dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201302,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 PROVA. SEGUNDA INSTÂNCIA. NECESSÁRIA. SUFICIENTE. VERDADE MATERIAL. IDENTIFICÁVEL EM ATO DE SIMPLES VERIFICAÇÃO. A prova trazida apenas no recurso voluntário em descumprimento ao que dispõe a regra do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal, precisa estar consubstanciada na escrituração contábil/fiscal e ressalte a verdade material em ato de simples verificação, para que tenha a sorte suplantar a preclusão do direito do recorrente de tê-la apresentado a destempo. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2013-03-12T00:00:00Z,10680.916356/2009-55,201303,5194277,2013-03-12T00:00:00Z,3803-003.918,Decisao_10680916356200955.PDF,2013,BELCHIOR MELO DE SOUSA,10680916356200955_5194277.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa - Presidente substituto e Relator\nParticiparam\, ainda\, da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani\, Jorge Victor Rodrigues e o suplente José Luiz Feistauer de Oliveira.\n\n",2013-02-26T00:00:00Z,4521143,2013,2021-10-08T08:56:56.459Z,N,1713041393810669568,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1790; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl.  !Configuração  não válida de  caractere          1 34  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.916356/2009­55  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­003.918  –  3ª Turma Especial   Sessão de  26 de fevereiro de 2013  Matéria  COMPENSAÇÃO ­ PIS  Recorrente  GEMAPE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003  PROVA.  SEGUNDA  INSTÂNCIA.  NECESSÁRIA.  SUFICIENTE.  VERDADE  MATERIAL.  IDENTIFICÁVEL  EM  ATO  DE  SIMPLES  VERIFICAÇÃO.  A  prova  trazida  apenas  no  recurso  voluntário  em  descumprimento  ao  que  dispõe a regra do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo  Fiscal, precisa estar consubstanciada na escrituração contábil/fiscal e ressalte  a  verdade  material  em  ato  de  simples  verificação,  para  que  tenha  a  sorte  suplantar  a  preclusão  do  direito  do  recorrente  de  tê­la  apresentado  a  destempo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa ­ Presidente substituto e Relator  Participaram,  ainda, da  sessão de  julgamento os  conselheiros Hélcio Lafetá  Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani, Jorge Victor Rodrigues e o suplente  José Luiz Feistauer de Oliveira.  Relatório     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 91 63 56 /2 00 9- 55 Fl. 35DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 10/03/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA   2 Trata o presente de recurso voluntário contra o Acórdão de nº 02­31.923, da  DRJ/Belo  Horizonte,  de  18  de  abril  de  2011,  fls.  16/18  (da  imagem  digitalizada),  que  considerou improcedente a manifestação de inconformidade.  O  processo  foi  constituído  a  partir  da DComp  transmitida  em  por meio  da  qual  a  Contribuinte  acima  identificada  compensou  os  débitos  nela  declarados,  com  crédito  proveniente de pagamento a maior de PIS, relativo ao fato gerador encerrado em 31 de agosto  de 2003.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Belo  Horizonte/MG  emitiu  Despacho  Decisório eletrônico, fl. 2, mediante o qual não homologou a compensação pleiteada, fundada  no fato de que o pagamento foi utilizado na quitação integral de débitos do contribuinte, não  restando saldo creditório disponível.  Em  manifestação  de  inconformidade  apresentada,  de  fl.  1,  alegou  possuir  créditos  referentes  ao  PIS  e  à  Cofins  recolhidos  a  maior  no  período  de  novembro  2002  a  setembro 2005, e que, após a constatação da existência de tais créditos, em dezembro de 2005  procedeu  à  sua  compensação  com  impostos  federais,  por  meio  de  PER/Dcomp,  conforme  legislação em vigor.  Ressaltou  que,  por  conta  do  equívoco  incorrido  quanto  às  informações  que  figuraram na DCTF entregue em 14 de novembro de 2003, esta foi retificada em 20 de maio de  2009, demonstrando a existência do crédito.  Em  julgamento  da  lide  a  DRJ/Belo  Horizonte  constatou  que  a  DCTF  foi  retificada  após  cinco  anos  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador.  Pela  intempestividade  da  retificação e na ausência de prova que demonstrasse a existência do direito creditório, declarou  a improcedência da manifestação de inconformidade.  Cientificada  da  decisão  em  13  de  janeiro  de  2012,  irresignada,  apresentou  recurso voluntário em 02 de fevereiro de 2012, em que indica o valor das receitas do mês de  agosto de 2003 com peças tributadas à alíquota zero e anexa relatórios, sintético e analítico, em  que  lista  os  clientes  a  quem  efetuara  as  vendas,  notas  fiscais  correspondentes  e  respectivos  valores.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Belchior Melo de Sousa ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto dele conheço.  Como  se  vê  do  relatório,  o  desprovimento  da  manifestação  de  inconformidade  centrou­se na  retificação da DCTF que  extrapolou o prazo de  cinco anos da  ocorrência do fato gerador e ma falta de prova da alegação da existência do crédito utilizado na  DComp.  Na  pretensão  de  estar  suprindo  a  falha  da  defesa  na  primeira  instância  a  Recorrente anexa os documentos acima referidos.   Fl. 36DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 10/03/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA Processo nº 10680.916356/2009­55  Acórdão n.º 3803­003.918  S3­TE03  Fl.  !Configuração  não válida de  caractere          3 Consigne­se,  antes  do  mais,  que  as  provas  do  direto  alegado  devem  vir  acompanhadas da manifestação de inconformidade, precluindo o direito de o impugnante fazê­ lo  em  outro  momento  processual,  por  força  do  art.  16,  §  4º,  do  Decreto  nº  70.235/72,  ressalvadas as hipóteses das letras “a”a “c”, deste parágrafo.  A Recorrente não alega nenhuma das  impossibilidades para a anexação dos  elementos na manifestação de inconformidade, ou após a entrega desta, a requerimento perante  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  documentos  com  que  a  Recorrente  pretende  provar sua alegação de  legitimidade do crédito. Portanto, está,  em tese, precluso o direito de  fazê­lo nesta instância, a menos que a prova trazida aos autos seja singela, de simples, direta e  pontual verificação, em virtude do que sobrelevaria privilegiar o princípio da verdade material,  que deve informar o processo administrativo fiscal.  Contudo,  no  presente  caso,  a  defesa não  cuidou  de  apresentar  o  direito  em  que  se  funda  a  sua  alegação,  segundo  os  fundamentos  jurídicos.  Ademais,  apreciando  os  documentos eles nada dizem com a escrituração contábil/fiscal, não são documentos contábeis,  são anexos de algo não identificado, não são assinados, indicam clientes, não peças, portanto,  não trazem qualquer comprovação do direito alegado.  Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.   Sala das sessões, 26 de fevereiro de 2013  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa                                Fl. 37DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 10/03/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201303,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 PROVA. DACON. APURAÇÃO ANTECEDENTE À DECISÃO ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. A prova consubstanciada em obrigação acessória destinada à apuração da contribuição sob enfoque, Dacon retificador, apresentada à Receita Federal do Brasil antes do despacho decisório em processo de restituição, ressarcimento e compensação e que respalda a retificação da DCTF merece ter lugar no julgamento de primeira instância em detrimento do formalismo que sustentou a causa de decidir. ACÓRDÃO. CAUSA DE DECIDIR. FORMALISMO. ANULAÇÃO. Deve ser anulada a decisão de primeira instância que se funda apenas em aspecto formal do procedimento do contribuinte desprovida de previsão normativa, deixando de apreciar o mérito apresentado. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2013-04-08T00:00:00Z,10925.907242/2009-02,201304,5202687,2013-04-08T00:00:00Z,3803-004.027,Decisao_10925907242200902.PDF,2013,BELCHIOR MELO DE SOUSA,10925907242200902_5202687.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento parcial ao recurso para anular a decisão recorrida\, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Alexandre Kern e Hélcio Lafetá Reis\, que votaram por dar provimento parcial apenas para reformar a decisão recorrida.\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Kern - Presidente\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa - Relator\nParticiparam\, ainda\, da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani\, Jorge Victor Rodrigues.\n",2013-03-19T00:00:00Z,4554657,2013,2021-10-08T08:57:50.138Z,N,1713041396730953728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 198          1 197  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10925.907242/2009­02  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­004.027  –  3ª Turma Especial   Sessão de  19 de março de 2013  Matéria  COMPENSAÇÃO ­ COFINS  Recorrente  COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004  DCTF  RETIFICADORA.  INEXISTÊNCIA  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL. NATUREZA DE ORIGINAL.  A DCTF  retificadora  tem  a mesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e  serve  para  declarar  novos  débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar  qualquer alteração nos créditos vinculados, se não descumpridos os requisitos  que  delimitam  este  efeito.  Mesmo  transmitida  após  emissão  de  despacho  decisório, nada obsta na legislação de regência, a subsistência deste efeito de  original.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004  PROVA.  DACON.  APURAÇÃO  ANTECEDENTE  À  DECISÃO  ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.  A  prova  consubstanciada  em  obrigação  acessória  destinada  à  apuração  da  contribuição  sob  enfoque, Dacon  retificador,  apresentada  à Receita  Federal  do  Brasil  antes  do  despacho  decisório  em  processo  de  restituição,  ressarcimento e compensação e que respalda a  retificação da DCTF merece  ter  lugar no  julgamento de primeira  instância em detrimento do formalismo  que sustentou a causa de decidir.   ACÓRDÃO. CAUSA DE DECIDIR. FORMALISMO. ANULAÇÃO.  Deve  ser  anulada  a  decisão  de  primeira  instância  que  se  funda  apenas  em  aspecto  formal  do  procedimento  do  contribuinte  desprovida  de  previsão  normativa, deixando de apreciar o mérito apresentado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 5. 90 72 42 /2 00 9- 02 Fl. 198DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/03/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por ALEXANDRE KERN     2 Acordam  os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  dar  provimento  parcial ao recurso para anular a decisão recorrida, nos termos do voto do relator. Vencidos os  Conselheiros Alexandre Kern  e Hélcio Lafetá Reis,  que  votaram por  dar  provimento  parcial  apenas para reformar a decisão recorrida.  (assinado digitalmente)  Alexandre Kern ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa ­ Relator  Participaram,  ainda, da  sessão de  julgamento os  conselheiros Hélcio Lafetá  Reis,  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano  Eduardo  Lirani,  Jorge  Victor  Rodrigues. Relatório  Esta  contribuinte  transmitiu  a DComp  nº  15620.33355.290908.1.3.04­5041,  em 29 de setembro de 2008, por meio da qual compensou crédito de pagamento indevido de  Cofins cumulativa, referente ao período de apuração junho de 2004, com débito de IRPJ.  Despacho Decisório eletrônico da DRF/Joaçaba­SP, emitido em 7 de outubro  de 2009, não homologou a compensação, em face de o pagamento encontrar­se integralmente  utilizado,  vinculado  ao  débito  declarado  em DCTF  do  qual  o  crédito  se  origina,  tornando­o  indisponível.  Em  manifestação  de  inconformidade  apresentada,  a  Contribuinte  alegou,  sinteticamente, que o despacho decisório é equivocado, pois recolheu o valor de R$ 24.565,07  a titulo de Cofins do período de apuração junho de 2004, débito indevidamente informado na  DCTF do 2° trimestre de 2004. Aduziu, em complemento, que após rever a apuração constatou  saldo credor neste período, conforme fez do Dacon retificador a nova apuração. Em vista desta  constatação, formalizou o pedido de restituição e retificou sua DCTF.  Em  julgamento da  lide a DRJ/Joaçaba, primeiramente, destacou o efeito da  DComp  de  extinguir  o  crédito  tributário  sob  condição  resolutória  de  eventual  homologação  expressa  posterior  por  parte  da  Fazenda Nacional.  Para  tanto  –  consignou  ­  seria  necessário  que,  à  época  da  apresentação  da DComp,  o  crédito  contra  a  Fazenda Nacional  alegado pelo  sujeito passivo fosse líquido e certo, sem o que não haveria como homologá­la. Anotou que, no  caso presente, a contribuinte não havia retificado a DCTF na data de apresentação da DComp,  razão porque inexistia juridicamente o crédito alegado.  Por fim, considerou improcedente a manifestação de inconformidade fundado  no fato de que a retificação posterior da DCTF não tem o efeito de validar retroativamente a  compensação instrumentalizada por DComp.  A decisão foi ementada como segue:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2004  Fl. 199DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/03/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por ALEXANDRE KERN Processo nº 10925.907242/2009­02  Acórdão n.º 3803­004.027  S3­TE03  Fl. 199          3 COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR  DECLARADO  EM  DCTF.  REQUISITO  PARA  HOMOLOGAÇÃO.  Nos  casos  em  que  a  existência  do  indébito  incluído  em  declaração de compensação está associada à alegação de que o  valor  declarado  em  DCTF  e  recolhido  é  indevido,  só  se  pode  homologar  tal  compensação,  independentemente  de  eventuais  outras  verificações,  nos  casos  em  que  o  contribuinte,  previamente à apresentação da DCOMP, retifica regularmente a  DCTF.  Cientificada  de  decisão  em  14  de  outubro  de  2011,  irresignada,  a  Contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  16  de  novembro  de  2011,  em  que  reiterou  o  mesmos  argumentos  trazidos  na manifestação  de  inconformidade,  colacionando  a  ementa do  acórdão do CARF nº 1301­00351 ­ 3ª/1ª Turma Ordinária e transcrevendo o teor do Acórdão nº  3302­00812 ­ 3ª/2ª Turma Ordinária, para defender que:  “a verdade material deve ser sempre perseguida,  isto sem  abandonar as normas procedimentais da RFB. No caso em  tela,  não  existe  norma  procedimental  condicionando  a  apresentação  de  PER/DCOMP  à  prévia  retificação  de  DCTF,  embora  seja  este  um  procedimento  lógico.  O  comando contido no inciso III do § 2° do art. 11 da IN RFB  n°  786/2007,  abaixo  reproduzido,  não  se  refere  a  decisão  em pedido do contribuinte, que não é procedimento  fiscal,  em sentido estrito, ou seja, procedimento tendente a apurar  débito do contribuinte.”.   E o relatório.  Voto             O  recurso  é  tempestivo  e  atende  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto dele conheço.  Como  se  pode  ver  da  ementa  da  decisão  recorrida,  a  razão  de  decidir  do  órgão julgador ancorou­se na necessidade do procedimento do contribuinte de retificar a DCTF  previamente à transmissão da DComp. Com efeito, a DCTF ainda não havia sido retificada em  momento antecedente à transmissão da DComp. Nem mesmo antes do despacho decisório.  A  controvérsia  que  se  instala  é,  pois,  aquilatar  se  a  DCTF  retificadora  transmitida nas circunstâncias presentes pode ou não surtir os efeitos que lhe são naturalmente  próprios.  Ao tempo da retificação procedida pela Contribuinte, vigia a IN RFB nº 903,  de  30  de  dezembro  de  2008,  regulamentando  a  matéria.  Ao  tratar  das  alterações  das  informações em DCTF, a norma inserta no art. 11 desta instrução normativa nomeia a natureza  jurídica da retificadora e  fixa critérios que deveriam ser obedecidos para que surtisse efeitos,  verbis:  Fl. 200DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/03/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por ALEXANDRE KERN     4 Art. 11  . A alteração das informações prestadas em DCTF será  efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para a declaração retificada.   § 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração  originariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e  servirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os  valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração  nos créditos vinculados.   § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto  alterar os débitos relativos a impostos e contribuições:   I ­ cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­ Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU,  nos casos em que importe alteração desses saldos;   II  ­  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas  prestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento,  compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido  enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou   III ­ em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada  de início de procedimento fiscal.  Como se vê, não há entre estas disposições regra que condicione a validade  da natureza de original da retificadora, de molde a surtir os efeitos que lhe são próprios, a sua  transmissão  antes  da  declaração  de  compensação.  Por  outro  prisma,  entre  as  disposições  relativas ao direito de compensar créditos previstas entre os arts. 26 a 33 da IN SRF nº 600, de  28 de dezembro de 2005, também vigente à época da transmissão da DComp, não existe norma  procedimental  condicionando  a  apresentação  de  PeR/DComp  à  prévia  retificação  de  DCTF,  embora se vislumbre que esta deva ser a ordem natural das coisas, de sorte a permitir a análise  automática e escorreita do crédito, bem assim o consequente processamento da compensação.  No  caso  presente,  não  se  pode  dizer  que  foram  violadas  as  prescrições  do  parágrafo segundo da IN RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, não sendo o fato presente  nem mesmo abarcado pela hipótese do  inciso  III,  eis que o despacho decisório eletrônico de  manifestação em declaração de compensação transmitida de procedimento fiscal não se trata.  Assim,  ressalvadas  as  hipóteses  do  parágrafo  segundo  desta  instrução  normativa,  a  DCTF  retificadora  transmitida  dentro  do  prazo  prescricional  dos  débitos  tem,  inelutavelmente,  a  natureza de original.  No  caso  presente,  tem­se  que  a  DCTF  foi  transmitida  após  o  despacho  decisório; este, em 7 de outubro de 2009, aquela, em 19 de outubro de 2009. Conquanto ela  tivesse  a  natureza  de  original,  não  havia  como  o  despacho  decisório  localizar  pagamento  disponível no sistema, por este não ter sido ainda afetado pela retificação da DCTF. Logo, por  outra  perspectiva,  não  se  pode  inquinar  de  incorreta  a  decisão  administrativa  de  não  reconhecimento do despacho decisório e não homologação do débito compensado.  Ocorre  que  a  Contribuinte  transmitira Dacon  retificador  em  30  de  abril  de  2009,  portanto,  meses  antes  da  transmissão  da  DComp,  dando  conta  de  que  apurara  saldo  credor  no  mês  em  tela.  Não  obstante  a  citada  obrigação  acessória  não  tenha  força  de  desconstituir a confissão do débito apurado naquele mês por meio da DCTF original, por não  Fl. 201DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/03/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por ALEXANDRE KERN Processo nº 10925.907242/2009­02  Acórdão n.º 3803­004.027  S3­TE03  Fl. 200          5 revestir a mesma natureza desta obrigação, de maneira a fazer surtir os efeitos legais próprios a  esta, não se pode dizer que a apuração era desconhecida da Administração.  A  decisão  de  primeira  instância  delimitou  a  apreciação  da  controvérsia  trazida aos autos mirando tão só o aspecto formal da impossibilidade de existência de crédito  quando a transmissão de DCTF retificadora não se der antes da transmissão da declaração de  compensação. Este óbice não deve existir, conforme entendimento já definido por esta Turma,  sobretudo quando, na  espécie,  a Contribuinte  traz  aos  autos  obrigação acessória de apuração  pontual  da  contribuição  sob  exame  (o  Dacon)  transmitida  antes  do  despacho  decisório  e  apresentada por ocasião da manifestação de inconformidade. Posto que não seja o Dacon uma  prova  legalmente  qualificada  em  prol  da Contribuinte,  como  o  seria  a  escrita  contábil/fiscal  regular, ela merecia ter sido apreciada pelo Colegiado a quo, cabendo, inclusive, na hipótese de  dúvidas  solicitar  a  manifestação  do  órgão  de  origem  quanto  à  verossimilhança  de  seus  registros.  Entender  desse  modo  não  equivale  a  dizer  que  a  Administração  estará  suprindo as vezes do contribuinte na apresentação da prova. Uma decisão “emitida” por meio  eletrônico, cujos  registros  são sintéticos, em especial o da  intimação nele contida para que o  contribuinte, desejando, manifeste a sua inconformidade, oblitera o integral conhecimento, pelo  interessado, dos instrumentos que deve manejar em sua defesa e das exigências pontuais que  haveriam de ser feitas pelo órgão  julgador de primeira instância para o acolhimento das suas  razões.  Todavia,  nada  obstante  ser  o  Dacon  documento  que  merecia  ter  sido  considerado e apreciado, não me inclino a direcionar o presente voto na  linha do provimento  dado por outras turmas julgadoras deste CARF (Acórdão nº 3302­00.812, 3ª Câmara/2ª Turma  Ordinária, de 03 de fevereiro de 2011/Acórdão n° 1301­00.531, 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária,  de 30 de março de 2011), referenciados na defesa, mesmo sendo idêntico o substrato fático, de  retificação da DCTF após o despacho decisório.  Isso porque ­ a despeito de se ter nos autos o relevante fato de que houvera  apuração de crédito para utilização na DComp documentado perante a RFB antes do despacho  decisório ­ trata­se de uma obrigação acessória de caráter subsidiário de apuração de débitos, e,  porque  o  saldo  credor  de  contribuição,  em  oposição  ao  outrora  débito,  decorre,  quase  integralmente,  de  expressivo  de  valor  excluído  das  receitas  auferidas,  anotado  como Outras  Exclusões, não explicado na defesa.  Assim,  considero  prudente,  para  admitir­se  a  existência  efetiva  do  crédito  utilizado,  desvendar  a  formação  dessa  rubrica, Outras Exclusões.  Entretanto,  fazê­lo  a partir  desta  instância, convertendo o  julgamento em diligência,  traz o  risco de deixar à margem do  debate a instância a quo, na hipótese de serem controvertidos os valores dela resultantes, e faria  com que esta instância viesse a se manifestar sobre elementos que deixariam de ser apreciados  em primeiro grau.  Assento  que  o  formalismo  da  decisão  de  primeira  instância  não  deve  subsistir, ante:  a) a presença da DCTF retificadora que exala a natureza de original, mesmo  transmitida  após  o  despacho  decisório  de  não  reconhecimento  do  direito  creditório  e  não  homologação da compensação; e  Fl. 202DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/03/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por ALEXANDRE KERN     6 b)  da  demonstração  da  Contribuinte  de  que  efetivamente  procedera  à  nova  apuração  do  quanto  devido  de Cofins  referente  ao mês  de  junho  de  2004,  antes  do  dito  ato  administrativo.   Assim,  deve  a  decisão  recorrida  ser  anulada  para  que  afaste  o  empecilho  formal erigido em suas razões de decidir e outra profira apreciando o documento de apuração  trazido  na  manifestação  de  inconformidade,  sublimando­se,  de  já,  o  livre  exercício  do  convencimento.  Pelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  anular  a  decisão recorrida para que outra profira, nos termos acima expendidos.  Sala das sessões, 19 de março de 2013  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa                                    Fl. 203DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/03/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por ALEXANDRE KERN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201304,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 INSUMOS. CRÉDITOS. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO. Somente os insumos utilizados no processo produtivo poderão ser utilizados para compor créditos da Cofins e não os bens ou serviços que devem ser ativados no permanente, aqueles que por suas características não são utilizados no processo de produção e os que são utilizados em atividades que ainda não estão em fase de produção. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2013-05-03T00:00:00Z,11020.720130/2009-97,201305,5241127,2013-05-03T00:00:00Z,3803-004.117,Decisao_11020720130200997.PDF,2013,BELCHIOR MELO DE SOUSA,11020720130200997_5241127.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam\, ainda\, da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani e os Suplentes Paulo Guilherme Delourede e Adriana Oliveira e Ribeiro. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues.\n\n",2013-04-23T00:00:00Z,4602317,2013,2021-10-08T09:02:27.133Z,N,1713041577269526528,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1925; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 178          1 177  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.720130/2009­97  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­004.117  –  3ª Turma Especial   Sessão de  23 de abril de 2013  Matéria  RESSARCIMENTO ­ COFINS  Recorrente  EXCLUSIVO AGRO­FLORESTAL LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006  PROVA.  FATOS  CONSTITUTIVOS  DO  DIREITO.  ÔNUS  DO  CONTRIBUINTE.  Compete  ao  contribuinte  o  ônus  da prova  dos  fatos  constitutivos  do  direito  aos créditos apurados cujo saldo é objeto do pedido de ressarcimento.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006  INSUMOS. CRÉDITOS. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO.  Somente os insumos utilizados no processo produtivo poderão ser utilizados  para  compor  créditos  da  Cofins  e  não  os  bens  ou  serviços  que  devem  ser  ativados  no  permanente,  aqueles  que  por  suas  características  não  são  utilizados no processo de produção e os que são utilizados em atividades que  ainda não estão em fase de produção.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa ­ Presidente em exercício e Relator  Participaram,  ainda, da  sessão de  julgamento os  conselheiros Hélcio Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano  Eduardo  Lirani  e  os  Suplentes  Paulo Guilherme     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 72 01 30 /2 00 9- 97 Fl. 178DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/05/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 01/05/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA     2 Delourede e Adriana Oliveira e Ribeiro. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Victor  Rodrigues.  Relatório  Esta  Contribuinte  transmitiu  o  nº  29637.41382.130  608.1.1.11­8730,  pleiteando o ressarcimento de Cofins não cumulativa relativa ao segundo trimestre de 2006, no  valor  de  R$  31.882,65.  Às  fls.  69/77  consta  o  Relatório  de  Verificação  Fiscal  em  que  a  Auditoria­Fiscal se manifestação sobre diversos pedidos de ressarcimento. Para o pedido que  constituiu este processo Despacho decisório da DRF/Caxias do Sul­RS, de 03 de fevereiro de  2010, reconheceu o direito creditório na importância de R$ 2.368,87, e efetuou a compensação  de ofício de débitos de Cofins em aberto no sistema da RFB e PGFN, conforme Notificação de  fl. 100.  Trata­se  de  uma  empresa  agrícola  que  se  dedica  à  produção  e  comercialização de maçãs.   A empresa foi intimada a:  a) descrever o processo produtivo;  b) a listar e descrever a utilização de máquinas e equipamentos e outros bens  nele utilizados;  c)  a  apresentar  a  respectiva  conta  contábil  do  ativo  permanente  em  que  se  encontravam lançados esses bens;  d)  as  notas  fiscais  de  entrada  e  saída  em  arquivos  digitais  e  os  arquivos  contábeis digitais.  Do confronto entre a memória de cálculo, o Dacon, o arquivo de notas fiscais  e os valores constantes dos pedidos de compensação/ressarcimento foram efetuadas as glosas a  seguir:  a)  custos  e  despesas  relativas  a  bens  que  não  podem  ser  considerados  insumos  à  luz  da  legislação  vigente  de  PIS/Cofins  não  cumulativos,  por  não  atenderem  aos  requisitos do inciso II, do artigo 3º, das leis 10.637/2002 e 10.833/2003;   b)  despesas  com óleo  diesel  e manutenção  de máquinas,  que  são  aplicados  indiscriminadamente  em  pomares  produtivos  e  ainda  não  produtivos,  quando,  segundo  os  termos do TVF, deveriam estar segregados, cabendo às culturas em formação ter todos os seus  custos e despesas escrituradas em conta do ativo imobilizado, até a sua primeira produção;  c)  despesas  com  recauchutagem  de  pneus,  embreagem,  bicos  injetores,  pistões,  blocos  e  cabeçotes  (reforma  de motores),  câmbio,  amortecedores, motor  de  partida,  freios e pneus, que, aplicados na manutenção de máquinas e equipamentos, aumentam a vida  útil desses bens em mais de um ano;   d)  gastos  com  palanques,  estacas,  proteção  contra  lebres,  âncoras,  fitilhos,  arame farpado e arame galvanizado, itens não considerados insumos.  Em manifestação de inconformidade apresentada, a Contribuinte alegou, em  síntese, que:  Fl. 179DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/05/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 01/05/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA Processo nº 11020.720130/2009­97  Acórdão n.º 3803­004.117  S3­TE03  Fl. 179          3 a) ante a exaustiva fiscalização por que passou foi apresentada ao Auditor a  segregação de contas;  b) os tratores foram utilizados na produção de maçãs que é o objetivo social  da  requerente,  sendo  as  despesas  com estes,  bem como  com as  empilhadeiras,  necessários  à  produção;  c)  são  também necessários  à  produção  os  gastos  com manutenção,  peças  e  serviços utilizados nas máquinas e equipamentos utilizados na produção;  d) o entendimento do Auditor é contrário a decisões administrativas que em  casos análogos foram julgados favoráveis ao contribuinte, demonstrando que seu entendimento  pessoal não é o mesmo entendimento de outras Superintendências da Receita Federal e muito  menos do Conselho de Contribuintes.  Em  julgamento  da  lide,  a  DRJ/Campo  Grande­MS  refutou  todos  os  argumentos da manifestante e considerou improcedente a manifestação de inconformidade, em  decisão ementada como segue:  Assunto:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2006  CRÉDITO  DE  COFINS.  INSUMOS  UTILIZADOS  NO  PROCESSO PRODUTIVO.  Somente  os  insumos  utilizados  no  processo  produtivo  poderão  ser utilizados para compor créditos da COFINS e não os bens ou  serviços que devem ser ativados no permanente ou aqueles que  por  suas  características  não  são  utilizados  no  processo  de  produção,  além  daqueles  que  são  utilizados  em  atividades  que  ainda não estão em fase de produção.  Cientificada  da  decisão  em  13  de  julho  de  2012,  irresignada,  apresentou  recurso  voluntário,  em 7  de  agosto  de  2012,  em que  reiterou  os mesmos  termos  trazidos  na  manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Relator Belchior Melo Sousa  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto dele conheço.  Consta  do  Relatório  de  Verificação  Fiscal,  fls.  69/77  ter  a  Auditoria  verificado no plano de contas o grupo 132­ Ativo Imobilizado o registro das contas abaixo:   13202 ­ Bens em operação  Fl. 180DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/05/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 01/05/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA     4 o 132020001 ­ Imóveis  o 132020002 ­ Máquinas e Equipamentos  132020003 ­ Moveis e Utensílios  o 132020006­Veículos  o 132020007 ­ Embalagens (BINS)  • 13205 ­ Depreciações acumuladas Imobilizado  o 132050006 ­ Máquinas e Equipamentos  o 132050007 ­ Moveis e Utensílios  o 132050009­Veículos  o 132050010­Embalagens  Observo  que  a  Recorrente,  em  sua  defesa,  não  contestou  o  fundamento  da  glosa pertinente aos lançamentos de créditos relativos a peças e serviços de recauchutagem de  pneus,  embreagem, bicos  injetores,  pistões,  blocos,  cabeçotes,  câmbio,  amortecedores, motor  de partida, freios e pneus, observados pelo Fisco na análise da conta 132020002 ­ Máquinas e  Equipamentos, erigido sobre o fato de adicionarem vida útil superior a um ano aos bens em que  foram  aplicados.  Cuidou  apenas  de  reafirmar  que  as  despesas  são  necessárias  ao  processo  produtivo.  Ora, todas as consultas à RFB que referiu no recurso voluntário no intento de  embasar o seu pleito, são convergentes em afirmar que “as despesas com aquisição de partes e  peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção  de bens destinados à venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior ao bem  em que foram aplicadas, são consideradas insumos para fins de creditamento na forma do art.  3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003”. (e Lei nº 10.637, de 2002). Uma vez não demonstrado pela  Recorrente  que  tais  despesas  não  adicionam  vida  útil  superior  a  um  ano,  elas  devem  ser  contabilizadas  no  ativo  imobilizado,  não  cabendo,  pois,  considerá­las  como  insumos  habilitados ao creditamento.   Não há argumentos na defesa de Recorrente que cuidem de afastar a sorte que  tiveram  as  aquisições  de  estacas  e  palanques,  proteção  contra  lebre,  âncoras,  fitilhos,  arame  farpado  e  arame  galvanizado,  também  não  consideradas  como  insumos  para  efeito  de  creditamento, que, por sua natureza, agregam­se ao ativo imobilizado e nessa rubrica deverem  estar escriturados.   Não  obstante  tenha  a  Fiscalização  evocado  o  texto  do  §  4º  do  art.  8º  da  Instrução Normativa SRF n° 404/2004, segundo o  transcrito abaixo, para fixar o conceito de  insumo  apto  ao  creditamento  da  Contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins,  o  enfoque  dessa  regulamentação não foi o traço que o vincula ao creditamento do IPI, mas a norma de proibição  contida na ressalva na letra “a”, in fine, a obstar a inclusão desses insumos na base de cálculo  dos créditos:  § 4º o Para os efeitos da alínea ""b"" do inciso I do caput, entende­ se como insumos:  Fl. 181DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/05/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 01/05/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA Processo nº 11020.720130/2009­97  Acórdão n.º 3803­004.117  S3­TE03  Fl. 180          5 I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda:  a)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais  como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas  no  ativo imobilizado;[grifo na cita original]  A  Recorrente  erra  o  alvo  de  sua  defesa  ao  associar  a  glosa  efetuada  pelo  Fisco com insumos analisados sob o conceito da legislação do IPI. Ao assim fazê­lo contrapôs­ se ao que não  fora  razão de decidir na questão  relativa a despesas de manutenção,  incluindo  óleo  diesel,  aplicadas  em  tratores  e  implementos  agrícolas  utilizados,  indiscriminadamente  (sem segregação), tanto em pomares em produção como nos ainda não produtivos, bem como a  despesas  relativas  ao  plantio  de  novas  mudas  nas  propriedades  de  terceiros,  para  fins  de  reposição,  em  conformidade  com  os  contratos  de  arredamento  e  os  de  parceria.  Portanto,  também nesta controvérsia, não como reformar a decisão recorrida.  A  decisão  do  colegiado  de  primeira  instância  refutou  com  clareza,  e  pontualmente, os argumentos da manifestação de inconformidade, aduzindo que:   “a)  A  afirmação  de  que  todos  os  tipos  de  segregação  foram  apresentados  quando  da  verificação  fiscal  não  encontra  guarida nem na  fase preliminar quanto na  fase  impugnatória  sendo que nessa última fase a impugnante poderia demonstrar  a  segregação  daquilo  que  lhe  seria  favorável  quanto  às  despesas e custos utilizados em fase de produção. O fato de que  a  contabilidade  não  traduz  a  situação  dos  DACON’s  somente  confirma  a  regularidade  do  procedimento  da  autoridade  fiscal  que não pode identificar em relação à parte produtiva da parte  em  fase  de  implantação  e  ainda  não  produtiva.  O  excesso  de  informações  apresentadas  segundo  informa  a  impugnante  somente serviram para que a autoridade identificasse aquilo que  era  passível  de  compensação  de  forma  indubitável,  tanto  que  parte  das  compensações  foi  homologada,  daquilo  que  não  era  passível  de  homologação  por  não  cumprir  o  disposto  na  legislação para tanto; [grifo aqui]  b) Conforme bem detalhada a motivação das glosas de despesas  com tratores, foi pelo fato que dentre as diversas utilizações com  referidas  máquinas,  muitas  delas  não  poderiam  ser  aproveitadas no crédito da contribuição, por serem despesas a  serem ativadas no permanente da empresa até que os pomares  próprios  e  de  terceiros  passem a  produzir,  enquanto  que,  não  existe  qualquer  contabilização  no  permanente,  segundo  a  autoridade  fiscal,  e,  ainda,  o  fato  de  que  não  há  qualquer  segregação da utilização dos tratores e máquinas agrícolas em  áreas próprias, de  terceiros em arrendamento e de  terceiros, e  de  áreas  em  formação,  o  que  impede  a  possibilidade  de  aceitação  de  parte  dessas  despesas  que  poderiam  estar  sendo  aplicadas  em áreas  em  produção. Quanto  às  empilhadeiras,  a  que  se  refere  a  impugnante,  embora  pelas  características  somente  pudessem  ser  utilizadas  no  processo  produtivo  não  Fl. 182DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/05/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 01/05/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA     6 identificou  quais  seriam,  com  documentos  para  tanto;  [grifo  aqui]  c) A afirmação de que  todos os gastos  com diesel, manutenção  de  máquinas  e  equipamentos  são  necessários  à  produção  do  produto  não  leva  em  conta  que  para  efeito  de  utilização  dos  créditos  oriundos  desses  gastos  devem  estar  perfeitamente  enquadrados no inciso II do artigo 3º da lei10.833/2003, ou seja,  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  produção  e  fabricação de bens ou produtos destinados à venda, o que não  inclui  bens  que  deveriam  ser  ativados  no  permanente,  nem  despesas ou custos de  implantação de pomares que ainda não  estejam  em  produção  nem  atividades  em  áreas  de  terceiros;  [grifo aqui]  d)  O  conceito  de  insumos  não  são  os  próprios  do  IPI,  mas,  conceito que identifica em sentido mais amplo a combinação de  fatores  de  produção,  e,  o  que  se  discute  aqui  não  é  essa  conceituação  que  é  mais  ampla  a  favor  do  contribuinte,  ao  contrário do conceito utilizado no IPI. O que se discute é que  não pode aproveitar ao contribuinte, os créditos que ou não são  bens  utilizados  na  produção,  pois,  em  áreas  de  formação,  ou  bens  que  deveriam  estar  ativados  no  permanente  e  não  utilizados no processo produtivo; [grifo aqui]  Ao pontuar que os motivos dos créditos atinam­se com a falta de segregação  contábil  das  despesas  com  os  bens  utilizados  na  produção  e  os  utilizados  na  formação  dos  pomares, bem como a aquisição de bens que deveriam estar ativados, a matéria a ser devolvida  a esta instância convolou­se em questão fática, a exigir da Recorrente a demonstração contábil  que fizesse frente aos óbices opostos ao seu direito ao crédito. Somente assim instrumentada  haveria de estar apta a defesa ao provimento do seu pleito.  No  entanto,  disso  não  se  desincumbiu  a  Recorrente,  cuidando  o  seu  argumento de não fazer a distinção entre os pomares em formação e os em atividade, de não  demonstrar a propriedade e legalidade do cômputo de créditos sobre bens ativáveis, e, por fim,  de colacionar inúmeras soluções de consulta e decisões, que, a teor do já decidido na primeira  instância ­ atesto – apenas corroboram o acerto da Autoridade Administrativa em sua decisão.   Recoloco  que  as  segregações  eram  necessárias,  os  bens  glosados,  de  fato,  deveriam estar ativados e, assim também, parte das despesas de manutenção, cuja ausência de  contabilização individualizada percute­lhe o prejuízo de glosa da totalidade dessas despesas.   As provas desses eventos deveriam ter comparecido aos autos, ou, ao reverso,  o  argumento  da  Recorrente  deveria  ter  demonstrado  a  desnecessidade  de  tais  provas,  a  ilegalidade do feito fiscal e a insustentabilidade da decisão recorrida. Não tendo seguido esta  trilha, a Recorrente não logrou desconstruir as razões de decidir do acórdão guerreado.  Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das sessões, 23 de abril de 2013  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa  Fl. 183DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/05/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 01/05/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA Processo nº 11020.720130/2009­97  Acórdão n.º 3803­004.117  S3­TE03  Fl. 181          7                               Fl. 184DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/05/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 01/05/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201301,,Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2013-02-14T00:00:00Z,10580.007468/2003-56,201302,5185316,2013-02-14T00:00:00Z,3803-000.249,Decisao_10580007468200356.PDF,2013,BELCHIOR MELO DE SOUSA,10580007468200356_5185316.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligências\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Kern - Presidente\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa\nParticiparam\, ainda\, da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis\, Juliano Eduardo Lirani\, Jorge Victor Rodrigues e Fábia Regina Freitas (suplente).\n",2013-01-30T00:00:00Z,4485465,2013,2021-10-08T08:56:21.680Z,N,1713041216844595200,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1920; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl.  !Configuração  não válida de  caractere          1 81  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.007468/2003­56  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3803­000.249  –  3ª Turma Especial  Data  30 de janeiro de 2013  Assunto  PIS ­ AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO ­ REVISÃO INTERNA DE  DCTF  Recorrente  DEL REY EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o  julgamento do recurso em diligências, nos termos do voto do relator.  (assinado digitalmente)  Alexandre Kern ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa  Participaram, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis,  Juliano  Eduardo  Lirani,  Jorge  Victor  Rodrigues  e  Fábia  Regina  Freitas  (suplente). RELATÓRIO  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  para  exigência  da Contribuição  para o Programa de Integração Social–PIS, relativa aos períodos de apuração julho a dezembro  de 1998, decorrente de procedimento de auditoria interna de DCTF.  O processo  inicia  com uma primeira  impugnação  datada  de  3  de  setembro  de  2003, por meio da qual a Impugnante contesta a forma como procedeu a Fazenda na auditoria  interna que culminou com o presente lançamento.  Argumentou  que,  por  se  constituir  o  auto  de  infração  em  lançamento  por  homologação o Fisco deveria ter efetivado um verdadeiro encontro de contas entre seus débitos     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 05 80 .0 07 46 8/ 20 03 -5 6 Fl. 82DF CARF MF Impresso em 14/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 01/02/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por ALEXANDRE KERN Processo nº 10580.007468/2003­56  Resolução nº  3803­000.249  S3­TE03  Fl.  !Configuração  não válida de  caractere          2 fiscais com créditos que ainda não haviam sido regularmente utilizados, comprovados por meio  de minucioso levantamento por ela efetuado.  Ao final, requereu que fosse feita a revisão do lançamento.  Dos  autos  consta  o  Termo  de  Comunicação  de  fl.  45,  que  veio  cientificar  a  Contribuinte da revisão do lançamento de ofício procedida pela DRF/Salvador, e que resultante  desta,  que  remanesceram  saldos  devedores  e  intimou  a  Autuada  para  que  efetuasse  o  seu  recolhimento. O Termo data de setembro de 2006.  Nova impugnação é apresentada pela Autuada, fls. 21/37, na qual encetou toda a  sua defesa apontando para a decadência do direito da Fazenda de revisar o  lançamento, uma  vez  que  teria  ocorrida  em  abril  de  2006,  extrapolando  o  prazo  de  cinco  anos  dos  fatos  geradores objeto do lançamento, julho a dezembro de 1998.   Sobre esta razão de direito pediu a nulidade do lançamento, e, alternativamente,  requereu, ao final, diligência por Auditor estranho ao feito com o fim de que fossem levantados  os créditos a que fazia jus a Impugnante.  Outras  intercorrências no processo,  como a  inscrição dos débitos na DAU e o  saneamento  posterior  deste  feito  pela  DRF/Salvador  não  têm  relevância  para  o  deslinde  da  presente controvérsia.  Em julgamento da lide, a DRJ/Salvador:  a)  reconheceu  que  nenhuma  revisão  do  lançamento  fora  efetuada  no  crédito  tributário, pela Delegacia de origem, afirmando que os autos prosseguiram com os débitos em  cobrança nos exatos valores lançados, conforme demonstrativo à folha 46;  b) destacou que o citado Termo de Comunicação teve apenas o fim de informar  à Contribuinte acerca da não localização da impugnação ao auto de infração;  c) no mérito:  c.1)  reconheceu  que  nos  DARF  anexados  ao  processo  constava  apenas  a  informação “Compensação PIS conf. art. 66 da Lei 8.383/91”, mas observou que a impugnante  deixou de indicar a origem do crédito que supostamente possuía e de anexar documentos que  comprovassem  a  alegada  compensação  à  época  do  vencimento  das  exações,  Visto  isso,  considerou  a  alegação  carente  de  provas  que  a  sustentasse,  tomando­a  como  desprovida  de  fundamento.   c.2)  afirmou  ter  sido  dado  à  Contribuinte  amplo  direito  de  defesa,  segundo  assegurado  pela  Constituição  Federal  de  1988,  art.  5º,  inciso  LV,  deixando  a  Autuada  de  exercê­lo por não anexar a sua impugnação as provas materiais da alegação. Assim, rejeitou o  pedido de diligência diante da falta de comprovação das alegações da impugnante.  A decisão foi ementada como segue:  Fl. 83DF CARF MF Impresso em 14/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 01/02/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por ALEXANDRE KERN Processo nº 10580.007468/2003­56  Resolução nº  3803­000.249  S3­TE03  Fl.  !Configuração  não válida de  caractere          3 ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL­COFINS Período de apuração: 31/07/1998 a  31/12/1998 IMPUGNAÇÃO. PROVAS A impugnação apresentada deve  mencionar  os motivos  de  fato  e  de  direito  em que  se  fundamenta,  os  pontos de discordância e as razões e provas que possuir.  COMPENSAÇÃO.  A compensação é opção do contribuinte, e o fato deste ser detentor de  créditos junto à Fazenda Nacional não invalida o lançamento de ofício  relativo  a  débitos  posteriores,  quando  não  restar  comprovado  ter  exercido  a  compensação  à  época  do  vencimento  da  obrigação  tributária.  Cientificada  da  decisão,  em  22  de  maio  de  2012,  a  Interessada  apresentou  o  recurso voluntário de fls. 82 a 83, em 21 de junho de 2012, em que argumenta que:  a) é nulo o processo, em face da rejeição ao seu pedido de diligência, tendo­lhe  causado grave lesão ao seu direito constitucional;  b)  o  Fisco  não  se  dignou  a  fiscalizar  a  Contribuinte,  de  sorte  a  verificar  os  recolhimentos feitos, os créditos que possuía e as compensações que efetuara, informação que  fez constar dos DARFs anexados a sua defesa.  c)  as  compensações  foram  efetuadas  conforme  art.  66  da  Lei  nº  8.383/91  e  constam  do  processo  administrativo  nº  10580.021433/99­55,  que  não  foi  apreciado  pela  decisão recorrida.   É o relatório.  VOTO  O recurso é tempestivo, e atende a todos os requisitos para sua admissibilidade,  portanto dele conheço.  Preliminar de nulidade  O pedido de diligência da Autuada foi para que a auditoria fizesse levantamento  em sua contabilidade dos créditos que possuía e das compensações que operara.  A  Impugnante  fez  alegação  de  os  débitos  em  exigência  foram  objeto  de  compensação,  porém,  com  efeito,  desprovidas  de  documentos  que  a  sustentassem,  como  assentou a decisão de primeira instância. O pedido de diligência foi justificado pela exist6encia  de vultosa quantidade de documentos gerados nas compensações que efetuara,  impossível de  anexar ao processo.  Não houve, de fato, qualquer esforço da Defendente em demonstrar a quitação  da contribuição por meio das compensações. Não é razoável argüir a impossibilidade de trazer  aos  autos  cópias  do  Diário,  do  Razão  ou  Balancetes  que,  nos  termos  legais,  substituem  o  Razão, referente a cada mês em que teriam ocorrido as compensações. Assim, não há como se  Fl. 84DF CARF MF Impresso em 14/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 01/02/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por ALEXANDRE KERN Processo nº 10580.007468/2003­56  Resolução nº  3803­000.249  S3­TE03  Fl.  !Configuração  não válida de  caractere          4 ter  como anulável  a decisão  recorrida por  ter  rejeitado o pedido, muito menos nula,  por não  preencher os requisitos nulidade do art. 59 do Decreto º 70.235/72­PAF.  Assim, rejeito a preliminar.  Mérito  O  auto  de  infração  foi  lavrado  com  fulcro  nos  dados  constantes  da  DCTF  retificadora  transmitida  em  13  de  dezembro  de  1999. Dele  consta,  no  quadro Descrição  dos  Fatos,  como motivo ensejador do  lançamento,  falta de recolhimento/Declaração Inexata; no  quadro  Crédito  Vinculado  Total/Parcialmente,  como  forma  de  extinção  da  contribuição  declarada, Compensação sem DARF– outros – PAF; e no quadro Ocorrência, como motivo da  declaração inexata, Processo Inexistente no Profisc.  Não  obstante  a  indicação  de  que  o  processo  10580.021432/99­92  inexiste  no  sistema Profisc, a  imagem a seguir, do COMPROT, atesta a sua existência, que deveria estar  adequadamente cadastrado nos sistemas de controle para que pudesse ter sido alcançado pelo  sistema eletrônico de fiscalização SIEF­Fiscel.    Houvesse  o  sistema  identificado  o  processo  decerto  nem  haveria  a  autuação,  pois no sistema de controle os débitos  estariam gravados  “com pendência de compensação”,  subsistindo  a  competência  da  Seção  de  Orientação  Tributária  da  Unidade  de  origem  de  manifestar­se no  aludido processo,  e nele próprio  efetuar  a  cobrança qualquer  saldo devedor  remanescente da compensação.   Fl. 85DF CARF MF Impresso em 14/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 01/02/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por ALEXANDRE KERN Processo nº 10580.007468/2003­56  Resolução nº  3803­000.249  S3­TE03  Fl.  !Configuração  não válida de  caractere          5 Os  débitos  objeto  deste  processo,  julho  a  dezembro  de  1998,  tem  DARFs  anexados  a  estes  autos,  com  o  valor  pago  de R$  10,00,  e  os  valores  de  compensações  sem  DARF, com base no art. 66 da Lei nº 8.383/91, indicadas no corpo do documento.   Entendo  que  o  argumento  da  Impugnante  de  que  realizara  as  compensações  desses  débitos,  conforme  indicado  nos DARFs, mesmo não  tendo mencionado o  número  do  processo por meio do qual supostamente pleiteara tais compensações, deveria ter impulsionado  a Fiscalização a perquirir acerca do deslinde da compensação no dito processo, internamente,  no Xort, porquanto é um dado que consta da DCTF que estava sendo auditada.   Apesar da ausência das provas para sustentar a alegação contida na impugnação,  tem­se,  em momento  antecedente,  que o Termo de Comunicação,  já  citado, dá  conta de que  houvera revisão do lançamento que, de fato, não ocorrera, deveria ter­se manifestado sobre o  processo nº 10580.021432/99­92, constante da DCTF, cujo escopo eram as compensações dos  débitos declarados. A Fiscalização tinha em mãos um dado no bojo do próprio documento que  teria revisado a pedido da Contribuinte.  Arrimado no argumento da Recorrente de que as compensações constam do dito  processo,  considerando que o processo  foi movimentado para o  arquivo  do órgão de origem  apenas em 27 de janeiro de 2010, em homenagem ao princípio da ampla defesa, e por tratar de  processo de exigência tributária, voto por converter o julgamento em diligencia, nos termos do  art.  18  do  Decreto  nº  70.235/72,  para  que  a  Unidade  de  origem  informe  a  pertinência  do  processo mencionado de compensação com os débitos lançados e, sendo afirmativa a resposta a  este questionamento, qual o efeito que neles implicaram as compensações.  Sala das sessões, 30 de janeiro de 2013   (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa    Fl. 86DF CARF MF Impresso em 14/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/02/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 01/02/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por ALEXANDRE KERN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201310,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002 SUJEIÇÃO PASSIVA DIRETA. AUFERIMENTO DE RECEITA. CONTRIBUINTE. PAGAMENTO DEVIDO. É contribuinte a pessoa jurídica que aufere a receita. Inexistindo responsabilidade ex lege pelo recolhimento da contribuição o pagamento feito por ele é devido, sendo indevido o pagamento dúplice efetuado pela empresa líder do consórcio, que é a legitimada para pleiteá-lo. Inexistindo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2013-11-19T00:00:00Z,10880.976951/2009-93,201311,5307659,2013-11-19T00:00:00Z,3803-004.696,Decisao_10880976951200993.PDF,2013,BELCHIOR MELO DE SOUSA,10880976951200993_5307659.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado\, Belchior Melo de Sousa\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues.\n\n",2013-10-23T00:00:00Z,5174047,2013,2021-10-08T10:15:55.783Z,N,1713046366813421568,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2239; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 172          1 171  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.976951/2009­93  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­004.696  –  3ª Turma Especial   Sessão de  23 de outubro de 2013  Matéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO  Recorrente  BANCO CITIBANK S/A. (SUCESSOR UNIVERSAL POR  INCORPORAÇÃO DE FNC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  (DCOMP).  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  DIREITO  CREDITÓRIO  NÃO  RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.  A insuficiência da apresentação de prova inequívoca mediante documentação  hábil e idônea, com vistas a comprovar a existência de crédito proveniente de  recolhimento indevido ou a maior, acarreta a negativa de reconhecimento do  direito  creditório  e,  por  conseqüência,  a  não­homologação  da  compensação  declarada,  em  face  da  impossibilidade  da  autoridade  administrativa  aferir  a  liquidez e certeza do pretenso crédito.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002  SUJEIÇÃO  PASSIVA  DIRETA.  AUFERIMENTO  DE  RECEITA.  CONTRIBUINTE. PAGAMENTO DEVIDO.   É  contribuinte  a  pessoa  jurídica  que  aufere  a  receita.  Inexistindo  responsabilidade ex lege pelo recolhimento da contribuição o pagamento feito  por ele é devido, sendo indevido o pagamento dúplice efetuado pela empresa  líder do consórcio, que é a legitimada para pleiteá­lo. Inexistindo disposição  de  lei  em contrário,  as convenções particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para  modificar  a  definição  legal  do  sujeito  passivo  das  obrigações  tributárias  correspondentes.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 97 69 51 /2 00 9- 93 Fl. 172DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Corintho  Oliveira  Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano  Eduardo Lirani. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues.  Relatório  Esta  Contribuinte  transmitiu  a  Declaração  de  Compensação  ­  DComp  nº  965.36409.141105.1.3.04­358,  fls.  2/6,  utilizando  como  crédito  pagamento  supostamente  a  maior de Cofins  cumulativa,  relativa ao mês de março 2002, no valor de R$ 117.765,04, do  DARF pago de R$ 314.898,02.  Despacho Decisório eletrônico, de 24 de agosto de 2009, da Derat/São Paulo,  fl. 7, não homologou a DComp pelo fato de o pagamento informado já ter sido integralmente  utilizado na quitação do débito declarado em DCTF.  Em manifestação de  inconformidade  apresentada,  fls.  11/19,  a Contribuinte  argüiu que:  a)  incluiu  na  base  de  cálculo,  indevidamente,  a  receita  denominada  REDECARD, contabilizada no mês de abril de 2002 (doc.5), na rubrica contábil 7.19.99.00.9 ­  sub 57.199.900.939.8, o que resultou no pagamento da Cofins no valor de R$ 314.898,02;  b) com a exclusão da dita  receita,  conforme planilha demonstrativa à  fl. 47  (doc. 4), o tributo devido passou a ser de R$ 197.132,98, acarretando recolhimento a maior;  c) tal receita foi gerada pela participação da Requerente no Consórcio, onde a  REDECARD é a líder. Por força contratual, a FNC tem direito, a partir de 01 de dezembro de  1997,  a  33,3333%  das  operações  de  desconto  receptivo,  licenciados  e  aluguel  de  POS  (conforme  2ª Alteração  do  Contrato  de  Constituição  do  Consórcio  REDECARD  ­  doc.  7),  sendo  que  os  tributos  incidentes  sobre  a  referida  receita  são  recolhidos  pela  Líder  do  Consórcio, conforme cláusula quinta ­ § 1° do contrato;  d) ao fazer a inclusão da ""Receita REDECARD"" nas bases de cálculo do PIS  e da Cofins essa receita acabou sendo tributada em duplicidade, pois foi objeto de tributação na  REDECARD  (vide  bases  de  cálculo  de Cofins  e  do  PIS  da REDECARD  e DARF  ­  doc.8).  Sendo assim, não há que se questionar a origem do crédito utilizado pela Requerente;  e)  a  conduta  da  Administração  Pública  deve  pautar­se  pelo  princípio  da  legalidade previsto no art. 5o, II, e no art. 150, I, da CF/88, que veda a cobrança de tributos sem  previsão legal. Dessa forma, para que exista cobrança de impostos é necessária a ocorrência do  fato gerador e que todos os seus elementos estejam previstos em lei;  Fl. 173DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10880.976951/2009­93  Acórdão n.º 3803­004.696  S3­TE03  Fl. 173          3 f) tratando­se de fato gerador, vigora o princípio da verdade material, sendo  que neste caso não ocorreram as circunstâncias que a própria lei estabelece como necessárias a  gerar a incidência tributária;  g) ocorreu um equívoco no preenchimento da DCTF, um erro formal, na qual  a empresa lançou como débito apurado valor maior que o devido, erro este que a Requerente se  prontificou  em  retificar,  mas  ficou  impossibilitada  pois  o  recolhimento  tem  período  de  apuração de março de 2002.   Em julgamento da lide a DRJ/São Paulo I:  a)  referiu  acerca  da  certeza  e  liquidez  que  há  de  ter  o  crédito  alegado,  documentalmente comprovada.  b)  verificou  que  foram  trazidos  aos  autos  Contrato  de  Constituição  de  Consórcio REDECARD, planilha demonstrativa da base de cálculo, cópia simples de balancete  e  DARF  da  REDECARD  Contudo,  considerou  que  esses  documentos  não  eram  suficientes  para  fazer  prova  a  favor  da  Manifestante,  pois  não  comprovam  o  alegado  erro  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  ou  seja,  que  a  Receita  REDECARD  tenha  sido  tributada  em  duplicidade.  Aduziu  que  seria  importante  a  apresentação  prévia  da  DCTF  retificadora,  bem  como da escrituração contábil/fiscal do período, em especial os Livros Diário e Razão, e dos  documentos que lhe dão sustentação, em obediência ao disposto nos arts. 15 e 16 do Decreto n°  70.235/72;  c) ressaltou o ônus da prova pertinente à Manifestante. Uma vez dele não se  tendo desincumbido, não havia razão para deferir o pedido de diligência.  A decisão foi ementada como segue:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL –  COFINS  Data do fato gerador: 15/04/2002  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  (DCOMP).  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  DIREITO  CREDITÓRIO  NÃO  RECONHECIDO.  COMPROVAÇÃO  INSUFICIENTE.  A  insuficiência  da  apresentação  de  prova  inequívoca  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  com  vistas  a  comprovar  a  existência  de  crédito  proveniente  de  recolhimento  indevido ou a maior, acarreta a negativa de  reconhecimento do direito creditório e, por conseqüência, a  não­homologação da compensação declarada,  em  face da  impossibilidade  da  autoridade  administrativa  aferir  a  liquidez e certeza do pretenso crédito.  Fl. 174DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     4 RETIFICAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  DE  DÉBITOS  E  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  FEDERAIS  (DCTF).  NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO.  Consideram­se  confissões  de dívida  os  débitos  declarados  em DCTF, motivo pelo qual qualquer alegação de erro no  seu  preenchimento,  cuja  correção  resulte  em  crédito  ao  Sujeito  Passivo,  precisa  ser  comprovada  mediante  documentos  contábeis  e  fiscais  que  justifiquem  as  alterações realizadas no cálculo dos tributos devidos.  PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. INDEFERIMENTO.  A autoridade julgadora de primeira instância determinará,  de ofício ou a  requerimento do Contribuinte, a  realização  de diligências ou perícias, quando entendê­las necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis.  Cientificada  da  decisão  em  25  de  abril  de  2012,  irresignada,  apresentou  recurso  voluntário,  103/115,  em  22  de maio  de  2012,  em  que  reitera  todos  os  fundamentos  trazidos  na  manifestação  de  inconformidade,  mencionando  os  mesmos  documentos  ali  anexados.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Relator Belchior Melo de Sousa ­ Relator  O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele  tomo conhecimento.  A origem do crédito de Cofins utilizado na declaração de compensação sob  análise, conforme o alegado, é pagamento efetuado em duplicidade com o também feito pela  empresa líder do Consórcio de que esta pessoa jurídica participa, denominado REDECARD.  Argumenta  a Recorrente  que  por  força  contratual,  a FNC  tem direito  a  um  terço do  resultado das operações decorrentes de desconto  receptivo,  licenciados e aluguel de  POS, conforme 2ª Alteração do Contrato de Constituição do Consórcio REDECARD (doc. 6),  sendo que os  tributos  incidentes  sobre  a  referida  receita  deviam  ser  e  foram  recolhidos  pela  Líder do Consórcio, conforme cláusula quinta ­ § 1° do referido contrato  É  fato  que  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  e  os  demais  tributos  incidentes  sobre  as  receitas  devem  ser  retidas  das  consorciadas,  conforme  estipulação  do  parágrafo primeiro do Contrato de Constituição de Consórcio Redecard[1],.assim pactuado entre  as Partes contratantes e formadoras do Consórcio.                                                              1  PARÁGRAFO  PRIMEIRO:  O  ISS,  PIS,  COFINS  ,  Imposto  de  Renda  na  Fonte  e  quaisquer  outros  tributos  incidentes  sobre  as  receitas  atribuídas  às  CONSORCIADAS  serão  retidos  e  recolhidos  pela  LÍDER  DO  CONSÓRCIO,  sendo  cada  CONSORCIADA,  relativamente  às  incidências  tributárias  que  !he  digam  respeito,  solidária com a LÍDER DO CONSÓRCIO na mesma proporção de cada participação nas receitas, como definido  no Anexos I, II, III e1V deste contrato.  Fl. 175DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10880.976951/2009­93  Acórdão n.º 3803­004.696  S3­TE03  Fl. 174          5 Os  diversos  documentos  contábeis  anexados  à  defesa  foram  considerados  insuficientes  para  gerar  a  convicção  do  Colegiado  de  primeira  instância  quanto  à  certeza  e  liquidez  do  crédito  da  Pleiteante  perante  a  Receita  Federal  do  Brasil­RFB,  do  que,  com  fundamento no art. 170 do Código Tributário Nacional, o Colegiado a quo exarou sua decisão  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade.  Aduziu  o  Relator  que  “é  de  incumbência  do  contribuinte  comprovar  ter  recolhido  de  forma  indevida  ou  a  maior  que  o  apurado, em conformidade com as hipóteses disciplinadas pelo art. 165 do CTN”.  Ressalvado  o  equívoco  do  voto  condutor  na  apreciação  dos  documentos  anexados  à  manifestação  de  inconformidade,  no  ponto  em  que  não  avalia  o  Razão  da  Recorrente  em  que  registra  a  receita  recebida  da  líder,  REDECARD  S.A.,  documento  está  titulado  como  balancete.  Correta  a  posição  adotada  de  não  contemporizar  com  a  falta  do  mesmo  documento  contábil  (ou  o Diário)  da REDECARD S.A.  em  todos  os  processos,  que  visassem  à  comprovação  da  sua  base  de  cálculo  e,  sequencialmente,  da  duplicidade  do  pagamento da contribuição.  No  recurso  voluntário,  a  Recorrente  nada  mais  acrescenta  no  tocante  a  documentos  comprobatórios,  pelo  que,  não  pode  ser  outro  o  desfecho  do  presente  conflito,  confirmando­se o desprovimento na primeira instância.  De mais a mais, importa destacar que o direito à compensação de créditos do  contribuinte perante a RFB, como é consabido, está regulado pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96,  verbis:  Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito,  inclusive os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados por aquele Órgão.  Induvidosamente,  a  estipulação  dessa  norma  encontra  fundamento  de  validade no art. 170 do CTN ­ citado pela decisão recorrida ­ uma vez que o crédito apurado  por contribuinte e utilizado na compensação unilateral de débito tributário que este promove ­  com  força  extintiva  ­  vincula­se  aos  pressupostos  de  certeza  e  liquidez.  Estes  dois  atributos  pressupostos do crédito apurado hão de ser posteriormente, em tese, objeto de verificação pela  Fazenda,  tendo em vista a homologação da compensação, momento em que o crédito poderá  ser  controvertido,  não  reconhecido  e  a  compensação  não  homologada,  pelo  implemento  da  condição resolutiva.  O crédito certo é aquele que é manifesto na sua existência e que se adere ao  titular do direito subjetivo de repeti­lo, por decorrer de pagamento indevido ou a maior. Crédito  líquido  é  aquele  delimitado  na  sua  extensão.  Assim,  líquido  e  certo  é  o  crédito  apto  a  ser  exercitado no momento da sua apuração. O contribuinte só apura crédito perante a Fazenda à  luz de um direito subjetivo que julga possuir, dimensionando­o a partir do critério quantitativo  do fato gerador (base de cálculo e alíquota).  A  decisão  recorrida  ancorou  a  sua  razão  de  decidir  na  falta  da  liquidez  e  certeza  do  crédito. No  entanto,  o  fez  sob  o  prisma da  liquidez  e  ante  a  falta  de documentos  processualmente idôneos para comprovação das bases de cálculo, em especial da REDECARD  Fl. 176DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     6 S.A..  Deixou  de  apreciar  a  questão  relativa  à  certeza  do  crédito,  quanto  a  sua  existência  e  titularidade.   Nesse caminho, cabe verificar se o sujeito passivo pode apurar o crédito que  alega  possuir  para  que  venha  à  existência.  Isso  se  faz  discernindo  que  o  sujeito  passivo  da  obrigação de pagar a Cofins e a contribuição para o PIS é quem aufere a receita, nos termos do  art.  1º  da  Lei  nº  9.718/98.  Regida  por  esta  lei  a  administração  dessas  contribuições  ­  e  disciplinada  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  247/2002  ­  não  há  nela  preceito  elegendo  responsável  tributário  na  hipótese  de  operações  realizadas  por  meio  de  consórcio.  Noutra  palavra, quem deve recolher as contribuições é cada consorciada, na razão de suas atividades e  faturamento em atuação pelo consórcio.   Disso  se  dessume  que  a  FNC  Comércio  e  Participações  Ltda.  pagou  devidamente  as  contribuições  sobre  as  receitas  recebidas  da  REDECARD  S.A..  Assim,  se  houve  duplicidade  de  recolhimento  quem  nela  incorrera  indevidamente  fora  a  REDECARD  S.A,  sendo  sua  a  legitimidade de pleitear  a  repetição do  indébito,  não da FNC Comércio  e  Participações.  Em  que  pese  disciplina  pontual  desta  matéria  somente  ter  ocorrido  com  a  edição da Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, sabe­se que regulamento  não  cria  direito,  mas  dispõe  sobre  direito  preexistente  já  regulado  em  lei,  no  caso  a  Lei  nº  9.718/98, sob cujo regime operaram as empresas consorciadas até o mês de novembro de 2002,  relativamente ao PIS e durante todo o ano de 2002 relativamente à Cofins. Os seus arts. 4º e 5º  dispõem que:   Art.  4º  O  faturamento  correspondente  às  operações  do  consórcio  será  efetuado  pelas  pessoas  jurídicas  consorciadas,  mediante  a  emissão  de  Nota  Fiscal  ou  Fatura  próprios,  proporcionalmente  à  participação  de  cada uma no empreendimento.   § 1º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto  sobre Operações  relativas à Circulação de Mercadorias e  sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  (ICMS)  e  do  Imposto  Sobre  Serviços  de  Qualquer  Natureza,  a  Nota  Fiscal  ou  Fatura  de  que  trata  o  caput  poderá  ser  emitida  pelo  consórcio  no  valor  total.  ( Redação dada pela  IN RFB nº  917, de 9 de fevereiro de 2009 )   §  2º  Na  hipótese  do  §  1º,  o  consórcio  remeterá  cópia  da  Nota Fiscal  ou Fatura  às  pessoas  jurídicas  consorciadas,  indicando  na  mesma  as  parcelas  de  receitas  correspondentes  a  cada  uma  para  efeito  de  operacionalização do disposto no caput do art. 3º.   § 3º No histórico dos documentos de que  trata este artigo  deverá  ser  incluída  informação  esclarecendo  tratar­se  de  operações vinculadas ao consórcio.   Art.  5º  A  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins  relativas  às  operações  correspondentes  às  atividades  dos  consórcios  serão  apuradas  pelas  pessoas  jurídicas  consorciadas  proporcionalmente  à  participação  de  cada  Fl. 177DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10880.976951/2009­93  Acórdão n.º 3803­004.696  S3­TE03  Fl. 175          7 uma  no  empreendimento,  observada  a  legislação  específica.   Esta  disciplina  está  reiterada  atualmente  na  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.199, de 14 de outubro de 2011.  Demais,  reza o Código Tributário Nacional que as convenções particulares,  tais como as firmadas mediante o contrato que rege o consórcio REDECARD, não podem ser  opostas à Fazenda, segundo dispõe o art. 123, verbis:  Art.  123.  Salvo  disposições  de  lei  em  contrário,  as  convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo  pagamento de  tributos,  não podem ser opostas  à Fazenda  Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo  das obrigações tributárias correspondentes.  Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das sessões, 23 de outubro de 2013  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa                                Fl. 178DF CARF MF Impresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201310,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO| PADRÃO DE AGÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os veículos de divulgação não podem excluir da base de cálculo da Cofins, por falta de previsão legal, o valor devido às agências de publicidade, a título de desconto padrão de agência. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2013-12-16T00:00:00Z,10783.906279/2008-96,201312,5313820,2013-12-16T00:00:00Z,3803-004.719,Decisao_10783906279200896.PDF,2013,BELCHIOR MELO DE SOUSA,10783906279200896_5313820.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado\, Belchior Melo de Sousa\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues.\n\n",2013-10-23T00:00:00Z,5224126,2013,2021-10-08T10:16:34.646Z,N,1713046369401307136,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1685; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 158          1 157  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10783.906279/2008­96  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­004.719  –  3ª Turma Especial   Sessão de  23 de outubro de 2013  Matéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO  Recorrente  TELEVISÃO VITORIA S/A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003  VEÍCULO  DE  DIVULGAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  DESCONTO|  PADRÃO DE AGÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.  Os veículos de divulgação não podem excluir da base de cálculo da Cofins,  por falta de previsão legal, o valor devido às agências de publicidade, a título  de desconto padrão de agência.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Corintho  Oliveira  Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano  Eduardo Lirani. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues.  Relatório     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 78 3. 90 62 79 /2 00 8- 96 Fl. 158DF CARF MF Impresso em 16/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO   2 Esta  Contribuinte  transmitiu  a  Declaração  de  Compensação  ­  DComp  nº  31104.87434.150704.1  3.04­5878,  fls.  108/112,  utilizando  como  crédito  pagamento  supostamente a maior de Cofins Cumulativa, relativa ao mês de agosto de 2003, no valor de R$  1.206,51.  Despacho Decisório eletrônico, de 25 de setembro de 2008, da DRF/Vitória,  fl. 35, não homologou a DComp pelo fato de o DARF indicado foi integralmente utilizado para  quitação  de  débito  da  Contribuinte,  antes  declarado  em  DCTF,  não  restando  saldo  a  ser  utilizado nesta DComp.  Em manifestação de inconformidade apresentada, fls. 3 a 18, a Contribuinte  alegou que:  a) a redação do artigo 1o das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 é similar à do art.  3o,  §1°,  da Lei n° 9.718/98, norma que  a precedeu e que  foi  declarada  inconstitucional pelo  Supremo Tribunal Federal;  b)  tais  contribuições,  portanto,  não  podem  ­  nem  devem  ­  incidir  sobre  receitas não auferidas pela pessoa jurídica, a exemplo do que ocorre com os valores recebidos  pela cessão de  seu  espaço para  agências de publicidade,  tendo em vista que  tais valores não  permanecem em seu faturamento, pois são repassados às mencionadas agências;  c)  para  que  haja  a  incidência  em  comento  não  basta  que  a  pessoa  jurídica  tenha  receitas,  entendida  esta  de  acordo  com  a  normatização  contábil,  mas  também,  é  imprescindível  que  tais  receitas  sejam  efetivamente  auferidas,  isto  é,  verdadeiramente  percebidas.  É  imperioso  que  os  valores  decorrentes  do  faturamento  tenham  efetivamente  ingressado nos cofres da Requerente, para composição do seu patrimônio, o que corresponde  ao conceito jurídico de faturamento;  d) sabendo que tais valores não deveriam ter sido incluídos na base de cálculo  da  Cofins  e  do  PIS,  e,  tendo  em  vista  a  existência  de  débitos  das  mesmas  contribuições,  aproveitou os créditos decorrentes do pagamento a maior na compensação com tais débitos.  Ao fim, protestou pela realização de diligência destinada à produção de prova  pericial.  Em julgamento da lide a DRJ/Rio de Janeiro II contrapôs­se aos argumentos  da Manifestante em decisão ementada como segue:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador:25/09/2003  VEÍCULO  DE  DIVULGAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  DESCONTO|  PADRÃO  DE  AGÊNCIA  EXCLUSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  Os  veículos  de  divulgação  não  podem  excluir  da  base  de  cálculo  da  Cofins  por  falta  de  previsão  legal,  o  valor  devido  às  agências  de  publicidade,  título  de  desconto  padrão de agência.  PEDIDO DE PERÍCIA.  Fl. 159DF CARF MF Impresso em 16/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10783.906279/2008­96  Acórdão n.º 3803­004.719  S3­TE03  Fl. 159          3 A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que  requerem conhecimentos especializados para o deslinde de  litígio,  não  ss  justificando a  sua  realização quando o  fato  probando puder ser demonstrado por meio de documentos  carreados aos autos.  Cientificada  da  decisão  em  data  ilegível  no  AR,  irresignada,  apresentou  recurso  voluntário,  130/147,  em  29  de  dezembro  de  2011,  em  que  manejou  os  mesmos  argumentos trazidos na manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Relator Belchior Melo de Sousa ­ Relator  Apesar  de  ilegível,  no  AR,  a  data  da  recepção  da  decisão  de  primeira  instância,  sendo  a  data  da  emissão  da  Intimação  de  sua  ciência  pela  DRF/Vitória  2  de  dezembro de 2011, o intervalo até a apresentação do recurso voluntário não perfaz o prazo de  trinta  dias,  o  que  o  torna  tempestivo.  Portanto,  atendidas  as  demais  condições  de  admissibilidade dele conheço.  O  fato  jurídico  em  torno  do  qual  a  Contribuinte  disputa  o  direito  de  não  incluir seus valores na base de cálculo da contribuição é ­ no seu dizer ­ cessão de seu espaço  para agências de publicidade,  sob o argumento de que  tais valores não permanecem em seu  faturamento, sendo a estas repassados.  A Recorrente é  lacônica na exposição desse fato constitutivo do seu direito,  deixando  de  referir  acerca  da  sua  dinâmica  operacional  envolvendo  as  agências  e  os  anunciantes, de sorte a identificar ­ no desenvolvimento da sua defesa ­ o seu liame com direito  aplicável  no  campo  privado  das  relações  jurídicas  e,  via  de  consequência,  a  regra­matriz  da  incidência tributária para a espécie.   A falta dessa menção impele­nos a considerar o que regem as Normas­Padrão  da Atividade Publicitária, expedidas pelo Conselho Executivo de Normas­Padrão[1]  [2]  , órgão                                                              1 O Conselho Executivo das Normas­Padrão ­ CENP é uma entidade criada por entidades de classe do mercado  publicitário  para  zelar  pela  observância  das  Normas­Padrão  da  Atividade  Publicitária,  documento  básico  com  recomendações  e  princípios  éticos  que  buscam  assegurar  as  melhores  práticas  comerciais  no  relacionamento  mantido entre os principais agentes da publicidade brasileira.      2 Compete ao Conselho Executivo das Normas­Padrão ou simplesmente CENP:  a)  avaliar  e  propor  eventuais  alterações  a  este  instrumento  e  a  seus  anexos,  face  à  dinâmica  da  evolução  da  atividade;  b) esclarecer os interessados sobre o sentido de suas regras;  c) outorgar os “Certificados de Qualificação Técnica” de que trata o item 2.5.1 deste instrumento;  d) credenciar os institutos de pesquisa e seus respectivos serviços e informações, conforme previsto no item 2.5.4  deste instrumento;  e) promover em conjunto com as Entidades participantes deste acordo o permanente aperfeiçoamento dos padrões  qualitativos do mercado nos seus três segmentos,  inclusive no que toca à ativa e  leal concorrência dos que nele  atuam.  Fl. 160DF CARF MF Impresso em 16/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO   4 privado  de  regulação  das  práticas  no  tópico  Das  Relações  entre  Agências,  Anunciantes  e  Veículos,  em  disciplina  ao  que  dispõem  a  Lei  nº  4.680/65  e  os  Decretos  nº  57.690/66  e  4.563/02:  2.4  O  Anunciante  é  titular  do  crédito  concedido  pelo  Veículo  com  a  finalidade  de  amparar  a  aquisição  de  espaço, tempo ou serviço, diretamente ou por intermédio de  Agência de Publicidade.   2.4.1  A  Agência  de  Publicidade  que  intermediar  a  veiculação  atuará  sempre  por  ordem  e  conta  do  Anunciante,  observado  o  disposto  nos  itens  2.4.1.1  a  2.4.1.3.   2.4.1.1  É  dever  da  Agência  de  Publicidade  cobrar,  em  nome  do  Veículo,  nos  prazos  estipulados,  os  valores  devidos pelo Anunciante, respondendo perante um e outro  pelo repasse do “Valor Faturado” recebido ao Veículo.   2.4.1.2.  A  fatura  do  Veículo  será  encaminhada  ao  Anunciante por meio da Agência de Publicidade.   2.4.1.3 Tendo em vista que o fator confiança é fundamental  no  relacionamento  comercial  entre  Veículo,  Anunciante  e  Agência  e  sendo  esta  última  depositária  dos  valores  que  lhes  são  encaminhados  pelos  Clientes/Anunciantes  para  pagamento  dos  Veículos  e  Fornecedores  de  serviços  de  propaganda,  fica  estabelecido  que,  na  eventualidade  da  Agência reter indevidamente aqueles valores sem o devido  repasse aos Veículos e/ou Fornecedores,  terá suspenso ou  cancelado  seu  Certificado  de  Qualificação  Técnica  concedido pelo CENP.   2.4.2 Em virtude de prévio e expresso ajuste, o Anunciante  poderá  repassar  por  meio  do  Veículo  a  importância  correspondente  ao  “Desconto­Padrão”,  observado  que  nesta  hipótese  o  Veículo  somente  poderá  faturar  ou  contabilizar  como  receita  própria  a  parcela  correspondente ao “Valor Faturado”.   2.4.3 Excepcionalmente,  nos  termos  de  prévio  e  expresso  ajuste,  o  Anunciante,  poderá  efetivar  diretamente  os  pagamentos  correspondentes  ao  “Valor  Faturado”  e  ao  “Desconto­Padrão”,  respectivamente,  ao  Veículo  e  à  Agência de Publicidade.  De  se  ver  que  a  relação  jurídica  se  dá  entre  o  Anunciante  e  o  Veículo  de  Comunicação, sendo desta para o primeiro a fatura do valor bruto, contabilizando o pagamento  correspondente  como  receita  própria  do  Veículo.  A  normatização  não  exclui  a  excepcionalidade  do  prévio  e  expresso  ajuste  quanto  à  mecânica  de  segregação  dos  efeitos  comerciais e, consequentemente, os fiscais, no bojo relação contratual, conforme itens 2.4.2 e  2.4.3,  o  que  não  se  há  de  considerar,  por  não  ser  este  o  ponto  invocado  e  descrito  pela  Recorrente.                                                                                                                                                                                           7.2 O  Fl. 161DF CARF MF Impresso em 16/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10783.906279/2008­96  Acórdão n.º 3803­004.719  S3­TE03  Fl. 160          5 Como  receita própria,  ocorrente no  recinto da  regra básica  fixada para  este  tipo de relação negocial, a exclusão da base de cálculo há de ser autorizada por lei específica, o  que  não  se  verificar  haver  no  texto  da  Lei  nº  10.637/2002  e  Lei  nº  10;833/2003,  como,  inclusive, não o aponta a Recorrente. Por falta da previsão legal ­ vislumbro ­ é que vem de ser  sucinta na descrição do fato e parcimoniosa no fundamento jurídico, erigindo o seu argumento  em torno da digressão sobre o alcance da expressão receitas auferidas.  Lembro  que  as  Soluções  de Consulta  vinculam  a Administração  Tributária  apenas ao consulente e não compõem o acervo da legislação tributária nos termos do art. 96 do  Código Tributário Nacional, estando inviabilizado o argumento que invoca a de nº 17, de 30 de  abril de 2007, da SRRF 4ª RF/Disit.  Enfim,  bem  andou  a  decisão  recorrida,  não  merecendo  reparo,  pelo  que  corroborando os fundamentos ali fixados NEGO provimento ao recurso.  É como voto.  Sala das sessões, 23 de outubro de 2013  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa                                Fl. 162DF CARF MF Impresso em 16/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/11/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 14/11/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201309,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 ACÓRDÃO. PARTE EXPOSITIVA E EMENTA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e visam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento e motivação do julgado. São parcialmente cabíveis quando oportunizem o aperfeiçoamento do acórdão em ponto não conexo com a obscuridade apontada entre a ementa e os fundamentos. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2013-10-08T00:00:00Z,11516.000927/2009-01,201310,5297055,2013-10-08T00:00:00Z,3803-004.501,Decisao_11516000927200901.PDF,2013,BELCHIOR MELO DE SOUSA,11516000927200901_5297055.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para retificar a ementa do acórdão\, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado\, Belchior Melo de Sousa\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.\n\n",2013-09-24T00:00:00Z,5103803,2013,2021-10-08T10:14:27.856Z,N,1713046170944667648,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1822; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 382          1 381  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.000927/2009­01  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3803­004.501  –  3ª Turma Especial   Sessão de  24 de setembro de 2013  Matéria  PIS NÃO CUMULATIVO ­ COMPENSAÇÃO  Embargante  CONSELHEIRO ALEXANDRE KERN  Interessado  INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA.    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2006  ACÓRDÃO.  PARTE  EXPOSITIVA  E  EMENTA.  OBSCURIDADE.  INOCORRÊNCIA.  Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e visam a  sanar  obscuridade,  contradição  ou  omissão,  de  maneira  a  permitir  o  exato  conhecimento  e  motivação  do  julgado.  São  parcialmente  cabíveis  quando  oportunizem  o  aperfeiçoamento  do  acórdão  em  ponto  não  conexo  com  a  obscuridade apontada entre a ementa e os fundamentos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  retificar  a  ementa  do  acórdão,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  (assinado digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Corintho  Oliveira  Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano  Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.  Relatório     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 09 27 /2 00 9- 01 Fl. 382DF CARF MF Impresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 30/09/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     2 Trata  o  presente  de  embargos  de  declaração  interpostos  pelo  Conselheiro  Alexandre Kern, contra o Acórdão nº o Acórdão nº 3803­003.877, de 31 de janeiro de 2013,  com fulcro no art. 65, I, da Portaria MF nº 256, de 9 de junho de 2009 (RI/CARF), requerendo  o saneamento da obscuridade que aponta.  A obscuridade diz com a falta de exposição do conceito de insumo no voto  condutor, em determinados termos, o que o incompatibiliza com o enunciado que conformou a  ementa,  transcrita  a  seguir,  não  havendo  como  o  Colegiado  tê­la  votado  conforme  ficou  assentada.  Disse ele: “Compulsando o voto condutor do acórdão, constato que o mesmo  não  declinou  o  conceito  de  insumo,  para  fim  de  creditamento  de  contribuição  social  não  cumulativa,  nesses  termos,  de  sorte  que  não  há  como  o Colegiado  ter  votado  a  ementa  nos  termos  em  que  constou  na  parte  inicial  do  trecho  acima  transcrito.”.  Os  termos  são  os  que  destacam o signo “sic” ao final de cada oração.  REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE  INSUMOS.  [...]  Insumo  dedutível  para  efeito  de  Pis  não  cumulativo,  [sic]  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a  produção  do  contribuinte  e  afetem  as  receitas  tributadas  pela contribuição social. [sic] E quando o cumprimento das  obrigações ambientais  impostas pelo Poder Público, como  condição  para  o  funcionamento  da  empresa,  gerem  despesas, estas devem ser consideradas insumos.  É o relatório.  Voto             Admissibilidade  Reza o art. 65 do RI/CARF[1]  ,  regulamentando o art. 535, caput,  I  e  II, do  CPC, que os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão contiver obscuridade ou  contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou quando há omissão de ponto sobre o qual  devia  pronunciar­se  a  turma. Visa  este  recurso  à  inteireza,  à  harmonia  lógica  e  à  clareza  da  decisão,  suprimindo  dificuldades  e  óbices  à  boa  compreensão  e  eficaz  execução  do  julgado,  exercendo, assim, uma função corretiva e integradora.  Deve­se ter presente que o pedido contido nos embargos submete­se ao juízo  de  admissibilidade.  Este,  por  sua  vez,  deve  se  ater  aos  pressupostos  recursais,  que  são  objetivos,  em  face  dos  quais  são  examinadas  a  existência  e  adequação  do  recurso,  a                                                              1 Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a  decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma.  § 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição fundamentada dirigida ao presidente da  Turma, no prazo de cinco dias contado da ciência do acórdão: (Redação dada pela Portaria MF nº 586, de 21 de  dezembro de 2010)  [...]  III ­ pelo Procurador da Fazenda Nacional; (Incluído pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010)    Fl. 383DF CARF MF Impresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 30/09/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 11516.000927/2009­01  Acórdão n.º 3803­004.501  S3­TE03  Fl. 383          3 tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e subjetivos, que em sua virtude  são examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo  ao poder de recorrer.  O Conselheiro  embargante  recebeu  o  processo  em  3  de  abril  de  2013  e  na  mesma data interpôs os presentes embargos. Portanto, os embargos são tempestivos.  O pressuposto de existência vê­se na alegação do vício de obscuridade que  estaria presente no acórdão embargado, presente na falta de exposição do conceito de insumo  no voto condutor o que o incompatibiliza com o enunciado da ementa.  O  pressuposto  da  adequação  está  presente  por  se  ajustar  o  recurso  apresentado  à  previsão  legal  para  a  espécie  impugnada,  a  permitir  a  sua  recepção  e  o  seu  desenvolvimento válido e regular.   Dessa forma, os embargos devem ser conhecidos.  Mérito  Segundo  Marinoni[2],  a  obscuridade  significa  falta  de  clareza  no  desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese  em  que  a  concatenação  do  raciocínio,  a  fluidez  das  idéias,  vem  comprometida,  ou  porque  exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com  erros  gramaticais,  de  sintaxe,  concordância  etc.,  capazes  de  prejudicar  a  interpretação  da  motivação.  No acórdão embargado, a controvérsia que fora deslindada com o provimento  do recurso foi o reconhecimento do direito a créditos decorrentes das  [...]despesas ocorridas em razão das prestações de serviços  vinculados  ao  meio  ambiente,  dado  que  estas  despesas  somente ocorreram em função das  imposições decorrentes  do Acordo Judicial de Conduta e dos Termos de Ajuste de  Conduta  celebrados  com  Ministério  Público  Federal,  Ministério Público Estadual e FATMA.  No voto condutor o direito a tais créditos foi reconhecido sobre a afirmação  do Relator  [...]por  compreender  que  estes  são  essenciais  para  o  processo produtivo da empresa e ainda por estas despesas  terem decorrido de imposição do Poder Público:[...]  Esta posição foi arrematada adiante, no voto, na forma como segue:  Logo, compreendo que deve ser  reconhecido o direito aos  créditos pleiteados para todas as despesas relacionadas de  alguma forma com a recuperação do meio ambiente, ainda  que  não  estejam  relacionadas  na  planilha  elaborada  pela                                                              2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART,   Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 8. ed., v.2. São Paulo:  Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 556.  Fl. 384DF CARF MF Impresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 30/09/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     4 repartição  de  origem,  uma  vez  que  esses  serviços  são  essenciais ao funcionamento da empresa, ou seja (...)  Observe­se  que  o  conceito  de  insumo  como  aquele  que  está marcado  pela  essencialidade  à  própria  atividade,  sem  o  qual  esta  a  empresa  não  goza  de  licença  para  desenvolvê­la está presente na exposição.  Este  entendimento  assentado  no  acórdão  teve  o  reforço  de  precedente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  no  bojo  do  qual  dispêndios  realizados  com  indumentárias,  exigidas  pelo  Poder  Público  para  o  regular  desenvolvimento  do  processo  produtivo  na  indústria  alimentícia,  foram  considerados  insumos  inerentes  à  produção.  Está  referenciado nos termos abaixo:  Questão semelhante já foi analisada pelo CARF no PAF n.º  13053.000112/200518  pela Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais, por meio do Acórdão n.º 930301.740,  julgado em  09.11.2011 – 3ª Turma:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  COFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO.ART. 3º LEI 10.833/03.  Os dispêndios, denominados insumos, dedutíveis da Cofins  não  cumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a  produção  do  contribuinte  e  que  participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pela  referida contribuição social. A  indumentária imposta pelo  próprio Poder Público na  indústria  de processamento  de  alimentos  exigência  sanitária  que  deve  ser  obrigatoriamente cumprida é insumo inerente à produção  da  indústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo de referido tributo. (grifo)  Recurso Especial do Procurador Negado.  Note­se que o conceito de insumo como aquele que possui inerência, também  foi demarcado no voto condutor, com o destaque do negrito na ementa do acórdão paradigma  pelo próprio Relator.   Ao perscrutar o conteúdo da decisão acima, o Relator colheu o contorno dos  insumos  que  se  tornam  aptos  a  gerar  creditamento,  tendo  apontado  para  a  sua  sorte  de,  em  hipótese alguma estar restrito às matérias­primas, aos produtos intermediários e aos materiais  de  embalagem e outros  bens  que  sofram  alterações  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre o produto em fabricação, conforme excerto do seu voto, abaixo:  Conforme se extrai do  julgado acima, o  insumo não deve  em hipótese alguma estar  restrito às matérias­primas, aos  produtos  intermediários  e  aos  materiais  de  embalagem  e  outros  bens  que  sofram  alterações  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  em  Fl. 385DF CARF MF Impresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 30/09/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 11516.000927/2009­01  Acórdão n.º 3803­004.501  S3­TE03  Fl. 384          5 razão  do  caráter  restritivo  não  imposto  pela  lei  e  pelo  Texto Constitucional.[g.n.]  Não  obstante  reconhecer  o  Relator  a  distinção  da  atividade  econômica  sob  análise  no  acórdão  paradigma,  indicou  a  semelhança  da  causa  de  decidir  naquele  com  a  inclusão na base de cálculo dos créditos dos dispêndios relativos à proteção do meio ambiente  realizados por  imposição do Poder Público. Neste particular, o Relator destacou,  inclusive, a  inexigibilidade  de  conduta  diversa  por  parte  da Contribuinte  e  a  essencialidade  do  serviços  contratados,  que  os  habilitam  a  serem  definidos  como  insumo,  que  geram  crédito.  Restou  implícita na exposição a consideração do insumo como inerente à produção, uma vez que esta  qualificação encontra­se no acórdão paradigma e na parte grifada da ementa:  Evidentemente que no caso em tela não se está tratando de  insumos  aplicados  na  produção  alimentícia,  conforme  o  julgado  administrativo  colacionado,  todavia,  por  outro  lado,  as  despesas  com  a  proteção  do  meio  ambiente  são  geradas em  função de uma  imposição do Poder Público e  neste  caso  é  inexigível  conduta  diversa  por  parte  do  contribuinte. Além do que, é verdade que sem cumprir ao  rígido  controle  ambiental,  por  certo  que  a  empresa  não  estaria  autorizada  a  extrair  o  carvão  mineral,  ou  seja,  estaria  impossibilitada  de  realizar  o  seu  processo  produtivo.[inerência]  Logo, compreendo que deve ser  reconhecido o direito aos  créditos pleiteados para todas as despesas relacionadas de  alguma forma com a recuperação do meio ambiente, ainda  que  não  estejam  relacionadas  na  planilha  elaborada  pela  repartição  de  origem,  uma  vez  que  esses  serviços  são  essenciais ao  funcionamento da empresa,  (...)  [apócrifo e  g.n.]  O  vício  da obscuridade  ­  categorizado  pela melhor  doutrina  como  falta  de  clareza  no  desenvolvimento  das  idéias  que  norteiam  a  fundamentação  da  decisão,  por  comprometimento da concatenação do raciocínio, da fluidez das idéias, ou por decisão exposta  de  maneira  confusa  ou  lacônica,  ou  ainda,  porque  a  redação  foi  mal  feita,  com  erros  gramaticais, de sintaxe, concordância etc.. capazes de prejudicar a interpretação da motivação,  não  se  compadece  com  o  predicamento  que  lhe  deu  o  Conselheiro  embargante  ao  termo  obscuridade,  consistente  na  ausência  do  conceito  de  insumo.  Aonde  se  pode  enquadrar  o  apontamento  do  vício  presente  no  acórdão  embargado  no  conceito  doutrinário  –  a  falta  de  clareza no desenvolvimento das ideias ou decisão exposta de maneira confusa – este tropeço  não existe na exposição que tenha prejudicado a interpretação da motivação.   Por estas razões, vejo que o voto condutor foi colmatado sem nebulosidades,  tendo justificado com suficiência o encaminhamento ofertado, em específico quanto à matéria  objurgada, e acompanhado pela quase integralidade pela turma.  A ementa do acórdão embargado está alinhavada com a do acórdão da CSRF,  ambas vazadas no bojo de decisões em torno de fatos jurídicos de mesma natureza. A mácula  de uma é a da outra.  Fl. 386DF CARF MF Impresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 30/09/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     6 Entrementes, os embargos oportunizam a seguinte consideração: as  leis que  instrumentalizam a não cumulatividade do PIS e da Cofins (Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003)  preceituam em seu art. 3º, II: “Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá  descontar créditos calculados em relação a:  II  ­ bens e  serviços, utilizados como  insumo na  prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive (...)”  Repare­se que ao estipular que bens e serviços creditáveis  são os utilizados  como insumo na prestação de serviços e na produção de bens ou produtos destinados à venda, a  norma  legal  não  discriminou  o  grau  de  aderência  do  insumo  na  atividade  exercida  pela  empresa.   Ao  interpretar  o  dispositivo  legal,  no  Resp.  nº  1.246.317/MG,  em  sede  de  recurso  repetitivo  que  se  tornou  paradigmático  para  aplicação  pelos  conselheiros,  nos  julgamentos no âmbito do CARF, o Superior Tribunal de Justiça deu a configuração da norma  e  dispôs  que  os  insumos  passíveis  de  creditamento  são  tanto  os  que  se  ligam  ao  processo  produtivo  ou  à  prestação  de  serviços  como  os  que  os  viabilizam,  vale  dizer,  insumos  empregados seja direta ou indiretamente na atividade  A decisão está projetada no item “5” da ementa como segue:  5.  São  ""insumos"",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n.  10.637/2002,  e  art.  3º,  II,  da  Lei  n.  10.833/2003,  todos  aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração importa na impossibilidade mesma da prestação  do serviço ou da produção,  isto é,  cuja  subtração obsta a  atividade da empresa, ou implica em substancial perda de  qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Ter­se  como  referência  estas  disposições  (legal  e  judicial),  leva­nos  a  perceber uma imprecisão na ementa do acórdão embargado (assim como na ementa da CSRF):  afirmar que o creditamento se dá apenas relativamente aos insumos aplicados diretamente na  prestação do serviço ou na produção de bens, ao tempo em que afirma que os dispêndios com o  cumprimento  das  obrigações  ambientais  (ou  da  obrigação  para  uso  da  indumentária  na  indústria de alimentos) impostas pelo Poder Público como condição para o funcionamento da  empresa  devem  ser  consideradas  insumos  (ou  é  insumo  inerente  à  produção  da  indústria  avícola), não é outra coisa senão fixar um conceito errôneo quanto à forma de incidência desse  insumo na atividade­fim da empresa.  Noutra  forma  de  dizê­lo:  se  a  lei  não  discrimina  a  forma  de  aderência  do  insumo  na  atividade­fim;  e  se  o  STJ  definiu  que  essa  forma  pode  dar­se  direta  ou  indiretamente,  não  é necessário definir  o que é  indireto  como direto para que o  insumo  seja  alvo de creditamento.   Nesse diapasão, os dispêndios com o cumprimento de obrigações normativas  do Poder Público, que ­ não obstante se os caracterize como essenciais e inerentes –, mas que  apenas  viabilizem  a  atividade  produtiva  sem  dela  intrinsecamente  participarem,  são  insumos  aplicados  indiretamente  no  processo  produtivo  (seja  a  proteção  ambiental,  seja  o  uso  de  indumentárias na indústria alimentícia).  Fl. 387DF CARF MF Impresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 30/09/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 11516.000927/2009­01  Acórdão n.º 3803­004.501  S3­TE03  Fl. 385          7 A elucidação acima não se compadece com a balda de obscuridade aplicada  ao  acórdão  ­  segundo  a orientação da melhor doutrina  ­  representando o  termo diretamente,  consignado na  ementa,  não mais  que  uma  imprecisão  conceitual  que  o  julgado  (também na  CSRF)  fez  advir  dos  predicados  essencialidade  e  inerência  (ao  processo  produtivo  ou  prestação  do  serviço),  que  são  exigidos  dos  insumos  para  serem  base  de  cálculo  créditos,  adequadamente evocados no voto condutor.  Por tudo, voto por acolher parcialmente os embargos para retificar a ementa  do acórdão, sem efeitos infringentes, nos termos abaixo:  REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE  INSUMOS.  Insumo  dedutível  para  efeito  de  Cofins  não  cumulativa  é  todo  aquele  relacionado  direta  ou  indiretamente  com  a  produção do contribuinte e que afete as receitas tributadas  pela  contribuição  social.  E  quando  o  cumprimento  das  obrigações ambientais  impostas pelo Poder Público, como  condição para o funcionamento da empresa, gere despesas,  estas devem ser consideradas insumo.  Sala das sessões, 24 de setembro de 2013   (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa                                Fl. 388DF CARF MF Impresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 30/09/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201309,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 ACÓRDÃO. PARTE EXPOSITIVA E EMENTA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e visam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento e motivação do julgado. São parcialmente cabíveis quando oportunizem o aperfeiçoamento do acórdão em ponto não conexo com a obscuridade apontada entre a ementa e os fundamentos. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2013-10-08T00:00:00Z,11516.000932/2009-13,201310,5297065,2013-10-08T00:00:00Z,3803-004.506,Decisao_11516000932200913.PDF,2013,BELCHIOR MELO DE SOUSA,11516000932200913_5297065.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para retificar a ementa do acórdão\, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado\, Belchior Melo de Sousa\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.\n\n",2013-09-24T00:00:00Z,5103813,2013,2021-10-08T10:14:28.402Z,N,1713046174600003584,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1822; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 344          1 343  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.000932/2009­13  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3803­004.506  –  3ª Turma Especial   Sessão de  24 de setembro de 2013  Matéria  PIS NÃO CUMULATIVO ­ COMPENSAÇÃO  Embargante  CONSELHEIRO ALEXANDRE KERN  Interessado  INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA.    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2006  ACÓRDÃO.  PARTE  EXPOSITIVA  E  EMENTA.  OBSCURIDADE.  INOCORRÊNCIA.  Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e visam a  sanar  obscuridade,  contradição  ou  omissão,  de  maneira  a  permitir  o  exato  conhecimento  e  motivação  do  julgado.  São  parcialmente  cabíveis  quando  oportunizem  o  aperfeiçoamento  do  acórdão  em  ponto  não  conexo  com  a  obscuridade apontada entre a ementa e os fundamentos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  retificar  a  ementa  do  acórdão,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  (assinado digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Corintho  Oliveira  Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano  Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.  Relatório     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 09 32 /2 00 9- 13 Fl. 344DF CARF MF Impresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 30/09/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     2 Trata  o  presente  de  embargos  de  declaração  interpostos  pelo  Conselheiro  Alexandre Kern, contra o Acórdão nº o Acórdão nº 3803­003.881, de 31 de janeiro de 2013,  com fulcro no art. 65, I, da Portaria MF nº 256, de 9 de junho de 2009 (RI/CARF), requerendo  o saneamento da obscuridade que aponta.  A obscuridade diz com a falta de exposição do conceito de insumo no voto  condutor, em determinados termos, o que o incompatibiliza com o enunciado que conformou a  ementa,  transcrita  a  seguir,  não  havendo  como  o  Colegiado  tê­la  votado  conforme  ficou  assentada.  Disse ele: “Compulsando o voto condutor do acórdão, constato que o mesmo  não  declinou  o  conceito  de  insumo,  para  fim  de  creditamento  de  contribuição  social  não  cumulativa,  nesses  termos,  de  sorte  que  não  há  como  o Colegiado  ter  votado  a  ementa  nos  termos  em  que  constou  na  parte  inicial  do  trecho  acima  transcrito.”.  Os  termos  são  os  que  destacam o signo “sic” ao final de cada oração.  REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE  INSUMOS.  [...]  Insumo  dedutível  para  efeito  de  Pis  não  cumulativo,  [sic]  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a  produção  do  contribuinte  e  afetem  as  receitas  tributadas  pela contribuição social. [sic] E quando o cumprimento das  obrigações ambientais  impostas pelo Poder Público, como  condição  para  o  funcionamento  da  empresa,  gerem  despesas, estas devem ser consideradas insumos.  É o relatório.  Voto             Admissibilidade  Reza o art. 65 do RI/CARF[1]  ,  regulamentando o art. 535, caput,  I  e  II, do  CPC, que os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão contiver obscuridade ou  contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou quando há omissão de ponto sobre o qual  devia  pronunciar­se  a  turma. Visa  este  recurso  à  inteireza,  à  harmonia  lógica  e  à  clareza  da  decisão,  suprimindo  dificuldades  e  óbices  à  boa  compreensão  e  eficaz  execução  do  julgado,  exercendo, assim, uma função corretiva e integradora.  Deve­se ter presente que o pedido contido nos embargos submete­se ao juízo  de  admissibilidade.  Este,  por  sua  vez,  deve  se  ater  aos  pressupostos  recursais,  que  são  objetivos,  em  face  dos  quais  são  examinadas  a  existência  e  adequação  do  recurso,  a                                                              1 Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a  decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma.  § 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição fundamentada dirigida ao presidente da  Turma, no prazo de cinco dias contado da ciência do acórdão: (Redação dada pela Portaria MF nº 586, de 21 de  dezembro de 2010)  [...]  III ­ pelo Procurador da Fazenda Nacional; (Incluído pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010)    Fl. 345DF CARF MF Impresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 30/09/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 11516.000932/2009­13  Acórdão n.º 3803­004.506  S3­TE03  Fl. 345          3 tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e subjetivos, que em sua virtude  são examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo  ao poder de recorrer.  O Conselheiro  embargante  recebeu  o  processo  em  3  de  abril  de  2013  e  na  mesma data interpôs os presentes embargos. Portanto, os embargos são tempestivos.  O pressuposto de existência vê­se na alegação do vício de obscuridade que  estaria presente no acórdão embargado, presente na falta de exposição do conceito de insumo  no voto condutor o que o incompatibiliza com o enunciado da ementa.  O  pressuposto  da  adequação  está  presente  por  se  ajustar  o  recurso  apresentado  à  previsão  legal  para  a  espécie  impugnada,  a  permitir  a  sua  recepção  e  o  seu  desenvolvimento válido e regular.   Dessa forma, os embargos devem ser conhecidos.  Mérito  Segundo  Marinoni[2],  a  obscuridade  significa  falta  de  clareza  no  desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese  em  que  a  concatenação  do  raciocínio,  a  fluidez  das  idéias,  vem  comprometida,  ou  porque  exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com  erros  gramaticais,  de  sintaxe,  concordância  etc.,  capazes  de  prejudicar  a  interpretação  da  motivação.  No acórdão embargado, a controvérsia que fora deslindada com o provimento  do recurso foi o reconhecimento do direito a créditos decorrentes das  [...]despesas ocorridas em razão das prestações de serviços  vinculados  ao  meio  ambiente,  dado  que  estas  despesas  somente ocorreram em função das  imposições decorrentes  do Acordo Judicial de Conduta e dos Termos de Ajuste de  Conduta  celebrados  com  Ministério  Público  Federal,  Ministério Público Estadual e FATMA.  No voto condutor o direito a tais créditos foi reconhecido sobre a afirmação  do Relator  [...]por  compreender  que  estes  são  essenciais  para  o  processo produtivo da empresa e ainda por estas despesas  terem decorrido de imposição do Poder Público:[...]  Esta posição foi arrematada adiante, no voto, na forma como segue:  Logo, compreendo que deve ser  reconhecido o direito aos  créditos pleiteados para todas as despesas relacionadas de  alguma forma com a recuperação do meio ambiente, ainda  que  não  estejam  relacionadas  na  planilha  elaborada  pela                                                              2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART,   Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 8. ed., v.2. São Paulo:  Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 556.  Fl. 346DF CARF MF Impresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 30/09/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     4 repartição  de  origem,  uma  vez  que  esses  serviços  são  essenciais ao funcionamento da empresa, ou seja (...)  Observe­se  que  o  conceito  de  insumo  como  aquele  que  está marcado  pela  essencialidade  à  própria  atividade,  sem  o  qual  esta  a  empresa  não  goza  de  licença  para  desenvolvê­la está presente na exposição.  Este  entendimento  assentado  no  acórdão  teve  o  reforço  de  precedente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  no  bojo  do  qual  dispêndios  realizados  com  indumentárias,  exigidas  pelo  Poder  Público  para  o  regular  desenvolvimento  do  processo  produtivo  na  indústria  alimentícia,  foram  considerados  insumos  inerentes  à  produção.  Está  referenciado nos termos abaixo:  Questão semelhante já foi analisada pelo CARF no PAF n.º  13053.000112/200518  pela Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais, por meio do Acórdão n.º 930301.740,  julgado em  09.11.2011 – 3ª Turma:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  COFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO.ART. 3º LEI 10.833/03.  Os dispêndios, denominados insumos, dedutíveis da Cofins  não  cumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a  produção  do  contribuinte  e  que  participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pela  referida contribuição social. A  indumentária imposta pelo  próprio Poder Público na  indústria  de processamento  de  alimentos  exigência  sanitária  que  deve  ser  obrigatoriamente cumprida é insumo inerente à produção  da  indústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo de referido tributo. (grifo)  Recurso Especial do Procurador Negado.  Note­se que o conceito de insumo como aquele que possui inerência, também  foi demarcado no voto condutor, com o destaque do negrito na ementa do acórdão paradigma  pelo próprio Relator.   Ao perscrutar o conteúdo da decisão acima, o Relator colheu o contorno dos  insumos  que  se  tornam  aptos  a  gerar  creditamento,  tendo  apontado  para  a  sua  sorte  de,  em  hipótese alguma estar restrito às matérias­primas, aos produtos intermediários e aos materiais  de  embalagem e outros  bens  que  sofram  alterações  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre o produto em fabricação, conforme excerto do seu voto, abaixo:  Conforme se extrai do  julgado acima, o  insumo não deve  em hipótese alguma estar  restrito às matérias­primas, aos  produtos  intermediários  e  aos  materiais  de  embalagem  e  outros  bens  que  sofram  alterações  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  em  Fl. 347DF CARF MF Impresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 30/09/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 11516.000932/2009­13  Acórdão n.º 3803­004.506  S3­TE03  Fl. 346          5 razão  do  caráter  restritivo  não  imposto  pela  lei  e  pelo  Texto Constitucional.[g.n.]  Não  obstante  reconhecer  o  Relator  a  distinção  da  atividade  econômica  sob  análise  no  acórdão  paradigma,  indicou  a  semelhança  da  causa  de  decidir  naquele  com  a  inclusão na base de cálculo dos créditos dos dispêndios relativos à proteção do meio ambiente  realizados por  imposição do Poder Público. Neste particular, o Relator destacou,  inclusive, a  inexigibilidade  de  conduta  diversa  por  parte  da Contribuinte  e  a  essencialidade  do  serviços  contratados,  que  os  habilitam  a  serem  definidos  como  insumo,  que  geram  crédito.  Restou  implícita na exposição a consideração do insumo como inerente à produção, uma vez que esta  qualificação encontra­se no acórdão paradigma e na parte grifada da ementa:  Evidentemente que no caso em tela não se está tratando de  insumos  aplicados  na  produção  alimentícia,  conforme  o  julgado  administrativo  colacionado,  todavia,  por  outro  lado,  as  despesas  com  a  proteção  do  meio  ambiente  são  geradas em  função de uma  imposição do Poder Público e  neste  caso  é  inexigível  conduta  diversa  por  parte  do  contribuinte. Além do que, é verdade que sem cumprir ao  rígido  controle  ambiental,  por  certo  que  a  empresa  não  estaria  autorizada  a  extrair  o  carvão  mineral,  ou  seja,  estaria  impossibilitada  de  realizar  o  seu  processo  produtivo.[inerência]  Logo, compreendo que deve ser  reconhecido o direito aos  créditos pleiteados para todas as despesas relacionadas de  alguma forma com a recuperação do meio ambiente, ainda  que  não  estejam  relacionadas  na  planilha  elaborada  pela  repartição  de  origem,  uma  vez  que  esses  serviços  são  essenciais ao  funcionamento da empresa,  (...)  [apócrifo e  g.n.]  O  vício  da obscuridade  ­  categorizado  pela melhor  doutrina  como  falta  de  clareza  no  desenvolvimento  das  idéias  que  norteiam  a  fundamentação  da  decisão,  por  comprometimento da concatenação do raciocínio, da fluidez das idéias, ou por decisão exposta  de  maneira  confusa  ou  lacônica,  ou  ainda,  porque  a  redação  foi  mal  feita,  com  erros  gramaticais, de sintaxe, concordância etc.. capazes de prejudicar a interpretação da motivação,  não  se  compadece  com  o  predicamento  que  lhe  deu  o  Conselheiro  embargante  ao  termo  obscuridade,  consistente  na  ausência  do  conceito  de  insumo.  Aonde  se  pode  enquadrar  o  apontamento  do  vício  presente  no  acórdão  embargado  no  conceito  doutrinário  –  a  falta  de  clareza no desenvolvimento das ideias ou decisão exposta de maneira confusa – este tropeço  não existe na exposição que tenha prejudicado a interpretação da motivação.   Por estas razões, vejo que o voto condutor foi colmatado sem nebulosidades,  tendo justificado com suficiência o encaminhamento ofertado, em específico quanto à matéria  objurgada, e acompanhado pela quase integralidade pela turma.  A ementa do acórdão embargado está alinhavada com a do acórdão da CSRF,  ambas vazadas no bojo de decisões em torno de fatos jurídicos de mesma natureza. A mácula  de uma é a da outra.  Fl. 348DF CARF MF Impresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 30/09/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     6 Entrementes, os embargos oportunizam a seguinte consideração: as  leis que  instrumentalizam a não cumulatividade do PIS e da Cofins (Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003)  preceituam em seu art. 3º, II: “Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá  descontar créditos calculados em relação a:  II  ­ bens e  serviços, utilizados como  insumo na  prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive (...)”  Repare­se que ao estipular que bens e serviços creditáveis  são os utilizados  como insumo na prestação de serviços e na produção de bens ou produtos destinados à venda, a  norma  legal  não  discriminou  o  grau  de  aderência  do  insumo  na  atividade  exercida  pela  empresa.   Ao  interpretar  o  dispositivo  legal,  no  Resp.  nº  1.246.317/MG,  em  sede  de  recurso  repetitivo  que  se  tornou  paradigmático  para  aplicação  pelos  conselheiros,  nos  julgamentos no âmbito do CARF, o Superior Tribunal de Justiça deu a configuração da norma  e  dispôs  que  os  insumos  passíveis  de  creditamento  são  tanto  os  que  se  ligam  ao  processo  produtivo  ou  à  prestação  de  serviços  como  os  que  os  viabilizam,  vale  dizer,  insumos  empregados seja direta ou indiretamente na atividade  A decisão está projetada no item “5” da ementa como segue:  5.  São  ""insumos"",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n.  10.637/2002,  e  art.  3º,  II,  da  Lei  n.  10.833/2003,  todos  aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração importa na impossibilidade mesma da prestação  do serviço ou da produção,  isto é,  cuja  subtração obsta a  atividade da empresa, ou implica em substancial perda de  qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Ter­se  como  referência  estas  disposições  (legal  e  judicial),  leva­nos  a  perceber uma imprecisão na ementa do acórdão embargado (assim como na ementa da CSRF):  afirmar que o creditamento se dá apenas relativamente aos insumos aplicados diretamente na  prestação do serviço ou na produção de bens, ao tempo em que afirma que os dispêndios com o  cumprimento  das  obrigações  ambientais  (ou  da  obrigação  para  uso  da  indumentária  na  indústria de alimentos) impostas pelo Poder Público como condição para o funcionamento da  empresa  devem  ser  consideradas  insumos  (ou  é  insumo  inerente  à  produção  da  indústria  avícola), não é outra coisa senão fixar um conceito errôneo quanto à forma de incidência desse  insumo na atividade­fim da empresa.  Noutra  forma  de  dizê­lo:  se  a  lei  não  discrimina  a  forma  de  aderência  do  insumo  na  atividade­fim;  e  se  o  STJ  definiu  que  essa  forma  pode  dar­se  direta  ou  indiretamente,  não  é necessário definir  o que é  indireto  como direto para que o  insumo  seja  alvo de creditamento.   Nesse diapasão, os dispêndios com o cumprimento de obrigações normativas  do Poder Público, que ­ não obstante se os caracterize como essenciais e inerentes –, mas que  apenas  viabilizem  a  atividade  produtiva  sem  dela  intrinsecamente  participarem,  são  insumos  aplicados  indiretamente  no  processo  produtivo  (seja  a  proteção  ambiental,  seja  o  uso  de  indumentárias na indústria alimentícia).  Fl. 349DF CARF MF Impresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 30/09/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 11516.000932/2009­13  Acórdão n.º 3803­004.506  S3­TE03  Fl. 347          7 A elucidação acima não se compadece com a balda de obscuridade aplicada  ao  acórdão  ­  segundo  a orientação da melhor doutrina  ­  representando o  termo diretamente,  consignado na  ementa,  não mais  que  uma  imprecisão  conceitual  que  o  julgado  (também na  CSRF)  fez  advir  dos  predicados  essencialidade  e  inerência  (ao  processo  produtivo  ou  prestação  do  serviço),  que  são  exigidos  dos  insumos  para  serem  base  de  cálculo  créditos,  adequadamente evocados no voto condutor.  Por tudo, voto por acolher parcialmente os embargos para retificar a ementa  do acórdão, sem efeitos infringentes, nos termos abaixo:  REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE  INSUMOS.  Insumo  dedutível  para  efeito  de  Cofins  não  cumulativa  é  todo  aquele  relacionado  direta  ou  indiretamente  com  a  produção do contribuinte e que afete as receitas tributadas  pela  contribuição  social.  E  quando  o  cumprimento  das  obrigações ambientais  impostas pelo Poder Público, como  condição para o funcionamento da empresa, gere despesas,  estas devem ser consideradas insumo.  Sala das sessões, 24 de setembro de 2013   (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa                                Fl. 350DF CARF MF Impresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 30/09/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201309,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 04/09/2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. EMPRÉSTIMOS. LEGITIMIDADE. O responsável tributário tem direito à restituição do IOF que recolheu nessa condição, desde que autorizado por aquele que efetivamente suportou tal encargo. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2013-10-10T00:00:00Z,15374.916998/2009-31,201310,5298248,2013-10-14T00:00:00Z,3803-004.524,Decisao_15374916998200931.PDF,2013,BELCHIOR MELO DE SOUSA,15374916998200931_5298248.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. O conselheiro Juliano Eduardo Lirani votou pelas conclusões.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Corintho Oliveira Machado\, Belchior Melo de Sousa\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.\n\n",2013-09-24T00:00:00Z,5108846,2013,2021-10-08T10:14:33.448Z,N,1713046175078154240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1802; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 139          1 138  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15374.916998/2009­31  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­004.524  –  3ª Turma Especial   Sessão de  24 de setembro de 2013  Matéria  IOF ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  PRECE ­ PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 04/09/2002  INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  O  ônus  da  prova  recai  sobre  a  pessoa  que  alega  o  direito  ou  o  fato  que  o  modifica,  extingue ou que  lhe  serve de  impedimento,  devendo prevalecer  a  decisão  administrativa  que  não  reconheceu  o  direito  creditório  e  não  homologou a compensação.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 04/09/2002  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO. EMPRÉSTIMOS. LEGITIMIDADE.  O responsável tributário tem direito à restituição do IOF que recolheu nessa  condição,  desde  que  autorizado  por  aquele  que  efetivamente  suportou  tal  encargo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. O conselheiro Juliano Eduardo Lirani votou pelas conclusões.   (assinado digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa ­ Relator     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 91 69 98 /2 00 9- 31 Fl. 139DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 04/10/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Corintho  Oliveira  Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano  Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.  Relatório  Esta  Contribuinte  transmitiu  a  Declaração  de  Compensação  ­  DComp  nº  14902.66472.030805.1.3.04­1348, fls.1/5, em que utilizou como crédito pagamento a maior de  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros­IOF relativo ao fato gerador ocorrido  em 04 de setembro de 2002, no valor de R$ 27.022,63, do DARF pago de R$ 39.123,30.  Despacho Decisório  Eletrônico  da Derat/São  Paulo,  fl.  7,  de  9  de  abril  de  2009, não homologou a DComp, visto que o crédito já teria sido integralmente utilizado para  quitação de débitos do contribuinte, não tendo restado créditos disponíveis, conforme o DARF  discriminado no PeR/DComp.  Em manifestação  de  inconformidade  apresentada,  fls.  13/18,  a Contribuinte  alegou, em síntese, que:  a) o crédito utilizado teve origem na apuração de equivoco no procedimento  adotado para cálculo do IOF nas operações de empréstimos, conforme laudo técnico em anexo  (doc.01);  b)  equivocou­se  no  preenchimento  da  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários Federais­DCTF e não demonstrou a existência de crédito de I0F, e declarou como  devido exatamente o valor recolhido;  c)  os  equívocos  nas  declarações  não  criam  tributos,  e  não  podem,  comprovado erro de fato, gerar obrigação tributária;  d)  se  a  confissão  do  contribuinte  não  estiver  de  acordo  com  a  lei  e  com  a  realidade  fática,  nenhum  valor  terá  para  o  juízo  tributário,  e  se  o  valor  confessado  não  corresponde às hipóteses de incidência, a confissão de divida e o consequente pagamento são  absolutamente irrelevantes, não gerando qualquer obrigação tributária;  f) o valor realmente devido para esta competência é de R$ 12.060,02, e não  R$  39.123,30,  como  erroneamente  declarado  em  DCTF"".  Sustentou  que  ""a  existência  deste  crédito  pode  ser  facilmente  observada,  bastando­se  comparar  os  valores  apresentados  como  devidos,  conforme  planilha  em  anexo  (doc.2),  com  a  guia  de  recolhimento  da  mesma  competência (doc.3)”.  Em julgamento da  lide, a DRJ/Rio de Janeiro  I,  fls. 103/111, manifestou­se  pela validade do despacho decisório, aduzindo que:  a) na forma da legislação de regência, o instrumento que veicula alteração na  DCTF  é  a  DCFT  Retificadora,  inexistindo  previsão  normativa  para  que  tal  declaração  seja  substituída por Dcomp, ou pleiteada em sede de manifestação de inconformidade;  b)  ainda  que,  em  nome  da  verdade material,  a  falta  de DCTF Retificadora  fosse superada, como requer o interessado, não há previsão normativa para que a escrituração  contábil da pessoa  jurídica e os documentos que a embasam sejam substituídos por planilha,  como a que o interessado traz, fls. 64/67;  Fl. 140DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 04/10/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 15374.916998/2009­31  Acórdão n.º 3803­004.524  S3­TE03  Fl. 140          3 c)  aos  autos,  não  foram  juntados  nem  os  contratos  de  empréstimos  (relacionados nas ditas planilhas) que deram origem ao I0F, nem a prova da escrituração dos  lançamentos contábeis correspondentes;  d) tratando­se de operações de crédito, como é o caso, o contribuinte do IOF  é a pessoa  física ou  jurídica  tomadora do crédito  (art. 3º,  inciso  I, da Lei n° 8.894, de 21 de  junho de 1994); ocorre que nas dezenas de operações de empréstimos concedidos as pessoas  estão identificadas por números de matriculas na mencionada planilha;  e) na forma do art.166 do CTN, a restituição do IOF só pode ser feita a quem  suportou tal encargo, ou a quem este houver autorizado. Assim, ainda que o interessado tivesse  logrado  demonstrar  que  houve  erro  na  metodologia  utilizada  no  calculo  do  IOF,  tal  não  o  aproveitaria, porque não foi autorizado por aqueles que, efetivamente, suportaram o IOF.  A decisão foi ementada como segue:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2005  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  PROVA.  MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.  A prova documental deve ser apresentada na manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direito  de  o  interessado  fazê­lo em outro momento processual.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2005  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO OU  A MAIOR.  I0F.  ANO­CALENDÁRIO DE  2002. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO.  Mantém­se  o Despacho Decisório  se  não  elidido  o  débito  ao  qual  o  alegado  pagamento  indevido  ou  a  maior  foi  alocado.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO.  I0F.  ANO­CALENDÁRIO  2002.  EMPRÉSTIMOS. LEGITIMIDADE.  O  responsável  tributário  tem  direito  à  restituição  do  IOF  que  recolheu  nessa  condição,  desde  que  autorizado  por  aquele que efetivamente suportou tal encargo.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Cientificada  da  decisão  em  8  de  outubro  de  2011,  irresignada,  apresentou  recurso voluntário, 116/123, em 8 de novembro de 2011, em que reitera os mesmos termos da  manifestação  de  inconformidade  e,  adicionalmente,  pede  a  realização  de  diligência  para  apuração do crédito existente, caso não se ache suficiente o que consta dos autos.  Fl. 141DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 04/10/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     4 É o relatório.  Voto             Conselheiro Belchior Melo de Sousa ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto dele conheço.  A  questão  dos  autos  diz  respeito  à  prova  da  alegação  de  direito  ao  crédito  utilizado na compensação, tanto do erro em que incorrera na apuração do imposto, como de sua  autorização dos aplicadores/poupadores.   A decisão recorrida foi clara ao dispor, com correção, que a planilha anexada  à defesa pudesse substituir a escrituração contábil, bem como sobre a necessidade de estarem  anexas aos autos cópias dos contratos de mútuo. Mesmo diante dessas balizas legais colocadas  pela  decisão  de  primeiro  grau,  a  Recorrente  não  os  traz  aos  autos,  e,  ademais,  não  teve  o  desvelo,  ao  menos,  de  apresentar  qualquer  justificativa  de  impossibilidade  de  cumprir  tais  exigências processuais.   Argumenta a Recorrente que, por ser entidade de previdência fechada, estaria  autorizada  pelo  contribuinte  de  direito,  o Conselho Deliberativo  da  entidade,  para  pleitear  a  restituição. O argumento é insubsistente e não está ao abrigo da exigência do art. 166 do CTN,  já evocado pela decisão de piso, na medida em que aquele que suportou o ônus do imposto é o  sujeito  apto  a  autorizar  o  pedido  de  restituição.  Acrescente­se  que,  conquanto  estivesse  cumprida tal exigência, ainda estaria prejudicada pela falta de comprovação do indébito.  Quanto ao pedido de diligência, pontue­se que esta providência de instrução  do  processo  não  se  presta  para  levantar  as  provas  que  haveriam  de  estar  nos  autos  desde  a  apresentação  da  manifestação  de  inconformidade,  ressalvadas  as  hipóteses  de  posterior  apresentação constantes do art. 16 do Decreto nº 70.235/721. Ante o que, não pode ser deferido.                                                              1 Art. 16. A impugnação mencionará:  I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida;  II ­ a qualificação do impugnante;  III  ­ os motivos de fato e de direito em que se  fundamenta, os pontos de discordância e as  razões e provas que  possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  IV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o  nome, o endereço e a qualificação profissional do seu  perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  V ­ se a matéria  impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Incluído  pela Lei nº 11.196, de 2005)  §  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou  perícia  que  deixar  de  atender  aos  requisitos  previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)  §  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal,  empregar  expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no  processo,  cabendo  ao  julgador,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  ofendido,  mandar  riscá­las.  (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)  § 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar­lhe­á o teor e a vigência, se  assim o determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)  § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro  momento processual, a menos que:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)  a)  fique demonstrada a  impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela  Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)  b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)  c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)     (Produção de efeito)  Fl. 142DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 04/10/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 15374.916998/2009­31  Acórdão n.º 3803­004.524  S3­TE03  Fl. 141          5 Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das sessões, 24 de setembro de 2013  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa                                                                                                                                                                                           § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição  em que se demonstre,  com  fundamentos, a ocorrência de uma das  condições previstas nas alíneas do parágrafo  anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito).                                  Fl. 143DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 04/10/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201309,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 05/05/2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. EMPRÉSTIMOS. LEGITIMIDADE. O responsável tributário tem direito à restituição do IOF que recolheu nessa condição, desde que autorizado por aquele que efetivamente suportou tal encargo. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2013-10-10T00:00:00Z,15374.916999/2009-86,201310,5298249,2013-10-14T00:00:00Z,3803-004.525,Decisao_15374916999200986.PDF,2013,BELCHIOR MELO DE SOUSA,15374916999200986_5298249.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. O conselheiro Juliano Eduardo Lirani votou pelas conclusões.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Corintho Oliveira Machado\, Belchior Melo de Sousa\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.\n\n",2013-09-24T00:00:00Z,5108847,2013,2021-10-08T10:14:33.452Z,N,1713046176611172352,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1802; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 150          1 149  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15374.916999/2009­86  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­004.525  –  3ª Turma Especial   Sessão de  24 de setembro de 2013  Matéria  IOF ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  PRECE ­ PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 05/05/2002  INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  O  ônus  da  prova  recai  sobre  a  pessoa  que  alega  o  direito  ou  o  fato  que  o  modifica,  extingue ou que  lhe  serve de  impedimento,  devendo prevalecer  a  decisão  administrativa  que  não  reconheceu  o  direito  creditório  e  não  homologou a compensação.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 05/05/2002  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO. EMPRÉSTIMOS. LEGITIMIDADE.  O responsável tributário tem direito à restituição do IOF que recolheu nessa  condição,  desde  que  autorizado  por  aquele  que  efetivamente  suportou  tal  encargo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. O conselheiro Juliano Eduardo Lirani votou pelas conclusões.   (assinado digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa ­ Relator     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 91 69 99 /2 00 9- 86 Fl. 150DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 04/10/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Corintho  Oliveira  Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano  Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.  Relatório  Esta  Contribuinte  transmitiu  a  Declaração  de  Compensação  ­  DComp  nº  18085.77291.030805.1.3.04­4940, fls.1/5, em que utilizou como crédito pagamento a maior de  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros­IOF relativo ao fato gerador ocorrido  em 5 de maio de 2002, no valor de R$ 100,91, do DARF pago de R$ 2.412,47.  Despacho Decisório  Eletrônico  da Derat/São  Paulo,  fl.  7,  de  9  de  abril  de  2009, não homologou a DComp, visto que o crédito já teria sido integralmente utilizado para  quitação de débitos do contribuinte, não tendo restado créditos disponíveis, conforme o DARF  discriminado no PeR/DComp.  Em manifestação  de  inconformidade  apresentada,  fls.  13/18,  a Contribuinte  alegou, em síntese, que:  a) o crédito utilizado teve origem na apuração de equivoco no procedimento  adotado para cálculo do IOF nas operações de empréstimos, conforme laudo técnico em anexo  (doc.01);  b)  equivocou­se  no  preenchimento  da  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários Federais­DCTF e não demonstrou a existência de crédito de I0F, e declarou como  devido exatamente o valor recolhido;  c)  os  equívocos  nas  declarações  não  criam  tributos,  e  não  podem,  comprovado erro de fato, gerar obrigação tributária;  d)  se  a  confissão  do  contribuinte  não  estiver  de  acordo  com  a  lei  e  com  a  realidade  fática,  nenhum  valor  terá  para  o  juízo  tributário,  e  se  o  valor  confessado  não  corresponde às hipóteses de incidência, a confissão de divida e o consequente pagamento são  absolutamente irrelevantes, não gerando qualquer obrigação tributária;  f) o valor realmente devido para esta competência é de R$ 1.302,5, e não R$  2.412,47,, como erroneamente declarado em DCTF"". Sustentou que ""a existência deste crédito  pode ser  facilmente observada, bastando­se comparar os valores apresentados como devidos,  conforme  planilha  em  anexo  (doc.2),  com  a  guia  de  recolhimento  da  mesma  competência  (doc.3)”.  Em  julgamento  da  lide,  a DRJ/Rio  de  Janeiro  I,  fls.  96/104, manifestou­se  pela validade do despacho decisório, aduzindo que:  a) na forma da legislação de regência, o instrumento que veicula alteração na  DCTF  é  a  DCFT  Retificadora,  inexistindo  previsão  normativa  para  que  tal  declaração  seja  substituída por Dcomp, ou pleiteada em sede de manifestação de inconformidade;  b)  ainda  que,  em  nome  da  verdade material,  a  falta  de DCTF Retificadora  fosse superada, como requer o interessado, não há previsão normativa para que a escrituração  contábil da pessoa  jurídica e os documentos que a embasam sejam substituídos por planilha,  como a que o interessado traz, fls. 65/66;  Fl. 151DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 04/10/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 15374.916999/2009­86  Acórdão n.º 3803­004.525  S3­TE03  Fl. 151          3 c)  aos  autos,  não  foram  juntados  nem  os  contratos  de  empréstimos  (relacionados nas ditas planilhas) que deram origem ao I0F, nem a prova da escrituração dos  lançamentos contábeis correspondentes;  d) tratando­se de operações de crédito, como é o caso, o contribuinte do IOF  é a pessoa  física ou  jurídica  tomadora do crédito  (art. 3º,  inciso  I, da Lei n° 8.894, de 21 de  junho de 1994); ocorre que nas dezenas de operações de empréstimos concedidos as pessoas  estão identificadas por números de matriculas na mencionada planilha;  e) na forma do art.166 do CTN, a restituição do IOF só pode ser feita a quem  suportou tal encargo, ou a quem este houver autorizado. Assim, ainda que o interessado tivesse  logrado  demonstrar  que  houve  erro  na  metodologia  utilizada  no  calculo  do  IOF,  tal  não  o  aproveitaria, porque não foi autorizado por aqueles que, efetivamente, suportaram o IOF.  A decisão foi ementada como segue:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2005  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  PROVA.  MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.  A prova documental deve ser apresentada na manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direito  de  o  interessado  fazê­lo em outro momento processual.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2005  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO OU  A MAIOR.  I0F.  ANO­CALENDÁRIO DE  2002. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO.  Mantém­se  o Despacho Decisório  se  não  elidido  o  débito  ao  qual  o  alegado  pagamento  indevido  ou  a  maior  foi  alocado.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO.  I0F.  ANO­CALENDÁRIO  2002.  EMPRÉSTIMOS. LEGITIMIDADE.  O  responsável  tributário  tem  direito  à  restituição  do  IOF  que  recolheu  nessa  condição,  desde  que  autorizado  por  aquele que efetivamente suportou tal encargo.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Cientificada  da  decisão  em  8  de  outubro  de  2011,  irresignada,  apresentou  recurso voluntário, 109/124, em 8 de novembro de 2011, em que reitera os mesmos termos da  manifestação  de  inconformidade  e,  adicionalmente,  pede  a  realização  de  diligência  para  apuração do crédito existente, caso não se ache suficiente o que consta dos autos.  Fl. 152DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 04/10/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     4 É o relatório.  Voto             Conselheiro Belchior Melo de Sousa ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto dele conheço.  A  questão  dos  autos  diz  respeito  à  prova  da  alegação  de  direito  ao  crédito  utilizado na compensação, tanto do erro em que incorrera na apuração do imposto, como de sua  autorização dos aplicadores/poupadores.   A decisão recorrida foi clara ao dispor, com correção, que a planilha anexada  à defesa pudesse substituir a escrituração contábil, bem como sobre a necessidade de estarem  anexas aos autos cópias dos contratos de mútuo. Mesmo diante dessas balizas legais colocadas  pela  decisão  de  primeiro  grau,  a  Recorrente  não  os  traz  aos  autos,  e,  ademais,  não  teve  o  desvelo,  ao  menos,  de  apresentar  qualquer  justificativa  de  impossibilidade  de  cumprir  tais  exigências processuais.   Argumenta a Recorrente que, por ser entidade de previdência fechada, estaria  autorizada  pelo  contribuinte  de  direito,  o Conselho Deliberativo  da  entidade,  para  pleitear  a  restituição. O argumento é insubsistente e não está ao abrigo da exigência do art. 166 do CTN,  já evocado pela decisão de piso, na medida em que aquele que suportou o ônus do imposto é o  sujeito  apto  a  autorizar  o  pedido  de  restituição.  Acrescente­se  que,  conquanto  estivesse  cumprida tal exigência, ainda estaria prejudicada pela falta de comprovação do indébito.  Quanto ao pedido de diligência, pontue­se que esta providência de instrução  do  processo  não  se  presta  para  levantar  as  provas  que  haveriam  de  estar  nos  autos  desde  a  apresentação  da  manifestação  de  inconformidade,  ressalvadas  as  hipóteses  de  posterior  apresentação constantes do art. 16 do Decreto nº 70.235/721. Ante o que, não pode ser deferido.                                                              1 Art. 16. A impugnação mencionará:  I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida;  II ­ a qualificação do impugnante;  III  ­ os motivos de fato e de direito em que se  fundamenta, os pontos de discordância e as  razões e provas que  possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  IV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o  nome, o endereço e a qualificação profissional do seu  perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  V ­ se a matéria  impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Incluído  pela Lei nº 11.196, de 2005)  §  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou  perícia  que  deixar  de  atender  aos  requisitos  previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)  §  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal,  empregar  expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no  processo,  cabendo  ao  julgador,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  ofendido,  mandar  riscá­las.  (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)  § 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar­lhe­á o teor e a vigência, se  assim o determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)  § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro  momento processual, a menos que:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)  a)  fique demonstrada a  impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela  Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)  b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)  c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)     (Produção de efeito)  Fl. 153DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 04/10/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 15374.916999/2009­86  Acórdão n.º 3803­004.525  S3­TE03  Fl. 152          5 Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das sessões, 24 de setembro de 2013  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa                                                                                                                                                                                           § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição  em que se demonstre,  com  fundamentos, a ocorrência de uma das  condições previstas nas alíneas do parágrafo  anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito).                                  Fl. 154DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 04/10/20 13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0