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COMPROVAÇÃO.O deferimento de pedido de restituição de pagamento indevido de débito declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser produzida, mesmo no curso do contencioso administrativo fiscal, até o momento processual da reclamação.COMPENSAÇÃO. 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2 de fevereiro de 2011 \n\nMatéria  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ELETRÔNICO­ DECLARAÇÃO DE \nCOMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2001 a 30/09/2001 \n\nINTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. \n\nDada  a  existência  de  determinação  legal  expressa  em  sentido  contrário, \nindefere­se  o  pedido  de  endereçamento  das  intimações  ao  escritório  do \nprocurador. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL \nSE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2001 a 30/09/2001 \n\nEmenta:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITOS.  DÉBITOS \nCONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO. \n\nO  deferimento  de  pedido  de  restituição  de  pagamento  indevido  de  débito \ndeclarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser \nproduzida,  mesmo  no  curso  do  contencioso  administrativo  fiscal,  até  o \nmomento processual da reclamação. \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. \n\nÉ vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de \nliquidez e certeza. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado  \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  2\n\nAlexandre Kern – Presidente e relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de \nSousa, Rangel Perrucci Fiorin, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima e Daniel \nMaurício Fedato. O Dr. Camilo de Oliveira Leipnitz – OAB/RS no 58.392 –  fez  sustentação \noral. \n\nRelatório \n\nCentro  Clínico  Canoas  Ltda.  transmitiu,  em  12/09/2005,  o  Pedido  de \nRessarcimento  ou  Restituição  /  Declaração  de  Compensação  ­  PER/DCOMP  no \n15920.93444.120905.1.3.04­4503,  visando  a  restituir­se  de  indébito  ocasionado  pelo \npagamento de no 1195205161 e a declarar a compensação do direito creditório daí emergente \ncom débitos de PISdo período de apuração de set/2001. O Despacho Decisório no 843147892, \nfl. 1, não homologou a compensação porque o referido pagamento foi integralmente utilizado \npara  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  resultando  crédito  disponível  para  a \ncompensação  dos  débitos  informados  no  PER/Dcomp  para  a  compensação  dos  débitos \ninformados no PER/DCOMP. \n\nSobreveio Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  2  a  6,  por meio  da  qual  o \nrequerente alega que: \n\na)  o direito creditório está relacionado com o efetivo pagamento \ndo  tributo.  Pagamento  este  comprovado  a  partir  da  guia \nDARF devidamente autenticada pela instituição que recebeu \no pagamento; \n\nb)  o documento  legitimador do crédito é a  respectiva DARF e \nnão a DCTF e/ou DIPJ; \n\nc)   o  pagamento  indevido  decorreu  de  equívoco  constatado  na \napuração  do  valor  devido  a  título  de  PIS,  período  de \napuração:  set/2001,  que não corresponde ao valor  constante \nda  DARF  de  pagamento.  Logo,  apenas  a  instituição \nfazendária  é  capaz  de  autorizar  o  contribuinte  a  retificar  a \nDCTF, com  isso,  restará explícito o direito creditório que a \nempresa possui. \n\nA DRJ/POA­2ª Turma julgou a reclamação improcedente e não reconheceu o \ndireito creditório pleiteado. O Acórdão no 10­23.440, de 16 de dezembro de 2009, fls. 29 e 30, \nteve emente vazada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2001 a 30/09/2001 \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ FALTA DE LIQUIDEZ \nE CERTEZA ­ INDEFERIMENTO. \n\nNos  termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, \nessencial à comprovação da liquidez e certeza dos créditos \npara a efetivação do encontro de contas, sendo obrigação \ndo  contribuinte  comprovar  suas  alegações,  nos  termos  do \nart.333, inciso II do Código de Processo Civil. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.909794/2009­87 \nAcórdão n.º 3803­01.112 \n\nS3­TE03 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nManifestação de Inconformidade \n\nImprocedente Direito Creditório Não Reconhecido \n\nCuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  DRJ/POA­2a \nTurma.  O  arrazoado  de  fls.  34  a  51,  em  sede  de  preliminar,  argui  a  nulidade  da  decisão \nrecorrida, que teria alterado a fundamentação do indeferimento de seu pleito, em violação aos \narts.  2°  e  50  da  Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999.  No  mérito,  sinteticamente,  pede \nreforma, alegando que: \n\na)  a  instituição  fazendária  tem o dever de  intimar a  recorrente \npara  apresentar  os  documentos  contábeis  e  fiscais  para \ncomprovar  o  erro  ocasionado  no  preenchimento  da  DCTF, \nsob pena de incorrer em manifesta ilegalidade; \n\nb)  conforme  entendimento  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  e  jurisprudência  pacificada  no  Superior \nTribunal  de  Justiça,  a  cópia  autenticada  do  DARF  é \nsuficiente  para  comprovação  do  recolhimento  indevido  de \ntributo; \n\nc)  o  pagamento  indevido  decorreu  do  equívoco  decorrente  da \napuração do valor devido a título de PIS, na competência de \nset/2001; \n\nd)  apenas a fiscalização tem o poder de autorizar que a empresa \nretifique a DCTF, motivo pelo qual a recorrente reitera seus \nargumentos para que seja possível sanar o erro cometido. \n\nConclui,  pedindo  anulação  do  acórdão  ora  recorrido  e,  alternativa  e \nsucessivamente, sua reforma para homologar o pedido de compensação formulado, haja vista a \nexistência do DARF legitimador do direito creditório. \n\nRequer,  por  derradeiro,  sejam,  todas  as  intimações  e  comunicações  do \npresente  procedimento  administrativo,  inclusive  para  fins  de  sustentação  oral,  realizadas \nsempre em nome dos procuradores signatários. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Kern, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  29  e  30  merece  ser \nconhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­POA­2ª Turma nº 10­23.440, de 16 \nde dezembro de 2009. \n\nPedido de direcionamento das intimações para o endereço dos procuradores \n\nCom relação ao requerimento para que as notificações e intimações relativas \nao  presente  processo  sejam  enviadas  ao  endereço  do  patrono  da  causa,  indefira­se. Na  atual \nfase do procedimento, todos os atos administrativos são, via de regra, feitos por meio postal e o \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  4\n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março 1972 ­ PAF, art. 23, II, com a redação que lhe foi dada pela \nLei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  art.  67,  determina  que,  nesta modalidade,  sejam \nendereçados ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Não há portanto como deferir a \nsolicitação  para  que  as  intimações  sejam  encaminhadas  ao  domicílio  dos  procuradores  da \nsociedade. \n\nPreliminar de nulidade da decisão recorrida \n\nO  recorrente  infirma  a  decisão  de  piso  sob  o  argumento  de que  apresentou \nnovo  fundamento para o  indeferimento do pleito,  em  infração ao  art.  50  da Lei nº 9.784, de \n1999.  O  argumento  recursal  é  o  de  que,  enquanto  o  Despacho  Decisório  no  843147892 \nconsiderou que não haveria direito creditório para realizar a compensação, porque o valor do \nDARF  teria  sido  utilizado  para  quitar  débito  do  contribuinte,  a  decisão  recorrida  julgou \nimprocedente  a manifestação  de  inconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  ora  recorrente \ndeveria  comprovar,  por  meio  de  documentos  contábeis  e  fiscais  que  houve  erro  no \npreenchimento da DCTF. \n\nA  argüição  de  nulidade  não  prosperará  simplesmente  porque  inexistiu  a \nalegada inovação. \n\nCom efeito, o fundamento fático para o indeferimento do pleito de restituição \ne para a não­homologação da compensação declarada foi a integral utilização do pagamento no \n1195205161  na  extinção  de  débitos  do  próprio  contribuinte.  Tratando­se  de  julgamento  de \nreclamação  formulada  pelo  requerente,  fundada  na  alegação  de  erro  no  preenchimento  da \nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, instituída pela Instrução Normativa \nSRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, a decisão recorrida julgou­a improcedente porquanto \ninexistia, nos autos, qualquer prova do erro alegado. Não se trata pois de novo fundamento para \no indeferimento do pleito, vis­à­vis o motivo original, mas, tão­somente, de refutação expressa \nde argumento brandido na reclamação. \n\nRejeito a preliminar. \n\nMérito – A comprovação do indébito \n\nO  recorrente  está  prenhe  de  razão:  constatando  que  houve  equívoco  na \napuração  da  base  de  cálculo  de  um  tributo  ou  contribuição,  o  sujeito  passivo  tem  direito, \nindependentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo  no  caso  de \ncobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da \nlegislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido. É o que assegura o inc. I do art. 165 do CTN, transcrito em rodapé pelo \nrecorrente, mas merecedor de maior destaque por caudalosa jurisprudência judicial, e.g.: \n\n“Ementa:  ....  I. Demonstrado o pagamento  indevido de  tributo, \nem  razão  de  erro–  depósito  judicial  feito  por  equívoco,  mas \nconvertido em renda da União – impõe­se a restituição (art. 165, \nII, do CTN). ....” (TRF­1ª Região. AC 2000.01.00.095880­0/MA. \nRel.:  Des.  Federal  Olindo  Menezes.  3ª  Turma.  Decisão: \n29/10/02. DJ de 13/12/02, p. 47.) \n\n“Ementa:  ....  É  clara  a  autorização  normativa  à  restituição  de \ntributo recolhido indevidamente (art. 165, I, CTN). ....” (TRF­2ª \nRegião. AC 1999.02.01.035164­7/RJ. Rel.: Des. Federal Ricardo \nRegueira. 1ª Turma. Decisão: 06/11/00. DJ de 07/12/00.) \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.909794/2009­87 \nAcórdão n.º 3803­01.112 \n\nS3­TE03 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Ementa:  ....  III.  A  restituição  do  tributo  recolhido \nindevidamente  encontra  arrimo  no  art.  165,  I,  do  CTN.  ....” \n(TRF­5ª Região. AC 2002.05.00.017710­5/PE. Rel.: Des. Federal \nLuiz  Alberto  Gurgel  de  Faria.  Decisão:  17/12/02.  DJ  de \n16/04/03, p. 407.) \n\nTenho certeza, o relator da decisão recorrida jamais pretendeu opor­se a esse \ndireito. \n\nO  recorrente,  no  entanto,  articula  argumento  falacioso,  ao  pugnar  por  seu \ndireito  à  restituição,  bradando que o mesmo  “..,  consoante  dispõe o  art.  165,  inc.  I  do CTN \ndecorre  da  ‘cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior  que  o \ndevido  em  face da  legislação  tributária  aplicável,  ...\",  e  não  dos  valores  declarados  pelo \ncontribuinte  em  DIPJ,  DCTF...”.  Se,  de  um  lado  é  certo  que  o  DARF  informado  no \nPER/Dcomp nº 15920.93444.120905.1.3.04­4503 comprova um recolhimento, de outro, como \nbem destacou  a  decisão  recorrida,  inexiste  nos  autos  qualquer prova  de  que  o  pagamento  nº \n1195205161  seja  indevido.  Há  tão­somente  a  alegação  do  requerente,  ora  recorrente.  Nada \nmais.  E,  em  sede  de  prova,  nada  alegar  e  alegar,  mas  não  provar  o  alegado  se  equivalem \n(allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt). A  esse  propósito,  reporto­me  à  Lei  nº \n9.784, de 1999, que o recorrente demonstrou bem conhecer. De acordo com o seu art. 36, que \nregulamenta o sistema de distribuição da carga probatória no Processo Administrativo Federal: \no ônus de provar a veracidade do que afirma é do requerente: \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo  mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973 \n(CPC),  já  referido  pela  decisão  recorrida.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \ntambém corrobora esse entendimento: \n\nAllegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt  —  nada \nalegar  e  não  provar  o  alegado,  são  coisas  iguais.(HABEAS \nCORPUS Nº  1.171­0 — RJ,  R.  Sup.  Trib.  Just.,  Brasília,  a.  4, \n(39): 211­276, novembro 1992, p. 217) \n\nAlegar  e  não  provar  significa,  juridicamente,  não  dizer \nnada.(INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 8­3 — PR, R. Sup. Trib. \nJust., Brasília, a. 7, (66): 93­116, fevereiro 1995. 99) \n\nRECURSO  ORDINÁRIO  EM MANDADO  DE  SEGURANÇA  – \nAPOSENTADORIA – NEGATIVA DE REGISTRO – TRIBUNAL \nDE  CONTAS  –  ATOS  ADMINISTRATIVOS  NÃO \nCOMPROVADOS  –  ART.  333,  INCISO  II,  DO  CPC  – \nPAGAMENTO  DOS  PROVENTOS  DE  NOVEMBRO/96  E \nDÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO  DAQUELE  MESMO  ANO  – \nIMPOSSIBILIDADE  –  SÚMULAS  269  E  271  DA  SUPREMA \nCORTE  –  1.  O  ônus  da  prova  incumbe  ao  réu,  quanto  à \nexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito \ndo autor (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Incumbe às \nSecretarias de Educação e da Fazenda a demonstração de que a \nprofessora  havia  sido  notificada  da  suspensão  de  sua \naposentadoria.  2.  Não  cabe  em  mandado  de  segurança  para \ncobrança de proventos não recebidos, a teor das súmulas 269 e \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  6\n\n271 da Suprema Corte. 3. Recurso parcialmente provido. (STJ – \nROMS  9685  –  RS  –  6ª  T.  –  Rel. Min.  Fernando  Gonçalves  – \nDJU 20.08.2001 – p. 00538)JCPC.333 JCPC.333.II  \n\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA \n– VERBAS INDENIZATÓRIAS – FÉRIAS E LICENÇA­PRÊMIO \n– NÃO INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – AJUSTE ANUAL – \nÔNUS DA PROVA – O ônus da prova incumbe ao autor quanto \nao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de \nfato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  autor. \nCabe  ao  contribuinte  comprovar  a  ocorrência  de  retenção  na \nfonte do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias \ne  à  Fazenda  Nacional  incumbe  a  prova  de  eventual \ncompensação  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  no  ajuste \nanual  da  declaração  de  rendimentos.  Recurso  provido.  (STJ  – \nREsp  229118  –  DF  –  1ª  T.  –  Rel.  Min.  Garcia  Vieira  –  DJU \n07.02.2000 – p. 132) \n\nPROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  –  EXECUÇÃO  FISCAL  – \nEMBARGOS  DO  DEVEDOR  –  NOTIFICAÇÃO  DO \nLANÇAMENTO  –  IMPRESCINDIBILIDADE  –  ÔNUS  DA \nPROVA – 1. Imprescindível a notificação regular ao contribuinte \ndo  imposto devido. 2.  Incumbe ao embargado,  réu no processo \nincidente  de  embargos  à  execução,  a  prova  do  fato  impeditivo, \nmodificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). \n3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 237.009 – \n(1999/0099660­7)  –  SP  –  2ª  T.  –  Rel. Min.  Francisco  Peçanha \nMartins – DJU 27.05.2002 – p. 147) \n\nTRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL  –  IRPF  –  REPETIÇÃO \nDE  INDÉBITO  –  VERBAS  INDENIZATÓRIAS  –  RETENÇÃO \nNA  FONTE  –  ÔNUS  DA  PROVA  –  VIOLAÇÃO  DE  LEI \nFEDERAL  CONFIGURADA  –  DIVERGÊNCIA \nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – SÚMULA 13/STJ \n­ PRECEDENTES – Cabe ao autor provar que houve a retenção \ndo imposto de renda na fonte, por isso que é fato constitutivo do \nseu direito; ao  réu competia a prova de  eventual  compensação \nna declaração anual de rendimentos dos recorrentes, do imposto \nde  renda  retido  na  fonte,  fato  extintivo,  impeditivo  ou \nmodificativo do direito do autor – Incidência da Súmula 13 STJ \n–  Recurso  especial  conhecido  pela  letra  a  e  provido.  (STJ  – \nRESP  232729  –  DF  –  2ª  T.  –  Rel.  Min.  Francisco  Peçanha \nMartins – DJU 18.02.2002 – p. 00294) \n\nAo  contrário,  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  milita  contra  a \nalegação  do  requerente  a  presunção  de  que  o  pagamento  nº  1195205161  não  lhe  confere \nqualquer direito creditório porque foi alocado a débito espontaneamente confessado em DCTF. \n\nO  recorrente  poderia  objetar  que,  dada  sistemática  declaratória  atual  do \nprocedimento de compensação, não lhe foi oportunizada a comprovação do crédito, originado \ndo pagamento indevido. Objeção improcedente. Bastaria que o contribuinte, espontaneamente, \nretificasse a DCTF respectiva, conforme lhe autorizava o art. 10 da Instrução Normativa SRF \nno  482, de 21 de dezembro de 2004,  então vigente,  e o próprio processamento  eletrônico do \nPER/Dcomp nº 15920.93444.120905.1.3.04­4503 lhe deferiria o crédito pleiteado, transferindo \npara o Fisco o ônus da posterior verificação do seu procedimento. Mesmo na fase contenciosa \ndo  procedimento  administrativo  fiscal,  que  ora  se  desenrola,  quando  já  não  mais  teria \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.909794/2009­87 \nAcórdão n.º 3803­01.112 \n\nS3­TE03 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nespontaneidade para retificar a DCTF1,o requerente, enquanto manifestante, poderia produzir a \nprova necessária para a demonstração de seu direito, em face da aplicação analógica do § 4º do \nart. 16 do PAF, autorizada pelo § 4º do art. 66 da Instrução Normativa RFB no 900, de 30 de \ndezembro  de  2008.  O  recorrente,  contudo,  não  se  dignou  a  fazê­lo,  talvez  esperando  que  a \nautoridade fiscal suplementasse a sua vontade e o intimasse a tanto. Ou, quem sabe, contasse o \nrequerente  justamente  com  a  usual  dilação  temporal  do  processo  administrativo  com  o \npropósito de fazer adiar ao máximo o cumprimento da obrigação tributária confessada, como \npermite  supor  a  sua  insistência  nos  requerimentos  de  suspensão  da  exigibilidade  do  débito \noposto na compensação do hipotético direito creditório, aventura jurídica corriqueira depois da \nedição da Medida Provisória no 66, de 2002. \n\nSeja  como  for,  tranqüilize­se  o  contribuinte.  Caso  realmente  disponha  do \ndireito creditório alegado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, \ntem  cinco  anos,  contados  da  data  do  pagamento  indevido  –  desde  que  devidamente \ncomprovada essa circunstância – para buscar seu direito. \n\nNada a reparar na decisão recorrida, cujos fundamentos, forte no § 1º do art. \n50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passam a fazer parte integrante desse voto. \n\nConclusão \n\nCom essas considerações, voto por negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2011 \n\nAlexandre Kern \n\n                                                           \n1 Súmula CARF No. 33 \nA declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de \nofício. \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\n \nMinistério da Fazenda \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nTerceira Seção ­ Terceira Câmara \n\n \n\nTERMO DE ENCAMINHAMENTO \n\n \n \nProcesso nº:   11065909794200987 \nInteressada:  CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA. \n \n \n \n\nEncaminhem­se, de ordem, os presentes autos à unidade de origem, para ciência \nà interessada do teor do Acórdão no 3803­01.112, de 2 de fevereiro de 2011, da 3a. Turma Especial \nda 3a. Seção e demais providências. \n\nBrasília ­ DF, em 2 de fevereiro de 2011. \n\n [Assinado digitalmente] \nAlexandre Kern \n\n3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.Período de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO.Dada a existência de determinação legal expressa em sentido contrário, Indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador.ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOPeríodo de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS. DÉBITOS CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO.O deferimento de pedido de restituição de pagamento indevido de débito declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser produzida, mesmo no curso do contencioso administrativo fiscal, até o momento processual da reclamação.COMPENSAÇÃO. 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2 de fevereiro de 2011 \n\nMatéria  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ELETRÔNICO­ DECLARAÇÃO DE \nCOMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002 \n\nINTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. \n\nDada  a  existência  de  determinação  legal  expressa  em  sentido  contrário, \nindefere­se  o  pedido  de  endereçamento  das  intimações  ao  escritório  do \nprocurador. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL \nSE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002 \n\nEmenta:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITOS.  DÉBITOS \nCONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO. \n\nO  deferimento  de  pedido  de  restituição  de  pagamento  indevido  de  débito \ndeclarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser \nproduzida,  mesmo  no  curso  do  contencioso  administrativo  fiscal,  até  o \nmomento processual da reclamação. \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. \n\nÉ vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de \nliquidez e certeza. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado  \n\n  \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  2\n\nAlexandre Kern – Presidente e relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de \nSousa, Rangel Perrucci Fiorin, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima e Daniel \nMaurício Fedato. O Dr. Camilo de Oliveira Leipnitz – OAB/RS no 58.392 –  fez  sustentação \noral. \n\nRelatório \n\nCentro  Clínico  Canoas  Ltda.  transmitiu,  em  16/06/2005,  o  Pedido  de \nRessarcimento  ou  Restituição  /  Declaração  de  Compensação  ­  PER/DCOMP  no \n29239.69138.160605.1.3.04­2626,  visando  a  restituir­se  de  indébito  ocasionado  pelo \npagamento de no 1277369271 e a declarar a compensação do direito creditório daí emergente \ncom  débitos  de  Cofinsdo  período  de  apuração  de  jun/2002.  O  Despacho  Decisório  no \n842598842, fl. 1, não homologou a compensação porque o referido pagamento foi parcialmente \nutilizado  para  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  restando  saldo  disponível  inferior  ao \ncrédito  pretendido,  insuficiente  para  a  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/Dcomp \npara a compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nSobreveio Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  2  a  6,  por meio  da  qual  o \nrequerente alega que: \n\na)  o direito creditório está relacionado com o efetivo pagamento \ndo  tributo.  Pagamento  este  comprovado  a  partir  da  guia \nDARF devidamente autenticada pela instituição que recebeu \no pagamento; \n\nb)  o documento  legitimador do crédito é a  respectiva DARF e \nnão a DCTF e/ou DIPJ; \n\nc)   o  pagamento  indevido  decorreu  de  equívoco  constatado  na \napuração  do  valor  devido  a  título  de  Cofins,  período  de \napuração:  jun/2002, que não corresponde ao valor constante \nda  DARF  de  pagamento.  Logo,  apenas  a  instituição \nfazendária  é  capaz  de  autorizar  o  contribuinte  a  retificar  a \nDCTF, com  isso,  restará explícito o direito creditório que a \nempresa possui. \n\nA DRJ/POA­2ª Turma julgou a reclamação improcedente e não reconheceu o \ndireito creditório pleiteado. O Acórdão no 10­23.421, de 16 de dezembro de 2009, fls. 32 e 33, \nteve emente vazada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002 \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ FALTA DE LIQUIDEZ \nE CERTEZA ­ INDEFERIMENTO. \n\nNos  termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, \nessencial à comprovação da liquidez e certeza dos créditos \npara a efetivação do encontro de contas, sendo obrigação \ndo  contribuinte  comprovar  suas  alegações,  nos  termos  do \nart.333, inciso II do Código de Processo Civil. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.908256/2009­75 \nAcórdão n.º 3803­01.094 \n\nS3­TE03 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nManifestação de Inconformidade \n\nImprocedente Direito Creditório Não Reconhecido \n\nCuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  DRJ/POA­2a \nTurma.  O  arrazoado  de  fls.  37  a  54,  em  sede  de  preliminar,  argui  a  nulidade  da  decisão \nrecorrida, que teria alterado a fundamentação do indeferimento de seu pleito, em violação aos \narts.  2°  e  50  da  Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999.  No  mérito,  sinteticamente,  pede \nreforma, alegando que: \n\na)  a  instituição  fazendária  tem o dever de  intimar a  recorrente \npara  apresentar  os  documentos  contábeis  e  fiscais  para \ncomprovar  o  erro  ocasionado  no  preenchimento  da  DCTF, \nsob pena de incorrer em manifesta ilegalidade; \n\nb)  conforme  entendimento  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  e  jurisprudência  pacificada  no  Superior \nTribunal  de  Justiça,  a  cópia  autenticada  do  DARF  é \nsuficiente  para  comprovação  do  recolhimento  indevido  de \ntributo; \n\nc)  o  pagamento  indevido  decorreu  do  equívoco  decorrente  da \napuração do valor devido a título de Cofins, na competência \nde jun/2002; \n\nd)  apenas a fiscalização tem o poder de autorizar que a empresa \nretifique a DCTF, motivo pelo qual a recorrente reitera seus \nargumentos para que seja possível sanar o erro cometido. \n\nConclui,  pedindo  anulação  do  acórdão  ora  recorrido  e,  alternativa  e \nsucessivamente, sua reforma para homologar o pedido de compensação formulado, haja vista a \nexistência do DARF legitimador do direito creditório. \n\nRequer,  por  derradeiro,  sejam,  todas  as  intimações  e  comunicações  do \npresente  procedimento  administrativo,  inclusive  para  fins  de  sustentação  oral,  realizadas \nsempre em nome dos procuradores signatários. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Kern, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  32  e  33  merece  ser \nconhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­POA­2ª Turma nº 10­23.421, de 16 \nde dezembro de 2009. \n\nPedido de direcionamento das intimações para o endereço dos procuradores \n\nCom relação ao requerimento para que as notificações e intimações relativas \nao  presente  processo  sejam  enviadas  ao  endereço  do  patrono  da  causa,  indefira­se. Na  atual \nfase do procedimento, todos os atos administrativos são, via de regra, feitos por meio postal e o \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  4\n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março 1972 ­ PAF, art. 23, II, com a redação que lhe foi dada pela \nLei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  art.  67,  determina  que,  nesta modalidade,  sejam \nendereçados ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Não há portanto como deferir a \nsolicitação  para  que  as  intimações  sejam  encaminhadas  ao  domicílio  dos  procuradores  da \nsociedade. \n\nPreliminar de nulidade da decisão recorrida \n\nO  recorrente  infirma  a  decisão  de  piso  sob  o  argumento  de que  apresentou \nnovo  fundamento para o  indeferimento do pleito,  em  infração ao  art.  50  da Lei nº 9.784, de \n1999.  O  argumento  recursal  é  o  de  que,  enquanto  o  Despacho  Decisório  no  842598842 \nconsiderou que não haveria direito creditório para realizar a compensação, porque o valor do \nDARF  teria  sido  utilizado  para  quitar  débito  do  contribuinte,  a  decisão  recorrida  julgou \nimprocedente  a manifestação  de  inconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  ora  recorrente \ndeveria  comprovar,  por  meio  de  documentos  contábeis  e  fiscais  que  houve  erro  no \npreenchimento da DCTF. \n\nA  argüição  de  nulidade  não  prosperará  simplesmente  porque  inexistiu  a \nalegada inovação. \n\nCom efeito, o fundamento fático para o indeferimento do pleito de restituição \ne para a não­homologação da compensação declarada foi a integral utilização do pagamento no \n1277369271  na  extinção  de  débitos  do  próprio  contribuinte.  Tratando­se  de  julgamento  de \nreclamação  formulada  pelo  requerente,  fundada  na  alegação  de  erro  no  preenchimento  da \nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, instituída pela Instrução Normativa \nSRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, a decisão recorrida julgou­a improcedente porquanto \ninexistia, nos autos, qualquer prova do erro alegado. Não se trata pois de novo fundamento para \no indeferimento do pleito, vis­à­vis o motivo original, mas, tão­somente, de refutação expressa \nde argumento brandido na reclamação. \n\nRejeito a preliminar. \n\nMérito – A comprovação do indébito \n\nO  recorrente  está  prenhe  de  razão:  constatando  que  houve  equívoco  na \napuração  da  base  de  cálculo  de  um  tributo  ou  contribuição,  o  sujeito  passivo  tem  direito, \nindependentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo  no  caso  de \ncobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da \nlegislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido. É o que assegura o inc. I do art. 165 do CTN, transcrito em rodapé pelo \nrecorrente, mas merecedor de maior destaque por caudalosa jurisprudência judicial, e.g.: \n\n“Ementa:  ....  I. Demonstrado o pagamento  indevido de  tributo, \nem  razão  de  erro–  depósito  judicial  feito  por  equívoco,  mas \nconvertido em renda da União – impõe­se a restituição (art. 165, \nII, do CTN). ....” (TRF­1ª Região. AC 2000.01.00.095880­0/MA. \nRel.:  Des.  Federal  Olindo  Menezes.  3ª  Turma.  Decisão: \n29/10/02. DJ de 13/12/02, p. 47.) \n\n“Ementa:  ....  É  clara  a  autorização  normativa  à  restituição  de \ntributo recolhido indevidamente (art. 165, I, CTN). ....” (TRF­2ª \nRegião. AC 1999.02.01.035164­7/RJ. Rel.: Des. Federal Ricardo \nRegueira. 1ª Turma. Decisão: 06/11/00. DJ de 07/12/00.) \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.908256/2009­75 \nAcórdão n.º 3803­01.094 \n\nS3­TE03 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Ementa:  ....  III.  A  restituição  do  tributo  recolhido \nindevidamente  encontra  arrimo  no  art.  165,  I,  do  CTN.  ....” \n(TRF­5ª Região. AC 2002.05.00.017710­5/PE. Rel.: Des. Federal \nLuiz  Alberto  Gurgel  de  Faria.  Decisão:  17/12/02.  DJ  de \n16/04/03, p. 407.) \n\nTenho certeza, o relator da decisão recorrida jamais pretendeu opor­se a esse \ndireito. \n\nO  recorrente,  no  entanto,  articula  argumento  falacioso,  ao  pugnar  por  seu \ndireito  à  restituição,  bradando que o mesmo  “..,  consoante  dispõe o  art.  165,  inc.  I  do CTN \ndecorre  da  ‘cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior  que  o \ndevido  em  face da  legislação  tributária  aplicável,  ...\",  e  não  dos  valores  declarados  pelo \ncontribuinte  em  DIPJ,  DCTF...”.  Se,  de  um  lado  é  certo  que  o  DARF  informado  no \nPER/Dcomp nº 29239.69138.160605.1.3.04­2626 comprova um recolhimento, de outro, como \nbem destacou  a  decisão  recorrida,  inexiste  nos  autos  qualquer prova  de  que  o  pagamento  nº \n1277369271  seja  indevido.  Há  tão­somente  a  alegação  do  requerente,  ora  recorrente.  Nada \nmais.  E,  em  sede  de  prova,  nada  alegar  e  alegar,  mas  não  provar  o  alegado  se  equivalem \n(allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt). A  esse  propósito,  reporto­me  à  Lei  nº \n9.784, de 1999, que o recorrente demonstrou bem conhecer. De acordo com o seu art. 36, que \nregulamenta o sistema de distribuição da carga probatória no Processo Administrativo Federal: \no ônus de provar a veracidade do que afirma é do requerente: \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo  mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973 \n(CPC),  já  referido  pela  decisão  recorrida.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \ntambém corrobora esse entendimento: \n\nAllegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt  —  nada \nalegar  e  não  provar  o  alegado,  são  coisas  iguais.(HABEAS \nCORPUS Nº  1.171­0 — RJ,  R.  Sup.  Trib.  Just.,  Brasília,  a.  4, \n(39): 211­276, novembro 1992, p. 217) \n\nAlegar  e  não  provar  significa,  juridicamente,  não  dizer \nnada.(INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 8­3 — PR, R. Sup. Trib. \nJust., Brasília, a. 7, (66): 93­116, fevereiro 1995. 99) \n\nRECURSO  ORDINÁRIO  EM MANDADO  DE  SEGURANÇA  – \nAPOSENTADORIA – NEGATIVA DE REGISTRO – TRIBUNAL \nDE  CONTAS  –  ATOS  ADMINISTRATIVOS  NÃO \nCOMPROVADOS  –  ART.  333,  INCISO  II,  DO  CPC  – \nPAGAMENTO  DOS  PROVENTOS  DE  NOVEMBRO/96  E \nDÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO  DAQUELE  MESMO  ANO  – \nIMPOSSIBILIDADE  –  SÚMULAS  269  E  271  DA  SUPREMA \nCORTE  –  1.  O  ônus  da  prova  incumbe  ao  réu,  quanto  à \nexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito \ndo autor (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Incumbe às \nSecretarias de Educação e da Fazenda a demonstração de que a \nprofessora  havia  sido  notificada  da  suspensão  de  sua \naposentadoria.  2.  Não  cabe  em  mandado  de  segurança  para \ncobrança de proventos não recebidos, a teor das súmulas 269 e \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  6\n\n271 da Suprema Corte. 3. Recurso parcialmente provido. (STJ – \nROMS  9685  –  RS  –  6ª  T.  –  Rel. Min.  Fernando  Gonçalves  – \nDJU 20.08.2001 – p. 00538)JCPC.333 JCPC.333.II  \n\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA \n– VERBAS INDENIZATÓRIAS – FÉRIAS E LICENÇA­PRÊMIO \n– NÃO INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – AJUSTE ANUAL – \nÔNUS DA PROVA – O ônus da prova incumbe ao autor quanto \nao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de \nfato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  autor. \nCabe  ao  contribuinte  comprovar  a  ocorrência  de  retenção  na \nfonte do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias \ne  à  Fazenda  Nacional  incumbe  a  prova  de  eventual \ncompensação  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  no  ajuste \nanual  da  declaração  de  rendimentos.  Recurso  provido.  (STJ  – \nREsp  229118  –  DF  –  1ª  T.  –  Rel.  Min.  Garcia  Vieira  –  DJU \n07.02.2000 – p. 132) \n\nPROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  –  EXECUÇÃO  FISCAL  – \nEMBARGOS  DO  DEVEDOR  –  NOTIFICAÇÃO  DO \nLANÇAMENTO  –  IMPRESCINDIBILIDADE  –  ÔNUS  DA \nPROVA – 1. Imprescindível a notificação regular ao contribuinte \ndo  imposto devido. 2.  Incumbe ao embargado,  réu no processo \nincidente  de  embargos  à  execução,  a  prova  do  fato  impeditivo, \nmodificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). \n3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 237.009 – \n(1999/0099660­7)  –  SP  –  2ª  T.  –  Rel. Min.  Francisco  Peçanha \nMartins – DJU 27.05.2002 – p. 147) \n\nTRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL  –  IRPF  –  REPETIÇÃO \nDE  INDÉBITO  –  VERBAS  INDENIZATÓRIAS  –  RETENÇÃO \nNA  FONTE  –  ÔNUS  DA  PROVA  –  VIOLAÇÃO  DE  LEI \nFEDERAL  CONFIGURADA  –  DIVERGÊNCIA \nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – SÚMULA 13/STJ \n­ PRECEDENTES – Cabe ao autor provar que houve a retenção \ndo imposto de renda na fonte, por isso que é fato constitutivo do \nseu direito; ao  réu competia a prova de  eventual  compensação \nna declaração anual de rendimentos dos recorrentes, do imposto \nde  renda  retido  na  fonte,  fato  extintivo,  impeditivo  ou \nmodificativo do direito do autor – Incidência da Súmula 13 STJ \n–  Recurso  especial  conhecido  pela  letra  a  e  provido.  (STJ  – \nRESP  232729  –  DF  –  2ª  T.  –  Rel.  Min.  Francisco  Peçanha \nMartins – DJU 18.02.2002 – p. 00294) \n\nAo  contrário,  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  milita  contra  a \nalegação  do  requerente  a  presunção  de  que  o  pagamento  nº  1277369271  não  lhe  confere \nqualquer direito creditório porque foi alocado a débito espontaneamente confessado em DCTF. \n\nO  recorrente  poderia  objetar  que,  dada  sistemática  declaratória  atual  do \nprocedimento de compensação, não lhe foi oportunizada a comprovação do crédito, originado \ndo pagamento indevido. Objeção improcedente. Bastaria que o contribuinte, espontaneamente, \nretificasse a DCTF respectiva, conforme lhe autorizava o art. 10 da Instrução Normativa SRF \nno  482, de 21 de dezembro de 2004,  então vigente,  e o próprio processamento  eletrônico do \nPER/Dcomp nº 29239.69138.160605.1.3.04­2626 lhe deferiria o crédito pleiteado, transferindo \npara o Fisco o ônus da posterior verificação do seu procedimento. Mesmo na fase contenciosa \ndo  procedimento  administrativo  fiscal,  que  ora  se  desenrola,  quando  já  não  mais  teria \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.908256/2009­75 \nAcórdão n.º 3803­01.094 \n\nS3­TE03 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nespontaneidade para retificar a DCTF1,o requerente, enquanto manifestante, poderia produzir a \nprova necessária para a demonstração de seu direito, em face da aplicação analógica do § 4º do \nart. 16 do PAF, autorizada pelo § 4º do art. 66 da Instrução Normativa RFB no 900, de 30 de \ndezembro  de  2008.  O  recorrente,  contudo,  não  se  dignou  a  fazê­lo,  talvez  esperando  que  a \nautoridade fiscal suplementasse a sua vontade e o intimasse a tanto. Ou, quem sabe, contasse o \nrequerente  justamente  com  a  usual  dilação  temporal  do  processo  administrativo  com  o \npropósito de fazer adiar ao máximo o cumprimento da obrigação tributária confessada, como \npermite  supor  a  sua  insistência  nos  requerimentos  de  suspensão  da  exigibilidade  do  débito \noposto na compensação do hipotético direito creditório, aventura jurídica corriqueira depois da \nedição da Medida Provisória no 66, de 2002. \n\nSeja  como  for,  tranqüilize­se  o  contribuinte.  Caso  realmente  disponha  do \ndireito creditório alegado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, \ntem  cinco  anos,  contados  da  data  do  pagamento  indevido  –  desde  que  devidamente \ncomprovada essa circunstância – para buscar seu direito. \n\nNada a reparar na decisão recorrida, cujos fundamentos, forte no § 1º do art. \n50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passam a fazer parte integrante desse voto. \n\nConclusão \n\nCom essas considerações, voto por negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2011 \n\nAlexandre Kern \n\n                                                           \n1 Súmula CARF No. 33 \nA declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de \nofício. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\n \nMinistério da Fazenda \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nTerceira Seção ­ Terceira Câmara \n\n \n\nTERMO DE ENCAMINHAMENTO \n\n \n \nProcesso nº:   11065908256200975 \nInteressada:  CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA. \n \n \n \n\nEncaminhem­se, de ordem, os presentes autos à unidade de origem, para ciência \nà interessada do teor do Acórdão no 3803­01.094, de 2 de fevereiro de 2011, da 3a. Turma Especial \nda 3a. Seção e demais providências. \n\nBrasília ­ DF, em 2 de fevereiro de 2011. \n\n [Assinado digitalmente] \nAlexandre Kern \n\n3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO.Dada a existência de determinação legal expressa em sentido contrário, Indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador.ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS. DÉBITOS CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO.O deferimento de pedido de restituição de pagamento indevido de débito declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser produzida, mesmo no curso do contencioso administrativo fiscal, até o momento processual da reclamação.COMPENSAÇÃO. 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2 de fevereiro de 2011 \n\nMatéria  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ELETRÔNICO­ DECLARAÇÃO DE \nCOMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004 \n\nINTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. \n\nDada  a  existência  de  determinação  legal  expressa  em  sentido  contrário, \nindefere­se  o  pedido  de  endereçamento  das  intimações  ao  escritório  do \nprocurador. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL \nSE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004 \n\nEmenta:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITOS.  DÉBITOS \nCONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO. \n\nO  deferimento  de  pedido  de  restituição  de  pagamento  indevido  de  débito \ndeclarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser \nproduzida,  mesmo  no  curso  do  contencioso  administrativo  fiscal,  até  o \nmomento processual da reclamação. \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. \n\nÉ vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de \nliquidez e certeza. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado  \n\n  \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  2\n\nAlexandre Kern – Presidente e relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de \nSousa, Rangel Perrucci Fiorin, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima e Daniel \nMaurício Fedato. O Dr. Camilo de Oliveira Leipnitz – OAB/RS no 58.392 –  fez  sustentação \noral. \n\nRelatório \n\nCentro  Clínico  Canoas  Ltda.  transmitiu,  em  12/09/2005,  o  Pedido  de \nRessarcimento  ou  Restituição  /  Declaração  de  Compensação  ­  PER/DCOMP  no \n27907.67964.120905.1.3.04­2259,  visando  a  restituir­se  de  indébito  ocasionado  pelo \npagamento de no 1662253531 e a declarar a compensação do direito creditório daí emergente \ncom débitos de PISdo período de apuração de jul/2004. O Despacho Decisório no 843147915, \nfl. 1, não homologou a compensação porque o referido pagamento foi integralmente utilizado \npara  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  resultando  crédito  disponível  para  a \ncompensação  dos  débitos  informados  no  PER/Dcomp  para  a  compensação  dos  débitos \ninformados no PER/DCOMP. \n\nSobreveio Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  2  a  6,  por meio  da  qual  o \nrequerente alega que: \n\na)  o direito creditório está relacionado com o efetivo pagamento \ndo  tributo.  Pagamento  este  comprovado  a  partir  da  guia \nDARF devidamente autenticada pela instituição que recebeu \no pagamento; \n\nb)  o documento  legitimador do crédito é a  respectiva DARF e \nnão a DCTF e/ou DIPJ; \n\nc)   o  pagamento  indevido  decorreu  de  equívoco  constatado  na \napuração  do  valor  devido  a  título  de  PIS,  período  de \napuração:  jul/2004,  que  não  corresponde  ao  valor  constante \nda  DARF  de  pagamento.  Logo,  apenas  a  instituição \nfazendária  é  capaz  de  autorizar  o  contribuinte  a  retificar  a \nDCTF, com  isso,  restará explícito o direito creditório que a \nempresa possui. \n\nA DRJ/POA­2ª Turma julgou a reclamação improcedente e não reconheceu o \ndireito creditório pleiteado. O Acórdão no 10­23.441, de 16 de dezembro de 2009, fls. 29 e 30, \nteve emente vazada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004 \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ FALTA DE LIQUIDEZ \nE CERTEZA ­ INDEFERIMENTO. \n\nNos  termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, \nessencial à comprovação da liquidez e certeza dos créditos \npara a efetivação do encontro de contas, sendo obrigação \ndo  contribuinte  comprovar  suas  alegações,  nos  termos  do \nart.333, inciso II do Código de Processo Civil. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.909795/2009­21 \nAcórdão n.º 3803­01.113 \n\nS3­TE03 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nManifestação de Inconformidade \n\nImprocedente Direito Creditório Não Reconhecido \n\nCuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  DRJ/POA­2a \nTurma.  O  arrazoado  de  fls.  34  a  51,  em  sede  de  preliminar,  argui  a  nulidade  da  decisão \nrecorrida, que teria alterado a fundamentação do indeferimento de seu pleito, em violação aos \narts.  2°  e  50  da  Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999.  No  mérito,  sinteticamente,  pede \nreforma, alegando que: \n\na)  a  instituição  fazendária  tem o dever de  intimar a  recorrente \npara  apresentar  os  documentos  contábeis  e  fiscais  para \ncomprovar  o  erro  ocasionado  no  preenchimento  da  DCTF, \nsob pena de incorrer em manifesta ilegalidade; \n\nb)  conforme  entendimento  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  e  jurisprudência  pacificada  no  Superior \nTribunal  de  Justiça,  a  cópia  autenticada  do  DARF  é \nsuficiente  para  comprovação  do  recolhimento  indevido  de \ntributo; \n\nc)  o  pagamento  indevido  decorreu  do  equívoco  decorrente  da \napuração do valor devido a título de PIS, na competência de \njul/2004; \n\nd)  apenas a fiscalização tem o poder de autorizar que a empresa \nretifique a DCTF, motivo pelo qual a recorrente reitera seus \nargumentos para que seja possível sanar o erro cometido. \n\nConclui,  pedindo  anulação  do  acórdão  ora  recorrido  e,  alternativa  e \nsucessivamente, sua reforma para homologar o pedido de compensação formulado, haja vista a \nexistência do DARF legitimador do direito creditório. \n\nRequer,  por  derradeiro,  sejam,  todas  as  intimações  e  comunicações  do \npresente  procedimento  administrativo,  inclusive  para  fins  de  sustentação  oral,  realizadas \nsempre em nome dos procuradores signatários. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Kern, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  29  e  30  merece  ser \nconhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­POA­2ª Turma nº 10­23.441, de 16 \nde dezembro de 2009. \n\nPedido de direcionamento das intimações para o endereço dos procuradores \n\nCom relação ao requerimento para que as notificações e intimações relativas \nao  presente  processo  sejam  enviadas  ao  endereço  do  patrono  da  causa,  indefira­se. Na  atual \nfase do procedimento, todos os atos administrativos são, via de regra, feitos por meio postal e o \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  4\n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março 1972 ­ PAF, art. 23, II, com a redação que lhe foi dada pela \nLei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  art.  67,  determina  que,  nesta modalidade,  sejam \nendereçados ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Não há portanto como deferir a \nsolicitação  para  que  as  intimações  sejam  encaminhadas  ao  domicílio  dos  procuradores  da \nsociedade. \n\nPreliminar de nulidade da decisão recorrida \n\nO  recorrente  infirma  a  decisão  de  piso  sob  o  argumento  de que  apresentou \nnovo  fundamento para o  indeferimento do pleito,  em  infração ao  art.  50  da Lei nº 9.784, de \n1999.  O  argumento  recursal  é  o  de  que,  enquanto  o  Despacho  Decisório  no  843147915 \nconsiderou que não haveria direito creditório para realizar a compensação, porque o valor do \nDARF  teria  sido  utilizado  para  quitar  débito  do  contribuinte,  a  decisão  recorrida  julgou \nimprocedente  a manifestação  de  inconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  ora  recorrente \ndeveria  comprovar,  por  meio  de  documentos  contábeis  e  fiscais  que  houve  erro  no \npreenchimento da DCTF. \n\nA  argüição  de  nulidade  não  prosperará  simplesmente  porque  inexistiu  a \nalegada inovação. \n\nCom efeito, o fundamento fático para o indeferimento do pleito de restituição \ne para a não­homologação da compensação declarada foi a integral utilização do pagamento no \n1662253531  na  extinção  de  débitos  do  próprio  contribuinte.  Tratando­se  de  julgamento  de \nreclamação  formulada  pelo  requerente,  fundada  na  alegação  de  erro  no  preenchimento  da \nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, instituída pela Instrução Normativa \nSRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, a decisão recorrida julgou­a improcedente porquanto \ninexistia, nos autos, qualquer prova do erro alegado. Não se trata pois de novo fundamento para \no indeferimento do pleito, vis­à­vis o motivo original, mas, tão­somente, de refutação expressa \nde argumento brandido na reclamação. \n\nRejeito a preliminar. \n\nMérito – A comprovação do indébito \n\nO  recorrente  está  prenhe  de  razão:  constatando  que  houve  equívoco  na \napuração  da  base  de  cálculo  de  um  tributo  ou  contribuição,  o  sujeito  passivo  tem  direito, \nindependentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo  no  caso  de \ncobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da \nlegislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido. É o que assegura o inc. I do art. 165 do CTN, transcrito em rodapé pelo \nrecorrente, mas merecedor de maior destaque por caudalosa jurisprudência judicial, e.g.: \n\n“Ementa:  ....  I. Demonstrado o pagamento  indevido de  tributo, \nem  razão  de  erro–  depósito  judicial  feito  por  equívoco,  mas \nconvertido em renda da União – impõe­se a restituição (art. 165, \nII, do CTN). ....” (TRF­1ª Região. AC 2000.01.00.095880­0/MA. \nRel.:  Des.  Federal  Olindo  Menezes.  3ª  Turma.  Decisão: \n29/10/02. DJ de 13/12/02, p. 47.) \n\n“Ementa:  ....  É  clara  a  autorização  normativa  à  restituição  de \ntributo recolhido indevidamente (art. 165, I, CTN). ....” (TRF­2ª \nRegião. AC 1999.02.01.035164­7/RJ. Rel.: Des. Federal Ricardo \nRegueira. 1ª Turma. Decisão: 06/11/00. DJ de 07/12/00.) \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.909795/2009­21 \nAcórdão n.º 3803­01.113 \n\nS3­TE03 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Ementa:  ....  III.  A  restituição  do  tributo  recolhido \nindevidamente  encontra  arrimo  no  art.  165,  I,  do  CTN.  ....” \n(TRF­5ª Região. AC 2002.05.00.017710­5/PE. Rel.: Des. Federal \nLuiz  Alberto  Gurgel  de  Faria.  Decisão:  17/12/02.  DJ  de \n16/04/03, p. 407.) \n\nTenho certeza, o relator da decisão recorrida jamais pretendeu opor­se a esse \ndireito. \n\nO  recorrente,  no  entanto,  articula  argumento  falacioso,  ao  pugnar  por  seu \ndireito  à  restituição,  bradando que o mesmo  “..,  consoante  dispõe o  art.  165,  inc.  I  do CTN \ndecorre  da  ‘cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior  que  o \ndevido  em  face da  legislação  tributária  aplicável,  ...\",  e  não  dos  valores  declarados  pelo \ncontribuinte  em  DIPJ,  DCTF...”.  Se,  de  um  lado  é  certo  que  o  DARF  informado  no \nPER/Dcomp nº 27907.67964.120905.1.3.04­2259 comprova um recolhimento, de outro, como \nbem destacou  a  decisão  recorrida,  inexiste  nos  autos  qualquer prova  de  que  o  pagamento  nº \n1662253531  seja  indevido.  Há  tão­somente  a  alegação  do  requerente,  ora  recorrente.  Nada \nmais.  E,  em  sede  de  prova,  nada  alegar  e  alegar,  mas  não  provar  o  alegado  se  equivalem \n(allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt). A  esse  propósito,  reporto­me  à  Lei  nº \n9.784, de 1999, que o recorrente demonstrou bem conhecer. De acordo com o seu art. 36, que \nregulamenta o sistema de distribuição da carga probatória no Processo Administrativo Federal: \no ônus de provar a veracidade do que afirma é do requerente: \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo  mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973 \n(CPC),  já  referido  pela  decisão  recorrida.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \ntambém corrobora esse entendimento: \n\nAllegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt  —  nada \nalegar  e  não  provar  o  alegado,  são  coisas  iguais.(HABEAS \nCORPUS Nº  1.171­0 — RJ,  R.  Sup.  Trib.  Just.,  Brasília,  a.  4, \n(39): 211­276, novembro 1992, p. 217) \n\nAlegar  e  não  provar  significa,  juridicamente,  não  dizer \nnada.(INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 8­3 — PR, R. Sup. Trib. \nJust., Brasília, a. 7, (66): 93­116, fevereiro 1995. 99) \n\nRECURSO  ORDINÁRIO  EM MANDADO  DE  SEGURANÇA  – \nAPOSENTADORIA – NEGATIVA DE REGISTRO – TRIBUNAL \nDE  CONTAS  –  ATOS  ADMINISTRATIVOS  NÃO \nCOMPROVADOS  –  ART.  333,  INCISO  II,  DO  CPC  – \nPAGAMENTO  DOS  PROVENTOS  DE  NOVEMBRO/96  E \nDÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO  DAQUELE  MESMO  ANO  – \nIMPOSSIBILIDADE  –  SÚMULAS  269  E  271  DA  SUPREMA \nCORTE  –  1.  O  ônus  da  prova  incumbe  ao  réu,  quanto  à \nexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito \ndo autor (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Incumbe às \nSecretarias de Educação e da Fazenda a demonstração de que a \nprofessora  havia  sido  notificada  da  suspensão  de  sua \naposentadoria.  2.  Não  cabe  em  mandado  de  segurança  para \ncobrança de proventos não recebidos, a teor das súmulas 269 e \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  6\n\n271 da Suprema Corte. 3. Recurso parcialmente provido. (STJ – \nROMS  9685  –  RS  –  6ª  T.  –  Rel. Min.  Fernando  Gonçalves  – \nDJU 20.08.2001 – p. 00538)JCPC.333 JCPC.333.II  \n\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA \n– VERBAS INDENIZATÓRIAS – FÉRIAS E LICENÇA­PRÊMIO \n– NÃO INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – AJUSTE ANUAL – \nÔNUS DA PROVA – O ônus da prova incumbe ao autor quanto \nao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de \nfato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  autor. \nCabe  ao  contribuinte  comprovar  a  ocorrência  de  retenção  na \nfonte do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias \ne  à  Fazenda  Nacional  incumbe  a  prova  de  eventual \ncompensação  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  no  ajuste \nanual  da  declaração  de  rendimentos.  Recurso  provido.  (STJ  – \nREsp  229118  –  DF  –  1ª  T.  –  Rel.  Min.  Garcia  Vieira  –  DJU \n07.02.2000 – p. 132) \n\nPROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  –  EXECUÇÃO  FISCAL  – \nEMBARGOS  DO  DEVEDOR  –  NOTIFICAÇÃO  DO \nLANÇAMENTO  –  IMPRESCINDIBILIDADE  –  ÔNUS  DA \nPROVA – 1. Imprescindível a notificação regular ao contribuinte \ndo  imposto devido. 2.  Incumbe ao embargado,  réu no processo \nincidente  de  embargos  à  execução,  a  prova  do  fato  impeditivo, \nmodificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). \n3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 237.009 – \n(1999/0099660­7)  –  SP  –  2ª  T.  –  Rel. Min.  Francisco  Peçanha \nMartins – DJU 27.05.2002 – p. 147) \n\nTRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL  –  IRPF  –  REPETIÇÃO \nDE  INDÉBITO  –  VERBAS  INDENIZATÓRIAS  –  RETENÇÃO \nNA  FONTE  –  ÔNUS  DA  PROVA  –  VIOLAÇÃO  DE  LEI \nFEDERAL  CONFIGURADA  –  DIVERGÊNCIA \nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – SÚMULA 13/STJ \n­ PRECEDENTES – Cabe ao autor provar que houve a retenção \ndo imposto de renda na fonte, por isso que é fato constitutivo do \nseu direito; ao  réu competia a prova de  eventual  compensação \nna declaração anual de rendimentos dos recorrentes, do imposto \nde  renda  retido  na  fonte,  fato  extintivo,  impeditivo  ou \nmodificativo do direito do autor – Incidência da Súmula 13 STJ \n–  Recurso  especial  conhecido  pela  letra  a  e  provido.  (STJ  – \nRESP  232729  –  DF  –  2ª  T.  –  Rel.  Min.  Francisco  Peçanha \nMartins – DJU 18.02.2002 – p. 00294) \n\nAo  contrário,  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  milita  contra  a \nalegação  do  requerente  a  presunção  de  que  o  pagamento  nº  1662253531  não  lhe  confere \nqualquer direito creditório porque foi alocado a débito espontaneamente confessado em DCTF. \n\nO  recorrente  poderia  objetar  que,  dada  sistemática  declaratória  atual  do \nprocedimento de compensação, não lhe foi oportunizada a comprovação do crédito, originado \ndo pagamento indevido. Objeção improcedente. Bastaria que o contribuinte, espontaneamente, \nretificasse a DCTF respectiva, conforme lhe autorizava o art. 10 da Instrução Normativa SRF \nno  482, de 21 de dezembro de 2004,  então vigente,  e o próprio processamento  eletrônico do \nPER/Dcomp nº 27907.67964.120905.1.3.04­2259 lhe deferiria o crédito pleiteado, transferindo \npara o Fisco o ônus da posterior verificação do seu procedimento. Mesmo na fase contenciosa \ndo  procedimento  administrativo  fiscal,  que  ora  se  desenrola,  quando  já  não  mais  teria \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.909795/2009­21 \nAcórdão n.º 3803­01.113 \n\nS3­TE03 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nespontaneidade para retificar a DCTF1,o requerente, enquanto manifestante, poderia produzir a \nprova necessária para a demonstração de seu direito, em face da aplicação analógica do § 4º do \nart. 16 do PAF, autorizada pelo § 4º do art. 66 da Instrução Normativa RFB no 900, de 30 de \ndezembro  de  2008.  O  recorrente,  contudo,  não  se  dignou  a  fazê­lo,  talvez  esperando  que  a \nautoridade fiscal suplementasse a sua vontade e o intimasse a tanto. Ou, quem sabe, contasse o \nrequerente  justamente  com  a  usual  dilação  temporal  do  processo  administrativo  com  o \npropósito de fazer adiar ao máximo o cumprimento da obrigação tributária confessada, como \npermite  supor  a  sua  insistência  nos  requerimentos  de  suspensão  da  exigibilidade  do  débito \noposto na compensação do hipotético direito creditório, aventura jurídica corriqueira depois da \nedição da Medida Provisória no 66, de 2002. \n\nSeja  como  for,  tranqüilize­se  o  contribuinte.  Caso  realmente  disponha  do \ndireito creditório alegado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, \ntem  cinco  anos,  contados  da  data  do  pagamento  indevido  –  desde  que  devidamente \ncomprovada essa circunstância – para buscar seu direito. \n\nNada a reparar na decisão recorrida, cujos fundamentos, forte no § 1º do art. \n50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passam a fazer parte integrante desse voto. \n\nConclusão \n\nCom essas considerações, voto por negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2011 \n\nAlexandre Kern \n\n                                                           \n1 Súmula CARF No. 33 \nA declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de \nofício. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\n \nMinistério da Fazenda \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nTerceira Seção ­ Terceira Câmara \n\n \n\nTERMO DE ENCAMINHAMENTO \n\n \n \nProcesso nº:   11065909795200921 \nInteressada:  CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA. \n \n \n \n\nEncaminhem­se, de ordem, os presentes autos à unidade de origem, para ciência \nà interessada do teor do Acórdão no 3803­01.113, de 2 de fevereiro de 2011, da 3a. Turma Especial \nda 3a. Seção e demais providências. \n\nBrasília ­ DF, em 2 de fevereiro de 2011. \n\n [Assinado digitalmente] \nAlexandre Kern \n\n3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO.Dada a existência de determinação legal expressa em sentido contrário, Indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador.ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS. DÉBITOS CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO.O deferimento de pedido de restituição de pagamento indevido de débito declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser produzida, mesmo no curso do contencioso administrativo fiscal, até o momento processual da reclamação.COMPENSAÇÃO. 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2 de fevereiro de 2011 \n\nMatéria  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ELETRÔNICO­ DECLARAÇÃO DE \nCOMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004 \n\nINTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. \n\nDada  a  existência  de  determinação  legal  expressa  em  sentido  contrário, \nindefere­se  o  pedido  de  endereçamento  das  intimações  ao  escritório  do \nprocurador. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL \nSE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004 \n\nEmenta:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITOS.  DÉBITOS \nCONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO. \n\nO  deferimento  de  pedido  de  restituição  de  pagamento  indevido  de  débito \ndeclarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser \nproduzida,  mesmo  no  curso  do  contencioso  administrativo  fiscal,  até  o \nmomento processual da reclamação. \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. \n\nÉ vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de \nliquidez e certeza. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado  \n\n  \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  2\n\nAlexandre Kern – Presidente e relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de \nSousa, Rangel Perrucci Fiorin, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima e Daniel \nMaurício Fedato. O Dr. Camilo de Oliveira Leipnitz – OAB/RS no 58.392 –  fez  sustentação \noral. \n\nRelatório \n\nCentro  Clínico  Canoas  Ltda.  transmitiu,  em  06/08/2005,  o  Pedido  de \nRessarcimento  ou  Restituição  /  Declaração  de  Compensação  ­  PER/DCOMP  no \n60283.43643.060805.1.3.04­2360,  visando  a  restituir­se  de  indébito  ocasionado  pelo \npagamento de no 1624824431 e a declarar a compensação do direito creditório daí emergente \ncom  débitos  de  Cofinsdo  período  de  apuração  de  mai/2004.  O  Despacho  Decisório  no \n831672119,  fl.  1,  não  homologou  a  compensação  porque  o  referido  pagamento  foi \n\nintegralmente  utilizado  para  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  resultando  crédito \ndisponível para  a  compensação dos débitos  informados no PER/Dcomp para  a  compensação \ndos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nSobreveio Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  2  a  6,  por meio  da  qual  o \nrequerente alega que: \n\na)  o direito creditório está relacionado com o efetivo pagamento \ndo  tributo.  Pagamento  este  comprovado  a  partir  da  guia \nDARF devidamente autenticada pela instituição que recebeu \no pagamento; \n\nb)  o documento  legitimador do crédito é a  respectiva DARF e \nnão a DCTF e/ou DIPJ; \n\nc)   o  pagamento  indevido  decorreu  de  equívoco  constatado  na \napuração  do  valor  devido  a  título  de  Cofins,  período  de \napuração: mai/2004, que não corresponde ao valor constante \nda  DARF  de  pagamento.  Logo,  apenas  a  instituição \nfazendária  é  capaz  de  autorizar  o  contribuinte  a  retificar  a \nDCTF, com  isso,  restará explícito o direito creditório que a \nempresa possui. \n\nA DRJ/POA­2ª Turma julgou a reclamação improcedente e não reconheceu o \ndireito creditório pleiteado. O Acórdão no 10­21.766, de 30 de outubro de 2009, fls. 31 e 32, \nteve emente vazada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004 \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ FALTA DE LIQUIDEZ \nE CERTEZA ­ INDEFERIMENTO. \n\nNos  termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, \nessencial à comprovação da liquidez e certeza dos créditos \npara a efetivação do encontro de contas, sendo obrigação \ndo  contribuinte  comprovar  suas  alegações,  nos  termos  do \nart.333, inciso II do Código de Processo Civil. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.903802/2009­81 \nAcórdão n.º 3803­01.082 \n\nS3­TE03 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nManifestação de Inconformidade \n\nImprocedente Direito Creditório Não Reconhecido \n\nCuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  DRJ/POA­2a \nTurma.  O  arrazoado  de  fls.  34  a  51,  em  sede  de  preliminar,  argui  a  nulidade  da  decisão \nrecorrida, que teria alterado a fundamentação do indeferimento de seu pleito, em violação aos \narts.  2°  e  50  da  Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999.  No  mérito,  sinteticamente,  pede \nreforma, alegando que: \n\na)  a  instituição  fazendária  tem o dever de  intimar a  recorrente \npara  apresentar  os  documentos  contábeis  e  fiscais  para \ncomprovar  o  erro  ocasionado  no  preenchimento  da  DCTF, \nsob pena de incorrer em manifesta ilegalidade; \n\nb)  conforme  entendimento  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  e  jurisprudência  pacificada  no  Superior \nTribunal  de  Justiça,  a  cópia  autenticada  do  DARF  é \nsuficiente  para  comprovação  do  recolhimento  indevido  de \ntributo; \n\nc)  o  pagamento  indevido  decorreu  do  equívoco  decorrente  da \napuração do valor devido a título de Cofins, na competência \nde mai/2004; \n\nd)  apenas a fiscalização tem o poder de autorizar que a empresa \nretifique a DCTF, motivo pelo qual a recorrente reitera seus \nargumentos para que seja possível sanar o erro cometido. \n\nConclui,  pedindo  anulação  do  acórdão  ora  recorrido  e,  alternativa  e \nsucessivamente, sua reforma para homologar o pedido de compensação formulado, haja vista a \nexistência do DARF legitimador do direito creditório. \n\nRequer,  por  derradeiro,  sejam,  todas  as  intimações  e  comunicações  do \npresente  procedimento  administrativo,  inclusive  para  fins  de  sustentação  oral,  realizadas \nsempre em nome dos procuradores signatários. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Kern, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  31  e  32  merece  ser \nconhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­POA­2ª Turma nº 10­21.766, de 30 \nde outubro de 2009. \n\nPedido de direcionamento das intimações para o endereço dos procuradores \n\nCom relação ao requerimento para que as notificações e intimações relativas \nao  presente  processo  sejam  enviadas  ao  endereço  do  patrono  da  causa,  indefira­se. Na  atual \nfase do procedimento, todos os atos administrativos são, via de regra, feitos por meio postal e o \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  4\n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março 1972 ­ PAF, art. 23, II, com a redação que lhe foi dada pela \nLei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  art.  67,  determina  que,  nesta modalidade,  sejam \nendereçados ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Não há portanto como deferir a \nsolicitação  para  que  as  intimações  sejam  encaminhadas  ao  domicílio  dos  procuradores  da \nsociedade. \n\nPreliminar de nulidade da decisão recorrida \n\nO  recorrente  infirma  a  decisão  de  piso  sob  o  argumento  de que  apresentou \nnovo  fundamento para o  indeferimento do pleito,  em  infração ao  art.  50  da Lei nº 9.784, de \n1999.  O  argumento  recursal  é  o  de  que,  enquanto  o  Despacho  Decisório  no  831672119 \nconsiderou que não haveria direito creditório para realizar a compensação, porque o valor do \nDARF  teria  sido  utilizado  para  quitar  débito  do  contribuinte,  a  decisão  recorrida  julgou \nimprocedente  a manifestação  de  inconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  ora  recorrente \ndeveria  comprovar,  por  meio  de  documentos  contábeis  e  fiscais  que  houve  erro  no \npreenchimento da DCTF. \n\nA  argüição  de  nulidade  não  prosperará  simplesmente  porque  inexistiu  a \nalegada inovação. \n\nCom efeito, o fundamento fático para o indeferimento do pleito de restituição \ne para a não­homologação da compensação declarada foi a integral utilização do pagamento no \n1624824431  na  extinção  de  débitos  do  próprio  contribuinte.  Tratando­se  de  julgamento  de \nreclamação  formulada  pelo  requerente,  fundada  na  alegação  de  erro  no  preenchimento  da \nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, instituída pela Instrução Normativa \nSRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, a decisão recorrida julgou­a improcedente porquanto \ninexistia, nos autos, qualquer prova do erro alegado. Não se trata pois de novo fundamento para \no indeferimento do pleito, vis­à­vis o motivo original, mas, tão­somente, de refutação expressa \nde argumento brandido na reclamação. \n\nRejeito a preliminar. \n\nMérito – A comprovação do indébito \n\nO  recorrente  está  prenhe  de  razão:  constatando  que  houve  equívoco  na \napuração  da  base  de  cálculo  de  um  tributo  ou  contribuição,  o  sujeito  passivo  tem  direito, \nindependentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo  no  caso  de \ncobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da \nlegislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido. É o que assegura o inc. I do art. 165 do CTN, transcrito em rodapé pelo \nrecorrente, mas merecedor de maior destaque por caudalosa jurisprudência judicial, e.g.: \n\n“Ementa:  ....  I. Demonstrado o pagamento  indevido de  tributo, \nem  razão  de  erro–  depósito  judicial  feito  por  equívoco,  mas \nconvertido em renda da União – impõe­se a restituição (art. 165, \nII, do CTN). ....” (TRF­1ª Região. AC 2000.01.00.095880­0/MA. \nRel.:  Des.  Federal  Olindo  Menezes.  3ª  Turma.  Decisão: \n29/10/02. DJ de 13/12/02, p. 47.) \n\n“Ementa:  ....  É  clara  a  autorização  normativa  à  restituição  de \ntributo recolhido indevidamente (art. 165, I, CTN). ....” (TRF­2ª \nRegião. AC 1999.02.01.035164­7/RJ. Rel.: Des. Federal Ricardo \nRegueira. 1ª Turma. Decisão: 06/11/00. DJ de 07/12/00.) \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.903802/2009­81 \nAcórdão n.º 3803­01.082 \n\nS3­TE03 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Ementa:  ....  III.  A  restituição  do  tributo  recolhido \nindevidamente  encontra  arrimo  no  art.  165,  I,  do  CTN.  ....” \n(TRF­5ª Região. AC 2002.05.00.017710­5/PE. Rel.: Des. Federal \nLuiz  Alberto  Gurgel  de  Faria.  Decisão:  17/12/02.  DJ  de \n16/04/03, p. 407.) \n\nTenho certeza, o relator da decisão recorrida jamais pretendeu opor­se a esse \ndireito. \n\nO  recorrente,  no  entanto,  articula  argumento  falacioso,  ao  pugnar  por  seu \ndireito  à  restituição,  bradando que o mesmo  “..,  consoante  dispõe o  art.  165,  inc.  I  do CTN \ndecorre  da  ‘cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior  que  o \ndevido  em  face da  legislação  tributária  aplicável,  ...\",  e  não  dos  valores  declarados  pelo \ncontribuinte  em  DIPJ,  DCTF...”.  Se,  de  um  lado  é  certo  que  o  DARF  informado  no \nPER/Dcomp nº 60283.43643.060805.1.3.04­2360 comprova um recolhimento, de outro, como \nbem destacou  a  decisão  recorrida,  inexiste  nos  autos  qualquer prova  de  que  o  pagamento  nº \n1624824431  seja  indevido.  Há  tão­somente  a  alegação  do  requerente,  ora  recorrente.  Nada \nmais.  E,  em  sede  de  prova,  nada  alegar  e  alegar,  mas  não  provar  o  alegado  se  equivalem \n(allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt). A  esse  propósito,  reporto­me  à  Lei  nº \n9.784, de 1999, que o recorrente demonstrou bem conhecer. De acordo com o seu art. 36, que \nregulamenta o sistema de distribuição da carga probatória no Processo Administrativo Federal: \no ônus de provar a veracidade do que afirma é do requerente: \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo  mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973 \n(CPC),  já  referido  pela  decisão  recorrida.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \ntambém corrobora esse entendimento: \n\nAllegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt  —  nada \nalegar  e  não  provar  o  alegado,  são  coisas  iguais.(HABEAS \nCORPUS Nº  1.171­0 — RJ,  R.  Sup.  Trib.  Just.,  Brasília,  a.  4, \n(39): 211­276, novembro 1992, p. 217) \n\nAlegar  e  não  provar  significa,  juridicamente,  não  dizer \nnada.(INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 8­3 — PR, R. Sup. Trib. \nJust., Brasília, a. 7, (66): 93­116, fevereiro 1995. 99) \n\nRECURSO  ORDINÁRIO  EM MANDADO  DE  SEGURANÇA  – \nAPOSENTADORIA – NEGATIVA DE REGISTRO – TRIBUNAL \nDE  CONTAS  –  ATOS  ADMINISTRATIVOS  NÃO \nCOMPROVADOS  –  ART.  333,  INCISO  II,  DO  CPC  – \nPAGAMENTO  DOS  PROVENTOS  DE  NOVEMBRO/96  E \nDÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO  DAQUELE  MESMO  ANO  – \nIMPOSSIBILIDADE  –  SÚMULAS  269  E  271  DA  SUPREMA \nCORTE  –  1.  O  ônus  da  prova  incumbe  ao  réu,  quanto  à \nexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito \ndo autor (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Incumbe às \nSecretarias de Educação e da Fazenda a demonstração de que a \nprofessora  havia  sido  notificada  da  suspensão  de  sua \naposentadoria.  2.  Não  cabe  em  mandado  de  segurança  para \ncobrança de proventos não recebidos, a teor das súmulas 269 e \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  6\n\n271 da Suprema Corte. 3. Recurso parcialmente provido. (STJ – \nROMS  9685  –  RS  –  6ª  T.  –  Rel. Min.  Fernando  Gonçalves  – \nDJU 20.08.2001 – p. 00538)JCPC.333 JCPC.333.II  \n\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA \n– VERBAS INDENIZATÓRIAS – FÉRIAS E LICENÇA­PRÊMIO \n– NÃO INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – AJUSTE ANUAL – \nÔNUS DA PROVA – O ônus da prova incumbe ao autor quanto \nao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de \nfato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  autor. \nCabe  ao  contribuinte  comprovar  a  ocorrência  de  retenção  na \nfonte do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias \ne  à  Fazenda  Nacional  incumbe  a  prova  de  eventual \ncompensação  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  no  ajuste \nanual  da  declaração  de  rendimentos.  Recurso  provido.  (STJ  – \nREsp  229118  –  DF  –  1ª  T.  –  Rel.  Min.  Garcia  Vieira  –  DJU \n07.02.2000 – p. 132) \n\nPROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  –  EXECUÇÃO  FISCAL  – \nEMBARGOS  DO  DEVEDOR  –  NOTIFICAÇÃO  DO \nLANÇAMENTO  –  IMPRESCINDIBILIDADE  –  ÔNUS  DA \nPROVA – 1. Imprescindível a notificação regular ao contribuinte \ndo  imposto devido. 2.  Incumbe ao embargado,  réu no processo \nincidente  de  embargos  à  execução,  a  prova  do  fato  impeditivo, \nmodificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). \n3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 237.009 – \n(1999/0099660­7)  –  SP  –  2ª  T.  –  Rel. Min.  Francisco  Peçanha \nMartins – DJU 27.05.2002 – p. 147) \n\nTRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL  –  IRPF  –  REPETIÇÃO \nDE  INDÉBITO  –  VERBAS  INDENIZATÓRIAS  –  RETENÇÃO \nNA  FONTE  –  ÔNUS  DA  PROVA  –  VIOLAÇÃO  DE  LEI \nFEDERAL  CONFIGURADA  –  DIVERGÊNCIA \nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – SÚMULA 13/STJ \n­ PRECEDENTES – Cabe ao autor provar que houve a retenção \ndo imposto de renda na fonte, por isso que é fato constitutivo do \nseu direito; ao  réu competia a prova de  eventual  compensação \nna declaração anual de rendimentos dos recorrentes, do imposto \nde  renda  retido  na  fonte,  fato  extintivo,  impeditivo  ou \nmodificativo do direito do autor – Incidência da Súmula 13 STJ \n–  Recurso  especial  conhecido  pela  letra  a  e  provido.  (STJ  – \nRESP  232729  –  DF  –  2ª  T.  –  Rel.  Min.  Francisco  Peçanha \nMartins – DJU 18.02.2002 – p. 00294) \n\nAo  contrário,  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  milita  contra  a \nalegação  do  requerente  a  presunção  de  que  o  pagamento  nº  1624824431  não  lhe  confere \nqualquer direito creditório porque foi alocado a débito espontaneamente confessado em DCTF. \n\nO  recorrente  poderia  objetar  que,  dada  sistemática  declaratória  atual  do \nprocedimento de compensação, não lhe foi oportunizada a comprovação do crédito, originado \ndo pagamento indevido. Objeção improcedente. Bastaria que o contribuinte, espontaneamente, \nretificasse a DCTF respectiva, conforme lhe autorizava o art. 10 da Instrução Normativa SRF \nno  482, de 21 de dezembro de 2004,  então vigente,  e o próprio processamento  eletrônico do \nPER/Dcomp nº 60283.43643.060805.1.3.04­2360 lhe deferiria o crédito pleiteado, transferindo \npara o Fisco o ônus da posterior verificação do seu procedimento. Mesmo na fase contenciosa \ndo  procedimento  administrativo  fiscal,  que  ora  se  desenrola,  quando  já  não  mais  teria \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.903802/2009­81 \nAcórdão n.º 3803­01.082 \n\nS3­TE03 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nespontaneidade para retificar a DCTF1,o requerente, enquanto manifestante, poderia produzir a \nprova necessária para a demonstração de seu direito, em face da aplicação analógica do § 4º do \nart. 16 do PAF, autorizada pelo § 4º do art. 66 da Instrução Normativa RFB no 900, de 30 de \ndezembro  de  2008.  O  recorrente,  contudo,  não  se  dignou  a  fazê­lo,  talvez  esperando  que  a \nautoridade fiscal suplementasse a sua vontade e o intimasse a tanto. Ou, quem sabe, contasse o \nrequerente  justamente  com  a  usual  dilação  temporal  do  processo  administrativo  com  o \npropósito de fazer adiar ao máximo o cumprimento da obrigação tributária confessada, como \npermite  supor  a  sua  insistência  nos  requerimentos  de  suspensão  da  exigibilidade  do  débito \noposto na compensação do hipotético direito creditório, aventura jurídica corriqueira depois da \nedição da Medida Provisória no 66, de 2002. \n\nSeja  como  for,  tranqüilize­se  o  contribuinte.  Caso  realmente  disponha  do \ndireito creditório alegado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, \ntem  cinco  anos,  contados  da  data  do  pagamento  indevido  –  desde  que  devidamente \ncomprovada essa circunstância – para buscar seu direito. \n\nNada a reparar na decisão recorrida, cujos fundamentos, forte no § 1º do art. \n50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passam a fazer parte integrante desse voto. \n\nConclusão \n\nCom essas considerações, voto por negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2011 \n\nAlexandre Kern \n\n                                                           \n1 Súmula CARF No. 33 \nA declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de \nofício. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\n \nMinistério da Fazenda \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nTerceira Seção ­ Terceira Câmara \n\n \n\nTERMO DE ENCAMINHAMENTO \n\n \n \nProcesso nº:   11065903802200981 \nInteressada:  CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA. \n \n \n \n\nEncaminhem­se, de ordem, os presentes autos à unidade de origem, para ciência \nà interessada do teor do Acórdão no 3803­01.082, de 2 de fevereiro de 2011, da 3a. Turma Especial \nda 3a. Seção e demais providências. \n\nBrasília ­ DF, em 2 de fevereiro de 2011. \n\n [Assinado digitalmente] \nAlexandre Kern \n\n3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\r\nPeríodo de apuração: 01/05/2002 a 31/05/2002\r\nINTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO.\r\nDada a existência de determinação legal expressa em sentido contrário, Indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador.ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOPeríodo de apuração: 01/05/2002 a 31/05/2002Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS. DÉBITOS CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO.O deferimento de pedido de restituição de pagamento indevido de débito declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser produzida, mesmo no curso do contencioso administrativo fiscal, até o momento processual da reclamação.COMPENSAÇÃO. 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PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ELETRÔNICO­ DECLARAÇÃO DE \nCOMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2002 a 31/05/2002 \n\nINTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. \n\nDada  a  existência  de  determinação  legal  expressa  em  sentido  contrário, \nindefere­se  o  pedido  de  endereçamento  das  intimações  ao  escritório  do \nprocurador. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL \nSE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2002 a 31/05/2002 \n\nEmenta:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITOS.  DÉBITOS \nCONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO. \n\nO  deferimento  de  pedido  de  restituição  de  pagamento  indevido  de  débito \ndeclarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser \nproduzida,  mesmo  no  curso  do  contencioso  administrativo  fiscal,  até  o \nmomento processual da reclamação. \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. \n\nÉ vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de \nliquidez e certeza. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado  \n\n  \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nEmitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  2\n\nAlexandre Kern – Presidente e relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de \nSousa, Rangel Perrucci Fiorin, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima e Daniel \nMaurício Fedato. O Dr. Camilo de Oliveira Leipnitz – OAB/RS no 58.392 –  fez  sustentação \noral. \n\nRelatório \n\nCentro  Clínico  Canoas  Ltda.  transmitiu,  em  16/06/2005,  o  Pedido  de \nRessarcimento  ou  Restituição  /  Declaração  de  Compensação  ­  PER/DCOMP  no \n13318.97734.160605.1.3.04­7460,  visando  a  restituir­se  de  indébito  ocasionado  pelo \npagamento de no 1263436131 e a declarar a compensação do direito creditório daí emergente \ncom  débitos  de  Cofinsdo  período  de  apuração  de  mai/2002.  O  Despacho  Decisório  no \n831671970,  fl.  1,  não  homologou  a  compensação  porque  o  referido  pagamento  foi \n\nintegralmente  utilizado  para  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  resultando  crédito \ndisponível para  a  compensação dos débitos  informados no PER/Dcomp para  a  compensação \ndos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nSobreveio Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  2  a  6,  por meio  da  qual  o \nrequerente alega que: \n\na)  o direito creditório está relacionado com o efetivo pagamento \ndo  tributo.  Pagamento  este  comprovado  a  partir  da  guia \nDARF devidamente autenticada pela instituição que recebeu \no pagamento; \n\nb)  o documento  legitimador do crédito é a  respectiva DARF e \nnão a DCTF e/ou DIPJ; \n\nc)   o  pagamento  indevido  decorreu  de  equívoco  constatado  na \napuração  do  valor  devido  a  título  de  Cofins,  período  de \napuração: mai/2002, que não corresponde ao valor constante \nda  DARF  de  pagamento.  Logo,  apenas  a  instituição \nfazendária  é  capaz  de  autorizar  o  contribuinte  a  retificar  a \nDCTF, com  isso,  restará explícito o direito creditório que a \nempresa possui. \n\nA DRJ/POA­2ª Turma julgou a reclamação improcedente e não reconheceu o \ndireito creditório pleiteado. O Acórdão no 10­21.757, de 30 de outubro de 2009, fls. 31 e 32, \nteve emente vazada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2002 a 31/05/2002 \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ FALTA DE LIQUIDEZ \nE CERTEZA ­ INDEFERIMENTO. \n\nNos  termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, \nessencial à comprovação da liquidez e certeza dos créditos \npara a efetivação do encontro de contas, sendo obrigação \ndo  contribuinte  comprovar  suas  alegações,  nos  termos  do \nart.333, inciso II do Código de Processo Civil. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nEmitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.903793/2009­29 \nAcórdão n.º 3803­01.073 \n\nS3­TE03 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nManifestação de Inconformidade \n\nImprocedente Direito Creditório Não Reconhecido \n\nCuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  DRJ/POA­2a \nTurma.  O  arrazoado  de  fls.  36  a  53,  em  sede  de  preliminar,  argui  a  nulidade  da  decisão \nrecorrida, que teria alterado a fundamentação do indeferimento de seu pleito, em violação aos \narts.  2°  e  50  da  Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999.  No  mérito,  sinteticamente,  pede \nreforma, alegando que: \n\na)  a  instituição  fazendária  tem o dever de  intimar a  recorrente \npara  apresentar  os  documentos  contábeis  e  fiscais  para \ncomprovar  o  erro  ocasionado  no  preenchimento  da  DCTF, \nsob pena de incorrer em manifesta ilegalidade; \n\nb)  conforme  entendimento  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  e  jurisprudência  pacificada  no  Superior \nTribunal  de  Justiça,  a  cópia  autenticada  do  DARF  é \nsuficiente  para  comprovação  do  recolhimento  indevido  de \ntributo; \n\nc)  o  pagamento  indevido  decorreu  do  equívoco  decorrente  da \napuração do valor devido a título de Cofins, na competência \nde mai/2002; \n\nd)  apenas a fiscalização tem o poder de autorizar que a empresa \nretifique a DCTF, motivo pelo qual a recorrente reitera seus \nargumentos para que seja possível sanar o erro cometido. \n\nConclui,  pedindo  anulação  do  acórdão  ora  recorrido  e,  alternativa  e \nsucessivamente, sua reforma para homologar o pedido de compensação formulado, haja vista a \nexistência do DARF legitimador do direito creditório. \n\nRequer,  por  derradeiro,  sejam,  todas  as  intimações  e  comunicações  do \npresente  procedimento  administrativo,  inclusive  para  fins  de  sustentação  oral,  realizadas \nsempre em nome dos procuradores signatários. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Kern, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  31  e  32  merece  ser \nconhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­POA­2ª Turma nº 10­21.757, de 30 \nde outubro de 2009. \n\nPedido de direcionamento das intimações para o endereço dos procuradores \n\nCom relação ao requerimento para que as notificações e intimações relativas \nao  presente  processo  sejam  enviadas  ao  endereço  do  patrono  da  causa,  indefira­se. Na  atual \nfase do procedimento, todos os atos administrativos são, via de regra, feitos por meio postal e o \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nEmitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  4\n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março 1972 ­ PAF, art. 23, II, com a redação que lhe foi dada pela \nLei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  art.  67,  determina  que,  nesta modalidade,  sejam \nendereçados ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Não há portanto como deferir a \nsolicitação  para  que  as  intimações  sejam  encaminhadas  ao  domicílio  dos  procuradores  da \nsociedade. \n\nPreliminar de nulidade da decisão recorrida \n\nO  recorrente  infirma  a  decisão  de  piso  sob  o  argumento  de que  apresentou \nnovo  fundamento para o  indeferimento do pleito,  em  infração ao  art.  50  da Lei nº 9.784, de \n1999.  O  argumento  recursal  é  o  de  que,  enquanto  o  Despacho  Decisório  no  831671970 \nconsiderou que não haveria direito creditório para realizar a compensação, porque o valor do \nDARF  teria  sido  utilizado  para  quitar  débito  do  contribuinte,  a  decisão  recorrida  julgou \nimprocedente  a manifestação  de  inconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  ora  recorrente \ndeveria  comprovar,  por  meio  de  documentos  contábeis  e  fiscais  que  houve  erro  no \npreenchimento da DCTF. \n\nA  argüição  de  nulidade  não  prosperará  simplesmente  porque  inexistiu  a \nalegada inovação. \n\nCom efeito, o fundamento fático para o indeferimento do pleito de restituição \ne para a não­homologação da compensação declarada foi a integral utilização do pagamento no \n1263436131  na  extinção  de  débitos  do  próprio  contribuinte.  Tratando­se  de  julgamento  de \nreclamação  formulada  pelo  requerente,  fundada  na  alegação  de  erro  no  preenchimento  da \nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, instituída pela Instrução Normativa \nSRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, a decisão recorrida julgou­a improcedente porquanto \ninexistia, nos autos, qualquer prova do erro alegado. Não se trata pois de novo fundamento para \no indeferimento do pleito, vis­à­vis o motivo original, mas, tão­somente, de refutação expressa \nde argumento brandido na reclamação. \n\nRejeito a preliminar. \n\nMérito – A comprovação do indébito \n\nO  recorrente  está  prenhe  de  razão:  constatando  que  houve  equívoco  na \napuração  da  base  de  cálculo  de  um  tributo  ou  contribuição,  o  sujeito  passivo  tem  direito, \nindependentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo  no  caso  de \ncobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da \nlegislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido. É o que assegura o inc. I do art. 165 do CTN, transcrito em rodapé pelo \nrecorrente, mas merecedor de maior destaque por caudalosa jurisprudência judicial, e.g.: \n\n“Ementa:  ....  I. Demonstrado o pagamento  indevido de  tributo, \nem  razão  de  erro–  depósito  judicial  feito  por  equívoco,  mas \nconvertido em renda da União – impõe­se a restituição (art. 165, \nII, do CTN). ....” (TRF­1ª Região. AC 2000.01.00.095880­0/MA. \nRel.:  Des.  Federal  Olindo  Menezes.  3ª  Turma.  Decisão: \n29/10/02. DJ de 13/12/02, p. 47.) \n\n“Ementa:  ....  É  clara  a  autorização  normativa  à  restituição  de \ntributo recolhido indevidamente (art. 165, I, CTN). ....” (TRF­2ª \nRegião. AC 1999.02.01.035164­7/RJ. Rel.: Des. Federal Ricardo \nRegueira. 1ª Turma. Decisão: 06/11/00. DJ de 07/12/00.) \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nEmitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.903793/2009­29 \nAcórdão n.º 3803­01.073 \n\nS3­TE03 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Ementa:  ....  III.  A  restituição  do  tributo  recolhido \nindevidamente  encontra  arrimo  no  art.  165,  I,  do  CTN.  ....” \n(TRF­5ª Região. AC 2002.05.00.017710­5/PE. Rel.: Des. Federal \nLuiz  Alberto  Gurgel  de  Faria.  Decisão:  17/12/02.  DJ  de \n16/04/03, p. 407.) \n\nTenho certeza, o relator da decisão recorrida jamais pretendeu opor­se a esse \ndireito. \n\nO  recorrente,  no  entanto,  articula  argumento  falacioso,  ao  pugnar  por  seu \ndireito  à  restituição,  bradando que o mesmo  “..,  consoante  dispõe o  art.  165,  inc.  I  do CTN \ndecorre  da  ‘cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior  que  o \ndevido  em  face da  legislação  tributária  aplicável,  ...\",  e  não  dos  valores  declarados  pelo \ncontribuinte  em  DIPJ,  DCTF...”.  Se,  de  um  lado  é  certo  que  o  DARF  informado  no \nPER/Dcomp nº 13318.97734.160605.1.3.04­7460 comprova um recolhimento, de outro, como \nbem destacou  a  decisão  recorrida,  inexiste  nos  autos  qualquer prova  de  que  o  pagamento  nº \n1263436131  seja  indevido.  Há  tão­somente  a  alegação  do  requerente,  ora  recorrente.  Nada \nmais.  E,  em  sede  de  prova,  nada  alegar  e  alegar,  mas  não  provar  o  alegado  se  equivalem \n(allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt). A  esse  propósito,  reporto­me  à  Lei  nº \n9.784, de 1999, que o recorrente demonstrou bem conhecer. De acordo com o seu art. 36, que \nregulamenta o sistema de distribuição da carga probatória no Processo Administrativo Federal: \no ônus de provar a veracidade do que afirma é do requerente: \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo  mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973 \n(CPC),  já  referido  pela  decisão  recorrida.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \ntambém corrobora esse entendimento: \n\nAllegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt  —  nada \nalegar  e  não  provar  o  alegado,  são  coisas  iguais.(HABEAS \nCORPUS Nº  1.171­0 — RJ,  R.  Sup.  Trib.  Just.,  Brasília,  a.  4, \n(39): 211­276, novembro 1992, p. 217) \n\nAlegar  e  não  provar  significa,  juridicamente,  não  dizer \nnada.(INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 8­3 — PR, R. Sup. Trib. \nJust., Brasília, a. 7, (66): 93­116, fevereiro 1995. 99) \n\nRECURSO  ORDINÁRIO  EM MANDADO  DE  SEGURANÇA  – \nAPOSENTADORIA – NEGATIVA DE REGISTRO – TRIBUNAL \nDE  CONTAS  –  ATOS  ADMINISTRATIVOS  NÃO \nCOMPROVADOS  –  ART.  333,  INCISO  II,  DO  CPC  – \nPAGAMENTO  DOS  PROVENTOS  DE  NOVEMBRO/96  E \nDÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO  DAQUELE  MESMO  ANO  – \nIMPOSSIBILIDADE  –  SÚMULAS  269  E  271  DA  SUPREMA \nCORTE  –  1.  O  ônus  da  prova  incumbe  ao  réu,  quanto  à \nexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito \ndo autor (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Incumbe às \nSecretarias de Educação e da Fazenda a demonstração de que a \nprofessora  havia  sido  notificada  da  suspensão  de  sua \naposentadoria.  2.  Não  cabe  em  mandado  de  segurança  para \ncobrança de proventos não recebidos, a teor das súmulas 269 e \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nEmitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  6\n\n271 da Suprema Corte. 3. Recurso parcialmente provido. (STJ – \nROMS  9685  –  RS  –  6ª  T.  –  Rel. Min.  Fernando  Gonçalves  – \nDJU 20.08.2001 – p. 00538)JCPC.333 JCPC.333.II  \n\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA \n– VERBAS INDENIZATÓRIAS – FÉRIAS E LICENÇA­PRÊMIO \n– NÃO INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – AJUSTE ANUAL – \nÔNUS DA PROVA – O ônus da prova incumbe ao autor quanto \nao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de \nfato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  autor. \nCabe  ao  contribuinte  comprovar  a  ocorrência  de  retenção  na \nfonte do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias \ne  à  Fazenda  Nacional  incumbe  a  prova  de  eventual \ncompensação  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  no  ajuste \nanual  da  declaração  de  rendimentos.  Recurso  provido.  (STJ  – \nREsp  229118  –  DF  –  1ª  T.  –  Rel.  Min.  Garcia  Vieira  –  DJU \n07.02.2000 – p. 132) \n\nPROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  –  EXECUÇÃO  FISCAL  – \nEMBARGOS  DO  DEVEDOR  –  NOTIFICAÇÃO  DO \nLANÇAMENTO  –  IMPRESCINDIBILIDADE  –  ÔNUS  DA \nPROVA – 1. Imprescindível a notificação regular ao contribuinte \ndo  imposto devido. 2.  Incumbe ao embargado,  réu no processo \nincidente  de  embargos  à  execução,  a  prova  do  fato  impeditivo, \nmodificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). \n3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 237.009 – \n(1999/0099660­7)  –  SP  –  2ª  T.  –  Rel. Min.  Francisco  Peçanha \nMartins – DJU 27.05.2002 – p. 147) \n\nTRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL  –  IRPF  –  REPETIÇÃO \nDE  INDÉBITO  –  VERBAS  INDENIZATÓRIAS  –  RETENÇÃO \nNA  FONTE  –  ÔNUS  DA  PROVA  –  VIOLAÇÃO  DE  LEI \nFEDERAL  CONFIGURADA  –  DIVERGÊNCIA \nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – SÚMULA 13/STJ \n­ PRECEDENTES – Cabe ao autor provar que houve a retenção \ndo imposto de renda na fonte, por isso que é fato constitutivo do \nseu direito; ao  réu competia a prova de  eventual  compensação \nna declaração anual de rendimentos dos recorrentes, do imposto \nde  renda  retido  na  fonte,  fato  extintivo,  impeditivo  ou \nmodificativo do direito do autor – Incidência da Súmula 13 STJ \n–  Recurso  especial  conhecido  pela  letra  a  e  provido.  (STJ  – \nRESP  232729  –  DF  –  2ª  T.  –  Rel.  Min.  Francisco  Peçanha \nMartins – DJU 18.02.2002 – p. 00294) \n\nAo  contrário,  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  milita  contra  a \nalegação  do  requerente  a  presunção  de  que  o  pagamento  nº  1263436131  não  lhe  confere \nqualquer direito creditório porque foi alocado a débito espontaneamente confessado em DCTF. \n\nO  recorrente  poderia  objetar  que,  dada  sistemática  declaratória  atual  do \nprocedimento de compensação, não lhe foi oportunizada a comprovação do crédito, originado \ndo pagamento indevido. Objeção improcedente. Bastaria que o contribuinte, espontaneamente, \nretificasse a DCTF respectiva, conforme lhe autorizava o art. 10 da Instrução Normativa SRF \nno  482, de 21 de dezembro de 2004,  então vigente,  e o próprio processamento  eletrônico do \nPER/Dcomp nº 13318.97734.160605.1.3.04­7460 lhe deferiria o crédito pleiteado, transferindo \npara o Fisco o ônus da posterior verificação do seu procedimento. Mesmo na fase contenciosa \ndo  procedimento  administrativo  fiscal,  que  ora  se  desenrola,  quando  já  não  mais  teria \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nEmitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.903793/2009­29 \nAcórdão n.º 3803­01.073 \n\nS3­TE03 \nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nespontaneidade para retificar a DCTF1,o requerente, enquanto manifestante, poderia produzir a \nprova necessária para a demonstração de seu direito, em face da aplicação analógica do § 4º do \nart. 16 do PAF, autorizada pelo § 4º do art. 66 da Instrução Normativa RFB no 900, de 30 de \ndezembro  de  2008.  O  recorrente,  contudo,  não  se  dignou  a  fazê­lo,  talvez  esperando  que  a \nautoridade fiscal suplementasse a sua vontade e o intimasse a tanto. Ou, quem sabe, contasse o \nrequerente  justamente  com  a  usual  dilação  temporal  do  processo  administrativo  com  o \npropósito de fazer adiar ao máximo o cumprimento da obrigação tributária confessada, como \npermite  supor  a  sua  insistência  nos  requerimentos  de  suspensão  da  exigibilidade  do  débito \noposto na compensação do hipotético direito creditório, aventura jurídica corriqueira depois da \nedição da Medida Provisória no 66, de 2002. \n\nSeja  como  for,  tranqüilize­se  o  contribuinte.  Caso  realmente  disponha  do \ndireito creditório alegado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, \ntem  cinco  anos,  contados  da  data  do  pagamento  indevido  –  desde  que  devidamente \ncomprovada essa circunstância – para buscar seu direito. \n\nNada a reparar na decisão recorrida, cujos fundamentos, forte no § 1º do art. \n50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passam a fazer parte integrante desse voto. \n\nConclusão \n\nCom essas considerações, voto por negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2011 \n\nAlexandre Kern \n\n                                                           \n1 Súmula CARF No. 33 \nA declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de \nofício. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nEmitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\n \nMinistério da Fazenda \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nTerceira Seção ­ Terceira Câmara \n\n \n\nTERMO DE ENCAMINHAMENTO \n\n \n \nProcesso nº:   11065903793200929 \nInteressada:  CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA. \n \n \n \n\nEncaminhem­se, de ordem, os presentes autos à unidade de origem, para ciência \nà interessada do teor do Acórdão no 3803­01.073, de 2 de fevereiro de 2011, da 3a. Turma Especial \nda 3a. Seção e demais providências. \n\nBrasília ­ DF, em 2 de fevereiro de 2011. \n\n [Assinado digitalmente] \nAlexandre Kern \n\n3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nEmitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003\r\nINTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO.\r\nDada a existência de determinação legal expressa em sentido contrário, Indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador.ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOPeríodo de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS. DÉBITOS CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO.O deferimento de pedido de restituição de pagamento indevido de débito declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser produzida, mesmo no curso do contencioso administrativo fiscal, até o momento processual da reclamação.COMPENSAÇÃO. 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PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ELETRÔNICO­ DECLARAÇÃO DE \nCOMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003 \n\nINTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. \n\nDada  a  existência  de  determinação  legal  expressa  em  sentido  contrário, \nindefere­se  o  pedido  de  endereçamento  das  intimações  ao  escritório  do \nprocurador. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL \nSE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003 \n\nEmenta:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITOS.  DÉBITOS \nCONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO. \n\nO  deferimento  de  pedido  de  restituição  de  pagamento  indevido  de  débito \ndeclarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser \nproduzida,  mesmo  no  curso  do  contencioso  administrativo  fiscal,  até  o \nmomento processual da reclamação. \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. \n\nÉ vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de \nliquidez e certeza. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado  \n\n  \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  2\n\nAlexandre Kern – Presidente e relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de \nSousa, Rangel Perrucci Fiorin, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima e Daniel \nMaurício Fedato. O Dr. Camilo de Oliveira Leipnitz – OAB/RS no 58.392 –  fez  sustentação \noral. \n\nRelatório \n\nCentro  Clínico  Canoas  Ltda.  transmitiu,  em  15/08/2005,  o  Pedido  de \nRessarcimento  ou  Restituição  /  Declaração  de  Compensação  ­  PER/DCOMP  no \n12835.24837.150805.1.7.04­5559,  visando  a  restituir­se  de  indébito  ocasionado  pelo \npagamento de no 1525312081 e a declarar a compensação do direito creditório daí emergente \ncom débitos de PISdo período de apuração de nov/2003. O Despacho Decisório no 831672215, \nfl. 1, não homologou a compensação porque o referido pagamento foi integralmente utilizado \npara  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  resultando  crédito  disponível  para  a \ncompensação  dos  débitos  informados  no  PER/Dcomp  para  a  compensação  dos  débitos \ninformados no PER/DCOMP. \n\nSobreveio Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  2  a  6,  por meio  da  qual  o \nrequerente alega que: \n\na)  o direito creditório está relacionado com o efetivo pagamento \ndo  tributo.  Pagamento  este  comprovado  a  partir  da  guia \nDARF devidamente autenticada pela instituição que recebeu \no pagamento; \n\nb)  o documento  legitimador do crédito é a  respectiva DARF e \nnão a DCTF e/ou DIPJ; \n\nc)   o  pagamento  indevido  decorreu  de  equívoco  constatado  na \napuração  do  valor  devido  a  título  de  PIS,  período  de \napuração: nov/2003, que não corresponde ao valor constante \nda  DARF  de  pagamento.  Logo,  apenas  a  instituição \nfazendária  é  capaz  de  autorizar  o  contribuinte  a  retificar  a \nDCTF, com  isso,  restará explícito o direito creditório que a \nempresa possui. \n\nA DRJ/POA­2ª Turma julgou a reclamação improcedente e não reconheceu o \ndireito creditório pleiteado. O Acórdão no 10­21.774, de 30 de outubro de 2009, fls. 30 e 31, \nteve emente vazada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003 \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ FALTA DE LIQUIDEZ \nE CERTEZA ­ INDEFERIMENTO. \n\nNos  termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, \nessencial à comprovação da liquidez e certeza dos créditos \npara a efetivação do encontro de contas, sendo obrigação \ndo  contribuinte  comprovar  suas  alegações,  nos  termos  do \nart.333, inciso II do Código de Processo Civil. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.903810/2009­28 \nAcórdão n.º 3803­01.090 \n\nS3­TE03 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nManifestação de Inconformidade \n\nImprocedente Direito Creditório Não Reconhecido \n\nCuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  DRJ/POA­2a \nTurma.  O  arrazoado  de  fls.  35  a  52,  em  sede  de  preliminar,  argui  a  nulidade  da  decisão \nrecorrida, que teria alterado a fundamentação do indeferimento de seu pleito, em violação aos \narts.  2°  e  50  da  Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999.  No  mérito,  sinteticamente,  pede \nreforma, alegando que: \n\na)  a  instituição  fazendária  tem o dever de  intimar a  recorrente \npara  apresentar  os  documentos  contábeis  e  fiscais  para \ncomprovar  o  erro  ocasionado  no  preenchimento  da  DCTF, \nsob pena de incorrer em manifesta ilegalidade; \n\nb)  conforme  entendimento  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  e  jurisprudência  pacificada  no  Superior \nTribunal  de  Justiça,  a  cópia  autenticada  do  DARF  é \nsuficiente  para  comprovação  do  recolhimento  indevido  de \ntributo; \n\nc)  o  pagamento  indevido  decorreu  do  equívoco  decorrente  da \napuração do valor devido a título de PIS, na competência de \nnov/2003; \n\nd)  apenas a fiscalização tem o poder de autorizar que a empresa \nretifique a DCTF, motivo pelo qual a recorrente reitera seus \nargumentos para que seja possível sanar o erro cometido. \n\nConclui,  pedindo  anulação  do  acórdão  ora  recorrido  e,  alternativa  e \nsucessivamente, sua reforma para homologar o pedido de compensação formulado, haja vista a \nexistência do DARF legitimador do direito creditório. \n\nRequer,  por  derradeiro,  sejam,  todas  as  intimações  e  comunicações  do \npresente  procedimento  administrativo,  inclusive  para  fins  de  sustentação  oral,  realizadas \nsempre em nome dos procuradores signatários. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Kern, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  30  e  31  merece  ser \nconhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­POA­2ª Turma nº 10­21.774, de 30 \nde outubro de 2009. \n\nPedido de direcionamento das intimações para o endereço dos procuradores \n\nCom relação ao requerimento para que as notificações e intimações relativas \nao  presente  processo  sejam  enviadas  ao  endereço  do  patrono  da  causa,  indefira­se. Na  atual \nfase do procedimento, todos os atos administrativos são, via de regra, feitos por meio postal e o \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  4\n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março 1972 ­ PAF, art. 23, II, com a redação que lhe foi dada pela \nLei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  art.  67,  determina  que,  nesta modalidade,  sejam \nendereçados ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Não há portanto como deferir a \nsolicitação  para  que  as  intimações  sejam  encaminhadas  ao  domicílio  dos  procuradores  da \nsociedade. \n\nPreliminar de nulidade da decisão recorrida \n\nO  recorrente  infirma  a  decisão  de  piso  sob  o  argumento  de que  apresentou \nnovo  fundamento para o  indeferimento do pleito,  em  infração ao  art.  50  da Lei nº 9.784, de \n1999.  O  argumento  recursal  é  o  de  que,  enquanto  o  Despacho  Decisório  no  831672215 \nconsiderou que não haveria direito creditório para realizar a compensação, porque o valor do \nDARF  teria  sido  utilizado  para  quitar  débito  do  contribuinte,  a  decisão  recorrida  julgou \nimprocedente  a manifestação  de  inconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  ora  recorrente \ndeveria  comprovar,  por  meio  de  documentos  contábeis  e  fiscais  que  houve  erro  no \npreenchimento da DCTF. \n\nA  argüição  de  nulidade  não  prosperará  simplesmente  porque  inexistiu  a \nalegada inovação. \n\nCom efeito, o fundamento fático para o indeferimento do pleito de restituição \ne para a não­homologação da compensação declarada foi a integral utilização do pagamento no \n1525312081  na  extinção  de  débitos  do  próprio  contribuinte.  Tratando­se  de  julgamento  de \nreclamação  formulada  pelo  requerente,  fundada  na  alegação  de  erro  no  preenchimento  da \nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, instituída pela Instrução Normativa \nSRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, a decisão recorrida julgou­a improcedente porquanto \ninexistia, nos autos, qualquer prova do erro alegado. Não se trata pois de novo fundamento para \no indeferimento do pleito, vis­à­vis o motivo original, mas, tão­somente, de refutação expressa \nde argumento brandido na reclamação. \n\nRejeito a preliminar. \n\nMérito – A comprovação do indébito \n\nO  recorrente  está  prenhe  de  razão:  constatando  que  houve  equívoco  na \napuração  da  base  de  cálculo  de  um  tributo  ou  contribuição,  o  sujeito  passivo  tem  direito, \nindependentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo  no  caso  de \ncobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da \nlegislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido. É o que assegura o inc. I do art. 165 do CTN, transcrito em rodapé pelo \nrecorrente, mas merecedor de maior destaque por caudalosa jurisprudência judicial, e.g.: \n\n“Ementa:  ....  I. Demonstrado o pagamento  indevido de  tributo, \nem  razão  de  erro–  depósito  judicial  feito  por  equívoco,  mas \nconvertido em renda da União – impõe­se a restituição (art. 165, \nII, do CTN). ....” (TRF­1ª Região. AC 2000.01.00.095880­0/MA. \nRel.:  Des.  Federal  Olindo  Menezes.  3ª  Turma.  Decisão: \n29/10/02. DJ de 13/12/02, p. 47.) \n\n“Ementa:  ....  É  clara  a  autorização  normativa  à  restituição  de \ntributo recolhido indevidamente (art. 165, I, CTN). ....” (TRF­2ª \nRegião. AC 1999.02.01.035164­7/RJ. Rel.: Des. Federal Ricardo \nRegueira. 1ª Turma. Decisão: 06/11/00. DJ de 07/12/00.) \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.903810/2009­28 \nAcórdão n.º 3803­01.090 \n\nS3­TE03 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Ementa:  ....  III.  A  restituição  do  tributo  recolhido \nindevidamente  encontra  arrimo  no  art.  165,  I,  do  CTN.  ....” \n(TRF­5ª Região. AC 2002.05.00.017710­5/PE. Rel.: Des. Federal \nLuiz  Alberto  Gurgel  de  Faria.  Decisão:  17/12/02.  DJ  de \n16/04/03, p. 407.) \n\nTenho certeza, o relator da decisão recorrida jamais pretendeu opor­se a esse \ndireito. \n\nO  recorrente,  no  entanto,  articula  argumento  falacioso,  ao  pugnar  por  seu \ndireito  à  restituição,  bradando que o mesmo  “..,  consoante  dispõe o  art.  165,  inc.  I  do CTN \ndecorre  da  ‘cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior  que  o \ndevido  em  face da  legislação  tributária  aplicável,  ...\",  e  não  dos  valores  declarados  pelo \ncontribuinte  em  DIPJ,  DCTF...”.  Se,  de  um  lado  é  certo  que  o  DARF  informado  no \nPER/Dcomp nº 12835.24837.150805.1.7.04­5559 comprova um recolhimento, de outro, como \nbem destacou  a  decisão  recorrida,  inexiste  nos  autos  qualquer prova  de  que  o  pagamento  nº \n1525312081  seja  indevido.  Há  tão­somente  a  alegação  do  requerente,  ora  recorrente.  Nada \nmais.  E,  em  sede  de  prova,  nada  alegar  e  alegar,  mas  não  provar  o  alegado  se  equivalem \n(allegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt). A  esse  propósito,  reporto­me  à  Lei  nº \n9.784, de 1999, que o recorrente demonstrou bem conhecer. De acordo com o seu art. 36, que \nregulamenta o sistema de distribuição da carga probatória no Processo Administrativo Federal: \no ônus de provar a veracidade do que afirma é do requerente: \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo  mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973 \n(CPC),  já  referido  pela  decisão  recorrida.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \ntambém corrobora esse entendimento: \n\nAllegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt  —  nada \nalegar  e  não  provar  o  alegado,  são  coisas  iguais.(HABEAS \nCORPUS Nº  1.171­0 — RJ,  R.  Sup.  Trib.  Just.,  Brasília,  a.  4, \n(39): 211­276, novembro 1992, p. 217) \n\nAlegar  e  não  provar  significa,  juridicamente,  não  dizer \nnada.(INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 8­3 — PR, R. Sup. Trib. \nJust., Brasília, a. 7, (66): 93­116, fevereiro 1995. 99) \n\nRECURSO  ORDINÁRIO  EM MANDADO  DE  SEGURANÇA  – \nAPOSENTADORIA – NEGATIVA DE REGISTRO – TRIBUNAL \nDE  CONTAS  –  ATOS  ADMINISTRATIVOS  NÃO \nCOMPROVADOS  –  ART.  333,  INCISO  II,  DO  CPC  – \nPAGAMENTO  DOS  PROVENTOS  DE  NOVEMBRO/96  E \nDÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO  DAQUELE  MESMO  ANO  – \nIMPOSSIBILIDADE  –  SÚMULAS  269  E  271  DA  SUPREMA \nCORTE  –  1.  O  ônus  da  prova  incumbe  ao  réu,  quanto  à \nexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito \ndo autor (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Incumbe às \nSecretarias de Educação e da Fazenda a demonstração de que a \nprofessora  havia  sido  notificada  da  suspensão  de  sua \naposentadoria.  2.  Não  cabe  em  mandado  de  segurança  para \ncobrança de proventos não recebidos, a teor das súmulas 269 e \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  6\n\n271 da Suprema Corte. 3. Recurso parcialmente provido. (STJ – \nROMS  9685  –  RS  –  6ª  T.  –  Rel. Min.  Fernando  Gonçalves  – \nDJU 20.08.2001 – p. 00538)JCPC.333 JCPC.333.II  \n\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA \n– VERBAS INDENIZATÓRIAS – FÉRIAS E LICENÇA­PRÊMIO \n– NÃO INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – AJUSTE ANUAL – \nÔNUS DA PROVA – O ônus da prova incumbe ao autor quanto \nao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de \nfato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  autor. \nCabe  ao  contribuinte  comprovar  a  ocorrência  de  retenção  na \nfonte do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias \ne  à  Fazenda  Nacional  incumbe  a  prova  de  eventual \ncompensação  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  no  ajuste \nanual  da  declaração  de  rendimentos.  Recurso  provido.  (STJ  – \nREsp  229118  –  DF  –  1ª  T.  –  Rel.  Min.  Garcia  Vieira  –  DJU \n07.02.2000 – p. 132) \n\nPROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  –  EXECUÇÃO  FISCAL  – \nEMBARGOS  DO  DEVEDOR  –  NOTIFICAÇÃO  DO \nLANÇAMENTO  –  IMPRESCINDIBILIDADE  –  ÔNUS  DA \nPROVA – 1. Imprescindível a notificação regular ao contribuinte \ndo  imposto devido. 2.  Incumbe ao embargado,  réu no processo \nincidente  de  embargos  à  execução,  a  prova  do  fato  impeditivo, \nmodificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). \n3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 237.009 – \n(1999/0099660­7)  –  SP  –  2ª  T.  –  Rel. Min.  Francisco  Peçanha \nMartins – DJU 27.05.2002 – p. 147) \n\nTRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL  –  IRPF  –  REPETIÇÃO \nDE  INDÉBITO  –  VERBAS  INDENIZATÓRIAS  –  RETENÇÃO \nNA  FONTE  –  ÔNUS  DA  PROVA  –  VIOLAÇÃO  DE  LEI \nFEDERAL  CONFIGURADA  –  DIVERGÊNCIA \nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – SÚMULA 13/STJ \n­ PRECEDENTES – Cabe ao autor provar que houve a retenção \ndo imposto de renda na fonte, por isso que é fato constitutivo do \nseu direito; ao  réu competia a prova de  eventual  compensação \nna declaração anual de rendimentos dos recorrentes, do imposto \nde  renda  retido  na  fonte,  fato  extintivo,  impeditivo  ou \nmodificativo do direito do autor – Incidência da Súmula 13 STJ \n–  Recurso  especial  conhecido  pela  letra  a  e  provido.  (STJ  – \nRESP  232729  –  DF  –  2ª  T.  –  Rel.  Min.  Francisco  Peçanha \nMartins – DJU 18.02.2002 – p. 00294) \n\nAo  contrário,  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  milita  contra  a \nalegação  do  requerente  a  presunção  de  que  o  pagamento  nº  1525312081  não  lhe  confere \nqualquer direito creditório porque foi alocado a débito espontaneamente confessado em DCTF. \n\nO  recorrente  poderia  objetar  que,  dada  sistemática  declaratória  atual  do \nprocedimento de compensação, não lhe foi oportunizada a comprovação do crédito, originado \ndo pagamento indevido. Objeção improcedente. Bastaria que o contribuinte, espontaneamente, \nretificasse a DCTF respectiva, conforme lhe autorizava o art. 10 da Instrução Normativa SRF \nno  482, de 21 de dezembro de 2004,  então vigente,  e o próprio processamento  eletrônico do \nPER/Dcomp nº 12835.24837.150805.1.7.04­5559 lhe deferiria o crédito pleiteado, transferindo \npara o Fisco o ônus da posterior verificação do seu procedimento. Mesmo na fase contenciosa \ndo  procedimento  administrativo  fiscal,  que  ora  se  desenrola,  quando  já  não  mais  teria \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11065.903810/2009­28 \nAcórdão n.º 3803­01.090 \n\nS3­TE03 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nespontaneidade para retificar a DCTF1,o requerente, enquanto manifestante, poderia produzir a \nprova necessária para a demonstração de seu direito, em face da aplicação analógica do § 4º do \nart. 16 do PAF, autorizada pelo § 4º do art. 66 da Instrução Normativa RFB no 900, de 30 de \ndezembro  de  2008.  O  recorrente,  contudo,  não  se  dignou  a  fazê­lo,  talvez  esperando  que  a \nautoridade fiscal suplementasse a sua vontade e o intimasse a tanto. Ou, quem sabe, contasse o \nrequerente  justamente  com  a  usual  dilação  temporal  do  processo  administrativo  com  o \npropósito de fazer adiar ao máximo o cumprimento da obrigação tributária confessada, como \npermite  supor  a  sua  insistência  nos  requerimentos  de  suspensão  da  exigibilidade  do  débito \noposto na compensação do hipotético direito creditório, aventura jurídica corriqueira depois da \nedição da Medida Provisória no 66, de 2002. \n\nSeja  como  for,  tranqüilize­se  o  contribuinte.  Caso  realmente  disponha  do \ndireito creditório alegado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, \ntem  cinco  anos,  contados  da  data  do  pagamento  indevido  –  desde  que  devidamente \ncomprovada essa circunstância – para buscar seu direito. \n\nNada a reparar na decisão recorrida, cujos fundamentos, forte no § 1º do art. \n50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passam a fazer parte integrante desse voto. \n\nConclusão \n\nCom essas considerações, voto por negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2011 \n\nAlexandre Kern \n\n                                                           \n1 Súmula CARF No. 33 \nA declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de \nofício. \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\n \nMinistério da Fazenda \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nTerceira Seção ­ Terceira Câmara \n\n \n\nTERMO DE ENCAMINHAMENTO \n\n \n \nProcesso nº:   11065903810200928 \nInteressada:  CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA. \n \n \n \n\nEncaminhem­se, de ordem, os presentes autos à unidade de origem, para ciência \nà interessada do teor do Acórdão no 3803­01.090, de 2 de fevereiro de 2011, da 3a. Turma Especial \nda 3a. Seção e demais providências. \n\nBrasília ­ DF, em 2 de fevereiro de 2011. \n\n [Assinado digitalmente] \nAlexandre Kern \n\n3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nEmitido em 23/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nData do fato gerador: 15/07/1999, 15/12/1999\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO. 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DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  AMAZÔNIA CELULAR S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 15/07/1999, 15/12/1999 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.  \n\nPor intempestivo, não se conhece do Recurso Voluntário protocolado após o \nprazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não \nconhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Kern ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam ainda do presente julgamento os Conselheiros Belchior Melo de \nSousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  Andréa Medrado  Darzé,  Juliano  Eduardo  Lirani  e  João  Alfredo \nEduão Ferreira. \n\nRelatório \n\nAmazônia Celular S/A declarou a compensação de direito creditório advindo \nde  pagamentos  indevidos,  efetuados  em  10/05/1999,  a  título  de  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social ­ Cofins, com débito de COFINS, código 2172, Período \nde Apuração maio de 2003, no valor de R$ 3.608,15. A DRF de jurisdição não reconheceu o \ndireito  creditório  e,  via  de  consequência,  não  homologou  a  compensação  declarada.  O \nPARECER SEORT/DRF/BEL N° 057/2008, fls. 19 a 21, sobre o qual se amparou o Despacho \nDecisório,  deu  conta  de  que  contribuinte  recolheu  a  título  de  COFINS  (código  2172) \ncorrespondente  ao  Período  de  Apuração  Setembro/1999  o  valor  de  R$  47.169,80;  que \nconfrontado  o montante  total  recolhido  com  o  valor  apurado  e  declarado  em DCTF  e DTP] \n\n  \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nEmitido em 08/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  2\n\ncorrespondente ao período em questão, chegou­se ao montante de R$ 678,29, pleiteado como \ncrédito  pelo  contribuinte;  que  o  Faturamento/Receita  Bruta  registrado  na  contabilidade,  cf. \nBalancete de fls. 10 e 11, e o valor utilizado efetivamente como Base de Cálculo da COFINS e \ndemonstrado  na  apuração  do  citado  tributo  na  ficha  33A  da  DIP3/2000  (fls.  08  e  09) \napresentam  discrepâncias  injustificadas,  não  permitindo  análise  conclusiva  sobre  o  valor \ncorreto de COFINS a pagar. \n\nSobreveio  reclamação,  julgada  improcedente  pela  DRJ/BEL­3ª  Turma.  O \nAcórdão  nº  01­12.305,  de  21  de  outubro  de  2008,  fls.  77  a  88,  teve  ementa  vazada  nos \nseguintes termos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 1999 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nSão improfícuos os julgados administrativos trazidos pelo sujeito \npassivo, por lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo \n100, II, do Código Tributário Nacional. \n\nFALTA  DE  ESCRITURAÇÃO  E  DOCUMENTAÇÃO. \nMOTIVAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA. \n\nA análise de questão prévia, relacionada à falta de escrituração \ne da respectiva documentação, impede o trabalho da autoridade \nfiscal  no  sentido  de  investigar  a  veracidade  das  informações \nregistradas  na  DCTF,  constituindo  esta  circunstância  a \nmotivação da decisão denegatória. \n\nDESPACHO  DECISÓRIO.  FUNDAMENTAÇÃO  LEGAL. \nAUSÊNCIA. \n\nA  falta  de  indicação  de  dispositivos  normativos  no  despacho \ndecisório  não  induz,  de  si  mesma,  a  qualquer  nulidade,  na \nmedida  em  que  o  contribuinte  se  defende  de  fatos  e  não  de \nnormas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1999 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. PROFUNDIDADE DO EXAME. \n\nNo pedido de restituição, o direito respectivo deve ser analisado \nem toda sua completude, inexistindo legislação que vede a ampla \napuração do direito creditório do contribuinte por parte do fisco, \nque poderá investigar de forma abrangente a existência ou não \ndo crédito pleiteado. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS. \nGUARDA. ÔNUS DA PROVA. \n\nEm  caso  de  pedido  de  restituição,  deve  o  contribuinte \npermanecer  na  guarda  dos  livros  e  documentos  a  ele  relativos \nenquanto durar o processo administrativo ou judicial, na medida \nem que possui o encargo probatório quanto ao fato constitutivo \nde seu direito. \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nEmitido em 08/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10280.900198/2006­81 \nAcórdão n.º 3803­01.604 \n\nS3­TE03 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITOS  NÃO \nCOMPROVADOS. \n\nConsidera­se  não  homologada  a  declaração  de  compensação \napresentada  pelo  sujeito  passivo  quando  inexistente  o  crédito \napontado como compensável. \n\nSolicitação Indeferida \n\nO arrazoado de fls. 143 a 15392 a 102, após protestar pela tempestividade do \napelo,  e  resumir  os  fatos  relacionados  com  a  demanda,  digressionado  sobre  o  dever  de \ncolaboração  do  contribuinte  na  instrução  do  processo,  repete  os  termos  da  reclamação, \nvalendo­se de doutrina de Alberto Xavier, para exonerar­se de qualquer obrigação de produção \nde provas outras das constantes nos autos. Entende que, no presente caso, a origem do crédito \ntem como base as apurações contábeis, refletidas em demonstrativos fiscais entregues ao Fisco, \ncomprovando  a  utilização  de  créditos  nos  exatos  termos  apurados  e  informados,  cabendo  ao \nFisco o ônus de impugnar os lançamentos ou revisar seus critérios. Em assim não procedendo, \na  prova  de  existência  do  crédito  deverá  ser  feita  apenas  com  a  disponibilização  fiscal  em \nDCTF. Na continuação, disserta sobre os fundamentos dos atos administrativos, para acusar a \nautoridade  fiscal  de  evadir­se  de  seu  dever  funcional  de  verificação  da  ocorrência  de  fatos \nimpeditivos,  modificativos  ou  extintivos  do  direito  postulado  pelo  contribuinte.  Argumento \ntocar ao Fisco efetuar as diligências necessárias ao conhecimento do objeto da tributação, em \nobediência  ao  art.  142  do CTN,  que  vincula  a  atuação  dos  agentes  e  autoridades  fiscais. Os \npoderes  vastíssimos  de  fiscalização  e  de  acesso  aos  documentos  de  toda  natureza  dos \ncontribuintes  presta­se  à  descoberta  da  verdade material,  enquanto  pressuposto  da  adequada \naplicação da lei fiscal. Diz que o Fisco desconsiderou o crédito ao seu alvedrio sem justificar \ntal conduta e o Despacho Decisório não logrou fundamentar de forma legal a exigência fiscal, \npois, embora tenha tido acesso a toda a documentação requerida da Requerente, não indicou de \nforma  individualizada  as  supostas  irregularidades,  nem  o  fundamento  legal  para  deixar  de \nanalisar os demonstrativos apresentados. \n\nRechaça  a  pretensão  do  Fisco  de  rediscutir  a  base  de  cálculo  de  tributo \nrelativo  a  período  decaído,  por  constituir­se  uma  situação  jurídica  consolidada,  já  que  se \nreporta a período pretérito alcançado pela homologação tácita, nos termos do § 4º do art. 150 \ndo  CTN,  a  que  se  sujeita  a  contribuição.  Cita  jurisprudência  administrativa.  Considera \ndesarrazoada a objeção do Fisco ao  reconhecimento de crédito apurado pela Requerente,  em \nrelação  ao  ano  de  1999,  pois  representa  exigência  a  destempo  de  comprovação  de  fatos \nrelativos a períodos decaídos. \n\nReitera  a  correção  dos  procedimentos  da  Requerente,  que  indicou  nos \nPER/DCOMP o seu crédito e facultou ao fisco elementos probatórios suficientes à averiguação \ndo  crédito,  apresentando,  conforme  reconhecido  pela  própria  Fazenda,  documentação \ndemonstrando  a  apuração  do  crédito  e  a  sua  aptidão  para  extinguir  os  débitos  do  processo, \nenquanto  o  Fisco  apresentou  alegações  genéricas  sem  demonstrar  qualquer  irregularidade \nacerca dos demonstrativos contábeis apresentados. Menciona doutrina sobre o dever de prova \npor parte da autoridade  administrativa. Acusa o  despacho decisório de  transferir  tal  dever  (e \nnão  ônus)  ao  contribuinte,  em  face  se  sua  incapacidade  de  demonstrar  a  ocorrência  de  fatos \nimpeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, quando deveria se dar o inverso, \ncabendo  ao  Fisco  indicar  as  evidências  seguras  que  infirmassem  as  declarações  fiscais  e  os \nregistros contábeis apresentados à autoridade administrativa. \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nEmitido em 08/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  4\n\nPede  reforma  para  o  fim  de  reconhecimento  do  direito  creditório  e \nhomologação da compensação declarada. \n\nÉ o Relatório, \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Kern, Relator \n\nVerifico, liminarmente, que a petição de fls. 92 a 102 foi protocolada fora do \ntrintídio  regulamentar,  contado  da  data  da  intimação  da  decisão  de  primeira  instância. \nConforme atesta o Aviso de Recebimento de fl. 91v, a ciência ocorreu em 11/11/2008, terça­\nfeira. Assim, o prazo para recorrer findou em 11/12/2008, quinta­feira. Todavia, a petição de \nfls. 92 a 102 somente foi protocolada em 12/12/2008, conforme o carimbo de protocolo na fl. \n92. \n\nDiante do exposto, em face de sua intempestividade, não há como conhecer \ncomo recurso voluntário a referida petição.  \n\nSala das Sessões, em 4 de maio de 2011 \n\nAlexandre Kern \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nEmitido em 08/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10280.900198/2006­81 \nAcórdão n.º 3803­01.604 \n\nS3­TE03 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \nTerceira Seção ­ Terceira Câmara \n\n \n\nTERMO DE ENCAMINHAMENTO \n\n \n \nProcesso nº:   10280.900198/2006­81 \nInteressada:  AMAZÔNIA CELULAR S/A \n \n \n \n\nEncaminhem­se  os  presentes  autos  à  unidade  de  origem,  para  ciência  à \ninteressada do teor do Acórdão no 3803­01.604, de 4 de maio de 2011, da 3a. Turma Especial da 3a. \nSeção e demais providências. \n\nBrasília ­ DF, em 4 de maio de 2011. \n\n [Assinado digitalmente] \nAlexandre Kern \n\n3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nEmitido em 08/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nData do fato gerador: 15/02/2000\r\nÔNUS DA PROVA. 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AMAZÔNIA CELULAR S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 15/02/2000 \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL \nSE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 15/02/2000 \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. \n\nÉ vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de \nliquidez e certeza. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Kern ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam ainda do presente julgamento os Conselheiros Belchior Melo de \nSousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  Andréa Medrado  Darzé,  Juliano  Eduardo  Lirani  e  João  Alfredo \nEduão Ferreira. \n\nRelatório \n\nAmazônia Celular S/A declarou a compensação de direito creditório advindo \nde pagamentos indevidos, efetuados em 15/02/2000, a título de Contribuição para o PIS/Pasep, \n\n  \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nEmitido em 13/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  2\n\ncom débito de Cofins referentes a maio de 2003, no valor de R$ 7.245,50. A DRF de jurisdição \nnão  reconheceu  o  direito  creditório  e,  via  de  consequência,  não  homologou  a  compensação \ndeclarada. \n\nSobreveio  reclamação,  julgada  improcedente  pela  DRJ/BEL­3ª  Turma.  O \nAcórdão  nº  01­12.184,  de  7  de  outubro  de  2008,  fls.  115  a  127,  teve  ementa  vazada  nos \nseguintes termos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nAno­calendário: 2000 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nSão improfícuos os julgados administrativos trazidos pelo sujeito \npassivo, por lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo \n100, II, do Código Tributário Nacional. \n\nFALTA  DE  ESCRITURAÇÃO  E  DOCUMENTAÇÃO. \nMOTIVAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA. \n\nA análise de questão prévia, relacionada à falta de escrituração \ne da respectiva documentação, impede o trabalho da autoridade \nfiscal  no  sentido  de  investigar  a  veracidade  das  informações \nregistradas  na  DCTF,  constituindo  esta  circunstância  a \nmotivação da decisão denegatória. \n\nDESPACHO  DECISÓRIO.  FUNDAMENTAÇÃO  LEGAL. \nAUSÊNCIA. \n\nA  falta  de  indicação  de  dispositivos  normativos  no  despacho \ndecisório  não  induz,  de  si  mesma,  a  qualquer  nulidade,  na \nmedida  em  que  o  contribuinte  se  defende  de  fatos  e  não  de \nnormas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2000 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. PROFUNDIDADE DO EXAME. \n\nNo pedido de restituição, o direito respectivo deve ser analisado \nem toda sua completude, inexistindo legislação que vede a ampla \napuração do direito creditório do contribuinte por parte do fisco, \nque poderá investigar de forma abrangente a existência ou não \ndo crédito pleiteado. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS. \nGUARDA. ÔNUS DA PROVA. \n\nEm  caso  de  pedido  de  restituição,  deve  o  contribuinte \npermanecer  na  guarda  dos  livros  e  documentos  a  ele  relativos \nenquanto durar o processo administrativo ou judicial, na medida \nem que possui o encargo probatório quanto ao fato constitutivo \nde seu direito. \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITOS  NÃO \nCOMPROVADOS. \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nEmitido em 13/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10280.001860/2005­38 \nAcórdão n.º 3803­01.600 \n\nS3­TE03 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConsidera­se  não  homologada  a  declaração  de  compensação \napresentada  pelo  sujeito  passivo  quando  inexistente  o  crédito \napontado como compensável. \n\nSolicitação Indeferida \n\nO arrazoado de fls. 132 a 142, após protestar pela tempestividade do apelo, e \nresumir  os  fatos  relacionados  com  a  demanda,  digressiona  sobre  o  dever  de  colaboração  do \ncontribuinte na instrução do processo, repete os termos da reclamação, valendo­se de doutrina \nde Alberto Xavier, para exonerar­se de qualquer obrigação de produção de provas outras das \nconstantes  nos  autos. Entende  que,  no  presente  caso,  a  origem do  crédito  tem  como base  as \napurações contábeis,  refletidas em demonstrativos fiscais entregues ao Fisco, comprovando a \nutilização de créditos nos exatos  termos apurados e  informados, cabendo ao Fisco o ônus de \nimpugnar  os  lançamentos  ou  revisar  seus  critérios.  Em  assim  não  procedendo,  a  prova  de \nexistência  do  crédito  deverá  ser  feita  apenas  com  a  disponibilização  fiscal  em  DCTF.  Na \ncontinuação, disserta sobre os fundamentos dos atos administrativos, para acusar a autoridade \nfiscal  de  evadir­se de  seu dever  funcional de verificação da ocorrência de  fatos  impeditivos, \nmodificativos ou extintivos do direito postulado pelo contribuinte. Argumenta  tocar ao Fisco \nefetuar as diligências necessárias ao conhecimento do objeto da tributação, em obediência ao \nart.  142  do  CTN,  que  vincula  a  atuação  dos  agentes  e  autoridades  fiscais.  Os  poderes \nvastíssimos  de  fiscalização  e  de  acesso  aos  documentos  de  toda  natureza  dos  contribuintes \npresta­se à descoberta da verdade material, enquanto pressuposto da adequada aplicação da lei \nfiscal. Diz que o Fisco desconsiderou o crédito ao seu alvedrio sem justificar tal conduta e o \nDespacho Decisório não  logrou  fundamentar de  forma  legal  a  exigência  fiscal,  pois,  embora \ntenha  tido  acesso  a  toda  a  documentação  requerida  (com  exceção  do  LRAICMS)  da \nRequerente,  não  indicou  de  forma  individualizada  as  supostas  irregularidades,  nem  o \nfundamento legal para deixar de analisar os demonstrativos apresentados. \n\nRechaça  a  pretensão  do  Fisco  de  rediscutir  a  base  de  cálculo  de  tributo \nrelativo  a  período  decaído,  por  constituir­se  uma  situação  jurídica  consolidada,  já  que  se \nreporta a período pretérito alcançado pela homologação tácita, nos termos do § 4º do art. 150 \ndo  CTN,  a  que  se  sujeita  a  contribuição.  Cita  jurisprudência  administrativa.  Considera \ndesarrazoada a objeção do Fisco ao  reconhecimento de crédito apurado pela Requerente,  em \nrelação  ao  ano  de  1999,  pois  representa  exigência  a  destempo  de  comprovação  de  fatos \nrelativos a períodos decaídos. \n\nReitera  a  correção  dos  procedimentos  da  Requerente,  que  indicou  nos \nPER/DCOMP o seu crédito e facultou ao fisco elementos probatórios suficientes à averiguação \ndo  crédito,  apresentando,  conforme  reconhecido  pela  própria  Fazenda,  documentação \ndemonstrando  a  apuração  do  crédito  e  a  sua  aptidão  para  extinguir  os  débitos  do  processo, \nenquanto  o  Fisco  apresentou  alegações  genéricas  sem  demonstrar  qualquer  irregularidade \nacerca dos demonstrativos contábeis apresentados. Menciona doutrina sobre o dever de prova \npor parte da autoridade  administrativa. Acusa o  despacho decisório de  transferir  tal  dever  (e \nnão  ônus)  ao  contribuinte,  em  face  se  sua  incapacidade  de  demonstrar  a  ocorrência  de  fatos \nimpeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, quando deveria se dar o inverso, \ncabendo  ao  Fisco  indicar  as  evidências  seguras  que  infirmassem  as  declarações  fiscais  e  os \nregistros contábeis apresentados à autoridade administrativa. \n\nPede  reforma  para  o  fim  de  reconhecimento  do  direito  creditório  e \nhomologação da compensação declarada. \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nEmitido em 13/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  4\n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Kern, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  132  a  142 merece  ser \nconhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­BEL­3ª Turma nº 01­12.184, de 7 \nde outubro de 2008. \n\nCompulsando  os  autos,  às  fls.  60  e  61,  constato  que  o  PARECER \nSEORT/DRF/BEL N° 236/2008, sobre o qual se amparou o Despacho Decisório, deu conta de \nque, instado a apresentar cópia autenticada do Livro de Apuração e Saída do ICMS, conforme \ndocumento na folha 13, o interessado limitou­se a apresentar um demonstrativo contábil (15 a \n41), que não supriu a informação solicitada pela Fiscalização. À míngua de cópias de registros \ncontábeis  referentes  aos  meses  solicitados,  a  autoridade  fiscal  competente  para  examinar  o \npleito considerou inviabilizada a análise da pretensão do direito creditório. \n\nEm sede de  recurso voluntário,  o  interessado  retoma o  argumento de que  a \ndocumentação  acostada  aos  autos  é  suficiente  para  a  comprovação  do  direito  creditório, \ninvocando o princípio da verdade material e a perda do direito de rediscutir as bases de cálculo \nde períodos de apuração já alcançados pela homologação tácita. \n\nOra, em se tratando de uma relação processual probatória, os procedimentos \nde restituição/compensação exigem do sujeito passivo a comprovação do direito que entende \npossuir. Não existe, propriamente, a obrigação de provar, senão com o risco de que, em não se \ncumprindo o ônus probatório, não se venha a alcançar sucesso em sua pretensão. \n\nInversamente  do  que  ocorre  nos  casos  em  que  se  trata  de  lançamento  de \nofício,  nos  processos  envolvendo  restituição/compensação  o  ônus  da  prova  do  direito  é  do \nsujeito  passivo,  já  que  lhe  cabe  a  iniciativa  e  o  interesse  em  ver  reconhecido  seu  direito  ao \ncrédito. \n\nA  jurisprudência  administrativa  emanada  do  Conselho  de  Contribuintes  é \nfirme nesse sentido, conforme exemplificam as ementas dos seguintes Acórdãos: \n\nVALORES  A  REPETIR.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO. \nINDEFERIMENTO. \n\nPedido de Restituição deve  ser acompanhado da demonstração \ndos' valores pagos a maior ou indevidamente e da comprovação \nrespectiva, de modo a permitir a regular apuração do quantum a \nrepetir  sem  a  qual  os  créditos  não  podem  ser  reconhecidos, \nainda  que  o  direito  se  apresente  plausível.  (Acórdão  n°  203­\n11.106, de 30/06/2006 da Terceira Câmara do Segundo Conselho \nde Contribuintes) \n\nPIS.  FATURAMENTO.  PAGAMENTO  A  MAIOR. \nRESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO. ELEMENTO DE PROVA. O \npedido de restituição ou compensação deverá vir acompanhado \nda prova ou elementos  suficientes para possibilitar a apuração \ndo  valor  recolhido  a  maior,  sob  pena  da  inviabilização  da \ndeterminação  da  liquidez  e  da  certeza  do  valor  a  repetir. \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nEmitido em 13/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10280.001860/2005­38 \nAcórdão n.º 3803­01.600 \n\nS3­TE03 \nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(Acórdão n° 203­10.937, de 23/05/2006, da Terceira Câmara do \nSegundo Conselho de Contribuintes) \n\nAssim,  a  natureza  da  relação  processual  própria  dos  processos  de \nrestituição/compensação  atribui  ao  sujeito  passivo  o  ônus  de  provar  a  liquidez  e  certeza  do \ncrédito  que  pleiteia,  não  cabendo  à  autoridade  administrativa  suprir  o  encargo  que  é  da \npleiteante.  Neste  contexto,  a  falta  de  comprovação  dos  créditos  que  a  contribuinte  alega \npossuir,  além  de  enfraquecer  a  defesa,  é  razão  suficiente  para  que  a  compensação  não  seja \nhomologada, pois a simples menção do valor creditório, sem a devida comprovação, inviabiliza \no reconhecimento do direito. \n\nMesmo na fase contenciosa do procedimento administrativo fiscal, que ora se \ndesenrola,  o  requerente,  enquanto  manifestante,  poderia  produzir  a  prova  necessária  para  a \ndemonstração  de  seu  direito,  em  face  da  aplicação  analógica  do  §  4º  do  art.  16  do  PAF, \nautorizada  pelo  §  4º  do  art.  66  da  Instrução Normativa RFB  no  900,  de  30  de  dezembro  de \n2008. O interessado, contudo, não se dignou a fazê­lo, talvez esperando que a autoridade fiscal \nsuplementasse a sua vontade e o intimasse a  tanto. Omitiu­se em trazer ao processo qualquer \nprova conclusiva a propósito das bases de cálculo da contribuição para o período em que alega \no  direito  creditório.  Ao  contrário,  em  vez  de  tentar  comprovar  a  regularidade  das  deduções \nprocedidas na base de cálculo, o recorrente preferiu tergiversar, afirmando ser defeso ao Fisco \ndiscutir a base de cálculo de tributo relativo a período decaído. \n\nEm fim, inexiste nos autos qualquer prova conclusiva da base de cálculo da \nCofins  para  o  período  em  que  alega o  direito  creditório,  não  se podendo operar,  portanto,  a \nliquidez e certeza de seus eventuais créditos. \n\nConclusão \n\nCom  essas  considerações  e  com  os  fundamentos  da  decisão  recorrida  que, \nforte no § 1º do art. 50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razão de decidir e \npassam a fazer parte integrante desse voto, nego provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 4 de maio de 2011 \n\nAlexandre Kern \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nEmitido em 13/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \nTerceira Seção ­ Terceira Câmara \n\n \n\nTERMO DE ENCAMINHAMENTO \n\n \n \nProcesso nº:   10280.001860/2005­38 \nInteressada:  AMAZÔNIA CELULAR S/A \n \n \n \n\nEncaminhem­se  os  presentes  autos  à  unidade  de  origem,  para  ciência  à \ninteressada do teor do Acórdão no 3803­01.600, de 4 de maio de 2011, da 3a. Turma Especial da 3a. \nSeção e demais providências. \n\nBrasília ­ DF, em 4 de maio de 2011. \n\n [Assinado digitalmente] \nAlexandre Kern \n\n3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nEmitido em 13/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 08/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\r\nINTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO.\r\nDada a existência de determinação legal expressa em sentido contrário,\r\nindeferese\r\no pedido de endereçamento das intimações ao escritório do\r\nprocurador.\r\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\r\nAPURAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS\r\nESTABELECIMENTOS.\r\nÀ luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no\r\nregulamento do imposto, cada estabelecimento industrial de uma mesma\r\nfirma deve apurar o imposto devido e cumprir separadamente suas obrigações\r\ntributárias.\r\nRESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO.\r\nA decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular\r\nda repartição fiscal que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha\r\njurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento industrial que apurou\r\nreferidos créditos.\r\nRESSARCIMENTO. REQUISITOS.\r\nA concessão de qualquer ressarcimento ou compensação está subordinada ao\r\npreenchimento dos requisitos e condições determinados pela legislação\r\ntributária de regência.\r\nRESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO.\r\nQuando dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à\r\napreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará o indeferimento do\r\npleito.\r\nRESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.\r\nÉ ônus processual do interessado fazer a prova dos fatos constitutivos de seu\r\ndireito.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\r\nDCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.\r\nO prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo\r\nserá de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação\r\ne não da data do pedido de ressarcimento ou restituição.", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-05-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16349.000479/2007-68", "anomes_publicacao_s":"201105", "conteudo_id_s":"4936172", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-01.595", "nome_arquivo_s":"380301595_16349000479200768_201105.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"ALEXANDRE KERN", "nome_arquivo_pdf_s":"16349000479200768_4936172.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2011-05-04T00:00:00Z", "id":"4740667", "ano_sessao_s":"2011", 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3803­01.595  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  4 de maio de 2011 \n\nMatéria  IPI ­ PEDIDO DE RESSARCIMENTO ­ SALDO CREDOR TRIMESTRAL \n\nRecorrente  BERTIN LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \n\nINTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. \n\nDada  a  existência  de  determinação  legal  expressa  em  sentido  contrário, \nindefere­se  o  pedido  de  endereçamento  das  intimações  ao  escritório  do \nprocurador. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \n\nAPURAÇÃO.  PRINCÍPIO  DA  AUTONOMIA  DOS \nESTABELECIMENTOS. \n\nÀ  luz  do  princípio  da  autonomia  dos  estabelecimentos,  insculpido  no \nregulamento  do  imposto,  cada  estabelecimento  industrial  de  uma  mesma \nfirma deve apurar o imposto devido e cumprir separadamente suas obrigações \ntributárias. \n\nRESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. \n\nA decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular \nda repartição fiscal que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha \njurisdição sobre o domicílio  fiscal do estabelecimento  industrial que apurou \nreferidos créditos. \n\nRESSARCIMENTO. REQUISITOS. \n\nA concessão de qualquer ressarcimento ou compensação está subordinada ao \npreenchimento  dos  requisitos  e  condições  determinados  pela  legislação \ntributária de regência. \n\nRESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO. \n\nQuando dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à \napreciação  de  pedido  formulado,  o  não  atendimento  no  prazo  fixado  pela \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  2\n\nAdministração  para  a  respectiva  apresentação  implicará  o  indeferimento  do \npleito. \n\nRESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nÉ ônus processual do interessado fazer a prova dos fatos constitutivos de seu \ndireito. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \n\nDCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nO  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo \nserá de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação \ne não da data do pedido de ressarcimento ou restituição. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Kern ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam ainda do presente julgamento os Conselheiros Belchior Melo de \nSousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  Andréa Medrado  Darzé,  Juliano  Eduardo  Lirani  e  João  Alfredo \nEduão Ferreira. \n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de reconhecimento de direito creditório oriundo do saldo \ncredor do IPI de que trata o artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, regulamentado \npela Instrução Normativa – SRF nº 33, de 4 de março de 1999. A autoridade competente para \nexaminar o pleito indeferiu o pedido de ressarcimento, sem análise do mérito, em razão de o \ninteressado, depois de intimado, ter deixado de apresentar os documentos solicitados com o fim \nde  comprovar  a  certeza  e  liquidez  do  direito  creditório  requerido  e  não  homologou  as \ncompensações declaradas O Despacho Decisório deu conta ainda de que o interessado declarou \nque,  nos  anos  de  2001  e  2002,  creditou­se  de  valores  de  IPI  referente  a  crédito­prêmio,  por \nforça de medida liminar em mandado de segurança, revogada em 2005, com efeito \"ex­tunc\", \nde forma que tais valores não poderiam constar do saldo credor em questão. \n\nSobreveio  reclamação.  A  Manifestação  de  Inconformidade  foi  julgada \nimprocedente pela DRJ/RPO­2ª Turma. O Acórdão nº 14­21.103, de 22 de outubro de 2008, \nFls. 461 a 476, teve ementa vazada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \n\nAPURAÇÃO  DO  IPI.  PRINCÍPIO  DA  AUTONOMIA  DOS \nESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAL. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 16349.000479/2007­68 \nAcórdão n.º 3803­01.595 \n\nS3­TE03 \nFl. 512 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÀ  luz  do  princípio  da  autonomia  dos  estabelecimentos, \ninsculpido  no  regulamento  do  imposto,  cada  um  dos \nestabelecimentos de uma mesma empresa deve apurar o imposto \ndevido e cumprir separadamente suas obrigações tributárias. \n\nRESSARCIMENTO  DE  IPI.  COMPETÊNCIA  PARA \nAPRECIAÇÃO. \n\nA  decisão  sobre  o  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI \ncaberá ao titular da DRF, Derat ou IRF­Classe Especial que, à \ndata  do  reconhecimento  do  direito  creditório,  tenha  jurisdição \nsobre  o  domicílio  fiscal  do  estabelecimento  da  pessoa  jurídica \nque apurou referidos créditos. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. REQUISITOS. \n\nA  concessão  de  qualquer  ressarcimento  ou  compensação  está \nsubordinada  ao  preenchimento  dos  requisitos  e  condições \ndeterminados pela legislação tributária de regência. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. COMPROVAÇÃO. \n\nQuando dados ou documentos  solicitados ao  interessado  forem \nnecessários  à  apreciação  de  pedido  formulado,  o  não \natendimento  no  prazo  fixado  pela  Administração  para  a \nrespectiva apresentação implicará o indeferimento do pleito. \n\nRESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nÉ  ônus  processual  da  interessada  fazer  a  prova  dos  fatos \nconstitutivos de seu direito. \n\nDCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nO  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação e não da data do pedido \nde ressarcimento ou restituição. \n\nPEDIDO  DE  PERÍCIA/DILIGÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE. \nINDEFERIMENTO. \n\nEstando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  de  convicção \nnecessários  à  adequada  solução  da  lide,  indefere­se,  por \nprescindível, o pedido de diligência ou perícia. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  2ª  Turma  da \nDRJ/RPO.  O  arrazoado  de  fls.  481  a  508,  após  resumo  dos  fatos,  em  sede  de  preliminar, \ninterpõe as seguintes argüições, na ordem em que constam do recurso: \n\na)  de incompetência da DRF para apreciar o pedido original; \n\nb)  de irregularidade do desmembramento do pedido original; \n\nc)  de incompetência da autoridade que subscreveu o Despacho Decisório; \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  4\n\nd)  de incompetência dos agentes que empreenderam o procedimento fiscal; \n\ne)  de  extrapolação  dos  limites  da  fiscalização  definidos  no  Termo  de \nInformação Fiscal da DIFIS/SP; \n\nf)  de ausência de expressa autorização para realização do procedimento, que \ndeveria  ter  sido  precedido  de  Portaria  autorizatória  expedida  pelo \nDelegado da Receita Federal que jurisdiciona a Recorrente; \n\ng)  de nulidade do procedimento por  inobservância dos  limites definidos na \nRepresentação Fiscal que ensejou a fiscalização; \n\nh)  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  ao  deixar  de  apreciar  diversos \ndocumentos que foram franqueados pelo interessado; \n\ni)  de descumprimento da formalidade inscrita no art. 49 da Lei no 9.784, de \n29 de janeiro de 1999; \n\nj)  de carência de base legal a amparar o indeferimento pelo motivo alegado \nno despacho decisório; \n\nk)  de  carência  e  de  erro  de  motivação  do  despacho  decisório,  que \ndesconsiderou o Informação Fiscal elaborado pela DIFIS/SP; \n\nl)  de  nulidade por  cerceamento  do  direito  de defesa,  na medida  em que  o \nDespacho Decisório não permitiu a compreensão de como pode  ter sido \ndesconsiderada  totalmente  a  fiscalização  realizada  pela DIFIS/SP  e  não \nanalisados os documentos que já haviam sido apresentados pela empresa \ncomo prova do direito creditório pleiteado; \n\nm) de  que  o  Acórdão  recorrido  deve  ser  reformado  porque  o  Despacho \nDecisório  merece  ser  cancelado  para  ser  determinada  à  Fiscalização  a \napreciação  dos  documentos  apresentados  pela  Recorrente  e  a  eventual \nsolicitação  de  informações  ou  dados  eventualmente  faltantes  para  a \napreciação  do  pedido  de  ressarcimento,  tudo  em  nome  do  princípio  da \nverdade material; \n\nn)  de  que  o  recurso  também merece  se  provido  para  cancelar  o Despacho \nDecisório  porque  o  levantamento  fiscal  realizado  pelos  servidores \nvinculados  à  DRF  foi  realizado  de  forma  precária,  não  podendo  ser \nconsiderado  como  válido  para  ser  utilizado  como  fundamento  na \napreciação do pedido de ressarcimento; \n\no)  de que o Acórdão também deve ser reformado por ofender os princípios \nda proporcionalidade e razoabilidade ao negar o direito de ressarcimento \nda Recorrente; \n\np)  de  que  o  suporte  documental  relacionado  ao  direito  creditório  foi \napresentado à DIFIS/SP e se encontra juntado no processo administrativo \noriginário,  sendo  de  conhecimento  não  apenas  da  fiscalização  mas  do \npróprio  julgador  que  expediu  o  Despacho  Decisório  recorrido  e  a \nRecorrente  afirmou  na  Manifestação  de  Inconformidade  estarem \ndisponíveis para análise, e; \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 16349.000479/2007­68 \nAcórdão n.º 3803­01.595 \n\nS3­TE03 \nFl. 513 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nq)  de que deixou de apresentar os documentos requisitados pela Fiscalização \nem razão do curto prazo para a sua apresentação e porque abrangiam um \nlongo período de tempo. \n\nNo que pretende  ser  abordagem do mérito do pedido,  reitera  seu direito  ao \nressarcimento e pugna pelo julgamento em conjunto de todos os processos desmembrados do \npedido  original,  haja  vista  que  o  crédito  foi  apurado  pelo  estabelecimento­matriz  e  o \ndesmembramento  foi  irregular.  Alternativamente,  pede  que  se  reconheça  o  direito  ao \nressarcimento em nome do estabelecimento­filial. \n\nRetoma  o  pedido  de  reunião  dos  processos  desmembrados  para  nova \napreciação pela DERAT/SP. Alternativamente, que a DRF profira novo Despacho Decisório, \napós  a  realização  de  todas  as  verificações  fiscais  necessárias  para  a  apuração  do  direito \ncreditório  da  Recorrente.  Diz­se  desobrigado  da  guarda  do  documentário  fiscal  por  prazo \nsuperior ao de decadência, nos termos da legislação. \n\nNa  hipótese  de  a  Fiscalização  necessitar  verificar  outros  documentos  ou \natestar  a  veracidade  dos  já  anexados,  informa  terem  sido  localizados  no  seu  arquivo morto \ndiversos  materiais  relacionados  a  apuração  do  direito  creditório,  estando  à  disposição  da \nfiscalização ou de eventual perícia e diligência.  \n\nDiz ainda ser impertinente a matéria atinente ao Crédito­Prêmio. \n\nPede a declaração da homologação tácita das compensações declaradas. \n\nPede a nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito de defesa ao \nindeferir­lhe o pedido de perícia/diligência. Aduz que as providências requeridas... \n\n“...se justificam para a análise dos documentos relacionados ao \ndireito creditório e existentes no estabelecimento da Recorrente \nos  quais,  por  serem  em  grande  volume,  não  estão  sendo \nanexados na presente Manifestação de Inconformidade.” \n\nConclui,  requerendo  provimento,  para  que  seja  reformado  o  Acórdão \nrecorrido  com  o  cancelamento  do  Despacho  Decisório,  para  que  se  realize  o  julgamento \nconjunto  de  todos  os  Pedidos  de  Ressarcimento  objeto  deste  Recurso  originados  do \ndesmembramento  do  processo  administrativo  original,  abrangendo  o  crédito  do  IPI  de \n01/01/2002 a 31/03/2002, e  se  reconheça o direito creditório pleiteado pelo estabelecimento­\nmatriz da Recorrente nos termos do Pedido de Ressarcimento protocolado, com base no Termo \nde  Informação  Fiscal  da  DIFIS/SP  e  nos  documentos  apresentados,  ou,  ao  menos, \nsucessivamente,  o  valor  com  a  glosa  realizada  conforme  o  Termo  de  Informação  Fiscal  da \nDIFIS/SP. \n\nAlternativa e sucessivamente: \n\na)  caso  se  entenda  somente  ser  possível  reconhecer  o  direito  creditório \nrelativo  ao  estabelecimento  filial,  ora  Recorrente,  da \nempresa Bracol Holding Ltda., que ao menos reconheça \ncom  fundamento  no  Termo  de  Informação  Fiscal  da \nDIFIS/SP,  nos  documentos  apresentados  e  no  Parecer \nSAORT, o direito creditório desta filial; \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  6\n\nb)  Na  hipótese  de  se  entender  não  ser  possível  reconhecer  o  direito \ncreditório  do  IPI  conforme  acima  requerido,  que  ao \nmenos  se  cancele  Despacho  Decisório  e  se  reforme  o \nAcórdão recorrido diante dos vícios demonstrados neste \nRecurso para: \n\ni.  reconhecer  a  competência  da \nautoridade  fiscal  com  jurisdição \nsobre  o  estabelecimento­matriz  da \nRecorrente  para  apreciar  o  Pedido \nde  Ressarcimento,  com  a \nconseqüente  reunião  de  todos  os \nprocessos  administrativos \noriginados  do  desmembramento  do \nprocesso  original  abrangendo  o \ncrédito  do  IPI  de  01/01/2002  a \n31/03/2002,  para  serem \nencaminhados  para  o  DERAT/SP \ncom  o  fim  de  ser  proferido  novo \nDespacho  Decisório  analisando  o \nPedido  de  Ressarcimento \nrelacionado  a  este  período  e  ao \ncrédito  originado  de  todos  os \nestabelecimentos da empresa Bracol \nHolding  Ltda.  como  pleiteado  no \nPedido de Ressarcimento; ou  \n\nii.  sucessivamente, caso se entenda ser \ncompetente  para  apreciar  o  Pedido \nde  Ressarcimento  a  autoridade  que \nemitiu  o  Despacho  Decisório,  que \nao  menos  cancele  esta  decisão  e \ndetermine  a  realização  de  novas \nverificações  fiscais nos documentos \napresentados  pela  empresa,  nos \nanexados  no  processo \nadministrativo  original,  no  Termo \nde Informação Fiscal da DIFIS/SP e \nem  outros  a  serem  solicitados  pela \nautoridade  com  a  possibilidade  de \nsua  apresentação  pela  Recorrente, \ntudo  para  fins  de  emissão  de  um \nnovo Despacho Decisório  contendo \ntodas as análises e os elementos cuja \nfalta geraram a sua nulidade; \n\niii.  e,  ainda,  sucessivamente,  na \nhipótese de se também entender não \nser  possível  conceder  os  pedidos \nformulados  nos  tópicos  anteriores, \nao menos dê provimento ao presente \nRecurso  para  cancelar  o  Acórdão \nrecorrido por ter negado o direito da \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 16349.000479/2007­68 \nAcórdão n.º 3803­01.595 \n\nS3­TE03 \nFl. 514 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRecorrente à realização de perícia e \ndiligência  cerceando  seu  direito  de \ndefesa,  para  que  seja  a  decisão \nrecorrida  cancelada  com  o  retorno \ndos  autos  para  a  primeira  instância \npara  a  realização  da  perícia  e \ndiligência nos  termos solicitados na \nManifestação de Inconformidade. \n\nc)  Requer,  também,  em  relação  a  decisão  não  homologatória  das \ncompensações  realizadas  com  o  direito  creditório,  a \nreforma do Acórdão  e  do Despacho Decisório  para  ser \nreconhecida  a  homologação  das  compensações \ndeclaradas  a  RFB  no  período  igual  ou  superior  a  5 \n(cinco) anos contados anteriormente a data da ciência do \nDespacho  Decisório  pela  Recorrente,  por  ter  ocorrido, \nem relação a tais casos, a homologação tácita e extinção \ndefinitiva do crédito tributário dos débitos compensados, \nnos  termos do artigo 74, §5° da Lei n° 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996, e artigo 29, §2° da IN SRF n° 600, \nde  28  de  outubro  de  2005,  a  homologação  das \ncompensações  com  os  créditos  eventualmente \nreconhecidos  neste  juízo  administrativo  e  o \nreconhecimento  da  suspensão  da  exigibilidade  dos \ndébitos  compensados  até  a  publicação  da  decisão  final \nneste contencioso administrativo. \n\nd)  Requer, outrossim, o reconhecimento da incidência da taxa SELIC sobre \no  valor  dos  créditos  do  IPI  pleiteados,  bem  como  a \nhomologação  das  compensações  realizadas  até  o \nmontante do crédito cujo ressarcimento for reconhecido \nadministrativamente. \n\ne)  Requer,  ainda,  por  serem  causas  conexas,  o  julgamento  conjunto  das \nmanifestações  de  inconformidade  apresentadas  nos \nprocessos  administrativos  derivados  do \ndesmembramento do processo administrativo original. \n\nf)  Requer,  por  fim,  que  também  seja  intimado  de  todas  as  decisões \nproferidas  nestes  autos  o  advogado  signatário  no \nendereço  mencionado  no  rodapé  desta  petição,  o  qual \nprotesta pela realização de sustentação oral perante este \nConselho. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Kern, Relator \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  8\n\nPresentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  481  a  508 merece  ser \nconhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­RPO­2ª Turma nº 14­21.103, de 22 \nde outubro de 2008. \n\nPedido de direcionamento das intimações para o endereço dos procuradores \n\nCom relação ao requerimento para que as notificações e intimações relativas \nao  presente  processo  sejam  enviadas  ao  endereço  do  patrono  da  causa,  indefira­se. Na  atual \nfase do procedimento, todos os atos administrativos são, via de regra, feitos por meio postal e o \nDecreto nº 70.235, de 6 de março 1972 ­ PAF, art. 23, II, com a redação que lhe foi dada pela \nLei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  art.  67,  determina  que,  nesta modalidade,  sejam \nendereçados ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Não há portanto como deferir a \nsolicitação  para  que  as  intimações  sejam  encaminhadas  ao  domicílio  dos  procuradores  da \nsociedade. \n\nIndefiro. \n\nPedido de julgamento conjunto de outros processos \n\nO pedido de julgamento conjunto das manifestações de inconformidade não \npode  ser  deferido  em  face  da  incompetência  desta  Turma  de  Julgamento,  que  se  resume  no \njulgamento  de  recursos  voluntários  de  decisões  de  primeira  instância,  ex  vi  o  art.  4º  do \nRegimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria \nMF nº 256, de 22 de junho de 2009 – RI/CARF. \n\nSe  o  pedido  pretendia  referir­se  ao  julgamento  conjunto  dos  recursos \nvoluntário, saiba o recorrente que o RI/CARF tem regras próprias de distribuição e sorteio de \nprocessos. Não se tratando de casos de reunião obrigatória de processos para julgamento, nos \ntermos  da  legislação  de  regência,  o  regramento  regimental  se  sobrepõe  à  conveniência  do \npatrono da causa e mesmo à do contribuinte. \n\nIndefiro. \n\nMatéria litigiosa \n\nO  recorrente  tacitamente  conformou­se  com  o  resultado  do  julgamento  de \nprimeira  instância  relativamente  ao  Crédito­Prêmio,  ao  omitir­se  em  controverter  a matéria, \nentendendo­a impertinente. \n\nPreliminares \n\nCOMPETÊNCIA DA DRF PARA APRECIAR O PEDIDO \n\nNos termos do art. 32 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro \nde  2002,  de  aplicação  retroativa  aos  casos  ainda  não  definitivamente  julgados,  em  face  do \ncaráter procedimental de suas normas, a competência para a verificação, análise e deferimento \nde solicitações quanto ao saldo credor de IPI apurado em livro fiscal, decorrente do artigo 11 \nda  Lei  n°  9.779,  de  1999,  é  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  jurisdiciona  o \nestabelecimento industrial que apurou o crédito. Pouco afeito às regras do IPI, informado pelo \nprincípio  do  estabelecimento,  o  recorrente  insiste,  improcedentemente,  em  ser  o  matriz  o \nestabelecimento  que  apurou  o  crédito.  Ao  contrário,  quem  o  apurou  foi  justamente  o \nestabelecimento dito industrial, que a realizou o aspecto material da hipótese de incidência – a \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 16349.000479/2007­68 \nAcórdão n.º 3803­01.595 \n\nS3­TE03 \nFl. 515 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nindustrialização – e deu saída ao produto industrializado, realizando o fato gerador, que não se \nconfunde  com  estabelecimento­matriz,  legalmente  obrigado  a  centralizar  o  pedido  de \nressarcimento. \n\nREGULARIDADE  DO  DESDOBRAMENTO  DO  PROCESSO  ORIGINAL  –  COMPETÊNCIA  DOS  AGENTES \nFISCAIS QUE EMPREENDERAM A VERIFICAÇÃO \n\nAssim,  tanto a diligência efetuada pela DRF para verificação da efetividade \ndo crédito quanto o despacho decisório proferido foram efetivados por autoridade competente \npara  tanto.  Via  de  conseqüência  dessa  regra  de  competência,  necessário  e  correto  o \ndesdobramento  do  processo  original,  formulado  centralizadamente  pelo  estabelecimento­\nmatriz,  em  representações  fiscais  direcionadas  às  unidades  jurisdicionantes  dos \nestabelecimentos que apuraram os créditos, procedido pela DERAT/SP. \n\nINEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS TERMOS DA VERIFICAÇÃO \n\nTratando­se  de  competência  originária  da  DRF  para  apreciar  o  pleito,  é \ninconcebível  qualquer  vinculação  do  exame  aos  termos  da  representação  fiscal  feita  pela \nDERAT/SP que pudesse representar restrição ao âmbitos dos exames necessários à realização \nde seu mister regimental. \n\nTambém como conseqüência da competência originária da DRF, é incabível \na  cogitação  de  que  fosse  necessária  portaria  autorizatória  da  DERAT  para  ampliação  dos \nexames.  Tampouco  se  trata  de  revisão  de  lançamento  ou  de  fiscalização  já  efetuada \nanteriormente.  A  diligência  empreendida  pode  ser  efetuada  a  qualquer  momento,  inclusive \ndurante  a  fase  processual,  para  ajudar  na  convicção  do  julgador,  já  ainda  não  houvera  a \nprolação  de  decisão  administrativa,  este  sim,  ato  que  poderia  reconhecer  o  direito  à \ncontribuinte, desde que proferido por autoridade competente e de acordo com as normas legais. \n\nAPRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO INTERESSADO \n\nO processo foi instruído com as cópias de todos os documentos apresentados \nno  processo  original  referentes  ao  estabelecimento  que  apurou  o  crédito,  inclusive  da \ninformação  fiscal  da  DIFIS/SP.  No  relatório  do  Parecer  SAORT,  consta  a  existência  de  tal \nverificação  e  que  esta  foi  tida  como  sustentáculo  da  nova  verificação,  inclusive  com  os \nargumentos  da  imprescindibilidade:  inclusão  de  créditos  de  filiais;  competência  da  DRF  da \njurisdição  dos  estabelecimentos  que  apuraram  o  crédito;  verificação  por  amostragem;  não \nverificação  de  insumos  utilizados  na  produção  de  produtos  não  tributados  (não \nindustrializados) constantes da relação apresentada pelo  interessado;  inexistência de cópia do \nLivro  de  Apuração  do  IPI  e  de  listagem  dos  insumos  utilizados  na  industrialização  dos \nprodutos para o crédito em questão; nem cópias de notas fiscais de aquisição e vendas. \n\nCabe ressaltar que a DRF não desconsiderou os documentos apresentados à \nDIFIS/SP, apenas não os considerou suficientes para a verificação do montante do crédito a ser \nressarcido,  ou  melhor,  não  sendo  suficientes  para  apurar  a  liquidez  e  certeza  do  crédito \nsolicitado. \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  10\n\nDESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO FIM DA INSTRUÇÃO \n\nAs  normas  da  Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  são  de  aplicação \nsubsidiária  às  instituídas  pelo Decreto  nº  70.235,  de  6  de março  1972  –  PAF,  que  dispensa \nqualquer  notificação  do  interessado  pelo  final  da  instrução  previamente  ao  Despacho \nDecisório. Aliás,  a  intimação dos  termos do Despacho Decisório, marco do encerramento da \ninstrução, supre plenamente essa exigência. \n\nBASE LEGAL E MOTIVAÇÃO DO INDEFERIMENTO \n\nO  recorrente,  falaciosamente,  argumenta  que  o  motivo  que  levou  ao \nindeferimento de seu pleito não está contemplado no legislação de regência. Ora, implícito no \nart. 11 da Lei no 9.779, de 1999, e na Instrução Normativa no 33, de 1999, que o regulamenta (e \nmesmo no art. 179 do CTN), o ressarcimento só é deferido a quem comprove a ele fazer jus. E \no recorrente não logrou fazê­lo. \n\nConsidero  que  o  despacho  decisório  está  corretamente  motivado  e \nfundamentado. \n\nINEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO \n\nQuanto  à  insinuação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  por  parte  do \nDespacho Decisório, não há falar em contraditório e ampla defesa durante a fase inquisitorial \ndo  procedimento.  Somente  com  a  instauração  da  relação  processual  é  que  se  exige  a  estrita \nobservância  desses  princípios.  No  caso  concreto,  não  houve  qualquer  violação  do  devido \nprocesso  legal. Repita­se,  em  face  da  competência  originária  da DRF para  apreciar  o  pleito, \nnão  há  falar  em  vinculação  aos  termos  da  representação  fiscal  da  DERAT/SP  ou mesmo  à \nverificação prévia procedida por outro órgão. \n\nJUSTIFICATIVAS  PARA  A  NÃO  APRESENTAÇÃO  DOS  DOCUMENTOS  REQUISITADOS  PELA \nFISCALIZAÇÃO \n\nO  recorrente  atribui  ao  grande  volume  dos  documentos  e  à  exigüidade  do \nprazo dado para atendimento da intimação. Se a alegaçãojustifica a razão, não explica porque o \ninteressado,  enquanto  manifestante,  também  deixou  de  apresentá­los  em  sua  peça  de \nreclamação. Transcorrida essa oportunidade processual, precluiu a possibilidade de fazê­lo em \nsede de recurso voluntário. \n\nINEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA \n\nO pedido genérico de perícia não mereceria conhecimento porque não foram \natendidos  os  requisitos  do  PAF  (formulação  de  quesitos,  indicação  de  perito  e  sua \nqualificação). Quanto ao pedido de diligência, a providência é discricionariedade da autoridade \njulgadora a quo, e fundamentadamente desprezada. Não vislumbrei qualquer prejuízo à defesa. \nAliás, o interessado que, desidiosamente, deixou de comprovar o seu direito, não pode esperar \nque a Administração o faça. \n\nMérito \n\nNo  mérito,  restou  cabalmente  demonstrado  nos  autos  que  o  interessado \nomitiu­se  em  produzir  a  prova  que  lhe  cabia,  segundo  as  regras  de  distribuição  do  ônus \nprobatório do PAF. Prejuízo seu. Não o fazendo, teve seu pleito corretamente indeferido. \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 16349.000479/2007­68 \nAcórdão n.º 3803­01.595 \n\nS3­TE03 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDesconfio,  no  entanto,  que o  contribuinte,  ora  recorrente,  satisfez­se  com a \ndilação temporal do processo. \n\nPor  fim, quanto  ao pedido de  correção do valor do  ressarcimento pela  taxa \nSelic,  o  mesmo  queda  prejudicado,  porquanto  o  contribuinte  não  será  ressarcido  de  valor \nalgum. \n\nPEDIDO DE DECLARAÇÃO DA TÁCITA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DECLARADA \n\nDa  análise  dos  documentos  juntados  aos  autos  vê­se  que  Declaração  de \nCompensação  ­ Dcomp  n    36149.22117.300503.1.3.01­3556,  foi  transmitida  em 30/05/2003, \nportanto,  a  autoridade  administrativa  teria  até  29/05/2008  para  apreciar  a  compensação \ndeclarada em tal  instrumento, momento em que transcorreria o prazo do § 5   do artigo 74 da \nLei no. 9430, de 27 de dezembro 1996. O despacho decisório foi proferido em 19/05/2008 e o \ninteressado  foi  dele  intimado  em  20/05/2008  (doc  fl.  181).  Sendo  assim,  não  há  falar  em \nhomologação tácita. \n\nConclusão \n\nA decisão recorrida mantém­se por seus próprios fundamentos: \n\ni)  o  desdobramento  do  pedido  original  foi  correto,  posto  que  os  créditos  foram \napurados por múltiplos estabelecimentos, jurisdicionados por diferentes autoridades \nadministrativas; \n\nii)  as  autoridades  administrativas  competentes  para  a  apreciação  dos  pedidos \ndesmembrados não estavam vinculadas aos termos da representação fiscal, podendo \ndiligenciar as verificações que entendessem necessárias e suficientes; \n\niii)  os despachos decisórios proferidos pelas autoridades competentes estão hígidos; \n\niv)  incabível a reunião dos processos desmembrados em atendimento às conveniências \ndo  recorrente  ou  do  patrono  da  causa  e  em  detrimento  das  regras  regimentais  de \ndistribuição e sorteio de processos para julgamento; \n\nv)  toca ao interessado a prova do direito que alega ter; \n\nvi)  no  indeferimento  do  pedido  genérico  de  perícia  e  do  pedido  de  diligência  não \nredundou em cerceamento do direito de defesa; \n\nvii)  o  termo  inicial  do  prazo  de homologação  tácita  das  compensações  declaradas  é  a \ndata  de  transmissão  da  declaração  e  não  a  data  de  protocolo  do  pedido  de \nressarcimento; \n\nviii)  as Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não  têm competência \noriginária para o julgamento de manifestações de inconformidade. \n\nCom  essas  considerações  e  com  os  fundamentos  da  decisão  recorrida  que, \nforte no § 1º do art. 50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razão de decidir e \npassam a fazer parte integrante desse voto, nego provimento ao recurso. \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  12\n\nSala das Sessões, em 4 de maio de 2011 \n\nAlexandre Kern \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 16349.000479/2007­68 \nAcórdão n.º 3803­01.595 \n\nS3­TE03 \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \nTerceira Seção ­ Terceira Câmara \n\n \n\nTERMO DE ENCAMINHAMENTO \n\n \n \nProcesso nº:   16349.000479/2007­68 \nInteressada:  BERTIN LTDA. \n \n \n \n\nEncaminhem­se  os  presentes  autos  à  unidade  de  origem,  para  ciência  à \ninteressada do teor do Acórdão no 3803­01.595, de 4 de maio de 2011, da 3a. Turma Especial da 3a. \nSeção e demais providências. \n\nBrasília ­ DF, em 4 de maio de 2011. \n\n [Assinado digitalmente] \nAlexandre Kern \n\n3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nEmitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\nAssinado digitalmente em 07/05/2011 por ALEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201106", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 30/11/1997\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2011 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 06/06/2011 por A\n\nLEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nO Conselheiro  Hélcio  Lafetá  Reis,  redator  designado  do  voto  vencedor  no \njulgamento do recurso 270.620, que culminou no Acórdão nº 3803­01.283, de 1º de março de \n2011, fls. 100 a 103, interpõe embargos de declaração previstos no inc. I do art. 74 do Anexo II \ndo RI­CARF, autorizado pelo inc. I do § 1º do mesmo artigo, com as alterações introduzidas \npela Portariam MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010 (D.O.U. de 22.12.2010). \n\nO embargante relata que, no julgamento em questão, decidiu­se, pelo voto de \nqualidade,  por  negar  provimento  ao  recurso,  tendo  sido  vencidos  os  conselheiros  Rangel \nPerrucci Fiorin (Relator), Daniel Maurício Fedato e Carlos Henrique Martins de Lima, sob a \nconsideração de que a matéria de fundo posta em julgamento era a exigência de multa de mora \nem  face  de  pagamento  extemporâneo  de  parcela  da  contribuição  para  o  PIS,  declarada  em \nDCTF,  decidindo­se  pela  inaplicabilidade  ao  caso  do  instituto  da  denúncia  espontânea, \ninvocado pelo Recorrente e acolhido pelo relator e pelos conselheiros que o acompanharam. \n\nO embargante  também dá conta de que, ao examinar os autos, bem como a \nminuta  de  acórdão  redigida  pelo  relator  vencido,  no  intuito  de  redigir  o  voto  vencedor, \nconstatou  que  a  controvérsia  era  distinta  daquela  relatada  pelo  Conselheiro  Rangel  Perrucci \nFiorin,  que  já  se  exonerou  de  seu mandato.  Tal  fato  acabou  por  induzir  a  Turma  em  erro, \nmotivo  pelo  qual  pugna  pelo  acolhimento  dos  presentes  declaratórios,  com  o  fito  de  se \npromover julgamento em melhor forma, reformando­se o Acórdão embargado. \n\nAduz que a matéria controvertida cinge­se na aplicação isolada da multa de \nlançamento de ofício, cominada no inc. II do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro \nde 1996, para os casos de recolhimento a destempo de débitos e contribuições administrados \npela Secretaria da Receita Federal, desacompanhados da multa de mora. Lembra que a referida \npenalidade  foi  extirpada  do  ordenamento  jurídico  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007,  que \ndespenalizou a referida infração. Incidiria no caso, a norma de retroação do art. 106, II, “c”, do \nCTN. \n\nPede acolhimento e provimento aos seus declaratórios. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Kern \n\nPresentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  104  e  105 merece  ser \nconhecida como Embargos Declaratórios contra o Acórdão 3803­001.283, de 1º de março de \n2011. \n\nCom efeito, compulsando os autos, às  fls. 60 a 64, constato que o Acórdão \nDRJ/REC nº 11.634, de 18 de março de 2005, cancelou a exigência de principal e consectários \nlegais,  remanescendo  do  lançamento  original,  consubstanciado  no  Auto  de  Infração  nº \n0000046, fls. 1 e 2, apenas a aplicação isolada da multa de lançamento de ofício, no valor de \nR$ 9.585,49, conforme acima  relatado. Esta  é a matéria colocada a apreciação desta Turma. \nPortanto,  é  de  se  concluir  existir  inequívoca  e  inquestionável  procedência  nas  alegações \ninterpostas pelo Embargante. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 31/01/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2011 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 06/06/2011 por A\n\nLEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 13404.000003/2002­12 \nAcórdão n.º 3803­01.753 \n\nS3­TE03 \nFl. 3.03 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDo exposto, remanesce, portanto, julgar o mérito do recurso. \n\nA propósito  da  penalidade  para  o  recolhimento a destempo de débitos  sem \nacréscimo de multa de mora, impende examinar a nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430, \nde 1996, pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007: \n\nArt. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de \njunho de 2007)  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de \njunho de 2007) \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 15 de junho de 2007) \n\na)  na  forma do  art.  8º  da Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa  física;  (Incluída  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de  junho  de \n2007) \n\nb)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. \n(Incluída pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\nI ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho \nde 2007) \n\nII  ­  (revogado);  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de \njunho de 2007) \n\nIII­  (revogado);  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de \njunho de 2007) \n\nIV  ­  (revogado);  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de \njunho de 2007) \n\nV  ­  (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 31/01/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2011 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 06/06/2011 por A\n\nLEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  4\n\nintimação  para:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de \njunho de 2007) \n\nI ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea “a” pela Lei \nnº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 \na 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da \nalínea “b” com nova redação pela Lei nº 11.488, de 15 de junho \nde 2007) \n\nIII  ­  apresentar a  documentação  técnica de  que  trata  o  art.  38 \ndesta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  “c”  com  nova  redação  pela \nLei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as  reduções \nprevistas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n§  4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\nComo  se  vê,  na  nova  redação  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  o \nrecolhimento em atraso de débitos sem o acréscimo de multa de mora deixou de ser infração, \npunível com a multa isolada de que se trata. Assim, por força da retroação benigna, autorizada \nno art. 106, inc. II, “c”, do CTN, a aplicação da referida multa deve ser cancelada. \n\nCom  essas  considerações,  acolho  os  declaratórios  interpostos  pelo \nConselheiro Hélcio Lafetá Reis, para o efeito de reforma do Acórdão nº 3803­01.283, de 1º de \nmarço  de  2011,  fls.  100  a  103,  dando  provimento  ao  recurso  voluntário,  cancelando­se  a \npenalidade aplicada. \n\nSala das Sessões, em 1 de junho de 2011 \n\nAlexandre Kern \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 31/01/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2011 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 06/06/2011 por A\n\nLEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 13404.000003/2002­12 \nAcórdão n.º 3803­01.753 \n\nS3­TE03 \nFl. 4.03 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \nTerceira Seção ­ Terceira Câmara \n\n \n\n \n \nProcesso nº:   13404.000003/2002­12 \nInteressada:  HÉLCIO LAFETÁ REIS \n \n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n\n \n\nEm cumprimento ao disposto no § 4º do art. 63 e no § 3º do art. 81 do Anexo II, \nc/c inciso VII do art. 11 do Anexo I, todos do Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, fica um dos \nProcuradores  da  Fazenda  Nacional,  credenciado  junto  a  este  Conselho,  intimado  a  tomar \nciência do Acórdão no 3803­01.753, de 1 de junho de 2011, da 3a Turma Especial da 3a Seção. \n\nBrasília ­ DF, em 1 de junho de 2011. \n\n [Assinado digitalmente] \nAlexandre Kern \n\n3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente \n\n \n\n \n\n \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n( ) Apenas com ciência \n\n( ) Com embargos de declaração \n\n( ) Com recurso especial \n\n \n\nEm ____/____/______ \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 31/01/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2011 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 06/06/2011 por A\n\nLEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 31/01/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2011 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 06/06/2011 por A\n\nLEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",170], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",170], "materia_s":[ "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",9, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",7, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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