materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2023-05-31T21:04:51Z,200812,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1995 a 30/01/1998 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não cabe o lançamento por solidariedade na contratante de serviços com cessão de mão-de-obra quando constatada a ocorrência de ação fiscal na empresa prestadora, com exame de contabilidade por todo o período abrangido pelo lançamento. Recurso de Oficio Negado.",Sexta Câmara,2008-12-04T00:00:00Z,11330.000896/2007-96,200812,6861397,2023-05-29T00:00:00Z,206-01.701,20601701_151688_11330000896200796_004.PDF,2008,BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS,11330000896200796_6861397.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Renato de Oliveira da Silva\, OAB/RJ n° 133.477. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.",2008-12-04T00:00:00Z,4831669,2008,2023-05-31T21:11:42.382Z,N,1767445650576769024,"Metadados => date: 2009-08-06T20:21:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:21:48Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:21:48Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:21:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:21:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:21:48Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:21:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:21:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:21:48Z; created: 2009-08-06T20:21:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-06T20:21:48Z; pdf:charsPerPage: 954; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:21:48Z | Conteúdo => MJ .SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIbt CONFERE COM O ORIGINAL I2 r 0 3 09 Bruta. Fls 21/59 Maria de Fátima erreira e Carvalho Mat. Siape 751683 3 Wi «.4.,*tv4 MINISTÉRIO DA FAZENDA r,L4 PI-1-•Kki- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n' 11330.00089612007-96 Recurso n° 151.688 De Oficio Matéria RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CESSÃO DE MÃO DE OBRA Acórdão n• 206-01.701 Sessão de 04 de dezembro de 2008 Recorrente SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1995 a 30/01/1998 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não cabe o lançamento por solidariedade na contratante de serviços com cessão de mão-de-obra quando constatada a ocorrência de ação fiscal na empresa prestadora, com exame de contabilidade por todo o período abrangido pelo lançamento. Recurso de Oficio Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. • - BniehL .2g t svl 4.)CUNititE CU UlLgasoinl, Processo n0 11330.000896/2007-96 CCO2/C06 Acórdão n.°206-01.701 Fls. 160 Maria de Fátima Ferreira de Carvalho — Mat. Siape 751683 ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Renato de Oliveira da Silva, OAB/R.1 n° 133.477. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente i\ • BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Rogério de Lellis Pinto, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 2 Processo n° 11330.000896/2007-96 CCO2IC06 Acórdão n.° 206-01.701 110 -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fls. 161 CONFERE CUM O ORIGINAL Brada— Relatório Mexia de MFáattima. SiaFPterTgai681:15Canib° Trata-se de crédito previdenciário lançado contra a empresa acima identificada, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes à contribuição dos empregados, à da empresa, à destinada ao financiamento dos beneficios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Consta do Relatório Fiscal da NFLD (fls. 47 a 50) que a notificada foi contratante da empresa prestadora S.A TRANSPORTE ITAIPAVA, para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, e não se elidiu da responsabilidade solidária nos termos da legislação aplicável. A notificada impugnou o débito via peça de fls. 54 a 61, alegando, em apertada síntese, decadência do débito, inexistência de cessão de mão-de-obra nos serviços prestados pela contratada e ilegalidade da cobrança por solidariedade. A empresa contratada apresentou defesa (fl. 66) informando que todas as folhas de pagamentos bem como as guias de recolhimentos do período do lançamento estão à disposição da fiscalização e que, após a análise dos comprovantes de que a empresa contratada já havia recolhido as devidas contribuições, requer a extinção do suposto crédito e o cancelamento do lançamento tributário. O INSS, por meio da Decisão-Notificação n° 17.401.4/0249/2003 (fls. 70 a 77), julgou a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD procedente e a notificada, inconformada com a decisão, apresentou recurso tempestivo ao CRPS (fls. 83 a 87), repetindo basicamente as argumentações trazidas na peça impugnatória. A empresa solidária não apresentou recurso e o INSS apresentou contra-razões às fls. 93 a 97. A 2a CAJ do CRPS, por meio do Decisório n° 00001/2003 (fls. 98 a 101), decidiu, por maioria, converter o julgamento em diligência para que se apurasse o débito com base na documentação apresentada pela prestadora, conforme previsto na Circular Conjunta n° 006/2002 e a Autarquia Previdenciária, às fls. 102 a 104, solicitou ao Conselho esclarecimentos sobre a forma de execução de diligência. A notificada se manifestou à fl. 108, requerendo ajuntada da documentação (fls. 01 a 345, ANEXO I), referente ao período objeto da NFLD e que, conforme entende, comprova o cumprimento integral da sua obrigação, e o INSS, cumprindo decisão do CRPS, baixou os autos em diligência para que a fiscalização procedesse à análise dos documentos apresentados e solicitasse, à prestadora, documentação necessária que comprovasse a adimplência das contribuições previdenciárias (fls. 110/111). Após análise dos documentos apresentados pela prestadora e pela notificada, a Fiscalização concluiu pela ratificação dos valores lançados (fls. 115) e a 2t CAJ do CRPS, por meio do Acórdão n° 283/2006 (fls. 121 a 126), decidiu, por maioria, anular a decisão de primeira instância. A Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão n° 12-16.250 — 1 08 Turma da DRJ/RJOI (fls. 153 a 158), julgou a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD improcedente, recorrendo de oficio a este Conselho de Contribuintes, tendo em vista a 3 ) SEGUNDO CONSELHO DE. CO R=11:11:7nPNT Crfl‘FERE A4 O r`D',31'NAL Processo n°11330.000896/2007-96 ""I"". 29 Ci4lete.t (X02)C06 Acórdão rt° 206-01.701 ns. 162 Maria de Fátima erreira de Carvalho Mat Siape 731683 constatação, em pesquisas nos sistemas informatizados da ex-SRP, que a empresa prestadora havia sofrido ação fiscal com exame de sua contabilidade englobando todo o período referente ao presente lançamento. É o relatório. Voto Conselheira BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Relatora A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro recorre de oficio a este Conselho da decisão exarada por meio do Acórdão n° 12-16.250 — 10° Turma da DRJ/RJOI (fls. 153 a 158), que julgou a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD improcedente. De fato, a fiscalização fundamentou o lançamento na responsabilidade solidária de que tratava o art. 31, da Lei n° 8.212/91, transcrito abaixo, antes da redação dada pela MP n° 1.663-15, de 22/10/98, convertida na Lei n°9.711, de 20/11/98, com vigência a partir de 02/99: ""Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 13."" Entretanto, desde o Parecer/CJ n° 2.376/2000, nos casos em que a empresa prestadora tenha sido objeto de Auditoria Fiscal Previdenciária, com exame da contabilidade, a Fiscalização deve-se abster de constituir o crédito em nome do tomador dos serviços, para se evitar mais de um lançamento de débito relativo ao mesmo fato gerador (no prestador). Conforme os dados extraídos do CNAF, às fls. 145, a empresa prestadora de serviços sofreu fiscalização total, ou seja, com análise de sua contabilidade, no período compreendido pelo presente lançamento. Assim, o período lançado na NFLD discutida já foi objeto de fiscalização (no prestador) e a manutenção do lançamento em tela configura uma cobrança em duplicidade da contribuição previdenciária (contribuinte e responsável). Dessa forma, assiste razão à autoridade julgadora de primeira instância ao julgar o presente lançamento improcedente. Pelo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala das Sessões, em 04 de dezembro de 2008 BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS 4 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 ",1.0 Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2023-05-27T09:00:01Z,200811,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração- 01/05/1995 a 30/11/1998 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO FISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA CONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. A autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário. Recurso de Oficio Negado",Sexta Câmara,2008-11-06T00:00:00Z,11330.000911/2007-04,200811,6855377,2023-05-23T00:00:00Z,206-01.549,20601549_149708_11330000911200704_005.PDF,2008,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,11330000911200704_6855377.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Renato de Oliveira Silva\, OAB/RJ n° 133.477.",2008-11-06T00:00:00Z,4831673,2008,2023-05-31T21:11:42.431Z,N,1767445650768658432,"Metadados => date: 2009-08-06T20:41:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:41:08Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:41:09Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:41:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:41:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:41:09Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:41:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:41:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:41:08Z; created: 2009-08-06T20:41:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-06T20:41:08Z; pdf:charsPerPage: 1032; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:41:08Z | Conteúdo => MI • MUNDO CONSELHO DE CONTR1BL t.5 CONFERE COM O ORIODIAL — .1 ~ou cco .C c eet-LC: Fls. 677 Maria de Fátima Ferreira de Carvalho 1 Mat. Siape 751683 :;:tt k.,t1/4 MINISTÉRIO DA FAZENDA 4. _ —et:, rif SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo na 11330.000911/2007-04 Recurso n° 149.708 De Oficio Matéria RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Acórdão n' 206-01.549 Sessão de 06 de novembro de 2008 Recorrente DRJ - RIO DE JANEIRO Interessado PETROBRÁS - PETRÕLE0 BRASILEIRO S/A ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração- 01/05/1995 a 30/11/1998 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO FISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA CONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. A autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário. Recurso de Oficio Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. • ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTREL, • l'ES CONFERE COM O MOINAL -2 9- n - /C?Processo n°11330.000911/2007-04 Brasília / 5""- CCOVC06 Acórdão n.° 206-01.549 Fls. 678jairgetec Maria Se FitinCFmenra e inalo Mat. Sispe 751683 ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Renato de Oliveira Silva, OAB/RJ n° 133.477. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente • km • • • • ,ss • e _ _ _VA VIERA Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 2 - SEGUNDO CONSELHO DE CONTER, rinsProcesso n° 11330.000911/2007 -04 CCO2JC06O ORIGINAL Acórdão n.°206-01.549 CONFERE COM Fls. 679 Basta 9- 06 ads, r? Maria de Fida( arteira rcgek e Mal. Sigo 751683 Relatórii A presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social em virtude do instituto da responsabilidade solidária, na contratação de serviços mediante cessão de mão de obra. O período compreende as competências maio/1995 a maio/1998. A base de cálculo dos segurados utilizados na prestação de serviços mediante cessão de mão de obra pela empresa LIDER TAXI AEREO S/A — AIR BRASIL foram obtidas mediante a verificação das notas fiscais e contratos. A base de cálculo apurada por meio de aferição do salário de contribuição seguiu os parâmetros do art. 33 da Lei 8212/91, c/c com a regra estabelecida na Ordem de Serviço INSS/DAF n° 83/1993, OS n° 176/1997 e IN n° 70/2002, cada uma dentro do seu período de vigência, conforme descrito no relatório fiscal. A empresa contratante, ora notificada, na qualidade de responsável solidária, deveria manter toda a documentação capaz de elidir a referida responsabilidade, o que não fez, deixando, pois, de apresentar perante a autoridade fiscal: as folhas de pagamento, guias de recolhimento e declaração de contabilidade. Importante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 29/09/2003, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido na mesma data. Contudo, relevante informar que o procedimento fiscal teve início em 10/10/2002, com a ciência do MPF, servindo este como medida preparatória para o lançamento. Não conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls. 64 a 70. Manifestou-se também a empresa contratada, às fls. 74 a 98, no sentido de não existirem contribuições a serem recolhidas, posto o seu pagamento na época devida, ademais o período encontrava-se decadente. A Decisão-Notificação confirmou a procedência parcial do lançamento fiscal, fls. 424 a 453. Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso, conforme fls. 459 a 465. Em síntese, a recorrente alega o seguinte: decadência das contribuições exigidas, conforme CTN; inexistência de cessão de mão de obra que justificasse a responsabilidade solidária; antes da cobrança do devedor solidário, deve o crédito ser lançado contra o devedor principal; a base de cálculo apurada encontra-se indevida; não tem competência o tomador dos serviços para fiscalizar a regularidade do prestador; requer o cancelamento da NFLD. A empresa prestadora também apresenta seu recurso às fls. 468 a 507. A autoridade previdenciária apresenta suas contra-razõés às fls. 563 a 568. O processo foi apreciado no âmbito da r Caj, que decidiu pela nulidade da decisão notificação para que sejam adotadas as cautelas mínimas por parte da autoridade fiscal evitando o lançamento em duplicidade, fls. 570 a 574. dr3 • 14? - SEGUNDO CONSELHO DE COPMEUNTES • CONFERE COM O OlUGINAL Processo n' 11330.000911/2007-04 Bresais.L7----/ CCO2/C06 Acórdão n. • 206-01.549 Aps ificeej fls. 680rar htftra de Ma"" CSiaperrelf751a168 3Can'h° Não concordando com a decisão do CRPS a unidade descentralizada da SRP, pediu revisão de acórdão, consubstanciado no art. 60 da Portaria/MPS n° 88/2004, fls. 575 a 581. A empresa notificada apresenta contra-razões às fls. 586 a 589, bem como a empresa contratada, fls. 591 a 625. A 2' Cai não acatou o pedido revisional por entender tratar-se de mera rediscussão da matéria, visto não ter a autoridade previdenciária não ter apresentado os dispositivos legais infringidos quando do julgamento anterior. Foi exarada nova decisão notificação que concluiu pela improcedência do lançamento, visto a ocorrência de ação fiscal com exame da contabilidade na empresa contratada, o que ao teor dos atos normativos que regem o tema o toma insubsistente, fls. 668 a 675. É o Relatório. Voto Conselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Trata-se de Recurso de Oficio apresentado pela unidade local da SRP, nos termos do art. 366, § 2°, do RPS e art. 1 0, Ida Portaria MPS n° 158, de 11 de abril de 2007, por ter sido julgado improcedente lançamento decorrente da responsabilidade solidária. DO MÉRITO Conforme demonstrado no relatório fiscal a empresa Petrobrás contratou serviços mediante cessão de mão de obra da empresa LIDER TAXI AÉREO S/A — AIR BRASIL, todavia restou comprovado a ocorrência de ação fiscal na empresa contratada, com fiscalização total, por meio do exame da contabilidade de todo o período. Note-se que o processo em questão já foi objeto de apreciação no âmbito da 2' CaJ/CRPS, que por meio do acórdão 517/2004, decidiu pela nulidade da DN, determinando que o INSS deveria apresentar elementos, obtidos da análise contábil da empresa notificada, que justificassem o procedimento adotado. Após a negativa de pedido de revisão formulado pela SRP, que discordava da nulidade da DN, houve a manifestação do Conselho Pleno do CRPS que exarou o Enunciado n° 30 editado pela Resolução n° 1/20007, publicado no DOU de 05/02/2007, que dispõe: ""Enunciado n° 30: Em se tratando de responsabilidade solidária o fisco providenciaria tem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador do serviços, mesmo que não haja apuração prévia no prestador do serviço."" efr4 MI - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • CONFERE COM O ORJOCNAL ,r Processo n° 11330.000911/2007-04 9-i oÃ5 , oct CCO2/C06 Acedi° n.° 20641.549 Fls. 681 Maria de Fá‘lerkarCS MM. Siape 751683 Ou seja, da mesma forma que o enunciado deixa claro não existir a necessidade de fiscalizar primeiro o prestador de serviços, também nos remete a verificação da existência de fiscalização total na prestadora, evitando o lançamento em duplicidade das contribuições resultantes da contratação de prestação de serviços. Assim, ao proceder a verificação a autoridade fiscal notificante, constatou que a empresa prestadora havia sido fiscalizada com exame da contabilidade, englobando o período objeto do presente lançamento, o que ensejou o encaminhamento pela improcedência da NFLD. Neste sentido, a autoridade julgadora de l' instância procedeu ao julgamento da NFLD no sentido de destacar sua improcedência frente ao entendimento emanado pelo Parecer CJ n° 2376/2000, e da Portaria MPS/SRP/DEFIS n° 02/2007, onde se pode extrair que: ""em a autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário."" Dessa forma, em tendo a unidade descentralizada da SRP interposto recurso de oficio, cabe-nos apenas ratificar seu procedimento, visto estar na estrita observância dos dispositivos legais e normativos. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de oficio, mantendo incólume a Decisão Notificação É C01110 voto. Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2008 ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Page 1 _0043800.PDF Page 1 _0043900.PDF Page 1 _0044000.PDF Page 1 _0044100.PDF Page 1 ",1.0 Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2023-05-27T09:00:01Z,200810,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2001 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's n°s 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. Recurso Voluntário Provido.",Sexta Câmara,2008-11-05T00:00:00Z,17546.000587/2007-77,200811,6855180,2023-05-23T00:00:00Z,206-01.538,20601538_151559_17546000587200777_009.PDF,2008,RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA,17546000587200777_6855180.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, I) por unanimidade de votos em acolher a preliminar de decadência; II) por maioria de votos em declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Bernadete de Oliveira\r\nBarros\, que votaram por declarar a decadência até 11/1999 e Ana Maria Bandeira\, que votou por declarar a decadência até 11/2000.",2008-10-08T00:00:00Z,4730328,2008,2023-05-31T21:11:41.468Z,N,1767445650872467456,"Metadados => date: 2009-08-06T20:40:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:40:43Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:40:43Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:40:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:40:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:40:43Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:40:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:40:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:40:43Z; created: 2009-08-06T20:40:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-06T20:40:43Z; pdf:charsPerPage: 1227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:40:43Z | Conteúdo => MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIIIL 'TES CONFERE COM O ORIGINAL a_jg 111 03 CCO21076 0, fla. 214 Maria de Fátima de Carvalho tebk 4,1 Mat. Siape 751683 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4;i9P2n1>- SEXTA CÂMARA Processo n° 17546.000587/2007-77 Recurso n° 151.559 Voluntário Matéria RETENÇÃO 11% Acórdão a° 206-01.538 Sessão de 05 de novembro de 2008 Recorrente AMSTED - MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A Recorrida 6a TURMA DA DRJ - CAMPINAS/SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2001 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's n°s 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. .. MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL • Processo n• 17546.000587/2007-77 Brasília, J9 I CS— / C29 CCOVC06 Acórdão n.° 206-01.538 Fls. 215 Maria de H * atraiu de4a-Aarv Mal Siape 751683 i , ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO1 DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em acolher a preliminar de decadência; II) por maioria de votos em declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Bemadete de Oliveira Barros, que votaram por declarar a decadência até 11/1999 e Ana Maria Bandeira, que votou por declarar a decadência até 11/2000. (1!-- ta. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente .j,1 440 ÁI.4.2.4aii RYCARD 41) '' Ni'--;;;;; MAGALHÃES DE OLIVEIRA Relat • r Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e silva Vieira, Rogério de Lellis Pinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira e Lourenço Ferreira do Prado. • 2 - MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGNAL .. Processo n° 17546.00058712007-77 CCO2/036 Acórdão n.° 206-01.538 Bamba. '1 g ,S___S-- , ag Fls. 216 ra get3 Maria de Fati • rama de Carvalho Mat. Siape 751683 Relatório AMSTED - MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A, contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do processo administrativo em referência, recorre a este Conselho da decisão da 6° Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas/SP, Acórdão n° 05-19.489, que julgou procedente o lançamento fiscal referente às contribuições sociais devidas ao INSS pela empresa, na qualidade de tomadora de serviços, nos termos do artigo 31 da Lei n° 8.212/91, concernentes à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor da nota fiscal/fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra por empresa contratada, em relação ao período de 02/1999 a 01/2001, conforme Relatório Fiscal às fls. 46/55. Trata-se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD, lavrada em 28/04/2006, contra a contribuinte acima identificada, constituindo-se crédito no valor de R$ 9.785,67 (Nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). De acordo com o Relatório Fiscal a contribuinte, em que pese ter contratado serviços (transporte de cargas) prestados mediante cessão de mão-de-obra pela empresa TRANSLIMA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., deixou de efetuar o recolhimento da retenção de 11% de que trata o artigo 31 da Lei n° 8.212/91, ensejando a constituição do crédito previdenciário em questão. Inconformada com a Decisão recorrida, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, às fls. 188/209, procurando demonstrar sua improcedência, desenvolvendo em síntese as seguintes razões. Preliminarmente, pretende seja reconhecida a decadência pleiteada em sua impugnação, sob o argumento que a Lei n° 8.212/91 não poderia definir prazo decadencial diverso do estipulado no Código Tributário Nacional, de cinco anos, sob pena de incorrer em vício insanável de ilegalidade e inconstitucionalidade, ao confiitar com normalização de hierarquia superior, violando o artigo 146, 111, ""b"", da Constituição Federal, restando decaído o crédito previdenciário lançado fora do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 150, § 4°, do CTN Em defesa de sua pretensão, traz à colação jurisprudência a propósito da matéria. Ainda em sede de preliminar, pugna pela decretação da nulidade do lançamento, por entender que o fiscal autuante, ao constituir o presente crédito previdenciário, não logrou motivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, contrariando o disposto no artigo 142 do CTN, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da notificada, conforme se extrai da doutrina e jurisprudência, baseando a notificação em meras presunções. Assevera que a contribuinte nunca se recusou a prestar os esclarecimentos e documentos solicitados pela fiscalização no decorrer da ação fiscal, não se justificando a constituição do crédito previdenciário a partir de presunções em detrimento da documentação ofertada pela notificada, sendo dever do fisco comprovar a efetiva ocorrência do fato gerador kdo tributo ora lançado, qual seja, a prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra. ( 3 Mr SEUUNDO 0,)N SUMO DE C O SI CONFERE COM O ORIGINAL /4 Processo n• 17546.000587/2007-77 C(02/C06 Acórdão n.° 206-01.538 1 Fls. 217 Mane de r • afã de Carvalho MaL Siape 751683 Insurge-se contra a exigência consubstanciada na peça vestibular do feito, sob a alegação de não haver prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, ao contrário do entendimento do fiscal autuante, sobretudo quando este sequer logrou comprovar as alegações fiscais, não se baseando em qualquer contrato para verificar se havia ou não equipe à disposição do tomador de serviços. Sustenta que a empresa prestadora de serviços não detém equipe dedicada exclusivamente a recorrente, nem serviço continuo, possibilitando, inclusive, oferecer o mesmo serviço para outras empresas simultaneamente, não se cogitando em cessão de mão-de-obra, mormente quando tais serviços são executados de forma eventual. Argúi a inconstitucionalidade da TAXA SELIC, argumentando, entre outros motivos, que sua instituição decorreu de resolução do Banco Central, e não por lei, não podendo, dessa forma, ser utilizada em matéria tributária, por desrespeitar o Principio da Legalidade. Alega, ainda, tratar-se referida taxa de juros remuneratórios, o que a toma ilegal e inconstitucional. Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para desconsiderar a Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos, tomando-a sem efeito e, no mérito, sua absoluta improcedência. Não houve apresentação de contra-razões. É o relatório. Voto Conselheiro RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensada do recolhimento do recolhimento do depósito recursal, por força de decisão judicial, conheço do recurso e passo a examinar as alegações recursais. DA DECADÊNCIA Preliminarmente, vindica a contribuinte seja acolhida a decadência de 05 (cinco) anos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, em detrimento do prazo decenal insculpido no art. 45, da Lei n° 8212/91, por considerá-lo inconstitucional, restando maculada a exigência cujo fato gerador tenha ocorrido fora do prazo encimado, hipótese que se amolda ao presente caso. O exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações. O artigo 45, inciso I, da Lei n° 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 (dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, senão vejamos: ""Art. 45 — O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: 4 • ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES I CONFERE COM O ORIGINAL Brunia, 9 w • Processo n° 17546.000587/2007-77 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.538 Fr. o/ F1s.218 Miuá de Patim cre'im is,. Mat Siape 751683 1 — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; Por outro lado, o Código Tributário Nacional em seu artigo 173, caput, determina que o prazo para se constituir crédito tributário é de 05 (cinco) anos, in vet-bis: ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: Com mais especificidade, o artigo 150, § 4°, do CTN, contempla a decadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: ""Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tornando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. á' 4° - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."" O núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles deve prevalecer para as contribuições previdenciárias, tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Indispensável ao deslinde da controvérsia, mister se faz elucidar as espécies de lançamento tributário que nosso ordenamento jurídico contempla, como segue. Primeiramente destaca-se o lançamento de oficio ou direto, previsto no artigo 149, do CTN, onde o fisco toma a iniciativa de sua prática, por razões inerentes a natureza do tributo ou quando o contribuinte deixa de cumprir suas obrigações legais. Já o lançamento por declaração ou misto, é aquele em que o contribuinte toma a iniciativa do procedimento, ofertando sua declaração tributária, colaborando ativamente. Alfun, o lançamento por homologação, inscrito no artigo 150, do CTN, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido e promove o pagamento, ficando sujeito a eventual homologação por parte das autoridades tributárias. Dessa forma, sendo as contribuições previdenciárias tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a decadência a ser aplicada seria aquela constante do artigo 150, § 4°, do CTN, conforme se extrai de recentes decisões de nossos Tribunais Superiores, uma das quais com sua ementa abaixo transcrita: 5 • IMF - SEGcoUNNDFOntECOalmELOHOORDEIGCO NANTL R1131474TIS Processo n° 17546.000587/2007-77 Brunis. , CCO2/C06 Acórdão n.°206-01.538 Fls. 219 Maria de ' una Ferreira de Cauv Mai. Siape 75 1683 ""PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATóRL4. IMPRESCRITIBILIDADE. EVOCORRÉNCIA. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. 2. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no artigo 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social."" (AgRg no Recurso Especial n"" 616.348 — MG — 1"" Turma do STJ, Acórdão publicado em 14/02/2005 - Unânime). Mais a mais, a Constituição Federal, em seu artigo 146, é por demais enfática, clara e objetiva ao disciplinar a matéria, estabelecendo que obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários são matérias reservadas à Lei Complementar: ""Art. 146. Cabe à Lei complementar: III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 1.1. b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"" Nesse diapasão, não faz o menor sentido prevalecer o prazo decadencial inscrito no artigo 45, da Lei n° 8.212/91, por tratar-se de lei ordinária e a matéria necessitar de lei complementar para sua regulamentação, sob pena de se ferir flagrantemente a Constituição Federal. Em verdade, o instituto da decadência, bem como da prescrição, devem ser aplicados obedecendo ao prazo qüinqüenal do Código Tributário Nacional, por se tratar de lei complementar, estando em perfeita consonância com nossa Carta Magna. Dito isso, aplicando-se o prazo decadencial do artigo 45, da Lei n° 8.212/91, qual seja, 10 (dez) anos, nos quedamos aos ditames de uma norma hierarquicamente inferior (lei ordinária) sobre o que define outra superior (lei complementar), o que é absolutamente repudiado por nosso ordenamento jurídico, sobretudo quando a Constituição Federal estabelece que referida matéria deve ser disciplinada por lei complementar, in casu, o Código Tributário/ Nacional, a qual para aprovação necessita de quorum qualificado, diferente da lei ordinária. 6 MF - SEGUNDO CONSELHO DE cON CONFERE COM O ORKENAL , • • 09 Processo n° 17546.000587/2007-77 I Bruni.. (19 ..e/ / CCO2C06 Acórdão n.° 206-01.538 ernr, of-C.... Fls. 220 Maria de Feriara de C 10 Siape 7$1683 Deve-se frisar, ainda, que o entendimento de que a Lei n° 8.212 91, por ser lei especial, deve sobrepor ao CTN (norma geral) também não tem o condão de prosperar. A norma geral serve justamente como base, para nortear, todas as outras normas especiais, não podendo estas se contraporem ao que delimita àquela, especialmente quando a matéria está reservada a lei complementar por força da Constituição Federal, tendo em vista a hierarquia material, hipótese que se amolda ao presente caso. Se assim não fosse, de que serviriam as normas gerais, se a qualquer momento pudessem ser revogadas por leis especiais hierarquicamente inferiores. Observe-se que o principio da especialidade poderá ser aplicado quando duas leis hierarquicamente iguais se contraporem, por exemplo, duas leis ordinárias, ou quando a matéria não for reservada constitucionalmente a lei complementar, e estiver prevista concomitantemente nesta última e em lei ordinária, o que não se vislumbra na hipótese vertente. A sujeição das contribuições previdenciárias às normas gerais de direito tributário já foi chancelada em diversas oportunidades por nossos Tribunais Superiores e corroborada pela doutrina, conforme se extrai do excerto da obra DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL, de autoria de Leandro Paulsen e Simone Barbisan Fortes, nos seguintes termos: ""As Contribuições especiais, dentre as quais as contribuições de seguridade social, por configurarem tributo, sujeitam-se, ainda, às normas gerais de direito tributário que estão sob a reserva de lei complementar (art. 146, 111, da CF). O STF, em novembro de 1003, mais uma vez reafirmou este entendimento, conforme se vê da explicação de voto do Min. Carlos Velloso: as contribuições estão sujeitas, hoje, à lei complementar de normas gerais (C.F., art. 143, III). Antes da Constituição de 1988, a discussão era extensa...Entli o, o que fez o constituinte de 1988? Acabou com as discussões, estabelecendo que às contribuições aplica-se a lei complementar de normas gerais, vale dizer, aplica-se o Código Tributário nacional, especialmente. no que diz respeito à obrigação. lancamento, crédito, prescrição e decadência tributários (C.P., art, 146. inciso III. b): e quanto aos impostos, a lei complementar definiria os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF, art. 146,11I, a). (STF, RE 396.166-3/SC, nov/2003). As contribuições sujeitam-se às normas gerais de direito tributários estabelecidos pelo Livro II do C1751 (art. 96 em diante), do que são exemplo o modo de constituição do crédito tributário, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os prazos decadencial e prescricional e as normas atinentes à certificação da situação do contribuinte perante o Fisco. [...]."" (Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da (1/4/ previdência, assistência e saúde — Simone Barbisan Fortes, Leandro 7 MF - SEGUNDO M v ' n .H0 DE CONTR1814 • ITES CONFERE O ORIGINAL BraaIliav/51 ,»Cy, • Processo e 17546.000587/2007-77 CCO2/C06 Acórdão n.206-01.538206-01.538 Fls. 221 Maria de Fal/nrho Mat. Siape 751683 Paulsen — Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005, págs. 356/358) (grifamos). Ademais, ao admitirmos o prazo decadencial inscrito na Lei n° 8.212/91, estamos fazendo letra morta da nossa Constituição Federal e bem assim do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, foi entendimento da Egrégia Primeira Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial n° 616.348, em 15/08/2007, decidiu por unanimidade de votos declarar a inconstitucionalidade do artigo 45, da Lei n° 8.212/91, senão vejamos: ""CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONS77TUCIONALIDADE. DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, .8, DA CONSTITUIÇÃO. I. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social. 2. Argüição de inconstitucionalidade julgada procedente."" Como se observa, a decisão encimada espelha a farta e mansa jurisprudência judicial a propósito da matéria, impondo seja aplicado o prazo decadencial inscrito no CTN, igualmente, para as contribuições previdenciárias. Aliás, esse sempre foi o posicionamento deste Conselheiro que, somente não admitia o prazo qüinqüenal para as contribuições previdenciárias em virtude do disposto na Súmula n° 02, do 2° Conselho de Contribuintes, a qual determina ser defeso ao julgador administrativo afastar a aplicação de legislação vigente a pretexto de inconstitucionalidade. Entrementes, após melhor estudo a respeito do tema, levando-se em consideração os recentes julgados da l' Turma da CSRF, concluímos que o fato de afastar os ditames do artigo 45, da Lei n° 8.212/91, aplicando-se os artigos 150, § 4 0, ou 173 (no caso de fraude comprovada) do CTN, não implica dizer que estar-se-ia declarando a inconstitucionalidade do dispositivo legal daquela lei ordinária. Com efeito, se assim o fosse, ao admitir o prazo estipulado no artigo 45, da Lei n° 8.212/91, em detrimento ao disposto nos artigos 150, § 4°, e 173, do CTN, igualmente, estaríamos declarando a inconstitucionalidade dessas últimas normas legais. No entanto, após muitas discussões a propósito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em 11/06/2008, ao julgar os RE's n's 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, oportunidade em que 8 . MF - SEGUNDO CM. '"" ht.HO DE CONTRIBUINTES 1 CONFERE'. • .,:,,, O ORIGINAL. _ji tilabC,. Processo rt• 17546.000587/2007-77 1 Bruals. Z CCOVC06 Acórdão n.• 206-01.538 1 Vs. 222 Maris de Fá . esteira de Car/alho _ Mat. Siam 751683.. aprovou a Súmula Vinculante no 08, abaixo transcrita, rechaçando de uma vez por todas a pretensão do Fisco. ""Súmula n°08: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."" Registre-se, ainda, que na mesma sessão plenária, o STF achou por bem modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, estabelecendo, em suma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição judicial ou administrativo formulado posteriormente à 11/06/2008, concedendo, por conseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido objeto de execução fiscal. Assim, é de se restabelecer a ordem legal no sentido de acolher o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, na forma do Código Tributário Nacional, em observância aos preceitos consignados na Constituição Federal, CTN, jurisprudência pacífica e doutrina majoritária. Na hipótese dos autos, tendo a fiscalização constituído o crédito previdenciário em 28/04/2006, com a devida ciência da contribuinte constante da folha de rosto do processo, a exigência fiscal resta totalmente fulminada pela decadência, uma vez que os fatos geradores ocorreram durante o período de 02/1999 a 01/2001 fora, portanto, do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, impondo seja decretada a improcedência do feito. Por todo o exposto, estando a NFLD sub examine em desacordo com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de decadência, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2008 a RYC s ' 10 O ikifill--; e .4 't ' GALHÃES DE OLIVEIRA. 11 • 9 Page 1 _0033300.PDF Page 1 _0033400.PDF Page 1 _0033500.PDF Page 1 _0033600.PDF Page 1 _0033700.PDF Page 1 _0033800.PDF Page 1 _0033900.PDF Page 1 _0034000.PDF Page 1 ",1.0 Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2023-05-27T09:00:01Z,200811,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/1995 a 31/05/1998 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFICIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO FISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA CONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. A autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário. Recurso de Oficio Negado.",Sexta Câmara,2008-11-06T00:00:00Z,11330.000887/2007-03,200811,6855376,2023-05-23T00:00:00Z,206-01.547,20601547_148405_11330000887200703_005.PDF,2008,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,11330000887200703_6855376.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Renato de Oliveira Silva\, OAB/RJ n° 133.477.",2008-11-06T00:00:00Z,4831666,2008,2023-05-31T21:11:42.340Z,N,1767445650876661760,"Metadados => date: 2009-08-06T20:40:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:40:48Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:40:48Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:40:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:40:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:40:48Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:40:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:40:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:40:48Z; created: 2009-08-06T20:40:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-06T20:40:48Z; pdf:charsPerPage: 993; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:40:48Z | Conteúdo => .smouNDocoNFERCONEAL0Homa cowArati • CCO2/C06 Fls. 644 Maria de FátoGitakicfreCao Mat Siape /51683 ret.-"".; 'V. MINISTÉRIO DA FA • • • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • 4g:34-i:ti,: SEXTA CÂMARA Processo n° 11330.000887/2007-03 Recurso n° 148.405 De Oficio Matéria RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Acórdão n° 206-01.547 Sessão de 06 de novembro de 2008 Recorrente DRJ - RIO DE JANEIRO Interessado PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PRE'VIDENCIARIAS Período de apuração: 01/11/1995 a 31/05/1998 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFICIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO FISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA CONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. A autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário. Recurso de Oficio Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. QkC dP,4 ME • MONDO CONSELHO DE CONTE& .""713S CONFERE COM O ORIGINAL 1 (-2Processo ? 11330.000887/2007-03 Brunia 2-79— k5- CCO2JC06 Acórdão n. 206-01.547 Fls. 645 bAeria de FáUmá1de CtMilb0 — Mat. Siwe 751683 ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Renato de Oliveira Silva, OAB/RJ n° 133.477. \--` ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente - ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 2 • MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLINTES CONFERE COM O ORIGINAL vi Processo n° 11330000887/2007-03 O Acórdão n.° 206-01347 C2 anuais, 4--- / CP' C9 Fh. 646 C i[1:tiCi Maria de Fátima Ferreira de Carvalho Mat. &toe 751683 Relatório A presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social em virtude do instituto da responsabilidade solidária, na contratação de serviços mediante cessão de mão de obra. O período compreende as competências novembro/1995 a maio/1998. A base de cálculo dos segurados utilizados na prestação de serviços mediante cessão de mão de obra pela empresa LIDER TAXI AÉREO S/A — AIR BRASIL foram obtidas mediante a verificação das notas fiscais e contratos. A base de cálculo apurada por meio de aferição do salário de contribuição seguiu os parâmetros do art. 33 da Lei 8212/91, c//c com a regra estabelecida na Ordem de Serviço INSS/DAF n° 83/1993, OS n° 176/1997 e IN n's 70/2002, cada uma dentro do seu período de vigência, conforme descrito no relatório fiscal. A empresa contratante, ora notificada, na qualidade de responsável solidária, deveria manter toda a documentação capaz de elidir a referida responsabilidade, o que não fez, deixando, pois, de apresentar perante a autoridade fiscal: as folhas de pagamento, guias de recolhimento e declaração de contabilidade. Importante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 29/09/2003, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido na mesma data. Contudo, relevante informar que o procedimento fiscal teve início em 10/10/2002, com a ciência do MPF, servindo este como medida preparatória para o lançamento. Não conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls. 60 a 66. Manifestou-se também a empresa contratada, às fls. 71 a 94, no sentido de não existirem contribuições a serem recolhidas, posto o seu pagamento na época devida, ademais o período encontrava-se decadente. A Decisão-Notificação confirmou a procedência parcial do lançamento fiscal, fls. 396 a 426. Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso, conforme fls. 431 a 437. Em síntese, a recorrente alega o seguinte: decadência das contribuições exigidas, conforme CTN; inexistência de cessão de mão de obra que justificasse a responsabilidade solidária; antes da cobrança do devedor solidário, deve o crédito ser lançado contra o devedor principal; a base de cálculo apurada encontra-se indevida; não tem competência o tomador dos serviços para fiscalizar a regularidade do prestador; requer o cancelamento da NFLD. A empresa prestadora também apresenta seu recurso às fls. 440 a 479. A autoridade previdenciária apresenta suas contra-razões às fls. 536 a 540. O processo foi apreciado no âmbito da 2' Caj, que decidiu pela nulidade da decisão notificação para que sejam adotadas as cautelas mínimas por parte da autoridade fiscal evitando o lançamento em duplicidade, fls. 545 a 547. • SBOUNDO CONSELHO DE CONTED3U1N713S CONFERE COM O ORIGINAL Proa-se° n°11330.000887/2007-03 . g 3/4?. Muna. ° £794 CCM/CO° Acórdão n.° 206-01.547 ..Fls. 647 Mexia de Fátima Banira de Carvalho • a"" Mal. Sia pe 751683 Não concordando C0111 a decisão do CRPS a unidade descentralizada da SRP, pediu revisão de acórdão, consubstanciado no art. 60 da Portaria/MPS n° 88/2004, fls. 548 a 552. A empresa notificada apresenta contra-razões às fls. 555 a 558, bem como a empresa contratada, fls. 560 a 593. A 2' Cal não acatou o pedido revisional por entender tratar-se de mera rediscussão da matéria, visto não ter a autoridade previdenciária não ter apresentado os dispositivos legais infringidos quando do julgamento anterior. Foi exarada nova decisão notificação que concluiu pela improcedência do lançamento, visto a ocorrência de ação fiscal com exame da contabilidade na empresa contratada, o que ao teor dos atos normativos que regem o tema o toma insubsistente, fls. 635 a 642. É o Relatório. Voto Conselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Trata-se de Recurso de Oficio apresentado pela unidade local da SRP, nos termos do art. 366, § 2°, do RPS e art. 1°, Ida Portaria MPS n° 158, de 11 de abril de 2007, por ter sido julgado improcedente lançamento decorrente da responsabilidade solidária. DO MÉRITO Conforme demonstrado no relatório fiscal a empresa Petrobrás contratou serviços mediante cessão de mão de obra da empresa LIDER TAXI AÉREO S/A — AR BRASIL, todavia restou comprovado a ocorrência de ação fiscal na empresa contratada, com fiscalização total, por meio do exame da contabilidade de todo o período. Note-se que o processo em questão já foi objeto de apreciação no âmbito da 2' CaJ/CRPS, que por meio do acórdão 517/2004, decidiu pela nulidade da DN, determinando que o INSS deveria apresentar elementos, obtidos da análise contábil da empresa notificada, que justificassem o procedimento adotado. Após a negativa de pedido de revisão formulado pela SRP, que discordava da nulidade da DN, houve a manifestação do Conselho Pleno do CRPS que exarou o Enunciado n° 30 editado pela Resolução n° 1/20007, publicado no DOU de 05/02/2007, que dispõe: ""Enunciado n° 30: Em se tratando de responsabilidade solidária o fisco previdenciário tem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador do serviços, mesmo que não haja apuração prévia no prestador do serviço."" tet MV -SEGUNDO CONSELHO DE CONnlikiiNTES • • CONFERE COM O ORIENNAL ""-- /ri? Processo n°11330.000887/2007-03 Bradlia, 2:9- rr CCO2/C06 Acórdão n.• 206-01.547 Adi;Lidte--CD Eis. 648 Minis de F Ferreira de Carvalho Mat. Siape 751683 Ou seja, da mesma forma que o enunciado deixa claro não existir a necessidade de fiscalizar primeiro o prestador de serviços, também nos remete a verificação da existência de fiscalização total na prestadora, evitando o lançamento em duplicidade das contribuições resultantes da contratação de prestação de serviços. Assim, ao proceder a verificação a autoridade fiscal notificante, constatou que a empresa prestadora havia sido fiscalizada com exame da contabilidade, englobando o período objeto do presente lançamento, o que ensejou o encaminhamento pela improcedência da NFLD. Neste sentido, a autoridade julgadora de instância procedeu ao julgamento da NFLD no sentido de destacar sua improcedência frente ao entendimento emanado pelo Parecer O n° 2376/2000, e da Portaria MPS/SRP/DEFIS n° 02/2007, onde se pode extrair que: ""em a autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário."" Dessa forma, em tendo a unidade descentralizada da SRP interposto recurso de oficio, cabe-nos apenas ratificar seu procedimento, visto estar na estrita observância dos dispositivos legais e normativos. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de oficio, mantendo incólume a Decisão Notificação. Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2008 • ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Page 1 _0042800.PDF Page 1 _0042900.PDF Page 1 _0043000.PDF Page 1 _0043100.PDF Page 1 ",1.0 Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2023-05-27T09:00:01Z,200812,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/08/2000 a 31/12/2002 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/08/2000 a 31/12/2002 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO - PRECLUSÃO - NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo legal. O contencioso administrativo fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação apresentada de forma tempestiva. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Sexta Câmara,2008-12-02T00:00:00Z,11330.000594/2007-18,200812,6859128,2023-05-25T00:00:00Z,206-01.621,20601621_157303_11330000594200718_008.PDF,2008,ANA MARIA BANDEIRA,11330000594200718_6859128.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2001; II) por maioria de votos\, em rejeitar a declaração de decadência entre as competências 12/2001 e 02/2002. Vencidos os Conselheiros\r\nRogério de Lellis Pinto\, Cleusa Vieira de Souza\, que votaram por declará-la; e III) no mérito\, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.",2008-12-02T00:00:00Z,4831659,2008,2023-05-31T21:11:42.282Z,N,1767445651108397056,"Metadados => date: 2009-08-06T20:46:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:46:42Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:46:42Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:46:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:46:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:46:42Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:46:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:46:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:46:42Z; created: 2009-08-06T20:46:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-06T20:46:42Z; pdf:charsPerPage: 1777; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:46:42Z | Conteúdo => 2° CC/NIF - Sexta Camara L• CONFERE COWI O ORIGINA fqf „ 0:02/C06 Maria de FãZ1171:, . 011 /Et Eirasilia. 94 faa. °Milt man S l aue 7r31(.8 .1 Fls. 126 j:SsirgÁ rg.;7,0/ MINISTÉRIO DA FAZENDA 1,4 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 41, sr y SEXTA C t MARA Processo o' 11330.000594/2007-18 Recurso a° 157.303 Voluntário Matéria Retenção Acórdão n° 206-01.621 Sessão de 02 de dezembro de 2008 Recorrente CROWN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA AssuNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/08/2000 a 31/12/2002 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA V1NCULANTE. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4° do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/08/2000 a 31/12/2002 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO - PRECLUSÃO - NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo legal. O contencioso administrativo fiscal só se instaura em relação aquilo que foi expressamente contestado na impugnação apresentada de forma tempestiva. Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. • 2° CC/IVIF - Sex Ia Câmara CONFER;n: COM O ORIGINAL Processo n° 11330.00('594/2007-I8 Brasilia 9,11% •404 : 0 CCO2/C06 Acórdão n.• 206-01.621 rw and Or- ,atir le Fls. 127 ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2001; II) por maioria de votos, em rejeitar a declaração de decadência entre as competências 12/2001 e 02/2002. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Cleusa Vieira de Souza, que votaram por declará-la; e III) no mérito, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado. EMAS SAMPAIO FREIRE Presidente * tÃei:,10 ARIA BA EIRA Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Rogério de Lellis Pinto, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 2 • O OR1G,INAL CONe-L:r.c. Processo n° 11330.000544/2007-18 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.621 co: ,xta Côrriara Fls. 128 Biaseila tatins, OS Maria O._ Fali ••_ F ‘ -nni s 16"" Ma!: ri. tije 7:31t;8.3.-""Elltl° Relatório Trata-se de débito apurado referente aos valores correspondentes à retenção de 11% sobre os valores dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra e não recolhidos em época própria à Previdência Social, conforme disõõe o art. 31 da Lei n° 8.212/1991, em sua redação atual. O Relatório Fiscal (fls. 40/43) informa que constituem fatos geradores das contribuições lançadas a remuneração pelo fornecimento de mão-de-obra da empresa S/A Fábrica de Tecidos Maria Cândida, uma vez que os empregados desta prestam serviços nas dependências da notificada, de forma continua, nas atividades fabris da mesma. O lançamento foi efetuado com base nos registros contábeis da notificada, especificamente na conta ""431000100899 - Custo de Mão de Obra"", identificada na contabilidade da Crown Indústria e Comércio Ltda, corroborados como lançamento de receita na contabilidade da prestadora, na conta ""319090000005 — Fornecimento Mão de Obra Crown"". A apuração foi feita tendo como base em documentos apreendidos, dentre os quais não foram localizados os que dariam suporte aos registros contábeis que ensejaram o lançamento. A ação fiscal teve inicio em 24/01/2006 com a ciência do contribuinte do Mandado de Procedimento Fiscal — Fiscalização n° 09284857-00. A notificada apresentou defesa (fls. 57) onde alega não possuir meios de produzir sua defesa, uma vez que em 09 de junho de 2006, a Policia Federal, por ordem da Justiça Federal, efetuou busca e apreensão de todos os documentos fiscais, contábeis, cadastrais e outros. Encontrando-se impedida de produzir sua defesa, requer a suspensão do prazo para apresentação da mesma até que a Justiça determine a restituição dos documentos. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo, a empresa nega veementemente que tenha cometido qualquer infração legal. Pelo Acórdão n° 12-16.259 (fls. 92/96) a 10 Turma da DRJ/RJOI julgou o lançamento procedente. A notificada apresentou recurso tempestivo (fls. 104/113) onde inova nas alegações que se seguem. Entende que é indevida a inclusão de pessoas que exerçam cargos de direção em empresas como co-devedoras dos créditos tributários de responsabilidade da empresa. Alega que parte do lançamento estaria extinta por força da decadência. No mérito, alega que a retenção decorrente da cessão de mão de obra tem caráter de antecipação de tributo e a responsabilidade do seu pagamento não dever ser repassada a 3 „ 2' CC/MF - Sexta Camara CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 11330.000594/2007-18 nBrasília / deka % CCO2/C06 Acórdão n.°206-01.621lerIPATfil'sMaria (Jen-Jorna Fent, •=• • ....a/valho Fls. 129 PAstr Rape 751683 pessoa que não é o sujeito passivo. Considera que a constituição do lançamento deveria ocorrer junto ao prestador de serviços. Não houve apresentação de contra-razões. É o relatório. Voto . Conselheira ANA MARIA BANDEIRA, Relatora O recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. Assevere-se que todas as alegações trazidas no recurso pela recorrente representam inovações, tendo em vista que a peça de impugnação restringe-se a informar a impossibilidade de elaboração de defesa, face à busca e apreensão de documentos realizada pela Policia Federal por determinação da Justiça Federal. A meu ver, o contencioso administrativo fiscal só é instaurado mediante apresentação de defesa tempestiva e somente em relação às matérias expressamente impugnadas. Dessa forma, entendo que encontra-se precluido o direito à discussão de matéria trazida de forma inovadora na segunda instância administrativa, em razão do que dispõe o art. 17 do Decreto n°70.235/1972, in verbis: ""Art.17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido . etpressamente conte.stada pelo impugnante.” Ainda que se trate de matéria para a qual ocorreu a preclusão do direito de argüição, verificando-se a ocorrência de decadência, o julgador administrativo deve declará-la de oficio. O lançamento em questão foi efetuado com amparo no art. 45 da Lei n° 8.212/1991, que trata da decadência das contribuições previdenciárias da seguinte forma: ""Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada."" A constitucionalidade do dispositivo encimado sempre foi objeto de questionamento, seja no âmbito administrativo, como no caso em tela, seja no âmbito judicial. Em sede do contencioso administrativo fiscal, em obediência ao principio da legalidade e, considerando que o art. 45 da Lei n° 8.212/1991 encontra-se vigente no 4 • 20 CC/MF - Sexta Camara CONFERE COM O ORIGINAL 1 Processo n° 11330000594/2007-18 Brasilia CCO2JC06 Acórdão n.° 206-01.621 Mana de &atura tal rarvaino Fls. 130 Mau Siaue 751683 ordenamento jurídico pátrio, as alegações a respeito da constitucionalidade do citado artigo não eram acolhidas. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n° 556664, 559882, 559943 e 560626, negou provimento aos mesmos por unanimidade, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei n°8212/91. Em decisão unânime, o entendimento dos ministros foi no sentido de que o artigo 146, III, 'b' da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Na oportunidade, os ministros ainda editaram a Súmula Vinculante n° 08 a respeito do tema, a qual transcrevo abaixo: Súmula Vinculante 8 ""São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5"" do Decreto-lei 1569177 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de.crédito tributário."" Vale lembrar que o art. 49 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda veda o afastamento de aplicação ou inobservância de legislação sob fundamento de inconstitucionalidade. Porém, em caráter excepcional, autoriza no inciso I do § único, a não aplicação de dispositivo que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal, que é o caso. O dispositivo citado encontra-se transcrito abaixo: ""Art. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 1 - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária ddinitiva do Supremo Tribunal Federal; (g. n)"" Apenas o contido no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes já autorizaria, nos julgados ocorridos a partir das decisões da Egrégia Corte, declarar a extinção dos créditos, cujo lançamento tenha ocorrido após o prazo de cinco anos previsto no art. 173 e incisos ou do § 40 do art. 150 do Código Tributário Nacional, conforme o caso, os quais passam a ser aplicados em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da Lei n°8.212/1991. Nio obstante, ainda é necessário observar os efeitos da súmula vinculante, conforme se depreende do art. 103-A e parágrafos, da Constituição Federal que foram inseridos pela Emenda Constitucional n° 45/2004. in verbis: ""Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais Órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 5 • 2° CerRep s„ta ca CONFCRE COM O ORI.9rnar,AL , 1011^ Processo rasilia 24 / esso e 11330.000594/2007-18 CCO2/C06 Acórdão n.• 206-01.621 Maria de Fátima ForPirl Fls. 131 Mal, Siado 75/168f valti° bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em let 5 I° A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2 0 Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3° Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (g.n)."" ' Da leitura do dispositivo constitucional, pode-se concluir que, a vinculação à súmula alcança a administração pública e, por conseqüência, os julgadores no âmbito do contencioso administrativo fiscal. E mais, no termos do artigo 64-B da Lei n° 9.784/99, com a redação dada pela Lei n° 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. ""Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação findada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas eive!, administrativa e penal."" Da análise do caso concreto, verifica-se que o lançamento em tela refere-se a período compreendido entre 01/08/2000 a 31/12/2002 e foi efetuado em 14/03/2007, data da intimação do sujeito passivo. O Código Tributário Nacional trata da decadência no artigo 173, abaixo transcrito:. ""Art.173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito t, ibutário extingue-se após 5 (cinco) anos, pontadas: 1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva à decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela 6 1 , • e - . ,..... -..... 2` C..C.:”OF: . *- C ONFERE Cana Cs Processo n°11330.000594/2007-18 Brasília 0.4/ O a / Ort#, CCO2/036Acórdão n.° 206-01.621 tri5ti ft Fls. 132 Mana de Palmeie Fenu e ' .... • ..1 O Met, Seape 7516R3 notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."" i , Por outro lado, ao tratar do lançamento por homologação, o Códex Tributário , definiu no art. 150, § 4"" o seguinte: 'ir?. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto Ws tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (4 • § 4° .. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."" Entretanto, tem sido entendimento constante em julgados do Superior Tribunal de Justiça, que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do pagamento da contribuição, aplica-se o prazo previsto no § 40 do art. 150 do CTN, ou seja, o prazo de cinco anos passa a contar da ocorrência do fato gerador, uma vez que resta caracterizado o lançamento por homologação. Se, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, nada há a ser homologado e, por conseqüência, aplica-se o disposto no art. 173 do CTN, em que o prazo de cinco anos passa a ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Para corroborar o entendimento acima, colaciono alguns julgados no mesmo sentido: ""TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMEIVTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, § 4"", DO C7N. I. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173,!, do CTIV segundo o qual 'o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado'. 2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação — . que, segundo o art. 150 do C77V, 'ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa' e 'opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando 'conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa' —,há regra especifica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, '7 1 "". - - SeA ta Câmara CONFCzi-ç c COM õ ORIGINAL Processo n° 11330.000594/2007-18 Brasilla CCO2/4206 Acórdão n:206-01.611 (Ta 51 Man aa de Fatim Ft, -a alho Fls. 133 Matr 8,apc ir.,1033 conforme estabelece o § 4° do art. 150 do CTN. Precedentes jurispnwienciais. 3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição previdenciária, tributo sujeito a lançamento por, homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável, portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173, I, do C7X 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento."" (AgRg nos - EREsp 216.758/SP, I° Seção, Rd Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.4.2006) ""TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCL4. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. I. Nas trações cujo lançamento se faz, por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do faio gerador (art. 150, § 4°, do C77V), que é de cinco anos. • 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do 4. Embargos de divergência providos."" (EREsp 572.603/PR, I"" Seção, Rel. Min. Castro Metro, 13.1 de 5.9.2005) No caso em tela, não houve qualquer antecipação de pagamento da retenção por parte da recorrente, que sequer reconhece a obrigação legal de efetuar o recolhimento da retenção. Assim, aplica-se ao caso as disposições do art. 173, inciso I, do CTN para reconhecer que encontra-se decadente o direito de constituição do crédito das contribuições correspondentes aos fatos geradores ocorridos até 11/2001. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer que ocorreu a decadência do direito de constituição do crédito até a competência 11/2001, inclusive. Sela das Sessões, em 02 de dezembro de 2008 a A] 1•• EIRA • 8 Page 1 _0026200.PDF Page 1 _0026300.PDF Page 1 _0026400.PDF Page 1 _0026500.PDF Page 1 _0026600.PDF Page 1 _0026700.PDF Page 1 _0026800.PDF Page 1 ",1.0 Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2021-10-08T01:09:55Z,200808,"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1997 Ementa: MULTA ISOLADA – RETROATIVIDADE BENIGNA Com o advento da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, cujo seu Artigo 14 dá nova redação ao Art. 44 da Lei 9.430/96, deixou se ser punido, com aplicação de multa isolada, o recolhimento em atraso sem acréscimo da multa de mora. LIMITE DE ALÇADA – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO EX OFFICIO A DRJ recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Recurso de Ofício não conhecido pois abaixo do previsto na Portaria nº 3/2008 do Ministério da Fazenda. Recurso de ofício não conhecido. Recurso voluntário provido.",Sexta Câmara,2008-08-07T00:00:00Z,10805.000240/2002-72,200808,4186359,2016-10-19T00:00:00Z,106-17.022,10617022_162494_10805000240200272_007.PDF,2008,Janaína Mesquita Lourenço de Souza,10805000240200272_4186359.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta amara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso de oficio em razão do valor do crédito tributário exonerado estar abaixo do limite de alçada e DAR provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-08-07T00:00:00Z,4670211,2008,2021-10-08T09:17:23.782Z,N,1713042570740760576,"Metadados => date: 2009-07-14T14:51:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T14:51:50Z; Last-Modified: 2009-07-14T14:51:50Z; dcterms:modified: 2009-07-14T14:51:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T14:51:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T14:51:50Z; meta:save-date: 2009-07-14T14:51:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T14:51:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T14:51:50Z; created: 2009-07-14T14:51:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-14T14:51:50Z; pdf:charsPerPage: 1583; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T14:51:50Z | Conteúdo => CCOI/C06 Fls. 258 MINISTÉRIO DA FAZENDA ft &$t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES i*v:1 SEXTA CÂMARA Processo n° 10805.000240/2002-72 Recurso n° 162.494 De Oficio e Voluntário Matéria IRF - Ano(s): 1996 Acórdão n° 106-17.022 Sessão de 07 de agosto de 2008 Recorrentes P TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP e COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PEÇAS Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1997 Ementa: MULTA ISOLADA — RETROATIVIDADE BENIGNA Com o advento da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, cujo seu Artigo 14 dá nova redação ao Art. 44 da Lei 9.430/96, deixou se ser punido, com aplicação de multa isolada, o recolhimento em atraso sem acréscimo da multa de mora. LIMITE DE ALÇADA — NÃO CONHECIMENTO — RECURSO EX OFFICIO A DRJ recorrerá de oficio sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Recurso de Oficio não conhecido pois abaixo do previsto na Portaria n° 3/2008 do Ministério da Fazenda. Recurso de oficio não conhecido. Recurso voluntário provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Oficio e Voluntário interposto pela I s TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP e COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PEÇAS. ACORDAM os Membros da Sexta amara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de oficio em razão do valor do crédito tributário exonerado estar abaixo do limite de alçada e DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. . ANMRIAIIBEI7tdDOS REIS Presidente \ Processo n° 10805.000240/2002-72 CCO I /CO6 Acórdão n. 106-17.022 Fls. 259 JANA MESQ TA LOURENÇO DE SOUZA Relato 15 OLIT 2008 FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Giovaruil Christian Nunes Campos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Sérgio Galvão Ferreira Garcia (suplente convocado), Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage. Relatório Trata-se de Auto de Infração eletrônico, datado de 29/10/2001, decorrente da revisão interna da Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, ano calendário 1997, em virtude de inconsistências verificadas, conforme demonstrativos de fls. 24/63. Devidamente intimada da autuação fiscal, a Empresa COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PEÇAS apresentou impugnação de fls.114, alegando, basicamente, a ocorrência de preenchimento equivocado na descrição das semanas envolvidas, sendo que os valores e a data de vencimento encontram-se corretos. A decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campinas-SP, julgou o lançamento procedente em parte, tendo em vista a constatação de erros no preenchimento da DCTF relativamente ao primeiro trimestre de 1997, o que impõem-se, nos termos do art. 147, § 2° do CTN, a correção de oficio. Ainda, quando a parte da exigência decorrente de não localização de alguns pagamentos, o contribuinte providenciou a juntadas dos respectivos DARF's, conforme fls. 66/72., e comprovados os questionados recolhimentos deve ser excluída a exigência fiscal do Anexo III. Relativamente à exigência da multa isolada, mesmo após a retificação, é de se manter o valor de R$ 77.350,12 (38.675,06 + 38.675,06), pois, conforme DARF juntados por cópia de fls. 66 e 74, valores correspondentes aos PA 05- 02/97 e 05-01/97 foram recolhidos com atraso — ambos em 31/07/97, acrescidos tão somente dos juros de mora e nos termos da Lei n° 9430/96, art. 44, § 1°, II, será aplicada, isoladamente, multa de oficio de 75%, quando o imposto houver sido pago fora de prazo mas sem o acréscimo da multa de mora. Relativamente ao item ""multa paga a menor""(R$ 592,86), seu cancelamento se impõe como decorrência da retificação referida no item 3 retro. Por fim, a decisão ""a quo"" cancelou o Imposto e acréscimos relativos ao Anexo III do Auto de Infração, a multa paga a menor - R$ 592,86, os juros pagos a menor - R$ 7.506,17 e a multa isolada no valor de R$ 756.192,16, no montante de R$ 815.393,92. Ainda recorre de oficio ao Primeiro Conselho de Contribuintes. A decisão está assim ementada: • z 3 Processo n°10805.000240/2002-72 CG) I /C06 Acórdão n.° 106-17.022 Fls. 260 ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício. 1997 Ementa: DCTF — nos termos do § 2° do art. 147 do CTN, são retificáveis de oficio os erros contidos na declaração, apuráveis pelo seu exame em cotejo com a documentação apresentada pelo contribuinte. Lançamento Procedente em Parte"" Em decorrência de um incidente processual, o processo foi remetido a Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, que determinou a competência deste Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes de acordo com ementa de fls. 250, in verbis: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 1992 Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIAS DO SUJEITO PASSIVO. INEXATIDÃO MATERIAL. CONFIRMAR APENSAMENTO. Acolhidos os embargos opostos pelo sujeito passivo que permitem os saneamentos devidos. A inexatidão material verificada está em que o voto condutor do acórdão n° 303-31.869, de 24.02.2005, se referiu ao objeto do recurso voluntário apontando como mérito um remanescente de multa de oficio decorrente de suposto atraso na entrega da DCTF de janeiro e de fevereiro de 1997, o que está equivocado. Em verdade, a parte do lançamento mantida se referia a insuficiência de recolhimento de imposto de renda retido na fonte (IRFONTE). A decisão de primeira instância manteve exigência referente à multa de oficio aplicada em face dos recolhimentos efetuados com atraso, em 31.07.1997, com relação aos débitos de IRFONTE que se pretendeu liquidar sem acréscimo espontâneo de multa de mora. Anula-se o acórdão 303-31.869, de 24.02.2005, por se basear em inexatidão material reconhecida. O processo n° 10805.001267/2003-63 deve permanecer apensado ao processo principal n° 10805.002240/2002-72. IRFONTE. COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUNTES. Conforme previsão normativa do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes a matéria objeto deste processo é de competência do Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes. Tendo sido saneado o presente processo, cabe analisar as razões de Recurso Voluntário do contribuinte, ora recorrente. No Recurso Voluntário de fls. 64/72, do volume apensado, o recorrente alega em suma: preliminarmente que atende as condições da admissibilidade do Recurso Voluntário, conforme dispõe o Anexo I da Instrução Normativa SRF n° 26, de 06/-3/01; no mérito, cita o i ,Art. 138 do CTN sobre a denúncia espontânea, aduzindo que houve um lapso nso - .0 '3 Processo n° 10805.000240/2002-72 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-17.022 Fls. 261 preenchimento das respectivas DCTF, que imediatamente, ao perceber o equívoco relatado, antes de qualquer instauração de procedimento administrativo específico, promoveu o recolhimento dos tributos devidos, com os acréscimos legais exigidos e, concomitantemente, promoveu a sua auto denúncia, consignada através da petição protocolada junto à Delegcia da Receita Federal de Santo André, em 31/07/1997. Ainda, transcreve jurisprudências da Câmara Superior de Recursos Fiscais e da Terceira Câmara do Terceito Conselho de Contribuintes, bem como, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido afastar a punibilidade no caso de denúncia espontânea. Ao final, requer o provimento de seu Recurso e, conseqüentemente, o cancelamento da exigência fiscal. É a síntese do necessário. Voto Conselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Relatora Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Oficio contra decisão da DRJ de Campinas, a qual analisou Auto de Infração eletrônico decorrente da revisão interna da DCTF do ano calendário 1997, exigindo crédito tributário de R$ 981.999,49, montante que corresponde a R$ 51.695,59 a titulo de imposto; R$ 38.771,69 de multa de oficio; R$ 592,86 de multa paga a menor; R$ 7.506,17 de juros pagos a menor; e R$ 833.542,28 de multa isolada. A decisão ""a quo"" julgou o lançamento procedente em parte, mantendo somente a multa de oficio isolada para os recolhimentos com atraso de 31/07/1997. _A própria DRJ de Campinas, por dever de oficio, apresentou Recurso EXOFFICIO contra a decisão. O contribuinte, por sua vez, ingressou com Recurso Voluntário contra a parte remanescente da decisão recorrida. A priori, cabe destacar que o Recurso Voluntário atende ao requisitos legais impostos pelo Decreto 70.235/72, motivo pelo qual dele conheço. O referido RV aduz basicamente que houve a denúncia espontânea de modo que não pode ser responsabilizado pelo infração com a multa isolada de 75%, pois albergado pelo Art. 138 do Código Tributário Nacional. Contudo, como pode se depreender das provas dos autos, os pagamentos efetuados em 31/07/97, referentes aos períodos de apuração: 05-02/97 e 05-01/97, respectivamente, nos valores de R$ 51.566,74 e R$ 51.566, 74 (fls. 66 e 74) foram acrescidos dos juros de mora. Todavia, cabe aduzir que houve uma mudança na legislação, no que concerne à multa isolada, de modo que entendo cabível aplicar o Princípio da Retroatividade benigna ao caso concreto, conforme previsão do Art. 106, inciso II, letra c do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito: ikc 4 Processo ne 10805.000240/2002-72 CC0I/C06 Acórdão n.° 106-17.022 Fls. 262 ""Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a)... b)... c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."" In casu, com o advento da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, cujo seu Artigo 14 dá nova redação ao Art. 44 da Lei 9.430/96, este texto legal passa a vigor com o seguinte texto: ""Art. 14. O art. 44 da Lei ns 9,430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se as alíneas a, b e c do §22 nos incisos 1, H e III: ""Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: a) na forma do art. 82 da Lei n2 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; b) na forma do art. 22 desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. § 12 O percentual de multa de que trata o inciso Ido caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n2 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 1- (revogado); II - (revogado): III- (revogado); IV - (revogado); V - (revogado pela Lei n2 9.716, de 26 de novembro de 1998). § 22 0s percentuais de multa a que se referem o inciso Ido capta e o § 1 2 deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: I - prestar esclarecimentos: 5 Processo n° 10805.000240/2002-72 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-17.022 Eis. 263 II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei n2 8.218, de 19 de agosto de 1991; III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.""(NR) Portanto, atualmente, não cabe a multa isolada nos casos de falta de recolhimento de acréscimos legais, como previa o texto anterior do Art. 44, da Lei 9430/96. Desse modo, entendo que tendo sido comprovados meros equívocos no preenchimento da DCTF, conforme reconhecido pela DRJ de Campinas, portanto, não se caracterizando dolo do recorrente e, ainda, tendo em vista a mudança da legislação e a utilização da prerrogativa da retroatividade benigna afasto a exigência remanescente. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário da recorrente. Quanto ao Recurso de Oficio não o conheço por estar abaixo do limite de alçada previsto na Portaria abaixo transcrita: Diário Oficial da União - N°4, segunda-feira, 7 de janeiro de 2008 MINISTÉRIO DA FAZENDA PORTARIA N°3, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. Estabelece limite para interposição de recurso de oficio pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ). O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso Ido art. 34 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no § 3° do art. 366 do Decreto n°3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto n°6.224, de 4 de outubro de 2007, Resolve: Art. 1° O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de oficio sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. O valor da exoneração de que trata o caput deverá ser verificado por processo. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Fica revogada a Portaria Mb' n° 375, de 7 de dezembro de 2001. CUIDO MANTEGA k- 6 • Processo it 10805.000240/2002-72 CCO1C06 Acórdão nt 108-17.022 Fls. 264 É o voto que submeto ao cri o dos nobres pares da Sexta Câmara deste Primeiro Conselho de Contribuintes. Sala Sessões, 7 e agosto de 2008e Jan a Mesquit Lourenço de Souza 7 Page 1 _0027400.PDF Page 1 _0027500.PDF Page 1 _0027600.PDF Page 1 _0027700.PDF Page 1 _0027800.PDF Page 1 _0027900.PDF Page 1 ",1.0 Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2023-05-27T09:00:01Z,200812,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁR1AS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/05/1998 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8-São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” No presente caso, o lançamento foi efetuado em 29/11/2006, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 08/12/2006. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1996 a 05/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício. Recurso Voluntário Provido.",Sexta Câmara,2008-12-03T00:00:00Z,36624.015753/2006-23,200812,6860192,2023-05-26T00:00:00Z,206-01.660,20601660_157786_36624015753200623_012.PDF,2008,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,36624015753200623_6860192.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em declarar a decadência das contribuições apuradas.",2008-12-03T00:00:00Z,4841303,2008,2023-05-31T21:11:46.687Z,N,1767445650174115840,"Metadados => date: 2009-08-06T20:47:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:47:00Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:47:00Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:47:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:47:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:47:00Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:47:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:47:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:47:00Z; created: 2009-08-06T20:47:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-06T20:47:00Z; pdf:charsPerPage: 1602; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:47:00Z | Conteúdo => 2"" ccr.72.4r- se.c é CONF'-ne C Cin.? o c -J-13/4,i .. era slha . 2V, NAL-. CCO2/C06 Mana illekta ll :nisa,steatirrdirantiino Fls. 203 44 ..""t:(4' MINSTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n"" 36624.01575312006-23 Recurso n° 157.786 Voluntário Matéria RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Acórdão n° 206-01.660 Sessão de 03 de dezembro de 2008 Recorrente JOHNSON & JOHNSON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁR1AS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/05/1998 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: ""Súmula Vinculante n° 8- São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 50 do Decreto- lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."" No presente caso, o lançamento foi efetuado em 29/11/2006, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 08/12/2006. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1996 a 05/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 9.‘ 4I9 CCIM F - State Carnera Processo n° 36624.015753/2006-23 CONFERE COMO ONI4COVAL Brasiita, 21, /03a. CCO2/C06Acórdão n.° 206-01.660 dirtie.:I.P o' Fls. 204 M•ria de Fai l ltta Ferrei a de arvalho tez,dr Siada 751683 ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 2 Processo n° 36624.015753/2006-23 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.660 Fls. 205 r CC/NIF - S•xta Camara CONFERE CONI O ORIGINAL lag asilia, 2e4 Mana de Fdt g rna Fer ora rig, canntho miar. Soape Relatório A presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social em virtude do instituto da responsabilidade solidária, previsto no art. 31, da Lei n° 8.212/1991. O período compreende as competências JANEIRO DE 1996 A MAIO DE 1998. A base de cálculo dos segurados utilizados na prestação de serviços pela empresa SAS SANEAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA foram obtidas mediante a verificação da movimentação contábil, tendo em vista que a empresa apresentou a documentação de forma deficiente, pois mesmo notificada, deixou de exibir as folhas de pagamento, notas fiscais e as respectivas GRPS. O percentual foi aplicada sobre o valor das notas fiscais de serviços, de acordo com o serviço prestado, face a aplicação do instituto da aferição indireta, consubstanciado no art. 33, §3° da Lei n° 8.212/91, conforme descrito no relatório fiscal. Destaca-se ainda, que conforme informação constante do relatório fiscal, item III. 5, foram analisadas as informações disponíveis nos sistemas CNAF — Cadastro de Fiscalização, relativas ao devedor solidário, de forma a evitar o lançamento do crédito que já esteja sendo discutido ou cobrado judicialmente ou administrativamente. Importante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 29/11/2006, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 08/12/2006. Contudo, relevante informar que o procedimento fiscal teve início em 12/08/2005, com a ciência do MPF, servindo este como medida preparatória indispensável para o lançamento. Não conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 87 A 120. Foi emitida Decisão-Notificação confirmando a procedência do lançamento, fls. 148 A 158. Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso, conforme fls. 166 a 195.Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte: - tendo em vista a conexão entre as diversas NFLD lavradas contra a recorrente, com mesmo objeto, devem as mesmas ser reunidas em um único processo, com a finalidade de que sejam julgadas simultaneamente, evitando, assim, a prolação de decisões contraditórias; - o auditor fiscal extrapolou os limites da circunscrição da Delegacia da Receita Previdenciária, considerando que o contrato de prestação de serviços e as notas demonstram que a prestação de serviços ocorreu como estabelecimento da empresa em São José dos Campos; - não há qualquer comprovação de que houve falta de recolhimento da contribuição previdenciária pelo prestador de serviços; - o fisco deveria demonstrar tratar-se de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, o que não o fez. Dessa forma, tendo em vista a precariedade da ação fiscal, por 3 2• CC/MF - S•xta CONFERE COM O ORIGINaAL Processo n° 36624.015753/2006-23 Brasi ua i 26 ala • 8.2 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.660 Mana da Fatima Ferrem41.1 letrif Fls. 206 ar h Ntar Slape 751683 vai O não revestir dos mínimos e indispensáveis requisitos de validade, não possibilitando ao recorrente o exercício da ampla defesa e do contraditório; - os créditos tributários cobrados por meio desta NFLD encontram-se alcançados pela decadência qüinqüenal; - o artigo 128 do CTN determina que a lei pode eleger terceira como responsável tributário desde que o responsável seja vinculado ao fato gerador da obrigação tributária; - a cobrança contra o contratante só deveria persistir, caso a cobrança contra o prestador não tivesse logrado êxito. Nesse sentido dispõe a Súmula n° 126 do STF; e - requer seja dado provimento ao presente recurso, para que seja declarada a nulidade do presente recurso, ou caso assim não se entenda seja cancelado o crédito em questão. A Delegacia da Receita Federal do Brasil, encaminhou o processo a este 2° CC sem a apresentação de contra-razões. O recorrente reitera o alegado no recurso voluntário pleiteando a aplicação da súmula vinculante n°8 do STF. É o Relatório. Voto Conselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 198. Avaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Em primeiro lugar cumpre-nos destacar que o procedimento fiscal atendeu todas as determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa. Destaca-se como passos necessários a realização do procedimento: - autorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF- F e complementares, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo cumprimento do procedimento; - intimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de Intimação para Apresentação de Documentos — TIAD, intimando o contribuinte para que apresentasse todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária; e - autuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a apresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a 2* CC/Mr Sasta Cimeira CONFERE COM O ORIGINAL Processo n' 36624.015753/2006-23 se assua el/SW.At..) CCO2/C06 Acórdão n.' 206-01.660 ns. 207 Mana ae Fahma F ger eira se Carvalho Met.' Sone /516M3 lavratura do auto de infração ora contestado, com as informações necessárias para que o autuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes. Antes de avaliar os argumentos apresentados pelo contribuinte quanto ao mérito do lançamento, entendo necessário tecer comentários acerca do instituto da decadência. Quanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir os créditos objeto desta NFLD, subsumo todo o meu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei n° 8212/91 (10 anos), à decisão do STF, proferida recentemente Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão assiste ao contribuinte nos termos abaixo expostos. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante n° 8, senão vejamos: • Súmula Vinculante tet 8 ""São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."" O texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve o artigo em questão: ""Art. I03-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecido em lei."" Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91, prevalecem as disposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade previdenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações previdenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela 1"" Seção no Recurso Especial n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: ""PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇA-0. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZ,4 - ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVLDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. LVTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATiCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FLYAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO ,f 3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA 2° CCONF - Staana rCONFERE C c:Á-Ni O°Rija L Processo n• 36624.015753/2006-23 Brasília. gg .1/ CCO2/C06 Mana cse Fary ina e,r o.Acórdão n.• 206-01.660 igrvéapho Fls. 208 Mau b o JCA' 7516n3 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO S711 DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCL4. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C7W I. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato gerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.° 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no ali; de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos (Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de 28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula 7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4. Deveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a Cone Estadual que ""na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do devedor seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial, maneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n."" 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os acréscimos"" e que ""os demais requisitos podem ser observados nos autos de processo administrativo acostados aos autos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito (ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), data e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto de Infração que originou o débito"", não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, ,f 4°, do CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/R1, publicado no DJ de 06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de 29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Cone de origem, por eqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07, do STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: ""Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário"" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a eják""... 6 CCiNIF - Sexta Cièmen• CONFERE COM 0 oRêGiNAL. Processo n• 36624.015753/2006-23 2r ,0 CCO2/036Braselia Acórdão n.• 206-01.660 Lir WIPP. Fb. 209 Maria de Fatima Fon- Mau Siacx /516.3 constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."" 9. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra- se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed., Max Limonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras decadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. 11. Assim, conta-se do ""do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" (artigo 173, 1, do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida preparatória por pane do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que ""o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo inadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4°, e 173, do CTIV, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo decadencial decenaL 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a lançamento por homologação), há omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTIV. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira pane do § O, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o diV 7 2° CC-/MF ele C .4ev----; .:ONFER E COM 0 CNIGINAL. Processo n° 36624.015753/2006-23 Grasnes. 19' , o sag CCO2JC06 Acórdão n.° 206-01.660 111~7~ }15.210 Marta oe FitIma FOI I ale t• C..e..eno Meti &soa. /516.3 qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: ""Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício"" (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3"" Ed., Max Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário, medida indispensável para justificar a realização do ulterior lançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial qüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude, dolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso decadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, ""transcorridos cinco anos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo tempo a decadéncia do direito de lançar de oficio, a decadência do direito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado"" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim. o artigo 173. II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatária. 16. In casu: (a) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou adimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela Fazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo fiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao lançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis, pelo ISSQIV, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do crédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da data da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento, o que sucedeu em 2111.1998 (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999. 18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. '(GRIFOS NOSSOS) Podemos extrair da referida decisão as seguintes orientações, com o intuito de balizar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal no âmbito das contribuições previdenciárias após a publicação da Súmula vinculante n°8 do STF: Át), wif 8 COME - Sers tarro CONFERE COM O ORIGINAI— Processo n°36624.015753/2006-23 Brasina / effaMr CCO2/C06 Acórdão n.°206-01.660 4.117,0no já. ns. 211 Maria de Fatima Ferroo a a• Canoa • Mau Soape 75161.3 ""A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (à) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed., Max Limonad, págs. 163/210)."" O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento assim estabelece em seu artigo 173: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: • I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."" Já em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no §4°, do artigo 150, do CTN, segundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva: ""Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 9 - Sextarsere CONFER E COM O ORIGINAL Processo n°36624.015753/2006-23 Brasslia 2(// 03ALLP , CCO2/C06 Acórdão n.• 206-01.660 sf/4,- Fls. 212 Maria Os repelia Ferrete ele Ceneelle Mau' Saue /516,3 I 1 0 - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4°- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."" (grifo nosso) • Contudo, para que possamos identificar o dispositivo legal a ser aplicado, seja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas para que, só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições previdenciárias. No caso, a aplicação do art. 150, §4"", é possível quando realizado pagamento de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. Contudo, antecipar o pagamento de uma contribuição significa delimitar qual o seu fato gerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar de forma, simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia recolher e o efetivamente recolhido. Neste caso, a inércia do fisco em buscar valores já declarados, ou mesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que lhe fira o direito de lançar créditos pela aplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, §4°. Entendo que atribuir esse mesmo raciocínio a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de beneficiar-se pelo seu ""desconhecimento ou mesmo interpretação tendenciosa"" para sempre escusar-se ao pagamentos de Contribuições que seriam devidas. De forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em não há por parte do contribuinte o reconhecimento dos valores pagos como salário de contribuição, é o caso, por exemplo, dos salários indiretos não reconhecidos (participação nos lucros, prêmios, alimentação em desacordo com o PAT, abonos, ajudas de custo etc). Nestes casos, incabível considerar que houve pagamento antecipado, simplesmente, porque caso não ocorresse a atuação do fisco, nunca haveria o referido recolhimento. Tal fato pode ainda ser ratificado, pela não informação, por parte do contribuinte do salário de contribuição em GFIP. Nesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal terá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas. Não é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de recolhimento. Dessa forma, em sendo desconsiderada a natureza tributária de determinada verba, como poder-se-ia considerar que houve antecipação de pagamento de contribuições. Entendo que só se antecipa, aquilo que se considera. io CCOUF • 5.•est Cibr- CONFEREM:3m o ORIG1741.1.. .Prooesso n° 36624 e-.Y/ /.015753/2006-23 Brasilia. CCO2/C06 Atira° n.° 206-01.660 b; in) Fls. 213 • Maria •e Fàtima Ferre,, 08 carv,„1,to mair Sléoe /51GY3 Como considerar que houve antecipação de pagamento de algo que o contribuinte nunca pretendeu recolher. Antecipar significa: Fazer, dizer, sentir, fruir, fazer ocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitar.Chegar antes de; anteceder, ou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas sim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não pode ser, para fins de definição do salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e jurisprudência trabalhistas não admitem o pagamento aglutinado das verbas trabalhista, o denominado salário complexivo ou complessivo. Considerar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva ser considerada como algo global, e desconsiderar a complexidade das contribuições previdenciárias, bem como a natureza da relação laborai. Até poderíamos aceitar, tal conclusão, em uma análise simplória, acerca do faturamento das empresas e as contribuições que incidam sobre esta base de cálculo, mas o mesmo raciocínio não pode ser atribuído às contribuições previdenciárias, onde existe até mesmo, documento próprio para que o contribuinte indique mensalmente e por empregado o que é devido e realize o recolhimento das contribuições correspondente a estes fatos geradores. Assim, dever-se-á considerar que houve antecipação para aplicação do §4° do art. 150 do CTN, quando ocorreu por parte do contribuinte o reconhecimento do valor devido e o seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento da rubrica aplicável o art. 173 do referido diploma. O mesmo raciocínio pode ser estendido para os casos em que devida a obrigação de efetuar o recolhimento, omitiu-se o contribuinte, por considerar não ser do mesmo a obrigação de efetuar o recolhimento. Ocorre, por exemplo, nos casos em que está obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal em se tratando de empreitada ou cessão de mão de obra. Nos casos em que se atribui responsabilidade solidária, ou mesmo nos casos de isenção, onde descumpridor das regras que o qualificariam como isento de contribuições patronais, não efetua qualquer recolhimento da contribuição patronal. Na verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando para o §4° do art. 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a antecipação de um recolhimento. Por fim, outro ponto que entendo pertinente, e que, embora não interfira diretamente na declaração de toda contagem de prazo decadencial, venha a ser relevante em determinados lançamentos, é considerar como marco inicial para determinação das contribuições que se encontram decaídas a data em que tenha sido iniciada a constituição do • crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Neste caso, considerando que no âmbito da Fiscalização previdenciária, com a extinção do TIAF, assumiu o Mandado de Procedimento Fiscal — MPF status de conferir validade ao procedimento fiscal, ou seja, que o MPF é o instrumento que visa dar conhecimento ao sujeito passivo quanto aos atos da ação/auditoria fiscal em si, cuja ciência deverá ser dada por ocasião do início do procedimento fiscal, e que o mesmo se extingue com o registro no termo próprio que é o TEAF, lavrado quando do término da auditoria para cientificar do sujeito passivo do término do procedimento, será a ciência desse instrumento o marco a ser considerado para cálculo do prazo decadencial. dg- - Sueis Cam•ra ÇONFERa COMO ORIGINAL Processo n°36624 015753/2006-23 Cr ""te Brata isai -Eft hunny) orni CCO2JC06 Acórdão n.• 206-01.660 Fls. 214 Mana de Fatima Fe Afr .ra as Carvalho Mau Saia.- Assim sendo, o MPF marca o inicio do procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, bem como, por conseqüência, serve também de marco para determinação das contribuições que já não podem ser exigidas. Considerar-se-á a data da cientificação do MPF como marco inicial para contagem retroativa das contribuições que poderão ser englobadas no lançamento que se busca concretizar. Entendo que tal raciocínio, respaldado no teor do acórdão da 1' Sessão STJ, trazido a baila para respaldar este julgamento, que a data do MPF somente pode ser aplicável nos casos de contagem de prazo decadencial consubstanciado no art. 173 do CTN, onde o Parágrafo único é claro em prenunciar dita possibilidade. No presente caso, o lançamento foi efetuado em 29/11/2006, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 08/12/2006, os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1996 a 05/1998, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, haja vista que a decadência há de ser declarada por qualquer das teorias existentes. CONCLUSÃO: Voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, face a aplicação da decadência quinquenal. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2008 à INE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Page 1 _0056400.PDF Page 1 _0056500.PDF Page 1 _0056600.PDF Page 1 _0056700.PDF Page 1 _0056800.PDF Page 1 _0056900.PDF Page 1 _0057000.PDF Page 1 _0057100.PDF Page 1 _0057200.PDF Page 1 _0057300.PDF Page 1 _0057400.PDF Page 1 ",1.0 Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2023-05-31T21:04:51Z,200812,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2003 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2003 INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Sexta Câmara,2008-12-04T00:00:00Z,11176.000134/2007-10,200812,6862236,2023-05-29T00:00:00Z,206-01.726,20601726_150639_11176000134200710_009.PDF,2008,ANA MARIA BANDEIRA,11176000134200710_6862236.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 01/2002; e II) no mérito\, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.",2008-12-04T00:00:00Z,4831649,2008,2023-05-31T21:11:42.239Z,N,1767445650221301760,"Metadados => date: 2009-08-06T20:22:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:22:08Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:22:08Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:22:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:22:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:22:08Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:22:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:22:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:22:08Z; created: 2009-08-06T20:22:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-06T20:22:08Z; pdf:charsPerPage: 1907; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:22:08Z | Conteúdo => s a C -(MF - Soxta COrt-.. - I CG4N.7-:2..-tE COM O CRIO:.„ Brasilia,a/ - CCO2/C06 Mana. Zt: r-,1th yrrd F ; Fls. 201/-itn Staps 751683 I UlaS:àkik, ;-••,,4,*'1,-. MINISTÉRIO DA FAZENDA wi tz ): -,1,4••“'S- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° 11176.000134/20074 0 Recurso n° 150.639 Voluntário Matéria DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO Acórdão n° 206-01.726 Sessão de 04 de dezembro de 2008 • Recorrente HOSPITAL E MATERNIDADE ENGENHEIRO BELTRÃO LTDA Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: NOFtMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2003 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 40 do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTFtATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2003 INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Principio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior. Recurso Voluntário Provido em Parte. rjfv. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. I/ rrnviE - Sexta Camara . z...RE COMO ORIGINAL Processo n° 1 1 176.000134/2007-10 Brasdia ..540 / CCO2/C06 Acórdão n.• 20401.726 Fls. 202Maria uz • arva o Mau. S. iarrt 1683 ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 01/2002; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasi almente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente • SlIeNyEIRA Relatora • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Rogério de Lellis Pinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 2 . • Processo n° 11176.000134/2007-10 CCO2/C06 Acórdão n.°206-01.726 • • _ F - Sozta Cansara Fls.203011/1 O ORIGI AL Brasiiim,41 r PAig g rif,Man,. :..r. Ferrei -••, ai Nivn Siaoe 75168.3 - ° • Relatório Trata-se de lançamento de contribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes à contribuição dos segurados, da empresa, à destinada ao financiamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e as destinadas a terceiros (Salário-Educação, SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA). O Relatório Fiscal (fls. 82/88) informa que os fatos geradores das contribuições lançadas são as remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais, apuradas em folhas de pagamento, informações constantes da RAIS — Relação Anual de Informações Sociais e GFIP — Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, bem como em recibos de pagamento. Também foram lançadas as contribuições relativas às remunerações pagas à segurada Maria Aparecida Coutinho Ber que laborou no Hospital e Maternidade Engenheiro Beltrão, sem registro, cujo vinculo foi reconhecido por sentença judicial. A auditoria fiscal informa que foram lançadas diferenças de acréscimos legais e que a contribuição dos segurados foi calculada, obedecendo as faixas de aplicação de aliquotas e limites estabelecidos na legislação. A notificada apresentou defesa (fls. 235/259) onde alega que o prazo para constituição dos créditos seria de cinco anos a contar dos fatos geradores. Afirma que a empresa encontra-se inativa desde o ano-base de 2001, conforme declarações enviadas aos órgãos públicos, cujas cópias encontra-se anexadas, bem como outros documentos, como contrato de locação do imóvel para escola de educação infantil e ensino fundamental. Discorda das atualizações monetárias aPlicadas e afirma que os índices de multa aplicados não observam o principio da legalidade. Alega a impossibilidade da utilização da taxa SELIC como taxa de juros moratórios. Pelo Acórdão n° 06-14.899, a 5' Turma da DRJ-Curitiba (PR) julgou o lançamento procedente. Contra tal decisão, a notificada apresentou recurso tempestivo (fls. 321/346) efetuando repetição das alegações já apresentadas na defesa. Não houve apresentação de contra-razões. É o relatório. 3 Processo n° 11176.000134/2007-10 c. • - Soxfa Camara CCO2/C06 .. _aro C:, CRI G InALAcera° o.° 206-01.726 10 Fls. 204 / _ Me... ' ..,na Fe 057t a o n.an. Siaoe 751683 Volt Conselheira ANA MARIA BANDEIRA, Relatora O recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. A recorrente apresenta preliminar de decadência. Assiste-lhe razão. O lançamento em questão foi efetuado com amparo no art. 45 da Lei n° 8.212/1991, que trata da decadência das contribuições previdenciárias da seguinte forma. "".""Irt. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: 1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada."" A constitucionalidade do dispositivo encimado sempre foi objeto de questionamento, seja no âmbito administrativo, como no caso em tela, seja no âmbito judicial. Em sede do contencioso administrativo fiscal, em obediência ao principio da legalidade e, considerando que o art. 45 da Lei 'n° 8.212/1991 encontra-se vigente no ordenamento jurídico pátrio, as alegações a respeito da constitucionalidade do citado artigo não eram acolhidas. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n° 556664, 559882, 559943 e 560626, negou provimento aos mesmos por unanimidade, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei n° 8212/91. Em decisão unânime, o entendimento dos ministros foi no sentido de que o artigo 146, III, 'h' da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Na oportunidade, os ministros ainda editaram a Súmula Vinculante n° 08 a respeito do tema, a qual transcrevo abaixo: Stimuk Vinculante 8 ""São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5"" do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."" Vale lembrar que o art. 49 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda veda o afastamento de aplicação ou inobservância de legislação sob fimdamento de inconstitucionalidade. Porém, em caráter excepcional, autoriza no inciso I do § único, a não aplicação de dispositivo que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal, que é o caso. O dispositivo citado encontra-se transcrito abaixo: 4 —.."":"";-7~cnt"".""—sn c. a CO...FERE COM •n Cr. 02 /04.14kr Processo n° 11176.000134 tirasilia. ), /2007-10 (A! CCO2/1206 Acórdão n.° 206-01.726 Man:. de Paterna Fc .é , Fls. 205!c- ""Art. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Pcrágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 1 - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; (g. n)"" Apenas o contido no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes já autorizaria, nos julgados ocorridos a partir das decisc)es da Egrégia Corte, declarar a extinção dos créditos, cujo lançamento tenha ocorrido após o prazo de cinco anos previsto no art. 173 e incisos ou do 4° do art. 150 do Código Tributário Nacional, conforme o caso, os quais passam a ser aplicados em razão da declaração de inconstitucionalidade dos aits 45 e 46 da Lei n°8.212/1991. Nilo obstante, ainda é necessário observar os efeitos da súmula vinculante. conforme se depreende do art. 103-A e parágrafos, da Constituição Federal que foram inseridos pela Emenda Constitucional n° 45/2004. in verbis: ""Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante • em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § I"" A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2' Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3"" Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (g.n.)."" Da leitura do dispositivo constitucional, pode-se concluir que, a vinculação à súmula alcança a administração pública e, por conseqüência, os julgadores no âmbito do contencioso administrativo fiscal. 5• — - — — - — J .Fe iviocirc-oSoxtaCRÉ/irrda ) ra. , AL i Gir 4111Processo n° 11176.000134/2007-10 tua, 9L/ CCO2/C06 Ferr Acórdão o.° 206-01.726 ffr e CaaÀ4,. FIFSVIrSitio Fls. 206 • Jair Slape 751683 E mais, no termos do artigo 64-B da Lei n° 9.784/99, com a redação dada pela Lei n° 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. ""Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas eive!, administrativa e penal."" Da análise do caso concreto, verifica-se que o lançamento em tela refere-se a período compreendido entre 01/01/1997 a 28/02/2003 e foi efetuado em 01/03/2007, data da intimação do sujeito passivo. O Código Tributário Nacional trata da decadência no artigo 173, abaixo transcrito: ""Art173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva à decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."" Por outro lado, ao tratar do lançamento por homologação, o Códex Tributário definiu no art. 150, § 4 0 0 seguinte: ""Art150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4° - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador- expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."" Entretanto, tem sido entendimento constante em julgados do Superior Tribunal de Justiça, que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do pagamento da contribuição, aplica-se o prazo previsto no § 4° do art. 150 do CTN, ou seja, o prazo de 6 "",k .-:211v1F - Saxte Camara CO .BE com O CR.GlitIAL.• Processo n° 11176.00013412007-10 Bra t... toa .&fc. CCO2/C06 Acórdão n.• 206-01.72d firw ah rnr, F 4"" . ,..trvalhO Fls. 207 I a'r Siãoe ""rol r,S.> cinco anos passa a contar da ocorrência do fato gerador, uma vez que resta caracterizado o lançamento por homologação. Se, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, nada há a ser homologado e, por conseqüência, aplica-se o disposto no art. 173 do CTN, em que o prazo de cinco anos passa a ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Para corroborar o entendimento acima, colaciono alguns julgados no mesmo sentido: ""TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITLUÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, § 4°, DO Cm. 1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, do CITY, segundo o qual 'o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado'. 2. Todavia para os tributos sujeitos a lançamento por homologação — que, segundo o ar!. 150 do CTN, tocorke quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa' e 'opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa' —,há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado par pane do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do foto gerador, conforme estabelece o § 4' do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. 3. 1Vo caso concreto, o débito é referente à contribuição previdenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável, portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173,!, do CTN. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento."" (AgRg nos EREsp 216.758/SP, 1° Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.4.2006) ""IRIBUIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL M4NDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. I. Nas trações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CTN), que é de cinco anos. 7 2 . NAF - Soxta Cannara COt E COMO ORIGINAL Processo n°11176.000134/2007-10 BrasiI. .ZM / çfl3.i CCO2/C06 Acórdão o. 206-01.726 Fls. 208 Nana toma Farr fot. Sita, 751683 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, 1, do Cm. anissis. 4. Embargos de divergência providos."" (EREsp 572.603/PR, 1"" Seção, Rel. Min. Castro Aleira, IV de 5.9.2005). . No caso em tela, não se verifica a antecipação de pagamento na totalidade das contribuições lançadas. Entretanto, observa-se que por qualquer um dos dispositivos estariam alcançadas pela decadência as contribuições relativas às competências até 11/2001, inclusive 13° salário. Após tal competência, só se verificou antecipação de pagamento para as competências 12/2001 e 01/2002, que também estariam decadentes. Assim, não foram atingidas pela decadência as contribuições relativas às competências de 02/2002 a 02/2003. A recorrente alega que estaria inativa desde o ano-base 2001, conforme cópias de Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica e DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais sem movimento apresentadas. Ocorre que o que levou a auditoria fiscal a efetuar o lançamento foram os valores declarados pela própria recorrente em GFIP, RAIS e folhas de pagamento no período em que a mesma alega que estaria inativa. Tal fato demonstra que a recorrente não se encontrava inativa conforme declarou aos órgãos públicos destinatários das referidas declarações. Tampouco os contratos de locação ap .resentados demonstram a inatividade da empresa, urna vez que não comprovam a ausência de remuneração a segurados. Ademais, tais contratos demonstram que a primeira locação ocorreu a partir de janeiro de 2003, período posterior a quase totalidade do lançamento. Quanto ao inconformismo da recorrente quanto à aplicação de juros SELIC, multa moratória e contestação quanto à alegada aplicação de correção monetária, vale dizer que no que tange à última, nenhum valor a título de correção monetária foi lançado contra o sujeito passivo. Os acréscimos legais aplicados referem-se à multa de mora e a taxa de juros SELIC, ambos fimdamentados em dispositivo de lei vigente, quais seja, os artigos 35 e 34 da Lei n° 8.212/1991, respectivamente. Em obediência ao princípio da legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo fiscal, afastar aplicação de dispositivo legal vigente no ordenamento jurídico. O controle da constitucionalidade no Brasil é do tipo jurisdicional, que recebe tal denominação por ser exercido por um órgão integrado ao Poder Judiciário. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis e atos normativos, também chamado controle repressivo típico, pode se dar pela via de defesa (também chamada controle difuso, aberto, incidental e via de exceção) e pela via de ação (também chamada de 8 , = - Soxta Camara • • COM O ORIGINAL Processo n°11176.000134/2007-IO E MJ ,S CCO2/C06 rtAcórdão .° 206-01.726 eia Fe alho Fls. 209 Siaoe *51683 controle concentrado, abstrato, reservado, direto ou principal), e até que determ .nada lei seja julgada inconstitucional e então retirada do ordenamento jurídico nacional, não cabe à administração pública negar-se a aplicá-la. Ainda excepcionalmente, admite-se que, por ato administrativo expresso e formal, o chefe do Poder Executivo (mas não os seus subalternos) negue cumprimento a uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário, conforme já decidiu o STF (RTJ 151/331). No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: ""Mandado de segurança - Ato administrativo - Prefeito municipal - Sustação de cumprimento de lei municipal - Disposição sobre reenquadramento de servidores munidipais em decorrência do exercício de cargo em comissão - Admissibilidade - Possibilidade da Administração negar aplicação a uma lei que repute inconstitucional - Dever de velar pela Constituição que compete aos três poderes - Desobrigatoriedade do Executivo em acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a leis hierarquicamente superiores - Segurança denegada - Recurso não provido. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se assim é, não se há de negar ao chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo inconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste (Apelação Cível n. 220.155-1 - Campinas - Relator: Gonzaga Franceschini - Juis Saraiva 21). (g.n)"" Ademais, tal questão já se encontra sumulada no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda que pela Súmula n° 02 publicada no DOU em 26/09/2007, decidiu o seguinte: ""Súmula n°2 O Segundo Conselho de Contribuintes mão é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária."" Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer que foram alcançadas pela decadência as contribuições relativas às competências até 01/2002, inclusive. Sala das Sessões, em 04 de dezembro de 2008 t adaRlAterAN)EIRA 9 Page 1 _0019800.PDF Page 1 _0019900.PDF Page 1 _0020000.PDF Page 1 _0020100.PDF Page 1 _0020200.PDF Page 1 _0020300.PDF Page 1 _0020400.PDF Page 1 _0020500.PDF Page 1 ",1.0 Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2023-05-27T09:00:01Z,200811,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/1999 a 31/07/2006 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA V1NCULANTE - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - APLICAÇÃO ART. 173, I. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculante aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4° do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso Ido CTN. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/07/2006 CONTRIBUIÇÃO SEGURADO - ARRECADAÇÃO/RECOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO EMPRESA - DESCUMPRIMENTO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e recolher o produto arrecadado. O descumprimento de tal obrigação se configura, em tese, crime de apropriação indébita previdenciária, nos termos do Código Penal. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Sexta Câmara,2008-11-05T00:00:00Z,16095.000353/2007-12,200811,6855096,2023-05-23T00:00:00Z,206-01.535,20601535_156067_16095000353200712_009.PDF,2008,ANA MARIA BANDEIRA,16095000353200712_6855096.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, I) por unanimidade de votos em acolher a preliminar de decadência argüida de oficio: II) por maioria de votos em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2001. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto\, que votou por declarar a decadência até 07/2002; e III) por unanimidade de votos\, no mérito\, em negar provimento ao recurso.",2008-11-05T00:00:00Z,4839154,2008,2023-05-31T21:11:43.628Z,N,1767445650453037056,"Metadados => date: 2009-08-06T20:40:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:40:41Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:40:41Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:40:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:40:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:40:41Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:40:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:40:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:40:41Z; created: 2009-08-06T20:40:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-06T20:40:41Z; pdf:charsPerPage: 1846; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:40:41Z | Conteúdo => - seauwonr ' iSbLHO CONTRIBI, imatj • CONFERE • Nt O ORIGINAL I • Bruilk9 cava% IdÓitrAO-P-e-D Fls. 242 Maria de afina renctra Careklbo Mat Siape 751683 h50:44 -ielkg MINISTÉRIO DA FAZENDA kr SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -1n4:4; SEXTA CÂMARA Processo u° 16095.000353/2007-12 Recurso 156.067 Voluntário Matéria APROPRIAÇÃO INDÉBITA Acórdão u° 206-01.535 Sessão de 05 de novembro de 2008 Recorrente TETRALIX AMBIENTAL LTDA Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO SÃO PAULO 11 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/1999 a 31/07/2006 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA V1NCULANTE - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - APLICAÇÃO ART. 173, I. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculante aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4° do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso Ido CTN. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/07/2006 CONTRIBUIÇÃO SEGURADO - ARRECADAÇÃO/RECOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO EMPRESA - DESCUMPRIMENTO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e recolher o produto arrecadado. O descum rimento çI ME • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUNTES • CONFERE COM O roMOINAL • Processo n• 16095.00035312007-12 mar V- -9- leS Acórdão n.• 206-01.535Fls. 243 C Maria de Fit‘nateRigtra de earVal0 tal 8' 751683 de tal obrigação se configura, em tese, crime de apropriação indébita previdenciária, nos termos do Código Penal. Recurso Voluntário Provido em Parte. ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em acolher a preliminar de decadência argüida de oficio: II) por maioria de votos em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2001. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou por declarar a decadência até 07/2002; e III) por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. 1()tCr1/4""-. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente ARIABVIDElltA Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Rogério de Lellis Pinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Lourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 2 • Processo n° 16095.000353/2007-12 alalDIDO CONSELHO DE CONTRIB. MIS CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.535 CONFERE COMO ORIGINAL Fls. 244 Basilát--2- ja° '(A / Marie de Fel Ferreira i.e Carvadm Relatório Mat. Siape 751633 Trata-se do lançamento de contribuições descontadas dos segurados empregados e não recolhidas aos cofres previdenciários. Em razão da conduta da recorrente configurar crime, em tese, foi elaborada Representação Fiscal para Fins Penais. A notificada apresentou defesa (fls. 206/211) onde alega nulidade do auto de infração (sic) por sua manifesta impropriedade, inexistência de justa causa para sua lavratura e inocorrência de qualquer ilicitude. Afirma que o autor dos levantamentos fiscais negou vigência ao art. 142 do Código Tributário Nacional — CTN. -Entende que houve excesso de exação. Pelo Acórdão n° 7-22.536, a 10a Turma da DRJ São Paulo II considerou o lançamento procedente (fls. 224/229). A notificada apresentou recurso tempestivo (fls. 234/240) onde efetua repetição das alegações já apresentadas em defesa. • Não houve apresentação de contra-razões. É o relatório. Voto Conselheira ANA MARIA BANDEIRA, Relatora O recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. O presente lançamento refere-se a contribuições descontadas dos segurados e não recolhidas em época própria pela empresa. Embora não suscitada pela recorrente a questão da decadência, vislumbra-se que à luz da recém publicada Súmula Vinculante n° 8 do Supremo Tribunal Federal, parte do lançamento estaria abrangido pela decadência. O lançamento em questão foi efetuado com amparo no art. 45 da Lei n° 8.212/1991, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n° 556664, 559882, 559943 e 560626, negou provimento aos mesmos por unanimidade, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei n. 8212/91. Em decisão unânime, o entendimento dos ministros foi no sentido de que o artigo 146, III, 'h' da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. 3 ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBte:”TES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 16095.000353/2007-12 ag1aiii---2± C' C13 CCO2/C06 Acórdão o.° 206-01.535 T- Fls. 245 Maria de * de Met Site 731683 Assevere-se que a súmula do STF tem efeitos vinculante para a Administração Pública, conforme se depreende do art. 103-A e parágrafos, da Constituição Federal que foram inseridos pela Emenda Constitucional n° 45/2004. in verbis: - ""Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1° A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2° Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3° Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que. julgando-a procedente. anulará c ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (g. n.)."" Da análise do caso concreto, verifica-se que o lançamento em tela refere-se a período compreendido entre 01/04/1999 a 31/07/2006 e foi efetuado em 29/08/2007, data da intimação do sujeito passivo. O Código Tributário Nacional trata da decadência no artigo 173, abaixo transcrito: ""Art.173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva à decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."" Por outro lado, ao tratar do lançamento por homologação, o Códex Tributário definiu no art. 150, § 4 0 0 seguinte: 4 II MI Shi\161- CODO CONSELHO DE c"" Nu'm CONFERE COM O 01111nTNAL Processo n° 16095.000353/2007-12 Basais, Yin IC CCO2/C06 Acórdão n.° 20641.535 á t reet ate (Ti lis. 246 Maria de F •e mira de Carvalho Met Siape 751683 ""Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 4°- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."" Entretanto, tem sido entendimento constante em julgados do Superior Tribunal de Justiça, que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do pagamento da contribuição, aplica-se o prazo previsto no § 4° do art. 150 do CTN, ou seja, o prazo de cinco anos passa a contar da ocorrência do fato gerador, uma vez que resta caracterizado o lançamento por homologação. Se, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, nada há a ser homologado e, por conseqüência, aplica-se o disposto no art. 173 do CTN, em que o prazo de cinco anos passa a ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Para corroborar o entendimento acima, colaciono alguns julgados no mesmo sentido: ""TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, § 4°, DO CTN. 1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, do CTIV, segundo o qual 'o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado'. 2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação — que, segundo o art. 150 do C77V, 'ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa' e 'opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa' —,há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4° do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. MI - SB0P4nr•r7 ' *- $0 DE CONTEM. ""ES CONFERE • O ^1710ENAL Processo n° 16095.000353/2007-12 Brasilik-fi 1. . 0. ri CCO21C06 Acórdão o.° 206-01.535 Fls. 247 Mona de F 1 . . eleita deCarvalho Mat. Siape 751683 3.No caso concreto, o débito é referente à contribuição previdenciária, • tributo sujeito a lançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável, portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173,1, do CM. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento."" (AgRg nos EREsp 216.758/SP, P Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascla, DJ de 10.4.2006). ""TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas exaçães cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, 4°, do CI7V), que é de cinco anos. 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. Omissis. 4. Embargos de divergência providos."" (EREsp 572.603/PR, I° Seção, Rel. MM. Castro Meira, DJ de 5.9.2005). No caso em tela, ainda que existam alguns recolhimentos, trata-se de situação em que se caracteriza a conduta dolosa da notificada que, embora legalmente responsável, arrecadou e deixou de recolher contribuição de terceiros. Assevere-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que, ao contrário do crime de apropriação indébita comum, o delito de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua configuração o animus rem sibi habendi. Nesse sentido, trata-se de dolo genérico que se caracteriza pela mera vontade livre e consciente da prática da conduta de não recolher aos cofres públicos das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados, independentemente de qualquer outra intenção do agente. A fim de corroborar o entendimento acima, transcrevo a seguinte ementa: ""HC86478 /AC—ACRE HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 21/11/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA. 6 V. • - MUNDO CONRELHO De comitinvvrEs CONFERE COM O ^""OiNAL • Processo n° 16095.000353/2007-12 Brunia, rÔ CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.535 1 uno j/ Fls. 248• Maria de .4 . toeira de Carvalho - Mat. Samoa 731683 ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUÍZO. 1. A discussão sobre ausência de dolo não pode ser revista na via acanhada do habeas corpus, eis que envolve reexame de matéria fática controvertida. Precedentes. 2, Relativamente à tipifkação, o Supremo Tribunal Federal decidiu que ""o artigo 30 da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a base legal da imputação do crime da alínea 'd' do artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico. Dai a improcedência da alegação de abolitio criminis ao argumento de que a lei mencionada teria alterado o elemento subjetivo, passando a exigir o anima rem sibi habendi"". Precedentes. 3. O objeto da ação era o trancamento da ação penal, cuja decisão transitou em julgado. 4. Habeas corpus prejudicado. (g.n)."" No mesmo sentido são as decisões exaradas nos processos RHC88144/SP, RHC 860721PR e HC 76978/RS. Julgados do Conselho de Contribuintes também se apresentam no mesmo sentido, ou seja, restando caracterizada nos autos a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 40 do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso 1 ambos do CTN. Abaixo transcrevo, a titulo de exemplificação, as ementas de alguns acórdãos: ""1° Conselho — 8° Câmara Recurso 146870 — Acórdão 108-09631 Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJAno-calendário: 1998 DECADÊNCIA. Para os tributos lançados por homologação, o início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do 4° do artigo 150 do CTN. Configurados o dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial é realizada nos termos do art. 173, inciso I, do C1N"" ""1° Conselho — 7° Câmara Recurso 152994— Acórdão 107-09311 Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1999, 2000 IRPJ. DECADÊNCIA.. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Nos lançamentos por homologação, a contagem do prazo decadencial, de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação; nesses casos, a contagem do prazo decadencial segue a regra gera, prevista no art. 173, I, do CTIV. çNSI 7 mr • MUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COt.1 O Imo sorN AL Processo n° 16095.000353/2007-12 Brailáï'7- t'S""- CCO2/C06• Acórdão n.° 206-01.535 / i Fls. 249 Maria de F erreira da Larvidlao Mat. Siape 751633 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÉNCIA. FRAUDE. ART. 173, I, DO CTN. 1NAPLICABILIDADE DA LEI N° 8212/91. Em matéria de decadência, inclusive nos casos das contribuições sociais, a norma aplicável é o Código Tributário Nacional. Não pode a lei 8212/91, lei ordinária, veicular norma de decadência, afastando a regra expressa do CTN, formalmente lei complementar. MULTA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. A falta de escrituração de parte expressiva das receitas, reiteradamente, em todos os meses de dois anos-calendário consecutivos, demonstra ter a autuada agido com dolo, caracterizando o evidente intuito de fraude, que dá ensejo à aplicação da multa por infração qualificada, no percentual de 150%"" Dessa forma, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, encontra-se decadente o direito de constituição do crédito correspondente às contribuições até a competência 11/2001, inclusive 13° salário, se for o caso. No mais, o recurso apresentado resume-se a alegações de nulidade pela inexistência de justa causa, dispositivos legais que não condizem com a realidade, ausência de comprovação da ocorrência e materialidade do fato gerador e excesso de exação. Observa-se que as argumentações apresentadas pela recorrente têm natureza meramente protelatória. As contribuições lançadas referem-se ao desconto da contribuição dos segurados não recolhido pela empresa, portanto, não há que se falar em ausência de comprovação da ocorrência do fato gerador, já que a própria empresa reconheceu a existência do mesmo quando efetuou o desconto de seus empregados. De igual sorte não prosperam as demais alegações. O Relatório Fiscal é claro na descrição dos motivos que levaram ao lançamento, bem como o relatório Fundamentos Legais do Débito possuem todos os dispositivos legais que ampararam o lançamento por rubrica e por competência. O que se verifica é que a auditoria fiscal procedeu nos exatos termos do art. 37 da Lei n°8.212/1991 e art. 142 do Código Tributário Nacional, abaixo transcritos: Lei 110 8.212/1991 ""Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de beneficio reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento"" CTN — Lei 5.172/1966 SECIUNEIn en'iN W •in DE CONTRIB: ""7E5 • CONFERE( ,.MV(' • "" orroa, • Processo n° 16095.000353/2007-12 OS""— ir (29 I CCO2/036 Acórdão n.° 206-01.535 Fls. 250 Maria de çhs• entra de Carvalho Mal. 5. 731683 ""Art 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."" Ao efetuar o desconto da contribuição dos segurados, a recorrente tinha a obrigação legal de efetuar o recolhimento do mesmo, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alíneas ""a"" e ""b"", da Lei n°8.212/1991. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. Voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer que estão extintos pela decadência os créditos até a competência 11/2001, inclusive sobre o 13° salário do mesmo ano. É como voto. Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2008 a tIMARChIA,BA EIRA 9 Page 1 _0029800.PDF Page 1 _0029900.PDF Page 1 _0030000.PDF Page 1 _0030100.PDF Page 1 _0030200.PDF Page 1 _0030300.PDF Page 1 _0030400.PDF Page 1 _0030500.PDF Page 1 ",1.0 Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2023-05-27T09:00:01Z,200812,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/2006 PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAL. JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO DECADÊNCIA. 1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. 2- A teor do disposto no art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes. 3- DECADÊNCIA - É inconstitucional o artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, que trata de decadência de crédito tributário. Súmula Vinculante nº 8 do STF. Termo Inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e houve antecipação de pagamento. Entretanto, em face da ocorrência, em tese, de crime previsto no artigo 168-A do Código Penal Aplicável, portanto, a regra do art. 173, I do CTN. 4- CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS ARRECADADAS PELA EMPRESA E NÃO RECOLHIDA INTEGRALMENTE. 1- Na forma do art. 30, I, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, mediante desconto em suas respectivas remunerações e recolher as essas bem como as contribuições a seu cargo, até o dia 2 do mês seguinte àquele a que se referirem. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Sexta Câmara,2008-12-03T00:00:00Z,13971.001903/2007-57,200812,6860976,2023-05-26T00:00:00Z,206-01.689,20601689_151492_13971001903200757_011.PDF,2008,CLEUSA VIEIRA DE SOUZA,13971001903200757_6860976.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 08/2001; e II) no mérito\, em negar provimento ao recurso",2008-12-03T00:00:00Z,4838587,2008,2023-05-31T21:11:43.001Z,N,1767445650478202880,"Metadados => date: 2009-08-06T20:46:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:46:43Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:46:44Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:46:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:46:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:46:44Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:46:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:46:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:46:43Z; created: 2009-08-06T20:46:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-06T20:46:43Z; pdf:charsPerPage: 2068; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:46:43Z | Conteúdo => • ccovcos----co2at,ecrcelRmEFc-OSMna ts ORIGINAL Orai ilea.4% O Fls. 79 Mana de Fátima F• • 'vim Mau. State 751683 "" n MINISTÉRIO DA FAZENDA 'ti:J....Z.; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ..;-""Laf)- - SEXTA CÂMARA Processo e 13971.001903/2007-57 Recurso no 151.492 Voluntário Matéria ACRÉSCIMOS LEGAIS Acórdão n° 206-01.689 Sessão de 03 de dezembro de 2008 Recorrente GRÁFICA EDITORA E PAPELARIA ZF LTDA Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Assurao: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVMENCIÁIUAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/2006 PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAL. JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO DECADÊNCIA. 1-De acordo com o artigo 34 da Lei n° 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. 2- A teor do disposto no art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o . fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim -e I declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se - _r 4sumu1ada, de acordo com a Súmula n° 2 do 2° Conselho de M- Contribuintes. - - 3- DECADÊNCIA - É inconstitucional o artigo 45 da Lei n° • 8.212/1991, que trata de decadência de crédito tributário. Súmula Vinculante n°8 do STF. Termo Inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, D; (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4°). No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e houve antecipação de pagamento. Entretanto, em face da ocorrência, em tese, de crime previsto no artigo 168-A do Código Penal Aplicável, portanto, a regra do art. 173, I do CTN. IÇ\4( Processo n"" 13971.001903/2007-57 -~"" ria CCO2/C06 Acórdão n.°206-01.689 coheãe.,. .,_ • Fls. 80 leria e, Sr 1Vbitrit Maria Ia Faisoa E. ' .15 arvalho . Matryfgas= &LM-3 4- CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS ARRECADADAS PELA EMPRESA E NÃO RECOLHIDA INTEGRALMENTE. 1- Na forma do art. 30, I, alíneas ""a"" e ""b"" da Lei n° 8212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, mediante desconto em suas respectivas remunerações e recolher as essas bem como as contribuições a seu cargo, até o dia 2 do mês seguinte àquele a que se referirem Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 08/2001; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente CLEUSA Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa, Bernadete de Oliveira Barros, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 2 Processo n• 13971.001903/2007-57 CCO2/C06 Acórdão ri.° 206-01.689 2"" Cr • “I F - Sexta C r---;.--.1--..""n/arie Fls. 81 seRanamitsia^- con •- • ••• "" ¡Gomai. **** 29 PN -J1 tbn, •/, Relatório • 2- • amo Trata-se de Crédito Previdenciário lançado contra a empresa em epígrafe, constante da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito —NFLD n° 38.060.385-0 que, de acordo com o relatório fiscal, fls. 28/30, refere-se a contribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes à parte dos segurados, arrecadadas pela empresa mediante desconto incidente sobre a respectiva remuneração e não repassadas à Previdência Social, nos períodos de 01/ a 03/1997; 05/1999; 08/2001; 04/2003; 05 e 07/2004e 10/2006. Segundo o referido relatório fiscal, constituem fatos geradores das contribuições objeto do presente lançamento a remuneração paga, devida ou credita aos segurados de , as remunerações pagas e/ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais. Informa o citado relatório fiscal que no período de 01 a 03/1997 a empresa não efetuou recolhimento das contribuições retidas dos segurados empregados; nas competências 05/1999, 08/2001, 04/2003, 05/2004, 07/2004 e 10/2006, os valores recolhidos foram inferiores à contribuição retida dos empregados. Para apuração dos valores lançados foram analisados os seguintes documentos: folhas de pagamento, Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social —GFIP, Fichas de Registro de Empregados —FRE, Contrato Social e alterações, Livro Caixa, no período de 01/1998 a 12/2006; GRPS e GPS. Tempestivamente o contribuinte apresentou sua contestação, fls. 33/49, em que preliminarmente alegou cerceamento de defesa, eis que apesar de a notificação relacionar diversos relatórios, nenhum deles foi entregue à notificada. Alegou que parte das contribuições, supostamente não recolhidas, referem a períodos 01, 02, 03/1997; 05/1999 e 08/2001, se devidas, já estariam alcançadas pela Decadência, nos termos do artigo 150 §4° do CTN. Argüiu que a multa aplicada é excessiva e totalmente desproporcional com a realidade em que vivemos. Alega que se a cobrança é inválida por não existir fato gerador, incabível é a multa por não haver infração à lei. A violação ao ordenamento legal foi do próprio fisco e não do contribuinte. Por derradeiro, alegou a ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC, que estando o contribuinte em mora, obviamente os juros aplicados serão os moratórias, previstos no artigo 161 do CTN e concluiu requerendo o cancelamento da notificação fiscal; assim não compreendendo, que sejam excluídos os valores ilegalmente exigidos em função da decadência, bem como da opção pelo SIMPLES. A Quinta Turma da DRJ de Florianópolis, por meio do Acórdão n° 07.10.992, julgou procedente o lançamento, trazendo a referida decisão a seguinte ementa: ""CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCLÉRIAS. DECADÊNCIA As contribuições previdenciárias estão sujeitas ao prazo decadencial de dez anos, previsto no artigo 45 da Lei n°8212/91. MULTA DE MORA .(;) 3 CLisivu: - somta Câmara .ONFEttE COM 0 CRiCiN Processo e 13971.001903/2007-57 CCO2/C06 Acórdão C206-01.689 wtíndlia,e--, Fls. 82 410 jr-r""ri c . • i 4,11/1J Ur • .• andsi -L Sere' Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadmins pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS, incidirá multa de mora, de caráter irrelevável. TAXA SELIC As contribuições em atraso estão sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SEIJC) CIÊNCIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO E ANEXOS. A assinatura o sujeito passivo ou do seu representante legal na folha de rosto da IVFLD comprova o recebimento de todos os anexos arrolados nesse documento. DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE A notificação e seus anexos discriminam de forma clara e precisa os fatos geradores, a base de cálculo, as contribuições devidas,os períodos a que se referem e os fundamentos legais que lhe dão sustentação, não havendo que se falar em nulidade. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, sendo incompetentes para a apreciação de argüição de inconstitucionalidade e ilegalidade. LANÇAMENTO PROCEDENTE"" Inconformada com a Decisão, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, às fls. 63/74, reproduzindo as razões aduzidas em sua impugnação, argüindo cerceamento de defesa, insistindo em afirmar que somente recebeu apenas a Notificação com o IPC; FLD e o Refisc — Relatório Fiscal, sendo que os demais relatórios não foram entregues juntamente com a Notificação; argúi a decadência doas contribuições até a competência 0812001, nos termos do artigo 150 §4° do CTN Argüiu que a multa aplicada é excessiva e totalmente desproporcional com a realidade em que vivemos. Alega que se a cobrança é inválida por não existir fato gerador, incabível é a multa por não haver infração à lei. A violação ao ordenamento legal foi do próprio fisco e não do contribuinte. Por derradeiro, alegou a ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC, que estando o contribuinte em mora, obviamente os juros aplicados serão os moratórios, previstos no artigo 161 do CTN e concluiu requerendo o cancelamento da notificação fiscal; assim não compreendendo, que sejam excluídos os valores ilegalmente exigidos em função da decadência. Não houve depósito prévio de 30% por se encontrar a empresa amparada por Medida Liminar, deferida em Mandado de Segurança n° 2007.72.05.004702-5, dispensando-a do referido depósito. 4 Processo n°13971.00190312007-57 CCO2/006 Acórdão n."" 206-01.689 Fls. 83 c7w _jrr..„,29F2RE conixiara ' °RicliNsQ_ é'r&silia 14_2 4es É o relatório. r, •e E ohm.' F. urr ., ""dr /16 •;art Voto Conselheira CLEUSA VIEIRA DE SOUZA, Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, porquanto o recurso é tempestivo e dispensado do depósito recursal, por se encontrar a empresa amparada por Medida Liminar, deferida em Mandado de Segurança n° 2007.72.05.004702-5. Antes de proceder à análise de mérito das razões do presente recurso, cumpre apreciar a argüição de cerceamento de defesa trazida pela recorrente, afirma que lhe foi entregue com a notificação apenas as Instruções para o Contribuinte —IPC, Fundamentos Legais do Débito —FLD e o Relatório Fiscal -REFISC e os demais relatórios não lhe foram entregues., que por essa razão a NFLD padece de vício por omissão de formalidade essencial e violação de obrigação ex lege, que cerceia o direito de defesa do autuado, além de não completar o ciclo legal e normal do nascimento regular e eficaz do próprio crédito tributário ou contribuição de qualquer natureza, desde que sujeitas a cobrança judicial pela via de execução fiscal. Nesse sentido, cumpre recordar, conforme já devidamente enfrentado no voto condutor do Acórdão n° 07.10.992, que não é possível o acolhimento dessa alegação, eis que conforme se verifica da folha de rosto da NFLD, fls. 01, consta a assinatura do contribuinte/representante legal da empresa, atestando o recebimento da NFLD e anexos dela integrantes Dessa maneira, comprovada, como de fato o foi, a ciência da NFLD e anexos pelo representante legal do contribuinte, no caso, houve a confirmação de que tais documentos foram recepcionados pelo sócio-gerente José Amaro Zeferino, não há que se falar em vício no procedimento fiscal. Além disso, cabe, ainda, salientar que, havendo interesse, é assegurado ao sujeito passivo ou seu representante legal, o direito à vista ao processo e a obtenção de cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo. Alega, ainda, o contribuinte que necessário seria um demonstrativo analítico que individualize e identifique quais segurados, quais os salários de contribuição desses segurados quais os períodos de cada um, qual o valor de contribuição do empregador, a parte devida a título de segurado empregador se o débito é originário ou débito por solidariedade. Tal alegação, também, não tem a menor procedência, porquanto, conforme constado Relatório Fiscal, a NFLD compreende três levantamento distintos, cujos fatos geradores são a remuneração paga devida ou credita aos segurados a seu serviço, apurada com base na documentação apresentada pela própria empresa, além do fato que no Discriminativo Analítico do Débito — DAD, fls.4/5 encontram-se detalhados, por competência e por levantamento, os valores das bases de cálculo e as aliquotas aplicada por rubrica; esclarecendo, que o lançamento somente envolve contribuições descontadas dos segurados, portanto, não há contribuição do empregador (parte da empresa). s Processo n° 13971.001903/2007-57 , C1.' CCOVC:06 Acórdão C206-01.689 .27 o Ot Fls. 84 trin Esclareça-se mais que por se tratar de diferença de contribuições, nos Relatórios de Documentos Apresentados —RDA e Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados —RADA (fls.10/12 e 13/14) há a identificação, por estabelecimento e por competência, as parcelas que foram deduzidas das contribuições apuradas, constituídas por recolhimentos e como as GPS apresentadas foram apropriadas pela fiscalização. Assim, atendo o lançamento ao disposto no artigo 142 Código Tributário Nacional e artigos 33 e 37 da Lei n° 8212/91, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscita. Ainda em sede de preliminar o contribuinte argúi a decadência do direito de constituição do crédito relativo às contribuições até a competência 08/2001. Nesse sentido vale esclarecer que até a seção de julgamento realizada no mês de maio/2008, esta Câmara de Julgamento, bem como esta Conselheira mantinha o entendimento de que a constituição do crédito previdenciário, aplicava-se as disposições contidas na Lei n° 8212/91, art. 45 que determina: ""O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se em após dez anos a contar do 1° dia do exercício seguinte àquele que o crédito poderia ter sido constituído."" Entretanto, o Supremo Tribunal Federal - STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante n° 8, senão vejamos: Súmula Vinculante n • 8 ""São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."" No REsp 879.058/PR, DJ 22.02.2007, a l' Turma do STJ pronunciou-se nos temos da seguinte ementa: ""PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECL4.1. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO SOBRE FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCk70 SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (MI ART. 173, I); (B) FATO GERADOR, CASO TENHA OCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (C77V, ART. 150, § 49.PRECEDENTES DA 1° SEÇÃO. I. omissis 2.omissis 3. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art.I73. I, do CIN, segundo o qual 'direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, 6 — nys • J"",. . . G • ft c;trati Processo n° 13971.001903/2007-57 t. alb 1 CCO2C06 Acórdão n.• 206-01.689 /PO Fls. 85 W:Cihdp) 15.0 te I contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado'. 4. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação — que, segundo o art. 150 do CIN, 'ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa' e 'opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa' —, há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o sf 4° do art. 150 do CIN. Precedentes da 1° Seção: ERESP I01.4071SP, Min. Ari Pargendler, DJ de 08.05.2000; ERESP 278.727/DF, Min.Franciulli Netto. DJ de 28.10.2003; ERESP 279.473/SP, Min. Teori Zavascki, DJ de 11.10.2004; AgRg nos ERESP 216.758/SP, Min. Teori Zavascki, DJ de 10.04.2006 5. No caso concreto, todavia, não houve pagamento. Aplicável, portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173, I, do CIN. 6.Recurso especial a que se nega provimento."" E ainda, no REsp no 757.922/SC, DJ 11.10.2007, a l' Turma do STJ, mais urna vez, pronunciou-se nos temos da ementa colacionada: ""EMENTA CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 45 DA LEI 8.212/91. OFENSA AO ART. 146, III, B. DA CONSTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (MV, ART. 173, I); (B) FATO GERADOR, CASO TENHA OCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART. 150, f 4°). PRECEDENTES DA 1° SEÇÃO. 1. ""As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social"" (Corte Especial, Argüição de Inconstitucionalidade no REsp n° 61 6348/MG) 2. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, do CTIV, segundo o qual ""o direito de a Fazenda Pública 7 MF - SEGUNDO C:OMSW:0 DE CONTRP31.;1,1TES CUNIESEÇOM O ORIGINAL Processo n° 13971.001903/2007-57 Brasaa =H CCO2/C06 Acórdão n.'206-01.689 ns. 86 Maria de Fiaio Ferreira de Carvalho 1 Mat. Siape 751683 constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"". 3. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação — que, segundo o art. 150 do CTN, ""ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa ""e ""opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa "" — , há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4° do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. 4. No caso, trata-se de contribuição previdenciá ria, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 173, 1, do CIN. 5. Recurso especial a que se nega provimento."" É a orientação também defendida em doutrina: ""Há uma discussão importante acerca do prazo decadencial para que o Fisco constitua o crédito tributário relativamente aos tributos , sujeitos a lançamento por homologação. Nos parece claro e lógico que o prazo deste § 4° tem por finalidade dar segurança jurídica às relações tributárias da espécie. Ocorrido o fato gerador e efetuado o pagamento pelo sujeito passivo no prazo do vencimento, tal como previsto na legislação tributária, tem o Fisco o prazo de cinco anos, a contar do fato gerador, para emprestar definitividade a tal situação, homologando expressa ou tacitamente o pagamento realizado, com o que chancela o cálculo realizado pelo contribuinte e que supre a necessidade de um lançamento por pane do Fisco, satisfeito que estará o respectivo crédito. É neste prazo para homologação que o Fisco deve promover a fiscalização, analisando o pagamento efetuado e, entendendo que é insuficiente, fazendo o lançamento de oficio através da lavratura de auto de infração, em vez de chancelá-lo pela homologação. Com o decurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, pois, ocorre a decadência do direito do Fisco de lançar eventual diferença. A regra do § 4° deste art. 150 é regra especial relativamente à do art. 173, 1, deste mesmo Código. E. em havendo regra especial, prefere à regra geral. Não há que se falar em aplicação cumulativa de ambos os artigos."" (Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 6° ed., p. 1011) ""Ora, no caso da homologação tácita, pela qual se aperfeiçoa o lançamento, o CT1V estabelece expressamente prazo dentro do qual se deve considerar homologado o pagamento, prazo que corre contra os interesses fazendários, conforme § 4o do art. 150 em análise. A conseqüência –homologação tácita, extintiva do crédito – ao transcurso in albis do prazo previsto para a homologação expressa do g t;C:tr.VAN71 Mb: Processo n° 13971.001903/2007-57 CCO2/C06 Acórdão n.°206-01.689 Fls. 87 Maria de rica ,. eira dc Carrilho Mai. ilape 751083 pagamento está igualmente nele consignada"" (Misabel A. Machado Derzi, Comentários ao CIN, Ed. Forense, 3a ed., p. 404) No caso em exame, embora se tratando de lançamento por homologação, em face da ocorrência, em tese, de crime previsto no artigo 168-A do Código Penal Aplicável, entendo ser aplicável a regra a regra do art. 173, I do CTN. Portanto, na data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, que se deu em 07/05/2007, as contribuições apuradas referentes às competências 01, 02, 03/1997; 05/1999 e 08/2001 já se encontravam fulminadas pela decadência, razão porque devem ser excluídas do presente lançamento. Superada as preliminares suscitas, passo à análise das razões de mérito. Conforme relatado, trata-se de Crédito Previdenciário lançado contra a empresa em epígrafe, constante da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito —NFLD n° 38.060.385-0 que, de acordo com o relatório fiscal, fls. 28/30, refere-se a contribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes à parte dos segurados, arrecadadas pela empresa mediante desconto incidente sobre a respectiva remuneração e não repassadas à Previdência Social, nos períodos de 01/ a 03/1997; 05/1999; 08/2001; 04/2003; 05 e 07/2004e 10/2006. de novembro/2001 a maio/2005. Segundo o referido relatório fiscal, para apuração dos valores lançados foram analisados os seguintes documentos: folhas de pagamento, Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social --GFIP, Fichas de Registro de Empregados —FRE, Contrato Social e alterações, Livro Caixa, no período de 01/1998 a 12/2006; GRPS e GPS. As contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregados, previstas no art. 20 da Lei n° 8212/91, bem como aquelas devidas pelos segurados contribuintes individuais, a partir de abril/2003, nos termos da Lei n° 10666/2003, devem ser arrecadas pela empresa, mediante desconto nas respectivas remunerações dos segurados e recolhidas conforme disposto no art. 30, inciso I, alíneas ""a"" e ""b"", da mesma lei (in verbis). ""Art. 30 - (.) 1- ""a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; recolher o produto arrecadado, na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer titulo, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência."" Como se verifica do dispositivo legal citado, a arrecadação e o recolhimento integral das contribuições devidas pelos segurados empregados e contribuintes individuais, a seu serviço, constituem obrigação da empresa, imposta por lei, cujo descumprimento configura infração de dispositivo legal, cabendo lavratura de Auto de Infração e a arrecadação mediante o desconto sem o respectivo recolhimento, como no presente caso, caracteriza, em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária, capitulado no art. 168-A do Código Penal. di 9 .F .LHO DE CoNTR113. ""'ATES C Processo n°13971.001903/2007-57 bea.s. 4. 2)q. 11[5.fot I CCM/COO Acórdão 6,206-01.689 Fls. 88 Mer1a ' -ta ue Canalha wao...oepc 751683 Em suas razões de mérito, o contribuinte insurge contra a aplicação da SEL1C na apuração dos juros de mora, importa salientar que as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS estão sujeitas à taxa referencial do SELIC — Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, nos termos do artigo 34 da Lei n° 8.212/91, não prosperando a alegação da impossibilidade de utilização para a fixação de juros de mora, senão vejamos: ""Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SEL1C, a que se refere o art. 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irreleváveL (Restabelecido com redação alterada pela MP n° 1.571/97, reeditada até a conversão na Lei n° 9.528/91 A atualização monetária foi extinta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/95, conforme a Lei n° 8.981/95. A multa de mora esta disciplinada no art. 35 desta Lei)"" Nesse sentido, devida a contribuição e não sendo recolhida até a data do vencimento, fica sujeita aos acréscimos legais na forma da legislação de regência. Portanto, correta a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no artigo 34, da Lei n° 8.212/91, e bem assim da multa moratória, nos termos do artigo 35, do mesmo Diploma Legal. Em que pesem as alegações de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade suscitadas pela recorrente, além da exigência dos tributos ora lançados, com os respectivos acréscimos legais, encontrar respaldo na legislação previdenciária, cumpre esclarecer, no que tange a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete aos órgãos julgadores da Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de normas legais. Note-se, que o escopo do processo administrativo fiscal é verificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das normas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder Judiciário. Cumpre destacar, outrossim, que nos termos do artigo 49 do Regimento Interno dos Conselhos dos Contribuintes, no julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob o fundamento de inconstitucionalidade. A corroborar esse entendimento, a Súmula n° 02, do 2° Conselho de Contribuintes, aprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, assim estabelece: ""O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a irtconstitucionalidade de legislação tributária."" Assim, correto é o lançamento, uma vez que se encontra revestido das formalidades legais exigidas para a sua constituição, mormente o art. 37 da Lei n° 8212/91, e, apesar da argumentação apresentada pela recorrente, não vejo nela qualquer fundamento que possa levar à desconstituição do crédito previdenciário ora atacado. j) 10 -nNSI.; '• c-cir.:TH TB uni; rEs; • • .com !NAL Processo n° 13971.001903/2007-57 O 129 CCO2JC06 SAcórdão n.• 206-01.689 —6W:3 Fls. 89 Atuá de F4ta...] A.11 4 .4 de Carvalho — - Mut. Siake /5083 Pelo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, suscitada, acolher a preliminar de decadência, das contribuições relativas às competências 01/ a 03/1997; 05/1999 e 08/2001, para exclui-las do presente lançamento e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2008 CLEUSA VIEIRA D SOUZA 1 Page 1 _0077900.PDF Page 1 _0078000.PDF Page 1 _0078100.PDF Page 1 _0078200.PDF Page 1 _0078300.PDF Page 1 _0078400.PDF Page 1 _0078500.PDF Page 1 _0078600.PDF Page 1 _0078700.PDF Page 1 _0078800.PDF Page 1 ",1.0