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DECADÊNCIA.\r\nO Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 11/06/2008,\r\ndeclarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, publicando,\r\nposteriormente, a Súmula Vinculante nº 8, a qual vincula a aplicação da\r\nreferida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta,\r\nnas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103A\r\nda CF/88,\r\nmotivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal.\r\nO lançamento foi constituído em 07/12/2007 para exigir contribuições\r\nprevidenciárias relativas ao período de 09/1998 a 05/2007.\r\nDevese,\r\nportanto, ser reconhecida a decadência dos créditos tributários que\r\nremanesceram no processo após a apreciação da DRJ, quais sejam, aqueles\r\nrelativos ao período de 01/1999.\r\nRecurso voluntário provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12963.000380/2007-68", 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a  31/01/1999, \n01/10/2000 a 31/05/2007 \n\nEmenta:  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  ART.  45  DA  LEI  Nº \n8.212/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. DECADÊNCIA.  \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária  do  dia  11/06/2008, \ndeclarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91,  publicando, \nposteriormente,  a  Súmula  Vinculante  nº  8,  a  qual  vincula  a  aplicação  da \nreferida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, \nnas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103­A da CF/88, \nmotivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal. \n\nO  lançamento  foi  constituído  em  07/12/2007  para  exigir  contribuições \nprevidenciárias relativas ao período de 09/1998 a 05/2007. \n\nDeve­se, portanto, ser reconhecida a decadência dos créditos tributários que \nremanesceram no processo  após  a  apreciação da DRJ, quais  sejam,  aqueles \nrelativos ao período de 01/1999. \n\nRecurso voluntário provido. \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso \npara reconhecimento da decadência. \n\n  \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nEmitido em 26/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES\n\nAssinado digitalmente em 08/04/2011 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, 25/04/2011 por JULIO CESAR V\n\nIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 12963.000380/2007­68 \nAcórdão n.º 2402­001.531 \n\nS2­C4T2 \nFl. 395 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nJulio César Vieira Gomes ­ Presidente.  \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira \nGomes,  Nereu  Miguel  Ribeiro  Domingues,  Ana  Maria  Bandeira,  Igor  Soares,  Ronaldo  De \nLima Macedo, Lourenço Ferreira Do Prado \n\nFl. 408DF CARF MF\n\nEmitido em 26/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES\n\nAssinado digitalmente em 08/04/2011 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, 25/04/2011 por JULIO CESAR V\n\nIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 12963.000380/2007­68 \nAcórdão n.º 2402­001.531 \n\nS2­C4T2 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de NFLD lavrada para se exigir o valor de R$ 3.216,52, em virtude \ndo não recolhimento de contribuições descontadas dos segurados, incidentes sobre os salários \nde  contribuição,  pró­labore  e  honorários,  nos  períodos  de  09/1998,  01/1999  e  10/2000  a \n05/2007. \n\nA  Recorrente  interpôs  impugnação  (fls.  155/333)  requerendo  a  total \nimprocedência do lançamento,  \n\nA d. Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Juiz de Fora – \nMG, ao analisar o presente caso (fls. 346/350), julgou o lançamento parcialmente procedente, \nreduzindo  o  valor  da  autuação  para  R$  85,00,  sob  o  argumento  de  que:  (i)  a  atenuação  da \npenalidade  prevista  na  legislação  previdenciária  incide  apenas  para  os  casos  de \ndescumprimento de obrigações acessórias; e (ii) deve ser excluído da autuação o valor de R$ \n925,00,  relativo  à  competência  de  09/1998,  bem  como  os  valores  das  contribuições \ndescontadas dos segurados, calculadas sobre os salários de contribuição declarados em folhas \nde pagamento e em GFIP, por terem sido equivocadamente lançados pelo fiscal. \n\nA  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  355/391)  alegando  que  a \ndecisão de primeira instância não fundamentou de forma adequada a razão pela qual o valor de \nR$  85,00  foi  mantido  na  autuação,  apresentando,  no  seu  entendimento,  vícios  formais  e \nofendendo o princípio da legalidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 409DF CARF MF\n\nEmitido em 26/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES\n\nAssinado digitalmente em 08/04/2011 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, 25/04/2011 por JULIO CESAR V\n\nIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 12963.000380/2007­68 \nAcórdão n.º 2402­001.531 \n\nS2­C4T2 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator \n\nPrimeiramente,  cabe  mencionar  que  o  presente  recurso  é  tempestivo  e \npreenche a todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nA Recorrente afirma que o  lançamento  está  eivado de vício  formal,  por  ter \nsido objeto de equívocos  e engano por parte da autoridade  fiscalizadora,  nos  termos  em que \ninformado pela decisão de 1ª instância, abaixo transcrito: \n\n“(...)  evidente  engano  da  Fiscalização  demonstra­se  no \nlançamento  de  desconto  de  segurados  de  R$  925,00  na \ncompetência  09/98.  Tal  valor  é  o  total  da  folha  de \npagamento(...).\" \n\nPauta­se o recurso, também, na aparente falta de credibilidade do lançamento \ne  do  procedimento  de  fiscalização,  que,  mesmo  estendendo­se  por  mais  de  6  meses,  teria \nincorrido em diversos erros. \n\nNão obstante, a Recorrente sustenta ainda que a decisão de 1ª  instância não \nfundamentou, de forma inequívoca, a razão pela qual manteve a exigência de R$ 85,00 no auto \nde infração. \n\nNo  entanto,  percebe­se  que  os  argumentos  trazidos  pela  Recorrente  não \ncomportam  qualquer  informação  tendente  a  afastar  o  crédito  tributário  remanescente,  se \nlimitando  a  alegar  genericamente  a  existência  de  vícios  formais  no  lançamento,  não \nenfrentando,  em  momento  algum,  os  fatos  geradores  autuados,  sendo,  portanto,  meramente \nprotelatório o recurso do contribuinte. \n\nCabe mencionar ainda que a d. DRJ especificou, devidamente, quais foram os \nfatos geradores que remanesceram no processo, e também a razão pela qual tais valores foram \nmantidos, não havendo qualquer vício nesta decisão. Nesse sentido, segue abaixo trecho de fl. \n350: \n\n“Restam,  portanto,  para  serem  cobradas,  as  contribuições  da \ncompetência  01/99  não  informadas  em GFIP  e  não  recolhidas \n(levantamento  HPG),  descontadas  das  remunerações  de  férias \ndas  seguradas  ANA  BEATRIZ  GUIMARÃES  (R$  15,72)  e \nFLÁVIA GARCIA FERREIRA (R$ 16,44), conforme documentos \nde fls. 143/144. \n\nIsto  posto,  o  presente  voto  é  no  sentido  de  RECEBER  a \nimpugnação  apresentada,  por  tempestiva,  e  JULGAR \nPROCEDENTE  EM  PARTE  o  lançamento,  mantendo­se  o \ncrédito  retificado  no  valor  de R$ 85,00  (oitenta  e  cinco  reais), \nconsolidado em 05/12/2007, conforme DADR de fls. 344/345.” \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nEmitido em 26/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES\n\nAssinado digitalmente em 08/04/2011 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, 25/04/2011 por JULIO CESAR V\n\nIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 12963.000380/2007­68 \nAcórdão n.º 2402­001.531 \n\nS2­C4T2 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nInfundada e carente de qualquer plausibilidade, portanto, a alegação de que a \ndecisão  de  1ª  instância  deveria  ser  anulada  por  não  ter  esclarecido  a  origem  dos  valores \nremanescentes no processo. \n\nNão obstante  este  fato,  cabe  ressaltar que  a Recorrente obteve a  ciência do \nlançamento  em  07/12/2007  (fl.  01),  o  qual  está  exigindo,  atualmente,  depois  da  decisão  de \nprimeira instância, valores relativos ao período de 01/1999 (fl. 345). \n\nHavia,  na  época  da  lavratura  da  notificação,  previsão  legal  para  que  a \nSeguridade  Social  constituísse  créditos  tributários  no  prazo  de  até  10  anos,  contados  do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido constituído (vide \nart. 45, inc. I, da Lei nº 8.212/1991). \n\nTodavia,  o  Supremo  Tribunal  Federal1,  em  Sessão  Plenária,  declarou  a \ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Em decorrência dessa decisão, em 20/06/08 \nfoi publicada a Súmula Vinculante nº 8, a qual vincula a aplicação da referida decisão a todos \nos órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, \nnos termos do art. 103­A da CF/88. \n\nDiante disso, bem como em respeito ao art. 62, inc. I, do Regimento Interno \ndo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  nº  256/09,  faz­se \nmister  afastar  a  incidência  do  prazo  decadencial  decenal  de  que  trata  o  art.  45  da  Lei  nº \n8.212/1991. \n\nSendo  assim,  aplicando­se  as  regras  decadenciais  previstas  no  CTN  –  seja \naquela  contida  no  art.  150,  §  4º,  ou  aquela  prevista  no  art.  173,  inc.  I,  do CTN –,  deve  ser \nreconhecida, de ofício, a extinção do crédito tributário remanescente (relativo à competência de \n01/1999), por estar decaído. \n\nDiante  do  exposto,  voto  pelo CONHECIMENTO  do  recurso  para DAR­\nLHE  PROVIMENTO,  reconhecendo  a  extinção  dos  créditos  tributários  remanescentes \n(período de 01/1999) pela decadência.  \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues \n\n                                                 \n1 A Sessão de julgamento ocorreu no dia 11/06/2008, no RE nº 559.882­9. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 411DF CARF MF\n\nEmitido em 26/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2011 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES\n\nAssinado digitalmente em 08/04/2011 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, 25/04/2011 por JULIO CESAR V\n\nIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA\r\nPeríodo de apuração: 2004\r\nEmenta: NOTAS FISCAIS DE COMPRAS NÃO ESCRITURADAS.\r\nOMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO. LANÇAMENTO FISCAL.\r\nIRPJ E REFLEXOS.\r\nA falta de escrituração de notas fiscais de aquisição de mercadorias autoriza,\r\npor presunção, a conclusão de que os respectivos valores foram pagos com\r\nrecursos oriundos de receitas mantidas à margem da tributação, mormente\r\nquando o sujeito passivo não infirma a pretensão fiscal.\r\nINSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO.\r\nCabível, por intermédio de lançamento de oficio, a exigência das diferenças\r\napuradas referentes a recolhimentos ou pagamentos a menor em face de\r\nutilização de alíquota inferior a efetivamente aplicável.\r\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL. PIS. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 25/0\n\n5/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PR\n\nESTA\n\n\n\n \n\n  2\n\nPresidente  Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Selene  Ferreira  de \nMoraes, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, \nSérgio Rodrigues Mendes e Sérgio Luiz Bezerra Presta. \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto parte do relato do \nórgão julgador de primeira instância até aquela fase: \n\n \n“Em cumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal ­ MPF n° 08.1.90.00­2007­\n03178­4 e prorrogações  (fls.03), a Fiscalização apurou o crédito  tributário de R$ \n583.961,50,  correspondentes  aos  Autos  de  Infração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa \nJurídica  ­  IRPJ,  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS,  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS  e  Contribuição  Social  Sobre  o \nLucro Liquido ­ CSLL, já incluídos os juros de mora e a multa de ofício, conforme \nDemonstrativo Consolidado do Crédito Tributário do Processo (fls.04). \n2 Os fatos que levaram aos lançamentos foram os seguintes, conforme o Termo de \nVerificação Fiscal (fls. 285 a 292): \nOmissão de receitas ­ compras não registradas.  \n3 A auditora fiscal selecionou oito dos maiores fornecedores da empresa fiscalizada \ne  os  intimou  para  que  enviassem  a  relação  das  vendas,  valores  pagos  e  as \nrespectivas  datas  de  pagamento.  As  empresas  fornecedoras  intimadas  foram  as \nseguintes: \n3.1  Beira  Rio  Indústria  e  Comercio  de  Bebidas  Ltda,  CNPJ  45.484.524/0001­33, \ncujos documentos apresentados se encontram às fls. 65 a 75;. \n3.2 Companhia Lorenz , CNPJ 82.639.543/000118, relativa aos documentos de fls. \n76 a 90; \n3.3 Coopersucar ­ Cooperativa de Produtos de Cana­de­Açucar, Açúcar e Álcool do \nEstado  de  São  Paulo,  CNP  61.149.589/000189,  cujos  documentos  apresentados \nestão às fls. 091 a 109; \n3.4 Líder Alimentos do Brasil Ltda, CNPJ 80.823.396/0001­06, que apresentou os \ndocumentos de fls. 144 a 168; \n3.5 GDC Alimentos S/A, CNPJ 02.279.324/000136, com a documentação de fls. 110 \na 143; \n3.6 Nutrimental S/A Indústria e Comércio de Alimentos, CNPJ 76.633.890/0001­30, \nque enviou a documentação de fls. 169 a 192; \n3.7 Sara Lee Cafés do Brasil Ltda, CNPJ 02.333.707/0001­45, cuja documentação \napresentadas se encontra às fls. 193 a 231 e \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 25/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 25/0\n\n5/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PR\n\nESTA\n\n\n\nProcesso nº 19515.001623/2008­93 \nAcórdão n.º 1803­001.071 \n\nS1­TE03 \nFl. 488 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3.8 Vinhos Randon Ltda, CNPJ 86.552.676/0001­03, com documentos às fls. 232 a \n244. \n4 Com  base  nas  informações  prestadas  pelas  empresa  acima  listadas,  a  auditora \nfiscal  verificou  a  existência  de  compras  não  contabilizadas  no  livro  Registro  de \nEntradas  e  intimou,  em  29/04/2008,  à  fiscalizada  a  comprovar  a  origem  dos \nrecursos  utilizados  nas  aquisições  de  mercadorias,  das  empresas  fornecedoras  e \nque não haviam sido localizadas no citado livro de Registro de Entradas (fls. 255 a \n282). \n5 Em 08/05/2008, a contribuinte respondeu alegando \"...que a origem dos recurso \nutilizados pra pagamento dessa notas fiscais não localizadas, no livro de Registros \nde Entradas, em 2004, foi com o numerário destas próprias aquisições”.(cic) \n6  A  auditora  fiscal  considerou  a  justificativa  insuficiente  e  não  embasada  em \nqualquer  comprovação,  constituindo  simples  alegações  sem  provas  e  elaborou  a \nplanilha de fls. 284 que demonstra , mês a mês, os valores das compras, cuja origem \ndos pagamentos não foi comprovada pela empresa. \n7 Desse modo, foi aplicada a presunção legal de omissão de receitas, prevista no \nart. 40 da Lei n° 9.430/1996, para o cálculo do  IRPJ, CSLL  , PIS e COFINS e a \nmulta  isolada  por  falta  de  recolhimento  de  estimativa  mensal  de  IRPJ,  tomando \ncomo fato gerador dos tributos a data do pagamento das respectivas notas fiscais. \n8 Desse modo, em 29/05/2008, foi lavrado o competente Auto de Infração relativo \nao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  e  seus  reflexos,  a  seguir \ndiscriminados: \n8.1  ­  Imposto de Renda Pessoa Jurídica  ­  IRPJ  (fls.  296 a 299): Total do  crédito \ntributário, R$ 152.082,42, incluídos o tributo, multa e juros de mora. Fundamento \nlegal: Arts. 15 e 24 da Lei n° 9.249/1995, c/c art. 25,  inciso  I e art. 40 da Lei n° \n9.430/1996,  e  art.  258  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  RIR/99  aprovado \npelo Decreto 3000/1999. \n8.2  ­  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS  (fls.  304  a  307):  Total  do  crédito \ntributário, R$ 59.421,56, incluídos o tributo, multa e os juros de mora. Fundamento \nlegal:  arts.  1º  e  3º,  da  Lei  Complementar  n°  07/70,  art.24,  §  2º,  da  Lei  n° \n9.249/1995, arts. 2º,  inciso I; alínea \"a\" e parágrafo único, 3º, 10, 22, 51 e 91 do \nDecreto n°4.524/2002. \n8.3  ­ Contribuição  para  a  Seguridade  Social­ COFINS  (fls.  312  a  315):  Total  do \ncrédito  tributário, R$  4274.253,99,  incluídos  o  tributo, multa  e os  juros de mora. \nFundamento legal: \narts. 2º , inciso II; e parágrafo único, 3o , 10, 22, 51 e 91 do Decreto n° 4.524/2002. \n8.4  ­ Contribuição Social sobre o Lucro Líquido­ CSLL  (fls. 319 a 322): Total do \ncrédito  tributário,  R$  98.203,53,  incluídos  o  tributo,  multa  e  os  juros  de  mora. \nFundamento legal: art. 2º e §§ da Lei n° 7.689/1988; art. 24 da Lei n° 9.249/1995, \nart. 29 da Lei n° 9.430/1996, e art. 37 da Lei n° 10.637/2002. \n9 Inconformada com o lançamento do qual foi notificada em 29/05/2008, conforme \nciência no Auto de Infração e reflexos, a contribuinte protocolizou em 27/06/2008 \nimpugnação  (fls.  325  a  343),  apresentando  suas  razoes,  a  seguir,  em  apertada \nsíntese: \n9.1 Faz primeiramente, relato dos fatos. \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 25/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 25/0\n\n5/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PR\n\nESTA\n\n\n\n \n\n  4\n\n9.2  Alega  que  o  auto  de  infração  encontra­se  eivado  de  irregularidades  que \nlevariam à sua nulidade. \n9.3 Alega que não pode prosperar o intento da impugnada em perceber quantia sob \na  alegação  de  omissão  de  receitas,  baseada  em  simples  presunção  e  sem  provas \nverossímeis,  reclamando  que  \"...não  devendo  prosperar  que  fora  aberto  à \nimpugnante  prazo  para  que  tais  atos  fossem  demonstrados,  pois  alegar  que  a \npresunção é pertinente somente à impugnada é afrontar sobremaneira o Direito. \" \n(sic).  \n9.4 Alega que \"... a impugnante não deve responder aos termos da presente, voz que \ndeu  azo  a  qualquer  irregularidade,  sendo  esta,  pessoa  jurídica  impossível \ninstrumentalizar \"omissão de receita\" que enseje responder aos termos do presente\" \n(sic) \n9.5  Alega  que  uma  vez  que  o  auto  de  infração  foi  lavrado  sem  observação  das \nregras  legais, \"a impugnante não pode responder por qualquer ônus  , que  tente a \nimpugnada imputa­lhes sobre simples presunção\" (sic) \nPreliminarmente \n9.6  Alega  ilegitimidade  da  parte,  pois  argumenta  que  \"..  a  impugnante  é  pessoa \njurídica  e  por  assim  ser,  é  impossível  que  esta  instrumentalize  uma  possível \ninfringência  à  legislação  tributaria  e  omitir  receita,  assim  como  ela  não  e \nresponsável ao pagamento de possível valor cobrado pela impugnada, pois não e a \nimpugnante que pratica o ato de declarar o imposto, bem como recolher qualquer \ntributo, não podendo recair tal ônus sobre sua figura.\" (sic). \n9.7 Alega  que  a  impugnante  não  pratica  qualquer  ato  a  ensejar  sua  legitimidade \npara figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que todos os atos \nque \"pratica\" são de inteira responsabilidade de seu responsável. \n9.8  Alega  que  quem  deveria  figurar  no  polo  passivo  da  demanda  seria  a  pessoa \nfísica do sócio da impugnante, o senhor Silvio Roberto Pires Chagas. \n9.9  Discorre  longamente  sobre  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  citando \nnormas  legais,  acórdãos  do  Conselho  de  Contribuintes  e  os  autores  tributaristas \nHugo de Brito Machado e Marco Aurélio Grecco, para concluir que sobre o acerto, \nem sua opinião de incluir a figura do sócio no polo passivo da lide. \n9.10  Alega  nulidade  do  procedimento  fiscal  por  inépcia  do  Auto  de  Infração, \ninformando  que  a  citada  inépcia  seria  nítida  em  dois  momentos  que  podem  ser \nindividualizados, \"...vez que saltam aos olhos  sua  inconsistência na  foram em que \nfora constituído, bem como a  forma de como chegou a digna Auditora da Receita \nFederal em imputar o alegado encardo tributário à pessoa jurídica da impugnante. \n\" (sic); \n9.11 Alega que \"... para o leigo que observa o presente Auto de Infração, este não se \natentaria  que  não  fora  constituído  de  maneira  indene  de  apontamentos  que  o \nenfraquecem, devendo de plano ser desconsiderado. \" (sic). \n9.12  Alega  que  da  simples  leitura  dos  autos  \"...extrai­se  que  não  traduz  o \nentendimento  certo,  detalhado  e  explicito  da  impugnada  a  demonstrar  de  onde \nprovem  seu  intento,  constando  somente  cálculos,  impossíveis  de  levar  a  uma \nconclusão  lógica...,  enfim  o  mencionado  Auto  de  Infração  não  demonstra  sua \norigem, bem como qual os fatores utilizados para o seu desfecho \"(sic). \n9.13  Alega  que  não  sabe  como  a  \"...impugnada  poderia  cobrar  os  valores \nconstantes no mencionado Auto de Infração , vez que este se demonstra inepto, vez \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 25/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 25/0\n\n5/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PR\n\nESTA\n\n\n\nProcesso nº 19515.001623/2008­93 \nAcórdão n.º 1803­001.071 \n\nS1­TE03 \nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque  não  originou  de  procedimento  efetivado  de  maneira  indene  de  dúvidas  e \ncontradições\", (sic). \n9.14 Alega que o Termo de Verificação Fiscal foi entregue somente quando o Auto \nde  Infração  fora  lavrado  e  esse  termo  alegaria  uma  serie  de  conjecturas  sem \nnenhuma  face  sua pessoa, não cabendo qualquer alegação que ateste ou suponha \nque tenha propósito a intimação recebido por este com referencia exclusiva ao Auto \nde infração como sócio da impugnante, \"(sic). \n9.27 Alega  que  desta  feita  \"..demonstra­se  o  prosseguimento  do  presente Auto de \nInfração  imputado  à  impugnante  instituído  ao  fracasso,  vez  que  não  preenche  as \ncondições de procedibilidade, sendo plenamente nulo.\"(sic). \n9.28 Alega que se não for nulo pelos motivos acima, \"... o Auto de Infração torna­se \nnulo devido ao fato desta versar sobre sua totalidade. \" (sic). \n9.29 Alega que o auto de infração contradiz o art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, \n\"... o qual o rol e taxativo, o Autuante está obrigatoriamente vinculado ao local da \nverificação da falta... \" (sic), citando o artigo. \n9.30 Alega que da simples leitura do auto, se observa que o local da lavratura não \nse deu na sede da empresa e sim no endereço da Secretaria da Receita Federal à \nAvenida Pacaembu, 715,4° andar. \n9.31  Alega  que  comprovada  a  \"...ocorrência  de  alguma  afronta  à  legislação \ntributária  vigente,  existe  a  obrigatoriedade  de  sua  lavratura  em  loca  do \nestabelecimento  fiscalizado,  sob  pena  de  ser  considerado  ineficaz  e  inválido, \nquando  lavrado  na  própria  repartição  fiscal,  como  ocorreu  no  presente  caso.  \" \n(sic)., citando ainda parecer de professor Bernardo Ribeiro de Moraes. \n9.32  Desse  modo,  alega  a  declaração  de  nulidade  \"In  ratione  loci\",  face  a \ndesobediência  da  norma  legal,  quando  da  constituição  do  auto  de  infração, \nrequerendo  a  nulidade  do  auto  por  desobediência  do  art.  10  do  Decreto  n° \n70.235/1972. \nMérito \n9.33 Alega que o auditor fiscal não obedeceu ao principio da legalidade, afirmando \nque  a  \"...a  impugnada  ultrapassou  seu  limite  profissional,  como  agente  fiscal, \nentrando  em  outra  órbita,  que  não  àquela  para  que  fora  contratado,  efetuando \nlevantamentos  contábeis—fiscais,  verificando  e  examinando  livros  mercantis, \nfiscais,  adentrando  e  avaliando  os  lançamentos  efetuados  nestes  livros  fiscais  e \nrespectivos documentos que originaram esse registros e assentos. \" (sic). \n9.34 Alega  que  a  impugnante  pauta­se  pelo  art.  37  da Constituição  Federal,  que \nexige  \"...como  pressuposto  de  eficácia  e  validade  de  todo  e  qualquer  ato \nadministrativo a moralidade, a impessoalidade e a LEGALIDADE, isto é, a prática \ndo ato sempre de acordo com a previsão legal, legalidade esta que e inarredável no \ndireito tributário em face da estrita vinculação de todos os atos à lei,... \" (sic). \n9.35 Alega que \"... como devidamente explicitado acima, a impugnante em momento \nalgum  fora  cientificada  do  teor  ao  qual  se  referia  o  mencionado  Termo  de \nIntimação , penso ser suficiente as informações prestadas, inclusive fornecendo seus \nlivros Caixa sem nenhuma resistência. \nObserva­se daí, que a impugnada além de se ter equivocado quanto a legitimidade \nde quem deveria figurar no polo passivo da demanda, cometeu ledo engano ao fazer \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 25/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 25/0\n\n5/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PR\n\nESTA\n\n\n\n \n\n  6\n\ncom que a  impugnante caísse em erro, para aproveitar­se agora da presente para \ninformar que esta não lhe apresentou fatos convincentes para foram sua convicção. \n9.36 Discorre  sobre  a  presunção  legal,  citando  autores'  tributaristas  para  alegar \nque  \"...a  cobrança  efetivada  está  supondo  a  distribuição  automática  de  lucro  da \nempresa,  efetuando  assim  uma  tributação  reflexa,  pois  a  impugnada  não  fez \nnenhuma referência quanto à efetividade da obtenção dos ganhos pela impugnante\", \n(sic), alegando ainda que o auto de infração violaria o art. 43 do Código Tributário \nNacional,  pois  não  teria  sido  demonstrada  pela  impugnada,  a  disponibilidade \neconômica ou jurídica da impugnante. \n9.37 Alega  que  \"Em nenhum momento  conseguiu  a  impugnada determinar  fraude \ncometida  pela  impugnante,  vez  que  a  prova  que  se  utiliza  para  imputar  a  ela  a \nomissão  de  receita,  foi  consubstanciada  em  importações  prestadas  por  parte \ndesconhecida na demanda, ou seja, são provas absolutamente frágeis. \" (sic). \n9.38 Alega que as planilhas apresentadas pela auditora fiscal \"... foram produzidas \npor pessoas estranhas ao presente, sem qualquer comprovação de que o que estava \natestando, efetivamente ocorreu, demonstrando de forma \"incontesti\" no transcorrer \ndesse procedimento que somente a impugnante apresentou documentos que possuem \nvalor comprobatório ou seja, Livros e documentos fiscais\" (sic). \n9.39 Alega que \" ...aceitar planilhas em detrimento da escrituração fiscal contábil \nsólida propiciada pela impugnante para a lavratura do Auto de Infração pleiteando \nvalor expressivo é condenar a morte o preceito constitucional da ampla defesa e do \ncontraditório  extrapolando  inclusive  os  princípios  que  norteiam  a  Administração \nPública na legitimidade de seus atos. \" (sic). \n9.40  Prossegue  alegando  que  planilhas  feitas  unilateralmente  são  frágeis  e  não \nservem para comprovar omissão de receita, argumentando que o auto de infração \nnão posse subsistir baseado nessas premissa. \n9.41  Alega  que  mesmo  estando  os  dispositivos  legais  invocados  em  vigor,  \"...  a \nimpugnante  foi  intimada  (sic)  corretamente  dos  termos  do  presente processo,  não \ninformando  a  impugnada  os  objetivos  de  sua  intimação,  fazendo  com  que  a \nimpugnante lhe respondesse sem a formalidade que exigia, fazendo somente agora \ntransparecer a grandiosidade do fato, fato que por si só cai por terra no constante \nno dispositivo legal enfocado, vez que a impugnada a fez incidir em erro. \" (sic). \n9.42 Discorre sobre a revisão do processo para reclamar a nulidade do processo. \n9.43  Por  fim,  requer  a  nulidade  da  intimação  efetivada  somente  em  nome  da \nimpugnante, uma vez que alega não ser parte legitima para figurar no polo passivo \nda demanda, e informando que quem deveria figurar no polo passivo seria o sócio \nda empresa, Sr. Silvio Roberto Pires Chagas.  \n(...)”. \n\n \n\nA 5ª Turma da DRJ/SÃO PAULO1­SP, em sessão de 28/04/2010, ao analisar \na  peça  impugnatória  apresentada,  proferiu  o  acórdão  n°  16­25.115  entendendo  “por \nunanimidade  de  votos,  julgar  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário \nexigido”, sob argumentos assim ementados: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2004 \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 25/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 25/0\n\n5/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PR\n\nESTA\n\n\n\nProcesso nº 19515.001623/2008­93 \nAcórdão n.º 1803­001.071 \n\nS1­TE03 \nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCOMPRAS  NÃO  CONTABILIZADAS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE \nRECEITAS.  NÃO  COMPROVAÇÃO.  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELO \nFORNECEDOR. \n\nPresume­se a ocorrência de omissão de receitas, quando não comprovada a \ncontabilização  da  totalidade  das  COMPRAS  efetuadas,  baseada  nas \ninformações  relativas  às  mesmas,  em  declarações  prestadas  à  repartição \nfiscal, pelos fornecedores da fiscalizada. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2001 \n\nLOCAL DA LAVRATURA \n\nO auto de  infração pode ser  lavrado no  interior da própria REPARTIÇÃO \nFISCAL,  quando  estiverem  disponíveis  ao  Auditor  Fiscal  as  informações \nnecessárias. \n\nERRO  NA  IDENTIFICAÇÃO  DO  SUJEITO  PASSIVO  DA  OBRIGAÇÃO \nTRIBUTÁRIA ­ NÃO OCORRÊNCIA. \n\nA empresa, com personalidade  jurídica responde pelos  tributos devidos  em \nseu nome. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nA  decisão  da  5ª  Turma  da  DRJ/SÃO  PAULO1­SP  teve  os  seguintes \nargumentos: \n\n“(...) \n\nDe  fato,  até  mesmo  ao  citar  os  autores  Hugo  de  Brito Machado  e Marco \nAurélio  Grecco,  os  doutos  representantes  da  empresa,  demonstraram  de \nforma cabal, não compreender sequer o texto que citam, 'pois neles consta a \nreferencia  explicita  à  pessoa  jurídica,  como  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária. \n\n15  Para  melhor  clareza  e  aprendizado,  reproduz­se  aqui  novamente  os \nreferidos  trechos,  que  foram  alias,  citados  pelos  doutos  representantes  da \nempresa, sem a referencia à obra de cada autor:  \n\n(...) \n\n16 Esses  insignes autores, obviamente sabem perfeitamente o que seja uma \npessoa jurídica sujeito passivo da obrigação tributária. \n\n17 Como os doutos representantes da empresa não parecem conhecer o que \nseja  uma  pessoa  jurídica,  apresenta­se  aqui  sucinta  explicação  para  o  seu \nenriquecimento jurídico. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 25/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 25/0\n\n5/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PR\n\nESTA\n\n\n\n \n\n  8\n\n18 Pessoa  jurídica,  segundo o dicionário Michaelis,  é \"a entidade abstrata \ncom  existência  e  responsabilidade  jurídicas  como,  por  exemplo,  uma \nassociação, empresa, companhia, legalmente autorizadas.\" \n\n19 A pessoa  jurídica  é  um  sujeito de direito personalizado, assim como as \npessoas físicas, em contraposição aos sujeitos de direito despersonalizados, \ncomo o nascituro, a massa falida, o condomínio horizontal, etc. Desse modo, \na pessoa jurídica tem a autorização genérica para a prática de atos jurídicos \nbem  como  de  qualquer  ato,  exceto  o  expressamente  proibido.  Feitas  tais \nconsiderações,  cabe  conceituar  pessoa  jurídica  comer  o  sujeito  de  direito \ninanimado personalizado. \n\n20  São  requisitos  para  a  existência  da  pessoa  jurídica  a  organização  de \npessoas  ou  bens,  a  licitude  de  propósitos  e  capacidade  reconhecida  por \nnorma  \n\n21 Já a personalidade legal de uma pessoa jurídica, incluindo seus direitos, \ndeveres, obrigações e ações, é separada de qualquer uma das outras pessoas \nfísicas ou jurídicas que a compõem. Assim, a responsabilidade legal de uma \npessoa jurídica não é necessariamente a responsabilidade legal de qualquer \num de seus componentes. \n\n(...) \n\n40  O  que  se  tem  de  concreto  no  presente  processo  é  que  as  alegações \napresentadas  sobre  a  nulidade  e  a  inépcia  do  auto  de  infração,  buscam \nesconder,  de  forma  pífia,  o  fato  que  a  fiscalizada  não  logrou  apresentar \nqualquer justificativa para a não contabilização das notas fiscais de compra \ne muito menos explicar a falta de origem contábil dos recursos empregados \npara quitar as citadas compras. \n\n41 Nem mesmo em sua impugnação, apresentou qualquer documentação que \njustificasse a origem dos recursos empregados nas compras, cabendo ainda \nressaltar  que  a  própria  contribuinte  afirma,  à  fls  283,  que  o  numerário \ndecorrente das vendas de mercadorias das compras cujas notas  fiscais não \nforam contabilizadas  (no dizer, da contribuinte,\"...destas Notas Fiscais não \nlocalizadas, no livro de Registro de Entradas \"), foram utilizados para quitar \nessas compras. Ou seja, a fiscalizada candidamente relata uma sequência de \noperações  de  compra  e  venda,  totalmente  à  margem  da  sua  contabilidade \noficial, como se esse tipo de operação fosse aceito pelo Fisco Federal. \n\n42  Dessa  maneira,  resta  claro  que  a  contribuinte  manteve  em  2004, \noperações  mercantis  que  foram  iniciadas  com  recursos  estranhos  à  sua \ncontabilidade e continuadas com o produto das vendas de mercadorias não \nregistradas  nos  livros  fiscais,  ,  contrariando  o  que  determina  a  legislação \ncomercial e fiscal que determina que toda a entrada de recursos financeiros \nou mercadorias deve ser contabilizada nos livros comerciais e fiscais, de uso \nobrigatório. A falta de contabilização presume omissão de receitas conforme \nart.  282  do  RIR/99,  cuja  matriz  legal  são  os  Decreto­Lei  n°  1598/1977, \nart.12, §2° e Lei n° 9.430/1996, art.40. \n\n43  Consequentemente,  como  a  impugnante  limita­se  a  espernear  mas  não \napresenta  provas  consistentes  do  que  alega,  bem  como  não  traz  aos  autos \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 25/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 25/0\n\n5/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PR\n\nESTA\n\n\n\nProcesso nº 19515.001623/2008­93 \nAcórdão n.º 1803­001.071 \n\nS1­TE03 \nFl. 491 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nqualquer evidência de sua escrituração fiscal e contábil, não se pode aceitar \nseus argumentos. \n\n44  Por  fim,  vale  aqui  a  velha  máxima  \"Allegatio  sine  probatione  veluti \ncampana sine pistillo est\"  ­ Alegação sem prova é como sino sem badalo  ­ \ndado  que  alegações  a  impugnante  entendeu  apresentar,  demonstraram­se \ninconsistentes, devendo­se manter, portanto, todos os lançamentos efetuados. \n\n45 Quanto aos lançamentos reflexos, vale o decidido no processo principal. \nSendo este procedente, os autos reflexos também o são.  \n\n(...)” \n\nCientificado  da  decisão  interpôs  o  contribuinte,  em  14/02/2011,  Recurso \nVoluntário  a  este  Conselho,  a  Recorrente  manteve  os  mesmos  argumentos  da  peça \nimpugnatória apresentada, sem trazer nenhuma novidade e requerendo ao final o seguinte: \n\n \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 25/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 25/0\n\n5/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PR\n\nESTA\n\n\n\n \n\n  10\n\nVoto            \n\nConselheiro SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA \n\nSobre  a  questão  da  tempestividade,  não  se  pode  apurar  em  que  data  a \nRecorrente foi cientificada da decisão da 5ª Turma da DRJ/SÃO PAULO1­SP. Às fls. 421 dos \nautos encontramos cópia do Aviso de Recebimento – AR: \n\n \n\nNo AR,  não  tenho  certeza  sobre  a  data  do  recebimento,  se  12/01/2011  ou \n17/01/2011. Porém, temos a data do carimbo de retorno, qual seja 17/01/2011. Assim, tomando \ncomo base a data do carimbo de retorno, utilizo o princípio “in dublo pro reo” para declarar o \npresente  recurso  é  tempestivo,  além de  atender  aos pressupostos  legais  para  seu  seguimento. \nPor essa razão dele conheço.  \n\nComo  visto  do  relatório,  o  ponto  levantado  no  recurso  é  a  legitimidade \npassiva  da Recorrente  para  responder  sobre  a  autuação. Não  sendo  assim  legitima,  para  ser \nimputada  com  o  IRPJ  e  reflexos  (CSLL,  PIS  e  COFINS).  Isso  tudo  porque  o  procedimento \nfiscal  encontrou,  aos  circularizar  os  fornecedores  da  Recorrente  a  Omissão  de  Receitas  por \nCompras não Escrituradas. \n\nPorém,  a  recorrente,  em  suas  razões,  não  apresenta  qualquer  fato  ou \ncomprovação,  simplesmente  alega  que  a  imposição  deveria  cair  sobre  a  pessoa  física  e  não \nsobre a pessoa jurídica. Sobre esse tema, quero, com a devida vênia, fazer minhas as palavras \nda da 5ª Turma da DRJ/SÃO PAULO1­SP, “verbis”: \n\n“(...) \n\n40  O  que  se  tem  de  concreto  no  presente  processo  é  que  as  alegações \napresentadas  sobre  a  nulidade  e  a  inépcia  do  auto  de  infração,  buscam \nesconder,  de  forma  pífia,  o  fato  que  a  fiscalizada  não  logrou  apresentar \nqualquer justificativa para a não contabilização das notas fiscais de compra \ne muito menos explicar a falta de origem contábil dos recursos empregados \npara quitar as citadas compras. \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 25/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 25/0\n\n5/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PR\n\nESTA\n\n\n\nProcesso nº 19515.001623/2008­93 \nAcórdão n.º 1803­001.071 \n\nS1­TE03 \nFl. 492 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n41 Nem mesmo em sua impugnação, apresentou qualquer documentação que \njustificasse a origem dos recursos empregados nas compras, cabendo ainda \nressaltar  que  a  própria  contribuinte  afirma,  à  fls  283,  que  o  numerário \ndecorrente das vendas de mercadorias das compras cujas notas  fiscais não \nforam contabilizadas  (no dizer, da contribuinte,\"...destas Notas Fiscais não \nlocalizadas, no livro de Registro de Entradas\"), foram utilizados para quitar \nessas compras. Ou seja, a fiscalizada candidamente relata uma sequência de \noperações  de  compra  e  venda,  totalmente  à  margem  da  sua  contabilidade \noficial, como se esse tipo de operação fosse aceito pelo Fisco Federal. \n\n42  Dessa  maneira,  resta  claro  que  a  contribuinte  manteve  em  2004, \noperações  mercantis  que  foram  iniciadas  com  recursos  estranhos  à  sua \ncontabilidade e continuadas com o produto das vendas de mercadorias não \nregistradas  nos  livros  fiscais,  contrariando  o  que  determina  a  legislação \ncomercial e fiscal que determina que toda a entrada de recursos financeiros \nou mercadorias deve ser contabilizada nos livros comerciais e fiscais, de uso \nobrigatório. A falta de contabilização presume omissão de receitas conforme \nart.  282  do  RIR/99,  cuja  matriz  legal  são  os  Decreto­Lei  n°  1598/1977, \nart.12, §2° e Lei n° 9.430/1996, art.40. \n\n43  Consequentemente,  como  a  impugnante  limita­se  a  espernear  mas  não \napresenta  provas  consistentes  do  que  alega,  bem  como  não  traz  aos  autos \nqualquer evidência de sua escrituração fiscal e contábil, não se pode aceitar \nseus argumentos. \n\nNa  verdade,  o  que  fica  comprovado  nos  autos  é  que  a  Recorrente  teria \nomitido dolosamente  suas compras, bem como as  receitas operacionais decorrentes da venda \ndos produtos constantes das “notas Fiscais não localizadas, no livro de Registro de Entradas”. \n\nOra diante da confissão da Recorrente, não se pode negar que a exigência do \ntributo por meio de lançamento de ofício requer prova segura da ocorrência do fato gerador do \ntributo. O Código Tributário Nacional, em seus arts. 3º e 142, estabelece que esta atividade de \nlançamento  é  plenamente  vinculada,  assim,  cumpre  à  fiscalização  realizar  as  inspeções \nnecessárias à obtenção dos elementos de convicção e certeza indispensáveis à constituição do \ncrédito tributário.  \n\nHavendo  dúvida  sobre  a  exatidão  dos  elementos  em  que  se  baseou  o \nlançamento,  a  exigência  não  pode  prosperar,  por  força  do  disposto  no  art.  112  do  CTN. O \nimposto, por definição (CTN. art.3º), não pode ser usado como sanção. \n\nPara a exigência de crédito tributário sob a acusação de omissão de receitas, \nreferida  circunstância  deve  ser  conhecida  e  devidamente  comprovada,  pois,  caso  contrário, \nestaria se lançando tributo de forma presuntiva e não prevista em lei.  \n\nA  legislação  de  regência  autoriza  a  circularização;  e,  foi  isso  que  a \nAutoridade  Administrativa  fez.  Assim,  não  há  como  negar  que  a  autuação  por  presunção \nsomente nos casos especificamente previstos, tais como, saldo credor de caixa, passivo fictício, \nsuprimentos  não  comprovados,  etc.,  porém,  é  indispensável  que  a  irregularidade  fiscal  fique \ndevidamente caracterizada e demonstrada na acusação fiscal.  \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 25/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 25/0\n\n5/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PR\n\nESTA\n\n\n\n \n\n  12\n\nO  próprio  diploma  legal  estabelece  os  limites  da  presunção.  Fora  disso,  a \nautuação por omissão de  receita deve  ser  assentada em dados  concretos,  objetivos  e não  em \ncircunstâncias  não  suficientemente  provadas,  que  se mostrem  incapazes  de  estabelecer  fonte \nsegura para o convencimento do julgador. \n\nQuando o auto de infração trata de omissão de receita, o ônus da prova é de \ninteira responsabilidade do Fisco que, para tanto, tem poderes de investigação não apenas sobre \no contribuinte como também sobre  terceiros,  ligados ou não à operação, desde que sobre ela \nhaja dúvida de sua regularidade. E desses poderes, na apuração da verdade material, não pode \nabdicar. É isso que vemos nos autos. \n\nNa verdade,  a  autoridade pública,  no  exercício  da  sua  função,  investigou  a \nfundo  a  ocorrência  da  omissão  dolosa  de  parte  das  compras  da  Recorrente,  bem  como  as \nreceitas  operacionais  decorrentes  da  venda  dos  produtos  constantes  das  “notas  Fiscais  não \nlocalizadas,  no  livro  de  Registro  de  Entradas”.  Além  disso,  o  fato  de  não  ter  a  Recorrente \nrespondido  a  contento  às  alegações  feitas  pela  fiscalização,  nem  tampouco  trazido  aos  autos \nprova  de  que  as  notas  estavam  contabilizadas  reforçam  as  eventuais  irregularidades  na \ncontabilização das compras e reconhecimento das vendas. \n\nAlém  do  mais,  a  Recorrente  fica  todo  tempo  “batendo  na  tecla”  da \nilegitimidade.  Propositadamente  deixei  esse  tema  para  o  final,  mesmo  a  Recorrente  tendo \nalegado  em  preliminar  a  ilegitimidade  passiva  da  TABOR  DISTRIBUIDORA  DE \nPRODUTOS ALIMENTÍCIOS  LTDA,  protestando  pela  nulidade  do Ato Administrativo  de \nLançamento, ao fundamento de que deveria ser lançado contra a pessoa física do seu sócio. \n\nNão  vejo  argumento  para  sustentar  essa  tese,  tendo  em  vista  que  a \nresponsável  pelo  recolhimento  é  a  TABOR  DISTRIBUIDORA  DE  PRODUTOS \nALIMENTÍCIOS LTDA., entidade que dolosamente omitiu de parte das compras e das receitas \noperacionais decorrentes da venda dos produtos constantes das “notas Fiscais não localizadas, \nno  livro  de  Registro  de  Entradas”.  Assim,  não  posso  me  filiar  a  tese  de  nulidade  do  Ato \nAdministrativo  de  Lançamento,  ao  fundamento  de  que  deveria  ser  lançado  contra  a  pessoa \nfísica do seu sócio. \n\nAté  porque,  a  autoridade  fiscal  aprofundou  as  investigações  e  a  coleta  de \nprovas concretas e seguras capazes de autorizar a convicção de que a Recorrente agiu de forma \na omitir compras e subtrair receitas da tributação, visando, salmo melhor juízo, reduzir a base \nde  tributação.  Essa  é  uma  presunção  extraída  dos  indícios  apurados  e  que  não  se  prestam  a \nconclusões  diversas. Tanto  é  que  a Recorrente  nada  questionou. Além  do mais,  vejo  que  os \nindícios para efetivação do lançamento efetuado  têm a necessária consistência para justificar, \nde forma inconteste, a acusação de omissão de compras e desvio de receitas da fiscalizada. \n\nPelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \nSérgio Luiz Bezerra Presta \n\nRelator \n(assinado digitalmente) \n\n           \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 25/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 25/0\n\n5/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PR\n\nESTA\n\n\n\nProcesso nº 19515.001623/2008­93 \nAcórdão n.º 1803­001.071 \n\nS1­TE03 \nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n           \n\n \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 25/05/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 25/0\n\n5/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por SERGIO LUIZ BEZERRA PR\n\nESTA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 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LUCRO PRESUMIDO. SALDO CREDOR DE CAIXA. OMISSÃO\r\nDE RECEITAS.\r\nA presunção legal prevista no art. 228 do RIR/94 não se restringe à\r\nsistemática de apuração do Lucro Real, aplicando-se,\r\ntambém, às empresas\r\ntributadas pelo Lucro Presumido.\r\nIRPJ E IR-FONTE.\r\nBASE DE CÁLCULO DAS RECEITAS OMITIDAS.\r\nEFICÁCIA DOS ARTS. 43 e 44 DA LEI 8.541/92, NA TRIBUTAÇÃO\r\nPELO LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO.\r\nA MP 492/94 (art. 3º) estendeu as regras dos arts. 43 e 44 da Lei 8541/92,\r\npara incidirem, também, sobre as empresas tributadas pelo Lucro Presumido\r\ne Arbitrado, fixando no seu art. 7º e da que lhe sucedeu (MP 520/94), que a\r\nnova tributação de 100% (cem por cento) da receita omitida aplicar-se-ia\r\n“aos\r\nfatos geradores ocorridos a partir de 9 de maio de 1994”. Todavia, essa\r\ndeterminação expressa de efeitos imediatos perdeu sua eficácia por não\r\nconstar das reedições subsequentes, nem da Lei 9.064/95 em que foi\r\nconvertida. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10469.003110/97­68 \n\nRecurso nº  177.078   Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­00.662  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  4 de agosto de 2011 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1994 \n\nIRPJ.  LUCRO  PRESUMIDO.  SALDO CREDOR DE  CAIXA.  OMISSÃO \nDE RECEITAS. \n\nA  presunção  legal  prevista  no  art.  228  do  RIR/94  não  se  restringe  à \nsistemática de  apuração  do Lucro Real,  aplicando­se,  também,  às  empresas \ntributadas pelo Lucro Presumido.  \n\nIRPJ  E  IR­FONTE.  BASE DE CÁLCULO DAS RECEITAS OMITIDAS. \nEFICÁCIA  DOS  ARTS.  43  e  44  DA  LEI  8.541/92,  NA  TRIBUTAÇÃO \nPELO LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO. \n\nA MP 492/94  (art. 3º) estendeu as  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IRPJ para 50% (cinqüenta \npor  cento)  da  receita  omitida,  e  cancelar  o  IR­FONTE  lançado  contra  a \npessoa jurídica, passível de ser exigido das pessoas físicas beneficiárias.  \n\nPIS­FATURAMENTO.  LEI  COMPLEMENTAR  07/70.  BASE  DE \nCÁLCULO DE 6 (SEIS) MESES ATRÁS. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 17/05/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por ALBERTINA\n\n SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10469.003110/97­68 \nAcórdão n.º 1402­00.662 \n\nS1­C4T2 \nFl. 840 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de \n1970,  é  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior,  sem  correção  monetária. \n(Súmula CARF nº 15). \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. \n\nA  ocorrência  de  saldo  credor  de  caixa  caracteriza  omissão  de  receitas, \nressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 1994 \n\nOMISSÃO DE RECEITA. BASE DE CÁLCULO. \n\nA partir de maio de 1994, nos casos de omissão de receitas, a CSLL deverá \nser lançada de ofício, à alíquota de 10%, e considerado como base de cálculo \no valor total da receita omitida. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário para: 1) cancelar o lançamento do IRRF, 2) reduzir a \nbase de cálculo do IRPJ para 50% da receita omitida, e 3) adaptar a exigência do PIS à súmula \nnº. 15 do CARF. \n\n \n(assinado digitalmente) \nAlbertina Silva Santos de Lima ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nFrederico Augusto Gomes de Alencar  ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Antônio José Praga de \nSouza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva, \nLeonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Albertina Silva Santos de Lima. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 17/05/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por ALBERTINA\n\n SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10469.003110/97­68 \nAcórdão n.º 1402­00.662 \n\nS1­C4T2 \nFl. 841 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nComercial  Eloi  Chaves  Ltda  recorre  a  este  Conselho  contra  decisão  de \nprimeira  instância  proferida  pela  3ª  Turma  da DRJ  Recife/PE,  pleiteando  sua  reforma,  com \nfulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF). \n\nPor pertinente, transcrevo o relatório da decisão recorrida (verbis): \n\n“Contra a contribuinte acima qualificada foi lavrado o auto de infração de fls. \n270/276, através do qual é exigido o crédito tributário relativo ao Imposto de Renda \nPessoa Jurídica – IRPJ no valor de R$ 195.576,64, incluídos juros de mora e multa \nde ofício de 75%.  \n\n2.     De  acordo  com  o  auto  de  infração  e  com  o  Termo  de \nEncerramento da Ação Fiscal (fls. 237/238), o lançamento decorreu da omissão de \nreceitas nos meses de janeiro a novembro de 1994, caracterizada pela ocorrência de \nsaldo credor da conta caixa. \n\n3.    Em  conseqüência  da  omissão  de  receitas,  foram  lavrados  os \nautos de infração reflexos concernentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n(fls. 247/252), no valor de R$ 56.562,15, ao Imposto de Renda Retido na Fonte (fls. \n253/258), no valor de R$ 195.576,64, à Contribuição para o Programa de Integração \nSocial  ­  PIS  (fls.  264/269),  no  valor  de  R$  5.867,33,  e  à  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  (fls.  259/263),  no  valor  de  R$ \n15.646,14. \n\n4.    O crédito tributário total importa em R$ 469.228,88, conforme \ndemonstrativo consolidado de fls. 01/02.  \n\n5.    O  enquadramento  legal  das  infrações,  bem  assim  os \ndemonstrativos de apuração, encontram­se nos autos de infração e em seus anexos. \n\n6.    A contribuinte apresentou impugnação (fls. 279/322), alegando, \nem síntese: \n\n6.1 ­ que não houve saldo credor de caixa em nenhum mês. A fiscalização não \nteria  considerado  a  movimentação  bancária,  os  rendimentos  de  aplicações \nfinanceiras, nem os saldos de caixa de períodos anteriores, conforme teria assinalado \no autuante no termo de encerramento; \n\n6.2  –  que  as  despesas  e  a  composição  do  Passivo  foram  incorretamente \napuradas pela fiscalização; \n\n6.3 – que seus registros contábeis estão assentados no Livro Diário, revestido \ndas  formalidades  legais,  os  quais  divergem  expressivamente  dos  incluídos  pela \nfiscalização, a quem caberia provar a desclassificação dos registros;  \n\n6.4 – que o art. 892 do RIR/94 diz respeito a declaração inexata, além de que \ne a empresa não teria omitido receitas, já que as vendas teriam sido contabilizadas; \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 17/05/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por ALBERTINA\n\n SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10469.003110/97­68 \nAcórdão n.º 1402­00.662 \n\nS1­C4T2 \nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n6.5 – que é insubsistente,  inaplicável e ilegal a caracterização de omissão de \nreceita a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.541/92, razão por que é improcedente o \nlançamento do Imposto de Renda Retido na Fonte; \n\n6.6 – que a conversão da UFIR foi incorretamente efetuada; \n\n6.7  –  que  nos meses  de maio  a  novembro  o  cálculo da CSLL  considerou  o \ncoeficiente de 10% sobre as receitas omitidas, quando deveria ser de 1%; \n\n7.    Ao final,  requereu a  realização de diligência, a retificação dos \ncálculos apontados na defesa e a descaracterização da omissão de receita. \n\n8.    Foi o processo baixado em diligência (fls. 324/325), visando a \nconfirmar a veracidade das alegações de defesa. \n\n9.    Em  despacho  de  fl.  330,  a  autoridade  lançadora  informa \nestranhar  que  as  receitas  contabilizadas  no Livro Diário  eram  superiores  à  receita \ndeclarada  e  escriturada  nos  livros  fiscais.  Chamaram­lhe  a  atenção  aspectos \nextrínsecos do Livro Diário, motivo pelo qual foi ele submetido a exame pela Polícia \nFederal,  que,  por  meio  do  laudo  de  fls.  332/334,  concluiu  pela  invalidade  da \nautenticação do livro, “tornando­o, assim, um documento inábil para qualquer  tipo \nde exame e/ou análise contábil”.    \n\n10.    A  fiscalização  emitiu  relatório  de  fls.  336/337,  considerando \nprejudicada  a  diligência,  haja  vista  que  as  alegações  de  defesa  estavam \nintegralmente alicerçadas nos registros do Diário, tido por inválido. \n\n11.    A autuada, ouvida por solicitação desta delegacia, trouxe novas \nalegações, em resumo (fls. 347/402):  \n\n11.1 – que houve ofensa ao princípio constitucional da anualidade, equívocos \nquanto  aos  fatos  geradores,  incorreção  quanto  à  não­adoção  da  semestralidade  do \nPIS, não­observância do princípio da retroatividade benigna; \n\n11.2 – que a fiscalização, quando da intimação para realização da diligência, \nreteve  indevidamente  os  livros  e  documentos  da  empresa.  Teria  sido  impossível, \nassim, uma completa e minuciosa impugnação, por ausentes os extratos bancários e \nos Livros Razão, Diário e Registro de Saídas, restando caracterizado o cerceamento \ndo direito de defesa, agravado pela  falta de clareza nos demonstrativos elaborados \npelo autuante; \n\n11.3 – que o saldo de caixa do ano anterior, não considerado no lançamento, \nencontra­se registrado no balanço patrimonial e no Livro Caixa do ano de 1993, não \nsendo alcançado, portanto, pelas equivocadas conclusões do laudo pericial. Também \nnão teria sido considerado o saldo de numerário mantido no Banco Bamerindus em \n31/12/93; \n\n11.4 – que a fiscalização não incluiu rendimentos de aplicações financeiras e \ncalculou incorretamente as obrigações da empresa; \n\n11.5 – que o Livro Diário foi autenticado na Junta Comercial do Rio Grande \ndo Norte, a quem foi requerida certidão comprobatória da autenticidade, não tendo \nainda obtido o documento e \n\n11.6 – que a recomposição do fluxo de caixa carece de retificações. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 17/05/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por ALBERTINA\n\n SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10469.003110/97­68 \nAcórdão n.º 1402­00.662 \n\nS1­C4T2 \nFl. 843 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n12.    Através  da  Resolução  DRJ/RCE  nº14,  de  22  de  fevereiro  de \n2002  (fls.  519/546),  a  3ª  Turma  de  Julgamento  baixou  novamente  o  processo  em \ndiligência,  solicitando  que,  em  relação  aos  documentos  trazidos  na  segunda \nimpugnação,  fosse  verificada  sua  autenticidade  e  confirmados  os  pagamentos \nalegados  pelo  sujeito  passivo. Requereu­se,  ainda,  a  documentação  comprobatória \nde  outras  alegações  sustentadas  pela  defesa,  bem  assim  a  elucidação  de  outras \nquestões argüidas pela empresa, restituindo­lhe os livros e reabrindo­lhe prazo para \ndefesa. \n\n13.    Efetuada  a  diligência  (fls.  626/645),  concluiu­se  pela \nprocedência parcial das alegações da contribuinte,  tendo a  fiscalização ajustado os \ndemonstrativos de composição do Passivo e do fluxo de caixa à nova situação. \n\n14.    A  autuada  apresentou  contestação  à  diligência  (fls.  646/658), \npor meio da qual reafirma a inclusão de seis notas fiscais no rol de suas obrigações, \nreitera  as  aplicações  financeiras  não  aceitas  pela  fiscalização  e  relaciona  compras \nque teriam sido pagas em vencimento posterior ao admitido pela autoridade fiscal. \nSobre a não­confirmação dos pagamentos, alega que as empresas fornecedoras não \nmais existem, em face do que requer seja considerado, para cada nota fiscal, que o \npagamento se deu no mês do vencimento da respectiva duplicata.  \n\n    É o relatório.” \n\nA  decisão  de  primeira  instância,  representada  no  Acórdão  da  DRJ  nº  11­\n24.934 (fls. 737­753) de 19/12/2008, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte o \nlançamento. A decisão foi assim ementada. \n\n “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1994 \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. \n\nA  ocorrência  de  saldo  credor  de  caixa  caracteriza  omissão  de \nreceitas,  ressalvada  ao  contribuinte  a  prova  da  improcedência \nda presunção. \n\nDEVER DE ESCRITURAR. \n\nA  pessoa  jurídica  sujeita  à  tributação  com  base  no  lucro  real \ndeve manter escrituração com observância das leis comerciais e \nfiscais,  sendo  obrigatório  o  uso  do  livro  Diário  revestido  das \nformalidades legais. \n\nBASE DE CÁLCULO. CONVERSÃO EM UFIR. \n\nA partir de 1º de setembro de 1994, a base de cálculo do imposto \nde renda das pessoas jurídicas será convertida em quantidade de \nUFIR mediante a divisão do valor do  lucro  real,  presumido ou \narbitrado, pelo valor da UFIR vigente no mês subseqüente ao de \nencerramento do período­base de sua apuração. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS.IRRF.CSLL.  \n\nEstende­se  aos  lançamentos  decorrentes,  no  que  couber,  a \ndecisão  prolatada  no  lançamento  matriz,  em  razão  da  íntima \nrelação de causa e efeito que os vincula.  \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 17/05/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por ALBERTINA\n\n SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10469.003110/97­68 \nAcórdão n.º 1402­00.662 \n\nS1­C4T2 \nFl. 844 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL \n\nAno­calendário: 1994 \n\nOMISSÃO DE RECEITA. BASE DE CÁLCULO. \n\nA partir de maio de 1994, nos  casos de omissão de  receitas,  a \nCSLL  deverá  ser  lançada  de  ofício,  à  alíquota  de  10%,  e \nconsiderado  como  base  de  cálculo  o  valor  total  da  receita \nomitida. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno­calendário: 1994 \n\nALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nA  impugnação deve  estar  instruída com  todos os documentos e \nprovas que possam fundamentar as contestações de defesa. Não \ntêm  valor  as  alegações  desacompanhadas  de  documentos \ncomprobatórios,  quando  for  este  o  meio  pelo  qual  devam  ser \nprovados os fatos alegados. \n\nNOVAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. PRECLUSÃO.  \n\nDevem ser rejeitados argumentos suplementares alegados após a \nrealização  de  diligência  e  que  não  guardem  relação  com  os \nnovos fatos ou documentos trazidos aos autos. \n\nARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E \nINCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DAS \nINSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância \nda  legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes \npara  a  apreciação  de  argüições  de  inconstitucionalidade  e \nilegalidade de atos legais regularmente editados.” \n\nContra a aludida decisão, da qual foi cientificada em 19/03/2009 (A.R. de fl. \n758),  a  interessada  interpôs  recurso  voluntário  em  06/04/2009  (fls.  763­809)  onde  repisa  os \nargumentos trazidos na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.  \n\nO  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos na \nlegislação que rege o processo administrativo fiscal. Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nConforme  Termo  de  Verificação  e  de  Constatação  Fiscal  (fls.  232/236),  a \nautoridade autuante identificou, através do demonstrativo de fluxo de caixa, que a contribuinte \nteve dispêndios de recursos superiores aos ingressos nos meses de janeiro a novembro de 1994, \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 17/05/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por ALBERTINA\n\n SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10469.003110/97­68 \nAcórdão n.º 1402­00.662 \n\nS1­C4T2 \nFl. 845 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconfigurando­se omissão de receitas em virtude do saldo credor de caixa, conforme art. 43 e 44 \nda Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.  \n\nAlega a recorrente, inicialmente, que a caracterização de omissão de receitas \na que se  referem os  art.  43 e 44 da Lei nº 8.541/92 é  ilegal, haja vista  serem as disposições \ncontidas  naqueles  artigos  aplicáveis  para  empresas  tributadas  pelo  lucro  presumido  apenas  a \npartir de 1º/01/1995. \n\nQuanto a esse ponto, reproduzo a seguir excerto do Acórdão 108­06125, de \n06/06/2000,  da  Oitava  Câmara/Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  cujo  fundamento  peço \nvênia ao autor para adotar como razão de decidir no presente caso: \n\n“... \n\nCom efeito, o art. 43 da Lei 8.541/92 dispunha originalmente: \n\n\"Art.  43— Verificada omissão de  receita,  a autoridade  tributária  lançará o \nimposto de renda, à alíquota de 25%, de oficio, com os acréscimos e as penalidades \nde lei, considerando como base de cálculo o valor da receita omitida. \n\n... \n\n§ 2° — O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real \ne o imposto incidente sobre a omissão será definitivo.\" \n\nVê­se que esse dispositivo não se destinava às empresas tributadas pelo lucro \npresumido, já que no §2° estabelece apenas para empresas tributadas pelo lucro real. \n\nA inclusão da sistemática para empresas tributadas pelo lucro presumido veio \napenas com a Medida Provisória 492, de 5/5/94, cujo art. 3° deu a seguinte redação \nao dispositivo: \n\n“§2° ­ O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, \npresumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social sobre o \nlucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.” \n\n(grifou­se). \n\nContudo,  quando  do  julgamento  do  recurso  117.884,  o  relator  Conselheiro \nJosé  Antonio  Minatel  fez  notar  que,  pelo  princípio  da  anterioridade,  o  aumento \nintroduzido pela MP 492/94  somente  poderia  surtir  efeitos em 1995  (Constituição \nFederal. Art. 150, III, \"b\"). \n\nO Poder Executivo, tendo percebido o equívoco legal, a partir da reedição de \njulho da MP 492, a de n° 544, publicada no DOU de 04.07.94, e até a sua conversão \nna  Lei  9.064/95,  não  fez  constar  o  termo  de  início  da  aplicação  da  norma \nanteriormente previsto no art. 7º. \n\nQuanto ao IRRF, o mesmo raciocínio deve ser adotado, isto é, a alteração da \napuração do tributo somente pode ter aplicação no exercício seguinte. Dessa forma, \no  lançamento  do  IRRF  deveria  seguir  a  legislação  anterior  com  tributação \ndiretamente da pessoa física (art. 40, § 11, da Lei 8.383191). \n\nPeço vênia para transcrever a ementa e a conclusão do eminente Conselheiro \nna apreciação do recurso acima referido (108­05.552): \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 17/05/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por ALBERTINA\n\n SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10469.003110/97­68 \nAcórdão n.º 1402­00.662 \n\nS1­C4T2 \nFl. 846 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nIRPJ  E  IR­FONTE  —  BASE  DE  CÁLCULO  DAS  RECEITAS \nOMITIDAS — EFICÁCIA DOS ARTS. 43 E 44 DA LEI 8.541/92, NA \nTRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO: \n\nA  MP  492/94  (art.  3°)  estendeu  as  regras  dos  arts.  43  e  44  da  Lei \n8.541/92,  para  incidirem,  também,  sobre  as  empresas  tributadas  pelo \nLucro  Presumido  e  Arbitrado,  fixando  no  seu  art.  7º  e  da  que  lhe \nsucedeu (MP 520/94), que a nova tribulação de 100% (cem por cento) \nda receita omitida aplicar­se­ia \"aos fatos geradores ocorridos a partir \nde 9 de maio de 1.994\". Todavia, essa determinação expressa de efeitos \nimediatos  perdeu  sua  eficácia  por  não  constar  das  reedições \nsubseqüentes, nem da Lei 9.064/95 em que foi convertida. Por traduzir \nmajoração  de  imposto,  pelo  alargamento  da  base  de  cálculo  das \nempresas tributadas pelo Lucro Presumido e Arbitrado, só a partir de \n01.01.95 seria possível a aplicação das regras dos arts. 43 e 44 da Lei \n8.541/92, em respeito ao princípio da anterioridade fixado no art. 150, \nIII,  “b”,  da Constituição Federal.  Prevalência  das  regras  anteriores, \nno ano de 1.994, que autorizam reduzir a base tributável do IRPJ para \n50% (cinqüenta por cento) da receita omitida, e cancelar o IR­FONTE \nlançado contra a pessoa  jurídica,  passível  de  ser exigido das pessoas \nfísicas beneficiárias. \n\n(...)  Diante  dessa  sucessão  legislativa,  que  afastou  o  vício  de  inconstitucionalidade \nacenado com a eficácia imediata na primeira inserção proposta com a MP 492/94, não vejo \nóbice para sua interpretação no campo administrativo, de cuja tarefa é possível extrair duas \nconclusões que me parecem irrefutáveis: \n\n1 — ao teor do parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, pela não conversão \nem lei no prazo de trinta dias e por não constar do  texto das Medidas Provisórias que  lhes \nsucederam,  perdeu  integralmente  a  eficácia,  desde  a  primeira  edição,  o  expresso \nmandamento  ­  \"exceto  o  disposto  nos  art.  3º  e  4º,  que  aplicar­se­ão  aos  fatos  geradores \nocorridos  partir  de  9  de  maio  de  1.994\"  ­  contido  nas Medidas  Provisórias  n°s  492/94  e \n520/94, traduzindo a supressão forma de revogação; \n\n2 — por  implicarem majoração de  impostos para as empresa,  tributadas pelo Lucro \nPresumido  e  Arbitrado,  as  alterações  processadas  pelo  artigo  3º  da  Medida  Provisória \n492/94, só podem produzir efeitos a partir de 01.01.95, permanecendo em vigor, no ano de \n1.994,  a  legislação  anterior  que mandava  considerar  50%  (cinqüenta  por  cento)  da  receita \nomitida como base de cálculo do IRPJ (art. 6°, da Lei 6.468/77 — RIR/80, art. 396), assim \ncomo a regra do art. 40, § 11, da Lei 8.383/91, que mandava tributar na pessoa física valores \npresumidamente distribuídos. \n\nDessa  forma,  há  que  se  considerar  que  a  base  de  cálculo  do  IRPJ  deve \ncorresponder  a  50% da  receita  omitida,  nos  termos  do  art.  6°,  de Lei  6.468/77  (RIR/80,  art. \n396). \n\nNo que se refere ao IRFonte, como demonstrado acima, deve ser exigido da \npessoa física conforme o art. 40, § 11, da Lei 8313. \n\nQuanto  à  alegação  de  que  nos  meses  de  maio  a  novembro  o  coeficiente \naplicável ao cálculo da CSLL seria de 1%, e não de 10%, entendo descabido o argumento da \nrecorrente. A partir de maio de 1994, com a edição da Medida Provisória nº 492, de 05 de maio \nde 1994, posteriormente convertida na Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, a  tributação da \nCSLL,  nos  casos  de  omissão  de  receitas,  tem  como  base  de  cálculo  o  valor  total  da  receita \nomitida, sobre a qual é aplicada a alíquota de 10%, procedimento corretamente observado no \nlançamento. \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 17/05/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por ALBERTINA\n\n SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10469.003110/97­68 \nAcórdão n.º 1402­00.662 \n\nS1­C4T2 \nFl. 847 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nQuanto  à  semestralidade  do  PIS,  esclareço  que  tal  matéria  possui \nentendimento  firmado nesta Corte,  por meio da Súmula CARF nº 15, no  sentido de que  sua \nbase de cálculo, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do \nsexto mês anterior, sem correção monetária.  \n\nQuanto  às  falhas  de  filigranagens  que  levaram  à  conclusão  de \nimprestabilidade da utilização do Livro Diário, há que se ponderar que o laudo embasador de \ntal conclusão (Laudo nº 051/01­SR/RN, do Instituto de Criminalística da Polícia Federal,  fls. \n332/334)  foi  lavrado por  instituição competente para  tal mister, não cabendo a esta esfera de \njulgamento  tecer  juízo  de  valor  a  respeito  das  conclusões  ali  presentes,  as  quais  transcrevo \nabaixo: \n\n“(...)  as  autenticações  filigranadas  (...)  foram  produzidas  em \nmomentos diferentes, acarretando com isso na invalidade de sua \nautenticação,  tornando­o,  assim,  um  documento  inábil  para \nqualquer  tipo  de  exame  e/ou  análise  contábil,  conforme \nestabelecem as normas do Registro de Comércio e a legislação \nfiscal (...)”. \n\nPor  todo  o  exposto, Voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso \nvoluntário para 1) cancelar o lançamento do IRRF, 2) reduzir a base de cálculo do IRPJ para \n50% da receita omitida, e 3) considerar como base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da \nLei Complementar nº 7, de 1970, o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária \n(súmula nº. 15 do CARF). \n\nSala das Sessões, em 4 de agosto de 2011 \n\n \n(assinado digitalmente) \nFrederico Augusto Gomes de Alencar  ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 17/05/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 18/04/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por ALBERTINA\n\n SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E\r\nCONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO\r\nPORTE - SIMPLES\r\nAno-calendário:\r\n2009\r\nSIMPLES. 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863.969   Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­00.836  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de novembro de 2011 \n\nMatéria  SIMPLES \n\nRecorrente  VIGIA PRODUTOS DO MAR LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2009 \n\nSIMPLES. EXCLUSÃO. DÉBITO.  \n\nÉ causa excludente do Simples a existência de débito cuja exigibilidade não \nestiver suspensa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado. \nAusente, justificadamente, o Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva. \n\n \n(assinado digitalmente) \nAlbertina Silva Santos de Lima ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nFrederico Augusto Gomes de Alencar  ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de \nSouza,  João  Carlos  de  Figueiredo  Neto,  Frederico  Augusto  Gomes  de  Alencar,  Moises \nGiacomelli  Nunes  da  Silva,  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Albertina  Silva \nSantos de Lima. \n\n  \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 05/06/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por ALBERTINA\n\n SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10280.005409/2008­32 \nAcórdão n.º 1402­00.836 \n\nS1­C4T2 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nVigia  Produtos  do  Mar  Ltda  recorre  a  este  Conselho  contra  decisão  de \nprimeira  instância  proferida  pela  2ª  Turma  da DRJ Belém/PA,  pleiteando  sua  reforma,  com \nfulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF). \n\nPor pertinente, transcrevo o relatório da decisão recorrida (verbis): \n\n“Trata­se  de manifestação de  inconformidade  ao  ato declaratório  (fl.  20)  de \nexclusão  do  Simples  Nacional —  Regime  Especial  Unificado  de  Arrecadação  de \nTributos  e  Contribuições  devidos  pelas  Microempresas  (ME)  e  Empresas  de \nPequeno Porte (EPP) —, de que trata o artigo 12 da Lei Complementar n° 123/2006, \ncom efeitos a partir de 1 ° de janeiro de 2009. \n\n2. O motivo de exclusão da empresa da sistemática do Simples Nacional foi a \nexistência de débitos no âmbito da Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não \nsuspensa (fl. 21). \n\n3. Inconformado com o indeferimento de seu pleito, o contribuinte apresentou \nmanifestação de  inconformidade,  as  fls.  01/09, de 16 de outubro de 2008, em que \naduz: \n\na)  Pagou  integralmente  os  débitos  não­previdenciários  da  Receita  Federal \n(código 6106), Darfs de fls. 22/25; \n\nb)  O  débito  inscrito  em  divida  ativa  sob  o  n.  2040400130017  está  com  a \nexigibilidade  suspensa  desde  06  de  julho  de  2006,  por  força  da  interposição  de \nembargos à execução (n. 20061000211­5) e nomeação de bem em valor suficiente à \ngarantia do débito objeto da execução; \n\nc) Evidencia­se a ausência de fundamentação legal para que ocorra a exclusão \ndo Simples, ante à inexistência de débito com exigibilidade não suspensa.” \n\nA  decisão  de  primeira  instância,  representada  no  Acórdão  da  DRJ  nº  01­\n18.139 (fls. 157­159) de 21/06/2010, por unanimidade de votos, julgou improcedente a \nmanifestação de inconformidade da contribuinte sob o argumento de que a existência de \ndébito sem que esteja com sua exigibilidade suspensa é causa de exclusão do Simples \nNacional. A decisão foi assim ementada. \n\n “ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno­calendário: 2009 \n\nSIMPLES.  A  exigibilidade  do  crédito  tributário  está  suspensa \nante  o  preenchimento  de  alguma  das  hipóteses  enumeradas, \nnumerus  clausus  (art.  111,  do  CTN),  no  art.  151,  do  Código \nTributário Nacional.” \n\nContra a aludida decisão, da qual foi cientificada em 26/07/2010 (A.R. de fl. \n160),  a  interessada  interpôs  recurso  voluntário  em  11/08/2010  (fls.  161­171)  onde  repisa  os \nargumentos trazidos em sua impugnação. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 05/06/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por ALBERTINA\n\n SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10280.005409/2008­32 \nAcórdão n.º 1402­00.836 \n\nS1­C4T2 \nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.   \n\nO  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos na \nlegislação que rege o processo administrativo fiscal. Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nTendo em vista que o recurso apresentado repisa os argumentos trazidos em \nsede de impugnação, e considerando que tais argumentos foram bem enfrentados na decisão de \nprimeira instância, peço vênia ao autor para adotar os fundamentos ali levantados como razão \nde decidir no presente voto. Por pertinente, transcrevo parte relevante daquele decisum. \n\n“5. De  acordo  com a  fundamentação  legal  do  ato  impugnado,  a  opção  pelo \nSimples Nacional esta regulamentada pela Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de \n2007: \n\nArt. 7º A opção pelo Simples Nacional dar­se­á por meio \nda  internet,  sendo  irretratável  para  todo  o  ano­\ncalendário. \n\n§ 1­A Enquanto não vencido o prazo para solicitação da \nopção  o  contribuinte  poderá:(incluído  pela  Resolução \nCGSN n9 56; de 23 de março de 2009) \n\nI  ­  regularizar  eventuais  pendências  impeditivas  ao \ningresso  no  Simples  Nacional,  sujeitando­se  ao \nindeferimento  da  opção  caso  não  as  regularize  até  o \ntérmino desse prazo; (incluído pela Resolução CGSN nº \n56, de 23 de março de 2009). \n\n6. Cabe verificar o que dispõe o artigo 17 da Lei n° 123/2006, inciso V, base \nlegal  utilizada  na  emissão  do  Termo  de  Indeferimento  da  Opção  pelo  Simples \nNacional (fl. 07): \n\nArt. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições \nna  forma  do  Simples  Nacional  a  microempresa  ou  a \nempresa de pequeno porte: \n\n[...] \n\nV ­ que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro \nSocial  ­  INSS,  ou  com  as  Fazendas  Públicas  Federal, \nEstadual  ou  Municipal,  cuja  exigibilidade  não  esteja \nsuspensa; (destaquei) \n\n7. Não  há  que  se  inferir  que  a  efetivação  da  penhora  ou  a  apresentação  de \ngarantia,  no  curso  de  cobrança  executiva,  implica  suspensão  da  exigibilidade  do \ncrédito tributário. \n\n8.  Se  há  cobrança  executiva  em  curso  é  porque  não  há  suspensão  da \nexigibilidade. O art. 206 do CTN da efeito  semelhante  (de certidão negativa) para \ninstitutos que não se confundem: \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 05/06/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por ALBERTINA\n\n SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10280.005409/2008­32 \nAcórdão n.º 1402­00.836 \n\nS1­C4T2 \nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nArt.  206.  Tem  os  mesmos  efeitos  previstos  no  artigo \nanterior a certidão de que conste a existência de créditos \nnão  vencidos,  em  curso  de  cobrança  executiva  em  que \ntenha  sido  efetivada  a  penhora,  ou  cuja  exigibilidade \nesteja suspensa. \n\n9. A garantia da execução permite ao executado evitar a penhora (Art. 7° da \nLei nº 6.830/80), bem como a apresentação de embargos à execução (§ 1° do art. 16 \nda Lei 6830/80), mas não significa suspensão do crédito tributário. \n\n10. O art.  111 do CTN prescreve que  se  interpreta  literalmente  a  legislação \ntributária que disponha sobre suspensão do crédito tributário. Já o art. 151 prevê as \nhipóteses  (numerus  clausus)  em  que  se  suspende  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário,  entre  as  quais  não  há  a  apresentação  de  garantia  no  curso  de  execução \nfiscal. \n\n11.  Ou  seja,  a  despeito  do  pagamento  dos  outros  débitos,  como  não  há \nsuspensão  do  crédito  tributário  de  natureza  previdenciária,  procedente  a  exclusão \nimpugnada. \n\n[...]” \n\nEx positis, encaminho meu voto no sentido de negar provimento ao recurso \nvoluntário interposto. \n\nSala das Sessões, em 24 de novembro de 2011. \n\n \n(assinado digitalmente) \nFrederico Augusto Gomes de Alencar  ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 05/06/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por ALBERTINA\n\n SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nDIVERGÊNCIA. 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de \ndesembaraço aduaneiro, uma vez que este desembaraço referia­se \na outra documentação.   \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  terceira  turma  do  câmara  superior  de  recursos \nfiscais,  por  unanimidade  de votos,  em dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do(a) \nrelator(a). \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\n \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 07/02/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 15165.000037/2003­83 \nAcórdão n.º 9303­001.527 \n\nCSRF/T03 \n\nFls. 2 \n\n _________  \n \n\n \n\n \n \n\n2\n\nOtacílio Dantas Cartaxo \n\nPresidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nSusy Gomes Hoffmann \n\nRelatora \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Participaram  do \njulgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gaman,  Judith  do  Amaral \nMarcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César Alves Ramos, Marcos Tranchesi \nOrtiz,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Susy  Gomes  Hoffmann  e \nOtacílio Dantas Cartaxo. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Especial por maioria interposto pela Fazenda Nacional (fls. \n189/196)  em  face  da  decisão  da  3ª  Câmara  do  Terceiro Conselho  de Contribuintes  que  deu \nprovimento  ao Recurso Voluntário  do Contribuinte,  posto  que  a  autuação  fora  aplicada  com \nbase em presunções, não havendo prova documental para a sua subsistência. \n\nO presente processo  trata  de Auto  de  Infração  (fls.01/06) no  qual  se  exige do \ncontribuinte a importância de R$ 36.592,74, referente à aplicação da multa prevista no artigo \n365,  caput  e  inciso  I,  do  RIPI  (Decreto  n.  87.981/82),  pelo  fato  de  haver  constatado \ndivergências entre as informações contidas na DTA e DI e, ainda, não sendo viável a busca e \napreensão das mercadorias para aplicação da pena de perdimento. \n\nDe acordo com a descrição de fatos do AIIM \n\n \n\n“Fazendo­se  o  cotejo  entre  a DTA  e  a  respectiva DI,  observa­se  haver  grande \ndivergência entre suas informações, principalmente no que se refere à espécie, ao valor \ne à quantidade das mercadorias. A fatura comercial n. 1001 (fl. 11), que instruiu a DI \n98/0108889­3 não corresponde à fatura comercial n. 1001 (fls. 18 a 25), que instruiu a \nDTA 00063. Na fatura do trânsito aduaneiro consta 222 itens de mercadorias diversas, \nem  geral eletro­eletrônicos, no valor CIF de U$$32.777,45, resultando numa diferença \nde  U$$  25.132,13  para  mais  em  relação  ao  valor  CIF  de  U$$  7.645,32,  dos  itens \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 07/02/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 15165.000037/2003­83 \nAcórdão n.º 9303­001.527 \n\nCSRF/T03 \n\nFls. 3 \n\n _________  \n \n\n \n\n \n \n\n3\n\ndeclarados  na  DI  98/0108889­3,  cujo  despacho  foi  parametrizado  para  o  canal \nvermelho. A empresa Armazéns Gerais Colúmbia S/A informou (fl. 15) que não houve \ndesova do respectivo container até o momento de sua saída daquela recinto.” \n\n \n\nO contribuinte apresentou impugnação (fls.49/68) alegando em síntese que \n\n1.  O  autuante  não  era  autoridade  competente  para  proceder  à  presente  autuação, \nvisto que não fora designado por meio do Mandado de Procedimento, razão pela \nqual, o Auto deve ser considerado nulo; \n\n2.  O  Auto  de  Infração  também  é  nulo,  pois  menciona  MPF  que  o  contribuinte \ndesconhece, bem como há menção de que o processo n. 15165.000038/2003­72 \nteria sido apensado aos presentes autos, contudo, o contribuinte também não tem \nconhecimento do referido processo; \n\n3.  Outro ponto que leva a nulidade do AI se refere à discrepância entre a descrição \ndos  fatos  e  o  enquadramento  legal,  e  além  disso  não  houve  clareza  no \ncumprimento destas formalidades; \n\n4.  Impossível  o  reexame  do  despacho  aduaneiro,  cuja DI  tenha  sido  selecionada \npara o canal vermelho de conferência aduaneira; \n\n5.  O prazo para imposição da multa ora aplicada é de 5 anos, contados da data da \nsuposta  infração,  o  que  no  presente  caso,  teria  sido  a  data  em  que  o  veículo \ntransportador teria entrado no porto, o que se conclui pela decadência do direito \ndo fisco efetuar a cobrança; \n\n6.  O fisco baseou a presente autuação em confronto de documentos, sendo de um \nlado  documentos  do  próprio  estabelecimento,  devidamente  registrados  e  de \noutro, cópias de documentos sem autenticação e/ou assinatura; \n\n7.  Não  há  provas  nos  presentes  autos  de  que  o  contribuinte  teria  procedido  à \noperação  irregular,  o  fisco  se  baseou  em  presunções  e  indícios,  não  se \ndesincumbindo de provar a irregularidade; \n\n8.  A operação  realizada  pelo  contribuinte  se  refere  à  fatura  de  fl.  11,  e  que  não \nconhece as faturas de fls. 18 a 25, bem como as mercadorias nelas descritas \n\n \n\nEm  Acórdão  proferido  às  fls.  73/79  a  DRJ  de  Porto  Alegre/RS  julgou \nprocedente o lançamento, pelos motivos abaixo \n\na)  O  art.  11,  II  da  Portaria  SRF  n.  3.007/2001  estabelece  que  o  MPF  não  será \nexigido em caso de procedimento de fiscalização interna, de revisão aduaneira, \nque é o caso da presente autuação; \n\nb)  O  processo  n.  15165.000039/2003­72  trata  de  apuração  da  responsabilidade \ncriminal do contribuinte, na hipótese de manutenção do presente  lançamento e \nsem que haja quitação do débito, por isso fora apensado; \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 07/02/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 15165.000037/2003­83 \nAcórdão n.º 9303­001.527 \n\nCSRF/T03 \n\nFls. 4 \n\n _________  \n \n\n \n\n \n \n\n4\n\nc)  Quanto  ao prazo decadencial,  como não há dispositivo  específico que  trata da \nmatéria na legislação aduaneira, deve­se socorrer do quanto estabelece o CTN, \nem seu art. 173, I; \n\nd)  Como a presente infração ocorreu na data do registro da DI n. 98/0108889­3, em \n04/02/1998,  a  decadência  teria  ocorrido  em  1º  de  janeiro  de  2004.  Tendo  o \ncontribuinte tomado ciência da intimação em 23/01/2003, não há que se falar em \ndecadência; \n\ne)  Quanto à alegação de falta de provas: “Os dois despachos aduaneiros de início \nmencionados se  referiam às mercadorias acondicionadas no contêiner n. TRIU \n991103­7. Todavia, a Fatura Comercial n. 1001, das fls. 18 a 25, que instruiu o \nprimeiro  despacho,  processado  com  base  na  DTA  n.  00063  (fls.  16  e  17), \nrelaciona  222  itens  de  mercadoria  diversas  (na  maioria,  eletro­eletrônicos), \ntendo sido substituída por outra Fatura Comercial n. 1001, da fl. 11, para instruir \na DI n. 98/0108889­3 (fls. 7 a 10), relacionando mercadorias distintas, no caso, \n270  lajotas  de  mármore,  5  espreguiçadeiras  em  metal  e  4  sofás­camas,  de \nmadeira,  o  que  é  inadmissível,  pela  divergência  das mercadorias  de  uma para \noutra declaração” \n\n \n\nInconformado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  às  fls.  89/98, \nreiterando praticamente os mesmos argumentos aduzidos na impugnação. \n\nEm  sessão  realizada  no  dia  12/09/2005,  a  Terceira  Câmara  do  Terceiro \nConselho de Contribuintes anulou o processo,  tendo em vista o  fato de que o  julgamento da \nDRJ não enfrentou todas as questões postas à exame. \n\nEm  novo  Acórdão  (fls.  137/146),  a  DRJ  de  Porto  Alegre  manteve  o \nentendimento no sentido da procedência do lançamento, acrescentando que: \n\na.  O  art.  54  da  IN SRF  69/1996  não  excluiu  as  declarações  selecionadas  para  o \ncanal vermelho, apenas estabelece “uma prioridade para revisão dos despachos, \nem  relação  às  declarações  selecionadas  para  outros  canais  de  conferência \naduaneira” \n\nb.  Conforme declaração de fl. 15, o container n. TRIU 991103­7 foi baixado sem \ndesova, embora a DI 98/010889­3 tenha sido selecionada para o canal vermelho \n\nc.  A presente autuação não fora baseada em presunções, mas sim em documentos \ninclusive juntados pelo próprio contribuinte \n\nd.  “A  falta  de  autenticação  nas  cópias  das  duas  versões  da  Fatura  Comercial  n. \n1001 está plenamente suprida, pela ampla menção que a elas é feita, no Auto de \nInfração, das  fls.  1  a 3, o que atribui  fé pública àquelas  reproduções,  que  têm \norigem em documentos entregues pelo próprio estabelecimento” \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 07/02/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 15165.000037/2003­83 \nAcórdão n.º 9303­001.527 \n\nCSRF/T03 \n\nFls. 5 \n\n _________  \n \n\n \n\n \n \n\n5\n\nNovo  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  pelo  Contribuinte  (fls.  153/169), \nreiterando os argumentos do apelo anterior, acrescentando que i) a nova decisão ainda contem \nos vícios apontados no Acórdão do Conselho de Contribuintes;  ii)  foi  julgada  insubsistente a \ndenúncia de irregularidades em processo administrativo disciplinar instaurado contra o auditor \nque designado para o desembaraço objeto dos presentes autos. \n\nA 3ª Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes proferiu novo  julgamento \n(fls. 175/186), dando provimento ao Recurso Voluntário por maioria de votos, sob a seguinte \nementa: \n\nDespacho  aduaneiro  de  importação.  Desembaraço  pelo  canal \nvermelho.  Revisão  aduaneira.  Pena  de  perdimento.  Conversão  em \nmulta.  Toda  mercadoria  selecionada  para  o  canal  vermelho  de \nconferência  aduaneira  somente  é  desembaraçada  após  seu  exame \ndocumental  e  sua  verificação  física.  Assim,  as  presunções  de \nregularidade documental  e da  conformidade das mercadorias  com os \ndocumentos  fiscais  protegem  o  importador.  Denúncia  de  importação \nirregular  ou  fraudulenta  amparada  em  alegada  entrega  de \nmercadorias  desembaraçadas  pelo  canal  vermelho  sem  exame \ndocumental  e  sem  verificação  física  deve  ser  acompanhada  de \nmanifestação  da  unidade  aduaneira  competente  acerca  da  arbitrária \nadoção de procedimento em desacordo com o ordenamento jurídico \n\n \n\nA  União  apresentou  Recurso  Especial  por  Maioria  (fls.  189/195),  alegando \ncontrariedade à evidência das provas,  tendo em vista que os documentos acostados aos autos \nforam disponibilizados pelo próprio contribuinte. \n\nContra razões às fls. 206/216. \n\nEm síntese é o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora. \n\nCuida­se  o  presente  de Recurso  Especial  por maioria  interposto  pela  Fazenda \nNacional  (fls.  189/196)  em  face  da  decisão  da  3ª  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes  que  deu  provimento  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  posto  que  a \nautuação  fora  aplicada  com  base  em  presunções,  não  havendo  prova  documental  para  a  sua \nsubsistência. \n\nO processo trata de Auto de Infração (fls.01/06) no qual se exige do contribuinte \na importância de R$ 36.592,74, referente à aplicação da multa prevista no artigo 365, caput e \ninciso  I, do RIPI  (Decreto n. 87.981/82), pelo fato de haver constatado divergências entre as \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 07/02/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 15165.000037/2003­83 \nAcórdão n.º 9303­001.527 \n\nCSRF/T03 \n\nFls. 6 \n\n _________  \n \n\n \n\n \n \n\n6\n\ninformações  contidas  na  DTA  e  DI  e,  ainda,  não  sendo  viável  a  busca  e  apreensão  das \nmercadorias para aplicação da pena de perdimento. \n\nConheço do recurso por entender que os requisitos estão atendidos. \n\nA questão a ser decidida em sede deste Recurso Especial diz respeito à prova e \nao ônus da prova. \n\nEntendeu,  em  síntese,  o  Acórdão  recorrido  que  desde  a  autuação  não  houve \nprova cabal de que teria havido divergências entre as informações contidas na DTA e DI.  \n\nE  mais,  não  houve  comprovação  de  que  as  mercadorias  objeto  da  presente \nautuação teriam passado pelo Canal Vermelho sem a devida conferência, o que demonstra que \no julgamento foi favorável ao contribuinte, justamente pela ausência de provas. \n\nVale transcrever trecho do acórdão recorrido: \n\nConforme  relatado,  versa  a  lide  sobre  o  lançamento  de  multa \nigual ao valor comercial da mercadoria de procedência estrangeira introduzida \nclandestinamente  no  país  ou  importada  irregular  ou  fraudulentamente,  com \nfundamento na Lei 4.502 de 30/11/1964, artigo 83, inciso I, com a redação dada \npelo Decreto­lei 400, de 30 de dezembro de 1968. \n\nÉ  fato  que  tais  mercadorias  foram  desembaraçadas  pelo  canal \nvermelho de conferência aduaneira. Também é fato que o acórdão de primeira \ninstância administrativa concluiu  sumariamente pela entrega das mercadorias \nsem exame documental e sem conferência  física com base na correspondência \nde folha 15, expedida pelos Armazéns Gerais Columbia e dirigida à  Alfândega \nde Curitiba, verbis: \n\n  Informamos  que  ambas  DTA­I´s  (63,  de \n1998, e 448, de 1999) tiveram seus containers baixados em nossa \nunidade, não havendo desova até o momento de suas saídas. \n\nPor outro lado, o artigo 51 do Decreto­lei 37, de 18 de novembro \nde  1966,  com  a  redação  dada  pelo  Decreto­lei  2.472,  de  1º.  de  setembro  de \n1988,  determina  a  conclusão  da  conferência  aduaneira  previamente  ao \ndesembaraço da mercadoria e à sua entrega ao importador. \n\nMais  especificamente  ainda  o  artigo  19,  inciso  III  e  parágrafo \núnico, incisos I e II da IN SRF 69 de 10 de dezembro de 1996, vigente à época \nda  importação    e  do  desembaraço  das mercadorias,  e  o  artigo  20,  inciso  III, \nartigo  24  e  artigo  30,  todos  da  IN  SRF  206,  de  25  de  setembro  de  2002. \nSegundo  essas  duas  instruções  normativas, mercadoria  submetida  a  despacho \nde  importação  selecionado  para  o  canal  vermelho  de  conferência  aduaneira \n´somente  será  desembaraçada  e  entregue  ao  importador  posteriormente  à \nrealização de seu exame documental e da conclusão do procedimento destinado \nà  sua  identificação,  quantificação,  determinação  da  sua  origem  e  respectiva \nclassificação fiscal. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 07/02/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 15165.000037/2003­83 \nAcórdão n.º 9303­001.527 \n\nCSRF/T03 \n\nFls. 7 \n\n _________  \n \n\n \n\n \n \n\n7\n\nConsequentemente, as presunções de regularidade documental e \nda  conformidade  das  mercadorias  com  os  documentos  fiscais  protegem  o \nimportador,  razão  pela  qual  entendo  que  eventual  denúncia  de  importação \nirregular  ou  fraudulenta  amparada  em  alegada  entrega  de  mercadorias \ndesembaraçadas pelo canal vermelho sem exame documental e sem verificação \nfísica deve ser acompanhada de manifestação da unidade aduaneira competente \nacerca  da  arbitrária  adoção  de  procedimento  em  desacordo  com  o \nordenamento jurídico. \n\nNada obstante, tanto o auditor fiscal autuante quanto a Terceira \nTurma da DRJ Porto Alegre (RS) demonstraram total desinteresse em averiguar \nobjetivamente as reais circunstâncias em que foi promovido o desembaraço de \nimportação  das  mercadorias  ditas  de  procedência  estrangeira  introduzidas \nclandestinamente no país ou importadas irregular ou fraudulentamente. \n\nO  auditor  fiscal  autuante  e  a  turma  de  julgamento  de  primeira \ninstância  administrativa  formaram  convicções  com  base  em  uma  presunção \nconstruída a partir da correspondência de folha 15 que informa não ter havido \ndesova dos containers até o momento de suas saídas da Eadi Curitiba.  \n\n \n\nEntretanto, verificando atentamente os documentos juntados aos autos, e com a \ndevida vênia ao entendimento da Colenda Câmara Recorrida, discordo da posição adotada. \n\nCumpre anotar que, apesar de a mercadoria ter sido desembaraçada por meio da \nDI  98/0108889­3 que passou pelo canal vermelho, realmente, é indiscutível que a presunção é \nde  que  houve  a  conferência  física  de  todas  as  mercadorias  que  foram  objeto  daquela \nimportação,  e  aí,  presume­se  que  foram  importadas  aqueles  itens  previstos  na  DI  e  fatura \ncitados, no caso, lajotas, mármores  e etc. \n\nOcorre, que no âmbito da revisão aduaneira, a fiscalização verificou que a DTA \nreferente a esta mesma DI, cujos documentos foram todos trazidos pelo próprio contribuinte, e \nque  se  referia  àquela  DI,  ao  BL,  ao  mesmo  número  de  fatura  comercial,  trouxe,  apesar  do \nmesmo  número  de  fatura  comercial  e  do  mesmo  emitente,  outras  mercadorias,  todos \neletroeletrônicos. \n\nAssim,  resta  evidente  a divergência  entre os documentos  apresentados quando \ndo  desembaraço  aduaneiro  e  os  constantes  da  DTA,  sendo  que  ambos  foram  documentos \napresentados pelo contribuinte. \n\nEntendo a posição do Acórdão recorrido, no sentido de entender que o fato de \nter  sido  feito  o  desembaraço  por  meio  do  canal  vermelho  trazia  a  presunção  de  que \nefetivamente chegaram as mercadorias indicadas naquela DI. \n\nPor outro lado, passados quase 5 anos dos fatos, seria impossível à fiscalização \nfazer  prova  de  quais  mercadorias  efetivamente  chegaram,  e,  por  mais  este  motivo  deveria \nprevalecer  o  constante  na  DI,  uma  vez  que  houve,  por  presunção  a  verificação  física  dos \ndocumentos. \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 07/02/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 15165.000037/2003­83 \nAcórdão n.º 9303­001.527 \n\nCSRF/T03 \n\nFls. 8 \n\n _________  \n \n\n \n\n \n \n\n8\n\nIsto  valeria,  consoante  o  meu  entendimento,  se  não  houvesse  os  documentos \nacostados,  pelo  próprio  contribuinte,  à  DTA,  que  se  referem  a  esta mesma DI  e  ao mesmo \nBL,indicando outros documentos. \n\nFica  demonstrado,  a  meu  ver,  que  a)  ou  o  contribuinte  se  equivocou  ao \npreencher os dados da DTA e aí poderia ter trazido aos autos documentos que indicassem este \nequívoco, ou b) estes novos documentos, que foram apresentados pelo próprio contribuinte, se \nsobrepõem aos documentos que instruíram a DI. \n\nDo mais, verifica­se que o Armazém Columbia informou que não houve desova \ndos contairners. \n\nAssim, não havia outro caminho para os agentes  autuantes que não  fosse o de \naplicar a multa prevista no 365, I do RIPI, sobre o valor comercial das mercadorias constantes \nda fatura comercial indicada na DTA, posto que totalmente desamparada de documento regular \nde desembaraço aduaneiro, uma vez que este desembaraço referia­se a outra documentação. \n\nNeste sentido, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso da Fazenda Nacional. \n\n \n\n \n\nBrasília,04 de julho de 2011. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSusy Gomes Hoffmann \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 07/02/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\r\nSOCIAL COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2000\r\nBASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE.\r\nA base de cálculo da Cofins é o faturamento e, em virtude de\r\ninconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF,\r\ndevem ser excluídas dessa base as receitas tributadas com base no dispositivo\r\nlegal declarado inconstitucional.\r\nENTIDADE DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.\r\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE PRÓPRIA.\r\nA receita decorrente da prestação de serviço para cumprimento de convênio\r\nfirmado pela entidade de educação e de assistência social configura receita de\r\natividade própria quando o serviço prestado está previsto no objeto social da\r\nentidade.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2000\r\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE INFERIOR AO DE ALÇADA. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.000037/2002­36 \n\nRecurso nº  240.446   De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­01.046  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  1 de março de 2011 \n\nMatéria  COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nRecorrente  INSTITUTO DAS IRMÃS DE SANTA MARCELINA \n\nRecorrida  DRJ em CAMPINAS­SP \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2000 \n\nBASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA  base  de  cálculo  da  Cofins  é  o  faturamento  e,  em  virtude  de \ninconstitucionalidade  declarada  em  decisão  plenária  definitiva  do  STF, \ndevem ser excluídas dessa base as receitas tributadas com base no dispositivo \nlegal declarado inconstitucional. \n\nENTIDADE  DE  EDUCAÇÃO  E  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL. \nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE PRÓPRIA. \n\nA receita decorrente da prestação de serviço para cumprimento de convênio \nfirmado pela entidade de educação e de assistência social configura receita de \natividade própria quando o serviço prestado está previsto no objeto social da \nentidade. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2000 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  LIMITE  INFERIOR  AO  DE  ALÇADA.  NÃO \nCONHECIMENTO. \n\nNão se conhece do recurso de ofício de decisão que tenha exonerado crédito \ntributário  de  valor  inferior  ao  limite  de  alçada  definido  pelo  Ministro  de \nEstado da Fazenda. \n\nRecurso de ofício não conhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 19/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA\n\nAssinado digitalmente em 11/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, 13/04/2011 por NAYRA BASTOS MANATT\n\nA\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer  do  recurso  de  ofício,  por  tratar­se  de  exoneração  de  crédito  tributário  em  valor \ninferior ao limite de alçada, e dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nNayra Bastos Manatta ­ Presidente.  \n\n \n\nSílvia de Brito Oliveira ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Nayra Bastos Manatta \n(presidente), Júlio César Alves Ramos, Angela Sartori, Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz \nda Gama Lobo D'Eça e Leonardo Siade Manzan \n\n \n\nRelatório \n\nContra  a  pessoa  jurídica  qualificada  neste  processo  foi  lavrado  auto  de \ninfração, com ciência em 21 de junho de 2002, para formalizar a exigência tributária relativa à \nContribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) decorrente dos fatos geradores \nocorridos  no  período  entre  janeiro  de  1997  e dezembro  de  2000,  com  a multa  aplicável  nos \nlançamentos de ofício e os juros moratórios correspondentes. \n\nEnsejou a constituição de ofício do crédito tributário a constatação de que a \ncontribuinte  deixara  de  declarar  e  de  recolher  a  Cofins  incidente  sobre  receitas  auferidas \nclassificadas contabilmente como “outras receitas”, tendo em vista que a isenção de que goza \nabrange apenas as receitas de suas atividades próprias. \n\nA peça fiscal foi impugnada e a Delegacia da Receita Federal de Julgamento \nem Campinas­SP (DRJ/CPS) julgou parcialmente procedente o lançamento, nos termos do voto \ncondutor  do  Acórdão  constante  das  fls.  152  a  160,  para  cancelar  integralmente  a  exigência \nrelativa  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  período  de  janeiro  de  1997  a  janeiro  de  1999, \ninclusive,  e  parte  do  crédito  tributário  referente  aos  demais  períodos  de  apuração, \nfundamentada  no  entendimento  de  que  as  ditas  receitas  gerais,  constituídas  de  receitas  de \natividades  religiosas,  cooperadores,  diversas,  donativos  de  pessoas  físicas  e  jurídicas, \nrecuperação  de  despesas  e  reembolsos,  utilidades/folha  de  pagamento,  encontros,  cursos  e \nretiros, configurariam receitas da atividade própria e, por isso, deveriam ser excluídas da base \nde cálculo da Cofins. \n\nA DRJ/CPS  recorreu de ofício de sua decisão, com fundamento na Portaria \nMF nº 375, de 7 de dezembro de 2001. \n\nCiente do Acórdão proferido pelo colegiado de piso, em 22 de dezembro de \n2006, a contribuinte protocolizou, em 22 de janeiro de 2007, o recurso voluntário constante das \nfls. 219 a 258 para alegar, em síntese, que: \n\nI  –  é  organização  religiosa,  constituída  como  pessoa  jurídica  de  direito \nprivado, sem fins econômicos e lucrativos, de caráter confessional, educacional e de assistência \nsocial,  com  a  finalidade  de  evangelização  dos  povos  por meio  da  educação  e  da  assistência \nsocial e que presta serviços gratuitos e permanentes, por meio de creches, escolas, faculdades, \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 19/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA\n\nAssinado digitalmente em 11/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, 13/04/2011 por NAYRA BASTOS MANATT\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000037/2002­36 \nAcórdão n.º 3402­01.046 \n\nS3­C4T2 \nFl. 457 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nhospitais,  postos  de  saúde,  ambulatórios  médicos  e  obras  sociais  e  missionárias,  sem \ndiscriminação de clientela, caracterizada como entidade beneficente de assistência social e, por \nisso, imune aos impostos e às contribuições para a seguridade social, conforme arts. 150, inc. \nVI, “c”, e 195, § 7º, da Constituição Federal; \n\nII  –  a  totalidade  de  seus  recursos  econômicos  e  financeiros  é  aplicada  na \nconsecução de suas finalidades; \n\nIII  –  colabora  com  a  missão  do  Estado,  mantendo  atividade  de  caráter \nreligioso,  educacional,  de  assistência  à  saúde  e  de  assistência  social,  sem  fins  lucrativos, \natendendo  às  disposições  do  art.  14  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código \nTributário Nacional (CTN); \n\nIV – é imune à Cofins por força do art. 195, § 7º, da Constituição Federal e \npelo art. 6º, inciso III, da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; \n\nV – os valores que serviram de base de cálculo são inadequados, uma vez que \ntodas as receitas estão vinculadas ao atendimento de suas finalidades institucionais, isto é, são \npróprias de suas atividades, todas elas previstas em seu estatuto social; \n\nVI  –  não  há  caráter  contraprestacional,  uma vez  que  seus  serviços  não  são \nremunerados; \n\nVII – todas as suas receitas são destinadas ao seu custeio e à manutenção de \nsuas finalidades institucionais; \n\nVIII  –  é  a  Lei Complementar que  regulamenta  os  arts.  150,  inc. VI,  “c”,  e \n195, § 7º, da Constituição Federal é o CTN; \n\nIX  –  a  Lei  nº  9.718,  de  1998,  padece  de  vício  insanável  de \ninconstitucionalidade; \n\nX – não há suporte jurídico constitucional para a exigência da Cofins, visto \ntratar­se de entidade de educação e de assistência social, como reconheceu a própria Auditora­\nFiscal autuante e o Relator da instância recorrida; \n\nXI – ao se exigir a Cofins da recorrente, está­se fazendo incidir tributo sobre \no  seu  patrimônio,  a  sua  renda  ou  seus  serviços,  com  desrespeito  às  limitações  ao  poder  de \ntributar; \n\nX –  a cobrança da Cofins,  no  caso,  é  inconstitucional por  ferir  o  estado de \ndireito, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito; \n\nXI – todas as receitas incluídas na base de cálculo da Cofins pela fiscalização \nestão  previstas  no  seu  estatuto  social  e  são  receitas  institucionais,  essenciais  e  típicas  da \nrecorrente , não sendo decorrentes de contraprestação de serviços; e \n\nXII  –  o  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  considerou \ninconstitucional o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998; \n\nAo  final,  a  recorrente  solicitou  que  se  julgue  insubsistente,  improcedente  e \nincabível o auto de infração e, caso não seja esse o entendimento deste colegiado, que sejam \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 19/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA\n\nAssinado digitalmente em 11/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, 13/04/2011 por NAYRA BASTOS MANATT\n\nA\n\n\n\n \n\n  4\n\ncancelados  os  juros  multas  e  encargos,  por  tratar­se  de  entidade  beneficente,  sem  fins \neconômicos e lucrativos. \n\nNa sessão de 04 de novembro de 2008, a Quarta Câmara do extinto Segundo \nConselho  de  Contribuintes  resolveu  converter  o  julgamento  do  recurso  voluntário  em \ndiligência para que a fiscalização informasse se a recorrente atendia os requisitos do art. 55 da \nLei nº 8.212, de 1991, e do art. 14 do CTN. \n\nO processo retornou a este colegiado com a informação de que a contribuinte \nnão possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), mas atenderia \nos requisitos do art. 14 do CTN. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Sílvia de Brito Oliveira, Relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  seu  julgamento  está  inserto  na  esfera  de \ncompetência  da  Terceira  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (Carf), \ndevendo ser conhecido. \n\nInicialmente,  quanto  ao  recurso  de  ofício,  note­se  que,  conforme  quadro \nresumo  elaborado  na  decisão  recorrida,  o  valor  da  Cofins  excluída  foi  de  R$  459.573,13 \n(quatrocentos e cinquenta e nove mil quinhentos e setenta e  três  reais e  treze centavos), que, \nsomado à multa de ofício, totaliza R$ 804.252,98 (oitocentos e quatro mil duzentos e cinqüenta \ne dois reais e noventa e oito centavos). \n\nAssim  sendo, uma vez que esse valor  é  inferior  ao  limite  estabelecido pela \nPortaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008, para interposição do recurso de ofício, não se pode \nconhecer do recurso ofertado pelo Presidente da Turma de Julgamento do colegiado de piso. \n\nRelativamente ao recurso voluntário, esclareça­se que a diligência solicitada, \nvisava  à  formação  da  convicção  de  alguns  conselheiros  deste  colegiado  que,  até  então,  não \nafastavam  a  incidência  do  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  por  inconstitucionalidade \ndeclarada pelo pleno do STF, para definição da base de  cálculo da Cofins. Contudo,  entre a \nproposta da diligência e o  retorno destes autos para  julgamento, o entendimento de que deve \nser afastado o dispositivo legal em questão ganhou novos adeptos e, considerando que, após a \ndecisão da DRJ/CPS, a exigência tributária remanescente refere­se a fatos geradores ocorridos \na partir de fevereiro de 1999, o litígio será solucionado, independentemente do atendimento de \nrequisitos para gozo da imunidade. \n\nNote­se que, na autuação, as receitas tributadas foram classificadas em quatro \ngrupos identificados na decisão recorrida, que transcrevo: \n\n(...) \n\n1.4.1.  Receitas  financeiras  e  patrimoniais  (alugueres  ativos, \ndescontos e abatimentos, diversos, juros ativos e rendimentos de \ninvestimentos); \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 19/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA\n\nAssinado digitalmente em 11/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, 13/04/2011 por NAYRA BASTOS MANATT\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000037/2002­36 \nAcórdão n.º 3402­01.046 \n\nS3­C4T2 \nFl. 458 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n14.2.  Receitas  de  convênios  filantrop./assist.  (ASM  Colégio \nMuiraé, Colégio Santa Marcelina SP, ASM Colégio S. Marcelina \nRJ,  Colégio  Santa  Marcelina  Castelo,  Casa  Santa  Marcelina, \nCentro  do  Menor  Santa  Marcelina,  ASM  –  Faculdade  Santa \nMarcelina); \n\n14.3.  Receitas  transitórias  e  eventuais  (variação  monetária  e \nrendas eventuais); \n\n14.4.  Receitas  gerais  (atividades  religiosas,  cooperadores, \ndiversas,  donativos  de  pessoas  físicas  e  jurídicas,  recuperação \nde  despesas  e  reembolsos,  utilidades/folha  de  pagamento, \nencontros, cursos e retiros). \n\n(...) \n\nAs receitas gerais já foram excluídas no julgamento da 1ª instância. \n\nQuanto  às  “receitas  financeiras  e  patrimoniais”  e  às  “receitas  transitórias  e \neventuais”, não pode subsistir a autuação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 3º, § \n1º, da Lei nº 9.718, de 1998, e o dever da Administração Pública de afastar a aplicação desse \ndispositivo, estando este colegiado diante de hipótese prevista no art. 62, parágrafo único, inc. \nI, do Regimento Interno do Carf aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, \nque prescreve: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  \n\n(...) \n\nCabe  então  lembrar  que  o  STF,  nos  autos  do  Recurso  Extraordinário  nº \n390.840­MG, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da supramencionada lei, tendo \no Acórdão correspondente transitado em julgado em 5 de setembro de 2006. \n\nOra, a disposição regimental acima transcrita emana do Decreto nº 2.346, de \n10  de  outubro  de 1997,  que,  a meu ver,  no  parágrafo  único  do  seu  art.  4º,  trata de  situação \nexcepcional  ao  caput  do  artigo,  pois,  não  mantendo  o  Carf  subordinação  hierárquica  ao \nSecretário  da  Receita  Federal,  tampouco  ao  Procurador­Geral  da  Fazenda  Nacional,  seria \nexdrúxulo supor que a  atuação desses órgãos  julgadores  estivesse vinculada a determinações \nemanadas dessas  autoridades. Nesse ponto,  frise­se que o próprio  caput  do  art.  em comento \nlimita a abrangência dessas determinações ao âmbito das respectivas competências, referindo­\nse,  com  isso,  não  só  à  segregação  das  competências  do  Secretário  da  Receita  Federal  e  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, mas  também à delimitada esfera de  atuação de  cada \num,  que,  a  todas  as  luzes,  nesse  particular,  não  alcança  os  órgãos  julgadores  da  segunda \ninstância administrativa. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 19/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA\n\nAssinado digitalmente em 11/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, 13/04/2011 por NAYRA BASTOS MANATT\n\nA\n\n\n\n \n\n  6\n\nDestarte  o  Decreto  em  tela,  ao  dispor  sobre  os  procedimentos  a  serem \nobservados  pela  Administração  Pública  Federal  em  virtude  de  decisões  judiciais, \nexpressamente  impôs  aos  órgãos  julgadores  da  administração  fazendária  o  dever  de  afastar \ndispositivo  declarado  inconstitucional  e,  se  tal  dever  não  era  cumprido  até  a  publicação  do \nnovo  Regimento  Interno  dos  Conselhos  de  Contribuintes,  é  porque  anterior  disposição \nregimental, materializada no art. 22A introduzido pela Portaria MF nº 103, de 23 de abril de \n2002, no regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de março de 1998, vedava \nexpressamente  o  afastamento  de  dispositivo  legal  em  virtude  de  inconstitucionalidade,  na \nhipótese de que aqui se cuida. \n\nAssim, a alteração da norma regimental, desde a Portaria MF nº 147, de 25 de \njunho  de  2007,  evidencia  a  mudança  de  entendimento  sobre  a  matéria  do  Sr.  Ministro  da \nFazenda  e,  nesse  ponto,  não  se  pode  olvidar  a  subordinação  direta  dos  Conselhos  de \nContribuintes a esse Ministro de Estado. \n\nDestarte,  devem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo  da  Cofins  os  valores \ncorrespondentes às “receitas financeiras e patrimoniais” e às “receitas transitórias e eventuais”. \n\nRelativamente  às  receitas  de  convênio,  não  comungo  o  entendimento \nesposado na decisão recorrida de que, sendo tais receitas decorrentes de prestação de serviços, \nseriam  próprias  de  atividade  de  natureza  econômica­financeira.  Ora,  se  tais  serviços  são \npróprios da atividade da recorrente, e o são, as receitas advindas d a prestação desses serviços \nfiguram  no  âmbito  das  receitas  de  atividade  própria  da  recorrente,  estando,  pois,  alcançadas \npela isenção prevista na Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. \n\nPelas razões expostas, voto pelo provimento do recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nSílvia de Brito Oliveira ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 19/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA\n\nAssinado digitalmente em 11/04/2011 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, 13/04/2011 por NAYRA BASTOS MANATT\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento 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251.593   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­01.244  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  06 de outubro de 2011 \n\nMatéria  PIS ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  MONTEAUTO VEÍCULOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1998 a 31/12/1998 \n\nCOMPENSAÇÃO NÃO CONFIRMADA. \n\nA  falta de confirmação das compensações  informadas em DCTF  justifica o \nlançamento  de  ofício  dos  débitos  para  a  respectiva  exigência,  com  os \nencargos legais cabíveis. \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO \nANTECIPADO. \n\nVerificada  a  existência  de  pagamento  antecipado  de  PIS  nos  períodos  de \napuração objeto do lançamento, aplica­se a regra do art. 150, § 4º, do CTN. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente e Relator.  \n\n \n\nEDITADO EM: 11/10/2011 \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/10/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nContra  a  empresa  recorrente  foi  lavrado  auto  de  infração  eletrônico  para \nexigir o pagamento de PIS, relativo aos meses de abril a dezembro de 1998, tendo em vista que \nRFB não aceitou as compensações declaradas pela recorrente em suas DCTFs, como tendo sido \nrealizadas com DARF e sem processo. \n\nInconformada  com  a  autuação,  no  dia  25/07/2003,  a  empresa  interessada \nimpugnou o lançamento, cujas alegações estão sintetizadas no relatório de fls. 56/57. \n\nDiante  da  impugnação  da  empresa  interessa,  a  DRF  efetuou  a  revisão  de \nofício do lançamento para concluir pela inexistência de erro de fato, mantendo­o integralmente, \nnos termos do Despacho Decisório de fls. 58. \n\nCiente  do  referido  despacho,  ingressou  a  empresa  recorrente  com  “recurso \nvoluntário”.  O  apelo  da  recorrente  foi  apreciado  e  julgado  pela  DRJ  que,  antes  de  fazê­lo, \nbaixou o processo em diligência para as seguintes providências: \n\nAssim  sendo,  voto  pela  conversão  do  presente  julgamento,  em \nDILIGÊNCIA,  para  que  os  autos  sejam  baixados  à  DRF  em \nRibeirão Preto para que apure, de conformidade com a decisão \njudicial  transitada  em  julgado,  inclusive  adotando­se  a \nsemestralidade da base de  cálculo da  contribuição para o PIS, \nos indébitos mensais e o montante a que a interessada faz jus, a \nvalores de  15/05/1998,  data  da  primeira  compensação alegada \npor  ela,  decorrentes  de  pagamentos  a  maior  da  contribuição \npara o PIS nos termos dos Decretos­lei n° 2.44 n° 2.449, ambos \nde  1988,  em  relação  aos  devidos  segundo  as  Leis \nComplementares (LC) n° 7, de 1970, e n° 17, de 1973, sobre os \nfatos geradores dos meses de competência de setembro de 1995 \na fevereiro de 1996. \n\nNa  oportunidade,  solicitamos  também  a  intimação  da \ninteressada  para  que  comprove,  em  sua  contabilidade,  as \ncompensações  alegadas  por  ela,  e  informe  se  os  valores \nreclamados  não  foram  repetidos  e/  ou  utilizados  por  ela  em \noutras  compensações,  cientificando­a  de  todos  os  atos \npraticados,  em  face  da  diligência  solicitada,  inclusive, \nreabrindo­lhe prazo para se manifestar a respeito. (grifei) \n\nRealizado a diligência, concluiu­se pela inexistência de crédito no período de \n09/95 a 02/96, nos seguintes termos: \n\nAdotando­se  a  semestralidade,  o  período  de  apuração \nsetembro/95  tem  como  base  de  cálculo  o  faturamento  de \nmarço/95 e assim sucessivamente. De acordo com a LC 07/1970 \ne LC 17/1973, a alíquota devida é de 0,75%. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/10/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13856.000217/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­01.244 \n\nS3­C3T2 \nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDesta  forma,  para  efeito  de  cálculo  dos  eventuais  créditos  da \ncontribuinte,  no  período  em  questão,  foram utilizadas  as  bases \nde  cálculo da COFINS declaradas pela contribuinte  em DIRPJ \n(fls. 107), quais eram, A época, de  idêntico conceito ao do PIS \nsob  a  vigência  das  referidas  leis  complementares,  ou  seja,  o \nconceito restritivo de faturamento. \n\nOcorre  que,  mesmo  utilizando­se  de  base  de  cálculo  menor, \nefetuados  os  cálculos  através  do  CADJUD  (fls.  115/122), \nverificou­se que não há créditos a compensar pela contribuinte \nnos  períodos  de  apuração  04/1998  a  12/1998,  uma  vez  que  os \nsupostos  pagamentos  a  maior,  imputados  aos  respectivos \ndébitos, foram insuficientes até mesmo para liquidação destes. \n\nDiante do exposto, proponho que se de ciência à contribuinte de \ntodos  os  atos  praticados  em  face  da  diligência  solicitada, \ninclusive reabrindo­lhe prazo para manifestar­se a respeito, bem \ncomo  esta  seja  intimada  para  que  comprove,  em  sua \ncontabilidade as compensações alegadas por ela e informe se os \nvalores  reclamados  não  foram  repetidos  e/ou  utilizados  em \noutras compensações. Assim, atendidas as solicitações, retorne­\nse o processo ã DRJ/RPO. \n\nCiente  do  resultado  da  diligência  (AR  de  fl.  127),  a  manifesta­se  para \napresentar “os DARF's que comprovam a origem do credito; a planilha de apuração de credito \ne  o  controle  de  compensação”,  silenciando  quanto  a  contabilização  das  compensações  que \nalega ter efetuado. \n\nA  1a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Ribeirão  Preto  ­  SP  julgou \nparcialmente procedente o lançamento, para excluir a multa de ofício, nos termos do Acórdão \nno 14­16.603, de 06/08/2007, cuja ementa abaixo transcrevo: \n\nDCTF.  TRIBUTO  DECLARADO.  CRÉDITO  VINCULADO  A \nCOMPENAÇÃO INDEVIDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nOs  débitos  tributários  declarados  nas  respectivas  Declarações \nde  Contribuições  e  Tributos  Federais  (DCTFs),  vinculados  a \ncompensações com créditos financeiros não­reconhecidos, estão \nsujeitos a lançamento de oficio, acrescidos de juros de mora. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. \nEXCLUSÃO. \n\nAplica­se  retroativamente  aos  atos  e  fatos  pretéritos  não \ndefinitivamente  julgados  as  normas  legais  que  beneficiam  o \nsujeito  passivo,  excluindo  a  multa  no  lançamento  de  oficio  do \ncrédito  tributário  constituído  em  face  da  não­confirmação  do \npagamento e/ ou compensação informada na DCTF. \n\nAÇÃO JUDICIAL. PROPOSITURA. EFEITOS. \n\nA  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda  Pública,  de \nação judicial por qualquer modalidade e a qualquer tempo, com \no mesmo objeto, importa renúncia As instâncias administrativas, \naplicando­se ao caso a decisão judicial. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/10/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n  4\n\nCiente desta decisão em 22/10/2007 (AR de fl. 178), a interessada ingressou, \nno  dia  19/11/2007,  com  o  recurso  voluntário  de  fls.  179/188,  no  qual  alega,  em  apertada \nsíntese, que as compensações foram efetuadas com base na inconstitucionalidade declarado dos \nDecretos­Leis nº 2445/88 e 2449/88 e que o mandado de segurança por ela impetrado não trata \nde compensação e nem serviu de fundamento para as ditas compensações. \n\nNa forma regimental, o recurso voluntário foi distribuído a este Conselheiro \nRelator. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Walber José da Silva, Relator. \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  preceitos  legais  e, \nportanto, deve ser conhecido. \n\nPostula  a  recorrente  o  cancelamento  do  auto  de  infração  sob  a  alegação  de \nque fez a compensação com base na declaração de inconstitucionalidade dos Decretos­Leis nº \n2.445/88 e 2.449/88 e não com base no mandado de segurança que impetrou, no ano de 2000, \ncontra a Fazenda Nacional. \n\nCom razão, em parte, a recorrente. \n\nRealmente  a  recorrente  não  informa,  nas  DCTF,  que  efetuou  as \ncompensações com base em decisão judicial proferida no mandado de segurança que impetrou \nno ano 2000. As compensações foram declaradas antes da data da impetração do mandado de \nsegurança a que se refere o Despacho Decisório da DRF e a decisão recorrida. \n\nNas  DCTF  a  recorrente  declarou  que  efetuou  a  “compensação  c/Darf  e \ns/Processo”, fato perfeitamente possível de acontecer, desde que provado a efetiva realização e \nescrituração da compensação na contabilidade do contribuinte. \n\nNo caso dos autos, foi realizado diligência onde um dos objetivos era intimar \na  recorrente  a  comprovar,  por  meio  de  sua  contabilidade,  que  efetuou  as  compensações \nalegadas e declaradas em DCTF. \n\nRegularmente  intimada  a  comprovar  que  escriturou  as  compensações \nalegadas, a empresa não se manifestou quanto a esta matéria e nem providenciou a juntada de \ncópia dos livros Razão e Diário onde os lançamentos contábeis das compensações teriam sido \nefetuados. \n\nComo  bem  disse  a  recorrente,  à  época  da  apresentação  da  DCTF  a \ncompensação poderia ser feita sem prévio requerimento à RFB (art. 14 da IN 21/97), que tem o \ndever  de  apurar  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  utilizado  na  compensação.  Se  o  crédito  foi \napurado pelo contribuinte e utilizado em compensações na forma do art. 14 da IN 21/97, tem \nele contribuinte a obrigação de escriturar em sua contabilidade o referido crédito e a operação \nde  compensação  efetuada  e  declarada  à RFB. E  à RFB  cabe  apurar  a  veracidade  dos  dados \ndeclarados e lançados na escrituração contábil e fiscal do contribuinte (Parágrafo Único do art. \n7º da IN 21/97). \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/10/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13856.000217/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­01.244 \n\nS3­C3T2 \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  caso  dos  autos,  intimada  a  comprovar  a  escrituração  do  crédito  e  das \ncompensações efetuadas, a recorrente silenciou. Portanto, à mingua de prova do declarado em \nDCTF, não há como reconhecer a  legitimidade das compensações declaradas em DCTF pela \nrecorrente. \n\nDiga­se,  por  oportuno,  que  as  planilhas  de  fls.  161/163  não  substituem  a \nescrituração contábil e fiscal da recorrente e, portanto, não fazem prova da efetiva realização \ndas compensações declaradas em DCTF. \n\nConsiderando  que  a  decadência  é  matéria  de  interesse  público  e  deve  ser \nlevantada de ofício, este Conselheiro Relator constatou que, para os períodos de apuração de \n04/98  a  06/98,  ocorreu  a  decadência  do  direito  de  a Fazenda Nacional  efetuar  o  lançamento \npelas razões a seguir expostas. \n\nDe plano, há que se afastar a aplicação dos arts. 45 e 46 da Lei no 8.212/1991, \nnos termos da Súmula Vinculante no 8, do STF, abaixo reproduzida. \n\nSúmula  Vinculante  no  8  –  São  inconstitucionais  o  parágrafo \núnico do artigo 5o do Decreto­Lei no 1.569/1977 e os artigos 45 e \n46 da Lei no 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência \nde crédito tributário. \n\nAfastada a aplicação dos citados dispositivos legais, a decadência do direito \nde a Fazenda Nacional efetuar o lançamento é a tratada no § 4º do art. 150, do CTN, posto que \na  recorrente  efetuou  pagamento  antecipado  em  todos  os  períodos  de  apuração  objeto  do \nlançamento, conforme Darf de fls. 25/29. Consequentemente, ao caso não se aplica o art. 173, \ninciso  I,  do  CTN,  nos  exatos  termos  da  decisão  proferida  pelo  STJ,  em  sede  de  recurso \nrepetitivo previsto no art. 543­C do CPC (RESP 973.733, Min. Luiz Fux),  cuja aplicação é \nobrigatória pelo CARF (art. 62­A do Regimento Interno do CARF. \n\nConsiderando­se  que  a  ciência  do  lançamento  ocorreu  no  dia  01/07/2003, \nestão  extintos  pela  decadência  os  créditos  tributários  cujos  fatos  geradores  ocorreram  até \n30/06/1998, inclusive. \n\nNo mais, com fulcro no art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19991, adoto e ratifico \nos fundamentos do acórdão de primeira instância. \n\nPor  tais  razões,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário  para  reconhecer  a  extinção,  pela  decadência,  dos  débitos  relativos  aos  fatos \ngeradores ocorridos no período de abril a junho de 1998. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva \n\n \n\n                                                           \n1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n[. . .] \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de \nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/10/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n  6\n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/10/2011\n\n 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11065.101154/2007­64 \n\nRecurso nº  507.492   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­001.081  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de abril de 2011 \n\nMatéria             \n\nRecorrente  H KUNTZLER & CIA LTDA \n\nRecorrida  DRJ PORTO ALEGRE \n\n \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  EXAME  DE  INCONSTITUCIONALIDADE \nDE  NORMAS  LEGAIS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA \nADMINISTRATIVA  Nº  02.  Nos  termos  de  Súmula  aprovada  em  sessão \nplenária  datada  de  18  de  setembro  de  2007,  “O  Segundo  Conselho  de \nContribuintes  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de legislação tributária”. \n\nNORMAS  REGIMENTAIS.  SÚMULA  ADMINISTRATIVA. \nOBRIGATORIEDADE  DE  ADOÇÃO.  Nos  termos  do  §  4º  do  art.  72  do \nRegimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  \naprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  é  obrigatória  a  aplicação  de \nentendimento  consolidado  em  Súmula  Administrativa  dos  Conselhos  de \nContribuintes por ele substituídos. \n\nCOFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  A  apropriação  de \ncréditos  da  COFINS  apurada  na  forma  da  Lei  10.833/2002  está  restrita  às \nhipóteses expressamente elencadas em seu art. 3º.  \n\nCOFINS.  SALDO  CREDOR.  RESSARCIMENTO.  ABONO  DE  JUROS. \nNos termos do art. 13 da Lei 10.833, o ressarcimento administrativo do saldo \ncredor trimestral da COFINS decorrente de exportações se faz sem a inclusão \nde qualquer parcela a título de juros ou correção monetária. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade,  em negar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do \nvoto do relator. \n\n \n\nNAYRA BASTOS MANATTA \n\nPresidente \n\n  \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\nAssinado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 01/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\nProcesso nº 11065.101154/2007­64 \nAcórdão n.º 3402­001.081 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nRelator \n\n \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Sílvia de Brito \nOliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo d’Eça e Ângela Sartori. \n\n \n\nRelatório \n\nDiscute­se no  presente  processo  glosa  promovida  pela  fiscalização  da DRF \nNovo  Hamburgo  de  créditos  da  COFINS  registrados  pela  empresa  sobre  itens  que  ela, \nfiscalização, entendeu indevidos, conforme assim descrito no Relatório Fiscal de fls. 72/73: \n\n \n \n\nIII.  DESCRIÇÃO  DAS  IRREGULARIDADES  FISCAIS \nCONSTATADAS \n\n3.1 ­ Créditos Indevidos \n\n3.1.1 — Despesas e/ou custos sem direito ao cálculo de crédito \nde PIS/Pasep \n\nO  contribuinte  incluiu  indevidamente  na  apuração  da  base  de \ncálculo do saldo credor da COFINS não­cumulativa valores não \nprevistos  na  legislação,  referentes  a  custos  e/ou  despesas \nefetuadas  (constantes  do  DACON  na  linha  13  ­  Outras \noperações com Direito a Crédito) não enquadrados no conceito \nlegal  de  insumos  vinculados  à  produção,  lançadas  em  sua  \nescrituração  contábil  nas  contas  e  títulos:  453  —  Auxilio \nCreche; 472 — Auxilio Creche; 483 — Serviços de Terceiros PJ \n— Manutenção; 485 — Manutenção e Reparos; 486 — Despesas \ncNeículos — Diversas;  491  ­  Bens  de  Reduzido  Valor;  492 — \nCustos  c/Importação  (serviço  de  Despachantes);  501  — \nManutenção  de  Instalações;  505  —  Assistência  Médica  e \nOdontológica;  506  —  Assistência  Farmacêutica;  742  — \nTratamento  de  Resíduos  Industriais;  507  ­  Transporte  de \nPessoal;  508  —  Formação  Profissional;  509  —  Lanches  e \nRefeições; 510 — Roupas e Equipamentos de trabalho; 1257 — \nPrograma Alimentação do Trabalho — PAT; 523 — Comissões \ns/Vendas;  2297  —  Serviços  de  Despacho  Aduaneiro;  532  — \nPropaganda  e  publicidade  e  anúncios;  534  —  Assistência \ntécnica  e  jurídica;  559  —  Serviços  de  Terceiro  PJ  (despesas \ngeral de administração. \n\nA glosa alcançou o valor de R$ 38.585,44 e  implicou o  reconhecimento de \nsaldo credor no montante de R$ 1.085.409,07 que foi deferido ao contribuinte pelo despacho \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\nAssinado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 01/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\nProcesso nº 11065.101154/2007­64 \nAcórdão n.º 3402­001.081 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisório de  fl.  75. Ele  reconheceu o  saldo credor proposto pela  fiscalização e  foi  objeto de \nmanifestação de inconformidade analisada pela DRJ Porto Alegre. \n\nMantido o entendimento da fiscalização, recorre a empresa, tempestivamente, \nalegando que todos os itens glosados podem ser enquadrados no conceito de insumos que deve \nser  considerado  para  efeito  de  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade.  Segundo  suas \npalavras: \n\n16. No caso da  recorrente,  dentro  do  conceito de bens que  lhe \ndão  direito  a  aproveitamento,  pode­se  incluir,  as  matérias \nprimas,  material  de  embalagem  e  produtos  intermediários \nempregados diretamente no processo produtivo. \n\n17.  Além  disso,  se  enquadra  no  conceito  de  \"insumo\"  que  irá, \ndireta  ou  indiretamente,  proporcionar  o  incremento  do  objeto \nsocial da empresa, todos os serviços intrinsecamente necessários \nà  atividade  •  da  empresa,  tais  como:  os  valores  pagos  a \nempresas  pela  representação  comercial  (comissões),  as \ndespesas de marketing para divulgação do produto, os serviços \nde  consultoria  prestados  por  pessoas  jurídicas  (aqui  incluídos \nassessoria  na  área  industrial,  jurídica,  contábil,  comércio \nexterior, etc), os serviços de limpeza, os  serviços de vigilância, \netc. \n\nApós citar doutrina e  jurisprudência que defende serem coincidentes ao seu \nentendimento,  afirma  que  o  posicionamento  contrário  implica  violação  ao  próprio  texto \nconstitucional,  dado  que  o  §  12  do  art.  195  determina  a  aplicação  do  princípio  da  não­\ncumulatividade aos setores que vierem a ser definidos em lei.  \n\nPostula,  por  fim, que o direito creditório  seja acrescido de  juros calculados \ncom  base  na  taxa  selic,  que,  argúi,  se  aplica  à  compensação  e  à  restituição  de  tributos, \nconsoante o art. 39 da Lei 9.250/95, citando acórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais \nque, sob o fundamento de que ressarcimento é espécie do gênero restituição,  deferiram aquele \nacréscimo  em  relação  a  postulações  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  de  IPI.  Esse \nacréscimo deve se dar, pois, desde a apuração do direito. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto             \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, Relator \n\nO  recurso  versa matéria de  competência  regimental  desta Seção  do CARF. \nTendo sido apresentado tempestivamente, merece ser apreciado. Dele conheço. \n\nA  matéria  única  a  ser  aqui  discutida  diz  respeito  à  correta  aplicação  da \ntributação não­cumulativa à COFINS.  \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\nAssinado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 01/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\nProcesso nº 11065.101154/2007­64 \nAcórdão n.º 3402­001.081 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMais especificamente, se cabe a apuração apuração de crédito sobre despesas \nnão explicitamente mencionadas na Lei 10.833/2003. Defende o contribuinte que a aplicação \ndo  princípio  da  não­cumulatividade  às  contribuições  sociais  implicaria  o  reconhecimento  de \ncréditos sobre todos os  itens de despesas  incorridas junto a pessoas jurídicas que sejam delas \ntambém contribuintes de modo a compensar todo o valor que já tenha incidido “em operações \nanteriores” como estatui a Constituição em relação ao IPI e ao ICMS. \n\nEssa  análise  há  de    começar  pelo  reconhecimento  de  que  os  conceitos \nrelacionados à tributação não­cumulativa não se encontram ainda pacificados pela doutrina, a \ncomeçar pela própria definição de não­cumulatividade. \n\nHá, com efeito, autores que a identificam com o próprio texto constitucional, \nconsiderando que não­cumulatividade é a adoção de créditos fiscais para abatimento do tributo \ndevido.  Para  esses,  trata­se  simplesmente  de  um  princípio  constitucional  cuja  observância  é \nobrigatória  em  relação  ao  IPI  e  ao  ICMS  e  que  pode  ser  estendido  à  COFINS  e  ao  PIS \nconsoante o § 12 do art. 195.  \n\nOutros  há,  contudo,  que  vêem  na  não­cumulatividade  uma  sistemática  de \ntributação,  acolhida  constitucionalmente,  mas  que  não  se  identifica  necessariamente  com  o \nsistema de créditos eleito pelo constituinte no que tange ao IPI e ao ICMS. Para os que assim \npensam,  há  não­cumulatividade  sempre  que  se  buscar  garantir  a  não  ocorrência  de \nsobreposição  de  incidências,  aquilo  que  se  costumou  designar  como  tributação  em  cascata, \nquando o mesmo tributo incide mais de uma vez sobre a mesma base de cálculo. \n\nFilio­me a este segundo grupo. \n\nAssim,  a  meu  ver,  a  não­cumulatividade  é  um  objetivo  a  ser  perseguido. \nConsiste  ele em evitar  que  a  carga  tributária  efetiva  –  o montante  em dinheiro  efetivamente \nrecolhido  como  tributo  –  sobre  um  bem  ou  serviço  dependa  do  número  de  etapas  que \nconformem  o  seu  ciclo  produtivo.  Essa  carga  efetiva,  como  se  sabe,  não  corresponde \nnecessariamente  ao  montante  que  resulta  da  mera  multiplicação  da  alíquota  pela  base  de \ncálculo. Com efeito, na incidência cumulativa ela pode diferir, e essa diferença cresce com o \nnúmero de etapas; de fato, eles somente coincidem se o bem for inteiramente produzido (desde \na matéria prima) na mesma empresa ou, em outras palavras, se não houver comercialização dos \ninsumos empregados. \n\nMas  para  a  consecução desse  objetivo  há  várias  técnicas  disponíveis. Duas \ndas mais comumente empregadas são o sistema de crédito fiscal  e a tributação sobre o valor \nagregado.  Perseguindo  ambas  o  mesmo  objetivo,  deveriam  obviamente  coincidir  em  seus \nresultados  e  isso  efetivamente  ocorre  quando  não  há  diferenciação  de  tributação  entre  os \ninsumos e o produto final (alíquotas diferentes, não incidências, isenções etc). \n\nÉ provavelmente esse o motivo pelo qual o constituinte preferiu adotar, para \no  IPI, o sistema de créditos, mais  flexível e capaz, por  isso mesmo, de enfrentar melhor  tais \ndiferenciações  entre  nós  já  asseguradas  pela  aplicação  do  princípio  constitucional  da \nseletividade. \n\nPode­se,  por  isso,  dizer que  no  fundo o  que  ambas  as  técnicas buscam é  o \nmesmo: assegurar que o montante de tributo efetivamente devido corresponda, sempre, ao que \nresulta  do  produto  da  alíquota  pela  base  de  cálculo.  Na  técnica  do  valor  agregado,  isso  é \ngarantido  (com  a  ressalva  já  feita)  tributando  apenas  o  valor  adicionado  em  cada  etapa. Na \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\nAssinado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 01/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\nProcesso nº 11065.101154/2007­64 \nAcórdão n.º 3402­001.081 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntécnica dos créditos  fiscais,   descontando­se aquele que  já  tenha  incidido sobre as operações \nanteriores necessárias à obtenção do produto final. \n\nPortanto,  ainda  que  adotada  a  técnica  dos  créditos  fiscais,  o  conceito \nfundamental a ser examinado é o do valor adicionado.  \n\nÉ  de  conhecimento  geral  que  esse  conceito  provém  da  ciência  econômica, \ncorrespondendo à diferença entre o preço do bem elaborado e o dos insumos nele empregados. \nNaquela  ciência,  insumo  é  simplesmente  tudo  o  que  a  empresa  precisa  empregar  em  seu \nprocesso produtivo para obter o seu produto. Em outras palavras, tudo aquilo que é objeto de \nconsumo intermediário, desaparecendo para dar lugar a um novo produto. \n\nAí  se  incluem  as  matérias  primas  e  os  produtos  intermediários  –  que  se \nintegram ao novo produto – a que se assemelham as partes  e peças usadas nos processos de \nmontagem. Além deles, todos os demais itens que, imprescindíveis ao processo produtivo, não \nse  incorporam,  porém,  ao  produto  final  (materiais  auxiliares)  e  aqueles  que  o  acondicionam \n(material de embalagem). \n\nO  critério  definidor  de  insumo,  pois,  é,  ou  deveria  ser,  o  de \nimprescindibilidade  ao  processo  produtivo,  analisada,  obviamente,  de  um  ponto  de  vista \ntecnológico. Em suma, aqueles bens físicos cujo consumo propicia a obtenção do novo bem ou \nserviço,  mesmo  que  nele  não  estejam  fisicamente  inseridos.  Incluem­se  aí,  pois,  a  energia \nnecessária  à  execução  do  processo,  os  combustíveis  a  ele  inerentes  e  todos  os demais  itens \nque o viabilizem de um ponto de vista técnico. Insumo é, pois, mais do que apenas matérias \nprimas, produtos intermediários e material de embalagem. \n\nReitere­se,  de  logo,  que  assim  considerado,  o  objetivo  comum  acima \nmencionado consiste precisamente em que a  tributação recaia apenas sobre o valor dos bens \nfinais produzidos em uma dada economia, não gravando, em duplicidade, os insumos com ele \nelaborados. Obviamente, havendo mais de um bem final, a tributação deve alcançar o seu valor \ntotal.   \n\nA  ênfase  no  aspecto  técnico  implica,  contudo,  afastar  a  idéia  de  que  tudo \naquilo que seja adquirido pela empresa possa configurar  insumo e deva, por conseguinte, ser \nabatido para que se possa chegar ao conceito de valor agregado. De fato, todos os demais itens \nque não são imprescindíveis, do ponto de vista  técnico, à obtenção do produto, e mesmo que \nsejam de fato “consumidos” na empresa, insumos não são.  \n\nPois,  valor  agregado  em  um  dado  momento  de  uma  cadeia  produtiva  é, \nrepita­se,  apenas  a diferença entre o valor do que  já foi produzido até essa  etapa e nela  é \nconsumido e o valor do produto que com eles está sendo elaborado. Ele serve para remunerar \ntodos os fatores produtivos aí empregados, a começar pela mão­de­obra (direta e indireta), mas \ntambém  a  terra  e  o  capital  em  suas  diversas  formas.  Todas  essas  remunerações  constituem \ndestinações do valor agregado.  \n\nDe  fato,  apenas  parte  dele  permanece  na  empresa  para  remunerar  os  seus \nproprietários  na  forma de  lucro. Com efeito,  para  se  passar do  valor  agregado  a  este  último \nprecisa­se  ainda  abater  todas  as  despesas  necessárias  à  realização  em  dinheiro  do  produto \nelaborado  –  administrativas,  financeiras  ou  com  vendas.  Tais  despesas,  por  isso  mesmo, \nintegram o valor agregado, ainda que, por óbvio, não integrem o lucro. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\nAssinado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 01/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\nProcesso nº 11065.101154/2007­64 \nAcórdão n.º 3402­001.081 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNesse ponto, é necessário voltar ao início e relembrar que o objetivo buscado \ncom a tributação não­cumulativa é, alcançando apenas o valor agregado em cada etapa, evitar \nque o  tributo  já  recolhido sobre os bens consumidos em sua elaboração se some ao valor do \nimposto a incidir sobre o novo produto com eles elaborado.  \n\nEla  não  significa,  em  absoluto,  que  o  tributo  deva  incidir  apenas  sobre  o \nlucro, descontando­se do valor agregado as despesas acima mencionadas. \n\nPode­se  alegar que  tudo o  que  foi  desenvolvido até  aqui  se  aplicaria muito \nbem a um tributo que incidisse apenas sobre o preço do bem, isto é, aquele cuja base de cálculo \nse  restringisse  à  receita  bruta  de  vendas.  Para  eles,  nenhuma  dúvida  se  coloca  quanto  à \ndedutibilidade de créditos sobre as demais despesas que, reduzindo o valor agregado, levam à \ndeterminação de lucro. \n\nMas não se aplicaria, ipsis literis, às contribuições PIS e COFINS, pelo fato \nde incidirem ambas sobre a totalidade das receitas e não apenas sobre as receitas de vendas.  \n\nEntretanto,  essa  colocação,  me  parece,  decorre  de  incorreta  apreensão  do \nmotivo pelo qual não teria de haver créditos em relação ao IPI ou ao ICMS. \n\nCom  efeito,  isso  não  decorre  de  não  haver  incidência desses  tributos  sobre \naquelas receitas. Decorre, isto sim, do fato de tais parcelas integrarem o valor agregado, cujo \nconceito não muda pelo fato de a contribuição incidir  também sobre receitas outras. E elas o \nintegram exatamente porque não decorrem de aquisição de nenhum bem intermediário. \n\nPara  se  ter  certeza  de  que  assim  é,  pense­se  na  aquisição,  por  empresa \nindustrial, de qualquer bem que se destine a ser aí utilizado como bem final, e que tenha sido \ngravado pelo IPI. Por exemplo, um veículo adquirido por empresa produtora de cigarros mas \ndestinado,  digamos,  ao  transporte  de  seus  executivos.  Parece­nos  indefensável  avocar  o \nprincípio da não­cumulatividade para pretender abater do IPI devido sobre os cigarros aquele \nque  foi  pago  pela  aquisição  do  veículo:  sua  aquisição  constitui  mera  destinação  do  valor \nagregado, por mais que se possa sempre argüir que tal aquisição era indispensável a atrair bons \nexecutivos, sem os quais, talvez, as vendas não tivessem sido o que foram.  \n\nDo mesmo modo, não é porque as parcelas que integrarão a remuneração de \nalgum fator produtivo seja paga pela empresa a outra pessoa jurídica contribuinte das exações \nem  causa  que  essas  despesas  se  tornam  dedutíveis  para  que  se  chegue  ao  conceito  de  valor \nagregado. É preciso que ela constitua de fato um bem  intermediário, únicos que importam na \ndefinição do valor agregado. \n\nE  assim  o  é  porque  a  arrecadação  total  do  imposto,  como  já  dito,  deve \nalcançar a totalidade da receita decorrente da comercialização de  bens finais. E no exemplo \ndado,  ela  corresponde à  soma do  valor dos  cigarros  e dos  veículos,  ainda  que  esses  últimos \ntenham sido adquiridos por um fabricante dos primeiros. \n\nMutatis mutandis, passa­se o mesmo com as contribuições: a tributação não­\ncumulativa é aquela que alcança a receita proveniente da produção de bens (e no caso também \nde  serviços)  finais,  descontando­se  apenas  aquela  que,  por  ser  proveniente  de  bens \nintermediários    já  consumidos,  esteja  efetivamente  incluída  no  preço  dos  bens  ou  serviços \nfinais. Conclusivamente, não quebra esse princípio, a meu ver, o fato de uma empresa dedicar­\nse à prestação de serviço de contabilidade (o mesmo vale para limpeza, administração e o que \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\nAssinado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 01/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\nProcesso nº 11065.101154/2007­64 \nAcórdão n.º 3402­001.081 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmais se pensar), serviços finais, pois, ainda que prestados a outra empresa que produza outro \nserviço (ou bem) final. A arrecadação, não­cumulativa, das contribuições deve alcançar a soma \ndas duas receitas. \n\nLogo, não  é  o  fato de  se  ter de  somar às  receitas de vendas outras  receitas \npara compor a base de cálculo que faz dedutível alguma despesa. Até porque as despesas aqui \nreferidas  –  especialmente  as  de  vendas  e  administrativas  –  existirão  mesmo  que  não  haja \nnenhuma outra receita a acrescer. \n\nÉ  claro  que  a  obtenção  de  ambas  requer  pessoal  especializado  contratado. \nTais  remunerações,  no  entanto,  ainda  com  mais  razão  do  que  as  da  mão­de­obra  direta, \nconstituem  destinações  do  valor  agregado  e  ainda  que  sejam  efetivamente  pagas  a  pessoas \njurídicas não devem ser abatidas das receitas para se chegar ao conceito de valor agregado. \n\nEm  suma,  e  à  guisa  de  conclusão:  para  a  análise  da  não­cumulatividade,  o \nconceito fundamental é o de valor agregado em dada operação, mesmo que se adote o método \ndos  créditos  fiscais.  Ele  não  corresponde  à  diferença  entre  o  total  das  receitas  e  o  total  das \ndespesas.  Ele  é  a  diferença  entre  o  valor  do  bem  final  e  o  valor  dos  bens  intermediários, \nentendidos estes últimos como aqueles que desaparecem no processo produtivo para que possa \npassar  a  existir  o  bem  ou  serviço  final.  Todo  o  valor  agregado  se  destina  a  cobrir  as \n“remunerações devidas aos fatores de produção” com os quais se executa aquele processo, em \nnada importando que tais remunerações sejam pagas a pessoas físicas ou jurídicas.  \n\nCom essas colocações preliminares, fica mais fácil entender e julgar o texto \nda  Lei  10.833,  que  introduziu  a  tributação  não­cumulativa  –  adotando  a  técnica  do  crédito \nfiscal – para a contribuição destinada ao financiamento da Seguridade Social. \n\nDeveras, o seu art. 3º dispôs: \n\nArt. 3o Do valor apurado na  forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n              I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às \nmercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o \ndo art. 1o; \n\n           II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação \nde  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; \n\n           III  ­  energia elétrica consumida nos  estabelecimentos da \npessoa jurídica; \n\n           IV ­ aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos \na pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\n               V  ­  despesas  financeiras  decorrentes  de  empréstimos, \nfinanciamentos e o valor das contraprestações de operações de \narrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante \npelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno \nPorte ­ SIMPLES; \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\nAssinado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 01/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\nProcesso nº 11065.101154/2007­64 \nAcórdão n.º 3402­001.081 \n\nS3­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n            VI ­ máquinas, equipamentos e outros bens incorporados \nao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de \nbens destinados à venda, ou na prestação de serviços; \n\n            VII ­ edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\n            VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda \ntenha  integrado  faturamento  do  mês  ou  de  mês  anterior,  e \ntributada conforme o disposto nesta Lei; \n\n            IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de \nvenda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado \npelo vendedor. \n\n       §  1o  O  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota prevista no art. 2o sobre o valor: \n\n              I  ­  dos  itens mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, \nadquiridos no mês; \n\n           II  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  III  a  V  e  IX  do \ncaput, incorridos no mês; \n\n           III ­ dos encargos de depreciação e amortização dos bens \nmencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; \n\n           IV  ­  dos  bens  mencionados  no  inciso  VIII  do  caput, \ndevolvidos no mês. \n\n       § 2o Não dará direito a crédito o valor de mão­de­obra paga \na pessoa física. \n\n       §  3o  O  direito  ao  crédito  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação: \n\n           I  ­  aos  bens  e  serviços  adquiridos  de  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País; \n\n           II ­ aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados \na pessoa jurídica domiciliada no País; \n\n          III ­ aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas \nincorridos  a  partir  do  mês  em  que  se  iniciar  a  aplicação  do \ndisposto nesta Lei. \n\n       § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá \nsê­lo nos meses subseqüentes. \n\n..... \n\nAssim, todos os bens (e até mesmo serviços) que se possam enquadrar como \ninsumos, mais despesas que o  legislador  entendeu necessárias à obtenção das  outras  receitas \ntributadas: despesas financeiras e aluguéis dos bens produtores de renda. \n\nNão há, aí – a meu ver, sem qualquer sombra de dúvidas – espaço para que se \npretenda deduzir créditos tomados sobre despesas administrativas ou com vendas nem mesmo \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\nAssinado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 01/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\nProcesso nº 11065.101154/2007­64 \nAcórdão n.º 3402­001.081 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nitens contabilmente lançados como custos mas que não correspondam ao conceito de insumos \nacima empregado. \n\nNote­se, quanto a este último, que o legislador foi mesmo além do conceito \nesposado  acima,  já  em  si  mesmo  extensivo  quando  comparado  ao  que  lhe  quer  dar  a \nAdministração Tributária. De fato, incluiu no conceito de insumos os serviços consumidos no \nprocesso produtivo  (serviços  intermediários,  pois)  e  admitiu crédito  sobre  a  depreciação dos \nbens  do  ativo  imobilizado  diretamente  empregados  na  produção,  adotando,  ao  que  parece,  a \ncontroversa tese de que também eles são “consumidos” no processo produtivo só que em prazo \nmais longo do que as matérias primas.  \n\nTais definições são, a meu ver, extensivas, levando a que a tributação recaia \nsobre menos do que o efetivo valor agregado. Por isso mesmo, não vejo na lei instituidora da \nsistemática qualquer inconstitucionalidade, ainda que se assuma que a determinação do § 12 do \nart. 195 implique a adoção do mesmo método expressamente  enunciado para o IPI e o ICMS, \nrespectivamente  no  inciso  II  do  §  3º  do  art.  153,  e  no  inciso  I  do  §  1º  do  art.  155  da \nConstituição. Ele apenas determina que se abata o “imposto cobrado nas operações anteriores”. \nAssim se fez à larga. \n\nDesnecessário dizer que, mesmo que a visse, não poderíamos os Conselheiros \nmembros  do  CARF  deixar  de  aplicá­la  por  esse  motivo.  Isso  porque,  é,  mais  do  que \njurisprudência  consolidada,  norma  regimental  e  conteúdo  de  Súmula Administrativa,  que  os \nconselheiros membros  do CARF não podem deixar de  aplicar norma  legal, nem mesmo  sob \nalegação  de  inconstitucionalidade.  Trata­se  da  Súmula  nº  02  do  Segundo  Conselho  de \nContribuintes cuja observância é obrigatória pelos membros do CARF por força do que dispõe \no § 4º do art. 72 de seu regimento interno baixado pela Portaria MF 256/2009. \n\nResta,  assim,  apenas  verificar  se  algum dos  itens  pretendidos pela  empresa \npoderia se enquadrar como insumo na definição dada pelo  legislador e por ela defendido em \nseu recurso.  \n\nPenso que não. \n\nCom  efeito,  apenas  dois  itens  podem  ser  enquadrados  como  despesas  (ou \ncustos) com serviços de  terceiros: o  refeitório do pessoal produtivo e as assistências médica, \nfarmacêutica e odontológica também a eles prestadas. Entendo, porém, que ambas integram a \nremuneração indireta dos trabalhadores e dado que, como já dito, toda remuneração integra o \nvalor agregado, não há porque excluí­las. \n\nNego, por isso, provimento ao recurso quanto a isso. \n\nPor  fim,  e pelo mesmo motivo,  também não  se pode  admitir  a  inclusão de \njuros calculados com base na taxa selic. \n\nÉ que há norma  legal que expressamente o veda: o art. 13 do mesmo  texto \nlegal acima transcrito: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, \ndo art. 4o e dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II \ndo § 4o e § 5o do art. 12, não ensejará atualização monetária ou \nincidência de juros sobre os respectivos valores.  \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\nAssinado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 01/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\nProcesso nº 11065.101154/2007­64 \nAcórdão n.º 3402­001.081 \n\nS3­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nComo  já  afirmei,    mais  do  que  jurisprudência  consolidada,  é  norma \nregimental e conteúdo de Súmula Administrativa, que os conselheiros membros do CARF não \npodem deixar de aplicar norma legal, nem mesmo sob alegação de inconstitucionalidade. \n\n Por isso mesmo, a jurisprudência também oriunda daquele órgão, citada pela \nrecorrente,   somente se aplicava a outros casos de ressarcimento, na ausência de norma  legal \nexpressa.  \n\nCom  essas  considerações,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  do \ncontribuinte. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nSala das Sessões, em 07 de abril de 2011 \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nEmitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\nAssinado digitalmente em 01/06/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, 01/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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o \ntermo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir \ndaquela data. \n\nCOMPROVAÇÃO DO CREDITO. \n\nNão  comprovado  o  recolhimento  que  originou  o  credito  não  se  pode \nhomologar a compensação. \n\n \n\nRecurso Negado \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário interposto \n\n \n\nNayra Bastos Manatta – Presidente e relatora \n\nEDITADO EM: 04/05/2011 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Alves \nRamos,  Ângela  Sartori  (suplente),  Silvia  de Brito  Oliveira  e  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo \nd’Eça \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  compensação  formalizada  através  da  DCOMP  n° \n04008.35127.271003.1.3.04­8392  visando  compensar  os  débitos  nela  declarados,  com \nsuposto crédito, que seria oriundo de pagamento  indevido ou a maior  efetuado ao PIS/Pasep \nem 27/10/2003. \n\nA autoridade fiscal de origem não homologou a compensação pleiteada, sob \no argumento de que não foi confirmada a existência do pagamento informado pela empresa . \n\nA  contribuinte  apresenta  manifestação  de  inconformidade  na  qual  alega  o \ncrédito  refere­se  ao  excesso  de  PIS/Pasep  pago  em  função  dos  DL's  2.445  e  2.448/88,  que \nforam declarados inconstitucionais. \n\nA  DRJ  em  Juiz  de  Fora  indeferiu  a  solicitação  sob  o  mesmo  argumento \nensejador  da  não  homologação  das  compensações,  acrescendo  ainda  que  se  fosse  o  caso  de \npagamento a maior efetuado em 1992 a titulo do PIS já estaria decaído o direito à restituição \nquando foi formalizada a compensação. \n\nA  contribuinte  apresenta  recurso  voluntário  argüindo  as mesmas  razões  da \ninicial  e  acrescendo  que  o  prazo  para  pedir  restituição  de  indébito  tributário  é  de  dez  anos, \ncontados  da  data  do  pagamento  indevido  e  que  o  motivo  que  levou  à  não  localização  dos \nDARF de recolhimento foi a atualização monetária dos valores recolhidos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Nayra Bastos Manatta \n\nO recurso apresentado encontra­se revestido das formalidades legais cabíveis \nmerecendo ser apreciado. \n\nPrimeiramente  há  de  ser  analisada  a  questão  da  prescrição,  que,  no  caso \npresente, atinge todos os recolhimentos efetuados pela contribuinte e objeto do pedido. \n\nA  propósito,  essa  questão  da  prescrição  foi  muito  bem  enfrentada  pelo \nConselheiro Henrique  Pinheiro Torres,  no  voto  proferido  quando  do  julgamento  do Recurso \nVoluntário  nº129109,  no  qual  baseio­me para  retirar  as  razões  acerca  da  contagem de  prazo \nprescricional. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\nProcesso nº 10675.900315/2006­73 \nAcórdão n.º 3402­001.107 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“O  direito  a  repetição  de  indébito  é  assegurado  aos \ncontribuintes  no  artigo  165  do  Código  Tributário  Nacional  ­ \nCTN.  Todavia,  como  todo  e  qualquer  direito  esse  também  tem \nprazo para ser  exercido,  in  casu, 05 anos  contados nos  termos \ndo artigo 168 do CTN, da seguinte forma: \n\nI. da data de extinção do crédito tributário nas hipóteses: \n\nde  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nde  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nII. da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa \nou  passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado, \nanulado,  revogado  ou  rescindido  a  decisão  condenatória  nas \nhipóteses: \n\na)  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\nComo visto, duas são as datas que servem de marco inicial para \ncontagem do prazo extintivo do direito de repetir o indébito, a de \nextinção  do  crédito  tributário  e  a  do  trânsito  em  julgado  de \ndecisão  administrativa  ou  judicial. Nos  casos  em  que  houvesse \nresolução do  Senado  suspendendo a  execução de  lei  declarada \ninconstitucional  em  controle  difuso  pelo  STF,  a  jurisprudência \ndominante  nos  Conselhos  de  Contribuintes  e,  também,  na \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  é  no  sentido  de  que  o \nprazo para repetição de eventual indébito contava­se a partir da \npublicação  do  ato  senatorial.  Especificamente,  para  a  hipótese \nde  restituição  de  pagamentos  efetuados  a  maior  por  força  dos \ninconstitucionais  Decretos­Leis  2.445/1988  e  2.449/1988,  o \nmarco  inicial  da  contagem  da  prescrição,  consoante  a \njurisprudência destes colegiados, é 10 de outubro de 1995, data \nde  publicação  da  Resolução  49  do  Senado  da  República. \nEntretanto,  com  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  118,  de \n09/02/2005, cujo artigo 3º deu interpretação autêntica ao artigo \n168,  inciso I do Código Tributário Nacional, estabelecendo que \na extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito \na  lançamento  por  homologação,  no  momento  do  pagamento \nantecipado  de  que  trata  o  art.  150,  §  1º  da  Lei  5.172/1966,  o \núnico  entendimento  possível  é  o  trazido  na  novel  Lei \nComplementar. \n\nEsclareça­se,  por  oportuno,  que  em  se  tratando  de  norma \nexpressamente  interpretativa,  deve  ser  obrigatoriamente \naplicada  aos  casos  não  definitivamente  julgados,  por  força  do \ndisposto no art. 106, I, do CTN.” \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\n  4\n\nAssim  sendo,  no  caso  em  análise,  quanto  a  compensação  foi  formalizada \n(31/07/2003) o direito de a contribuinte formular tal pleito relativo aos pagamentos efetuados \njá se encontrava prescrito por haver transcorrido mais de cinco anos da data do pagamento. \n\nAdemais  disto,  na  DCOMP  n°  04008.35127.271003.1.3.04­8392  a \ncontribuinte relaciona como crédito um pagamento do período de apuração 04/1993, que teria \nsido efetuado em 27/10/2003 no valor de R$ 926,83. Tal pagamento não foi localizado nos \nsistemas de controle da Receita Federal. \n\nA  recorrente  trás  aos  autos  como prova de  recolhimento  indevido  cópia  de \nDARF na qual se vê que o pagamento relacionado como crédito foi efetuado em 30/04/1993 \nno valor de CR$ 23.508.354,79. \n\nDesta sorte o pagamento informado na DCOMP como origem do credito de \nfato não foi comprovado. \n\nDiante do exposto voto por negar provimento ao recurso  \n\n \n\n \n\nNayra  Bastos  Manatta  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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o \ntermo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir \ndaquela data. \n\nCOMPROVAÇÃO DO CREDITO. \n\nNão  comprovado  o  recolhimento  que  originou  o  credito  não  se  pode \nhomologar a compensação. \n\nRecurso Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário interposto \n\n \n\nNayra Bastos Manatta – Presidente e relatora \n\nEDITADO EM: 04/05/2011 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Alves \nRamos,  Ângela  Sartori  (suplente),  Silvia  de Brito  Oliveira  e  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo \nd’Eça \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  compensação  formalizada  através  da  DCOMP  n° \n6357.63218.291003.1.3.04­4776 visando  compensar os  débitos  nela  declarados,  com  suposto \ncrédito,  que  seria  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  efetuado  ao  PIS/Pasep  em \n29/10/2003. \n\nA autoridade fiscal de origem não homologou a compensação pleiteada, sob \no argumento de que não foi confirmada a existência do pagamento informado pela empresa . \n\nA  contribuinte  apresenta  manifestação  de  inconformidade  na  qual  alega  o \ncrédito  refere­se  ao  excesso  de  PIS/Pasep  pago  em  função  dos  DL's  2.445  e  2.448/88,  que \nforam declarados inconstitucionais. \n\nA  DRJ  em  Juiz  de  Fora  indeferiu  a  solicitação  sob  o  mesmo  argumento \nensejador  da  não  homologação  das  compensações,  acrescendo  ainda  que  se  fosse  o  caso  de \npagamento a maior efetuado em 1992 a titulo do PIS já estaria decaído o direito à restituição \nquando foi formalizada a compensação. \n\nA  contribuinte  apresenta  recurso  voluntário  argüindo  as mesmas  razões  da \ninicial  e  acrescendo  que  o  prazo  para  pedir  restituição  de  indébito  tributário  é  de  dez  anos, \ncontados  da  data  do  pagamento  indevido  e  que  o  motivo  que  levou  à  não  localização  dos \nDARF de recolhimento foi a atualização monetária dos valores recolhidos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Nayra Bastos Manatta \n\nO recurso apresentado encontra­se revestido das formalidades legais cabíveis \nmerecendo ser apreciado. \n\nPrimeiramente  há  de  ser  analisada  a  questão  da  prescrição,  que,  no  caso \npresente, atinge todos os recolhimentos efetuados pela contribuinte e objeto do pedido. \n\nA  propósito,  essa  questão  da  prescrição  foi  muito  bem  enfrentada  pelo \nConselheiro Henrique  Pinheiro Torres,  no  voto  proferido  quando  do  julgamento  do Recurso \nVoluntário  nº129109,  no  qual  baseio­me para  retirar  as  razões  acerca  da  contagem de  prazo \nprescricional. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\nProcesso nº 10675.900335/2006­44 \nAcórdão n.º 3402­001.115 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“O  direito  a  repetição  de  indébito  é  assegurado  aos \ncontribuintes  no  artigo  165  do  Código  Tributário  Nacional  ­ \nCTN.  Todavia,  como  todo  e  qualquer  direito  esse  também  tem \nprazo para ser  exercido,  in  casu, 05 anos  contados nos  termos \ndo artigo 168 do CTN, da seguinte forma: \n\nI. da data de extinção do crédito tributário nas hipóteses: \n\nde  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nde  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nII. da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa \nou  passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado, \nanulado,  revogado  ou  rescindido  a  decisão  condenatória  nas \nhipóteses: \n\na)  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\nComo visto, duas são as datas que servem de marco inicial para \ncontagem do prazo extintivo do direito de repetir o indébito, a de \nextinção  do  crédito  tributário  e  a  do  trânsito  em  julgado  de \ndecisão  administrativa  ou  judicial. Nos  casos  em  que  houvesse \nresolução do  Senado  suspendendo a  execução de  lei  declarada \ninconstitucional  em  controle  difuso  pelo  STF,  a  jurisprudência \ndominante  nos  Conselhos  de  Contribuintes  e,  também,  na \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  é  no  sentido  de  que  o \nprazo para repetição de eventual indébito contava­se a partir da \npublicação  do  ato  senatorial.  Especificamente,  para  a  hipótese \nde  restituição  de  pagamentos  efetuados  a  maior  por  força  dos \ninconstitucionais  Decretos­Leis  2.445/1988  e  2.449/1988,  o \nmarco  inicial  da  contagem  da  prescrição,  consoante  a \njurisprudência destes colegiados, é 10 de outubro de 1995, data \nde  publicação  da  Resolução  49  do  Senado  da  República. \nEntretanto,  com  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  118,  de \n09/02/2005, cujo artigo 3º deu interpretação autêntica ao artigo \n168,  inciso I do Código Tributário Nacional, estabelecendo que \na extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito \na  lançamento  por  homologação,  no  momento  do  pagamento \nantecipado  de  que  trata  o  art.  150,  §  1º  da  Lei  5.172/1966,  o \núnico  entendimento  possível  é  o  trazido  na  novel  Lei \nComplementar. \n\nEsclareça­se,  por  oportuno,  que  em  se  tratando  de  norma \nexpressamente  interpretativa,  deve  ser  obrigatoriamente \naplicada  aos  casos  não  definitivamente  julgados,  por  força  do \ndisposto no art. 106, I, do CTN.” \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\n  4\n\nAssim  sendo,  no  caso  em  análise,  quanto  a  compensação  foi  formalizada \n(29/10/2003) o direito de a contribuinte formular tal pleito relativo aos pagamentos efetuados \njá se encontrava prescrito por haver transcorrido mais de cinco anos da data do pagamento. \n\nAdemais  disto,  na  DCOMP  n°  6357.63218.291003.1.3.04­4776  a \ncontribuinte relaciona como crédito um pagamento do período de apuração 05/1993, que teria \nsido  efetuado em 29/10/2003 no valor de R$ 972,14.. Tal pagamento não  foi  localizado nos \nsistemas de controle da Receita Federal. \n\nA  recorrente  trás  aos  autos  como prova de  recolhimento  indevido  cópia  de \nDARF na qual se vê que o pagamento relacionado como crédito foi efetuado em 03/05/1993 no \nvalor de CR$ 30.798.033,99. \n\nDesta sorte o pagamento informado na DCOMP como origem do credito de \nfato não foi comprovado. \n\nDiante do exposto voto por negar provimento ao recurso  \n\n \n\n \n\nNayra  Bastos  Manatta  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/05/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",752, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",714, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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