materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201105,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 15/07/1999, 15/12/1999 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Por intempestivo, não se conhece do Recurso Voluntário protocolado após o prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância.",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2011-05-04T00:00:00Z,10280.900236/2006-04,201105,4935752,2013-05-05T00:00:00Z,3803-01.608,380301608_10280900236200604_201105.pdf,2011,ALEXANDRE KERN,10280900236200604_4935752.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não\r\nconhecer do recurso\, nos termos do voto do Relator.",2011-05-04T00:00:00Z,4740657,2011,2021-10-08T09:39:53.120Z,N,1713044043121819648,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2005; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 150          1 149  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10280.900236/2006­04  Recurso nº  178.116   Voluntário  Acórdão nº  3803­01.608  –  3ª Turma Especial   Sessão de  4 de maio de 2011  Matéria  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO  Recorrente  AMAZÔNIA CELULAR S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 15/07/1999, 15/12/1999  RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.   Por intempestivo, não se conhece do Recurso Voluntário protocolado após o  prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não  conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.  (assinado digitalmente)  Alexandre Kern ­ Presidente e Relator  Participaram ainda do presente julgamento os Conselheiros Belchior Melo de  Sousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  Andréa Medrado  Darzé,  Juliano  Eduardo  Lirani  e  João  Alfredo  Eduão Ferreira.  Relatório  Amazônia Celular S/A declarou a compensação de direito creditório advindo  de  pagamentos  indevidos,  efetuados  em  24/09/1999,  a  título  de  Contribuição  para  o  Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins, com débito de COFINS, código 2172, referente  a  maio  de  2003  no  valor  de  R$  11.744,07.  A  DRF  de  jurisdição  não  reconheceu  o  direito  creditório  e,  via  de  consequência,  não  homologou  a  compensação  declarada.  O  PARECER  SEORT/DRF/BEL N° 026/2008, fls. 24 a 26, sobre o qual se amparou o Despacho Decisório,  deu conta de que analisando os Balancetes e os Razões relativos ao CNPJ 02.322.103/0001­01  do  período  para  o  qual  o  contribuinte  requer  crédito  de  pagamento  indevido  ou  a maior  de  COFINS  a  partir  dos  arquivos  contábeis  disponibilizados  pelo  contribuinte  no  Programa     Fl. 147DF CARF MF Emitido em 08/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN     2 SINCO, constataram­se valores  lançados a débito das contas  formadoras da Receita Bruta da  empresa  reduzindo  significativamente  a  Base  de Cálculo  e,  em  conseqüência,  os  valores  de  COFINS  a  pagar.  Embora  intimado  a  apresentar  documentos  e  informações  sobre  esses  lançamentos  o  contribuinte  tão  somente  prestou  explicações  (fls.  14  a  16),  sem,  no  entanto,  atender,  no  prazo  determinado,  à  solicitação  para  apresentação  dos  documentos  que  confirmassem os citados lançamentos, não permitindo análise conclusiva sobre o valor correto  da contribuição a pagar.  Sobreveio  reclamação,  julgada  improcedente  pela  DRJ/BEL­3ª  Turma.  O  Acórdão  nº  01­12.231,  de  14  de  outubro  de  2008,  fls.  79  a  86,  teve  ementa  vazada  nos  seguintes termos:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 1999  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. O crédito tributário  é  constituído  não  somente  pelo  lançamento,  mas  também  por  hipóteses de confissão de dívida previstas pela legislação, como  a  entrega  da  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais (DCTF).  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO.  Somente há lançamento por homologação quando o contribuinte  efetua o pagamento do tributo antes da atuação do Fisco. Nestes  casos,  a  constituição  e  extinção  do  crédito  tributário  ocorrem,  simultaneamente, no momento da realização do pagamento.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Nos pedido de  restituição, o contribuinte é o autor da ação, e, como tal, possui  o  ônus  de prova. É  o  contribuinte  que  pretende  desconstituir  o  lançamento. Não é o Fisco que pretende  efetuar o  lançamento.  São  situações  completamente  distintas. O Fisco,  ao  efetuar  um  lançamento  de  ofício,  deve  apresentar  todos  os  elementos  probatórios  que  serviram  de  base  à  constituição  do  crédito  tributário.  Cabe  a  ele  o  ônus  da  prova.  Situação  totalmente  inversa  ocorre  em  um  pedido  de  restituição.  Neste  caso,  o  lançamento  e  a  extinção  do  crédito  tributário  já  ocorreram.  A  pretensão do contribuinte é a desconstituição deste, lançamento,  cabendo a ele apresentar os elementos probatórios.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  APRECIAÇÃO.  PRAZO.  Apesar  de  a  legislação  prever  prazo  para  que  o  pedido  de  restituição  seja  formulado  (art.  168  do  CTN),  não  há  prazo  para  que  o  Fisco analise tal pedido.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRAZO.  O  prazo  para  homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é  de  cinco  anos,  contado da  data  I  da  entrega  da  declaração de  compensação.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DECLARAÇÃO.  DE  COMPENSAÇÃO.  DCTF.  O  valor  informado  na  DCTF,  por  decorrer  de  uma  confissão  do  contribuinte,  pode  ser  encaminhado  à  divida  ativa  da  União  sem  que  seja  preciso  realizar  o  lançamento  de  ofício.  O  valor  confessado  faz  prova  contra o contribuinte. Não se pode concluir, no entanto, que os  valores  declarados  em  DCTF  fazem  prova  a  favor  do  Fl. 148DF CARF MF Emitido em 08/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 10280.900236/2006­04  Acórdão n.º 3803­01.608  S3­TE03  Fl. 151          3 contribuinte nos casos de pedido de restituição e declarações de  compensação. Deve o contribuinte apresentar ao Fisco todos os  documentos necessários à comprovação da certeza e liquidez do  direito creditório.  Solicitação Indeferida  O arrazoado de fls. 143 a 15390 a 100, após protestar pela tempestividade do  apelo,  e  resumir  os  fatos  relacionados  com  a  demanda,  digressionado  sobre  o  dever  de  colaboração  do  contribuinte  na  instrução  do  processo,  repete  os  termos  da  reclamação,  valendo­se de doutrina de Alberto Xavier, para exonerar­se de qualquer obrigação de produção  de provas outras das constantes nos autos. Entende que, no presente caso, a origem do crédito  tem como base as apurações contábeis, refletidas em demonstrativos fiscais entregues ao Fisco,  comprovando  a  utilização  de  créditos  nos  exatos  termos  apurados  e  informados,  cabendo  ao  Fisco o ônus de impugnar os lançamentos ou revisar seus critérios. Em assim não procedendo,  a  prova  de  existência  do  crédito  deverá  ser  feita  apenas  com  a  disponibilização  fiscal  em  DCTF. Na continuação, disserta sobre os fundamentos dos atos administrativos, para acusar a  autoridade  fiscal  de  evadir­se  de  seu  dever  funcional  de  verificação  da  ocorrência  de  fatos  impeditivos,  modificativos  ou  extintivos  do  direito  postulado  pelo  contribuinte.  Argumento  tocar ao Fisco efetuar as diligências necessárias ao conhecimento do objeto da tributação, em  obediência  ao  art.  142  do CTN,  que  vincula  a  atuação  dos  agentes  e  autoridades  fiscais. Os  poderes  vastíssimos  de  fiscalização  e  de  acesso  aos  documentos  de  toda  natureza  dos  contribuintes  presta­se  à  descoberta  da  verdade material,  enquanto  pressuposto  da  adequada  aplicação da lei fiscal. Diz que o Fisco desconsiderou o crédito ao seu alvedrio sem justificar  tal conduta e o Despacho Decisório não logrou fundamentar de forma legal a exigência fiscal,  pois, embora tenha tido acesso a toda a documentação requerida da Requerente, não indicou de  forma  individualizada  as  supostas  irregularidades,  nem  o  fundamento  legal  para  deixar  de  analisar os demonstrativos apresentados.  Rechaça  a  pretensão  do  Fisco  de  rediscutir  a  base  de  cálculo  de  tributo  relativo  a  período  decaído,  por  constituir­se  uma  situação  jurídica  consolidada,  já  que  se  reporta a período pretérito alcançado pela homologação tácita, nos termos do § 4º do art. 150  do  CTN,  a  que  se  sujeita  a  contribuição.  Cita  jurisprudência  administrativa.  Considera  desarrazoada a objeção do Fisco ao  reconhecimento de crédito apurado pela Requerente,  em  relação  ao  ano  de  1999,  pois  representa  exigência  a  destempo  de  comprovação  de  fatos  relativos a períodos decaídos.  Reitera  a  correção  dos  procedimentos  da  Requerente,  que  indicou  nos  PER/DCOMP o seu crédito e facultou ao fisco elementos probatórios suficientes à averiguação  do  crédito,  apresentando,  conforme  reconhecido  pela  própria  Fazenda,  documentação  demonstrando  a  apuração  do  crédito  e  a  sua  aptidão  para  extinguir  os  débitos  do  processo,  enquanto  o  Fisco  apresentou  alegações  genéricas  sem  demonstrar  qualquer  irregularidade  acerca dos demonstrativos contábeis apresentados. Menciona doutrina sobre o dever de prova  por parte da autoridade  administrativa. Acusa o  despacho decisório de  transferir  tal  dever  (e  não  ônus)  ao  contribuinte,  em  face  se  sua  incapacidade  de  demonstrar  a  ocorrência  de  fatos  impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, quando deveria se dar o inverso,  cabendo  ao  Fisco  indicar  as  evidências  seguras  que  infirmassem  as  declarações  fiscais  e  os  registros contábeis apresentados à autoridade administrativa.  Pede  reforma  para  o  fim  de  reconhecimento  do  direito  creditório  e  homologação da compensação declarada.  Fl. 149DF CARF MF Emitido em 08/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN     4 É o Relatório,  Voto             Conselheiro Alexandre Kern, Relator  Verifico, liminarmente, que a petição de fls. 90 a 100 foi protocolada fora do  trintídio  regulamentar,  contado  da  data  da  intimação  da  decisão  de  primeira  instância.  Conforme atesta o Aviso de Recebimento de fl. 89v, a ciência ocorreu em 11/11/2008, terça­ feira. Assim, o prazo para recorrer findou em 11/12/2008, quinta­feira. Todavia, a petição de  fls. 90 a 100 somente foi protocolada em 12/12/2008, conforme o carimbo de protocolo na fl.  90.  Diante do exposto, em face de sua intempestividade, não há como conhecer  como recurso voluntário a referida petição.   Sala das Sessões, em 4 de maio de 2011  Alexandre Kern  Fl. 150DF CARF MF Emitido em 08/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 10280.900236/2006­04  Acórdão n.º 3803­01.608  S3­TE03  Fl. 152          5     Ministério da Fazenda  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  Terceira Seção ­ Terceira Câmara    TERMO DE ENCAMINHAMENTO      Processo nº:   10280.900236/2006­04  Interessada:  AMAZÔNIA CELULAR S/A        Encaminhem­se  os  presentes  autos  à  unidade  de  origem,  para  ciência  à  interessada do teor do Acórdão no 3803­01.608, de 4 de maio de 2011, da 3a. Turma Especial da 3a.  Seção e demais providências.  Brasília ­ DF, em 4 de maio de 2011.   [Assinado digitalmente]  Alexandre Kern  3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente                                Fl. 151DF CARF MF Emitido em 08/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,201102,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO.Dada a existência de determinação legal expressa em sentido contrário, Indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador.ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS. DÉBITOS CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO.O deferimento de pedido de restituição de pagamento indevido de débito declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser produzida, mesmo no curso do contencioso administrativo fiscal, até o momento processual da reclamação.COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2011-02-02T00:00:00Z,11065.910763/2009-79,201102,4668017,2013-05-05T00:00:00Z,3803-001.121,380301121_11065910763200979_201102.pdf,2011,ALEXANDRE KERN,11065910763200979_4668017.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.",2011-02-02T00:00:00Z,4738221,2011,2021-10-08T09:38:26.355Z,N,1713043849154134016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: 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ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL  SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.  Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003  Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITOS.  DÉBITOS  CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO.  O  deferimento  de  pedido  de  restituição  de  pagamento  indevido  de  débito  declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser  produzida,  mesmo  no  curso  do  contencioso  administrativo  fiscal,  até  o  momento processual da reclamação.  COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.  É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de  liquidez e certeza.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado      Fl. 74DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     2 Alexandre Kern – Presidente e relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa, Rangel Perrucci Fiorin, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima e Daniel  Maurício Fedato. O Dr. Camilo de Oliveira Leipnitz – OAB/RS no 58.392 –  fez  sustentação  oral.  Relatório  Centro  Clínico  Canoas  Ltda.  transmitiu,  em  13/10/2005,  o  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição  /  Declaração  de  Compensação  ­  PER/DCOMP  no  11087.65406.131005.1.3.04­1538,  visando  a  restituir­se  de  indébito  ocasionado  pelo  pagamento de no 3864993678, e a declarar a compensação do direito creditório daí emergente  com  débitos  de  Cofinsdo  período  de  apuração  de  mar/2003.  O  Despacho  Decisório  no  843610054,  fl.  1,  não  homologou  a  compensação  porque  o  referido  pagamento  foi  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  resultando  crédito  disponível para  a  compensação dos débitos  informados no PER/Dcomp para  a  compensação  dos débitos informados no PER/DCOMP.  Sobreveio Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  2  a  6,  por meio  da  qual  o  requerente alega que:  a)  o direito creditório está relacionado com o efetivo pagamento  do  tributo.  Pagamento  este  comprovado  a  partir  da  guia  DARF devidamente autenticada pela instituição que recebeu  o pagamento;  b)  o documento  legitimador do crédito é a  respectiva DARF e  não a DCTF e/ou DIPJ;  c)   o  pagamento  indevido  decorreu  de  equívoco  constatado  na  apuração  do  valor  devido  a  título  de  Cofins,  período  de  apuração: mar/2003, que não corresponde ao valor constante  da  DARF  de  pagamento.  Logo,  apenas  a  instituição  fazendária  é  capaz  de  autorizar  o  contribuinte  a  retificar  a  DCTF, com  isso,  restará explícito o direito creditório que a  empresa possui.  A DRJ/POA­2ª Turma julgou a reclamação improcedente e não reconheceu o  direito creditório pleiteado. O Acórdão no 10­23.449, de 16 de dezembro de 2009, fls. 30 e 31,  teve emente vazada nos seguintes termos:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ FALTA DE LIQUIDEZ  E CERTEZA ­ INDEFERIMENTO.  Nos  termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional,  essencial à comprovação da liquidez e certeza dos créditos  para a efetivação do encontro de contas, sendo obrigação  do  contribuinte  comprovar  suas  alegações,  nos  termos  do  art.333, inciso II do Código de Processo Civil.  Fl. 75DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11065.910763/2009­79  Acórdão n.º 3803­01.121  S3­TE03  Fl. 70          3 Manifestação de Inconformidade  Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido  Cuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  DRJ/POA­2a  Turma.  O  arrazoado  de  fls.  35  a  52,  em  sede  de  preliminar,  argui  a  nulidade  da  decisão  recorrida, que teria alterado a fundamentação do indeferimento de seu pleito, em violação aos  arts.  2°  e  50  da  Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999.  No  mérito,  sinteticamente,  pede  reforma, alegando que:  a)  a  instituição  fazendária  tem o dever de  intimar a  recorrente  para  apresentar  os  documentos  contábeis  e  fiscais  para  comprovar  o  erro  ocasionado  no  preenchimento  da  DCTF,  sob pena de incorrer em manifesta ilegalidade;  b)  conforme  entendimento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  e  jurisprudência  pacificada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  cópia  autenticada  do  DARF  é  suficiente  para  comprovação  do  recolhimento  indevido  de  tributo;  c)  o  pagamento  indevido  decorreu  do  equívoco  decorrente  da  apuração do valor devido a título de Cofins, na competência  de mar/2003;  d)  apenas a fiscalização tem o poder de autorizar que a empresa  retifique a DCTF, motivo pelo qual a recorrente reitera seus  argumentos para que seja possível sanar o erro cometido.  Conclui,  pedindo  anulação  do  acórdão  ora  recorrido  e,  alternativa  e  sucessivamente, sua reforma para homologar o pedido de compensação formulado, haja vista a  existência do DARF legitimador do direito creditório.  Requer,  por  derradeiro,  sejam,  todas  as  intimações  e  comunicações  do  presente  procedimento  administrativo,  inclusive  para  fins  de  sustentação  oral,  realizadas  sempre em nome dos procuradores signatários.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Alexandre Kern, Relator  Presentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  30  e  31  merece  ser  conhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­POA­2ª Turma nº 10­23.449, de 16  de dezembro de 2009.  Pedido de direcionamento das intimações para o endereço dos procuradores  Com relação ao requerimento para que as notificações e intimações relativas  ao  presente  processo  sejam  enviadas  ao  endereço  do  patrono  da  causa,  indefira­se. Na  atual  fase do procedimento, todos os atos administrativos são, via de regra, feitos por meio postal e o  Fl. 76DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     4 Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972 ­ PAF, art. 23, II, com a redação que lhe foi dada pela  Lei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  art.  67,  determina  que,  nesta modalidade,  sejam  endereçados ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Não há portanto como deferir a  solicitação  para  que  as  intimações  sejam  encaminhadas  ao  domicílio  dos  procuradores  da  sociedade.  Preliminar de nulidade da decisão recorrida  O  recorrente  infirma  a  decisão  de  piso  sob  o  argumento  de que  apresentou  novo  fundamento para o  indeferimento do pleito,  em  infração ao  art.  50  da Lei nº 9.784, de  1999.  O  argumento  recursal  é  o  de  que,  enquanto  o  Despacho  Decisório  no  843610054  considerou que não haveria direito creditório para realizar a compensação, porque o valor do  DARF  teria  sido  utilizado  para  quitar  débito  do  contribuinte,  a  decisão  recorrida  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  ora  recorrente  deveria  comprovar,  por  meio  de  documentos  contábeis  e  fiscais  que  houve  erro  no  preenchimento da DCTF.  A  argüição  de  nulidade  não  prosperará  simplesmente  porque  inexistiu  a  alegada inovação.  Com efeito, o fundamento fático para o indeferimento do pleito de restituição  e para a não­homologação da compensação declarada foi a integral utilização do pagamento no  3864993678,  na  extinção  de  débitos  do  próprio  contribuinte.  Tratando­se  de  julgamento  de  reclamação  formulada  pelo  requerente,  fundada  na  alegação  de  erro  no  preenchimento  da  Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, instituída pela Instrução Normativa  SRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, a decisão recorrida julgou­a improcedente porquanto  inexistia, nos autos, qualquer prova do erro alegado. Não se trata pois de novo fundamento para  o indeferimento do pleito, vis­à­vis o motivo original, mas, tão­somente, de refutação expressa  de argumento brandido na reclamação.  Rejeito a preliminar.  Mérito – A comprovação do indébito  O  recorrente  está  prenhe  de  razão:  constatando  que  houve  equívoco  na  apuração  da  base  de  cálculo  de  um  tributo  ou  contribuição,  o  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo  no  caso  de  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido. É o que assegura o inc. I do art. 165 do CTN, transcrito em rodapé pelo  recorrente, mas merecedor de maior destaque por caudalosa jurisprudência judicial, e.g.:  “Ementa:  ....  I. Demonstrado o pagamento  indevido de  tributo,  em  razão  de  erro–  depósito  judicial  feito  por  equívoco,  mas  convertido em renda da União – impõe­se a restituição (art. 165,  II, do CTN). ....” (TRF­1ª Região. AC 2000.01.00.095880­0/MA.  Rel.:  Des.  Federal  Olindo  Menezes.  3ª  Turma.  Decisão:  29/10/02. DJ de 13/12/02, p. 47.)  “Ementa:  ....  É  clara  a  autorização  normativa  à  restituição  de  tributo recolhido indevidamente (art. 165, I, CTN). ....” (TRF­2ª  Região. AC 1999.02.01.035164­7/RJ. Rel.: Des. Federal Ricardo  Regueira. 1ª Turma. Decisão: 06/11/00. DJ de 07/12/00.)  Fl. 77DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11065.910763/2009­79  Acórdão n.º 3803­01.121  S3­TE03  Fl. 71          5 “Ementa:  ....  III.  A  restituição  do  tributo  recolhido  indevidamente  encontra  arrimo  no  art.  165,  I,  do  CTN.  ....”  (TRF­5ª Região. AC 2002.05.00.017710­5/PE. Rel.: Des. Federal  Luiz  Alberto  Gurgel  de  Faria.  Decisão:  17/12/02.  DJ  de  16/04/03, p. 407.)  Tenho certeza, o relator da decisão recorrida jamais pretendeu opor­se a esse  direito.  O  recorrente,  no  entanto,  articula  argumento  falacioso,  ao  pugnar  por  seu  direito  à  restituição,  bradando que o mesmo  “..,  consoante  dispõe o  art.  165,  inc.  I  do CTN  decorre  da  ‘cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior  que  o  devido  em  face da  legislação  tributária  aplicável,  ..."",  e  não  dos  valores  declarados  pelo  contribuinte  em  DIPJ,  DCTF...”.  Se,  de  um  lado  é  certo  que  o  DARF  informado  no  PER/Dcomp nº 11087.65406.131005.1.3.04­1538 comprova um recolhimento, de outro, como  bem destacou  a  decisão  recorrida,  inexiste  nos  autos  qualquer prova  de  que  o  pagamento  nº  3864993678,  seja  indevido.  Há  tão­somente  a  alegação  do  requerente,  ora  recorrente.  Nada  mais.  E,  em  sede  de  prova,  nada  alegar  e  alegar,  mas  não  provar  o  alegado  se  equivalem  (allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt). A  esse  propósito,  reporto­me  à  Lei  nº  9.784, de 1999, que o recorrente demonstrou bem conhecer. De acordo com o seu art. 36, que  regulamenta o sistema de distribuição da carga probatória no Processo Administrativo Federal:  o ônus de provar a veracidade do que afirma é do requerente:  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  No  mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  (CPC),  já  referido  pela  decisão  recorrida.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  também corrobora esse entendimento:  Allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt  —  nada  alegar  e  não  provar  o  alegado,  são  coisas  iguais.(HABEAS  CORPUS Nº  1.171­0 — RJ,  R.  Sup.  Trib.  Just.,  Brasília,  a.  4,  (39): 211­276, novembro 1992, p. 217)  Alegar  e  não  provar  significa,  juridicamente,  não  dizer  nada.(INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 8­3 — PR, R. Sup. Trib.  Just., Brasília, a. 7, (66): 93­116, fevereiro 1995. 99)  RECURSO  ORDINÁRIO  EM MANDADO  DE  SEGURANÇA  –  APOSENTADORIA – NEGATIVA DE REGISTRO – TRIBUNAL  DE  CONTAS  –  ATOS  ADMINISTRATIVOS  NÃO  COMPROVADOS  –  ART.  333,  INCISO  II,  DO  CPC  –  PAGAMENTO  DOS  PROVENTOS  DE  NOVEMBRO/96  E  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO  DAQUELE  MESMO  ANO  –  IMPOSSIBILIDADE  –  SÚMULAS  269  E  271  DA  SUPREMA  CORTE  –  1.  O  ônus  da  prova  incumbe  ao  réu,  quanto  à  existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito  do autor (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Incumbe às  Secretarias de Educação e da Fazenda a demonstração de que a  professora  havia  sido  notificada  da  suspensão  de  sua  aposentadoria.  2.  Não  cabe  em  mandado  de  segurança  para  cobrança de proventos não recebidos, a teor das súmulas 269 e  Fl. 78DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     6 271 da Suprema Corte. 3. Recurso parcialmente provido. (STJ –  ROMS  9685  –  RS  –  6ª  T.  –  Rel. Min.  Fernando  Gonçalves  –  DJU 20.08.2001 – p. 00538)JCPC.333 JCPC.333.II   TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA  – VERBAS INDENIZATÓRIAS – FÉRIAS E LICENÇA­PRÊMIO  – NÃO INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – AJUSTE ANUAL –  ÔNUS DA PROVA – O ônus da prova incumbe ao autor quanto  ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  autor.  Cabe  ao  contribuinte  comprovar  a  ocorrência  de  retenção  na  fonte do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias  e  à  Fazenda  Nacional  incumbe  a  prova  de  eventual  compensação  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  no  ajuste  anual  da  declaração  de  rendimentos.  Recurso  provido.  (STJ  –  REsp  229118  –  DF  –  1ª  T.  –  Rel.  Min.  Garcia  Vieira  –  DJU  07.02.2000 – p. 132)  PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  –  EXECUÇÃO  FISCAL  –  EMBARGOS  DO  DEVEDOR  –  NOTIFICAÇÃO  DO  LANÇAMENTO  –  IMPRESCINDIBILIDADE  –  ÔNUS  DA  PROVA – 1. Imprescindível a notificação regular ao contribuinte  do  imposto devido. 2.  Incumbe ao embargado,  réu no processo  incidente  de  embargos  à  execução,  a  prova  do  fato  impeditivo,  modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II).  3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 237.009 –  (1999/0099660­7)  –  SP  –  2ª  T.  –  Rel. Min.  Francisco  Peçanha  Martins – DJU 27.05.2002 – p. 147)  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL  –  IRPF  –  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  –  VERBAS  INDENIZATÓRIAS  –  RETENÇÃO  NA  FONTE  –  ÔNUS  DA  PROVA  –  VIOLAÇÃO  DE  LEI  FEDERAL  CONFIGURADA  –  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – SÚMULA 13/STJ  ­ PRECEDENTES – Cabe ao autor provar que houve a retenção  do imposto de renda na fonte, por isso que é fato constitutivo do  seu direito; ao  réu competia a prova de  eventual  compensação  na declaração anual de rendimentos dos recorrentes, do imposto  de  renda  retido  na  fonte,  fato  extintivo,  impeditivo  ou  modificativo do direito do autor – Incidência da Súmula 13 STJ  –  Recurso  especial  conhecido  pela  letra  a  e  provido.  (STJ  –  RESP  232729  –  DF  –  2ª  T.  –  Rel.  Min.  Francisco  Peçanha  Martins – DJU 18.02.2002 – p. 00294)  Ao  contrário,  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  milita  contra  a  alegação  do  requerente  a  presunção  de  que  o  pagamento  nº  3864993678,  não  lhe  confere  qualquer direito creditório porque foi alocado a débito espontaneamente confessado em DCTF.  O  recorrente  poderia  objetar  que,  dada  sistemática  declaratória  atual  do  procedimento de compensação, não lhe foi oportunizada a comprovação do crédito, originado  do pagamento indevido. Objeção improcedente. Bastaria que o contribuinte, espontaneamente,  retificasse a DCTF respectiva, conforme lhe autorizava o art. 10 da Instrução Normativa SRF  no  482, de 21 de dezembro de 2004,  então vigente,  e o próprio processamento  eletrônico do  PER/Dcomp nº 11087.65406.131005.1.3.04­1538 lhe deferiria o crédito pleiteado, transferindo  para o Fisco o ônus da posterior verificação do seu procedimento. Mesmo na fase contenciosa  do  procedimento  administrativo  fiscal,  que  ora  se  desenrola,  quando  já  não  mais  teria  Fl. 79DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11065.910763/2009­79  Acórdão n.º 3803­01.121  S3­TE03  Fl. 72          7 espontaneidade para retificar a DCTF1,o requerente, enquanto manifestante, poderia produzir a  prova necessária para a demonstração de seu direito, em face da aplicação analógica do § 4º do  art. 16 do PAF, autorizada pelo § 4º do art. 66 da Instrução Normativa RFB no 900, de 30 de  dezembro  de  2008.  O  recorrente,  contudo,  não  se  dignou  a  fazê­lo,  talvez  esperando  que  a  autoridade fiscal suplementasse a sua vontade e o intimasse a tanto. Ou, quem sabe, contasse o  requerente  justamente  com  a  usual  dilação  temporal  do  processo  administrativo  com  o  propósito de fazer adiar ao máximo o cumprimento da obrigação tributária confessada, como  permite  supor  a  sua  insistência  nos  requerimentos  de  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  oposto na compensação do hipotético direito creditório, aventura jurídica corriqueira depois da  edição da Medida Provisória no 66, de 2002.  Seja  como  for,  tranqüilize­se  o  contribuinte.  Caso  realmente  disponha  do  direito creditório alegado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932,  tem  cinco  anos,  contados  da  data  do  pagamento  indevido  –  desde  que  devidamente  comprovada essa circunstância – para buscar seu direito.  Nada a reparar na decisão recorrida, cujos fundamentos, forte no § 1º do art.  50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passam a fazer parte integrante desse voto.  Conclusão  Com essas considerações, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2011  Alexandre Kern                                                              1 Súmula CARF No. 33  A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de  ofício.  Fl. 80DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     8       Ministério da Fazenda  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  Terceira Seção ­ Terceira Câmara    TERMO DE ENCAMINHAMENTO      Processo nº:   11065910763200979  Interessada:  CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA.        Encaminhem­se, de ordem, os presentes autos à unidade de origem, para ciência  à interessada do teor do Acórdão no 3803­01.121, de 2 de fevereiro de 2011, da 3a. Turma Especial  da 3a. Seção e demais providências.  Brasília ­ DF, em 2 de fevereiro de 2011.   [Assinado digitalmente]  Alexandre Kern  3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente                              Fl. 81DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,201102,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.Período de apuração: 01/11/2002 a 30/11/2002INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO.Dada a existência de determinação legal expressa em sentido contrário, Indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador.ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOPeríodo de apuração: 01/11/2002 a 30/11/2002Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS. DÉBITOS CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO.O deferimento de pedido de restituição de pagamento indevido de débito declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser produzida, mesmo no curso do contencioso administrativo fiscal, até o momento processual da reclamação.COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2011-02-02T00:00:00Z,11065.910764/2009-13,201102,4653012,2013-05-05T00:00:00Z,3803-001.122,380301122_11065910764200913_201102.pdf,2011,ALEXANDRE KERN,11065910764200913_4653012.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.",2011-02-02T00:00:00Z,4738222,2011,2021-10-08T09:38:26.355Z,N,1713043849754968064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: 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ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL  SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.  Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/11/2002 a 30/11/2002  Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITOS.  DÉBITOS  CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO.  O  deferimento  de  pedido  de  restituição  de  pagamento  indevido  de  débito  declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser  produzida,  mesmo  no  curso  do  contencioso  administrativo  fiscal,  até  o  momento processual da reclamação.  COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.  É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de  liquidez e certeza.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado      Fl. 74DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     2 Alexandre Kern – Presidente e relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa, Rangel Perrucci Fiorin, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima e Daniel  Maurício Fedato. O Dr. Camilo de Oliveira Leipnitz – OAB/RS no 58.392 –  fez  sustentação  oral.  Relatório  Centro  Clínico  Canoas  Ltda.  transmitiu,  em  13/10/2005,  o  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição  /  Declaração  de  Compensação  ­  PER/DCOMP  no  41205.59553.131005.1.3.04­3779,  visando  a  restituir­se  de  indébito  ocasionado  pelo  pagamento de no 1356225701 e a declarar a compensação do direito creditório daí emergente  com  débitos  de  Cofinsdo  período  de  apuração  de  nov/2002.  O  Despacho  Decisório  no  843610139, fl. 1, não homologou a compensação porque o referido pagamento foi parcialmente  utilizado  para  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  restando  saldo  disponível  inferior  ao  crédito  pretendido,  insuficiente  para  a  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/Dcomp  para a compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.  Sobreveio Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  2  a  6,  por meio  da  qual  o  requerente alega que:  a)  o direito creditório está relacionado com o efetivo pagamento  do  tributo.  Pagamento  este  comprovado  a  partir  da  guia  DARF devidamente autenticada pela instituição que recebeu  o pagamento;  b)  o documento  legitimador do crédito é a  respectiva DARF e  não a DCTF e/ou DIPJ;  c)   o  pagamento  indevido  decorreu  de  equívoco  constatado  na  apuração  do  valor  devido  a  título  de  Cofins,  período  de  apuração: nov/2002, que não corresponde ao valor constante  da  DARF  de  pagamento.  Logo,  apenas  a  instituição  fazendária  é  capaz  de  autorizar  o  contribuinte  a  retificar  a  DCTF, com  isso,  restará explícito o direito creditório que a  empresa possui.  A DRJ/POA­2ª Turma julgou a reclamação improcedente e não reconheceu o  direito creditório pleiteado. O Acórdão no 10­23.450, de 16 de dezembro de 2009, fls. 30 e 31,  teve emente vazada nos seguintes termos:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/11/2002 a 30/11/2002  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ FALTA DE LIQUIDEZ  E CERTEZA ­ INDEFERIMENTO.  Nos  termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional,  essencial à comprovação da liquidez e certeza dos créditos  para a efetivação do encontro de contas, sendo obrigação  do  contribuinte  comprovar  suas  alegações,  nos  termos  do  art.333, inciso II do Código de Processo Civil.  Fl. 75DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11065.910764/2009­13  Acórdão n.º 3803­01.122  S3­TE03  Fl. 70          3 Manifestação de Inconformidade  Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido  Cuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  DRJ/POA­2a  Turma.  O  arrazoado  de  fls.  35  a  52,  em  sede  de  preliminar,  argui  a  nulidade  da  decisão  recorrida, que teria alterado a fundamentação do indeferimento de seu pleito, em violação aos  arts.  2°  e  50  da  Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999.  No  mérito,  sinteticamente,  pede  reforma, alegando que:  a)  a  instituição  fazendária  tem o dever de  intimar a  recorrente  para  apresentar  os  documentos  contábeis  e  fiscais  para  comprovar  o  erro  ocasionado  no  preenchimento  da  DCTF,  sob pena de incorrer em manifesta ilegalidade;  b)  conforme  entendimento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  e  jurisprudência  pacificada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  cópia  autenticada  do  DARF  é  suficiente  para  comprovação  do  recolhimento  indevido  de  tributo;  c)  o  pagamento  indevido  decorreu  do  equívoco  decorrente  da  apuração do valor devido a título de Cofins, na competência  de nov/2002;  d)  apenas a fiscalização tem o poder de autorizar que a empresa  retifique a DCTF, motivo pelo qual a recorrente reitera seus  argumentos para que seja possível sanar o erro cometido.  Conclui,  pedindo  anulação  do  acórdão  ora  recorrido  e,  alternativa  e  sucessivamente, sua reforma para homologar o pedido de compensação formulado, haja vista a  existência do DARF legitimador do direito creditório.  Requer,  por  derradeiro,  sejam,  todas  as  intimações  e  comunicações  do  presente  procedimento  administrativo,  inclusive  para  fins  de  sustentação  oral,  realizadas  sempre em nome dos procuradores signatários.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Alexandre Kern, Relator  Presentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  30  e  31  merece  ser  conhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­POA­2ª Turma nº 10­23.450, de 16  de dezembro de 2009.  Pedido de direcionamento das intimações para o endereço dos procuradores  Com relação ao requerimento para que as notificações e intimações relativas  ao  presente  processo  sejam  enviadas  ao  endereço  do  patrono  da  causa,  indefira­se. Na  atual  fase do procedimento, todos os atos administrativos são, via de regra, feitos por meio postal e o  Fl. 76DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     4 Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972 ­ PAF, art. 23, II, com a redação que lhe foi dada pela  Lei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  art.  67,  determina  que,  nesta modalidade,  sejam  endereçados ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Não há portanto como deferir a  solicitação  para  que  as  intimações  sejam  encaminhadas  ao  domicílio  dos  procuradores  da  sociedade.  Preliminar de nulidade da decisão recorrida  O  recorrente  infirma  a  decisão  de  piso  sob  o  argumento  de que  apresentou  novo  fundamento para o  indeferimento do pleito,  em  infração ao  art.  50  da Lei nº 9.784, de  1999.  O  argumento  recursal  é  o  de  que,  enquanto  o  Despacho  Decisório  no  843610139  considerou que não haveria direito creditório para realizar a compensação, porque o valor do  DARF  teria  sido  utilizado  para  quitar  débito  do  contribuinte,  a  decisão  recorrida  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  ora  recorrente  deveria  comprovar,  por  meio  de  documentos  contábeis  e  fiscais  que  houve  erro  no  preenchimento da DCTF.  A  argüição  de  nulidade  não  prosperará  simplesmente  porque  inexistiu  a  alegada inovação.  Com efeito, o fundamento fático para o indeferimento do pleito de restituição  e para a não­homologação da compensação declarada foi a integral utilização do pagamento no  1356225701  na  extinção  de  débitos  do  próprio  contribuinte.  Tratando­se  de  julgamento  de  reclamação  formulada  pelo  requerente,  fundada  na  alegação  de  erro  no  preenchimento  da  Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, instituída pela Instrução Normativa  SRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, a decisão recorrida julgou­a improcedente porquanto  inexistia, nos autos, qualquer prova do erro alegado. Não se trata pois de novo fundamento para  o indeferimento do pleito, vis­à­vis o motivo original, mas, tão­somente, de refutação expressa  de argumento brandido na reclamação.  Rejeito a preliminar.  Mérito – A comprovação do indébito  O  recorrente  está  prenhe  de  razão:  constatando  que  houve  equívoco  na  apuração  da  base  de  cálculo  de  um  tributo  ou  contribuição,  o  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo  no  caso  de  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido. É o que assegura o inc. I do art. 165 do CTN, transcrito em rodapé pelo  recorrente, mas merecedor de maior destaque por caudalosa jurisprudência judicial, e.g.:  “Ementa:  ....  I. Demonstrado o pagamento  indevido de  tributo,  em  razão  de  erro–  depósito  judicial  feito  por  equívoco,  mas  convertido em renda da União – impõe­se a restituição (art. 165,  II, do CTN). ....” (TRF­1ª Região. AC 2000.01.00.095880­0/MA.  Rel.:  Des.  Federal  Olindo  Menezes.  3ª  Turma.  Decisão:  29/10/02. DJ de 13/12/02, p. 47.)  “Ementa:  ....  É  clara  a  autorização  normativa  à  restituição  de  tributo recolhido indevidamente (art. 165, I, CTN). ....” (TRF­2ª  Região. AC 1999.02.01.035164­7/RJ. Rel.: Des. Federal Ricardo  Regueira. 1ª Turma. Decisão: 06/11/00. DJ de 07/12/00.)  Fl. 77DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11065.910764/2009­13  Acórdão n.º 3803­01.122  S3­TE03  Fl. 71          5 “Ementa:  ....  III.  A  restituição  do  tributo  recolhido  indevidamente  encontra  arrimo  no  art.  165,  I,  do  CTN.  ....”  (TRF­5ª Região. AC 2002.05.00.017710­5/PE. Rel.: Des. Federal  Luiz  Alberto  Gurgel  de  Faria.  Decisão:  17/12/02.  DJ  de  16/04/03, p. 407.)  Tenho certeza, o relator da decisão recorrida jamais pretendeu opor­se a esse  direito.  O  recorrente,  no  entanto,  articula  argumento  falacioso,  ao  pugnar  por  seu  direito  à  restituição,  bradando que o mesmo  “..,  consoante  dispõe o  art.  165,  inc.  I  do CTN  decorre  da  ‘cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior  que  o  devido  em  face da  legislação  tributária  aplicável,  ..."",  e  não  dos  valores  declarados  pelo  contribuinte  em  DIPJ,  DCTF...”.  Se,  de  um  lado  é  certo  que  o  DARF  informado  no  PER/Dcomp nº 41205.59553.131005.1.3.04­3779 comprova um recolhimento, de outro, como  bem destacou  a  decisão  recorrida,  inexiste  nos  autos  qualquer prova  de  que  o  pagamento  nº  1356225701  seja  indevido.  Há  tão­somente  a  alegação  do  requerente,  ora  recorrente.  Nada  mais.  E,  em  sede  de  prova,  nada  alegar  e  alegar,  mas  não  provar  o  alegado  se  equivalem  (allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt). A  esse  propósito,  reporto­me  à  Lei  nº  9.784, de 1999, que o recorrente demonstrou bem conhecer. De acordo com o seu art. 36, que  regulamenta o sistema de distribuição da carga probatória no Processo Administrativo Federal:  o ônus de provar a veracidade do que afirma é do requerente:  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  No  mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  (CPC),  já  referido  pela  decisão  recorrida.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  também corrobora esse entendimento:  Allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt  —  nada  alegar  e  não  provar  o  alegado,  são  coisas  iguais.(HABEAS  CORPUS Nº  1.171­0 — RJ,  R.  Sup.  Trib.  Just.,  Brasília,  a.  4,  (39): 211­276, novembro 1992, p. 217)  Alegar  e  não  provar  significa,  juridicamente,  não  dizer  nada.(INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 8­3 — PR, R. Sup. Trib.  Just., Brasília, a. 7, (66): 93­116, fevereiro 1995. 99)  RECURSO  ORDINÁRIO  EM MANDADO  DE  SEGURANÇA  –  APOSENTADORIA – NEGATIVA DE REGISTRO – TRIBUNAL  DE  CONTAS  –  ATOS  ADMINISTRATIVOS  NÃO  COMPROVADOS  –  ART.  333,  INCISO  II,  DO  CPC  –  PAGAMENTO  DOS  PROVENTOS  DE  NOVEMBRO/96  E  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO  DAQUELE  MESMO  ANO  –  IMPOSSIBILIDADE  –  SÚMULAS  269  E  271  DA  SUPREMA  CORTE  –  1.  O  ônus  da  prova  incumbe  ao  réu,  quanto  à  existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito  do autor (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Incumbe às  Secretarias de Educação e da Fazenda a demonstração de que a  professora  havia  sido  notificada  da  suspensão  de  sua  aposentadoria.  2.  Não  cabe  em  mandado  de  segurança  para  cobrança de proventos não recebidos, a teor das súmulas 269 e  Fl. 78DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     6 271 da Suprema Corte. 3. Recurso parcialmente provido. (STJ –  ROMS  9685  –  RS  –  6ª  T.  –  Rel. Min.  Fernando  Gonçalves  –  DJU 20.08.2001 – p. 00538)JCPC.333 JCPC.333.II   TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA  – VERBAS INDENIZATÓRIAS – FÉRIAS E LICENÇA­PRÊMIO  – NÃO INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – AJUSTE ANUAL –  ÔNUS DA PROVA – O ônus da prova incumbe ao autor quanto  ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  autor.  Cabe  ao  contribuinte  comprovar  a  ocorrência  de  retenção  na  fonte do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias  e  à  Fazenda  Nacional  incumbe  a  prova  de  eventual  compensação  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  no  ajuste  anual  da  declaração  de  rendimentos.  Recurso  provido.  (STJ  –  REsp  229118  –  DF  –  1ª  T.  –  Rel.  Min.  Garcia  Vieira  –  DJU  07.02.2000 – p. 132)  PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  –  EXECUÇÃO  FISCAL  –  EMBARGOS  DO  DEVEDOR  –  NOTIFICAÇÃO  DO  LANÇAMENTO  –  IMPRESCINDIBILIDADE  –  ÔNUS  DA  PROVA – 1. Imprescindível a notificação regular ao contribuinte  do  imposto devido. 2.  Incumbe ao embargado,  réu no processo  incidente  de  embargos  à  execução,  a  prova  do  fato  impeditivo,  modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II).  3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 237.009 –  (1999/0099660­7)  –  SP  –  2ª  T.  –  Rel. Min.  Francisco  Peçanha  Martins – DJU 27.05.2002 – p. 147)  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL  –  IRPF  –  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  –  VERBAS  INDENIZATÓRIAS  –  RETENÇÃO  NA  FONTE  –  ÔNUS  DA  PROVA  –  VIOLAÇÃO  DE  LEI  FEDERAL  CONFIGURADA  –  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – SÚMULA 13/STJ  ­ PRECEDENTES – Cabe ao autor provar que houve a retenção  do imposto de renda na fonte, por isso que é fato constitutivo do  seu direito; ao  réu competia a prova de  eventual  compensação  na declaração anual de rendimentos dos recorrentes, do imposto  de  renda  retido  na  fonte,  fato  extintivo,  impeditivo  ou  modificativo do direito do autor – Incidência da Súmula 13 STJ  –  Recurso  especial  conhecido  pela  letra  a  e  provido.  (STJ  –  RESP  232729  –  DF  –  2ª  T.  –  Rel.  Min.  Francisco  Peçanha  Martins – DJU 18.02.2002 – p. 00294)  Ao  contrário,  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  milita  contra  a  alegação  do  requerente  a  presunção  de  que  o  pagamento  nº  1356225701  não  lhe  confere  qualquer direito creditório porque foi alocado a débito espontaneamente confessado em DCTF.  O  recorrente  poderia  objetar  que,  dada  sistemática  declaratória  atual  do  procedimento de compensação, não lhe foi oportunizada a comprovação do crédito, originado  do pagamento indevido. Objeção improcedente. Bastaria que o contribuinte, espontaneamente,  retificasse a DCTF respectiva, conforme lhe autorizava o art. 10 da Instrução Normativa SRF  no  482, de 21 de dezembro de 2004,  então vigente,  e o próprio processamento  eletrônico do  PER/Dcomp nº 41205.59553.131005.1.3.04­3779 lhe deferiria o crédito pleiteado, transferindo  para o Fisco o ônus da posterior verificação do seu procedimento. Mesmo na fase contenciosa  do  procedimento  administrativo  fiscal,  que  ora  se  desenrola,  quando  já  não  mais  teria  Fl. 79DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11065.910764/2009­13  Acórdão n.º 3803­01.122  S3­TE03  Fl. 72          7 espontaneidade para retificar a DCTF1,o requerente, enquanto manifestante, poderia produzir a  prova necessária para a demonstração de seu direito, em face da aplicação analógica do § 4º do  art. 16 do PAF, autorizada pelo § 4º do art. 66 da Instrução Normativa RFB no 900, de 30 de  dezembro  de  2008.  O  recorrente,  contudo,  não  se  dignou  a  fazê­lo,  talvez  esperando  que  a  autoridade fiscal suplementasse a sua vontade e o intimasse a tanto. Ou, quem sabe, contasse o  requerente  justamente  com  a  usual  dilação  temporal  do  processo  administrativo  com  o  propósito de fazer adiar ao máximo o cumprimento da obrigação tributária confessada, como  permite  supor  a  sua  insistência  nos  requerimentos  de  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  oposto na compensação do hipotético direito creditório, aventura jurídica corriqueira depois da  edição da Medida Provisória no 66, de 2002.  Seja  como  for,  tranqüilize­se  o  contribuinte.  Caso  realmente  disponha  do  direito creditório alegado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932,  tem  cinco  anos,  contados  da  data  do  pagamento  indevido  –  desde  que  devidamente  comprovada essa circunstância – para buscar seu direito.  Nada a reparar na decisão recorrida, cujos fundamentos, forte no § 1º do art.  50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passam a fazer parte integrante desse voto.  Conclusão  Com essas considerações, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2011  Alexandre Kern                                                              1 Súmula CARF No. 33  A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de  ofício.  Fl. 80DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     8       Ministério da Fazenda  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  Terceira Seção ­ Terceira Câmara    TERMO DE ENCAMINHAMENTO      Processo nº:   11065910764200913  Interessada:  CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA.        Encaminhem­se, de ordem, os presentes autos à unidade de origem, para ciência  à interessada do teor do Acórdão no 3803­01.122, de 2 de fevereiro de 2011, da 3a. Turma Especial  da 3a. Seção e demais providências.  Brasília ­ DF, em 2 de fevereiro de 2011.   [Assinado digitalmente]  Alexandre Kern  3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente                              Fl. 81DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,201102,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001 INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. Dada a existência de determinação legal expressa em sentido contrário, indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS. DÉBITOS CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO. O deferimento de pedido de restituição de pagamento indevido de débito declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser produzida, mesmo no curso do contencioso administrativo fiscal, até o momento processual da reclamação. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2011-02-02T00:00:00Z,11080.905159/2009-32,201102,4650267,2013-07-22T00:00:00Z,3803-001.161,380301161_11080905159200932_201102.pdf,2011,ALEXANDRE KERN,11080905159200932_4650267.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.",2011-02-02T00:00:00Z,4815858,2011,2021-10-08T10:00:10.400Z,N,1713045262647164928,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1758; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 63          1 62  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.905159/2009­32  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3803­01.161  –  3ª Turma Especial   Sessão de  2 de fevereiro de 2011  Matéria  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ELETRÔNICO­ DECLARAÇÃO DE  COMPENSAÇÃO  Recorrente  CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001  INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO.  Dada  a  existência  de  determinação  legal  expressa  em  sentido  contrário,  indefere­se  o  pedido  de  endereçamento  das  intimações  ao  escritório  do  procurador.  ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL  SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.  Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001  Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITOS.  DÉBITOS  CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO.  O  deferimento  de  pedido  de  restituição  de  pagamento  indevido  de  débito  declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser  produzida,  mesmo  no  curso  do  contencioso  administrativo  fiscal,  até  o  momento processual da reclamação.  COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.  É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de  liquidez e certeza.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado      Fl. 1DF CARF MF Emitido em 15/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     2 Alexandre Kern – Presidente e relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa, Rangel Perrucci Fiorin, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima e Daniel  Maurício Fedato. O Dr. Camilo de Oliveira Leipnitz – OAB/RS no 58.392 –  fez  sustentação  oral.  Relatório  Centro  Clínico  Canoas  Ltda.  transmitiu,  em  23/06/2005,  o  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição  /  Declaração  de  Compensação  ­  PER/DCOMP  no  34937.46083.230605.1.3.04­2053,  visando  a  restituir­se  de  indébito  ocasionado  pelo  pagamento de no 1066725591 e a declarar a compensação do direito creditório daí emergente  com débitos de PISdo período de apuração de fev/2001. O Despacho Decisório no 825065724,  fl. 1, não homologou a  compensação porque o  referido pagamento  foi parcialmente utilizado  para  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  restando  saldo  disponível  inferior  ao  crédito  pretendido,  insuficiente  para  a  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/Dcomp  para  a  compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.  Sobreveio Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  2  a  6,  por meio  da  qual  o  requerente alega que:  a)  o direito creditório está relacionado com o efetivo pagamento  do  tributo.  Pagamento  este  comprovado  a  partir  da  guia  DARF devidamente autenticada pela instituição que recebeu  o pagamento;  b)  o documento  legitimador do crédito é a  respectiva DARF e  não a DCTF e/ou DIPJ;  c)   o  pagamento  indevido  decorreu  de  equívoco  constatado  na  apuração  do  valor  devido  a  título  de  PIS,  período  de  apuração:  fev/2001, que não corresponde ao valor constante  da  DARF  de  pagamento.  Logo,  apenas  a  instituição  fazendária  é  capaz  de  autorizar  o  contribuinte  a  retificar  a  DCTF, com  isso,  restará explícito o direito creditório que a  empresa possui.  A DRJ/POA­2ª Turma julgou a reclamação improcedente e não reconheceu o  direito creditório pleiteado. O Acórdão no 10­24.078, de 19 de fevereiro de 2010, fls. 29 e 30,  teve emente vazada nos seguintes termos:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ FALTA DE LIQUIDEZ  E CERTEZA ­ INDEFERIMENTO.  Nos  termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional,  essencial à comprovação da liquidez e certeza dos créditos  para a efetivação do encontro de contas, sendo obrigação  do  contribuinte  comprovar  suas  alegações,  nos  termos  do  art.333, inciso II do Código de Processo Civil.  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 15/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11080.905159/2009­32  Acórdão n.º 3803­01.161  S3­TE03  Fl. 64          3 Manifestação de Inconformidade  Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido  Cuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  DRJ/POA­2a  Turma.  O  arrazoado  de  fls.  35  a  46,  em  sede  de  preliminar,  argui  a  nulidade  da  decisão  recorrida, que teria alterado a fundamentação do indeferimento de seu pleito, em violação aos  arts.  2°  e  50  da  Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999.  No  mérito,  sinteticamente,  pede  reforma, alegando que:  a)  a  instituição  fazendária  tem o dever de  intimar a  recorrente  para  apresentar  os  documentos  contábeis  e  fiscais  para  comprovar  o  erro  ocasionado  no  preenchimento  da  DCTF,  sob pena de incorrer em manifesta ilegalidade;  b)  conforme  entendimento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  e  jurisprudência  pacificada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  cópia  autenticada  do  DARF  é  suficiente  para  comprovação  do  recolhimento  indevido  de  tributo;  c)  o  pagamento  indevido  decorreu  do  equívoco  decorrente  da  apuração do valor devido a título de PIS, na competência de  fev/2001;  d)  apenas a fiscalização tem o poder de autorizar que a empresa  retifique a DCTF, motivo pelo qual a recorrente reitera seus  argumentos para que seja possível sanar o erro cometido.  Conclui,  pedindo  anulação  do  acórdão  ora  recorrido  e,  alternativa  e  sucessivamente, sua reforma para homologar o pedido de compensação formulado, haja vista a  existência do DARF legitimador do direito creditório.  Requer,  por  derradeiro,  sejam,  todas  as  intimações  e  comunicações  do  presente  procedimento  administrativo,  inclusive  para  fins  de  sustentação  oral,  realizadas  sempre em nome dos procuradores signatários.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Alexandre Kern, Relator  Presentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  29  e  30  merece  ser  conhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­POA­2ª Turma nº 10­24.078, de 19  de fevereiro de 2010.  Pedido de direcionamento das intimações para o endereço dos procuradores  Com relação ao requerimento para que as notificações e intimações relativas  ao  presente  processo  sejam  enviadas  ao  endereço  do  patrono  da  causa,  indefira­se. Na  atual  fase do procedimento, todos os atos administrativos são, via de regra, feitos por meio postal e o  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 15/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     4 Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972 ­ PAF, art. 23, II, com a redação que lhe foi dada pela  Lei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  art.  67,  determina  que,  nesta modalidade,  sejam  endereçados ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Não há portanto como deferir a  solicitação  para  que  as  intimações  sejam  encaminhadas  ao  domicílio  dos  procuradores  da  sociedade.  Preliminar de nulidade da decisão recorrida  O  recorrente  infirma  a  decisão  de  piso  sob  o  argumento  de que  apresentou  novo  fundamento para o  indeferimento do pleito,  em  infração ao  art.  50  da Lei nº 9.784, de  1999.  O  argumento  recursal  é  o  de  que,  enquanto  o  Despacho  Decisório  no  825065724  considerou que não haveria direito creditório para realizar a compensação, porque o valor do  DARF  teria  sido  utilizado  para  quitar  débito  do  contribuinte,  a  decisão  recorrida  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  ora  recorrente  deveria  comprovar,  por  meio  de  documentos  contábeis  e  fiscais  que  houve  erro  no  preenchimento da DCTF.  A  argüição  de  nulidade  não  prosperará  simplesmente  porque  inexistiu  a  alegada inovação.  Com efeito, o fundamento fático para o indeferimento do pleito de restituição  e para a não­homologação da compensação declarada foi a integral utilização do pagamento no  1066725591  na  extinção  de  débitos  do  próprio  contribuinte.  Tratando­se  de  julgamento  de  reclamação  formulada  pelo  requerente,  fundada  na  alegação  de  erro  no  preenchimento  da  Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, instituída pela Instrução Normativa  SRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, a decisão recorrida julgou­a improcedente porquanto  inexistia, nos autos, qualquer prova do erro alegado. Não se trata pois de novo fundamento para  o indeferimento do pleito, vis­à­vis o motivo original, mas, tão­somente, de refutação expressa  de argumento brandido na reclamação.  Rejeito a preliminar.  Mérito – A comprovação do indébito  O  recorrente  está  prenhe  de  razão:  constatando  que  houve  equívoco  na  apuração  da  base  de  cálculo  de  um  tributo  ou  contribuição,  o  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo  no  caso  de  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido. É o que assegura o inc. I do art. 165 do CTN, transcrito em rodapé pelo  recorrente, mas merecedor de maior destaque por caudalosa jurisprudência judicial, e.g.:  “Ementa:  ....  I. Demonstrado o pagamento  indevido de  tributo,  em  razão  de  erro–  depósito  judicial  feito  por  equívoco,  mas  convertido em renda da União – impõe­se a restituição (art. 165,  II, do CTN). ....” (TRF­1ª Região. AC 2000.01.00.095880­0/MA.  Rel.:  Des.  Federal  Olindo  Menezes.  3ª  Turma.  Decisão:  29/10/02. DJ de 13/12/02, p. 47.)  “Ementa:  ....  É  clara  a  autorização  normativa  à  restituição  de  tributo recolhido indevidamente (art. 165, I, CTN). ....” (TRF­2ª  Região. AC 1999.02.01.035164­7/RJ. Rel.: Des. Federal Ricardo  Regueira. 1ª Turma. Decisão: 06/11/00. DJ de 07/12/00.)  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 15/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11080.905159/2009­32  Acórdão n.º 3803­01.161  S3­TE03  Fl. 65          5 “Ementa:  ....  III.  A  restituição  do  tributo  recolhido  indevidamente  encontra  arrimo  no  art.  165,  I,  do  CTN.  ....”  (TRF­5ª Região. AC 2002.05.00.017710­5/PE. Rel.: Des. Federal  Luiz  Alberto  Gurgel  de  Faria.  Decisão:  17/12/02.  DJ  de  16/04/03, p. 407.)  Tenho certeza, o relator da decisão recorrida jamais pretendeu opor­se a esse  direito.  O  recorrente,  no  entanto,  articula  argumento  falacioso,  ao  pugnar  por  seu  direito  à  restituição,  bradando que o mesmo  “..,  consoante  dispõe o  art.  165,  inc.  I  do CTN  decorre  da  ‘cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior  que  o  devido  em  face da  legislação  tributária  aplicável,  ..."",  e  não  dos  valores  declarados  pelo  contribuinte  em  DIPJ,  DCTF...”.  Se,  de  um  lado  é  certo  que  o  DARF  informado  no  PER/Dcomp nº 34937.46083.230605.1.3.04­2053 comprova um recolhimento, de outro, como  bem destacou  a  decisão  recorrida,  inexiste  nos  autos  qualquer prova  de  que  o  pagamento  nº  1066725591  seja  indevido.  Há  tão­somente  a  alegação  do  requerente,  ora  recorrente.  Nada  mais.  E,  em  sede  de  prova,  nada  alegar  e  alegar,  mas  não  provar  o  alegado  se  equivalem  (allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt). A  esse  propósito,  reporto­me  à  Lei  nº  9.784, de 1999, que o recorrente demonstrou bem conhecer. De acordo com o seu art. 36, que  regulamenta o sistema de distribuição da carga probatória no Processo Administrativo Federal:  o ônus de provar a veracidade do que afirma é do requerente:  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  No  mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  (CPC),  já  referido  pela  decisão  recorrida.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  também corrobora esse entendimento:  Allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt  —  nada  alegar  e  não  provar  o  alegado,  são  coisas  iguais.(HABEAS  CORPUS Nº  1.171­0 — RJ,  R.  Sup.  Trib.  Just.,  Brasília,  a.  4,  (39): 211­276, novembro 1992, p. 217)  Alegar  e  não  provar  significa,  juridicamente,  não  dizer  nada.(INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 8­3 — PR, R. Sup. Trib.  Just., Brasília, a. 7, (66): 93­116, fevereiro 1995. 99)  RECURSO  ORDINÁRIO  EM MANDADO  DE  SEGURANÇA  –  APOSENTADORIA – NEGATIVA DE REGISTRO – TRIBUNAL  DE  CONTAS  –  ATOS  ADMINISTRATIVOS  NÃO  COMPROVADOS  –  ART.  333,  INCISO  II,  DO  CPC  –  PAGAMENTO  DOS  PROVENTOS  DE  NOVEMBRO/96  E  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO  DAQUELE  MESMO  ANO  –  IMPOSSIBILIDADE  –  SÚMULAS  269  E  271  DA  SUPREMA  CORTE  –  1.  O  ônus  da  prova  incumbe  ao  réu,  quanto  à  existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito  do autor (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Incumbe às  Secretarias de Educação e da Fazenda a demonstração de que a  professora  havia  sido  notificada  da  suspensão  de  sua  aposentadoria.  2.  Não  cabe  em  mandado  de  segurança  para  cobrança de proventos não recebidos, a teor das súmulas 269 e  Fl. 5DF CARF MF Emitido em 15/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     6 271 da Suprema Corte. 3. Recurso parcialmente provido. (STJ –  ROMS  9685  –  RS  –  6ª  T.  –  Rel. Min.  Fernando  Gonçalves  –  DJU 20.08.2001 – p. 00538)JCPC.333 JCPC.333.II   TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA  – VERBAS INDENIZATÓRIAS – FÉRIAS E LICENÇA­PRÊMIO  – NÃO INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – AJUSTE ANUAL –  ÔNUS DA PROVA – O ônus da prova incumbe ao autor quanto  ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  autor.  Cabe  ao  contribuinte  comprovar  a  ocorrência  de  retenção  na  fonte do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias  e  à  Fazenda  Nacional  incumbe  a  prova  de  eventual  compensação  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  no  ajuste  anual  da  declaração  de  rendimentos.  Recurso  provido.  (STJ  –  REsp  229118  –  DF  –  1ª  T.  –  Rel.  Min.  Garcia  Vieira  –  DJU  07.02.2000 – p. 132)  PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  –  EXECUÇÃO  FISCAL  –  EMBARGOS  DO  DEVEDOR  –  NOTIFICAÇÃO  DO  LANÇAMENTO  –  IMPRESCINDIBILIDADE  –  ÔNUS  DA  PROVA – 1. Imprescindível a notificação regular ao contribuinte  do  imposto devido. 2.  Incumbe ao embargado,  réu no processo  incidente  de  embargos  à  execução,  a  prova  do  fato  impeditivo,  modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II).  3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 237.009 –  (1999/0099660­7)  –  SP  –  2ª  T.  –  Rel. Min.  Francisco  Peçanha  Martins – DJU 27.05.2002 – p. 147)  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL  –  IRPF  –  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  –  VERBAS  INDENIZATÓRIAS  –  RETENÇÃO  NA  FONTE  –  ÔNUS  DA  PROVA  –  VIOLAÇÃO  DE  LEI  FEDERAL  CONFIGURADA  –  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – SÚMULA 13/STJ  ­ PRECEDENTES – Cabe ao autor provar que houve a retenção  do imposto de renda na fonte, por isso que é fato constitutivo do  seu direito; ao  réu competia a prova de  eventual  compensação  na declaração anual de rendimentos dos recorrentes, do imposto  de  renda  retido  na  fonte,  fato  extintivo,  impeditivo  ou  modificativo do direito do autor – Incidência da Súmula 13 STJ  –  Recurso  especial  conhecido  pela  letra  a  e  provido.  (STJ  –  RESP  232729  –  DF  –  2ª  T.  –  Rel.  Min.  Francisco  Peçanha  Martins – DJU 18.02.2002 – p. 00294)  Ao  contrário,  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  milita  contra  a  alegação  do  requerente  a  presunção  de  que  o  pagamento  nº  1066725591  não  lhe  confere  qualquer direito creditório porque foi alocado a débito espontaneamente confessado em DCTF.  O  recorrente  poderia  objetar  que,  dada  sistemática  declaratória  atual  do  procedimento de compensação, não lhe foi oportunizada a comprovação do crédito, originado  do pagamento indevido. Objeção improcedente. Bastaria que o contribuinte, espontaneamente,  retificasse a DCTF respectiva, conforme lhe autorizava o art. 10 da Instrução Normativa SRF  no  482, de 21 de dezembro de 2004,  então vigente,  e o próprio processamento  eletrônico do  PER/Dcomp nº 34937.46083.230605.1.3.04­2053 lhe deferiria o crédito pleiteado, transferindo  para o Fisco o ônus da posterior verificação do seu procedimento. Mesmo na fase contenciosa  do  procedimento  administrativo  fiscal,  que  ora  se  desenrola,  quando  já  não  mais  teria  Fl. 6DF CARF MF Emitido em 15/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11080.905159/2009­32  Acórdão n.º 3803­01.161  S3­TE03  Fl. 66          7 espontaneidade para retificar a DCTF1,o requerente, enquanto manifestante, poderia produzir a  prova necessária para a demonstração de seu direito, em face da aplicação analógica do § 4º do  art. 16 do PAF, autorizada pelo § 4º do art. 66 da Instrução Normativa RFB no 900, de 30 de  dezembro  de  2008.  O  recorrente,  contudo,  não  se  dignou  a  fazê­lo,  talvez  esperando  que  a  autoridade fiscal suplementasse a sua vontade e o intimasse a tanto. Ou, quem sabe, contasse o  requerente  justamente  com  a  usual  dilação  temporal  do  processo  administrativo  com  o  propósito de fazer adiar ao máximo o cumprimento da obrigação tributária confessada, como  permite  supor  a  sua  insistência  nos  requerimentos  de  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  oposto na compensação do hipotético direito creditório, aventura jurídica corriqueira depois da  edição da Medida Provisória no 66, de 2002.  Seja  como  for,  tranqüilize­se  o  contribuinte.  Caso  realmente  disponha  do  direito creditório alegado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932,  tem  cinco  anos,  contados  da  data  do  pagamento  indevido  –  desde  que  devidamente  comprovada essa circunstância – para buscar seu direito.  Nada a reparar na decisão recorrida, cujos fundamentos, forte no § 1º do art.  50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passam a fazer parte integrante desse voto.  Conclusão  Com essas considerações, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2011  Alexandre Kern                                                              1 Súmula CARF No. 33  A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de  ofício.  Fl. 7DF CARF MF Emitido em 15/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     8       Ministério da Fazenda  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  Terceira Seção ­ Terceira Câmara    TERMO DE ENCAMINHAMENTO      Processo nº:   11080905159200932  Interessada:  CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA.        Encaminhem­se, de ordem, os presentes autos à unidade de origem, para ciência  à interessada do teor do Acórdão no 3803­01.161, de 2 de fevereiro de 2011, da 3a. Turma Especial  da 3a. Seção e demais providências.  Brasília ­ DF, em 2 de fevereiro de 2011.   [Assinado digitalmente]  Alexandre Kern  3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente                              Fl. 8DF CARF MF Emitido em 15/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,201102,NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 18/02/2000 COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.,Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2011-02-28T00:00:00Z,10940.900482/2006-37,201102,4668144,2013-06-05T00:00:00Z,3803-001.249,380301249_10940900482200637_201102.pdf,2011,ALEXANDRE KERN,10940900482200637_4668144.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2011-02-28T00:00:00Z,4815973,2011,2021-10-08T10:00:12.415Z,N,1713045262671282176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1853; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 53          1 52  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10940.900482/2006­37  Recurso nº  21   Voluntário  Acórdão nº  3803­01.249  –  3ª Turma Especial   Sessão de  28 de fevereiro de 2011  Matéria  PERDCOMP ­ ELETRONICO ­ PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO  Recorrente  STAROI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 18/02/2000  COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.  É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de  liquidez e certeza.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  (assinado digitalmente)  Alexandre Kern ­ Presidente e Relator  Participaram ainda do presente julgamento os Conselheiros Belchior Melo de  Sousa, Hélcio Lafetá Reis, Daniel Maurício Fedato, Carlos Henrique Martins de Lima e Rangel  Perrucci Fiorin.  Relatório  Staroi Distribuidora de Alimentos Ltda.  transmitiu, em 7/25/2003, o Pedido  Eletrônico  de  Ressarcimento/Declaração  de  Compensação  ­  PER/DCOMP  nº  30749.37222.250703.1.3.04­4777,  visando  à  compensação  do  débito  próprio  com  direito  creditório oriundo do pagamento a maior efetuado em 18/02/2000. A DRF/Ponta Grossa, por  meio  do  Despacho  Decisório  7702465591,  de  16/06/2008  (fl.  21),  indeferiu  o  pleito  de  restituição  porque  o  DARF  aventado  não  foi  localizado  nos  sistemas  da  Administração  Tributária.  Via  de  consequência,  não  homologou  a  compensação  declarada.  Sobreveio  Manifestação de Inconformidade , fls. 1 a 11, por meio da qual alega:     Fl. 58DF CARF MF Emitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN     2 a)  que  os  débitos  opostos  na  compensação  declarada  já  estão  sendo  analisados  na  representação  nº  74/2003,  consubstanciada  no  procedimento  administrativo  fiscal  nº  16408.000831/2006­32,  e  que  a  lavratura deste novo procedimento implicará um segundo lançamento dos  mesmos  valores,  razão  pela  qual  caberá  tão­somente  a  esta  autoridade  declarar a sua nulidade;  b)  a inconstitucionalidade, ilegalidade e invalidade da legislação vigente, ao  instituir  a  incidência  das  contribuições  PIS  e  Cofins  sobre  os  valores  recebidos  e  repassados  ao  Governo  Estadual  a  título  de  ICMS,  extrapolando a competência constitucional outorgada, tanto nos limites do  conceito de aquisição de receita, como no de faturamento, e;  c)  seu  direito  à  restituição  dos  valores  de  PIS  e  Cofins  que  recolheu,  mensalmente, desde o início de suas operações mercantis; relativamente à  incidência  dessas  contribuições  sobre  o  ICMS  devido,  e  ao  seu  aproveitamento em compensação de débitos próprios;  A DRJ/CTA­1ª Turma julgou a reclamação improcedente. O Acórdão nº 06­ 26.268, de 22 de abril de 2010, fls. 31 a 34, teve ementa vazada nos seguintes termos:  Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Ano­calendário: 2000  NULIDADE.  Além de não se enquadrar nas causas enumeradas no art. 59 do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  é  incabível  falar  em  nulidade  do  lançamento  quando  não  houve  transgressão  alguma  ao  devido  processo legal.  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Ano­calendário: 2000  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE  SUA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO.  A compensação declarada pelo sujeito passivo, na qual constam  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  débitos  a  serem compensados,  extingue o  crédito  tributário  sob condição  resolutória de sua ulterior homologação.   PIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DO  ICM.  IMPOSSIBILIDADE.  Inexiste previsão legal para excluir da base de cálculo do PIS o  valor do ICMS, o qual está incluso no preço da mercadoria, que,  por sua vez, compõe a receita bruta de vendas.  INCONSTITUCIONALIDADE.  Falece  competência  legal  à  autoridade  julgadora  de  instância  administrativa para se manifestar acerca da constitucionalidade  ou legalidade de normas legais regularmente editadas segundo o  Fl. 59DF CARF MF Emitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 10940.900482/2006­37  Acórdão n.º 3803­01.249  S3­TE03  Fl. 54          3 processo  legislativo  estabelecido,  tarefa  essa  reservada  constitucionalmente ao Poder Judiciário.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO PER/DCOMP.  Inexistindo o direito creditório informado no PER/DCOMP, é de  se considerar não­homologada a compensação declarada.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Cuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  1ª  Turma  da  DRJ/CTA.  O  arrazoado  de  fls.  38  a  44,  depois  de  dispensar­se  do  depósito  prévio  ou  do  arrolamento  de bens  e  de protestar  pela  sua  tempestividade,  argui,  em  sede de  preliminar,  a  nulidade  formal  do  procedimento,  porque  os  valores  discutidos  no  presente  processo  já  são  objeto de cobrança em outro, o que redundará em cobrança dúplice. Esclarece, na continuação  a  gênese  do  indébito  que  busca  repetir  e  aproveitar:  o  pagamento  a  maior  a  título  de  contribuição, na parcela da base de cálculo relativa aos valores recebidos e repassados ao erário  estadual  a  título  de  ICMS. Discorre  sobre  a  inconstitucionalidade  da  incidência do PIS  e da  Cofins sobre essa parcela. Cita e transcreve doutrina e jurisprudência.  Conclui,  requerendo  o  provimento  de  seu  recurso,  reformando  a  decisão  recorrida, para o efeito de se acolher a compensação declarada com os créditos decorrentes da  exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais.  É o relatório.  Voto             Presentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  38  a  44  merece  ser  conhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­CTA­1ª Turma nº 06­26.268, de 22  de abril de 2010.  Preliminar de nulidade  Rejeito a preliminar.  Não  há  o menor  risco  de  que  se  efetue  cobrança  em  dobro  do(s)  débito(s)  confessado(s)  na  DCOMP  ora  sub  judice,  visto  que  de  cobrança  não  se  trata  no  presente  procedimento.  Ademais, como exaustivamente demonstrado na decisão recorrida, não houve  qualquer  infração ao  art.  59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972 – PAF: o Despacho  Decisório nº 7702465591 foi lavrado por Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil em pleno  exercício de suas atribuições, razão pela qual não há se falar em incompetência da autoridade  fiscal. Tampouco ocorreu cerceamento do direito de defesa: o requerente (fl. 19) foi intimado a  retificar os dados informados na Ficha DARF do PER/DCOMP e lhe facultada a apresentação  de  reclamação  e  de  recurso  voluntário,  respectivamente,  contra  a  não­homologação  da  Fl. 60DF CARF MF Emitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN     4 compensação  declarada  e  contra  a  decisão  que  julgou  improcedente  a  sua Manifestação  de  Inconformidade .  Mérito – reconhecimento de indébito decorrente da inconstitucionalidade da inclusão do  ICMS na base de cálculo das contribuições sociais  O recorrente pede que sejam considerados os créditos apurados com base no  recolhimento indevido, efetuado seja com base no regime da Lei nº 9.718, de 27 de novembro  de 1998, seja no regime da não­cumulatividade.  Pergunto: que créditos? Que apuração?  Penso ser até intuitivo, não basta a existência ""em tese"" de uma declaração de  inconstitucionalidade de lei instituidora de um tributo para que surja um direito de crédito. Há  de  se verificar, primeiramente,  se o pagamento  ­  reputado posteriormente como  indevido em  razão da declaração de inconstitucionalidade da lei ­ realmente existiu.  O Despacho Decisório nº 7702465591 dá conta de que o pagamento referido  no PER­Dcomp não foi localizado. Contra essa constatação, o recorrente nada – absolutamente  nada – opõe. Silencia solenemente.  Ainda que existisse o referido DARF, haveria de comprovar o pagamento a  maior,  demonstrando  cabalmente  a  base  de  cálculo  correta,  em  síntese,  quanto  foi  pago  a  maior.  Ora, se o próprio fisco precisa instaurar um procedimento administrativo para  que se reconheça a existência do fato gerador, por que poderia o particular ter um ""crédito"" em  face do fisco apenas em razão de hipotéticos pagamentos?  Essa é a pretensão do recorrente: restituir­se de um indébito apenas em face  de uma tese, sem ao menos comprovar que recolheu algo ao fisco.  Nada a reparar na decisão recorrida, cujos fundamentos, forte no § 1º do art.  50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passam a fazer parte integrante desse voto.  Conclusão  Com essas considerações, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2011  Alexandre Kern  Fl. 61DF CARF MF Emitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 10940.900482/2006­37  Acórdão n.º 3803­01.249  S3­TE03  Fl. 55          5       Ministério da Fazenda  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  Terceira Seção ­ Terceira Câmara    TERMO DE ENCAMINHAMENTO      Processo nº:   10940900482200637  Interessada:  STAROI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.        Encaminhem­se  os  presentes  autos  à  unidade  de  origem,  para  ciência  à  interessada do teor do Acórdão no 3803­01.249, de 28 de fevereiro de 2011, da 3a. Turma Especial da  3a. Seção e demais providências.  Brasília ­ DF, em 28 de fevereiro de 2011.      [assinado digitalmente]  _____________________________  Alexandre Kern  Presidente da 3a Turma Especial da 3a Seção                                Fl. 62DF CARF MF Emitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,201102,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. Dada a existência de determinação legal expressa em sentido contrário, indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS. DÉBITOS CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO. O deferimento de pedido de restituição de pagamento indevido de débito declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser produzida, mesmo no curso do contencioso administrativo fiscal, até o momento processual da reclamação. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2011-02-02T00:00:00Z,11080.905153/2009-65,201102,4665883,2013-07-22T00:00:00Z,3803-001.156,380301156_11080905153200965_201102.pdf,2011,ALEXANDRE KERN,11080905153200965_4665883.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. ",2011-02-02T00:00:00Z,4815857,2011,2021-10-08T10:00:10.400Z,N,1713045263316156416,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1758; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 65          1 64  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.905153/2009­65  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3803­01.156  –  3ª Turma Especial   Sessão de  2 de fevereiro de 2011  Matéria  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ELETRÔNICO­ DECLARAÇÃO DE  COMPENSAÇÃO  Recorrente  CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003  INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO.  Dada  a  existência  de  determinação  legal  expressa  em  sentido  contrário,  indefere­se  o  pedido  de  endereçamento  das  intimações  ao  escritório  do  procurador.  ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL  SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.  Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003  Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITOS.  DÉBITOS  CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO.  O  deferimento  de  pedido  de  restituição  de  pagamento  indevido  de  débito  declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser  produzida,  mesmo  no  curso  do  contencioso  administrativo  fiscal,  até  o  momento processual da reclamação.  COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.  É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de  liquidez e certeza.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado      Fl. 1DF CARF MF Emitido em 15/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     2 Alexandre Kern – Presidente e relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa, Rangel Perrucci Fiorin, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima e Daniel  Maurício Fedato. O Dr. Camilo de Oliveira Leipnitz – OAB/RS no 58.392 –  fez  sustentação  oral.  Relatório  Centro  Clínico  Canoas  Ltda.  transmitiu,  em  22/06/2005,  o  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição  /  Declaração  de  Compensação  ­  PER/DCOMP  no  04155.36568.220605.1.3.04­8070,  visando  a  restituir­se  de  indébito  ocasionado  pelo  pagamento de no 1474591721 e a declarar a compensação do direito creditório daí emergente  com  débitos  de  Cofinsdo  período  de  apuração  de  ago/2003.  O  Despacho  Decisório  no  825065525,  fl.  1,  não  homologou  a  compensação  porque  o  referido  pagamento  foi  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  resultando  crédito  disponível para  a  compensação dos débitos  informados no PER/Dcomp para  a  compensação  dos débitos informados no PER/DCOMP.  Sobreveio Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  2  a  6,  por meio  da  qual  o  requerente alega que:  a)  o direito creditório está relacionado com o efetivo pagamento  do  tributo.  Pagamento  este  comprovado  a  partir  da  guia  DARF devidamente autenticada pela instituição que recebeu  o pagamento;  b)  o documento  legitimador do crédito é a  respectiva DARF e  não a DCTF e/ou DIPJ;  c)   o  pagamento  indevido  decorreu  de  equívoco  constatado  na  apuração  do  valor  devido  a  título  de  Cofins,  período  de  apuração: ago/2003, que não corresponde ao valor constante  da  DARF  de  pagamento.  Logo,  apenas  a  instituição  fazendária  é  capaz  de  autorizar  o  contribuinte  a  retificar  a  DCTF, com  isso,  restará explícito o direito creditório que a  empresa possui.  A DRJ/POA­2ª Turma julgou a reclamação improcedente e não reconheceu o  direito creditório pleiteado. O Acórdão no 10­24.072, de 19 de fevereiro de 2010, fls. 31 e 32,  teve emente vazada nos seguintes termos:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ FALTA DE LIQUIDEZ  E CERTEZA ­ INDEFERIMENTO.  Nos  termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional,  essencial à comprovação da liquidez e certeza dos créditos  para a efetivação do encontro de contas, sendo obrigação  do  contribuinte  comprovar  suas  alegações,  nos  termos  do  art.333, inciso II do Código de Processo Civil.  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 15/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11080.905153/2009­65  Acórdão n.º 3803­01.156  S3­TE03  Fl. 66          3 Manifestação de Inconformidade  Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido  Cuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  DRJ/POA­2a  Turma.  O  arrazoado  de  fls.  37  a  48,  em  sede  de  preliminar,  argui  a  nulidade  da  decisão  recorrida, que teria alterado a fundamentação do indeferimento de seu pleito, em violação aos  arts.  2°  e  50  da  Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999.  No  mérito,  sinteticamente,  pede  reforma, alegando que:  a)  a  instituição  fazendária  tem o dever de  intimar a  recorrente  para  apresentar  os  documentos  contábeis  e  fiscais  para  comprovar  o  erro  ocasionado  no  preenchimento  da  DCTF,  sob pena de incorrer em manifesta ilegalidade;  b)  conforme  entendimento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  e  jurisprudência  pacificada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  cópia  autenticada  do  DARF  é  suficiente  para  comprovação  do  recolhimento  indevido  de  tributo;  c)  o  pagamento  indevido  decorreu  do  equívoco  decorrente  da  apuração do valor devido a título de Cofins, na competência  de ago/2003;  d)  apenas a fiscalização tem o poder de autorizar que a empresa  retifique a DCTF, motivo pelo qual a recorrente reitera seus  argumentos para que seja possível sanar o erro cometido.  Conclui,  pedindo  anulação  do  acórdão  ora  recorrido  e,  alternativa  e  sucessivamente, sua reforma para homologar o pedido de compensação formulado, haja vista a  existência do DARF legitimador do direito creditório.  Requer,  por  derradeiro,  sejam,  todas  as  intimações  e  comunicações  do  presente  procedimento  administrativo,  inclusive  para  fins  de  sustentação  oral,  realizadas  sempre em nome dos procuradores signatários.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Alexandre Kern, Relator  Presentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  31  e  32  merece  ser  conhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­POA­2ª Turma nº 10­24.072, de 19  de fevereiro de 2010.  Pedido de direcionamento das intimações para o endereço dos procuradores  Com relação ao requerimento para que as notificações e intimações relativas  ao  presente  processo  sejam  enviadas  ao  endereço  do  patrono  da  causa,  indefira­se. Na  atual  fase do procedimento, todos os atos administrativos são, via de regra, feitos por meio postal e o  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 15/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     4 Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972 ­ PAF, art. 23, II, com a redação que lhe foi dada pela  Lei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  art.  67,  determina  que,  nesta modalidade,  sejam  endereçados ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Não há portanto como deferir a  solicitação  para  que  as  intimações  sejam  encaminhadas  ao  domicílio  dos  procuradores  da  sociedade.  Preliminar de nulidade da decisão recorrida  O  recorrente  infirma  a  decisão  de  piso  sob  o  argumento  de que  apresentou  novo  fundamento para o  indeferimento do pleito,  em  infração ao  art.  50  da Lei nº 9.784, de  1999.  O  argumento  recursal  é  o  de  que,  enquanto  o  Despacho  Decisório  no  825065525  considerou que não haveria direito creditório para realizar a compensação, porque o valor do  DARF  teria  sido  utilizado  para  quitar  débito  do  contribuinte,  a  decisão  recorrida  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  ora  recorrente  deveria  comprovar,  por  meio  de  documentos  contábeis  e  fiscais  que  houve  erro  no  preenchimento da DCTF.  A  argüição  de  nulidade  não  prosperará  simplesmente  porque  inexistiu  a  alegada inovação.  Com efeito, o fundamento fático para o indeferimento do pleito de restituição  e para a não­homologação da compensação declarada foi a integral utilização do pagamento no  1474591721  na  extinção  de  débitos  do  próprio  contribuinte.  Tratando­se  de  julgamento  de  reclamação  formulada  pelo  requerente,  fundada  na  alegação  de  erro  no  preenchimento  da  Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, instituída pela Instrução Normativa  SRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, a decisão recorrida julgou­a improcedente porquanto  inexistia, nos autos, qualquer prova do erro alegado. Não se trata pois de novo fundamento para  o indeferimento do pleito, vis­à­vis o motivo original, mas, tão­somente, de refutação expressa  de argumento brandido na reclamação.  Rejeito a preliminar.  Mérito – A comprovação do indébito  O  recorrente  está  prenhe  de  razão:  constatando  que  houve  equívoco  na  apuração  da  base  de  cálculo  de  um  tributo  ou  contribuição,  o  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo  no  caso  de  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido. É o que assegura o inc. I do art. 165 do CTN, transcrito em rodapé pelo  recorrente, mas merecedor de maior destaque por caudalosa jurisprudência judicial, e.g.:  “Ementa:  ....  I. Demonstrado o pagamento  indevido de  tributo,  em  razão  de  erro–  depósito  judicial  feito  por  equívoco,  mas  convertido em renda da União – impõe­se a restituição (art. 165,  II, do CTN). ....” (TRF­1ª Região. AC 2000.01.00.095880­0/MA.  Rel.:  Des.  Federal  Olindo  Menezes.  3ª  Turma.  Decisão:  29/10/02. DJ de 13/12/02, p. 47.)  “Ementa:  ....  É  clara  a  autorização  normativa  à  restituição  de  tributo recolhido indevidamente (art. 165, I, CTN). ....” (TRF­2ª  Região. AC 1999.02.01.035164­7/RJ. Rel.: Des. Federal Ricardo  Regueira. 1ª Turma. Decisão: 06/11/00. DJ de 07/12/00.)  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 15/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11080.905153/2009­65  Acórdão n.º 3803­01.156  S3­TE03  Fl. 67          5 “Ementa:  ....  III.  A  restituição  do  tributo  recolhido  indevidamente  encontra  arrimo  no  art.  165,  I,  do  CTN.  ....”  (TRF­5ª Região. AC 2002.05.00.017710­5/PE. Rel.: Des. Federal  Luiz  Alberto  Gurgel  de  Faria.  Decisão:  17/12/02.  DJ  de  16/04/03, p. 407.)  Tenho certeza, o relator da decisão recorrida jamais pretendeu opor­se a esse  direito.  O  recorrente,  no  entanto,  articula  argumento  falacioso,  ao  pugnar  por  seu  direito  à  restituição,  bradando que o mesmo  “..,  consoante  dispõe o  art.  165,  inc.  I  do CTN  decorre  da  ‘cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior  que  o  devido  em  face da  legislação  tributária  aplicável,  ..."",  e  não  dos  valores  declarados  pelo  contribuinte  em  DIPJ,  DCTF...”.  Se,  de  um  lado  é  certo  que  o  DARF  informado  no  PER/Dcomp nº 04155.36568.220605.1.3.04­8070 comprova um recolhimento, de outro, como  bem destacou  a  decisão  recorrida,  inexiste  nos  autos  qualquer prova  de  que  o  pagamento  nº  1474591721  seja  indevido.  Há  tão­somente  a  alegação  do  requerente,  ora  recorrente.  Nada  mais.  E,  em  sede  de  prova,  nada  alegar  e  alegar,  mas  não  provar  o  alegado  se  equivalem  (allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt). A  esse  propósito,  reporto­me  à  Lei  nº  9.784, de 1999, que o recorrente demonstrou bem conhecer. De acordo com o seu art. 36, que  regulamenta o sistema de distribuição da carga probatória no Processo Administrativo Federal:  o ônus de provar a veracidade do que afirma é do requerente:  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  No  mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  (CPC),  já  referido  pela  decisão  recorrida.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  também corrobora esse entendimento:  Allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt  —  nada  alegar  e  não  provar  o  alegado,  são  coisas  iguais.(HABEAS  CORPUS Nº  1.171­0 — RJ,  R.  Sup.  Trib.  Just.,  Brasília,  a.  4,  (39): 211­276, novembro 1992, p. 217)  Alegar  e  não  provar  significa,  juridicamente,  não  dizer  nada.(INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 8­3 — PR, R. Sup. Trib.  Just., Brasília, a. 7, (66): 93­116, fevereiro 1995. 99)  RECURSO  ORDINÁRIO  EM MANDADO  DE  SEGURANÇA  –  APOSENTADORIA – NEGATIVA DE REGISTRO – TRIBUNAL  DE  CONTAS  –  ATOS  ADMINISTRATIVOS  NÃO  COMPROVADOS  –  ART.  333,  INCISO  II,  DO  CPC  –  PAGAMENTO  DOS  PROVENTOS  DE  NOVEMBRO/96  E  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO  DAQUELE  MESMO  ANO  –  IMPOSSIBILIDADE  –  SÚMULAS  269  E  271  DA  SUPREMA  CORTE  –  1.  O  ônus  da  prova  incumbe  ao  réu,  quanto  à  existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito  do autor (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Incumbe às  Secretarias de Educação e da Fazenda a demonstração de que a  professora  havia  sido  notificada  da  suspensão  de  sua  aposentadoria.  2.  Não  cabe  em  mandado  de  segurança  para  cobrança de proventos não recebidos, a teor das súmulas 269 e  Fl. 5DF CARF MF Emitido em 15/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     6 271 da Suprema Corte. 3. Recurso parcialmente provido. (STJ –  ROMS  9685  –  RS  –  6ª  T.  –  Rel. Min.  Fernando  Gonçalves  –  DJU 20.08.2001 – p. 00538)JCPC.333 JCPC.333.II   TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA  – VERBAS INDENIZATÓRIAS – FÉRIAS E LICENÇA­PRÊMIO  – NÃO INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – AJUSTE ANUAL –  ÔNUS DA PROVA – O ônus da prova incumbe ao autor quanto  ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  autor.  Cabe  ao  contribuinte  comprovar  a  ocorrência  de  retenção  na  fonte do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias  e  à  Fazenda  Nacional  incumbe  a  prova  de  eventual  compensação  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  no  ajuste  anual  da  declaração  de  rendimentos.  Recurso  provido.  (STJ  –  REsp  229118  –  DF  –  1ª  T.  –  Rel.  Min.  Garcia  Vieira  –  DJU  07.02.2000 – p. 132)  PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  –  EXECUÇÃO  FISCAL  –  EMBARGOS  DO  DEVEDOR  –  NOTIFICAÇÃO  DO  LANÇAMENTO  –  IMPRESCINDIBILIDADE  –  ÔNUS  DA  PROVA – 1. Imprescindível a notificação regular ao contribuinte  do  imposto devido. 2.  Incumbe ao embargado,  réu no processo  incidente  de  embargos  à  execução,  a  prova  do  fato  impeditivo,  modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II).  3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 237.009 –  (1999/0099660­7)  –  SP  –  2ª  T.  –  Rel. Min.  Francisco  Peçanha  Martins – DJU 27.05.2002 – p. 147)  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL  –  IRPF  –  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  –  VERBAS  INDENIZATÓRIAS  –  RETENÇÃO  NA  FONTE  –  ÔNUS  DA  PROVA  –  VIOLAÇÃO  DE  LEI  FEDERAL  CONFIGURADA  –  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – SÚMULA 13/STJ  ­ PRECEDENTES – Cabe ao autor provar que houve a retenção  do imposto de renda na fonte, por isso que é fato constitutivo do  seu direito; ao  réu competia a prova de  eventual  compensação  na declaração anual de rendimentos dos recorrentes, do imposto  de  renda  retido  na  fonte,  fato  extintivo,  impeditivo  ou  modificativo do direito do autor – Incidência da Súmula 13 STJ  –  Recurso  especial  conhecido  pela  letra  a  e  provido.  (STJ  –  RESP  232729  –  DF  –  2ª  T.  –  Rel.  Min.  Francisco  Peçanha  Martins – DJU 18.02.2002 – p. 00294)  Ao  contrário,  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  milita  contra  a  alegação  do  requerente  a  presunção  de  que  o  pagamento  nº  1474591721  não  lhe  confere  qualquer direito creditório porque foi alocado a débito espontaneamente confessado em DCTF.  O  recorrente  poderia  objetar  que,  dada  sistemática  declaratória  atual  do  procedimento de compensação, não lhe foi oportunizada a comprovação do crédito, originado  do pagamento indevido. Objeção improcedente. Bastaria que o contribuinte, espontaneamente,  retificasse a DCTF respectiva, conforme lhe autorizava o art. 10 da Instrução Normativa SRF  no  482, de 21 de dezembro de 2004,  então vigente,  e o próprio processamento  eletrônico do  PER/Dcomp nº 04155.36568.220605.1.3.04­8070 lhe deferiria o crédito pleiteado, transferindo  para o Fisco o ônus da posterior verificação do seu procedimento. Mesmo na fase contenciosa  do  procedimento  administrativo  fiscal,  que  ora  se  desenrola,  quando  já  não  mais  teria  Fl. 6DF CARF MF Emitido em 15/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11080.905153/2009­65  Acórdão n.º 3803­01.156  S3­TE03  Fl. 68          7 espontaneidade para retificar a DCTF1,o requerente, enquanto manifestante, poderia produzir a  prova necessária para a demonstração de seu direito, em face da aplicação analógica do § 4º do  art. 16 do PAF, autorizada pelo § 4º do art. 66 da Instrução Normativa RFB no 900, de 30 de  dezembro  de  2008.  O  recorrente,  contudo,  não  se  dignou  a  fazê­lo,  talvez  esperando  que  a  autoridade fiscal suplementasse a sua vontade e o intimasse a tanto. Ou, quem sabe, contasse o  requerente  justamente  com  a  usual  dilação  temporal  do  processo  administrativo  com  o  propósito de fazer adiar ao máximo o cumprimento da obrigação tributária confessada, como  permite  supor  a  sua  insistência  nos  requerimentos  de  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  oposto na compensação do hipotético direito creditório, aventura jurídica corriqueira depois da  edição da Medida Provisória no 66, de 2002.  Seja  como  for,  tranqüilize­se  o  contribuinte.  Caso  realmente  disponha  do  direito creditório alegado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932,  tem  cinco  anos,  contados  da  data  do  pagamento  indevido  –  desde  que  devidamente  comprovada essa circunstância – para buscar seu direito.  Nada a reparar na decisão recorrida, cujos fundamentos, forte no § 1º do art.  50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passam a fazer parte integrante desse voto.  Conclusão  Com essas considerações, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2011  Alexandre Kern                                                              1 Súmula CARF No. 33  A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de  ofício.  Fl. 7DF CARF MF Emitido em 15/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     8       Ministério da Fazenda  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  Terceira Seção ­ Terceira Câmara    TERMO DE ENCAMINHAMENTO      Processo nº:   11080905153200965  Interessada:  CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA.        Encaminhem­se, de ordem, os presentes autos à unidade de origem, para ciência  à interessada do teor do Acórdão no 3803­01.156, de 2 de fevereiro de 2011, da 3a. Turma Especial  da 3a. Seção e demais providências.  Brasília ­ DF, em 2 de fevereiro de 2011.   [Assinado digitalmente]  Alexandre Kern  3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente                              Fl. 8DF CARF MF Emitido em 15/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,201102,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2003 a 31/07/2003 INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. Dada a existência de determinação legal expressa em sentido contrário, indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2003 a 31/07/2003 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS. DÉBITOS CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO. O deferimento de pedido de restituição de pagamento indevido de débito declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser produzida, mesmo no curso do contencioso administrativo fiscal, até o momento processual da reclamação. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2011-02-02T00:00:00Z,11080.905128/2009-81,201102,4668075,2013-07-22T00:00:00Z,3803-001.136,380301136_11080905128200981_201102.pdf,2011,ALEXANDRE KERN,11080905128200981_4668075.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.",2011-02-02T00:00:00Z,4815840,2011,2021-10-08T10:00:09.998Z,N,1713045263352856576,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1759; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 64          1 63  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.905128/2009­81  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3803­01.136  –  3ª Turma Especial   Sessão de  2 de fevereiro de 2011  Matéria  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ELETRÔNICO­ DECLARAÇÃO DE  COMPENSAÇÃO  Recorrente  CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/07/2003 a 31/07/2003  INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO.  Dada  a  existência  de  determinação  legal  expressa  em  sentido  contrário,  indefere­se  o  pedido  de  endereçamento  das  intimações  ao  escritório  do  procurador.  ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL  SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.  Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/2003 a 31/07/2003  Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITOS.  DÉBITOS  CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO.  O  deferimento  de  pedido  de  restituição  de  pagamento  indevido  de  débito  declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser  produzida,  mesmo  no  curso  do  contencioso  administrativo  fiscal,  até  o  momento processual da reclamação.  COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.  É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de  liquidez e certeza.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado      Fl. 87DF CARF MF Emitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 24/02/2011 por ALEXANDRE KERN     2 Alexandre Kern – Presidente e relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa, Rangel Perrucci Fiorin, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima e Daniel  Maurício Fedato. O Dr. Camilo de Oliveira Leipnitz – OAB/RS no 58.392 –  fez  sustentação  oral.  Relatório  Centro  Clínico  Canoas  Ltda.  transmitiu,  em  16/06/2005,  o  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição  /  Declaração  de  Compensação  ­  PER/DCOMP  no  18027.42658.160605.1.3.04­7449,  visando  a  restituir­se  de  indébito  ocasionado  pelo  pagamento de no 1472925261 e a declarar a compensação do direito creditório daí emergente  com débitos de IRPJdo período de apuração de jul/2003. O Despacho Decisório no 825065256,  fl. 1, não homologou a  compensação porque o  referido pagamento  foi parcialmente utilizado  para  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  restando  saldo  disponível  inferior  ao  crédito  pretendido,  insuficiente  para  a  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/Dcomp  para  a  compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.  Sobreveio Manifestação de  Inconformidade,  fls. 6 a 10, por meio da qual o  requerente alega que:  a)  o direito creditório está relacionado com o efetivo pagamento  do  tributo.  Pagamento  este  comprovado  a  partir  da  guia  DARF devidamente autenticada pela instituição que recebeu  o pagamento;  b)  o documento  legitimador do crédito é a  respectiva DARF e  não a DCTF e/ou DIPJ;  c)   o  pagamento  indevido  decorreu  de  equívoco  constatado  na  apuração  do  valor  devido  a  título  de  IRPJ,  período  de  apuração:  jul/2003,  que  não  corresponde  ao  valor  constante  da  DARF  de  pagamento.  Logo,  apenas  a  instituição  fazendária  é  capaz  de  autorizar  o  contribuinte  a  retificar  a  DCTF, com  isso,  restará explícito o direito creditório que a  empresa possui.  A DRJ/POA­2ª Turma julgou a reclamação improcedente e não reconheceu o  direito creditório pleiteado. O Acórdão no 10­24.051, de 19 de fevereiro de 2010, fls. 30 e 31,  teve emente vazada nos seguintes termos:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/07/2003 a 31/07/2003  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ FALTA DE LIQUIDEZ  E CERTEZA ­ INDEFERIMENTO.  Nos  termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional,  essencial à comprovação da liquidez e certeza dos créditos  para a efetivação do encontro de contas, sendo obrigação  do  contribuinte  comprovar  suas  alegações,  nos  termos  do  art.333, inciso II do Código de Processo Civil.  Fl. 88DF CARF MF Emitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 24/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11080.905128/2009­81  Acórdão n.º 3803­01.136  S3­TE03  Fl. 65          3 Manifestação de Inconformidade  Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido  Cuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  DRJ/POA­2a  Turma.  O  arrazoado  de  fls.  36  a  47,  em  sede  de  preliminar,  argui  a  nulidade  da  decisão  recorrida, que teria alterado a fundamentação do indeferimento de seu pleito, em violação aos  arts.  2°  e  50  da  Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999.  No  mérito,  sinteticamente,  pede  reforma, alegando que:  a)  a  instituição  fazendária  tem o dever de  intimar a  recorrente  para  apresentar  os  documentos  contábeis  e  fiscais  para  comprovar  o  erro  ocasionado  no  preenchimento  da  DCTF,  sob pena de incorrer em manifesta ilegalidade;  b)  conforme  entendimento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  e  jurisprudência  pacificada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  cópia  autenticada  do  DARF  é  suficiente  para  comprovação  do  recolhimento  indevido  de  tributo;  c)  o  pagamento  indevido  decorreu  do  equívoco  decorrente  da  apuração do valor devido a título de IRPJ, na competência de  jul/2003;  d)  apenas a fiscalização tem o poder de autorizar que a empresa  retifique a DCTF, motivo pelo qual a recorrente reitera seus  argumentos para que seja possível sanar o erro cometido.  Conclui,  pedindo  anulação  do  acórdão  ora  recorrido  e,  alternativa  e  sucessivamente, sua reforma para homologar o pedido de compensação formulado, haja vista a  existência do DARF legitimador do direito creditório.  Requer,  por  derradeiro,  sejam,  todas  as  intimações  e  comunicações  do  presente  procedimento  administrativo,  inclusive  para  fins  de  sustentação  oral,  realizadas  sempre em nome dos procuradores signatários.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Alexandre Kern, Relator  Presentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  30  e  31  merece  ser  conhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­POA­2ª Turma nº 10­24.051, de 19  de fevereiro de 2010.  Pedido de direcionamento das intimações para o endereço dos procuradores  Com relação ao requerimento para que as notificações e intimações relativas  ao  presente  processo  sejam  enviadas  ao  endereço  do  patrono  da  causa,  indefira­se. Na  atual  fase do procedimento, todos os atos administrativos são, via de regra, feitos por meio postal e o  Fl. 89DF CARF MF Emitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 24/02/2011 por ALEXANDRE KERN     4 Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972 ­ PAF, art. 23, II, com a redação que lhe foi dada pela  Lei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  art.  67,  determina  que,  nesta modalidade,  sejam  endereçados ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Não há portanto como deferir a  solicitação  para  que  as  intimações  sejam  encaminhadas  ao  domicílio  dos  procuradores  da  sociedade.  Preliminar de nulidade da decisão recorrida  O  recorrente  infirma  a  decisão  de  piso  sob  o  argumento  de que  apresentou  novo  fundamento para o  indeferimento do pleito,  em  infração ao  art.  50  da Lei nº 9.784, de  1999.  O  argumento  recursal  é  o  de  que,  enquanto  o  Despacho  Decisório  no  825065256  considerou que não haveria direito creditório para realizar a compensação, porque o valor do  DARF  teria  sido  utilizado  para  quitar  débito  do  contribuinte,  a  decisão  recorrida  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  ora  recorrente  deveria  comprovar,  por  meio  de  documentos  contábeis  e  fiscais  que  houve  erro  no  preenchimento da DCTF.  A  argüição  de  nulidade  não  prosperará  simplesmente  porque  inexistiu  a  alegada inovação.  Com efeito, o fundamento fático para o indeferimento do pleito de restituição  e para a não­homologação da compensação declarada foi a integral utilização do pagamento no  1472925261  na  extinção  de  débitos  do  próprio  contribuinte.  Tratando­se  de  julgamento  de  reclamação  formulada  pelo  requerente,  fundada  na  alegação  de  erro  no  preenchimento  da  Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, instituída pela Instrução Normativa  SRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, a decisão recorrida julgou­a improcedente porquanto  inexistia, nos autos, qualquer prova do erro alegado. Não se trata pois de novo fundamento para  o indeferimento do pleito, vis­à­vis o motivo original, mas, tão­somente, de refutação expressa  de argumento brandido na reclamação.  Rejeito a preliminar.  Mérito – A comprovação do indébito  O  recorrente  está  prenhe  de  razão:  constatando  que  houve  equívoco  na  apuração  da  base  de  cálculo  de  um  tributo  ou  contribuição,  o  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo  no  caso  de  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido. É o que assegura o inc. I do art. 165 do CTN, transcrito em rodapé pelo  recorrente, mas merecedor de maior destaque por caudalosa jurisprudência judicial, e.g.:  “Ementa:  ....  I. Demonstrado o pagamento  indevido de  tributo,  em  razão  de  erro–  depósito  judicial  feito  por  equívoco,  mas  convertido em renda da União – impõe­se a restituição (art. 165,  II, do CTN). ....” (TRF­1ª Região. AC 2000.01.00.095880­0/MA.  Rel.:  Des.  Federal  Olindo  Menezes.  3ª  Turma.  Decisão:  29/10/02. DJ de 13/12/02, p. 47.)  “Ementa:  ....  É  clara  a  autorização  normativa  à  restituição  de  tributo recolhido indevidamente (art. 165, I, CTN). ....” (TRF­2ª  Região. AC 1999.02.01.035164­7/RJ. Rel.: Des. Federal Ricardo  Regueira. 1ª Turma. Decisão: 06/11/00. DJ de 07/12/00.)  Fl. 90DF CARF MF Emitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 24/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11080.905128/2009­81  Acórdão n.º 3803­01.136  S3­TE03  Fl. 66          5 “Ementa:  ....  III.  A  restituição  do  tributo  recolhido  indevidamente  encontra  arrimo  no  art.  165,  I,  do  CTN.  ....”  (TRF­5ª Região. AC 2002.05.00.017710­5/PE. Rel.: Des. Federal  Luiz  Alberto  Gurgel  de  Faria.  Decisão:  17/12/02.  DJ  de  16/04/03, p. 407.)  Tenho certeza, o relator da decisão recorrida jamais pretendeu opor­se a esse  direito.  O  recorrente,  no  entanto,  articula  argumento  falacioso,  ao  pugnar  por  seu  direito  à  restituição,  bradando que o mesmo  “..,  consoante  dispõe o  art.  165,  inc.  I  do CTN  decorre  da  ‘cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior  que  o  devido  em  face da  legislação  tributária  aplicável,  ..."",  e  não  dos  valores  declarados  pelo  contribuinte  em  DIPJ,  DCTF...”.  Se,  de  um  lado  é  certo  que  o  DARF  informado  no  PER/Dcomp nº 18027.42658.160605.1.3.04­7449 comprova um recolhimento, de outro, como  bem destacou  a  decisão  recorrida,  inexiste  nos  autos  qualquer prova  de  que  o  pagamento  nº  1472925261  seja  indevido.  Há  tão­somente  a  alegação  do  requerente,  ora  recorrente.  Nada  mais.  E,  em  sede  de  prova,  nada  alegar  e  alegar,  mas  não  provar  o  alegado  se  equivalem  (allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt). A  esse  propósito,  reporto­me  à  Lei  nº  9.784, de 1999, que o recorrente demonstrou bem conhecer. De acordo com o seu art. 36, que  regulamenta o sistema de distribuição da carga probatória no Processo Administrativo Federal:  o ônus de provar a veracidade do que afirma é do requerente:  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  No  mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  (CPC),  já  referido  pela  decisão  recorrida.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  também corrobora esse entendimento:  Allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt  —  nada  alegar  e  não  provar  o  alegado,  são  coisas  iguais.(HABEAS  CORPUS Nº  1.171­0 — RJ,  R.  Sup.  Trib.  Just.,  Brasília,  a.  4,  (39): 211­276, novembro 1992, p. 217)  Alegar  e  não  provar  significa,  juridicamente,  não  dizer  nada.(INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 8­3 — PR, R. Sup. Trib.  Just., Brasília, a. 7, (66): 93­116, fevereiro 1995. 99)  RECURSO  ORDINÁRIO  EM MANDADO  DE  SEGURANÇA  –  APOSENTADORIA – NEGATIVA DE REGISTRO – TRIBUNAL  DE  CONTAS  –  ATOS  ADMINISTRATIVOS  NÃO  COMPROVADOS  –  ART.  333,  INCISO  II,  DO  CPC  –  PAGAMENTO  DOS  PROVENTOS  DE  NOVEMBRO/96  E  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO  DAQUELE  MESMO  ANO  –  IMPOSSIBILIDADE  –  SÚMULAS  269  E  271  DA  SUPREMA  CORTE  –  1.  O  ônus  da  prova  incumbe  ao  réu,  quanto  à  existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito  do autor (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Incumbe às  Secretarias de Educação e da Fazenda a demonstração de que a  professora  havia  sido  notificada  da  suspensão  de  sua  aposentadoria.  2.  Não  cabe  em  mandado  de  segurança  para  cobrança de proventos não recebidos, a teor das súmulas 269 e  Fl. 91DF CARF MF Emitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 24/02/2011 por ALEXANDRE KERN     6 271 da Suprema Corte. 3. Recurso parcialmente provido. (STJ –  ROMS  9685  –  RS  –  6ª  T.  –  Rel. Min.  Fernando  Gonçalves  –  DJU 20.08.2001 – p. 00538)JCPC.333 JCPC.333.II   TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA  – VERBAS INDENIZATÓRIAS – FÉRIAS E LICENÇA­PRÊMIO  – NÃO INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – AJUSTE ANUAL –  ÔNUS DA PROVA – O ônus da prova incumbe ao autor quanto  ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  autor.  Cabe  ao  contribuinte  comprovar  a  ocorrência  de  retenção  na  fonte do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias  e  à  Fazenda  Nacional  incumbe  a  prova  de  eventual  compensação  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  no  ajuste  anual  da  declaração  de  rendimentos.  Recurso  provido.  (STJ  –  REsp  229118  –  DF  –  1ª  T.  –  Rel.  Min.  Garcia  Vieira  –  DJU  07.02.2000 – p. 132)  PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  –  EXECUÇÃO  FISCAL  –  EMBARGOS  DO  DEVEDOR  –  NOTIFICAÇÃO  DO  LANÇAMENTO  –  IMPRESCINDIBILIDADE  –  ÔNUS  DA  PROVA – 1. Imprescindível a notificação regular ao contribuinte  do  imposto devido. 2.  Incumbe ao embargado,  réu no processo  incidente  de  embargos  à  execução,  a  prova  do  fato  impeditivo,  modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II).  3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 237.009 –  (1999/0099660­7)  –  SP  –  2ª  T.  –  Rel. Min.  Francisco  Peçanha  Martins – DJU 27.05.2002 – p. 147)  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL  –  IRPF  –  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  –  VERBAS  INDENIZATÓRIAS  –  RETENÇÃO  NA  FONTE  –  ÔNUS  DA  PROVA  –  VIOLAÇÃO  DE  LEI  FEDERAL  CONFIGURADA  –  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – SÚMULA 13/STJ  ­ PRECEDENTES – Cabe ao autor provar que houve a retenção  do imposto de renda na fonte, por isso que é fato constitutivo do  seu direito; ao  réu competia a prova de  eventual  compensação  na declaração anual de rendimentos dos recorrentes, do imposto  de  renda  retido  na  fonte,  fato  extintivo,  impeditivo  ou  modificativo do direito do autor – Incidência da Súmula 13 STJ  –  Recurso  especial  conhecido  pela  letra  a  e  provido.  (STJ  –  RESP  232729  –  DF  –  2ª  T.  –  Rel.  Min.  Francisco  Peçanha  Martins – DJU 18.02.2002 – p. 00294)  Ao  contrário,  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  milita  contra  a  alegação  do  requerente  a  presunção  de  que  o  pagamento  nº  1472925261  não  lhe  confere  qualquer direito creditório porque foi alocado a débito espontaneamente confessado em DCTF.  O  recorrente  poderia  objetar  que,  dada  sistemática  declaratória  atual  do  procedimento de compensação, não lhe foi oportunizada a comprovação do crédito, originado  do pagamento indevido. Objeção improcedente. Bastaria que o contribuinte, espontaneamente,  retificasse a DCTF respectiva, conforme lhe autorizava o art. 10 da Instrução Normativa SRF  no  482, de 21 de dezembro de 2004,  então vigente,  e o próprio processamento  eletrônico do  PER/Dcomp nº 18027.42658.160605.1.3.04­7449 lhe deferiria o crédito pleiteado, transferindo  para o Fisco o ônus da posterior verificação do seu procedimento. Mesmo na fase contenciosa  do  procedimento  administrativo  fiscal,  que  ora  se  desenrola,  quando  já  não  mais  teria  Fl. 92DF CARF MF Emitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 24/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11080.905128/2009­81  Acórdão n.º 3803­01.136  S3­TE03  Fl. 67          7 espontaneidade para retificar a DCTF1,o requerente, enquanto manifestante, poderia produzir a  prova necessária para a demonstração de seu direito, em face da aplicação analógica do § 4º do  art. 16 do PAF, autorizada pelo § 4º do art. 66 da Instrução Normativa RFB no 900, de 30 de  dezembro  de  2008.  O  recorrente,  contudo,  não  se  dignou  a  fazê­lo,  talvez  esperando  que  a  autoridade fiscal suplementasse a sua vontade e o intimasse a tanto. Ou, quem sabe, contasse o  requerente  justamente  com  a  usual  dilação  temporal  do  processo  administrativo  com  o  propósito de fazer adiar ao máximo o cumprimento da obrigação tributária confessada, como  permite  supor  a  sua  insistência  nos  requerimentos  de  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  oposto na compensação do hipotético direito creditório, aventura jurídica corriqueira depois da  edição da Medida Provisória no 66, de 2002.  Seja  como  for,  tranqüilize­se  o  contribuinte.  Caso  realmente  disponha  do  direito creditório alegado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932,  tem  cinco  anos,  contados  da  data  do  pagamento  indevido  –  desde  que  devidamente  comprovada essa circunstância – para buscar seu direito.  Nada a reparar na decisão recorrida, cujos fundamentos, forte no § 1º do art.  50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passam a fazer parte integrante desse voto.  Conclusão  Com essas considerações, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2011  Alexandre Kern                                                              1 Súmula CARF No. 33  A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de  ofício.  Fl. 93DF CARF MF Emitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 24/02/2011 por ALEXANDRE KERN     8       Ministério da Fazenda  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  Terceira Seção ­ Terceira Câmara    TERMO DE ENCAMINHAMENTO      Processo nº:   11080905128200981  Interessada:  CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA.        Encaminhem­se, de ordem, os presentes autos à unidade de origem, para ciência  à interessada do teor do Acórdão no 3803­01.136, de 2 de fevereiro de 2011, da 3a. Turma Especial  da 3a. Seção e demais providências.  Brasília ­ DF, em 2 de fevereiro de 2011.   [Assinado digitalmente]  Alexandre Kern  3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente                              Fl. 94DF CARF MF Emitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 24/02/2011 por ALEXANDRE KERN ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,201102,NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 12/11/1999 COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.,Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2011-02-28T00:00:00Z,10940.900472/2006-00,201102,4673271,2013-06-05T00:00:00Z,3803-001.240,380301240_10940900472200600_201102.pdf,2011,ALEXANDRE KERN,10940900472200600_4673271.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2011-02-28T00:00:00Z,4815964,2011,2021-10-08T10:00:12.314Z,N,1713045263526920192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1851; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 52          1 51  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10940.900472/2006­00  Recurso nº  12   Voluntário  Acórdão nº  3803­01.240  –  3ª Turma Especial   Sessão de  28 de fevereiro de 2011  Matéria  PERDCOMP ­ ELETRONICO ­ PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO  Recorrente  STAROI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 12/11/1999  COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.  É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de  liquidez e certeza.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  (assinado digitalmente)  Alexandre Kern ­ Presidente e Relator  Participaram ainda do presente julgamento os Conselheiros Belchior Melo de  Sousa, Hélcio Lafetá Reis, Daniel Maurício Fedato, Carlos Henrique Martins de Lima e Rangel  Perrucci Fiorin.  Relatório  Staroi Distribuidora de Alimentos Ltda.  transmitiu, em 6/27/2003, o Pedido  Eletrônico  de  Ressarcimento/Declaração  de  Compensação  ­  PER/DCOMP  nº  40203.28103.270603.1.3.04­8170,  visando  à  compensação  do  débito  próprio  com  direito  creditório oriundo do pagamento a maior efetuado em 12/11/1999. A DRF/Ponta Grossa, por  meio  do  Despacho  Decisório  770246509,  de  16/06/2008  (fl.  21),  indeferiu  o  pleito  de  restituição  porque  o  DARF  aventado  não  foi  localizado  nos  sistemas  da  Administração  Tributária.  Via  de  consequência,  não  homologou  a  compensação  declarada.  Sobreveio  Manifestação de Inconformidade , fls. 1 a 11, por meio da qual alega:     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN     2 a)  que  os  débitos  opostos  na  compensação  declarada  já  estão  sendo  analisados  na  representação  nº  74/2003,  consubstanciada  no  procedimento  administrativo  fiscal  nº  16408.000831/2006­32,  e  que  a  lavratura deste novo procedimento implicará um segundo lançamento dos  mesmos  valores,  razão  pela  qual  caberá  tão­somente  a  esta  autoridade  declarar a sua nulidade;  b)  a inconstitucionalidade, ilegalidade e invalidade da legislação vigente, ao  instituir  a  incidência  das  contribuições  PIS  e  Cofins  sobre  os  valores  recebidos  e  repassados  ao  Governo  Estadual  a  título  de  ICMS,  extrapolando a competência constitucional outorgada, tanto nos limites do  conceito de aquisição de receita, como no de faturamento, e;  c)  seu  direito  à  restituição  dos  valores  de  PIS  e  Cofins  que  recolheu,  mensalmente, desde o início de suas operações mercantis; relativamente à  incidência  dessas  contribuições  sobre  o  ICMS  devido,  e  ao  seu  aproveitamento em compensação de débitos próprios;  A DRJ/CTA­1ª Turma julgou a reclamação improcedente. O Acórdão nº 06­ 26.300, de 22 de abril de 2010, fls. 30 a 33, teve ementa vazada nos seguintes termos:  Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Ano­calendário: 1999  NULIDADE.  Além de não se enquadrar nas causas enumeradas no art. 59 do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  é  incabível  falar  em  nulidade  do  lançamento  quando  não  houve  transgressão  alguma  ao  devido  processo legal.  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Ano­calendário: 1999  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE  SUA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO.  A compensação declarada pelo sujeito passivo, na qual constam  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  débitos  a  serem compensados,  extingue o  crédito  tributário  sob condição  resolutória de sua ulterior homologação.   PIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DO  ICM.  IMPOSSIBILIDADE.  Inexiste previsão legal para excluir da base de cálculo do PIS o  valor do ICMS, o qual está incluso no preço da mercadoria, que,  por sua vez, compõe a receita bruta de vendas.  INCONSTITUCIONALIDADE.  Falece  competência  legal  à  autoridade  julgadora  de  instância  administrativa para se manifestar acerca da constitucionalidade  ou legalidade de normas legais regularmente editadas segundo o  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 10940.900472/2006­00  Acórdão n.º 3803­01.240  S3­TE03  Fl. 53          3 processo  legislativo  estabelecido,  tarefa  essa  reservada  constitucionalmente ao Poder Judiciário.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO PER/DCOMP.  Inexistindo o direito creditório informado no PER/DCOMP, é de  se considerar não­homologada a compensação declarada.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Cuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  1ª  Turma  da  DRJ/CTA.  O  arrazoado  de  fls.  37  a  43,  depois  de  dispensar­se  do  depósito  prévio  ou  do  arrolamento  de bens  e  de protestar  pela  sua  tempestividade,  argui,  em  sede de  preliminar,  a  nulidade  formal  do  procedimento,  porque  os  valores  discutidos  no  presente  processo  já  são  objeto de cobrança em outro, o que redundará em cobrança dúplice. Esclarece, na continuação  a  gênese  do  indébito  que  busca  repetir  e  aproveitar:  o  pagamento  a  maior  a  título  de  contribuição, na parcela da base de cálculo relativa aos valores recebidos e repassados ao erário  estadual  a  título  de  ICMS. Discorre  sobre  a  inconstitucionalidade  da  incidência do PIS  e da  Cofins sobre essa parcela. Cita e transcreve doutrina e jurisprudência.  Conclui,  requerendo  o  provimento  de  seu  recurso,  reformando  a  decisão  recorrida, para o efeito de se acolher a compensação declarada com os créditos decorrentes da  exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais.  É o relatório.  Voto             Presentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  37  a  43  merece  ser  conhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­CTA­1ª Turma nº 06­26.300, de 22  de abril de 2010.  Preliminar de nulidade  Rejeito a preliminar.  Não  há  o menor  risco  de  que  se  efetue  cobrança  em  dobro  do(s)  débito(s)  confessado(s)  na  DCOMP  ora  sub  judice,  visto  que  de  cobrança  não  se  trata  no  presente  procedimento.  Ademais, como exaustivamente demonstrado na decisão recorrida, não houve  qualquer  infração ao  art.  59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972 – PAF: o Despacho  Decisório nº 770246509 foi lavrado por Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil em pleno  exercício de suas atribuições, razão pela qual não há se falar em incompetência da autoridade  fiscal. Tampouco ocorreu cerceamento do direito de defesa: o requerente (fl. 19) foi intimado a  retificar os dados informados na Ficha DARF do PER/DCOMP e lhe facultada a apresentação  de  reclamação  e  de  recurso  voluntário,  respectivamente,  contra  a  não­homologação  da  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN     4 compensação  declarada  e  contra  a  decisão  que  julgou  improcedente  a  sua Manifestação  de  Inconformidade .  Mérito – reconhecimento de indébito decorrente da inconstitucionalidade da inclusão do  ICMS na base de cálculo das contribuições sociais  O recorrente pede que sejam considerados os créditos apurados com base no  recolhimento indevido, efetuado seja com base no regime da Lei nº 9.718, de 27 de novembro  de 1998, seja no regime da não­cumulatividade.  Pergunto: que créditos? Que apuração?  Penso ser até intuitivo, não basta a existência ""em tese"" de uma declaração de  inconstitucionalidade de lei instituidora de um tributo para que surja um direito de crédito. Há  de  se verificar, primeiramente,  se o pagamento  ­  reputado posteriormente como  indevido em  razão da declaração de inconstitucionalidade da lei ­ realmente existiu.  O Despacho Decisório nº 770246509 dá conta de que o pagamento referido  no PER­Dcomp não foi localizado. Contra essa constatação, o recorrente nada – absolutamente  nada – opõe. Silencia solenemente.  Ainda que existisse o referido DARF, haveria de comprovar o pagamento a  maior,  demonstrando  cabalmente  a  base  de  cálculo  correta,  em  síntese,  quanto  foi  pago  a  maior.  Ora, se o próprio fisco precisa instaurar um procedimento administrativo para  que se reconheça a existência do fato gerador, por que poderia o particular ter um ""crédito"" em  face do fisco apenas em razão de hipotéticos pagamentos?  Essa é a pretensão do recorrente: restituir­se de um indébito apenas em face  de uma tese, sem ao menos comprovar que recolheu algo ao fisco.  Nada a reparar na decisão recorrida, cujos fundamentos, forte no § 1º do art.  50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passam a fazer parte integrante desse voto.  Conclusão  Com essas considerações, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2011  Alexandre Kern  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 10940.900472/2006­00  Acórdão n.º 3803­01.240  S3­TE03  Fl. 54          5       Ministério da Fazenda  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  Terceira Seção ­ Terceira Câmara    TERMO DE ENCAMINHAMENTO      Processo nº:   10940900472200600  Interessada:  STAROI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.        Encaminhem­se  os  presentes  autos  à  unidade  de  origem,  para  ciência  à  interessada do teor do Acórdão no 3803­01.240, de 28 de fevereiro de 2011, da 3a. Turma Especial da  3a. Seção e demais providências.  Brasília ­ DF, em 28 de fevereiro de 2011.      [assinado digitalmente]  _____________________________  Alexandre Kern  Presidente da 3a Turma Especial da 3a Seção                                Fl. 5DF CARF MF Emitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 06/03/2011 por ALEXANDRE KERN ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,201105,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. Dada a existência de determinação legal expressa em sentido contrário, indeferese o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 APURAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. À luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do imposto, cada estabelecimento industrial de uma mesma firma deve apurar o imposto devido e cumprir separadamente suas obrigações tributárias. RESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular da repartição fiscal que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento industrial que apurou referidos créditos. RESSARCIMENTO. REQUISITOS. A concessão de qualquer ressarcimento ou compensação está subordinada ao preenchimento dos requisitos e condições determinados pela legislação tributária de regência. RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO. Quando dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará o indeferimento do pleito. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É ônus processual do interessado fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação e não da data do pedido de ressarcimento ou restituição.",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2011-05-04T00:00:00Z,16349.000336/2007-56,201105,4936032,2013-05-05T00:00:00Z,3803-01.592,380301592_16349000336200756_201105.pdf,2011,ALEXANDRE KERN,16349000336200756_4936032.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2011-05-04T00:00:00Z,4740664,2011,2021-10-08T09:39:53.449Z,N,1713044037784567808,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; 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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001  APURAÇÃO.  PRINCÍPIO  DA  AUTONOMIA  DOS  ESTABELECIMENTOS.  À  luz  do  princípio  da  autonomia  dos  estabelecimentos,  insculpido  no  regulamento  do  imposto,  cada  estabelecimento  industrial  de  uma  mesma  firma deve apurar o imposto devido e cumprir separadamente suas obrigações  tributárias.  RESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO.  A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular  da repartição fiscal que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha  jurisdição sobre o domicílio  fiscal do estabelecimento  industrial que apurou  referidos créditos.  RESSARCIMENTO. REQUISITOS.  A concessão de qualquer ressarcimento ou compensação está subordinada ao  preenchimento  dos  requisitos  e  condições  determinados  pela  legislação  tributária de regência.  RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO.  Quando dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à  apreciação  de  pedido  formulado,  o  não  atendimento  no  prazo  fixado  pela     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN     2 Administração  para  a  respectiva  apresentação  implicará  o  indeferimento  do  pleito.  RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.  É ônus processual do interessado fazer a prova dos fatos constitutivos de seu  direito.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001  DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo  será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação  e não da data do pedido de ressarcimento ou restituição.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  (assinado digitalmente)  Alexandre Kern ­ Presidente e Relator  Participaram ainda do presente julgamento os Conselheiros Belchior Melo de  Sousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  Andréa Medrado  Darzé,  Juliano  Eduardo  Lirani  e  João  Alfredo  Eduão Ferreira.  Relatório  Trata­se de pedido de reconhecimento de direito creditório oriundo do saldo  credor do IPI de que trata o artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, regulamentado  pela Instrução Normativa – SRF nº 33, de 4 de março de 1999. A autoridade competente para  examinar o pleito indeferiu o pedido de ressarcimento, sem análise do mérito, em razão de o  interessado, depois de intimado, ter deixado de apresentar os documentos solicitados com o fim  de  comprovar  a  certeza  e  liquidez  do  direito  creditório  requerido  e  não  homologou  as  compensações declaradas O Despacho Decisório deu conta ainda de que o interessado declarou  que,  nos  anos  de  2001  e  2002,  creditou­se  de  valores  de  IPI  referente  a  crédito­prêmio,  por  força de medida liminar em mandado de segurança, revogada em 2005, com efeito ""ex­tunc"",  de forma que tais valores não poderiam constar do saldo credor em questão.  Sobreveio  reclamação.  A  Manifestação  de  Inconformidade  foi  julgada  improcedente pela DRJ/RPO­2ª Turma. O Acórdão nº 14­21.246, de 30 de outubro de 2008,  Fls. 319 a 334, teve ementa vazada nos seguintes termos:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS – IPI  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001  APURAÇÃO  DO  IPI.  PRINCÍPIO  DA  AUTONOMIA  DOS  ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAL.  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 16349.000336/2007­56  Acórdão n.º 3803­01.592  S3­TE03  Fl. 370          3 À  luz  do  princípio  da  autonomia  dos  estabelecimentos,  insculpido  no  regulamento  do  imposto,  cada  um  dos  estabelecimentos de uma mesma empresa deve apurar o imposto  devido e cumprir separadamente suas obrigações tributárias.  RESSARCIMENTO  DE  IPI.  COMPETÊNCIA  PARA  APRECIAÇÃO.  A  decisão  sobre  o  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI  caberá ao titular da DRF, Derat ou IRF­Classe Especial que, à  data  do  reconhecimento  do  direito  creditório,  tenha  jurisdição  sobre  o  domicílio  fiscal  do  estabelecimento  da  pessoa  jurídica  que apurou referidos créditos.  RESSARCIMENTO DE IPI. REQUISITOS.  A  concessão  de  qualquer  ressarcimento  ou  compensação  está  subordinada  ao  preenchimento  dos  requisitos  e  condições  determinados pela legislação tributária de regência.  RESSARCIMENTO DE IPI. COMPROVAÇÃO.  Quando dados ou documentos  solicitados ao  interessado  forem  necessários  à  apreciação  de  pedido  formulado,  o  não  atendimento  no  prazo  fixado  pela  Administração  para  a  respectiva apresentação implicará o indeferimento do pleito.  RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.  É  ônus  processual  da  interessada  fazer  a  prova  dos  fatos  constitutivos de seu direito.  DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega da declaração de compensação e não da data do pedido  de ressarcimento ou restituição.  PEDIDO  DE  PERÍCIA/DILIGÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE.  INDEFERIMENTO.  Estando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  de  convicção  necessários  à  adequada  solução  da  lide,  indefere­se,  por  prescindível, o pedido de diligência ou perícia.  Solicitação Indeferida  Cuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  2ª  Turma  da  DRJ/RPO.  O  arrazoado  de  fls.  339  a  366,  após  resumo  dos  fatos,  em  sede  de  preliminar,  interpõe as seguintes argüições, na ordem em que constam do recurso:  a)  de incompetência da DRF para apreciar o pedido original;  b)  de irregularidade do desmembramento do pedido original;  c)  de incompetência da autoridade que subscreveu o Despacho Decisório;  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN     4 d)  de incompetência dos agentes que empreenderam o procedimento fiscal;  e)  de  extrapolação  dos  limites  da  fiscalização  definidos  no  Termo  de  Informação Fiscal da DIFIS/SP;  f)  de ausência de expressa autorização para realização do procedimento, que  deveria  ter  sido  precedido  de  Portaria  autorizatória  expedida  pelo  Delegado da Receita Federal que jurisdiciona a Recorrente;  g)  de nulidade do procedimento por  inobservância dos  limites definidos na  Representação Fiscal que ensejou a fiscalização;  h)  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  ao  deixar  de  apreciar  diversos  documentos que foram franqueados pelo interessado;  i)  de descumprimento da formalidade inscrita no art. 49 da Lei no 9.784, de  29 de janeiro de 1999;  j)  de carência de base legal a amparar o indeferimento pelo motivo alegado  no despacho decisório;  k)  de  carência  e  de  erro  de  motivação  do  despacho  decisório,  que  desconsiderou o Informação Fiscal elaborado pela DIFIS/SP;  l)  de  nulidade por  cerceamento  do  direito  de defesa,  na medida  em que  o  Despacho Decisório não permitiu a compreensão de como pode  ter sido  desconsiderada  totalmente  a  fiscalização  realizada  pela DIFIS/SP  e  não  analisados os documentos que já haviam sido apresentados pela empresa  como prova do direito creditório pleiteado;  m) de  que  o  Acórdão  recorrido  deve  ser  reformado  porque  o  Despacho  Decisório  merece  ser  cancelado  para  ser  determinada  à  Fiscalização  a  apreciação  dos  documentos  apresentados  pela  Recorrente  e  a  eventual  solicitação  de  informações  ou  dados  eventualmente  faltantes  para  a  apreciação  do  pedido  de  ressarcimento,  tudo  em  nome  do  princípio  da  verdade material;  n)  de  que  o  recurso  também merece  se  provido  para  cancelar  o Despacho  Decisório  porque  o  levantamento  fiscal  realizado  pelos  servidores  vinculados  à  DRF  foi  realizado  de  forma  precária,  não  podendo  ser  considerado  como  válido  para  ser  utilizado  como  fundamento  na  apreciação do pedido de ressarcimento;  o)  de que o Acórdão também deve ser reformado por ofender os princípios  da proporcionalidade e razoabilidade ao negar o direito de ressarcimento  da Recorrente;  p)  de  que  o  suporte  documental  relacionado  ao  direito  creditório  foi  apresentado à DIFIS/SP e se encontra juntado no processo administrativo  originário,  sendo  de  conhecimento  não  apenas  da  fiscalização  mas  do  próprio  julgador  que  expediu  o  Despacho  Decisório  recorrido  e  a  Recorrente  afirmou  na  Manifestação  de  Inconformidade  estarem  disponíveis para análise, e;  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 16349.000336/2007­56  Acórdão n.º 3803­01.592  S3­TE03  Fl. 371          5 q)  de que deixou de apresentar os documentos requisitados pela Fiscalização  em razão do curto prazo para a sua apresentação e porque abrangiam um  longo período de tempo.  No que pretende  ser  abordagem do mérito do pedido,  reitera  seu direito  ao  ressarcimento e pugna pelo julgamento em conjunto de todos os processos desmembrados do  pedido  original,  haja  vista  que  o  crédito  foi  apurado  pelo  estabelecimento­matriz  e  o  desmembramento  foi  irregular.  Alternativamente,  pede  que  se  reconheça  o  direito  ao  ressarcimento em nome do estabelecimento­filial.  Retoma  o  pedido  de  reunião  dos  processos  desmembrados  para  nova  apreciação pela DERAT/SP. Alternativamente, que a DRF profira novo Despacho Decisório,  após  a  realização  de  todas  as  verificações  fiscais  necessárias  para  a  apuração  do  direito  creditório  da  Recorrente.  Diz­se  desobrigado  da  guarda  do  documentário  fiscal  por  prazo  superior ao de decadência, nos termos da legislação.  Na  hipótese  de  a  Fiscalização  necessitar  verificar  outros  documentos  ou  atestar  a  veracidade  dos  já  anexados,  informa  terem  sido  localizados  no  seu  arquivo morto  diversos  materiais  relacionados  a  apuração  do  direito  creditório,  estando  à  disposição  da  fiscalização ou de eventual perícia e diligência.   Diz ainda ser impertinente a matéria atinente ao Crédito­Prêmio.  Pede a declaração da homologação tácita das compensações declaradas.  Pede a nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito de defesa ao  indeferir­lhe o pedido de perícia/diligência. Aduz que as providências requeridas...  “...se justificam para a análise dos documentos relacionados ao  direito creditório e existentes no estabelecimento da Recorrente  os  quais,  por  serem  em  grande  volume,  não  estão  sendo  anexados na presente Manifestação de Inconformidade.”  Conclui,  requerendo  provimento,  para  que  seja  reformado  o  Acórdão  recorrido  com  o  cancelamento  do  Despacho  Decisório,  para  que  se  realize  o  julgamento  conjunto  de  todos  os  Pedidos  de  Ressarcimento  objeto  deste  Recurso  originados  do  desmembramento  do  processo  administrativo  original,  abrangendo  o  crédito  do  IPI  de  01/01/2001 a 31/03/2001, e  se  reconheça o direito creditório pleiteado pelo estabelecimento­ matriz da Recorrente nos termos do Pedido de Ressarcimento protocolado, com base no Termo  de  Informação  Fiscal  da  DIFIS/SP  e  nos  documentos  apresentados,  ou,  ao  menos,  sucessivamente,  o  valor  com  a  glosa  realizada  conforme  o  Termo  de  Informação  Fiscal  da  DIFIS/SP.  Alternativa e sucessivamente:  a)  caso  se  entenda  somente  ser  possível  reconhecer  o  direito  creditório  relativo  ao  estabelecimento  filial,  ora  Recorrente,  da  empresa Bracol Holding Ltda., que ao menos reconheça  com  fundamento  no  Termo  de  Informação  Fiscal  da  DIFIS/SP,  nos  documentos  apresentados  e  no  Parecer  SAORT, o direito creditório desta filial;  Fl. 5DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN     6 b)  Na  hipótese  de  se  entender  não  ser  possível  reconhecer  o  direito  creditório  do  IPI  conforme  acima  requerido,  que  ao  menos  se  cancele  Despacho  Decisório  e  se  reforme  o  Acórdão recorrido diante dos vícios demonstrados neste  Recurso para:  i.  reconhecer  a  competência  da  autoridade  fiscal  com  jurisdição  sobre  o  estabelecimento­matriz  da  Recorrente  para  apreciar  o  Pedido  de  Ressarcimento,  com  a  conseqüente  reunião  de  todos  os  processos  administrativos  originados  do  desmembramento  do  processo  original  abrangendo  o  crédito  do  IPI  de  01/01/2001  a  31/03/2001,  para  serem  encaminhados  para  o  DERAT/SP  com  o  fim  de  ser  proferido  novo  Despacho  Decisório  analisando  o  Pedido  de  Ressarcimento  relacionado  a  este  período  e  ao  crédito  originado  de  todos  os  estabelecimentos da empresa Bracol  Holding  Ltda.  como  pleiteado  no  Pedido de Ressarcimento; ou   ii.  sucessivamente, caso se entenda ser  competente  para  apreciar  o  Pedido  de  Ressarcimento  a  autoridade  que  emitiu  o  Despacho  Decisório,  que  ao  menos  cancele  esta  decisão  e  determine  a  realização  de  novas  verificações  fiscais nos documentos  apresentados  pela  empresa,  nos  anexados  no  processo  administrativo  original,  no  Termo  de Informação Fiscal da DIFIS/SP e  em  outros  a  serem  solicitados  pela  autoridade  com  a  possibilidade  de  sua  apresentação  pela  Recorrente,  tudo  para  fins  de  emissão  de  um  novo Despacho Decisório  contendo  todas as análises e os elementos cuja  falta geraram a sua nulidade;  iii.  e,  ainda,  sucessivamente,  na  hipótese de se também entender não  ser  possível  conceder  os  pedidos  formulados  nos  tópicos  anteriores,  ao menos dê provimento ao presente  Recurso  para  cancelar  o  Acórdão  recorrido por ter negado o direito da  Fl. 6DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 16349.000336/2007­56  Acórdão n.º 3803­01.592  S3­TE03  Fl. 372          7 Recorrente à realização de perícia e  diligência  cerceando  seu  direito  de  defesa,  para  que  seja  a  decisão  recorrida  cancelada  com  o  retorno  dos  autos  para  a  primeira  instância  para  a  realização  da  perícia  e  diligência nos  termos solicitados na  Manifestação de Inconformidade.  c)  Requer,  também,  em  relação  a  decisão  não  homologatória  das  compensações  realizadas  com  o  direito  creditório,  a  reforma do Acórdão  e  do Despacho Decisório  para  ser  reconhecida  a  homologação  das  compensações  declaradas  a  RFB  no  período  igual  ou  superior  a  5  (cinco) anos contados anteriormente a data da ciência do  Despacho  Decisório  pela  Recorrente,  por  ter  ocorrido,  em relação a tais casos, a homologação tácita e extinção  definitiva do crédito tributário dos débitos compensados,  nos  termos do artigo 74, §5° da Lei n° 9.430, de 27 de  dezembro de 1996, e artigo 29, §2° da IN SRF n° 600,  de  28  de  outubro  de  2005,  a  homologação  das  compensações  com  os  créditos  eventualmente  reconhecidos  neste  juízo  administrativo  e  o  reconhecimento  da  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos  compensados  até  a  publicação  da  decisão  final  neste contencioso administrativo.  d)  Requer, outrossim, o reconhecimento da incidência da taxa SELIC sobre  o  valor  dos  créditos  do  IPI  pleiteados,  bem  como  a  homologação  das  compensações  realizadas  até  o  montante do crédito cujo ressarcimento for reconhecido  administrativamente.  e)  Requer,  ainda,  por  serem  causas  conexas,  o  julgamento  conjunto  das  manifestações  de  inconformidade  apresentadas  nos  processos  administrativos  derivados  do  desmembramento do processo administrativo original.  f)  Requer,  por  fim,  que  também  seja  intimado  de  todas  as  decisões  proferidas  nestes  autos  o  advogado  signatário  no  endereço  mencionado  no  rodapé  desta  petição,  o  qual  protesta pela realização de sustentação oral perante este  Conselho.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Alexandre Kern, Relator  Fl. 7DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN     8 Presentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  339  a  366 merece  ser  conhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­RPO­2ª Turma nº 14­21.246, de 30  de outubro de 2008.  Pedido de direcionamento das intimações para o endereço dos procuradores  Com relação ao requerimento para que as notificações e intimações relativas  ao  presente  processo  sejam  enviadas  ao  endereço  do  patrono  da  causa,  indefira­se. Na  atual  fase do procedimento, todos os atos administrativos são, via de regra, feitos por meio postal e o  Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972 ­ PAF, art. 23, II, com a redação que lhe foi dada pela  Lei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  art.  67,  determina  que,  nesta modalidade,  sejam  endereçados ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Não há portanto como deferir a  solicitação  para  que  as  intimações  sejam  encaminhadas  ao  domicílio  dos  procuradores  da  sociedade.  Indefiro.  Pedido de julgamento conjunto de outros processos  O pedido de julgamento conjunto das manifestações de inconformidade não  pode  ser  deferido  em  face  da  incompetência  desta  Turma  de  Julgamento,  que  se  resume  no  julgamento  de  recursos  voluntários  de  decisões  de  primeira  instância,  ex  vi  o  art.  4º  do  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF nº 256, de 22 de junho de 2009 – RI/CARF.  Se  o  pedido  pretendia  referir­se  ao  julgamento  conjunto  dos  recursos  voluntário, saiba o recorrente que o RI/CARF tem regras próprias de distribuição e sorteio de  processos. Não se tratando de casos de reunião obrigatória de processos para julgamento, nos  termos  da  legislação  de  regência,  o  regramento  regimental  se  sobrepõe  à  conveniência  do  patrono da causa e mesmo à do contribuinte.  Indefiro.  Matéria litigiosa  O  recorrente  tacitamente  conformou­se  com  o  resultado  do  julgamento  de  primeira  instância  relativamente  ao  Crédito­Prêmio,  ao  omitir­se  em  controverter  a matéria,  entendendo­a impertinente.  Preliminares  COMPETÊNCIA DA DRF PARA APRECIAR O PEDIDO  Nos termos do art. 32 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro  de  2002,  de  aplicação  retroativa  aos  casos  ainda  não  definitivamente  julgados,  em  face  do  caráter procedimental de suas normas, a competência para a verificação, análise e deferimento  de solicitações quanto ao saldo credor de IPI apurado em livro fiscal, decorrente do artigo 11  da  Lei  n°  9.779,  de  1999,  é  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  jurisdiciona  o  estabelecimento industrial que apurou o crédito. Pouco afeito às regras do IPI, informado pelo  princípio  do  estabelecimento,  o  recorrente  insiste,  improcedentemente,  em  ser  o  matriz  o  estabelecimento  que  apurou  o  crédito.  Ao  contrário,  quem  o  apurou  foi  justamente  o  estabelecimento dito industrial, que a realizou o aspecto material da hipótese de incidência – a  Fl. 8DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 16349.000336/2007­56  Acórdão n.º 3803­01.592  S3­TE03  Fl. 373          9 industrialização – e deu saída ao produto industrializado, realizando o fato gerador, que não se  confunde  com  estabelecimento­matriz,  legalmente  obrigado  a  centralizar  o  pedido  de  ressarcimento.  REGULARIDADE  DO  DESDOBRAMENTO  DO  PROCESSO  ORIGINAL  –  COMPETÊNCIA  DOS  AGENTES  FISCAIS QUE EMPREENDERAM A VERIFICAÇÃO  Assim,  tanto a diligência efetuada pela DRF para verificação da efetividade  do crédito quanto o despacho decisório proferido foram efetivados por autoridade competente  para  tanto.  Via  de  conseqüência  dessa  regra  de  competência,  necessário  e  correto  o  desdobramento  do  processo  original,  formulado  centralizadamente  pelo  estabelecimento­ matriz,  em  representações  fiscais  direcionadas  às  unidades  jurisdicionantes  dos  estabelecimentos que apuraram os créditos, procedido pela DERAT/SP.  INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS TERMOS DA VERIFICAÇÃO  Tratando­se  de  competência  originária  da  DRF  para  apreciar  o  pleito,  é  inconcebível  qualquer  vinculação  do  exame  aos  termos  da  representação  fiscal  feita  pela  DERAT/SP que pudesse representar restrição ao âmbitos dos exames necessários à realização  de seu mister regimental.  Também como conseqüência da competência originária da DRF, é incabível  a  cogitação  de  que  fosse  necessária  portaria  autorizatória  da  DERAT  para  ampliação  dos  exames.  Tampouco  se  trata  de  revisão  de  lançamento  ou  de  fiscalização  já  efetuada  anteriormente.  A  diligência  empreendida  pode  ser  efetuada  a  qualquer  momento,  inclusive  durante  a  fase  processual,  para  ajudar  na  convicção  do  julgador,  já  ainda  não  houvera  a  prolação  de  decisão  administrativa,  este  sim,  ato  que  poderia  reconhecer  o  direito  à  contribuinte, desde que proferido por autoridade competente e de acordo com as normas legais.  APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO INTERESSADO  O processo foi instruído com as cópias de todos os documentos apresentados  no  processo  original  referentes  ao  estabelecimento  que  apurou  o  crédito,  inclusive  da  informação  fiscal  da  DIFIS/SP.  No  relatório  do  Parecer  SAORT,  consta  a  existência  de  tal  verificação  e  que  esta  foi  tida  como  sustentáculo  da  nova  verificação,  inclusive  com  os  argumentos  da  imprescindibilidade:  inclusão  de  créditos  de  filiais;  competência  da  DRF  da  jurisdição  dos  estabelecimentos  que  apuraram  o  crédito;  verificação  por  amostragem;  não  verificação  de  insumos  utilizados  na  produção  de  produtos  não  tributados  (não  industrializados) constantes da relação apresentada pelo  interessado;  inexistência de cópia do  Livro  de  Apuração  do  IPI  e  de  listagem  dos  insumos  utilizados  na  industrialização  dos  produtos para o crédito em questão; nem cópias de notas fiscais de aquisição e vendas.  Cabe ressaltar que a DRF não desconsiderou os documentos apresentados à  DIFIS/SP, apenas não os considerou suficientes para a verificação do montante do crédito a ser  ressarcido,  ou  melhor,  não  sendo  suficientes  para  apurar  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  solicitado.  Fl. 9DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN     10 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO FIM DA INSTRUÇÃO  As  normas  da  Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  são  de  aplicação  subsidiária  às  instituídas  pelo Decreto  nº  70.235,  de  6  de março  1972  –  PAF,  que  dispensa  qualquer  notificação  do  interessado  pelo  final  da  instrução  previamente  ao  Despacho  Decisório. Aliás,  a  intimação dos  termos do Despacho Decisório, marco do encerramento da  instrução, supre plenamente essa exigência.  BASE LEGAL E MOTIVAÇÃO DO INDEFERIMENTO  O  recorrente,  falaciosamente,  argumenta  que  o  motivo  que  levou  ao  indeferimento de seu pleito não está contemplado no legislação de regência. Ora, implícito no  art. 11 da Lei no 9.779, de 1999, e na Instrução Normativa no 33, de 1999, que o regulamenta (e  mesmo no art. 179 do CTN), o ressarcimento só é deferido a quem comprove a ele fazer jus. E  o recorrente não logrou fazê­lo.  Considero  que  o  despacho  decisório  está  corretamente  motivado  e  fundamentado.  INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO  Quanto  à  insinuação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  por  parte  do  Despacho Decisório, não há falar em contraditório e ampla defesa durante a fase inquisitorial  do  procedimento.  Somente  com  a  instauração  da  relação  processual  é  que  se  exige  a  estrita  observância  desses  princípios.  No  caso  concreto,  não  houve  qualquer  violação  do  devido  processo  legal. Repita­se,  em  face  da  competência  originária  da DRF para  apreciar  o  pleito,  não  há  falar  em  vinculação  aos  termos  da  representação  fiscal  da  DERAT/SP  ou mesmo  à  verificação prévia procedida por outro órgão.  JUSTIFICATIVAS  PARA  A  NÃO  APRESENTAÇÃO  DOS  DOCUMENTOS  REQUISITADOS  PELA  FISCALIZAÇÃO  O  recorrente  atribui  ao  grande  volume  dos  documentos  e  à  exigüidade  do  prazo dado para atendimento da intimação. Se a alegaçãojustifica a razão, não explica porque o  interessado,  enquanto  manifestante,  também  deixou  de  apresentá­los  em  sua  peça  de  reclamação. Transcorrida essa oportunidade processual, precluiu a possibilidade de fazê­lo em  sede de recurso voluntário.  INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA  O pedido genérico de perícia não mereceria conhecimento porque não foram  atendidos  os  requisitos  do  PAF  (formulação  de  quesitos,  indicação  de  perito  e  sua  qualificação). Quanto ao pedido de diligência, a providência é discricionariedade da autoridade  julgadora a quo, e fundamentadamente desprezada. Não vislumbrei qualquer prejuízo à defesa.  Aliás, o interessado que, desidiosamente, deixou de comprovar o seu direito, não pode esperar  que a Administração o faça.  Mérito  No  mérito,  restou  cabalmente  demonstrado  nos  autos  que  o  interessado  omitiu­se  em  produzir  a  prova  que  lhe  cabia,  segundo  as  regras  de  distribuição  do  ônus  probatório do PAF. Prejuízo seu. Não o fazendo, teve seu pleito corretamente indeferido.  Fl. 10DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 16349.000336/2007­56  Acórdão n.º 3803­01.592  S3­TE03  Fl. 374          11 Desconfio,  no  entanto,  que o  contribuinte,  ora  recorrente,  satisfez­se  com a  dilação temporal do processo.  Por  fim, quanto  ao pedido de  correção do valor do  ressarcimento pela  taxa  Selic,  o  mesmo  queda  prejudicado,  porquanto  o  contribuinte  não  será  ressarcido  de  valor  algum.  PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA TÁCITA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DECLARADA  Da  análise  dos  documentos  juntados  aos  autos  vê­se  que  as Declaração  de  Compensação  ­  Dcomp  n    09563.05000.300603.1.3.01­3158,  foi  emitida  em  30/06/2003,  portanto,  a  autoridade  administrativa  teria  até  29/06/2008  para  apreciar  a  compensação  declarada em tal  instrumento, momento em que transcorreria o prazo do § 5   do artigo 74 da  Lei no. 9430, de 27 de dezembro 1996. O despacho decisório foi proferido em 19/05/2008 e a  contribuinte  foi  dele  intimado  em  26/05/2008  (doc  fl.  211).  Sendo  assim,  não  há  falar  em  homologação tácita.  Conclusão  A decisão recorrida mantém­se por seus próprios fundamentos:  i)  o  desdobramento  do  pedido  original  foi  correto,  posto  que  os  créditos  foram  apurados por múltiplos estabelecimentos, jurisdicionados por diferentes autoridades  administrativas;  ii)  as  autoridades  administrativas  competentes  para  a  apreciação  dos  pedidos  desmembrados não estavam vinculadas aos termos da representação fiscal, podendo  diligenciar as verificações que entendessem necessárias e suficientes;  iii)  os despachos decisórios proferidos pelas autoridades competentes estão hígidos;  iv)  incabível a reunião dos processos desmembrados em atendimento às conveniências  do  recorrente  ou  do  patrono  da  causa  e  em  detrimento  das  regras  regimentais  de  distribuição e sorteio de processos para julgamento;  v)  toca ao interessado a prova do direito que alega ter;  vi)  no  indeferimento  do  pedido  genérico  de  perícia  e  do  pedido  de  diligência  não  redundou em cerceamento do direito de defesa;  vii)  o  termo  inicial  do  prazo  de homologação  tácita  das  compensações  declaradas  é  a  data  de  transmissão  da  declaração  e  não  a  data  de  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento;  viii)  as Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não  têm competência  originária para o julgamento de manifestações de inconformidade.  Com  essas  considerações  e  com  os  fundamentos  da  decisão  recorrida  que,  forte no § 1º do art. 50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razão de decidir e  passam a fazer parte integrante desse voto, nego provimento ao recurso.  Fl. 11DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN     12 Sala das Sessões, em 4 de maio de 2011  Alexandre Kern  Fl. 12DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 16349.000336/2007­56  Acórdão n.º 3803­01.592  S3­TE03  Fl. 375          13     Ministério da Fazenda  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  Terceira Seção ­ Terceira Câmara    TERMO DE ENCAMINHAMENTO      Processo nº:   16349.000336/2007­56  Interessada:  BERTIN LTDA.        Encaminhem­se  os  presentes  autos  à  unidade  de  origem,  para  ciência  à  interessada do teor do Acórdão no 3803­01.592, de 4 de maio de 2011, da 3a. Turma Especial da 3a.  Seção e demais providências.  Brasília ­ DF, em 4 de maio de 2011.   [Assinado digitalmente]  Alexandre Kern  3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente                                  Fl. 13DF CARF MF Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,201102,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.Período de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO.Dada a existência de determinação legal expressa em sentido contrário, Indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador.ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOPeríodo de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS. DÉBITOS CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO.O deferimento de pedido de restituição de pagamento indevido de débito declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser produzida, mesmo no curso do contencioso administrativo fiscal, até o momento processual da reclamação.COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2011-02-02T00:00:00Z,11065.908954/2009-71,201102,4652783,2013-05-05T00:00:00Z,3803-001.097,380301097_11065908954200971_201102.pdf,2011,ALEXANDRE KERN,11065908954200971_4652783.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.",2011-02-02T00:00:00Z,4738201,2011,2021-10-08T09:38:25.464Z,N,1713043848365604864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: 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ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL  SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.  Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002  Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITOS.  DÉBITOS  CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO.  O  deferimento  de  pedido  de  restituição  de  pagamento  indevido  de  débito  declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser  produzida,  mesmo  no  curso  do  contencioso  administrativo  fiscal,  até  o  momento processual da reclamação.  COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.  É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de  liquidez e certeza.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado      Fl. 71DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     2 Alexandre Kern – Presidente e relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa, Rangel Perrucci Fiorin, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima e Daniel  Maurício Fedato. O Dr. Camilo de Oliveira Leipnitz – OAB/RS no 58.392 –  fez  sustentação  oral.  Relatório  Centro  Clínico  Canoas  Ltda.  transmitiu,  em  13/07/2005,  o  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição  /  Declaração  de  Compensação  ­  PER/DCOMP  no  18452.17636.130705.1.3.04­3310,  visando  a  restituir­se  de  indébito  ocasionado  pelo  pagamento de no 13852X1171 e a declarar a compensação do direito creditório daí emergente  com  débitos  de  Cofinsdo  período  de  apuração  de  ago/2002.  O  Despacho  Decisório  no  842598895, fl. 1, não homologou a compensação porque o referido pagamento foi parcialmente  utilizado  para  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  restando  saldo  disponível  inferior  ao  crédito  pretendido,  insuficiente  para  a  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/Dcomp  para a compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.  Sobreveio Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  2  a  6,  por meio  da  qual  o  requerente alega que:  a)  o direito creditório está relacionado com o efetivo pagamento  do  tributo.  Pagamento  este  comprovado  a  partir  da  guia  DARF devidamente autenticada pela instituição que recebeu  o pagamento;  b)  o documento  legitimador do crédito é a  respectiva DARF e  não a DCTF e/ou DIPJ;  c)   o  pagamento  indevido  decorreu  de  equívoco  constatado  na  apuração  do  valor  devido  a  título  de  Cofins,  período  de  apuração: ago/2002, que não corresponde ao valor constante  da  DARF  de  pagamento.  Logo,  apenas  a  instituição  fazendária  é  capaz  de  autorizar  o  contribuinte  a  retificar  a  DCTF, com  isso,  restará explícito o direito creditório que a  empresa possui.  A DRJ/POA­2ª Turma julgou a reclamação improcedente e não reconheceu o  direito creditório pleiteado. O Acórdão no 10­23.425, de 16 de dezembro de 2009, fls. 32 e 33,  teve emente vazada nos seguintes termos:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ FALTA DE LIQUIDEZ  E CERTEZA ­ INDEFERIMENTO.  Nos  termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional,  essencial à comprovação da liquidez e certeza dos créditos  para a efetivação do encontro de contas, sendo obrigação  do  contribuinte  comprovar  suas  alegações,  nos  termos  do  art.333, inciso II do Código de Processo Civil.  Fl. 72DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11065.908954/2009­71  Acórdão n.º 3803­01.097  S3­TE03  Fl. 66          3 Manifestação de Inconformidade  Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido  Cuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  DRJ/POA­2a  Turma.  O  arrazoado  de  fls.  37  a  54,  em  sede  de  preliminar,  argui  a  nulidade  da  decisão  recorrida, que teria alterado a fundamentação do indeferimento de seu pleito, em violação aos  arts.  2°  e  50  da  Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999.  No  mérito,  sinteticamente,  pede  reforma, alegando que:  a)  a  instituição  fazendária  tem o dever de  intimar a  recorrente  para  apresentar  os  documentos  contábeis  e  fiscais  para  comprovar  o  erro  ocasionado  no  preenchimento  da  DCTF,  sob pena de incorrer em manifesta ilegalidade;  b)  conforme  entendimento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  e  jurisprudência  pacificada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  cópia  autenticada  do  DARF  é  suficiente  para  comprovação  do  recolhimento  indevido  de  tributo;  c)  o  pagamento  indevido  decorreu  do  equívoco  decorrente  da  apuração do valor devido a título de Cofins, na competência  de ago/2002;  d)  apenas a fiscalização tem o poder de autorizar que a empresa  retifique a DCTF, motivo pelo qual a recorrente reitera seus  argumentos para que seja possível sanar o erro cometido.  Conclui,  pedindo  anulação  do  acórdão  ora  recorrido  e,  alternativa  e  sucessivamente, sua reforma para homologar o pedido de compensação formulado, haja vista a  existência do DARF legitimador do direito creditório.  Requer,  por  derradeiro,  sejam,  todas  as  intimações  e  comunicações  do  presente  procedimento  administrativo,  inclusive  para  fins  de  sustentação  oral,  realizadas  sempre em nome dos procuradores signatários.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Alexandre Kern, Relator  Presentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  32  e  33  merece  ser  conhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­POA­2ª Turma nº 10­23.425, de 16  de dezembro de 2009.  Pedido de direcionamento das intimações para o endereço dos procuradores  Com relação ao requerimento para que as notificações e intimações relativas  ao  presente  processo  sejam  enviadas  ao  endereço  do  patrono  da  causa,  indefira­se. Na  atual  fase do procedimento, todos os atos administrativos são, via de regra, feitos por meio postal e o  Fl. 73DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     4 Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972 ­ PAF, art. 23, II, com a redação que lhe foi dada pela  Lei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  art.  67,  determina  que,  nesta modalidade,  sejam  endereçados ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Não há portanto como deferir a  solicitação  para  que  as  intimações  sejam  encaminhadas  ao  domicílio  dos  procuradores  da  sociedade.  Preliminar de nulidade da decisão recorrida  O  recorrente  infirma  a  decisão  de  piso  sob  o  argumento  de que  apresentou  novo  fundamento para o  indeferimento do pleito,  em  infração ao  art.  50  da Lei nº 9.784, de  1999.  O  argumento  recursal  é  o  de  que,  enquanto  o  Despacho  Decisório  no  842598895  considerou que não haveria direito creditório para realizar a compensação, porque o valor do  DARF  teria  sido  utilizado  para  quitar  débito  do  contribuinte,  a  decisão  recorrida  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  ora  recorrente  deveria  comprovar,  por  meio  de  documentos  contábeis  e  fiscais  que  houve  erro  no  preenchimento da DCTF.  A  argüição  de  nulidade  não  prosperará  simplesmente  porque  inexistiu  a  alegada inovação.  Com efeito, o fundamento fático para o indeferimento do pleito de restituição  e para a não­homologação da compensação declarada foi a integral utilização do pagamento no  13852X1171  na  extinção  de  débitos  do  próprio  contribuinte.  Tratando­se  de  julgamento  de  reclamação  formulada  pelo  requerente,  fundada  na  alegação  de  erro  no  preenchimento  da  Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, instituída pela Instrução Normativa  SRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, a decisão recorrida julgou­a improcedente porquanto  inexistia, nos autos, qualquer prova do erro alegado. Não se trata pois de novo fundamento para  o indeferimento do pleito, vis­à­vis o motivo original, mas, tão­somente, de refutação expressa  de argumento brandido na reclamação.  Rejeito a preliminar.  Mérito – A comprovação do indébito  O  recorrente  está  prenhe  de  razão:  constatando  que  houve  equívoco  na  apuração  da  base  de  cálculo  de  um  tributo  ou  contribuição,  o  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo  no  caso  de  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido. É o que assegura o inc. I do art. 165 do CTN, transcrito em rodapé pelo  recorrente, mas merecedor de maior destaque por caudalosa jurisprudência judicial, e.g.:  “Ementa:  ....  I. Demonstrado o pagamento  indevido de  tributo,  em  razão  de  erro–  depósito  judicial  feito  por  equívoco,  mas  convertido em renda da União – impõe­se a restituição (art. 165,  II, do CTN). ....” (TRF­1ª Região. AC 2000.01.00.095880­0/MA.  Rel.:  Des.  Federal  Olindo  Menezes.  3ª  Turma.  Decisão:  29/10/02. DJ de 13/12/02, p. 47.)  “Ementa:  ....  É  clara  a  autorização  normativa  à  restituição  de  tributo recolhido indevidamente (art. 165, I, CTN). ....” (TRF­2ª  Região. AC 1999.02.01.035164­7/RJ. Rel.: Des. Federal Ricardo  Regueira. 1ª Turma. Decisão: 06/11/00. DJ de 07/12/00.)  Fl. 74DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11065.908954/2009­71  Acórdão n.º 3803­01.097  S3­TE03  Fl. 67          5 “Ementa:  ....  III.  A  restituição  do  tributo  recolhido  indevidamente  encontra  arrimo  no  art.  165,  I,  do  CTN.  ....”  (TRF­5ª Região. AC 2002.05.00.017710­5/PE. Rel.: Des. Federal  Luiz  Alberto  Gurgel  de  Faria.  Decisão:  17/12/02.  DJ  de  16/04/03, p. 407.)  Tenho certeza, o relator da decisão recorrida jamais pretendeu opor­se a esse  direito.  O  recorrente,  no  entanto,  articula  argumento  falacioso,  ao  pugnar  por  seu  direito  à  restituição,  bradando que o mesmo  “..,  consoante  dispõe o  art.  165,  inc.  I  do CTN  decorre  da  ‘cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior  que  o  devido  em  face da  legislação  tributária  aplicável,  ..."",  e  não  dos  valores  declarados  pelo  contribuinte  em  DIPJ,  DCTF...”.  Se,  de  um  lado  é  certo  que  o  DARF  informado  no  PER/Dcomp nº 18452.17636.130705.1.3.04­3310 comprova um recolhimento, de outro, como  bem destacou  a  decisão  recorrida,  inexiste  nos  autos  qualquer prova  de  que  o  pagamento  nº  13852X1171  seja  indevido.  Há  tão­somente  a  alegação  do  requerente,  ora  recorrente.  Nada  mais.  E,  em  sede  de  prova,  nada  alegar  e  alegar,  mas  não  provar  o  alegado  se  equivalem  (allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt). A  esse  propósito,  reporto­me  à  Lei  nº  9.784, de 1999, que o recorrente demonstrou bem conhecer. De acordo com o seu art. 36, que  regulamenta o sistema de distribuição da carga probatória no Processo Administrativo Federal:  o ônus de provar a veracidade do que afirma é do requerente:  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  No  mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  (CPC),  já  referido  pela  decisão  recorrida.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  também corrobora esse entendimento:  Allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt  —  nada  alegar  e  não  provar  o  alegado,  são  coisas  iguais.(HABEAS  CORPUS Nº  1.171­0 — RJ,  R.  Sup.  Trib.  Just.,  Brasília,  a.  4,  (39): 211­276, novembro 1992, p. 217)  Alegar  e  não  provar  significa,  juridicamente,  não  dizer  nada.(INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 8­3 — PR, R. Sup. Trib.  Just., Brasília, a. 7, (66): 93­116, fevereiro 1995. 99)  RECURSO  ORDINÁRIO  EM MANDADO  DE  SEGURANÇA  –  APOSENTADORIA – NEGATIVA DE REGISTRO – TRIBUNAL  DE  CONTAS  –  ATOS  ADMINISTRATIVOS  NÃO  COMPROVADOS  –  ART.  333,  INCISO  II,  DO  CPC  –  PAGAMENTO  DOS  PROVENTOS  DE  NOVEMBRO/96  E  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO  DAQUELE  MESMO  ANO  –  IMPOSSIBILIDADE  –  SÚMULAS  269  E  271  DA  SUPREMA  CORTE  –  1.  O  ônus  da  prova  incumbe  ao  réu,  quanto  à  existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito  do autor (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Incumbe às  Secretarias de Educação e da Fazenda a demonstração de que a  professora  havia  sido  notificada  da  suspensão  de  sua  aposentadoria.  2.  Não  cabe  em  mandado  de  segurança  para  cobrança de proventos não recebidos, a teor das súmulas 269 e  Fl. 75DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     6 271 da Suprema Corte. 3. Recurso parcialmente provido. (STJ –  ROMS  9685  –  RS  –  6ª  T.  –  Rel. Min.  Fernando  Gonçalves  –  DJU 20.08.2001 – p. 00538)JCPC.333 JCPC.333.II   TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA  – VERBAS INDENIZATÓRIAS – FÉRIAS E LICENÇA­PRÊMIO  – NÃO INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – AJUSTE ANUAL –  ÔNUS DA PROVA – O ônus da prova incumbe ao autor quanto  ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  autor.  Cabe  ao  contribuinte  comprovar  a  ocorrência  de  retenção  na  fonte do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias  e  à  Fazenda  Nacional  incumbe  a  prova  de  eventual  compensação  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  no  ajuste  anual  da  declaração  de  rendimentos.  Recurso  provido.  (STJ  –  REsp  229118  –  DF  –  1ª  T.  –  Rel.  Min.  Garcia  Vieira  –  DJU  07.02.2000 – p. 132)  PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  –  EXECUÇÃO  FISCAL  –  EMBARGOS  DO  DEVEDOR  –  NOTIFICAÇÃO  DO  LANÇAMENTO  –  IMPRESCINDIBILIDADE  –  ÔNUS  DA  PROVA – 1. Imprescindível a notificação regular ao contribuinte  do  imposto devido. 2.  Incumbe ao embargado,  réu no processo  incidente  de  embargos  à  execução,  a  prova  do  fato  impeditivo,  modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II).  3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 237.009 –  (1999/0099660­7)  –  SP  –  2ª  T.  –  Rel. Min.  Francisco  Peçanha  Martins – DJU 27.05.2002 – p. 147)  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL  –  IRPF  –  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  –  VERBAS  INDENIZATÓRIAS  –  RETENÇÃO  NA  FONTE  –  ÔNUS  DA  PROVA  –  VIOLAÇÃO  DE  LEI  FEDERAL  CONFIGURADA  –  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – SÚMULA 13/STJ  ­ PRECEDENTES – Cabe ao autor provar que houve a retenção  do imposto de renda na fonte, por isso que é fato constitutivo do  seu direito; ao  réu competia a prova de  eventual  compensação  na declaração anual de rendimentos dos recorrentes, do imposto  de  renda  retido  na  fonte,  fato  extintivo,  impeditivo  ou  modificativo do direito do autor – Incidência da Súmula 13 STJ  –  Recurso  especial  conhecido  pela  letra  a  e  provido.  (STJ  –  RESP  232729  –  DF  –  2ª  T.  –  Rel.  Min.  Francisco  Peçanha  Martins – DJU 18.02.2002 – p. 00294)  Ao  contrário,  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  milita  contra  a  alegação  do  requerente  a  presunção  de  que  o  pagamento  nº  13852X1171  não  lhe  confere  qualquer direito creditório porque foi alocado a débito espontaneamente confessado em DCTF.  O  recorrente  poderia  objetar  que,  dada  sistemática  declaratória  atual  do  procedimento de compensação, não lhe foi oportunizada a comprovação do crédito, originado  do pagamento indevido. Objeção improcedente. Bastaria que o contribuinte, espontaneamente,  retificasse a DCTF respectiva, conforme lhe autorizava o art. 10 da Instrução Normativa SRF  no  482, de 21 de dezembro de 2004,  então vigente,  e o próprio processamento  eletrônico do  PER/Dcomp nº 18452.17636.130705.1.3.04­3310 lhe deferiria o crédito pleiteado, transferindo  para o Fisco o ônus da posterior verificação do seu procedimento. Mesmo na fase contenciosa  do  procedimento  administrativo  fiscal,  que  ora  se  desenrola,  quando  já  não  mais  teria  Fl. 76DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Processo nº 11065.908954/2009­71  Acórdão n.º 3803­01.097  S3­TE03  Fl. 68          7 espontaneidade para retificar a DCTF1,o requerente, enquanto manifestante, poderia produzir a  prova necessária para a demonstração de seu direito, em face da aplicação analógica do § 4º do  art. 16 do PAF, autorizada pelo § 4º do art. 66 da Instrução Normativa RFB no 900, de 30 de  dezembro  de  2008.  O  recorrente,  contudo,  não  se  dignou  a  fazê­lo,  talvez  esperando  que  a  autoridade fiscal suplementasse a sua vontade e o intimasse a tanto. Ou, quem sabe, contasse o  requerente  justamente  com  a  usual  dilação  temporal  do  processo  administrativo  com  o  propósito de fazer adiar ao máximo o cumprimento da obrigação tributária confessada, como  permite  supor  a  sua  insistência  nos  requerimentos  de  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  oposto na compensação do hipotético direito creditório, aventura jurídica corriqueira depois da  edição da Medida Provisória no 66, de 2002.  Seja  como  for,  tranqüilize­se  o  contribuinte.  Caso  realmente  disponha  do  direito creditório alegado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932,  tem  cinco  anos,  contados  da  data  do  pagamento  indevido  –  desde  que  devidamente  comprovada essa circunstância – para buscar seu direito.  Nada a reparar na decisão recorrida, cujos fundamentos, forte no § 1º do art.  50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passam a fazer parte integrante desse voto.  Conclusão  Com essas considerações, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2011  Alexandre Kern                                                              1 Súmula CARF No. 33  A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de  ofício.  Fl. 77DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN     8       Ministério da Fazenda  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  Terceira Seção ­ Terceira Câmara    TERMO DE ENCAMINHAMENTO      Processo nº:   11065908954200971  Interessada:  CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA.        Encaminhem­se, de ordem, os presentes autos à unidade de origem, para ciência  à interessada do teor do Acórdão no 3803­01.097, de 2 de fevereiro de 2011, da 3a. Turma Especial  da 3a. Seção e demais providências.  Brasília ­ DF, em 2 de fevereiro de 2011.   [Assinado digitalmente]  Alexandre Kern  3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente                              Fl. 78DF CARF MF Emitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN Assinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN ",1.0