{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "turma_s:\"Sexta Câmara\"", "materia_s:\"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":33,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nAno-calendário: 1998\r\nEmenta: AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE – TRANSPOSTO O LIMITE TEMPORAL DE 31/12 E O PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO, A SUJEIÇÃO PASSIVA DEVE SER IMPUTADA AO CONTRIBUINTE OBRIGADO À ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – TOTAL DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA E AO AJUSTE ANUAL - A fonte pagadora não efetuou a retenção do IRRF que incidiu sobre os rendimentos percebidos acumuladamente. Correto a imputação do ônus tributário ao contribuinte sujeito à entrega da declaração de ajuste anual, já que transposto o limite temporal de 31/12 do ano-calendário de auferimento da renda, bem como o prazo da entrega da declaração de ajuste anual. Inteligência da Súmula nº 12 do Primeiro Conselho de Contribuintes. Ademais, o IRRF deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos percebidos acumuladamente.\r\nRENDIMENTOS RECEBIDOS EM DEMANDA TRABALHISTA – CONFISSÃO DOS RENDIMENTOS EM DIRPF – MANUTENÇÃO DOS VALORES CONFESSADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE LITÍGIO NO TOCANTE AOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – LITÍGIO QUE SE CIRCUNSCREVEU À GLOSA DO IRRF, NÃO RETIDO E NÃO RECOLHIDO – O montante dos rendimentos tributáveis não foi objeto de litígio na fase da autuação, pois a fiscalização concordou com o montante dos rendimentos confessados pela recorrente em sua DIRPF. Ademais, sequer se demonstrou, pelas provas dos autos, que tais rendimentos foram ofertados à tributação de forma incorreta.\r\nAJUDA ALIMENTAÇÃO – PARCELA RECEBIDA NA DEMANDA TRABALHISTA – CARÁTER INDENIZATÓRIO – CONTROVÉRSIA NÃO INSTAURADA NA FASE DA AUTUAÇÃO – FISCALIZAÇÃO TRANSCREVEU PARA O AUTO DE INFRAÇÃO OS RENDIMENTOS CONFESSADOS PELO RECORRENTE NA DIRPF – IMPOSSILIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA MATÉRIA NA FASE RECURSAL - A fiscalização, apenas, glosou o IRRF declarado na DIRPF-exercício 1999 e, meramente, transcreveu o montante dos rendimentos ofertados à tributação pela recorrente. Não houve qualquer alteração no montante de tais rendimentos. Dessa forma, considerando que a controvérsia em debate não foi instaurada na fase da autuação, inviável a discussão neste grau recursal.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13873.000291/00-28", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"5649248", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-17.089", "nome_arquivo_s":"10617089_151970_138730002910028_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Giovanni Christian Nunes Campos", "nome_arquivo_pdf_s":"138730002910028_5649248.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-12T00:00:00Z", "id":"4620511", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:04:06.156Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-20T17:02:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-20T17:02:08Z; created: 2012-12-20T17:02:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-12-20T17:02:08Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-20T17:02:08Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041756678782976, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2022-10-01T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200806", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.003642/2005-27", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"6669736", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-09-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-16.982", "nome_arquivo_s":"10616982_13884003642200527_200806.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"NELSON MALLMANN - Redator Ad Hoc", "nome_arquivo_pdf_s":"13884003642200527_6669736.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. 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DEVER DA AUTORIDADE FISCAL.\r\nÉ dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é\r\ndever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.\r\nREVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INÍCIO DE AÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. PERDA DA ESPONTANEIDADE.\r\nA emissão de termo de intimação fiscal, por servidor competente, caracteriza início de procedimento fiscal e exclui a espontaneidade do sujeito passivo, o que somente se descaracteriza pela ausência, por mais de sessenta dias, de\r\noutro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Desta forma, se o contribuinte está sob procedimento fiscal, eventual recolhimento de imposto de renda não caracteriza espontaneidade, tampouco enseja a nulidade do lançamento de ofício.\r\nRESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.\r\nSujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.\r\nDESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO.\r\nAs despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, estão sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam, na forma da lei, os prestadores de serviços, ou quando esses não sejam habilitados, ou quando as despesas foram realizadas com dependente não declarado como tal. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual das despesas médicas por si só não autoriza a dedução, mormente quando o contribuinte, sob procedimento fiscal, deixa de apresentar a documentação hábil e idônea que comprove que cumpriu os requisitos determinados pela legislação de regência.\r\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA.\r\nA realização de operações tendentes a não pagar ou reduzir o tributo, representadas pela indicação de serviços médicos e despesas com instrução, os quais, comprovadamente, não se referem a pagamentos efetuados pelo contribuinte, com o seu próprio tratamento/instrução ou de seus dependentes, caracteriza simulação e, conseqüentemente, o evidente intuito de fraude nos\r\ntermos do art. 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, justificando a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei nº 9.430, de 1996, já que evidenciada a conduta material para sua caracterização.\r\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO.\r\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever\r\nda Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.\r\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA.\r\nA falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigí-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal.\r\nPreliminar rejeitada.\r\nRecurso negado.", "atualizado_anexos_dt":"2022-10-01T09:41:00.990Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1745477715011567616, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 10616982_13884003642200527_200806; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2022-09-26T14:08:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 10616982_13884003642200527_200806; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 10616982_13884003642200527_200806; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2022-09-26T14:08:06Z; created: 2022-09-26T14:08:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2022-09-26T14:08:06Z; pdf:charsPerPage: 1961; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2022-09-26T14:08:06Z | Conteúdo => \nDF CARF fldF\n\nProcesso n\"\n\nRecu~so n°\n\nAcórdão n°\n\nSessão de\n\nMatéria\n\nRecorrente\n\nRecorrida\n\nFI. 649\n\nS2-C2T2\nFl.I\n\nMINISTÉmo DA FAZENDA\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\n13884.003642/2005-27\n\n151.302 Voluntário\n\nJQ~_-16.982 - r Câmara / za Turma Ordinária\n26 de junho de 2008\n\nIRPF\n\nJOSÉ ODAIR FREIRE\n\nFAZENDA NACIONAL\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FíSICA - IRPF\n\nExercício: 2001,2002,2003,2004\n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\n\nNão está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade\ncompetente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado\nem consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário\nNacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno\nconhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo,\natentamente, o seu direito de defesa.\n\nINFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE.\nCONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA\nAUTORIDADE FISCAL.\n\nÉ dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos\ncampos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e,\nconseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por\noutro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados.\nAssim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e\nidônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é\ndever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.\n\nREVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INÍCIO DE AÇÃO\nFISCAL. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. PERDA DA\nESPONTANEIDADE.\n\nA emissão de termo de intimação fiscal, por servidor competente, caracteriza\ninÍCio de procedimento fiscal e exclui a espontaneidade do sujeito passivo, o\nque somente se descaracteriza pela ausência, por mais de sessenta dias, de\noutro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Desta forma, se o\ncontribuinte está sob procedimento fiscal, eventual recolhimento de imposto\n\nDocumento assinado diqitillrnente conforme MP n\" 2200-2 de 24íOH!2001\n\nI\\u!enticado digitalmente em 22/1212011 por NELSON MALLMANN, AssinmJo diGitalmente em 2211212011 por\nNELSON rv1AU.MANN, Assinado diqitalmente em 24i01I2012 por FRANCISCO ASSIS DE.OUVElr,A JUNIOR\nImpresso em 0510312013 por MARIA MADr~LENf\\ SILVA\n\n\n\nDF CARF MF FJ. 650\n\nde renda 'não caracteriza espontaneidade, tampouco enseJa a nulidade do\nlançamento de ofício.\n\nRESGA TE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.\n\nSujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de\najuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada bem\ncomo as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.\n\nDESPES.~S MÉDICAS. 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'\n\nPreliminar rejeitada.\nDocumento assinado di9italmente conforme MP nO2200-2 <;1e24/08120Q1 I\nAutenticado digitalmente ern 22/12/2011 por NELSON MAllMAN[\\J, l\\sslnado digital~nente em 22/12/2011 por\nNELSON MALUv1ANN, Assinado digitalmlente em 24/0112012 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR 2\nImpresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\n\n\nDF CARF MF\n\nProcesso 0° 13884,003642/2005-27\nAcórdão 0.of\"'j.16.982\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nFI. 651\n\nS2-C2T2\nFl.2\n\nACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\n\nFrancisco Assis de Oliveira Junior - Presidente da 2a Câmara da 2a Seção\n(Sucessora da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes)\n\n(Assinado digitalmente)\n\nNelson Mallmann - Redator Ad Hoc Designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Ana Maria Ribeiro dos\nReis (Presidente), Giovanni Christian Nunes Campos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti,\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente\nconvocado), Rubens Maurício Carvalho, Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo\nBonet Allage. i\n\nDocumento aSsinado digitalmente conforme MP n\" 2'zOO.2 de 24/08/2001\n/\\ulenticado (jigitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALLMANN, r,ssinndo diGitalmente em 22/12/2011 por\nNELSON MALUv1ANN, Assinado digitaltJlente em 24/01/2012 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR\nImpresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\n3\n\n\n\nDF CARF lVIF\n\nRelatório\n\nFI. 652\n\nJOSÉ ODAIR FREIRE, contribuinte inscrito no CPFIMF n° 739.596.348-20,\ncom domicílio fiscal na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, à Rua Professor\nValdemar Ramos, é nO 141 - Bairro Parque Martins Cerere, jurisdicionado a Delegacia da\nReceita Federal do Brasil em São José dos Campos - SP, inconformado com a decisão de\nprimeira instância de fls. 199/220, prolatada pela 73 Turma da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em São Paulo - SP, recorre, a este Primeiro Conselho de Contribuintes, pleiteando\na sua reforma,llos termos da petição de fls. 226/263.\n\nq:mtra a contribuinte foi lavrado, em 10/10/2005, o Auto de Infração de\nImposto de Renda li'essoa Física (fls. 155/173), com ciência por AR, em 18/10/2005, exigindo-\nse o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 81.713,13 (padrão monetário da\népoca do lançamento), a título de Imposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de\nlançamento de ofício qualificada de 150% e da normal de 75% e dos juros de mora, de no\nmínimo, de 1% calculado sobre o valor do imposto de renda, relativo aos exercícios de 2001,\n2002, 2003 e 2004, correspondente aos anos-calendário de 2000, 2001, 2002 e 2003,\nrespectivamente.\n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,\nonde a autoridade fiscal lançadora constatou as seguintes irregularidades:\n\n1;- OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS A TITULO DE\nRESGATE DE CQNTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI: Omissão de\nrendimentos recebidos a titulo de resgate de previdência privada e/ou FAPI, conforme\ndemonstrativo de pagamento fornecido pela Itaú Previdência Seguros S/A, CNPJ 53.031.217/\n0001-25, através da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte). Infração\ncapitulada nos artigos 1° ao 3°, da Lei nO7.713, de 1988; artigos I° ao 3°, da Lei n° 8.134, de\n1990; artigo 33 da Lei n° 9.250, de 1995 e artigo 1° da Lei n° 9.887, de ]999.\n\n2 DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA\nINDEVIDAMENTE (AJUSTE ANUAL) DEDUÇÃO INDEVIDA DE DEPENDENTE:\nEfetuamos a glosa de deduções com dependentes, pleiteadas indevidamente, tendo em vista\nque o contribuinte não apresentou a documentação comprobatória da relação de dependência\ndas seguintes pesso<Ís.Infração capitulada no artigo 8° da Lei n° 9.250, de 1995.\n\ni\n\n3' - DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA\nINDEVIDAMENTE (AJUSTE ANUAL) DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS\nMÉDICAS: A presente fiscalização originou-se de trabalho de malha fiscal no qual se tomou\nconhecimento de que um grande número de contribuintes apresentavam valores de dedução da\nbase de cálculo do IRPF irregulares, geralmente vultosos e sem lastro legal, acarretando a\ndevida Representação DRF/SJC/Safis, constante as fls. 16/19, posteriormente encaminhada ao\nMinistério Público Federal. Infração capitulada nos artigos 8°, inciso lI, alínea \"a\" e ~~ 2° e 3°,\n35, da Lei n° 9.250, de 1995.\n\n4 DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA\nINDEVID~MENT~ (AJUSTE ANUAL) DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESA COM\nINSTRUÇAO: A presente fiscalização originou-se de trabalho de malha fiscal no qual se\ntomou conhecimentb de que um grande número de contribuintes apresentavam valores de\n\nDocumento assinado digitalmente conforme Iv1Pn\" 2,200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado diqllalmente em 22/12'2011 por NELSON MALLMANN, I\\ssinado dlgil:1lmente em 22/12/2011 por\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/01/2012 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR 4\nImpresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\n\n\nDF CARF 1\\11\"\n\nProcesso n° 13884.003642/2005-27\nAcórdão n.o H~--16.982\n\n1\"1. 653\n\nS2-C2T2\nFI. 3\n\ndedução da base de cálculo do IRPF irregulares, geralmente vultosos e sem lastro legal,\nacarretando a devida Representação DRF/SJC/Safis, constante as fls. 16/19, posteriormente\nencaminhada ao Ministério Público Federal. Infração capitulada nos artigos 8°, inciso n, alíneaI .\n\"b\", da Lei n° 9.250, de 1995.,\n\no Auditor-Fiscal da Receita Federal, responsável pela constituição do crédito\ntributário, esclarece, ainda, através do próprio Auto de infração, entre outros, os seguintes\naspectos:\n\n. . - que a presente fiscalização originou-se de trabalho de malha fiscal no qual\nse tómou conhecimento de que um grande número de contribuintes apresentavam valores de\ndedução da base de calculo do IRPF irregulares, geralmente vultosos e sem lastro legal,\nacarretando a devida Representação DRF/SJC/Safis, posteriormente encaminhada ao\nMinistério Público Federal;\n\n-: que desta representação resultou a expedição de Mandado de Busca e\nApreensão pela 1 :4 Vara Federal de são Jose dos Campos, conforme consta nos autos do\nprocesso judicial n° 2003.61.03.003155-4, em relação ao contador responsável pelo\npreenchimento das declarações, com intuito de se obter a extensão dos beneficiários desta\nsituação irregular. Tendo em vista que o endereço residencial do referido contador não mais\ncorrespondia ao cadastrado nos sistemas da Receita Federal, foi solicitada a expedição de nova\nordem para o endereço ao qual as autoridades policiais e fiscais tiveram conhecimento, sendo\nconcedida pela mesma vara federal;\n\n- que todos os equipamentos e documentos aprendidos no endereço\nresidencial e comercial do contador foram enviados a Delegacia da Receita Federal em São\nJose dos Campos,;através do oficio n 2 166/01/2003 da Policia Federal para análise fiscal,\nsendo para isso d~signados peritos com a finalidade de se obter e realizar cópias dos discos\nrígidos dos microcomputadores aprendidos, com posterior retorno do resultado dos trabalhos a\nesta delegacia de policia;\n\n- que através do oficio nO 482/2003/GAB/DRF/SJC, foi solicitado à P Vara\nFederal de São Jose dos Campos as providências necessárias junto a Delegacia da Policia\nFederal local para o encaminhamento das cópias dos trabalhos periciais realizados a fim de que\nse procedesse o levantamento e a detecção de declarações de ajuste anual de imposto de renda\nfraudulentas, sendo esta solicitação reforçada pela Procuradoria da Fazenda Nacional;\n\n- que através do oficio n° 412/5/2004 da Delegacia da Policia Federal foi\ncolocado a disposlção da Delegacia da Receita Federal o material resultante da perícia,\ninformando ainda ique o mesmo fazia parte do Inquérito Policial instaurado sob o nO 19-\n128/2003, sendo que após realizada a extração das cópias o referido material foi restituído\natravés do oficio n° 217/2004 do gabinete da Delegacia da Receita Federal;\n\n- que da análise dos arquivos magnéticos enviados pela Policia Federal,\nresultantes de back-ups realizados nos HD dos microcomputadores então apreendidos daquele\ncontabilista, a Seção de Fiscalização da DRF/SJC veio a constatar a existência de inúmeras\ndeclarações IRPF cadastradas e transmitidas por Internet, sendo, inclusive, o CPF deste\nfiscalizado ali obtido, alem de se verificar que determinadas pessoas físicas e jurídicas\nfreqüentemente constavam como beneficiárias em comum (repetitivamente), da relação de\npagamentos e doações efetuados por esses diversos contribuintes, através das declarações\n\nDocumento assi~fi9mente GOnform~MP n° 2.200.2 de 24/0H/2001\nAutenticado digitalmente em 22112/2011 poi NELSON MALlMANN. Assinado digitalmente em 22112/2011 por\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/01/2012 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR 5\n\nI\nImpresso em 05103/2013 por MARIA MA[)A~ENA SILVA\n\n\n\nDF' CARF MF FI. 654\n\n6\n\n- que considerando que as despesas medicas/despesas com instrução\nreferentes aos prestadores de serviço que constavam repetitivamente da relação de pagamentos\ne doações efetuados por diversos contribuintes não foram comprovadas pelo fiscalizado e que\nos referidos prestadores negaram, em resposta a Tenno de Intimação, a existência de qualquer\nrelação de serviço com o contribuinte, ficou evidenciado intuito de fraude, definido nos arts.\n71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, e por isso, a multa de oficio passou a\nser de cento e cinqüenta por çento, conforme artigo 44, inciso lI, da Lei 9.430/96;\n\n- que tendo em vista o curso do IPL de n 2 19-12812003, instaurado junto a\nDelegacia de Policia Federal local, bem como a existência dos autos judiciais de nO\n2003.61.03.003155-4 de busca e apreensão (originário) em tramite na 1 2 Vara Federal de São\nJose dos Campos, movido pela Justiça Pública, fica dispensada a formalização de processo de\nRepresentação Fiscal para Fins Penais, conforme 97° do artigo 1 2 da Portaria SRF n 2 326 de\n15.03.2005, restringindo-se A comunicação ao órgão interessado dos fatos apurados pelo\nAuditor-Fiscal da Receita Federal, para tanto foi lavrado o respectivo Termo de Dispensa de\nFormalização de Processo.\n\nEm sua peça impugnatória de fls. 180/194, sem instrução de documentos\nadicionais, apresentada, tempestivamente, em 18/11/2005, o contribuinte, após historiar os\nfatos registrados no Auto de Infração, se indispõe contra a exigência fiscal, requerendo que a\nmesma seja declarada insubsistente, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que o impugnante, após ter constatado algumas irregularidades\nconcernentes ao preenchimento de suas declarações de ajuste do imposto de renda (anos-\ncalendário 2000, 2001, 2002 e 2003) procedeu, de pronto, a revisão das mesmas e,\nconseqüentemente, efetuou o pagamento da diferença do imposto de renda pessoa física\napurado, conforme atestam as cópias das declarações retificadoras anexas (fls. 95 a 117);\n\n- que a declaração de ajuste anual completa retificadora - exercício 200],\nano-calendário 2000 - retificada em 04 de agosto de 2005 (fls. 95 a 99), acompanhada do\nDARF (fls. 118) que comprova o pagamento do imposto devido apurado, no valor original de\nR$ 3.500,94 (três mil e quinhentos reais e noventa e quatro centavos), calculado com os\nacréscimos legais, resultante na quantia de R$ 6.877,23 (seis mil, oitocentos e setenta e sete\nreais e vinte e três centavos);\n\n- que a declaração de ajuste anual completa retificadora exercício 2002, ano-\ncalendário 2001 - retificada em 04 de agosto de 2005 (fls. 100 a 104, acompanhada dos\nDARFs (f. 119 a 124, bem como copia de DAR.F anexa a esta defesa, no valor originário de\nR$ 360,00) que comprovam ()pagamento do imposto devido apurado, no valor original de R$\n4.310,02 (quatro mil, trezentos e dez reais e dois centavos), calculado com os acréscimos\nlegais, resultante na quantia de R$ 7681,31 (sete mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta e\num centavos);\n\n- que a declaração de ajuste anual completa retificadora exercício 2002, ano-\ncalendário 2001 - retificadá em 04 de agosto de 2005 (fls. 100 a 104, acompanhada dos\nDARFs (fls. 119 a 124, bem como copia de DAR.F anexa a esta defesa, no valor originário de\nR$ 360,00) que comprovam o pagamento do imposto devido apurado, no valor original de R$\n4.310,02 (quatro mil, trezentos e dez reais e dois centavos), calculado com os acréscimos\nlegais, resultante na quantia de R$ 7681,31 (sete mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta e\num centavos);\n\n- que a declaração de ajuste anual completa retificadora - exercício 2003,\nano calendário 2002 - retificada em 04 de agosto de 2005 (f. 105 a 110), acompanhada do\n\nDocumento assinado diGitalmente conforme MP n\" 2.200-2 de 24/08/2001\nAutenticado digitalmente em 2211212011 por NELSON MALLMANN, Assinado di[Jitalmente em 2211212011 por\nNELSON MAL Uv1ANN, Assinado digitalmente em 2410112012 por FRANCISCO ASSIS DE OLlVEI[:;;A JUNIOR\nImpresso em 05/03/201;1 por MARIA MADALENA SILVA\n\n\n\nDF CARF MI;\n\nProcesso nO 13884.00364212005-27\nAcórdão n.o JI~~t6.982\n\nFI. 655\n\nS2-C2T2\nFI. 4\n\nDARF (fls. 125) que comprova o pagamento do imposto devido apurado, no valor original de\nR$ 5.118,49 (Cinco mil, cento e dezoito reais e quarenta e nove centavos), calculado com os\nacréscimos legais, resultante na quantia de R$ 8.189,06 (oito mil, cento e oitenta e nove reais e\nseis centavos);\n\n•. que a declaração de ajuste anual completa retificadora - exerCÍcio 2004,\nano calendário 2003 - retificada em 04 dc agosto de 2005 (fls. I] 1 a I] 7), acompanhada dos\nDARFs (fls. 126 a ]33) que comprovam o pagamento do imposto devido apurado, no valor\noriginal de R$ 7.] 13,10 (sete mil, cento e quinze reais e dez centavos), calculado com os\nacréscimos legais,: resultante na quantia de R$ 9.655,90 nove mil seiscentos e cinqüenta e cinco\nreais e noventa centavos);\n\n!\n~que, desse modo, por meio das declarações retificadoras supra mencionadas,\n\na impugnante pr0cedeu a regularização de todos Os itens que porventura poderiam estar\ninclusos erroneam:ente em suas declarações originais;\n\nI\n\n1- que, sendo assim, excluiu de suas declarações as deduções com\ndependentes e seus respectivos gastos com instrução, bem como, as deduções indevidas com\ndespesas medicas;\n\n...que, ademais, faz -se mister ressaltar, que além de ter efetuado e entregue as\ndeclarações retificadoras, tempestivamente e na forma da lei, o impugnante também se\npreocupou em comunicar o Sr. Auditor-fiscal acerca do oferecimento de suas receitas a\ntributação e o conseqüente pagamento do imposto devido (fls. 90 a 94);\n\n... que, ainda, ao levar ao conhecimento da autoridade fiscal as medidas\nregularizadoras já adotadas, tinha em mente facilitar a atuação da fiscalização, de modo a evitar\nque fossem despendidos tempo e custos desnecessários com o processo de cobrança de tributos\nindevidos, sempre pautando pela economia processual e transparência de seus atos;\n\n... que, dessa Forma, uma vez que ficou exaustivamente comprovado o\nanterior pagamento do imposto devido, muito antes de que Sr. Auditor-fiscal procedesse ao\nlançamento do mesmo imposto, por meio do auto de infração vertente, tem-se que não há\nqualquer embasamento para que seja lançada multa de oficio sobre o suposto passivo tributário.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as razões apresentadas pelo\nimpugnante, a Sétima Turma da Delegacia de Julgamento em São Paulo - SP conclui pela\nprocedência da ação fiscal e pela manutenção do crédito tributário lançado, com base, em\nsíntese, nas seguintes considerações:\n\n- que conseqüência lógica, admite-se como efetivas as seguintes ocorrências:\nOmissão de Rendimentos recebidos a titulo de resgate de contribuições de Previdência privada\ne FAPI; Dedução Indevida de Dependentes; Dedução indevida de despesa médicas; e Dedução\nindevida de despesa com instrução;\n\n- que se considera, assim, não impugnado o lançamento, no que diz respeito\nao mérito das matérias relacionadas no parágrafo supra, consolidando o lançamento a elas\nrelativo;\n\n- que a denúncia espontânea constitui-se em instrumento de exclusão da\nresponsabilidade em função do cometimento de alguma espécie de ilícito tributário\n\nDocumento aSSinado digitalmente conforme MP na 2.100-2 de 24/08/2001 .\nAulentlca(jo digitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALLM/~Nn /\\ssini'(jo digitalmente em 22/12/2011 por\nNlõLSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/0'112012 por FR/\\NCISCO ASSIS DL. OL.II/EIRA JUNIOf~ 7\nImpresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\n\n\nDF CARF MF FI. 656\n\nadministrativo, inserido no campo do Direito Tributário Penal, devendo o denunciante, para\ncumprir o prescrito na norma, noticiar à Administração Fazendária sobre a infração ocorrida,\ncomprovando, se for 00 caso, o pagamento do débito tributário ou o depósito da importância\narbitrada, desde que não haja nenhum procedimento administrativo ou medida fiscalizatória já\niniciada e relacionada,ao ilícito confessado;\n\nI\nI\n\n- qu~, nesse propósito, verifica-se que o procedimento fiscal teve inicio com\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - FISCALIZAÇÃO N°08.1.20.00-2004-\n00229- O, para o contribuinte em epígrafe, matéria Imposto de Renda Pessoa Física e período\nde 01/2000 a 12/2003, mediante lavratura do Termo de Inicio de Fiscalização, fl. 53, tendo o\ncontribuinte tomado ciência dos mesmos em 18/10/2004 (AR de fl. 54);.\n\n- que através do documento de fl. 55, protocolizado em 19/11/2004, o\ncontribuinte em epígrafe solicita prorrogação de prazo para atendimento de intimação feita\natravés do Termo de Inicio de Fiscalização;\n\n- que foram emitidos os Termos de Reintimações Fiscais de fls. 56 e 58,\nconcedendo mais prazo para atendimento da intimação, tendo o contribuinte tomado ciência\ndos mesmos em 10/12/2004, AR de fl. 10/12/2004, e 18/04/2005, AR de fi. 59;\n\n- que foi emitido em 03/05/2005 Termo de Intimação Fiscal de fl. 62,\nsolicitando novos documentos, cuja ciência foi tomada pelo contribuinte em 05/05/2005, AR\nde fl. 63. Em ralação h esta intimação, o contribuinte apresentou os documentos de fls. 65 a 85\n(certidões de casamentos, comprovantes de pagamentos à Universidade de Taubaté, à.\nUniversidade do Vale do Paraíba e comprovantes de rendimentos);\n\n- que, em 08/08/2005, o contribuinte, através de seu advogado, protocoliza\ndocumento de fls. 90 a 94, informando in verbis: \"JOSÉ ODAIR FREIRE ... em atendimento ao\nMandado de Procedimento Fiscal acima e ao TERMO DE CIÊNCIA E DE CONTINUAÇÃO\nDE PROCEDIMENTO FISCAL s/na, de 23 de junho de 2005, do qual tomou ciência em data\nde 24 de junho de 2005, expor ° que segue;\n\n- que se tem que, a ciência por parte do contribuinte do Termo de Inicio de\nFiscalização afastou a espontaneidade do contribuinte relativamente as operações do Imposto\nde Renda Pessoa Física dos exercícios' de 2001, 2002, 2003 e 2004, anos-calendário 2000,\n2001, 2002 e 2003, nos termos dos arts. 138 e 196 do CTN e art. 70, inciso I, do Processo\nAdministrativo Fiscal (Decreto 70235/1972);\n\n- qu~ se conclui, assim, que em 04/08/2005, quando enviadas, via internet, as\nDIRPF retificadoras, anos-calendário 2000, 2001, 2002 e 2003, já havia procedimento fiscal\nem andamento para o mesmo tributo, anos-calendário e matéria, cujo inicio se deu em\n18/10/2004, não caracterizando espontânea a referida entrega de retificadoras;\n\n- que o ato que determina o inicio do procedimento fiscal exclui a\nespontaneidade do contribuinte em relação ao tributo, ao período e à matéria nele\nexpressamente inseridos (Parecer CST na 2.716/1984). Afastada a espontaneidade, fica obstada\na retificação da declaração de rendimentos por iniciativa do contrifuinte (RIR/99, art 832);\n\n- que como amplamente verificado, o inicio do procedimento fiscal, em\n18/10/2004, obstou a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária em relação aos\natos anteriores, sendo legitima a apl icação da multa de oficio de 150% (cento e cinqüenta por\ncento), prevista no art. 44, inc. n, da Lei na 9.430/1996, sobre o imposto exigido em\ndecorrência da dedução de despesas médicas e de despesas com instrução, comprovadamente\n\nDocumento assinado digitalmente ,conforme MP nO2,200.2 de 24/08/2001\nAutenticado digitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 22/12/2011 por\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/01/2012 POI FRANCISCO ASSIS DE OLlVElf\\A JUNIOR 8\nImpresso em 05/03/2013 por MARIA M!\\DALENf\\ SILVA\n\nI\n\n\n\nDF CARF MF\n\nProcesso n° 13884.003642/2005-27\nAcórdão n.o ,o&!-16.982 '\n\nFI. 657\n\nS2-C2T2\nFI. 5\n\nnão realizadas, e de 75% (setenta e cinco por cento), prevista no art. 44, inc. I, da Lei na\n9.430/1996, nos demais casos, por inexistir a hipótese de evidente intuito de fraude;\n\n- que Oi impugnante argumenta que não há lei que autorize o Delegado da\nReceita Federal a praticar ato de não aceitação de oficio das referidas declarações retificadoras,\nou seja, não há lei alguma que de respaldo A. não-aceitação de entrega de documento público;\n\nI\n\n- que à vista do documento acima mencionado, e considerando a necessidade\ndefinal.izar os trabalhos fiscais, o Auditor Fiscal responsável pela fiscalização manifesta-se\nacerca do mesmo, atravé$ da INFORMAÇÃO FISCAL - MPF 08.] .20.00-2004-00229-0, fls.\n150 a 153, no sentido de que a ciência do Termo de Inicio de Fiscalização afastou a\nespontaneidade do contribuinte para as operações do imposto de renda pessoa física dos\nexerCÍcios de 2001 a 2004 anos-calendário 2000 a 2003, nos termos dos arts. 138 e 196 do\nCTN e art. 7°, I do PAf (Lei do Processo Administrativo Fiscal), tornando-se ineficazes as\nDIRPF retificadoras transmitidas em 04/08/2005, pelo contribuinte em causa;\n\n- que se observa da legislação estudada que o contribuinte, depois de iniciado\no procedimento fiscal, está impedido de promover retificações em suas declarações de ajuste\nanual relativas aos anos-calendário sob fiscalização. A evidência de tal impedimento é que foi\neditada a Instrução Normativa SRF na 185, de 30 de julho de 2002, que prescreve em seu art.\n5° que, em caso de entrega indevida de DI RPF retificadora, esta não será aceita. Tal\nimpedimento tem por fundamento impedir tumultuo no procedimento fiscal, uma vez que,\ntodas e quaisquer alterações necessárias são feitas através de lançamento de oficio,\nconsiderando, ainda, sue o contribuinte participa de todo o procedimento fiscal através das\nintimações/notificações enviadas ao mesmo;\n\n- que nesse contexto, a ciência da NOTIFICAÇÃO de não aceitação das\nDeclarações de Imposto de Renda - DIRPF - Retificadoras dos exerCÍcios 2001 a 2004,\nanos-calendário 2000 a 2003, antes da ciência do lançamento através do Auto de Infração, não\nteria utilidade prática al'guma, pois, o direito de defesa do impugnante, apresentando suas\nrazões para sustentar a aceitação das DIRPF-retificadoras se da neste momento, com a\nimpugnação ao Auto de Infração e de todos elementos que do processo consta, inclusive a\nNOTIFICAÇÃO; I\n\n- que tanto é assim que durante o procedimento fiscal o contribuinte foi\nchamado ao processo por várias ocasiões a fim de que participasse do mesmo, e foi em razão\ndessas intimações, quando já se encontrava sob ação fiscal, que o contribuinte resolveu\nantecipar o saneamento de suas DIRPF, enviando, via internet, retificadoras, o que não é\npermitido, como já fartamente verificado;\n\n- que se verifica, pelo exame do processo, que não ocorreram os pressupostos\nsupracitados, uma vez q~e o Auto de Infração foi lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal\n- servidor competente para efetuar o lançamento -, perfeitamente identificado pelo nome,\nmatricula e assinatura em todos os Atos emitidos pelo mesmo, no decorrer do procedimento\nfiscal, conforme designação pelo Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização n° MPF\n08.1.20.00-2004-00229-0;\n\n- que o autuado, por outro lado, teve conhecimento da existência do citado\nprocedimento fiscal, tendo sido concedido ao mesmo o mais amplo direito, pela oportunidade\nde apresentar, já na fase de instrução do processo, em resposta as intimações que recebeu,\n\nDocumento assir~mglJl;J1i~1r1t9!t~, &lft~qJP'.sneA~S\\lmeP,W&2~lP. sentido de tentar elidir as infrações apuradas pela\nAutenticado digitalmente em 22i12i2011 por NELSON MALL~AANN. Assinado digitalrnente em 22/12/2011 por\nNELSON MAUJv1ANN, Assinado digitalmente em 24/01/2012 por FRANCISCO ASSIS DEOLlVLIRA JUNIOR 9\nImpresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\nL- ~ ----.J\n\n\n\nDF CARF MF FI. 658\n\nfiscalização. Por fim, o contribuinte teve clencia do mesmo, exercendo amplamente o seu\ndireito de defesa, confoqne impugnação recebida e conhecida de fls. 180 a 194.\n\nI\n\nA pres~nte decisão encontra-se consubstanciada nas seguintes ementas:\n\nAssunf,o: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-càlendário: 2000, 2001, 2002, 2003\n\nEmenta: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE.\n\nComprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente,\n11/:10 se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59\ndo Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade\nprocessual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato\nadministrativo.\n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA.\n\nIniciado o procedimento administrativo em desfavor do\ncontribuinte, não mais espontânea será a denúncia\neventualmente ofertada, resultando para o infrator as sanções\ndecorrentes do descumprimento de sua obrigação.\n\nMULTA DE OFICIO\n\nA multa de 75%, prescrita no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996,\né aplicável, sempre, nos lançamentos de oficio.\n\nMULTA QUALIFICADA. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS E\nDE DESPESAS COM INSTRUÇÃO\n\no conjunto probatório, levantado pela fiscalização, demonstra\nprocedente a imputação da multa .qualificada por estar\nevidenciado o intuito de fraude, com conseqüente redução do\nmontante do imposto devido.\n\nNÃO ACEITAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA.\n\nCompete ao chefe da unidade da SRF da jurisdição do\ncontribuinte emitir notificação de não aceitação de declaração\nretificadora apresentada durante o procedimento fiscal, nos\ntermos do art. 7°, inciso I e ~ l°, do Decreto nO 70.235, de 6 de\nmarço de 1972.\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 06/02/2006, conforme\nTermos constantes às fls. 223/225, e, com ela não se conformando, o recorrente interpôs, em\ntempo hábil (03/03/2006), o recurso voluntário de. fls. 226/263, instruído pelos documentos de\nfls. 264/290, no qual demonstra irresignação contra a decisão mantida, baseado, em síntese, nas\nmesmas razões expendidas na fase impugnatória.\n\nÉ o relatório.\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nO2.2ü().2 de 24/08/2001\n\nflulenticado digitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALLMANN. I\\ssim~d() digitalmente em 22/12/2011 pOI\nNf.::.LSONMALUv1fINN, Assinado digitalmente em 24/0112012 por FRr\\NCISCO ASSIS DF OLIVEIRA JUNIOR\nImpresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\n10\n\n\n\nDF CARF MF\n\nProcesso nO 13884.003642/2005-27\nAcórdão n.o 1~-16.:982\n\nVoto\n\n, Conselheiro Nelson Mallmann, Redator Ad Hoc Designado\n\nFI. 659\n\nS2-C2T2\nFI. 6\n\n!\n\nInicialmente é de se ressaltar, que em face da necessidade da formalização da\ndecisão proferida no acórdão nO106-16.982, de 26 de junho de 2008, processo atualmente de\ncompetência da 2a Seção de Julgamento, e tendo em vista que o Conselheiro Luciano Inocêncio\ndos Santos, relator do processo, não mais faz parte de nenhum dos colegiados que integram o\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, o presidente da 2a Câmara da 2a Seção resolveu\nme designar, como redator ad hoc, para formalizar o acórdão já proferido, nos termos do item\nm do art. 17 do Anexo n do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos\nFiscais, aprovado pela Portaria MP n° 256, de 22 de junho de 2009 (RICARF).\n\no presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade\nprevistos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser\nconhecido por esta Turma de Julgamento.\n\nQuanto a preliminar de nulidade do lançamento argüida, sob o entendimento\nde que ficou evidenciado, na peça recursal, o erro incorrido pela fiscalização na elaboração do\ncálculo do suppsto imposto de renda devido, é de se dizer que não tem razão a suplicante, pelos\nmotivos que se seguem.\n\nEntendo, que o procedimento fiscal realizado pelo agente do fisco foi\nefetuado dentro da estrita legalidade, com total observância ao Decreto n° 70.235, de 1972, que\nregula o Processo Administrativo Fiscal, não se vislumbrando, no caso sob análise, qualquer\nato ou procedimento que tenha violado ou subvertido o princípio do devido processo legal.\n\no princípio da verdade material tem por escopo, como a própria expressão\nindica, a busca da verdade real, verdadeira, e consagra, na realidade, a liberdade da prova, no\nsentido de qu~ a Administração possa valer-se de qualquer meio de prova que a autoridade\nprocessante ou julgadora tome conhecimento, levando-as aos autos, naturalmente, e desde que,\nobviamente dela dê conhecimento às partes; ao mesmo tempo em que deva reconhecer ao\ncontribuinte ~ direito de juntar provas ao processo até a fase de interposição do recurso\nvoluntário.\n\no Decreto n.O70.235, de 1972, em seu artigo 9°, define o auto de infração e a\nnotificação de lançamento como instrumentos de formalização da exigência do crédito\ntributário, quando afirma:\n\nI\n\nA exigência do crédito tributário será formalizado em auto de\ninfração ou notificação de lançamento distinto para cada tributo\n\nCom nova redação dada pelo art. ]0 da Lei n.O8.748/93:\n\nA exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal\ne a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos\n\n: de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada\n. .. . imRosto, contribui cão ou penalidade os quais deverão estar\nDocumento assJllado digitalmente GOlliorrne MP n° 2.200-<0 de 24;;o8!2001 . ,\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALlMANN. Assrnndo digitalmente em 22/12/2011 por\nNELSON MALlMANN, Assinado digitalmente em 24/01!2012 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR\nImpresso 8m 05!03!2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\n11\n\n\n\nDF CARF MF\n\ninstruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais\nelementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.\n\nF'I.660\n\no auto de infração, bem como a notificação de lançamento por constituírem\npeças básicas na sistemátíca processual tributária, a lei estabeleceu requisitos específicos para a\nsua lavratura e expediç~o, sendo que a sua lavratura tem por fim deixar consignado a\nocorrência de uma ou mais infrações à legislação tributária, seja para o fim de apuração de um\ncrédito fiscal, seja com: o objetivo de neutralizar, no todo ou em parte, os efeitos da\ncompensação de prejuízós a que o contribuinte tenha direito, e a falta do cumprimento de\nforma estabelecida em lei torna inexistente o ato, sejam os atos formais ou solenes. Se houver\nvício na fprma, o ato pode invalidar-se.\n\nOra, não procede à nulidade do lançamento argüida sob o argumento de que o\nauto de infração não foi lavrado dentro dos parâmetros exigidos pelo art. lOdo Decreto nO\n70.235, de 1972, ou seja, que a sua lavratura foi efetuada de forma a prejudicar a ampla defesa.\n\nCom a devida vênia, o Auto de Infração foi lavrado tendo por base os valores\nconstantes em documentos oficiais enviados pelo própria contribuinte, onde consta de forma\nclara que houve as irregularidades praticadas pelo recorrente, devidamente individualizadas\nnos relatórios, que são partes integrantes do Auto de Infração, sendo que o mesmo, identifica\npor nome e CPF o autuado, esclarece que foi lavrado na Delegacia da Receita Federal em São\nJosé dos Campos - SP, cuja ciência foi por AR e descreve a irregularidade praticada e o seu\nenquadramento legal assinado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, cumprindo o\ndisposto no art. 142 do CTN, ou seja, o ato é próprio do agente administrativo investido no\ncargo de Auditor-Fiscal.\n\nNão tenho dúvidas, que o excesso de formalismo, a vedação à atuação de\nofício do julgador na produção de provas e a declaração de nulidades puramente formais são\nexemplos possíveis de serem extraídos da prática forense e estranhos ao ambiente do processo\nadministrativo fiscal.\n\nA etapa contenciosa caracteriza-se pelo aparecimento formalizado no conflito\nde interesses, isto é, transmuda-se a atividade administrativa de procedimento para processo no\nmomento em que o contribuinte registra seu inconformismo com o ato praticado pela\nadministração, seja ato de lançamento de tributo ou qualquer outro ato que, no seu entender,\ncausa-lhe gravame com a aplicação de multa por suposto não-cumprimento de dever\ninstrumental.\n\nAssim, ia etapa anterior à lavratura do auto de infração e ao processo\nadministrativo fiscal, constitui efetivamente uma fase inquisitória, que apesar de estar regrada\nem leis e regulamentos, faculta à Administração a mais completa liberdade no escopo de\nflagrar a ocorrência do fato gerador. Nessa fase não há contraditório, porque o fisco está apenas\ncoletando dados para se convencer ou não da ocorrência do fato imponível ensejador da\ntributação. Não há, ainda, exigência de crédito tributário formalizada, inexistindo,\nconseqüentemente, resistência a ser oposta pelo sujeito fiscalizado.\n\nO lançamento, como ato administrativo vinculado, celebra-se com estrita\nobservância dos pressupostos estabelecidos pelo art. 142 do Código Tributário Nacional, cuja\nmotivação deve estar apoiada estritamente na lei, sem a possibilidade de realização de um juízo\nde oportunidade e conveniência pela autoridade fiscal. O ato administrativo deve estar\nconsubstanciado por instrumentos capazes de demonstrar, com segurança e certeza, os\nlegítimos fundamentos reveladores da ocorrência do fato jurídico tributário. Isso tudo foi\nobservado quando da determinação do tributo devido, através do Auto de Infração lavrado.\n\nDocumento assinado di9ítalmente conforme MP nO2,2002 de 24/08/2001\n\nJ\\utenticado digitalmente em 22112/201~ por NELSON MALLMANN. Assinado digitalmente em 2211212011 por\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/01/20'12 por FRANCISCO ASSIS DF OLIVEIRA ,JUNIOR 12\nImpresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\n\n\nDF CARF Mie\n\nProcesso nO 13884.003642/2005-27\nAcórdão n.o ,I~'q 6.982\n\nFI.661\n\nS2-C2T2\nFI. 7\n\nAssim, não há como pretender premissas de nulidade do auto de infração, nas formas propostas\npela recorrente, neste processo, já que o mesmo preenche todos os requisitos legais necessários.\n\nNunca é demais lembrar, que até a interposição da peça impugnatória pelo\ncontribuinte, o conflito de interesses ainda não está configurado. Os atos anteriores ao\nlançamento referem..:se à investigação fiscal propriamente dita, constituindo-se medidas\npreparatórias tendentes a definir a pretensão da Fazenda. Ou seja, são simples procedimentos\nque tão-somente poderão conduzir a constituição do crédito tributário.\n\nNa fase procedimental não há que se falar em contraditório ou ampla defesa,\npois não há ainda, qualquer espécie de pretensão fiscal sendo exigida pela Fazenda Pública,\nmas tão-somente o exerCÍcio da faculdade da administração tributária em verificar o fiel\ncumprimento da legislação tributária por parte do sujeito passivo. O litígio só vem a ser\ninstaurado a partir da impugnação tempestiva da exigência, na chamada fase contenciosa, não\nse podendo cogitar de preterição do direito de defesa antes de materializada a própria exigência\nfiscal por intermédio de auto de infração ou notificação do lançamento.\n\nAssim, após a impugnação, oportuniza-se ao contribuinte a contestação da\nexigência fiscal. A partir daí, instaura-se o processo, ou seja, configura-se o litígio.\n\nNo caso dos autos, a autoridade lançadora cumpriu todos os preceitos\nestabelecidos na legislação em vigor e o lançamento foi efetuado com base em dados reais\nsobre a suplicante, conforme se constata nos autos, com perfeito embasamento legal e\ntipificação da infração cometida. Como se vê, não procede à situação conflitante alegada pela\nrecorrente, ou seja, não se verificam, por isso, os pressupostos exigidos que permitam a\ndeclaração de nulidade do Auto de Infração.\n\nPOI- outro lado, alega o recorrente que após ter constatado algumas\nirregularidades concernentes ao preenchimento de suas declarações de ajuste do imposto de\nrenda (anos-calendário 2000, 2001,2002 e 2003) procedeu, de pronto, a revisão das mesmas e,\nconseqüentemente, efetuou o pagamento da diferença do imposto de renda pessoa física\napurado, conforme atestam as cópias das declarações retificadoras anexas. Ou seja, reconhece\nque estava sob procedimento fiscal e que os recolhimentos efetuados não se deram de forma\nespontânea e sim sob ação fiscal.\n\nOra, com a devida vênia, o Processo Administrativo de determinação e\nexigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação\ntributária federal é regido pelo Decreto nO70.235, de 1972, e alterações posteriores. O referido\ndecreto tem status de lei, pois ele regula e não apenas regulamenta o processo de determinação\ne exigência de créditos tributários da União. Por isso, as alterações são processadas por\ndispositivo legal de igual natureza.\n\nDiz o Decreto n° 70.235, de 1972:\n\nArt. r oprocedimento fiscal tem início com:\nI \"t o primeiro. ato de oficio, escrito, praticado por servidor\ncompetente, cientificando o sujeito passivo da obrigação\ntributária ou seu preposto;\n\n11 - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; (o\nDocumento assinado di(1italrnente confor~~~~~,qrV/?~{j{Jl ~~z6t{fjtJ?l)\nf\\utentlcado digitalmente em 22/12/2011 por NELSON Mf~LLMANN, Assinado di(1italmente em 22/12/2011 por\nNELSON MALLMANN, Assinado di(1itall1lenje em 24/01/20'12 por FRANCISCO /\\SSIS DF. OLIVEIRA JUNIOR\nImpresso em 05103/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\n13\n\n\n\nDF CARF l'vIF'\n\n111- o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.\n\nJ 100 início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito\npassivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de\nintimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.\n\nF'I.662\n\nConforme se infere do citado artigo, o início do procedimento fiscal é\nobjetivo, isto é, atuação da autoridade administrativa tendente a verificar a relação jurídico-\ntributária sobre determinado tàto p~ra se apurar ou não infração à legislação tributária.\n\nTanto é verdadeira essa afirmativa, que o inciso I, quando diz \"o primeiro ato\nde ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da\nobrigação tributária ou seu preposto\", a exclusão da espontaneidade do contribuinte está\nvinculada aos termos de intimações emitidos.\n\nOra, é cristalino nos autos que foi lavrado pela fiscalização da Secretaria da\nReceita Federal, em cumprimento ao Decreto n° 70.235, de J 972, o Termo de Inicio de\nFiscalização e várias intimações durante o decorrer do procedimento fiscal.\n\nÉ o que basta para dar início ao procedimento fiscal e este ato exclui a\nespontaneidade do sujeito passiv~ e este somente se descaracteriza se ficar, por mais de\nsessenta dias, sem outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Assim, quando\nda realização dos pagamentos dos valores não recolhidos o recorrente estava sob procedimento\nfiscal, razão pela qual não se pode considerar como espontâneo os pagamentos realizados em\n04 de agosto de 2005.\n\nNo sentido amplo, não há dúvidas que o início do procedimento fiscal se\ndescaracteriza se ficar, por mais de sessenta dias, sem outro ato escrito de autoridade que lhe dê\nprosseguimento. Entretanto, se depois de iniciado o procedimento fiscal solicitando-se\nesclarecimentos, o sujeito passivo vem a prestá-los e não realiza o pagamento do tributo\npendente, dentro do prazo da espontaneidade, o prazo de sessenta dias se torna irrelevante, já\nque a responsabilidade somenty é excluída pela denúncia espontânea da infração,\nacompanhada, se for o caso, do pa'gamento do tributo devido e dos juros de mora. Porém, no\ncaso em discussão, está regra não tem aplicabilidade no que se refere aos pagamentos\nrealizados, já que o contribuinte estava sob o efeito do termo de intimação e o respectivo auto\nde infração (perda da espontaneidade).\n\nDesta forma, os recolhimentos efetuados pelo contribuinte no transcurso do\nprocedimento de ofício não o exime da infração apurada e, por conseguinte, do Imposto\nSuplementar, acrescido dos encargos legais, lançado no Auto de Infração.\n\nEsclarecendo, que as importâncias recolhidas em 04/08/2005, se\nconfirmados, deverão ser considerados na consolidação do débito pela autoridade\nadministrativa executora do presentF acórdão.\n\ni\n\nNo mérito a controvérsia se resume a omissão de rendimentos recebidos a\ntítulo de resgate de contribuições de previdência privada e as deduções indevidas da base de\ncálculo do imposto de renda (de dependente, despesas médicas e com instrução).\n\nPor seu turno a recorrente traz extenso arrazoado de matéria de direito, sem\ncontudo, apresentar qualquer documento hábil a desfazer a convicção Fiscal para o lançamento.\n\nPara a solução da presente lide se faz necessário invocar a Lei n° 9.250, de\n1995, verbis:\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nO 2200-2 (jy 2410812001\nAutenlicmjo digitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALLMANN.l\\ssinado digitalmente em 22/12/2011 por\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24;io 112012' por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR\nImpresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SlIjVA\n\nI\n\n14\n\n\n\nDF CARF MF\n\nProcesso nO 1,3884.003642/2005-27\nAcórdão n.o \\a!-16.982, -\n\nArt. 8° A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário\nserá a diferença entre as somas:\n\n(..).\n\nII- das deduções relativas:\n\na) aos pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos,\ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas\nocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames\nlaboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e\npróteses ortopédicas e dentárias;\n\nb) a pagamentos efetuados a estabelecimento de ensino\nrelativamente à educação pré-escolar, de ]O e )O e 3° graus,\ncursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e\nde seus dependentes, até o limite individual de R$ 1.700,00 (um\nmil e setecentos reais);\n\nc) à quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) por\ndependente;\n\nd) às contribuições para a Previdência Social da União, dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios;\n\ne) às contribuições para as entidades de previdência privada\ndomiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte,\ndestinadas a custear beneficios complementares assemelhados\naos da Previdência Social;\n\nf) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face\ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de\ndecisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive\na prestação de alimentos provisionais;\n\ng) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos\nincisos 1 a 111do art. 6° da Lei n° 8,134, de 27 de dezembro de\n1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos\nleiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.\n\n(..).\n\ns )O O disposto na alínea \"a\" do inciso 11:\nJ) - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas\ndomiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com\nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades\nque assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de\ndespesas'da mesma natureza;\n\n11 - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte,\nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;\n\n111 - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com\nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro\nde Pessoas F,ísicas - CPF ou no Cadastro Geral de\n\n! Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nO2,200-2 de 24/08/2001\nAutenticado digitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALLMANN. I~ssinado (jigítalmente em 22/1212011 por\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/0'112012 por FR/\\NCISCO ASSIS DE. OLIVEIRA JUNIOR\nImpresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENf\\ SILVA '\n\nFI. 663\n\nS2-C2T2\nFI. 8\n\n15\n\n\n\nDF CARF Mr:\n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo\nqualfoi efetuqdo opagamento;\n\ni\n\nIV - não se) aplica às despesas ressarcidas por entidade de\nqualquer especie ou cobertas por contrato de seguro;\n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses\nortopédicas édentárias, exige-se a comprovação com receituário\nmédico e)'lOtafiscal em nome do beneficiário.\n\n~ Y As despesas médicas e de educação dos alimentados,\n. quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento\nde decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente,\npoderão ser ideduzidas pelo alimentante na determinação da\nbase de cálc~lo do imposto de renda na declaração, observado,\nno caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea \"b\"\ndo inciso 11deste artigo.\n\n(..).\n\nArt. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4~ inciso 11L e 8°,\ninciso IL alínea \"c\" poderão ser considerados como\ndependentes:\n\nI - o cônjuge,:\nI\n\n11- o compa~heiro ou a companheira, desde que haja vida em\ncomum por mais de cinco anos, ou por período menor se da\nunião resultou filho;\n\n111- a filha, o filho, a enteada ou enteado, até 21 anos, ou de\nqualquer idade quando {ncapacitado fisica ou mentalmente para\no trabalho; ,\n\nIV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e\neduque e do qual detenha 'aguarda judicial;\n\nt '\n\nV - o irmão,' o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21\nanos, desde que o contribuinte detenha a guarda Judicial, ou de\nqualquer idade quando incapacitado fisica ou mentalmente para\no trabalho;\n\nVI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram\nrendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção\nmensal;\n\nVII - o absol~tamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor\nou curador. I\n\n~ 1° Os dependentes a que se referem os incisos 111e V deste\nartigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24\nanos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de\nensino superior ou escola técnica de segundo grau.\n\nJ ]O Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser\nconsiderados por qualquer um dos cônjuges.\n\nJ 3° No caso de filhos de pais separados, poderão ser\nconsiderados! dependentes os que ficarem sob a guarda do\n\nOO(Lllnento assinado dlrJitalrnente conforme MP nO2.2002 de 24/0g/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/1212011 por NELSON MALLM/\\NN, Assina .' 16.982\n\nI\n!\n\nArt. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato\ngerador da obrigação principal, ou a excluir ou modificar as\nsuas características essenciais, de modo a reduzir o montante do\nimposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.\n\nFI. 667\n\nS2-C2T2\nFI. 10\n\nEntendo, que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento\nfundamelltal de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente\ndemonstrado nos autos, através do ato de se beneficiar de dedução indevida de despesas\nmédicas, declarando valores inexistentes, como fossem prestados ao próprio na condição de\npaciente (dedução de despesas médicas). Sendo inconcebível o argumento de que,\nnecessariamente, o fisco deveria acolher qualquer recibo médico apresentado. Existe nos autos\na prova material da evidente intenção de sonegar e/ou fraudar o imposto, já que o uso da\nsimulação, para encobrir os valores deduzidos mostra a existência de conhecimento prévio da\nocorrência do fato gerador do imposto e o desejo de omiti-lo à tributação (redução indevida da\nbase de cálculo do tributo).\n\n!\n\nJá ficou decidido por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que a\nmulta qualificada somente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de\nfraudar o fisco, devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos\nautos.\n\nDecisão, por si só suficiente para uma análise preambular da matéria sob\nexame. Nem seria necessária a referência da decisão deste Conselho Administrativo de\nRecursos riscais, na medida em que é princípio geral de direito universalmente conhecido de\nque multas e os agravamentos de penas pecuniárias ou pessoais devem estar lisamente\ncomprovadas. Trata-se de aplicar uma sanção e neste caso o direito faz com cautelas para evitar\nabusos e arbitrariedades.\n\nDa análise do fato ocorrido, dos documentos constantes dos autos e das\nconclusões da autoridade lançadora se pode dizer que houve o \"evidente intuito de fraude\" que\na lei exige para a aplicação da penalidade qualificada.\n\nI\n\n, Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em que o agente age\ncom vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela inserção de elementos\nque sabe serem inexatos. Como. se vê nos autos, o contribuinte foi autuado sob a acusação de\nredução indevida do imposto de renda, utilizando dedução de despesas médicas que sabia\nserem indevidas. Sendo que até o momento o suplicante não apresentou qualquer documento\nque lhe fosse favorável no sentido de descaracterizar a infração ou atenuar a imputação que lhe\né dirigida de ação dolosa. Não trouxe aos autos documentos comprobatórios, que o profissional\nque emitiu os recibos, de fato, realizou os serviços e que, efetivamente, recebeu pelos serviços\nprestados. Limitou-se na sua defesa a meras alegações que por si só não dizem nada, já que não\nse prestan) a justificar a irregularidade praticada e na premissa de que tinha retificado as\nDeclarações de Ajuste Anual. dos exercício questionados (reconhecendo a irregularidade\npraticada).\n\nAssim, entendo que neste processo, está aplicada corretamente a multa\nqualificada prevista no artigo 44, inciso IJ, da Lei n.O9.430/96, que prevê sua aplicação nos\ncasos de evidente intuito de fraude.\n\ni\nDocumento assinado digitalmer)te conforme MP n° 2.2002 (je 24/08/20()1\nAutenticado digitalmente em 22/1212011 por NELSON IViALLMANN, Ilssinmjo digitalmente em 22/12/2011 por\nNELSON MALUv1ANN, Assinado digitalmente em 24!O'1/20L~ por FR/INCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR\nImpresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\n19\n\n\n\nDF CARF MF FI. 668\n\nQuando a lei se reporta ao evidente intuito de fraude é óbvio que a palavra\nintuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá penetrar no pensamento de\nseu semelhante. A pal~vra intuito, pelo contrário, supõe a intenção manifestada exteriormente,\njá que pelas ações se pode chegar ao pensamento de alguém. Há certas ações que, por si só, já\ndenotam ter o seu autor pretendido proceder desta ou daquela forma para alcançar tal ou qual\nfinalidade. Intuito é, pOis, sinônimo de intenção, isto é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem\nem vista, ao agir. (\n\nI\nO evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de\n\ncomprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária fictícia, conta bancária em nome de\nterceiros, falsidade ideológica, notas calçadas, notas frias, notas paralelas, recibos médicos\nfornecidos a título gracioso, dedução da base de cálculo do imposto de valores inexistente\n(simulação), etc. Não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à multa qualificada, deve\nhaVêr o evidente intu.ito de fraude, já que a tributação independe da denominação dos\nrendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da\norigem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos,\nbastando, para incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a\nqualquer título.\n\nÉ cri~talino, que nos casos de realização das hipóteses de fato de conluio,\nfraude e sonegação, uma vez comprovadas estas, e por decorrência da natureza característica\ndessas figuras, o legislador tributário entendeu presente o intuito de fraude.\n\nEnfim, há no caso a prova material suficiente da evidente intenção de sonegar\ne/ou fraudar o imposto, já que o contribuinte declarou deliberadamente em sua Declaração de\nAjuste Anual despesa~ médicas e com: instrução inexistentes. Há, pois, neste processo o\nelemento subjetivo do dolo, em que o agente age com vontade de fraudar - reduzir o montante\ndo imposto devido, pela inserção de elementos, que sabe serem inexatos.\n\nResta claro nos autos,. que foi o suplicante que, propositalmente, inseriu\nelementos que sabia não serem exatos em sua Declaração de Ajuste Anual e que, portanto, não\nse referia a despesas m~dicas, que já os !serviços não foram prestados para a sua pessoa e/ou\ndependentes, e, portanto, nada justificaria\n\n'\na dedução utilizada pelo suplicante.\n\nPor fim, cabe tecer alguns comentários sobre a aplicação da penalidade e dos\nacréscimos legais.\n\nNo que tange às alegações de ilegalidade / ofensas a princlplOs\nconstitucionais (razoabilidade, capacidade contributiva e não confisco), o exame das mesmas\nescapa à competência da autoridade administrativa julgadora. Há que se destacar que à\nautoridade fiscal cabe verificar o fiel cumprimento da legislação em vigor, independentemente\nde questões de discordância, . pelos contribuintes, acerca de alegadas\nilegalidades/inconstitucionalidades, sendo a atividade de lançamento vinculada e obrigatória,\nsob pena de responsabilidade funcional, como previsto no art. 142, parágrafo único, do Código\nTributário Nacional. .\n\nNão há dúvidas de que se entende como procedimento fiscal à ação fiscal\npara apuração de infrações e que se concretize coma lavratura do ato cabível, assim\nconsiderado o termo de início de fiscalização, ;termo' de apreensão, auto de infração,\nnotificação, representaç~o fiscal ou qualquer ato escrito dos agentes do fisco, no exercício de\nsuas funções inerentes a'o cargo. Tais atos excluirão a espontaneidade se o contribuinte deles\ntomar conhecimento pela intimação. I\n\nDocumento assinado digitalmente c()nforrne MP n\" 2.200-2 de 24108/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2011 por NEL~C;ONMALLMANN, f\\5Sinado di(Jltalmente em 22/12/2011 por\nNELSON MALLMANN, Assinado di(Jít,lll1lente em 24/01/20'12 por FRANCiSCCl ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR\nImpresso em 05/03/2013 por MARIA ~lADALENA SILVA\n\n20\n\n\n\nDF CARF MF\n\nProcesso n° 13884.003642/2005-27\nAcórdão n.o l<\"'-16.982\n\nFI. 669\n\nS2-C2T2\nFI. 11\n\nOs ,:atos que formalizam o início do procedimento fiscal encontram-se\nelencados no artigo 7° do Decreto n.o 70.235, de 1972. Em sintonia com o disposto no artigo\n138, parágrafo único do Código Tributário Nacional, esses atos têm o condão de excluir a\nespontaneidade do sujeito passivo e de todos os demais envolvidos nas infrações que vierem a\nser verificadas.\n\nEm outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito\npassivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida não\nexclui suas responsabilidades, sujeitando-os às penalidades próprias dos procedimentos de\n.ofício. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por iniciativa do contribuinte e\ntoma ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela fiscalização.\n\nRessalte-se, com efeito, que o emprego da alternativa \"ou\" na redação dada\npelo legislador ao artigo 138, do Código Tributário Nacional, denota que não apenas a medida\nde fiscalização tem o condão de constituir-se em marco inicial da ação fiscal, mas, também,\nconsoante reza o mencionado dispositivo legal, \"qualquer procedimento administrativo\"\nrelacionado com a infração é fato deflagrador do processo administrativo tributário e da\nconseqüente exclusão de espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 dias, prorrogável\nsucessivamente iComqualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, na\nforma do parágrafo 20, do art. 70, do Dec. na 70.235, de 1972.\n\nO entendimento, aqui esposado, é doutrina consagrada, conforme ensina o\nmestre FABIOF ANUCCHl em \"Prática de Direito Tributário\", pág. 220:\n\no processo contencioso administrativo terá início por uma das\nseguintes formas:\n\n1. pedido de esclarecimentos sobre situação jurídico-tributária\ndo sujeito passivo, através de intimação a esse;\n\n2. representacão ou denúncia de agente fiscal ou terceiro, a\nrespeito de circunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo\nà assunção de responsabilidades tributárias;\n\n3 - autodenúncia do sujeito passivo sobre sua situação irregular\nperante a legislação tributária;\n\n4. inconformismo expressamente manifestado pelo sujeito\npassivo, insurgindo-se ele contra lançamento efetuado.\n\n(..).\n\nA representação e a denúncia produzirão os mesmos efeitos da\nintimação para esclarecimentos, sendo peças iniciais do\nprocesso que irá se estender até a solução final, através de uma\ndecisão que as julguem procedentes ou improcedentes, com os\nefeitos naturais que possam produzir tais conclusões.\n\nNo mesmo sentido, transcrevo comentário de A.A. CONTREIRAS DE\nCARVALHO em \"Processo Administrativo Tributário\", 2a Edição, págs. 88/89 e 90, tratando\nde Atos e Termos Processuais:\n\nMas é dos atos processuais que cogitamos, 'nestes comentários.\n, '\" ' São atos pr8cessuais os aue ,se realizam conforme as regras do\nDocumento aSSinado digitalmente conforme MP n') 2,z(},2 de 24108/2U01\n\n/\\,uienticado digitalmente ert, 2211212011 POI NELSON f'v1f\\LLMANN, /\\ssinado digitalmente em 2211212011 POI\nNELSON MALLMANN, AS$inado digitalmente em 24101/20'12 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR\nImpresso em 05103/2013 POI MARIA MAOf\\LENA SILVA\n\n21\n\n\n\nDF CARF MF\n\nprocesso, visando dar existência à relação jurídico-processual.\nTambém participa dessa natureza o que se pratica à parte, mas\nem razão de outro processo, do qual depende. No processo\nadministrativo tributário, integram essa categoria, entre outros:\na) o auto ide infração; b) a representação; c) a intimação e d) a\nnotificação\n\n(..).\n\nMas. retornando a nossa referência aos atos processuais, é de\nassinalar :que, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada,\nprivativamente, por agentes fiscais, em fiscalização externa, já\nno que Concerne às faltas apuradas em serviço interno da\nRepartição fiscal, a peça que as documenta é a representação.\nNote-se que esta, como aquele, é peça básica do processo fiscal\n( ..).\n\nFI. 670\n\nPortanto, o Auto de Infração deverá conter, entre outros requisitos formais, a\npenalidade aplicável, a sua ausência implicará na invalidade do lançamento. A falta ou\ninsuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi-lo com\nacréscimos e penalidades I!egais.\n\nÉ de se esclarecer, que a infração fiscal independe da boa fé do contribuinte,\nentretanto, a penalidade deve ser aplicada, sempre, levando-se em conta a ausência de má-fé,\nde dolo, e antecedentes do contribuinte. A multa que excede o montante do próprio crédito\ntributário, somente pode. ser admitida se, em processo regular, nos casos de minuciosa\ncomprovação, em contraditório pleno e amplo, nos termos do artigo 5°, inciso LV, da\nConstituição Federal, restar provado um prejuízo para fazenda Pública, decorrente de ato\npraticado pelo contribuinte.\n\nPor outrQ lado, a vedação de confisco estabelecida na Constituição Federal de\n1988, é dirigida ao legislador. Tal prinçípio orienta a feitura da lei, que deve observar a\ncapacidade contributiva e hão pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não observado esse\nprincípio, a lei deixa de integrar o mundo jurídico por inconstitucional. Além disso, é de se\nressaltar, mais uma vez, que a multa de ofício é devida em face da infração às regras instituídas\npelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei, é\ninaplicável o conceito de 'confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal,\nnão cabendo às autoridades administrativas estendê ..lo.\n\nAssim, as multas são devidas, no lançamento de ofício, em face da infração\nàs regras instituídas pela legislação fiscal não declarada inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária prevista em\nlei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150, IV da CF., não conflitando\ncom o estatuído no art. 5P, xxn da CF., que se refere à garantia do direito de propriedade.\nDesta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo com a legislação de regência.\n\nOra, os mecanismos de controle de legalidade I constitucionalidade regulados\npela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém,\ncom exclusividade, tal prerrogativa, É inócuo, portanto, suscitar tais alegações na esfera\nadministrativa.\n\nAinda, ds princípios constitucionais têm como destinatário o legislador na\nelaboração da norma, como é o caso, por exemplo, do principio da Vedação ao Confisco, que\norienta a feitura da lei, a qual deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo\n\nD()c6MéP,ld'át~~I~~o~~lfa\\lRJ;lRF&'IC3ftRffJI~9A'.12W8rj~~~ít8H~f1~1apenas executar as leis.\nr~utenticad() dinitalmente em 22/12/2011 por NELSON MALLMft.NN, f,ssinsdo digitalmente ern 22!12/2011 por\nNELSON MALLMANN, Assinado digitall\\,ente em 24/01!2012 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR 22\nImpresso em 05/03/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\n\n\nDF CARF MF\n\nProcesso na 1,3,884,003642/2005.27\nAcórdão n.o lO~-16.982\n\nFl. 671\n\nS2-C2T2\nFI. 12\n\nI Da mesma forma, não vejo como se poderia acolher o argumento de\ninconstituciionalidade ou ilegalidade formal da multa de ofício e da taxa SELIC aplicada como\njuros de mora sobre o débito exigido no presente processo com base na Lei n.o 9.065, de\n20/06/95, que instituiu no seu bojo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia de Títulos Federais (SELIC).\n\nÉ meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Turma de Julgamento,\nque quanto à discussão sobre a inconstitucionalidade de normas legais, os órgãos\nadministrativos judicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou\nrcgulamen~o, face à inexistência de previsão constitucional.\n\nNo sistema jurídico brasileiro, somente o Poder Judiciário pode declarar a\ninconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, através do chamado controle\nincidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade.\n\nNo caso de lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle\nseria mesmo incabível, por ilógico, pois se o Chefe Supremo da Administração Federal já\nfizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar a\nlei, não seda razoável que subordinados, na escala hierárquica administrativa, considerasse\ninconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado constitucional.\n\nExercendo a jurisdição no limite de sua competência, o julgador\nadministrativo não pode nunca ferir o princípio de ampla defesa, já que esta só pode ser\napreciada no foro próprio.\n\nSe verdade fosse, que o Poder Executivo deva deixar aplicar lei que entenda\ninconstitucional, maior insegurança teriam os cidadãos, por ficarem à mercê do alvedrio do\nExecutivo. !\n\no poder Executivo haverá de cumprir o que emana da lei, ainda que\nmaterialmente possa ela ser inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo\nafasta - sob o ponto de vista formal - a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no\nseu âmbito interno. Se assim entendesse, o chefe de Governo vetá-Ia-ia, nos termos do artigo\n66, 9 I° da Constituição. Rejeitado o veto, ao teor do 9 4° do mesmo artigo constitucional,\npromulgue-a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada na sua inteireza,\nnão podend,o ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder Executivo. Faculta-se-Ihe,\ntão-soment~, a propositura da ação própria perante o órgão jurisdicional e, enquanto pendente a\ndecisão, continuará o Poder Executivo a lhe dar execução. Imagine-se se assim não fosse,\nfacultando-se ao Poder Executivo, através de seus diversos departamentos, desconhecer a\nnorma legislativa ou simplesmente negar-lhe executoriedade por entendê-Ia, unilateralmente,\ninconstitucional.\n\nA evolução do direito, como quer o suplicante, não deve pôr em risco toda\numa construção sistêmica baseada na independência e na harmonia dos Poderes, e em cujos\nprincípios repousa o estado democrático.\n\nI\n!\n\nNão se deve a pretexto de negar validade a uma lei pretensamente\ninconstitucional, praticar-se inconstitucionalidade ainda maior consubstanciada no exercício de\ncompetência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder.\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP n\" 2.2002 de 24/08/2001\nAutenticado digitalmente em 22í12/2011 por NELSON MALLMANN. /\\ssinBdo di(Jilalmente em 22/12/2011 por\nNELSON MALUv1ANN, !\\ssinado ~igítalmente em 24í01/2012 por FRANCISCO !,SSIS DE OLIVEIRA JUNIOR\nImpresso em 05/03/2013 por MA~IA MADALENA SILVA\n\ni\n\n23\n\n\n\nDF CARF MF Fl.672\n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas\nas considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de rejeitar\na preliminar de nulidade susettada e no mérito negar provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann\n\nDocumento assinado digitalmente confor~le MP nO2,2002 de 24!08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2011 por NELSON M/\\LLMANN, Assinado digl1 date: 2009-07-10T20:03:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T20:03:14Z; Last-Modified: 2009-07-10T20:03:14Z; dcterms:modified: 2009-07-10T20:03:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T20:03:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T20:03:14Z; meta:save-date: 2009-07-10T20:03:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T20:03:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T20:03:14Z; created: 2009-07-10T20:03:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-10T20:03:14Z; pdf:charsPerPage: 1888; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T20:03:14Z | Conteúdo => \n.\n\nCCOI/C06\n\nFls. 278\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nwe • \n\nz..0: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';QN-,+35:// SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11516.002324/2004-21\n\nRecurso n°\t 151.566 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 2001 a 2003\n\nAcórdão e\t 106-16.862\nSessão de\t 24 de abril de 2008\n\nRecorrente WAMILTON SILVA\n\nRecorrida\t V TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS - SC\n\nAssunto . Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2001, 2002, 2003\n\nPROVA. JUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL - A\nprova documental deve ser apresentada com a impugnação,\nprecluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento\nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de\nsua apresentação oportuna por motivo de força maior ou que se\nrefira a fato ou a direito superveniente ou ainda que se destine a\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.\n\nIRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.\nCOMPROVAÇÃO - Os contribuintes devem comprovar, com\ndocumentos hábeis e idôneos, a efetividade dai despesas cuja\ndedução pleiteia na declaração de rendimentos. Sem essa\ncomprovação é lícito ao Fisco proceder à glosa da dedução.\n\nGLOSA DE DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - Cabe ao\nsujeito passivo a comprovação, com documentação idônea, da\nefetividade da despesa médica utilizada como dedução na\ndeclaração de ajuste anual. A falta da comprovação permite o\nlançamento de oficio do imposto que deixou de ser pago.\n\nMULTA DE OFICIO - LANÇAMENTO - A multa de oficio é de\naplicação obrigatória nos casos de exigência de tributos e\ncontribuições decorrentes de lançamento de oficio, nos\npercentuais previstos de 75% ou 150%, conforme a infração.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nWAMILTON SILVA.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgador À.\n\n\n\n1\n\nProcesso n°11516.002324/2004-21 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 108-18.862\n\nFls. 279\n\nA4PAR RIB7:40 DOS REIS\nPresidente\n\n~—\nLUIZ ANTONIO DE PAULA\nRelator\n\nFORMALIZADO EM:\t 03 JUN 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Roberta de\nAzeredo Ferreira Pagetti, Ana Neyle Olímpio Holanda, Luciano Inocêncio dos Santos\n(suplente convocado), Giovanni Christian Nunes Campos e Gonçalo Bonet Allage. Ausente,\njustificadamente, a Conselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza.\n\nRelatório\n\nTrata-se de retorno de diligência, aprovada por este Colegiado, nos termos de\nResolução n° 106-01.406, de 06 de dezembro de 2006, acostada às fls. 262-268, nos seguintes\ntermos:\n\nO Recorrente apresenta a peça recursal às fls. 237-238, entretanto, não\nconsta dos presentes autos qualquer informação da autoridade\npreparadora acerca da tempestividade do mesmo.\n\nComo se não bastasse tal situação, verifica-se no despacho de fl. 261\nassinado pelo Agente da Receita Federal de Criciúma que:\n\nTendo em vista recurso voluntário apresentado pelo interessado fls.\n333 a 360, proponho o encaminhamento do presente processo a\nPrimeiro Conselho de Contribuintes para análise e julgamento.\n\nE, também, não consta nos presentes autos a informação de abertura\nde um novo volume, pois, apenas acompanha o processo n°\n11516.002325/2004-75, da Representação fiscal para Fins Penais.\n\nCom essas considerações e consubstanciado no principio da verdade\nmaterial, nos termos do art. 18, § 3° da Portaria ME n° 55, de\n\n16/03/96, que aprovou os Regimentos Internos da Cámara Superior de\nRecursos Fiscais e dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da\n\nFazenda e ainda considerando a busca da segurança de decidir, nos\nimpõe o dever de propor a conversão do julgamento em diligência,\npara que a autoridade preparadora (Agência da Receita Federal de\n\nCriciúma-SC) de origem adote as seguintes providências:\n\na) informar sobre a divergência da informação constante do despacho\ndefi. 261, a respeito da juntada do recurso;\n\nb)informar sobre a juntada dos documentos de fls. 237-238 e\ndocumentos que acompanham:til\n\n-1d\n2\n\n\n\nn\n\nCF 1:021/8C006Processo n°11516.002324/2004-21\n\nAcórdão n.• 108-16.862\n\nc) se, o documento de fls. 237-238 for o recurso voluntário, segundo\nconsta no documento apresentado pelo contribuinte, parece ter o\nrecorrente contestado apenas à aplicação da multa de oficio, tanto que\nrequereu parcelamento, sendo assim é necessário informar quais as\nprovidências adotadas;\n\nd) por fim, adotar todas as providências saneadoras no presente\nprocesso, a partir da decisão de Primeira Instância;\n\nEm homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, após\na realização da referida diligência, o contribuinte deverá ser\ncient(ficado, para no prazo legal, caso queira, se man(este.\n\nO lançamento consubstanciado no Auto de Infração de fls. 182-185 é decorrente\nda apuração das seguintes infrações:\n\n1) OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO\nEMPREGAT1C10 RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO CÔNJUGE — omissão de\nrendimentos recebidos pelo cônjuge do contribuinte, Senhora Maria de Fátima Macedo Silva,\nproveniente da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina-SC, nos anos-calendário de\n2000, 2001 e 2002, com aplicação da multa de oficio de 75%;\n\n2) DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE —\nDEPENDENTE — glosa de dedução com a dependente Thalia Macedo Silva, relacionada\nindevidamente na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2002, no valor de R$\n1.272,00, com multa de oficio aplicada de 150%.\n\n3) DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE —\nDESPESAS MÉDICAS — nos anos-calendário de 2000, 2001 e 2002, nos valores de R$\n30.059,80, R$ 19.940,57 e R$ 39.069,15, respectivamente, com aplicação da multa de oficio de\n150%.\n\n4) DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE —\nDESPESA COM INSTRUÇÃO — nos anos-calendário de 2000, 2001 e 2002, nos valores de\nR$ 5.100,00, R$ 5.100,00 e R$ 7.992,00, com aplicação da multa de oficio de 150%.\n\n5) DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE —\nPREVIDÊNCIA PRIVADA — supostos pagamentos efetuados a CELOS, nos valores de R$\n2.269,18 e R$ 2.731,25, nos anos-calendário de 2001 e 2002, respectivamente, com aplicação\nda multa de oficio de 75%.\n\nEm atendimento ao solicitado na diligência, consta a informação, fl. 271, de que\nrealmente houve equívoco do servidor ao citar que o recurso voluntário fora apresentado às fls.\n333 a 360, sendo que o correto é às \"fls. 237-238\", acompanhados dos documentos juntados às\nfls. 239-260. E ainda, de que houve o parcelamento (processo n° 13963.000082/2006-50), cujos\ndébitos foram transferidos conforme extrato de fl. 234.\n\nÉ o relatório,.\n\n3\n\n\n\nProcesso a• 11516.002324/2004-21\t CCOI/C06\nAcórdão o. 106-16.862\n\nlis. 281\n\n-\n\nVoto\n\nConselheiro Luiz Antonio de Paula, Relator\n\nConforme já manifestado na Resolução 106-01.406, de 06 de dezembro de\n\n2006, fls. 262-268, o presente recurso reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no\n\nart. 33, do Decreto n° 70.235, de 1972, inclusive quanto à tempestividade e garantia de\ninstância, portanto, deve ser conhecido por esta Câmara.\n\nEm relação ao pedido de prazo da apresentação de documentos, ressalto que a\n\nprova documental deve ser apresentada com a impugnação, precluindo o direito de o\n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a\n\nimpossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior ou que se refira a fato\n\nou a direito superveniente ou ainda que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente\ntrazidos aos autos.\n\nDesta forma, rejeito o pedido de prorrogação do prazo para a apresentação de\ndocumentos, como pretendido pelo recorrente.\n\nDe início, destaco que o contribuinte contesta parcialmente a exigência,\n\nconcordando com a omissão de rendimentos de sua esposa, recebidos da Secretaria de Estado\n\nda Administração do Estado de Santa Catarina e com as glosas de despesas com curso de\n\ninglês, cujos pagamentos foram efetuados ao CCAA, no ano-calendário de 2000.\n\nEm relação à glosa com dependentes, as autoridades julgadoras precedentes\n\nacordaram, por unanimidade de votos em restabelecer a dedução pleiteada no ano-calendário\n\nde 2002, no valor de R$ 1.272,00, tendo em vista a comprovação de que Thalia Macedo Silva,\n\nfilha, então com 24(vinte quatro) anos de idade, pois, estava regularmente matriculada em\n\ncurso universitário e, portanto, poderia figurar como dependente do autuado, para fins de\n\ndedução da base de cálculo do 1RPF daquele período de apuração.\n\nConforme relatado na Resolução n° 106-01.406, de 06 dezembro de 2006, fls.\n\n262-268, o Recorrente argumentou em sua defesa que as despesas médicas foram efetivamente\n\npagas, porém o beneficiário do pagamento não emitiu os respectivos comprovantes.\n\nO Recorrente não trouxe em sua peça recursal nenhum elemento de prova para\n\nconfirmar os supostos dispêndios realizados, a título de despesas médicas, exceto os\n\ndocumentos de folhas 203 a 218, referentes a extratos de assistência médico-hospitalar\n\nemitidos pela Celos/Celesc, cujos dispêndios, nos totais de R$ 2.269,18 (dois mil, duzentos e\n\nsessenta e nove reais e dezoito centavos), ano-calendário 2001, e R$ 2.731,25 (dois mil,\n\nsetecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), ano-calendário 2002, já foram\n\nconsiderados pela fiscalização, como dedutiveis na apuração do imposto (fl. 177).\n\nAssim, devem ser mantida as glosas de deduções de despesas médicas.\n\nEm relação às glosas com instrução, o Recorrente argumentou que devem ser\n\nconsideradas as despesas com instrução de sua filha, pois, ela é universitária, menor de 24\nanos, sendo, portanto, sua dependente..p\n\n4\n\n\n\n1.\n\nProcesso n°11516.002324/2004-21 \t CCO I/C06\nAcórdão n.° 105.15.852\t\n\nFls. 282\n\nDos procedimentos realizados no decorrer da ação fiscal, verifica-se que a\nFiscalização efetuou a lavratura de intimações às instituições de ensino relacionadas nas\nDIRPF do contribuinte (fls. 41 a 57), no sentido de que fossem confirmados os recebimentos\ndos valores declarados Em resposta aos expedientes encaminhados, à exceção do CCAA e\nUnivali (fls. 49 e 55 a 57), não houve confirmação dos recebimentos declarados pelo\ndefendente (fls. 46, 52 e 55) e, deste modo, foram glosadas as despesas com instrução relativas\nà Fucri (anos-calendário 2000 a 2002), Centro Educacional Energia (ano-calendário 2000),\nFundação de Ensino e Engenharia — Feesc (ano-calendário 2000), CCAA (ano-calendário\n2000) e Univali (ano-calendário 2002).\n\nO contribuinte pleiteia o restabelecimento das deduções glosadas, exceto em\nrelação aos pagamentos ao CCAA, que reconhece serem indedutíveis.\n\nDa leitura das respostas das instituições de ensino, constata-se que a Univali, em\natendimento à intimação contra si lavrada, reconheceu ter recebido do contribuinte, valores\nreferentes a prestação de serviços educacionais a Thalia Macedo Silva, no ano-calendário de\n2000 e primeiro semestre do ano-calendário de 2001 (fls. 56 e 57), e nada mais. De tal sorte,\nconsiderando que foram admitidas as deduções relativas a pagamentos efetuados àquela\nentidade, anos-calendário de 2000 e 2001, e que nenhum outro documento comprobatório foi\napresentado pelo impugnante, além daqueles que já instruem o presente processo, deve ser\nmantida a glosa efetuada no ano-calendário de 2002, relativa aos pagamentos supostamente\nefetuados à Univali.\n\nEm relação às deduções com instrução, de possíveis pagamentos efetuados a\nFucri, verifica-se que documentos apresentados, não se revestem dos requisitos para fins da\ndedutibilidade pretendida, pois, além de não provarem o efetivo desembolso, referem-se a\ncurso de \"Pintura Artística\", realizado pelo defendente nos anos de 2000 e 2002 e curso de pós-\ngraduação latu sensu, com especialização em Gestão Ambiental, realizado por Maria de Fátima\nMacedo Silva (cônjuge do interessado), no período de junho/1997 a março/1999, período este\nnão abrangido pelas glosas em discussão.\n\nNos termos da legislação tributária, esclareço que somente são dedutíveis da\nbase de cálculo do IRPF os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente\nà educação infantil (creche e educação pré-escolar), ensino fundamental (1° grau) e médio (2°\ngrau), à educação superior (3° grau) e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do\ncontribuinte e de seus dependentes (Lei n° 9.250/95, art. 8°, inciso II, b; INSRF n° 25/96, art.\n38; IN/SRF n°065/96; e IN SRF n°079/96).\n\nJá no tocante às glosas de deduções de supostos pagamentos ao Centro\nEducacional Energia (ano-calendário 2000) e à Fundação de Ensino e Engenharia — Feesc\n(ano-calendário 2000), nada alegou o defendente.\n\nEm conclusão, nenhum reparo há de ser efetuado ao lançamento, no que se\nrefere às glosas de deduções de despesas com instrução.\n\nNo que se refere ás glosas de Previdência Privada, verifica-se que osreferidos\ndispêndios foram somados, indevidamente, aos gastos com assistência médico-hospitalar\n(plano de saúde) e informados nas declarações de ajuste anual do contribuinte como deduções a\ntitulo de \"Contribuição à Previdência Privada/Fapi\" (linha 08 do quadro \"Deduções\", folhas 09\ne 12). fp jár.\n\n\n\n•\t .\n\nProcesso n° 11516.002324/2004-21\t CCO1 /C06\n\nAcórdão n.' 108-18.882 \t Fls. 283\n\nAssim sendo, acertadamente foram glosadas as deduções dos valores referentes\na Previdência Privada/Fapi, pois, na verdade referem-se a assistência médico-hospitalar, as\nquais foram aproveitadas para abatimento das glosas a titulo de despesas médicas, conforme\nTermo de Verificação Fiscal, fl. 177.\n\nEm relação à exigência da multa de oficio, destaco que a sua aplicação é\nobrigatória nos casos de exigência de tributos e contribuições decorrentes de lançamento de\noficio, nos percentuais previstos de 75% ou 150%, conforme a infração.\n\nDo exposto, voto em NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões-DF, em 24 de abril de 2008„3-\n\nLuiz Antonio de Paula\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\r\nREDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO - PEDIDO NÃO DEDUZIDO NO RECURSO VOLUNTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - Incabíveis os embargos de declaração quando a matéria tida como omitida no julgado sequer foi ventilada no recurso voluntário.\r\n\r\nEmbargos rejeitados.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.002324/2004-21", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"4198002", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-17.137", "nome_arquivo_s":"10617137_151566_11516002324200421_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Giovanni Christian Nunes Campos", "nome_arquivo_pdf_s":"11516002324200421_4198002.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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JUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL - A prova\ndocumental deve ser apresentada com a impugnação, precluindo o\n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos\n\nque fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação\noportuna por motivo de força maior ou que se refira a fato ou a direito\n\nsuperveniente ou ainda que se destine a contrapor fatos ou razões\nposteriormente trazidos aos autos.\n\nIRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.\n\nCOMPROVAÇÃO - Os contribuintes devem comprovar, com\n\ndocumentos hábeis e idóneos, a efetividade das despesas cuja dedução\n\npleiteia na declaração de rendimentos. Sem essa comprovação é licito\n\nao Fisco proceder à glosa da dedução.\n\nGLOSA DE DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - Cabe ao sujeito\n\npassivo a comprovação, com documentação idónea, da efetividade da\n\ndespesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste anual\n\nA falta da comprovação permite o lançamento de oficio do imposto que\n\ndeixou de ser pago.\n\nMULTA DE OFÍCIO - LANÇAMENTO - A multa de oficio é de\n\naplicação obrigatória nos casos de exigência de tributos e\n\ncontribuições decorrentes de lançamento de oficio, nos percentuais\n\nprevistos de 75% ou 150% conforme a infração.\n\nO contribuinte foi intimado da decisão acima em 28/07/2008 (fls. 288).\nIrresignado, opôs embargos de declaração em 04/08/2008 (fls. 289).\n\nNos embargos, o embargante alega, em síntese, que o aresto prolatado pela\nSexta Câmara foi omisso, já que não apreciou a redução da multa de oficio de 150% para 75%,\nconsiderando que o contribuinte implementou todas as condições para faz jus à redução\npretendida, em especial o parcelamento de parte da exação antes mesmo da interposição do\nrecurso voluntário.\n\nConsiderando que o ilustre Conselheiro Luiz Antonio de Paula, relator\noriginário do aresto embargado, não tem mais assento nesta Sexta Câmara do Primeiro\nConselho de Contribuintes, houve por bem a Senhora Presidente designar este Conselheiro\nrelator para apreciar os embargos em foco, conforme despacho de 1 0/09/2008 (fls. 294).\n\nDito e relatado, coloco em pauta de votação os embargos de declaração opostos\npelo contribuinte.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n.\t .\nProcesso n° 11516.002324/2004-21 \t CCO I/C06\nAcórdão n..106-17.137 \t Fls. 297\n\nVoto\n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator\n\nO contribuinte foi intimado da decisão embargada em 28/07/2008 (segunda-feira\n- fls. 288). Irresignado, opôs embargos de declaração em 04/08/2008 (segunda-feira - fls. 289),\ndentro do qüinqüídio regimental.\n\nA irresignação do embargante resume-se a apontar uma omissão no Acórdão\nembargado, o qual não teria apreciado suas razões no tocante à redução da multa de oficio.\n\nAnalisando o recurso voluntário, percebe-se que o embargante vergastou a multa\nlançada, a uma, porque parte do lançamento seria insubsistente; a duas, porque pedira um\nparcelamento da exação remanescente. Entretanto, não há um pedido de redução da multa de\n150% para 75%, mas a exclusão da própria penalidade (fls. 238).\n\nPor seu turno, no ponto, o relator asseverou (fls. 283):\n\nEm relação à exigência da multa de oficio, destaco que a sua\naplicação é obrigatória nos casos de exigência de tributos e\n\ncontribuições decorrentes de lançamento de oficio, nos percentuais\nprevistos de 75% e 150%, conforme a infração.\n\nPelo acima exposto, percebe-se que não existe a omissão apontada pelo\nembargante, já que no recurso voluntário não foi deduzido o pedido de redução da multa de\n150% para 75%, mas a exclusão da própria penalidade. O relator, enfrentando o afastamento da\npenalidade, rechaçou a pretensão autoral, pois a aplicação da multa de oficio é obrigatória.\n\nAnte o exposto, voto • - tido de REJEITAR os embargos.\n\nSala das Sess; s, em 05 d- novembro de 2008\t •\n\nGio : nni Christiant; : Cam ..s7\n\n/\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2000\r\nEmenta: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – ANTECIPAÇÃO – FALTA DE RETENÇÃO – RESPONSABILIDADE DA FONTE – LANÇAMENTO CONSTITUÍDO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO. Quando a incidência do imposto de renda na fonte ocorre por antecipação do tributo devido na declaração de ajuste anual e a ação fiscal que constata a falta de retenção é concluída após o dia 31 de dezembro do ano do fato gerador, o imposto deve ser exigido do beneficiário dos rendimentos, que é o contribuinte do tributo, nos termos do artigo 45 do CTN. 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Quando a incidência do imposto de renda na\nfonte ocorre por antecipação do tributo devido na declaração de\najuste anual e a ação fiscal que constata a falta de retenção é\nconcluída após o dia 31 de dezembro do ano do fato gerador, o\nimposto deve ser exigido do beneficiário dos rendimentos, que é\no contribuinte do tributo, nos termos do artigo 45 do CTN. O fato\nde a fonte pagadora ter deixado de efetuar a retenção do imposto\nde renda a que estava obrigada não exime o beneficiário dos\nrendimentos de oferecê-los à tributação, na declaração de ajuste\nanual.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nMARLON RABASSA PORTO.\n\nACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANAe4:14A laa\":9EIRdD. OS REIS\nPresidente\n\nGONÇALO BONE ALLAGE\nRelator\n\n\n\nI\t\n.o\n\nProa!~ n°11040.002039/2001-09\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.846\t Fls. 67\n\nFORMALIZADO EM:\t 03 JUN 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de\n\nPaula, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Ana Neyle Olímpio Holanda, Luciano Inocêncio\n\ndos Santos (suplente convocado), Giovanni Christian Nunes Campos e Janaina Mesquita\nLourenço de Souza\n\nRelatório\n\nEm face de Marlon Rabassa Porto foi lavrado o auto de infração de fls. 04-07,\n\npara a exigência de imposto de renda pessoa física suplementar, exercício 2000, no valor de R$\n\n2.105,54, acrescido de multa de oficio de 75% e de juros de mora calculados até 11/2001,\n\ntotalizando um crédito tributário de R$ 4.207,49.\n\nO lançamento decorre de revisão procedida na declaração de rendimentos do\n\nano-calendário 1999, através da qual restou glosada, pela ausência de comprovação, a\n\nimportância de R$ 6.373,51, informada como imposto de renda retido na fonte.\n\nIntimado da exigência fiscal o contribuinte apresentou impugnação às fls. 01-03\n\nonde alegou, em apertada síntese, que recebeu rendimentos em acordo formalizado em\n\nreclamatória trabalhista movida contra a empresa Consciel Engenharia e Comércio Ltda.,\n\nCNPJ 87.271.672/0001-10, a qual ficou responsável pelo recolhimento do respectivo imposto\n\nde renda retido na fonte. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da multa de oficio.\n\nApreciando o litígio, os membros da 4 a Turma da Delegacia da Receita Federal\n\nde Julgamento em Porto Alegre (RS) consideraram procedente o lançamento, através do\n\nacórdão n° 6.880, que se encontra às fls. 23-27.\n\nAs autoridades julgadoras de primeira instância fundamentaram a manutenção\n\ndo crédito tributário no fato de que a responsabilidade da fonte pagadora não supre a\n\nobrigatoriedade do contribuinte oferecer à tributação os rendimentos recebidos através de\n\nreclamatória trabalhista, sendo que, no caso, não houve retenção e, portanto, o rendimento total\n\nrecebido foi líquido. A confirmação da multa de oficio de 75%, prevista no artigo 44, inciso I,\n\nda Lei n° 9.430/96, se deu em razão de que a declaração foi inexata, com a compensação de\n\nimposto sem a devida retenção na fonte.\n\nInconformado com o referido acórdão, o autuado interpôs recurso voluntário às\n\nfls. 31-32, cujos argumentos podem ser assim sintetizados:\n\na. Em 08/10/1999 obteve êxito em reclamatória trabalhista movida contra a\n\nempresa Consciel Engenharia e Comércio Ltda., num total de R$ 90.000,00,\n\nmas aceitou um acordo, homologado pela Justiça do Trabalho, para receber R$\n\n30.000,00 como pagamento total do débito, sendo que a reclamada assumiu a\n\nresponsabilidade sobre o imposto de renda, o INSS, os honorários periciais e\n\noutras despesas;\n\nb. A Receita Federal, respondendo a oficio recebido da Justiça do Trabalho,\n\ninformou que não existe sistema capaz de identificar, inequivocamente, se \t .\n\n4b\n\n\n\ne\t ..\n\nProcesso n° 11040.002039/2001-09\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-18.846\t\n\nFls. 68\n\nimposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores relativos ao acordo\n\nhomologado em 19/10/1999 foram efetivamente recolhidos, pois o recolhimento\n\nefetuado por uma pessoa jurídica engloba todos os valores referentes a um\nperíodo de apuração semanal;\n\nc. No final do ano de 2002, após a apresentação da impugnação, obteve junto à\n\nReceita Federal a comprovação de que a empresa Consciel recolhera o valor de\n\nR$ 3.268,05, referente a 50% dos valores devidos;\n\nd. Como os valores da declaração diziam que deveriam ser recolhidos aos cofres\n\nda Receita o valor de R$ 2.105,54 e o pagamento foi de R$ 3.268,05, acreditei\n\nestar somente aguardando a finalização dos fatos, pois sou o único prejudicado,\n\nna medida em que deveria ter recebido de restituição R$ 4.167,97, mas não\n\nreceberei, já que a Consciel encerrou suas atividades no ano de 2005 e deixou\nvárias dividas;\n\ne. Solicito anulação do lançamento, inclusive com o ressarcimento dos valores\n\nrecolhidos a mais.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Gonçalo Bonet Allage, Relator\n\nO recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e\n\ndeve ser conhecido.\n\nA insurgência do contribuinte devolve à apreciação desta Câmara a questão da\n\nresponsabilidade da fonte pagadora pela retenção de imposto de renda na fonte, aliada ao\n\nargumento de que parte do valor glosado fora recolhido pela empresa Consciel Engenharia e\n\nComércio Ltda., CNPJ 87.271.672/0001-10.\n\nIniciemos a análise do recurso pela segunda tese defendida pelo sujeito passivo,\n\nrelembrando que a glosa de imposto de renda retido na fonte foi de R$ 6.373,51 e a alegação é\n\nde que a empresa recolheu R$ 3.268,05.\n\nPois bem, segundo o contribuinte, o Anexo VIII de seu recurso, ou seja, o\n\nextrato de fls. 52-53, estaria a comprovar o referido pagamento.\n\nNa visão deste julgador, não há como vincular o citado pagamento com o caso\n\nem apreço, pois o vencimento ali indicado é 25/10/2002, enquanto os fatos deste processo\n\nremontam ao ano-calendário 1999. Além disso, no extrato há a indicação do processo\n\n00110400010832002, enquanto a reclamatória trabalhista movida pelo recorrente contra a\n\nempresa Consciel Engenharia e Comércio Ltda. estava autuada sob n° 01182.903/95-9. Por\n\nfim, o código da receita 3046 identificado no extrato não é localizado na página da Secretaria\n\n.11\nda Receita Federal do Brasil — www.receita.fazenda.gov.br — na Internet.\t .\n\n3\n\n\n\nProcesso n°11040.002039/2001-09 \t CCO1 CO6\nAcórdão n.\" 106-16.846\n\nFls. 69\n\nPor este conjunto de elementos não é possível aceitar o argumento segundo o\n\nqual o recolhimento de R$ 3.268,05 estaria relacionado ao valor do imposto de renda retido na\n\nfonte pela pessoa jurídica Consciel Engenharia e Comércio Ltda., CNPJ 87.271.672/0001-10,\nreferente à ação trabalhista movida contra ela pelo recorrente.\n\nNos termos do artigo 8°, inciso I, combinado com o artigo 12, inciso V, ambos\n\nda Lei n° 9.250/95, o imposto de renda incide sobre o total dos rendimentos tributáveis\n\nauferidos e o valor do imposto retido na fonte reduz o saldo de imposto devido.\n\nSegundo penso, não há nos autos comprovação de retenção de imposto de renda\nretido na fonte, de modo que o contribuinte recebeu da empresa Consciel rendimentos líquidos.\n\nNo caso, a fonte pagadora deveria ter efetuado a retenção, mas, independente\n\ndisso, o beneficiário dos rendimentos tinha a obrigação de oferecê-los à tributação na\ndeclaração de ajuste anual.\n\nEm que pese ter havido certa oscilação na jurisprudência do Conselho de\n\nContribuintes sobre a matéria, prevalece, há algum tempo, entendimento que dá guarida à\nexigência fiscal.\n\nSegundo o posicionamento atual da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nas\n\nhipóteses onde a legislação determina que a incidência do imposto de renda na fonte ocorre por\n\nantecipação do tributo devido na declaração de ajuste anual e a ação fiscal que constata a falta\n\nde retenção é concluída após o dia 31 de dezembro do ano do fato gerador, o lançamento de\n\noficio para exigência do imposto de renda pessoa física deve ser constituído em face do\n\nbeneficiário de rendimentos, sendo exatamente esta a situação dos autos.\n\nTal postura decorre, principalmente, da regra prevista no artigo 45 do Código\n\nTributário Nacional, segundo a qual contribuinte do imposto de renda é o titular da\n\ndisponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza.\n\nO fato de a Consciel não ter efetuado a retenção do imposto de renda na fonte a\n\nque estava obrigada não eximia o beneficiário dos rendimentos de oferecê-los à tributação, na\n\ndeclaração de ajuste anual, nos termos dos artigos 9° e seguintes da Lei n° 8.134/1990.\n\nA responsabilidade atribuída à fonte pagadora, que decorre da norma contida no\n\n§ único, do artigo 45, do CTN, não é infinita e tem seu termo final na data da ocorrência do\n\nfato gerador do imposto, ou seja, 31 de dezembro.\n\nAssim, a autoridade lançadora somente pode exigir da fonte pagadora o imposto\n\nque ela não reteve quando tal fato tiver ocorrido dentro do próprio ano-calendário fiscalizado.\n\nNo caso em tela o fato gerador do imposto de renda pessoa fisica se deu em\n\n31/12/1999, enquanto a constituição do crédito tributário ocorreu no final de 2001, na data da\n\nciência do lançamento.\n\nPortanto, tenho como aplicável a este feito a atual jurisprudência da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, demonstrada, ilustrativamente, através das ementas dos seguintes\n\nacórdãos:\n\n4\n\n\n\n1\t .\nProcesso e 11040.00203912001-09 \t CC0I/C06\nAcórdão n.° 108-16.846\t\n\nFls. 70\n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - FALTA DE\nRETENÇÃO — LANÇAMENTO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO-\nCALENDÁRIO — EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE\nPAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO —\nInstituindo a legislação que a incidência do imposto na fonte ocorre\n\npor antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de\n\nrendimentos e a ação fiscal ocorre após 31 de dezembro do ano do fato\n\ngerador, incabível a constituição de crédito tributário através do\n\nlançamento de imposto de renda na fonte, pessoa jurídica pagadora\ndos rendimentos.\n\nRENDIMENTOS DO TRABALHO — INCIDÊNCIA NA DECLARAÇÃO\nDE AJUSTE ANUAL — Constatado o não oferecimento, à incidência do\nim_posto, de rendimentos tributáveis, na declaração de ajuste anual. \n\nlegítima a autuação na pessoa do beneficiário. A falta de retenção do\n\nimposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte beneficiário\n\ndos rendimentos da obrigação de incluí-los para tributação na\n\ndeclaração de ajuste anual.\n\nRecurso especial negado.\n\n(CSRF, Primeira Turma, acórdão CSRF/01-5,074, Relatora\nConselheira Leila Maria Scherrer Leitão, julgado em 17/10/2004)\n\n(Grifei)\n\nIR FONTE — FALTA DE RETENÇÃO — LANÇAMENTO APÓS 31 DE\nDEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO — EXCLUSÃO DA\nRESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO\nRECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO — Instituindo a legislação\nque a incidência do imposto na fonte ocorre por antecipação do\nimposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, ocorrida\na ação fiscal após 31 de dezembro do ano do fato gerador, incabível a\nconstituição de crédito tributário com sujeição passiva da pessoa\njurídica pagadora dos rendimentos. A falta de retenção do imposto\npela fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário dos\n\nrendimentos, da obrigação de incluí-los, para tributação, na \n\ndeclaração de ajuste anual.\n\nRecurso conhecido e improvido.\n\n(CSRF, Primeira Turma, acórdão CSRF/01-5.040, Relator Conselheiro\nWilfrido Augusto Marques, julgado em 09/08/2004)\n\n(Grifei)\n\nTrago à colação, ainda, julgado desta Sexta Câmara, cuja ementa passo a\n\ntranscrever:\n\nIR FONTE — FALTA DE RETENÇÃO — LANÇAMENTO APÓS 31 DE\nDEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO — EXCLUSÃO DA\nRESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO\nRECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO — Instituindo a legislação\nque a incidência do imposto na fonte ocorre por antecipação do\nimposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, ocorrida\n\nW\"a ação fiscal após 31 de dezembro do ano do fato gerador, incabível a\n\n5\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 11040.002039/2001-09\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.846\t\n\nFl.s. 71\n\nconstituição de crédito tributário com sujeição passiva da pessoa\n\njurídica pagadora dos rendimentos. A falta de retencão do imposto pela\nfonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário dos\nrendimentos, da obri,eacão de incluí-los, para tributacão. na\ndeclaracão de ajuste anual\n\nRecurso provido.\n\n(Sexta Cámara, acórdão n° 106-14.293, relator Conselheiro Wilfrido\nAugusto Marques, julgado em 10/11/2004)\n\n(Grifei)\n\nAssim, a ausência de retenção do imposto de renda na fonte não eximia o\ncontribuinte de ter oferecido os rendimentos em questão à tributação na declaração de ajuste\nanual.\n\nComo não há comprovação inequívoca de que a fonte pagadora efetuou a\nretenção do imposto de renda a que estava obrigada, devo concluir que a decisão de primeira\ninstância merece ser confirmada.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 23 de abril de 200 .84 -\n\nsitron\"1\n14\n\nGonçalo Bonet Allage\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0010500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\r\nDESPESAS DEDUTÍVEIS - RECIBOS DOS PAGAMENTOS DAS DESPESAS QUE CUMPREM AS FORMALIDADES DA LEGISLAÇÃO - GLOSA UNICAMENTE BASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS E EM EVENTUAL DESPROPORÇÃO ENTRE AS DESPESAS E OS RENDIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - É ônus da autoridade autuante comprovar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante do imposto devido e identificar o sujeito passivo, na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional. Assim, cabe a autoridade fiscalizadora fazer a prova necessária para infirmar os recibos de despesas dedutíveis acostados aos autos pelo fiscalizado, comprovando a não prestação do serviço ou o não pagamento. Não se pode, simplesmente, glosar as despesas médicas com base em eventual desproporção entre as despesas e os rendimentos do fiscalizado, ou pelo fato deste não comprovar documentalmente o pagamento, já que o contribuinte, em relação a este último ponto, não está obrigado a liquidar as obrigações representativas dos serviços por títulos de créditos, podendo fazer a liquidação em espécie. 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Nicácio (su ! 11 te convocado) e Gonçalo Bonett Allage. Ausentes,\njustificadamente, as Consel .. as r• • e erta de Azeredo Ferreira Pagetti e Janaina Mesquita\nLourenço de Souz.\n\nRelatório\n\nEm face do contribuinte Rogério Siqueira Maurício, CPF/MF n° 163.098.806-\n59, já qualificado neste processo, foi lavrado, em 04/02/2005, Auto de Infração (fls. 168 a\n182), com ciência postal em 11/02/2005.\n\nAbaixo, discrimina-se o crédito tributário constituído pelo auto de infração antes\ninformado, que sofre a incidência de juros de mora a partir do mês seguinte ao do vencimento\nda obrigação:\n\nIMPOSTO\t R$ 19.028,62\n\nMULTA DE OFÍCIO\t R$ 16.540,21\n\nAo contribuinte foram imputadas glosas de despesas médicas referentes a\nserviços prestados por diversos profissionais, nos anos-calendário 2000 a 2002, com aplicação\nde multa de oficio de 75%, exceto em um dos casos, em que houve o exasperamento da multa\npara 150%. As glosas atingiram R$ 30.400,00, R$ 27.000,00 e R$ 11.795,00, nos anos-\ncalendário 2000, 2001 e 2002, respectivamente.\n\nO contribuinte foi intimado a comprovar as despesas médicas dos anos em\ndebate, com demonstração da efetiva realização dos serviços, bem como dos pagamentos.\nNesse intento, acostou aos autos recibos e declarações dos profissionais, atestando a realização\ndos serviços, tendo afirmado que efetuou os pagamentos em espécie (fls. 15 a 136 e 139 a 161).\n\nA autoridade autuante efetuou as glosas a partir dos seguintes indícios:\n\n2\n\n\n\n.\t\n.\n\nProcesso ri° 13609.000126/2005-08 \t CCOI/C06\nAcórdão rt.° 106-17.215\t Fls. 539\n\n• as despesas médicas eram exageradas, excedendo 30% dos rendimentos\ntributáveis em determinado ano-calendário;\n\n• comprovou-se que o contribuinte adquirira recibos médicos que não\ntinham sustentáculo em efetiva prestação de serviço, nos montantes de\nR$ 6.000,00 e R$ 5.000,00, nos anos-calendário 2000 e 2001,\nrespectivamente, em nome do profissional Ricardo José Duarte de\nAvelar (fls. 162 e 163);\n\n• alguns profissionais que foram beneficiados pelos pagamentos sequer\napresentaram declaração de ajuste anual no ano do recebimento, sendo\nque outros declararam valores inferiores aos informados como pagos\npelos seus clientes;\n\n• há recibos emitidos em dias não úteis ou inexistentes;\n\n• há recibos emitidos em diversos meses, com numeração seqüencial, a\nindicar que foram emitidos em uma única oportunidade;\n\n• os pagamentos em espécie não desobrigam o contribuinte a fazer a prova\nnecessária que comprove a extinção da obrigação.\n\nInconformado com a autuação, o contribuinte apresentou impugnação ao\nlançamento, dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento.\n\nA 52 Turma de Julgamento da DRJ-Belo Horizonte (MG), por unanimidade de\nvotos, considerou procedente o lançamento, em decisão de fls. 319 a 324. A decisão foi\nconsubstanciada no Acórdão n° 8.364, de 29 de abril de 2005, que foi assim ementado:\n\nDESPESAS MÉDICAS. Somente são dedutiveis quando comprovada a\nefetiva prestação dos serviços médicos e a vincula ção do pagamento ao\nserviço prestado.\n\nO contribuinte foi intimado da decisão a quo em 18/05/2005 (fls. 328).\nIrresignado, interpôs recurso voluntário em 14/06/2005 (fls. 329).\n\nNo voluntário, o recorrente alegou, em síntese, que contratara para si e seus\ndependentes os serviços prestados pelos profissionais em discussão, sendo indevida a glosa das\ndespesas, pois os recibos atendem aos requisitos da legislação, bem como os profissionais\nasseveraram que prestaram os serviços. A fiscalização glosou as despesas com base\nunicamente na ausência do pagamento dos serviços em uma forma dita usual, arrostando,\nindevidamente, o pagamento em espécie, como se este fosse ilícito. Por fim, para evitar\nqualquer tumulto processual, iria parcelar o imposto decorrente da glosa dos recibos emitidos\npelo profissional Ricardo José Duarte de Avelar, porém tomará as medidas cíveis e penais\ncontra tal profissional, já que estes serviços foram efetivamente prestados e pagos.\n\nEm sessão plenária de 24/05/2006, pela Resolução n° 106-01.354, esta Sexta\nCâmara decidiu converter o julgamento em diligência, determinando que a autoridade\npreparadora intimasse \"os profissionais, beneficiários dos pagamentos glosados, a\napresentarem documentos comprobatários da prestação de serviço e do recebimento dos\n\n4,\n\n\n\nProcesso n° 13609.000126/2005-08 \t cal /CO6\nAcórdão n.° 108-17.215\n\nFls. 540\n\nvalores declarados pelo recorrente\" (fls. 366), e, ao final, intimasse o recorrente do resultado\nda diligência.\n\nA autoridade preparadora intimou os profissionais na forma requerida por esta\nSexta Câmara, determinando a apresentação da comprovação da prestação do serviço e do\nefetivo pagamento, obtendo o resultado que se resume abaixo:\n\nProfissional\t Valores glosados\t Resultado\n\nIraide Rodrigues Leão RS 2.000,00 (Ano- Não atendeu à intimação\nde Sousa Silva\t Calendário-AC 2000)\n\ne R$ 4.000 (AC 2001)\n\nMauricio Henrique dos R$ 3.000,00 (AC Foi apresentado relatório médico atestando\nSantos\t 2000)\t que o profissional beneficiário dos\n\npagamentos foi acometido de hemorragia\nintracerebral espontânea (fls. 383). Declarou-\nse que o profissional estava impossibilitado\npara o trabalho há 04 anos (fls. 384)\n\nLisley Cristina Silva de R$ 3.000,00 (AC Informou que encerrou suas atividades\nOliveira\t 2000)\t profissionais há mais de 05 anos passados,\n\nsendo que seus honorários eram recebidos\nem espécie (fls. 389)\n\nAntonio\t Carlos R$ 2.000,00 (AC Asseverou que houve a prestação do serviço,\nMarinho Santos\t 2000) e R$ 2.000,00 com os honorários pagos em moeda corrente\n\n(AC 2001)\t (fls. 394)\n\nLeisenir de Oliveira \t R$ 3.000,00 (AC Informou que encerrou suas atividades\n2000)\n\n\t\n\n\t profissionais desde 2003, sendo que seus\nhonorários eram recebidos em espécie (fls.\n399)\n\nFlávia Gontijo Teixeira RS 2.400,00 (AC Asseverou que desde o ano de 2005 não\nCampos\t 2000) e R$ 4.000,00 estava residindo em Sete Lagoas (MG) e\n\n(AC 2001) também não mais está atuando como\nPsicóloga. Ainda, ancorando-se no Código\nde Ética do Profissional Psicólogo, informou\nque \"os documentos relativos aos\natendimentos anteriores foram extintos\" (fls.\n404)\n\nMareio\t Barbosa R$ 2.000,00 (AC Informou que os serviços médicos foram\nGuimarães Cota\t 2000)\t prestados ao cônjuge do recorrente, sendo os\n\npagamentos recebidos em espécie (fls. 409)\n\nJosé Paulo Oliveira e RS 4.000,00 (AC A intimação retornou com a informação\nSilva\t 2000) e R$ 4.000,00 \"mudou-se\" (fls. 416)\n\n(AC 2001)\n\n\t\n\n4\t _\n\n\n\n•\n\nProcesso te 13609.000126/2005-08 \t CCD 1/C06\nAcórdão n.• 10647.215\t Fls 541\n\nTatiane Martins de R$ 3.000,00 (AC Informou que os serviços médicos foram\nAquino\t 2001)\t prestados ao cônjuge do recorrente, sendo os\n\npagamentos recebidos em espécie (fls. 421)\n\nGeiza Maria Faria\t R$ 4.000,00 (AC Por procurador constituído nos autos,\n2001) afirmou que a profissional se encontra no\n\nexterior e que não foram encontrados\ndocumentos para atender à intimação (fls.\n433)\n\nAlexandra\t A\t de R$ 1.000,00 (AC Informou que os serviços médicos foram\nCarvalho Alves\t 2001)\t prestados ao recorrente, sendo os\n\npagamentos recebidos em espécie (fls. 438 e\n439)\n\nKarla Alves Costa\t R$ 3.000,00 (AC Informou que os serviços médicos foram\n\n\t\n\n2002)\t prestados à dependente do recorrente, sendo\nos pagamentos recebidos em espécie (fls.\n447)\n\nMarcos\t Aurélio R$ 1.500,00 (AC Afirmou o que segue, verbis: \"... que não\nSilveira Ladeira\t 2002)\t possuo documento (raios-x, prontuário)\n\nreferente ao meu paciente Rogério Siqueira\nMauricio, dos serviços prestados em 2002\"\n(fls. 453)\n\nMarina Monteiro de R$ 4.000,00 (AC Não atendeu a intimação da fiscalização\nAlbuquerque\t 2002)\n\nOdoni Zanotti Monte R$ 45,00 (AC 2002) Não atendeu a intimação da fiscalização\nRaso\n\nAntonio\t Moreira R$ 250,00 (AC 2002) Confirmou a prestação do serviço (fls. 478)\nSantos\n\nJair José Martins\t R$ 3.000,00 (AC Confirmou a prestação do serviço e a\n\n\t\n\n2002)\t percepção, em espécie, dos honorários (fls.\n498)\n\nAo término da diligência, a autoridade que a presidiu produziu relatório fiscal,\nratificando o lançamento, estribado essencialmente na ausência da comprovação dos\npagamentos pela prestação do serviço, estes sempre em moeda corrente, já que essa\nmodalidade de extinção das obrigações poderia ser comprovada, por exemplo, com extratos\nbancários que espelhassem os saques de valor similar aos dispêndios efetuados.\n\nEste recurso voluntário compôs o lote n° 05, sorteado para este relator na sess\npública da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes de 25/06/2008.\n\nÉ o relatório.\n\ns\n\n\n\n•\t . .\n\nProcesso n° 13609.000126/2005-08 \t CCOI/C06\nAcórdão n.• 106-17.215\n\nFls. 542\n\nVoto\n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator\n\nPrimeiramente, declara-se a tempestividade do apelo, já que o contribuinte foi\nintimado da decisão recorrida em 18/05/2005 (fls. 328) e interpôs o recurso voluntário em\n14/06/2005 (fls. 329), dentro do trintídio legal. Dessa forma, atendidos os demais requisitos\nlegais, passa-se a apreciar os pedidos e as razões deduzidos no recurso, como discriminados no\nrelatório.\n\nToda a controvérsia cinge-se a definir se os serviços representativos dos recibos\nmédicos glosados foram prestados e, como decorrência, pagos.\n\nA fiscalização glosou as despesas baseada, essencialmente, na desproporção\nentre as despesas dedutiveis e os rendimentos tributáveis, que em determinado ano excedeu, as\ndespesas médicas, 30% dos rendimentos tributáveis; na ausência da apresentação de declaração\nde ajuste pelos profissionais liberais beneficiários dos pagamentos ou na apresentação de\ndeclaração de ajuste que espelhavam rendimentos inferiores aos declarados pelos clientes\ncontratantes dos serviços; na emissão de recibos em dias não úteis ou inexistentes; no\npagamento em espécie que, em tese, não seria suficiente para comprovar o efetivo pagamento\ndo serviço, exceto se comprovado por outra forma a extinção da obrigação. Adicionalmente,\num dos profissionais, Sr. Ricardo José Duarte de Avelar, declarou que não prestou o serviço ao\nrecorrente, o que foi um indício suficiente para contestar a higidez dos demais recibos médicos.\n\nNão houve questionamento quanto aos aspectos formais dos recibos glosados, os\nquais atenderam os requisitos do art. 46 da IN SRF n° 15/2001, verbis:\n\nA rt. 46. A dedução a titulo de despesas médicas é condicionada a que\nos pagamentos sejam especificados e comprovados com documentos\n\noriginais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no\n\nCadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa\n\nJurídica (CNPJ) de quem os recebeu, podendo, na falta de\n\ndocumentação, a comprovação ser feita com a indicação do cheque\n\nnominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.\n\nConsiderando que a autoridade autuante não havia intimado os profissionais\nbeneficiários dos pagamentos, esta Sexta Câmara, sabiamente, converteu o julgamento em\ndiligência, determinando a oitiva dos profissionais beneficiários. A maioria atendeu a\nintimação da fiscalização e, de forma uníssona, confirmaram a prestação do serviço e o\nrecebimento dos honorários em moeda corrente, como se pode ver pela tabela juntada no\nrelatório deste voto. Quanto aos prontuários médicos, odontológicos e psicológicos, os quais\ncomprovariam a efetiva prestação do serviço, os profissionais negaram-se a entrega-los ao\nfisco, escudando-se nos Códigos de Éticas Profissionais, bem como no dever legal de sigilo,\nnão havendo, aqui, qualquer reparo em tal conduta, já que o dever de sigilo profissional\nreferente às informações médicas, odontológicas e psicológicas protege tais informações da\ninvestigação pelas autoridades estatais, estando acobertadas pelo manto do sigilo do art. 5°, X,\nda Constituição Federal.\n\n\n\n. .\n\nProcesso no 13609.00012612005-08\t CCO I/C06\nAcórdão n.° 106-17.215\n\nAs. 543\n\nA autoridade que presidiu a diligência ratificou a procedência do lançamento,\nalicerçando-se essencialmente na insuficiência da comprovação do efetivo pagamento, o qual,\nsempre, foi atestado como pago em moeda corrente.\n\nDeve-se evidenciar que era ônus da autoridade autuante comprovar a ocorrência\ndo fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante do\nimposto devido e identificar o sujeito passivo, na forma do art. 142 do Código Tributário\nNacional. Assim, na espécie, o ônus da prova era da autoridade lançadora, já que o contribuinte\ncomprovou o seu direito, acostando aos autos os recibos médicos na forma definida pela\nlegislação tributária, não estando obrigado a liquidar as obrigações representativas dos serviços\npor títulos de créditos, podendo fazer a liquidação em espécie, como informou, aqui não\nhavendo qualquer ilicitude. Caberia a autoridade autuante infirmar a higidez dos recibos\nmédicos, como ocorreu com os recibos emitidos pelo Sr. Ricardo José Duarte de Avelar, que,\nexpressamente, asseverou que não prestou o serviço dedutível.\n\nAs declarações dos profissionais ratificam a prestação dos serviços médicos. A\nnegativa de juntada dos prontuários médicos, que comprovariam a efetiva prestação do serviço,\ntem arrimo na legislação pátria, havendo tipo penal que coíbe a violação de sigilo profissional.\nAssim, no final, somente ficou a prova do contribuinte, espelhada nos recibos e confirmada\npelos profissionais, contraditada pela autoridade lançadora, que, em essência, não acatou as\ndespesas médicas em decorrência da ausência da comprovação pagamento. Ora, como já dito, a\nlegislação não desautoriza o contribuinte a liquidar tais obrigações em espécie.\n\nTudo pesado e medido, não há qualquer prova substancial nos autos que\ninfirmem os recibos médicos deduzidos da base de cálculo do imposto de renda pelo\ncontribuinte, nos anos-calendário 2000 a 2002, exceto os emitidos pelo Sr. Ricardo José Duarte\nde Avelar, estes, registre-se, sequer objeto do recurso voluntário, pois o contribuinte resolveu\nparcelar o imposto daí decorrente. Ao revés, nos autos há os recibos, na forma da legislação do\nimposto de renda, e as declarações dos profissionais que atestam a prestação dos serviços. Por\ntudo, é desarrazoada a glosa perpetrada pela fiscalização, devendo ser restabelecida as despesas\nglosadas.\n\nAssim, VOTO no sentido de DAR provimento ao recurso4 -\n\nSala das Se : 'es, em 18 de d- embro de 2008\n\n' iovanni Chrisfan /- . - amposi i,\n\n11\n-1\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"IRPF - SIGILO BANCÁRIO - O sigilo bancário tem por finalidade a proteção contra a divulgação ao público dos negócios das instituições financeiras e seus clientes. Assim, a partir da prestação, por parte das instituições financeiras, das informações e documentos solicitados pela autoridade tributária competente, como autorizam a L.C. nº 105, de 2001, e o art. 197, II do CTN, o sigilo bancário não é quebrado, mas, apenas, se transfere à responsabilidade da autoridade administrativa solicitante e dos agentes fiscais que a eles tenham o acesso no restrito exercício de suas funções, que não poderão violar, salvo as ressalvas do parágrafo único do art. 198 e do art. 199, ambos do CTN, como prevê o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, sob pena de incorrerem em infração administrativa e em crime.\r\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.\r\nLIMITES DE EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO - Conforme preconiza o artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei n° 9.430, de 1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.481, de 1997, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42 da Lei n° 9.430/96, os depósitos bancários de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cujo somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse R$ 80.000,00 (Precedentes da CSRF).\r\nOPERAÇÕES ENTRE CONTAS DO MESMO SUJEITO PASSIVO - Para efeito de determinação da receita omitida não serão considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica (artigo 42, § 3°, inciso I, da Lei n° 9.430, de 1996).\r\n\r\nRecurso voluntário provido em parte.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10425.000733/2005-20", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4201562", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-16.839", "nome_arquivo_s":"10616839_149509_10425000733200520_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Ana Neyle Olímpio Holanda", "nome_arquivo_pdf_s":"10425000733200520_4201562.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo: i) no ano-calendário de 2000, o valor de R$ 134.666,69; ii) no ano-calendário\r\nde 2001, o valor de R$ 25.000,99; iii) no ano-calendário de 2002, o valor de R$ 9.188,08, e iv) no ano-calendário de 2003, o valor de R$ 29.562,85, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Assim, a partir da\n\nprestação, por parte das instituições financeiras, das informações\n\ne documentos solicitados pela autoridade tributária competente,\n\ncomo autorizam a L.C. n° 105, de 2001, e o art. 197,11 do CTN, o\n\nsigilo bancário não é quebrado, mas, apenas, se transfere à\n\nresponsabilidade da autoridade administrativa solicitante e dos\n\nagentes fiscais que a eles tenham o acesso no restrito exercício de\n\nsuas funções, que não poderão violar, salvo as ressalvas do\n\nparágrafo único do art. 198 e do art. 199, ambos do C1N, como\n\nprevê o inciso XXXIII do art. 5° da Constituição Federal, sob\n\npena de incorrerem em infração administrativa e em crime.\n\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os\n\nfatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art.\n\n42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de\n\nomissão de rendimentos com base em depósitos bancários de\n\norigem não comprovada pelo sujeito passivo.\n\nLIMITES DE EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO - Conforme\n\npreconiza o artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei n° 9.430, de 1996,\n\ncom a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.481, de 1997, no\n\ncaso de pessoa fisica não são considerados rendimentos omitidos,\n\npara os fins da presunção do artigo 42 da Lei n° 9.430/96, os\n\ndepósitos bancários de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00,\n\ncujo somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse R$\n\n80.000,00 (Precedentes da CSRF).\n\nOPERAÇÕES ENTRE CONTAS DO MESMO SUJEITO\n\nPASSIVO - Para efeito de determinação da receita omitida não\n\nserão considerados os decorrentes de transferências de outras\n\ncontas da própria pessoa fisica ou jurídica (artigo 42, § 3°, inciso\n\nI, da Lei n° 9.430, de 1996)\n\n\n\nProcesso? 10425.000733/2005-20\t CCOI /CO6\nAcórdão n.• 106-16.839\t\n\nFls. 395\n\nRecurso voluntário provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOÃO\nRAIMUNDO DE LIRA\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\nda base de cálculo: i) no ano-calendário de 2000, o valor de R$ 134.666,69; ii) no ano-\ncalendário de 2001, o valor de R$ 25.000,99; iii) no ano-calendário de 2002, o valor de R$\n9.188,08, e iv) no ano-calendário de 2003, o valor de R$ 29.562,85, nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado.\n\nAN)SaltdAffli0 ft 'REIS\nPresidente\n\ne -NM\n(-)0!\n\n\" arM WH. b L A 01°.\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: :I 1 FEV 2009\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Luiz Antonio de Paula, Roberta de\n\nAzeredo Ferreira Pagetti, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado), Giovanni\nChristian Nunes Campos, Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonett Allage.\n\nRelatório\n\nO auto de infração de fls. 197 a 210 exige do sujeito passivo acima identificado\no valor de R$ 225.675,75, referente a imposto sobre a renda das pessoas fisicas (IRPF),\nacrescido de multa de oficio equivalente a 75% do valor do tributo apurado, além de juros de\nmora, relativo aos anos-calendário 2000 a 2003, exercícios 2001 a 2004, em face de haver sido\nconstatada omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários cuja origem não\nrestou comprovada, nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, artigo\n4° da Lei n°9.481, de 14/08/1997, artigo 1° da Lei n°9.887, de 07/12/1999, artigo 1° da Lei n°\n10.451, de 10/05/2002, e artigo 849 do Decreto n° 3.000, de 26/03/1999, Regulamento do\nImposto de Renda — RIR/1999.\n\n2. A ciência do auto de infração ocorreu em 02/06/2005, e, em contraposição, foi\napresentada a impugnação de fls. 218 a 233, acompanhada dos documentos de fls. 234 a 291.\n\n3. Os membros da 1 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nRecife (PE) não acataram as preliminares de nulidade do auto de infração, e, no mérito,\nacordaram por dar o lançamento como procedente.\n\n4. Intimado aos 30/11/2005, o sujeito passivo, irresignado, interpôs,\ntempestivamente, o recurso voluntário de fls. 326 a 355, para cujo seguimento foi considerado\no arrolamento de bens constante do processo administrativo n° 10425.000735/2005-19.\n\n2\n\n\n\nProcesso e 10425.000733/2005-20 \t CCO1 /C06\nAcórdão n.° 108-15139\t Fls. 3%\n\n5.\t Na petição do apelo, o recorrente apresenta considerações de defesa que podem,\n\nem apertada síntese, ser resumidas como a seguir:\n\nI - preliminar de nulidade do julgamento em primeira instância, pelo\n\ncerceamento do direito de defesa;\n\n— preliminar de nulidade do lançamento pela quebra do sigilo bancário sem\n\nautorização judicial ou existência de processo instaurado e sem intimação prévia;\n\nIII — impossibilidade de aplicação da presunção do artigo 42 da Lei n° 9.430, de\n1996;\n\nIV — irresigna-se contra a não aceitação de contratos de locação como\n\ninstrumentos hábeis a demonstrar a origem dos recursos movimentados;\n\n3 — desde o exercício anterior ao período fiscalizado já dispunha de\nconsiderável soma em dinheiro em conta-corrente advinda de exercícios anteriores;\n\nVI — devem ser excluídos os depósitos de valor inferior a R$ 12.000,00.\n\n6.\t Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a decisão recorrida seja\n\nreformada e o lançamento tributário considerado improcedente.\n\n7. Os autos vieram a julgamento nesse Sexta Câmara, quando os membros\n\nresolveram converter o julgamento em diligência, para que a autoridade preparadora\n\nexaminasse os documentos aduzidos aos autos com a impugnação, deles emitindo parecer\n\nconclusivo.\n\n8.\t Em atendimento, foi exarado o Parecer Conclusivo de fls. 372 a 373.\n\n9.\t De fls. 379 a 388, manifestação do sujeito passivo.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, Relatora\n\nO recurso obedece aos requisitos para sua admissibilidade, dele tomo\n\nconhecimento.\n\nO objeto da controvérsia ora em análise é o auto de infração lavrado contra o\n\nrecorrente, que teve como objeto a omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo\n\nempregatício, recebidos de pessoa jurídica, com base legal os artigos artigo 42 da Lei n° 9.430,\n\nde 27/1211996, artigo 4° da Lei n° 9.481, de 14/08/1997, artigo 1° da Lei n° 9.887, de\n\n07/12/1999, artigo 1° da Lei n° 10.451, de 10105/2002, e artigo 849 do Decreto n° 3.000, de\n\n2610311999, Regulamento do Imposto de Renda — RIR/1999.\n\nPrimeiramente, o apelante insurge-se contra o fato de que o julgamento de\n\nprimeira instância ocorrera com cerceamento do seu direito de defesa, vez que deixara de se\n\n3\n\n\n\n$\t 1\nProcesso ri* 10425.000733/2005-20\t CCOI/C06\nAcórdão o! 106-16.839 \t Fls. 397\n\nmanifestar acerca do pedido de exclusão do valor de R$ 79.293,93, no ano-calendário 2003,\n\nexercício de 2004, da base de cálculo do auto de infração.\n\nNo ato impugnatório, defende o autuado, no item 2.2 — Da exclusão dos\ndepósitos inferiores a R$12.000,00, a exclusão dos depósitos inferiores àquela cifra, e, para\n\ntanto, traz à baila o disposto no inciso II, § 3°, do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, com a\n\nredação dada pelo artigo 4° da Lei n°9.481, de 1997.\n\nCom base em tais argumentos, no seu entender deveria ser expurgado da base de\ncálculo da exação o montante de R$ 79.293,93, no ano-calendário 2003, exercício 2004.\n\nO relator do voto condutor do acórdão de primeira instância manifestou-se\n\nexpressamente sobre as considerações do impugnante, nos seguintes termos:\n\n2.2 Da exclusão dos depósitos inferiores a R$ 12.000,00\n\nAlega o autuado que o inciso II, § 3°, do artigo 42 da Lei n°9.430, de\n1996, estabelece uma isenção dos depósitos bancários na conta do\ncontribuinte até o valor de R$ 80.000,00.\n\nTal interpretação revela-se totalmente distorcida, pelo simples fato de\nque a isenção do imposto consiste em excluir determinados\nrendimentos do campo da incidência tributária, como, por exemplo, a\nisenção dos proventos de aposentadoria para os portadores de moléstia\ngrave, estabelecido pelo art. 6° da Lei n° 7.713, de 1988.\n\nNo caso do inciso II, ,§ 3°, do artigo 42 pré-falado, porém, o\nlegislador, buscando simplificar e estabelecer um parâmetro para\nfiscalização, ou seja, um critério de fiscalização, nos casos de\napuração de rendimentos omitidos em decorrência de depósitos\nbancários de origem não comprovada pelo contribuinte, estabeleceu\nnão fossem considerados, na determinação da receita omitida, os\ncréditos de valor individual igual ou inferior aos valores nele\nestabelecidos, que não ultrapassassem R$ 80.000,00 ao ano.\n\nVerifica-se assim uma diferença crucial entre a lei que determina uma\nisenção de um rendimento, ou seja, que exclua esse rendimento do\ncampo da incidência tributária e a que determina critérios de apuração\nou processos de fiscalização de uma receita omitida, não podendo este\núltimo, em hipótese alguma, se confundir com a não incidência do\ntributo.\n\nInconsistente, pois, a argumentação e o pleito do contribuinte, quanto à\nisenção dos valores dos créditos bancários abaixo de R$ 12.000,00.\n\nCom efeito, o relator do voto condutor do acórdão a quo apresentou,\n\nexpressamente seu entendimento acerca das considerações aduzidas pelo autuado, não havendo\n\nque se falar em omissão ou cerceamento de direito de defesa, portanto, sem pertinência a\n\nnulidade da decisão prolatada.\n\nEm preliminar, o apelante aduz a nulidade do lançamento pela quebra do sigilo\n\nbancário sem autorização judicial ou existência de processo instaurado e sem intimação ré 'a.\n\n-\n\n4\n\n\n\n%\nProcesso re 10425.000733/2005-20 \t CCOI/C06\nAcórdão n.• 106-18.839\t Fls. 398\n\nCabe, nesse ponto, que se teçam considerações acerca da supramencionada\nassertiva do contribuinte trazendo à baila o citado artigo 6° a Lei Complementar n° 105, de\n2001, que dispõe:\n\nArt. 6°. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras,\ninclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras,\nguando houver processo administrativo instaurado ou procedimento\nfiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela\n\nautoridade administrativa competente. (destaques da transcrição)\n\nPor outro lado, consoante o artigo 1°, § 3°, RI, da retrocitada Lei Complementar\nn° 105, de 2001, o acesso da Secretaria da Receita Federa/ às informações bancárias\nnecessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações\nreferentes à CPMF não constitui quebra de sigilo. Isto porque as informações deste modo\nobtidas permanecem protegidas. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 198, veda sua\ndivulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Nacional, ou de seus funcionários,\nsem prejuízo do disposto na legislação criminal.\n\nPor oportuno, cita-se o artigo 197, II, do Código Tributário Nacional, que\ndetermina que, mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa\ntodas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de\nterceiros os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras.\n\nO sigilo bancário tem por finalidade a proteção contra a divulgação ao público\ndos negócios das instituições financeiras e seus clientes. Assim, a partir da prestação, por parte\ndas instituições financeiras, das informações e documentos solicitados pela autoridade\ntributária competente, como autorizam a Lei Complementar n° 105, de 2001, e o artigo 197, II\ndo Código Tributário Nacional, o sigilo bancário não é quebrado, mas, apenas, se transfere à\nresponsabilidade da autoridade administrativa solicitante e dos agentes fiscais que a eles\ntenham o acesso no restrito exercício de suas funções, que não poderão violar, salvo as\nressalvas do parágrafo único do artigo 198 e do artigo 199, ambos do Código Tributário\nNacional, como, aliás, prevê o inciso XXXIII do artigo 50 da Constituição Federal, sob pena de\nincorrerem em infração administrativa e em crime (§ 7° do artigo 38 da Lei n° 4.595,\n31/12/1964; artigo 198 do CTN; artigo 325 do Código Penal).\n\nFrise, pois, que as informações obtidas junto às instituições financeiras pela\nautoridade fiscal, a par de amparada legalmente, não implicam quebra de sigilo bancário, mas\nsimples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os\nagentes fiscais, de sorte que inocorre ilicitude na obtenção de provas.\n\nAdemais, está inscrito no § 4°, do mesmo artigo I°, da Lei Complementar n°\n105, de 2001, que, recebidas as informações referentes à CPMF, se detectados indícios de\nfalhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada\npoderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar\nfiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.\n\nDesta forma, não podem prosperar as alegações do recorrente em sua defesa, no\nque tange à quebra do sigilo bancário.; 4\n\n,\n\n\n\nProcesso n° 10425,000733/2005-20\t CO31/C06\nAcórdão ri, 106-16.839 \t Fls. 399\n\n—\n\nNo mérito, defende o recorrente a impossibilidade de aplicação da presunção do\nartigo 42 da Lei n°9.430, de 1996.\n\nAs contas-correntes bancárias objeto da ação fiscal eram de titularidade da\nrecorrente e o citado artigo 42 da Lei n°9.430, de 27/12/1996, em seu caput, estabelece uma\npresunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto\ncorrespondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa fisica ou jurídica, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos\ncreditados em sua conta de depósito ou de investimento, litteris:\n\nArt. 41. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\nfisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\ndocumentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\nÉ a própria lei definindo que os depósitos bancários, de origem não\ncomprovada, caracterizam omissão de receita ou de rendimentos e não meros indícios de\nomissão; razão por que não há obrigatoriedade de se estabelecer o nexo causal entre cada\ndepósito e o fato que represente omissão de receita e nem de se comprovar a ocorrência de\nacréscimo patrimonial.\n\nA hipótese em que existe a inversão do ônus da prova no direito tributário se\nopera quando, por transferência, compete ao sujeito passivo o ônus de provar que não houve o\nfato infringente, sendo que inversão sempre se origina da existência em lei.\n\nA presunção representa uma prova indireta, partindo-se de ocorrências de fatos\nsecundários, fatos indiciários, que apontam para o fato principal, necessariamente\ndesconhecido, mas relacionado diretamente ao fato conhecido.\n\nNas situações em que a lei presume a ocorrência do fato gerador, as chamadas\npresunções legais, a produção de tais provas é dispensada.\n\nAssim dispõe o Código de Processo Civil nos artigos 333 e 334:\n\nArt. 333. O ónus da prova incumbe:\n\nI ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;\n\n11 - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modfficativo ou\nextintivo do direito do autor.\n\n(.)\n\nArt. 334. Não dependem de prova os fatos:\n\n(-)\n\nIV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de\nveracidade.\n\nVerifica-se no texto legal que a tributação por meio de depósitos bancários\nderiva de presunção de renda legalmente estabelecida. Trata-se, por outro lado, de presunção\n\n\n\nProcesso n° 10425.000733/2005-20 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.839\t Fls. 400\n\njuris tantum, ou seja, uma presunção relativa que pode a qualquer momento ser afastada\n\nmediante prova em contrário, cabendo ao contribuinte sua produção.\n\nNo caso vertente, a autoridade fiscal agiu com acerto: diante do indício de\n\nomissão de rendimentos detectado através da operação financeira objeto da autuação em tela,\n\noperou a inversão do ônus da prova, cabendo à interessada, a partir de então, provar a\n\ninocorrência do fato ou justificar sua existência.\n\nPor isto, também injustificada a irresignação contra a não aceitação de contratos\n\nde locação como instrumentos hábeis a demonstrar a origem dos recursos movimentados, como\n\ntambém de que desde o exercício anterior ao período fiscalizado já dispunha de considerável\n\nsoma em dinheiro em conta-corrente advinda de exercícios anteriores, vez que, conforme o\n\npré-citado artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, cabe ao sujeito passivo a comprovação, efetiva,\n\nda origem dos numerários utilizados nos créditos bancários.\n\nE, especificamente quanto aos contratos de locação citados, em resposta à\n\nefetivação de diligência, determinada por este Colegiado, o agente fiscal emitiu Parecer\n\nConclusivo (fls. 372 a 373), em que se manifesta no seguinte sentido:\n\nc) Às fls. 275/291 encontram vários contrato de locação. Quanto a\nesses contratos, os mesmos não comprovam a origem de depósitos\nbancários com base no seguinte:\n\ni) os de fls. 275, 287, 288 e 191 têm como período de locação data\nanterior ao período fiscalizado que foi do ano-calendário 2000 a 2003;\n\nii)já os de fls. 278, 281, 285, 286 e 289, mesmo estando o período de\nlocação compreendido no período fiscalizado que foi o ano-calendário\n2000 a 2003, constata-se que os valores expressos nos contratos não\ncorrespondem a depósitos nas contas bancárias do contribuinte;\n\niii) com relação aos contratos de lis. 276, 277, 280, 282, 284 e 290,\nesses têm como período de locação data posterior ao período\nfiscalizado que foi o ano-calendário 2000 a 2003;\n\niv)por último, com referência ao recibo de fl. 279, não consta depósito\ncorrespondente no período fiscalizado.\n\nAssim, tendo em vista o exposto, constata-se que a documentação de\nfls. 237/291, acostada aos autos no momento da impugnação ao auto\nde infração de fls. 197/221, não comprova origem de depósitos\nbancários.\n\nPor derradeiro, defende o apelante que devem ser excluídos da base de cálculo\n\nda exação os depósitos de valor inferior a R$ 12.000,00.\n\nA matéria dos limites para a tributação dos depósitos bancários foi tratada no\n\ninciso II, § 3°, do artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996, nos seguintes termos:\n\nArt. 42. omissis.\n\n§ 3°. Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados\nindividualizadamente, observado que não serão considerados:\n\n(.)\t\nA,.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10425.000733/2005-20\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.839\t Fls. 401\n\nII — no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual\nigual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório,\ndentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 11.000,00 (doze mil reais).\n\nEntretanto, ditos limites foram alterados pelo artigo 4° da Lei n° 9.481, de\n1997, da seguinte forma:\n\nArt. 4°. Os valores a que se refere o inciso II do 3° do artigo 42 da\nLei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$\n\n12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),\n\nrespectivamente.\n\nNo Acórdão CSRF n° 04/00.347, de 27/09/2006, o Conselheiro Gonçalo Bonet\nAllage, assim se manifestou acerca da norma legal em comento:\n\nA interpretação que faço desse dispositivo é no sentido de que, para os\n\nfins da presunção de omissão de rendimentos caracterizada por\n\ndepósitos bancários sem origem comprovada não podem ser\n\nconsiderados, para efeito de determinação da receita omitida, quanto\n\nàs pessoas fisicas, os depósitos bancários de valor individual igual ou\n\ninferior a R$ 12.000,00, cujo somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nsupere R$ 80.000,00.\n\nCom relação a tais créditos bancários tenho como inaplicável a\n\npresunção legal do caput do artigo 42 da Lei n° 9.430/96.\n\nTransportando esse raciocínio para a hipótese em apreço, não podem ser\nacolhidas as considerações do recorrente, vez que, a soma dos depósitos inferiores a R$\n12.000,00, em todos os anos-calendário analisados, supera os R$ 80.000,00.\n\nEntretanto, premente que passemos à análise de outro ponto da autuação que,\nembora não levantado pelo sujeito passivo, em observância ao princípio da estrita legalidade\nque deve reger a imposição tributária, deve ser tratado por esta relatoria.\n\nCompulsando-se a Planilha de Créditos (fls. 183 a 1960), elabora pelo agente\nfiscal, percebe-se que há vários créditos nas contas-correntes que têm origem em\nmovimentações financeiras do próprio sujeito passivo, o que segundo o inciso I, do § 3°, do\nartigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, devem ser expurgados da base de cálculo da exação com\nbase em depósitos bancários de origem não justificada\n\nNesse contexto, devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento os\nseguintes montantes: i) no ano-calendário de 2000, o valor de R$ 134.666,69; ii) no ano-\ncalendário de 2001, o valor de R$ 25.000,99; iii) no ano-calendário de 2002, o valor de R$\n9.188,08, e iv) no ano-calendário de 2003,0 valor de R$ 29.562,85.\n\nj. .\n\n8\n\n\n\n.\t i\nProcesso n° 10425.000733/2005-20 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 10618.839\t Eis. 402\n\nForte no exposto, voto pelo provimento parcial do recurso vo untário para\nexcluir da base de cálculo da exação no ano-calendário de 2000, o valor de R$ 134.666,69, no\nano-calendário de 2001, o valor de R$ 25.000,99, no ano-calendário de 2002, o valor de R$\n9.188,08, e no ano-calendário de 2003,0 valor de R$ 29.562,85o valor de.\n\nÉ o voto.\n\nSala das Sessões, em 23 de abril de 2008k-\n\n-kr 4-1141101impintl. 54a)14\"1-2-—\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1997\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\r\nOs embargos de declaração representam recurso de natureza excepcional, com limites expressos no artigo 57 do atual Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, ou seja, têm cabimento em casos de obscuridade, de omissão ou de contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Câmara, não se prestando, contudo, a rediscutir matéria já julgada ou que não estava em litígio.\r\nEmbargos rejeitados.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.001102/2001-85", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4187477", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-16.996", "nome_arquivo_s":"10616996_149000_13884001102200185_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Gonçalo Bonet Allage", "nome_arquivo_pdf_s":"13884001102200185_4187477.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 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REIS\nPresidente\n\nGONÇALO BONa t. LLAGE\nRelator\n\nFORMALIZADO EM:\t 1 8 SET 2008\n\n2t,\n\n\n\ne•\n\nProcesso n°13884.001102/2001-85 \t CCO 1/C06\nAcórdão n.° 106-16.996 Fl. 213\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Giovanni Christian\nNunes Campos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino\nAstorga, Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (suplente\nconvocado) e Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada).\n\nRelatório\n\nEm face do acórdão n° 106-16.202 (fls. 184-197), o qual excluiu do\nlançamento a penalidade de oficio aplicada, em razão da caracterização no caso de erro\nescusável, consistente na informação equivocada pela fonte pagadora (Centro Técnico\nAeroespacial) com relação aos rendimentos tributáveis auferidos pelo contribuinte, a Fazenda\nNacional interpôs recurso especial às fls. 200-205, onde requereu o restabelecimento da\npenalidade.\n\nAlternativamente, pediu o recebimento do recurso como embargos de\ndeclaração, para que seja suprida a omissão consistente na aplicabilidade ou não da multa de\nmora sobre o débito em litígio.\n\nAtravés do despacho n° 106-250/2007 (fls. 206-208), a manifestação foi\nacolhida como embargos de declaração, restando prejudicado o recurso especial interposto.\n\nA embargante alegou, em síntese, que o acórdão excluiu da exigência a multa de\noficio e deixou de se referir à multa de mora, de modo que tal matéria não está presente na\nordem mandamental do acórdão.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Gonçalo Bonet Allage, Relator\n\nRessalto, inicialmente, que os embargos de declaração foram opostos\ntempestivamente, motivo pelo qual entendo que devem ser conhecidos, de modo que a matéria\nnele ventilada merece apreciação pelos membros desta Sexta Câmara.\n\nOs embargos de declaração representam recurso de natureza excepcional, com\nlimites expressos no artigo 57 do atual Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, ou\nseja, têm cabimento em casos de obscuridade, de omissão ou de contradição entre a decisão e\nos seus fundamentos ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a\nCâmara, não se prestando, contudo, a rediscutir matéria já julgada.\n\nNa visão deste julgador, pelos fundam os expostos no acórdão embargado, o\ncaso não comporta a exigência de multa de oficio. gfr.4\n\n2\n\n\n\nProcesso n°13884.00)102/2001-85\t CC0I/C06\nAcórdão n.\" 106-16.996\t Fls. 214\n\nDe acordo com a embargante, o acórdão não apreciou a questão envolvendo a\nmulta de mora.\n\nSegundo penso, tal matéria não se encontrava em litígio, ou seja, inexistia a\nobrigatoriedade do Colegiado se manifestar sobre a exigência de multa moratória.\n\nCom isso, não há omissão a ser sanada, o que justifica a rejeição dos embargos\nde declaração em apreço.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração\nopostos pela Fazenda Nacional em face do Acórdão 106-16.202, de 28 de março de 2007 (fls.\n184-197).\n\nSala das Sessões, em 6 de agosto de 20084\n\nmoia, . NA\n.•\n\nGONÇALO BONE IALLAGE\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0052400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"IRPF - DECADÊNCIA – Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN).\r\nDESPESAS MÉDICAS – DEDUÇÃO - GLOSA – Cabe ao sujeito passivo a comprovação, com documentação idônea, da efetividade da despesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste anual. A falta da comprovação permite o lançamento de ofício do imposto que deixou de ser pago. \r\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL – LIVRO-CAIXA – Apenas podem ser deduzidas do IRPF as despesas efetuadas pelo contribuinte no exercício de sua atividade profissional caso feita – no tempo correto – a escrituração destas despesas em Livro Caixa, devidamente acompanhado dos seus comprovantes (§ 2º, art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990).\r\nRecurso voluntário provido parcialmente.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.015714/2005-87", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4186467", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-16.703", "nome_arquivo_s":"10616703_154683_10680015714200587_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Ana Neyle Olímpio Holanda", "nome_arquivo_pdf_s":"10680015714200587_4186467.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a decadência do lançamento, levantada de oficio pela relatora, relativa ao ano-calendário de 1999, referente às despesas médicas no valor de 125 3.800,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-01-22T00:00:00Z", "id":"4665859", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:16:01.408Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042474538106880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-13T12:42:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-13T12:42:16Z; Last-Modified: 2009-07-13T12:42:16Z; dcterms:modified: 2009-07-13T12:42:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-13T12:42:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-13T12:42:16Z; meta:save-date: 2009-07-13T12:42:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-13T12:42:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-13T12:42:16Z; created: 2009-07-13T12:42:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-13T12:42:16Z; pdf:charsPerPage: 1907; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-13T12:42:16Z | Conteúdo => \n•\n\nCCOI/C06\n\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nP -24-4-Vt \t SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10680.015714/2005-87\n\nRecurso n°\t 154.683 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 2000 a 2004\n\nAcórdão n°\t 106-16.703\n\nSessão de\t 22 de janeiro de 2008\n\nRecorrente TEREZA CRISTINA PRATA PACE\n\nRecorrida\t 5' TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE - MG\n\nIRPF - DECADÊNCIA — Nos casos de lançamento por\nhomologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito\ntributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato\ngerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de\ncada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o\ncrédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da\nocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN).\n\nDESPESAS MÉDICAS — DEDUÇÃO - GLOSA — Cabe ao\nsujeito passivo a comprovação, com documentação idónea, da\nefetividade da despesa médica utilizada como dedução na\ndeclaração de ajuste anual. A falta da comprovação permite o\nlançamento de oficio do imposto que deixou de ser pago.\n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM O EXERCÍCIO DA\nATIVIDADE PROFISSIONAL — LIVRO-CAIXA — Apenas\npodem ser deduzidas do IRPF as despesas efetuadas pelo\ncontribuinte no exercício de sua atividade profissional caso feita\n— no tempo correto — a escrituração destas despesas em Livro\nCaixa, devidamente acompanhado dos seus comprovantes (§ 2°,\nart. 6° da Lei n° 8.134, de 1990).\n\nRecurso voluntário provido parcialmente.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nTEREZA CRISTINA PRATA FACE.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para\nreconhecer a decadência do lançamento, levantada de oficio pela relatora, relativa ao ano-\ncalendário de 1999, referente às despesas médicas no valor de 125 3.800,00, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANA MISIt.:°1ROdá REIS\nPresidente\n\n\n\nProcesso n° 10680.015714/2005-87\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-18.703\t\n\nFls. 2\n\nÀNA C-LE OLÍMPIO HOLANDA\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: \nQ5 JAN a009\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luiz Antonio de Paula,\n\nRoberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Isabel Aparecida Stuani (suplente convocada), Giovanni\n\nChristian Nunes Campos, Lumy Miyano Mizukawa e Gonçalo Bonet Allage.\n\nRelatório\n\nO auto de infração de fls. 04 a 13, exige do sujeito passivo acima identificado,\n\ncrédito tributário relativo ao imposto sobre a renda das pessoas fisicas (IRPF), referente aos\n\nanos-calendário 1999 a 2003, exercícios 2000 a 2004, no montante de RS 24.118,38, acrescido\n\nde juros de mora e multa de oficio, por terem sido detectadas as seguintes infrações:\n\nI - dedução indevida de despesas médicas, no ano-calendário 1999, exercício\n\n2000, com a aplicação de multa de oficio à alíquota de 75%, com enquadramento legal no\n\nartigo 11, §3°, do Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, artigo 8°, II, a, e §§ 2° e 3°, e 35 da Lei n°\n\n9.250, de 26/12/1995, e artigos 73 e 80 do Decreto n° 3.000, de 26103/1999, Regulamento do\nImposto de Renda - RIR/1999;\n\nII - dedução indevida de despesas médicas, nos anos-calendário 1999 a 2000,\n\nexercícios 2000 a 2001, com a aplicação de multa de oficio qualificada, à alíquota de 150%,\n\npela apresentação de documentos iniclôneos, com enquadramento legal no artigo 11, §3°, do\n\nDecreto-Lei n°5.844, de 1943, artigo 8°, II, a, e §§ 2° e 3°, e 35 da Lei n°9.250, de 26/12/1995,\n\ne artigos 73 e 80 do Decreto n° 3.000, de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda -\n\nRIR/1999;\n\nIII - dedução indevida a título de despesas escrituradas em livro Caixa, com\n\nenquadramento legal no artigo 11, § 3°, do Decreto-Lei n°5.844, de 1943, artigo 6°, I, II e III, e\n\n§§ da Lei n° 8.134, de 27/12/1990, e artigo 8°, II, g, da Lei n° 9.250, de 26/12/1995, e artigos\n\n73 e 75 do Decreto n°3.000, de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR11999.\n\n2. Cientificado do lançamento aos 28/11/2005, o sujeito passivo apresentou a\n\nimpugnação de fls. 161 a 165, acompanhada dos documentos de fls. 168 a 171.\n\n3. Os membros da 3\" Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nBrasília (DF) acordaram por dar o lançamento como procedentes, resumindo seu entendimento\n\nna ementa a seguir transcrita: a.•\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10680.015714/2005-87 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.703\t\n\nFls. 3\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\n\nDespesas médicas\n\nSomente são dedutíveis quando comprovada a efetiva prestação dos\n\nserviços médicos e a vincula ção do pagamento ao serviço prestado.\n\nLivro caixa\n\nA dedução das despesas escrituradas no Livro Caixa não pode exceder\n\na receita referente aos rendimentos do trabalho não assalariado.\n\n4. Cientificado em 25/05/2006, o sujeito passivo, irresignado, interpôs,\n\ntempestivamente, o recurso voluntário de fls. 184 a 187, para cujo seguimento apresentou o\narrolamento de bens de fl. 193.\n\n5.\t Na petição recursal o sujeito passivo aduz, em apertada síntese, os seguintes\nargumentos em sua defesa:\n\nI — em preliminar, a nulidade do auto de infração, vez que a sua lavratura se deu\n\ncom vícios e ferindo o direito adquirido, o que estaria registrado no relatório do julgador de\n\nprimeira instância, quando admite a existência de vício formal;\n\nII — os valores pleiteados como deduções de despesas médicas estão compatíveis\n\ncom aqueles efetivamente declarados pelos profissionais, não havendo razão para glosa;\n\nIH — na legislação brasileira não existe dispositivo legal que obrigue sejam os\n\npagamentos efetuados meio de cheques nominais, portanto, não pode a fiscalização exigir a\n\ncomprovação das despesas médicas por meio de cheques;\n\nIV — é profissional liberal, e, como tal, deduz as despesas com a manutenção do\n\nseu consultório, por meio de escrituração em livro Caixa, como lhe faculta a lei.\n\n6.\t Ao final, pugna pela procedência do recurso com a extinção do processo.\n\nÉ o Relatóriol\t•\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10680.015714/2005-87\t CC01/036\nAcórdão n.° 108-16.703\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, Relatora\n\nAs controvérsias que chegam a esse colegiado cingem-se à glosa de dedução\n\nindevida a título de despesas médicas e de dedução indevida a titulo de despesas escrituradas\nem livro Caixa.\n\nPreliminarmente, há que ser enfrentada a argumentação de nulidade do auto de\ninfração, por ter sido lavrado com base em presunções.\n\nComo dito, as infrações levantadas na exação fiscal devem-se a deduções que o\n\nagente público entendeu serem indevidas com despesas médicas e despesas escrituradas em\nlivro Caixa.\n\nDetermina o artigo 8°, II, a e g, da Lei n°9.250, de 26/12/1995, que poderão ser\ndeduzidos da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário: os pagamentos efetuados,\n\nno ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas\n\nocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços\n\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, e as despesas\nescrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do artigo 6° da Lei n° 8.134, de\n\n27/12/1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de\nserviços notariais e de registro.\n\nEntretanto, a possibilidade dessas deduções está condicionada à efetiva\n\ncomprovação das despesas incorridas, e, a autoridade fiscal, na análise do conjunto probatório\n\napresentado pelo sujeito passivo e diante de todos os fatos que envolveram a prestação dos\n\nserviços profissionais tratados como despesas médicas, entendeu que os documentos que se\n\nprestariam a respaldar aquelas deduções não seriam, por si só, suficientes para comprovar a sua\n\nefetiva incorrência.\n\nNão houve a alegada presunção.\n\nAs considerações do agente fiscal foram fundamentadas, e foi permitida ao\n\nsujeito passivo, com a instauração do litígio, e, consequentemente, do processo administrativo\nfiscal, a ampla defesa para contrapô-las.\n\nAssim, nada há a ser reparado no lançamento guerreado, no tocante a vícios,\n\nsejam formais ou materiais.\n\nUltrapassada a preliminar, passa-se à análise do mérito.\n\nPrimeiramente, impende observar que parte do auto de infração diz respeito a\n\ndedução com despesas médicas, incorridas no ano-calendário 1999, exercício 2000, no valor de\n\nRS 3.800,00, com a imposição de multa de oficio no percentual de 75%, portanto, sem a\n\nqualificação por crime tributário\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10680.015714/2005-87 \t cCO I/C06\nAcórdão n.° 106-16.703\t\n\nFls, 5\n\nEmbora não tenha sido levantada pelo recorrente, mas por se tratar de questão\n\nde ordem pública, trago de oficio, a decadência do direito de a Fazenda pública efetuar aquela\nparte do lançamento.\n\nTodo direito tem prazo definido para o seu exercício, o tempo atua atingindo-o e\n\nexigindo a ação de seu titular. Nesse passo, o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional\n\n(CTN), determina que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se\n\ncinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia\nter sido efetuado.\n\nPara que se determine o termo inicial do prazo deliberado pela norma\nsupracitada, invocamos o mandamento do artigo 142, do CTN, que determina que a\n\nconstituição do crédito tributário se dá pelo lançamento, após ocorrido o fato gerador e\n\ninstalada a obrigação tributária, ou seja, a Fazenda Pública poderá agir para constituir o crédito\ntributário pelo lançamento com a ocorrência do fato gerador.\n\nPor outro lado, impende observar que a atividade desenvolvida pelo contribuinte\n\nnão se constitui lançamento, mas procedimento a ele vinculado, pois alberga verificações como\n\naquela atinente à aplicação da legislação adequada, à subsunção do fato à incidência tributária,\n\nda quantificação da base de cálculo, da alíquota a ser utilizada, o cálculo do tributo e o\npagamento.\n\nÉ pacífico neste Colegiado o entendimento da subsunção do imposto sobre a\n\nrenda de pessoas físicas (IRPF) à modalidade de lançamento por homologação, pois, a teor do\n\nque prevê o artigo 150, do CTN, é atribuído ao sujeito passivo o dever de antecipar o\n\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. E, opera-se o lançamento pelo ato\n\nem que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\nobrigado, expressamente a homologa.\n\nNos termos do § 40 do referido artigo 150 do CTN, a Fazenda Pública tem o\n\nprazo de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador, para lançar expressamente o\n\ntributo. E, por se tratar de constituição de direito do fisco, o prazo do artigo 150, § 40 do CTN é\nde decadência. Portanto, não havendo lançamento expresso do IRPF no prazo de cinco anos\n\ncontados da data do fato gerador, terá ocorrido a decadência do direito de constituir a exação.\n\nEm complemento, o artigo 156, V do mesmo CTN determina que o crédito\n\ntributário da Fazenda Nacional extingue-se com a decadência. Em assim sendo, uma vez\n\noperada a decadência, não pode o fisco discutir eventuais valores não recolhidos pelo\n\ncontribuinte, haja vista que o seu direito já foi extinto, e não se revê o que não mais existe.\n\nEsse foi o entendimento exarado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de\n\nJustiça, no EREsp 276142/SP, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005 p. 180, em que foi\n\nrelator o Ministro LUIZ FUX, cuja ementa a seguir se transcreve:\n\nTRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO\nPOR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL.\n\nI. O crédito tributário constitui-se, definitivamente, em cinco anos,\nporquanto mesmo que o contribuinte exerça o pagamento antecipado\nou a declaração de débito, a Fazenda dispõe de um quinquênio para o\n\n•\n\n\n\nn\n\nProcesso n° 10680.01571412005-87\t CCOI/C06\nAcórclào n.° 106-16.703 \t Fls. 6\n\nlançamento, que pode se iniciar, sponte sua, na forma do art. 173, 1,\n\nmas que de toda sorte deve estar ultimado no quinquênio do art. 150, §\n4°.\n\n2. A partir do referido momento, inicia-se o prazo prescricional de\n\ncinco anos para a exigibilidade em juízo da exação, implicando na tese\n\nuniforme dos cinco anos, acrescidos de mais cinco anos, a regular a\n\ndecadência na constituição do crédito tributário e a prescrição quanto\nà sua exigibilidade judicial.\n\n3. Inexiste, assim, antinomia entre as normas do art. 173 e 150, § 4° do\nCódigo Tributário Nacional.\n\n4. Deveras, é assente na doutrina: \"a aplicação concorrente dos\nartigos 150, § 40 e 173, o que conduz a adicionar o prazo do artigo 173\n- cinco anos a contar do exercício seguinte àquele em que o\n\nlançamento poderia ter sido praticado - com o prazo do artigo 150, §\n\n4°- que define o prazo em que o lançamento poderia ter sido praticado\n\ncomo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador.\n\nDesta adição resulta que o dies a quo do prazo do artigo 173 é, nesta\n\ninterpretação, o primeiro dia do exercício seguinte ao do dies ad quem\n\ndo prazo do artigo 150, § 4°.\n\nA solução é deplorável do ponto de vista dos direitos do cidadão\n\nporque mais que duplica o prazo decadencial de cinco anos, arraigado\n\nna tradição jurídica brasileira como o limite tolerável da insegurança\n\njurídica.\n\nEla é também juridicamente insustentável, pois as normas dos artigos\n\n150, § 4° e 173 não são de aplicação cumulativa ou concorrente, antes\n\nsão reciprocamente excludentes, tendo em vista a diversidade dos\n\npressupostos da respectiva aplicação:o art. 150, § 40 aplica-se\nexclusivamente aos tributos 'cuja legislação atribua ao sujeito passivo\n\no dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\nadministrativa'; o art. 173, ao revés, aplica-se aos tributos em que o\n\nlançamento, em princípio, antecede o pagamento.\n\n(...) A ilogicidade da tese jurisprudencial no sentido da aplicação\n\nconcorrente dos artigos 150, § 4\" e 173 resulta ainda evidente da\n\ncircunstância de o § 4° do art. 150 determinar que considera-se\n\n'definitivamente extinto o crédito' no término do prazo de cinco anos\n\ncontados da ocorrência do fato gerador. Qual seria pois o sentido de\n\nacrescer a este prazo um novo prazo de decadência do direito de\n\nlançar quando o lançamento já não poderá ser efetuado em razão de já\n\nse encontrar 'definitivamente extinto o crédito? Verificada a morte do\n\ncrédito no final do primeiro quinquênio, só por milagre poderia\n\nocorrer sua ressurreição no segundo.\" (Alberto Xavier, Do\n\nLançamento. Teoria Geral do Ato, do Procedimento e do Processo\n\nTributário, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1998, 2\" Edição, p. 92 a 94)\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10680.015714/2005-87 \t CC01/036\nAcórdão n.° 108-18.703 \t\n\nFls. 7\n\n•\n\n5. Na hipótese, considerando-se a fluência do prazo decadencial a\n\npartir de 01.01.1991, não há como afastar-se a decadência decretada,\n\njá que a inscrição da dívida se deu em 15.02.1996.\n\n6. Embargos de Divergência rejeitados.\n\nDessarte, fixada a data do fato gerador, no termos da lei, conta-se cinco anos\n\npara marcar a caducidade do direito à constituição do crédito fiscal.\n\nAssim, necessário é que se determine a data da ocorrência do fato gerador do\n\nIRPF, que, segundo entende este Colegiado, perfaz-se em 31 de dezembro de cada ano, esse é o\ndies a quo para a contagem do prazo de decadência, a partir do qual se deve considerar o lapso\n\ntemporal de cinco anos para que a Fazenda Pública exerça o direito de efetuar o lançamento.\n\nPara a parte da exação em comento, não houve a ocorrência de fraude, dolo ou\n\nsimulação, fato que seria suficiente para afastar a aplicação do artigo 150, § 4°, do CTN, para\n\nque fossem observadas as determinações do artigo 173, I, do mesmo legal, o que implicaria\nprojetar o dies a quo do referido cômputo para o primeiro dia útil do exercício seguinte, o que\n\nse confirma em manifestação reiterada do STJ, como expresso no REsp n° 3950591RS, que\n\nteve como Relatora a Ministra Eliana Calmon, cuja ementa a seguir se transcreve:\n\nTRIBUTÁRIO — DECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR\n\nHOMOLOGAÇÃO (Arts. 150, § 4\"e 173 do CTIV).\n\nI. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo\n\npagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da\nocorrência do fato gerador (art. 150, § 4\", do CTN).\n\n2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de\n\nfraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173. I. do\n\nCTN.\n\n3. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais.\n\n4. Recurso especial improvido. (grifos da transcrição)\n\nAplicando-se este entendimento ao caso em tela, teremos que o fato gerador do\n\nIRPF referente ao ano-calendário de 1999 perfez-se em 31 de dezembro daquele ano. Dessarte,\n\nesse é o dies a quo para a contagem do prazo de decadência, a partir do qual se deve considerar\n\no lapso temporal de cinco anos para que a Fazenda Pública exerça o direito de efetuar o\n\nlançamento, que foi o dia 31 de dezembro de 2004.\n\nComo o auto de infração foi lavrado aos 21 de novembro de 2005, encontrava-se\n\ndecaído o direito da Fazenda Pública efetuar o lançamento do crédito tributário no valor de R$\n\n3.800,00, referente a dedução com despesas médicas, no ano-calendário 1999, exercício 2000.\n\nAnalisemos, agora, as argumentações de defesa acerca da glosa com despesas\n\nmédicas cuja multa de oficio foi aplicada no percentual de 150%, e que tiveram os seguintes\n\nbeneficiário\n\n7\n\n\n\nProcesso 10680.01571412005-87 \t CCOI/C06\nAcámlio it• 108-18103\t Fls. 8\n\n— Magda Mascarenhas Alemão de Souza, psicóloga, no ano-calendário 1999,\nexercício 2000, no valor de R$ 6.500,00, e no ano-calendário 2000, exercício 2001, no\nmontante de R$ 9.300,00;\n\nII — Ana Paula Campolina Pereira, fonoaudióloga, no ano-calendário 1999,\nexercício 2000, no valor de R$ 6.500,00, e no ano-calendário 2000, exercício 2001, no total e\nR$ 10.000,00;\n\nIII — Rosália Ribeiro Silva, terapeuta ocupacional, no ano-calendário 1999,\nexercício 2000, no valor de R$ 7.000,00, e no ano-calendário 2000, exercício 2001, no total e\nR$ 9.300,00;\n\n— Fabiana Monice Viana, fisioterapeuta, no ano-calendário 1999, exercício\n2000, no total de Ft$ 4.900,00.\n\nPara dar suporte às despesas declaradas como contrapestração dos serviços de\nreferidos profissionais, o sujeito passivo trouxe aos autos os recibos de fls. 34 a 73 e as\ndeclarações de fls. 169 a 171.\n\nEntendo que tais documentos, por si só, não se prestam a comprovar a\nefetividade da prestação dos serviços em questão, pois que, devido a natureza daqueles\nserviços, essencial que ficasse demonstrada, por meio da apresentação de elementos capazes de\ndemonstrar a necessidade dos serviços, como diagnóstico médico e fichas de acompanhamento,\ncom a identificação precisa dos tratamentos efetuados. Em especial, destacam-se os serviços\nprestados pela profissional Fabiana Monice Viana, fisioterapeuta, cuja efetividade é cabível\nque seja comprovada com a apresentação de exames e a indicação médica para tal.\n\nImpende observar que as deduções permitidas quando da apuração da base de\ncálculo do imposto sobre a renda somente podem ocorrer quando ficar comprovada a sua\nefetiva realização. É evidente que o legislador não poderia estabelecer que o documento\napresentado pelo contribuinte, por si só, fosse suficiente para permitir a dedução do gasto na\napuração da base de cálculo do imposto de renda.\n\nTão importante quanto o preenchimento dos requisitos formais do documento\ncomprobatório da despesa, é a constatação da efetividade do pagamento direcionado ao fim\nindicado.\n\nIsto quer dizer que os documentos relacionados às despesas permitidas como\ndedução da base de cálculo do imposto sobre a renda não representam uma presunção absoluta\na inquestionável, pois, sempre que necessário, a autoridade tributária poderá exigir do sujeito\npassivo a comprovação da sua efetividade.\n\nComprovar a efetividade da despesa não é simplesmente apresentar os\ndocumentos que lastreiam a dedução. É mais do que isso: na comprovação da efetividade do\ngasto, devem ser apresentadas as provas da saída dos recursos e a destinação coincidente com o\nfim utilizado.\n\nDessarte, não apresentam aqueles documentos qualquer valor probatório em\nfavor da recorrente, como ela assim o quer. E, embora tenham sido observadas as formalidades\nextrínsecos exigidas, não são documentos válidos e capazes de provar a efetiva prestação dos\nserviços. Muito pelo contrário, são documentos falsos, que além de não produzirem os efeitos a\n\nMi\n\n\n\nProcesso n° 10680.01571412005-87 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-18.703\t\n\nFls. 9\n\nque se propõem, o sujeito passivo, ao sabê-los inidóneos, não deveria tê-los utilizado para\n\nreduzir o valor do imposto sobre a renda devido.\n\nTais circunstâncias, somadas às constatações por parte da autoridade fiscal, no\n\ntocante a fatos que infirmam a efetividade dos serviços prestados, levam-nos a confirmar a\n\nglosa perpetrada referente aos recibos que teriam sido emitidos por aquelas profissionais.\n\nOutra controvérsia que permeia os autos é a glosa de despesas escrituradas em\n\nlivro Caixa, referente aos anos-calendário 2001 a 2003, exercícios 2002 a 2004.\n\nO dispositivo legal que permite ao sujeito passivo que perceber rendimentos do\n\ntrabalho não assalariado deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as\n\ndespesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte\n\nprodutora é o artigo 6°, III, da Lei n°8.134, de 27/12/1990, que se transcreve:\n\nArt. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não\nassalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a\n\nque se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão\ndeduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:\n\nI - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo\nempregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;\n\nII - os emolumentos pagos a terceiros;\n\nIII - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e\nà manutencão da fonte produtora.\n\n§ I° O disposto neste artigo não se aplica:\n\na) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;\n\nb) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-\nviajantes, quando correrem por conta destes;\n\nc) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei\nn°7.713, de 1988.\n\n§ I° O disposto neste artigo não se aplica:\n\na) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos,\nbem como a despesas de arrendamento;\n\nb) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de\nrepresentante comercial autônomo.\n\nc) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei\nn°7.713, de 1988.\n\n$ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das\ndespesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-Caixa, \n\nque serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalizacão, \nenquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.\n\n§ 3° As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à\nreceita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excessos\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10680.015714/2005-87 \t CCOPC06\nAcórdão n.° 108-16.703\t\n\nFls. 10\n\nde deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de\n\ndeduções, porventura existente no final do ano-base, não será\n\ntransposto para o ano seguinte.(destaques da transcrição)\n\nEntretanto, conforme expresso no § 2° do excerto legal transcrito, as despesas\ndeverão estar escrituradas em livro Caixa, que deverão ser mantidos em poder do contribuinte,\nacompanhado da documentação de suporte.\n\nNa espécie, a recorrente apresentou apenas o livro Caixa, deixando, entretanto,\nde aduzir os comprovantes de suporte, o que por si só, já é suficiente para que seja mantida a\nglosa perpetrada.\n\nForte no exposto, somos pelo provimento parcial do recurso voluntário, para\nreconhecer a decadência do direito de a Fazenda pública efetuar o lançamento do crédito\ntributário no valor de R$ 3.800,00, referente a dedução com despesas médicas, no ano-\ncalendário 1999, exercício 2000.\n\nSala das Sessões, em 22 de janeiro de 20(44•\n\nW,Ckw-t ‘ iecoLn..1c),_\nANA NeYLE OLIMPIO HOLANDA\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 2001\r\nAJUSTE ANUAL. 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