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Siado 742749\n\n---:\nrsÀ)14NL'fft-\";' \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nv ig.t., rro*13-a SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,,;,Atiltti\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 35301.002957/2006-84\n\nRecurso n°\t 143.307 Voluntário\n\nMatéria\t RETENÇÃO\n\nAcórdão n°\t 206-01.853\n\nSessão de\t 05 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente LATAS DE ALUMÍNIO LATASA S/A - ATUAL DENOMINAÇÃO\nREXAN BERVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCLÁRIA (RECEITA\nFEDERAL DO BRASIL)\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/06/2000 a 30/11/2001\n\nRETENÇÃO - SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E\nLIMPEZA\n\nIncide a retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei n° 8.212/1991,\nem sua redação atual sobre os valores dos serviços de segurança,\nvigilância e limpeza quer tenham sido prestados mediante cessão\nde mão-de-obra quer tenham sido prestados por empreitada, cujo\nrecolhimento é obrigação da tomadora.\n\nRecurso Voluntário Negado. \t .\n\nIQ(\n\n1\n\n\n\nCCRAF Sexta Camara\nCONFERN COMO ORIGINAL\n\nProcesso e 35301.002957/2006-84\t CCO7JC06\nAcórdão n.• 206-01.853\t\n\nBrasília,\t it2g_\nFls. 319\n\nMarlaUt orne Perito\nMat. alara. 762749\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: 1) em rejeitar as preliminares suscitadas; e\nII) no mérito, em negar provimento ao recurso.\n\nCIL\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nA AR1A BA9EIRA\n\nRelatora\n\n-\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina\nMonteiro e Silva Vieira, Rogério de Lellis Pinto, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira\nde Souza, Lourenço Ferreira do Prado e R-ycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n_ -\n\n\n\nr CCISIF Sexta Ctrnani\nCONFERE COM O OP.: • •\n\nProcesso n• 35301.002957/2006-84\t Breais\t n6 CCO2/C06\nAcórdão o.* 206-01.853\n\n\t\n\n\t Fls. 320\nMaria Edn sineira Pinto\n\nMM. Mapa 752748\n\nRelatório\n\nTrata-se de débito apurado referente aos valores correspondentes à retenção de\n11% sobre os valores dos serviços prestados por diversas empresas e não recolhidos em época\nprópria à Previdência Social, conforme dispõe o art. 31 da Lei n° 8.212/1991, em sua redação\natual.\n\nO lançamento foi efetuado em 29/04/2002, data da ciência do sujeito passivo.\n\nO Relatório Fiscal (fls. 27/29) informa que a notificada contratou a empresa\nRigor Segurança Particular Ltda e em que pese haver o destaque da retenção no corpo das\nnotas fiscais, não apresentou as guias comprovando o recolhimento da retenção.\n\nTambém foram objeto de lançamento as retenções incidentes sobre os serviços\nprestados pelas empresas Viglex — Serviços de Vigilância e Guarda Ltda e Spectro Serviços\nLtda, sendo que para a segunda a notificada considerou como base de cálculo para aplicação da\nretenção 10% do valor da nota fiscal de serviço, redução que não teve a origem comprovada\npela notificada.\n\nA notificada apresentou defesa (fls. 58/80) onde alega que o auditor fiscal\nnotificante seria incompetente para lavrar o presente lançamento. Argumenta que em\n21/08/2001, a sede da empresa localizar-se-ia fora da área de abrangência da Gerência\nExecutiva haja, mas na área da Gerência Executiva Centro. Ressalta que a ação fiscal foi\niniciada em 19/02/2002, depois da mudança de endereço da sede da Companhia conforme\ncomprova o Extrato da Ata de Reunião do Conselho de Administração e que a ação do auditor\nfiscal é limitada à zona de abrangência da Gerência Executiva em que o mesmo está lotado.\n\nAfirma que houve cerceamento de defesa em razão da notificação encaminhada\nà empresa não conter as cópias de documentos que acompanharam a primeira via da presente\nNFLD, em especial as Notas Fiscais e Relatório dos Documentos Fiscais de Serviços por\nFornecedor.\n\nConsidera que o levantamento correspondente ao exercício de 2001 é irregular\numa vez que o Relatório de Documentos Fiscais de Serviços por Fornecedor utilizado pelo\nauditor fiscal não é um relatório obrigatório e é emitido apenas com o objetivo de facilitar seu\ncontrole interno. Como a notificada não apresentou sua contabilidade no exercício de 2001,\nentende que o lançamento seria nulo por basear-se em documento não confiável, qual seja, um\nrelatório auxiliar de sua contabilidade.\n\nAduz que a retenção não deveria ter sido feita porque a empresa contratada\nestava, à época respaldada em decisão judicial que justificava o procedimento, bem como não\nera propriamente uma empresa cedente de mão-de-obra.\n\nAfirma que utilizou eventualmente serviços gerais e de segurança particular\nprestados pelas empresas relacionadas no Relatório Fiscal que não poderiam ser classificados\ncomo cessão de mão-de-obra.\n\nArgumenta que o auditor fiscal deixou de lado outros custos envolvidos na\nprestação dos serviços da empresa Spectro Serviços Ltda\n\n3\n\n—\n\n\n\nr CCRAF Sexta Cãmara\nCONFERE COM O ORIGIN;.\n\nProcesso e 35301.002957/2006-84\t CCO2JC06\nAcórdão n.° 206-01.853 \t Brnallla\t fii_\t Fls. 321\n\nMaria Edna trai\t into\nMat. Mapa 752748\n\nQuanto à empresa Viglex Serviços de Vigilância e Guardas Ltda esta obteve\nprovimento jurisdiciona que determina que as empresas contratantes de seus serviços se\nabstenham de proceder à retenção do percentual de 11% sobre as notas fiscais de serviços ou\n\nfaturas emitidas pela contratada.\n\nFinaliza com as alegações de que seria impossível a aplicação da taxa SELIC e\n\n• de que a auditoria fiscal teria se equivocado ao elencar os co-responsáveis pelo débito, uma vez\nque conforme Ata de reunião do Conselho de Administração de 23/04/2002, a auditoria fiscal\nincluiu diretores já afastados da companhia, bem como deixou de incluir outros que já ocupam\n\no referido cargo.\n\nA defesa foi submetida à auditoria fiscal que manifestou-se por meio da\n\nInformação Fiscal de folhas 117/121.\n\nPela Decisão-Notificação n° 17.401.4/0441/2003 (fls. 128/136), o lançamento\n\nfoi considerado procedente.\n\nApós a apresentação de recurso, os autos foram encaminhados à então 2a\nCâmara de Julgamentos do CRPS — Conselho de Recursos da Previdência Social que pelo\nAcórdão 1525/2005 (fls. 194/196) anulou a decisão recorrida em decorrência de cerceamento\nde defesa consubstanciado na não cientificação ao sujeito passivo da Informação Fiscal emitida\napós a apresentação da defesa.\n\nReaberto o prazo para manifestação, a empresa apresentou nova defesa\ninformando mudança em sua denominação que passou a ser Rexam Berverage Can South\nAmérica S/A. No mais, em nada inova.\n\nFoi emitida a Decisão-Notificação n° 17.401.4/0118/2006 (fls. 207/216), a qual\n\nconcluiu pela procedência do lançamento.\n\nEm 20/03/2006, a notificada junta aos autos documentação comprobatória da\nalteração da denominação social, bem como cópia de julgados proferidos pela então 4 a Câmara\n\nde Julgamentos do CRPS que anularam notificações oriundas da mesma ação fiscal.\n\nPosteriormente, a notificada apresentou recurso tempestivo (fls. 269/286) onde\nefetua a repetição dos argumentos já apresentados na defesa.\n\nA SRP apresentou contra-razões (fls. 289/290) e o recurso teve seguimento sem\n\no depósito recursal por força de decisão judicial.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ANA MARIA BANDEIRA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e não á óbice ao seu conhecimento.\n\n4\n\n\n\n2° CCMIF Soma Untara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n• 35301.002957/2006-84\t CCO2/C06\nAcándào n.°206-01.853 \t BrasIllaktdtp/ Oq\t Fls. 322\n\nMaria ..E% mira Into\nMat. SI:04752748\n\nA recorrente apresenta como preliminar a nulidade do lançamento sob o\nargumento de que o mesmo teria sido lavrado por auditor fiscal incompetente, uma vez que a\nempresa teria alterado sua sede para área de atuação de Gerência Executiva diversa daquela em\nque estaria lotado o auditor fiscal notificante.\n\nA preliminar de nulidade acima já foi afastada no âmbito desta 6* Câmara do\nConselho de Contribuintes, nos autos do recurso n° 144014 de relatoria da Conselheira Elaine\nCristina Monteiro e Silva Vieira, cujo voto transcrevo com a devida licença.\n\n\"Em primeiro lugar cumpre-nos destacar que o procedimento fiscal\n\natendeu todas as determinações legais, não havendo, pois, nulidade\n\npor cerceamento de defesa. Destaca-se como passos necessários a\n\nrealização do procedimento:\n\nautorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal\n\n- MPF- F e complementares, com a competente designação do auditor\n\nfiscal responsável pelo cumprimento do procedimento;\n\nintimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de\n\nIntimação para Apresentação de Documentos - TIAD, intimando o\n\ncontribuinte para que apresentasse todos os documentos capazes de\n\ncomprovar o cumprimento da legislação previdenciária;\n\nautuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a\n\napresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação\n\nlegal que constituíram a lavratura do auto de infração ora contestado,\n\ncom as informações necessárias para que o autuado pudesse efetuar as\n\nimpugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado às\n\nfls. 01 a 47.\n\nNeste sentido, as alegações de que o procedimento não poderia\n\nprosperar são infundadas, visto que a mera declaração de mudança de\n\ndomicílio fiscal, não possui o condão de obstruir procedimento fiscal.\n\nA informação fiscal, fls. 99, deixa clara as razões pelas quais o\n\nprocedimento teve continuidade no mesmo estabelecimento. Ademais, a\n\nprópria autoridade pode recusar a mudança se entender que esta\n\npossui o cunho de obstruir procedimento fiscal.\n\nQuanto ao argumento de que não caberia fiscalização tributária em\n\ndomicílio tributário diferente do local de origem dos fatos geradores,\n\nnão assiste razão à recorrente.\n\nNão se pode esquecer que o domicílio tributário é interpretado sempre\n\nno interesse na fiscalização e da arrecadação de tributos, conforme\n\ndisposto no art. 127, § 2° do CTN, tanto a possibilidade de recusa do\n\nmesmo. A fiscalização foi feita em estabelecimento diverso do eleito\n\npelo recorrente, em função de já ter sido iniciado o procedimento fiscal\n\nno domicílio anterior, e só haver sido encerrado parcialmente por\n\ntrâmites administrativos.\n\nRessalte-se que a comunicação da mudança só foi realizada em\n\ndezembro de 2003, sendo que o início da ação se deu em data anterior\n\ne a continuidade do pi °cedimento por outro auditor fiscal poderia\n\ncausar prejuízo ao bom andamento dos trabalhos, para não dizer\n\n5\n\n_ _\n\n\n\nr COMF SEas Cnrnara\nCONFERE COM O ORtr.11.1....\n\nProcesso n° 35301.002957/2006-84CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.853 \t 11- /\t 10C( Fls. 323\nMaria Egi \\ia Ittnrsa Mio\n\nMIM. Slim* 782748\n\ngastos desnecessários com a prorrogação de procedimentos. Ademais,\n\nas relações entre Fisco e contribuinte devem se basear na lealdade e\n\nna boa-fé, desse modo não é lícito ao contribuinte receber a\n\nfiscalização, tolerar o procedimento fiscal, apresentar toda a\n\ndocumentação, esperar a lavratura da NFLD e somente então alegar\n\nque aquele não seria o seu verdadeiro domicilio tributário.\n\nUma vez que o domicílio tributário, previsto no C77V, é apenas uma\n\nreferência para fiscalização e arrecadação de tributos, se não houve\n\ndemonstração do prejuízo para o contribuinte de a ação fiscal se\n\nrealizar em tal estabelecimento, não há que se reconhecer a nulidade\n\ndo procedimento fiscal Há permissão legal para a autoridade fiscal\n\nfiscalizar a pessoa jurídica de direito privado no local da sede,\n\nconforme previsto no art. 127, inciso Ido CTN.\n\nNo mesmo sentido manifestou-se o Conselheiro Marco André Ramos\n\nVieira em declaração de voto da empresa MI Montreal, senão vejamos:\n\nOs trabalhos realizados por meio de equipe fiscal em outra localidade\n\nda desejada pelo sujeito passivo não ocasiona o cerceamento do direito\n\nde defesa, uma vez que a fiscalização caracteriza-se por uma fase\n\ninvestigativa, precedente à fase litigiosa. Na fase de investigação, o\n\nAuditor utilizará das prerrogativas do art. 142 do CTN, verificando a\n\nocorrência do fato gerador, constituindo o crédito tributário,\n\ndeterminando a matéria tributável, calculando o montante do tributo\n\ndevido, identificando o sujeito passivo, e se for o caso, aplicando a\n\npenalidade. Sendo essa etapa exclusiva, e de oficio, tarefa da\n\nfiscalização, não há participação do sujeito passivo. Com a\n\nconstituição do crédito, por meio do lançamento, haverá a notificação\n\ndo sujeito passivo, momento a partir do qual lhe é facultada a\n\nimpugnação do lançamento realizado; lhe sendo, ai sim, assegurado o\n\ncontraditório e ampla defesa.\n\nNessa mesma linha de entendimento já houve posicionamento da 1°\n\nCâmara do 2° Conselho de Contribuintes no julgamento dos autos de n\n\n° 10768.000478/2001-19, por meio do Acórdão de n °201-79261, cuja\n\nementa, publicada no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de\n\n2007, transcrevo a seguir:\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.\n\nINCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA. CERCEA-\n\nMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\n\nNão ocorre incompetência da autoridade quando esta, embora\n\ncompetente, seja de jurisdição diversa do domicílio fiscal da\n\ncontribuinte e efetue o lançamento. Também não há, em decorrência\n\ndeste fato, cerceamento ao direito de defesa, posto que o procedimento\n\nde fiscalização caracteriza-se por ser inquisitorial Somente após a\n\nciência do lançamento, momento em que algo é imputado ao\n\ncontribuinte, estará garantido o direito à ampla defesa.\n\nCPMF. ADIANTAMENTO SOBRE O CONTRATO DE CÁMBIO -\n\nACC.\n\n6\n\n—\n\n\n\nr CalAIF Mixt* Câmara\n•\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 35301.002957/2006-84CCO7JC06\nAcórdão n.° 206-01.853 Eis. 324\n\nMaria Edtefrainto\nMaL tapa 752748\n\nPor se tratar de uma operação de crédito, o ACC se subsume ao\n\ndisposto no § 1° do art. 16 da Lei n° 9.311/96, ou seja, deverão ser\n\npagos exclusivamente ao beneficiário. O pagamento de modo diverso\n\nenseja a ocorrência do fato gerador previsto no inciso III do art. 20 da\n\nmesma lei. A dispensa trazida pela Portaria MF n° 6/97, art. 4°, II,\n\nrefere-se à liquidação, ou seja, quando do encerramento do ACC.\n\n-\nRecurso negado.\"\n\nPortanto, também rejeito a preliminar de incompetência do auditor fiscal\nnotificante.\n\nNo mérito, a notificada alega que a auditoria fiscal teria utilizado o Relatório de\nDocumentos Fiscais de Serviços por Fornecedor para apurar a base de cálculo e que tal\nrelatório não é obrigatório e é emitido apenas com o objetivo de facilitar seu controle interno.\nComo a notificada não apresentou sua contabilidade no exercício de 2001, entende que o\nlançamento seria nulo por basear-se em documento não confiável, qual seja, um relatório\nauxiliar de sua contabilidade.\n\nRazão não assiste à recorrente. A apresentação de um relatório consolidando os\npagamentos efetuados às prestadoras contendo os números de notas fiscais e respectivos\nvalores, representa a base de cálculo prevista em lei, qual seja, os valores brutos constantes nas\nnotas fiscais de serviços emitidas pelas prestadoras.\n\nEm que pese a recorrente não ter apresentado sua contabilidade relativa ao\nexercício de 2001 sob o argumento de que ocorreram problemas de caráter técnico, tal questão\nnão é suficiente para considerar que toda documentação gerada pela mesma não seria\nconfiável, ou seja, não representaria a realidade.\n\nSe a recorrente põe em dúvida a confiabilidade de relatório elaborado e\nfornecido à auditoria fiscal pela mesma, deveria demonstrar, ainda que por amostragem,\ninconsistências que levassem a concluir pela imprestabilidade dos mesmos.\n\nA recorrente alega que as contratadas seriam empresas prestadoras de serviços e\nnão cedentes de mão-de-obra.\n\nAs prestadoras em questão foram contratadas para prestação de serviços de\n\nsegurança e limpeza.\n\nPara os serviços acima citados a retenção é devida, ainda que o serviço não\ntenha sido prestado mediante cessão de mão-de-obra, conforme dispõe o § 3° do art. 219, do\nDecreto n°3.048/1999, abaixo transcrito:\n\nArt. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante\n\ncessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho\n\ntemporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota .fiscal,\n\nfatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância\n\nretida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 50\n\ndo art. 216.\n\n7\n\n\n\nr CCIMF una CS ,:nr-\nProcesso ra° 35301.002957/2006-84 \t CONFERE COMO ORk_\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.853\n\nBrunia( ti\t r6 OS\t Fls. 325\nrelerM Eánnsprrinto\n\nMat. 31464 762748\n\n§ 2 0 Enquadram-se na situação prevista no capta os seguintes serviços\nrealizados mediante cessão de mão-de-obra:\n\n1- limpeza,.con.servação e zeladoria;\n\nII - vigilância e segurança;\n\n§ 3\" Os serviços relacionados nos incisos 1 a V também estão sujeitos à\n\nretenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada\n\nde mão-de-obra.\"\n\nComo se vê a discussão a respeito de suposta prestação dos serviços por\nempreitada é irrelevante, uma vez que não desobriga a recorrente de efetuar a retenção e\nrecolhimento da contribuição\n\nAdemais, para as empresas Rigor Segurança Particular Ltda e Spectro Serviços\nLtda, houve o destaque da retenção na nota fiscal de serviços, sendo que para a segunda\nempresa o destaque foi menor que o devido. Ainda assim, a recorrente não comprovou ter\nefetuado o recolhimento da retenção.\n\nQuanto à empresa Vig-Lex Serviços de Vigilância e Guardas Ltda, a recorrente\nafirma que não efetuou a retenção em razão de decisão judicial impedindo a mesma de fazê-lo.\nEntretanto, analisando-se a cópia da sentença juntada aos autos (fis. 108/111), verifica-se que a\nmesma é datada de 10/05/2001, ao passo que as retenções não efetuadas referem-se ao período\nde 06/2000 a 10/2000. Portanto, não procede o argumento de que a prestadora estaria amparada\npor decisão judicial para não sofrer a retenção prevista no art. 31 da Lei n°8.212/1991, em sua\nredação atual.\n\nQuanto à alegação de que a auditoria fiscal não teria considerado que no total\ndas notas fiscais estariam incluídos outros custos envolvidos na prestação dos serviços, não\nassiste razão à recorrente.\n\nAs normativas do órgão dispõem que havendo previsão contratual de\nfornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o\nmanual, para a execução dos serviços, esses valores serão deduzidos da base de cálculo desde\nque discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.\n\nIn casu, para a empresa Spectro Serviços Ltda, cujo serviço prestado é de\nlimpeza, a retenção foi efetuada sobre um valor de 10% da nota fiscal de serviços, redução que\na recorrente não demonstrou ser devida, conforme informa o Relatório Fiscal\n\nConforme argumentou a auditoria fiscal, nos termos da Ordem de Serviços\nINSS/DAF n° 209/1999, item 22, \"não serão admitidas para deduções da base de cálculo da\nretenção o material de consumo próprio da atividade, assim entendido como aquele\nimprescindível ao desempenho da mesma, o qual se consome pelo uso tais como: cera,\ndetergente, desinfetante nos serviços de limpeza, bem assim valor da parcela relativa a\nequipamento de uso pessoal a exemplo: uniforme, colher de pedreiro, cassetete, arma do\nvigilante\".\n\nÇs\n\n\n\n-\n\nCallar Sexta Câmara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n• 35301.002957/2006-84CCO2/C06\nbraallla\n\nAcórdão n.° 206-01.853 \t\nFls. 326\n\nMaria\t •moira Pinto\nMM. Slape 752748\n\nFinalmente, no que tange à alegação de que a auditoria fiscal teria elaborado o\nRelatório de Co-Responsáveis - CORESP em desacordo com a Ata de Reunião do Conselho de\nAdministração de 23/04/2002 não assiste razão à recorrente.\n\nAo contrário do que alegou a recorrente, o relatório CORESP não contempla o\ndiretor Carlos Eduardo Lins e Silva. Quanto aos diretores André Ricardo Balbi Cervitio e\nCarlos Augusto Sicoli Seoane, os mesmos foram eleitos para a compor a Diretoria Executiva\nna Reunião do Conselho de Administração realizada em 23/0412002, posteriormente à\nocorrência dos fatos geradores, portanto, não poderiam integrar a relação de co-responsáveis.\n\nNada mais havendo a ser enfrentado e considerando tudo que dos autos consta.\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES\ne NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2009\n\n(44/\n• ' ABA BEIRA\n\n•\n\n9\n\n_\n\n\n\tPage 1\n\t_0051800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nPeríodo de apuração: 01/04/1996 a 31/01/2006\r\nDECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE\r\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.\r\nNos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal\r\nSALÁRIO FAMÍLIA - DESACORDO LEGISLAÇÃO - GLOSA \r\nO pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. Se o benefício for pago em desacordo com a legislação, incide contribuição previdenciária e deverá ser glosado, caso tenha sido descontado da contribuição devida pela empresa.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE \r\nÉ prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior\r\nPERÍCIA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA\r\nDeverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. 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Se\no beneficio for pago em desacordo com a legislação, incide contribuição\nprevidenciária e deverá ser glosado, caso tenha sido descontado da\ncontribuição devida pela empresa,.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE\n\nÉ. prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da\nconstitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Principio da\nLegalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo\n\nq\\i/\n\n\n\nProcesso n° 35043 000425/2007-81 \t 82-C471\n\nAcórdão n ° 2401-00,247\t Fl. 620\n\nafastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico\n\npátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam\n\nlegislação hierarquicamente superior\n\nPERÍCIA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS -\n\nCERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA\n\nDeverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde\n\nda questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se\n\nverifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja\n\nnecessidade não se comprova.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 4 1' Câmara / l Turma Ordinária da Segunda\n\nSeção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições\n\napuradas até a competência 02/2001. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Rycardo\n\nHenrique Magalhães de Oliveira e Cristiane Leme Ferreira (Suplente); e II) Por unanimidade\n\nde votos, no mérito, em ne:. w ovimento ao recurso.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente\n\nalt /\n1\n\nA - ARIA BANI IRA — Relatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva\n\nVieira, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza e Lourenço Ferreira do Prado.\n\nAusente o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto,.\n\n\n\nProcesso n' 35043 000425/2007-81\t S2-C4T1\n\nAcórdão n ° 2401-00.247\t Fl 621\n\nRelatório\n\nTrata-se de lançamento de contribuições devidas à Seguridade Social,\n\ncorrespondentes à contribuição dos segurados, da empresa, à destinada ao financiamento dos\n\nbeneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes\n\ndos riscos ambientais do trabalho, as destinadas a terceiros (Salário-Educação, SEST, SENAT,\n\nSEBRAE e INCRA), bem como glosas de salário-família, cuja documentação comprobatária\n\nnão foi apresentada pela empresa.\n\nDe acordo com o Relatório Fiscal (fls. 407/411), constituem fatos geradores\n\ndas contribuições lançadas, as remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes\n\nindividuais\n\nSegundo a auditoria fiscal, o contribuinte não apresentou diversos livros e\n\ndocumentos, os quais discrimina.\n\nO lançamento foi apurado por aferição indireta e tomou por base ãs\n\ndiferenças de remuneração de segurados empregados entre os valores declarados na RAIS —\n\nRelação Anual de Informações Sociais e os valores apurados nas folhas de pagamento e GF1P\n\n— Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.\n\nComo a empresa deixou de apresentar a documentação prevista no RPS\n\nrelativa a concessão e manutenção do salário-família, tais valores foram glosados.\n\nA notificada apresentou defesa (fls. 495/510) onde apresenta preliminar no\n\nsentido de que teria ocorrido a decadência do direito de constituição de parte do crédito\n\nlançado.\n\nAfirma que não se aplicação o instituto da retenção da contratação de\n\nserviços de transporte de cargas que é o objetivo social da notificada.\n\nAssim, entende que os valores retidos desde 10 de junho de 2003 são valores\n\nindevidamente recolhidos na forma de antecipação do valor devido, sujeitos, portanto, à\n\ncompensação.\n\nAduz que utilizando a faculdade de realizar compensação, compensou os\n\nvalores retidos na matriz com valores apurados em suas filiais e que o agente fiscal apurou\n\nvalores sem imputar os créditos retidos indevidamente no período, gerando diferenças_ a\n\nrecolher„\n\nQuanto ao pagamento do salário-família, alega a prevalência da essência\n\nsobre a forma e afirma que a Lei n° 8.213/1991 é enfática em não admitir para qualquer efeito,\n\na incorporação ao salário de quota de salário-família.\n\nInforma que possui em seus registros todas as certidões de nascimento de\n\nfilhos de seus empregados,\n\n3\n\n\n\nProcesso n\" 35043 000425/2007-81 \t S2-GIT 1\nAcórdão n ° 2401-00.247\t F I 622\n\nAlega a inconstitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA e\n\nconsidera ser dever da autoridade administrativa não aplicar normas inconstitucionais.\n\nArgumenta que para fins de esclarecimento da verdade material há\n\nnecessidade de perícia. Para tanto, formula quesitos.\n\nPela Decisão-Notificação n° 05.401.4/0779/2006 (fis. 565/574), o lançamento\nfoi considerado procedente.\n\nContra tal decisão, a notificada apresentou recurso tempestivo (fis. 583/594)\n\nrepetindo as alegações de defesa e afirmando que o indeferimento do pedido de perícia\nrepresentou afronta ao princípio da ampla defesa.\n\nA SRP apresentou contra-razões (fis. 606/617) pela manutenção da decisão\nrecorrida\n\nO recurso teve seguimento face à decisão exarada em mandado de segurança.\n\nÉ o relatório..\n\n4\n\n\n\nProcesso n°35043 .000425/2007-81 \t S2-C4T1\nAcórdão n ° 2401-00.247\t Fl. 623\n\nVoto\n\nConselheira Ana Maria Bandeira, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento.\n\nA recorrente apresenta preliminar de decadência que merece ser acolhida.\n\nO lançamento em questão foi efetuado com amparo no art. 45 da Lei IV\n\n8,212/1991, que trata da decadência das contribuições previdenciárias da seguinte forma:\n\n\"Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus\n\ncréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:\n\n1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\n\npoderia ter sido constituído;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\n\nanulado, por vício formal, a constituição de crédito\n\nanteriormente efetuada..\"\n\nA constitucionalidade do dispositivo encimado sempre foi objeto de\n\nquestionamento, seja no âmbito administrativo, como no caso em tela, seja no âmbito judicial.\n\nEm sede do contencioso administrativo fiscal, em obediência ao princípio da\n\nlegalidade e, considerando que o art. 45 da Lei n° 8212/1991 encontra-se vigente no\n\nordenamento jurídico pátrio, as alegações a respeito da constitucionalidade do citado artigo não\neram acolhidas.\n\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos\n\nExtraordinários n° 556664, 559882, 559943 e 560626, negou provimento aos mesmos por\n\nunanimidade, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da\nLei n. 8212/91.\n\nEm decisão unânime, o entendimento dos ministros foi no sentido de que o\n\nartigo 146, III, 'IV da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor\n\nsobre prescrição e decadência em matéria tributária.\n\n-\n\nNa oportunidade, os ministros ainda editaram a Súmula Vinculante n° 08 a\nrespeito do tema, a qual transcrevo abaixo:\n\nSúmula Vinculante 8 \"São inconstitucionais os parágrafo único\ndo artigo 5\" do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n\n8,212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \t -\ntributário\"\n\nVale lembrar que o art. 49 do Regimento Interno do Conselho de\n\nContribuintes do Ministério da Fazenda veda o afastamento de aplicação ou inobservância de\n\nlegislação sob fundamento de inconstitucionalidade. Porém, em caráter excepcional, autoriza\n\n\n\nProcesso n°35043 000425/2007-SI\t S2-C4T1\nAcórdão n 2401-00.247\t Fl. 624\n\nno inciso E do § único, a não aplicação de dispositivo que tenha sido declarado inconstitucional\n\npor decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal, que é o caso. O dispositivo citado\nencontra-se transcrito abaixo:\n\n\"Art. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica\n\nvedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou\n\ndeixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto,\n\nsob Andamento de inconstitircionalidade..\n\nParágrafo único, O disposto no capta não se aplica aos casos de\n\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo.\n\n1 - que já tenha ,sido declarado inconstitucional por decisão\n\nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal,. (g, n.)\"\n\nApenas o contido no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes já\n\nautorizaria, nos julgados ocorridos a partir das decisões da Egrégia Corte, declarar a extinção\n\ndos créditos, cujo lançamento tenha ocorrido após o prazo de cinco anos previsto no art. 173 e\n\nincisos ou do § 4° do art, 150 do Código Tributário Nacional, conforme o caso, os quais\n\npassam a ser aplicados em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da Lei\nn° 8.212/1991.\n\nNão obstante, ainda é necessário observar os efeitos da súmula vinculante,\n\nconforme se depreende do art. 103-A e parágrafos, da Constituição Federal que foram inseridos\npela Emenda Constitucional n° 45/2004. in verbis:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou\n\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus\n\nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,\n\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa\noficial, terá efeito vinculai:te em relação aos demais órgãos do\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta,\n\nnas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder\n\nsua revisão ou cancelamento, na fortim estabelecida em lei..\n\n§ I\" A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a\n\neficácia de normas determinadas, acerca das quais haja\n\ncontrovérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a\n\nadministração pública que acarrete grave insegurança jurídica e\n\nrelevante multiplicação de processos sobre questão idêntica\n\n§ 2\" Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a\n\naprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser\n\nprovocada por aqueles que podem propor a ação direta de\n\ninconstitticionalidade.\n\n§ 3\" Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a\n\nsúmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá\n\nreclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a\n\nprocedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão\njudicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com\n\nou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (gim),\"\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 35043 .000425/2007-81\t S2-C4T1\nAcórdão n \" 2401-00.247 \t Fl. 625\n\nDa leitura do dispositivo constitucional, pode-se concluir que, a vinculação à\n\nsúmula alcança a administração pública e, por conseqüência, os julgadores no âmbito do\n\ncontencioso administrativo fiscal.\n\nE mais, no termos do artigo 64-B da Lei 9.784/99, com a redação dada pela\n\nLei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, sob\n\npena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.\n\n\"Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a\nreclamação fundada em violação de enunciado da súmula\n\nvinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão\n\ncompetente para o julgamento do recurso, que deverão adequar\n\nas futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob\n\npena de responsabilização pessoal nas esferas cível,\n\nadministrativa e penal\"\n\nDa análise do caso concreto, verifica-se que o lançamento em tela refere-se a\n\nperíodo compreendido entre 04/1996 a 01/2006 e foi efetuado em 31/03/2006, data da\n\nintimação do sujeito passivo.\n\nO Código Tributário Nacional trata da decadência no artigo 173, abaixo\ntranscrito:\n\n\"Art.1 73 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\n\nlançamento poderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva à decisão que houver\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-\n\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado\n\nda data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito\n\ntributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer\n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\"\n\nPor outro lado, ao tratar do lançamento por homologação, o Códex Tributário\ndefiniu no art. 150, § 40 0 seguinte:\n\n\"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\n\nobrigado, arpre.ssamente a homologa.\n\n4\" - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco\n\nanos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse\n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\n\nconsidera-se li oniologado o lançamento e definitivamente extinto\n\n7\n\n\n\nProcesso rl° 35043.000425/2007-81 \t S2-C4T1\nAcórdão n *2401-00.247 \t Fl. 626\n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\nsimulação\n\nEntretanto, tem sido entendimento constante em julgados do Superior'\n\nTribunal de Justiça, que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do\n\npagamento da contribuição, aplica-se o prazo previsto no § 4' do art. 150 do CTN, ou seja, o\n\nprazo de cinco anos passa a contar da ocorrência do fato gerador, uma vez que resta\ncaracterizado o lançamento por homologação.\n\nSe, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, nada há a ser\n\nhomologado e, por conseqüência, aplica-se o disposto no art. 173 do CTN, em que o prazo de\n\ncinco anos passa a ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado.\n\nPara corroborar o entendimento acima, colaciono alguns julgados no mesmo\nsentido:\n\n\"TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO\nDECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO\nINICIAL INTELIGÊNCIA DOS ARTS, 173, I, E 150, §. 4\", DO\nCTN.\n\n1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é,\nem regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual 'o direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após\n5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado'\n\n2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por\t -\nhomologação —que, segundo o art. 150 do CTN, 'ocorre quanto\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\nadministrativa' e 'opera-se pelo ato em que a referida\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida\npelo obrigado, expressamente a homologa' —,há regra\nespecifica, Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento\nantecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para\no lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar\ndo jato gerador, conforme estabelece o f 4\" do ar!. 150 do CTN.\nPrecedentes jurispnidenciais,\n\n3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição\nprevidenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e\nnão houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável,\nportanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do ar!.\n173, I, do CTN.\n\n4.Agravo regimental a que se dá parcial provimento,\"\n\n(AgRg nos EREsp 216.758/SP, I\" Seção, Rel. Min. Teori Albino\nZavascki, DJ de 10.4..2006)\n\n\"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\t -\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\n\nÇs\n\n\n\nProcesso n°35043 .000425/2007-81 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.247 \t F I 627\n\nDECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. MANDADO DE\n\nSEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.\n\nSUSPENSÃO DO PRAZO, IMPOSSIBILIDADE.\n\n1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação,\n\n• havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a\n\npartir da ocorrência do . fato gerador (art. 150, § 4\", do CTN),\nque é de cinco anos,\n\n2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova\n\nde fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art.\n173, I, do CTN\n\nOmissis.\n\n4. Embargos de divergência providos.\"\n\n(EREsp 572.603/PR, 1\" Seção, Rel. Min. Castro lideba, DJ de\n.5.9.2005)\n\nNo caso em tela, trata-se do lançamento de diferenças de contribuições, uma\n\nvez que se trata do lançamento de contribuições relativas às diferenças apuradas na\n\ncomparação entre os valores declarados em RAIS e aqueles constantes das folhas de\n\npagamento e GFIP, restando claro que, com relação aos mesmos, a recorrente efetuou\n\nantecipações. Nesse sentido, aplica-se o art. 150, parágrafo 4°, do CTN, para considerar que\n\nestão abrangidos pela decadência os créditos correspondentes aos fatos geradores ocorridos até\n02/2001, inclusive,\n\nA recorrente alega que contribuições retidas indevidamente e; por\n\nconseqüência teriam ensejado a compensação, não foram consideradas pela auditoria fiscal.\n\nIndependente da alegação de que a retenção deixou de ser obrigatória 'sobre\n\nos serviços de transporte de carga, ainda que tenha ocorrido, os valores retidos foram\n\ndevidamente aproveitados em favor da recorrente, conforme se verifica no RDA — Relatório de\n\nDocumentos Apresentados (fls. 310/326) e informação constante do Relatório Fiscal,.\n\nA recorrente manifesta seu inconfonnismo pela glosa dos valores relativos a\n\nsalário-família pagos em desacordo com a legislação, aduzindo que possui certidões de\nnascimento de todos os filhos de empregados.\n\nOs requisitos para o pagamento do salário-família estão dispostos no art. 84\ndo Decreto n° 3.048/1999, in verbis:\n\n\"Art. 84. O pagamento do sa1ário7familia será devido a partir da\n\ndata da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da\n\ndocumentação relativa ao equiparado, estando condicionado à\n\napresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até\n\nseis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à\n\nescola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.\"\n\nComo se vê a empresa só pode efetuar pagamento a titulo de salário família\n\naos empregados que apresentem a certidão de nascimento dos filhos, a comprovação de que\n\n.\t 9\n\n\n\nProcesso n°35043 000425/2007-81 \t S2-C41\"1\n\nAcórdão n° 2401-00.247\t Fl. 628\n\nefetuou a vacinação obrigatória, bem como de que a criança, a partir dos sete anos de idade,\n\nestaria freqüentando a escola.\n\nA auditoria fiscal informa que a recorrente não apresentou os documentos\n\nrelativos ao beneficio e, ainda que a recorrente disponha das certidões de nascimento, somente\n\na apresentação desse documento não é suficiente para considerar que a empresa pagou o\n\nsalário-família a seus empregados de acordo com a legislação.\n\nA recorrente entende que a contribuição destinada ao INCRA não tem\n\namparo legal após a edição da Lei ri° 8.212/91. Ocorre que as contribuições ao INCRA estão\n\nprevistas em legislação que foi devidamente informada à notificada.\n\n\"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCRA - ARTIGO\n6\", § 4`; DA LEI N 2.613/55 - EXIGIBILIDADE - NÃO-\nEXTINÇÃO PELA LEI N 7.789/89 - MATÉRIA PACIFICADA\nNA PRIMEIRA SEÇÃO.\n\n1. A Primeira Seção desta Corte, revendo seu posicionamento,\nentendeu que a avação destinada ao INCRA é uma contribuição\nespecial de intervenção no domínio econômico e não foi extinta\ncom o advento da Lei n. 7 787/89, nem com as Leis n. 8.212/91 e\n8.213/91, permanecendo válida mesmo após a edição das\nreferidas Leis.\n\nAgravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag 668360 /\nRS, 'We 17/02/2009)\n\nA recorrente alega que seria possível à autoridade administrativa examinar a\n\ninconstitucionalidade de lei, entretanto, não lhe confiro razão.\n\nO controle da constitucionalidade no Brasil é do tipo jurisdicional, que recebe\ntal denominação por ser exercido por um órgão integrado ao Poder Judiciário.\n\nO controle jurisdicional da constitucionalidade das leis e atos normativos,\n\ntambém chamado controle repressivo típico, pode se dar pela via de defesa (também chamada\n\ncontrole difuso, aberto, incidental e via de exceção) e pela via de ação (também chamada de\n\ncontrole concentrado, abstrato, reservado, direto ou principal), e até que determinada lei seja\n\njulgada inconstitucional e então retirada do ordenamento jurídico nacional, não cabe à\n\nadministração pública negar-se a aplicá-la;\n\nAinda excepcionalmente, admite-se que, por ato administrativo expresso e\n\nformal, o chefe do Poder Executivo (mas não os seus subalternos) negue cumprimento a um'a\n\nlei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional até que a questão seja\n\napreciada pelo Poder . Judiciário, conforme já decidiu o STF (RTJ 151/331). No mesmo sentido\n\ndecidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:\n\n\"Mandado de segurança - Ato administrativo - Prefeito\nmunicipal - Sus/ação de cumprimento de lei municipal -\nDisposição sobre reenquadramento de servidores municipais em\ndecorrência do exercício de cargo em comissão -\nAdmissibilidade - Possibilidade da Administração negar\naplicação a tuna lei que repute inconstitucional - Dever de velar\npela Constituição que compete aos três poderes -\n\nNj 10\n\n\n\nProcesso n°35043.000425/2007-81 \t S2-C4T1\nAcórdão n 2401-00.247 \t Fl. 629\n\nDesobrigaffiriedade do Executivo em acatar normas legislativas\n\ncontrárias à Constituição ou a leis hierarquicamente superiores\n\n- Segurança denegada - Recurso não pivvido. Nivelados no\n\nplano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos \t -\nde igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade, Se\n\nassim é, não se há de negar ao chefe do Executivo a faculdade de\n\nrecusar-se a cumprir ato legislativo inconstitucional, desde que\n\npor ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e\n\naponte a inconstitucionalidade de que se reveste (Apelação Cível\n\nn.. 220.155-1 - Campinas - Relator. Gonzaga France,schini -\n\nSaraiva 21), (g.n.)\"\n\nAdemais, tal questão já se encontrava sumulada no âmbito do então Segundo\n\nConselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda que, pela Súmula n\" 02 publicada no\nDOU em 26/09/2007, decidiu o seguinte:\n\n\"Súmula n\"2\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação\ntributária\".\n\nPor fim, a recorrente demonstra seu inconformismo pelo indeferimento da\nperícia solicitada.\n\nCumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa efetuada pela recorrente.\n\nA necessidade de perícia para o deslinde da questão tem que 'restar\ndemonstrada nos autos.\n\nNo que tange à perícia, o Decreto n° 70235/1972 estabelece o seguinte:\n\nArt.16 - A impugnação mencionará.'\n\nIV- as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam\n\nefetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a\n\nformulação de quesitos referentes aos exames desejados, assim\n\ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação\nprofissional de seu perito;\n\n§ I\" - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou\n\nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso\n\nIV do art.. 16.\n\nDa leitura do dispositivo, verifica-se que a recorrente não cumpriu os\n\nrequisitos necessários à formulação de perícia pois não demonstrou sua necessidade e limitou-\n\nse a formular quesitos consubstanciados em suas próprias alegações de defesa.\n\nNão tendo sido demonstrada pela recorrente a necessidade da realização de\n\nperícia, não se pode acolher a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento.\n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta.\n\n\n\nProcesso n' 35043000425/2007-81\t S2-C4T1\nAcórdão n° 2401-00247\t Fl. 630\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO\nPARCIAL para reconhecer que ocotreu a decadência até a competência 0212001, inclusive.\n\nÉ corno voto.\n\nSala das Sessões, em 8 de maio de 2009\n\nANÁ ARTA BANDEI \t Relatora\n\n12\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200908", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2005\r\nDECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -\r\nINCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173,I, CTN\r\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.\r\nO prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.\r\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO\r\n- INFRAÇÃO\r\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.\r\nEMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2009-08-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10670.001257/2007-24", "anomes_publicacao_s":"200908", "conteudo_id_s":"5278195", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.120", "nome_arquivo_s":"2402000120_10670001257200724_200908.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Ana Maria Bandeira", "nome_arquivo_pdf_s":"10670001257200724_5278195.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade, foram acolhidos os embargos para re-ratificar o Acórdão n° 206-01.410, passando a negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora."], "dt_sessao_tdt":"2009-08-19T00:00:00Z", "id":"4612988", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T18:46:33.826Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714074932610072576, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-10-14T20:20:49Z; 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Ausente o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto.\n\n,A\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10670.001257/2007-24 \t S2-C4T2\n\nAcórdão n.° 2402-00.120 \t Fl. 466\n\nRelatório\n\nTrata-se de Embargos Declaratórios apresentados pela Procuradoria-Geral da\n\nFazenda Nacional — PGFN (fls. 460/462) contra o Acórdão no 206-01.410 (fls. 448/456).\n\nSegundo a PGFN, constatou-se a existência de contradição entre o dispositivo\n\ndo acórdão e o dispositivo e fundamentação do voto vencedor.\n\nO período da autuação compreendeu as competências de 01/1999 a 07/2005 e\n\na notificação ocorreu em 13/11/2005.\n\nNo bojo do voto vencedor, a Câmara teria entendido que não houve\n\npagamento parcial antecipado e declarou a decadência com fulcro na Súmula Vinculante n°\n\n8/2008 e no art. 173, I, do CTN.\n\nEntretanto, o dispositivo do acórdão reconhece a decadência até 11/1999, ao\n\npasso que o voto vencedor declarou a decadência até 11/2000.\n\nO acórdão em questão tratou do julgamento de auto de infração pelo\n\ndescumprimento de obrigação acessória, no caso, a empresa ter deixado de declarar em GFIP\n\nos fatos geradores de todas as contribuições lançadas.\n\nPara melhor compreensão, transcrevo parte do relatório:\n\nO Relatório da Infração (fls. 203/204), informa que a autuada\n\ndeixou de informar em GFIP na época própria fatos geradores\n\nde contribuições previdenciárias correspondentes:\n\nao pagamento de abono de férias caracterizado pela auditoria\n\nfiscal como premiação pela assiduidade, ao pagamento efetuado\n\na contribuintes individuais contratados, inclusive carreteiros ao\n\nvalor das notas fiscais de serviços, relativamente a serviços\n\nprestados por cooperados por intermédio de cooperativas de\n\ntrabalho.\n\nTambém houve informação errada em campo, o que originou\n\ndiferença de contribuição. A empresa deixou de informar o\n\ncódigo de ocorrência 04 para os trabalhadores que a auditoria\n\nfiscal entendeu estarem expostos a agentes nocivos com direito à\n\naposentadoria especial.\n\nA recorrente também informou em GFIP, relativamente aos\n\nestabelecimentos da área rural, o FPAS 604, código destinado\n\nàs empresas que têm a prerrogativa de substituir a contribuição\n\nsobre a folha de salários pela contribuição incidente sobre a\n\ncomercialização da produção. A auditoria fiscal entendeu que o\n\ncódigo correto seria 795. A utilização do código incorreto\n\noriginou diferenças de contribuição.\n\nNI 3\n\n\n\nProcesso n° 10670.001257/2007-24\t S2-C4T2\nAcórdão n.° 2402-00.120\t Fl. 467\n\nA autuada apresentou defesa (fis. 209/218), onde alega que o\nabono de férias concedido em convenção ou acordo coletivo de\ntrabalho não integra a remuneração do empregado, desde que\nnão excedente a vinte dias do salário, conforme redação do art.\n144 da CLT e entende que o fato do empregador condicionar o\npagamento deste abono ao atingimento de uma determinada\nmeta ou ao cumprimento de uma condição não desfigura sua\nessência de verba não salarial.\n\nQuanto às remunerações pagas aos contribuintes individuais e\ncooperativas, a autuada informa que efetuou o pagamento das\ncontribuições correspondentes, demonstrando que não tem\ninteresse protelatório com a apresentação de defesas e paga o\nque é realmente devido. Afirma que efetuou o acerto das GFIPs,\ncujas cópias foram anexadas aos autos. Assim entende que a\n\nmulta deve ser relevada.\n\nTambém discorda quanto à informação de que haveria\nempregados expostos a risco. Segundo a mesma, as atividades\nexercidas por trabalhadores que estariam sujeitos a risco são\nmescladas com atividades comuns o que descaracterizaria a\npermanência exigida pelo 3°d art. 57 da Lei n°8.213/1991.\n\nEntende que suas filiais que se dedicam à atividade rural seriam\nconsideras produtores rurais pessoa jurídica, cuja contribuição\nincide sobre a comercialização da produção.\n\nPor fim, requer que, caso não seja cancelado o presente auto de\ninfração, que lhe seja concedido prazo para efetuar os devidos\najustes nas GFIPs.\n\nA autuação foi julgada procedente em primeira instância com relevação\nparcial da multa, o que levou a SRP a apresentar recurso de oficio.\n\n2?\\JI\nA autuada apresentou recurso voluntário que foi encaminhado ã--à Sexta\n\nCâmara do Segundo Conselho de Contribuintes que converteu o julgamento em diligência para\nque a auditoria fiscal esclarecesse, no que tange ao cálculo da multa por erro de campo, se\nanteriormente à edição do Decreto n° 4.729/2003 que alterou o art. 284, inciso II do Decreto n°\n3.048/1999, teria havido a aplicação da penalidade menos onerosa para o contribuinte,\nconforme orientação do próprio órgão.\n\nEm resposta (fl. 446), o auditor fiscal informou que foi indevida a forma de\naplicação da multa no período de 01/1999 a 05/2003 no que se refere aos erros de\npreenchimento de campo, no caso, indevido enquadramento de FPAS e ausência de informação\nde exposição a agente nocivo.\n\nDessa forma, efetuou novo cálculo da multa considerando aquela menos\nonerosa ao contribuinte (fls. 442/443).\n\nOs autos foram devolvidos e os recursos julgados, à luz da Súmula\nVinculante n° 08/2008 resultando no acórdão ora embargado pela PGFN.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10670.001257/2007-24\t S2-C4T2\n\nAcórdão n.° 2402-00.120\t Fl. 468\n\nVoto\n\nConselheira Ana Maria Bandeira, Relatora\n\nQuanto à admissibilidade dos embargos, vale esclarecer que, diante das\n\nconsiderações apresentadas pela PGFN, entendo que efetivamente há contradição entre a\n\nconclusão do acórdão e a conclusão do voto vencedor. No entanto, não foi aplicado o § 4° do\n\nart. 150, do CTN, pelo qual a decadência ocorria em 10/2000.\n\nO equivoco quanto ao período abrangido pela decadência foi observado, na\n\nocasião do julgado e as conclusões foram corrigidas, ocorre que, por alguma razão, seguiu nos\n\nautos o acórdão equivocado e não o corrigido.\n\nDe qualquer forma, verifica-se a contradição e a necessidade de correção.\n\nAssim, manifesto-me por reformar o Acórdão n° 206.01.410, da Sexta\n\nCâmara do Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nAnulado o acórdão, passo a tratar dos recurso propostos e, permito-me\n\ntranscrever as considerações que embasaram o acórdão anulado.\n\n\"O recurso é tempestivo e está desacompanhado do depósito\n\nrecursal previsto no á' 1 0 do art. 126 da Lei n° 8.213/1991, em\n\nrazão de liminar concedida no Mandado de Segurança n°\n\n2007.38.13.001365-4. Assim, os requisitos para admissibilidade\n\nestão cumpridos.\n\nTodas as omissões em GFIP apuradas pela auditoria fiscal\n\nresultaram em lançamento das contribuições correspondentes.\n\nConforme informou a própria recorrente as contribuições\n\nincidentes sobre as remunerações pagas aos contribuintes\n\nindividuais e cooperativas foram reconhecidas e recolhidas pela\n\nmesma, o que resultou da releva ção parcial da mula e recurso de\n\noficio.\n\nQuanto ao pagamento de abono de férias caracterizado pela\n\nauditoria fiscal como premiação pela assiduidade, as\n\ncontribuições correspondentes foram lançadas por meio da\n\nNFLD n\" 35.877.861-1. Quando do julgamento do recurso n°\n\n142380, correspondente á citada notificação, o colegiado\n\nentende por dar provimento ao mesmo pelo Acórdão 206-00479.\n\nNo que tange às diferenças de contribuição relativas ao\nenquadramento indevido de filiais da recorrente como\n\nprodutores rurais pessoas jurídicas, as mesma foram objeto da\n\nNFLD n° 35.843.723-7. Para essa notificação o contribuinte\n\napresentou o recurso de e 144294 para o qual foi negado\n\nprovimento nos termos do Acórdão 206-00268.\n\n\n\nProcesso n° 10670.001257/2007-24 \t S2-C4T2\nAcórdão n.° 2402-00.120 \t Fl. 469\n\nA empresa também deixou de informar o código de ocorrência\n\n04 para os trabalhadores que a auditoria fiscal entendeu\n\nestarem expostos a agentes nocivos com direito à aposentadoria\n\nespecial.\n\nA diferença de contribuição foi objeto de lançamento na NFLD\n\nn° 35.877.862-0. Também para essa notificação foi apresentado\n\nrecurso de n° 144362, ao qual foi negado provimento pelo\nAcórdão 206-00269.\n\nA decadência deve ser verificada considerando-se a recente Súmula\nVinculante n° 8, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que dispôs o seguinte:\n\nSúmula Vinculante 8 \"São inconstitucionais os parágrafo único\n\ndo artigo 5 0 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito\n\ntributário\"\n\nVale lembrar que os efeitos da súmula vinculante atingem a administração\n\npública direta e indireta nas três esferas, conforme se depreende do art. 103-A e parágrafos, da\nConstituição Federal que foram inseridos pela Emenda Constitucional n° 45/2004. in verbis:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus\n\nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,\n\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa\noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do\n\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta,\n\nnas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à\n\nsua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.\n\n§ 1° A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a\n\neficácia de normas determinadas, acerca das quais haja\n\ncontrovérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a\n\nadministração pública que acarrete grave insegurança jurídica e\nrelevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.\n\n§ 2° Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a\n\naprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser\n\nprovocada por aqueles que podem propor a ação direta de\n\ninconstitucionalidade.\n\n§ 3 0 Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a\n\nsúmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá\n\nreclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a\n\nprocedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão\n\njudicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com\n\nou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (g.n).\"\n\nDa análise do caso concreto, verifica-se que embora se trate de aplicação de\nmulta pelo descumprimento de obrigação acessória, há que se verificar a ocorrência de\neventual decadência à luz das disposições do Código Tributário Nacional que disciplinam a\nquestão ante a manifestação do STF quanto à inconstitucionalidade do art 45 da Lei n°\n8.212/1991.\n\n(261\t\n6\n\n\n\nProcesso n° 10670.001257/2007-24\t S2-C4T2\nAcórdão n.° 2402-00.120\t Fl. 470\n\n-\n\nO Código Tributário Nacional trata da decadência no artigo 173, abaixo\n\ntranscrito:\n\n\"Art.173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva à decisão que houver\n\nanulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-\n\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado\n\nda data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito\ntributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer\n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\"\n\nQuanto ao lançamento por homologação, o Códex Tributário definiu no art.\n\n150, § 40 0 seguinte:\n\n\"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto\n\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\n\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n9 \n40... Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco\n\nanos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse\n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\n\nsimulação.\"\n\nTem sido entendimento constante em julgados do Superior Tribunal de\n\nJustiça, que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do pagamento da\n\ncontribuição, aplica-se o prazo previsto no § 40 do art. 150 do CTN, ou seja, o prazo de cinco\n\nanos passa a contar da ocorrência do fato gerador, uma vez que resta caracterizado o\n\nlançamento por homologação.\n\nNo caso, como se trata de aplicação de multa pelo descumprimento de\n\nobrigação acessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito\n\npassivo, assim, para a apuração de decadência, aplica-se a regra geral contida no art. 173,\n\ninciso I do CTN.\n\nAssevere-se que a questão foi objeto de manifestação por parte da\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional por meio da Nota PGFN/CAT 1\\1 2 856/ 2008 aprovada pelo\n\nProcurador-Geral da Fazenda Nacional em 01/09/2008, nos seguintes termos:\n\n\"Aprovo. Frise-se a conclusão da presente Nota de que o prazo\n\nde decadência para constituir as obrigações tributárias\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10670.001257/2007-24 \t S2 -C4T2\nAcórdão n.° 2402-00.120\t Fl. 471\n\nacessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo\n\nanos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CT1V.\"\n\nDa análise do caso concreto, verifica-se que a autuação em questão\ncompreende o período correspondente a 01/1999 a 07/2005 e foi efetuada em novembro de\n\n2005. Assim, pela aplicação do art. 173, inciso I, do CTN teria ocorrido a decadência até a\n\ncompetência 11/1999. inclusive.\n\nFrise-se que não foi reconhecida decadência no julgamento dos recursos n°\n\n142380 e 144294 que tiveram por escopo as contribuições, cujos fatos geradores não foram\ndeclarados em GFIP.\n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta.\n\nVoto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\npropostos para REFORMAR O ACÓRDÃO N° 206.01.410\n\nCONHECER o recurso de oficio e NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n\nCONHECER o recurso voluntário e DAR-LHE PROVIMENTO\nPARCIAL para excluir do cálculo da multa os valores correspondentes ao pagamento de\nabono de férias o os valores correspondente ao período de 01/1999 a 11/1999 pela decadência\ndo direito de constituição dos créditos correspondentes.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 19 de agosto de 2009\n\n,\t •-•\n'\t • • ' BANDEP — Relatora\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200905", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2005\r\nDECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -\r\nINCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE\r\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange àdecadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional.\r\nNo caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e houve antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 150, § 4° do CTN.\r\nNos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.\r\nRETENÇÃO\r\nA empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-deobra.\r\nCESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - OCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA\r\nDeixando a empresa de apresentar à auditoria fiscal a e documentação necessária à demonstração das condições de realização dos serviços que lhe foram prestados, toma para si o ônus de demonstrar a não ocorrência da hipótese legal, no caso, a inocorrência de cessão de mão-de-obra.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE\r\nÉ prerrogativa do Poder Judiciário, em rega, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-05-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17546.000615/2007-56", "anomes_publicacao_s":"200905", "conteudo_id_s":"4427552", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.129", "nome_arquivo_s":"240100129_158378_17546000615200756_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Ana Maria Bandeira", "nome_arquivo_pdf_s":"17546000615200756_4427552.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda\r\nSeção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2000; II) Por maioria de votos, em declarar a decadência das\r\ncontribuições apuradas até a competência 03/2001. 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Aplicável, portanto, a regra do art. 150, § 4° do\n\nCTN.\n\n1 Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes\n\naprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na\n\nimprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do\n\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas\n\nfederal, estadual e municipal.\n\nRETENÇÃO\n\nA empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-\n\nobra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento\n\ndo valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a\n\nimportância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da\n\nrespectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-\n\nobra.\n\nCESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - OCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA\n\nDeixando a empresa de apresentar à auditoria fiscal a e ocumentação\n\nlinecessária à demonstração das condições de realização do: f iços que lhe\n\nI 1 1\n\n\n\nProcesso n° 17546.000615/2007-56 \t S2-C4T1\n\nAcórdão n.° 2401-00.129\t Fl. 397\n\nforam prestados, toma para si o ônus de demonstrar a não ocorrência da\nhipótese legal, no caso, a inocorrência de cessão de mão-de-obra.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE\n\nÉ prerrogativa do Poder Judiciário, em rega, a argüição a respeito da\nconstitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da\nLegalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo\n\nafastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico\n\npátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam\n\nlegislação hierarquicamente superior.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 4a Câmara / l a Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições\napuradas até a competência 11/2000; II) Por maioria de votos, em declarar a decadência das\n\ncontribuições apuradas até a competência 03/2001. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina\n\nMonteiro e Silva Vieira, Bernadete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira (relatora), que\n\nvotaram por declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2000 e III)\nPor unanimidade de votos \t em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e b) no mérito,\nem negar provimentoa, \t rso. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente à\n\ndecadência, a Conselh;\n\nd!\n\n. usa Vieira de Souza.\n\n4\nELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente\n\n9 attd1101 2,\n• ,• MARIA B4/NDEIRA — Relatora\n\n1,\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Lourenço Ferreira do Prado,\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Cristiane Leme Ferreira (Suplente). Ausente o \t .\n\nConselheiro Rogério de Lellis Pinto.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 17546.000615/2007-56 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.129\t Fl. 398\n\nRelatório\n\nTrata-se de débito apurado referente aos valores correspondentes à retenção\n\nde 11% sobre os valores dos serviços prestados por diversas empresas e não recolhidos em\n\népoca própria à Previdência Social, conforme dispõe o art. 31 da Lei n° 8.212/1991, em sua\n\nredação atual.\n\nO Relatório Fiscal (fls. 84/94) informa que as contribuições lançadas incidem\n\nsobre as notas fiscais de serviços prestados, sob a modalidade de cessão de mão de obra,\n\nemitidas pela empresa Tecno-Air Comércio e Engenharia Ltda.\n\nA auditoria fiscal informa que não foi apresentado o Contrato de Prestação de\n\nServiços, bem como parte das notas fiscais arroladas, o que prejudicou a determinação das\n\ncondições e forma de execução dos serviços contratados, bem como impossibilitou a\n\nadmissibilidade de qualquer redução na base de cálculo tributável.\n\nA notificada apresentou defesa (fls. 105/124) onde manifesta seu\n\ninconformismo pelo fato de terem sido lavradas cento e vinte e cinco notificações, após quase\n\nnove meses de ação fiscal e, no entanto, a mesma dispor de apenas quinze dias para analisar a\n\napresentar defesa de todas elas.\n\nApresenta preliminar no sentido de que teria ocorrido a decadência no direito\n\nde constituição de parte do crédito lançado.\n\nAduz que inexiste cessão de mão-de-obra no serviço prestado e entende que\n\nse o ajuste não se limita ao fornecimento de mão-de-obra sob o controle e orientação do\n\nlocatário do serviço, ensejando trabalho subordinado ao tomador, não se depara com cessão de\nmão-de-obra sujeita à retenção.\n\nAlega que parcela considerável dos valores incluídos na presente NFLD já\n\nhavia sido objeto de retenção pela empresa, uma vez que parte do lançamento foi apurada nos\n\narquivos digitais, contas a pagar, onde a empresa já lançaria o valor líquido, já descontadas as\n\npossíveis retenções.\n\nAnexa relatório denominado \"Relatório de Retenções de INSS\" que indica o\n\nn° e a série de cada nota objeto de retenção, valor total, base de cálculo, percentual e montante\n\nretidos. Entende que tais valores devem ser excluídos da presente notificação, sob pena de\ncobrança em duplicidade.\n\nDe igual forma, aduz que foram tributados valores que na guardam nenhuma\n\nrelação com a hipótese de incidência da contribuição em causa, como adiantamentos aos\n\nprestadores para pagamento de vale-transporte e vale-refeição, bem como reembolso de\n\ndespesas.\n\nConsidera que verificando-se o pagamento da contribuição pelo contribuinte\n\nprestador dos serviços, não caberia exigir novo recolhimento da exação na tomadora.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 17546.000615/2007-56 \t S2-C4TI\n\nAcórdão n.° 2401-00.129\t Fl. 399\n\n11~~1~1\n\nAlega que carece de base legal a aplicação da taxa de juros SELIC como\n\njuros moratórios.\n\nSolicita realização de perícia e indica assistente técnico para realizá-la, bem\n\ncomo os quesitos a serem respondidos.\n\nOs autos foram encaminhados à auditoria fiscal que manifestou-se em relação\n\nà defesa e aos documentos juntados aos autos (fls. 310/312), no sentido de que em sede de\ndefesa, a notificada apresentou guias com vinculação inequívoca a notas fiscais que embasaram\n\no lançamento, razão pela qual o débito deveria ser retificado. Informa, que muitas das notas e\n\nguias apresentadas se referiam a competências divergentes.\n\nQuanto à alegação de não ocorrência de cessão de mão-de-obra, a auditoria\n\nfiscal argumenta que a determinação das condições em que o serviço foi prestado depende dos\n\nelementos probatórios que a empresa disponibiliza e esta não apresentou contrato de prestação\n\nde sei-Viços. Tal omissão levou à auditoria fiscal a recorrer da presunção com conseqüente\n\ninversão do ônus da prova.\n\nA notificada foi intimada do resultado da diligência e manifestou-se (fls.\n\n332/337) alegando o descabimento da presunção da existência de cessão de mão-de-obra\n\nadotada pela fiscalização.\n\nEntende que a falta de elementos caracterizadores da cessão de mão-de-obra\n\npresume justamente o contrário, a sua não ocorrência.\n\nPelo Acórdão 05-20.260 (fls. 348/356), a 6 Turma da DRJ de Campinas/SP\n\njulgou o lançamento procedente em parte.\n\nIrresignada, a notificada apresentou recurso tempestivo (fis. 362/379)\n\nefetuando repetição das alegações já apresentadas na defesa.\n\nNão houve apresentação de contra-razões.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 17546.000615/2007-56 \t S2-C4TI\nAcórdão n.° 2401-00.129 \t Fl. 400\n\nVoto Vencido\n\nConselheira Ana Maria Bandeira, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento.\n\nInicialmente, cumpre acolher a preliminar de decadência apresentada pela\nrecorrente.\n\nO lançamento em questão foi efetuado com amparo no art. 45 da Lei n°\n\n8.212/1991, que trata da decadência das contribuições previdenciárias da seguinte forma:\n\n\"Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus\ncréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:\n\n1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\n\npoderia ter sido constituído;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\nanulado, por vício formal, a constituição de crédito\n\nanteriormente efetuada.\"\n\nA constitucionalidade do dispositivo encimado sempre foi objeto de\n\nquestionamento, seja no âmbito administrativo, como no caso em tela, seja no âmbito judicial.\n\nEm sede do contencioso administrativo fiscal, em obediência ao princípio da\n\nlegalidade e, considerando que o art. 45 da Lei n° 8.212/1991 encontra-se vigente no\n\nordenamento jurídico pátrio, as alegações a respeito da constitucionalidade do citado artigo não\neram acolhidas.\n\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos\n\nExtraordinários n° 556664, 559882, 559943 e 560626, negou provimento aos mesmos por\n\nunanimidade, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da\nLei n. 8212/91.\n\nEm decisão unânime, o entendimento dos ministros foi no sentido de que o\n\nartigo 146, III, 'IV da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor\nsobre prescrição e decadência em matéria tributária.\n\nNa oportunidade, os ministros ainda editaram a Súmula Vinculante n° 08 a\n\nrespeito do tema, a qual transcrevo abaixo:\n\nSúmula Vinculante 8 \"São inconstitucionais os parágrafo único\ndo artigo 5\" do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito\n\ntributário\"\n\nVale lembrar que o art. 49 do Regimento Interno do Conselho de\n\nContribuintes do Ministério da Fazenda veda o afastamento de aplicação ou inobservância de\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 17546.000615/2007-56\t S2-C4T1\n\nAcórdão n.° 2401-00.129\t Fl. 401\n\nlegislação sob fundamento de inconstitucionalidade. Porém, em caráter excepcional, autoriza\n\nno inciso I do § único, a não aplicação de dispositivo que tenha sido declarado inconstitucional\n\npor decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal, que é o caso. O dispositivo citado\n\nencontra-se transcrito abaixo:\n\n\"Art. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica\n\nvedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou\n\ndeixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto,\n\nsob fundamento de inconstitucionalidade,\n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de\n\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\n1 - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão\n\nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; (g.n.)\"\n\nApenas o contido no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes já\n\nautorizaria, nos julgados ocorridos a partir das decisões da Egrégia Corte, declarar a extinção\ndos créditos, cujo lançamento tenha ocorrido após o prazo de cinco anos previsto no art. 173 e\n\nincisos ou do § 40 do art. 150 do Código Tributário Nacional, conforme o caso, os quais\n\npassam a ser aplicados em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da Lei\n\nn° 8.212/1991.\n\nNão obstante, ainda é necessário observar os efeitos da súmula vinculante,\n\nconforme se depreende do art. 103-A e parágrafos, da Constituição Federal que foram inseridos\n\npela Emenda Constitucional n° 45/2004. in verbis:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou\n\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus\n\nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,\n\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa\n\noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do\n\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta,\n\nnas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à\n\nsua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.\n\n§ I\" A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a\n\neficácia de normas determinadas, acerca das quais haja\n\ncontrovérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a\n\nadministração pública que acarrete grave insegurança jurídica e\n\nrelevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.\n\n§ 2\" Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a\n\naprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser\nprovocada por aqueles que podem propor a ação direta de\n\ninconstitucionalidade.\n\n,sç 3\" Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a\n\nsúmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá\n\nreclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a\n\nprocedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão\n\njudicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com\n\nou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (g.n.).\"\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 17546.000615/2007-56 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.129 \t Fl. 402\n\nDa leitura do dispositivo constitucional, pode-se concluir que, a vinculação à\n\nsúmula alcança a administração pública e, por conseqüência, os julgadores no âmbito do\n\ncontencioso administrativo fiscal.\n\nE mais, no termos do artigo 64-B da Lei 9.784/99, com a redação dada pela\n\nLei 11417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, sob\n\npena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.\n\n\"A ri. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a\n\nreclamação fundada em violação de enunciado da súmula\nvinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão\n\ncompetente para o julgamento do recurso, que deverão adequar\n\nas Muras decisões administrativas em casos semelhantes, sob\n\npena de responsabilização pessoal nas esferas cível,\n\nadministrativa e penal\"\n\nDa análise do caso concreto, verifica-se que o lançamento em tela refere-se a\nperíodo compreendido entre 01/2000 a 07/2005 e foi efetuado em 28/04/2006, data da\n\nintimação do sujeito passivo.\n\nO Código Tributário Nacional trata da decadência no artigo 173, abaixo\ntranscrito:\n\n\"Art.173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\n\nlançamento poderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva à decisão que houver\n\nanulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-\n\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado\n\nda data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito\n\ntributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer\n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\"\n\nPor outro lado, ao tratar do lançamento por homologação, o Códex Tributário\ndefiniu no art. 150, § 40 0 seguinte:\n\n\"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto\n\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\n\ntornando conhecimento da atividade assim exercida pelo\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 4\" - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco\n\nanos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse\n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 17546.000615/2007-56 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.129\t Fl. 403\n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\n\nsimulação.\"\n\nEntretanto, tem sido entendimento constante em julgados do Superior\n\nTribunal de Justiça, que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do\n\npagamento da contribuição, aplica-se o prazo previsto no § 40 do art. 150 do CTN, ou seja, o\n\nprazo de cinco anos passa a contar da ocorrência do fato gerador, uma vez que resta\n\ncaracterizado o lançamento por homologação.\n\nSe, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, nada há a ser\nhomologado e, por conseqüência, aplica-se o disposto no art. 173 do CTN, em que o prazo de\n\ncinco anos passa a ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\n\nlançamento poderia ter sido efetuado.\n\nPara corroborar o entendimento acima, colaciono alguns julgados no mesmo\nsentidO:\n\n\"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO\nDECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO\nINICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, § 4\", DO\nCTN.\n\n1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é,\nem regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual 'o direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após\n5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado'.\n\n2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação —que, segundo o art. 150 do CTN, 'ocorre quanto\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\nadministrativa' e 'opera-se pelo ato em que a referida\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida\npelo obrigado, expressamente a homologa' —,há regra\nespecifica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento\nantecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para\no lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar\ndo fato gerador, conforme estabelece o § 4' do art. 150 do CTN.\nPrecedentes jurisprudenciais.\n\n3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição\nprevidenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e\nnão houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável,\nportanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art.\n173, I, do CT1V.\n\n4.Agravo regimental a que se dá parcial provimento.\"\n\n(AgRg nos EREsp 216.758/SP, I\" Seção, Rel. Min. Teori Albino\nZavascki, DJ de 10.4.2006)\n\n\"TRIBUTÁRIO. . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 17546.000615/2007-56 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.129\t Fl. 404\n\nDECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. MANDADO DE\n\nSEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.\n\nSUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.\n\n1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação,\n\nhavendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a\n\npartir da ocorrência do fato gerador (art. 150, sç 4 0, do CTN),\n\nque é de cinco anos.\n\n2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova\n\nde fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art.\n\n173, 1, do CTN.\n\nOrnissis.\n\n4. Embargos de divergência providos.\"\n\n(EREsp 572.603/PR, I\" Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de\n5.9.2005)\n\nNo caso em tela, trata-se do lançamento contribuições para as quais não\n\nhouve 'qualquer antecipação, restando claro que, com relação aos mesmos, a recorrente não\n\nefetuou qualquer antecipação. Nesse sentido, aplica-se o art. 173, inciso I do CTN, para\n\nconsiderar que estão abrangidos pela decadência os créditos correspondentes aos fatos\n\ngeradores ocorridos até 11/2000, inclusive.\n\nSalienta-se que as guias apresentadas pela recorrente na defesa levaram à\nretificação do débito, a partir da competência 12/2002, tão somente.\n\nQuanto à alegação de nulidade do lançamento e decisão que teriam sido\n\npautados apenas em presunções, não confiro razão à recorrente.\n\nNo caso do lançamento por retenção, cujo fato gerador é a prestação de\n\nserviços mediante cessão de mão-de-obra, se a tomadora não apresentar os contratos, a fim de\n\nque sejam analisadas as condições da prestação de serviços, é possível à auditoria fiscal\n\npresumir a ocorrência do fato gerador, uma vez que o contribuinte não pode ser beneficiado por\nsua omissão.\n\nAinda que a recorrente alegue que os serviços prestados não comportam\n\ncessão de mão-de-obra, em algumas competências efetuou a retenção, tanto que o lançamento\n\nfoi retificado no julgamento de primeira instância.\n\nAdemais, dentre os documentos juntados, encontra-se cópia de\n\ncorrespondência encaminhada à recorrente pela prestadora (fl. 147), a qual solicita avaliação de\n\nproposta para reajuste do contrato por razões, dentre as quais destaco a seguinte:\n\n\"...devido ao grande número de equipamentos e por estarem\n\nestes instalados em ambientes com bastante partículas em\n\nsuspensão, poeira, aerosóis e outras substâncias que prejudicam\n\nconstantemente o bom funcionamento dos equipamentos,\n\nmantemos funcionários residentes na fábrica, com oficina local\n\ne, dando suporte externo, tanto na área de manutenção elétrica,\n\nmecânica, eletrônica, hidráulica, etc... como projeto e\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 17546.000615/2007-56 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.129\t Fl. 405\n\ninstalação, mantemos plantões e atendimento imediato através\n\nde telefone celular e bip.\"\n\nDa leitura no trecho acima, fica evidente que, pela manutenção de equipe à\n\ndisposição da tomadora, resta caracterizada a cessão de mão-de-obra.\n\nÉ necessário esclarecer que a caracterização de cessão de mão-de-obra\n\nprescinde da comprovação de que os empregados da prestadora estariam subordinados à\n\ntomadora que quando contrata um serviço pretende que este seja realizado conforme o\n\nacordado, cabendo à prestadora executá-lo.\n\nNo próprio contrato apresentado pela recorrente (fls. 380/389) há a previsão\n\ncomo obrigaç'ào da contratada de \"manter um representante habilitado, com todos os poderes\npara tomar as providências pertinentes e necessárias ao bom andamento dos serviços. Além\n\ndesse representante, a CONTRATADA obriga-se a fornecer equipe de direção qualificada e\n\nsuficiente.\"\n\nA recorrente alega a inaplicabilidade da taxa de juros SELIC como juros\n\nmoratórios.\n\nA aplicação da SELIC encontra respaldo no art. 34 da Lei n° 8.212/1991. Tal\n\ndispositivo, ainda que revogado pela Medida Provisória n° 449/2008, encontrava-se vigente no\n\nordenamento jurídico, à época do lançamento e produziu seus efeitos.\n\nPortanto, não cabe ao julgador no âmbito administrativo, pelo princípio da\nlegalidade, deixar de aplicar dispositivo legal sob o argumento de que seria inconstitucional ou\n\nafrontaria lei hierarquicamente superior.\n\nO controle da constitucionalidade no Brasil é do tipo jurisdicional, que recebe\n\ntal denominação por ser exercido por um órgão integrado ao Poder Judiciário.\n\nO controle jurisdicional da constitucionalidade das leis e atos normativos,\n\ntambém chamado controle repressivo típico, pode se dar pela via de defesa (também chamada\n\ncontrole difuso, aberto, incidental e via de exceção) e pela via de ação (também chamada de\n\ncontrole concentrado, abstrato, reservado, direto ou principal), e até que determinada lei seja\n\njulgada inconstitucional e então retirada do ordenamento jurídico nacional, não cabe à\n\nadministração pública negar-se a aplicá-la;\n\nAinda excepcionalmente, admite-se que, por ato administrativo expresso e\n\nformal, o chefe do Poder Executivo (mas não os seus subalternos) negue cumprimento a uma\n\nlei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional até que a questão seja\n\napreciada pelo Poder Judiciário, conforme já decidiu o STF (RTJ 151/331). No mesmo sentido\n\ndecidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:\n\n\"Mandado de segurança - Ato administrativo - Prefeito\n\nmunicipal - Sustação de cumprimento de lei municipal -\n\nDisposição sobre reenquadramento de servidores municipais em\n\ndecorrência do exercício de cargo em comissão -\n\nAdmissibilidade - Possibilidade da Administração negar\n\naplicação a uma lei que repute inconstitucional - Dever de velar\n\npela Constituição que compete aos três poderes -\n\nDesobrigatorieclade do Executivo em acatar normas legislativas\n\n10\n\n\n\nProcess6n° 17546.000615/2007-56\t S2-C4T1\n\nAcórdão 'n.° 2401-00.129\t Fl. 406\n\ncontrárias à Constituição ou a leis hierarquicamente superiores\n\n- Segurança denegada - Recurso não provido. Nivelados no\n\nplano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos\nde igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se\n\nassim é, não se há de negar ao chefe do Executivo a faculdade de\n\nrecusar-se a cumprir ato legislativo inconstitucional, desde que\n\npor ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e\n\naponte a inconstitucionalidade de que se reveste (Apelação Cível\n\nn, 220.155-1 - Campinas - Relator; Gonzaga Franceschini - Juis\n\nSaraiva 21). (g.n.)\"\n\nAdemais, tal questão já se encontra sumulada no âmbito do Segundo\n\nConselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda que pela Súmula n° 02 publicada no DOU\n\nem 26(09/2007, decidiu o seguinte:\n\n\"Súmula n°2\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação\n\ntributária\".\n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta.\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO\nPARCIAL, para reconhecer que estão extintas pela decadência as contribuições relativas às\n\ncompetências até 11/2000, inclusive.\n\nÉ corno voto.\n\nSala das Sessões, em 6 de maio de 2009\n\n,\nAN '\t À BANDE ' A — Relatora\n\nII\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 17546.000615/2007-56\t S2-C4T1\n\nAcórdão n.° 2401-00.129\t Fl. 407\n\nVoto Vencedor\n\nConselheira Cleusa Vieira de Souza, Redatora Designada\n\nOuso divergir da ilustre Conselheira Relatora no que se refere à decadência\n\nargüida pela Recorrente e acolhida pela relatora com fulcro no artigo 173 inciso I do CTN.\n\nCom relação à qual, vale esclarecer que até a Seção do mês de maio/2008, esta\n\nCâmara de julgamento, bem como esta Conselheira mantinha o entendimento de que a\nconstituição do crédito previdenciário, aplicava-se as disposições contidas na Lei n° 8212/91,\nart. 45 que determina: \"o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos\n\nextingue-se em após dez anos a contar do 1° dia do exercício seguinte àquele que o crédito\n\npoderia ter sido constituído\".\n\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal - STF em julgamento proferido em\n12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212/1991, tendo\ninclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão,\neditado a Súmula Vinculante de n\" 8, senão vejamos:\n\nSúmula Vinculante n° 8\"São inconstitucionais os parágrafo\núnico do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da\nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito\ntributário\".\n\nNo REsp 879.058/PR, DJ 22.02.2007, a ia Turma do STJ pronunciou-se nos\ntemos da seguinte ementa:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ASSENTADO SOBRE FUNDAMENTAÇÃO DE\nNATUREZA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO\nCONFIGURADA. TRIBUTÁRIO.\n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\nPRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.\nTERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO\nSEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE\nNÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (CT1V, ART.\n173, I); (B) FATO GERADOR, CASO TENHA OCORRIDO\nRECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART. 150, §\n49.PRECEDENTES DA 1\" SEÇÃO.\n\n1. omissis\n\n2. omissis\n\n3. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é,\nem regra, o do art.173, I, do C7N, segundo o qual 'direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após\n5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\n\n4!)012\n\n\n\nProcesso n° 17546.000615/2007-56 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.129\t Fl. 408\n\n4. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por\n\nhomologação — que, segundo o art. 150 do CTN, 'ocorre quanto\n\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa' e 'opera-se pelo ato em que a referida\n\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida\n\npelo obrigado, expressamente a homologa' —, há regra\n\nespecífica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento\n\nantecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para\n\no lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar\n\ndo fato gerador, conforme estabelece o § 4° do art. 150 do CTN.\n\nPrecedentes da l a Seção: ERESP 101.407/SP, Min. Ari\nPargendler, DJ de 08.05.2000; ERESP 278.727/DF,\n\nMin.Franciulli Netto, DJ de 28.10.2003; ERESP 279.473/SP,\n\nMin. Teori Zavascki, DJ de 11.10.2004; AgRg nos ERESP\n\n216.758/SP, Min. Teori Zavascki, DJ de 10.04.2006.\n\n5. No caso concreto, todavia, não houve pagamento. Aplicável,\n\nportanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art.\n\n173, I, do CTN.\n\n6. Recurso especial a que se nega provimento.\"\n\nE ainda, no REsp 757.922/SC, DJ 11.10.2007, a l a Turma do STJ, mais uma\n\nvez, pronunciou-se nos temos da ementa colacionada:\n\n\"EMENTA CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ RIA.\n\nARTIGO 45 DA LEI 8.212/91. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA\n\nCONSTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR\n\nHOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE\n\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.\n\nTERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO\n\nSEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE\n\nNÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (CTN, ART.\n\n173, I); (B) FATO GERADOR, CASO TENHA OCORRIDO\n\nRECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (C7'N, ART. 150, §\n\n4°). PRECEDENTES DA 1\" SEÇÃO.\n\n1. \"As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a\n\nseguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição\n\nde 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também\n\na elas o disposto no art. 146, IH, b, da Constituição, segundo o\n\nqual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em\n\nmatéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida\n\nnessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos.\n\nConseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o\n\nartigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo\n\nde decadência para o lançamento das contribuições sociais\n\ndevidas à Previdência Social\" (Corte Especial, Argüição de\n\nInconstitucionalidade no REsp 616348/MG) 2. O prazo\n\ndecadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o\n\ndo art. 173, I, do CIN, segundo o qual \"o direito de a Fazenda\n\n(3\n\n\n\nProcesso n° 17546.000615/2007-56\t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.129\t Fl. 409\n\nPública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)\n\nanos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado \".\n\n3. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação — que, segundo o art. 150 do C1N, \"ocorre quanto\n\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa \" e \"opera-se pelo ato em que a referida\n\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida\n\npelo obrigado, expressamente a homologa \" — , há regra\n\nespecífica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento\n\nantecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para\n\no lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar\ndo fato gerador, conforme estabelece o § 4\" do art. 150 do CTN.\n\nPrecedentes jurisprudenciais.\n\n4. No caso, trata-se de contribuição previdenciária, tributo\n\nsujeito a lançamento por homologação, e não houve qualquer\n\nantecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art.\n\n173, I, do CTN.\n\n5. Recurso especial a que se nega provimento.\n\nÉ a orientação também defendida em doutrina:\n\n\"Há uma discussão importante acerca do prazo decadencial\n\npara que o Fisco constitua o cràdito tribuário relativamente aos\ntributos sujeitos a lançamento por homologação. Nos parece\n\nclaro e lógico que o prazo deste § 4° tem por finalidade dar\nsegurança jurídica às relações tributárias da espécie. Ocorrido\n\no fato gerador e efetuado o pagamento pelo sujeito passivo no\n\nprazo do vencimento, tal como previsto na legislação tributária,\n\ntem o Fisco o prazo de cinco anos, a contar do fato gerador,\n\npara emprestar definitividade a tal situação, homologando\n\nexpressa ou tacitamente o pagamento realizado, com o que\n\nchancela o cálculo realizado pelo contribuinte e que supre a\n\nnecessidade de um lançamento por parte do Fisco, satisfeito que\n\nestará o respectivo crédito. É neste prazo para homologação que\n\no Fisco deve promover a fiscalização, analisando o pagamento\n\nefetuado e, entendendo que é insuficiente, fazendo o lançamento\n\nde oficio através da lavratura de auto de infração, em vez de\n\nchancelá-lo pela homologação. Com o decurso do prazo de\n\ncinco anos contados do fato gerador, pois, ocorre a decadência\n\ndo direito do Fisco de lançar eventual diferença. A regra do § 40\n\ndeste art. 150 é regra especial relativamente à do art. 173, I,\n\ndeste mesmo Código. E, em havendo regra especial, prefere à\n\nregra geral. Não há que se falar em aplicação cumulativa de\n\nambos os artigos.\" (Leandro Paulsen, Direito Tributário,\n\nConstituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da\n\nJurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 15° ed., p. 1011)\n\n\"Ora, no caso da homologação tácita, pela qual se aperfeiçoa o\n\nlançamento, o CTN estabelece expressamente prazo dentro do\n\nqual se deve considerar homologado o pagamento, prazo que\n\n\n\nProcesso n° 17546.000615/2007-56 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.129 \t Fl. 410\n\n1\n\ncorre contra os interesses fazendári os, conforme sÇ 4o do art. 150\t 1\n\nem análise. A conseqüência —homologação tácita, extintiva do\n\ncrédito — ao transcurso in albis do prazo previsto para a\nIhomologação expressa do pagamento está igualmente nele\n,consignada\" (Misabel A. Machado Derzi, Comentários ao CIN,\n\nEd. Forense, 3a ed., p. 404)\n\nNo caso em exame, como não houve a demonstração por parte da fiscalização\n\nque não houve a antecipação de pagamento, para a aplicação da rega contida no artigo 173,\n\nentendo que há que se manter a regra geral e aplicar-se ao caso a rega do art. 150, § 4°, do\n\nCTN, ou seja, conta-se o prazo decadencial a partir do fato gerador.\n\nPortanto, na data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito,\n\nque se deu em 28/04/2006, as contribuições apuradas referentes ao período de 01/2000 a\n\n03/2001 já se encontravam fulminadas pela decadência, razão porque acolho a preliminar\n\nsuscitada para excluir do presente lançamento, as contribuições relativas ao período\nmencionado.\n\nSala das Sessões, em 6 de maio de 2009\n\niCLEUSA VIEI DE S UZA - Redatora Designada\n\n15\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200908", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 3 1/12/2004\r\nDECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - ,\r\nINCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE\r\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de\r\npagamento ou não.\r\nNos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do\r\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2004\r\nDECISÃO RECORRIDA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA ,\r\nNão há que se falar omissão na decisão recorrida no que tange a determinada matéria, se esta não é impugnada de forma clara pelo sujeito passivo CO-RESPONSÁVEIS - PÓLO PASSIVO - NÃO INTEGRANTES \r\nOs co-responsáveis elencados pela auditoria fiscal não integram o pólo passivo da lide. A relação de co-responsáveis tem como finalidade cumprir o estabelecido no inciso I do § 5º art. 2° da lei n° 6.830/1980\r\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2004\r\nSALÁRIO INDIRETO - BOLSAS IDE ESTUDOS - FILHOS DE\r\nFUNCIONÁRIOS - INCIDÊNCIA\r\nIntegram o salário-de-contribuição as bolsas de estudo concedidas a filhos de funcionários, posto que não se enquadram nas exceções à regra dispostas no § 9° do art. 28, da Lei 8.212/91.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.", "dt_publicacao_tdt":"2009-08-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.003064/2007-51", "anomes_publicacao_s":"200908", "conteudo_id_s":"4459851", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.091", "nome_arquivo_s":"240200091_154432_13888003064200751_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Ana Maria Bandeira", "nome_arquivo_pdf_s":"13888003064200751_4459851.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda\r\nSeção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência. 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A relação de co-responsáveis tem como finalidade cumprir o\nestabelecido no inciso I do § 50 art. 2° da lei n° 6.830/1980\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2004\n,\n\n\\\t 1\n\\.) '\n\n\n\nProcesso n° 13888.003064/2007-51 \t S2-C4T2\nAcórdão n.° 2402-00.091\t Fl. 423\n\nSALÁRIO INDIRETO - BOLSAS IDE ESTUDOS - FILHOS DE\nFUNCIONÁRIOS - INCIDÊNCIA\n\nIntegram o salário-de-contribuição as bolsas de estudo concedidas a filhos de\nfuncionários, posto que não se enquadram nas exceções à regra dispostas no §\n9° do art. 28, da Lei 8.212/91.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 4 a Câmara / r Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência. II) Por maioria a\ndecadência foi parcial até a competência 11/1999. Vencidos os Conselheiros a Marcelo Freitas\ne Edgar Silva Vidal, que votaram para declarar a decadência até 05/2000. III) No mérito, pela\nretificação do lançamento, conforme diligência, para excluir os valores dos segurados de quem\njá recolhia pelo teto de contribuição.\n\nPRCELO OLIVEIRA - Presidentel/ .‘ .\n\nANA MARIA BANDEIRA - Relatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Lourenço Ferreira do Prado e\nLeôncio Nobre de Medeiros (Suplente). Ausente o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto,\n\n2\n\n\n\nProcesso n°13888.003064/2007-51 \t S2-C4T2\nAcórdão n.° 2402-00.091\t Fl. 424\n\nRelatório\n\nTrata-se de lançamento de contribuições devidas à Seguridade Social,\ncorrespondentes à contribuição dos segundos, da empresa, à destinada ao financiamento dos\nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes\ndos riscos ambientais do trabalho, as destinadas a terceiros (Salário-Educação, SESC,\nSEBRAE e INCRA).\n\nO Relatório Fiscal (fls. 71/73) informa que a empresa ofereceu, a filhos de\ndiversos empregados, através de seu estabelecimento filial, Escola de Educação Infantil,\nEnsino Fundamental e Médio São Vicente de Paulo, bolsas de estudos integrais.\n\nNo período de 08/1999 a 12/2004, a entidade encontrava-se em gozo da\nisenção da cota patronal.\n\nA auditoria fiscal efetuou o cálculo da contribuição dos empregados,\nabatendo os valores já descontados na folha de pagamento.\n\nO lançamento ocorreu em 03/06/2005, data da intimação do sujeito passivo e\neste apresentou defesa tempestiva (fls. 178/187) onde alega nulidade da NFLD em razão do\nafastamento da isenção efetuada pelo auditor fiscal.\n\n• Informa que o termo de cancelamento de isenção lavrado foi objeto de\nimpugnação por parte da entidade, uma vez que o certificado que lhe foi outorgado pelo\nConselho Nacional de Assistência Social — CNAS ser válido e idôneo, devendo surtir os efeitos\naté o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida em razão da impugnação\napresentada quanto ao termo de cancelamento.\n\nConsidera que a notificação também deve ser anulada por abranger período\nque não é objeto de questionamento quanto á isenção que lhe fora outorgada.\n\nApresenta prejudicial de mérito, visto que a NFLD não traria a relação dos\nsegurados e respectivos valores de contribuição. Assim, ausente a identificação dos segurados e\nrespectivas bases de cálculo, a notificação não preenche os requisitos necessários à sua perfeita\nvalidade.\n\nAlega preliminar no sentido de que teria ocorrido a decadência do direito de\nconstituir parte do lançamento.\n\nNo mérito, afirma que goza de imunidade em relação às contribuições\nprevidenciárias e a Informação Fiscal de Cancelamento de Isenção não pode afastar tal\nimunidade.\n\nEntende que ao conceder bolsa de estudos aos filhos de seus empregados não\nestá praticando qualquer ato que possa ser entendido como fato gerador de contribuições\nprevidenciárias.\n\n\n\nProcesso n° 13888.003064/2007-5 I \t S2-C4T2\nAcórdão n.° 2402-00.091\t Fl. 425\n\nInforma que constou das Convenções Coletivas de Trabalho que a utilização\nda bolsa de estudos seria transitória e sem natureza remuneratória.\n\nAduz que os professores identificados nos documentos inclusos recolhiam\npelo teto máximo.\n\nAfirma que a taxa de juros SELIC não poderia ser aplicada como juros\nmoratórios.\n\nConsidera inviável, no caso concreto, a identificação de pessoas fisicas que\nteriam vinculo com a peticionaria.\n\nAlega que não se encontra entre as pessoas jurídicas arroladas no art. 13 da\nLei n°8.620/1993 e que seriam responsáveis solidários com o sujeito passivo.\n\nPela Decisão-Notificação n°21.424.4/0020/2005 (fls. 227/237), o lançamento\nfoi considerado procedente.\n\nContra tal decisão, a notificada apresentou recurso tempestivo (fls.239/264)\nonde alega que a decisão recorrida teria deixado de apreciar adequadamente matéria\napresentada na defesa, no caso, a inclusão de pessoas fisicas, na condição de co-responsáveis.\n\nNo mais, efetua a repetição das alegações de defesa.\n\nO recurso teve seguimento por força de liminar concedida em Mandado de\nSegurança n°2006.61.09.002056-2.\n\nForam apresentadas contra-razões (fls. 310/318) pela manutenção da decisão\nrecorrida.\n\nOs autos foram encaminhados à 4a Câmara de Julgamento do CRPS —\nConselho de Recursos da Previdência Social que, pelo Decisório n° 63/2007 (fls. 319/326)\nconverteu o julgamento em diligência para que a autoridade lançadora esclarecesse se as\npessoas relacionadas pela entidade, de fato, sofreram descontos de contribuição em outras\nempresas para as quais também trabalhavam e se tais descontos foram considerados no\nlançamento.\n\nO auditor fiscal cumpriu a diligência e elaborou Informação Fiscal (fls.\n402/403), onde informa que para dois segurados restou demonstrado que os mesmos já\ncontribuiriam pelo teto em outras empresas. Assim, foi efetuado ajuste nas contribuições dos\nsegurados.\n\nA entidade manifestou-se (fls. 418/419) esperando que o apelo fosse provido\nna forma solicitada no recurso apresentado.\n\nÉ o relatório.\n\nfi\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13888.003064/2007-51 \t S2-C4T2\nAcórdão n.° 2402-00.091\t Fl. 426\n\nVoto\n\nConselheira Ana Maria Bandeira, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento.\n\nQuanto à preliminar de decadência, entendo que a mesma deve ser acolhida.\n\nO lançamento em questão foi efetuado com amparo no art. 45 da Lei n°\n8.212/1991, que trata da decadência das contribuições previdenciárias da seguinte forma:\n\n\"A rt.. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus\n\ncréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:\n\n1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\n\npoderia ter sido constituído;\n\n- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\n\nanulado, por vício formal, a constituição de crédito\n\nanteriormente efetuada.\"\n\nA constitucionalidade do dispositivo encimado sempre foi objeto de\nquestionamento, seja no âmbito administrativo, como no caso em tela, seja no âmbito judicial.\n\nEm sede do contencioso administrativo fiscal, em obediência ao principio da\nlegalidade e, considerando que o art. 45 da Lei n° 8.212/1991 encontra-se vigente no\nordenamento jurídico pátrio, as alegações a respeito da constitucionalidade do citado artigo não\neram acolhidas.\n\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos\nExtraordinários n° 556664, 559882, 559943 e 560626, negou provimento aos mesmos por\nunanimidade, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da\nLei n. 8212/91.\n\nEm decisão unânime, o entendimento dos ministros foi no sentido de que o\nartigo 146, III, `b' da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor\nsobre prescrição e decadência em matéria tributária.\n\nNa oportunidade, os ministros ainda editaram a Súmula Vinculante n° 08 a\nrespeito do tema, a qual transcrevo abaixo:\n\nSúmula Vinculante 8 \"São inconstitucionais os parágrafo único\ndo artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito\n\ntributário\"\n\nVale lembrar que o art. 49 do Regimento Interno do Conselho de \\):\nContribuintes do Ministério da Fazenda veda o afastamento de aplicação ou inobservância de\nlegislação sob fundamento de inconstitucionalidade. Porém, em caráter excepcional, autoriza\n\n\n\nProcesso n° 13888.003064/2007-5 I\t 52-C4T2\nAcórdão n.° 2402-00.091\t Fl. 427\n\nno inciso I do § único, a não aplicação de dispositivo que tenha sido declarado inconstitucional\npor decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal, que é o caso. O dispositivo citado\nencontra-se transcrito abaixo:\n\n\"Art. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica\n\nvedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou\ndeixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto,\n\nsob fundamento de inconstitucionalidade.\n\nParágrafo único. O disposto no capuz não se aplica aos casos de\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\n- que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão\nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; (g n)'\n\nApenas o contido no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes já\nautorizaria, nos julgados ocorridos a partir das decisões da Egrégia Corte, declarar a extinção\ndos créditos, cujo lançamento tenha ocorrido após o prazo de cinco anos previsto no art. 173 e\nincisos ou do § 4° do art. 150 do Código Tributário Nacional, conforme o caso, os quais\npassam a ser aplicados em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da Lei\nn°8.212/1991.\n\nNão obstante, ainda é necessário observar os efeitos da súmula vinculante,\nconforme se depreende do art. 103-A e parágrafos, da Constituição Federal que foram inseridos\npela Emenda Constitucional n° 45/2004. in verbis:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus\nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa\noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do\n\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta,\nnas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à\nsua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.\n\n§ 1 0 A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a\n\neficácia de normas determinadas, acerca das quais haja\ncontrovérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a\n\nadministração pública que acarrete grave insegurança jurídica e\nrelevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.\n\n§ 2\" Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a\naprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser\nprovocada por aqueles que podem propor a ação direta de\ninconstitucionalidade.\n\n§ 3\" Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a\n\nsúmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá\nreclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a\nprocedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão\njudicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com\n\nou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (g. n.).\"\n\n6\n\n\n\nProcesso n°13888.003064/2007-51\t 82-C4T2\n\nAcórdão n.\" 2402-00.091\t Fl. 428\n\nDa leitura do dispositivo constitucional, pode-se concluir que, a vinculação à\n\nsúmula alcança a administração pública e, por conseqüência, os julgadores no âmbito do\n\ncontencioso administrativo fiscal.\n\nE mais, no termos do artigo 64-B da Lei 9.784/99, com a redação dada pela\n\nLei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, sob\n\npena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.\n\n\"Art. 64-3. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a\n\nreclamação fundada em violação de enunciado da súmula\n\nvinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão\n\ncompetente para o julgamento do recurso, que deverão adequar\n\nas futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob\n\npena de responsabilização pessoal nas esferas cível,\n\nadministrativa e penal\"\n\nDa análise do caso concreto, verifica-se que o lançamento em tela refere-se a\n\nperíodo compreendido entre 01/1996 a 12/2004 e foi efetuado em 03/06/2005, data da\n\nintimação do sujeito passivo.\n\nO Código Tributário Nacional trata da decadência no artigo 173, abaixo\n\ntranscrito:\n\n\"Ar:. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\n\nlançamento poderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva à decisão que houver\n\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-\n\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado\n\nda data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito\n\ntributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer\n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\"\n\nPor outro lado, ao tratar do lançamento por homologação, o Códex Tributário\n\ndefiniu no art. 150, § 40 0 seguinte:\n\n\"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto\n\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\n\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 4° - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco\n\nanos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse\n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13888.003064/2007-51 \t S2-C4T2\nAcórdão n.° 2402-00.091 \t Fl. 429\n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\nsimulação.\"\n\nEntretanto, tem sido entendimento constante em julgados do Superior\nTribunal de Justiça, que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do\npagamento da contribuição, aplica-se o prazo previsto no § 40 do art. 150 do CTN, ou seja, o\nprazo de cinco anos passa a contar da ocorrência do fato gerador, uma vez que resta\ncaracterizado o lançamento por homologação.\n\nSe, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, nada há a ser\nhomologado e, por conseqüência, aplica-se o disposto no art. 173 do CTN, em que o prazo de\ncinco anos passa a ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado.\n\nPara corroborar o entendimento acima, colaciono alguns julgados no mesmo\nsentido:\n\n\"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO\nDECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO\nINICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, § 4°, DO\nCTN.\n\n1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é,\nem regra, o do art. 173, I, do CM; segundo o qual 'o direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após\n5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado'.\n\n2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação —que, segundo o art. 150 do CT1V, 'ocorre quanto\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\nadministrativa' e 'opera-se pelo ato em que a referida\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida\npelo obrigado, expressamente a homologa' —,há regra\nespecífica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento\nantecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para\no lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar\ndo fato gerador, conforme estabelece o § 4° do art. 150 do CTN.\nPrecedentes jurisprudenciais.\n\n3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição\nprevidenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e\nnão houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável,\nportanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art.\n173, I, do CIN.\n\n4.Agravo regimental a que se dá parcial provimento.\"\n\n(AgRg nos EREsp 1I6.758/SP, I\" Seção, Rel. MM Teori Albino\nZavascki, DJ de 10.4.1006)\n\n\"TRIBUTÁRIO. \t EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 13888.003064/2007-5 1\t S2-C4T2\nAcórdão n.° 2402-00.091 \t Fl. 430\n\nDECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.\n\nSUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.\n\n1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação,\nhavendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a\npartir da ocorrência do _fato gerador (art. 150, § 4\", do CTN),\nque é de cinco anos.\n\n2.Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova\ndefraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art.\n173, I, do CT'N.\n\nOmissis.\n\n4. Embargos de divergência providos.\"\n\n(EREsp 572.603/PR, 1\" Seção, ReL Min. Castro Aleira, DJ de\n5.9.2005)\n\nNo caso em tela, trata-se do lançamento contribuições, cujos fatos geradores\nnão são reconhecidos como tal pela empresa, restando claro que, com relação aos mesmos, a\nrecorrente não efetuou qualquer antecipação. Nesse sentido, aplica-se o art. 173, inciso I do\nCTN, para considerar que estão abrangidos pela decadência os créditos correspondentes aos\nfatos geradores ocorridos até 1 1/1 999, inclusive.\n\nQuanto à preliminar de que a decisão recorrida não teria analisado\nadequadamente questão proposta pela recorrente, permito-me transcrever, com a devida vênia,\no entendimento da então Conselheira Relatora Bernadete de Oliveira Barros sobre a matéria:\n\n\"Inicialmente, a recorrente alega nulidade da decisão recorrida\npor ausência de motivação. Afirma que a autoridade julgadora\nde I\" instância deixou de analisar aspecto importante colocado\nna Defesa em relação ao CORESP, o que configuraria\ndescumprimerzto do art. 2\", caput, da Lei 9.784/99.\n\nEm que pese essa afirmação, da leitura da peça impugnató ria,\nverifica-se que a recorrente, em nenhum momento, menciona o\nCORESF'. Ela apenas faz referência, no item 05 (fl. 60) a\n\"pessoas físicas que segundo a IVFLD teriam vínculo com a\npeticionaria, esta como sujeito passivo das obrigações\npreviderzciárias\" e, no item 5.2 (fl. 61), anota que \"a\npeticionaria não se encontra dentre as pessoas jurídicas\narroladas no Artigo 13, da Lei n\" 8.620, de 05 de janeiro de\n1993 e que seriam responsáveis solidários com o sujeito passivo\njunto à Previdência Social.\"\n\nVê-se, portanto, que trata-se de alegações genéricas, sem\nespecificações das pessoas e dos vínculos mencionados. Não\nrestou claro, por exemplo, a quais pessoas jurídicas,\nresponsáveis solidárias com o sujeito passivo, ela estaria se\nreferindo.\n\nç‘%NO julgador monocrático registrou, com muita propriedade, que o\ndébito lançado não se tratava de responsabilidade solidária e\n\n9\n\n\n\nProcesso n°13888.003064/2007-SI \t S2-C4T2\nAcórdão n.°2402-00.091\t Fl. 43 1\n\nsim da contribuição prevista nos artigos 22, incisos I. II, e IH, da\nLei 8.212/91.\n\nNão havia como a autoridade julgadora de I\" instância analisar\na co-responsabilidade dos representantes legais da entidade,\npois tal matéria não foi claramente impugnada pela recorrente.\nPortanto, não há que se falar em nulidade da Decisão por falta\nde motivação.\"\n\nDe igual forma, afasto a preliminar.\n\nQuanto à alegação de ausência da relação dos segurados e respectivos valores\n\nde contribuição, percebe-se que a recorrente está equivocada.\n\nÀs folhas 149/173, está anexada planilha, onde o Auditor Fiscal demonstra,\n\npor empregado e por competência o valor da remuneração na folha de pagamento, o valor da\n\nbolsa de estudos fornecida, bem como o cálculo da contribuição considerando o limite máximo\n\ne as aliquotas correspondentes a cada faixa salarial.\n\nQuanto ao inconformismo pela inclusão das pessoas físicas indicadas no\n\nrelatório de CORESP, cabe esclarecer que os co-responsáveis mencionados pela fiscalização\n\nnão são responsáveis solidários e não figuram no pólo passivo do presente lançamento;\n\nA relação de co-responsáveis anexada pela fiscalização tem corno finalidades\nidentificar as pessoas que poderiam ser responsabilizadas na esfera judicial, caso fosse\n\nconstatada a prática de atos com infração de leis, conforme determina o Código Tributário\n\nNacional e permitir que se cumpra o estabelecido no inciso I do § 50 art. 2° da lei n° 6.830/1980\nque estabelece o seguinte:\n\nArt. 2 0 Constitui Divida Ativa da Fazenda Pública aquela\ndefinida como tributária ou não-tributária na Lei n°4.320, de 17\nde março de 1964, com as alterações posteriores, que esta tui\nnormas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle\ndos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos\nMunicípios e do Distrito Federal\n\n§ 50 0 Termo de Inscrição de Divida Ativa deverá conter:\n\nI - o nome do devedor, dos co-responsáveis e sempre que\nconhecido, o domicilio ou residência de um e de outros (g.n.);\n\nNo mérito, a recorrente afirma que os valores das bolsas de estudos\n\nfornecidas aos filhos dos empregados não integrariam o salário de contribuição e visa\npromover e incentivar a educação.\n\nAinda que se considere louvável a atitude da recorrente, o fornecimento d\nbolsas de estudos a filhos de empregados não se encontram entre as hipóteses de exclusão do -\nsalário de contribuição, senão vejamos.\n\nCom o objetivo de evitar toda sorte de interpretações, por parte da\n\nadministração e dos administrados, a respeito da incidência ou não da contribuição\n\nprevidenciária sobre determinada verba paga, a lei veio definir expressamente quais os\n\nio\n\n\n\nProcesso n°13888.003064/2007-51 \t S2-C4T2\nAcórdão n.° 2402-00.091\t Fl. 432\n\npagamentos não integrariam o salário de contribuição. Tal definição encontra-se disposta no §\n9° do art. 28 da Lei n°8.212/91;\n\nVerifica-se que o fornecimento de bolsas de estudo filhos de funcionários não\nse configura em nenhuma das hipóteses previstas;\n\nA base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração paga ao\nempregado, ou seja, é a retribuição em dinheiro ou espécie por serviços prestados. E conforme\nleciona Wladimir Novaes Martinez, \"não é qualquer importância no sentido de abranger\nquaisquer valores, porque a remuneração é o núcleo da definição. E, também, não possui outro\nsignificado, incluindo pagamentos decorrentes de infinitas situações, pois só as pertinentes ao\ncontrato de trabalho interessam. O a qualquer título quer dizer indiferentemente o nome\natribuído ao pagamento (se remuneratório)\". - Comentários à Lei Básica da Previdência Social,\npg. 192, editora LTR, P edição.\n\nPara que determinados valores sejam considerados salário in natura é\nnecessário que esses ganhos ampliem o patrimônio do trabalhador. São eles, no dizer da\nmelhor doutrina, toda e qualquer vantagem atribuída ao prestador de serviços (empregado),\nsem a qual, para alcançá-los, teria que arcar com o respectivo ônus. Devem ser decorrentes do\ncontrato de trabalho e ajustados através de acordo expresso ou tácito. O ganho habitual, por sua\nnatureza, é sempre remuneratório;\n\nPortanto, o lançamento deve prevalecer.\n\nQuanto à alegação de que teria direito à imunidade assegurada na Carta da\nRepública, vale dizer que o gozo de isenção depende do cumprimento dos requisitos\nestabelecidos no art. 55 da Lei n° 8.212/1991, a qual deve ser solicitada e deferida pelo órgão\nresponsável pela concessão.\n\nNo entanto, a isenção concedida possui caráter precário, ou seja, pode ser\ncancelada a partir do momento em que a entidade venha a descumprir quaisquer dos requisitos\nlegais.\n\nNo caso da recorrente, esta teve a isenção cancelada por meio do ato\ncancelatório, contra o qual a entidade apresentou recurso que foi analisado pela então 6'\nCâmara do Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nO recurso apreciado n° 142180, ao qual foi negado provimento, por maioria,\nmantendo-se o ato cancelatório emitido conforme Acórdão n° 206-00881.\n\nAssim, no que tange à alegada imunidade, tal questão já foi definitivamente fi\njulgada nos autos do recurso n°142180.\n\nAssevere-se que a auditoria fiscal, no período em que a entidade encontrava- t?sj\nse em gozo de isenção, absteve-se de efetuar o lançamento da cota patronal, limitando-se a\nlançar as contribuições dos segurados.\n\nQuanto à necessidade de diligência para verificação do limite tributável dos\nempregados, cumpre informar que tal pedido já foi acolhido e resultou na necessidade de\nretificação do lançamento, conforme proposto pela auditoria fiscal às folhas 402/403.\n\nI\n\n\n\nProcesso n° 13888.003064/2007-51\t 52-C4T2\nAcórdão n.° 2402-00.091\t Fl. 433\n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta.\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO\nPARCIAL, para reconhecer que ocorreu a decadência das contribuições até a competência\n11/1999, bem como a necessidade de retificação do lançamento conforme proposto pela\nauditoria fiscal às folhas 402/403.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 18 de agosto de 2009\n\nAtVMARIA BANDEIRA - Relatora\n\n12\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 30/04/2004\r\nPREVIDENCIÁRIO. 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Step. 752748\t Fls. 135\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11853.001018/2007-99\n\nRecurso n°\t 148.549 Voluntário\n\nMatéria\t AUTO DE INFRAÇÃO\n\nAcórdão n°\t 206-01.858\n\nSessão de\t 05 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente CONBRAL S/A CONSTRUTORA BRASÍLIA\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA (RECEITA\nFEDERAL DO BRASIL)\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 30/04/2004\n\nPREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO\nNO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO.\nARRECADAÇÃO PARCIAL INEXISTÊNCIA DA\nINFRAÇÃO.\n\nA infração consistente em deixar de arrecadar, mediante desconto\ndas remunerações, as contribuições dos segurados não se\nconfigura quando o sujeito passivo deixa de arrecadar apenas as\ncontribuições incidentes sobre verbas que entende não serem\npassíveis de tributação.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\n\n\n_\n\nr CCIIAF Sexta Calmara\n• CONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso rr 11853.001018/2007-99\t Ensaiais,\t 06 da\t CCO2/C06\nAcórdão o. 20641.858\t Maria E\t e\t lato\t Fls. 136\n\nMat. Skape 752748\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido(a)s\no(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Bemadete de Oliveira Barros e\nAna Maria Bandeira, que votaram por negar provimento ao recurso. Designado para redigir o\nvoto vencedor o(a) Coisim(a) Elias Sampaio Freire.\n\ngit\n• ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresid\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nRelator-Designado\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento. os Conselheiros Elaine Cristina\nMonteiro e Silva Vieira, Rogério de Lellis Pinto, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira\nde Souza, Lourenço Ferreira do Prado e Ry •cardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n-\n\n\n\ncc2;;;;C:MF Z--exté 47,..4rP\n-\t O\t\n\nt\nProcesso n° 11853.001018/2007-99\t CCO21C06\nAcórdão n.° 206-01.858\t .06_),(25\t Fls. 137\n\nmn rio E\n\n\t\n\n\t\nk\",5.g1\"--.\n\nSlarna 752 ;41alin -\n\nRelatório\n\nTrata-se de infração ao disposto na Lei n° 8.212/1991, art. 30, inciso I, alínea\n'a', na Lei n° 10.666/2003, art. 40, caput e no Decreto n°3.048/1999, art. 216, inciso I, alínea\n'a', que consiste em a empresa deixar de arrecadar mediante desconto das remunerações, as\ncontribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a\nseu serviço.\n\nO Relatório Fiscal do Auto de Infração (fls. 11/13) informa que a empresa\ndeixou de arrecadar as contribuições dos segurados empregados relativamente aos valores de\nprêmios pagos por intermédio da empresa Incentive House S/A.\n\nEmbora devidamente intimada, a autuada deixou de exibir documento contendo\na discriminação nominal dos valores dos prêmios e bonificações pagos aos segurados\nempregados, por meio de cartões de crédito (Flexcard e/ou Premium Card) administrados pela\nempresa Incentive House S/A, razão pela qual foi lavrado outro auto de infração\n\nA autuada apresentou defesa (fls. 40/55) onde alega que o produto Cartão\nEletrônico de Pagamento não é comissão, percentagem, gratificação ou abono não subsumindo\na definição de remuneração prevista em lei, em função do seu caráter de extraordinariedade.\n\nAduz que trata-se de um prêmio de caráter incentivacional, cuja concessão se dá\nna forma de créditos eletrônicos de pagamento que não se confundem com prêmio ou beneficio\nconcedido aos funcionários mediante serviços, bem ou dinheiro.\n\nEntende que as gratificações expressamente não ajustadas, ainda que\nhabitualmente pagas, não perdem o caráter de liberdade, não integrando, pois, o salário.\n\nColaciona jurisprudência para corroborar suas alegações.\n\nConclui que os prêmios concedidos mediante Cartão Eletrônico não se\ncaracterizam como remuneração salarial por ausência de previsão legal, por essa razão não\nestariam sujeitos ao desconto das contribuições de segurados.\n\nPor fim, solicita o beneficio da relevação da multa previsto no § 1° do art. 291\ndo Decreto n° 3.048/1999.\n\nPela Decisão-Notificação n° 23.401.4/176/2007 (fls. 94/108), a autuação foi\nconsiderada procedente.\n\nContra tal decisão, a notificada apresentou recurso tempestivo (fls. 114/127)\nonde efetua a repetição das alegações já apresentadas na defesa.\n\nNão huuve apresentação de contra-lazões.\n\nÉ o relatório.\n\n\\\\,\n\nNi)\n3\n\n\t aagene.„\n\n\n\nr Cair Salda Câmara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\n13/115111Saat O C7 \neProcesso 11853.001018/2007-99 \t CCO2/C06\n\nAcórdão n.°206-01.858\t Maria E\t rro ra Pinto\nMat. Step* 752748\t Fls. 138\n\nVoto Vencido\n\nConselheira ANA MARIA BANDEIRA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento.\n\nA recorrente foi autuada por deixar de arrecadar mediante desconto, a\ncontribuição dos segurados incidentes sobre os valores dos prêmios e bonificações pagos aos\nmesmos, por meio de cartões de crédito (Flexcard efou Premium Card) administrados pela\nempresa Incentive House S/A.\n\nO cerne do recurso apresentado repousa em alegações no sentido de que os\nvalores pagos por meio de cartões de premiação não integrariam o salário de contribuição.\n\nNão é possível acolher tal argumentação.\n\nOs valores pagos por meio de cartão de incentivo são considerados prêmios e\nprêmio é um salário vinculado a fatores de ordem pessoal do trabalhador, como a produção, a\neficiência, etc. Caracteriza-se pelo seu aspecto condicional; uma vez atingida a condição\nprevista por parte do trabalhador, este faz jus ao mesmo. Portanto, por depender do\ndesempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter retributivo, ou seja,\ncontraprestação do serviço prestado e, por conseqüência, possui natureza jurídica salarial.\n\nA recorrente tenta descaracterizar a natureza salarial dos prêmios alegando que\nsão pagos por mera liberalidade da empresa e sem habitualidade, uma vez que o pagamento é\nvinculado exclusivamente à eventual superação das metas ou expectativas de desempenho pré-\ndeterminadas pela mesma.\n\nOcorre que tal entendimento não pode prevalecer.\n\nA meu ver, a habitualidade não fica caracterizada apenas pelo pagamento em\ntempo certo, de forma mensal, semestral, etc., mas pela garantia do recebimento a cada\nimplemento de condição por parte do trabalhador.\n\nO pagamento de prêmios por cumprimento de condição leva tais valores e\naderirem ao contrato de trabalho, cuja eventual supressão pode caracterizar alteração\nprejudicial do contrato de trabalho. o que é vedado pelo art. 468 da Consolidação das Leis do\n\nTrabalho:\n\n\"Art 468. Nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração\ndas respectivas condições pai mútuo consentimento, ainda assim,\ndesde que não resultem, da eta ou indiretamente, prejuízos ao\nempregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta\ngarantia.\".\n\nO entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência trabalhista, conforme\n\nse verifica nos seguintes julgados:\n\n4\n\n\n\nCCIMF Sexta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\namaina\t _Q_q_\nProcesso n° 11853.001018/2007-99\t CCO2C06\n\nAcórdão n.• 206-01.858\t Marta E a\t r ra Para°\t Fls. 139\nMat Ela pe 752748\n\n\"Prêmios. Salário-condição. Os prêmios constituem modalidade de\n\nsalário-condição, sujeitos a fatores determinados. E, como tal,\nintegram a remuneração do autor estritamente nos meses em que\n\nverificada a condição \".(RO-23976J97 - TRT 30 Reg. - 1° T - relator\n\njuiz Ricardo Antônio Mohallem - DJMG 22-01-99).\"\n\n\"Comissões e prêmios. Distinção. Comissão é um porcentual calculado\nsobre as vendas ou cobranças feitas pelo empregado em favor do\nempregador. O prêmio depende do atingimento de metas estabelecidos\npelo empregador. É salário-condição. Uma vez atingida a condição, a\nempresa paga o valor combinado. Não se pode querer que o preposto\nsaiba a natureza jurídica entre uma verba e outra\". (Proc. n° 00693-\n\n2003-902-02-00-7 - Ac. 20030282661 - 772T 20 Reg. - 30 Turma -\n\nrelator juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 24-.06-03).\"\n\nDessa forma, entendo que prevalecendo a natureza de salário de contribuição\ndos valores pagos, correta é a aplicação do presente auto de infração pelo não desconto da\ncontribuição dos segurados.\n\nAssevere-se que como a recorrente deixou de apresentar, quando intimada, a\nrelação nominal dos segurados beneficiados com os prêmios, bem como os valores\ncorrespondentes, ocorreu a inversão do ônus da prova, no sentido que passa a ser\nresponsabilidade da empresa demonstrar se os segurados já haviam sofrido descontos pelo teto\nmáximo.\n\nQuanto ao pedido de relevação da multa, tal previsão existe e está expressa no §\n1° do art. 291 do Decreto n° 3.048/1999. Entretanto, a recorrente não demonstrou fazer jus ao\nbeneficio, valendo lembrar que a infração tipificada sequer permite a correção da falta, uma\nvez que não efetuado o desconto quando do pagamento dos valores, não há mais oportunidade\npara fazê-lo.\n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta.\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE\nPROVIM ENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2009\n\nAr4ailiA(ND?1?A\n\n\n\nr CGMF Saxla Câmara\nCONFESn COCA O (DRIGMAl\n\nProcesso n• 11853.001018/2007-99\t IN CO32/C06\nAcórdão n.• 206-01.858\n\nMn! 1 ECila .\n\t\n\nf,\n\nFls. 140\n11.4\t StApe 75274o\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro ELIAS SAMPAIO FREIRE, Relator-Designado\n\nPeço vênia a ilustre relatora para divergir de seu entendimento e adotar o\nesposado pelo ilustre conselheiro Kléber Ferreira de Araújo no Acórdão 296-00040, nos\nseguintes moldes:\n\n\"A Auditoria invoca o art. 30, I, \"a\", da Lei n°8.212/1991 combinado\n\ncom o art. 216, I, \"a\", do Regulamento da Previdência Social - RPS,\n\naprovado pelo Decreto n\" 3.048, de 06/05/1999, para fundamentar a\n\nexistência da infração. Vale a pena transcrever os preceptivos:\n\n\"Lei te 8.212/1991 Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das\ncontribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social\n\nobedecem às seguintes normas:\n\n1- a empresa é obrigada a:\n\na) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e\n\ntrabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva\n\nremuneração;\n\nRPS Art.216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de\n\noutras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a\n\nrespeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a\n\nSecretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:\n\n1-a empresa é obrigada a:\n\na)arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador\n\navulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da\n\nrespectiva remuneração:\n\n(..). \"A conduta apontada como violadora das normas acima, como se\n\npode ver do Relatório Fiscal da Infração, fls. 12/18, foi a ausência do\n\ndesconto das contribuições apenas com relação aos valores relativos\n\nao forneciment . de alimentação. Eis os termos do relatório:\n\n\"Durante a ação fiscal a empresa apresentou diversos documentos\n\nsolicitados pela fiscalização, demonstrando' profissionalismo e boa-fé.\n\nVerificou-se que a empresa elaborou corretamente as folhas de\n\npagamento dos empregados, restando o demonstrado descuidado em\n\nformalizar a sua inscrição no PA T, descaracterizando o fornecimento\n\nde alimentação como parcela de não-incidência da contribuiçôo\n\nprevidenciária.\"(ti. 14, 7.\"parágrafo).\n\n6\n\n\n\nr CCINIF Sexta ClUr.ara\n•\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 11853.001018/2007-99 \t CCO2./C06\nAcórdão n.° 206-01.858Fls. 141\n\nSmarantilelnaãtitar\nyrost.27.41,8into\n\n\"Conclui-se que a empresa deixou de arrecadar, mediante desconto\n\ndos valores pagos a título de alimentação, as contribuições dos\n\nsegurados empregados a seu serviço, uma vez que a empresa não\n\nincluiu na folha de pagamento de 04/2002 a 02/2004, os valores pagos\n\naos seus empregados a titulo de alimentação. Tal fato deu-se porque as\n\nfolhas de pagamento apresentadas, de 04/2002 a 02/2004, são\n\ndeficientes, pois não respeitaram as formalidades legais, ao não\n\ndiscriminar como parcela integrante da remuneração para cada\n\nempregado os valores pagos a título de alimentação. \"(11. 18, 3°\n\nparágrafo).\n\nEntendo que a conduta apontada não se amolda as normas citadas na\n\nfundamentação do lançamento. Somente se configura esse tipo de\ninfração quando o sujeito passivo deixa de efetuar a retenção da\n\ncontribuição ao efetuar o pagamento da remuneração aos segurados. A\n\nsituação posta a lume é outra. Pelo que ficou claramente explicitado no\n\nrelatório da Auditoria, não houve omissão na retenção, mas uma\n\nsuposta retenção efetuada a menor em razão da recorrente não haver\n\nconsiderado determinada verba como sujeita à incidência tributária.\n\nHá de se levar em conta que a norma que instituiu esse dever legal\n\nprescreve a como núcleo da conduta o verbo \"arrecadar\", do qual a\n\nempresa efetivamente não se afastou, pois, reconhecidamente, houve\n\ndesconto das contribuições nos pagamentos efetuados aos empregados\n\ne lançados nas folhas de salário. Eis que as normas de regência não\n\nmencionam o termo \"arrecadar todas as contribuições\", mas se refere\n\napenas a conduta de efetuar o desconto. Não se deve olvidar que, no\n\ncaso concreto, o próprio Auditor informa que as folhas de pagamento\n\nforam confeccionadas com perfeição, somente se afastando do seu\n\nentendimento no que concerne aos valores disponibilizados aos\n\nempregados a titulo de alimentação.\n\nTivesse o fisco apontado que não houve o desconto da contribuição de\n\num segurado que fosse, sem dúvida estaríamos diante da infração que\n\ndeu ensejo à presente autuação, conduto, estou convencido que não foi\n\nisso que ocorreu.\n\nDiferentemente, v. g., ocorre com a infração de omitir fatos geradores\n\nem GFIP, haja vista que a conduta é prestar as informações com dados\n\nnão correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições\n\nprevidencieirias, assim, caso não se declare as remunerações na\n\ntotalidade fere-se a norma. Também a preparação folha de pagamento\n\nnos padrões estabelecidos pelo órgão arrecadador constitui infração à\n\nlegislação, posto que obrigatoriamente têm que ser lançadas na folha\n\ntodas as parcelas incidentes e não incidentes de contribuição.\n\nAssim, não havendo subsunção da conduta apontada à norma legal que\n\nfundamenta a autuação, voto pelo provimento do recurso.\"\n\nNo caso em apreço, igualmente, o sujeito passivo deixou de arrecadar apenas as\n\ncontribuições incidentes sobre verbas que entende não serem passíveis de tributação,\n\nespecificamente, as decorrentes de valores pagos por meio de cartão premiação.\n\n7\n\n\n\n?Calif Soda Ciar. ara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nPTOCC550 n• 11853.001018/2007-99\t Brositin, “2,22- 52–.10–q•–•\t CCO2/036Acórdão n.° 206-01.858\nMario r\t Pinto\t Eis.. 142n\n\nMM. Lupe 752748\n\nPor todo o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.\n\nSala d\t essões, em 05 de fevereiro de 2009\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n8\n\n—\n\n\n\tPage 1\n\t_0055600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 31/05/2009\r\nCERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA\r\nNão há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara.\r\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO - PRECLUSÃO - NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO\r\nConsiderar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo legal. 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COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA.\n\nRecorrida\t SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 31/05/2009\n\nCERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA\n\nNão há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório\n\nFiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a\n\norigem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara.\n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO - PRECLUSÃO - NÃO\n\nINSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO\n\nConsiderar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente\n\ncontestada pelo impugnante no prazo legal. O contencioso administrativo\n\nfiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na\nimpugnação apresentada de forma tempestiva.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM • embros da 4a Câmara / i a Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento, por un. imi ade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II)\n\nno mérito, em negar provim nto ao recurso.\n\n,4•04\n\nELIAS SAMPA O FREIRE - Presidente\n\n\n\nProcesso n°35564.004149/2006-61 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.318\t Fl. 120\n\n,\n\n• _ ARIA BAND IRA - Relatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva\n\nVieira, Bernadete de Oliveira Barros, Rogério de Lellis Pinto, Cleusa Vieira de Souza,\n\nLourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°35564.004149/2006-61 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.318\t Fl. 121\n\nRelatório\n\nTrata-se de lançamento de contribuições devidas à Seguridade Social,\n\ncorrespondentes à contribuição, da empresa, à destinada ao financiamento dos beneficios\n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos\n\nambientais do trabalho, as destinadas a terceiros (Salário-Educação, SESC, SENAC, SEBRAE\n\ne INCRA).\n\nO Relatório Fiscal (fls. 32/36) informa que constituem fatos geradores das\n\ncontribuições lançadas as remunerações pagas aos segurados empregados que foram apuradas\n\nnas folhas de pagamento e GFIP — Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à\n\nPrevidência Social apresentados pelo contribuinte.\n\nA notificada apresentou defesa (fls. 41/51) onde alega cerceamento de defesa\n\nem virtude da ausência de descrição e capitulação objetivas e adequadas da suposta infração\ncometida, bem como da multa aplicada.\n\nPela Decisão-Notificação n° 21.401.4/081/2007 (fls. 64/68), o lançamento foi\n\nconsiderado procedente.\n\nContra tal decisão, a notificada apresentou recurso tempestivo (fls. 75/95)\n\nonde efetua a repetição da alegação de defesa, porém inova no questionamento da aliquota de\n\nSAT utilizada que segundo mesma deveria ser diferenciada de acordo com as atividades que os\nsegurados exercem na empresa.\n\nTambém inova na alegação de que a aplicação dos juros SELIC como juros\n\nmoratórios seria inconstitucional.\n\nO recurso teve seguimento por força de liminar concedida em Mandado de\n\nSegurança n° 2007.61.00.05764-94/SP.\n\nNão houve apresentação de contra-razões.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°35564.004149/2006-61 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00318\t Fl. 122\n\nVoto\n\nConselheira Ana Maria Bandeira, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento.\n\nQuanto à preliminar de cerceamento de defesa, a mesma também não merece\nmelhor sorte.\n\nOs elementos que compõem os autos são suficientes para a perfeita\n\ncompreensão do lançamento, qual seja, contribuições arrecadas dos segurados e não recolhidas\n\npela empresa, cujas bases de cálculo foram apuradas nas folhas de pagamento e GFIP,.\n\nToda a fundamentação legal que amparou o lançamento foi disponibilizada\n\nao contribuinte conforme se verifica no relatório FLD — Fundamentos Legais do Débito que\n\ncontém todos os dispositivos legais por assunto e competência.\n\nAssim, não há que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da\nnotificação.\n\nQuanto ao questionamento referente à aliquota de SAT aplicada, bem como\n\nda utilização da taxa de juros SELIC, vale dizer que tal argumentação não foi apresentada em\n\ndefesa, mas somente em sede de recurso.\n\nA meu ver, o contencioso administrativo fiscal só é instaurado mediante\n\napresentação de defesa tempestiva e somente em relação às matérias expressamente\nimpugnadas.\n\nDessa forma, entendo que encontra-se precluído o direito à discussão de\n\nmatéria trazida de forma inovadora na segunda instância administrativa, em razão do que\n\ndispõe o art. 17 do Decreto n°70.235/1972, in verbis:\n\n\"Art.17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não\n\ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante\"\n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta.\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR\nPRELIMINARES e NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 3 de junho de 2009\n\nARIA BAND IRA - Relatora\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/07/2002\r\nDECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -\r\nINCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE\r\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.\r\nNos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-05-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17546.000633/2007-38", "anomes_publicacao_s":"200905", "conteudo_id_s":"6350732", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.132", "nome_arquivo_s":"240100132_159003_17546000633200738_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Ana Maria Bandeira", "nome_arquivo_pdf_s":"17546000633200738_6350732.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª Câmara /1ª Turma Ordinária da Segunda\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2009-05-06T00:00:00Z", "id":"4610217", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:48.680Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041650874318848, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T14:28:04Z; 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Ausente o\nConselheiro Rogério de Lellis Pinto.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 17546.000633/2007-33 \t S2-C4T1\nAcórdão n.• 2401-00.132\t Fl. 286\n\nRelatório\n\nTrata-se de débito apurado referente aos valores correspondentes à retenção\nde 11% sobre os valores dos serviços prestados por diversas empresas e não recolhidos em\népoca própria à Previdência Social, conforme dispõe o art. 31 da Lei n° 8.212/1991, em sua\nredação atual.\n\nO Relatório Fiscal (fls. 51/61) informa que as contribuições lançadas incidem\nsobre as notas fiscais de serviços prestados, sob a modalidade de cessão de mão de obra,\nemitidas pela empresa Conde e Vital Comércio e Manutenção Ltda.\n\nA auditoria fiscal informa que o objeto do Contrato de Prestação de Serviços\nsão os serviços de montagem e manutenção de calha, telhado e tubulação, com previsão de\nfornecimento de mão-de-obra, equipamentos, máquinas, veículos, ferramentas e materiais.\nInforma que somente foram estabelecidos contratualmente valores relativos à materiais e ainda\nassim, não houve discriminação das notas fiscais, o que impossibilitou a admissibilidade de\nqualquer redução na base de cálculo tributável.\n\nA notificada apresentou defesa (fls. 125/145) onde alega manifesta seu\ninconformismo pelo fato de terem sido lavradas cento e vinte e cinco notificações, após quase\nnove meses de ação fiscal e, no entanto, a mesma dispor de apenas quinze dias para analisar a\napresentar defesa de todas elas.\n\nApresenta preliminar no sentido de que teria ocorrido a decadência no direito\nde constituição de parte do crédito lançado.\n\nAduz que inexiste cessão de mão-de-obra no serviço prestado, uma vez que\nse trata de serviço de manutenção de calha, telhado e tubulação em que os segurados são\nmantidos sob o poder de comando do próprio prestador.\n\nEntende que se o ajuste não se limita ao fornecimento de mão-de-obra sob o\ncontrole e orientação do locatário do serviço, ensejando trabalho subordinado ao tomador, não\nse depara com cessão de mão-de-obra sujeita à retenção.\n\nAlega que em razão da prestadora de serviços ser optante pelo SIMPLES\nestaria dispensada de realizar a retenção.\n\nConsidera que verificando-se o pagamento da contribuição pelo contribuinte\nprestador dos serviços, não caberia exigir novo recolhimento da exação na tomadora.\n\nAlega que carece de base legal a aplicação da taxa de juros SELIC como\njuros moratórios.\n\nSolicita realização de perícia e indica assistente técnico para realizá-la, bem\ncomo os quesitos a serem respondidos.\n\nOs autos foram encaminhados à auditoria fiscal que manifestou-se em relação\nà defesa e aos documentos juntados aos autos (fls. 205/207), no sentido de que foi considerada\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 17546.00063312007-38 \t S2-C4T1\nAcórdão n.• 2401-00.132\t Fl. 287\n\n•\n\na alegação da notificada quanto à opção pelo SIMPLES da prestadora, o que levou à conclusão\n\nde que seriam indevidas as contribuições referentes ao período de 01/2000 a 07/2002.\n\nRelativamente ao contrato apresentado pela notificada, a auditoria fiscal\n\nesclarece que o mesmo já havia sido apresentado durante a ação fiscal e não abrange a\ntotalidade do período do lançamento.\n\nQuanto à alegação de não ocorrência de cessão de mão-de-obra, a auditoria\n\nfiscal argumenta que na ação fiscal, foi verificado que a empresa procedeu a retenção em\n\ninúmeras notas fiscais, conforme guias de recolhimento no código 2631 e Relatório de\n\nRetenções ao INSS apresentados. Com relação a este prestador, a notificada reconheceu, com\nrelação a algumas notas fiscais de serviço, a obrigatoriedade da retenção.\n\nA notificada foi intimada do resultado da diligência e manifestou-se (fls.\n224/232) alegando o descabimento da presunção da existência de cessão de mão-de-obra\nadotada pela fiscalização.\n\nEntende que a falta de elementos caracterizadores da cessão de mão-de-obra\npresume justamente o contrário, a sua não ocorrência.\n\nConsidera que pelo fato da prestadora de serviços ser optante pelo SIMPLES\n\nfica afastada a sistemática de recolhimento instituída pela Lei n°9.711/1998.\n\nPelo Acórdão 05-20.270 (fls. 240/250), a 6 a Turma da DRJ de Campinas/SP\njulgou o lançamento procedente em parte.\n\nIrresignada, a notificada apresentou recurso tempestivo (fls. 257/280)\nefetuando repetição de alegações já apresentadas na defesa.\n\nNão houve apresentação de contra-razões.\n\nÉ o relatório.\n\n11\t\n\n4\n\n\n\nProcesso n°17546.00063312007-38 \t S2-C4T1\nAcórdão n.• 2401-00.132\t Fl. 288\n\nVoto\n\nConselheira Ana Maria Bandeira, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento.\n\nInicialmente, cumpre acolher a preliminar de decadência apresentada pela\nrecorrente.\n\nCumpre ressaltar que após a decisão de primeira instância, que julgou o\n\nlançamento parcialmente procedente, restaram na presente notificações, contribuições relativas\nàs competências de 02/1999 a 12/1999.\n\nO lançamento em questão foi efetuado com amparo no art. 45 da Lei n°\n\n8.212/1991, que trata da decadência das contribuições previdenciárias da seguinte forma:\n\n\"Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus\ncréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:\n\n1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\npoderia ter sido constituído;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\n\nanulado, por vício formal, a constituição de crédito\n\nanteriormente efetuada.\"\n\nA constitucionalidade do dispositivo encimado sempre foi objeto de\n\nquestionamento, seja no âmbito administrativo, como no caso em tela, seja no âmbito judicial.\n\nEm sede do contencioso administrativo fiscal, em obediência ao principio da\n\nlegalidade e, considerando que o art. 45 da Lei n° 8.212/1991 encontra-se vigente no\n\nordenamento jurídico pátrio, as alegações a respeito da constitucionalidade do citado artigo não\neram acolhidas.\n\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos\n\nExtraordinários n° 556664, 559882, 559943 e 560626, negou provimento aos mesmos por\n\nunanimidade, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da\nLei n. 8212/91.\n\nEm decisão unânime, o entendimento dos ministros foi no sentido de que o\n\nartigo 146, III, 'IV da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor\n\nsobre prescrição e decadência em matéria tributária.\n\nNa oportunidade, os ministros ainda editaram a Súmula Vinculante n° 08 a\n\nrespeito do tema, a qual transcrevo abaixo:\n\nSúmula Vinculante 8 \"São inconstitucionais os parágrafo único\ndo artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 17546.000633/2007-38 \t 52-C4T1\nAcórdão n.• 2401-00.132\t Fl. 289\n\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito\ntributário\"\n\nVale lembrar que o art. 49 do Regimento Interno do Conselho de\n\nContribuintes do Ministério da Fazenda veda o afastamento de aplicação ou inobservância de\n\nlegislação sob fundamento de inconstitucionalidade. Porém, em caráter excepcional, autoriza\n\nno inciso I do § único, a não aplicação de dispositivo que tenha sido declarado inconstitucional\n\npor decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal, que é o caso. O dispositivo citado\nencontra-se transcrito abaixo:\n\n\"Art. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica\nvedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou\ndeixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto,\nsob fundamento de inconstitucionalidade.\n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\n1 - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão\nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; (g.n)\"\n\nApenas o contido no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes já\n\nautorizaria, nos julgados ocorridos a partir das decisões da Egrégia Corte, declarar a extinção\n\ndos créditos, cujo lançamento tenha ocorrido após o prazo de cinco anos previsto no art. 173 e\nincisos ou do § 40 do art. 150 do Código Tributário Nacional, conforme o caso, os quais\n\npassam a ser aplicados em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da Lei\nn°8.212/1991.\n\nNão obstante, ainda é necessário observar os efeitos da súmula vinculante,\n\nconforme se depreende do art. 103-A e parágrafos, da Constituição Federal que foram inseridos\npela Emenda Constitucional n° 45/2004. in verbis:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus\nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa\n\noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do\n\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta,\nnas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à\n\nsua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.\n\n§ 1° A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a\n\neficácia de normas determinadas, acerca das quais haja\ncontrovérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a\n\nadministração pública que acarrete grave insegurança jurídica e\nrelevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.\n\n,f 2° Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a\naprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser\nprovocada por aqueles que podem propor a ação direta de\ninconstitucionalidade.\n\n,f 3\" Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a\nsúmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá\n\nreclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a\n\nNi 6\n\n\n\nProcesso n° I 7546.000633/2007-38 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.132\t Fl. 290\n\nprocedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão\njudicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com\nou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (g. n.).\"\n\nDa leitura do dispositivo constitucional, pode-se concluir que, a vinculação à\n\nsúmula alcança a administração pública e, por conseqüência, os julgadores no âmbito do\ncontencioso administrativo fiscal.\n\nE mais, no termos do artigo 64-B da Lei 9.784/99, com a redação dada pela\n\nLei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, sob\n\npena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.\n\n\"Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a\nreclamação fundada em violação de enunciado da súmula\nvinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão\ncompetente para o julgamento do recurso, que deverão adequar\nas faliras decisões administrativas em casos semelhantes, sob\npena de responsabilização pessoal nas esferas eivai,\nadministrativa e penal\"\n\nDa análise do caso concreto, verifica-se que após o julgamento de primeira\n\ninstância, restou no lançamento em referências, contribuições relativas ao período\n\ncompreendido entre 02/1999 a 12/1999 e foi efetuado em 28/04/2006, data da intimação do\nsujeito passivo.\n\nO Código Tributário Nacional trata da decadência no artigo 173, abaixo\ntranscrito:\n\n\"Art.173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva à decisão que houver\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado\nda data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito\n\ntributário pela notcação, ao sujeito passivo, de qualquer\nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\"\n\nPor outro lado, ao tratar do lançamento por homologação, o Códex Tributário\ndefiniu no art. 150, § 40 o seguinte:\n\n\"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n11\t\n\n7\n\n\n\nProcesso n°17546.000633/2007-33\t 52-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.132\t Fl. 291\n\n§ 4°- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco\n\nanos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse\n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\nsimulação.\"\n\nEntretanto, tem sido entendimento constante em julgados do Superior\n\nTribunal de Justiça, que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do\n\npagamento da contribuição, aplica-se o prazo previsto no § 4° do art. 150 do CTN, ou seja, o\n\nprazo de cinco anos passa a contar da ocorrência do fato gerador, uma vez que resta\ncaracterizado o lançamento por homologação.\n\nSe, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, nada há a ser\nhomologado e, por conseqüência, aplica-se o disposto no art. 173 do CTN, em que o prazo de\n\ncinco anos passa a ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado.\n\nPara corroborar o entendimento acima, colaciono alguns julgados no mesmo\nsentido:\n\n\"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO\n\nDECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO\n\nINICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, § 4 0, DO\nCTIV.\n\nI. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é,\n\nem regra, o do art. 173, I, do CTIV, segundo o qual 'o direito de a\n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após\n\n5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício\n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado'.\n\n2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por\n\nhomologação —que, segundo o art. 150 do CTN, 'ocorre quanto\n\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa' e 'opera-se pelo ato em que a referida\n\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida\n\npelo obrigado, expressamente a homologa' —,há regra\n\nespecifica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento\n\nantecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para\n\no lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar\n\ndo fato gerador, conforme estabelece o § 4° do art. 150 do CTN.\nPrecedentes jurisprudenciais.\n\n3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição\n\nprevidenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e\n\nnão houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável,\n\nportanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art.\nI 73, I, do CIN.\n\n4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.\"\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 17546.000633/2007-38 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-C10.132 \t Fl. 292\n\n(AgRg nos EREsp 216.758/SP, 1\" Seção, ReL Min. Teori Albino\nZavascki, 13.1 de 10.4.2006)\n\n\"TRIBUTÁRIO.\t EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\n\nDECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.\n\nSUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.\n\nI. Nas exaçães cujo lançamento se faz por homologação,\nhavendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a\npartir da ocorrência do fato gerador (art. 150, ,f 4°, do C77V),\nque é de cinco anos.\n\n2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova\nde fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art.\n173, I, do CTN.\n\nOmissis.\n\n4. Embargos de divergência providos.\"\n\n(EREsp 572.603/PR, I\" Seção, Re1 Min. Castro Meira, DJ de\n5.9.2005)\n\nNo caso em tela, seja pela aplicação do art. 173, inciso I, seja pela aplicação\ndo art. 150, § 4° do CTN, o lançamento remanescente encontra-se totalmente abrangido pela\ndecadência, pois se refere ao período de 02/1999 a 12/1999 e foi efetuado em 28/04/2006, data\nda intimação do sujeito passivo.\n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta.\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO,\npara reconhecer que estão extintas pela decadência as contribuições relativas às competências\nde 02 a 12/1999, remanescentes após julgamento de primeira instância.\n\nÉ COMO W10.\n\nSala das Sessões, em 6 de maio de 2009\n\nARIA FAIsI9?EIRA - Relatora\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0023500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/11/1998 a 31/12/1998\r\nDECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -\r\nINCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE\r\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4° do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.\r\nNos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13828.000131/2007-90", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"5681112", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.083", "nome_arquivo_s":"240100083_13828000131200790_200905.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Ana Maria Bandeira", "nome_arquivo_pdf_s":"13828000131200790_5681112.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-05T00:00:00Z", "id":"4609733", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:47.176Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041651394412544, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-02-17T12:23:07Z; 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O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus\ncréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\n\npoderia ter sido constituído;\n\n- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\nanulado, por vicio formal, a constituição de crédito\n\nanteriormente efetuada.\"\n\nA constitucionalidade do dispositivo encimado sempre foi objeto de\n\nquestionamento, seja no âmbito administrativo, como no caso em tela, seja no âmbito judicial.\n\nEm sede do contencioso administrativo fiscal, em obediência ao princípio da\n\nlegalidade e, considerando que o art. 45 da Lei n° 8.212/1991 encontra-se vigente no\n\nordenamento jurídico pátrio, as alegações a respeito da constitucionalidade do citado artigo não\n\neram acolhidas.\n\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos\n\nExtraordinários n° 556664, 559882, 559943 e 560626, negou provimento aos mesmos por\n\nunanimidade, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da\n\nLei n. 8212/91.\n\nEm decisão unânime, o entendimento dos ministros foi no sentido de que o\n\nartigo 146, III, IV da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor\n\nsobre prescrição e decadência em matéria tributária.\n\nNa oportunidade, os ministros ainda editaram a Súmula Vinculante n° 08 a\n\nrespeito do tema, a qual transcrevo abaixo:\n\nSúmula Vinculante 8 \"São inconstitucionais os parágrafo único\n\ndo artigo 5' do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito\n\ntributário\"\n\nVale lembrar que o art. 49 do Regimento Interno do Conselho de\n\nContribuintes do Ministério da Fazenda veda o afastamento de aplicação ou inobservância de\n\n4\n\n\n\nProcesso n°13828.000131/2007-90 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.083\t Fl. 158\n\nlegislação sob fundamento de inconstitucionalidade. Porém, em caráter excepcional, autoriza\n\nno inciso I do § único, a não aplicação de dispositivo que tenha sido declarado inconstitucional\n\npor decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal, que é o caso. O dispositivo citado\n\nencontra-se transcrito abaixo:\n\n\"Art. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica\nvedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou\ndeixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto,\nsob fundamento de inconstitucionalidade.\n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão\nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; (g.n.)\"\n\nApenas o contido no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes já\n\nautorizaria, nos julgados ocorridos a partir das decisões da Egrégia Corte, declarar a extinção\n\ndos créditos, cujo lançamento tenha ocorrido após o prazo de cinco anos previsto no art. 173 e\n\nincisos ou do § 4° do art. 150 do Código Tributário Nacional, conforme o caso, os quais\n\npassam a ser aplicados em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da Lei\nn°8.212/1991.\n\nNão obstante, ainda é necessário observar os efeitos da súmula vinculante,\n\nconforme se depreende do art. 103-A e parágrafos, da Constituição Federal que foram inseridos\npela Emenda Constitucional n° 45/2004. in verbis:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus\nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa\noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do\n\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta,\nnas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à\nsua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.\n\n§ I\" A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a\n\neficácia de normas determinadas, acerca das quais haja\ncontrovérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a\nadministração pública que acarrete grave insegurança jurídica e\n\nrelevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.\n\n§ 2° Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a\naprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser\nprovocada por aqueles que podem propor a ação direta de\ninconstitucionalidade.\n\n§ 3\" Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a\nsúmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá\n\nreclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a\nprocedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão\n\njudicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com\nou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (g. n.).\"\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13828.000131/2007-90\t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.083\t Fl. 159\n\nDa leitura do dispositivo constitucional, pode-se concluir que, a vinculação à\n\nsúmula alcança a administração pública e, por conseqüência, os julgadores no âmbito do\n\ncontencioso administrativo fiscal.\n\nE mais, no termos do artigo 64-B da Lei 9.784/99, com a redação dada pela\n\nLei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, sob\n\npena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.\n\n\"Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a\nreclamação fundada em violação de enunciado da súmula\nvinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão\ncompetente para o julgamento do recurso, que deverão adequar\nas futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob\npena de responsabilização pessoal nas esferas cível,\nadministrativa e penal\"\n\nDa análise do caso concreto, verifica-se que o lançamento em tela refere-se a\n\nperíodo compreendido entre 01/1998 a 12/1998 e foi efetuado em 22/12/2006, data da\n\nintimação do sujeito passivo.\n\nO Código Tributário Nacional trata da decadência no artigo 173, abaixo\n\ntranscrito:\n\n\"Art.173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado;\n\nIi - da data em que se tornar definitiva à decisão que houver\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-\n\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado\nda data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito\ntributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer\nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\"\n\nPor outro lado, ao tratar do lançamento por homologação, o Códex Tributário\n\ndefiniu no art. 150, § 4 0 0 seguinte:\n\n\"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n,55' 4\"- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco\nanos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13828.000131/2007-90 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.083\t Fl. 160\n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\nsimulação.\"\n\nEntretanto, tem sido entendimento constante em julgados do Superior\n\nTribunal de Justiça, que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do\n\npagamento da contribuição, aplica-se o prazo previsto no § 40 do art. 150 do CTN, ou seja, o\n\nprazo de cinco anos passa a contar da ocorrência do fato gerador, uma vez que resta\n\ncaracterizado o lançamento por homologação.\n\nSe, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, nada há a ser\n\nhomologado e, por conseqüência, aplica-se o disposto no art. 173 do CTN, em que o prazo de\n\ncinco anos passa a ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado.\n\nPara corroborar o entendimento acima, colaciono alguns julgados no mesmo\nsentido:\n\n\"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO\n\nDECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO\n\nINICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, § 4 9, DO\nCTIV.\n\nI. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é,\n\nem regra, o do art. 173,!, do CM, segundo o qual 'o direito de a\n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após\n\n5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício\n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado'.\n\n2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por\n\nhomologação —que, segundo o art. 150 do CTN, 'ocorre quanto\n\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa' e 'opera-se pelo ato em que a referida\n\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida\n\npelo obrigado, expressamente a homologa' —,há regra\n\nespecífica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento\n\nantecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para\n\no lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar\n\ndo fato gerador, conforme estabelece o § 4\" do art. 150 do C7'N.\n\nPrecedentes jurisprudenciais.\n\n3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição\n\nprevidenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e\n\nnão houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável,\n\nportanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art.\n\n173, I, do CIN.\n\n4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.\"\n\n(AgRg nos EREsp 216.758/SP, 1\" Seção, Rel. Min. Teori Albino\nZavascki, DJ de 10.4.2006)\n\n\"TRIBUTÁRIO.\t EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13828.00013112007-90 \t S2-C4T1\n\nAcórdão n.° 2401-011083\t Fl. 161\n\nDECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. MANDADO DE\n\nSEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.\n\nSUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.\n\nI. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação,\n\nhavendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a\n\npartir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CTN),\n\nque é de cinco anos.\n\n2. Somente quando mio há pagamento antecipado, ou há prova\n\nde fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art.\n173, I, do CTN.\n\nOmissis.\n\n4. Embargos de divergência providos.\"\n\n(EREsp 572.603/PR, 1\" Seção, Rel. Min. Castro Aleira, D.I de\n\n5.9.2005)\n\nNo caso em tela, seja pela aplicação do § 4° do art. 150 do CTN, seja pela\naplicação do inciso 1 do ali 173, do mesmo diploma legal, verifica-se que processou-se a\ndecadência do direito de constituição dos créditos lançados.\n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta.\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso, ACATAR A PRELIMINAR\nDE DECADÊNCIA e DAR-LHE PROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 5 de março de 2009\n\nft)\naadelá“-2-\n\nN MARIA BANDE2 A - Relatora\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004\r\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DESCUMPRIMENTO - MULTA POR INFRAÇÃO.\r\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória prevista em lei, a empresa deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.\r\nO descumprimento de obrigação acessória enseja a aplicação de multa punitiva conforme legislação de regência.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11853.001016/2007-08", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"4115047", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01857", "nome_arquivo_s":"20601857_148548_11853001016200708_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Ana Maria Bandeira", "nome_arquivo_pdf_s":"11853001016200708_4115047.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2009-02-05T00:00:00Z", "id":"4831962", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:04:54.848Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045545000370176, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T20:33:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:33:41Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:33:41Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:33:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:33:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:33:41Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:33:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:33:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:33:41Z; created: 2009-08-06T20:33:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-06T20:33:41Z; pdf:charsPerPage: 1090; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:33:41Z | Conteúdo => \nr CC/MF Sexta Câmara\n/\t CONFERE COPA O ORIGINAL\n\nixisp \t\nCCOVC:0\n\nEt\t\n6\t d\n\n\t\n\nrosIlle. alif o6 i nc?\t Fls. 137\nMarfa latill /1\tIntp\n\nMat. Stape 752748\n- ctà.\n\n--tidr\".'k7s7:--`\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nw.1.24:rrt•\ns'i'47-tk- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-;ÁXI,:::;c9),\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso e\t 11853.001016/2007-08\nRecurso n°\t 148.548 Voluntário\n\nMatéria\t AUTO DE INFRAÇÃO\n\nAcórdão n°\t 206-01.857\n\nSessão de\t 05 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente CONBRAL S/A CONSTRUTORA BRASÍLIA\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA (RECEITA\n\nFEDERAL DO BRASIL)\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004\n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DESCUMPRIMENTO -\n\nMULTA POR INFRAÇÃO.\n\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória prevista em\n\nlei, a empresa deixar de lançar mensalmente em títulos próprios\n\nde sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores\n\nde todas as contribuições, o montante das quantias descontadas,\n\nas contribuições da empresa e os totais recolhidos.\n\nO descumprimento de obrigação acessória enseja a aplicação de\n\nmulta punitiva conforme legislação de regência.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\ni 1\n\n\n\n2° CC/MF Sexta Cirnam\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n' 11853.001016/2007-08 CO321C06\nAcórdão n.° 206-01.857 \t\n\nGraniu*.\t 06 Lr? \t\nFls. 138\n\nMarta E\t orne rei Pinto\nMet SIap. 752748\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, .o unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nAL,2‘1149tfiRIA 13117EAN IRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina\nMonteiro e Silva Vieira, Rogério de Lellis Pinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira\n\n. de Souza, Lourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nr CC/MF Mata Cariara\nProcesso n° 11853.001016/2007-08 \t\n\nCONFERE COM O ORIGIRAL\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.857\t Brasília,\t Ia_\t Fls. 139\n\nMar la Edn\t freira Pinto\nMet Mai» 762748\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração lavrado por descumprimento de obrigação acessória\nprevista na Lei n°8.212/1991, art. 32, inciso II, combinado com o art. 225, inciso II e § 13 a 17\ndo Decreto n°3.048/1999 que consiste em a empresa deixar de lançar mensalmente em títulos\npróprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as\ncontribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais\n\nrecolhidos.\n\nO Relatório Fiscal do Auto de Infração (fls. 10/13) informa que a empresa\ndeixou de registrar em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os valores\nde prêmios e bonificações pagos aos segurados empregados, por intermédio da empresa\nIncentive House S/A, nas modalidades de cartão de crédito, Flexicard e/ou Premium Card.\n\nA autuada apresentou defesa (fls. 40/56) onde alega que o produto Cartão\nEletrônico de Pagamento não é comissão, percentagem, gratificação ou abono não subsumindo\na definição de remuneração prevista em lei, em função do seu caráter de extraordinariedade.\n\nAduz que trata-se de um prêmio de caráter incentivacional, cuja concessão se dá\nna forma de créditos eletrônicos de pagamento que não se confundem com prêmio ou beneficio\nconcedido aos funcionários mediante serviços, bem ou dinheiro.\n\nEntende que as gratificações expressamente não ajustadas, ainda que\nhabitualmente pagas, não perdem o caráter de liberdade, não integrando, pois, o salário.\n\nColaciona jurisprudência para corroborar suas alegações.\n\nConclui que os prêmios concedidos mediante Cartão Eletrônico não se\ncaracterizam como remuneração salarial por ausência de previsão legal, por essa razão a\ncontabilização de seus valores não estaria sujeita às normas concernentes aos fatos geradores\n\nde contribuições previdenciárias.\n\nPor fim, solicita o beneficio da relevação da multa previsto no § 1° do art. 291\ndo Decreto n°3.048/1999.\n\nPela Decisão-Notificação n° 23.401.4/177/2007 (fls. 94/109), a autuação foi\n\nconsiderada procedente.\n\nContra tal decisão, a notificada apresentou recurso tempestivo (fls. 115/129)\n\nonde efetua a repetição das alegações já apresentadas na defesa.\n\nNão houve apresentação de contra-razões.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nr CCfMF Sem ' •\nCONFERE COM e\n\nProcesso n° 11853.001016/2007-08 le i \tCCOVC06\nAcórdão n.°206-01.857\t ananim,\t\n\nse.\nFls. 140\n\nMola Ed\t Into\n\nMat. Ela pe 752748\n\nVoto\n\nConselheira ANA MARIA BANDEIRA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento.\n\nA recorrente foi autuada por deixar de contabilizar em titulo próprios de sua\ncontabilidade os valores dos prêmios e bonificações pagos aos segurados, por meio de cartões\nde crédito (Flexcard e/ou Premium Card) administrados pela empresa Incentive House S/A,\nbem como as contribuições decorrentes.\n\nO ceme do recurso apresentado repousa em alegações no sentido de que os\nvalores pagos por meio de cartões de premiação não integrariam o salário de contribuição.\n\nNão é possível acolher tal argumentação.\n\nOs valores pagos por meio de cartão de incentivo são considerados prêmios e\nprêmio é um salário vinculado a fatores de ordem pessoal do trabalhador, como a produção, a\neficiência, etc. Caracteriza-se pelo seu aspecto condicional; uma vez atingida a condição\nprevista por parte do trabalhador, este faz jus ao mesmo. Portanto, por depender do\ndesempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter retributivo, ou seja,\ncontraprestação do serviço prestado e, por conseqüência, possui natureza jurídica salarial.\n\nA recorrente tenta descaracterizar a natureza salarial dos prêmios alegando que\nsão pagos por mera liberalidade da empresa e sem habitualidade, uma vez que o pagamento é\nvinculado exclusivamente à eventual superação das metas ou expectativas de desempenho pré-\ndeterminadas pela mesma.\n\nOcorre que tal entendimento não pode prevalecer.\n\nA meu ver, a habitualidade não fica caracterizada apenas pelo pagamento em\ntempo certo, de forma mensal, semestral, etc., mas pela garantia do recebimento a cada\nimplemento de condição por parte do trabalhador.\n\nO pagamento de prêmios por cumprimento de condição leva tais valores e\naderirem ao contrato de trabalho, cuja eventual supressão pode caracterizar alteração\nprejudicial do contrato de trabalho, o que é vedado pelo art. 468 da Consolidação das Leis do\nTrabalho:\n\n\"Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração\ndas respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim,\ndesde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao\nempregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta\ngarantia.\".\n\nO entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência trabalhista, conforme\n\nse verifica nos seguintes julgados:\n\n4\n\n\n\n2' CC/MF Sexta CemCONFERE COM O ORIGINAL\nProcesso n° 11853.001016/2007-08\n\n1V11101:f -..31Lta\t ba\t\n\nCCO2/036erstaIlla,\nAcórdão n.° 206-01.857 ,e7nto\n\nFls. 141\n\n\"Prêmios. Salário-condição. Os prêmios constituem modalidade de\n\nsalário-condição, sujeitos a fatores determinados. E, como tal,\n\nintegram a remuneração do autor estritamente nos meses em que\n\nverificada a condição \".(RO-23976/97 - TRT 3° Reg. - 1\" T - relator\n\njuiz Ricardo Antônio Mohallem - DJMG 22-01-99)\"\n\n\"Comissões e prêmios. Distinção. Comissão é um porcentual calculado\n\nsobre as vendas ou cobranças feitas pelo empregado em favor do\n\nempregador. O prémio depende do atingimento de metas estabelecidos\n\npelo empregador. É salário-condição. Uma vez atingida a condição, a\n\nempresa paga o valor combinado. Não se pode querer que o preposto\n\nsaiba a natureza jurídica entre uma verba e outra\". (Proc. n\" 00693-\n\n2003-902-02-00-7 - Ac. 20030282661 - TRT 2° Reg. - 3\" Turma -\n\nrelator juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 24-.06-03)\"\n\nDessa forma, entendo que prevalecendo a natureza de salário de contribuição\n\ndos valores pagos, correta é a aplicação do presente auto de infração pelo não contabilização\n\nem títulos próprios dos fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias\n\ndescontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos\n\nQuanto ao pedido de relevação da multa, tal previsão existe e está expressa no §\n\n1° do art. 291 do Decreto n° 3.048/1999. Entretanto, a recorrente não demonstrou fazer jus ao\n\nbeneficio, cujos requisitos são. formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de\n\nimpugnação, o infrator ser primário e não ter ocorrido nenhuma circunstância agravante.\n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta.\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE\n\nPROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2009\n\n41;1\"1?)• 10' ARIA AN EIRA\n\n5\n\n-\n\n\n\tPage 1\n\t_0055100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",84, "Sexta Câmara",29, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",4], "camara_s":[ "Quarta Câmara",88], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",88, "Segundo Conselho de Contribuintes",29], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",31, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",4], "nome_relator_s":[ "Ana Maria Bandeira",133], "ano_sessao_s":[ "2009",133], "ano_publicacao_s":[ "2009",133], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "câmara",112, "da",112, "de",112, "membros",112, "por",112, "os",111, "em",109, "votos",109, "acordam",107, "unanimidade",106, "ordinária",103, "julgamento",102, "segunda",102, "turma",101, "4ª",99]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}