Numero do processo: 35338.000377/2006-35
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/2003
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/05/1996 a 30/11/1999
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -
INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Inexistindo antecipação de pagamento por parte do contribuinte, para verificação da ocorrência de decadência, aplicam-se as disposições do art. 173, inciso I do CTN segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
MULTA DE MORA - CARÁTER IRRELEVÁVEL.
Não há que se falar em exclusão da multa de mora pela denúncia
espontânea, vez que esta tem caráter irrelevável e não se confunde com a multa punitiva por infração de que trata o art. 138 do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.266
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência das contribuições apuradas referentes ao levantamento CF1 (05/96 a 04/97); e b) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) por maioria de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por excluir a multa moratória constantes no levantamento DAL, na competência 08/2002. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Marlon Sued de Novais, OAB/SC n° 21621.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 35600.007082/2006-32
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/1996 a 01/12/1997
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -
INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45
e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo
prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas
Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de
sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-01.200
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 35600.007002/2006-49
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIFtEITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/1997 a 09/12/1997
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -
INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45
e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo
prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas
Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de
sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-01.210
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 35409.002018/2005-51
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/05/2005
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE.
DESCABIMENTO Não representa qualquer irregularidade o fato
de terem sido emitidos mais de um MPF no decurso do
procedimento fiscal. Tal possibilidade está prevista no art. 16 do Decreto n°3.969/2001.
AUDITORIA FISCAL. COMPETÊNCIA. A atuação do auditor
fiscal não se restringe à circunscrição da Delegacia na qual esteja lotado. A mesma pode se dar em qualquer parte do território nacional, bastando haver interesse da Administração.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/05/2005
DOMICILIO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DE OFICIO. POSSIBILIDADE.
O fisco pode alterar de oficio o domicílio tributário eleito pelo
contribuinte quanto este impossibilite ou dificulte a arrecadação
ou a fiscalização do tributo.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/05/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. NÃO ENQUADRAMENTO.
Para o enquadramento na condição de Agroindústria, faz-se
necessária a comprovação de se tratar de produtor rural pessoa
jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de
produção rural própria ou de produção própria e adquirida de
terceiros, além de desenvolver duas atividades em um mesmo
empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.
O regime substitutivo previsto no artigo 22-A da Lei n° 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n°10.256/2001, abrange
a agroindústria, que por definição legal trata-se de produtor rural que industrializa a sua própria produção ou, ainda, soma a esta a de terceiros.
A industrialização de produção própria da empresa é
insignificante se comparada com a adquirida de terceiros. Não
caracterizada a condição de agroindústria.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-01.514
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Bemadete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira (Relatora). Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Elias
Sampaio Freire.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 12045.000464/2007-63
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/2002
CERCEAMENTO DE DEFESA - SANEAMENTO.
A realização de diligência, sobre a qual o contribuinte não teve
oportunidade de se manifestar, constitui cerceamento de defesa.
Processo anulado.
Numero da decisão: 206-01.695
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular a Decisão de Primeira Instância.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 36496.000323/2005-39
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2001 a 31/12/2004
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, se a ocorrência do
fato gerador foi demonstrada, bem como a base de cálculo
utilizada, o sujeito passivo corretamente identificado e informado de todos os dispositivos legais que ampararam o lançamento.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a
respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Principio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do
contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos
legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento
de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação
hierarquicamente superior.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-01.533
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade e a de cerceamento de defes scitada; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 11330.000594/2007-18
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/08/2000 a 31/12/2002
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/2000 a 31/12/2002
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO - PRECLUSÃO - NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo legal. O contencioso administrativo fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação apresentada de forma tempestiva.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.621
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2001; II) por maioria de votos, em rejeitar a declaração de decadência entre as competências 12/2001 e 02/2002. Vencidos os Conselheiros
Rogério de Lellis Pinto, Cleusa Vieira de Souza, que votaram por declará-la; e III) no mérito, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 35464.000302/2004-47
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/11/1995 a 30/06/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA. Tratando-se de matéria de ordem pública, incumbe ao julgador reconhecer de ofício a decadência do crédito previdenciário lançado.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-01.454
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n° 2693/2004 proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS; II) por unanimidade de votos em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/97; III) por maioria de votos em declarar, também, a decadência das contribuições apuradas até a competência 06/98. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,
Bernadete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira (Relatora), que votaram por reconhecer a decadência somente até a competência 11/97. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente a decadência o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 35318.001409/2006-58
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 28/02/2006
Ementa: SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – AJUDA DE CUSTO – UNIFORMES – IMPOSSIBILIDADE.
Integram o salário de contribuições, os valores pagos pele empresa a título de ajuda de custo para aquisição de uniformes. Somente deixam de integrar a base de cálculo, os valores correspondentes ao uniforme fornecido aos empregados, ou seja, in natura.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.592
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 36266.011841/2006-72
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/12/2002
Ementa:CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – LEI Nº 8.212/1991 – DECADÊNCIA.
O direito de o fisco apurar e constituir os créditos referentes às contribuições previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1991 extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme dispõe o inciso I do art. 45 da citada lei.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.420
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA