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514.122   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­01.663  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  11 de fevereiro de 2011 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA \n\nRecorrente  FIAT AUTOMÓVEIS SA OUTRO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1993 a 30/04/1993 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PARA  A  SEGURIDADE  SOCIAL.PRAZO \nDECADENCIAL. \n\nA  teor  da  Súmula  Vinculante  n.º  08,  o  prazo  para  constituição  de  crédito \nrelativo  às  contribuições  para  a  Seguridade  Social  segue  a  sistemática  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por \nunanimidade de votos, em declarar a decadência do lançamento. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Cleuza Vieira  de Souza, Elaine Cristina Monteiro  e Silva \nVieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 09/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 25/02/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 28/02/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal de fls 21/29, trata­se de crédito lançado em \nsubstituição à NFLD n° 35.524.443­8, de 15/12/2003, declarada nula pela Quarta Câmara de \nJulgamento  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social­  CRPS,  através  do  Acórdão \n3233/2004 (cópia de fls. 30/35), por ausência de fundamentação legal. \n\nSegundo  a  fiscalização  o  crédito  foi  lançado por  aferição  indireta,  contra  a \nempresa  acima  identificada,  na  condição  de  responsável  solidária,  e  contra  a  empresa \nprestadora  de  serviços,  atual  razão  social  ERIGE ENGENHARIA LTDA,(antes  denominada \nEmpresa  de  Parceria  Global  Ltda)  no  valor  de  R$  300.850,91,  consolidado  em  08/03/2007, \nrelativo a contribuições incidentes sobre a remuneração paga a:título de mão­de­obra, incluída \nem notas fiscais de serviços de construção civil,  relativas ao período de 03/93 a 04/93,  tendo \nem  vista  a  não  apresentação  das  Guias  de  Recolhimento  da  Previdência  Social  —  GRPS \nvinculadas às notas fiscais de serviços. \n\nDe  acordo  com  Acórdão  3.233/2004,  fls.  30/35,  que  anulou  a  NFLD  n.º \n35.524.443­8,  e do Acórdão da DRJ em Belo Horizonte,  fls.  78/78, que  julgou procedente  a \npresente NFLD, o crédito substituído data de 15/12/2003. \n\nApenas  a  empresa  FIAT  apresentou  recurso  voluntário  contra  decisão  da \nDRJ, fls. 97/110, no qual, em síntese, alegou que: \n\na)  o  recurso  é  tempestivo  e  deve  ser  processado  independentemente  de \ndepósito prévio; \n\nb) o lançamento é decadente; \n\nc)  o  instituto  da  responsabilidade  solidário  foi  incorretamente  aplicado  na \nespécie; \n\nd)  a  aferição  indireta  fixou  a  base  de  cálculo  em  40%  do  valor  das  notas \nfiscais, fato que torna a NFLD viciada. \n\nAo final pede a reforma da decisão da DRJ. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 09/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 25/02/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 28/02/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 10680.009765/2007­31 \nAcórdão n.º 2401­01.663 \n\nS2­C4T1 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nNa data da lavratura da NFLD n.º 35.524.443­8, de 15/12/2003, (substituída \npelo presente crédito) , o fisco previdenciário aplicava, para fins de aferição da decadência do \ndireito de constituir o crédito, as disposições contidas no art. 45 da Lei n.º 8.212/1991, todavia, \ntal dispositivo foi declarado inconstitucional com a aprovação da Súmula Vinculante n.º 08, de \n12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a seguinte redação: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto­\nlei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário. \n\nÉ cediço que essas súmulas são de observância obrigatória,  inclusive para a \nAdministração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\n(...) \n\nEntão, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos \nprevisto na Lei n.º 8.212/1991, aplica­se às contribuições a decadência qüinqüenal do Código \nTributário  Nacional  –  CTN.  Para  a  contagem  do  lapso  de  tempo,  a  jurisprudência  vem \nlançando mão do art. 150, § 4.º, para os casos em que há antecipação do pagamento (mesmo \nque parcial) e do art. 173, I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. É o \nque  se  observa  da  ementa  abaixo  reproduzida  (EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL  nº  674497/PR,  Relator:  Ministro  Mauro  Campbell \nMarques, julgamento em 05/11/2009, DJ de 13/11/2009): \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA  CONSUMADA. \nMATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543­C DO CPC \n(RECURSOS  REPETITIVOS).OMISSÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA. \nREDISCUSSÃO  DO  MÉRITO.  CARÁTER  PROTELATÓRIO. \nMULTA. \n\n1. O aresto embargado foi absolutamente claro e inequívoco ao \nconsignar  que  \"em  se  tratando  de  constituição  do  crédito \ntributário, em que não houve o recolhimento do tributo, como o \ncaso  dos  autos,  o  fisco  dispõe  de  cinco  anos  contados  do \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 09/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 25/02/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 28/02/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nSomente  nos  casos  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, em que o pagamento foi feito antecipadamente, o \nprazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4º, \ndo CTN)\". \n\n2.  Devem  ser  repelidos  os  embargos  declaratórios  manejados \ncom o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. \n\n3.  Embargos  de  declaração  rejeitados  com  aplicação  de multa \nde 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. \n\nNo caso vertente, a NFLD substituída foi lavrada em 15/12/2003 e o período \ndo  crédito  é  03/1993  a  04/1993.  Assim,  por  quaisquer  das  regras  de  contagem  do  prazo \ndecadencial,  quando  o  crédito  original  foi  formalizado,  estavam  decadentes  todas  as \ncontribuições  lançadas.  Assim,  o  efeito  da  caducidade  do  direito  de  fisco  de  lançar  as \ncontribuições estende­se a NFLD que ora se julga. \n\nVoto,  assim,  pelo  provimento  do  recurso,  ao  reconhecer  a  decadência  de \ntodas as contribuições integrantes da NFLD. \n\n \n\nSala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2011 \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 09/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 25/02/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 28/02/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201109", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-09-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.000965/2010-70", "anomes_publicacao_s":"201109", "conteudo_id_s":"4802304", 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Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira."], "dt_sessao_tdt":"2011-09-29T00:00:00Z", "id":"4744855", "ano_sessao_s":"2011", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008\r\nPAGAMENTOS “EXTRA FOLHA”. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.\r\nAo provar que a empresa pagava remunerações a seus empregados, sem que\r\ntais valores fossem objeto de declaração ao Fisco e registro contábil, a\r\nAuditoria cumpriu o seu mister de demonstrar a ocorrência dos fatos\r\ngeradores correspondentes a esses pagamentos.\r\nAFERIÇÃO INDIRETA. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS COLETADOS EM PROCESSOS TRABALHISTAS NA QUAL O SUJEITO PASSIVO ERA PARTE RECLAMADA. POSSIBILIDADE.\r\nNão se apresenta desarrazoada a aferição indireta da base de cálculo efetuada com base em parâmetros coletados em processos trabalhistas nos quais a empresa autuada era parte reclamada.\r\nBIS IN IDEM. AFERIÇÃO COM BASE EM RECIBOS DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO INDIRETA DOS MESMOS FATOS GERADORES.\r\nNão há o que se falar em bis in idem, posto inexistiu, para o período\r\nenvolvido, lançamento com base nos mesmos fatos geradores e as\r\ncontribuições incidiram sobre remunerações não declaradas em GFIP. Assim\r\nnão há duplicidade de cobrança, uma vez que em relação a essas parcelas não houve qualquer recolhimento de contribuições.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008\r\nREUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.\r\nInexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que\r\ntorne obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o\r\nmesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há\r\nelementos que permitam o julgamento em separado.\r\nPROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE.\r\nO procedimento fiscal possui característica inquisitória, não sendo cabível, nessa fase, a observância do contraditório, que só se estabelecerá depois de concretizado o lançamento.\r\nRELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA\r\nTRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\r\nNão se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo,\r\nquando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos\r\nnecessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.\r\nDECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO E CARREGA A MOTIVAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO SUJEITO PASSIVO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\r\nNão se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo,\r\nquando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz a motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado.\r\nREQUERIMENTO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO.\r\nSerá indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide.\r\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\r\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008\r\nINDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA SELEÇÃO DE EMPRESA A SER SUBMETIDA A PROCEDIMENTO FISCAL. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.\r\nOs procedimentos fiscais, em geral, têm por finalidade averiguar a\r\nregularidade do sujeito passivo quanto ao cumprimento de suas obrigações\r\ntributárias, não sendo obrigatório à Administração Tributária justificar os motivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido a ação fiscal.\r\nESCRITA CONTÁBIL QUE NÃO REFLETE A REALIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA\r\nDA EMPRESA E DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO APRESENTA DADOS SUFICIENTES PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS\r\nCONTRIBUIÇÕES MEDIANTE ARBITRAMENTO.\r\nA exibição de documentos e esclarecimentos insuficientes para verificação de sua regularidade fiscal, bem como a existência de registros contábeis que não arbitramento do tributo devido, sendo do contribuinte o ônus de fazer prova em contrário.\r\nDESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS FISCAIS NA SEDE DA EMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.\r\nInexiste norma que obrigue o Fisco a desenvolver os trabalhos de auditoria\r\nnecessariamente em estabelecimento do sujeito passivo.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU CONLUIO. NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO. De conformidade\r\ncom a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), condiciona-se\r\nà comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude do\r\ncontribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera a qualificação da multa, sobretudo quando a autoridade lançadora sequer contempla no Relatório da Autuação as razões que a levaram a aplicar a multa àquele percentual.\r\nMULTA AGRAVADA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO OBSTACULIZAÇÃO DA AÇÃO FISCAL POR PARTE DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE.\r\nImprocedente a aplicação da multa agravada contemplada no artigo 44, § 2°,\r\nda Lei n° 9.430/1996, quando não comprovada ou sequer imputada pela\r\nautoridade lançadora no Relatório da Autuação a existência de atos do\r\ncontribuinte tendentes a dificultar, impedir e/ou retardar o regular\r\ndesenvolvimento da ação fiscal.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:42:27.353Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044229725356032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2198; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n258 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.000965/2010­70 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­02.050  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de setembro de 2011 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ AFERIÇÃO INDIRETA \n\nRecorrente  SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIANIA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 \n\nPAGAMENTOS  “EXTRA  FOLHA”.COMPROVAÇÃO.  OCORRÊNCIA \nDE FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. \n\nAo provar que a empresa pagava remunerações a seus empregados, sem que \ntais  valores  fossem  objeto  de  declaração  ao  Fisco  e  registro  contábil,  a \nAuditoria  cumpriu  o  seu  mister  de  demonstrar  a  ocorrência  dos  fatos \ngeradores correspondentes a esses pagamentos. \n\nAFERIÇÃO  INDIRETA.  UTILIZAÇÃO  DE  PARÂMETROS \nCOLETADOS  EM  PROCESSOS  TRABALHISTAS  NA  QUAL  O \nSUJEITO PASSIVO ERA PARTE RECLAMADA. POSSIBILIDADE. \n\nNão se apresenta desarrazoada a aferição indireta da base de cálculo efetuada \ncom  base  em  parâmetros  coletados  em  processos  trabalhistas  nos  quais  a \nempresa autuada era parte reclamada. \n\nBIS IN IDEM. AFERIÇÃO COM BASE EM RECIBOS DE PAGAMENTO. \nIMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO INDIRETA DOS MESMOS FATOS \nGERADORES. \n\nNão  há  o  que  se  falar  em  bis  in  idem,  posto  inexistiu,  para  o  período \nenvolvido,  lançamento  com  base  nos  mesmos  fatos  geradores  e  as \ncontribuições incidiram sobre remunerações não declaradas em GFIP. Assim \nnão há duplicidade de cobrança, uma vez que em relação a essas parcelas não \nhouve qualquer recolhimento de contribuições. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 \n\nREUNIÃO  DE  PROCESSOS  PARA  JULGAMENTO  CONJUNTO. \nINEXISTÊNCIA  NO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  DE \nNORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. \n\n  \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nInexiste  no  âmbito  do  Processo  Administrativo  Fiscal  Federal  norma  que \ntorne  obrigatório  o  julgamento  conjunto  de  processos  lavrados  contra  o \nmesmo  contribuinte,  ainda  que  guardem  relação  de  conexão,  quando  há \nelementos que permitam o julgamento em separado. \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL.  NATUREZA  INQUISITÓRIA.  PRINCÍPIO \nDO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. \n\nO  procedimento  fiscal  possui  característica  inquisitória,  não  sendo  cabível, \nnessa fase, a observância do contraditório, que só  se estabelecerá depois de \nconcretizado o lançamento. \n\nRELATÓRIO  FISCAL  QUE  RELATA  A  OCORRÊNCIA  DO  FATO \nGERADOR,  APRESENTA  A  FUNDAMENTAÇÃO  LEGAL  DO \nTRIBUTO  LANÇADO  E  ENFOCA  A  APURAÇÃO  DA  MATÉRIA \nTRIBUTÁVEL.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nNão  se  vislumbra  cerceamento  ao  direito  do  defesa  do  sujeito  passivo, \nquando  as  peças  que  compõem  o  lançamento  lhe  fornecem  os  elementos \nnecessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência. \n\nDECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS  PONTOS \nDA  IMPUGNAÇÃO  E  CARREGA  A  MOTIVAÇÃO  SUFICIENTE  AO \nEXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  DO  SUJEITO  PASSIVO \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  se  vislumbra  cerceamento  ao  direito  do  defesa  do  sujeito  passivo, \nquando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz \na motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado. \n\nREQUERIMENTO  DE  PERÍCIA/DILIGÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE \nPARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. \n\nSerá indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não \nse mostrar útil para a solução da lide. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 \n\nINDICAÇÃO DOS MOTIVOS  PARA  SELEÇÃO DE  EMPRESA A  SER \nSUBMETIDA  A  PROCEDIMENTO  FISCAL.  OBRIGATORIEDADE. \nINEXISTÊNCIA. \n\nOs  procedimentos  fiscais,  em  geral,  têm  por  finalidade  averiguar  a \nregularidade  do  sujeito  passivo  quanto  ao  cumprimento  de  suas  obrigações \ntributárias,  não  sendo  obrigatório  à  Administração  Tributária  justificar  os \nmotivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido \na ação fiscal. \n\nESCRITA  CONTÁBIL  QUE  NÃO  REFLETE  A  REALIDADE \nECONÔMICO­FINANCEIRA DA EMPRESA E DOCUMENTAÇÃO QUE \nNÃO  APRESENTA  DADOS  SUFICIENTES  PARA  VERIFICAÇÃO  DA \nREGULARIDADE  FISCAL.  POSSIBILIDADE  DE  APURAÇÃO  DAS \nCONTRIBUIÇÕES MEDIANTE ARBITRAMENTO. \n\nA exibição de documentos e esclarecimentos insuficientes para verificação de \nsua regularidade fiscal, bem como a existência de registros contábeis que não \nreflitam a realidade econômico­financeira da empresa, possibilita ao Fisco o \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000965/2010­70 \nAcórdão n.º 2401­02.050 \n\nS2­C4T1 \nFl. 260 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\narbitramento do tributo devido, sendo do contribuinte o ônus de fazer prova \nem contrário. \n\nDESENVOLVIMENTO  DOS  TRABALHOS  FISCAIS  NA  SEDE  DA \nEMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nInexiste norma que obrigue o Fisco  a desenvolver os  trabalhos de auditoria \nnecessariamente em estabelecimento do sujeito passivo. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA \nQUALIFICADA.  DOLO,  FRAUDE  OU  CONLUIO.  NÃO \nCOMPROVADOS.  IMPOSSIBILIDADE  APLICAÇÃO.  De  conformidade \ncom a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº \n9.430/96, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao \npercentual  de  150%  (cento  e  cinquenta  por  cento),  condiciona­se  à \ncomprovação,  por  parte  da  fiscalização,  do  evidente  intuito  de  fraude  do \ncontribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera a qualificação da multa, \nsobretudo quando a  autoridade  lançadora  sequer  contempla no Relatório da \nAutuação as razões que a levaram a aplicar a multa àquele percentual. \n\nMULTA  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DEMONSTRAÇÃO \nOBSTACULIZAÇÃO  DA  AÇÃO  FISCAL  POR  PARTE  DO \nCONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE. \n\nImprocedente a aplicação da multa agravada contemplada no artigo 44, § 2°, \nda  Lei  n°  9.430/1996,  quando  não  comprovada  ou  sequer  imputada  pela \nautoridade  lançadora  no  Relatório  da  Autuação  a  existência  de  atos  do \ncontribuinte  tendentes  a  dificultar,  impedir  e/ou  retardar  o  regular \ndesenvolvimento da ação fiscal. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar \nas preliminares suscitadas; II) indeferir o pedido de perícia técnica/diligência; e III) no mérito, \ndar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%. Vencidos \nos conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nque  negavam  provimento  ao  recurso.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o(a) \nConselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo – Relator \n\n \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira  de Araújo, Cleusa Vieira  de Souza, Elaine Cristina Monteiro  e Silva \nVieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000965/2010­70 \nAcórdão n.º 2401­02.050 \n\nS2­C4T1 \nFl. 261 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nRelatório \n\nO lançamento \n\nO  presente  processo  administrativo­fiscal  refere­se  ao Auto  de  Infração  n.º \n37.257.405­0,  no  qual  foram  lançadas  contra  o  sujeito  passivo  acima  identificado  as \ncontribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros). \n\nO crédito, com data de consolidação em 29/01/2010, assumiu o montante de \nR$ 289.413,50 (duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta centavos). \n\nDe acordo  com o Relatório Fiscal,  os  fatos  geradores  que  deram  ensejo  ao \nlançamento foram os pagamentos efetuados a segurados empregados a serviço da empresa na \ncompetência 12/2008e 13/2008 (13.º salário). \n\nAfirma­se que a base de cálculo foi obtida por aferição indireta, em razão da \nconstatação de que a empresa efetuou pagamentos a segurados sem fazer os registros contábeis \ndos mesmos, nem declará­los na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \nSocial – GFIP. \n\nO Auditor Fiscal relata que a empresa costumeiramente efetuava pagamentos \naos  seus  empregados,  sem  registrar  as  quantias  em  folha  de  pagamento.  Esses  desembolsos \ndavam­se  mediante  depósitos  em  contas  bancárias  dos  beneficiários.  Tal  constatação  foi \nverificada  a  partir  da  análise  de  vários  processos  trabalhistas,  os  quais  foram  listados  no \nRelatório. \n\nSalienta­se  que  as  reclamatórias  trabalhistas  evidenciam  que  a  prática  de \nefetuar pagamentos “por fora” era extensiva a todos os empregados da instituição autuada. \n\nO Fisco dá conta também da existência de ação cautelar de busca e apreensão \ntramitando  na  Justiça  Comum,  a  qual  foi  proposta  por  JOÃO RODRIGUES DE  PAULA  e \nOUTROS  em  face  de  AGOSTINHO  S.  PEDROSA  e  CONTAC  CONTABILIDADE  S/S \nLTDA. \n\nRegistra­se ainda que na referida ação se postula a exclusão do sócio ALEX \nMARCÓRIO SANTIAGO, por gestão fraudulenta e transferência de bens. \n\nSegundo a Auditoria, ficou demonstrado nos autos do referido processo que \nrecursos da empresa eram desviados para  contas de outras pessoas  jurídicas. Tal constatação \nfoi  corroborada  em  pesquisa  efetuada  pelo  Fisco,  na  qual  se  evidencia  que  pagamentos  de \nmensalidades escolares eram direcionados para outras empresas. \n\nA  Autoridade  Fiscal  apresenta  ainda  dados  que  revelam  a  existência  de \nligação entre as empresas recebedoras dos recursos supostamente desviados da recorrente com \nsócios e empregados da mesma. Foram ainda mencionadas diversas irregularidades, a exemplo \nda transferência de recursos da empresa autuada para empresa já encerrada. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nOutro fato destacado é a realização de seqüestro pela Justiça do Trabalho de \nvalores  da  conta  corrente  bancária  de  empresa  que  supostamente  recebia  transferências  de \nrecursos da recorrente para quitar dívida trabalhista dessa. \n\nApresentou­se ainda estudo comparativo entre a receita estimada da empresa, \nconforme pesquisa efetuada no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio \nTeixeira/Ministério  de  Educação  e  Cultura,  a  qual  demonstraria  que  o  faturamento \ncontabilizado é muito inferior ao que efetivamente foi realizado pela recorrente. \n\nO  Fisco  apontou  ainda  inconsistências  entre  valores  contabilizados  de \ndistribuição  de  lucros  e  os  valores  lançados  na  Declaração  de  Imposto  de Renda  de  Pessoa \nFísica – DIPJ do principal acionista da empresa autuada. \n\nAo  final,  concluiu  a  Auditoria  que  os  fatos  narrados  seriam  suficientes  a \ncomprovar que a contabilidade da recorrente não reflete a realidade de sua situação econômico­\nfinanceira. \n\nA base de cálculo para os empregados cujas reclamatórias trabalhistas foram \nanalisadas foi obtida mediante a aplicação sobre a remuneração total (valores constantes e não \nconstantes em folha) do percentual médio de remuneração não registrada. \n\nQuanto  aos  segurados  que  não  constaram  nos  processos  trabalhistas,  o \npercentual de remuneração não declarada em relação à remuneração total foi obtido conforme \nindicado na reclamatória trabalhista do empregado NEY BARBOSA, responsável pelo setor de \nrecursos  humanos  da  empresa  autuada.  Esse  percentual  corresponde  a  aproximadamente \n60,43%  da  remuneração  total,  patamar  este  muito  próximo  do  percentual  médio  de \nremuneração  não  declarada  dos  empregados  constantes  das  reclamatórias  trabalhistas \n(60,98%). \n\nA auditoria menciona ainda que a multa foi aplicada nos termos do art. 35­A \nda Lei n.º 8.212/1991, introduzido pela MP n.º 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º \n11.941/2009. Assim a mesma foi fixada em 225%, considerando­se aplicação do art. 44 da Lei \nn.º  9.430/1996,  inciso  I  (falta  de  declaração  –  75%),  §  1.º  (sonegação,fraude  ou  conluio  – \nduplicação) e § 2.º (falta de atendimento à intimação – acréscimo de 50%). \n\nA decisão recorrida \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  –  DRJ  em  Brasília  declarou  improcedente  a \nimpugnação, mantendo integralmente o crédito. \n\nO recurso voluntário \n\nIrresignado,  o  sujeito  passivo  interpôs  recurso  voluntário  no  prazo  legal, \nalegando, em apertada síntese, que: \n\na) o recurso é tempestivo; \n\nb)  todos os  recursos  relativos aos  lançamentos efetuados na ação  fiscal que \ndeu  ensejo  ao  presente  AI  devem  ser  julgados  conjuntamente,  em  razão  da  conexão  que  os \nvincula; \n\nc)  a  empresa  sempre  cumpriu  com  suas  obrigações  previdenciárias  e \ntrabalhistas, prova disso é que contratou um dos mais conceituados escritórios de contabilidade \ndo Estado de Goiás; \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000965/2010­70 \nAcórdão n.º 2401­02.050 \n\nS2­C4T1 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nd) não ficou esclarecido qual motivo  levou a RFB a iniciar o procedimento \nfiscal que culminou com a lavratura questionada; \n\ne) há uma ação judicial envolvendo a recorrente, ajuizada para evitar que um \nsócio  com  poderes  de  gestão,  mediante  práticas  criminosas,  pudesse  se  apropriar \nindevidamente do controle da mesma; \n\nf)  tem­se  a  impressão  que  o  procedimento  fiscal  foi  iniciado  a  partir  de \ndenúncias relacionadas à referida ação judicial; \n\ng) os autos lavrados na ação fiscal são de um todo absurdos e improcedentes, \nposto que a empresa sempre cumpriu com suas obrigações tributárias; \n\nh)  as  solicitações  da Auditoria  Fiscal  sempre  foram  prontamente  atendidas \npela recorrente; \n\ni) com as autuações foram carreados ao processo inúmeros documentos, esses \naté então desconhecidos pela empresa; \n\nj) dentre os processos trabalhistas mencionados pela Fiscalização, verifica­se \na existência de um do ano de 2003, portanto, fora do período fiscalizado; \n\nk)  conforme  a  melhor  doutrina,  o  lançamento  deve  ser  efetuado  em \nconformidade com o art. 142 do CTN, não sendo possível o Fisco extrapolar os limites legais; \n\nl) devem ser observados os princípios da legalidade, da objetividade da ação \nfiscal, da audiência do interessado e da instrução probatória ampla; \n\nm)  a  coleta  de  documentos  e  a  investigação  levada  a  cabo  durante  o \nprocedimento fiscal deve ser notificada ao fiscalizado, sob pena de invalidação do trabalho da \nAuditoria; \n\nn) a empresa desconhece a maneira como foram feitas diligências em outros \nórgãos e até mesmo junto a pessoas físicas; \n\no) a descrição do fato gerador presente no Relatório Fiscal não guarda relação \ncom  o  que  prescreve  às  normas  aplicáveis,  pois  o  Fisco  não  demonstrou  a  existência  da \nprestação de serviços, quando a mesma ocorreu e quanto foi o montante envolvido; \n\np)  a  Auditoria  Fiscal  ateve­se  mais  a  questão  da  coerência  dos  registros \ncontábeis de que a efetiva ocorrência da hipótese de incidência tributária; \n\nq)  uma vez  que  as  declarações  prestadas  pela  empresa  refletem  a  realidade \ndos fatos por ela praticados, descabe o procedimento de aferição indireta da matéria tributável; \n\nr)  o  arbitramento  utilizado  para  obter  o  valor  da  remuneração  paga  aos \nempregados da recorrente não guarda nenhuma coerência técnica; \n\ns)  o  lançamento  do  tributo  foi  realizado  pelo  contribuinte,  mediante \ndeclaração  em  GFIP,  não  sendo  possível  que  seja  alterado  sem  que  o  Fisco  demonstre  a \nocorrência de irregularidades; \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\nt) meros  erros  nos  registros  contábeis,  não  autorizam  a  desconsideração  de \ntoda a contabilidade e o arbitramento do tributo, ainda mais que a sua escrita foi elaborada em \nobediência aos Princípios Fundamentais de Contabilidade; \n\nu) o valor da hora/aula encontrado nos documentos mencionados pelo Fisco \nestá em conformidade com o valor estabelecido em convenção coletiva; \n\nv) o fato da empresa ter firmado acordo, perante a Justiça do Trabalho, com \nseus  ex­empregados  não  pode  ser  tomado  como  confissão  de  culpa,  uma  vez  que  esse \ninstrumento  de  conciliação  tem  larga  utilização  em  processos  judiciais,  em  especial  nos \nTribunais Trabalhistas; \n\nw) a análise da documentação deveria ter sido realizada nas dependências da \nempresa,  como  manda  a  boa  técnica  de  auditoria,  evitando­se  assim  conclusões  errôneas, \ndissociadas da realidade administrativa da recorrente; \n\nx)  não  pode  ser  aplicada  a  aferição  indireta  se  existe  a  possibilidade  de  se \nverificar a base de cálculo pelas folhas de pagamento, GFIP e contabilidade; \n\ny)  a  Auditoria  não  determinou  o  momento  em  que  se  materializa  o  fato \ngerador da obrigação tributária; \n\nz)  se  houve  o  lançamento  das  contribuições  por  arbitramento  não  poderia \nhaver na mesma ação fiscal outros lançamentos decorrentes de divergências de GFIP, de glosa \nde compensações, de diferenças de segurados, sob pena de se recair em bis in idem; \n\na1)  uma  vez  arbitrados  os  valores  e  descontadas  as  quantias  recolhidas, \ndescabe qualquer outro lançamento complementar; \n\nb1) o Fisco desrespeitou o princípio da verdade material,  uma vez que não \ncomprovou  a  ocorrência  do  fato  gerador,  não  confirmou  sua  materialidade  com  base  em \ndocumentos  idôneos,  tendo  a Auditoria  tomado  como base  apenas  em  registros  secundários, \ninformações  obtidas  unilateralmente  e  sem  o  formalismo  exigido  para  que  o  ato  de \ninvestigação pudesse produzir efeito; \n\nc1)  é  obrigação  dos  agentes  da  Administração  Tributária  investigar  e \ndemonstrar cabalmente a ocorrência do fato jurídico tributário, somente se podendo inverter o \nônus da prova nos  casos  expressamente previstos  em  lei,  o que não  se  aplica à  situação  sob \nenfoque; \n\nd1)  nota­se  que  o  cálculo  do  tributo  foi  levado  a  efeito  de  forma  obscura, \ncarecendo de maiores explicações sobre a forma de apuração da matéria  tributável, donde se \nconclui que foi atropelado o art. 37 da Lei n.o 8.212/1991; \n\ne1) se não há clareza e precisão, é evidente o cerceamento ao seu direito de \ndefesa, o que é causa de nulidade, conforme tem decidido reiteradamente o próprio Conselho \nde Contribuintes; \n\nf1) a decisão da DRJ simplesmente homologou as conclusões a que chegou o \nFisco, sem levar em conta as diversas alegações de ilegalidade lançadas na peça de defesa; \n\ng1)  ao  tentar  arrecadar  a  contribuição  sem  a  destinação  clara  de  sua \naplicação, o ato fiscal fere o princípio de contrapartida da contribuição previdenciária; \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000965/2010­70 \nAcórdão n.º 2401­02.050 \n\nS2­C4T1 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAo final, requereu: \n\na)  o  reconhecimento  da  tempestividade  do  recurso  e  o  seu  regular \nprocessamento; \n\nb)  o  reconhecimento  dos  lançamentos  efetuados  através  da  declaração  da \nGFIP; \n\nc) a declaração de nulidade do lançamento; \n\nd)  que  o  processo  seja  baixado  em  diligência  para  correção  das \nirregularidades apontadas; \n\ne) a realização de perícia técnica, conforme quesitos que formula. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nReunião dos processos para julgamento conjunto \n\nRequer a contribuinte que todos os recursos relativos aos processos de débito \nlavrados na mesma ação fiscal, que são vinte e três julgamento conjunto. \n\nO  pedido,  apesar  de  desejável,  não  é  obrigatório,  posto  que  não  há  norma \nlegal na seara do processo administrativo fiscal que preveja esse procedimento. Por outro lado, \nhá  de  se  convir  que  estamos  incluindo  nessa  reunião  de  julgamento  quinze  dos  processos \nreferidos,  de  modo  que  se  tenha  a  eficiência  e  a  coerência  desejadas  nos  julgamentos  dos \nprocessos dessa empresa.  \n\nPosso dizer ainda que, para o AI sob cuidado, os dados constantes dos autos \nsão suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de que se aguarde a \nchegada dos oito processos restantes a esse Conselho para que se inicie o seu julgamento. \n\nDa necessidade do contraditório durante o procedimento de fiscalização \n\nNo que diz respeito à falta de comunicação à empresa fiscalizada acerca dos \npassos  seguidos  na  fiscalização,  deve­se  ter  em  conta  que no  decorrer da  ação  fiscal  não  há \ncontraditório. Os agentes do fisco dão ciência de que a empresa está sob ação fiscal através da \nentrega do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, promovem a intimação para apresentação \nda documentação necessária ao desenvolvimento dos  trabalhos, elaboram os  lançamentos  (se \ncabível) e, por fim, comunicam ao sujeito passivo o resultado da fiscalização. \n\nEssa  seqüência de  atos  é que  deve  ser observada,  sob  pena de  nulidade  do \nlançamento. Na espécie, não vislumbrei qualquer vício relativo ao procedimento narrado que \npudesse macular o resultado da ação fiscal.  \n\nA  oportunidade  disponibilizada  ao  contribuinte  para  demonstrar  seu \ninconformismo ocorre durante o contencioso fiscal. Neste momento é possível apresentar todas \nas razões e provas que possam afastar ou modificar o lançamento fiscal. Assim, em relação ao \ntrabalho de investigação do auditor fiscal não há o que se falar na obrigatoriedade de manter o \ncontribuinte  ciente de  todos os passos  seguidos pelo  agente do Fisco, no  entanto,  quando da \nconclusão da  fiscalização, o contribuinte deve ser municiado de  todos os elementos que  lhes \nsejam úteis a exercer o seu direito de defesa, sob pena de nulidade dos lançamentos porventura \nlavrados. \n\nNessa linha de pensamento, vale repisar que a ação fiscal é um procedimento \ninquisitório, de investigação, durante o qual não há obrigatoriedade de ciência do contribuinte \nem  relação  ao  modo  de  proceder  da  Auditoria.  Isso  porque  o  direito  constitucional  ao \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000965/2010­70 \nAcórdão n.º 2401­02.050 \n\nS2­C4T1 \nFl. 264 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncontraditório e à ampla defesa só é de observância obrigatória na fase litigiosa do processo, que \ntem início apenas com a impugnação ao lançamento. \n\nNesse  sentido, mesmo  para  as  diligências  realizadas  pelo  Fisco  em  órgãos \nfora  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ­  RFB,  não  havia  obrigatoriedade  de  se \ncientificar  previamente  o  sujeito  passivo  de  tais  providências,  sendo,  todavia,  obrigatória  a \nmenção  no  Relatório  Fiscal  dos  elementos  coletados  nas  diligências  efetuadas  que  tiveram \ninfluência  nas  conclusões  da  Auditoria  quanto  à  existência  de  obrigação  tributária  não \nadimplida. \n\nUma  leitura  do  relato  do  Fisco  me  deixa  à  vontade  para  afirmar  com \nconvicção que  foram apresentadas  à  contribuinte  todas  as  fases do procedimento  fiscal,  bem \ncomo,  as  evidências  que  foram  tomadas  como  base  para  se  concluir  sobre  a  necessidade  de \nefetuar o lançamento das contribuições previdenciárias. \n\nDas motivações para início da ação fiscal \n\nTambém  não  há  necessidade  de  que  a  ação  fiscal  tenha  uma  motivação \nespecífica,  posto  que,  via  de  regra,  o  objetivo  do  procedimento  de  fiscalização  é  sempre \nverificar  a  regularidade  das  obrigações  tributárias  do  sujeito  passivo,  relativas  aos  tributos \nadministrados  pela  RFB.  Os  elementos  relativos  ao  procedimento  fiscal  que  devem \nobrigatoriamente  ser  informados  ao  contribuinte  são  aqueles  constantes  do  Mandado  de \nProcedimento Fiscal – MPF (art. 7.º da Portaria RFB n.º 11.371/2007), quais sejam: \n\na) natureza do procedimento (fiscalização/diligência); \n\nb) o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal; \n\nc) o período da verificação. \n\nVejo que  esses dados  constam do MPF e que não há obrigatoriedade de  se \ninformar qual o motivo determinante para que se programe determinada ação fiscal, posto que \na seleção de empresas fica no campo da discricionariedade da Administração Tributária. \n\nNesse  sentido,  não  posso  dar  razão  à  recorrente  quando  alega  nulidade  em \nrazão do seu desconhecimento dos motivos que deram ensejo ao procedimento fiscal, uma vez \nque, o próprio MPF já esclarece que a finalidade do procedimento é verificar o cumprimento \ndas obrigações tributárias do contribuinte. \n\nDa apuração fiscal fora da sede da empresa \n\nAcerca  do  inconformismo  da  empresa  quanto  ao  fato  dos  trabalhos  fiscais \nterem se desenvolvido fora da sede da empresa, não hei de acatá­lo. Essa matéria já se encontra \npacificada no CARF, sendo inclusive objeto de súmula, conforme se vê: \n\nSúmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração \nno  local  em  que  foi  constatada  a  infração,  ainda  que  fora  do \nestabelecimento do contribuinte. \n\nPortanto,  descabe  a  alegação  de  que  a  apuração  fiscal  deveria \nobrigatoriamente ter se dado nas dependências da empresa fiscalizada. \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  12\n\nDa ocorrência dos fatos geradores \n\nAfirma  a  recorrente  que  o  Fisco  não  se  desincumbiu  do  encargo  de \ndemonstrar  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária.  Pois  bem, \nconforme  se  verifica  do  relatório  acima,  a  fiscalização  inferiu  mediante  a  verificação  de \ndiversos  processos  trabalhistas  que  a  empresa  fiscalizada  utilizava­se  do  artifício  de  pagar \nremunerações  a  segurados  empregados que  lhes prestavam serviço  sem  registrar  a  totalidade \ndos  valores  em  folha  de  pagamento.  Segundo  a  Auditoria,  essas  quantias  eram  depositadas \ndiretamente em contas correntes dos beneficiários, não sendo também objeto de declaração em \nGFIP, nem de lançamento na escrita contábil da empresa autuada. \n\nA  Autoridade  Fiscal  analisou  treze  processos  trabalhistas  identificando  em \ntodos eles a ocorrência de pagamentos de  remunerações “por  fora”,  tendo sido anexados aos \nautos  os  depósitos  bancários  e  os  recibos  desses  pagamentos,  os  quais  não  se  sujeitaram  à \nincidência de contribuições previdenciárias. \n\nHá  um  processo,  o  de  n.º  01354­2004­006­18­00­3  (reclamante  Ney \nBarbosa),  que embora não circunscrito  ao período da  apuração,  foi  utilizado pelo Fisco para \ndemonstrar  a  ocorrência  de  pagamentos  sem  registro  na  contabilidade  da  empresa.  Esse \nprocesso,  embora  as  contribuições  decorrentes  já  não  pudessem  ser  apuradas  em  razão  do \ntranscurso do prazo decadencial, assume grande relevância na medida em que o reclamante era \no Encarregado do Setor de Recursos Humanos, o qual relata que recebia ordens superiores para \nefetuar  pagamentos  “por  fora”  para  todo  o  quadro  funcional  da  empresa,  inclusive  para  ele \npróprio. \n\nO  referido  processo  trabalhista,  cujo  pedido  inicial  totalizou R$  25.020,00, \nfoi objeto de acordo para pagamento de R$ 18.000,00. \n\nAssim,  diante  da  constatação  de  que  a  empresa  tinha  por  prática  o \npagamento,  sem o  devido  registro,  de parcelas  salariais  aos  seus  empregados,  não  poderia  o \nFisco  deixar  de  apurar  as  contribuições  decorrentes  das  remunerações  que  a  empresa  não \nhouvera declarado na GFIP. \n\nObserve­se  que  foram  solicitados  os  documentos  que  comprovariam  a \ncontabilização  dos  pagamentos  correspondentes  aos  depósitos  bancários  coletados  dos \nprocessos  trabalhistas,  todavia,  a  empresa  não  os  apresentou,  deixando  claro  que  tais \ndispêndios não foram objeto de registros contábeis. \n\nPortando, devo afastar desde já dois dos principais argumentos utilizados pela \nempresa  em  seu  recurso:  a)  o  de  que  cumpria  regularmente  com  suas  obrigações  fiscais  e \ntrabalhistas; e b) o de que houvera prontamente atendido a todas as solicitações do Fisco para \nexibição de documentos. \n\nEntendo,  assim,  que  a  ocorrência  costumeira  do  artifício  de  pagar \nremunerações “por fora”, visando à supressão de obrigações trabalhistas e previdenciárias, está \nbem caracterizado no presente AI, portanto, observo que o Fisco não deixou de demonstrar a \nocorrência da hipótese de incidência de contribuições, que se materializou pelo pagamento de \nparcelas  salariais  não  lançadas  em  folha  de  pagamento,  não  declaradas  em  GFIP  e  nem \nregistradas na escrita contábil. \n\nDo cabimento da aferição indireta da base de cálculo \n\nPasso agora a análise da alegação relativa ao descabimento da aplicação do \nmétodo aferição indireta para obtenção de bases de cálculo utilizadas na presente apuração. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000965/2010­70 \nAcórdão n.º 2401­02.050 \n\nS2­C4T1 \nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nO arbitramento da base de cálculo de tributos em geral é previsto no Código \nTributário Nacional, art. 1481,  tendo cabimento quando as informações prestadas pelo sujeito \npassivo  não mereçam  fé. Também a  legislação  previdenciária  tem  fundamentação  específica \npara aferição indireta das contribuições, é esta a previsão do §§ 3.º e 6.º do art. 33 da Lei n.º \n8.212/19912,  os quais  trazem a possibilidade de  arbitramento das  contribuições,  quando haja \nrecusa, sonegação ou apresentação deficiente de informações por parte do sujeito passivo. \n\nNessa  análise  não  se  pode  perder  de  vista  que  o  procedimento  de  aferição \nindireta é um instituto jurídico de exceção, excepcional, incomum, por isso, a lei condicionou a \nsua aplicação à presença de anormalidade. Tal procedimento deve se pautar pelos princípios da \nrazoabilidade  e  da  proporcionalidade. Dessa  forma,  o  fisco  precisa  apresentar  relação  lógica \nentre os fatos e as conclusões e se acautelar, para não se enveredar no excesso de exação fiscal \npor arbítrio e abuso de discricionariedade. \n\nSomente é admissível o citado procedimento quando o fisco se vê diante de \nsituação  instransponível,  ou  seja,  não  tenha  como  se  valer  de  outros meios  para  recompor  o \nmomento  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  obter  os  dados  necessários  ao  cálculo  do  valor \ncorrespondente ao crédito tributário. \n\nNa  situação  sob  enfoque,  verifico  que  o  Fisco  solicitou  a  documentação \nrelativa  aos  pagamentos  “por  fora”  efetuados  aos  empregados,  não  tendo  a  empresa \ndisponibilizado os elementos solicitados. \n\nEssas parcelas  também não aparecem nos  registros  contábeis da  recorrente, \npor conseguinte,  fica  explícito que a contabilidade da empresa não  registrava  a  remuneração \ndos segurados a seu serviço. \n\nOra,  o  mister  da  fiscalização  é  apurar  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  e \ncalcular  o  tributo  devido.  No  caso  sob  análise,  os  autos  demonstram  que  foram  realizados \npagamentos de remunerações não registradas na documentação da empresa. Por isso, o Fisco \nnão  teria  como  verificar  diretamente  o  montante  desses  pagamentos,  estando  diante  da \nimpossibilidade de concluir o seu trabalho apenas com esteio nos elementos apresentados. \n\n                                                           \n1 Art. 148. Quando o cálculo do  tributo  tenha por base, ou  tome em consideração, o valor ou o preço de bens, \ndireitos, serviços ou atos  jurídicos, a autoridade  lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou \npreço,  sempre  que  sejam  omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os \ndocumentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro  legalmente  obrigado,  ressalvada,  em  caso  de \ncontestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. \n \n2  Art.  33.    À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete  planejar,  executar,  acompanhar  e  avaliar  as \natividades  relativas  à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao  recolhimento  das  contribuições \nsociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das \ndevidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n(...) \n§ 3o   Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou  informação, ou sua apresentação deficiente,  a \nSecretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância \ndevida. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n(...) \n§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que \na contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do \nlucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da \nprova em contrário.  \n(...) \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  14\n\nEm  resumo,  poder­se­ia  dizer  que  a  existência  de  pagamentos  não \ncontabilizados  e  cuja  documentação  não  foi  apresentada  à  Auditoria,  caracterizou­se  um \nobstáculo intransponível para que se pudesse aferir diretamente a base de cálculo a partir dos \nelementos disponíveis. \n\nAssim, entendo que na espécie estão presentes os requisitos que autorizam a \naferição  indireta  da  remuneração  paga  sem  lançamento  na  folha  de  salários,  posto  que  a \nlegislação já mencionada autoriza tal procedimento. \n\nVejo, então, que a auditoria fiscal não se desviou das normas que permitem o \narbitramento  dos  tributos  lançados,  as  quais  foram  oportunamente  mencionadas  tanto  no \nrelatório do AI, quanto no anexo Fundamentos Legais do Débito. \n\nHá ainda muitas outras falhas contábeis apontadas no relato do Fisco, sobre \nas  quais  a  empresa  tenta  justificar  apenas  em  questões  de  disputa  societária,  fato  que  é \nirrelevante  para  o  Direito  Tributário.  Apontou  a  Auditoria  a  existência  de  receitas  de \nmensalidades  escolares  não  contabilizadas,  além  de  discrepâncias  entre  o  número  de  alunos \nmatriculados  e  a  receita  declarada,  além  de  valores  de  distribuição  de  lucros  não  lançados \nintegralmente na contabilidade. \n\nTodos essas  falhas não caracterizam meros erros contábeis como quer  fazer \ncrer  a  recorrente,  mas  indicam  que  a  documentação  apresentada,  principalmente  a  escrita \ncontábil, não representa a realidade econômico­financeira da empresa. \n\nDa inversão do ônus da prova \n\nNos  termos  do  §  6.º  do  art.  33  da  Lei  n.º  8.212/1991,  já  transcrito,  a \nverificação de que os registros contábeis estão dissociados da realidade econômico­financeira \nda empresa é motivo para arbitramento das contribuições,  tendo o contribuinte a prerrogativa \nde fazer prova em contrário. \n\nNessa toada, não devo acolher a tese recursal de que há na espécie inversão \ndo onus probandi não autorizada por lei. \n\nDa razoabilidade do método de arbitramento adotado \n\nOutra questão aventada no recurso diz respeito à falta de coerência técnica e a \nobscuridade na determinação da base tributável por aferição indireta. \n\nUma  leitura  do  Relatório  Fiscal  indica  que  no  presente  processo  foram \narbitradas  apenas  as  remunerações  dos  pagamentos  efetuados  “extra  folha”,  ou  seja,  aqueles \nque não foram declarados na GFIP. \n\nConforme  declarou  o  Fisco,  para  os  segurados  constantes  nos  processos \ntrabalhistas  a  remuneração  foi  apurada  mediante  a  utilização  de  índice  que  representa  o \nquociente  médio  entre  a  remuneração  não  declarada  e  a  remuneração  total  auferida  pelo \ncontribuinte.  Fazendo­se  uma  média  do  índice  para  todos  os  segurados  envolvidos  nas \nreclamatórias  obtém­se  60,98%,  levando  a  conclusão  que  cerca  de  sessenta  por  cento  da \nremuneração total era paga sem o devido registro na contabilidade. \n\nPara  os  demais  segurados  utilizou­se  o  índice  encontrado  para  o  segurado \nNey  Barbosa  (Encarregado  de  RH),  o  qual  não  discrepou  da  média  anterior,  posto  que  foi \ncalculado em 60,43%. \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000965/2010­70 \nAcórdão n.º 2401­02.050 \n\nS2­C4T1 \nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAssim, não observo qualquer incoerência técnica ou falta de razoabilidade na \ndeterminação da base de cálculo por aferição indireta, haja vista que os índices para apuração \ndos  valores  pagos  sem  constar  em  folha  aos  segurados  foi  obtido  com  esteio  em  processos \ntrabalhistas  nos  quais  a  empresa  figurava  na  situação  de  reclamada,  não  se  podendo  afirmar \nque  os  valores  não  tenham  qualquer  relação  com  os  fatos  geradores  que  deram  ensejo  às \ncontribuições apuradas. \n\nDa ocorrência de bis in idem \n\nComo já foi mencionado o processo em questão diz respeito às contribuições \nda empresa incidentes sobre as remunerações não declaradas em GFIP, não havendo o que se \nfalar  em  duplicidade  de  cobrança,  posto  que  outros  lançamentos  de  obrigação  principal \nreferem­se  a  contribuições decorrentes de  remunerações não declaradas  em GFIP. Há outros \nlançamentos relativos aos mesmos fatos geradores, todavia, correspondentes a período diverso, \ncuja segregação decorreu de modificação na legislação quanto à aplicação da multa. \n\nAinda sobre essa questão,  também não merece acolhimento a  tese de que o \nFisco  desconsiderou  as  declarações  prestadas  pela  recorrente mediante  a  GFIP,  na  verdade, \nconforme  se  depreende  dos  autos,  as  declarações  de  GFIP,  bem  como  os  recolhimentos \nefetuados, foram integralmente considerados pela Auditoria. \n\nRepito que o AI sob cuidado diz respeito ao lançamento de contribuições por \narbitramento as quais tiveram como fato gerador os valores pagos aos segurados a serviço da \ncontribuinte não declarados em GFIP, nem contabilizados. \n\nDo cerceamento ao direito de defesa em razão de deficiência no Relatório Fiscal \n\nJá  tendo concluído que o Fisco descreveu com clareza a ocorrência do  fato \ngerador  e  apresentou  de  forma  clara  e  precisa  os  passos  seguidos  para  obtenção  da  base \ntributável,  além  de  haver mencionado  todas  as  circunstâncias  que  o  levaram  a  concluir  pela \nexistência de obrigação tributária não adimplida, não devo concordar com a afirmação de que o \nrelato do fisco, por lhe faltarem clareza e precisão, estaria a prejudicar o direito de defesa do \nsujeito passivo. \n\nA meu  ver,  todos  os  elementos  de  que  a  autuada  necessitaria  para  exercer \ncom amplitude o seu direito de defesa lhe foram fornecidos, de modo que não há de se acolher \na tese de cerceamento desse direito. \n\nDa decisão de primeira instância \n\nA decisão de primeira instância abordou todos os pontos trazidos ao processo \ncom  a  impugnação,  não  merecendo  sucesso  a  afirmação  da  recorrente  de  que  a  decisão  se \nbaseou tão­só nos argumentos da peça de acusação.  \n\nEstando em confronto as teses do Fisco e do sujeito passivo, o órgão julgador \ntem obrigatoriamente que aderir  a uma delas para dar uma solução para  a contenda  jurídica. \nTodavia essa escolha deve se dar de  forma motivada, de modo a não prejudicar o direito de \ndefesa  do  contribuinte.  A  motivação  apresentada  pela  DRJ  foi  satisfatória,  tendo  sido \nabordados todos os pontos de inconformismo apresentados pela empresa.  \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  16\n\nNa  situação  sob  testilha,  se  a  tese  vencedora  foi  a  da  procedência  do \nlançamento, fatalmente a DRJ teria que se basear nos fatos trazidos ao processo pela Auditoria \nFiscal.  Uma  vez  expostas  as  peças  de  ataque  de  defesa,  tem  o  julgador  que  se  posicionar, \npondo  fim  à  lide  naquela  instância,  desde  que  o  faça  com  esteio  nas  provas  e  na  legislação \naplicável ao caso. \n\nPonderar se a decisão foi ou não acertada é o que deve fazer o órgão ad quem \nquando do enfretamento das questões de mérito. \n\nO Decreto n. 70.235/1972, quando trata das nulidades, prevê: \n\nArt. 59. São nulos: \n\n I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nPor não enxergar na decisão recorrida qualquer das hipóteses acima listadas, \nafasto a preliminar de nulidade suscitada. \n\nDa perícia contábil/diligência \n\nDeixo de acatar o pedido para a produção de novas provas, haja vista que os \nelementos  analisados  já  são  suficientes  para  concluir  pela  procedência  do  lançamento,  não \nhavendo necessidade de outras dilações probatórias além daquelas já carreadas ao processo. \n\nTenho  que  concordar  com  o  indeferimento  pelo  órgão a  quo do  pedido  de \nprodução  de  novas  provas,  por  entender  que  no  processo  administrativo  fiscal  vigora  o \nprincípio  do  livre  convencimento  motivado.  Segundo  o  qual  a  autoridade  julgadora  tem \nliberdade para adotar a tese que ache mais adequada a solução da contenda, desde o que o faça \ncom a devida motivação. \n\nNesse  sentido,  somente  à  autoridade  que  preside  o  processo  é  dado \ndeterminar  a  realização  de  perícias  e  diligências  caso  ache  necessário.  Não  está  o  julgador \nobrigado  a deferir  pedidos  de dilação probatória  se os  elementos  constantes nos  autos  já  lhe \ndão o convencimento suficiente para emissão da decisão. \n\nAssim,  sendo  a  prova  dirigida  à  autoridade  julgadora,  é  essa  que  tem  a \nprerrogativa  de  determinar  ou  não  a  sua  produção.  Tenho  que  concordar  com  a  decisão \noriginal,  quando  se  afirma  que  o  relato  do  fisco  e  os  documentos  colacionados  permitem \nconcluir pela existência de obrigação tributária não satisfeita pelo devedor. \n\nNão  há,  portanto,  necessidade  de  realização  de  perícia  contábil/diligência, \nhaja  vista  que  os  elementos  constantes  dos  autos  são  suficientes  para  que  se  tenha  um \njulgamento seguro da presente lide. \n\nConclusão \n\n \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000965/2010­70 \nAcórdão n.º 2401­02.050 \n\nS2­C4T1 \nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso, por afastar as preliminares \nsuscitadas, por indeferir o pedido de perícia técnica/diligência e, no mérito, pelo desprovimento \ndo recurso. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Redator Designado. \n\nNão  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  do  ilustre  Conselheiro \nRelator,  peço  vênia  para  manifestar  entendimento  divergente,  por  vislumbrar  na  hipótese \nvertente conclusão diversa da adotada pelo nobre julgador,  somente em relação à aplicação \ndas multas qualificada e agravada, sobretudo em razão da inexistência de comprovação de \ndolo,  fraude  ou  conluio,  bem  como  da  obstaculização  à  fiscalização,  como  passaremos  a \ndemonstrar. \n\nEm  que  pese  a  contribuinte  não  ter  se  insurgido  contra  referida  matéria, \nimpõe­se o conhecimento de ofício, por tratar­se de questão de ordem, em razão de referir­se à \nregularidade  da  exigência  fiscal,  notadamente  trazendo  em  seu  bojo  a  imputação  de  crimes \nfiscais. \n\nMais a mais, como restará demonstrar adiante, o  fato de a autoridade fiscal \ndeixar  de  elucidar  as  razões  da  aplicação  das  penalidades  qualificada  e  agravada,  por  si  só, \noferece  obstáculo  à  defesa  da  contribuinte,  não  sendo  viável  exigir  desta  a  irresignação  de \nmatéria que sequer fora explicitada no Relatório Fiscal, com a simples aplicação de tais multas. \n\nConforme  se  depreende  dos  elementos  que  instruem  o  processo, \nespecialmente do Discriminativo de Débito – DD, às fls. 04/05, a ilustre autoridade lançadora \nao promover o lançamento entendeu por bem aplicar multa de 225% (duzentos e vinte e cinco \npor cento), lastreada no artigo 44 e incisos, da Lei n° 9.430/96. \n\nAntes mesmo de contemplar o mérito da questão, mister se faz traçar breve \nhistórico  dos  procedimentos  adotados  para  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias, \nmormente em face da edição da Lei n° 11.941/2009, unificando as Receitas Previdenciária e \nFederal, senão vejamos. \n\nNo  âmbito  das  contribuições  previdenciárias,  anteriormente  administradas \npela Secretaria da Receita Previdenciária, na maioria dos casos inexistia o devido cuidado em \ncaracterizar  a conduta dolosa do  contribuinte para  efeito de comprovação dos  crimes  fiscais \ncaracterizados por dolo, fraude ou conluio. A fiscalização tão somente informava à notificada \nda  existência  de  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  sem  conquanto,  via  de  regra,  se \naprofundar na demonstração/comprovação dos crimes imputados ao autuado. \n\nIsto  porque,  além  de  inexistir  multa  de  ofício  qualificada  e/ou  agravada, \nàquela época, vigia o artigo 45 da Lei nº 8.212/91, o qual contemplava o prazo decadencial de \n10  (dez)  anos,  independentemente  de  antecipação  de  pagamento  e/ou  ocorrência  de  dolo, \nfraude ou conluio, o que, de certa forma, tornava despicienda o aprofundamento na matéria. \n\nApós a unificação das Secretarias das Receitas Previdenciária e Federal, em \nReceita Federal  do Brasil  (“Super Receita”),  as  contribuições previdenciárias passaram a  ser \nadministradas  pela  RFB  que,  em  curto  lapso  temporal,  compatibilizou  os  procedimentos \nfiscalizatórios  e,  por  conseguinte,  de  constituição  de  créditos  tributários,  estabelecendo, \nigualmente, para os tributos em epígrafe multas de ofício a serem aplicadas em observância à \nLei n° 9.430/1996, conforme alterações na legislação introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000965/2010­70 \nAcórdão n.º 2401­02.050 \n\nS2­C4T1 \nFl. 268 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nDiante desses  fatos, com a declaração da  inconstitucionalidade do artigo 45 \nda Lei nº 8.212/91, associada com os novos procedimentos adotados pela RFB e a transferência \nde  competência  para  julgamento  das  contribuições  previdenciárias  do  CRPS  para  o  CARF, \npassou a ser de extrema importância a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou conluio, \npara  efeito  de  aplicação  da  multa  qualificada,  notadamente  para  os  novos  lançamentos, \ncontemplando  fatos  geradores  posteriores  à  edição  da  Lei  n°  11.941/2009,  uma  vez  que  as \natuais  multas  ali  estabelecidas  somente  podem  ser  aplicadas  a  fatos  posteriores  à  sua \npublicação, em observância ao princípio da irretroatividade da norma. \n\nNa esteira desse  raciocínio, cumpre trazer à baila os dispositivos  legais que \natualmente regulamentam a matéria, nos seguintes termos: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \ncontribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007) \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser \nefetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de \najuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \napurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social \nsobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa \njurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§  1o  O  percentual  de  multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste  artigo  será \nduplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou \ncriminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nV ­ (revogado pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998). (Redação dada pela \nLei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 2o Os percentuais de multa a que se  referem o  inciso  I do  caput  e o § 1o  deste \nartigo  serão  aumentados  de  metade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito \npassivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\nI  ­  prestar  esclarecimentos;  (Renumerado  da  alínea  \"a\",  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007) \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  20\n\nII  ­  apresentar os arquivos ou  sistemas de que  tratam os arts.  11 a 13 da Lei no \n8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da alínea \"b\", com nova redação pela \nLei nº 11.488, de 2007) \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38  desta  Lei. \n(Renumerado da alínea \"c\", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007)” \n\nPor sua vez, os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, ao contemplarem as \nfiguras do “dolo, fraude ou sonegação”, estabelecem o que segue: \n\n“Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária:  \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nArt  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\nArt  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.” \n\nConsoante  se  infere  dos  dispositivos  legais  acima  transcritos,  impõe­se  à \nautoridade lançadora a observância dos parâmetros e condições básicas previstas na legislação \nde  regência  em  casos  de  imputação  da  multa  qualificada,  que  somente  poderá  ser  levada  a \nefeito quando àquela estiver convencida do cometimento do crime  (dolo,  fraude ou conluio), \ndevendo, ainda, relatar todos os fatos de forma pormenorizada, possibilitando ao contribuinte a \ndevida análise da conduta que lhe está sendo atribuída e, bem assim, ao procurador de que o \ndelito fora efetivamente praticado. \n\nEm outras palavras, não basta à indicação da conduta dolosa, fraudulenta ou \nem  conluio  (o  que  sequer  ocorrera  no  caso  dos  autos),  a  partir  de  meras  presunções  e/ou \nsubjetividades, impondo a devida comprovação por parte da autoridade fiscal da intenção pré­\ndeterminada do contribuinte, demonstrada de modo concreto, sem deixar margem a qualquer \ndúvida, visando impedir/retardar o recolhimento do tributo devido. \n\nEste  entendimento,  aliás,  encontra­se  sedimentado  no  âmbito  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  conforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas \nementas abaixo transcritas: \n\n“MULTA AGRAVADA – Fraude – Não pode  ser presumida ou \nalicerçada  em  indícios.  A  penalidade  qualificada  somente  é \nadmissível  quando  factualmente  constatada  as  hipóteses  de \nfraude,  dolo  ou  simulação.”  (8ª  Câmara  do  1°  Conselho  de \nContribuintes – Acórdão n° 108­07.561, Sessão de 16/10/2003) \n(grifamos) \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000965/2010­70 \nAcórdão n.º 2401­02.050 \n\nS2­C4T1 \nFl. 269 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n“ MULTA QUALIFICADA  – NÃO CARACTERIZAÇÃO  –  Não \ntendo sido comprovada de forma objetiva o resultado do dolo, da \nfraude  ou  da  simulação,  descabe  a  qualificação  da  penalidade \nde  ofício  agravada.”  (2ª  Câmara  do  1°  Conselho  de \nContribuintes – Acórdão n° 102­45.625, Sessão de 21/08/2002) \n\n“MULTA DE OFÍCIO – AGRAVAMENTO – APLICABILIDADE \n– REDUÇÃO DO PERCENTUAL – Somente deve ser aplicada a \nmulta  agravada  quando  presentes  os  fatos  caracterizadores  de \nevidente intuito de fraude, como definido nos artigos 71 a 73 da \nLei n° 4.502/64, fazendo­se a sua redução ao percentual normal \nde 75%, para os demais casos, especialmente quando se referem \nà  infrações  apuradas  por  presunção.”  (8ª  Câmara  do  1° \nConselho de Contribuintes – Acórdão n° 108­07.356, Sessão de \n16/04/2003) (grifamos) \n\nEm  decorrência  da  jurisprudência  uníssona  nesse  sentido,  o  então  1º \nConselho de Contribuintes consagrou de uma vez por todas o entendimento acima alinhavado, \neditando a Súmula nº 14, assimilada pelo CARF com a mesma numeração, determinando que:  \n\n“ Súmula nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de \nrendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de \nofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente  intuito  de \nfraude do sujeito passivo.” \n\nAssim,  impende  analisar  os  autos  detidamente  de  maneira  a  elucidar  se  o \nfiscal autuante logrou comprovar que a contribuinte agiu com dolo, com o intuito de fraudar ou \nsimular a hipótese de incidência da obrigação tributária. \n\nNeste ponto, aliás, mister esclarecer que o simples fato de, anteriormente às \nalterações  na  legislação  acima mencionadas,  não  se  exigir  tal  comprovação  não  é  capaz  de \nsustentar a pretensão fiscal em defesa da existência de dolo, fraude ou conluio. \n\nCom  efeito,  cabe/caberia  à  autoridade  lançadora  demonstrar  de  forma \npormenorizada suas razões no sentido de que a contribuinte agiu com dolo, fraude ou conluio, \npara efeito da conclusão/comprovação do crime arquitetado pela notificada, especialmente em \nrelação a fatos geradores sob a égide da nova legislação, como aqui se vislumbra. \n\nPretender  atribuir  um  crime  ao  contribuinte  em  sede  de  segunda  instância, \nsem  que  a  própria  autoridade  lançadora  tivesse  imputado  tal  conduta  à  notificada, \ncomprovando  e  fundamentando  suas  conclusões,  objetivando  oportunizar  a  ampla  defesa  e \ncontraditório da empresa em relação a este  tema, além de  representar supressão de  instância, \nfere  de  morte  o  princípio  do  devido  processo  legal.  Estar­se­ia  imputando  um  crime  ao \ncontribuinte  sem  que  o  fiscal  autuante  o  fizesse,  razão  pela  qual  não  houve  contestação  em \nrelação à matéria em nenhuma das instâncias pretéritas. \n\nO  fato de constar do Relatório Fiscal da Autuação as  razões que  levaram à \nfiscalização  a  promover  o  lançamento,  independentemente  do  procedimento  adotado \n(aferição/arbitramento, desconsideração da personalidade jurídica, caracterização de segurados \nempregados,  etc) não suprime o dever  legal do  fisco de  justificar e  comprovar o crime a ser \nimputado ao contribuinte, ensejando a qualificação da multa. \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  22\n\nPor sua vez, no que tange ao agravamento da multa, inscrita no artigo 44, § \n2°,  da  Lei  n°  9.430/96,  acima  transcrito,  supostamente  atribuída  em  razão  de  a  contribuinte \nhaver  dificultado  o  regular  desenvolvimento  da  ação  fiscal,  o  mesmo  entendimento  a  ser \nadotado para a multa qualificada (em razão de eventual crime fiscal) deve ser levado a efeito, \nimpondo  a  devida  comprovação  da  conduta  da  autuada  no  sentido  de  obstar  o  regular \nprocedimento fiscalizatório, o que, igualmente, não ocorrera no caso vertente. \n\nCom  efeito,  extrai­se  do  Relatório  Fiscal  da  Autuação  que  em  nenhum \nmomento  o  fiscal  autuante  procurou  justificar  a  qualificação  e  o  agravamento  da multa,  não \nescrevendo sequer uma linha a propósito de aludido procedimento. \n\nAssim, além de o fiscal autuante não ter comprovado com a segurança que o \ncaso exige a ocorrência de dolo, fraude ou conluio, para efeito da qualificação da multa e, \nbem assim, da existência de atos tendentes de dificultar e/ou impedir o regular andamento da \nfiscalização,  para  fins  do  agravamento  da  multa,  sequer  inscreveu  no  Relatório  Fiscal \nreferidas imputações. \n\nPartindo  dessa  premissa,  o  simples  fato  de  a  Câmara  recorrida,  à  sua \nunanimidade, ter legitimado o procedimento adotado pelo fiscal autuante ao constituir o crédito \nprevidenciário, em relação ao seu mérito, não implica dizer que a contribuinte cometeu o crime \nfiscal ou dificultou a ação fiscal. \n\nDessa  forma,  repita­se,  o  fato  de  considerarmos  procedente  o  lançamento, \nnão quer dizer que há o crime de fraude, dolo ou conluio comprovados. Impõe­se, assim, um \naprofundamento maior no tema por parte do fiscal autuante ao pretender imputar tais crimes ao \ncontribuinte, de forma a comprovar a conduta criminosa da notificada. \n\nNo  caso  sob  análise,  vislumbramos  tão  somente  a  procedência  do  feito  em \nseu  mérito,  mas  não  a  demonstração  da  ocorrência  dos  crimes  fiscais  acima  elencados  ou \nmesmo a conduta de obstaculizar a ação  fiscal,  na  forma que a  legislação de regência exige. \nMesmo porque o fiscal autuante sequer imputou tais condutas. \n\nA  rigor,  podemos  traçar  um  paralelo  entre  essa  situação  com  a  simples \nconstatação de omissão de receitas/rendimentos, em que a Sumula nº 14 do CARF já firmou o \nentendimento que, isoladamente, não se presta a caracterizar a conduta dolosa do contribuinte. \n\nEm  outras  palavras,  tal  qual  no  caso  de  simples  omissão  de \nreceitas/rendimentos, a simples demonstração da procedência do  lançamento,  relativamente a \nseu mérito, por si só, não é capaz de comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou conluio, bem \ncomo  o  eventual  obstáculo  à  fiscalização,  de  maneira  a  ensejar  a  aplicação  das  multas \nqualificada e agravada, como se vislumbra na hipótese dos autos. \n\nNo  caso  vertente,  inobstante  o  esforço  do  ilustre  Conselheiro  Relator,  não \npodemos afirmar com a devida certeza ter a contribuinte agido de maneira fraudulenta, dolosa \nou em conluio, ou mesmo  ter dificultado o desenrolar da ação  fiscal, mesmo porque o  fiscal \nautuante nada inferiu a este respeito para qualificar e agravar a multa, sendo defeso a esta Corte \nAdministrativa inovar o lançamento com o fito de imputar crime ou outra conduta em sede de \nsegunda  instância,  sem  que  tenha  havido  qualquer menção  ou  contestação  neste  sentido  no \ndecorrer de todo processo administrativo. \n\nAssim, em que pese a contribuinte não ter suscitado referida questão em seu \nrecurso,  impõe­se, de ofício,  reduzir a multa aplicada ao percentual de 75% (Setenta e cinco \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000965/2010­70 \nAcórdão n.º 2401­02.050 \n\nS2­C4T1 \nFl. 270 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\npor  cento),  em homenagem à  jurisprudência  deste Colegiado  e  legislação  de  regência,  como \ndemonstrado alhures. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração em epígrafe parcialmente em \nconsonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE \nCONHECER  DO  RECURSO  E  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  reduzir,  de \nofício,  a  multa  aplicada  ao  percentual  de  75%,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  acima \nesposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201109", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008\r\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OU APRESENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.\r\nDeixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos\r\nrelacionados às contribuições previdenciárias ou fazer a apresentação deficiente dos mesmos caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória.\r\nMULTA AGRAVADA. DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ A multa agravada somente subsiste quando, nos autos, existe prova inequívoca de fraude, dolo ou simulação, o que não é o caso.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008\r\nREUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.\r\nInexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há elementos que permitam o julgamento em separado.\r\nPROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE.\r\nO procedimento fiscal possui característica inquisitória, não sendo cabível, nessa fase, a observância do contraditório, que só se estabelecerá depois de concretizado o lançamento.\r\nRELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO\r\nADMINISTRATIVO, APRESENTA O DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO, ALÉM DE APRESENTAR A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA E OS CRITÉRIOS PARA SUA GRADAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\r\nINOCORRÊNCIA.\r\nNão se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.\r\nDECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO E CARREGA A MOTIVAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO SUJEITO PASSIVO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\r\nNão se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz a motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado.\r\nREQUERIMENTO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.000951/2010­56 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­02.044  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de setembro de 2011 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nRecorrente  SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIANIA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO \nFISCO  PARA  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  OU \nAPRESENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO. \n\nDeixar  de  atender  a  solicitação  fiscal  para  apresentar  documentos \nrelacionados  às  contribuições  previdenciárias  ou  fazer  a  apresentação \ndeficiente dos mesmos caracteriza infração à legislação por descumprimento \nde obrigação acessória. \n\nMULTA AGRAVADA. DOLO, FRAUDE OU MÁ­FÉ \n\nA  multa  agravada  somente  subsiste  quando,  nos  autos,  existe  prova \ninequívoca de fraude, dolo ou simulação, o que não é o caso. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 \n\nREUNIÃO  DE  PROCESSOS  PARA  JULGAMENTO  CONJUNTO. \nINEXISTÊNCIA  NO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  DE \nNORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. \n\nInexiste  no  âmbito  do  Processo  Administrativo  Fiscal  Federal  norma  que \ntorne  obrigatório  o  julgamento  conjunto  de  processos  lavrados  contra  o \nmesmo  contribuinte,  ainda  que  guardem  relação  de  conexão,  quando  há \nelementos que permitam o julgamento em separado. \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL.  NATUREZA  INQUISITÓRIA.  PRINCÍPIO \nDO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. \n\nO  procedimento  fiscal  possui  característica  inquisitória,  não  sendo  cabível, \nnessa fase, a observância do contraditório, que só  se estabelecerá depois de \nconcretizado o lançamento. \n\n  \n\nFl. 1505DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nRELATÓRIO  FISCAL  QUE  RELATA  A  OCORRÊNCIA  DO  ILÍCITO \nADMINISTRATIVO,  APRESENTA  O  DISPOSITIVO  LEGAL \nINFRINGIDO,  ALÉM  DE  APRESENTAR  A  FUNDAMENTAÇÃO \nLEGAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA E OS CRITÉRIOS PARA SUA \nGRADAÇÃO.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nNão  se  vislumbra  cerceamento  ao  direito  do  defesa  do  sujeito  passivo, \nquando  as  peças  que  compõem  o  lançamento  lhe  fornecem  os  elementos \nnecessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência. \n\nDECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS  PONTOS \nDA  IMPUGNAÇÃO  E  CARREGA  A  MOTIVAÇÃO  SUFICIENTE  AO \nEXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  DO  SUJEITO  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justificar  os \nmotivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido \na ação fiscal. \n\nDESENVOLVIMENTO  DOS  TRABALHOS  FISCAIS  NA  SEDE  DA \nEMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nInexiste norma que obrigue o Fisco  a desenvolver os  trabalhos de auditoria \nobrigatoriamente em estabelecimento do sujeito passivo. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar \nas preliminares suscitadas; II) indeferir o pedido de perícia técnica/diligência; e III) no mérito, \nprovimento parcial do recurso para que se exclua a agravante prevista no inciso II do art. 290 \ndo Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\nFl. 1506DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000951/2010­56 \nAcórdão n.º 2401­02.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.506 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira  de Araújo, Cleusa Vieira  de Souza, Elaine Cristina Monteiro  e Silva \nVieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 1507DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nO lançamento \n\nO  presente  processo  administrativo­fiscal  refere­se  ao Auto  de  Infração  n.º \n37.229.027­2,  no  qual  foi  aplicada  multa  a  contribuinte  acima  identificada  pelo \ndescumprimento de obrigação acessória de exibir ao Fisco livros e documentos relacionados às \ncontribuições previdenciárias. A penalidade atingiu o valor de R$ 84.646,62 (oitenta e quatro \nmil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos). \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  da  Infração,  a  empresa,  mesmo \nregularmente intimada, deixou de apresentar os documentos ou os apresentou com deficiência. \n\nAfirma a Auditoria que,  tendo verificado da análise de processos judiciais a \nexistência  de  pagamentos  e  recebimentos  não  contabilizados,  requereu  a  apresentação  dos \ncomprovantes dos lançamentos contábeis para o mesmo período, para averiguar efetivamente \nse  seriam  confirmadas  os  fatos  evidenciados  nos  processos  judiciais,  todavia,  a  empresa \nsonegou tais documentos ou os exibiu de forma deficiente. \n\nConforme o Relatório Fiscal da Aplicação da Multa, a penalidade foi fixada \nem seis vezes o valor base em  razão da ocorrência da  agravante de  fraude, dolo ou má­fé  e \ntambém da agravante de reincidência. \n\nFoi  acostado  texto  comum  dos  Relatórios  Fiscais  dos  AI´s  nos  quais  se \napurou a obrigação principal decorrente das  remunerações  aferidas  indiretamente  com esteio \nem  processos  trabalhistas,  por  entender  o  Fisco  que  tal  providência  ajudaria  a  melhor \ncompreender a situação fática encontrada na auditoria, facilitando o entendimento da presente \nlavratura. \n\nA decisão recorrida \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  –  DRJ  em  Brasília  declarou  improcedente  a \nimpugnação, mantendo integralmente o crédito. \n\nO recurso voluntário \n\nIrresignado,  o  sujeito  passivo  interpôs  recurso  voluntário  no  prazo  legal, \nalegando, em apertada síntese, que: \n\na) o recurso é tempestivo; \n\nb)  todos os  recursos  relativos aos  lançamentos efetuados na ação  fiscal que \ndeu  ensejo  ao  presente  AI  devem  ser  julgados  conjuntamente,  em  razão  da  conexão  que  os \nvincula; \n\nc)  a  empresa  sempre  cumpriu  com  suas  obrigações  previdenciárias  e \ntrabalhistas, prova disso é que contratou um dos mais conceituados escritórios de contabilidade \ndo Estado de Goiás; \n\nFl. 1508DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000951/2010­56 \nAcórdão n.º 2401­02.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.507 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nd) não ficou esclarecido qual motivo  levou a RFB a iniciar o procedimento \nfiscal que culminou com a lavratura questionada; \n\ne) há uma ação judicial envolvendo a recorrente, ajuizada para evitar que um \nsócio  com  poderes  de  gestão,  mediante  práticas  criminosas,  pudesse  se  apropriar \nindevidamente do controle da mesma; \n\nf)  tem­se  a  impressão  que  o  procedimento  fiscal  foi  iniciado  a  partir  de \ndenúncias relacionadas à referida ação judicial; \n\ng) os autos lavrados na ação fiscal são de um todo absurdos e improcedentes, \nposto que a empresa sempre cumpriu com suas obrigações tributárias; \n\nh)  as  solicitações  da Auditoria  Fiscal  sempre  foram  prontamente  atendidas \npela recorrente; \n\ni) com as autuações foram carreados ao processo inúmeros documentos, esses \naté então desconhecidos pela empresa; \n\nj) dentre os processos trabalhistas mencionados pela Fiscalização, verifica­se \na existência de um do ano de 2003, portanto, fora do período fiscalizado; \n\nk)  conforme  a  melhor  doutrina,  o  lançamento  deve  ser  efetuado  em \nconformidade com o art. 142 do CTN, não sendo possível o Fisco extrapolar os limites legais; \n\nl) devem ser observados os princípios da legalidade, da objetividade da ação \nfiscal, da audiência do interessado e da instrução probatória ampla; \n\nm)  a  coleta  de  documentos  e  a  investigação  levada  a  cabo  durante  o \nprocedimento fiscal deve ser notificada ao fiscalizado, sob pena de invalidação do trabalho da \nAuditoria; \n\nn) a empresa desconhece a maneira como foram feitas diligências em outros \nórgãos e até mesmo junto a pessoas físicas; \n\no) tem­se a impressão que o presente AI foi lavrado apenas com o intuito de \njustificar a aplicação do arbitramento nos lançamentos relativos à obrigação principal; \n\np)  a  Auditoria  Fiscal  ateve­se  mais  a  questão  da  coerência  dos  registros \ncontábeis de que a efetiva ocorrência da hipótese de incidência tributária; \n\nq) a presente lavratura é equivocada, posto que a empresa atendeu a todas as \nsolicitações do Fisco; \n\nr)  não  se  justifica  a  aplicação  da  agravante  do  inciso  II  do  art.  290  do \nRegulamento da Previdência Social  ­ RPS,  aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, haja vista \nque o Agente Fiscal não se aprofundou nas investigações, preferindo enveredar por pesquisas \nde situações não diretamente relacionadas ao objeto da auditoria; \n\ns)  o  lançamento  do  tributo  foi  realizado  pelo  contribuinte,  mediante \ndeclaração  em  GFIP,  não  sendo  possível  que  seja  alterado  sem  que  o  Fisco  demonstre  a \nocorrência de irregularidades; \n\nFl. 1509DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nt) o Relatório Fiscal não é taxativo, posto que não indica expressamente quais \ndocumentos deixaram de ser apresentados e quais foram apresentados com deficiência; \n\nu) o valor da hora/aula encontrado nos documentos mencionados pelo Fisco \nestá em conformidade com o valor estabelecido em convenção coletiva; \n\nv) o fato da empresa ter firmado acordo, perante a Justiça do Trabalho, com \nseus  ex­empregados  não  pode  ser  tomado  como  confissão  de  culpa,  uma  vez  que  esse \ninstrumento  de  conciliação  tem  larga  utilização  em  processos  judiciais,  em  especial  nos \nTribunais Trabalhistas; \n\nw) a análise da documentação deveria ter sido realizada nas dependências da \nempresa,  como  manda  a  boa  técnica  de  auditoria,  evitando­se  assim  conclusões  errôneas, \ndissociadas da realidade administrativa da recorrente; \n\nx)  não  pode  ser  aplicada  a  aferição  indireta  se  existe  a  possibilidade  de  se \nverificar a base de cálculo pelas folhas de pagamento, GFIP e contabilidade; \n\ny)  a  Auditoria  não  determinou  o  momento  em  que  se  materializa  o  fato \ngerador da obrigação tributária; \n\nz)  se  houve  o  lançamento  das  contribuições  por  arbitramento  não  poderia \nhaver na mesma ação fiscal outros lançamentos decorrentes de divergências de GFIP, de glosa \nde compensações, de diferenças de segurados, sob pena de se recair em bis in idem; \n\na1)  uma  vez  arbitrados  os  valores  e  descontadas  as  quantias  recolhidas, \ndescabe qualquer outro lançamento complementar; \n\nb1) o Fisco desrespeitou o princípio da verdade material,  uma vez que não \ncomprovou  a  ocorrência  do  fato  gerador,  não  confirmou  sua  materialidade  com  base  em \ndocumentos  idôneos,  tendo  a Auditoria  tomado  como base  apenas  em  registros  secundários, \ninformações  obtidas  unilateralmente  e  sem  o  formalismo  exigido  para  que  o  ato  de \ninvestigação pudesse produzir efeito; \n\nc1)  é  obrigação  dos  agentes  da  Administração  Tributária  investigar  e \ndemonstrar cabalmente a ocorrência do fato jurídico tributário, somente se podendo inverter o \nônus da prova nos  casos  expressamente previstos  em  lei,  o que não  se  aplica à  situação  sob \nenfoque; \n\nd1)  nota­se  que  o  cálculo  do  tributo  foi  levado  a  efeito  de  forma  obscura, \ncarecendo de maiores explicações sobre a forma de apuração da matéria  tributável, donde se \nconclui que foi atropelado o art. 37 da Lei n. 8.212/1991; \n\ne1) se não há clareza e precisão, é evidente o cerceamento ao seu direito de \ndefesa, o que é causa de nulidade, conforme tem decidido reiteradamente o próprio Conselho \nde Contribuintes; \n\nf1) a decisão da DRJ simplesmente homologou as conclusões a que chegou o \nFisco, sem levar em conta as diversas alegações de ilegalidade lançadas na peça de defesa; \n\ng1)  ao  tentar  arrecadar  a  contribuição  sem  a  destinação  clara  de  sua \naplicação, o ato fiscal fere o princípio de contrapartida da contribuição previdenciária; \n\nAo final, requereu: \n\nFl. 1510DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000951/2010­56 \nAcórdão n.º 2401­02.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.508 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\na)  o  reconhecimento  da  tempestividade  do  recurso  e  o  seu  regular \nprocessamento; \n\nb)  o  reconhecimento  dos  lançamentos  efetuados  através  da  declaração  da \nGFIP; \n\nc) a declaração de nulidade do lançamento; \n\nd)  que  o  processo  seja  baixado  em  diligência  para  correção  das \nirregularidades apontadas; \n\ne) a realização de perícia técnica, conforme quesitos que formula. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1511DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nReunião dos processos para julgamento conjunto \n\nRequer a contribuinte que todos os recursos relativos aos processos de débito \nlavrados na mesma ação fiscal, que são vinte e três julgamento conjunto. \n\nO  pedido,  apesar  de  desejável,  não  é  obrigatório,  posto  que  não  há  norma \nlegal na seara do processo administrativo fiscal que preveja esse procedimento. Por outro lado, \nhá  de  se  convir  que  estamos  incluindo  nessa  reunião  de  julgamento  quinze  dos  processos \nreferidos,  de  modo  que  se  tenha  a  eficiência  e  a  coerência  desejadas  nos  julgamentos  dos \nprocessos dessa empresa.  \n\nPosso dizer ainda que, para o AI sob cuidado, os dados constantes dos autos \nsão suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de que se aguarde a \nchegada dos oito processos restantes a esse Conselho para que se inicie o seu julgamento. \n\nDa necessidade do contraditório durante o procedimento de fiscalização \n\nNo que diz respeito à falta de comunicação à empresa fiscalizada acerca dos \npassos  seguidos  na  fiscalização,  deve­se  ter  em  conta  que no  decorrer da  ação  fiscal  não  há \ncontraditório. Os agentes do fisco dão ciência de que a empresa está sob ação fiscal através da \nentrega do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, promovem a intimação para apresentação \nda documentação necessária ao desenvolvimento dos  trabalhos, elaboram os  lançamentos  (se \ncabível) e, por fim, comunicam ao sujeito passivo o resultado da fiscalização. \n\nEssa  seqüência de  atos  é que  deve  ser observada,  sob  pena de  nulidade  do \nlançamento. Na espécie, não vislumbrei qualquer vício relativo ao procedimento narrado que \npudesse macular o resultado da ação fiscal.  \n\nA  oportunidade  disponibilizada  ao  contribuinte  para  demonstrar  seu \ninconformismo ocorre durante o contencioso fiscal. Neste momento é possível apresentar todas \nas razões e provas que possam afastar ou modificar o lançamento fiscal. Assim, em relação ao \ntrabalho de investigação do auditor fiscal não há o que se falar na obrigatoriedade de manter o \ncontribuinte  ciente de  todos os passos  seguidos pelo  agente do Fisco, no  entanto,  quando da \nconclusão da  fiscalização, o contribuinte deve ser municiado de  todos os elementos que  lhes \nsejam úteis a exercer o seu direito de defesa, sob pena de nulidade dos lançamentos porventura \nlavrados. \n\nNessa linha de pensamento, vale repisar que a ação fiscal é um procedimento \ninquisitório, de investigação, durante o qual não há obrigatoriedade de ciência do contribuinte \nem  relação  ao  modo  de  proceder  da  Auditoria.  Isso  porque  o  direito  constitucional  ao \n\nFl. 1512DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000951/2010­56 \nAcórdão n.º 2401­02.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.509 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncontraditório e à ampla defesa só é de observância obrigatória na fase litigiosa do processo, que \ntem início apenas com a impugnação ao lançamento. \n\nNesse  sentido, mesmo  para  as  diligências  realizadas  pelo  Fisco  em  órgãos \nfora  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ­  RFB,  não  havia  obrigatoriedade  de  se \ncientificar  previamente  o  sujeito  passivo  de  tais  providências,  sendo,  todavia,  obrigatória  a \nmenção  no  Relatório  Fiscal  dos  elementos  coletados  nas  diligências  efetuadas  que  tiveram \ninfluência  nas  conclusões  da  Auditoria  quanto  à  existência  de  obrigação  tributária  não \nadimplida. \n\nUma  leitura  do  relato  do  Fisco  me  deixa  à  vontade  para  afirmar  com \nconvicção que  foram apresentadas  à  contribuinte  todas  as  fases do procedimento  fiscal,  bem \ncomo,  as  evidências  que  foram  tomadas  como  base  para  se  concluir  sobre  a  necessidade  de \nefetuar o lançamento das contribuições previdenciárias. \n\nDas motivações para início da ação fiscal \n\nTambém  não  há  necessidade  de  que  a  ação  fiscal  tenha  uma  motivação \nespecífica,  posto  que  o  objetivo  do  procedimento  de  fiscalização  é  sempre  verificar  a \nregularidade das obrigações tributárias do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados \npela  RFB.  Os  elementos  relativos  ao  procedimento  fiscal  que  devem  obrigatoriamente  ser \ninformados ao contribuinte são aqueles constantes do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF \n(art. 7.º da Portaria RFB n.º 11.371/2007), quais sejam: \n\na) natureza do procedimento (fiscalização/diligência); \n\nb) o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal; \n\nc) o período da verificação. \n\nVejo que  esses dados  constam do MPF e que não há obrigatoriedade de  se \ninformar qual o motivo determinante para que se programe determinada ação fiscal, posto que \na seleção de empresas fica no campo da discricionariedade da Administração Tributária. \n\nNesse  sentido,  não  posso  dar  razão  à  recorrente  quando  alega  nulidade  em \nrazão do seu desconhecimento dos motivos que deram ensejo ao procedimento fiscal, uma vez \nque, o próprio MPF já esclarece que a finalidade do procedimento é verificar o cumprimento \ndas obrigações tributárias do contribuinte. \n\nDa apuração fiscal fora da sede da empresa \n\nAcerca  do  inconformismo  da  empresa  quanto  ao  fato  dos  trabalhos  fiscais \nterem se desenvolvido  fora da sede da empresa, não de acatá­lo. Essa matéria  já  se encontra \npacificada no CARF, sendo inclusive objeto de súmula, conforme se vê: \n\nSúmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração \nno  local  em  que  foi  constatada  a  infração,  ainda  que  fora  do \nestabelecimento do contribuinte. \n\nPortanto,  descabe  a  alegação  de  que  a  apuração  fiscal  deveria \nobrigatoriamente ter se dado nas dependências da empresa fiscalizada. \n\nFl. 1513DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\nDa natureza jurídica da autuação \n\nA maior parte dos argumentos lançados no recurso está dirigida a lançamento \ncontra  obrigação  principal,  qual  seja  o  dever  de  recolher  o  tributo,  todavia,  a  lavratura  sob \nenfoque  é  relativa  ao  inadimplemento  da  obrigação  acessória  de  apresentar  documentos \nsolicitados durante a ação fiscal. \n\nÉ  necessário  então  que  façamos  um  breve  comentário  sobre  a  natureza \njurídica  da presente  autuação,  a  luz  do Código Tributário Nacional. No  texto  do Codex  está \nbem nítida a distinção entre a obrigação tributária principal, que consiste no adimplemento do \ndever de pagar o tributo e a obrigação tributária acessória, vinculada às prestações positivas e \nnegativas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos e cuja desobediência dá ensejo \nà aplicação de penalidade pecuniária. \n\nEis as disposições do referido Codex sobre o tema: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n §  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n §  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\nPortanto, não há de se confundir a aplicação da multa no presente AI com a \nexigência  das  contribuições  que  o  sujeito  passivo  deixou  de  recolher.  Nesse  sentido,  irei \ndirecionar  a minha análise apenas para  as questões que digam  respeito  à análise do possível \ncometimento da infração à legislação previdenciária e aos critérios utilizados para fixação da \npenalidade. \n\nDa ocorrência da infração \n\nAfirma  a  recorrente  que  o  Fisco  não  se  desincumbiu  do  encargo  de \ndemonstrar a ocorrência da infração.  \n\nNos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.212/1991: \n\nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título \nde  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e \nfundos.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\n §  2o  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \n\nFl. 1514DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000951/2010­56 \nAcórdão n.º 2401­02.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.510 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncomissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros \nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei.(Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n § 3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \ninformação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida.(Redação  dada \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\nCompulsando  os  autos,  pude  verificar  que  o  Fisco  intimou  à  empresa,  fls. \n18/19,  a  apresentar  documentos  que  deram  ensejo  a  lançamentos  contábeis,  todavia,  não  há \nqualquer comprovação de que a empresa os tenha apresentado. \n\nDe  outra  banda,  há  prova  de  que  a  contabilidade  da  empresa  continha \ndiversas falhas, dentre as quais deve­se ressaltar o pagamento de remuneração sem o registro \ncontábil,  recebimento  de  receitas  sem  contabilização,  pagamento  de  acordo  trabalhista  sem \ncontabilização e declaração de compensação sem a devida escrituração contábil. \n\nEssas  evidências  podem  ser  verificadas  mediante  da  leitura  do  Relatório \nFiscal acostado, o qual diz respeito a  lançamento de exigência de contribuição arbitrada com \nbase na constatação de que a empresa pagava parte da remuneração de seus empregados sem \nefetuar  o  registro  em  folha  de  pagamento,  nem  a  contabilização  dos  mesmos,  tampouco  os \ndeclarava na GFIP. \n\nTais  fatos  indicam que a escrita contábil da recorrente  foi exibida de forma \ndeficiente.  Observe­se  que  a  definição  de  documento  ou  livro  deficiente  vem  estampada  no \nparágrafo único do art. 233 do RPS, nos seguintes termos: \n\nArt.233.  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer \ndocumento  ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  o \nInstituto  Nacional  do  Seguro  Social  e  a  Secretaria  da  Receita \nFederal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas \nde sua competência, lançar de ofício importância que reputarem \ndevida,  cabendo  à  empresa,  ao  empregador  doméstico  ou  ao \nsegurado o ônus da prova em contrário. \n\nParágrafo  único.Considera­se  deficiente  o  documento  ou \ninformação  apresentada  que  não  preencha  as  formalidades \nlegais,  bem  como  aquele  que  contenha  informação  diversa  da \nrealidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.  \n\nAssim,  tendo  sido verificado que  a contabilidade da empresa não  apresenta \nconsonância com a sua realidade financeira, é possível afirmar com arrimo no dispositivo legal \nacima que a mesma foi apresentada com deficiência. \n\nNesse  sentido,  fica  claro  que  a  infração  imputada  ao  contribuinte  há  de \nprevalecer, uma vez que se nota ter havido a um só tempo a recusa na apresentação documental \ne a apresentação deficiente da contabilidade. \n\nFl. 1515DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  12\n\nDeixo, portanto, de acolher o inconformismo da recorrente quanto à falta de \ncomprovação pelo Fisco de que houve a conduta infracional. \n\nDa aplicação da multa \n\nUma  vez  comprovada  a  ocorrência  da  infração,  tem  o  Fisco  o  dever  de \nefetuar a lavratura para imposição da penalidade correspondente. No caso presente, a multa foi \naplicada com base no art. 283, II, “c”, do RPS, conforme indicado na fundamentação legal da \nimposição da penalidade. \n\nTodavia,  o  Fisco  agravou  a  multa  em  razão  da  ocorrência  de  duas \ncircunstâncias: \n\na) dolo, fraude ou má­fé – inciso II do art. 290 do RPS; \n\nb) reincidência – inciso V do art. 290 do RPS. \n\nA reincidência restou comprovada nos autos, posto que há infração ao mesmo \ndispositivo  legal,  que  deu  ensejo  a  lavratura  de  AI,  cometida  em  ação  fiscal  anterior,  cujo \nprocesso administrativo fiscal teve decisão definitiva desfavorável à recorrente em 13/06/2006. \nFrise­se que a contribuinte não se insurgiu contra a consideração dessa agravante. Todavia, não \nse conformou quanto a existência de dolo, fraude ou má­fé. \n\nNo  entendimento  desse  Julgador  o  agravamento  da  penalidade  em  razão \ndesse motivo deve ser suficientemente comprovado pela Auditoria, uma vez que não se pode \nolvidar dos princípios da boa­fé e da presunção de inocência. \n\nAlém de que o Código Tributário Nacional, em seu art. 112, dispõe que a lei \ntributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais \nfavorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato; à natureza ou às \ncircunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à  natureza  ou  extensão  dos  seus  efeitos;  à  autoria, \nimputabilidade, ou punibilidade e à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. \n\nAssim,  somente  nos  casos  em  que  restar  demonstrado  nos  autos  a  cabal \nocorrência do elemento subjetivo que possa caracterizar o dolo, a má­fé ou a fraude é que se \npode aplicar a agravante prevista no inciso II do art. 290 do RPS. \n\nA mera omissão na entrega de documentos ou a sua apresentação deficiente \nnão  são  suficientes  a  justificar  o  agravamento.  Não  custa  transcrevermos  as  palavras  do \nAuditor para justificar o seu procedimento quanto à questão: \n\n3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES \n\nNão  há  como  não  se  verificar  nas  condutas  que  conduziram  à \ninfração,  as  práticas  descritas  no  inciso  II  do  art.  290  do \nRegulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo \nDecreto n.º 3.048/99, verbis: \n\n(...) \n\nNão devo me satisfazer apenas com esse arrazoado para concluir que a multa \ndeveria sofrer tal agravamento. O Fisco para justificar essa majoração teria que ir mais além e \ndemonstrar  que  a  empresa  teve  o  intuito  de  fraudar  o  aparato  fiscalizador  escondendo \ndocumentos  que  efetivamente  estavam  em  seu  poder  quando  da  intimação. A mera  falta  de \nexibição  documental  já  é punida  pela multa  simples  e  pela  possibilidade  de  arbitramento  do \n\nFl. 1516DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000951/2010­56 \nAcórdão n.º 2401­02.044 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.511 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ntributo, sendo que o agravamento da pena deve vir acompanhado de substanciosa justificativa \nde que a conduta possuiu o elemento subjetivo do dolo ou da má­fé. \n\nPor  não  ter  encontrado  nos  autos  motivação  suficiente  para  imposição  da \nagravante prevista no inciso II do art. 290 do RPS, entendo que deva ser dado provimento ao \nrecurso para excluir a majoração da multa dela decorrente. \n\nDa inversão do ônus da prova \n\nNa situação sob testilha, inexistiu a alegada inversão do ônus da prova, uma \nvez  que  o  Fisco,  ao  alegar  a  ocorrência  da  infração,  apresentou  demonstrativo  de  que \nefetivamente a empresa deixou de atender a solicitação documental ou apresentou documentos \ncom  deficiência.  Por  outro  lado  o  Relatório  Fiscal  da  Aplicação  da  Multa  expôs  a \nfundamentação  legal  utilizada  para  fixar  a  penalidade  e  os  critérios  utilizados  para  a  sua \ngradação. \n\nNessa  toada, o dever de provar  foi  cumprido pela parte  acusadora. Não há, \nportanto, que se acatar o argumento de que o Relatório Fiscal seria omisso e lacunoso, uma vez \nque foram apresentados ao sujeito passivo todos os elementos necessários ao exercício amplo \ndo seu direito de defesa. \n\nDa decisão de primeira instância \n\nA decisão de primeira instância abordou todos os pontos trazidos ao processo \ncom  a  impugnação,  não  merecendo  sucesso  a  afirmação  da  recorrente  de  que  a  decisão  se \nbaseou tão­só nos argumentos da peça de acusação.  \n\nEstando em confronto as teses do Fisco e do sujeito passivo, o órgão julgador \ntem obrigatoriamente que aderir  a uma delas para dar uma solução para  a contenda  jurídica. \nTodavia essa escolha deve se dar de  forma motivada, de modo a não prejudicar o direito de \ndefesa  do  contribuinte.  A  motivação  apresentada  pela  DRJ  foi  satisfatória,  tendo  sido \nabordados todos os pontos de inconformismo apresentados pela empresa.  \n\nNa  situação  sob  testilha,  se  a  tese  vencedora  foi  a  da  procedência  do \nlançamento, fatalmente a DRJ teria que se basear nos fatos trazidos ao processo pela Auditoria \nFiscal.  Uma  vez  expostas  as  peças  de  ataque  de  defesa,  tem  o  julgador  que  se  posicionar, \npondo  fim  à  lide  naquela  instância,  desde  que  o  faça  com  esteio  nas  provas  e  na  legislação \naplicável ao caso. \n\nPonderar se a decisão foi ou não acertada é o que deve fazer o órgão ad quem \nquando do enfretamento das questões de mérito. \n\nO Decreto n. 70.235/1972, quando trata das nulidades, prevê: \n\nArt. 59. São nulos: \n\n I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nFl. 1517DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  14\n\nPor não enxergar na decisão recorrida qualquer das hipóteses acima listadas, \nafasto a preliminar de nulidade suscitada. \n\nDa perícia contábil/diligência \n\nDeixo de acatar o pedido para a produção de novas provas, haja vista que os \nelementos  analisados  já  são  suficientes  para  concluir  pela  procedência  do  lançamento,  não \nhavendo necessidade de outras dilações probatórias além daquelas já carreadas ao processo. \n\nTenho  que  concordar  com  o  indeferimento  pelo  órgão a  quo do  pedido  de \nprodução  de  novas  provas,  por  entender  que  no  processo  administrativo  fiscal  vigora  o \nprincípio  do  livre  convencimento  motivado.  Segundo  o  qual  a  autoridade  julgadora  tem \nliberdade para adotar a tese que ache mais adequada a solução da contenda, desde o que o faça \ncom a devida motivação. \n\nNesse  sentido,  somente  à  autoridade  que  preside  o  processo  é  dado \ndeterminar  a  realização  de  perícias  e  diligências  caso  ache  necessário.  Não  está  o  julgador \nobrigado  a deferir  pedidos  de dilação probatória  se os  elementos  constantes nos  autos  já  lhe \ndão o convencimento suficiente para emissão da decisão. \n\nAssim,  sendo  a  prova  dirigida  à  autoridade  julgadora,  é  essa  que  tem  a \nprerrogativa  de  determinar  ou  não  a  sua  produção.  Tenho  que  concordar  com  a  decisão \noriginal, quando afirma que o relato do fisco e os documentos colacionados permitem concluir \npela existência de obrigação tributária acessória não observada pelo devedor. \n\nNão  há,  portanto,  necessidade  de  realização  de  perícia  contábil/diligência, \nhaja  vista  que  os  elementos  constantes  dos  autos  são  suficientes  para  que  se  tenha  um \njulgamento seguro da presente lide. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso, por afastar as preliminares \nsuscitadas,  por  indeferir  o  pedido  de  perícia  técnica/diligência  e,  no  mérito,  pelo  seu \nprovimento  parcial  de modo  que  se  exclua  a  agravante  prevista  no  inciso  II  do  art.  290  do \nRegulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1518DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2006 \r\nAFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. CABIMENTO APENAS NAS SITUAÇÃO EM QUE FIQUE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO TRIBUTO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO SUJEITO PASSIVO.\r\nA mera existência de irregularidades na escrita contábil do contribuinte não autoriza, por si só, a aferição indireta das contribuições, quando o Fisco não demonstra que houve sonegação de documentos ou que os elementos apresentados não refletem a real remuneração paga aos segurados a serviço da empresa.\r\nMULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.\r\nNão pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento\r\nadministrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2006\r\nMATÉRIA NÃO EXPRESSAMENTE CONTESTADA. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  35273.000238/2007­94 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­02.161  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  1 de dezembro de 2011 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  JR MONTAGENS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2006 \n\nAFERIÇÃO  INDIRETA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  PROCEDIMENTO \nEXCEPCIONAL.  CABIMENTO  APENAS  NAS  SITUAÇÃO  EM  QUE \nFIQUE  DEMONSTRADA  A  IMPOSSIBILIDADE  DE  APURAÇÃO  DO \nTRIBUTO  COM  BASE  NA  DOCUMENTAÇÃO  EXIBIDA  PELO \nSUJEITO PASSIVO. \n\nA mera existência de irregularidades na escrita contábil do contribuinte não \nautoriza, por si só, a aferição indireta das contribuições, quando o Fisco não \ndemonstra  que  houve  sonegação  de  documentos  ou  que  os  elementos \napresentados não  refletem a  real  remuneração paga aos  segurados a serviço \nda empresa. \n\nMULTA  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nDECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. \n\nNão  pode  a  autoridade  fiscal  ou  mesmo  os  órgãos  de  julgamento \nadministrativo  afastar  a  aplicação  da  multa  legalmente  prevista,  sob  a \njustificativa de que tem caráter confiscatório. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2006 \n\nMATÉRIA  NÃO  EXPRESSAMENTE  CONTESTADA.  AUSÊNCIA  DE \nIMPUGNAÇÃO. \n\nConsidera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente \ncontestada pelo sujeito passivo. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nEmitido em 15/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  2\n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os valores de salário­de­contribuição \ndos  segurados  empregados  obtidos  por  aferição  indireta  lançamentos  sob  a  rubrica  \"AFE  ­ \nNOTAS FISCAIS\". \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira  de Araújo, Cleusa Vieira  de Souza, Elaine Cristina Monteiro  e Silva \nVieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nEmitido em 15/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 35273.000238/2007­94 \nAcórdão n.º 2401­02.161 \n\nS2­C4T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  NFLD  n.º \n37.048.645­5, lavrada contra o contribuinte acima, na qual foram incluídas as contribuições dos \nsegurados  empregados  e  as  contribuições  patronais  para  a  Seguridade  Social  e  para  outras \nentidades e fundos. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, fls. 34/36, as contribuições foram apuradas \npor arbitramento, tendo em vista que a empresa apresentou documentação deficiente. Assevera \no  Fisco  que  no  Livro  Caixa  exibido  não  há  registros  de  pagamento  de  Anotações  de \nResponsabilidade Técnica,  as  quais  existiram  conforme diligência  realizada  na  Inspetoria  do \nConselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA. \n\nAcrescenta  a Auditoria  que,  embora o  sócio­gerente da  empresa notificada, \nprestasse serviço em várias localidades do país, não há qualquer registro contábil de despesas \ncom deslocamento e estadia. \n\nAfirma­se  que  o  salário­de­contribuição  foi  apurado  pela  aplicação  da \nalíquota  de  40%  sobre  o  valor  bruto  das  notas  fiscais  de  prestação  de  serviço  emitidas  pela \nnotificada, as quais estão agrupadas no levantamento “SER”. \n\nAcrescenta­se  que  na  competência  12/2004  o  lançamento  denominado \n“GLOSA” refere­se a valores recebidos a maior pela notificada em processo de restituição. \n\nA empresa apresentou impugnação,  fls. 41/57, na qual, em síntese, arguiu a \nnulidade do lançamento, por não haver justificativa para aferição indireta da base de cálculo, \nalém  de  que  é  ilegal  a  utilização  da  taxa  SELIC  para  fins  tributários,  bem  como,  a  multa \naplicada é inconstitucional por possuir caráter de confisco. \n\nA DRJ em Santa Maria (RS) baixou o processo em diligência, fl. 90, para que \na Autoridade Notificante esclarecesse sobre quais remunerações recaíram a aferição indireta, se \nas dos empregados ou a do sócio­gerente. \n\nTambém questionou­se a mera falta de registro contábil dos pagamentos de \nART  seria  motivo  a  justificar  o  arbitramento  e  a  glosa  de  valores  já  restituídos  ao  sujeito \npassivo. \n\nNa Informação Fiscal acostada à fl. 92, a Auditoria apresenta mais fatos para \ncomprovar  que  houve  emissões  de  ART,  cujos  pagamentos  não  foram  lançados  no  Livro \nCaixa. Quanto ao pagamento de despesas de locomoção e estadia, asseverou o Fisco que em \ncontrato de prestação de serviço apresentado não havia qualquer cláusula prevendo que o ônus \ndessas despesas seria da empresa contratante. \n\nConcluiu  o  Fisco  que  deva  ser  mantida  o  arbitramento  das  contribuições, \nassim como a “glosa” de valores restituídos ao sujeito passivo. \n\nCientificado do pronunciamento fiscal, o sujeito passivo não se manifestou. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nEmitido em 15/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  4\n\nA  DRJ  em  Santa  Maria  declarou  procedente  o  lançamento,  fls.  99/101. \nEntendeu o órgão a quo que as falhas apontadas pelo Fisco justificariam a aferição indireta das \ncontribuições. \n\nInconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, fls. 104/114, no \nqual, em apertada síntese, alegou que: \n\na) o § 3.º do art. 33 da Lei n.º 8.212/1991, invocado pelo Fisco, não justifica, \nna espécie, a adoção do arbitramento; \n\nb) não houve sonegação de documentos ou mesmo a comprovação de que os \nregistros contábeis seriam imprestáveis; \n\nc) as  falhas  apontadas não  justifica o  arbitramento,  posto que não  recaíram \nsobre parcelas necessárias ao cálculo do tributo devido; \n\nd)  somente  é  cabível  a  aferição,  quando  o  Fisco  não  dispõe  de meios  para \napurar as contribuições, o que não é o caso que os autos apresentam; \n\ne) as despesas com deslocamento e hospedagem são de responsabilidade dos \ncontratantes, não se sustentando o argumento do Fisco de que essas parcelas não  teriam sido \ncontabilizadas pela recorrente; \n\nf) a  jurisprudência pátria não admite a adoção do procedimento de aferição \nindireta da base de cálculo em situação análogas a que ora se analisa; \n\ng) o Fisco ao arbitrar o tributo feriu o princípio da legalidade; \n\nh) a multa aplicada possui caráter confiscatório. \n\nAo final requer o cancelamento da NFLD ou a redução da multa aplicada. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nEmitido em 15/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 35273.000238/2007­94 \nAcórdão n.º 2401­02.161 \n\nS2­C4T1 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nLimites da lide \n\nPasso agora a análise da alegação relativa ao descabimento da aplicação do \nmétodo aferição indireta para obtenção de bases de cálculo utilizadas na presente apuração. Do \nRelatório de Lançamentos – RL, verifica­se que na apuração foram utilizadas remuneração de \nempregados  (para  todas  as  competências);  remuneração  de  contribuinte  individual  (para  a \ncompetência 12/2005) e glosas de valores restituídos. \n\nVerifico  que,  quanto  aos  valores  apurados,  o  sujeito  passivo  insurge­se \napenas  quanto  a  aferição  indireta  do  salário­de­contribuição  dos  empregados. Nesse  sentido, \nconsidera­se impugnada apenas essa matéria, posto que, nos termos do art. 17 do Decreto n.º \n70.235/1972,  considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente \ncontestada pela parte acusada. \n\nNesse  sentido,  irei  me  centrar  apenas  na  questão  do  arbitramento  das \ncontribuições e na arguição relativa à multa. \n\nAferição indireta do salário­de­contribuição \n\nO arbitramento da base de cálculo de tributos em geral é previsto no Código \nTributário Nacional, art. 1481,  tendo cabimento quando as informações prestadas pelo sujeito \npassivo  não mereçam  fé. Também a  legislação  previdenciária  tem  fundamentação  específica \npara aferição indireta das contribuições, é esta a previsão dos §§ 3.º e 4.º do art. 33 da Lei n.º \n8.212/19912,  os quais  trazem a possibilidade de  arbitramento das  contribuições,  quando haja \nrecusa, sonegação ou apresentação deficiente de informações por parte do sujeito passivo. \n\n                                                           \n1 Art. 148. Quando o cálculo do  tributo  tenha por base, ou  tome em consideração, o valor ou o preço de bens, \ndireitos, serviços ou atos  jurídicos, a autoridade  lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou \npreço,  sempre  que  sejam  omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os \ndocumentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro  legalmente  obrigado,  ressalvada,  em  caso  de \ncontestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. \n \n2  Art.  33. Ao  Instituto Nacional  do Seguro  Social  –  INSS  compete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o \nrecolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as \ncontribuições  incidentes  a  título  de  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF  compete  arrecadar, \nfiscalizar,  lançar e normatizar o  recolhimento das contribuições  sociais previstas nas  alíneas d e e do parágrafo \núnico do  art.  11,  cabendo  a  ambos os órgãos,  na  esfera de  sua  competência,  promover  a  respectiva  cobrança  e \naplicar as sanções previstas legalmente.  \n        (...) \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nEmitido em 15/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  6\n\nNessa  análise  não  se  pode  perder  de  vista  que  o  procedimento  de  aferição \nindireta é um instituto jurídico de exceção, excepcional, incomum, por isso, a lei condicionou a \nsua aplicação à presença de anormalidade. Tal procedimento deve se pautar pelos princípios da \nrazoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, o Fisco precisa apresentar  relação  lógica \nentre os fatos e as conclusões e se acautelar, para não se enveredar no excesso de exação fiscal \npor arbítrio e abuso de discricionariedade. \n\nSomente é admissível o citado procedimento quando o Fisco se vê diante de \nsituação  instransponível,  ou  seja,  não  tenha  como  se  valer  de  outros meios  para  recompor  o \nmomento  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  obter  os  dados  necessários  ao  cálculo  do  valor \ncorrespondente ao crédito tributário. \n\nNa situação sob enfoque, verifico que o Relatório Fiscal, por entender que a \ndocumentação do contribuinte seria deficiente, lançou mão da aferição indireta da remuneração \ndos  empregados.  De  acordo  com  as  considerações  da  Auditoria,  o  fato  da  empresa  não  ter \nregistrado o pagamento de ART, bem como de despesas com deslocamento e hospedagem do \nsócio gerente do sujeito passivo, desconsiderou toda a documentação apresentada, por entendê­\nla imprestável. \n\nNão  vi  no  relato  do  Fisco  qualquer  menção  à  solicitação  de  documentos \nnecessários  à  apuração  da  remuneração  dos  empregados,  como  folhas  de  pagamento, GFIP, \nRAIS, recibos, etc. \n\nO mister da fiscalização é apurar a ocorrência dos fatos geradores e calcular o \ntributo  devido.  No  caso  sob  análise,  os  autos  demonstram  que  foram  prestados  serviços, \nconforme notas  fiscais  apresentadas. Nesse  sentido,  deveria  o Fisco  requerer  os  documentos \nque guardassem relação com o pagamento de remunerações e, somente havendo a sonegação \ndesses elementos, ou indícios de que os dados contidos nos mesmos não refletiriam a realidade \ndos  valores  pagos  como  contraprestação  pelo  trabalho  dos  segurados  empregados,  é  que \ncaberia a adoção do procedimento excepcional da aferição indireta. \n\nPara  mim,  os  fatos  narrados  pela  Auditoria  para  desconsiderar  toda  a \ndocumentação da empresa, por não se relacionarem com a remuneração dos empregados, não \njustificam o arbitramento da contribuição. \n\nAssim, entendo que na espécie somente estariam presentes os requisitos que \nautorizam  a  aferição  indireta  da  mão­obra  utilizada  na  prestação  dos  serviços,  se  o  Fisco \ncabalmente demonstrasse que a empresa deixou de apresentar os comprovantes de pagamento \nde  remunerações  a  empregados  ou  que  os  documentos  exibidos  denunciassem  que  a \nremuneração neles contidos seria irreal. \n\nVejo,  então,  que  a Auditoria Fiscal  se desviou das normas que permitem o \narbitramento  dos  tributos  lançados,  posto  que  não  demonstrou  estar  diante  de  uma  situação \nimpeditiva de apurar as remunerações com esteio na documentação do sujeito passivo. \n\n                                                                                                                                                                                        \n        § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, \no Instituto Nacional do Seguro Social­INSS e o Departamento da Receita Federal­DRF podem, sem prejuízo da \npenalidade cabível,  inscrever de ofício  importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o \nônus da prova em contrário. \n        §  4º  Na  falta  de  prova  regular  e  formalizada,  o  montante  dos  salários  pagos  pela  execução  de  obra  de \nconstrução civil pode ser obtido mediante cálculo da mão­de­obra empregada, proporcional à área construída e ao \npadrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa \nco­responsável o ônus da prova em contrário.  \n(...) \n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nEmitido em 15/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 35273.000238/2007­94 \nAcórdão n.º 2401­02.161 \n\nS2­C4T1 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse  sentido,  dou  razão  à  recorrente  quanto  à  falta  de  justificativa  para \napuração da base de cálculo por aferição indireta. \n\nMulta caráter confiscatório \n\nArguiu a recorrente a inconstitucionalidade da multa aplicada, em face do seu \ncaráter confiscatório. Na análise dessa razão, não se pode perder de vista que o lançamento da \nmulta  por  descumprimento  de  obrigação  principal  é  operação  vinculada,  que  não  comporta \nemissão de juízo de valor quanto à agressão da medida ao patrimônio do sujeito passivo, haja \nvista que uma vez definido o patamar da quantificação da mesma pelo legislador, fica vedado \nao  aplicador  da  lei  ponderar  quanto  a  sua  justeza,  restando­lhe  apenas  aplicar  a  multa  no \nquantum previsto pela legislação. \n\nCumprindo essa determinação a autoridade fisca aplicou a multa no patamar \nfixado  na  legislação,  conforme  muito  bem  demonstrado  no  anexo  Fundamentos  Legais  do \nDébito \n\nAlém  do  mais,  salvo  casos  excepcionais,  é  vedado  a  órgão  administrativo \ndeclarar  inconstitucionalidade  de  norma  vigente  e  eficaz.  A  esse  respeito,  trago  a  colação \nsúmula do CARF que trata da questão: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nConclusão \n\nDiante de todo o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, de modo \nque  sejam  afastados  do  lançamento  os  valores  de  salário­de­contribuição  dos  segurados \nempregados  obtidos  por  aferição  indireta  (lançamentos  sob  a  rubrica  “AFE  –  NOTAS \nFISCAIS”. \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nEmitido em 15/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201109", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-09-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.000959/2010-12", "anomes_publicacao_s":"201109", "conteudo_id_s":"4802332", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.048", "nome_arquivo_s":"2401002048_10120000959201012_201109.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10120000959201012_4802332.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar as preliminares suscitadas; II) indeferir o pedido de perícia técnica/diligência; e III) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira."], "dt_sessao_tdt":"2011-09-29T00:00:00Z", "id":"4744853", "ano_sessao_s":"2011", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008\r\nPARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTANTES EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.\r\nAo provar, mediante dados das folhas de pagamento, que a empresa pagava remunerações a seus empregados, sem que tais valores fossem objeto de declaração ao Fisco e registro contábil, a Auditoria cumpriu o seu mister de demonstrar a ocorrência dos fatos geradores correspondentes a esses\r\npagamentos.\r\nREMUNERAÇÃO CONSTANTE EM FOLHAS DE PAGAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA.\r\nNão se caracteriza a aferição indireta do salário de contribuição quando o\r\nmesmo é obtido de documentos comprobatórios de pagamento de remuneração, no presente caso, folhas de pagamento.\r\nBIS IN IDEM. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS NÃO DECLARADAS EM GFIP. INEXISTÊNCIA.\r\nNo crédito em questão foram apuradas as contribuições incidentes sobre\r\nremunerações não declaradas em GFIP, assim não há duplicidade de cobrança, uma vez que em relação a tais parcelas não houve qualquer recolhimento de contribuições.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008\r\nREUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.\r\nInexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que\r\ntorne obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o\r\nmesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há\r\nelementos que permitam o julgamento em separado.\r\nPROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE.\r\nO procedimento fiscal possui característica inquisitória, não sendo cabível,\r\nnessa fase, a observância do contraditório, que só se estabelecerá depois de\r\nconcretizado o lançamento.\r\nRELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA\r\nTRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\r\nNão se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo,\r\nquando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos\r\nnecessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.\r\nDECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO E CARREGA A MOTIVAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO SUJEITO PASSIVO\r\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \r\nNão se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo,\r\nquando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz\r\na motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado.\r\nREQUERIMENTO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE\r\nPARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO.\r\nSerá indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não\r\nse mostrar útil para a solução da lide.\r\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\r\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008\r\nINDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA SELEÇÃO DE EMPRESA A SER SUBMETIDA A PROCEDIMENTO FISCAL. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.\r\nOs procedimentos fiscais, em geral, tem por finalidade averiguar a\r\nregularidade do sujeito passivo quanto ao cumprimento de suas obrigações\r\ntributárias, não sendo obrigatório à Administração Tributária justificar os\r\nmotivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido\r\na ação fiscal.\r\nDESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS FISCAIS NA SEDE DA EMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.\r\nInexiste norma que obrigue o Fisco a desenvolver os trabalhos de auditoria\r\nnecessariamente em estabelecimento do sujeito passivo.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU CONLUIO. NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO. De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude do contribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera a qualificação da multa, sobretudo quando a autoridade lançadora sequer contempla no Relatório da Autuação as razões que a levaram a aplicar a multa àquele percentual.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:42:27.197Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044232060534784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2094; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n173 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.000959/2010­12 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­02.048  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de setembro de 2011 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  \n\nRecorrente  SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIANIA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 \n\nPARCELAS  REMUNERATÓRIAS  CONSTANTES  EM  FOLHA  DE \nPAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR \nDE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. \n\nAo provar, mediante dados das folhas de pagamento, que a empresa pagava \nremunerações  a  seus  empregados,  sem  que  tais  valores  fossem  objeto  de \ndeclaração ao Fisco e registro contábil, a Auditoria cumpriu o seu mister de \ndemonstrar  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  correspondentes  a  esses \npagamentos. \n\nREMUNERAÇÃO  CONSTANTE  EM  FOLHAS  DE  PAGAMENTO. \nAFERIÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA. \n\nNão  se  caracteriza  a  aferição  indireta  do  salário­de­contribuição  quando  o \nmesmo  é  obtido  de  documentos  comprobatórios  de  pagamento  de \nremuneração, no presente caso, folhas de pagamento. \n\nBIS  IN  IDEM.  APURAÇÃO  DAS  CONTRIBUIÇÕES  INCIDENTES \nSOBRE  AS  PARCELAS  SALARIAIS  NÃO  DECLARADAS  EM  GFIP. \nINEXISTÊNCIA. \n\nNo  crédito  em  questão  foram  apuradas  as  contribuições  incidentes  sobre \nremunerações  não  declaradas  em  GFIP,  assim  não  há  duplicidade  de \ncobrança,  uma  vez  que  em  relação  a  tais  parcelas  não  houve  qualquer \nrecolhimento de contribuições. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 \n\nREUNIÃO  DE  PROCESSOS  PARA  JULGAMENTO  CONJUNTO. \nINEXISTÊNCIA  NO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  DE \nNORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. \n\n  \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nInexiste  no  âmbito  do  Processo  Administrativo  Fiscal  Federal  norma  que \ntorne  obrigatório  o  julgamento  conjunto  de  processos  lavrados  contra  o \nmesmo  contribuinte,  ainda  que  guardem  relação  de  conexão,  quando  há \nelementos que permitam o julgamento em separado. \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL.  NATUREZA  INQUISITÓRIA.  PRINCÍPIO \nDO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. \n\nO  procedimento  fiscal  possui  característica  inquisitória,  não  sendo  cabível, \nnessa fase, a observância do contraditório, que só  se estabelecerá depois de \nconcretizado o lançamento. \n\nRELATÓRIO  FISCAL  QUE  RELATA  A  OCORRÊNCIA  DO  FATO \nGERADOR,  APRESENTA  A  FUNDAMENTAÇÃO  LEGAL  DO \nTRIBUTO  LANÇADO  E  ENFOCA  A  APURAÇÃO  DA  MATÉRIA \nTRIBUTÁVEL.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nNão  se  vislumbra  cerceamento  ao  direito  do  defesa  do  sujeito  passivo, \nquando  as  peças  que  compõem  o  lançamento  lhe  fornecem  os  elementos \nnecessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência. \n\nDECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS  PONTOS \nDA  IMPUGNAÇÃO  E  CARREGA  A  MOTIVAÇÃO  SUFICIENTE  AO \nEXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  DO  SUJEITO  PASSIVO \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  se  vislumbra  cerceamento  ao  direito  do  defesa  do  sujeito  passivo, \nquando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz \na motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado. \n\nREQUERIMENTO  DE  PERÍCIA/DILIGÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE \nPARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. \n\nSerá indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não \nse mostrar útil para a solução da lide. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 \n\nINDICAÇÃO DOS MOTIVOS  PARA  SELEÇÃO DE  EMPRESA A  SER \nSUBMETIDA  A  PROCEDIMENTO  FISCAL.  OBRIGATORIEDADE. \nINEXISTÊNCIA. \n\nOs  procedimentos  fiscais,  em  geral,  tem  por  finalidade  averiguar  a \nregularidade  do  sujeito  passivo  quanto  ao  cumprimento  de  suas  obrigações \ntributárias,  não  sendo  obrigatório  à  Administração  Tributária  justificar  os \nmotivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido \na ação fiscal. \n\nDESENVOLVIMENTO  DOS  TRABALHOS  FISCAIS  NA  SEDE  DA \nEMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nInexiste norma que obrigue o Fisco  a desenvolver os  trabalhos de auditoria \nnecessariamente em estabelecimento do sujeito passivo. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000959/2010­12 \nAcórdão n.º 2401­02.048 \n\nS2­C4T1 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA \nQUALIFICADA.  DOLO,  FRAUDE  OU  CONLUIO.  NÃO \nCOMPROVADOS.  IMPOSSIBILIDADE  APLICAÇÃO.  De  conformidade \ncom a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº \n9.430/96, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao \npercentual  de  150%  (cento  e  cinquenta  por  cento),  condiciona­se  à \ncomprovação,  por  parte  da  fiscalização,  do  evidente  intuito  de  fraude  do \ncontribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera a qualificação da multa, \nsobretudo quando a  autoridade  lançadora  sequer  contempla no Relatório da \nAutuação as razões que a levaram a aplicar a multa àquele percentual. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar \nas preliminares suscitadas; II) indeferir o pedido de perícia técnica/diligência; e III) no mérito, \ndar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%. Vencidos \nos conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nque  negavam  provimento  ao  recurso.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o(a) \nConselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira  de Araújo, Cleusa Vieira  de Souza, Elaine Cristina Monteiro  e Silva \nVieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nO lançamento \n\nO  presente  processo  administrativo­fiscal  refere­se  ao Auto  de  Infração  n.º \n37.229.032­9,  no  qual  foram  lançadas  contra  o  sujeito  passivo  acima  identificado  as \ncontribuições da empresa para a Seguridade Social, incluindo aquela destinada ao custeio dos \nbenefícios  ocasionados  por  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho. \n\nO crédito, com data de consolidação em 29/01/2010, assumiu o montante de \nR$ 4.226,74 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos). \n\nDe acordo  com o Relatório Fiscal,  os  fatos  geradores  que  deram  ensejo  ao \nlançamento foram os pagamentos efetuados a segurados empregados a serviço da empresa nas \ncompetências 12 e 13/2008 (13.º salário). \n\nAfirma­se que a base de cálculo constitui­se de valores constantes nas folhas \nde  pagamento  e  não  declarados  na  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência Social – GFIP. \n\nA auditoria menciona ainda que a multa foi aplicada nos termos do art. 35­A \nda Lei n.º 8.212/1991, introduzido pela MP n.º 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º \n11.941/2009. Assim a mesma foi fixada em 150%, considerando­se aplicação do art. 44 da Lei \nn.º  9.430/1996,  inciso  I  (falta  de  declaração  –  75%),  §  1.º  (sonegação,fraude  ou  conluio  – \nduplicação). \n\nA decisão recorrida \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  –  DRJ  em  Brasília  declarou  improcedente  a \nimpugnação, mantendo integralmente o crédito. \n\nO recurso voluntário \n\nIrresignado,  o  sujeito  passivo  interpôs  recurso  voluntário  no  prazo  legal, \nalegando, em apertada síntese, que: \n\na) o recurso é tempestivo; \n\nb)  todos os  recursos  relativos aos  lançamentos efetuados na ação  fiscal que \ndeu  ensejo  ao  presente  AI  devem  ser  julgados  conjuntamente,  em  razão  da  conexão  que  os \nvincula; \n\nc)  a  empresa  sempre  cumpriu  com  suas  obrigações  previdenciárias  e \ntrabalhistas, prova disso é que contratou um dos mais conceituados escritórios de contabilidade \ndo Estado de Goiás; \n\nd) não ficou esclarecido qual motivo  levou a RFB a iniciar o procedimento \nfiscal que culminou com a lavratura questionada; \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000959/2010­12 \nAcórdão n.º 2401­02.048 \n\nS2­C4T1 \nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne) há uma ação judicial envolvendo a recorrente, ajuizada para evitar que um \nsócio  com  poderes  de  gestão,  mediante  práticas  criminosas,  pudesse  se  apropriar \nindevidamente do controle da mesma; \n\nf)  tem­se  a  impressão  que  o  procedimento  fiscal  foi  iniciado  a  partir  de \ndenúncias relacionadas à referida ação judicial; \n\ng) os autos lavrados na ação fiscal são de um todo absurdos e improcedentes, \nposto que a empresa sempre cumpriu com suas obrigações tributárias; \n\nh)  as  solicitações  da Auditoria  Fiscal  sempre  foram  prontamente  atendidas \npela recorrente; \n\ni) com as autuações foram carreados ao processo inúmeros documentos, esses \naté então desconhecidos pela empresa; \n\nj) dentre os processos trabalhistas mencionados pela Fiscalização, verifica­se \na existência de um do ano de 2003, portanto, fora do período fiscalizado; \n\nk)  conforme  a  melhor  doutrina,  o  lançamento  deve  ser  efetuado  em \nconformidade com o art. 142 do CTN, não sendo possível o Fisco extrapolar os limites legais; \n\nl) devem ser observados os princípios da legalidade, da objetividade da ação \nfiscal, da audiência do interessado e da instrução probatória ampla; \n\nm)  a  coleta  de  documentos  e  a  investigação  levada  a  cabo  durante  o \nprocedimento fiscal deve ser notificada ao fiscalizado, sob pena de invalidação do trabalho da \nAuditoria; \n\nn) a empresa desconhece a maneira como foram feitas diligências em outros \nórgãos e até mesmo junto a pessoas físicas; \n\no) a descrição do fato gerador presente no Relatório Fiscal não guarda relação \ncom  o  que  prescreve  às  normas  aplicáveis,  pois  o  Fisco  não  demonstrou  a  existência  da \nprestação de serviços, quando a mesma ocorreu e quanto foi o montante envolvido; \n\np)  a  Auditoria  Fiscal  ateve­se  mais  a  questão  da  coerência  dos  registros \ncontábeis de que a efetiva ocorrência da hipótese de incidência tributária; \n\nq)  uma vez  que  as  declarações  prestadas  pela  empresa  refletem  a  realidade \ndos fatos por ela praticados, descabe o procedimento de aferição indireta da matéria tributável; \n\nr)  o  arbitramento  utilizado  para  obter  o  valor  da  remuneração  paga  aos \nempregados da recorrente não guarda nenhuma coerência técnica; \n\ns)  o  lançamento  do  tributo  foi  realizado  pelo  contribuinte,  mediante \ndeclaração  em  GFIP,  não  sendo  possível  que  seja  alterado  sem  que  o  Fisco  demonstre  a \nocorrência de irregularidades; \n\nt) meros  erros  nos  registros  contábeis,  não  autorizam  a  desconsideração  de \ntoda a contabilidade e o arbitramento do tributo, ainda mais que a sua escrita foi elaborada em \nobediência aos Princípios Fundamentais de Contabilidade; \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nu) o valor da hora/aula encontrado nos documentos mencionados pelo Fisco \nestá em conformidade com o valor estabelecido em convenção coletiva; \n\nv) o fato da empresa ter firmado acordo, perante a Justiça do Trabalho, com \nseus  ex­empregados  não  pode  ser  tomado  como  confissão  de  culpa,  uma  vez  que  esse \ninstrumento  de  conciliação  tem  larga  utilização  em  processos  judiciais,  em  especial  nos \nTribunais Trabalhistas; \n\nw) a análise da documentação deveria ter sido realizada nas dependências da \nempresa,  como  manda  a  boa  técnica  de  auditoria,  evitando­se  assim  conclusões  errôneas, \ndissociadas da realidade administrativa da recorrente; \n\nx)  não  pode  ser  aplicada  a  aferição  indireta  se  existe  a  possibilidade  de  se \nverificar a base de cálculo pelas folhas de pagamento, GFIP e contabilidade; \n\ny)  a  Auditoria  não  determinou  o  momento  em  que  se  materializa  o  fato \ngerador da obrigação tributária; \n\nz)  se  houve  o  lançamento  das  contribuições  por  arbitramento  não  poderia \nhaver na mesma ação fiscal outros lançamentos decorrentes de divergências de GFIP, de glosa \nde compensações, de diferenças de segurados, sob pena de se recair em bis in idem; \n\na1)  uma  vez  arbitrados  os  valores  e  descontadas  as  quantias  recolhidas, \ndescabe qualquer outro lançamento complementar; \n\nb1) o Fisco desrespeitou o princípio da verdade material,  uma vez que não \ncomprovou  a  ocorrência  do  fato  gerador,  não  confirmou  sua  materialidade  com  base  em \ndocumentos  idôneos,  tendo  a Auditoria  tomado  como base  apenas  em  registros  secundários, \ninformações  obtidas  unilateralmente  e  sem  o  formalismo  exigido  para  que  o  ato  de \ninvestigação pudesse produzir efeito; \n\nc1)  é  obrigação  dos  agentes  da  Administração  Tributária  investigar  e \ndemonstrar cabalmente a ocorrência do fato jurídico tributário, somente se podendo inverter o \nônus da prova nos  casos  expressamente previstos  em  lei,  o que não  se  aplica à  situação  sob \nenfoque; \n\nd1)  nota­se  que  o  cálculo  do  tributo  foi  levado  a  efeito  de  forma  obscura, \ncarecendo de maiores explicações sobre a forma de apuração da matéria  tributável, donde se \nconclui que foi atropelado o art. 37 da Lei n.o 8.212/1991; \n\ne1) se não há clareza e precisão, é evidente o cerceamento ao seu direito de \ndefesa, o que é causa de nulidade, conforme tem decidido reiteradamente o próprio Conselho \nde Contribuintes; \n\nf1) a decisão da DRJ simplesmente homologou as conclusões a que chegou o \nFisco, sem levar em conta as diversas alegações de ilegalidade lançadas na peça de defesa; \n\ng1)  ao  tentar  arrecadar  a  contribuição  sem  a  destinação  clara  de  sua \naplicação, o ato fiscal fere o princípio de contrapartida da contribuição previdenciária; \n\nAo final, requereu: \n\na)  o  reconhecimento  da  tempestividade  do  recurso  e  o  seu  regular \nprocessamento; \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000959/2010­12 \nAcórdão n.º 2401­02.048 \n\nS2­C4T1 \nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nb)  o  reconhecimento  dos  lançamentos  efetuados  através  da  declaração  da \nGFIP; \n\nc) a declaração de nulidade do lançamento; \n\nd)  que  o  processo  seja  baixado  em  diligência  para  correção  das \nirregularidades apontadas; \n\ne) a realização de perícia técnica, conforme quesitos que formula. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nReunião dos processos para julgamento conjunto \n\nRequer a contribuinte que todos os recursos relativos aos processos de débito \nlavrados na mesma ação fiscal, que são vinte e três, tenham julgamento conjunto. \n\nO  pedido,  apesar  de  desejável,  não  é  obrigatório,  posto  que  não  há  norma \nlegal na seara do processo administrativo fiscal que preveja esse procedimento. Por outro lado, \nhá  de  se  convir  que  estamos  incluindo  nessa  reunião  de  julgamento  quinze  dos  processos \nreferidos,  de  modo  que  se  tenha  a  eficiência  e  a  coerência  desejadas  nos  julgamentos  dos \nprocessos dessa empresa.  \n\nPosso dizer ainda que, para o AI sob cuidado, os dados constantes dos autos \nsão suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de que se aguarde a \nchegada dos oito processos restantes a esse Conselho para que se inicie o seu julgamento. \n\nDa necessidade do contraditório durante o procedimento de fiscalização \n\nNo que diz respeito à falta de comunicação à empresa fiscalizada acerca dos \npassos  seguidos  na  fiscalização,  deve­se  ter  em  conta  que no  decorrer da  ação  fiscal  não  há \ncontraditório. Os agentes do fisco dão ciência de que a empresa está sob ação fiscal através da \nentrega do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, promovem a intimação para apresentação \nda documentação necessária ao desenvolvimento dos  trabalhos, elaboram os  lançamentos  (se \ncabível) e, por fim, comunicam ao sujeito passivo o resultado da fiscalização. \n\nEssa  seqüência de  atos  é que  deve  ser observada,  sob  pena de  nulidade  do \nlançamento. Na espécie, não vislumbrei qualquer vício relativo ao procedimento narrado que \npudesse macular o resultado da ação fiscal.  \n\nA  oportunidade  disponibilizada  ao  contribuinte  para  demonstrar  seu \ninconformismo ocorre durante o contencioso fiscal. Neste momento é possível apresentar todas \nas razões e provas que possam afastar ou modificar o lançamento fiscal. Assim, em relação ao \ntrabalho de investigação do auditor fiscal não há o que se falar na obrigatoriedade de manter o \ncontribuinte  ciente de  todos os passos  seguidos pelo  agente do Fisco, no  entanto,  quando da \nconclusão da  fiscalização, o contribuinte deve ser municiado de  todos os elementos que  lhes \nsejam úteis a exercer o seu direito de defesa, sob pena de nulidade dos lançamentos porventura \nlavrados. \n\nNessa linha de pensamento, vale repisar que a ação fiscal é um procedimento \ninquisitório, de investigação, durante o qual não há obrigatoriedade de ciência do contribuinte \nem  relação  ao  modo  de  proceder  da  Auditoria.  Isso  porque  o  direito  constitucional  ao \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000959/2010­12 \nAcórdão n.º 2401­02.048 \n\nS2­C4T1 \nFl. 178 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncontraditório e à ampla defesa só é de observância obrigatória na fase litigiosa do processo, que \ntem início apenas com a impugnação ao lançamento. \n\nNesse  sentido, mesmo  para  as  diligências  realizadas  pelo  Fisco  em  órgãos \nfora  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ­  RFB,  não  havia  obrigatoriedade  de  se \ncientificar  previamente  o  sujeito  passivo  de  tais  providências,  sendo,  todavia,  obrigatória  a \nmenção  no  Relatório  Fiscal  dos  elementos  coletados  nas  diligências  efetuadas  que  tiveram \ninfluência  nas  conclusões  da  Auditoria  quanto  à  existência  de  obrigação  tributária  não \nadimplida. \n\nUma  leitura  do  relato  do  Fisco  me  deixa  à  vontade  para  afirmar  com \nconvicção que  foram apresentadas  à  contribuinte  todas  as  fases do procedimento  fiscal,  bem \ncomo,  as  evidências  que  foram  tomadas  como  base  para  se  concluir  sobre  a  necessidade  de \nefetuar o lançamento das contribuições previdenciárias. \n\nDa apuração fiscal fora da sede da empresa \n\nAcerca  do  inconformismo  da  empresa  quanto  ao  fato  dos  trabalhos  fiscais \nterem se desenvolvido fora da sede da empresa, não hei de acatá­lo. Essa matéria já se encontra \npacificada no CARF, sendo inclusive objeto de súmula, conforme se vê: \n\nSúmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração \nno  local  em  que  foi  constatada  a  infração,  ainda  que  fora  do \nestabelecimento do contribuinte. \n\nPortanto,  descabe  a  alegação  de  que  a  apuração  fiscal  deveria \nobrigatoriamente ter se dado nas dependências da empresa fiscalizada. \n\nDas motivações para início da ação fiscal \n\nTambém  não  há  necessidade  de  que  a  ação  fiscal  tenha  uma  motivação \nespecífica,  posto  que  o  objetivo  do  procedimento  de  fiscalização  é,  regra  geral,  verificar  a \nregularidade das obrigações tributárias do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados \npela  RFB.  Os  elementos  relativos  ao  procedimento  fiscal  que  devem  obrigatoriamente  ser \ninformados ao contribuinte são aqueles constantes do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF \n(art. 7.º da Portaria RFB n.º 11.371/2007), quais sejam: \n\na) natureza do procedimento (fiscalização/diligência); \n\nb) o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal; \n\nc) o período da verificação. \n\nVejo que  esses dados  constam do MPF e que não há obrigatoriedade de  se \ninformar qual o motivo determinante para que se programe determinada ação fiscal, posto que \na seleção de empresas fica no campo da discricionariedade da Administração Tributária. \n\nNesse  sentido,  não  posso  dar  razão  à  recorrente  quando  alega  nulidade  em \nrazão do seu desconhecimento dos motivos que deram ensejo ao procedimento fiscal, uma vez \nque o próprio MPF já esclarece que a finalidade do procedimento é verificar o cumprimento \ndas obrigações tributárias do contribuinte. \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\nDa ocorrência dos fatos geradores \n\nAfirma  a  recorrente  que  o  Fisco  não  se  desincumbiu  do  encargo  de \ndemonstrar  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária.  Pois  bem, \nconforme se verifica do relatório acima, a fiscalização apurou as contribuições sobre parcelas \nremuneratórias  constantes  nas  folhas  de  pagamentos  apresentadas  em  arquivos  digitais,  tais \nvalores não foram declarados na GFIP. \n\nPortando,  devo  afastar  desde  já  argumento  da  empresa  de  que  cumpria \nregularmente com suas obrigações fiscais e trabalhistas, uma vez que, ao efetuar pagamentos \nde remuneração sem declarar tais valores na GFIP, o contribuinte incorreu em infração a regras \ndo Direito Previdenciário. \n\nEntendo,  assim,  que  a  verificação  de  remunerações  constantes  em  folha  de \nsalários  e  não  declaradas  em GFIP,  está  bem  caracterizada  no  presente  AI,  portanto,  posso \nconcluir  que  o  Fisco  não  deixou  de  demonstrar  a  ocorrência  da  hipótese  de  incidência  de \ncontribuições, que se materializou pelo pagamento de parcelas salariais  lançadas em folha de \npagamento  e  não  declaradas  em GFIP,  sobre  as  quais  a  recorrente  não manifestou  qualquer \ndiscordância, ao menos para questionar a natureza jurídica das mesmas. \n\nDa aferição indireta da base de cálculo \n\nNa presente  situação  não  há  o  que  se  falar  em aferição  indireta  da base  de \ncálculo,  posto  que  os  valores  sobre  os  quais  incidiram  as  contribuições  foram  coletados \ndiretamente das folhas de pagamento apresentadas em arquivos digitais. \n\nDa inversão do ônus da prova \n\nNo  lançamento  sob  cuidado não  há  o  que  se  falar  também  em  inversão  do \nônus da prova, uma vez que o Fisco apresentou a situação fática que o  levou a concluir pela \nocorrência  da  hipótese  de  incidência  tributária  e  fez  a  composição  da  base  de  cálculo  com \nesteio em documentos da própria empresa. \n\nDa ocorrência de bis in idem \n\nComo já foi mencionado, o processo em questão diz respeito às contribuições \nda  empresa  incidentes  sobre  as  remunerações  não  declaradas  em  GFIP,  cujas  contribuições \nforam calculadas com base nas folhas de pagamento. Sobre tais parcelas há outro lançamento, \ntodavia, para período distinto, cuja segregação se deu em razão de alteração na fundamentação \nlegal  de  aplicação  da  multa  pelo  art.  35­A  da  Lei  n.º  8.212/1991,  introduzido  pela MP  n.º \n449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 10.941/2009. \n\nAinda sobre essa questão,  também não merece acolhimento a  tese de que o \nFisco  desconsiderou  as  declarações  prestadas  pela  recorrente mediante  a  GFIP,  na  verdade, \nconforme  se  depreende  dos  autos,  as  declarações  de  GFIP,  bem  como  os  recolhimentos \nefetuados,  foram  integralmente  considerados  pela  Auditoria,  todavia,  os  valores  constantes \ndesse AI não foram declarados na guia informativa, nem objeto de pagamento. \n\nCabível o  lançamento,  posto que  a declaração prestada pelo  sujeito passivo \nfoi  apresentada  com  omissão  de  parcela  remuneratória.  Assim,  o  lançamento  de  ofício  é \nlegítimo  na  medida  que  o  contribuinte  apresentou  a  declaração  da  GFIP  com  omissão  de \nparcelas remuneratórias pagas aos segurados ao seu serviço. É essa a inteligência do inciso V, \ndo art. 149 do :CTN, verbis: \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000959/2010­12 \nAcórdão n.º 2401­02.048 \n\nS2­C4T1 \nFl. 179 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nArt.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n(...) \n\nV  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da \npessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se \nrefere o artigo seguinte; \n\n(...) \n\nDo cerceamento ao direito de defesa em razão de deficiência no Relatório Fiscal \n\nJá  tendo concluído que o Fisco descreveu com clareza a ocorrência do  fato \ngerador  e  apresentou  de  forma  clara  e  precisa  os  passos  seguidos  para  obtenção  da  base \ntributável,  além  de  haver mencionado  todas  as  circunstâncias  que  o  levaram  a  concluir  pela \nexistência de obrigação tributária não adimplida, não devo concordar com a afirmação de que o \nrelato do fisco, por lhe faltarem clareza e precisão, estaria a prejudicar o direito de defesa do \nsujeito passivo. \n\nA meu  ver,  todos  os  elementos  de  que  a  autuada  necessitaria  para  exercer \ncom amplitude o seu direito de defesa lhe foram fornecidos, de modo que não há de se acolher \na tese de cerceamento desse direito. \n\nDa decisão de primeira instância \n\nA decisão de primeira instância abordou todos os pontos trazidos ao processo \ncom  a  impugnação,  não  merecendo  sucesso  a  afirmação  da  recorrente  de  que  a  decisão  se \nbaseou tão­só nos argumentos da peça de acusação.  \n\nEstando em confronto as teses do Fisco e do sujeito passivo, o órgão julgador \ntem obrigatoriamente que aderir a uma delas para dar uma solução para a contenda jurídica na \nsua esfera de competência. Todavia, essa escolha deve se dar de forma motivada, de modo a \nnão  prejudicar  o  direito  de  defesa  do  contribuinte.  A  motivação  apresentada  pela  DRJ  foi \nsatisfatória,  tendo  sido  abordados  todos  os  pontos  de  inconformismo  apresentados  pela \nempresa.  \n\nNa  situação  sob  testilha,  se  a  tese  vencedora  foi  a  da  procedência  do \nlançamento, fatalmente a DRJ teria que se basear nos fatos trazidos ao processo pela Auditoria \nFiscal.  Uma  vez  expostas  as  peças  de  ataque  de  defesa,  tem  o  julgador  que  se  posicionar, \npondo  fim  à  lide  naquela  instância,  desde  que  o  faça  com  esteio  nas  provas  e  na  legislação \naplicável ao caso. \n\nPonderar se a decisão foi ou não acertada é o que deve fazer o órgão ad quem \nquando do enfretamento das questões de mérito. \n\nO Decreto n. 70.235/1972, quando trata das nulidades, prevê: \n\nArt. 59. São nulos: \n\n I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  12\n\n(...) \n\nPor não enxergar na decisão recorrida qualquer das hipóteses acima listadas, \nafasto a preliminar de nulidade suscitada. \n\nDa perícia contábil/diligência \n\nDeixo de acatar o pedido para a produção de novas provas, haja vista que os \nelementos  analisados  já  são  suficientes  para  concluir  pela  procedência  do  lançamento,  não \nhavendo necessidade de outras dilações probatórias além daquelas já carreadas ao processo. \n\nTenho  que  concordar  com  o  indeferimento  pelo  órgão a  quo do  pedido  de \nprodução  de  novas  provas,  por  entender  que  no  processo  administrativo  fiscal  vigora  o \nprincípio  do  livre  convencimento  motivado.  Segundo  o  qual  a  autoridade  julgadora  tem \nliberdade para adotar a tese que ache mais adequada a solução da contenda, desde o que o faça \ncom a devida motivação. \n\nNesse  sentido,  somente  à  autoridade  que  preside  o  processo  é  dado \ndeterminar  a  realização  de  perícias  e  diligências  caso  ache  necessário.  Não  está  o  julgador \nobrigado  a deferir  pedidos  de dilação probatória  se os  elementos  constantes nos  autos  já  lhe \ndão o convencimento suficiente para emissão da decisão. \n\nAssim,  sendo  a  prova  dirigida  à  autoridade  julgadora,  é  essa  que  tem  a \nprerrogativa  de  determinar  ou  não  a  sua  produção.  Tenho  que  concordar  com  a  decisão \noriginal,  quando  se  afirma  que  o  relato  do  fisco  e  os  documentos  colacionados  permitem \nconcluir pela existência de obrigação tributária não satisfeita pelo devedor. \n\nNão  há,  portanto,  necessidade  de  realização  de  perícia  contábil/diligência, \nhaja  vista  que  os  elementos  constantes  dos  autos  são  suficientes  para  que  se  tenha  um \njulgamento seguro da presente lide. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso, por afastar as preliminares \nsuscitadas, por indeferir o pedido de perícia técnica/diligência e, no mérito, pelo desprovimento \ndo recurso. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000959/2010­12 \nAcórdão n.º 2401­02.048 \n\nS2­C4T1 \nFl. 180 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nVoto Vencedor \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Redator Designado. \n\nNão  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  do  ilustre  Conselheiro \nRelator,  peço  vênia  para  manifestar  entendimento  divergente,  por  vislumbrar  na  hipótese \nvertente conclusão diversa da adotada pelo nobre julgador,  somente em relação à aplicação \nda multa qualificada, sobretudo em razão da inexistência de comprovação de dolo, fraude ou \nconluio, como passaremos a demonstrar. \n\nEm  que  pese  a  contribuinte  não  ter  se  insurgido  contra  referida  matéria, \nimpõe­se o conhecimento de ofício, por tratar­se de questão de ordem, em razão de referir­se à \nregularidade  da  exigência  fiscal,  notadamente  trazendo  em  seu  bojo  a  imputação  de  crimes \nfiscais. \n\nMais a mais, como restará demonstrar adiante, o  fato de a autoridade fiscal \ndeixar de elucidar as razões da aplicação da penalidade qualificada, por si só, oferece obstáculo \nà  defesa da  contribuinte,  não  sendo viável  exigir  desta  a  irresignação  de matéria  que  sequer \nfora explicitada no Relatório Fiscal, com a simples aplicação de tais multas. \n\nConforme  se  depreende  dos  elementos  que  instruem  o  processo, \nespecialmente do Discriminativo de Débito – DD, às fls. 04/05, a ilustre autoridade lançadora \nao promover o  lançamento  entendeu por bem aplicar multa de 150%  (cento  e  cinquenta por \ncento), lastreada no artigo 44 e incisos, da Lei n° 9.430/96. \n\nAntes mesmo de contemplar o mérito da questão, mister se faz traçar breve \nhistórico  dos  procedimentos  adotados  para  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias, \nmormente em face da edição da Lei n° 11.941/2009, unificando as Receitas Previdenciária e \nFederal, senão vejamos. \n\nNo  âmbito  das  contribuições  previdenciárias,  anteriormente  administradas \npela Secretaria da Receita Previdenciária, na maioria dos casos inexistia o devido cuidado em \ncaracterizar  a conduta dolosa do  contribuinte para  efeito de comprovação dos  crimes  fiscais \ncaracterizados por dolo, fraude ou conluio. A fiscalização tão somente informava à notificada \nda  existência  de  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  sem  conquanto,  via  de  regra,  se \naprofundar na demonstração/comprovação dos crimes imputados ao autuado. \n\nIsto  porque,  além  de  inexistir  multa  de  ofício  qualificada  e/ou  agravada, \nàquela época, vigia o artigo 45 da Lei nº 8.212/91, o qual contemplava o prazo decadencial de \n10  (dez)  anos,  independentemente  de  antecipação  de  pagamento  e/ou  ocorrência  de  dolo, \nfraude ou conluio, o que, de certa forma, tornava despicienda o aprofundamento na matéria. \n\nApós a unificação das Secretarias das Receitas Previdenciária e Federal, em \nReceita Federal  do Brasil  (“Super Receita”),  as  contribuições previdenciárias passaram a  ser \nadministradas  pela  RFB  que,  em  curto  lapso  temporal,  compatibilizou  os  procedimentos \nfiscalizatórios  e,  por  conseguinte,  de  constituição  de  créditos  tributários,  estabelecendo, \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  14\n\nigualmente, para os tributos em epígrafe multas de ofício a serem aplicadas em observância à \nLei n° 9.430/1996, conforme alterações na legislação introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. \n\nDiante desses  fatos, com a declaração da  inconstitucionalidade do artigo 45 \nda Lei nº 8.212/91, associada com os novos procedimentos adotados pela RFB e a transferência \nde  competência  para  julgamento  das  contribuições  previdenciárias  do  CRPS  para  o  CARF, \npassou a ser de extrema importância a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou conluio, \npara  efeito  de  aplicação  da  multa  qualificada,  notadamente  para  os  novos  lançamentos, \ncontemplando  fatos  geradores  posteriores  à  edição  da  Lei  n°  11.941/2009,  uma  vez  que  as \natuais  multas  ali  estabelecidas  somente  podem  ser  aplicadas  a  fatos  posteriores  à  sua \npublicação, em observância ao princípio da irretroatividade da norma. \n\nNa esteira desse  raciocínio, cumpre trazer à baila os dispositivos  legais que \natualmente regulamentam a matéria, nos seguintes termos: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \ncontribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007) \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser \nefetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de \najuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \napurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social \nsobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa \njurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§  1o  O  percentual  de  multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste  artigo  será \nduplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou \ncriminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nV ­ (revogado pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998). (Redação dada pela \nLei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 2o Os percentuais de multa a que se  referem o  inciso  I do  caput  e o § 1o  deste \nartigo  serão  aumentados  de  metade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito \npassivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\nI  ­  prestar  esclarecimentos;  (Renumerado  da  alínea  \"a\",  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007) \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000959/2010­12 \nAcórdão n.º 2401­02.048 \n\nS2­C4T1 \nFl. 181 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nII  ­  apresentar os arquivos ou  sistemas de que  tratam os arts.  11 a 13 da Lei no \n8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da alínea \"b\", com nova redação pela \nLei nº 11.488, de 2007) \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38  desta  Lei. \n(Renumerado da alínea \"c\", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007)” \n\nPor sua vez, os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, ao contemplarem as \nfiguras do “dolo, fraude ou sonegação”, estabelecem o que segue: \n\n“Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária:  \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nArt  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\nArt  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.” \n\nConsoante  se  infere  dos  dispositivos  legais  acima  transcritos,  impõe­se  à \nautoridade lançadora a observância dos parâmetros e condições básicas previstas na legislação \nde  regência  em  casos  de  imputação  da  multa  qualificada,  que  somente  poderá  ser  levada  a \nefeito quando àquela estiver convencida do cometimento do crime  (dolo,  fraude ou conluio), \ndevendo, ainda, relatar todos os fatos de forma pormenorizada, possibilitando ao contribuinte a \ndevida análise da conduta que lhe está sendo atribuída e, bem assim, ao procurador de que o \ndelito fora efetivamente praticado. \n\nEm outras palavras, não basta à indicação da conduta dolosa, fraudulenta ou \nem  conluio  (o  que  sequer  ocorrera  no  caso  dos  autos),  a  partir  de  meras  presunções  e/ou \nsubjetividades, impondo a devida comprovação por parte da autoridade fiscal da intenção pré­\ndeterminada do contribuinte, demonstrada de modo concreto, sem deixar margem a qualquer \ndúvida, visando impedir/retardar o recolhimento do tributo devido. \n\nEste  entendimento,  aliás,  encontra­se  sedimentado  no  âmbito  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  conforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas \nementas abaixo transcritas: \n\n“MULTA AGRAVADA – Fraude – Não pode  ser presumida ou \nalicerçada  em  indícios.  A  penalidade  qualificada  somente  é \nadmissível  quando  factualmente  constatada  as  hipóteses  de \nfraude,  dolo  ou  simulação.”  (8ª  Câmara  do  1°  Conselho  de \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  16\n\nContribuintes – Acórdão n° 108­07.561, Sessão de 16/10/2003) \n(grifamos) \n\n“ MULTA QUALIFICADA  – NÃO CARACTERIZAÇÃO  –  Não \ntendo sido comprovada de forma objetiva o resultado do dolo, da \nfraude  ou  da  simulação,  descabe  a  qualificação  da  penalidade \nde  ofício  agravada.”  (2ª  Câmara  do  1°  Conselho  de \nContribuintes – Acórdão n° 102­45.625, Sessão de 21/08/2002) \n\n“MULTA DE OFÍCIO – AGRAVAMENTO – APLICABILIDADE \n– REDUÇÃO DO PERCENTUAL – Somente deve ser aplicada a \nmulta  agravada  quando  presentes  os  fatos  caracterizadores  de \nevidente intuito de fraude, como definido nos artigos 71 a 73 da \nLei n° 4.502/64, fazendo­se a sua redução ao percentual normal \nde 75%, para os demais casos, especialmente quando se referem \nà  infrações  apuradas  por  presunção.”  (8ª  Câmara  do  1° \nConselho de Contribuintes – Acórdão n° 108­07.356, Sessão de \n16/04/2003) (grifamos) \n\nEm  decorrência  da  jurisprudência  uníssona  nesse  sentido,  o  então  1º \nConselho de Contribuintes consagrou de uma vez por todas o entendimento acima alinhavado, \neditando a Súmula nº 14, assimilada pelo CARF com a mesma numeração, determinando que:  \n\n“ Súmula nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de \nrendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de \nofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente  intuito  de \nfraude do sujeito passivo.” \n\nAssim,  impende  analisar  os  autos  detidamente  de  maneira  a  elucidar  se  o \nfiscal autuante logrou comprovar que a contribuinte agiu com dolo, com o intuito de fraudar ou \nsimular a hipótese de incidência da obrigação tributária. \n\nNeste ponto, aliás, mister esclarecer que o simples fato de, anteriormente às \nalterações  na  legislação  acima mencionadas,  não  se  exigir  tal  comprovação  não  é  capaz  de \nsustentar a pretensão fiscal em defesa da existência de dolo, fraude ou conluio. \n\nCom  efeito,  cabe/caberia  à  autoridade  lançadora  demonstrar  de  forma \npormenorizada suas razões no sentido de que a contribuinte agiu com dolo, fraude ou conluio, \npara efeito da conclusão/comprovação do crime arquitetado pela notificada, especialmente em \nrelação a fatos geradores sob a égide da nova legislação, como aqui se vislumbra. \n\nPretender  atribuir  um  crime  ao  contribuinte  em  sede  de  segunda  instância, \nsem  que  a  própria  autoridade  lançadora  tivesse  imputado  tal  conduta  à  notificada, \ncomprovando  e  fundamentando  suas  conclusões,  objetivando  oportunizar  a  ampla  defesa  e \ncontraditório da empresa em relação a este  tema, além de  representar supressão de  instância, \nfere  de  morte  o  princípio  do  devido  processo  legal.  Estar­se­ia  imputando  um  crime  ao \ncontribuinte  sem  que  o  fiscal  autuante  o  fizesse,  razão  pela  qual  não  houve  contestação  em \nrelação à matéria em nenhuma das instâncias pretéritas. \n\nO fato de constar do Relatório Fiscal as razões que levaram à fiscalização a \npromover o lançamento,  independentemente do procedimento adotado (aferição/arbitramento, \ndesconsideração da personalidade  jurídica,  caracterização de  segurados empregados, etc) não \nsuprime  o  dever  legal  do  fisco  de  justificar  e  comprovar  o  crime  a  ser  imputado  ao \ncontribuinte, ensejando a qualificação da multa. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.000959/2010­12 \nAcórdão n.º 2401­02.048 \n\nS2­C4T1 \nFl. 182 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nCom  efeito,  extrai­se  do  Relatório  Fiscal  da  Autuação  que  em  nenhum \nmomento o fiscal autuante procurou justificar a qualificação da multa, não escrevendo sequer \numa linha a propósito de aludido procedimento. \n\nA  rigor,  no  presente  caso,  o  que  torna  ainda mais  digno  de  realce  é  que  a \nautoridade lançadora, no tópico “DA MULTA APLICÁVEL”, constante do Relatório Fiscal da \nAutuação, às fls. 43/48, inferiu ter aplicado multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), \nreforçando  a  tese  da  inexistência  da  demonstração/comprovação  das  hipóteses  legais  que \noferecem  lastro  à  aplicação  da  multa  qualificada,  em  suma,  ocorrência  de  crime  fiscal, \nconceituado  pelos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  n°4.502/64,  em  total  afronta  às  normas  que \nregulamentam  a  matéria,  as  quais  impõem  conste  de  aludido  anexo  às  comprovações  em \ncomento. \n\nAssim, além de o fiscal autuante não ter comprovado com a segurança que o \ncaso  exige  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  conluio, para  efeito  da  qualificação  da multa, \nsequer  inscreveu no Relatório Fiscal  referidas  imputações,  fazendo  constar  exclusivamente  a \naplicação da multa de ofício de 75%. \n\nPartindo  dessa  premissa,  o  simples  fato  de  a  Câmara  recorrida,  à  sua \nunanimidade, ter legitimado o procedimento adotado pelo fiscal autuante ao constituir o crédito \nprevidenciário, em relação ao seu mérito, não implica dizer que a contribuinte cometeu o crime \nfiscal. \n\nDessa  forma,  repita­se,  o  fato  de  considerarmos  procedente  o  lançamento, \nnão quer dizer que há o crime de fraude, dolo ou conluio comprovados. Impõe­se, assim, um \naprofundamento maior no tema por parte do fiscal autuante ao pretender imputar tais crimes ao \ncontribuinte, de forma a comprovar a conduta criminosa da notificada. \n\nNo  caso  sob  análise,  vislumbramos  tão  somente  a  procedência  do  feito  em \nseu  mérito,  mas  não  a  demonstração  da  ocorrência  dos  crimes  fiscais  acima  elencados,  na \nforma que a legislação de regência exige. Mesmo porque o fiscal autuante sequer imputou tais \ncondutas. \n\nA  rigor,  podemos  traçar  um  paralelo  entre  essa  situação  com  a  simples \nconstatação de omissão de receitas/rendimentos, em que a Sumula nº 14 do CARF já firmou o \nentendimento que, isoladamente, não se presta a caracterizar a conduta dolosa do contribuinte. \n\nEm  outras  palavras,  tal  qual  no  caso  de  simples  omissão  de \nreceitas/rendimentos, a simples demonstração da procedência do  lançamento,  relativamente a \nseu mérito, por  si  só, não é capaz de comprovar a ocorrência de dolo,  fraude ou conluio, de \nmaneira a ensejar a aplicação da multa qualificada, como se vislumbra na hipótese dos autos. \n\nNo  caso  vertente,  inobstante  o  esforço  do  ilustre  Conselheiro  Relator,  não \npodemos afirmar com a devida certeza ter a contribuinte agido de maneira fraudulenta, dolosa \nou em conluio, mesmo porque o  fiscal autuante nada  inferiu a este  respeito para qualificar  a \nmulta,  sendo defeso  a  esta Corte Administrativa  inovar  o  lançamento  com o  fito  de  imputar \ncrime ou outra conduta em sede de segunda instância, sem que tenha havido qualquer menção \nou contestação neste sentido no decorrer de todo processo administrativo. \n\nAssim, em que pese a contribuinte não ter suscitado referida questão em seu \nrecurso,  impõe­se, de ofício,  reduzir a multa aplicada ao percentual de 75% (Setenta e cinco \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  18\n\npor  cento),  em homenagem à  jurisprudência  deste Colegiado  e  legislação  de  regência,  como \ndemonstrado alhures. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração em epígrafe parcialmente em \nconsonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE \nCONHECER  DO  RECURSO  E  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  reduzir,  de \nofício,  a  multa  aplicada  ao  percentual  de  75%,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  acima \nesposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nEmitido em 20/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/10/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/10/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006\r\nNORMAS PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA AUTUAÇÃO. PRETERIÇÃO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE.\r\nEm observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os responsáveis solidários do crédito tributário lançado, in casu, com base na constatação de Grupo Econômico, devem ser intimados do inteiro teor da autuação fiscal e seus respectivos anexos de maneira oferecer condições ao insurgimento pleno de referidos contribuintes, sob pena de preterição do direito de defesa. A mera intimação dos responsáveis solidários a partir de\r\nsimples Termo de Sujeição Passiva ou mesmo Ofício, somente informando da atribuição da responsabilidade solidária, não se presta a demonstrar a observância de aludidos princípios/garantias constitucionais.\r\nÉ nula a decisão de primeira instância que, em evidente preterição do direito de defesa, é proferida sem a devida intimação dos contribuintes responsáveis solidários da integralidade dos documentos de constituição do crédito\r\ntributário, oportunizando-lhes a interposição de impugnação.\r\nDecisão de Primeira Instância Anulada.\r\nProcesso Anulado. de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que rejeitavam a preliminar.\r\nDesignado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-08-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.000640/2008-40", "anomes_publicacao_s":"201108", "conteudo_id_s":"4810340", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-001.970", "nome_arquivo_s":"2401001970_13971000640200840_201108.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"13971000640200840_4810340.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a\r\nnulidade da decisão de primeira instância. 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tributário  lançado,  in  casu,  com  base  na \nconstatação  de  Grupo  Econômico,  devem  ser  intimados  do  inteiro  teor  da \nautuação  fiscal e  seus  respectivos anexos de maneira oferecer  condições  ao \ninsurgimento  pleno  de  referidos  contribuintes,  sob  pena  de  preterição  do \ndireito  de  defesa. A mera  intimação  dos  responsáveis  solidários  a partir  de \nsimples Termo de Sujeição Passiva  ou mesmo Ofício,  somente  informando \nda  atribuição  da  responsabilidade  solidária,  não  se  presta  a  demonstrar  a \nobservância de aludidos princípios/garantias constitucionais. \n\nÉ nula a decisão de primeira instância que, em evidente preterição do direito \nde defesa, é proferida sem a devida intimação dos contribuintes responsáveis \nsolidários  da  integralidade  dos  documentos  de  constituição  do  crédito \ntributário, oportunizando­lhes a interposição de impugnação. \n\nDecisão de Primeira Instância Anulada. \n\nProcesso Anulado. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  declarar  a \nnulidade da decisão de primeira  instância. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Kleber Ferreira \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nde  Araújo  (relator)  e  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva  Vieira,  que  rejeitavam  a  preliminar. \nDesignado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de \nOliveira. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo – Relator \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira  de Araújo, Cleusa Vieira  de Souza, Elaine Cristina Monteiro  e Silva \nVieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13971.000640/2008­40 \nAcórdão n.º 2401­01.970 \n\nS2­C4T1 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nA autuação \n\nTrata­se  do  Auto  de  Infração  –  AI  n.º  37.121.468­8,  lavrado  contra  o \ncontribuinte acima identificado, em decorrência do descumprimento da obrigação acessória de \ninformar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ­ GFIP todos \nos fatos geradores de contribuições previdenciárias. \n\nA  penalidade  aplicada  importou  no  valor  de  R$  667.493,02  (seiscentos  e \nsetenta e sete mil e quatrocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal da Infração, fl. 60/64, a empresa deixou de \nincluir na GFIP os valores pagos a título de: \n\na)  verba  denominada  “Indenização”  paga  ao  segurado  empregado  JORGE \nLUIZ KOPROWSKI; \n\nb) “Indenização Aposentadoria”, rubrica relativa ao pagamento de um salário \nnominal a funcionário aposentado quando do seu desligamento; \n\nc) verba destinada ao pagamento de gratificação dos funcionários que fazem \nparte dos bombeiros voluntários da empresa; \n\nd)  verba  denominada  “Gratificação”  paga  em  03/2004,  no  estabelecimento \nmatriz, em parcela única, na rescisão do segurado empregado ­ ALCIDES SCHWANK; \n\ne) verba denominada  “Indenização Clausula  29”,  relativa  a  pagamentos  em \ncaso  de  rescisão  aos  segurados  empregados  com  mais  de  05,  10  e  15  anos  de  serviço  na \nempresa, previsto em convenção coletiva; \n\nf)  verba  denominada  “Aviso  Prévio  Idade  45  anos”,  a  qual  consistia  em \npagamento de um salário nominal aos empregados desligados com  idade superior a 45 anos, \nconforme Convenção Coletiva firmada com o Sindicato de Blumenau, cláusula 09; \n\ng)  remuneração  de  contribuintes  individuais  que  prestaram  serviços  à \nautuada, registrada na escrita contábil da empresa, nas contas \"5530 ­ SERVIÇO TERCEIROS \nPF e \"3790 ­ SERVIÇO TERCEIROS PF\"; \n\nh) custeio, por parte da  autuada, de gastos pessoais do sócio­administrador, \nSr.  RICARDO  GUEDES  LOWNDES  e  da  Sra.  CORNÉLIA  CONRAD  LOWNDES, \nrepresentante  legal  da  empresa  Conrad  Empreendimentos  e  Participações  S/A,  de  CNPJ \n01.528.583/0001­90,  que  por  sua  vez  é  sócia  majoritária  da  autuada.  Os  referidos  valores \nencontram­se  registrados  na  escrita  contábil,  contas  4877  e  3582,  ambas  de  descrição \n\"VIAGENS E ESTADAS”; \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo  seu  relato  a  Auditoria  fez  considerações  adicionais  para  justificar  o \nporquê  de  ter  considerado  as  rubricas  acima  mencionadas  como  integrantes  do  salário­de­\ncontribuição. \n\nNa sequência, relata­se que, com esteio no contrato social e alterações, além \nde  análise  da  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  ­  DIPJ, \nconstatou­se  a  existência  de  grupo  econômico  integrado  pela  autuada  e  pelas  seguintes \nempresas: \n\na)  CONRAD  EMPREENDIMENTOS  E  PARTICIPACOES  S/A,  CNPJ \n01.528.583/0001­ 90. É empresa controladora, que detém 98,01% das cotas da autuada; \n\n b) HACO ETIQUETAS DO NORDESTE LTDA., CNPJ 02.179.93810001­\n46. Empresa controlada pela Haco Etiquetas Ltda., que detém 99% do capital; \n\nc) HACO FIOS LTDA., CNPJ 04.740.731/0001­24. Empresa controlada pela \nautuada, a qual possui 99,32% das cotas. \n\nAssim, essas empresas teriam responsabilidade solidárias com a autuada pela \nquitação do crédito previdenciária consubstanciada na penalidade aplicada no presente AI. \n\nAs impugnações \n\nCientificada da lavratura em 28/02/2008, fl. 01, a empresa apresentou defesa, \nfls. 97/124, na qual, em apertada síntese, alegou que: \n\na) o fato como foi narrado pelo Fisco prejudica o seu direito de defesa, uma \nvez  que  não  é  possível  se  saber  exatamente  quais  as  competências  em  que  houve  infração, \ndetectando­se  inclusive  divergências  entre  os  períodos  constantes  do  relatório  e  os \napresentados no anexo “B”. Esse fato é causa de nulidade da lavratura; \n\nb) no  tocante a existência da suposta  responsabilidade solidária apontada, o \nFisco  sequer  indicou o dispositivo  legal que daria  embasamento  a essa  conclusão, mais uma \nvez prejudicando o direito de defesa da recorrente; \n\nc)  ocorreu  decadência  para  a  multa  correspondente  às  competências \nanteriores a fevereiro de 2003; \n\nd) a NFLD n.º 37.121.470­0, correlata ao presente AI, é improcedente, posto \nque  os  pagamentos  considerados  fatos  geradores  presentes  naquele  lançamento  não \napresentavam  natureza  remuneratória,  sendo  pagos  especialmente  como  indenizações  e \nressarcimento  de  despesas  aos  funcionários  e  aos  representantes  legais,  o  que  exclui  a \npossibilidade de que fossem tributados pelas contribuições exigidas; \n\ne)  as  remunerações  não  declaradas  em  GFIP  que  não  constam  na  referida \nNFLD  foram  regularmente  declaradas,  conforme  se  comprova  mediante  os  documentos \nacostados; \n\nf)  valores  indenizatórios  pagos  uma  única  vez  quando  do  desligamento  do \nempregado  não  podem  ser  tratado  como  base  de  cálculo  das  contribuições, mais  ainda,  nos \ncasos em que os pagamentos eram efetuados para dar cumprimento ao disposto em convenção \ncoletiva de trabalho; \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13971.000640/2008­40 \nAcórdão n.º 2401­01.970 \n\nS2­C4T1 \nFl. 387 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ng)  o  perfil  da  empresa,  que  tem  em  sua  carteira muitos  clientes  nas  várias \nregiões  do  país,  e  até  em  outros  países,  aliado  a  necessidade  de  constante  atualização \ntecnológica,  exige  que  seus  empregados  e  representantes  legais  empreendam  constantes \nviagens. As despesas correspondentes, por serem suportadas pela empresa, jamais poderiam ser \nconsideradas salário ou pró­labore indireto; \n\nh) assim, resta comprovada a total insubsistência da NFLD n.º 37.121.470­0; \n\ni) deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da Lei n.º 8.212/1991 na parte \nque prevê a incidência de contribuição sobre parcelas que não possuem caráter remuneratório; \n\nj)  afastadas  as  contribuições  lançadas  na  NFLD,  os  fatos  geradores \nremanescentes foram corretamente declarados, assim, deve cancelada ou pelo menos reduzida \na multa aplicada; \n\nk)  é  necessário,  também,  que  a multa  seja  reduzida,  adequando­a  ao  valor \nbase aplicável na data de cada \"infração\", e ao valor máximo,  levando­se em consideração o \nnúmero de segurados da impugnante relacionados à suposta infração nos respectivos meses de \ncompetência; \n\nl) a multa é inconstitucional, dado o seu caráter confiscatório; \n\nm) requer a relevação para as competências em que a infração foi corrigida, \nmesmo que parcialmente. \n\nForam  acostadas  GFIP  comprovando  a  declaração  de  parte  dos  fatos \ngeradores apontados pelo Fisco. \n\nTambém  apresentou  defesa  a  empresa HACO FIOS LTDA na  peça  de  fls. \n144/203, na qual articulou que: \n\na)  é  nulo  o  procedimento,  posto  que  as  lavraturas  não  lhe  foram  enviadas, \nmas apenas lhe foi remetido um ofício dando conta da existência da responsabilidade solidária, \nfato que fere o seu direito de defesa; \n\nb) não foi citada no ofício a base legal que pudesse dar sustentação à suposta \nexistência de grupo econômico nem sua responsabilização, na qualidade de devedor solidário, \npelo pagamento da multa; \n\nc) não se verifica na espécie qualquer hipótese de redirecionamento da dívida \ncontra possíveis responsáveis tributários, tendo o Fisco criado verdadeira inversão da ordem de \ncobrança do débito fiscal; \n\nd)  a  mera  participação  societária  não  autoriza  que  se  conclua \nautomaticamente  pela  existência  de  grupo  econômico,  haja  vista  que  as  empresas  e  seus \nsócios/acionistas possuem personalidades jurídicas próprias que não se confundem; \n\ne)  a  jurisprudência  do  STJ  somente  reconhece  a  responsabilização  por \ntributos devidos nos casos em que o sócio pratica atos de gestão, o que não é o caso dos autos; \n\nf) que se aproveite como alegações suas, os argumentos  lançados na defesa \nda empresa originalmente autuada, que visam a desconstituição do AI. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nCompareceram ao processo para se defender também as empresas CONRAD \nEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A  ,  fls. 218/225 e HACO ETIQUETAS DO \nNORDESTE LTDA, fls. 238/245, ambas apresentando os mesmos argumentos que a empresa \nHACO FIOS LTDA. \n\nA autuada compareceu ao processo posteriormente, fls. 260/261 para solicitar \nque, caso se entenda procedente a autuação, que se aplique a multa prevista na legislação mais \nbenéfica, in casu o art. 32­A, II, da Lei n.º 8.212/1991.  \n\nA decisão de primeira instância \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis \n(SC) decidiu, fls. 292/301, manter parcialmente a multa aplicada, em acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006  \n\nAuto de Infração n° 37.121.468­8, de 28/02/2008  \n\nDECADÊNCIA. \n\nO prazo decadencial para o lançamento de oficio decorrente do \ndescumprimento de obrigação acessória é de cinco anos contado \ndo  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. \n\nÉ  devida  a  autuação  por  apresentar Guia  de  Recolhimento  do \nFGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  com  dados \nnão  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias. \n\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nAs  empresas  que  integram  grupo  econômico  são  responsáveis \nsolidárias pelas obrigações decorrentes da Lei n° 8.212/91. \n\nARGÜIÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E \nILEGALIDADE. \n\nA  declaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ilegalidade  de \natos  normativos  federais  é  prerrogativa  outorgada  pela \nConstituição  Federal  ao  Poder  Judiciário,  motivo  pelo  qual \ndescabe  o  julgamento  destes  argumentos  na  esfera \nadministrativa. \n\nPENALIDADES.  RETROATIVIDADE  DE  LEI  NOVA  MAIS \nBENÉFICA. \n\nSão  aplicáveis,  às  multas  dos  lançamentos  de  oficio,  as \ndisposições  da  nova  legislação,  tratando­se  de  ato  não \ndefinitivamente julgado, quando mais benéficas ao contribuinte. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13971.000640/2008­40 \nAcórdão n.º 2401­01.970 \n\nS2­C4T1 \nFl. 388 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  DRJ  afastou  a  alegação  de  vício  formal  por  entender  que  a  lavratura \napresentou  a  descrição  da  infração  e  o  dispositivo  legal  infringido,  além  de  mencionar  a \nfundamentação  legal  utilizada  para  fixação  da  multa  e  os  critérios  utilizados  para  a  sua \ngradação. Afirma­se que os fatos geradores omitidos e os períodos a que correspondem foram \nespecificados  pelo  Fisco,  de modo  a  possibilitar  o  pleno  exercício  do  direito  de  defesa  das \nempresas. \n\nTambém não se acatou a tese de nulidade do procedimento, sob o argumento \nde  que  as  normas  aplicáveis  não  dispunham  acerca  da  necessidade  de  se  encaminhar  aos \ndevedores  solidários  cópias  das  lavraturas  fiscais,  sendo  obrigatória  apenas  a  ciência  dos \ndébitos pelos quais estavam sendo responsabilizados, desde que tivessem a possibilidade de ter \nvista dos processos fiscais administrativos. \n\nO órgão recorrido entendeu o fato de não  ter sido mencionada no Relatório \nFiscal, bem como no ofício enviado às  supostas devedoras  solidárias,  a  fundamentação  legal \nrelativa à responsabilidade solidária, não seria causa de nulidade do procedimento.  \n\nAfastou­se  também o  argumento  de  inexistência  de  grupo  econômico,  pelo \nentendimento de que o Fisco haveria demonstrado que  as  empresas  estavam  interligadas por \ncontrole acionário e não por mera participação societária, constituindo­se em grupo econômico \nde direito. Nesse sentido, conclui a DRJ, seria inquestionável o vínculo de solidariedade para \ncom o cumprimento das obrigações previdenciárias, independentemente da ocorrência de atos \nde gestão por parte das empresas interligadas. \n\nAfirmou o órgão a quo, que embora as empresas devam ser individualmente \nconsideradas  para  fins  do  cumprimento  das  obrigações  acessórias,  existe  a  responsabilidade \nsolidária quanto ao pagamento da penalidade pecuniária aplicada em decorrência de infração à \nlegislação tributária. \n\nAplicando­se, para a contagem do prazo decadencial, o inciso I do art. 173 do \nCTN, declarou­se a decadência da multa correspondente ao período de 05/2000 a 11/2002. \n\nNo mérito, considerou­se como não impugnadas, por não terem sido tratadas \nna  defesa,  as  conclusões  do Fisco  acerca da  incidência  de  contribuições  sobre  a  gratificação \nsemestral paga aos segurados que faziam parte do grupo de bombeiros voluntários da empresa, \nsobre  a  gratificação  paga  ao  segurado ALCIDES SCHWANKE e  sobre  a  remuneração  paga \naos contribuintes individuais. \n\nNo  tocante  às  parcelas  pagas  quando  do  desligamento  do  empregado  da \nempresa, a DRJ considerou­as passíveis de tributação, uma vez que se constituíram em ganho \npara o trabalhador e decorrentes do contrato de trabalho. \n\nInvocando  sua  própria  decisão  no  bojo  do  processo  relativo  à  NFLD  n.º \n37.121.470­0,  o  órgão  de  primeira  instância  declarou  que  a  verba  denominada  “despesa  de \nviagem” deveria ser tributada, uma vez que os valores que o Fisco reconheceu como custos da \npessoa jurídica já haviam sido afastados da apuração. Por outro lado, afirma, que parte dessas \ndespesas (cerca de 30%) foram efetuadas em benefícios dos sócios e seus familiares, devendo \nser  consideradas  como  pró­labore  indireto.  Nesse  sentido,  seriam  tais  verbas  de  declaração \nobrigatória na GFIP. \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\nNão  foram  apreciadas  as  alegações  de  inconstitucionalidade  da  Lei  de \nCusteio da Previdência Social  (incidência e multa confiscatória),  sob  a  justificativa de que o \nprocesso  administrativo  fiscal  não  é  o  foro  apropriado  para  análise  de  conformidade  de  lei \nvigente com a Carta Magna. \n\nO cálculo da multa com base no número total de segurados da empresa e não \napenas levando em conta os segurados cuja remuneração não fora declarada foi procedimento \ndo Fisco considerado correto pela DRJ. O mesmo entendimento foi dado para o fixação do teto \nda multa, previsto no revogado § 4.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991, para o qual foi adotado o \n“valor mínimo” vigente na data da autuação. \n\nA  alegada  inexistência  de  dolo  ou  má­fé,  como  circunstância  afastar  a \npenalidade, não foi levada em consideração, sob a justificativa de que o art. 136 do CTN não \nprevê a análise de elementos subjetivos para definição de infração à legislação tributária. \n\nTendo­se em conta a alteração no cálculo da multa para esse tipo de infração \npela Medida Provisória – MP n.º 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.457/2009, \na DRJ efetuou o comparativo entre o valor calculado pelo Fisco e aquele fixado com base na \nnovel legislação, prevalecendo o mais benéfico à empresa. \n\nPara as ocorrências em que houve lançamento da obrigação principal (NFLD \nn.º 37.121.470­0) a multa  foi calculada com fundamento no art. 35­A da Lei n.º 8.212/1991. \nQuando se verificou apenas a  falta de declaração de  fatos geradores,  a penalidade  foi  fixada \ncom  base  no  art.  32­A,  II,  da  mesma  Lei,  observando­se  o  limite  mínimo  de  R$  500,00 \n(quinhentos reais) por competência. \n\nConstatando  a  correção  integral  da  falta  somente  para  as  competências \n12/2003,  08/2005  e  05/2006,  de  acordo  com  os  documentos  juntados,  bem  como  para  a \ncompetência 13/2006, já atenuada pela auditoria­fiscal, o órgão a quo relevou integralmente a \nmulta para estas ocorrências. \n\nForam indeferidos os pedidos para a reunião e julgamento conjunto de todos \nos autos lavrados na mesma ação fiscal, bem como para a juntada de novas provas. \n\nOs recursos \n\nA  autuada  interpôs  recurso  voluntário,  fls.  310/337,  no  qual,  após  breve \nsíntese dos fatos processuais, manifestou a pretensão de ver a decisão da DRJ reformada, sob \nas alegações de que: \n\na) o acórdão recorrido é nulo por ter contrariado à legislação de regência ao \nindeferir o pedido para julgamento conjunto dos processos oriundos da mesma ação fiscal; \n\nb)  é  causa  de  nulidade  da  decisão,  o  fato  da  DRJ  ter  deixado  de  apreciar \nalegações  defensórias,  quais  sejam:  i)  da  exigência  de  contribuições  previdenciárias  sobre \nverbas não remuneratórias; e ii) da multa aplicada; \n\nc) o voto condutor do acórdão asseverou que a empresa deixou de comprovar \nque  as  viagens  realizadas  foram  em  benefício  da  empresa,  concluindo  que  as  despesas  de \nviagem  deveriam  sofrer  a  incidência  de  contribuições,  no  entanto,  em  franca  contradição \nindeferiu o pedido para que a recorrente pudesse apresentar outras provas. Tal fato é um claro \nobstáculo ao seu direito de defesa, o que torna nula a decisão; \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13971.000640/2008­40 \nAcórdão n.º 2401­01.970 \n\nS2­C4T1 \nFl. 389 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nd) ocorreu vício formal no lançamento pela falta de clareza na exposição da \nconduta infracional, uma vez que há contradição entre o teor do relatório fiscal e de seu anexo \n“B”, no que diz respeito às competências lançadas; \n\ne) a solidariedade entre as empresas arroladas pelo Fisco não deve prevalecer. \nPrimeiro  porque  não  foi  citada  no  Relatório  Fiscal  a  base  legal  que  daria  suporte  a  tal \nconclusão, não  se admitindo que  a decisão de primeira  instância  supra  essa  lacuna;  segundo \nporque a mera existência de participação societária não autoriza automaticamente que se infira \nhaver grupo econômico; \n\nf) demais disso, a mera existência de grupo econômico não poderia ocasionar \na responsabilidade tributária, conforme jurisprudência do STJ colacionada; \n\ng) por ser tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial \npara as contribuições previdenciárias deve ser aferido pela norma do § 4.º do art. 150 do CTN, \ndevendo serem afastadas por caducidade as competências até 02/2003; \n\nh) é clara a insubsistência da NFLD n.º 37.121.470­0, uma vez que na mesma \nse exigem contribuições sobre verbas não remuneratórias, quais sejam: indenizações e despesas \nde viagem. Assim, não há de se querer que as mesmas tivessem sido declaradas na GFIP; \n\ni)  o  limite  para  aplicação  da  penalidade  deve  levar  em  conta  o  número  de \nsegurados cuja remuneração não foi declarada e não o total de segurados a serviço da empresa; \n\nj) para as competências em que houve correção parcial da falta, a penalidade \ndeve ser relevada na mesma proporção, conforme dispões o § 1.º do art. 291 do Regulamento \nda  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo Decreto  n.  3.048/1999  e  o  §  5.º  do  art.  656  da \nInstrução Normativa – IN SRP n.º 03/2005; \n\nk) para as competências 12/2002 e 01/2003, a aplicação da multa mínima de \nR$ 500,00  (§  3.º  do  art.  32­A da Lei  n.º  8.212/1991)  não  deve  prevalecer  uma vez  que não \nforam indicados os fatos geradores supostamente omitidos nessas competências; \n\nl)  há  erro no  cálculo da  penalidade para  as  competências  em que aplicou a \nmulta mínima, uma vez o total deveria ser R$ 1.000,0 (um mil reais) e o valor apresentado é de \nR$ 19.588,88 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos); \n\nm)  também é  inadmissível que para um mesmo AI  se aplique  a penalidade \ncom esteio em dois dispositivos legais distintos, o art. 32­A e o 35­A da Lei n.º 8.212/1991; \n\nn) a multa aplicada é inconstitucional em razão de seu caráter confiscatório; \n\nAo final, requereu:  \n\na)  que  se  declare  nulo  o  acórdão  recorrido  em  razão  do  indeferimento  do \npedido de reunião dos processos para julgamento conjunto e o do cerceamento ao seu direito de \ndefesa; \n\nb) que se cancele o AI pela inexistência da infração e a NFLD correlata pela \nnão incidência de contribuições sobre as verbas ali consideradas; \n\nc) o integral cancelamento do AI em razão dos vícios formais apontados; \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\nd)  o  afastamento  da  responsabilidade  solidária  das  empresas  arroladas,  por \nfalta de suporte jurídico; \n\ne) a relevação da multa na proporção das contribuições declaradas nas GFIP \nretificadoras; \n\nf)  exclusão  da  multa  em  razão  da  decadência  para  as  competências  até \n02/2003 e em razão da nulidade do AI para as competências 12/2002 e 01/2003; \n\ng) revisão do valor da multa em decorrência dos motivos expostos. \n\nA empresa HACO FIOS também recorreu, fls. 340/352, para alegar que: \n\na) é nulo o acórdão em razão da falta de reunião dos processos decorrentes da \nmesma  ação  fiscal  para  julgamento  conjunto  e  do  indeferimento  do  pedido  para  juntada  de \nnovas provas; \n\nb) é nulo o procedimento em razão de não lhe ter sido enviadas as peças do \nAI; \n\nc) é nulo o AI pela falta de citação do dispositivo legal que fundamentasse a \nocorrência de solidariedade; \n\nd)  a mera  existência de  participação  societária não  é  suficiente para que  se \nconclua pela existência de grupo econômico, tampouco existência de responsabilidade solidária \nentre as empresas; \n\ne) não pode ser  responsabilizada por conduta que não praticou, haja vista a \nresponsabilidade penal ser pessoal do agente; \n\nf)  oferta  as  mesmas  razões  de  mérito  apresentadas  no  recurso  da  empresa \ndiretamente autuada.  \n\nTambém  interpuseram  recurso  as  empresas  CONRAD \nEMPREENDIMENTOS  E  PARTICIPAÇÕES  S/A,  fls.355/367,  e HACO ETIQUETAS DO \nNORDESTE LTDA fls. 368/380, apresentando as mesmas alegações da empresa HACO FIOS \nLTDA. \n\nÉ relatório. \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13971.000640/2008­40 \nAcórdão n.º 2401­01.970 \n\nS2­C4T1 \nFl. 390 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nOs  recursos merecem  conhecimento,  posto  que  preenchem os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nPreliminares \n\nEm sede de preliminares as empresa suscitam a nulidade do procedimento, a \nnulidade  da  autuação,  a  nulidade  do  acórdão  da  DRJ,  a  inexistência  de  solidariedade  e  a \ndecadência. Passemos a analisar cada uma delas. \n\na) Nulidade do Procedimento \n\nAlega­se que o fato das empresas solidárias não terem recebido as peças que \ncompõem o AI seria causa de nulidade do procedimento. O envio de ofício dando conta dos \ndébitos em que haveria a responsabilidade solidária, sustenta­se, não supriria a falha apontada. \n\nNão consigo enxergar o alegado prejuízo ao direito de defesa das empresas o \nfato de não  ter sido enviadas as mesmas cópias das  lavraturas  fiscais sobre as quais  recaiu a \nresponsabilidade  solidária. Ao dar­lhes  conhecimento  da  existência  dos  créditos  tributários  e \nfacultar­lhes a prerrogativa de se defenderem, inclusive disponibilizando­lhes vista dos autos, a \nAdministração Tributária escancarou a possibilidade para que as devedoras pudessem exercer o \nseu direito de defesa com amplitude. \n\nE esse direito foi exercitado sem obstáculos como se pode ver das peças de \ndefesa apresentadas e apreciadas pelo órgão de primeira instância. A DRJ fez questão inclusive \nde indicar os fundamentos que autorizam o procedimento adotado. Não custa repetir que a IN \nSRP n.º 03/2005 trazia previsão legal nesse sentido, no seu art. 749, verbis: \n\nArt.  749.  Quando  do  lançamento  de  crédito  previdenciário  de \nresponsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as \ndemais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo \ncumprimento  das  obrigações  previdenciárias  na  forma  do  art. \n30,  inciso  IX,  da Lei  n°  8.212,  de  1991,  serão  cientificadas  da \nocorrência. \n\n§1°  Na  cientificação  a  que  se  refere  o  caput,  constará  a \nidentificação  da  empresa  do  grupo  e  do  responsável,  ou \nrepresentante  legal,  que  recebeu  a  cópia  dos  documentos \nconstitutivos  do  crédito,  bem  como  a  relação  dos  créditos \nconstituídos. \n\n§2°  É  assegurado  às  empresas  do  grupo  econômico, \ncientificadas  na  forma  do  §1.º  deste  artigo,  vista  do  processo \nadministrativo fiscal.  \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  12\n\nEssa  norma,  ressalte­se,  aplicável  apenas  para  os  casos  de  empresas \nintegrantes de grupo econômico, justifica­se no fato de que se as empresas estão sob o mesmo \ncontrole, não haveria necessidade de remeter as peças do processo a cada uma delas. Pensar de \noutra forma seria militar em desfavor dos princípios da economia processual e da eficiência da \nAdministração Pública. \n\nVeja­se que as empresas responsabilizadas por solidariedade não deixaram de \nter ciência dos processos de débito, tampouco colocou­se qualquer barreira para o exercido do \ndireito de defesa das mesmas. \n\nConcluo que essa preliminar não deve ser acatada. \n\nb) Nulidade da lavratura \n\nComo causas de nulidade da própria lavratura os recursos apresentam a falta \nde citação no Relatório Fiscal, bem como no ofício enviado as devedoras solidárias, de norma \nque fundamentasse a ocorrência da solidariedade, bem como, o possível cerceamento ao direito \nde defesa por falta de clareza quanto aos períodos de ocorrência da infração. \n\nPara  demonstrar  a  ocorrência  da  responsabilidade  solidária,  a Auditoria  no \nRelatório  Fiscal  indicou  ter  constatado  pela  análise  do  contrato  social  e  alterações  e  da \nDeclaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  –  DIPJ,  que  a  autuada \nintegrava  grupo  econômico,  cujo  controle  acionário  pertencia  a  empresa  CONRAD \nEMPREENDIMENTOS  E  PARTICIPAÇÕES  S/A,  o  qual  também  era  formado  pelas \nempresas HACO ETIQUETAS DO NORDESTE LTDA e HACO FIOS LTDA. \n\nDiante da suposta constatação da existência de grupo econômico, as demais \nempresas  foram  cientificadas  da  existência  dos  débitos  e  da  sua  condição  de  devedoras \nsolidárias em função de integrarem juntamente com a autuada um grupo econômico de direito. \n\nAo meu ver,  todos os elementos necessários para que as empresas  tivessem \npleno  conhecimento  da  sua  responsabilidade  para  com  os  créditos  tributários  foram \napresentados  pela  Fazenda,  não  cabendo  a  alegação  de  prejuízo  ao  direito  de  defesa  das \nmesmas  pela mera  ausência  de  citação  de  dispositivo  legal  que  prevê  a  solidária  vinculação \npelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social. \n\nEm adição a  isso, diga­se que  inexiste na  legislação aplicável a previsão de \nremessa  de  relatório  fiscal  para  caracterização  de  grupo  econômico,  nos  casos  em  que  o \ncontrole  é  visualizado  pela  própria  composição  societária  das  empresas. A demonstração  da \ninterligação  entre  as  empresas  torna­se  essencial  apenas  para  os  casos  em  que  se  verifica  a \nexistência de grupos empresariais, cuja vinculação não aparece formalmente, mas é encontrada \nnos fatos narrados pelo Fisco. \n\nNão  posso  divergir  da DRJ  quando  afirma  que  em  processo  administrativo \nfiscal o contribuinte se defende dos fatos e circunstâncias apresentados pela Fiscalização e não \nda definição jurídica invocada. Na espécie, os contribuintes, malgrado aleguem prejuízo a sua \ndefesa, trouxeram em suas peças de impugnação argumentos que me permitem concluir que os \nmesmos  estavam  plenamente  cientes  da  circunstância  que  deu  causa  a  sua  vinculação  ao \ncrédito tributário na condição de devedores solidários. \n\nPortanto, não encontrando qualquer prejuízo ao direito de defesa dos sujeitos \npassivos,  deixo  de  acatar  a  preliminar  de  nulidade  pela  falta  de  capitulação  legal  relativa  à \nsolidariedade. \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13971.000640/2008­40 \nAcórdão n.º 2401­01.970 \n\nS2­C4T1 \nFl. 391 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA outra mácula atribuída à autuação diz respeito a falta de clareza do relato \nfiscal quanto aos períodos de ocorrência da infração. Afirma a empresa autuada que, enquanto \no ANEXO B indica ter havido infração relativamente a conta contábil 3790 nas competências \n10 e 11/2002, 02/2004 a 04/2004 e 07/2004, o item 4.7 do Relatório Fiscal não menciona tais \nperíodos. \n\nSobre  essa  questão  tenho  a  afirmar  que  a  Autoridade  Fiscal  descreveu  a \ninfração, mencionou  o  dispositivo  legal  infringido  e  acostou  planilhas  onde  demonstra  para \ncada período a as remunerações que deixaram de ser informadas na GFIP. A falha que o sujeito \npassivo  aponta  nada  mais  é  de  que  mero  erro  material  consistente  na  divergência  entre  o \nperíodo  indicado  no  relato  fiscal  e  as  competências  constantes  nas  planilhas  acostadas, mas \nespecificamente no ANEXO B. \n\nA  ocorrência  dessa  falha  em  hipótese  alguma  pode  inquinar  de  nulidade  a \nlavratura. Nota­se que o item 4 do Relatório Fiscal tem a função de descrever a parcela que foi \nomitida  da  guia  informativa  e  as  circunstâncias  em  que  foi  paga,  de  modo  a  justificar  a \nconsideração da mesma como salário de contribuição. Ao fazer essa menção, a Auditoria achou \npor bem indicar o período de pagamento da verba.  \n\nAs  planilhas  acostadas  servem  para  especificar  quantitativamente  a  parcela \npaga, indicando­se ainda a data do pagamento, a conta contábil de onde foi extraído, o histórico \nda operação e o beneficiário. \n\nVerifica­se  assim  que  o  contribuinte  teve  todo  o  conhecimento  dos  fatos \ngeradores apontados pelo Fisco nos  seus aspectos qualitativos e quantitativos, com o que foi \npossível impugnar a autuação sem obstáculos. \n\nA divergência porventura existente entre o período constante no Relatório e \nas  competências  demonstradas  no  ANEXO  B  deve  ser  considerado  como  mero  erro  de \ndigitação,  que  sequer  merece  ser  saneado,  uma  vez  que  não  trouxe  qualquer  prejuízo  ao \nadministrado. \n\nCaso  o  sujeito  passivo  viesse  a  demonstrar  que  constava  das  planilhas \nacostadas  alguma  parcela  não  mencionada  no  Relatório  Fiscal,  ou  que  os  valores  ali \napresentados estavam em dissonância com a documentação exibida, seria caso de se retificar o \nvalor divergente ou expurgá­lo do AI, jamais declarar a nulidade da autuação.  \n\nO  feito  sob  análise  é  espécie  de  processo  administrativo,  o  qual  na  seara \nfederal é regulado pela Lei n.° 9.784/1999, a qual, em seu art. 55, prescreve: \n\nArt. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão \nao  interesse  público  nem  prejuízo  a  terceiros,  os  atos  que \napresentarem  defeitos  sanáveis  poderão  ser  convalidados  pela \nprópria Administração. \n\nVê­se  que  o  dispositivo  transcrito  condiciona  o  saneamento  do  processo  a \ninexistência de  lesão ao interesse público e prejuízo ao administrado, do que se depreende, a \ncontrário  senso,  que  não  há  nulidade  quando  o  interesse  público  é  preservado  e  do  ato  não \nadvém prejuízo a terceiros. \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  14\n\nO Decreto n° 70.235/1972, que é a norma mestra do processo administrativo \nde  determinação  e  exigência  de  créditos  tributários  da  União,  hoje  também  aplicado  às \ncontribuições previdenciárias, acerca das nulidades dispõe: \n\nArt. 59. São nulos: \n\n1­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nAssim, com vistas a apreciar o argumento de nulidade do procedimento fiscal \nem razão de mero erro de digitação no Relatório Fiscal, deve­se indagar se: \n\na) o interesse público foi arranhado; \n\nb) o fato trouxe prejuízo ao sujeito passivo; \n\nc) houve preterição do direito de defesa da recorrente. \n\nEstou convencido de que a falha apontada não representou mínimo prejuízo \nao  sujeito  passivo,  posto  que,  conforme  já  afirmei,  os  elementos  postos  a  sua disposição  no \nRelatório Fiscal, bem como nos seus anexos lhe possibilitaram o exercício do direito de defesa \ncom amplitude. Nesse sentido, não tenho dúvida que o interesse público foi preservado, bem \ncomo  as  garantias  processuais  do  administrado,  não  havendo  razão  para  que  se  anule  o \nlançamento por esse motivo. \n\nc) Nulidade do acórdão recorrido \n\nSustentam as  recorrentes que  três  causas  estariam a  reclamar  a nulidade do \nacórdão da DRJ: \n\na) a  falta de atendimento ao pedido para  reunião dos processos  lavrados na \nmesma ação fiscal para julgamento conjunto; \n\nb) o indeferimento do pedido para juntada de novos documentos; e \n\nc) o não enfrentamento de questões aventadas nas impugnações. \n\nInvocam  as  recorrentes  o  §  1.º  do  art.  9.º  do Decreto  n.º  70.235/1972  para \nsuscitar a nulidade do acórdão, que indeferiu o pedido para julgamento conjunto do presente AI \ncom outros lançamentos oriundos da mesma ação fiscal. Vejamos o dispositivo em questão: \n\nArt. 9.º (...) \n\n§ 1o Os autos de infração e as notificações de lançamento de que \ntrata  o  caput  deste  artigo,  formalizados  em  relação  ao mesmo \nsujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando \na  comprovação dos  ilícitos  depender  dos mesmos elementos  de \nprova. \n\nVerifica­se de plano que o argumento não  resiste a uma mera  interpretação \ngramatical da norma. Sem dúvida, os termos ali constantes estão a indicar que os lançamentos \npodem ser objeto de um único processo. O verbo poder nesse contexto está a significar que a \n\nFl. 14DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13971.000640/2008­40 \nAcórdão n.º 2401­01.970 \n\nS2­C4T1 \nFl. 392 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAdministração Tributária tem a faculdade de, quando o conjunto probatório for idêntico, reunir \nos vários processos decorrentes de uma mesma  fiscalização. Não  se podendo concluir  que  a \nnorma estabelece uma obrigatoriedade para esse procedimento. \n\nAssim, o pedido para julgamento conjunto dos processos, apesar de desejável \nem  algumas  situações,  não  é  obrigatório,  constituindo­se  apenas  numa  possibilidade  a  ser \nconsiderada pela Fazenda. Para o AI sob cuidado, é inquestionável a conexão com a NFLD n.º \n37.021.470­0,  a  qual,  segundo  os  autos,  teve  julgamento  de  primeira  instância  prévio  ao \npresente AI. Inclusive algumas conclusões obtidas no julgamento da NFLD foram aproveitados \nna análise dos argumentos constates nas defesas apresentadas contra o AI. \n\nVale frisar que a decisão de primeira instância sobre o destino da NFLD foi \npela  sua  procedência  parcial,  reconhecendo­se  a  decadência  de  parte  do  crédito. A  empresa \ndesistiu do recurso contra essa decisão, para incluir o seu montante em parcelamento.  \n\nNão  se  vislumbra  assim  a  nulidade  do  acórdão  recorrido  em  razão  da \nnegativa ao pedido para julgamento conjunto dos diversos lançamentos. \n\nA  juntada  de  provas  documentais  no  processo  administrativo  fiscal  é \nregulamentada pelo art. 16, § 4.º do Decreto n.º 70.235/1972, verbis: \n\nArt. 16 (...) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb)  refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos. \n\nNa espécie, verifica­se que, embora as empresas aleguem que a DRJ cerceou \no  seu  direito  de  defesa  ao  indeferir  o  seu  requerimento  para  a  juntada  de  novas  provas,  em \nnenhum momento  apresentou  os  documentos  que  entende  serem  relevantes  para  solução  da \ndemanda. \n\nO  Fisco  já  havia  apontado  que  suas  conclusões  acerca  da  incidência  de \ncontribuições sobre parte dos pagamentos contabilizadas como despesas de viagem se deram \ncom base na documentação exibida pela empresa. Na defesa, momento próprio para a juntada \nde  documentos,  as  empresas,  embora  argumentassem  que  tais  gastos  eram  em  benefício  da \npessoa jurídica, nenhuma prova acostaram para fazer valer as suas teses. \n\nO órgão a quo considerou procedente a autuação quanto a essa verba, sob o \nargumento  de  que  as  empresas  não  comprovaram  que  se  tratava  de  custos  para  a  pessoa \njurídica.  \n\nIsso me permite concluir que a DRJ agiu com acerto, haja vista que o ônus \nprobatório  recai  sobre  quem  alega. Ora  se  as  empresas,  visando  desconstituir  o  lançamento, \nalegaram determinado fato, caberia as mesmas apresentar os elementos de prova que pudessem \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  16\n\ndar guarida a  suas ponderações. No entanto,  observo que nem durante  a  ação  fiscal,  nem na \nimpugnação e nem agora no recurso, a autuada e as devedoras solidárias carrearam ao processo \nqualquer elemento de prova. \n\nDemais disso, as hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 4.º do art. \n16  do  Decreto  n.º  70.235/1972  não  se  fazem  presentes  nos  autos,  de  modo  que  precluiu  o \ndireito das empresas de juntarem novos documentos após a impugnação. \n\nAfasto, por essas razões, a alegação da ocorrência de cerceamento ao direito \nde defesa das empresas pela negativa ao seus pedidos para a juntada de novos documentos após \na impugnação. \n\nNão posso concordar com as recorrentes quando afirmam que a DRJ deixou \nde  apreciar  argumentos  defensórios.  Isso  não  é  verdade.  O  mérito  da  questão  foi \nexaustivamente  apreciado,  onde  se  destacam  as  ponderações  do  órgão  de  primeira  instância \nacerca  da  incidência  de  contribuições  que  a  autuada  entendia  serem  insusceptíveis  de \ntributação,  como  é  o  caso  das  chamadas  “indenizações”  e  dos  valores  pagos  a  título  de \ndespesas de viagem. \n\nRessalto, inclusive, que no decisum original, lançou­se mão até de trechos do \nvoto  condutor  do  acórdão  que  declarou  parcialmente  procedente  a  NFLD  n.º  37.121.470­0, \ncorrelata ao presente AI. \n\nApenas  as  alegações  de  inconstitucionalidade  de  lei  não  foram  objeto  de \nanálise pela DRJ, uma vez que tal julgamento não cabe aos órgãos judicantes do contencioso \nadministrativo fiscal. \n\nNesse  sentido,  cai  por  terra  mais  essa  alegação  de  nulidade  do  acórdão \nguerreado. \n\nd) Responsabilidade solidária \n\nAssim dispõe o art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas:  \n\n(...) \n\nIX  ­  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer \nnatureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações \ndecorrentes desta Lei;  \n\n(...) \n\nVê­se  que  a  norma  é  enfática  ao  prescrever  que,  em  se  comprovando  a \nexistência  de  grupo  econômico,  seja  de  fato  ou  de  direito,  é  automático  o  vínculo  de \nsolidariedade  entre  as  empresas  integrantes  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a \nSeguridade Social. \n\nDiante  dessa  conclusão,  o  primeiro  passo  para  se  verificar  a  existência  da \nsolidariedade no caso concreto é se concluir acerca da existência de grupo econômico entre as \nempresas arroladas.  \n\nFl. 16DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13971.000640/2008­40 \nAcórdão n.º 2401­01.970 \n\nS2­C4T1 \nFl. 393 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nInspirada no § 2.º do art. 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho ­ CLT1, a \nIN SRP n.º 03/2005, vigente na data da autuação, tratava da questão nos seguintes termos: \n\nArt. 748. Caracteriza­se grupo econômico quando duas ou mais \nempresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração \nde  uma  delas,  compondo  grupo  industrial,  comercial  ou  de \nqualquer outra atividade econômica. \n\nNa  espécie  dúvida  não  há  de  que  a  empresa  CONRAD \nEMPREENDIMENTOS  era  a  controladora  do  grupo,  haja  vista  deter  98,01%  das  cotas  da \nautuada, que por sua vez, era detentora de 99% e 99,32% das empresas HACO ETIQUETAS \nDO NORTESTE e HACO FIOS, respectivamente. \n\nNesse  sentido  é  inquestionável  a  existência  de  grupo  econômico,  sendo  as \nempresas integrantes, portanto, solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações \npara com a Seguridade Social. \n\nSobre  essa  mesma  matéria,  uma  outra  questão  posta  à  análise  é  se  essa \nsolidariedade pode se estender ao cumprimento das obrigações acessórias. Estou certo de que \nnão.  De  fato,  somente  o  sujeito  passivo  direto,  ou  seja,  o  contribuinte  que  promove  a \nocorrência  dos  fatos  geradores  pode  ser  autuado  pela  descumprimento  dos  deveres \ninstrumentais instituídos em benefício da arrecadação e fiscalização dos tributos. \n\nTodavia, nos  termos do § 3.º do art. 113 do CTN2, uma vez descumprida a \nobrigação acessória, nasce para o Fisco o direito de aplicar sanção legalmente prevista, que faz \nsurgir à obrigação principal de pagar a penalidade pecuniária aplicada. \n\nPelo pagamento dessa multa é que recai a responsabilidade para a autuada e \ntambém para as empresas integrantes do grupo econômico da qual a contribuinte faz parte, em \nrazão  da  existência  de  solidariedade  entre  as  mesmas  pelo  cumprimento  das  obrigações \ndecorrentes da Lei de Custeio da Seguridade Social. \n\nNo inciso IX do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991 a expressão “pelas obrigações \ndecorrentes desta lei” diz respeito ao pagamento do tributo, bem como das multas, sejam elas \nde caráter moratório ou punitivo. \n\nAssim,  independentemente  de  ter  dado  causa  a  conduta  infracional,  as \nempresas  integrantes  de  grupo  econômico,  por  estarem  submetidas  a  controle  único, \nrepresentando  interesses  comuns,  devem  também  responder  pelas  multas  decorrentes  do \ndescumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária. \n\ne) Decadência \n\n                                                           \n1  §  2º  ­  Sempre  que  uma  ou  mais  empresas,  tendo,  embora,  cada  uma  delas,  personalidade  jurídica  própria, \nestiverem  sob  a  direção,  controle  ou  administração  de  outra,  constituindo  grupo  industrial,  comercial  ou  de \nqualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a \nempresa principal e cada uma das subordinadas. \n \n2 Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.(...) \n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente à penalidade pecuniária.  \n \n\nFl. 17DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  18\n\nA decadência  do  direito  do  fisco  de  lançar  a multa  já  foi  reconhecida  pela \nDRJ. É cediço que após a edição da Súmula Vinculante n.º 08, de 12/06/2008 (DJ 20/06/2008), \no prazo de que dispõe o fisco para a constituição do crédito tributário relativo às contribuições \nprevidenciárias  passou  a  ser  regido,  com  efeito  retroativo,  pelas  disposições  do  Código \nTributário  Nacional  –  CTN,  posto  que  o  art.  45  da  Lei  n.º  8.219/1991  foi  declarado \ninconstitucional. \n\nEsse  posicionamento  da  Corte  Maior  traz  impacto  não  só  em  relação  às \nexigência fiscais decorrentes do inadimplemento da obrigação principal, mas interfere também \nnos  lançamentos  das  multas  por  desobediência  a  deveres  instrumentais  vinculados  à \nfiscalização das contribuições. Diante disso, fixou­se a interpretação de que, uma vez ocorrida \na  infração,  teria  o  fisco  o  prazo  de  cinco  anos  para  efetuar  o  lançamento  da  multa \ncorrespondente. \n\nAssim, havendo o descumprimento da obrigação legal, o prazo de que o fisco \ndisporia para constituir o crédito relativo à penalidade seria o prazo geral de decadência, fixado \nno art. 173, I, do CTN, in verbis: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n(...) \n\nNão há nessa situação o que se cogitar de aplicação do art. 150, § 4.º, uma \nvez que esse é dirigido apenas ao lançamento por homologação e o lançamento de multa por \ndescumprimento de obrigação acessória é um típico caso de lançamento de ofício. \n\nTendo­se em conta que a empresa tomou ciência da autuação em 28/02/2008, \njá não poderia mais ser lançada a multa relativa às infrações ocorridas no período de 05/2000 a \n11/2002. Assim, não há reparos a se fazer na decisão guerreada quanto a esse aspecto. \n\nMérito \n\nQuanto  ao  mérito,  o  inconformismo  da  empresa  autuada  se  prende  a \nquestionar  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  verbas  que  denominou \n“indenizações”  e  “despesas  de  viagem”,  entendendo  que  não  sendo  as mesmas  passíveis  de \ntributação  não  poderia  ser  exigida  a  declaração  das mesmas  em GFIP,  devendo  também  ser \ncancelada a NFLD correlata. \n\nTambém  são  suscitadas  no  mérito  questões  atinentes  à  aplicação  da \npenalidade. Questiona­se  a  constitucionalidade da multa;  o procedimento  adotado pelo Fisco \npara a fixação da mesma e a possibilidade de relevação parcial da penalidade. \n\na) Cancelamento da NFLD n.º 37.121.740­0 \n\nNa análise  desse  ponto  do  recurso  é  curial  que  fazermos  um breve  resumo \nacerca do andamento processual da referida notificação. Lavrada no bojo da mesma ação fiscal \nque o presente AI, os fatos geradores contemplados na NFLD não foram declarados em GFIP, \npor esse motivo todos eles foram objeto da lavratura que ora se julga. Ressalte­se que, como \nbem  afirmou  a  empresa  autuada,  as  contribuições  que  não  foram  incluídas  na NFLD  foram \ndeclaradas pelo contribuinte conforme guias declaratórias acostadas. \n\nFl. 18DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13971.000640/2008­40 \nAcórdão n.º 2401­01.970 \n\nS2­C4T1 \nFl. 394 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nA  referida  NFLD  foi  julgada  parcialmente  procedente,  tendo  o  órgão  de \nprimeira instância afastado em razão da decadência as competências de 05/2000 a 01/2003, por \naplicação da regra inserta no § 4.º do art. 150 do CTN. A empresa chegou a apresentar recurso \nvoluntário contra essa decisão, todavia, desistiu expressamente do mesmo para incluir o crédito \nno  parcelamento  instituído  pela  Lei  n.º  11.941/2009  (informações  extraídas  do  sistema  de \nmovimentação de processos do Ministério da Fazenda ­ COMPROT).  \n\nDiante  dessas  considerações,  entendo  que  há  incompatibilidade  entre  as \ncondutas  da  empresa  de  confessar  o  débito  relativo  a  obrigação  principal  e  para  os mesmos \nfatos  geradores  apresentar  impugnação  no  processo  decorrente  do  descumprimento  da \nobrigação acessórias de declará­los na GFIP. \n\nNos termos do Código de Processo Civil – CPC, art. 5033, ocorre preclusão \nlógica quando a prática de um ato processual extingue a possibilidade de efetuar um outro com \nele  incompatível.  É  exatamente  essa  situação  que  exsurge  dos  autos.  Ao  confessar  o  débito \nconstante na NFLD, o sujeito passivo reconheceu a procedência dos valores ali lançados e, por \nconseguinte,  a  incidência  de  contribuições  sobre  as  verbas  que  denominou  “indenizações”  e \n“despesas de viagem”, pelo que não há de se admitir que em outro processo o mesmo queira \ncontinuar discutindo a ocorrência de fatos geradores por ele já confessados. \n\nDiante dessas  considerações,  não devo  acatar o  pedido de  cancelamento da \nNFLD n.º 37.121.740­0, nem também as alegações de improcedência do AI quanto aos fatos \ngeradores  confessados  no  bojo  do  processo  relativo  a  citada  notificação,  quais  sejam: \n“indenizações” e “despesas de viagem”. \n\nb) Aplicação da multa \n\nArguiu a recorrente a inconstitucionalidade da multa aplicada, em face do seu \ncaráter confiscatório. Na análise dessa razão, não se pode perder de vista que o lançamento da \npenalidade  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  é  operação  vinculada,  que  não \ncomporta  emissão  de  juízo  de  valor  quanto  à  agressão  da medida  ao  patrimônio  do  sujeito \npassivo,  haja  vista  que  uma  vez  definido  o  patamar  da  quantificação  da  penalidade  pelo \nlegislador, fica vedado ao aplicador da lei ponderar quanto a sua justeza, restando­lhe apenas \naplicar a multa no quantum previsto pela legislação. \n\nCumprindo  essa  determinação  a  autoridade  fiscal,  diante  da  ocorrência  da \ninfração ­ fato incontestável ­ aplicou a multa no patamar fixado na legislação, conforme muito \nbem  demonstrado  no  Relatório  Fiscal  da  Aplicação  da  Multa,  em  que  são  expressos  o \nfundamento legal e os critérios utilizados para a gradação da penalidade aplicada. \n\nAlém  do  mais,  salvo  casos  excepcionais,  é  vedado  a  órgão  administrativo \ndeclarar  inconstitucionalidade  de  norma  vigente  e  eficaz.  A  esse  respeito,  trago  a  colação \nsúmula  do  CARF,  a  qual  versa  acerca  da  impossibilidade  de  conhecimento  na  seara \nadministrativa de questão atinente à inconstitucionalidade de ato normativo: \n\n                                                           \n3 Art. 503.  A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. \n \nParágrafo  único.    Considera­se  aceitação  tácita  a  prática,  sem  reserva  alguma,  de  um  ato  incompatível  com  a \nvontade de recorrer. \n \n \n\nFl. 19DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  20\n\nSúmula CARF Nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nEssa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72 \ndo Regimento Interno do CARF4. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se \npronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de lei e decreto trazidas pela recorrente, \ncomo é o caso da aplicação da multa. \n\nOutra questão que devemos considerar nesse momento é a aplicação da multa \nnos termos da legislação vigente na data da autuação. Entendo que os argumentos apresentados \npela autuada de que o Fisco  incorreu  em equívocos na fixação da penalidade não devem ser \nconsiderados. \n\nSão dois os seus argumentos todos acerca da fixação do limite previsto no § \n4.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991, o qual serve de teto para a aplicação da multa prevista no § \n5.º do mesmo artigo, os quais transcrevemos: \n\n§  4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, \nindependentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o \ninfrator à pena administrativa  correspondente a multa  variável \nequivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no \nart.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro \nabaixo:  \n\n0 a 5 segurados  1/2 valor mínimo \n\n6 a 15 segurados  1 x o valor mínimo \n\n16 a 50 segurados  2 x o valor mínimo \n\n51 a 100 segurados  5 x o valor mínimo \n\n101 a 500 segurados  10 x o valor mínimo \n\n501 a 1000 segurados  20 x o valor mínimo \n\n1001 a 5000 segurados  35 x o valor mínimo \n\nacima de 5000 segurados  50 x o valor mínimo \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \nvalores previstos no parágrafo anterior.  \n\nPois bem, alega o sujeito passivo que o número de segurados para aplicação \nda tabela acima deve levar em conta apenas o número de segurados cuja remuneração deixou \nde ser declarada e não a totalidade dos segurados a serviço da empresa. \n\n                                                           \n4  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância \nobrigatória pelos membros do CARF. \n(...) \n\nFl. 20DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13971.000640/2008­40 \nAcórdão n.º 2401­01.970 \n\nS2­C4T1 \nFl. 395 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nPara mim, essa não é a melhor exegese da norma. Observe que o quadro do § \n4.º transcrito servia para fixar o valor da multa quando da não apresentação da GFIP e também \no limite na aplicação da multa para a infração prevista no § 5.º.  \n\nComo na utilização do quadro visando à  fixação da multa para os  casos de \nfalta de entrega da GFIP não  faz  sentido  se  falar  em segurados  envolvidos na  infração, haja \nvista  que  nenhum  deles  foi  declarado,  não  há  de  se  querer  que  na  utilização  do  mesmo \ndispositivo para o cálculo do limite da multa pela omissão de fatos geradores se tome apenas o \nnúmero de segurados cuja remuneração não foi declarada. \n\nNo que diz respeito à quantificação do valor mínimo, advoga a autuada que \nesse deve ser aquele vigente na data a ocorrência da infração e não o da data da autuação. O \ndeslinde desse ponto do recurso não merece maiores divagações, posto que o próprio legislador \nse encarregou de esclarecer essa questão. Veja­se o prescrevia o § 8.º do mesmo artigo: \n\n§ 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data \nda lavratura do auto­de­infração. \n\nAssim, por contestar expressa disposição de lei não merece acolhimento essa \ntese recursal. \n\nA  partir  da  agora  peço  vênia  para  utilizar  algumas  linhas  para  comentar  a \nforma de aplicação da multa para a  infração sob enfoque após as alterações promovidas pela \nMP n.º 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941/2009 na Lei n.º 8.212/1991. \n\nÉ  cediço que  essa  alteração  legislativa promoveu uma  substancial mudança \nno cálculo das penalidades pelo descumprimento das obrigações decorrentes da declaração em \nGFIP. As penalidades, que variavam em função do tipo de infração cometido (falta de entrega, \nomissão  de  fatos  geradores,  erro  em  campos  não  relacionados  aos  fatos  geradores, \ndesconformidade das  informações  com as  orientações  do manual  de  preenchimento,  falta  de \ndeclaração do valor retido na prestação de serviço por cessão de mão­de­obra), passaram a ser \ncapituladas em apenas dois dispositivos, os incisos I e II do art. 32­A da Lei n.º 8.212/1991, in \nverbis: \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e(Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009). \n\n II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\nFl. 21DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  22\n\n Por  outro  lado,  na  sistemática  anterior,  aplicava­se  a  multa  pelo \ndescumprimento da obrigação de pagar o tributo cumulativamente com a multa decorrente de \nfalhas  na  declaração  da  GFIP,  fosse  a  falta  de  entrega  da  guia  ou  o  seu  preenchimento \nincorreto. Com a introdução do art. 35­A na Lei n.º 8.212/1991, havendo descumprimento de \nobrigação acessória  relacionada a GFIP e  falta de pagamento do  tributo a multa passou a ser \nunificada, conforme disposto no art. 35­A, que agora transcrevo: \n\n Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nO dispositivo da Lei n.º 9.430/1996 está assim redigido: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata;  \n\n(...) \n\nDiante  da  nova  configuração  legislativa,  o  órgão  de  primeira  instância \npromoveu  o  cálculo  da  multa  considerando  as  atuais  disposições  e  comparou  com  a  multa \noriginalmente calculada pelo Fisco, adotando a multa mais benéfica, em homenagem previsão \nconstante na alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN. \n\nHá um complicador, no entanto, para se aplicar a atual legislação. É que no \npresente AI há fatos geradores não declarados que deram ensejo à lançamento da contribuição \ndevida e há fatos geradores que, embora não declarados, tiveram as contribuições decorrentes \nrecolhidas antes ou durante a ação fiscal, não provocando lançamento de ofício. E mais, para as \ncompetências  12/2002  e  01/2003,  as  contribuições  lançadas  na  NFLD  foram  consideradas \ndecadentes. \n\nDadas  essas  circunstâncias,  o  órgão  de  primeira  instância  teve  que  adotar \numa conjugação do art. 32­A com o art. 35­A para efetuar o novo cálculo da multa. Sobre a \nmetodologia utilizada tecerei alguns comentários. \n\nInicialmente  foram  expurgadas  do  AI  as  competências  consideradas \ndecadentes  no  próprio  auto  (art.  173,  I,  do  CTN)  e  aquelas  para  as  quais  houve  a  correção \nintegral da falta, que foram objeto de relevação da penalidade. Depois os fatos geradores foram \nsegregados em razão de terem sido ou não objeto de lançamento de ofício. \n\nPara  os  fatos  geradores  não  contemplados  na  NFLD  ou  consideradas \ndecadentes nesta (art. 150, § 4.º do CTN) adotou­se para o cálculo da penalidade o art. 32­A, \nobservando­se o limite mínimo de 500,00 (quinhentos reais) por competência.  \n\nPara os fatos geradores que deram ensejo a lançamento de ofício foi aplicada \na regra prevista no art. 35­A, correspondente a 75% da contribuição não declarada, abatendo­se \na multa de mora presente na NFLD. \n\nAo  final  foram  somadas  as  multas  calculadas  conforme  os  dois  critérios, \nchegando­se ao valor da penalidade mantido na decisão de primeira instância.  \n\nFl. 22DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13971.000640/2008­40 \nAcórdão n.º 2401­01.970 \n\nS2­C4T1 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nDiante do exposto, por considerar que o órgão de primeira instância fixou o \nvalor da penalidade em consonância com o que dispõe a legislação, tendo adotado as cautelas \nnecessárias  para  que  o  contribuinte  fosse  favorecido  com  aplicação  da  penalidade  mais \nbenéfica, afasto a alegação recursal de que houve erro no cálculo da multa. \n\nAcerca  da  relevação  da  penalidade  na  proporção  da  correção  da  falta, \nconfesso  que  alterei  meu  posicionamento  a  esse  respeito.  Em  julgamento  realizado  nessa \nTurma no dia 16/03/2011, fui vencido nessa questão, o que me levou a uma melhor  reflexão \nsobre o tema tendo evoluído para o entendimento firmado no citado julgamento pela maioria da \nTurma. Nesse sentido, para justificar meu atual posicionamento, favorável a relevação da multa \nde forma parcial, mesmo para as ocorrências em que inexistiu a correção integral da falta, peço \nlicença para transcrever o voto vencedor naquela ocasião da lavra do Ilustre Conselheiro Elias \nSampaio Freire (Acórdão n.º 2401­01.693): \n\nOuso  divergir  do  ilustre  relator  na  sua  seguinte  afirmação:  “Alinho­me  aos \nque  entendem  que  a  concessão  do  benefício  da  relevação  da  penalidade  por \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  previstas  na  legislação  previdenciária, \nhoje  fora  do  nosso  ordenamento,  pressupunha  a  integral  correção  de  cada \nocorrência.” \n\nAnteriormente,  até  o  advento  da  IN  SRP  nº  23/2007,  a  legislação  previa  a \npossibilidade de relevação da multa na proporção do valor das contribuições sociais \nprevidenciárias relativas aos fatos geradores informados (art. 656, § 6º da IN SRP nº \n3/2005): \n\nArt. 656. (...) \n\n(...) \n\n§6° Na hipótese do inciso III do caput do art. 647, a entrega pelo \nautuado de GFIP informando parte dos fatos geradores omitidos \nna competência implicará a atenuação ou a relevação da multa \nna proporção do valor das contribuições sociais previdenciárias \nrelativas aos fatos geradores informados, exceto: (REVOGADO \nPELA IN SRP nº 23/2007) \n\nI os fatos geradores não relacionados no Relatório Fiscal;  \n\nII  a  diferença  entre  o  valor  total  relativo  à  contribuição  não \ndeclarada  e  o  limite máximo  estabelecido  para  a  aplicação da \nmulta. \n\nOcorre  que  esta  alteração,  decorrente  da  revogação  do  aludido  dispositivo \nnormativo, não decorreu de alteração legal e sim de interpretação. \n\nHá de se salientar que regra de hermenêutica do art. 112 do CTN preconiza \nque deva se dar a  interpretação da maneira mais  favorável ao contribuinte, no que \ndiz respeito a lei tributária que defina infrações, nas situações em que menciona, in \nverbis: \n\n“Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto: \n\nI à capitulação legal do fato; \n\nFl. 23DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  24\n\nII  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à \nnatureza ou extensão dos seus efeitos;  \n\nIII à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV à natureza da \npenalidade aplicável, ou à sua graduação.” \n\nA expedição de atos normativas pela Administração Tributária deve aterse à \nobservância  dos  princípios  da  legalidade  e  da  razoabilidade.  Embora  o  Código \nTributário  Nacional  estabeleça  que  a  obrigação  acessória  decorre  da  legislação \ntributária  (art.  113,  §  2°),  expressão  que  compreende  as  leis,  os  tratados  e  as \nconvenções  internacionais,  os  decretos  e  as  normas  complementares  (atos \nnormativos,  decisões  dos  órgãos  de  jurisdição  administrativa,  as  práticas \nreiteradamente  observadas  pelas  autoridades  tributários  e  convênios),  não  se  deve \nperder de vista que sobrepaira sobre todo o sistema o princípio da legalidade. \n\nEm  comentário  ao  dispositivo,  Luiz  Alberto  Gurgel  de  Faria  enfatiza,  na \nesteira da melhor doutrina, que apenas a  lei  formal poderia  ser fonte de obrigação \ntributária  acessória:  (Código  Tributário  Nacional  Comentado,  Coord.  Vladimir \nPassos de Freitas, 3a ed., Ed. RT, pp. 551552) \n\nA obrigação acessória decorre da 'legislação tributária' (§ 2°), o \nque  há  de  ser  interpretado  em  harmonia  com  a  Constituição \nFederal. Com efeito,  nos  termos do art.  96 do CTN, a  referida \nexpressão  'compreende  as  leis,  os  tratados  e  as  convenções \ninternacionais,  os  decretos  e  as  normas  complementares  que \nversem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas \na eles pertinentes', de modo que, na concepção do legislador de \n1966  (ano  da  promulgação  do  CTN),  quaisquer  desses  atos \npoderiam instituir uma obrigação acessória. \n\nOcorre que, na Carta Magna em vigor, o princípio da legalidade \nfoi reforçado ' ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer \nalguma coisa senão em virtude de lei' (art. 5°, II) , demonstrando \nque as obrigações acessórias hão de ser criadas através de lei, \nformal  e  materialmente  considerada,  advinda,  portanto,  do \nPoder  Legislativo,  cabendo  aos  decretos  e  demais  normas \ncomplementares  o  papel  de  explicitar  a  lei,  viabilizando  a  sua \nmelhor  forma  de  execução,  quando  necessário  Portanto,  as \nobrigações tributárias acessórias, incluídas as possibilidades de \natenuação  ou  relevação  de  multa,  não  podem  ser  criadas  ou \nextintas via de atos normativas da Administração Tributária. \n\nPelo exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para relevar a multa \nna proporção do valor das  contribuições  sociais previdenciárias  relativas  aos  fatos \ngeradores informados em GFIP. \n\nÉ como voto. \n\nDiante  dessas  considerações,  a  multa  para  as  competências  em  que  houve \ncorreção  parcial  da  falta  deve  ser  relevada  na  proporção  das  contribuições  previdenciárias \ndeclaradas na GFIP. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 24DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13971.000640/2008­40 \nAcórdão n.º 2401­01.970 \n\nS2­C4T1 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nConclusão \n\nA  par  das  considerações  acima,  voto  pelo  conhecimento  do  recurso,  por \nafastar as preliminares suscitadas e, no mérito, pelo provimento parcial do mesmo de modo que \nseja  relevada  a  multa  na  proporção  das  contribuições  que  foram  declaradas  nas  GFIP \nretificadoras juntadas aos autos.  \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\nFl. 25DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  26\n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nNão  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  de  decidir  do  ilustre \nConselheiro  Relator,  peço  vênia  para  manifestar  entendimento  divergente,  a  propósito  da \nnecessidade  da  cientificação/intimação  de  todos  responsáveis  solidários  do  grupo \neconômico do inteiro teor da Autuação Fiscal, por vislumbrar na hipótese vertente conclusão \ndiversa da adotada pelo nobre julgador, como passaremos a demonstrar. \n\nCom efeito, afora os substanciosos fundamentos jurídicos do voto encimado, \nhá nos autos vício processual sanável, ocorrido no decorrer do PAF, o qual precisa ser saneado, \nantes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, com o fito de se restabelecer a garantia do \ndevido processo legal. \n\nConforme  se  depreende  dos  elementos  que  instruem  o  processo, \nespecialmente  do  Relatório  Fiscal  da  Infração,  às  fls.  60/64,  no  decorrer  da  ação  fiscal \ndesenvolvida  na  notificada,  entendeu  a  fiscalização  pela  existência  de  grupo  econômico \nformado  entre  as  empresas  HACO  FIOS  LTDA.;  CONRAD  EMPREENDIMENTOS  E \nPARTICIPAÇÕES  S/A;  HACO  ETIQUETAS  DO  NORDESTE  LTDA.;  todas \ncontroladas/vinculadas pela HACO ETIQUETAS LTDA. \n\nDiante de aludida constatação, a partir da ação fiscal desenvolvida na HACO \nETIQUETAS LTDA.  com a  consequente  constituição de  créditos previdenciários,  as demais \nempresas integrantes do grupo econômico foram chamadas a responderem por tais débitos, em \nface  da  responsabilidade  solidária  insculpida  no  artigo  30,  inciso  IX,  da  Lei  nº  8.212/91, \nrecebendo, respectivamente, os Ofícios de fls. 191/192, 215/216 e 235/236. \n\nReferidos Ofícios informavam (davam notícia)  tão somente da lavratura das \nautuações fiscais, com atribuição da responsabilidade solidária a todas empresas integrantes do \ngrupo  econômico,  possibilitando  a  interposição  de  defesa  administrativa  no  prazo  legal, \nressaltando,  ainda,  que  os  documentos  que  instruem  os  lançamentos  foram  entregues  à \ndevedora principal (HACO ETIQUETAS LTDA.), sendo assegurado, porém, às solidárias vista \ndo processo administrativo fiscal, nos termos do artigo 749, parágrafo segundo da IN/SRP n° \n03/2005. \n\nPor  sua vez, desde a  apresentação das  impugnações, as  empresas admitidas \ncomo solidárias pretendem seja decretada a nulidade formal do feito, a pretexto da inexistência \nde intimação dos termos da Autuação, em total preterição do direito de defesa, tendo­lhe sido \nencaminhado exclusivamente os Ofícios supramencionados lavrados pela autoridade lançadora. \n\nEm outras palavras,  sustentam não  terem conhecimento dos  fatos geradores \nsupostamente  ocorridos,  a  matéria  tributável,  a  base  de  cálculo,  as  alíquotas  aplicadas,  os \nfundamentos da caracterização do grupo econômico, etc, razão pela qual se limitaram a suscitar \na  nulidade  do  lançamento,  reiterando  as  demais  alegações  de mérito  arguidas  pela  devedora \nprincipal. \n\nAo analisar as defesas inaugurais das contribuintes, a autoridade julgadora de \nprimeira instância, além de rechaçar todos os argumentos aduzidos, formou sua convicção pela \ninexistência  na  nulidade  pretendida  pelas  solidárias,  em  razão  da  ausência  de  intimação  do \n\nFl. 26DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13971.000640/2008­40 \nAcórdão n.º 2401­01.970 \n\nS2­C4T1 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\ninteiro teor da autuação, utilizando como fundamento à sua empreitada o artigo 749 da IN n° \n03/2005,  c/c  artigo  46  da Lei  n°  9.784/1999,  os  quais  possibilitam  a  vista  dos  autos  e,  bem \nassim,  cópias  reprográficas,  o  que  afastaria  qualquer  violação  do  direito  de  defesa  e \ncontraditório das empresas, entendimento encampado pelo nobre Conselheiro Relator. \n\nOcorre que, a conduta levada a efeito pelo agente lançador, corroborada pelo \njulgador  de  primeira  instância  e  ilustre  Relator  do  processo,  ao  deixar  de  intimar  todas  as \nempresas  responsáveis  solidárias  da  integralidade  dos  termos  do  lançamento,  malfere  o \nprincípio do devido processo legal, mais precisamente da ampla defesa,  inscrito no artigo 5º, \ninciso LV, da CF, in verbis: \n\n“Art. 5º. \n\n[...] \n\nLV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos \nacusados  em  geral  são  assegurados  o  contraditório  e  ampla \ndefesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” \n\nA  corroborar  este  entendimento  a  Lei  nº  9.784/99,  que  regulamenta  o \nprocesso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 26 e 28, \nassim preceitua: \n\n“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo \nadministrativo  determinará  a  intimação  do  interessado  para \nciência da decisão ou a efetivação de diligências. \n\nArt. 28. Devem ser objeto de intimações os atos do processo que \nresultem  para  o  interessado  em  imposição  de  deveres,  ônus, \nsanções  ou  restrições  ao  exercício  de  direito  e  atividades  e  os \natos de outra natureza, de seu interesse.” \n\nNa mesma linha de raciocínio, para não deixar dúvidas quanto à nulidade da \ndecisão  de  primeira  instância,  o  artigo  59,  inciso  II,  do  Decreto  nº  70.235/72,  estabelece  o \nseguinte: \n\nArt. 59. São nulos: \n\n[...] \n\nII  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridades \nincompetentes  ou  com  preterição  do  direito  de  defesa;” \n(grifamos) \n\nPor  sua  vez,  a  doutrina  pátria  não  discrepa  deste  entendimento,  senão \nvejamos: \n\n \n\n“  1.2. Princípio do contraditório e da ampla defesa \n\n  Como vimos, os direitos à ampla defesa e ao contraditório \nsão manifestações do princípio do devido processo legal previsto \nno  artigo  5o  da  CF.  O  princípio  do  contraditório  tem  íntima \nligação  com  o  da  igualdade  das  partes  e  se  traduz  de  duas \n\nFl. 27DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  28\n\nformas: por um lado, pela necessidade de  se dar conhecimento \nda existência da ação e de todos os atos do processo às partes e, \nde outro, pela possibilidade das partes reagirem aos atos que lhe \nforam desfavoráveis, ou seja, os litigantes têm direito de deduzir \npretensões  e  defesas,  realizarem  provas  que  requereram  para \ndemonstrar  a  existência  do  direito,  em  suma,  direito  de  serem \nouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos. \n\n(NEDER, Marcos Vinícius  /  LÓPEZ, Maria Teresa Martinez  – \nProcesso Administrativo Fiscal Federal Comentado – São Paulo: \nDialética, 2002 – pág. 40) (grifamos) \n\nIgualmente, a jurisprudência administrativa é mansa e pacífica nesse sentido, \nconforme  faz  certo  o  julgado  do  então  Conselho  de  Contribuintes,  com  sua  ementa  abaixo \ntranscrita: \n\n“PAF  –  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  – \nDescumprimento  do  princípio  da  cientificação.  E  garantida  ao \nsujeito  passivo  a  ciência  de  todos  os  passos  processuais. \nAtividades  administrativas  de  interesse  jurídico  dos \nadministrados  devem  ser  formalmente  comunicadas,  a  fim  de \nassegurar  o  contraditório  e  o  devido  processo  legal. \nProcedimentos  de  fiscalização ou  julgamento  não  comunicados \nnão são eficazes.” (8ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, \nProcesso n° 13808.002654/98, Sessão de 17/10/2002) \n\nCom  mais  especificidade,  em  relação  à  necessidade  da  intimação  dos \nresponsáveis  solidários  do  inteiro  teor  dos  atos  constitutivos  do  lançamento  fiscal,  a \njurisprudência administrativa oferece proteção ao pleito das contribuintes, senão vejamos: \n\n“[...] \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/01/1999 \n\nRESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  ­  CIÊNCIA  A  TODOS \nOS SOLIDÁRIOS ­ INOCORRÊNCIA ­NULIDADE. Recebida \na notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de \n15  dias  para  apresentar  defesa.  Para  que  todos  os  solidários \npossam  exercer  o  direito  de  defesa,  cópia  do  documento  de \nconstituição  do  crédito  previdenciário  e  anexos  deverão  ser \nremetidos a todos os responsáveis solidários pelo pagamento do \ncrédito. Com o objetivo de preservar o sigilo fiscal dos sujeitos \npassivos não é possível  o encaminhamento de notificação que \ncontenha lançamentos de contribuições de diversos prestadores \nnum mesmo documento. \n\nProcesso Anulado.” (6a Câmara do 2° Conselho de Contribuintes \n– Processo n° 12045.000329/2007­18, Acórdão n° 206­01.693 – \nSessão de 03/12/2008 – Relatora: Ana Maria Bandeira) \n\n“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 30/12/1998 \n\nRESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  ­  CIÊNCIA  A  TODOS  OS \nSOLIDÁRIOS ­ INOCORRÊNCIA ­NULIDADE. Em respeito ao \ncontraditório  e  à  ampla  defesa,  cópia  do  documento  de \n\nFl. 28DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13971.000640/2008­40 \nAcórdão n.º 2401­01.970 \n\nS2­C4T1 \nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nconstituição  do  crédito  previdenciário  e  anexos  deverão  ser \nremetidos a todos os responsáveis solidários pelo pagamento do \ncrédito.  Com  o  objetivo  de  preservar  o  sigilo  fiscal,  não  é \npossível  o  encaminhamento  de  notificação  que  contenha \nlançamentos  de  contribuições  de  diversos  prestadores  em  um \nmesmo  documento.  Processo  Anulado.”  (6a  Câmara  do  2° \nConselho de Contribuintes – Processo n° 37172.001398/2005­52, \nAcórdão  n°  206­01.361  –  Sessão  de  07/10/2008  –  Relatora: \nBernadete de Oliveira Barros) \n\nInobstante as decisões encimadas contemplarem a responsabilidade solidária \nna construção civil, traduzem muito bem a essência deste instituto, reafirmando a necessidade \nde  cientificação  de  todos  os  responsáveis  solidários  da  integralidade  dos  documentos  de \nconstituição do crédito tributário. \n\nNa  hipótese  vertente,  com  mais  razão  aludida  providência  deve  ser \nobservada,  objetivando  conceder  a  todas  responsáveis  conhecimento  das  razões  de  fato  e  de \ndireito que levaram o Fisco a efetuar o lançamento, sobretudo no que diz respeito à atribuição \nda  responsabilidade  solidária  pelo  crédito  da  devedora  principal,  a  partir  da  constatação  do \nGrupo Econômico. \n\nImperioso  ressaltar  que  o  simples  fato  de  cientificar/intimar  as  empresas \nsolidárias com base em meros Ofícios, sem conquanto demonstrar as razões do lançamento e \nda própria atribuição da responsabilidade solidária pelo crédito, não tem o condão de suprir a \nnecessidade da publicidade do ato administrativo do lançamento para as interessadas. \n\nTal  exigência,  em  verdade,  tem  complemento  no  próprio  dever  de \nfundamentação  expressa  do  ato  administrativo,  de  maneira  a  conferir  a  possibilidade  de \nAMPLA defesa dos contribuintes. Melhor elucidando,  in casu, a observância ao princípio da \nampla defesa e contraditório se materializa juntamente com o dever de fundamentação do ato \nadministrativo,  porquanto  somente  de  forma  conjunta  oferecem  condições  ao  AMPLO \ninsurgimento  do  (s)  autuado  (s).  E,  os  responsáveis  solidários  só  reunirão  condições  à \napresentação  de  suas  defesas,  com  a  conjugação  dos  dois  princípios  supramencionados,  se \ntiverem ciência integral das razões do lançamento fiscal. \n\nNeste sentido, aliás, valiosos são os ensinamentos de Alberto Xavier, em sua \nobra “Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro” (3a Edição – Rio de Janeiro: Forense, \n2005., pag. 178), de onde pedimos vênia para transcrever o seguinte excerto, in verbis: \n\n“[...] \n\nUm pressuposto do direito de ampla defesa, do princípio do \ncontraditório e do direito de acesso ao poder Judiciário consiste \nno  dever  de  fundamentação  expressa  dos  atos  administrativos \nque afetem direitos ou interesses legítimos dos particulares. Com \nefeito,  só  a  externação  das  razões  de  fato  e  de  direito  que \nconduziram  a  autoridade  à  prática  de  certo  ato  permitem  ao \ncidadão compreender a decisão e livremente optar entre aceitá­\nla ou impugná­la administrativa ou jurisdicionalmente. Também \nsó  com  essa  externação  será  possível  ao  órgão  julgador \ncontrolar a validade do ato impugnado. [...]” \n\nFl. 29DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  30\n\nOra, possibilitar vistas aos autos e extração de cópias por si só, com arrimo \nem uma mera Instrução Normativa, não oferece qualquer condição de defesa às contribuintes, \nmormente  quando  se  exige  o  direito  de  AMPLA  defesa  e  contraditório,  amparados  pela \nConstituição Federal. \n\nAliás,  percebe­se  um  verdadeiro  contrassenso  na  conduta  do  Fisco. De  um \nlado,  quando  lavrado  lançamento  por  responsabilidade  solidária,  nos  termos  do  artigo  30, \ninciso  VI,  da  Lei  n°  8.212/91,  a  responsável  solidária  e,  bem  assim,  a  devedora  principal \nrecebem  o  inteiro  teor  da  notificação/autuação  para  se  defender.  De  outro,  na  hipótese  de \natribuição de responsabilidade solidária com base em Grupo Econômico, deixa de cientificar as \nempresas interessadas da integralidade das autuações. \n\nAdmitindo­se  o  entendimento  da  fiscalização  nestes  autos,  torna­se, \nigualmente,  desnecessária  a  cientificação  das  empresas  solidárias  das  decisões  tomadas  no \ndecorrer  do  processo  administrativo,  bastando  enviar  Ofício  dando  conta  do  resultado  da \ndecisão sem anexa­la, possibilitando interpor recursos pertinentes, ter vistas aos autos e extrair \ncópias. No entanto, como é de conhecimento daqueles que lidam com o direito administrativo \ntributário,  não  é  essa  a  conduta  adotada  por  ocasião  da  intimação  das  decisões  do  PAF, \noportunidade em que a autoridade fazendária cientifica todas as contribuintes, possibilitando a \ninterposição de recursos cabíveis. \n\nAssim,  a  mesma  conduta  utilizada  nos  casos  das  decisões  administrativas \ndeve ser observada quando da  lavratura do auto de  infração/notificação  fiscal. A  rigor, nesta \núltima hipótese, com mais razão a contribuinte responsável solidária deverá ter conhecimento \nda  imputação  que  lhe  esta  sendo  procedida,  uma  vez  que  seu  insurgimento  administrativo \ninicial  vinculará  e  limitará  o  exame  da  demanda  administrativa,  com  esteio,  inclusive,  na \npreclusão processual. \n\nEm  outras  palavras,  não  se  pode  exigir  que  o  contribuinte  solidário  se \ndefenda de algo que não tem pleno conhecimento, o que impossibilitaria a própria aplicação da \npreclusão processual. \n\nOu  seja,  desde  o  término  da  ação  fiscal,  com  a  lavratura  do  auto  de \ninfração/notificação  fiscal,  devem  todos  os  contribuintes  interessados,  in  casu,  as  empresas \nintegrantes do Grupo Econômico,  ter conhecimento das razões e fundamentos da fiscalização \npara a realização do lançamento. Somente assim, se aperfeiçoará a exigência fiscal. \n\nNa esteira desse entendimento, ou não se atribui responsabilidade solidária ou \nse  assim  o  for,  que  se  faça  de  conformidade  com  as  regras  constitucionais  e  legais  que \ncontemplam  a  matéria,  oferecendo  conhecimento  a  todas  as  responsáveis  solidárias  da \nintegralidade  da  autuação,  de  maneira  a  oportunizar  a  apresentação  de  suas  defesas  com  a \namplitude que se exige. \n\nPartindo  dessa  premissa,  merece  acolhimento  o  inconformismo  das \nrecorrentes,  somente com a  ressalva de que  a nulidade a  ser declarada não é do  lançamento, \nmas, sim, do Acórdão recorrido, o qual fora exarado em total preterição do direito de defesa e \ncontraditório de tais empresas, devendo o presente processo ser remetido à origem para intimar \nas contribuintes solidárias do inteiro teor da autuação, enviando cópia integral de seus anexos, \noportunizando apresentação de defesas, para que seja proferida nova decisão pela  autoridade \njulgadora de primeira instância na boa e devida forma. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  a  Decisão  recorrida  em  dissonância  com  os \ndispositivos  constitucionais/legais  que  regulam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE \n\nFl. 30DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13971.000640/2008­40 \nAcórdão n.º 2401­01.970 \n\nS2­C4T1 \nFl. 400 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nCONHECER  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  E  ANULAR  A  DECISÃO  DE  PRIMEIRA \nINSTÂNCIA, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n           \n\n \n\nFl. 31DF CARF MF\n\nEmitido em 20/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE , Assinado digitalmente em 19/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/06/1999 a 30/11/2001\r\nCONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. 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2401­02.134  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  1 de dezembro de 2011 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  SUDESTE ENGENHARIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/1999 a 30/11/2001 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PARA  A  SEGURIDADE  SOCIAL.PRAZO \nDECADENCIAL. \n\nA  teor  da  Súmula  Vinculante  n.º  08,  o  prazo  para  constituição  de  crédito \nrelativo  às  contribuições  para  a  Seguridade  Social  segue  a  sistemática  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a \ndecadência do lançamento. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira  de Araújo, Cleusa Vieira  de Souza, Elaine Cristina Monteiro  e Silva \nVieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n  \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nEmitido em 29/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  –  NFLD  n.º \n37.014.133­4, na qual  foram  lançadas as contribuições  relativas a  retenções que deixaram de \nser efetuadas das  faturas emitidas por serviços prestados mediante cessão de mão­de­obra ou \nempreitada, no período de 06/1999 a 11/2001. \n\nO crédito, com data de consolidação em 30/11/2007, assumiu o montante de \nR$ 13.895,41 (treze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos).  \n\nO Fisco apresentou tabela onde são discriminados, por competência, todos os \nserviços executados sobre os quais recaiu a retenção \n\nCientificada do  lançamento em 10/12/2007, a empresa apresentou impugnação, \ncujas  razões  não  foram  acatadas  pelo  órgão  de  primeira  instância,  que  declarou  procedente  o \nlançamento. \n\nIrresignado, o sujeito passivo  interpôs recurso voluntário, no qual, em apertada \nsíntese, alegou que: \n\na) estão decadentes as competências lançadas; \n\nb)  o  Fisco  não  poderia  autuar  a  empresa,  sem  que  antes  tivesse  feito  uma \nvisita  para  orientá­la  quanto  às  falhas  porventura  existentes. Assim,  por  ferir  as  disposições \nlegais vigentes, o AI merece ser nulificado; \n\nc) não efetuou a retenção, posto que os serviços apontados não estão sujeitos \na essa sistemática de arrecadação; \n\nj) por ser primária, deve ter a imposição reduzida a 50% do valor lançado. \n\nAo final, pede a decretação de nulidade ou insubsistência do lançamento ou, \nalternativamente, a redução da exigência à metade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nEmitido em 29/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18108.002277/2007­19 \nAcórdão n.º 2401­02.134 \n\nS2­C4T1 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nDecadência \n\nVamos  à  decadência  do  direito  de  lançar  as  contribuições  em  questão.  Na \ndata  da  lavratura,  o  Fisco  Previdenciário  aplicava,  para  fins  de  aferição  da  decadência  do \ndireito de constituir o crédito, as disposições contidas no art. 45 da Lei n.º 8.212/1991, todavia, \ntal dispositivo foi declarado inconstitucional com a aprovação da Súmula Vinculante n.º 08, de \n12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a seguinte redação: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto­\nlei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário. \n\nÉ cediço que essas súmulas são de observância obrigatória,  inclusive para a \nAdministração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\n(...) \n\nEntão, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos \nprevisto na Lei n.º 8.212/1991, aplica­se às contribuições a decadência qüinqüenal do Código \nTributário  Nacional  –  CTN.  Para  a  contagem  do  lapso  de  tempo,  a  jurisprudência  vem \nlançando mão do art. 150, § 4.º, para os casos em que há antecipação do pagamento (mesmo \nque parcial) e do art. 173, I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. É o \nque  se  observa  da  ementa  abaixo  reproduzida  (EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL  nº  674497/PR,  Relator:  Ministro  Mauro  Campbell \nMarques, julgamento em 05/11/2009, DJ de 13/11/2009): \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA  CONSUMADA. \nMATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543­C DO CPC \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nEmitido em 29/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\n(RECURSOS  REPETITIVOS).OMISSÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA. \nREDISCUSSÃO  DO  MÉRITO.  CARÁTER  PROTELATÓRIO. \nMULTA. \n\n1. O aresto embargado foi absolutamente claro e inequívoco ao \nconsignar  que  \"em  se  tratando  de  constituição  do  crédito \ntributário, em que não houve o recolhimento do tributo, como o \ncaso  dos  autos,  o  fisco  dispõe  de  cinco  anos  contados  do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nSomente  nos  casos  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, em que o pagamento foi feito antecipadamente, o \nprazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4º, \ndo CTN)\". \n\n2.  Devem  ser  repelidos  os  embargos  declaratórios  manejados \ncom o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. \n\n3.  Embargos  de  declaração  rejeitados  com  aplicação  de multa \nde 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. \n\nNo caso vertente, a ciência do lançamento deu­se em 10/12/2007 e o período \ndo  crédito  é  de  06/1999  a  11/2001.  Assim,  por  quaisquer  dos  critérios  adotados  para  a \ncontagem do prazo decadencial, todo o período do crédito estaria alcançado pela decadência. \n\nDiante desse cenário, devem ser excluídas do crédito em razão da decadência \na totalidade das contribuições lançadas. \n\nReconhecida  a  decadência,  deixo,  por  economia  processual,  de  me \npronunciar sobre as demais alegações recursais. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso e  reconhecer a decadência \npara todas a contribuições lançadas. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nEmitido em 29/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12\n\n/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/12/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nData do fato gerador: 20/11/2006\r\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.\r\nDeixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos\r\nrelacionados às contribuições previdenciárias caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória.\r\nFALTA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DA LOCALIZAÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\r\nINOCORRÊNCIA.\r\nAo identificar a matrícula da obra de construção civil e acostar documentos a ela relacionados, os quais indicam o endereço da mesma, o Fisco possibilitou ao sujeito passivo os elementos necessários à perfeita identificação da edificação a que se refere a lavratura. Não havendo, assim, o que se falar em\r\nprejuízo ao direito de defesa do Autuado por essa causa.\r\nDOCUMENTOS ACOSTADOS QUE COMPROVAM QUE A OBRA ERA DE RESPONSABILIDADE DO AUTUADO. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11176.000337/2007­14 \n\nRecurso nº  261.362   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­01.838  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de maio de 2011 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nRecorrente  GERSON PETTENUCI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 20/11/2006 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO \nFISCO  PARA  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS.  INFRAÇÃO  À \nLEGISLAÇÃO. \n\nDeixar  de  atender  a  solicitação  fiscal  para  apresentar  documentos \nrelacionados às contribuições previdenciárias caracteriza infração à legislação \npor descumprimento de obrigação acessória. \n\nFALTA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DA LOCALIZAÇÃO DA OBRA \nDE CONSTRUÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nAo identificar a matrícula da obra de construção civil e acostar documentos a \nela relacionados, os quais indicam o endereço da mesma, o Fisco possibilitou \nao  sujeito  passivo  os  elementos  necessários  à  perfeita  identificação  da \nedificação a que se refere a lavratura. Não havendo, assim, o que se falar em \nprejuízo ao direito de defesa do Autuado por essa causa. \n\nDOCUMENTOS ACOSTADOS QUE COMPROVAM QUE A OBRA ERA \nDE RESPONSABILIDADE DO AUTUADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nO Fisco, ao juntar aos autos documentos que comprovam que a obra era de \nresponsabilidade do Autuado, em nome do qual foram emitidos o Alvará de \nConstrução e a ART, demonstrou que esse era o  legitimado para  figurar no \npolo passivo da presente lide.  \n\nDOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM ÚTEIS AO TRABALHO FISCAL. \nPRAZO PARA APRESENTAÇÃO. DEZ ANOS. \n\nNão  tendo  sido  declarado  inconstitucional  o  §  11  do  art.  32  da  Lei  n. \n8.212/1991,  era  dever  dos  contribuintes  observar,  na  data  da  ocorrência  da \ninfração, o prazo de dez anos para apresentação de documentos relacionados \n\n  \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nEmitido em 01/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n  2\n\nàs contribuições previdenciárias, desde que os mesmos se mostrassem úteis à \nrealização do trabalho fiscal. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos:  I) Rejeitar as preliminares \nsuscitadas; e II) negar provimento ao recurso. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nJhonatas Ribeiro da Silva e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nEmitido em 01/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 11176.000337/2007­14 \nAcórdão n.º 2401­01.838 \n\nS2­C4T1 \nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se do Auto de Infração n. 37.045.149­0, de 20/11/2006, lavrado contra \no  sujeito  passivo  acima  identificado  em  decorrência  da  conduta  de  deixar  de  apresentar \ndocumentos solicitados pelo Fisco. A penalidade aplicada importou no valor de R$ 11.569,42 \n(onze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos). \n\nEis os termos do Relatório Fiscal da Infração, fl. 09: \n\n1)  Durante  a  Auditoria  Previdenciária,  conforme  MPF  ­ \nMandado de Procedimento Fiscal n. 09350421F00, apresentado \nao contribuinte em 07/11/2006 ­ juntamente com o TIAD ­ Termo \nde Intimação para Apresentação de Documentos, constatou­se a \nseguinte ocorrência: \n\n\"0  contribuinte  deixou  de  exibir  todos  os  documentos \nrelacionados  em  TIAD,  em  anexo,  referentes  à  obra matricula \nCEI 14.132.01879/64,  tais como: projeto, ART, Alvará, Habite­\nse, etc\"  \n\n2) 0 fato relatado constitui infração ao artigo 33, parágrafos 2. e \n3. ,  da Lei no 8.212, de 24/07/1991,  combinado com os artigos \n232  e  233,  parágrafo  único  do  Regulamento  da  Previdência \nSocial ­ RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06/05/1999. \n\nConsta dos autos,  fl. 20, cópia do Alvará de Construção n. 151/96, emitido \nem  pela  Prefeitura  do  Município  de  Loanda  (PR)  em  20/08/1996,  concedendo  licença  ao \nAutuado para construção de um prédio comercial com área de 316,15 m². \n\nTambém foi acostada, fl. 21, cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica \n– ART n. 1462053,  emitida para  a obra acima  citada,  tendo  como proprietário o Sr. Gerson \nPettenuci. \n\nA matrícula da obra foi efetuada de ofício, conforme documento de fl. 23. \n\nO  Autuado  apresentou  impugnação,  fls.  42/46,  cujas  alegações  não  foram \nacatadas pela Delegacia de Julgamento em Curitiba (PR), que declarou procedente a autuação, \nfls. 51/55. \n\nInconformado  o  sujeito  passivo  interpôs  recurso  voluntário,  fls.  59/63,  no \nqual, em apertada síntese, alegou que: \n\na)  o  Fisco  cerceou  o  seu  direito  de  defesa,  posto  que  não  identificou \nprecisamente a obra objeto da autuação; \n\nb)  não  tem  legitimidade  para  integrar o  polo  passivo  da  presente  lavratura, \numa vez que o imóvel referido não é de sua propriedade; \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nEmitido em 01/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n  4\n\nc) não há  incidência de  contribuição previdenciária  sobre obra  edificada  na \nzona rural; \n\nd) o crédito constituído está alcançado pela decadência/prescrição; \n\nAo final, pede o cancelamento do AI. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nEmitido em 01/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 11176.000337/2007­14 \nAcórdão n.º 2401­01.838 \n\nS2­C4T1 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nCerceamento do direito de defesa \n\nO alegado cerceamento do direito de defesa do sujeito passivo em razão da \nfalta de identificação da obra não merece acatamento. Verifico que a Auditoria se  reportou à \nmatrícula n. 1413201879/64, cuja localização encontra­se estampada nos seguintes documentos \nconstantes nos autos: \n\na) Relatório de Consulta aos Dados do Estabelecimento – CONEST, fl. 16; \n\nb) Carta de cobrança, fl. 18; \n\nc) Declaração  de  Informação  Sobre Obra  – DISO  (efetuada  de  ofício),  fls. \n23/24. \n\nDemais disso, os termos da defesa e do recurso deixam claro que o Autuado \ntinha pleno conhecimento da obra a qual se referia o Fisco, a qual diz respeito à construção de \num Motel, edificado no Sub­lote 13/14, na Zona Rural do Município de Loanda (PR). \n\nDiante  dessas  evidências,  afasto  a  preliminar  de  cerceamento  do  direito  de \ndefesa do Recorrente. \n\nIlegitimidade passiva \n\nO Alvará de Construção emitido em nome do Sr. Gerson Petteluci, bem como \no  seu  nome  lançado  na  ART  não  deixa  dúvida  de  que  o  Autuado  era  o  responsável  pela \nedificação em destaque. \n\nPor outro lado, o documento acostado à defesa para comprovar que o imóvel \nnão  seria  de  propriedade  do  Autuado,  mas  da  empresa  VARELLA  E  PETTENUCI,  não  se \npresta para tal fim. É que a averbação ali registrada refere­se a uma gleba rural de 7,26 hectares \ne  não  ao  imóvel  referido  na  matrícula  n.  1413201879/64.  Verifico  que  embora  haja \ncoincidência de localização com a obra objeto do AI, o documento do Cartório do Registro de \nImóveis da Comarca de Loanda, fls. 45/46, não faz qualquer menção à construção de imóvel \ncomercial. \n\nAssim, afasto também esse preliminar. \n\nNão incidência de contribuição sobre imóvel edificado na zona rural \n\nNão há plausibilidade na tese da inexistência da infração pelo fato de não se \npoder  exigir  contribuições  previdenciárias  sobre  a  construção  de  prédios  rurais.  Primeiro, \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nEmitido em 01/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n  6\n\nporque inexiste a isenção de contribuição do tributo em questão para imóveis localizados fora \ndas  zonas  urbanas,  depois  pelo  fato  de  que  no  presente  feito  não  se  está  a  discutir \ndescumprimento da obrigação principal, consistente no dever de pagar o tributo, mas a falta do \nAutuado em atender ao Fisco na solicitação para apresentação de documentos. \n\nVerifica­se na espécie claro atropelo a norma encartada no § 2. do art. 33 da \nLei n. 8.212/1991, verbis: \n\nArt.33.À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \na  tributação,  fiscalização,  arrecadação,  cobrança  e \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico  do  art.  11,  as  contribuições  incidentes  a  título  de \nsubstituição e as devidas a outras entidades e fundos. \n\n§1oÉ  prerrogativa  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil, \npor  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando \nobrigados  a  prestarem  todos  os  esclarecimentos  e  informações \nsolicitados,  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo \nrecolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das \ncontribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.(Redação \ndada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\n §2oA empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário \nda  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o  comissário  e  o \nliqüidante  de  empresa  em  liquidação  judicial  ou  extrajudicial \nsão  obrigados  a  exibir  todos  os  documentos  e  livros \nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei. \n\n(...) \n\nTenha­se em conta que nos termos do art. 15, parágrafo único, da mesma Lei, \no Autuado é equiparado a empresa. Eis os termos do dispositivo: \n\nArt. 15. Considera­se:  \n\nI ­ empresa ­ a firma individual ou sociedade que assume o risco \nde atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou \nnão, bem como os órgãos e entidades da administração pública \ndireta, indireta e fundacional;  \n\nII  ­  empregador  doméstico  ­  a  pessoa  ou  família  que  admite  a \nseu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.  \n\nParágrafo  único. Equipara­se  a  empresa,  para  os  efeitos  desta \nLei,  o  contribuinte  individual  em  relação  a  segurado  que  lhe \npresta  serviço,  bem  como  a  cooperativa,  a  associação  ou \nentidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  a  missão \ndiplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. \n\nForçoso  concluir,  então,  que  ao  deixar  de  apresentar  a  documentação \nsolicitada no Termo de Intimação para Apresentação de Documentos, fl. 07, o sujeito passivo \ndescumpriu dever legal, pelo que, estava o Fisco obrigado a efetuar a lavratura para aplicação \nda penalidade cabível. \n\nDecadência/prescrição \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nEmitido em 01/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 11176.000337/2007­14 \nAcórdão n.º 2401­01.838 \n\nS2­C4T1 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTendo­se  em  vista  que  o  presente  crédito  tributário  ainda  não  está \naperfeiçoado, posto que é objeto de discussão não encerrada na esfera administrativa, não há de \nse  falar  em  prescrição.  A  discussão  pertinente  é  se  o  fisco  houvera,  na  data  da  ciência  da \nlavratura,  perdido  o  direito  de  efetuar  o  lançamento,  em  razão  do  transcurso  do  prazo \ndecadencial. \n\nÉ cediço que após a edição pelo Supremo Tribunal Federal – STF da Súmula \nVinculante  n.  08,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  dos  créditos  relativos  às \ncontribuições previdenciárias, passou a ser de cinco anos. \n\nA  contagem  desse  prazo  para  os  casos  de  aplicação  de  multa  por \ndescumprimento de obrigação acessória tem como marco inicial o primeiro dia do exercício do \nexercício seguinte aquele em que o lançamento poderia  ter sido constituído, conforme dicção \ndo inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional, que agora transcrevo: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n(...) \n\nNa situação sob análise a falta se deu ao final do término do prazo fixado no \nTermo de  Intimação, qual  seja, no dia 07/11/2006, às 15 horas. Assim, na data da  autuação, \n20/11/2006, não haveria transcorrido o prazo decadencial. \n\nAinda  que  se  diga que  as  contribuições  já  não  poderiam  ser  lançadas,  haja \nvista que os fatos geradores teriam ocorrido a mais de cinco anos, posto que a data de início da \nobra, nos termos da DISO, fl. 23, é 01/08/1996, a obrigação para guarda e exibição documental \nera de dez anos da ocorrência dos fatos geradores, nos termos da Lei n. 8.212/1991: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a:  \n\n(...) \n\n§  11.  Os  documentos  comprobatórios  do  cumprimento  das \nobrigações  de  que  trata  este  artigo  devem  ficar  arquivados  na \nempresa durante dez anos, à disposição da fiscalização. \n\nVeja­se que esse dispositivo não foi declarado inconstitucional pela Súmula \nVinculante n. 08, além de que haveria interesse do Fisco em requerer tais documentos até para \nque  pudesse  verificar  a  data  do  término  da  obra,  a  qual  é  imprescindível  para  apuração  das \ncontribuições previdenciárias, mormente para aferição da decadência. \n\nAfastada,  portanto,  a  tese  da  decadência,  concluindo  que  a  documentação \nsolicitada ainda era exigível na data fixada no TIAD, até porque o sujeito passivo não trouxe \naos autos elementos que servissem para comprovar o término da obra em período decadencial. \n\nConclusão \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  por  afastar  as  preliminares  suscitadas  e  no \nmérito pelo desprovimento do recurso. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nEmitido em 01/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n  8\n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nEmitido em 01/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n", "score":1.0}, { 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AUSÊNCIA DE INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO TERMO DE COMPROMISSO. ESTÁGIO REALIZADO SOB A FORMA DE AÇÃO COMUNITÁRIA. CASO DE EXPRESSA DISPENSA LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.\r\nConforme determinado pelo art. 28, 9º, “i” da Lei 8.212/91, uma vez cumpridos os requisitos determinados pela Lei 6.494/77, os valores pagos a título de bolsa auxílio de estágio educacional não são objeto de incidência das contribuições previdenciárias, já que o termo de compromisso de estágio não é exigível para os casos em que o estágio é realizado sob a forma de ação\r\ncomunitária.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-05-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.002581/2008-07", "anomes_publicacao_s":"201105", "conteudo_id_s":"4924608", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-001.828", "nome_arquivo_s":"2401001828_18471002581200807_201105.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"18471002581200807_4924608.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, pelo voto de qualidade dar\r\nprovimento ao recurso. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18471.002581/2008­07 \n\nRecurso nº  899.407   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­01.828  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de maio de 2011 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ CONTRATO DE ESTÁGIO \n\nRecorrente  UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE \nJANEIRO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2003 a 31/12/2004 \n\nBOLSAS  DE  ESTÁGIO.  AUSÊNCIA  DE  INTERVENIÊNCIA  DA \nINSTITUIÇÃO DE ENSINO NO TERMO DE COMPROMISSO. ESTÁGIO \nREALIZADO  SOB  A  FORMA  DE  AÇÃO  COMUNITÁRIA.  CASO  DE \nEXPRESSA  DISPENSA  LEGAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nConforme  determinado  pelo  art.  28,  9o,  “i”  da  Lei  8.212/91,  uma  vez \ncumpridos os  requisitos determinados pela Lei 6.494/77, os valores pagos a \ntítulo de bolsa auxílio de estágio educacional não são objeto de incidência das \ncontribuições previdenciárias, já que o termo de compromisso de estágio não \né  exigível  para os  casos  em que  o  estágio  é  realizado  sob  a  forma de  ação \ncomunitária. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade  dar \nprovimento  ao  recurso. Vencidos  os  conselheiros Kleber Ferreira de Araújo  (relator), Elaine \nCristina  Monteiro  e  Silva  Vieira  e  Jhonatas  Ribeiro  da  Silva,  que  negavam  provimento. \nDesignado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Igor Araújo Soares. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo – Relator \n\n  \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nEmitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  2\n\n \n\nIgor Araújo Soares – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nJhonatas Ribeiro da Silva e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nEmitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18471.002581/2008­07 \nAcórdão n.º 2401­01.828 \n\nS2­C4T1 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se do Auto de Infração n. 37.190.421­8, consolidado em 13/10/2008 no \nvalor de R$ 18.792,03 (dezoito mil, setecentos e noventa e dois reais e três centavos). O crédito \ncontempla  as  contribuições  patronais  para  outras  entidades  e  fundos  (Salário  Educação, \nSebrae, Incra e Sescoop). \n\nDe  acordo  com  Relatório  Fiscal,  fls.  20/25,  os  fatos  geradores  que  deram \nensejo  ao  lançamento  foram os  pagamentos  a  trabalhadores  admitidos  como  estagiários  sem \nobservância dos requisitos legais. \n\nAfirma  a  Auditoria  que  constatou,  mediante  análise  da  escrituração  da \nempresa autuada, a existência de pagamentos à entidade denominada Círculo dos Amigos do \nMenino Patrulheiro – CAMP MANGUEIRA, os quais  a  empresa  alegou que  se  tratavam de \ndesembolsos decorrentes de convênio com essa  entidade, objetivando a promoção de estágio \npara estudantes do ensino médio. \n\nNa seqüência, o Fisco complementa: \n\nPara  que  fosse  comprovado  a  regularidade  na  contratação  de \nestagiários  foi  solicitado  que  o  contribuinte  apresenta­se  os \ninstrumentos jurídicos celebrados entre as instituições de ensino \ne  a  UNIMED,  bem  como  os  termos  de  compromisso  firmados \nentre os estudantes e a UNIMED. \n\nSomente  foram  apresentados  os  termos  de  compromisso \nfirmados  entre  a  UNIMED  e  os  menores  e  o  instrumento  de \nconvênio  celebrado  entre  o  CAMP­Mangueira  e  a  UNIMED. \nNestes  documentos  não  foi  verificado  a  interveniência  das \ninstituições de ensino. \n\n7.  Diante  dos  fatos  apresentados,  não  tendo  o  contribuinte \ncumprido todos os requisitos legais para a realização do estágio, \nforam  os  menores  caracterizados  como  segurados  empregados \npara fins tributários e previdenciários. Para tal foram lançadas \nde ofício as contribuições devidas. \n\n8.  O  lançamento  utilizou  como  base  os  valores  constantes  na \nescrituração  contábil(  conta  22.815.20000A88),  na  medida  em \nque  a  empresa  não  possui  folha  de  pagamento  relativa  aos \nestagiários  do  CAMP  Mangueira.  Tais  valores  estão \ndiscriminados no anexo 1 deste relatório. \n\nO contribuinte apresentou impugnação, fls. 56/73, na qual alega que a época \nda  ocorrência  dos  fatos  geradores,  embora  a  Lei  n.  6.494/1977  previsse  a  necessidade  de \ninterveniência  da  instituição  de  ensino,  não  determinava  a  forma  como  esta  deveria  ser \noperacionalizada.  Sustenta  que  nem mesmo  o Decreto  n.  87.497/1982,  que  a  regulamentou, \ntratou dessa questão. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nEmitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  4\n\nConclui, assim, que a aceitação curricular por parte da instituição pode se dar \naté de forma tácita. \n\nAdvoga que,  somente  anos mais  tarde,  a  formalização  da  interveniência  da \ninstituição de ensino teve regulamentação. A qual se deu com a promulgação da Lei n°. 11.788, \nde  25  de  Setembro  de  2008,  estabelecendo  em  seus  artigos  7°  e  16  a  necessidade  da \nconcordância da Instituição de Ensino nos Termos Compromissos firmados entre o Estudante e \na Concedente. \n\nAfirma  também que, nos  termos do § 2. do art. 3. da Lei n. 6.494/1977, os \nestágios realizados sob a forma de ação comunitária, o que é o caso do convênio celebrado com \no CAMP Mangueira,  estariam  isentos  da  celebração  de  termo de  compromisso. Cita  trechos \ndoutrinários acerca do princípio da legalidade e da vinculação do ato administrativo à lei, para \njustificar  o  alegado  erro  da  Auditoria  em  tributar  as  verbas  em  questão,  posto  que  os \npagamentos  foram  efetuados  de  acordo  com  a  lei  de  regência,  estando  os  mesmos  fora  do \ncampo de incidência de contribuições. \n\nSegue  afirmando  que,  embora  o  Auditor  Fiscal  afirme  que  caracterizou  os \nestagiários como segurados empregados, em nenhuma passagem do seu relato foram descritos \nos pressupostos fáticos jurídicos relacionados ao liame empregatício. \n\nA  base  de  cálculo,  afirma,  foi  fixada  a  maior,  posto  que  incluiu,  além  do \nvalor das bolsas repassadas aos estagiários, a quantia destinada ao agente de integração, a qual \nrepresentava um percentual de 25% do salário mínimo para cada aluno contratado. \n\nA Delegacia de Julgamento Rio de Janeiro I decidiu, fls. 121/129, considerou \nprocedente o lançamento. O Acórdão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2003 a 31/12/2004 \n\n PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS ESTAGIÁRIOS, \nEM  DESACORDO  COM  A  LEI  REGENTE. \nENQUADRAMENTO  COMO  SEGURADOS \nEMPREGADOS.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO \nPARA OUTRAS ENTIDADES. \n\nIncide  contribuição  social  para  outras  entidades  sobre  os \nvalores  pagos  aos  estagiários,  em  desacordo  com  a  lei \n6.494/77, enquadrados como segurados empregados (art.3° \nda lei 11.457/07, art.28, I e art. 94 da lei 8.212/91). \n\nLançamento Procedente \n\nNão  se  conformando,  o  sujeito  passivo  interpôs  recurso  voluntário,  fls. \n168/182,  no  qual  pede  que  o  Acórdão  da  DRJ  seja  reformado,  de  modo  que  se  declarem \nimprocedentes  as  contribuições  lançadas,  pelas  mesmas  razões  de  mérito  apresentadas  na \ndefesa. \n\nEm suas ponderações a recorrente afirma que, de fato, nos termos do art. 111, \nI,  e  do  art.  175,  I,  do  CTN,  os  dispositivos  que  tratam  de  isenção  tributária  devem  ser \ninterpretados  literalmente,  todavia,  o  fato  de  se  considerar  a  possibilidade  de  haver \nconcordância tácita da instituição de ensino em nada afeta a interpretação desses dispositivos \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nEmitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18471.002581/2008­07 \nAcórdão n.º 2401­01.828 \n\nS2­C4T1 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nda legislação previdenciária. Por isso não se sustenta a justificativa dada pela DRJ para manter \na exação sob cuidado. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nEmitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  6\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nIncidência de contribuição sobre bolsa de estágio \n\nO  destino  da  presente  lide  resume­se  em  verificar  se  há  incidência  de \ncontribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela empresa a título de bolsa de estágio. \n\nDe  acordo  com  a  Lei  n.  8.212/1991,  se  os  pagamentos  forem  feitos  em \nconsonância  com  a  legislação  de  regência,  tais  verbas  não  se  submetem  à  tributação \nprevidenciária. Vejamos o previu o legislador: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ni)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação \neducacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº \n6.494, de 7 de dezembro de 1977;  \n\n(...) \n\nDo dispositivo acima, pode­se extrair que somente haverá incidência sobre os \nvalores  repassados  a  título  de  bolsa  educacional  ao  estagiário  se  a  empresa  descumprir  os \nditames da lei que rege a matéria. \n\nO Fisco aponta que a falta de um requisito formal, qual seja, a interveniência \nda instituição de ensino, representaria afronta à Lei n. 6.494/1977, devendo, por esse motivo, \nexigir as contribuições sobre tais parcelas. \n\nA empresa alega que a Lei de regência não fixou a forma como deveria ser a \nanuência  da  escola  ao  contrato  de  estágio,  portanto,  essa  manifestação  poderia  se  dar \ntacitamente, pelo que não haveria motivo para exação, sendo improcedente o lançamento. \n\nNão  custa  transcrever  trecho  da  hoje  revogada  Lei  n.  6.494/1977,  na  parte \nque trata da questão: \n\nArt.  3º  A  realização  do  estágio  dar­se­á  mediante  termo  de \ncompromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, \ncomo interveniência obrigatória da instituição de ensino. \n\n §  1º  ­ Os  estágios  curriculares  serão  desenvolvidos de  acordo \ncom o disposto no parágrafo 2º do art. 1º desta Lei. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nEmitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18471.002581/2008­07 \nAcórdão n.º 2401­01.828 \n\nS2­C4T1 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n §  1º  Os  estágios  curriculares  serão  desenvolvidos  de  acordo \ncom o disposto no § 3° do art. 1º desta  lei.(Redação dada pela \nLei nº 8.859, de 23.3.1994) \n\n § 2º  ­ Os estágios realizados sob a  forma de ação comunitária \nestão isentos de celebração de termo de compromisso. \n\nVê­se que o legislador erigiu como condição obrigatória para a realização do \ncontrato  de  estágio  a  interveniência  da  instituição  de  ensino.  Há  de  se  aplaudir  a  exigência \ndessa formalidade, uma vez que o estágio, na verdade, tem por finalidade precípua integrar os \nconhecimentos  escolares  com  aqueles  encontrados  no  mercado  de  trabalho,  propiciando  ao \nestudante  a  experiência  prática  na  sua  área  de  formação.  Assim,  a  escola  tem  papel \nfundamental na verificação das atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, bem como na \nobservância de compatibilidade entre o horário escolar e a carga horária do trabalho. \n\nEssa participação evita também a ocorrência de fraudes, que se dão mediante \na  fixação de vínculos de  trabalho  travestidos de contrato de estágio, ou seja,  a  instituição de \nensino cumpre também um papel de fiscalização da relação empresa­aluno. \n\nConstatando  a  necessidade  da  anuência  da  escola,  resta  saber  se  a mesma \npoderia  se  dar  de  forma  tácita  como  defende  a  recorrente.  Socorramo­nos  do  Decreto  n. \n87.497/1982, que regulamentou a Lei do Estágio: \n\nArt  .  6º  A  realização  do  estágio  curricular,  por  parte  de \nestudante,  não  acarretará  vínculo  empregatício  de  qualquer \nnatureza. \n\n § 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante \ne a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com \na  interveniência  da  instituição  de  ensino,  e  constituirá \ncomprovante  exigível  pela  autoridade  competente,  da \ninexistência de vínculo empregatício. \n\n §  2º  O  Termo  de  Compromisso  de  que  trata  o  parágrafo \nanterior  deverá  mencionar  necessariamente  o  instrumento \njurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º.  \n\n§ 3º Quando o  estágio  curricular não  se  verificar  em qualquer \nentidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo \n3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a  celebração do Termo de \nCompromisso. \n\nA  leitura  do  §  1.  acima  dissipa  qualquer  dúvida  sobre  a  questão.  O \nregulamento  indica  claramente  que  o  Termo  de  Compromisso,  que  deverá  conter  a \ninterveniência da escola, constitui­se de comprovante de inexistência de vínculo de emprego a \nser apresentado à autoridade competente. \n\nA leitura que se pode tirar do dispositivo é que, uma vez solicitado o Termo \nde Compromisso e esse não seja apresentado ou contenha deficiência, há de se concluir pela \nexistência da relação de emprego. \n\nÉ  exatamente  essa  situação  que  exsurge  dos  autos.  Na  ação  fiscal  foi \nsolicitado o contrato de estágio, todavia, o mesmo foi exibido sem a interveniência da escola, o \nque lhe retira a validade. \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nEmitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  8\n\nOutra alegação que não merece acatamento é a de que o estágio firmado com \na  recorrente  teria  sido  ajustado  na  modalidade  de  ação  comunitária,  o  que  lhe  isentaria  da \nobrigação de firmar o Termo de Compromisso, conforme o § 2. do art. 3. da Lei n. 6.494/1977, \nacima reproduzido. \n\nNão  é  essa  a  conclusão  a  que  cheguei.  Inicialmente  cabe  ressaltar  que  é \nintuitivo  o  conceito  de  ação  comunitária,  a  qual  se  caracteriza  por  atividades  vinculada  à \nprestação de serviços à coletividade. Trata­se de  interação entre a escola e a comunidade, na \nqual  os  estagiários  atuam  em  campanhas,  empreendimentos  ou  projetos  colocando  seus \nserviços à disposição da sociedade. \n\nLendo  o  §  3.  do  art.  6.  do  Decreto  n.  87.497/1982,  verifico  que  a  outra \nconclusão não posso chegar, vejamos: \n\n§ 3º Quando o  estágio  curricular não  se  verificar  em qualquer \nentidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo \n3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a  celebração do Termo de \nCompromisso. \n\nO dispositivo deixa claro que somente não haverá a necessidade do Termo de \nCompromisso  quando  a  realização  estágio  não  ocorrer  em  entidade  pública  ou  privada. \nPortanto, na espécie não há que se falar na inexistência da obrigação sob comento, uma vez que \nUNIMED caracteriza­se como entidade privada. \n\nCaracterização de estagiários como segurados empregados \n\nAssevera a recorrente que tendo a Auditoria mencionado a caracterização dos \nestagiários como segurados empregados, haveria a necessidade de demonstrar a existência dos \npressupostos do vínculo de emprego. \n\nNão  enxergo  por  essa  ótica.  Nesse  caso,  o  Fisco  aplicou  uma  presunção \nprevista na própria legislação. A dicção do dispositivo do Regulamento da Previdência Social ­ \nRPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999  (redação vigente na época dos  fatos), que abaixo \nreproduzirei não deixa dúvida: \n\nArt.9º  São  segurados  obrigatórios  da  previdência  social  as \nseguintes pessoas físicas: \n\nI­como empregado: \n\n(...) \n\nh)o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em \ndesacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; \n\n(...) \n\nO  próprio  Decreto  n.  87.497/1982,  como  já  visto,  erige  o  Termo  de \nCompromisso como documento comprobatório da inexistência de vínculo de emprego. Assim, \ntendo­se  em  conta  que  os  pressupostos  fático­jurídicos  da  relação  de  emprego,  quais  sejam, \npessoalidade,  subordinação,  não  eventualidade  e  remuneração  estão  também  presentes  no \ncontrato  de  estágio,  a  descaracterização  desse  último  acarreta  automaticamente  no \nreconhecimento do primeiro. \n\nErro na base de cálculo \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nEmitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18471.002581/2008­07 \nAcórdão n.º 2401­01.828 \n\nS2­C4T1 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAcusa  a  empresa  que  a  base  tributável  foi  superdimensionada,  posto  que \nincluiu a  remuneração do agente de  integração, no caso o CAMP Mangueira. Essa alegação, \nembora  plausível,  para  ser  aceita  deveria  ter  sido  carreada  de  provas  que  pudessem  lhe  dar \nsustentação. \n\nOs comprovantes de repasse de tais valores, ou mesmo a discriminação dos \nvalores  lançados  na  contabilidade,  onde  restasse  comprovado  o  total  destinado  às  bolsas  de \ncomplemento educacional e a parcela destinada pagamento pelos  serviços prestados entidade \nde integração seriam provas irrefutáveis que militariam em favor da recorrente.  \n\nTodavia,  a mera  alegação  não  é  suficiente,  até  porque,  se  a  empresa  está  a \nafirmar que os valores estão incorretos, deveria, por encargo processual de se provar o alegado, \nindicar quais seriam os valores efetivamente pagos aos estagiários. Veja­se que, nos termos do \nrelato do Fisco, a empresa sequer disponibilizou a lista dos estagiários. \n\nAssim,  diante  de  uma  alegação  desprovida  de  elementos  probatórios,  opto \npor não acolhê­la. \n\nConclusão \n\nDiante das considerações apresentadas, voto pelo conhecimento do recurso e \npelo seu desprovimento. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Igor Araújo Soares, Redator designado: \n\nEm que pesem os fundamentos de decidir sempre bem lançados no voto do \nEm. Relator, não vejo outra solução a ser aplicada no presente caso, senão dele divergir quando \nà conclusão adotada. \n\nNo  caso  dos  autos  discute­se  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias \nsobre  os  valores  pagos  pela  empresa  a  título  de  bolsa  de  estágio,  tendo  sustentado  o \ncontribuinte,  em  seu  recurso,  que não descumpriu  a Lei 6.494/77 em  razão de que o  estágio \nfirmado o foi na modalidade de ação comunitária. \n\n O assunto merece algumas ponderações. \n\nInicialmente,  há  de  se  reconhecer  que  o  art.  28,  §  9º  da  Lei  8.212/91 \nexpressamente  consignou  que  a  bolsa  de  complementação  educacional  (bolsa  de  estágio) \nrecebida  pelo  estagiário,  não  integra  o  salário  de  contribuição  para  fins  de  incidência  das \ncontribuições previdenciárias. Confira­se o seu teor: \n\n \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nEmitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  10\n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ni)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação \neducacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº \n6.494, de 7 de dezembro de 1977;  \n\n \n\nDa  leitura  de  referido  dispositivo,  conclui­se  que  para  o  deslinde  da \ncontrovérsia  deveremos  observar  se  a  recorrente  cumpriu  os  requisitos  determinados  na  Lei \n6.494/77, de modo a perquerir  se esta agiu acertadamente quando entendeu não  incidirem as \ncontribuições sobre as parcelas pagas a título de bolsa. \n\nO  fundamento  adotado  pela  fiscalização  para  fins  de  cobrança  das \ncontribuições foi o fato de que o Termo de Compromisso de Estágio apresentado não continha \na  interveniência da instituição de ensino, o que ensejou a  tributação das parcelas pagas.E, de \nfato,  a  Lei  6.494/77  exige  que  o  Termo  de  Compromisso  de  Estágio  seja  elaborado  com  a \ninterveniência da  instituição de  ensino, para que  então possa  estar  configurada  a  situação de \nnão incidência e inclusive venha a ser afastado o vínculo de emprego. \n\nSe  no  caso  dos  autos,  a  recorrente  apresentou  os  Termos  sem  a  devida \ninterveniência  da  instituição  de  ensino,  o  entendimento  da  fiscalização,  a  princípio,  estaria \ncorreto. \n\nEntretanto, a mesma Lei 6.494/77 assim dispôs em seu art. 3o, verbis: \n\nArt.  3º  A  realização  do  estágio  dar­se­á  mediante  termo  de \ncompromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, \ncomo interveniência obrigatória da instituição de ensino. \n\n §  1º  ­ Os  estágios  curriculares  serão  desenvolvidos de  acordo \ncom o disposto no parágrafo 2º do art. 1º desta Lei. \n\n §  1º  Os  estágios  curriculares  serão  desenvolvidos  de  acordo \ncom o disposto no § 3° do art. 1º desta  lei.(Redação dada pela \nLei nº 8.859, de 23.3.1994) \n\n § 2º ­ Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária \nestão isentos de celebração de termo de compromisso. \n\nOra o mesmo artigo que determina a obrigatoriedade da elaboração do termo \nde  compromisso  de  estágio  com  a  interveniência  da  instituição  de  ensino,  trouxe  a  lume \nsituação na qual é dispensada a sua realização, ou seja, situação na qual nem mesmo é exigida \na  elaboração  do  Termo  de  Compromisso  de  Estágio  para  que  o  estágio,  de  fato,  seja \nreconhecido como estágio, na forma determinada pela própria Lei 6.494/77. \n\nDiante de tais considerações, analisando a documentação carreada aos autos, \nbem como as próprias alegações constantes do recurso voluntário, verifica­se que o lançamento \nfora  realizado  sobre  pagamentos  efetuados  à  entidade  denominada  Círculo  dos  Amigos  do \nMenino Patrulheiro – CAMP MANGUEIRA. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nEmitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 18471.002581/2008­07 \nAcórdão n.º 2401­01.828 \n\nS2­C4T1 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA finalidade de dita entidade, em que pesem os argumentos expostos no voto \ndo Em. Relator, me parece,  ao  contrário,  apontar  requisitos  intrínsecos  do  exercício  de  ação \ncomunitária para fins de isenção das contribuições previdenciárias lançadas, já que, a meu ver \ninsere­se a determinação legal do art. 3o 2o da Lei 6.494/77. \n\nO  conceito  de  ação  comunitária,  a  meu  ver,  deve  ser  entendido  como  a \nadoção  de  medidas  sociais  e  educativas  dirigidas  e  voltadas  para  a  melhoria  das  condições \nsócio­educativas, de qualificação profissional, promoção da  saúde e de direitos de cidadania, \ndentre outras, para aqueles que estão à margem de usufruir dignamente de tais condições. \n\nO  CAMP  Mangueira  tem  como  objetivo  contribuir  para  a  formação  de \nmenores adolescentes, necessitados e carecedores de condições para uma inserção no contexto \nsocial do mercado de trabalho que lhes possam melhorar as condições de vida, garantindo­lhes \no  acesso  a  cursos  preparatórios,  palestras  educativas,  acompanhamento  psicológico, \npreparando­os  para  o  posicionamento  em  funções  que  lhes  proporcionem o  contato  com um \nambiente de trabalho, na tentativa de colaborar com o seu desenvolvimento, amadurecimento e \ncrescimento. \n\nAdemais,  além  dos  demais  elementos  dos  autos,  da  análise  do  seu  sítio  na \ninternet  (www.campmangueira.org.br), percebe­se também que seu modo de agir, quanto aos \nestágios em que posiciona os beneficiados de sua ação, ostenta o acompanhamento das equipes \nde serviço social e psicologia da instituição que verificam sempre se o caráter pedagógico das \natividades desenvolvidas pelos jovens está sendo privilegiado e ampliado bem como avaliam o \ndesenvolvimento profissional dos mesmos. \n\nDiante de tais informações e inclusive da notoriedade dos serviços prestados \npelo CAMP Mangeuria,  não vejo  como entender que  tais objetivos,  finalidades  e  ações,  que \nlogicamente devem ser tomadas em conjunto com outras entidades privadas, não possam estar \ncompreendidas  dentro  do  conceito  de  ação  comunitária,  ponto  no  qual  peço  vênias  para \ndivergir do relator. \n\nPor  tais motivos,  entendo estar  configurada  a  situação de dispensa  legal  da \nexigência  de  elaboração  do Termo  de Compromisso  de Estágio,  e,  portanto,  da  anuência  da \ninstituição de  ensino  em  referido  termo, motivo pelo qual  concluo,  sobre  este ponto,  não  ter \nhavido qualquer ofensa à Lei 6.494/77. \n\nPor  fim,  em  assim  sendo,  e  por  via  de  conseqüência,  reconheço  que  as \nparcelas pagas e objeto do lançamento o foram em consonância com o disposto na alínea, “i” \nparágrafo 9o do art. 28, , da Lei 8.212/91. \n\nAnte todo o exposto, pedindo vênias ao Em. relator, voto no sentido de DAR \nPROVIMENTO ao recurso para declarar improcedente o lançamento. \n\nÉ como voto. \n\nIgor Araújo Soares \n\n           \n\n \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nEmitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  12\n\n \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nEmitido em 10/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 21/05/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 23/05/2011 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n, 23/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002\r\nAUTO DE INFRAÇÃO: OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP.\r\nApresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.\r\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002\r\nREMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.\r\nIncidem contribuições previdenciária sobre as verbas repassadas a\r\ncontribuintes individuais por serviços prestados.\r\nPLR. PAGAMENTO EM PERIODICIDADE INFERIOR À FIXADA LEGALMENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.\r\nO pagamento de PLR em periodicidade inferior àquela prevista na lei específica conduz a incidência de contribuição previdenciária sobre a citada verba.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002\r\nPREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL.\r\nO fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE.\r\nO pedido para que a apresentação do recurso suspenda a exigibilidade do crédito tributário é desnecessário, posto que esse já é um efeito previsto no próprio CTN.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002\r\nREQUERIMENTO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14489.000029/2007­45 \n\nRecurso nº  508.421   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­01.717  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de março de 2011 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nRecorrente  SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO:  OMISSÃO  DE  FATOS  GERADORES  NA \nDECLARAÇÃO DE GFIP. \n\nApresentar  a  GFIP  sem  a  totalidade  dos  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária  caracteriza  infração  à  legislação  previdenciária,  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002 \n\nREMUNERAÇÃO  DE  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS.  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ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO.  PEDIDO  DE  SUSPENSÃO  DA \nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. \n\nO  pedido  para  que  a  apresentação  do  recurso  suspenda  a  exigibilidade  do \ncrédito  tributário é desnecessário, posto que esse  já é um efeito previsto no \npróprio CTN. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002 \n\nREQUERIMENTO  DE  PERÍCIA.  PRESCINDIBILIDADE  PARA \nSOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. \n\nSerá indeferido o requerimento de perícia técnica quando esta não se mostrar \nútil para a solução da lide. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) declarar \na  decadência  até  a  competência  11/2001;  II)  indeferir  o  pedido  de  perícia  técnica;  III)  no \nmérito, pelo seu provimento parcial para que a multa seja recalculada nos termos do art. 44, I, \nda Lei n. 9.430/1996, deduzida a multa aplicada na NFLD correlata. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Cleuza Vieira  de Souza, Elaine Cristina Monteiro  e Silva \nVieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 14489.000029/2007­45 \nAcórdão n.º 2401­01.717 \n\nS2­C4T1 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário,  fls.  216/238,  interposto  pela  empresa  acima \nidentificada contra decisão da DRJ em Florianópolis, fls. 201/211, que declarou procedente o \nAuto  de  Infração  n.  37.108.986­7,  posteriormente  cadastrado  sob  o  número  de  processo \nconstante no cabeçalho. \n\nA lavratura em questão diz respeito a aplicação de multa por descumprimento \nde  obrigação  acessória  que,  nos  termos  do  Relatório  Fiscal  da  Infração,  fl.  44,  decorreu  da \nconduta da empresa de declarar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \nSocial ­ GFIP sem incluir a totalidade dos fatos geradores de contribuições previdenciárias. \n\nEis maiores detalhes do relato da Auditoria: \n\nForam  omitidas  parcelas  remuneratórias  de  segurados \nempregados,  apuradas nas  folhas de pagamento, pertinentes as \nrubricas: \"144 ­ dif média férias (horas)\"; \"146 ­ média h extra ­ \nenv\"; \"147­ média valor ­ env\"; \"150 ­ média adic noturn ­ env\"; \n\"153 ­ media adic noturno (rescis)\"; \"297­ PLR\"; \"303 ­ art 37 \nacordo  coletivo\";  \"306  ­  compl  sal  INSS\"  e  \"307­  indenização \ninstab\". \n\nPara o mês de novembro de 2002, para o qual o sujeito passivo \nnão  apresentou  a  folha  de  pagamento,  apurou­se  pela \ncontabilidade  o  pagamento  a  empregados  a  título  participação \nnos lucros, conforme lançamentos a débitos na conta de passivo \n\"2.1.3.2.07 ­ PLR\". \n\nForam também omitidas a remuneração de vários contribuintes \nindividuais: prestadores de serviços pessoa física (categoria 13) \ne transportadores autônomos (categoria 15). \n\nNa  planilha  de  cálculo  da multa,  anexa  a  este  relatório,  estão \ndiscriminados  os  segurados  e  as  parcelas  remuneratórias  não \ndeclaradas. \n\nEm seu recurso, a empresa, em síntese, alegou que: \n\na) a peça foi apresentada tempestivamente; \n\nb) o recurso deve suspender a exigibilidade do crédito tributário; \n\nc) o depósito recursal é inconstitucional; \n\nd) o direito do fisco de lançar a multa foi alcançado pela decadência para as \ncompetências anteriores a 07/2002; \n\ne)  o  trabalhador  JEAN  LUC  LEONARD,  que  é  empregado  na  França  de \nempresa  integrante  do  grupo  econômico  do  qual  faz  parte,  foi  enviado  ao  Brasil  para \ntransferência de tecnologia à sucursal brasileira; \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nf) assim, sendo esse trabalhador mero prestador de serviços, não há o que se \nfalar em incidência de contribuições sobre os valores que lhe foram repassados; \n\ng)  é  absurda  a  conclusão  do  órgão  recorrido  de  que  a  expiração  do  seu \ncontrato com a notificada acarretaria alteração da sua situação, no que diz respeito à tributação, \naté porque houve sim a prorrogação tácita do ajuste para a prestação de serviços; \n\nh) o trabalhador CHARLES NELSON FINKEL foi contratado pela coligada \nda recorrente na Suíça para auxiliar na criação de um programa específico a ser desenvolvido \npara a Receita Federal, por um prazo de cinco anos a contar da assinatura do contrato entre a \nrecorrente e esse órgão público. Ocorre que, não tendo se concretizado o contrato, a empresa \nteve que adiantar valores ao trabalhador, para que esse pudesse fazer frente as suas despesas, os \nquais seriam reembolsados caso não ocorresse a prestação de serviços. Inexiste, portanto, para \nesse caso, a incidência de contribuições previdenciárias; \n\nk) os valores pagos a título de PLR não devem integrar a base de cálculo do \npresente lançamento, posto que o seu pagamento em mais de uma parcela por semestre deu­se \napenas uma vez, no ano de 2002, em razão de insuficiência de caixa da empresa, procedimento \nesse que não sofreu oposição do sindicato dos empregados; \n\nl)  é  necessária  a  produção  de  prova  pericial,  pelo  que  indica  perito  e  os \nquesitos a serem respondidos pelo mesmo; \n\nm) a multa foi aplicada em patamar muito superior ao que determina a norma \nlegal. \n\nAo  final,  pede  a  integral  reforma  da  decisão  de  primeiro  grau,  com \nconsequente cancelamento do AI. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 14489.000029/2007­45 \nAcórdão n.º 2401­01.717 \n\nS2­C4T1 \nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade  e  legitimidade,  além  de  que  o  seguimento  do  recurso  independentemente  de \ndepósito prévio é questão incontroversa. \n\nA  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  com  a  apresentação  do \nrecurso  é  decorrência  da  própria  lei,  não  havendo  interesse  processual  (necessidade)  no  seu \nrequerimento,  conforme  a  dicção  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  (Lei  n.º  5.172,  de \n25/10/1966): \n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: \n\n(...) \n\n III  ­  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis \nreguladoras do processo tributário administrativo; \n\nA  decadência  do  direito  do  fisco  de  lançar  a  multa  deve  ser  reconhecida, \nembora  que,  parcialmente.  É  cediço  que  após  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n.º  08,  de \n12/06/2008  (DJ  20/06/2008),  o  prazo  de  que  dispõe  o  fisco  para  a  constituição  do  crédito \ntributário  relativo às contribuições previdenciárias passou a ser  regido, com efeito  retroativo, \npelas  disposições  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  posto  que  o  art.  45  da  Lei  n.º \n8.219/1991 foi declarado inconstitucional. \n\nEsse  posicionamento  da  Corte  Maior  traz  impacto  não  só  em  relação  às \nexigência fiscais decorrentes do inadimplemento da obrigação principal, mas interfere também \nnos  lançamentos  das  multas  por  desobediência  a  deveres  instrumentais  vinculados  à \nfiscalização das contribuições. Diante disso, fixou­se a interpretação de que, uma vez ocorrida \na  infração,  teria  o  fisco  o  prazo  de  cinco  anos  para  efetuar  o  lançamento  da  multa \ncorrespondente. \n\nAssim, havendo o descumprimento da obrigação legal, o prazo de que o fisco \ndisporia para constituir o crédito relativo à penalidade seria o prazo geral de decadência, fixado \nno art. 173, I, do CTN, in verbis: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n(...) \n\nNão há nessa situação o que se cogitar de aplicação do art. 150, § 4.º, uma \nvez que esse é dirigido apenas ao lançamento por homologação e o lançamento de multa por \ndescumprimento de obrigação acessória é um típico caso de lançamento de ofício. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nTendo­se em conta que a empresa tomou ciência da autuação em 03/07/2007, \npelo  critério  acima,  o  período  da  autuação,  10/2001  a  12/2002,  já  estava  parcialmente \nalcançado pela decadência. \n\nNesse sentido,  já não poderia mais ser  lançada a multa  relativa às  infrações \nocorridas no período de 10/2001 e 11/2001, devendo essas competências serem expurgadas do \nAI sob cuidado. \n\nAntes de passar à análise das questões meritórias, devo ressaltar que os fatos \ngeradores em discussão foram objeto da NFLD n. 37.065.793­4, a qual foi julgada na pauta da \nsessão de julgamento anterior. \n\nA  inclusão  dos  valores  percebidos  pelo  Sr.  JEAN  LUC  LEONARD  como \nbase de cálculo do lançamento me parece acertada, conforme debatido no processo relativo á \nNFLD conexa. Pelo contrato firmado entre a recorrente e esse  trabalhador, não  tenho dúvida \nque  se  tratava de  prestação  de  serviço  sem vínculo  de  emprego.  Senão  vejamos  o  parágrafo \nsegundo:  \n\nCLÁUSULA SEGUNDA (...) \n\nPARÁGRAFO SEGUNDO: \n\nComo  prestador  de  serviços,  o  CONTRATADO  não  estará \nsujeito a qualquer tipo de subordinação, comprometendo­se, no \nentanto,  a  realizar  o  seu  trabalho  da melhor maneira  possível, \nvisando  sempre manter  a  qualidade  da  fabricação  das  tintas  e \ndas impressões pelos quais é responsável. \n\nNos  termos  da  alínea  “g”  do  inciso  V  do  art.  12  da  Lei  n.  8.212/1991  o \nenquadramento  no  RGPS  desse  trabalhador  deve  ser  dar  na  condição  de  contribuinte \nindividual, nesses termos: \n\nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas:  \n\n(...) \n\nV ­ como contribuinte individual: \n\n(...) \n\ng) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter \neventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; \n\n(...) \n\nFoi  exatamente  esse  o  tratamento  dado  ao  referido  segurado  que  recebeu \nremunerações  mediante  Recibo  de  Pagamento  a  Autônomo  (RPA),  sendo  tais  valores \ndeclarados na GFIP pela empresa como pagamento a contribuinte individual. \n\nA recorrente, embora alegue que não haveria incidência de contribuição sobre \ntais  parcelas,  sequer  promoveu  a  retificação  da  GFIP,  a  qual,  como  é  cediço,  tem  força  de \nconfissão de dívida. \n\nAssim, agiu o Fisco em conformidade com a legislação, quando  tributou os \nvalores pagos a esse segurado e declarados em GFIP. Mas não são essas verbas que estão em \ndiscussão nesse processo, posto que aqui o enfoque são as parcelas não informadas na GFIP. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 14489.000029/2007­45 \nAcórdão n.º 2401­01.717 \n\nS2­C4T1 \nFl. 247 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEssas  verbas  dizem  respeito  a  passagens  aéreas,  plano  de  previdência, \ncombustível  e  escola  para  seus  dependentes.  Também  enxergo  procedência  na  atuação  da \nAuditoria  quando  concluiu  pela  incidência  de  contribuições  sobre  as  mesmas.  É  que \ncompulsando o instrumento de contrato firmado entre o trabalhador e a empresa, não localizei \nqualquer obrigação da contratante de arcar com tais dispêndios. Por esse motivo, verifico que \nse  tratavam  de  remunerações  indiretas  disponibilizadas  ao  contribuinte  individual,  as  quais \nestão sujeitas à tributação previdenciária. \n\nNão  trouxe  a  empresa  aos  autos  nenhum  elemento  que  me  levasse  à \nconvicção  de  que  ali  estariam  presentes  pagamentos  indenizatórios.  Nesse  sentido,  afasto  a \nalegação de não incidência de contribuições sobre as parcelas pagas ao segurado JEAN LUC \nLEONARD e não declaradas em GFIP. \n\nOutra pessoa física cuja  incidência de contribuição sobre as verbas que lhes \nforam  pagas  foi  contestada  pela  empresa  é CHARLES NELSON FINKEL. Nesse  caso,  não \nhouve declaração dos pagamentos em GFIP e os desembolsos foram identificados pelo Fisco \nmediante análise contábil, no período de 02 a 12/2002. \n\nDe acordo com o relato da Auditoria, houve retenção de  Imposto de Renda \nPessoa Física, o que se comprova dos recibos acostados ao processo relativo à NFLD conexa. \nA recorrente alega que esses desembolsos correspondiam a adiantamentos pela futura prestação \nde  serviço,  as  quais  dariam  ensejo  a  devolução  caso  não  chegasse  a  ocorrer  a  referida \nprestação, para comprovar suas alegações junta declaração assinada pelo trabalhador. \n\nAnalisando mais detidamente o caso com auxílio dos autos relativos à NFLD \nconexa, verifiquei que a partir de 02/2002 o Sr. CHARLES NELSON FINKEL fez jus todos os \nmeses à quantia bruta de R$ 13. 209,54, que, após o desconto do Imposto de Renda, gerava um \npagamento  líquido  de R$  10.000,00.  Também  se  verifica  que,  tanto  dos  recibos,  quanto  do \nhistórico dos lançamentos contábeis, os repasses eram tratados como “Pagamento ref. Serviços \nPrestados”. \n\nRefletindo sobre a situação, acho pouco crível que um trabalhador estrangeiro \npermanecesse durante dez meses no Brasil aguardando a assinatura de um contrato e recebendo \nmensalmente quantia fixa a título de adiantamento, por uma prestação de serviço que sequer se \ntinha a certeza de que ocorreria. \n\nDiante dessa reflexão e dos elementos presentes nos autos, pude concluir que \no Fisco não se desviou das balizas legais, ao tratar esses pagamentos como fatos geradores de \ncontribuições.  De  fato,  não  há  dúvida  que  o  trabalhador  em  questão  efetivamente  prestou \nserviço à notificada, tendo­se verificado na espécie a materialização da hipótese de incidência \nde contribuições previdenciárias. \n\nA  recorrente  também  se  insurge  contra  tributação  da  verba  denominada \nParticipação  nos  Lucros  e Resultados  –  PLR  e  a  consequente  necessidade  de  informá­la  em \nGFIP. A mesma,  ainda  que  afirme  que  pagou  essa  rubrica  em  seis  parcela  no  ano  de  2002, \nalega que esse procedimento não foi questionado pelo Sindicato, além de que ocorreu apenas \nnesse exercício. \n\nSobre  esse  tema,  é  de  bom  alvitre  que  façamos  um  breve  passeio  pela \nlegislação  de  regência.  A  participação  dos  empregados  no  lucro  das  empresas  tem  sede \nconstitucional no Capítulo que trata dos Direitos Sociais. Eis o que preleciona a Carta Máxima: \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n  8\n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\n(...) \n\nAtendendo  a  essa  previsão,  veio  ao  mundo  legal  a  Medida  Provisória  n. \n794/2004,  sucessivamente  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  n.  10.101/2000.  O  art.  1.  desse \ndiploma normativo dispõe: \n\nArt.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros ou resultados da empresa como instrumento de integração \nentre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, \nnos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. \n\nPois  bem,  esse  diploma  veio  normatizar  diversos  aspectos  atinentes  à \nparticipação dos  trabalhadores no  resultado do empregador,  tais como:  forma de negociação, \nimpossibilidade  de  substituição  da  remuneração  por  esse  benefício,  periodicidade,  isenção \ntributária, etc. \n\nAo tratar da periodicidade do pagamento o legislador foi enfático: \n\nArt.3°  A  participação  de  que  trata  o  art.  2°  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n(.) \n\n§  2°  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  de  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. (grifei) \n\nVerifica­se,  assim,  que,  ao  repassar  a  verba  aos  trabalhadores  em  seis \nparcelas anuais, a recorrente atropelou o § 2. acima transcrito. \n\nA  Lei  n.  8.212/1991,  na  que  a  alínea  “j”  do  §  9.  do  art.  28,  que  regula  a \nisenção previdenciária  sobre a participação nos  lucros, prevê que não haverá  a  incidência de \ncontribuições  previdenciárias  sobre  a  citada  verba,  mas  condiciona  o  benefício  fiscal  ao \npagamento da parcela dos resultados em conformidade com a lei específica, no caso a Lei n. \n10.101/2000. Eis o dispositivo: \n\nArt. 28. (...) \n\n§  9  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; \n\n(...) \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\nProcesso nº 14489.000029/2007­45 \nAcórdão n.º 2401­01.717 \n\nS2­C4T1 \nFl. 248 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA  única  conclusão  possível  é  a  de  que,  tendo  havido  o  pagamento  em \ndesrespeito à Lei 10.101/2000, a verba deve ser  considerada salário­de­contribuição,  tendo o \nFisco demonstrado acerto em seu proceder. \n\nQuanto  ao  cerceamento do direito de defesa ocasionado pelo  indeferimento \ndo órgão a quo do pedido de produção de novas provas, entendo que não deva ser acatado. No \nprocesso administrativo fiscal vigora o princípio do livre convencimento motivado. Segundo o \nqual a autoridade julgadora tem liberdade para adotar a tese que ache mais adequada a solução \nda contenda, desde o que o faça com a devida motivação. \n\nNesse  sentido,  somente  à  autoridade  que  preside  o  processo  é  dado \ndeterminar  a  realização  de  perícias  e  diligências  caso  ache  necessário.  Não  está  o  julgador \nobrigado  a deferir  pedidos  de dilação probatória  se os  elementos  constantes nos  autos  já  lhe \ndão o convencimento suficiente para emissão da decisão. \n\nAssim,  sendo  a  prova  dirigida  a  autoridade  julgadora,  é  essa  que  tem  a \nprerrogativa  de  determinar  ou  não  a  sua  produção.  Tenho  que  concordar  com  a  decisão \noriginal,  quando  se  afirma  que  o  relato  do  fisco  e  os  documentos  colacionados  permitem \nconcluir  pela  procedência  do  lançamento,  não  havendo  necessidade  da  produção  de  prova \npericial para o deslinde da contenda. \n\nPor fim, cabe ponderar acerca da aplicação da multa que foi alvo de ataque \npela  recorrente.  Para  análise  desse  ponto  não  se  pode  olvidar  da  alteração  que  se  deu  na \nlegislação que regula a aplicação da multa para esse tipo de infração. \n\nNesse sentido, há um reparo a ser feito quanto à aplicação da penalidade. É \nque  as  mudanças  introduzidas  pela  Medida  Provisória  n.º  449/2008,  convertida  na  Lei  n.º \n11.941/2009, são, em regra, mais benéficas ao sujeito passivo.  \n\nNessa  toada,  deve  o  órgão  responsável  pelo  cumprimento  da  decisão \nrecalcular o valor da penalidade, posto que o critério atual é mais benéfico para o contribuinte, \nde forma a prestigiar o comando contido no art. 106, II, “c”, do CTN, verbis: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n(...) \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n(...) \n\n c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nDeve­se, então, limitar a multa do presente AI ao valor calculado nos termos \ndo art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996 (75% do tributo a recolher), deduzida a multa aplicada na \nNLFD correlata. \n\nDiante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso ao reconhecer a \ndecadência  para  as  competências  de  10/2001  a  11/2001,  por  indeferir  o  pedido  de  perícia \ntécnica e, no mérito, pelo seu provimento parcial para que a multa seja recalculada nos termos \ndo art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996, deduzida a multa aplicada na NFLD correlata. \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\nAssinado digitalmente em 24/03/2011 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, 29/03/2011 por ELIAS SAMPAIO FREI\n\nRE\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",202], "camara_s":[ "Quarta Câmara",202], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",202], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",27, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",26, "Outras 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