{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":28, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2009\"", "camara_s:\"3ª SEÇÃO\"", "nome_relator_s:\"Silvia de Brito Oliveira\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200606", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IPI. CRÉDITOS. DECISÃO JUDICIAL NÃO-TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a compensação de débito com crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.\r\nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Deve ser excluída a multa isolada aplicada em hipótese de compensação não homologada que, posteriormente ao lançamento, passou a configurar compensação não declarada.\r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2009-12-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.003212/2003-14", "anomes_publicacao_s":"200912", "conteudo_id_s":"4126110", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-11.068", "nome_arquivo_s":"20311068_133269_10950003212200314_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Silvia de Brito Oliveira", "nome_arquivo_pdf_s":"10950003212200314_4126110.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos\r\ndo voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2006-06-29T00:00:00Z", "id":"4759261", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:48:16.428Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044459631935488, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-01T18:20:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-01T18:20:34Z; Last-Modified: 2009-09-01T18:20:34Z; dcterms:modified: 2009-09-01T18:20:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-01T18:20:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-01T18:20:34Z; meta:save-date: 2009-09-01T18:20:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-01T18:20:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-01T18:20:34Z; created: 2009-09-01T18:20:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-01T18:20:34Z; pdf:charsPerPage: 1465; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-01T18:20:34Z | Conteúdo => \n—\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n2. Co.v:-:ho cl Cantribuintes\t 2 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n\t\n\n%\t CeiJ12:::.C3Pi O ORIGINAL\t Fl.\n\n\t\n\nZs.lha::::;:.<,\t Segundo Conselho de Contribuintes\n•\n\n1/2'4-3)*\t\n:-.;tr &Pin,\t 1\n\nProcesso irr2 : 10950.003212/2003-14\n\n\t\n\nVISTO \t\nRecurso n(2 : 133.269\n\nAcórdão n2 : 203-11.068\n\nRecorrente : VALDAR MÓVEIS LTDA.\n\nRecorrida : DRJ Porto Alegre - RS\n\nIPI. CRÉDITOS. DECISÃO JUDICIAL NÃO-TRANSITADA\n\nEM JULGADO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É\n\nincabível a compensação de débito com crédito decorrente de\n\ndecisão judicial não transitada em julgado.\n\nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA\n\nISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Deve ser\n\nexcluída a multa isolada aplicada em hipótese de compensação\n\nnão homologada que, posteriormente ao lançamento, passou a\n\nconfigurar compensação não declarada.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nVALDAR MÓVEIS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos\n\ndo voto do Relator.\n\nSala das Sessões, em 29 de junho de 2006.\n\nAntonio zerra Neto\n\nPrtid e\n\n•\nr\\-Ckl\n\n-\t iv\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,\n\nCesar Piantavigna, Valdemar Ludvig, Odassi Guerzoni Filho, Eric Moraes de Castro e Silva e\n\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n\t\n\nEaal/inp\t MlOSTÉRIO DA FAZENDA\n2' Conz elhe\t centribtfintes\n\ncoNRE:cts Cjitti O ORIGINAL\n\nEra-Mia «901 1952 /\t\n\n\t viçsfçá-\n\n\n\nQ\ntturfht ;57 '\t Ministério da Fazenda\t MINISTÉRIO DA FAZENDA \t\n\n2 CC-MF\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t 2° Co nelho\t Canzribuintes\t\nFl.\n\nCC;,(.:-.F.r. CO:À O ORIGINAL\n\nt..\nProcesso n2 : 10950.003212/2003-14\t\n\nBrzsinzug0 !DY La\n\nRecurso n' : 133.269\n\nAcórdão n2 : 203-11.068\t VISTO \n\nRecorrente : VALDAR MÓVEIS LTDA.\n\n•\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de compensação de débitos tributários da pessoa jurídica Valdar Móveis\n\n• Ltda. com créditos da pessoa jurídica CS Pesquisa e Participações Industriais Ltda., que buscou a\n\ntutela jurisdicional nos autos do Mandado de Segurança (MS) n° 2002.70.01.028995-0 para\n\nreconhecimento do direito a esses créditos, assim como da possibilidade de cede-los a terceiros.\n\nA compensação, efetuada por meio de Pedido de Ressarcimento ou\n\nRestituição/Declaração de Compensação (PER/DCOMP) transmitido em 20 de agosto de 2003,\n\nnão foi homologada pela Delegacia da Receita Federal em Maringá-PR que, conforme Despacho\n\nDecisório de fls. 55 a 57, propôs também a aplicação da multa isolada prevista no art. 18 da Lei\n\nn° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.\n\nEm face disso, foi lavrado o auto de Infração de fls. 187 a 190 para cobrança da\n\nmulta prevista no art. 44, inc. II, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por entender a\n\nfiscalização que a situação caracterizava evidente intuito de fraude, o que ensejou ainda a\n\nformalização de representação fiscal para fins penais.\n\nA declarante da compensação apresentou a manifestação de inconformidade de\n\nfls. 195 a 198, que foi apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto\n\nAlegre (DRJ/P0A), que decidiu inferir a solicitação e julgar procedente o lançamento da multa\n\nisolada em percentual majorado (150%), conforme Acórdão n° 7.225, de 5 de janeiro de 2006,\n\nconstante das fls. 237 a 243 deste processo.\n\nEm recurso a este Segundo Conselho de Contribuintes, às fls. 248 a 252, a\n\nrecorrente alegou, em suma:\n\nI - a inexistência de impedimento legal para a cessão de créditos, invocando o art.\n\n286 do Código Civil para acusar a ilegalidade do Acórdão da P instância; e\n\nII — ser a compensação forma de pagamento de débito prevista na Constituição\n\nFederal e na Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional (CTN).\n\nPara afastar a multa isolada, em percentual majorado, alegou a recorrente a\n\ninexistência de fraude, dada a veracidade da informação sobre o trânsito em julgado da sentença\n\nproferida em primeiro grau de jurisdição, uma vez que a Receita Federal ao ser intimada da\n\nreferida sentença \"deixou transcorrer \"itt albis\" o prazo para apresentação de recurso de\n\napelação\".\n\nAo final, requereu-se o provimento do recurso, com homologação da\n\ncompensação e arquivamento dos processos que cuidam do Auto de Infração e da representação\n\nfiscal para fins penais.\n\nA recorrente trouxe aos autos cópia do instrumento particular de cessão de\n\ncréditos celebrado com a CS Pesquisa e Participações Industriais Ltda., cópia da petição inicial e\n\nda sentença proferida em primeira instância no processo n° 2002.70.01.028995-0 e certidão\n\nexplicativa da ação.\n\nÉ o relatório. (-h\n_\n\n2\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n.;.it-210x-, r Ce-raninc, d: C;.1.2ribuintes \t 2Q CC-MF\n-..?•,,t-t::,,,'\t Ministério da Fazenda \n\nCONFERE CO!À O ORIGINAL\t A.\n'ztf4;1--.01'\t Segundo Conselho de Contribuintes\nr.biei.frA' -\n\n\"•-n:n 24-43-::,\t Brasília, $OL R 1 Ca--.---, -\nProcesso n9 : 10950.003212/2003-14\n\n-\nRecurso n9- : 133.269\t\n\nVISTO \n\nAcórdão 119 : 203-11.068\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n\nSÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA\n\nCumpridos os requisitos legais para admissibilidade do recurso, dele tomo\n\nconhecimento.\n\nDe se notar, inicialmente, que a compensação constitui, sim, modalidade de\n\nextinção de crédito tributário prevista no art. 156 do CTN, todavia, ela deve ser processada com\n\nobservância de requisitos e condições legais, conforme prescreve esse mesmo Código, em seu\n\nart. 170, ipsis litteris:\n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação\n\nem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos\n\ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincetzdos, do sujeito passivo\n\ncontra a Fazenda Pública.\n\n(•••)\n\n(Grifou-se)\n\nDestarte, negar a compensação por inobservância de disposições legais não\n\nconstitui ilegalidade ou inconstitucionalidade.\n\nQuanto ao permissivo do Código Civil para cessão de créditos, observe-se que\n\nademais de o próprio dispositivo trazer a ressalva de oposição legal, não se trata aqui de\n\nproibição dessa cessão, formalizada em instrumento particular, mas de recusa de aproveitamento\n\ndesses créditos pela Fazenda Nacional, com fulcro no art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro\n\nde 1996, que, com alterações posteriores, assim prescreve:\n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em\n\njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita\n\nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação\n\nde débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por\n\naquele Órgão.\n\n(•••)\n\n(Grifou-se)\n\nNote-se ainda que a exigência do trânsito em julgado, no caso de créditos\n\ndecorrentes de decisão judicial, não só está contida no supracitado art. 74 como também decorre\n\nda proibição inserta no CTN pela Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, no art.\n\n170-A.\n\nÀ alegada veracidade da informação do trânsito em julgado opõe-se a cópia da\n\nCertidão emitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) constante da fl. 221 deste processo, em\n\nque se lê a seguinte expressão: \t .\n\n\"Certifica , ainda, que, neste Tribunal consta a seguinte fase: em 27/10/2004, conclusão\n\nao Ministro Relator com parecer.\"\n\nAfastadas as argüições da recorrente relativas à compensação, que, em 27 de\n\nsetembro de 2004, teve a correspondente Declaração não-homologada, resta apreciar questões\n\natinentes ao lançamento da multa isolada objeto do processo n° 10950.003082/2004-09 que a\n\n\\este foi apensado. Cr\\f\n\n)\t 3\n\nN.\n/\t - -\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA . 2Q cc-mF\nT:ril•fr:±ii? -\t Ministério da Fazenda\t V Consolho <1 .2 CaNtributntos\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t , cotivErsi ces O ORIGINAL\t\nFl.\n\n• Brcallir2,„....?D_ /258_101__\nProcesso n2 : 10950.003212/2003-14\n\nRecurso n' : 133.269\t\n.\nviz.31\n\nAcórdão n' : 203-11.068\n\nA multa em questão foi aplicada com base no art. 18 da Lei n° 10.833, de 29 de\n\ndezembro de 2003, que possuía a seguinte dicção:\n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória n°2.158-35,\n\nde 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as diferenças\n\napuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses\n\nde o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal,\n\nde o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das\n\ninfrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964.\n\nO referido dispositivo legal recebeu nova redação com o advento da Lei n°\n\n11.051, de 29 de dezembro de 2004, e passou a prescrever, ipsis litteris:\n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória ti' 2.158-35,\n\nde 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-\n\nhomologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em t que ficar\n\ncaracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30\n\nde novembro de 1964. \n\n(Grifou-se)\n\nNote-se que, com a nova redação, a imposição da multa em tela ficou adstrita às\n\nhipóteses de ocorrência de sonegação, de fraude ou de conluio, pois os artigos da Lei n° 4.502,\n\nde 1964, a que faz remissão o precitado art. 18 assim estabelecem:\n\nArt . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total\n\nou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:\n\n1- da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou\n\ncircunstâncias materiais;\n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação\n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente.\n\nArt . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total\n\nou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a\n\nexcluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do\n\nitnpôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.\n\nArt . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas,\n\nvisando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.\n\nNa descrição dos fatos do auto de Infração, a fiscalização refere-se literalmente a\n\n\"evidente intuito de fraude\" e a DRJ/P0A, ao apreciar a matéria, no subitem 4.4 do seu\n\nAcórdão, considerou que \"A multa foi tnajorada (...), por evidente intuito de fraude, nos termos\n\ndos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964, porque o contribuinte inseriu\n\na informação falsa no sentido de que teria ocorrido o trânsito em julgado, em 03/06/2003 (11.\n\n02), com o objetivo de enganar o Fisco, pois sabia que não poderia utilizar o crédito recebido\n\npor cessão, antes do trânsito em julgado da ação.\"\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FP„?.ENDA\n2° Ccaseda. •>,,tnbaintos\n\nCONFERE CO:e. O OidUiliAt.\t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nt;7-7.0.<\t Segundo Conselho de Contribuintes BrasIlia,a/\t i 03\t\nFl.\n\n+;¡'-'41Kkf.:#'\n\nProcesso n : 10950.003212/2003-14 \t VISTO \n\nRecurso n' : 133.269\n\nAcórdão ri\t 203-11.068\n\nInicialmente, pretendo analisar a matéria à vista das inovações legislativas no\n\ninstituto da compensação trazidas pela Lei n° 11.051, de 2004, abstraindo a questão concernente\n\nà caracterização de fraude, conforme definida no art. 72 da Lei n°4.502, de 1964.\n\nAtentemos então para o fato de que a hipótese de o crédito ou o débito não ser\n\npassível de compensação por expressa disposição legal foi extirpada do dispositivo legal que\n\nfundamenta o Auto de Infração, conquanto não tenha sido essa hipótese alijada do tratamento\n\ninfracional. Ocorre, porém, que ela foi situada em outro contexto: o das compensações\n\nconsideradas não-declaradas, a teor do § 4° do art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que, até o\n\nadvento da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, prescrevia:\n\n§ 4 A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada quando a\ncompensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso lido § 12 do art. 74\n\nda Lei no 9.430. de 27 de dezembro de 1996.\n\nO art. 74, § 12, da Lei n°9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei n° 11.051,\n\nde 2004, dispõe, ipsis litteris:\n\nArt. 74. (...)\n\n§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses\n\n1 - previstas no § 3° deste artigo;\n\n11 - em que o crédito:\n\na) seja de terceiros;\n\nb) refira-se a \"crédito-prêmio\" instituído pelo art. I° do Decreto-Lei n° 491. de 5 de\n\nmarço de 1969;\n\nc) refira-se a titulo público;\n\nd) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou\n\ne) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal — SRF\n\nNão obstante ter-se mantido o tratamento infracional da hipótese de que cuida o\n\nlançamento, não se poderia aqui, em decorrência de alterações introduzidas no ordenamento\n\njurídico após a apreciação da DCOMP pela autoridade competente, transmudar o status da\n\nDCOMP de declaração não-homologada com os efeitos que lhe são próprios, inclusive o de\n\nextinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação da DCOMP,\n\nconforme art. 74, § 2°, da Lei n°9.430, de 1996, para compensação não declarada.\n\nContudo, em respeito ao princípio da retroatividade benigna, insculpido no art.\n\n106, inc. 11, alínea \"a\", do CTN, há de se excluir a multa em apreço, uma vez que a hipótese de\n\nsua incidência em que se fundamenta o lançamento (crédito decorrente de açãq judicial não\n\ntransitada em julgado) foi afastada do art. 18, caput, da Lei n° 10.833, de 2003. 2,,S\n\n5\n\n_\n\n\n\ne\n\n-\n\ne\n\n22 CC-MF-•,9;.e.-:.??..,\t Ministério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes \t Fl.h\n\n>41iák.'\n\nProcesso n2 : 10950.003212/2003-14\n\nRecurso 119 : 133.269\n\nAcórdão n2 : 203-11.068\n\nDiante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para manter a\ndecisão de não homologar a compensação e cancelar o lançamento da multa isolada.\n\nSala dattSessões, em 29 de junho de 2006\n\n\\3\n\n. .\n\n\\ __ ,- \\ ICJ %. U-n.,0,,\nSIÊ I ' k. 0\t RITO • . IVtIRA\n\nM21.NcISTÈRinloCid2DeAtritAnribuinNiept\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasnia..90 1 de /±.\n\n-(6—\nVISTO \n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",1], "camara_s":[ "3ª SEÇÃO",1], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Silvia de Brito Oliveira",1], "ano_sessao_s":[ "2006",1], "ano_publicacao_s":[ "2009",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "conselho",1, "contribuintes",1, "câmara",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "do",1, "em",1, "membros",1, "nos",1, "os",1, "parcial",1, "por",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}