materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social,2021-10-08T01:09:55Z,201102,Quarta Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1993 a 30/04/1993 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL. A teor da Súmula Vinculante n.º 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2011-02-11T00:00:00Z,10680.009765/2007-31,201102,4654963,2021-07-05T00:00:00Z,2401-001.663,2401001663_10680009765200731_201102.pdf,2011,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,10680009765200731_4654963.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento\, por\r\nunanimidade de votos\, em declarar a decadência do lançamento.",2011-02-11T00:00:00Z,4738586,2011,2021-10-08T09:38:36.823Z,N,1713043849030402048,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1506; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 126          1 125  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.009765/2007­31  Recurso nº  514.122   Voluntário  Acórdão nº  2401­01.663  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de fevereiro de 2011  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  Recorrente  FIAT AUTOMÓVEIS SA OUTRO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/1993 a 30/04/1993  CONTRIBUIÇÕES  PARA  A  SEGURIDADE  SOCIAL.PRAZO  DECADENCIAL.  A  teor  da  Súmula  Vinculante  n.º  08,  o  prazo  para  constituição  de  crédito  relativo  às  contribuições  para  a  Seguridade  Social  segue  a  sistemática  do  Código Tributário Nacional.  Recurso Voluntário Provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por  unanimidade de votos, em declarar a decadência do lançamento.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Cleuza Vieira  de Souza, Elaine Cristina Monteiro  e Silva  Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 09/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/02/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 25/02/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 28/02/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE     2 Relatório  De acordo com o Relatório Fiscal de fls 21/29, trata­se de crédito lançado em  substituição à NFLD n° 35.524.443­8, de 15/12/2003, declarada nula pela Quarta Câmara de  Julgamento  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social­  CRPS,  através  do  Acórdão  3233/2004 (cópia de fls. 30/35), por ausência de fundamentação legal.  Segundo  a  fiscalização  o  crédito  foi  lançado por  aferição  indireta,  contra  a  empresa  acima  identificada,  na  condição  de  responsável  solidária,  e  contra  a  empresa  prestadora  de  serviços,  atual  razão  social  ERIGE ENGENHARIA LTDA,(antes  denominada  Empresa  de  Parceria  Global  Ltda)  no  valor  de  R$  300.850,91,  consolidado  em  08/03/2007,  relativo a contribuições incidentes sobre a remuneração paga a:título de mão­de­obra, incluída  em notas fiscais de serviços de construção civil,  relativas ao período de 03/93 a 04/93,  tendo  em  vista  a  não  apresentação  das  Guias  de  Recolhimento  da  Previdência  Social  —  GRPS  vinculadas às notas fiscais de serviços.  De  acordo  com  Acórdão  3.233/2004,  fls.  30/35,  que  anulou  a  NFLD  n.º  35.524.443­8,  e do Acórdão da DRJ em Belo Horizonte,  fls.  78/78, que  julgou procedente  a  presente NFLD, o crédito substituído data de 15/12/2003.  Apenas  a  empresa  FIAT  apresentou  recurso  voluntário  contra  decisão  da  DRJ, fls. 97/110, no qual, em síntese, alegou que:  a)  o  recurso  é  tempestivo  e  deve  ser  processado  independentemente  de  depósito prévio;  b) o lançamento é decadente;  c)  o  instituto  da  responsabilidade  solidário  foi  incorretamente  aplicado  na  espécie;  d)  a  aferição  indireta  fixou  a  base  de  cálculo  em  40%  do  valor  das  notas  fiscais, fato que torna a NFLD viciada.  Ao final pede a reforma da decisão da DRJ.  É o relatório.  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 09/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/02/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 25/02/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 28/02/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE Processo nº 10680.009765/2007­31  Acórdão n.º 2401­01.663  S2­C4T1  Fl. 127          3 Voto             Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Na data da lavratura da NFLD n.º 35.524.443­8, de 15/12/2003, (substituída  pelo presente crédito) , o fisco previdenciário aplicava, para fins de aferição da decadência do  direito de constituir o crédito, as disposições contidas no art. 45 da Lei n.º 8.212/1991, todavia,  tal dispositivo foi declarado inconstitucional com a aprovação da Súmula Vinculante n.º 08, de  12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a seguinte redação:  São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto­ lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.  É cediço que essas súmulas são de observância obrigatória,  inclusive para a  Administração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  (...)  Então, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos  previsto na Lei n.º 8.212/1991, aplica­se às contribuições a decadência qüinqüenal do Código  Tributário  Nacional  –  CTN.  Para  a  contagem  do  lapso  de  tempo,  a  jurisprudência  vem  lançando mão do art. 150, § 4.º, para os casos em que há antecipação do pagamento (mesmo  que parcial) e do art. 173, I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. É o  que  se  observa  da  ementa  abaixo  reproduzida  (EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL  nº  674497/PR,  Relator:  Ministro  Mauro  Campbell  Marques, julgamento em 05/11/2009, DJ de 13/11/2009):  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS.  ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA  CONSUMADA.  MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543­C DO CPC  (RECURSOS  REPETITIVOS).OMISSÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REDISCUSSÃO  DO  MÉRITO.  CARÁTER  PROTELATÓRIO.  MULTA.  1. O aresto embargado foi absolutamente claro e inequívoco ao  consignar  que  ""em  se  tratando  de  constituição  do  crédito  tributário, em que não houve o recolhimento do tributo, como o  caso  dos  autos,  o  fisco  dispõe  de  cinco  anos  contados  do  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 09/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/02/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 25/02/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 28/02/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE     4 primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia ter sido efetuado.  Somente  nos  casos  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação, em que o pagamento foi feito antecipadamente, o  prazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4º,  do CTN)"".  2.  Devem  ser  repelidos  os  embargos  declaratórios  manejados  com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida.  3.  Embargos  de  declaração  rejeitados  com  aplicação  de multa  de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado.  No caso vertente, a NFLD substituída foi lavrada em 15/12/2003 e o período  do  crédito  é  03/1993  a  04/1993.  Assim,  por  quaisquer  das  regras  de  contagem  do  prazo  decadencial,  quando  o  crédito  original  foi  formalizado,  estavam  decadentes  todas  as  contribuições  lançadas.  Assim,  o  efeito  da  caducidade  do  direito  de  fisco  de  lançar  as  contribuições estende­se a NFLD que ora se julga.  Voto,  assim,  pelo  provimento  do  recurso,  ao  reconhecer  a  decadência  de  todas as contribuições integrantes da NFLD.    Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2011    Kleber Ferreira de Araújo                                Fl. 4DF CARF MF Emitido em 09/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 25/02/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 25/02/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 28/02/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,201109,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 PAGAMENTOS “EXTRA FOLHA”. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Ao provar que a empresa pagava remunerações a seus empregados, sem que tais valores fossem objeto de declaração ao Fisco e registro contábil, a Auditoria cumpriu o seu mister de demonstrar a ocorrência dos fatos geradores correspondentes a esses pagamentos. AFERIÇÃO INDIRETA. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS COLETADOS EM PROCESSOS TRABALHISTAS NA QUAL O SUJEITO PASSIVO ERA PARTE RECLAMADA. POSSIBILIDADE. Não se apresenta desarrazoada a aferição indireta da base de cálculo efetuada com base em parâmetros coletados em processos trabalhistas nos quais a empresa autuada era parte reclamada. BIS IN IDEM. AFERIÇÃO COM BASE EM RECIBOS DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO INDIRETA DOS MESMOS FATOS GERADORES. Não há o que se falar em bis in idem, posto inexistiu, para o período envolvido, lançamento com base nos mesmos fatos geradores e as contribuições incidiram sobre remunerações não declaradas em GFIP. Assim não há duplicidade de cobrança, uma vez que em relação a essas parcelas não houve qualquer recolhimento de contribuições. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há elementos que permitam o julgamento em separado. PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. O procedimento fiscal possui característica inquisitória, não sendo cabível, nessa fase, a observância do contraditório, que só se estabelecerá depois de concretizado o lançamento. RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO E CARREGA A MOTIVAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO SUJEITO PASSIVO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz a motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado. REQUERIMENTO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA SELEÇÃO DE EMPRESA A SER SUBMETIDA A PROCEDIMENTO FISCAL. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. Os procedimentos fiscais, em geral, têm por finalidade averiguar a regularidade do sujeito passivo quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias, não sendo obrigatório à Administração Tributária justificar os motivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido a ação fiscal. ESCRITA CONTÁBIL QUE NÃO REFLETE A REALIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA DA EMPRESA E DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO APRESENTA DADOS SUFICIENTES PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE ARBITRAMENTO. A exibição de documentos e esclarecimentos insuficientes para verificação de sua regularidade fiscal, bem como a existência de registros contábeis que não arbitramento do tributo devido, sendo do contribuinte o ônus de fazer prova em contrário. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS FISCAIS NA SEDE DA EMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. Inexiste norma que obrigue o Fisco a desenvolver os trabalhos de auditoria necessariamente em estabelecimento do sujeito passivo. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU CONLUIO. NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO. De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude do contribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera a qualificação da multa, sobretudo quando a autoridade lançadora sequer contempla no Relatório da Autuação as razões que a levaram a aplicar a multa àquele percentual. MULTA AGRAVADA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO OBSTACULIZAÇÃO DA AÇÃO FISCAL POR PARTE DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE. Improcedente a aplicação da multa agravada contemplada no artigo 44, § 2°, da Lei n° 9.430/1996, quando não comprovada ou sequer imputada pela autoridade lançadora no Relatório da Autuação a existência de atos do contribuinte tendentes a dificultar, impedir e/ou retardar o regular desenvolvimento da ação fiscal. Recurso Voluntário Provido em Parte",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2011-09-29T00:00:00Z,10120.000965/2010-70,201109,4802304,2021-07-22T00:00:00Z,2401-002.050,2401002050_10120000965201070_201109.pdf,2011,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,10120000965201070_4802304.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos: I) afastar as preliminares suscitadas; II) indeferir o pedido de perícia técnica/diligência; e III) no mérito\, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.",2011-09-29T00:00:00Z,4744855,2011,2021-10-08T09:42:27.353Z,N,1713044229725356032,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2198; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 259          1 258  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10120.000965/2010­70  Recurso nº  000.000   Voluntário  Acórdão nº  2401­02.050  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de setembro de 2011  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ AFERIÇÃO INDIRETA  Recorrente  SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIANIA   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008  PAGAMENTOS  “EXTRA  FOLHA”.COMPROVAÇÃO.  OCORRÊNCIA  DE FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.  Ao provar que a empresa pagava remunerações a seus empregados, sem que  tais  valores  fossem  objeto  de  declaração  ao  Fisco  e  registro  contábil,  a  Auditoria  cumpriu  o  seu  mister  de  demonstrar  a  ocorrência  dos  fatos  geradores correspondentes a esses pagamentos.  AFERIÇÃO  INDIRETA.  UTILIZAÇÃO  DE  PARÂMETROS  COLETADOS  EM  PROCESSOS  TRABALHISTAS  NA  QUAL  O  SUJEITO PASSIVO ERA PARTE RECLAMADA. POSSIBILIDADE.  Não se apresenta desarrazoada a aferição indireta da base de cálculo efetuada  com  base  em  parâmetros  coletados  em  processos  trabalhistas  nos  quais  a  empresa autuada era parte reclamada.  BIS IN IDEM. AFERIÇÃO COM BASE EM RECIBOS DE PAGAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO INDIRETA DOS MESMOS FATOS  GERADORES.  Não  há  o  que  se  falar  em  bis  in  idem,  posto  inexistiu,  para  o  período  envolvido,  lançamento  com  base  nos  mesmos  fatos  geradores  e  as  contribuições incidiram sobre remunerações não declaradas em GFIP. Assim  não há duplicidade de cobrança, uma vez que em relação a essas parcelas não  houve qualquer recolhimento de contribuições.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008  REUNIÃO  DE  PROCESSOS  PARA  JULGAMENTO  CONJUNTO.  INEXISTÊNCIA  NO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  DE  NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.     Fl. 259DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2 Inexiste  no  âmbito  do  Processo  Administrativo  Fiscal  Federal  norma  que  torne  obrigatório  o  julgamento  conjunto  de  processos  lavrados  contra  o  mesmo  contribuinte,  ainda  que  guardem  relação  de  conexão,  quando  há  elementos que permitam o julgamento em separado.  PROCEDIMENTO  FISCAL.  NATUREZA  INQUISITÓRIA.  PRINCÍPIO  DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE.  O  procedimento  fiscal  possui  característica  inquisitória,  não  sendo  cabível,  nessa fase, a observância do contraditório, que só  se estabelecerá depois de  concretizado o lançamento.  RELATÓRIO  FISCAL  QUE  RELATA  A  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR,  APRESENTA  A  FUNDAMENTAÇÃO  LEGAL  DO  TRIBUTO  LANÇADO  E  ENFOCA  A  APURAÇÃO  DA  MATÉRIA  TRIBUTÁVEL.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  Não  se  vislumbra  cerceamento  ao  direito  do  defesa  do  sujeito  passivo,  quando  as  peças  que  compõem  o  lançamento  lhe  fornecem  os  elementos  necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.  DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS  PONTOS  DA  IMPUGNAÇÃO  E  CARREGA  A  MOTIVAÇÃO  SUFICIENTE  AO  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  DO  SUJEITO  PASSIVO  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  Não  se  vislumbra  cerceamento  ao  direito  do  defesa  do  sujeito  passivo,  quando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz  a motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado.  REQUERIMENTO  DE  PERÍCIA/DILIGÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE  PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO.  Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não  se mostrar útil para a solução da lide.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008  INDICAÇÃO DOS MOTIVOS  PARA  SELEÇÃO DE  EMPRESA A  SER  SUBMETIDA  A  PROCEDIMENTO  FISCAL.  OBRIGATORIEDADE.  INEXISTÊNCIA.  Os  procedimentos  fiscais,  em  geral,  têm  por  finalidade  averiguar  a  regularidade  do  sujeito  passivo  quanto  ao  cumprimento  de  suas  obrigações  tributárias,  não  sendo  obrigatório  à  Administração  Tributária  justificar  os  motivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido  a ação fiscal.  ESCRITA  CONTÁBIL  QUE  NÃO  REFLETE  A  REALIDADE  ECONÔMICO­FINANCEIRA DA EMPRESA E DOCUMENTAÇÃO QUE  NÃO  APRESENTA  DADOS  SUFICIENTES  PARA  VERIFICAÇÃO  DA  REGULARIDADE  FISCAL.  POSSIBILIDADE  DE  APURAÇÃO  DAS  CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE ARBITRAMENTO.  A exibição de documentos e esclarecimentos insuficientes para verificação de  sua regularidade fiscal, bem como a existência de registros contábeis que não  reflitam a realidade econômico­financeira da empresa, possibilita ao Fisco o  Fl. 260DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000965/2010­70  Acórdão n.º 2401­02.050  S2­C4T1  Fl. 260          3 arbitramento do tributo devido, sendo do contribuinte o ônus de fazer prova  em contrário.  DESENVOLVIMENTO  DOS  TRABALHOS  FISCAIS  NA  SEDE  DA  EMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.  Inexiste norma que obrigue o Fisco  a desenvolver os  trabalhos de auditoria  necessariamente em estabelecimento do sujeito passivo.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA  QUALIFICADA.  DOLO,  FRAUDE  OU  CONLUIO.  NÃO  COMPROVADOS.  IMPOSSIBILIDADE  APLICAÇÃO.  De  conformidade  com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº  9.430/96, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao  percentual  de  150%  (cento  e  cinquenta  por  cento),  condiciona­se  à  comprovação,  por  parte  da  fiscalização,  do  evidente  intuito  de  fraude  do  contribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera a qualificação da multa,  sobretudo quando a  autoridade  lançadora  sequer  contempla no Relatório da  Autuação as razões que a levaram a aplicar a multa àquele percentual.  MULTA  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DEMONSTRAÇÃO  OBSTACULIZAÇÃO  DA  AÇÃO  FISCAL  POR  PARTE  DO  CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE.  Improcedente a aplicação da multa agravada contemplada no artigo 44, § 2°,  da  Lei  n°  9.430/1996,  quando  não  comprovada  ou  sequer  imputada  pela  autoridade  lançadora  no  Relatório  da  Autuação  a  existência  de  atos  do  contribuinte  tendentes  a  dificultar,  impedir  e/ou  retardar  o  regular  desenvolvimento da ação fiscal.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar  as preliminares suscitadas; II) indeferir o pedido de perícia técnica/diligência; e III) no mérito,  dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%. Vencidos  os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  que  negavam  provimento  ao  recurso.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o(a)  Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Kleber Ferreira de Araújo – Relator    Fl. 261DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4 Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira  de Araújo, Cleusa Vieira  de Souza, Elaine Cristina Monteiro  e Silva  Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 262DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000965/2010­70  Acórdão n.º 2401­02.050  S2­C4T1  Fl. 261          5   Relatório  O lançamento  O  presente  processo  administrativo­fiscal  refere­se  ao Auto  de  Infração  n.º  37.257.405­0,  no  qual  foram  lançadas  contra  o  sujeito  passivo  acima  identificado  as  contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).  O crédito, com data de consolidação em 29/01/2010, assumiu o montante de  R$ 289.413,50 (duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta centavos).  De acordo  com o Relatório Fiscal,  os  fatos  geradores  que  deram  ensejo  ao  lançamento foram os pagamentos efetuados a segurados empregados a serviço da empresa na  competência 12/2008e 13/2008 (13.º salário).  Afirma­se que a base de cálculo foi obtida por aferição indireta, em razão da  constatação de que a empresa efetuou pagamentos a segurados sem fazer os registros contábeis  dos mesmos, nem declará­los na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência  Social – GFIP.  O Auditor Fiscal relata que a empresa costumeiramente efetuava pagamentos  aos  seus  empregados,  sem  registrar  as  quantias  em  folha  de  pagamento.  Esses  desembolsos  davam­se  mediante  depósitos  em  contas  bancárias  dos  beneficiários.  Tal  constatação  foi  verificada  a  partir  da  análise  de  vários  processos  trabalhistas,  os  quais  foram  listados  no  Relatório.  Salienta­se  que  as  reclamatórias  trabalhistas  evidenciam  que  a  prática  de  efetuar pagamentos “por fora” era extensiva a todos os empregados da instituição autuada.  O Fisco dá conta também da existência de ação cautelar de busca e apreensão  tramitando  na  Justiça  Comum,  a  qual  foi  proposta  por  JOÃO RODRIGUES DE  PAULA  e  OUTROS  em  face  de  AGOSTINHO  S.  PEDROSA  e  CONTAC  CONTABILIDADE  S/S  LTDA.  Registra­se ainda que na referida ação se postula a exclusão do sócio ALEX  MARCÓRIO SANTIAGO, por gestão fraudulenta e transferência de bens.  Segundo a Auditoria, ficou demonstrado nos autos do referido processo que  recursos da empresa eram desviados para  contas de outras pessoas  jurídicas. Tal constatação  foi  corroborada  em  pesquisa  efetuada  pelo  Fisco,  na  qual  se  evidencia  que  pagamentos  de  mensalidades escolares eram direcionados para outras empresas.  A  Autoridade  Fiscal  apresenta  ainda  dados  que  revelam  a  existência  de  ligação entre as empresas recebedoras dos recursos supostamente desviados da recorrente com  sócios e empregados da mesma. Foram ainda mencionadas diversas irregularidades, a exemplo  da transferência de recursos da empresa autuada para empresa já encerrada.  Fl. 263DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     6 Outro fato destacado é a realização de seqüestro pela Justiça do Trabalho de  valores  da  conta  corrente  bancária  de  empresa  que  supostamente  recebia  transferências  de  recursos da recorrente para quitar dívida trabalhista dessa.  Apresentou­se ainda estudo comparativo entre a receita estimada da empresa,  conforme pesquisa efetuada no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio  Teixeira/Ministério  de  Educação  e  Cultura,  a  qual  demonstraria  que  o  faturamento  contabilizado é muito inferior ao que efetivamente foi realizado pela recorrente.  O  Fisco  apontou  ainda  inconsistências  entre  valores  contabilizados  de  distribuição  de  lucros  e  os  valores  lançados  na  Declaração  de  Imposto  de Renda  de  Pessoa  Física – DIPJ do principal acionista da empresa autuada.  Ao  final,  concluiu  a  Auditoria  que  os  fatos  narrados  seriam  suficientes  a  comprovar que a contabilidade da recorrente não reflete a realidade de sua situação econômico­ financeira.  A base de cálculo para os empregados cujas reclamatórias trabalhistas foram  analisadas foi obtida mediante a aplicação sobre a remuneração total (valores constantes e não  constantes em folha) do percentual médio de remuneração não registrada.  Quanto  aos  segurados  que  não  constaram  nos  processos  trabalhistas,  o  percentual de remuneração não declarada em relação à remuneração total foi obtido conforme  indicado na reclamatória trabalhista do empregado NEY BARBOSA, responsável pelo setor de  recursos  humanos  da  empresa  autuada.  Esse  percentual  corresponde  a  aproximadamente  60,43%  da  remuneração  total,  patamar  este  muito  próximo  do  percentual  médio  de  remuneração  não  declarada  dos  empregados  constantes  das  reclamatórias  trabalhistas  (60,98%).  A auditoria menciona ainda que a multa foi aplicada nos termos do art. 35­A  da Lei n.º 8.212/1991, introduzido pela MP n.º 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º  11.941/2009. Assim a mesma foi fixada em 225%, considerando­se aplicação do art. 44 da Lei  n.º  9.430/1996,  inciso  I  (falta  de  declaração  –  75%),  §  1.º  (sonegação,fraude  ou  conluio  –  duplicação) e § 2.º (falta de atendimento à intimação – acréscimo de 50%).  A decisão recorrida  A  Delegacia  de  Julgamento  –  DRJ  em  Brasília  declarou  improcedente  a  impugnação, mantendo integralmente o crédito.  O recurso voluntário  Irresignado,  o  sujeito  passivo  interpôs  recurso  voluntário  no  prazo  legal,  alegando, em apertada síntese, que:  a) o recurso é tempestivo;  b)  todos os  recursos  relativos aos  lançamentos efetuados na ação  fiscal que  deu  ensejo  ao  presente  AI  devem  ser  julgados  conjuntamente,  em  razão  da  conexão  que  os  vincula;  c)  a  empresa  sempre  cumpriu  com  suas  obrigações  previdenciárias  e  trabalhistas, prova disso é que contratou um dos mais conceituados escritórios de contabilidade  do Estado de Goiás;  Fl. 264DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000965/2010­70  Acórdão n.º 2401­02.050  S2­C4T1  Fl. 262          7 d) não ficou esclarecido qual motivo  levou a RFB a iniciar o procedimento  fiscal que culminou com a lavratura questionada;  e) há uma ação judicial envolvendo a recorrente, ajuizada para evitar que um  sócio  com  poderes  de  gestão,  mediante  práticas  criminosas,  pudesse  se  apropriar  indevidamente do controle da mesma;  f)  tem­se  a  impressão  que  o  procedimento  fiscal  foi  iniciado  a  partir  de  denúncias relacionadas à referida ação judicial;  g) os autos lavrados na ação fiscal são de um todo absurdos e improcedentes,  posto que a empresa sempre cumpriu com suas obrigações tributárias;  h)  as  solicitações  da Auditoria  Fiscal  sempre  foram  prontamente  atendidas  pela recorrente;  i) com as autuações foram carreados ao processo inúmeros documentos, esses  até então desconhecidos pela empresa;  j) dentre os processos trabalhistas mencionados pela Fiscalização, verifica­se  a existência de um do ano de 2003, portanto, fora do período fiscalizado;  k)  conforme  a  melhor  doutrina,  o  lançamento  deve  ser  efetuado  em  conformidade com o art. 142 do CTN, não sendo possível o Fisco extrapolar os limites legais;  l) devem ser observados os princípios da legalidade, da objetividade da ação  fiscal, da audiência do interessado e da instrução probatória ampla;  m)  a  coleta  de  documentos  e  a  investigação  levada  a  cabo  durante  o  procedimento fiscal deve ser notificada ao fiscalizado, sob pena de invalidação do trabalho da  Auditoria;  n) a empresa desconhece a maneira como foram feitas diligências em outros  órgãos e até mesmo junto a pessoas físicas;  o) a descrição do fato gerador presente no Relatório Fiscal não guarda relação  com  o  que  prescreve  às  normas  aplicáveis,  pois  o  Fisco  não  demonstrou  a  existência  da  prestação de serviços, quando a mesma ocorreu e quanto foi o montante envolvido;  p)  a  Auditoria  Fiscal  ateve­se  mais  a  questão  da  coerência  dos  registros  contábeis de que a efetiva ocorrência da hipótese de incidência tributária;  q)  uma vez  que  as  declarações  prestadas  pela  empresa  refletem  a  realidade  dos fatos por ela praticados, descabe o procedimento de aferição indireta da matéria tributável;  r)  o  arbitramento  utilizado  para  obter  o  valor  da  remuneração  paga  aos  empregados da recorrente não guarda nenhuma coerência técnica;  s)  o  lançamento  do  tributo  foi  realizado  pelo  contribuinte,  mediante  declaração  em  GFIP,  não  sendo  possível  que  seja  alterado  sem  que  o  Fisco  demonstre  a  ocorrência de irregularidades;  Fl. 265DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     8 t) meros  erros  nos  registros  contábeis,  não  autorizam  a  desconsideração  de  toda a contabilidade e o arbitramento do tributo, ainda mais que a sua escrita foi elaborada em  obediência aos Princípios Fundamentais de Contabilidade;  u) o valor da hora/aula encontrado nos documentos mencionados pelo Fisco  está em conformidade com o valor estabelecido em convenção coletiva;  v) o fato da empresa ter firmado acordo, perante a Justiça do Trabalho, com  seus  ex­empregados  não  pode  ser  tomado  como  confissão  de  culpa,  uma  vez  que  esse  instrumento  de  conciliação  tem  larga  utilização  em  processos  judiciais,  em  especial  nos  Tribunais Trabalhistas;  w) a análise da documentação deveria ter sido realizada nas dependências da  empresa,  como  manda  a  boa  técnica  de  auditoria,  evitando­se  assim  conclusões  errôneas,  dissociadas da realidade administrativa da recorrente;  x)  não  pode  ser  aplicada  a  aferição  indireta  se  existe  a  possibilidade  de  se  verificar a base de cálculo pelas folhas de pagamento, GFIP e contabilidade;  y)  a  Auditoria  não  determinou  o  momento  em  que  se  materializa  o  fato  gerador da obrigação tributária;  z)  se  houve  o  lançamento  das  contribuições  por  arbitramento  não  poderia  haver na mesma ação fiscal outros lançamentos decorrentes de divergências de GFIP, de glosa  de compensações, de diferenças de segurados, sob pena de se recair em bis in idem;  a1)  uma  vez  arbitrados  os  valores  e  descontadas  as  quantias  recolhidas,  descabe qualquer outro lançamento complementar;  b1) o Fisco desrespeitou o princípio da verdade material,  uma vez que não  comprovou  a  ocorrência  do  fato  gerador,  não  confirmou  sua  materialidade  com  base  em  documentos  idôneos,  tendo  a Auditoria  tomado  como base  apenas  em  registros  secundários,  informações  obtidas  unilateralmente  e  sem  o  formalismo  exigido  para  que  o  ato  de  investigação pudesse produzir efeito;  c1)  é  obrigação  dos  agentes  da  Administração  Tributária  investigar  e  demonstrar cabalmente a ocorrência do fato jurídico tributário, somente se podendo inverter o  ônus da prova nos  casos  expressamente previstos  em  lei,  o que não  se  aplica à  situação  sob  enfoque;  d1)  nota­se  que  o  cálculo  do  tributo  foi  levado  a  efeito  de  forma  obscura,  carecendo de maiores explicações sobre a forma de apuração da matéria  tributável, donde se  conclui que foi atropelado o art. 37 da Lei n.o 8.212/1991;  e1) se não há clareza e precisão, é evidente o cerceamento ao seu direito de  defesa, o que é causa de nulidade, conforme tem decidido reiteradamente o próprio Conselho  de Contribuintes;  f1) a decisão da DRJ simplesmente homologou as conclusões a que chegou o  Fisco, sem levar em conta as diversas alegações de ilegalidade lançadas na peça de defesa;  g1)  ao  tentar  arrecadar  a  contribuição  sem  a  destinação  clara  de  sua  aplicação, o ato fiscal fere o princípio de contrapartida da contribuição previdenciária;  Fl. 266DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000965/2010­70  Acórdão n.º 2401­02.050  S2­C4T1  Fl. 263          9 Ao final, requereu:  a)  o  reconhecimento  da  tempestividade  do  recurso  e  o  seu  regular  processamento;  b)  o  reconhecimento  dos  lançamentos  efetuados  através  da  declaração  da  GFIP;  c) a declaração de nulidade do lançamento;  d)  que  o  processo  seja  baixado  em  diligência  para  correção  das  irregularidades apontadas;  e) a realização de perícia técnica, conforme quesitos que formula.  É o relatório.  Fl. 267DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     10   Voto Vencido  Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Reunião dos processos para julgamento conjunto  Requer a contribuinte que todos os recursos relativos aos processos de débito  lavrados na mesma ação fiscal, que são vinte e três julgamento conjunto.  O  pedido,  apesar  de  desejável,  não  é  obrigatório,  posto  que  não  há  norma  legal na seara do processo administrativo fiscal que preveja esse procedimento. Por outro lado,  há  de  se  convir  que  estamos  incluindo  nessa  reunião  de  julgamento  quinze  dos  processos  referidos,  de  modo  que  se  tenha  a  eficiência  e  a  coerência  desejadas  nos  julgamentos  dos  processos dessa empresa.   Posso dizer ainda que, para o AI sob cuidado, os dados constantes dos autos  são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de que se aguarde a  chegada dos oito processos restantes a esse Conselho para que se inicie o seu julgamento.  Da necessidade do contraditório durante o procedimento de fiscalização  No que diz respeito à falta de comunicação à empresa fiscalizada acerca dos  passos  seguidos  na  fiscalização,  deve­se  ter  em  conta  que no  decorrer da  ação  fiscal  não  há  contraditório. Os agentes do fisco dão ciência de que a empresa está sob ação fiscal através da  entrega do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, promovem a intimação para apresentação  da documentação necessária ao desenvolvimento dos  trabalhos, elaboram os  lançamentos  (se  cabível) e, por fim, comunicam ao sujeito passivo o resultado da fiscalização.  Essa  seqüência de  atos  é que  deve  ser observada,  sob  pena de  nulidade  do  lançamento. Na espécie, não vislumbrei qualquer vício relativo ao procedimento narrado que  pudesse macular o resultado da ação fiscal.   A  oportunidade  disponibilizada  ao  contribuinte  para  demonstrar  seu  inconformismo ocorre durante o contencioso fiscal. Neste momento é possível apresentar todas  as razões e provas que possam afastar ou modificar o lançamento fiscal. Assim, em relação ao  trabalho de investigação do auditor fiscal não há o que se falar na obrigatoriedade de manter o  contribuinte  ciente de  todos os passos  seguidos pelo  agente do Fisco, no  entanto,  quando da  conclusão da  fiscalização, o contribuinte deve ser municiado de  todos os elementos que  lhes  sejam úteis a exercer o seu direito de defesa, sob pena de nulidade dos lançamentos porventura  lavrados.  Nessa linha de pensamento, vale repisar que a ação fiscal é um procedimento  inquisitório, de investigação, durante o qual não há obrigatoriedade de ciência do contribuinte  em  relação  ao  modo  de  proceder  da  Auditoria.  Isso  porque  o  direito  constitucional  ao  Fl. 268DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000965/2010­70  Acórdão n.º 2401­02.050  S2­C4T1  Fl. 264          11 contraditório e à ampla defesa só é de observância obrigatória na fase litigiosa do processo, que  tem início apenas com a impugnação ao lançamento.  Nesse  sentido, mesmo  para  as  diligências  realizadas  pelo  Fisco  em  órgãos  fora  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ­  RFB,  não  havia  obrigatoriedade  de  se  cientificar  previamente  o  sujeito  passivo  de  tais  providências,  sendo,  todavia,  obrigatória  a  menção  no  Relatório  Fiscal  dos  elementos  coletados  nas  diligências  efetuadas  que  tiveram  influência  nas  conclusões  da  Auditoria  quanto  à  existência  de  obrigação  tributária  não  adimplida.  Uma  leitura  do  relato  do  Fisco  me  deixa  à  vontade  para  afirmar  com  convicção que  foram apresentadas  à  contribuinte  todas  as  fases do procedimento  fiscal,  bem  como,  as  evidências  que  foram  tomadas  como  base  para  se  concluir  sobre  a  necessidade  de  efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias.  Das motivações para início da ação fiscal  Também  não  há  necessidade  de  que  a  ação  fiscal  tenha  uma  motivação  específica,  posto  que,  via  de  regra,  o  objetivo  do  procedimento  de  fiscalização  é  sempre  verificar  a  regularidade  das  obrigações  tributárias  do  sujeito  passivo,  relativas  aos  tributos  administrados  pela  RFB.  Os  elementos  relativos  ao  procedimento  fiscal  que  devem  obrigatoriamente  ser  informados  ao  contribuinte  são  aqueles  constantes  do  Mandado  de  Procedimento Fiscal – MPF (art. 7.º da Portaria RFB n.º 11.371/2007), quais sejam:  a) natureza do procedimento (fiscalização/diligência);  b) o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal;  c) o período da verificação.  Vejo que  esses dados  constam do MPF e que não há obrigatoriedade de  se  informar qual o motivo determinante para que se programe determinada ação fiscal, posto que  a seleção de empresas fica no campo da discricionariedade da Administração Tributária.  Nesse  sentido,  não  posso  dar  razão  à  recorrente  quando  alega  nulidade  em  razão do seu desconhecimento dos motivos que deram ensejo ao procedimento fiscal, uma vez  que, o próprio MPF já esclarece que a finalidade do procedimento é verificar o cumprimento  das obrigações tributárias do contribuinte.  Da apuração fiscal fora da sede da empresa  Acerca  do  inconformismo  da  empresa  quanto  ao  fato  dos  trabalhos  fiscais  terem se desenvolvido fora da sede da empresa, não hei de acatá­lo. Essa matéria já se encontra  pacificada no CARF, sendo inclusive objeto de súmula, conforme se vê:  Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração  no  local  em  que  foi  constatada  a  infração,  ainda  que  fora  do  estabelecimento do contribuinte.  Portanto,  descabe  a  alegação  de  que  a  apuração  fiscal  deveria  obrigatoriamente ter se dado nas dependências da empresa fiscalizada.  Fl. 269DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     12 Da ocorrência dos fatos geradores  Afirma  a  recorrente  que  o  Fisco  não  se  desincumbiu  do  encargo  de  demonstrar  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária.  Pois  bem,  conforme  se  verifica  do  relatório  acima,  a  fiscalização  inferiu  mediante  a  verificação  de  diversos  processos  trabalhistas  que  a  empresa  fiscalizada  utilizava­se  do  artifício  de  pagar  remunerações  a  segurados  empregados que  lhes prestavam serviço  sem  registrar  a  totalidade  dos  valores  em  folha  de  pagamento.  Segundo  a  Auditoria,  essas  quantias  eram  depositadas  diretamente em contas correntes dos beneficiários, não sendo também objeto de declaração em  GFIP, nem de lançamento na escrita contábil da empresa autuada.  A  Autoridade  Fiscal  analisou  treze  processos  trabalhistas  identificando  em  todos eles a ocorrência de pagamentos de  remunerações “por  fora”,  tendo sido anexados aos  autos  os  depósitos  bancários  e  os  recibos  desses  pagamentos,  os  quais  não  se  sujeitaram  à  incidência de contribuições previdenciárias.  Há  um  processo,  o  de  n.º  01354­2004­006­18­00­3  (reclamante  Ney  Barbosa),  que embora não circunscrito  ao período da  apuração,  foi  utilizado pelo Fisco para  demonstrar  a  ocorrência  de  pagamentos  sem  registro  na  contabilidade  da  empresa.  Esse  processo,  embora  as  contribuições  decorrentes  já  não  pudessem  ser  apuradas  em  razão  do  transcurso do prazo decadencial, assume grande relevância na medida em que o reclamante era  o Encarregado do Setor de Recursos Humanos, o qual relata que recebia ordens superiores para  efetuar  pagamentos  “por  fora”  para  todo  o  quadro  funcional  da  empresa,  inclusive  para  ele  próprio.  O  referido  processo  trabalhista,  cujo  pedido  inicial  totalizou R$  25.020,00,  foi objeto de acordo para pagamento de R$ 18.000,00.  Assim,  diante  da  constatação  de  que  a  empresa  tinha  por  prática  o  pagamento,  sem o  devido  registro,  de parcelas  salariais  aos  seus  empregados,  não  poderia  o  Fisco  deixar  de  apurar  as  contribuições  decorrentes  das  remunerações  que  a  empresa  não  houvera declarado na GFIP.  Observe­se  que  foram  solicitados  os  documentos  que  comprovariam  a  contabilização  dos  pagamentos  correspondentes  aos  depósitos  bancários  coletados  dos  processos  trabalhistas,  todavia,  a  empresa  não  os  apresentou,  deixando  claro  que  tais  dispêndios não foram objeto de registros contábeis.  Portando, devo afastar desde já dois dos principais argumentos utilizados pela  empresa  em  seu  recurso:  a)  o  de  que  cumpria  regularmente  com  suas  obrigações  fiscais  e  trabalhistas; e b) o de que houvera prontamente atendido a todas as solicitações do Fisco para  exibição de documentos.  Entendo,  assim,  que  a  ocorrência  costumeira  do  artifício  de  pagar  remunerações “por fora”, visando à supressão de obrigações trabalhistas e previdenciárias, está  bem caracterizado no presente AI, portanto, observo que o Fisco não deixou de demonstrar a  ocorrência da hipótese de incidência de contribuições, que se materializou pelo pagamento de  parcelas  salariais  não  lançadas  em  folha  de  pagamento,  não  declaradas  em  GFIP  e  nem  registradas na escrita contábil.  Do cabimento da aferição indireta da base de cálculo  Passo agora a análise da alegação relativa ao descabimento da aplicação do  método aferição indireta para obtenção de bases de cálculo utilizadas na presente apuração.  Fl. 270DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000965/2010­70  Acórdão n.º 2401­02.050  S2­C4T1  Fl. 265          13 O arbitramento da base de cálculo de tributos em geral é previsto no Código  Tributário Nacional, art. 1481,  tendo cabimento quando as informações prestadas pelo sujeito  passivo  não mereçam  fé. Também a  legislação  previdenciária  tem  fundamentação  específica  para aferição indireta das contribuições, é esta a previsão do §§ 3.º e 6.º do art. 33 da Lei n.º  8.212/19912,  os quais  trazem a possibilidade de  arbitramento das  contribuições,  quando haja  recusa, sonegação ou apresentação deficiente de informações por parte do sujeito passivo.  Nessa  análise  não  se  pode  perder  de  vista  que  o  procedimento  de  aferição  indireta é um instituto jurídico de exceção, excepcional, incomum, por isso, a lei condicionou a  sua aplicação à presença de anormalidade. Tal procedimento deve se pautar pelos princípios da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade. Dessa  forma,  o  fisco  precisa  apresentar  relação  lógica  entre os fatos e as conclusões e se acautelar, para não se enveredar no excesso de exação fiscal  por arbítrio e abuso de discricionariedade.  Somente é admissível o citado procedimento quando o fisco se vê diante de  situação  instransponível,  ou  seja,  não  tenha  como  se  valer  de  outros meios  para  recompor  o  momento  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  obter  os  dados  necessários  ao  cálculo  do  valor  correspondente ao crédito tributário.  Na  situação  sob  enfoque,  verifico  que  o  Fisco  solicitou  a  documentação  relativa  aos  pagamentos  “por  fora”  efetuados  aos  empregados,  não  tendo  a  empresa  disponibilizado os elementos solicitados.  Essas parcelas  também não aparecem nos  registros  contábeis da  recorrente,  por conseguinte,  fica  explícito que a contabilidade da empresa não  registrava  a  remuneração  dos segurados a seu serviço.  Ora,  o  mister  da  fiscalização  é  apurar  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  e  calcular  o  tributo  devido.  No  caso  sob  análise,  os  autos  demonstram  que  foram  realizados  pagamentos de remunerações não registradas na documentação da empresa. Por isso, o Fisco  não  teria  como  verificar  diretamente  o  montante  desses  pagamentos,  estando  diante  da  impossibilidade de concluir o seu trabalho apenas com esteio nos elementos apresentados.                                                              1 Art. 148. Quando o cálculo do  tributo  tenha por base, ou  tome em consideração, o valor ou o preço de bens,  direitos, serviços ou atos  jurídicos, a autoridade  lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou  preço,  sempre  que  sejam  omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro  legalmente  obrigado,  ressalvada,  em  caso  de  contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.    2  Art.  33.    À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete  planejar,  executar,  acompanhar  e  avaliar  as  atividades  relativas  à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao  recolhimento  das  contribuições  sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das  devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).  (...)  § 3o   Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou  informação, ou sua apresentação deficiente,  a  Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância  devida. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).  (...)  § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que  a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do  lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da  prova em contrário.   (...)  Fl. 271DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     14 Em  resumo,  poder­se­ia  dizer  que  a  existência  de  pagamentos  não  contabilizados  e  cuja  documentação  não  foi  apresentada  à  Auditoria,  caracterizou­se  um  obstáculo intransponível para que se pudesse aferir diretamente a base de cálculo a partir dos  elementos disponíveis.  Assim, entendo que na espécie estão presentes os requisitos que autorizam a  aferição  indireta  da  remuneração  paga  sem  lançamento  na  folha  de  salários,  posto  que  a  legislação já mencionada autoriza tal procedimento.  Vejo, então, que a auditoria fiscal não se desviou das normas que permitem o  arbitramento  dos  tributos  lançados,  as  quais  foram  oportunamente  mencionadas  tanto  no  relatório do AI, quanto no anexo Fundamentos Legais do Débito.  Há ainda muitas outras falhas contábeis apontadas no relato do Fisco, sobre  as  quais  a  empresa  tenta  justificar  apenas  em  questões  de  disputa  societária,  fato  que  é  irrelevante  para  o  Direito  Tributário.  Apontou  a  Auditoria  a  existência  de  receitas  de  mensalidades  escolares  não  contabilizadas,  além  de  discrepâncias  entre  o  número  de  alunos  matriculados  e  a  receita  declarada,  além  de  valores  de  distribuição  de  lucros  não  lançados  integralmente na contabilidade.  Todos essas  falhas não caracterizam meros erros contábeis como quer  fazer  crer  a  recorrente,  mas  indicam  que  a  documentação  apresentada,  principalmente  a  escrita  contábil, não representa a realidade econômico­financeira da empresa.  Da inversão do ônus da prova  Nos  termos  do  §  6.º  do  art.  33  da  Lei  n.º  8.212/1991,  já  transcrito,  a  verificação de que os registros contábeis estão dissociados da realidade econômico­financeira  da empresa é motivo para arbitramento das contribuições,  tendo o contribuinte a prerrogativa  de fazer prova em contrário.  Nessa toada, não devo acolher a tese recursal de que há na espécie inversão  do onus probandi não autorizada por lei.  Da razoabilidade do método de arbitramento adotado  Outra questão aventada no recurso diz respeito à falta de coerência técnica e a  obscuridade na determinação da base tributável por aferição indireta.  Uma  leitura  do  Relatório  Fiscal  indica  que  no  presente  processo  foram  arbitradas  apenas  as  remunerações  dos  pagamentos  efetuados  “extra  folha”,  ou  seja,  aqueles  que não foram declarados na GFIP.  Conforme  declarou  o  Fisco,  para  os  segurados  constantes  nos  processos  trabalhistas  a  remuneração  foi  apurada  mediante  a  utilização  de  índice  que  representa  o  quociente  médio  entre  a  remuneração  não  declarada  e  a  remuneração  total  auferida  pelo  contribuinte.  Fazendo­se  uma  média  do  índice  para  todos  os  segurados  envolvidos  nas  reclamatórias  obtém­se  60,98%,  levando  a  conclusão  que  cerca  de  sessenta  por  cento  da  remuneração total era paga sem o devido registro na contabilidade.  Para  os  demais  segurados  utilizou­se  o  índice  encontrado  para  o  segurado  Ney  Barbosa  (Encarregado  de  RH),  o  qual  não  discrepou  da  média  anterior,  posto  que  foi  calculado em 60,43%.  Fl. 272DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000965/2010­70  Acórdão n.º 2401­02.050  S2­C4T1  Fl. 266          15 Assim, não observo qualquer incoerência técnica ou falta de razoabilidade na  determinação da base de cálculo por aferição indireta, haja vista que os índices para apuração  dos  valores  pagos  sem  constar  em  folha  aos  segurados  foi  obtido  com  esteio  em  processos  trabalhistas  nos  quais  a  empresa  figurava  na  situação  de  reclamada,  não  se  podendo  afirmar  que  os  valores  não  tenham  qualquer  relação  com  os  fatos  geradores  que  deram  ensejo  às  contribuições apuradas.  Da ocorrência de bis in idem  Como já foi mencionado o processo em questão diz respeito às contribuições  da empresa incidentes sobre as remunerações não declaradas em GFIP, não havendo o que se  falar  em  duplicidade  de  cobrança,  posto  que  outros  lançamentos  de  obrigação  principal  referem­se  a  contribuições decorrentes de  remunerações não declaradas  em GFIP. Há outros  lançamentos relativos aos mesmos fatos geradores, todavia, correspondentes a período diverso,  cuja segregação decorreu de modificação na legislação quanto à aplicação da multa.  Ainda sobre essa questão,  também não merece acolhimento a  tese de que o  Fisco  desconsiderou  as  declarações  prestadas  pela  recorrente mediante  a  GFIP,  na  verdade,  conforme  se  depreende  dos  autos,  as  declarações  de  GFIP,  bem  como  os  recolhimentos  efetuados, foram integralmente considerados pela Auditoria.  Repito que o AI sob cuidado diz respeito ao lançamento de contribuições por  arbitramento as quais tiveram como fato gerador os valores pagos aos segurados a serviço da  contribuinte não declarados em GFIP, nem contabilizados.  Do cerceamento ao direito de defesa em razão de deficiência no Relatório Fiscal  Já  tendo concluído que o Fisco descreveu com clareza a ocorrência do  fato  gerador  e  apresentou  de  forma  clara  e  precisa  os  passos  seguidos  para  obtenção  da  base  tributável,  além  de  haver mencionado  todas  as  circunstâncias  que  o  levaram  a  concluir  pela  existência de obrigação tributária não adimplida, não devo concordar com a afirmação de que o  relato do fisco, por lhe faltarem clareza e precisão, estaria a prejudicar o direito de defesa do  sujeito passivo.  A meu  ver,  todos  os  elementos  de  que  a  autuada  necessitaria  para  exercer  com amplitude o seu direito de defesa lhe foram fornecidos, de modo que não há de se acolher  a tese de cerceamento desse direito.  Da decisão de primeira instância  A decisão de primeira instância abordou todos os pontos trazidos ao processo  com  a  impugnação,  não  merecendo  sucesso  a  afirmação  da  recorrente  de  que  a  decisão  se  baseou tão­só nos argumentos da peça de acusação.   Estando em confronto as teses do Fisco e do sujeito passivo, o órgão julgador  tem obrigatoriamente que aderir  a uma delas para dar uma solução para  a contenda  jurídica.  Todavia essa escolha deve se dar de  forma motivada, de modo a não prejudicar o direito de  defesa  do  contribuinte.  A  motivação  apresentada  pela  DRJ  foi  satisfatória,  tendo  sido  abordados todos os pontos de inconformismo apresentados pela empresa.   Fl. 273DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     16 Na  situação  sob  testilha,  se  a  tese  vencedora  foi  a  da  procedência  do  lançamento, fatalmente a DRJ teria que se basear nos fatos trazidos ao processo pela Auditoria  Fiscal.  Uma  vez  expostas  as  peças  de  ataque  de  defesa,  tem  o  julgador  que  se  posicionar,  pondo  fim  à  lide  naquela  instância,  desde  que  o  faça  com  esteio  nas  provas  e  na  legislação  aplicável ao caso.  Ponderar se a decisão foi ou não acertada é o que deve fazer o órgão ad quem  quando do enfretamento das questões de mérito.  O Decreto n. 70.235/1972, quando trata das nulidades, prevê:  Art. 59. São nulos:   I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;   II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  (...)  Por não enxergar na decisão recorrida qualquer das hipóteses acima listadas,  afasto a preliminar de nulidade suscitada.  Da perícia contábil/diligência  Deixo de acatar o pedido para a produção de novas provas, haja vista que os  elementos  analisados  já  são  suficientes  para  concluir  pela  procedência  do  lançamento,  não  havendo necessidade de outras dilações probatórias além daquelas já carreadas ao processo.  Tenho  que  concordar  com  o  indeferimento  pelo  órgão a  quo do  pedido  de  produção  de  novas  provas,  por  entender  que  no  processo  administrativo  fiscal  vigora  o  princípio  do  livre  convencimento  motivado.  Segundo  o  qual  a  autoridade  julgadora  tem  liberdade para adotar a tese que ache mais adequada a solução da contenda, desde o que o faça  com a devida motivação.  Nesse  sentido,  somente  à  autoridade  que  preside  o  processo  é  dado  determinar  a  realização  de  perícias  e  diligências  caso  ache  necessário.  Não  está  o  julgador  obrigado  a deferir  pedidos  de dilação probatória  se os  elementos  constantes nos  autos  já  lhe  dão o convencimento suficiente para emissão da decisão.  Assim,  sendo  a  prova  dirigida  à  autoridade  julgadora,  é  essa  que  tem  a  prerrogativa  de  determinar  ou  não  a  sua  produção.  Tenho  que  concordar  com  a  decisão  original,  quando  se  afirma  que  o  relato  do  fisco  e  os  documentos  colacionados  permitem  concluir pela existência de obrigação tributária não satisfeita pelo devedor.  Não  há,  portanto,  necessidade  de  realização  de  perícia  contábil/diligência,  haja  vista  que  os  elementos  constantes  dos  autos  são  suficientes  para  que  se  tenha  um  julgamento seguro da presente lide.  Conclusão    Fl. 274DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000965/2010­70  Acórdão n.º 2401­02.050  S2­C4T1  Fl. 267          17 Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, por afastar as preliminares  suscitadas, por indeferir o pedido de perícia técnica/diligência e, no mérito, pelo desprovimento  do recurso.    Kleber Ferreira de Araújo  Fl. 275DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     18   Voto Vencedor  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Redator Designado.  Não  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  do  ilustre  Conselheiro  Relator,  peço  vênia  para  manifestar  entendimento  divergente,  por  vislumbrar  na  hipótese  vertente conclusão diversa da adotada pelo nobre julgador,  somente em relação à aplicação  das multas qualificada e agravada, sobretudo em razão da inexistência de comprovação de  dolo,  fraude  ou  conluio,  bem  como  da  obstaculização  à  fiscalização,  como  passaremos  a  demonstrar.  Em  que  pese  a  contribuinte  não  ter  se  insurgido  contra  referida  matéria,  impõe­se o conhecimento de ofício, por tratar­se de questão de ordem, em razão de referir­se à  regularidade  da  exigência  fiscal,  notadamente  trazendo  em  seu  bojo  a  imputação  de  crimes  fiscais.  Mais a mais, como restará demonstrar adiante, o  fato de a autoridade fiscal  deixar  de  elucidar  as  razões  da  aplicação  das  penalidades  qualificada  e  agravada,  por  si  só,  oferece  obstáculo  à  defesa  da  contribuinte,  não  sendo  viável  exigir  desta  a  irresignação  de  matéria que sequer fora explicitada no Relatório Fiscal, com a simples aplicação de tais multas.  Conforme  se  depreende  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  especialmente do Discriminativo de Débito – DD, às fls. 04/05, a ilustre autoridade lançadora  ao promover o lançamento entendeu por bem aplicar multa de 225% (duzentos e vinte e cinco  por cento), lastreada no artigo 44 e incisos, da Lei n° 9.430/96.  Antes mesmo de contemplar o mérito da questão, mister se faz traçar breve  histórico  dos  procedimentos  adotados  para  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias,  mormente em face da edição da Lei n° 11.941/2009, unificando as Receitas Previdenciária e  Federal, senão vejamos.  No  âmbito  das  contribuições  previdenciárias,  anteriormente  administradas  pela Secretaria da Receita Previdenciária, na maioria dos casos inexistia o devido cuidado em  caracterizar  a conduta dolosa do  contribuinte para  efeito de comprovação dos  crimes  fiscais  caracterizados por dolo, fraude ou conluio. A fiscalização tão somente informava à notificada  da  existência  de  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  sem  conquanto,  via  de  regra,  se  aprofundar na demonstração/comprovação dos crimes imputados ao autuado.  Isto  porque,  além  de  inexistir  multa  de  ofício  qualificada  e/ou  agravada,  àquela época, vigia o artigo 45 da Lei nº 8.212/91, o qual contemplava o prazo decadencial de  10  (dez)  anos,  independentemente  de  antecipação  de  pagamento  e/ou  ocorrência  de  dolo,  fraude ou conluio, o que, de certa forma, tornava despicienda o aprofundamento na matéria.  Após a unificação das Secretarias das Receitas Previdenciária e Federal, em  Receita Federal  do Brasil  (“Super Receita”),  as  contribuições previdenciárias passaram a  ser  administradas  pela  RFB  que,  em  curto  lapso  temporal,  compatibilizou  os  procedimentos  fiscalizatórios  e,  por  conseguinte,  de  constituição  de  créditos  tributários,  estabelecendo,  igualmente, para os tributos em epígrafe multas de ofício a serem aplicadas em observância à  Lei n° 9.430/1996, conforme alterações na legislação introduzidas pela Lei nº 11.941/2009.  Fl. 276DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000965/2010­70  Acórdão n.º 2401­02.050  S2­C4T1  Fl. 268          19 Diante desses  fatos, com a declaração da  inconstitucionalidade do artigo 45  da Lei nº 8.212/91, associada com os novos procedimentos adotados pela RFB e a transferência  de  competência  para  julgamento  das  contribuições  previdenciárias  do  CRPS  para  o  CARF,  passou a ser de extrema importância a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou conluio,  para  efeito  de  aplicação  da  multa  qualificada,  notadamente  para  os  novos  lançamentos,  contemplando  fatos  geradores  posteriores  à  edição  da  Lei  n°  11.941/2009,  uma  vez  que  as  atuais  multas  ali  estabelecidas  somente  podem  ser  aplicadas  a  fatos  posteriores  à  sua  publicação, em observância ao princípio da irretroatividade da norma.  Na esteira desse  raciocínio, cumpre trazer à baila os dispositivos  legais que  atualmente regulamentam a matéria, nos seguintes termos:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007)  II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)  b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)  §  1o  O  percentual  de  multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste  artigo  será  duplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  III ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  IV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  V ­ (revogado pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998). (Redação dada pela  Lei nº 11.488, de 2007)  § 2o Os percentuais de multa a que se  referem o  inciso  I do  caput  e o § 1o  deste  artigo  serão  aumentados  de  metade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488,  de 2007)  I  ­  prestar  esclarecimentos;  (Renumerado  da  alínea  ""a"",  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007)  Fl. 277DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     20 II  ­  apresentar os arquivos ou  sistemas de que  tratam os arts.  11 a 13 da Lei no  8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da alínea ""b"", com nova redação pela  Lei nº 11.488, de 2007)  III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38  desta  Lei.  (Renumerado da alínea ""c"", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007)”  Por sua vez, os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, ao contemplarem as  figuras do “dolo, fraude ou sonegação”, estabelecem o que segue:  “Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:   I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;   II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.   Art  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.   Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas  naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos  arts. 71 e 72.”  Consoante  se  infere  dos  dispositivos  legais  acima  transcritos,  impõe­se  à  autoridade lançadora a observância dos parâmetros e condições básicas previstas na legislação  de  regência  em  casos  de  imputação  da  multa  qualificada,  que  somente  poderá  ser  levada  a  efeito quando àquela estiver convencida do cometimento do crime  (dolo,  fraude ou conluio),  devendo, ainda, relatar todos os fatos de forma pormenorizada, possibilitando ao contribuinte a  devida análise da conduta que lhe está sendo atribuída e, bem assim, ao procurador de que o  delito fora efetivamente praticado.  Em outras palavras, não basta à indicação da conduta dolosa, fraudulenta ou  em  conluio  (o  que  sequer  ocorrera  no  caso  dos  autos),  a  partir  de  meras  presunções  e/ou  subjetividades, impondo a devida comprovação por parte da autoridade fiscal da intenção pré­ determinada do contribuinte, demonstrada de modo concreto, sem deixar margem a qualquer  dúvida, visando impedir/retardar o recolhimento do tributo devido.  Este  entendimento,  aliás,  encontra­se  sedimentado  no  âmbito  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  conforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas  ementas abaixo transcritas:  “MULTA AGRAVADA – Fraude – Não pode  ser presumida ou  alicerçada  em  indícios.  A  penalidade  qualificada  somente  é  admissível  quando  factualmente  constatada  as  hipóteses  de  fraude,  dolo  ou  simulação.”  (8ª  Câmara  do  1°  Conselho  de  Contribuintes – Acórdão n° 108­07.561, Sessão de 16/10/2003)  (grifamos)  Fl. 278DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000965/2010­70  Acórdão n.º 2401­02.050  S2­C4T1  Fl. 269          21 “ MULTA QUALIFICADA  – NÃO CARACTERIZAÇÃO  –  Não  tendo sido comprovada de forma objetiva o resultado do dolo, da  fraude  ou  da  simulação,  descabe  a  qualificação  da  penalidade  de  ofício  agravada.”  (2ª  Câmara  do  1°  Conselho  de  Contribuintes – Acórdão n° 102­45.625, Sessão de 21/08/2002)  “MULTA DE OFÍCIO – AGRAVAMENTO – APLICABILIDADE  – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – Somente deve ser aplicada a  multa  agravada  quando  presentes  os  fatos  caracterizadores  de  evidente intuito de fraude, como definido nos artigos 71 a 73 da  Lei n° 4.502/64, fazendo­se a sua redução ao percentual normal  de 75%, para os demais casos, especialmente quando se referem  à  infrações  apuradas  por  presunção.”  (8ª  Câmara  do  1°  Conselho de Contribuintes – Acórdão n° 108­07.356, Sessão de  16/04/2003) (grifamos)  Em  decorrência  da  jurisprudência  uníssona  nesse  sentido,  o  então  1º  Conselho de Contribuintes consagrou de uma vez por todas o entendimento acima alinhavado,  editando a Súmula nº 14, assimilada pelo CARF com a mesma numeração, determinando que:   “ Súmula nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de  rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente  intuito  de  fraude do sujeito passivo.”  Assim,  impende  analisar  os  autos  detidamente  de  maneira  a  elucidar  se  o  fiscal autuante logrou comprovar que a contribuinte agiu com dolo, com o intuito de fraudar ou  simular a hipótese de incidência da obrigação tributária.  Neste ponto, aliás, mister esclarecer que o simples fato de, anteriormente às  alterações  na  legislação  acima mencionadas,  não  se  exigir  tal  comprovação  não  é  capaz  de  sustentar a pretensão fiscal em defesa da existência de dolo, fraude ou conluio.  Com  efeito,  cabe/caberia  à  autoridade  lançadora  demonstrar  de  forma  pormenorizada suas razões no sentido de que a contribuinte agiu com dolo, fraude ou conluio,  para efeito da conclusão/comprovação do crime arquitetado pela notificada, especialmente em  relação a fatos geradores sob a égide da nova legislação, como aqui se vislumbra.  Pretender  atribuir  um  crime  ao  contribuinte  em  sede  de  segunda  instância,  sem  que  a  própria  autoridade  lançadora  tivesse  imputado  tal  conduta  à  notificada,  comprovando  e  fundamentando  suas  conclusões,  objetivando  oportunizar  a  ampla  defesa  e  contraditório da empresa em relação a este  tema, além de  representar supressão de  instância,  fere  de  morte  o  princípio  do  devido  processo  legal.  Estar­se­ia  imputando  um  crime  ao  contribuinte  sem  que  o  fiscal  autuante  o  fizesse,  razão  pela  qual  não  houve  contestação  em  relação à matéria em nenhuma das instâncias pretéritas.  O  fato de constar do Relatório Fiscal da Autuação as  razões que  levaram à  fiscalização  a  promover  o  lançamento,  independentemente  do  procedimento  adotado  (aferição/arbitramento, desconsideração da personalidade jurídica, caracterização de segurados  empregados,  etc) não suprime o dever  legal do  fisco de  justificar e  comprovar o crime a ser  imputado ao contribuinte, ensejando a qualificação da multa.  Fl. 279DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     22 Por sua vez, no que tange ao agravamento da multa, inscrita no artigo 44, §  2°,  da  Lei  n°  9.430/96,  acima  transcrito,  supostamente  atribuída  em  razão  de  a  contribuinte  haver  dificultado  o  regular  desenvolvimento  da  ação  fiscal,  o  mesmo  entendimento  a  ser  adotado para a multa qualificada (em razão de eventual crime fiscal) deve ser levado a efeito,  impondo  a  devida  comprovação  da  conduta  da  autuada  no  sentido  de  obstar  o  regular  procedimento fiscalizatório, o que, igualmente, não ocorrera no caso vertente.  Com  efeito,  extrai­se  do  Relatório  Fiscal  da  Autuação  que  em  nenhum  momento  o  fiscal  autuante  procurou  justificar  a  qualificação  e  o  agravamento  da multa,  não  escrevendo sequer uma linha a propósito de aludido procedimento.  Assim, além de o fiscal autuante não ter comprovado com a segurança que o  caso exige a ocorrência de dolo, fraude ou conluio, para efeito da qualificação da multa e,  bem assim, da existência de atos tendentes de dificultar e/ou impedir o regular andamento da  fiscalização,  para  fins  do  agravamento  da  multa,  sequer  inscreveu  no  Relatório  Fiscal  referidas imputações.  Partindo  dessa  premissa,  o  simples  fato  de  a  Câmara  recorrida,  à  sua  unanimidade, ter legitimado o procedimento adotado pelo fiscal autuante ao constituir o crédito  previdenciário, em relação ao seu mérito, não implica dizer que a contribuinte cometeu o crime  fiscal ou dificultou a ação fiscal.  Dessa  forma,  repita­se,  o  fato  de  considerarmos  procedente  o  lançamento,  não quer dizer que há o crime de fraude, dolo ou conluio comprovados. Impõe­se, assim, um  aprofundamento maior no tema por parte do fiscal autuante ao pretender imputar tais crimes ao  contribuinte, de forma a comprovar a conduta criminosa da notificada.  No  caso  sob  análise,  vislumbramos  tão  somente  a  procedência  do  feito  em  seu  mérito,  mas  não  a  demonstração  da  ocorrência  dos  crimes  fiscais  acima  elencados  ou  mesmo a conduta de obstaculizar a ação  fiscal,  na  forma que a  legislação de regência exige.  Mesmo porque o fiscal autuante sequer imputou tais condutas.  A  rigor,  podemos  traçar  um  paralelo  entre  essa  situação  com  a  simples  constatação de omissão de receitas/rendimentos, em que a Sumula nº 14 do CARF já firmou o  entendimento que, isoladamente, não se presta a caracterizar a conduta dolosa do contribuinte.  Em  outras  palavras,  tal  qual  no  caso  de  simples  omissão  de  receitas/rendimentos, a simples demonstração da procedência do  lançamento,  relativamente a  seu mérito, por si só, não é capaz de comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou conluio, bem  como  o  eventual  obstáculo  à  fiscalização,  de  maneira  a  ensejar  a  aplicação  das  multas  qualificada e agravada, como se vislumbra na hipótese dos autos.  No  caso  vertente,  inobstante  o  esforço  do  ilustre  Conselheiro  Relator,  não  podemos afirmar com a devida certeza ter a contribuinte agido de maneira fraudulenta, dolosa  ou em conluio, ou mesmo  ter dificultado o desenrolar da ação  fiscal, mesmo porque o  fiscal  autuante nada inferiu a este respeito para qualificar e agravar a multa, sendo defeso a esta Corte  Administrativa inovar o lançamento com o fito de imputar crime ou outra conduta em sede de  segunda  instância,  sem  que  tenha  havido  qualquer menção  ou  contestação  neste  sentido  no  decorrer de todo processo administrativo.  Assim, em que pese a contribuinte não ter suscitado referida questão em seu  recurso,  impõe­se, de ofício,  reduzir a multa aplicada ao percentual de 75% (Setenta e cinco  Fl. 280DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000965/2010­70  Acórdão n.º 2401­02.050  S2­C4T1  Fl. 270          23 por  cento),  em homenagem à  jurisprudência  deste Colegiado  e  legislação  de  regência,  como  demonstrado alhures.  Por todo o exposto, estando o Auto de Infração em epígrafe parcialmente em  consonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONHECER  DO  RECURSO  E  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  reduzir,  de  ofício,  a  multa  aplicada  ao  percentual  de  75%,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  acima  esposadas.    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.                  Fl. 281DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,201109,Quarta Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OU APRESENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO. Deixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos relacionados às contribuições previdenciárias ou fazer a apresentação deficiente dos mesmos caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória. MULTA AGRAVADA. DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ A multa agravada somente subsiste quando, nos autos, existe prova inequívoca de fraude, dolo ou simulação, o que não é o caso. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há elementos que permitam o julgamento em separado. PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. O procedimento fiscal possui característica inquisitória, não sendo cabível, nessa fase, a observância do contraditório, que só se estabelecerá depois de concretizado o lançamento. RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO, APRESENTA O DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO, ALÉM DE APRESENTAR A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA E OS CRITÉRIOS PARA SUA GRADAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO E CARREGA A MOTIVAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO SUJEITO PASSIVO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz a motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado. REQUERIMENTO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA SELEÇÃO DE EMPRESA A SE SUBMETER A PROCEDIMENTO FISCAL. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. Os procedimentos fiscais, em geral, tem por finalidade averiguar a regularidade do sujeito passivo quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias, não sendo obrigatório à Administração Tributária justificar os motivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido a ação fiscal. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS FISCAIS NA SEDE DA EMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. Inexiste norma que obrigue o Fisco a desenvolver os trabalhos de auditoria obrigatoriamente em estabelecimento do sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2011-09-29T00:00:00Z,10120.000951/2010-56,201109,4802444,2021-07-22T00:00:00Z,2401-002.044,2401002044_10120000951201056_201109.pdf,2011,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,10120000951201056_4802444.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos: I) afastar as preliminares suscitadas; II) indeferir o pedido de perícia técnica/diligência; e III) no mérito\, provimento parcial do recurso para que se exclua a agravante prevista no inciso II do art. 290 do Regulamento da Previdência Social RPS\, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999.",2011-09-29T00:00:00Z,4744849,2011,2021-10-08T09:42:27.096Z,N,1713044230930169856,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  OU  APRESENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.  Deixar  de  atender  a  solicitação  fiscal  para  apresentar  documentos  relacionados  às  contribuições  previdenciárias  ou  fazer  a  apresentação  deficiente dos mesmos caracteriza infração à legislação por descumprimento  de obrigação acessória.  MULTA AGRAVADA. DOLO, FRAUDE OU MÁ­FÉ  A  multa  agravada  somente  subsiste  quando,  nos  autos,  existe  prova  inequívoca de fraude, dolo ou simulação, o que não é o caso.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008  REUNIÃO  DE  PROCESSOS  PARA  JULGAMENTO  CONJUNTO.  INEXISTÊNCIA  NO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  DE  NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.  Inexiste  no  âmbito  do  Processo  Administrativo  Fiscal  Federal  norma  que  torne  obrigatório  o  julgamento  conjunto  de  processos  lavrados  contra  o  mesmo  contribuinte,  ainda  que  guardem  relação  de  conexão,  quando  há  elementos que permitam o julgamento em separado.  PROCEDIMENTO  FISCAL.  NATUREZA  INQUISITÓRIA.  PRINCÍPIO  DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE.  O  procedimento  fiscal  possui  característica  inquisitória,  não  sendo  cabível,  nessa fase, a observância do contraditório, que só  se estabelecerá depois de  concretizado o lançamento.     Fl. 1505DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2 RELATÓRIO  FISCAL  QUE  RELATA  A  OCORRÊNCIA  DO  ILÍCITO  ADMINISTRATIVO,  APRESENTA  O  DISPOSITIVO  LEGAL  INFRINGIDO,  ALÉM  DE  APRESENTAR  A  FUNDAMENTAÇÃO  LEGAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA E OS CRITÉRIOS PARA SUA  GRADAÇÃO.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  Não  se  vislumbra  cerceamento  ao  direito  do  defesa  do  sujeito  passivo,  quando  as  peças  que  compõem  o  lançamento  lhe  fornecem  os  elementos  necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.  DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS  PONTOS  DA  IMPUGNAÇÃO  E  CARREGA  A  MOTIVAÇÃO  SUFICIENTE  AO  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  DO  SUJEITO  PASSIVO  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  Não  se  vislumbra  cerceamento  ao  direito  do  defesa  do  sujeito  passivo,  quando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz  a motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado.  REQUERIMENTO  DE  PERÍCIA/DILIGÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE  PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO.  Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não  se mostrar útil para a solução da lide.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008  INDICAÇÃO  DOS  MOTIVOS  PARA  SELEÇÃO  DE  EMPRESA  A  SE  SUBMETER  A  PROCEDIMENTO  FISCAL.  OBRIGATORIEDADE.  INEXISTÊNCIA.  Os  procedimentos  fiscais,  em  geral,  tem  por  finalidade  averiguar  a  regularidade  do  sujeito  passivo  quanto  ao  cumprimento  de  suas  obrigações  tributárias,  não  sendo  obrigatório  à  Administração  Tributária  justificar  os  motivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido  a ação fiscal.  DESENVOLVIMENTO  DOS  TRABALHOS  FISCAIS  NA  SEDE  DA  EMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.  Inexiste norma que obrigue o Fisco  a desenvolver os  trabalhos de auditoria  obrigatoriamente em estabelecimento do sujeito passivo.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar  as preliminares suscitadas; II) indeferir o pedido de perícia técnica/diligência; e III) no mérito,  provimento parcial do recurso para que se exclua a agravante prevista no inciso II do art. 290  do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente  Fl. 1506DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000951/2010­56  Acórdão n.º 2401­02.044  S2­C4T1  Fl. 1.506          3   Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira  de Araújo, Cleusa Vieira  de Souza, Elaine Cristina Monteiro  e Silva  Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 1507DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4   Relatório  O lançamento  O  presente  processo  administrativo­fiscal  refere­se  ao Auto  de  Infração  n.º  37.229.027­2,  no  qual  foi  aplicada  multa  a  contribuinte  acima  identificada  pelo  descumprimento de obrigação acessória de exibir ao Fisco livros e documentos relacionados às  contribuições previdenciárias. A penalidade atingiu o valor de R$ 84.646,62 (oitenta e quatro  mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos).  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  da  Infração,  a  empresa,  mesmo  regularmente intimada, deixou de apresentar os documentos ou os apresentou com deficiência.  Afirma a Auditoria que,  tendo verificado da análise de processos judiciais a  existência  de  pagamentos  e  recebimentos  não  contabilizados,  requereu  a  apresentação  dos  comprovantes dos lançamentos contábeis para o mesmo período, para averiguar efetivamente  se  seriam  confirmadas  os  fatos  evidenciados  nos  processos  judiciais,  todavia,  a  empresa  sonegou tais documentos ou os exibiu de forma deficiente.  Conforme o Relatório Fiscal da Aplicação da Multa, a penalidade foi fixada  em seis vezes o valor base em  razão da ocorrência da  agravante de  fraude, dolo ou má­fé  e  também da agravante de reincidência.  Foi  acostado  texto  comum  dos  Relatórios  Fiscais  dos  AI´s  nos  quais  se  apurou a obrigação principal decorrente das  remunerações  aferidas  indiretamente  com esteio  em  processos  trabalhistas,  por  entender  o  Fisco  que  tal  providência  ajudaria  a  melhor  compreender a situação fática encontrada na auditoria, facilitando o entendimento da presente  lavratura.  A decisão recorrida  A  Delegacia  de  Julgamento  –  DRJ  em  Brasília  declarou  improcedente  a  impugnação, mantendo integralmente o crédito.  O recurso voluntário  Irresignado,  o  sujeito  passivo  interpôs  recurso  voluntário  no  prazo  legal,  alegando, em apertada síntese, que:  a) o recurso é tempestivo;  b)  todos os  recursos  relativos aos  lançamentos efetuados na ação  fiscal que  deu  ensejo  ao  presente  AI  devem  ser  julgados  conjuntamente,  em  razão  da  conexão  que  os  vincula;  c)  a  empresa  sempre  cumpriu  com  suas  obrigações  previdenciárias  e  trabalhistas, prova disso é que contratou um dos mais conceituados escritórios de contabilidade  do Estado de Goiás;  Fl. 1508DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000951/2010­56  Acórdão n.º 2401­02.044  S2­C4T1  Fl. 1.507          5 d) não ficou esclarecido qual motivo  levou a RFB a iniciar o procedimento  fiscal que culminou com a lavratura questionada;  e) há uma ação judicial envolvendo a recorrente, ajuizada para evitar que um  sócio  com  poderes  de  gestão,  mediante  práticas  criminosas,  pudesse  se  apropriar  indevidamente do controle da mesma;  f)  tem­se  a  impressão  que  o  procedimento  fiscal  foi  iniciado  a  partir  de  denúncias relacionadas à referida ação judicial;  g) os autos lavrados na ação fiscal são de um todo absurdos e improcedentes,  posto que a empresa sempre cumpriu com suas obrigações tributárias;  h)  as  solicitações  da Auditoria  Fiscal  sempre  foram  prontamente  atendidas  pela recorrente;  i) com as autuações foram carreados ao processo inúmeros documentos, esses  até então desconhecidos pela empresa;  j) dentre os processos trabalhistas mencionados pela Fiscalização, verifica­se  a existência de um do ano de 2003, portanto, fora do período fiscalizado;  k)  conforme  a  melhor  doutrina,  o  lançamento  deve  ser  efetuado  em  conformidade com o art. 142 do CTN, não sendo possível o Fisco extrapolar os limites legais;  l) devem ser observados os princípios da legalidade, da objetividade da ação  fiscal, da audiência do interessado e da instrução probatória ampla;  m)  a  coleta  de  documentos  e  a  investigação  levada  a  cabo  durante  o  procedimento fiscal deve ser notificada ao fiscalizado, sob pena de invalidação do trabalho da  Auditoria;  n) a empresa desconhece a maneira como foram feitas diligências em outros  órgãos e até mesmo junto a pessoas físicas;  o) tem­se a impressão que o presente AI foi lavrado apenas com o intuito de  justificar a aplicação do arbitramento nos lançamentos relativos à obrigação principal;  p)  a  Auditoria  Fiscal  ateve­se  mais  a  questão  da  coerência  dos  registros  contábeis de que a efetiva ocorrência da hipótese de incidência tributária;  q) a presente lavratura é equivocada, posto que a empresa atendeu a todas as  solicitações do Fisco;  r)  não  se  justifica  a  aplicação  da  agravante  do  inciso  II  do  art.  290  do  Regulamento da Previdência Social  ­ RPS,  aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, haja vista  que o Agente Fiscal não se aprofundou nas investigações, preferindo enveredar por pesquisas  de situações não diretamente relacionadas ao objeto da auditoria;  s)  o  lançamento  do  tributo  foi  realizado  pelo  contribuinte,  mediante  declaração  em  GFIP,  não  sendo  possível  que  seja  alterado  sem  que  o  Fisco  demonstre  a  ocorrência de irregularidades;  Fl. 1509DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     6 t) o Relatório Fiscal não é taxativo, posto que não indica expressamente quais  documentos deixaram de ser apresentados e quais foram apresentados com deficiência;  u) o valor da hora/aula encontrado nos documentos mencionados pelo Fisco  está em conformidade com o valor estabelecido em convenção coletiva;  v) o fato da empresa ter firmado acordo, perante a Justiça do Trabalho, com  seus  ex­empregados  não  pode  ser  tomado  como  confissão  de  culpa,  uma  vez  que  esse  instrumento  de  conciliação  tem  larga  utilização  em  processos  judiciais,  em  especial  nos  Tribunais Trabalhistas;  w) a análise da documentação deveria ter sido realizada nas dependências da  empresa,  como  manda  a  boa  técnica  de  auditoria,  evitando­se  assim  conclusões  errôneas,  dissociadas da realidade administrativa da recorrente;  x)  não  pode  ser  aplicada  a  aferição  indireta  se  existe  a  possibilidade  de  se  verificar a base de cálculo pelas folhas de pagamento, GFIP e contabilidade;  y)  a  Auditoria  não  determinou  o  momento  em  que  se  materializa  o  fato  gerador da obrigação tributária;  z)  se  houve  o  lançamento  das  contribuições  por  arbitramento  não  poderia  haver na mesma ação fiscal outros lançamentos decorrentes de divergências de GFIP, de glosa  de compensações, de diferenças de segurados, sob pena de se recair em bis in idem;  a1)  uma  vez  arbitrados  os  valores  e  descontadas  as  quantias  recolhidas,  descabe qualquer outro lançamento complementar;  b1) o Fisco desrespeitou o princípio da verdade material,  uma vez que não  comprovou  a  ocorrência  do  fato  gerador,  não  confirmou  sua  materialidade  com  base  em  documentos  idôneos,  tendo  a Auditoria  tomado  como base  apenas  em  registros  secundários,  informações  obtidas  unilateralmente  e  sem  o  formalismo  exigido  para  que  o  ato  de  investigação pudesse produzir efeito;  c1)  é  obrigação  dos  agentes  da  Administração  Tributária  investigar  e  demonstrar cabalmente a ocorrência do fato jurídico tributário, somente se podendo inverter o  ônus da prova nos  casos  expressamente previstos  em  lei,  o que não  se  aplica à  situação  sob  enfoque;  d1)  nota­se  que  o  cálculo  do  tributo  foi  levado  a  efeito  de  forma  obscura,  carecendo de maiores explicações sobre a forma de apuração da matéria  tributável, donde se  conclui que foi atropelado o art. 37 da Lei n. 8.212/1991;  e1) se não há clareza e precisão, é evidente o cerceamento ao seu direito de  defesa, o que é causa de nulidade, conforme tem decidido reiteradamente o próprio Conselho  de Contribuintes;  f1) a decisão da DRJ simplesmente homologou as conclusões a que chegou o  Fisco, sem levar em conta as diversas alegações de ilegalidade lançadas na peça de defesa;  g1)  ao  tentar  arrecadar  a  contribuição  sem  a  destinação  clara  de  sua  aplicação, o ato fiscal fere o princípio de contrapartida da contribuição previdenciária;  Ao final, requereu:  Fl. 1510DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000951/2010­56  Acórdão n.º 2401­02.044  S2­C4T1  Fl. 1.508          7 a)  o  reconhecimento  da  tempestividade  do  recurso  e  o  seu  regular  processamento;  b)  o  reconhecimento  dos  lançamentos  efetuados  através  da  declaração  da  GFIP;  c) a declaração de nulidade do lançamento;  d)  que  o  processo  seja  baixado  em  diligência  para  correção  das  irregularidades apontadas;  e) a realização de perícia técnica, conforme quesitos que formula.  É o relatório.  Fl. 1511DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     8   Voto             Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Reunião dos processos para julgamento conjunto  Requer a contribuinte que todos os recursos relativos aos processos de débito  lavrados na mesma ação fiscal, que são vinte e três julgamento conjunto.  O  pedido,  apesar  de  desejável,  não  é  obrigatório,  posto  que  não  há  norma  legal na seara do processo administrativo fiscal que preveja esse procedimento. Por outro lado,  há  de  se  convir  que  estamos  incluindo  nessa  reunião  de  julgamento  quinze  dos  processos  referidos,  de  modo  que  se  tenha  a  eficiência  e  a  coerência  desejadas  nos  julgamentos  dos  processos dessa empresa.   Posso dizer ainda que, para o AI sob cuidado, os dados constantes dos autos  são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de que se aguarde a  chegada dos oito processos restantes a esse Conselho para que se inicie o seu julgamento.  Da necessidade do contraditório durante o procedimento de fiscalização  No que diz respeito à falta de comunicação à empresa fiscalizada acerca dos  passos  seguidos  na  fiscalização,  deve­se  ter  em  conta  que no  decorrer da  ação  fiscal  não  há  contraditório. Os agentes do fisco dão ciência de que a empresa está sob ação fiscal através da  entrega do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, promovem a intimação para apresentação  da documentação necessária ao desenvolvimento dos  trabalhos, elaboram os  lançamentos  (se  cabível) e, por fim, comunicam ao sujeito passivo o resultado da fiscalização.  Essa  seqüência de  atos  é que  deve  ser observada,  sob  pena de  nulidade  do  lançamento. Na espécie, não vislumbrei qualquer vício relativo ao procedimento narrado que  pudesse macular o resultado da ação fiscal.   A  oportunidade  disponibilizada  ao  contribuinte  para  demonstrar  seu  inconformismo ocorre durante o contencioso fiscal. Neste momento é possível apresentar todas  as razões e provas que possam afastar ou modificar o lançamento fiscal. Assim, em relação ao  trabalho de investigação do auditor fiscal não há o que se falar na obrigatoriedade de manter o  contribuinte  ciente de  todos os passos  seguidos pelo  agente do Fisco, no  entanto,  quando da  conclusão da  fiscalização, o contribuinte deve ser municiado de  todos os elementos que  lhes  sejam úteis a exercer o seu direito de defesa, sob pena de nulidade dos lançamentos porventura  lavrados.  Nessa linha de pensamento, vale repisar que a ação fiscal é um procedimento  inquisitório, de investigação, durante o qual não há obrigatoriedade de ciência do contribuinte  em  relação  ao  modo  de  proceder  da  Auditoria.  Isso  porque  o  direito  constitucional  ao  Fl. 1512DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000951/2010­56  Acórdão n.º 2401­02.044  S2­C4T1  Fl. 1.509          9 contraditório e à ampla defesa só é de observância obrigatória na fase litigiosa do processo, que  tem início apenas com a impugnação ao lançamento.  Nesse  sentido, mesmo  para  as  diligências  realizadas  pelo  Fisco  em  órgãos  fora  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ­  RFB,  não  havia  obrigatoriedade  de  se  cientificar  previamente  o  sujeito  passivo  de  tais  providências,  sendo,  todavia,  obrigatória  a  menção  no  Relatório  Fiscal  dos  elementos  coletados  nas  diligências  efetuadas  que  tiveram  influência  nas  conclusões  da  Auditoria  quanto  à  existência  de  obrigação  tributária  não  adimplida.  Uma  leitura  do  relato  do  Fisco  me  deixa  à  vontade  para  afirmar  com  convicção que  foram apresentadas  à  contribuinte  todas  as  fases do procedimento  fiscal,  bem  como,  as  evidências  que  foram  tomadas  como  base  para  se  concluir  sobre  a  necessidade  de  efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias.  Das motivações para início da ação fiscal  Também  não  há  necessidade  de  que  a  ação  fiscal  tenha  uma  motivação  específica,  posto  que  o  objetivo  do  procedimento  de  fiscalização  é  sempre  verificar  a  regularidade das obrigações tributárias do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados  pela  RFB.  Os  elementos  relativos  ao  procedimento  fiscal  que  devem  obrigatoriamente  ser  informados ao contribuinte são aqueles constantes do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF  (art. 7.º da Portaria RFB n.º 11.371/2007), quais sejam:  a) natureza do procedimento (fiscalização/diligência);  b) o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal;  c) o período da verificação.  Vejo que  esses dados  constam do MPF e que não há obrigatoriedade de  se  informar qual o motivo determinante para que se programe determinada ação fiscal, posto que  a seleção de empresas fica no campo da discricionariedade da Administração Tributária.  Nesse  sentido,  não  posso  dar  razão  à  recorrente  quando  alega  nulidade  em  razão do seu desconhecimento dos motivos que deram ensejo ao procedimento fiscal, uma vez  que, o próprio MPF já esclarece que a finalidade do procedimento é verificar o cumprimento  das obrigações tributárias do contribuinte.  Da apuração fiscal fora da sede da empresa  Acerca  do  inconformismo  da  empresa  quanto  ao  fato  dos  trabalhos  fiscais  terem se desenvolvido  fora da sede da empresa, não de acatá­lo. Essa matéria  já  se encontra  pacificada no CARF, sendo inclusive objeto de súmula, conforme se vê:  Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração  no  local  em  que  foi  constatada  a  infração,  ainda  que  fora  do  estabelecimento do contribuinte.  Portanto,  descabe  a  alegação  de  que  a  apuração  fiscal  deveria  obrigatoriamente ter se dado nas dependências da empresa fiscalizada.  Fl. 1513DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     10 Da natureza jurídica da autuação  A maior parte dos argumentos lançados no recurso está dirigida a lançamento  contra  obrigação  principal,  qual  seja  o  dever  de  recolher  o  tributo,  todavia,  a  lavratura  sob  enfoque  é  relativa  ao  inadimplemento  da  obrigação  acessória  de  apresentar  documentos  solicitados durante a ação fiscal.  É  necessário  então  que  façamos  um  breve  comentário  sobre  a  natureza  jurídica  da presente  autuação,  a  luz  do Código Tributário Nacional. No  texto  do Codex  está  bem nítida a distinção entre a obrigação tributária principal, que consiste no adimplemento do  dever de pagar o tributo e a obrigação tributária acessória, vinculada às prestações positivas e  negativas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos e cuja desobediência dá ensejo  à aplicação de penalidade pecuniária.  Eis as disposições do referido Codex sobre o tema:  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.   §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente.   §  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos.   §  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente  à penalidade pecuniária.  Portanto, não há de se confundir a aplicação da multa no presente AI com a  exigência  das  contribuições  que  o  sujeito  passivo  deixou  de  recolher.  Nesse  sentido,  irei  direcionar  a minha análise apenas para  as questões que digam  respeito  à análise do possível  cometimento da infração à legislação previdenciária e aos critérios utilizados para fixação da  penalidade.  Da ocorrência da infração  Afirma  a  recorrente  que  o  Fisco  não  se  desincumbiu  do  encargo  de  demonstrar a ocorrência da infração.   Nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.212/1991:  Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete  planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas  à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo  único do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título  de  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).  (...)   §  2o  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o  serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o  Fl. 1514DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000951/2010­56  Acórdão n.º 2401­02.044  S2­C4T1  Fl. 1.510          11 comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou  extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros  relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.(Redação  dada pela Lei nº 11.941, de 2009).   § 3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida.(Redação  dada  pela Lei nº 11.941, de 2009).  (...)  Compulsando  os  autos,  pude  verificar  que  o  Fisco  intimou  à  empresa,  fls.  18/19,  a  apresentar  documentos  que  deram  ensejo  a  lançamentos  contábeis,  todavia,  não  há  qualquer comprovação de que a empresa os tenha apresentado.  De  outra  banda,  há  prova  de  que  a  contabilidade  da  empresa  continha  diversas falhas, dentre as quais deve­se ressaltar o pagamento de remuneração sem o registro  contábil,  recebimento  de  receitas  sem  contabilização,  pagamento  de  acordo  trabalhista  sem  contabilização e declaração de compensação sem a devida escrituração contábil.  Essas  evidências  podem  ser  verificadas  mediante  da  leitura  do  Relatório  Fiscal acostado, o qual diz respeito a  lançamento de exigência de contribuição arbitrada com  base na constatação de que a empresa pagava parte da remuneração de seus empregados sem  efetuar  o  registro  em  folha  de  pagamento,  nem  a  contabilização  dos  mesmos,  tampouco  os  declarava na GFIP.  Tais  fatos  indicam que a escrita contábil da recorrente  foi exibida de forma  deficiente.  Observe­se  que  a  definição  de  documento  ou  livro  deficiente  vem  estampada  no  parágrafo único do art. 233 do RPS, nos seguintes termos:  Art.233.  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  o  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  e  a  Secretaria  da  Receita  Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas  de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem  devida,  cabendo  à  empresa,  ao  empregador  doméstico  ou  ao  segurado o ônus da prova em contrário.  Parágrafo  único.Considera­se  deficiente  o  documento  ou  informação  apresentada  que  não  preencha  as  formalidades  legais,  bem  como  aquele  que  contenha  informação  diversa  da  realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.   Assim,  tendo  sido verificado que  a contabilidade da empresa não  apresenta  consonância com a sua realidade financeira, é possível afirmar com arrimo no dispositivo legal  acima que a mesma foi apresentada com deficiência.  Nesse  sentido,  fica  claro  que  a  infração  imputada  ao  contribuinte  há  de  prevalecer, uma vez que se nota ter havido a um só tempo a recusa na apresentação documental  e a apresentação deficiente da contabilidade.  Fl. 1515DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     12 Deixo, portanto, de acolher o inconformismo da recorrente quanto à falta de  comprovação pelo Fisco de que houve a conduta infracional.  Da aplicação da multa  Uma  vez  comprovada  a  ocorrência  da  infração,  tem  o  Fisco  o  dever  de  efetuar a lavratura para imposição da penalidade correspondente. No caso presente, a multa foi  aplicada com base no art. 283, II, “c”, do RPS, conforme indicado na fundamentação legal da  imposição da penalidade.  Todavia,  o  Fisco  agravou  a  multa  em  razão  da  ocorrência  de  duas  circunstâncias:  a) dolo, fraude ou má­fé – inciso II do art. 290 do RPS;  b) reincidência – inciso V do art. 290 do RPS.  A reincidência restou comprovada nos autos, posto que há infração ao mesmo  dispositivo  legal,  que  deu  ensejo  a  lavratura  de  AI,  cometida  em  ação  fiscal  anterior,  cujo  processo administrativo fiscal teve decisão definitiva desfavorável à recorrente em 13/06/2006.  Frise­se que a contribuinte não se insurgiu contra a consideração dessa agravante. Todavia, não  se conformou quanto a existência de dolo, fraude ou má­fé.  No  entendimento  desse  Julgador  o  agravamento  da  penalidade  em  razão  desse motivo deve ser suficientemente comprovado pela Auditoria, uma vez que não se pode  olvidar dos princípios da boa­fé e da presunção de inocência.  Além de que o Código Tributário Nacional, em seu art. 112, dispõe que a lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato; à natureza ou às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à  natureza  ou  extensão  dos  seus  efeitos;  à  autoria,  imputabilidade, ou punibilidade e à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.  Assim,  somente  nos  casos  em  que  restar  demonstrado  nos  autos  a  cabal  ocorrência do elemento subjetivo que possa caracterizar o dolo, a má­fé ou a fraude é que se  pode aplicar a agravante prevista no inciso II do art. 290 do RPS.  A mera omissão na entrega de documentos ou a sua apresentação deficiente  não  são  suficientes  a  justificar  o  agravamento.  Não  custa  transcrevermos  as  palavras  do  Auditor para justificar o seu procedimento quanto à questão:  3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES  Não  há  como  não  se  verificar  nas  condutas  que  conduziram  à  infração,  as  práticas  descritas  no  inciso  II  do  art.  290  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto n.º 3.048/99, verbis:  (...)  Não devo me satisfazer apenas com esse arrazoado para concluir que a multa  deveria sofrer tal agravamento. O Fisco para justificar essa majoração teria que ir mais além e  demonstrar  que  a  empresa  teve  o  intuito  de  fraudar  o  aparato  fiscalizador  escondendo  documentos  que  efetivamente  estavam  em  seu  poder  quando  da  intimação. A mera  falta  de  exibição  documental  já  é punida  pela multa  simples  e  pela  possibilidade  de  arbitramento  do  Fl. 1516DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000951/2010­56  Acórdão n.º 2401­02.044  S2­C4T1  Fl. 1.511          13 tributo, sendo que o agravamento da pena deve vir acompanhado de substanciosa justificativa  de que a conduta possuiu o elemento subjetivo do dolo ou da má­fé.  Por  não  ter  encontrado  nos  autos  motivação  suficiente  para  imposição  da  agravante prevista no inciso II do art. 290 do RPS, entendo que deva ser dado provimento ao  recurso para excluir a majoração da multa dela decorrente.  Da inversão do ônus da prova  Na situação sob testilha, inexistiu a alegada inversão do ônus da prova, uma  vez  que  o  Fisco,  ao  alegar  a  ocorrência  da  infração,  apresentou  demonstrativo  de  que  efetivamente a empresa deixou de atender a solicitação documental ou apresentou documentos  com  deficiência.  Por  outro  lado  o  Relatório  Fiscal  da  Aplicação  da  Multa  expôs  a  fundamentação  legal  utilizada  para  fixar  a  penalidade  e  os  critérios  utilizados  para  a  sua  gradação.  Nessa  toada, o dever de provar  foi  cumprido pela parte  acusadora. Não há,  portanto, que se acatar o argumento de que o Relatório Fiscal seria omisso e lacunoso, uma vez  que foram apresentados ao sujeito passivo todos os elementos necessários ao exercício amplo  do seu direito de defesa.  Da decisão de primeira instância  A decisão de primeira instância abordou todos os pontos trazidos ao processo  com  a  impugnação,  não  merecendo  sucesso  a  afirmação  da  recorrente  de  que  a  decisão  se  baseou tão­só nos argumentos da peça de acusação.   Estando em confronto as teses do Fisco e do sujeito passivo, o órgão julgador  tem obrigatoriamente que aderir  a uma delas para dar uma solução para  a contenda  jurídica.  Todavia essa escolha deve se dar de  forma motivada, de modo a não prejudicar o direito de  defesa  do  contribuinte.  A  motivação  apresentada  pela  DRJ  foi  satisfatória,  tendo  sido  abordados todos os pontos de inconformismo apresentados pela empresa.   Na  situação  sob  testilha,  se  a  tese  vencedora  foi  a  da  procedência  do  lançamento, fatalmente a DRJ teria que se basear nos fatos trazidos ao processo pela Auditoria  Fiscal.  Uma  vez  expostas  as  peças  de  ataque  de  defesa,  tem  o  julgador  que  se  posicionar,  pondo  fim  à  lide  naquela  instância,  desde  que  o  faça  com  esteio  nas  provas  e  na  legislação  aplicável ao caso.  Ponderar se a decisão foi ou não acertada é o que deve fazer o órgão ad quem  quando do enfretamento das questões de mérito.  O Decreto n. 70.235/1972, quando trata das nulidades, prevê:  Art. 59. São nulos:   I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;   II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  (...)  Fl. 1517DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     14 Por não enxergar na decisão recorrida qualquer das hipóteses acima listadas,  afasto a preliminar de nulidade suscitada.  Da perícia contábil/diligência  Deixo de acatar o pedido para a produção de novas provas, haja vista que os  elementos  analisados  já  são  suficientes  para  concluir  pela  procedência  do  lançamento,  não  havendo necessidade de outras dilações probatórias além daquelas já carreadas ao processo.  Tenho  que  concordar  com  o  indeferimento  pelo  órgão a  quo do  pedido  de  produção  de  novas  provas,  por  entender  que  no  processo  administrativo  fiscal  vigora  o  princípio  do  livre  convencimento  motivado.  Segundo  o  qual  a  autoridade  julgadora  tem  liberdade para adotar a tese que ache mais adequada a solução da contenda, desde o que o faça  com a devida motivação.  Nesse  sentido,  somente  à  autoridade  que  preside  o  processo  é  dado  determinar  a  realização  de  perícias  e  diligências  caso  ache  necessário.  Não  está  o  julgador  obrigado  a deferir  pedidos  de dilação probatória  se os  elementos  constantes nos  autos  já  lhe  dão o convencimento suficiente para emissão da decisão.  Assim,  sendo  a  prova  dirigida  à  autoridade  julgadora,  é  essa  que  tem  a  prerrogativa  de  determinar  ou  não  a  sua  produção.  Tenho  que  concordar  com  a  decisão  original, quando afirma que o relato do fisco e os documentos colacionados permitem concluir  pela existência de obrigação tributária acessória não observada pelo devedor.  Não  há,  portanto,  necessidade  de  realização  de  perícia  contábil/diligência,  haja  vista  que  os  elementos  constantes  dos  autos  são  suficientes  para  que  se  tenha  um  julgamento seguro da presente lide.  Conclusão  Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, por afastar as preliminares  suscitadas,  por  indeferir  o  pedido  de  perícia  técnica/diligência  e,  no  mérito,  pelo  seu  provimento  parcial  de modo  que  se  exclua  a  agravante  prevista  no  inciso  II  do  art.  290  do  Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999.    Kleber Ferreira de Araújo                                Fl. 1518DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2021-10-08T01:09:55Z,201112,Quarta Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2006 AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. CABIMENTO APENAS NAS SITUAÇÃO EM QUE FIQUE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO TRIBUTO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO SUJEITO PASSIVO. A mera existência de irregularidades na escrita contábil do contribuinte não autoriza, por si só, a aferição indireta das contribuições, quando o Fisco não demonstra que houve sonegação de documentos ou que os elementos apresentados não refletem a real remuneração paga aos segurados a serviço da empresa. MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2006 MATÉRIA NÃO EXPRESSAMENTE CONTESTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2011-12-01T00:00:00Z,35273.000238/2007-94,201112,4786344,2021-07-29T00:00:00Z,2401-002.161,2401002161_35273000238200794_201112.pdf,2011,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,35273000238200794_4786344.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar\r\nprovimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os valores de salário de contribuição dos segurados empregados obtidos por aferição indireta lançamentos sob a rubrica ""AFE NOTAS FISCAIS"".",2011-12-01T00:00:00Z,4748401,2011,2021-10-08T09:44:27.817Z,N,1713044231499546624,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; 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PELO  SUJEITO PASSIVO.  A mera existência de irregularidades na escrita contábil do contribuinte não  autoriza, por si só, a aferição indireta das contribuições, quando o Fisco não  demonstra  que  houve  sonegação  de  documentos  ou  que  os  elementos  apresentados não  refletem a  real  remuneração paga aos  segurados a serviço  da empresa.  MULTA  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.  Não  pode  a  autoridade  fiscal  ou  mesmo  os  órgãos  de  julgamento  administrativo  afastar  a  aplicação  da  multa  legalmente  prevista,  sob  a  justificativa de que tem caráter confiscatório.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2006  MATÉRIA  NÃO  EXPRESSAMENTE  CONTESTADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  Considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada pelo sujeito passivo.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     Fl. 145DF CARF MF Emitido em 15/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   2 ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os valores de salário­de­contribuição  dos  segurados  empregados  obtidos  por  aferição  indireta  lançamentos  sob  a  rubrica  ""AFE  ­  NOTAS FISCAIS"".    Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira  de Araújo, Cleusa Vieira  de Souza, Elaine Cristina Monteiro  e Silva  Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 146DF CARF MF Emitido em 15/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 35273.000238/2007­94  Acórdão n.º 2401­02.161  S2­C4T1  Fl. 146          3   Relatório  Trata­se  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  NFLD  n.º  37.048.645­5, lavrada contra o contribuinte acima, na qual foram incluídas as contribuições dos  segurados  empregados  e  as  contribuições  patronais  para  a  Seguridade  Social  e  para  outras  entidades e fundos.  De acordo com o Relatório Fiscal, fls. 34/36, as contribuições foram apuradas  por arbitramento, tendo em vista que a empresa apresentou documentação deficiente. Assevera  o  Fisco  que  no  Livro  Caixa  exibido  não  há  registros  de  pagamento  de  Anotações  de  Responsabilidade Técnica,  as  quais  existiram  conforme diligência  realizada  na  Inspetoria  do  Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.  Acrescenta  a Auditoria  que,  embora o  sócio­gerente da  empresa notificada,  prestasse serviço em várias localidades do país, não há qualquer registro contábil de despesas  com deslocamento e estadia.  Afirma­se  que  o  salário­de­contribuição  foi  apurado  pela  aplicação  da  alíquota  de  40%  sobre  o  valor  bruto  das  notas  fiscais  de  prestação  de  serviço  emitidas  pela  notificada, as quais estão agrupadas no levantamento “SER”.  Acrescenta­se  que  na  competência  12/2004  o  lançamento  denominado  “GLOSA” refere­se a valores recebidos a maior pela notificada em processo de restituição.  A empresa apresentou impugnação,  fls. 41/57, na qual, em síntese, arguiu a  nulidade do lançamento, por não haver justificativa para aferição indireta da base de cálculo,  além  de  que  é  ilegal  a  utilização  da  taxa  SELIC  para  fins  tributários,  bem  como,  a  multa  aplicada é inconstitucional por possuir caráter de confisco.  A DRJ em Santa Maria (RS) baixou o processo em diligência, fl. 90, para que  a Autoridade Notificante esclarecesse sobre quais remunerações recaíram a aferição indireta, se  as dos empregados ou a do sócio­gerente.  Também questionou­se a mera falta de registro contábil dos pagamentos de  ART  seria  motivo  a  justificar  o  arbitramento  e  a  glosa  de  valores  já  restituídos  ao  sujeito  passivo.  Na Informação Fiscal acostada à fl. 92, a Auditoria apresenta mais fatos para  comprovar  que  houve  emissões  de  ART,  cujos  pagamentos  não  foram  lançados  no  Livro  Caixa. Quanto ao pagamento de despesas de locomoção e estadia, asseverou o Fisco que em  contrato de prestação de serviço apresentado não havia qualquer cláusula prevendo que o ônus  dessas despesas seria da empresa contratante.  Concluiu  o  Fisco  que  deva  ser  mantida  o  arbitramento  das  contribuições,  assim como a “glosa” de valores restituídos ao sujeito passivo.  Cientificado do pronunciamento fiscal, o sujeito passivo não se manifestou.  Fl. 147DF CARF MF Emitido em 15/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   4 A  DRJ  em  Santa  Maria  declarou  procedente  o  lançamento,  fls.  99/101.  Entendeu o órgão a quo que as falhas apontadas pelo Fisco justificariam a aferição indireta das  contribuições.  Inconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, fls. 104/114, no  qual, em apertada síntese, alegou que:  a) o § 3.º do art. 33 da Lei n.º 8.212/1991, invocado pelo Fisco, não justifica,  na espécie, a adoção do arbitramento;  b) não houve sonegação de documentos ou mesmo a comprovação de que os  registros contábeis seriam imprestáveis;  c) as  falhas  apontadas não  justifica o  arbitramento,  posto que não  recaíram  sobre parcelas necessárias ao cálculo do tributo devido;  d)  somente  é  cabível  a  aferição,  quando  o  Fisco  não  dispõe  de meios  para  apurar as contribuições, o que não é o caso que os autos apresentam;  e) as despesas com deslocamento e hospedagem são de responsabilidade dos  contratantes, não se sustentando o argumento do Fisco de que essas parcelas não  teriam sido  contabilizadas pela recorrente;  f) a  jurisprudência pátria não admite a adoção do procedimento de aferição  indireta da base de cálculo em situação análogas a que ora se analisa;  g) o Fisco ao arbitrar o tributo feriu o princípio da legalidade;  h) a multa aplicada possui caráter confiscatório.  Ao final requer o cancelamento da NFLD ou a redução da multa aplicada.  É o relatório.  Fl. 148DF CARF MF Emitido em 15/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 35273.000238/2007­94  Acórdão n.º 2401­02.161  S2­C4T1  Fl. 147          5   Voto             Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Limites da lide  Passo agora a análise da alegação relativa ao descabimento da aplicação do  método aferição indireta para obtenção de bases de cálculo utilizadas na presente apuração. Do  Relatório de Lançamentos – RL, verifica­se que na apuração foram utilizadas remuneração de  empregados  (para  todas  as  competências);  remuneração  de  contribuinte  individual  (para  a  competência 12/2005) e glosas de valores restituídos.  Verifico  que,  quanto  aos  valores  apurados,  o  sujeito  passivo  insurge­se  apenas  quanto  a  aferição  indireta  do  salário­de­contribuição  dos  empregados. Nesse  sentido,  considera­se impugnada apenas essa matéria, posto que, nos termos do art. 17 do Decreto n.º  70.235/1972,  considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada pela parte acusada.  Nesse  sentido,  irei  me  centrar  apenas  na  questão  do  arbitramento  das  contribuições e na arguição relativa à multa.  Aferição indireta do salário­de­contribuição  O arbitramento da base de cálculo de tributos em geral é previsto no Código  Tributário Nacional, art. 1481,  tendo cabimento quando as informações prestadas pelo sujeito  passivo  não mereçam  fé. Também a  legislação  previdenciária  tem  fundamentação  específica  para aferição indireta das contribuições, é esta a previsão dos §§ 3.º e 4.º do art. 33 da Lei n.º  8.212/19912,  os quais  trazem a possibilidade de  arbitramento das  contribuições,  quando haja  recusa, sonegação ou apresentação deficiente de informações por parte do sujeito passivo.                                                              1 Art. 148. Quando o cálculo do  tributo  tenha por base, ou  tome em consideração, o valor ou o preço de bens,  direitos, serviços ou atos  jurídicos, a autoridade  lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou  preço,  sempre  que  sejam  omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro  legalmente  obrigado,  ressalvada,  em  caso  de  contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.    2  Art.  33. Ao  Instituto Nacional  do Seguro  Social  –  INSS  compete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as  contribuições  incidentes  a  título  de  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF  compete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar e normatizar o  recolhimento das contribuições  sociais previstas nas  alíneas d e e do parágrafo  único do  art.  11,  cabendo  a  ambos os órgãos,  na  esfera de  sua  competência,  promover  a  respectiva  cobrança  e  aplicar as sanções previstas legalmente.           (...)  Fl. 149DF CARF MF Emitido em 15/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   6 Nessa  análise  não  se  pode  perder  de  vista  que  o  procedimento  de  aferição  indireta é um instituto jurídico de exceção, excepcional, incomum, por isso, a lei condicionou a  sua aplicação à presença de anormalidade. Tal procedimento deve se pautar pelos princípios da  razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, o Fisco precisa apresentar  relação  lógica  entre os fatos e as conclusões e se acautelar, para não se enveredar no excesso de exação fiscal  por arbítrio e abuso de discricionariedade.  Somente é admissível o citado procedimento quando o Fisco se vê diante de  situação  instransponível,  ou  seja,  não  tenha  como  se  valer  de  outros meios  para  recompor  o  momento  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  obter  os  dados  necessários  ao  cálculo  do  valor  correspondente ao crédito tributário.  Na situação sob enfoque, verifico que o Relatório Fiscal, por entender que a  documentação do contribuinte seria deficiente, lançou mão da aferição indireta da remuneração  dos  empregados.  De  acordo  com  as  considerações  da  Auditoria,  o  fato  da  empresa  não  ter  registrado o pagamento de ART, bem como de despesas com deslocamento e hospedagem do  sócio gerente do sujeito passivo, desconsiderou toda a documentação apresentada, por entendê­ la imprestável.  Não  vi  no  relato  do  Fisco  qualquer  menção  à  solicitação  de  documentos  necessários  à  apuração  da  remuneração  dos  empregados,  como  folhas  de  pagamento, GFIP,  RAIS, recibos, etc.  O mister da fiscalização é apurar a ocorrência dos fatos geradores e calcular o  tributo  devido.  No  caso  sob  análise,  os  autos  demonstram  que  foram  prestados  serviços,  conforme notas  fiscais  apresentadas. Nesse  sentido,  deveria  o Fisco  requerer  os  documentos  que guardassem relação com o pagamento de remunerações e, somente havendo a sonegação  desses elementos, ou indícios de que os dados contidos nos mesmos não refletiriam a realidade  dos  valores  pagos  como  contraprestação  pelo  trabalho  dos  segurados  empregados,  é  que  caberia a adoção do procedimento excepcional da aferição indireta.  Para  mim,  os  fatos  narrados  pela  Auditoria  para  desconsiderar  toda  a  documentação da empresa, por não se relacionarem com a remuneração dos empregados, não  justificam o arbitramento da contribuição.  Assim, entendo que na espécie somente estariam presentes os requisitos que  autorizam  a  aferição  indireta  da  mão­obra  utilizada  na  prestação  dos  serviços,  se  o  Fisco  cabalmente demonstrasse que a empresa deixou de apresentar os comprovantes de pagamento  de  remunerações  a  empregados  ou  que  os  documentos  exibidos  denunciassem  que  a  remuneração neles contidos seria irreal.  Vejo,  então,  que  a Auditoria Fiscal  se desviou das normas que permitem o  arbitramento  dos  tributos  lançados,  posto  que  não  demonstrou  estar  diante  de  uma  situação  impeditiva de apurar as remunerações com esteio na documentação do sujeito passivo.                                                                                                                                                                                                   § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente,  o Instituto Nacional do Seguro Social­INSS e o Departamento da Receita Federal­DRF podem, sem prejuízo da  penalidade cabível,  inscrever de ofício  importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o  ônus da prova em contrário.          §  4º  Na  falta  de  prova  regular  e  formalizada,  o  montante  dos  salários  pagos  pela  execução  de  obra  de  construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão­de­obra empregada, proporcional à área construída e ao  padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa  co­responsável o ônus da prova em contrário.   (...)    Fl. 150DF CARF MF Emitido em 15/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 35273.000238/2007­94  Acórdão n.º 2401­02.161  S2­C4T1  Fl. 148          7 Nesse  sentido,  dou  razão  à  recorrente  quanto  à  falta  de  justificativa  para  apuração da base de cálculo por aferição indireta.  Multa caráter confiscatório  Arguiu a recorrente a inconstitucionalidade da multa aplicada, em face do seu  caráter confiscatório. Na análise dessa razão, não se pode perder de vista que o lançamento da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  principal  é  operação  vinculada,  que  não  comporta  emissão de juízo de valor quanto à agressão da medida ao patrimônio do sujeito passivo, haja  vista que uma vez definido o patamar da quantificação da mesma pelo legislador, fica vedado  ao  aplicador  da  lei  ponderar  quanto  a  sua  justeza,  restando­lhe  apenas  aplicar  a  multa  no  quantum previsto pela legislação.  Cumprindo essa determinação a autoridade fisca aplicou a multa no patamar  fixado  na  legislação,  conforme  muito  bem  demonstrado  no  anexo  Fundamentos  Legais  do  Débito  Além  do  mais,  salvo  casos  excepcionais,  é  vedado  a  órgão  administrativo  declarar  inconstitucionalidade  de  norma  vigente  e  eficaz.  A  esse  respeito,  trago  a  colação  súmula do CARF que trata da questão:  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Conclusão  Diante de todo o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, de modo  que  sejam  afastados  do  lançamento  os  valores  de  salário­de­contribuição  dos  segurados  empregados  obtidos  por  aferição  indireta  (lançamentos  sob  a  rubrica  “AFE  –  NOTAS  FISCAIS”.  Kleber Ferreira de Araújo                                Fl. 151DF CARF MF Emitido em 15/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,201109,Quarta Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTANTES EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Ao provar, mediante dados das folhas de pagamento, que a empresa pagava remunerações a seus empregados, sem que tais valores fossem objeto de declaração ao Fisco e registro contábil, a Auditoria cumpriu o seu mister de demonstrar a ocorrência dos fatos geradores correspondentes a esses pagamentos. REMUNERAÇÃO CONSTANTE EM FOLHAS DE PAGAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA. Não se caracteriza a aferição indireta do salário de contribuição quando o mesmo é obtido de documentos comprobatórios de pagamento de remuneração, no presente caso, folhas de pagamento. BIS IN IDEM. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS NÃO DECLARADAS EM GFIP. INEXISTÊNCIA. No crédito em questão foram apuradas as contribuições incidentes sobre remunerações não declaradas em GFIP, assim não há duplicidade de cobrança, uma vez que em relação a tais parcelas não houve qualquer recolhimento de contribuições. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há elementos que permitam o julgamento em separado. PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. O procedimento fiscal possui característica inquisitória, não sendo cabível, nessa fase, a observância do contraditório, que só se estabelecerá depois de concretizado o lançamento. RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO E CARREGA A MOTIVAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO SUJEITO PASSIVO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz a motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado. REQUERIMENTO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA SELEÇÃO DE EMPRESA A SER SUBMETIDA A PROCEDIMENTO FISCAL. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. Os procedimentos fiscais, em geral, tem por finalidade averiguar a regularidade do sujeito passivo quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias, não sendo obrigatório à Administração Tributária justificar os motivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido a ação fiscal. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS FISCAIS NA SEDE DA EMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. Inexiste norma que obrigue o Fisco a desenvolver os trabalhos de auditoria necessariamente em estabelecimento do sujeito passivo. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU CONLUIO. NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO. De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude do contribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera a qualificação da multa, sobretudo quando a autoridade lançadora sequer contempla no Relatório da Autuação as razões que a levaram a aplicar a multa àquele percentual. Recurso Voluntário Provido em Parte",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2011-09-29T00:00:00Z,10120.000959/2010-12,201109,4802332,2021-07-22T00:00:00Z,2401-002.048,2401002048_10120000959201012_201109.pdf,2011,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,10120000959201012_4802332.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos: I) afastar as preliminares suscitadas; II) indeferir o pedido de perícia técnica/diligência; e III) no mérito\, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.",2011-09-29T00:00:00Z,4744853,2011,2021-10-08T09:42:27.197Z,N,1713044232060534784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2094; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 174          1 173  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10120.000959/2010­12  Recurso nº  000.000   Voluntário  Acórdão nº  2401­02.048  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de setembro de 2011  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS   Recorrente  SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIANIA   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008  PARCELAS  REMUNERATÓRIAS  CONSTANTES  EM  FOLHA  DE  PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR  DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.  Ao provar, mediante dados das folhas de pagamento, que a empresa pagava  remunerações  a  seus  empregados,  sem  que  tais  valores  fossem  objeto  de  declaração ao Fisco e registro contábil, a Auditoria cumpriu o seu mister de  demonstrar  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  correspondentes  a  esses  pagamentos.  REMUNERAÇÃO  CONSTANTE  EM  FOLHAS  DE  PAGAMENTO.  AFERIÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA.  Não  se  caracteriza  a  aferição  indireta  do  salário­de­contribuição  quando  o  mesmo  é  obtido  de  documentos  comprobatórios  de  pagamento  de  remuneração, no presente caso, folhas de pagamento.  BIS  IN  IDEM.  APURAÇÃO  DAS  CONTRIBUIÇÕES  INCIDENTES  SOBRE  AS  PARCELAS  SALARIAIS  NÃO  DECLARADAS  EM  GFIP.  INEXISTÊNCIA.  No  crédito  em  questão  foram  apuradas  as  contribuições  incidentes  sobre  remunerações  não  declaradas  em  GFIP,  assim  não  há  duplicidade  de  cobrança,  uma  vez  que  em  relação  a  tais  parcelas  não  houve  qualquer  recolhimento de contribuições.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008  REUNIÃO  DE  PROCESSOS  PARA  JULGAMENTO  CONJUNTO.  INEXISTÊNCIA  NO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  DE  NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.     Fl. 174DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2 Inexiste  no  âmbito  do  Processo  Administrativo  Fiscal  Federal  norma  que  torne  obrigatório  o  julgamento  conjunto  de  processos  lavrados  contra  o  mesmo  contribuinte,  ainda  que  guardem  relação  de  conexão,  quando  há  elementos que permitam o julgamento em separado.  PROCEDIMENTO  FISCAL.  NATUREZA  INQUISITÓRIA.  PRINCÍPIO  DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE.  O  procedimento  fiscal  possui  característica  inquisitória,  não  sendo  cabível,  nessa fase, a observância do contraditório, que só  se estabelecerá depois de  concretizado o lançamento.  RELATÓRIO  FISCAL  QUE  RELATA  A  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR,  APRESENTA  A  FUNDAMENTAÇÃO  LEGAL  DO  TRIBUTO  LANÇADO  E  ENFOCA  A  APURAÇÃO  DA  MATÉRIA  TRIBUTÁVEL.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  Não  se  vislumbra  cerceamento  ao  direito  do  defesa  do  sujeito  passivo,  quando  as  peças  que  compõem  o  lançamento  lhe  fornecem  os  elementos  necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.  DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS  PONTOS  DA  IMPUGNAÇÃO  E  CARREGA  A  MOTIVAÇÃO  SUFICIENTE  AO  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  DO  SUJEITO  PASSIVO  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  Não  se  vislumbra  cerceamento  ao  direito  do  defesa  do  sujeito  passivo,  quando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz  a motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado.  REQUERIMENTO  DE  PERÍCIA/DILIGÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE  PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO.  Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não  se mostrar útil para a solução da lide.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008  INDICAÇÃO DOS MOTIVOS  PARA  SELEÇÃO DE  EMPRESA A  SER  SUBMETIDA  A  PROCEDIMENTO  FISCAL.  OBRIGATORIEDADE.  INEXISTÊNCIA.  Os  procedimentos  fiscais,  em  geral,  tem  por  finalidade  averiguar  a  regularidade  do  sujeito  passivo  quanto  ao  cumprimento  de  suas  obrigações  tributárias,  não  sendo  obrigatório  à  Administração  Tributária  justificar  os  motivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido  a ação fiscal.  DESENVOLVIMENTO  DOS  TRABALHOS  FISCAIS  NA  SEDE  DA  EMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.  Inexiste norma que obrigue o Fisco  a desenvolver os  trabalhos de auditoria  necessariamente em estabelecimento do sujeito passivo.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008  Fl. 175DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000959/2010­12  Acórdão n.º 2401­02.048  S2­C4T1  Fl. 175          3 NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA  QUALIFICADA.  DOLO,  FRAUDE  OU  CONLUIO.  NÃO  COMPROVADOS.  IMPOSSIBILIDADE  APLICAÇÃO.  De  conformidade  com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº  9.430/96, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao  percentual  de  150%  (cento  e  cinquenta  por  cento),  condiciona­se  à  comprovação,  por  parte  da  fiscalização,  do  evidente  intuito  de  fraude  do  contribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera a qualificação da multa,  sobretudo quando a  autoridade  lançadora  sequer  contempla no Relatório da  Autuação as razões que a levaram a aplicar a multa àquele percentual.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar  as preliminares suscitadas; II) indeferir o pedido de perícia técnica/diligência; e III) no mérito,  dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%. Vencidos  os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  que  negavam  provimento  ao  recurso.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o(a)  Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado  Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira  de Araújo, Cleusa Vieira  de Souza, Elaine Cristina Monteiro  e Silva  Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 176DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4   Relatório  O lançamento  O  presente  processo  administrativo­fiscal  refere­se  ao Auto  de  Infração  n.º  37.229.032­9,  no  qual  foram  lançadas  contra  o  sujeito  passivo  acima  identificado  as  contribuições da empresa para a Seguridade Social, incluindo aquela destinada ao custeio dos  benefícios  ocasionados  por  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho.  O crédito, com data de consolidação em 29/01/2010, assumiu o montante de  R$ 4.226,74 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos).  De acordo  com o Relatório Fiscal,  os  fatos  geradores  que  deram  ensejo  ao  lançamento foram os pagamentos efetuados a segurados empregados a serviço da empresa nas  competências 12 e 13/2008 (13.º salário).  Afirma­se que a base de cálculo constitui­se de valores constantes nas folhas  de  pagamento  e  não  declarados  na  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência Social – GFIP.  A auditoria menciona ainda que a multa foi aplicada nos termos do art. 35­A  da Lei n.º 8.212/1991, introduzido pela MP n.º 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º  11.941/2009. Assim a mesma foi fixada em 150%, considerando­se aplicação do art. 44 da Lei  n.º  9.430/1996,  inciso  I  (falta  de  declaração  –  75%),  §  1.º  (sonegação,fraude  ou  conluio  –  duplicação).  A decisão recorrida  A  Delegacia  de  Julgamento  –  DRJ  em  Brasília  declarou  improcedente  a  impugnação, mantendo integralmente o crédito.  O recurso voluntário  Irresignado,  o  sujeito  passivo  interpôs  recurso  voluntário  no  prazo  legal,  alegando, em apertada síntese, que:  a) o recurso é tempestivo;  b)  todos os  recursos  relativos aos  lançamentos efetuados na ação  fiscal que  deu  ensejo  ao  presente  AI  devem  ser  julgados  conjuntamente,  em  razão  da  conexão  que  os  vincula;  c)  a  empresa  sempre  cumpriu  com  suas  obrigações  previdenciárias  e  trabalhistas, prova disso é que contratou um dos mais conceituados escritórios de contabilidade  do Estado de Goiás;  d) não ficou esclarecido qual motivo  levou a RFB a iniciar o procedimento  fiscal que culminou com a lavratura questionada;  Fl. 177DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000959/2010­12  Acórdão n.º 2401­02.048  S2­C4T1  Fl. 176          5 e) há uma ação judicial envolvendo a recorrente, ajuizada para evitar que um  sócio  com  poderes  de  gestão,  mediante  práticas  criminosas,  pudesse  se  apropriar  indevidamente do controle da mesma;  f)  tem­se  a  impressão  que  o  procedimento  fiscal  foi  iniciado  a  partir  de  denúncias relacionadas à referida ação judicial;  g) os autos lavrados na ação fiscal são de um todo absurdos e improcedentes,  posto que a empresa sempre cumpriu com suas obrigações tributárias;  h)  as  solicitações  da Auditoria  Fiscal  sempre  foram  prontamente  atendidas  pela recorrente;  i) com as autuações foram carreados ao processo inúmeros documentos, esses  até então desconhecidos pela empresa;  j) dentre os processos trabalhistas mencionados pela Fiscalização, verifica­se  a existência de um do ano de 2003, portanto, fora do período fiscalizado;  k)  conforme  a  melhor  doutrina,  o  lançamento  deve  ser  efetuado  em  conformidade com o art. 142 do CTN, não sendo possível o Fisco extrapolar os limites legais;  l) devem ser observados os princípios da legalidade, da objetividade da ação  fiscal, da audiência do interessado e da instrução probatória ampla;  m)  a  coleta  de  documentos  e  a  investigação  levada  a  cabo  durante  o  procedimento fiscal deve ser notificada ao fiscalizado, sob pena de invalidação do trabalho da  Auditoria;  n) a empresa desconhece a maneira como foram feitas diligências em outros  órgãos e até mesmo junto a pessoas físicas;  o) a descrição do fato gerador presente no Relatório Fiscal não guarda relação  com  o  que  prescreve  às  normas  aplicáveis,  pois  o  Fisco  não  demonstrou  a  existência  da  prestação de serviços, quando a mesma ocorreu e quanto foi o montante envolvido;  p)  a  Auditoria  Fiscal  ateve­se  mais  a  questão  da  coerência  dos  registros  contábeis de que a efetiva ocorrência da hipótese de incidência tributária;  q)  uma vez  que  as  declarações  prestadas  pela  empresa  refletem  a  realidade  dos fatos por ela praticados, descabe o procedimento de aferição indireta da matéria tributável;  r)  o  arbitramento  utilizado  para  obter  o  valor  da  remuneração  paga  aos  empregados da recorrente não guarda nenhuma coerência técnica;  s)  o  lançamento  do  tributo  foi  realizado  pelo  contribuinte,  mediante  declaração  em  GFIP,  não  sendo  possível  que  seja  alterado  sem  que  o  Fisco  demonstre  a  ocorrência de irregularidades;  t) meros  erros  nos  registros  contábeis,  não  autorizam  a  desconsideração  de  toda a contabilidade e o arbitramento do tributo, ainda mais que a sua escrita foi elaborada em  obediência aos Princípios Fundamentais de Contabilidade;  Fl. 178DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     6 u) o valor da hora/aula encontrado nos documentos mencionados pelo Fisco  está em conformidade com o valor estabelecido em convenção coletiva;  v) o fato da empresa ter firmado acordo, perante a Justiça do Trabalho, com  seus  ex­empregados  não  pode  ser  tomado  como  confissão  de  culpa,  uma  vez  que  esse  instrumento  de  conciliação  tem  larga  utilização  em  processos  judiciais,  em  especial  nos  Tribunais Trabalhistas;  w) a análise da documentação deveria ter sido realizada nas dependências da  empresa,  como  manda  a  boa  técnica  de  auditoria,  evitando­se  assim  conclusões  errôneas,  dissociadas da realidade administrativa da recorrente;  x)  não  pode  ser  aplicada  a  aferição  indireta  se  existe  a  possibilidade  de  se  verificar a base de cálculo pelas folhas de pagamento, GFIP e contabilidade;  y)  a  Auditoria  não  determinou  o  momento  em  que  se  materializa  o  fato  gerador da obrigação tributária;  z)  se  houve  o  lançamento  das  contribuições  por  arbitramento  não  poderia  haver na mesma ação fiscal outros lançamentos decorrentes de divergências de GFIP, de glosa  de compensações, de diferenças de segurados, sob pena de se recair em bis in idem;  a1)  uma  vez  arbitrados  os  valores  e  descontadas  as  quantias  recolhidas,  descabe qualquer outro lançamento complementar;  b1) o Fisco desrespeitou o princípio da verdade material,  uma vez que não  comprovou  a  ocorrência  do  fato  gerador,  não  confirmou  sua  materialidade  com  base  em  documentos  idôneos,  tendo  a Auditoria  tomado  como base  apenas  em  registros  secundários,  informações  obtidas  unilateralmente  e  sem  o  formalismo  exigido  para  que  o  ato  de  investigação pudesse produzir efeito;  c1)  é  obrigação  dos  agentes  da  Administração  Tributária  investigar  e  demonstrar cabalmente a ocorrência do fato jurídico tributário, somente se podendo inverter o  ônus da prova nos  casos  expressamente previstos  em  lei,  o que não  se  aplica à  situação  sob  enfoque;  d1)  nota­se  que  o  cálculo  do  tributo  foi  levado  a  efeito  de  forma  obscura,  carecendo de maiores explicações sobre a forma de apuração da matéria  tributável, donde se  conclui que foi atropelado o art. 37 da Lei n.o 8.212/1991;  e1) se não há clareza e precisão, é evidente o cerceamento ao seu direito de  defesa, o que é causa de nulidade, conforme tem decidido reiteradamente o próprio Conselho  de Contribuintes;  f1) a decisão da DRJ simplesmente homologou as conclusões a que chegou o  Fisco, sem levar em conta as diversas alegações de ilegalidade lançadas na peça de defesa;  g1)  ao  tentar  arrecadar  a  contribuição  sem  a  destinação  clara  de  sua  aplicação, o ato fiscal fere o princípio de contrapartida da contribuição previdenciária;  Ao final, requereu:  a)  o  reconhecimento  da  tempestividade  do  recurso  e  o  seu  regular  processamento;  Fl. 179DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000959/2010­12  Acórdão n.º 2401­02.048  S2­C4T1  Fl. 177          7 b)  o  reconhecimento  dos  lançamentos  efetuados  através  da  declaração  da  GFIP;  c) a declaração de nulidade do lançamento;  d)  que  o  processo  seja  baixado  em  diligência  para  correção  das  irregularidades apontadas;  e) a realização de perícia técnica, conforme quesitos que formula.  É o relatório.  Fl. 180DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     8   Voto Vencido  Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Reunião dos processos para julgamento conjunto  Requer a contribuinte que todos os recursos relativos aos processos de débito  lavrados na mesma ação fiscal, que são vinte e três, tenham julgamento conjunto.  O  pedido,  apesar  de  desejável,  não  é  obrigatório,  posto  que  não  há  norma  legal na seara do processo administrativo fiscal que preveja esse procedimento. Por outro lado,  há  de  se  convir  que  estamos  incluindo  nessa  reunião  de  julgamento  quinze  dos  processos  referidos,  de  modo  que  se  tenha  a  eficiência  e  a  coerência  desejadas  nos  julgamentos  dos  processos dessa empresa.   Posso dizer ainda que, para o AI sob cuidado, os dados constantes dos autos  são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de que se aguarde a  chegada dos oito processos restantes a esse Conselho para que se inicie o seu julgamento.  Da necessidade do contraditório durante o procedimento de fiscalização  No que diz respeito à falta de comunicação à empresa fiscalizada acerca dos  passos  seguidos  na  fiscalização,  deve­se  ter  em  conta  que no  decorrer da  ação  fiscal  não  há  contraditório. Os agentes do fisco dão ciência de que a empresa está sob ação fiscal através da  entrega do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, promovem a intimação para apresentação  da documentação necessária ao desenvolvimento dos  trabalhos, elaboram os  lançamentos  (se  cabível) e, por fim, comunicam ao sujeito passivo o resultado da fiscalização.  Essa  seqüência de  atos  é que  deve  ser observada,  sob  pena de  nulidade  do  lançamento. Na espécie, não vislumbrei qualquer vício relativo ao procedimento narrado que  pudesse macular o resultado da ação fiscal.   A  oportunidade  disponibilizada  ao  contribuinte  para  demonstrar  seu  inconformismo ocorre durante o contencioso fiscal. Neste momento é possível apresentar todas  as razões e provas que possam afastar ou modificar o lançamento fiscal. Assim, em relação ao  trabalho de investigação do auditor fiscal não há o que se falar na obrigatoriedade de manter o  contribuinte  ciente de  todos os passos  seguidos pelo  agente do Fisco, no  entanto,  quando da  conclusão da  fiscalização, o contribuinte deve ser municiado de  todos os elementos que  lhes  sejam úteis a exercer o seu direito de defesa, sob pena de nulidade dos lançamentos porventura  lavrados.  Nessa linha de pensamento, vale repisar que a ação fiscal é um procedimento  inquisitório, de investigação, durante o qual não há obrigatoriedade de ciência do contribuinte  em  relação  ao  modo  de  proceder  da  Auditoria.  Isso  porque  o  direito  constitucional  ao  Fl. 181DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000959/2010­12  Acórdão n.º 2401­02.048  S2­C4T1  Fl. 178          9 contraditório e à ampla defesa só é de observância obrigatória na fase litigiosa do processo, que  tem início apenas com a impugnação ao lançamento.  Nesse  sentido, mesmo  para  as  diligências  realizadas  pelo  Fisco  em  órgãos  fora  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ­  RFB,  não  havia  obrigatoriedade  de  se  cientificar  previamente  o  sujeito  passivo  de  tais  providências,  sendo,  todavia,  obrigatória  a  menção  no  Relatório  Fiscal  dos  elementos  coletados  nas  diligências  efetuadas  que  tiveram  influência  nas  conclusões  da  Auditoria  quanto  à  existência  de  obrigação  tributária  não  adimplida.  Uma  leitura  do  relato  do  Fisco  me  deixa  à  vontade  para  afirmar  com  convicção que  foram apresentadas  à  contribuinte  todas  as  fases do procedimento  fiscal,  bem  como,  as  evidências  que  foram  tomadas  como  base  para  se  concluir  sobre  a  necessidade  de  efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias.  Da apuração fiscal fora da sede da empresa  Acerca  do  inconformismo  da  empresa  quanto  ao  fato  dos  trabalhos  fiscais  terem se desenvolvido fora da sede da empresa, não hei de acatá­lo. Essa matéria já se encontra  pacificada no CARF, sendo inclusive objeto de súmula, conforme se vê:  Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração  no  local  em  que  foi  constatada  a  infração,  ainda  que  fora  do  estabelecimento do contribuinte.  Portanto,  descabe  a  alegação  de  que  a  apuração  fiscal  deveria  obrigatoriamente ter se dado nas dependências da empresa fiscalizada.  Das motivações para início da ação fiscal  Também  não  há  necessidade  de  que  a  ação  fiscal  tenha  uma  motivação  específica,  posto  que  o  objetivo  do  procedimento  de  fiscalização  é,  regra  geral,  verificar  a  regularidade das obrigações tributárias do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados  pela  RFB.  Os  elementos  relativos  ao  procedimento  fiscal  que  devem  obrigatoriamente  ser  informados ao contribuinte são aqueles constantes do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF  (art. 7.º da Portaria RFB n.º 11.371/2007), quais sejam:  a) natureza do procedimento (fiscalização/diligência);  b) o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal;  c) o período da verificação.  Vejo que  esses dados  constam do MPF e que não há obrigatoriedade de  se  informar qual o motivo determinante para que se programe determinada ação fiscal, posto que  a seleção de empresas fica no campo da discricionariedade da Administração Tributária.  Nesse  sentido,  não  posso  dar  razão  à  recorrente  quando  alega  nulidade  em  razão do seu desconhecimento dos motivos que deram ensejo ao procedimento fiscal, uma vez  que o próprio MPF já esclarece que a finalidade do procedimento é verificar o cumprimento  das obrigações tributárias do contribuinte.  Fl. 182DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     10 Da ocorrência dos fatos geradores  Afirma  a  recorrente  que  o  Fisco  não  se  desincumbiu  do  encargo  de  demonstrar  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária.  Pois  bem,  conforme se verifica do relatório acima, a fiscalização apurou as contribuições sobre parcelas  remuneratórias  constantes  nas  folhas  de  pagamentos  apresentadas  em  arquivos  digitais,  tais  valores não foram declarados na GFIP.  Portando,  devo  afastar  desde  já  argumento  da  empresa  de  que  cumpria  regularmente com suas obrigações fiscais e trabalhistas, uma vez que, ao efetuar pagamentos  de remuneração sem declarar tais valores na GFIP, o contribuinte incorreu em infração a regras  do Direito Previdenciário.  Entendo,  assim,  que  a  verificação  de  remunerações  constantes  em  folha  de  salários  e  não  declaradas  em GFIP,  está  bem  caracterizada  no  presente  AI,  portanto,  posso  concluir  que  o  Fisco  não  deixou  de  demonstrar  a  ocorrência  da  hipótese  de  incidência  de  contribuições, que se materializou pelo pagamento de parcelas salariais  lançadas em folha de  pagamento  e  não  declaradas  em GFIP,  sobre  as  quais  a  recorrente  não manifestou  qualquer  discordância, ao menos para questionar a natureza jurídica das mesmas.  Da aferição indireta da base de cálculo  Na presente  situação  não  há  o  que  se  falar  em aferição  indireta  da base  de  cálculo,  posto  que  os  valores  sobre  os  quais  incidiram  as  contribuições  foram  coletados  diretamente das folhas de pagamento apresentadas em arquivos digitais.  Da inversão do ônus da prova  No  lançamento  sob  cuidado não  há  o  que  se  falar  também  em  inversão  do  ônus da prova, uma vez que o Fisco apresentou a situação fática que o  levou a concluir pela  ocorrência  da  hipótese  de  incidência  tributária  e  fez  a  composição  da  base  de  cálculo  com  esteio em documentos da própria empresa.  Da ocorrência de bis in idem  Como já foi mencionado, o processo em questão diz respeito às contribuições  da  empresa  incidentes  sobre  as  remunerações  não  declaradas  em  GFIP,  cujas  contribuições  foram calculadas com base nas folhas de pagamento. Sobre tais parcelas há outro lançamento,  todavia, para período distinto, cuja segregação se deu em razão de alteração na fundamentação  legal  de  aplicação  da  multa  pelo  art.  35­A  da  Lei  n.º  8.212/1991,  introduzido  pela MP  n.º  449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 10.941/2009.  Ainda sobre essa questão,  também não merece acolhimento a  tese de que o  Fisco  desconsiderou  as  declarações  prestadas  pela  recorrente mediante  a  GFIP,  na  verdade,  conforme  se  depreende  dos  autos,  as  declarações  de  GFIP,  bem  como  os  recolhimentos  efetuados,  foram  integralmente  considerados  pela  Auditoria,  todavia,  os  valores  constantes  desse AI não foram declarados na guia informativa, nem objeto de pagamento.  Cabível o  lançamento,  posto que  a declaração prestada pelo  sujeito passivo  foi  apresentada  com  omissão  de  parcela  remuneratória.  Assim,  o  lançamento  de  ofício  é  legítimo  na  medida  que  o  contribuinte  apresentou  a  declaração  da  GFIP  com  omissão  de  parcelas remuneratórias pagas aos segurados ao seu serviço. É essa a inteligência do inciso V,  do art. 149 do :CTN, verbis:  Fl. 183DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000959/2010­12  Acórdão n.º 2401­02.048  S2­C4T1  Fl. 179          11 Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela  autoridade administrativa nos seguintes casos:  (...)  V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da  pessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se  refere o artigo seguinte;  (...)  Do cerceamento ao direito de defesa em razão de deficiência no Relatório Fiscal  Já  tendo concluído que o Fisco descreveu com clareza a ocorrência do  fato  gerador  e  apresentou  de  forma  clara  e  precisa  os  passos  seguidos  para  obtenção  da  base  tributável,  além  de  haver mencionado  todas  as  circunstâncias  que  o  levaram  a  concluir  pela  existência de obrigação tributária não adimplida, não devo concordar com a afirmação de que o  relato do fisco, por lhe faltarem clareza e precisão, estaria a prejudicar o direito de defesa do  sujeito passivo.  A meu  ver,  todos  os  elementos  de  que  a  autuada  necessitaria  para  exercer  com amplitude o seu direito de defesa lhe foram fornecidos, de modo que não há de se acolher  a tese de cerceamento desse direito.  Da decisão de primeira instância  A decisão de primeira instância abordou todos os pontos trazidos ao processo  com  a  impugnação,  não  merecendo  sucesso  a  afirmação  da  recorrente  de  que  a  decisão  se  baseou tão­só nos argumentos da peça de acusação.   Estando em confronto as teses do Fisco e do sujeito passivo, o órgão julgador  tem obrigatoriamente que aderir a uma delas para dar uma solução para a contenda jurídica na  sua esfera de competência. Todavia, essa escolha deve se dar de forma motivada, de modo a  não  prejudicar  o  direito  de  defesa  do  contribuinte.  A  motivação  apresentada  pela  DRJ  foi  satisfatória,  tendo  sido  abordados  todos  os  pontos  de  inconformismo  apresentados  pela  empresa.   Na  situação  sob  testilha,  se  a  tese  vencedora  foi  a  da  procedência  do  lançamento, fatalmente a DRJ teria que se basear nos fatos trazidos ao processo pela Auditoria  Fiscal.  Uma  vez  expostas  as  peças  de  ataque  de  defesa,  tem  o  julgador  que  se  posicionar,  pondo  fim  à  lide  naquela  instância,  desde  que  o  faça  com  esteio  nas  provas  e  na  legislação  aplicável ao caso.  Ponderar se a decisão foi ou não acertada é o que deve fazer o órgão ad quem  quando do enfretamento das questões de mérito.  O Decreto n. 70.235/1972, quando trata das nulidades, prevê:  Art. 59. São nulos:   I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;   II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Fl. 184DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     12 (...)  Por não enxergar na decisão recorrida qualquer das hipóteses acima listadas,  afasto a preliminar de nulidade suscitada.  Da perícia contábil/diligência  Deixo de acatar o pedido para a produção de novas provas, haja vista que os  elementos  analisados  já  são  suficientes  para  concluir  pela  procedência  do  lançamento,  não  havendo necessidade de outras dilações probatórias além daquelas já carreadas ao processo.  Tenho  que  concordar  com  o  indeferimento  pelo  órgão a  quo do  pedido  de  produção  de  novas  provas,  por  entender  que  no  processo  administrativo  fiscal  vigora  o  princípio  do  livre  convencimento  motivado.  Segundo  o  qual  a  autoridade  julgadora  tem  liberdade para adotar a tese que ache mais adequada a solução da contenda, desde o que o faça  com a devida motivação.  Nesse  sentido,  somente  à  autoridade  que  preside  o  processo  é  dado  determinar  a  realização  de  perícias  e  diligências  caso  ache  necessário.  Não  está  o  julgador  obrigado  a deferir  pedidos  de dilação probatória  se os  elementos  constantes nos  autos  já  lhe  dão o convencimento suficiente para emissão da decisão.  Assim,  sendo  a  prova  dirigida  à  autoridade  julgadora,  é  essa  que  tem  a  prerrogativa  de  determinar  ou  não  a  sua  produção.  Tenho  que  concordar  com  a  decisão  original,  quando  se  afirma  que  o  relato  do  fisco  e  os  documentos  colacionados  permitem  concluir pela existência de obrigação tributária não satisfeita pelo devedor.  Não  há,  portanto,  necessidade  de  realização  de  perícia  contábil/diligência,  haja  vista  que  os  elementos  constantes  dos  autos  são  suficientes  para  que  se  tenha  um  julgamento seguro da presente lide.  Conclusão  Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, por afastar as preliminares  suscitadas, por indeferir o pedido de perícia técnica/diligência e, no mérito, pelo desprovimento  do recurso.    Kleber Ferreira de Araújo  Fl. 185DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000959/2010­12  Acórdão n.º 2401­02.048  S2­C4T1  Fl. 180          13 Voto Vencedor  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Redator Designado.  Não  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  do  ilustre  Conselheiro  Relator,  peço  vênia  para  manifestar  entendimento  divergente,  por  vislumbrar  na  hipótese  vertente conclusão diversa da adotada pelo nobre julgador,  somente em relação à aplicação  da multa qualificada, sobretudo em razão da inexistência de comprovação de dolo, fraude ou  conluio, como passaremos a demonstrar.  Em  que  pese  a  contribuinte  não  ter  se  insurgido  contra  referida  matéria,  impõe­se o conhecimento de ofício, por tratar­se de questão de ordem, em razão de referir­se à  regularidade  da  exigência  fiscal,  notadamente  trazendo  em  seu  bojo  a  imputação  de  crimes  fiscais.  Mais a mais, como restará demonstrar adiante, o  fato de a autoridade fiscal  deixar de elucidar as razões da aplicação da penalidade qualificada, por si só, oferece obstáculo  à  defesa da  contribuinte,  não  sendo viável  exigir  desta  a  irresignação  de matéria  que  sequer  fora explicitada no Relatório Fiscal, com a simples aplicação de tais multas.  Conforme  se  depreende  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  especialmente do Discriminativo de Débito – DD, às fls. 04/05, a ilustre autoridade lançadora  ao promover o  lançamento  entendeu por bem aplicar multa de 150%  (cento  e  cinquenta por  cento), lastreada no artigo 44 e incisos, da Lei n° 9.430/96.  Antes mesmo de contemplar o mérito da questão, mister se faz traçar breve  histórico  dos  procedimentos  adotados  para  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias,  mormente em face da edição da Lei n° 11.941/2009, unificando as Receitas Previdenciária e  Federal, senão vejamos.  No  âmbito  das  contribuições  previdenciárias,  anteriormente  administradas  pela Secretaria da Receita Previdenciária, na maioria dos casos inexistia o devido cuidado em  caracterizar  a conduta dolosa do  contribuinte para  efeito de comprovação dos  crimes  fiscais  caracterizados por dolo, fraude ou conluio. A fiscalização tão somente informava à notificada  da  existência  de  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  sem  conquanto,  via  de  regra,  se  aprofundar na demonstração/comprovação dos crimes imputados ao autuado.  Isto  porque,  além  de  inexistir  multa  de  ofício  qualificada  e/ou  agravada,  àquela época, vigia o artigo 45 da Lei nº 8.212/91, o qual contemplava o prazo decadencial de  10  (dez)  anos,  independentemente  de  antecipação  de  pagamento  e/ou  ocorrência  de  dolo,  fraude ou conluio, o que, de certa forma, tornava despicienda o aprofundamento na matéria.  Após a unificação das Secretarias das Receitas Previdenciária e Federal, em  Receita Federal  do Brasil  (“Super Receita”),  as  contribuições previdenciárias passaram a  ser  administradas  pela  RFB  que,  em  curto  lapso  temporal,  compatibilizou  os  procedimentos  fiscalizatórios  e,  por  conseguinte,  de  constituição  de  créditos  tributários,  estabelecendo,  Fl. 186DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     14 igualmente, para os tributos em epígrafe multas de ofício a serem aplicadas em observância à  Lei n° 9.430/1996, conforme alterações na legislação introduzidas pela Lei nº 11.941/2009.  Diante desses  fatos, com a declaração da  inconstitucionalidade do artigo 45  da Lei nº 8.212/91, associada com os novos procedimentos adotados pela RFB e a transferência  de  competência  para  julgamento  das  contribuições  previdenciárias  do  CRPS  para  o  CARF,  passou a ser de extrema importância a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou conluio,  para  efeito  de  aplicação  da  multa  qualificada,  notadamente  para  os  novos  lançamentos,  contemplando  fatos  geradores  posteriores  à  edição  da  Lei  n°  11.941/2009,  uma  vez  que  as  atuais  multas  ali  estabelecidas  somente  podem  ser  aplicadas  a  fatos  posteriores  à  sua  publicação, em observância ao princípio da irretroatividade da norma.  Na esteira desse  raciocínio, cumpre trazer à baila os dispositivos  legais que  atualmente regulamentam a matéria, nos seguintes termos:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007)  II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)  b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)  §  1o  O  percentual  de  multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste  artigo  será  duplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  III ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  IV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  V ­ (revogado pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998). (Redação dada pela  Lei nº 11.488, de 2007)  § 2o Os percentuais de multa a que se  referem o  inciso  I do  caput  e o § 1o  deste  artigo  serão  aumentados  de  metade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488,  de 2007)  I  ­  prestar  esclarecimentos;  (Renumerado  da  alínea  ""a"",  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007)  Fl. 187DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000959/2010­12  Acórdão n.º 2401­02.048  S2­C4T1  Fl. 181          15 II  ­  apresentar os arquivos ou  sistemas de que  tratam os arts.  11 a 13 da Lei no  8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da alínea ""b"", com nova redação pela  Lei nº 11.488, de 2007)  III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38  desta  Lei.  (Renumerado da alínea ""c"", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007)”  Por sua vez, os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, ao contemplarem as  figuras do “dolo, fraude ou sonegação”, estabelecem o que segue:  “Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:   I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;   II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.   Art  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.   Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas  naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos  arts. 71 e 72.”  Consoante  se  infere  dos  dispositivos  legais  acima  transcritos,  impõe­se  à  autoridade lançadora a observância dos parâmetros e condições básicas previstas na legislação  de  regência  em  casos  de  imputação  da  multa  qualificada,  que  somente  poderá  ser  levada  a  efeito quando àquela estiver convencida do cometimento do crime  (dolo,  fraude ou conluio),  devendo, ainda, relatar todos os fatos de forma pormenorizada, possibilitando ao contribuinte a  devida análise da conduta que lhe está sendo atribuída e, bem assim, ao procurador de que o  delito fora efetivamente praticado.  Em outras palavras, não basta à indicação da conduta dolosa, fraudulenta ou  em  conluio  (o  que  sequer  ocorrera  no  caso  dos  autos),  a  partir  de  meras  presunções  e/ou  subjetividades, impondo a devida comprovação por parte da autoridade fiscal da intenção pré­ determinada do contribuinte, demonstrada de modo concreto, sem deixar margem a qualquer  dúvida, visando impedir/retardar o recolhimento do tributo devido.  Este  entendimento,  aliás,  encontra­se  sedimentado  no  âmbito  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  conforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas  ementas abaixo transcritas:  “MULTA AGRAVADA – Fraude – Não pode  ser presumida ou  alicerçada  em  indícios.  A  penalidade  qualificada  somente  é  admissível  quando  factualmente  constatada  as  hipóteses  de  fraude,  dolo  ou  simulação.”  (8ª  Câmara  do  1°  Conselho  de  Fl. 188DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     16 Contribuintes – Acórdão n° 108­07.561, Sessão de 16/10/2003)  (grifamos)  “ MULTA QUALIFICADA  – NÃO CARACTERIZAÇÃO  –  Não  tendo sido comprovada de forma objetiva o resultado do dolo, da  fraude  ou  da  simulação,  descabe  a  qualificação  da  penalidade  de  ofício  agravada.”  (2ª  Câmara  do  1°  Conselho  de  Contribuintes – Acórdão n° 102­45.625, Sessão de 21/08/2002)  “MULTA DE OFÍCIO – AGRAVAMENTO – APLICABILIDADE  – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – Somente deve ser aplicada a  multa  agravada  quando  presentes  os  fatos  caracterizadores  de  evidente intuito de fraude, como definido nos artigos 71 a 73 da  Lei n° 4.502/64, fazendo­se a sua redução ao percentual normal  de 75%, para os demais casos, especialmente quando se referem  à  infrações  apuradas  por  presunção.”  (8ª  Câmara  do  1°  Conselho de Contribuintes – Acórdão n° 108­07.356, Sessão de  16/04/2003) (grifamos)  Em  decorrência  da  jurisprudência  uníssona  nesse  sentido,  o  então  1º  Conselho de Contribuintes consagrou de uma vez por todas o entendimento acima alinhavado,  editando a Súmula nº 14, assimilada pelo CARF com a mesma numeração, determinando que:   “ Súmula nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de  rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente  intuito  de  fraude do sujeito passivo.”  Assim,  impende  analisar  os  autos  detidamente  de  maneira  a  elucidar  se  o  fiscal autuante logrou comprovar que a contribuinte agiu com dolo, com o intuito de fraudar ou  simular a hipótese de incidência da obrigação tributária.  Neste ponto, aliás, mister esclarecer que o simples fato de, anteriormente às  alterações  na  legislação  acima mencionadas,  não  se  exigir  tal  comprovação  não  é  capaz  de  sustentar a pretensão fiscal em defesa da existência de dolo, fraude ou conluio.  Com  efeito,  cabe/caberia  à  autoridade  lançadora  demonstrar  de  forma  pormenorizada suas razões no sentido de que a contribuinte agiu com dolo, fraude ou conluio,  para efeito da conclusão/comprovação do crime arquitetado pela notificada, especialmente em  relação a fatos geradores sob a égide da nova legislação, como aqui se vislumbra.  Pretender  atribuir  um  crime  ao  contribuinte  em  sede  de  segunda  instância,  sem  que  a  própria  autoridade  lançadora  tivesse  imputado  tal  conduta  à  notificada,  comprovando  e  fundamentando  suas  conclusões,  objetivando  oportunizar  a  ampla  defesa  e  contraditório da empresa em relação a este  tema, além de  representar supressão de  instância,  fere  de  morte  o  princípio  do  devido  processo  legal.  Estar­se­ia  imputando  um  crime  ao  contribuinte  sem  que  o  fiscal  autuante  o  fizesse,  razão  pela  qual  não  houve  contestação  em  relação à matéria em nenhuma das instâncias pretéritas.  O fato de constar do Relatório Fiscal as razões que levaram à fiscalização a  promover o lançamento,  independentemente do procedimento adotado (aferição/arbitramento,  desconsideração da personalidade  jurídica,  caracterização de  segurados empregados, etc) não  suprime  o  dever  legal  do  fisco  de  justificar  e  comprovar  o  crime  a  ser  imputado  ao  contribuinte, ensejando a qualificação da multa.  Fl. 189DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10120.000959/2010­12  Acórdão n.º 2401­02.048  S2­C4T1  Fl. 182          17 Com  efeito,  extrai­se  do  Relatório  Fiscal  da  Autuação  que  em  nenhum  momento o fiscal autuante procurou justificar a qualificação da multa, não escrevendo sequer  uma linha a propósito de aludido procedimento.  A  rigor,  no  presente  caso,  o  que  torna  ainda mais  digno  de  realce  é  que  a  autoridade lançadora, no tópico “DA MULTA APLICÁVEL”, constante do Relatório Fiscal da  Autuação, às fls. 43/48, inferiu ter aplicado multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento),  reforçando  a  tese  da  inexistência  da  demonstração/comprovação  das  hipóteses  legais  que  oferecem  lastro  à  aplicação  da  multa  qualificada,  em  suma,  ocorrência  de  crime  fiscal,  conceituado  pelos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  n°4.502/64,  em  total  afronta  às  normas  que  regulamentam  a  matéria,  as  quais  impõem  conste  de  aludido  anexo  às  comprovações  em  comento.  Assim, além de o fiscal autuante não ter comprovado com a segurança que o  caso  exige  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  conluio, para  efeito  da  qualificação  da multa,  sequer  inscreveu no Relatório Fiscal  referidas  imputações,  fazendo  constar  exclusivamente  a  aplicação da multa de ofício de 75%.  Partindo  dessa  premissa,  o  simples  fato  de  a  Câmara  recorrida,  à  sua  unanimidade, ter legitimado o procedimento adotado pelo fiscal autuante ao constituir o crédito  previdenciário, em relação ao seu mérito, não implica dizer que a contribuinte cometeu o crime  fiscal.  Dessa  forma,  repita­se,  o  fato  de  considerarmos  procedente  o  lançamento,  não quer dizer que há o crime de fraude, dolo ou conluio comprovados. Impõe­se, assim, um  aprofundamento maior no tema por parte do fiscal autuante ao pretender imputar tais crimes ao  contribuinte, de forma a comprovar a conduta criminosa da notificada.  No  caso  sob  análise,  vislumbramos  tão  somente  a  procedência  do  feito  em  seu  mérito,  mas  não  a  demonstração  da  ocorrência  dos  crimes  fiscais  acima  elencados,  na  forma que a legislação de regência exige. Mesmo porque o fiscal autuante sequer imputou tais  condutas.  A  rigor,  podemos  traçar  um  paralelo  entre  essa  situação  com  a  simples  constatação de omissão de receitas/rendimentos, em que a Sumula nº 14 do CARF já firmou o  entendimento que, isoladamente, não se presta a caracterizar a conduta dolosa do contribuinte.  Em  outras  palavras,  tal  qual  no  caso  de  simples  omissão  de  receitas/rendimentos, a simples demonstração da procedência do  lançamento,  relativamente a  seu mérito, por  si  só, não é capaz de comprovar a ocorrência de dolo,  fraude ou conluio, de  maneira a ensejar a aplicação da multa qualificada, como se vislumbra na hipótese dos autos.  No  caso  vertente,  inobstante  o  esforço  do  ilustre  Conselheiro  Relator,  não  podemos afirmar com a devida certeza ter a contribuinte agido de maneira fraudulenta, dolosa  ou em conluio, mesmo porque o  fiscal autuante nada  inferiu a este  respeito para qualificar  a  multa,  sendo defeso  a  esta Corte Administrativa  inovar  o  lançamento  com o  fito  de  imputar  crime ou outra conduta em sede de segunda instância, sem que tenha havido qualquer menção  ou contestação neste sentido no decorrer de todo processo administrativo.  Assim, em que pese a contribuinte não ter suscitado referida questão em seu  recurso,  impõe­se, de ofício,  reduzir a multa aplicada ao percentual de 75% (Setenta e cinco  Fl. 190DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     18 por  cento),  em homenagem à  jurisprudência  deste Colegiado  e  legislação  de  regência,  como  demonstrado alhures.  Por todo o exposto, estando o Auto de Infração em epígrafe parcialmente em  consonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONHECER  DO  RECURSO  E  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  reduzir,  de  ofício,  a  multa  aplicada  ao  percentual  de  75%,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  acima  esposadas.    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.                  Fl. 191DF CARF MF Emitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,201108,Quarta Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006 NORMAS PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA AUTUAÇÃO. PRETERIÇÃO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. Em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os responsáveis solidários do crédito tributário lançado, in casu, com base na constatação de Grupo Econômico, devem ser intimados do inteiro teor da autuação fiscal e seus respectivos anexos de maneira oferecer condições ao insurgimento pleno de referidos contribuintes, sob pena de preterição do direito de defesa. A mera intimação dos responsáveis solidários a partir de simples Termo de Sujeição Passiva ou mesmo Ofício, somente informando da atribuição da responsabilidade solidária, não se presta a demonstrar a observância de aludidos princípios/garantias constitucionais. É nula a decisão de primeira instância que, em evidente preterição do direito de defesa, é proferida sem a devida intimação dos contribuintes responsáveis solidários da integralidade dos documentos de constituição do crédito tributário, oportunizando-lhes a interposição de impugnação. Decisão de Primeira Instância Anulada. Processo Anulado. de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que rejeitavam a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2011-08-22T00:00:00Z,13971.000640/2008-40,201108,4810340,2021-07-20T00:00:00Z,2401-001.970,2401001970_13971000640200840_201108.pdf,2011,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,13971000640200840_4810340.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por maioria de votos\, declarar a\r\nnulidade da decisão de primeira instância. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, que rejeitavam a preliminar.\r\nDesignado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.",2011-08-22T00:00:00Z,4744001,2011,2021-10-08T09:41:57.631Z,N,1713044232247181312,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2236; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 385          1 384  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.000640/2008­40  Recurso nº  515.246   Voluntário  Acórdão nº  2401­01.970  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de agosto de 2011  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Recorrente  HACO ETIQUETAS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006  NORMAS  PROCEDIMENTAIS.  PRINCÍPIOS  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL  E  AMPLA  DEFESA.  RESPONSÁVEIS  SOLIDÁRIOS.  AUSÊNCIA  INTIMAÇÃO  DO  INTEIRO  TEOR  DA  AUTUAÇÃO.  PRETERIÇÃO  DIREITO  DE  DEFESA.  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. NULIDADE.  Em  observância  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  os  responsáveis  solidários  do  crédito  tributário  lançado,  in  casu,  com  base  na  constatação  de  Grupo  Econômico,  devem  ser  intimados  do  inteiro  teor  da  autuação  fiscal e  seus  respectivos anexos de maneira oferecer  condições  ao  insurgimento  pleno  de  referidos  contribuintes,  sob  pena  de  preterição  do  direito  de  defesa. A mera  intimação  dos  responsáveis  solidários  a partir  de  simples Termo de Sujeição Passiva  ou mesmo Ofício,  somente  informando  da  atribuição  da  responsabilidade  solidária,  não  se  presta  a  demonstrar  a  observância de aludidos princípios/garantias constitucionais.  É nula a decisão de primeira instância que, em evidente preterição do direito  de defesa, é proferida sem a devida intimação dos contribuintes responsáveis  solidários  da  integralidade  dos  documentos  de  constituição  do  crédito  tributário, oportunizando­lhes a interposição de impugnação.  Decisão de Primeira Instância Anulada.  Processo Anulado.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  declarar  a  nulidade da decisão de primeira  instância. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Kleber Ferreira     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2 de  Araújo  (relator)  e  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva  Vieira,  que  rejeitavam  a  preliminar.  Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de  Oliveira.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Kleber Ferreira de Araújo – Relator    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira  de Araújo, Cleusa Vieira  de Souza, Elaine Cristina Monteiro  e Silva  Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13971.000640/2008­40  Acórdão n.º 2401­01.970  S2­C4T1  Fl. 386          3 Relatório  A autuação  Trata­se  do  Auto  de  Infração  –  AI  n.º  37.121.468­8,  lavrado  contra  o  contribuinte acima identificado, em decorrência do descumprimento da obrigação acessória de  informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ­ GFIP todos  os fatos geradores de contribuições previdenciárias.  A  penalidade  aplicada  importou  no  valor  de  R$  667.493,02  (seiscentos  e  setenta e sete mil e quatrocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos).  De acordo com o Relatório Fiscal da Infração, fl. 60/64, a empresa deixou de  incluir na GFIP os valores pagos a título de:  a)  verba  denominada  “Indenização”  paga  ao  segurado  empregado  JORGE  LUIZ KOPROWSKI;  b) “Indenização Aposentadoria”, rubrica relativa ao pagamento de um salário  nominal a funcionário aposentado quando do seu desligamento;  c) verba destinada ao pagamento de gratificação dos funcionários que fazem  parte dos bombeiros voluntários da empresa;  d)  verba  denominada  “Gratificação”  paga  em  03/2004,  no  estabelecimento  matriz, em parcela única, na rescisão do segurado empregado ­ ALCIDES SCHWANK;  e) verba denominada  “Indenização Clausula  29”,  relativa  a  pagamentos  em  caso  de  rescisão  aos  segurados  empregados  com  mais  de  05,  10  e  15  anos  de  serviço  na  empresa, previsto em convenção coletiva;  f)  verba  denominada  “Aviso  Prévio  Idade  45  anos”,  a  qual  consistia  em  pagamento de um salário nominal aos empregados desligados com  idade superior a 45 anos,  conforme Convenção Coletiva firmada com o Sindicato de Blumenau, cláusula 09;  g)  remuneração  de  contribuintes  individuais  que  prestaram  serviços  à  autuada, registrada na escrita contábil da empresa, nas contas ""5530 ­ SERVIÇO TERCEIROS  PF e ""3790 ­ SERVIÇO TERCEIROS PF"";  h) custeio, por parte da  autuada, de gastos pessoais do sócio­administrador,  Sr.  RICARDO  GUEDES  LOWNDES  e  da  Sra.  CORNÉLIA  CONRAD  LOWNDES,  representante  legal  da  empresa  Conrad  Empreendimentos  e  Participações  S/A,  de  CNPJ  01.528.583/0001­90,  que  por  sua  vez  é  sócia  majoritária  da  autuada.  Os  referidos  valores  encontram­se  registrados  na  escrita  contábil,  contas  4877  e  3582,  ambas  de  descrição  ""VIAGENS E ESTADAS”;  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4 No  seu  relato  a  Auditoria  fez  considerações  adicionais  para  justificar  o  porquê  de  ter  considerado  as  rubricas  acima  mencionadas  como  integrantes  do  salário­de­ contribuição.  Na sequência, relata­se que, com esteio no contrato social e alterações, além  de  análise  da  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  ­  DIPJ,  constatou­se  a  existência  de  grupo  econômico  integrado  pela  autuada  e  pelas  seguintes  empresas:  a)  CONRAD  EMPREENDIMENTOS  E  PARTICIPACOES  S/A,  CNPJ  01.528.583/0001­ 90. É empresa controladora, que detém 98,01% das cotas da autuada;   b) HACO ETIQUETAS DO NORDESTE LTDA., CNPJ 02.179.93810001­ 46. Empresa controlada pela Haco Etiquetas Ltda., que detém 99% do capital;  c) HACO FIOS LTDA., CNPJ 04.740.731/0001­24. Empresa controlada pela  autuada, a qual possui 99,32% das cotas.  Assim, essas empresas teriam responsabilidade solidárias com a autuada pela  quitação do crédito previdenciária consubstanciada na penalidade aplicada no presente AI.  As impugnações  Cientificada da lavratura em 28/02/2008, fl. 01, a empresa apresentou defesa,  fls. 97/124, na qual, em apertada síntese, alegou que:  a) o fato como foi narrado pelo Fisco prejudica o seu direito de defesa, uma  vez  que  não  é  possível  se  saber  exatamente  quais  as  competências  em  que  houve  infração,  detectando­se  inclusive  divergências  entre  os  períodos  constantes  do  relatório  e  os  apresentados no anexo “B”. Esse fato é causa de nulidade da lavratura;  b) no  tocante a existência da suposta  responsabilidade solidária apontada, o  Fisco  sequer  indicou o dispositivo  legal que daria  embasamento  a essa  conclusão, mais uma  vez prejudicando o direito de defesa da recorrente;  c)  ocorreu  decadência  para  a  multa  correspondente  às  competências  anteriores a fevereiro de 2003;  d) a NFLD n.º 37.121.470­0, correlata ao presente AI, é improcedente, posto  que  os  pagamentos  considerados  fatos  geradores  presentes  naquele  lançamento  não  apresentavam  natureza  remuneratória,  sendo  pagos  especialmente  como  indenizações  e  ressarcimento  de  despesas  aos  funcionários  e  aos  representantes  legais,  o  que  exclui  a  possibilidade de que fossem tributados pelas contribuições exigidas;  e)  as  remunerações  não  declaradas  em  GFIP  que  não  constam  na  referida  NFLD  foram  regularmente  declaradas,  conforme  se  comprova  mediante  os  documentos  acostados;  f)  valores  indenizatórios  pagos  uma  única  vez  quando  do  desligamento  do  empregado  não  podem  ser  tratado  como  base  de  cálculo  das  contribuições, mais  ainda,  nos  casos em que os pagamentos eram efetuados para dar cumprimento ao disposto em convenção  coletiva de trabalho;  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13971.000640/2008­40  Acórdão n.º 2401­01.970  S2­C4T1  Fl. 387          5 g)  o  perfil  da  empresa,  que  tem  em  sua  carteira muitos  clientes  nas  várias  regiões  do  país,  e  até  em  outros  países,  aliado  a  necessidade  de  constante  atualização  tecnológica,  exige  que  seus  empregados  e  representantes  legais  empreendam  constantes  viagens. As despesas correspondentes, por serem suportadas pela empresa, jamais poderiam ser  consideradas salário ou pró­labore indireto;  h) assim, resta comprovada a total insubsistência da NFLD n.º 37.121.470­0;  i) deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da Lei n.º 8.212/1991 na parte  que prevê a incidência de contribuição sobre parcelas que não possuem caráter remuneratório;  j)  afastadas  as  contribuições  lançadas  na  NFLD,  os  fatos  geradores  remanescentes foram corretamente declarados, assim, deve cancelada ou pelo menos reduzida  a multa aplicada;  k)  é  necessário,  também,  que  a multa  seja  reduzida,  adequando­a  ao  valor  base aplicável na data de cada ""infração"", e ao valor máximo,  levando­se em consideração o  número de segurados da impugnante relacionados à suposta infração nos respectivos meses de  competência;  l) a multa é inconstitucional, dado o seu caráter confiscatório;  m) requer a relevação para as competências em que a infração foi corrigida,  mesmo que parcialmente.  Foram  acostadas  GFIP  comprovando  a  declaração  de  parte  dos  fatos  geradores apontados pelo Fisco.  Também  apresentou  defesa  a  empresa HACO FIOS LTDA na  peça  de  fls.  144/203, na qual articulou que:  a)  é  nulo  o  procedimento,  posto  que  as  lavraturas  não  lhe  foram  enviadas,  mas apenas lhe foi remetido um ofício dando conta da existência da responsabilidade solidária,  fato que fere o seu direito de defesa;  b) não foi citada no ofício a base legal que pudesse dar sustentação à suposta  existência de grupo econômico nem sua responsabilização, na qualidade de devedor solidário,  pelo pagamento da multa;  c) não se verifica na espécie qualquer hipótese de redirecionamento da dívida  contra possíveis responsáveis tributários, tendo o Fisco criado verdadeira inversão da ordem de  cobrança do débito fiscal;  d)  a  mera  participação  societária  não  autoriza  que  se  conclua  automaticamente  pela  existência  de  grupo  econômico,  haja  vista  que  as  empresas  e  seus  sócios/acionistas possuem personalidades jurídicas próprias que não se confundem;  e)  a  jurisprudência  do  STJ  somente  reconhece  a  responsabilização  por  tributos devidos nos casos em que o sócio pratica atos de gestão, o que não é o caso dos autos;  f) que se aproveite como alegações suas, os argumentos  lançados na defesa  da empresa originalmente autuada, que visam a desconstituição do AI.  Fl. 5DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     6 Compareceram ao processo para se defender também as empresas CONRAD  EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A  ,  fls. 218/225 e HACO ETIQUETAS DO  NORDESTE LTDA, fls. 238/245, ambas apresentando os mesmos argumentos que a empresa  HACO FIOS LTDA.  A autuada compareceu ao processo posteriormente, fls. 260/261 para solicitar  que, caso se entenda procedente a autuação, que se aplique a multa prevista na legislação mais  benéfica, in casu o art. 32­A, II, da Lei n.º 8.212/1991.   A decisão de primeira instância  A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC) decidiu, fls. 292/301, manter parcialmente a multa aplicada, em acórdão assim ementado:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS   Período de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006   Auto de Infração n° 37.121.468­8, de 28/02/2008   DECADÊNCIA.  O prazo decadencial para o lançamento de oficio decorrente do  descumprimento de obrigação acessória é de cinco anos contado  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado.  AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP.  É  devida  a  autuação  por  apresentar Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições previdenciárias.  GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  As  empresas  que  integram  grupo  econômico  são  responsáveis  solidárias pelas obrigações decorrentes da Lei n° 8.212/91.  ARGÜIÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E  ILEGALIDADE.  A  declaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ilegalidade  de  atos  normativos  federais  é  prerrogativa  outorgada  pela  Constituição  Federal  ao  Poder  Judiciário,  motivo  pelo  qual  descabe  o  julgamento  destes  argumentos  na  esfera  administrativa.  PENALIDADES.  RETROATIVIDADE  DE  LEI  NOVA  MAIS  BENÉFICA.  São  aplicáveis,  às  multas  dos  lançamentos  de  oficio,  as  disposições  da  nova  legislação,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente julgado, quando mais benéficas ao contribuinte.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Fl. 6DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13971.000640/2008­40  Acórdão n.º 2401­01.970  S2­C4T1  Fl. 388          7 A  DRJ  afastou  a  alegação  de  vício  formal  por  entender  que  a  lavratura  apresentou  a  descrição  da  infração  e  o  dispositivo  legal  infringido,  além  de  mencionar  a  fundamentação  legal  utilizada  para  fixação  da  multa  e  os  critérios  utilizados  para  a  sua  gradação. Afirma­se que os fatos geradores omitidos e os períodos a que correspondem foram  especificados  pelo  Fisco,  de modo  a  possibilitar  o  pleno  exercício  do  direito  de  defesa  das  empresas.  Também não se acatou a tese de nulidade do procedimento, sob o argumento  de  que  as  normas  aplicáveis  não  dispunham  acerca  da  necessidade  de  se  encaminhar  aos  devedores  solidários  cópias  das  lavraturas  fiscais,  sendo  obrigatória  apenas  a  ciência  dos  débitos pelos quais estavam sendo responsabilizados, desde que tivessem a possibilidade de ter  vista dos processos fiscais administrativos.  O órgão recorrido entendeu o fato de não  ter sido mencionada no Relatório  Fiscal, bem como no ofício enviado às  supostas devedoras  solidárias,  a  fundamentação  legal  relativa à responsabilidade solidária, não seria causa de nulidade do procedimento.   Afastou­se  também o  argumento  de  inexistência  de  grupo  econômico,  pelo  entendimento de que o Fisco haveria demonstrado que  as  empresas  estavam  interligadas por  controle acionário e não por mera participação societária, constituindo­se em grupo econômico  de direito. Nesse sentido, conclui a DRJ, seria inquestionável o vínculo de solidariedade para  com o cumprimento das obrigações previdenciárias, independentemente da ocorrência de atos  de gestão por parte das empresas interligadas.  Afirmou o órgão a quo, que embora as empresas devam ser individualmente  consideradas  para  fins  do  cumprimento  das  obrigações  acessórias,  existe  a  responsabilidade  solidária quanto ao pagamento da penalidade pecuniária aplicada em decorrência de infração à  legislação tributária.  Aplicando­se, para a contagem do prazo decadencial, o inciso I do art. 173 do  CTN, declarou­se a decadência da multa correspondente ao período de 05/2000 a 11/2002.  No mérito, considerou­se como não impugnadas, por não terem sido tratadas  na  defesa,  as  conclusões  do Fisco  acerca da  incidência  de  contribuições  sobre  a  gratificação  semestral paga aos segurados que faziam parte do grupo de bombeiros voluntários da empresa,  sobre  a  gratificação  paga  ao  segurado ALCIDES SCHWANKE e  sobre  a  remuneração  paga  aos contribuintes individuais.  No  tocante  às  parcelas  pagas  quando  do  desligamento  do  empregado  da  empresa, a DRJ considerou­as passíveis de tributação, uma vez que se constituíram em ganho  para o trabalhador e decorrentes do contrato de trabalho.  Invocando  sua  própria  decisão  no  bojo  do  processo  relativo  à  NFLD  n.º  37.121.470­0,  o  órgão  de  primeira  instância  declarou  que  a  verba  denominada  “despesa  de  viagem” deveria ser tributada, uma vez que os valores que o Fisco reconheceu como custos da  pessoa jurídica já haviam sido afastados da apuração. Por outro lado, afirma, que parte dessas  despesas (cerca de 30%) foram efetuadas em benefícios dos sócios e seus familiares, devendo  ser  consideradas  como  pró­labore  indireto.  Nesse  sentido,  seriam  tais  verbas  de  declaração  obrigatória na GFIP.  Fl. 7DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     8 Não  foram  apreciadas  as  alegações  de  inconstitucionalidade  da  Lei  de  Custeio da Previdência Social  (incidência e multa confiscatória),  sob  a  justificativa de que o  processo  administrativo  fiscal  não  é  o  foro  apropriado  para  análise  de  conformidade  de  lei  vigente com a Carta Magna.  O cálculo da multa com base no número total de segurados da empresa e não  apenas levando em conta os segurados cuja remuneração não fora declarada foi procedimento  do Fisco considerado correto pela DRJ. O mesmo entendimento foi dado para o fixação do teto  da multa, previsto no revogado § 4.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991, para o qual foi adotado o  “valor mínimo” vigente na data da autuação.  A  alegada  inexistência  de  dolo  ou  má­fé,  como  circunstância  afastar  a  penalidade, não foi levada em consideração, sob a justificativa de que o art. 136 do CTN não  prevê a análise de elementos subjetivos para definição de infração à legislação tributária.  Tendo­se em conta a alteração no cálculo da multa para esse tipo de infração  pela Medida Provisória – MP n.º 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.457/2009,  a DRJ efetuou o comparativo entre o valor calculado pelo Fisco e aquele fixado com base na  novel legislação, prevalecendo o mais benéfico à empresa.  Para as ocorrências em que houve lançamento da obrigação principal (NFLD  n.º 37.121.470­0) a multa  foi calculada com fundamento no art. 35­A da Lei n.º 8.212/1991.  Quando se verificou apenas a  falta de declaração de  fatos geradores,  a penalidade  foi  fixada  com  base  no  art.  32­A,  II,  da  mesma  Lei,  observando­se  o  limite  mínimo  de  R$  500,00  (quinhentos reais) por competência.  Constatando  a  correção  integral  da  falta  somente  para  as  competências  12/2003,  08/2005  e  05/2006,  de  acordo  com  os  documentos  juntados,  bem  como  para  a  competência 13/2006, já atenuada pela auditoria­fiscal, o órgão a quo relevou integralmente a  multa para estas ocorrências.  Foram indeferidos os pedidos para a reunião e julgamento conjunto de todos  os autos lavrados na mesma ação fiscal, bem como para a juntada de novas provas.  Os recursos  A  autuada  interpôs  recurso  voluntário,  fls.  310/337,  no  qual,  após  breve  síntese dos fatos processuais, manifestou a pretensão de ver a decisão da DRJ reformada, sob  as alegações de que:  a) o acórdão recorrido é nulo por ter contrariado à legislação de regência ao  indeferir o pedido para julgamento conjunto dos processos oriundos da mesma ação fiscal;  b)  é  causa  de  nulidade  da  decisão,  o  fato  da  DRJ  ter  deixado  de  apreciar  alegações  defensórias,  quais  sejam:  i)  da  exigência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  verbas não remuneratórias; e ii) da multa aplicada;  c) o voto condutor do acórdão asseverou que a empresa deixou de comprovar  que  as  viagens  realizadas  foram  em  benefício  da  empresa,  concluindo  que  as  despesas  de  viagem  deveriam  sofrer  a  incidência  de  contribuições,  no  entanto,  em  franca  contradição  indeferiu o pedido para que a recorrente pudesse apresentar outras provas. Tal fato é um claro  obstáculo ao seu direito de defesa, o que torna nula a decisão;  Fl. 8DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13971.000640/2008­40  Acórdão n.º 2401­01.970  S2­C4T1  Fl. 389          9 d) ocorreu vício formal no lançamento pela falta de clareza na exposição da  conduta infracional, uma vez que há contradição entre o teor do relatório fiscal e de seu anexo  “B”, no que diz respeito às competências lançadas;  e) a solidariedade entre as empresas arroladas pelo Fisco não deve prevalecer.  Primeiro  porque  não  foi  citada  no  Relatório  Fiscal  a  base  legal  que  daria  suporte  a  tal  conclusão, não  se admitindo que  a decisão de primeira  instância  supra  essa  lacuna;  segundo  porque a mera existência de participação societária não autoriza automaticamente que se infira  haver grupo econômico;  f) demais disso, a mera existência de grupo econômico não poderia ocasionar  a responsabilidade tributária, conforme jurisprudência do STJ colacionada;  g) por ser tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial  para as contribuições previdenciárias deve ser aferido pela norma do § 4.º do art. 150 do CTN,  devendo serem afastadas por caducidade as competências até 02/2003;  h) é clara a insubsistência da NFLD n.º 37.121.470­0, uma vez que na mesma  se exigem contribuições sobre verbas não remuneratórias, quais sejam: indenizações e despesas  de viagem. Assim, não há de se querer que as mesmas tivessem sido declaradas na GFIP;  i)  o  limite  para  aplicação  da  penalidade  deve  levar  em  conta  o  número  de  segurados cuja remuneração não foi declarada e não o total de segurados a serviço da empresa;  j) para as competências em que houve correção parcial da falta, a penalidade  deve ser relevada na mesma proporção, conforme dispões o § 1.º do art. 291 do Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo Decreto  n.  3.048/1999  e  o  §  5.º  do  art.  656  da  Instrução Normativa – IN SRP n.º 03/2005;  k) para as competências 12/2002 e 01/2003, a aplicação da multa mínima de  R$ 500,00  (§  3.º  do  art.  32­A da Lei  n.º  8.212/1991)  não  deve  prevalecer  uma vez  que não  foram indicados os fatos geradores supostamente omitidos nessas competências;  l)  há  erro no  cálculo da  penalidade para  as  competências  em que aplicou a  multa mínima, uma vez o total deveria ser R$ 1.000,0 (um mil reais) e o valor apresentado é de  R$ 19.588,88 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos);  m)  também é  inadmissível que para um mesmo AI  se aplique  a penalidade  com esteio em dois dispositivos legais distintos, o art. 32­A e o 35­A da Lei n.º 8.212/1991;  n) a multa aplicada é inconstitucional em razão de seu caráter confiscatório;  Ao final, requereu:   a)  que  se  declare  nulo  o  acórdão  recorrido  em  razão  do  indeferimento  do  pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto e o do cerceamento ao seu direito de  defesa;  b) que se cancele o AI pela inexistência da infração e a NFLD correlata pela  não incidência de contribuições sobre as verbas ali consideradas;  c) o integral cancelamento do AI em razão dos vícios formais apontados;  Fl. 9DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     10 d)  o  afastamento  da  responsabilidade  solidária  das  empresas  arroladas,  por  falta de suporte jurídico;  e) a relevação da multa na proporção das contribuições declaradas nas GFIP  retificadoras;  f)  exclusão  da  multa  em  razão  da  decadência  para  as  competências  até  02/2003 e em razão da nulidade do AI para as competências 12/2002 e 01/2003;  g) revisão do valor da multa em decorrência dos motivos expostos.  A empresa HACO FIOS também recorreu, fls. 340/352, para alegar que:  a) é nulo o acórdão em razão da falta de reunião dos processos decorrentes da  mesma  ação  fiscal  para  julgamento  conjunto  e  do  indeferimento  do  pedido  para  juntada  de  novas provas;  b) é nulo o procedimento em razão de não lhe ter sido enviadas as peças do  AI;  c) é nulo o AI pela falta de citação do dispositivo legal que fundamentasse a  ocorrência de solidariedade;  d)  a mera  existência de  participação  societária não  é  suficiente para que  se  conclua pela existência de grupo econômico, tampouco existência de responsabilidade solidária  entre as empresas;  e) não pode ser  responsabilizada por conduta que não praticou, haja vista a  responsabilidade penal ser pessoal do agente;  f)  oferta  as  mesmas  razões  de  mérito  apresentadas  no  recurso  da  empresa  diretamente autuada.   Também  interpuseram  recurso  as  empresas  CONRAD  EMPREENDIMENTOS  E  PARTICIPAÇÕES  S/A,  fls.355/367,  e HACO ETIQUETAS DO  NORDESTE LTDA fls. 368/380, apresentando as mesmas alegações da empresa HACO FIOS  LTDA.  É relatório.  Fl. 10DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13971.000640/2008­40  Acórdão n.º 2401­01.970  S2­C4T1  Fl. 390          11 Voto Vencido  Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  Os  recursos merecem  conhecimento,  posto  que  preenchem os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Preliminares  Em sede de preliminares as empresa suscitam a nulidade do procedimento, a  nulidade  da  autuação,  a  nulidade  do  acórdão  da  DRJ,  a  inexistência  de  solidariedade  e  a  decadência. Passemos a analisar cada uma delas.  a) Nulidade do Procedimento  Alega­se que o fato das empresas solidárias não terem recebido as peças que  compõem o AI seria causa de nulidade do procedimento. O envio de ofício dando conta dos  débitos em que haveria a responsabilidade solidária, sustenta­se, não supriria a falha apontada.  Não consigo enxergar o alegado prejuízo ao direito de defesa das empresas o  fato de não  ter sido enviadas as mesmas cópias das  lavraturas  fiscais sobre as quais  recaiu a  responsabilidade  solidária. Ao dar­lhes  conhecimento  da  existência  dos  créditos  tributários  e  facultar­lhes a prerrogativa de se defenderem, inclusive disponibilizando­lhes vista dos autos, a  Administração Tributária escancarou a possibilidade para que as devedoras pudessem exercer o  seu direito de defesa com amplitude.  E esse direito foi exercitado sem obstáculos como se pode ver das peças de  defesa apresentadas e apreciadas pelo órgão de primeira instância. A DRJ fez questão inclusive  de indicar os fundamentos que autorizam o procedimento adotado. Não custa repetir que a IN  SRP n.º 03/2005 trazia previsão legal nesse sentido, no seu art. 749, verbis:  Art.  749.  Quando  do  lançamento  de  crédito  previdenciário  de  responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as  demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias  na  forma  do  art.  30,  inciso  IX,  da Lei  n°  8.212,  de  1991,  serão  cientificadas  da  ocorrência.  §1°  Na  cientificação  a  que  se  refere  o  caput,  constará  a  identificação  da  empresa  do  grupo  e  do  responsável,  ou  representante  legal,  que  recebeu  a  cópia  dos  documentos  constitutivos  do  crédito,  bem  como  a  relação  dos  créditos  constituídos.  §2°  É  assegurado  às  empresas  do  grupo  econômico,  cientificadas  na  forma  do  §1.º  deste  artigo,  vista  do  processo  administrativo fiscal.   Fl. 11DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     12 Essa  norma,  ressalte­se,  aplicável  apenas  para  os  casos  de  empresas  integrantes de grupo econômico, justifica­se no fato de que se as empresas estão sob o mesmo  controle, não haveria necessidade de remeter as peças do processo a cada uma delas. Pensar de  outra forma seria militar em desfavor dos princípios da economia processual e da eficiência da  Administração Pública.  Veja­se que as empresas responsabilizadas por solidariedade não deixaram de  ter ciência dos processos de débito, tampouco colocou­se qualquer barreira para o exercido do  direito de defesa das mesmas.  Concluo que essa preliminar não deve ser acatada.  b) Nulidade da lavratura  Como causas de nulidade da própria lavratura os recursos apresentam a falta  de citação no Relatório Fiscal, bem como no ofício enviado as devedoras solidárias, de norma  que fundamentasse a ocorrência da solidariedade, bem como, o possível cerceamento ao direito  de defesa por falta de clareza quanto aos períodos de ocorrência da infração.  Para  demonstrar  a  ocorrência  da  responsabilidade  solidária,  a Auditoria  no  Relatório  Fiscal  indicou  ter  constatado  pela  análise  do  contrato  social  e  alterações  e  da  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  –  DIPJ,  que  a  autuada  integrava  grupo  econômico,  cujo  controle  acionário  pertencia  a  empresa  CONRAD  EMPREENDIMENTOS  E  PARTICIPAÇÕES  S/A,  o  qual  também  era  formado  pelas  empresas HACO ETIQUETAS DO NORDESTE LTDA e HACO FIOS LTDA.  Diante da suposta constatação da existência de grupo econômico, as demais  empresas  foram  cientificadas  da  existência  dos  débitos  e  da  sua  condição  de  devedoras  solidárias em função de integrarem juntamente com a autuada um grupo econômico de direito.  Ao meu ver,  todos os elementos necessários para que as empresas  tivessem  pleno  conhecimento  da  sua  responsabilidade  para  com  os  créditos  tributários  foram  apresentados  pela  Fazenda,  não  cabendo  a  alegação  de  prejuízo  ao  direito  de  defesa  das  mesmas  pela mera  ausência  de  citação  de  dispositivo  legal  que  prevê  a  solidária  vinculação  pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social.  Em adição a  isso, diga­se que  inexiste na  legislação aplicável a previsão de  remessa  de  relatório  fiscal  para  caracterização  de  grupo  econômico,  nos  casos  em  que  o  controle  é  visualizado  pela  própria  composição  societária  das  empresas. A demonstração  da  interligação  entre  as  empresas  torna­se  essencial  apenas  para  os  casos  em  que  se  verifica  a  existência de grupos empresariais, cuja vinculação não aparece formalmente, mas é encontrada  nos fatos narrados pelo Fisco.  Não  posso  divergir  da DRJ  quando  afirma  que  em  processo  administrativo  fiscal o contribuinte se defende dos fatos e circunstâncias apresentados pela Fiscalização e não  da definição jurídica invocada. Na espécie, os contribuintes, malgrado aleguem prejuízo a sua  defesa, trouxeram em suas peças de impugnação argumentos que me permitem concluir que os  mesmos  estavam  plenamente  cientes  da  circunstância  que  deu  causa  a  sua  vinculação  ao  crédito tributário na condição de devedores solidários.  Portanto, não encontrando qualquer prejuízo ao direito de defesa dos sujeitos  passivos,  deixo  de  acatar  a  preliminar  de  nulidade  pela  falta  de  capitulação  legal  relativa  à  solidariedade.  Fl. 12DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13971.000640/2008­40  Acórdão n.º 2401­01.970  S2­C4T1  Fl. 391          13 A outra mácula atribuída à autuação diz respeito a falta de clareza do relato  fiscal quanto aos períodos de ocorrência da infração. Afirma a empresa autuada que, enquanto  o ANEXO B indica ter havido infração relativamente a conta contábil 3790 nas competências  10 e 11/2002, 02/2004 a 04/2004 e 07/2004, o item 4.7 do Relatório Fiscal não menciona tais  períodos.  Sobre  essa  questão  tenho  a  afirmar  que  a  Autoridade  Fiscal  descreveu  a  infração, mencionou  o  dispositivo  legal  infringido  e  acostou  planilhas  onde  demonstra  para  cada período a as remunerações que deixaram de ser informadas na GFIP. A falha que o sujeito  passivo  aponta  nada  mais  é  de  que  mero  erro  material  consistente  na  divergência  entre  o  período  indicado  no  relato  fiscal  e  as  competências  constantes  nas  planilhas  acostadas, mas  especificamente no ANEXO B.  A  ocorrência  dessa  falha  em  hipótese  alguma  pode  inquinar  de  nulidade  a  lavratura. Nota­se que o item 4 do Relatório Fiscal tem a função de descrever a parcela que foi  omitida  da  guia  informativa  e  as  circunstâncias  em  que  foi  paga,  de  modo  a  justificar  a  consideração da mesma como salário de contribuição. Ao fazer essa menção, a Auditoria achou  por bem indicar o período de pagamento da verba.   As  planilhas  acostadas  servem  para  especificar  quantitativamente  a  parcela  paga, indicando­se ainda a data do pagamento, a conta contábil de onde foi extraído, o histórico  da operação e o beneficiário.  Verifica­se  assim  que  o  contribuinte  teve  todo  o  conhecimento  dos  fatos  geradores apontados pelo Fisco nos  seus aspectos qualitativos e quantitativos, com o que foi  possível impugnar a autuação sem obstáculos.  A divergência porventura existente entre o período constante no Relatório e  as  competências  demonstradas  no  ANEXO  B  deve  ser  considerado  como  mero  erro  de  digitação,  que  sequer  merece  ser  saneado,  uma  vez  que  não  trouxe  qualquer  prejuízo  ao  administrado.  Caso  o  sujeito  passivo  viesse  a  demonstrar  que  constava  das  planilhas  acostadas  alguma  parcela  não  mencionada  no  Relatório  Fiscal,  ou  que  os  valores  ali  apresentados estavam em dissonância com a documentação exibida, seria caso de se retificar o  valor divergente ou expurgá­lo do AI, jamais declarar a nulidade da autuação.   O  feito  sob  análise  é  espécie  de  processo  administrativo,  o  qual  na  seara  federal é regulado pela Lei n.° 9.784/1999, a qual, em seu art. 55, prescreve:  Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão  ao  interesse  público  nem  prejuízo  a  terceiros,  os  atos  que  apresentarem  defeitos  sanáveis  poderão  ser  convalidados  pela  própria Administração.  Vê­se  que  o  dispositivo  transcrito  condiciona  o  saneamento  do  processo  a  inexistência de  lesão ao interesse público e prejuízo ao administrado, do que se depreende, a  contrário  senso,  que  não  há  nulidade  quando  o  interesse  público  é  preservado  e  do  ato  não  advém prejuízo a terceiros.  Fl. 13DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     14 O Decreto n° 70.235/1972, que é a norma mestra do processo administrativo  de  determinação  e  exigência  de  créditos  tributários  da  União,  hoje  também  aplicado  às  contribuições previdenciárias, acerca das nulidades dispõe:  Art. 59. São nulos:  1­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  (...)  Assim, com vistas a apreciar o argumento de nulidade do procedimento fiscal  em razão de mero erro de digitação no Relatório Fiscal, deve­se indagar se:  a) o interesse público foi arranhado;  b) o fato trouxe prejuízo ao sujeito passivo;  c) houve preterição do direito de defesa da recorrente.  Estou convencido de que a falha apontada não representou mínimo prejuízo  ao  sujeito  passivo,  posto  que,  conforme  já  afirmei,  os  elementos  postos  a  sua disposição  no  Relatório Fiscal, bem como nos seus anexos lhe possibilitaram o exercício do direito de defesa  com amplitude. Nesse sentido, não tenho dúvida que o interesse público foi preservado, bem  como  as  garantias  processuais  do  administrado,  não  havendo  razão  para  que  se  anule  o  lançamento por esse motivo.  c) Nulidade do acórdão recorrido  Sustentam as  recorrentes que  três  causas  estariam a  reclamar  a nulidade do  acórdão da DRJ:  a) a  falta de atendimento ao pedido para  reunião dos processos  lavrados na  mesma ação fiscal para julgamento conjunto;  b) o indeferimento do pedido para juntada de novos documentos; e  c) o não enfrentamento de questões aventadas nas impugnações.  Invocam  as  recorrentes  o  §  1.º  do  art.  9.º  do Decreto  n.º  70.235/1972  para  suscitar a nulidade do acórdão, que indeferiu o pedido para julgamento conjunto do presente AI  com outros lançamentos oriundos da mesma ação fiscal. Vejamos o dispositivo em questão:  Art. 9.º (...)  § 1o Os autos de infração e as notificações de lançamento de que  trata  o  caput  deste  artigo,  formalizados  em  relação  ao mesmo  sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando  a  comprovação dos  ilícitos  depender  dos mesmos elementos  de  prova.  Verifica­se de plano que o argumento não  resiste a uma mera  interpretação  gramatical da norma. Sem dúvida, os termos ali constantes estão a indicar que os lançamentos  podem ser objeto de um único processo. O verbo poder nesse contexto está a significar que a  Fl. 14DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13971.000640/2008­40  Acórdão n.º 2401­01.970  S2­C4T1  Fl. 392          15 Administração Tributária tem a faculdade de, quando o conjunto probatório for idêntico, reunir  os vários processos decorrentes de uma mesma  fiscalização. Não  se podendo concluir  que  a  norma estabelece uma obrigatoriedade para esse procedimento.  Assim, o pedido para julgamento conjunto dos processos, apesar de desejável  em  algumas  situações,  não  é  obrigatório,  constituindo­se  apenas  numa  possibilidade  a  ser  considerada pela Fazenda. Para o AI sob cuidado, é inquestionável a conexão com a NFLD n.º  37.021.470­0,  a  qual,  segundo  os  autos,  teve  julgamento  de  primeira  instância  prévio  ao  presente AI. Inclusive algumas conclusões obtidas no julgamento da NFLD foram aproveitados  na análise dos argumentos constates nas defesas apresentadas contra o AI.  Vale frisar que a decisão de primeira instância sobre o destino da NFLD foi  pela  sua  procedência  parcial,  reconhecendo­se  a  decadência  de  parte  do  crédito. A  empresa  desistiu do recurso contra essa decisão, para incluir o seu montante em parcelamento.   Não  se  vislumbra  assim  a  nulidade  do  acórdão  recorrido  em  razão  da  negativa ao pedido para julgamento conjunto dos diversos lançamentos.  A  juntada  de  provas  documentais  no  processo  administrativo  fiscal  é  regulamentada pelo art. 16, § 4.º do Decreto n.º 70.235/1972, verbis:  Art. 16 (...)  §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que:  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;  b)  refira­se a fato ou a direito superveniente;  c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas aos autos.  Na espécie, verifica­se que, embora as empresas aleguem que a DRJ cerceou  o  seu  direito  de  defesa  ao  indeferir  o  seu  requerimento  para  a  juntada  de  novas  provas,  em  nenhum momento  apresentou  os  documentos  que  entende  serem  relevantes  para  solução  da  demanda.  O  Fisco  já  havia  apontado  que  suas  conclusões  acerca  da  incidência  de  contribuições sobre parte dos pagamentos contabilizadas como despesas de viagem se deram  com base na documentação exibida pela empresa. Na defesa, momento próprio para a juntada  de  documentos,  as  empresas,  embora  argumentassem  que  tais  gastos  eram  em  benefício  da  pessoa jurídica, nenhuma prova acostaram para fazer valer as suas teses.  O órgão a quo considerou procedente a autuação quanto a essa verba, sob o  argumento  de  que  as  empresas  não  comprovaram  que  se  tratava  de  custos  para  a  pessoa  jurídica.   Isso me permite concluir que a DRJ agiu com acerto, haja vista que o ônus  probatório  recai  sobre  quem  alega. Ora  se  as  empresas,  visando  desconstituir  o  lançamento,  alegaram determinado fato, caberia as mesmas apresentar os elementos de prova que pudessem  Fl. 15DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     16 dar guarida a  suas ponderações. No entanto,  observo que nem durante  a  ação  fiscal,  nem na  impugnação e nem agora no recurso, a autuada e as devedoras solidárias carrearam ao processo  qualquer elemento de prova.  Demais disso, as hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 4.º do art.  16  do  Decreto  n.º  70.235/1972  não  se  fazem  presentes  nos  autos,  de  modo  que  precluiu  o  direito das empresas de juntarem novos documentos após a impugnação.  Afasto, por essas razões, a alegação da ocorrência de cerceamento ao direito  de defesa das empresas pela negativa ao seus pedidos para a juntada de novos documentos após  a impugnação.  Não posso concordar com as recorrentes quando afirmam que a DRJ deixou  de  apreciar  argumentos  defensórios.  Isso  não  é  verdade.  O  mérito  da  questão  foi  exaustivamente  apreciado,  onde  se  destacam  as  ponderações  do  órgão  de  primeira  instância  acerca  da  incidência  de  contribuições  que  a  autuada  entendia  serem  insusceptíveis  de  tributação,  como  é  o  caso  das  chamadas  “indenizações”  e  dos  valores  pagos  a  título  de  despesas de viagem.  Ressalto, inclusive, que no decisum original, lançou­se mão até de trechos do  voto  condutor  do  acórdão  que  declarou  parcialmente  procedente  a  NFLD  n.º  37.121.470­0,  correlata ao presente AI.  Apenas  as  alegações  de  inconstitucionalidade  de  lei  não  foram  objeto  de  análise pela DRJ, uma vez que tal julgamento não cabe aos órgãos judicantes do contencioso  administrativo fiscal.  Nesse  sentido,  cai  por  terra  mais  essa  alegação  de  nulidade  do  acórdão  guerreado.  d) Responsabilidade solidária  Assim dispõe o art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991:  Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes normas:   (...)  IX  ­  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer  natureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações  decorrentes desta Lei;   (...)  Vê­se  que  a  norma  é  enfática  ao  prescrever  que,  em  se  comprovando  a  existência  de  grupo  econômico,  seja  de  fato  ou  de  direito,  é  automático  o  vínculo  de  solidariedade  entre  as  empresas  integrantes  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a  Seguridade Social.  Diante  dessa  conclusão,  o  primeiro  passo  para  se  verificar  a  existência  da  solidariedade no caso concreto é se concluir acerca da existência de grupo econômico entre as  empresas arroladas.   Fl. 16DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13971.000640/2008­40  Acórdão n.º 2401­01.970  S2­C4T1  Fl. 393          17 Inspirada no § 2.º do art. 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho ­ CLT1, a  IN SRP n.º 03/2005, vigente na data da autuação, tratava da questão nos seguintes termos:  Art. 748. Caracteriza­se grupo econômico quando duas ou mais  empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração  de  uma  delas,  compondo  grupo  industrial,  comercial  ou  de  qualquer outra atividade econômica.  Na  espécie  dúvida  não  há  de  que  a  empresa  CONRAD  EMPREENDIMENTOS  era  a  controladora  do  grupo,  haja  vista  deter  98,01%  das  cotas  da  autuada, que por sua vez, era detentora de 99% e 99,32% das empresas HACO ETIQUETAS  DO NORTESTE e HACO FIOS, respectivamente.  Nesse  sentido  é  inquestionável  a  existência  de  grupo  econômico,  sendo  as  empresas integrantes, portanto, solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações  para com a Seguridade Social.  Sobre  essa  mesma  matéria,  uma  outra  questão  posta  à  análise  é  se  essa  solidariedade pode se estender ao cumprimento das obrigações acessórias. Estou certo de que  não.  De  fato,  somente  o  sujeito  passivo  direto,  ou  seja,  o  contribuinte  que  promove  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  pode  ser  autuado  pela  descumprimento  dos  deveres  instrumentais instituídos em benefício da arrecadação e fiscalização dos tributos.  Todavia, nos  termos do § 3.º do art. 113 do CTN2, uma vez descumprida a  obrigação acessória, nasce para o Fisco o direito de aplicar sanção legalmente prevista, que faz  surgir à obrigação principal de pagar a penalidade pecuniária aplicada.  Pelo pagamento dessa multa é que recai a responsabilidade para a autuada e  também para as empresas integrantes do grupo econômico da qual a contribuinte faz parte, em  razão  da  existência  de  solidariedade  entre  as  mesmas  pelo  cumprimento  das  obrigações  decorrentes da Lei de Custeio da Seguridade Social.  No inciso IX do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991 a expressão “pelas obrigações  decorrentes desta lei” diz respeito ao pagamento do tributo, bem como das multas, sejam elas  de caráter moratório ou punitivo.  Assim,  independentemente  de  ter  dado  causa  a  conduta  infracional,  as  empresas  integrantes  de  grupo  econômico,  por  estarem  submetidas  a  controle  único,  representando  interesses  comuns,  devem  também  responder  pelas  multas  decorrentes  do  descumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.  e) Decadência                                                              1  §  2º  ­  Sempre  que  uma  ou  mais  empresas,  tendo,  embora,  cada  uma  delas,  personalidade  jurídica  própria,  estiverem  sob  a  direção,  controle  ou  administração  de  outra,  constituindo  grupo  industrial,  comercial  ou  de  qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a  empresa principal e cada uma das subordinadas.    2 Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.(...)  §  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal  relativamente à penalidade pecuniária.     Fl. 17DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     18 A decadência  do  direito  do  fisco  de  lançar  a multa  já  foi  reconhecida  pela  DRJ. É cediço que após a edição da Súmula Vinculante n.º 08, de 12/06/2008 (DJ 20/06/2008),  o prazo de que dispõe o fisco para a constituição do crédito tributário relativo às contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  regido,  com  efeito  retroativo,  pelas  disposições  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  posto  que  o  art.  45  da  Lei  n.º  8.219/1991  foi  declarado  inconstitucional.  Esse  posicionamento  da  Corte  Maior  traz  impacto  não  só  em  relação  às  exigência fiscais decorrentes do inadimplemento da obrigação principal, mas interfere também  nos  lançamentos  das  multas  por  desobediência  a  deveres  instrumentais  vinculados  à  fiscalização das contribuições. Diante disso, fixou­se a interpretação de que, uma vez ocorrida  a  infração,  teria  o  fisco  o  prazo  de  cinco  anos  para  efetuar  o  lançamento  da  multa  correspondente.  Assim, havendo o descumprimento da obrigação legal, o prazo de que o fisco  disporia para constituir o crédito relativo à penalidade seria o prazo geral de decadência, fixado  no art. 173, I, do CTN, in verbis:  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:   I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  (...)  Não há nessa situação o que se cogitar de aplicação do art. 150, § 4.º, uma  vez que esse é dirigido apenas ao lançamento por homologação e o lançamento de multa por  descumprimento de obrigação acessória é um típico caso de lançamento de ofício.  Tendo­se em conta que a empresa tomou ciência da autuação em 28/02/2008,  já não poderia mais ser lançada a multa relativa às infrações ocorridas no período de 05/2000 a  11/2002. Assim, não há reparos a se fazer na decisão guerreada quanto a esse aspecto.  Mérito  Quanto  ao  mérito,  o  inconformismo  da  empresa  autuada  se  prende  a  questionar  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  verbas  que  denominou  “indenizações”  e  “despesas  de  viagem”,  entendendo  que  não  sendo  as mesmas  passíveis  de  tributação  não  poderia  ser  exigida  a  declaração  das mesmas  em GFIP,  devendo  também  ser  cancelada a NFLD correlata.  Também  são  suscitadas  no  mérito  questões  atinentes  à  aplicação  da  penalidade. Questiona­se  a  constitucionalidade da multa;  o procedimento  adotado pelo Fisco  para a fixação da mesma e a possibilidade de relevação parcial da penalidade.  a) Cancelamento da NFLD n.º 37.121.740­0  Na análise  desse  ponto  do  recurso  é  curial  que  fazermos  um breve  resumo  acerca do andamento processual da referida notificação. Lavrada no bojo da mesma ação fiscal  que o presente AI, os fatos geradores contemplados na NFLD não foram declarados em GFIP,  por esse motivo todos eles foram objeto da lavratura que ora se julga. Ressalte­se que, como  bem  afirmou  a  empresa  autuada,  as  contribuições  que  não  foram  incluídas  na NFLD  foram  declaradas pelo contribuinte conforme guias declaratórias acostadas.  Fl. 18DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13971.000640/2008­40  Acórdão n.º 2401­01.970  S2­C4T1  Fl. 394          19 A  referida  NFLD  foi  julgada  parcialmente  procedente,  tendo  o  órgão  de  primeira instância afastado em razão da decadência as competências de 05/2000 a 01/2003, por  aplicação da regra inserta no § 4.º do art. 150 do CTN. A empresa chegou a apresentar recurso  voluntário contra essa decisão, todavia, desistiu expressamente do mesmo para incluir o crédito  no  parcelamento  instituído  pela  Lei  n.º  11.941/2009  (informações  extraídas  do  sistema  de  movimentação de processos do Ministério da Fazenda ­ COMPROT).   Diante  dessas  considerações,  entendo  que  há  incompatibilidade  entre  as  condutas  da  empresa  de  confessar  o  débito  relativo  a  obrigação  principal  e  para  os mesmos  fatos  geradores  apresentar  impugnação  no  processo  decorrente  do  descumprimento  da  obrigação acessórias de declará­los na GFIP.  Nos termos do Código de Processo Civil – CPC, art. 5033, ocorre preclusão  lógica quando a prática de um ato processual extingue a possibilidade de efetuar um outro com  ele  incompatível.  É  exatamente  essa  situação  que  exsurge  dos  autos.  Ao  confessar  o  débito  constante na NFLD, o sujeito passivo reconheceu a procedência dos valores ali lançados e, por  conseguinte,  a  incidência  de  contribuições  sobre  as  verbas  que  denominou  “indenizações”  e  “despesas de viagem”, pelo que não há de se admitir que em outro processo o mesmo queira  continuar discutindo a ocorrência de fatos geradores por ele já confessados.  Diante dessas  considerações,  não devo  acatar o  pedido de  cancelamento da  NFLD n.º 37.121.740­0, nem também as alegações de improcedência do AI quanto aos fatos  geradores  confessados  no  bojo  do  processo  relativo  a  citada  notificação,  quais  sejam:  “indenizações” e “despesas de viagem”.  b) Aplicação da multa  Arguiu a recorrente a inconstitucionalidade da multa aplicada, em face do seu  caráter confiscatório. Na análise dessa razão, não se pode perder de vista que o lançamento da  penalidade  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  é  operação  vinculada,  que  não  comporta  emissão  de  juízo  de  valor  quanto  à  agressão  da medida  ao  patrimônio  do  sujeito  passivo,  haja  vista  que  uma  vez  definido  o  patamar  da  quantificação  da  penalidade  pelo  legislador, fica vedado ao aplicador da lei ponderar quanto a sua justeza, restando­lhe apenas  aplicar a multa no quantum previsto pela legislação.  Cumprindo  essa  determinação  a  autoridade  fiscal,  diante  da  ocorrência  da  infração ­ fato incontestável ­ aplicou a multa no patamar fixado na legislação, conforme muito  bem  demonstrado  no  Relatório  Fiscal  da  Aplicação  da  Multa,  em  que  são  expressos  o  fundamento legal e os critérios utilizados para a gradação da penalidade aplicada.  Além  do  mais,  salvo  casos  excepcionais,  é  vedado  a  órgão  administrativo  declarar  inconstitucionalidade  de  norma  vigente  e  eficaz.  A  esse  respeito,  trago  a  colação  súmula  do  CARF,  a  qual  versa  acerca  da  impossibilidade  de  conhecimento  na  seara  administrativa de questão atinente à inconstitucionalidade de ato normativo:                                                              3 Art. 503.  A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.    Parágrafo  único.    Considera­se  aceitação  tácita  a  prática,  sem  reserva  alguma,  de  um  ato  incompatível  com  a  vontade de recorrer.      Fl. 19DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     20 Súmula CARF Nº 2   O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.   Essa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72  do Regimento Interno do CARF4. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se  pronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de lei e decreto trazidas pela recorrente,  como é o caso da aplicação da multa.  Outra questão que devemos considerar nesse momento é a aplicação da multa  nos termos da legislação vigente na data da autuação. Entendo que os argumentos apresentados  pela autuada de que o Fisco  incorreu  em equívocos na fixação da penalidade não devem ser  considerados.  São dois os seus argumentos todos acerca da fixação do limite previsto no §  4.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991, o qual serve de teto para a aplicação da multa prevista no §  5.º do mesmo artigo, os quais transcrevemos:  §  4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV,  independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o  infrator à pena administrativa  correspondente a multa  variável  equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no  art.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro  abaixo:   0 a 5 segurados  1/2 valor mínimo  6 a 15 segurados  1 x o valor mínimo  16 a 50 segurados  2 x o valor mínimo  51 a 100 segurados  5 x o valor mínimo  101 a 500 segurados  10 x o valor mínimo  501 a 1000 segurados  20 x o valor mínimo  1001 a 5000 segurados  35 x o valor mínimo  acima de 5000 segurados  50 x o valor mínimo  §  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não  correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena  administrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do  valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos  valores previstos no parágrafo anterior.   Pois bem, alega o sujeito passivo que o número de segurados para aplicação  da tabela acima deve levar em conta apenas o número de segurados cuja remuneração deixou  de ser declarada e não a totalidade dos segurados a serviço da empresa.                                                              4  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória pelos membros do CARF.  (...)  Fl. 20DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13971.000640/2008­40  Acórdão n.º 2401­01.970  S2­C4T1  Fl. 395          21 Para mim, essa não é a melhor exegese da norma. Observe que o quadro do §  4.º transcrito servia para fixar o valor da multa quando da não apresentação da GFIP e também  o limite na aplicação da multa para a infração prevista no § 5.º.   Como na utilização do quadro visando à  fixação da multa para os  casos de  falta de entrega da GFIP não  faz  sentido  se  falar  em segurados  envolvidos na  infração, haja  vista  que  nenhum  deles  foi  declarado,  não  há  de  se  querer  que  na  utilização  do  mesmo  dispositivo para o cálculo do limite da multa pela omissão de fatos geradores se tome apenas o  número de segurados cuja remuneração não foi declarada.  No que diz respeito à quantificação do valor mínimo, advoga a autuada que  esse deve ser aquele vigente na data a ocorrência da infração e não o da data da autuação. O  deslinde desse ponto do recurso não merece maiores divagações, posto que o próprio legislador  se encarregou de esclarecer essa questão. Veja­se o prescrevia o § 8.º do mesmo artigo:  § 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data  da lavratura do auto­de­infração.  Assim, por contestar expressa disposição de lei não merece acolhimento essa  tese recursal.  A  partir  da  agora  peço  vênia  para  utilizar  algumas  linhas  para  comentar  a  forma de aplicação da multa para a  infração sob enfoque após as alterações promovidas pela  MP n.º 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941/2009 na Lei n.º 8.212/1991.  É  cediço que  essa  alteração  legislativa promoveu uma  substancial mudança  no cálculo das penalidades pelo descumprimento das obrigações decorrentes da declaração em  GFIP. As penalidades, que variavam em função do tipo de infração cometido (falta de entrega,  omissão  de  fatos  geradores,  erro  em  campos  não  relacionados  aos  fatos  geradores,  desconformidade das  informações  com as  orientações  do manual  de  preenchimento,  falta  de  declaração do valor retido na prestação de serviço por cessão de mão­de­obra), passaram a ser  capituladas em apenas dois dispositivos, os incisos I e II do art. 32­A da Lei n.º 8.212/1991, in  verbis:  Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração  de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­ se­á às seguintes multas:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).   I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações  incorretas  ou  omitidas;  e(Incluído  pela  Lei  nº  11.941, de 2009).   II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela  Lei nº 11.941, de 2009).  (...)  Fl. 21DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     22  Por  outro  lado,  na  sistemática  anterior,  aplicava­se  a  multa  pelo  descumprimento da obrigação de pagar o tributo cumulativamente com a multa decorrente de  falhas  na  declaração  da  GFIP,  fosse  a  falta  de  entrega  da  guia  ou  o  seu  preenchimento  incorreto. Com a introdução do art. 35­A na Lei n.º 8.212/1991, havendo descumprimento de  obrigação acessória  relacionada a GFIP e  falta de pagamento do  tributo a multa passou a ser  unificada, conforme disposto no art. 35­A, que agora transcrevo:   Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  O dispositivo da Lei n.º 9.430/1996 está assim redigido:  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas: I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;   (...)  Diante  da  nova  configuração  legislativa,  o  órgão  de  primeira  instância  promoveu  o  cálculo  da  multa  considerando  as  atuais  disposições  e  comparou  com  a  multa  originalmente calculada pelo Fisco, adotando a multa mais benéfica, em homenagem previsão  constante na alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN.  Há um complicador, no entanto, para se aplicar a atual legislação. É que no  presente AI há fatos geradores não declarados que deram ensejo à lançamento da contribuição  devida e há fatos geradores que, embora não declarados, tiveram as contribuições decorrentes  recolhidas antes ou durante a ação fiscal, não provocando lançamento de ofício. E mais, para as  competências  12/2002  e  01/2003,  as  contribuições  lançadas  na  NFLD  foram  consideradas  decadentes.  Dadas  essas  circunstâncias,  o  órgão  de  primeira  instância  teve  que  adotar  uma conjugação do art. 32­A com o art. 35­A para efetuar o novo cálculo da multa. Sobre a  metodologia utilizada tecerei alguns comentários.  Inicialmente  foram  expurgadas  do  AI  as  competências  consideradas  decadentes  no  próprio  auto  (art.  173,  I,  do  CTN)  e  aquelas  para  as  quais  houve  a  correção  integral da falta, que foram objeto de relevação da penalidade. Depois os fatos geradores foram  segregados em razão de terem sido ou não objeto de lançamento de ofício.  Para  os  fatos  geradores  não  contemplados  na  NFLD  ou  consideradas  decadentes nesta (art. 150, § 4.º do CTN) adotou­se para o cálculo da penalidade o art. 32­A,  observando­se o limite mínimo de 500,00 (quinhentos reais) por competência.   Para os fatos geradores que deram ensejo a lançamento de ofício foi aplicada  a regra prevista no art. 35­A, correspondente a 75% da contribuição não declarada, abatendo­se  a multa de mora presente na NFLD.  Ao  final  foram  somadas  as  multas  calculadas  conforme  os  dois  critérios,  chegando­se ao valor da penalidade mantido na decisão de primeira instância.   Fl. 22DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13971.000640/2008­40  Acórdão n.º 2401­01.970  S2­C4T1  Fl. 396          23 Diante do exposto, por considerar que o órgão de primeira instância fixou o  valor da penalidade em consonância com o que dispõe a legislação, tendo adotado as cautelas  necessárias  para  que  o  contribuinte  fosse  favorecido  com  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica, afasto a alegação recursal de que houve erro no cálculo da multa.  Acerca  da  relevação  da  penalidade  na  proporção  da  correção  da  falta,  confesso  que  alterei  meu  posicionamento  a  esse  respeito.  Em  julgamento  realizado  nessa  Turma no dia 16/03/2011, fui vencido nessa questão, o que me levou a uma melhor  reflexão  sobre o tema tendo evoluído para o entendimento firmado no citado julgamento pela maioria da  Turma. Nesse sentido, para justificar meu atual posicionamento, favorável a relevação da multa  de forma parcial, mesmo para as ocorrências em que inexistiu a correção integral da falta, peço  licença para transcrever o voto vencedor naquela ocasião da lavra do Ilustre Conselheiro Elias  Sampaio Freire (Acórdão n.º 2401­01.693):  Ouso  divergir  do  ilustre  relator  na  sua  seguinte  afirmação:  “Alinho­me  aos  que  entendem  que  a  concessão  do  benefício  da  relevação  da  penalidade  por  descumprimento  de  obrigações  acessórias  previstas  na  legislação  previdenciária,  hoje  fora  do  nosso  ordenamento,  pressupunha  a  integral  correção  de  cada  ocorrência.”  Anteriormente,  até  o  advento  da  IN  SRP  nº  23/2007,  a  legislação  previa  a  possibilidade de relevação da multa na proporção do valor das contribuições sociais  previdenciárias relativas aos fatos geradores informados (art. 656, § 6º da IN SRP nº  3/2005):  Art. 656. (...)  (...)  §6° Na hipótese do inciso III do caput do art. 647, a entrega pelo  autuado de GFIP informando parte dos fatos geradores omitidos  na competência implicará a atenuação ou a relevação da multa  na proporção do valor das contribuições sociais previdenciárias  relativas aos fatos geradores informados, exceto: (REVOGADO  PELA IN SRP nº 23/2007)  I os fatos geradores não relacionados no Relatório Fiscal;   II  a  diferença  entre  o  valor  total  relativo  à  contribuição  não  declarada  e  o  limite máximo  estabelecido  para  a  aplicação da  multa.  Ocorre  que  esta  alteração,  decorrente  da  revogação  do  aludido  dispositivo  normativo, não decorreu de alteração legal e sim de interpretação.  Há de se salientar que regra de hermenêutica do art. 112 do CTN preconiza  que deva se dar a  interpretação da maneira mais  favorável ao contribuinte, no que  diz respeito a lei tributária que defina infrações, nas situações em que menciona, in  verbis:  “Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao  acusado, em caso de dúvida quanto:  I à capitulação legal do fato;  Fl. 23DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     24 II  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à  natureza ou extensão dos seus efeitos;   III à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV à natureza da  penalidade aplicável, ou à sua graduação.”  A expedição de atos normativas pela Administração Tributária deve aterse à  observância  dos  princípios  da  legalidade  e  da  razoabilidade.  Embora  o  Código  Tributário  Nacional  estabeleça  que  a  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  (art.  113,  §  2°),  expressão  que  compreende  as  leis,  os  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os  decretos  e  as  normas  complementares  (atos  normativos,  decisões  dos  órgãos  de  jurisdição  administrativa,  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades  tributários  e  convênios),  não  se  deve  perder de vista que sobrepaira sobre todo o sistema o princípio da legalidade.  Em  comentário  ao  dispositivo,  Luiz  Alberto  Gurgel  de  Faria  enfatiza,  na  esteira da melhor doutrina, que apenas a  lei  formal poderia  ser fonte de obrigação  tributária  acessória:  (Código  Tributário  Nacional  Comentado,  Coord.  Vladimir  Passos de Freitas, 3a ed., Ed. RT, pp. 551552)  A obrigação acessória decorre da 'legislação tributária' (§ 2°), o  que  há  de  ser  interpretado  em  harmonia  com  a  Constituição  Federal. Com efeito,  nos  termos do art.  96 do CTN, a  referida  expressão  'compreende  as  leis,  os  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os  decretos  e  as  normas  complementares  que  versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas  a eles pertinentes', de modo que, na concepção do legislador de  1966  (ano  da  promulgação  do  CTN),  quaisquer  desses  atos  poderiam instituir uma obrigação acessória.  Ocorre que, na Carta Magna em vigor, o princípio da legalidade  foi reforçado ' ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer  alguma coisa senão em virtude de lei' (art. 5°, II) , demonstrando  que as obrigações acessórias hão de ser criadas através de lei,  formal  e  materialmente  considerada,  advinda,  portanto,  do  Poder  Legislativo,  cabendo  aos  decretos  e  demais  normas  complementares  o  papel  de  explicitar  a  lei,  viabilizando  a  sua  melhor  forma  de  execução,  quando  necessário  Portanto,  as  obrigações tributárias acessórias, incluídas as possibilidades de  atenuação  ou  relevação  de  multa,  não  podem  ser  criadas  ou  extintas via de atos normativas da Administração Tributária.  Pelo exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para relevar a multa  na proporção do valor das  contribuições  sociais previdenciárias  relativas  aos  fatos  geradores informados em GFIP.  É como voto.  Diante  dessas  considerações,  a  multa  para  as  competências  em  que  houve  correção  parcial  da  falta  deve  ser  relevada  na  proporção  das  contribuições  previdenciárias  declaradas na GFIP.        Fl. 24DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13971.000640/2008­40  Acórdão n.º 2401­01.970  S2­C4T1  Fl. 397          25 Conclusão  A  par  das  considerações  acima,  voto  pelo  conhecimento  do  recurso,  por  afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, pelo provimento parcial do mesmo de modo que  seja  relevada  a  multa  na  proporção  das  contribuições  que  foram  declaradas  nas  GFIP  retificadoras juntadas aos autos.   Kleber Ferreira de Araújo  Fl. 25DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     26     Voto Vencedor  Não  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  de  decidir  do  ilustre  Conselheiro  Relator,  peço  vênia  para  manifestar  entendimento  divergente,  a  propósito  da  necessidade  da  cientificação/intimação  de  todos  responsáveis  solidários  do  grupo  econômico do inteiro teor da Autuação Fiscal, por vislumbrar na hipótese vertente conclusão  diversa da adotada pelo nobre julgador, como passaremos a demonstrar.  Com efeito, afora os substanciosos fundamentos jurídicos do voto encimado,  há nos autos vício processual sanável, ocorrido no decorrer do PAF, o qual precisa ser saneado,  antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, com o fito de se restabelecer a garantia do  devido processo legal.  Conforme  se  depreende  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  especialmente  do  Relatório  Fiscal  da  Infração,  às  fls.  60/64,  no  decorrer  da  ação  fiscal  desenvolvida  na  notificada,  entendeu  a  fiscalização  pela  existência  de  grupo  econômico  formado  entre  as  empresas  HACO  FIOS  LTDA.;  CONRAD  EMPREENDIMENTOS  E  PARTICIPAÇÕES  S/A;  HACO  ETIQUETAS  DO  NORDESTE  LTDA.;  todas  controladas/vinculadas pela HACO ETIQUETAS LTDA.  Diante de aludida constatação, a partir da ação fiscal desenvolvida na HACO  ETIQUETAS LTDA.  com a  consequente  constituição de  créditos previdenciários,  as demais  empresas integrantes do grupo econômico foram chamadas a responderem por tais débitos, em  face  da  responsabilidade  solidária  insculpida  no  artigo  30,  inciso  IX,  da  Lei  nº  8.212/91,  recebendo, respectivamente, os Ofícios de fls. 191/192, 215/216 e 235/236.  Referidos Ofícios informavam (davam notícia)  tão somente da lavratura das  autuações fiscais, com atribuição da responsabilidade solidária a todas empresas integrantes do  grupo  econômico,  possibilitando  a  interposição  de  defesa  administrativa  no  prazo  legal,  ressaltando,  ainda,  que  os  documentos  que  instruem  os  lançamentos  foram  entregues  à  devedora principal (HACO ETIQUETAS LTDA.), sendo assegurado, porém, às solidárias vista  do processo administrativo fiscal, nos termos do artigo 749, parágrafo segundo da IN/SRP n°  03/2005.  Por  sua vez, desde a  apresentação das  impugnações, as  empresas admitidas  como solidárias pretendem seja decretada a nulidade formal do feito, a pretexto da inexistência  de intimação dos termos da Autuação, em total preterição do direito de defesa, tendo­lhe sido  encaminhado exclusivamente os Ofícios supramencionados lavrados pela autoridade lançadora.  Em outras palavras,  sustentam não  terem conhecimento dos  fatos geradores  supostamente  ocorridos,  a  matéria  tributável,  a  base  de  cálculo,  as  alíquotas  aplicadas,  os  fundamentos da caracterização do grupo econômico, etc, razão pela qual se limitaram a suscitar  a  nulidade  do  lançamento,  reiterando  as  demais  alegações  de mérito  arguidas  pela  devedora  principal.  Ao analisar as defesas inaugurais das contribuintes, a autoridade julgadora de  primeira instância, além de rechaçar todos os argumentos aduzidos, formou sua convicção pela  inexistência  na  nulidade  pretendida  pelas  solidárias,  em  razão  da  ausência  de  intimação  do  Fl. 26DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13971.000640/2008­40  Acórdão n.º 2401­01.970  S2­C4T1  Fl. 398          27 inteiro teor da autuação, utilizando como fundamento à sua empreitada o artigo 749 da IN n°  03/2005,  c/c  artigo  46  da Lei  n°  9.784/1999,  os  quais  possibilitam  a  vista  dos  autos  e,  bem  assim,  cópias  reprográficas,  o  que  afastaria  qualquer  violação  do  direito  de  defesa  e  contraditório das empresas, entendimento encampado pelo nobre Conselheiro Relator.  Ocorre que, a conduta levada a efeito pelo agente lançador, corroborada pelo  julgador  de  primeira  instância  e  ilustre  Relator  do  processo,  ao  deixar  de  intimar  todas  as  empresas  responsáveis  solidárias  da  integralidade  dos  termos  do  lançamento,  malfere  o  princípio do devido processo legal, mais precisamente da ampla defesa,  inscrito no artigo 5º,  inciso LV, da CF, in verbis:  “Art. 5º.  [...]  LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos  acusados  em  geral  são  assegurados  o  contraditório  e  ampla  defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”  A  corroborar  este  entendimento  a  Lei  nº  9.784/99,  que  regulamenta  o  processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 26 e 28,  assim preceitua:  “Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo  administrativo  determinará  a  intimação  do  interessado  para  ciência da decisão ou a efetivação de diligências.  Art. 28. Devem ser objeto de intimações os atos do processo que  resultem  para  o  interessado  em  imposição  de  deveres,  ônus,  sanções  ou  restrições  ao  exercício  de  direito  e  atividades  e  os  atos de outra natureza, de seu interesse.”  Na mesma linha de raciocínio, para não deixar dúvidas quanto à nulidade da  decisão  de  primeira  instância,  o  artigo  59,  inciso  II,  do  Decreto  nº  70.235/72,  estabelece  o  seguinte:  Art. 59. São nulos:  [...]  II  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridades  incompetentes  ou  com  preterição  do  direito  de  defesa;”  (grifamos)  Por  sua  vez,  a  doutrina  pátria  não  discrepa  deste  entendimento,  senão  vejamos:    “  1.2. Princípio do contraditório e da ampla defesa    Como vimos, os direitos à ampla defesa e ao contraditório  são manifestações do princípio do devido processo legal previsto  no  artigo  5o  da  CF.  O  princípio  do  contraditório  tem  íntima  ligação  com  o  da  igualdade  das  partes  e  se  traduz  de  duas  Fl. 27DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     28 formas: por um lado, pela necessidade de  se dar conhecimento  da existência da ação e de todos os atos do processo às partes e,  de outro, pela possibilidade das partes reagirem aos atos que lhe  foram desfavoráveis, ou seja, os litigantes têm direito de deduzir  pretensões  e  defesas,  realizarem  provas  que  requereram  para  demonstrar  a  existência  do  direito,  em  suma,  direito  de  serem  ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos.  (NEDER, Marcos Vinícius  /  LÓPEZ, Maria Teresa Martinez  –  Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado – São Paulo:  Dialética, 2002 – pág. 40) (grifamos)  Igualmente, a jurisprudência administrativa é mansa e pacífica nesse sentido,  conforme  faz  certo  o  julgado  do  então  Conselho  de  Contribuintes,  com  sua  ementa  abaixo  transcrita:  “PAF  –  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  –  Descumprimento  do  princípio  da  cientificação.  E  garantida  ao  sujeito  passivo  a  ciência  de  todos  os  passos  processuais.  Atividades  administrativas  de  interesse  jurídico  dos  administrados  devem  ser  formalmente  comunicadas,  a  fim  de  assegurar  o  contraditório  e  o  devido  processo  legal.  Procedimentos  de  fiscalização ou  julgamento  não  comunicados  não são eficazes.” (8ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes,  Processo n° 13808.002654/98, Sessão de 17/10/2002)  Com  mais  especificidade,  em  relação  à  necessidade  da  intimação  dos  responsáveis  solidários  do  inteiro  teor  dos  atos  constitutivos  do  lançamento  fiscal,  a  jurisprudência administrativa oferece proteção ao pleito das contribuintes, senão vejamos:  “[...]  Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Período de apuração: 01/07/1997 a 31/01/1999  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  ­  CIÊNCIA  A  TODOS  OS SOLIDÁRIOS ­ INOCORRÊNCIA ­NULIDADE. Recebida  a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de  15  dias  para  apresentar  defesa.  Para  que  todos  os  solidários  possam  exercer  o  direito  de  defesa,  cópia  do  documento  de  constituição  do  crédito  previdenciário  e  anexos  deverão  ser  remetidos a todos os responsáveis solidários pelo pagamento do  crédito. Com o objetivo de preservar o sigilo fiscal dos sujeitos  passivos não é possível  o encaminhamento de notificação que  contenha lançamentos de contribuições de diversos prestadores  num mesmo documento.  Processo Anulado.” (6a Câmara do 2° Conselho de Contribuintes  – Processo n° 12045.000329/2007­18, Acórdão n° 206­01.693 –  Sessão de 03/12/2008 – Relatora: Ana Maria Bandeira)  “Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/1998 a 30/12/1998  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  ­  CIÊNCIA  A  TODOS  OS  SOLIDÁRIOS ­ INOCORRÊNCIA ­NULIDADE. Em respeito ao  contraditório  e  à  ampla  defesa,  cópia  do  documento  de  Fl. 28DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13971.000640/2008­40  Acórdão n.º 2401­01.970  S2­C4T1  Fl. 399          29 constituição  do  crédito  previdenciário  e  anexos  deverão  ser  remetidos a todos os responsáveis solidários pelo pagamento do  crédito.  Com  o  objetivo  de  preservar  o  sigilo  fiscal,  não  é  possível  o  encaminhamento  de  notificação  que  contenha  lançamentos  de  contribuições  de  diversos  prestadores  em  um  mesmo  documento.  Processo  Anulado.”  (6a  Câmara  do  2°  Conselho de Contribuintes – Processo n° 37172.001398/2005­52,  Acórdão  n°  206­01.361  –  Sessão  de  07/10/2008  –  Relatora:  Bernadete de Oliveira Barros)  Inobstante as decisões encimadas contemplarem a responsabilidade solidária  na construção civil, traduzem muito bem a essência deste instituto, reafirmando a necessidade  de  cientificação  de  todos  os  responsáveis  solidários  da  integralidade  dos  documentos  de  constituição do crédito tributário.  Na  hipótese  vertente,  com  mais  razão  aludida  providência  deve  ser  observada,  objetivando  conceder  a  todas  responsáveis  conhecimento  das  razões  de  fato  e  de  direito que levaram o Fisco a efetuar o lançamento, sobretudo no que diz respeito à atribuição  da  responsabilidade  solidária  pelo  crédito  da  devedora  principal,  a  partir  da  constatação  do  Grupo Econômico.  Imperioso  ressaltar  que  o  simples  fato  de  cientificar/intimar  as  empresas  solidárias com base em meros Ofícios, sem conquanto demonstrar as razões do lançamento e  da própria atribuição da responsabilidade solidária pelo crédito, não tem o condão de suprir a  necessidade da publicidade do ato administrativo do lançamento para as interessadas.  Tal  exigência,  em  verdade,  tem  complemento  no  próprio  dever  de  fundamentação  expressa  do  ato  administrativo,  de  maneira  a  conferir  a  possibilidade  de  AMPLA defesa dos contribuintes. Melhor elucidando,  in casu, a observância ao princípio da  ampla defesa e contraditório se materializa juntamente com o dever de fundamentação do ato  administrativo,  porquanto  somente  de  forma  conjunta  oferecem  condições  ao  AMPLO  insurgimento  do  (s)  autuado  (s).  E,  os  responsáveis  solidários  só  reunirão  condições  à  apresentação  de  suas  defesas,  com  a  conjugação  dos  dois  princípios  supramencionados,  se  tiverem ciência integral das razões do lançamento fiscal.  Neste sentido, aliás, valiosos são os ensinamentos de Alberto Xavier, em sua  obra “Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro” (3a Edição – Rio de Janeiro: Forense,  2005., pag. 178), de onde pedimos vênia para transcrever o seguinte excerto, in verbis:  “[...]  Um pressuposto do direito de ampla defesa, do princípio do  contraditório e do direito de acesso ao poder Judiciário consiste  no  dever  de  fundamentação  expressa  dos  atos  administrativos  que afetem direitos ou interesses legítimos dos particulares. Com  efeito,  só  a  externação  das  razões  de  fato  e  de  direito  que  conduziram  a  autoridade  à  prática  de  certo  ato  permitem  ao  cidadão compreender a decisão e livremente optar entre aceitá­ la ou impugná­la administrativa ou jurisdicionalmente. Também  só  com  essa  externação  será  possível  ao  órgão  julgador  controlar a validade do ato impugnado. [...]”  Fl. 29DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     30 Ora, possibilitar vistas aos autos e extração de cópias por si só, com arrimo  em uma mera Instrução Normativa, não oferece qualquer condição de defesa às contribuintes,  mormente  quando  se  exige  o  direito  de  AMPLA  defesa  e  contraditório,  amparados  pela  Constituição Federal.  Aliás,  percebe­se  um  verdadeiro  contrassenso  na  conduta  do  Fisco. De  um  lado,  quando  lavrado  lançamento  por  responsabilidade  solidária,  nos  termos  do  artigo  30,  inciso  VI,  da  Lei  n°  8.212/91,  a  responsável  solidária  e,  bem  assim,  a  devedora  principal  recebem  o  inteiro  teor  da  notificação/autuação  para  se  defender.  De  outro,  na  hipótese  de  atribuição de responsabilidade solidária com base em Grupo Econômico, deixa de cientificar as  empresas interessadas da integralidade das autuações.  Admitindo­se  o  entendimento  da  fiscalização  nestes  autos,  torna­se,  igualmente,  desnecessária  a  cientificação  das  empresas  solidárias  das  decisões  tomadas  no  decorrer  do  processo  administrativo,  bastando  enviar  Ofício  dando  conta  do  resultado  da  decisão sem anexa­la, possibilitando interpor recursos pertinentes, ter vistas aos autos e extrair  cópias. No entanto, como é de conhecimento daqueles que lidam com o direito administrativo  tributário,  não  é  essa  a  conduta  adotada  por  ocasião  da  intimação  das  decisões  do  PAF,  oportunidade em que a autoridade fazendária cientifica todas as contribuintes, possibilitando a  interposição de recursos cabíveis.  Assim,  a  mesma  conduta  utilizada  nos  casos  das  decisões  administrativas  deve ser observada quando da  lavratura do auto de  infração/notificação  fiscal. A  rigor, nesta  última hipótese, com mais razão a contribuinte responsável solidária deverá ter conhecimento  da  imputação  que  lhe  esta  sendo  procedida,  uma  vez  que  seu  insurgimento  administrativo  inicial  vinculará  e  limitará  o  exame  da  demanda  administrativa,  com  esteio,  inclusive,  na  preclusão processual.  Em  outras  palavras,  não  se  pode  exigir  que  o  contribuinte  solidário  se  defenda de algo que não tem pleno conhecimento, o que impossibilitaria a própria aplicação da  preclusão processual.  Ou  seja,  desde  o  término  da  ação  fiscal,  com  a  lavratura  do  auto  de  infração/notificação  fiscal,  devem  todos  os  contribuintes  interessados,  in  casu,  as  empresas  integrantes do Grupo Econômico,  ter conhecimento das razões e fundamentos da fiscalização  para a realização do lançamento. Somente assim, se aperfeiçoará a exigência fiscal.  Na esteira desse entendimento, ou não se atribui responsabilidade solidária ou  se  assim  o  for,  que  se  faça  de  conformidade  com  as  regras  constitucionais  e  legais  que  contemplam  a  matéria,  oferecendo  conhecimento  a  todas  as  responsáveis  solidárias  da  integralidade  da  autuação,  de  maneira  a  oportunizar  a  apresentação  de  suas  defesas  com  a  amplitude que se exige.  Partindo  dessa  premissa,  merece  acolhimento  o  inconformismo  das  recorrentes,  somente com a  ressalva de que  a nulidade a  ser declarada não é do  lançamento,  mas, sim, do Acórdão recorrido, o qual fora exarado em total preterição do direito de defesa e  contraditório de tais empresas, devendo o presente processo ser remetido à origem para intimar  as contribuintes solidárias do inteiro teor da autuação, enviando cópia integral de seus anexos,  oportunizando apresentação de defesas, para que seja proferida nova decisão pela  autoridade  julgadora de primeira instância na boa e devida forma.  Por  todo  o  exposto,  estando  a  Decisão  recorrida  em  dissonância  com  os  dispositivos  constitucionais/legais  que  regulam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  Fl. 30DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13971.000640/2008­40  Acórdão n.º 2401­01.970  S2­C4T1  Fl. 400          31 CONHECER  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  E  ANULAR  A  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA, pelas razões de fato e de direito acima esposadas.    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.                Fl. 31DF CARF MF Emitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,201112,Quarta Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/06/1999 a 30/11/2001 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL. A teor da Súmula Vinculante n.º 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2011-12-01T00:00:00Z,18108.002277/2007-19,201112,4800708,2021-07-28T00:00:00Z,2401-002.134,2401002134_18108002277200719_201112.pdf,2011,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,18108002277200719_4800708.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, declarar a decadência do lançamento.",2011-12-01T00:00:00Z,4748369,2011,2021-10-08T09:44:26.869Z,N,1713044233333506048,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1467; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 131          1 130  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18108.002277/2007­19  Recurso nº  000.000   Voluntário  Acórdão nº  2401­02.134  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  1 de dezembro de 2011  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  SUDESTE ENGENHARIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/06/1999 a 30/11/2001  CONTRIBUIÇÕES  PARA  A  SEGURIDADE  SOCIAL.PRAZO  DECADENCIAL.  A  teor  da  Súmula  Vinculante  n.º  08,  o  prazo  para  constituição  de  crédito  relativo  às  contribuições  para  a  Seguridade  Social  segue  a  sistemática  do  Código Tributário Nacional.  Recurso Voluntário Provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a  decadência do lançamento.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira  de Araújo, Cleusa Vieira  de Souza, Elaine Cristina Monteiro  e Silva  Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.     Fl. 141DF CARF MF Emitido em 29/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2   Relatório  Trata­se  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  –  NFLD  n.º  37.014.133­4, na qual  foram  lançadas as contribuições  relativas a  retenções que deixaram de  ser efetuadas das  faturas emitidas por serviços prestados mediante cessão de mão­de­obra ou  empreitada, no período de 06/1999 a 11/2001.  O crédito, com data de consolidação em 30/11/2007, assumiu o montante de  R$ 13.895,41 (treze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos).   O Fisco apresentou tabela onde são discriminados, por competência, todos os  serviços executados sobre os quais recaiu a retenção  Cientificada do  lançamento em 10/12/2007, a empresa apresentou impugnação,  cujas  razões  não  foram  acatadas  pelo  órgão  de  primeira  instância,  que  declarou  procedente  o  lançamento.  Irresignado, o sujeito passivo  interpôs recurso voluntário, no qual, em apertada  síntese, alegou que:  a) estão decadentes as competências lançadas;  b)  o  Fisco  não  poderia  autuar  a  empresa,  sem  que  antes  tivesse  feito  uma  visita  para  orientá­la  quanto  às  falhas  porventura  existentes. Assim,  por  ferir  as  disposições  legais vigentes, o AI merece ser nulificado;  c) não efetuou a retenção, posto que os serviços apontados não estão sujeitos  a essa sistemática de arrecadação;  j) por ser primária, deve ter a imposição reduzida a 50% do valor lançado.  Ao final, pede a decretação de nulidade ou insubsistência do lançamento ou,  alternativamente, a redução da exigência à metade.  É o relatório.  Fl. 142DF CARF MF Emitido em 29/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 18108.002277/2007­19  Acórdão n.º 2401­02.134  S2­C4T1  Fl. 132          3   Voto             Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Decadência  Vamos  à  decadência  do  direito  de  lançar  as  contribuições  em  questão.  Na  data  da  lavratura,  o  Fisco  Previdenciário  aplicava,  para  fins  de  aferição  da  decadência  do  direito de constituir o crédito, as disposições contidas no art. 45 da Lei n.º 8.212/1991, todavia,  tal dispositivo foi declarado inconstitucional com a aprovação da Súmula Vinculante n.º 08, de  12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a seguinte redação:  São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto­ lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.  É cediço que essas súmulas são de observância obrigatória,  inclusive para a  Administração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  (...)  Então, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos  previsto na Lei n.º 8.212/1991, aplica­se às contribuições a decadência qüinqüenal do Código  Tributário  Nacional  –  CTN.  Para  a  contagem  do  lapso  de  tempo,  a  jurisprudência  vem  lançando mão do art. 150, § 4.º, para os casos em que há antecipação do pagamento (mesmo  que parcial) e do art. 173, I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. É o  que  se  observa  da  ementa  abaixo  reproduzida  (EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL  nº  674497/PR,  Relator:  Ministro  Mauro  Campbell  Marques, julgamento em 05/11/2009, DJ de 13/11/2009):  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS.  ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA  CONSUMADA.  MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543­C DO CPC  Fl. 143DF CARF MF Emitido em 29/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4 (RECURSOS  REPETITIVOS).OMISSÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REDISCUSSÃO  DO  MÉRITO.  CARÁTER  PROTELATÓRIO.  MULTA.  1. O aresto embargado foi absolutamente claro e inequívoco ao  consignar  que  ""em  se  tratando  de  constituição  do  crédito  tributário, em que não houve o recolhimento do tributo, como o  caso  dos  autos,  o  fisco  dispõe  de  cinco  anos  contados  do  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia ter sido efetuado.  Somente  nos  casos  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação, em que o pagamento foi feito antecipadamente, o  prazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4º,  do CTN)"".  2.  Devem  ser  repelidos  os  embargos  declaratórios  manejados  com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida.  3.  Embargos  de  declaração  rejeitados  com  aplicação  de multa  de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado.  No caso vertente, a ciência do lançamento deu­se em 10/12/2007 e o período  do  crédito  é  de  06/1999  a  11/2001.  Assim,  por  quaisquer  dos  critérios  adotados  para  a  contagem do prazo decadencial, todo o período do crédito estaria alcançado pela decadência.  Diante desse cenário, devem ser excluídas do crédito em razão da decadência  a totalidade das contribuições lançadas.  Reconhecida  a  decadência,  deixo,  por  economia  processual,  de  me  pronunciar sobre as demais alegações recursais.  Conclusão  Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e  reconhecer a decadência  para todas a contribuições lançadas.    Kleber Ferreira de Araújo                              Fl. 144DF CARF MF Emitido em 29/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12 /2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2021-10-08T01:09:55Z,201105,Quarta Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 20/11/2006 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO. Deixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos relacionados às contribuições previdenciárias caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DA LOCALIZAÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Ao identificar a matrícula da obra de construção civil e acostar documentos a ela relacionados, os quais indicam o endereço da mesma, o Fisco possibilitou ao sujeito passivo os elementos necessários à perfeita identificação da edificação a que se refere a lavratura. Não havendo, assim, o que se falar em prejuízo ao direito de defesa do Autuado por essa causa. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE COMPROVAM QUE A OBRA ERA DE RESPONSABILIDADE DO AUTUADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. O Fisco, ao juntar aos autos documentos que comprovam que a obra era de responsabilidade do Autuado, em nome do qual foram emitidos o Alvará de Construção e a ART, demonstrou que esse era o legitimado para figurar no polo passivo da presente lide. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM ÚTEIS AO TRABALHO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. DEZ ANOS. Não tendo sido declarado inconstitucional o § 11 do art. 32 da Lei n. 8.212/1991, era dever dos contribuintes observar, na data da ocorrência da infração, o prazo de dez anos para apresentação de documentos relacionados às contribuições previdenciárias, desde que os mesmos se mostrassem úteis à realização do trabalho fiscal. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2011-05-12T00:00:00Z,11176.000337/2007-14,201105,4861580,2021-07-14T00:00:00Z,2401-001.838,240101838_11176000337200714_201105.pdf,2011,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,11176000337200714_4861580.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos: I) Rejeitar as preliminares suscitadas; e II) negar provimento ao recurso.",2011-05-12T00:00:00Z,4741316,2011,2021-10-08T09:40:16.225Z,N,1713044039205388288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2162; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 73          1 72  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11176.000337/2007­14  Recurso nº  261.362   Voluntário  Acórdão nº  2401­01.838  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de maio de 2011  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Recorrente  GERSON PETTENUCI  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 20/11/2006  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO  FISCO  PARA  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS.  INFRAÇÃO  À  LEGISLAÇÃO.  Deixar  de  atender  a  solicitação  fiscal  para  apresentar  documentos  relacionados às contribuições previdenciárias caracteriza infração à legislação  por descumprimento de obrigação acessória.  FALTA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DA LOCALIZAÇÃO DA OBRA  DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  Ao identificar a matrícula da obra de construção civil e acostar documentos a  ela relacionados, os quais indicam o endereço da mesma, o Fisco possibilitou  ao  sujeito  passivo  os  elementos  necessários  à  perfeita  identificação  da  edificação a que se refere a lavratura. Não havendo, assim, o que se falar em  prejuízo ao direito de defesa do Autuado por essa causa.  DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE COMPROVAM QUE A OBRA ERA  DE RESPONSABILIDADE DO AUTUADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.  INOCORRÊNCIA.  O Fisco, ao juntar aos autos documentos que comprovam que a obra era de  responsabilidade do Autuado, em nome do qual foram emitidos o Alvará de  Construção e a ART, demonstrou que esse era o  legitimado para  figurar no  polo passivo da presente lide.   DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM ÚTEIS AO TRABALHO FISCAL.  PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. DEZ ANOS.  Não  tendo  sido  declarado  inconstitucional  o  §  11  do  art.  32  da  Lei  n.  8.212/1991,  era  dever  dos  contribuintes  observar,  na  data  da  ocorrência  da  infração, o prazo de dez anos para apresentação de documentos relacionados     Fl. 77DF CARF MF Emitido em 01/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE   2 às contribuições previdenciárias, desde que os mesmos se mostrassem úteis à  realização do trabalho fiscal.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos:  I) Rejeitar as preliminares  suscitadas; e II) negar provimento ao recurso.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  Jhonatas Ribeiro da Silva e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 78DF CARF MF Emitido em 01/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE Processo nº 11176.000337/2007­14  Acórdão n.º 2401­01.838  S2­C4T1  Fl. 74          3   Relatório  Trata­se do Auto de Infração n. 37.045.149­0, de 20/11/2006, lavrado contra  o  sujeito  passivo  acima  identificado  em  decorrência  da  conduta  de  deixar  de  apresentar  documentos solicitados pelo Fisco. A penalidade aplicada importou no valor de R$ 11.569,42  (onze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos).  Eis os termos do Relatório Fiscal da Infração, fl. 09:  1)  Durante  a  Auditoria  Previdenciária,  conforme  MPF  ­  Mandado de Procedimento Fiscal n. 09350421F00, apresentado  ao contribuinte em 07/11/2006 ­ juntamente com o TIAD ­ Termo  de Intimação para Apresentação de Documentos, constatou­se a  seguinte ocorrência:  ""0  contribuinte  deixou  de  exibir  todos  os  documentos  relacionados  em  TIAD,  em  anexo,  referentes  à  obra matricula  CEI 14.132.01879/64,  tais como: projeto, ART, Alvará, Habite­ se, etc""   2) 0 fato relatado constitui infração ao artigo 33, parágrafos 2. e  3. ,  da Lei no 8.212, de 24/07/1991,  combinado com os artigos  232  e  233,  parágrafo  único  do  Regulamento  da  Previdência  Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06/05/1999.  Consta dos autos,  fl. 20, cópia do Alvará de Construção n. 151/96, emitido  em  pela  Prefeitura  do  Município  de  Loanda  (PR)  em  20/08/1996,  concedendo  licença  ao  Autuado para construção de um prédio comercial com área de 316,15 m².  Também foi acostada, fl. 21, cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica  – ART n. 1462053,  emitida para  a obra acima  citada,  tendo  como proprietário o Sr. Gerson  Pettenuci.  A matrícula da obra foi efetuada de ofício, conforme documento de fl. 23.  O  Autuado  apresentou  impugnação,  fls.  42/46,  cujas  alegações  não  foram  acatadas pela Delegacia de Julgamento em Curitiba (PR), que declarou procedente a autuação,  fls. 51/55.  Inconformado  o  sujeito  passivo  interpôs  recurso  voluntário,  fls.  59/63,  no  qual, em apertada síntese, alegou que:  a)  o  Fisco  cerceou  o  seu  direito  de  defesa,  posto  que  não  identificou  precisamente a obra objeto da autuação;  b)  não  tem  legitimidade  para  integrar o  polo  passivo  da  presente  lavratura,  uma vez que o imóvel referido não é de sua propriedade;  Fl. 79DF CARF MF Emitido em 01/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE   4 c) não há  incidência de  contribuição previdenciária  sobre obra  edificada  na  zona rural;  d) o crédito constituído está alcançado pela decadência/prescrição;  Ao final, pede o cancelamento do AI.  É o relatório.  Fl. 80DF CARF MF Emitido em 01/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE Processo nº 11176.000337/2007­14  Acórdão n.º 2401­01.838  S2­C4T1  Fl. 75          5   Voto             Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Cerceamento do direito de defesa  O alegado cerceamento do direito de defesa do sujeito passivo em razão da  falta de identificação da obra não merece acatamento. Verifico que a Auditoria se  reportou à  matrícula n. 1413201879/64, cuja localização encontra­se estampada nos seguintes documentos  constantes nos autos:  a) Relatório de Consulta aos Dados do Estabelecimento – CONEST, fl. 16;  b) Carta de cobrança, fl. 18;  c) Declaração  de  Informação  Sobre Obra  – DISO  (efetuada  de  ofício),  fls.  23/24.  Demais disso, os termos da defesa e do recurso deixam claro que o Autuado  tinha pleno conhecimento da obra a qual se referia o Fisco, a qual diz respeito à construção de  um Motel, edificado no Sub­lote 13/14, na Zona Rural do Município de Loanda (PR).  Diante  dessas  evidências,  afasto  a  preliminar  de  cerceamento  do  direito  de  defesa do Recorrente.  Ilegitimidade passiva  O Alvará de Construção emitido em nome do Sr. Gerson Petteluci, bem como  o  seu  nome  lançado  na  ART  não  deixa  dúvida  de  que  o  Autuado  era  o  responsável  pela  edificação em destaque.  Por outro lado, o documento acostado à defesa para comprovar que o imóvel  não  seria  de  propriedade  do  Autuado,  mas  da  empresa  VARELLA  E  PETTENUCI,  não  se  presta para tal fim. É que a averbação ali registrada refere­se a uma gleba rural de 7,26 hectares  e  não  ao  imóvel  referido  na  matrícula  n.  1413201879/64.  Verifico  que  embora  haja  coincidência de localização com a obra objeto do AI, o documento do Cartório do Registro de  Imóveis da Comarca de Loanda, fls. 45/46, não faz qualquer menção à construção de imóvel  comercial.  Assim, afasto também esse preliminar.  Não incidência de contribuição sobre imóvel edificado na zona rural  Não há plausibilidade na tese da inexistência da infração pelo fato de não se  poder  exigir  contribuições  previdenciárias  sobre  a  construção  de  prédios  rurais.  Primeiro,  Fl. 81DF CARF MF Emitido em 01/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE   6 porque inexiste a isenção de contribuição do tributo em questão para imóveis localizados fora  das  zonas  urbanas,  depois  pelo  fato  de  que  no  presente  feito  não  se  está  a  discutir  descumprimento da obrigação principal, consistente no dever de pagar o tributo, mas a falta do  Autuado em atender ao Fisco na solicitação para apresentação de documentos.  Verifica­se na espécie claro atropelo a norma encartada no § 2. do art. 33 da  Lei n. 8.212/1991, verbis:  Art.33.À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete  planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas  a  tributação,  fiscalização,  arrecadação,  cobrança  e  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo  único  do  art.  11,  as  contribuições  incidentes  a  título  de  substituição e as devidas a outras entidades e fundos.  §1oÉ  prerrogativa  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  por  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do  Brasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando  obrigados  a  prestarem  todos  os  esclarecimentos  e  informações  solicitados,  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das  contribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.(Redação  dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)  §2oA empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o  comissário  e  o  liqüidante  de  empresa  em  liquidação  judicial  ou  extrajudicial  são  obrigados  a  exibir  todos  os  documentos  e  livros  relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.  (...)  Tenha­se em conta que nos termos do art. 15, parágrafo único, da mesma Lei,  o Autuado é equiparado a empresa. Eis os termos do dispositivo:  Art. 15. Considera­se:   I ­ empresa ­ a firma individual ou sociedade que assume o risco  de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou  não, bem como os órgãos e entidades da administração pública  direta, indireta e fundacional;   II  ­  empregador  doméstico  ­  a  pessoa  ou  família  que  admite  a  seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.   Parágrafo  único. Equipara­se  a  empresa,  para  os  efeitos  desta  Lei,  o  contribuinte  individual  em  relação  a  segurado  que  lhe  presta  serviço,  bem  como  a  cooperativa,  a  associação  ou  entidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  a  missão  diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.  Forçoso  concluir,  então,  que  ao  deixar  de  apresentar  a  documentação  solicitada no Termo de Intimação para Apresentação de Documentos, fl. 07, o sujeito passivo  descumpriu dever legal, pelo que, estava o Fisco obrigado a efetuar a lavratura para aplicação  da penalidade cabível.  Decadência/prescrição  Fl. 82DF CARF MF Emitido em 01/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE Processo nº 11176.000337/2007­14  Acórdão n.º 2401­01.838  S2­C4T1  Fl. 76          7 Tendo­se  em  vista  que  o  presente  crédito  tributário  ainda  não  está  aperfeiçoado, posto que é objeto de discussão não encerrada na esfera administrativa, não há de  se  falar  em  prescrição.  A  discussão  pertinente  é  se  o  fisco  houvera,  na  data  da  ciência  da  lavratura,  perdido  o  direito  de  efetuar  o  lançamento,  em  razão  do  transcurso  do  prazo  decadencial.  É cediço que após a edição pelo Supremo Tribunal Federal – STF da Súmula  Vinculante  n.  08,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  dos  créditos  relativos  às  contribuições previdenciárias, passou a ser de cinco anos.  A  contagem  desse  prazo  para  os  casos  de  aplicação  de  multa  por  descumprimento de obrigação acessória tem como marco inicial o primeiro dia do exercício do  exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia  ter sido constituído, conforme dicção  do inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional, que agora transcrevo:  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:   I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  (...)  Na situação sob análise a falta se deu ao final do término do prazo fixado no  Termo de  Intimação, qual  seja, no dia 07/11/2006, às 15 horas. Assim, na data da  autuação,  20/11/2006, não haveria transcorrido o prazo decadencial.  Ainda  que  se  diga que  as  contribuições  já  não  poderiam  ser  lançadas,  haja  vista que os fatos geradores teriam ocorrido a mais de cinco anos, posto que a data de início da  obra, nos termos da DISO, fl. 23, é 01/08/1996, a obrigação para guarda e exibição documental  era de dez anos da ocorrência dos fatos geradores, nos termos da Lei n. 8.212/1991:  Art. 32. A empresa é também obrigada a:   (...)  §  11.  Os  documentos  comprobatórios  do  cumprimento  das  obrigações  de  que  trata  este  artigo  devem  ficar  arquivados  na  empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização.  Veja­se que esse dispositivo não foi declarado inconstitucional pela Súmula  Vinculante n. 08, além de que haveria interesse do Fisco em requerer tais documentos até para  que  pudesse  verificar  a  data  do  término  da  obra,  a  qual  é  imprescindível  para  apuração  das  contribuições previdenciárias, mormente para aferição da decadência.  Afastada,  portanto,  a  tese  da  decadência,  concluindo  que  a  documentação  solicitada ainda era exigível na data fixada no TIAD, até porque o sujeito passivo não trouxe  aos autos elementos que servissem para comprovar o término da obra em período decadencial.  Conclusão  Diante  de  todo  o  exposto,  voto  por  afastar  as  preliminares  suscitadas  e  no  mérito pelo desprovimento do recurso.  Fl. 83DF CARF MF Emitido em 01/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE   8   Kleber Ferreira de Araújo                                Fl. 84DF CARF MF Emitido em 01/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,201105,Quarta Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2003 a 31/12/2004 BOLSAS DE ESTÁGIO. AUSÊNCIA DE INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO TERMO DE COMPROMISSO. ESTÁGIO REALIZADO SOB A FORMA DE AÇÃO COMUNITÁRIA. CASO DE EXPRESSA DISPENSA LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Conforme determinado pelo art. 28, 9º, “i” da Lei 8.212/91, uma vez cumpridos os requisitos determinados pela Lei 6.494/77, os valores pagos a título de bolsa auxílio de estágio educacional não são objeto de incidência das contribuições previdenciárias, já que o termo de compromisso de estágio não é exigível para os casos em que o estágio é realizado sob a forma de ação comunitária. Recurso Voluntário Provido.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2011-05-12T00:00:00Z,18471.002581/2008-07,201105,4924608,2021-07-13T00:00:00Z,2401-001.828,2401001828_18471002581200807_201105.pdf,2011,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,18471002581200807_4924608.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, pelo voto de qualidade dar\r\nprovimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator)\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Jhonatas Ribeiro da Silva\, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Igor Araújo Soares.",2011-05-12T00:00:00Z,4741308,2011,2021-10-08T09:40:15.935Z,N,1713044040844312576,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1890; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 208          1 207  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18471.002581/2008­07  Recurso nº  899.407   Voluntário  Acórdão nº  2401­01.828  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de maio de 2011  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ CONTRATO DE ESTÁGIO  Recorrente  UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE  JANEIRO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/11/2003 a 31/12/2004  BOLSAS  DE  ESTÁGIO.  AUSÊNCIA  DE  INTERVENIÊNCIA  DA  INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO TERMO DE COMPROMISSO. ESTÁGIO  REALIZADO  SOB  A  FORMA  DE  AÇÃO  COMUNITÁRIA.  CASO  DE  EXPRESSA  DISPENSA  LEGAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  Conforme  determinado  pelo  art.  28,  9o,  “i”  da  Lei  8.212/91,  uma  vez  cumpridos os  requisitos determinados pela Lei 6.494/77, os valores pagos a  título de bolsa auxílio de estágio educacional não são objeto de incidência das  contribuições previdenciárias, já que o termo de compromisso de estágio não  é  exigível  para os  casos  em que  o  estágio  é  realizado  sob  a  forma de  ação  comunitária.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade  dar  provimento  ao  recurso. Vencidos  os  conselheiros Kleber Ferreira de Araújo  (relator), Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira  e  Jhonatas  Ribeiro  da  Silva,  que  negavam  provimento.  Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Igor Araújo Soares.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Kleber Ferreira de Araújo – Relator     Fl. 208DF CARF MF Emitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES , 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   2   Igor Araújo Soares – Redator Designado    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  Jhonatas Ribeiro da Silva e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 209DF CARF MF Emitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES , 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 18471.002581/2008­07  Acórdão n.º 2401­01.828  S2­C4T1  Fl. 209          3   Relatório  Trata­se do Auto de Infração n. 37.190.421­8, consolidado em 13/10/2008 no  valor de R$ 18.792,03 (dezoito mil, setecentos e noventa e dois reais e três centavos). O crédito  contempla  as  contribuições  patronais  para  outras  entidades  e  fundos  (Salário  Educação,  Sebrae, Incra e Sescoop).  De  acordo  com  Relatório  Fiscal,  fls.  20/25,  os  fatos  geradores  que  deram  ensejo  ao  lançamento  foram os  pagamentos  a  trabalhadores  admitidos  como  estagiários  sem  observância dos requisitos legais.  Afirma  a  Auditoria  que  constatou,  mediante  análise  da  escrituração  da  empresa autuada, a existência de pagamentos à entidade denominada Círculo dos Amigos do  Menino Patrulheiro – CAMP MANGUEIRA, os quais  a  empresa  alegou que  se  tratavam de  desembolsos decorrentes de convênio com essa  entidade, objetivando a promoção de estágio  para estudantes do ensino médio.  Na seqüência, o Fisco complementa:  Para  que  fosse  comprovado  a  regularidade  na  contratação  de  estagiários  foi  solicitado  que  o  contribuinte  apresenta­se  os  instrumentos jurídicos celebrados entre as instituições de ensino  e  a  UNIMED,  bem  como  os  termos  de  compromisso  firmados  entre os estudantes e a UNIMED.  Somente  foram  apresentados  os  termos  de  compromisso  firmados  entre  a  UNIMED  e  os  menores  e  o  instrumento  de  convênio  celebrado  entre  o  CAMP­Mangueira  e  a  UNIMED.  Nestes  documentos  não  foi  verificado  a  interveniência  das  instituições de ensino.  7.  Diante  dos  fatos  apresentados,  não  tendo  o  contribuinte  cumprido todos os requisitos legais para a realização do estágio,  foram  os  menores  caracterizados  como  segurados  empregados  para fins tributários e previdenciários. Para tal foram lançadas  de ofício as contribuições devidas.  8.  O  lançamento  utilizou  como  base  os  valores  constantes  na  escrituração  contábil(  conta  22.815.20000A88),  na  medida  em  que  a  empresa  não  possui  folha  de  pagamento  relativa  aos  estagiários  do  CAMP  Mangueira.  Tais  valores  estão  discriminados no anexo 1 deste relatório.  O contribuinte apresentou impugnação, fls. 56/73, na qual alega que a época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  embora  a  Lei  n.  6.494/1977  previsse  a  necessidade  de  interveniência  da  instituição  de  ensino,  não  determinava  a  forma  como  esta  deveria  ser  operacionalizada.  Sustenta  que  nem mesmo  o Decreto  n.  87.497/1982,  que  a  regulamentou,  tratou dessa questão.  Fl. 210DF CARF MF Emitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES , 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   4 Conclui, assim, que a aceitação curricular por parte da instituição pode se dar  até de forma tácita.  Advoga que,  somente  anos mais  tarde,  a  formalização  da  interveniência  da  instituição de ensino teve regulamentação. A qual se deu com a promulgação da Lei n°. 11.788,  de  25  de  Setembro  de  2008,  estabelecendo  em  seus  artigos  7°  e  16  a  necessidade  da  concordância da Instituição de Ensino nos Termos Compromissos firmados entre o Estudante e  a Concedente.  Afirma  também que, nos  termos do § 2. do art. 3. da Lei n. 6.494/1977, os  estágios realizados sob a forma de ação comunitária, o que é o caso do convênio celebrado com  o CAMP Mangueira,  estariam  isentos  da  celebração  de  termo de  compromisso. Cita  trechos  doutrinários acerca do princípio da legalidade e da vinculação do ato administrativo à lei, para  justificar  o  alegado  erro  da  Auditoria  em  tributar  as  verbas  em  questão,  posto  que  os  pagamentos  foram  efetuados  de  acordo  com  a  lei  de  regência,  estando  os  mesmos  fora  do  campo de incidência de contribuições.  Segue  afirmando  que,  embora  o  Auditor  Fiscal  afirme  que  caracterizou  os  estagiários como segurados empregados, em nenhuma passagem do seu relato foram descritos  os pressupostos fáticos jurídicos relacionados ao liame empregatício.  A  base  de  cálculo,  afirma,  foi  fixada  a  maior,  posto  que  incluiu,  além  do  valor das bolsas repassadas aos estagiários, a quantia destinada ao agente de integração, a qual  representava um percentual de 25% do salário mínimo para cada aluno contratado.  A Delegacia de Julgamento Rio de Janeiro I decidiu, fls. 121/129, considerou  procedente o lançamento. O Acórdão foi assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/11/2003 a 31/12/2004   PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS ESTAGIÁRIOS,  EM  DESACORDO  COM  A  LEI  REGENTE.  ENQUADRAMENTO  COMO  SEGURADOS  EMPREGADOS.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PARA OUTRAS ENTIDADES.  Incide  contribuição  social  para  outras  entidades  sobre  os  valores  pagos  aos  estagiários,  em  desacordo  com  a  lei  6.494/77, enquadrados como segurados empregados (art.3°  da lei 11.457/07, art.28, I e art. 94 da lei 8.212/91).  Lançamento Procedente  Não  se  conformando,  o  sujeito  passivo  interpôs  recurso  voluntário,  fls.  168/182,  no  qual  pede  que  o  Acórdão  da  DRJ  seja  reformado,  de  modo  que  se  declarem  improcedentes  as  contribuições  lançadas,  pelas  mesmas  razões  de  mérito  apresentadas  na  defesa.  Em suas ponderações a recorrente afirma que, de fato, nos termos do art. 111,  I,  e  do  art.  175,  I,  do  CTN,  os  dispositivos  que  tratam  de  isenção  tributária  devem  ser  interpretados  literalmente,  todavia,  o  fato  de  se  considerar  a  possibilidade  de  haver  concordância tácita da instituição de ensino em nada afeta a interpretação desses dispositivos  Fl. 211DF CARF MF Emitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES , 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 18471.002581/2008­07  Acórdão n.º 2401­01.828  S2­C4T1  Fl. 210          5 da legislação previdenciária. Por isso não se sustenta a justificativa dada pela DRJ para manter  a exação sob cuidado.  É o relatório.  Fl. 212DF CARF MF Emitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES , 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   6   Voto Vencido  Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Incidência de contribuição sobre bolsa de estágio  O  destino  da  presente  lide  resume­se  em  verificar  se  há  incidência  de  contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela empresa a título de bolsa de estágio.  De  acordo  com  a  Lei  n.  8.212/1991,  se  os  pagamentos  forem  feitos  em  consonância  com  a  legislação  de  regência,  tais  verbas  não  se  submetem  à  tributação  previdenciária. Vejamos o previu o legislador:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:   (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  (...)  i)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação  educacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº  6.494, de 7 de dezembro de 1977;   (...)  Do dispositivo acima, pode­se extrair que somente haverá incidência sobre os  valores  repassados  a  título  de  bolsa  educacional  ao  estagiário  se  a  empresa  descumprir  os  ditames da lei que rege a matéria.  O Fisco aponta que a falta de um requisito formal, qual seja, a interveniência  da instituição de ensino, representaria afronta à Lei n. 6.494/1977, devendo, por esse motivo,  exigir as contribuições sobre tais parcelas.  A empresa alega que a Lei de regência não fixou a forma como deveria ser a  anuência  da  escola  ao  contrato  de  estágio,  portanto,  essa  manifestação  poderia  se  dar  tacitamente, pelo que não haveria motivo para exação, sendo improcedente o lançamento.  Não  custa  transcrever  trecho  da  hoje  revogada  Lei  n.  6.494/1977,  na  parte  que trata da questão:  Art.  3º  A  realização  do  estágio  dar­se­á  mediante  termo  de  compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente,  como interveniência obrigatória da instituição de ensino.   §  1º  ­ Os  estágios  curriculares  serão  desenvolvidos de  acordo  com o disposto no parágrafo 2º do art. 1º desta Lei.  Fl. 213DF CARF MF Emitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES , 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 18471.002581/2008­07  Acórdão n.º 2401­01.828  S2­C4T1  Fl. 211          7  §  1º  Os  estágios  curriculares  serão  desenvolvidos  de  acordo  com o disposto no § 3° do art. 1º desta  lei.(Redação dada pela  Lei nº 8.859, de 23.3.1994)   § 2º  ­ Os estágios realizados sob a  forma de ação comunitária  estão isentos de celebração de termo de compromisso.  Vê­se que o legislador erigiu como condição obrigatória para a realização do  contrato  de  estágio  a  interveniência  da  instituição  de  ensino.  Há  de  se  aplaudir  a  exigência  dessa formalidade, uma vez que o estágio, na verdade, tem por finalidade precípua integrar os  conhecimentos  escolares  com  aqueles  encontrados  no  mercado  de  trabalho,  propiciando  ao  estudante  a  experiência  prática  na  sua  área  de  formação.  Assim,  a  escola  tem  papel  fundamental na verificação das atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, bem como na  observância de compatibilidade entre o horário escolar e a carga horária do trabalho.  Essa participação evita também a ocorrência de fraudes, que se dão mediante  a  fixação de vínculos de  trabalho  travestidos de contrato de estágio, ou seja,  a  instituição de  ensino cumpre também um papel de fiscalização da relação empresa­aluno.  Constatando  a  necessidade  da  anuência  da  escola,  resta  saber  se  a mesma  poderia  se  dar  de  forma  tácita  como  defende  a  recorrente.  Socorramo­nos  do  Decreto  n.  87.497/1982, que regulamentou a Lei do Estágio:  Art  .  6º  A  realização  do  estágio  curricular,  por  parte  de  estudante,  não  acarretará  vínculo  empregatício  de  qualquer  natureza.   § 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante  e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com  a  interveniência  da  instituição  de  ensino,  e  constituirá  comprovante  exigível  pela  autoridade  competente,  da  inexistência de vínculo empregatício.   §  2º  O  Termo  de  Compromisso  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  deverá  mencionar  necessariamente  o  instrumento  jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º.   § 3º Quando o  estágio  curricular não  se  verificar  em qualquer  entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo  3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a  celebração do Termo de  Compromisso.  A  leitura  do  §  1.  acima  dissipa  qualquer  dúvida  sobre  a  questão.  O  regulamento  indica  claramente  que  o  Termo  de  Compromisso,  que  deverá  conter  a  interveniência da escola, constitui­se de comprovante de inexistência de vínculo de emprego a  ser apresentado à autoridade competente.  A leitura que se pode tirar do dispositivo é que, uma vez solicitado o Termo  de Compromisso e esse não seja apresentado ou contenha deficiência, há de se concluir pela  existência da relação de emprego.  É  exatamente  essa  situação  que  exsurge  dos  autos.  Na  ação  fiscal  foi  solicitado o contrato de estágio, todavia, o mesmo foi exibido sem a interveniência da escola, o  que lhe retira a validade.  Fl. 214DF CARF MF Emitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES , 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   8 Outra alegação que não merece acatamento é a de que o estágio firmado com  a  recorrente  teria  sido  ajustado  na  modalidade  de  ação  comunitária,  o  que  lhe  isentaria  da  obrigação de firmar o Termo de Compromisso, conforme o § 2. do art. 3. da Lei n. 6.494/1977,  acima reproduzido.  Não  é  essa  a  conclusão  a  que  cheguei.  Inicialmente  cabe  ressaltar  que  é  intuitivo  o  conceito  de  ação  comunitária,  a  qual  se  caracteriza  por  atividades  vinculada  à  prestação de serviços à coletividade. Trata­se de  interação entre a escola e a comunidade, na  qual  os  estagiários  atuam  em  campanhas,  empreendimentos  ou  projetos  colocando  seus  serviços à disposição da sociedade.  Lendo  o  §  3.  do  art.  6.  do  Decreto  n.  87.497/1982,  verifico  que  a  outra  conclusão não posso chegar, vejamos:  § 3º Quando o  estágio  curricular não  se  verificar  em qualquer  entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo  3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a  celebração do Termo de  Compromisso.  O dispositivo deixa claro que somente não haverá a necessidade do Termo de  Compromisso  quando  a  realização  estágio  não  ocorrer  em  entidade  pública  ou  privada.  Portanto, na espécie não há que se falar na inexistência da obrigação sob comento, uma vez que  UNIMED caracteriza­se como entidade privada.  Caracterização de estagiários como segurados empregados  Assevera a recorrente que tendo a Auditoria mencionado a caracterização dos  estagiários como segurados empregados, haveria a necessidade de demonstrar a existência dos  pressupostos do vínculo de emprego.  Não  enxergo  por  essa  ótica.  Nesse  caso,  o  Fisco  aplicou  uma  presunção  prevista na própria legislação. A dicção do dispositivo do Regulamento da Previdência Social ­  RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999  (redação vigente na época dos  fatos), que abaixo  reproduzirei não deixa dúvida:  Art.9º  São  segurados  obrigatórios  da  previdência  social  as  seguintes pessoas físicas:  I­como empregado:  (...)  h)o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em  desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;  (...)  O  próprio  Decreto  n.  87.497/1982,  como  já  visto,  erige  o  Termo  de  Compromisso como documento comprobatório da inexistência de vínculo de emprego. Assim,  tendo­se  em  conta  que  os  pressupostos  fático­jurídicos  da  relação  de  emprego,  quais  sejam,  pessoalidade,  subordinação,  não  eventualidade  e  remuneração  estão  também  presentes  no  contrato  de  estágio,  a  descaracterização  desse  último  acarreta  automaticamente  no  reconhecimento do primeiro.  Erro na base de cálculo  Fl. 215DF CARF MF Emitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES , 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 18471.002581/2008­07  Acórdão n.º 2401­01.828  S2­C4T1  Fl. 212          9 Acusa  a  empresa  que  a  base  tributável  foi  superdimensionada,  posto  que  incluiu a  remuneração do agente de  integração, no caso o CAMP Mangueira. Essa alegação,  embora  plausível,  para  ser  aceita  deveria  ter  sido  carreada  de  provas  que  pudessem  lhe  dar  sustentação.  Os comprovantes de repasse de tais valores, ou mesmo a discriminação dos  valores  lançados  na  contabilidade,  onde  restasse  comprovado  o  total  destinado  às  bolsas  de  complemento educacional e a parcela destinada pagamento pelos  serviços prestados entidade  de integração seriam provas irrefutáveis que militariam em favor da recorrente.   Todavia,  a mera  alegação  não  é  suficiente,  até  porque,  se  a  empresa  está  a  afirmar que os valores estão incorretos, deveria, por encargo processual de se provar o alegado,  indicar quais seriam os valores efetivamente pagos aos estagiários. Veja­se que, nos termos do  relato do Fisco, a empresa sequer disponibilizou a lista dos estagiários.  Assim,  diante  de  uma  alegação  desprovida  de  elementos  probatórios,  opto  por não acolhê­la.  Conclusão  Diante das considerações apresentadas, voto pelo conhecimento do recurso e  pelo seu desprovimento.    Kleber Ferreira de Araújo  Voto Vencedor  Conselheiro Igor Araújo Soares, Redator designado:  Em que pesem os fundamentos de decidir sempre bem lançados no voto do  Em. Relator, não vejo outra solução a ser aplicada no presente caso, senão dele divergir quando  à conclusão adotada.  No  caso  dos  autos  discute­se  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  pela  empresa  a  título  de  bolsa  de  estágio,  tendo  sustentado  o  contribuinte,  em  seu  recurso,  que não descumpriu  a Lei 6.494/77 em  razão de que o  estágio  firmado o foi na modalidade de ação comunitária.   O assunto merece algumas ponderações.  Inicialmente,  há  de  se  reconhecer  que  o  art.  28,  §  9º  da  Lei  8.212/91  expressamente  consignou  que  a  bolsa  de  complementação  educacional  (bolsa  de  estágio)  recebida  pelo  estagiário,  não  integra  o  salário  de  contribuição  para  fins  de  incidência  das  contribuições previdenciárias. Confira­se o seu teor:    Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:   Fl. 216DF CARF MF Emitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES , 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   10 (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  (...)  i)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação  educacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº  6.494, de 7 de dezembro de 1977;     Da  leitura  de  referido  dispositivo,  conclui­se  que  para  o  deslinde  da  controvérsia  deveremos  observar  se  a  recorrente  cumpriu  os  requisitos  determinados  na  Lei  6.494/77, de modo a perquerir  se esta agiu acertadamente quando entendeu não  incidirem as  contribuições sobre as parcelas pagas a título de bolsa.  O  fundamento  adotado  pela  fiscalização  para  fins  de  cobrança  das  contribuições foi o fato de que o Termo de Compromisso de Estágio apresentado não continha  a  interveniência da instituição de ensino, o que ensejou a  tributação das parcelas pagas.E, de  fato,  a  Lei  6.494/77  exige  que  o  Termo  de  Compromisso  de  Estágio  seja  elaborado  com  a  interveniência da  instituição de  ensino, para que  então possa  estar  configurada  a  situação de  não incidência e inclusive venha a ser afastado o vínculo de emprego.  Se  no  caso  dos  autos,  a  recorrente  apresentou  os  Termos  sem  a  devida  interveniência  da  instituição  de  ensino,  o  entendimento  da  fiscalização,  a  princípio,  estaria  correto.  Entretanto, a mesma Lei 6.494/77 assim dispôs em seu art. 3o, verbis:  Art.  3º  A  realização  do  estágio  dar­se­á  mediante  termo  de  compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente,  como interveniência obrigatória da instituição de ensino.   §  1º  ­ Os  estágios  curriculares  serão  desenvolvidos de  acordo  com o disposto no parágrafo 2º do art. 1º desta Lei.   §  1º  Os  estágios  curriculares  serão  desenvolvidos  de  acordo  com o disposto no § 3° do art. 1º desta  lei.(Redação dada pela  Lei nº 8.859, de 23.3.1994)   § 2º ­ Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária  estão isentos de celebração de termo de compromisso.  Ora o mesmo artigo que determina a obrigatoriedade da elaboração do termo  de  compromisso  de  estágio  com  a  interveniência  da  instituição  de  ensino,  trouxe  a  lume  situação na qual é dispensada a sua realização, ou seja, situação na qual nem mesmo é exigida  a  elaboração  do  Termo  de  Compromisso  de  Estágio  para  que  o  estágio,  de  fato,  seja  reconhecido como estágio, na forma determinada pela própria Lei 6.494/77.  Diante de tais considerações, analisando a documentação carreada aos autos,  bem como as próprias alegações constantes do recurso voluntário, verifica­se que o lançamento  fora  realizado  sobre  pagamentos  efetuados  à  entidade  denominada  Círculo  dos  Amigos  do  Menino Patrulheiro – CAMP MANGUEIRA.  Fl. 217DF CARF MF Emitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES , 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 18471.002581/2008­07  Acórdão n.º 2401­01.828  S2­C4T1  Fl. 213          11 A finalidade de dita entidade, em que pesem os argumentos expostos no voto  do Em. Relator, me parece,  ao  contrário,  apontar  requisitos  intrínsecos  do  exercício  de  ação  comunitária para fins de isenção das contribuições previdenciárias lançadas, já que, a meu ver  insere­se a determinação legal do art. 3o 2o da Lei 6.494/77.  O  conceito  de  ação  comunitária,  a  meu  ver,  deve  ser  entendido  como  a  adoção  de  medidas  sociais  e  educativas  dirigidas  e  voltadas  para  a  melhoria  das  condições  sócio­educativas, de qualificação profissional, promoção da  saúde e de direitos de cidadania,  dentre outras, para aqueles que estão à margem de usufruir dignamente de tais condições.  O  CAMP  Mangueira  tem  como  objetivo  contribuir  para  a  formação  de  menores adolescentes, necessitados e carecedores de condições para uma inserção no contexto  social do mercado de trabalho que lhes possam melhorar as condições de vida, garantindo­lhes  o  acesso  a  cursos  preparatórios,  palestras  educativas,  acompanhamento  psicológico,  preparando­os  para  o  posicionamento  em  funções  que  lhes  proporcionem o  contato  com um  ambiente de trabalho, na tentativa de colaborar com o seu desenvolvimento, amadurecimento e  crescimento.  Ademais,  além  dos  demais  elementos  dos  autos,  da  análise  do  seu  sítio  na  internet  (www.campmangueira.org.br), percebe­se também que seu modo de agir, quanto aos  estágios em que posiciona os beneficiados de sua ação, ostenta o acompanhamento das equipes  de serviço social e psicologia da instituição que verificam sempre se o caráter pedagógico das  atividades desenvolvidas pelos jovens está sendo privilegiado e ampliado bem como avaliam o  desenvolvimento profissional dos mesmos.  Diante de tais informações e inclusive da notoriedade dos serviços prestados  pelo CAMP Mangeuria,  não vejo  como entender que  tais objetivos,  finalidades  e  ações,  que  logicamente devem ser tomadas em conjunto com outras entidades privadas, não possam estar  compreendidas  dentro  do  conceito  de  ação  comunitária,  ponto  no  qual  peço  vênias  para  divergir do relator.  Por  tais motivos,  entendo estar  configurada  a  situação de dispensa  legal  da  exigência  de  elaboração  do Termo  de Compromisso  de Estágio,  e,  portanto,  da  anuência  da  instituição de  ensino  em  referido  termo, motivo pelo qual  concluo,  sobre  este ponto,  não  ter  havido qualquer ofensa à Lei 6.494/77.  Por  fim,  em  assim  sendo,  e  por  via  de  conseqüência,  reconheço  que  as  parcelas pagas e objeto do lançamento o foram em consonância com o disposto na alínea, “i”  parágrafo 9o do art. 28, , da Lei 8.212/91.  Ante todo o exposto, pedindo vênias ao Em. relator, voto no sentido de DAR  PROVIMENTO ao recurso para declarar improcedente o lançamento.  É como voto.  Igor Araújo Soares                Fl. 218DF CARF MF Emitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES , 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   12   Fl. 219DF CARF MF Emitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES , 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social,2021-10-08T01:09:55Z,201103,Quarta Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002 AUTO DE INFRAÇÃO: OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002 REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Incidem contribuições previdenciária sobre as verbas repassadas a contribuintes individuais por serviços prestados. PLR. PAGAMENTO EM PERIODICIDADE INFERIOR À FIXADA LEGALMENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. O pagamento de PLR em periodicidade inferior àquela prevista na lei específica conduz a incidência de contribuição previdenciária sobre a citada verba. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. O pedido para que a apresentação do recurso suspenda a exigibilidade do crédito tributário é desnecessário, posto que esse já é um efeito previsto no próprio CTN. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002 REQUERIMENTO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. Será indeferido o requerimento de perícia técnica quando esta não se mostrar útil para a solução da lide. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2011-03-15T00:00:00Z,14489.000029/2007-45,201103,4654993,2021-07-07T00:00:00Z,2401-001.717,2401001717_14489000029200745_201103.pdf,2011,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,14489000029200745_4654993.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos: I) declarar a decadência até a competência 11/2001; II) indeferir o pedido de perícia técnica; III) no mérito\, pelo seu provimento parcial para que a multa seja recalculada nos termos do art. 44\, I\,\r\nda Lei n. 9.430/1996\, deduzida a multa aplicada na NFLD correlata.",2011-03-16T00:00:00Z,4739670,2011,2021-10-08T09:39:19.173Z,N,1713044040915615744,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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dos  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  caracteriza  infração  à  legislação  previdenciária,  por  descumprimento de obrigação acessória.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002  REMUNERAÇÃO  DE  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS.  INCIDÊNCIA  DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  Incidem  contribuições  previdenciária  sobre  as  verbas  repassadas  a  contribuintes individuais por serviços prestados.  PLR.  PAGAMENTO  EM  PERIODICIDADE  INFERIOR  À  FIXADA  LEGALMENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.  O  pagamento  de  PLR  em  periodicidade  inferior  àquela  prevista  na  lei  específica conduz a incidência de contribuição previdenciária sobre a citada  verba.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002  PREVIDENCIÁRIO.  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO.  PRAZO DECADENCIAL.  O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte  àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à  penalidade por descumprimento de obrigação acessória.     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE     2 RECURSO  VOLUNTÁRIO.  PEDIDO  DE  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE.  O  pedido  para  que  a  apresentação  do  recurso  suspenda  a  exigibilidade  do  crédito  tributário é desnecessário, posto que esse  já é um efeito previsto no  próprio CTN.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002  REQUERIMENTO  DE  PERÍCIA.  PRESCINDIBILIDADE  PARA  SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO.  Será indeferido o requerimento de perícia técnica quando esta não se mostrar  útil para a solução da lide.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) declarar  a  decadência  até  a  competência  11/2001;  II)  indeferir  o  pedido  de  perícia  técnica;  III)  no  mérito, pelo seu provimento parcial para que a multa seja recalculada nos termos do art. 44, I,  da Lei n. 9.430/1996, deduzida a multa aplicada na NFLD correlata.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Cleuza Vieira  de Souza, Elaine Cristina Monteiro  e Silva  Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE Processo nº 14489.000029/2007­45  Acórdão n.º 2401­01.717  S2­C4T1  Fl. 245          3   Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário,  fls.  216/238,  interposto  pela  empresa  acima  identificada contra decisão da DRJ em Florianópolis, fls. 201/211, que declarou procedente o  Auto  de  Infração  n.  37.108.986­7,  posteriormente  cadastrado  sob  o  número  de  processo  constante no cabeçalho.  A lavratura em questão diz respeito a aplicação de multa por descumprimento  de  obrigação  acessória  que,  nos  termos  do  Relatório  Fiscal  da  Infração,  fl.  44,  decorreu  da  conduta da empresa de declarar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência  Social ­ GFIP sem incluir a totalidade dos fatos geradores de contribuições previdenciárias.  Eis maiores detalhes do relato da Auditoria:  Foram  omitidas  parcelas  remuneratórias  de  segurados  empregados,  apuradas nas  folhas de pagamento, pertinentes as  rubricas: ""144 ­ dif média férias (horas)""; ""146 ­ média h extra ­  env""; ""147­ média valor ­ env""; ""150 ­ média adic noturn ­ env"";  ""153 ­ media adic noturno (rescis)""; ""297­ PLR""; ""303 ­ art 37  acordo  coletivo"";  ""306  ­  compl  sal  INSS""  e  ""307­  indenização  instab"".  Para o mês de novembro de 2002, para o qual o sujeito passivo  não  apresentou  a  folha  de  pagamento,  apurou­se  pela  contabilidade  o  pagamento  a  empregados  a  título  participação  nos lucros, conforme lançamentos a débitos na conta de passivo  ""2.1.3.2.07 ­ PLR"".  Foram também omitidas a remuneração de vários contribuintes  individuais: prestadores de serviços pessoa física (categoria 13)  e transportadores autônomos (categoria 15).  Na  planilha  de  cálculo  da multa,  anexa  a  este  relatório,  estão  discriminados  os  segurados  e  as  parcelas  remuneratórias  não  declaradas.  Em seu recurso, a empresa, em síntese, alegou que:  a) a peça foi apresentada tempestivamente;  b) o recurso deve suspender a exigibilidade do crédito tributário;  c) o depósito recursal é inconstitucional;  d) o direito do fisco de lançar a multa foi alcançado pela decadência para as  competências anteriores a 07/2002;  e)  o  trabalhador  JEAN  LUC  LEONARD,  que  é  empregado  na  França  de  empresa  integrante  do  grupo  econômico  do  qual  faz  parte,  foi  enviado  ao  Brasil  para  transferência de tecnologia à sucursal brasileira;  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE     4 f) assim, sendo esse trabalhador mero prestador de serviços, não há o que se  falar em incidência de contribuições sobre os valores que lhe foram repassados;  g)  é  absurda  a  conclusão  do  órgão  recorrido  de  que  a  expiração  do  seu  contrato com a notificada acarretaria alteração da sua situação, no que diz respeito à tributação,  até porque houve sim a prorrogação tácita do ajuste para a prestação de serviços;  h) o trabalhador CHARLES NELSON FINKEL foi contratado pela coligada  da recorrente na Suíça para auxiliar na criação de um programa específico a ser desenvolvido  para a Receita Federal, por um prazo de cinco anos a contar da assinatura do contrato entre a  recorrente e esse órgão público. Ocorre que, não tendo se concretizado o contrato, a empresa  teve que adiantar valores ao trabalhador, para que esse pudesse fazer frente as suas despesas, os  quais seriam reembolsados caso não ocorresse a prestação de serviços. Inexiste, portanto, para  esse caso, a incidência de contribuições previdenciárias;  k) os valores pagos a título de PLR não devem integrar a base de cálculo do  presente lançamento, posto que o seu pagamento em mais de uma parcela por semestre deu­se  apenas uma vez, no ano de 2002, em razão de insuficiência de caixa da empresa, procedimento  esse que não sofreu oposição do sindicato dos empregados;  l)  é  necessária  a  produção  de  prova  pericial,  pelo  que  indica  perito  e  os  quesitos a serem respondidos pelo mesmo;  m) a multa foi aplicada em patamar muito superior ao que determina a norma  legal.  Ao  final,  pede  a  integral  reforma  da  decisão  de  primeiro  grau,  com  consequente cancelamento do AI.  É o relatório.  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE Processo nº 14489.000029/2007­45  Acórdão n.º 2401­01.717  S2­C4T1  Fl. 246          5   Voto             Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade  e  legitimidade,  além  de  que  o  seguimento  do  recurso  independentemente  de  depósito prévio é questão incontroversa.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  com  a  apresentação  do  recurso  é  decorrência  da  própria  lei,  não  havendo  interesse  processual  (necessidade)  no  seu  requerimento,  conforme  a  dicção  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  (Lei  n.º  5.172,  de  25/10/1966):  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  (...)   III  ­  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis  reguladoras do processo tributário administrativo;  A  decadência  do  direito  do  fisco  de  lançar  a  multa  deve  ser  reconhecida,  embora  que,  parcialmente.  É  cediço  que  após  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n.º  08,  de  12/06/2008  (DJ  20/06/2008),  o  prazo  de  que  dispõe  o  fisco  para  a  constituição  do  crédito  tributário  relativo às contribuições previdenciárias passou a ser  regido, com efeito  retroativo,  pelas  disposições  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  posto  que  o  art.  45  da  Lei  n.º  8.219/1991 foi declarado inconstitucional.  Esse  posicionamento  da  Corte  Maior  traz  impacto  não  só  em  relação  às  exigência fiscais decorrentes do inadimplemento da obrigação principal, mas interfere também  nos  lançamentos  das  multas  por  desobediência  a  deveres  instrumentais  vinculados  à  fiscalização das contribuições. Diante disso, fixou­se a interpretação de que, uma vez ocorrida  a  infração,  teria  o  fisco  o  prazo  de  cinco  anos  para  efetuar  o  lançamento  da  multa  correspondente.  Assim, havendo o descumprimento da obrigação legal, o prazo de que o fisco  disporia para constituir o crédito relativo à penalidade seria o prazo geral de decadência, fixado  no art. 173, I, do CTN, in verbis:  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:   I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  (...)  Não há nessa situação o que se cogitar de aplicação do art. 150, § 4.º, uma  vez que esse é dirigido apenas ao lançamento por homologação e o lançamento de multa por  descumprimento de obrigação acessória é um típico caso de lançamento de ofício.  Fl. 5DF CARF MF Emitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE     6 Tendo­se em conta que a empresa tomou ciência da autuação em 03/07/2007,  pelo  critério  acima,  o  período  da  autuação,  10/2001  a  12/2002,  já  estava  parcialmente  alcançado pela decadência.  Nesse sentido,  já não poderia mais ser  lançada a multa  relativa às  infrações  ocorridas no período de 10/2001 e 11/2001, devendo essas competências serem expurgadas do  AI sob cuidado.  Antes de passar à análise das questões meritórias, devo ressaltar que os fatos  geradores em discussão foram objeto da NFLD n. 37.065.793­4, a qual foi julgada na pauta da  sessão de julgamento anterior.  A  inclusão  dos  valores  percebidos  pelo  Sr.  JEAN  LUC  LEONARD  como  base de cálculo do lançamento me parece acertada, conforme debatido no processo relativo á  NFLD conexa. Pelo contrato firmado entre a recorrente e esse  trabalhador, não  tenho dúvida  que  se  tratava de  prestação  de  serviço  sem vínculo  de  emprego.  Senão  vejamos  o  parágrafo  segundo:   CLÁUSULA SEGUNDA (...)  PARÁGRAFO SEGUNDO:  Como  prestador  de  serviços,  o  CONTRATADO  não  estará  sujeito a qualquer tipo de subordinação, comprometendo­se, no  entanto,  a  realizar  o  seu  trabalho  da melhor maneira  possível,  visando  sempre manter  a  qualidade  da  fabricação  das  tintas  e  das impressões pelos quais é responsável.  Nos  termos  da  alínea  “g”  do  inciso  V  do  art.  12  da  Lei  n.  8.212/1991  o  enquadramento  no  RGPS  desse  trabalhador  deve  ser  dar  na  condição  de  contribuinte  individual, nesses termos:  Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as  seguintes pessoas físicas:   (...)  V ­ como contribuinte individual:  (...)  g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter  eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;  (...)  Foi  exatamente  esse  o  tratamento  dado  ao  referido  segurado  que  recebeu  remunerações  mediante  Recibo  de  Pagamento  a  Autônomo  (RPA),  sendo  tais  valores  declarados na GFIP pela empresa como pagamento a contribuinte individual.  A recorrente, embora alegue que não haveria incidência de contribuição sobre  tais  parcelas,  sequer  promoveu  a  retificação  da  GFIP,  a  qual,  como  é  cediço,  tem  força  de  confissão de dívida.  Assim, agiu o Fisco em conformidade com a legislação, quando  tributou os  valores pagos a esse segurado e declarados em GFIP. Mas não são essas verbas que estão em  discussão nesse processo, posto que aqui o enfoque são as parcelas não informadas na GFIP.  Fl. 6DF CARF MF Emitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE Processo nº 14489.000029/2007­45  Acórdão n.º 2401­01.717  S2­C4T1  Fl. 247          7 Essas  verbas  dizem  respeito  a  passagens  aéreas,  plano  de  previdência,  combustível  e  escola  para  seus  dependentes.  Também  enxergo  procedência  na  atuação  da  Auditoria  quando  concluiu  pela  incidência  de  contribuições  sobre  as  mesmas.  É  que  compulsando o instrumento de contrato firmado entre o trabalhador e a empresa, não localizei  qualquer obrigação da contratante de arcar com tais dispêndios. Por esse motivo, verifico que  se  tratavam  de  remunerações  indiretas  disponibilizadas  ao  contribuinte  individual,  as  quais  estão sujeitas à tributação previdenciária.  Não  trouxe  a  empresa  aos  autos  nenhum  elemento  que  me  levasse  à  convicção  de  que  ali  estariam  presentes  pagamentos  indenizatórios.  Nesse  sentido,  afasto  a  alegação de não incidência de contribuições sobre as parcelas pagas ao segurado JEAN LUC  LEONARD e não declaradas em GFIP.  Outra pessoa física cuja  incidência de contribuição sobre as verbas que lhes  foram  pagas  foi  contestada  pela  empresa  é CHARLES NELSON FINKEL. Nesse  caso,  não  houve declaração dos pagamentos em GFIP e os desembolsos foram identificados pelo Fisco  mediante análise contábil, no período de 02 a 12/2002.  De acordo com o relato da Auditoria, houve retenção de  Imposto de Renda  Pessoa Física, o que se comprova dos recibos acostados ao processo relativo à NFLD conexa.  A recorrente alega que esses desembolsos correspondiam a adiantamentos pela futura prestação  de  serviço,  as  quais  dariam  ensejo  a  devolução  caso  não  chegasse  a  ocorrer  a  referida  prestação, para comprovar suas alegações junta declaração assinada pelo trabalhador.  Analisando mais detidamente o caso com auxílio dos autos relativos à NFLD  conexa, verifiquei que a partir de 02/2002 o Sr. CHARLES NELSON FINKEL fez jus todos os  meses à quantia bruta de R$ 13. 209,54, que, após o desconto do Imposto de Renda, gerava um  pagamento  líquido  de R$  10.000,00.  Também  se  verifica  que,  tanto  dos  recibos,  quanto  do  histórico dos lançamentos contábeis, os repasses eram tratados como “Pagamento ref. Serviços  Prestados”.  Refletindo sobre a situação, acho pouco crível que um trabalhador estrangeiro  permanecesse durante dez meses no Brasil aguardando a assinatura de um contrato e recebendo  mensalmente quantia fixa a título de adiantamento, por uma prestação de serviço que sequer se  tinha a certeza de que ocorreria.  Diante dessa reflexão e dos elementos presentes nos autos, pude concluir que  o Fisco não se desviou das balizas legais, ao tratar esses pagamentos como fatos geradores de  contribuições.  De  fato,  não  há  dúvida  que  o  trabalhador  em  questão  efetivamente  prestou  serviço à notificada, tendo­se verificado na espécie a materialização da hipótese de incidência  de contribuições previdenciárias.  A  recorrente  também  se  insurge  contra  tributação  da  verba  denominada  Participação  nos  Lucros  e Resultados  –  PLR  e  a  consequente  necessidade  de  informá­la  em  GFIP. A mesma,  ainda  que  afirme  que  pagou  essa  rubrica  em  seis  parcela  no  ano  de  2002,  alega que esse procedimento não foi questionado pelo Sindicato, além de que ocorreu apenas  nesse exercício.  Sobre  esse  tema,  é  de  bom  alvitre  que  façamos  um  breve  passeio  pela  legislação  de  regência.  A  participação  dos  empregados  no  lucro  das  empresas  tem  sede  constitucional no Capítulo que trata dos Direitos Sociais. Eis o que preleciona a Carta Máxima:  Fl. 7DF CARF MF Emitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE     8 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de  outros que visem à melhoria de sua condição social:  (...)  XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei;  (...)  Atendendo  a  essa  previsão,  veio  ao  mundo  legal  a  Medida  Provisória  n.  794/2004,  sucessivamente  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  n.  10.101/2000.  O  art.  1.  desse  diploma normativo dispõe:  Art.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração  entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade,  nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.  Pois  bem,  esse  diploma  veio  normatizar  diversos  aspectos  atinentes  à  participação dos  trabalhadores no  resultado do empregador,  tais como:  forma de negociação,  impossibilidade  de  substituição  da  remuneração  por  esse  benefício,  periodicidade,  isenção  tributária, etc.  Ao tratar da periodicidade do pagamento o legislador foi enfático:  Art.3°  A  participação  de  que  trata  o  art.  2°  não  substitui  ou  complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  (.)  §  2°  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de  valores  a  título  de  participação  de  lucros  ou  resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre  civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. (grifei)  Verifica­se,  assim,  que,  ao  repassar  a  verba  aos  trabalhadores  em  seis  parcelas anuais, a recorrente atropelou o § 2. acima transcrito.  A  Lei  n.  8.212/1991,  na  que  a  alínea  “j”  do  §  9.  do  art.  28,  que  regula  a  isenção previdenciária  sobre a participação nos  lucros, prevê que não haverá  a  incidência de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  citada  verba,  mas  condiciona  o  benefício  fiscal  ao  pagamento da parcela dos resultados em conformidade com a lei específica, no caso a Lei n.  10.101/2000. Eis o dispositivo:  Art. 28. (...)  §  9  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, exclusivamente:  j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando  paga ou creditada de acordo com lei específica;  (...)  Fl. 8DF CARF MF Emitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE Processo nº 14489.000029/2007­45  Acórdão n.º 2401­01.717  S2­C4T1  Fl. 248          9 A  única  conclusão  possível  é  a  de  que,  tendo  havido  o  pagamento  em  desrespeito à Lei 10.101/2000, a verba deve ser  considerada salário­de­contribuição,  tendo o  Fisco demonstrado acerto em seu proceder.  Quanto  ao  cerceamento do direito de defesa ocasionado pelo  indeferimento  do órgão a quo do pedido de produção de novas provas, entendo que não deva ser acatado. No  processo administrativo fiscal vigora o princípio do livre convencimento motivado. Segundo o  qual a autoridade julgadora tem liberdade para adotar a tese que ache mais adequada a solução  da contenda, desde o que o faça com a devida motivação.  Nesse  sentido,  somente  à  autoridade  que  preside  o  processo  é  dado  determinar  a  realização  de  perícias  e  diligências  caso  ache  necessário.  Não  está  o  julgador  obrigado  a deferir  pedidos  de dilação probatória  se os  elementos  constantes nos  autos  já  lhe  dão o convencimento suficiente para emissão da decisão.  Assim,  sendo  a  prova  dirigida  a  autoridade  julgadora,  é  essa  que  tem  a  prerrogativa  de  determinar  ou  não  a  sua  produção.  Tenho  que  concordar  com  a  decisão  original,  quando  se  afirma  que  o  relato  do  fisco  e  os  documentos  colacionados  permitem  concluir  pela  procedência  do  lançamento,  não  havendo  necessidade  da  produção  de  prova  pericial para o deslinde da contenda.  Por fim, cabe ponderar acerca da aplicação da multa que foi alvo de ataque  pela  recorrente.  Para  análise  desse  ponto  não  se  pode  olvidar  da  alteração  que  se  deu  na  legislação que regula a aplicação da multa para esse tipo de infração.  Nesse sentido, há um reparo a ser feito quanto à aplicação da penalidade. É  que  as  mudanças  introduzidas  pela  Medida  Provisória  n.º  449/2008,  convertida  na  Lei  n.º  11.941/2009, são, em regra, mais benéficas ao sujeito passivo.   Nessa  toada,  deve  o  órgão  responsável  pelo  cumprimento  da  decisão  recalcular o valor da penalidade, posto que o critério atual é mais benéfico para o contribuinte,  de forma a prestigiar o comando contido no art. 106, II, “c”, do CTN, verbis:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  (...)   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  (...)   c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.  Deve­se, então, limitar a multa do presente AI ao valor calculado nos termos  do art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996 (75% do tributo a recolher), deduzida a multa aplicada na  NLFD correlata.  Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso ao reconhecer a  decadência  para  as  competências  de  10/2001  a  11/2001,  por  indeferir  o  pedido  de  perícia  técnica e, no mérito, pelo seu provimento parcial para que a multa seja recalculada nos termos  do art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996, deduzida a multa aplicada na NFLD correlata.  Fl. 9DF CARF MF Emitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE     10   Kleber Ferreira de Araújo                                Fl. 10DF CARF MF Emitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO Assinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI RE ",1.0