Numero do processo: 13888.001844/2007-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2007
GFIP. DEIXAR DE INFORMAR.
Constitui infração, punível na forma da Lei, deixar a empresa de informar
mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP), os dados cadastrais, todos os fatos
geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse
do mesmo, conforme previsto na Legislação.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Incide contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, relativamente a serviços prestados por cooperados
por intermédio de cooperativas de trabalho.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador,
cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos
moldes da legislação em vigor.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais CARF
afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos
termos do art. 62 do seu Regimento Interno.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da
constitucionalidade e não cabe ao julgador no âmbito do contencioso
administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no
ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais.
RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS.
A multa pelo descumprimento de obrigação acessória somente poderá ser
relevada se cumpridos os requisitos legais para o benefício, no caso, correção
da falta dentro do prazo de defesa, o infrator ser primário e não haver
nenhuma circunstância agravante.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL.
APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.
A lei aplicase
a ato ou fato pretérito, tratandose
de ato não definitivamente
julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo da sua prática.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a
apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, fazse
necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte
que a anterior.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.655
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para redução da multa aplicada, nos termos do artigo 32A
da
Lei n° 8.212/91.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10865.002245/2007-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/10/2005
MATÉRIA SUB JUDICE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
RENÚNCIA.
Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário. Entretanto, em havendo nos autos matéria que não se confunde com o pedido e seus efeitos
discutidos na ação judicial, tais alegações merecem ser conhecidas pelo julgador administrativo.
AGROINDÚSTRIA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA DECORRENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO FATO GERADOR MOMENTO DA OCORRÊNCIA ENTREGA DA PRODUÇÃO A COOPERATIVA ATO COOPERADO HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Todavia, no caso da produção ser entregue à Cooperativa da qual a recorrente é associada, para posterior comercialização no mercado interno e externo, não se há de confundir tal evento, com a comercialização do produto por ela realizada, que constitui o fato gerador da contribuição previdenciária em
causa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.815
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente o recurso voluntário, reconhecendo-se a concomitância e conseqüente renúncia à discussão no processo administrativo fiscal do pedido relativo à imunidade na exportação de produto rural, vencida a relatora que votou pela concomitância também das demais questões relacionadas à exportação, reconhecendo, portanto, maior abrangência à concomitância. Na parte conhecida, em dar provimento parcial para, por maioria de votos, excluir do lançamento a contribuição previdenciária incidente sobre o valor dos produtos rurais remetidos para a cooperativa, pelo entendimento de que não constitui fato gerador do tributo, uma vez que nesse momento da operação não há receita bruta a ser tributada, o que somente ocorrerá após o repasse pela cooperativa; vencidos os conselheiros Julio Cesar Vieira Gomes, que identificara
no critério adotado pela fiscalização vício de nulidade e a relatora que votou por não conhecer da matéria e excluir do lançamento apenas a multa de mora. Apresentará voto vencedor o conselheiro Igor Araújo Soares e declaração de voto o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10882.003546/2007-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998
Ementa: NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/1991. DECADÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 11/06/2008,
declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, publicando,
posteriormente, a Súmula Vinculante nº 8, a qual vincula a aplicação da
referida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103A
da CF/88,
motivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal.
Recurso voluntário a que se dá total provimento.
Numero da decisão: 2402-001.713
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso em razão da decadência.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Nereu Miguel Ribeiro Domingues
Numero do processo: 35464.004200/2006-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/04/2003 a 31/03/2005
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO
INFRAÇÃO
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa deixar de
arrecadar mediante desconto das remunerações, as contribuições dos
segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a
seu serviço.
ISENÇÃO INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA MULTA
POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DEVIDA
A isenção tributária, como espécie de exclusão do crédito tributário, deve ser
interpretada literalmente. A lei estabelece que as entidades beneficentes de
assistência social que atendam aos requisitos farão jus à isenção de
contribuições previdenciárias a seu cargo, nada mencionando a respeito da
desnecessidade de cumprimento das obrigações acessórias. Portanto, comete
infração sujeita a multa a entidade isenta que não cumprir as obrigações
acessórias previstas em lei.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.541
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 13005.001859/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/02/1997 a 31/08/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NÃO ELABORAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO.
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). VALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
O Mandado de procedimento fiscal (MPF) é ordem específica para que a fiscalização, por meio do auditor fiscal, inicie Fiscalização em determinada entidade, devendo a mesma tomar ciência deste documento no início da ação fiscal.
O MPF deve estar válido quando o sujeito passivo teve conhecimento de sua existência, seja realizada pessoalmente, seja realizada por intermédio de correspondência postal com comprovante de Aviso de Recebimento (AR).
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara, não há que se falar em nulidade em decorrência de uma suposta presunção dos valores lançados no Auto de Infração.
VÍCIOS NO LANÇAMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em vícios no lançamento fiscal, eis que as peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
O lançamento foi efetuado em 24/12/2007, data da ciência do sujeito passivo (fl. 160), e os fatos geradores, que ensejaram a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória, ocorreram no período compreendido entre 02/1997 a 08/2006, com isso, as competências posteriores a 12/2001 não foram abrangidas pela decadência, permitindo o direito do fisco de constituir o lançamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.751
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em rejeitar a
preliminar de nulidade em decorrência de irregularidades no mandado de procedimento fiscal, vencidos os conselheiros Tiago Gomes de Carvalho Pinto e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que votaram por converter o julgamento em diligência. Por unanimidade de votos rejeitar as demais preliminares e negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10166.722950/2009-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
NULIDADE LANÇAMENTO. LEVANTAMENTOS “VA1” E “VT1”. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, bem como os fundamentos legais, não há que se falar em nulidade pela falta de fundamentação da obrigação tributária principal e da aplicação da multa.
LANÇAMENTO. LEVANTAMENTO “SP”. OCORRÊNCIA FALTA DE CLAREZA. FATO GERADOR E BASE CÁLCULO. NULIDADE.
A auditoria fiscal deve lançar a obrigação tributária com a discriminação clara e precisa dos seus valores, sob pena de cerceamento de defesa e consequentemente nulidade.
É nulo o lançamento efetuado se a base de cálculo do fato gerador da obrigação principal não for devidamente delineada de forma clara e precisa nos autos.
SUCESSÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADQUIRENTE. PREVISTA ART. 133 DO CTN. NÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. NÃO OCORRÊNCIA.
Da leitura do Relatório Fiscal e dos demais documentos que constam nos autos, constata-se que os elementos fáticos, isoladamente, sem outros elementos probatórios, são insuficientes para caracterizar a sucessão empresarial da responsabilidade tributária do art. 133 do CTN.
Os elementos fáticos não demonstram que houve a efetiva alienação de estabelecimento comercial ou do fundo de comércio.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei
nº 8.212/1991).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.106
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda e, por maioria de votos, em reconhecer a existência de vício insanável no levantamento SP, vencidos os conselheiros Ana Maria Bandeira e Julio Cesar Vieira Gomes que davam provimento parcial para que a alíquota fosse reduzida para 11%. Prosseguindo o julgamento quanto à natureza do vício, por voto de qualidade, vencidos os conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, Ana Maria Bandeira e Lourenço Ferreiro do Prado, dar provimento parcial para excluir do lançamento por vício material o levantamento SP Serviços
Prestados por Contribuintes Individuais. Apresentará voto vencedor o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10820.003805/2007-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/03/2003 a 30/11/2006
PAF. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como das demais disposições legais aplicáveis ao processo administrativo fiscal, o contribuinte deve obrigatoriamente ser
intimado do resultado de diligência requerida pela fiscalização antes de proferido o acórdão de primeira instância, sob pena de ser considerado nulo o julgamento.
Acórdão de Primeira Instância Anulado.
Numero da decisão: 2402-001.556
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular o acórdão de primeira instância, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 10935.008134/2007-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/12/2006, 01/03/2007 a 30/09/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A Entidade Beneficente de Assistência Social é obrigada a cumprir todos os requisitos legais, sob pena de perder seu direito à imunidade de que trata o art. 195, § 7, da CF/1988.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL DE MÃO DE OBRA.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão de obra é responsável pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade, salvo nos casos previstos no art. 103A
da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF.
Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 2402-001.555
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 10120.003961/2007-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Omisso o v. acórdão sobre
ponto sobre o qual deveria se manifestar, resta autorizado o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.941/09. FUNDAMENTO LEGAL A SER
UTILIZADO PARA O CALCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA A SER
APLICADA AO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO 68.
LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM NFLDS CORRELATAS. ART. 35A.
Em razão da superveniência da Lei 11.941/09, uma vez verificado que o contribuinte apresentou Guias de Recolhimento de FGTS e Informações a Previdência Social – GFIP com informações que não compreendiam todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, tendo estas sido objeto de lançamento em NFLD~s correlatas, deve ser considerado, para fins de recalculo da multa a ser aplicada, o disposto no art. 35A da Lei 8.212/91
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-001.515
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para, Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para redução da multa aplicada, nos termos do artigo 35A da Lei n° 8.212/91, vencido o conselheiro Julio César Vieira Gomes que votou pela aplicação do artigo 32A
da Lei n° 8.212/91.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 18184.003167/2007-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2003 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. UTILIDADES. PAGAMENTO DE PRÊMIO. PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
Incide contribuição previdenciária sobre o prêmio fornecido pela empresa aos contribuintes individuais que lhe prestam serviços, a título de incentivo pelas vendas.
REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. PARCELA DE INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos a título de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado.
CO-RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09, a “Relação de Co-Responsáveis
CORESP” passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade
solidária ou subsidiária pelo crédito constituído.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização dos fatos geradores incidentes sobre os valores pagos a título cartão de premiação
PRODUÇÃO DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO SÃO NECESSÁRIOS. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO.
Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito.
A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.502
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em acolher parcialmente a preliminar quanto à co-responsabilidade
para, por aplicação do artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09 que revogou o artigo 13 da Lei no 8.620/93, reconhecer que a relação apresentada no lançamento sob o título de “Relação de Co-Responsáveis – CORESP” apenas identifica os sócios e diretores da empresa sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade
solidária ou subsidiária pelo crédito constituído, vencidos os conselheiros Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Ronaldo de Lima Macedo que rejeitavam a preliminar argüida.
Apresentará voto vencedor nessa parte o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. Por unanimidade de votos, em rejeitar as demais preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO