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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nagra PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 11516.002450/2006-47\n\nRecurso n°\t 163.413 Voluntário\n\nResolução n O 1103-00.003 — P Câmara / 32 Turma Ordinária\n\nData\t 26 de agosto de 2009\n\nAssunto\t CSLL - Ex(s): 2006\n\nRecorrente\t TRACTEBEL ENERGIA S.A.\n\nRecorrida\t 4 TDRMA/DRJ-FLORIANOPOLIS/SC\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nRESOLVEM os mertitiros do colegiado, por unanimidade de votos,\nCONVERTER o julgamento em diligiêneia nos termos do voto do Relatos.\n\n1/W\n\nMARCOSN\t IUS NEDER DE LIMA - Presidente\n\nMARCIFHIGDEO TAKATA - Relatos\n\nEDITADO EM: 9 -yAR ?eu\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcos Vinícius Nedei\n\nde Lima (Presidente), Migo Correia Sotero, Albertina Silva Santos de Lima, Marcos Shigueo\n\nTakata (Relator), Decio Lima Jardim, Eric Moraes de Castro.\n\n•\n\n\n\n_\n\nProcesso n° 11516.002450/2006-47\t $1-C1T3\nResolução n.\" 1103-00.003\n\n-\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nDO DESPACHO DECISÓRIO\n\nPor meio do Despacho Decisório de fls. 28 a 31, foram consideradas não-\nhomologadas as Declarações de Compensação - DCOMP n.'s 20582.08845.171105.l.3.04-\n9010,\t 26658.47187.171105.1.3.04-7934, \t 41956.71142.171105.1.3.04-0958\t e\n14381.43363.171105.1.304-4691.\n\nEm consulta à fundamentação constante no referido despacho, tem-se que:\n\na) Os recolhimentos que o contribuinte alega terem valores superiores ao\n\ndevido constituem estimativas mensais de imposto de renda dos meses de\njunho, julho, agosto e setembro de 2003;\n\nb) Comparando-se os dados informados nas Declarações de Débitos e\n\nCréditos Tributários Federais - DCTF com os pagamentos efetuados,\nverifica-se que foram recolhidos exatamente os valores apurados. Assim,\n\nnão foi constatada a existência de pagamentos a maior que o devido;\n\nc) Os valores recolhidos serão levados ao ajuste anual do ano-calendário\n\n2003 e farão parte do saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica\n- IRRT apurado naquele período, que inclusive já foi utilizado em outras\n\nDCOMP. Portanto, o crédito aqui pleiteado será revertido em favor do\nrequerente, mas não como pagamentos a maior que o devido, e sim como\nsaldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2003.\n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE\n\nIrresigada com o feito fiscal, encaminhou a recorrente manifestação de\ninconfonuidade às folhas 34 a 51, no qual argúi, em síntese, o seguinte:\n\n- Requer, preliminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários\nnão compensados com fundamento no art. 74, § 11, da Lei 9.430/96;\n\n- Contesta a incidência de multa moratória. Alega que não se pode falar em\nmora quando da utilização de indébitos para pagamentos de débitos com vencimento posterior •\nao recolhimento da antecipação-estimativa, pois - os valores pecuniários já eram\ndisponibilidades da Fazenda Nacional. Também não caberia a aplicação da multa de mora\nquando da compensação de débitos do sujeito passivo com créditos tributários efetuados antes\n\ndo início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados\ncom a infração;\n\n- Reporta-se especificamente à não-homologação das DCOMP. Afirma que\nhouve pagamentos de tributo por meio de DARF, cujas cópias anexa aos autos. Estes\n\ndemonstrariam que o valor indicado na DIPJ está correto e conseqüentemente havia saldo de\n\n2\n\n\n\nProcesso ri\" 115(6 002450'2006-47 \t Si -C1T3\nResolução n.° 1103-00.003\n\nFl. 3\n\nimposto no valor indicado no final do exercício. O fato de não constarem na DCTF todos os\n\npagamentos seria decorrente de um erro de fato na confecção da mesma por ausência de\ninclusão de todos os pagamentos realizados em DARF no período. Por isso, não procederia a\n\nnão-compensação.\n\nDA DECISÃO DA DRJ E\n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO\n\nEm decisão de 17/08/2007, acordou a Lla Turma de Julgamento de Florianópolis,\npor unanimidade de votos, não homologar as Declarações de Compensação, nos termos do\nvoto abaixo sintetizado:\n\na) Da suspensão da exigibilidade\n\nQuanto ao pleito pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário não\ncompensado, de se dizer que tal situação decorre da regular apresentação de manifestação de\n\ninconformidade contra a não-homologação da compensação ou recurso ao Conselho de\nContribuintes, conforme estabelecido no art. 74, §§ 9 0 , 10 e 11, da Lei 9.430/96.\n\nb) Da aplicação de multa de mora\n\nA aplicação de multa de mora não foi objeto do procedimento fiscal em análise,\nque se limitou a não reconhecer totalmente a compensação promovida pelo recorrente, por\n\nmeio das DCOMP acima identificadas. Deste modo, esses argumentos de defesa não podem ser\n\nconhecidos, pelo fato de a multa moratória não fazer parte do ato fiscal impugado.\n\nc) Da não-homologação\n\nO crédito utilizado pela contribuinte tem origem em pagamentos efetuados por\n\nconta de débitos de estimativa mensal de IRPJ, informados em DCTF. Entretanto, como o\nvalor mensal informado na DIPJ é menor, a diferença foi utilizada em compensação. Por\nexemplo, no mês de junho de 2003, na DCTF foi informado debito de R$ 6.518468,20 (fl.\n\n22). Este valor foi efetivamente pago (fl. 26). Entretanto, na D1PJ, foi informado como devido\no valor de R$ 6.509.590,71. A diferença de R$ 8.877,49 foi utilizada pela contribuinte na\nDCOMP n.° 20582.08845.171105.1.3.04-9010 (fls. 02 a 06).\n\nEsse procedimento da recorrente não pode prevalecer, porque a sistemática\n\nestabelecida para apuração de indébito em recolhimento de estimativa mensal determina que\neste valor deve ser utilizado na dedução do IREI ou da CSLL devida ao final do período de\n\napuração em que houve o pagamento a maior, ou compor o saldo negativo apurado ao final do\n\nmesmo período. É o que estabelecem o art. 10 da IN SRF 460/04 e também o mesmo artigo da\nIN SRF 600/05, que têm a mesma redação.\n\nAssim, a informação constante da DCTF não é alterada, mas o pa gamento a\n\nmaior vai ser considerado na apuração feita na DIPJ, corno restou informado no despacho\n\ndecisório recorrido.\n\nCientificada em 24/09/2007, a recorrente apresentou seu recurso voluntário em\n22/10/2007, no qual argúi, em síntese, o seguinte.\n\n3\n\n\n\n_\n\nProcesso ri° 11516.002450/2006-47 \t SI -C1 T3\nResolução n.° 1103-00.003\n\nFl. 4\n\nO direito à restituição do pagamento indevido de tributos surge a partir do\n\nmomento de sua efetivação. Cita o art. 165 do CTN e o § 4° do art. 39 da Lei 9.250/95.\n\nArgumenta que o pagamento indevido é feito à margem da lei e, portanto, não se\n\nsubmete a qualquer regime de repetição que não aquele previsto no art. 165 do CTN, ou seja, o\ndireito a repetição surge de forma imediata.\n\nCita que o pagamento por regime de estimativa é previsto em lei, na forma dos\narts. 2° e 3°, da Lei 9.430/96, e, desse modo, qualquer pagamento a maior que o fixado no\ndispositivo legal é considerado indevido, e não adiantamento.\n\nArgumenta ainda que o disposto no art. 10 da IN 600/2005, na parte atinente ao\n\npagamento a maior, tão somente objetiva protelar o pagamento de juros devidos a partir da\n\nocorrência do pagamento indevido, e, assim prevendo, colide com o disposto no § 4° do art. 39\nda Lei 9.250/95, de modo a tomá-lo inaplicável, pois cediça é a rega de que o conteúdo e o\nalcance dos decretos restringem-se aos das leis qm função das quais sejam expedidos (CTN,\nart. 99), ou seja, para fiel cumprimento da lei (CF, art. 84, IV).\n\nRequer por fim que seja o presente recurso conhecido e. que seja declarada a\n\nnulidade da não-homologação da compensação e a anulação do lançamento tributário.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n4\n\n\n\nProcesso rt° 11516.002450/2006-47\t SI -C1T3\nResolução , u.° 1103-00.003\n\nFl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro MARCOS SHIGUEO TAKATA.\n\nO recurso &tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Dele,\npois, conheço.\n\nRegistre-se que a irresignação da recorrente recai sobre duas questões: o ter-se\nconcretizado pagamento a maior de IRPJ por estimativa, nos meses de junho, julho, agosto e\n\nsetembro de 2003, e a possibilidade de compensação de tal pagamento a maior mediante a\napresentação de declaração de compensação, sem compor o saldo negativo de IRPJ do ano-\ncalendário a que se referem tais pagamentos a maior.\n\nSobre a primeira questão, alega a recorrente que as informações constantes em\nsua DIPJ/04 em cotejo com as cópias de DARF de IRPI por estimativa dos meses\n\nsupradescritos denunciam o ter-se aperfeiçoado pagamento a maior de IRPJ por estimativa de\ntais meses. E que isso não fora detectado pela fiscalização, pois houve erro no preenchimento\n\ndas DCTF s da recorrente: nestas foram informados como débitos de IRPJ por estimativa dos\n\nmeses em comentário os valores efetivamente pagos — e não os valores devidos.\n\nCompulsando os autos, vê-se que:\n\na) na DIPJ/04, ficha 11, é informado corno IRPJ por estimativa de setembro/03 \ncom base em balanço de suspensão/redução, o valor de RS 8.261.370 20 (fl.\n71), ao passo que na DCTF constam como valor de 1RPJ devido e pago,\nrelativos ao mês em questão, o valor de RS 8.276259 53 (fl. 88);\n\nb) na DIN/04, ficha 11, é informado como IREI por estimativa de aoosto/03.\ncom base em balanço de suspensão/redução, o valor de RS 11.692.829 88\n(fl. 71), ao passo que na DCTF constam como valor de I122.1 devido e pago,\nrelativos ao mês em questão, o valor de R$ 11.708.300.52 (fl. 87);\n\nc) na DIPE04, ficha 11, é informado como IRPJ por estimativa de julho/03 \n\ncom base em balanço de suspensão/redução, o valor de RS 39.411.838,12\n• (fl. 71), ao passo que na DCTF constam como valor de IRPJ devido e pago,\n\nrelativos ao mês em questão, o valor de RS 39.416.892.85 (fl. 86);\n\nd) na DIPJ/04, ficha 11, é informado como IRPJ por estimativa de iunho/03,\ncom base em balanço de suspensão/redução, o valor de RS 6.509.590 71 (fl.\n70), ao passo que na DCTF constam como valor de IRPJ devido e pago,\n\nrelativos ao mês em questão, o valor de R$ 6.518.468 20 (fl. 75).\n\nPor outro lado, como já dito inclusive no despacho decisório, os valores\n\ndeclarados nas DCTF's figuram como pagos no sistema Sinal09. Também, as cópias dos\nDARF's de fls. 81 a 84 chancelam tal pagamento.\n\nA meu ver, o fato de as DCTF's não terem sido retificadas não constitui, por Si,\n\nrazão impedicnte do reconhecimento do direito creditório da recorrente.\n\n\n\n1\n\nProcesso n°11516.002450/2006-47 \t SI-CIT3\t (\n\nResolução n.\" 1103-00.003\n\nFl. 6\n\nMas, para o adequado desfecho das questões postas, reputo imperativas as\n\nseguintes verificações:\n\na) se os valores pagos por estimativa consoante declarados nas DCTF's\n\nforam informados ou não na DIPPO4, para a apuração do saldo negativo\n\nde IRPJ de 2003 (ficha 12 da DIPJ/04);\n\nb) se os valores de IRPJ por estimativa dos meses em discussão, apurados\n\ncom base em balanço de redução, informados na DIEJ/04 são corretos.\n\nDiante disso, voto por baixar o processo em diligência:\n\n- para verificação se o valor informado na linha 17 (Imposto de Renda Mensal\n\nPago por Estimativa) da ficha 12 da DIPJ/04 incorpora os valores de IREI por estimativa\nrelativos aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2003 declarados nas DCTF's (os\n\nquais são maiores do que os informados ficha 11 da DIPJ/04);\n\n- se a resposta for positiva, a providência de diligência nela se encerra;\n\n- caso contrário, que o contribuinte seja intimado a apresentar a escrituração\ncontábil e Lalur que demonstrem ser o valor de IRPJ por estimativa com base em balanço de\n\nredução dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2003, o Valor informado na DIPJ/04\nem sua ficha 11;\n\n- demais documentos que a fiscalização entenda serem necessários para a\ncomprovação supra.\n\nApós, reabrir o prazo de 30 (trinta) dias para que a recorrente, se quiser, se\n\nmanifeste acerca do relatório da diligência.\n\nAf\ns\t 'HIGUEO TAKATA - Relator\n\n6\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Câmara",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "IRPJ - restituição e compensação",1], "nome_relator_s":[ "MARCOS SHIGUEO TAKATA",1], "ano_sessao_s":[ "2009",1], "ano_publicacao_s":[ "2011",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "colegiado",1, "converter",1, "de",1, "diligência",1, "do",1, "em",1, "julgamento",1, "membros",1, "nos",1, "o",1, "os",1, "por",1, "relator",1, "resolvem",1, "termos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}