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Numero do processo: 13656.000499/2001-81
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IPI. DIREITO DE CRÉDITO. REQUISITOS. Só há direito de crédito de IPI sobre aquisição de produtos enquadrados como matérias primas, produtos intermediários ou material de embalagem. Se as mercadorias adquiridas são revendidas, inexiste direito de crédito sobre a aquisição realizada.
Numero da decisão: 3402-001.061
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 11080.009905/2006-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 30/06/2002 a 30/06/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITORIA FISCAL ESPECÍFICA PARA
VERIFICAÇÃO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
O rito processual a ser obedecido por processo administrativo formalmente
instaurado não necessariamente deve ser o mesmo que aqueles que versam
sobre Pedidos de Ressarcimento de Créditos de IPI, porquanto, no caso,
verificouse
uma auditoria fiscal voltada exclusivamente para a verificação
quanto à correta forma de apuração e de aproveitamento do crédito
presumido de IPI no estabelecimento matriz, sem que, com isso, fosse
necessária a prolação de Despacho Decisório. Tendo referida auditoria
encontrado falhas na apuração e no aproveitamento, correto o procedimento
do Fisco em lançar de oficio o valor do IPI que deixou de ser recolhido.
Tampouco ocorreu o cerceamento de defesa do autuado, visto que,
juntamente com a ciência do auto de infração, recebera cópia integral do
procedimento autônomo de conferência do crédito presumido.
AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE CLAREZA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Despropositada se mostra a alegação de cerceamento ao direito de defesa por
suposta falta de clareza na identificação das infrações e quantificações dos
valores exigidos, porquanto logrou êxito a autuada em elaborar
demonstrativos de débitos para fins de desistência parcial do recurso
administrativo.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 30/11/2001 a 20/12/2003, 15/01/2004 a 30/09/2004,
31/10/2004 a 31/08/2006IMPOSTO DEVIDO REDUZIDO INDEVIDAMENTE. CRÉDITO BÁSICO
CALCULADO SOBRE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS.
APARAS DE PAPEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
No direito constitucional positivo vigente o princípio da nãocumulatividade
garante aos contribuintes, apenas e tãosomente,
o direito ao crédito do
imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento com o IPI
devido nas posteriores, razão pela qual não é possível o aproveitamento dos
chamados créditos fictos ou presumidos, apurados a partir de aquisições de
insumos isentos, no caso, aparas de papel e caixas de papelão usados
adquirido de contribuinte de IPI.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. ENERGIA ELÉTRICA
E COMBUSTÍVEIS. SÚMULA CARF Nº 19.
Não integram a base de cálculo do crédito presumido da 9.363, de 1996, as
aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são
consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos
conceitos de matériaprima
ou produto intermediário
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ESTABELECIMENTO MATRIZ NÃO
CONTRIBUINTE. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA
ESTABELECIMENTO FILIAL. FALTA DE EMISSÃO DA NOTA
FISCAL. GLOSA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A falta de cumprimento de obrigação acessória emissão
de nota fiscal de
transferência, para estabelecimento filial, de crédito presumido de IPI não
aproveitado pelo estabelecimento matriz por
si só, não permite ao Fisco a
glosa pura e simples do crédito e consequente lançamento do IPI diminuído
pela sua utilização. No caso, a informação envolvendo a apuração e o
aproveitamento do crédito presumido restou cabalmente demonstrada pelo
estabelecimento matriz, tendo servido, inclusive, para a glosa parcial por
conta da inclusão de valores indevidos no cálculo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3401-001.589
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Júlio
César Alves Ramos que negava provimento quanto ao cancelamento da exação na parte
atinente à falta de emissão de nota fiscal na transferência do crédito presumido.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
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