{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":30, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2013\"", "nome_relator_s:\"ARLINDO DA COSTA E SILVA\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":176,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 31/12/2008\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.\nNo Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APURAÇÃO DO CRÉDITO. REGIME DA COMPETÊNCIA.\nVigora no Regime Geral de Previdência Social o regime da competência, e não o de caixa, para a apuração das contribuições previdenciárias devidas pela empresa e pelos segurados e para a constituição do crédito tributário.\nAUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.\nAs multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91.\nNa hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-08-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.725712/2010-81", "anomes_publicacao_s":"201308", "conteudo_id_s":"5286136", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-08-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.648", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530725712201081.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10530725712201081_5286136.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial, devendo a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449 de 2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Vencidos na votação os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP nº 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008 c/c art. 61 da Lei nº 9.430/96) e que a verba relativa a um terço de férias não integra o salário de contribuição.\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-13T00:00:00Z", "id":"5034766", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:13:00.523Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046173461250048, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2581; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n208 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10530.725712/2010­81 \n\nRecurso nº  002.648   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.648  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de agosto de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  AIOP \n\nRecorrente  MUNICÍPIO DE TUCANO ­ PREFEITURA MUNICIPAL \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 31/12/2008 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  VOLUNTÁRIO. \nIMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.  \n\nNo  Processo  Administrativo  Fiscal,  dada  à  observância  aos  princípios \nprocessuais da  impugnação específica e da preclusão,  todas as alegações de \ndefesa  devem  ser  concentradas  na  impugnação,  não  podendo  o  órgão  ad \nquem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de \nsupressão de instância e violação ao devido processo legal. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO. \nREGIME DA COMPETÊNCIA. \n\nVigora no Regime Geral de Previdência Social o  regime da competência,  e \nnão  o  de  caixa,  para  a  apuração  das  contribuições  previdenciárias  devidas \npela empresa e pelos segurados e para a constituição do crédito tributário. \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO \nDE  OFÍCIO.  PENALIDADE  PELO  DESCUMPRIMENTO.  PRINCÍPIO \nTEMPUS REGIT ACTUM. \n\nAs multas  decorrentes  do  descumprimento  de obrigação  tributária  principal \nforam alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação \nao art. 35 e fez acrescentar o art. 35­A à Lei nº 8.212/91.  \n\nNa  hipótese  de  lançamento  de  ofício,  por  representar  a  novel  legislação \nencartada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um \ntratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento \nda  respectiva  execução  fiscal,  hipótese de  a  legislação  superveniente  impor \nmulta mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio \ntempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação \npertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data \nde ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de \n75%. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n53\n\n0.\n72\n\n57\n12\n\n/2\n01\n\n0-\n81\n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  parcialmente  do  recurso  e,  na  parte  conhecida,  por \nvoto  de  qualidade,  dar­lhe  provimento  parcial,  devendo  a  multa  aplicada  ser  calculada \nconsiderando  as  disposições  do  art.  35,  II,  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449 de 2008, ou \nseja, até a competência 11/2008, inclusive. Vencidos na votação os Conselheiros Leo Meirelles \ndo Amaral, Fábio Pallaretti Calcini  e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que a \nmulta  aplicada  deve  ser  limitada  ao  percentual  de  20%  em  decorrência  das  disposições \nintroduzidas pela MP nº 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008 \nc/c art. 61 da Lei nº 9.430/96) e que a verba relativa a um terço de férias não integra o salário \nde contribuição.  \n\n \n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi  (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes  (Vice­presidente de  turma), \nAndré Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Arlindo da \nCosta e Silva.  \n\n  \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 31/12/2008 \n\nData da lavratura do AIOP: 14/12/2010. \n\nData da Ciência do AIOP: 16/12/2010. \n\n \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa \nde  1ª  Instância  proferida  pela DRJ  em Salvador/BA  que  julgou  improcedente  a  impugnação \noferecida pelo sujeito passivo do crédito tributário lançado por intermédio do Auto de Infração \nnº 37.305.249­9, consistente em contribuições sociais previdenciárias destinadas ao custeio da \nSeguridade  Social,  a  cargo  dos  segurados  empregados,  incidentes  sobre  seus  respectivos \nSalários de Contribuição, não declaradas em GFIP, conforme descrito no Relatório Fiscal a fls. \n74/91. \n\nDe acordo com a resenha assinada pela Autoridade Lançadora, constituem­se \nbases  de  cálculo  do  vertente  lançamento  as  diferenças  de  remuneração  de  segurados \nempregados  entre  as  constantes  nas  folhas  de pagamentos  apresentadas  e  aquelas  declaradas \nnas GFIP correspondentes. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10530.725712/2010­81 \nAcórdão n.º 2302­002.648 \n\nS2­C3T2 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  sujeito  passivo \napresentou impugnação a fls. 178/180. \n\nA Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Salvador/BA \nlavrou  Decisão  Administrativa  aviada  no  Acórdão  a  fls.  181/191,  julgando  procedente  o \nlançamento e mantendo o crédito tributário em sua integralidade. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia \n28/06/2012, conforme Aviso de Recebimento a fl. 193. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a \nquo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  a  fls.  196/204,  respaldando  sua \ninconformidade em argumentação desenvolvida nos seguintes elementos: \n\n· Que  no  lançamento  do  crédito  houve  a  apuração  por  competência  de \npagamento da folha e não no momento da sua liquidação, contrariando o \nart. 52 da IN RFB nº 971/2009;  \n\n· Que  estão  sendo  exigidas  contribuições  sobre  verbas  de  natureza \nindenizatória, in casu, o adicional constitucional de férias e horas extras;  \n\n· Que se o CTN estabelece os imperativos para a aplicação da norma mais \nbenéfica  ao  Contribuinte,  não  pode  uma  Portaria  interna  da  RFB  criar \nnovos parâmetros.  \n\n \n\nAo fim, requer a declaração de nulidade do Auto de Infração. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.  DA TEMPESTIVIDADE \n\nO sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida \nno dia 28/06/2012. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 19/07/2012, há que \nse reconhecer a tempestividade do recurso interposto. \n\n \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  4\n\n1.2.  DO CONHECIMENTO DO RECURSO. \n\nAlega o Recorrente que  estão sendo exigidas  contribuições  sobre verbas de \nnatureza indenizatória, in casu, o adicional constitucional de férias e horas extras.  \n\n \n\nTais alegações, todavia, não poderão ser objeto de deliberação por esta Corte \nAdministrativa eis que as matérias nelas aventadas não foram oferecidas à apreciação da Corte \nde 1ª Instância, não integrando, por tal motivo, a decisão ora guerreada. \n\nCom  efeito,  compulsando  a  Peça  de  Defesa  ao  Auto  de  Infração  em \njulgamento,  verificamos  que  as  alegações  acima postadas  inovam o Processo Administrativo \nFiscal ora em apreciação. Tais matéria não foram, nem mesmo indiretamente, invocadas pelo \nImpugnante em sede de impugnação administrativa em face do lançamento tributário que ora \nse discute. \n\nOs  alicerces  do  Processo  Administrativo  Fiscal  encontram­se  fincados  no \nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, cujo  art. 16,  III  estipula que a  impugnação deve \nmencionar  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta  a  defesa,  os  pontos  de \ndiscordância e as  razões e provas que possuir. Em plena sintonia com tal preceito normativo \nprocessual, o art. 17 dispõe de forma hialina que a matéria que não tenha sido expressamente \ncontestada pelo impugnante será considerada legalmente como não impugnada. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997) \n\nb)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;(Incluído  pela \nLei nº 9.532, de 1997) \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n \n\nAs  disposições  inscritas  no  art.  17  do  Dec.  nº  70.235/72  espelham,  no \nProcesso Administrativo Fiscal, o princípio processual da impugnação específica retratado no \nart. 302 do Código de Processo Civil, assim redigido: \n\nCódigo de Processo Civil  \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10530.725712/2010­81 \nAcórdão n.º 2302­002.648 \n\nS2­C3T2 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 302. Cabe também ao réu manifestar­se precisamente sobre \nos  fatos  narrados  na  petição  inicial.  Presumem­se  verdadeiros \nos fatos não impugnados, salvo: \n\nI ­ se não for admissível, a seu respeito, a confissão; \n\nII ­ se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento \npúblico que a lei considerar da substância do ato; \n\nIII ­ se estiverem em contradição com a defesa, considerada em \nseu conjunto. \n\nParágrafo  único.  Esta  regra,  quanto  ao  ônus  da  impugnação \nespecificada  dos  fatos,  não  se  aplica  ao  advogado  dativo,  ao \ncurador especial e ao órgão do Ministério Público. \n\n \n\nDeflui  da  normatividade  jurídica  inserida  pelos  comandos  insculpidos  no \nDecreto nº 70.235/72 e no Código de Processo Civil, na interpretação conjunta autorizada pelo \nart.  108  do  CTN,  que  o  impugnante  carrega  como  fardo  processual  o  ônus  da  impugnação \nespecífica, a ser levada a efeito no momento processual apropriado, in casu, no prazo de defesa \nassinalado  expressamente  no  Auto  de  Infração,  observadas  as  condições  de  contorno \nassentadas no relatório intitulado IPC – Instruções para o Contribuinte. \n\nNessa  perspectiva,  a  matéria  específica  não  expressamente  impugnada  em \nsede de defesa administrativa será considerada como verdadeira, precluindo processualmente a \noportunidade de impugnação ulterior, não podendo ser alegada em grau de recurso. \n\nSaliente­se  que  as  diretivas  ora  enunciadas  não  conflitam  com  as  normas \nperfiladas no art. 473 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo administrativo tributário, \na qual exclui das partes a faculdade discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a \ncujo respeito já se operou a preclusão.  \n\nDe  outro  eito,  cumpre  esclarecer,  eis  que  pertinente,  que  o  Recurso \nVoluntário consubstancia­se num instituto processual a ser manejado para expressar, no curso \ndo  processo,  a  inconformidade  do  sucumbente  em  face  de  decisão  proferida  pelo  órgão \njulgador a quo que lhe tenha sido desfavorável, buscando reformá­la. Não exige o dispêndio de \nenergias  intelectuais  no  exame  da  legislação  em  abstrato  a  conclusão  de  que  o  recurso \npressupõe a  existência de uma decisão precedente, dimanada por um órgão  julgador postado \nem posição processual hierarquicamente inferior. \n\nNão se mostra despiciendo frisar, eis que pertinente, que o efeito devolutivo \ndo recurso não implica a revisão integral do lançamento à instância revisora, mas, tão somente, \na  devolução  da  decisão  proferida  pelo  órgão  a  quo,  a  qual  será  revisada  pelo Colegiado  ad \nquem. \n\nAssim,  não  havendo  a  decisão  vergastada  se  manifestado  sob  determinada \nquestão do lançamento, eis que não expressamente impugnada pelo sujeito passivo, não há que \nse falar em reforma do julgado em relação a tal questão, eis que a respeito dela nada consta no \nacórdão hostilizado. É gravitar em torno do nada. \n\nNesse  contexto,  à  luz  do  que  emana,  com  extrema  clareza,  do  Direito \nPositivo, permeado pelos princípios processuais da eventualidade, da impugnação específica e \nda  preclusão,  que  todas  as  alegações  de  defesa devem  ser  concentradas  na  impugnação,  não \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  6\n\npodendo  o  órgão  ad  quem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de \nsupressão de instância e violação ao devido processo legal. \n\nAlém disso, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, as matérias não \nexpressamente  contestadas  pelo  impugnante  em  sede  de defesa  ao  lançamento  tributário  são \njuridicamente  consideradas  como  não  impugnadas,  não  se  instaurando  qualquer  litígio  em \nrelação a elas, sendo processualmente inaceitável que o Recorrente as resgate das cinzas para \ninaugurar, em segunda instância, um novo front de inconformismo em face do lançamento que \nse opera. \n\nO conhecimento de questões inovadoras, não levadas antes ao conhecimento \ndo  Órgão  Julgador  Primário,  representaria,  por  parte  desta  Corte,  negativa  de  vigência  ao \npreceito insculpido no art. 17 do Decreto nº 70.235/72, provimento este que somente poderia \nemergir do Poder Judiciário. \n\nPor tais razões, as matérias abordadas no primeiro parágrafo deste tópico, não \npoderão ser conhecidas por este Colegiado. \n\n \n\nPresentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade do  recurso,  dele  conheço \nparcialmente. \n\nAnte  a  inexistência  de  questões  preliminares  a  serem  dirimidas,  passamos \ndiretamente ao exame do mérito. \n\n \n\n2.   DO MÉRITO \n\nCumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este \nColegiado  as  matérias  não  expressamente  impugnadas  pelo  Recorrente,  as  quais  serão \nconsideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª \nInstância não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso \nVoluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte. \n\nTambém  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as \nmatérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que, em seu louvor, no processo \nde  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado  qualquer  litígio  a  ser  dirimido  por  este \nConselho. \n\n \n\n2.1.  DA COMPETÊNCIA DO LANÇAMENTO \n\n \nMudam­se os tempos, mudam­se as vontades, \nMuda­se o ser, muda­se a confiança; \nTodo o mundo é composto de mudança, \nTomando sempre novas qualidades. \n \nContinuamente vemos novidades,  \nDiferentes em tudo da esperança; \nDo mal ficam as magoas na lembrança, \nE do bem (se algum houve) as saudades. \n \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10530.725712/2010­81 \nAcórdão n.º 2302­002.648 \n\nS2­C3T2 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO tempo cobre o chão de verde manto, \nQue já cuberto foi de neve fria,  \nE enfim converte em choro o doce canto. \n \nE, afora este mudar­se cada dia, \nOutra mudança faz de mor espanto, \nQue não se muda já como soia \n\nLuís de Camões \n\n \n\nAlega  o  Recorrente  que  no  lançamento  do  crédito  houve  a  apuração  por \ncompetência de pagamento da folha e não no momento da sua liquidação, contrariando o art. \n52 da IN RFB nº 971/2009. \n\nSem Razão \n\n \n\nEm  primeiro  lugar,  deve  ser  destacado  que  no  Direito  Tributário  vigora  o \nprincípio  tempus  regit  actum,  conforme  expressamente  estatuído  pelo  art.  144  do  CTN,  de \nmodo  que  o  lançamento  tributário  é  regido  pela  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  do  fato \ngerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n§1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os \npoderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou \noutorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, \nneste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade \ntributária a terceiros. \n\n§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados \npor  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe \nexpressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera \nocorrido. \n\n \n\nNessa  perspectiva,  dispõe  o  código  tributário,  ad  litteram,  que  o  fato  de  a \nnorma  tributária  haver  sido  revogada,  ou  modificada,  após  a  ocorrência  concreta  do  fato \njurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para se desconstituir o \ncrédito tributário correspondente. \n\nNo caso em apreciação, o período de apuração dos fatos geradores estende­se \ndesde  01/09/2006  até  31/12/2008,  horizonte  temporal  em  que  ainda  nem  se  vislumbrava  a \nedição na IN RFB nº 971/2009, a qual somente se houve por publicada e, assim produzir seus \nefeitos típicos, em 17 de novembro de 2009, ou seja, dez meses e meio após o encerramento do \nprazo de investigação dos Fatos Jurígenos Tributários em relevo. \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  8\n\nFica  no  ar  a  pergunta:  Como  poderia  a  Fiscalização  contrariar  uma  norma \ntributária que, sequer, se houve ainda por editada ? \n\n \n\nEm segundo lugar, deve ser esclarecido que o regime de lançamento adotado \npela Lei de Custeio da Seguridade Social é o regime de competência, conforme assim estipula \no art. 22 da Lei nº 8.212/91, verbis: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  \n\nI ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas \nou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados \nempregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, \ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \ninclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, \nquer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à \ndisposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos \nda lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo \nde  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nII ­ para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 \nda Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos \nem  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das \nremunerações pagas, creditadas ou devidas, no decorrer do mês, \naos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos:  (Redação \ndada pela Lei nº 9.732, de 1998). \n\n \n\nDiverso não é o conceito de Salário de Contribuição, o qual dá contornos à \nbase de cálculo das contribuições dos segurados empregados: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\n \n\nTal  compreensão  não  colide  com  as  disposições  inscritas  no  art.  66  da  IN \nSRP nº 3/2005, vigente à data de ocorrência dos fatos geradores ora apurados. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10530.725712/2010­81 \nAcórdão n.º 2302­002.648 \n\nS2­C3T2 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nInstrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005  \n\nArt.  66.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  considera­se \nocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e \nexistentes seus efeitos: \n\n(...) \n\nIII ­ em relação à empresa: \n\na) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, \no que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador \navulso em decorrência da prestação de serviço; (grifos nossos)  \n\n(...) \n\n§2º Para os órgãos do Poder Público  considera­se  creditada a \nremuneração  na  competência  da  liquidação  do  empenho, \nentendendo­se  como  tal,  o  momento  do  reconhecimento  da \ndespesa. \n\n \n\nAnote­se  que  a própria  elaboração  de  folha de  pagamento  e  a prestação  de \ninformações em GFIP já revelam o reconhecimento da despesa com pessoal, contingência que \nimplica  a  consideração  da  competência  a  que  se  referem  tais  documentos  como  a  efetiva \ncompetência de crédito da remuneração. \n\nA adoção do regime da competência pelos órgãos públicos, no que se refere \nàs despesas com pessoal e aos encargos sociais e previdenciários, também é imposta pela Lei \nde  Responsabilidade  Fiscal,  conforme  estabelecido  expressamente  no  §2º  do  seu  art.  18,  in \nverbis: \n\nLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.  \n\nArt.  18.  Para  os  efeitos  desta  Lei  Complementar,  entende­se \ncomo despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente \nda  Federação  com  os  ativos,  os  inativos  e  os  pensionistas, \nrelativos  a  mandatos  eletivos,  cargos,  funções  ou  empregos, \ncivis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies \nremuneratórias,  tais  como  vencimentos  e  vantagens,  fixas  e \nvariáveis,  subsídios,  proventos  da  aposentadoria,  reformas  e \npensões,  inclusive  adicionais,  gratificações,  horas  extras  e \nvantagens  pessoais  de  qualquer  natureza,  bem  como  encargos \nsociais  e  contribuições  recolhidas  pelo  ente  às  entidades  de \nprevidência. (grifos nossos)  \n\n(...)  \n\n§2º  A  despesa  total  com  pessoal  será  apurada  somando­se  a \nrealizada no mês em referência com as dos onze imediatamente \nanteriores,  adotando­se  o  regime  de  competência.  (grifos \nnossos)  \n\n \n\nOs dispositivos normativos que regulam a matéria são eloquentes, precisos e \nconvergentes.  Eloquentes,  porque  revelam  que  na  apuração  dos  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias deve  ser observado o  regime da  competência; Precisos,  porque \ndelas  avulta,  de  maneira  inequívoca,  a  impossibilidade  jurídica  de  se  adotar  qualquer  outro \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  10\n\nregime que não o da competência; e são convergentes porque todos os dispositivos inscritos em \nlei ordinária, lei complementar e legislações infralegais conduzem a essa mesma ilação. \n\n \n\nEm  terceiro  lugar,  o  Recorrente  vem  aos  autos  apenas  para  alegar  que  o \nregime adotado pelo Fisco destoa daquele por ele adotado, mas não esclarece qual seria esse \nregime e, muito menos, demonstra ou comprova que, de acordo com esse suposto regime, os \nrecolhimentos das contribuições previdenciárias por ele devidas estaria correto. \n\n \n\n2.2.  DA  PENALIDADE  PECUNIÁRIA  PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL FORMALIZADA MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nConforme  já  salientado  anteriormente,  vigora  no  Direito  Tributário  o \nprincípio  tempus  regit  actum,  conforme  expressamente  estatuído  pelo  art.  144  do  CTN,  de \nmodo  que  o  lançamento  tributário  é  regido  pela  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  do  fato \ngerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n§1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os \npoderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou \noutorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, \nneste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade \ntributária a terceiros. \n\n§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados \npor  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe \nexpressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera \nocorrido. \n\n \n\nNessa  perspectiva,  dispõe  o  código  tributário,  ad  litteram,  que  o  fato  de  a \nnorma  tributária  haver  sido  revogada,  ou  modificada,  após  a  ocorrência  concreta  do  fato \njurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para se desconstituir o \ncrédito tributário correspondente. \n\nO  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto,  sendo \nexcepcionado  pela  superveniência  de  lei  nova,  nas  estritas  hipóteses  em  que  o  ato  jurídico \ntributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como infração ou deixar de \nser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha \nsido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou ainda, quando a \nnovel legislação lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \nda sua prática. \n\nNo  caso  vertente,  o  lançamento  tributário  sobre  o  qual  nos  debruçamos \npromove  a  constituição  formal  do  crédito  tributário  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  em \ncompetências anteriores à vigência da MP nº 449/2008, ocasião em que fulguravam vigentes e \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10530.725712/2010­81 \nAcórdão n.º 2302­002.648 \n\nS2­C3T2 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\neficazes  as normas  atinentes  à  incidência de multa de mora  irradiadas pelo  art.  35 da Lei nº \n8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. \n\nCom  efeito,  as  normas  jurídicas  que  disciplinavam  a  cominação  de \npenalidades  pecuniárias  decorrentes  do  não  recolhimento  tempestivo  de  contribuições \nprevidenciárias foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida \nna Lei nº 11.941/2009. Tais modificações legislativas resultaram na aplicação de sanções que \nse mostraram mais benéficas ao infrator no caso do recolhimento espontâneo a destempo pelo \nobrigado, porém, mais severas para o sujeito passivo, no caso de lançamento de ofício, do que \naquelas então derrogadas.  \n\nNesse  panorama,  a  supracitada  Medida  Provisória,  ratificada  pela  Lei  nº \n11.941/2009,  revogou  o  art.  34  e  deu  nova  redação  ao  art.  35,  ambos  da  Lei  nº  8.212/91, \nestatuindo  que  os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas \nalíneas  “a”,  “b”  e  “c”  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212/91,  das  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas \noutras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, seriam acrescidos de \nmulta de mora e juros de mora nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96. \n\nMas não parou por aí. Na sequência da  lapidação  legislativa, a mencionada \nMedida Provisória, ratificada pela Lei nº 11.941/2009, fez inserir no texto da Lei de Custeio da \nSeguridade  Social  o  art.  35­A que  fixou,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  a  aplicação  de \nmulta de ofício de 75%, verbis: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996.(Redação dada pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nII ­ de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488/2007) \n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que não  tenha  sido \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  12\n\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, \nainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de \ncálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro \nlíquido, no ano­calendário correspondente, no caso de pessoa \njurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\n§1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nII ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nIII ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nIV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nV  ­  (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). \n(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n§2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o §1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nI ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela Lei \nnº 11.488/2007) \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 \na 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da \nalínea \"b\", com nova redação pela Lei nº 11.488/2007) \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 \ndesta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  \"c\",  com nova  redação  pela \nLei nº 11.488/2007) \n\n§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as  reduções \nprevistas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\n \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§2º O  percentual  de multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a  vinte \npor cento. \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10530.725712/2010­81 \nAcórdão n.º 2302­002.648 \n\nS2­C3T2 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento.  \n\n \n\nComo  visto,  o  regramento  da  penalidade  pecuniária  a  ser  aplicada  ao \nrecolhimento  espontâneo  feito  a  destempo  e  ao  lançamento  de  ofício  de  contribuições \nprevidenciárias  que,  antes  da  metamorfose  legislativa  promovida  pela  MP  nº  449/2008, \nencontravam­se acomodados em um mesmo dispositivo legal, cite­se, incisos I e II do art. 35 \nda Lei nº 8.212/91, agora se encontram dispostos em separado, respectivamente, nos artigos 61 \ne 44 da Lei nº 9.430/96, por força dos preceitos inscritos nos art. 35 e 35­A da Lei nº 8.212/91, \ncom a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. \n\nAssim,  coloquialmente  falando,  a  lei  que deu com uma mão,  retirou  com a \noutra.  Se  por  um  lado  reduziu  o  percentual  da  multa  moratória,  incentivando  dessarte  a \ndenúncia  espontânea,  pelo  outro,  fez  inserir  no  ordenamento  jurídico,  em  ádito,  uma  outra \npenalidade,  com  o  nome  de  batismo  de  “multa  de  ofício”,  visando  a  desencorajar  o \ninadimplemento tempestivo da obrigação tributária principal. \n\nNo  novo  regime  legislativo,  em  se  tratando  de  recolhimento  espontâneo,  o \natraso  no  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  é  apenado  com  a  multa  moratória \nassinalada no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, c.c. art. \n61 da Lei nº 9.430/96.  \n\nDispensando  agora  um  enfoque,  exclusivamente,  ao  lançamento  de  ofício, \nque  é  a  matéria  posta  em  apreciação  no  vertente  caso,  observamos  que  a  novel  legislação \nseverizou  a  penalidade  a  ser  aplicada  ao  descumprimento  total  ou  parcial  da  obrigação \ntributária principal. \n\nCom efeito, tratando­se de lançamento de ofício, como assim se configura o \npresente  caso,  enquanto  que  a  legislação  anterior  à MP nº 449/2008 previa multa pecuniária \nvariando de 24% a 50%, em função da fase processual em que se encontrar o correspondente \nProcesso  Administrativo  Fiscal  de  constituição  do  crédito  tributário,  antes  da  inscrição  em \ndívida ativa, a legislação atual prevê, em qualquer caso, a multa de ofício prevista no art. 35­A \nda Lei nº 8.212/91,  incluído pela Lei nº 11.941/2009, c.c. art. 44 da Lei nº 9.430/96, à  razão \nfixa  de  75%,  circunstância  que  demonstra  que  a  novel  legislação  sempre  se  mostrará  mais \ngravosa  ao  sujeito  passivo  do  que  a  legislação  então  revogada,  enquanto  não  ajuizada  a \nexecução fiscal. \n\nOcorre,  todavia,  que  a  Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil  editou  a  IN \nRFB nº 1.027/2010, que assim dispôs em seu art. 4º: \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.027, de 22 de abril de 2010 \n\nArt.  4º  A  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  2009,  passa  a \nvigorar acrescida do art. 476­A: \n\nArt. 476­A. No caso de lançamento de oficio relativo a fatos \ngeradores ocorridos: \n\nI  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a \npenalidade mais benéfica conforme disposto na alínea “c” do \ninciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN),  cuja \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  14\n\nanálise  será  realizada  pela  comparação  entre  os  seguintes \nvalores: \n\na)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de \nobrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de \n1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das \naplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos \nmoldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, \nem sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e \n\nb) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35­A da Lei nº \n8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n \n\nII ­ a partir de 1º de dezembro de 2008, aplicam­se as multas \nprevistas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n§1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela \nLei nº 11.941, de 2009, tenham sido aplicadas isoladamente, \nsem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  deverão  ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei \nnº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009. \n\n§2º A comparação de que trata este artigo não será feita no \ncaso de entrega de GFIP com atraso, por se tratar de conduta \npara a qual não havia antes penalidade prevista. \n\n \n\nÓbvio  está  que  os  dispositivos  selecionados  encartados  na  IN  RFN  nº \n1.027/2010 extravasaram o campo reservado pela CF/88 à atuação dos órgãos administrativos, \nque  não  podem ultrapassar  o  âmbito  da  norma  que  rege  a matéria  ora  em  relevo,  tampouco \ninovar o ordenamento jurídico. \n\nPara os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, não \nvislumbramos existir motivo para serem somadas as multas por descumprimento da obrigação \nprincipal  e  com  aquelas  decorrentes  da  inobservância  de  obrigações  acessória,  para,  em \nseguida,  se  confrontar  tal  somatório  com  o  valor  da multa  calculada  segundo  a metodologia \ndescrita no art. 35­A da Lei nº 8.212/1991, para, só então, se apurar qual a pena administrativa \nse revela mais benéfica ao infrator.  \n\nEntendo que, no caso, o exame da retroatividade benigna deve adstringir­se \nao  confronto  entre  a  penalidade  imposta  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal, \ncalculada  segundo  a  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  dos  fatos  geradores  e  a  penalidade \npecuniária  prevista  na  novel  legislação  pelo  descumprimento  da  mesma  obrigação,  não \nhavendo  que  se  imiscuir  com  a  multa  decorrente  de  lançamento  de  ofício  de  obrigação \ntributária acessória. Lé com lé, cré com cré.  \n\nA análise da lei mais benéfica não pode superar  tais condições de contorno, \npois,  como  já  afirmado  alhures,  trata­se  de  obrigação  principal  que  é  absolutamente \nindependente de qualquer obrigação acessória a ela associada. \n\nNote­se que o princípio  tempus regit actum somente será afastado quando a \nlei nova cominar ao FATO PRETÉRITO,  in casu, o descumprimento de obrigação principal, \npenalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Dessarte, nos \ntermos do CTN, para fins de retroatividade de lei nova, é incabível a comparação entre (a) o \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10530.725712/2010­81 \nAcórdão n.º 2302­002.648 \n\nS2­C3T2 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsomatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos moldes do art. \n35 e das multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ \n4º, 5º e 6º do art. 32, ambos da Lei nº 8.212/991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de \n2009; e (b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35­A da Lei nº 8.212/91, acrescido pela \nLei  nº  11.941/2009,  inexistindo  regra  de  hermenêutica  que  nos  autorize  a  extrair  dos \ndocumentos normativos acima revisitados interpretação jurídica que admita a comparação entre \na multa derivada do somatório previsto na alínea ‘a’ do inciso I do art. 476­A da IN RFB nº \n971/2009  e  o  valor  da  penalidade  prevista  na  alínea  ‘b’  do  inciso  I  do  mesmo  dispositivo \nlegislativo suso aludido, para fins de retroatividade de lei tributária mais benéfica. \n\nDe outro eito, mas trigo de outra safra, o art. 97 do CTN estatui que somente \na  lei  formal  pode  dispor  sobre  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões \ncontrárias  a  seus  dispositivos  e  tratar  de  hipóteses  de  exclusão,  suspensão  e  extinção  de \ncréditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\nI ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\nII  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o \ndisposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nIII  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, ressalvado o disposto no inciso I do §3º do artigo 52, e \ndo seu sujeito passivo; \n\nIV  ­  a  fixação de alíquota do  tributo  e da sua base de  cálculo, \nressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nV  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões \ncontrárias  a  seus  dispositivos,  ou  para  outras  infrações  nela \ndefinidas; \n\nVI  ­ as hipóteses de exclusão,  suspensão e extinção de créditos \ntributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\n \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nMostra­se  flagrante que  a  alínea  ‘a’  do  inciso  I  do  art.  476­A da  Instrução \nNormativa RFB nº 971/2009, acrescentado pela  IN RFB nº 1.027/2010, é  tendente a excluir, \nsem previsão de lei formal, penalidade pecuniária imposta pelo descumprimento de obrigação \nacessória  nos  casos  em  que  a  multa  de  ofício,  aplicada  pelo  descumprimento  de  obrigação \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  16\n\nprincipal,  for mais  benéfica  ao  infrator.  Tal  hipótese  não  se  enquadra,  de  forma  alguma,  na \nsituação de retroatividade benigna prevista pelo art. 106,  II, ‘c’ do CTN, pois emprega como \nparâmetros de comparação penalidades de natureza jurídica diversa, uma pelo descumprimento \nde obrigação principal e a outra, pelo de obrigação acessória. \n\nHá que se  reconhecer que as penalidades acima apontadas são autônomas e \nindependentes  entre  si,  pois que a  aplicação de uma não afasta  a  incidência da outra  e vice­\nversa. Nesse contexto, não se trata de retroatividade da lei mais benéfica, mas, sim, de dispensa \nde  penalidade  pecuniária  estabelecida  mediante  Instrução  Normativa,  favor  tributário  que \nsomente poderia emergir da lei formal, a teor do inciso VI, in fine, do art. 97 do CTN.  \n\nÉ  mister  ainda  destacar  que  o  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/91,  incluído  pela \nMedida  Provisória  nº  449/2008,  apenas  se  refere  ao  lançamento  de  ofício  das  contribuições \nprevidenciárias previstas nas alíneas  ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 dessa mesma \nLei, das contribuições instituídas a  título de substituição e das contribuições devidas a outras \nentidades  e  fundos,  não  produzindo  qualquer  menção  às  penalidades  administrativas \ndecorrentes do descumprimento de obrigação acessória, assim como não o faz o remetido art. \n44 da Lei nº 9.430/96. \n\nAssim,  em  virtude  da  total  independência  e  autonomia  entre  as  obrigações \ntributárias principal e acessória, o preceito  inscrito no art. 35­A da Lei nº 8.212/91,  incluído \npela MP nº 449/2008, não projeta qualquer efeito sobre os Autos de Infração lavrados em razão \nexclusiva de descumprimento de obrigação acessória associada às Guias de Recolhimento do \nFGTS e Informações à Previdência Social. \n\nUma  vez  que  as  disciplinas  acerca  da  imposição  de  penalidades  pelo \ndescumprimento de obrigações acessória e principal encontram­se previstas em lei, somente o \nPoder  Legislativo  dispõe  de  competência  para  dela  dispor.  A  legislação  complementar,  na \nforma  de  Instrução Normativa  emanada  do  Poder Executivo,  é  pai  pequeno  no  terreiro,  não \npodendo dispor autonomamente de forma contrária a diplomas normativos de mais graduada \nestatura  na  hierarquia  do  ordenamento  jurídico,  in  casu,  a  lei  formal,  e  assim  extrapolar  os \nlimites de sua competência concedendo anistia para exclusão de crédito tributário, em flagrante \nviolação às disposições  insculpidas no §6º do art. 150 da CF/88, o qual exige  lei em sentido \nestrito.  \n\nVislumbra­se inaplicável, portanto, a referida IN RFB nº 1.027/2010, por ser \nflagrantemente  ilegal. Como demonstrado, é possível a aplicação da multa  isolada em GFIP, \nmesmo  que  o  sujeito  passivo  haja  promovido,  tempestivamente,  o  exato  recolhimento  do \ntributo correspondente, conforme assentado no art. 32­A da Lei nº 8.212/91.  \n\nNesse contexto, afastamos por ilegalidade a norma estatuída pela IN RFB nº \n1.027/2010.  Assim,  por  representar  a  novel  legislação  encartada  no  art.  35­A  da  Lei  nº \n8.212/91  um  tratamento  mais  gravoso  ao  contribuinte,  inexistindo  hipótese  de  a  legislação \nsuperveniente,  durante  o  contencioso  administrativo,  impor  multa  mais  branda  que  aquela \nrevogada,  sempre  incidirá  ao  caso  o  princípio  tempus  regit  actum,  devendo  ser  aplicada  em \ncada competência, a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal \nformalizada mediante  lançamento de ofício vigente à data de ocorrência do  fato gerador não \nadimplido. \n\nDiante de tal cenário,  tratando­se de lançamento de ofício, o atraso objetivo \nno recolhimento de contribuições previdenciárias pode ser apenado de duas formas distintas, a \nsaber: \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10530.725712/2010­81 \nAcórdão n.º 2302­002.648 \n\nS2­C3T2 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\na)  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  nº \n449/2008:  De  acordo  com  a  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  dos  fatos \ngeradores,  circunstância  que  implica a  incidência de multa de mora nos \ntermos  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99,  na  razão  variável  de  24%  a  50%,  enquanto  não  inscrito  em \ndívida ativa. \n\nb)  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  após  a  vigência  da  MP  nº \n449/2008:  De  acordo  com  a  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009, que promoveu a inserção do art. 35­A na Lei de Custeio da \nSeguridade Social, situação que importa na incidência de multa de ofício \nde 75%. \n\n \n\nAssim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores \na dezembro de 2008, o cotejo entre as hipóteses acima elencadas revela que a multa de mora \naplicada nos termos do art. 35, II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, \nsempre se mostrará menos gravoso ao Contribuinte que a multa de ofício prevista no art. 35­A \ndo mesmo Diploma  Legal,  inserido  pela MP  nº  449/2008,  circunstância  que  justifica  a  não \nretroatividade da Lei nº 11.941/2009, uma vez que a penalidade por ela imposta se revela mais \nofensiva ao infrator. \n\nDessarte,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência \nnovembro/2008,  inclusive,  deve­se  observância  aos  comandos  inscritos  no  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/91, com a redação dada pela lei nº 9.876/99. \n\nNa  sequência,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  da  competência \ndezembro/2008, inclusive, incide a regra estampada nos artigos 35 e 35­A da Lei nº 8.212/91, \ncom a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. \n\nO  raciocínio  acima  delineado  é  válido  enquanto  não  for  ajuizada  a \ncorrespondente ação de execução fiscal. Como se depreende do art. 35 da Lei n° 8.212/91, na \nredação da Lei nº 9.876/99, o valor da multa de mora decorrente de  lançamento de ofício de \nobrigação  principal  é  variável  em  função  da  fase  processual  em  que  se  encontre  o  Processo \nAdministrativo Fiscal de constituição do crédito tributário.  \n\nOcorre  que,  findo  o  contencioso  administrativo  e  após  o  ajuizamento  da \nexecução  fiscal,  a multa  de mora  é majorada  para  80% ou  100%,  circunstância  que  torna  a \nmulta de ofício (75%) menos ferina, operando­se, a partir de então, a retroatividade da lei mais \nbenéfica ao infrator, nos termos do art. 106, II, \"c\" do CTN. \n\nNessa prumada, em relação aos  fatos geradores ocorridos nas competências \nanteriores a dezembro/2008, considerando a necessidade de se observar o preceito insculpido \nno  art.  106,  II,  \"c\"  do  CTN,  concernente  à  retroatividade  benigna,  o  novo  mecanismo  de \ncálculo  da  penalidade  pecuniária  decorrente  da  mora  de  recolhimento  trazida  pela  MP  n° \n449/08  deverá  operar  como  um  limitador  legal  do  quantum  máximo  a  que  a  multa  poderá \nalcançar, in casu, 75%, mesmo que o crédito tributário seja objeto de ação de execução fiscal.  \n\n \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  18\n\n2.3.  DA RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nPondera o Recorrente que o CTN estabelece os imperativos para a aplicação \nda norma mais benéfica ao Contribuinte, não podendo uma Portaria interna da RFB criar novos \nparâmetros.  \n\nA matéria atinente à quantificação da multa e ao regime jurídico de regência \nda penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória não poderá ser  tratada \nno presente Processo Administrativo Fiscal, por ser alheia ao objeto do vertente lançamento, o \nqual  versa,  exclusivamente,  sobre  contribuições  previdenciárias  a  cargo  de  segurados \nempregados incidentes sobre seus respectivos salário de contribuição. \n\nAs questões atávicas ao lançamento tributário decorrente do descumprimento \nda obrigação tributária acessória fixada no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91, aviado no \nAuto de Infração de Obrigação Acessória nº 37.305.247­2, lavrado na mesma ação fiscal, serão \napreciadas e  julgadas nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 10530.725710/2010­91, \nfalecendo de competência esta Turma Julgadora para apreciar e  julgar, nestes autos, matérias \nobjeto de Processo Administrativo Fiscal diverso. \n\n \n\n3.   CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  PARCIALMENTE  do  recurso \nvoluntário para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, devendo o regramento a ser \ndispensado à aplicação de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal \nformalizada mediante lançamento de ofício obedecer à lei vigente à data de ocorrência do fato \ngerador, observado o limite máximo de 75%, em atenção à retroatividade da lei tributária mais \nbenéfica ao infrator inscrita no art. 106, II, ‘c’ do CTN. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/08/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GFIP. DOCUMENTO PÚBLICO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.\nA empresa é obrigada, por força de lei, a declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante GFIP, na forma, prazo e condições estabelecidos por esse órgão, todos os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.\nRECURSO VOLUNTÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.\nA Coisa Julgada Administrativa configura-se causa determinante para a extinção do processo sem resolução do mérito, podendo ser reconhecida de ofício pela Autoridade Julgadora em qualquer tempo e grau de Jurisdição, enquanto não proferida a decisão de mérito, obstando, inclusive, que o autor intente, novamente, a mesma demanda.\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nTendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção.\nRFFP. CABIMENTO.\nA representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 será encaminhada ao Ministério Público, após proferida a decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.\nSIMPLES NACIONAL. OPÇÃO INDEFERIDA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA SISTEMÁTICA DO SIMPLES. DEDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO DE OFÍCIO.\nNa determinação dos valores de contribuição previdenciária a serem lançados de ofício, em razão do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados pelo Sujeito Passivo nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.\nRecurso Voluntário Negado\nRecurso de Ofício Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-10-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16095.720294/2012-60", "anomes_publicacao_s":"201310", "conteudo_id_s":"5300162", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-10-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.746", "nome_arquivo_s":"Decisao_16095720294201260.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"16095720294201260_5300162.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e também, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-18T00:00:00Z", "id":"5120206", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:14:54.550Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046174273896448, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2427; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 322 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n321 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16095.720294/2012­60 \n\nRecurso nº  002.746   De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.746  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de setembro de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  AIOP + AIOA \n\nRecorrentes  TRANSPORTADORA RÁPIDA ITAQUAQUECETUBA LTDA \n\n            FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  GFIP.  DOCUMENTO \nPÚBLICO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. \n\nA  empresa  é  obrigada,  por  força  de  lei,  a  declarar  à  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil, mediante GFIP, na forma, prazo e condições estabelecidos \npor esse órgão, todos os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo \ne  valores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras  informações  de \ninteresse do INSS.  \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. \n\nA  Coisa  Julgada  Administrativa  configura­se  causa  determinante  para  a \nextinção do processo sem  resolução do mérito,  podendo ser  reconhecida de \nofício  pela  Autoridade  Julgadora  em  qualquer  tempo  e  grau  de  Jurisdição, \nenquanto não proferida a decisão de mérito, obstando, inclusive, que o autor \nintente, novamente, a mesma demanda. \n\nLANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  ATO  ADMINISTRATIVO. \nPRESUNÇÃO  DE  VERACIDADE  E  LEGALIDADE.  INVERSÃO  DO \nÔNUS DA PROVA. \n\nTendo  em  vista  o  consagrado  atributo  da  presunção  de  veracidade  que \ncaracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é \nespécie,  opera­se  a  inversão  do  encargo  probatório,  repousando  sobre  o \nnotificado  o  ônus  de  desconstituir  o  lançamento  ora  em  consumação. \nHavendo  um  documento  público  com  presunção  de  veracidade  não \nimpugnado eficazmente pela parte  contrária, o desfecho há de ser em favor \ndessa presunção. \n\nRFFP. CABIMENTO. \n\nA  representação  fiscal  para  fins  penais  relativa  aos  crimes  contra  a  ordem \ntributária definidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 será encaminhada \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n09\n\n5.\n72\n\n02\n94\n\n/2\n01\n\n2-\n60\n\nFl. 430DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nao Ministério Público, após proferida a decisão final na esfera administrativa \nsobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.  \n\nSIMPLES  NACIONAL.  OPÇÃO  INDEFERIDA.  RECOLHIMENTOS \nEFETUADOS  NA  SISTEMÁTICA  DO  SIMPLES.  DEDUÇÃO  DO \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO DE OFÍCIO. \n\nNa determinação dos valores de contribuição previdenciária a serem lançados \nde ofício, em razão do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, devem \nser  deduzidos  eventuais  recolhimentos  da  mesma  natureza  efetuados  pelo \nSujeito Passivo nessa sistemática, observando­se os percentuais previstos em \nlei sobre o montante pago de forma unificada. \n\nRecurso Voluntário Negado  \n\nRecurso de Ofício Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \n\npor  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  também,  por \nunanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos  termos do relatório e \nvoto que integram o presente julgado. \n\n \n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho \nCruz, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva. \n\n  \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 \n\nData da lavratura do AIOP: 18/09/2012. \n\nData da Ciência do AIOP: 24/09/2012. \n\n \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa \nde  1ª  Instância  proferida  pela  DRJ  em  Campinas/SP  que  julgou  procedente  em  parte  a \nimpugnação  oferecida  pelo  sujeito  passivo  do  crédito  tributário  lançado  por  intermédio  dos \nAutos  de  Infração  nº  51.030.610­1  e  51.030.611­0,  consistentes  em  contribuições  sociais \nprevidenciárias  a  cargo  da  empresa,  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  e  a  Outras  Entidades  e  Fundos, \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720294/2012­60 \nAcórdão n.º 2302­002.746 \n\nS2­C3T2 \nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nincidentes  sobre  a  remuneração  de  segurados  obrigatórios  do  RGPS,  conforme  descrito  no \nRelatório Fiscal a fls. 47/53. \n\nIntegra  ainda  o  presente  lançamento  o  crédito  tributário  lançado  por \nintermédio do Auto de Infração nº 51.023.637­5, decorrente do descumprimento de obrigação \nacessória  prevista  no  inciso  IV  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91,  lavrado  em  desfavor  do \nRecorrente  em  virtude  de  este  ter  apresentado  GFIP  contendo  informações  incorretas  ou \nomissas. \n\nCFL ­ 78 \n\nApresentar  a  empresa  a  declaração  a  que  se  refere  a  Lei  nº \n8.212, de 24/07/1991, art. 32, IV, acrescentado pela Lei nº 9.528, \nde  10/12/1997,  com  a  redação  da MP  nº  449,  de  03/12/2008, \nconvertida na Lei n° 11.941, de 27/05/2009, com incorreções ou \nomissões.  \n\n \n\nDe  acordo  com  a  resenha  fiscal,  houve­se  por  constatado  que  as  GFIP \nreferentes  a  todas  as  competências  de  2008  a  2011  entregues  pela  Empresa  informavam  no \ncampo “Opção pelo SIMPLES” o código “2”, declarando­se assim ao Fisco Federal tratar­se de \nEmpresa optante pelo Simples Nacional, e dessa forma sujeitando, apenas, ao recolhimento das \ncontribuições  descontadas  dos  segurados,  eximindo­se  do  recolhimento  das  contribuições \npatronais e para Outras Entidades e Fundos.  \n\nInforma  a Fiscalização que  a Empresa protocolizou na ARF SUZANO, em \n30/08/2011, requerimento almejando sua inclusão no sistema SIMPLES com data retroativa, ao \nargumento  de  haver  sido  desenquadrada  indevidamente  do  referido  Sistema  simplificado. O \npleito  da  Autuada  resultou  na  constituição  do  e­processo  nº  13894.720831/2011­97.  Em \n13/02/2012,  a  Requerente  tomou  ciência  do  Despacho  Decisório  nº  08/2012  da \nDRF/GUA/SEORT, a fls. 62/65, que indeferiu seu pedido por intempestividade, não cabendo \nmais recurso administrativo.  \n\nAduz  a  Fiscalização  que  desde  a  data  da  ciência  do  despacho  nº  08/2012, \n13/02/2012,  até o  início do vertente procedimento  fiscal,  01/08/2012,  a Empresa  teve  tempo \nsuficiente para retificar as GFIP dos exercícios de 2008 a 2011, onde poderia ter informado não \nser optante pelo SIMPLES, mas não o fez.  \n\nA base de cálculo das contribuições ora lançadas houveram­se por apuradas \ndiretamente das remunerações dos segurados empregados declarados nas GFIP entregues antes \ndo início do procedimento fiscal. \n\nA  empresa  está  sendo  autuada  também  por  infração  ao  disposto  na  Lei  n° \n8.212/91,  art.  32,  inciso  IV,  acrescentado  pela  Lei  n°  9.528/97,  com  redação  da  Medida \nProvisória  n°  449,  de  04/12/2008,  convertida  na  Lei  11.941/09,  por  apresentar  GFIP  com \ninformações incorretas ou omissas.  \n\n \n\nIrresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  sujeito  passivo \napresentou impugnação a fls. 87/103. \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  4\n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Campinas/SP \nlavrou Decisão Administrativa textualizada no Acórdão nº 05­39.766 – 9ª Turma da DRJ/CPS, \na  fls.  212/223,  julgando  procedente  em  parte  o  lançamento,  para  dele  deduzir  os  valores  já \nrecolhidos pela empresa na sistemática do SIMPLES, recorrendo de ofício de sua decisão. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia \n28/02/2013, conforme Aviso de Recebimento a fl. 261. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a \nquo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  a  fls.  263/297,  respaldando  sua \ninconformidade em argumentação desenvolvida nos seguintes elementos: \n\n· Que ignora a existência de qualquer ato administrativo  indeferindo a sua \nopção pelo Simples ou excluindo­a do Sistema Simplificado, emitido pela \nAdministração tributária da Receita Federal ou de qualquer outro ente da \nFederação;  \n\n· Que  não  houve  a  demonstração  de  má­fé  ou  de  dolo  a  justificar  a \nformalização da Representação Fiscal para Fins Penais.  \n\n \n\nAo  fim,  requer  o  cancelamento  da  exigência  tributária,  bem  como  dos \nprocessos de Representação Fiscal para Fins Penais e arrolamento de bens e direitos. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.  DA TEMPESTIVIDADE \n\nO sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida \nno  dia  28/02/2013.  Havendo  sido  o  recurso  voluntário  protocolado  no  dia  28  de  março  do \nmesmo ano, há que se reconhecer a tempestividade do recurso interposto. \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. \n\nAnte a inexistência de questões preliminares, passamos diretamente ao exame \ndo mérito.  \n\n \n\n2.   DO MÉRITO \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720294/2012­60 \nAcórdão n.º 2302­002.746 \n\nS2­C3T2 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este \nColegiado  as  matérias  não  expressamente  impugnadas  pelo  Recorrente,  as  quais  serão \nconsideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª \nInstância não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso \nVoluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte. \n\nEm  razão  do  provimento  parcial  dos  pedidos  formulados  pelo  Impugnante \ndado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  nos  termos  do  Acórdão \nrecorrido,  as  alegações  recursais  referentes  a  fatos  jurígenos  a  que  se  referem  os  pedidos \ncontemplados pelo Órgão Julgador de 1ª Instância não serão igualmente debatidas, em virtude \nda perda do objeto. \n\nTambém  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as \nmatérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que em seu louvor, no processo \nde  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado  qualquer  litígio  a  ser  dirimido  por  este \nConselho, assim como as questões arguidas exclusivamente nesta instância recursal, antes não \noferecida à apreciação do Órgão Julgador de 1ª  Instância,  em razão da preclusão prevista no \nart. 17 do Decreto nº 70.235/72. \n\n \n\n2.1.   DA CONDIÇÃO DE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL \n\nO Recorrente ignora a existência de qualquer ato administrativo indeferindo a \nsua opção pelo Simples ou excluindo­a do Sistema Simplificado, emitido pela Administração \ntributária da Receita Federal ou de qualquer outro ente da Federação. \n\nRazão não lhe assiste. \n\n \n\nEm  primeiro  lugar,  mostra­se  alvissareiro  trazer  a  lume  que  os  atos \nadministrativos,  assim  como  seu  conteúdo,  gozam  de  presunção  legal  iuris  tantum  de \nlegalidade, legitimidade e veracidade. \n\nNa arguta visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de veracidade \ne  legitimidade  consiste  na  \"conformidade  do  ato  à  lei.  Em  decorrência  desse  atributo, \npresumem­se,  até  prova  em  contrário,  que  os  atos  administrativos  foram  emitidos  com \nobservância  da  lei\"  (Direito Administrativo,  18ª  Edição,  2005, Atlas,  São  Paulo).  Ainda  de \nacordo com a citada autora, \"A presunção de veracidade diz respeito aos fatos. Em decorrência \ndesse atributo, presumem­se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.\" (op. cit. pág. \n191). Dessarte,  a  aplicação  da  presunção  de  veracidade  tem o  condão  de  inverter o  ônus  da \nprova, cabendo ao particular comprovar de forma cabal a inocorrência dos fatos descritos pelo \nagente  público,  ou  circunstância  que  exima  sua  responsabilidade  administrativa,  nos  termos \ndos art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. \n\nDeflui  da  interpretação  sistemática  dos  dispositivos  encartados  nos  artigos \n19,  II  da CF/88  e  364  do CPC que  os  fatos  consignados  em documentos  públicos  carregam \nconsigo  a  presunção  de  veracidade  atávica  aos  atos  administrativos,  ostentando  estes  fé \npública, a qual não pode ser recusada pela Administração Pública, devendo ser admitidos como \nverdadeiros até que se produza prova válida em contrário. \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  6\n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  19. É  vedado à União,  aos Estados,  ao Distrito Federal  e \naos Municípios: \n\n(...) \n\nII ­ recusar fé aos documentos públicos; \n\n(...) \n\n \n\n \n\nCódigo de Processo Civil  \n\nArt.  364.  O  documento  público  faz  prova  não  só  da  sua \nformação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o \nfuncionário declarar que ocorreram em sua presença. \n\n \n\nA Suprema Corte de Justiça já  irradiou sem em seus arestos a  interpretação \nque  deve  prevalecer  na  pacificação  do  debate  em  torno  do  assunto,  sendo  extremamente \nconvergente  a  jurisprudência  dela  promanada,  como  se  pode  verificar  nos  julgados  a  seguir \nalinhados, cujas ementas rogamos vênia para transcrevê­las. \n\nAgRg no RMS 19918 / SP \n\nRelator(a) Ministro OG FERNANDES \n\nÓrgão Julgador T6 ­ SEXTA TURMA \n\nData da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2009 \n\nMANDADO  DE  SEGURANÇA  IMPETRADO  CONTRA  ATO \nADMINISTRATIVO  CASSATÓRIO  DE  APOSENTADORIA. \nCERTIDÃO  DE  TEMPO  DE  SERVIÇO  SOBRE  A  QUAL \nPENDE  INCERTEZA  NÃO  RECEPCIONADA  PELO \nTRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. \n\nEXTINÇÃO  DO  MANDAMUS  DECRETADO  POR  MAIORIA. \nVÍNCULO  FUNCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nCOMPROVAÇÃO  ATRAVÉS  DOS  ARQUIVOS  DA \nPREFEITURA.  MOTIVO  DE  FORÇA  MAIOR.  INCÊNDIO. \nEXISTÊNCIA  DE  CERTIDÃO  DE  TEMPO  DE  SERVIÇO \nEXPEDIDA  PELA  PREFEITURA  ANTES  DO  SINISTRO. \nDOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. \n\n1.  Esta Corte  Superior  de  Justiça  possui  entendimento  firmado \nno sentido de que o documento público merece fé até prova em \ncontrário. No  caso,  o  recorrente  apresentou  certidão  de  tempo \nde serviço expedida pela Prefeitura do Município de Itobi/SP ­ a \nqual comprova o trecho temporal de 12 anos, 3 meses e 25 dias \nrelativos ao serviço público prestado à referida Prefeitura entre \n10/3/66 a 10/2/78 ­ que teve firma do então Prefeito e Chefe do \nDepartamento Pessoal e foi reconhecida pelo tabelião local. \n\n2.  Ademais,  é  incontroverso  que  ocorreu  um  incêndio  na \nPrefeitura Municipal Itobi/SP em dezembro de 1992. \n\n3.  Desse  modo,  a  certidão  expedida  pela  Prefeitura  de  Itobi, \nantes do incêndio, deve ser considerada como documento hábil a \ncomprovar  o  tempo  de  serviço  prestado  pelo  recorrente  no \nperíodo de 10/3/66 a 10/2/78, seja por possuir fé pública ­ uma \nvez que não foi apurada qualquer falsidade na referida certidão \n­,  seja  porque,  em  virtude  do  motivo  de  força  maior  acima \nmencionado,  não  há  como  saber  se  os  registros  do  recorrente \nforam realmente destruídos no referido sinistro. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720294/2012­60 \nAcórdão n.º 2302­002.746 \n\nS2­C3T2 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n4. Agravo regimental a que se nega provimento. \n\n \n\nEREsp 265552 / RN \n\nRelator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA \n\nÓrgão Julgador S3 ­ TERCEIRA SEÇÃO \n\nData da Publicação/Fonte: DJ 18/06/2001 p. 113 \n\nEMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  PREVIDENCIÁRIO. \nREVISÃO  DE  BENEFÍCIO.  LIQUIDAÇÃO  DA  SENTENÇA. \nPLANILHA  APRESENTADA  PELO  INSS  EM  QUE  CONSTA \nPAGAMENTO  ADMINISTRATIVO  DAS  DIFERENÇAS \nRECLAMADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. \n\n\"As  planilhas  de  pagamento  da  DATAPREV  assinadas  por \nfuncionário  autárquico  constituem  documento  público,  cuja \nveracidade é presumida.\" (REsp 183.669) \n\nO documento público merece fé até prova em contrário. Recurso \nque merece ser conhecido e provido para excluir da liquidação \nas parcelas constantes da planilha, apresentada pelo INSS e não \n\nimpugnada  eficazmente  pela  parte  ex­adversa,  prosseguindo  a \nexecução por eventual saldo remanescente. \n\nEmbargos conhecidos e acolhidos. \n\n \n\nNessa  prumada,  existindo  no  mundo  jurídico  um  ato  administrativo \ncomprovado por documento público, passa a militar em favor do ente público a presunção de \nlegitimidade  e  veracidade  das  informações  nele  assentadas.  Como  prerrogativa  inerente  ao \nPoder Público, presente em todos os atos de Estado, a presunção de veracidade subsistirá no \nprocesso administrativo  fiscal como meio de prova hábil  a comprovar as alegações do órgão \ntributário,  cabendo  à  parte  adversa  demonstrar,  ante  a  sua  natureza  relativa,  por  meio  de \ndocumentos idôneos, a desconformidade com a realidade dos assentamentos em realce.  \n\nConfigurando­se o Auto de  Infração de Obrigação Principal um documento \npúblico  representativo  de  Ato  Administrativo  formado  a  partir  da  manifestação  da \nAdministração Tributária, levada a efeito através de agentes públicos, não há como se negar a \nveracidade do conteúdo. \n\n \n\nVencidos tais prolegômenos, e doravante atendo­se às alegações recursais, se \nnos  afigura  que  os  argumentos  exortados  pelo  Recorrente  não  merecem  a  guarida  por  ele \npretendida. \n\nCompulsando  os  autos  do  Processo  Administrativo  Fiscal  nº \n13894.720831/2011­97,  constatamos  que  a  intimação  da  Empresa  ora  recorrente  relativa  ao \nTermo  de  Indeferimento  da  Opção  pelo  Simples  Nacional  referente  à  solicitação  de  opção \nrealizada em 18/07/2007 ocorreu após 15 dias contados do registro do aludido Termo, o qual se \ndeu em 1º de outubro de 2007, Número de recibo 00.00.95.04.51, conforme previsto no art. 23, \n§2º, III, ‘b’ do Decreto 70.235/72, incluída pela Lei nº 11.196/2005. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  8\n\n(...) \n\nIII  ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n(Redação dada pela Lei nº 11.196/2005)  \n\n(...) \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196/2005) \n\n(...) \n\n§2° Considera­se feita a intimação: \n\n(...) \n\nIII  ­  se  por meio  eletrônico,  15  (quinze) dias  contados  da  data \nregistrada: (Redação dada pela Lei nº 11.196/2005) \n\n(...) \n\nb)  no  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito \npassivo; (Incluída pela Lei nº 11.196/2005)  \n\n \n\nTal  procedimento  de  intimação  encontra­se  expressamente  previsto  nos \nartigos 29, §8º e 39, §4º da Lei Complementar nº 123/2006. \n\nLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006  \n\nArt. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples \nNacional dar­se­á quando: \n\nI ­ verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; \n\nII  ­  for  oferecido  embaraço  à  fiscalização,  caracterizado  pela \nnegativa  não  justificada  de  exibição  de  livros  e  documentos  a \nque  estiverem  obrigadas,  bem  como  pelo  não  fornecimento  de \ninformações  sobre  bens,  movimentação  financeira,  negócio  ou \natividade  que  estiverem  intimadas  a  apresentar,  e  nas  demais \nhipóteses  que  autorizam  a  requisição  de  auxílio  da  força \npública; \n\nIII  ­  for oferecida resistência à  fiscalização, caracterizada pela \nnegativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a \nqualquer  outro  local  onde  desenvolvam  suas  atividades  ou  se \nencontrem bens de sua propriedade; \n\nIV ­ a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; \n\nV  ­  tiver  sido  constatada  prática  reiterada  de  infração  ao \ndisposto nesta Lei Complementar; \n\nVI ­ a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 \nda  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  e  alterações \nposteriores; \n\nVII  ­  comercializar  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou \ndescaminho; \n\nVIII ­ houver falta de escrituração do livro­caixa ou não permitir \na identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; \n\nIX  ­  for  constatado  que  durante  o  ano­calendário  o  valor  das \ndespesas  pagas  supera  em  20%  (vinte  por  cento)  o  valor  de \ningressos  de  recursos  no  mesmo  período,  excluído  o  ano  de \ninício de atividade; \n\nX  ­  for  constatado  que  durante  o  ano­calendário  o  valor  das \naquisições  de  mercadorias  para  comercialização  ou \nindustrialização,  ressalvadas  hipóteses  justificadas  de  aumento \nde estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720294/2012­60 \nAcórdão n.º 2302­002.746 \n\nS2­C3T2 \nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde  recursos  no  mesmo  período,  excluído  o  ano  de  início  de \natividade. \n\nXI ­ houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do \ncaput do art. 26 desta Lei Complementar;  \n\nXII ­ omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento \nde  informações  previsto  pela  legislação  previdenciária, \ntrabalhista  ou  tributária,  segurado  empregado,  trabalhador \navulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.  \n\n§1º Nas  hipóteses  previstas  nos  incisos  II  a XII  do  caput  deste \nartigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em \nque  incorridas,  impedindo  a  opção  pelo  regime  diferenciado  e \nfavorecido  desta  Lei  Complementar  pelos  próximos  3  (três) \nanos­calendário seguintes.  \n\n§2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo será elevado para 10 \n(dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou \nqualquer  outro  meio  fraudulento  que  induza  ou  mantenha  a \nfiscalização  em  erro,  com  o  fim  de  suprimir  ou  reduzir  o \npagamento  de  tributo  apurável  segundo  o  regime  especial \nprevisto nesta Lei Complementar. \n\n§3º A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada \npelo  Comitê  Gestor,  cabendo  o  lançamento  dos  tributos  e \ncontribuições apurados aos respectivos entes tributantes. \n\n§4o (REVOGADO);  \n\n§5º A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional \nobedece  ao  disposto  no  art.  33,  e  o  julgamento  administrativo, \nao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar. \n\n§6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput deste artigo, a \npessoa  jurídica  será  notificada  pelo  ente  federativo  que \npromoveu a exclusão. \n\n§7º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a notificação \nde  que  trata  o  §6º  deste  artigo  poderá  ser  feita  por  meio \neletrônico, com prova de recebimento,  sem prejuízo de adoção \nde outros meios de notificação, desde que previstos na legislação \nespecífica do respectivo ente federado que proceder à exclusão, \ncabendo  ao  Comitê  Gestor  discipliná­la  com  observância  dos \nrequisitos  de  autenticidade,  integridade  e  validade  jurídica. \n(grifos nossos)  \n\n§8º A notificação  de  que  trata  o  §7º  deste  artigo  aplica­se  ao \nindeferimento da opção pelo Simples Nacional. (grifos nossos)  \n\n \n\n \n\nArt.  39.  O  contencioso  administrativo  relativo  ao  Simples \nNacional  será de  competência do órgão  julgador  integrante da \nestrutura  administrativa  do  ente  federativo  que  efetuar  o \nlançamento ou a  exclusão de ofício,  observados os dispositivos \nlegais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.  \n\n§1º  O  Município  poderá,  mediante  convênio,  transferir  a \natribuição  de  julgamento  exclusivamente  ao  respectivo  Estado \nem que se localiza.  \n\n§2º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça \natividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  10\n\nseja  apurada  omissão  de  receita  de  que  não  se  consiga \nidentificar  a  origem,  a  autuação  será  feita  utilizando  a  maior \nalíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada \nque  não  seja  correspondente  aos  tributos  e  contribuições \nfederais  será  rateada  entre  Estados  e  Municípios  ou  Distrito \nFederal.  \n\n§3º  Na  hipótese  referida  no  §2º  deste  artigo,  o  julgamento \ncaberá ao Estado ou ao Distrito Federal.  \n\n§4º  Considera­se  feita  a  intimação  após  15  (quinze)  dias \ncontados  da  data  do  registro  da  notificação  eletrônica  de  que \ntratam os §§7º e 8º do art. 29 desta Lei Complementar. (grifos \nnossos)  \n\n \n\nNão  procede,  portanto,  alegação  de  que  a  “na  época  em  que  ocorreu  o \nindeferimento não vigorava a ciência eletrônica”. A notificação eletrônica encontrava prevista \nna Lei Complementar nº 123/2006 desde a sua redação originária. \n\nTambém não procede a alegação de que “o  indeferimento de sua opção em \n2007  não  produziu  nenhum  efeito  jurídico,  por  realizado  em  afronta  ao  artigo  39  da  Lei \nComplementar 123/2006”. O Recorrente deveria  ter  lido o citado art. 39 até o  seu parágrafo \nquarto, que prevê expressamente, a modalidade de intimação de indeferimento da opção pelo \nSimples Nacional por meio eletrônico, com prova de recebimento. In casu, tal intimação se deu \nem 16 de outubro de 2007, número de recibo 00.00.95.04.51. \n\nConforme  taxativamente  consignado  no Termo  de  Indeferimento  da Opção \npelo  Simples  Nacional  referente  à  solicitação  de  opção  realizada  em  18/07/2007,  a  pessoa \njurídica  dispunha  do  prazo  de  30  dias  contados  da  data  de  intimação  acima  referida  para \nimpugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, dirigida ao Delegado da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  com  jurisdição  sobre  o  domicilio  tributário  do \nContribuinte, e protocolizada em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nApesar  de o  procedimento  de  impugnação  ao  indeferimento  de Opção  pelo \nSimples  Nacional  restar  claramente  descrito  no  Termo  de  Indeferimento  da  Opção  pelo \nSimples Nacional, o Sujeito Passivo em tela somente se dispôs a apresentar tal impugnação em \n30/08/2011,  quase  quatro  anos  após  o  exaurimento  do  prazo  normativo,  razão  pela  qual  o \npedido formulado pelo Contribuinte não foi apreciado, dada a sua intempestividade, conforme \nassentamento esclarecedor aviado no Despacho Decisório DRF/GUA/SEORT nº 08/2012, a fls. \n62/63, do qual o Recorrente houve­se por intimado em 13 de fevereiro de 2012, de acordo com \nAviso de Recebimento a fl. 64. \n\nTal constatação revela a carência de fundamento da alegação de que “o fato \nde  não  ter  sido  cientificado  do  indeferimento  da  opção  prejudicou  totalmente  a  pessoa \njurídica, já que, não teve como apresentar defesa adequada contra o ato administrativo, tendo \nsido negado o seu ingresso posterior ao Simples, por supostamente enquadrado no artigo 17 \nda LC 123/2006”. (sic) \n\nNessa  prumada,  na  data  de  protocolização  do  requerimento  almejando  a \ninclusão no sistema SIMPLES com data retroativa, ao argumento de haver sido desenquadrada \nindevidamente  do  referido  Sistema  simplificado,  a  decisão  proferida  pela DRF/Guarulhos  já \nhavia  se  tornado  definitiva  no  âmbito  administrativo,  não  sendo  mais  cabível  qualquer \nrediscussão  sobre o mérito,  eis que se  encontrava permeada  com o atributo da coisa  julgada \nadministrativa, à qual a Lex Excelsior ordenou respeito. \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720294/2012­60 \nAcórdão n.º 2302­002.746 \n\nS2­C3T2 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n“Não se  tolera, em direito processual, que uma mesma  lide seja objeto de \nmais de um processo sucessivamente.” (Humberto Theodoro Júnior)  \n\n \n\nMostra­se  auspicioso enaltecer que, nos  termos do  inciso V,  in  fine, do  art. \n267  do  Código  de  Processo  Civil,  a  coisa  julgada  figura  como  causa  determinante  para  a \nextinção  do  processo  sem  resolução  do  mérito,  podendo  ser  reconhecida  de  ofício  pela \nAutoridade  Julgadora  em  qualquer  tempo  e  grau  de  Jurisdição,  enquanto  não  proferida  a \ndecisão de mérito, obstando, inclusive, que o autor intente, novamente, a mesma demanda. \n\nCódigo de Processo Civil  \n\nArt.  267.  Extingue­se  o  processo,  sem  resolução  de  mérito: \n(Redação dada pela Lei nº 11.232/2005)  \n\n(...) \n\nV  ­  quando  o  juiz  acolher  a  alegação  de  perempção, \nlitispendência ou de coisa julgada; \n\n(...) \n\n§3o  O  juiz  conhecerá  de  ofício,  em  qualquer  tempo  e  grau  de \njurisdição,  enquanto  não  proferida  a  sentença  de  mérito,  da \nmatéria  constante  dos  nº  IV,  V  e VI;  todavia,  o  réu  que  a  não \nalegar,  na  primeira  oportunidade  em  que  Ihe  caiba  falar  nos \nautos, responderá pelas custas de retardamento. \n\n(...) \n\n \n\nArt. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo \nnão obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, \ntodavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do \ndepósito das custas e dos honorários de advogado. \n\nParágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção \ndo  processo  pelo  fundamento  previsto  no  no  III  do  artigo \nanterior,  não  poderá  intentar  nova  ação  contra  o  réu  com  o \nmesmo  objeto,  ficando­lhe  ressalvada,  entretanto,  a \npossibilidade de alegar em defesa o seu direito. \n\n \n\nDiante de  tal  cenário, configurando­se o Termo de  Indeferimento da Opção \npelo Simples Nacional como decisão administrativa em relação à qual não cabe mais recurso \nnessa Instância, não comporta o presente Processo Administrativo Fiscal mais qualquer debate \nem  torno da questão,  em virtude da Coisa  Julgada Administrativa,  providência que somente \npoderia emergir do Poder Judiciário. \n\n \n\nDessarte,  ao  contrário  do  que  afirma  o  Recorrente,  este  não  se  encontra \namparado pelo  sistema  simplificado de  tributação do Simples Nacional,  devendo  recolher as \ncontribuições previdenciárias a seu encargo na forma prevista na Lei de Custeio da Seguridade \nSocial. \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  12\n\nPela mesma razão, ciente que estava, desde 16 de outubro de 2007, de que a \nsua opção pelo Simples Nacional houvera sido indeferida, o Recorrente não poderia declarar o \ncódigo ‘2’ no campo “Opção pelo Simples” das GFIP. Daí a procedência do Auto de Infração \nde Obrigação Acessória CFL 78. \n\nEm  reforço  a  tal  compreensão,  consulta  realizada  no  site \nhttp://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/aplicacoes.aspx?id=21  revela  que  a \nempresa em tela não figura, nem jamais  figurou, como optante pelo Sistema Simplificado de \ntributação em relevo. \n\nTambém  o  Recorrente  não  produziu  qualquer  prova  de  que,  um  dia,  já \nestivera devidamente amparado pelo regime simplificado de tributação ora em realce. \n\nTal condição de não optante é reconhecida pelo próprio Recorrente, conforme \ndeflui de suas alegações, a fls. 270/271:  \n\n“Segundo a consulta efetuada pelo relator da decisão recorrida, \nem 11/12/2012, espelhada às fls. 217 do processo, a situação da \nRecorrente consta até hoje, como tendo pendência  fiscal com o \nmunicípio,  impeditivo,  até  hoje,  do  seu  ingresso  no  Simples \nNacional. Isso decorrente ainda do ilegal indeferimento de sua \nopção, em 2007. \n\nDesde  então  o  acesso  da  Recorrente  ao  Simples  Nacional \nencontra­se  travada,  com  sérios  prejuízos  decorrentes  desse \nilegal  e  malfadado  indeferimento  da  opção  ao  Simples,  em \n2007.” (sic) (os grifos constam no original)  \n\n \n\nTal excerto, extraído do próprio  texto do Recurso Voluntário, demonstra de \nmaneira  inequívoca  que  o  Recorrente  tinha  perfeita  consciência  de  que  não  se  encontrava \namparado  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte. \n\nNessa  vertente,  mesmo  ciente  de  que  o  acesso  ao  Simples  Nacional \nencontrava­se  “travado”  por  problemas  fiscais,  com  pendências  com  o  município,  o \nRecorrente não cuidou de resolver, primeiramente, tais empecilhos com o município em pauta \npara,  a partir  de então,  reformular  sua opção pelo Simples Nacional. Optou, por  sua conta  e \nrisco,  por  se  auto  enquadrar  como  empresa  optante  do  Simples  Nacional,  declarando  tal \ncondição  nas  GFIP  referentes  ao  período  de  apuração,  e  recolhendo  as  contribuições \nprevidenciárias  ora  exigidas  na  forma  prevista  na  Lei  Complementar  nº  123/2006,  mesmo \nciente,  desde  16  de  outubro  de  2007,  de  que  a  opção  pelo  Simples  Nacional  requerida  em \n18/07/2007 houvera sido indeferida.  \n\n \n\n2.2.  DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS  \n\nO Recorrente  alega  que  não  houve  a  demonstração  de má­fé  ou  de  dolo  a \njustificar a formalização da Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nSem razão. \n\nA  fraude  se manifesta,  in  casu,  na  ação  premeditada  tendente  a  impedir  a \nocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  modificar  as  suas \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720294/2012­60 \nAcórdão n.º 2302­002.746 \n\nS2­C3T2 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncaracterísticas essenciais, mediante a volitiva e consciente declaração nas GFIP da condição de \noptante pelo Simples Nacional, mesmo sabedor de que  tal pretensão houvera  sido  indeferida \npelo órgão competente, com vistas a reduzir o montante do tributo devido. \n\nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964  \n\nArt.  71.  Sonegação  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária:  \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\n \n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\n \n\nCorrobora  a  compreensão  acerca  da  existência  de  fraude  o  fato  de  o \nRecorrente  alegar  que  a  prestação  de  transportes  intermunicipais  e  interestaduais  de  carga \nserem  tributados  na  forma  do  anexo  III  da  Lei  Complementar  nº  123/2006,  o  qual  prevê  a \ndestinação  de  tributos  referentes  ao  IRPJ,  CSLL,  COFINS,  PIS/PASEP  e  ISS,  além  da \ncontribuição previdenciária. Ora, se a tributação do Simples Nacional na forma do anexo III já \ninclui a  tributação  relativa ao  Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, porque  razão a  empresa \nRecorrente, nos anos calendários de 2009 e 2010, foi tributada pelo lucro presumido ? \n\nEm outras palavras: Para o IRPJ a empresa se declara com optante pelo lucro \npresumido, não pelo Simples Nacional. Porém, em relação às contribuições previdenciárias, a \nempresa declara nas GFIP ser optante do Simples Nacional. \n\nNão ressobram dúvidas de que a Autuada, conscientemente, visou a induzir o \nFisco Previdenciário a erro, mediante o artificio da declaração do código ‘2’ no campo “Opção \npelo  SIMPLES”  das  GFIP,  de  maneira  divorciada  da  realidade  dos  fatos,  eis  que  sabedora, \ndesde 16/10/2007, de que a sua opção pelo Simples Nacional houvera sido indeferida, mas com \naptidão para conferir uma sofismática aparência de legalidade aos recolhimentos efetuados de \nacordo  com  o  Sistema  Simplificado  de  Tributação  ora  em  xeque,  encobrindo,  dessarte,  as \ncircunstâncias  materiais  de  Fatos  Jurígenos  Tributários  que  implicariam  a  tributação  de \ncontribuições  previdenciárias  na  forma  prevista  na  Lei  de  Custeio  da  Seguridade  Social, \nreduzindo com tal conduta, de maneira consciente e voluntariosa, o montante do tributo devido \na título de contribuição patronal. \n\nColimou a Autuada, mediante tal ardil, afastar das dependências da empresa \nem  realce  a  Fiscalização  Previdenciária,  pela  compreensão  de  que  “empresa  que \naparentemente nada deve ao Fisco, por este não é fiscalizada in loco”. \n\nA  consciência  da  Autuada  de  que  não  podia  desfrutar  dos  benefícios  do \nSimples Nacional se mostra às claras pelo fato de a empresa ter protocolizado, em 30/8/2011, \npetição  formal  requerendo  “a  inclusão  no  Sistema  Simples,  com  data  retroativa,  devido  à \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  14\n\nmesma  ter  sido  desenquadrada  indevidamente”,  circunstância  que  revela  ser  a  empresa \nsabedora de que não se encontrava abraçada pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos \ne Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. \n\nA  volição  de  suprimir  tributo  também  pode  ser  apurada  pelo  fato  de  a \nempresa, mesmo tendo tomado ciência, em 13/02/2012, do Despacho Decisório nº 08/2012 da \nDRF/GUA/SEORT,  que  indeferiu  seu  pedido  de  inclusão  no  Simples  Nacional,  com  data \nretroativa, até a data de início do vertente procedimento fiscal, 01/08/2012, não ter dado início \na  qualquer  procedimento,  o  mínimo  que  fosse,  tendente  a  retificar  o  campo  “Opção  pelo \nSIMPLES” das GFIP dos exercícios de 2008 a 2011, apostando na ineficiência da Fiscalização \nPrevidenciária para apurar e constituir de oficio os créditos tributários de que é titular.  \n\nAo contrário  ! Continuou o  informando o  código 2 no  campo “Opção pelo \nSimples”. \n\nNessa  esteira,  a  ação  volitiva  e  consciente  perpetrada  pela  Autuada,  por \nconferir  aparente  regularidade  no  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  devidas,  é \ntendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \nfazendária  a  respeito  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  sua \nnatureza ou circunstâncias materiais, bem como acerca das condições pessoais de contribuinte, \nsuscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.  \n\nDiante de tal quadro fático, apenas mediante a deflagração de procedimento \nformal  de  fiscalização  nas  dependências  do  sujeito  passivo  tem  condições  a  Administração \nTributária de tomar conhecimento da natureza e das circunstâncias materiais de ocorrência de \nfatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  e  da  real  condição  de  não  optante  pelo \nSimples da pessoa jurídica Contribuinte. \n\n \n\nA  operação  fraudulenta  levada  a  efeito  pela  Autuada  configura­se, \ncoloquialmente  falando,  como  verdadeiro  “estelionato  tributário”,  uma  vez  que  tem  por \nobjetivo obter vantagem  ilícita,  consistente na  redução  indevida da  tributação previdenciária, \nem prejuízo da Seguridade Social, induzindo o Fisco Federal em erro, mediante declaração de \nser  empresa  optante  do  Simples  Nacional,  mesmo  sabedora,  desde  16/10/2007,  de  que  sua \nopção pelo Sistema Simplificado em realce houvera sido indeferida pelo órgão competente. \n\nConforme acima elucidado, presentes estão na conduta descrita nos autos os \nelementos  objetivos  e  subjetivos  qualificadores  da  fraude  e  da  sonegação,  nos  termos  dos \nartigos 71 e 72 da Lei nº 4.502/64.  \n\nEm reforço a tal assertiva, atente­se que, em razão da prestação de declaração \nfalsa  às  autoridades  fazendárias,  consistente  na  declaração  do  código  ‘2’  no  campo  “Opção \npelo Simples” das GFIP, sabedora de que não se subsumia a tal condição, a empresa reduziu o \nmontante de contribuição previdenciária destinada ao custeio da Seguridade Social e suprimiu \nas  contribuições  sociais  destinadas  a Outras Entidades  e Fundos,  conduta  essa  que,  em  tese, \nconfigura crime contra a ordem tributária tipificado no art. 1º, I da Lei nº 8.137/91, motivando \na  formalização  de  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  constituída  em  autos  apartados, \nrepresentando ao órgão competente para a persecução criminal. \n\nLei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 \n\nArt.  1°  Constitui  crime  contra  a  ordem  tributária  suprimir  ou \nreduzir  tributo,  ou  contribuição  social  e  qualquer  acessório, \nmediante as seguintes condutas:  \n\nI ­ omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades \nfazendárias; \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720294/2012­60 \nAcórdão n.º 2302­002.746 \n\nS2­C3T2 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nII  ­  fraudar  a  fiscalização  tributária,  inserindo  elementos \ninexatos,  ou  omitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em \ndocumento ou livro exigido pela lei fiscal; \n\nIII  ­  falsificar  ou  alterar  nota  fiscal,  fatura,  duplicata,  nota  de \nvenda,  ou  qualquer  outro  documento  relativo  à  operação \ntributável; \n\nIV  ­  elaborar, distribuir,  fornecer, emitir  ou utilizar documento \nque saiba ou deva saber falso ou inexato; \n\nV ­ negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal \nou  documento  equivalente,  relativa  a  venda  de  mercadoria  ou \nprestação  de  serviço,  efetivamente  realizada,  ou  fornecê­la  em \ndesacordo com a legislação. \n\nPena ­ reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. \n\nParágrafo  único.  A  falta  de  atendimento  da  exigência  da \nautoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido \nem horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria \nou  da  dificuldade  quanto  ao  atendimento  da  exigência, \ncaracteriza a infração prevista no inciso V. \n\n \n\nArt. 2° Constitui crime da mesma natureza:  \n\nI  ­  fazer  declaração  falsa  ou  omitir  declaração  sobre  rendas, \nbens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir­se, total ou \nparcialmente, de pagamento de tributo; \n\nII  ­  deixar  de  recolher,  no  prazo  legal,  valor  de  tributo  ou  de \ncontribuição  social,  descontado  ou  cobrado,  na  qualidade  de \nsujeito  passivo  de  obrigação  e  que  deveria  recolher  aos  cofres \npúblicos; \n\nIII  ­  exigir,  pagar  ou  receber,  para  si  ou  para  o  contribuinte \nbeneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou \ndeduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; \n\nIV ­ deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, \nincentivo  fiscal ou parcelas de  imposto  liberadas por órgão ou \nentidade de desenvolvimento; \n\nV  ­  utilizar  ou  divulgar  programa  de  processamento  de  dados \nque  permita  ao  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  possuir \ninformação contábil diversa daquela que é, por lei,  fornecida à \nFazenda Pública. \n\nPena ­ detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. \n\n \n\nA  insurgência  do  Recorrente  em  face  da  formalização  da  Representação \nFiscal para Fins Penais não tem, portanto, fundamento. \n\nAtente­se que o art. 66 do Decreto­lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 ­ lei \ndas  contravenções  penais  –  qualifica  como  “Omissão  de  Comunicação  de  Crime”  o \ncomportamento perpetrado por servidor público consistente na não comunicação à autoridade \ncompetente  de  conduta  que  represente,  em  tese,  crime  de  ação  pública,  de  que  teve \nconhecimento no exercício de função pública. \n\nDECRETO­LEI Nº 3.688 ­ DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  16\n\n \n\nOMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE CRIME \n\nArt. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: \n\nI ­ crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício \nde  função  pública,  desde  que  a  ação  penal  não  dependa  de \nrepresentação; \n\nII  ­  crime  de  ação  pública,  de  que  teve  conhecimento  no \nexercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que \na  ação  penal  não  dependa  de  representação  e  a  comunicação \nnão exponha o cliente a procedimento criminal: \n\n \n\nPena ­ multa. \n\n \n\nCalcando nas mesmas  teclas, o  art. 16 da Lei nº 8.137/90, a qual define os \ncrimes  contra  a  ordem  tributária,  estatui  que  qualquer  pessoa,  aqui  incluídos,  por  óbvio,  os \nagentes públicos, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nessa \nlei,  fornecendo­lhe  por  escrito  informações  sobre  o  fato  e  a  autoria,  bem  como  indicando  o \ntempo, o lugar e os elementos de convicção. \n\nLei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 \n\nArt.  16.  Qualquer  pessoa  poderá  provocar  a  iniciativa  do \nMinistério  Público,  nos  crimes  descritos  nesta  lei,  fornecendo­\nlhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como \nindicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. \n\nParágrafo único. Nos  crimes previstos nesta Lei,  cometidos  em \nquadrilha ou co­autoria, o co­autor ou partícipe que através de \nconfissão  espontânea  revelar  à  autoridade  policial  ou  judicial \ntoda  a  trama  delituosa  terá  a  sua  pena  reduzida  de  um  a  dois \nterços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995) \n\n \n\nNessa perspectiva, revela­se a Representação Fiscal para Fins Penais – RFFP \nmera peça processual de informações, coletadas no curso da ação fiscal, a ser elaborada pelo \nagente  público  sempre  que  se  deparar  com  conduta  que  represente,  em  tese,  crime  contra  a \nordem  tributária, devendo conter, dentre outros  elementos, exposição minuciosa do  fato  e os \nelementos  caracterizadores  do  ilícito;  indícios  de  prova material  do  ilícito  ou  qualquer  outro \ndocumento sob suspeição que tenha sido apreendido no curso da ação fiscal; cópia autenticada \ndo auto de infração e de termos fiscais lavrados; termos lavrados de depoimentos, declarações, \nperícias e outras  informações obtidas de  terceiros, utilizados para  fundamentar a constituição \ndo  crédito  tributário  ou  a  apreensão  de  bens  sujeitos  à  pena  de  perdimento;  a  qualificação \ncompleta das pessoas  físicas  responsáveis;  a qualificação completa da pessoa ou das pessoas \nfísicas a quem se atribua a prática do delito, mesmo que o fiscalizado seja pessoa jurídica; A \nidentificação completa, se for o caso, da pessoa jurídica autuada, cópia dos contratos sociais e \nsuas alterações, ou dos estatutos e atas das assembleias; qualificação completa das pessoas que \npossam  ser  arroladas  como  testemunhas;  cópia  das  declarações  de  rendimentos,  relativas  ao \nperíodo em que se apurou  ilícito, da pessoa ou das pessoas físicas  representadas e da pessoa \njurídica envolvida, no caso de crime contra a ordem tributária; etc. \n\nNo  âmbito  da  legislação  previdenciária,  o  art.  616  da  IN  SRP  nº  3/2005 \nimpõe ao auditor fiscal o dever funcional de formalizar a RFFP sempre que este, no exercício \nde  suas  atribuições  institucionais,  tiver  conhecimento  da  ocorrência  de  comportamento \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720294/2012­60 \nAcórdão n.º 2302­002.746 \n\nS2­C3T2 \nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nomissivo ou comissivo que configure, em tese, crime de ação penal pública que não dependa \nde  representação  do  ofendido  ou  de  requisição  do Ministro  da  Justiça,  bem  como  qualquer \ncontravenção penal. \n\nInstrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005  \n\nArt.  616. Por disposição expressa no art.  66 do Decreto­Lei nº \n3.688,  de  1941  (Lei  de  Contravenções  Penais),  o  AFPS \nformalizará  RFFP  sempre  que,  no  exercício  de  suas  funções \ninternas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, \nde:  \n\nI­  crime  de  ação  penal  pública  que  não  dependa  de \nrepresentação  do  ofendido  ou  de  requisição  do  Ministro  da \nJustiça; \n\nII ­ contravenção penal. \n\nParágrafo  único.  Considera­se,  nos  termos  do  Decreto­Lei  nº \n3.914, de 1941  (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de \nContravenções Penais): \n\nI ­ crime, a infração penal a que a lei comina pena de reclusão \nou  de  detenção,  quer  isoladamente,  quer  alternativa  ou \ncumulativamente com a pena de multa; \n\nII  ­  contravenção,  a  infração  penal  a  que  a  lei  comina \nisoladamente  pena  de  prisão  simples  ou  de  multa,  ou  ambas, \nalternativa ou cumulativamente. \n\n \n\nArt.  617.  São  crimes  de  ação  penal  pública,  dentre  outros,  os \nprevistos  nos  arts.  15  e  16  da  Lei  nº  7.802,  de  1989,  alterada \npela Lei nº 9.974, de 2000, nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.137, \nde 1990, nos arts. 54 a 56, 60 e 61 da Lei nº 9.605, de 1998, e os \na  seguir  relacionados,  previstos  no  Decreto­Lei  nº  2.848,  de \n1940  (Código Penal):(Revogado pela  IN RFB nº 851, de 28 de \nmaio de 2008) \n\nI  ­ homicídio culposo simples ou qualificado, com previsão nos \n§§ 3º e 4º do art. 121; \n\nII ­ exposição ao risco, com previsão no art. 132; \n\nIII ­ a apropriação indébita previdenciária, com previsão no art. \n168­A; \n\nIV ­ o estelionato, com previsão no art. 171; \n\nV  ­ a  falsificação de  selo ou de  sinal público, com previsão no \nart. 296; \n\nVI  ­  a  falsificação de documento público,  com previsão no art. \n297; \n\nVII  ­  a  falsificação  de  documento  particular,  com  previsão  no \nart. 298; \n\nVIII ­ a falsidade ideológica, com previsão no art. 299; \n\nIX ­ o uso de documento falso, com previsão no art. 304; \n\nX ­ a supressão de documento, com previsão no art. 305; \n\nXI ­ a falsa identidade, com previsão nos arts. 307 e 308; \n\nXII  ­  o  extravio,  a  sonegação  ou  a  inutilização  de  livro  ou \ndocumento, com previsão no art. 314; \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  18\n\nXIII  ­  o  emprego  irregular  de  verbas  ou  rendas  públicas,  com \nprevisão no art. 315; \n\nXIV ­ a prevaricação, com previsão no art. 319; \n\nXV ­ a violência arbitrária, com previsão no art. 322; \n\nXVI ­ a resistência, com previsão no art. 329; \n\nXVII ­ a desobediência, com previsão no art. 330; \n\nXVIII ­ o desacato, com previsão no art. 331; \n\nXIX ­ a corrupção ativa, com previsão no art. 333; \n\nXX  ­  a  inutilização  de  edital  ou  de  sinal,  com previsão  no  art. \n336; \n\nXXI  ­  a  subtração  ou  a  inutilização  de  livro  ou  de  documento, \ncom previsão no art. 337; \n\nXXII  ­  a  sonegação  de  contribuição  social  previdenciária,  com \nprevisão no art. 337­A. \n\nArt. 618. São contravenções penais, entre outras:(Revogado pela \nIN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008) \n\nI  ­  recusar  dados  sobre  a  própria  identidade  ou  qualificação, \ncom  previsão  no  art.  68  do Decreto­lei  nº  3.688,  de  1941  (Lei \ndas Contravenções Penais); \n\nII  ­  deixar  de  cumprir  normas  de  higiene  e  segurança  do \ntrabalho,  com  previsão  no  §2º  do  art.  19  da  Lei  nº  8.213,  de \n1991. \n\n \n\nO Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando pedido de concessão de \nliminar postulado na ADIn nº 1.571, proclamou que o  art.  83 da Lei 9.430/96 não estipulou \numa condição de procedibilidade da ação penal por delito tributário. Consignou o STF que tal \ndispositivo dirigiu­se apenas a atos da administração fazendária, prevendo o momento em que \na notitia criminis acerca de delitos contra a ordem tributária, descritos nos arts. 1º e 2º da Lei \n8.137/90 deveriam ser encaminhada ao Ministério Público. (Informativo STF nº 64, 17­28 mar. \n97, p. 1 e 4). \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt.  83.  A  representação  fiscal  para  fins  penais  relativa  aos \ncrimes  contra  a  ordem  tributária  definidos  nos  arts.  1º  e 2º  da \nLei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao \nMinistério  Público  após  proferida  a  decisão  final,  na  esfera \nadministrativa,  sobre  a  exigência  fiscal  do  crédito  tributário \ncorrespondente. (grifos nossos)  \n\nParágrafo único. As disposições contidas no caput do art. 34 da \nLei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  aplicam­se  aos \nprocessos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, \ndesde que não recebida a denúncia pelo juiz. \n\n \n\nAo contrário do tipo penal previsto no art. 2º,  I, da Lei 8.137/90, consoante \nclássica  diferenciação,  pertence  à  categoria  denominada  delito  formal,  isto  é,  descreve  o \nresultado  naturalístico  (supressão  de  pagamento  de  tributo),  mas  não  o  exige  para  a \nconsumação formal do delito, os delitos previstos no art. 1º da Lei 8.137/90 são qualificados \ncomo crimes materiais,  havendo a necessidade de  se  aguardar  a decisão  administrativa,  para \nsomente então poder ser  intentada a ação penal. Dessarte, não havendo Notificação Fiscal ou \nAuto de  Infração válido e/ou definitivo, não se pode dar, em tese, por caracterizado o crime, \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720294/2012­60 \nAcórdão n.º 2302­002.746 \n\nS2­C3T2 \nFl. 331 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nnem  sequer  excogitar  sua materialidade,  pois  o  artigo  142  do  CTN  estatui  ser  competência \nprivativa da autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento;  \n\nPor  outro  lado,  o  artigo  5º,  inciso  LV,  da  CF,  garante,  ademais,  a  todo  e \nqualquer contribuinte o direito de impugnar o lançamento tributário; Ademais, o art. 34 da Lei \n9.249/95 concede ao sujeito passivo a alternativa de pagar o  tributo devido e seus acessórios \nantes da denuncia, para ver extinta a punibilidade dos crimes descritos nos artigos 1º e 2º da \nLei n. 8.137/90; \n\nNesse contexto, o Pretório Excelso, por maioria, acolheu e aprovou proposta \nde edição da Súmula Vinculante nº 24, com o seguinte  teor:  “Não se  tipifica crime material \ncontra  a  ordem  tributária,  previsto  no  artigo  1º,  inciso  I,  da  Lei  nº  8.137/90,  antes  do \nlançamento definitivo do tributo”. \n\nDiante  desse  quadro,  constitui­se  dever  funcional  do  auditor  fiscal  a \nelaboração,  ainda no  curso da ação  fiscal,  da Representação Fiscal  para Fins Penais,  sempre \nque,  no  exercício  de  suas  atribuições  institucionais,  tiver  conhecimento  da  ocorrência  de \ncomportamento  omissivo  ou  comissivo  que  configure,  em  tese,  crime de  ação  penal  pública \nque não dependa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça, bem \ncomo qualquer contravenção penal. \n\nNo  caso  presente,  a  Fiscalização  apurou  conduta  comissiva  que  representa, \nem tese, crime contra a ordem tributária nos termos dos artigos 1º, I da Lei nº 8.137/90. \n\nA representação penal ora em debate, instruída com os elementos de prova e \ndemais  informações  pertinentes,  constituem  autos  apartados  que  permanecerá  sobrestada  no \nâmbito  da  administração  tributária  até  decisão  definitiva  na  esfera  administrativa  que  paute \npela  procedência  total  ou  parcial  do  lançamento,  quando,  então,  poderá  ser  encaminhada  ao \nórgão do Ministério Público, para a devida instauração da persecução penal. \n\nAdite­se,  por  derradeiro,  que  a  súmula  CARF  nº  28,  de  observância \nobrigatória,  exclui  a  competência  deste  Conselho  para  se  pronunciar  sobre  controvérsias \nreferentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nSúmula CARF nº 28:  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre \ncontrovérsias  referentes  a  Processo  Administrativo  de \nRepresentação Fiscal para Fins Penais. \n\n \n\nCumpre  ressaltar,  por  relevante,  que  a  prestação  da  RFFP  ao  Ministério \nPúblico não  se  consubstancia em hipótese de quebra de  sigilo  fiscal,  conforme  se depreende \ndos termos insculpidos no art. 198, §3º, I do CTN: \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  198.  Sem  prejuízo  do  disposto  na  legislação  criminal,  é \nvedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus \nservidores,  de  informação  obtida  em  razão  do  ofício  sobre  a \nsituação  econômica  ou  financeira  do  sujeito  passivo  ou  de \nterceiros  e  sobre  a  natureza  e  o  estado  de  seus  negócios  ou \natividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  20\n\n(...) \n\n§3º  Não  é  vedada  a  divulgação  de  informações  relativas  a: \n(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\nI – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº \n104, de 10.1.2001) \n\n \n\nAssim  esculpido  o  arcabouço  legislativo/jurisprudencial,  podemos  afirmar \ninexistir  qualquer  irregularidade  da  formalização  da  RFFP  em  destaque,  eis  que  o  seu \nencaminhamento  ao  Ministério  Público  somente  se  dará  após  o  Trânsito  em  Julgado \nadministrativo  dos  Autos  de  Infração  em  litígio,  mesmo  assim,  na  estrita  hipótese  da \nprocedência total ou parcial do lançamento levado a efeito pela Autoridade Lançadora. \n\nQuanto à  lavratura do Termo de Arrolamento de Bens pela Fiscalização, há \nque se considerar que tal atribuição decorre diretamente de determinação contida na legislação \ntributária, não possuindo este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais competência para \nsindicar a conveniência e oportunidade da lavratura de tal Termo, mas, tão somente, para julgar \nrecursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância de processos de exigência de \ntributos ou de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\n \n\n3.   DO RECURSO DE OFÍCIO. \n\nO  Órgão  Julgador  de  1ª  Instância,  ao  verificar  que  a  autoridade  fiscal  não \nhouvera deduzido do crédito tributário ora lançado os valores correspondentes à contribuição \nprevidenciária  contidos  nos  recolhimentos  efetuados  pelo  Sujeito  Passivo  na  sistemática  do \nSimples  Nacional,  procedeu  à  dedução  de  tais  montantes,  na  forma  exposta  nas  planilhas \ndemonstrativas a fls. 220/221 dos autos, e recorreu de ofício de sua decisão. \n\nNão merece reparo,  todavia, o provimento  levado a efeito pela DRJ/CPS, uma \nvez  que  se  houve  por  realizado  em  conformidade  com  o  entendimento  adotado  por  este \nConselho Administrativo, devidamente resumido no verbete da Súmula 76 do CARF, motivo \npelo qual se nega provimento ao Recurso de Ofício. \n\nSúmula CARF nº 76 \n\nNa  determinação  dos  valores  a  serem  lançados  de  ofício  para \ncada  tributo,  após a exclusão do Simples,  devem ser deduzidos \neventuais  recolhimentos  da  mesma  natureza  efetuados  nessa \nsistemática, observando­se os percentuais previstos em lei sobre \no montante pago de forma unificada. \n\n \n\n4.   CONCLUSÃO: \n\nPelos motivos expendidos, CONHEÇO dos Recursos Voluntário e de Ofício \npara, no mérito, NEGAR­LHES PROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16095.720294/2012­60 \nAcórdão n.º 2302­002.746 \n\nS2­C3T2 \nFl. 332 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nArlindo da Costa e Silva \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005\nCONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO CUB.\nA deficiência na escrituração contábil e a falta de prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil consubstanciam-se motivos justos, suficientes e determinantes para a apuração, por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, mediante a utilização das tabelas do Custo Unitário Básico - CUB, divulgadas mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.\nNo cálculo da área regularizada e do montante das contribuições devidas, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do Aviso de Regularização de Obra - ARO. Em consequência, no que se refere a obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas na competência de emissão do ARO, a teor do §2º do art. 431 c.c. §3º, I do art. 435 ambos da IN SRP nº 3/2005.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12269.002114/2010-11", "anomes_publicacao_s":"201307", "conteudo_id_s":"5280089", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.599", "nome_arquivo_s":"Decisao_12269002114201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"12269002114201011_5280089.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-07-17T00:00:00Z", "id":"4986361", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:12:07.058Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045979837497344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2355; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n78 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12269.002114/2010­11 \n\nRecurso nº  002.599   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.599  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de julho de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  NFLD \n\nRecorrente  FREDERICO GLITZ \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005 \n\nCONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO CUB. \n\nA deficiência na escrituração contábil e a falta de prova regular e formalizada \ndo montante  dos  salários  pagos  pela  execução  de  obra  de  construção  civil \nconsubstanciam­se  motivos  justos,  suficientes  e  determinantes  para  a \napuração, por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da \nobra,  da  remuneração  da  mão­de­obra  empregada  na  execução  de  obra  de \nconstrução civil, mediante a utilização das tabelas do Custo Unitário Básico ­ \nCUB, divulgadas mensalmente pelos Sindicatos  da  Indústria da Construção \nCivil  ­  SINDUSCON,  cabendo  ao  sujeito  passivo  o  ônus  da  prova  em \ncontrário. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  CONSTRUÇÃO  CIVIL. \nAFERIÇÃO  INDIRETA. COMPETÊNCIA DE OCORRÊNCIA DO FATO \nGERADOR. \n\nNo  cálculo  da  área  regularizada  e  do  montante  das  contribuições  devidas, \nserá considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da \nemissão  do Aviso  de Regularização  de Obra  ­ ARO. Em  consequência,  no \nque  se  refere  a  obra  de  construção  civil,  consideram­se  devidas  as \ncontribuições  indiretamente  aferidas  e  exigidas  na  competência  de  emissão \ndo ARO, a teor do §2º do art. 431 c.c. §3º, I do art. 435 ambos da IN SRP nº \n3/2005. \n\nRecurso Voluntário Negado  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  nos  termos  do \nrelatório e voto que integram o presente julgado.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n26\n\n9.\n00\n\n21\n14\n\n/2\n01\n\n0-\n11\n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi  (Presidente Substituta  de Turma),  Leonardo Henrique Pires  Lopes  (Vice­presidente \nde turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado \nPinheiro e Arlindo da Costa e Silva.   \n\n  \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005 \n\nData da lavratura do AIOP: 31/08/2010. \n\nData da Ciência do AIOP: 06/09/2010. \n\n \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa \nde 1ª Instância proferida pela DRJ em Porto Alegre/RS que julgou improcedente a impugnação \noferecida pelo sujeito passivo do crédito tributário lançado por intermédio do Auto de Infração \nnº  37.299.151­3,  consistente  em  contribuições  sociais  previdenciárias  a  cargo  dos  segurados \nempregados ­ trabalhadores da obra de construção civil ­, destinadas ao custeio da Seguridade \nSocial, incidentes seus respectivos Salários de Contribuição, cuja base de cálculo houve­se por \napurada mediante aferição indireta, pelo Custo Unitário Básico, conforme descrito no Relatório \nFiscal a fls. 10/12. \n\nInforma a Autoridade Lançadora que, em 21/09/1995, o Contribuinte, pessoa \nfísica, efetuou, perante o  Instituto Nacional do Seguro Social  ­  INSS, a matrícula de obra de \nconstrução  civil  de  sua  responsabilidade,  no  qual  informa o  acréscimo da  área  de  84,45 m2. \nEnquadra­se nos seguintes códigos fiscais ­ Natureza Jurídica 4065 ­ \"CONSTRUÇÃO CIVIL \nPESSOA FÍSICA •\"; CNAE FISCAL 4399103 ­ \"OBRAS DE ALVENARIA\"; CNAE 45217 ­ \n\"  EDIFICAÇÕES  (RESIDENCIAIS,  INDUSTRIAIS,  COMERCIAIS  E  DE  SERVIÇOS)  ­ \nINCLUSIVE AMPLIAÇÃO E REFORMAS COMPLETAS \". \n\nEm 14/10/2005, a Delegacia da Receita Federal do Brasil Previdenciária em \nPorto Alegre  expediu  a Carta RFB­P/PF/n°  1228/2005  comunicando  a  emissão  de  ofício  do \nAviso  de  Regularização  de  Obra  ­  ARO  e  disponibilizando  prazo  para  comprovação  do \nrecolhimento do crédito previdenciário devido ou para apresentação de contestação por escrito \nacompanhada de documentos comprobatórios.  \n\nEm  03/11/2005,  o  Contribuinte  peticionou  perante  o  Instituto  Nacional  do \nSeguro Social ­ INSS, declarando não ser o proprietário do imóvel e requerendo a concessão de \nprazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos comprobatórios. Entretanto, não apresentou \ntal documentação.  \n\nSubmetido  à  ação  fiscal,  o  Contribuinte  foi  intimado  mediante  Termo  de \nInício  de  Procedimento  Fiscal  e  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  1,  a  apresentar  uma  série  de \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12269.002114/2010­11 \nAcórdão n.º 2302­002.599 \n\nS2­C3T2 \nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndocumentos. Da mesma  forma,  também  não  se  pronunciou  quanto  à  intimação  lavrada  pela \nauditoria fiscal.  \n\nInexistindo  comprovação  de  contratação  da  obra  em  tela,  bem  como  a \nprestação  de  informações  relativas  à  obra  e  a  prova  do  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias  devidas,  procedeu­se  ao  arbitramento  da  remuneração  da  mão­de­obra, \nconsoante disposto no §4º do art. 33 da Lei n° 8.212/91.  \n\nAviso de Regularização de Obra a fl. 21. \n\nPara a apuração do valor da mão­de­obra empregada na execução de obra de \nconstrução civil em relevo, utilizou­se as tabelas do Custo Unitário Básico ­ CUB, divulgadas \nmensalmente  pelo  Sindicato  da  Indústria  da  Construção  Civil  –  SINDUSCON.  O \nenquadramento  da  obra  de  construção  civil  foi  realizado  de  acordo  com  a  destinação  do \nimóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, nos termos da legislação tributária \nde regência. \n\nIrresignada com o supracitado lançamento tributário, a notificada apresentou \nimpugnação administrativa a fls. 36/39. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS \nlavrou decisão administrativa textualizada no Acórdão 10­34.548 – 7ª Turma da DRJ/POA, a \nfls. 56/63, julgando procedente o lançamento fiscal em debate, e mantendo o crédito tributário \nem sua integralidade. \n\nO sujeito passivo houve­se por cientificado da decisão de 1ª Instância no dia \n14/11/2011, conforme Avisos de Recebimento a fl. 67. \n\nDiscordando  da  decisão  proferida  pelo  Órgão  Julgador  de  1ª  Instância,  o \nNotificado  interpôs  Recurso  Voluntário  a  fls.  68/72,  respaldando  seu  inconformismo  nos \ntermos que se vos seguem: \n\n· Que a obra foi realizada no ano de 1994 e, por  tal razão,  já se operou a \ndecadência;  \n\n \n\n· Que,  havendo prova  cabal  dando  conta  de que  efetivamente  a obra  que \noriginou a cobrança iniciou­se antes da data de 21/09/1995 e, pretendendo \no Fisco a desconsideração do documento de fls. 12, é de ser  invertido o \nônus probatório.  \n\n \n\nAo fim,  requer o  reconhecimento da decadência  arguida e a  inexigibilidade \ndas multas lançadas. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.  DA TEMPESTIVIDADE \n\nO sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida \nno dia 14/11/2011. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 11 de novembro do \nmesmo ano, há que se reconhecer a tempestividade do recurso interposto. \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. \n\nAnte a inexistência de questões preliminares, passamos ao exame do mérito. \n\n \n\n2.   DO MÉRITO \n\nCumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este \nColegiado  as  matérias  não  expressamente  impugnadas  pelo  Recorrente,  as  quais  serão \nconsideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª \nInstância não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso \nVoluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte. \n\nTambém  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as \nmatérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que, em seu louvor, no processo \nde  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado  qualquer  litígio  a  ser  dirimido  por  este \nConselho. \n\n  \n\n2.1.   DA AFERIÇÃO INDIRETA \n\nAlega o Recorrente que a obra foi realizada no ano de 1994 e, por tal razão, \nna data da formalização do presente lançamento, já havia se operado a decadência do direito da \nFazenda Pública de constituir o crédito tributário em debate. \n\nAcrescenta que, havendo prova cabal dando conta de que efetivamente a obra \nque  originou  a  cobrança  iniciou­se  antes  da  data  de  21/09/1995  e,  pretendendo  o  Fisco  a \ndesconsideração do documento de fls. 12, é de ser invertido o ônus probatório. \n\nTais alegações, todavia, não merecem o abrigo pretendido. \n\n \n\nO Recorrente elegeu, como prova única de suas alegações, o Certificado de \nMatrícula e Alterações – CMA, a fl. 17, datado de 21/09/1995, mediante o qual o contribuinte a \nmatrícula de obra da obra de Construção Civil em realce. \n\nOra ... Cordão não quer dizer pescoço. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12269.002114/2010­11 \nAcórdão n.º 2302­002.599 \n\nS2­C3T2 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO mero  fato  de  a  matrícula  da  obra  ter  sido  efetuada  em  21/09/1995  não \nimplica,  necessariamente,  que  a  obra  tenha  se  iniciado  nessa  data,  tampouco  tenha  sido \nconcluída em período já alcançado pela decadência tributária. \n\n \n\nCumpre  destacar  que  em  14/10/2005,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do \nBrasil Previdenciária em Porto Alegre expediu a Carta RFB­P/PF/n° 1228/2005 comunicando a \nemissão de ofício do Aviso de Regularização de Obra – ARO, a fl. 21, e disponibilizando prazo \npara comprovação do recolhimento do crédito previdenciário devido ou para apresentação de \ncontestação  por  escrito  acompanhada  de  documentos  comprobatórios,  tais  como  projetos \narquitetônicos,  certidão  de  lançamento  do  imóvel  expedida  pela  Prefeitura  Municipal, \ndeclaração de engenheiro responsável sobre percentual de conclusão da obra.  \n\nA referida carta foi encaminhada via postal mediante Aviso de Recebimento \n– AR, tendo sido recebida pelo Contribuinte em 24/10/2005. Na sequência, em 03/11/2005, o \nContribuinte peticionou perante o Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS, declarando não \nser o proprietário do imóvel e requerendo a concessão de prazo de 10 (dez) dias para juntada de \ndocumentos comprobatórios. Entretanto, não apresentou tal documentação.  \n\nSubmetido  à  ação  fiscal,  o  Contribuinte  foi  intimado  mediante  Termo  de \nInício  de  Procedimento  Fiscal  e  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  1,  a  apresentar  alvará  de \nconcessão de licença para construção, projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, Anotação de \nResponsabilidade Técnica – ART do engenheiro  responsável pela obra, habite­se ou certidão \nda  Prefeitura Municipal,  e Guias  de Recolhimento  da  Previdência  Social  comprobatórias  do \nrecolhimento das contribuições previdenciárias referentes à obra em apreço. \n\nDa mesma forma, nenhum desses documentos foi apresentado,  tampouco se \npronunciou o Recorrente quanto à intimação lavrada pela auditoria fiscal.  \n\nNesse  contexto,  inexistindo  comprovação  de  contratação  da  obra  em  tela, \nbem  como  a  prestação  de  informações  relativas  à  obra  e  a  prova  do  recolhimento  das \ncontribuições  previdenciárias  devidas,  procedeu­se  ao  arbitramento  da  remuneração  da mão­\nde­obra, consoante disposto no §4º do art. 33 da Lei n° 8.212/91, invertendo­se em desfavor do \nproprietário,  dono  da  obra,  condômino  da  unidade  imobiliária  ou  empresa  corresponsável  o \nônus da prova em sentido contrário. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  ‘a’,  ‘b’  e  ‘c’  do \nparágrafo  único  do  art.  11,  bem  como  as  contribuições \nincidentes  a  título  de  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita \nFederal  –  SRF  compete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e \nnormatizar  o  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas \nnas alíneas  ‘d’  e  ‘e’ do parágrafo único do art.  11,  cabendo a \nambos  os  órgãos,  na  esfera  de  sua  competência,  promover  a \nrespectiva  cobrança  e  aplicar  as  sanções  previstas  legalmente. \n(Redação dada pela Lei nº 10.256/2001). \n\n§1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social­INSS \ne  do  Departamento  da  Receita  Federal­DRF  o  exame  da \ncontabilidade da  empresa, não prevalecendo para esse  efeito o \ndisposto  nos  arts.  17  e  18  do  Código  Comercial,  ficando \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  6\n\nobrigados  a  empresa  e  o  segurado  a  prestar  todos  os \nesclarecimentos e informações solicitados. \n\n§2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração \ndireta  e  indireta,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \ncomissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros \nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei.  \n\n§3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \ninformação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional \ndo  Seguro  Social­INSS  e  o  Departamento  da  Receita  Federal­\nDRF  podem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  inscrever  de \nofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou \nao segurado o ônus da prova em contrário. \n\n§4º  Na  falta  de  prova  regular  e  formalizada,  o  montante  dos \nsalários pagos pela execução de obra de  construção civil  pode \nser  obtido  mediante  cálculo  da  mão­de­obra  empregada, \nproporcional  à  área  construída  e  ao  padrão  de  execução  da \nobra,  cabendo  ao  proprietário,  dono  da  obra,  condômino  da \nunidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova \nem contrário.  \n\n \n\nRevela­se  improcedente,  portanto,  a  alegação  esposada  e  exortada  pelo \nRecorrente, sem qualquer comprometimento a substancialidade dos fatos, muito menos com o \nordenamento jurídico, de que “havendo prova cabal dando conta de que efetivamente a obra \nque  originou  a  cobrança  iniciou­se  antes  da  data  de  21/09/1995  e,  pretendendo  o  Fisco  a \ndesconsideração do documento de fls. 12, é de ser invertido o ônus probatório”. \n\nConforme já alertado alhures, o simples fato de o Certificado de Matrícula e \nAlterações  –  CMA  ter  sido  preenchido  em  21/09/1995  não  implica,  necessariamente,  que  a \nobra tenha se iniciado nessa data, tampouco que ela tenha sido concluída em período alcançado \npela decadência tributária. \n\nQue “prova cabal” é essa?  \n\nTal  documento  somente  demonstra  que  a  matrícula  da  obra  houve­se  por \nrealizada em 21/09/1995. Mais nada !!!! \n\nTambém não houve desconsideração de tal documento. As informações nele \nassentadas dão conta de que a matrícula da obra foi realizada em 21/09/1995. Mas a Legislação \nTributária não  se contenta com a data da matrícula da obra para a  fixação do dies a quo  do \nprazo  decadencial.  Ela  exige  provas  mais  contundentes.  Assentamentos  expressos  em \ndocumentos  adrede,  tais  como  aqueles  exigidos  pela  Fiscalização  no  Termo  de  Intimação \nFiscal nº 1, a fl. 15, os quais não foram apresentados pelo Recorrente. \n\nAdite­se  que  a  inversão  do  ônus  da  prova  em  desfavor  do  Sujeito  Passivo \ndecorre ex lege, não possuindo o mero desejo subjetivo do Recorrente força jurídica suficiente \npara subjugar a vontade da lei. O contrário sim! \n\n \n\nDiante de tal cenário, outra alternativa não se abriu à Fiscalização que não a \napuração do montante devido, por aferição indireta da base de cálculo, autorizada que estava \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12269.002114/2010­11 \nAcórdão n.º 2302­002.599 \n\nS2­C3T2 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npelo  permissivo  legal  encartado  no  §4º  do  art.  33  da Lei  nº  8.212/91,  transferindo­se  para  o \nsujeito passivo o ônus da prova em contrário. \n\nCite­se por relevante que no procedimento de apuração da matéria tributável \npor  arbitramento,  vale­se  a  Autoridade  Fiscal  de  outros  elementos  de  sindicância  que  não \naqueles documentos assinalados pela  lei  como adequados  e próprios para o  registro  lapidado \ndos fatos geradores de contribuições previdenciárias, tais como as folhas de pagamento, GFIP e \nos Livros Fiscais. \n\nTais  elementos  podem  ser  os  mais  diversos,  como,  a  título  meramente \nilustrativo, RPA, notas fiscais, Custo Unitário Básico da construção civil, valor de mercado de \nutilidades recebidas por segurados, custo de mão de obra empregada em serviços de construção \ncivil, dentre outros. \n\nAlguns  desses  critérios  de  aferição  indireta  a  serem  empregados  pela \nFiscalização,  nas  hipóteses  autorizadas  pela  lei,  como  é  o  presente  caso,  encontram­se \npositivados  na  legislação  previdenciária,  ostentando  natureza  meramente  procedimental \ninterna, não interferindo, de maneira alguma, extra muros, eis que não vinculam nem impõem \nobrigações, de qualquer espécie, aos contribuintes. A abrangência de seus comandos, advirta­\nse,  restringe­se,  tão  somente,  ao  critério  de  apuração  indireta  das  bases  de  cálculo  de \ncontribuições previdenciárias, nada mais. \n\nEm outros casos, a fiscalização tem que buscar outros parâmetros de aferição \nos mais diversos imagináveis, de molde a construir hipoteticamente o arcabouço substancial da \nmatéria  tributável,  tendo  por  alicerce,  muita  vez,  o  principio  da  razoabilidade.  Usualmente, \nvale­se  a  fiscalização  de  um  critério  de  analogia  da  empresa  fiscalizada  com  as  demais \nempresas atuantes no mesmo ramo e que se encontram em situações similares. Muitas outras \nocasiões,  tem  a  autoridade  fiscal  que  extrair  de  outras  fontes  de  informações,  tais  como \nprevisões  contratuais,  o montante da  base de  cálculo  do  tributo,  para  determinar  o montante \ndevido. \n\nRealmente, o caminho trilhado nos procedimentos fiscais de apuração da base \nde  cálculo  tributária  por  aferição  indireta  é  deveras  árduo  e  hostil,  tanto  para  os  agentes  do \nFisco,  que  se  veem  obrigados  a  dimensionar  a  matéria  tributável  a  partir  de  documentos  e \nconjecturas  que  não  aqueles  originariamente  idealizados  pela  Legislação  Tributária,  assim \ncomo para o Contribuinte, que passa a arcar com o ônus da contradita eficaz ao lançamento, a \nqual tem que ser sustentada em pilares documentais idôneos, legítimos e indubitáveis. \n\nNão  por  outra  razão  o  ordenamento  jurídico  determina  que  um  imenso \nnúmero  de  operações  regularmente  realizadas  no  cotidiano  da  sociedade  sejam  devidamente \nregistradas  em documentos  oficiais  públicos  e/ou  privados,  concebidos  e  formatados  adrede, \nem  conteúdo  e  forma  pela  legislação  pertinente,  os  quais  possuem,  dentre  outras  funções  o \npoder de se apresentarem como meios de prova dos atos jurídicos praticados pelos sujeitos da \nrelação a que se referem. \n\nTais  documentos  devem  ser  mantidos  sob  a  responsabilidade  e  guarda  do \ninteressado, pelo menos enquanto não restarem adimplidas todas as obrigações decorrentes das \natividades a eles associadas. \n\nDescuidou­se,  neste  particular,  o  Recorrente,  que  não  disponibilizou  à \nFiscalização  os  documentos  que  lhe  foram  solicitados  mediante  termos  próprios  ­  Projetos \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  8\n\narquitetônicos,  certidão  de  lançamento  do  imóvel  expedida  pela  Prefeitura  Municipal, \ndeclaração  de  engenheiro  responsável  sobre  percentual  de  conclusão  da  obra,  alvará  de \nconcessão de licença para construção, projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, Anotação de \nResponsabilidade  Técnica  (ART/CREA)  do  engenheiro  responsável  pela  obra,  Habite­se, \ncertidão da Prefeitura Municipal ­ documentos esses que poderiam revelar e comprovar o real \nperíodo de realização da obra – início e fim ­, parâmetros tais que permitiriam o exame preciso \nda incidência ou não do debatido instituto decadência tributária ao caso ora em análise. \n\nMas  assim não  ocorreu. A omissão  perpetrada  pelo Recorrente,  consistente \nna  não  apresentação  dos  documentos  ilustrados  exemplificativamente  no  parágrafo  anterior, \nmotivou  e  obrigou  a  Fiscalização,  com  esteio  no  §4º  do  art.  33  da  Lei  nº  8.212/91,  a \ndimensionar,  mediante  aferição  indireta,  o  montante  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias devidas pelo Sujeito Passivo, transferindo para este, por força de lei, o ônus da \nprova  em  contrário,  encargo  esse  que  deve,  necessariamente,  ser  cumprido  mediante  a \ninstrução do processo com meios de prova documental idôneo, por intermédio dos quais reste \nindubitavelmente demonstrado e comprovado o direito alegado pelo Notificado. \n\nNo caso em apreciação, tratando­se os fatos geradores da remuneração paga a \nsegurados obrigatórios do RGPS, empregados em obra de construção civil, a autoridade fiscal \nprocedeu  à  apuração  do  valor  da  mão  de  obra  utilizada  valendo­se  das  tabelas  do  Custo \nUnitário Básico, conforme determinação expressa assentada nos artigos 429 e 435 da IN SRP \nnº 3/2005, vigente e eficaz à data de formalização do Aviso de Regularização de Obra. \n\nInstrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005  \n\nArt.  429.  A  aferição  indireta  da  remuneração  dos  segurados \ndespendida em obra de construção civil sob responsabilidade de \npessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área construída \ne  no  padrão  da  obra,  será  efetuada  de  acordo  com  os \nprocedimentos estabelecidos no Capítulo IV deste Título. \n\n \n\nArt. 435. Para a apuração do valor da mão­de­obra empregada \nna  execução  de  obra  de  construção  civil,  em  se  tratando  de \nedificação, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico \n­ CUB, divulgadas mensalmente na  Internet ou na  imprensa de \ncirculação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção \nCivil ­ SINDUSCON. \n\n§1º Custo Unitário Básico ­ CUB é a parte do custo por metro \nquadrado  da  construção  do  projeto­padrão  considerado, \ncalculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de \nacordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação \nBrasileira  de  Normas  Técnicas  ­  ABNT,  e  é  utilizado  para  a \navaliação  dos  custos  de  construção  das  edificações.  (Redação \ndada pela IN SRP nº 24, de 30/03/2007)  \n\n§2º  Serão  utilizadas  as  tabelas  do CUB  publicadas  no mês  da \napresentação  da  DISO,  referentes  ao  CUB  obtido  para  o  mês \nanterior. \n\n§3º  Em  relação  à  obra  de  construção  civil,  consideram­se \ndevidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas: \n\nI ­ na competência de emissão do ARO; \n\nII  ­  na  competência  da  emissão  das  notas  fiscais,  faturas  ou \nrecibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se \nder com base nestes documentos; \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12269.002114/2010­11 \nAcórdão n.º 2302­002.599 \n\nS2­C3T2 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIII ­ em qualquer competência no prazo de vigência do Mandado \nde  Procedimento  Fiscal,  quando  a  apuração  se  der  em \nAuditoria­Fiscal  de  obra  para  a  qual  não  houve  a  emissão  do \nARO. \n\n§4º  Serão  utilizadas  as  tabelas  do  CUB  divulgadas  pelo \nSINDUSCON: \n\nI ­ da localidade da obra ou, inexistindo estas; \n\nII ­ da unidade da Federação onde se situa a obra; \n\nIII  ­  de  outra  localidade  ou  de  unidade  da  Federação  que \napresente características semelhantes às da localidade da obra, \ncaso  inexistam  as  tabelas  previstas  nos  incisos  I  e  II  deste \nparágrafo, a critério da chefia do Serviço/Seção de Arrecadação \nda DRP circunscricionante da obra. \n\n§5º  Para  obras  executadas  fora  da  circunscrição  da  DRP  do \nestabelecimento  centralizador  da  empresa  construtora,  serão \nutilizadas  as  tabelas  divulgadas  pelo  SINDUSCON  ao  qual  o \nmunicípio a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo \nestas,  as  tabelas  de  CUB  previstas  no  inciso  II  do  §  4º  deste \nartigo. \n\n \n\nA  obra  objeto  do  Aviso  de  Regularização  de  Obra  subsumiu­se  ao \nenquadramento no padrão H04­2QA, conforme consignado no Relatório Fiscal a fl. 11. \n\nTal encargo probatório, todavia, não foi adimplido pelo Contribuinte, que não \nhonrou trazer aos autos um único sequer documento que desse amparo às suas alegações. \n\nNas  oportunidades  que  teve  de  se  manifestar  nos  autos  do  processo,  o \nRecorrente  quedou­se  inerte,  não  produzindo  as  provas  necessárias  à  elisão  do  lançamento \ntributário que ora se edifica. Limitou­se a deduzir e contrapor alegações vazias, desprovidas de \nesteio  em  indício  de  prova  material,  apoiando­se  única  e  exclusivamente  na  fugacidade  e \nefemeridade  das  palavras,  em  eloquente  exercício  de  retórica,  tão  somente,  gravitando  à \ndistância  do  núcleo  sensível  do  qual  se  irradiaram  os  fundamentos  de  fato  e  de  direito  que \nforneceram  esteio  ao  lançamento  em debate,  não  logrando  assim desincumbir­se  do  encargo \nque lhe pesava e se lhe mostrava contrário. Optou, a seu risco, por exortar asserções ao vento, \nas  quais  se  mostraram  insuficientes  para  elidir  a  imputação  que  lhe  fora  infligida  pela \nfiscalização previdenciária.  \n\nNesse diapasão, não se mostra suficiente  à elisão do  lançamento  em foco a \nmera  e  singela  apresentação  do  Certificado  de  Matrícula  e  Alterações  –  CMA,  que  apenas \ndemonstra a data em que foi efetuada a matrícula da obra, mas, não, as datas de efetivo início e \nfim dos trabalhos de execução da obra. \n\nAssim,  havendo  um  documento  público,  consubstanciado  em  Notificação \nFiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  com  presunção  de  veracidade,  não  impugnado \neficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor desta presunção. \n\n \n\n2.2.   DA DECADÊNCIA ARGUIDA \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  10\n\nAtente­se que, no caso de aferição indireta, o art. 482 da Instrução Normativa \nMPS/SRP n° 03/2005 atribui ao Sujeito Passivo a responsabilidade pela comprovação do início \ne/ou do fim da obra em período abrangido pela decadência tributária, elencando, inclusive, os \nmeios de prova documentais hábeis a comprovar tais condições: \n\nInstrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005  \n\nArt.  482. O direito  de a Previdência  Social apurar  e  constituir \nseus  créditos  extingue­se  após  dez  anos,  contados  a  partir  do \nprimeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito \npoderia ter sido constituído.  \n\n§1º Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte \nda  obra  ou  da  sua  total  conclusão  em período  abrangido  pela \ndecadência, (grifou­se)  \n\n§2  Servirá  para  comprovar  a  realização  da  obra  em  período \ndecadencial, e apenas para o mês ou os meses a que se referir, \num  dos  seguintes  documentos,  contanto  que  tenha  vinculação \ninequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar:  \n\nI ­ comprovante de recolhimento de contribuições sociais na \nmatrícula CEI da obra;  \n\nII ­ notas fiscais de prestação de serviços;  \n\nIII ­ recibos de pagamento a trabalhadores;  \n\nIV­ comprovante de ligação de água ou de luz;  \n\nV  ­ notas  fiscais de  compra  de material,  nas  quais  conste  o \nendereço da obra como local de entrega;  \n\nVI ­ ordem de serviço ou autorização para o início da obra, \nquando contratada com órgão público;  \n\nVII ­ alvará de concessão de licença para construção.  \n\n§3º A comprovação do término da obra em período decadencial \ndar­se­á  com  a  apresentação  de  um  ou  mais  dos  seguintes \ndocumentos:  \n\nI ­ habite­se, Certidão de Conclusão de Obra ­ CCO;  \n\nII  ­  um  dos  respectivos  comprovantes  de  pagamento  de \nImposto Predial e Territorial Urbano ­ IPTU, em que conste \na área da edificação;  \n\nIII  ­  certidão  de  lançamento  tributário  contendo  o  histórico \ndo respectivo IPTU;  \n\nIV  ­  auto  de  regularização,  auto  de  conclusão,  auto  de \nconservação ou certidão  expedida  pela  prefeitura municipal \nque se  reporte ao cadastro  imobiliário da época ou registro \nequivalente,  desde  que  conste  o  respectivo  número  no \ncadastro,  lançados  em  período  abrangido  pela  decadência, \nem que conste a área construída, passível de verificação pela \nSRP;  \n\nV  ­  termo  de  recebimento  de  obra,  no  caso  de  contratação \ncom órgão público, lavrado em período decadencial;  \n\nVI ­ escritura de, compra e venda do imóvel, em que conste a \nsua área, lavrada em período decadencial.  \n\n§4°  A  comprovação  de  que  trata  o  §3°  deste  artigo  dar­se­á \ntambém  com a  apresentação  de,  no mínimo,  três  dos  seguintes \ndocumentos:  \n\nI ­ correspondência bancária para o endereço da edificação, \nemitida em período decadencial;  \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12269.002114/2010­11 \nAcórdão n.º 2302­002.599 \n\nS2­C3T2 \nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nII  ­  contas  de  telefone  ou  de  luz,  de  unidades  situadas  no \núltimo pavimento, emitidas em período decadencial;  \n\nIII ­ declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente \nentregue em época própria à Secretaria da Receita Federal, \nrelativa  ao  exercício  pertinente  a  período  decadencial,  na \nqual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;  \n\nIV ­ vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do \nimóvel, expedida em período decadencial;  \n\nV  ­  planta  aerofotogramétrica  do  período  abrangido  pela \ndecadência, acompanhada de laudo técnico constando a área \ndo imóvel e a respectiva ART no CREA.  \n\n§5º  As  cópias  dos  documentos  que  comprovam  a  decadência \ndeverão ser anexadas à DISO.  \n\n \n\nRegistre­se  que  os  preceitos  normativos  acima  revisitados  foram \nreproduzidos, sem solução de continuidade, no art. 390 da IN RFB nº 971/2009, publicada no \nDOU em 17/11/2009, vigente à data do lançamento em debate.  \n\nInstrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009  \n\nArt.  390.  O  direito  de  a  RFB  apurar  e  constituir  créditos \nrelacionados  a  obras  de  construção  civil  extingue­se  no  prazo \ndecadencial previsto na legislação tributária. \n\n§1º Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte \nda  obra  ou  da  sua  total  conclusão  em período  abrangido  pela \ndecadência. \n\n§2º  Servirá  para  comprovar  o  início  da  obra  em  período \ndecadencial  um  dos  seguintes  documentos,  contanto  que  tenha \nvinculação  inequívoca  à  obra  e  seja  contemporâneo  do  fato  a \ncomprovar, considerando­se como data do início da obra o mês \nde emissão do documento mais antigo: \n\nI ­ comprovante de recolhimento de contribuições sociais na \nmatrícula CEI da obra; \n\nII ­ notas fiscais de prestação de serviços; \n\nIII ­ recibos de pagamento a trabalhadores; \n\nIV ­ comprovante de ligação de água ou de luz; \n\nV ­ notas fiscais de compra de material, nas quais conste o \nendereço da obra como local de entrega; \n\nVI ­ ordem de serviço ou autorização para o início da obra, \nquando contratada com órgão público; \n\nVII ­ alvará de concessão de licença para construção. \n\n§3º A comprovação do término da obra em período decadencial \ndar­se­á  com  a  apresentação  de  um  ou  mais  dos  seguintes \ndocumentos: \n\nI ­ habite­se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO); \n\nII  ­  um  dos  respectivos  comprovantes  de  pagamento  de \nImposto  Predial  e  Territorial  Urbano  (IPTU),  em  que \nconste a área da edificação; \n\nIII ­ certidão de lançamento tributário contendo o histórico \ndo respectivo IPTU; \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  12\n\nIV  ­  auto  de  regularização,  auto  de  conclusão,  auto  de \nconservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal \nque se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro \nequivalente,  desde  que  conste  o  respectivo  número  no \ncadastro, lançados em período abrangido pela decadência, \nem  que  conste  a  área  construída,  passível  de  verificação \npela RFB; \n\nV ­  termo de recebimento de obra, no caso de contratação \ncom órgão público, lavrado em período decadencial; \n\nVI ­ escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a \nsua área, lavrada em período decadencial; \n\nVII ­ contrato de locação com reconhecimento de firma em \ncartório  em  data  compreendida  no  período  decadencial, \nonde conste a descrição do imóvel e a área construída. \n\n§4º A  comprovação de que  trata o §3º dar­se­á  também com a \napresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos: \n\nI  ­  correspondência  bancária  para  o  endereço  da  edificação, \nemitida em período decadencial; \n\nII ­ contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último \npavimento, emitidas em período decadencial; \n\nIII  ­  declaração  de  Imposto  sobre  a  Renda  comprovadamente \nentregue  em  época  própria  à  RFB,  relativa  ao  exercício \npertinente  a  período  decadencial,  na  qual  conste  a \ndiscriminação do imóvel, com endereço e área; \n\nIV  ­  vistoria  do  corpo  de bombeiros,  na  qual  conste a  área  do \nimóvel, expedida em período decadencial; \n\nV  ­  planta  aerofotogramétrica  do  período  abrangido  pela \ndecadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do \nimóvel e a respectiva ART no CREA. \n\n§5º  As  cópias  dos  documentos  que  comprovam  a  decadência \ndeverão ser anexadas à DISO. \n\n§6º A falta dos documentos relacionados nos §§ 3º e 4º, poderá \nser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão \noficial  ou  documento  particular  registrado  em  cartório,  desde \nque  seja  contemporâneo  à  decadência  alegada  e  nele  conste  a \nárea do imóvel. \n\n \n\nConforme já salientado anteriormente, o Interessado não fez coligir aos autos \nqualquer dos documentos  eleitos pela Legislação Tributária  como  idôneos para  comprovar  a \nocorrência do  início e/ou do fim da obra em período  já alcançado pela decadência  tributária. \nAliás, não apresentou qualquer documento. \n\nAnte a inexistência de comprovação do período de realização da obra, há que \nser seguida a determinação aviada no §2º do art. 431 c.c. §3º do art. 435 ambos da IN SRP nº \n3/2005,  que  estatuem  taxativamente  que,  no  cálculo  da  área  regularizada  e  do montante  das \ncontribuições devidas, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês \nda emissão do Aviso de Regularização de Obra ­ ARO. Em consequência, no que se refere a \nobra  de  construção  civil,  consideram­se  devidas  as  contribuições  indiretamente  aferidas  e \nexigidas na competência de emissão do ARO. \n\nInstrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005  \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12269.002114/2010­11 \nAcórdão n.º 2302­002.599 \n\nS2­C3T2 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt.  431.  A  partir  das  informações  prestadas  na DISO,  após  a \nconferência  dos  dados  nela  declarados  com  os  documentos \napresentados,  será  expedido  pela  SRP  o  ARO,  em  duas  vias, \ndestinado  a  informar  ao  responsável  pela  obra  a  área \nregularizada  e,  se  for  o  caso,  o  montante  das  contribuições \ndevidas, tendo a seguinte destinação:  \n\n(...) \n\n§2°  No  cálculo  da  área  regularizada  e  do  montante  das \ncontribuições  devidas,  se  for  o  caso,  será  considerada  como \ncompetência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do \nARO,  e  o  valor  das  contribuições  nele  informadas  deverá  ser \nrecolhido até o dia dois do mês subsequente ao da sua emissão, \nprorrogando­se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil \nseguinte, se no dia dois não houver expediente bancário.  \n\n \n\nArt. 435. Para a apuração do valor da mão­de­obra empregada \nna  execução  de  obra  de  construção  civil,  em  se  tratando  de \nedificação, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico \n­ CUB, divulgadas mensalmente na  Internet ou na  imprensa de \ncirculação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção \nCivil ­ SINDUSCON.  \n\n(...) \n\n§3º  Em  relação  à  obra  de  construção  civil,  consideram­se \ndevidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:  \n\nI ­ na competência de emissão do ARO;  \n\n(...) \n\n \n\nA norma  jurídica  acima  reprisada  não  discrepa  das  disposições  inscritas no \n§2º, I do art. 344 da IN RFB nº 971/2009, in verbis: \n\nInstrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009  \n\nArt. 344. Para a apuração do valor da mão­de­obra empregada \nna  execução  de  obra  de  construção  civil,  em  se  tratando  de \nedificação,  serão  utilizadas  as  tabelas  do  CUB,  divulgadas \nmensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, \npelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (Sinduscon). \n\n§1º CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção \ndo  projeto­padrão  considerado,  calculado  pelos  Sinduscon  de \nacordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação \nBrasileira  de  Normas  Técnicas  (ABNT),  e  é  utilizado  para  a \navaliação dos custos de construção das edificações. \n\n§2º  Em  relação  à  obra  de  construção  civil,  consideram­se \ndevidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas: \n\nI ­ na competência de emissão do ARO; (grifos nossos)  \n\nII ­ na competência da emissão das notas fiscais, das faturas ou \ndos recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta \nse der com base nesses documentos; \n\nIII  ­  em qualquer  competência abrangida pela Auditoria­Fiscal \nde obra para a qual não houve a emissão do ARO. \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  14\n\n§3º  Serão  utilizadas  as  tabelas  do  CUB  divulgadas  pelo \nSinduscon: \n\nI ­ da localidade da obra ou, inexistindo estas; \n\nII ­ da unidade da Federação onde se situa a obra; \n\nIII  ­  de  outra  localidade  ou  de  unidade  da  Federação  que \napresente características semelhantes às da localidade da obra, \ncaso  inexistam  as  tabelas  previstas  nos  incisos  I  e  II  deste \nparágrafo,  a  critério  da  unidade  da  RFB  competente,  da \njurisdição da obra. \n\n§4º Para  obras  executadas  fora  da  jurisdição da Delegacia  ou \nInspetoria  da  Receita  Federal  do  Brasil  do  estabelecimento \nmatriz  da  empresa  construtora,  serão  utilizadas  as  tabelas \ndivulgadas pelo Sinduscon ao qual o Município a que pertence a \nobra  esteja  vinculado  ou,  inexistindo  estas,  as  tabelas  de CUB \nprevistas no inciso II do §3º. \n\n \n\nNo  caso  em  estudo,  o  Aviso  de  Regularização  de  Obra  houve­se  por \nformalizado  ex officio  em 13/10/2005, Ato  Jurídico Administrativo  do  qual  tomou  ciência  o \nContribuinte em 24/10/2005, mediante a Carta RFB­P/PF nº 1288/2005, fls. 19/20. \n\nNessa  prumada,  o  dies  a  quo  do  prazo  decadencial  do  direito  da  Fazenda \nPública  de  constituir  o  crédito  tributário  em  realce  assentou­se  em  1º  de  janeiro  de  2006, \ncircunstância que implica a fixação dies ad quem do lustro decadencial em 31 de dezembro de \n2010.  \n\nNesse contexto, considerando as condições de contorno do caso em estudo, \ntão  exaustivamente  iluminadas  nas  linhas  precedentes,  havendo  sido  a  Ciência  do  Auto  de \nInfração  de  Obrigação  Principal  ocorrida  em  06/09/2010,  há  que  se  reconhecer  que  o \nlançamento  houve­se  por  realizado  em  período  ainda  não  alcançado  pelo  instituto  da \ndecadência tributária. \n\n \n\nDiante  de  tal  panorama,  se  nos  antolha  não  merecer  reparos  a  decisão \nproferida pelo Órgão Julgador de 1ª Instância. \n\n \n\n3.   CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva  \n\n           \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12269.002114/2010­11 \nAcórdão n.º 2302­002.599 \n\nS2­C3T2 \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-07-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12267.000173/2008-41", "anomes_publicacao_s":"201307", "conteudo_id_s":"5263244", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-07-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.553", "nome_arquivo_s":"Decisao_12267000173200841.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"12267000173200841_5263244.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para excluir do lançamento a parcela relativa ao vale-transporte, em atenção à Súmula 60 da AGU, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Os Conselheiros Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Leo Meirelles do Amaral divergiram por entender que se aplicava ao caso a decadência com base no artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional.\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Leo Meirelles do Amaral, André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-19T00:00:00Z", "id":"4936722", "ano_sessao_s":"2013", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/10/2005\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO.\nO julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Cabe a ele decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, das provas, da jurisprudência, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATÓRIOS FISCAIS. FINS ESPECÍFICOS. LEITURA E INTERPRETAÇÃO CONJUNTA.\nO lançamento tributário é constituído por uma diversidade de Relatórios, Termos e Discriminativos, os quais devem ser compulsados em seu conjunto, e de cuja sinergia emergem as condições de contorno específicas do crédito tributário em constituição.\nRECUSA OU SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS OU SUA APRESENTAÇÃO DEFICIENTE. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO.\nA recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, bem como a constatação, pelo exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento, que a contabilidade da empresa não registra o real movimento de remuneração dos segurados a seu serviço, constituem-se motivos justos, bastantes, suficientes e determinantes para a apuração, por aferição indireta, das contribuições previdenciárias efetivamente devidas, revertendo em desfavor da empresa o ônus da prova em contrário.\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NFLD. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nTendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFERIÇÃO INDIRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nA mera juntada aos autos de volume, ainda que expressivo, de documentos de caixa, sem qualquer vinculação com o real adquirente; com a conta contábil na qual foram contabilizados; com os fatos geradores apurados pelo Fisco; e até mesmo sem a descrição ao menos da natureza do produto/serviço adquirido, não supre o encargo determinado e atribuído pela lei ao Sujeito Passivo.\nALIMENTAÇÃO. PARCELA FORNECIDA NA FORMA DE VALE ALIMENTAÇÃO OU EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nOs valores despendidos pelo empregador em dinheiro ou na forma de ticket/vale alimentação fornecidos ao trabalhador integram o conceito de remuneração, na forma de benefícios, compondo assim o Salário de Contribuição dos segurados favorecidos para os específicos fins de incidência de contribuições previdenciárias, eis que não encampadas expressamente nas hipóteses de não incidência tributária elencadas numerus clausus no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PAGO EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.\nO valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, quando não disponível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, se subsume no conceito legal de Salário de Contribuição para fins de incidência de contribuições previdenciárias.\nTratando-se a regra isentiva prevista na alínea ‘p’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 de norma condicionada de exceção tributária, as condições de contorno que demonstram o perfeito ajuste do caso concreto à norma de renúncia têm que ser devidamente comprovadas pelo beneficiário da isenção.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 60 DA AGU.\nNão há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, a teor da Súmula nº 60 da Advocacia Geral da União, de 08/12/2011, em atenção às disposições insculpidas na alínea ‘b’ do inciso II do §6º do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, inserido pela Lei nº 11.941/2009.\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ART. 32, IV DA LEI Nº 8212/91.\nA empresa é obrigada a declarar mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mediante GFIP, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, todos dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:10:51.383Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045983477104640, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 52; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2414; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 615 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n614 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12267.000173/2008­41 \n\nRecurso nº  002.553   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.553  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de junho de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  NFLD \n\nRecorrente  ROUTE TECNOLOGIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/10/2005 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL,  JULGAMENTO \nADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO. \n\nO  julgador  não  é  obrigado  a  manifestar­se  sobre  todas  as  alegações  das \npartes, nem a ater­se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um \na  um,  a  todos  os  seus  argumentos,  quando  já  encontrou  motivo  suficiente \npara fundamentar a decisão. Cabe a ele decidir a questão de acordo com o seu \nlivre  convencimento,  utilizando­se  dos  fatos,  das  provas,  da  jurisprudência, \ndos  aspectos  pertinentes  ao  tema  e  da  legislação  que  entender  aplicável  ao \ncaso concreto. \n\nLANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  RELATÓRIOS  FISCAIS.  FINS \nESPECÍFICOS. LEITURA E INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. \n\nO  lançamento  tributário  é  constituído  por  uma  diversidade  de  Relatórios, \nTermos e Discriminativos, os quais devem ser compulsados em seu conjunto, \ne de cuja sinergia emergem as condições de contorno específicas do crédito \ntributário em constituição. \n\nRECUSA  OU  SONEGAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  OU  SUA \nAPRESENTAÇÃO DEFICIENTE. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE \nCÁLCULO. CABIMENTO. \n\nA  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou  sua \napresentação deficiente, bem como a constatação, pelo exame da escrituração \ncontábil  ou  de  qualquer  outro  documento,  que  a  contabilidade  da  empresa \nnão registra o  real movimento de remuneração dos segurados a seu serviço, \nconstituem­se  motivos  justos,  bastantes,  suficientes  e  determinantes  para  a \napuração,  por  aferição  indireta,  das  contribuições  previdenciárias \nefetivamente  devidas,  revertendo  em  desfavor  da  empresa  o  ônus  da  prova \nem contrário. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n26\n\n7.\n00\n\n01\n73\n\n/2\n00\n\n8-\n41\n\nFl. 615DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nLANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  NFLD.  ATO  ADMINISTRATIVO. \nPRESUNÇÃO  DE  VERACIDADE  E  LEGALIDADE.  INVERSÃO  DO \nÔNUS DA PROVA. \n\nTendo  em  vista  o  consagrado  atributo  da  presunção  de  veracidade  que \ncaracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é \nespécie,  opera­se  a  inversão  do  encargo  probatório,  repousando  sobre  o \nnotificado  o  ônus  de  desconstituir  o  lançamento  ora  em  consumação. \nHavendo  um  documento  público  com  presunção  de  veracidade  não \nimpugnado eficazmente pela parte  contrária, o desfecho há de ser em favor \ndessa presunção. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  AFERIÇÃO  INDIRETA. \nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  \n\nA mera juntada aos autos de volume, ainda que expressivo, de documentos de \ncaixa, sem qualquer vinculação com o real adquirente; com a conta contábil \nna qual foram contabilizados; com os fatos geradores apurados pelo Fisco; e \naté  mesmo  sem  a  descrição  ao  menos  da  natureza  do  produto/serviço \nadquirido,  não  supre  o  encargo  determinado  e  atribuído  pela  lei  ao  Sujeito \nPassivo. \n\nALIMENTAÇÃO.  PARCELA  FORNECIDA  NA  FORMA  DE  VALE \nALIMENTAÇÃO  OU  EM  DINHEIRO.  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nOs  valores  despendidos  pelo  empregador  em  dinheiro  ou  na  forma  de \nticket/vale  alimentação  fornecidos  ao  trabalhador  integram  o  conceito  de \nremuneração,  na  forma  de  benefícios,  compondo  assim  o  Salário  de \nContribuição dos segurados favorecidos para os específicos fins de incidência \nde contribuições previdenciárias, eis que não encampadas expressamente nas \nhipóteses de não  incidência  tributária elencadas  numerus  clausus  no §9º do \nart. 28 da Lei nº 8.212/91.  \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PLANO  DE  PREVIDÊNCIA \nCOMPLEMENTAR PAGO EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE \nCONTRIBUIÇÃO. \n\nO valor das  contribuições  efetivamente pago pela pessoa  jurídica  relativo  a \nprograma  de  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado,  quando  não \ndisponível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, se subsume \nno  conceito  legal  de  Salário  de  Contribuição  para  fins  de  incidência  de \ncontribuições previdenciárias.  \n\nTratando­se a regra isentiva prevista na alínea ‘p’ do §9º do art. 28 da Lei nº \n8.212/91  de  norma  condicionada  de  exceção  tributária,  as  condições  de \ncontorno  que  demonstram  o  perfeito  ajuste  do  caso  concreto  à  norma  de \nrenúncia têm que ser devidamente comprovadas pelo beneficiário da isenção. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE­TRANSPORTE PAGO \nEM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 60 DA AGU. \n\nNão há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago \nem  pecúnia,  a  teor  da  Súmula  nº  60  da  Advocacia  Geral  da  União,  de \n08/12/2011, em atenção às disposições insculpidas na alínea ‘b’ do inciso II \ndo  §6º  do  art.  26­A  do  Decreto  nº  70.235/72,  inserido  pela  Lei  nº \n11.941/2009. \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ART. 32, IV DA LEI Nº 8212/91. \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 616 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA empresa é obrigada a declarar mensalmente à Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, \nmediante GFIP, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, \ntodos dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos \nda contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou \ndo Conselho Curador do FGTS, seja em ralação às bases de cálculo, seja em \nrelação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que \nseria  devido  se  não  houvesse  isenção  ou  substituição  (SIMPLES, Clube  de \nFutebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação \nprevidenciária. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor  voto  de  qualidade,  em  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  para  excluir  do \nlançamento a parcela relativa ao vale­transporte, em atenção à Súmula 60 da AGU, nos termos \ndo  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.  Os  Conselheiros  Juliana  Campos  de \nCarvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Leo Meirelles do Amaral divergiram por entender \nque  se  aplicava  ao  caso  a  decadência  com  base  no  artigo  150,  §4º  do  Código  Tributário \nNacional. \n\n \n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi  (Presidente  Substituta  de  Turma),  Leo  Meirelles  do  Amaral,  André  Luís  Mársico \nLombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e \nSilva.  \n\n  \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/10/2005 \n\nData da lavratura da NFLD: 18/10/2007. \n\nData da ciência da NFLD: 24/10/2007. \n \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa \nde 1ª Instância proferida pela DRJ no Rio de Janeiro I / RJ que julgou procedente em parte o \nlançamento  tributário  aviado  na  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD \n37.105.522­9  consistente  em  contribuições  sociais  previdenciárias  a  cargo  dos  segurados \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  4\n\nempregados, incidentes sobre seus respectivos Salários de Contribuição, e a cargo da empresa, \ndestinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em \nrazão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  e  a Outras  Entidades  e  Fundos,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga,  creditada  ou \ndevida a segurado obrigatório do RGPS, conforme descrito no Relatório Fiscal a fls. 103/112 e \nanexos a fls. 113/143. \n\nInforma  a  fiscalização  que  os  fatos  geradores  das  contribuições  lançadas \nnesta  NFLD  são  constituídos  pelos  valores  pagos  ou  creditados  pela  notificada  aos  seus \nsegurados empregados, no período de 01/2002 a 10/2005, bem como as remunerações por eles \nauferidas, de forma indireta, a título das seguintes parcelas:  \n\na)  Pagas  pela  empresa  com  o  fornecimento  de  alimentação  aos  seus \nfuncionários, deduzidos da parcela a cargo destes beneficiários, por estar \nsendo pago em desacordo com a legislação; \n\nb)   Pagas  pela  empresa  com  o  fornecimento  de  previdência  complementar \naos seus funcionários;  \n\nC)   Pagas  pela  empresa  pelo  fornecimento  de  vales­transporte  aos  seus \nempregados, por estar sendo pago em desacordo com a lei específica;  \n\nd)   Pagas  pela  empresa  pelo  ressarcimento  de  despesas  de  viagem  ou  de \ndeslocamento  de  seus  funcionários,  sem  a  devida  comprovação  dessas \ndespesas.  \n\n \n\nOs lançamentos efetuados para apurar o montante das contribuições devidas \nforam segregados nos diferentes levantamentos que adiante se vos seguem:  \n\nFP –   Folha  de  Pagamento  ­  calcula  as  contribuições  incidentes  sobre  as \nremunerações  dos  segurados  empregados,  obtidas  das  folhas  de \npagamento apresentadas, e que foram declaradas em GFIP;  \n\nALI  ­  Alimentação  ­  calcula  as  contribuições  incidentes  sobre  as \nremunerações  dos  segurados  empregados,  auferidas  de  forma \nindireta, relativa à alimentação.  \n\nPRV ­   Previdência  Privada  ­  calcula  as  contribuições  incidentes  sobre  as \nremunerações  dos  segurados  empregados,  auferidas  de  forma \nindireta, relativas ao pagamento de previdência privada;  \n\nVTR ­  Vale  Transporte  ­  calcula  as  contribuições  incidentes  sobre  as \nremunerações  dos  segurados  empregados,  auferidas  de  forma \nindireta, relativas ao fornecimento de vales transportes;  \n\nDNC ­   Despesas  Não  Comprovadas  ­  calcula  as  contribuições  incidentes \nsobre  as  remunerações  dos  segurados  empregados,  auferidas  de \nforma  indireta,  relativas  ao  ressarcimento  de  despesas  não \ncomprovadas.  \n\nDAL ­   Acréscimos  Legais  —  calcula  o  montante  relativo  a  acréscimos \nlegais de Guias da Previdência Social pagas em atraso.  \n\n \n\nForam  deduzidos  das  contribuições  sociais  devidas  pela  empresa,  nas \ncompetências  01/2002  e  07/2002,  os  valores  declarados  pelo  sujeito  passivo  através  do \nLançamento de Débito Confessado — LDC n° 35.562.897­0, de 19/03/2003. \n\n \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 617 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNão  se  conformando  com  o  lançamento,  o  sujeito  passivo  ofereceu \nimpugnação a fls. 182/203. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de  Janeiro \nI/RJ  lavrou  Decisão  Administrativa  textualizada  no  Acórdão  nº  12­22.493  –  10ª  Turma  da \nDRJ/RJO I, a fls. 559/572, julgando procedente em parte o lançamento, para dele fazer excluir \ntodas  as  obrigações  tributárias  relativas  a  fatos  geradores  atingidos  pela  decadência,  e \nmantendo  o  crédito  tributário  na  forma  exibida  no  Discriminativo  Analítico  do  Débito \nRetificado ­ DADR a fls. 539/558. \n\nNão houve Recurso de Ofício. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia \n05/05/2010,  conforme  Termo  de  Intimação  e  Aviso  de  Recebimento  a  fls.  581  e  582, \nrespectivamente. \n\nIrresignado  com  a  decisão  proferida  pelo  órgão  administrativo  julgador  a \nquo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  a  fls.  584/611,  respaldando  sua \ninconformidade em argumentação desenvolvida nos termos a seguir: \n\n· Que não  houve  a  efetiva  apreciação  de  todos  os  argumentos  expendidos \npelo  Impugnante,  tampouco  há  menção  de  que  tenham  sido  analisados \ntodos  os  documentos  apresentados  na  impugnação,  o  que  acarreta \ncerceamento de defesa;  \n\n· Que  no  Levantamento  FP  –  Folha  de  pagamento,  o  valor  informado  da \nbase  de  cálculo  das  contribuições  declaradas  em GFIP  teria  sido  de R$ \n34.287,24, mas que o valor declarado nessa GFIP foi de R$ 34.143,08;  \n\n· Que  de  acordo  com  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, \nmesmo  que  não  haja  inscrição  no  PAT,  se  a  alimentação  é  fornecida  in \nnatura não há incidência de contribuição previdenciária;  \n\n· Que  os  valores  constantes  na  conta  “3.1.2.01.018  ­  Café,  Lanches  e \nRefeições”  representam  reembolsos  dos  gastos  que  os  empregados, \nesporadicamente,  e  durante  sua  jornada  de  trabalho,  realizam  para  o \natendimento  do  serviço  e  visando  atender  uma  necessidade  da  empresa, \nmuitas vezes fora do Estado do Rio de Janeiro, se encontram em cidades \nque não dispõem de restaurante conveniado das empresas que fornecem os \ntickets da Notificada;  \n\n· Que não  incide contribuição previdenciária sobre o Plano de Previdência \nComplementar dos empregados. Aduz que os valores despendidos a esse \ntítulo não foram pagos aos empregados, não podendo constituir, portanto, \nremuneração  aos mesmos,  ainda  que  de  forma  indireta,  uma  vez  que  os \npagamentos foram feitos diretamente à instituição de previdência privada;  \n\n· Que  a  fiscalização  da  Receita  previdenciária  não  tem  competência  para \ndescaracterizar o plano de previdência privada regularmente contratado;  \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  6\n\n· Que a Fiscalização só poderia efetuar o cálculo de supostas diferenças do \ndesconto  de  vale­transporte  feito  pela  empresa  considerando  o  salário \nbásico dos empregados e não sua remuneração como um todo;  \n\n· Que os pagamentos contabilizados nas contas \"11.2.01.019 ­ Condução\", \n\"11.2.01.029 ­ Viagens e Hospedagens\" e \"31.2.01.037 – Diversos” foram \nfeitos a título de reembolso, que só era feito mediante a comprovação dos \ngastos efetuados pelos empregados;  \n\n· Que os valores pagos a título de diárias de viagem só poderiam integrar o \nsalário­de­contribuição se tais valores excedessem a 50% da remuneração \nmensal do empregado;  \n\n· Que para legitimar o lançamento, a Fiscalização teria que identificar quais \nos segurados teriam recebido as diárias de viagem;  \n\n· Que não há no Relatório Fiscal nenhum dado sobre o levantamento “DAL \n­ Acréscimos Legais” que possibilite a defesa da empresa;  \n\n· Que  na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido  declaradas  na  GFIP,  a \nmulta  de mora  incidente  sobre  as  contribuições  previdenciárias  apuradas \ndevem ser reduzidas em cinquenta por cento;  \n\nAo fim, requer a declaração de improcedência do lançamento. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.  DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo,  conforme  assim  atesta \ndocumento a fl. 613. \n\nPresentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso \nVoluntário, dele conheço. \n\n \n\n2.  DAS PRELIMINARES \n\n2.1.  DO CERCEAMENTO DE DEFESA  \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 618 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArgumenta  o  Recorrente  que  não  houve  a  efetiva  apreciação  de \ntodos  os  argumentos  expendidos  pelo  Impugnante,  tampouco  há  menção  de  que \ntenham  sido  analisados  todos  os  documentos  apresentados  na  impugnação,  o  que \nacarreta cerceamento de defesa.  \n\nAcrescenta  que  não  há  no  Relatório  Fiscal  nenhum  dado  sobre  o \nlevantamento “DAL ­ Acréscimos Legais” que possibilite a defesa da empresa. \n\n \n\nRazão não lhe assiste. \n\n \n\nEm  primeiro  lugar,  mostra­se  valioso  enfatizar  que,  consoante \njurisprudência  assente  nos  tribunais  superiores,  o  julgador  não  é  obrigado  a \nmanifestar­se  sobre  todas  as  alegações  das  partes,  nem  a  ater­se  aos  fundamentos \nindicados por elas ou a  responder, um a um, a  todos os seus argumentos, quando  já \nencontrou motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  o  que  de  fato  ocorreu  no \ncaso presente. \n\nPor outro viés, a leitura das razões de fato e de direito dispostas no \nprocesso  não  se  presta  a  satisfazer  a  tese  defendida  pelo  Contribuinte  ou  pela  sua \nótica,  tampouco  àquelas  esposadas  pelo  Fisco,  sendo  imperioso,  outrossim,  que  o \njulgador se atenha à mens lege. \n\nNesse sentido: \n\nO Tribunal de origem não precisaria refutar, um a um, \ntodos  os  argumentos  elencados  pela  parte  ora \nagravante,  mas  apenas  decidir  as  questões  postas. \nPortanto,  ainda  que  não  tenha  se  referido \nexpressamente a todas as  teses de defesa, as matérias \nque  foram  devolvidas  à  apreciação  da  Corte  a  quo \nestão devidamente apreciadas. \n\nÉ  cediço,  no  STJ,  que  o  juiz  não  fica  obrigado  a \nmanifestar­se sobre todas as alegações das partes, nem \na  ater­se  aos  fundamentos  indicados  por  elas  ou  a \nresponder,  um  a  um,  a  todos  os  seus  argumentos, \nquando  já  encontrou  motivo  suficiente  para \nfundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. \n\nRessalte­se,  ainda,  que  cabe  ao magistrado  decidir  a \nquestão  de  acordo  com  o  seu  livre  convencimento, \nutilizando­se dos fatos, das provas, da jurisprudência, \ndos  aspectos  pertinentes  ao  tema  e  da  legislação  que \nentender aplicável ao caso concreto.  \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  o  disposto  no  art.  131  do \nCódigo de Processo Civil: \"Art. 131. O juiz apreciará \nlivremente  a  prova,  atendendo  aos  fatos  e \ncircunstâncias  constantes  dos  autos,  ainda  que  não \nalegados  pelas  partes;  mas  deverá  indicar,  na \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  8 \n\nsentença,  os  motivos  que  lhe  formaram  o \nconvencimento.\"  (AgRg  no  REsp  nº  1.130.754,  Rel. \nMin. Humberto Martins, DJ 13.04.2010). \n\n \n\nOu ainda:  \n\n\"o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  todas  as \nalegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo \nsuficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado \na ater­se aos fundamentos por elas  indicados \"  (REsp \n684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). \n\nEm segundo  lugar, no  caso em estudo, há que se considerar que a \napuração  dos  fatos  geradores  transcorreu  em  conformidade  com  as  disposições \ninsertas no §3º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, conforme expressamente consignado no \nitem 13 do Relatório Fiscal, adiante transcrito: \n\nRelatório Fiscal  \n\n13. Considerando o disposto nos itens 10, 11 e 12, esta \nfiscalização  utilizou  a  prerrogativa  contida  no \nparágrafo  3º  do  artigo  33  da  Lei  n°  8.212/91, \ntranscrito  abaixo,  efetuando  o  lançamento  do  débito \npor  arbitramento,  sendo  as  bases  de  cálculo  das \ncontribuições  previdenciárias  devidas  apuradas  pelo \ncritério da aferição indireta. \n\n \n\nAqui,  conforme  resenha  dos  itens  11  e  12  do  Relatório  Fiscal,  a \nNotificada deixou de apresentar à Fiscalização os seguintes documentos: \n\na)   Acordos, convenções e dissídios coletivos;  \n\nb)  Comprovante(s)  de  adesão  ao  Programa  de  Alimentação  do \nTrabalhador ­ PAT;  \n\nc)   Regulamento da previdência complementar;  \n\nd)   Comprovantes de fornecimento de vale­transporte;  \n\ne)   Comprovantes de fornecimento de vale­refeição;  \n\nf)   Parte dos documentos que fundamentaram os lançamentos contábeis \ndas  despesas  identificadas  pela  Fiscalização  na  contabilidade  da \nempresa, conforme solicitado através do TIAD datado de 06/08/2007. \n\n \n\nDeixou  ainda  a  empresa  de  prestar  à  Fiscalização  as  informações \ne/ou esclarecimentos necessários sobre: \n\n \n\na)  Relação  nominal  dos  segurados  beneficiados  com  os \npagamentos/créditos  dos  valores  lançados  na  contabilidade  da  empresa \nconforme  relação  anexada  ao  TIAD  datado  de  06/08/2007,  bem  como  a \nidentificação da  natureza dos  vínculos  destes  com a  empresa  (segurados \nempregados ou contribuintes individuais);  \n\nb) Relação dos beneficiários da previdência complementar;  \n\nc) Balanço Patrimonial ano 2007 (exercício 2006);  \n\nd) Relação de  imóveis  integrantes do Ativo  Imobilizado,  com respectivos \nvalores, e cópia das escrituras;  \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 619 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ne)  Relação  de  veículos  integrantes  do  Ativo  Imobilizado,  com  descrição, \nplaca/chassis/RENAVAM e valor;  \n\nf)  Relação  de  equipamentos  integrantes  do  Ativo  Imobilizado,  com \nrespectivos valores, e cópia das Notas Fiscais de compra. \n\n \n\nCumpre  neste  comenos  destacar  que,  no  capítulo  reservado  ao \nSistema Tributário Nacional, a Carta Constitucional outorgou à Lei Complementar a \ncompetência  para  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária, \nespecialmente sobre as obrigações tributárias, dentre outras. \n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988  \n\nArt. 146. Cabe à lei complementar: \n\n(...) \n\nIII  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de \nlegislação tributária, especialmente sobre: \n\n(...) \n\nb)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e \ndecadência tributários; \n\n \n\nNessa vertente, no exercício da competência que  lhe foi outorgada \npelo Constituinte Originário, o CTN honrou prescrever, com propriedade, a distinção \nentre as duas modalidades de obrigações tributárias, ad litteris et verbis:  \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  113.  A  obrigação  tributária  é  principal  ou \nacessória. \n\n§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do \nfato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou \npenalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o \ncrédito dela decorrente. \n\n§2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação \ntributária e tem por objeto as prestações, positivas ou \nnegativas, nela previstas no interesse da arrecadação \nou da fiscalização dos tributos. (grifos nossos)  \n\n§3º A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente à penalidade pecuniária. (grifos nossos)  \n\n \n\nAs  obrigações  acessórias,  consoante  os  termos  do  Diploma \nTributário, consubstanciam­se deveres de natureza instrumental, consistentes em um \nfazer, não fazer ou permitir, fixados na legislação tributária, na abrangência do art. 96 \ndo CTN, em proveito do interesse da administração fiscal no que tange à arrecadação \ne à fiscalização de tributos. \n\nNo  plano  infraconstitucional,  no  que  pertine  às  contribuições \nprevidenciárias, a disciplina da matéria em relevo ficou a cargo da Lei nº 8.212, de 24 \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  10 \n\nde julho de 1991, a qual fez inserir na Ordem Jurídica Nacional uma diversidade de \nobrigações  acessórias,  criadas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  das \ncontribuições  previdenciárias,  sem  transpor  os  umbrais  limitativos  erguidos  pelo \nCTN.  \n\nEnvolto no ordenamento  realçado nas  linhas precedentes, o art. 32 \nda  citada  lei  de  custeio  da  Seguridade  Social  estatuiu  como  obrigação  acessória  da \nempresa  o  lançamento  mensal,  em  títulos  próprios  da  contabilidade,  de  forma \ndescriminada,  de  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias,  o \nmontante  das  quantias  descontadas  dos  segurados,  as  contribuições  a  cargo  da \nempresa, bem como os totais por esta recolhidos. \n\nImpôs  também ao sujeito passivo o dever  instrumental de elaborar \nfolhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu \nserviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela legislação tributária. \nAlém disso, determinou que o contribuinte informasse, mensamente, mediante GFIP, \ntodos os dados relacionados a todos os fatos geradores de contribuição previdenciária, \ne outras informações do interesse do INSS. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a:  \n\nI  ­  preparar  folhas  de  pagamento  das  remunerações \npagas  ou  creditadas  a  todos  os  segurados  a  seu \nserviço,  de  acordo  com  os  padrões  e  normas \nestabelecidos  pelo  órgão  competente  da  Seguridade \nSocial;  \n\nII  ­  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua \ncontabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos \ngeradores  de  todas  as  contribuições,  o  montante  das \nquantias  descontadas,  as  contribuições  da  empresa  e \nos totais recolhidos;  \n\nIV­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do \nSeguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a \nser  definido  em  regulamento,  dados  relacionados  aos \nfatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e \noutras  informações  de  interesse  do  INSS.  (Inciso \nacrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n \n\nNo que pertine à elaboração das folhas de pagamento, ouvimos em \nalto  e  bom  som  das  normas  assentadas  no  Regulamento  da  Previdência  Social, \naprovado  pelo  Dec.  nº  3.048/99  que  a  folha  de  pagamento  deve  ser  elaborada \nmensalmente,  de  forma  coletiva  por  estabelecimento  da  empresa,  por  obra  de \nconstrução  civil  e  por  tomador  de  serviços,  com  a  correspondente  totalização, \ndevendo,  necessariamente,  discriminar  o  nome  dos  segurados,  indicando  cargo, \nfunção  ou  serviço  prestado;  agrupar  os  segurados  por  categoria,  assim  entendido: \nsegurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; destacar o nome das \nseguradas  em  gozo  de  salário­maternidade;  destacar  as  parcelas  integrantes  e  não \nintegrantes  da  remuneração  e  os  descontos  legais  e  indicar  o  número  de  quotas  de \nsalário­família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso. \n\nNo  que  toca  à  GFIP,  exige  a  lei  que  em  tal  documento  sejam \ndeclarados  mensamente  pelo  empregador,  dentre  outras  informações,  os  dados \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 620 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras; as Bases \nde  incidência  do  FGTS  e  das  contribuições  previdenciárias,  compreendendo  o  total \ndas  remunerações  dos  trabalhadores,  a  comercialização  da  produção,  a  receita  de \nespetáculos  desportivos/patrocínio,  o  pagamento  a  cooperativa  de  trabalho,  a \nmovimentação  de  trabalhadores  (afastamentos  e  retornos),  salário­família  e  salário­\nmaternidade, compensação de contribuições previdenciárias, assim como retenção de \n11% sobre nota fiscal/fatura, exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos, valor da \ncontribuição  do  segurado,  nas  situações  em  que  não  for  calculado  pelo  SEFIP \n(múltiplos  vínculos/múltiplas  fontes,  trabalhador  avulso),  valor  das  faturas  emitidas \npara o tomador, dentre tantas outras previstas no Manual da GFIP. \n\n \n\nDe  outro  canto,  mas  ária  de  outra  ópera,  a  lei  ordena  que  sejam \nlançados mensalmente  em  títulos  próprios  da  contabilidade,  de  forma discriminada, \ntodos  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições,  o  montante  das  quantias \ndescontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. \n\nMostra­se auspicioso destacar que a contabilidade tem como uma de \nsuas finalidades assegurar o controle do patrimônio e fornecer as informações sobre a \ncomposição  e  variações  patrimoniais,  bem  como  o  resultado  das  atividades \neconômicas envolvidas, visando a atender, de forma uniforme, às exigências das leis e \nregulamentos dos órgãos públicos. Na atualidade ela cumpre, igualmente, o papel de \ninstrumento gerencial, que se utiliza de um sistema de  informações para registrar as \noperações  da  organização,  elaborar  e  interpretar  relatórios  que  mensurem  os \nresultados, e  fornecer  informações necessárias à  tomada de decisões no processo de \ngestão, planejamento, execução e controle. \n\nContudo, a razão maior para a uniformização dos princípios gerais \nda contabilidade é a configuração de um sistema de  informações  tributárias,  através \ndo  qual  o  fisco  possa  sindicar  os  fatos  geradores  ocorridos  e  apurar  os  tributos \ndevidos, fiscalizar a regularidade do seu recolhimento, para, assim, traçar as diretrizes \nda política tributária. \n\nRegistre­se,  por  relevante,  que  os  registros  contábeis  devem  ser \nfeitos  de  modo  preciso,  com  esteio  em  documentação  idônea,  a  qual  deve  ser \nconservada  em  ordem,  enquanto  não  prescritas  eventuais  ações  que  lhes  sejam \npertinentes,  bem  como  a  escrituração,  correspondência  e  demais  papéis  relativos  à \natividade,  ou  que  se  refiram  a  atos  ou  operações  que modifiquem  ou  possam  vir  a \nmodificar sua  situação patrimonial,  a  teor do art. 4º do Decreto­Lei nº 486, de 3 de \nmarço de 1969. \n\nEngana­se  aquele  que  acredita  serem  os  livros  contábeis  exigíveis \napenas  pela  legislação  comercial.  A  legislação  Tributária  é  aquela  que mais  impõe \nmodulações e padrões aos lançamentos contábeis e à estruturação e formalização dos \nlivros,  não  sendo  por  outro motivo  também  conhecidos  como  “Livros  Fiscais”. No \ntocante  à  escrituração  contábil,  a  não  observância  das  formalidades  exigidas  pela \nlegislação tributária sujeita o contribuinte ao pagamento de penalidades pecuniárias a \nlhe serem impostas mediante o competente Auto de Infração, como é o caso sobre o \nqual ora nos debruçamos. \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  12 \n\nÉ  bom  que  se  esclareça  que,  até  que  os  Livros  Contábeis  sejam \ndevidamente autenticados pelo órgão designado pelo Estado como o competente para \ntal propósito,  eles não se configuram como documentos  fiscais para  fins  tributários, \nmas meros  livros  de  informações  empresariais  para  o  seu  escriturador,  não  fazendo \nqualquer prova em favor deste, a teor do art. 8º do Decreto­Lei nº 486/69. Dessarte, \nsomente  a  autenticação  formal  aposta  nos  livros  supra  referidos  tem  o  condão  de \natribuir­lhes  a  qualificação  de  “documento  fiscal”,  elemento  integrante  da \ncontabilidade da empresa, na denominação assim adotada pela legislação tributária. \n\nAssinale­se  que  o  fato  de  os  suso  mencionados  livros  serem \nautenticados  no  órgão  do  Registro  do  Comércio  ou  do  Registro  Civil  das  Pessoas \nJurídicas  não  lhes  confere  unicamente  natureza  jurídica  comercial  ou  civil, \nrespectivamente. Tais órgãos  foram os designados pelo Ordenamento Jurídico como \nos  competentes  legalmente  para,  dentre  outras  funções,  apreciar  a  observância  das \nformalidades  exigidas  pela  legislação,  registrar  oficialmente  o  cumprimento  de  sua \nescrituração  e  atribuir­lhes  a  qualidade  de  documento  fiscal,  mediante  sua \nautenticação formal. \n\nA  contar  dessa  convolação  substancial,  os  livros  acima  descritos \npassam  a  integrar  formalmente  a  contabilidade  da  empresa,  tendo  como  função \nprecípua  fornecer  informações  presumidamente  verdadeiras  das  operações \nempresariais  realizadas  pelo  contribuinte,  as quais podem ser  sindicadas  tanto pelas \ndemais entidades empresariais, como também, e principalmente, pelo Estado, máxime \npelos órgãos fiscais da administração tributária. \n\nAvulta  nesse  panorama  que  as  prestações  adjetivas  ordenadas  na \nlegislação tributária têm por finalidade precípua permitir à fiscalização a sindicância \nágil,  segura  e  integral  dos  fatos  jurígenos  tributários  ocorridos  nas  dependências \njurídicas do sujeito passivo, motivo pelo qual se exige que a escrituração seja: \n\na)  Mensal,  em  razão  do  critério  de  apuração  das  contribuições \nprevidenciárias ser por competência. \n\nb)  Em  títulos  próprios,  que  propicie  uma  fácil  e  rápida \nidentificação pelos agentes fiscais das contas contábeis onde se \nencontram  registrados  os  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nc)  De  forma  discriminada,  de  molde  a  se  identificar  as  rubricas \nintegrantes  da  base  de  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias,  eis  que,  a  cada  uma  delas  corresponde  uma \nalíquota  própria  a  ser  empregada  no  cômputo  da  contribuição \ndevida. \n\nd)  Que  individualize  o  montante  das  quantias  descontadas  dos \nsegurados,  as  contribuições  a  cargo  da  empresa,  bem  como  os \ntotais  por  esta  recolhidos,  de maneira  que  a  fiscalização  possa \nverificar  a  correcção  das  importâncias  descontadas  dos \nsegurados  e  os  montantes  a  cargo  destes  e  os  devidos  pela \nempresa vertidos aos cofres públicos. \n\n \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 621 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNão  é  demasia  enaltecer  que  o  registro  dessas  informações  na \ncontabilidade não se configura mera faculdade da empresa, mas, sim, uma obrigação \ntributária a ela imposta diretamente, com a força de império da lei formal, gerada nas \nConchas  Opostas  do  Congresso  Nacional,  segundo  o  trâmite  gestacional  plasmado \nnos artigos 61 a 69 da Constituição da República. \n\nNão  se  deve  perder  de  vista,  igualmente,  que  os  livros  contábeis \nequiparam­se  a  documentos  públicos  e  que  o  seu  preenchimento  com  informações \nincorretas ou omissas constitui­se crime de falsidade ideológica, na forma prevista no \nDecreto­Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro. \n\nDecreto­Lei  nº  2.848,  de  7  de  dezembro  de  1940  – \nCódigo Penal \n\nFalsificação de documento público \n\nArt.  297  ­  Falsificar,  no  todo  ou  em  parte,  documento \npúblico, ou alterar documento público verdadeiro: \n\nPena ­ reclusão, de dois a seis anos, e multa. \n\n§1º ­ Se o agente é funcionário público, e comete o crime \nprevalecendo­se  do  cargo,  aumenta­se  a  pena  de  sexta \nparte. \n\n§2º ­ Para os efeitos penais, equiparam­se a documento \npúblico  o  emanado de  entidade  paraestatal,  o  título ao \nportador  ou  transmissível  por  endosso,  as  ações  de \nsociedade comercial, os livros mercantis e o testamento \nparticular. (grifos nossos)  \n\n§3º  Nas  mesmas  penas  incorre  quem  insere  ou  faz \ninserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) \n\nI  ­  na  folha  de  pagamento  ou  em  documento  de \ninformações que seja destinado a  fazer prova perante a \nprevidência  social,  pessoa  que  não  possua  a  qualidade \nde segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de \n2000) \n\nII  ­  na  Carteira  de  Trabalho  e  Previdência  Social  do \nempregado  ou  em  documento  que  deva  produzir  efeito \nperante a previdência social, declaração falsa ou diversa \nda  que  deveria  ter  sido  escrita;  (Incluído  pela  Lei  nº \n9.983, de 2000) \n\nIII  ­  em  documento  contábil  ou  em  qualquer  outro \ndocumento relacionado com as obrigações da empresa \nperante  a  previdência  social,  declaração  falsa  ou \ndiversa da que deveria  ter  constado.  (Incluído pela Lei \nnº 9.983, de 2000) (grifos nossos)  \n\n§4º  Nas  mesmas  penas  incorre  quem  omite,  nos \ndocumentos mencionados no §3º, nome do  segurado e \nseus  dados  pessoais,  a  remuneração,  a  vigência  do \ncontrato  de  trabalho  ou  de  prestação  de \nserviços.(Incluído  pela  Lei  nº  9.983,  de  2000)  (grifos \nnossos)  \n\n \n\nFalsidade ideológica \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  14 \n\nArt. 299 ­ Omitir, em documento público ou particular, \ndeclaração  que  dele  devia  constar,  ou  nele  inserir  ou \nfazer  inserir  declaração  falsa  ou  diversa  da  que  devia \nser  escrita,  com  o  fim  de  prejudicar  direito,  criar \nobrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente \nrelevante: (grifos nossos)  \n\nPena  ­  reclusão,  de  um  a  cinco  anos,  e  multa,  se  o \ndocumento  é  público,  e  reclusão  de  um  a  três  anos,  e \nmulta, se o documento é particular. \n\nParágrafo  único  ­  Se  o  agente  é  funcionário  público,  e \ncomete  o  crime  prevalecendo­se  do  cargo,  ou  se  a \nfalsificação ou alteração é de assentamento de  registro \ncivil, aumenta­se a pena de sexta parte. \n\n \n\nCom efeito,  a  estrutura normativa dos  tributos  em geral  aponta no \nsentido  de  que  a  sua  base de  cálculo,  em princípio,  deve  ser  apurada  com base  em \ndocumentos  do  Sujeito  Passivo  que  registrem,  de  forma  precisa,  os  montantes \npecuniários  correspondentes  a  cada  hipótese  de  incidência  prevista  nas  leis  de \nregência correspondentes. Para tanto, no caso das contribuições previdenciárias, exige \no art. 32 da Lei de Custeio da Seguridade Social que a empresa, mensalmente, elabore \nfolhas  de  pagamento,  lance  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade  todos  os  fatos \ngeradores de contribuições previdenciárias, informe ao Fisco Federal, mediante GFIP, \ntodos os citados fatos geradores e outras informações de interesse do INSS, etc. \n\nExcepcionalmente,  nas  ocasiões  em  que  o  conhecimento  fiel  dos \nfatos  geradores ocorridos na empresa,  pelo  exame dos documentos  acima  referidos, \nnão  for  viável,  o  ordenamento  jurídico  admite  o  emprego  meios  indiretos  para  a \napuração da base de cálculo das contribuições sociais devidas. \n\nDe outro canto, o art. 33 da Lei nº 8.212/91 estatui a prerrogativa da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos seus Auditores­Fiscais, de \nexaminar  contabilidade  das  empresas,  ficando  estas  obrigadas  a  prestar  todos  os \nesclarecimentos  e  informações  solicitados,  e  a  exibir  todos  os  documentos  e  livros \nrelacionados  com  as  contribuições  previdenciárias,  sendo  certo  que  a  recusa  ou  a \nsonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente, \nautoriza  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do Brasil  a  lançar  de  ofício  a  importância \nreputada como devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \ncompete  planejar,  executar,  acompanhar  e  avaliar  as \natividades  relativas  a  tributação,  fiscalização, \narrecadação,  cobrança  e  recolhimento  das \ncontribuições  sociais previstas no parágrafo único do \nart.  11,  as  contribuições  incidentes  a  título  de \nsubstituição  e  as  devidas  a  outras  entidades  e \nfundos.(Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº \n449/2008) \n\n§1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do \nBrasil,  por  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da \nReceita  Federal  do  Brasil,  o  exame  da  contabilidade \ndas empresas, ficando obrigados a prestarem todos os \nesclarecimentos e informações solicitados, o segurado \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 622 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ne  os  terceiros  responsáveis  pelo  recolhimento  das \ncontribuições  previdenciárias  e  das  contribuições \ndevidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação  dada \npela Medida Provisória nº 449/2008) \n\n§2o  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu \nrepresentante, o comissário e o liqüidante de empresa \nem  liquidação  judicial  ou extrajudicial  são obrigados \na exibir todos os documentos e livros relacionados com \nas  contribuições  previstas  nesta  Lei.  (Redação  dada \npela Medida Provisória nº 449/2008) \n\n§3o  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer \ndocumento  ou  informação,  ou  sua  apresentação \ndeficiente,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \npode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  lançar  de \nofício a importância devida, cabendo à empresa ou ao \nsegurado  o  ônus  da  prova  em  contrário.  (Redação \ndada pela Medida Provisória nº 449/2008) \n\n(...) \n\n§6º  Se,  no  exame  da  escrituração  contábil  e  de \nqualquer outro documento da  empresa, a  fiscalização \nconstatar  que  a  contabilidade  não  registra  o \nmovimento  real  de  remuneração dos  segurados  a  seu \nserviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão  apuradas, \npor  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em \ncontrário.  \n\n \n\nSublinhe­se  que  as  diretivas  ora  enunciadas  não  discrepam  dos \nmandamentos encartados no Código Tributário Nacional ­ CTN, cujo art. 195 aponta, \ninflexivelmente, para o mesmo norte. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  195.  Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não \ntêm  aplicação  quaisquer  disposições  legais  excludentes \nou  limitativas  do  direito  de  examinar  mercadorias, \nlivros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais \nou  fiscais,  dos  comerciantes  industriais  ou  produtores, \nou da obrigação destes de exibi­los. \n\nParágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração \ncomercial  e  fiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos \nneles  efetuados  serão  conservados  até  que  ocorra  a \nprescrição  dos  créditos  tributários  decorrentes  das \noperações a que se refiram. \n\n \n\nNo caso em apreciação, a não exibição dos documentos arrolados no \nitem  12  do  Relatório  Fiscal  e  não  prestação  das  informações  e  esclarecimentos \nexigidos pela Fiscalização frustrou os objetivos da lei, prejudicando a atuação ágil e \neficiente  dos  agentes  do  fisco,  que  se  viram  impelidos  a  despender  uma  energia \ninvestigatória  suplementar  na  apuração  dos  fatos  geradores  em  realce,  não  somente \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  16 \n\nnos documentos  suso destacados, mas,  igualmente, em outras  fontes de  informação, \ntais como RPA, documentos de caixa, RAIS, recibos de férias, Termo de Rescisão de \nContrato de Trabalho, etc. \n\nNessas  circunstâncias,  a  recusa,  a  sonegação,  bem  como  a \napresentação  deficiente  de  qualquer  documento  ou  informação  assim  como  a \nconstatação, pelo exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento da \nempresa, de que a contabilidade não registra o movimento real das remunerações dos \nsegurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  é  motivo  justo,  bastante, \nsuficiente  e  determinante  para  que  a  fiscalização  inscreva  de  ofício  a  importância \nreputada como devida, mesmo que mediante a  apuração de  sua base de  cálculo por \naferição  indireta,  transferindo  aos  ombros  do  sujeito  passivo  o  ônus  da  prova  em \ncontrario, a teor do permissivo legal encartado nos parágrafos 3º e 6º do art. 33 da Lei \nnº 8.212/91. \n\nDiante desse quadro, ante a inexistência de documentos específicos \nde onde pudesse ser extraída, diretamente e com confiabilidade, a matéria tributável, \nhouve­se  a  base  de  cálculo  das  contribuições  em  realce  apuradas  por  arbitramento, \ncom fulcro dos §§ 3º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212/91. \n\nNessa  perspectiva,  conforme  expressamente  estatuído  na  lei,  não \nconcordando  o  sujeito  passivo  com  o  valor  aferido  pela  Autoridade  Lançadora, \ncompete­lhe,  ante  a  refigurada  distribuição  do  ônus  da  prova,  que  lhe  é  avesso, \ndemonstrar por meio de documentos adequados e idôneos que tais montantes não são \ncondizentes com a realidade. \n\n \n\nAssim, tendo o lançamento a sua base de cálculo apurada mediante \naferição indireta, nos termos autorizados pelo art. 33 da Lei nº 8.212/91, como assim \nse configura o presente caso, a inversão do ônus da prova decorre ex lege, de maneira \nque o lançamento somente será elidido se o sujeito passivo demonstrar e comprovar \nque os fatos jurígenos arrolados pela Fiscalização não se configuram fatos geradores \nde contribuições previdenciárias. \n\nAtente­se que o  forum específico e apropriado para a contradita do \nlançamento,  para  os  fins  assinalados  no  parágrafo  anterior,  concentra­se  na \nImpugnação ao Lançamento, ato processual que instaura a fase litigiosa do Processo \nAdministrativo Fiscal, a qual deve ser  instruída com os motivos de fato e de direito \nem  que  se  fundamenta  a  defesa,  os  pontos  de  discordância  com  o  lançamento  e  as \nrazões e provas que possuir, precluindo o direito do impugnante de fazê­lo em outro \nmomento processual. Nesse viés, a juntada de documentos após a impugnação deverá \nser  requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com \nfundamentos,  a  ocorrência  de  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna,  por \nmotivo de força maior,  ou se  refira a prova a  fato ou a direito  superveniente; ou se \ndestine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.  \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se \nfundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 623 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nprovas  que  possuir;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n8.748/93) \n\nIV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante \npretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as \njustifiquem, com a  formulação dos quesitos referentes \naos exames desejados, assim como, no caso de perícia, \no  nome,  o  endereço  e  a  qualificação  profissional  do \nseu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748/1993) \n\nV  ­  se  a  matéria  impugnada  foi  submetida  à \napreciação  judicial,  devendo  ser  juntada  cópia  da \npetição. (Incluído pela Lei nº 11.196/2005) \n\n§1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de \ndiligência  ou  perícia  que  deixar  de  atender  aos \nrequisitos  previstos  no  inciso  IV  do  art.  16.  (Incluído \npela Lei nº 8.748/1993) \n\n§2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante \nlegal,  empregar  expressões  injuriosas  nos  escritos \napresentados  no  processo,  cabendo  ao  julgador,  de \nofício  ou  a  requerimento  do  ofendido,  mandar  riscá­\nlas. (Incluído pela Lei nº 8.748/1993) \n\n§3º  Quando  o  impugnante  alegar  direito  municipal, \nestadual  ou  estrangeiro,  provar­lhe­á  o  teor  e  a \nvigência,  se  assim  o  determinar  o  julgador.  (Incluído \npela Lei nº 8.748/1993) \n\n§4º  A  prova  documental  será  apresentada  na \nimpugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante \nfazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos  que: \n(Incluído pela Lei nº 9.532/1997) \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua \napresentação  oportuna,  por  motivo  de  força \nmaior;(Incluído pela Lei nº 9.532/1997) \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído \npela Lei nº 9.532/1997) \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões \nposteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº \n9.532/1997) \n\n§5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação \ndeverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante \npetição  em  que  se  demonstre,  com  fundamentos,  a \nocorrência de uma das condições previstas nas alíneas \ndo  parágrafo  anterior.  (Incluído  pela  Lei  nº \n9.532/1997) \n\n§6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os \ndocumentos  apresentados  permanecerão  nos  autos \npara, se for interposto recurso, serem apreciados pela \nautoridade  julgadora  de  segunda  instância.  (Incluído \npela Lei nº 9.532/1997) \n\n \n\nArt. 17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que \nnão  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo \nimpugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532/1997) \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  18 \n\n \n\nCabe então ao Sujeito Passivo, nas hipóteses  legais de  inversão do \nônus da prova, tais quais as previstas no art. 33 da Lei nº 8.212/91, produzir em sede \nde impugnação todas as provas necessárias e  indispensáveis à elisão do lançamento, \nnão se contentando a lei que rege o Processo Administrativo Fiscal com apresentação \nde provas por amostragem. \n\nNessa linhada, a exigência do Contribuinte de que o Fisco produza \nnovas  provas  do  lançamento  é  incompatível  com  as  hipóteses  autorizadoras  da \naferição indireta, a qual se fundamenta, exatamente, no fato de o Fiscalizado, apesar \nde  intimado  formalmente,  não  ter  fornecido  os  documentos  e/ou  prestados  as \ninformações e esclarecimentos na  forma pretendida pela Autoridade Fiscal, ou  telas \nexibido ou prestado de maneira deficiente. \n\nTivesse  a  empresa  cumprido,  com  o  devido  rigor,  as  obrigações \nacessórias  impostas  pela  legislação,  os  fatos  geradores  teriam  sido  apurados \ndiretamente  nas  folhas  de  pagamento,  nas  GFIP  ou  na  escrituração  contábil.  Mas \nassim  não  ocorreu.  A  não  observância  das  formalidades  exigidas  pela  legislação \ntributária quebrou o mecanismo idealizado pelo legislador ordinário para a apuração \nágil  e  precisa  dos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias,  obrigando  os \nagentes  fiscais  a  investigar  uma miríade  de  outros  documentos  e  títulos  diversos  e \ngenéricos  da  contabilidade,  para  a  captação  dos  fatos  jurígenos  tributários  de  sua \ncompetência, no cumprimento efetivo do seu dever de ofício. \n\n \n\nMostra­se  zeloso,  neste  momento,  trazer  a  lume  que  os  atos \nadministrativos, assim como seu conteúdo, gozam de presunção legal iuris tantum de \nlegalidade, legitimidade e veracidade. \n\nNa arguta visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de \nveracidade  e  legitimidade  consiste  na  \"conformidade  do  ato  à  lei.  Em  decorrência \ndesse  atributo,  presumem­se,  até  prova  em  contrário,  que  os  atos  administrativos \nforam  emitidos  com observância  da  lei\"  (Direito Administrativo,  18ª Edição,  2005, \nAtlas, São Paulo). Ainda de acordo com a citada autora, \"A presunção de veracidade \ndiz  respeito  aos  fatos.  Em  decorrência  desse  atributo,  presumem­se  verdadeiros  os \nfatos  alegados  pela  Administração.\"  (op.  cit.  pág.  191).  Dessarte,  a  aplicação  da \npresunção  de  veracidade  tem  o  condão  de  inverter  o  ônus  da  prova,  cabendo  ao \nparticular  comprovar  de  forma  cabal  a  inocorrência  dos  fatos  descritos  pelo  agente \npúblico, ou circunstância que exima sua responsabilidade administrativa, nos termos \ndos art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. \n\nDeflui da  interpretação sistemática dos dispositivos encartados nos \nartigos  19,  II  da  CF/88  e  364  do  CPC  que  os  fatos  consignados  em  documentos \npúblicos  carregam  consigo  a  presunção  de  veracidade  atávica  aos  atos \nadministrativos,  ostentando  estes  fé  pública,  a  qual  não  pode  ser  recusada  pela \nAdministração Pública, devendo ser admitidos como verdadeiros até que se produza \nprova válida em contrário. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  19.  É  vedado  à  União,  aos  Estados,  ao  Distrito \nFederal e aos Municípios: \n\n(...) \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 624 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nII ­ recusar fé aos documentos públicos; \n\n(...) \n\n \n\n \n\nCódigo de Processo Civil  \n\nArt. 364. O documento público faz prova não só da sua \nformação,  mas  também  dos  fatos  que  o  escrivão,  o \ntabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em \nsua presença. \n\n \n\nA  Suprema  Corte  de  Justiça  já  irradiou  sem  em  seus  arestos  a \ninterpretação  que  deve  prevalecer  na  pacificação  do  debate  em  torno  do  assunto, \nsendo  extremamente  convergente  a  jurisprudência  dela  promanada,  como  se  pode \nverificar  nos  julgados  a  seguir  alinhados,  cujas  ementas  rogamos  vênia  para \ntranscrevê­las. \n\nAgRg no RMS 19918 / SP \n\nRelator(a) Ministro OG FERNANDES \n\nÓrgão Julgador T6 ­ SEXTA TURMA \n\nData da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2009 \n\nMANDADO  DE  SEGURANÇA  IMPETRADO \nCONTRA ATO ADMINISTRATIVO CASSATÓRIO DE \nAPOSENTADORIA.  CERTIDÃO  DE  TEMPO  DE \nSERVIÇO SOBRE A QUAL PENDE INCERTEZA NÃO \nRECEPCIONADA  PELO  TRIBUNAL  DE  CONTAS \nDO MUNICÍPIO. \n\nEXTINÇÃO  DO  MANDAMUS  DECRETADO  POR \nMAIORIA.  VÍNCULO  FUNCIONAL. \nIMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS \nDOS  ARQUIVOS  DA  PREFEITURA.  MOTIVO  DE \nFORÇA  MAIOR.  INCÊNDIO.  EXISTÊNCIA  DE \nCERTIDÃO  DE  TEMPO  DE  SERVIÇO  EXPEDIDA \nPELA  PREFEITURA  ANTES  DO  SINISTRO. \nDOCUMENTO  PÚBLICO.  PRESUNÇÃO  DE \nVERACIDADE. \n\n1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento \nfirmado no sentido de que o documento público merece \nfé  até  prova  em  contrário.  No  caso,  o  recorrente \napresentou certidão de tempo de serviço expedida pela \nPrefeitura do Município de Itobi/SP ­ a qual comprova \no  trecho  temporal  de  12  anos,  3  meses  e  25  dias \nrelativos  ao  serviço  público  prestado  à  referida \nPrefeitura entre 10/3/66 a 10/2/78 ­ que teve firma do \nentão Prefeito e Chefe do Departamento Pessoal e foi \nreconhecida pelo tabelião local. \n\n2. Ademais,  é  incontroverso que ocorreu um  incêndio \nna  Prefeitura  Municipal  Itobi/SP  em  dezembro  de \n1992. \n\n3. Desse modo, a certidão expedida pela Prefeitura de \nItobi,  antes  do  incêndio,  deve  ser  considerada  como \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  20 \n\ndocumento  hábil  a  comprovar  o  tempo  de  serviço \nprestado  pelo  recorrente  no  período  de  10/3/66  a \n10/2/78, seja por possuir fé pública ­ uma vez que não \nfoi apurada qualquer falsidade na referida certidão ­, \nseja  porque,  em  virtude  do  motivo  de  força  maior \nacima mencionado, não há como saber se os registros \ndo  recorrente  foram realmente  destruídos  no  referido \nsinistro. \n\n4. Agravo regimental a que se nega provimento. \n\n \n\nEREsp 265552 / RN \n\nRelator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA \n\nÓrgão Julgador S3 ­ TERCEIRA SEÇÃO \n\nData da Publicação/Fonte: DJ 18/06/2001 p. 113 \n\nEMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. \nPREVIDENCIÁRIO.  REVISÃO  DE  BENEFÍCIO. \nLIQUIDAÇÃO  DA  SENTENÇA.  PLANILHA \nAPRESENTADA  PELO  INSS  EM  QUE  CONSTA \nPAGAMENTO  ADMINISTRATIVO  DAS \nDIFERENÇAS  RECLAMADAS.  PRESUNÇÃO  DE \nVERACIDADE. \n\n\"As planilhas de pagamento da DATAPREV assinadas \npor  funcionário  autárquico  constituem  documento \npúblico, cuja veracidade é presumida.\" (REsp 183.669) \n\nO  documento  público  merece  fé  até  prova  em \ncontrário. Recurso que merece ser conhecido e provido \npara  excluir  da  liquidação  as  parcelas  constantes  da \nplanilha,  apresentada  pelo  INSS  e  não  impugnada \neficazmente  pela  parte  ex  adversa,  prosseguindo  a \nexecução por eventual saldo remanescente. \n\nEmbargos conhecidos e acolhidos. \n\n \n\nNessa prumada, existindo no mundo jurídico um ato administrativo \ncomprovado  por  documento  público,  passa  a  militar  em  favor  do  ente  público  a \npresunção  de  legitimidade  e  veracidade  das  informações  nele  assentadas.  Como \nprerrogativa  inerente  ao  Poder  Público,  presente  em  todos  os  atos  de  Estado,  a \npresunção  de  veracidade  subsistirá  no  processo  administrativo  fiscal  como meio  de \nprova  hábil  a  comprovar  as  alegações  do  órgão  tributário,  cabendo  à  parte  adversa \ndemonstrar,  ante  a  sua  natureza  relativa,  por  meio  de  documentos  idôneos,  a \ndesconformidade com a realidade dos assentamentos em realce.  \n\nConfigurando­se  a  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito \ncomo um documento público representativo de Ato Administrativo formado a partir \nda  manifestação  da  Administração  Tributária,  levada  a  efeito  através  de  agentes \npúblicos, não há como se negar a veracidade do conteúdo. \n\n \n\nQuanto à alegação de que não há no Relatório Fiscal nenhum dado \nsobre  o  levantamento  “DAL  ­  Acréscimos  Legais”  que  possibilite  a  defesa  da \nempresa, também não lhe confiro razão. \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 625 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nO Recorrente demonstrou desconhecer que o lançamento tributário é \nconstituído  por  uma  diversidade  de  Relatórios,  Termos  e  Discriminativos,  os  quais \ndevem ser compulsados em seu conjunto, e de cuja sinergia emergirão as condições \nde contorno específicas do crédito tributário em constituição. \n\nDada à complexidade do procedimento, cada elemento constitutivo \ndo  lançamento  há  que  ser  interpretado  e  digerido  com  o  olhar  clínico  que  o  seu \npropósito  finalístico  assim  demanda,  e  por  profissional  habilitado,  conhecedor  do \nramo tributário e ambientado ao jargão técnico específico. \n\nCom  efeito,  por  se  tratar  o  lançamento  de  um  procedimento \nadministrativo de cunho eminentemente jurídico, nada mais natural e exigível que os \ntermos  que  o  compõem  obedeçam  à  lógica  e  ao  jargão  jurídico.  Tal  característica, \nlogicamente,  não  o  invalida.  Ao  contrário,  lhe  confere  a  precisão  terminológica \nadequada  à  sua  perfeita  compreensão  e  alcance.  Fosse  um  documento  médico,  de \nliteratura,  ou  de  engenharia,  exigíveis  seriam  os  jargões  médico,  literário  ou  de \nengenharia, respectivamente, não o jurídico.  \n\nNo caso em foco, o  levantamento  intitulado “DAL ­ Diferenças de \nAcréscimos Legais  “  refere­se  a diferenças decorrentes de  recolhimento a menor \nde  atualização monetária,  juros  ou multa  de mora  relativas  a  recolhimento  de \ntributo efetuado em atraso. \n\nTal  levantamento  discrimina,  por  competência  e  por \nestabelecimento, as diferenças devidas  a  título de  juros  ou multa de mora,  com \nindicação dos valores que seriam devidos  e dos valores  recolhidos,  considerando­se \ncomo competência para lançamento do acréscimo legal aquela em que foi efetuado o \nrecolhimento a menor.  \n\nTal  informação  encontra­se  expressamente  assentada  a  fl.  9  do \nRelatório Fiscal, sendo seus montantes exibidos na fl. 07 do Discriminativo Analítico \nde Débito. \n\nConvidamos,  ainda,  o  Recorrente  a  visitar  o  relatório  intitulado \nDAL ­ Diferenças de Acréscimos Legais a fl. 67 dos autos, onde consta que a guia de \nrecolhimento referente à competência 12/2004 foi recolhida em 10/03/2005, com uma \ndiferença de R$ 662,68 referente à multa de mora pelo atraso no recolhimento, a qual \nse houve por calculada de acordo com critério fixado no art. 35 da Lei nº 8.212/91, na \nredação dada pela Lei nº 9.876/99, conforme assim indicado nos  itens 083 e 601 do \nFLD ­ Fundamentos Legais do Débito, a fls. 69/72. \n\nInexiste, pois, qualquer vício na formalização do débito a amparar a \nalegação de prejuízo à defesa erguida pelo  sujeito passivo,  razão pela qual  impende \nrepelir  peremptoriamente  as  preliminares  de  cerceamento  de  defesa  tão \nveementemente sustentadas pelo Recorrente. \n\n \n\nMostra­se  improcedente,  igualmente,  a  alegação  de  que,  para \nlegitimar o lançamento, a Fiscalização teria que identificar quais os segurados teriam \nrecebido as diárias de viagem. \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  22 \n\nConforme  consta  no  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de \nDocumentos  de  06/08/2007,  a  fls.  83/84,  a  empresa  foi  intimada  a  apresentar  os \ndocumentos que fundamentaram os lançamentos contábeis das despesas identificadas \npela fiscalização na contabilidade da empresa, conforme relacionado no ANEXO I a \nfls. 85/100, dentre as quais a conta 3.1.2.01.029 ­ VIAGENS E HOSPEDAGENS, e a \nrelação nominal dos segurados beneficiados com tais pagamentos/créditos, bem como \na identificação da natureza dos vínculos destes com a empresa (segurados empregados \nou contribuintes individuais). \n\nDe acordo com o relato no item 11 do Relatório Fiscal, a Notificada \ndeixou  de  apresentar  à  Fiscalização  parte  dos  documentos  que  fundamentaram  os \nlançamentos  contábeis das despesas  identificadas  pela Fiscalização na  contabilidade \nda  empresa,  conforme  solicitado  através  do  TIAD  datado  de  06/08/2007, \ncircunstância que, à luz do §3º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, revela­se justa, bastante, \nsuficiente  e  determinante  para  que  a  Fiscalização  lançasse  de  ofício  a  importância \nreputada como devida, revertendo o ônus da prova em desfavor do Notificado. \n\nAdite­se  que  não  fornecendo  a  empresa  à  Fiscalização  os \ndocumentos necessários à identificação de tais beneficiários, o quê se configura como \nviolação objetiva à obrigação acessória assentada nos §§ 1º e 2º do art. 33 da Lei de \nCusteio  da  Seguridade  Social,  como  pode  ela  condicionar  a  legitimidade  do \nlançamento à identificação nominal, por parte do Fisco, dos beneficiários das verbas \nem sindicância fiscal? \n\nO  ordenamento  jurídico  alinha­se  ao  dogma  jurídico  “nemo  potest \nvenire contra factum proprium”, locução de origem canônica que expressa o ideal de \nque ninguém se beneficie de sua própria torpeza, consagrado no art. 243 do Código de \nProcesso Civil e no art. 973 do Código Civil. \n\nDe outro eito, sendo do total conhecimento do Contribuinte o rol das \npessoas beneficiárias das diárias de viagem, a relação de tais segurados nos Relatórios \nFiscais  do  lançamento  se  torna  despicienda,  eis  que  nada  acrescenta  ao  conjunto \ncognitivo  do  Sujeito  Passivo,  haja  vista  que  tais  pagamentos  houveram­se  por \nefetuados segundo o conhecimento, domínio e à ordem do Notificado. \n\nConforme  já  esclarecido,  ante  a  refigurada  distribuição  do  onus \nprobandi,  cabe  ao  Notificado  demonstrar  e  comprovar  ou  o  recolhimento  das \ncontribuições devidas ou que os valores lançados pela Fiscalização a esse título não se \nconfiguram  como  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias,  ou  que  estes \nescapam  à  sua  responsabilidade  tributária,  não  se  satisfazendo  a  lei  material  e \nprocessual  com  singelas  alegações  verbais,  despidas  do  imprescindível  esteio  em \nprovas documentais idôneas. \n\nInexiste, pois, qualquer vício na formalização do débito a amparar a \nalegação  de  cerceamento  de  defesa,  tão  veementemente  sustentada  pelo  sujeito \npassivo,  razão  pela  qual  impende  repelir  peremptoriamente  tais  preliminares  de \nmérito. \n\n \n\nVencidas as preliminares, passamos ao exame do mérito. \n\n \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 626 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n3.   DO MÉRITO \n\nCumpre de plano consignar que não serão objeto de apreciação por \neste Colegiado as matérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais \nserão consideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão \nJulgador de 1ª  Instância não expressamente contestadas pelo  sujeito passivo em seu \ninstrumento de Recurso Voluntário, as quais se presumirão como anuídas pela parte. \n\nTambém  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte \nAdministrativa as matérias substancialmente alheias ao vertente  lançamento, eis que \nem seu louvor, no processo de que ora se cuida, não se houve por instaurado qualquer \nlitígio a ser dirimido por este Conselho. \n\n \n\n3.1.  DOS FATOS GERADORES \n\nArgumenta  a  empresa  que,  de  acordo  com  a  jurisprudência  do \nSuperior Tribunal de Justiça, mesmo que não haja inscrição no PAT, se a alimentação \nfor fornecida in natura não há incidência de contribuição previdenciária.  \n\nAlega,  também, que não incide contribuição previdenciária sobre o \nPlano  de  Previdência  Complementar  dos  empregados.  Aduz  que  os  valores \ndespendidos a esse  título não  foram pagos  aos empregados, não podendo constituir, \nportanto,  remuneração  aos  mesmos,  ainda  que  de  forma  indireta,  uma  vez  que  os \npagamentos foram feitos diretamente à instituição de previdência privada. Afirma que \na  fiscalização da Receita previdenciária não  tem competência para descaracterizar o \nplano de previdência privada regularmente contratado. \n\n \n\nNão procede. \n\n \n\nGrassa no seio dos que operam no mètier do Direito do Trabalho a \nserôdia  ideia  de  que  a  remuneração  do  empregado  é  constituída,  tão  somente,  por \nverbas  representativas  de  contraprestação  de  serviços  efetivamente  prestados  pelos \nempregados. A retidão de tal concepção poderia até ter sua primazia aferida ao tempo \nda  promulgação  do  Decreto­Lei  nº  5.452  (nos  idos  de  1943),  que  aprovou  a \nConsolidação das Leis do Trabalho. \n\nCONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ­ CLT  \n\nArt. 457 ­ Compreendem­se na remuneração do empregado, para todos os \nefeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago  diretamente  pelo \nempregador,  como  contraprestação  do  serviço,  as  gorjetas  que  receber. \n(Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) \n\n§1º  ­  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como \ntambém as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para \nviagens  e  abonos  pagos  pelo  empregador.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n1.999, de 1.10.1953) \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  24 \n\n§2º  ­  Não  se  incluem  nos  salários  as  ajudas  de  custo,  assim  como  as \ndiárias para  viagem que não excedam de 50%  (cinquenta por  cento) do \nsalário percebido pelo  empregado.  (Redação dada pela Lei nº 1.999, de \n1.10.1953) \n\n§3º  ­ Considera­se  gorjeta  não  só  a  importância  espontaneamente  dada \npelo  cliente  ao  empregado,  como  também  aquela  que  for  cobrada  pela \nempresa  ao  cliente,  como  adicional  nas  contas,  a  qualquer  título,  e \ndestinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto­lei \nnº 229, de 28.2.1967) \n\n \n\nArt.  458  ­  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no  salário, \npara todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras \nprestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por  forca  do  contrato  ou  do \ncostume,  fornecer  habitualmente  ao  empregado.  Em  caso  algum  será \npermitido  o  pagamento  com  bebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas. \n(Redação dada pelo Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n\n§ 1º Os valores atribuídos às prestações \"in natura\" deverão ser justos e \nrazoáveis,  não  podendo  exceder,  em  cada  caso,  os  dos  percentuais  das \nparcelas  componentes  do  salário­mínimo  (arts.  81  e  82).  (Incluído  pelo \nDecreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como \nsalário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo  empregador:  (Redação \ndada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nI  –  vestuários,  equipamentos  e  outros  acessórios  fornecidos  aos \nempregados  e  utilizados  no  local  de  trabalho,  para  a  prestação  do \nserviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros, \ncompreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, \nlivros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nIII – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em \npercurso  servido  ou  não  por  transporte  público;  (Incluído  pela  Lei  nº \n10.243, de 19.6.2001) \n\nIV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente \nou mediante seguro­saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nV – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, \nde 19.6.2001) \n\nVI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nVII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n§ 3º ­ A habitação e a alimentação fornecidas como salário­utilidade deverão \natender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a \n25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário­contratual. \n(Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994) \n\n§4º  ­  Tratando­se  de  habitação  coletiva,  o  valor  do  salário­utilidade  a  ela \ncorrespondente  será obtido mediante  a  divisão  do  justo  valor  da  habitação \npelo  número  de  coabitantes,  vedada,  em qualquer  hipótese,  a  utilização  da \nmesma  unidade  residencial  por  mais  de  uma  família.  (Incluído  pela  Lei  nº \n8.860/94) \n\n \n\nTodavia, como bem professava Heráclito de Ephesus, há 500 anos \nantes de Cristo, Nada existe de permanente a não ser a eterna propensão à mudança. \nO mundo evolui, as relações jurídicas se transformam, acompanhando..., os conceitos \nevolvem­se... Nesse compasso, a exegese das normas jurídicas não é, de modo algum, \nrefratária a transformações. Ao contrário, tais são exigíveis. A sucessiva evolução na \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 627 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ninterpretação  das  normas  já  positivadas  ajusta­as  à  nova  realidade  mundial, \nresgatando­lhes  o  alcance visado  pelo  legislador, mantendo dessarte o  ordenamento \njurídico sempre espelhado às feições do mundo real. \n\nHodiernamente,  o  conceito  de  remuneração  não  se  encontra  mais \ncircunscrito  às  verbas  recebidas  pelo  trabalhador  em  razão  direta  e  unívoca  do \ntrabalho por ele prestado ao empregador. Se assim o fosse, o décimo terceiro salário, \nas férias, o final de semana remunerado, as faltas justificadas e outras tantas rubricas \nfrequentemente encontradas nos contracheques não teriam natureza remuneratória, já \nque não representam contraprestação por serviços executados pelo obreiro. \n\nParalelamente, as relações de trabalho hoje estabelecidas tornaram­\nse por demais complexas e diversificadas, assistimos à introdução de novas exigências \nde exclusividade e de imagem, novas rubricas salariais foram criadas para contemplar \noutras  prestações  extraídas  do  trabalhador  que  não  o  suor  e  o  vigor  dos músculos. \nEsses ilustrativos, dentre tantos outros exemplos, tornaram o ancião conceito jurídico \nde remuneração totalmente démodé.  \n\nAntenada a tantas transformações, a doutrina mais balizada passou a \ninterpretar  remuneração  não  como  a  contraprestação  pelos  serviços  efetivamente \nprestados pelo empregado, mas sim, as verbas recebidas pelo obreiro decorrentes do \ncontrato de trabalho.  \n\nCom  efeito,  o  liame  jurídico  estabelecido  entre  empregador  e \nempregado segue os contornos delineados no contrato de trabalho no qual as partes, \nobservado  o minimum  minimorum  legal,  podem  pactuar  livremente.  No  panorama \natual, a pessoa física pode oferecer ao contratante, além do seu labor,  também a sua \nimagem,  o  seu  não  labor  nas  empresas  concorrentes,  a  sua  disponibilidade,  sua \ncredibilidade  no  mercado,  ceteris  paribus.  Já  o  contratante,  por  seu  turno,  em \ncontrapartida, pode oferecer não só o salário stricto sensu como também uma série de \nvantagens diretas, indiretas, em utilidades, in natura, e assim adiante... Mas ninguém \nse iluda: Mesmo as parcelas oferecidas sob o rótulo de mera liberalidade,  todas elas \nostentam,  em  sua  essência,  uma  nota  contraprestativa.  Todas  elas  colimam, \ninequivocamente,  oferecer  um  atrativo  financeiro/econômico  para  que  o  obreiro \nestabeleça e mantenha vínculo jurídico com o empregador.  \n\nPor  esse  novo  prisma,  todas  aquelas  rubricas  citadas  no  parágrafo \nprecedente  figuram  abraçadas  pelo  conceito  amplo  de  remuneração,  eis  que  se \nconsubstanciam acréscimos patrimoniais auferidos pelo empregado e fornecidas pelo \nempregador em razão do contrato de trabalho e da lei, muito embora não representem \ncontrapartida  direta  pelo  trabalho  realizado. Nesse  sentido,  o magistério  de Amauri \nMascaro Nascimento: \n\n“Fatores  diversos  multiplicaram  as  formas  de \npagamento  no  contrato  de  trabalho,  a  ponto  de  ser \nincontroverso  que  além  do  salário­base  há  modos \ndiversificados  de  remuneração  do  empregado,  cuja \nvariedade  de  denominações  não  desnatura  a  sua \nnatureza salarial ... \n\n(...) \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  26 \n\nSalário  é  o  conjunto  de  percepções  econômicas \ndevidas pelo  empregador ao  empregado não só  como \ncontraprestação  pelo  trabalho,  mas,  também,  pelos \nperíodos  em  que  estiver  à  disposição  daquele \naguardando  ordens,  pelos  descansos  remunerados, \npelas  interrupções  do  contrato  de  trabalho  ou  por \nforça de lei” Nascimento, Amauri M. , Iniciação ao Direito \ndo Trabalho, LTR, São Paulo, 31ª ed., 2005. \n\n \n\nRegistre­se, por relevante, que o entendimento a respeito do alcance \ndo termo “remuneração” esposado pelos diplomas jurídicos mais atuais se divorciou \nde forma substancial daquele conceito antiquado presente na CLT.  \n\nO  baluarte  desse  novo  entendimento  tem  sua  pedra  fundamental \nfincada na própria Constituição Federal, cujo art. 195, I, alínea “a”, estabelece: \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda \na sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da \nlei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da \nUnião,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos \nMunicípios, e das seguintes contribuições sociais:  \n\nI  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela \nequiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre: \n(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de \n1998) \n\na)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do \ntrabalho  pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à \npessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem \nvínculo  empregatício;  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) (grifos nossos)  \n\n \n\nDo marco  primitivo  constitucional  deflui  que  a  base  de  incidência \ndas  contribuições  em  realce  não  é  mais  o  salário,  mas,  sim,  “folha  de  salários”, \npropositadamente no plural, a qual é composta, segundo a mais autorizada doutrina, \npelos  lançamentos  efetuados  em  favor  do  trabalhador  e  todas  as  parcelas  a  este \ndevidas  em  decorrência  do  contrato  de  trabalho,  de  molde  que,  toda  e  qualquer \nespécie  de  contraprestação  paga  pela  empresa,  a  qualquer  título,  aos  segurados \nobrigatórios do RGPS, encontram­se abraçadas, em gênero, pelo conceito de Salário \nde Contribuição. \n\nEm reforço a tal abrangência, de modo a espancar qualquer dúvida \nainda renitente a cerca da real amplitude da base de incidência da contribuição social \nem  destaque,  o  legislador  constituinte  fez  questão  de  consignar  no  texto \nconstitucional,  de  forma  até  pleonástica,  que  as  contribuições  previdenciárias \nincidiriam  não  somente  sobre  a  folha  de  salários  como  também  sobre  os  “demais \nrendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que \nlhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. \n\nTal  compreensão  caminha  em  harmonia  com  as  disposições \nexpressas no §11 do artigo 201 da Constituição Federal, que estendeu a abrangência \ndo conceito de SALÁRIO  (Instituto de Direito do Trabalho) aos ganhos habituais do \nempregado, recebidos a qualquer título. \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 628 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  201.  A  previdência  social  será  organizada  sob  a \nforma  de  regime  geral,  de  caráter  contributivo  e  de \nfiliação  obrigatória,  observados  critérios  que \npreservem  o  equilíbrio  financeiro  e  atuarial,  e \natenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação  dada  pela \nEmenda Constitucional nº 20/98) \n\n(...) \n\n§11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer \ntítulo,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de \ncontribuição previdenciária e consequente repercussão \nem benefícios,  nos  casos  e  na  forma da  lei.  (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 20/98) \n\n \n\nPortanto,  a  contar  da EC  n°  20/98,  todas  as  verbas  recebidas  com \nhabitualidade  pelo  empregado,  qualquer  que  seja  a  sua  origem  e  título,  passam  a \nintegrar, por força de norma constitucional, o conceito jurídico de SALÁRIO (Instituto \nde  Direito  do  Trabalho)  e,  nessa  condição,  passam  a  compor  obrigatoriamente  o \nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Instituto de Direito Previdenciário) do segurado, se \nsujeitando  compulsoriamente  à  incidência  de  contribuição  previdenciária  e \nrepercutindo no benefício previdenciário do empregado. \n\nNesse  sentido  caminha  a  jurisprudência  trabalhista  conforme  de \ndepreende do seguinte julgado: \n\nTRT­7 ­ Recurso Ordinário:  \nProcesso:  RECORD  53007520095070011  CE \n0005300­7520095070011  \nRelator(a):DULCINA DE HOLANDA PALHANO  \nÓrgão Julgador: TURMA 2  \nPublicação: 22/03/2010 DEJT \n\nRECURSO  DA  RECLAMANTE  CTVA  ­  NATUREZA \nSALARIAL  ­  CONTRIBUIÇÃO  A  ENTIDADE  DE \nPREVIDÊNCIA PRIVADA. \n\nA parcela CTVA, paga habitualmente e com destinação \na  servir  de  compromisso  aos  ganhos  mensais  do \nempregado, detém natureza salarial, devendo integrar \na  remuneração  para  todos  os  fins,  inclusive  para  o \ncálculo  da  contribuição  a  entidade  de  previdência \nprivada.  \n\nRECURSO  DO  RECLAMADO  CEF  ­  CTVA.  Com \nefeito,  se  referidas  gratificações  são  pagas  com \nhabitualidade se incorporam ao patrimônio jurídico do \nreclamante,  de  forma  definitiva,  compondo  sua \nremuneração  para  todos  os  efeitos.  Atente­se  que  a \nnatureza de tal verba não mais será de \"gratificação\" \nmas  sim  de  \"Adicional  Compensatório  de  Perda  de \nFunção\" \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  28 \n\n \n\nA  norma  constitucional  acima  citada  não  exclui  da  tributação  as \nrubricas recebidas em espécie de forma eventual. A todo ver, a norma constitucional \nem  questão  fez  incorporar  ao  SALÁRIO  (instituto  de  direito  do  trabalho)  todos  os \nganhos habituais do empregado, a qualquer título. Ocorre, contudo, que o conceito de \nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO  (instituto  de  direito  previdenciário)  é muito mais \namplo  que  o  conceito  trabalhista  mencionado,  compreendendo  não  somente  o \nSALÁRIO  (instituto  de  direito  do  trabalho),  mas,  também,  os  INCENTIVOS \nSALARIAIS, assim como os BENEFÍCIOS. \n\nAssim, as verbas auferidas de forma eventual podem se classificar, \nconforme  o  caso,  ou  como  incentivos  salariais  ou  como  benefícios. Em  ambos  os \ncasos,  porém,  integram  o  conceito  de  Salário  de  Contribuição,  nos  termos  e  na \nabrangência do art. 28 da Lei nº 8.212/91, observadas as excepcionalidades contidas \nem seu §9º. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a \nremuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas, \nassim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos, \ndevidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, \ndestinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a \nsua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais \nsob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos \ndecorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços \nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição \ndo empregador ou tomador de serviços nos termos da \nlei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação \ndada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (grifos nossos) \n\nII  ­  para  o  empregado  doméstico:  a  remuneração \nregistrada  na  Carteira  de  Trabalho  e  Previdência \nSocial,  observadas  as  normas  a  serem  estabelecidas \nem  regulamento  para  comprovação  do  vínculo \nempregatício e do valor da remuneração; \n\nIII  ­  para  o  contribuinte  individual:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício \nde  sua  atividade  por  conta  própria,  durante  o  mês, \nobservado  o  limite  máximo  a  que  se  refere  o  §  5o; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nIV  ­  para  o  segurado  facultativo:  o  valor  por  ele \ndeclarado, observado o limite máximo a que se refere \no § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). \n \n\nNote­se que o conceito jurídico de Salário de contribuição, base de \nincidência das contribuições previdenciárias, foi estruturado de molde a abraçar toda e \nqualquer verba recebida pelo obreiro, a qualquer  título, em decorrência não somente \ndos serviços efetivamente prestados, mas também, no interstício em que o trabalhador \nestiver à disposição do empregador, nos termos do contrato de trabalho. \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 629 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nAdvirta­se que o  termo “remunerações”  encontra­se  empregado no \ncaput do  transcrito  art.  28  em  seu  sentido  amplo,  abarcando  todos  os  componentes \natomizados  que  integram  a  contraprestação  da  empresa  aos  segurados  obrigatórios \nque  lhe prestam  serviços. Tais  conclusões  decorrem de  esforços  hermenêuticos  que \nnão ultrapassam a literalidade dos enunciados normativos supratranscritos, eis que o \ntexto legal revela­se cristalino ao estabelecer, como base de incidência, o “total das \nremunerações pagas ou creditadas a qualquer título”. \n\nNesses  termos, compreendem­se no conceito  legal de remuneração \nos três componentes do gênero, assim especificados pela doutrina: \n\n1­  Remuneração  Básica  –  Também  denominada  “Verbas  de \nnatureza  Salarial”.  Refere­se  à  remuneração  em  dinheiro \nrecebida  pelo  trabalhador  pela  venda  de  sua  força  de  trabalho. \nDiz respeito ao pagamento fixo que o obreiro aufere de maneira \nregular, na  forma de salário mensal ou na forma de salário por \nhora.  \n\n2­  Incentivos  Salariais  ­  São  programas  desenhados  para \nrecompensar funcionários com bom desempenho. Os incentivos \nsão concedidos sob diversas formas, como bônus, gratificações, \nprêmios, participação nos resultados a título de recompensa por \nresultados alcançados, dentre outros.  \n\n3­  Benefícios  ­  Quase  sempre  denominados  como  “remuneração \nindireta”. Muitas  empresas,  além de  ter  uma política  de  tabela \nde  salários,  oferecem  uma  série  de  benefícios  ora  em  pecúnia, \nora  na  forma  de  utilidades  ou  “in  natura”,  que  culminam  por \nrepresentar um ganho patrimonial  para o  trabalhador,  seja pelo \nvalor da utilidade recebida, seja pela despesa que o profissional \ndeixa de desembolsar diretamente. \n\n \n\nNesse novel cenário, a regra primária importa na tributação de toda \ne qualquer verba paga, creditada ou juridicamente devida ao empregado, ressalvadas \naquelas  que  a  própria  lei  excluir  do  campo  de  incidência.  No  caso  específico  das \ncontribuições  previdenciárias,  a  regra  de  excepcionalidade  encontra­se  estatuída  no \nparágrafo  9º  do  citado  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91,  o  qual,  dada  a  sua  relevância, \ntranscrevemos em sua integralidade: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\n(...) \n§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os \nfins  desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97) (grifos nossos) \n\na)  Os  benefícios  da  previdência  social,  nos  termos  e \nlimites  legais,  salvo  o  salário­maternidade;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  30 \n\nb) As ajudas de  custo  e o adicional mensal  recebidos \npelo  aeronauta  nos  termos  da Lei  nº  5.929,  de  30  de \noutubro de 1973;  \n\nc)  A  parcela  \"in  natura\"  recebida  de  acordo  com  os \nprogramas  de  alimentação aprovados  pelo Ministério \ndo  Trabalho  e  da  Previdência  Social,  nos  termos  da \nLei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;  \n\nd)  As  importâncias  recebidas  a  título  de  férias \nindenizadas  e  respectivo  adicional  constitucional, \ninclusive  o  valor  correspondente  à  dobra  da \nremuneração  de  férias  de  que  trata  o  art.  137  da \nConsolidação das  Leis  do Trabalho  ­ CLT;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\ne) As  importâncias:  (Alínea  alterada  e  itens  de  1  a 5 \nacrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\n1.  Previstas  no  inciso  I  do  art.  10  do  Ato  das \nDisposições Constitucionais Transitórias;  \n\n2.  Relativas  à  indenização  por  tempo  de  serviço, \nanterior  a  5  de  outubro  de  1988,  do  empregado  não \noptante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ­ \nFGTS;  \n\n3. Recebidas a título da indenização de que trata o art. \n479 da CLT;  \n\n4. Recebidas a título da indenização de que trata o art. \n14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;  \n\n5. Recebidas a título de incentivo à demissão; \n\n6. Recebidas a título de abono de férias na forma dos \narts.  143  e  144  da  CLT;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.711, de 1998). \n\n7. Recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos \nexpressamente  desvinculados  do  salário;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\n8.  Recebidas  a  título  de  licença­prêmio  indenizada; \n(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\n9. Recebidas a título da indenização de que trata o art. \n9º  da  Lei  nº  7.238,  de  29  de  outubro  de  1984; \n(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nf)  A  parcela  recebida  a  título  de  vale­transporte,  na \nforma da legislação própria;  \n\ng)  A  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida \nexclusivamente  em  decorrência  de  mudança  de  local \nde  trabalho  do  empregado,  na  forma  do  art.  470  da \nCLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nh) As diárias para viagens, desde que não excedam a \n50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal;  \n\ni)  A  importância  recebida  a  título  de  bolsa  de \ncomplementação  educacional  de  estagiário,  quando \npaga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de \n1977;  \n\nj) A participação nos lucros ou resultados da empresa, \nquando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  lei \nespecífica;  \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 630 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nl) O abono do Programa de Integração Social ­ PIS e \ndo  Programa  de  Assistência  ao  Servidor  Público­\nPASEP;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97)  \n\nm)  Os  valores  correspondentes  a  transporte, \nalimentação  e  habitação  fornecidos  pela  empresa  ao \nempregado  contratado  para  trabalhar  em  localidade \ndistante da de sua residência, em canteiro de obras ou \nlocal que, por força da atividade, exija deslocamento e \nestada,  observadas  as  normas  de  proteção \nestabelecidas  pelo  Ministério  do  Trabalho;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nn)  A  importância  paga  ao  empregado  a  título  de \ncomplementação  ao  valor  do  auxílio­doença,  desde \nque  este  direito  seja  extensivo  à  totalidade  dos \nempregados  da  empresa;  (Alínea  acrescentada  pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97) \n\no) As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador \nda agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da \nLei  nº  4.870,  de  1º  de  dezembro  de  1965;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\np)  O  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela \npessoa  jurídica  relativo  a  programa  de  previdência \ncomplementar,  aberto  ou  fechado,  desde  que \ndisponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e \ndirigentes, observados, no que couberem, os arts. 9º e \n468  da CLT;  (Alínea  acrescentada pela Lei  nº  9.528, \nde 10.12.97) \n\nq) O valor  relativo à assistência prestada por  serviço \nmédico  ou  odontológico,  próprio  da  empresa  ou  por \nela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com \nmedicamentos,  óculos,  aparelhos  ortopédicos, \ndespesas médico­hospitalares e outras similares, desde \nque a cobertura abranja a totalidade dos empregados \ne dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei \nnº 9.528, de 10.12.97)  \n\nr) O valor correspondente a vestuários, equipamentos \ne  outros  acessórios  fornecidos  ao  empregado  e \nutilizados  no  local  do  trabalho  para  prestação  dos \nrespectivos serviços;  (Alínea acrescentada pela Lei nº \n9.528, de 10.12.97)  \n\ns) O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do \nempregado  e  o  reembolso  creche  pago  em \nconformidade com a legislação trabalhista, observado \no  limite  máximo  de  seis  anos  de  idade,  quando \ndevidamente  comprovadas  as  despesas  realizadas; \n(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nt)  O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à \neducação  básica,  nos  termos  do  art.  21  da  Lei  nº \n9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  e  a  cursos  de \ncapacitação e qualificação profissionais vinculados às \natividades desenvolvidas pela empresa, desde que não \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  32 \n\nseja utilizado em substituição de parcela salarial e que \ntodos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao \nmesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nu)  A  importância  recebida  a  título  de  bolsa  de \naprendizagem  garantida  ao  adolescente  até  quatorze \nanos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da \nLei  nº  8.069,  de  13  de  julho  de  1990;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nv) Os  valores  recebidos  em decorrência da cessão de \ndireitos  autorais;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº \n9.528, de 10.12.97)  \n\nx)  O  valor  da multa  prevista  no  §  8º  do  art.  477  da \nCLT.  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97)  \n\n \n\nCumpre  observar  que,  em  atenção  aos  termos  insculpidos  no  art. \n111,  II do CTN, deve­se emprestar  interpretação  restritiva às normas que concedam \noutorga  de  isenção,  de  sorte  que,  onde  o  legislador  ordinário  não  dispôs  de  forma \nexpressa,  não  pode  o  operador  do  Direito  estender  a  interpretação,  sob  pena  de \nviolação aos princípios da reserva legal e da isonomia. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação \ntributária que disponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  \n\nII ­ outorga de isenção; \n\n \n\nNesse diapasão, em sintonia com a norma tributária há pouco citada, \npara  se excluir da  regra de  incidência é necessária a  fiel observância dos  termos da \nnorma  de  exceção,  tanto  assim  que  as  parcelas  integrantes  do  supra­aludido  §  9º, \nquando  pagas  ou  creditadas  em  desacordo  com  a  legislação  pertinente,  passam  a \nintegrar a base de cálculo da contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da \naplicação das cominações legais cabíveis, a teor do art. 214, §10 do Regulamento da \nPrevidência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99. \n\nConjugue­se  ainda,  nesse mister,  que  o  preceito  encartado  no  art. \n176  do  CTN  exige  previsão  legal  para  a  concessão  de  isenção,  não  podendo  tal \nrequisito  ser  suprido  por  acordo  coletivo  de  trabalho,  os  quais  produzem  efeitos, \nunicamente,  entre  as  partes  que  os  celebram,  sendo  imprestáveis  para  vincular  o \nEstado aos termos pactuados em suas cláusulas.  \n\nCódigo Tributário Nacional \n\nArt.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em \ncontrato, é sempre decorrente de lei que especifique as \ncondições e requisitos exigidos para a sua concessão, \nos tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de \nsua duração. (grifos nossos)  \n\n \n\n3.1.1.  DA ALIMENTAÇÃO \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 631 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nA alínea ‘c’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 estatui, de forma \nexpressa, que não integra o Salário de contribuição a parcela \"in natura\" recebida de \nacordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. \n\nNo  caso  ora  em  foco,  a disciplina da matéria  em  relevo,  no  plano \ninfraconstitucional,  restou  a  cargo  da  Lei  nº  6.321/76,  a  qual  dispõe  sobre  os \nProgramas de Alimentação do Trabalhador. \n\nLei nº 6.321, de 14 de abril de 1976:  \n\nArt.  3º  Não  se  inclui  como  salário  de  contribuição  a \nparcela paga in natura, pela empresa, nos programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do \nTrabalho. \" (grifos nossos)  \n\n \n\nRessalte­se que os preceptivos aqui enunciados não conflitam com \nas linhas traçadas pelo art. 5º do Decreto nº 5/1991, que aponta para o mesmo norte.  \n\nDecreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991  \n\nRegulamenta  a  Lei  nº  6.321,  de  14  de  abril  de  1976, \nque  Trata  do  Programa  de  Alimentação  do \nTrabalhador. \n\nArt.  3º  ­  Os  Programas  de  Alimentação  do \nTrabalhador deverão propiciar condições de avaliação \ndo teor nutritivo da alimentação. \n\nArt.  4º  ­  Para  a  execução  dos  programas  de \nalimentação  do  trabalhador,  a  pessoa  jurídica \nbeneficiária pode manter serviço próprio de refeições, \ndistribuir  alimentos  e  firmar  convênio  com  entidades \nfornecedoras  de  alimentação  coletiva,  sociedades \ncivis,  sociedades  comerciais  e  sociedades \ncooperativas. (redação dada pelo Dec. 2.101/96) \n\nParágrafo  único.  A  pessoa  jurídica  beneficiária  será \nresponsável por quaisquer  irregularidades  resultantes \ndos programas executados na forma deste artigo. \n\nArt.  5º  ­ A pessoa  jurídica que  custear  em comum as \ndespesas  definidas  no Art.  4,  poderá  beneficiar­se  da \ndedução  prevista  na  Lei  nº  6.321,  de  14  de  abril  de \n1976,  pelo  critério  de  rateio  do  custo  total  da \nalimentação. \n\nArt.  6º  ­  Nos  Programas  de  Alimentação  do \nTrabalhador  ­  PAT,  previamente  aprovados  pelo \nMinistério  do  Trabalho  e  da  Previdência  Social,  a \nparcela  paga  \"in  natura\"  pela  empresa  não  tem \nnatureza  salarial,  não  se  incorpora  à  remuneração \npara  quaisquer  efeitos,  não  constitui  base  de \nincidência de contribuição previdenciária ou do Fundo \nde Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura \ncomo  rendimento  tributável  do  trabalhador.  (grifos \nnossos)  \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  34 \n\n \n\nVisando a brindar  executoriedade ao Programa de Alimentação do \nTrabalhador, a Secretaria de Inspeção do Trabalho e o Departamento de Segurança e \nSaúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego baixaram a Portaria nº 03, \nde 1º de março de 2002, cujo art. 2º estatuiu como exigência formal para a fruição dos \nbenefícios fiscais a devida inscrição no programa em foco, mediante o preenchimento \nde formulário adrede, cuja cópia e o respectivo comprovante oficial de postagem ao \nDSST/SIT  ou  o  comprovante  da  adesão  via  Internet  deve  ser  mantida  nas \ndependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal. \n\nPORTARIA Nº 03, DE 1º DE MARÇO DE 2002 \n\nII – DAS PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS  \nArt. 2º Para inscrever­se no Programa e usufruir dos \nbenefícios  fiscais,  a  pessoa  jurídica  deverá  requerer \nsua  inscrição  à  Secretaria  de  Inspeção  do  Trabalho \n(SIT),  através  do  Departamento  de  Segurança  e \nSaúde  no  Trabalho  (DSST),  do  Ministério  do \nTrabalho  e  Emprego  (MTE),  em  impresso  próprio \npara esse fim a ser adquirido nos Correios ou por meio \neletrônico utilizando o formulário constante da página \ndo  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego  na  Internet \n(www.mte.gov.br). (grifos nossos) \n§1º A cópia do formulário e o respectivo comprovante \noficial de postagem ao DSST/SIT ou o comprovante da \nadesão  via  Internet  deverá  ser  mantida  nas \ndependências da empresa, matriz e filiais, à disposição \nda fiscalização federal do trabalho.  \n§2º  A  documentação  relacionada  aos  gastos  com  o \nPrograma  e  aos  incentivos  dele  decorrentes  será \nmantida  à  disposição  da  fiscalização  federal  do \ntrabalho, de modo a possibilitar seu exame e confronto \ncom  os  registros  contábeis  e  fiscais  exigidos  pela \nlegislação.  \n§3º A pessoa  jurídica beneficiária ou a prestadora de \nserviços  de  alimentação  coletiva  registradas  no \nPrograma  de  Alimentação  do  Trabalhador  devem \natualizar  os  dados  constantes  de  seu  registro  sempre \nque  houver  alteração  de  informações  cadastrais,  sem \nprejuízo da obrigatoriedade de prestar  informações a \neste  Ministério  por  meio  da  Relação  Anual  de \nInformações Sociais (RAIS) \n\n \n\nCom efeito,  a  inscrição no PAT não se constitui mera  formalidade \nou capricho da Administração. É através do conhecimento da existência do programa \nem  determinada  empresa  que  o Ministério  do  Trabalho  e  Emprego,  através  de  seu \nórgão  de  fiscalização,  verificará  o  cumprimento  do  disposto  no  artigo  3°  acima \ntranscrito.  Ao  incentivo  fiscal  há  uma  contraprestação  por  parte  da  empresa:  o \nfornecimento de alimentação com teor nutritivo adequado em ambiente que atenda as \ncondições aceitáveis de higiene. \n\nDe  fato,  a  Portaria  nº  03/2002  estabeleceu  as  instruções  para  a \nperfeita  execução  do  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador,  estabelecendo  de \nforma  taxativa  que  a  execução  inadequada  do  Programa  de  Alimentação  do \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 632 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nTrabalhador  acarretará  o  cancelamento  da  inscrição  ou  registro  no  Ministério  do \nTrabalho e Emprego, com a consequente perda do  incentivo  fiscal,  sem prejuízo da \naplicação das penalidades cabíveis.  \n\nRevela­se de extrema  importância chamar a atenção para o  fato de \nque a hipótese de não incidência legal de contribuições previdenciárias prevista alínea \n‘c’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, refere­se, exclusivamente, à parcela recebida \n\"in  natura\"  pelo  empregado,  ou  seja,  quando  o  próprio  empregador  fornece \ndiretamente a alimentação pronta aos seus empregados, e desde que tal fornecimento \nesteja  de  acordo  com  os  programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do \nTrabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76. \n\nDeflui  do  exame  dos  dispositivos  legais  suso  selecionados, \napreciados  segundo  a  exegese  restritiva  exigida  pelo  art.  111  do CTN,  que  para  os \nvalores  despendidos  pela  empresa  a  título  de  alimentação  aos  empregados  serem \nexcluídos  da  base  de  incidência  das  contribuições  sociais  em  foco  é  necessária  a \nsatisfação de dois requisitos fundamentais: \n\na)  Que a alimentação seja fornecida in natura, isto é, seja entregue \nao empregado pronta para consumo imediato; \n\nb)  Que o fornecimento de alimentação seja efetuado de acordo com \no  programa  de  alimentação  ao  trabalhador,  aprovado  pelo \nMinistério  do Trabalho  e  da Previdência Social,  nos  termos  da \nLei nº 6.321/76, o qual exige como formalidade indispensável, a \ninscrição formal do empregador, em atenção ao art. 2º, caput, da \nPortaria nº 03/2002 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do \nDepartamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério \ndo  Trabalho  e  Emprego,  que  estabelece  as  instruções  para  a \nexecução do Programa de Alimentação do Trabalhador.  \n\n \n\nComo se observa, ambos os requisitos fixados como essenciais pela \nlei de custeio da seguridade social não se encontram presentes no caso em debate. Isto \nporque a empresa autuada não possuía inscrição no PAT, tampouco a alimentação em \napreço houve­se por fornecida in natura, mas, sim, mediante reembolso de refeições, \nvale  alimentação  e  vale  refeição,  os  quais  possuem  liquidez  e  circulabilidade \nequiparadas a dinheiro. \n\nConforme já enaltecido alhures, tratando­se de hipótese de renúncia \nfiscal, urge emprestar­se exegese restritiva à fórmula isentiva acima abordada. Infere­\nse, portanto, dos preceptivos ora revisitados, que a natureza in natura da alimentação \nfornecida e a adesão ao PAT constituem­se condições sine qua non para a fruição dos \nbenefícios  fiscais  tributários  e  previdenciário,  conforme  expressamente  previsto  na \nalínea ‘c’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, verbatim: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\n(...) \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  36 \n\n§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os \nfins  desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97) (grifos nossos) \n\n(...) \n\nc) A parcela \"in natura\" recebida de acordo com os \nprogramas de alimentação aprovados pelo Ministério \ndo Trabalho  e  da Previdência  Social,  nos  termos  da \nLei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; (grifos nossos)  \n\n \n\nCumpre  alertar  que  as  disposições  insculpidas  no  Parecer \nPGFN/CRJ/Nº 2117/2011 não projetam efeitos sobre o caso em apreciação, uma vez \nque  tal  documento  possui  âmbito  de  influência  restrito  ao  fornecimento  de \nalimentação  in  natura,  não  alcançando  as  hipóteses  de  fornecimento  na  forma  de \nreembolso de refeição e vale refeição/alimentação. \n\nPARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011  \n\nTributário.  Contribuição  previdenciária.  Auxílio­\nalimentação in natura. Não incidência. Jurisprudência \npacífica  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça. \nAplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e \ndo  Decreto  nº  2.346,  de  10  de  outubro  de  1997. \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  autorizada \na  não  contestar,  a  não  interpor  recursos  e  a  desistir \ndos já interpostos. \n\n \n\nÉ de se salientar que a formulação do citado Parecer PGFN/CRJ/Nº \n2117/2011  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  decorreu  da  sedimentação \nda jurisprudência em torno da matéria no Superior Tribunal de Justiça, que pacificou \no entendimento de que a alimentação in natura oferecida pela empresa ao trabalhador, \nou seja, quando o próprio empregador fornece diretamente a alimentação pronta aos \nseus  empregados,  não  se  subsume  à  hipótese  de  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias,  mesma  que  a  empresa  não  esteja  inscrita  no  Programa  de \nAlimentação  do  Trabalhador,  como  assim  se  depreende  dos  seguintes  julgados  a \nseguir ementados: \n\nREsp nº 1.119.787­SP \n\nRelator: Ministro Luiz Fux \n\nDJe 13/05/2010 \n\nPROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL.  FGTS. \nALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nPRECEDENTES.  \n\n1. O pagamento do auxílio­alimentação  in natura, ou \nseja, quando a alimentação é fornecida pela empresa, \nnão sofre a incidência da contribuição previdenciária, \npor não possuir natureza salarial, razão pela qual não \nintegra  as  contribuições  para  o  FGTS.  Precedentes: \nREsp  827.832/RS,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n13/11/2007,  DJ  10/12/2007  p.  298;  AgRg  no  REsp \n685.409/PR,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n20/06/2006, DJ 24/08/2006 p. 102; REsp 719.714/PR, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  06/04/2006,  DJ \n24/04/2006  p.  367;  REsp  659.859/MG,  PRIMEIRA \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 633 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nTURMA,  julgado  em  14/03/2006,  DJ  27/03/2006  p. \n171.  \n\n2. Recurso especial a que se nega seguimento. \n\n \n\nPor outro  lado, quando o  auxílio  alimentação  for pago  em espécie \nou na forma de vales ou cartões, em caráter habitual, assume feição salarial e, desse \nmodo, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.  \n\nNesse sentido, ressaltam­se excertos do julgado proferido pelo Min. \nLuiz  Fux,  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº  433.230/RS,  publicado  no  DJe  em \n13/05/2010,  também  referido  expressamente  na  fundamentação  do  citado  Parecer \nPGFN/CRJ/Nº 2117/2011, e cujos termos bem elucidam a questão:  \n\nREsp nº 433.230/RS \n\nRelator: Ministro Luiz Fux \n\nDJe 17/02/2003 \n\nEMENTA:  TRIBUTÁRIO.  FGTS.  AUXÍLIO­\nALIMENTAÇÃO.  PAT.  PROGRAMA  DE \nALIMENTAÇÃO  DO  TRABALHADOR.  NÃO \nINSCRIÇÃO.  TICKETS.  INCIDÊNCIA  DA \nCONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO FGTS.  \n\n1.  O  auxílio  alimentação,  quando  pago  em  espécie  e \ncom habitualidade, passa a integrar a base de cálculo \nda  contribuição  previdenciária,  assumindo,  pois, \nfeição  salarial,  afastando­se,  somente,  de  referida \nincidência quando o pagamento  é  efetuado  in natura, \nou  seja,  quando  o  próprio  empregador  fornece  a \nalimentação  aos  seus  empregados,  estando  ou  não \ninscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador \n­ PAT.  \n\n2.  Aplicação  ao  Enunciado  n°  241,  do  TST.  Há \nincidência  da  contribuição  social,  do  FGTS,  sobre  o \nvalor  representado  pelo  fornecimento  ao  empregado, \npor força do contrato de trabalho, de vale refeição.  \n\n3. Recurso Especial desprovido.  \n\n \n\nNo  caso  em  exame,  a  alimentação  fornecida  aos  segurados  da \nempresa foram concedidas na forma de tickets adquiridos da Valetik refeição e da VR \nrefeição ou em espécie, sob o título de reembolso, e não in natura, como assim alega \no Recorrente. \n\nA alimentação é fornecida in natura, quando ela é disponibilizada e \nentregue ao empregado de maneira  já preparada e pronta para o  consumo  imediato, \ncomo  sói  ocorrer  nos  restaurantes  integrados  aos  estabelecimentos  de  empresas \nafastados dos centros urbanos. \n\nAo  contrário  do  entendimento  esposado  pelo  Sujeito  Passivo,  o \nfornecimento  de  auxílio  alimentação  na  forma  de  tickets/vales  alimentação  não  se \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  38 \n\nconfigura  alimentação  in  natura,  a menos  que  os  beneficiários  literalmente  comam \ntais tickets/vales. \n\nTambém  não  se  configura  alimentação  in  natura  o  reembolso  em \ndinheiro de alimentação realizada pelo empregado. A circunstância de o dinheiro ser \nentregue  ao  empregado  antes  ou  depois  de  este  ter  efetuado  a  refeição  não  tem  o \ncondão de lhe modificar a natureza jurídica: auxílio alimentação pago em dinheiro. \n\nA  lei  é  de  precisão  cirúrgica  ao  excluir  da  hipótese  de  incidência \ntributária somente, e tão somente, a parcela in natura recebida de acordo com o PAT. \nAssim,  na  visão  oclusiva  exigida  pelo  art.  111  do  CTN,  a  parcela  fornecida  em \nespécie, em vales ou em cartões integra o conceito de Salário de Contribuição para os \nfins colimados pela Lei nº 8.212/91. \n\n \n\n3.1.2.  DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR \n\nA alínea ‘p’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 estatui, de forma \nexpressa,  que  não  integra  o  Salário  de  contribuição  o  valor  das  contribuições \nefetivamente  pagas  pela  pessoa  jurídica  relativas  a  programa  de  previdência \ncomplementar,  aberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus \nempregados e dirigentes.  \n\nRegistre­se por fundamental que a exclusão de tais parcelas da base \nde  incidência  das  contribuições  previdenciárias  não  é  incondicionada.  Para  que  se \nobste a  incidência da contribuição em apreço, mostra­se  imperioso que o capital em \nrealce seja destinado a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, e, \nainda assim, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes. \n\nRelatório Fiscal  \n\n15.  Essa  fiscalização  constatou  na  contabilidade  da \nempresa,  na  conta  do  Razão  \"11.2.01.044  ­ \nPrevidência  Privada\",  o  pagamento  de  faturas \nreferente  à  previdência  complementar  de  segurados. \nTal fato foi considerado remuneração indireta auferida \npelos segurados empregados da empresa, na forma de \nbens in natura, uma vez que não ficou evidenciado que \neste benefício é extensivo à totalidade dos empregados \ne  dirigentes  da  empresa,  e,  portanto,  não  se \nenquadrando na hipótese de exclusão de incidência de \ncontribuição previdenciária, prevista na alínea \"p\" do \nparágrafo  9  0  do  artigo  28  da  Lei  8.212/91,  de \n2410711991, in verbis:  \n\n(...) \n\n15.1.  Considerando  que  a  empresa,  apesar  de \nintimada,  não  apresentou  o  regulamento  da \nprevidência  complementar  e  os  respectivos \nbeneficiários,  esta  fiscalização  apurou  o  débito  pelo \nmontante  total  lançado  por  competência,  conforme \ndetalhado  no  Anexo  2  a  este  REFISC,  e  considerou \ntodos  os  beneficiados  destes  valores  lançados  como \nsendo segurados empregados. \n\n15.2. Os valores obtidos pela aplicação deste critério \nforam  devidamente  apurados  conforme  demonstrado \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 634 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nno  \"Discriminativo  Analítico  do  Débito  ­  DAD\",  no \nlevantamento \"PRV — Previdência Privada\", anexo a \nesta NFLD. \n\n \n\nConforme  já  salientado  anteriormente,  no  caso  das  contribuições \nprevidenciárias  a  regra  geral  insculpida  na  lei  aponta  no  sentido  de  que  toda  e \nqualquer verba paga, creditada ou devida a segurado obrigatório do RGPS configura­\nse contida no conceito jurídico de Salário de Contribuição, salvo as exceções fixadas \nnumerus clausus no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.  \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\n(...) \n§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os \nfins  desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97) (grifos nossos) \n\n(...) \n\np)  O  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela \npessoa  jurídica  relativo  a  programa  de  previdência \ncomplementar,  aberto  ou  fechado,  desde  que \ndisponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e \ndirigentes, observados, no que couberem, os arts. 9º e \n468  da  CLT;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº \n9.528/97) \n\n \n\nAssim, tratando­se a regra isentiva prevista na alínea ‘p’ do §9º do art. \n28 da Lei nº 8.212/91 de norma condicionada de exceção tributária, as condições de \ncontorno que demonstram o perfeito ajuste do caso concreto à norma de renúncia em \nfoco têm que ser devidamente comprovadas pelo beneficiário da isenção, no caso, a \nempresa ora Recorrente. \n\nNo episódio em tela, assevera taxativamente a Fiscalização que não \nficou  evidenciado  que  o  benefício  em  apreço  era  extensivo  à  totalidade  dos \nempregados e dirigentes da empresa. Ademais, apesar de intimado, o Sujeito Passivo \nnão  apresentou  o  regulamento  da  previdência  complementar  em  realce  e  seus \nrespectivos beneficiários. \n\nEm  consequência,  não  havendo  comprovado  o  Recorrente  o \ncumprimento dos  requisitos  legais necessários e  indispensáveis à  fruição da  isenção \nlegal  em  questão,  procedeu  a  Fiscalização  ao  lançamento  dos  valores  despendidos \npela empresa a título de programa de previdência complementar, por não se enquadrar \na  empresa  na  hipótese  de  exclusão  de  incidência  de  contribuição  previdenciária, \nprevista  na  alínea  \"p\"  do  parágrafo  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91,  consoante \nassentamento no Relatório Fiscal. \n\nO Recorrente alega em defesa que os valores despendidos a título de \nprograma de previdência  complementar  “jamais  foram pagos  aos  empregados,  não \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  40 \n\npodendo constituir, portanto, remuneração aos mesmos, ainda que de forma indireta, \nvez  que  os  pagamentos  foram  feitos  diretamente  à  Instituição  de  Previdência \nPrivada”. \n\nPra quem está afundando, jacaré é tronco. \n\n \n\nA  julgar pelas alegações da empresa, bastaria o  salário do empregado \nser  pago  ao  seu  cônjuge  para  que  ele  não  sofra  mais  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias. Afinal, não foi pago ao empregado, mas ao cônjuge. \n\n \n\nO  dispêndio  de  valores  realizados  pela  empresa  para  o  custeio  de \nprograma de previdência complementar em proveito de seus empregados, mesmo que \npagos  diretamente  à  instituição  de  previdência  privada  (e  normalmente  o  são), \nconfigura­se como um inquestionável ganho patrimonial do beneficiário, que deixa de \ndesembolsar de seu patrimônio próprio os  recursos necessários para o custeio de tal \nbenefício  previdenciário,  qualificando­se  tal  ganho  material  como  “benefícios \nconcedidos pela empresa” na forma de utilidades e, nessa condição, parcela integrante \ndo  conceito  jurídico  de  Salário  de  Contribuição,  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias, uma vez que não restou comprovado o adimplemento das condições \nrequeridas  pela  lei  para  a  subsunção  de  tal  rubrica  à  hipótese  de  renúncia  fiscal \nprevista na alínea ‘p’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. \n\nPor  outro  lado,  o  Recorrente  está  corretíssimo  ao  alegar  que  “a \nFiscalização da Receita previdenciária não tem competência para descaracterizar o \nPlano de Previdência Privada regularmente contratado”. \n\n... E realmente não a tem! \n\nOcorre  que,  no  caso  presente,  inexiste  qualquer  espécie  de \ndescaracterização  de  plano  de  previdência  privada.  Tal  plano  permanece,  antes  e \ndepois da ação fiscal, produzindo os mesmos efeitos jurídicos contratados pelas partes \nenvolvidas. \n\nO advento de os valores despendidos pela empresa, para o custeio de \nplano  de  previdência  privada  em  proveito  de  seus  empregados,  serem  qualificados \ncomo salário de contribuição apenas produz consequências tributárias, não irradiando \nquaisquer efeitos jurídicos à seara civil relativa ao liame ajustado entre a Notificada e \na Instituição de previdência privada em relevo. A questão é meramente tributária. \n\n \n\n3.1.3.   DO VALE TRANSPORTE \n\nO  Recorrente  argumenta  que  a  Fiscalização  só  poderia  efetuar  o \ncálculo  de  supostas  diferenças  do  desconto  de  vale­transporte  feito  pela  empresa \nconsiderando o salário básico dos empregados e não sua remuneração como um todo. \n\n \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 635 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nNos exatos termos do art. 22, I da Lei nº 8.212/91, como regra geral, \nincide contribuição previdenciária sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, \na  qualquer  título,  aos  segurados  empregados,  salvo  as  exceções  taxativamente \nprevistas no art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91. \n\nEm justa conformidade com o art. 5º do Decreto nº 95.247/87, que \nregulamenta a Lei nº 7.418/85, o vale­transporte não pode ser pago em dinheiro aos \nempregados,  caso  contrário  não  teríamos  um  vale.  As  únicas  hipóteses  em  que  o \npagamento  em  dinheiro  é  permitido  vêm  previstas  no  parágrafo  único  do  referido \ndispositivo  legal.  O  escopo  de  tal  proibição  foi,  no  exercício  do  válido  poder \nregulamentar  do  Executivo,  impedir  que  o  vale­transporte  fosse  utilizado  para  fins \ndiversos  do  transporte  do  trabalhador  da  residência  para  a  empresa  e  vice­versa, \ndesvirtuando seu caráter social. Assim, apenas o vale­transporte pago nos termos da \nLei  nº  7.418/1985  está  isento  da  contribuição  previdenciária,  como  se  observa  no \ndisposto no art. 28, §9º, ‘f’ da Lei nº 8.212/1991. \n\nNo caso em tela, como o próprio assento no Relatório Fiscal a fl. 31 \nrevela,  o  empregador  não  efetuou  o  desconto  integral  de  6%  do  salário  básico  do \nempregado.  Tal  parcela  configurar­se­ia,  portanto,  autêntico  salário,  sendo,  nessa \ncondição, base de cálculo da contribuição social da empresa sobre a folha de salários, \ncomo bem determinou a fiscalização. \n\nNessa perspectiva, ante a ausência de previsão na legislação do vale­\ntransporte  e  na  legislação  previdenciária,  o  pagamento  habitual  e  em  pecúnia  de \nverbas  a  título  de  vale  transporte  não  estaria  albergado  pela  norma  isentiva,  sendo \nirrelevante que tal acréscimo remuneratório tenha advindo de acordo com convenção \ncoletiva  de  trabalho,  tendo  em  vista  que  tais  atos  não  podem  dispor  em  sentido \ncontrário à lei. \n\nEfetivamente,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  comungava  o \nentendimento  de  que  o  pagamento  habitual  e  em  dinheiro  do  vale­transporte  não \nestaria  abraçado  pela  regra  da  não  incidência  de  contribuições  previdenciárias, \ncompondo assim o conceito de Salário de Contribuição para  todos os  fins, uma vez \nque se configuraria inobservância da legislação de regência, bem como no sentido de \nque  o  artigo  5º  do  Decreto  nº  95.247/87  não  desbordaria  dos  limites  da  Lei  nº \n7.418/85, porque apenas teria instituído um modo de conceder o benefício que evitaria \no desvio de sua finalidade. \n\nOcorre que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, \nno  julgamento do RE nº 478.410/SP, da  relatoria do Min. Eros Grau, publicado em \n14/5/2010,  decidiu  pela  inconstitucionalidade  da  cobrança  de  contribuição \nprevidenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale­transporte, inaugurando \nprecedente que restou assim ementado: \n\nRECURSO  EXTRORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  VALE­\nTRANSPORTE. MOEDA.  CURSO  LEGAL  E  CURSO \nFORÇADO.  CARÁTER  NÃO  SALARIAL  DO \nBENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA  CONSTITUIÇÃO \nDO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE \nNORMATIVA. \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  42 \n\n1.  Pago  o  benefício  de  que  se  cuida  neste  recurso \nextraordinário  em  vale­transporte  ou  em moeda,  isso \nnão afeta o caráter não salarial do benefício. \n\n2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em \ndinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos \na relativizar o curso legal da moeda nacional. \n\n3. A funcionalidade do conceito de moeda revela­se em \nsua  utilização  no  plano  das  relações  jurídicas.  O \ninstrumento  monetário  válido  é  padrão  de  valor, \nenquanto  instrumento  de  pagamento  sendo  dotado  de \npoder  liberatório:  sua  entrega  ao  credor  libera  o \ndevedor.  Poder  liberatório  é  qualidade,  da  moeda \nenquanto instrumento de pagamento, que se manifesta \nexclusivamente no plano jurídico: somente ela permite \nessa  liberação  indiscriminada,  a  todo  sujeito  de \ndireito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. \n\n4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas \nfunções  decorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada \npelos atributos do curso legal e do curso forçado. \n\n5.  A  exclusividade  de  circulação  da  moeda  está \nrelacionada  ao  curso  legal,  que  respeita  ao \ninstrumento  monetário  enquanto  em  circulação,  não \ndecorre  do  curso  forçado,  dado  que  este  atinge  o \ninstrumento  monetário  enquanto  valor  e  a  sua \ninstituição [do curso forçado] importa apenas em que \nnão possa ser exigida do poder emissor sua conversão \nem outro valor. \n\n6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o \nvalor  pago,  em  dinheiro,  a  título  de  vales­transporte, \npelo  recorrente  aos  seus  empregados  afronta  a \nConstituição, sim, em sua totalidade normativa. \n\nRecurso Extraordinário a que se dá provimento. \n\n \n\nDiante de tal cenário, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a \ninconstitucionalidade da  incidência de  contribuição previdenciária  sobre o benefício \ndo vale­transporte, concedido em pecúnia ou em ticket, fez­se necessária a revisão da \njurisprudência  da  Corte  Superior  de  Justiça,  que  passou  a  se  manifestar  na  forma \nassentada nos seguintes julgados: \n\nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nVALE­TRANSPORTE.  PAGAMENTO  EM  PECÚNIA. \nNÃO­INCIDÊNCIA.  PRECEDENTE  DO  SUPREMO \nTRIBUNAL  FEDERAL.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ. \nREVISÃO. NECESSIDADE. \n\n1.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  na  assentada  de \n10.03.2010,  em  caso  análogo  (RE  478.410/SP,  Rel. \nMin.  Eros  Grau),  concluiu  que  é  inconstitucional  a \nincidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o \nvale­transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que \nseja a forma de pagamento, detém o benefício natureza \nindenizatória.  Informativo  578  do  Supremo  Tribunal \nFederal. \n\n2. Assim, deve  ser  revista a orientação pacífica desta \nCorte  que  reconhecia  a  incidência  da  contribuição \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 636 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nprevidenciária na hipótese quando o benefício é pago \nem  pecúnia,  já  que  o  art.  5º  do  Decreto  95.247/87 \nexpressamente  proibira  o  empregador  de  efetuar  o \npagamento em dinheiro. \n\n3. Recurso especial provido.\"  (REsp 1180562/RJ, Rel. \nMinistro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA, \njulgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010). \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  A  FOLHA \nDE  SALÁRIOS.  AUXÍLIO­CRECHE.  MATÉRIA \nFÁTICO­PROBATÓRIA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA \n7/STJ.  AUXÍLIO­TRANSPORTE  PAGO  EM \nPECÚNIA.  NÃO­INCIDÊNCIA.  ENTENDIMENTO \nDO STF. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA \nDO STJ. \n\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento \nsuficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. \n\n2.  O  acórdão  de  origem  consignou  que  a  parte  não \ncomprovou os gastos com o auxílio­creche nem a idade \ndos  beneficiários.  Rever  tal  entendimento  demanda \nreexame  da  matéria  fático­probatória,  vedado  em \nRecurso Especial (Súmula 7/STJ). \n\n3. Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, \ndeclarando  a  inconstitucionalidade  da  incidência  da \ncontribuição previdenciária sobre as verbas referentes \na  auxílio­transporte,  mesmo  que  pagas  em  pecúnia, \nfaz­se  necessária  a  revisão  da  jurisprudência  do  STJ \npara alinhar­se à posição do Pretório Excelso. \n\n4.  Recurso  Especial  parcialmente  conhecido  e,  em \nparte,  provido.  (REsp  1.194.788/RJ,  Rel.  Ministro \nHERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado \nem 19/08/2010, DJe 14/09/2010) \n\n \n\nNa mesma esteira, a Advocacia Geral da União – AGU fez publicar \nà pag. 32 do Diário Oficial da União de 09/12/2011 a súmula nº 60, de 08/12/2011, \nque desonerou a rubrica em foco da incidência da contribuição previdenciária, mesmo \nquando paga em pecúnia, ostentando o seguinte enunciado: \n\nNão  há  incidência  de  contribuição  previdenciária \nsobre  o  vale  transporte  pago  em  pecúnia, \nconsiderando o caráter indenizatório da verba. \n\n \n\nNesse contexto, não deve persistir, portanto, o lançamento tributário \nem  relação  às  contribuições  previdenciárias  incidentes,  exclusivamente,  sobre  os \nvalores  equivalentes  ao  vale­transporte  pago  em  pecúnia  aos  segurados  empregado, \nem atenção às disposições insculpidas na alínea ‘b’ do inciso II do §6º do art. 26­A do \nDecreto nº 70.235/72, inserido pela Lei nº 11.941/2009. \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  44 \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt. 26­A. No âmbito do processo administrativo fiscal, \nfica  vedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a \naplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941/2009) \n\n(...) \n\n§6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos \ncasos  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato \nnormativo: (Incluído pela Lei nº 11.941/2009) \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por \ndecisão  definitiva  plenária  do  Supremo  Tribunal \nFederal; (Incluído pela Lei nº 11.941/2009) \n\nII  –  que  fundamente  crédito  tributário  objeto  de: \n(Incluído pela Lei nº 11.941/2009) \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato \ndeclaratório  do  Procurador­Geral  da  Fazenda \nNacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, \nde  19  de  julho  de  2002;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941/2009) \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do \nart. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro \nde 1993, ou (Incluído pela Lei nº 11.941/2009) (grifos \nnossos)  \n\nc) pareceres do Advogado­Geral da União aprovados \npelo Presidente da República, na forma do art. 40 da \nLei Complementar nº 73, de 10 de  fevereiro de 1993. \n(Incluído pela Lei nº 11.941/2009)  \n\n \n\nNesse contexto, portanto, não deve persistir o lançamento tributário \nem  relação  às  contribuições  previdenciárias  incidentes,  exclusivamente,  sobre  os \nvalores equivalentes ao vale­transporte pago em pecúnia aos segurados empregados. \n\n \n\n3.2.  DO LEVANTAMENTO FP – FOLHA DE PAGAMENTO \n\nPondera  o  Recorrente  que  no  Levantamento  FP  –  Folha  de \npagamento,  o  valor  informado  da  base  de  cálculo  das  contribuições  declaradas  em \nGFIP  teria  sido de R$ 34.287,24, mas que o valor declarado nessa GFIP  foi de R$ \n34.143,08.  \n\nConforme consignado na página 07 do Relatório de Lançamentos, a \nbase de  cálculo  da  competência  julho/2004  (R$ 34.287,24)  foi  apurada  a  partir  das \ninformações constantes no Resumo da Folha de Pagamento e não nas GFIP, uma vez \nque o valor nesta declarado não se encontrava condizente com o valor informado na \nfolha de pagamento. \n\nA empresa não trouxe aos autos qualquer elemento de prova de que \nos  valores  informados  na  folha  de  pagamento  não  condiziam  com  a  realidade, \ntampouco demonstrou ter promovido a retificação da folha. \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 637 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n \n\n3.3.  DO LEVANTAMENTO DNC – DESPESAS NÃO COMPROVADAS \n\nO  Recorrente  alega  que  os  pagamentos  contabilizados  nas  contas \n\"11.2.01.019 ­ Condução\", \"11.2.01.029 ­ Viagens e Hospedagens\" e \"31.2.01.037 – \nDiversos”  foram  feitos  a  título  de  reembolso,  que  só  era  feito  mediante  a \ncomprovação dos gastos efetuados pelos empregados. \n\nComo prova de suas alegações, o Recorrente aponta para o Anexo \nIV da impugnação, a fls. 383/531, constituído por relatórios denominados “despesas \nde viagem” acompanhados das respectivas notas fiscais. \n\nTal documentação, todavia, nada prova. \n\nEm  primeiro  lugar,  as  assim  denominadas  “notas  fiscais”,  salvo \npontuais  exceções,  não  trazem o  registro do destinatário dos  bens/serviços  a que  se \nreferem, podendo ter sido adquiridos pelo Recorrente, pelo Auditor Fiscal, por algum \npartido político, enfim, por qualquer pessoa física ou jurídica. \n\nEm  segundo  lugar,  as  aludidas  “notas  fiscais”,  com  raríssimas \nexceções,  não  trazem  qualquer  identificação  ao  produto/serviço  a  que  se  referem, \ncontendo,  em  regra,  a  inscrição  genérica  “despesa”,  circunstância  que  deságua  na \nimpossibilidade  de  se  sindicar  se  o  seu  objeto  guarda  pertinência  temática  com  as \ncontas contábeis investigadas ou com os fatos geradores apurados pela Fiscalização. \n\nEm terceiro lugar, também inexiste qualquer vínculo expresso entre \nas  mencionadas  “notas  fiscais”  e  os  levantamentos  apurados  pela  Fiscalização  ou \ncom  as  contas  da  contabilidade  da  empresa  de  onde  foram  extraídos  os  fatos \ngeradores objeto do levantamento em debate. \n\nEm quarto lugar, os documentos acostados no anexo IV citado não \nmencionam o nome da pessoa física que efetuou a compra do produto/serviço neles \ncontido, o que impossibilita a correlação unívoca desta com o relatório de prestação \nde contas correspondente. \n\nEm  quinto  lugar,  o  montante  acumulado  nas  referidas  “notas \nfiscais”  é  bem  inferior  à  base  de  cálculo  apurada  pelo  Fisco  no  levantamento  em \nquestão. \n\nEm  sexto  lugar,  o  ônus  de  demonstrar  e  comprovar  que  os  fatos \njurígenos  colhidos  pela  Fiscalização,  nos  procedimentos  de  apuração  da  base  de \ncálculo  de  contribuições  sociais  por  aferição  indireta,  não  se  configuram  fatos \ngeradores de contribuições previdenciárias é do Recorrente, e não deste Conselho. \n\nHavendo sido a aferição indireta da base de cálculo se apoiado nos \nlançamentos de despesas não comprovadas em contas da contabilidade da empresa, a \ndemonstração e comprovação revelam­se simples e pueris: \n\n· No  lançamento  ‘xpto’  efetuado na  conta  ‘abc’  na  data  ‘ddmmaa’  no \nvalor  de  ‘$$$’,  considerado  pela  Fiscalização  como  fato  gerador  de \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  46 \n\ncontribuições previdenciárias, estão contidas as despesas ‘x’, ‘y’ e ‘z’, \nreferentes às operações ‘α’, ‘β’ e ‘γ’. \n\n· Para comprovar, eis os documentos fiscais emitidos em face do Sujeito \nPassivo ora Recorrente, referentes e vinculados às operações ‘α’, ‘β’ e \n‘γ’, realizadas na data ‘mmddaa’, registrando as despesas ‘x’, ‘y’ e ‘z’, \nresultando  no  valor  global  de  ‘$$$’,  conforme  consignado  no \nlançamento ‘xpto’ efetuado na conta ‘abc’. \n\n \n\nCom efeito, não se inclui nas atribuições dos membros desta Turma \nde  Julgamento  a  tarefa  de  garimpar,  dentre  os  diversos  documentos  acostados  de \nmaneira  randômica  aos  autos,  e  de  reunir  em  conjunto,  pelo  rudimentar método  da \ntentativa e erro, aqueles que eventualmente poderiam representar possível justificativa \nàs alegações do Recorrente. \n\nTal tarefa é da empresa, não do CARF. \n\nNas circunstâncias do vertente caso, sobre os ombros da empresa é \nque recai o encargo legal de reunir, de maneira ordenada e racional, os meios idôneos \nde  prova  documental  que  demonstrem,  de  forma  indubitável  e  inequívoca,  a \nimpropriedade ou a insubsistência de cada um dos elementos eleitos e colhidos pela \nFiscalização  na  composição,  por  aferição  indireta,  da  matriz  tributável,  conforme \nacima exemplificado ilustrativamente. \n\nAssim,  após  ter  sido  levado  a  cabo  o  encargo  decorrente  do  ônus \nprobatório atribuído pela lei ao Contribuinte, competirá então ao órgão de julgamento \nadministrativo – DRJ/CARF –, sindicar a ocorrência ou não do efetivo adimplemento \ndos  requisitos  materiais,  substâncias  e  formais  da  incumbência  designada  ao \nNotificado  e  julgar  se  tal  atividade  probatória  logrou  ou  não  o  êxito  por  ele \npretendido. \n\nA  mera  juntada  aos  autos  de  volume,  ainda  que  expressivo,  de \ndocumentos  de  caixa,  sem  qualquer  vinculação  com  o  real  adquirente,  salvo  raras \nexceções; com a conta contábil na qual foram contabilizados; com os fatos geradores \napurados  pelo  Fisco;  e  até  mesmo  sem  a  descrição  ao  menos  da  natureza  do \nproduto/serviço  adquirido,  não  supre  o  encargo  determinado  e  atribuído  pela  lei  ao \nSujeito Passivo. \n\nTampouco  se  contenta  a  lei  com  a  juntada  de  documentos  por \namostragem, eis que o art. 16 do Decreto nº 70.235/72 determina de maneira isenta de \nrodeios  que  o  instrumento  de  impugnação  deve  ser  instruído  com  TODOS  os \ndocumentos que o Impugnante possuir, sob pena de preclusão de fazê­lo em momento \nfuturo, salvo nas excepcionalidades legais.  \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se \nfundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e \nprovas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, \nde 1993) (grifos nossos)  \n\nIV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante \npretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 638 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\njustifiquem, com a  formulação dos quesitos referentes \naos exames desejados, assim como, no caso de perícia, \no  nome,  o  endereço  e  a  qualificação  profissional  do \nseu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748/1993) \n\nV  ­  se  a  matéria  impugnada  foi  submetida  à \napreciação  judicial,  devendo  ser  juntada  cópia  da \npetição. (Incluído pela Lei nº 11.196/2005) \n\n§1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de \ndiligência  ou  perícia  que  deixar  de  atender  aos \nrequisitos  previstos  no  inciso  IV  do  art.  16.  (Incluído \npela Lei nº 8.748/1993) \n\n§2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante \nlegal,  empregar  expressões  injuriosas  nos  escritos \napresentados  no  processo,  cabendo  ao  julgador,  de \nofício  ou  a  requerimento  do  ofendido,  mandar  riscá­\nlas. (Incluído pela Lei nº 8.748/1993) \n\n§3º  Quando  o  impugnante  alegar  direito  municipal, \nestadual  ou  estrangeiro,  provar­lhe­á  o  teor  e  a \nvigência,  se  assim  o  determinar  o  julgador.  (Incluído \npela Lei nº 8.748/1993) \n\n§4º  A  prova  documental  será  apresentada  na \nimpugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante \nfazê­lo  em  outro momento  processual,  a menos  que: \n(Incluído pela Lei nº 9.532/1997) (grifos nossos)  \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua \napresentação  oportuna,  por  motivo  de  força \nmaior;(Incluído pela Lei nº 9.532/1997) \n\nb)  refira­se  a  fato  ou  a  direito \nsuperveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532/1997) \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões \nposteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei \nnº 9.532/1997) \n\n§5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação \ndeverá  ser  requerida  à  autoridade  julgadora, \nmediante  petição  em  que  se  demonstre,  com \nfundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições \nprevistas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído \npela Lei nº 9.532/1997) (grifos nossos)  \n\n§6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os \ndocumentos  apresentados  permanecerão  nos  autos \npara, se for interposto recurso, serem apreciados pela \nautoridade  julgadora  de  segunda  instância.  (Incluído \npela Lei nº 9.532/1997) \n\n \n\nArt. 17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que \nnão  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo \nimpugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532/1997) \n\n \n\nE nem se alegue que a opção pela amostragem se deveu a suposto \nvolume excessivo de documentos. Afinal, de que serve e o que prova o Registro de \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  48 \n\nExtravio de Documentos pessoais do Sr. Rubem Queiroz Castro, acostado a fl. 484? \nEm seu lugar, poderiam ter sido juntados outros elementos de prova. \n\nConforme  já  salientado  alhures,  o  caminho  trilhado  nos \nprocedimentos fiscais de apuração da base de cálculo tributária por aferição indireta é \nárduo e hostil, tanto para os agentes do Fisco, que se veem obrigados a dimensionar a \nmatéria  tributável  a  partir  de  documentos  e  conjecturas  que  não  aqueles \noriginariamente  idealizados  pela  Legislação  Tributária,  assim  como  para  o \nContribuinte, que passa a arcar com o ônus da contradita eficaz ao lançamento, a qual \ntem que ser sustentada em pilares documentais idôneos e legítimos. \n\nNão por outra razão a Legislação Tributária determina formalidades \nindispensáveis no registro de compra e venda de mercadorias e serviços, tais como a \nidentificação  das  partes  da  relação  jurídica,  vendedor  e  comprador,  seus  cadastros \nestadual, municipal  e  no CNPJ,  conforme o  caso;  a  descrição  do  produto  objeto  da \ntransação comercial realizada; data, valor, nº do documento fiscal, etc. \n\nDa mesma forma, estabelece que os registros contábeis têm que ser \nlançados  mensalmente  em  título  próprios  da  contabilidade,  com  esteio  em \ndocumentação idônea e adequada, a qual deverá ser mantida sob a guarda da empresa \naté que se escoe  integralmente o prazo decadencial das obrigações  tributárias a eles \nassociadas ou decorrentes. \n\nRegistre­se  que,  de  acordo  com  os  princípios  basilares  do  direito \nprocessual,  incumbe ao autor o ônus de comprovar os  fatos constitutivos do Direito \npor si alegado, e à parte adversa, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo \ndo direito do autor.  \n\nNo  caso  em  foco,  encontra­se  o  direito  creditório  do  fisco \nplenamente  consignado,  com  todos  os  seus  elementos,  nos  documentos,  termos  e \nrelatórios que compõem o vertente  levantamento, cuja base de cálculo houve­se por \napurada  mediante  aferição  indireta  a  partir  dos  lançamentos  contábeis  relativos  a \ndespesas não comprovadas, conforme discriminado no anexo 4 do Relatório Fiscal a \nfls. 136/143, efetuados em contas de viagens, e contabilizados sob a responsabilidade, \ndomínio e comando do próprio Sujeito Passivo. \n\nDessarte,  fulguram  os  assentamentos  consignados  no  lançamento \ncomo bastantes e suficientes para fazer prova do fato afirmado pela fiscalização, em \nrazão da debatida presunção de veracidade dos Atos Administrativos. \n\nDessarte,  havendo  um  documento  público  devidamente \nfundamentado e com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte \ncontrária,  o  desfecho  há  de  ser  em  favor  dessa  presunção.  Ostentando,  todavia,  tal \npresunção  eficácia  relativa,  esta  admite  prova  em  sentido  contrário  a  ônus  da  parte \ninteressada,  encargo  este  não  adimplido  pelo  Recorrente,  que  não  logrou  afastar  a \nfidedignidade do teor da NFLD em debate.  \n\nNesse  sentido  remansa  a  Jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: \n\nMS 12756 / DF \n\nRelator(a)  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS \nMOURA  \n\nS3 ­ TERCEIRA SEÇÃO \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 639 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nData da Publicação/Fonte: DJe 08/05/2008 \n\nMANDADO  DE  SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO. \nPROCURADOR  FEDERAL.  PROMOÇÃO. \nPRESUNÇÃO  DE  VERACIDADE  DOS \nCONTRACHEQUES E FOLHA DO SISTEMA SIAPE. \nRETIFICAÇÃO  DOS  ATOS  DE  PROMOÇÃO  DO \nIMPETRANTE.  EFEITOS  RETROATIVOS  DESDE  A \nDATA  EM  QUE  DEVERIA  SER  PROMOVIDO  NAS \nCATEGORIAS APROPRIADAS. \n\n1. Têm presunção de veracidade contracheques e folha \ndo  Sistema  SIAPE  apresentados  por  procurador \nfederal  que  pretende  ser  promovido  com  base  no \nenquadramento  funcional  previsto  naqueles \ndocumentos  públicos.  Ausência  de  apresentação  de \nprova, pelo  impetrado, que afastasse a  fé pública dos \nreferidos documentos.  \n\n2.  Segurança  concedida. Retroativos  a  partir  da data \nem  que  deveriam  ter  ocorrido  as  promoções  do \nimpetrante. \n\n \n\n \n\nREsp 1059007 / SC \n\nRelator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO \n\nÓrgão Julgador T1 ­ PRIMEIRA TURMA \n\nData da Publicação/Fonte: DJe 20/10/2008 \n\nESTATUTO  DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE. \nARTIGO  258  DA  LEI  Nº  8.069/90.  AUTO \nINFRACIONAL  LAVRADO  POR  COMISSÁRIO  DE \nINFÂNCIA. DOCUMENTO PÚBLICO. FÉ PÚBLICA. \nATO  ADMINISTRATIVO.  PRESUNÇÃO  IURIS \nTANTUM. ÔNUS DA PROVA DO ADMINISTRADO. \n\nI  ­  O  auto  de  infração  lavrado  por  Comissário  da \nInfância, em decorrência do descumprimento do artigo \n258  da  Lei  nº  8.069/90,  constitui­se  em  documento \npúblico, merecendo fé pública até prova em contrário. \n\nII  ­  O  ato  administrativo  goza  de  presunção  iuris \ntantum,  cabendo ao administrado o ônus de provar a \nmaioridade  da  pessoa  que  se  encontrava  no \nestabelecimento  comercial  recorrido,  haja  vista  a \nlegitimidade do auto infracional. \n\nIII ­ Recurso especial provido. \n\n \n\nPor  tudo  o  quanto  dos  autos  consta,  forçoso  reconhecer  que  a \ndecisão fustigada não demanda, nesse específico levantamento, qualquer reparo. \n\n \n\n3.4.  DA REDUÇÃO DA MULTA DE MORA \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  50 \n\nO Recorrente  pondera  que,  na  hipótese  de  as  contribuições  terem \nsido  declaradas  na  GFIP,  a  multa  de  mora  incidente  sobre  as  contribuições \nprevidenciárias apuradas devem ser reduzidas em cinquenta por cento. \n\n \n\nRazão ele tem. \n\nNos termos da lei, nas hipóteses de lançamento de ofício de créditos \ntributários  incluídos  em  notificação  fiscal  de  lançamento,  ocorrendo  a  efetiva \ndeclaração em GFIP das contribuições então lançadas, a multa de mora a que se refere \no art. 35 da Lei nº 8.212/91 será reduzida em cinquenta por cento. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso, \narrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que \nnão  poderá  ser  relevada,  nos  seguintes  termos: \n(Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n(...) \n\nII­  Para  pagamento  de  créditos  incluídos  em \nnotificação fiscal de lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do \nrecebimento  da  notificação;  (Redação  dada  pela \nLei nº 9.876/99). \n\nb)  trinta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  do \nrecebimento  da  notificação;  (Redação  dada  pela \nLei nº 9.876/99). \n\nc)  quarenta  por  cento,  após  apresentação  de \nrecurso  desde  que  antecedido  de  defesa,  sendo \nambos  tempestivos,  até  quinze  dias  da  ciência  da \ndecisão  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência \nSocial  ­  CRPS;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99). \n\nd) cinquenta por cento, após o décimo quinto dia da \nciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da \nPrevidência  Social  ­  CRPS,  enquanto  não  inscrito \nem  Dívida  Ativa;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99). \n\n(...) \n\n§4o  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido \ndeclaradas  no  documento a  que  se  refere  o  inciso  IV \ndo  art.  32,  ou  quando  se  tratar  de  empregador \ndoméstico ou de empresa ou segurado dispensados de \napresentar o citado documento, a multa de mora a que \nse  refere  o  caput  e  seus  incisos  será  reduzida  em \ncinquenta  por  cento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99). \n\n \n\nOcorre  que  tal  redução  legal  já  foi  observada  pela  Autoridade \nLançadora  na  ocasião  do  próprio  lançamento  tributário,  conforme  consignado, \ntaxativamente, no item 22 do Relatório Fiscal, nesta palavras: \n\nRelatório Fiscal  \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12267.000173/2008­41 \nAcórdão n.º 2302­002.553 \n\nS2­C3T2 \nFl. 640 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nDA GFIP \n\n22.  Constam  deste  débito  parcelas  declaradas  e  não \ndeclaradas  em  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e \nInformações  à Previdência  Social — GFIP,  conforme \nrelacionado no \"Discriminativo Analítico do Débito — \nDAD\", anexo a esta NFLD.  \n\n23. Para o período fiscalizado, de 01/2002 a 10/2005, \nhouve  entrega  de  GFIP  antes  de  iniciada  a  presente \nauditoria fiscal.  \n\n24.  Para  as  remunerações  pagas  aos  segurados \nempregados e contribuintes individuais, declaradas em \nGFIP, a empresa faz jus à redução da multa de mora \nprevista  no  parágrafo  40  do  artigo  35  da  Lei  n° \n8.212/91,  de  24/07/1991,  acrescentado  pela  Lei  n° \n9.876/99, de 26/11/1999.  \n\n \n\nCom  efeito,  compulsando  as  parcelas  integrantes  do  lançamento \napresentadas  no  Discriminativo  Sintético  de  Débito  –  DSD  a  fls.  34/40  podemos \ncomprovar  que  a  multa  de  mora  aplicada  ao  levantamento  FP  já  se  encontra \ncontemplada com a redução de 50% a que se refere a lei e o Relatório Fiscal. \n\nQuanto  aos  demais  levantamentos,  tendo  em  vista  que  os  fatos \ngeradores que os compõem não se houveram por declarados em GFIP, eles não fazem \njus à redução de multa ora em realce. \n\n \n\n4.  CONCLUSÃO \n\nPelos motivos expendidos, CONHEÇO do Recurso Voluntário para, \nno mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  excluir  do  lançamento,  tão \nsomente, o levantamento intitulado ‘VTR ­ Vale Transporte’, em atenção à Súmula nº \n60 da Advocacia Geral da União ­ AGU, de 08/12/2011.  \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  52\n\n \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/1995 a 30/11/1998\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.\nRECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.\nO recurso interposto intempestivamente não pode ser conhecido por este Colegiado, em razão de carência de requisito essencial de admissibilidade, eis que interposto após exaurimento do prazo normativo.\nRecurso Voluntário Não Conhecido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-06-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11239.000918/2010-61", "anomes_publicacao_s":"201306", "conteudo_id_s":"5255777", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.495", "nome_arquivo_s":"Decisao_11239000918201061.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"11239000918201061_5255777.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, pela intempestividade, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Fábio Pallaretti Calcini e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-05-15T00:00:00Z", "id":"4879535", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:10:03.355Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045984098910208, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1878; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n351 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11239.000918/2010­61 \n\nRecurso nº  002.495   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.495  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de maio de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ NFLD  \n\nRecorrente  BRASILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/03/1995 a 30/11/1998 \n\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.  \n\nRECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nO  recurso  interposto  intempestivamente  não  pode  ser  conhecido  por  este \nColegiado, em razão de carência de requisito essencial de admissibilidade, eis \nque interposto após exaurimento do prazo normativo. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, pela intempestividade, nos termos do \nrelatório e voto que integram o presente julgado. \n\n  \n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi  (Presidente Substituta  de Turma),  Leonardo Henrique Pires  Lopes  (Vice­presidente \nde turma), André Luis Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Fábio Pallaretti \nCalcini e Arlindo da Costa e Silva.  \n\n  \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n23\n\n9.\n00\n\n09\n18\n\n/2\n01\n\n0-\n61\n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPeríodo de apuração: 01/03/1995 a 30/11/1998 \n\nData da lavratura da NFLD: 30/05/2000. \n\nData da ciência da NFLD: 30/05/2000. \n\n \n\nTrata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ­ NFLD lavrada em \nface  da  empresa  acima  identificada,  referente  a  contribuições  previdenciárias  a  cargo  dos \nsegurados e a cargo da empresa, destinadas ao custeio da Seguridade Social, ao financiamento \ndos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  e  a Outras  Entidades  e  Fundos,  devidas  e  não \nrecolhidas nos prazos e na forma prevista na legislação, conforme descrito no Relatório Fiscal \na fls. 30/32. \n\nInforma a fiscalização que contribuições lançadas incidem sobre as seguintes \nrubricas:  \n\n· Diferenças  de  salário  de  contribuição  de  empregados  incluídos  em  folha \nde pagamento;  \n\n· Remunerações  de  trabalhadores,  considerados  indevidamente  como \nautônomos pela empresa, por não atenderem aos pressupostos previstos no \nartigo  12,  inciso  IV,  alínea  \"a\",  da Lei  n°  8.212/91,  em decorrência  dos \nelementos  verificados  pela  fiscalização,  constatando,  em  observância  à \nlegislação previdenciária, serem segurados empregados;  \n\n· Retiradas pró­labore do sócio­gerente;  \n\n· Remunerações a autônomos. \n\n \n\nOs fatos geradores das contribuições apuradas ocorreram com:  \n\n· Pagamento  a  empregados  incluídos  em  folhas  de  pagamento,  termos  de \nrescisão de contrato de trabalho, recibos de férias, recolhidos a menor;  \n\n· Pagamento  da  remuneração  aos  trabalhadores  relacionados  em  planilha \nanexa  (Anexo  II),  em  razão  dos  serviços  de  armador,  pedreiro,  pintor, \nbombeiro, servente de pedreiro e carpinteiro, os quais foram qualificados \ncomo  segurados  empregados,  uma  vez  que  se  encontravam  presentes  os \npressupostos  legais  de  tal  qualificação:  Pessoalidade,  onerosidade, \nsubordinação e não eventualidade; \n\n· Retiradas  pró­labore  do  sócio­gerente  Tarciso  de  Queiroz  Bicalho  e \nremunerações  a  autônomos  (contadores,  advogados, médicos  e  engenheiros),  verificadas  em \nrecibos, cópias de cheques e registros contábeis.  \n\n \n\nNo  desenvolvimento  da  ação  fiscal  foram  examinados  os  seguintes \ndocumentos:  Folhas  de  pagamento,  recibos  de  férias,  termos  de  rescisão  de  contrato  de \ntrabalho,  Livros Diários  de  número  1  a  9,  sendo  o  último  registrado  na  Junta Comercial  do \nEstado de Minas Gerais/JUCEMG sob nº 52.001.595, em 04/04/2000.  \n\n \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11239.000918/2010­61 \nAcórdão n.º 2302­002.495 \n\nS2­C3T2 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  empresa  Recorrente  ajuizou  Ação  Anulatória  de  Débito  Fiscal  nº \n2001.38.03.001241­7, copia a fls. 258/285, perante a 2ª Vara Federal ­ Subseção Judiciária de \nPato  de Minas  /MG,  visando  a  desconstituir  o  lançamento  formalizado  pela  NFLD  ora  em \njulgamento e a afastar a incidência de juros moratórios à taxa SELIC. Sentença a fls. 218/222 \njulgou  procedente  o  pedido  do  autor.  Porém,  o  INSS  interpôs  recurso  de  apelação,  a  fls. \n331/338, pendente ainda de julgamento no TRF1. \n\nIrresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  sujeito  passivo \napresentou impugnação a fls. 95/108. \n\nO  Serviço  de  Arrecadação  da  Gerência  Executiva  em  Uberaba/MG  lavrou \nDecisão­Notificação  a  fls.  136/141,  julgando procedente  o  lançamento  e mantendo o  crédito \ntributário em sua integralidade. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia \n29/12/2000, fl. 143. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a \nquo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  a  fls.  145/158,  requerendo,  ao  fim  o \ncancelamento da Autuação. \n\nContrarrazões pelo Órgão Fazendário a fls. 187/188. \n\nA 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social \nconverteu o julgamento em diligência para que, in verbis: \n\n(a)  a Autarquia  elabore  nova  planilha,  relacionando  quais  são \nos  segurados  indevidamente  caracterizados  como \"autônomos\", \nexpondo  os  motivos  que  levaram  a  tal  conclusão  e  exibindo \nindícios comprobatórios de suas alegações;  \n\n(b)  caso  entenda  ser  necessária  a  retificação  da  autuação, \nproceda  à  elaboração  de  nova  Decisão­Notificação  e,  após, \ncientifique  o  autuado  dos  seus  termos,  oferecendo  prazo  para \napresentação de defesa, caso lhe interesse;  \n\n(c)  caso  entenda  pela  desnecessidade  de  retificação,  profira \ndespacho  fundamentado e, após, cientifique o autuado dos  seus \ntermos,  antes  de  encaminhar  os  autos  à  presente  CaJ  para \nregular processamento. \n\n \n\nInformação Fiscal a fl. 212, pugnando pela manutenção do lançamento. \n\nDevidamente  intimada  da  Informação  Fiscal  acima  referida,  o  Recorrente \ndeixou  transcorrer  in  albis  o  prazo  que  lhe  fora  assinalado,  sem  se manifestar  nos  autos  do \nprocesso. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.  DA TEMPESTIVIDADE \n\nO sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida \nno dia 29/12/2000, sexta­feira, dia útil, conforme revela Carimbo de Recebimento a fl. 143, e \nextrato de Consulta a Dados Identificadores do Processo a fl. 349. \n\n \n\nNos Processos Administrativos Fiscais que tratam da constituição de crédito \ntributário  de  natureza  previdenciária,  a  matéria  pertinente  ao  oferecimento  de  recursos \nadministrativos  foi  confiada  à  Lei  nº  8.213/91  e  ao  Regulamento  da  Previdência  Social, \naprovado pelo Dec. nº 3.048/99, que concederam ao sujeito passivo o prazo de 15 dias para o \noferecimento, ao órgão julgador de 2ª instância, de bloqueio em face de decisão de 1º grau que \nlhe tenha sido desfavorável.  \n\nLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  126. Das decisões do  Instituto Nacional do Seguro Social­\nINSS  nos  processos  de  interesse  dos  beneficiários  e  dos \ncontribuintes  da  Seguridade  Social  caberá  recurso  para  o \nConselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser \no Regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 9.528/1997)  (grifos \nnossos)  \n\n§1º Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão \nde  crédito  previdenciário,  o  recurso  de  que  trata  este  artigo \nsomente  terá  seguimento  se  o  recorrente,  pessoa  jurídica, \ninstruí­lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional \nde  Seguro  Social­INSS,  de  valor  correspondente  a  30%  (trinta \npor cento) da exigência fiscal definida na decisão. (Incluído pela \nLei nº 9.639/98) \n\n§2º  Após  a  decisão  final  no  processo  administrativo  fiscal,  o \nvalor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário \nserá: (Incluído pela Lei nº 9.639/98)  \n\nI  ­  devolvido  ao  depositante,  se  aquela  lhe  for  favorável; \n(Incluído pela Lei nº 9.639/98)  \n\nII ­ convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da \nexigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo. (Incluído \npela Lei nº 9.639/98) \n\n§3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que \ntenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo \nadministrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera \nadministrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela \nLei nº 9.711/98)  \n\n \n\nRegulamento da Previdência Social/ Decreto n° 3.048/99 \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11239.000918/2010­61 \nAcórdão n.º 2302­002.495 \n\nS2­C3T2 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  305.  Das  decisões  do  Instituto Nacional  do  Seguro  Social \nnos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes \nda  seguridade  social  caberá  recurso  para  o  Conselho  de \nRecursos  da  Previdência  Social,  conforme  o  disposto  neste \nRegulamento e no Regimento daquele Conselho. \n\n§1º  É  de  quinze  dias  o  prazo  para  interposição  de  recursos  e \npara  o  oferecimento  de  contrarrazões,  contados  da  ciência  da \ndecisão  e  da  interposição  do  recurso,  respectivamente.  (grifos \nnossos)  \n\n \n\nArt.  307.  A  propositura,  pelo  beneficiário  ou  contribuinte,  de \nação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o \nprocesso administrativo importa renúncia ao direito de recorrer \nna esfera administrativa e desistência do recurso interposto. \n\n \n\nNo presente caso, o  sujeito passivo  foi válida e eficazmente cientificado da \ndecisão  recorrida  no  dia  29/12/2000,  sexta­feira,  dia  útil,  iniciando­se,  por  conseguinte,  a \nfluência do prazo  recursal na  terça­feira  imediatamente  seguinte, diga­se, no dia 02/01/2001, \ndia útil. Sendo de 15 dias contínuos o prazo para o oferecimento de recurso voluntário vigente \nà  época  dos  fatos  ora  em  debate,  este  se  encerraria  aos  16  dias  do mês  de  janeiro  de  2001, \ninclusive, terça­feira, dia útil.  \n\nSaliente­se, de maneira a nocautear qualquer dúvida, que o prazo recursal é \ncontínuo,  não  sendo  suspenso  ou  interrompido  por  fins  de  semana  ou  feriados  nacional, \nestadual  ou  municipal,  salvo  se  estes  coincidirem  com  a  data  de  início  ou  de  término  do \nreferido prazo, circunstância que foi devidamente considerada no caso em apreço. \n\nNesse contexto, o dies a quo do aludido prazo recursal recaiu, para todos os \nefeitos jurídicos, exatamente no dia 02/01/2001, o que implica na fixação do 16 do mesmo mês \ne ano como o dies ad quem para a protocolização do competente recurso. \n\nNo caso vertente, havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 18 de \njaneiro  de  2001,  como  assim  denuncia  o  carimbo  de  protocolo  do  INSS  PAF  em  Pato  de \nMinas,  aposto  na  folha  de  rosto  do  Recurso  Voluntário  a  fl.  145  dos  autos,  há  que  se \nreconhecer,  portanto,  a  intempestividade  do  recurso  interposto,  fato  que  impede  o  seu \nconhecimento por parte deste Colegiado. \n\nTal compreensão caminha em harmonia com as disposições expressas no art. \n63, I da Lei nº 9.784/99, a qual estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no \nâmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos \ndos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. \n\nLei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999. \n\nArt.  63.  O  recurso  não  será  conhecido  quando  interposto: \n(grifos nossos)  \n\nI ­ fora do prazo; (grifos nossos)  \n\nII ­ perante órgão incompetente; \n\nIII ­ por quem não seja legitimado; \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  6\n\nIV ­ após exaurida a esfera administrativa. \n\n§1º  Na  hipótese  do  inciso  II,  será  indicada  ao  recorrente  a \nautoridade  competente,  sendo­lhe  devolvido  o  prazo  para \nrecurso. \n\n§2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração \nde rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão \nadministrativa. \n\n \n\nNas circunstâncias do caso em apreciação, o não oferecimento de Recurso no \nprazo normativo implica o trânsito em julgado da decisão de 1ª instância, tornando­a definitiva \nno âmbito administrativo. \n\nTal conclusão não discrepa das disposições contidas no Decreto nº 70.235/72 \nque rege o Processo Administrativo Fiscal no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria \nda  Receita  Federal,  aplicado  subsidiariamente  ao  Processo  Administrativo  Fiscal  de \nconstituição de crédito previdenciário. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: \n\nI­  de  primeira  instância  esgotado  o  prazo  para  recurso \nvoluntário sem que este tenha sido interposto; (grifos nossos)  \n\nII  ­  de  segunda  instância  de  que  não  caiba  recurso  ou,  se \ncabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; \n\nIII ­ de instância especial. \n\nParágrafo  único.  Serão  também  definitivas  as  decisões  de \nprimeira  instância  na  parte  que  não  for  objeto  de  recurso \nvoluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. \n\n \n\nPor  tais  razões, pugnamos pelo não conhecimento do presente Recurso, por \nfalta de requisito essencial para a sua admissibilidade. \n\n \n\n3.   CONCLUSÃO: \n\nPelos motivos  expendidos,  voto  pelo NÃO CONHECIMENTO do  recurso, \nem virtude de sua apresentação intempestiva.  \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva \n\n           \n\n \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11239.000918/2010­61 \nAcórdão n.º 2302­002.495 \n\nS2­C3T2 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.\nNo Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL.\nO proprietário, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE.\nNas hipóteses em que o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, poderá arbitrar o valor da base de cálculo ou os aludidos preços, sempre que forem omissos ou não merecerem fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado. Em caso de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o fisco federal pode inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.\nA utilização de percentual definido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.\nCONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO DA SOLIDARIEDADE. REQUISITOS.\nA responsabilidade solidária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a obra de Construção Civil somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, mediante a apresentação de cópias autenticadas da guia de recolhimento quitada e da respectiva folha de pagamento, distintas para cada tomador de serviços.\nCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ELISÃO DA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nA CND apenas certifica que, no momento de sua emissão, não havia crédito tributário formalmente constituído em desfavor da empresa signatária da certidão, circunstância que não afasta o direito da Fazenda Pública de constituir e cobrar qualquer débito eventualmente apurado após a sua emissão, conforme ressalvado na própria CND.\nA apresentação de CND emitida em nome de empresa prestadora de serviços não é suficiente para elidir a responsabilidade solidária na construção civil. A elisão somente é possível com a comprovação do recolhimento da contribuição devida, pela apresentação dos documentos exigidos pela legislação de regência.\nCONTABILIDADE. COMPROVANTES DOS REGISTROS CONTÁBEIS. GUARDA.\nOs livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, assim como os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações tributárias acessórias devem ser conservados em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial das obrigações tributárias decorrentes das operações a que se refiram, e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-07-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.722547/2010-13", "anomes_publicacao_s":"201307", "conteudo_id_s":"5263241", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-07-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.530", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080722547201013.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"11080722547201013_5263241.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Leo Meirelles do Amaral, André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.\n\nAusência momentânea: Bianca Delgado Pinheiro.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-18T00:00:00Z", "id":"4936719", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:10:50.954Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045985296384000, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2591; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 402 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n401 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.722547/2010­13 \n\nRecurso nº  002.530   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.530  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de junho de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  AIOP \n\nRecorrente  BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  VOLUNTÁRIO. \nIMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.  \n\nNo  Processo  Administrativo  Fiscal,  dada  à  observância  aos  princípios \nprocessuais da  impugnação específica e da preclusão,  todas as alegações de \ndefesa  devem  ser  concentradas  na  impugnação,  não  podendo  o  órgão  ad \nquem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de \nsupressão de instância e violação ao devido processo legal. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. \nO  proprietário,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da  unidade  imobiliária, \nqualquer  que  seja  a  forma  de  contratação  da  construção,  reforma  ou \nacréscimo,  são  solidários  com  o  construtor,  e  estes  com  a  subempreiteira, \npelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, admitida a \nretenção de  importância a este devida para garantia do cumprimento dessas \nobrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. \n\nRESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  CONSTRUÇÃO  CIVIL. \nARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. \n\nNas  hipóteses  em  que  o  cálculo  do  tributo  tiver  por  base,  ou  tomar  em \nconsideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, \na autoridade lançadora, mediante processo regular, poderá arbitrar o valor da \nbase  de  cálculo  ou  os  aludidos  preços,  sempre  que  forem  omissos  ou  não \nmerecerem  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os \ndocumentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro  legalmente \nobrigado.  Em  caso  de  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou \ninformação, ou sua apresentação deficiente, o fisco federal pode inscrever de \nofício  importância  que  reputar  devida,  cabendo  à  empresa o  ônus  da  prova \nem contrário. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n25\n47\n\n/2\n01\n\n0-\n13\n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nA utilização de percentual definido em ato normativo, incidente sobre o valor \ndos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base \nde  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  constitui  procedimento  que \nobserva os princípios da legalidade e da proporcionalidade. \n\nCONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO DA SOLIDARIEDADE. REQUISITOS. \n\nA  responsabilidade  solidária  pelo  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias  relativas a obra de Construção Civil somente será elidida se \nfor  comprovado  pelo  executor  o  recolhimento  prévio  das  contribuições \nincidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  incluída  em  nota  fiscal  ou \nfatura  correspondente  aos  serviços  executados, mediante  a  apresentação  de \ncópias autenticadas da guia de recolhimento quitada e da respectiva folha de \npagamento, distintas para cada tomador de serviços. \n\nCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.  ELISÃO DA SOLIDARIEDADE. \nIMPOSSIBILIDADE.  \n\nA CND apenas certifica que, no momento de sua emissão, não havia crédito \ntributário  formalmente  constituído  em  desfavor  da  empresa  signatária  da \ncertidão,  circunstância  que  não  afasta  o  direito  da  Fazenda  Pública  de \nconstituir  e  cobrar  qualquer  débito  eventualmente  apurado  após  a  sua \nemissão, conforme ressalvado na própria CND.  \n\nA apresentação de CND emitida em nome de empresa prestadora de serviços \nnão é suficiente para elidir a responsabilidade solidária na construção civil. A \nelisão  somente  é  possível  com  a  comprovação  do  recolhimento  da \ncontribuição  devida,  pela  apresentação  dos  documentos  exigidos  pela \nlegislação de regência. \n\nCONTABILIDADE. COMPROVANTES DOS REGISTROS CONTÁBEIS. \nGUARDA. \n\nOs  livros obrigatórios de escrituração  comercial  e  fiscal  e os  comprovantes \ndos  lançamentos  neles  efetuados,  assim  como  os  documentos  que \nfundamentaram  a  apuração  dos  impostos  e  contribuições  devidos  e  o \ncumprimento das obrigações tributárias acessórias devem ser conservados em \nboa  ordem  e  guarda  enquanto  não  decorrido  o  prazo  decadencial  das \nobrigações  tributárias  decorrentes  das  operações  a  que  se  refiram,  e  não \nprescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  parcialmente  do  Recurso  Voluntário  e,  na  parte \nconhecida,  negar­lhe  provimento,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado.  \n\n \n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11080.722547/2010­13 \nAcórdão n.º 2302­002.530 \n\nS2­C3T2 \nFl. 403 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi \n(Presidente  Substituta  de Turma),  Leo Meirelles  do Amaral, André Luís Mársico  Lombardi, \nJuliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.  \n\n \n\nAusência momentânea: Bianca Delgado Pinheiro.  \n\n \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 \n\nData de lavratura do AIOP: 20/08/2010. \n\nData da Ciência do AIOP: 23/08/2010. \n\n \nO  presente  processo  tem  por  objeto  o  restabelecimento  da  exigência  fiscal \n\nconstituída  pelas  NFLD  –  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  n°  35.067.668­2  e \n35.067.669­0,  declaradas  nulas  por  vício  formal  pela  4ª  CAJ  –  Câmara  de  Julgamento  do \nCRPS: \n\n“NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO LAVRADA \nCOM  FALTA  DO  TIPO  DE  DÉBITO,  ACARRETANDO  AUSÊNCIA \nDA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO RELATÓRIO FUNDAMENTOS \nLEGAIS  DO  DÉBITO,  ENSEJA  A  SUA  NULIDADE,  PELA \nIMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE SE EFETUAR A CORREÇÃO NO \nSISTEMA DE CADASTRAMENTO DE DÉBITO, CARACTERIZANDO­\nSE VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – LANÇAMENTO NULO.” \n\n \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  para  constituição  de  crédito  tributário \ncorrespondente a contribuições previdenciárias a cargo dos segurados, incidentes sobre os seus \nrespectivos Salários de Contribuição, calculadas por aferição indireta mediante a aplicação da \nalíquota de 8% sobre o montante de mão de obra contida nas notas fiscais /faturas, na forma da \nlegislação  previdenciária,  devidas  pelo Autuado  em  referência  em  razão  da  responsabilidade \nsolidária da empresa contratante com o executor de obra/serviço de construção civil, conforme \ndescrito no Relatório Fiscal a fls. 17/29. \n\nCompete  destacar  que  as  NFLD  nº  35.067.668­2,  referente  aos  fatos \ngeradores ocorridos antes de janeiro de 1999, e nº 35.067.669­0, referente aos fatos geradores \nocorridos a partir de janeiro de 1999, foram substituídas por 134 Autos de Infração, sendo 67 \nAutos de Infração relativos a Contribuição Previdenciária – Parte patronal ­, sendo um Auto de \nInfração para  cada  empresa  com a qual o Banco do Brasil  é  solidário,  e outros 67 Autos de \nInfração  relativos  a  Contribuição  Previdenciária  –  Parte  segurados  ­,  sendo,  igualmente,  um \nAuto de Infração para cada empresa com a qual o Banco do Brasil é solidário. \n\nDeve  ser  enaltecido  igualmente que,  após  a  aplicação da  regra  estabelecida \npara o prazo decadencial na forma do art. 173, II do CTN, em combinação com os efeitos da \nSúmula Vinculante nº 8 do STF, e pela adoção do mecanismo inscrito no art. 150, §4º do CTN, \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  4\n\nforam  alcançados  pelos Autos  de  Infração  substitutos,  tão  somente,  as  obrigações  tributárias \nrelativas  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  contar  da  competência  novembro/96  até \nfevereiro/2001. \n\nPor  outro  lado,  informa  a  Autoridade  Lançadora  que  foram  excluídas  do \nlançamento  original  as  empresas  que  vieram  a  sofrer  procedimento  fiscal  previdenciário \n(Auditoria  Fiscal  Total  com  contabilidade  ou  Auditoria  específica  na  obra  identificada  no \nlevantamento),  sendo  mantidas  as  competências  não  alcançadas  por  Auditoria  Fiscal \nPrevidenciária.  \n\nForam excluídas, também, as empresas do levantamento original cujo CNPJ \nou Razão Social não foram identificados. \n\n \n\nIrresignado com o supracitado lançamento tributário, o responsável solidário \napresentou impugnação a fls. 86/100.  \n\nDevidamente intimado a respeito do lançamento, em 06 de setembro de 2010, \nconforme Aviso de Recebimento a fl. 84, e Termo de Sujeição Passiva a fls. 82/83, o devedor \nprincipal apresentou defesa administrativa a fls. 152/156. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Brasília/DF \nlavrou Decisão Administrativa textualizada no Acórdão a fls. 315/332, julgando procedente em \nparte  o  lançamento,  para  dele  fazer  excluir  as  obrigações  tributárias  cujos  recolhimentos \nhouveram­se  por  comprovados  pelo  devedor  principal  –  a  empresa  contratada  –  em  sede  de \ndefesa administrativa, e retificando­se o crédito tributário remanescente na forma encartada no \nDiscriminativo Analítico de Débito Retificado a fls. 333/335. \n\nO  Sujeito  Passivo  –  devedor  solidário  ­  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª \nInstância no dia 17/05/2012, nos termos da Intimação e Aviso de Recebimento a fls. 336/338. \n\nNão consta nos autos prova material de que o devedor principal ­ Portonovo \nEmpreendimentos e Construções ltda ­ tenha sido intimado da decisão de primeira instância. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a \nquo,  o  responsável  solidário  interpôs  recurso  voluntário,  a  fls.  339/354,  deduzindo  seu \ninconformismo em face da decisão guerreada em argumentação desenvolvida nos termos que \nse vos seguem: \n\n· Que  a  matrícula  da  obra  e  as  contribuições  devidas  eram  obrigação  da \nempresa contratada, devendo esta ser chamada a integrar o processo;  \n\n· Que  a  sociedade  de  economia  mista  somente  pode  contratar  mediante \nlicitação pública, não devendo o Recorrente responder de forma solidária \npelas obrigações do responsável pela execução;  \n\n· Que  deve  ser  aplicado  o  benefício  de  ordem  para  afastar  a \ncorresponsabilidade solidária atribuída ao Recorrente;  \n\n· Que as CND expedidas à época das autuações originais certificam que a \ninexistência de débito pendente em nome da empresa contratada perante o \nINSS;  \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11080.722547/2010­13 \nAcórdão n.º 2302­002.530 \n\nS2­C3T2 \nFl. 404 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Ausência  de  normativo  legal  para  a  fixação  da  base  de  cálculo  no \npercentual de 40%;  \n\n· Que os serviços de construção estão sujeitos ao regime da retenção e não à \nresponsabilidade solidária;  \n\n \n\nAo  fim,  requer  a  declaração  de  nulidade  da  autuação  e  insubsistência  do \nlançamento. \n\nO  julgamento  em  segunda  Instância Ordinária  houve­se  por  convertido  em \ndiligência,  nos  termos  da Resolução  nº  2302­00.193,  a  fls.  391/395,  proferida  pela  2ª TO/3ª \nCÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF em 20 de novembro de 2012, para que fosse dada ciência \nda  decisão  de  1ª  Instância  ao  devedor  principal  e  abertura  de  prazo  para  o  oferecimento  de \nRecurso Voluntário em face da decisão de 1ª Instância, caso assim entendesse procedente. \n\nO  devedor  principal  –  Portonovo  Empreendimentos  e  Construções  ltda  – \nhouve­se por  intimado da Resolução acima mencionada em 17/01/2013, conforme Termo de \nIntimação e Aviso de Recebimento a fls. 397 e 398, respectivamente, deixando transcorrer  in \nalbis o prazo que lhe fora assinalado no Termo de Intimação, sem se manifestar nos autos do \nprocesso. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.  DA TEMPESTIVIDADE \n\nO sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida \nno dia 15/05/2012. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 18 do mesmo mês e \nano, há que se reconhecer a tempestividade do recurso interposto. \n\n \n\n1.2.  DO CONHECIMENTO DO RECURSO. \n\nAfirma o Banco do Brasil S/A. que os serviços de construção estão sujeitos \nao regime da retenção e não à responsabilidade solidária. \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  6\n\nTal  alegação,  todavia,  não  poderá  ser  objeto  de  deliberação  por  esta Corte \nAdministrativa eis que a matéria nela aventada não foi oferecida à apreciação da Corte de 1ª \nInstância, não integrando, por tal motivo, a decisão ora guerreada. \n\nCom  efeito,  compulsando  a  Peça  de  Defesa  ao  Auto  de  Infração  em \njulgamento, verificamos que a alegação acima postada inova o Processo Administrativo Fiscal \nora em apreciação. Tal matéria não foi, nem mesmo indiretamente, aventada pelo impugnante \nem sede de impugnação administrativa em face do lançamento tributário que ora se discute. \n\nOs  alicerces  do  Processo  Administrativo  Fiscal  encontram­se  fincados  no \nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, cujo  art. 16,  III  estipula que a  impugnação deve \nmencionar  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta  a  defesa,  os  pontos  de \ndiscordância e as  razões e provas que possuir. Em plena sintonia com tal preceito normativo \nprocessual, o art. 17 dispõe de forma hialina que a matéria que não tenha sido expressamente \ncontestada pelo impugnante será considerada legalmente como não impugnada. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997) \n\nb)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;(Incluído  pela \nLei nº 9.532, de 1997) \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n \n\nAs  disposições  inscritas  no  art.  17  do  Dec.  nº  70.235/72  espelham,  no \nProcesso Administrativo Fiscal, o princípio processual da impugnação específica retratado no \nart. 302 do Código de Processo Civil, assim redigido: \n\nCódigo de Processo Civil  \n\nArt. 302. Cabe também ao réu manifestar­se precisamente sobre \nos  fatos  narrados  na  petição  inicial.  Presumem­se  verdadeiros \nos fatos não impugnados, salvo: \n\nI ­ se não for admissível, a seu respeito, a confissão; \n\nII ­ se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento \npúblico que a lei considerar da substância do ato; \n\nIII ­ se estiverem em contradição com a defesa, considerada em \nseu conjunto. \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11080.722547/2010­13 \nAcórdão n.º 2302­002.530 \n\nS2­C3T2 \nFl. 405 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nParágrafo  único.  Esta  regra,  quanto  ao  ônus  da  impugnação \nespecificada  dos  fatos,  não  se  aplica  ao  advogado  dativo,  ao \ncurador especial e ao órgão do Ministério Público. \n\n \n\nDeflui  da  normatividade  jurídica  inserida  pelos  comandos  insculpidos  no \nDecreto nº 70.235/72 e no Código de Processo Civil, na interpretação conjunta autorizada pelo \nart.  108  do  CTN,  que  o  impugnante  carrega  como  fardo  processual  o  ônus  da  impugnação \nespecífica, a ser levada a efeito no momento processual apropriado, in casu, no prazo de defesa \nassinalado  expressamente  no  Auto  de  Infração,  observadas  as  condições  de  contorno \nassentadas no relatório intitulado IPC – Instruções para o Contribuinte. \n\nNessa  perspectiva,  a  matéria  específica  não  expressamente  impugnada  em \nsede de defesa administrativa será considerada como verdadeira, precluindo processualmente a \noportunidade de impugnação ulterior, não podendo ser alegada em grau de recurso. \n\nSaliente­se  que  as  diretivas  ora  enunciadas  não  conflitam  com  as  normas \nperfiladas no art. 473 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo administrativo tributário, \na qual exclui das partes a faculdade discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a \ncujo respeito já se operou a preclusão.  \n\nDe  outro  eito,  cumpre  esclarecer,  eis  que  pertinente,  que  o  Recurso \nVoluntário consubstancia­se num instituto processual a ser manejado para expressar, no curso \ndo  processo,  a  inconformidade  do  sucumbente  em  face  de  decisão  proferida  pelo  órgão \njulgador a quo que lhe tenha sido desfavorável, buscando reformá­la. Não exige o dispêndio de \nenergias  intelectuais  no  exame  da  legislação  em  abstrato  a  conclusão  de  que  o  recurso \npressupõe a  existência de uma decisão precedente, dimanada por um órgão  julgador postado \nem posição processual hierarquicamente inferior. \n\nNão se mostra despiciendo frisar, eis que pertinente, que o efeito devolutivo \ndo recurso não implica a revisão integral do lançamento à instância revisora, mas, tão somente, \na  devolução  da  decisão  proferida  pelo  órgão  a  quo,  a  qual  será  revisada  pelo Colegiado  ad \nquem. \n\nAssim,  não  havendo  a  decisão  vergastada  se  manifestado  sob  determinada \nquestão do lançamento, eis que não expressamente impugnada pelo sujeito passivo, não há que \nse falar em reforma do julgado em relação a tal questão, eis que a respeito dela nada consta no \nacórdão hostilizado. É gravitar em torno do nada. \n\nNesse  contexto,  à  luz  do  que  emana,  com  extrema  clareza,  do  Direito \nPositivo, permeado pelos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, que \ntodas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad \nquem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e \nviolação ao devido processo legal. \n\nAlém disso, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, as matérias não \nexpressamente  contestadas  pelo  impugnante  em  sede  de defesa  ao  lançamento  tributário  são \njuridicamente  consideradas  como  não  impugnadas,  não  se  instaurando  qualquer  litígio  em \nrelação a elas, sendo processualmente inaceitável que o Recorrente as resgate das cinzas para \n\nFl. 408DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  8\n\ninaugurar, em segunda instância, um novo front de inconformismo em face do lançamento que \nse opera. \n\nO conhecimento de questões inovadoras, não levadas antes ao conhecimento \ndo  Órgão  Julgador  Primário,  representaria,  por  parte  desta  Corte,  negativa  de  vigência  ao \npreceito insculpido no art. 17 do Decreto nº 70.235/72, provimento este que somente poderia \nemergir do Poder Judiciário. \n\nPor  tais  razões, a matéria abordada no primeiro parágrafo deste  tópico, não \npoderá ser conhecida por este Colegiado. \n\nPresentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade do  recurso,  dele  conheço \nparcialmente. \n\n2.  DAS PRELIMINARES \n\n2.1.  DA DECADÊNCIA \n\nO  devedor  principal  pondera  que  na  data  em  que  se  tornou  definitiva  a \ndecisão  de  anulação  do  lançamento  viciado,  29/09/2005,  o  prazo  que  a  Fazenda  tinha  para \nfinalizar a constituição do crédito já havia expirado em 31/12/2004. \n\nRazão não lhe assiste. \n\n \n\nEm primeiro lugar, há que se ter em mente que a decadência tributária é um \ninstituto  de  Direito  Tributário  que  exclui  do  Fisco  o  seu  direito  potestativo  de  proceder  à \nconstituição do crédito tributário, mediante o lançamento, independentemente de que quer que \nseja o sujeito passivo – contribuinte ou responsável tributário – da relação jurídica tributária. \n\nRepise­se  que  a  decadência  está  associada  com  o  lançamento  de  per  se \nconsiderado, ou seja, com o direito de realizar a constituição do crédito tributário, tendo como \nparâmetros  de  investigação  a  data  de  ocorrência  dos  fatos  geradores  e  as  circunstâncias \nmateriais em que o lançamento houve­se por realizado.  \n\nNesse  viés,  inexiste  hipótese  de  não  exaurimento  do  prazo  decadencial  em \nrelação  a  um  devedor  solidário  e,  simultaneamente,  de  exaurimento  em  relação  a  outro. Ou \ntranscorreu  integralmente  o  prazo  decadencial  ou  não.  Não  há  meio  termo,  tampouco \nsubjetividade. A questão é objetiva. \n\nHá que  se  considerar no vertente  julgado que o Supremo Tribunal  Federal, \nconforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, em julgamento realizado em 12 de \njunho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, nos \ntermos que se vos seguem: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8  ­  “São  inconstitucionais  o  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\n \n\nFl. 409DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11080.722547/2010­13 \nAcórdão n.º 2302­002.530 \n\nS2­C3T2 \nFl. 406 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConforme  estatuído  no  art.  103­A  da  Constituição  Federal,  a  Súmula \nVinculante nº 8 é de observância obrigatória tanto pelos órgãos do Poder Judiciário quanto pela \nAdministração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la de imediato. \n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988  \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\n \n\nAssim, afastada por inconstitucionalidade a eficácia das normas inscritas nos \nartigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, urge serem seguidas as disposições relativas à matéria em \nrelevo inscritas no Código Tributário Nacional – CTN e nas demais leis de regência.  \n\nA  decadência  tributária  conceitua­se  como  a  perda  do  poder  potestativo  da \nFazenda  Pública  de  constituir  o  crédito  tributário  mediante  o  lançamento,  em  razão  do \nexaurimento integral do prazo previsto na legislação competente. \n\nNo estudo da decadência tributária, tão importante quanto a determinação do \nprazo  decadência  é  a  fixação  da  data  de  início  da  contagem de  tal  prazo. Ordinariamente,  a \ncontagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \no lançamento poderia ter sido efetuado.  \n\nAlternativamente, se ocorrer, antes da data assinalada no parágrafo anterior, \nqualquer medida preparatória indispensável à efetivação do lançamento, o dies a quo do prazo \nem  relevo  é  antecipado  para  a  data  em  que  o  sujeito  passivo  for  validamente  notificado  do \ninício do procedimento de constituição do crédito tributário ora em apreço. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento. \n\n \n\nNessa  perspectiva,  iniciado  o  procedimento  de  lançamento,  este  somente \npoderá convolar em crédito tributário as obrigações tributárias relativas aos fatos geradores que \ntenham ocorrido nos cinco anos que antecederem ou a data prevista no inciso I do art. 173 do \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  10\n\nCTN ou aquela  assinalada no Parágrafo Único  desse mesmo dispositivo  legal,  a que ocorrer \nprimeiro na linha do tempo. \n\nAssim,  iniciado  o  procedimento  administrativo  do  lançamento,  este  irá \nalcançar,  com  a  mesmo  força  constitutiva,  todos  os  fatos  geradores  não  vitimados  pela \ndecadência.  O  crédito  tributário  decorrente  de  tal  procedimento  somente  restará \ndefinitivamente constituído, e assim dotado de  liquidez, certeza e dos demais atributos à sua \nexigibilidade,  com  o  Trânsito  em  Julgado  na  instância  administrativa  do  Processo \nAdministrativo Fiscal correspondente. \n\nOcorre que o inciso II do art. 173 do codex tributário prevê uma hipótese de \ninterrupção sui generis da decadência tributária: \n\nSe antes da ocorrência do Trânsito em Julgado administrativo o procedimento \ndo lançamento for declarado nulo por vício formal, a Fazenda Pública passa a dispor do prazo \ncontínuo de 05 anos, contados da data em que se tornou definitiva tal decisão anulatória, para \nsanar as inquinções da nulidade em realce, e realizar a constituição do crédito tributário sobre \nexatamente  os  mesmos  fatos  geradores  integrantes  do  lançamento  substituído,  que  fora \ndeclarado nulo. \n\nAlerte­se  que  tal  hipótese  de  interrupção  atinge,  indistintamente,  tanto  a \nhipótese prevista no inciso I quanto aquela assentada no Parágrafo Único do art. 173 do CTN. \n\nNo  caso  em  debate,  os  lançamentos  originários  formalizados  pelas \nNotificações Fiscais de Lançamento de Débito n° 35.067.668­2 e 35.067.669­0, houveram­se \npor  declarados  nulos  pela  4ª  CaJ/CRPS,  por  vício  formal,  nos  termos  dos  Acórdãos  nº \n2.338/2005 e 2.339/2005, ambos de 29/09/2005.  \n\nDessarte, as circunstâncias materiais em que o vertente lançamento houve­se \npor operado subjuga­se à hipótese elencada no  inciso  II do art. 173 do CTN, uma vez que o \nlançamento originário houve­se por declarado nulo por vício formal. \n\nNessa  prumada,  declarada  a  nulidade  no  dia  29  de  setembro  de  2005,  em \natenção  ao  disposto  no  inciso  II  do  art.  173  do  CTN,  o  Fisco  passou  a  dispor  do  prazo \ndecadencial  de 05  anos  a  contar de então para  corrigir  os vícios de nulidade  apontados pelo \nCRPS e promover a formalização de lançamento substitutivo abraçando, exatamente, todas as \nobrigações  tributárias  contidas  nas  NFLD  n°  35.067.668­2  e  35.067.669­0,  observados  em \nrelação a esta, os efeitos irradiados da Súmula Vinculante nº 8 do STF. \n\nNesse contexto, tendo a decisão anulatória em foco se tornado definitiva com \na  sua  publicação  em  29/09/2005,  a  Fazenda  Pública  teria  até  a  data  de  29/09/2010  para \npromover  a  constituição  do  crédito  tributário  em  realce,  mediante  a  formalização  do \nlançamento substitutivo. \n\nOra, havendo sido a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito substituta \nlavrada em 20/08/2010, com ciência do Contribuinte datada de 23/08/2010, não demanda áurea \nmestria  concluir  que  a  vertente  notificação  fiscal  substituta  houve­se  por  formalizada  ainda \ndentro do período de eficácia constitutiva previsto no art. 173, II do CTN. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nFl. 411DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11080.722547/2010­13 \nAcórdão n.º 2302­002.530 \n\nS2­C3T2 \nFl. 407 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nII  ­ da data  em que  se  tornar definitiva a decisão que houver \nanulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente \nefetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento. \n\n \n\nConforme  já  salientado  anteriormente,  a  Decisão  de  Primeira  Instância \nAdministrativa nos presentes autos, após a aplicação da regra inscrita no art. 150, §4º do CTN, \nem combinação com os efeitos da Súmula Vinculante nº 8 do STF, já havia excluído todas as \nobrigações  tributárias  relativas  aos  fatos  geradores  alcançados  pela  decadência,  restando  no \nlançamento  ora  em  apreciação,  tão  somente,  as  obrigações  tributárias  relativas  aos  fatos \ngeradores ocorridos a contar da competência novembro/96 até fevereiro/2001. \n\nPor tais razões, rejeitamos a preliminar de decadência. \n\n \n\nVencidas as preliminares, passamos ao exame do mérito. \n\n \n\n3.   DO MÉRITO \n\nCumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este \nColegiado  as  matérias  não  expressamente  impugnadas  pelo  Recorrente,  as  quais  serão \nconsideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª \nInstância não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso \nVoluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte. \n\nTambém  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as \nmatérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que, em seu louvor, no processo \nde  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado  qualquer  litígio  a  ser  dirimido  por  este \nConselho. \n\n  \n\n3.1.  DO CHAMAMENTO AO PROCESSO \n\nArgumenta o Devedor Solidário que  a matrícula da obra  e as  contribuições \nprevidenciárias devidas  eram obrigação da empresa contratada,  razão pela qual deve  esta  ser \nchamada a integrar o processo. \n\nRazão não lhe assiste. \n\n \n\nO  chamamento  ao  processo  é  uma modalidade  de  intervenção  de  terceiros \nprevista  nos  artigos  77  a  80  do  CPC,  configurando­se  como  um  incidente  processual  por \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  12\n\nintermédio  do  qual  o  devedor  demandado  chama  para  integrar  o  mesmo  processo  os \ncoobrigados pela dívida, de modo a fazê­los também responsáveis pelo resultado da demanda. \n\nNo  processo  civil,  o  chamamento  ao  processo  figura  como  uma  faculdade \nlegal  outorgada  exclusivamente  ao  réu  da  demando.  Ocorre,  todavia,  que  no  Processo \nAdministrativo  Fiscal  não  há  assento  reservado  para  tal  modalidade  de  intervenção  de \nterceiros, uma vez que a  relação  jurídica tributária se estabelece diretamente entre a Fazenda \nPública  e  os  responsáveis  tributários  pelo  adimplemento  da  obrigação,  os  quais  são \nformalmente  cientificados  do  lançamento,  quando  então  se  lhes  abre  a  oportunidade  de \nimpugnar a exigência fiscal. \n\nCabe enfatizar que, tratando­se de lançamento por responsabilidade solidária \ndo contratante pelas obrigações tributárias da contratada pela execução de obra de construção \ncivil,  inexiste  benefício  de  ordem  podendo  o  crédito  tributário  ser  constituído  em  face  do \ndevedor  principal  ou  em  face  do  devedor  solidário  ou,  ainda,  em  desfavor  de  ambos, \nsimultaneamente, como sói ocorrer no presente caso, a teor do Parágrafo Único do art. 124 do \nCTN. \n\nNo  caso  em  apreciação,  o  devedor  principal  houve­se  por  devidamente \ncientificado  do  lançamento  em debate  em 06/09/2010,  conforme assim  denuncia  o Aviso  de \nRecebimento  a  fl.  81,  e  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária  nº  1,  a  fls.  79/80,  deixando \ntranscorrer  in  albis  o  prazo  assinalado  na  lei,  sem  oferecer  impugnação,  anuindo, \nimplicitamente, com os termos do lançamento, em atenção ao disposto no art. 17 do Decreto nº \n70.235/72. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação \ndada pela Lei nº 9.532/1997) \n\n \n\nTeve,  portanto,  a  contratada  –  devedor  principal,  a  mesma  oportunidade \nconcedida  à  solidária  de  se  manifestar  nos  autos  do  processo,  favorecendo,  dessarte  o \ncontraditório e a ampla defesa. Não fê­lo, porém. \n\nNada  obstante,  tendo  sido  formalmente  convidado  o  executor  da  obra  a \ncontestar  a  exação,  independentemente  de  manifestação  da  contratada  no  Processo \nAdministrativo  Fiscal,  a  lei  faculta  ao  devedor  solidário  o  direito  regressivo  para  reaver  os \nvalores por  ele diretamente  recolhidos,  conforme expressamente previsto o  art.  30, VI da  lei \n8.212/91.  \n\n \n\n3.2.   DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA \n\nAlega o Devedor Solidário que a sociedade de economia mista somente pode \ncontratar mediante licitação pública, não devendo o Banco do Brasil S/A responder de forma \nsolidária pelas obrigações do responsável pela execução. Aduz, em ádito, que deve ser aplicado \no benefício de ordem para afastar a corresponsabilidade solidária atribuída ao Recorrente. \n\nA razão não lhe sorri, porém. \n\n \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11080.722547/2010­13 \nAcórdão n.º 2302­002.530 \n\nS2­C3T2 \nFl. 408 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA sociedade de economia mista é uma instituição de Direito Administrativo, \ncriada  com  o  propósito  de  implementar  um  processo  de  descentralização  administrativa  que \nconsiste em delegar a uma entidade criada por lei a realização, mediante adoção de métodos de \nação privada, de atividade estatal específica. Por isso lhe é atribuída personalidade jurídica de \ndireito privado, para que, em suas operações e relações interna corporis, se submeta ao regime \nde  direito  privado. Como  entidade  administrativa que  realiza  atividade  estatal  fica,  porém,  a \nsociedade de economia mista sujeita ao influxo de normas de direito público compatíveis com \no regime de direito privado. \n\nAs relações  interna corporis das sociedades de economia mista são regidas, \nem regra, por normas típicas de direito privado (arts. 235 e seguintes da Lei nº 6.404/76), mas \nalgumas dessas relações recebem o influxo de normas de direito público, dado que a sociedade \né um ente administrativo, dentre as quais sobressaem aquelas enunciadas no Dec. Lei nº 200/67 \ne  na  Lei  das  Licitações,  além  daquelas  com  ressalva  constitucional,  como  é  o  caso  da \ncontratação de servidores mediante concurso público, dentre tantas outras. \n\nNesse  panorama,  nem  todos  os  aspectos  da  atuação  de  uma  sociedade  de \neconomia  mista,  que  cabem  licitamente  ao  acionista  controlador  decidir  no  regime  comum, \nficam  sujeitos  às  regras  inerentes  à  administração  pública, mas  tão  somente  os  aspectos  que \npodem, por força de lei, receber o influxo de normas de direito público.  \n\nAssim,  ao  Estado,  que  é  o  acionista  controlador,  não  cabe  impor  às \nsociedades  de  economia  mista  todas  as  regras  inerentes  à  administração  pública,  mas  tão \nsomente àquelas que se coadunam com o poder de supervisão do Poder Executivo ou que se \nharmonizam com os programas governamentais relacionados com a atividade da sociedade de \neconomia mista. Todos os demais aspectos que contrariam o regime de direito privado a que se \nsubmetem as sociedades de economia mista, mesmo que, em princípio, sejam da competência \ndo acionista controlador, são a este vedados por força do art. 27 e seu parágrafo único do Dec. \nLei nº 200/67. \n\nNo  que  pertine  ao  custeio  da  seguridade  social,  tanto  as  sociedades  de \neconomia mista  como  as  empresas  públicas,  além  dos  órgãos  federais,  estaduais,  distritais  e \nmunicipais que não possuam Regime Próprio de Previdência Social, encontram­se sujeitos aos \nrigores fixados na Lei de Custeio da Seguridade Social, conforme assim estatui o art. 15 da Lei \nnº 8.212/91. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 15. Considera­se:  \n\nI ­ empresa ­ a firma individual ou sociedade que assume o risco \nde atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou \nnão, bem como os órgãos e entidades da administração pública \ndireta, indireta e fundacional; (grifos nossos)  \n\nII  ­  empregador  doméstico  ­  a  pessoa  ou  família  que  admite  a \nseu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.  \n\nParágrafo  único. Equipara­se  a  empresa,  para  os  efeitos  desta \nLei,  o  contribuinte  individual  em  relação  a  segurado  que  lhe \npresta  serviço,  bem  como  a  cooperativa,  a  associação  ou \nentidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  a  missão \ndiplomática  e  a  repartição  consular  de  carreira  estrangeiras. \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  14\n\nMostra­se  virtuoso  também  enveredar  sobre  algumas  digressões  acerca  do \ninstituto da solidariedade no ramo do Direito Previdenciário. \n\nA  pedra  fundamental  sobre  a  qual  se  edifica  a  doutrina  atinente  à \nresponsabilidade  solidária  encontra­se  assentada  na  Constituição  Federal  de  1988,  cujo  art. \n146, topograficamente inserido no capítulo reservado ao Sistema Tributário Nacional, fixou a \ncompetência  da  lei  complementar  para  o  estabelecimento  de  normas  gerais  em matéria  de \nlegislação  tributária,  especialmente,  dentre  outros,  sobre  fatos  geradores,  obrigação  e  crédito \ntributários, e contribuintes, conforme se vos segue: \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 146. Cabe à lei complementar: \n\n(...) \n\nIII  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação \ntributária, especialmente sobre: \n\na)  definição  de  tributos  e  de  suas  espécies,  bem  como,  em \nrelação  aos  impostos  discriminados  nesta  Constituição,  a  dos \nrespectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; \n\nb)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência \ntributários; \n\n \n\nBailando  em  sintonia  com  os  tons  alvissareiros  orquestrados  pelo \nConstituinte Originário, sob a batuta do seu regente Ulisses Guimarães, o art. 121 do CTN, em \nperformance pa de deux normativa harmônica com o regramento acima ponteado, ao escolher \nos  atores  da  obrigação  tributária  principal,  reservou  o  papel  do  sujeito  passivo  à  figura  do \ncontribuinte ou, a critério da lei, do responsável tributário. \n\nCódigo Tributário Nacional \n\nArt.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa \nobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­\nse: \n\nI  ­  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direta  com  a \nsituação que constitua o respectivo fato gerador; \n\nII  ­  responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de \ncontribuinte,  sua  obrigação  decorra  de  disposição  expressa  de \nlei. \n\n \n\nImerso em tal contexto constitucional, o  instituto da solidariedade alicerçou \nsuas  sapatas  de  escoramento  no  art.  124  do  CTN,  o  qual  reconheceu  a  existências  de  duas \nmodalidades de solidariedade aplicáveis ao direito tributário, a saber, a solidariedade de fato, \nverificada  entre  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato \ngerador  da  obrigação  principal,  e  a  solidariedade  legal,  a  qual  se  avulta  nas  hipóteses \ntaxativamente previstas na lei. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum na  situação  que  constitua  o \nfato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11080.722547/2010­13 \nAcórdão n.º 2302­002.530 \n\nS2­C3T2 \nFl. 409 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não  comporta \nbenefício de ordem. \n\n \n\nArt. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos \nda solidariedade: \n\nI ­ o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; \n\nII ­ a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se \noutorgada  pessoalmente  a  um  deles,  subsistindo,  nesse  caso,  a \nsolidariedade quanto aos demais pelo saldo; \n\nIII  ­ a  interrupção da prescrição, em  favor ou contra um dos obrigados, \nfavorece ou prejudica aos demais. \n\n \n\nEm ambos os casos acima ponteados, o CTN honrou estatuir que o instituto \nda  solidariedade  tributária  não  se  confunde  com  o  da  subsidiariedade,  eis  que  excluiu \nexpressamente, de maneira peremptória, o beneficio de ordem. \n\nNo  plano  infraconstitucional,  no  ramo  do  direito  previdenciário,  a  matéria \nsob  foco  foi  confiada  à  Lei  nº  8.212/91,  cujo  inciso VI  do  art.  30,  na  redação  que  lhe  fora \noutorgada  pelas  Leis  nº  8.620/93  e  9.528/97,  fixou  de  forma  taxativa  a  responsabilidade \nsolidária  do  proprietário,  do  incorporador,  do  dono  da  obra  ou  do  condômino  de  unidade \nimobiliária,  qualquer  que  seja  a  forma  de  contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo, \ncom  o  construtor  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  não  se \naplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  30. A arrecadação e o  recolhimento das  contribuições ou de outras \nimportâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: \n(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)  \n\n(...) \n\nVI  ­  o  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº  4.591,  de  16  de \ndezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, \nqualquer  que  seja  a  forma  de  contratação  da  construção,  reforma  ou \nacréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, \npelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a  Seguridade  Social, \nressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da \nobra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do \ncumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, \no benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) \n\n \n\nSem ultrapassar os umbrais que lhe foram erguidos pelo CTN e pela Lei nº \n8.212/91,  o  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  nº  2.173/1997, \nestatuiu, sem vias laterais de escape, que a responsabilidade solidária em realce somente seria \nelidida  na  exclusiva  hipótese  em  que  o  executor  da  obra  comprovasse  o  recolhimento  das \ncontribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura \ncorrespondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, \nquando não comprovadas contabilmente. \n\nRegulamento da Previdência Social  \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  16\n\nArt. 43. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de \ndezembro  de  1964,  o  dono  de  obra  ou  o  condômino  de  unidade \nimobiliária,  qualquer  que  seja  a  forma  de  contratação  da  construção, \nreforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  nas  obrigações \npara com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o \nexecutor  ou  contratante  de  obra,  admitida  a  retenção  de  importância  a \neste devida para garantia do cumprimento dessas obrigações. \n\n§1º A responsabilidade solidária somente será elidida se for comprovado \npelo executor da obra o recolhimento das contribuições incidentes sobre \na  remuneração  dos  segurados  incluída  em  nota  fiscal  ou  fatura \ncorrespondente aos serviços executados, quando da quitação da referida \nnota  fiscal  ou  fatura,  quando  não  comprovadas  contabilmente.  (grifos \nnossos)  \n\n§2º  Para  efeito  do  disposto  no  parágrafo  anterior,  o  executor  da  obra \ndeverá  elaborar  folhas de pagamento  e guias de  recolhimento distintas \npara cada empresa contratante, devendo esta exigir do executor da obra, \nquando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de \nrecolhimento quitada e respectiva folha de pagamento. (grifos nossos)  \n\n§3º Considera­se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa \nfísica ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou \nem parte. \n\n \n\nMas  não  parou  por  aí.  Disse  mais.  Sem  deixar  margens  a  dúvidas,  o \nRegulamento da Previdência Social  pavimentou o  caminho a  ser  seguido pelos  contratante  e \ncontratado  na  persecução  da  elisão  em  tela,  ao  impor  ao  executor  da  obra  o  dever  jurídico \ntributário de elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas e individualizadas \npara cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação \nda nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de \npagamento. \n\nInúteis  se  revelam,  portanto,  qualquer  outro  meio  diverso,  eventualmente \nengendrado  pelos  atores  em  foco,  contribuinte  e  responsável  solidário,  para  se  elidir  do \ninstituto  da  solidariedade  ora  em  apreciação,  eis  que  a  lei  define,  de maneira  cristalina,  ser \naquela a única hipótese aceitável para que se proceda à elisão tributária em realce. \n\nNesse panorama, havendo verificado o auditor fiscal a execução de obra de \nconstrução civil e não restando elidida a responsabilidade solidária pela via estreita fixada pela \nlegislação previdenciária, estabelece­se definitivamente a solidariedade em estudo entre o dono \nda  obra  e  o  executor,  podendo o  fisco,  ante  a  inexistência  do  beneficio  de  ordem,  efetuar  o \nlançamento  do  crédito  tributário  em  face  do  contribuinte  (o  executor),  ou  diretamente  em \ndesfavor  do  responsável  solidário  (o  contratante),  ou  contra  ambos,  sendo  certo  que  o \npagamento efetuado por um aproveita o outro. \n\nDiante dos aludidos dispositivos, avulta, por decorrência lógica, que a eleição \ndo sujeito passivo a figurar no polo passivo da obrigação tributária, na ocasião do lançamento, \né prerrogativa privativa da autoridade fiscal, consoante dessai das letras que conformam o art. \n142 do codex tributário: \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o \ncrédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento \nadministrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11080.722547/2010­13 \nAcórdão n.º 2302­002.530 \n\nS2­C3T2 \nFl. 410 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nmontante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso, \npropor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e \nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\n \n\nA  solidariedade  tributária  não  constitui  simples  forma  de  eleição  de \nresponsável tributário, mas hipótese de garantia que colima, como objetivo precípuo, assegurar \na arrecadação e a auxiliar a administração tributária na satisfação de seus interesses. Confere­se \ndessarte, poder ao Fisco de exercer sua ação fiscalizatória diretamente sobre aquele que melhor \nlhe  aprouver,  pautando­se,  por  óbvio,  nos  princípios  da  legalidade,  eficiência,  entre  outros, \ninafastáveis da atuação estatal. \n\nO  Instituto  da  solidariedade  justifica­se,  portanto,  pelo  propósito  de \nresguardar  o  adimplemento  do  crédito  tributário,  criando  mecanismos  para  que  o  Estado \nArrecadador  possa  indicar,  com  exclusividade,  em  face  de  quem  promoverá  o  lançamento \ntributário,  não  havendo  que  se  falar  em  benefício  de  ordem  e  nem  em  condições  para  o \nexercício desse direito que não estejam previstas em lei. \n\nA  Lei  de  Custeio  da  Seguridade  Social,  ao  estabelecer  a  hipótese  de \nsolidariedade em seu art. 30, VI  , culminou por atribuir ao contratante de obra de construção \ncivil  a  obrigação  acessória  de  auxiliar  o  Fisco  na  fiscalização  das  empresas  construtoras, \nfazendo  com  que  aquele  exija  destas  cópias  autenticadas  das  individualizadas  guias  de \nrecolhimento e respectivas  folhas de pagamento, acenando,  inclusive, com a possibilidade de \nretenção  das  importâncias  devidas  pelo  executor  para  a  garantia  do  cumprimento  das \nobrigações previdenciárias. \n\nNão  se  mostra  despiciendo  salientar  que  as  obrigações  acessórias  têm  por \nobjeto prestações,  positivas ou negativas,  estabelecidas pela  legislação  tributária no  interesse \nda arrecadação ou da fiscalização dos tributos, a teor do art. 113, §2º do CTN. \n\nNessa  perspectiva,  da  fiel  observância  das  obrigações  assim  impostas  pela \nsolidariedade resulta que tanto a empresa construtora quanto o dono da obra passam a ter, à sua \ndisposição,  toda  a  documentação  indispensável  e  necessária  para  fiscalização  sindicar,  pelos \nmeios  ordinários,  o  efetivo  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  referentes  aos \nserviços assim contratados. \n\nCom efeito, o arcabouço normativo dos tributos em geral aponta no sentido \nde  que  a  sua  base  de  cálculo,  em  princípio,  deve  ser  apurada  com  base  em  documentos  do \nSujeito Passivo que  registrem, de  forma precisa, os montantes pecuniários  correspondentes a \ncada  hipótese  de  incidência  prevista  nas  leis  de  regência  correspondentes.  Nesse  particular, \ncomo fruto do mecanismo fiscalizatório da solidariedade, a empresa tomadora passa a dispor \nda  folha  de  pagamento  dos  trabalhadores  cedidos  e  as  GPS  correspondentes,  situação  que \nsomente  não  ocorrerá  caso  a  contratante  se  descuide  da  obrigação  acessória  em  realce, \nexplicitamente imposta pela lei.  \n\nTal  inobservância  frustra  os  objetivos  da  lei,  prejudicando  a  atuação  ágil  e \neficiente  dos  agentes  do  fisco,  obrigando­os  a  despender  uma  energia  investigatória \nsuplementar  na  apuração  dos  fatos  geradores  em  realce,  não  somente  nos  documentos \ndestacados  no  parágrafo  precedente,  mas,  igualmente,  em  outras  fontes  de  informação,  tais \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  18\n\ncomo notas fiscais de prestação de serviços, contratos, títulos diversos da contabilidade, Custo \nUnitário Básico da obra, etc. \n\nComo consequência, nas ocasiões em que o conhecimento fiel da ocorrência \nde fatos jurígenos tributários e/ou do montante tributável a eles associado não for viável pelo \nexame  direto  dos  documentos  específicos  indicados  adrede  pela  lei,  o  ordenamento  jurídico \nadmite e legitima o emprego excepcional da aferição indireta da base de cálculo, transferindo­\nse para os ombros do sujeito passivo o ônus da prova em contrário, conforme previsão taxativa \nexpressa nos §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei nº 8.212/91. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nArt.  33.  Ao  Instituto Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS  compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  ‘a’,  ‘b’  e  ‘c’  do \nparágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes \na  título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal – SRF \ncompete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento \ndas  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  ‘d’  e  ‘e’  do \nparágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera \nde sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as \nsanções previstas  legalmente.  (Redação dada pela Lei nº 10.256, \nde 2001). \n\n§1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social­INSS e \ndo  Departamento  da  Receita  Federal­DRF  o  exame  da \ncontabilidade  da  empresa,  não  prevalecendo  para  esse  efeito  o \ndisposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados \na  empresa  e  o  segurado  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e \ninformações solicitados. \n\n(...) \n\n§3º Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de qualquer  documento  ou \ninformação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional \ndo Seguro Social­INSS e o Departamento da Receita Federal­DRF \npodem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  inscrever  de  ofício \nimportância  que  reputarem  devida,  cabendo  à  empresa  ou  ao \nsegurado o ônus da prova em contrário. (grifos nossos)  \n\n§4º  Na  falta  de  prova  regular  e  formalizada,  o  montante  dos \nsalários pagos pela execução de obra de  construção civil  pode \nser  obtido  mediante  cálculo  da  mão­de­obra  empregada, \nproporcional  à  área  construída  e  ao  padrão  de  execução  da \nobra,  cabendo  ao  proprietário,  dono  da  obra,  condômino  da \nunidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova \nem contrário.  \n\n(...) \n\n§6º  Se,  no  exame  da  escrituração  contábil  e  de  qualquer  outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade não registra o movimento real de remuneração dos \nsegurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. (grifos \nnossos)  \n\n \n\nSaliente­se  que  o  próprio  CTN  prevê  a  prerrogativa  do  agente  fiscal  de \narbitrar,  mediante  processo  regular  de  aferição  indireta,  o  valor  ou  preço  de  bens,  direitos, \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11080.722547/2010­13 \nAcórdão n.º 2302­002.530 \n\nS2­C3T2 \nFl. 411 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nserviços e atos jurídicos, sempre que estes sejam tomados por base para o cálculo do tributo, e \nsejam  omissas,  ou  não  mereçam  fé,  as  declarações  ou  esclarecimentos  prestados  ou \ndocumentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  148.  Quando  o  cálculo  do  tributo  tenha  por  base,  ou  tome  em \nconsideração,  o  valor  ou  o  preço  de  bens,  direitos,  serviços  ou  atos \njurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo  regular,  arbitrará \naquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as \ndeclarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos \npelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em \ncaso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. \n\n \n\nRegistre­se  que  o  poder  conferido  pela  lei  ao  dono  da  obra  de  exigir  do \nexecutor  cópias  autenticadas  das  folhas  de  pagamento  e  das  guias  de  recolhimento  acima \npontuadas não se consubstancia numa mera faculdade do tomador, mas, sim, num ônus que lhe \né avesso, o qual lhe assegurará a elisão da comentada responsabilidade solidária. \n\nEm  reforço  às  diretivas  ora  enunciadas,  o  item  27  da  Ordem  de  Serviço \nINSS/DAF nº 165/1997 dispõe expressamente que a responsabilidade solidária do contratante \nserá  imediatamente  apurada pela  fiscalização na  forma do disposto no  seu Título V, quando \neste  não  apresentar  as  cópias  de GRPS  correspondentes  às  notas  fiscais  de  serviço/fatura de \nempresas de construção civil a seu serviço. \n\nDiante de  tal cenário  jurídico,  revelam­se órfãs de embasamento  jurídico as \nalegações  de  que  a  sociedade  de  economia mista,  por  somente  poderem  contratar  mediante \nlicitação pública, não devem responder de forma solidária pelas obrigações do responsável pela \nexecução  da  obra,  e  a  de  que  deve  ser  aplicado  o  benefício  de  ordem  para  afastar  a \ncorresponsabilidade solidária atribuída ao Recorrente.  \n\nIsso porque as sociedades de economia mista sujeitam­se a  todas as normas \ntributárias inscritas na Lei nº 8.212/91, por força de seu art. 15, além de tanto a Lei de Custeio \nda Seguridade Social quanto o próprio CTN estatuírem, com clareza solar, que a solidariedade \ntributária não comporta o benefício de ordem. \n\nEncontra­se também à calva de razoabilidade e de esteio jurídico a alegação \nofertada  pelo  Devedor  Principal  de  que  a  Lei  nº  8.212/91  não  autoriza  o  lançamento  por \naferição indireta, sem que haja a verificação da efetiva base de cálculo do tributo.  \n\nConsoante  abordagem  jurídica  levada  a  lume  em  parágrafos  precedentes,  a \nresponsabilidade solidária do contratante de obra de construção civil somente pode ser elidida \nse for comprovado pelo executor da obra o recolhimento das contribuições incidentes sobre a \nremuneração  dos  segurados  incluída  em  nota  fiscal  ou  fatura  correspondente  aos  serviços \nexecutados,  quando  da  quitação  da  referida  nota  fiscal  ou  fatura,  quando  não  comprovadas \ncontabilmente. Para efeito de tal comprovação, o executor da obra tem que elaborar folhas de \npagamento  e  guias  de  recolhimento  distintas  para  cada  empresa  contratante,  devendo  esta \nexigir do executor da obra, quando da quitação da nota  fiscal ou fatura, cópia autenticada da \nguia de recolhimento quitada e da respectiva folha de pagamento.  \n\nA Contratante foi intimada, mediante termo próprio, a exibir tais documentos \ne não os apresentou. \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  20\n\nA  não  apresentação  objetiva  de  documentos  ou mesmo  a  sua  apresentação \ndeficiente  constituem­se  motivos  justos,  bastantes,  suficientes  e  determinantes  para  que  a \nFiscalização  inscreva  de  ofício  o  montante  de  tributo  reputado  como  devido,  ainda  que \nmediante aferição indireta de sua base de cálculo, revertendo em desfavor da empresa o ônus \nda prova em contrário, a teor dos permissivos encartados nos §§ 3º e 6º da Lei nº 8.212/91. \n\n \n\nCom efeito, sob a ótica da garantia, da eficiência e da agilidade da atuação da \nAdministração Tributária  na  recuperação  de  créditos  previdenciários,  exigir­se  a  fiscalização \nconjunta  do  dono  da  obra  e  do  construtor  ou  o  lançamento  primeiramente  em  face  deste  e, \nsubsidiariamente,  em  face  daquele,  configurar­se­ia  um  verdadeiro  contrassenso,  esvaziando \npor completo o sentido teleológico do instituto em análise,  tornando­o inócuo. De outro eito, \nsob a ótica legal, tal procedimento representaria negativa de vigência aos preceitos inscritos no \nart.  30,  VI  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  lei  nº  9.528/97,  ferindo  os  mais \ncomezinhos princípios de Direito. \n\nTal  compreensão  não  se  atrita  com  as  orientações  pautadas  no  Parecer \nCJ/MPAS  n°  2.376/2000,  de  cuja  redação  deflui  não  haver  impedimentos  legais  para  se \nconstituir o crédito tributário tanto em face do contribuinte, como em desfavor do responsável \ntributário,  conforme  se  depreende  dos  excertos  transcritos  a  seguir,  para  uma  perfeita \ncompreensão de seus fundamentos. \n\nParecer CJ/MPAS n° 2.376/2000 \n\n(...) \n\n10. No  caso  em  tela,  com a  ocorrência do  fato  gerador,  fica  o \nFisco autorizado a proceder o lançamento, constituindo o devido \ncrédito  tributário. Este  crédito  tributário, obviamente,  pode  ser \nconstituído  tanto em face do contribuinte, como do responsável \ntributário. Pode ser feito em relação ao contribuinte e depois em \nrelação  ao  responsável,  ou  ainda,  somente  em  função  do \nresponsável tributário. \n\n11.  Isto  porque  o  contribuinte  e  o  responsável  tributário  são \nsolidários em relação à obrigação  tributária, não cabendo, nos \ntermos do parágrafo único do artigo 124 do CTN, benefício de \nordem. Cabe, portanto, ao credor escolher de quem irá cobrar, \ndentre os sujeitos passivos, a satisfação da obrigação tributária. \nE  obviamente  poderá  fazê­lo  em  relação  a  todos  os \ncoobrigados, ou em relação a apenas um deles. (grifos nossos)  \n\n12. Havendo  responsabilidade  solidária,  o  INSS  deve  cobrar  o \nseu  crédito  tanto  do  contribuinte,  quanto  do  responsável \ntributário. Deve negar a expedição de CND para os dois e deve \ninscrever o nome de um e do outro no cadastro de inadimplentes, \npois  ambos  são  responsáveis  solidários  pelo  valor  total  da \nobrigação. \n\n13. Por  outro  lado, a  lei  não  veda a  existência  de mais  de  um \ncrédito  tributário  em  relação  à  mesma  obrigação  tributária. \nPode  o  fisco  lançar  o  tributo  (constituir  o  crédito  tributário)  e \ndepois  anular  o  lançamento,  seja  de  ofício,  seja  por  ordem \njudicial,  e  constituir  outro  crédito.  Por  outro  lado,  pode  ainda \nser  constituído  um  crédito  parcial  e  depois,  verificando  tal \nsituação, lançar o crédito restante, tudo incidente sobre a mesma \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11080.722547/2010­13 \nAcórdão n.º 2302­002.530 \n\nS2­C3T2 \nFl. 412 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nobrigação.  Pode  ainda  constituir  um  crédito  contra  o \nresponsável  e  um  outro  contra  o  contribuinte,  pois  o  crédito \ntributário não se confunde com a obrigação tributária que, neste \ncaso, será sempre a mesma. \n\n14. O  que  não  pode  haver  é  a  cobrança  de  uma  obrigação  já \npaga  ou  negociada,  ou  seja,  se  um  dos  sujeitos  passivos  do \ntributo extinguir a obrigação pelo pagamento ou se ocorrer uma \ndas hipóteses previstas de suspensão da exigibilidade do crédito \ntributário, não poderá o INSS cobrar, ou continuar cobrando, a \nobrigação do outro sujeito passivo. \n\n15.  Veja­se,  portanto,  que  sobre  uma  mesma  obrigação \ntributária  podem  existir  diversos  créditos  tributários,  sem  que \ncom isso se possa afirmar que esteja havendo bis in  idem. Este \nsó  ocorreria  se  houvesse  duplicidade  de  pagamento.  Até  a \nocorrência  deste,  ou  a  negociação  da  dívida,  através  de  um \ncontrato de parcelamento, por exemplo, não há que se falar em \nbis in idem. \n\n16. Desta forma,  temos que o ordenamento  jurídico não veda a \npossibilidade de existência de mais de um crédito sobre a mesma \nobrigação tributária. O que não pode ser admitido é a cobrança \nde um débito já pago. \n\n17.  Nos  casos  de  responsabilidade  solidária,  o  credor  pode \nescolher,  dentre os  co­responsáveis  solidários,  contra quem  irá \nexigir  a  satisfação  da  obrigação.  A  escolha  de  um  deles  não \nexclui  a  responsabilidade  dos  demais  até  mesmo  quando  a \nCertidão de Dívida Ativa não contempla o nome do responsável \ntributário. Nestes casos, a Jurisprudência vem admitindo que a \nexecução fiscal seja direcionada ao responsável, mesmo quando \no nome deste não esteja na CDA. \n\n18. Vejamos a propósito o seguinte precedente do Eg. Superior \nTribunal de Justiça: \n\nEMENTA:  PROCESSUAL  CIVIL  ­  EXECUÇÃO  FISCAL  ­ \nRESPONSABILIDADE DO SÓCIO­GERENTE ­ DISSOLUÇÃO \nIRREGULAR  DA  SOCIEDADE  ­  FRAUDE  À  EXECUÇÃO  ­ \nCARACTERIZAÇÃO. \nSócio­gerente que dissolve irregularmente a sociedade, deixando \nde  recolher  os  tributos  devidos,  infringe  a  lei  e  se  torna \nresponsável pela dívida da empresa. \nMesmo  não  constando  da CDA  o  nome  dos  diretores,  gerentes \nou  representantes  das  pessoas  jurídicas  de  direito  privado, \npodem ser citados, e ter seus bens penhorados para o pagamento \nde dívidas da sociedade da qual eram sócios. \nPara  a  caracterização  da  fraude  à  execução  basta  que  a \nalienação  seja  posterior  à  existência  de  pedido  de  executivo \ndespachado  pelo  juiz,  não  sendo  necessária  e  efetivação  da \ncitação. (STJ, 1ª Turma, REsp 193226/SP, Relator Min. GARCIA \nVIEIRA,  julgado  em  14.12.1998,  publicado  no  DJ  de \n08.03.1999). \n19. Portanto, não há \"bis  in idem\". O que há é a possibilidade, \npara  o  credor,  de  escolher,  dentre  os  devedores  solidários, \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  22\n\ncontra  qual  deles  irá  forçar  o  cumprimento  da  obrigação \ntributária. Esta cobrança, portanto, pode se dar em relação a um \ndos co­obrigados, em relação a todos ou em relação apenas ao \nresponsável. Não há, portanto, nenhuma vedação legal a  isso e \nnem haverá cobrança em duplicidade. \n\n \n\nO  Egrégio  STJ  já  irradiou  em  seus  arestos  a  interpretação  que  deve \nprevalecer na pacificação do debate em torno do assunto, lançando definitivamente uma pá de \ncal nessa  infrutífera discussão, consoante  se depreende do Agravo Regimental no Agravo de \nInstrumento 2002/0089221­6, da Relatoria do Min. Luiz Fux, assim ementado: \n\nProcesso AgRg no Ag 463744 / SC ;  \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO \n2002/0089221­6  \n\nRelator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) \n\nÓrgão Julgador TI ­ PRIMEIRA TURMA  \n\nData do Julgamento 20/05/2003  \n\nData da Publicação/Fonte DJ 02.06.2003 p. 192  \n\nEmenta: \n\nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. \nRESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  DO  TOMADOR  DE \nSERVIÇOS  PELO  RECOLHIMENTO  DOS  VALORES \nDEVIDOS  PELO  PRESTADOR  DE  SERVIÇOS.  AGRAVO \nREGIMENTAL.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTOS  PARA \nINFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. \n\nI. O artigo 31 da Lei 8.212/91 impõe ao contratante de mão­de­\nobra a  solidariedade com o executor em relação às obrigações \nde  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias,  bem  como \noutorga  o  direito  de  regresso  contra  o  executor,  permitindo, \ninclusive, ao tomador a retenção dos valores devidos ao executor \npara impor­lhe o cumprimento de suas obrigações. \n\n2.  Para  a  empresa  tomadora  de  serviços  isentar­se  da \nresponsabilidade  pelo  não  pagamento  das  contribuições \nprevidenciárias devidas pela prestadora de serviço, é necessário \nque demonstre o efetivo recolhimento destas contribuições.  \n\n3.  O  Agravante  não  trouxe  argumento  capaz  de  infirmar  o \ndecisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto \nnas  razões  do  Recurso  Especial  e  no  Agravo  de  Instrumento \ninterpostos,  de  modo  a  comprovar  o  desacerto  da  decisão \nagravada. \n\n4. Agravo regimental a que se nega provimento. \n\n \n\nQuanto à alegação de que a matrícula era de responsabilidade da contratada e \nque o conceito de obra de construção civil se refere, exclusivamente, a obra de grande vulto, \ntambém não confiro razão ao Devedor Solidário.  \n\nA  legislação  previdenciária  estabelece  os  casos  em  que  é  necessária  a \nabertura de matrícula para as obras de construção civil,  sejam elas de grande ou de pequeno \nvulto. \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11080.722547/2010­13 \nAcórdão n.º 2302­002.530 \n\nS2­C3T2 \nFl. 413 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nPor  outro  viés,  o  debate  acerca  de  matrícula  de  obra  é  impertinente  ao \nprocesso  em debate,  haja  vista  que  a obrigação  principal  e  a  responsabilidade  solidária  aqui \ntratadas independem do vulto da obra, da responsabilidade pela formalização da matrícula, até \nmesmo da condição da obra possuir ou não matrícula.  \n\n \n\nDa análise de tudo o quanto se considerou no presente tópico, pode­se asselar \ncategoricamente  que  o  procedimento  adotado  pela  fiscalização,  consistente  no  lançamento \ndireto em face do devedor solidário, não se encontra eivado de qualquer vício de legalidade. \n\n \n\n3.3.  DAS CND EXPEDIDAS \n\nPondera o Recorrente que as CND expedidas à época das autuações originais \ncertificam  que  a  inexistência  de  débito  pendente  em  nome  da  empresa  contratada  perante  o \nINSS. \n\nA cantilena ora esposada não merece o abrigo pretendido. \n\nConforme demonstrado no tópico anterior, por disposição expressa dos §§ 3º \ne 4º do art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação atribuída pela Lei nº 9.032/95, a responsabilidade \nsolidária  em  apreço  somente  será  elidida  se  for  comprovado  pelo  executor  o  recolhimento \nprévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal \nou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou \nfatura, devendo para tanto o cedente da mão­de­obra elaborar folhas de pagamento e guia de \nrecolhimento  distintas  para  cada  empresa  tomadora  de  serviço,  devendo  esta  exigir  do \nexecutor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópias autenticadas de tais documentos.  \n\nOutro não é o Direito legislado na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 165/1997, \nin verbis: \n\nOrdem de Serviço INSS/DAF nº 165, de 11 de julho de 1997 \n\n20  ­  O  proprietário,  o  incorporador,  o  dono  da  obra,  o \ncondômino de unidade imobiliária e a empresa construtora que \ncontratarem  obra  de  construção  civil  elidir­se­ão  da \nresponsabilidade  solidária,  desde  que  comprovem  ter  a \ncontratada  efetuado  o  recolhimento  prévio  das  contribuições \nsociais  relativas  à  nota  fiscal  ou  fatura,  devendo  o  salário  de \ncontribuição corresponder aos percentuais previstos no Título V, \nobservado o item 27. \n\n \n\n20.1 ­ Para comprovação do recolhimento prévio, a contratada \nanexará  à  nota  fiscal  de  serviço  cópia  da  GRPS  quitada, \nautenticada  pelo  Posto  de  Arrecadação  e  Fiscalização  ou  por \ncartório, preenchida segundo o disposto no item 16, alínea \"b\", \nalém de folha de pagamento. \n\n \n\nNo caso em estudo, compulsando os autos, não nos deparamos com as guias \nde recolhimento capazes de elidir a responsabilidade do contratante, nas condições de contorno \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  24\n\ndeterminadas  pela  lei,  diga­se,  cortejadas  pelas  respectivas  folhas  de  pagamento \nindividualizadas  por  tomador,  condição  sine  qua  non  para  a  elisão  da  responsabilidade \nsolidária ora em debate. \n\nDa  mesma  forma,  não  há  qualquer  evidência  nos  autos,  quanto  mais \ncomprovação,  de  que  a  prestadora  em  relevo  tenha  recebido  CND  referente  ao  período \nfiscalizado. \n\nPor  outro  lado,  mas  ária  de  outra  ópera,  cumpre  trazer  à  balha  que  a \nexpedição  de  CND  não  representa  reconhecimento  de  inexistência  de  obrigações  tributárias \npassíveis  de  lançamento,  tampouco  se  constitui  em  modalidade  de  extinção  do  crédito \ntributário, eis que não prevista nas hipóteses assentadas numerus clausus no art. 156 do Código \nTributário Nacional que rege a matéria.  \n\nO que se deseja encarecer é que a CND apenas  atesta que, no momento de \nsua  emissão,  não  havia  crédito  constituído  exigível  em  desfavor  da  empresa  signatária  da \ncertidão,  tanto  assim  que  no  instrumento  de  certidão  encontra­se  consignada  a  ressalva  que \nalerta o beneficiário do direito da Previdência Social de cobrar qualquer débito eventualmente \napurado após a sua emissão, nos termos do §1º do art. 47 da Lei nº 8.212/91: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.47. É exigida Certidão Negativa de Débito ­ CND, fornecida \npelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela \nLei nº 9.032/95).  \n\n(...) \n\n§1º  A  prova  de  inexistência  de  débito  deve  ser  exigida  da \nempresa  em  relação  a  todas  as  suas  dependências, \nestabelecimentos e obras de construção civil, independentemente \ndo local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes \no  direito  de  cobrança  de  qualquer  débito  apurado \nposteriormente. \n\n \n\nDe  acordo  com  os  princípios  basilares  do  direito  processual,  incumbe  ao \nautor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do Direito por si alegado, e à parte adversa, a \nprova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  \n\nO fisco federal, com fundamento no instituto da responsabilidade solidária já \ntanto  depurado  nos  tópicos  precedentes,  demonstrou  as  circunstâncias  constitutivas  do  seu \ncrédito,  eis  que  demonstrada  a  prestação  de  serviços  de  construção  civil  sem  a  devida \ncomprovação  do  recolhimento  prévio  das  contribuições  previdenciárias  respectivas,  não \nlogrando o Recorrente produzir os meios de prova hábeis a desconstituir o lançamento que ora \nse opera. \n\nDiante  do  que  se  coligiu  até  o  momento,  restou  visível  a  procedência  do \nprocedimento levado a cabo pela Autoridade Fiscal. \n\n \n\n3.4.  DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO \n\nAlega o Recorrente a ausência de normativo legal para a fixação da base de \ncálculo no percentual de 40%. \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11080.722547/2010­13 \nAcórdão n.º 2302­002.530 \n\nS2­C3T2 \nFl. 414 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nOs argumentos expendidos pela empresa não merecem o albergue pretendido. \n\n \n\nO art. 146 da CF/88 outorgou à Lei Complementar a competência para ditar \nnormas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária,  especialmente  sobre  fatos  geradores, \nobrigação e crédito tributários e contribuintes, dentre outras. \n\nNo exercício de tal competência,  louvou o art. 148 do CTN prescrever que, \nnas hipóteses em que o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou \no preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo \nregular,  poderá  arbitrar  o valor da base de  cálculo ou os  aludidos preços,  sempre que  forem \nomissos  ou  não  merecerem  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os \ndocumentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.  \n\nInserido  no  escopo  iluminado  no  parágrafo  precedente,  o  art.  33  da  Lei  nº \n8.212/91  honrou  estabelecer,  de  forma  hialina,  imune  a  qualquer  questionamento,  que  nas \nhipóteses de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação \ndeficiente, o fisco federal pode inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à \nempresa o ônus da prova em contrário.  \n\nCom efeito, a estrutura normativa dos tributos em geral aponta no sentido de \nque a sua base de cálculo, em princípio, deve ser apurada com base em documentos do Sujeito \nPassivo  que  registrem,  de  forma  precisa,  os  montantes  pecuniários  correspondentes  a  cada \nhipótese  de  incidência  prevista  nas  leis  de  regência  correspondentes.  Excepcionalmente,  nas \nocasiões  em  que  o  conhecimento  fiel  dos  montantes  acima  referidos  não  for  viável,  o \nordenamento jurídico admite o emprego da aferição indireta.  \n\nNo procedimento de apuração da matéria tributável por arbitramento, vale­se \na  Autoridade  Fiscal  de  outros  elementos  de  sindicância  que  não  aqueles  documentos \nassinalados pela lei como adequados ao registro lapidado dos fatos geradores de contribuições \nprevidenciárias,  tais como as  folhas de pagamento, GFIP e os Livros Fiscais. Tais elementos \npodem ser os mais diversos,  como,  a  título meramente  ilustrativo, RPA, notas  fiscais, Custo \nUnitário Básico da construção civil, valor de mercado de utilidades  recebidas por  segurados, \nvalor presumido de mão de obra empregada em serviços executados mediante cessão de mão \nde obra, dentre outros. \n\nAlguns  desses  critérios  de  aferição  indireta,  a  serem  empregados  pela \nfiscalização  nas  hipóteses  autorizadas  pela  lei,  como  é  o  presente  caso,  encontram­se \npositivados  na  legislação  previdenciária,  ostentando  natureza  meramente  procedimental \ninterna, não interferindo, de maneira alguma, extra muros, eis que não vinculam nem impõem \nobrigações, de qualquer espécie, aos contribuintes. A abrangência de seus comandos, advirta­\nse,  restringe­se,  tão  somente,  ao  critério  de  apuração  indireta  das  bases  de  cálculo  de \ncontribuições previdenciárias, nada mais. \n\nNessa  perspectiva,  conforme  expressamente  estatuído  na  lei,  não \nconcordando o  sujeito passivo com o valor aferido pela Autoridade Lançadora, compete­lhe, \nante a refigurada distribuição do ônus da prova, que em princípio lhe é avesso, demonstrar por \nmeios idôneos que tal montante não condiz com a realidade. \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  26\n\nNo caso ora em apreciação, o Recorrente não logrou elidir a responsabilidade \nsolidária que  lhe fora  imputada pela  lei, decorrente da contratação de serviços de construção \ncivil. \n\nA  fiscalização  intimou  a  empresa,  mediante  termo  próprio,  a  apresentar  a \nrelação de contratos de obras de construção civil  realizadas pelo Banco do Brasil  a partir de \nmaio/95,  assim  como  os  respectivos  processos  físicos.  Em  resposta  ao  pedido,  a  Instituição \nFinanceira  informou que  os  dados  referentes  aos  contratos  de  construção/reforma/acréscimo, \nbem como as respectivas parcelas de pagamento, notas fiscais/faturas/recibos, encontravam­se \ncadastrados no sistema informatizado SISPAG, fato comprovado pela Auditoria Fiscal. Nesse \ncontexto,  utilizaram­se  as  informações  contidas  no  sistema  informatizado  acima  citado \nsubsidiariamente nos  casos de  apresentação deficiente dos documentos  solicitados,  conforme \ndetermina o §3º do art. 33, da Lei nº 8.212/91. \n\nCom base em tais  informações, elaborou­se planilha eletrônica com vistas à \nutilização  na Auditoria  Fiscal.  Na  sequência,  do  exame  da  documentação  física  apresentada \npelo Recorrente para o fim de comprovação de elisão da responsabilidade solidária, procedeu­\nse aos ajustes necessários na referida planilha através de  retificações e exclusões dos valores \nlançados.  Como  resultado  final,  foram  apuradas  as  diferenças  de  base  de  cálculo,  conforme \nDemonstrativo  a  fls.  27/28,  em  relação  às  quais  não  houve  a  devida  comprovação  do \nrecolhimento  prévio,  não  se  consumando,  em  consequência,  em  relação  a  estas,  a  elisão  da \nresponsabilidade solidária. \n\n \n\nNão tendo o Recorrente comprovado o recolhimento prévio das contribuições \ndevidas,  mediante  a  anexação,  pela  contratada,  à  nota  fiscal  de  serviço  de  cópia  da  GRPS \nquitada, autenticada pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização ou por cartório, além de folha de \npagamento,  valeu­se  a  autoridade  lançadora,  escudada  pelo  permissivo  legal  há  pouco \nrevisitado,  do  critério  de  apuração  das  contribuições  previdenciárias  devidas  via  aferição \nindireta da base de cálculo, conforme os procedimentos estabelecidos para esse fim na Ordem \nde  Serviço  INSS/DAF  nº  165/1997,  aplicando­se  para  a  apuração  da  remuneração,  os \npercentuais estabelecidos de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa prestadora de \nserviço constantes em seu subitem 31. \n\nNo  caso  presente,  em  conformidade  com  a  legislação  acima  citada,  foi \nadotado como salário de contribuição, o produto da incidência do percentual mínimo de 40% \nsobre  os  valores  das  diferenças  contidas  nas  notas  fiscais  de  serviços,  calculadas  na  forma \ndescrita  nos  parágrafos  precedentes,  como  assim  determina  o  item  31  da  OS  INSS/DAF  nº \n165/1997. \n\nA matéria em relevo já foi bater às portas da Suprema Corte, em precedente \nespecífico  sobre o  tema, proferido quando do  julgamento do RE nº 579.281/PR, da  lavra do \neminente Ministro Cezar Peluso, DJe de 14/3/08, assim ementado:  \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. AFERIÇÃO \nINDIRETA. ORDEM DE SERVIÇO. LEGALIDADE. \n\nNão  padece  de  vício  de  legalidade  a  Ordem  de  Serviço  nº \n083/93,  que  estabelece  percentuais  a  incidirem  sobre  o  valor \nbruto de nota fiscal de serviço ou fatura, na hipótese de aferição \nindireta do salário de contribuição. Trata­se de regulamentação \ndo  procedimento  de  arbitramento,  a  estabelecer  critérios  para \ntanto. Do contrário, não existiriam parâmetros objetivos para o \nFisco proceder ao levantamento do débito nos casos em que não \ndispusesse  de  elementos  concretos  para  fazê­lo,  ante  a \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11080.722547/2010­13 \nAcórdão n.º 2302­002.530 \n\nS2­C3T2 \nFl. 415 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nimprestabilidade  ou  inexistência  de  escrita  contábil  relativa  a \nmão­de­obra  empregada  pelo  contribuinte’  (fl.  308).  A \nrecorrente, com fundamento no art. 102, III, a, alega violação ao \ndisposto nos arts. 5º, II; 37; 146, III, a; e 150, I, da Constituição \nFederal. \n\nInadmissível o recurso. \n\n \n\nE  não  se  menospreze  o  poder  normativo  das  Ordens  de  Serviço  acima \nrevisitadas. Atente­se que os  Incisos  II,  IV e VI,  ‘a’ do art. 84 da Constituição da República \nafloram como fontes jurídicas de onde dimana a competência do Presidente da República para \no exercício da direção superior da Administração Pública Federal, com o auxílio dos Ministros \nde Estado, e o poder presidencial para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como \nexpedir  decretos  e  regulamentos  para  sua  fiel  execução,  bem  assim  como  dispor  sobre  a \norganização e o funcionamento da máquina do Executivo Federal. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: \n\nII  ­  exercer,  com  o  auxílio  dos Ministros  de Estado,  a  direção \nsuperior da administração federal; \n\n(...) \n\nIV  ­  sancionar,  promulgar  e  fazer  publicar  as  leis,  bem  como \nexpedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; \n\n(...) \n\nVI  ­  dispor,  mediante  decreto,  sobre:(Redação  dada  pela \nEmenda Constitucional nº 32, de 2001) \n\na)  organização  e  funcionamento  da  administração  federal, \nquando  não  implicar  aumento  de  despesa  nem  criação  ou \nextinção de órgãos públicos; \n\n \n\nSintonizado nessa mesma frequência, a Suprema Lei reservou aos Ministros \nde  Estado  a  competência  para  expedir  instruções  para  a  execução  das  leis,  decretos  e \nregulamentos. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  87.  Os  Ministros  de  Estado  serão  escolhidos  dentre \nbrasileiros  maiores  de  vinte  e  um  anos  e  no  exercício  dos \ndireitos políticos. \n\nParágrafo  único.  Compete  ao  Ministro  de  Estado,  além  de \noutras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: \n\nI ­ exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e \nentidades da administração federal na área de sua competência \ne  referendar  os  atos  e  decretos  assinados  pelo  Presidente  da \nRepública; \n\nII  ­  expedir  instruções  para  a  execução  das  leis,  decretos  e \nregulamentos; (grifos nossos)  \n\nIII  ­  apresentar  ao Presidente  da República  relatório  anual  de \nsua gestão no Ministério; \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  28\n\nIV  ­  praticar  os  atos  pertinentes  às  atribuições  que  lhe  forem \noutorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. \n\n \n\nAssim, sob o Manto Constitucional desfraldado nos parágrafos precedentes, \nforam  editadas  as  Ordens  de  Serviço  acima  transcritas,  condição  que  revela  serem \nimprocedentes  as  alegações  deduzidas  pela  empresa  de  ausência  de  normativo  legal  para  a \nfixação da base de cálculo no percentual de 40% do valor bruto das notas fiscais/faturas. \n\nDepreende­se do exposto que as Ordens de Serviço e Instruções Normativas \nexpedidas  pelos  órgãos  da  administração  direta  defluem  da  competência  constitucional  do \nPresidente  da  República  e  dos  Ministros  de  Estado,  estes  últimos,  para  complementar  e \nconcretizar a vocação presidencialista, constitucionalmente afigurada. Por via de consequência, \nos  instrumentos  normativos  expedidos  pelos  órgãos  da  administração  direta  fulguram  como \nemanações de agentes políticos de elevada estatura – Presidente da República e Ministros de \nEstado – ocupantes do arquétipo fundamental de Poder, os quais, nestas circunstâncias, aliam­\nse  para  formar  a  vontade  superior  do  Estado,  na  ordenação  estrutural  do  Poder  Executivo \nFederal. \n\nAssentado  que  os  instrumentos  normativos  suso  citadas  são  dotados  de \nnormatividade  em grau  necessário  e  suficiente  à  partilha  interna  corporis  das  atribuições  do \nMinistério da Previdência e Assistência Social e do Ministério da Fazenda, deflui daí que, na \napuração por  aferição  indireta da mão de obra empregada em obra ou  serviço de construção \ncivil, o Salário de Contribuição será fixado em 40%, no mínimo, do valor bruto consignado nas \nnotas fiscais de serviço/faturas correspondentes. \n\n \n\nPor derradeiro, o Recorrente pondera que a Administração deve anular seus \npróprios  atos,  quando  eivados  de  vício  de  legalidade,  e  pode  revogá­los  por  motivo  de \nconveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. \n\nNo caso sobre o qual nos debruçamos, ante a inexistência de vícios a macular \no processo, motivos não se avultaram para a anulação do lançamento, uma vez que, conforme \ndemonstrado, o procedimento houve­se por conduzido de acordo com a estreita parametrização \nfixada na lei. \n\nTambém não vislumbramos razão para rever de ofício o lançamento eis que \nnão  restou  demonstrada  qualquer  das  ocorrências  autorizadoras  do  revisional  fixadas  no  art. \n149 do CTN. \n\n \n\nConforme  evidenciado,  restam  improcedentes  as  alegações  desfiladas  pelo \nRecorrente, não carecendo a decisão de Primeira Instância, alfim, qualquer reparo. \n\n \n\n4.   CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  PARCIALMENTE  do  Recurso \nVoluntário para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11080.722547/2010­13 \nAcórdão n.º 2302­002.530 \n\nS2­C3T2 \nFl. 416 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nImpresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/06/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 29/06/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/07/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 22/02/2010\nAUTO DE INFRAÇÃO. ART. 4º DA LEI Nº 10.666/2003. PROCEDÊNCIA.\nA empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher, no prazo legal, o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, sob pena de multa prevista no art. 283, I, ‘g’ do Regulamento da Previdência Social.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.\nNo Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.\nNão pode ser conhecido o Recurso Voluntário cuja totalidade das alegações nele aviadas inovam o Processo Administrativo Fiscal.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.\nO instituto da retenção de que trata o art. 31 da lei nº 8.212/91, na redação dada pela lei nº 9.711/98, configura-se como hipótese legal de substituição tributária, na qual a empresa contratante assume o papel do responsável tributário pela arrecadação e recolhimento antecipados do tributo, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou que tenha arrecadado em desacordo com a lei.\nRECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÕES ALHEIAS AOS FUNDAMENTOS DA EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO.\nNão se instaura litígio entre questões trazidas à baila unicamente pelo Recorrente e que não sejam objeto da exigência fiscal.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-06-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10932.000043/2010-16", "anomes_publicacao_s":"201306", "conteudo_id_s":"5255763", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.470", "nome_arquivo_s":"Decisao_10932000043201016.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10932000043201016_5255763.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Fábio Pallaretti Calcini e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-05-14T00:00:00Z", "id":"4879521", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:10:03.026Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045985669677056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2397; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n144 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10932.000043/2010­16 \n\nRecurso nº  002.470   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.470  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de maio de 2013 \n\nMatéria  OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS ­ AI CFL 59 \n\nRecorrente  TOMÉ ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 22/02/2010 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  ART.  4º  DA  LEI  Nº  10.666/2003. \nPROCEDÊNCIA. \n\nA  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  a  contribuição  do  segurado  contribuinte \nindividual  a  seu  serviço,  descontando­a  da  respectiva  remuneração,  e  a \nrecolher, no prazo legal, o valor arrecadado juntamente com a contribuição a \nseu cargo, sob pena de multa prevista no art. 283, I, ‘g’ do Regulamento da \nPrevidência Social. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  VOLUNTÁRIO. \nIMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.  \n\nNo  Processo  Administrativo  Fiscal,  dada  à  observância  aos  princípios \nprocessuais da  impugnação específica e da preclusão,  todas as alegações de \ndefesa  devem  ser  concentradas  na  impugnação,  não  podendo  o  órgão  ad \nquem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de \nsupressão de instância e violação ao devido processo legal. \n\nNão pode ser conhecido o Recurso Voluntário cuja totalidade das alegações \nnele aviadas inovam o Processo Administrativo Fiscal. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  RETENÇÃO.  SUBSTITUIÇÃO \nTRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. \n\nO instituto da retenção de que  trata o art. 31 da  lei nº 8.212/91, na redação \ndada pela  lei  nº  9.711/98,  configura­se  como hipótese  legal  de  substituição \ntributária,  na  qual  a  empresa  contratante  assume  o  papel  do  responsável \ntributário  pela  arrecadação  e  recolhimento  antecipados  do  tributo,  não  lhe \nsendo  lícito  alegar  omissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando \ndiretamente responsável pela importância que deixou de receber ou que tenha \narrecadado em desacordo com a lei. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n2.\n00\n\n00\n43\n\n/2\n01\n\n0-\n16\n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO.  ALEGAÇÕES  ALHEIAS  AOS \nFUNDAMENTOS DA EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO. \n\nNão  se  instaura  litígio  entre  questões  trazidas  à  baila  unicamente  pelo \nRecorrente e que não sejam objeto da exigência fiscal. \n\nRecurso Voluntário Negado  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida negar­lhe \nprovimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi \n(Presidente Substituta de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice­presidente de turma), \nAndré Luis Mársico Lombardi,  Juliana Campos de Carvalho Cruz, Fábio Pallaretti Calcini  e \nArlindo da Costa e Silva.  \n\n \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 \n\nData da lavratura do Auto de Infração: 22/02/2010. \n\nData de ciência do Auto de Infração: 24/02/2010. \n\n \n\nTrata­se de Recurso Voluntário  interposto  pela  empresa  acima  identificada, \nem face de Decisão de Primeira Instância Administrativa proferida pela Delegacia da Receita \nFederal  do  Brasil  de  Julgamento  de  Campinas/SP,  que  julgou  improcedente  a  impugnação \noferecida pelo Autuado em face do  lançamento aviado no Auto de  Infração nº 37.217.487­6, \ndecorrente  do  descumprimento  de  obrigação  acessória  prevista  no  art.  4º,  §1º  da  Lei  nº \n10.666/2003 c.c. art. 216, I, ’a’ do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº \n3.048/99,  lavrado  em  desfavor  do  Recorrente,  em  virtude  de  este  ter  deixado  de  arrecadar, \nmediante desconto das respectivas remunerações, as contribuições dos segurados contribuintes \nindividuais a seu serviço, conforme descrito no Relatório Fiscal a fl. 08. \n\nCFL ­ 59 \n\nDeixar  a  empresa  de  arrecadar,  mediante  desconto  das \nremunerações,  as  contribuições  dos  segurados  empregados, \ntrabalhadores  avulsos  e  dos  contribuintes  individuais  a  seu \nserviço.  \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000043/2010­16 \nAcórdão n.º 2302­002.470 \n\nS2­C3T2 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nInforma  a  Autoridade  Lançadora  que  a  autuada  não  fez  a  arrecadação, \nprevista da  legislação, da contribuição de 11% sobre os pagamentos efetuados aos segurados \ncontribuintes individuais indicados no Demonstrativo a fl. 08, cujos fatos geradores houveram­\nse por apurados mediante o exame de notas fiscais, faturas e recibos apresentados pela empresa \nà Fiscalização.  \n\nA obrigação principal da Empresa relativa aos fatos geradores ora em debate \nhouve­se por formalizada mediante o Auto de Infração de Obrigação Principal nº 37.217.494­4, \nobjeto do Processo Administrativo Fiscal nº 10932.000039/2010­40. \n\nA multa foi aplicada em conformidade com a cominação prevista no art. 283, \nI,  ‘g’  do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048  de \n06/05/1999, no valor básico de R$ 1.329,18 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e dezoito \ncentavos), atualizado conforme Portaria Interministerial MPS/MF n° 350, de 30 de dezembro \nde 2009, de acordo com o reportado no Relatório Fiscal de Aplicação da multa, a fl. 09. \n\n \n\nIrresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  autuado  apresentou \nimpugnação a fls. 61/70. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Campinas/SP \nlavrou  Decisão  Administrativa  aviada  no  acórdão  a  fls.  103/108,  julgando  procedente  a \nautuação e mantendo o crédito tributário em sua integralidade. \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  Decisão  de  Primeira  Instância \nAdministrativa em 09/01/2012, conforme Aviso de Recebimento a fl. 111. \n\nNão  se  conformando  com  a  decisão  proferida  pelo  Órgão  Julgador  de  1ª \nInstância,  o  Autuado  ofereceu  Recurso  Voluntário  a  fls.  112/119,  respaldando  seu \ninconformismo em argumentação desenvolvida nos termos que se vos seguem: \n\n· Que a ação fiscal  foi concluída mais de 01 ano após a emissão do MPF, \nsem haver emissão e ciência de MPF complementar;  \n\n· Que  as  formalidades  necessárias  à  validade  do  MPF  não  foram \nrespeitadas,  pois  deixou  de  constar  quais  os  documentos  inicialmente \nexigidos  para  a  fiscalização  dos  tributos  fiscalizados  e  que  não  foram \nentregues pela Recorrente, bem como a fixação do prazo para o término da \nfiscalização;  \n\n· Que, extrapolado o prazo de 120 dias sem renovação ou lavratura do Auto \nde  Infração,  é  necessária  a  emissão  de  novo MPF  e  a  nomeação  de  um \nnovo agente fiscal para realizar o trabalho;  \n\n· Que  a  autuação  efetuada  sob  a  rubrica  “011  –  CONTRIBUINTE \nINDIVIDUAL”  refere­se  a  prestadores  de  serviços  através  de  pessoas \njurídicas;  \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  4\n\n· Que  a  norma  que  determina  a  retenção  na  fonte  e  torna  a  empresa \ncontratante  de  serviços  pessoalmente  responsável  não  pode  ser \ninterpretada literalmente;  \n\n· Que não há incidência do dever de retenção em serviços de transporte;  \n\n \n\nAo fim, requer o reconhecimento da nulidade do Mandado de Procedimento \nFiscal,  e  que  seja  reconhecida  a  não  incidência  de  verbas  previdenciárias  nos  tributos \napontados pela fiscalização. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\nA apresentação do Recurso Voluntário se deu no prazo e na forma previstos \nna legislação, como assim atesta o documento a fl. 144. \n\n \n\n2.  DO CONHECIMENTO DO RECURSO \n\nO Recorrente  alega  que  a  ação  fiscal  foi  concluída mais  de  01  ano  após  a \nemissão  do  MPF,  sem  haver  emissão  e  ciência  de  MPF  complementar.  Assevera  que  as \nformalidades  necessárias  à  validade  do MPF  não  foram  respeitadas,  pois  deixou  de  constar \nquais os documentos  inicialmente exigidos para a fiscalização dos  tributos  fiscalizados e que \nnão  foram  entregues  pela  Recorrente,  bem  como  a  fixação  do  prazo  para  o  término  da \nfiscalização. \n\nArgumenta que, extrapolado o prazo de 120 dias sem renovação ou lavratura \ndo Auto de Infração, é necessária a emissão de novo MPF e a nomeação de um novo agente \nfiscal para realizar o trabalho. \n\nTais alegações, todavia, não poderão ser objeto de deliberação por esta Corte \nAdministrativa eis que as matérias nelas aventadas não foram oferecidas à apreciação do Órgão \nJulgador de 1ª Instância, não integrando, por tal motivo, a decisão ora guerreada. \n\nCom  efeito,  compulsando  a  Peça  Impugnatória  ao  Auto  de  Infração  em \njulgamento,  verificamos  que  as  alegações  acima postadas  inovam o Processo Administrativo \nFiscal ora em apreciação. Tais matérias não foram, nem mesmo indiretamente, abordadas pelo \nImpugnante  em  sede  de  defesa  administrativa  em  face  do  lançamento  tributário  que  ora  se \ndiscute. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000043/2010­16 \nAcórdão n.º 2302­002.470 \n\nS2­C3T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOs  alicerces  do  Processo  Administrativo  Fiscal  encontram­se  fincados  no \nDecreto nº 70.235/72, cujo art. 16, III estipula que a impugnação deve mencionar os motivos \nde  fato e de direito em que se  fundamenta a defesa, os pontos de discordância e as  razões  e \nprovas que possuir. Em plena sintonia com tal preceito normativo processual, o art. 17 dispõe \nde forma hialina que a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante \nserá considerada legalmente como não impugnada. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997) \n\nb)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;(Incluído  pela \nLei nº 9.532, de 1997) \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n \n\nAs  disposições  inscritas  no  art.  17  do  Dec.  nº  70.235/72  espelham,  no \nProcesso Administrativo Fiscal, o princípio processual da impugnação específica retratado no \nart. 302 do Código de Processo Civil, assim redigido: \n\nCódigo de Processo Civil  \n\nArt. 302. Cabe também ao réu manifestar­se precisamente sobre \nos  fatos  narrados  na  petição  inicial.  Presumem­se  verdadeiros \nos fatos não impugnados, salvo: \n\nI ­ se não for admissível, a seu respeito, a confissão; \n\nII ­ se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento \npúblico que a lei considerar da substância do ato; \n\nIII ­ se estiverem em contradição com a defesa, considerada em \nseu conjunto. \n\nParágrafo  único.  Esta  regra,  quanto  ao  ônus  da  impugnação \nespecificada  dos  fatos,  não  se  aplica  ao  advogado  dativo,  ao \ncurador especial e ao órgão do Ministério Público. \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  6\n\nDeflui  da  normatividade  jurídica  inserida  pelos  comandos  insculpidos  no \nDecreto nº 70.235/72 e no Código de Processo Civil, na interpretação conjunta autorizada pelo \nart.  108  do  CTN,  que  o  impugnante  carrega  como  fardo  processual  o  ônus  da  impugnação \nespecífica, a ser levada a efeito no momento processual apropriado, in casu, no prazo de defesa \nassinalado  expressamente  no  Auto  de  Infração,  observadas  as  condições  de  contorno \nassentadas no relatório intitulado IPC – Instruções para o Contribuinte. \n\nNessa  perspectiva,  a  matéria  específica  não  expressamente  impugnada  em \nsede de defesa administrativa será considerada como verdadeira, precluindo processualmente a \noportunidade de impugnação ulterior, não podendo ser alegada em grau de recurso. \n\nSaliente­se  que  as  diretivas  ora  enunciadas  não  conflitam  com  as  normas \nperfiladas no art. 473 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo administrativo tributário, \na qual exclui das partes a faculdade discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a \ncujo respeito já se operou a preclusão.  \n\nDe  outro  eito,  cumpre  esclarecer,  eis  que  pertinente,  que  o  Recurso \nVoluntário consubstancia­se num instituto processual a ser manejado para expressar, no curso \ndo  processo,  a  inconformidade  do  sucumbente  em  face  de  decisão  proferida  pelo  órgão \njulgador a quo que lhe tenha sido desfavorável, buscando reformá­la. Não exige o dispêndio de \nenergias  intelectuais  no  exame  da  legislação  em  abstrato  a  conclusão  de  que  o  recurso \npressupõe a  existência de uma decisão precedente, dimanada por um órgão  julgador postado \nem  posição  processual  hierarquicamente  inferior,  a  qual  tenha  se  decidido,  em  relação  a \ndeterminada  questão  do  lançamento,  de  maneira  que  não  contemple  os  interesses  do \nRecorrente. \n\nNão  se  mostra  despiciendo  frisar  que  o  efeito  devolutivo  do  recurso  não \nimplica a revisão integral do lançamento à instância revisora, mas, tão somente, a devolução da \ndecisão proferida pelo órgão a quo, a qual será revisada pelo Colegiado ad quem. \n\nAssim,  não  havendo  a  decisão  vergastada  se  manifestado  sob  determinada \nquestão do lançamento, eis que não expressamente impugnada pelo sujeito passivo, não há que \nse falar em reforma do julgado em relação a tal questão, eis que a respeito dela nada consta no \nacórdão hostilizado. É gravitar em torno do nada. \n\nNesse  contexto,  à  luz  do  que  emana,  com  extrema  clareza,  do  Direito \nPositivo, permeado pelos princípios processuais da eventualidade, da impugnação específica e \nda  preclusão,  que  todas  as  alegações  de  defesa devem  ser  concentradas  na  impugnação,  não \npodendo  o  órgão  ad  quem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de \nsupressão de instância e violação ao devido processo legal. \n\nAlém disso, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, as matérias não \nexpressamente  contestadas  pelo  impugnante  em  sede  de defesa  ao  lançamento  tributário  são \njuridicamente  consideradas  como  não  impugnadas,  não  se  instaurando  qualquer  litígio  em \nrelação a elas, sendo processualmente inaceitável que o Recorrente as resgate das cinzas para \ninaugurar, em segunda instância, um novo front de inconformismo em face do lançamento que \nse opera. \n\nO conhecimento de questões inovadoras, não levadas antes ao conhecimento \ndo  Órgão  Julgador  Primário,  representaria,  por  parte  desta  Corte,  negativa  de  vigência  ao \npreceito insculpido no art. 17 do Decreto nº 70.235/72, provimento este que somente poderia \nemergir do Poder Judiciário. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000043/2010­16 \nAcórdão n.º 2302­002.470 \n\nS2­C3T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor tais razões, as matérias abordadas nos primeiros parágrafos deste tópico, \nalém de outras dispersas no instrumento de Recurso Voluntário, mas não contestadas em sede \nde impugnação ao lançamento, não poderão ser conhecidas por este Colegiado em virtude da \npreclusão. \n\nEstando cumpridos os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele \nconheço parcialmente. \n\n \n\nAnte a inexistência de questões preliminares, passamos diretamente ao exame \ndo mérito. \n\n \n\n3.   DO MÉRITO \n\nCumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este \nColegiado  as  matérias  não  expressamente  impugnadas  pelo  Recorrente,  as  quais  serão \nconsideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª \nInstância não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso \nVoluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte. \n\nTambém  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as \nmatérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que, em seu louvor, no processo \nde  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado  qualquer  litígio  a  ser  dirimido  por  este \nConselho. \n\n \n\n3.1.  DOS FATOS GERADORES  \n\nA  Recorrente  alega  que  a  autuação  efetuada  sob  a  rubrica  “011  – \nCONTRIBUINTE  INDIVIDUAL”  refere­se  a  prestadores  de  serviços  através  de  pessoas \njurídicas. Aduz haver dispensa do dever da retenção de 11%, uma vez que os serviços foram \nprestados  pelo  próprio  contratado,  sem  a  utilização  de  empregado,  conforme  art.  148  da \nInstrução Normativa – IN MPS/SRP nº 3/2005. \n\nArgumenta que a norma que determina a retenção na fonte e torna a empresa \ncontratante de serviços pessoalmente responsável não pode ser interpretada literalmente. Aduz \nnão haver incidência do dever de retenção em serviços de transporte. \n\n \n\nEm primeiro lugar, há que se destacar que o vertente processo não comporta \nqualquer  lançamento tributário referente a obrigação principal, mas,  tão somente,  lançamento \ndecorrente do  descumprimento  de obrigação  acessória,  em  razão  de  não  haver  sido  arrecada \npela empresa as contribuições previdenciárias a cargo dos segurados contribuintes individuais \nque  lhe  prestaram  serviços  no  mês,  mediante  desconto  das  respectivas  remunerações,  e  o \nRecorrente das importâncias assim arrecadas, conforme determinação expressa inscrita no art. \n4º da Lei nº 10.666/2003. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  8\n\nInexiste  no  vertente  processo  qualquer  lançamento  de  obrigação  tributária \nprincipal  referente  à  rubrica  “011  –  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL”,  motivo  pelo  qual \ndeixamos de apreciar tal alegação, eis que se revelam alheias ao objeto da autuação. \n\nO  Recorrente  alega,  igualmente,  que  o  art.  148  da  IN  SRP  nº  3/2005 \npreceitua que “não está sujeito à retenção do INSS o valor pago pela prestação de serviços, no \ncaso  em que  o  prestador  de  serviços  não  possuir  empregados,  e  que o  serviço  for  prestado \npessoalmente pelo sócio”. \n\nRevela­se  totalmente  impertinente  a  referência  ao  art.  148  da  IN  SRP  nº \n3/2005, pois este trata, tão somente, da retenção de 11% incidente sobre o valor bruto das notas \nfiscais/faturas de serviços prestados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da \nLei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  9.711/98,  hipótese  que  não  guarda  qualquer \nrelação  com  as  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a \nsegurados contribuintes individuais, as quais se encontram previstas no inciso III do art. 22 da \nLei  nº  8.212/91,  muito  menos  com  a  obrigação  acessória  inscrita  no  art.  4º  da  Lei  nº \n10.666/2003, cujo descumprimento objetivo constitui­se, exatamente, no objeto e motivação da \nlavratura do vertente Auto de Infração de Obrigação Acessória. \n\nTambém se revela totalmente alheia à realidade dos autos a alegação de não \nhaver  incidência  do  dever  de  retenção  em  serviços  de  transporte,  uma  vez  que  a  obrigação \ntributária  ora  em  trato  não  versa  sobre  a  retenção  de  11%  de  que  trata  o  art.  31  da  Lei  nº \n8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, mas, sim, sobre o desconto das contribuições \nprevidenciárias  a  cargo  dos  segurados  contribuintes  individuais  prevista  no  art.  4º  da Lei  nº \n10.666/2003.  \n\nComo  dito,  o  caso  em  estudo  trata  da  obrigação  acessória  da  Empresa \ncontratante  de  mão  de  obra  de  segurados  contribuintes  individuais  de  arrecadar,  mediante \ndesconto das respectivas remunerações, as contribuições previdenciárias de que trata o art. 21 \nda Lei nº 8.212/91, a cargo dessa categoria de segurados obrigatórios do RGPS, nos termos do \nart.  4º  da  Lei  nº  10.666/2003,  e  a  de  recolher  a  importância  assim  arrecada  aos  cofres  da \nAutarquia Previdenciária Federal, no prazo e na forma fixada na legislação de regência. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  21.  A  alíquota  de  contribuição  dos  segurados  contribuinte \nindividual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo \nsalário­de­contribuição.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\n§1º Os  valores  do  salário­de­contribuição  serão  reajustados,  a \npartir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e \ncom os mesmos  índices que os do reajustamento dos benefícios \nde prestação continuada da Previdência Social.  (Redação dada \npela Lei nº 9.711/98).  \n\n§2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao \nlimite mínimo mensal  do  salário­de­contribuição  a  alíquota  de \ncontribuição  do  segurado  contribuinte  individual  que  trabalhe \npor  conta  própria,  sem  relação  de  trabalho  com  empresa  ou \nequiparado,  e  do  segurado  facultativo  que  optarem  pela \nexclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de \ncontribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123/2006). \n\n§3o  O  segurado  que  tenha  contribuído  na  forma  do  §2o  deste \nartigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente \npara  fins  de  obtenção  da  aposentadoria  por  tempo  de \ncontribuição  ou  da  contagem  recíproca  do  tempo  de \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000043/2010­16 \nAcórdão n.º 2302­002.470 \n\nS2­C3T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncontribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de \njulho  de  1991,  deverá  complementar  a  contribuição  mensal \nmediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido \ndos  juros  moratórios  de  que  trata  o  §  3o  do  art.  61  da  Lei  no \n9.430,  de 27  de  dezembro  de  1996.  (Redação dada pela Lei nº \n11.941/2009) \n\n§4o  A  contribuição  complementar  a  que  se  refere  o  §3o  deste \nartigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento \ndo benefício. (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) \n\n \n\nLei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. \n\nArt. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do \nsegurado contribuinte individual a seu serviço, descontando­a da \nrespectiva  remuneração,  e  a  recolher  o  valor  arrecadado \njuntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês \nseguinte ao da competência.  \n\n§1º  As  cooperativas  de  trabalho  arrecadarão  a  contribuição \nsocial  dos  seus  associados  como  contribuinte  individual  e \nrecolherão o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte \nao de competência a que se referir. \n\n§2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas \na  efetuar  a  inscrição  no  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­ \nINSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como \ncontribuintes individuais, se ainda não inscritos.  \n\n(...) \n\nArt.  13. Aplicam­se  ao  disposto  nesta  Lei,  no  que  couber,  as \ndisposições legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência \nSocial. (grifos nossos)  \n\n \n\nReitere­se  que  a  autuação  fiscal  sub  examine  louvou­se  na  infração \nperpetrada pelo Recorrente à obrigação acessória assentada no art. 4º da Lei nº 10.666/2003, a \nqual  finca  o  dever  instrumental  de  o  sujeito  passivo  arrecadar,  mediante  desconto  das \nrespectivas  remunerações,  a  contribuição  previdenciária  a  cargo  dos  segurados  contribuintes \nindividuais que lhe prestem serviços, e de recolhê­las no prazo legal. \n\nNesta  vertente,  mostra­se  auspicioso  destacar  que,  em  razão  da  previsão \nexpressa  emoldurada  no  art.  13  da  citada  Lei  nº  10.666/2003,  são  aplicáveis  às  disposições \ninsculpidas nessa Lei, os preceptivos aviados na Lei Orgânica da Seguridade Social. O alcance \nda norma tributária assinalada nas orações anteriores estende­se, por óbvio, àquela estatuída no \nart. 92 da Lei nº 8.212/91, eis que plenamente cabível. \n\nDiante  desse  quadro,  atendendo  à  normatividade  exigida  pelo  dispositivo \nlegal  em  ênfase,  foi  editado  o  Decreto  nº  4.729/2003,  cuja  primazia  foi  a  de  conferir  nova \nredação à alínea ‘a’ do  inciso  I do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado \npelo Dec. nº 3.048/99, assim destacando: \n\nRegulamento da Previdência Social. \n\nArt. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de \noutras  importâncias  devidas  à  seguridade  social,  observado  o \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  10\n\nque a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social \ne  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  obedecem  às  seguintes \nnormas gerais: \n\nI­ a empresa é obrigada a: \n\na)  arrecadar  a  contribuição  do  segurado  empregado,  do \ntrabalhador  avulso  e  do  contribuinte  individual  a  seu  serviço, \ndescontando­a da respectiva remuneração;  (Redação dada pelo \nDecreto nº 4.729, de 2003) \n\n \n\nA conduta omissiva conformada de forma genérica e abstrata nos parágrafos \nprecedentes  configura­se  infração  às  disposições  inscritas  no  art.  4º  da  Lei  nº  10.666/2003. \nAlmejando brindar a máxima efetividade à obrigação acessória ora ilustrada, o art. 13 da Lei nº \n10.666/2003 c.c. o art. 92 da Lei nº 8.212/91 aviaram norma sancionatória prevendo a punição \ndo obrigado em caso de infração à obrigação instrumental em realce, sujeitando o responsável \nao  pagamento  de  penalidade  pecuniária,  de  caráter  variável  em  função  da  gravidade  da \ninfração,  conforme  disposição  analítica  assentada  no  Regulamento  da  Previdência  Social, \naprovado pelo Dec. nº 3.048/99. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual \nnão  haja  penalidade  expressamente  cominada  sujeita  o \nresponsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável \nde Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez \nmilhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. \n\n \n\nAncorado no dispositivo legal acima revisitado, a alínea ‘g’ do inciso I do art. \n283 do Regulamento da Previdência Social  especificou a  inflição de penalidade pecuniária  a \nser  aplicada  à  empresa  que  deixar  de  efetuar  os  descontos  das  contribuições  previdenciárias \ndevidas pelos segurados contribuintes individuais a seu serviço, in verbis: \n\nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec.  nº \n3.048/99  \n\nArt. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e \n8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a \nqual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste \nRegulamento,  fica o  responsável  sujeito a multa variável de R$ \n636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ \n63.617,35  (sessenta  e  três  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e \ntrinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração, \naplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com \nos  seguintes  valores:  (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de \n2003) \n\nI­  a  partir  de  R$  636,17  (seiscentos  e  trinta  e  seis  reais  e \ndezessete centavos) nas seguintes infrações: \n\n(...) \n\ng)  deixar  a  empresa  de  efetuar  os  descontos  das  contribuições \ndevidas  pelos  segurados  a  seu  serviço;  (Redação  dada  pelo \nDecreto nº 4.862/2003) \n\n \n\nArt.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  referidos \nneste  Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são \nreajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000043/2010­16 \nAcórdão n.º 2302­002.470 \n\nS2­C3T2 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da previdência social. \n\n \n\nÉ de sabença universal que inexiste neste Globo economia forte o suficiente \ncapaz  de  manter  sua  Moeda  Corrente  a  salvo  da  corrosão  imposta  pela  inflação.  Ante  a \niminência de tal fenômeno econômico, pautou por bem o Legislador Ordinário prover o texto \nlegal com um mecanismo arquitetado ad hoc, visando a minimizar os efeitos devastadores de \ntal ocorrência. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  102.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei \nserão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da Previdência Social.  (Redação dada pela Medida \nProvisória nº 2.187­13, de 2001). \n\n§1º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  às  penalidades \nprevistas  no  art.  32­A  desta  Lei.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941/ \n2009). \n\n \n\nRevela­se auspicioso salientar que o CTN não  inclui em sua reserva legal a \natualização do valor monetário das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, as quais \nnão  se  qualificam,  por  expressa  disposição  legal,  como  majoração  de  tributos.  Nessa \nperspectiva, autoriza o Codex Tributário que a atualização monetária possa ser levada a efeito \npor  qualquer  outro  instrumento  normativo  aquilatado  no  conceito  de  legislação  tributária \nestatuído no art. 100 do Pergaminho Tributário em realce. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\nI ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\nII  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o \ndisposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nIII  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, \ne do seu sujeito passivo; \n\nIV  ­  a  fixação de alíquota do  tributo  e da sua base de  cálculo, \nressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nV  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões \ncontrárias  a  seus  dispositivos,  ou  para  outras  infrações  nela \ndefinidas; \n\nVI  ­ as hipóteses de exclusão,  suspensão e extinção de créditos \ntributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\n§ 1º Equipara­se à majoração do  tributo a modificação da sua \nbase de cálculo, que importe em torná­lo mais oneroso. \n\n§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto \nno  inciso  II  deste  artigo,  a  atualização  do  valor  monetário  da \nrespectiva base de cálculo. \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  12\n\nArt.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e \ndas convenções internacionais e dos decretos: \n\nI  ­  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nII ­ as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição \nadministrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; \n\nIII  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nIV ­ os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o \nDistrito Federal e os Municípios. \n\n Parágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste \nartigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de \nmora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do \ntributo. \n\n \n\nNa  hipótese  ora  tratada,  os  índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos \nbenefícios de prestação continuada da Previdência Social são estabelecidos, anualmente, pelo \nMinistério da Previdência Social, mediante Portaria expedida pelo Sr. Ministro de Estado, no \nexercício das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição \nFederal. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  87.  Os  Ministros  de  Estado  serão  escolhidos  dentre \nbrasileiros  maiores  de  vinte  e  um  anos  e  no  exercício  dos \ndireitos políticos. \n\nParágrafo  único.  Compete  ao  Ministro  de  Estado,  além  de \noutras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: \n\n(...) \n\nII  ­  expedir  instruções  para  a  execução  das  leis,  decretos  e \nregulamentos; \n\n \n\nNesse contexto, o valor mínimo previsto no art. 92 da Lei nº 8.212/91 houve­\nse por reajustado mediante a Portaria Interministerial MPS/MF nº 350, de 30 de dezembro de \n2009,  que  fixou  em  R$  1.410,79  o  valor  da  multa  indicada  no  inciso  II  do  art.  283  do \nRegulamento da Previdência Social. \n\nNão procede a alegação de que “a norma que determina a retenção na fonte \ne torna a empresa contratante de serviços pessoalmente responsável não pode ser interpretada \nliteralmente”. \n\nA  obrigatoriedade  inescusável  da  arrecadação,  mediante  desconto  das \ncontribuições devidas dos  respectivos Salários de Contribuição, encontra­se plasmada no art. \n33 da Lei nº 8.212/91, cujo §5º estatui a presunção absoluta de que o desconto da contribuição \nora em debate sempre tenha sido feito pelo Contratante, a este não sendo lícito alegar qualquer \nomissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando  ele  diretamente  responsável  pelo \nrecolhimento das  contribuições que  reteve,  bem como pelas  importâncias  que eventualmente \ntenha deixado de reter, ou que houver retido em desacordo com a legislação. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10932.000043/2010­16 \nAcórdão n.º 2302­002.470 \n\nS2­C3T2 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\núnico do art. 11, bem como as contribuições  incidentes a  título \nde  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF \ncompete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o \nrecolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas ‘d’ \ne ‘e’ do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, \nna esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e \naplicar as sanções previstas legalmente. (Redação dada pela Lei \nnº 10.256, de 2001). \n\n(...) \n\n§5º O  desconto  de  contribuição  e  de  consignação  legalmente \nautorizadas  sempre  se  presume  feito  oportuna  e  regularmente \npela  empresa  a  isso  obrigada,  não  lhe  sendo  lícito  alegar \nomissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando  diretamente \nresponsável  pela  importância  que  deixou  de  receber  ou \narrecadou  em  desacordo  com  o  disposto  nesta  Lei.  (grifos \nnossos)  \n\n \n\nDessarte,  a  empresa  contratante de mão de obra de  segurados  contribuintes \nindividuais tem, por força de lei formal, o dever jurídico de operar a retenção das contribuições \nprevidenciárias  de  que  trata  o  art.  21  da  Lei  nº  8.212/91,  conforme  previsto  na  legislação \nvigente, ficando diretamente responsável pelo recolhimento da importância retida, assim como \npor aquela que deixou de reter ou que tenha arrecadado em desacordo com a lei. \n\n \n\nCumpre  frisar  que  a  obrigação  principal  referente  às  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  creditadas  ou  devidas  aos  segurados \ncontribuintes individuais ora em questão figura como objeto do Processo Administrativo Fiscal \nnº  10932.000039/2010­40,  formalizado mediante  o Auto  de  Infração  de Obrigação  Principal \n37.217.494­4, o qual  foi  julgado  integralmente procedente pela Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil  de  Julgamento  em Campinas/SP, nos  termos do  acordão 05­35.320 – 9ª Turma da \nDRJ/CPS. \n\nO  Contribuinte  efetivou  a  consolidação  do  débito  acima  referenciado  no \nparcelamento  previsto  na  Lei  nº  11.941/2009,  na  modalidade  Débitos  Previdenciários  não \nParcelados  Anteriormente,  não  havendo  naqueles  autos  registro  de  Recurso  Voluntário \ninterposto em face da decisão de 1ª Instância.  \n\nO Parcelamento acima citado foi liquidado em 29/07/2011, como assim atesta \ndespacho a fl. 196 do PAF nº 10932.000039/2010­40. \n\nTal  procedimento,  nos  termos  do  art.  5º  da  Lei  nº  11.941/2009,  importa \nconfissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo e por ele indicados \npara compor os referidos parcelamentos. \n\nLei nº 11.941, de 27 de maio de 2009  \n\nArt.  5o  A  opção  pelos  parcelamentos  de  que  trata  esta  Lei \nimporta confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome \ndo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e \npor  ele  indicados  para  compor  os  referidos  parcelamentos, \nconfigura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  14\n\n354  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  –  Código  de \nProcesso Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena \ne irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.  \n\n \n\nA  não­interposição  de  Recurso  Voluntário  nos  autos  do  PAF  nº \n10932.000039/2010­40 e a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito \npassivo  e  por  ele  indicados  para  compor  os  referidos  parcelamento  implicam  o Trânsito  em \nJulgado da Decisão de Primeira Instância Administrativa e o reconhecimento da ocorrência dos \nfatos geradores correspondentes. \n\nNessa  prumada,  reconhecido  formalmente  a  ocorrência  de  pagamentos \nremuneratórios  a  segurados  contribuintes  individuais  a  seu  serviço,  deveria  a  empresa  ter \nprocedido à arrecadação, mediante desconto das  respectivas  remunerações,  das  contribuições \nprevidenciárias a cargo dos segurados contribuintes individuais em foco, e ao recolhimento das \nimportâncias assim arrecadas.  \n\nResta  configurada,  portanto,  a  infração  ora  em  testilha,  circunstância  que \nimplica a procedência da autuação. \n\n \n\n4.  CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  PARCIALMENTE  do  Recurso \nVoluntário para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/05/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 150, § 4°, DO CTN.\nSe a definição legal do fato gerador da contribuição previdenciária da empresa apóia-se na totalidade da remuneração no decorrer do mês (art. 22, I, II e III, da Lei n° 8.212/1991), consequentemente, todo e qualquer pagamento acaba por se referir à totalidade no mês, e não àquela rubrica ou levantamento específico. Assim, havendo alguma antecipação de pagamento, atrai-se, para toda aquela competência, para todo aquele fato gerador, a aplicação do parágrafo 4º, do art. 150 do CTN, independentemente da rubrica ou levantamento a que se refira, desde que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\nALIMENTAÇÃO. PARCELA FORNECIDA NA FORMA DE VALE/CARTÕES ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nOs valores despendidos pelo empregador na forma de vale/cartões alimentação fornecidos ao trabalhador integram o conceito de remuneração, na forma de benefícios, compondo assim o Salário de Contribuição dos segurados favorecidos, para os específicos fins de incidência de contribuições previdenciárias, eis que não encampadas expressamente nas hipóteses de não incidência tributária elencadas numerus clausus no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002567/2010-29", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5307255", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.668", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002567201029.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002567201029_5307255.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em dar provimento parcial à preliminar de decadência para afastar do lançamento as competências até 07/2005, em vista da homologação tácita do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, vencido o Conselheiro Relator que entendeu aplicar-se o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Designado para fazer o voto divergente vencedor o Conselheiro André Luís Mársico Lombardi. No mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, devendo a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Vencidos na votação os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP nº 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008 c/c art. 61, da Lei nº 9.430/96). Também no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário quanto à verba paga a título de alimentação fornecida em vales/cartão, por integrar o salário de contribuição, vencidos os Conselheiros Leo do Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Leonardo Henrique Pires Lopes.\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nAndré Luís Mársico Lombardi – Redator Designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Arlindo da Costa e Silva.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-14T00:00:00Z", "id":"5173652", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:48.948Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046368453394432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2386; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 181 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n180 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.002567/2010­29 \n\nRecurso nº  002.668   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.668  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de agosto de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  \n\nRecorrente  EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL. \nCINCO ANOS. ART. 150, § 4°, DO CTN. \n\nSe  a  definição  legal  do  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária  da \nempresa apóia­se na totalidade da remuneração no decorrer do mês (art. 22, I, \nII e III, da Lei n° 8.212/1991), consequentemente, todo e qualquer pagamento \nacaba por se referir à totalidade no mês, e não àquela rubrica ou levantamento \nespecífico. Assim, havendo alguma antecipação de pagamento, atrai­se, para \ntoda  aquela  competência,  para  todo  aquele  fato  gerador,  a  aplicação  do \nparágrafo  4º,  do  art.  150  do  CTN,  independentemente  da  rubrica  ou \nlevantamento  a  que  se  refira,  desde  que  não  haja  caracterização  de  dolo, \nfraude ou sonegação. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nALIMENTAÇÃO.  PARCELA  FORNECIDA  NA  FORMA  DE \nVALE/CARTÕES ALIMENTAÇÃO.  INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. \n\nOs  valores  despendidos  pelo  empregador  na  forma  de  vale/cartões \nalimentação  fornecidos ao  trabalhador  integram o conceito de  remuneração, \nna  forma  de  benefícios,  compondo  assim  o  Salário  de  Contribuição  dos \nsegurados favorecidos, para os específicos fins de incidência de contribuições \nprevidenciárias, eis que não encampadas expressamente nas hipóteses de não \nincidência  tributária elencadas numerus  clausus  no §9º do  art.  28 da Lei nº \n8.212/91.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n25\n67\n\n/2\n01\n\n0-\n29\n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor maioria  de  votos,  em dar provimento  parcial  à preliminar  de  decadência  para  afastar  do \nlançamento as competências até 07/2005, em vista da homologação tácita do artigo 150, §4º, \ndo Código Tributário Nacional, vencido o Conselheiro Relator que entendeu aplicar­se o artigo \n173,  I,  do  Código  Tributário  Nacional.  Designado  para  fazer  o  voto  divergente  vencedor  o \nConselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi.  No  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  devendo  a  multa  aplicada  ser  calculada \nconsiderando  as  disposições  do  art.  35,  II,  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99,  para  o  período  anterior  à  entrada  em  vigor  da Medida  Provisória  nº  449/2008,  ou \nseja, até a competência 11/2008, inclusive. Vencidos na votação os Conselheiros Leo Meirelles \ndo Amaral, Fábio Pallaretti Calcini  e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que a \nmulta  aplicada  deve  ser  limitada  ao  percentual  de  20%  em  decorrência  das  disposições \nintroduzidas pela MP nº 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008 \nc/c art. 61, da Lei nº 9.430/96). Também no mérito, por maioria de votos, em negar provimento \nao Recurso Voluntário quanto à verba paga a título de alimentação fornecida em vales/cartão, \npor integrar o salário de contribuição, vencidos os Conselheiros Leo do Meirelles do Amaral, \nFábio Pallaretti Calcini e Leonardo Henrique Pires Lopes. \n\n \n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\nAndré Luís Mársico Lombardi – Redator Designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi  (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes  (Vice­presidente de  turma), \nAndré Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Arlindo da \nCosta e Silva.  \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002567/2010­29 \nAcórdão n.º 2302­002.668 \n\nS2­C3T2 \nFl. 182 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nData da lavratura do AIOP: 12/08/2010. \n\nData de ciência do AIOP: 20/08/2010. \n\n \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa \nde 1ª Instância proferida pela DRJ em São Paulo I/SP que julgou improcedente a impugnação \noferecida pelo sujeito passivo do crédito tributário lançado por intermédio do Auto de Infração \nnº  37.252.529­6,  consistente  em  contribuições  sociais  previdenciárias  a  cargo  da  empresa  e \ndestinadas  a Outras Entidades  e Fundos  (SALARIO EDUCAÇÃO,  INCRA, SENAI, SESI  e \nSEBRAE), incidentes sobre os valores pagos, creditados ou devidos a segurados empregados a \ntítulo de auxílio alimentação, fornecidos na forma de vales alimentação, conforme descrito no \nRelatório Fiscal a fls. 48/52. \n\nInforma  a  Autoridade  Lançadora  que  os  fatos  geradores  das  contribuições \nocorreram com o pagamento de valores não oferecidos à tributação e também não declarados \nnas GFIP correspondentes, referentes a vale alimentação custeados pela empresa em favor de \nseus empregados, sem a devida obediência à legislação específica de regência. \n\nRelata  a  Auditoria  Fiscal  haver  constatado  na  conta  3.5.01.01.012,  nos \nbalancetes de 01 a 12 do ano de 2005, pagamentos a segurados empregados a  titulo de Vale \nRefeição,  bem  como  o  respectivo  desconto  na  folha  de  pagamento  a  mesmo  titulo.  Tal \nbenefício, como confirma a tabela de incidência da folha de pagamento apresentada ao fisco, \nfoi considerado pela empresa como não incidente de contribuição previdenciária.  \n\nOs  valores  descontados  dos  trabalhadores  a  título  de  vale  refeição  foram \ndevidamente deduzidos da remuneração apurada. \n\n \n\nIrresignado  com  o  lançamento  tributário,  o  Autuado  ofereceu  impugnação \nadministrativa a fls. 73/87, inaugurando assim a fase contenciosa do procedimento. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I/SP \nlavrou Decisão Administrativa textualizada no Acórdão nº 16­36.238 – 14ª Turma da DRJ/SPI, \na  fls.  135/150,  julgando  procedente  o  lançamento  levado  a  efeito  pela  autoridade  fiscal  e \nmantendo o crédito tributário em sua integralidade. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia \n26/09/2012, conforme Recibo de Ciência a fl. 153. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a \nquo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  a  fls.  159/173,  respaldando  seu \ninconformismo em argumentação desenvolvida nos termos que se vos seguem: \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\n· Decadência;  \n\n· Que  não  há  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  auxílio \nalimentação.  \n\n \n\nAlfim, requer o cancelamento da infração e seus consectários legais. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\n \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002567/2010­29 \nAcórdão n.º 2302­002.668 \n\nS2­C3T2 \nFl. 183 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n. \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.  DA TEMPESTIVIDADE \n\nO sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida \nno dia 26/09/2012. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 23/10/2012, há que \nse reconhecer a tempestividade do recurso interposto. \n\n \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. \n\n \n\n2.  DAS PRELIMINARES \n\n2.1.  DA DECADÊNCIA  \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  exarado  na  Súmula \nVinculante  nº  8,  em  julgamento  realizado  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a \ninconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, nos termos que se vos seguem: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8  ­  “São  inconstitucionais  o  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\n \n\nConforme  estatuído  no  art.  103­A  da  Constituição  Federal,  a  Súmula \nVinculante nº 8 é de observância obrigatória tanto pelos órgãos do Poder Judiciário quanto pela \nAdministração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la de imediato. \n\nConstituição Federal  \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nAfastada por inconstitucionalidade a eficácia das normas inscritas nos artigos \n45 e 46 da Lei nº 8.212/91, urge serem seguidas as disposições relativas à matéria em relevo \ninscritas no Código Tributário Nacional – CTN e nas demais leis de regência.  \n\nO  instituto  da  decadência  no  Direito  Tributário,  malgrado  respeitadas \nposições  em  sentido  diverso,  encontra­se  regulamentado  no  art.  173  do  Código  Tributário \nNacional ­ CTN, que reza ipsis litteris: \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento. \n\n \n\nConforme detalhadamente explicitado e fundamentado no Acórdão nº 2302­\n01.387  proferido  nesta  2ª  TO/3ª  CÂMARA/2ª  SEJUL/CARF/MF/DF,  na  Sessão  de  26  de \noutubro de 2011, nos autos do Processo nº 10240.000230/2008­65, convicto encontra­se este \nConselheiro  de  que,  após  a  implementação  do  sistema  GFIP/SEFIP,  o  lançamento  das \ncontribuições  previdenciárias  não  mais  se  enquadra  na  sistemática  de  lançamento  por \nhomologação, mas, sim, na de lançamento por declaração, nos termos do art. 147 do CTN. \n\nOcorre, todavia, que o entendimento majoritário esposado por esta 2ª Turma \nOrdinária,  em  sua  escalação  titular,  inclina­se  à  tese  segundo  a  qual  ante  a  comprovada \ninexistência de recolhimento antecipado do tributo, aplica­se o regime da decadência assentado \nno art. 173 do CTN. Nenhum outro. \n\nNessas hipóteses, apenas mediante a deflagração de procedimento formal de \nfiscalização, nas dependências do sujeito passivo, tem condições a Administração Tributária de \ntomar  conhecimento  da  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  e  de \napurar a sua matéria tributável. \n\nPor  outro  viés,  consoante  o  entendimento  prevalecente  neste  Colegiado, \nhavendo  recolhimento  antecipado  do  tributo  em  apuração,  qualquer  que  seja  o  montante \nrecolhido ou a rubrica contemplada, deve ser aplicado o preceito inscrito no parágrafo 4º do art. \n150  do  CTN,  excluindo­se  o  crédito  tributário  não  pela  decadência,  mas,  sim,  pela \nhomologação tácita, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002567/2010­29 \nAcórdão n.º 2302­002.668 \n\nS2­C3T2 \nFl. 184 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação ao lançamento. \n\n§2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§4º  Se  a  lei  não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\n \n\nSujeitam­se também ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos \nadministrativos  de  constituição  de  créditos  tributários  decorrentes  do  descumprimento  de \nobrigações acessórias, uma vez que tais créditos  tributários decorrem sempre de lançamentos \nde ofício, jamais de lançamento por homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, \na incidência do preceito tatuado no §4º do art. 150 do CTN. \n\nDe outro eito, mas vinho de outra pipa, pelas razões expendidas nos autos do \nProcesso Administrativo Fiscal  referido nos parágrafos  anteriores,  entende este  relator que o \nlançamento tributário encontra­se perfeito e acabado na data de sua lavratura, representada pela \nassinatura da Autoridade Fiscal lançadora, figurando a ciência do contribuinte como atributo de \npublicidade do ato e condição de eficácia do lançamento perante o sujeito passivo, mas, não, \natributo de sua existência. Nada obstante, o entendimento dominante nesta 2ª Turma Ordinária, \nem sua composição permanente, esposa a concepção de que a data de ciência do contribuinte \nproduz, como um de seus efeitos, a demarcação temporal do dies a quo do prazo decadencial. \n\nDiante de tal cenário, o entendimento deste que vos relata mostra­se isolado \nperante o Colegiado.  \n\nNo  caso  em  apreciação,  inexistem  nos  autos  provas  materiais  que \ndemonstrem  a  ocorrência  de  recolhimentos  em  favor  dos  tributos  ora  em  constituição.  Tal \ncircunstância nos  é  trazida pela verificação de que, no Discriminativo de Débito,  não  consta \nqualquer crédito a  favor do Autuado,  tampouco consta dos autos o Relatório de Documentos \nApresentados,  nem  mesmo  o  Autuado  fez  acostar  provas  da  existência  de  recolhimentos \nprévios. \n\nConsiderando­se  a  regência  pelo  disposto  no  art.  173,  I  do  CTN,  cumpre \nfocalizar,  neste  comenos,  a questão pertinente  ao dies a quo  do prazo decadencial  relativo  à \ncompetência dezembro de cada ano calendário. \n\nO art. 37 da Lei Orgânica da Seguridade Social prevê o lançamento de ofício \nde contribuições previdenciárias sempre que a fiscalização constatar o atraso total ou parcial no \nrecolhimento das exações em apreço. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nArt. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de \ncontribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de \npagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará \nnotificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos \nfatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que \nse referem, conforme dispuser o regulamento. \n\nParágrafo único. Recebida a notificação do débito, a empresa ou \nsegurado  terá  o  prazo  de  15  (quinze)  dias  para  apresentar \ndefesa, observado o disposto em regulamento. \n\n \n\nDe  outro  canto,  o  art.  30  do mesmo Diploma  Legal,  na  redação  vigente  à \népoca da ocorrência dos fatos geradores, estabelece como obrigação da empresa de recolher as \ncontribuições previdenciárias a seu encargo e aquelas descontadas dos segurados obrigatórios \ndo RGPS a seu serviço até o dia 02 do mês seguinte ao da competência. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)  \n\nI ­ a empresa é obrigada a:  \n\na)  arrecadar  as  contribuições  dos  segurados  empregados  e \ntrabalhadores  avulsos  a  seu  serviço,  descontando­as  da \nrespectiva remuneração;  \n\n \n\nb) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a \ncontribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como \nas  contribuições a  seu  cargo  incidentes  sobre as  remunerações \npagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados \nempregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a \nseu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n \n\nNo  caso  da  competência  dezembro,  até  que  se  expire  o  prazo  para  o \nrecolhimento,  diga­se,  o  dia  02  de  janeiro  do  ano  seguinte,  não  pode  a  autoridade \nadministrativa  proceder  ao  lançamento  de  oficio,  eis  que  o  sujeito  passivo  ainda  não  se \nencontra em atraso com o adimplemento da obrigação principal. Trata­se de concepção análoga \nao  o  princípio  da  actio  nata,  impondo­se  que  o  prazo  decadencial  para  o  exercício  de  um \ndireito potestativo somente começa a fluir a contar da data em que o sujeito ativo dele detentor \npode, efetivamente, exerce­lo. Dessarte, a deflagração do aludido lançamento, referente ao mês \nde dezembro, somente pode ser perpetrada a contar do dia 03 de janeiro do ano seguinte.  \n\nNesse  contexto,  a  contagem do  prazo  decadencial  assentado  no  inciso  I  do \nart. 173 do CTN relativo à competência dezembro do ano xx somente terá início a partir de 1º \nde janeiro do ano xx + 2. \n\nPacificando o entendimento acerca do assunto em realce, o Superior Tribunal \nde  Justiça  assentou  em  sua  jurisprudência  a  interpretação  que  deve  prevalecer,  espancando \ndefinitivamente  qualquer  controvérsia  ainda  renitente,  conforme  dessai  em  cores  vivas  do \njulgado dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no \nRecurso Especial nº 674.497, assim ementado: \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002567/2010­29 \nAcórdão n.º 2302­002.668 \n\nS2­C3T2 \nFl. 185 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993.  \n\n2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I do CTN, o prazo decadencial teve \ninício  somente  em  1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. \nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência, in casu.  \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara dar parcial provimento ao recurso especial. \n\n \n\nNo  caso  vertente,  o  prazo  decadencial  relativo  às  obrigações  tributárias \nnascidas na competência dezembro de 2004 tem seu dies a quo assentado no dia 1º de janeiro \nde  2006,  o  que  implica  dizer  que  a  constituição  do  crédito  tributário  referente  aos  fatos \ngeradores  ocorridos  nessa  competência  poderia  ser  objeto  de  lançamento  até  o  dia  31  de \ndezembro de 2010, inclusive. \n\nAssim  delimitadas  as  nuances  materiais  do  lançamento,  nesse  específico \nparticular, tendo sido a ciência da NFLD em debate realizada aos 20 dias do mês de agosto de \n2010, os efeitos o lançamento em questão alcançariam com a mesma eficácia constitutiva todas \nas  obrigações  tributárias  exigíveis  a  contar  da  competência  dezembro/2004,  inclusive,  nos \ntermos  do  art.  173,  I  do  CTN,  excluídos  os  fatos  geradores  relativos  ao  13º  salário  desse \nmesmo ano. \n\nPelo exposto, consoante o entendimento majoritário deste Sodalício, sendo o \nperíodo de apuração do crédito  tributário ora em constituição de 01/01/2005 até 31/12/2005, \nnão demanda áurea mestria concluir  que,  sob  a  regência do  art.  173,  I  do CTN,  a obrigação \ntributária  principal  em  julgo  não  se  houve  ainda  por  ferida  pela  algozaria  do  instituto  da \ndecadência tributária. \n\nVencidas as preliminares, passamos ao exame do mérito. \n\n \n\n3.   DO MÉRITO \n\nCumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este \nColegiado  as  matérias  não  expressamente  impugnadas  pelo  Recorrente,  as  quais  serão \nconsideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª \nInstância não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso \nVoluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\nTambém  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as \nmatérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que em seu louvor, no processo \nde  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado  qualquer  litígio  a  ser  dirimido  por  este \nConselho, assim como as questões arguidas exclusivamente nesta instância recursal, antes não \noferecida à apreciação do Órgão Julgador de 1ª  Instância,  em razão da preclusão prevista no \nart. 17 do Decreto nº 70.235/72. \n\n \n\n3.1.  DOS FATOS GERADORES \n\nPondera o Recorrente que não há incidência de contribuições previdenciárias \nsobre o auxílio alimentação. \n\nA argumentação acima postada não reúne condições de prosperar. \n\n \n\nGrassa no seio dos que operam no mètier do Direito do Trabalho a  serôdia \nideia  de  que  a  remuneração  do  empregado  é  constituída,  tão  somente,  por  verbas \nrepresentativas  de  contraprestação  de  serviços  efetivamente  prestados  pelos  empregados.  A \nretidão  de  tal  concepção  poderia  até  ter  sua  primazia  aferida  ao  tempo  da  promulgação  do \nDecreto­Lei nº 5.452 (nos  idos de 1943), que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho. \nHoje, não mais. \n\nCONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ­ CLT  \n\nArt.  457  ­ Compreendem­se na  remuneração do empregado, para  todos os  efeitos \nlegais,  além  do  salário  devido  e  pago  diretamente  pelo  empregador,  como \ncontraprestação  do  serviço,  as  gorjetas  que  receber.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n1.999, de 1.10.1953) \n\n§1º  ­  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como  também  as \ncomissões,  percentagens,  gratificações  ajustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos \npagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) \n\n§2º ­ Não se  incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para \nviagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo \nempregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) \n\n§3º ­ Considera­se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente \nao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como \nadicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. \n(Redação dada pelo Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n\n \n\nArt. 458 ­ Além do pagamento em dinheiro, compreende­se no salário, para todos os \nefeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações \"in natura\" \nque  a  empresa,  por  forca  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou \ndrogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n\n§1º Os valores atribuídos às prestações \"in natura\" deverão ser justos e razoáveis, \nnão podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes \ndo salário­mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as \nseguintes  utilidades  concedidas  pelo  empregador:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.243, de 19.6.2001) \n\nI  –  vestuários,  equipamentos  e  outros  acessórios  fornecidos  aos  empregados  e \nutilizados no  local de  trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº \n10.243, de 19.6.2001) \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002567/2010­29 \nAcórdão n.º 2302­002.668 \n\nS2­C3T2 \nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros, \ncompreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula,  mensalidade,  anuidade,  livros  e \nmaterial didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nIII – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso \nservido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nIV  –  assistência  médica,  hospitalar  e  odontológica,  prestada  diretamente  ou \nmediante seguro­saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nV  –  seguros  de  vida  e  de  acidentes  pessoais;  (Incluído  pela  Lei  nº  10.243,  de \n19.6.2001) \n\nVI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nVII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n§3º  ­  A  habitação  e  a  alimentação  fornecidas  como  salário­utilidade  deverão \natender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% \n(vinte  e  cinco  por  cento)  e 20%  (vinte  por  cento)  do  salário­contratual.  (Incluído \npela Lei nº 8.860, de 24.3.1994) \n\n§4º  ­  Tratando­se  de  habitação  coletiva,  o  valor  do  salário­utilidade  a  ela \ncorrespondente  será  obtido  mediante  a  divisão  do  justo  valor  da  habitação  pelo \nnúmero  de  co­habitantes,  vedada,  em  qualquer  hipótese,  a  utilização  da  mesma \nunidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860/94) \n\n \n\nTodavia, como bem professava Heráclito de Ephesus, há 500 anos antes de \nCristo, Nada existe de permanente a não ser a eterna propensão à mudança. O mundo evolui, \nas  relações  jurídicas  se  transformam,  acompanhando...,  os  conceitos  evolvem­se...  Nesse \ncompasso, a exegese das normas jurídicas não é, de modo algum, refratária a transformações. \nAo  contrário,  tais  são  exigíveis.  A  sucessiva  evolução  na  interpretação  das  normas  já \npositivadas  ajustam­nas  à  nova  realidade  mundial,  resgatando­lhes  o  alcance  visado  pelo \nlegislador, mantendo dessarte o ordenamento jurídico sempre espelhado às feições do mundo \nreal. \n\nHodiernamente, o conceito de remuneração não se encontra mais circunscrito \nàs verbas recebidas pelo trabalhador em razão direta e unívoca do trabalho por ele prestado ao \nempregador.  Se  assim  o  fosse,  o  décimo  terceiro  salário,  as  férias,  o  final  de  semana \nremunerado,  as  faltas  justificadas  e  outras  tantas  rubricas  frequentemente  encontradas  nos \ncontracheques não teriam natureza remuneratória, já que não representam contraprestação por \nserviços executados pelo obreiro. O que dizer,  também, do salário do  jogador de futebol não \ntitular, que passa a temporada inteira sem ser, sequer, escalado para o banco de reserva? \n\nParalelamente,  as  relações  de  trabalho  hoje  estabelecidas  tornaram­se  por \ndemais  complexas  e  diversificadas.  Assistimos  à  introdução  de  novas  exigências  de \nexclusividade  e  de  imagem,  novas  rubricas  salariais  foram  criadas  para  contemplar  outras \nprestações extraídas do trabalhador que não o suor e o vigor dos músculos. Esses ilustrativos, \ndentre tantos outros exemplos, tornaram o ancião conceito jurídico de remuneração totalmente \ndémodé.  \n\nAntenada  a  tantas  transformações,  a  doutrina  mais  balizada  começou  a \nperceber  que  o  conceito  de  remuneração  não  mais  se  circunscrevia  meramente  à \ncontraprestação  pelos  serviços  efetivamente  prestados  pelo  empregado, mas  sim,  tinha  a  sua \nabrangência elastecida a todas as verbas e vantagens auferidas pelo obreiro em decorrência do \ncontrato de trabalho.  \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\nCom  efeito,  o  liame  jurídico  estabelecido  entre  empregador  e  empregado \nsegue os contornos delineados no contrato de trabalho no qual as partes, observado o minimum \nminimorum legal, podem pactuar livremente. No panorama atual, a pessoa física pode oferecer \nao  contratante,  além  do  seu  labor,  também  a  sua  imagem,  o  seu  não  labor  nas  empresas \nconcorrentes,  a  sua  disponibilidade,  sua  credibilidade  no  mercado,  ceteris  paribus.  Já  o \ncontratante, por seu turno, em contrapartida, pode oferecer não só o salário stricto sensu como \ntambém uma série de vantagens diretas,  indiretas, em utilidades,  in natura, e assim adiante... \nMas ninguém se iluda: Mesmo as parcelas oferecidas sob o rótulo de mera liberalidade, todas \nelas  ostentam,  em  sua  essência,  uma  nota  contraprestativa.  Todas  elas  colimam, \ninequivocamente, oferecer um atrativo financeiro/econômico para que o trabalhador estabeleça \ne mantenha vínculo jurídico com o empregador.  \n\nPor esse novo prisma, todas aquelas rubricas citadas no parágrafo precedente \nfiguram abraçadas pelo conceito amplo de remuneração, eis que se consubstanciam acréscimos \npatrimoniais auferidos pelo empregado e fornecidas pelo empregador em razão do contrato de \ntrabalho  e  da  lei,  muito  embora  possam  não  representar  contrapartida  direta  pelo  trabalho \nrealizado.  \n\nEm  magnífico  trabalho  doutrinário,  Amauri  Mascaro  Nascimento  compra \nessa  briga,  desenvolvendo  uma  releitura  do  conceito  de  remuneração,  realçando  as  notas \ncaracterísticas da prestação pecuniária ora em debate: \n\n “Fatores  diversos  multiplicaram  as  formas  de  pagamento  no \ncontrato de trabalho, a ponto de ser incontroverso que além do \nsalário­base  há  modos  diversificados  de  remuneração  do \nempregado,  cuja  variedade  de  denominações  não  desnatura  a \nsua natureza salarial ... \n\n(...) \n\nSalário  é  o  conjunto  de  percepções  econômicas  devidas  pelo \nempregador  ao  empregado  não  só  como  contraprestação  pelo \ntrabalho,  mas,  também,  pelos  períodos  em  que  estiver  à \ndisposição  daquele  aguardando  ordens,  pelos  descansos \nremunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por \nforça  de  lei”  Nascimento,  Amauri  M.  ,  Iniciação  ao  Direito  do \nTrabalho, LTR, São Paulo, 31ª ed., 2005. \n\n \n\nRegistre­se, por relevante, que o entendimento a respeito do alcance do termo \n“remuneração”  esposado  pelos  diplomas  jurídicos  mais  atuais  se  divorciou  de  forma \nsubstancial daquele conceito antiquado presente na CLT.  \n\nO baluarte desse novo entendimento  tem sua pedra  fundamental  fincada na \nprópria Constituição Federal, cujo art. 195, I, alínea “a”, estabelece: \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais:  \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada \nna  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002567/2010­29 \nAcórdão n.º 2302­002.668 \n\nS2­C3T2 \nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos \nou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste \nserviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998) (grifos nossos)  \n\n \n\nDo  marco  primitivo  constitucional  deflui  que  a  base  de  incidência  das \ncontribuições em realce não é mais o salário, mas, sim, “folha de salários”, propositadamente \nno plural, a qual é composta, segundo a mais autorizada doutrina, pelos lançamentos efetuados \nem  favor  do  trabalhador  e  todas  as  parcelas  a  este  devidas  em  decorrência  do  contrato  de \ntrabalho,  de  molde  que,  toda  e  qualquer  espécie  de  contraprestação  paga  pela  empresa,  a \nqualquer título, aos segurados obrigatórios do RGPS encontram­se abraçadas, em gênero, pelo \nconceito de Salário de Contribuição. \n\nEm  reforço  a  tal  abrangência,  de  modo  a  espancar  qualquer  dúvida  ainda \nrenitente a cerca da real amplitude da base de incidência da contribuição social em destaque, o \nlegislador  constituinte  fez  questão  de  consignar  no  texto  constitucional,  de  forma  até \npleonástica,  que  as  contribuições  previdenciárias  incidiriam  não  somente  a  folha  de  salários \ncomo  também  sobre  os  “demais  rendimentos  do  trabalho,  pagos  ou  creditados,  a  qualquer \ntítulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. \n\nTal compreensão caminha em harmonia com as disposições expressas no §11 \ndo artigo 201 da Constituição Federal, que  estendeu a abrangência do conceito de SALÁRIO \n(Instituto  de Direito  do Trabalho)  aos  ganhos  habituais  do  empregado,  recebidos  a  qualquer \ntítulo. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de \nregime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória, \nobservados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e \natuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n(...) \n\n§11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão \nincorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos \ncasos e na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº \n20, de 1998) \n\n \n\nPortanto,  a  contar  da  EC  n°  20/98,  todas  as  verbas  recebidas  com \nhabitualidade pelo empregado, qualquer que seja a sua origem e título, passam a integrar, por \nforça  de  norma  constitucional,  o  conceito  jurídico  de  SALÁRIO  (Instituto  de  Direito  do \nTrabalho)  e,  nessa  condição,  passam  a  compor  obrigatoriamente  o  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO  (Instituto  de  Direito  Previdenciário)  do  segurado,  se  sujeitando \ncompulsoriamente  à  incidência  de  contribuição  previdenciária  e  repercutindo  no  benefício \nprevidenciário do empregado. \n\nNesse sentido caminha a jurisprudência trabalhista conforme de depreende do \nseguinte julgado: \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n \n\n  14\n\nTRT­7 ­ Recurso Ordinário:  \nProcesso:  RECORD  53007520095070011  CE  0005300­\n7520095070011  \nRelator(a):DULCINA DE HOLANDA PALHANO  \nÓrgão Julgador: TURMA 2  \nPublicação: 22/03/2010 DEJT \n\nRECURSO DA RECLAMANTE CTVA ­ NATUREZA SALARIAL \n­  CONTRIBUIÇÃO  A  ENTIDADE  DE  PREVIDÊNCIA \nPRIVADA. \n\nA parcela CTVA, paga habitualmente e com destinação a servir \nde  compromisso  aos  ganhos  mensais  do  empregado,  detém \nnatureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os \nfins,  inclusive  para  o  cálculo  da  contribuição  a  entidade  de \nprevidência privada.  \n\nRECURSO  DO  RECLAMADO  CEF  ­  CTVA.  Com  efeito,  se \nreferidas  gratificações  são  pagas  com  habitualidade  se \nincorporam  ao  patrimônio  jurídico  do  reclamante,  de  forma \ndefinitiva,  compondo  sua  remuneração  para  todos  os  efeitos. \nAtente­se  que  a  natureza  de  tal  verba  não  mais  será  de \n\"gratificação\" mas  sim  de  \"Adicional Compensatório  de Perda \nde Função\" \n\n \n\nA  norma  constitucional  acima  citada  não  exclui  da  tributação  as  rubricas \nrecebidas  em  espécie de  forma eventual. A  todo ver,  a norma  constitucional  em questão  fez \nincorporar  ao  SALÁRIO  (instituto  de  direito  do  trabalho)  todos  os  ganhos  habituais  do \nempregado,  a  qualquer  título.  Ocorre,  contudo,  que  o  conceito  de  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO  (instituto  de  direito  previdenciário)  é  muito  mais  amplo  que  o  conceito \ntrabalhista  mencionado,  compreendendo  não  somente  o  SALÁRIO  (instituto  de  direito  do \ntrabalho), mas, também, os INCENTIVOS SALARIAIS, assim como os BENEFÍCIOS. \n\nAssim, as verbas auferidas de forma eventual podem se classificar, conforme \no caso, ou como incentivos salariais ou como benefícios. Em ambos os casos, porém, integram \no  conceito  de  Salário  de  Contribuição,  nos  termos  e  na  abrangência  do  art.  28  da  Lei  nº \n8.212/91, observadas as excepcionalidades contidas em seu §9º. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial, quer pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo  de  trabalho  ou  sentença  normativa;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (grifos nossos) \n\nII ­ para o empregado doméstico: a remuneração registrada na \nCarteira  de  Trabalho  e  Previdência  Social,  observadas  as \nnormas  a  serem  estabelecidas  em  regulamento  para \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002567/2010­29 \nAcórdão n.º 2302­002.668 \n\nS2­C3T2 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncomprovação  do  vínculo  empregatício  e  do  valor  da \nremuneração; \n\nIII ­ para o contribuinte individual: a remuneração auferida em \numa  ou mais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por \nconta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que \nse refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nIV  ­  para  o  segurado  facultativo:  o  valor  por  ele  declarado, \nobservado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela \nLei nº 9.876, de 1999). \n \n\nNote­se que o conceito jurídico de Salário de contribuição, base de incidência \ndas  contribuições  previdenciárias,  foi  estruturado  de molde  a  abraçar  toda  e  qualquer  verba \nrecebida  pelo  segurado,  a  qualquer  título,  em  decorrência  não  somente  dos  serviços \nefetivamente prestados, mas também, no interstício em que o trabalhador estiver à disposição \ndo empregador, nos termos do contrato de trabalho. \n\nAdvirta­se que o termo “remunerações” encontra­se empregado no caput do \ntranscrito  art.  28  em  seu  sentido  amplo,  abarcando  todos  os  componentes  atomizados  que \nintegram  a  contraprestação  da  empresa  aos  segurados  obrigatórios  que  lhe  prestam  serviços. \nTais  conclusões  decorrem  de  esforços  hermenêuticos  que  não  ultrapassam  a  literalidade  dos \nenunciados  normativos  supratranscritos,  eis  que  o  texto  legal  revela­se  cristalino  ao \nestabelecer,  como  base  de  incidência,  o  “total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  a \nqualquer título”. \n\nDa matriz jurídica e filosófica dos aludidos dispositivos, pode­se extrair, por \ndecorrência lógica, que se encontram compreendidos no conceito legal de remuneração os três \ncomponentes do gênero, assim especificados pela doutrina: \n\n1­  Remuneração  Básica  –  Também  denominada  “Verbas  de  natureza \nSalarial”. Refere­se à remuneração em dinheiro recebida pelo trabalhador \npela venda de sua força de trabalho. Diz respeito ao pagamento fixo que o \nobreiro  aufere  de  maneira  regular,  na  forma  de  salário  mensal  ou  na \nforma de salário por hora.  \n\n2­  Incentivos  Salariais  ­  São  programas  desenhados  para  recompensar \nfuncionários  com  bom  desempenho.  Os  incentivos  são  concedidos  sob \ndiversas  formas,  como  bônus,  gratificações,  prêmios,  participação  nos \nresultados  a  título  de  recompensa  por  resultados  alcançados,  dentre \noutros.  \n\n3­  Benefícios  ­ Quase  sempre denominados como “remuneração  indireta”. \nMuitas empresas, além de ter uma política de tabela de salários, oferecem \numa série de benefícios ora em pecúnia, ora na forma de utilidades ou “in \nnatura”,  que  culminam  por  representar  um  ganho  patrimonial  para  o \ntrabalhador, seja pelo valor da utilidade recebida, seja pela despesa que o \nprofissional deixa de desembolsar diretamente. \n\n \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n \n\n  16\n\nNesse  novel  cenário,  a  regra  primária  importa  na  tributação  de  toda  e \nqualquer  vantagem  concedida  e/ou  verba  paga,  creditada  ou  juridicamente  devida  ao \nempregado,  ressalvadas  aquelas  que  a  própria  lei  excluir  do  campo  de  incidência.  No  caso \nespecífico das contribuições previdenciárias, a regra de excepcionalidade encontra­se estatuída \nno  parágrafo  9º  do  citado  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91,  o  qual,  dada  a  sua  relevância, \ntranscrevemos em sua integralidade: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\n(...) \n§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97) (grifos nossos) \n\na)  Os  benefícios  da  previdência  social,  nos  termos  e  limites \nlegais, salvo o  salário­maternidade;  (Redação dada pela Lei nº \n9.528, de 10.12.97).  \n\nb)  As  ajudas  de  custo  e  o  adicional  mensal  recebidos  pelo \naeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;  \n\nc) A parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nd)  As  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e \nrespectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor \ncorrespondente à dobra da remuneração de férias de que trata o \nart. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho ­ CLT; (Redação \ndada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\ne)  As  importâncias:  (Alínea  alterada  e  itens  de  1  a  5 \nacrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\n1.  Previstas  no  inciso  I  do  art.  10  do  Ato  das  Disposições \nConstitucionais Transitórias;  \n\n2. Relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de \noutubro  de  1988,  do  empregado  não  optante  pelo  Fundo  de \nGarantia do Tempo de Serviço ­ FGTS;  \n\n3. Recebidas a  título da  indenização de que  trata o art. 479 da \nCLT;  \n\n4. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei \nnº 5.889, de 8 de junho de 1973;  \n\n5. Recebidas a título de incentivo à demissão; \n\n6. Recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e \n144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\n7.  Recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos \nexpressamente  desvinculados  do  salário;  (Redação  dada  pela \nLei nº 9.711, de 1998).  \n\n8.  Recebidas  a  título  de  licença­prêmio  indenizada;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\n9. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei \nnº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº \n9.711, de 1998). \n\nf)  A  parcela  recebida  a  título  de  vale­transporte,  na  forma  da \nlegislação própria;  \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002567/2010­29 \nAcórdão n.º 2302­002.668 \n\nS2­C3T2 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ng) A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente \nem decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, \nna forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, \nde 10.12.97). \n\nh)  As  diárias  para  viagens,  desde  que  não  excedam  a  50% \n(cinquenta por cento) da remuneração mensal;  \n\ni) A  importância  recebida a  título de bolsa de complementação \neducacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº \n6.494, de 7 de dezembro de 1977;  \n\nj) A participação nos  lucros ou resultados da empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica;  \n\nl)  O  abono  do  Programa  de  Integração  Social­PIS  e  do \nPrograma  de  Assistência  ao  Servidor  Público­PASEP;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nm)  Os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e \nhabitação  fornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado \npara trabalhar em localidade distante da de sua residência, em \ncanteiro  de  obras  ou  local  que,  por  força  da  atividade,  exija \ndeslocamento  e  estada,  observadas  as  normas  de  proteção \nestabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada \npela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nn)  A  importância  paga  ao  empregado  a  título  de \ncomplementação  ao  valor  do  auxílio­doença,  desde  que  este \ndireito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; \n(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\no)  As  parcelas  destinadas  à  assistência  ao  trabalhador  da \nagroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, \nde  1º  de  dezembro  de  1965;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº \n9.528, de 10.12.97). \n\np)  O  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa \njurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar, \naberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus \nempregados e dirigentes, observados, no que couberem, os arts. \n9º  e  468  da  CLT;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97) \n\nq) O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou \nodontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado, \ninclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos, \naparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras \nsimilares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos \nempregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nr) O  valor  correspondente  a  vestuários,  equipamentos  e  outros \nacessórios  fornecidos  ao  empregado  e  utilizados  no  local  do \ntrabalho  para  prestação  dos  respectivos  serviços;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\ns)  O  ressarcimento  de  despesas  pelo  uso  de  veículo  do \nempregado e o reembolso creche pago em conformidade com a \nlegislação  trabalhista,  observado  o  limite máximo  de  seis  anos \nde  idade,  quando  devidamente  comprovadas  as  despesas \nrealizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n \n\n  18\n\nt)  O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nu)  A  importância  recebida  a  título  de  bolsa  de  aprendizagem \ngarantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo \ncom  o  disposto  no  art.  64  da  Lei  nº  8.069,  de  13  de  julho  de \n1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nv)  Os  valores  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  direitos \nautorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nx) O valor da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\n \n\nCumpre observar que, nos termos do art. 111, II do CTN, deve­se emprestar \ninterpretação  restritiva  às  normas  que  concedam  outorga  de  isenção.  Nesse  diapasão,  em \nsintonia  com  a  norma  tributária  há  pouco  citada,  para  se  excluir  da  regra  de  incidência  é \nnecessária  a  fiel  observância  dos  termos  da  norma  de  exceção,  tanto  assim  que  as  parcelas \nintegrantes do supra­aludido § 9º, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação \npertinente, passam a integrar a base de cálculo da contribuição para todos os fins e efeitos, sem \nprejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  \n\nII ­ outorga de isenção; \n\n \n\nConjugue­se,  ainda,  nesse  mister,  que  o  preceito  encartado  no  art.  176  do \nCTN exige previsão legal para a concessão de isenção, não podendo tal  requisito ser suprido \npor  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  norma  interna  da  empresa,  os  quais  produzem  efeitos, \nunicamente,  entre  as  partes  que  os  celebram,  sendo  imprestáveis  para  vincular  o Estado  aos \ntermos pactuados em suas cláusulas.  \n\nCódigo Tributário Nacional \n\nArt.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é \nsempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e \nrequisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se \naplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. (grifos nossos)  \n\n \n\nA alínea ‘c’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 estatui, de forma expressa, \nque  não  integra  o  Salário  de  contribuição  a  parcela  \"in  natura\"  recebida  de  acordo  com  os \nprogramas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos \ntermos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. \n\nNo  caso  ora  em  foco,  a  disciplina  da  matéria  em  relevo,  no  plano \ninfraconstitucional,  restou  a  cargo  da  Lei  nº  6.321/76,  a  qual  dispõe  sobre  os  Programas  de \nAlimentação do Trabalhador. \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002567/2010­29 \nAcórdão n.º 2302­002.668 \n\nS2­C3T2 \nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nLei nº 6.321, de 14 de abril de 1976:  \n\nArt.  3º  Não  se  inclui  como  salário  de  contribuição  a  parcela \npaga  in  natura,  pela  empresa,  nos  programas  de  alimentação \naprovados pelo Ministério do Trabalho. (grifos nossos)  \n\n \n\nRessalte­se que os preceptivos aqui enunciados não conflitam com as linhas \ntraçadas pelo art. 5º do Decreto nº 5/1991, que aponta para o mesmo norte.  \n\nDecreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991  \n\nRegulamenta a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que Trata \ndo Programa de Alimentação do Trabalhador. \n\nArt. 3º ­ Os Programas de Alimentação do Trabalhador deverão \npropiciar  condições  de  avaliação  do  teor  nutritivo  da \nalimentação. \n\nArt.  4º  ­  Para  a  execução  dos  programas  de  alimentação  do \ntrabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço \npróprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com \nentidades  fornecedoras  de  alimentação  coletiva,  sociedades \ncivis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. (redação \ndada pelo Dec. 2.101/96) \n\nParágrafo  único.  A  pessoa  jurídica  beneficiária  será \nresponsável  por  quaisquer  irregularidades  resultantes  dos \nprogramas executados na forma deste artigo. \n\nArt.  5º  ­ A  pessoa  jurídica  que  custear  em comum as  despesas \ndefinidas no Art. 4, poderá beneficiar­se da dedução prevista na \nLei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, pelo critério de  rateio do \ncusto total da alimentação. \n\nArt. 6º ­ Nos Programas de Alimentação do Trabalhador ­ PAT, \npreviamente  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, a parcela paga \"in natura\" pela empresa não \ntem  natureza  salarial,  não  se  incorpora  à  remuneração  para \nquaisquer  efeitos,  não  constitui  base  de  incidência  de \ncontribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo \nde  Serviço  e  nem  se  configura  como  rendimento  tributável  do \ntrabalhador. (grifos nossos)  \n\n \n\nVisando  a  brindar  executoriedade  ao  Programa  de  Alimentação  do \nTrabalhador, a Secretaria de Inspeção do Trabalho e o Departamento de Segurança e Saúde no \nTrabalho do Ministério do Trabalho e Emprego baixaram a Portaria nº 03, de 1º de março de \n2002, cujo art. 2º estatuiu como exigência formal para a fruição dos benefícios fiscais a devida \ninscrição no programa em foco, mediante o preenchimento de formulário adrede, cuja cópia e o \nrespectivo  comprovante  oficial  de  postagem  ao DSST/SIT  ou  o  comprovante  da  adesão  via \nInternet  deve  ser  mantida  nas  dependências  da  empresa,  matriz  e  filiais,  à  disposição  da \nfiscalização federal. \n\nPORTARIA Nº 03, DE 1º DE MARÇO DE 2002 \n\nII – DAS PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS  \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n \n\n  20\n\nArt. 2º Para inscrever­se no Programa e usufruir dos benefícios \nfiscais,  a  pessoa  jurídica  deverá  requerer  sua  inscrição  à \nSecretaria  de  Inspeção  do  Trabalho  (SIT),  através  do \nDepartamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do \nMinistério do Trabalho e Emprego (MTE), em impresso próprio \npara  esse  fim  a  ser  adquirido  nos  Correios  ou  por  meio \neletrônico  utilizando  o  formulário  constante  da  página  do \nMinistério  do  Trabalho  e  Emprego  na  Internet \n(www.mte.gov.br). (grifos nossos) \n§1º A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de \npostagem ao DSST/SIT ou o comprovante da adesão via Internet \ndeverá  ser  mantida  nas  dependências  da  empresa,  matriz  e \nfiliais, à disposição da fiscalização federal do trabalho.  \n§2º A documentação relacionada aos gastos com o Programa e \naos  incentivos  dele  decorrentes  será  mantida  à  disposição  da \nfiscalização  federal  do  trabalho,  de  modo  a  possibilitar  seu \nexame e confronto com os registros contábeis e  fiscais exigidos \npela legislação.  \n§3º A pessoa jurídica beneficiária ou a prestadora de serviços de \nalimentação  coletiva  registradas  no  Programa  de  Alimentação \ndo  Trabalhador  devem  atualizar  os  dados  constantes  de  seu \nregistro sempre que houver alteração de informações cadastrais, \nsem prejuízo  da  obrigatoriedade  de  prestar  informações  a  este \nMinistério  por  meio  da  Relação  Anual  de  Informações  Sociais \n(RAIS) \n\n \n\nCom  efeito,  a  inscrição  no  PAT  não  se  constitui  mera  formalidade  ou \ncapricho  da  Administração.  É  através  do  conhecimento  da  existência  do  programa  em \ndeterminada  empresa  que  o  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego,  através  de  seu  órgão  de \nfiscalização, verificará o cumprimento do disposto no artigo 3° acima transcrito. Ao incentivo \nfiscal há uma contraprestação por parte da empresa: o fornecimento de alimentação com teor \nnutritivo adequado em ambiente que atenda as condições aceitáveis de higiene. \n\nDe  fato,  a  Portaria  nº  03/2002  estabeleceu  as  instruções  para  a  perfeita \nexecução do Programa de Alimentação do Trabalhador, estabelecendo de forma taxativa que a \nexecução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador acarretará o cancelamento \nda  inscrição ou  registro  no Ministério do Trabalho e Emprego,  com a  consequente perda do \nincentivo fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.  \n\nRevela­se  de  extrema  importância  chamar  a  atenção  para  o  fato  de  que  a \nhipótese de não incidência legal de contribuições previdenciárias prevista alínea ‘c’ do §9º do \nart.  28  da  Lei  nº  8.212/91,  refere­se,  exclusivamente,  à  parcela  recebida  \"in  natura\"  pelo \nempregado, ou  seja,  quando o próprio  empregador  fornece diretamente  a  alimentação pronta \npara  consumo  aos  seus  empregados,  e  desde  que  tal  fornecimento  esteja  de  acordo  com  os \nprogramas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos \ntermos da Lei nº 6.321/76. \n\nDeflui  do  exame  dos  dispositivos  legais  suso  selecionados,  apreciados \nsegundo  a exegese  restritiva  exigida pelo  art.  111 do CTN, que para os  valores despendidos \npela empresa a  título de alimentação aos  empregados  serem excluídos da base de  incidência \ndas contribuições sociais em foco é necessária a satisfação de dois requisitos fundamentais: \n\na)  Que  a  alimentação  seja  fornecida  in  natura,  isto  é,  seja  entregue  ao \nempregado pronta para consumo imediato; \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002567/2010­29 \nAcórdão n.º 2302­002.668 \n\nS2­C3T2 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nb)  Que  o  fornecimento  de  alimentação  seja  efetuado  de  acordo  com  o \nprograma  de  alimentação  ao  trabalhador,  aprovado  pelo  Ministério  do \nTrabalho e da Previdência Social, nos  termos da Lei nº 6.321/76, o qual \nexige como formalidade indispensável, a inscrição formal do empregador, \nem  atenção  ao  art.  2º,  caput,  da  Portaria  nº  03/2002  da  Secretaria  de \nInspeção  do  Trabalho  e  do  Departamento  de  Segurança  e  Saúde  no \nTrabalho  do  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego,  que  estabelece  as \ninstruções para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador.  \n\n \n\nColhemos das letras da alínea ‘c’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 que a \nhipótese  de  isenção  de  contribuições  previdenciárias  ora  em  relevo  não  se  satisfaz  com  a \nsingela inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador, exigindo o preceito \nlegal acima mencionado, como condição indispensável para a fruição do direito à isenção, que \na alimentação seja fornecida in natura pelo empregador a seus empregados. \n\nConforme  já  enaltecido  alhures,  tratando­se  de  hipótese  de  renúncia  fiscal, \nurge emprestar­se exegese restritiva à fórmula isentiva acima abordada. Infere­se, portanto, dos \npreceptivos ora  revisitados, que a natureza  in natura da alimentação  fornecida e a adesão ao \nPAT constituem­se condições  sine qua non para a  fruição dos benefícios  fiscais  tributários e \nprevidenciário,  conforme  expressamente  previsto  na  alínea  ‘c’  do  §9º  do  art.  28  da  Lei  nº \n8.212/91, verbatim: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\n(...) \n§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97) (grifos nossos) \n\n(...) \n\nc) A parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril \nde 1976; (grifos nossos)  \n\n \n\nNo  caso  presente,  a  Fiscalização  apurou  que  o  auxílio  alimentação  era \nfornecido na forma de Vales Refeição, sendo que tais valores foram lançados na conta contábil \nnº 3.5.01.01.012, nos balancetes de janeiro a dezembro de 2005, a fls. 56/67. \n\nCumpre  alertar  que  o  vertente  lançamento  não  decorre  das  orientações \nplasmadas  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117/2011,  mas,  sim,  diretamente,  das  disposições \ninsculpidas na alínea ‘c’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. \n\nA  propósito,  o  próprio  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117/2011  houve­se  por \nerigido com fundamento no dispositivo legal indicado no parágrafo precedente e nas decisões \nexarados pelo Superior Tribunal de Justiça, consignado que a alimentação fornecida in natura, \nou  seja,  quando  a  alimentação  é  fornecida  pela  empresa  pronta  para  o  consumo  pelo \nempregado, não sofre a incidência da contribuição previdenciária. \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n \n\n  22\n\nTal orientação, portanto, não projeta efeitos sobre o caso em apreciação, uma \nvez que tal documento possui âmbito de influência restrito ao fornecimento de alimentação  in \nnatura, não alcançando as hipóteses pagamento em dinheiros ou de fornecimento na forma de \nvale refeição/alimentação, como assim se configura o presente caso. \n\nPARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011  \n\nTributário. Contribuição previdenciária. Auxílio­alimentação  in \nnatura.  Não  incidência.  Jurisprudência  pacífica  do  Egrégio \nSuperior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 \nde  julho  de  2002,  e  do Decreto  nº  2.346,  de  10  de  outubro  de \n1997.  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  autorizada  a \nnão  contestar,  a  não  interpor  recursos  e  a  desistir  dos  já \ninterpostos. \n\n \n\nÉ  de  se  salientar  que  a  formulação  do  citado  Parecer  PGFN/CRJ/Nº \n2117/2011  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  decorreu  da  sedimentação  da \njurisprudência  em  torno  da  matéria  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  pacificou  o \nentendimento de que a alimentação  in natura oferecida pela empresa ao trabalhador, ou seja, \nquando o próprio empregador fornece diretamente a alimentação pronta aos seus empregados, \nnão  se  subsume  à  hipótese  de  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  mesma  que  a \nempresa  não  esteja  inscrita  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador,  como  assim  se \ndepreende dos seguintes julgados a seguir ementados: \n\nREsp nº 1.119.787­SP \n\nRelator: Ministro Luiz Fux \n\nDJe 13/05/2010 \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  FGTS. \nALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nPRECEDENTES.  \n\n1.  O  pagamento  do  auxílio­alimentação  in  natura,  ou  seja, \nquando  a  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a \nincidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não  possuir \nnatureza  salarial,  razão pela qual não  integra as contribuições \npara  o  FGTS.  Precedentes:  REsp  827.832/RS,  PRIMEIRA \nTURMA,  julgado  em  13/11/2007, DJ  10/12/2007  p.  298; AgRg \nno  REsp  685.409/PR,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n20/06/2006,  DJ  24/08/2006  p.  102;  REsp  719.714/PR, \nPRIMEIRA TURMA,  julgado  em 06/04/2006, DJ  24/04/2006 p. \n367;  REsp  659.859/MG,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n14/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 171.  \n\n2. Recurso especial a que se nega seguimento. \n\n \n\nPor  outro  lado,  quando  o  auxílio  alimentação  for  pago  em  espécie  ou  na \nforma de vales ou cartões, em caráter habitual, assume feição salarial e, desse modo, integra a \nbase de cálculo da contribuição previdenciária. Tal conclusão dessai, diretamente, dos termos \nassentados na alínea ‘c’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 111 do CTN. \n\nNesse  sentido,  ressaltam­se  excertos  do  julgado  proferido  pelo  Min.  Luiz \nFux, nos  autos do Recurso Especial  nº 433.230/RS, publicado no DJe  em 13/05/2010,  cujos \ntermos bem elucidam a questão:  \n\nREsp nº 433.230/RS \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002567/2010­29 \nAcórdão n.º 2302­002.668 \n\nS2­C3T2 \nFl. 192 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nRelator: Ministro Luiz Fux \n\nDJe 17/02/2003 \n\nEMENTA:  TRIBUTÁRIO.  FGTS.  AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO. \nPAT.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO  TRABALHADOR. \nNÃO  INSCRIÇÃO.  TICKETS.  INCIDÊNCIA  DA \nCONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO FGTS.  \n\n1.  O  auxílio  alimentação,  quando  pago  em  espécie  e  com \nhabitualidade,  passa  a  integrar  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição  previdenciária,  assumindo,  pois,  feição  salarial, \nafastando­se,  somente,  de  referida  incidência  quando  o \npagamento  é  efetuado  in  natura,  ou  seja,  quando  o  próprio \nempregador  fornece  a  alimentação  aos  seus  empregados, \nestando  ou  não  inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do \nTrabalhador ­ PAT.  \n\n2.  Aplicação  ao  Enunciado  n°  241,  do  TST.  Há  incidência  da \ncontribuição  social,  do FGTS,  sobre  o  valor  representado pelo \nfornecimento ao empregado, por força do contrato de trabalho, \nde vale refeição.  \n\n3. Recurso Especial desprovido.  \n\n \n\nA  lei  é de precisão  cirúrgica ao  excluir  da hipótese de  incidência  tributária \nsomente, e tão somente, a parcela  in natura  recebida de acordo com o PAT. Assim, na visão \noclusiva  exigida pelo  art.  111 do CTN,  a parcela  fornecida  em espécie,  em vales,  tickets  ou \ncartões Alimentação integra o conceito de Salário de Contribuição para os fins colimados pela \nLei nº 8.212/91. \n\nRegistre­se,  por  relevante,  que  a  obrigação  tributária  principal  devida  pela \nempresa,  destinada  ao  custeio  da  Seguridade  Social  e  ao  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos \nambientais  do  trabalho,  relativa  aos mesmos  fatos  geradores  abordados  no  vertente Auto  de \nInfração, houve­se por lançada mediante o Auto de Infração de Obrigação Principal ­ AIOP nº \n37.046.478­8,  lavrado  na mesma  ação  fiscal,  cujo Recurso Voluntário  interposto  em  face  da \ndecisão de 1ª  Instância Administrativa houve­se por apreciado e  julgado procedente por esta \nmesma 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,  nos  autos  do Processo Administrativo \nFiscal nº 19515.002564/2010­95, nesta mesma Seção de Julgamento. \n\n \n\n4.   CONCLUSÃO: \n\nPelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n \n\n  24\n\nVoto Vencedor \n\nDecadência.  A  controvérsia  dos  autos  que  interessa  ao  presente  voto  diz \nrespeito a qual regra decadencial contida no CTN deve ser aplicada. \n\nA recorrente sustenta que deve ser aplicada a regra decadencial expressa no \nparágrafo 4º, do art. 150 do CTN, pois os  recolhimentos devem ser verificados pelo  total da \nfolha de pagamentos e não separadamente, rubrica por rubrica. No Auto de Infração, todavia, \nfoi aplicada a regra decadencial estabelecida no inciso I do art. 173 do CTN, na medida em que \nnão foram comprovados recolhimentos sobre as rubricas lançadas. \n\nÉ  cediço  que  o  pagamento  antecipadamente  realizado  só  desloca  a \naplicação  da  regra  decadencial  para  o  art.  150,  §  4º,  do  CTN  em  relação  aos  fatos \ngeradores para os quais houve o pagamento antecipado. Assim, se há recolhimento em uma \ndeterminada competência e não em outra, àquela competência seria aplicável a regra do artigo \n150, § 4º, do CTN, mas não a esta, que seguiria o disposto no artigo 173, I, do CTN, quanto ao \ncálculo do prazo decadencial.  \n\nOcorre  que,  quanto  às  contribuições  previdenciárias,  temos  ainda  a \nparticularidade de ela ser integrada por diversas rubricas ou levantamentos, que são as parcelas \nintegrantes  da  totalidade  da  remuneração.  Por  tal  especificidade,  indaga­se,  de  forma \nrecorrente,  se  o  fato  gerador,  e  consequentemente  o  pagamento,  deve  ser  analisado  por \nrubrica/levantamento ou pela totalidade da remuneração no mês.  \n\nAntes,  porém,  é preciso  justificar  que  a  expressão  fato  gerador,  está  sendo \nutilizada  aqui  de  forma  equivalente  à hipótese  de  incidência,  indicando  “tanto  aquela  figura \nconceptual e hipotética – consistente no enunciado descritivo do fato, contido na lei – como o \npróprio fato concreto que, na sua conformidade, se realiza, hic et nunc, no mundo fenomênico” \n(ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. \n54).  \n\nPois  bem.  O  Código  Tributário  Nacional  define  o  fato  gerador  como  a \nsituação  definida  em  lei  como  necessária  e  suficiente  à  sua  ocorrência.  Então,  voltando  à \nquestão tratada, pergunta­se: qual é esta situação necessária e suficiente para a configuração da \nocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária? Vejamos o quadro normativo para \nchegarmos a uma conclusão. \n\nO  art.  195,  I,  a,  da  CF,  estipula  os  limites  da  instituição  de  contribuições \nprevidenciárias, estabelecendo, assim, o seu arquétipo constitucional. Sem especificação muito \npormenorizada  do  fato  gerador  das  aludidas  contribuições,  dispõe  que  são  devidas  pela \nempresa e que incidem sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou \ncreditados.”  \n\nSubordinado  a  tais  ditames  e  concretizando  a  hipótese  de  incidência/fato \ngerador, os incisos I, II e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991 são repetitivos ao estipularem que \na contribuição previdenciária das empresas incide “sobre o total das  remunerações” pagas ou \ncreditadas a qualquer título “no decorrer” ou “durante o mês”. \n\nDo cotejamento dos referidos dispositivos, extraímos os elementos essenciais \nda hipótese de  incidência  /  fato gerador, de sorte que podemos concluir que o  legislador não \natomizou o  fato gerador da contribuição previdenciária  tomando por base cada  levantamento \nou cada rubrica. Pelo menos não há menção expressa neste sentido.  \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002567/2010­29 \nAcórdão n.º 2302­002.668 \n\nS2­C3T2 \nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nDa  mesma  forma  ocorre  com  a  contribuição  do  segurado.  Vejamos  a \ncontribuição dos segurados empregados e avulsos, a qual leva em consideração o denominado \nsalário­de­contribuição mensal  (art.  20 da Lei n° 8.212/91),  que está definido no  inciso  I  do \nartigo 28 da Lei n° 8.212/91 com critérios semelhantes aos da contribuição da empresa, naquilo \nque  nos  interessa.  Para  o  referido  dispositivo  legal,  o  salário­de­contribuição  corresponde  à \n“totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o mês”. \nDepreende­se  da  análise  atenta  do  dispositivo  legal  que,  novamente,  o  legislador  congrega \ntodos os rendimentos daquela competência em um único instituto – salário­de­contribuição. É \nverdade que o salário­de­contribuição representa a base de cálculo, e não propriamente o fato \ngerador,  todavia,  o  corte  temporal  (mensal)  e  quantitativo  (totalidade)  da  descrição  indica, \nnovamente,  que a  situação necessária  e  suficiente  para  a  ocorrência do  fato  gerador  é o \npagamento ou crédito da totalidade da remuneração, “no decorrer” ou “durante o mês”.  \n\nVoltando  para  a  contribuição  da  empresa,  se  consideramos  que  a  Lei  n° \n8.212/91,  ao  estabelecer  que  a  contribuição  previdenciária  incide  “sobre  o  total  das \nremunerações” pagas ou creditadas a qualquer título no “decorrer” ou “durante o mês” (art. 22, \nI, II e III, da Lei n° 8.212/1991) está definindo o seu fato gerador, podemos concluir que este \nfato gerador constitui­se da totalidade da remuneração no mês e não de cada parcela, rubrica ou \nlevantamento isoladamente.  \n\nSe  a  definição  do  fato  gerador  apóia­se  na  totalidade  da  remuneração  no \ndecorrer  do  mês,  consequentemente,  todo  e  qualquer  pagamento  acaba  por  se  referir  à \ntotalidade  no  mês,  e  não  àquela  rubrica  ou  levantamento  específico  –  veja­se  novamente  a \ndefinição  da  alíquota  para  segurados  empregados  e  avulsos.  Assim,  havendo  alguma \nantecipação  de  pagamento,  atrai­se,  para  toda  aquela  competência,  para  todo  aquele  fato \ngerador, a aplicação do parágrafo 4º, do art. 150 do CTN.  \n\nIlustramos  nossa  conclusão  com  trecho  do  voto  do  Conselheiro  Francisco \nAssis  de  Oliveira  Júnior,  contido  em  Acórdão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  – \nCSRF: \n\nFeitas  essas  considerações,  para  solução da  lide  ora  proposta, \nainda  resta  dirimir  a  questão  relacionada  ao  recolhimento \nespecífico da rubrica eventualmente  lançada, conforme defende \na  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  ou  se  seria \nsuficiente  para  caracterização  de  pagamento  antecipado  o \nrecolhimento  genérico  relativo  aos  valores  consolidados  na \nfolha de pagamento elaborada pelo sujeito passivo. \n\nEm relação à essa matéria, creio que a solução mais adequada \ndeve  considerar  a  regra  matriz  relacionada  efetivamente  à \ndefinição  de  qual  seria  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias.  Nesse  sentido,  observamos  que  à  luz  do  que \ndispõe o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, o elemento \njurídico  a  ser  considerado  para  efeito  de  análise  do \nrecolhimento  total  ou  parcial  refere­se  à  remuneração  total \npaga, devida ou creditada aos segurados pelo empregador: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  \n\nI ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas \nou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n \n\n  26\n\nempregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, \ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \ninclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, \nquer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à \ndisposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos \nda lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo \nde  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nNesse sentido, se eventualmente o sujeito passivo não recolhe o \ntributo  em  relação a  determinada  rubrica  que  acredita  não  ter \nincidência  da  contribuição  previdenciária,  tal  fato  não \ndescaracteriza  a  antecipação  de  pagamento  para  o  restante \ncalculado  e  recolhido  indicado  pela  folha  de  pagamento  do \nempregador. \n\nEm  verdade,  o  fracionamento  dessas  rubricas  revela­se \nnecessário  para  identificação dos  requisitos  estabelecidos para \nverificação  da  não  incidência  do  salário­de­contribuição  em \nconformidade com as  inúmeras previsões do § 9º do art. 28 da \nLei  nº  8.212,  de  1991.  Contudo,  o  conjunto  de  situações  e \nespecíficas  que  caracterizam  a  contraprestação  onerosa  do \nempregado pela empresa em nada altera a natureza jurídica de \ncada  uma  dessas  rubricas  que  são,  em  seu  conjunto,  a \nremuneração  devida  ao  segurado.  Em  outras  palavras,  cada \nrubrica é espécie do gênero remuneração. \n\nDesse  modo,  para  efeito  de  identificação  do  pagamento \nantecipado,  não  deve  ser  exigido  o  recolhimento  específico  de \numa  ou  outra  rubrica  paga  pelo  empregador,  mas  sim  a \nconsolidação desses valores relativos aos itens discriminados na \nfolha de pagamento. \n\n(Recurso Especial 10640.001896/200747, Conselheiro Francisco \nAssis de Oliveira Júnior, 2ª Turma, julgado em 12/04/2011) \n\n \n\nDiversas  são  as  decisões  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  nesse \nsentido:  \n\n \n\nDECADÊNCIA.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. \nTERMO  INICIAL  E  PRAZO  É  de  cinco  anos  o  prazo  para  a \nFazenda  Nacional  constituir  crédito  tributário  relativo  a \ncontribuição  previdenciária.  Confirmado  o  pagamento \nantecipado,  ainda  que  se  trate  de  recolhimento  genérico, \nrelativo  aos  valores  consolidados  na  folha  de  pagamento \nelaborada pelo sujeito passivo, o prazo se inicia na data do fato \ngerador,  na  forma  definida  pelo  art.  150,  §  4º,  do  Código \nTributário Nacional. \n\n(Recurso  Especial  13971.001934/2007­16,  Rel.  Conselheira \nMaria Helena Cotta Cardozo, 2ª Turma, julgado em 25/04/2013) \n\n \n\nDECADÊNCIA.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  É  de \ncinco anos o prazo para a Fazenda Nacional  constituir crédito \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002567/2010­29 \nAcórdão n.º 2302­002.668 \n\nS2­C3T2 \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nrelativo  a  contribuição  previdenciária.  Confirmado  o \npagamento  antecipado,  ainda  que  se  trate  de  recolhimento \ngenérico,  relativo  a  valores  consolidados  na  folha  de \npagamento elaborada pelo sujeito passivo, o prazo se inicia na \ndata do fato gerador, na forma definida pelo art. 150, § 4º, do \nCTN. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DESCUMPRIMENTO \nDE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  APLICAÇÃO  DE \nPENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham \na  mesma  natureza  material,  portanto  que  sejam  aplicáveis  ao \nmesmo tipo de conduta. \n\n(Recurso  Especial  36550.000603/2007­15,  Rel.  Conselheira \nMaria Helena Cotta Cardozo, 2ª Turma, julgado em 07/11/2012) \n\n \n\nDECADÊNCIA.  ANTECIPAÇÃO  DE  PAGAMENTO. \nAUSÊNCIA  DE  OCORRÊNCIA  DE  DOLO,  FRAUDE  OU \nSIMULAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  REGIDO  PELO  §  4°, \nART. 150, DO CTN.  \n\nComprovada  a  ocorrência  de  pagamento  parcial,  a  regra \ndecadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista \nno  §  4°,  Art.  150  do  CTN,  conforme  inteligência  da \ndeterminação  do  Art.  62­A,  do  Regimento  Interno  do  CARF \n(RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de \nJustiça  (STJ),  no Recurso Especial  973.733. No  presente  caso, \nhá informação do próprio Fisco sobre a existência e verificação \nde recolhimentos, o que determina a aplicação do § 4°, Art. 150 \ndo CTN.  \n\nPRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA.  ATO  NÃO \nDEFINITIVAMENTE  JULGADO.  NATUREZA  JURÍDICA. \nPENALIDADE. IDENTIDADE.  \n\nConforme determinação do Código Tributário Nacional  (CTN), \na  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não \ndefinitivamente  julgado,  quando  lhe  comine  penalidade  menos \nsevera que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No \ncaso,  para  aplicação  da  regra  expressa  no  CTN,  deve­se \ncomparar as penalidades sofridas, a antiga em comparação com \na determinada pela nova legislação, o que não ocorreu, motivo \ndo provimento do recurso. \n\n(Recurso  Especial  13637.000873/2007­62,  Rel. \nConselheiro Marcelo Oliveira, 2ª Turma, julgado em 08/08/2013) \n\n \n\nDECADÊNCIA. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n \n\n  28\n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° \n08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, \nde  24/07/91,  devendo,  portanto,  ser  aplicadas  as  regras  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ANTECIPAÇÃO  DE \nPAGAMENTO.  AUSÊNCIA  DE  OCORRÊNCIA  DE  DOLO, \nFRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO \nPELO § 4°, ART. 150, DO CTN. \n\nComprovada  a  ocorrência  de  pagamento  parcial,  a  regra \ndecadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista \nno  §  4°,  Art.  150  do  CTN,  conforme  inteligência  da \ndeterminação  do  Art.  62­A,  do  Regimento  Interno  do  CARF \n(RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de \nJustiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. \n\nNo  presente  caso,  há  recolhimentos  parciais  efetuados,  motivo \ndo provimento do recurso. \n\n(Recurso  Especial  37213.000269/2007­85,  Rel.  Conselheiro \nMarcelo Oliveira, 2ª Turma, julgado em 25/04/2013) \n\n \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nPRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. \n\nInexistindo  a  comprovação  de  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o \nPrimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do \npagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha \nocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). \n\nNo  caso  dos  autos,  verifica­se  que  o  lançamento  refere­se  a \nexclusivamente  a  contribuições  incidentes  sobre  o  salário \nutilidade representado pelo fornecimento de veículos blindados e \nveículos convencionais para funcionários da alta administração. \n\nPara  fins  de  averiguação  da  antecipação  de  pagamento,  as \ncontribuições  previdenciárias  a  cargo  da  empresa  incidentes \nsobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados  do  Regime \nGeral da Previdência Social RGPS devem ser apreciadas como \num todo. Segregando­se, entretanto, a contribuição a cargo do \npróprio segurado e as contribuições para terceiros. \n\nOs  documentos  constantes  nos  autos,  especificamente  no \nRelatório  Fiscal  (fls.  349),  possibilitam  concluir  que  houve \nantecipação de pagamento de contribuições previdenciárias por \nparte do sujeito passivo no período em discussão. \n\nAssim,  na  data  em  que  o  sujeito  passivo  foi  cientificado  do \nlançamento,  em  03/12/1999,  as  contribuições  com  fatos \ngeradores ocorridos até a competência 11/1994 encontravamse \nfulminados pela decadência. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPREVIDENCIÁRIO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU \nRESULTADOS.  OBSERVÂNCIA  DA  LEGISLAÇÃO \nREGULAMENTADORA.  \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002567/2010­29 \nAcórdão n.º 2302­002.668 \n\nS2­C3T2 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nPara que não haja  incidência de contribuições previdenciárias, \na PLR paga a empregados deve resultar de negociação entre a \nempresa  e  seus  empregados,  por  comissão  escolhida  pelas \npartes,  integrada,  também,  por  um representante  indicado pelo \nsindicato da respectiva categoria; e/ou por convenção ou acordo \ncoletivo. \n\nO  enquadramento  sindical  deve  levar  em  consideração  a  base \nterritorial  do  local  da  prestação  dos  serviços.  Esta  regra  deve \nser  ressalvada  quando  se  tornar  necessária  a  observância  dos \nprincípios  constitucionais  que  prescrevem  a  irredutibilidade  de \nsalários  e  do  direito  adquirido  e,  ainda,  na  hipótese  de \ntransferência temporária do empregado. \n\nA  extensão  da  PLR  pactuada  em  acordo  coletivo  de  trabalho \npara  trabalhadores  da  empresa  que  prestam  serviço  em  locais \ndistintos daqueles da base territorial do sindicato, não é, por si \nsó, fato que altere a natureza do pagamento efetuado. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nDIFERENÇA DE SAT ATIVIDADE PREPONDERANTE  \n\nA  alíquota  da  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do \nTrabalho SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, deve \ncorresponder  ao  grau  de  risco  da  atividade  desenvolvida  em \ncada  estabelecimento  da  empresa,  individualizado  por  seu \nCNPJ. \n\n(Recurso  Especial  44000.000608/2004­41,  Rel.  Conselheiro \nElias Sampaio Freire, 2ª Turma, julgado em 22/03/2012) \n\n(destaques nossos) \n\n \n\nDestarte,  estando  comprovado  que  há  recolhimentos  a  homologar, \nindependentemente da rubrica ou levantamento a que se refira, nas situações em que não haja \ncaracterização  de dolo,  fraude ou  sonegação,  o dies  a  quo do prazo  decadencial  é  a data  da \nocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º do CTN. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAndré Luís Mársico Lombardi, Redator Designado \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 14/\n\n11/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/07/2009\nAUTO DE INFRAÇÃO. CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES.\nConstitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, observado o valor mínimo fixado no inciso II do §3º do mesmo dispositivo legal suso mencionado.\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.\nO Processo Administrativo Fiscal constitui-se no instrumento processual próprio e adequado para que o sujeito passivo exerça, administrativamente, em sua plenitude, o seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa em face da exigência fiscal infligida pela fiscalização, sendo de observância obrigatória o rito processual fixado no Decreto nº 70.235/72.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.\nNo Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.\nCOMPENSAÇÃO. MANDATO ELETIVO. PRAZO CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 168, II DO CTN.\nO termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos por exercentes de mandato eletivo assenta-se na data da publicação da Resolução n° 26/2005 do Senado Federal, a qual suspendeu, com eficácia erga omnes, a execução da alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, acrescentada pelo §1º do art. 13 da Lei nº 9.506/1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1/PR.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA.\nÉ vedada a compensação de contribuições previdenciárias se ausentes os atributos de liquidez e certeza do crédito compensado. A compensação de contribuições previdenciárias com créditos não materialmente comprovados será objeto de glosa e consequente lançamento tributário, revertendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário.\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nTendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. 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Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "id":"4842631", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:08:33.064Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045807691726848, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2436; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n111 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16707.005571/2009­60 \n\nRecurso nº  002.453   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.453  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ AI CFL 78 \n\nRecorrente  MUNICÍPIO DE PARELHAS ­ PREFEITURA MUNICIPAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/07/2009 \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO. CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES \nOU INCORREÇÕES.  \n\nConstitui  infração  à  legislação  previdenciária  a  entrega  de  Guia  de \nRecolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  com \nincorreções  ou  omissão  de  informações  relativas  a  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso \nI do art. 32­A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, \nobservado o valor mínimo fixado no  inciso  II do §3º do mesmo dispositivo \nlegal suso mencionado. \n\nCONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA \nAMPLA DEFESA. \n\nO  Processo  Administrativo  Fiscal  constitui­se  no  instrumento  processual \npróprio  e  adequado para que o  sujeito passivo  exerça,  administrativamente, \nem  sua  plenitude,  o  seu  constitucional  direito  ao  contraditório  e  à  ampla \ndefesa  em  face  da  exigência  fiscal  infligida  pela  fiscalização,  sendo  de \nobservância obrigatória o rito processual fixado no Decreto nº 70.235/72. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  VOLUNTÁRIO. \nIMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.  \n\nNo  Processo  Administrativo  Fiscal,  dada  à  observância  aos  princípios \nprocessuais da  impugnação específica e da preclusão,  todas as alegações de \ndefesa  devem  ser  concentradas  na  impugnação,  não  podendo  o  órgão  ad \nquem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de \nsupressão de instância e violação ao devido processo legal. \n\nCOMPENSAÇÃO.  MANDATO  ELETIVO.  PRAZO  CINCO  ANOS. \nTERMO A QUO. ART. 168, II DO CTN. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n70\n\n7.\n00\n\n55\n71\n\n/2\n00\n\n9-\n60\n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  termo  a  quo  para  contagem  do  prazo  prescricional  do  direito  à \ncompensação  dos  valores  indevidamente  recolhidos  por  exercentes  de \nmandato eletivo assenta­se na data da publicação da Resolução n° 26/2005 do \nSenado Federal, a qual suspendeu, com eficácia erga omnes, a execução da \nalínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, acrescentada pelo §1º \ndo  art.  13  da  Lei  nº  9.506/1997,  em  virtude  de  declaração  de \ninconstitucionalidade  proferida  pelo  Supremo Tribunal  Federal,  em  decisão \ndefinitiva nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717­1/PR. \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. \nGLOSA. \n\nÉ  vedada  a  compensação  de  contribuições  previdenciárias  se  ausentes  os \natributos  de  liquidez  e  certeza  do  crédito  compensado.  A  compensação  de \ncontribuições  previdenciárias  com créditos  não materialmente  comprovados \nserá  objeto  de  glosa  e  consequente  lançamento  tributário,  revertendo  ao \nsujeito passivo o ônus da prova em contrário. \n\nLANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  ATO  ADMINISTRATIVO. \nPRESUNÇÃO  DE  VERACIDADE  E  LEGALIDADE.  INVERSÃO  DO \nÔNUS DA PROVA. \n\nTendo  em  vista  o  consagrado  atributo  da  presunção  de  veracidade  que \ncaracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é \nespécie,  opera­se  a  inversão  do  encargo  probatório,  repousando  sobre  o \nnotificado  o  ônus  de  desconstituir  o  lançamento  ora  em  consumação. \nHavendo  um  documento  público  com  presunção  de  veracidade  não \nimpugnado eficazmente pela parte  contrária, o desfecho há de ser em favor \ndessa presunção. \n\nRecurso Voluntário Negado  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário para, no mérito, \nna  parte  conhecida,  negar­lhe  provimento,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o \npresente julgado.  \n\n \n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice­presidente de \nturma), André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho \nCruz e Arlindo da Costa e Silva.  \n\n  \n\nRelatório \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16707.005571/2009­60 \nAcórdão n.º 2302­002.453 \n\nS2­C3T2 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/07/2009 \n\nData da lavratura do AIOP: 22/10/2009. \n\nData da ciência do AIOP: 26/10/2009. \n\n \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  decorrente  do  descumprimento  de  obrigações \nacessórias  previstas  no  inciso  IV  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela \nMedida  Provisória  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  lavrado  em  desfavor  do \nRecorrente,  em virtude da apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e  Informações à \nPrevidência  Social  –  GFIP  com  omissões  e  incorreções  relativas  a  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias, conforme descrito no Relatório Fiscal da Infração a fl. 07.  \n\nCFL ­ 78 \n\nApresentar  a  empresa  a  declaração  a  que  se  refere  a  Lei  nº \n8.212, de 24/07/1991, art. 32, IV, acrescentado pela Lei nº 9.528, \nde  10/12/1997,  com  a  redação  da MP  nº  449,  de  03/12/2008, \nconvertida na Lei n° 11.941, de 27/05/2009, com incorreções ou \nomissões.  \n\n \n\nInforma a Autoridade Lançadora que nas competências de 03/2009 a 07/2009 \no Município  apresentou  GFIP  com  informações  incorretas  nos  campos  abaixo  relacionados, \ncujas informações estão devidamente registradas no sistema GFIPWEB:  \n\nCAMPOS INCORRETOS das GFIP 03/2009 a 06/2009:  \n\n­ \"Valor solicitado\"  \n\n­ \"Valor compensado\"  \n\n­ \"Compensação ­ Período Inicial\"  \n\n \n\nCAMPOS INCORRETOS da GFIP 07/2009:  \n\n­ \"Valor solicitado\"  \n\n­ \"Valor compensado\" \n\n ­ \"Compensação ­ Período Inicial\"  \n\n ­ \"Compensação ­ Período Final\"  \n\n \n\nAduz  a  fiscalização  que  no  campo  \"Valor  compensado\"  foram  informados \nindevidamente valores de supostas compensações, provocando, consequentemente, a apuração \ndo  valor  a  menor  no  campo  \"Valor  Devido  à  Previdência\".  Os  valores  referentes  à \ncompensação  são  provenientes  de  contribuições  que  o Município  entendia  que  haviam  sido \nrecolhidos a maior, em virtude do pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre \nas  remunerações  dos  detentores  de  mandatos  eletivos  no  período  de  02/1998  a  09/2004. \nEntretanto, na auditoria fiscal, constatou­se a improcedência parcial da referida compensação, \nsendo os valores glosados e lançados por meio da lavratura do Auto de Infração ­ AI DEBCAD \nnº 37.193.313­7, processo fiscal ao qual foi apensado o presente Auto de Infração.  \n\nAcrescenta que o campo \"Período inicial\" deveria ter sido preenchido com a \ncompetência  inicial  de  origem  do  crédito  compensável  e  o  campo  \"Período  Final\"  com  a \ncompetência  final  de  origem  do  referido  crédito.  Por  óbvio,  as  competências  inicial  e  final \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  4\n\ndeveriam, necessariamente, ser anteriores à competência em que se pretende utilizar referidos \ncréditos. Além disso, a  informação correta desses campos é  imprescindível para a análise da \norigem do crédito do sujeito passivo, inclusive quanto à prescrição ou não desse direito. \n\nQuanto  à  prescrição  do  direito  à  compensação/restituição,  a  fiscalização \nentendeu,  com  fulcro  no  art.  168  do  CTN,  que  já  estariam  prescritos  os  eventuais  créditos \ndecorrentes  dos  recolhimentos  efetuados  até  o  dia  29/02/2004.  Assim,  o  crédito  que  o \ncontribuinte  alega  existir  estaria  restrito  apenas  aos  valores  das  contribuições  relativas  às \nremunerações de Prefeito, de Vice­Prefeito e vereadores cujos recolhimentos tenham ocorrido \na partir de 01/03/2004. \n\nInforma a autoridade autuante que a multa a ser aplicada foi calculada pelo \nsomatório  de  parcelas  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações \nincorretas ou omitidas, nos termos fincados no inciso I do art. 32­A da Lei nº 8.212/91, com a \nredação  dada  pela  Lei  nº  11.941/2009,  sendo  observado  o  valor mínimo  de R$  500,00,  nos \ntermos  do  inciso  II  do  §3º  do  dispositivo  legal  acima  referido,  conforme  assinalado  no \nRelatório Fiscal da Infração a fl. 07. \n\n \n\nIrresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  sujeito  passivo \napresentou impugnação a fls. 73/81. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife/PE lavrou \nDecisão  Administrativa  textualizada  no  Acórdão  a  fls.  85/89,  julgando  procedente  o \nlançamento e mantendo o crédito tributário em sua integralidade. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  06  de \noutubro de 2011, conforme Aviso de Recebimento a fl. 91. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a \nquo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  a  fls.  97/100,  respaldando  sua \ninconformidade em argumentação desenvolvida nos seguintes termos: \n\n· Que  a  fiscalização  entendeu  que  o  Recorrente  teria  efetuado  a \ncompensação  informada  nas  GFIP  com  créditos  oriundos \nexclusivamente  das  contribuições  indevidas  sobre  os  subsídios  dos \nexercentes  de  mandato  eletivo.  Aduz  que,  em  realidade,  os  créditos \nutilizados na compensação possuem 04 origens distintas: \n\n· Recolhimentos  indevidos  efetuados  sobre  os  subsídios  de  agentes \npolíticos no período de 02/1998 a 09/2004;  \n\n· Diferença de  1% na Majoração  indevida do SAT,  nas  competências \nde 2007 a 2009;  \n\n· Recolhimentos  indevidos,  no  limite  da  prescrição,  efetuados  sobre \nverbas  de  natureza  indenizatória,  não  integrantes  do  Salário  de \nContribuição;  \n\n· Diferenças  positivas  evidenciadas  através  do  histórico  de \nrecolhimentos do Recorrente, no limite da prescrição  \n\n \n\nAo fim, requer a desconstituição da multa. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16707.005571/2009­60 \nAcórdão n.º 2302­002.453 \n\nS2­C3T2 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.  DA TEMPESTIVIDADE \n\nO sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida \nem 06/10/2011. Havendo  sido  o  recurso  voluntário  postado  na Agência  dos Correios  no  dia \n07/11/2011, há que se reconhecer a tempestividade do recurso interposto. \n\n \n\n1.2.   DO CONHECIMENTO DO RECURSO \n\nO Recorrente  alegou,  exclusivamente  em  sede  de Recurso  Voluntário,  que \nutilizou na compensação créditos decorrentes de diferenças de 1% na Majoração indevida do \nSAT,  nas  competências  de  2007  a  2009  e  de  Diferenças  positivas  evidenciadas  através  do \nhistórico de recolhimentos do Recorrente, no limite da prescrição. \n\n \n\nTais alegações, todavia, não poderão ser objeto de deliberação por esta Corte \nAdministrativa eis que as questões nelas deduzidas não foram oferecidas à apreciação da Corte \nde 1ª Instância, não integrando, por tal motivo, a decisão ora guerreada. \n\nCom  efeito,  compulsando  a  Peça  de  Defesa  ao  Auto  de  Infração  em \njulgamento,  verificamos  que  as  alegações  acima postadas  inovam o Processo Administrativo \nFiscal  ora  em  apreciação.  Tais  matérias  não  foram  aventadas  pelo  Impugnante  em  sede  de \nimpugnação administrativa em face do lançamento tributário que ora se discute. \n\n \n\nOs  alicerces  do  Processo  Administrativo  Fiscal  encontram­se  fincados  no \nDecreto nº 70.235/72, cujo art. 16, III estipula que a impugnação deve mencionar os motivos \nde  fato e de direito em que se  fundamenta a defesa, os pontos de discordância e as  razões  e \nprovas que possuir. Em plena sintonia com tal preceito normativo processual, o art. 17 dispõe \nde forma hialina que a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante \nserá considerada legalmente como não impugnada. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  6\n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997) \n\nb)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;(Incluído  pela \nLei nº 9.532, de 1997) \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n \n\nAs  disposições  inscritas  no  art.  17  do  Dec.  nº  70.235/72  espelham,  no \nProcesso Administrativo Fiscal, o princípio processual da impugnação específica retratado no \nart. 302 do Código de Processo Civil, assim redigido: \n\nCódigo de Processo Civil  \n\nArt. 302. Cabe também ao réu manifestar­se precisamente sobre \nos  fatos  narrados  na  petição  inicial.  Presumem­se  verdadeiros \nos fatos não impugnados, salvo: \n\nI ­ se não for admissível, a seu respeito, a confissão; \n\nII ­ se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento \npúblico que a lei considerar da substância do ato; \n\nIII ­ se estiverem em contradição com a defesa, considerada em \nseu conjunto. \n\nParágrafo  único.  Esta  regra,  quanto  ao  ônus  da  impugnação \nespecificada  dos  fatos,  não  se  aplica  ao  advogado  dativo,  ao \ncurador especial e ao órgão do Ministério Público. \n\n \n\nDeflui  da  normatividade  jurídica  inserida  pelos  comandos  insculpidos  no \nDecreto nº 70.235/72 e no Código de Processo Civil, na interpretação conjunta autorizada pelo \nart.  108  do  CTN,  que  o  impugnante  carrega  como  fardo  processual  o  ônus  da  impugnação \nespecífica, a ser levada a efeito no momento processual apropriado, in casu, no prazo de defesa \nassinalado  expressamente  no  Auto  de  Infração,  observadas  as  condições  de  contorno \nassentadas no relatório intitulado IPC – Instruções para o Contribuinte. \n\nNessa  perspectiva,  a  matéria  específica  não  expressamente  impugnada  em \nsede de defesa administrativa será considerada como verdadeira, precluindo processualmente a \noportunidade de impugnação ulterior, não podendo ser alegada em grau de recurso. \n\nSaliente­se  que  as  diretivas  ora  enunciadas  não  conflitam  com  as  normas \nperfiladas no art. 473 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo administrativo tributário, \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16707.005571/2009­60 \nAcórdão n.º 2302­002.453 \n\nS2­C3T2 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\na qual exclui das partes a faculdade discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a \ncujo respeito já se operou a preclusão.  \n\nDe  outro  eito,  cumpre  esclarecer,  eis  que  pertinente,  que  o  Recurso \nVoluntário consubstancia­se num instituto processual a ser manejado para expressar, no curso \ndo  processo,  a  inconformidade  do  sucumbente  em  face  de  decisão  proferida  pelo  órgão \njulgador a quo que lhe tenha sido desfavorável, buscando reformá­la. Não exige o dispêndio de \nenergias  intelectuais  no  exame  da  legislação  em  abstrato  a  conclusão  de  que  o  recurso \npressupõe a  existência de uma decisão precedente, dimanada por um órgão  julgador postado \nem  posição  processual  hierarquicamente  inferior,  a  qual  tenha  se  decidido,  em  relação  a \ndeterminada  questão  do  lançamento,  de  maneira  que  não  contemple  os  interesses  do \nRecorrente. \n\nNão  se  mostra  despiciendo  frisar  que  o  efeito  devolutivo  do  recurso  não \nimplica a revisão integral do lançamento à instância revisora, mas, tão somente, a devolução da \ndecisão proferida pelo órgão a quo, a qual será revisada pelo Colegiado ad quem. \n\nAssim,  não  havendo  a  decisão  vergastada  se  manifestado  sob  determinada \nquestão do lançamento, eis que não expressamente impugnada pelo sujeito passivo, não há que \nse falar em reforma do julgado em relação a tal questão, eis que a respeito dela nada consta no \nacórdão hostilizado. É gravitar em torno do nada. \n\nNesse  contexto,  à  luz  do  que  emana,  com  extrema  clareza,  do  Direito \nPositivo, permeado pelos princípios processuais da eventualidade, da impugnação específica e \nda  preclusão,  que  todas  as  alegações  de  defesa devem  ser  concentradas  na  impugnação,  não \npodendo  o  órgão  ad  quem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de \nsupressão de instância e violação ao devido processo legal. \n\nAlém disso, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, as matérias não \nexpressamente  contestadas  pelo  impugnante  em  sede  de defesa  ao  lançamento  tributário  são \njuridicamente  consideradas  como  não  impugnadas,  não  se  instaurando  qualquer  litígio  em \nrelação a elas, sendo processualmente inaceitável que o Recorrente as resgate das cinzas para \ninaugurar, em segunda instância, um novo front de inconformismo em face do lançamento que \nse opera. \n\nO conhecimento de questões inovadoras, não levadas antes ao conhecimento \ndo  Órgão  Julgador  Primário,  representaria,  por  parte  desta  Corte,  negativa  de  vigência  ao \npreceito insculpido no art. 17 do Decreto nº 70.235/72, provimento este que somente poderia \nemergir do Poder Judiciário. \n\nPor  tais  razões,  as  matérias  abordadas  no  primeiro  parágrafo  deste  tópico, \nalém de outras dispersas no instrumento de Recurso Voluntário, mas não contestadas em sede \nde impugnação ao lançamento, não poderão ser conhecidas por este Colegiado em virtude da \npreclusão. \n\nPresentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade do  recurso,  dele  conheço \nparcialmente. \n\n \n\n2.  DAS PRELIMINARES \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  8\n\n2.1.   DA PRESCRIÇÃO. \n\nO  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  apreciando  o  Recurso \nExtraordinário  nº  351.717­1/PR,  da  relatoria  do  ministro  Carlos  Velloso,  assentou  o \nentendimento  de  que  a  instituição  de  contribuição  previdenciária  sobre  a  remuneração  dos \ntitulares  de  mandato  eletivo,  antes  da  vigência  da  Emenda  Constitucional  nº  20/1998, \nmostrava­se desarmônica com a Carta Federal, tendo em vista não se enquadrarem os agentes \npolíticos no conceito de trabalhador, previsto na redação originária do inciso II do artigo 195 \ndo Diploma Maior, sendo necessária a edição de lei complementar para a disciplina, conforme \ndessai  da  ementa  do  acórdão  adiante  transcrita,  publicada  no  Diário  da  Justiça  de  21  de \nnovembro de 2003: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  PREVIDÊNCIA  SOCIAL. \nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE \nMANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. \nLei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, \nsem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. \n\nI. ­ A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. \nI do art. 12 da Lei 8.212/91,  tornando segurado obrigatório do \nregime  geral  de  previdência  social  o  exercente  de  mandato \neletivo,  desde  que  não  vinculado  a  regime  próprio  de \nprevidência social. \n\nII.  ­  Todavia,  não  poderia  a  lei  criar  figura  nova  de  segurado \nobrigatório da previdência  social,  tendo em vista o disposto no \nart.  195,  II, C.F.. Ademais,  a Lei  9.506/97,  §  1º  do art.  13,  ao \ncriar  figura  nova  de  segurado  obrigatório,  instituiu  fonte  nova \nde  custeio  da  seguridade  social,  instituindo  contribuição  social \nsobre  o  subsídio  de  agente  político.  A  instituição  dessa  nova \ncontribuição,  que  não  estaria  incidindo  sobre  \"a  folha  de \nsalários, o faturamento e os lucros\" (C.F., art. 195, I, sem a EC \n20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. \n154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, \nsomente  por  lei  complementar  poderia  ser  instituída  citada \ncontribuição. \n\nIII. ­ Inconstitucionalidade da alínea ‘h’ do inc. I do art. 12 da \nLei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. \n\nIV. ­ R.E. conhecido e provido. \n\n \n\nCom  efeito,  a  Resolução  n°  26/2005  do  Senado  Federal  suspendeu  a \nexecução da alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, acrescentada pelo §1º do art. \n13  da  Lei  nº  9.506/1997,  em  virtude  de  declaração  de  inconstitucionalidade  proferida  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  definitiva  nos  autos  do  Recurso  Extraordinário  nº \n351.717­1/PR. \n\nRESOLUÇÃO SENADO FEDERAL nº 26, de 21 de junho de 2005 \n\nO Senado Federal resolve:  \n\nArt. 1º É suspensa a execução da alínea \"h\" do inciso I do art. 12 \nda Lei Federal nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, acrescentada \npelo §1º do art. 13 da Lei Federal nº 9.506, de 30 de outubro de \n1997,  em  virtude  de  declaração  de  inconstitucionalidade  em \ndecisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  autos  do \nRecurso Extraordinário nº 351.717­1 ­ Paraná.  \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16707.005571/2009­60 \nAcórdão n.º 2302­002.453 \n\nS2­C3T2 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  \n\n \n\nDe acordo com o previsto no §2º do art. 1º do referido Decreto, os efeitos da \nsuspensão da execução pelo Senado Federal seriam retroativos à data de entrada em vigor da \nnorma declarada inconstitucional. \n\nDecreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997. \n\nArt. 1º As decisões do Supremo Tribunal Federal que  fixem, de \nforma  inequívoca  e  definitiva,  interpretação  do  texto \nconstitucional  deverão  ser  uniformemente  observadas  pela \nAdministração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos \nprocedimentos estabelecidos neste Decreto. \n\n§1º Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal \nque declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em \nação  direta,  a  decisão,  dotada  de  eficácia  ex  tunc,  produzirá \nefeitos  desde  a  entrada  em  vigor  da  norma  declarada \ninconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato \nnormativo  inconstitucional  não  mais  for  suscetível  de  revisão \nadministrativa ou judicial. (grifos nossos)  \n\n§2º O disposto no parágrafo anterior aplica­se, igualmente, à lei \nou  ao  ato  normativo  que  tenha  sua  inconstitucionalidade \nproferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após \na suspensão de sua execução pelo Senado Federal. \n\n \n\nO  Secretário  da  Receita  Federal  do  Brasil  publicou  o  Ato  Declaratório \nExecutivo RFB n° 60, de 17 de outubro de 2005, dispondo em seu Art. 1º que “A suspensão, \npela Resolução nº 26 do Senado Federal, da execução da alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da \nLei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo §1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997, produz efeitos \nex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional”. \n\n \n\nNesse contexto, até o dia 18 de setembro de 2004, os exercentes de mandato \neletivo não poderiam ser considerados segurados obrigatórios do RGPS, por falta de previsão \nlegal. Somente a contar da data de vigência da Lei n° 10.887/2004, diga­se, 19 de setembro de \n2004, é que o  exercente de mandato eletivo não vinculado a Regime Próprio de Previdência \nSocial  passou  a  ser  caracterizado  como  segurado  obrigatório  do  RGPS,  na  qualidade  de \nsegurado empregado. \n\nOcorre  que  a  norma  disposta  no  §2º  do  art.  1º  do  Decreto  n°  2.346/1997, \naplicável  nas  hipóteses  em  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  na  via  incidental,  declara \ninconstitucional lei ou ato normativo, deixa dúvidas quanto o estabelecimento do termo inicial \ndo  prazo  prescricional  para  o  exercício  do  direito  de  repetição  de  indébito,  uma  vez  que  a \nsuspensão da norma pelo Senado Federal não opera efeitos ex tunc, como na hipótese descrita \nno §1º do mesmo dispositivo  legal, mas  sim,  efeitos ex nunc,  de  forma que não  faz  sentido, \nnestes casos, a decisão retroagir à data de entrada da norma declarada inconstitucional. \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  10\n\nO Código Tributário Nacional, por seu turno, estatui em seu art. 168, II que o \ndireito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data \nem que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que \ntenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário; \n\nII  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória. \n\n \n\nDeflui de uma interpretação teleológica da norma estampada no inciso II do \nart. 168 acima transcrito que, na hipótese tratada nos autos, o termo a quo para a contagem do \nprazo tem início com a publicação da Resolução n° 26/2005 do Senado Federal, uma vez que \nsomente a contar de então, os contribuintes estranhos ao Recurso Extraordinário nº 351.717­1, \npassaram a usufruir dos efeitos dimanados da decisão do STF, graças aos efeitos erga omnes \nem que se opera a Resolução do Senado Federal em foco. \n\nCumpre  registrar  que  a  própria  Previdência  Social  já  adotou  esse \nentendimento  anteriormente  no  precedente  de  inconstitucionalidade  das  contribuições \ninstituídas por meio da Lei n° 7.789, conforme se depreende do teor da norma inscrita no art. \n228 da  Instrução Normativa  INSS/DC n°  100/2003,  em excerto  rememorado a  seguir para a \nmelhor compreensão de seus fundamentos. \n\nInstrução Normativa INSS/DC n° 100/2003 \n\nArt.  228.  O  prazo  final  para  apresentação  de  pedido  de \nrestituição  ou  de  início  da  efetivação  da  compensação  de \ncontribuições  sociais  previdenciárias  relativas  a  remuneração \npaga  a  autônomos,  empresários  e  avulsos,  foi  estabelecido  de \nacordo com os seguintes critérios: \n\nI ­ os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 3º da \nLei  nº  7.787,  de 30  de  junho  de  1989,  relativos ao  período  de \nsetembro de 1989 a outubro de 1991, tiveram por início do prazo \nprescricional o dia 28 de abril de 1995 (data da publicação da \nResolução nº 14 do Senado Federal) e, por término, o dia 28 de \nabril de 2000; \n\nII ­ os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 22 da \nLei nº 8.212, de 1991, relativos ao período de novembro de 1991 \na abril de 1996, anterior à vigência da Lei Complementar nº 84, \nde  18  de  janeiro  de  1996,  tiveram  por  início  do  prazo \nprescricional  o  dia  1º  de  dezembro  de  1995  (data  da \nrepublicação  da  decisão  proferida  na  Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade ­ ADIN nº 1.102/DF) e, por término, o dia \n1º de dezembro de 2000.  \n\n  \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16707.005571/2009­60 \nAcórdão n.º 2302­002.453 \n\nS2­C3T2 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNessa  mesma  rota  navega  a  jurisprudência  assentada  nos  Tribunais \nSuperiores, conforme se depreende do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial \nn° 506.127 PR (2003/0036004­3), de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicada no DJ em 1º de \nmarço de 2004, cuja ementa encontra­se assim redigida: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  REMUNERAÇÃO  PAGA  A \nAVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. ART.  3º,  I, \nDA  LEI  7.787/89  E  ART.  22,  I,  DA  LEI  8.212/91.  AÇÃO  DE \nREPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTO  DECLARADO \nINCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. \n\n1. O sistema de controle de constitucionalidade das leis adotado \nno  Brasil  implica  assentar  que  apenas  as  decisões  proferidas \npelo  STF  no  controle  concentrado  têm  efeitos  erga  omnes. \nConsectariamente,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  no \ncontrole  difuso  tem  eficácia  inter  partes.  Forçoso,  assim, \nconcluir  que  o  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  da  lei \ninstituidora do  tributo pelo STF  só pode ser  considerado como \ntermo inicial para a prescrição da ação de repetição do indébito \nquando  efetuado  no  controle  concentrado  de \nconstitucionalidade, ou,  tratando­se de controle difuso, somente \nna  hipótese  de  edição  de  resolução  do  Senado  Federal, \nconferindo  efeitos  erga  omnes  àquela  declaração  (CF,  art.  52, \nX). 2. Ressalva do ponto de vista do Relator, no sentido de que a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  somente  tem  o  condão  de \niniciar  o  prazo  prescricional  quando,  pelas  regras  gerais  do \nCTN, a prescrição ainda não se tenha consumado. Considerando \na tese sustentada de que a ação direta de inconstitucionalidade é \nimprescritível,  e  em  face  da  discricionariedade  do  Senado \nFederal  em editar a  resolução prevista no art.  52, X, da Carta \nMagna,  as  ações  de  repetição  do  indébito  tributário  ficariam \nsujeitas  à  reabertura  do  prazo  prescricional  por  tempo \nindefinido,  violando  o  primado  da  segurança  jurídica,  e  a \nfortiori,  todos  os  direitos  seriam  imprescritíveis,  como  bem \nassentado  em  sede  doutrinária:  \"Por  isso,  o  controle  da \nlegalidade não é absoluto, exige o respeito do presente em que a \nlei foi vigente. Daí surgem os prazos judiciais garantindo a coisa \njulgada,  e  a  decadência  e  a  prescrição  cristalizando  o  ato \njurídico  perfeito  e  o  direito  adquirido.  (...)  Como  a  ADIN  é \nimprescritível,  todas  as  ações  que  tiverem  por  objeto  direitos \nsubjetivos decorrentes de lei cuja constitucionalidade ainda não \nfoi  apreciada,  ficariam  sujeitas  à  reabertura  do  prazo  de \nprescrição,  por  tempo  indefinido.  Assim,  disseminar­se­ia  a \nimprescritibilidade  no  direito,  tornando  os  direitos  subjetivos \ninstáveis  até  que  a  constitucionalidade  da  lei  seja  objeto  de \ncontrole pelo STF. Ocorre que,  se a decadência e a prescrição \nperdessem  o  seu  efeito  operante  diante  do  controle  direto  de \nconstitucionalidade, então todos os direitos subjetivos tornar­se­\niam  imprescritíveis.  A  decadência  e  a  prescrição  rompem  o \nprocesso  de  positivação  do  direito,  determinando  a \nimutabilidade  dos  direitos  subjetivos  protegidos  pelos  seus \nefeitos,  estabilizando  as  relações  jurídicas,  independentemente \nde ulterior controle de constitucionalidade da lei. O acórdão em \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  12\n\nADIN  que  declarar  a  inconstitucionalidade  da  lei  tributária \nserve  de  fundamento  para  configurar  juridicamente  o  conceito \nde  pagamento  indevido,  proporcionando  a  repetição  do  débito \ndo  Fisco  somente  se  pleiteada  tempestivamente  em  face  dos \nprazos de decadência e prescrição: a decisão em controle direto \nnão tem o efeito de reabrir os prazos de decadência e prescrição. \nDescabe, portanto,  justificar que, com o trânsito em julgado do \nacórdão do STF, a reabertura do prazo de prescrição se dá em \nrazão  do  princípio  da  actio  nata.  Trata­se  de  repetição  de \nprincípio: significa sobrepor como premissa a conclusão que se \npretende.  O  acórdão  em  ADIN  não  faz  surgir  novo  direito  de \nação  ainda  não  desconstituído  pela  ação  do  tempo  no  direito. \nRespeitados  os  limites  do  controle  da  constitucionalidade  e  da \nimprescritibilidade da ADIN, os prazos de prescrição do direito \ndo contribuinte ao débito do Fisco permanecem regulados pelas \ntrês  regras que  construímos a partir dos dispositivos do CTN.\" \n(Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi.  Decadência  e  Prescrição  no \nDireito  Tributário.  São  Paulo,  Editora Max  Limonad,  2000,  p. \n271/277)  3.  Submissão  ao  entendimento  predominante  da \nPrimeira Seção, no julgamento do ERESP nº 423.994/MG, com a \nressalva  do  relator  de  que  essa  tese  não  pode  reabrir  prazos \nprescricionais  superados  à  luz  do  CTN.  Destarte,  naquele \njulgamento restaram assentados os  seguintes  termos  iniciais da \nação  de  repetição:  a)  quando  no  controle  concentrado  houver \ndeclaração  de  inconstitucionalidade,  inicia­se  a  prescrição \nquinquenal da ação, do trânsito em julgado da declaração pelo \nSTF; b) quando o controle for difuso, o termo inicial é a data da \npublicação da resolução do Senado Federal (art. 52, X, da CF); \nc) inocorrendo declaração de inconstitucionalidade, prevalece a \ntese dos 5 (cinco) mais 5 (cinco), vale dizer, nos tributos sujeitos \na  lançamento  por  homologação,  o  prazo  prescricional  é  de  5 \n(cinco)  anos,  contados  a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador, \nacrescidos  de mais  um  quinquênio,  computados  desde  o  termo \nfinal  do  prazo  atribuído  ao  Fisco  para  verificar  o  quantum \ndevido  a  título  do  tributo.  4.  A  declaração  da \ninconstitucionalidade  da  expressão  \"avulsos,  autônomos  e \nadministradores\", contida no inciso I do art. 3 da Lei 7.787/89, \nse  deu  no  julgamento  do Recurso Extraordinário  177.296­4/RJ \n(controle difuso), publicada no DJ de 09/12/1994. Entretanto, a \nResolução  nº  14  do  Senado  Federal,  consectária  ao  referido \njulgamento,  e  que  suspendeu  a  execução  dos  referidos \nDecretos­leis, foi publicada no Diário Oficial da União apenas \nem 28/04/1995, pelo que este é o termo inicial da prescrição da \nação de repetição do indébito, perfazendo o lapso de 5 (cinco) \nanos para efetivar­se a prescrição, em 28/04/2000. 5. Por outro \nlado,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  da  expressão \n\"avulsos,  autônomos  e  administradores\"  contida  no  inciso  I  do \nart. 3º da Lei 8.212/91, se deu no julgamento da ADIN 1.102/DF, \ncujo  acórdão  foi  publicado  no  DJ  de  17/11/1995,  tendo \ntransitado  em  julgado  em 13/12/1995, perfazendo o  lapso de 5 \n(cinco)  anos  para  efetivar­se  a  prescrição,  em  13/12/2000.  6. \nAgravo  regimental  provido,  para  dar  parcial  provimento  ao \nrecurso especial do INSS, reconhecendo prescrita a pretensão de \nrepetição  dos  valores  recolhidos  a  título  de  contribuição \nprevidenciária sobre a remuneração paga a autônomos, avulsos \ne administradores sob a vigência da Lei 7.787/89. \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16707.005571/2009­60 \nAcórdão n.º 2302­002.453 \n\nS2­C3T2 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nEstampado  nesse matiz  o  quadro  Jurídico  aplicável  à  espécie,  avulta  como \ncerto  que,  somente  a  contar  da  publicação  da  Resolução  do  Senado  Federal  n°  26/2005  o \nsujeito  passivo  passou  a  ter  a  seu  dispor  o  Direito  de  Ação  para  pleitear  a \nrestituição/compensação  dos  valores  indevidamente  recolhidos  à  Seguridade  Social.  Nesse \ncontexto, o termo inicial do prazo prescricional ora debatido assenta­se então em 22 de junho \nde 2005, encerrando­se destarte em 21 de junho de 2010.  \n\nNesse  contexto,  não  demanda  áurea  mestria  concluir  que  a  prescrição  dos \ncréditos  decorrentes  das  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  subsídios  de  agentes \npolíticos indevidamente recolhidas até o dia 18 de setembro de 2004 somente ocorre a contar \nda competência junho/2010, inclusive esta. \n\nAssim, sendo o período de apuração do crédito tributário de março de 2009 a \njulho de 2009, cumpre reconhecer que  todas as  compensações efetuadas pelo  sujeito passivo \nnão se encontram vitimadas pela prescrição. \n\n \n\nNão procede a tese da prescrição decenal tão veementemente defendida pelo \nRecorrente. \n\nO  art.  3º  da  Lei  Complementar  nº  118/2005  estatui  que,  para  efeito  de \ninterpretação  do  art.  168,  I  do  CTN,  a  extinção  do  crédito  tributário,  nos  casos  de  tributos \nsujeitos à lançamento por homologação, dá­se quando do pagamento antecipado de que trata o \nart. 150, §1º do mesmo Código. \n\n \nLei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005 \n\nArt. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei \nnº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o §1º do art. 150 da referida \nLei. \n\n \n\nO inciso III do art. 150 da Constituição Federal, estatui ser vedado aos entes \ntributantes cobrar tributos \"em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência \nda  lei que os houver  instituído ou aumentado\". Tem­se aí o princípio da  irretroatividade das \nleis tributárias, o qual ostenta como princípio norteador a segurança jurídica dos Contribuintes, \nimpedindo  que  sejam  surpreendidos  por  mudanças  inesperadas  na  política  tributária  dos \ngovernos. \n\nTal  regra  não  é  absoluta,  entretanto,  sendo  excepcionada  pela  norma \ntributária encartada no art. 106 do CTN, cujo inciso I dispõe que a lei se aplica a caso pretérito \n\"quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos  interpretados\".  Trata­se  da  assim  denominada  “interpretação  autêntica”,  a  qual \ndimana da mesma fonte legislativa que formulou o dispositivo interpretado. \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  14\n\nEm  realidade,  olhando­se  com  os  olhos  de  ver,  a  lei  interpretativa  não \nretroage,  mas  apenas  esclarece  o  sentido  e  alcance  do  dispositivo  legal  interpretado.  Trata, \nassim,  de  garantir  a  plena  eficácia  da  lei  anterior  que,  se  interpretada  segundo  a  mens \nlegislatoris, não teria sofrido certas limitações ou gerado controvérsias exegéticas. Dessarte, as \nleis denominadas “interpretativas” não  inovam o ordenamento  jurídico, cingindo­se apenas a \nexplicitar o sentido e o alcance do texto interpretado. \n\nO Recorrente sabe disso, mas, coloquialmente falando, “deu uma de migué”. \n\n \n\nVencidas as preliminares, passamos ao exame do mérito. \n\n \n\n3.   DO MÉRITO \n\nCumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este \nColegiado  as  matérias  não  expressamente  impugnadas  pelo  Recorrente,  as  quais  serão \nconsideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª \nInstância não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso \nVoluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte. \n\nTambém  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as \nmatérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que, em seu louvor, no processo \nde  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado  qualquer  litígio  a  ser  dirimido  por  este \nConselho. \n\n \n\n3.1.  DA ORIGEM DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EMPREGADO NA COMPENSAÇÃO \n\nO  Recorrente  alega  que  a  fiscalização  entendeu  que  a  compensação \ninformada  nas  GFIP  teria  sido  efetuada  com  créditos  oriundos  exclusivamente  das \ncontribuições indevidas sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo.  \n\nO  Recorrente  argumenta  que  além  dos  recolhimentos  indevidos  efetuados \nsobre os subsídios de agentes políticos no período de 02/1998 a 09/2004, os créditos utilizados \nna compensação possuem ainda outras três origens distintas: \n\n· Diferença de 1% na Majoração  indevida do SAT, nas  competências de \n2007 a 2009; \n\n· Recolhimentos indevidos, no limite da prescrição, efetuados sobre verbas \nde natureza indenizatória, não integrantes do Salário de Contribuição; \n\n· Diferenças positivas evidenciadas através do histórico de recolhimentos \ndo Recorrente, no limite da prescrição; \n\n \n\nO  Autuado  só  se  esqueceu  de  um  pequeno  detalhe:  De  demonstrar  e \ncomprovar o recolhimento indevido em relação a tais rubricas. \n\nChamamos a atenção do Recorrente para o fato de que, no capítulo reservado \nao  Sistema  Tributário  Nacional,  a  Carta  Constitucional  outorgou  à  Lei  Complementar  a \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16707.005571/2009­60 \nAcórdão n.º 2302­002.453 \n\nS2­C3T2 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncompetência para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente \nsobre crédito tributário, dentre outras. \n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988  \n\nArt. 146. Cabe à lei complementar: \n\n(...) \n\nIII  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação \ntributária, especialmente sobre: \n\n(...) \n\nb)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência \ntributários; \n\n \n\nNessa  vertente,  no  exercício  da  competência  que  lhe  foi  outorgada  pelo \nConstituinte  Originário,  o  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  conferiu  ao  instituto  da \ncompensação os contornos jurídicos de modalidade de extinção do crédito tributário da fazenda \npública em face do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos dos seus artigos 156, II ; \n170 e 170­A. \n\nCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CTN  \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n(...) \n\nII ­ a compensação; \n\n \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a \nlei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu \nmontante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a \ncorrespondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo \na decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. \n\n \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \nantes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial. \n(Artigo incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001) \n\n \n\nNote­se  que,  ao  estabelecer  normas  gerais  em matéria  de  crédito  tributário, \natravés do regramento de uma de suas modalidades de extinção, o art. 170 do CTN estatuiu que \na  lei  poderia,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipulasse,  ou  cuja  estipulação  em  cada \ncaso  atribuísse  à  autoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de  créditos  tributários \ncom  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda \nPública. Dessarte, o instituto da compensação, no Direito Tributário, depende pois de previsão \nlegal. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  16\n\nAtendendo  ao  comando  do  CTN,  no  âmbito  federal,  o  instituto  da \ncompensação de tributos federais foi regulamentado pela Lei nº 8.383/91, cujo Art. 66 dispôs \nque, nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive \nprevidenciárias,  e  receitas  patrimoniais,  mesmo  quando  resultante  de  reforma,  anulação, \nrevogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderia efetuar a compensação \ndesse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. Ao mesmo \ntempo,  o  parágrafo  único  do  referido  dispositivo  legal  impôs  uma  restrição  à  compensação \ntributária  ao  dispor  que  a  compensação,  no  âmbito  tributário,  só  poderia  ser  efetuada  entre \ntributos, contribuições e receitas da mesma espécie. \n\nLei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991 \n\nArt.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de \ntributos,  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  e \nreceitas  patrimoniais,  mesmo  quando  resultante  de  reforma, \nanulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o \ncontribuinte  poderá  efetuar  a  compensação  desse  valor  no \nrecolhimento  de  importância  correspondente  a  período \nsubsequente. (com Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.199) \n\n§1º  A  compensação  só  poderá  ser  efetuada  entre  tributos, \ncontribuições e receitas da mesma espécie. (grifos nossos) \n\n§2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. \n\n§3º  A  compensação  ou  restituição  será  efetuada  pelo  valor  do \ntributo  ou  contribuição  ou  receita  corrigido  monetariamente \ncom base na variação da UFIR. \n\n§4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União \ne  o  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  expedirão  as \ninstruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.  \n\n \n\nEm  se  tratando  de  contribuições  sociais  destinadas  ao  financiamento  da \nSeguridade  Social,  a  regulamentação  jurídica  do  instituto  da  compensação  tributária  foi \nconfiada à Lei nº 8.212/91, cujo art. 89 assim estatui: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nArt.  89.  Somente  poderá  ser  restituída  ou  compensada \ncontribuição  para  a  Seguridade  Social  arrecadada  pelo \nInstituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  na  hipótese  de \npagamento  ou  recolhimento  indevido.  (Redação dada pela Lei \nnº 9.129, de 20.11.1995) (grifos nossos)  \n\n§1º  Admitir­se­á  apenas  a  restituição  ou  a  compensação  de \ncontribuição  a  cargo  da  empresa,  recolhida  ao  INSS,  que,  por \nsua  natureza,  não  tenha  sido  transferida  ao  custo  de  bem  ou \nserviço oferecido à sociedade. (Redação dada pela Lei nº 9.129, \nde 20.11.1995) \n\n§2º  Somente  poderá  ser  restituído  ou  compensado,  nas \ncontribuições  arrecadadas  pelo  INSS,  o  valor  decorrente  das \nparcelas referidas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único \ndo  art.  11  desta  Lei.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.129,  de \n20.11.1995) \n\n§3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a \ntrinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência. \n(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995) \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16707.005571/2009­60 \nAcórdão n.º 2302­002.453 \n\nS2­C3T2 \nFl. 120 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n§4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão \nrestituídas  ou  compensadas  atualizadas  monetariamente. \n(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995) \n\n§5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor \ndo contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, \nserá  atualizado  monetariamente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.129, de 20.11.1995) \n\n§6º A  atualização monetária  de  que  tratam os  §§ 4º  e  5º  deste \nartigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da \nprópria  contribuição.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.129,  de \n20.11.1995) \n\n§7º  Não  será  permitida  ao  beneficiário  a  antecipação  do \npagamento  de  contribuições  para  efeito  de  recebimento  de \nbenefícios.(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995) \n\n§8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, \no  valor  da  restituição  será  utilizado  para  extingui­lo,  total  ou \nparcialmente,  mediante  compensação.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\n \n\nA redação do caput do Art. 89 da Lei nº 8.212/91 é de clareza solar ao dispor \nque  somente  os  créditos  do  sujeito  passivo  em  face  da  fazenda  pública,  decorrentes  de \npagamento ou recolhimento indevido de contribuições sociais destinadas ao financiamento da \nSeguridade Social, é que podem ser objeto de compensação ou de restituição.  \n\nPara tornar esse entendimento o mais  livre de dúvidas possível, o parágrafo \nsegundo do mesmo art. 89 complementou o respectivo caput dispondo que somente pode ser \nrestituído  ou  compensado,  nas  contribuições  arrecadadas  pelo  INSS,  o  valor  decorrente  das \nparcelas referidas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único do Art. 11 da Lei nº 8.212/91, \nou seja, as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social: \n\na) A cargo da empresa, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos \nsegurados  a  seu  serviço,  nos  termos  do  Art.  22,  I,  II  e  III  da  Lei  Nº \n8.212/91. \n\nb) As contribuições sociais a cargo dos empregadores domésticos, de acordo \ncom o Art. 24 da Lei Nº 8.212/91. \n\nc) As contribuições sociais a cargo dos trabalhadores, incidentes sobre o seu \nsalário­de­contribuição, conforme Art. 20 da Lei Nº 8.212/91. \n\n \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nArt. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é \ncomposto das seguintes receitas:  \n\nI ­ receitas da União; \n\nII ­ receitas das contribuições sociais; \n\nIII ­ receitas de outras fontes. \n\nParágrafo único. Constituem contribuições sociais:  \n\na)  as  das  empresas,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou \ncreditada aos segurados a seu serviço; \n\nb) as dos empregadores domésticos; \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  18\n\nc)  as  dos  trabalhadores,  incidentes  sobre  o  seu  salário­de­\ncontribuição;  \n\n \n\nAs  disposições  inscritas  no  parágrafo  segundo  do  aludido  art.  89  combinadas \ncom as do parágrafo único do art. 11, ambos da Lei nº 8.212/91, excluem da compensação toda \ne qualquer espécie de crédito da empresa em face da  fazenda pública que não sejam aquelas \ndecorrentes das contribuições sociais instituídas pelos artigos 20, 22,  I,  II e III e 24, todos da \nLei Orgânica da Seguridade Social ­ LOSS. \n\nO  exercício  do  direito  à  compensação,  entretanto,  não  se  revela \nincondicionado,  haja  vista  encontrar­se  circunscrito  ao  preenchimento  de  determinados \nrequisitos legais, a ônus do interessado, consistentes, dentre outros, na efetiva demonstração e \ncomprovação  da  existência  e  titularidade  do  crédito  tributário  que  se  almeja  compensar. De \noutro eito, o Interessado dispõe de prazo peremptório para o exercício do seu direito creditório, \nsob pena de prescrição. \n\nÉ  necessário  e  indispensável  que  o  Interessado  demonstre  e  comprove, \nmediante  a  apresentação  de  documentos  idôneos  o  efetivo  recolhimento  indevido  parcelas \nreferidas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único do Art. 11 da Lei nº 8.212/91, ou seja, as \ncontribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social. \n\nAnote­se que o forum processual adequado para a contradita dos  termos do \nlançamento  concentra­se,  na  via  administrativa,  ao  Processo  Administrativo  Fiscal  cujo  rito \nprocessual, estampado no Decreto nº 70.235/72, determina que o instrumento de impugnação \nao lançamento deve consignar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a defesa, \nos pontos de discordância, as  razões e as provas que possuir. Mas não pára por aí:  Impõe ao \nImpugnante o ônus de instruir a peça de defesa com todas as provas documentais, sob pena de \npreclusão  do  direito  de  fazê­lo  em  momento  futuro,  ressalvadas,  excepcionalmente,  as \nhipóteses taxativamente arroladas no parágrafo primeiro do art. 16 do Diploma de Regência. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\n \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) (grifos nossos)  \n\nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n1993) \n\nV ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, \ndevendo  ser  juntada  cópia  da  petição.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16707.005571/2009­60 \nAcórdão n.º 2302­002.453 \n\nS2­C3T2 \nFl. 121 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n§1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal, \nempregar  expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no \nprocesso, cabendo ao  julgador, de ofício ou a  requerimento do \nofendido, mandar riscá­las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou \nestrangeiro,  provar­lhe­á  o  teor  e  a  vigência,  se  assim  o \ndeterminar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) (grifos nossos)  \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997) \n\nb)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;(Incluído  pela \nLei nº 9.532, de 1997) \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n§5º A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído \npela Lei nº 9.532, de 1997) (grifos nossos)  \n\n§6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos \napresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto \nrecurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda \ninstância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante. \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (grifos nossos)  \n\n \n\nConforme  demonstrado,  não  se  contenta  alei  que  rege  o  Processo \nAdministrativo  Fiscal  com  a  mera  alegação  da  existência  de  créditos  em  face  da  Fazenda \nPública. Mostra­se  indispensável que o  Impugnante demonstre e comprove, com fundamento \nem provas documentais, já na fase de impugnação, a efetiva existência desses créditos. \n\nO Órgão Julgador de 1ª  Instância  já havia  rechaçado essa mesma alegação, \naviada  em  grau  de  defesa  administrativa,  e  indeferido  o  pedido  correlato  ao  fundamento  da \nfalta de comprovação de recolhimentos indevidos relativos a tais rubricas. \n\nE diga a DRJ em Recife/PE: \n\nQuanto  ao  argumento  de  haver,  na  GFIP  da  competência \n07/2009,  incluído  compensações  de  recolhimentos  incidentes \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  20\n\nsobre  verbas  indenizatórias,  o  impugnante  nada  comprovou \nneste  sentido  no  feito,  não  havendo,  assim,  como  acolher  sua \nirresignação neste ponto.  \n\n \n\nMas, enquanto houver bambu, tem flecha. \n\nApesar de haver tido o pleito indeferido pela falta de elementos de prova do \ndireito  alegado,  nada  obstante,  retorna  a  carga  o  Recorrente  para  infirmar,  tão  somente,  a \nexistência de recolhimentos indevidos.  \n\nNão  logrou  a  empresa,  todavia,  ornamentar  tal  afirmativa  com  os \nindispensáveis indícios de prova material representativos dos alegados recolhimentos indevidos \nou a maior das contribuições sociais referidas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único do \nart. 11 da Lei nº 8.212/91, não ultrapassando a barreira das voláteis argumentações verbais. \n\nA  defesa  por  negativa  geral  não  se  apruma  com  a  dinâmica  do  Processo \nAdministrativo Fiscal cujo mecanismo de contradita às autuações do fisco exige que o sujeito \npassivo instrua o instrumento de bloqueio à imputação fiscal com todos os motivos de fato e de \ndireito em que se  fundamenta a defesa, os pontos de discordância, as  razões e as provas que \npossuir. Mas não pára por aí:  Impõe ao  impugnante o ônus de rechear a peça de defesa com \ntodas as provas documentais garantidoras de seu direito, sob pena de preclusão do direito de \nfazê­lo  em  momento  futuro,  ressalvadas,  excepcionalmente,  as  hipóteses  taxativamente \narroladas em lei. \n\nSaliente­se  que  as  diretivas  ora  enunciadas  não  conflitam  com  as  normas \nperfiladas  no  art.  302  do  CPC,  que  não  admite  a  contestação  pela  simples  negativa  geral, \nressalvados o  curador  especial,  ao  advogado dativo  e ao Ministério Público,  entendendo que \nimpugnação  assim  formulada  equivaleria  a  uma  não  contestação,  ensejando  a  revelia  e  seus \nefeitos.  O  ordenamento  jurídico  pátrio  impõe  ao  sujeito  passivo  o  ônus  de  manifestar­se \nprecisamente sobre cada um dos fatos alegados, pois aqueles não refutados serão considerados \ncomo verdadeiros, passando a ser fato incontroverso. \n\nNesse contexto, mesmo ciente de que sua impugnação houvera sido refutada \npela Autoridade  Julgadora a  quo  em  razão  da  carência  da  comprovação material  do Direito \nreclamado, o Recorrente quedou­se inerte no sentido de suprir a falta em destaque, não fazendo \nacostar aos autos as demonstrações substanciais e os elementos de prova aptos a contrapor o \nconjunto probatório  trazido à balha pela  fiscalização, apoiando­se única  e exclusivamente na \nfugacidade  e  efemeridade  das  palavras,  em  eloquente  exercício  de  retórica,  tão  somente, \ngravitando ao redor dos reais motivos ensejadores do lançamento tributário que ora se opera, \nnão conseguindo se desincumbir, dessarte, do ônus que lhe era avesso. \n\n \n\nNessa  perspectiva,  excluída  da  compensação  os  demais  créditos  alegados \npelo sujeito passivo, em razão da carência de comprovação material do recolhimento indevido, \nconcentra­se o direito creditório do Recorrente nos recolhimentos indevidos efetuados sobre os \nsubsídios  dos  exercentes  de  mandato  eletivo,  no  período  de  02/1998  a  09/2004,  os  quais, \nreitere­se,  também não  dispensam a  comprovação material  do  efetivo  recolhimento,  além de \noutros  requisitos  cumulativos  previstos  na  legislação  previdenciária,  conforme  se  discorrerá \ndoravante. \n\nCom  efeito,  a  Resolução  n°  26/2005  do  Senado  Federal,  ao  suspender  a \nexecução da alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, acrescentada pelo §1º do art. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16707.005571/2009­60 \nAcórdão n.º 2302­002.453 \n\nS2­C3T2 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n13  da  Lei  nº  9.506/1997,  em  virtude  de  declaração  de  inconstitucionalidade  proferida \nincidenter tantum pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva nos autos do Recurso \nExtraordinário  nº  351.717­1/PR,  fez  irradiar  efeitos  erga  omnes  à  decisão  judicial  acima \nassinalada. \n\nNesse  diapasão,  a  Secretaria  da  Receita  Previdenciária  publicou  no  Diário \nOficial  da  União  de  18/09/2006  a  Instrução  Normativa  SRP  nº  15/2006,  dispondo  sobre  a \ndevolução de valores arrecadados pela Previdência Social com base na alínea \"h\" do inciso I do \nart. 12 da Lei nº 8.212/91, acrescentada pelo §1º do art. 13 da Lei nº 9.506/97, nela estatuindo a \nobrigatoriedade  de  o  ente  federativo  preceder  eventual  compensação  com  a  indispensável \nretificação  das  GFIP  correspondentes,  para  destas  excluir  todos  os  exercentes  de  mandato \neletivo informados, sendo certo que tal retificação deve ser levada a efeito mesmo que o sujeito \npassivo não opte pela compensação/restituição. \n\nInstrução Normativa SRP nº 15, de 12/09/2006 \n\nArt.  1º Dispor  sobre  a  devolução  de  valores  arrecadados  pela \nPrevidência Social com base na alínea “h” do inciso I do art. 12 \nda Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo §1º do art. 13 da Lei \nnº 9.506, de 1997, bem como sobre procedimentos relativos aos \ncréditos constituídos com base no referido dispositivo. \n\n \n\nArt. 6º É  facultado ao ente  federativo, observado o disposto no \nart.  3º,  compensar  os  valores  pagos  à  Previdência  Social  com \nbase no dispositivo  referido no art. 1º, observadas as  seguintes \ncondições: \n\nI  ­  a  compensação  deverá  ser  precedida  de  retificação  das \nGFIP,  para  excluir  destas  todos  os  exercentes  de  mandato \neletivo  informados, bem como, a remuneração proporcional ao \nperíodo de 1º a 18 na competência setembro de 2004 relativa aos \nreferidos exercentes; (grifos nossos)  \n\nII  ­  deverá  ser  realizada  com  contribuições  previdenciárias \ndeclaradas em GFIP; (Redação dada pela IN RFB nº 909/2009) \n\nIII  ­  o  ente  federativo  deverá  estar  em  situação  regular, \nconsiderando  todos  os  seus  órgãos  e  obras  de  construção  civil \nexecutadas  com  pessoal  próprio,  em  relação  às  contribuições \nsociais previstas nas alíneas  \"a\",  \"b\" e  \"c\" do parágrafo único \ndo  art.  11  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  e  das  contribuições \ninstituídas a título de substituição; (Redação dada pela IN RFB \nnº 909/2009) \n\nIV ­ o ente federativo deverá estar em dia com parcelas relativas \na  acordos  de  parcelamento  de  contribuições  objeto  dos \nlançamentos de que trata o inciso III, considerados todos os seus \nórgãos  e  obras  de  construção  civil  executadas  com  pessoal \npróprio; \n\nV  ­  somente  é  permitida  a  compensação  de  valores  que  não \ntenham sido alcançados pela prescrição;  \n\nVI  ­  a  compensação  somente  poderá  ser  realizada  em \nrecolhimento  de  importância  correspondente  a  períodos \nsubsequentes  àqueles  a  que  se  referem  os  valores  pagos  com \nbase na alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei 8.212, de 1991, \nacrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997;  \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  22\n\n \n\n§1º O ente federativo poderá efetuar a compensação dos valores \ndescontados  do  exercente  de  mandato  eletivo  e  efetivamente \nrecolhidos, desde que: \n\nI ­ seja precedida de declaração do exercente de mandato eletivo \nde que está ciente que esse período não será computado no seu \ntempo de contribuição para efeito da concessão de benefícios do \nRegime Geral de Previdência Social  ­ RGPS,  conforme modelo \nconstante do Anexo I desta Instrução Normativa; e \n\nII ­ possa comprovar o ressarcimento de tais valores ou possua \numa  procuração  por  instrumento  particular,  com  firma \nreconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada \npelo  exercente  de  mandato  eletivo,  autorizando­o  a  efetuar  a \ncompensação,  conforme  modelo  constante  do  Anexo  II  desta \nInstrução Normativa. \n\n§2º  Caso  seja  constatado,  em  procedimento  fiscal,  a \ninobservância ao disposto no §1º, os valores compensados serão \nglosados. \n\n§3º Os documentos referidos no §1º deverão ser mantidos sob a \nguarda do ente federativo para exibição à fiscalização da SRP, \nquando solicitados.  \n\n§4º É obrigatória a retificação da GFIP, por parte do dirigente \ndo  ente  federativo,  independentemente  de  efetivação  da \ncompensação. (grifos nossos)  \n\n§5º O descumprimento do disposto no §4º sujeitará o infrator à \nmulta  prevista  no  §6º  do  art.  32  da  Lei  8.212,  de  1991,  e \nconfigura crime, conforme previsto no inciso III do § 3º do art. \n297 do Código Penal Brasileiro. \n\n \n\nColhemos  do  texto  dos  dispositivos  legais  acima  revisitados  que,  para  o \nexercício  regular  do  direito  de  compensação  de  contribuições  previdenciárias,  figura  como \ncondição sine qua non o adimplemento cumulativo dos requisitos abaixo elencados:  \n\n· Que  os  subsídios  dos  agentes  políticos,  no  período  de  01/02/1998  a \n18/09/2004,  tenham  sido  oferecidos  à  tributação.  Assim,  os  agentes \npolíticos  do  Ente  municipal  requerente  (Prefeito,  Vice­Prefeito  e \nVereadores) devem ter sido registrados, durante o período em foco, como \nsegurados obrigatórios do Município vinculados ao RGPS; \n\n· Que o crédito tributário incidente sobre os subsídios dos agentes políticos \nem tela tenha efetivamente se materializado, seja através do registro nos \nlivros  fiscais  próprios,  seja  mediante  confissão  espontânea,  seja  por \ndeclaração  em  GFIP,  ou  ainda  tenha  sido  constituído  por  meio  de \nlançamento de ofício, através de autuação fiscal; \n\n· Que,  uma  vez  constituído  o  crédito  tributário,  este  tenha  sido \ncomprovadamente  extinto  pelo  pagamento.  Não  basta  o  mero \noferecimento  à  tributação.  É  indispensável  a  comprovação  do  efetivo \nrecolhimento ao Erário; \n\n· Que, a partir de janeiro/1999, os nomes dos agentes políticos em relevo \ntenham  sido  declarados  nas  GFIP  correspondentes  na  condição  de \nsegurados empregados; \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16707.005571/2009­60 \nAcórdão n.º 2302­002.453 \n\nS2­C3T2 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n· Que  as  GFIP  originárias  em  que  figuravam  os  nomes  dos  agentes \npolíticos em apreço tenham sido efetivamente retificadas, de molde a se \nexcluir  os  exercentes  de  mandato  eletivo,  cujas  contribuições \nprevidenciárias houveram­se por declaradas inconstitucionais. \n\n· Que  inexistam débitos  constituídos  em  face do  Interessado em  favor da \nfazenda  pública  correspondente,  na  data  da  entrega  de  GFIP  em  que \nesteja sendo empreendida a compensação; \n\n· Que  o  ente  federativo  esteja  em  situação  regular  perante  a  Fazenda \nPública,  considerando  todos  os  seus  órgãos  e  obras  de  construção  civil \nexecutadas  com  pessoal  próprio,  em  relação  às  contribuições  sociais \nprevistas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº \n8.212, de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição; \n\n· Que  o  ente  federativo  esteja  em  dia  com  parcelas  relativas  a  eventuais \nacordos  de  parcelamento  de  contribuições  previdenciárias,  considerados \ntodos os seus órgãos e obras de construção civil executadas com pessoal \npróprio; \n\n· Que  a  compensação  pretendida  seja  efetivamente  realizada  dentro  do \nprazo não vitimado pelo instituto da prescrição tributária;  \n\n \n\nDessarte,  demonstrada  a  natureza  jurídica  previdenciária  da  obrigação \ntributária principal indevida da qual decorre o crédito alegado pelo sujeito passivo, imperativa \nse mostra a comprovação da constituição do crédito tributário dela decorrente, a qual pode ser \nlevada a efeito nas formas que se vos seguem: \n\nI.  A partir de janeiro de 1999, pela declaração em GFIP da remuneração e \ndas contribuições dela decorrentes;  \n\nII.  Pela  confissão  das  contribuições  devidas,  mediante  Lançamento  de \nDébito Confessado;  \n\nIII.  Pela  constituição  de  ofício  do  crédito  tributário,  mediante  Auto  de \nInfração ou Notificação Fiscal de Lançamento.  \n\n \n\nNa  sequência,  demonstrada  a  constituição  do  crédito  tributário,  há  que  ser \ncomprovada a sua extinção pelo correspondente pagamento, pois só assim irá se configurar o \nrecolhimento  indevido  ou  a  maior,  elemento  essencial  e  condição  indispensável  para  o \nexercício do direito ora pleiteado. \n\nPor fim, há que se comprovar, se for o caso, a retificação das GFIP mediante \na exclusão dos exercentes de cargo eletivo cujas contribuições previdenciárias houveram­se por \ndeclaradas inconstitucionais pelo STF, e nas quais se fundamenta o direito creditório do sujeito \npassivo. \n\nTal  exclusão  decorre  da  mais  perfunctória  lógica  do  pedido  de \nrestituição/compensação. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº \n351.717­1/PR, proferiu decisão definitiva declarando a inconstitucionalidade das contribuições \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  24\n\nprevidenciárias  incidentes  sobre  os  subsídios  dos  exercentes  de  mandato  eletivo  federal, \nestadual, distrital  e municipal,  ao  fundamento de que  tais  trabalhadores não se configuravam \ncomo segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social . \n\nPor  tal  motivo,  não  se  enquadrando  os  agentes  políticos  em  foco  como \nsegurados do RGPS, indevida era, por consequência inafastável, a contribuição previdenciária \npara o FPAS, instituída por mera lei ordinária, Lei nº 9.506/97, sendo demandado para tanto, \num instrumento legislativo do status de Lei Complementar. \n\nDessarte, constando o nome tais exercentes de mandato eletivo nas GFIP em \nque  foram  oferecidas  suas  respectivas  remunerações  à  tributação,  referentes  ao  período  de \n01/02/1998 a 18/09/2004,  torna­se necessário que esses  agentes políticos  sejam excluídos da \nbase de dados da Seguridade Social,  nesse período, mediante  a entrega de GFIP  retificadora \n(promovendo tal exclusão). \n\nCaso  tal  exclusão  não  seja  efetuada,  os  agentes  políticos  acima  referidos \ncontinuarão  figurando  na  base  de  dados  da  seguridade  social,  no  período  ora  em  destaque, \ncomo segurados empregados, qualificação essa que o STF declarou inconstitucional. \n\nCompulsando  os  autos,  não  logramos  encontrar  qualquer  indício  de  prova \nmaterial  da  entrega  de  GFIP  retificadoras  promovendo  a  exclusão  dos  agentes  políticos  em \nrelevo. \n\nCorrobora  de  maneira  indiciária  a  inexistência  de  tal  exclusão  a  alegação \ndesfiada  pelo  Recorrente  no  processo  nº  16707.005569/2009­91,  que  a  retificação  somente \npoderia ocorrer com a prévia autorização do respectivo exercente de mandato eletivo para esta \nfinalidade. \n\nA Retificação  da GFIP  é  obrigatória,  havendo  ou  não  compensação,  e  não \nfacultativa, conforme dispõe o §4º do art. 6º da IN MPS/SRP nº 15/2006. \n\nAssim,  enquanto  não  for  promovida  a  exclusão  dos  agentes  políticos  em \nribalta  da  base  de  dados  da  Seguridade  Social,  mediante  a  entrega  das  respectivas  GFIP \nretificadoras, obstada se manterá a constituição do respectivo crédito em favor do Recorrente. \nEm  consequência,  inexistindo  crédito  líquido  e  certo  em  sua  carteira,  indevida  será  a \ncompensação levada a efeito pelo Recorrente. Procedente a glosa. \n\n \n\nDe outro canto, produção de outro lote, porém, o Relatório Fiscal do processo \nnº 16707.005569/2009­91 assevera que: \n\na)  Quanto aos Prefeitos e Vice­prefeitos: \n\n· O  prefeito  e  o  vice­prefeito,  Sr.  Arnaud  Macedo  de  Oliveira  e  Lúcio \nRoberto Pereira, respectivamente, não foram declarados em nenhuma das \ncompetências de 01/1999 a 12/2000 (período de suas gestões). 0 prefeito \nAntônio  Petronillo  Dantas  Filho,  cuja  posse  se  deu  em  .01/01/2001,  foi \ninformado em todas as competências de 01/2001 a 09/2004, entretanto, o \nvice­prefeito  José  Radi  de  Macedo  foi  informado  nas  competências \n03/2001  a  09/2004,  deixando,  portanto,  de  ser  informado  nas \ncompetências 01/2001 e 02/2001. \n\n· Quanto à Retificação das GFIPs para fins de exclusão das remunerações: \nque  as  GFIP  retificadoras  excluindo  a  remuneração  do  prefeito  nas \ncompetências de 02/2004 a 09/2004 foram devidamente apresentadas. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16707.005571/2009­60 \nAcórdão n.º 2302­002.453 \n\nS2­C3T2 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n· Quanto aos recolhimentos conforme declarados nas GFIP, que os valores \ndevidos  nas  competências  de  02/2004  a  09/2004  foram  efetivamente \nrecolhidos  pelo  Município  ou  incluídos  no  lançamento  de  débito  no \n35.846.354­8, consolidado em 13/01/2006.  \n\n \n\nb)  Quanto aos Vereadores:  \n\n· Não  foi declarado nenhum vereador para as competências de 01/1999 a \n12/2002 e 01/2004 a 09/2004; 11 (onze) vereadores foram declarados nas \ncompetências  de  01/2003  a  10/2003;  9  (nove)  vereadores  foram \ndeclarados  na  competência  de  11/2003;  8  (oito)  vereadores  foram \ndeclarados na competências de 12/2003. \n\n· Quanto à Retificação das GFIPs para fins de exclusão das remunerações: \nque  as GFIP  retificadoras  excluindo  a  remuneração  dos  vereadores  nas \ncompetências  em  que  foram  informados,  não  foram  devidamente \napresentadas. \n\n· Quanto  ao  efetivo  recolhimento  dos  valores  devidos  em  virtude  do \npagamento  de  remunerações  aos  vereadores:  Não  consta  recolhimento \nalgum para as competências de: 05/1998 a 13/1998; Os recolhimentos das \ncompetências  01/1998  a  04/1998;  01/1999  a  06/2003  e  01/2004  a \n09/2004,  referem­se  SOMENTE  aos  segurados  não  agentes  eletivos, \nconforme declarado nas próprias GFIP, Folhas de Pagamento e Resumos \ndas Folhas de Pagamento; Os recolhimentos das competências 07/2003 a \n12/2003  contemplam  os  valores  das  contribuições  devidas  sobre  a \nremuneração  dos  detentores  de  mandato  eletivo  informados  nas \nrespectivas competências. \n\n \n\nConforme  apurado  pela  fiscalização,  o  atendimento  aos  requisitos  exigidos \npela  legislação  previdenciária  para  o  reconhecimento  do  crédito  em  favor  do  município \nrecorrente é apenas parcial. \n\n \n\nCumpre  atentar  que  o  art.  89  da  Lei  nº  8.212/91  somente  admite  a \ncompensação de contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo  Instituto Nacional do \nSeguro Social ­  INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, ou a maior que o \ndevido, desde que atendidas as condições e os termos estabelecidos pela Secretaria da Receita \nFederal do Brasil. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.89. As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e \n“c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a \ntítulo  de  substituição  e  as  contribuições  devidas  a  terceiros \nsomente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses \nde pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, \nnos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita \nFederal  do  Brasil.  (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº \n449/2008) (grifos nossos)  \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  26\n\n \n\nAtendendo ao comando  legal assentado no art. 89, caput,  in  fine, da Lei nº \n8.212/91, a Secretaria da Receita Federal do Brasil fez publicar no Diário Oficial da União de \n31/12/2008 a Instrução Normativa nº 900/2008 disciplinando a restituição e a compensação de \nquantias  recolhidas  a  título  de  tributo  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil, dispondo em seu art. 34 que não pode ser objeto de compensação o débito consolidado \nem qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB, assim como o crédito apurado \nno  âmbito  do  Programa  de Recuperação  Fiscal  (Refis)  de  que  trata  a  Lei  nº  9.964/2000,  do \nParcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003 e do Parcelamento \nExcepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303/2006. \n\nInstrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008  \n\nArt.  34.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  o \nreconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo \na  tributo  administrado  pela RFB,  passível  de  restituição  ou  de \nressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos \npróprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos \nadministrados  pela  RFB,  ressalvadas  as  contribuições \nprevidenciárias,  cujo  procedimento  está  previsto  nos  arts.  44  a \n48,  e  as  contribuições  recolhidas  para  outras  entidades  ou \nfundos. \n\n(...) \n\n§3º Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, \npelo sujeito passivo, da declaração referida no §1º: \n\n(...) \n\nIV  ­  o  débito  consolidado  em  qualquer  modalidade  de \nparcelamento concedido pela RFB; \n\n(...) \n\nXII ­ o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação \nFiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, \ndo Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº \n10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional \n(Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 \nde  junho  de  2006,  decorrente  de  pagamento  indevido  ou  a \nmaior; \n\n(...) \n\n \n\nDiante de tal panorama, avulta não se contentar a legislação tributária com a \nmera  inclusão  de  contribuições  previdenciárias,  supostamente  indevidas,  em  parcelamento \nadministrativo, para fins de compensação tributária.  \n\nDessarte, embora não comprovado nestes autos, se de fato houve a inclusão \nde  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  os  subsídios  dos  agentes  políticos  nos \nparcelamentos do Município, este deverá ingressar com pedido de exclusão de tais parcelas na \nUnidade da RFB, especificando os parcelamentos nos quais estas estariam incluídas.  \n\nAssim,  fulgura  mais  promissora  a  revisão  administrativa  do  parcelamento \nrealizado, visando ao expurgo das contribuições tidas como indevidas, e nova consolidação de \ndébitos  e  créditos  do  sujeito  passivo  com  o  fito  de  se  apurar  se  houve  efetivamente \nrecolhimentos indevidos e, havendo, promover­se a revisão do parcelamento realizado.  \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16707.005571/2009­60 \nAcórdão n.º 2302­002.453 \n\nS2­C3T2 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n \n\nDe  todo  o  exposto,  assentado  que  o  Recorrente  não  promoveu  a  devida  e \nindispensável retificação das GFIP; considerando que tal retificação mostra­se como condição \nsine  qua  non  para  a  homologação  da  compensação  pretendida;  considerando  que  o  prazo \nprescricional do direito à compensação de créditos decorrentes do recolhimento  indevido das \ncontribuições previdenciárias relativas aos subsídios pagos aos exercentes de mandato eletivo \nexpirou  em  21  de  junho  de  2010,  e  considerando  que  não  foram  comprovadas  a  liquidez  e \ncerteza  dos  demais  créditos  alegados  pelo Município  recorrente,  pugnamos  pela  negativa  de \nprovimento aos pedidos formulados no Recurso Voluntário interposto. \n\n \n\n4.   DECISÃO \n\nPelas razões ora expendidas, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso para, \nno mérito, na parte conhecida, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 08/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/04/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 30/04/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 06/05/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 24/10/2008\nAUTO DE INFRAÇÃO. CFL 38.\nConstitui infração às disposições inscritas no §2º do art. 33 da Lei n° 8212/91 c/c art. 232 do RPS, aprovado pelo Dec. n° 3048/99, deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira.\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFISCO. INOCORRÊNCIA.\nNão constitui confisco a imposição de penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória.\nFoge à competência deste Colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas no art. 150 da CF/88.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-01-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.019533/2008-53", "anomes_publicacao_s":"201301", "conteudo_id_s":"5180961", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-01-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.251", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647019533200853.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"19647019533200853_5180961.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice-presidente de turma), Adriana Sato, Paulo Roberto Lara dos Santos, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-22T00:00:00Z", "id":"4454033", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:00.226Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041214997004288, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2069; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n137 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19647.019533/2008­53 \n\nRecurso nº  002.251   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.251  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de novembro de 2012 \n\nMatéria  OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ­ AI CFL 38 \n\nRecorrente  ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS DO NORDESTE \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 24/10/2008 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. CFL 38.  \n\nConstitui infração às disposições inscritas no §2º do art. 33 da Lei n° 8212/91 \nc/c  art.  232  do RPS,  aprovado  pelo Dec.  n°  3048/99,  deixar  a  empresa  de \nexibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a \nSeguridade  Social,  ou  apresentar  documento  ou  livro  que  não  atenda  às \nformalidades  legais  exigidas,  que  contenha  informação diversa da  realidade \nou que omita a informação verdadeira. \n\nMULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. \nCONFISCO. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  constitui  confisco  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento de obrigação tributária acessória.  \n\nFoge  à  competência  deste  Colegiado  a  análise  da  adequação  das  normas \ntributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder \nde tributar previstas no art. 150 da CF/88. \n\nRecurso Voluntário Negado  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que \nintegram o presente julgado.  \n\n \n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n01\n\n95\n33\n\n/2\n00\n\n8-\n53\n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice­presidente de \nturma),  Adriana  Sato,  Paulo  Roberto  Lara  dos  Santos,  Juliana  Campos  de Carvalho  Cruz  e \nArlindo da Costa e Silva. \n\n  \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: Janeiro/2004 a dezembro/2004. \n\nData da lavratura do Auto de Infração: 24/10/2008. \n\nData da Ciência do Auto de Infração: 13/11/2008. \n\n \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  decorrente  do  descumprimento  de  obrigações \nacessórias previstas no parágrafo 2º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, c.c. art. 232 do Regulamento \nda Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99, lavrado em desfavor do Recorrente, em \nvirtude  de  a  empresa  ter  deixado  de  apresentar  diversos  documentos  indispensáveis  à \nverificação  do  regular  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias,  conforme  descrito  no \nRelatório Fiscal da Infração a fl. 18. \n\nCFL ­ 38 \n\nDeixar a empresa, o servidor de órgão público da administração \ndireta  e  indireta,  o  segurado  da  previdência  social,  o \nserventuário da  justiça ou o  titular de serventia extrajudicial, o \nsíndico  ou  o  administrador  judicial  ou  o  seu  representante,  o \ncomissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial de exibir qualquer documento ou livro relacionados \ncom  as  contribuições  para  a  Seguridade  Social,  ou  apresentar \ndocumento  ou  livro  que  não  atenda  às  formalidades  legais \nexigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que \nomita a informação verdadeira. \n\n \n\nRelata o auditor fiscal autuante que, embora tenha sido formalmente intimada \natravés  do TIAF  de  04/08/2008,  a Autuada  deixou  de  apresentar  à  fiscalização  os  seguintes \ndocumentos:  \n\n· Livro Diário atendendo as formalidades legais extrínsecas, consistente na \nfalta de registro do Livro Diário n° 25 no órgão competente;  \n\n· Plano  de  contas  de  forma  que  discriminassem  as  contas  debitadas  e \ncreditadas, limitando­se a apresentar apenas um rol de contas.  \n\n· Comprovantes  dos  documentos  que  deram  suporte  a  registros  contábeis \nlançados  na  Declaração  de  Imposto  de Renda  Retido  na  Fonte  ­  DIRF \npelo contribuinte;  \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019533/2008­53 \nAcórdão n.º 2302­002.251 \n\nS2­C3T2 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Também  foi  visto  que  alguns  recibos  de  pagamentos  a  contribuintes \nindividuais não estavam assinados. \n\n \n\nA multa foi aplicada em conformidade com a cominação nos artigos 92 e 102 \nambos da Lei nº 8.212/91 c.c. artigos 283, II, ‘j’ e 373 do Regulamento da Previdência Social ­ \nRPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, no seu valor mínimo de R$ 12.548,77 \n(doze mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), atualizado pela Portaria \nInterministerial MPS/MF  n°  77,  de  11/03/2008,  conforme  destacado  no  Relatório  Fiscal  de \nAplicação da multa a fl. 19. \n\n \n\nIrresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  sujeito  passivo \napresentou impugnação a fls. 85/89. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife/PE lavrou \nDecisão  Administrativa  contextualizada  no  Acórdão  a  fls.  116/119,  julgando  procedente  a \nautuação e mantendo o crédito tributário em sua integralidade. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  12  de \nmaio de 2010, conforme Aviso de Recebimento – AR, a fl. 123. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a \nquo, o ora Recorrente interpôs recurso voluntário, a fls. 125/132, respaldando sua contrariedade \nem argumentação desenvolvida nos seguintes termos:  \n\n· Que em momento algum, deixou de apresentar  toda a documentação que \ndispunha e, muito menos, criou qualquer empecilho para a fiscalização;  \n\n· Que  a  sanção  imposta  não  encontra  guarida  no  princípio  da  capacidade \ncontributiva,  em  função  da  Recorrente  ser  uma  associação  sem  fins \nlucrativos  e  que  vive  basicamente  dos  convênios  firmados  com  o  poder \npúblico. Afirma que o valor  imposto chega a ser confiscatório,  tendo em \nvista  a  estrutura  e  a  capacidade  de  obtenção  de  recursos  por  parte  da \nRecorrente.  \n\n \n\nAo fim requer a declaração de improcedência do Auto de Infração. \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.  DA TEMPESTIVIDADE \n\nO sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida \nno  dia  12/05/2010.  Havendo  sido  o  recurso  voluntário  protocolado  no  dia  09  de  junho  do \nmesmo ano, há que se reconhecer a tempestividade do recurso interposto. \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. \n\nAnte a inexistência de questões preliminares, passamos diretamente ao exame \ndo mérito. \n\n \n\n2.   DO MÉRITO \n\nCumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este \nColegiado  as  matérias  não  expressamente  impugnadas  pelo  Recorrente,  as  quais  serão \nconsideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª \nInstância não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso \nVoluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte. \n\nTambém  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as \nmatérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que, em seu louvor, no processo \nde  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado  qualquer  litígio  a  ser  dirimido  por  este \nConselho. \n\n  \n\n2.1.   DA CONDUTA INFRACIONAL. \n\nAlega  o  Recorrente  que,  em momento  algum,  deixou  de  apresentar  toda  a \ndocumentação de que dispunha e, muito menos, criou qualquer empecilho para a fiscalização. \n\n \n\nLogo  de  plano  mostra­se  relevante  iluminar  que  os  atos  administrativos, \nassim como seu conteúdo, gozam de presunção legal iuris tantum de legalidade, legitimidade e \nveracidade. \n\nDiferentemente  do  que  ocorre  com  as  pessoas  jurídicas  de  direito  privado, \nque  se  formam  a  partir  da  vontade  humana,  as  pessoas  jurídicas  de  direito  público  tem  sua \nexistência  legal  em  razão  de  fatos  históricos,  da  Constituição  do  país,  de  leis  ou  tratados \ninternacionais, visando ao atingimento de certos fins de interesse da coletividade, estruturando­\nse  juridicamente,  ao  influxo  de  uma  finalidade  cogente,  eis  que  vinculada  ao  princípio  da \nconstitucional da finalidade.  \n\nMuito  embora  a  Administração  Pública  se  submeta  primordialmente  ao \nregime  jurídico  de  direito  público,  nas  ocasiões  em  que  sua  subsunção  ao  regime  de  direito \nprivado se revela preponderante, a sua submissão não é absoluta, uma vez que a necessidade de \nsatisfação  dos  interesses  coletivos  exige  a  outorga  de  prerrogativas  e  privilégios  para  a \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019533/2008­53 \nAcórdão n.º 2302­002.251 \n\nS2­C3T2 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAdministração pública, tanto para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do \nbem  estar  coletivo  como  para  a  própria  e  eficaz  prestação  de  serviços  públicos.  Tais \nprerrogativas e privilégios existem e subsistem mesmo quando o Ente Público se equipara ao \nprivado, eis que inerentes à ideia de dever irremissível do Estado, bem como à supremacia dos \ninteresses  coletivos  que  representa  em  contraposição  aos  interesses  individuais  de  natureza \nprivada. \n\nJustificam­se  as  prerrogativas  e  privilégios  da  Administração  Pública  pela \ncircunstância de serem os atos administrativos emanações diretas do Poder Público em favor da \ncoletividade, impondo­se­lhes a premência de serem ornados de determinados atributos que os \ndistingam dos  atos  jurídicos de direito privado, o que  lhes  confere  características  intrínsecas \npróprias e condições peculiares de atuação na sociedade, como nessa qualidade se apresentam a \npresunção de legitimidade, a imperatividade e a auto­executoriedade.  \n\nRelembrando  o  magistério  do  Mestre  Hely  Lopes  Meirelles,  “os  atos \nadministrativos,  qualquer  que  seja  sua  categoria  ou  espécie,  nascem  com  a  presunção  de \nlegitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do \nprincípio  da  legalidade  da  Administração,  que,  nos  Estados  de  Direito,  informa  toda  a \natuação  governamental.  Além  disso,  a  presunção  de  legitimidade  dos  atos  administrativos \nresponde as exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não \npodem  ficar  na  dependência  da  solução  de  impugnação  dos  administrados,  quanto  à \nlegitimidade de seus atos, para só após dar­lhes execução”. (Direito Administrativo Brasileiro. \nSão Paulo: Malheiros, 1995). \n\nNessa vertente, a presunção de legitimidade do ato administrativo relaciona­\nse aos seus aspectos  jurídicos. Em consequência, presumem­se, até que se prove o contrário, \nque os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. No entanto, essa presunção \nabrange também a veracidade dos fatos contidos no ato, no que se convencionou denominar de \n“presunção de veracidade dos atos administrativos”, do qual decorre a circunstância de serem \npresumidos  como  verdadeiros  os  fatos  alegados  pela Administração,  até  a  prova  em  sentido \ndiverso. \n\nNa arguta visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de veracidade \ne  legitimidade  consiste  na  \"conformidade  do  ato  à  lei.  Em  decorrência  desse  atributo, \npresumem­se,  até  prova  em  contrário,  que  os  atos  administrativos  foram  emitidos  com \nobservância  da  lei\"  (Direito Administrativo,  18ª  Edição,  2005, Atlas,  São  Paulo).  Ainda  de \nacordo com a citada autora, \"A presunção de veracidade diz respeito aos fatos. Em decorrência \ndesse atributo, presumem­se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.\" (op. cit. pág. \n191). Dessarte,  a  aplicação  da  presunção  de  veracidade  tem o  condão  de  inverter o  ônus  da \nprova, cabendo ao particular comprovar de forma cabal a inocorrência dos fatos descritos pelo \nagente  público,  ou  circunstância  que  exima  sua  responsabilidade  administrativa,  nos  termos \ndos art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. \n\nNessa toada, por serem dotados os atos administrativos de prerrogativas que \nderrogam  o  direito  comum  perante  a  administração,  urge  serem  analisados  sob  a  luz  que \ndimana do regime jurídico de direito público que os rege.  \n\nNeste  comenos,  digressionando  superficialmente  sobre  os  meios  de  prova \nadmissíveis em direito, percebemos que o art. 332 do Código de Processo Civil considera como \nhábeis  a  provar  a  verdade  dos  fatos  todos  os meios  legais,  assim  como  aqueles moralmente \nlegítimos, ainda que não especificados no Código.  \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  6\n\nA partir da interpretação sistemática do ora revisitado dispositivo, perante o \ndogma do contraditório e da ampla defesa encartado nos incisos LV e LVI do art. 5º da CF/88, \nconclui­se ser aceitável a utilização no processo administrativo ou judicial de todos os meios de \nprova, desde que moralmente legítimos e colhidos, direta ou indiretamente, sem infringência às \nnormas de direito material.  \n\nVisitando as páginas do CPC, nossas retinas são expostas ao preceito inscrito \nno inciso IV do art. 334, que assenta de forma expressa não depender de prova no processo os \nfatos em cujo favor militar presunção legal de existência ou de veracidade. \n\nCódigo de Processo Civil  \n\nArt.  332.  Todos  os  meios  legais,  bem  como  os  moralmente \nlegítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis \npara provar a verdade dos  fatos, em que se  funda a ação ou a \ndefesa. \n\nArt. 334. Não dependem de prova os fatos: \n\n(...) \n\nIV  ­  em  cujo  favor  milita  presunção  legal  de  existência  ou  de \nveracidade. \n\n \n\nVale  lembrar  que  as  presunções,  assim  como  os  indícios,  são  também \nconhecidas  como  prova  indireta.  Nessa  perspectiva,  enquanto  os  meios  ordinários  de  prova \nfornecem  ao  julgador  a  ideia  objetiva  do  fato  que  se  almeja  provar,  na  presunção,  os  fatos \nafirmados não  se  referem ao meio de prova  apresentado, mas  a um outro  fato ordinário não \ncomprovado  nos  autos  mas  conexo  ao  fato  probante,  que  com  ele  se  relaciona,  e  de  cujo \nconhecimento, através de um raciocínio lógico, atrai a conclusão de ocorrência do primeiro. A \nestrutura do raciocínio empregado é a do silogismo, figurando como premissa menor um fato \nconhecido e provado nos autos e como premissa maior a verdade contida nesse fato auxiliar, \ncuja ocorrência se deduz pela experiência do que ordinariamente acontece.  \n\nColhemos  da  melhor  doutrina  que,  “nesse  caso,  o  juiz  conhecerá  o  fato \nprobando indiretamente. Tendo como ponto de partida o fato conhecido, caminha o juiz, por \nvia do raciocínio e guiado pela experiência, ao  fato por provar”  (Moacyr Amaral dos Santos, \nPrimeiras Linhas de Direito Processual Civil ­ 2º Volume, São Paulo: Saraiva, 1995). \n\nConsoante  tal  estrutura,  se  um  determinado  fato  jurídico  realmente  vem  a \nocorrer, dele sucederá o fato que se deseja provar, em razão do que comumente acontece. Em \nhipóteses tais, quando na base do silogismo se chega a um fato que ordinariamente acontece, \nda  conclusão  se  autoriza  que  se  extraia  uma  presunção,  eis  que  o  fato  presumido  é  uma \nconsequência verossímil do fato conhecido. \n\nAssim,  as  presunções  legais  decorrem  de  um  raciocínio  sugerido  pelo \nordenamento legal, devendo tal situação restar expressamente consignada na lei. Sua eficácia \nprobatória,  todavia,  pode  admitir  ou  não  de  prova  em  sentido  contrário. Nesse  contexto,  na \npresunção  absoluta  a  parte  invocadora  da  presunção  não  está  obrigada  a  provar  o  fato \npresumido,  mas  sim,  o  fato  no  qual  a  lei  se  assenta,  não  admitindo  qualquer  prova  em \ncontrário.  De modo  diverso,  na  presunção  relativa,  a  lei  estabelece  que  o  fato  presumido  é \nhavido como verdadeiro até que a ele se oponha prova em contrário.  \n\nNo  caso  sub  examine,  a  presunção  de  veracidade  dos  atos  administrativos \ndecorre  do  princípio  da  legalidade  estatuído  no  caput  do  art.  37  da  Lex  Excelsior,  sendo \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019533/2008­53 \nAcórdão n.º 2302­002.251 \n\nS2­C3T2 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconsiderada, para efeitos processuais, uma presunção legal iuris tantum e, dessarte, um meio de \nprova válido no processo.  \n\nDeflui  da  interpretação  sistemática  dos  dispositivos  encartados  nos  artigos \n19,  II  da CF/88  e  364  do CPC que  os  fatos  consignados  em documentos  públicos  carregam \nconsigo  a  presunção  de  veracidade  atávica  aos  atos  administrativos,  ostentando  estes  fé \npública, a qual não pode ser recusada pela Administração Pública, devendo ser admitidos como \nverdadeiros até que se produza prova válida em contrário. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  19. É  vedado à União,  aos Estados,  ao Distrito Federal  e \naos Municípios: \n\n(...) \n\nII ­ recusar fé aos documentos públicos; \n\n(...) \n\n \n\n \n\nCódigo de Processo Civil  \n\nArt.  364.  O  documento  público  faz  prova  não  só  da  sua \nformação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o \nfuncionário declarar que ocorreram em sua presença. \n\n \n\nA Suprema Corte de  Justiça  já  irradiou em seus  arestos a  interpretação que \ndeve  prevalecer  na  pacificação  do  debate  em  torno  do  assunto,  sendo  extremamente \nconvergente  a  jurisprudência  dela  promanada,  como  se  pode  verificar  nos  julgados  a  seguir \nalinhados, cujas ementas rogamos vênia para transcrevê­las. \n\nAgRg no RMS 19918/SP \n\nRelator(a) Ministro OG FERNANDES \n\nÓrgão Julgador T6 ­ SEXTA TURMA \n\nData da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2009 \n\nMANDADO  DE  SEGURANÇA  IMPETRADO  CONTRA  ATO \nADMINISTRATIVO  CASSATÓRIO  DE  APOSENTADORIA. \nCERTIDÃO  DE  TEMPO  DE  SERVIÇO  SOBRE  A  QUAL \nPENDE  INCERTEZA  NÃO  RECEPCIONADA  PELO \nTRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. \n\nEXTINÇÃO  DO  MANDAMUS  DECRETADO  POR  MAIORIA. \nVÍNCULO  FUNCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nCOMPROVAÇÃO  ATRAVÉS  DOS  ARQUIVOS  DA \nPREFEITURA.  MOTIVO  DE  FORÇA  MAIOR.  INCÊNDIO. \nEXISTÊNCIA  DE  CERTIDÃO  DE  TEMPO  DE  SERVIÇO \nEXPEDIDA  PELA  PREFEITURA  ANTES  DO  SINISTRO. \nDOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. \n\n1.  Esta Corte  Superior  de  Justiça  possui  entendimento  firmado \nno sentido de que o documento público merece fé até prova em \ncontrário. No  caso,  o  recorrente  apresentou  certidão  de  tempo \nde serviço expedida pela Prefeitura do Município de Itobi/SP ­ a \nqual comprova o trecho temporal de 12 anos, 3 meses e 25 dias \nrelativos ao serviço público prestado à referida Prefeitura entre \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  8\n\n10/3/66 a 10/2/78 ­ que teve firma do então Prefeito e Chefe do \nDepartamento Pessoal e foi reconhecida pelo tabelião local. \n\n2.  Ademais,  é  incontroverso  que  ocorreu  um  incêndio  na \nPrefeitura Municipal Itobi/SP em dezembro de 1992. \n\n3.  Desse  modo,  a  certidão  expedida  pela  Prefeitura  de  Itobi, \nantes do incêndio, deve ser considerada como documento hábil a \ncomprovar  o  tempo  de  serviço  prestado  pelo  recorrente  no \nperíodo de 10/3/66 a 10/2/78, seja por possuir fé pública ­ uma \nvez que não foi apurada qualquer falsidade na referida certidão \n­,  seja  porque,  em  virtude  do  motivo  de  força  maior  acima \nmencionado,  não  há  como  saber  se  os  registros  do  recorrente \nforam realmente destruídos no referido sinistro. \n\n4. Agravo regimental a que se nega provimento. \n\n \n\n \n\nEREsp 123930 / SP \n\nRelator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS \n\nÓrgão Julgador CE ­ CORTE ESPECIAL  \n\nData da Publicação/Fonte: DJ 15/06/1998 p. 2  \n\nPROCESSUAL  ­  PROVA  ­  COPIA  XEROGRAFICA  ­ \nAUTENTICAÇÃO  POR  FUNCIONARIO  DE  AUTARQUIA  ­ \nEFICACIA PROBATORIA. \n\nAutenticada por servidor publico que tem a guarda do original, \na reprografia de documento publico merece fé, ate demonstração \nem  contrario.  Em  não  sendo  impugnada,  tal  reprografia  faz \nprova  das  coisas  e  dos  fatos  nelas  representadas  (CPC,  art. \n383). \n\n \n\n \n\nEREsp 265552 / RN \n\nRelator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA \n\nÓrgão Julgador S3 ­ TERCEIRA SEÇÃO \n\nData da Publicação/Fonte: DJ 18/06/2001 p. 113 \n\nEMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  PREVIDENCIÁRIO. \nREVISÃO  DE  BENEFÍCIO.  LIQUIDAÇÃO  DA  SENTENÇA. \nPLANILHA  APRESENTADA  PELO  INSS  EM  QUE  CONSTA \nPAGAMENTO  ADMINISTRATIVO  DAS  DIFERENÇAS \nRECLAMADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. \n\n\"As  planilhas  de  pagamento  da  DATAPREV  assinadas  por \nfuncionário  autárquico  constituem  documento  público,  cuja \nveracidade é presumida.\" (REsp 183.669) \n\nO documento público merece fé até prova em contrário. Recurso \nque merece ser conhecido e provido para excluir da liquidação \nas parcelas constantes da planilha, apresentada pelo INSS e não \n\nimpugnada  eficazmente  pela  parte  ex  adversa,  prosseguindo  a \nexecução por eventual saldo remanescente. \n\nEmbargos conhecidos e acolhidos. \n\n \n\nNessa  prumada,  existindo  no  mundo  jurídico  um  ato  administrativo \ncomprovado por documento público, passa a militar em favor do ente público a presunção de \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019533/2008­53 \nAcórdão n.º 2302­002.251 \n\nS2­C3T2 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nlegitimidade  e  veracidade  das  informações  nele  assentadas.  Como  prerrogativa  inerente  ao \nPoder Público, presente em todos os atos de Estado, a presunção de veracidade subsistirá no \nprocesso administrativo  fiscal como meio de prova hábil  a comprovar as alegações do órgão \ntributário,  cabendo  à  parte  adversa  demonstrar,  ante  a  sua  natureza  relativa,  por  meio  de \ndocumentos idôneos, a não­fidedignidade dos assentamentos em realce.  \n\nTais conclusões não discrepam do entendimento esposado pelo Mestre Hely \nLopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995), ad litteris \net verbis: \n\nOs  atos  administrativos  (...)  nascem  com  a  presunção  de \nlegitimidade  (...).  A  presunção  de  legitimidade  autoriza  a \nimediata  execução  ou  operatividade  dos  atos  administrativos, \nmesmo  que  arguidos  de  vícios  ou  defeitos  que  os  levem  à \ninvalidação. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento \nde  nulidade,  os  atos  administrativos  são  tidos  por  válidos  e \noperantes, quer para a Administração, quer para os particulares \nsujeitos ou beneficiários de seus efeitos (...). Outra consequência \nda presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova \nde invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide­\nse  de  arguição  de  nulidade  do  ato,  por  vício  formal,  ou \nideológico, a prova do defeito apontado  ficará  sempre a  cargo \ndo impugnante e, até sua anulação, o ato terá plena eficácia. \n\n \n\nDiante desse quadro,  tratando­se o Auto de  Infração de documento público \nrepresentativo  de  Ato  Administrativo  formado  a  partir  da  manifestação  da  Administração \nTributária,  levada  a  efeito  através  de  agentes  públicos,  não  há  como  se  negar  a  veracidade \nrelativa do seu conteúdo.  \n\nNesse  sentido  remansa  a  Jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, \nconforme se depreende dos seguintes julgados: \n\nMS 12756 / DF \n\nRelator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  \n\nS3 ­ TERCEIRA SEÇÃO \n\nData da Publicação/Fonte: DJe 08/05/2008 \n\nMANDADO  DE  SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO. \nPROCURADOR  FEDERAL.  PROMOÇÃO.  PRESUNÇÃO  DE \nVERACIDADE  DOS  CONTRACHEQUES  E  FOLHA  DO \nSISTEMA SIAPE. RETIFICAÇÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO \nDO IMPETRANTE. EFEITOS RETROATIVOS DESDE A DATA \nEM  QUE  DEVERIA  SER  PROMOVIDO  NAS  CATEGORIAS \nAPROPRIADAS. \n\n1.  Têm  presunção  de  veracidade  contracheques  e  folha  do \nSistema  SIAPE  apresentados  por  procurador  federal  que \npretende  ser  promovido  com base  no  enquadramento  funcional \nprevisto  naqueles  documentos  públicos.  Ausência  de \napresentação  de  prova,  pelo  impetrado,  que  afastasse  a  fé \npública dos referidos documentos.  \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  10\n\n2.  Segurança  concedida.  Retroativos  a  partir  da  data  em  que \ndeveriam ter ocorrido as promoções do impetrante. \n\n \n\n \n\nREsp 1059007 / SC \n\nRelator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO \n\nÓrgão Julgador T1 ­ PRIMEIRA TURMA \n\nData da Publicação/Fonte: DJe 20/10/2008 \n\nESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 258 \nDA  LEI  Nº  8.069/90.  AUTO  INFRACIONAL  LAVRADO  POR \nCOMISSÁRIO  DE  INFÂNCIA.  DOCUMENTO  PÚBLICO.  FÉ \nPÚBLICA.  ATO  ADMINISTRATIVO.  PRESUNÇÃO  IURIS \nTANTUM. ÔNUS DA PROVA DO ADMINISTRADO. \n\nI  ­ O auto de  infração  lavrado por Comissário da  Infância, em \ndecorrência  do  descumprimento  do  artigo  258  da  Lei  nº \n8.069/90,  constitui­se  em  documento  público,  merecendo  fé \npública até prova em contrário. \n\nII  ­  O  ato  administrativo  goza  de  presunção  iuris  tantum, \ncabendo  ao  administrado  o  ônus  de  provar  a  maioridade  da \npessoa  que  se  encontrava  no  estabelecimento  comercial \nrecorrido, haja vista a legitimidade do auto infracional. \n\nIII ­ Recurso especial provido. \n\n \n\nEm segundo lugar, se revela norteador destacar que, no capítulo reservado ao \nSistema  Tributário  Nacional,  a  Carta  Constitucional  outorgou  à  Lei  Complementar  a \ncompetência para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente \nsobre as obrigações tributárias, dentre outras. \n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988  \n\nArt. 146. Cabe à lei complementar: \n\n(...) \n\nIII  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação \ntributária, especialmente sobre: \n\n(...) \n\nb)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência \ntributários; \n\n \n\nNessa  vertente,  no  exercício  da  competência  que  lhe  foi  atribuída  pelo \nConstituinte Originário, o CTN honrou prescrever, com propriedade, a distinção entre as duas \nmodalidades de obrigações tributárias, ad litteris et verbis:  \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem \npor objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019533/2008­53 \nAcórdão n.º 2302­002.251 \n\nS2­C3T2 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nno  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos. \n(grifos nossos)  \n\n§3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente à penalidade pecuniária. (grifos nossos)  \n\n \n\nNão  carece  de  elevada  mestria  a  interpretação  do  texto  inscrito  no  §2º  do \nsupratranscrito dispositivo  legal a qual aponta para a  total  independência entre as obrigações \nditas  principais  e  aquelas  denominadas  como  acessórias.  Estas,  no  dizer  cristalino  da  Lei, \ndecorrem diretamente da legislação tributária, não das obrigações principais, e tem por objeto \nprestações  positivas  ou  negativas  fixadas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos.  \n\nIgualmente,  não  é  demasiado  cuidado  relembrar  que  a  imposição  de \nobrigação  acessória  não  demanda  a  promulgação  de  lei  stricto  sensu,  podendo  elas  ser \nintroduzidas no ordenamento jurídico mediante as espécies normativas encartadas nos artigos \n96  e  100  ambos  do  CTN,  assim  inseridas  no  conceito  de  “Legislação  Tributária”,  na \ndenominação adotada pelo codex.  \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 96. A expressão \"legislação tributária\" compreende as leis, \nos  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os  decretos  e  as \nnormas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre \ntributos e relações jurídicas a eles pertinentes. \n\n \n\nArt.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e \ndas convenções internacionais e dos decretos: \n\nI  ­  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nII ­ as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição \nadministrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; \n\nIII  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nIV ­ os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o \nDistrito Federal e os Municípios. \n\nParágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste \nartigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de \nmora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do \ntributo. \n\n \n\nArt.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer \nsituação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática \nou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. \n\n \n\nAs  obrigações  acessórias,  consoante  os  termos  do  Diploma  Tributário, \nconsubstanciam­se deveres de natureza  instrumental,  consistentes  em um  fazer,  não  fazer ou \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  12\n\npermitir,  fixados na  legislação  tributária,  na  abrangência do  art.  96 do CTN,  em proveito do \ninteresse da administração fiscal no que tange à arrecadação e à fiscalização de tributos. \n\nNo que pertine  às  contribuições previdenciárias,  a disciplina da matéria em \nrelevo, no plano infraconstitucional, foi confiada à Lei nº 8.212/91, a qual fez inserir na Ordem \nJurídica  Nacional  uma  diversidade  de  obrigações  acessórias,  criadas  no  interesse  da \narrecadação ou da fiscalização, sem transpor os umbrais limitativos erguidos pelo CTN.  \n\nEnvolto no ordenamento realçado nas linhas precedentes, os artigos 32 e 33 \nda  citada  lei  de  custeio  da  Seguridade  Social  estabeleceram  uma  série  de  obrigações \ninstrumentais a serem observadas pela empresa, dentre elas, a obrigação instrumental positiva \nde elaborar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a \nseu  serviço,  de  acordo  com  os  padrões  e  normas  estabelecidos  pelo  órgão  competente  da \nSeguridade  Social,  a  obrigação  de  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial ­ INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \nSocial ­ GFIP, todos os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e \noutras  informações  de  interesse  do  INSS,  a  obrigação  de  lançar  mensalmente  em  títulos \npróprios  de  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o montante  das  quantias  descontadas,  as  contribuições  da  empresa  e  os  totais \nrecolhidos, além do dever jurídico de exibir ao Fisco todos os livros e documentos relacionados \ncom as contribuições previdenciárias, bem como o de prestar todas as informações cadastrais, \nfinanceiras  e  contábeis  do  seu  interesse,  na  forma por  ele  estabelecida,  e os  esclarecimentos \nnecessários à fiscalização. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a:  \n\nI  ­  preparar  folhas  de  pagamento  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os \npadrões  e  normas  estabelecidos  pelo  órgão  competente  da \nSeguridade Social;  \n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos;  \n\nIII­  prestar  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  e  ao \nDepartamento  da  Receita  Federal­DRF  todas  as  informações \ncadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na \nforma  por  eles  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos \nnecessários à fiscalização. (grifos nossos)  \n\nIV­  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao \nConselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço­\nFGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses \nórgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e \nvalores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do \nFGTS. (grifos nossos)  \n\n \n\nArt. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  ‘a’,  ‘b’  e  ‘c’  do \nparágrafo  único  do  art.  11,  bem  como  as  contribuições \nincidentes  a  título  de  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita \nFederal  –  SRF  compete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019533/2008­53 \nAcórdão n.º 2302­002.251 \n\nS2­C3T2 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nnormatizar  o  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas \nnas alíneas  ‘d’  e  ‘e’ do parágrafo único do art.  11,  cabendo a \nambos  os  órgãos,  na  esfera  de  sua  competência,  promover  a \nrespectiva  cobrança  e  aplicar  as  sanções  previstas  legalmente. \n(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001). \n\n§1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social­INSS \ne  do  Departamento  da  Receita  Federal­DRF  o  exame  da \ncontabilidade da  empresa, não prevalecendo para esse  efeito o \ndisposto  nos  arts.  17  e  18  do  Código  Comercial,  ficando \nobrigados  a  empresa  e  o  segurado  a  prestar  todos  os \nesclarecimentos e informações solicitados. \n\n§2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração \ndireta  e  indireta,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \ncomissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial  são  obrigados  a  exibir  todos  os  documentos  e \nlivros  relacionados  com  as  contribuições  previstas  nesta  Lei. \n(grifos nossos)  \n\n \n\nConforme  destacado,  a  Lei  de  Custeio  da  Seguridade  Social  exige  que  as \nempresa  informem mensalmente  ao  Fisco  Federal,  por  intermédio  de  GFIP,  todos  os  dados \nrelacionados  a  fatos  geradores,  base  de  cálculo  e  valores  devidos  da  contribuição \nprevidenciária  e  outras  informações  de  interesse  do  INSS.  Além  disso,  dentre  tantos  outros \ndeveres  instrumentais,  a  citada  lei  federal  obriga  a empresa  a  lançar mensalmente  em  títulos \npróprios  de  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições  previdenciárias,  o  montante  das  quantias  descontadas  dos  segurados  a  seu \nserviço, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, etc. \n\nMas  não  pára  por  aqui.  Há mais.  Avulta  como  prerrogativa  da  autoridade \nfazendária o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto \nnos  arts.  17  e 18 do Código Comercial,  ficando obrigados  a  empresa  e o  segurado  a prestar \ntodos  os  esclarecimentos  e  informações  solicitados,  e  a  exibir  todos  os  documentos  e  livros \nrelacionados com contribuições previdenciárias, a teor do art. 195 do CTN c.c. art. 33, §§ 1º e \n2º da Lei nº 8.212/91. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  195.  Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  têm \naplicação  quaisquer  disposições  legais  excludentes  ou \nlimitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, \ndocumentos,  papéis  e  efeitos  comerciais  ou  fiscais,  dos \ncomerciantes  industriais ou produtores, ou da obrigação destes \nde exibi­los. \n\nParágrafo  único.  Os  livros  obrigatórios  de  escrituração \ncomercial  e  fiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos  neles \nefetuados  serão  conservados  até  que  ocorra  a  prescrição  dos \ncréditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. \n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  14\n\nOra, sendo as obrigações acessórias deveres instrumentais de índole positiva \nou negativa fixados na legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos \ntributos, deflui da  conjugação dos dispositivos  legais acima apontados que a  investigação da \nocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias pode ser empreendida mediante \no exame dos documentos fiscais suso selecionados, como assim, com efeito, procurou proceder \na  fiscalização  ao  intimar  o  sujeito  passivo  em  foco  a  exibir  um  diversidade  de  documentos \nindispensáveis à verificação do regular cumprimento das obrigações previdenciárias conforme \nassinalado  no  Termo  de  Início  de  Ação  Fiscal  a  fls.  10/11  e  Termo  de  Solicitação  de \nEsclarecimentos nº 003, a fl. 13. \n\nTais  obrigações  acessórias  evidenciam­se  como  contínuas,  não  se \nextinguindo  com  a  mera  apresentação  de  documentos.  Ela  pressupõe  o  dever  de  prestar \nesclarecimentos à Fiscalização a qualquer tempo, de molde que, mesmo após a apresentação de \ndocumentos, caso a Fiscalização solicite novos esclarecimentos, à empresa não é concedida a \nfaculdade  de  se  furtar  a  cumprir  o  objeto  da  intimação,  tampouco  se  escudar  na  pueril \nsuposição  de  que  eventuais  documentos  já  exibidos  anteriormente  seriam  suficientes  e \nbastantes,  eis  que  a mera  exibição  de  documentos  não  supre  nem  exclui  qualquer  demanda \nulterior por esclarecimentos de ordem verbal ou escrita. \n\nNo  presente  caso,  foi  o  Recorrente  intimado  mediante  TIAF  a  apresentar, \ndentre  outros  documentos,  livros  diário,  plano  de  contas,  Declaração  do  Imposto  de  Renda \nRetido  na  Fonte  e  folhas  de  pagamento  de  todos  os  segurados  a  seu  serviço. De  outro  eito, \nhouve­se  também a Autuada  intimada, mediante Termo de Solicitação de Esclarecimentos,  a \nidentificar  os  lançamentos  contábeis  relativos  aos  valores  por  ela  declarados  na  DIRF  do \nexercício de 2004, e a documentação comprobatória de tais lançamentos.  \n\nTodavia, vencido o prazo assinalado, tais solicitações restaram sem o devido \ncumprimento por parte da empresa. \n\nCumpre neste comenos sublinhar que o Livro Diário é um livro de exigência \nobrigatória  para  a  escrituração  comercial  e  contábil  das  Empresas  e,  seu  registro  em  órgão \ncompetente,  é  condição  legal  e  fiscal  como  elemento  de  prova.  Dessarte,  somente  pode  ser \nconsiderado  como  Livro  Diário,  para  fins  tributários,  aquele  levado  a  registro  no  órgão \ncompetente,  na  forma  e  prazos  assinalados  na  legislação.  Sem  tal  registro  formal,  qualquer \nlivro  que  se  intitule  “Livro  Diário”,  para  fins  tributários,  não  passa  de  um  mero  livro  de \nassentamentos e anotações.  \n\nRegistre­se  que o Livro Diário  é  o  instrumento  de prova  em  juízo,  perante \nqualquer entidade. Apresentando­se sem o devido registro, configura elemento de prova contra \no  sujeito  passivo,  nunca  a  seu  favor.  Sua  natureza  de meio  de  prova  é  tão  flagrante  que  o \nDecreto Lei nº 486/69 e o Decreto nº 64.576/69 estabelecem que se os empresários não tiverem \nos  livros  obrigatórios  escriturados  e  registrados,  a  eventual  falência  será  considerada \nfraudulenta. \n\nConforme destacado nos itens 2 e 3 do Relatório Fiscal da Infração, a fl. 18, o \nvertente Auto de Infração houve­se por lavrado em razão de a empresa, apesar de regularmente \nintimada mediante  Termos  próprios,  deixou  de  apresentar  à  fiscalização  Livro Diário  n°  25 \ndevidamente registrado no órgão competente, o Plano de contas de forma que discriminasse as \ncontas  debitadas  e  creditadas,  e  os  Comprovantes  dos  documentos  que  deram  suporte  a \nregistros contábeis lançados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte ­ DIRF pelo \ncontribuinte. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019533/2008­53 \nAcórdão n.º 2302­002.251 \n\nS2­C3T2 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNo  caso  em  apreciação,  faz  prova  o  Auto  de  Infração  em  desfavor  do \nRecorrente  que  este,  apesar  de  regularmente  intimado,  fracassou  em  apresentar,  com  as \nformalidades legais, os documentos elencados no Relatório Fiscal da Infração a fl. 18.  \n\nO  Órgão  Julgador  de  1ª  Instância  já  havia  se  manifestado  em  sentido \ncontrário ao pleito pretendido pelo Autuado justificando seu juízo negativo de provimento na \nconsideração  de  que  a  apresentação  de  “Livro  Diário  sem  registro,  plano  de  contas  sem \ndetalhamento, informar fatos contábeis na DIRF e não registrá­los na contabilidade e, ainda, \napresentar  recibo  comprobatório  de  fato  contábil  sem assinatura  do  recebedor,  consiste  em \ninfração  ao  art.  33,  §§  2  e  3°,  da  Lei  8.212/1991,  pois  se  deixa  de  atender  a  formalidades \ncontábeis”. \n\nColaborou na negativa de deferimento do pedido o fato de o autuado não ter \ncomprovado  que  não  houvera  incorrido  nas  faltas  apontadas  pela  fiscalização,  comprovação \nessa  que  poderia  ter  sido  levada  a  efeito  pela  apresentação  do  Livro  Contábil  devidamente \nregistrado e dos documentos que embasaram seus lançamentos. \n\nNesse contexto, mesmo ciente de que o pleito pretendido em sede de defesa \nadministrativa  houvera  sido  denegado  em  razão  da  carência  de  comprovação  material  das \nalegações formulas na impugnação, o Recorrente quedou­se inerte no sentido de suprir a falta \nem destaque, não fazendo acostar aos autos os elementos de prova aptos a contrapor o conjunto \nprobatório trazido à balha pela fiscalização, apoiando­se única e exclusivamente na fugacidade \ne  efemeridade  das  palavras,  em  eloquente  exercício  de  retórica,  tão  somente,  gravitando  ao \nredor  dos  reais  motivos  ensejadores  da  autuação  levada  a  efeito  pelo  Agente  Fiscal,  não \nlogrando se desincumbir, dessarte, do ônus que lhe era avesso. \n\nDe  acordo  com  os  princípios  basilares  do  direito  processual,  incumbe  ao \nautor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do Direito por si alegado, e à parte adversa, a \nprova  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  autor.  A  fiscalização \ncomprovou,  no  bojo  do  Auto  de  Infração,  que  a  empresa  não  apresentou,  de  maneira \nsatisfatória, os documentos e livros fiscais a que fora intimada mediante termo próprio.  \n\nTal  Auto  de  Infração,  ante  a  debatida  presunção  de  veracidade  dos  Atos \nAdministrativos, possui conteúdo probatório robusto em favor do direito do Fisco. Ostentando, \ntodavia,  tal  presunção  eficácia  relativa,  esta  admite  prova  em  contrário  a  ônus  da  parte \ninteressada, encargo este não adimplido pelo Autuado, que não logrou afastar a fidedignidade \ndo conteúdo do Relatório Fiscal e dos demais termos e relatórios que integram o lançamento.  \n\nNas  oportunidades  que  teve  de  se  manifestar  nos  autos  do  processo,  o \nRecorrente não honrou produzir as provas necessárias à elisão do lançamento tributário que ora \nse edifica. Limitou­se a discorrer sobre a atuação social da empresa e seus objetivos, e a alegar \nque, em momento algum, houvera deixado de apresentar toda a documentação de que dispunha \ne, muito menos, criado empecilho para a fiscalização, sem, no entanto, rechear suas alegações \ncom as provas materiais necessárias, sem coligir aos autos o Livro Diário nº 25 devidamente \nautenticado,  sem  apresentar  os  documentos  relativos  aos  lançamentos  contábeis  em  debate, \netc., gravitando à distância do núcleo jurídico sensível do qual se irradiaram os fundamentos de \nfato e de direito que forneceram esteio ao lançamento em debate. \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  16\n\nAssinale­se  que  o  fato  do Autuado  não  ter  criado  empecilhos  à  ação  fiscal \nnão  representa  causa de  relevação da  infração,  tampouco circunstância  atenuante da conduta \nomissiva por ele perpetrada. Ao contrário, a oposição se óbices ou de qualquer empecilho ou \nembaraço  aos  procedimentos  de  fiscalização  constituem circunstâncias  que  podem agravar  o \nvalor da penalidade aplicada em até duas vezes, nos  termos dos artigos 290,  IV e 292,  III do \nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99. \n\nAdemais,  a natureza da  infração perpetrada pelo Recorrente,  consistente  na \nnão  exibição  no  prazo  assinalado  de  documento  ou  livro  relacionados  com  as  contribuições \npara  a  Seguridade  Social,  ou  na  apresentação  de  documento  ou  livro  que  não  atenda  às \nformalidades  legais  exigidas,  é de  consumação  instantânea. Nessas  circunstâncias,  vencido o \nprazo  consignado  pela  fiscalização  para  a  exibição  dos  documentos  exigidos,  a  infração  se \naperfeiçoa e se exaure definitivamente, não mais admitindo convalescença ou correção ulterior. \n\nDe  outro  eito,  mas  trigo  de  outra  safra,  deve­se  atentar  que  o  valor  da \npenalidade imposta através do vertente Auto de Infração é único e indivisível, de maneira que o \nquantum debeatur a ele associado independe da gravidade e do número de infrações cometidas, \nbastando para a sua caracterização e imputação a ocorrência de uma única infração à obrigação \ntributária violada. Dessarte, o reconhecimento, ainda que parcial, da procedência das alegações \ndo Recorrente,  hipótese  que  não  ocorreu  no  caso  em  análise,  não  implica  o  afastamento  da \nimputação,  tampouco modificação  no  valor da multa  aplicada,  devendo  esta  ser mantida  em \nsua integralidade individual. \n\n \n\nNesse diapasão, não se mostra suficiente  à elisão do  lançamento  em foco a \nmera  e  singela  alegação,  em  sede  de  recurso,  de  que  não  houvera  deixado  de  apresentar  a \ndocumentação  de  que  dispunha,  nem  criado  empecilhos  à  fiscalização.  Ante  a  refigurada \ndistribuição do ônus da prova, deveria o Recorrente ter cortejado tais alegações, no bojo de sua \npeça  recursal,  com  os  indispensáveis  indícios  de  prova  documental  a  lhes  emprestar  o \nsustentáculo material necessário. \n\nMas  assim  não  se  sucedeu.  Optou,  a  seu  risco,  por  exortar  asserções \ntotalmente  alheias  aos  fundamentos  objetivos  da  presente  autuação,  as  quais  se  mostraram \ninsuficientes para elidir a imputação que lhe fora infligida pela fiscalização previdenciária, não \nobtendo  sucesso,  assim,  em  desincumbir­se  do  encargo  que  lhe  pesava  e  se  lhe  mostrava \ncontrário, eis que não produziu os meios de prova hábeis a desconstituir o lançamento que ora \nse opera. \n\nAssim,  havendo  um  documento  público  com  presunção  de  veracidade  não \nimpugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor desta presunção. \n\nNesse  contexto,  a  não  observância  das  obrigações  tributárias  exigidas  pela \nlegislação de regência frustrou os objetivos da lei, prejudicando a atuação ágil e eficiente dos \nagentes do fisco, que se viram impelidos a despender uma energia investigatória suplementar \nna apuração dos fatos geradores abarcados no escopo da fiscalização comandada. \n\nA conduta omissiva assim perpetrada pelo sujeito passivo representou ofensa \nao dispositivo  legal encartado no parágrafo 2º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, c.c.  art. 232 do \nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99. \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019533/2008­53 \nAcórdão n.º 2302­002.251 \n\nS2­C3T2 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nAlmejando brindar a máxima efetividade à obrigação acessória ora ilustrada, \no art. 92 do mesmo Pergaminho Legal em foco aviou norma sancionatória prevendo a punição \ndo obrigado em caso de infração de qualquer dispositivo dessa Lei, sujeitando o responsável ao \npagamento de penalidade pecuniária, de caráter variável em função da gravidade da infração, \nconforme disposição analítica assentada no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo \nDec. nº 3.048/99. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual \nnão  haja  penalidade  expressamente  cominada  sujeita  o \nresponsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável \nde Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez \nmilhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. \n\nArt.  102.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei \nserão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da Previdência Social.  (Redação dada pela Medida \nProvisória nº 2.187­13, de 2001). \n\nParágrafo  único.  O  reajuste  dos  valores  dos  salários­de­\ncontribuição  em  decorrência  da  alteração  do  salário  mínimo \nserá descontado quando da aplicação dos índices a que se refere \no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187­13, de 2001). \n\n \n\nAncorado  no  dispositivo  legal  acima  revisitado,  a  alínea  ‘j’  do  inciso  II  do \nart. 283 do Regulamento da Previdência Social especificou a inflição de penalidade pecuniária \na  ser  aplicada  à  empresa  que  deixar  de  exibir  os  documentos  e  livros  relacionados  com  as \ncontribuições previstas nesse Regulamento ou apresentá­los sem atender às formalidades legais \nexigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação \nverdadeira, in verbis: \n\nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec.  nº \n3.048/99  \n\nArt. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e \n8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a \nqual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste \nRegulamento,  fica o  responsável  sujeito a multa variável de R$ \n636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ \n63.617,35  (sessenta  e  três  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e \ntrinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração, \naplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com \nos  seguintes  valores:  (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de \n2003) \n\nII­  a  partir  de R$  6.361,73  (seis mil  trezentos  e  sessenta  e  um \nreais e setenta e três centavos)nas seguintes infrações: \n\n(...) \n\nj)  deixar  a  empresa,  o  servidor  de  órgão  público  da \nadministração  direta  e  indireta,  o  segurado  da  previdência \nsocial,  o  serventuário  da  Justiça  ou  o  titular  de  serventia \nextrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  18\n\nliquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de \nexibir os documentos e livros relacionados com as contribuições \nprevistas  neste  Regulamento  ou  apresentá­los  sem  atender  às \nformalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da \nrealidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira; \n\n \n\nArt.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  referidos \nneste  Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são \nreajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da previdência social. \n\n \n\nCumprindo o mandamento inscrito no art. 102 da Lei nº 8.212/91, em 12 de \nmarço de 2008, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial MPS/MF nº \n77  que  fixou  em R$ 12.548,77  (doze mil  quinhentos  e  quarenta  e  oito  reais  e  setenta  e  sete \ncentavos) o valor da multa  indicada no  inciso  II do art. 283 do Regulamento da Previdência \nSocial. \n\nComo  visto,  verifica­se  que  o  Auto  de  Infração  em  relevo  foi  lavrado  em \nharmonia com os dispositivos  legais e normativos que disciplinam a matéria,  tendo o agente \nfiscal  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  tipificação  da  obrigação  acessória  violada,  a \nconduta  omissiva  que  profanou  a  obrigação  tributária  em  apreço,  fazendo  constar,  nos \nrelatórios que compõem o presente Processo Fiscal os critérios adotados para quantificação da \npenalidade pecuniária aplicada. \n\nO lançamento encontra­se revestido de todas as formalidades exigidas por lei, \ndele constando, além dos  relatórios  já citados, o TIAF, TSE e TEPF, dentre outros, havendo \nsido o Sujeito Passivo cientificado de todas as decisões de relevo exaradas no curso do presente \nfeito,  restando  garantido  dessarte  o  pleno  exercício  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  ao \nautuado.  \n\nNão vislumbramos, pois, qualquer vício na formalização do presente Auto de \nInfração a amparar a alegação de que o Auto de Infração seja indevido. \n\n \n\n2.2.   DA MULTA APLICADA \n\nPondera o Recorrente que a sanção imposta não encontra guarida no princípio \nda capacidade contributiva, em função da Recorrente ser uma associação sem fins lucrativos e \nque  vive  basicamente  dos  convênios  firmados  com  o  poder  público.  Afirma  que  o  valor \nimposto  chega  a  ser  confiscatório,  tendo em vista  a  estrutura  e  a  capacidade de obtenção de \nrecursos por parte da Recorrente.  \n\nNão lhe confiro razão. \n\n \n\nCom  efeito,  a  Constituição  Federal  de  1988,  no  Capítulo  reservado  ao \nSistema Tributário Nacional assentou, em relação aos impostos, os princípios da pessoalidade e \nda capacidade contributiva do contribuinte. Nessa mesma prumada, ao tratar das limitações do \npoder do Estado de tributar, o inciso IV do art. 150 da Carta obstou, igualmente, a utilização de \ntributos com efeito de confisco, estatuindo ipsis litteris:  \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019533/2008­53 \nAcórdão n.º 2302­002.251 \n\nS2­C3T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988 \n\nArt.  145.  A  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os \nMunicípios poderão instituir os seguintes tributos: \n\n(...) \n\n§1º  ­  Sempre que possível, os  impostos  terão caráter pessoal  e \nserão  graduados  segundo  a  capacidade  econômica  do \ncontribuinte, facultado à administração tributária, especialmente \npara  conferir  efetividade  a  esses  objetivos,  identificar, \nrespeitados  os  direitos  individuais  e  nos  termos  da  lei,  o \npatrimônio,  os  rendimentos  e  as  atividades  econômicas  do \ncontribuinte. (grifos nossos)  \n\n \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\nIV ­ utilizar tributo com efeito de confisco; \n\n \n\nOlhando com os olhos de ver, avulta que os Princípios Constitucionais suso \nrealçados são dirigidos, sem sombra de dúvida, aos membros políticos do Congresso Nacional, \ncomo  vetores  a  serem  seguidos  no  processo  de  gestação  de  normas  matrizes  de  cunho \ntributário, não ecoando nos corredores do Poder Executivo, cujos servidores auditores  fiscais \nsubordinam­se  cegamente  ao  principio  da  atividade  vinculada  aos  ditames  da  lei,  dele  não \npodendo se descuidar, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nImerso  na  Ordem  Constitucional  positiva  e  eficaz,  a  disciplina  atinente  à \naplicação  de  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  obrigações  tributárias \nacessórias  de  cunho previdenciário  ficou  a  cargo  da Lei  nº  8.212/91,  cujos  artigos  92  e  102 \nestatuem, de forma objetiva, que a infração de qualquer dispositivo constante na Lei de Custeio \nda Seguridade Social, para a qual não houver penalidade expressamente cominada, sujeitará o \nresponsável,  conforme  a  gravidade  da  infração,  a multa  variável,  a  qual  será  reajustada  nas \nmesmas  épocas  e  com  os mesmos  índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de \nprestação continuada da Previdência Social. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \nArt. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual \nnão  haja  penalidade  expressamente  cominada  sujeita  o \nresponsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável \nde Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez \nmilhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. \n\n \n\nArt.  102.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei \nserão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da Previdência Social. \n\n \n\nAtendendo ao comando inscrito no art. 92, in fine, da Lei nº 8.212/91, o art. \n283,  II,  ‘j’  do  Regulamento  da  Previdência  Social  estabeleceu  que  a  conduta  infracional \nconsistente  na  não  apresentação  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  e  à  Secretaria  da \nReceita  Federal  dos  documentos  que  contenham  as  informações  cadastrais,  financeiras  e \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  20\n\ncontábeis  de  interesse  dos  mesmos,  na  forma  por  eles  estabelecida,  ou  os  esclarecimentos \nnecessários  à  fiscalização,  será  apenada  com  a  multa  de,  in  casu,  R$  12.548,77  (doze  mil \nquinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), valor esse já reajustado nos termos \nda Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11/03/2008. \n\nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec.  nº \n3.048/99  \n\nArt. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e \n8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a \nqual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste \nRegulamento,  fica o  responsável  sujeito a multa variável de R$ \n636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ \n63.617,35  (sessenta  e  três  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e \ntrinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração, \naplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com \nos  seguintes  valores:  (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de \n2003) \n\nII­  a  partir  de R$  6.361,73  (seis mil  trezentos  e  sessenta  e  um \nreais e setenta e três centavos)nas seguintes infrações: \n\n(...) \n\nj)  deixar  a  empresa,  o  servidor  de  órgão  público  da \nadministração  direta  e  indireta,  o  segurado  da  previdência \nsocial,  o  serventuário  da  Justiça  ou  o  titular  de  serventia \nextrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o \nliquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de \nexibir os documentos e livros relacionados com as contribuições \nprevistas  neste  Regulamento  ou  apresentá­los  sem  atender  às \nformalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da \nrealidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira; \n\n \n\nArt.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  referidos \nneste  Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são \nreajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da previdência social. \n\n \n\nÉ de sabença universal que inexiste neste Globo economia forte o suficiente \ncapaz  de  manter  sua  Moeda  Corrente  a  salvo  da  corrosão  imposta  pela  inflação.  Ante  a \niminência de tal fenômeno econômico, pautou por bem o Legislador Ordinário prover o texto \nlegal com um mecanismo arquitetado ad hoc, visando a minimizar os efeitos devastadores de \ntal ocorrência. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  102.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei \nserão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da Previdência Social.  (Redação dada pela Medida \nProvisória nº 2.187­13, de 2001). \n\n§1º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  às  penalidades \nprevistas  no  art.  32­A  desta  Lei.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941/2009). \n\n \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019533/2008­53 \nAcórdão n.º 2302­002.251 \n\nS2­C3T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nRevela­se auspicioso salientar que o CTN não  inclui em sua reserva legal a \natualização do valor monetário das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, as quais \nnão  se  qualificam,  por  expressa  disposição  legal,  como  majoração  de  tributos.  Nessa \nperspectiva, autoriza o Codex Tributário que a atualização monetária possa ser levada a efeito \npor  qualquer  outro  instrumento  normativo  aquilatado  no  conceito  de  legislação  tributária \nestatuído no art. 100 do Pergaminho Tributário em realce. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\nI ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\nII  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o \ndisposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nIII  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, \ne do seu sujeito passivo; \n\nIV  ­  a  fixação de alíquota do  tributo  e da sua base de  cálculo, \nressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nV  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões \ncontrárias  a  seus  dispositivos,  ou  para  outras  infrações  nela \ndefinidas; \n\nVI  ­ as hipóteses de exclusão,  suspensão e extinção de créditos \ntributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\n§ 1º Equipara­se à majoração do  tributo a modificação da sua \nbase de cálculo, que importe em torná­lo mais oneroso. \n\n§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto \nno  inciso  II  deste  artigo,  a  atualização  do  valor  monetário  da \nrespectiva base de cálculo. \n\n \n\nArt.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e \ndas convenções internacionais e dos decretos: \n\nI  ­  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nII ­ as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição \nadministrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; \n\nIII  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nIV ­ os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o \nDistrito Federal e os Municípios. \n\n Parágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste \nartigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de \nmora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do \ntributo. \n\n \n\nNa  hipótese  ora  tratada,  os  índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos \nbenefícios de prestação continuada da Previdência Social são estabelecidos, anualmente, pelo \nMinistério da Previdência Social, mediante Portaria expedida pelo Sr. Ministro de Estado, no \nexercício das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição \nFederal. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  22\n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  87.  Os  Ministros  de  Estado  serão  escolhidos  dentre \nbrasileiros  maiores  de  vinte  e  um  anos  e  no  exercício  dos \ndireitos políticos. \n\nParágrafo  único.  Compete  ao  Ministro  de  Estado,  além  de \noutras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: \n\n(...) \n\nII  ­  expedir  instruções  para  a  execução  das  leis,  decretos  e \nregulamentos; \n\n \n\nNessa  toada,  em  12  de março  de  2008,  foi  publicada  no Diário Oficial  da \nUnião  a  Portaria  Interministerial  MPS/MF  nº  77  que  fixou  em  R$  12.548,77  (doze  mil \nquinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) o valor da multa indicada no inciso \nII do art. 283 do Regulamento da Previdência Social. \n\n \n\nMostra  auspicioso  ainda  enaltecer  que  escapa  à  competência  desta  Corte \nAdministrativa  a  sindicância  da  adequação  das  normas  tributárias  introduzidas  pela  Lei  nº \n8.212/91 ao Ordenamento Jurídico às vedações e princípios constitucionais aviados nos artigos \n145 e 150 da Lei Maior. \n\nRevela­se mais do que  sabido que a declaração  de  inconstitucionalidade de \nleis  ou  a  ilegalidade  de  atos  administrativos  constitui­se  prerrogativa  outorgada  pela \nConstituição  Federal  exclusivamente  ao  Poder  Judiciário,  não  podendo  os  agentes  da \nAdministração Pública imiscuírem­se ex proprio motu nas funções reservadas pelo Constituinte \nOriginário ao Poder Togado, sob pena de usurpação da competência exclusiva deste. \n\nAdemais,  perfilando  idêntico  entendimento  como  o  acima  esposado,  a \nSúmula CARF nº 2, de observância vinculante, exorta não ser o CARF órgão competente para \nse pronunciar a respeito da inconstitucionalidade de lei de natureza tributária. \n\nSúmula CARF nº 2:  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n\nCumpre ainda salientar, por relevante, ser vedado aos membros das turmas de \njulgamento deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de \nobservar o conteúdo encartado em leis e decretos sob o fundamento de incompatibilidade com \na  Constituição  Federal,  conforme  determinado  pelo  art.  62  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela PORTARIA Nº 256, de 22 de junho de 2009, do Ministério da Fazenda. \n\nPORTARIA Nº 256, de 22 de junho de 2009 \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019533/2008­53 \nAcórdão n.º 2302­002.251 \n\nS2­C3T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\n \n\nPor outro viés, mas vinho de outra pipa,  sendo a atuação da Administração \nTributária  inteiramente  vinculada  à  Lei,  e,  restando  os  preceitos  introduzidos  pelas  leis  que \nregem  as  contribuições  ora  em  apreciação  plenamente  vigentes  e  eficazes,  a  inobservância \ndesses comandos legais implicaria negativa de vigência por parte do Auditor Fiscal Autuante, \nfato  que  desaguaria  inexoravelmente  em  responsabilidade  funcional  dos  agentes  do  Fisco \nFederal. \n\nCumpre­nos chamar a atenção para o fato de que as disposições introduzidas \npela  legislação  tributária  em  apreço,  até  o  presente momento,  não  foram  ainda  vitimadas  de \nqualquer sequela decorrente de declaração de inconstitucionalidade, seja na via difusa seja na \nvia concentrada, exclusiva do Supremo Tribunal Federal, produzindo portanto todos os efeitos \njurídicos que lhe são típicos. \n\nDesbastada  nesses  talhes  a  escultura  jurídica,  impedido  se  encontra  este \nColegiado de apreciar tais alegações e afastar a multa aplicada nos trilhos mandamentais da lei, \nsob alegação de inconstitucionalidade por violação aos princípios constitucionais previstos nos \nartigos  145  e  150  da  Constituição  Federal,  atividade  essa  que  somente  poderia  emergir  do \nPoder Judiciário. \n\n \n\nDas provas dos autos avulta não merecer reparos a decisão ora recorrida. \n\n \n\n3.   CONCLUSÃO \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva \n\n           \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  24\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",131], "camara_s":[ "Terceira Câmara",131], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",131], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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