{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":6, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2011\"", "ano_sessao_s:\"2001\"", "nome_relator_s:\"Ricardo Paulo Rosa\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200107", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002\r\nAPURAÇÃO DO IMPOSTO. LANÇAMENTO CREDOR. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE PRODUTO IMUNE. REGRA GERAL. IMPOSSIBILIDADE.\r\nNão gera direito a crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI o valor do Imposto pago na aquisição de insumos aplicados na fabricação de produtos imunes, exceto nos casos em que a imunidade decorre da exportação do produto final.\r\nATOS NORMATIVOS. OBEDIÊNCIA. PENALIDADES E JUROS DE MORA. EXCLUSÃO.\r\nA observância dos atos normativos editados pela Secretaria da Receita Federal exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-07-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.901880/2006-19", "anomes_publicacao_s":"201107", "conteudo_id_s":"5167032", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-08-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-01.130", "nome_arquivo_s":"3102001130_11080901880200619_200107.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"Ricardo Paulo Rosa", "nome_arquivo_pdf_s":"11080901880200619_5167032.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para afastar a incidência de juros e multa. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/08/2011 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo Guerra \nde Castro, Ricardo Paulo Rosa, Paulo Sergio Celani, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e \nNanci Gama. Ausente justificadamente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  que  embasou  a  decisão  de \nprimeira instância, que passo a transcrever. \n\nO estabelecimento acima identificado apresentou pedido de ressarcimento do \nsaldo credor do IPI, correspondente ao 2° trimestre de 2002, fls. 01/02, autorizado \npelo art. 11 da Lei n° 9.779, de 19 de  janeiro de 1999, no valor de R$ 66.997,09, \ncumulado com declaração de compensação. \n\n2. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, pelo Despacho \nDecisório n° 146/2008, fl. 36, de 28 de abril  de 2008, com suporte na  Informação \nfiscal das fls. 31/34, não reconheceu o direito creditório pleiteado e não homologou \nas compensações vinculadas ao crédito pretendido, pelos motivos relatados a seguir: \n\n2.1  Os  únicos  produtos  que  a  empresa  dá  saída  são  os  jornais  Zero  Hora, \nDiário  de  Santa Maria  e  Diário  Gaúcho,  que,  de  acordo  com  o  art.  150,  VI,  da \nConstituição Federal,  são produtos imunes à  tributação, não revestindo, por  isso, a \ncondição de estabelecimento industrial, nos termos da legislação do IPI. \n\n2.2  O  entendimento  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  é  de  que  o \ndisposto no art. 11 da Lei n° 9.779, de 11 de novembro de 1999, não se aplica aos \nprodutos amparados por imunidade. \n\n3.  Dessa  decisão  o  contribuinte  foi  cientificado  em  09  de  maio  de  2008, \nconforme  Aviso  de  Recebimento  na  fl.  38.  Inconformado,  apresentou, \ntempestivamente,  manifestação  de  inconformidade,  fls.  39/55,  firmada  por \nprocurador (Instrumento de Procuração na fl. 56) alegando, em síntese, o seguinte: \n\na) direito ao crédito nas saídas de produtos imunes; \n\nb)  vinculação  da  Administração  Pública  aos  atos  normativos  por  ela \nexpedidos: violação ao art. 11 da Lei n° 9.779/99 e, em especial,  ao art. 4° da  IN \nSRF  n°  33,  de  04  de  março  de  1999,  uma  vez  que  os  produtos  industrializados \nsujeitos à alíquota zero englobam os produtos imunes; \n\nc) aplicação retroativa de ato infralegal, em violação aos artigos 106, I, e 144, \nambos do Código Tributário Nacional. \n\n3.1  Ao  final,  requer  a  reforma  do  despacho  decisório  e  homologação  das \ncompensações efetuadas. \n\nAssim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa \ncorrespondente, a decisão proferida. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 \n\nRESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR DO IPI. \n\n­  São  inadmitidos,  na  composição  do  saldo  credor  do  IPI,  os  créditos \ndecorrentes da aquisição de insumos empregados na fabricação de produtos imunes \npor outros fatores que não a exportação, bem como de produtos com a notação \"NT\" \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/08/2011 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11080.901880/2006­19 \nAcórdão n.º 3102­001.130 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(não­tributados) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados \n(TIPI). \n\n­ Ilegalidade. Não compete à autoridade administrativa manifestar­se quanto à \nilegalidade  dos  atos  normativos,  por  ser  essa  prerrogativa  exclusiva  do  Poder \nJudiciário. \n\n­ Aplicação dos atos normativos. O julgador deve observar o entendimento da \nSRF expresso em atos normativos. \n\nInsatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  recorrente  apresenta \nrecurso voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio do qual repisa \nargumentos contidos na Manifestação de Inconformidade. \n\nSustenta  que  os  produtos  de  sua  fabricação  são  produtos  imunes  e  não \nprodutos não tributados. Destaca a relevante distinção que há entre ambos. \n\nQue o direito ao crédito não surgiu com a Lei n o 9.779/99, mas do próprio \nprincípio da não­cumulatividade, previsto na Constituição Federal. \n\nQue o direito ao credito no caso de produtos imunes, isentos ou tributados à \nalíquota  zero  foi  explicitado  na  Instrução  Normativa  SRF  nº  33/99,  mais  tarde  ilegalmente \nmodificada pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 05, de 17 de abril de 2006. \n\nCita  “recente  julgado,  ocorrido  em  18  de  junho  de  2008  [no  qual]  o Min. \nRicardo  Lewandovski”  considera  “patente  que  o  direito  ao  aproveitamento  de  créditos \ndecorrentes de insumos tributados, no caso de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, \nnão  teria  surgido  apenas  com  a  promulgação  da  Lei  9.779/99,  já  derivado  diretamente  do \nprincípio  da  não­cumulatividade,  previsto  na  CF/88  e  em  Cartas  anteriores,  sendo \ninadmissível que lei ordinária ou simples regulamento pudessem obstaculizá­lo. Ressaltou que \na  retroação dos  efeitos  da Lei  9.779/99  estaria  implícita,  porque  esse  diploma  configuraria \nverdadeira \"lei interpretativa””. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa. \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso \nvoluntário. \n\nDiscute­se  a  possibilidade  de  aproveitamento  de  créditos  na  aquisição  de \ninsumos aplicados na fabricação de produtos imunes. \n\nTrata­se de um assunto bastante controvertido, se não pela própria sistemática \nde apuração de tributos não­cumulativos e das tantas interpretações que comporta no tocante às \nconseqüências do aproveitamento de créditos quando a operação subsequente é desonerada do \nImposto, então pelas divergentes decisões encontrados na jurisprudência. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/08/2011 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nPermito­me  iniciar  a  análise,  partindo  da  decisão  tomada  no  âmbito  do \nSupremo Tribunal  Federal,  colacionada  pela  própria  empresa  recorrente,  de  lavra  do  Exmo. \nMin. Ricardo Lewandovski, com o seguinte teor. \n\nEntendeu ser patente que o direito ao aproveitamento de créditos decorrentes \nde insumos tributados, no caso de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, não \nteria surgido apenas com a promulgação da Lei 9.779/99, já derivado diretamente do \nprincípio  da  não­cumulatividade,  previsto  na CF/88  e em Cartas  anteriores,  sendo \ninadmissível  que  lei  ordinária  ou  simples  regulamento  pudessem  obstaculizá­lo. \nRessaltou que a retroação dos efeitos da Lei 9.779/99 estaria implícita, porque esse \ndiploma configuraria verdadeira \"lei interpretativa” \n\nÉ  de  se  admitir  que  a  interpretação  acima  transcrita  caminha  no  mesmo \nsentido da que é defendida pela recorrente. Tal como naquela, baseia­se na premissa de que a \nLei  9.779/99  não  inovou  no  ordenamento  jurídico  pátrio,  mas  apenas  determinou \nexpressamente  aquilo  que  já  estava  há muito  consagrado  pela  própria  Constituição  Federal, \nderivando  diretamente  do  princípio  da  não­cumulatividade.  Inobstante,  o  fato  é  que  nem \nmesmo  a  própria  decisão  do  Recurso  Especial  em  epígrafe  terminou  por  adotar  tal \nentendimento, se não vejamos. \n\nAntes da vigência Lei nº 9.779/99 não é possível o contribuinte se creditar ou \nse compensar do IPI quando incidente o tributo sobre os insumos ou matérias­primas \nutilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero. \n\nRE  562.980,  Min.  Ricardo  Lewandowski  e  redator  AC  Min.  Marco \nAurélio \n\nOu  seja,  a  despeito  do  entendimento  manifesto  pelo  Ministro  Relator  do \nprocesso no curso da decisão, conforme trazido aos autos pela recorrente, ao final prevaleceu a \nidéia  contrária,  a  de  que  foi  a  Lei  9.779/99  responsável  pela  introdução  no  ordenamento \njurídico da possibilidade de creditamento nas situações em que o produtos  final não pague o \nImposto. \n\nPertinente trazer aos autos manifestação contida no voto condutor da decisão \nepigrafada, de autoria do Exmo. Min. Marco Aurélio. \n\nRECUSO EXRAORDINÁRIO 562.980­5 SANTA CATARINA \n\nO  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Senhor  Presidente, \napenas  dois  esclarecimentos:  os  casos  versam  situação  pretérita  à  lei,  e,  no \nmeu  voto,  sustentei  realmente  que  a  Constituição  Federal  cogita  de \ncompensação,  e  compensação  pressupõe  algo  devido  que  terá  parcela \nsubtraída mediante esse fenômeno – compensação. \n\nHá  mais,  Presidente.  Há  um  aspecto  muito  interessante:  se  não \nentendermos dessa forma, o que ocorrerá, evidentemente por uma via diversa, \nquanto  ao  recolhimento  anterior?  Se  se  credita  o  valor  recolhido \nanteriormente,  quando  a  saída  do  produto  é  isenta,  estar­se­á  procedendo  à \nretroação  dessa mesma  isenção  a  ponto  de  alcançar  a  primeira  operação  e, \nclaro, isso não está previsto na Constituição Federal. A Constituição Federal \nvisa,  com o  princípio  da  não  cumulatividade,  a  evitar  superposições,  não  a \nextensão  retroativa  de  benefício,  considerada  a  operação  tributada \nanteriormente. \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/08/2011 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11080.901880/2006­19 \nAcórdão n.º 3102­001.130 \n\nS3­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor isso mantenho, nos dois casos, os votos proferidos, ressaltando que, \ncomo  não  se  reconhece  o  direito  ao  principal,  não  se  pode  cogitar  de \nacessórios – correção monetária. \n\nAs  conseqüências  de  tal  fato  são  claras.  Se  não  é  da  índole  do método  de \napuração baseado no princípio da não­cumulatividade a autorização para o aproveitamento de \ncréditos na aquisição de insumos utilizados para produtos isentos ou tributados com a alíquota \nzero, por certo também não o é nos casos de fabricação de produtos imunes ou não­tributados, \nde  tal  sorte  que  o  aproveitamento  do  créditos  nestas  circunstâncias  depende  de  expressa \nprevisão legal. \n\nNo mesmo diapasão, encontra­se a orientação consignada em súmula editada \nno âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nSúmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às \naquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de  produtos  classificados  na  TIPI \ncomo NT. \n\nTodo  exposto,  salvo  melhor  juízo,  afasta  qualquer  possibilidade  de  que  se \nacolha o entendimento de que o aproveitamento de créditos em situações como a de que aqui \ntratamos  seja um  procedimento  inerente  à mecânica  da  não­cumulatividade. Em  lugar disso, \nnecessário admitir que ele decorre de Lei e dela depende. \n\nNeste  sentido,  identifica­se  no  comando  legal  contido  na  Lei  9.779/99 \nautorização  para  o  aproveitamento  de  crédito  apenas  em  dois  casos:  nos  de  fabricação  de \nprodutos isentos e nos de fabricação de produtos tributados à alíquota zero. \n\n    Art. 11. O  saldo  credor do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados  ­  IPI, \nacumulado em cada trimestre­calendário, decorrente de aquisição de matéria­prima, \nproduto  intermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na  industrialização, \ninclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à  alíquota  zero,  que  o  contribuinte  não \npuder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado \nde  conformidade  com  o  disposto  nos  arts.  73  e  74  da  Lei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal \ndo Ministério da Fazenda. \n\nEmbora  a  recorrente  tenha  colocado  em  destaque  na  parte  introdutória  da \npeça recursal a distinção entre produtos imunes e não tributados, nada acrescentou a  respeito \ndo assunto nas linhas subseqüentes. Observe­se como introduziu o assunto. \n\n2. RAZÕES DO RECURSO \n\n2.1 Do objeto da controvérsia \n\n2.1.1  A  empresa  recorrente  tem  como  objeto  a  exploração  do  ramo  de \njornalismo, distribuição de notícias e informações, bem como a edição e impressão \nde jornais e periódicos, ou seja, produtos  imunes ao  IPI. O acórdão, por sua vez, \nafirma  que  tais  produtos  seriam  classificados  como  produtos  não­tributados  e \nconstrói  sua  argumentação  em  cima  dessa  classificação,  conforme  se  percebe  na \nementa do acórdão: \"inadmitidos, na composição do saldo credor do IPI, os créditos \ndecorrentes da aquisição de insumos empregados na fabricação de produtos imunes \npor outros fatores que não a exportação, bem como de produtos com a notação NT \n(não­tributados)  na  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados (TIPI)\". \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/08/2011 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  6\n\n2.1.2 Resta evidente pela  leitura do acórdão que o Relator estende a mesma \nfundamentação  dos  produtos  não­tributados  aos  produtos  imunes,  declarando \ninexistir  direito  ao  provimento  de  créditos  decorrentes  da  aquisição  de  insumos \naplicados tanto na produção de produtos imunes como não­tributados. \n\n2.1.3  Sobre  o  ponto,  indiscutível  tratar­se  de  produtos  imunes,  porquanto  a \nempresa  dedica­se  à  publicação  de  jornais  e  periódicos,  cuja  imunidade  está \nconstitucionalmente  consagrada  no  art.  150,  VI,  d,  e  prevista  no  art.  18,  I,  do \nRegulamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (RIPI)  ­  Decreto  n° \n4.544/02. \n\n2.1.4  A  diferenciação  se  mostra  relevante,  à  medida  que  a  matéria­prima \nutilizada na fabricação de produtos não­tributados jamais pode ser aproveitada como \ncrédito de IPI, ao contrário da matéria­prima dos produtos imunes, que se enquadra \nna hipótese prevista no art. 11 da Lei n° 9.779/99. \n\nNão  havendo,  como  se  disse,  considerações  complementares  capazes  de \nelucidar a distinção anunciada, o argumento trazido pela própria recorrente, no sentido de que a \nmatéria­prima  utilizada  na  fabricação  de  produtos  não­tributados  jamais  pode  ser \naproveitada como crédito de IPI, ao contrário da matéria­prima dos produtos imunes, que se \nenquadra na hipótese prevista no art. 11 da Lei n° 9.779/99,  termina por corroborar (embora \nnão fosse essa a sua intenção) o entendimento de que a autorização para apropriação do crédito \nna  escrita,  em  tais  circunstâncias,  está  restrita  àquilo  expressamente  determinado  na  Lei \npermissiva, a Lei 9.779/99. \n\nImportante  destacar  nesta  altura,  sem  intentar  a  elaboração  de  uma  tese \nconclusiva  a  respeito  do  assunto,  que  existem  conhecidas  distinções  entre  os  fenômenos  da \nisenção, da tributação à alíquota zero, da imunidade e da condição de produtos não tributáveis. \n\nEnquanto a isenção e a redução da alíquota são procedimentos ao alcance, um \ndo  legislador ordinário, outro muitas vezes da própria Administração, a  imunidade é assunto \ntutelado  pela  Constituição  Federal,  ao  passo  que  a  condição  de  produto  não  tributado \nconsubstanciando­se em uma característica própria do produto definido como tal. \n\n Identificar  tais  distinções  permite  admitir  que  para  uns  o  legislador  tenha \nencontrado  fortes  razões  para  permitir  o  aproveitamento  de  créditos  e  para  outros  não, \nreforçando o entendimento de que a decisão deva ser tomada à luz do disposto na Lei 9.779/99, \nausentes  quaisquer  razões  para  que  se  proceda  a  uma  interpretação  extensiva  de  suas \ndisposições.  \n\nUma vez que isso tudo esteja decidido, é preciso, noutro giro, que se atente \npara  as  disposições  infra­legais  trazidas  ao  mundo  jurídico  pelas  deliberações  emanadas  da \nSecretaria  da Receita Federal  do Brasil  por meio  da  Instrução Normativa  nº  33/99  e do Ato \nDeclaratório Interpretativo nº 05/06. \n\nA  Instrução  Normativa  nº  33/99,  ao  tratar  dos  produtos  passíveis  de \naproveitamento do crédito, referiu­se expressamente àqueles identificados como imunes, se não \nvejamos. \n\nDo direito ao aproveitamento do saldo credor do IPI – Art. 11 da Lei nº \n9.779, de 1999 \n\nArt. 4º O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da \nLei no 9.779, de 1999, do saldo credor do IP I decorrente da aquisição de MP, PI e \nME  aplicados  na  industrialização  de  produtos,  inclusive  imunes,  isentos  ou \ntributados  à  alíquota  zero,  alcança,  exclusivamente,  os  insumos  recebidos  no \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/08/2011 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11080.901880/2006­19 \nAcórdão n.º 3102­001.130 \n\nS3­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nestabelecimento  industrial ou equiparado a partir de 1o de janeiro de 1999. (grifos \nmeus) \n\nArt.  5º  Os  créditos  acumulados  na  escrita  fiscal,  existentes  em  31  de \ndezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída \nde produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão \nser  aproveitados  para  dedução  do  IPI  devido,  vedado  seu  ressarcimento  ou \ncompensação. \n\n§ 1º Os créditos a que se refere este artigo deverão ficar anotados à margem \nda escrita fiscal do IPI. \n\n§  2º O  aproveitamento  dos  créditos  do  IPI de  que  trata  este  artigo  somente \npoderá  ser  efetuado  com  débitos  decorrente  da  saída  dos  produtos  acabados, \nexistentes em 31 de dezembro de 1998, e dos fabricados a partir de 1º de janeiro de \n1999,  com  a  utilização  dos  insumos  originadores  desses  créditos,  considerando­se \nque  os  produtos  que  primeiro  saírem  foram  industrializados  com  a  utilização  dos \ninsumos que primeiro entraram no estabelecimento. \n\n§  3º  O  aproveitamento  dos  créditos,  nas  condições  estabelecidas  no  artigo \nanterior, somente será admitido após esgotados os créditos referidos neste artigo.  \n\nMais  tarde,  o  Ato  Declaratório  Interpretativo  nº  05/06,  com  o  fito  de \ninterpretar a Instrução Normativa nº 33/99, assim esclareceu. \n\nO  SECRETÁRIO DA RECEITA  FEDERAL,  no  uso  da  atribuição  que  lhe \nconfere  o  inciso  III  do  art.  230  do  Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita \nFederal, aprovado pela Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em \nvista o que consta do processo n° 10168.000853/2006­96, declara: \n\nArt. 1° Os produtos a que se refere o art. 40 da Instrução Normativa SRF n° \n33,  de  4  de março  de  1999,  são  aqueles  aos  quais  a  legislação  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  (IPI)  garante  o  direito  à  manutenção  e  utilização  dos \ncréditos. \n\nArt. 2° O disposto no art. 11 da Lei n°9.779, de 11 de janeiro de 1999, no art. \n5° do Decreto­lei n°491, de 5 de março de 1969, e no art. 40 da Instrução Normativa \nSRF n° 33, de 4 de março de 1999, não se aplica aos produtos: \n\nI ­ com a notação \"NT\" (não­tributados, a exemplo dos produtos naturais ou \nem  bruto)  na  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados \n(Tipi), aprovada pelo Decreto n° 4.542, de 26 de dezembro de 2002; \n\nII ­ amparados por imunidade; \n\nIII ­ excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5° \ndo Decreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre \nProdutos Industrializados (Ripi). \n\nParágrafo único. Excetuam­se do disposto no inciso II os produtos tributados \nna Tipi que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o \nexterior. \n\nA litigante  recorre a estas disposições em sua defesa, conforme excertos do \nrecurso voluntário apresentado a este colegiado, a seguir transcritos. \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/08/2011 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  8\n\nOcorre  que  o Ato Declaratório  Interpretativo  SRF  n°  05,  de  17  de  abril  de \n2006,  proibiu,  em  seu  art.  2°,  II,  o  creditamento  do  IPI  envolvendo  insumos \nempregados na industrialização de produtos imunes. \n\n2.2.11 Não é possível que um ato supostamente interpretativo afaste expressa \nprevisão  legal e de fontes complementares das leis. A administração  tributária está \nvinculada  aos  instrumentos  normativos  que  produz,  devendo  atender  à  IN SRF n° \n33/99,  a  qual  foi  exarada  com  a  finalidade  de  regulamentar  o  art.  11  da  Lei  n° \n9.779/99. \n\n(...) \n\n2.2.13  O  ADI  n°  05/06  claramente  não  possui  natureza  interpretativa,  pois \nmodifica  a  legislação  ao  afastar  o  direito  à  manutenção  do  crédito  de  IPI  aos \nprodutos imunes. \n\n2.2.14 Não havendo dúvidas quanto às disposições da Lei n° 9.779/99 e da IN \nSRF  n°  33/99,  não  há  falar  em  interpretação,  pois  o  ADI  n°  05/06  não  pode \n\"interpretar\" inovando algo que está claríssimo nos referidos diplomas. \n\n2.2.15  Logo,  sequer  há  espaço  para  a  edição  de  um  ato  normativo  cuja \nfinalidade  é  exclusivamente  interpretativa.  Viola  o  senso  comum  afirmar  que  a \nexpressão  \"inclusive  imunes\"  prevista  no  art.  4°  da  IN  SRF  n°  33/99  deve  ser \nesclarecida por possuir sentido ambíguo. Assim sendo, se a única função do ADI é \nesclarecer a legislação, e isso sequer poderia ser feito, o ADI não é interpretativo e, \nconseqüentemente,  não  produz  efeito  algum  porque  sua  função  não  lhe  permite \ninovar a legislação permanecendo os efeitos da IN SRF n° 33/99. \n\n2.2.16  Afastada  a  natureza  interpretativa,  o  referido  ato  não  é  aplicável  ao \ncaso dos autos, porquanto, conforme previsão do art. 106,  I, do Código Tributário \nNacional,  a  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  quando  seja  expressamente \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração  dos  dispositivos \ninterpretados. \n\n2.2.17  Segundo  o  princípio  da  legalidade,  somente  a  lei  pode  instituir  ou \nmajorar tributos. Ao implicar em majoração de tributo, o ADI SRF n° 05/06 possui \nnatureza modificativa,  violando o art.  97 do Código Tributário Nacional,  uma vez \nque isso somente poderia ser feito por meio de lei que alterasse a redação do art. 11 \nda Lei n° 9.799/99. \n\n(...) \n\nLiminarmente,  imperioso que  se  reconheça  a exata  finalidade para  a qual  a \nInstrução Normativa SRF nº33/99 foi editada. Tal como claramente disposto no mesmo artigo \n4º  da  IN,  onde  são  mencionados  os  produtos  imunes,  o  comando  infra­legal  ali  presente \ndestina­se a regulamentar o “direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 \nda Lei no 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI”. \n\nFoi  no  intento  de  regulamentar  a  apuração  do  Imposto,  que  terminou  por \nacrescentar na relação de produtos nos quais as MP, PI e ME adquiridos seriam empregados, os \nprodutos  imunes,  que  não  estavam  especificados  no  artigo  11  da  Lei  a  que  se  propunha \nregulamentar. \n\nA esse respeito, mister que se reconheça a incompetência da Administração \npara legislar sobre os critérios de apuração da base de cálculo dos tributos, nos termos do artigo \n97 do Código Tributário Nacional. \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/08/2011 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11080.901880/2006­19 \nAcórdão n.º 3102­001.130 \n\nS3­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nI ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\nII ­ a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos \n21, 26, 39, 57 e 65; \n\nIII ­ a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o \ndisposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; \n\nIV  ­  a  fixação de alíquota do  tributo  e da  sua base de  cálculo,  ressalvado o \ndisposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nV ­ a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus \ndispositivos, ou para outras infrações nela definidas; \n\nVI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou \nde dispensa ou redução de penalidades. \n\n§ 1º Equipara­se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, \nque importe em torná­lo mais oneroso. \n\n§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II \ndeste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. \n\nEm consequência, o comando contido no artigo 4º da Instrução Normativa nº \n33/99 transborda sua competência ao incluir dentre os produtos que ensejam a manutenção do \ncrédito decorrente da  aquisição de  insumos,  aqueles  classificados  como produtos  imunes,  na \nmedida em que estes não estavam contemplados na Lei 9.779/99, restando a consequência do \nali disposto, a meu ver,  limitada àquela prevista no parágrafo único do artigo 100 do Código \nTributário Nacional. \n\nArt. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções \ninternacionais e dos decretos: \n\nI ­ os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; \n\nII  ­  as  decisões  dos  órgãos  singulares  ou  coletivos  de  jurisdição \nadministrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; \n\nIII ­ as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; \n\nIV  ­  os  convênios  que  entre  si  celebrem  a  União,  os  Estados,  o  Distrito \nFederal e os Municípios. \n\nParágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste  artigo  exclui  a \nimposição  de  penalidades,  a  cobrança  de  juros  de mora  e  a  atualização  do  valor \nmonetário da base de cálculo do tributo. \n\nPor  força  do  comando  legal  acima  transcrito,  entendo que  a Administração \nestá  impedida de  cobrar  da  litigante  qualquer  tipo  de penalidade,  assim  como de  proceder  à \ncorreção do valor ou à exigência de juros em relação a eventual saldo devedor apurado. \n\nDe  resto,  no  que  concerne  ao  Ato  Declaratório  Interpretativo  nº  05/06, \nparece­me que a intenção da Administração foi, de fato, no sentido de esclarecer a razão para a \ninclusão de produtos imunes no texto da Instrução Normativa nº 33/99. \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/08/2011 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  10\n\nA  inclusão  que,  a  priori,  parece  ser  completamente  desarrazoada,  encontra \nprovável  justificativa  na  intenção  de  preservar  às  empresas  exportadoras  o  direito  à \nmanutenção dos créditos na aquisição de insumos destinados à fabricação de produtos imunes. \n\nÉ que a imunidade concedida aos produtos exportados não se confunde com a \nimunidade objetiva, identificada com o produto em si. A manutenção dos créditos na aquisição \nde  insumos  empregados  em  produtos  exportados  constitui­se  em  verdadeiro  incentivo  à \nexportação, não cabendo qualquer tipo de ilação quanto à pertinência do lançamento credor.  \n\nAo  intentar  resguardar  tal  direito,  a  IN  33/99  terminou  por  provocar  certa \nconfusão, cujos efeitos  tentou­se aplacar com a edição do ADI 05/06. Esse, contudo, seja ou \nnão reconhecido como de caráter interpretativo ou não, não tem, segundo entendo, o efeito de \nafastar o disposto no artigo 100 do CTN, acima transcrito.  \n\nPor todo o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso \napresentado  pela  recorrente,  para  excluir  a  incidência  de  juros  sobre  o  saldo  devedor  não \nextinto com o crédito do contribuinte não reconhecido no presente processo. \n\nSala de Sessões, 08 de julho de 2001. \n\nRicardo Paulo Rosa – Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/08/2011 p\n\nor LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 08/07/2011 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",1], "nome_relator_s":[ "Ricardo Paulo Rosa",1], "ano_sessao_s":[ "2001",1], "ano_publicacao_s":[ "2011",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acompanhou",1, "acordam",1, "afastar",1, "almeida",1, "ao",1, "castro",1, "colegiado",1, "conclusões",1, "conselheira",1, "conselheiro",1, "dar",1, "dava",1, "de",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}