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Ex(s): 1999\n\nAcórdlo e\t 198-00.116\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente LUIZ CAETANO PINO & CIA LTDA\n\nRecorrida\t 3* TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -\nIRPJ\n\nExercício: 1999\n\nEXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR\n\nComo cediço, no processo administrativo predomina o princípio\nda verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se\nrealmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo\né a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a\npreclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade\nmaterial, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação\nmitigada nos julgamentos administrativos.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ\nCAETANO PINO & CIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso e 10820.002086/200346 \t CCOWT98\nAcórdão n.• 19840.116\t Fls 2\n\nEDWAL CASONI Dirla ERNANDES JÚNIOR\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\n\nCORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANC°70\n\n.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/2003-66\t CC01/198\nAcórdão n.° 198-00.116\t Rs. 3\n\nRelatório\n\nCuida-se de Recurso Voluntário, apresentado pelo Recorrente acima\nqualificado, objetivando reformar a decisão 3 Turma da DRJ — Ribeirão Preto — SP, que julgou\no lançamento procedente.\n\nO lançamento originou-se do Auto de Infração acostado às folhas 02 — 04,\nresultante de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias relatado à\nfolha 03, do qual deprende-se que foram apuradas infrações quanto ao recolhimento do\nImposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), recolhido a menor em razão do excesso na\ndestinação de valores ao FINOR.\n\nConsoante relatório, temos que a Secretaria da Receita Federal analisou as\ninformações referentes à opção de aplicação de parcela do imposto sobre a renda das pessoas\njurídicas nos sobreditos fundos de investimentos regionais, contidas na DIPJ, ano-calendário\n1998, exercício de 1999, apresentadas pelo recorrente, sendo constatado que efetuou\npagamentos no código específico do FINOR, com valores superiores àqueles pennitos pela Lei\nn°. 9.532/97.\n\nRelata ainda, que a ficha 16 da DIPJ99-AC 1998 (fl. 10), estampa valor de\nincentivo fiscal reconhecido pela SRF igual a R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete\nreais e quarenta e seis centavos), e valor que foi considerado \"recursos próprios\" de R$\n1.954,57 (mil nove centos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete reais).\n\nNaquela sede, destacou que a recorrente não solicitou a revisão de suas\naplicações (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC), e o prazo\nde fazê-lo findou-se em 28 de junho de 2002, de acordo com o Ato Declaratório Executivo\nCORAT n°. 32/2001.\n\nDiante disso, constatado-se excesso na destina* ao FINOR, resultou\npagamento a menor do IRPJ devido, razão pela qual, com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei\nn°. 9.532/97, lavrou-se os citados Autos de Infração lançando-se o crédito de oficio e se lhe\naplicando multa no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), mais juros de mora.\n\nRecorrente notificada em 12 de novembro de 2003 (fl. 18), apresentou\nImpugnação (fls. 20— 21), juntando documentos alegou, que em relação aos valores exigidos,\nprocedeu verificação na DIPJ, ano-calendário/1998, exercício/1999 entregue em 30 de\nsetembro de 1999 (fl. 39) e após análise detalhada das fichas 13 (fls. 40— 43), correspondentes\nao cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real dos quatro trimestres de 1998, o total do\nIRPJ devido à alíquota de 15 % (quinze por centp), correspondeu a R$ 79.422,24 (setenta e\nnove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo este o valor que\nserviu de base de cálculo para os incentivos fiscais, no caso, o FINOR.\n\nCom essas considerações, elaborou demonstrativo, pelo qual, concluiu que\npoderia ter destinado ao FINOR a quantia de R$ 14.296,00 (quatorze mil duzentos e noventa e\nseis reais), tendo recolhido R$ 13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três\ncentavos).\n\n\n\nProcesso n°10820.002086/2003-66 \t CCOI/T98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 4\n\nNo mais, efetuou os recolhimentos nos prazos legais (fls. 44 — 46), e a SRF\nreconheceu apenas o valor e R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e\nseis centavos), inexistindo a diferença apontada pelo Fisco, requerendo o cancelamento dos\nAutos de Infração.\n\nImpuganação conhecida. Lançamento julgado procedente nos termos do\nAcórdão de folhas 49 — 52, de inicio a eminente relatora esclarece à recorrente que a simples\nopção efetuada na declaração de rendimento e o recolhimento por meio da DARF, não garante\no direito liquido e certo ao investimento no FINOR, tal procedimento sujeita-se ao crivo da\nmalha cadastro, da qual resulta o extrato das aplicações em incentivos fiscais, que indica qual a\nsituação do contribuinte em relação aos beneficios pretendidos.\n\nDo mencionado extrato, em havendo inconformismo, ao contribuinte resta\napresentar à autoridade administrativa da Delagacia da Receita Federal de sua jurisdição,\ndentro do prazo fixado, Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais,\nmomento em que poderia alegar e provar o que julgasse necessário.\n\nCom tais elucidações, a douta 3' Turma da DRJ de Ribeirão Preto, acordou que\nno caso proposto foi reconhecido à recorrente, para destinação no aludido FINOR a quantia de\nR$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), não R$\n13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos) valor efetivamente\nrecolhido, no entanto, a recorrente quedou-se, não apresentando pedido de revisão, o que\nacarretaria preclusão.\n\nEm razão disso, assentou, que aquela DRJ, apenas teria competência para\napreciar Manifestação de Inconformidade da contribuinte contra decisão acerca do Pedido de\nRevisão.\n\nCom fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei n°. 9.532/97, julgou-se procedente o\nlançamento.\n\nRecorrente devidamente notificada em 15 de dezembro de 2006 (fl. 56),\ninconformou-se com a decisão, apresentando Recurso Voluntário, protocolizado em 29 de\ndezembro de 2006, subscrito por procurador regularmente habilitado, instrumento de mandato\nacostado à folha 65, Contrato Social às folhas 66 — 73.\n\nDas razões de recurso depreende-se, que a recorrente não concorda com a\nexigência dos valores estampados nos Autos de Infração, alegando, que estes há muito foram\nrecolhidos e destinados ao fundo FINOR, e que suposto crédito tributário, deu-se em razão de\ndivergências entre valores apurados pela SRF e os prestados nas DIPJ.\n\nAlegou ainda, que o Fisco preciptou-se, ao lançar o crédito com base tão\nsomente em simples extrato emitido ao contribuinte, documento que alegou estar extraviado.\n\nNo mais, reiterou que recolhera os valores com exatidão, sendo que, no quarto\ntrimestre /1998, destinou quantia menor do que poderia fazê-lo, reiterando os argumentos\nexpendidos em sede impugnatória, já relatados, alegou que a situção dos autos corresponde a bi\ntributação.\n\n\n\nProcesso e 10820.00208612003-66\t CCOUT98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 5\n\nRequerendo ao fim, que se declarare nulo o lançamento pela ocorrência da bi\ntributação, nulidade do Auto de Infração por assentar-se somente em preseunções, bem como, a\ninsubsistência do crédito tributário.\n\nÉ o relatório.\n\n9t(\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/200346 \t CCOirrvs\nAcórdão n.°198-00.116\t Eis. 6\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n•\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nComo se pode extrair do relatório, aqui tratamos de lançamento de IRPJ\nrecolhido a menor, em razão da destinação para o fundo FINOR em montante maior do que o\nreconhecido, acrescido de juros de mora e multa de oficio.\n\nPara o deslinde do feito, cumpre considerar, que ao recorrente foi destinado para\naplicação nos fundos de investimentos regionais a quantia de R$ 11.917,46, (onze mil,\nnovecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), conforme estampado no extrato de\nfolha 13, entretanto, destinou ao tal fundo a importância de R$ 13.827,03 (treze mil oitocentos\ne vinte e sete reais e três centavos).\n\nNão há como olvidar, que a Receita Federal reconheceu valor menor do que\naquele efetivamente destinado, pelo que, ponderou o julgador do acórdão recorrido que cabia\nao contribuinte insurgir-se por meio de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos\nFiscais (PERC), cujo prazo para apresentação encerrou-se em 28 de junho e 2002, de acordo\ncom o Ato Declaratório Executivo CORAT n°. 32/2001, o próprio auditor fiscal já consignara,\nquando da lavratura do Auto de Infração, que o recorrente não apresentou a dita PERC.\n\nEm razão disso, o relator da decisão recorrida entendeu ocorrida preclusão do\ndireito de o recorrente discutir na esfera administrativa a concessão do respectivo beneficio\nfiscal.\n\nEntretanto, vislumbro que assiste razão ao recorrente, quando este, aduz que o\ntotal do lucro real com incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) é igual a R$ 79.422,24\n(setenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte quatro centavos), o que se constata\ncom a soma dos valores do lucro real apurado trimestralmente, estampados nas DIPJ de folhas\n91 —94. sendo, outrossim, passíveis de deduções, à luz do artigo 3 0, da Lei n°. 9.249/95, abaixo\ntranscrito, in verbis:\n\nArtigo 3° - A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de\nquinze por cento.\n\n§ 1° - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o\nvalor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número\nde meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de\nadicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.\n\n§ 40 - O valor do adicional será recolhido intearalmente não sendo\npermitidas quaisquer deduções.\"\n\n(Grifei)\n\n\n\nProcesso n• 10820.002086/2003-66\t CCOlfr98\n\n\t\n\nAcórdão n.\" 198-00.116 \t As. 7\n\nÉ indiscutível que o incentivo fiscal de que tratamos nesses autos, se materializa\nmediante destinação de parte do valor do imposto para aplicação em fundo de investimento. A\nparcela destinada ao fundo, portanto, é deduzida do valor do imposto devido e não recolhida\ncomo receita da União, exatamente como fez o recorrente (vide DARF — fls. 95 — 96), por isso,\nnos termos da lei, apenas o adicional não integra a base de cálculo do incentivo, adicional este,\nque se apura na forma do artigo supracitado, e que no caso proposto não se verifica.\n\nAssim sendo, há que se levar em conta o que dispõe o artigo 4°, parágrafo 10,\ninciso 1, da Lei no. 9.532/97, vigente à época da destinação, com efeito, assim estabelece o dito\nartigo, litteris:\n\n•\nArtigo 4° - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real\npoderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em\ninvestimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do\nano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro\nestimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado\ntrimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de\n2001)\n\n§ 1° A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o\nrecolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF)\nespecífico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a\naté:\n\n1 - 18% para o F1NOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de\njaneiro de 1998 até dezembro de 2003;\n\n(grjfos meus)\n\nDo texto legal acima transcrito, resta evidenciado que ao contribuinte tributado\ncom base no lucro real, facultava-se aplicar o imposto devido em investimentos regionais, que\npara o caso proposto (FINOR) poderiam ser alocados até 18 % (dezoito por cento), e como\nvimos, não há adicional sobre o qual não incida a dedução, pelo que, forçoso concluir como\ncorreta a destinação efetuada pelo contribuinte, com efeito, a tabela trazida pelo recorrente,\nabaixo reprisada, não nos permite verificação diversa, observe-se:\n\n\t\n\nTRIMESTRE\t IRPJ/15%\t FINOR/18%\t DESTINAÇÃO/FINOR\n\n\t1° TRIM/1998\t R$ 20.503,62\t R$ 3.690,65\t R$ 3.690,65\n\n\t\n\n2° TR1M/1998\t R$ 22.336,74\t R$ 4.020,61\t R$ 4.020,61\n\n\t\n\n3° TRIM/1998\t R$ 22.448,98\t R$ 4.040,82\t R$ 4.040,82\n\n\t\n\n4° TRIM/1998\t R$ 14.132,90\t R$2.543,92\t R$ 2.119,94\n\nTOTAIS\t R$ 79.422,24\t RS 14.296,00\t R$ 13.872,03\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/2003-66\t Cal /T98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 8\n\nEm se tratando dos valores efetivamente reconhecidos pela Receita Federal, e a\nnão apresentação do pedido de revisão (PERC) por parte do recorrente, convém traçarmos duas\nconsiderações.\n\nPrimeira delas respeita ao fato de não haver no documento de folha 13, por\ntratar-se de extrato da situação do contribuinte, como inferir o motivo pelo qual se reconheceu\napenas o valor de RS 11.917,46, (onze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis\ncentavos), sendo que, do lucro real auferido, estampados nas DIPJ, pode-se extrair valor\nsuperior, capaz de absorver a diferença lançada como IRPJ recolhido a menor, nos exatos\ntermo da legislação então vigente.\n\nSegunda delas, trata-se de lançamento de oficio no qual este Conselho tem\ncompetência para analisar a regularidade do crédito tributário dessa forma como cediço, no\nprocesso administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se\ndescobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da\ntributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca\nda verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos\njulgamentos administrativos.\n\nFrente ao exposto, dou provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões -\t em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI\t RNANDES JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II\r\n\r\nData do fato gerador: 07/02/1995, 31/05/1995, 23/06/1995, 28/09/1995, 17/10/1995, 09/11/1995, 11/01/1196, 09/02/1996, 15/05/1996, 08/07/1996, 02/08/1996, 06/09/1996, 11/09/1996, 06/11/1996, 29/11/1996, 12/12/1996, 19/12/1996 \r\n\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 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REJEIÇÃO.\n\nVerificada, em confronto com o acórdão, inocorrência da contradição na\t 1\ndecisão apontada pelo Embargante, os mesmos devem ser rejeitados.\n\nEMBARGOS REJEITADOS.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n1ACORDAM os membros da 2 Q Câmara / 1\" Turma Ordinária da Terceira\n\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração ao\n\nAcórdão 303-32182 de 05/07/2005, nos termos do voto da Relatora.\n\na\n\nla\n\nMA CELO GUERRA DE CASTRO - Presidente\n\nNA I GAb - Re--latora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Anelise Daudt\n\nPricto, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto, Nilton Luiz Bartoli,\n\nVanessa Albuquerque Valente e Heroldes Bahr Neto.\n\ni\n\n.\t\nt\n\n\n\nProcesso if 1 I 128.001837/2001-45 \t S3-C2T1\nAeórfflo n.\" 3201-00.178\t Fl. 416\n\nRelatório\n\nTratam-se de embargos de declaração interpostos pelo contribuinte em face\n\ndo acórdão n° 303-34.800, mediante o qual foram acolhidos os embargos de declaração\n\nanteriormente apresentados pela Procuradoria da Fazenda Nacional para reconhecer a\n\nocorrência de erro material no relatório e voto referentes ao acórdão n° 303-32.182, de\n\n05.07.2005, e, por conseguinte, esclarecer que a multa objeto do lançamento, correspondente\n\nao não pagamento de II e IPI - vinculado, foi aplicada em 75% o que foi confirmado na decisão\nde primeira instância, não tendo ocorrido nenhum agravamento.\n\nDessa decisão, o contribuinte apresenta embargos de declaração alegando\n\ncontradição na decisão, eis que, uma vez reconhecida que a multa objeto do lançamento foi de\n\n75%, sem que o próprio lançamento fiscal tivesse imputado-lhe fraude, não se pode deixar de\n\nreconhecer a aplicação do artigo 150, parágrafo 4°, do CTN e declarar a decadência do direito\n\ndo fisco em constituir o credito objeto do lançamento fiscal em questão.\n\nEsclarece o contribuinte que seu pedido de desistência datado de 14 de\n\nsetembro de 2006, restringe-se as competências discriminadas em sua petição (cfr. 373/374),\n\nespecificamente, no período de 15/05/2006 a 19/12/2006.\n\nÉ o relatório. •\n\n1\n\n\n\nProcesso n\" I I I 28.00 I 837/2001-45 \t 83-C211\nAcórdão n.\" 3201-00.178\t •\t Fl. 41.7\n\nVolto\n\nConselheira NANC1 GAMA, Relatora\n\nlniciahnente, chamo atenção para tempestividade dos presentes embargos, eis\nque o contribuinte, ora Embargante, foi intimado do acórdão embargado em 27/02/08 (cfr. fls.\n402-verso) e, conforme certidão de fls. 406, protocolizou seus embargos em 03/03/08.\n\nA meu ver se faz necessário transcrever parte do acórdão 303-32.182 às\nfls.357/363, segundo o qual, por maioria de votos, foi afastada a prejudicial de decadência\nalegada pelo contribuinte nos seguintes termos:\n\n\"Primeiramente em relação à questão prejudicial de mérito, ou\nseja, quanto à decadência. Penso .que não ocorreu. De fato ainda que neste\nprocesso não se tenha apurado dolo do contribuinte quanto à fraude verificada\nnos DARF'S, o fato descrito nos autos se subsume à hipótese prevista no\nparágrafo 4°, do art. 150, do c-rN, para afastar a decadência em relação ao\nlançamento dos tributos relacionados. A mens legis na norma em comento não\nexige que a fraude, o dolo, ao a simulação seja atribuido ao contribuinte, apenas\ndetermina que esses acontecimentos, sejam quem forem os autores, fazem com\nque só a partir da ciência pelo fisco, de que ocorreram, è que se inicie a\ncontagem do prazo decadencial de cinco anos.\"\n\nNão obstante, com a devida vênia, discordar do entendimento acima\ndestacado, conforme inclusive me manifestei quando da sessão de julgamento no qual o mesmo\nfoi prolatado, entendo que, ao contrário do alegado pelo Embaruante, o fato de se confirmar a\nincidência de multa sem o agravamento por fraude, dolo ou simulação, não contraria o\nentendimento pelo não acolhimento da alegada decadência, em face das razões consignadas no\nacórdão n° 303-32.182 acima transcritas.\n\nAnte o exposto, ausentes os requisitos que justifiquem o cabimento dos\nembargos de declaração apresentados pelo contribuinte, voto por rejeitá-los.\n\nSala das Sessões, em 17 de junho de 2009.\n\n&Cl GA'MA - Relatora\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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INEXISTÊNCIA.\r\nA partir de 01 de março de 1996, devem ser consideradas as alterações pela MP 1212/95, e suas reedições, na base de cálculo do PIS.\r\nNão há como se dizer que houve repristinação da Lei Complementar n° 07/70, uma vez que o art. 18 da Lei n° 9.715/98 foi declarado inconstitucional pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade, tendo esta declaração efeitos ex tunc, passando as alterações introduzidas na contribuição para o\r\nPIS pela MP 1212/95 a surtir efeitos a partir de março de 1996.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-07-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.902046/2006-47", "anomes_publicacao_s":"200907", "conteudo_id_s":"4674893", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-000.196", "nome_arquivo_s":"380100196_161567_11020902046200647_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Andréia Dantas Lacerda Moneta", "nome_arquivo_pdf_s":"11020902046200647_4674893.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-07-06T00:00:00Z", "id":"4956790", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:11:24.509Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045983011536896, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-12-14T18:29:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-12-14T18:29:05Z; Last-Modified: 2009-12-14T18:29:05Z; dcterms:modified: 2009-12-14T18:29:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-12-14T18:29:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-12-14T18:29:05Z; meta:save-date: 2009-12-14T18:29:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-12-14T18:29:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-12-14T18:29:05Z; created: 2009-12-14T18:29:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-12-14T18:29:05Z; pdf:charsPerPage: 1708; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-12-14T18:29:05Z | Conteúdo => \nI\n\nS3-TE01\n\nFl. 96\n\n\t\n\n''''''.,iá,•:'''''\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\t/. •\t ; .f„,\t 1\n\n..2Á; '''' CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n6.4,...r.,NÀu.- \t TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\nz(zoo,,,\n\n\t\n\n,\t .''' •\n\n\t\n\nProcesso n°\t 11020.902046/2006-47\n\n\t\n\nRecurso n°\t 161.567 Voluntário\t 1\n\n\t\n\nAcórdão n°\t 3801-00.196 — 1\" Turma Especial\n\nSessão de\t 06 de julho de 2009\n\nMatéria\t RESTITUIÇÃO / COMPENSAÇÃO PIS\n\n\t\n\nRecorrente\t J. MARCANTE E COMPANHIA LTDA.\n\n\t\n\nRecorrida\t DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\n\nPeríodo de apuração: 01/06/2003 a 30/06/2003\n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 3°, § 2°, III,\n\nDA LEI N° 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.\n\nRESTITUIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE.\n\nA exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores que, a\nconstituírem a receita da empresa, fossem transferidos para outra pessoa\n\njurídica, somente poderia ocorrer após a devida regulamentação. Com a\n\nentrada em vigor no mundo jurídico da Medida Provisória n°. 1.991-18/2000,\n\no referido comando não passou do plano da existência, carecendo de validade\n\ne eficácia.\n\nPIS. VIGÊNCIA. MP N° 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 18, DA LEI\n\nN° 9.715/98. REPRISTINAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\n\nA partir de 01 de março de 1996, devem ser consideradas as alterações pela\n\nMP 1212/95, e suas reedições, na base de cálculo do PIS.\n\nNão há como se dizer que houve repristinação da Lei Complementar n°\n\n07/70, uma vez que o art. 18 da Lei n° 9.715/98 foi declarado inconstitucional\n\npelo STF em ação direta de inconstitucionalidade, tendo esta declaração\n\nefeitos ex tune, passando as alterações introduzidas na contribuição para o\n\nPIS pela MP 1212/95 a surtir efeitos a partir de março de 1996.\n\nRecurso negado.\n\nr\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n1\n\n1\n\n\n\n,\n,\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar\n\nprovimento ao recurso.\n\n_.----- é 05 --Celie eoidb,--\nMA n A COTTA C RDOZO - Presidente\n\nANDREIA DANTAS LACERDA M N1ETA - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Magda Cotta Cardozo,\n\nAndréia Dantas Lacerda Moneta, Amo Jerke Junior, Mônica Monteiro Garcia de los Rios\n\n(Suplente) e Robson José Bayerl (Suplente).\n\nAusente, justificadamente, a Conselheira Renata Auxiliadora Marcheti.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 51/80) interposto pelo contribuinte acima\n\nidentificado, em 12/09/2008, contra acórdão no. 10.16.524 — 2a Turma da DRJ em Porto\nAlegre/RS, datado de 30 de junho de 2008, que não homologou as compensações efetuadas,\n\nnos termos da ementa do acórdão (fls. 42), abaixo transcrita.\n\n\"ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP \t -\n\nPeríodo de Apuração: 01/06/2003 a 30/06/2003\n\nEmenta:\n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO — Direitos creditórios\n\npleiteados via Declaração de Compensação — Nos termos do\nartigo 170 do Código Tributário Nacional, essencial a\n\ncomprovação da liquidez e certeza dos créditos para a\nefetivação do encontro de contas.\n\nCompensação não Homologada.\n\nEm 14/02/2008 (fls. 06) a autoridade local não homologou a compensação da\n\ncontribuinte, tendo a contribuinte interposto manifestação de inconformidade (fls. 08/16) para a\nDRJ/POA.\n\nA DRJ/P0A indeferiu a solicitação, nos termos da Ementa já transcrita.\n\nInconformada com a decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário ao 2°\n\nConselho de Contribuintes, aduzindo, em suma, que: a norma inserta no art. 3°, § 2°, III, da Lei\nn° 9.718/98 é auto-aplicável, não necessitando de norma regulamentadora do Poder Executivo;\ncom a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, nos autos da ADIN n° 1.417-0, da parte\nfinal do art. 18 da lei n° 9.715/98, houve repristinação da LC n° 07/70 no período de novembro\nde 1995 até fevereiro de 1999; que as reedições da MP n° 1212/95 são inconstitucionais.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11020.902046/2006-47\t S3-TE01\nAcórdão n.° 3801-00.196 \t Fl. 97\n\nConselheira ANDRÉIA DANTAS LACERDA MONETA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nO presente recurso voluntário não merece provimento.\n\nDa alegação de desnecessidade de norma reguladora do disposto no art. 3 0,\n§2°, inciso III, da Lei n°. 9.718/98.\n\nA princípio, cumpre transcrever o que dispunha o revogado artigo 3°, § 2°,\n\ninciso III, da Lei no. 9.718/98:\n\n\"Art. 3 0 O faturamento a que se refere o artigo anterior\n\ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica.\n\n§I° Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas\nauferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de\n\natividade por ela exercida e a classificação contábil adotada\npara as receitas.\n\n§2° Para fins de determinação da base de cálculo das\n\ncontribuições a que se refere o art. 2°, excluem-se da receita\nbruta:\n\n(.)\n\nIII — os valores que, computados como receita, tenha sido\ntransferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas\n\nregulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo\"\n\nA aplicabilidade (eficácia) da referida norma esteve, até sua revogação pela\n\nMedida Provisória n°. 1991-18/2000, condicionada à edição de decreto regulamentar pelo\nPoder Executivo.\n\nA exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores que, ao\nconstituírem receita da empresa, fossem transferidos para outra pessoa jurídica, somente\n\npoderia ocorrer após o devido cumprimento da prerrogativa regulamentar pela função\nexecutiva da União.\n\nA norma tributária concessiva de qualquer favor ao contribuinte, a exemplo\n\nda isenção concedida pela Lei n°. 9.718/98, sujeita-se às regas estabelecidas pelo Fisco para\n\nsua fruição. Dessa mercê, a exclusão da base de cálculo dos valores computados como receita e\n\ntransferidos para outra pessoa jurídica somente poderia ocorrer mediante prévia elaboração de\n\ndecreto pelo Poder Executivo Federal, como previsto pelo legislador.\n\nA não-ocorrência dessa atuação normativa torna inviável o deferimento da\n\npretensão da recorrente. Até porque \"em Direito Tributário, é comum que a lei autorize\n\ndescontos, isenções, compensações e outros benefícios, estipulando condições; fixadas estas\n\nnos limites da atividade desenvolvida, tendo o legislador, para tanto, total liberdade de forma e\n\ncritérios\" (RESP n° 502.236/RS, Rel. Min. Eliana Calmon).\n\n3\n\n\n\nTal questionamento encontra-se pacifico no âmbito desse atual Conselho\n\nAdministrativo de Recursos Fiscais — CARF, conforme acórdãos abaixo:\n\nProcesso no 10480.017749/2002-64\n\nRecurso no 128.971\n\nAcórdão no .• 204-01.512\n\nRecorrente : ARMAZÉM CORAL LTDA.\n\nRecorrida : DRI em Recife - PE\n\nPIS.\n\nEXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO INCISO\nHZ DO § 2° DO ART. 3° A LEI n° 9.718/98. FALTA DE\n\nREGULAMENTAÇÃO. INEFICÁCIA. Não tendo sido baixada a\n\nnorma regulamentar prevista no próprio dispositivo, não teve\n\neficácia a exclusão estabelecida no inciso a sç 2°, do art. 3° da\nLei n°9.718/98\n\n(.)\n\nRecurso negado.\n\nNúmero do Recurso: 137597\n\nCâmara: SEGUNDA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13906.000004/1003-97\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMataria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS\n\nRecorrente: INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA.\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-CURITIBA/PR\n\nData da Sessão: 12/02/2008 15:00:00\n\nRelator: Antonio Zomer\n\nDecisão: ACÓRDÃO 202-18715\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR\nUNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos negou-se\nprovimento ao recurso.\n\nEmenta: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuraçã o: 01/02/1999 a 30/06/2000\n\nEmenta: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. NORMA DE\nEFICÁCIA CONDICIONADA. RECONHECIMENTO DE\nDIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n\nA norma legal que, condicionada à regulamentação pelo Poder\nExecutivo, previa a exclusão da base de cálculo da contribuição,\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11020.902046/2006-47 \t S3-TE01\n\nAcórdão n.° 3801-00.196\t Fl. 98\n\nde valores que, computados como receita, houvessem sido\n\ntransferidos a outras pessoas jurídicas, tendo sido revogada\n\npreviamente à sua regulamentação, não produziu efeitos, e, em\n\nassim sendo, é descabido, com base nesse único pressuposto, o\n\nreconhecimento de direito creditório.\n\nRecurso negado.\n\nD.O.U. de 23/05/2008, Seção I, pág. 64\n\nNo âmbito do Poder Judiciário, o entendimento aqui esposado\n\ntambém é o orientado, conforme acórdão proferido pelo Colendo\n\nSuperior Tribunal de Justiça — STJ:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO\n\nRECURSO ESPECIAL. ART. 3°, §2°, III, DA LEI 9.718/98.\n\nNORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE\n\nREGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO.\n\n1. A reiterada jurisprudência das Turmas que integram a\nPrimeira Sesão desta Corte é firme no sentido de que o art. 3°,\n§2°, III, da Lei 9.718/98 — que dispõe sobre a exclusão da receita\n\nbruta dos valores que, computados como receita, foram\n\ntransferidos a outra pessoa jurídica, para fins de determinação\nda base de cálculo do PIS e da COFINS -, nunca teve eficácia,\n\nem virtude da ausência de norma regulamentadora exigida em\ntal dispositivo, posteriormente revogado com a edição da MP\n\n1.991-18/2000.\"\n\nDesta feita, não há que se falar em direito creditório da\n\nrecorrente relativamente ao disposto no art. 3°, § 2°, III, da Lei\n\nn°9.718/98.\n\nDos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da parte final\n\ndo art. 18 da Lei e 9.715/98 pelo STF nos autos da ADIN n°\n\n1417-0. Volta do recolhimento do PIS/Pasep nos moldes da LC\n\nn° 07/70. lnocorrência de repristinação.\n\nA decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou os efeitos\n\nretroativos pretendidos pelo art. 18 da Lei n° 9.715/98 não criou\n\numa lacuna, ou uma vacatio legis, na incidência do PIS.\n\nO STF não declarou a inconstitucionalidade da sistemática\n\ninstituída pela MP n° 1.212/95 (convertida na Lei n° 9.715/98),\n\nmas apenas do efeito retroativo por ela pretendido.\n\nA MP n° 1.212 foi publicada em 28/11/95, mas pretendia lançar\n\nefeitos a partir de 01/10/95. O STF, no entanto, assegurou que,\n\nem respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195,\n\n§ 70, da CF), suas disposições apenas passariam a surtir efeito a\npartir de março de 1996.\n\nA decisão do STF apenas projetou para a frente o início dos\n\nefeitos da MP n° 1.212 (convertida na Lei n° 9.718/98), não\n\nhavendo qualquer razão em alegar que isto tenha implicado\n\nnuma lacuna temporal, na qual não haveria qualquer lei\nsurtindo efeito.\n\n\\\\r/\t 5\n\n\n\nPostergado o início dos efeitos da Medida Provisória n° 1.212\n\n(ao final convertida na Lei n° 9.715/98), permaneceu surtindo\n\nseus regulares efeitos, neste período, a LC n° 7/70.\n\nOu seja, até o fim da fluência do prazo da anterioridade\n\nnonagesimal — momento em que a nova sistemática começaria a\n\nsurtir seus efeitos -, continuou surtindo seus regulares efeitos a\n\nsistemática anterior, prevista na LC n° 7/70.\n\nÉ neste sentido a reiterada jurisprudência das demais Câmaras\n\ndo Segundo Conselho de Contribuintes:\n\n\"PIS. MP 1.212/95. ADIN 1.417-0. RESTITUIÇÃO DOS\n\nVALORES REFERENTES AOS FATOS GERADORES\n\nOCORRIDOS APÓS Á VACATIO LEGIS.\n\nO STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação retroativa\nda sistemática de apuração do PIS instituída pela MP 1.212/95 e\n\nposteriores reedições, convertida na Lei n° 9.715/98. Referida\n\nsistemática de apuração passou a surtir efeitos noventa dias\n\napós a publicação da MP 1.212/95, ou seja, a partir do período\n\nde apuração de março de 1996 até a entrada em vigor da Lei n°\n\n9.715/98.\n\nDECRETOS-LEIS ICS 2.445/88 E 2.449/88. DECLARAÇÃO DE\n\nINCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA\n\nINSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 07/70. A\n\ndeclaração de inconstitucionalidade dos Decretos- Leis n's\n\n2.445/88 e 2.449/88, pelo STF, objeto de Resolução do Senado n°\n\n49/95, importa na aplicação da sistemática prevista na Lei\n\nComplementar n° 07/70.\n\nRecurso negado.\" (Acórdão n° 204-02.371, Relator Conselheiro\n\nLeonardo Siade Manzan, j. 26/04/2007)\n\n\"PRAZO DE RECOLHIMENTO. ANTERIORIDADE\n\nNONAGESIMAL. VACA TIO LEGIS. Inocorre o fenômeno da\n\nvacatio legis por conta da declaração da inconstitucionalidade\n\nde parte do artigo 18 da Lei n° 9.715/98. Aplicável, nos fatos\n\ngeradores entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, o prazo\nafeiçoado à LC n° 7/70 e a partir dai as regras da Lei n°\n\n9.715/98 (MP n° 1.212/95 e reedições).\n\n(.) Recurso negado.\" (Acórdão n° 201-79.786, Rel.\n\nConselheiro Walber José da Silva, j. 08/11/2006)\n\n\"PIS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ANTERIORIDADE\n\nNONAGESIMAL. VACATIO LEGIS. Não ocorre o fenômeno da\n\nvacatio legis por conta da declaração da inconstitucionalidade\n\nde parte do artigo 18 da Lei n° 9.715/98. Aplicável, nos fatos\n\ngeradores entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, o prazo\n\nafeiçoado à LC n° 7/70 e, a partir daí, as regras da Lei n°\n\n9.715/98 (MP n° 1.212/95 e reedições).\n\nRecurso negado.\" (Acórdão n° 201-79.408, Rel. Conselheira\n\nFabiola Cassiano Keramidas, j. 26/06/2006)\n\nA própria Administração Tributária, por meio da Instrução Normativa SRF n°\n\n06/2000, cuidou de es larecer que a contribuição para o PIS nos períodos de outubro de 1995 a\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 11020.902046/2006-47\t S3-TE01\n\nAcórdão n.° 3801-00.196\t Fl. 99\n\nfevereiro de 1996 seria devida com base na Lei Complementar n° 7/70, como forma de\n\nobservância do prazo nonagesimal das contribuições, e a partir dai o PIS seria exigido com\n\nfundamento na MP n° 1.212/95 e suas sucessivas reedições.\n\nAté a edição da Medida Provisória n° 1.212/95, a base de cálculo da\ncontribuição PIS tem de ser apurada da forma como previsto no art. 6° da Lei Complementar\n\nn° 7/70, assim entendido o valor nominal do faturamento do sexto mês anterior, sem a\n\naplicação de correção monetária, não havendo que se falar em repristinação no presente caso.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso.\n\n1.41\t titÁn\t /\nANDRÉIA DANTAS LACERDA 1WONETA\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nAno-calendário: 1995, 1997, 1999\r\nAPLICAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER EXONERATIVO - Para se\r\nbeneficiar da anistia prevista da Medida Provisória n° 66/2002, deveria a contribuinte ter efetuado o recolhimento na forma indicada no referido diploma legal, bem como desistir expressamente da Impugnação e Recurso Voluntário (inciso II do § 3° do art. 20 da Medida Provisória n° 66/2002).\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.000935/00-16", "anomes_publicacao_s":"200907", "conteudo_id_s":"4426954", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.365", "nome_arquivo_s":"220100365_161872_138080009350016_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Eduardo Tadeu Farah", "nome_arquivo_pdf_s":"138080009350016_4426954.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara\r\nda Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-07-30T00:00:00Z", "id":"4955456", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:10:58.780Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045983092277248, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-10-02T20:18:11Z; 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TURMA DRJ — São Paulo - II, pleiteando sua reforma, nos termos\n\ndo Recurso Voluntário de fls. 223 a 226.\n\nTrata-se de exigência de IRPF com valor total de R$ 132.675,22, já incluído\n\nos acréscimos legais cabíveis, calculados até 30 de maio de 2000.\n\nA infração apurada pela fiscalização foi omissão ganhos de capital na\n\nalienação de bens e direitos.\n\nCientificada do Auto de Infração, em 30 de maio de 2000 (fl. 142), a\n\nrecorrente interpôs Impugnação, sustentando, em síntese:\n\nAno-calendário 1995 \n\n1) A fiscalização entendeu que a impugnante era proprietária de 35% de 40% do\n\napartamento 82 sito a Av. Horácio Lafer, 671, apurando Imposto de Renda sobre ganho de\n\ncapital no montante de R$1.293,59, conforme Demonstrativo de Apuração dos Ganhos de\n\nCapital anexado ao Auto de Infração. No entanto, conforme se observa na declaração de\n\nrendimentos relativo ao ano-calendário 1994, a autuada era proprietária de somente 30% de\n40% do referido imóvel. Refeito o cálculo, apurou-se ganho de capital de R$7.115,46 e\n\nimposto de renda de R$1.067,32, com o qual a contribuinte concorda.\n\n2) A fiscalização entendeu que a impugnante era proprietária de 35% do\n\napartamento 21 sito a R. José Maria Lisboa, 1293, apurando Imposto de Renda sobre ganho de\n\ncapital no montante de R$6.990,70, conforme Demonstrativo de Apuração dos Ganhos de\n\nCapital anexado ao Auto de Infração. No entanto, conforme Declaração de Rendimentos\n\nrelativos ao ano-calendário 1995, a autuada era proprietária de somente 30% do referido\n\nimóvel. Refeito o cálculo do ganho de capital (R$39.946,88), apurou-se o imposto de renda no\n\nmontante de R$5.992,03, tendo a contribuinte, à época, recolhido o montante de R$6.512,25,\n\nacrescido de encargos moratórios, o que gerou um crédito de R$684,43.\n\n3) Em relação aos itens 3 a 8, o fisco entendeu equivocadamente que a\n\nimpugnante era proprietária de 35% dos referidos imóveis, apurando-se imposto de renda sobre\n\nganho de capital conforme Demonstrativo de Apuração de Ganhos de Capital anexados ao\n\nAuto de Infração. Conforme Declaração de Rendimentos relativo ao ano-calendário 1995, a\n\nautuada era proprietária de somente 30% dos referidos imóveis. Refeitos os cálculos dos\n\nganhos de capital, apurou-se imposto de renda no montante de R$28.951,83, com o qual a\n\ncontribuinte concorda que é devido.\n\nAno-calendário 1997\t\ne0,`,\n4 1,\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13808.000935/00-16 \t 52-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.365\t Fl. 3\n\n4) A fiscalização entendeu que a impugnante era proprietária de 35% do\n\napartamento 111 sito a R. Santa Gertrudes, 282, apurando imposto de renda sobre ganho de\n\ncapital no montante de R$3.046,85, conforme Demonstrativo de Apuração dos Ganhos de\n\nCapital anexado ao Auto de Infração. No entanto, conforme declaração de rendimentos\n\nreferentes ao ano-calendário 1997, a autuada era proprietária de somente 30% do referido\n\nimóvel. Refeito o cálculo, apurou-se imposto de renda de R$2.612,83, tendo a contribuinte, à\n\népoca, recolhido o montante de R$2.146,32, restando uma diferença de R$466,51, com o qual a\n\ncontribuinte concorda.\n\nAno-calendário 1999 \n\n5) A fiscalização entendeu que a impugnante, proprietária do apartamento 11\n\nsito a R. Maria José Lisboa, 1293, por ocasião de sua alienação, devia ter apurado imposto de\n\nrenda sobre ganho de capital no montante de R$24.638,68, conforme Demonstrativo de\n\nApuração dos Ganhos de Capital anexado ao Auto de Infração. Para o cálculo do referido\n\nganho de capital, a fiscalização utilizou como custo de aquisição o montante de R$215.742,10,\nvalor este incompatível com os constantes na Declaração de Rendimentos do ano-calendário\n\n1992 do cônjuge já falecido (espólio de Siegmundo Wolosker, CPF 008.197.608-97, anexo),\n\nbem como valor atribuído a este imóvel no formal de partilha do referido espólio que foi\n\nhavido à requerente, a título de herança, em abril de 1999.\n\nRessalta que o custo informado na Declaração de Rendimentos do ano-\n\ncalendário de 1992 do referido espólio era de 395.731,76 UFIR, que convertido para Reais, na\n\ndata da alienação do referido imóvel, representa R$385.364,35, valor este que deve ser\nconsiderado para a apuração do ganho de capital sobre alienação de bens imóveis.\n\nCientificada da decisão de primeira instância, Rachel Wolosker apresenta\n\nRecurso Voluntário, alegando que o período entre a lavratura do auto de infração até a decisão\n\nde primeira instância transcorreu mais de 6 anos gerando, com isso, encargos legais e efetuou o\n\nrecolhimento do imposto com a exclusão da multa, juros, beneficiando-se das disposições\n\ncontidas na Medida Provisória n° 66, de 2002.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13808.000935/00-16\t 52-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00365\t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade,\n\nportanto, dele conheço.\n\nEm sua peça recursal propugna a suplicante pela anistia na forma preconizada\n\npela Medida Provisória n° 66, de 29 de agosto de 2002, pois, segundo afirma, teria recolhido o\n\nDARF em 2000, com a exclusão da multa, juros e encargos legais.\n\nCompulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente efetuou o recolhimento\n\napenas da parte não contestada da exigência (fls. 151), prosseguindo com a lide relativamente\nàs matérias controversas. Todavia, para se beneficiar da referida anistia deveria a contribuinte\n\nter efetuado o recolhimento na forma indicada no referido diploma legal, bem como desistir\n\nexpressamente da Impugnação e Recurso Voluntário, conforme se depreende da leitura do\n\ninciso II do § 3° do art. 20 da Medida Provisória n° 66/2002:\n\n,¢ 3' Para efeito do disposto no caput, se os débitos forem\n\ndecorrentes de lançamento de oficio e se encontrarem com\n\nexigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 da Lei\n\nn° 5,172, de 25 de outubro de 1966, o sujeito passivo deverá\n\ndesistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou\n\ndo recurso interposto. \n\nDestarte, não há como acatar o pedido da recorrente.\n\nAnte o exposto, voto no sentido NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das . -ssCies - _ e \t julho de 2009\n\n_\nem Dy\n\n-\"P\nEDUAR • 1 ADEU FARAH\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 1998\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR. 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A R$ 12.000,00 - LIMITE DE R$\n\n80.000,00. Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos,\n\nno será considerado o credito de origem no comprovada de valor individual\n\nigual ou inferior a R$ 12.000,00, se o seu somatório não ultrapassar o valor\nde R$ 80.000,00.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara\n\nda Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por\n\nunanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\n\n-\n.....\t • S\n\nMOISES G r • •\t • o' 1 • .. DA SILV ' Presidente\n\n..--\t ..\n\nEDUARDO T' 5 EU FARAH — R -lator\n\nFORMALIZADO EM: 78 SET 2009\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35\t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.366 \t Fl. 2\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Manoel\n\nCoelho Arruda Júnior (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah, Renato Coelho Borelli\n(Suplente convocado), Núbia Moreira Barros Mazza (Suplente convocada) e Moisés\nGiacomelli Nunes da Silva.\n\n40n 4\nfetn\n/,‘\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35\t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.366 \t Fl. 3\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa\n\nFísica, que se exige R$ 85.008,25 de imposto de renda, R$ 63.756,18 de multa de oficio, além\n\ndos acréscimos legais.\n\nA autoridade lançadora apurou omissão de rendimentos caracterizada por\ndepósito bancários de origem não comprovada.\n\nA recorrente interpôs impugnação (fls.202 a 224), sustentando, em síntese:\n\na) nulidade do lançamento, uma vez que o crédito tributário exigido está\n\nembasado em prova nula de pleno direito, já que houve aplicação retroativa da Lei\n\nComplementar n° 105/2001 e inobservância da regras contidas no Decreto n° 3.724/2001;\n\nb) incorreta inclusão de depósitos bancários de valores inferiores a R$\n12.000,00;\n\nc) erro na determinação do momento da ocorrência do fato gerador;\n\nd) decadência dos depósitos anteriores a 22 de abril de 1998, de acordo com\nart. 150, § 40 do C.T.N;\n\ne) que o depósito bancário não importa necessariamente em renda auferida;\n\nO que os valores relativos às transferências de conta de mesma titularidade\n\ne/ou conta conjunta tiveram sua origem comprovada, entretanto, foram levados à tributação\npela fiscalização;\n\ng) o depósito bancário de R$ 500.000,00 é procedente de recursos possuídos\n\nem nome do cônjuge da impugnante em ano-calendário anterior e redepositado no ano-\n\ncalendário de 1998;\n\nh) apenas 2% dos depósitos não foram comprovados.\n\nA DRJ julgou parcialmente procedente o lançamento, consubstanciado no\n\nAcórdão n° 01-8.013, com base nos seguintes argumentos:\n\nCom o advento da Lei n° 10.174/2001 é legitima a utilização das informações\n\nsobre as movimentações financeiras relativas a CPMF para instaurar procedimento\n\nadministrativo que resulte em lançamento de tributos, ainda que os fatos geradores tenham\n\nocorrido antes da vigência da referida lei;\n\nÉ perfeitamente cabível a tributação com base na presunção legal cujos\n\nvalores depositados em conta bancária não foram devidamente comprovados.\n\nA\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35 \t •\t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.366 \t Fl. 4\n\nA Súmula n° 182 do extinto TRF não é parâmetro para decisões cujos\n\nlançamentos têm como base legislação superveniente.\n\nA Lei Complementar n° 105/2001 aplica-se aos atos de lançamentos\n\nrealizados após sua publicação, ainda que se reporte a fato gerador pretérito.\n\nEm relação ao valor de R$ 500.000,00 a resposta da gerente de conta do\n\nBanco do Brasil confirma a movimentação ocorrida na conta corrente da autuada e de seu\n\nesposo ao final de 1997 e o redepósito no inicio do ano-calendário de 1998. Nesta situação\n\ndeve-se acatar a argüição da impugnante, conclui o relator.\n\nCientificada da decisão de primeira instância, Aparecida Pires Rezende\n\nGomes interpôs Recurso Voluntário, alegando, basicamente, os mesmos argumentos postos em\n\nsua impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35 \t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.366 \t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, •\n\nportanto, dele conheço.\n\nPreliminar\n\nNulidades Suscitadas\n\nRelativamente à argüição de nulidade posta em sua peça recursal, entendo,\n\npois, que em homenagem aos princípios da finalidade, da ausência de prejuízo, da economia\n\nprocessual e da celeridade, quando for possível decidir-se do mérito em favor da parte\n\nsuscitante, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, tal qual\n\nprevisto no art. 249 do Código Processo Civil:\n\nArt. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos\n\nsão atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de\nque sejam repetidos, ou retificados.\n\n§1 0 - O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando\n\nnão prejudicar a parte.\n\n§2° - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem\n\naproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará\n\nnem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. (grifei)\n\nDestarte, somente a última hipótese interessa à lide.\n\nAssim, diante da possibilidade de decisão favorável à parte suscitante, deixo\n\nde apreciar as preliminares argüidas, com amparo na regra processual inserida no § 2°, do\n\nartigo 249, do CPC.\n\nMérito \n\nCompulsando-se os autos verifica-se que a autoridade fiscal considerou como\n\ndepósito bancário, sem comprovação de origem, o montante de R$ 309.120,91, assim\n\ndistribuídos:\n\nMÊS\t DEPÓSITOS/CRÉDITOS\nR$ \n\n/41\\\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35 \t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201 -00.366\t Fl. 6\n\nJAN\t 253.417,82\n\nFEV\t 6.663,40\n\nMAR\t 2.700,33\n\nABR\t 3.078,06\n\nMAI\t 4.649,36\n\nJUN\t 7.359,46\n\nJUL\t 4.724,63\n\nAGO\t 3.787,63\n\nSET\t 4.045,51\n\nOUT\t 8.053,03\n\nNOV\t 6.814,79\n\nDEZ\t 3.376,89\n\nPor sua vez, a 2' Turma de Julgamento da DRJ de Belém/PA, através do\nAcórdão 01-8.013, julgou parcialmente procedente o lançamento e exclui da base de cálculo o\n\nvalor de R$ 250.000,00, relativo à transferência bancária efetuada em janeiro de 1998 pelo\n\ncônjuge da recorrente.\n\nAssim, após a exclusão do referido valor os depósitos passiveis de\n\ncomprovação representaram R$ 59.120,91.\n\nPortanto, a luz do principio da legalidade, que se configura como uma reserva\n\nincondicional de lei, para que se proceda ao lançamento corresponde é necessário a\n\nconvergência do fato imponivel à hipótese de incidência descrita em lei.\n\nPor seu turno, a norma que fundamenta a exigência está prevista no art. 42 da\n\nLei n° 9.430, de 27/12/1996, (com as alterações posteriores introduzidas pelo art. 40 da Lei n°\n\n9.481, de 13/08/1997, e pelo art. 58 da Lei n° 10.637, de 30/12/2002), verbis:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\n\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente\n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n(.)\n\nII\t\n\"4#1\n\n— no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \t 14\\\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35\t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.366\t Fl. 7\n\n(doze mil Reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-\n\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil\n\nReais). (grifei)\n\n(..-)\n\nPelo que se infere da leitura do artigo, não admite o lançamento com base em\n\ndepósitos bancários não comprovados, que não alcancem os valores individuais de R$\n\n12.000,00, com somatório anual de R$ 80.000,00.\n\nPor essa razão, não se pode presumir como renda efetiva, na forma do art. 43\n\ndo CTN, depósitos bancários não comprovados inferiores aos limites estabelecidos na lei.\n\nDestarte, como os depósitos remanescentes não atingiram a diretriz legal, não\nhá como prosperar o lançamento.\n\nAnte o exposto voto no sentido de DAR provimento ao Recurso Voluntário.\n\nSala d. ..'Sessões, em 30_d- julho de 2019\n\nEDUAR TADEU FARAH\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°: 10830.002296/2003-35\n\nRecurso n°: 161.950\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do\n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de\n\n22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda\n\nNacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do\n\nAcórdão n°2201-00.366.\n\nBrasília, 2 8 SET 2009\n\nMOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA\n\nPresidente em Exercício\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n( ) Apenas com Ciência\n\n( ) Com Recurso Especial\n\n( ) Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200907", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nData do fato gerador: 18/12/2006\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO\r\nARRECADAÇÃO, MEDIANTE DESCONTO DAS REMUNERAÇÕES,\r\nDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS\r\nEMPREGADOS Toda empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições previdenciárias dos segurados servidores públicos estatutários a seu serviço.\r\nSALÁRIO INDIRETO - PRÊMIO\r\nO prêmio fornecido pela empresa a seus empregados a titulo de incentivo pelas vendas, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial.\r\nCO-RESPONSÁVEIS\r\nTodos representantes legais do sujeito passivo devem constar do CORESP, consoante determinações contidas nos normativos legais que tratam da constituição do crédito previdenciário.\r\nRecurso Voluntário Negado", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-07-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35476.000973/2007-11", "anomes_publicacao_s":"200907", "conteudo_id_s":"4426389", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-05-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-000.505", "nome_arquivo_s":"230100505_147064_35476000973200711_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Bernadete de Oliveira Barros", "nome_arquivo_pdf_s":"35476000973200711_4426389.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 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Vencido , C. elheiro Leonardo Henrique Pires Lopes que entendeu que\ndeveria ser excluídos da re .: a.7. \n\nr \nco-responsáveis os sócios da recorrente.\n\n‘ i 144IN\nJULIO ti 5' 1 !EIRA GOMES\nPresiden\".\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\nRelatora\n\n•\n\nParticiparam do julgamento os conselheiros: Daznião Cordeiro de Moraes,\nEdgar Silva Vidal (Suplente), Maria Helena Lima dos Santos (Suplente), Bemadete de Oliveira \t\n\n.\n\nBarros, Leonardo Henrique Pires Lopes e Julio Cesar Vieira Gomes (Presidente).\n\n2\n\n\n\nProcesso n°35476.000973/2007-li\t S2-C3T1\nAcórdão n.• 2301-00305\t 9. 233\n\nRelatório\n\nTrata-se de Auto de Infração, lavrado em 18/12/2006, por ter a empresa\n\nacima identificada deixado de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições\n\ndos segurados a seu serviço, infringindo, dessa forma, o inciso I, alínea \"a\", do art. 30, da Lei\n\n8.212/91, e art. 4, \"caput\", da Lei 10.666/03, ele o art. 216, inciso!, alínea \"a\" do Regulamento\n\nda Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.\n\nConforme Relatório Fiscal da Infração (fls. 04/05), a empresa deixou de\n\narrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições devidas pelos segurados que\n\nlhe prestaram serviços, incidentes sobre os pagamentos efetuados pela empresa por intermédio\n\nde cartões de premiação, no período de 09/1996 a 12/2005, e sobre prêmios, comissões,\n\ngratificações, salários, 13° salário e férias, no período de 09/96 a 12/99.\n\nA autoridade autuante esclarece que, apesar de intimada por meio do TIAD, a\n\nempresa não forneceu a relação com os valores creditados nos cartões de cada segurado\n\nbeneficiado, o que impossibilitou o cálculo das quantias exatas que deixaram de ser\n\ndescontadas, sendo aferidas com base na alíquota de 8% sobre os valores creditados nos\n\ncartões.\n\nA autuada impugnou o débito (fls. 75 a 102), alegando, em apertada síntese,\ndecadência do débito e inexistência da co-responsabilidade tributária dos sócios.\n\nA Secretaria da Receita Previdenciária, por meio da DN n°\n\n21.424.4/176/2007, fls. 105 a 109, julgou a autuação procedente e a autuada, inconformada\n\ncom a decisão, apresentou recurso tempestivo (fls. 112 a 143), repetindo basicamente as\n\nalegações trazidas na impugnação.\n\nPreliminarmente, reitera que a maior parte dos créditos tributários ora\n\nexigidos encontram-se extintos pela decadência, nos termos do § 4°, do art. 150, ou art. 173,\n\nambos do CTN, pelo fato de terem sido constituído em lapso temporal superior a cinco anos da\n\nocorrência dos respectivos fatos geradores.\n\nNo mérito, em apertada síntese, insiste na natureza não salarial do prêmio\n\nconcedido e na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo de Contribuições\n\nPrevidenciárias.\n\nDefende que os termos \"salário\" e \"remuneração\" não são próprios de direito\n\ntributário e traz conceitos de salário pelo trabalho tentando demonstrar a diversa natureza\n\njurídica dos prêmios de incentivo e a impossibilidade de utilizá-los como base de cálculo das\n\nContribuições Sociais em voga.\n\nArgumenta que, ao contrário dos conceitos de remuneração e do salário, nos\n\nprêmios concedidos não se vislumbra nenhum ajuste de vontades e muito menos\n\nretribuitividade a serviço prestado ou habitualidade, pois se trata de mero ato unilateral de\n\ndeclaração de vontade, configurando como promessa de recompensa.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 35476.000973/20074\t 52-C3T1\nAcórdão n.• 2301-00305\t Fl. 234\n\nTraz a doutrina e a jurisprudência para reforçar a alegação de que os prêmios\n\nde incentivo em função de campanhas motivacionais não apresentam natureza salarial, até\n\nporque não apresentam caráter remuneratório do trabalho, não podendo, portanto, se cogitar em\nincidência de contribuições previdenciárias sobre tais valores.\n\nInsiste no entendimento de que não se aplica a responsabilidade solidária aos\n\nadministradores da recorrente, já que não restou comprovada, nos autos, a realização de atos\n\nexcessivos, ilegais ou de controle, administração e gerência efetiva da recorrente.\n\nEm Contra-Razões, às fls 217/218, a Secretaria da Receita Previdenciária\nmanteve a decisão recorrida.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n4\n\n\n\nProcesso n°35476.000973/2007-li \t S2-C3T1\nAcórdão n.• 230140.505\t Fl. 235\n\nVoto\n\nConselheira BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e não há óbice para seu conhecimento.\n\nPreliminarmente, a notificada alega decadência de parte do débito nos termos\n\ndo art. 150, § 40, ou art. 173, do CTN, pelo fato de terem sido constituído em lapso temporal\n\nsuperior a cinco anos da ocorrência dos respectivos fatos geradores.\n\nNo entanto, o auto em questão foi lavrado por descumprimento da obrigação\n\nacessória de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a\n\nseu serviço, consoante determinação contida no art. 30, I, \"a\", da Lei 8.212/91 e art. 4°, caput,\nda Lei 10.666/03:\n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de\noutras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às\nseguintes normas:\n\n1- a empresa é obrigada a:\n\narrecadar as contribuições dos segurados empregados e\ntrabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da\nrespectiva remuneração;\n\nLei 10.666/2003:\n\nArt. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do\nsegurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da\nrespectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado\njuntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês\nseguinte ao da competência.\n\nA penalidade pela infração ao dispositivo legal transcrito acima é a aplicação\n\nde uma multa cujo valor independe do número de competências em que se verificou a\n\nocorrência da infração.\n\nPortanto, basta que a empresa deixe de efetuar o desconto de contribuição de\n\num segurado a seu serviço em apenas uma competência não alcançada pela decadência para\n\nque fique configurada a infração à legislação previdenciária.\n\nNo caso presente; a empresa deixou de arrecadar contribuições dos segurados\n\nno período compreendido entre 09/1996 a 12/2005.\n\nDessa forma, constata-se que houve infração à legislação previdenciária em\n\nperíodo não alcançado pela decadência, não havendo que se falar que é indevida a maior parte\n\ndo montante objeto do lançamento, como quer a recorrente, já que, conforme exposto acima, o\n\nvalor da penalidade aplicada pela infração cometida independe do número de competências em\n\nque tenha ocorrido, conforme Relatório Fiscal da Aplicação da Multa (fl. 06).\n\nte--)\n\n\n\nProcesso Tr 35476.00097312007-11\t S2-C3T1\nAcórdão n.• 2301-00305\t Fl. 236\n\nAssim, rejeito a preliminar de decadência.\n\nNo mérito, a recorrente não nega que tenha deixado de arrecadar as\ncontribuições devidas pelos segurados incidentes sobre os valores relativos aos bónus de\n\npremiação concedido por meio de empresas contratadas, administradoras do programa de\n\npremiação.\n\nEla apenas entende que tais valores não se subsumem à definição de\n\nremuneração e, portanto, não integram o salário de contribuição.\n\nContudo, o conceito de salário-de-contribuição não se confunde com o\n\nconceito de remuneração retirado do Direito Laboral. Segundo Wladimir Novaes Martinez\n\n(Comentários à Lei Básica da Previdência Social), \"O conceito previdenciário de salário-de-\ncontribuiçao não tem de coincidir exatamente com a definição trabalhista de remuneração ou, com\nmais razão, com a descrição de salário. Para isso é necessário o tipo legal circunscrever o fato\ngerador, impondo suas condições\".\n\nA própria Constituição Federal, preceitua, no § 4° do art. 201, renumerado\n\npara o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°20/98, o seguinte:\n\n§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,\nserão incorporados ao salário para efeito de contribuição\nprevidenciá ria e conseqüentemente repercussão em benefícios,\nnos casos e na forma da lei. (grifei)\n\nRestou claro, nos autos da NFLD que lançou as contribuições devidas\n\nincidentes sobre a verba em comento, que a concessão de prêmio aos empregados em função\n\nde desempenho, como incentivo para as vendas não é eventual e esporádica, e sim habitual.\n\nTais verbas, como a própria recorrente insiste em afirmar em sua defesa,\n\npossuem a natureza de prêmio. E, segundo Amauri Mascaro Nascimento: \"A natureza jurídica\ndo prêmio não sofre, praticamente, contestações. É uma forma de salário vinculado a um fator de\nordem pessoal do empregado ou geral de muitos empregados, via de regra a sua produção. Dalfalar-\n\nse, também, em salário por rendimento ou salário por produção. Caracteriza-se, também, pelo seu\naspecto condicional Uma vez verificada a condição de que resultam, devem ser pagos\". (In \"Teoria\n\nJurídica do Salário\", Editora LTR, 1994, pg. 256).\n\nAssim, prêmio é remuneração. Esse também é o entendimento do TST:\n\n\"Prêmio é gratificação, e gratificação é salário, se ajustada\n\nexpressa ou tacitamente, porque a CLT não exige o ajuste\nexpresso\" 7S7' pleno E-RR 1943/82 - DJU 06/12/85 - pág.\n22644\".\n\nA fiscalização constatou, o que não foi negado pela recorrente em sua peça\n\nrecursal, que tais prêmios poderão ser trocados por produtos ou serviços nas redes de\n\nfornecedores das empresas administradoras, ou mesmo que poderia ser efetuado o saque em\n\ndinheiro em caixas eletrônicos.\n\nDessa forma, os valores referentes aos prêmios concedidos pela recorrente a\n\nseus empregados integram o salário de contribuição, conforme inciso 1, art 28, da Lei 8.212/91,\n\ncom a redação dada pela Medida Provisória n° 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/97.\n\n6\n\n\n\nProcesso n0 35476.000973/2007-11\t S2-C3T1\nAcórdão n.° 230140305\t Fl. 237\n\nAdemais, é oportuno lembrar que, conforme art. 176 do CTN, \"a isenção,\n\nainda que prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e\n\nrequisitos exigidos para a sua concessão...\".\n\nNo presente caso, não resta dúvida que os prêmios concedidos por meio das\n\nempresas prestadoras listadas no Relatório Fiscal, não estão incluídos nas hipóteses legais de\n\nisenção previdenciária, previstas no § 90, art. 28, da Lei 8.212/91.\n\nNem toda utilidade fornecida ao trabalhador tem caráter contraprestacional,\n\nsendo necessário distinguir a utilidade fornecida como retribuição pelo trabalho, que se\n\ncaracteriza \"salário-utilidade\" e que deve ser incluída na base de cálculo da contribuição\n\nprevidenciária, daquela fornecida como instrumento de trabalho, ou para o trabalho, que não se\n\ncaracteriza salário-utilidade, eis que meramente instrumental para o desempenho das funções\n\ndo trabalhador.\n\nResta claro que o pagamento feito pela recorrente a título de programa de\n\nincentivo em favor dos seus empregados não se trata de fornecimento de meio para que esses\n\ntrabalhadores possam exercer suas funções, e sim uma vantagem que representa um acréscimo\n\nindireto à remuneração, devendo, portanto, sofrer incidência de contribuição previdenciária.\n\nA recorrente alega, ainda, que não incide contribuição previdenciária sobre\n\nnotas fiscais pagas relativas a serviços prestados pelas empresas de marketing de premiação,\n\nressaltando que as empresas citadas, ainda que prestadora de serviço, não recebe do tomador\n\nsalário ou remuneração sendo, por conseguinte, impossível tributar tais valores, pois nesse caso\n\nnão há que se cogitar em existência do fato gerador dos tributos cobrados pelo agente fiscal.\n\nNo entanto, em nenhum momento a fiscalização afirmou que as prestadoras\n\nde serviço recebem salário do tomador, ou tentou enquadrar tais empresas de marketing no\n\nconceito de trabalhador constante do art. 195 da Constituição Federal, como entendeu de forma\n\nequivocada a recorrente.\n\nA autoridade notificante deixou muito claro, no Relatório Fiscal, que o fato\n\ngerador da contribuição lançada por intermédio da NFLD 35.848.359-0 é a concessão, pela\n\nempresa recorrente, a seus empregados, de prêmios por intermédio das empresas\n\nadministradoras ali discriminadas, por ela contratadas.\n\nCumpre informar, ainda, que a referida NFLD já foi objeto de análise por\n\nesse Conselho de Contribuintes, que conheceu do recurso apresentado nos autos do processo n°\n\n10830.006566/2007-19, acolheu parcialmente a preliminar de decadência e, no mérito, negou-\n\nlhe provimento.\n\nPortanto, não cabe mais discussão sobre o mérito da questão.\n\nCom relação ao entendimento de que não se pode imputar responsabilidade\n\nsolidária aos sócios pelo pagamento das obrigações tributárias sem a comprovação de que\n\nocorreram as hipóteses previstas nos arts. 134, 135 e 137 do CTN, cumpre esclarecer que a\n\ninclusão do nome dos co-responsáveis é um dos requisitos necessários para a constituição do\n\ncrédito, e visa principalmente o sucesso de futura execução fiscal, nos termos do art. 4° da lei\n\n6830/80.\n4-,\n\n7\n\n\n\nProcesso n°35476.000973/2007. 11\t S2-C3TI\nAcórdão n.• 2301-00.505\t Fl. 238\n\nVale ressaltar que os diretores e/ou sócios não estão sendo penalizados com a\nlavratura do AI em tela, já que o mesmo foi lavrado contra a NATURE'S PLUS, que é o\nsujeito passivo da obrigação tributária. Conforme restou demonstrado na identificação do\nautuado, à fl. 01 é a NATURE'S PLUS FARMACÊUTICA LTDA que foi autuada, e não os\nseus sócios. E, ao constatar o inadimplemento das obrigações acessórias previdenciárias, o\nagente autuante lançou corretamente o débito em nome do contribuinte inadimplente, fazendo\nconstar os co-responsáveis nos relatórios do AI, consoante determinações contidas nos\nnormativos legais que regem a matéria.\n\nNesse sentido e,\n\nConsiderando tudo o mais que dos autos consta,\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\n\nSala das Sessões, em 07 de julho de 2009\n\ne\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relatora\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\r\nExercício: 2002\r\nFATO GERADOR: 31/07/2002, 19/08/2002 - RESPONSABILIDADE DA\r\nFONTE. 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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nágg-` SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10980.004358/2007-53\n\nRecurso n°\t 160.735 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2201-00.354 — 2 Câmara / P Turma Ordinária\n\nSessão de\t 30 de julho de 2009\n\nMatéria\t IRRF - Ex.: 2002\n\nRecorrente\t REPLECTA PARTICIPAÇÕES LTDA\n\nRecorrida\t 1' TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\n\nExercício: 2002\n\nFATO GERADOR: 31/07/2002, 19/08/2002 - RESPONSABILIDADE DA\n\nFONTE. RENDIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA RESIDENTE OU\n\nDOMICILIADA NO EXTERIOR - Compete à fonte pagadora reter e\nrecolher o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoa\n\njurídica residente ou domiciliada no exterior.\n\nMULTA DE OFICIO - APLICABILIDADE - Legitima a imposição da multa\n\nde oficio, na forma preconizada pela legislação vigente.\n\nSELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre\n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são\n\ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\n\nde Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.(1° CC - Súmula n° 4)\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara\n\nda Segunda Seção Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por\n\nunanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR\n\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n\n1,1\n\nnIè\n\ntV\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10980.004358/2007-53 \t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.354\t Fl. 2\n\n‘$)\n\nMOISÉ \"1\"̀ I:\t _e D ILVA — Presidente\n\nEDUARD ' • DEU FARAH Relator\n\nFORMALIZADO EM: 28 SET 2009\n\nParticiparam do presente julgamento, os Cons; heiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Manoel\n\nCoelho Arruda Júnior (Suplente convocado) Eduardo Tadeu Farah, Renato Coelho Borelli\n\n(Suplente convocado), Núbia Moreira : nos Mazza (Suplente convocada) e Moisés\n\nGiacomelli Nunes da Silva (Presidente em ercício).\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10980.004358/2007-53\t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00354\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nREPLECTA PARTICIPAÇÕES LTDA, recorre a este conselho contra a\n\ndecisão de primeira instância, proferida pela 1\" TURMA - DRJ - CURITIBA/PR, pleiteando\n\nsua reforma, nos termos do Recurso Voluntário de fls. 183 a 205.\n\nTrata-se de exigência de IRRF com valor total de R$ 2.195.775,00, incluídos\nmulta de oficio de 75 % e juros de mora.\n\nA infração apurada pela fiscalização foi de falta de recolhimento do IRRF\n\nsobre rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior.\n\nDe acordo com o Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal, de\n\ntis. 112 a 116, ocorreu o fato gerador do IRRF incidente sobre ganho de capital auferido pela\n\nintegralização de imóveis pela empresa estrangeira de nome Kennyblock Sociedade Anônima\n\nno capital social da autuada, da qual é sócia majoritária, e sem a correspondente retenção na\n\nfonte do imposto.\n\nCientificada do lançamento, a autuada apresenta impugnação de fls. 129 a\n\n148, sustentando, em síntese:\n\na) que não há nenhuma norma que determine a responsabilidade de retenção\n\ndo imposto de renda para a empresa, que é a adquirente dos imóveis integralizados em seu\n\ncapital pela empresa Kennyblock;\n\nb) que a própria Receita Federal, ao editar a Instrução Normativa SRF n°\n\n73/1998 e Instrução Normativa SRF n° 208/2002, esclarece que o recolhimento do imposto\n\nsobre o ganho de capital deverá ser efetuado na data da alienação, sendo responsável o\n\nalienante ou o seu procurador;\n\nc) que, para a indicação de um sujeito como responsável tributário, deve\nhaver a previsão expressa em lei (art. 121, II, do Código Tributário Nacional);\n\nd) que nenhuma das normas citadas pela fiscalização possui força de lei\nordinária;\n\ne) que, ao determinar a imposição da retenção e do pagamento do imposto de\n\nrenda à adquirente, está a autoridade fiscal a inobservar a Constituição Federal, além de negar\n\no princípio da legalidade, posto que não há lei que defina tal obrigatoriedade;\n\nf) que é ilegítima a incidência do imposto de renda na transferência de bens\n\nimóveis do patrimônio de pessoa jurídica, a título de integralização do capital social, por não se\n\nconstituir acréscimo patrimonial tributável;\n\ng) que a multa aplicada ofende o princípio constitucional do não-confisco; of\n\nh) que é ilegal e inconstitucional a taxa Selic.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10980.004358/2007-53\t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.354\t Fl. 4\n\nA i a Turma da DRJ de Curitiba/PR proferiu Acórdão 06-14.291, mantendo\nintegralmente o lançamento, sob os argumentos postos, resumidamente:\n\nDe acordo com o Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal, de\nfls. 112 a 116, a norma legal que determina a responsabilidade de retenção do imposto de renda\n\npara a autuada (fonte pagadora) é o art. 100, do Decreto-Lei n2 5.844, de 23 de setembro de\n1943 - instrumento jurídico que, à época de sua instituição, tinha força de lei (art. 180 da\n\nConstituição Federal de 10 de novembro de 1937).\n\nAs Instruções Normativas SRF n 2s 73, de 23 de julho de 1998, e 208, de 27\nde setembro de 2002, mencionadas na Impugnação tratam de hipótese diversa, devendo ser\nrejeitada a preliminar argüida de erro na identificação do sujeito passivo da obrigação\ntributária.\n\nA integralização de bens no capital de pessoa jurídica configura,\n\nindubitavelmente, uma alienação, não só para efeitos fiscais, mas também para efeitos civis e\ncomerciais. A operação significa a transferência de bens ou direitos de um patrimônio para\n\noutro mediante qualquer negócio jurídico translativo da propriedade, ou, na definição mais\n\nprecisa de De Plácido e Silva (in Vocabulário Jurídico, Editora Forense), termo jurídico, de\ncaráter genérico, pelo qual se designa todo e qualquer ato que tem o efeito de transmitir o\n\ndomínio de uma coisa para outra pessoa. Desta forma, deve ser mantida a exigência, assevera\no relator.\n\nA multa de oficio constitui penalidade imposta como sanção de ato ilícito,\nnão se revestindo das características de tributo, sendo, pois, inaplicável a ela o conceito de\nconfisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.\n\nAs leis determinadoras da taxa de juros Selic procuraram, justamente,\ncompensar a Fazenda Nacional na exata medida do prejuízo causado pelo atraso do sujeito\npassivo naquele recolhimento. É sabido que a União paga juros à taxa Selic pelo dinheiro\ntomado no mercado financeiro.\n\nOs juros de mora não configuram uma sanção, senão uma indenização pelo\ndano causado pelo retardamento no recolhimento dos tributos e contribuições devidos. A\nvedação constitucional quanto à instituição de exação de caráter confiscatório refere-se a\n\ntributo, e não a multa, e se dirige ao legislador, e não ao aplicador da lei.\n\nAssim, deve ser mantida a multa de oficio no percentual de 75 %, finaliza o\n\nrelator.\n\nCientificada da decisão de primeira instância (fl.182), Replecta Participações\nLtda interpôs Recurso Voluntário, alegando, basicamente, os mesmos argumentos postos em\nsua impugnação.\n\nÉ o relatório.\t eg.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10980.004358/2007-53 \t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.354\t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade,\n\nportanto, dele conheço.\n\nAlega a recorrente, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois segundo seu\n\nponto de vista, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto sobre o ganho de capital é do\n\nalienante ou seu procurador, conforme Instrução Normativa SRF n° 73, de 23 de julho de 1998\n\ne Instrução Normativa SRF n° 208, de 27 de setembro de 2002.\n\nInicialmente, há de se tecer um breve histórico a cerca da responsabilidade\n\nsobre a retenção e recolhimento do imposto sobre o ganho de capital quando o alienante é\n\nresidente no exterior.\n\nO desenvolvimento natural das relações internacionais suscitou intenso\n\ndebate sobre a tributação da renda internacional, se no país onde se apura o rendimento\n\n(princípio da territorialidade), ou se no pais onde reside o investidor (principio da\n\nuniversalidade).\n\nO Estado brasileiro adotou os dois princípios, entretanto, relativamente ao\n\nganho de capital, convencionou-se, em Direito Internacional, que os rendimentos sujeitam-se à\n\nlegislação do país onde estão situados, quer seu proprietário resida ou não no mesmo território,\n\nexcetuando-se, por obvio, os acordos entre Estados soberanos com previsões especificas sobre\n\ndeterminada matéria tributária.\n\nAliás, os acordos internacionais solucionaram um grande dissídio tributário,\n\nou seja, a dupla tributação.\n\nDesta feita, foi editada o Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943 e\n\nos seus arts. 97 e 100 preceituam:\n\nArt. 97. Sofrerão o desconto do impôsto à razão de 15% os\nrendimentos percebidos. (Redação dada pela Lei n° 154, de\n1947)\n\na) pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas\nno estrangeiro; (Vide Lei e 154, de 1947)\n\nArt. 100. A retenção do imposto, de que tratam os arts. 97 e 98,\ncompete à fonte, quando pagar, creditar; empregar, remeter ou\nentregar o rendimento. (Vide Lei n°9.249, de 1995) / \\\n\nParágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em que\ncompetirá ao procurador a retenção:\n\n\n\nProcesso n° 10980.004358/2007-53\t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.354\t Fl. 6\n\na) quando se tratar de aluguéis de imóveis;\n\nb) quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o\n\nproprietário do rendimento reside ou é domiciliado no\n\nestrangeiro.\n\nO Decreto-Lei n° 5.844/1943, ferramenta legislativa usada à época com força\n\nde lei, a exemplo do Código Penal vigente, determinou a retenção do imposto sobre os\n\nrendimentos recebidos pela pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior. Por sua vez,\n\natribuiu à fonte pagadora a responsabilidade pela retenção quando esta pagar, creditar,\n\nempregar, remeter ou entregar o rendimento.\n\nPelo que se vê, o argumento é extremamente simples, ou seja, em que pese o\n\nbeneficiário ser residente no exterior, seu acréscimo patrimonial ocorreu no país, razão pela\n\nqual se deve tributar no país o rendimento aqui produzido. Como o ganho de capital representa\n\num acréscimo patrimonial, não haveria sentido tratá-lo de forma diferente. É o que prevê os\n\narts. 18 e 28 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995:\n\nArt. 18. O ganho de capital auferido por residente ou\n\ndomiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com\n\nas regras aplicáveis aos residentes no Pais.\n\n(.)\n\nArt. 28. A aliquota do imposto de renda de que tratam o art. 77\n\nda Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958 e o art. 100 do\nDecreto-Lei n\" 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as\n\nmodificações posteriormente introduzidas, passa, a partir de I°\nde janeiro de 1996, a ser de quinze por cento.\n\nDessa forma, o ganho de capital auferido por não-residente, nas operações\n\ncom bens situados no Brasil, se sujeita à legislação tributária brasileira, sofrendo incidência de\n\nimposto ou, na hipótese de haver acordo entre o Brasil e o país de residência do alienante, o\n\ndeterminado nesse ato internacional, se essa hipótese estiver expressa no acordo.\n\nNão poderia ser de outro modo, em face da determinação contida no art. 98\n\ndo CTN I , em que as convenções internacionais revogam e/ou modificam a legislação tributária\n\ninterna.\n\nRessalte-se, ainda, que na ausência de acordo entre os sujeitos de Direito\n\nInternacional, sobre determinado assunto, deve-se utilizar a legislação interna para solução da\n\nlide.\n\n1 Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária\t w\ninterna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10980.004358/2007-53 \t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00354 \t Fl. 7\n\nNeste sentido, houve a consolidação da matéria pelos arts. 685 e 702 do\n\nDecreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR11999):\n\nArt.685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos\n\npagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por\n\nfonte situada no País, a pessoa fisica ou jurídica residente no\n\nexterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei n2\n\n5.844, de 1943, art. 100, Lei n2 3.470, de 1958, art. 77, Lei n2\n\n9.249, de 1995, art. 23, e Lei n2 9.779, de 1999, arts. 72 e 89:\n\nI- à aliquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação\nespecífica neste Capítulo, inclusive:\n\nb)os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou\n\ndireitos;\n\n§12Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos\n\nde capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País,\n\nquando superior a quinze por cento (Decreto-Lei n 2 2.308, de\n\n1986, art. 22, e Lei n2 9.249, de 1995, art. 18).\n\n$22No caso do inciso II. a retenção na fonte sobre o ganho de\n\ncapitai deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou\n\ndireito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este\n\nnão der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é\n\nresidente ou domiciliado no exterior, \n\n§320 ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no\nexterior será apurado e tributado de acordo com as regras\naplicáveis aos residentes no País (Lei n 2 9.249, de 1995, art. 18).\n\nArt.702. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à\n\nalíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas,\n\nentregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes\n\nou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de\n\njuros, comissões, descontos, despesas financeiras e\n\nassemelhadas (Decreto-Lei n2 5.844, de 1943, art. 100, Lei n2\n\n3.470, de 1958, art. 77, e Lei n 2 9.249, de 1995, art. 28).\n\nEntão, pelo que se verifica de todo exposto, na alienação de bens localizados\n\nno Brasil, o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa jurídica\n\ncom sede no exterior, deverá ser retido e recolhido pelo adquirente ou procurador no momento\n\nda alienação.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10980.004358/2007-53\t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00354\t Fl. 8\n\nEsse também é o entendimento do Primeiro conselho de Contribuintes,\n\nconsoante à ementa abaixo transcrita:\n\nRESPONSABILIDADE DA FONTE. RENDIMENTOS DE\nPESSOA JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO\nEXTERIOR.\n\nCompete à fonte pagadora reter e recolher o imposto de renda\nincidente sobre os rendimentos de pessoa jurídica residente ou\ndomiciliada no exterior. (Acórdão 102-49101 de 29/05/2008)\n\nEm relação à alegação de que o responsável pelo recolhimento do imposto é\n\no alienante ou seu procurador, na forma Instrução Normativa SRF n° 73, de 23 de julho de\n\n1998 e Instrução Normativa SRF n° 208, de 27 de setembro de 2002, esclareço que os referidos\n\natos normativos não se subsume ao caso em apreço. Em verdade, se referem à tributação de\n\nrendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na\n\nalienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos\n\nrendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa fisica não-residente\n\nno Brasil, respectivamente.\n\nRessalte-se que embora a autoridade fiscal tenha também mencionado no\n\nauto de infração, o art. 26 da Lei n° 10.833/2003, todavia, determinado ato não prejudica a\ncompreensão do lançamento, pois a matriz legal relativa ao enquadramento da exigência foi\n\ndevidamente informada, qual seja o art. 100 do Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de\n\n1943.\n\nEm relação ao mérito, sustenta a recorrente que não houve fato gerador do\n\nimposto, pois, de acordo com seu entendimento, a integralização de bens imóveis não\n\ncaracteriza alienação para efeito de incidência do imposto de renda.\n\nDe pronto, deve ficar claro que o fato gerador do ganho de capital é a\n\nintegalização do capital social de uma empresa, mediante transferência de bens imóveis, em\n\nvalor superior ao custo de aquisição. \n\nNessa senda, a integralização do capital com imóvel representa negócio\n\njurídico valido, cujo efeito é a transmissão do domínio ou do direito de propriedade do bem.\n\nNo caso em apreço, houve de fato a transmissão dos imóveis para a pessoa jurídica, sendo o\n\nnovo proprietário o detentor de direito absoluto e exclusivo, podendo usar, gozar e dispor na\n\nforma que melhor lhe convém.\n\nPortanto, repise, no caso de transmissão de bem imóvel para fins de\n\nintegralização de aumento de capital de empresa, o ganho é calculado entre a diferença do\n\nconstante do custo de aquisição e o valor ajustado na alteração de contrato da empresa\n\nincorporadora do bem.\n\nAssim, de acordo com o Termo de Verificação e Encerramento de Ação\n\nFiscal (fl. 113), o ganho de capital representou a quantia de R$ 14.638.500,00, relativo\nC:4%)\n\nf'\\\n8\n\n\n\nProcesso n° 10980.00435812007-53\t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00354\t Fl. 9\n\nincorporação de quatro imóveis (matriculas n's 1.729, 1730, 42.578 e 7.040) expressos nos\n\nrespectivos registros carreados as fls. 19 a 43.\n\nDestarte, como foi constatado ter havido integralização do capital social da\n\nempresa, mediante a transferência de bens imóveis em valor superior ao custo de aquisição,\n\ndeve ser mantida a exigência na forma concebida pela autoridade fiscal.\n\nRelativamente à multa de oficio, entendo, pois legal e legitima sua\nimposição. Contudo, para que se afira a natureza confiscatória da multa ou se ela afronta a\n\ncapacidade contributiva do contribuinte, é necessário que se adentre no mérito da\n\nconstitucionalidade da mesma, competência esta que não têm os órgãos administrativos\n\njulgadores, na forma da Súmula 1°CC n° 2:\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a incongtitucionalidade de lei tributária.\n\nPor fim, a Selic foi adequadamente aplicada, conforme entendimento\n\npacificado neste Conselho de Contribuintes, consoante a Súmula n° 4:\n\nA partir de 1\" de abril de 1995, os juros moratórios incidentes\n\nsobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à\n\ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia —\n\nSELIC para títulos federais.\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar e no mérito\n\nNEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das S -sões, em 30 de julho de 2009\n\n100*-7\nE B ARDO /5 EU FARA - Relator\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200907", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nData do fato gerador: 05/0511997\r\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 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PROVA. ISENÇÃO. MP 1.508/1997.\n\nCabe ao contribuinte a prova constitutiva de seu direito, conforme regra geral\n\ndo devido processo legal, especializada nos moldes do artigo 333 do Código\n\nde Processo Civil.\n\nA isenção legal prevista na MP n2 1.508 em sua 15' edição de 06/03/1997 e\n\nLei rr' 9.493/1997, depende da comprovação, pelo contribuinte, do\nafastamento da exceção prevista no anexo do mesmo diploma.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar\nprovimento ao recurso.\n\nCr4-, Cc-tJeL,\n1\n\nMagd1 a Cotta Cardozo - Presidente\n\np\n\nL ,A\nI\n\nArno Jerke Juni°, - Rela rir\n1\t I \\\t\n\n,\n\nEDITADO EM3J23/03/2010\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Magda Cotta Cardozo,\n\nAndréia Dantas Lacerda Moneta, Amo Jerke Junior, Mônica Monteiro Garcia de los Rios\n(Suplente) e Robson José Bayerl (Suplente).\n\nAusente, justificadamente, a Conselheira Renata Auxiliadora Marcheti.\n\n1\n\n\n\nRelatório\n\nPorquanto devidamente fundamentado, aproveito o relatório da DRJ\n\nrecorrida.\n\nTrata o presente processo de manifestação de inconformidade\n\nquanto ao Despacho Decisório de fls. 75/83, através do qual foi\n\nindeferido o pedido de restituição do Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados vinculado à importação declarada na\n\nDeclaração de Importação de número 97/0354530-0.\n\nO contribuinte em questão registrou a referida Declaração de\n\nImportação em 10/12/1997, classificando mercadorias no código\n\nda Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8504.40.40,\ndescrevendo-as como Equipamento de alimentação ininterrupta\n\nde energia elétrica — \"No break\", cujas mesmas teriam direito à\n\nisenção do IPI concedida pela Lei n.° 9.493, de 10 de setembro\nde 1997, conversão da Medida Provisória n.° 1.508/1997.\n\nNa ocasião do registro da DI, a mesma foi desembaraçada pelo\n\ncanal verde de conferência, ou seja, não houve verificação fisica\n\ndas mercadorias no momento do despacho aduaneiro.\n\nO importador, então, baseado na Lei citada acima e na\nclassificação tarifária utilizada na declaração de importação,\n\npleiteou a restituição do IPI recolhido na ocasião do registro da\n\nmesma.\n\nA autoridade a quo indeferiu o pleito haja vista que a concessão\ndo benefício da isenção de IPJ era condicionada a uma nota na\n\nLei que determinava a não utilização do aparelho classificado\n\nna NCM 8405.40.40 nas máquinas da posição 8471 (Máquinas\n\nautomáticas para processamento de dados e suas unidades;\n\nleitores ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob\nforma codificada, e máquinas para processamento desses dados,\n\nnão especificadas nem compreendidas em outras posições). Se o\n\npedido da isenção tivesse sido feito na época do registro da DI,\n\nos agentes fiscais teriam solicitado a prova necessária de que a\n\nimportação preenchia as condições para usufrui-la. Como o\n\npedido foi feito após o desembaraço sem que o importador\ntrouxesse elementos probatórios, não houve como verificar se o\n\nmesmo era beneficiário ou não de tal isenção.\n\nA autoridade defende que não se trata de isenção condicionada à\ndestinaçã o de uso e sim de isenção objetiva, em que a exceção\n\nprevista trata-se de vedação para isenção de \"no breaks\" que,\n\npor suas características funcionais e técnicas, poderiam ser\nutilizadas em equipamentos da posição 8471.\n\nCita a Decisão SRRF/8.° RF/DISIT n.° 201, de 06/09/2000 num\n\nprocesso de consulta onde a própria interessada questionando o\n\nassunto obteve como resposta que o direito à isenção pleiteada\ndeve ser examinado no momento do despacho aduaneiro com\t L-Y\nbase em laudo técnico ou outros elementos que instruam o\ndespacho.\t fJ\\\n\n-\\\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10314.003291/99-30 \t S3-TE01\n\nAcórdão n.° 3801-00.189\t Fl. 133\n\nAlém disto, nos termos do art. 166 do Código Tributário\n\nNacional, a interessada não comprovou que não utilizou o IPI\n\npago na dedução do IPI decorrente de vendas e se assumiu o\nencargo financeiro do tributo.\n\nPor estas razões, a autoridade indeferiu o pedido de restituição.\n\nO contribuinte inconformado com o indeferimento apresentou - a\n\nmanifestação de inconformidade de fls. 54/61, alegando os\nseguintes argumentos:\n\n1- Que as mercadorias importadas não foram utilizadas nas\n\nmáquinas da posição 8471, juntando um laudo de fls. 62/63 para\n\ncomprovação do alegado. Além disto alega que analisando-se as\n\ndeclarações e entendimentos documentados entre a contribuinte-\n\nimportadora e o destinatário das mercadorias, verifica-se que a\n\ndestinação dos bens não se enquadra nas exceções ao direito da\nisenção;\n\n2- Que mesmo que não tivesse provado a destinação das\n\nmercadorias o fisco não poderia inviabilizar a concessão da\n\nisenção sob o argumento de que não restou comprovada a não\n\ntransferência do encargo financeiro. A importadora classificou\n\ncorretamente a mercadoria e a fiscalização nada opôs. Se a\n\nfiscalização tivesse alguma dúvida, a competência para analisar\n\ne designar técnicos era dela no momento do despacho, nos\n\ntermos do art. 28 da IN SRF n.° 69/96;\n\n3- Que pela impossibilidade de comprovação por parte do fisco\ndas condições objetivas previstas na norma para concessão da\n\nisenção, é de se aplicar o art. 111 do CIN no sentido de\n\ninterpretar-se literalmente a legislação que disponha sobre\n\nisenção, não obstando a aplicação da norma que concede a \t •\n\nisenção.\n\n4- O laudo apresentado demonstra claramente que os \"no\n\nbreaks\" não se destinam á utilização nas máquinas da posição\n\n8471. Caso haja alguma dúvida em relação ao laudo\n\napresentado, requer que sejam efetuadas diligências na sede da\n\n•\t empresa para comprovação das alegações;\n\n5- Por fim, requer seja reconhecido o direito à isenção e o\n\ncrédito de IPI recolhido indevidamente na importação em tela,\n\nbem como sejam homologadas as compensações efetuadas\n\nEm sua decisão, assim se pronunciou a DRJ recorrida:\n\nPreenchidos os requisitos formais de admissibilidade da\n\nmanifestação de inconformidade apresentada, dela conheço.\n\nO pedido de isenção é baseado na Lei n.° 9.493, de 10/09/1997,\n\ncujo artigo 1. 0 concede isenção de IPI a produtos importados\n\nconstantes de uma relação anexa. Na referida relação consta o\n\ncódigo da NCM 8504.40.40, que corresponde a equipamento de\nalimentação ininterrupta de energia elétrica — \"no break\". A\n\ncontribuinte tendo classificado estas mercadorias na DI de n.°\n\n3\n/\n\n\n\n97/0354530-0 requereu o beneficio da isenção e a restituição do\n\nimposto pago indevidamente.\n\nNa Lei, no entanto, há uma nota de n.° 33 que veda a concessão\n\nda isenção para o produto classificado na NCM 8504.40.40 que\n\nseja utilizado para máquinas da posição 8471.\n\nAnalisando-se a lei, vemos que foi correta a interpretação da\n\nautoridade a quo que entendeu que a isenção em tela tratava-se\n\nde uma isenção de natureza objetiva não vinculada à utilização e\n\ndestinação dos bens ou às características subjetivas da\n\nimportadora previstas, na época, nos art. 146 do Regulamento\nAduaneiro (Decreto 91.030/1985— RA/1985) e 46 do Decreto n.°\n\n2.637/1998 (RIPI/1998) e sim criando apenas uma vedação de\nisenção para o caso de utilização específica. Assim, não é o caso\n\nde isenção vinculada à utilização dos bens do art. 146 do\n\nRegulamento Aduaneiro. A única comprovação exigida é no\n\nmomento do despacho aduaneiro, em que ao registrar a DI com\n\nisenção de tributos, a importadora em requerendo o beneficio, o\n\nmesmo será examinado pela fiscalização e concedido ou não à\n\nvista das comprovações necessárias feitas pelo interessado.\n\nNeste caso específico, a comprovação deveria ser feita através\n\nde laudo técnico em que fosse demonstrado que o equipamento,\n\n\"no break\", por suas características, não poderia ser utilizado\n\nem máquinas da posição 8471. Esta comprovação não foi feita\n\nno momento do despacho, até porque naquele momento não\nhouve o pedido de isenção feito na DL\n\nDa mesma forma, poder-se-ia admitir que esta prova fosse feita\n\nnum segundo momento, quando a importadora requeresse a\n\nisenção. Mas tal não aconteceu. Agora ao apresentar a\nmanifestação de inconformidade juntou um laudo de fls. 62/63\ncomo prova da utilização das mercadorias importadas.\n\nAnalisando-se referido documento, independentemente da forma\ncomo se apresenta (sem assinatura do engenheiro) vemos que no\n\nitem 4, onde supostamente estaria provado o requisito da\nisenção (não utilização dos \"no breaks\" nas máquinas da\n\nposição 8471), consta a indicação dos locais de aplicação do\n\naparelho. Ali vemos que os modelos de \"no breaks\" importados\n\npodem ser utilizados em quaisquer ambientes que necessitem de\n\nproteção na energia de alimentação ou onde a utilização seja\ncrítica, enumerando alguns exemplos numa lista não exaustiva.\n\nO laudo não concluiu de forma taxativa que estes aparelhos não\nse destinavam às máquinas da posição 8471 (máquinas\n\nautomáticas para processamento de dados e suas unidades;\nleitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados\n\nem suporte sob forma codificada, e máquinas para\nprocessamento desses dados).\n\nApesar de suas alegações quanto a possíveis documentos\ntrocados entre a importadora e o destinatário das mercadorias,\n\nnão constam dos autos tais documentos.\n\nQuanto ao ônus da prova que a importadora alega ser da\nfiscalização, está equivocada em entender que no momento do\n\nregistro da DI classificou corretamente a mercadoria e que a\nfiscalização nada opôs. E que ainda seria da fiscalização a\ncompetência para mandar examinar e designar técnico para\n\nj\n4\n\n\n\nProcesso n° 10314.003291/99-30 \t S3-TE01\nAcórdão n.° 3801-00.189\t Fl. 134\n\nemitir laudo. Realmente no momento do registro da DI a\n\nfiscalização nada opôs quanto à classificação da mercadoria. E\n\nnão há contestação da classificação da mercadoria. Nem\n\npoderia haver necessidade de laudo técnico para identificar a\n\nmercadoria já que a simples classificação no código da NCM\n\nnão exigia maior especificidade quanto à utilização da mesma.\n\nEsta condição era somente para a usufruir a isenção prevista na\n\nLei n.° 9.493/1997. Se no momento do registro da DI a\nimportadora não requereu a isenção, não haveria razão para\nexigir-se a comprovação de sua utilização. Mas como não houve\n\nesta comprovação naquele momento, fica comprometida a\n\nconcessão de beneficio de isenção já que a legislação que\n\nconcede isenção deve ser interpretada literalmente e atendido\n\ntodas as condições previstas, tal como determinam os arts. 111,\n\nII e 179 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172/66):\n\nArt. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que\n\ndisponha sobre:\n\n(.)\n\nII- outorga de isenção;\n\n(-)\n\nArt. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é\n\nefetivada, em cada caso, por despacho da autoridade\n\nadministrativa, em requerimento com o qual o interessado faça\n\nprova do preenchimento das condições e do cumprimento dos\nrequisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.\n\nAinda o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto ri.°\n\n4.543, de 26 de dezembro de 2002, em seu artigo 109, III,\n\ntambém prevê a comprovação da condição de beneficiário de\n\nisenção:\n\nArt. 109. Caberá restituição total ou parcial do imposto pago\nindevidamente, nos seguintes casos:\n\n-\n(-)\n\nIII- verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador,\n\nera beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter\n\ngeral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos\nexigíveis para concessão de isenção ou redução de caráter\n\nespecial (Lei n.° 5.172, de 1966, art. 144);\n\n(.)\n\nFinalmente, para corroborar o entendimento aqui exposto,\n\nacrescento que o Conselho de Contribuintes já decidiu sobre\n\nidêntica matéria para a mesma importadora. Trago a Ementa e\n\nparte do Voto do Acórdão proferido no 3. 0 Conselho de\n\nContribuintes:\n\nProcesso n° : 10314.003301/99-91\n\n5\n\n\n\nRecurso n ° : 130. 801\n\nAcórdão n °: 301-32. 799\n\nSessão de : 24 de maio de 2006\n\nRecorrente : EXIDE ELETRONICS — MICROLITE LTDA.\n\nRecorri da : DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.PRECLUSÃO. Não se\n\ntoma conhecimento de matéria não submetida ao crivo da\n\nprimeira instância, evitando-se a supressão de instância.\n\nISENÇÃO. LITERAL IDADE. A isenção prevista no artigo 1 o da\n\nLei 9.943/97 somente se aplica aos produtos que se classifiquem\n\nnos códigos tarifários constantes de relação exaustiva, inserida\n\nna Lei como anexo.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO\n\nTrata-se, na verdade, da isenção prevista no artigo 1o. da Lei\n\n9.943/97, que somente se aplica aos produtos que se\n\nclassifiquem nos códigos tarifários constantes de relação\n\nexaustiva, inserida na Lei como anexo.\n\nObviamente, se dá o caso da isenção objetiva que não depende\n\nda finalidade para o qual o bem foi adquirido ou de\n\ncaracterísticas subjetivas do adquirente.\n\nA ressalva presente na Lei de concessão do beneficio, excluindo\n\ndo beneficio os aparelhos de \"no breaks \" que podem ser\n\nutilizados nos equipamentos da posição 8471 da NCM/TIPI, é\n\numa ressalva de natureza técnica, definida já pelo próprio\nfabricante quando da concepção do produto.\n\nAssim, por todo o exposto, voto no sentido de manter a decisão a\nquo que indeferiu o pedido de restituição, por não ter havido\n\ncomprovação por parte da importadora das condições exigidas\n\npara a concessão de isenção, não homologando a compensação\n\nefetuada pela interessada.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Amo Jerke Júnior, Relator\n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, passo a enfrentar o mérito.\n\nO presente caso, como bem relatado pela DRJ-Recorrida, cuida de pedido de\nrestituição de IPI, supostamente pago indevidamente, por conta de isenção legal nos moldes da\n\nMP n2 1.508 em sua 15a edição de 0610311997 e Lei Tf 9.493/1997 (fl. 01).\n\n11j\n\n6 II\t\n;\n\n\n\nProcesso n° 10314.003291199-30\t S3-TE01\nAcórdão n° 3801-00.189\t Fl. 135\n\nSegundo o Recorrente, o pagamento do IPI teria ocorrido indevidamente,\nquando da importação realizada através da DI rr 97/0354530-0 registrada em 05/05/1997 (fls.\n13/15). Conforme o próprio Recorrente, no ato da importação, não fora solicitada a reclamada\nisenção.\n\nAtravés da mencionada DI, se procedeu à importação de nobreaks\nclassificados no código 8504.40.40. A MP, a Lei e seus anexos traziam a listagem das isenções\ndo IPI e a exceção da isenção das mercadorias do código 8504.40.40, sob a nota 33 — \"Exceto\npara máquinas da posição 8471\".\n\nDiz que como a isenção era condicionada à forma de utilização posterior do\nequipamento, recolheu o IPI, apurando saldo credor. O valor pleiteado neste processo é de R$\n60.131,44 (sessenta mil, cento e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos).\n\nEm decisão fundamentada, a SAORT (fls. 44/47) manifestou-se pelo\nindeferimento do pedido de restituição, alicerçado suas conclusões em duas premissas:\nausência do direito ao crédito, por conta de exceção à regra da isenção, bem como ausência de\ncomprovação dos ditames contidos no artigo 166 do CTN.\n\nA DRJ Recorrida acompanhou os fundamentos da SAORT, indeferindo os\npedidos do Recorrente.\n\nComo se verifica na legislação apropriada, os equipamentos importados\ngozariam de fato da isenção do imposto, desde que não fossem utilizados com equipamentos da\nposição n° 8471, qual seja:\n\nMÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE\nDADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU\nÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM\nSUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA\nPROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS\nNEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES.\n\nComo se depreende, a existência da isenção dependia da\ndestinação/utilização do produto importado, que não poderia ser utilizado com equipamentos\nde informática em geral.\n\nAo se verificar os dados da Declaração de Importação (DI) (fls. 13/15), se\nconstata rarefeitos os dados dos produtos importados. Não existe nos autos a individualização\npoinienorizada dos artefatos, que garantiriam o afastamento da regra de exceção prevista na lei\nbenigna.\n\nA própria inexistência de dados sobre os produtos também é fator impeditivo\nà realização das diligências reclamadas pelo Recorrente em sua impugnação. Porquanto\nimpossível de individualizar os produtos, tornaria sem efeito prático a realização de qualquer\ndiligência ou prova pericial.\n\nTodavia, as características apontadas na Dl, mesmo que rarefeitas, ao menos\npermite constatar que os aparelhos importados, objetos do pedido de restituição, não são\nsemelhantes àqueles informados nos laudos periciais juntados pelo Recorrente nas fls. 62/63 e\n115/130.\n\n/' i\n\n\n\nO ônus de provar a idoneidade das alegações, de corroborar a tese da exordial\ncom as provas necessárias para a comprovação das alegações é do Recorrente. Se, no momento\n\nda importação, não reclamou a isenção, quando era viável o exame dos materiais pelo órgão\n\nFazendário, ou, no momento posterior, não comprovou a relação dos bens importados com as\n\nregras da isenção, impossível o deferimento dos pedidos.\n\nPor outro norte, que vulnera ainda mais os pedidos litigados, se verifica com\n\ncerta facilidade, que as características dos produtos importados não discrepantes dos laudos\n\ntécnicos adunados pelo Recorrente. Se no laudo das folhas n. 62/63 se fala de aparelhos de 500\n\naté 15.000 VAs de potência, o laudo das folhas 115/130, utilizados em outros processos com o\n\nmesmo pedido, cuida de aparelhos de 80.000 VAs.\n\nLogo, pelo exame acurado dos autos, entendo correta a decisão da DRJ\n\nRecorrida, pelo o que mantenho na integ;calidade sua decisão.\n\nDestarte, voto pelo improvimento do recurso.\n\n1(\\.\\ 1\n\nAmo Jerke Júnior(\n\n•\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002\r\nCompetência em razão da matéria. Improrrogabilidade.\r\nNa vigência da Portaria MF n°41, de 2009, compete à Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgar recursos que tenham por objeto dedução/beneficio das contribuições para o PIS/Pasep e para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2009-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13401.000723/2002-16", "anomes_publicacao_s":"200906", "conteudo_id_s":"4406620", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.211", "nome_arquivo_s":"320100211_139689_13401000723200216_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Nanci Gama", "nome_arquivo_pdf_s":"13401000723200216_4406620.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, declinar da competência à Egrégia Segunda Seção, nos termos do voto da Relatora"], "dt_sessao_tdt":"2009-06-18T00:00:00Z", "id":"4956928", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:11:26.194Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045985536507904, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-25T20:31:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-25T20:31:17Z; Last-Modified: 2009-08-25T20:31:17Z; dcterms:modified: 2009-08-25T20:31:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-25T20:31:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-25T20:31:17Z; meta:save-date: 2009-08-25T20:31:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-25T20:31:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-25T20:31:17Z; created: 2009-08-25T20:31:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-25T20:31:17Z; pdf:charsPerPage: 1337; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-25T20:31:17Z | Conteúdo => \nS3-C2T1\n\nFl. 185\n\ni cat\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO~st,\n\nProcesso n\"\t 13401.000723/2002-16\n\nRecurso n'\t 139.689 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 3201-00.211 — r Câmara / I n Turma Ordinária\nSessão de\t 18 de junho de 2009\n\nMatéria\t CIDE - FALTA DE RECOLHIMENTO\n\nRecorrente\t PLATINUM TRADING S/A (FULL TRANDING E COMÉRCIO LTDA.)\n\nRecorrida\t DRJ-RECIFE/PE\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002\n\nCompetência em razão da matéria. Improrrogabilidade.\n\nNa vigência da Portaria MF n°41, de 2009, compete à Seu-linda Seção do Conselho\t .\n\nAdministrativo de Recursos Fiscais julgar recursos que tenham por objeto\n\ndedução/beneficio das contribuições para o PIS/Pasep e para Financiamento da\n\nSeguridade Social (COFINS).\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da r Câmara / I' Turma Ordinária da Terceira\n\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, declinar da competência à Egrégia Segunda\n\nSeção, nos termos do voto da Relatora.\t ,.\n\nLO GUERRA DE CASTRO - Presidente\n\n(#4CLG ‘ - RelatoraW----‘r\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Anelise Daudt\n\nPrieto, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto, N l ilton Bartoli, Vanessa\n\nAlbuquerque Valente e Heroldes Bahr Neto.\n\ni\n\n\n\nProcesso no 13401.000723/2002-16\t 53-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.211\t •\t Fl. 156\n\n•\n\nRelatório\n\nAdoto o relatório da decisão recorrida nos seguintes termos:\n\n• \"Inicialmente o presente processo trata de Pedidos de Restituição da\n\nCIDE-Combustíveis paga na importação — código 9438 — e na\n\ncomercialização — código 9331 - referente a maio e junho de\n\n2002, seguidos de Pedidos de Compensação, fls. 01/02, 07/08,\n\n15/16, 23/24 e seguintes, para compensar com débitos da própria\n\nCIDE mercado interno (cód. 9331), PIS (cód. 8109) e COFINS (cód.\n\n2172) de mesmos períodos ou posteriores, sendo anexadas cópias de\n\nDCTF as fls. 54/59 e tendo sido observado no relatório cio parecer de fls.\n\n61/65 que a Dcide-Combustíveis — Declaração de Dedução de Parcela\n\nda Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente\n\nsobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das\n\nContribuições para o PIS/Pasep e COFINS — foi apresentada pelo\n\ncontribuinte contemporaneamente, paralelamente à apresentação dos\n\nreferidos Pedidos de Compensação transformados em\n\nDCOMP — Declaração de Compensação.\n\nAssim, foi proferido o Despacho Decisório SORAT/2004 de\n\n14.10.2004, à fl. 66, aprovando o Parecer de tis. 61/65 que concluiu pelo\n\nnão conhecimento da Declaração de Compensação em formulário, tendo\n\nem vista ser a apresentação das Dcide-Combustivies, referentes às\n\ndeduções pretendidas, o meio necessário para garantir a formalização da\n\nsolicitação de exclusão dos créditos tributários constituídos mediante\n\nconfissão espontânea. Tendo observado, anteriormente, que o\n\ncontribuinte levou as informações das deduções pretendidas à\n\ndeclaração Deide-Combustíveis e às referidas DCTF anexadas por\n\ncópia às tls. 54/59. Conclui o referido Despacho Decisório: a) Decido,\n\nNÃO CONHECER da Declaração de Compensação em formulário\n\napresentada pelo contribuinte em epígrafe: b) CIENTIFIQUE-SE o\n\ninteressado do tear deste Despacho Decisório.\n\nNos despachos de fls. 67/68 e 72 é autorizada a retirada da \"pendei] .a\n\nar.\n\n\n\nProcesso n° 13401.000723/2002-16 \t S3-C2TI\n\nAcórcffio ti.\" 3201-00.211\t Fl. 187\n\nde compensação\", a • exclusão do processo no cadastro\n\nSINCOR/PROFISC, o controle e a eventual cobrança dos débitos\n\nfiscais em questão, com as medidas cabíveis.\n\nProsseguindo, foi relatado, à fl. 95, ter sido verificado que \"o contribuinte\n\ndurante o desembaraço aduaneiro na importação de combustíveis não\n\nrecolheu a totalidade dos valores de CIDE (fls. 73/78), na realidade,\n\ngrande parte dos valores que deveriam ter, sido pagos foram\n\ncompensados liminarmente por decisão judicial, portanto, por não\n\nhaver trânsito em julgado das ações, estão pendentes de\n\nreconhecimento as compensações pelo Poder Judiciário.\" Por isso, a\n\nSORAT constatou, à ff 96, que por ter o contribuinte utilizado a\n\ncompensação judicial e não o pagamento como meio de liquidação da\n\nCIDE durante a importação de combustíveis, procedeu à verificação das\n\ncondições legais para gozo-do beneficio fiscal, a fim de se determinar a\n\nprocedência ou não das deduções pretendidas, em conformidade com a\n\nlegislação tributária.\n\nNeste ponto, foi proferido o Despacho Decisório SORAT/2005 de\n\n12.09.2005, à fl. 102, aprovando o Parecer de fls. 95/101 que conduziu\n\n•por indeferir o pleito de dedução da CIDE-Combustível pretendida pelo\n\ncontribuinte, tendo em vista o contribuinte não ter preenchido os requisitos\n\nlegais para o gozo do beneficio fiscal: efetivo pagamento da CIDE e a\n\nregular quitação de tributos e contribuições federais, nos termos do art.\n\n60 da Lei n° 9.069/1995 e do art. 8° da Lei n° 10.336/2001. Conclui o\n\nreferido Despacho Decisório: a) Decido, INDEFERIR o pleito de dedução da\n\nODE-Combustível pretendida pelo contribuinte, tendo em vista o\n\ncontribuinte não ter preenchido as requisitos legais para o gozo do beneficio\n\nfiscal: A regular quitação de tributose contribuições federais; b) Remeter o\n\npresente processo à EQUICOB para adoção das providências cabíveis.\n\nem especial. cientificar o contribuinte deste Despacho Decisório e\n\nproceder com a atualização do sistema SIEF quanto a cobrança\n\nadministrativa dos débitos confessos em DCTF.\n\nCientificada do referido despacho decisório de tis. 95/102, a contribuinte, \t -\n\nPlatinum Trading S/A, nova denominação social da Full Trading\n\n\n\nProcesso n' 13401.000723/2002-16\t 53-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.211\t Fl. 188\n\nComércio LTDA. (fls. 103 e 122/131), apresentou, através de seu\n\nsócio/diretor e da sua procuradora, instrumentos às tis. 122/132, a\n\nmanifestação de inconforMidade de fls. 110 a 121, a qual anexou as\n\ncópias de fls. 122/137, onde requer seja reformado o referido\n\ndespacho decisório, a fim de que seja deferida a dedução objeto\n\ndo presente processo, tendo em vista alegar tratar-se de direito\n\nlíquido e certo assegurado pelo art. 8° da Lei n° 10.336/01 (Lei da\n,\n\nCIDE).\n\nHouve, em síntese, as seguintes alegações:\n\n- D Da falta de Ihndamentação legal para o indeferimento da dedução da\n\nGIDE: os Srs. Fiscais trouxeram à tona fatos que não condizem com a\n\nrealidade, comprometendo in tonam a fundamentação do Despacho\n\nDecisório ora combatido. Os Senhores Fiscais aduzem que o presente\n\nprocesso refere-se ao primeiro trimestre de 2003, quando se tratam de\n\noperações realizadas nos meses de maio e junho de 2002 (segundo\n\ntrimestre de 2002), bem coimo é errôneo a fiscalização pautar-se no fato\n\nde que a requerente efetuou parte do pagamento das CIDE's mediante\n\ncompensação judicial. O que se evidencia e o pagamento integral, em\n\nespécie, mediante débito em conta-corrente de acordo com o programa\n\nSiscomex, das contribuições objeto do presente processo, conforme se\n\ndepreende dos extratos bancários em anexo (doe. 03);\n\n- II) Do pedido formal de dedução da CIDE: a Manifestante apresentou\n\nas Deide-Combustíveis tempestivamente, como confirmam as Srs.\n\nFiscais. Ocorre que, em face às falhas insertas no sistema da DCTF não\n\nrestou outra alternativa a Manifestante a não ser, além do preenchimento\n\nda DCIDE, também ingressar com processo administrativo ou declaração\n\nde compensando para fins de inclusão dos valores deduzidos no aludido\n\nprograma. Isto porque, ao preencher a DCTF, cabe ao contribuinte\n\ninformar todos os tributos- federais que lhes são devidos, inclusive os\n\nvalores de PIS e CORNES sem a dedução, bem como os créditos que\n\ndetém, ficando o programa responsável pelo encontro de contas.\n\nContudo, no preenchimento dos créditos não há previsão para a\n\ndedução da CIDE, apenas para \"dedução com DARF\", o que não é jk._.4o\n\ni„;;;);\n\n\n\nProcesso o° 13401.000723/2002-16\t 53-C2T1\nAcórdão o.\" 3201-00.211\t Fl. 139\n\ncaso. Diante disso, ao contribuinte só resta incluir os valores deduzidos no\n\ncampo \"outras compensações\" que exige o preenchimento do espaço\n\n\"formalização do pedido\" com as opções \"processo administrativo\" ou\n\n\"declaração de compensação\". Observe-se que não há a opção pela DCIDE,\n\nlogo, para informar os valores deduzidos na DCTF o contribuinte só pode\n\nfazê-lo mediante formalização de processo administrativo ou declaração\n\nde compensação. É justamente por essa falha no sistema da DCTF que\n\nos processos administrativos formalizados para fins de homologação da\n\ndedução da CIDE são aceitos e não são causas (não constam da\n\nfundamentação) para o indeferimento da mesma;\n\n- III) Do entendimento equivocado acerca da dedução com a forma de\n\nbeneficio fiscal: os Agentes Fiscais consideram a dedução da C1DE\n\numa forma de isenção condicionada. Todavia, a dedução prevista na\n\nLei n° 10.336/01 não traz nenhuma condição ao seu implemento,\n\nobjetivando apenas a desoneração da carga tributária incidente sobre\n\no produto importado. A manifestante efetivamente pagou a C1DE na\n\nimportação, qual o motivo para o indeferimento das deduções pleiteadas?:\n\n- IV) Da imposição de pré-requisitos para o gozo da dedução não\n\nprevisto em lei: a Autoridade Administrativa, levando em consideração\n\na \"tese\" de que a dedução permitida pela Lei n° 10.336101 trata-se de\n\numa isenção, entendeu que o direito à dedução da CIDE está\n\ncondicionado à regularidade fiscal do contribuinte, apontando o art. 60\n\nda Lei n° 9.069/95. Tal entendimento deve ser cabalmente rechaçado.\n\nPrimeiro, porque a Lei da C1DE não prevê nenhuma condicionante à\n\nfruição da dedução em cotejo. Segundo, à época da dedução, a empresa\n\nencontra-se devidamente regular (doc. 04), portanto, se tal requisito\n\nexistisse deveria ser considerada a regularidade fiscal da empresa A\n\népoca da dedução, ou seja, do fato gerador, e nunca a situação do\n\ncontribuinte no momenta da análise do processo administrativo. Por\n\nconseguinte, a única análise que caberia no presente processo, a aferição\n\ndo montante deduzido, não foi realizada pelos Agentes Fiscais em face\n\ndas razões equivocadas que os levaram a entender pelo indeferimento\n\ndas deduções;\n\n\n\nProcesso n\" 13401.000723/2002-16 \t S3-C2T1\nAcórdão n.\" 3201-00.211\t A.190\n\n- V) Da desqualificação da dedução da CEDE como Isenção Tributária: a\n\ndedução da CIDE não é uma forma de isenção, mas sim um meio de\n\ndesoneração da carga tributária em face ao principio da não-\n\ncumulatividade, como se vê, há a incidência do PIS e COFINS.\n\ntodavia a lei permite que uma parte do recolhimento seja realizada\n\nmediante dedução da CIDE paga pelo contribuinte;\n\n- Da não exigência pela Lei da CIDE da regularidade fiscal do\n\ncontribuinte para fruição da dedução: se a Lei da CIDE não prevê\n\noutro requisito, a não ser o pa gamento desta contribuição, para a\n\nparcela dedutivel, não poderia o Agente Fiscal \"interpretar\" a\n\nnorma legal para condicionar a fruição desta regularidade fiscal cio\n\ncontribuinte, na aplicabilidade do art. 60 da Lei n° 9.069/95, que\n\ncondiciona a concessão ou reconhecimento de incentivo ou\n\nbeneficio fiscal à comprovação da quitação dos tributos federais.\n\nEm sua defesa, são inseridos textos da legislação e da doutrina, sobre o\n\nassunto abordado.\"\n\nA DRKI de Recife prolatou a decisão, por unanimidade de votos, cuja ementa\n\né a seguinte:\n\n\"Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio\nEconômico - CIDE\n\nPeríodo de apuração: 0110412002 a 30106/2002\n\nEmenta: CIDE COMBUSTÍVEIS. DEDUÇÃO DO VALOR DA\nCIDE PAGA, PARA AS CONTRIBUIÇÕES P1S/PASEP E\nCO FINS.\n\nA ('IDE instituída pela Lei n° 10.336, de 2001, paga, poderá\nser deduzida, até os limites legalmente estabelecidos, do\nvalor da contribuição para o PIS/Pasep e da COEINS\ndevidos pelo contribuinte no período de apuração,\nrelativamente às vendas do mesmo produto. Entretanto, a\nconcessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou\nbeneficio fiscal relativo a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal fica\ncondicionada à comprovação pelo contribuinte, da\nquitação de tributos e contribuições federais.\n\nSolicitação Indeferida.\"\t\n01(\n\n10çj?\n\n\n\nProcesso n° 13401.000723/2002-16\t S3-C2T1\n\n' AcOrt13o n.° 3201-00.211 \t fl. 191\n\nCiente da decisão de primeira instância, em 20104/07 (AR de fl. 149), a\n\ninteressada, inconformada, apresentou, em 08/05/07, Recurso Voluntário a este Conselho,\n\nreiterando os argumentos de sua peça impugnatória.\n\nRequer, ao final, a reforma da decisão recorrida e conseqüente deferimento à\n\ndedução objeto do presente processo.\n\ndt''\n\n,\t\n\nÉ o Relatório. .\n\nOfe\n\n.\t 7\n\n\n\nProcesso n° 13401.000723/2002-16 \t S3-C21'1\n\nAcórdão n.\" 3201-00.211\t Fl. 192\n\nVoto\n\nConselheira NANCI GAMA, Relatora\n\nCorno razão de decidir, peço vênia para aqui transcrever o entendimento do\n\nDr. Luis Marcelo Guerra de Castro, consignado no acórdão prolatado no processo\n\n13401.000902/2002-45, cujo contribuinte C o mesmo dos presentes autos:\n\n\"Antes de adentrar na discussão sobre a natureza da dedução pleiteada e,\n\nconsequentemente dos requisitos legais para sua fruição, é imperioso que se discuta se tal\n\nmatéria poderia ou não ser enfrentada por esta Segunda Câmara da Terceira Seção do CARP.\n\nImportante para tal tarefa é trazer à baila o que diz a Portaria MF 147, de\n\n2007 1 . em seu art. 23, caput e ,sçsÇ:\n\nArt. 23. Incluem-se na competência dos Conselhos os recursos\n\nvoluntários interpostos em processos administrativos de\n\nrestituição, ressarcimento e compensação. bem como de\n\nreconhecimento de isenção ou imunidade tributária.\n\n§ 1\" A competência para o julgamento de recurso voluntário em\n\nprocesso administrativo de apreciação de compensação é\n\ndefinida pelo crédito alegado.\n\n§ 2' Os recursos voluntários interpostos em processos\n\nadministrativos de suspensão de isenção ou de imunidade\n\ntributária, dos quais não tenha decorrido a 'amaina de auto de\n\ninfração, incluem-se na competência do Conselho incumbido de\n\njulgar o tributo objeto da suspensão.\n\n\t\n\nO litígio submetido a este Colegiado, relembre-se gira em torno da aplicação\t •\n\ndo art. 8\" da Lei n°10.336, de 2001, no qual, à época dos finos, se lia:\n\nArt. 8\" O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Chie\n\npago na importação ou na comercialização, no mercado interno,\n\ndos valores da contribuição para o PISIPasep e da Cotins\n\ndevidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos\n\nreferidos no art. 5o, até o limite de, respectivamente:\n\n1— R$ 39.40 e RS 181,70 por m 3, no caso de gasolinas;\n\nII — R$ 15.60 e R$ 72,20 por 171 3, no caso de diesel:\n\nIII — R$ 5,70 e R$ 26,30 por m 3, no caso de querosene de\n\naviação;\n\nIV— R$ 4,60 e R$ 21,30 por m 3, no caso dos demais querosenes;\n\nt's)\n\n'aplicada ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por força da Portaria MF n\" 41, de 7 de fevereiro de\n\n2008\n\n\n\nProcesso n\" I 3401.000723/2002-16 \t S3-C2T\nAcórdão n.\" 3201-00.211\t Fl. 193\n\nV — R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de óleos combustíveis (fuel-\n\noil);\n\nVI — RS 24,30 e RS 112,40 por t, no caso de gris liqüefeito de\npetróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;\n\nVII — R$ 5,20 e R$ 24,00 por m 3, no caso de álcool etílico\n\ncombustível, trecho do\n\nAdmitindo que não se está diante de uma hipótese de suspensão de isenção\n\nou de imunidade, em uma primeira análise, sem adentrar nos elementos sobre os quais se\n\n.formou o litígio, poder-se-ia concluir que a matéria se inseriria na competência material deste\n\nColegiado.\n\nEfetivamente, na petição de ft 01 e seguintes, o sujeito passivo pleiteia\n\ncompensação e o crédito alegado diria respeito à CIDE — Combustíveis.\n\nOcorre que, como restará demonstrado, em verdade, dúvida não há CO???\n\nrelação à liquidez e certeza dos recolhimentos da CIDE — Combustíveis informados.\n\nVeja-se o que restou consignado no despacho decisório alvo de\n\ninconformidade, mais especificamente no trecho que trata dos pagamentos cujo montante a\n\nrecorrente pretende aproveitar.\n\n24. Observa-se, em relação importações de combustíveis\n\nocorridas durante o ano-calendário de 2002, as quais são objeto\n\nde dedução no presente processo, que contribuinte não efetuou\n\nnenhuma compensação amparada em determinação judicial,\n\nefetuando com isso todos os pagamentos devidos referentes aos\n\ndesembaraços conforme demonstra o Memo. ALESPE n°\n\n03/2005 e anexo.\n\nPor outro lado, a recorrente fez constar expressamente da peça em que\n\nconsigna sua inconformidade que não pretende discutir, no presente processo, o\n\naproveitamento dos valores da CEDE quitados Mediante compensação determinada\n\njudicialmente.\n\nNão se discute, portanto, na espécie, o pagamento ou não da Cide-\n\nCombustíveis na importação, nem muito menos da sua liquidez. O que o contribuinte pleiteia,\n\nmas o Fisco não reconhece, é a redução do montante das contribuições relativas ao PIS e à\n\nColidis a recolher, mediante o uso daquela dedução que o Fisco classifica como beneficio\n\nfiscal.\n\nMais uma vez, destaco trechos do despacho decisório atacado que reafirmam\n\nessa convicção:\n\n12. Assevera-se da leitura dos artigos 7° e 8° da Lei n°\n\n10.336/2001 que a legislação Tributária permitiu ao\ncontribuinte, a exemplo do art. 8°, \"deduzir o valor da Cicie,\n\npago (..) dos valores (...) devidos na comercialização, no\n\nmercado interno, dos produtos referidos no art. 52 ''. Ou seja, o\n\nlegislador não criou nenhum crédito restituivel para o\n\ncontribuinte, nem adveio daquela operação de recolhimento um\n\npagamento a maior ou ainda indevido, a Lei apenas determinou\n\n9\n\n\n\nProcesso n\" 13401.000723/2002-16 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.211\t Fl. 194\n\nque o PIS e a Co fins, incidentes na comercialização do rol de\n\nprodutos referidos em seu art. 52, estes dentro dos limites\n\ndeterminados pela legislação, não deveriam ser recolhidos pelo\n\ncontribuinte, pois poderiam por ele ser deduzidos.\n\n25. Contudo, note-se por fim que, segundo a legislação vigente, a\n\nconcessão ou reconhecimento de qualquer beneficio fiscal, quer\n\nseja mediante a exclusão ou redução da base de cálculo ou\n\nainda do tributo devido, deverá ser precedido da prova de\n\nquitação de tributos federais. In casa, a Certidão Negativa de\n\nDébitos Federais (CND), Verbis da Lei \t 9.069 de 29/0611995:\n\nLembrat por outro lado, que °Andamento para a aplicação rito do processo administrativo\n\nfiscal estabelecido no Decreto n\"70.235. de 1972 é a não-hdmohigação do pedido de compensação. conforme\n\nobserva na leitura dos §§, 9\" 2 e 103 do art. 74 da Lei n°9.430, de 1996, incluídos pela Lei n\" 10.637, de 2002, e os\n\ndemais. pela Lei n\" 10.833, de 2003.\n\nDe tal sorte, em uma visão supedicial, quer inc parecer que sequer existiria\n\n.fundamento para o presente litígio, vez que dúvida existe se a dedução litigiosa. depende de\n\nprévia manifestação do Fisco e eventual verificação da exatidão das deduções declaradas,\n\nsini. só sena passível de discussão no âmbito do PAF se inserida no bojo de Unia exigência\n\nfiscal.\n\nCom efeito, segundo informou a contribuinte, a redução das contribuições já\n\nfoi levada a efeito por meio das declarações que entende apropriadas.\n•\nOcorre que, para definir a natureza da parcela da CIDE que o contribuinte\n\npretende deduzir do PIS e da Cotins devidos, exige-se que se adentre na legislação que\n\ndisciplina esta últimas contribuições, matéria estranha à competência desta Terceira Seção. ex\n\n»i do art, 21 da Portaria ME n°147, de 20074:\n\nAn. 21. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar\nrecursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância\nsobre a aplicação da legislação, inclusive penalidade isolada,\n\nobservada a seguinte distribuição:\n\n- às Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras. os\n\nrelativos a:\n\na) imposto sobre produtos industrializados (IPI), inclusive\n\nadicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados, exceto\n\no IPI cujo lançamento decorra de classificação de mercadorias e\n\no IPI nos casos de importação:\n\nb) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre\n\noperações relativas a títulos e valores mobiliários (10F);\n\n2 9\" É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7°, apresentar manifestação de inconformidade contra\n\na não-homologação da compensação.\n\n3 § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de\n\nContribuintes.\n°aplicada ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por força da Portaria ME n°41. de 17 de fevereiro de\n\n2008\n\n\n\nProcesso n\" 13401.000723/2002-16\t 53-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.211 \t Fl. 195\n\nc) contribuição para o PIS/Pasep e a Cofias, quando suas\n\nexigências não estejam !astreadas, no todo ou em parte, em fatos\n\ncuja apuração serviu para determinar a prática de infração à\n\nlegislação do imposto sobre a renda;\n\nDe se registrar a readaptação promovida pela Portaria ME n\" 91, de 2009,\n\nquando instalou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:\n\n- A Segunda, Terceira, Quinta e Sexta Câmaras do Segundo\n\nConselho de Contribuintes passam a ser denominadas,\n\nrespectivamente, Primeira, Segunda. Terceira e Quarta Câmara\n\nda Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos\n\nFiscais, e seus colegiados a constituir a Primeira Turma\n\n°atinaria de cada uma dessas câmaras;\n\nVI - A Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\n\npassa a integrar a Primeira Câmara da Segunda Seção do\n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiada\n\nconstitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;\n\nVII - A Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\n\npassa a integrar a Segunda Câmara da Segunda Seção do\n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, e seu colegiado\n\nconstitui a Segunda Turma Ordinária da referida Câmara;\n\nAssim sendo, voto no sentido de declinar da competência para julgamento do\n\nfeito em favor da turma competente para conhecer e julgar recursos que envolvam P1S/Pasep e\n\nCo fins.\n\nSala das Sessões, em 18 de junho de 2009.\n\nNA CI .G M - Relatora\n\n07\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\r\nData do fato gerador: 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 28/02/2000, 28/02/2001\r\nCONCOMITÂNCIA DE OBJETO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO.RECURSO NÃO CONHECIDO.\r\nA concomitância de objeto inviabiliza o conhecimento do recurso. 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Se o objeto do recurso administrativo já estiver sendo\napreciado pelo judiciário, não poderá o Segundo Conselho de\nContribuintes conhecer do Recurso Voluntário, em respeito a\n\n• Súmula no 01 deste Conselho, in verbis:\n\n\"SÚMULA N° 01\n\n• Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura\n\npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\n\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o_\t _\t _ _ _\nmesmo objeto do processo administrativo\".\n\nNão sendo conhecido o recurso tornam-se prejudicados as demais\nmatérias postas para a apreciação deste Conselho.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORD:., os Membros da TERCEJÂ CÂMARA do SEGUNDO\n\n• CONSELHO DE CO ' 1 ,7 BUINTE, e e un . midad\t tos,,em não conhecer do recurso,\npor opção pela via,;(71.\n\n,\nO MA E • ROSENBUgG FILHO\n\ni,à,-SECUNDO CONSELHO DE COTiTRIBUINTES\n/ Presidente\t CONFERE COM O ORiGiNAL\n\nBrasília, M I pz.s 1_09 \n1\n\nMatilde Cursin e Oliveira\nMat. Siape 91650\n\n\n\nProcesso n° 19740.000632/2003-99\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.783\n\nFls. 345\n\n,\nJEAN CLEUTE r 4-v O MENDONÇA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\n• Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Adão Vitorino de\n\nMorais, Luciano Pontes de Maya Gomes (Suplente) e Luis Guilherme Queiroz Vivacq\n(Suplente).\n\n'''''' tc.::0,3•Çi\",4:)-FC;s'iÓR\"---\"\"—NE:.)cE0L1-1,m0000ERCIGOígTNALRIGUINTES\n\nBrasília\n\nMatilde Omina e Oliveira\nMat. Sia. - 91650\n\n•\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n0 19740.000632/2003-99 CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.783\t\n\nMF-BEGUNDO CONSELH0 DE COWTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\t Fls. 346\n\n--Brasília. \t 49 \n\nMarido Curs • • . e Oliveira\nMet. Sla\n\np\n\n o 91650\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de auto de infração (fls.112/115) lavrado em\n06/11/2003, em decorrência da contribuinte não ter recolhido o PIS no período de 28/02/1999 a\n31/10/1999, 28/02/2000 e 28/02/2001.\n\nNo termo de verificação fiscal (fls.102/107) consta a itiformação que a\ncontribuinte é litisconsorte nos Processos Judiciais ri c's 10.768.013072/2001-98 e\n10.768.020391/00-34, que tramitam na 14° Vara Federal do Rio de Janeiro (fls.11/55). Nessas\nações judiciais a autuada, juntamente com os demais litisconsortes, protestam a contribuição\nPIS pela totalidade de suas receitas e - a tributação da COFINS pela Lei n° 9.718/98. A\npretensão foi negada nos dois Mandados de Segurança, mas foi permitido o depósito judicial a\nfim de evitar a exigibilidade do montante devido.\n\nA autuada protocolizou impugnação junto à DRJ alegando que a cobrança feita\nna autuação fiscal foi relativo à atividades cooperativas, no entanto, as cooperativas não são\nsujeitos passivos do PIS, pois a pratica cooperativa não aufere renda, lucro ou receita,\nconforme art. 79 da Lei n° 5.764/71.\n\nA impugnante também argumentou que o período entre fevereiro e outubro de\n1999 não podem ser cobrados, pois estes foram enquadrados na Medida Provisória n° 1.858/99,\nno entanto, em decorrência do princípio da anterioridade nonagesimal, tal norma passou a\nproduzir efeitos somente em 30/10/1999.\n\nAo fim, a impugnante requereu que fosse declarado integralmente nulo o\nlançamento.\n\nNo acórdão (fls.230/238), a DRJ julgou pela improcedência da impugnação,\nmantendo todos os lançamentos, entendendo, em suma, que a autuada é cooperativa de crédito\ne que esse tipo de cooperativa é equiparada à instituição financeira, portanto, deve ser tributada\ncomo tal.\n\nA contribuinte foi intimada do acórdão em 15/01/2007 (fl.243) e interpôs\nRecurso Voluntário em 08/02/2007 com as seguintes alegações, em síntese (fls.244/268):\n\nNa preliminar.\n\n1. A esfera administrativa não julga somente as mesmas matérias das ações\njudiciais, toda via, no Mandado de Segurança não está sendo discutido o Princípio da\nAnterioridade Nonagesimal, o qual é trazido a este processo administrativo.\n\n2. A autuação é nula, pois tributou indistintamente todas as atividades da\ncontribuinte, sem diferenciar os atos cooperativos e os não-cooperativos.\n\n3\t s. Na autuação e no acórdão da DRJ não foi respeitado 'o princípio no e imal.\n\n/13\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 19740.000632/2003-99\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.783\t\n\nFls. 347\n\nNo mérito.\n\n1. No ato cooperativo não há conteúdo econômico, não representando receita\npara fins de incidência do PIS;\n\n2. Explicou as atividades da cooperativa de crédito, informando que todas essas\natividades são voltadas para os cooperados e cumpri o objeto social da cooperativa.\n\n3. A cooperativa atua como mandatária dos cooperados, portanto, a receita\n\npercebida pela cooperativa pertence, na realidade, aos cooperados, não podendo ser tributado\ncomo receita da cooperativa.\n\nAo fim a recorrente pediu o reconhecimento da ausência de renuncia à esfera\n\nadministrativa em decorrência da ação judicial; a nulidade do lançamento fiscal, pois na\n\nautuação descaracterizou a sociedade cooperativa da recorrente; anulação parcial do auto de\n\ninfração, relativo ao período de fevereiro a outubro de 1999, em virtude da anterioridade\nnonagesimal.\n\nÉ o relatório.\t ?—\n\nMF U coM O ORIGNP,L\n\nNRÍTES\n\n1,12_\n13tIts11ia,\n\nMaytkiemad-t,\t\n9da165010tveira\n\ntape\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 19740.000632/2003-99\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.783\n\nFls. 348\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrastfia,\t /2 / 0_3 /\t 9,\n\nMarilde Curs\t , e Oliveira\nMat. Siar.* 91650\n\nVoto\n\nConselheiro , JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator\n\nO Recurso Voluntário interposto é tempestivo e atende os demais requisitos de\n\nadmissibilidade razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nAlega a recorrente que a matéria tratada no Mandado de Segurança não é o\n\nmesmo trazido ao Recurso Voluntário. Veja-se a transcrição do pedido efetuado pela recorrente\n\nno Mandado de Segurança n° 2000.51.01.014134-9/14 (fls. 40/41), contido no Processo\n\nJudicial n° 10.768.013072/2001-98, in verbis:\n\n\"1- A concessão de medida liminar inaudita altera parts, com base no\n\nart. 151, IV do Código Tributário Nacional, afim de que a autoridade\n\nCoatora se abstenha de cobrar a COFINS;\n\n2- Que, em caso de indeferimento do pedido de medida liminar, seja\n\nconcedido o direito às Impetrantes de depositar em conta corrente, à\n\ndisposição deste Juízo, os valores do tributo em questão, até a decisão\n\ndefinitiva, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional;\n\n3-Que seja notificada a Autoridade Coatora para, querendo, informar\n\nsobre ato impugnado.\n\n4 — Que seja concedida segurança, ao final da ação, impedindo,\n\ndefinitivamente, que a Autoridade Coatora exija o pagamento dos\n\ntributos em questão, ou, sendo o caso, determinando a diminuição da\n\naliquota e da base de cálculo do tributo, alterados ilegalmente pela\n\nLei n° 9.718/98\". (grifo nosso)\n\nPelos pedidos_ transcritos _ acima, nota-se_ que _a _contribuinte_ busca-- na ação\n\njudicial que a Receita Federal não cobre o PIS e a Cofins. No presente processo, a recorrente\n\nbusca inexistência da cobrança do PIS. Portanto, forçoso concluir que, apesar de argumentos\n\ndiversos, o processo judicial e o administrativo cuidam da mesma matéria, qual seja, a\n\nincidência do PIS sobre as cooperativas.\n\nSendo assim, não podem ser apreciadas pela esfera administrativa as matérias\n\nque estão transitando na esfera judicial, concomitantemente, isso porque no momento em que a\n\ncontribuinte faz opção pela via judicial, caracteriza-se a desistência pela da via administrativa,\n\nportanto, apesar das alegações do contribuinte todas as matérias do recurso estão dependentes\n\nda decisão judicial, portanto, não há como aprecia-las.\n\nEssa presunção de desistência já foi objeto de várias discussões outrora, o que já\n\nnão cabe mais, vez que a não apreciação pela esfera administrativa de matéria conco • ante foi\n\npacificada pela súmula n° 01 deste Segundo Conselho de Contribuinte, in verbis:\n\n5\n\n\n\n46\t .\n\n4\n\nProcesso n° 19740.000632/2003-99 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.783\t Fls. 349\n\n,\n\n-\t\n\n\"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo\n,\t sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual,\n\nantes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do\n\nprocesso administrativo\".\n\nSendo assim, ficam excluídas da apreciação desta Câmara as matérias atinentes\nà inconstitucionalidade das normas aplicadas e quanto ao cálculo que da base de cálculo do\nlançamento, haja vista que esta última matéria já está sendo apreciada pelo judiciário.\n\nEx positis, não conheço o Recurso Interposto, em razão da opção pela via\njudicial.\n\nSala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2009\n\n-\n\"\n\nor /\n\nJEAN CLEUTER 0 i 1 'S\t , :', é • ÇA\n\n/-7\n..L,----\n\n\t\n\n.-------65------trse\t s\n.\t to4z.GuNczotàonit-colopoRtotsr-d.\\\n\nBru9P.I1.,t1---0Q---1----ai-1----\n\n\";4t 3 011vekamame Cte\" (131650\nUca S'aP.--\t ..\t .--------__.....--\n\n•\n\n\t\n\n.\t ,\n\n6\n\nI\n,\n\n\n\n•\n\nCCO2/CO3\n\nFls. 166\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\n•n1, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n\"\t 13727.000409/2003-33\n\nRecurso n\"\t 138.965 Voluntário\n\nMatéria\t Auto de Infração de Cofins\n\nAcórdão n°\t 203-13.793\n\nSessão de\t 04 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente SOLA S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS\n\nRecorrida\t DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\n\nPeríodo de apuração: 31/10/2001 a 31/12/2002\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. SÚMULA N° 2.\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária\n\nBASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ART. 3 0, § 1°, LEI\n\nN° 9.718/98.\n\nA base de cálculo da Cofins é a receita bruta, assim entendida a\n\ntotalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo\n\nirrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação\n\ncontábil adotada para as receitas. Logo, as receitas de locação de\n\nbens móveis e imóveis integram a base de cálculo da\n\ncontribuição.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao\n\nrecurso, quanto à análise de inconstitucionalidade de leis por esse colegiado, na linha fixada\n\npela súmula n° 02 deste Conselho de Contribuintes; e II) pelo voto de qualidade, em negar\n\nprovimento ao recurso, para declarar que toda a receita auferida pelo contribuinte constitui a\n\nreceita da sociedade, fazendo parte da base de cálculo da exação. Vencidos os Conselhei s,\n\nEric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, Luciano Pontes de M ya\n\nGomes (Suplente) e Luiz Guilherme Queiroz Vivacqua (Suplente).\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrunia, ,/ \t (23 f o 9 \n\nMarikte Ctirsino de Oliveira\nMat. Siape 91650\n\n\n\nProcesso n° 13727.000409/2003 3\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.793\t Fls. 167\n\n11#\nROSE BURG \" LHO\n\nPresidente\n\n111\n\nDASSI GUERZONI FILH\n\nelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos\n\nDantas de Assis e José Adão Vitorino de Morais.\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBradá, \t e, , 03 , 09 \n\nMarido Cudo Oliveira\nMat. Slapo 91650 \n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13727.000409/2003-33\t CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-13.793\t Fls. 168\n\nRelatório\n\nTrata o presente julgamento de analisar o Recurso Voluntário interposto pela\ninteressada contra o Acórdão proferido pela 5' Turma da DRJ II do Rio de Janeiro/RJ, o qual\nmanteve integralmente o lançamento de oficio efetuado em 12/03/2004 pela DRF em Volta\nRedonda/RJ para a constituição de crédito tributário relativo à Cofins dos períodos de apuração\nde outubro de 2001 a agosto de 2002 e de novembro e dezembro de 2002, no valor de R$\n248.598,48, nele incluídos o principal, os juros de mora e a multa de oficio de 75%.\n\nDe acordo com a decisão da instância de piso, não poderia ela deliberar sobre as\nquestões de inconstitucionalidade de lei suscitadas pela autuada e que, além disso, a autuação\nestaria consubstanciada na Lei n°9.718, de 27 de novembro de 1998, segundo a qual as receitas\nde locação de bens móveis e imóveis devem integrar a base de cálculo da contribuição.\n\nNo Recurso Voluntário a autuada, em resumo, alega que, por não fazerem parte\nde seu objeto social, as receitas de aluguel de seus bens móveis e imóveis não podem ser\nincluídas na base de cálculo da Cofins, primeiro por não se inserirem no conceito de\nfaturamento trazido pela Lei Complementar n° 70/91, segundo por não se caracterizaram como\nreceitas de prestação de serviços e, por fim, pelo fato de o alargamento da base de cálcul\ntrazido pela Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, ser inconstitucional, inclusive tendo h.\n\nSupremo Tribunal Federal se manifestado nesse sentido.\n\nÉ o Relatório.\n\n_\t MF-SEGUNDO CONSELHO DE-CONTRIBUINTE\n_ -\t -\t CONFERE COM O ORIGINAL\t\n\nS\n\n°rufia,\t / 03 , Q 9\n\nMarikle Cursino de Oliveira\nMet, Slope 91650\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 13727.000409/2003-33 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.793\n\nFls. 169\nMF:SEGUNDO CONSELHO DE CONTR\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\"1\"4\n\nC7-3 / 09\n\nMIM° Cursino de 011veira\nMat. 61 e 91650\n\nVoto\n\nConselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator\n\nA tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em\n07/12/2006, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 08/01/2007. Preenchendo os\ndemais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.\n\nUm dos argumentos trazidos pela Recorrente é o de que a mudança no conceito\nde faturamento trazido pela Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, é inconstitucional. No\nentanto, a partir da edição da Súmula n° 2, aprovada na Sessão Plenária de 18 de Setembro de\n2007, publicada no DOU de 26/09/2007; Seção I, pág. 28, o enfrentamento de questões dessa\nordem restou pacificado no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes, conforme se vê em\nseu enunciado, transcrito abaixo:\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.\n\nOutro argumento é o de que o próprio Supremo Tribunal Federal admitiu a\ninconstitucionalidade acima apontada. Todavia, a minha posição é pela impossibilidade de\naplicação, nesta oportunidade, de tal inconstitucionalidade, porque decretada pelo STF na via\nincidental (Recursos Extraordinários ti% 357.950, 358.273 e 390.840 relator, para estes três\npublicados no DJ de 15/08/2006, p. 25, o Min. Marco Aurélio, e 346.084, relator para este\núltimo, publicado em 01/09/2006, o Min. Ilmar Gaivão) e, ao menos até agora, não sobreveio\nResolução do Senado nem ato do Poder Executivo, afastando com efeitos erga omnes o citado\ndispositivo legal.\n\nComo tal inconstitucionalidade foi declarada na via incidental, cujos efeitos não\nsão erga omnes, até que sobrevenha ato do Secretário da Receita Federal ou do Procurador- \t .\nGeral da Fazenda Nacional cancelando tais lançamentos, conforme autorizado pelo art. 4° do\nDecreto n° 2.346/97, descabe a este órgão julgado administrativo considerar tal\ninconstitucior—fflid-ade. Outra alternativa a evitar prejuízos para os cofres_ públicos e demora_\t _\t _\t _\t _\t _\npara os contribuintes é a edição de súmula vinculante por parte do STF, nos termos da recente\nLei n° 11.417, de 19/12/2006.\n\nEm face de todo o exposto, nego provimento ao recurso\n\nSala das Sessões, em 'i4 de fevereiro de 2009\n.04P\n\nDASSI GU RZON-I HO\n\n4\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",683, "Terceira Câmara",476, "Quinta Câmara",288, "Quarta Câmara",275, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",272, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",249, "Sexta Câmara",196, "Terceira Turma Especial",184, "Sexta Turma Especial da Segunda Seção",163, "Segunda Câmara",153, "Primeira Câmara",147, "Quarta Turma Especial",122, "Primeira Turma Especial",92, "Quinta Turma Especial",76, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",70], "camara_s":[ "Quarta Câmara",922, "Terceira Câmara",475, "Segunda Câmara",428, "Primeira Câmara",249, "Sexta Câmara",87, "Sétima Câmara",50, "Oitava Câmara",34, "Quinta Câmara",30, "3ª SEÇÃO",5, "2ª SEÇÃO",3, "Pleno",1], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",1365, "Segunda Seção de Julgamento",1319, "Primeiro Conselho de Contribuintes",715, "Terceira Seção De Julgamento",575, "Primeira Seção de Julgamento",156, "Terceiro Conselho de Contribuintes",62, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",31], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",500, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",456, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",455, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",445, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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