{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2013\"", "ano_sessao_s:\"2005\"", "secao_s:\"Terceira Seção De Julgamento\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200507", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006\nSISTEMAS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS.\nAs pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, sendo que, quando intimadas pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal, apresentarão, no prazo de vinte dias, os arquivos digitais e sistemas contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, na forma prevista pelo órgão.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10240.720191/2010-31", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5287346", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.250", "nome_arquivo_s":"Decisao_10240720191201031.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO", "nome_arquivo_pdf_s":"10240720191201031_5287346.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relatora.\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente); Alexandre Gomes; Fabíola Cassiano Keramidas; Paulo Guilherme Deroulede e Maria da Conceição Arnaldo Jacó\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2005-07-25T00:00:00Z", "id":"5042658", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:13:06.983Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046177018019840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1945; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n125 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10240.720191/2010­31 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.250  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de julho de 2005 \n\nMatéria  RESSARCIMENTO DE IPI CRÉDITO PRESUMIDO \n\nRecorrente  MARCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nSISTEMAS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS. \n\nAs  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de  processamento \neletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e  atividades \neconômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou  elaborar \ndocumentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam  obrigadas  a \nmanter, à disposição da Receita Federal, os respectivos arquivos \ndigitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação \ntributária, sendo que, quando intimadas pelos Auditores­Fiscais \nda  Receita  Federal,  apresentarão,  no  prazo  de  vinte  dias,  os \narquivos digitais e sistemas contendo informações relativas aos \nseus negócios e atividades econômicas ou financeiras, na forma \nprevista pelo órgão. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relatora.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n24\n\n0.\n72\n\n01\n91\n\n/2\n01\n\n0-\n31\n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente); Alexandre Gomes;  Fabíola Cassiano Keramidas;  Paulo Guilherme Deroulede  e \nMaria da Conceição Arnaldo Jacó \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o processo de PER­ELETRÔNICO ­ RESSARCIMENTO DE IPI, fls. \n01, e DCOMP fls 06, cujo PARECER SAORT/DRF/PVO N° 088/2010 (fls. 25/28), aprovado \npelo  Despacho  Decisório  de  fls.  29,  não  reconheceu  o  crédito  e  não  homologou  as \ncompensações  declaradas,  sob  a  justificativa  de  que  a  interessada,  usuária  de  sistema  de \nprocessamento  eletrônico  de  dados  para  registro  de  negócios  e  atividades  econômicas  e \nfinanceiras, deixou de apresentar, após sucessivos pedidos de prorrogação, os arquivos digitais \ndentro das especificações técnicas do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis n° 15, \nde 2001, alterado pelo ADE Cofis n° 55, de 2009, contendo as informações contábeis e fiscais \nnecessárias  à  apreciação do pleito,  na  forma prevista na  Instrução Normativa SRF n° 86, de \n2001. \n\nDiscordando  do  Despacho  Decisório,  o  interessado  ingressou  com \nmanifestação  de  inconformidade  em  23/07/2010  (fls.  33/46),  acompanhada  dos  documentos \n(fls. 47/59), comprovado pelo carimbo de Recebimento do protocolo da ARF/CHAPECO/SC, \nfls. 44.  \n\nEm 27/07/2010 apresenta  requerimento dirigido ao delegado da DRJ/Belém \nsolicitando que sejam recebidas e processadas as informações que seguem em CD anexo.que, \nsegundo alega, refere­se aos dados das exportações e memória de cálculo do crédito presumido \nde  IPI  referente  ao  processo  em  epígrafe,  eis  que  não  foram  incluídas  no CD  originalmente \napresentado por erro de gravação, conforme documentos fls. 60/75. \n\nAs  alegações  apresentadas,  em  síntese,  conforme  relatório  do  Acórdão \nrecorrido: \n\n“a) Tece comentários sobre o crédito presumido, afirmando ser \nempresa industrial dedicada ao beneficiamento, comercialização \ne exportação de madeira; \n\nb) Informa haver cumprido todas as normas estabelecidas pelos \natos  que  regulam  o  crédito  presumido,  tendo  apresentado  os \narquivos fiscais e contábeis solicitados em conformidade com a \ncapacidade de seu sistema operacional; \n\nc)  Não  dispõe  de  programas  de  processamento  de  dados  com \ncapacidade e  tecnologia para gerar arquivos no leiaut exigidos \npelos atos da Receita Federal; \n\nd)  ‘É  lamentável  que o direito  do  contribuinte  exportador,  fixado em \nLei Federal seja simplesmente negado por que o Fisco não se dispõe a \nverificar  os  dados  fornecidos  pela  empresa  ou  o  que  é  pior,  não  se \ndispõe  a  conceder  prazos  para  que  a  recorrente  efetue  os  ajustes \nnecessários  à  geração  de  dados  aos  critérios  e  parâmetros  dos \nprogramas utilizados pela Receita Federal’; \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10240.720191/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­002.250 \n\nS3­C3T2 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne)  A  Receita  Federal  não  considerou  os  sistemas  e  formatos \nutilizados pelas empresas, impondo de forma arbitrária a forma \na ser utilizada; \n\nf) Requer que sejam acolhidos os arquivos anexados em CD, na \nforma fixada pelo ADE n° 15/2001; \n\ng) Contesta a não homologação da compensação, tendo em vista \nhaver atendido as exigências relativas ao crédito; \n\nh) Solicita a suspensão da cobrança dos débitos envolvidos; \n\ni)  Ao  final,  requer o acolhimento de  seus argumentos  e a \nreforma do Despacho, conforme fls. 45/46.” \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém (PA), por \nmeio do Acórdão nº 01­20.292– 3ª Turma da DRJ/BEL (doc. fls 85/91), proferido na Sessão de \n11 de janeiro de 2011, por unanimidade de votos, decidiu por julgar improcedente a manifestação de \ninconformidade, consoante se constata pela ementa e dispositivos postos a seguir: \n\n“ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO \nExercício: 2010  \n\nSISTEMAS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS. \n\nAs  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de  processamento \neletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e  atividades \neconômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou  elaborar \ndocumentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam  obrigadas  a \nmanter, à disposição da Receita Federal, os respectivos arquivos \ndigitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação \ntributária, sendo que, quando intimadas pelos Auditores­Fiscais \nda  Receita  Federal,  apresentarão,  no  prazo  de  vinte  dias,  os \narquivos digitais e sistemas contendo informações relativas aos \nseus negócios e atividades econômicas ou financeiras, na forma \nprevista pelo órgão. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nAcórdão  \n\nAcordam  os  membros  da  3ª  Turma  de  Julgamento,  por \nunanimidade  de  votos,  julgar  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade”. \n\nCientificada  do  Acórdão  nº  01­20.292  –  3ª  Turma  da  DRJ/BEL  em \n23/03/2011 (fl. 92), ainda irresignada, a contribuinte apresenta recurso voluntário (fls. 96/113), \nem 25/04/2011, no qual repisa os argumentos da impugnação, complementando­os, em face do \nacórdão proferido, elaborando a seguinte ressalva: \n\n“Apesar  das  tentativas  de  gerar  os  arquivos  nos  termos \nsolicitados, a Recorrente novamente incorreu em erro ao tentar \ngerar os dados para o  segundo CD  juntado à Manifestação de \nInconformidade. Assim, novamente a Recorrente requer que seu \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\npedido  seja  avaliado  a  partir  dos  arquivos  e  documentos  que \ndispõe, mas que  infelizmente, por diversos problemas de ordem \ntecnológica, não consegue hoje gerar  informações de 2006 nos \nparâmetros hoje em vigor. \n\nAssim,  o  que  se  requer  de  imediato  é  que  seja  reformado  o \nAcórdão em debate e que seja analisado o pedido da Recorrente \ncom base nos preceitos fixados pelas leis que regulam o crédito \npresumido de IPI e para tanto sejam verificadas as operações de \nexportações realizadas, o valor dos  insumos, matérias­primas e \nembalagens  aplicados  nestes  produtos  e  todas  as  demais \ninformações pertinentes. Também se requer que seja verificado o \nDCP  ­ Demonstrativo de Crédito Presumido de  IPI,  bem como \nas  informações  constantes  no  Pedido  Eletrônico  ­  Perdcomp  ­ \nprotocolado para o trimestre. \n\nO pedido acima toma por base as Leis 9.363/96 e 10.276/2001, \nbem  como  as  Instruções  Normativas  relativas  ao  crédito \npresumido  de  IPI  e  as  demais  informações  necessárias  a \nrealização do pedido de Ressarcimento de Crédito Presumido de \nIPI.  Assim,  sendo  esta  a  norma  prescrita,  por  que  estes \ndocumentos e informações não foram verificados??” \n\nSobre a compensação requerida e não homologada, argúi: \n\n“A decisão ora guerreada por qualquer ângulo que se verifica é \ninfundada,  incorreta  e  fere  duplamente  os  direitos  da \nRecorrente, pois ao não reconhecer as compensações efetuadas \no  agente  julgador  tenta,  por  via  indireta,  ratificar  a  despacho \ndecisório  de  indeferimento  do  crédito,  fato  este  que  não  pode \nprosperar, já que as compensações só poderão ser julgadas após \ndecisão em relação ao crédito.” \n\nAo final, elabora o seu requerimento nos seguintes termos: \n\n“a. Seja recebido e processado o presente Recurso Voluntário; \n\nb. Seja reformado o Despacho Decisório proferido no processo \nora  guerreado  para  o  fim  de  reconhecer  a  atividade  industrial \nexercida pela Recorrente e como tal reconhecer o direito da ora \nRecorrente ao Crédito Presumido do IPI relativo 4º trimestre de \n2006,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  acima  ofertados,  em \nhomenagem ao Direito e como medida da mais elevada Justiça; \n\nc.  Que  sejam  considerados  para  a  análise  do  processo  da \nRecorrente os documentos ficais e contábeis que comprovam as \noperações  realizadas,  bem  como  sejam  verificados  os  dados  já \napresentados, as memórias de cálculo, o DCP e o PERDCOMP \njá  apresentados  neste  processo,  eis  que  contém  os  dados \nnecessários  para  analise  do  pleito,  independentemente  da \nlinguagem tecnológica aos mesmos; \n\nd.  Reconhecido  o  direito  crédito  da  Recorrente  na  forma  dos \nitens  b  e  c,  acima,  sejam  homologadas  as  compensações  de \ndébitos  vinculadas  ao  processo,  eis  que  foram  efetuadas  na \nforma prescrita em lei; \n\ne.  Se  assim  não  entender  este  Egrégio  Conselho  que  seja \ndeterminado  o  retorno  deste  processo  à  Delegacia  da  Receita \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10240.720191/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­002.250 \n\nS3­C3T2 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFederal de origem e disponibilizada a reabertura de prazo para \nque  a Recorrente passa  adequar  as  informações do  período de \n2005 aos parâmetros tecnológicos fixados e exigidos no MPF de \norigem. \n\nf. Se acolhido o pedido da Recorrente na forma do item e acima, \nque  seja  determinada  a  imediata  suspensão  da  exigência  do \ncrédito  tributário  em  face  das  disposições  do  artigo  151  do \nCódigo  Tributário  Nacional  até  que  seja  proferido  despacho \nnovo decisório definitivo.” \n\nNa forma regimental, os autos foram a mim distribuídos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de \nadmissibilidade. Por isso, acolho­o. \n\nA  empresa  industrial,  dedicada  ao  beneficiamento,  comercialização  e \nexportação de madeira,  apresentou Per­Ressarcimento de  IPI,  conforme  folha 01,  cujo pleito \nconsubstancia­se no crédito presumido do IPI do período de apuração do 4º trim/06. \n\nConstata­se  que  a  lide  resume­se  à  questão  comprobatória  do  crédito \npleiteado,  haja  vista  a  contribuinte,  ora  recorrente,  não  ter  apresentado  os  arquivos  digitais \ndentro  das  especificações  técnicas  previstas  no Anexo Único  do Ato Declaratório Executivo \nCofis  n°  15,  de  2001,  alterado  pelo  ADE  Cofis  n°  55,  de  2009,  contendo  as  informações \ncontábeis e fiscais necessárias à apreciação do pleito, na forma prevista na Instrução Normativa \nSRF n° 86, de 2001. \n\nÉ que a empresa é usuária de sistema de processamento eletrônico de dados \npara registro de negócios e atividades econômicas e financeiras e nesta condição encontrava­se \nobrigada a manter e apresentar, quando solicitada pelos agentes da RFB, os respectivo arquivos \ndigitais e sistemas, em conformidade com a legislação específica, que foi bem demonstrada e \nanalisada no Acórdão ora recorrido, cujo trecho se reproduz a seguir: \n\n“8. O art. 11 da Lei 8.218, de 29 de agosto de 1991, prescreve: \n\n‘Art  11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de \nprocessamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e \natividades  econômicas  ou Financeiras,  escriturar  livros  ou  elaborar \ndocumentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, \nà disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos \ndigitais  e  sistemas,  peio  prazo  decadencial  previsto  na  legislação \ntributária.  .(Redação  dada  pela  Medida  Provisória  n°  2158­35,  de \n2001) \n\n... \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\n§3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para \nestabelecer  a  forma  e o prazo  em que os arquivos digitais  e  sistemas \ndeverão ser apresentados.  .(Incluído pela Medida Provisória n° 2158­\n35, de 2001) \n\n§4º  Os  atos  a  que  se  refere  o  §  3a  poderão  ser  expedidos  por \nautoridade  designada  pelo  Secretário  da  Receita  Federal  .(Incluído \npela Medida Provisória n° 2158­35, de 2001)’ (grifou­se) \n\n9. Com base no dispositivo acima, a Receita Federal expediu a \nInstrução  Normativa  SRF  n°  86,  de  22.10.2001,  conforme \nabaixo: \n\n‘Art. 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento \neletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou \nfinanceiras,  escriturar  livros  ou  elaborar  documentos  de  natureza \ncontábil  ou  fiscal,  ficam  obrigadas  a  manter,  à  disposição  da \nSecretaria da Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e \nsistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. \n\nParágrafo  único.  As  empresas  optantes  pelo  Sistema  Integrado  de \nPagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e \nEmpresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei n­ 9.317, de 5 \nde dezembro de 1996, ficam dispensadas do cumprimento da obrigação \nde que trata este artigo. \n\nArt. 2­ As pessoas jurídicas especificadas no art. 1­, quando intimadas \npelos Auditores­Fiscais da Receita Federal, apresentarão, no prazo de \nvinte  dias,  os  arquivos  digitais  e  sistemas  contendo  informações \nrelativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras. \n\nArt. 3° Incumbe ao Coordenador­Geral de Fiscalização, mediante Ato \nDeclaratório Executivo (ADE), estabelecer a  forma de apresentação, \ndocumentação  de  acompanhamento  e  especificações  técnicas  dos \narquivos digitais e sistemas de que trata o art. 2º. \n\n§  1°  Os  arquivos  digitais  referentes  a  períodos  anteriores  a  1º  de \njaneiro  de  2002  poderão,  por  opção  da  pessoa  jurídica,  ser \napresentados na forma estabelecida no caput. \n\n§ 2º A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão \nser  recebidos  em  forma  diferente  da  estabelecida  pelo  Coordenador­\nGeral de Fiscalização, inclusive em decorrência de exigência de outros \nórgãos públicos. \n\n§  3°  Fica  a  critério  da  pessoa  jurídica  a  opção  pela  forma  de \narmazenamento das informações.’ (grifou­se) \n\n10.  Como  consequência,  foram  baixadas  as  regras  para \napresentação dos arquivos através do ADE Cofis n° 15, de 2001, \nque segue transcrito: \n\n‘Art.  1°  As  pessoas  jurídicas  de  que  trata  o  art.  1­  da  Instrução \nNormativa SRF n286, de 2001, quando intimadas por Auditor­Fiscal da \nReceita Federal (AFRF), deverão apresentar, a partir de 1º de janeiro \nde 2002, os arquivos digitais e sistemas contendo informações relativas \naos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, observadas \nas orientações contidas no Anexo único. \n\n§1º As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas em \narquivos padronizados, no que se refere a: \n\nI ­ registros contábeis; \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10240.720191/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­002.250 \n\nS3­C3T2 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nII­ fornecedores e clientes; \n\nIII ­ documentos fiscais; \n\nIV ­ comércio exterior; \n\nV ­ controle de estoque e registro de inventário; \n\nVI ­ relação insumo/produto; \n\nVII ­ controle patrimonial; \n\nVIII ­folha de pagamento. \n\n§2º  As  informações  que  não  se  enquadrarem  no  parágrafo  anterior \ndeverão ser apresentadas pelas pessoas  jurídicas, atendido o disposto \nnos  itens  \"Especificações  Técnicas  dos  Sistemas  e  Arquivos\"  e \n\"Documentação de Acompanhamento\" do Anexo único.  \n\nArt. 2º A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais de que \ntrata  §1º  do  artigo  anterior  poderão  ser  apresentados  em  forma \ndiferente  da  estabelecida  neste  Ato,  inclusive  em  decorrência  de \nexigência de outros órgãos públicos.’ \n\n11. O  que  se  extrai  dos  dispositivos  acima  transcritos  é  que  a \nutilização  de  sistemas  de  processamento  eletrônico  de  dados \npara registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, \nescriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou \nfiscal  é  facultativo  para  as  pessoas  jurídicas  que,  caso  optem \npor  essa  forma  de  controle,  ficam  sujeitas  às  exigências \nprevistas  no  art.  11  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  e  legislação \ncorrelata. \n\nOs arquivos digitais são validados através do Sistema Integrado de Coleta — \nSINCO — Arquivos Contábeis, disponível para \"download\" no \"site\" www. receita.  fazenda. \ngov. br. \n\nA  exigência  de  tais  especificações  técnicas  se  dá  pela  necessidade  de \npadronização  de  arquivos,  pelo  o  fato  de  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ­  RFB, \nbuscando  cumprir  seus  objetivos  estratégicos,  adotar  sistemas  eletrônicos  para  análise  e \nmanipulação dos dados fornecidos pelos contribuintes. A própria contribuinte demonstrou ter \nconsciência dessa necessidade, quando assim manifestou­se em sua impugnação e recurso: \n\n“Considerando as  inúmeras empresas do país e os milhares de \nprocessos  que  precisam  ser  analisados  é  compreensível  que  se \nestabeleçam regras e critérios.” \n\nPois  bem,  a  Instrução  Normativa  SRF  n°  86,  de  22  de  outubro  de  2001, \npublicada no DOU de 23.10.2001 , teve vigência a partir da data da sua publicação, produzindo \nefeitos a partir de 1 º de janeiro de 2002, consoante disposto no seu art.5º. Portanto, quando da \napresentação,  pela  contribuinte,  do  PER Ressarcimento  nº  25603.25089.310107.1.1.01­6255, \nem 30/01/2007, já havia decorrido cerca de cinco anos da efetividade da referida regra, tempo \nsuficiente  para  que  a  contribuinte  tomasse  as medidas  cabíveis  para  a  devida  adaptação  dos \nseus  sistemas,  principalmente,  tendo  em  vista,  o  seu  interesse  em  ser  ressarcida  de  créditos \npresumidos de IPI. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nNão  obstante  tal  fato,  quando  solicitou,  sucessivamente,  no  decorrer  da \nauditoria,  a prorrogação  de prazo para que pudesse atender  às  intimações,  de  acordo com as \nexigências  legais,  ao  contrário  do  que  alega,  teve,  sim,  o  deferimento  dessas  prorrogações, \nconsoante  se vê pelas  anotações  expressas  constantes nos documentos de  fls.19  e 20  e pelas \nprorrogações  tácitas  que  se  deram  em  seguida,  tendo  em  vista  que  a  última  solicitação  de \nprorrogação de prazo, dita final e definitiva pela requerente, se deu em 12/05/2010 (doc. fl. 23), \ne o Despacho Decisório de fl. 29 foi somente emitido em 10/06/2010, sem que a contribuinte \ntivesse  apresentado  os  arquivos  nas  especificações  exigidas  na  legislação  atinente,  para  bem \ndemonstrar o direito ao ressarcimento do crédito presumido alegado. \n\nRessalte­se, inclusive, que a auditoria só teve início em 24/11/2009 (doc. fl. \n10).  Portanto,  dois  (2)  anos  e  dez  (10)  meses  depois  da  apresentação  de  seu  pedido  de \nressarcimento. Assim, lá se vão quase oito anos da vigência da norma. O que demonstra total \ndesinteresse da contribuinte. \n\nDa  mesma  forma,  quando  da  impugnação,  a  contribuinte  apresenta  dois \n“CD”, que, também, não atendiam às especificações exigidas, consoante registra a autoridade \njulgadora de 1ª instância administrativa, no trecho a seguir transcrito: \n\n“12.  No  caso  presente,  a  empresa  apresenta  dois  CD's  onde \nestariam  os  arquivos  requeridos  pela  Fiscalização,  juntamente \ncom  recibo  emitido  pelo  sistema  de  validação  de  arquivos \ndigitais  (fl.  56)  no  qual  estão  relacionados  nove  arquivos  de \ntexto  (extensão  TXT),  sem  conteúdo  informado.  Além  disso  o \nreferido  recibo  não  identifica  a  empresa,  o  responsável,  o \nresponsável  técnico,  estando  assinada,  aparentemente \n(comparou­se a assinatura com a da fl. 73), pelo procurador da \nempresa,  Sr.  Edson  Monteiro,  que  também  fez  as  vezes  de \ntécnico responsável pela geração dos arquivos. \n\n13. No  primeiro CD  (fl.  48)  não  foi  possível  a  verificação  dos \narquivos contidos. Considerando que estão sendo apreciados em \nconjunto  vários  processos  da  interessada,  referentes  a  outros \ntrimestres,  procurou­se  nos  demais  processos  um  CD  no  qual \npudesse ser verificado o conteúdo,  localizando­se o pertencente \nao processo 10240.720193/2010­20. \n\n14. Nele,  observou­se a presença de  três pastas,  referentes aos \nanos de 2006, 2007 e 2008  (períodos  envolvidos nos processos \napreciados),  estando  cada  uma  dessas  pastas  subdivididas  em \noutras  três pastas denominadas \"Contábil\", \"Fiscal\" e \"Folha\", \nsendo  que  somente  os  arquivos  constantes  da  pasta  \"Fiscal\" \nestão  relacionados  no  recibo,  do  qual  não  consta  a  validação \ndos demais. \n\n15.  Dos  nove  arquivos  constantes  da  pasta  Fiscal/2006,  dois \nestão  zerados  e  os  demais,  apesar  de  serem  arquivos  de  texto, \ncontém caracteres desconexos. Apenas em dois deles podem ser \nlidos nomes de pessoas jurídicas e materiais, sem a possibilidade \nde se extrair nenhuma informação dos mesmos. \n\n16. No segundo CD (fl. 60) foram encontradas três planilhas em \nMicrosoft  Excel  denominadas:  \"Relação  das  Notas  Fiscais  de \nExportação\",  \"Estoques\"  e  \"Análise  Final\",  na  qual  foram \napresentados quadros demonstrativos do crédito presumido. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10240.720191/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­002.250 \n\nS3­C3T2 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n17. Acerca  da  apresentação dos  arquivos,  o Anexo  do ADE n° \n15, de 2001, prescreve: \n\n‘2. Autenticação  \n\nOs  arquivos  digitais,  entregues  na  forma  do  item  1.3,  deverão  ser \nautenticados  utilizando­se  aplicativo  a  ser  disponibilizado na  pásina \nda  RFB  na  internet,  o  qual,  mediante  varredura  nos  arquivos \neletrônicos,  irá  qerur  um  códiso  de  identificação  utilizando  o \nalgoritmo MD5 – ‘Message­Digest algorithm 5’, ou superior, podendo \nser utilizado a qualquer tempo para verificação da autenticidade dos \narquivos fornecidos. \n\nNo  documento  a  que  se  refere  o  item  3.2,  constarão  os  códisos \ngerados,  que  identificarão  de  forma  única  os  arquivos  digitais \nentregues. \n\n3. Documentação de Acompanhamento  \n\nOs documentos mencionados no item 3.1 devem, também, ser gravados \ncomo arquivo  texto denominado LEIAME. TXT e entregue  juntamente \ncom o arquivo a que se refere. \n\n3.1 Descrição Detalhada do Arquivo  \n\nDescrição completa dos campos de cada registro do arquivo, incluindo \nsua  seqüência  e  formato  (tipo,  posição  inicial,  tamanho  e  quantidade \nde casas decimais), seu significado, valores possíveis, com a descrição \ndos  conceitos  envolvidos  na  especificação  deste  valor,  definição  de \nseus  componentes,  incluindo  fórmulas  de  cálculo  e  eventual  relação \ncom o conteúdo de outros campos. \n\nQuando,  para  manter  a  integridade  e  correção  da  informação,  for \nnecessária  a  apresentação  de  dados  não  previstos  nos  arquivos \npadronizados, eles deverão ser incluídos nos arquivos correspondentes, \nmediante  acréscimo  de  campos  ao  final  do  registro.  Caso  qualquer \ncampo  seja de  tamanho superior ao previsto neste Ato, prevalecerá o \ntamanho utilizado pela pessoa jurídica. Em ambas as situações, exige­\nse, como parte da documentação de acompanhamento, a apresentação \ndo leiaute correspondente aos arquivos. \n\n3.2 Recibo de entrega  \n\nOs  arquivos  digitais  serão  entregues  acompanhados  do  Recibo  de \nentrega que conterá a identificação dos arquivos e os códigos gerados \npelo sistema mencionado no item 2± dentre outras informações. Esse \ndocumento  deverá  ser  assinado  pelo  AFRFB  requisitante,  após  a \nconferência  do  respectivo  código  de  autenticação,  pelo \ntécnico/empresa  responsável  pela  geração  dos  arquivos  e  pelo \ncontribuinte/preposto. \n\n....’ (grifou­se) \n\n18. Ou seja, percebe­se da análise feita nos documentos e mídias \napresentados  na  manifestação,  em  confronto  com  a  legislação \nque rege a matéria, que a empresa, diferentemente do afirmado, \nnão  atendeu  à  intimação  para  apresentação  dos  dados \nnecessários  à  apreciação  do  seu  pleito,  tendo  trazido  ao \nprocesso  arquivos  sem  autenticação  e  sem  o  cumprimento  das \nregras  exigidas  pelo  ADE.  Ademais,  os  poucos  arquivos \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\nautenticados possuem extensão de texto, o que leva à conclusão \nda inexistência do arquivo principal.” \n\nA  contribuinte,  em  seu  recurso  voluntário,  nada  traz  de  novo,  de  modo  a \ninfirmar as conclusões do acórdão recorrido. Apenas reprisa seus argumentos e requer: \n\na)  “Que  sejam  considerados  para  a  análise  do  processo  da \nRecorrente  os  documentos  ficais  e  contábeis  que \ncomprovam  as  operações  realizadas,  bem  como  sejam \nverificados  os  dados  já  apresentados,  as  memórias  de \ncálculo,  o  DCP  e  o  PERDCOMP  já  apresentados  neste \nprocesso, eis que contém os dados necessários para analise \ndo pleito, independentemente da linguagem tecnológica aos \nmesmos;  \n\nb)  Se  assim  não  entender  este  Egrégio  Conselho  que  seja \ndeterminado  o  retorno  deste  processo  à  Delegacia  da \nReceita Federal de origem e disponibilizada a reabertura de \nprazo para que a Recorrente passa adequar as informações \ndo período de 2005 aos parâmetros  tecnológicos  fixados  e \nexigidos no MPF de origem.” \n\nNenhuma  das  solicitações  requeridas  e  acima  mencionadas  é  possível  de \natendimento. A primeira delas, porque, consoante  já demonstrado,  trata­se de exigência  legal \nque  vincula  a  administração  e,  a  segunda,  porque  é  na  manifestação  de \ninconformidade/impugnação que a contribuinte deve trazer todos os meios de prova que dispõe \npara  comprovar  seus  argumentos.  E,  ademais,  a  contribuinte  já  teve  tempo  suficiente  para \nadaptar­se  às  regras  e  não  o  fez,  inclusive,  já  manifestou  sobre  a  dificuldade  de  fazê­lo, \nsegundo o trecho destacado: \n\n“Assim,  apesar  das  mudanças  que  foram  necessárias  para \natender a Intimação 579/2009 e de acordo com o informado nas \nsolicitações  de  prorrogação  de  prazos,  a  Recorrente  tentou \nadequar seu sistema operacional para gerar os arquivos e dados \nsolicitados  nos  parâmetros  fixados  pelo  ADE  cofis  15/2001, \nalterado pelo ADE Cofis 55/2009. \n\nApesar  das  tentativas  de  gerar  os  arquivos  nos  termos \nsolicitados, a Recorrente novamente incorreu em erro ao tentar \ngerar os dados para o  segundo CD  juntado à Manifestação de \nInconformidade. Assim, novamente a Recorrente requer que seu \npedido  seja  avaliado  a  partir  dos  arquivos  e  documentos  que \ndispõe, mas que  infelizmente, por diversos problemas de ordem \ntecnológica, não consegue hoje gerar  informações de 2006 nos \nparâmetros hoje em vigor.” \n\nPoder­se­ia até entender que, não havendo a análise do mérito nos presentes \nautos,  face  a  indisponibilidade  dos  arquivos,  e  não  havendo  nenhum  impedimento  legal,  a \ncontribuinte,  conseguindo  adequar  os  seus  arquivos  às  especificações  técnicas  exigidas  na \nlegislação de regência, pudesse efetuar novo pedido de ressarcimento, caso o fizesse dentro do \nprazo prescricional, o que não mais é possível, para o período sob análise. \n\nDA COMPENSAÇÃO \n\nTem razão a contribuinte quando afirma que o pedido de compensação fica \nvinculado  ao  reconhecimento  do  pedido  de  ressarcimento.  Contudo,  tendo  sido  ambos  os \npedidos submetidos à  julgamento da Administração Tributária por meio do mesmo processo, \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10240.720191/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­002.250 \n\nS3­C3T2 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nnada  obsta  que  a  decisão  sobre  o  reconhecimento,  ou  não,  do  direito  de  ressarcimento  e  a \nhomologação,  ou  não,  da  compensação  requeridos  seja  efetuada  num  mesmo  ato \nadministrativo.  Não  havendo,  ao  contrário  do  alegado,  nenhuma  irregularidade  na  decisão \nassim proferida e nenhum prejuízo à contribuinte. Pelo o contrário, tal procedimento atende aos \nprincípios da celeridade do Processo Administrativo e ao da Economia Processual. \n\nSUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS DÉBITOS \n\nE,  sobre a  suspensão da  cobrança dos débitos,  a  autoridade  julgadora de 1ª \ninstância administrativa já esclareceu que o Código Tributário Nacional (CTN) ­ Lei n° 5.172, \nde  25  de  outubro  de  1966,  e  a  Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  já  garantem  a \nsuspensão  dos  débitos  compensados  na  hipótese  de  apresentação  de  manifestação  de \ninconformidade  contra  a  não  homologação  de  compensação,  não  havendo,  portanto,  litígio \nneste sentido. \n\nCONCLUSÃO \n\nPor tudo o que acima foi exposto, conduzo o meu voto no sentido de negar \nprovimento ao recurso voluntário para manter a decisão proferida no Acórdão ora recorrido e, \nem  conseqüência,  não  reconhecer  o  crédito  presumido  de  IPI  pleiteado  e  não  homologar  as \ncompensações declaradas. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA  DA  CONCEIÇÃO  ARNALDO  JACÓ  ­  Relatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 28/08/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO",1], "ano_sessao_s":[ "2005",1], "ano_publicacao_s":[ "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alexandre",1, "ao",1, "arnaldo",1, "assinado",1, "autos",1, "cassiano",1, "colegiado",1, "conceição",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "deroulede",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}