEVE SER IMPLEMENTADO SIMULTANEAMENTE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO E O RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE - CONTEMPORANEIDADE - O contribuinte aposentado e portador de moléstia grave reconhecida em laudo médico pericial de órgão oficial terá o beneficio da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O beneficio isentivo atinge o provento de aposentadoria referente a períodos em que houve o reconhecimento da moléstia grave. Eventuais estipêndios recebidos acumuladamente por precatório judicial de período em que o recorrente estava no exercício de seu cargo efetivo, ou de período em que aposentado, porém não portador da moléstia especificada em lei, mesmo que pagos após o reconhecimento da doença grave, devem ser normalmente tributados. Recurso voluntário negado.",Sexta Câmara,2008-03-07T00:00:00Z,11080.000761/2005-58,200803,4195837,2015-11-13T00:00:00Z,106-16.824,10616824_158458_11080000761200558_009.PDF,2008,Giovanni Christian Nunes Campos,11080000761200558_4195837.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-03-07T00:00:00Z,4697512,2008,2021-10-08T09:25:49.104Z,N,1713043066689945600,"Metadados => date: 2009-07-13T13:22:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-13T13:22:55Z; Last-Modified: 2009-07-13T13:22:56Z; dcterms:modified: 2009-07-13T13:22:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-13T13:22:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-13T13:22:56Z; meta:save-date: 2009-07-13T13:22:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-13T13:22:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-13T13:22:55Z; created: 2009-07-13T13:22:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-07-13T13:22:55Z; pdf:charsPerPage: 1589; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-13T13:22:55Z | Conteúdo => CCOI/C06 Fls. 198 CL. MINISTÉRIO DA FAZENDA --vPrs: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - a^* SEXTA CÂMARA Processo n° 11080.000761/2005-58 Recurso n° 158.458 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 2003 Acórdão e 106-16.824 Sessão de 07 de março de 2008 Recorrente GUENTHER JUNG Recorrida 4° TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA - MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2003 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO - DUPLO REQUISITO QUE DEVE SER IMPLEMENTADO SIMULTANEAMENTE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO E O RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE - CONTEMPORANEIDADE - O contribuinte aposentado e portador de moléstia grave reconhecida em laudo médico pericial de órgão oficial terá o beneficio da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O beneficio isentivo atinge o provento de aposentadoria referente a períodos em que houve o reconhecimento da moléstia grave. Eventuais estipêndios recebidos acumuladamente por precatório judicial de período em que o recorrente estava no exercício de seu cargo efetivo, ou de período em que aposentado, porém não portador da moléstia especificada em lei, mesmo que pagos após o reconhecimento da doença grave, devem ser normalmente tributados. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GUENTHER JUNG. ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ad, ANA, A IA EIRt OS REIS Presidente 9 Processo n° 11080.000761/2005-58 CCOUC06 Acórdão n.° 108-16.824 Fls. 199 GIOVA ' , NI CHRISTUNES C • •i POS Relato , 1, F • • • LIZADO E : 1ST 4 A I 2008 P iciparam, ainda, f• • ire -nte julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de Paula, Roberta de Azeredo Fe. ra P. 1 tti, Ana Neyle Olímpio Holanda, Lumy Miyano Mizukawa e Ja ama Mesqu' • renço • e Souza, Ausente, justificadamente o Conselheiro Gonçalo Bonet llage. Relatório Em face do contribuinte GUENTHER JUNG, CPF/MF n° 004.102.330-72, já qualificado nestes autos, foi lavrado, em 12/11/2004, Auto de Infração (fls. 79 a 84), com ciência via aviso de recebimento-AR em 03/01/2005 (fls. 17). Inconformado com a autuação, o contribuinte apresentou impugnação de fls. 01 a 04. Para explicitar os motivos da impugnação, bem como delimitar o objeto da autuação, transcrevemos o relatório da decisão a quo, que teve como relatora a AFRFB Nádia Maria Tôrres Faggiani, verbis: Através do Auto de Infração de fl. 79, acompanhado do demonstrativo da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fls. 80/81, e demonstrativos de fls. 82/83, foi apurado imposto a restituir no valor de R$ 26.688,61 após a revisão da DIRPF do exercício de 2003, ano-calendário de 2002. O lançamento é decorrente da inclusão na base de cálculo da diferença de R$ 35.596,61 (R$ 47.995,16 deduzidos os honorários advocatícios de R$ 14.398,55) recebida em decorrência do pagamento do Precatório n° 030267, levantado em 28/11/2002 relativo a diferenças salariais do período de 1984 a 1989. Veriflca-se que houve glosa de dedução de incentivo do imposto por incabível, bem como os rendimentos isentos e não tributáveis foram alterados para R$ 139.730,17. O enquadramento legal se encontra nos artigos 1 0 a 3° e 55 e 6° da Lei n° 7.713/1988; artigos I° a 30 da Lei n° 8.134/1990; arts. 3,11, 12 incisos Ia II e 5 1°e 32 da Lei n°9.250/1995, art. 22 da Lei n° 9.532/1997 e art. 43 e 44 do Decreto n°3.000/1999 - R1R/1999. Em sua defesa, fl. 1/4, o contribuinte através de sua representante legal, .17.12/13, alega que em 19/11/1988 ingressou com Ação Ordinária coletiva contra a Fazenda Nacional para recebimento de ""qüinqüênios e anuênios incidentes sobre gratificações sujeitas a descontos previdenciários"", tendo recebido tais diferenças em 04/12/2002 no total bruto de R$ 47.955,18 sobre o qual incidiu imposto na fonte de R$ 12.775,59. 4. 2 Processo n° 11080.000761/2005-58 cCO I/C06 Acórdão n.° 106-18.824 Fls. 200 Argumenta que, em 10/08/2002, antes do recebimento de tais valores, sofreu um acidente vascular cerebral que lhe deixou seqüelas graves, tendo sido reconhecida a isenção de seus proventos de aposentadoria a partir de 05/11/2002, conforme atestado emitido pela GRH/GRA/MF/RS. Esclarece que na declaração de ajuste anual do exercício de 2003, elaborada por terceiros e devido a problemas de saúde, foi computado, indevidamente, como rendimento tributável o montante de R$ 47.995,18 quando deveria ser consignado como rendimento isento por ser portador de moléstia grave. Transcreve dispositivos legais do CTN, Regulamento do Imposto de Renda - Decreto n° 3.000 de 26 de março de 1999 e a opinião de doutrinadores para corroborar seu entendimento de que as diferenças salariais recebidas via Precatório se constituem em rendimento isento uma vez que os mesmos foram auferidos quando o impugnante já estava de posse do atestado oficial da moléstia grave. Faz um demonstrativo das parcelas que entende ser tributáveis (R$ 114.672,16 e R$ 11.795,00= R$ 126.467,16) e das não tributáveis (R$ 79.479,82, R$ 39.360,04 e R$ 47.995,18 = R$ 166.835,04) e pede, ao final, a restituição pleiteada na declaração de ajuste retificadora de R$ 12.775,59. Acompanham a impugnação os documentos de fls. 5/14. À fl. 89 requer a tramitação prioritária desse processo com base no Estatuto do Idoso. A 4° Turma de Julgamento da DRJ-Porto Alegre (RS), por unanimidade de votos, considerou procedente o lançamento, em decisão de fls.91 a 95. A decisão foi consubstanciada no Acórdão n° 10-9.283, de II de agosto de 2006, que foi assim ementado: PROVENTOS DE APOSEIVTARORIA POR DOENÇA GRAVE — ISENÇÃO. Para ser beneficiado com o Instituto da Isenção, os rendimentos devem atender a dois pré-requisitos legais: ter a natureza de proventos de aposentadoria e o contribuinte ser portador de moléstia grave, discriminada em lei, reconhecido por Laudo Médico Pericial de Órgão Médico Oficial. O contribuinte foi intimado do Acórdão a quo em 28/03/2007 (fls. 97). Em 27/04/2007, interpôs recurso voluntário de fls. 98 a 111. No voluntário, deduziu os seguintes argumentos: I. que a data do reconhecimento da isenção deve retroagir a 10/08/2002, pois o laudo emitido pela GRH/GRA/Ministério da Fazenda (MF)/RS reconheceu o direito à isenção a partir da data da ocorrência do AVC que acometeu o recorrente; 2. transcreveu o art. 12 da Lei n°7.713/88, que dispõe sobre a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, o qual determina a incidência do imposto no mês do recebimento ou crédito; Processo n° 11080.000761/2005-58 CC0I/C06 Acórdão n.° 106-18.824 Fls. 201 3. transcreveu o inciso III do §2° do art. 5° da IN SRF n° 15/2001, que determina que a isenção aplica-se aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada em laudo pericial; 4. transcreveu o art. 144 do Código Tributário Nacional, que dispõe que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada; 5. o fato gerador do imposto em debate, que foi o recebimento do precatório judicial, ocorreu em 04/12/2002, posterior ao reconhecimento da isenção, quer se considere a data do acometimento pelo recorrente do AVC, 10/08/2002, quer se considere a data da expedição do laudo isentivo pela GRH/GRA/MF/RS, 05/11/2002; 6. a isenção é objetiva quando ""estabelecido em função de ato, fato ou negócio objetivamente considerados"" e subjetiva ou pessoal ""caso em que a isenção se relaciona com a pessoa do sujeito passivo da obrigação (..) dispostas a determinadas circunstáncias ou qualidades inerentes às pessoas""; 7. ""No caso, não se discute que a isenção é subjetiva, pois decorre da situação pessoal do sujeito passivo, e não da natureza dos rendimentos auferidos. Não estivesse o sujeito passivo acometido de moléstia grave, os rendimentos auferidos seriam tributáveis"" (fls. 101); 8. ""Improcedente, pois, a alegação que fundamenta o acórdão, no sentido de que o que prevalece é a data a que se referem os rendimentos auferidos, pois a lei aplicável não é aquela, e sim à vigente na data da ocorrência do fato gerador. E é ela que se impõe à Autoridade Lançadora, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 142 do CTN"" (lis. 102); 9. após longa tramitação de demanda no Poder Judiciário, recebeu atrasados acumuladamente, referentes aos anos de 1984 até a implantação em folha em 1989, sendo que sua aposentadoria ocorreu em 12/09/1988; 10. ""E não interessa para o imposto de renda o que ocorre com o rendimento antes da disponibilidade jurídica ou econômica como, por exemplo, ação judicial, a data da ação judicial, o prazo a que se referem os atrasado"" (fls. 107); 11.juntou cópia do laudo da GRH/GRA/RS que reconheceu a isenção (fls. 110 e 111). Em petição recebida em 09/05/2007 (fls. 112 a 126), juntou novamente outra cópia do primitivo recurso voluntário, e cópia da Portaria que concedeu sua aposentadoria (DOU de 12 de setembro de 1988— fls. 126). Processo n° 11080.000761/2005-58 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.824 Fls. 202 Em nova petição recebida em 26/06/2007 (fls. 130 a 152), aditou: 1. ""Cópia da parte principal da Sentença do Processo n° 880000256-0 — VJF — (folhas de n°5 14 a 18), que trata da incorporação da Gratificação do Tempo de Serviço ou qüinqüênios sobre todas as gratificações permanentes com contribuição da previdência, ao salário ou melhor, aos VENCIMENTOS ou REMUNERAÇÃO e sua computação para fins de cálculo dos PROVENTOS DE APOSENTADORIA (Doc. 1)"" (gritos no texto do aditamento — fls. 130 e seguintes); 2. Eis o dispositivo da sentença acima, exarada em 19 de dezembro de 1988, verbis: ""Diante do exposto e considerando o mais dos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇA° nos termos da inicial, para reconhecer o direito dos autores e litisconsortes verem calculados os percentuais de adicional por tempo de serviço sobre os valores dos vencimentos acrescidos das gratificações indicadas, que serviram de base à cobrança da contribuição previdenciária. As prestações vencidas deverão ser apuradas com juros e correção monetária. Os honorários advocaticios são aqui fixados em 10% sobre o montante que se encontrar na liquidação além do reembolso das custas"" (fls. 137); 3. ""cópia de um documento interno do Ministério da Fazenda relativo ao pagamento de rendimentos acumulados do Mandado de Segurança n° 2000.34.00.014162-4, 3"" VJF/DF (Doc. 2)"" (fls. 130). Nesse writ, os impetrantes perseguiam receber seus proventos sem a submissão das vantagens pessoais ao teto constitucional, até que adviesse lei fixando o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal; 4. juntou cópia de contracheques do ano de 2002 e de março de 1998; 5. informou que o Processo n° 880000256-0 foi proposto em 09/02/1988. Por determinação da Sra. Presidente desta Sexta Câmara, de 29/11/2007, foi juntada nova petição do recorrente (fls. 153 a 184). Em síntese, repisou que os rendimentos recebidos acumuladamente são isentos, não tendo importância a sua composição ou os períodos nos quais foram devidos. Mais uma vez, a Sra. Presidente desta Sexta Câmara determinou a juntada aos autos de nova petição do recorrente, de fls. 185 a 188. Nesta, o recorrente juntou cópia do manual do PERGUNTAS E RESPOSTAS editado pela SRF/COSIT, no ponto referente aos rendimentos recebidos acumuladamente para portadores de doença grave. Ainda, juntou cópia de sua ficha financeira do 2° semestre de 2001. O processo foi distribuído a este Conselheiro numerado até às fls. 197 (última). É o relatório. iks Processo n° 11080.000761/2005-58 CCOI/C06 Acórdão n.° 108-18.824 As. 203 Voto Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator Declara-se a tempestividade do apelo, já que o contribuinte foi intimado da decisão a alto em 28 de março de 2007 (fls. 97) e interpôs o recurso voluntário em 27 de abril de 2007 (fls. 98), dentro do trintidio legal. Atendidos os demais requisitos legais, dele tomo conhecimento. O recorrente propôs a ação judicial n° 88.0000256-0 em desfavor da União Federal para que o adicional por tempo de serviço incidisse sobre os valores dos vencimentos, esses acrescidos das gratificações indicadas na exordial. A controvérsia residiu na definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, ou seja, se tal adicional era calculado sobre o vencimento puro e simples ou sobre esse vencimento acrescido das gratificações que o servidor recebia. O pedido foi julgado procedente, e no dispositivo sentenciai se determinou que as prestações vencidas seriam apuradas com juros e correção monetária. A ação foi proposta em 09 de fevereiro de 1988 e a sentença prolatada em 19 de dezembro de 1988. Em decorrência do julgado acima, foi emitido precatório judicial n° 030267, levantado em 28/11/2002, no valor de R$ 47.995,16, com honorários advocaticios de R$ 14.398,55. Dessa forma, a fiscalização colacionou aos rendimentos tributáveis do contribuinte a importância de R$ 33.596,61, com o imposto retido na fonte respectivo. Nos autos, conforme prestação de contas apresentada pelo escritório de advocacia que patrocinou a demanda judicial, informa-se que o rendimento em debate se referiu à execução parcial do julgado, vez que ainda subsistem valores pendentes de pagamento para serem apurados, e que a vantagem decidida judicialmente foi implantada na folha de pagamento em 1990, sendo paga desde então (fls. 55). Não há questão preliminar. Passe-se diretamente ao mérito. A controvérsia cinge-se a definir a amplitude da isenção do contribuinte aposentado portador de doença grave, que teve reconhecido a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, e que recebe rendimentos pagos acumuladamente em precatório judicial referentes a estipêndios anteriores à data do reconhecimento do acometimento da moléstia especificada em lei. Transcrevemos a legislação de regência da matéria em debate: Lei n° 7.713, De 22 de dezembro de 1988. An. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos L., percebidos por pessoas físicas: 6 • . Processo n° 11080.000761/2005-58 CCOI/C06 Acérclào n."" 106-16.524 As. 204 XIV — os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte defonnante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei n° 11.052, de 2004). (grifei) Decreto n o 3.000, de 26 de março de 1999. (.) Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (.) XXXIII-os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrosa cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei n2 7.713, de 1988, art. 62, inciso XIV, Lei n2 8.541, de 1992, art. 47, e Lei n2 9.250, de 1995, art. 30, §29: (.) §42-Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIOCI e XXXIII, a partir de 12 de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei n2 9.250, de 1995, art. 30 e §19. §52As isenções a que se referem os incisos XXYI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: 1-do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II-do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; 111-da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. (grifei) 7 . . Processo n°11080.000761/2005-58 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.824 Fls. 205 O recorrente defendeu a tese de que a isenção acima é de caráter subjetivo, e, como os rendimentos em debate foram pagos pela fonte pagadora de sua aposentadoria, aliado ao fato de terem sido pagos após o reconhecimento da doença grave, incabível tipificá-los como rendimentos tributáveis. O art. 6°, caput e XIV, da Lei n° 7.713/88, c/c o art. 30 da Lei n°9.250/95 rezam que a isenção alcança somente os proventos de aposentadoria de contribuintes que tenham o reconhecimento do beneficio em laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Pela documentação acostada aos autos, percebe-se que os rendimentos pagos pelo precatório se referiam ao adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento acrescido das gratificações do recorrente. Ainda, que tais valores tiveram seu termo de inicio em 1984, quando o recorrente estava no exercício de seu cargo efetivo, pois somente se aposentou em 12/09/1988, porém não se precisou o termo final dos períodos abrangidos pelo precatório judicial. Porém, é certo que a vantagem foi implantada em folha desde 1990, sendo paga desde então (fls. 55). Diferentemente do pugnado pelo recorrente, entendo que a isenção somente alcança os proventos de aposentadoria, aqui entendido os referentes aos períodos em que efetivamente o contribuinte estava aposentado, e desde que seja portador da moléstia grave. Assim, a partir do momento do reconhecimento da moléstia em laudo oficial, o recorrente usufruirá os beneficios da isenção sobre os proventos de aposentadoria dos períodos posteriores ao reconhecimento da moléstia. Qualquer estipêndio recebido acumuladamente de período anterior ao reconhecimento da moléstia grave, independentemente da origem do rendimento, quer do período ativo, quer do inativo, deve ser normalmente tributado. Dessa forma, valores recebidos acumuladamente, mormente aqueles que se referem a diferenças de estipêndios da época em que recorrente estava no exercício do seu cargo efetivo, devem ser normalmente tributados. Impossível, de plano, considerar esses rendimentos como proventos de aposentadoria. Foram recebidos durante a aposentação, porém referem-se a estipêndios do cargo efetivo. Ainda, no quantum do precatório poderia haver diferenças que se referiam a proventos de aposentadoria pagos após 12/09/1988, quando o recorrente já estava aposentado, porém anterior ao período em que contraiu a moléstia especificada em lei. Pelas informações dos autos, depreende-se que o precatório atingiu o período de 1989, pois a vantagem somente foi implantada em 1990. Também neste caso, como já dito, a isenção não socorre o recorrente. Para o beneficio isentivo, mister que o provento seja de período em que o recorrente esteja aposentado e portador da moléstia especificada em lei. 7( n • • • Processo n°11080.000761/2005-58 CCOI/COó Acórdão '1.'106-18 824 Fls. 206 Por tudo, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso interposto. Sala das Sessões, em 07 de março - -0084 * Giovanni Christian Nu - ( 9 Page 1 _0018100.PDF Page 1 _0018200.PDF Page 1 _0018300.PDF Page 1 _0018400.PDF Page 1 _0018500.PDF Page 1 _0018600.PDF Page 1 _0018700.PDF Page 1 _0018800.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),2021-10-08T01:09:55Z,200804,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - AUTORIDADE EMITENTE - DELEGADO SUBSTITUTO - SUBSTITUIÇÃO DO DELEGADO TITULAR - HIGIDEZ - Um dos princípios informadores do serviço público é a continuidade. A ausência regulamentar da autoridade do cargo público deve implicar na imediata substituição por outro agente público, mormente nos cargos de fiscalização. O Delegado substituto da delegacia da Receita Federal, no exercício da titularidade, detém todas as competências do titular, inclusive a de emitir Mandado de Procedimento Fiscal. DECADÊNCIA - TERMO A QUO CONTADO NA FORMA DO ART. 150, § 4º E 173, I, DO CTN - INOCORRÊNCIA - Para as glosas de despesas médicas apenadas com multa de ofício qualificada, comprovou-se o evidente intuito de fraude. A conduta dolosa transfere o termo a quo do qüinqüênio decadencial da data do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto poderia ter sido lançado. Para as demais glosas e deduções indevidas de despesas, apenadas com multa de ofício ordinária, o termo a quo do qüinqüênio decadencial conta-se do último dia do exercício, data do fato gerador. Em ambas as situações, inocorreu a decadência. RECIBOS MÉDICOS INIDÔNEOS - COMPROVAÇÃO COM DEPOIMENTOS JUDICIAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MANUTENÇÃO DAS GLOSAS - Robustas as provas dos autos que confirmam a inidoneidade dos recibos fisioterápicos utilizados pelo recorrente, havendo, inclusive, decreto judicial condenatório de uma das profissionais. Quanto ao recibo odontológico, o profissional veio aos autos negar a prestação do serviço. Recurso voluntário negado.",Sexta Câmara,2008-04-25T00:00:00Z,13851.000939/2004-37,200804,4190669,2016-09-19T00:00:00Z,106-16.881,10616881_147306_13851000939200437_012.PDF,2008,Giovanni Christian Nunes Campos,13851000939200437_4190669.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento argüida pelo recorrente e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-04-25T00:00:00Z,4720966,2008,2021-10-08T09:33:06.047Z,N,1713043546831847424,"Metadados => date: 2009-09-10T18:59:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T18:59:27Z; Last-Modified: 2009-09-10T18:59:28Z; dcterms:modified: 2009-09-10T18:59:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T18:59:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T18:59:28Z; meta:save-date: 2009-09-10T18:59:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T18:59:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T18:59:27Z; created: 2009-09-10T18:59:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-09-10T18:59:27Z; pdf:charsPerPage: 1977; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T18:59:27Z | Conteúdo => s. CCO I /C06 Fls. 269 e, if'Ztq """"• n• v MINISTÉRIO DA FAZENDA .• • "". PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo e 13851.000939/2004-37 Recurso n° 147.306 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1999 a 2001 Acórdão e 106-16.881 Sessão de 25 de abril de 2008 Recorrente EDUARDO PESCAROLO Recorrida 6' TURMA/DRJ EM SÃO PAULO - SP II ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - AUTORIDADE EMITENTE - DELEGADO SUBSTITUTO - SUBSTITUIÇÃO DO DELEGADO TITULAR - HIG1DEZ - Um dos princípios informadores do serviço público é a continuidade. A ausência regulamentar da autoridade do cargo público deve implicar na imediata substituição por outro agente público, mormente nos cargos de fiscalização. O Delegado substituto da delegacia da Receita Federal, no exercício da titularidade, detém todas as competências do titular, inclusive a de emitir Mandado de Procedimento Fiscal. DECADÊNCIA - TERMO A QUO CONTADO NA FORMA DO ART. 150, § 4° E 173, I, DO CTN - 1NOCORRÊNCIA - Para as glosas de despesas médicas apenadas com multa de oficio qualificada, comprovou-se o evidente intuito de fraude. A conduta dolosa transfere o termo a quo do qüinqüênio decadencial da data do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto poderia ter sido lançado. Para as demais glosas e deduções indevidas de despesas, apenadas com multa de oficio ordinária, o termo a quo do qüinqüênio decadencial conta-se do último dia do exercício, data do fato gerador. Em ambas as situações, inocorreu a decadência. RECIBOS MÉDICOS INIDÕNEOS - COMPROVAÇÃO COM DEPOIMENTOS JUDICIAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MANUTENÇÃO DAS GLOSAS - Robustas as provas dos autos que confirmam a inidoneidade dos recibos fisioterápicos utilizados pelo recorrente, havendo, inclusive, decreto judicial condenatório de uma das profissionais. Quanto ao recibo odontolégico, o profissional veio aos autos negar a prestação do serviço. Recurso voluntário negado. k • . . Processo n° 13851.000939/2004-37 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.881 Fls. 270 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, de recurso interposto por EDUARDO PESCAROLO. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento argüida pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. rdsodi_:, A ANA IB ff e DOS REIS Presidente 1 GIO ANNI CHRIS rui 11 r ti : : • POS Rel . tor it I I F • RMALIZAD o:1 :i O 3 JUN 2008 Parti .. • ram, ainda do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de Paula, Ana Neyle Olímpio Hol. i a, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado) e Gonçalo Bonet Allage. Ausente- justificadamente, as Conselheiras Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Janaina Mesquita Lourenço de Souza. Relatório Em face do contribuinte EDUARDO PESCAROLO, CPF/MF n° 054.382.478- 03, já qualificado neste processo, foi lavrado, em 13/09/2004, Auto de Infração (fls. 116 a 133), com ciência postal em 21/09/2004, sendo exigido crédito tributário no montante de R$ 23.645,35, sendo R$ 7.333,22 de imposto, R$ 10.416,27 de multa de oficio e R$ 5.895,86 de juros de mora, calculados até 31/08/2004, referentes aos anos-calendário 1998, 1999 e 2000. Foram imputadas as seguintes infrações ao contribuinte: 1. Ano-calendário 1998 a. glosa de despesas com fisioterapia— fisioterapeutas Débora de Lima (R$ 2.000,00) e Anandrea Storti de Jesus (R$ 8.000,00) — multa de oficio qualificada de 150%; 2. Ano-calendário 1999 a. dedução indevida de dependente (irmão) — multa de oficio de 75%; b. glosa de despesas odontológicas — odontólogo Ernesto Gomes Esteves Júnior (R$ 15.000,00) — multa de oficio qualificada de 150%; 2 , Processo n°13851.000939/2004-37 CC0I/C06 Acórdão n.° 106-18.881 Fls. 271 c. glosa de outras despesas médicas (R$ 204,00) — multa de oficio de 75%. 3. Ano-calendário 2000 a. dedução indevida de previdência oficial — multa de oficio de 75% (fls. 117); b. dedução indevida de dependente (irmão) — multa de oficio de 75%; c. despesa indevida com instrução — multa de oficio de 75%. Foram juntados aos autos o Ato Declaratório n° 103, de 16 de agosto de 2002, que declarou tributariamente ineficaz todos os recibos de tratamento fisioterápicos emitidos em nome de Anandrea Storti de Jesus, no período de 1°/01/1997 a 09/08/2002, haja vista serem ideologicamente falsos, e o Ato Declaratório n° 105, de 22 de agosto de 2002, que declarou tributariamente ineficaz todos os recibos de tratamento fisioterápicos emitidos em nome de Débora de Lima, no período de 1°/01/1997 a 20/08/2002, haja vista, igualmente, serem ideologicamente falsos (fls. 06 e 07). O odontólogo Ernesto Gomes Esteves Júnior, atendendo intimação da autoridade autuante, prestou declaração, quando afirmou que, embora os recibos do ano de 1.999 acostados aos autos contenham sua assinatura, desconhece a origem deles, sendo que sequer os preencheu. Quanto ao recibo do ano 2.000, ""o mesmo foi pedido com a alegação e garantia verbal de que a finalidade não seria essa que foi dada à ele, ou seja, para abatimento de tributos"" (fls. 95). Inconformado com a autuação, o contribuinte apresentou impugnação de fls. 138 a 147, quando deduziu os seguintes argumentos: (.) 5. Em 20/10/04, o contribuinte apresentou impugnação ao referido lançamento (fls. 138 a 147), alegando em síntese que: Preliminarmente, alega o requerente que o Fisco deixou de observar o princípio da decadência, excluindo as deduções ocorridas em 1998 e 1999, ou seja, há mais de .5 anos, citando decisão do STJ e do Conselho de Contribuintes; Acrescenta, ainda, que o mandado de procedimento fiscal é nulo tendo em vista que o Delegado da Receita Federal substituto não teria competência para emiti-lo, além do fato de que o Fisco infringiu a Portaria SRF 1265/99, art 13 e 5, que determina que a cada 30 dias deveria ser lavrado um Mandado de Procedimento Fiscal. Tendo apresentado os recibos solicitados, foi ainda intimado a comprovar o pagamento dos valores constantes dos mesmos. Entretanto, tais pagamentos foram efetuados em dinheiro. 3 • _ Processo n° 13851.000939/200447 CCOI/C06 Acórdão n.• 106-10881 Fl,. 272 A titulo de comprovação apresentou declarações de pessoas idôneas, que confirmaram que o mesmo e seus familiares efetuaram os tratamentos, sendo que o Fisco não as considerou, preferindo dar crédito à declaração prestada pelo Dr. Ernesto. Quanto ao Dr. Ernesto, alega o requerente que ""enganou o fisco, sonegou, recebeu os honorários, não declarou os rendimentos, assinou os recibos, e quando fiscalizado, disse que não fez os tratamentos"". Os valores declarados como despesas médicas relativas às profissionais Anandrea Storti de Jesus e Débora de Lima, foram glosados sem que as mesmas prestassem depoimentos, sendo que o contribuinte informou ao fisco em 17/06/2004 que tais profissionais haviam declarado, em processos que se encontram tramitando na 3° Vara Criminal de São José do Rio Preto, que prestaram atendimento ao contribuinte. Apresenta ementas de acórdãos do Conselho de Contribuintes a fim de sustentar a alegação de que a apresentação dos recibos com reconhecimento da firma das assinaturas das profissionais já são provas suficientes e licitas para que sejam considerados idôneos, cabendo ao Fisco provar sua inidoneidade. A 6' Turma de Julgamento da DRJ-São Paulo II (SP), por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares argüidas e, no mérito, considerou procedente o lançamento, em decisão de fls. 150 a 171. A decisão foi consubstanciada no Acórdão n° 9.621, de 19 de novembro de 2004, que foi assim ementado: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. O fato gerador do imposto de renda da pessoa física é do tipo continuado ou complexo e se completa em 31 de dezembro. Sendo o imposto de renda modalidade de tributo que comporta o chamado lançamento por homologação, o prazo decadencial para o lançamento é de cinco anos, a contar do fato gerador. Presente o dolo, aplica-se a regra geral do art. 173, inciso 1, do CTN, iniciando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR NULIDADE. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Preliminar rejeitada. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. GLOSA DAS DESPESAS DE PREVIDÊNCIA OFICIAL, COM DEPENDENTE E COM INSTRUÇÃO. 4 . . Processo n° 13851.000939/2004-37 CCO I/C06 Acórdão n.° 106-16281 EU 273 Considera-se não impugnadas as glosas das deduções que não tenham sido expressamente contestadas. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. Considera-se a dedução referente a despesas médicas somente quando inequivocamente comprovadas pela documentação apresentada pelo contribuinte. GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DE DOCUMEIVTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ A existência de ""Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz"" impede a utilização de tais documentos como elementos de prova de serviços prestados, quando apresentados isoladamente, sem apoio em outros elementos. Na falta de comprovação, por outros documentos hábeis, da efetiva prestação dos serviços médicos, é de se manter o lançamento nos exatos termos em que efetuado. O contribuinte foi intimado da decisão a quo em 09/03/2005 (fls. 181). Irresignado, interpôs recurso voluntário em 02/05/2005 (fls. 185). No voluntário, o recorrente deduz os seguintes argumentos: 1. o Mandado de Procedimento Fiscal é nulo de pleno direito, pois emitido por autoridade incompetente, qual seja, o delegado substituto da DRF- Araraquara (SP), com violação ao art. 6° da Portaria SRF n° 1.265/99 c/c o art. 1° da Portaria SRF n°407/2001; 2. a decisão recorrida manteve os impostos de períodos de apuração de 1998 e 1999, não respeitando o qüinqüênio decadencial na forma do art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional; 3. devem-se manter os recibos de quitação de despesas dedutíveis dos anos 1998 e 1999, pois o serviço profissional foi prestado, devendo ser excluído do auto de infração o montante de R$ 11.271,78. Afirmou que os recibos foram glosados com argumentos de foro íntimo da autoridade autuante, com violação ao princípio da legalidade; 4. no procedimento fiscal não há provas para infirmar os recibos das despesas que foram deduzidas da base de cálculo do imposto de renda da pessoa fisica, motivo bastante para restabelecer o valor glosado, conforme caudalosa jurisprudência do Conselho de Contribuintes; 5. especificamente em relação ao serviço prestado pelo profissional Ernesto Gomes Esteves Júnior, insurge-se contra a negativa de prestação de serviço exarada pelo profissional, pois esse teria interesse em não pagar o imposto devido; 6. o fisco glosou os recibos apresentados em nome das profissionais Anandrea Storti de Jesus e Débora de Lima sem qualquer embasamento legal. Porém, a profissional Débora de Lima declarou no processo n° A. 2002.61.06.009916-0, que tramita na 3 Vara Federal Criminal de São s . . Processo n°13851.00093912004-37 CCOI/C06 Acórdão C 108-18.881 Fls. 274 — José do Rio Preto (SP), que o impugnante utilizou seus serviços em 1998. Já a profissional Anandrea Storti de Jesus, no bojo do processo n° 2002.61.06.012271-5, que também tramita na 3' Vara Federal Criminal de São José do Rio Preto (SP), prestou declaração de igual teor. Em sessão plenária de 22 de fevereiro de 2006, esta Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, tendo como relatora a conselheira Sueli Efigênia Mendes Britto, decidiu converter o julgamento em diligência, pela Resolução n° 106-01.339, quando determinou à autoridade preparadora que juntasse cópia dos depoimentos prestados pelas profissionais Débora de Lima e Anandrea Storti de Jesus nos processos criminais citados no recurso voluntário. Ainda, deveria cientificar o recorrente do teor da diligência. Em relação à fisioterapeuta Anandrea Storti de Jesus, foram juntados os seguintes documentos: 1. termo de depoimento prestado na Policia Federal em 14/08/2003. A depoente afirmou que prestava serviço de fisioterapia há cinco anos. Ainda, indagada onde prestou os serviços de fisioterapia, afirmou que prestara nos domicílios de seus clientes (fls. 277 e 278); 2. termo do interrogatório prestado na 3' Vara Federal Criminal de São José do Rio Preto (SP) em 22/08/2006. Afirmou que é corretora de imóveis e que os fatos arrolados na denúncia são verdadeiros. Ainda que, recém saída da faculdade, fez um estágio na clínica do Dr. Waldomiro Lopes, quando cedeu à proposta da secretária da clínica para fornecer recibos, sem a competente prestação do serviço, sendo remunerada a 3% do valor de face de cada recibo emitido (fls. 425 a 427). Em relação à fisioterapeuta Débora de Lima, foram juntados os seguintes documentos: 1. termo de depoimento prestado na Polícia Federal em 11/03/2003. Na oportunidade, afirmou que era formada em fisioterapia desde 1997 e que prestou todos os serviços de atendimento fisioterápicos referidos nos recibos por ela emitidos (fls. 239 e 240); 2. termo de interrogatório tomado na 3' Vara Federal Criminal de São José do Rio Preto (SP) em 26/02/2004, no qual afirmou que ""a acusação é parcialmente verdadeira, pois alguns dos recibos fornecidos efetivamente corresponderam a serviços prestados"". Mais à frente, asseverou: ""Com relação aos fatos da denúncia, esclarece que era recém formada e passava por dificuldades financeiras. Começou a ser procurada por muitas pessoas, inclusive contadores, para fornecer recibos de serviços profissionais, pela quantia correspondente a um ou dois por centro do valor constante do recibo. Confirma que muitos recibos foram emitidos sem a devida prestação de serviço. Ressalta que alguns pacientes foram efetivamente tratados, mas não sabe quantos. Alguns recibos foram emitidos para pessoas que a acusada nem mesmo chegou a ver, pois os pedidos foram feitos por contadores e pessoas sintermediárias. Não se recorda do nome dessas pessoas. Ressalta, i ind 6 Processo n° 13851.000939/2004-37 CC01/036 Acórdão n.° 108-16.881 Fls. 275 que houve clonagem de muitos recibos, de forma que muitas pessoas caíram na malha fina. Assim que recebeu a primeira notificaç'do fiscal, não mais emitiu nenhum recibo inidõneo"" (fls. 242); 3. decreto condenatério (ACR 24680) exarado pela 2' Turma do Tribunal Regional Federal da 3* Região em face da ré Débora de Lima, no bojo do processo criminal n° 2002.61.06.009916-0, em julgamento de apelação criminal interposta pela justiça pública, pela prática do delito previsto no art. 1°, IV, da Lei n° 8.137/90, em continuidade delitiva, culminando com uma pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e com uma pena pecuniária de 192 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo vigente à época do fato. No voto do Acórdão (ACR 24680), o relator afirmou que ""A ré, em seu interrogatório (fls. 276/277), confessou que foi procurada por contadores e outras pessoas intermediárias para emitir recibos inidóneos de prestação de serviços profissionais mediante o pagamento de um a dois por cento do valor constante em cada recibo, confirmando que muitos foram emitidos sem a devida prestação do serviço"" (fls. 247). Mais adiante, o relator asseverou que ""A análise de sua movimentação bancária sugere que ela sequer exercesse a profissão, pois não movimentou mais do que admite haver recebido pelos recibos falsos"" (fls. 248). No dispositivo final do decreto condenatório, ao acatar a ocorrência da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), o relator afirmou que ""...os falsos recibos emitidos pela ré foram utilizados por diversos contribuintes nas respectivas declarações de rendimentos nos exercícios 1998 e 1999...""(fls. 248 e 249). A autoridade preparadora confeccionou o relatório com o resultado da diligência e assinou um prazo decendial para o recorrente se manifestar (fls. 263 a 265). Este, cientificado, quedou-se inerte (fls. 266 e 268). Por fim, os autos retomaram para julgamento nesta Sexta Câmara. Distribuído o processo a este Conselheiro, veio numerado até às folhas 268 (última). É o relatório. Voto Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator Primeiramente, declara-se a tempestividade do apelo, já que o contribuinte foi intimado da decisão recorrida em 09/03/2005 (fls. 181) e interpôs o recurso voluntário em 02/05/2005 (fls. 184). Na espécie, o trintídio legal foi prorrogado pela Medida Provisória n° 243, de 31 de março de 2005. Dessa forma, atendidos os demais requisitos legais, dele tomo conhecimento. • Processo n° 13851.000939/2004-37 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.881 Fls. 276 A controvérsia instaurada nesta instância resume-se a uma preliminar de nulidade decorrente da pretensa emissão irregular do Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização autorizativo da fiscalização aqui guerreada, uma prefaciai de mérito referente à decadência e, no mérito, a manutenção dos recibos das despesas médicas glosadas pela fiscalização, os quais foram rechaçados, igualmente, pela decisão recorrida. Deve-se enfatizar que a discussão na matéria de fundo cinge-se à pertinência da glosa dos recibos médicos emitidos pelos profissionais Débora de Lima, Anandrea Storti de Jesus e Ernesto Gomes Esteves Júnior em favor do contribuinte. Inicialmente, vamos apreciar a preliminar de nulidade decorrente da pretensa emissão irregular do Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização, pois teria sido emitido por autoridade incompetente, qual seja, o delegado substituto da DRF-Araraquara (SP), com violação ao art. 6° da Portaria SRF n° 1.265/99 c/c o art. 1° da Portaria SRF n°407/2001. •Quando do presente procedimento fiscal, a Portaria n° 3.007/2001 regulava a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF. Assim, em seu artigo sexto, figuravam as seguintes autoridades como competentes para emissão dos MPF: Art. 62 O MPF será emitido, observadas suas respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades: 1- Coordenador-Geral de Fiscalização; - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira; III - Superintendente da Receita Federal; IV - Delegado de Delegacia da Receita Federal Classes ""A"", ""B"", e ""D"", de Delegacia Especial de Instituições Financeiras, de Delegacia Especial de Assuntos Internacionais e de Delegacia da Receita Federal de Fiscalização; V - Inspetor de Alfândega ou de Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial. § 12 a § 6°- omissis. (grifei) Acima se vê que o delegado da Delegacia da Receita Federal é uma das autoridades com competência para emitir o Mandado de Procedimento Fiscal. De fato não há a previsão de emissão pelo delegado substituto, porém, como demonstraremos, porque é despicienda, pois o delegado substituto, no exercício da titularidade, detém todo o fecho de competência do delegado titular. O Mandado de Procedimento Fiscal — Fiscalização foi originalmente assinado pelo delegado substituto da DRF-Araraquara (SP), em 12 de janeiro de 2004, devendo ser executado até 11 de maio de 2004. Teve seu termo final sucessivamente prorrogado para 10 de julho de 2004, 08 de setembro de 2004 e 07 de novembro de 2004. No curso da ação fiscal, foi necessário emitir Mandados de Procedimento Fiscal Extensivos para intimação a terceiros. O Senhor delegado titular da DRF-Araraquara (SP) assinou 03 Mandados Extensivos (fls. 85, 89 e 92). /k 4. . . Processo n°13851.000939/2004-37 CC01/C06 Acórdão n.° 108-16.581 Fls. 277 Um dos princípios fundamentais do serviço público é a continuidade. Assim, ausente o titular de uma repartição, serviço ou seção, mister a imediata substituição por outro agente público. No caso da Receita Federal do Brasil, chefiada em suas unidades locais pelos delegados da Receita Federal, na ausência do titular, assume o delegado substituto. No caso dos autos, vemos que delegado substituto da DRF-Araraquara (SP), no mês de janeiro de 2004, assinou o MPF autorizador do feito fiscal em debate, por óbvio na substituição do delegado titular. Essa é a presunção normal de legalidade dos atos administrativos. O delegado substituto não precisa fazer prova que estava no exercício da titularidade. Presume-se. Ressalte-se que em nenhum momento dos autos foi comprovado que o delegado substituto emitiu o Mandado de Procedimento Fiscal usurpando a competência do titular. Ademais, como se podem ver nos Mandados Extensivos, todos assinados pelo delegado titular, se houvesse alguma irregularidade no Mandado inicial, essa teria sido convalidada. Por tudo, rejeita-se a preliminar aventada. Superada essa preliminar, mister verificar se algum dos fatos geradores lançados foi alcançado pela decadência. Entendo, como majoritariamente se compreende no âmbito dos Conselhos de Contribuintes, que o imposto de renda da pessoa fisica é sujeito ao lançamento por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário, com termo de início da contagem do qüinqüênio decadencial no último dia do exercício, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação. Na presença das circunstâncias qualificadoras antes citadas, o termo de início do qüinqüênio se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto poderia ter sido lançado. É a inteligência dos arts. 150, § 4° e 173, I, ambos do Código Tributário Nacional. No caso aqui em debate, o auto de infração foi cientificado ao contribuinte em 21/09/2004, abrangendo fatos geradores dos anos-calendário 1998, 1999 e 2000. No caso dos fatos geradores dos anos-calendário 1998, integralmente, 1999 e 2000, estes dois últimos, parcialmente, aplicou-se a multa de oficio qualificada. Assim, o termo de início da decadência para o fato gerador do ano-calendário 1998, no qual houve a imputação de conduta dolosa e fraudulenta em face do recorrente, começou a fluir em 1°/01/2000, com termo final em 31/12/2004. Para os demais fatos geradores dos anos 1999 e 2000, a decadência começou a partir de 1°/01/2000, 1°/01/2001 e 1°/01/2002, com termos finais em 31/12/2004, 31/12/2005 e 31/12/2006. Dessa forma, considerando que no ano-calendário mais antigo, 1998, foi aplicada a multa de oficio qualificada, quando o recorrente tomou ciência do auto de infração, em 21/09/2004, 1.dg-ido o direito de lançamento da Fazenda Nacional. Igualmente, para os demais fatos geradores, o termo final decadencial, sempre, ocorreu a partir de 31/12/2004. Neste ponto, seria necessário decidir pela procedência da multa de oficio qualificada, pois caso essa precise ser mitigada, obrigatoriamente teríamos que reconhece4aÁ), 9 Processo n0 13851.000939/2004-37 CC01/C06 Acórdão n.° 106-16.681 Fls. 278 caducidade do fato gerador do ano-calendário 1998, que teria seu termo decadencial final em 31/12/2003. Ocorre que, a pertinência da multa de oficio qualificada, confunde-se com o próprio mérito da discussão no tocante à manutenção dos recibos das despesas médicas, pois a glosa dessas foi motivada pela não prestação do serviço, com prova de emissão inidônea de recibos médicos, o que culminou com a qualificação da multa de oficio, pois presente o evidente intuito de fraude. Assim, antes de apreciar a pertinência da imputação da multa de oficio qualificada, necessitaremos enfrentar a matéria de fiando, qual seja, a própria glosa das despesas na declaração do recorrente representadas pelos recibos médicos em debate. Inicialmente, não há maiores dúvidas de que os recibos glosados emitidos pelas fisioterapeutas Débora Lima e Anandrea Storti de Jesus são inidõneos. Prima facie, temos os atos declaratórios da Delegacia da Receita Federal de São José do Rio Preto reconhecendo que os recibos emitidos pelas profissionais acima, no período de 1997 a 2002, são tributariamente ineficazes, pois ideologicamente falsos (fls. 06 e 07). A fisioterapeuta Anandrea Storti de Jesus, em depoimento prestado na 3* Vara Criminal de São José do Rio Preto (SP), em 22/08/2006, afirmou que é corretora de imóveis e que os fatos arrolados na denúncia (emissão de recibos inidôneos) são verdadeiros. Ainda, que, recém saída da faculdade, fez um estágio na clínica do Dr. Waldomiro Lopes, quando cedeu à proposta da secretária da clínica para fornecer recibos, sem a competente prestação do serviço, sendo remunerada a 3% do valor de face de cada recibo emitido (fls. 425 a 427). A fisioterapeuta Débora de Lima, já com decreto condenatório criminal expedido pela egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3' Região em decorrência da emissão de recibos inidôneos, afiançou que prestou alguns serviços nos anos aqui em debate, porém que ""Começou a ser procurada por muitas pessoas, inclusive contadores, para fornecer recibos de serviços profissionais, pela quantia correspondente a um ou dois por centro do valor constante do recibo. Confirma que muitos recibos foram emitidos sem a devida prestação de serviço. Ressalta que alguns pacientes foram efetivamente tratados, mas não sabe quantos. Alguns recibos foram emitidos para pessoas que a acusada nem mesmo chegou a ver, pois os pedidos foram feitos por contadores e pessoas intermediárias. Não se recorda do nome dessas pessoas. Ressalta, ainda, que houve clonagem de muitos recibos, de forma que muitas pessoas caíram na malha fina. Assim que recebeu a primeira notcação fiscal, não mais emitiu nenhum recibo inidáneo"" (fls. 242). No Acórdão condenatório, o relator afiançou: ""A análise de sua movimentação bancária sugere que ela sequer exercesse a profissão, pois não movimentou mais do que admite haver recebido pelos recibos falsos"" (fls. 248) Em nenhum momento do interrogatório, a Fisioterapeuta Débora de Lima informou que o serviço prestado ao recorrente estava entre aqueles efetivamente executados. O recorrente, intimado e reintimado (fls. 05 e 75) a comprovar o efetivo pagamento das despesas com as fisioterapeutas, manteve-se silente. 10 Processo n° 13851.000939/2004-37 CCO I /CO6 Acórdão n.° 108-16.881 Fls. 279 Por tudo, no tocante à dedutibilidade das despesas com fisioterapia, todas as provas dos autos militam em desfavor do recorrente. As provas colhidas no processo administrativo e nos processos criminais indicam que as profissionais Débora de Lima e Anandrea Storti de Jesus emitiram recibos de prestação de serviços que não ocorreram, e que o recorrente se utilizou indevidamente da dedução de tais despesas. Não por outra razão, certamente, o recorrente não se manifestou sobre o resultado da diligência determinada por essa Sexta Câmara. Cristalino, então, o evidente intuito de fraude, a manter qualificada a multa de oficio referente às despesas glosadas das fisioterapeutas Débora de Lima e Anandrea Storti de Jesus neste auto de infração. Remanesce, ainda, a irresignação do recorrente com a glosa da despesa incorrida no tratamento com o odontólogo Ernesto Gomes Esteves Júnior, nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 4.000,00, nos anos-calendário 1999 e 2000, respectivamente. Inicialmente, causa espécie que o recorrente tenha despendido R$ 15.000,00, com despesas odontológicas no ano-calendário 1999, quando percebeu um total de rendimentos tributáveis de R$ 49.995,44 (um total de R$ 34.000,00 de rendimentos isentos se refere a um saque de fundo de garantia para aquisição de casa própria), ou seja, gastou 30% de sua renda bruta com despesa odontológica. Ainda, instado a comprovar o efetivo pagamento da despesa com o odontólogo Ernesto Gomes Esteves Júnior (fls. 05), manteve-se silente. Não é plausível que o recorrente não tenha qualquer comprovação do efetivo pagamento de despesas odontológicas em valores individuais de R$ 2.450,00 (fls. 78), R$ 1.000,00 (fls. 79), R$ 1.200,00 (fls. 80), R$ 6.050,00 (fls. 81), R$ 2.800,00 (fls. 82), R$ 1.500,00 (fls. 83) e R$ 4.000,00 MS. 84). De outra banda, veio o odontólogo aos autos e afirmou que, embora os recibos do ano de 1.999, acostados aos autos, contenham sua assinatura, desconhece a origem deles, sendo que sequer os preencheu. Quanto ao recibo do ano 2.000, ""o mesmo foi pedido com a alegação e garantia verbal de que a finalidade não seria essa que foi dada à ele, ou seja, para abatimento de tributos"" (fls. 95). Pela afirmação do odontólogo, fica claro que houve um conluiu entre ambos para criar uma situação inexistente, certamente para criar direitos, que terminou vulnerando fisco. A ausência do efetivo pagamento ao odontólogo, o implausível valor despendido com despesa odontológica no ano-calendário 1999 e as afirmações prestadas pelo Sr. Ernesto Gomes Esteves Junior indicam que os serviços não foram prestados, devendo ser mantida a glosa dessas despesas, bem como a multa de oficio qualificada. Por tudo, mantenho a glosa das despesas com saúde com os profissionais Débora de Lima, Anandrea Storti de Jesus e Emesto Gomes Esteves Junior, pois não comprovada a prestação do serviço ou o efetivo pagamento, com fortíssimas evidências da inidoneidade das despesas. É consectária dessa decisão a manutenção da multa qualificada de k4. I I w • • Processo e 13851.00093912004-37 CC01/C06 Acórdão n.° ne-nuan Fia. 280 150%, pois evidenciado o dolo e o evidente intuito de fraude por parte do recorrente com o fito de deduzir despesas inexistentes. Mantida a multa qualificada de 150%, higido todo o lançamento tributário, pois nenhum fato gerador foi inquinado pela decadência. Dessa forma, REJEITO a preliminar invocada, e, no mérito, NEGO provimento ao recurso interposto. Sala das Sessões, em 25 de abril de 2008d,- / • iovanni • ian Nunesprnpos 12 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),2021-10-08T01:09:55Z,200812,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998, 1999 IRPF - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESPÓLIO. De acordo com o § 2°, do artigo 45, do Decreto-lei n° 5.844/43, cuja regra encontrava-se, também, no artigo 12 do RIR/94, até o momento da partilha ou da adjudicação dos bens, o lançamento deve ser feito em nome do espólio. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS - DECADÊNCIA. O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, como regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Inocorrência de decadência com relação à matéria que chegou à apreciação deste Colegiado. IRPF - MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO. Apenas os rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão auferidos pelos portadores de moléstia grave, comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, é que estão isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6°, incisos XIV e XXI, da Lei n° 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 8.541/92, combinado com o artigo 30 da Lei n° 9.250/95. O atendimento a esses requisitos não restou comprovado no caso em apreço. Recurso voluntário negado.",Sexta Câmara,2008-12-16T00:00:00Z,10680.015946/2001-10,200812,4187418,2016-10-21T00:00:00Z,106-17.181,10617181_153690_10680015946200110_007.PDF,2008,Gonçalo Bonet Allage,10680015946200110_4187418.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência do lançamento do ano-calendário de 1997 e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-16T00:00:00Z,4665879,2008,2021-10-08T09:16:01.611Z,N,1713042473742237696,"Metadados => date: 2009-09-09T13:10:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:10:42Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:10:42Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:10:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:10:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:10:42Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:10:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:10:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:10:42Z; created: 2009-09-09T13:10:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T13:10:42Z; pdf:charsPerPage: 1845; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:10:42Z | Conteúdo => • CCO I/C06 Fls. 139 MINISTÉRIO DA FAZENDA winF,-;;;.riz PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,Ort - SEXTA CÂMARA Processo n° 10680.015946/2001-10 Recurso n° 153.690 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1996 a 1999 Acórdão n° 106-17.181 Sessão de 16 de dezembro de 2008 Recorrente STELLA MENICUCCI DE OLIVEIRA Recorrida 5° TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE - MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1998, 1999 IRPF - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESPÓLIO. De acordo com o § 2°, do artigo 45, do Decreto-lei n° 5.844/43, cuja regra encontrava-se, também, no artigo 12 do RIR/94, até o momento da partilha ou da adjudicação dos bens, o lançamento deve ser feito em nome do espólio. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS - DECADÊNCIA. O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador que, como regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de oficio opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Inocorrência de decadência com relação à matéria que chegou à apreciação deste Colegiado. IRPF - MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO. Apenas os rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão auferidos pelos portadores de moléstia grave, comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, é que estão isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6°, incisos XIV e XXI, da Lei n° 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 8.541/92, combinado com o artigo 30 da Lei n° 9.250/95.@, . . Processo n° 10680.015946/2001-10 CCO1 /CO6 Acórdão n.° 108-17.181 Fls. 140 - O atendimento a esses requisitos não restou comprovado no caso em apreço. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por STELLA MENICUCCI DE OLIVEIRA. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência do lançamento do ano-calendário de 1997 e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. - - ANA TateRaa01544- IS Presidente ...vol..' GONÇALO BONE ALLAGE Relator FORMALIZADO EM: 1 1 FEV 2009 Participaram do julgamento os Conselheiros: Giovanni Christian Nunes Campos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (suplente convocado), Carlos Nogueira Nicácio (suplente convocado), Gonçalo Bonett Allage (Vice Presidente da Câmara) e Ana Maria Ribeiro dos Reis (Presidente da Câmara). Relatório Stella Menicucci de Oliveira - Espólio teve contra si lavrado o auto de infração de fls. 02-10, para a exigência de imposto de renda pessoa física, exercícios 1996, 1997, 1998 e 1999, no valor de R$ 52.332,42, acrescido de multa de 10% e de juros moratórios calculados até 30/11/2001, totalizando um crédito tributário de R$ 105.784,33. O lançamento decorre da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, sendo que, segundo a autoridade lançadora, a contribuinte maior de sessenta e cinco anos ajuizou, em 1992, ação cautelar inominada (autos n° 92.00.05059-O/MG), na qual obteve liminar isentando-a da tributação do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Porém, a sentença proferida no processo principal (92.00.08041-3/MG) foi contrária à pretensão formulada, tendo transitado em julgado esta decisão em 26/02/1996. Em razão de tal fato foi promovido lançamento de oficio do imposto incidente sobre a parcela excedente ao limite de isenção de proventos de aposentadoria auferidos por maiores de sessenta e cinco /C""-0 dis , - 4 2 Processo n° 10680.015946/2001-10 CC0I1C06 Acórdão n.°106-17.181 Fls. 141 anos, inclusive em relação ao décimo terceiro salário, computando as deduções pleiteadas nas declarações e aquelas não informadas, mas identificadas nas fichas financeiras constantes dos autos. Intimado da exigência fiscal em 07/01/2002 (fls. 66), o sujeito passivo, devidamente representado, apresentou impugnação às fls. 67-68, onde argüiu: a) a ilegitimidade ""ad causum""; b) que a decisão judicial favorável continua em vigor; c) a decadência quanto aos exercícios de 1992 a 1997; e, d) que a Sra. Stella Menicucci de Oliveira era portadora de moléstia grave, que a levou, inclusive, à morte. A Delegacia de Julgamento resolveu baixar o processo em diligência para que o autuado comprovasse da forma exigida pela legislação a moléstia grave alegada, bem como apresentasse certidão de objeto e pé da ação judicial n° 92.00.05059-0 (fls. 71-72). O sujeito passivo manifestou-se às fls. 74, juntando o atestado de óbito da contribuinte e informando que o processo judicial está arquivado desde 05/04/2000. Os autos, então, retornaram para a 55 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte (MG), que considerou procedente em parte o lançamento, através do acórdão n° 10.045, que se encontra às fls. 105-111, cuja ementa é a seguinte: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999 Ementa: AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO CAUTELAR. Se o processo principal é julgado contra a pretensão de quem obtivera a medida cautelar, a revogação desta é uma conseqüência natural da sentença de mérito. Lançamento Procedente em Parte. As autoridades julgadoras de primeira instância reconheceram a ocorrência de decadência com relação aos fatos ocorridos nos anos-calendário 1995 e 1996 e mantiveram a exigência fiscal com relação aos demais períodos, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva, informando os efeitos de decisão contrária proferida em processo principal com relação à liminar alcançada em ação cautelar e, finalmente, não acolhendo a pretendida isenção dos rendimentos de aposentadoria para os portadores de moléstia grave, por ausência de comprovação da data de início da doença. Cientificado do acórdão proferido pela 5 41 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte (MG) o contribuinte, devidamente representado, interpôs recurso voluntário às fls. 118-120 para alegar, em apertada síntese, que: a) Está prescrito o imposto relativo ao ano-calendário 1997; b) Deixou de recolher o imposto em razão de decisão proferida na ação judicial n° 92.0005059-0, sendo que decisão posterior não pode retroagir; c) A Sra. Stella Menicucci de Oliveira faleceu em virtude de parada cárdio respiratória, que comprova a existência de cardiopatia grave prevista no inciso XXXIII do artigo 39 do RIR/991a . NEL 3 . . Processo n° 10680.015946/2001-10 CCO I/C06 Acórdão n.° 108-17.181 Fls. 142 . d) É impossível apresentar laudo médico após o falecimento; e) Reitera as razões de defesa anteriormente expendidas. É o Relatório. Voto Conselheiro Gonçalo Bonet Allage, Relator O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. A autuação envolve a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, cujo mérito, propriamente dito, foi levado à apreciação do Poder Judiciário. A contribuinte, aliás, sequer se insurge com relação a isso. Passo a apreciar as teses suscitadas pela contribuinte, iniciando pela questão da legitimidade passiva. O auto de infração foi lavrado contra o Espólio da Sra. Stella Menicucci de Oliveira, que faleceu em 19/12/1998 (fls. 75) e cujo inventário estava em curso ao tempo do lançamento, conforme se depreende da impugnação apresentada. Na visão deste julgador, agiu de forma acertada a autoridade lançadora, pois, em razão destes fatos e considerando a regra do artigo 12 do RIR194, segundo a qual ""O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação de bens, em nome do espólio."", no pólo passivo desta demanda deve, efetivamente, figurar o Espólio de Stella Menicucci de Oliveira. Também não assiste razão ao recorrente com relação à decadência, suscitada para os fatos ocorridos no ano-calendário 1997, devendo-se relembrar que a ciência do lançamento se deu em 07/01/2002 (fls. 66). Como regra geral, o fato gerador do imposto de renda pessoa fisica é complexivo e tem seu marco temporal no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, contando-se, a partir dessa data, o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários. Tal raciocínio aplica-se ao caso em comento, haja vista que os rendimentos omitidos pelo contribuinte, quando submetidos a lançamento de oficio, embora apurados mês a mês, conforme previsão do artigo 2° da Lei n° 7.713/88, sujeitam-se à tributação apenas na declaração de ajuste anual. Inteligência dos artigos 9° e seguintes da Lei n° 8.134/1990, especialmente do artigo 10, inciso I, do referido texto normativo. Os valores recolhidos e/ou devidos a titulo de antecipação, com suas respectivas bases de cálculo, devem compor as informações prestadas através da declaração de ajuste anual, aí sim se apurando o total de imposto devido no ano-calendárioet . 4 . . Processo n°10680.015946/2001-10 C001/006 Acórdão n.• 106-17.181 Fls. 143 Assim, para a hipótese em análise, relativamente ao exercício 1998, o tributo lançado teve como fato gerador o dia 31/12/1997. Segundo a legislação e de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Administrativa, o imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime do chamado lançamento por homologação, já que, embora os contribuintes estejam compelidos à entrega da declaração de ajuste anual dos rendimentos auferidos, a eles cabe apurar a base de cálculo do imposto e recolher o montante devido, a título de antecipação ou em caráter definitivo, submetendo, posteriormente, esse procedimento à autoridade administrativa, que deverá, homologar ou não, expressa ou tacitamente, a atividade exercida pelo obrigado. A homologação expressa, para os tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, deve se dar no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Ultrapassado esse prazo, sem ter sido lavrado lançamento de oficio pela autoridade administrativa, considera-se homologada tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte e extinto o crédito tributário, nos termos do artigo 150, § 4 0 , do CTN, que prevê: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (..) sç' 4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. O decurso do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, implica na homologação tácita da atividade exercida pelo contribuinte e, em razão do instituto da decadência, previsto no artigo 156, inciso V, do CTN, extingue o crédito tributário. Considerando que o fato gerador do imposto de renda pessoa fisica ocorreu, relativamente ao ano-calendário 1997, em 31/12/1997 e diante do fato de que o sujeito passivo da obrigação tributária tomou ciência do auto de infração em 07/01/2002 (fls. 66), concluo que a decadência não atingiu o lançamento quanto às infrações referentes ao exercício 1998. Entendo que não socorre as pretensões da recorrente a alegação de que a decisão judicial contrária aos seus interesses só pode gerar efeitos a partir da data em que foi proferida, pois, no caso, a sentença que considerou tributáveis os rendimentos em apreço foi prolatada nos idos de 1993, com trânsito em julgado no inicio de 1996, sendo que estão em discussão, neste feito, rendimentos omitidos nos anos-calendário 1997 e 1998. Portanto, o lançamento envolve fatos ocorridos após o trânsito em julgado da decisão judicial contrária às pretensões da contribuinte. ‘Por fim, devo destacar que a isenção do imposto de renda prevista no artigo 6°,W - incisos XIV e XXI, da Lei n° 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 8.541/92, 5 . . Processo n° 10680.01594612001-10 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-17.181 Fls. 144 alcança os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão auferidos pelos portadores de moléstia grave. A redação do citado dispositivo é a seguinte: Art. 6°. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (..) XIV — os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (..) XXI — os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doenças tenha sido contraída após a concessão da pensão. A legislação ordinária trata do assunto, ainda, no artigo 30 da Lei n° 9.250/95, que assim dispõe: Art. 30. A partir de 1° de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já o RIR/99 traz as seguintes previsões a respeito da matéria, em seu artigo 39, inciso XXXIII e § 5°: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto. (.) XXXIII — os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ..._ksíndrome de imunodeficiência adquirida, e Jibrose cístiN ' 6 . , . Processo n° 10680.015946/2001-10 CCOI/C06 Acórdão n.• 106-17.181 Fls. 145 (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei n° 7.713, de 1988, art. 6°, inciso XIV, Lei n° 8.541, de 1992, art. 47, e Lei n° 9.250, de 1995, art. 30, § 2°); (.) § 5°. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos percebidos a partir: 1— do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; 11 — do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III — da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo periciaL Da redação desses dispositivos pode-se constatar que, para a configuração da isenção do imposto de renda aos portadores de moléstia grave, a partir de 01/01/1996, devem concorrer, concomitantemente, dois requisitos: a comprovação da doença por intermédio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e, ainda, exige-se que os rendimentos estejam relacionados à aposentadoria, reforma ou pensão. O beneficio em questão retroage à data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. No caso em apreço, conforme destacado pelo relator da decisão de primeira instância, embora a Sra. Stella Menicucci de Oliveira fosse aposentada, não está comprovado nos autos a partir de que momento a contribuinte era portadora de moléstia grave. De acordo com a autoridade lançadora, a partir de julho de 1998 a contribuinte teve reconhecida a isenção do imposto de renda por ser portadora de moléstia grave, de modo que a exigência fiscal envolve apenas os rendimentos auferidos até junho de 1998. O atestado de óbito emitido em 19/12/1998 onde consta como causa moras ""parada cardio respiratória, cor pulmonale"" (fls. 75), isoladamente, não permite identificar se entre janeiro de 1997 e junho de 1998 (período que permanece em litígio) a contribuinte já estava acometida por moléstia grave. Nenhum atestado ou exame médico, nada que pudesse comprovar tal fato foi trazido aos autos, de modo que, na visão deste julgador, a decisão de primeira instância merece ser confirmada. Diante do exposto, conheço do recurso e voto no sentido de negar-lhe provimento. Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2008, , ' aer.....,,,,,, Gonçalo 1 on 3 Allage 7 Page 1 _0024600.PDF Page 1 _0024700.PDF Page 1 _0024800.PDF Page 1 _0024900.PDF Page 1 _0025000.PDF Page 1 _0025100.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),2021-10-08T01:09:55Z,200804,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 PROVA. JUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL - A prova documental deve ser apresentada com a impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior ou que se refira a fato ou a direito superveniente ou ainda que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO - Os contribuintes devem comprovar, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade das despesas cuja dedução pleiteia na declaração de rendimentos. Sem essa comprovação é lícito ao Fisco proceder à glosa da dedução. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - Cabe ao sujeito passivo a comprovação, com documentação idônea, da efetividade da despesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste anual. A falta da comprovação permite o lançamento de ofício do imposto que deixou de ser pago. MULTA DE OFÍCIO - LANÇAMENTO - A multa de ofício é de aplicação obrigatória nos casos de exigência de tributos e contribuições decorrentes de lançamento de ofício, nos percentuais previstos de 75% ou 150%, conforme a infração. Recurso voluntário negado.",Sexta Câmara,2008-04-24T00:00:00Z,11516.002324/2004-21,200804,4196094,2016-09-16T00:00:00Z,106-16.862,10616862_151566_11516002324200421_006.PDF,2008,Luiz Antonio de Paula,11516002324200421_4196094.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-04-24T00:00:00Z,4700446,2008,2021-10-08T09:26:53.200Z,N,1713043177031598080,"Metadados => date: 2009-07-10T20:03:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T20:03:14Z; Last-Modified: 2009-07-10T20:03:14Z; dcterms:modified: 2009-07-10T20:03:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T20:03:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T20:03:14Z; meta:save-date: 2009-07-10T20:03:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T20:03:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T20:03:14Z; created: 2009-07-10T20:03:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-10T20:03:14Z; pdf:charsPerPage: 1888; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T20:03:14Z | Conteúdo => . CCOI/C06 Fls. 278 MINISTÉRIO DA FAZENDA we • z..0: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';QN-,+35:// SEXTA CÂMARA Processo n° 11516.002324/2004-21 Recurso n° 151.566 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 2001 a 2003 Acórdão e 106-16.862 Sessão de 24 de abril de 2008 Recorrente WAMILTON SILVA Recorrida V TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS - SC Assunto . Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 PROVA. JUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL - A prova documental deve ser apresentada com a impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior ou que se refira a fato ou a direito superveniente ou ainda que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO - Os contribuintes devem comprovar, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade dai despesas cuja dedução pleiteia na declaração de rendimentos. Sem essa comprovação é lícito ao Fisco proceder à glosa da dedução. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - Cabe ao sujeito passivo a comprovação, com documentação idônea, da efetividade da despesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste anual. A falta da comprovação permite o lançamento de oficio do imposto que deixou de ser pago. MULTA DE OFICIO - LANÇAMENTO - A multa de oficio é de aplicação obrigatória nos casos de exigência de tributos e contribuições decorrentes de lançamento de oficio, nos percentuais previstos de 75% ou 150%, conforme a infração. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por WAMILTON SILVA. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgador À. 1 Processo n°11516.002324/2004-21 CCOI/C06 Acórdão n.° 108-18.862 Fls. 279 A4PAR RIB7:40 DOS REIS Presidente ~— LUIZ ANTONIO DE PAULA Relator FORMALIZADO EM: 03 JUN 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Ana Neyle Olímpio Holanda, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado), Giovanni Christian Nunes Campos e Gonçalo Bonet Allage. Ausente, justificadamente, a Conselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza. Relatório Trata-se de retorno de diligência, aprovada por este Colegiado, nos termos de Resolução n° 106-01.406, de 06 de dezembro de 2006, acostada às fls. 262-268, nos seguintes termos: O Recorrente apresenta a peça recursal às fls. 237-238, entretanto, não consta dos presentes autos qualquer informação da autoridade preparadora acerca da tempestividade do mesmo. Como se não bastasse tal situação, verifica-se no despacho de fl. 261 assinado pelo Agente da Receita Federal de Criciúma que: Tendo em vista recurso voluntário apresentado pelo interessado fls. 333 a 360, proponho o encaminhamento do presente processo a Primeiro Conselho de Contribuintes para análise e julgamento. E, também, não consta nos presentes autos a informação de abertura de um novo volume, pois, apenas acompanha o processo n° 11516.002325/2004-75, da Representação fiscal para Fins Penais. Com essas considerações e consubstanciado no principio da verdade material, nos termos do art. 18, § 3° da Portaria ME n° 55, de 16/03/96, que aprovou os Regimentos Internos da Cámara Superior de Recursos Fiscais e dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e ainda considerando a busca da segurança de decidir, nos impõe o dever de propor a conversão do julgamento em diligência, para que a autoridade preparadora (Agência da Receita Federal de Criciúma-SC) de origem adote as seguintes providências: a) informar sobre a divergência da informação constante do despacho defi. 261, a respeito da juntada do recurso; b)informar sobre a juntada dos documentos de fls. 237-238 e documentos que acompanham:til -1d 2 n CF 1:021/8C006Processo n°11516.002324/2004-21 Acórdão n.• 108-16.862 c) se, o documento de fls. 237-238 for o recurso voluntário, segundo consta no documento apresentado pelo contribuinte, parece ter o recorrente contestado apenas à aplicação da multa de oficio, tanto que requereu parcelamento, sendo assim é necessário informar quais as providências adotadas; d) por fim, adotar todas as providências saneadoras no presente processo, a partir da decisão de Primeira Instância; Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, após a realização da referida diligência, o contribuinte deverá ser cient(ficado, para no prazo legal, caso queira, se man(este. O lançamento consubstanciado no Auto de Infração de fls. 182-185 é decorrente da apuração das seguintes infrações: 1) OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGAT1C10 RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO CÔNJUGE — omissão de rendimentos recebidos pelo cônjuge do contribuinte, Senhora Maria de Fátima Macedo Silva, proveniente da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina-SC, nos anos-calendário de 2000, 2001 e 2002, com aplicação da multa de oficio de 75%; 2) DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE — DEPENDENTE — glosa de dedução com a dependente Thalia Macedo Silva, relacionada indevidamente na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2002, no valor de R$ 1.272,00, com multa de oficio aplicada de 150%. 3) DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE — DESPESAS MÉDICAS — nos anos-calendário de 2000, 2001 e 2002, nos valores de R$ 30.059,80, R$ 19.940,57 e R$ 39.069,15, respectivamente, com aplicação da multa de oficio de 150%. 4) DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE — DESPESA COM INSTRUÇÃO — nos anos-calendário de 2000, 2001 e 2002, nos valores de R$ 5.100,00, R$ 5.100,00 e R$ 7.992,00, com aplicação da multa de oficio de 150%. 5) DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE — PREVIDÊNCIA PRIVADA — supostos pagamentos efetuados a CELOS, nos valores de R$ 2.269,18 e R$ 2.731,25, nos anos-calendário de 2001 e 2002, respectivamente, com aplicação da multa de oficio de 75%. Em atendimento ao solicitado na diligência, consta a informação, fl. 271, de que realmente houve equívoco do servidor ao citar que o recurso voluntário fora apresentado às fls. 333 a 360, sendo que o correto é às ""fls. 237-238"", acompanhados dos documentos juntados às fls. 239-260. E ainda, de que houve o parcelamento (processo n° 13963.000082/2006-50), cujos débitos foram transferidos conforme extrato de fl. 234. É o relatório,. 3 Processo a• 11516.002324/2004-21 CCOI/C06 Acórdão o. 106-16.862 lis. 281 - Voto Conselheiro Luiz Antonio de Paula, Relator Conforme já manifestado na Resolução 106-01.406, de 06 de dezembro de 2006, fls. 262-268, o presente recurso reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 33, do Decreto n° 70.235, de 1972, inclusive quanto à tempestividade e garantia de instância, portanto, deve ser conhecido por esta Câmara. Em relação ao pedido de prazo da apresentação de documentos, ressalto que a prova documental deve ser apresentada com a impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior ou que se refira a fato ou a direito superveniente ou ainda que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. Desta forma, rejeito o pedido de prorrogação do prazo para a apresentação de documentos, como pretendido pelo recorrente. De início, destaco que o contribuinte contesta parcialmente a exigência, concordando com a omissão de rendimentos de sua esposa, recebidos da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina e com as glosas de despesas com curso de inglês, cujos pagamentos foram efetuados ao CCAA, no ano-calendário de 2000. Em relação à glosa com dependentes, as autoridades julgadoras precedentes acordaram, por unanimidade de votos em restabelecer a dedução pleiteada no ano-calendário de 2002, no valor de R$ 1.272,00, tendo em vista a comprovação de que Thalia Macedo Silva, filha, então com 24(vinte quatro) anos de idade, pois, estava regularmente matriculada em curso universitário e, portanto, poderia figurar como dependente do autuado, para fins de dedução da base de cálculo do 1RPF daquele período de apuração. Conforme relatado na Resolução n° 106-01.406, de 06 dezembro de 2006, fls. 262-268, o Recorrente argumentou em sua defesa que as despesas médicas foram efetivamente pagas, porém o beneficiário do pagamento não emitiu os respectivos comprovantes. O Recorrente não trouxe em sua peça recursal nenhum elemento de prova para confirmar os supostos dispêndios realizados, a título de despesas médicas, exceto os documentos de folhas 203 a 218, referentes a extratos de assistência médico-hospitalar emitidos pela Celos/Celesc, cujos dispêndios, nos totais de R$ 2.269,18 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), ano-calendário 2001, e R$ 2.731,25 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), ano-calendário 2002, já foram considerados pela fiscalização, como dedutiveis na apuração do imposto (fl. 177). Assim, devem ser mantida as glosas de deduções de despesas médicas. Em relação às glosas com instrução, o Recorrente argumentou que devem ser consideradas as despesas com instrução de sua filha, pois, ela é universitária, menor de 24 anos, sendo, portanto, sua dependente..p 4 1. Processo n°11516.002324/2004-21 CCO I/C06 Acórdão n.° 105.15.852 Fls. 282 Dos procedimentos realizados no decorrer da ação fiscal, verifica-se que a Fiscalização efetuou a lavratura de intimações às instituições de ensino relacionadas nas DIRPF do contribuinte (fls. 41 a 57), no sentido de que fossem confirmados os recebimentos dos valores declarados Em resposta aos expedientes encaminhados, à exceção do CCAA e Univali (fls. 49 e 55 a 57), não houve confirmação dos recebimentos declarados pelo defendente (fls. 46, 52 e 55) e, deste modo, foram glosadas as despesas com instrução relativas à Fucri (anos-calendário 2000 a 2002), Centro Educacional Energia (ano-calendário 2000), Fundação de Ensino e Engenharia — Feesc (ano-calendário 2000), CCAA (ano-calendário 2000) e Univali (ano-calendário 2002). O contribuinte pleiteia o restabelecimento das deduções glosadas, exceto em relação aos pagamentos ao CCAA, que reconhece serem indedutíveis. Da leitura das respostas das instituições de ensino, constata-se que a Univali, em atendimento à intimação contra si lavrada, reconheceu ter recebido do contribuinte, valores referentes a prestação de serviços educacionais a Thalia Macedo Silva, no ano-calendário de 2000 e primeiro semestre do ano-calendário de 2001 (fls. 56 e 57), e nada mais. De tal sorte, considerando que foram admitidas as deduções relativas a pagamentos efetuados àquela entidade, anos-calendário de 2000 e 2001, e que nenhum outro documento comprobatório foi apresentado pelo impugnante, além daqueles que já instruem o presente processo, deve ser mantida a glosa efetuada no ano-calendário de 2002, relativa aos pagamentos supostamente efetuados à Univali. Em relação às deduções com instrução, de possíveis pagamentos efetuados a Fucri, verifica-se que documentos apresentados, não se revestem dos requisitos para fins da dedutibilidade pretendida, pois, além de não provarem o efetivo desembolso, referem-se a curso de ""Pintura Artística"", realizado pelo defendente nos anos de 2000 e 2002 e curso de pós- graduação latu sensu, com especialização em Gestão Ambiental, realizado por Maria de Fátima Macedo Silva (cônjuge do interessado), no período de junho/1997 a março/1999, período este não abrangido pelas glosas em discussão. Nos termos da legislação tributária, esclareço que somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), ensino fundamental (1° grau) e médio (2° grau), à educação superior (3° grau) e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes (Lei n° 9.250/95, art. 8°, inciso II, b; INSRF n° 25/96, art. 38; IN/SRF n°065/96; e IN SRF n°079/96). Já no tocante às glosas de deduções de supostos pagamentos ao Centro Educacional Energia (ano-calendário 2000) e à Fundação de Ensino e Engenharia — Feesc (ano-calendário 2000), nada alegou o defendente. Em conclusão, nenhum reparo há de ser efetuado ao lançamento, no que se refere às glosas de deduções de despesas com instrução. No que se refere ás glosas de Previdência Privada, verifica-se que osreferidos dispêndios foram somados, indevidamente, aos gastos com assistência médico-hospitalar (plano de saúde) e informados nas declarações de ajuste anual do contribuinte como deduções a titulo de ""Contribuição à Previdência Privada/Fapi"" (linha 08 do quadro ""Deduções"", folhas 09 e 12). fp jár. • . Processo n° 11516.002324/2004-21 CCO1 /C06 Acórdão n.' 108-18.882 Fls. 283 Assim sendo, acertadamente foram glosadas as deduções dos valores referentes a Previdência Privada/Fapi, pois, na verdade referem-se a assistência médico-hospitalar, as quais foram aproveitadas para abatimento das glosas a titulo de despesas médicas, conforme Termo de Verificação Fiscal, fl. 177. Em relação à exigência da multa de oficio, destaco que a sua aplicação é obrigatória nos casos de exigência de tributos e contribuições decorrentes de lançamento de oficio, nos percentuais previstos de 75% ou 150%, conforme a infração. Do exposto, voto em NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões-DF, em 24 de abril de 2008„3- Luiz Antonio de Paula 6 Page 1 _0028800.PDF Page 1 _0028900.PDF Page 1 _0029000.PDF Page 1 _0029100.PDF Page 1 _0029200.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),2021-10-08T01:09:55Z,200811,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO - PEDIDO NÃO DEDUZIDO NO RECURSO VOLUNTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - Incabíveis os embargos de declaração quando a matéria tida como omitida no julgado sequer foi ventilada no recurso voluntário. Embargos rejeitados.",Sexta Câmara,2008-11-05T00:00:00Z,11516.002324/2004-21,200811,4198002,2016-09-16T00:00:00Z,106-17.137,10617137_151566_11516002324200421_003.PDF,2008,Giovanni Christian Nunes Campos,11516002324200421_4198002.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR os Embargos de declaração\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-11-05T00:00:00Z,4700447,2008,2021-10-08T09:26:53.317Z,N,1713043177486680064,"Metadados => date: 2009-09-09T12:41:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T12:41:51Z; Last-Modified: 2009-09-09T12:41:51Z; dcterms:modified: 2009-09-09T12:41:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T12:41:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T12:41:51Z; meta:save-date: 2009-09-09T12:41:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T12:41:51Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T12:41:51Z; created: 2009-09-09T12:41:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-09T12:41:51Z; pdf:charsPerPage: 1497; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T12:41:51Z | Conteúdo => r. a CCOI/C06 Fls. 295 M.a ;NA tw f•-•: '‘' "" . MINISTÉRIO DA FAZENDA mr!z%°,€.;:,. ré siPiz . -dr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •>(•1/4fir, ;0' SEXTA CÂMARA Processo n° 11516.002324/2004-21 Recurso n° 151.566 Embargos Matéria IRPF - Ex(s): 2001 a 2003 Acórdão n° 106-17.137 Sessão de 05 de novembro de 2008 Embargante WAMILTON SILVA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 REDUÇÃO DA MULTA DE OFICIO - PEDIDO NÃO DEDUZIDO NO RECURSO VOLUNTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - Incabíveis os embargos de declaração quando a matéria tida como omitida no julgado sequer foi ventilada no recurso voluntário. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de declaração interposto por WAMILTON SILVA. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANal • !!BEI 'aitio OS REIS President - GI 4 VANNI CHRI dm li / N NUNES C • POS ' - fator FORMALIZAD e l • 2 1 FEV 2009 Participaram, cl i I/ _si i ento, os Conselheiros: Roberto de Azeredo Ferreira gPagetti, aria Lúcia Moniz ! - i • Ião Calomino Astorga, Janaina Mesquita Lourenço de Souza, S; rgio Gaivão Fe r. ç i areia (suplente convocado), Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente invocado - onçal , : onet Allage (Vice-Presidente da Câmara) e Ana Maria Ribeiro dos % - . • residente da e Ornara). i Processo n° 11516.002324/2004-21 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-17.137 Fls. 296 Relatório Em sessão plenária de 24 de abril de 2008, esta Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, julgando o recurso n° 151.566, relator o Conselheiro Luiz Antonio de Paula, prolatou o Acórdão n° 106-16.862, assim ementado: PROVA. JUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL - A prova documental deve ser apresentada com a impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior ou que se refira a fato ou a direito superveniente ou ainda que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO - Os contribuintes devem comprovar, com documentos hábeis e idóneos, a efetividade das despesas cuja dedução pleiteia na declaração de rendimentos. Sem essa comprovação é licito ao Fisco proceder à glosa da dedução. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - Cabe ao sujeito passivo a comprovação, com documentação idónea, da efetividade da despesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste anual A falta da comprovação permite o lançamento de oficio do imposto que deixou de ser pago. MULTA DE OFÍCIO - LANÇAMENTO - A multa de oficio é de aplicação obrigatória nos casos de exigência de tributos e contribuições decorrentes de lançamento de oficio, nos percentuais previstos de 75% ou 150% conforme a infração. O contribuinte foi intimado da decisão acima em 28/07/2008 (fls. 288). Irresignado, opôs embargos de declaração em 04/08/2008 (fls. 289). Nos embargos, o embargante alega, em síntese, que o aresto prolatado pela Sexta Câmara foi omisso, já que não apreciou a redução da multa de oficio de 150% para 75%, considerando que o contribuinte implementou todas as condições para faz jus à redução pretendida, em especial o parcelamento de parte da exação antes mesmo da interposição do recurso voluntário. Considerando que o ilustre Conselheiro Luiz Antonio de Paula, relator originário do aresto embargado, não tem mais assento nesta Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, houve por bem a Senhora Presidente designar este Conselheiro relator para apreciar os embargos em foco, conforme despacho de 1 0/09/2008 (fls. 294). Dito e relatado, coloco em pauta de votação os embargos de declaração opostos pelo contribuinte. É o relatório. . . Processo n° 11516.002324/2004-21 CCO I/C06 Acórdão n..106-17.137 Fls. 297 Voto Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator O contribuinte foi intimado da decisão embargada em 28/07/2008 (segunda-feira - fls. 288). Irresignado, opôs embargos de declaração em 04/08/2008 (segunda-feira - fls. 289), dentro do qüinqüídio regimental. A irresignação do embargante resume-se a apontar uma omissão no Acórdão embargado, o qual não teria apreciado suas razões no tocante à redução da multa de oficio. Analisando o recurso voluntário, percebe-se que o embargante vergastou a multa lançada, a uma, porque parte do lançamento seria insubsistente; a duas, porque pedira um parcelamento da exação remanescente. Entretanto, não há um pedido de redução da multa de 150% para 75%, mas a exclusão da própria penalidade (fls. 238). Por seu turno, no ponto, o relator asseverou (fls. 283): Em relação à exigência da multa de oficio, destaco que a sua aplicação é obrigatória nos casos de exigência de tributos e contribuições decorrentes de lançamento de oficio, nos percentuais previstos de 75% e 150%, conforme a infração. Pelo acima exposto, percebe-se que não existe a omissão apontada pelo embargante, já que no recurso voluntário não foi deduzido o pedido de redução da multa de 150% para 75%, mas a exclusão da própria penalidade. O relator, enfrentando o afastamento da penalidade, rechaçou a pretensão autoral, pois a aplicação da multa de oficio é obrigatória. Ante o exposto, voto • - tido de REJEITAR os embargos. Sala das Sess; s, em 05 d- novembro de 2008 • Gio : nni Christiant; : Cam ..s7 / 3 ",1.0