{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2011\"", "ano_sessao_s:\"2012\"", "decisao_txt:\"discutidos\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201212", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"COFINS\r\nAno-calendário: 2004\r\nA pessoa jurídica poderá descontar créditos apurados em\r\nrelação ao frete na operação de venda, quando o ônus for\r\nsuportado pelo vendedor, conforme caso do inciso II, art.\r\n3º, da Lei nº. 10.833/2003.\r\nA legislação que rege a COFINS na sistemática de apuração não-cumulativa não condiciona o crédito à observância do regime contábil da competência para a emissão e o registro de documentos fiscais.\r\n\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13981.000038/2005-41", "anomes_publicacao_s":"201112", "conteudo_id_s":"4866564", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.828", "nome_arquivo_s":"3201000828_13981000038200541_201112.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"13981000038200541_4866564.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\r\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar\r\nprovimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora."], "dt_sessao_tdt":"2012-12-05T00:00:00Z", "id":"4747756", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:44:05.869Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044230860963840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1656; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13981.000038/2005­41 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­00.828  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de dezembro de 2012 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  MADEIREIRA SELEME LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nCOFINS \n\nAno­calendário: 2004 \n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  apurados  em \nrelação ao frete na operação de venda, quando o ônus for \nsuportado pelo vendedor,  conforme caso do  inciso  II,  art. \n3º, da Lei nº. 10.833/2003. \n \nA  legislação  que  rege  a    COFINS  na  sistemática  de \napuração  não­cumulativa  não  condiciona  o  crédito  à \nobservância  do  regime  contábil  da  competência  para  a \nemissão e o registro de documentos fiscais. \nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão­ Presidente.  \n\n \n\nMércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM:05/12/2011 \n\n Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith do Amaral Marcondes Armando,  \n\n  \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n2/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  2\n\nDaniel Mariz Gudiño,Adriana Oliveira e Ribeiro e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.  \nAusências justificadas de Luciano Lopes de Almeida Moraes e Marcelo Ribeiro Nogueira . \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em  Florianópolis/SC. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n“Trata  o  presente  processo  de  “Pedido  de  Ressarcimento”  de  créditos  de \nCofins,  relativo  ao  terceiro  trimestre  de  2004,  no  valor  de  R$195.429,95, \ncom base no art. 3º. Da Lei nº. 10.833/2002. \n\nNa  análise  da  documentação  apresentada  pela  contribuinte,  concluiu  a \nautoridade  fiscalizadora  por  evidenciar  as  seguintes  inconsistências  que \nderam origem às glosas: \n\n1 – Linha 02 ­Glosas de Valores de “Bens utilizados como insumos”: \n\nNeste item, às fls. 94/96, consta uma relação detalhada das  inconsistências \nencontradas quanto aos bens utilizados como insumos em relação a alguns \ndos fretes e operações enquadradas nos CFOP 1.101, 2.101, 1.124 e 2.124, \nonde são descritos os valores glosados, o emissor e o número da nota fiscal, \no motivo da glosa, o mês e a folha; \n\n2 ­ Linha 04 – Glosa a título de Despesas de Energia Elétrica: no valor de \nR$ 135.871,01, relativos à correção monetária, multa e juros por atraso no \npagamento, além de erro constatado na totalização das faturas;  \n\n3  ­  Linha  07  –  Despesas  de  Armazenagem  de  Mercadoria  e  Frete  na \nOperação  de  Venda:  onde  foi  glosado  o  valor  de  R$  1.450,00,  relativa  à \nnota  fiscal nº. 7.093, da empresa Itracon –  Itajaí, pelo  fato da contribuinte \nnão ter enviado o comprovante solicitado na intimação Saort nº. 12.967 (fl. \n78).  \n\nHouve  o  reconhecimento  parcial  do  direito  creditório  no  valor  de  R$ \n137.955,23, como sendo o saldo da Cofins, observando o disposto no art. 34 \nda Instrução Normativa nº. 600/2005. \n\nA  contribuinte  apresenta  a manifestação  de  inconformidade  (fls.  106/113), \nonde  traz  uma  relação  das  glosas  com  as  quais  não  concorda  e  os \nrespectivos motivos: \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n2/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13981.000038/2005­41 \nAcórdão n.º 3201­00.828 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ Glosa dos Conhecimentos de frete nºs. 647, 564, 572, 571, 600 e 669 da \nempresa Transportes E.A.E. Ltda (Quadro 1), cujos valores foram glosados \nem vista de que, nos referidos documentos “consta como remetente de carga \nde toras de pinus um fornecedor que, segundo o relatório de entradas às fls. \n55,  56  e  57,  nada  forneceu  à madereira  Seleme  no  trimestre”.  Sobre  esta \nglosa,  alega  que  todos  os  conhecimentos  de  frete  em questão  se  referem a \ntransporte de toras de Pinus (matéria­prima) adquiridos da empresa Klabin \nS/A, cujas notas  fiscais de aquisição constam do relatório de aquisições de \nfls.  55,  56  e  57  ­  anexo  I  do  presente;  que  são  prestações  legítimas, \nefetivamente  realizadas,  escrituradas  e  pagas  pela  requerente  em  favor  da \nempresa  de  transportes,  cujos  valores  coincidem  exatamente  como  os \nrespectivos conhecimentos de frete. Esclarece que apenas os conhecimentos \nnºs. 647, 564 e 572 foram preenchidos equivocadamente pelo transportador \nquanto  ao  remetente  das  mercadorias,  indicando  a  empresa  Tisa \nFruticultura e Reflorestamento Ltda., quando deveria ser Klabin S/A, o que \nfoi  retificado  pelo  próprio  transportador  através  da  Carta  de  Correção  – \nAnexo 2;. Esclarece, ainda, que a empresa de transportes E.A.E. Ltda. emitiu \nos  conhecimentos  de  frete  englobando  todas  as  prestações  realizadas  na \nquinzena, conforme faculta a legislação do ICMS por se tratar de prestações \nrepetidas. \n\n­ Glosa da nota fiscal nº. 52.664 de Woodgrain do Brasil Ltda. (Quadro 2): \nno valor de R$ 436.074,73, que foi excluída pelo fato de não ter sido possível \nconcluir  que  efetivamente  se  tratava  de  nota  complementar  relativa  a \nserviços  de  industrialização.  Além  disso,  teria  sido  emitido  sem  a \nobservância do regime de competência. \n\nAlega que a nota em questão se refere a complemento de preço por serviços \nde industrialização efetuados no período de janeiro a agosto de 2004, que se \ntrata de operação legítima e devidamente registrada nas escritas contábil e \nfiscal.  Anexa  aos  autos  a  Carta  de  Correção  de  declaração  emitida  pela \nreferida empresa, descrevendo a natureza  jurídica da operação, bem como \nas notas  fiscais as quais  se  refere o  complemento,  bem como as notas que \nderam origem à  emissão da nota  fiscal  complementar  (anexo 3). Quanto à \ninobservância  do  regime de  competência,  observa  que  o  direito  ao  crédito \nindepende da observação do regime contábil da competência para a emissão \nou  registro  de  documentos  fiscais;  importa  é  que  se  trata  de  operação \nlegítima, para a qual a legislação assegura o direito ao crédito. \n\n­  Glosa  das  notas  fiscais  nº.  372.611,  373.797,  375.195  e  376.813  de \nClariant  S/A;  nº.  108.820  e  109.842  de  Alba  Química;  nº.  125.328  de \nBordem Química; nº. 9.718 de Manuli Fitasa; nº. 35.659 de Ind. Química \nMascia e do CTRC nº. 7.093 de Intracon (Quadros 3 e 4); \n\nAduz  estranhar  o  fato  de  que  tais  documentos  não  tenham  sido  enviados, \nconforme  consta  do  relatório  fiscal,  pois  tem  a  convicção  que  foram \nenviados prontamente cópia de todos os documentos solicitados em resposta \nà intimação nº. 12.967, conforme cópia do protocolo em anexo. Para superar \nesta questão, envia cópia dos documentos fiscais em questão para que sejam \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n2/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nrevistas as glosas, uma vez que se tratam de operações com direito a crédito \n(anexo 4) \n\nRequer  , por fim, o reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos \nde Cofins, especificados na presente manifestação. \n\nO  pleito  foi  deferido  em  parte,  no  julgamento  de  primeira  instância,  nos \ntermos  do  acórdão  DRJ/FNS  no  07­21.100,  de  10/09/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª \nTurma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis/SC,  cuja  ementa \ndispõe, verbis: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nPEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO,  COMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO. \nCOMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA \nPROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE \n\nNo âmbito específico dos pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, é \nônus do contribuinte/pleiteante a comprovação minudente da existência do direito \ncreditório.  \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte.” \n\n \n\nO  julgamento  foi  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  à  manifestação  de \ninconformidade interposta pelo interessado. \n\nRegularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,  \ntempestivamente, protocolizou o Recurso Voluntário, no qual, basicamente, reproduz as razões \nde  defesa  constantes  em  sua  peça  impugnatória;  bem  como  fundamenta  com  provas \ndocumentais. \n\n \nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço. \n\nTrata  o  presente  processo  de  “Pedido  de  Ressarcimento”  de  créditos  de \nCofins, relativo ao terceiro trimestre de 2004. \n\nA  decisão  de  primeira    instância,  tendo  em  vista  provas  trazidas  pela \nrecorrente, relativas às notas fiscais nº. 372.611, 373.797, 375.195 e 376.813 de Clariant S/A; \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n2/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13981.000038/2005­41 \nAcórdão n.º 3201­00.828 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnº. 108.820 e 109.842 de Alba Química; nº. 125.328 de Bordem Química; nº. 9.718 de Manuli \nFitasa; nº. 35.659 de Ind. Química Mascia e do CTRC nº. 7.093 de Intracon. Entendeu que as \nempresas são, via de regra, indústrias químicas, e que os produtos adquiridos pela contribuinte \n(solventes,  cola,  adesivos,  etc...)  são  passíveis  de  serem  utilizados  como  insumos  em  sua \nprodução  ou  fabricação.  Assim  sendo,  essas  aquisições  enquadram­se  entre  aqueles  para  os \nquais  há  desconto  dos  créditos  no  regime  não­cumulativo  do  PIS/Pasep  (Lei  nº  10.637,  de \n2002) e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003); afastando desse modo a glosa pela fiscalização. \n\nQuanto à  glosa dos conhecimentos de frete n ° s 647, 564, 572, 571, 600 e \n669 de Transportes E.A.E Ltda \n\nO motivo da glosa  é que nos CTRCs constava \"como remetente da carga de \ntoras  um  fornecedor  que,  segundo  o  relatório  de  entradas  fl.  55,  56  de  57,  nada  forneceu  à  \nMadeireira Seleme no trimestre\". \n\n \nPercebo que a  referida objeção  foi devidamente  esclarecida mediante prova \n\ndocumental. \n  \n\nA decisão recorrida usou outro motivo para não conceder o crédito, a saber: \nnos CTRCs não consta a quais notas fiscais da Klabin S/A os mesmos correspondem. \n  \n\nA Transportes E.A.E Ltda emite os CTRCs quinzenalmente, englobando num \núnico  documento  todas  as  prestações  realizadas  no  período,  logo,não  discrimina os  números \ndas notas fiscais das mercadorias transportadas. Não obstante, a requerente elaborou relatório \ndiscriminando  todas  as  notas  fiscais  que  correspondem a  cada CTRC em questão,  conforme \nanexo 01. \n  \n\nEntendo  que  em  sendo  serviço  de  transporte  de  toras  de  pinus  (principal \nmatéria­prima  utilizada  pela  requerente  em  seu  processo  produtivo),  referidas  prestações \nensejam direito a crédito, nos termos do inc. II do art. 3° da Lei de n° 10.833/2003. \n\n \n\nAssim  sendo,  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  apurados  em \nrelação ao frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\n \n  \n\nQuanto à glosa da nota fiscal n° 52.664 de Woodgrain do Brasil Ltda \n\nA  DRJ  já  tinha  se  pronunciado  que  tendo  em  vista  provas  trazidas  pela \nrecorrente, no tocante à nota fiscal n° 52.664 considerou como efetiva prestação de serviços de \nindustrialização,  complementando  os  valores  pagos  nos  meses  anteriores.  No  entanto,  não \nconsiderou  a  nota  fiscal  em  referência  por  ter  sido  emitido  sem  a  observância do  regime de \ncompetência. \n\nOcorre que a nota fiscal do fornecedor Woodgrain do Brasil Ltda. refere­se a \ncomplemento  de  preço  por  serviços  de  industrialização  efetuados  no  período  de  janeiro  a \nagosto de 2004, tendo sido devidamente registrada nas suas escritas fiscal e contábil na data do \nseu recebimento. \n  \n\nA legislação que rege a  COFINS na sistemática de apuração não cumulativa \nnão condiciona o crédito à observância do regime contábil da competência para a emissão e o \nregistro de documentos fiscais. \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n2/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\n  \nÉ  indiscutível  que  o  documento  em  questão  gera  direito  de  crédito  do \n\nimposto, mesmo que se  refira  a  complemento de preço de operações  realizadas  em períodos \nanteriores (janeiro a agosto de 2004).  \n\nLogo, o crédito não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado \nnos meses subsequentes pelo valor originário que foi constituído e escriturado, sem atualização \nmonetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (leis n° 10.637/02, § 4° do art. 3° \ne n° 10.833/03, § 4° do art. 3°. \n \n\nQuanto à glosa do Crédito Relativo ao CTRC n° 7.093 de Intracon \nTransportes \n  \n\nTrata­se de despesa com frete, no valor total de R$ 1.450,00, onde consta a \nprópria  recorrente  como  emitente  e  tendo  por  destinatário  da  mercadoria  o  Porto  de  São \nFrancisco  do Sul. O  frete  foi  pago  pela  recorrente,  constando  como mercadoria  transportada \num container – espécie 40” Dry ­ cujo valor da mercadoria é R$ 20.000,00.  \n\nObserva­se no  referido CTCR o  transporte de um container no valor de R$ \n20.000,00, o que, por si só, não dá direito aos créditos no regime da não­cumulatividade.  \n\nA  recorrente  não  logrou  comprovar  sobre  as mercadorias  transportadas  e  a \nnatureza da operação, e se houve armazenagem; tendo em vista que a  Lei nº. 10.833/2003, art. \n3º.,  IX,  dispõe:  “a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  apurados  em  relação  à \narmazenagem  de  mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II  do \nmesmo artigo, quando o ônus  for  suportado pelo vendedor”.   O que não ocorreu neste  caso, \napenas alegações. \n\n \n  \n  \n\n \n\nÀ vista do exposto, voto por  dar provimento parcial  ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nMércia  Helena  Trajano  D'Amorim  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n2/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM",1], "ano_sessao_s":[ "2012",1], "ano_publicacao_s":[ "2011",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "discutidos",1, "do",1, "e",1, "membros",1, "nos",1, "os",1, "parcial",1, "por",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}