Numero do processo: 13805.013242/97-09
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1997
IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE LUCROS DISTRIBUÍDOS REFERENTES AOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DE 1994 E 1995 -INCABÍVEL A COMPENSAÇÃO COM OUTRO TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO
A vista do disposto no Artigo 2º, letra "b" da Lei n° 9.064, de 20 de julho de 1995, o Imposto de Renda Retido na Fonte será compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver que recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros ou outros interesses. Inaplicabilidade do disposto no disposto no art. 10 da Lei n° 9.249, de 1995, aos lucros apurados anteriormente a janeiro de 1996. Incabível a compensação com outros tributos ou contribuições.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.024
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 10235.001246/2005-11
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
IRPF - PRELIMINAR - SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS – DEDUÇÃO DE DESPESAS ESCRITURADAS EM LIVRO-CAIXA
Nos termos do art. 6º da Lei nº 8.134/90, somente podem ser deduzidas na apuração do IRPF as despesas devidamente escrituradas em Livro-Caixa, no momento correto. Documentos comprobatórios de despesas trazidos em grau de recurso somente poderiam ser acolhidos se restasse flagrantemente comprovada a efetividade das referidas despesas.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IRPF - DEPÓSITO BANCÁRIO - LIMITES LEGAIS
O art. 42, § 3º, inc. II da Lei nº 9.430/96 determina que deverão ser desconsiderados do lançamento os valores inferiores a R$ 12.000,00 (individualmente considerados) desde que a soma dos mesmos seja inferior a R$ 80.000,00. Os valores que se enquadrarem dentro dos referidos limites devem ser excluídos do lançamento.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.777
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar a exigência relativa a depósitos bancários dos anos-calendário de 2000 e 2001, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 10820.001457/2001-21
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF
Exercício: 1989
ILL - DECADÊNCIA - SOCIEDADE ANÔNIMA - TERMO INICIAL
No caso de sociedades anônimas, o prazo inicial para contagem do prazo decadencial de restituição do ILL deve ser a data da publicação da Resolução nº 82 do Senado Federal, que se deu em 19.11.1996.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-16.997
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR o retorno dos autos à DRF de origem para o exame das demais questões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Sérgio Galvão Ferreira Garcia (suplente convocado).
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 13710.003296/2004-98
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - OBRIGATORIEDADE
- As pessoas físicas, beneficiárias de rendimentos sujeitos à
incidência do imposto de renda, deverão apresentar anualmente
declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do
imposto a pagar ou o valor a ser restituído (Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 7°).
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DECLARAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. A multa por atraso na entrega da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física
será calculada sobre o total do imposto devido, ainda que
integralmente pago.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.879
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (relatora) que deu provimento parcial ao recurso para reduzir a multa no valor mínimo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ana Maria Ribeiro dos Reis.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 13601.000215/2002-73
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1998
IRRF - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF
Comprovado, ainda que em sede de recurso, que a empresa contribuinte cometeu erros meramente formais nas declarações prestadas ao Fisco, e restando comprovada a tempestividade do recolhimento do imposto cuja multa é exigida por meio de Auto de Infração, não pode o mesmo prosperar.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-16.942
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 10909.003317/2004-60
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999, 2000
IRPF - OMISSÃO - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL
Correto o lançamento para exigência de IRPF em razão da omissão de rendimentos da atividade rural, quando a fiscalização comprova que, nos termos da parceria firmada pelo contribuinte, teria ele o direito de perceber 50% dos rendimentos auferidos com a atividade pesqueira desenvolvida, e não somente 15%, 20% e 25%, como pretendido por ele.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA
Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. Outrossim, nos termos da Súmula nº 14 deste Primeiro Conselho, simples omissão na caracteriza evidente intuito de fraude.
IRPF - DECADÊNCIA - Não caracterizada a ocorrência de dolo fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda da pessoa física em relação aos rendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual, extingue-se com o transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional.
Recurso voluntário parcialmente provido
Numero da decisão: 106-17.023
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de ofício e reconhecer a decadência do lançamento do ano-calendário de 1998, nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado. vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Sérgio Galvão Ferreira Garcia (suplente convocado) que negaram provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 10675.002299/2006-51
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE
Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário.
ÔNUS DA PROVA
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira, justificando-a através da documentação pertinente.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.101
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 19515.002738/2006-33
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001, 2002
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - FISCALIZADO ENCARCERADO - NÃO CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO NO FEITO FISCAL - JUNTADA DE MANDATO COM CLÁUSULA AD JUDICIA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CONTATO COM PARENTES E INTERCÂMBIO DE DOCUMENTOS PARA PRODUÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE QUAISQUER DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS - INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O contribuinte utilizou seu encarceramento como estratégia para não atender quaisquer das intimações da autoridade fiscal. Claramente observa-se que o contribuinte não permaneceu indefeso, já que constitui múltiplos advogados para sua defesa e apenas não logrou estender os poderes dessa representação ao processo administrativo fiscal. Quanto à afirmação de que havia a comprovação da origem dos depósitos bancários na documentação apreendida por ordem da Justiça Federal, lá também, por se tratar de processo crime, necessariamente ocorreu a defesa técnica, quer por advogado constituído, quer por dativo, o que implica dizer que o acesso a tal documentação poderia ter sido facilmente acessada pelos defensores do fiscalizado. Não resta dúvida que o fiscalizado, conscientemente, tentou escudar-se em sua prisão para não prestar as informações ao fisco. Teve um longo espaço temporal para constituir um representante neste feito administrativo; teve autorização judicial para tratar com familiares para constituir sua defesa fiscal; teve representante legal no feito criminal, no qual pretensamente se encontraria a documentação comprobatória da origem dos depósitos bancários. Porém, quedou-se inerte, esperando que o tempo fulminasse o crédito tributário que seria lançado, conduta que não pode ser aceita por este colegiada.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS A PARTIR DE DOCUMENTAÇÃO APREENDIDA PELA POLÍCIA FEDERAL - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO FISCAL - PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA ATÉ O TERMO FINAL DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO -
INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA - Não reconhecido o cerceamento do direito de defesa na fase que precedeu a autuação, ficou o contribuinte obrigado a produzir a prova documental de seu direito até o termo final do prazo da impugnação. Agora, na fase recursal, inviável o deferimento de tal pretensão, pois precluiu o direito de inovação probatória.
IRPF - DECADÊNCIA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA - O imposto de renda pessoa fisica é tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, segundo o entendimento majoritário da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no caso da presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Reconhecimento da decadência quanto aos fatos geradores ocorridos no ano de 2000.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE/CONST1TUCIONALIDADE - Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário.
IRPF - FATO GERADOR - APURAÇÃO DO IMPOSTO - Tendo em vista que o fato gerador do IRPF é cornplexivo, nos termos do que já definiu a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ele ocorre em 31 de dezembro de cada ano. Assim sendo, a omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em bases mensais e tributada com base na tabela progressiva anual.
Preliminar rejeitada.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Decadência reconhecida.
Numero da decisão: 106-17.197
Decisão: Acordam os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a proposta de diligência feita pela Conselheira relatora e REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (relatora), Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL para reconhecer a decadência do lançamento do ano-calendário 2000. Designado para redigir o voto vencedor quanto à diligência e preliminar de cerceamento do direito de defesa o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos. Fez sustentação pelo recorrente o Sr. Igor Araújo Soares, OAB/DF nº 19.311.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 13826.000429/2003-96
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPF – DEPÓSITOS BANCÁRIOS – O art. 42 da Lei nº 9.430/96 estabeleceu uma presunção legal de que os depósitos bancários cuja origem não fosse comprovada pelo contribuinte implicariam na presunção de omissão de rendimentos. Por isso, na falta de comprovação da origem dos depósitos existentes em conta, prevalece a tributação dos mesmos pelo IRPF.
NULIDADE – INCONSTITUCIONALIDE – Em atenção à Súmula nº 02 deste Primeiro Conselho, não é ele competente para apreciar a argüição de inconstitucionalidade de lei tributária.
DECADÊNCIA - O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, na medida em que os rendimentos forem percebidos, cabendo ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o que caracteriza a modalidade de lançamento por homologação cujo fato gerador, por complexo, completa-se em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
DECADÊNCIA - O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, na medida em que os rendimentos forem percebidos, cabendo ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o que caracteriza a modalidade de lançamento por homologação cujo fato gerador, por complexo, completa-se em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.730
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuinte, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (relatora) e Gonçalo Bonet Allage que acolheram a decadência do lançamento nos meses de janeiro a setembro de 1998. Designado o Conselheiro Luiz Antonio de Paula para
redigir o voto vencedor quanto à decadência mensal.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 13971.000218/2004-61
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Exercício: 1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO
Constatada omissão no julgado, devem os embargos ser acolhidos para o fim de saná-la.
SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O prazo (decadencial) para constituição do crédito tributário não se suspende ou interrompe. Comprovada, pelo Fisco, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (no caso, do IRPF), deve o mesmo proceder ao lançamento do valor que entender devido, sob pena da preclusão do seu direito de fazê-lo.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 106-16.802
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para, RERRATIFICAR o Acórdão n° 106-16.089, de 25/01/2007, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Luiz Antonio de Paula, Ana Neyle Olímpio Holanda, Giovanni Christian Nunes Campos, Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Ana Maria Ribeiro dos Reis votaram pelas conclusões.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti