{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":40, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2009\"", "camara_s:\"3ª SEÇÃO\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":5,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200709", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Contribuição pano Financiamento da Seguridade Social - Cofins\r\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004\r\n2 Ementa: BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO.\r\nIncentivo fiscal dado por Estado-membro a empresa instalada na região, consistente em redução e isenção de tributo, não tem natureza de receita bruta, faturamento ou de resultado.\r\nRecurso de oficio negado", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2009-12-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.001595/2005-68", "anomes_publicacao_s":"200912", "conteudo_id_s":"4123302", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-18.285", "nome_arquivo_s":"20218285_138129_10283001595200568_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Maria Cristina Roza da Costa", "nome_arquivo_pdf_s":"10283001595200568_4123302.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. Esteve presente ao julgamento o Dr. Arthur José Faveret Cavalcanti OAB/RJ nº 10.854, advogado ó a recorrente."], "dt_sessao_tdt":"2007-09-19T00:00:00Z", "id":"4759238", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:48:16.131Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044459335188480, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T15:01:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T15:01:58Z; Last-Modified: 2009-08-05T15:01:58Z; dcterms:modified: 2009-08-05T15:01:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T15:01:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T15:01:58Z; meta:save-date: 2009-08-05T15:01:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T15:01:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T15:01:58Z; created: 2009-08-05T15:01:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-05T15:01:58Z; pdf:charsPerPage: 1323; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T15:01:58Z | Conteúdo => \n..,\n\n•\n\n. \n\n• \t JA,\nCCO2/CO2\n\nFls. I\n\n• ,Ale;4,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\n'\n\nProcesso n°\t 10283.001595/2005-68\n\nRecurso n°\t 138.129 De Oficio\n\nMatéria\t COFINS\n\nAcórdão n°\t 202-18.285\n\nSessão de\t 19 de setembro de 2007\n\nRecorrente\t DRJ EM BELÉM - PA\n\nInteressado\t Trópico Sistemas e Telecomunicações da Amazônia Ltda.\n\nAssunto: Contribuição pano Financiamento da Seguridade Social - Cofins\n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004\n\n2 Ementa: BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO.\n\n1 -40\\ g2\t Incentivo fiscal dado por Estado-membro a empresa instalada na região,\nconsistente em redução e isenção de tributo, não tem natureza de receita bruta,\n\n(5 z\nfaturamento ou de resultado.â I At.,.„\n\n1\n\n1,\t ,...\n\n0117::\t\n\nRecurso de oficio negado.\n\nI 1 1\ni ã\t Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRI : e TES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso de oficio. Este - presente • • julgamento o Dr. Arthur José Faveret Cavalcanti OAB/RJ \nn2 10.854, advogado ó a recorrente.\n\n(\t\n\n.\n\nANTONIO CARLOS TULIM\nPresidente\n\nL 4MARIA CRISTINA ROZ DA COSTA\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly\nAlencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegfetti (Suplente), Antônio Lisboa\nCardoso e Maria Teresa Martínez Lopez.\n\n-\n\n\n\n\"\t Processo n.° 10283.001595/2005-68\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.285\n\n\t\n\n\t\nFls. 2\n\nMF -REDUNDO CONSELHO DE CONTRMIURRES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasilia J I0 \t I ° f 0‘\nIvan* Cláudia Silva Castro\n\nRelatório\t Mat. Siape 92136 \n\nTrata-se de recurso de oficio apresentado pela 2 2 numa de Julgamento da DRJ\nem Belém - PA.\n\nInforma o relatório do acórdão proferido que a fiscalização constituiu crédito\n\ntributário contra a contribuinte acima identificada, relativo à Cofins, no período compreendido\n\nentre fevereiro de 1999 e dezembro de 2004, em razão de alegada insuficiência de\n\nrecolhimento, pela exclusão da base de cálculo dos valores relativos à isenção do ICMS dado\n\npelo Estado em que o mesmo exerce suas atividades.\n\nEntendeu a Turma Julgadora inexistir correspondência entre o conceito jurídico\n\nde receita e a isenção conferida pelo Estado-membro como incentivo fiscal, mormente não se\n\ntratar de subvenção ou de resultados não operacionais, mas de mera redução de custos ou\n\ndespesas.\n\nIdentifica o que seja receita como sendo algo diverso de um conceito contábil,\n\nsendo, mais precisamente, um conceito jurídico, o qual entende assim se resumir:\n\n\"a) receita é algo novo, que se incorpora a um determinado\npatrimônio;\n\nb) receita é um \"plus jurídico\" que se agrega ao patrimônio, ainda que\n\no ato do qual ela seja parte não acarrete aumento patrimonial, ou\n\nmesmo que acarrete redução patrimonial; por isso, é mais apropriado\n\ndizer que receita agrega um elemento positivo ao patrimônio.\n\nc) pode-se definir receita de uma maneira geral como sendo qualquer\n\ningresso ou entrada que se incorpore positivamente ao patrimônio\n\nempresarial, e que represente remuneração ou contraprestação de\n\natos, atividades ou operações da pessoa jurídica.\"\n\nE concluiu que \"A obtenção da aludida vantagem financeira não implica em\n\nreceitas ou resultados, como quer a fiscalização, posto que, como acima apreciado, ganhos\n\nfinanceiros da espécie são vistos de modo diverso pela Ciência da Contabilidade, não se\n\nenquadrando nas hipóteses da base de cálculo de que trata a Lei n° 9.718/98, de 27 de\n\nnovembro de 1998\".\n\nDecidindo, por unanimidade, pela exoneração da exação, a Turma Julgadora\n\nrecorreu de oficio a este Conselho de Contribuintes em razão de o valor do crédito tributário\n\nexonerado ultrapassar o limite de alçada fixado no art. 34, inciso I, do Decreto n2 70.235/72,\ncom a redação dada pelo art. 67 da Lei n2 9.532, de 10 de dezembro de 1997, c/c a Portaria MF\n\nn2 375, de 07 de dezembro de 2001, submetendo o decisum ao reexame necessário.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n•\t Processo n.° 10283.001595/2005-68\t CCO2A202\nAcórdão n.° 202-18.285\n\nW -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUWES\t\nFls.-3\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília, 2.t \t(o\t I-\nIvana Cláudia Silva Castro\n\nVoto\t\nMat Siape 92136 \n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nProcedo ao exame do recurso de oficio.\n\nA decisão proferida pela Turma Julgadora se mantém, não somente pelos\n\nfundamentos em que se encerra, como também pela posterior manifestação do Supremo\n\nTribunal Federal sobre o conceito de receita bruta e faturamento aposto no art. 32 da Lei n2\n9.718/98, mais especificamente no § 1 2 do referido artigo.\n\nA autuação abrangeu os valores recebidos do Governo do Amazonas em\n\nrestituição do ICMS anteriormente pago, em razão de beneficio fiscal instituído no âmbito\n\ndaquele Estado.\n\nA norma expedida pelo governo do Estado do Amazonas dispõe sobre a\n\npossibilidade de ressarcimento do ICMS destacado na nota fiscal e efetivamente pago, em\n\npercentuais definidos conforme critérios que estabelece.\n\nAssim, entendo que o ICMS devidamente destacado na nota fiscal emitida\n\nconstou da base de cálculo da contribuição.\n\nO objeto de lançamento de oficio foram os valores dos ressarcimentos recebidos\n\ndo governo do referido Estado, os quais entendeu a fiscalização comporem a base de cálculo\n\nem razão das normas do § 1 2 do art. 32 da Lei n2 9.718/98.\n\nDessa maneira, improcedente a referida inclusão.\n\nComplementando os fundamentos acima aduzidos, em votação ocorrida no\n\npleno daquela Corte Suprema, por unanimidade de votos, decidiram os Ministros pela\n\ninconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da contribuição para o PIS e da\n\nCofins, pelo art. 32, § 1 2, da Lei n2 9.718/98, o qual já se encontra transitado em julgado desde\n\n29/09/2006.\n\nO RE 390840/MG, apreciado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal\n\nde 09/11/2005, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, foi julgado e decidido afastando a\n\nreferida regra legal sob o fundamento de que \"A jurisprudência do Supremo, ante a redação do\n\nart. 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional n 2 20/98, consolidou-se no\n\nsentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinónimos, jungindo-as à\n\nvenda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1 2 do\n\nart. 32 da Lei n2 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a\n\ntotalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por\n\nelas desenvolvida e da classificação contábil adotada\".\n\nA parcela agregada pela fiscalização à base de cálculo da Cofins —\n\ncorrespondente à parcela do ICMS isentado pelo Estado do Amazonas — indubitavelmente não\n\n\n\nif -1EOUNDO CONSELF10 DE CONTRIBUINTESy\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n• Ir\t\n•\t\n\nProcesso n.° 10283.001595/2005-68\nBraallia tile / 10 I 0‘.'\t CCO2/CO2\n\n• Acórdão n.° 202-18.285\nlvana Cláudia Silva Castro 4..., \t Fls. 4\n\nMat Siape 92136\n\ntem natureza jurídica de receita bruta, faturamento ou resultado, constituindo-se em mera\nredução de custo ou despesa.\n\nCom essas considerações, voto por negar provimento ao recurso de oficio.\n\nSala das Sessões, em 19 de setembro de 2007.\n\n/ CA'.RIA CRISTINA ROZga/vAtIOSTA\n\n\n\tPage 1\n\t_0065200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200606", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IPI. CRÉDITOS. DECISÃO JUDICIAL NÃO-TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a compensação de débito com crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.\r\nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Deve ser excluída a multa isolada aplicada em hipótese de compensação não homologada que, posteriormente ao lançamento, passou a configurar compensação não declarada.\r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2009-12-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.003212/2003-14", "anomes_publicacao_s":"200912", "conteudo_id_s":"4126110", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-11.068", "nome_arquivo_s":"20311068_133269_10950003212200314_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Silvia de Brito Oliveira", "nome_arquivo_pdf_s":"10950003212200314_4126110.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos\r\ndo voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2006-06-29T00:00:00Z", "id":"4759261", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:48:16.428Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044459631935488, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-01T18:20:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-01T18:20:34Z; Last-Modified: 2009-09-01T18:20:34Z; dcterms:modified: 2009-09-01T18:20:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-01T18:20:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-01T18:20:34Z; meta:save-date: 2009-09-01T18:20:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-01T18:20:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-01T18:20:34Z; created: 2009-09-01T18:20:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-01T18:20:34Z; pdf:charsPerPage: 1465; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-01T18:20:34Z | Conteúdo => \n—\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n2. Co.v:-:ho cl Cantribuintes\t 2 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n\t\n\n%\t CeiJ12:::.C3Pi O ORIGINAL\t Fl.\n\n\t\n\nZs.lha::::;:.<,\t Segundo Conselho de Contribuintes\n•\n\n1/2'4-3)*\t\n:-.;tr &Pin,\t 1\n\nProcesso irr2 : 10950.003212/2003-14\n\n\t\n\nVISTO \t\nRecurso n(2 : 133.269\n\nAcórdão n2 : 203-11.068\n\nRecorrente : VALDAR MÓVEIS LTDA.\n\nRecorrida : DRJ Porto Alegre - RS\n\nIPI. CRÉDITOS. DECISÃO JUDICIAL NÃO-TRANSITADA\n\nEM JULGADO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É\n\nincabível a compensação de débito com crédito decorrente de\n\ndecisão judicial não transitada em julgado.\n\nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA\n\nISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Deve ser\n\nexcluída a multa isolada aplicada em hipótese de compensação\n\nnão homologada que, posteriormente ao lançamento, passou a\n\nconfigurar compensação não declarada.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nVALDAR MÓVEIS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos\n\ndo voto do Relator.\n\nSala das Sessões, em 29 de junho de 2006.\n\nAntonio zerra Neto\n\nPrtid e\n\n•\nr\\-Ckl\n\n-\t iv\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,\n\nCesar Piantavigna, Valdemar Ludvig, Odassi Guerzoni Filho, Eric Moraes de Castro e Silva e\n\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n\t\n\nEaal/inp\t MlOSTÉRIO DA FAZENDA\n2' Conz elhe\t centribtfintes\n\ncoNRE:cts Cjitti O ORIGINAL\n\nEra-Mia «901 1952 /\t\n\n\t viçsfçá-\n\n\n\nQ\ntturfht ;57 '\t Ministério da Fazenda\t MINISTÉRIO DA FAZENDA \t\n\n2 CC-MF\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t 2° Co nelho\t Canzribuintes\t\nFl.\n\nCC;,(.:-.F.r. CO:À O ORIGINAL\n\nt..\nProcesso n2 : 10950.003212/2003-14\t\n\nBrzsinzug0 !DY La\n\nRecurso n' : 133.269\n\nAcórdão n2 : 203-11.068\t VISTO \n\nRecorrente : VALDAR MÓVEIS LTDA.\n\n•\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de compensação de débitos tributários da pessoa jurídica Valdar Móveis\n\n• Ltda. com créditos da pessoa jurídica CS Pesquisa e Participações Industriais Ltda., que buscou a\n\ntutela jurisdicional nos autos do Mandado de Segurança (MS) n° 2002.70.01.028995-0 para\n\nreconhecimento do direito a esses créditos, assim como da possibilidade de cede-los a terceiros.\n\nA compensação, efetuada por meio de Pedido de Ressarcimento ou\n\nRestituição/Declaração de Compensação (PER/DCOMP) transmitido em 20 de agosto de 2003,\n\nnão foi homologada pela Delegacia da Receita Federal em Maringá-PR que, conforme Despacho\n\nDecisório de fls. 55 a 57, propôs também a aplicação da multa isolada prevista no art. 18 da Lei\n\nn° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.\n\nEm face disso, foi lavrado o auto de Infração de fls. 187 a 190 para cobrança da\n\nmulta prevista no art. 44, inc. II, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por entender a\n\nfiscalização que a situação caracterizava evidente intuito de fraude, o que ensejou ainda a\n\nformalização de representação fiscal para fins penais.\n\nA declarante da compensação apresentou a manifestação de inconformidade de\n\nfls. 195 a 198, que foi apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto\n\nAlegre (DRJ/P0A), que decidiu inferir a solicitação e julgar procedente o lançamento da multa\n\nisolada em percentual majorado (150%), conforme Acórdão n° 7.225, de 5 de janeiro de 2006,\n\nconstante das fls. 237 a 243 deste processo.\n\nEm recurso a este Segundo Conselho de Contribuintes, às fls. 248 a 252, a\n\nrecorrente alegou, em suma:\n\nI - a inexistência de impedimento legal para a cessão de créditos, invocando o art.\n\n286 do Código Civil para acusar a ilegalidade do Acórdão da P instância; e\n\nII — ser a compensação forma de pagamento de débito prevista na Constituição\n\nFederal e na Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional (CTN).\n\nPara afastar a multa isolada, em percentual majorado, alegou a recorrente a\n\ninexistência de fraude, dada a veracidade da informação sobre o trânsito em julgado da sentença\n\nproferida em primeiro grau de jurisdição, uma vez que a Receita Federal ao ser intimada da\n\nreferida sentença \"deixou transcorrer \"itt albis\" o prazo para apresentação de recurso de\n\napelação\".\n\nAo final, requereu-se o provimento do recurso, com homologação da\n\ncompensação e arquivamento dos processos que cuidam do Auto de Infração e da representação\n\nfiscal para fins penais.\n\nA recorrente trouxe aos autos cópia do instrumento particular de cessão de\n\ncréditos celebrado com a CS Pesquisa e Participações Industriais Ltda., cópia da petição inicial e\n\nda sentença proferida em primeira instância no processo n° 2002.70.01.028995-0 e certidão\n\nexplicativa da ação.\n\nÉ o relatório. (-h\n_\n\n2\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n.;.it-210x-, r Ce-raninc, d: C;.1.2ribuintes \t 2Q CC-MF\n-..?•,,t-t::,,,'\t Ministério da Fazenda \n\nCONFERE CO!À O ORIGINAL\t A.\n'ztf4;1--.01'\t Segundo Conselho de Contribuintes\nr.biei.frA' -\n\n\"•-n:n 24-43-::,\t Brasília, $OL R 1 Ca--.---, -\nProcesso n9 : 10950.003212/2003-14\n\n-\nRecurso n9- : 133.269\t\n\nVISTO \n\nAcórdão 119 : 203-11.068\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n\nSÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA\n\nCumpridos os requisitos legais para admissibilidade do recurso, dele tomo\n\nconhecimento.\n\nDe se notar, inicialmente, que a compensação constitui, sim, modalidade de\n\nextinção de crédito tributário prevista no art. 156 do CTN, todavia, ela deve ser processada com\n\nobservância de requisitos e condições legais, conforme prescreve esse mesmo Código, em seu\n\nart. 170, ipsis litteris:\n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação\n\nem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos\n\ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincetzdos, do sujeito passivo\n\ncontra a Fazenda Pública.\n\n(•••)\n\n(Grifou-se)\n\nDestarte, negar a compensação por inobservância de disposições legais não\n\nconstitui ilegalidade ou inconstitucionalidade.\n\nQuanto ao permissivo do Código Civil para cessão de créditos, observe-se que\n\nademais de o próprio dispositivo trazer a ressalva de oposição legal, não se trata aqui de\n\nproibição dessa cessão, formalizada em instrumento particular, mas de recusa de aproveitamento\n\ndesses créditos pela Fazenda Nacional, com fulcro no art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro\n\nde 1996, que, com alterações posteriores, assim prescreve:\n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em\n\njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita\n\nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação\n\nde débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por\n\naquele Órgão.\n\n(•••)\n\n(Grifou-se)\n\nNote-se ainda que a exigência do trânsito em julgado, no caso de créditos\n\ndecorrentes de decisão judicial, não só está contida no supracitado art. 74 como também decorre\n\nda proibição inserta no CTN pela Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, no art.\n\n170-A.\n\nÀ alegada veracidade da informação do trânsito em julgado opõe-se a cópia da\n\nCertidão emitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) constante da fl. 221 deste processo, em\n\nque se lê a seguinte expressão: \t .\n\n\"Certifica , ainda, que, neste Tribunal consta a seguinte fase: em 27/10/2004, conclusão\n\nao Ministro Relator com parecer.\"\n\nAfastadas as argüições da recorrente relativas à compensação, que, em 27 de\n\nsetembro de 2004, teve a correspondente Declaração não-homologada, resta apreciar questões\n\natinentes ao lançamento da multa isolada objeto do processo n° 10950.003082/2004-09 que a\n\n\\este foi apensado. Cr\\f\n\n)\t 3\n\nN.\n/\t - -\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA . 2Q cc-mF\nT:ril•fr:±ii? -\t Ministério da Fazenda\t V Consolho <1 .2 CaNtributntos\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t , cotivErsi ces O ORIGINAL\t\nFl.\n\n• Brcallir2,„....?D_ /258_101__\nProcesso n2 : 10950.003212/2003-14\n\nRecurso n' : 133.269\t\n.\nviz.31\n\nAcórdão n' : 203-11.068\n\nA multa em questão foi aplicada com base no art. 18 da Lei n° 10.833, de 29 de\n\ndezembro de 2003, que possuía a seguinte dicção:\n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória n°2.158-35,\n\nde 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as diferenças\n\napuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses\n\nde o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal,\n\nde o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das\n\ninfrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964.\n\nO referido dispositivo legal recebeu nova redação com o advento da Lei n°\n\n11.051, de 29 de dezembro de 2004, e passou a prescrever, ipsis litteris:\n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória ti' 2.158-35,\n\nde 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-\n\nhomologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em t que ficar\n\ncaracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30\n\nde novembro de 1964. \n\n(Grifou-se)\n\nNote-se que, com a nova redação, a imposição da multa em tela ficou adstrita às\n\nhipóteses de ocorrência de sonegação, de fraude ou de conluio, pois os artigos da Lei n° 4.502,\n\nde 1964, a que faz remissão o precitado art. 18 assim estabelecem:\n\nArt . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total\n\nou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:\n\n1- da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou\n\ncircunstâncias materiais;\n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação\n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente.\n\nArt . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total\n\nou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a\n\nexcluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do\n\nitnpôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.\n\nArt . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas,\n\nvisando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.\n\nNa descrição dos fatos do auto de Infração, a fiscalização refere-se literalmente a\n\n\"evidente intuito de fraude\" e a DRJ/P0A, ao apreciar a matéria, no subitem 4.4 do seu\n\nAcórdão, considerou que \"A multa foi tnajorada (...), por evidente intuito de fraude, nos termos\n\ndos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964, porque o contribuinte inseriu\n\na informação falsa no sentido de que teria ocorrido o trânsito em julgado, em 03/06/2003 (11.\n\n02), com o objetivo de enganar o Fisco, pois sabia que não poderia utilizar o crédito recebido\n\npor cessão, antes do trânsito em julgado da ação.\"\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FP„?.ENDA\n2° Ccaseda. •>,,tnbaintos\n\nCONFERE CO:e. O OidUiliAt.\t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nt;7-7.0.<\t Segundo Conselho de Contribuintes BrasIlia,a/\t i 03\t\nFl.\n\n+;¡'-'41Kkf.:#'\n\nProcesso n : 10950.003212/2003-14 \t VISTO \n\nRecurso n' : 133.269\n\nAcórdão ri\t 203-11.068\n\nInicialmente, pretendo analisar a matéria à vista das inovações legislativas no\n\ninstituto da compensação trazidas pela Lei n° 11.051, de 2004, abstraindo a questão concernente\n\nà caracterização de fraude, conforme definida no art. 72 da Lei n°4.502, de 1964.\n\nAtentemos então para o fato de que a hipótese de o crédito ou o débito não ser\n\npassível de compensação por expressa disposição legal foi extirpada do dispositivo legal que\n\nfundamenta o Auto de Infração, conquanto não tenha sido essa hipótese alijada do tratamento\n\ninfracional. Ocorre, porém, que ela foi situada em outro contexto: o das compensações\n\nconsideradas não-declaradas, a teor do § 4° do art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que, até o\n\nadvento da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, prescrevia:\n\n§ 4 A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada quando a\ncompensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso lido § 12 do art. 74\n\nda Lei no 9.430. de 27 de dezembro de 1996.\n\nO art. 74, § 12, da Lei n°9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei n° 11.051,\n\nde 2004, dispõe, ipsis litteris:\n\nArt. 74. (...)\n\n§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses\n\n1 - previstas no § 3° deste artigo;\n\n11 - em que o crédito:\n\na) seja de terceiros;\n\nb) refira-se a \"crédito-prêmio\" instituído pelo art. I° do Decreto-Lei n° 491. de 5 de\n\nmarço de 1969;\n\nc) refira-se a titulo público;\n\nd) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou\n\ne) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal — SRF\n\nNão obstante ter-se mantido o tratamento infracional da hipótese de que cuida o\n\nlançamento, não se poderia aqui, em decorrência de alterações introduzidas no ordenamento\n\njurídico após a apreciação da DCOMP pela autoridade competente, transmudar o status da\n\nDCOMP de declaração não-homologada com os efeitos que lhe são próprios, inclusive o de\n\nextinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação da DCOMP,\n\nconforme art. 74, § 2°, da Lei n°9.430, de 1996, para compensação não declarada.\n\nContudo, em respeito ao princípio da retroatividade benigna, insculpido no art.\n\n106, inc. 11, alínea \"a\", do CTN, há de se excluir a multa em apreço, uma vez que a hipótese de\n\nsua incidência em que se fundamenta o lançamento (crédito decorrente de açãq judicial não\n\ntransitada em julgado) foi afastada do art. 18, caput, da Lei n° 10.833, de 2003. 2,,S\n\n5\n\n_\n\n\n\ne\n\n-\n\ne\n\n22 CC-MF-•,9;.e.-:.??..,\t Ministério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes \t Fl.h\n\n>41iák.'\n\nProcesso n2 : 10950.003212/2003-14\n\nRecurso 119 : 133.269\n\nAcórdão n2 : 203-11.068\n\nDiante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para manter a\ndecisão de não homologar a compensação e cancelar o lançamento da multa isolada.\n\nSala dattSessões, em 29 de junho de 2006\n\n\\3\n\n. .\n\n\\ __ ,- \\ ICJ %. U-n.,0,,\nSIÊ I ' k. 0\t RITO • . IVtIRA\n\nM21.NcISTÈRinloCid2DeAtritAnribuinNiept\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasnia..90 1 de /±.\n\n-(6—\nVISTO \n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1997\r\nNORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. OBJETO DA LIDE. NORMA SUPERVENIENTE. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.\r\nNão modifica o objeto da lide a superveniência de nova\r\nlegislação, mormente quando seja expressamente citada pelo\r\nJuiz na parte dispositiva da sentença, mesmo em se tratando de\r\nsentença terminativa, sem julgamento de mérito.\r\nART. 17 DA LEI Nº 9.779/99. ART. 10 DA MP Nº 1.858/99. EFEITOS.\r\nOs pagamentos realizados com fulcro nas disposições introduzidas no art. 17 da Lei nº 9.779/99 pelo art. 10 da MP nº 1.807/99 extinguem os créditos tributários devidos nos exatos valores em que recolhidos, mesmo que parcial, ao teor do § 7º deste artigo.\r\nRECOLHIMENTOS EFETUADOS.\r\nConfirmado pela autoridade administrativa que os valores\r\nrecolhidos são coincidentes com os declarados resta extinta a\r\nobrigação respectiva.\r\nRecurso provido.\r\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2009-12-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.001943/2002-87", "anomes_publicacao_s":"200912", "conteudo_id_s":"4119635", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-18.822", "nome_arquivo_s":"20218822_138425_16327001943200287_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Maria Cristina Roza da Costa", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001943200287_4119635.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-03-11T00:00:00Z", "id":"4759210", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:48:15.826Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044459403345920, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-01T17:54:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-01T17:54:27Z; Last-Modified: 2009-09-01T17:54:27Z; dcterms:modified: 2009-09-01T17:54:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-01T17:54:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-01T17:54:27Z; meta:save-date: 2009-09-01T17:54:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-01T17:54:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-01T17:54:27Z; created: 2009-09-01T17:54:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-09-01T17:54:27Z; pdf:charsPerPage: 1426; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-01T17:54:27Z | Conteúdo => \nn .:- .\t _CCO2JCO2\n,\n\nFls. 186\n\n4:4)9,: n..44:\n\n;- \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-'S'' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.,c:cl'71..?.iii•\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 16327.001943/2002-87\n\nRecurso n°\t 138.425 Voluntário\n\nMatéria\t PIS\n\nAcórdão n°\t 202-18.822\n\nSessão de\t 11 de março de 2008\n\nRecorrente SUDAMERIS CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS\n\nS/A\n\nRecorrida\t DRJ em São Paulo - SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O VIS/PASEP\n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1997\n\nNORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. OBJETO DA\n\nLIDE. NORMA SUPERVENIENTE. INTEGRAÇÃO DA\n.,.....„_...\n\nSENTENÇA.\n\nNão modifica o objeto da lide a superveniência de nova\n\n11-- sC:' 0)\t legislaçãoa, mormente quando seja expressamente citada pelo\n\nI\ng e '' c.̀'i (P\tJuiz na parte dispositiva da sentença, mesmo em se tratando de\n\nI\n\n1\n\n\t\n\n\t I\no 2 sentença terminativa, sem julgamento de mérito.gg\t 2r —\t Ui ,,\n\nit 8 ••• e3 r31\n\n'5L+ \t ic51\n\n\t\n\n.:\n\nri\t\n\nART. 17 DA LEI N2 9.779/99. ART. 10 DA MP N2 1.858/99.\n.21 \n\n6 EFEITOS.\n\nR 8 '2 r\n:2\t Td c>\n\ni\t to\n\ns±.: à\t\n\nOs pagamentos realizados com fulcro nas disposições\n\nintroduzidas no art. 17 da Lei n 2 9.779/99 pelo art. 10 da MP n2\n\n1.807/99 extinguem os créditos tributários devidos nos exatos\n.\t valores em que recolhidos, mesmo que parcial, ao teor do § 72\n\ndeste artigo.\n\nRECOLHIMENTOS EFETUADOS.\n\nConfirmado pela autoridade administrativa que os valores\n\nrecolhidos são coincidentes com os declarados resta extinta a\n\nobrigação respectiva.\n\nRecurso provido.\n\n..\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nçJ\n\ni\n.4'\n\ni...\n\n\n\nNiF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\n..\t Processo n° 16327.00194312002-87\t I ES ra s i i ia , 1-LU 04 _, OIC\t CCO2/CO2\n\n•\t Acórdão n.° 202-18.822\t I\t lvana aáudia Siiva Castro 4-1\t Fls. 187\nMr.t. Sia e 92136\n\nACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\n_\n\nANTONIO CARLOS A1IJLTM\n\nPresidente\n\n4\n, eola,t, g\n\nARIA CRISTINA ROZAVA éOSTA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly\nAlencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio Lisboa\nCardoso e Maria Teresa Martinez López.\n\n2\n\n\n\nt\n\n.\t Processo n° 16327.001943/200247\t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-18.822\t I Mr--' - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUiN7ES\nCONFERE COM O ORiGINA\t\n\nFL\t ls. 188\n\n1\n\nI \n\nBrasiiia, 14 / oll ,\n\nN\t\n\ncti \n\nana Cláudia Silva Castro v•-#\n\nMM. Sia - '3 92136 \n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela HP\n\nTurma de Julgamento da DRJ-I em São Paulo - SP.\n\nPor economia processual, reproduzo abaixo o relatório da decisão recorrida:\n\n\"Trata o presente processo do Auto de Infração n° 1.635 (fls. 20/28),\nemitido pelo sistema SIEF - Fiscalização Eletrônica, decorrente da\nauditoria interna realizada nas DCTF's do segundo ao quarto\ntrimestre de 1997.\n\nConforme consta na 'Descrição dos fatos e enquadramento legal -\nPIS/1997' de fls. 21, foi constatada a seguinte infração:\n\n'Falta de Recolhimento ou Pagamento do Principal, Declaração\nInexata', demonstrada no III (lls. 25), e lançado crédito tributário no\nmontante de R$ (..), incluindo multa vinculada e acréscimos legais (fls.\n4).\n\nA empresa apresentou impugnação em 26/4/2002 (lls. 1/3), alegando\nem síntese que:\n\nCumpre ressaltar que a lmpugnante, utilizando-se da prerrogativa\nconstante no art. 17 da Lei n°9.779/99 e art. 10 da Medida Provisória\nn° 1.807/99, efetuou o recolhimento dos valores relativos a\nContribuição para o PIS que abarcam o período versado na presente\nautuação, conforme comprovado pelo Demonstrativo de Cálculo e\nDARF ora anexados, sendo incabível a pretensão da autoridade fiscal\nde obter o pagamento dúplice de um mesmo crédito tributário.\n\nAssim sendo, verifica-se que o tributo ora exigido encontra-se\ndevidamente recolhido, razão pela qual o presente auto de infração é\ntotalmente indevido.\n\nEm 09/02/2004, foi proferido o despacho decisório de fls. 33/37, que\nreconheceu parcialmente o direito do contribuinte de usufruir os\nbeneficios da anistia prevista na Lei 9.779/1999, in verbis:\n\n'O contribuinte informa em sua impugnação que os valores acima\nforam recolhidos com base na Lei 9.779/99 e eram decorrentes das\nações judiciais MS 93.0019323-6, medida cautelar 94.0022601-2 e\nação ordinária 94.0026974-9.\n\n(..)\n\nO MS 94.03.081315-6 tinha por objeto a suspensão da exigência do\nPIS com base na EC 01/1994 e MP 597/94, sem que houvesse\nnecessidade de depósito judicial conforme determinado em liminar na\nMC 94.0022601-2, sendo que houve liminar concedida, em 29/09/94.\n\n(•)\n(2,7,\n\nè\\a,\n3\n\n\n\n- SECUNDO CONSELHO DE CONTRIBuiliCES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n• Processo n° 16327.001943/2002-87\t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-18.822\t Srasilia. 111 Fls. 189\n• Ivana Cláudia Silva Castro\n\nNet. Sapa 92136\n\nNão verificamos em nenhum momento da ação judicial a aceitação por\nparte do juízo da inclusão dos períodos albergados pela EC 10/96 e\n17/97, ou seja, de 01/1996 a 01/1999, onde se inclui o período\nconstante do presente auto de infração.\n\nOs fatos geradores deste processo administrativo estão sob a égide da\nEC 17/97, não atingida pelo pedido do contribuinte.\n\nDesta forma, os beneficios previstos pela lei 9.779/99 não podem ser\naplicados ao pagamento efetuado pelo contribuinte relativo a débitos\nque não estavam sob discussão judicial, em consonância com o\nparágrafo I', inciso III, do art. 17, da lei 9.779/99.\n\n(.)\n\nDECIDO\n\nINDEFERIR a pretensão do contribuinte de excluir os créditos\ntributários relativos aos períodos de 04 a 12/1997, de PIS, no valor de\nR$ 96.457,54 com base na anistia de que dispõe a Lei 9.779/99 e MP\n1.807/99, e alterações posteriores, em face da ausência de ação\njudicial.\n\nRECONHECER o direito do contribuinte a usufruir a anistia prevista\nna Lei 9.779/99, no valor de R$ 19.202,33, em face da ação judicial\n93.0019323-6 e em decorrência rever de oficio o presente lançamento\na fim de excluir o referido crédito tributário.\n\nCientificada do despacho, a Impugnante apresentou manifestação de\ninconformidade (fls. 39/50), alegando em síntese que:\n\nNa ação ordinária 94.0026974-9 (distribuída por dependência à\nMedida Cautelar n° 94.0022601-2) a Manifestante pleiteou a\n'declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que\nconcerne à aplicação da Medida Provisória n° 636/94, bem como de\ntoda e qualquer norma que lhe suceder, a fim de que as empresas\npossam proceder ao recolhimento da contribuição ao PIS nos termos\nda Lei Complementar n° 07/70, tendo em vista não ser a EC n° 1/94\nauto-aplicável'.\n\nCom o advento das EC 10/96 e 17/97 a Manifestante solicitou que os\nefeitos da liminar concedida se estendessem aos fatos geradores\nocorridos durante a vigência dos novos diplomas legais.\n\nInconformada com a negativa de apreciação do seu pleito, a\nManifestante interpós o Agravo de Instrumento n° 96.03.04812-9 no\nqual foi proferida decisão negando seguimento ao mesmo, por ser\ninadmissível, mas reconhecendo não se tratar de ampliação do pedido\nformulado, e determinando que as alterações constitucionais tinham o\ndever de ser consideradas quando da prolação da sentença, sendo\ndesnecessário efetuar-se requerimento formal nesse sentido (fls. 78).\n\nAntes da prolação da sentença monocrática, a Manifestante, valendo-\nse da anistia veiculada pela Lei n° 9.779/99, com as alterações\n\ng\n\n4\n\n\n\nr-5: aUci N012.;ilirECsO4E , 0N Se 1101m1 t 00 004iltER ICGCr:42.072s\n\nProcesso n°16327.001943/2002-87 \t\n\n13a\t\n\nCCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.822\n\n\t\n\n\t Fls. 190\nlvana Claudia Silva Castro t—'\n\nMat. Si?.22 C213S \n\nintroduzidas pela Medida Provisória n° 1807/99, efetuou os\n\nrecolhimentos relativos ao PIS na forma das Emendas Constitucionais\n\nn° 01/94, 10/96 e 17/97, o que ocasionou a extinção, por meio de\n\nsentença, tanto da Medida Cautelar quanto da Ação Ordinária.\n\nNos termos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento,\n\nbem como da sentença extintiva da Ação Ordinária, os pagamentos\n\nrealizados pela Recorrente, relativamente ao PIS na forma exigida\n\npelos dispositivos supra, foram suficientes para extinguir o crédito\n\ntributário ora debatido. Até porque a própria decisão proferida no\n\nAgravo de Instrumento afirma que a apreciação da legislação posterior\n\né obrigatória por parte do MM. Juiz Federal, ou seja, as alterações\n\nsequer necessitariam ser requeridas da forma como foram.\n\nA intenção do legislador ao editar a MP n° 1.807/99 foi estender, ao\n\nmáximo, o beneficio veiculado pela Lei n° 9.779/99 aos contribuintes\n\nnão abarcados pelas hipóteses previstas na mencionada lei.\n\nA autoridade administrativa deixou de reconhecer que tanto a decisão\n\ndo Agravo de Instrumento quanto a sentença extintiva da Ação\n\nOrdinária são contundentes em reconhecer a extensão dos efeitos\n\nconferidos à Emenda Constitucional n°1/94 às demais (10/96 e 17/97).\n\nA decisão proferida do Agravo de Instrumento determina que o juízo\n\nverificará, ao proferir a sentença, `se a norma superveniente tem ou\n\nnão repercussão no resultado da demanda' e a sentença proferida, não\n\nobstante não analisar cada um dos argumentos expendidos na inicial,\n\nextingue o processo, sem julgamento de mérito, em razão da 'petição\n\nde fls. 92, onde as autoras, nos termos da Lei n° 9.779/99 e da Medida\n\nProvisória n° 1.807/99, efetuaram o recolhimento da contribuição ao\n\nPIS nos moldes das Emendas Constitucionais n°1/94, 10/96 e 17/97'.\n\nRequer o reconhecimento do direito ao gozo dos benefícios da anistia\n\nveiculada pela Lei n° 9.779/99 para o pagamento dos débitos existentes\n\nde contribuição ao Programa de Integração Social em razão da\n\nperfeita subsunção do mesmo a uma das hipóteses legalmente\n\nprevistas.\"\n\nAnalisando os fundamentos da impugnação a Turma Julgadora proferiu decisão\n\nindeferindo o pleito nos termos da seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 30/04/1997 a 31/12/1997\n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFICIO. CABIMENTO.\n\nÉ válido o lançamento de crédito tributário declarado em DCTF.\n\nMULTA DE OFICIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se a lei a\n\nato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado,\n\nquando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei\n\nvigente ao tempo de sua prática.\n\nMULTA E JUROS DE MORA. Não pago o crédito no prazo\n\nestabelecido, são devidos multa e juros de mora.\n\n5\n\n\n\nMF - SEG UNDO G rJ7St ELHO DE CONTratiRiir= \"•\nCCWERE CO rh O ORIGINAL\n\nBrasitia.\n• Processo n°16327.001943/2002-87\t\n\nj.5_n QL./ Oi\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.822\t lvana Cláudia Siiva Castro 1^-1\t Fls. 191Wict. Sire 9213e\n\nLançamento procedente em parte\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 30/04/1997 a 31/12/1997\n\nLEI N° 9.779/99. BENEFICIO FISCAL. FATOS GERADORES\n\nABRANGIDOS.\n\nSegundo definido expressamente na norma legal que introduziu o\n\n• beneficio fiscal, este é aplicável apenas aos fatos geradores alcançados\n\npelo respectivo pedido judicial ajuizado pelo contribuinte. Eventual\npetição da autora, pendente de acolhimento expresso pela autoridade\n\njudicial, pleiteando a ampliação do pedido inicialmente formulado, não\n\ntem o condão de estender o beneficio fiscal a outros fatos geradores.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nCientificada da decisão em 15/12/2006, a interessada apresentou em 12/01/2007\n\nrecurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as seguintes razões de dissentir:\n\nI) nulidade do lançamento de oficio por se tratar de débitos quitados; 2) cabimento de\n\nlançamento somente dos consectários legais, em face do pagamento do principal; 3) reafirma o\n\ndireito à anistia concedida pela Lei n2 9.779/99, com o acréscimo na redação dado pela MP n2\n\n1.807/99, em face de propositura de ação judicial, na qual foi pedido o afastamento do MP n2\n\n636/94, bem como de toda e qualquer norma que lhe sucedesse; 4) a ação judicial foi interposta\n\nantes de 31/12/1998 e os recolhimentos efetuados de maneira correta.\n\nAlfim requer o recebimento e conhecimento do recurso voluntário com a\n\nfinalidade de reconhecer que foram atendidos os requisitos do art. 17 da Lei n2 9.779/99 ou\n\nreconhecer o pagamento do valor principal retificando o auto de infração para efetuar a\n\ncobrança apenas dos encargos moratórios.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\n,\n\n•\t Processo n° 16327.001943/2002-87 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.822\t\n\nFls. 192\n\n1\n\n\t - SEGUNDO CONSELHO DE CONntlauiliiES\nCG74FERE COrà 7.10RiGINAL\n\n71 orasiii.a. 4 11 i 04 , Ot \nn/\n\n1\t lvana Cláudia Silva Castro\n\n1\t\nMa Siar:e 0213(3 \n\nVoto\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos para sua\nadmissibilidade e conhecimento.\n\nTrata-se, como relatado, de lançamento eletrônico, decorrente de revisão de\n\nDCTF, cuja motivação foi o fato de inexistir comprovação do processo judicial alegado\nnaquela declaração.\n\nAs matérias em foco na presente lide referem-se à inclusão no objeto da Ação\n\nOrdinária n2 93.0019323-6 dos fatos geradores abrangidos pelas ECs n 2s 10/96 e 17/97, bem\n\ncomo constituíram objeto da Ação Judicial n 2 94.0036974-9, a qual encontrava-se em curso em\n\n31/12/98 e extinção dos valores exigidos em razão do recolhimento do PIS nos termos da\nanistia prevista na Lei n2 9.779/99.\n\nA recorrente trouxe aos autos as petições iniciais e as sentenças dos Processos\n\nJudiciais do Mandado de Segurança Preventivo n 2 93.0019323-6; da Ação Cautelar n2\n\n94.0022601-2; e da Ação Ordinária n2 94.0026974-9, bem como o Agravo de Instrumento\n\ninterposto junto ao Tribunal Regional Federal da 3 R Região e a respectiva sentença.\n\nVerifica-se que o objeto e o pedido contidos na Ação Ordinária referem-se ao\n\nafastamento da aplicação da Medida Provisória n 2 636/94, bem como de toda e qualquer norma\n\nque a sucedesse, com a finalidade de a recorrente promover o recolhimento do PIS com base na\n\nLei Complementar n2 7/70, à vista de a EC n2 1/94 não ser auto-aplicável.\n\nNo anexo I do auto de infração consta como fundamento da autuação\n\n(ocorrência) a seguinte expressão: \"proc. jud. de outro CNPJ\", relatando como processos\n\ndeclarados os de n2s 9300193236 e 9400226012.\n\nNas peças processuais trazidas aos autos verifica-se que constam das mesmas,\n\ncomo autor, o Banco Sudameris Brasil S/A e, como litisconsortes, diversas outras empresas,\n\ndentre as quais a recorrente.\n\nPortanto, de pronto, verifica-se que a motivação que ensejou o lançamento de\n\noficio carece de fundamento fático para prosperar, impondo o cancelamento do mesmo com\n\narrimo no art. 10, III, do Decreto n2 70.235/72, o qual rege o processo administrativo fiscal,\n\nonde é exigida a descrição do fato motivador da exigência fiscal.\n\nA recorrente logrou demonstrar que a motivação da exigência não tem\n\nsupedâneo na realidade dos fatos, de vez que nas duas ações consta como litisconsorte.\n\nPortanto, comprovada sua participação nas ações judiciais apontadas na DCTF,\n\nrestou sem fundamento a motivação que arrima o lançamento de oficio.\n\ntey-\n\n7\n\n\n\n- SE3UNC.0 CONSELHO DE CO: TRIBtiii4 iES\n\n•\t Processo n°16327.001943/2002-87 \t\nCONFERE COrá 0 ORIGINPI\t\n\nCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.822\t Brasília, 3q , 04 i (rí Fls. 193\n\nIvana Cláudia Siiva Castro ni\nRJ_ S;re E213C\n\nEm que pese tais circunstâncias sejam, por si sós, ensejadoras do cancelamento\n\ndo auto de infração, impende destacar que, mesmo que afastados tais fatos inibidores da\n\nexigência fiscal, tem-se que a legislação que regulou a anistia fiscal deve ser analisada de\n\nforma integral, ou seja, o art. 17 da Lei n2 9.779/99, caput e os acréscimos introduzidos pelo\n\nart. 10 da Medida Provisória n2 1.807/99, os quais não podem ser ignorados ou interpretados de\n\nforma a elidir o direito que veicula, conforme analisado pela decisão recorrida.\n\nNesse contexto deve-se analisar a pretensão da recorrente de que o pagamento\n\nefetuado tenha extinguido os débitos ora exigidos, nos termos do art. 17 da Lei n 2 9.779/99 e\n\nalterações posteriores.\n\nO ponto nodal dessa questão é identificar se o objeto do pedido inicial da ação\n\njudicial em curso em 31/12/1998 incluiu os fatos geradores abrangidos pelas ECs n 2s 10/96 e\n\n17/97, uma vez que os Juízos indeferiram, em sentença de primeiro grau e em agravo de\n\ninstrumento, o pedido de consideração das ECs n 2s 10/96 e 17/96 quando da prolação da\n\nsentença, entendendo, o primeiro, que a recorrente pretendeu incluir, como causa de pedir,\n\ntambém a exigência estabelecida nas referidas Emendas, e o Tribunal, que tal matéria não\n\nnecessita ser objeto de requerimento ao Juízo, nem se trata de alteração do pedido ou da causa\n\nde pedir, remetendo para a sentença final do Juízo a verificação da repercussão da norma\n\nsuperveniente no resultado da demanda. A análise de tais elementos permitirá a aferição do\n\ncumprimento das condições estabelecidas para fruição da anistia concedida na Lei n 2 9.779/99\n\npara todos os fatos geradores constantes dos autos.\n\nCumpre destacar que nestes autos consta a sentença prolatada na ação principal\n\n(ordinária declaratória), na qual o Juízo, diante da constatação de que a contribuição ao PIS foi\n\nrecolhida nos moldes das Emendas Constitucionais n 2s 01/94, 10/96 e 17/97, julgou extinto o\n\nfeito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo\n\nCivil.\n\nA autoridade administrativa julgadora, apreciando a matéria, ratificou a decisão\n\nque indeferiu o pedido, a qual foi proferida pela Delegacia da Receita Federal de jurisdição da\n\nrecorrente, com o fundamento de que \"O contribuinte buscou estender o pleito às EC 10/96 e\n\n17/97, todavia o poder judiciário, com base nos documentos apresentados pelo contribuinte no\n\npresente processo não acatou a solicitação do contribuinte, mantendo a ação restrita ao\n\nperíodo de 06/1994 a 12/1995. Os fatos geradores deste processo administrativo estão sob a\n\négide da EC 17/97, não atingida pelo pedido do contribuinte\".\n\nNesse contexto deve-se analisar a pretensão da recorrente de que o pagamento\n\nefetuado tenha extinguido os débitos ora exigidos, nos termos do art. 17 da Lei n 2 9.779/99 e\n\nalterações posteriores.\n\nA citada medida provisória teve origem na primeira que regulou a matéria que\n\nfoi a Medida Provisória n2 517/94, sendo que diversas outras foram editadas em razão da\n\nexígua vigência desse ato normativo à época dos fatos e a não apreciação da matéria pelo\n\nCongresso Nacional.\n\nA Emenda Constitucional de Revisão n2 1/94 tinha prazo de vigência e eficácia\n\nlimitados no tempo. Assim, com vistas a manter a forma nela preconizada de recolhimento da\n\nContribuição para o PIS pelas Instituições Financeiras, foi editada a Emenda Constitucional de\n\nRevisão n2 10/96.\n\n8\n\n\n\nLIF- SEGUNDO C riNSELHO DECayTiZraUj;•ria::-\nC;;NFERi: COrá O ORIGitLed.\n\n•\t Processo n° 16327.001943/2002-87\t Et ra si ia 14 \t 04 \t Cr(\t CCO2JCO2\nAcórdão n.° 202-18.822\n\nivana Cláudia Silva Castro '-'\t Fls. 194\n\nSire 02135 \n\nEntretanto, as medidas provisórias que regulamentaram a exigência fiscal foram\n\neditadas observando o trintídio de validade da anterior, para que a exigência tributária não\n\nsofresse solução de continuidade. E essa exigência fiscal, como assentado na Medida\nProvisória n2 636/94, suas sucessivas reedições e outras que veicularam a mesma exigência,\nque culminou na promulgação da Lei n2 9.701/98, restou reconhecida como constitucional pelo\nPoder Judiciário.\n\nA consideração de norma superveniente, ocorrida no curso da ação judicial, que\n\ntenha repercussão no resultado da demanda não pode ser acolhida como \"ampliação do pedido\ninicialmente formulado\", o que, aliás, a recorrente e o Tribunal Regional da 3 2 Região\nexpressamente refutam e afastam nos autos judiciais.\n\nO indeferimento ao pedido formulado pela parte pelo Juízo, em decisão\ninterlocutória, não é suficiente para concluir que o magistrado não teria considerado, de oficio,\nas alterações legislativas na sentença terminativa.\n\nDeveras. Para suprir a ocorrência de tal evento no curso do processo judicial, o\n\nart. 462 do CPC previu, como dever do magistrado, a observância de ocorrência de fato\n\nconstitutivo, modificativo ou extintivo de direito que influa no julgamento e a sua consideração\n\nno momento da sentença, seja a pedido da parte, seja de oficio.\n\nEssa questão não é de tão dificil compreensão e agregação à sentença\n\nterminativa proferida pelo Juízo.\n\nComo consta da parte dispositiva da sentença, o Juiz considerou a legislação\n\nsuperveniente que deu continuidade à exigência da exação, a qual, em razão da emenda\n\nconstitucional citada na Inicial, deveria ter tido vigência limitada no tempo.\n\nOu seja, o pedido formulado versa sobre direito especifico, cujo fundamento\n\nnormativo estava calcado em medidas provisórias, não sofrendo qualquer solução de\n\ncontinuidade até a edição da Lei n2 9.701/98. Referidas normas, por sua vez, estavam\n\narrimadas em diversas emendas constitucionais editadas com vigência e eficácia limitada no\n\ntempo, conforme se verifica a seguir:\n\n- ECR n2 01, de 01/03/1994 — vigência e eficácia estabelecidas para os\n\nexercícios financeiros de 1994 e 1995;\n\n- EC n2 10, de 04/03/1996 — vigência e eficácia estabelecidas para os exercícios\n\nfinanceiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1 2 de janeiro de 1996 a 30 de junho de\n\n1997;\n\n- EC n2 17, de 22/11/1997 — vigência e eficácia estabelecidas para os exercícios\n\nfinanceiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1 2 de janeiro de 1996 a 30 de junho de\n\n1997 e de 1 2 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999.\n\nCom fulcro nas referidas emendas constitucionais foram editadas inúmeras\n\nmedidas provisórias, das quais a primeira recebeu o n 2 517/94. Seja por reedições sucessivas,\n\nseja pela edição de medidas provisórias desvinculadas da inicial mas com texto idêntico, tais\n\nnormas foram convertidas na Lei n 2 9.701/98.\n\ne\nk\n\n\\\t 9\n\n\n\nM- SEGUNDO CONSELHO DE C;:v\"fRce.r....\n\n•\t Processo n° 16327.001943/2002-87\t CONFERE: COL; O OiNGitt.L CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.822\t Brasília MI\t O(\t\n\nEis. 195\n\nlvana Cfáudia Silva Casta) •4-1\n\nvit. Sire\n\nAssim as referidas medidas provisórias, desde a primeira, acima citada, até a\núltima antes da conversão em lei, de n 2 1.674-57, tiveram o mesmo comando normativo,\nverbis:\n\n\"Art. I Q Para efeito de determinação da base de cálculo da\nContribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata\n\no inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais\n\nTransitórias, as pessoas jurídicas referidas no § I do art. 22 da Lei n'\n\n8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões\n\nou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:\"\n\nPor esse motivo, entendo que o pedido inicial não estava findado\nexclusivamente nas ECR n2 01/94, como alega a autoridade administrativa, de vez que a\n\npetição inicial também cita, expressamente, a medida provisória que deu os contornos\noperacionais à norma constitucional.\n\nMesmo que decidida com base nas emendas constitucionais, a sentença reporta-\nse à Medida Provisória n2 636/94, cuja regra tributária seguiu incólume até a edição da Lei n'2\n9.701/98.\n\nE não comporta outra exegese a sentença proferida. A titulo de exemplo,\nverifica-se, mutatis mutandis, que os limites de aplicação de direito superveniente surgido no\n\ncurso do processo estão bem expressos na decisão proferida no REsp n2 898.768, relatado pelo\nMinistro Castro Meira em 21/06/2007, na qual o magistrado afirma:\n\n\"É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito\n\nsuperveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo\n\nem que ampliaram o rol das espécies tributarias compensáveis,\ncondicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja\nexistência não constou da causa de pedir nem foi objeto de exame nas\n\ninstâncias ordinárias.\"\n\nOu seja, o direito superveniente precisa ser novo ou estar tão substancialmente\n\nalterado que não encontre reflexo na norma de fundamento da causa de pedir ou extrapole o\nobjeto da ação.\n\nE este não é o caso dos autos. Não há falar em \"direito superveniente\" in casu.\n\nA regra normativa permaneceu constante no tempo. O que foi diversas vezes renovado foi a\n\nbase normativa que manteve o direito da Fazenda Nacional de exigir o mesmo tributo, sempre\n\npor meio de normas legais que mantiveram constante o texto normativo. A causa de pedir e o\n\nobjeto da ação permaneceram incólumes ao longo de todo o processo, não sendo afetados pela\n\nsuperveniência de nova legislação, mormente de estatura constitucional, que não modificaram\na exigência resistida.\n\nTal entendimento ficou expressamente elucidado na sentença proferida pelo\nTribunal Regional Federal da 3 2 Região, a qual deu o tom do entendimento adotado pelo\n\nJudiciário em relação à questão da alteração normativa que atinja a causa de pedir e o objeto da\nação. Afirmou o Juiz relator: \"A superveniência de nova legislação, mormente de estatura\n\nconstitucional, não precisa ser noticiada ao Juizo, que tem o dever de conhecê-la. Dessarte,\n\nnão é necessário que se requeira ao juízo que, ao sentenciar o feito, a tome em consideração\".\n\né\n\n\\t)\t\nio\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CO:1/41\"RP\n•\t Processo n° 16327.001943/2002-87 \t CONFERE COM o ORK3iNa \t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-18.822\nSrasilia. /14 / 0 11 \t 0( Fls. 196\n\n\t\n\nNana Cláudia Siiva Castro\t •\n\nr412. Sitp3 22139 \n\nÉ importante reafirmar que a matéria tratada na ação judicial não sofreu, em\n\ntempo algum, inovação no plano normativo, pois os comandos normativos das diversas\n\nemendas constitucionais e medidas provisórias atinentes à matéria permaneceram os mesmos\n\nao longo do tempo, sofrendo somente atualização e ampliação do prazo de sua eficácia, até\n\nculminar na edição da Lei n2 9.701/98.\n\nAssim, assiste razão à recorrente quando alega que ao teor do art. 462 do Código\n\nde Processo Civil — CPC — o Juiz deverá tomar o fato novo em consideração no momento de\n\nproferir a sentença. E isso pode ser constatado que o Juízo fez, na medida em que se reportou,\n\nna sentença, às Emendas Constitucionais supervenientes àquela inicial, sem entretanto limitar\n\nsua eficácia ao contexto da de n2 01/94, o que, de resto, não tem maiores conseqüências para o\n\njuízo, na medida em que a sentença proferida é terminativa do feito, sem apreciação do mérito,\n\no que faz seu alcance ser meramente formal e não material.\n\nCom o manifesto propósito da recorrente em valer-se da anistia promovida pela\n\nLei n2 9.779/99 não restou ao Juízo tecer qualquer consideração acerca do mérito. O fato de\n\nnão acolher o requerimento da parte no sentido de ser levada em consideração a norma\n\nsuperveniente editada não implica a presunção levantada pela autoridade administrativa de que\n\no Juiz teria deixado de levar em consideração, de ofício, tal fato, conforme o comando do art.\n\n462 do CPC.\n\nEssa a interpretação dos fatos mais consentânea com o Direito.\n\nO entendimento acima exposto encontra espeque no procedimento judicial que\n\nculminou com a extinção do processo naquela esfera.\n\nÉ certo que o Juiz da causa negou provimento ao pedido apresentado pela autora\n\npara que fossem consideradas na decisão as emendas constitucionais editadas posteriormente\n\nao início do processo. Nos fundamentos da sentença do Agravo de Instrumento, o Tribunal\n\nclaramente apontou o equívoco do Juízo ao invocar disposição legal inaplicável. Assim, a\n\nposição do Juízo monocrático não se confirmou quando da prolação da sentença terminativa,\n\nna medida em que bastava que o mesmo se reportasse somente à norma apontada na inicial\n\npara encenar o processo, o que comprovaria que o objeto da lide estava, para ele, circunscrito\n\nao comando da ECR n2 01/94.\n\nA sentença judicial, como qualquer outro comando normativo, não contém\n\nexpressões inúteis. Entretanto, aparentemente contrariando sua posição anterior, o Juiz fez\n\nreferência na sentença terminativa às demais emendas constitucionais, refutadas pela\n\nautoridade julgadora como incluídas nas ações judiciais.\n\nAfastando a possibilidade de contradição entre as duas manifestações do juizo\n\nnos autos, deve ser levado em conta que o art. 462 determina que o Juiz considere, de oficio, o\n\nfato novo que constitua, modifique ou extinga direitos. E, no caso da ação em exame, a\n\nmodificação legislativa prestou-se, unicamente, para manter a imposição tributária objeto da\n\nresistência contida na inicial, inexistindo fato novo que tivesse constituído, modificado ou\n\nextinto direitos.\n\nAssim como não vingou no judiciário brasileiro a tese ventilada antes da edição\n\nda EC n2 32/2001, de que a medida provisória, por ter validade de trinta dias, não se prestava a\n\nampliar exigência tributária, cuja eficácia dependia do curso do vaca tio legis de noventa dias,\n\nII\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE COURIBUiNTES\n•CONFERE COM O ORIDÍNP.L\n\nProcesso n° 16327.001943/2002-87 \t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-18.822\t Grasilia,\t 1 04 \t OY\t Fls. 197\n\nlvana Cláudia Silva Castro 141\nanca. Sinpe 172135 \n\ntambém não pode prosperar a tese sustentada pela autoridade administrativa de tomar\n\nestanques obrigações tributárias iguais exigidas por normas distintas porém continuativas entre\n\nsi.\n\nConcluo, pois, que o processo judicial interposto pela recorrente e em curso em\n\n31/12/1998 alcança, sim, os fatos geradores constantes na exigéncia fiscal posta nos autos.\n\nPartindo desse entendimento, deve agora ser analisado se o pagamento efetuado\n\npela recorrente, nos termos do art. 17 de Lei n2 9.779/99, devem ser tomados para extinguir o\n\ncrédito tributário exigido relativo aos períodos constantes dos autos.\n\nO art. 17 da Lei n2 9379/99 sofreu diversas alterações legislativas que devem\n\nser, necessariamente, consideradas na análise da matéria controvertida.\n\nForam as seguintes as alterações normativas introduzidas:\n\n\"MP 1.858-6 de 29 de junho de 1999 (reedição da MP n° 1.807 de\n\n25/02/1999):\n\nart. 10. O art. 17 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a\n\nvigorar acrescido dos seguintes parágrafos:\n\n,§ I.° O disposto neste artigo estende-se:\n\nI - aos casos em que a ação de inconstitucionalidade tenha sido\n\nproferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;\n\n- a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial\n\ndefinitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento,\n\nem qualquer grau de jurisdição;\n\n— aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998,\n\nexceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.\n\n§ 2. 0 O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação\n\nrelativa a fato gerador:\n\nI - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro acórdão do\n\nTribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso 1\n\ndo parágrafo anterior;\n\n11 - ocorrido a partir da data de publicação da decisão judicial, na\n\nhipótese do inciso lido parágrafo anterior;\n\nIII - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo\n\nanterior.\n\n§ 3.° O pagamento referido neste artigo:\n\nI - importa em confissão irretratável da divida;\n\nII - constitui confissão extrajudicial, nos termos do art. 348, 353 e 354\n\ndo Código de Processo Civil;\n\nIII - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e\n\nsucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no\n\n\\\\\t\n\n12\n\n\n\n- SEGUNDO CONr:ELIC DE CONTRIatilifiES I\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\nProcesso e 16327.001943/2002-87 CCO2/CO2\nAcórdão ri.' 202-18.822\t srasiiia, 14 \t ON \t CP( \n\nFls. 198\nlvana Claudia Siiva Castro n.\n\t Siape c212€ \n\ncapuz para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos\n\nmeses subseqüentes;\n\nIV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até\n\no último dia útil do mês de julho de 1999.\n\n§ 4.° As prestações do parcelamento referido no inciso III do parágrafo\n\nanterior serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do\n\nSistema Espacial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos\n\nfederais , acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de\n\nvencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de\n\num por cento no mês do pagamento.\n\n§ 5• 0 Na hipótese do inciso IV (pagamento em cota única) do § 3.°, os\n\njuros a que se refere o parágrafo anterior serão calculados a partir do\n\nmês de fevereiro de 1999.\n\n§ 6° O pagamento nas condições deste artigo poderá ser parcial,\n\nreferente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta\n\nenvolver mais de um objeto.\n\n§ 7° No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 30\n\n(confissão) alcança exclusivamente os valores pagos.\n\n§ 8. 0 Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas\npelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.\n\nArt. 11. Estende-se o beneficio da dispensa de acréscimos legais, de\n\nque trata o art. 17 da Lei 9.779, de 1999, com a redação dada pelo\n\nartigo anterior, aos pagamentos realizados até o último dia útil do\n\nmês de setembro de 1999, em quota única, de débitos de qualquer\n\nnatureza , junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria\n\nGeral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Divida Ativa da\n\nUnião, desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte\n\ntenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a \n\nexoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer\n\nfundamento.\n\n§ 1.\" A dispensa dos acréscimos legais, de que trata o caput deste\n\nartigo, não envolve multas moratórias ou punitivas e os juros de mora\n\ndevidos a partir do mês de fevereiro de 1999.\n\n§ 2. 0 O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista\n\ndepósito com objetivo de suspender a exigibilidade do crédito , ou\n\ngarantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do beneficio, ao\n\npagamento.\n\n§ 3 . 0 0 gozo do beneficio e a correspondente baixa do débito envolvido\n\npressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão da\n\nSecretaria da Receita Federal ou da Procuradoria Geral da Fazenda\n\nNacional responsável pela sua administração, instruído com a prova\n\ndo pagamento ou do pedido de conversão em renda.\n\n13\n\n\n\nMit - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUriff ES\nCONFERE COã O OR101NAL\n\nProcesso n\" 16327.001943/2002-87CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202.18.822\t Srasilia, / 11i Oq 1_0`( Fls. 199\n\nlvana Cláudia Silva Castro ko\n\nisitt. Sino 12213C \t -\n\ná' 4.° No caso do § 2.°, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do\n\ncumprimento do disposto no parágrafo anterior, a efetiva conversão\n\nem renda da União dos valores depositados.\n\n§ 5. 0 Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de\n\nparcelamento, aplicar-se-á o beneficio previsto neste artigo somente\n\nsobre o valor consolidado remanescente.\n\n§ 6. 0 O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias\n\npagas, nem compensação de dividas.\n\n§ 7.\" As execuções judiciais para a cobrança de créditos não\n\nsuspendem nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.\n\n§ 8. 0 0 prazo previsto no art. 17 da Lei 9.779, de 1999, fica prorrogado\n\npara o último dia útil do mês de fevereiro de 1999.\n\n§ 9.° Relativamente às contribuições arrecadadas pelo INSS, o prazo a\n\nque se refere o parágrafo anterior fica prorrogado para o último dia\n\nútil do mês de abril de 1999.\"\n\nO caput do art. 17 da Lei n2 9.779/99 restringiu o beneficio às decisões\n\nproferidas pelo STF em ação direita de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (controle\n\nconcentrado). O § 1 2, I, introduzido pela MP n2 1.858/99 ampliou o beneficio para alcançar\n\ntambém as decisões proferidas em sede de recurso extraordinário (controle difuso). O caput\n\ntambém se reportou a decisões proferidas em qualquer grau de jurisdição. O § 1 2, II, incluiu as\n\ndecisões definitivas, isto é, aquelas transitadas em julgado, evitando-se, assim, a ação\n\nrescisório. O caput referiu-se ao contribuinte exonerado do pagamento de tributo ou\n\ncontribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição. O § 1 2, III, ampliou\n\npara a simples existência de ação judicial em curso em 31/12/1998.\n\nAs acima reproduzidas alterações normativos autorizam o entendimento de que\n\ntambém o pagamento parcial realizado pelo contribuinte extingue o crédito tributário na mesma\n\nproporção do recolhimento efetuado.\n\nO pedido formulado em juizo corresponde a obrigação continuada de pagamento\n\nde tributo e é claro ao visar:\n\n\"a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que\n\nconcerne à aplicação da Medida Provisória n° 636/94, bem como de\n\ntoda e qualquer norma que lhe suceder, a fim de que as empresas\n\npossam proceder ao recolhimento da Contribuição ao PIS nos termos\n\nda Lei Complementar n° 7/70, tendo em vista não ser a EC n\" 1/94\n\nauto-aplicável\"\n\nO que foi pedido — liminar em medida cautelar para não recolher o PIS nos\n\ntermos da alteração normativa introduzida na legislação — foi concedido e assim procedeu a\n\nrecorrente, que excluiu dos fatos geradores objeto da lide, segundo seu entendimento, os efeitos\n\nda alteração normativa.\n\nObserve-se que as sentenças terminativos da ação ordinária e da ação cautelar\n\nforam proferidas a pedido da parte. Assin o pagamento realizado pela recorrente não foi em\n\ndecorrência de haver sentença favorável ao seu pleito que tivesse como objeto norma\n\nLX 14\n\n\n\nMF - SEGUNDO Cw4,-----CCo \n.10\n\n'\t CONFERE C.0a5 O ORIGNP.LISidt.\"11;3Processo n° 16327.001943/2002-87 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.822\t Brasília, j_q_i 04 cay \t Fls. 200\n\n\t\n\nivana Cláudia Silva Castro\t I\nSin n-, 92.42‘,.• •\n\nconsiderada constitucional pelo STF, mas em decorrência da manifestação em juízo da\n\nextinção da lide pelo pagamento da exação. A recorrente primeiramente efetuou o\n\nrecolhimento com base nas regras da anistia e, posteriormente, apresentou petição em juízo\n\nalegando o recolhimento efetuado e a conseqüente perda de objeto da ação judicial. Daí\n\ndecorreu o encerramento do processo judicial após agosto de 1999.\n\nAssim, os valores pagos constituíram confissão irretratável de dívida, e se\n\nprestam à extinção dos créditos tributários relativos aos fatos geradores de abril a dezembro de\n\n1997, no exato limite dos recolhimentos efetuados, os quais foram considerados conformes\n\n• com as bases de cálculo declaradas, pela decisão de fl. 33 da Delegacia Especial de Instituições\n\nFinanceiras na 8-q Região Fiscal.\n\nPor todo o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 11 de março de 2008.\n\nlà(\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL — COFINS\r\nPeríodo de apuração: 31/01/2001 a 31/10/2004\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\r\nNão é nulo o procedimento fiscal que observa todas as regras do\r\nProcesso Administrativo e não contém vícios capazes de impedir\r\no exercício da ampla defesa pela autuada.\r\nBINGOS. EXPLORAÇÃO DA -ATIVIDADE MEDIANTE CONTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\r\nNa hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a\r\nempresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o\r\npagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social\r\nincidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa\r\natividade.\r\nBASE DE CÁLCULO. RECEITA DA ATIVIDADE DE SORTEIOS. BINGO.\r\nVálida é a apuração de receitas da atividade de sorteio (bingo) a\r\npartir de documento (arquivo magnético) apreendido em\r\ncomputador localizado nas dependências da autuada, quando\r\npermite identificar claramente a movimentação diária da venda de\r\ncartelas.\r\nBASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. ESTIMATIVA DE RECEITAS CALCULADA A PARTIR DE MÉDIA DIÁRIA DE ARRECADAÇÃO COM A VENDA DE CARTELAS.\r\nDESCABIMENTO.\r\nInaceitável o arbitramento realizado a partir de meras projeções\r\nde receitas para os períodos do ano de 2002 em que o Fisco não\r\nlogrou encontrar documentação reveladora das receitas auferidas.\r\nMULTA DE OFÍCIO DE 150%. TAXA SELIC. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. SÚMULA N° 2.\r\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\r\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2009-12-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.001242/2005-11", "anomes_publicacao_s":"200912", "conteudo_id_s":"4128232", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-05-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-13.272", "nome_arquivo_s":"20313272_136273_11020001242200511_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Odassi Guerzoni Filho", "nome_arquivo_pdf_s":"11020001242200511_4128232.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao\r\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho, Emanuel Carlos Dantas de Assis e José Adão Vitorino de Morais, que mantinham o lançamento efetuado com base no arbitramento."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-04T00:00:00Z", "id":"4759280", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:48:16.632Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044459403345920, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-01T17:41:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-01T17:41:55Z; Last-Modified: 2009-09-01T17:41:55Z; dcterms:modified: 2009-09-01T17:41:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-01T17:41:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-01T17:41:55Z; meta:save-date: 2009-09-01T17:41:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-01T17:41:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-01T17:41:55Z; created: 2009-09-01T17:41:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-01T17:41:55Z; pdf:charsPerPage: 1752; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-01T17:41:55Z | Conteúdo => \nCCO2/CO3\n\nFls. 284\n\nta\t\n•\n\n''‘4:\t\n• •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA -\n\n\\!'1,;-,-;•-•:\\K\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\n\n.~74;.-...04-.\t •\n\nTERCEIRA'CÂMAFtA\n•\n\nProcesso n°\t 11020.00124\t\n-\n\n2/2005-11\t •\n\n• Recurso n°\t 136.273 Voluntário\t • .\n\n.\t .\n• Matéria\t Auto de Infração - Cofins\t •\n\nAcórdão n°\t 203-13.272\n\n• . Sessão de\t 04 de setembro de 2008\n\n• Recorrente IMPERIAL DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA.\n\nRecorrida •DRJ EM PORTO ALEGRE/RS\n\n•\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL — COFINS\n\nPeríodo de apuração: 31/01/2001 a 31/10/2004\n\n• AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\n\nNão é nulo o procedimento fiscal que observa todas as regras do\n\nProcesso Administrativo e não contém vícios capazes de impedir\n.\n\no exercício da ampla defesa pela autuada.\n\nBINGOS. EXPLORAÇÃO DA -ATIVIDADE MEDIANTE\n\nCONTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\n\nNa hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a\n\n• empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o\n\npagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social\n\nincidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa\n\natividade.\n\nBASE DE CÁLCULO. RECEITA DA ATIVIDADE DE\n\n• SORTEIOS. BINGO.\n\nVálida é a apuração de receitas da atividade de sorteio (bingo) a\n\npartir de documento (arquivo magnético) apreendido em\n\ncomputador localizado nas dependências da autuada, quando\n\n• permite identificar claramente a movimentação diária da venda de\n\ncarteias.\n\nBASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. ESTIMATIVA DE\n\nRECEITAS CALCULADA A PARTIR DE MÉDIA DIÁRIA DE\n\nARRECADAÇÃO COM A VENDA DE CARTELAS.\n\nDESCABIMENTO.\n\nInaceitável o arbitramento realizado a partir de meras projeções\n\nde receitas para os períodos do ano de 2002 em que o Fisco não\n\nlogrou encontrar documentação reveladora das receitas auferidas.\nI 11t1F-SEGUNIDO\t 'O G: r.:0;.ITIRMUINTES\n\nCONFERE CC Z.! 01.\":i:CIP:11,1.\n\niz..n .•f:.;) \t 02.3\t /\t\n\n_\t P`\n\n\n\n•\t %\t Processo n°11020.001242/2005-1 1\t CCO2/CO3\n.\t Acórdão n.° 203-13.272\n\nEla. 285\n\n,\t .\n•\n\n•\n\nMULTA DE OFÍCIO DE 150%. TAXA SELIC. CONFISCO.\n•.\t INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. SÚMULA N° 2.\n\n• O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao\n\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho, Emanuel Carlos Dantas\n\nde Assis e José Adão V\"torino de Morais, que mantinham o lançamento efetuado com base no\narbitramento.\n\nara\"\nIL ON MA EDO ROSENBURG FILHO (\n\n•\nPresideq‘\n\nDASSI GUERZONI FIL\n\n•\n• R ator\n\n\"Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Eric Moraes de\n\nCastro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton\n\nCesar Cordeiro de Miranda.\n\nvIF\n\ncr-rcriiiTU\"irirn I\n- -\t 07, c\n\ncoêlr,•AE\n\ntilaók;u Ct.c..co\n\n•\n\n•\n\n2\n\n\n\n•\n\n.\t .\t Processo n° 11020.001242/2005-11 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.272\n\n\t\n\n\t\nFls. 286ME-SEGUNDO CO.NSZLEG DE CONTR;BUIWES\n\nC,R'.0't1P.L\n\nI\t ce99 ;\t 07 \n\n•\n\nRelatório\n\n. • ,\t Trata-se de auto de infração cientificado ao sujeito passivo em 02/05/2005,\n• lavrado para a constituição de crédito tributário relativo à Cofins dos períodos de janeiro de\n\n2001 a outubro de 2004, no valor de R$ 593.499,73, nele incluídos juros de mora e multa de\n\noficio de 75% e de 150%. Segundo o autor do procedimento de oficio, a ausência de\n\n- recolhimento da Cotins restou caracterizada na autuada de três formas, sempre na condição de\n\nresponsável tributário, por força da execução de contrato de prestação de serviços de sorteio de\n\njogos de bingo permanente fii-mado com a Federação Gaúcha de Triathlon: I) em face dos\n\nvalores das receitas registradas e informadas ao Fisco, envolvendo os períodos de janeiro de\n\n2001 a outubro de 2004, com multa de oficio de 75%; II) em face do arbitramento das receitas,\n\nenvolvendo os períodos de janeiro a abril e julho a dezembro de 2002, com multa qualificada\n\nde 150%; e III) em face de receitas não registradas, calculadas a partir dos documentos\n.\t apreendidos, envolvendo os períodos de abril a julho de 2002, também com a aplicação da\n\nmulta qualificada de 150%.\n\n•\n• • A autuação decoi-reu de demanda do Ministério Público Federal e de autorização\n\njudicial paraS a apreensão de documentos fiscais, tendo sido ao final elaborada representação\n\nfiscal para fins penais, em face da alegação da ocorrência de fraude.\n•\n\nNa sua impugnação, a autuada, preliminarmente, suscitou a nulidade do\n\nprocedimento fiscal por \"... inexistência de segurança jurídica para a sua perfertibilização e\n\nimpossibilidade de arbitramento da Cofins nos períodos de 2002\", visto que, na sua opinião,\n\nnão poderia ter sido preterida a sua escrita e os indícios de suposta omissão de receitas não se\nmaterializam, bem como que os documentos apreendidos não estavam na sua posse não se\n\nsubmeteram a uma perícia. Nessa linha, entendeu a autuada que houve uma descrição\n\ndeficiente da infração e que isso afrontou aos dispositivos que norteiam o processo\nadministrativo fiscal.\n\nNo mérito, disse a Impugnante, em apertada síntese, que a fiscalização não\n\natentou para o fato de que a base de cálculo da Cofins é apenas o equivalente a 28% do total\n\ndas receitas de vendas de cai-telas do bingo, e que deve ser obedecido o conceito de\n\nfaturamento, ou seja, não podem ser incluídas na base de cálculo quaisquer outros valores que\n\nnão os incluídos nesse conceito. Diz ainda que não haveria diferença alguma de Cotins a\n\nrecolher, em face de já ter efetuado os recolhimentos devidos e que a Federação Gaúcha de\n\nTriathlon seria isenta da contribuição. Quanto à base de cálculo, entende que o percentual sobre\n\no valor supostamente omitido seria de 7% e, quanto à multa de oficio de 150% e aos juros\n\nSelic, os tem corno inconstitucionais.\n\nA 5' Turma da DRJ em Porto Alegre/RS considerou o lançamento inteiramente\n\nprocedente, em Acórdão assim ementado:\n\nAcórdão DRJ N\" 10-8944 de 2006 \t •\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\n• NULIDADE. Se o auto de infração possui todos os requisitos\n\nnecessários a SUO formal izaçào, estabelecidos pelo art. 10 do Decreto\n\nkg\t 3 p\n\n\n\n• •\n.\t ..\t .\t .\t .\t •\n\n.\t ..\t .\n• Processo n° 11020.001242/2005-11 '\t\n\n•\nCCO2/CO3.\t .\n\n• Acórdão n.° 203-13.272\t •\t •• As. 287\n•\n\n•\n\n•\n• •\n\n• . 70.235/1972; sé não forem verificados os casos enumerados no art. 59\n\n• ,\t •\t daquele diploma legal e se o auttiado revela conhecer as acusações que\n\nlhe foram imputadas e sobre tudo pôde manifestar-se, não se justifica a•\n\n• decretação da nulidade do lançamento, nem há que se falar em\n\n• cerceamento do • direito de defesa. JOGOS DE BINGO. ENTIDADES\n•\n\nDESPORTIVAS. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. As receitas\n\n. provenientes da exploração de sorteios na modalidade de bingo, não\n\nsão isentas da Cofins. BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo •da\n\ncontribuição é o total da receita . bruta obtida com a venda de canelas\n\n' em jogos de bingos realizados por: entidades desportivas, ou à sua\n\n• ordem. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO . DE VALORES •\n\nTRANSFERIDOS. NORMA DE EFICÁCIA CONDICIONADA À\n\n. REGULAMENTAÇÃO. A norma legal que, condicionada à\n•\n\n• regulamentação pelo Poder Executivo, previa a exclusão da base de\n\n• . cálculo da contribuição de valores que, computados como receita,\n\nhouvessem sido transferidos a outras pessoas jurídicas, tendo sido\n\nrevogado previamente à sua regulamentação, não produziu efeitos.\n\n• MULTA • DE OFICIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a\n\nimposição da . multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, inciso\n\nII, da Lei n\" 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento\n\n• adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, nas hipóteses\n• • tipificadas no art. 71, inciso I, da Lei n° 4.502/64.\n\nCONSTITUCIONAL1DADE E LEGALIDADE. Não comete à\n\nautoridade ' administrativa decidir sobre a legalidade ou a\n\nconstituciánalidade dos atos emanados dos Poderes Legislativo e\n\nExecutivo,\n•\n\n0 , Recurso Voluntário praticamente repete os termos da impugnação.\n•\nArrolamento de bens à É. 232.\n\n•\n\n.\t .\n\nÉ o Relatório.\n\nflC\n\n•\n\n•• •\n\n•\n\n 1 MF-5-----nsui290\n\n(2_9 ID I° •\nmarr ci •\t 9.:113if3\t •\n\n• 521\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n‘ç10‘4 1:11\n•\n\n1•\n\n\n\n_.\t •\t •\n\nProcesso n° 11020.001242/2005-11\t\n. .\n\n•-\t CCO2/CO3•\t • .\t r.^.\nAcórdão n° 203-13.272\t .\t .\n\nFls. 288og L•\n•\n\nC.r,z1ra\t •\nMat. Sup.e 91.350\n\n.\t .\n\nVOtO\t •\t •\n\n•\n\n• •\t Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator\n•\n\nA tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em .\n\n02/08/2006, á interessada apresentou O Recurso Voluntário em 31/08/2006. Preenchendo os\n\ndemais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.\n\nNulidade\n\nA argumentação da Recorrente é por demais genérica e não se mostra\n\ncorrespondente com os fatos carreados pelo Fisco ao processo. Conforme bem ressaltou a DRJ\n\nem seu voto, a autuação se deu a partir de documentos e equipamentos apreendidos pela Polícia\n\nEstadual do Rio Grande do Sul mediante ordem judicial expressa, nos quais pôde constar o\n\nFisco a ausência de recolhimento da Cotins, quer em face dos valores declarados pela empresa,\n• quer em face de valores mantidos à margem da contabilidade e também em face de valores que\n\nforam obtidos mediante arbitramento, diante de uma situação fática que assim o permitia. Além\n\ndisso, tais infrações foram corretamente descritas e fundamentadas nos dispositivos legais\n\npertinentes, não causando à autuada nenhuma dificuldade em apresentar sua defesa.\n\n• Os outros dois argumentos apresentados — de que os documentos apreendidos\n\nnão se encontravam na posse da autuada e etue os mesmos não - foram periciados - também não\n\nencontram ressonância, haja vista o \"Termo de Abertura e Relação de Documentos\n\nApreendidos Parcial\", lavrado pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul (fls.\n\n56/64), bem como o Laudo Pericial elaborado pelo Instituto Geral de Perícias do Departamento\n\nde Criminalística da Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul (fls.\n\n68/76), atestando, dentre outros, que nos computadores apreendidos foram encontrados\n\narquivos magnéticos contendo relações de cheques, relatório diário de atividades, faturamento\netc.\n\nNenhum fundamento apresentado justifica, portanto, que seja anulado o\n\nlançamento fiscal relacionado ao arbitramento. •\n\nMérito\n\nO primeiro item da autuação, que compreende o intervalo de 06/01/2001 a\n\n31/10/2004, se refere à incidência da Cotins sobre os montantes diários da arrecadação pela\n\nvenda de cartelas, valores esses informados pela própria ' autuada e que constam dos\n\ndemonstrativos de fls. 21/25. Para a Recorrente,\" todavia, o disposto no artigo 105 do Decreto n°\n\n2.574, de 1998, bem como o artigo 14 do Decreto n° 3.659, de 2000 (Regulamento da Lei tf\n\n9.615, de 1998 e Lei n°9.981, de 2000), estariam 'a prever que somente 28% (vinte e oito por\n\ncento) das receitas contabilizadas é que sofreriam a incidência da Cofias.\n\n• Vejamos, pois.\n• (\n\nNa verdade, à época dos fatos, o dispositivo legal a ser invocado seria apenas o\n• artigo 14 do Decreto n°3.659, de 14/11/2000, visto que o mencionado artigo 105 do Decreto n°\n\n14\n\n\n\n.\t .\t _\ni)e?\t -\t •\t .\n\n• .\t .•\n\nProcesso n° 11Élá.00 1242/2005 - 1 I\t 8:u\t 493'\t O g\t CCO2JCO3\n• , - Acórdão n.° 203;13.272\t •\n\n• •\t •\t Fls. 289\n• .\n\n• • Mai2:131..Ino 0::velra 1\t •\t -\nMat. Slape 91650 \n\n• 2.574, de 1998, fora revogado: Mas, o artigo 14 dispõe apenas sobre a forma com que se dará a\n\n• destinação dos recursos arrecadados e não sobre o quanto seria passível de incidência da\n\n• . Cotins, conforme se vê na transcrição abaixo: •\n\n• Art. 14. A destinação total-dos recursos arrecadados em cada sorteid\n\ndos jogos de bingo permanente ou eventual será efetuada da seguinte\n\nforma:\n\nI - cinqüenta e três e Meio p. or cento para a premiação, ' incluindo a\n\n• parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais\n\n•tributos sobre a premiação;\n\nII - vinte e oito por cento para custeio de despesas de oração,\n\nadministração e divulgação;\n•\n\n111- sete por cento para as entidades desportivas;\n\nIV - quatro e meio porcento para a União; e V - sete por cento para a \t •\n\n• CAIXA.\n\n§ I\" Os percentuais para a premiação na modalidade de bingo e linha\n\nnos jogos de bingo permanente serão definidos livremente no âmbito\n\nda entidade promotora, sendo destinado o percentual de até oito por\n\ncento para o pagamento de aeumulado, extra bingo e reserva. \t •\n\n• § 2\" O valor destinado à premiação na modalidade de bingo eventual\n\nserá calculado de acordo com a previsão de vendas, referida no inciso\t •\n\nIII do art. 5\" deste Decreto.\n\n§ 3\" O pagamento de prêmio acumulado somente é permitido no jogo\n\nde bingo permanente.\n\n§ 4' Os recursos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão\n\ndestinados ao fomento do esporte e turismo. (grifei)\n\n• Por outro lado, o artigo 61 da Lei n° 9.615, de 1998, posteriormente revogado\n\npelo artigo 4° da Lei n°9.981, de 14/07/2000, dispunha que:\n\nArt. 4\" Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a\n\nempresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento\n\nde- todos 'os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre\n\nas respectivas receitas obtidas com essa atividade. (grifei) \t •\n\nAssim, correta a apuração da Cofins efetuada pelo Fisco, ou seja, mediante a\n\naplicação de 3% sobre o valor do movimento mensal informado pela autuada.\n\nO Segundo item da autuação se refere aos períodos de 01/01/2002 a 26/04/2002\n\ne de 13/07/2002 a 31/12/2002 de 2002 e os valores da Cofins devida foram apurados com base\n.\t .\t em arbitramento realizado-pelo Fisco, conforme demonstrativos de fls. 26/27. De acordo com o\n\nautor do procedimento, o arbitramento foi realizado a partir dos documentos apreendidos no\n\n• •\t estabelecimento, mais especificamente, das leituras de rodadas de bingd constantes do arquivo\n\nmagnético intitulado \"faturamento imperial.xls\". •\n\nNa verdade, o Fisco obteve o valor das receitas desse período a partir •de uma\n\npresunção, ou seja, com base nos valores reais das receitas incorridas pela autuada durante.°\n\n6 (-1\n\n\n\n. •\t .\t „,,r_sw,LINDO\n\n•\n\n. •\t .\n\n\"\t\n1\t CONFIEF.5. CCfl,iQOSCAL-\n\n•\nOrca llIc,_n29 j___10 • 1:_Processo n°1 1020.001242/2005-11\t\n\n0\t\nCCO2/CO3\t ••\n\nAcórdão n.° 203-13.272\nFls. 290\n\nMarlIde C&.\t •\nMat. Sapa 91650 \n\n• período de 27/04/2002 a 12/07/2002, melhor descrito no \"terceiro item da autuação\", logo mais •\n• .\t abaixo, a fiscalização estimou que o comportamento daquelas receitas se repetiria para o\n\n• período restando do ano : de '2002 para os quais não foi apreendida a documentação \t .\ncorrespondente.\n\n• Assim, a partir da soma da arrecadação diária bruta efetiva auferida durante os\n• 71 dias existentes no período de 27 de abril a 12 de julho de 2002, da ordem de R$ 955.491,00, .\n\ne que foi colhida da planilha intitulada Yaturarnento imperiatxls\", obteve-se um valor médio\nde arrecadação diária, da ordem de R$ 13.457,62, o qual foi multiplicado pelo número de dias\n\n\t\n\n.\t dos meses de janeiro (31), fevereiro (28), março (31), agosto (31), setembro (30), outubro (31), \t •\nnovembro (30) e dezembro (31) de 2002, alcançando-se, desta forma, o montante da receita .\n\narbitrada para cada um desses meses. Neste ponto, registro a informação fornecida pela própria\n\nempresa de que exerceu suas atividades durante todos os dias do ano, exceção aos feriados\nsantificados.\n\n• Não obstante a fragilidade ou a falta de objetividade da argumentação trazida\n\npela Recorrente quanto a esse item, entendo que o Fisco foi além do que a legislação lhe\n• permite. Nada mais correto do que considerar como incorridas as receitas constantes das\n\nplanilhas apreendidas e isto vale para os períodos de apuração de 27/04/2002 a 12/07/2002,\n\nvisto que sua autenticidade não foi devidamente posta em dúvida, conforme mais bem -\n\ndetalhado no item seguinte, mas, daí a inferir que tal comportamento se repetiu para os demais\n\nperíodos do ano não me parece ter sido o procedimento mais adequado.\n\n. •\t Não basta ao Fisco mencionar que existe movimentação financeira à margem da .\n\ncontabilidade, ou que existe saldo devedor em conta de passivo, conforme afirma à fl. 33, se\n\nnão consegue criar um liame entre tais anomalias e as receitas estimadas, de maneira que não\n\nestá correto o arbitramento ou o cálculo estimado efetuado das receitas dos períodos de\n\n01/01/2002 a 26/04/2002 e de 13/07/2002 a 31/12/2002, devendo ser excluída da autuação.\n•\n\nO terceiro item da autuação se refere aos períodos de 27/04/2002 a 12/07/2002\n\ne, de acordo com o autor do procedimento fiscal, os valores da Cofins devida foram apurados a\n•partir da leitura das rodadas diárias do bingo, as quais estavam relatadas numa planilha do\n\naplicativo Excel constante do arquivo magnético denominado pela empresa como \"faturamento\n\nimperial.xls\". A reprodução desse documento, ou melhor dizendo, o seu conteúdo consta das\n\nfls. 28 e 29, e nele se observa com detalhes as datas, as rodadas dos bingos, o valor da\narrecadação diária e o valor da premiação da semana.\n\nA oposição da Recorrente quanto a esse item se deu apenas quanto ao aspecto\n\nfortnal da autuação, invocando a sua nulidade, a qual, conforme relatado acima, restou\n\nrechaçada. E mesmo assim, os argumentos utilizados foram por demais genéricos, desprovidos\n\nde qualquer objetividade e sem indicar on apontar vícios nos documentos apreendidos ou nas\n\ninformações nele contidas. Chegou mesmo a olvidar do fato de que tais documentos foram\n\napreendidos em seu estabelecimento e que foram objeto de perícia por departamento\n\nespecializado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.\n\n• Ora, em se tratando de uma planilha elaborada péla própria autuada e retirada da •\n\nclandestinidade por parte dos policiais que a apreenderam, deveria a Recorrente se munir de\n\nprovas materiais contundentes no sentido oposto do entendimento. do Fisco, o que, entretanto,\t 'f\n\nnão logrou fazê-lo, razão pela qual deve ser mantido integralmente este item da autuação. \t tp\n/\n\n7\n\n•\n•\n\n\n\n.\t -\t .,.\t ..\t .\n• '.\t .\t .\t .\t •\t ' Mir-SE.GUN DO CONSC) Cr_ COrltfilii1UNT.E13\n\n•\n\n'\t .\t .\t .\n\n• •\t -\t • - CONFERE- LOM C 01-t1G 1 111ti l_\t ,..)\t ..\n\n\t\n\n..\t ,\n\n• .\t • Processo n° . 11020.001242/2005-11 • \t Braie\t (9.9. _i\t \"O r\t 03\t CCO2/CO3.\t .\n\n\t\n\n.\t .\n••- • Acera° n°203-13.272- \t - Fls. 291.\t .\n\n\t\n\n.\t ..\t .\n\n\t\n\n.\t -\n.\t ,\t •\t .\n\n•\n-\n\n.\t 11.1aMde C -.,:c ,ja Oliveira •\t .•\n.\t Mat. Stapa 91650 \n\n•\t •.\t .\n\n.\t •\n.,\t\n\nDe .se registrar que, para os dois itens acima, não houve a Sobreposição das\n\n\t\n\n.\t •\n• . receitas ora tributadas pelo Fisco, tendo ele cuidado de descontar uma da outra para -evitar a. \n\n• duplicidade de exigência da Cofins. \t •.\n\n\t\n\n.\t .\t .\n• -\t ..\t .\t ..\t ,\n\n\t\n\n.\t -\t Absolutamente deScontextualizada a pretensão da Recorrente de ver aplicado o\n• .•\t .\t recente entendimento do STF quanto ao \"alargamento da . base de cálculo\" da Cofins,. para-\n\n• retirar da exigência o valor de outras receitas que não as de sua atividade. Ora, nenhurria outra\n.\t •\t • . receita que não as decorrentes da arrecadação com a venda de cartelas de bingo está sendo •\n\n.\t submetida à tributação, de maneira que não se sabe exatamente sobre qual ou quais \"outras\n\n\t\n\n.\t .\n.\t receitas\" a Recorrente pretendeu ver afastada da tributação. • \t .\n\n.\nA alegação de : que a tributação deveria se dar na Federação Gaúcha de\n\n• Triathlon, mas que, por esta ser isenta, elidiria-a presente infração também não pode prosperar,.\n. •\t a teor da disposição expressa do artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2002: acima reproduzido, qual\n\n• . seja, de que a ora autuada, administradora da atividade de bingo, é a responsável pelo\n• pagamento de todos os .tributos e encargos sociais incidentes sobre as receitas com tal\n\n• •\t atividade.\n\n•\n\n.\t .\t .\n\n-Em relação aos itens primeiro e terceiro da autuação, portanto, correta a forma\n• adotada pela fiscalização para a apuração da base de cálculo da contribuição, devendo se\n\n• .manter o lançamento quanto a esses itens na sua integra. \t ..\t ,\n.\t ,\n\n-\t Nessa mesma linha esta Terceira Câmara se posicionou quando do julgamento\n\n\t\n\n'\t •\t do Recurso Voluntário n° 134.098, que resultou no Acórdão n° 203-11.548, de -09/11/2006,\n• . assim ementado:\t .\t .\t . .\t . ..\t .\n\n.\n\n\t\n\n.\t ..-\t .•\t •.\n\n\t\n\n.\t .\t (..)\t .\t\n.\n\n.\n-\n\n• COFINS E PIS FATURAMENTO. PERÍODOS DE APURAÇÃO.\n01/2001 A 02/2002. JOGOS DE BINGO. \t\n\n. .\n\n.\n\nSUJEITO PASSIVO. EMPRESA COMERCIAL ADMINISTRADORA.\n\n\t\n\n.\t Para os- fatos geradores ocorridos após a eficácia da Medida\n• Provisória n° 1.926, de 22/10/1999, convertida após reedições na Lei\n\n-\t n\" 9.981, de 14/07/2000, o sujeito passivo da COF1NS e -do PIS \t •\n• Faturamento, na -atividade de bingo, é a empresa comercial\n\n\t\n\n.\t .\n\n\t\n\n .\t administradora.\t .\n.\t .\n\n. .\t BASE PE CÁLCULO. Na atividade de jogo de bingo, a base de cálculo -.\n\na COF1NS e do PIS Faturamento, a cargo da empresa administradora,\n\né o total das receitas com a venda das canelas e a cobrança de\n\ningressos, somado à • parcela correspondente à receita com a\n\nadministração do negócio, esta última recebida da entidade\n\n• -\t contratante. • •\t .\n\n(..)\t •\t -•\t\n.\n\n•\n.\n\n\t\n\n.\t .\t ...\n• Recurso negado. \t •\n\n.\t .\t .\n' Multa de oficio de l50%. e Juros pela Taxa Sebe .\t 'ill,\n\n\t\n\n.\t\nt\t ,\n\n• Os argumentos da Recorrente se prendem apenas ao fato de que tanto a multa de\n• oficio .de 150% quanto à aplicação da taxa Selic seriam ilegais e feririam princípios 1/4. i\n\n•\n\n.\t .\n\n\t\n\n.\t\n' \t\n\n8 O\n\n(\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 1020 001242/2005-1 1\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.272\n\n• Fls. 292\n\nconstitucionais. No entanto, a partir da edição da Súmula n° 2, aprovada na Sessão Plenária de\n• 18 de Setembro de 2007, , publicada no DOU de 26/09/2007, Seção I, pág. 28, o assunto\n\n. relacionado ao enfrentamento de questões tidas como inconstitucionais pelo Conselho de\n\n. Contribuintes restou pacificado no âmbito deste Segundo Conselho, conforme se vê em seu\nenunciado, transcrito abaixo:\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.\n\n• De se manter, pois, a multa de oficio de 150% e a incidência dos juros pela taxa\nSelic.\n\nConclusão\n\nEm face de todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da\n• tributação apenas a matéria relacionada ao arbitramento efetuado pelo Fisco.\n\n• Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008\n\n•\ndiã\\C)N___Y\n\nODASSI GUERZONI\t o\n•\n\n_\netrea:3. ce9 ; JOL O \n\nCuromo do 0;ivdra\nS. 2 9161:0 \n\n•\n\n.•\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0030300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200603", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\r\nCOMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. PEDIDO FORMULADO ATÉ 07/04/2000. POSSIBILIDADE.\r\nA possibilidade de utilização de créditos oriundos de restituição\r\nou ressarcimento para compensação com débitos de terceiros foi\r\nautorizada pelo art. 15 da IN SRF n° 21/97, tendo permanecido\r\naté 07/04/2000, data após a qual foi revogada pela IN SRF n°41,\r\npublicada em 10/04/2000.\r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2009-12-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13826.000201/99-59", "anomes_publicacao_s":"200912", "conteudo_id_s":"4128307", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-10.838", "nome_arquivo_s":"20310838_125620_138260002019959_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"138260002019959_4128307.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro José Adão Vitorino de Morais (Suplente) declarou-se impedido de votar."], "dt_sessao_tdt":"2006-03-28T00:00:00Z", "id":"4759282", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:48:16.636Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044459457871872, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T17:11:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:11:51Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:11:51Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:11:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:11:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:11:51Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:11:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:11:51Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:11:51Z; created: 2009-08-05T17:11:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-05T17:11:51Z; pdf:charsPerPage: 1499; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:11:51Z | Conteúdo => \n•\n\n•-• .\t Ministério da Fazenda\t 2•CC-MF\n,\n\nfr\t R\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\n.4,\n\nProcesso n2 : 13826.000201/99-59\nRecurso n9 : 125.620\nAcórdão n2 : 203-10.838\n\nRecorrente : CEREALISTA GARIVIS LTDA.\nRecorrida : DRJ em Ribeiro Preto - SP\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nCOMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS.\nPEDIDO FORMULADO ATÉ 07/04/2000. POSSIBILIDADE.\nA possibilidade de utilização de créditos oriundos de restituição\nou ressarcimento para compensação com débitos de terceiros foi\nautorizada pelo art. 15 da IN SRF n° 21/97, tendo permanecido\naté 07/04/2000, data após a qual foi revogada pela IN SRF n°41,\npublicada em 10/04/2000.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nCEREALISTA GARMS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso, nos\ntermos do voto do Relator. O Conselheiro José Adão Vitorino de Morais (Suplente) declarou-\nse impedido de votar.\n\nSala das Sessões, em 28 de março de 2006.\n\nAbirt r zerratettl\nPreside easoiekip\n\nfik\nEmanuel C nage: ant.1159is\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente jul: ento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maria\nTeresa Martínez López, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), Valdemar Ludvig e\nFrancisco Maurício R. de Albuquerque Silva.\nAusentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Silvia de Brito Oliveira.\nEaal/inp\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nr Cnineiao d3 Contribuintes\n\nCONFERE CON O CriCIMAL\n\n\t /a.\n\nVISTO \n\n\n\n\t\n\n; tt\t 22 CC-MF\n\n\t\n\n.\t Ministério da Fazenda\nn.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n'st;\n\nProcesso n2 : 13826.000201/99-59\nRecurso ni : 125.620\nAcórdão n2 : 203-10.838\t\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n2° Conselho d., Contribuintes\n\nRecorrente : CEREALISTA GARNIS LTDA. \t CONFERE co:i. C C;;:::1.\n\nBrasIlá Ofn 1\t I Oh\n\nRELATÓRIO \t visto \n\nTrata-se do Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros de fl. 01,\n\nprotocolizado em 12/05/99, por meio do qual a W. Garms Transportes LTDA., CNPJ n°\n\n53.169.777/001-40, autoriza a utilização de crédito seu, no valor de R$ 7.000,00 e oriundo do\n\nprocesso n° 13826.000145/99-80, para liquidar débitos vincendos da requerente, a Cerealista\n\nGarms LTDA., CNPJ no 53.939.799/0001-42.\n\nOs créditos daquele processo são referentes a pagamentos indevidos do PIS,\n\nrealizados pela cedente conforme os Decretos ri% 2.445/88 e 2.449/88. Para comprovar o\n\nindébito a requerente, na qualidade de cessionária, anexou ao Pedido os demonstrativos de fls.\n\n51/53, bem como as cópias dos Darfs de fls. 54/85, relativos a recolhimentos efetuados pela\n\ncedente.\n\nPor bem resumir o que consta dos autos, reproduzo o relatório da primeira\n\ninstância (fls. 223/225):\n\nO pedido foi inicialmente analisado pela Delegacia da Receita Federal (DRF) em\nManila, SP, que o indeferiu, conforme Decisão SAS1T n° 2002/244, às fls. 196/197, sob o\nargumento de que a detentora (W. Garms Transportes Ltda.) dos indébitos fiscais\ncedidos à interessada (Cerealista Garms Ltda.) para a compensação pretendida teve seu\npedido de restituição/compensação (proc. adm. n° 13826.000)45/99-80) indeferido por\naquela DRF por meio da Decisão Parecer Saort n° 2002/243, de 03/0412002. Assim, em\nface do não-reconhecimento do direito créditório da detentora dos indébitos fiscais\nreclamados, o pedido da interessada ficou prejudicado.\n\nCientificada daquele despacho decisório e inconformada com o indeferimento do seu\npedido, a interessada interpôs a impugnação às fis. 200/210, requerendo a esta DRJ,\npreliminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários cujas\ncompensações ora pleiteia e, no mérito, a reforma da decisão proferida por aquela\nDRF, para o fim de lhe reconhecer o direito a essa compensação, alegando, em síntese:\n\n1— Preliminarmente\n\nQue tem direito à compensação de créditos tributários (débitos) de sua\nresponsabilidade, com créditos (indébitos fiscais) adquiridos de terceiros, nos termos da\nLei n°8.383, de 1991, e da IN SRF n°21, de 1997, pois a detentora dos indébitos fiscais\ningressou com pedido junto à Delegacia da Receita Federal cuja decisão definitiva\nainda não ocorreu, estando o processo em fase de julgamento (impugnação) nesta DRJ.\n\nNo seu entendimento, o recurso administrativo interposto (impugnação), embora seja\npara compensação de tributos, como o PIS, se encaixa nas situações previstas no\nCódigo Tributário Nacional (C77'!), art. 151, III, hipótese que suspende a exigibilidade\n\ndo crédito tributário.\n\n— Mérito\n\n1) O equívoco da Receita Federal\n\n2\n\n\n\n.1\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 2*CC-MF\n-• .:±:„.1.„ • Ministério da Fazenda r Conselho da Contd‘sintes Fl.t/ -•-N zt.\t Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE CD:Ã O C:•::3^AL\n,,Lir,„„;.n\n\nBragllia, ÕC') CD6.-1°P\nProcesso n2 : 13826.000201/99-59\nRecurso n2 : 125.620\n\nVISTIP \nAcórdão n2 : 203-10.838\n\nO prazo para se reaver o imposto pago a mais é de prescrição e não de decadência.\n\nCumpre ainda observar que não pleiteou restituição e sim compensação de tributos\npagos indevidamente.\n\n• A confusão talvez tenha tido início, a partir da protocolização do pedido de\ncompensação, pois, por exigência da própria Receita Federal, o pedido de compensação\ndeve ser precedido de um pedido de restituição.\n\n2) A contribuição que gerou o crédito (Finsocial)\n\nAs razões de mérito sobre a contribuição que teria gerado os créditos (indébitos)\nreclamados ficaram prejudico/1ns, tendo em vista que a interessada tratou neste item das\nmajorações da alíquota do Finsockd e de seus julgamentos pelo Supremo Tribunal\nFederal (STF) por meio do Recurso Extraordinário n° 150764-1/PE quando, na\nrealidade, o pedido de compensação se refere a possíveis indébitos relativos a\ncontribuições para o PIS.\n\n3) O direito de compensar administrativamente\n\nEmbora, a interessada, também neste item, tenha tratado do Finsocial , deduz-se que\nqueira fazer referências a inconstitucionalidade dos Decretos-lei n° 2.445 e n° 2.449,\nambos de 1988, que haviam introduzido modificações na LC n° 7, de 1970. Assim,\nrestaurada esta LC, os contribuintes fazem jus a créditos resultantes de recolhimentos a\nmaior efetuados com base naqueles Decretos-lei, conforme lhes garante a Lei n° 8.383,\nde 30/12/1991, art. 66, e o Decreto n°2.138, de 29/01/1997.\n\n4) O fundamento constitucional do direito de compensar\n\nÀs fls. 205/207, teceu longo comentário sobre compensação de indébitos fiscais com\ncréditos tributários, demonstrando que é um direito dos contribuintes garantido pela\nConstituição Federal, fundamentado nos princípios da cidadania, justiça, isonomia,\npropriedade e moralidade, concluindo que têm direito à compensação de seus créditos\nresultantes de recolhimentos de tributos indevidos ou a maior com tributos por eles\ndevidos e que a denegação a esse direito afronta a Constituição.\n\n5) Decadência e prescrição (o porquê do equivoco)\n\nPrescrição e decadência são institutos jurídicos distintos e, no que diz respeito à\nobrigação tributária principal, estão claramente colocados no Código Tributário\nNacional (C77V), arts. 173 e 174. O primeiro cuida da extinção do direito de lançar o\ntributo e o segundo da extinção do direito de cobrá-lo.\n\nA decadência extingue o direito de lançar o tributo e a prescrição extingue a ação\ndestinada à sua cobrança. Não tendo o legislador reportado explicitamente à\ndecadência e prescrição, resta ser resolvida a questão de saber se de uma ou de outra\nestá cuidando o caso.\n\nTanto a prescrição como a decadência são causas extintivas de direitos e se destinam a\nevitar que se eternizem pendências nas quais alguém tem direito mas não o exercita.\nMesmo assim, não se confundem, são institutos distintos.\n\n6) A decadência e prescrição (como distingui-las)\n\nNeste tópico, às fls. 2097210, discorreu sobre decadência e prescrição, conceituando e\ndefinindo cada uma delas e concluindo que s n4a de institutos diferentes. A\n\nii,\t 3\n\n\n\n21 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n\t\n\nz f:\". . ftf\t n.\n\n\t\n\ntr-r.Z't \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n1 : 13826.000201199-59\nRecurso n't : 125.620\n\n\t\n\nAcórdão\t : 203-10.838\n\ndecadência diz respeito apenas aos direitos potestativos enquanto a prescrição diz\nrespeito aos direitos a uma prestação.\n\nAssim, a exemplo do que ocorreu com referência ao exercício das ações condenatórias,\nsurgiu a necessidade de se estabelecer também um prazo para o exercício de alguns dos\ndireitos potestativos, isto é, aqueles cuja falta de exercício concorre de forma mais\nacentuada para perturbar a paz social. Seja como for, não se pode confundir a\ndecadência com a prescrição.\n\nA DRJ em Ribeirão Preto, nos termos da Decisão de fls. 222/226, julgou\nimprocedente a manifestação de inconformidade e manteve o indeferimento da compensação.\n\nComo no presente caso não há crédito tributário constituído, referindo-se o Pedido\n\nà compensação de créditos tributários vincendos, considerou prejudicado o pedido de suspensão\n\nda exigibilidade.\n\nNo mérito, manteve o indeferimento levando em conta que a cedente dos créditos,\n\nW. Garms Transportes Ltda., já teve o seu pedido de repetição/compensação indeferido pela\n\nDRF em Manila, sendo que a manifestação de inconformismo naquele já foi também analisada\ne indeferida pela DRJ em Ribeirão Preto, por meio do voto e acórdão n° 4.040, de 27 de julho de\n2003, processo n° 13826.000145/99-80.\n\nContra a decisão de primeira instância foi impetrado o Recurso Voluntário de fls.\n232/260, vol. II, tempestivo (fls. 230/232), onde a cessionária, ora recorrente, insiste no Pedido,\n\nreforçando as alegações da manifestação de inconformidade.\n\nArgúi que o direito à compensação é diverso do direito à restituição, não se\n\nextingue pelo decurso de tempo e pode ser exercido pelo contribuinte nos termos do art. 66 da\n\nLei n°8.383/91, sem exigência de direito líquido e certo.\n\nEm seguida trata do indébito oriundo dos pagamentos indevidos do PIS com base\n\nnos malsinados Decretos-Leis, defendendo o prazo de dez anos para a repetição do indébito, a\n\naplicação da semestralidade e o direito à compensação pleiteada.\n\nÉ o relatório.\n\n#111\n52_ C:1\n\n0:Kt4scffliSTÉ:ifili-siR\"'Cle°,7D;icA:CIT\nA7frr::‘AAL\n\nVISTO\n\n4\n\n\n\nzia CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\nH\n\n- 1 ., • v,\n\n1142.1NrÉnz?...10,9.pnrtz\nbuE,\n\nCoil1V\t\n\ná\n\n•\n\n1,2N; ?ris: t.\n\nProcesso n2 : 13826.000201/99-59\nRecurso n2 : 125.620\nAcórdão n2 :20340.838\n\nVISTO\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS\n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos previstos no\n\nDecreto n° 70.235/72, pelo que dele conheço.\n\nA questão diz respeito à possibilidade de compensação de débitos vincendos da\n\nrecorrente, no valor de R$ 7.000,00 e relativos ao PIS Faturamento e COFINS (códigos 8109 e\n\n2172, informados no Pedido de fl. 01), com utilização de créditos do terceiro W. GARMS\n\nTRANSPORTES. A discussão relativa ao direito a tais créditos foi travada no processo n°\n\n13826.000145199-80, a cujo Recurso Voluntário n° 125619 foi dado provimento parcial,\n\nconforme Acórdão n°203-10.812, de 21/02/2006.\n\nAssim, este processo deve ser julgado considerando, primeiro, aquele resultado;\n\nsegundo, a possibilidade de compensação de créditos com débitos de terceiros como meio de\n\nrepetição de indébito; e terceiro, a existência de saldo, oriundo dos créditos cujo direito (mas não\n\no valor) foi reconhecido naquele processo.\n\nO Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros em tela foi\n\nprotocolizado em 12/05/99, quando em vigor o art. 15 da IN SRF n°21/97, que dispunha:\n\nArt. 15. A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que\n\nexceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados, poderá ser\n\nutilizada para a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive se parcelado.\n\nA possibilidade de compensação com débitos de terceiros permaneceu até o dia\n\n10/04/2000, data de publicação IN SRF n°41, de 07/04/2000, que revoga o art. 15 da IN SRF n°\n\n21/97 e veda a utilização de créditos de terceiros para fins de compensação de débitos relativos a\n\nimpostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ressalvados os\n\ndébitos consolidados no âmbito do REFIS.\n\nTendo o Pedido de Compensação sido protocolizado no tempo em que vigorou a\n\npossibilidade de compensação com débito de terceiros, e tendo o crédito sido reconhecido\n\nparcialmente, cabe deferir a compensação pleiteada, desde que o cedente não tenha débitos\npróprios, incluindo os parcelados, e haja saldo para a compensação intentada.\n\nA determinação para que primeiro sejam compensados os débitos próprios\n\nencontra-se na 114 SRF n°21197, cujo art. 15 determina:\n\nAn. 15. A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que\nexceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados, poderá ser\n\nutilizada para a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive se parcelado.\n\nPelo exposto, dou provimento parcial ao Recurso, para reconhecer o direito à\n\ncompensação pleiteada, condicionando a liquidação de débitos do requerente e cessionária, até o\n\nvalor de R$ 7.000,00, à inexistência de débitos próprios da cedente W. Garms Transportes\n\nLTDA e à existência de saldo oriundo do processo n° 1 826.000145/99-80, Recurso Voluntário\n\n5\n\n\n\n•\n\nsth.f,th\t CC-MF\n••n ;:e.:\t Ministério da Fazenda\n\nm.\nke\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n-\t\nProcesso nt 13826.000201/99-59\nRecurso n\" : 125.620\nAcórdão na : 203-10.838\n\nn° 125619, com provimento parcial nos termos do Acórdão n° 203-10.812, proferido em\n21A32/2006.\n\nSala das Sessões, em 28 de e •. e e - 006.\n\n•\n\n•---ne91\nÍrtgrfrel\n\nEMANUE\t 8. O • fr\t • ASSIS\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n20 ec;r.:\t -1° Cer»affintzi\n\nBraziiia ()G 1 C6 if OS \n\nvisgb \n\n•\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0040700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",5], "camara_s":[ "3ª SEÇÃO",5], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",5], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Maria Cristina Roza da Costa",2, "EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS",1, "Odassi Guerzoni Filho",1, "Silvia de Brito Oliveira",1], "ano_sessao_s":[ "2006",2, "2008",2, "2007",1], "ano_publicacao_s":[ "2009",5], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",5, "ao",5, "conselho",5, "contribuintes",5, "câmara",5, "da",5, "de",5, "do",5, "em",5, "membros",5, "os",5, "por",5, "provimento",5, "recurso",5, "segundo",5]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}