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Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otavio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-07T00:00:00Z", "id":"5063024", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:13:48.365Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046173152968704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE01 \n\nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n351 \n\nS1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11030.000917/2009­10 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  1801­001.562  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  07 de agosto de 2013 \n\nMatéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n\nEmbargante  SETA INCORPORAÇÕES LTDA \n\nInteressado  SETA INCORPORAÇÕES LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício:2005,2006,2007  \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n\nA omissão  e  a  contradição  entre  a decisão  e  os  seus  fundamentos  restando \ncomprovadas  em  parte,  os  embargos  de  declaração  interpostos  devem \nacolhidos em parte para fins de supri­las. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos \nembargos  declaratórios  e,  no  mérito,  acolher  em  parte  para  re­ratificar  o  Acórdão  nº  1801­\n001.008, proferido na sessão realizada em 09 de maio de 2012, nos termos do voto da Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva ­ Relatora \n\nComposição  do  colegiado.  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otavio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira \nSaraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros \nFernandes. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n03\n\n0.\n00\n\n09\n17\n\n/2\n00\n\n9-\n10\n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.000917/2009­10 \nAcórdão n.º 1801­001.562 \n\nS1­TE01 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  interpostos  pela  Recorrente,  Seta \nIncorporações  Ltda,  em  face  do Acórdão  da  1ª  TURMA ESPECIAL/3ª  CÂMARA/1ª  SJ  nº \n1801­01.008,  de  09.05.2012,  com  fundamento  no  que  dispõe  o  artigo  65  do  Anexo  II  do \nRegimento Interno do CSRF, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009. \n\nContra a Recorrente acima identificada, Seta Incorporações Ltda, foi lavrado \no  Auto  de  Infração  às  fls.  02­11,  com  a  exigência  do  crédito  tributário  no  valor  de \nR$737.862,99, a  título de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ),  juros de mora e \nmulta de ofício proporcional apurado pelo regime de tributação com base no lucro presumido \nnos anos­calendário de 2004, 2005 e 2006. \n\nO  lançamento  se  fundamenta  na  aplicação  incorreta  do  coeficiente  de \ndeterminação do  lucro presumido de 8% (oito por cento) ao  invés de 32% (trinta  e dois por \ncento),  tendo  em  vista  que  no  período  exerceu  exclusivamente  a  atividade  de  prestação  de \nserviços  de  administração  e  operação  de  plano  de  saúde.  Para  tanto,  foi  indicado  o  seguinte \nenquadramento  legal:  art. 518 e art. 519 do Regulamento do  Imposto de Renda constante no \nDecreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR, de 1999). \n\nEm decorrência de  serem os mesmos elementos de provas  indispensáveis  à \ncomprovação  dos  fatos  ilícitos  tributários  foi  constituído  ainda  nesse  processo  o  Auto  de \nInfração às fls. 12­20 com a exigência do crédito tributário no valor de R$221.358,89 a título \nde  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  juros  de  mora  e  multa  de  ofício \nproporcional. Para tanto, foi  indicado o seguinte enquadramento legal: §§ do art. 2º da Lei nº \n7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, bem \ncomo art. 29 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de \ndezembro de 2002. \n\nCientificada  em  27.05.2009,  fls.  03  e  13,  a  Recorrente  apresentou  a \nimpugnação em 25.06.2009, fls. 158­170, com as alegações abaixo sintetizadas. \n\nAduz  que  se  dedica  a  atividade  de  administração  e  operação  de  plano  de \nsaúde devidamente autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).  \n\nSuscita  que  no  período  objeto  do  lançamento  o  Hospital  SP  Ltda,  CNPJ \n03.444.492/0001­05,  sofreu  intervenção  da  Prefeitura  do  Município  de  Lagoa  Vermelha, \nocasião em que ficaram resguardados os direitos dos participantes do plano de saúde. Como é \npessoa  ligada  ao  mencionado  hospital,  passou  a  proceder  aos  registros  deste  dentro  da  sua \nescrituração contábil.  \n\nDefende  que  há  incorreções  no  lançamento,  explicando  que  a  apuração  da \nreceita bruta representa o somatório de todos os ingressos financeiros utilizados para remunerar \nos  prestadores  de  serviços  e  pagar  as  demais  despesas  incorridas.  Procura  demonstrar  que \ncalculou os coeficientes erroneamente para apuração do lucro presumido referentes ao IRPJ e \nCSLL, quais  sejam, 8% (oito por  cento)  e 12% (doze por cento),  respectivamente.  Indica os \nvalores que entende corretos. \n\nAlega que não foram excluídos da base de cálculo os valores dos  ingressos \ncompulsoriamente determinados pela ANS para formação de reservas técnicas. \n\nDestaca argumentos em relação ao PIS e a Cofins. \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11030.000917/2009­10 \nAcórdão n.º 1801­001.562 \n\nS1­TE01 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCom  o  objetivo  de  fundamentar  as  razões  apresentadas  na  peça  de  defesa, \ninterpreta  a  legislação  pertinente,  indica  princípios  constitucionais  que  supostamente  foram \nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nConclui que os Autos de Infração devem ser cancelados. \n\nEstá registrado como resultado do Acórdão da 1ª TURMA/DRJ/RJO I/RJ nº \n10­30.917, de 21.06.2011, fls. 294­300: “Impugnação Improcedente”. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006  \n\nSUJEITO  PASSIVO.  IDENTIFICAÇÃO.  O  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária é a pessoa que praticou os atos e auferiu a receita deles decorrente. \n\nLUCRO  PRESUMIDO.  PLANOS  DE  SAÚDE.  RECEITA  BRUTA.  Na \napuração  do  lucro  presumido,  as  empresas  que  atuam  como  plano  de  assistência \nmédica  não  podem  abater  da  receita  bruta  as  quantias  gastas  para  pagar  os \nprestadores de serviços (médicos, clinicas, laboratórios etc). \n\nLUCRO PRESUMIDO. PLANOS DE SAÚDE. RECEITA BRUTA. O valor \ndas  provisões  técnicas  obrigatórias  não  pode  ser  deduzido  da  receita  bruta  para \ndeterminação do lucro presumido das empresas que atuam como plano de assistência \nmédica  \n\nCSLL.  DECORRÊNCIA.  Estendem­se  ao  lançamento  decorrente  as \nconclusões da decisão prolatada no lançamento principal. \n\nNotificada  em  17.08.2011,  fl.  308,  a  Recorrente  apresentou  o  recurso \nvoluntário  em  09.09.2011,  fls.  309­326,  esclarecendo  a  peça  atende  aos  pressupostos  de \nadmissibilidade.  Discorre  sobre  o  procedimento  fiscal  contra  o  qual  se  insurge  e  reitera  os \nargumentos apresentados na peça impugnatória.  \n\nEstá  registrado  como  resultado  do  Acórdão  da  1ª  TURMA  ESPECIAL/3ª \nCÂMARA/1ª  SJ  nº  1801­01.008,  de  09.05.2012,  fls.  329­334:  “Acordam  os  membros  do \nColegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos \ndo voto da Relatora.”. \n\nRestou ementado \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nExercício:2005,2006,2007  \n\nSUJEITO PASSIVO \n\nO contribuinte do IRPJ é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica de \nrenda. \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.  \n\nPara  fins  de  apuração  do  lucro  presumido,  a  pessoa  jurídica  prestadora  de \nserviços deve aplicar o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita \nbruta na determinação da base de cálculo do IRPJ. Somente podem ser excluídos da \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11030.000917/2009­10 \nAcórdão n.º 1801­001.562 \n\nS1­TE01 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nreceita  bruta  as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais  concedidos  e  os \nimpostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante. \n\nDOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. \n\nSomente  devem  ser  observados  os  entendimentos  doutrinários  e \njurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade \nde lei tributária.  \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. \n\nO  lançamento  de  CSLL  sendo  decorrente  da  mesma  infração  tributária,  a \nrelação  de  causalidade  que  o  informa  leva  a  que  o  resultado  do  julgamento  deste \nfeito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.  \n\nNotificada  em  27.06.2012,  fl.  338,  a  Recorrente  interpôs  embargos  de \ndeclaração em 02.07.2012, fls. 339­343 com as alegações a seguir resumidas. \n\nSuscita que há omissão e contradição na decisão embargada.  \n\nDefende as teses de que  \n\n(a)  os  valores  repassados  à  pessoa  jurídica  que  administra  plano  de \nassistência médica  para  pagamento  aos  prestadores  de  serviços médicos  não  podem  integrar \nsua receita bruta; \n\n(b) na apuração do lucro real a pessoa jurídica administra plano de assistência \nmédica tem direito de deduzir o valor das garantias financeiras; \n\n(c)  os  lançamentos  de  ofício  relativos  ao  IRPJ  e  à  CSLL  não  guardam \ncoerência com os critérios de quantificação das bases de cálculo do PIS e da Cofins; \n\n(d) mostra­se  ilegítima  a  incidência  do  ISS  sobre  o  total  das mensalidades \npagas  pelo  titular  do  plano  de  saúde  à  pessoa  jurídica  que  administra  plano  de  assistência \nmédica. \n\nEm relação à omissão que por conseqüência gera contradição, argui que na \ndecisão embargada não foram analisados os argumentos referentes: \n\n(a)  à  aplicação das deduções previstas para ba base de cálculo do PIS e da \nCofins; \n\n(b) à possibilidade de  exclusão da base de cálculo do  IRPJ  e da CSLL dos \nvalores relativos às remunerações aos prestadores de serviços, às demais despesas incorridas e \naos ingressos compulsoriamente determinados pela ANS para formação de reservas técnicas; \n\n(c)  do  efeito  vinculante  dos  entendimentos  doutrinários  e  jurisprudenciais \nindicados; \n\n(d) à adoção do regime de tributação com base no lucro real; e \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11030.000917/2009­10 \nAcórdão n.º 1801­001.562 \n\nS1­TE01 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(e)  da  ilegitimidade  da  incidência  do  ISS  sobre  o  total  das  mensalidades \npagas pelo titular do plano de saúde. \n\nConclui \n\nDiante  do  exposto,  requer  a  esse  Colegiado  que  profira  nova  decisão, \neliminado as omissões e contradições, e examinado efetivamente os argumentos da \nRecorrente. \n\nComo  consequência,  requer  a  atribuição  de  efeitos  infringentes  para  estes \nembargos de declaração, com o reconhecimento da improcedência dos lançamentos. \n\nToda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação \neletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora \n\nOs  embargos  de  declaração  apresentados  pela  Recorrente  atende  aos \nrequisitos  de  admissibilidade  previstos  nas  normas  de  regência.  Assim,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nA Recorrente defende a  tese de que os valores  repassados à pessoa  jurídica \nque  administra  plano  de  assistência  médica  para  pagamento  aos  prestadores  de  serviços \nmédicos não podem integrar sua receita bruta. \n\nO  regime  de  tributação  pelo  lucro  presumido  trimestral  é  uma  escolha  da \npessoa jurídica para todo ano­calendário, desde que observados os  requisitos  legais, devendo \nser manifestada com o pagamento do  imposto devido correspondente ao primeiro período de \napuração de cada ano­calendário. É determinado pelo somatório do ganho de capital, da receita \nfinanceira  e  das  demais  receitas  auferidas,  bem  como  do  valor  resultante  da  aplicação  do \ncoeficiente legal correspondente a sua atividade econômica sobre a receita bruta total auferida \nno período de apuração. Somente podem ser excluídos da receita bruta as vendas canceladas, \nos  descontos  incondicionais  concedidos  e  os  impostos  não  cumulativos  cobrados \ndestacadamente  do  comprador  ou  contratante,  uma  vez  que  se  presume  que  uma  parcela  da \nreceita bruta foi consumida na produção dos rendimentos decorrentes da atividade econômica. \n(art. 13 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 25 e art. 26 da Lei nº 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996 e art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995). \n\nAssim,  não  há  permissivo  legal  para  que  os  valores  repassados  à  pessoa \njurídica que administra plano de assistência médica para pagamento aos prestadores de serviços \nmédicos não podem integrar sua receita bruta. \n\nA Recorrente procura demonstrar que a pessoa jurídica administra plano de \nassistência médica deve excluir o valor das garantias financeiras na apuração do lucro real. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11030.000917/2009­10 \nAcórdão n.º 1801­001.562 \n\nS1­TE01 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNo presente  caso  houve  opção  expressa  pela  apuração  do  IRPJ  e da CSLL \npelo  lucro  presumido,  que  deve  ser  adotado  para  todos  os  anos­calendário  de  2004,  2005  e \n2006. Esse regime jurídico de tributação é definitivo em relação a todo o ano­calendário (art. \n13  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998).  Tendo  em  vista  a  incompatibilidade,  no \nperíodo  em  que  vigorar  a  opção,  a  pessoa  jurídica  fica  impedida  de  utilizar  o  regime  de \ntributação do lucro real, que traduz­se pelo lucro líquido do período de apuração ajustado pelas \nadições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por lei. O lucro real tem regras \nnormativas próprias, especificas e diferenciadas do lucro presumido e por essa razão são regras \ntributação excludentes para um mesmo período. A conclusão oferecida pela defendente, porém, \nnão pode subsistir. \n\nA  Recorrente  destaca  que  os  lançamentos  de  ofício  relativos  ao  IRPJ  e  à \nCSLL não guardam coerência com os critérios de quantificação das bases de cálculo do PIS e \nda Cofins.  \n\nOs  presentes  autos  se  referem  tão­somente  ao  IRPJ  e  à  CSLL  que  foram \ndeterminados de ofício com base no lucro presumido, que é a forma de tributação adotada pela \nRecorrente, como se verifica pela análise das Declarações de Informações Econômico­Fiscais \nda  Pessoa  Jurídica  (DIPJ)  dos  anos­calendário  de  2004,  2005  e  2006  espontaneamente \napresentadas à RFB, fls. 28­85. \n\nVale ressaltar que as normas tributárias próprias do regime de tributação com \nbase no  lucro  real,  não  se  aplicam  concomitantemente  ao  regime de  tributação  com base no \nlucro  presumido  de  modo  que  não  podem  ser  excluídas  parcelas  senão  aquelas  indicadas \nexpressamente  na  legislação  de  regência.  Assim,  por  falta  de  permissivo  legal  expresso,  a \napuração da base de cálculo de IRPJ e de CSLL pelo lucro presumido não guardam coerência \ncom os critérios de quantificação das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Por estas razões, não \npodem  ser  deduzidos  os  valores  relativos  às  remunerações  aos  prestadores  de  serviços,  as \ndemais  despesas  incorridas  e  aos  ingressos  compulsoriamente  determinados  pela  ANS  para \nformação  de  reservas  técnicas,  da  base  de  cálculos  dos  tributos  constituídos  nos  presentes \nautos. A contestação aduzida pela defendente, por isso, não pode ser sancionada. \n\nA Recorrente destaca a  ilegitimidade da incidência do  ISS sobre o  total das \nmensalidades pagas pelo titular do plano de saúde como justificativa para anulação dos Autos \nde Infração de IRPJ e de CSLL.  \n\nNão compete à União instituir o ISS, que é imposto próprio dos municípios, \nem  conformidade  com  as  limitações  do  poder  de  tributar  previstas  no  Sistema  Tributário \nNacional,  nos  termos  dos  arts.  145  a  162  da  Constituição  Federal.  Nesse  sentido  os  vários \naspectos  da  hipótese  de  incidência  tributária  do  ISS  não  podem  ser  opostos  à  Fazenda \nNacional, uma vez que os critérios de partilha de competência tributária são matérias tratadas \npor normas materialmente constitucionais, as quais os agentes públicos estão vinculados, pelo \nprincípio  da  legalidade  (art.  37  da  Constituição  Federal).  Nesse  sentido,  cabe  a  cada  ente \nfederativo instituir os tributos dentro de sua competência constitucional estabelecendo todos os \naspectos  da  hipótese  de  incidência.  Infere­se,  portanto,  que  não  tem  cabimento  a  adoção  de \nargumentos de defesa eqüitativos com a finalidade de justificar a nulidade de lançamentos de \noficio  relativamente  a  tributos  de  competência  distintamente  entre  União  e  Municípios.  A \ncontestação proposta pela defendente, dessa maneira, não se confirma. \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11030.000917/2009­10 \nAcórdão n.º 1801­001.562 \n\nS1­TE01 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  Recorrente  procura  demonstrar  que  os  entendimentos  doutrinários  e \njurisprudenciais por  ela  invocados  em sua defesa devem ser  considerados  como vinculativos \npara fins de afastar a exigência de IRPJ e de CSLL. \n\nNo  que  concerne  à  interpretação  da  legislação  e  aos  entendimentos \ndoutrinários  e  jurisprudenciais  indicados  na  pela  de  defesa,  cabe  esclarecer  que  podem  ser \nacatados pela Administração Pública desde  logo, pois  são  carecedores de  lei  atribua  eficácia \nnormativa. No âmbito do processo administrativo fiscal o servidor deve atuar conforme a lei e \no  Direito  e  fica  proibido  de  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  bem  como  está \nobrigado a aplicar: (a) tratado, acordo internacional, lei ou decreto; (b) súmula da Advocacia­\nGeral  da União,  na  forma do  art.  43  da Lei Complementar nº  73,  de  1993;  (c)  pareceres  do \nAdvogado­Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei \nComplementar no  73,  de  10  de  fevereiro  de 1993;  (d)  normas  declaradas  inconstitucionais  e \nconstitucionais  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF);  e  (e)  súmulas  vinculantes  do  STF  a \npartir de sua publicação na imprensa oficial (art. 37 e art. 103­A da CF, art. 26­A do Decreto nº \n60.235,  de  1972,  art.  28  da  Lei  nº  9.868,  de  1999  e  art.  2º  da  Lei  nº  9.784,  de  1999)1.  A \nasseveração citada pela defendente, assim, não é devida. \n\nSobre  todas  essas  questões  tem  cabimento  esclarecer  que  a  Administração \nPública  deve  obedecer  ao  princípio  da  legalidade,  que  estabelece  os  limites  da  atuação \nadministrativa  e  tem  por  objeto  o  exercício  de  direitos  individuais  em  benefício  da \ncoletividade, hipótese em que a vontade decorre tão­somente da lei, de modo que apenas pode \nfazer o que a lei permite. \n\nVale  lembrar que por esse motivo, o servidor não pode por um simples ato \nadministrativo  conceder  direitos,  criar  obrigações  ou  impor  proibições  aos  sujeitos  passivos \nsem  previsão  legal,  de  modo  que  no  que  concerne  à  interpretação  da  legislação  e  aos \nentendimentos  doutrinários  e  jurisprudenciais  indicados pela Recorrente,  cabe  esclarecer que \nsomente devem ser observados os atos para os quais a lei atribua eficácia normativa, o que não \nse aplica ao presente caso. \n\nRegistre­se,  ademais,  que  os  embargos  de  declaração  são  recursos  de \nsaneamento. Pela análise dos autos se infere que na apreciação da prova, a autoridade judicante \nformou  livremente  sua  convicção  fundamentada  aplicando  o  princípio  da  persuasão  racional \nem relação aos elementos comprobatórios ali produzidos (art. 29 do Decreto nº 70.235, de 6 de \nmarço de 1972). Logo,  foram observadas  as  formalidades  essenciais processuais próprias do \ndevido  processo  legal,  do  contraditório,  da  ampla  defesa  e  da  motivação  das  decisões  e  a \ngarantia dos direitos  dos  administrados  foram  regularmente cumpridos de  acordo com o que \nestá prescrito na legislação de regência (incisos LIV e LV do art. 5º e art. 93 da Constituição \nFederal e art. 2 º e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). \n\nPortanto,  a  omissão  e  a  contradição  entre  a decisão  e  os  seus  fundamentos \nestão supridas com os exaustivos fundamentos jurídicos explicitados. \n\nEm  assim  sucedendo,  voto  por  conhecer  os  embargos  de  declaração \ninterpostos pelo sujeito passivo e, no mérito acolhê­los em parte para re­ratificar o inteiro teor \ndo Acórdão da 1ª TURMA ESPECIAL/3ª CÂMARA/1ª SJ nº 1801­01.008, de 09.05.2012. \n\n                                                           \n1 Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11030.000917/2009­10 \nAcórdão n.º 1801­001.562 \n\nS1­TE01 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nExercício: 2007, 2008, 2009, 2010\nNULIDADE.\nNão há que se falar em nulidade em relação aos atos administrativos que instruem os autos, no case em foram lavrados por servidor competente com a regular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri-los ou impugná-los no prazo legal, ou seja, com observância de todos os requisitos legais que lhes conferem existência, validade e eficácia.\nPERIODICIDADE. DCTF.\nA apresentação da primeira DCTF Mensal como opção é definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.\nMULTA DE OFÍCIO ISOLADA. 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Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-12T00:00:00Z", "id":"5068075", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:13:54.695Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046173330178048, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1915; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE01 \n\nFl. 460 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n459 \n\nS1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.727991/2011­20 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1801­001.632  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  12 de setembro de 2013 \n\nMatéria  MULTA DE OFÍCIO ISOLADA ­ DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E \nCRÉDITOS TRIBUTÁRIO FEDERAIS (DCTF) \n\nRecorrente  IGREJA BATISTA INDEPENDENTE DE JARDIM AMÉRICA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nExercício: 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nNULIDADE. \n\nNão  há  que  se  falar  em  nulidade  em  relação  aos  atos  administrativos  que \ninstruem os autos, no case em foram lavrados por servidor competente com a \nregular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri­los ou impugná­los \nno  prazo  legal,  ou  seja,  com  observância  de  todos  os  requisitos  legais  que \nlhes conferem existência, validade e eficácia. \n\nPERIODICIDADE. DCTF. \n\nA  apresentação  da  primeira  DCTF  Mensal  como  opção  é  definitiva  e \nirretratável para todo o ano­calendário que contiver o período correspondente \nà declaração apresentada. \n\nMULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. \n\nO atraso na entrega da DCTF pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação \nda penalidade prevista na legislação tributária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n72\n\n79\n91\n\n/2\n01\n\n1-\n20\n\nFl. 460DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/09/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.727991/2011­20 \nAcórdão n.º 1801­001.632 \n\nS1­TE01 \nFl. 461 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCarmen Ferreira Saraiva ­ Relatora \n\nComposição  do  colegiado.  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros:  Roberto  Massao  Chinen,  Marcos  Vinícius  Barros  Ottoni,  Carmen  Ferreira \nSaraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros \nFernandes. \n\n \n\nRelatório \n\nContra  a  Recorrente  acima  identificada  foram  lavradas  as  seguintes \nNotificações  de  Lançamento,  fls.  222­306,  a  título  de multa  de  ofício  isolada  por  atraso  na \nentrega da Declaração de Débitos  e Créditos Tributários Federais  (DCTF), em conformidade \ncom a Tabela 1. \n\nTabela 1­ Notificações de lançamento por atraso na entrega de DCTF \n\n \n\nPeríodo \n(A) \n\nPrazo Final de \nEntrega \n(B) \n\nData da Entrega \n(C) \n\nNúmero de Meses \nem Atraso \n\n(D) \n\nValor \nR$ \n(E) \n\nFl. \n(F) \n\nJaneiro de 2006  07.03.2006  24.09.2011  67  200,00  09 \nFevereiro de 2006  07.04.2006  24.09.2011  66  200,00  12 \nMarço de 2006  08.05.2006  24.09.2011  65  200,00  15 \nAbril de 2006  07.06.2006  24.09.2011  64  200,00  18 \nMaio de 2006  07.07.2006  24.09.2011  63  200,00  21 \nJunho de 2006  07.08.2006  24.09.2011  62  500,00  24 \nJulho de 2006  08.09.2006  24.09.2011  61  500,00  28 \nAgosto de 2006  06.10.2006  24.09.2011  60  500,00  32 \nSetembro de 2006  08.11.2006  24.09.2011  59  500,00  36 \nOutubro de 2006  07.12.2006  24.09.2011  58  500,00  40 \nNovembro de 2006  08.01.2007  24.09.2011  57  500,00  44 \nDezembro de 2006  07.02.2007  24.09.2011  56  500,00  48 \nJaneiro de 2007  07.03.2007  24.09.2011  55  500,00  52 \nFevereiro de 2007  09.04.2007  24.09.2011  54  500,00  56 \nMarço de 2007  08.05.2007  24.09.2011  53  500,00  62 \nAbril de 2007  08.06.2007  24.09.2011  52  500,00  66 \nMaio de 2007  06.07.2007  24.09.2011  51  500,00  70 \nJunho de 2007  07.08.2007  24.09.2011  50  500,00  74 \nJulho de 2007  10.09.2007  24.09.2011  49  500,00  78 \nAgosto de 2007  05.10.2007  24.09.2011  48  500,00  82 \nSetembro de 2007  08.11.2007  24.09.2011  46  500,00  86 \nOutubro de 2007  07.12.2007  24.09.2011  46  500,00  90 \nNovembro de 2007  08.01.2008  24.09.2011  45  500,00  94 \nDezembro de 2007  11.02.2008  24.09.2011  44  500,00  98 \nJaneiro de 2008  07.03.2008  24.09.2011  43  500,00  102 \nFevereiro de 2008  07.04.2008  24.09.2011  42  500,00  106 \nMarço de 2008  08.05.2008  24.09.2011  41  500,00  110 \nAbril de 2008  06.06.2008  24.09.2011  40  500,00  114 \nMaio de 2008  07.07.2008  24.09.2011  39  500,00  118 \nJunho de 2008  07.08.2008  24.09.2011  38  500,00  122 \nJulho de 2008  05.09.2008  24.09.2011  37  500,00  126 \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/09/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10120.727991/2011­20 \nAcórdão n.º 1801­001.632 \n\nS1­TE01 \nFl. 462 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAgosto de 2008  07.10.2008  24.09.2011  36  500,00  130 \nSetembro de 2008  07.11.2008  24.09.2011  35  500,00  134 \nOutubro de 2008  05.12.2008  24.09.2011  34  500,00  138 \nNovembro de 2008  22.01.2009  24.09.2011  33  500,00  142 \nDezembro de 2008  20.02.2009  24.09.2011  32  500,00  146 \nJaneiro de 2009  20.03.2009  24.09.2011  31  500,00  150 \nFevereiro de 2009  23.04.2009  24.09.2011  30  500,00  154 \nMarço de 2009  22.05.2009  24.09.2011  29  500,00  158 \nAbril de 2009  22.06.2009  24.09.2011  28  500,00  162 \nMaio de 2009  21.07.2009  24.09.2011  27  500,00  166 \nJunho de 2009  21.08.2009  24.09.2011  26  500,00  170 \nJulho de 2009  22.09.2009  24.09.2011  25  500,00  174 \nAgosto de 2009  22.10.2009  24.09.2011  24  500,00  178 \nSetembro de 2009  23.11.2009  24.09.2011  23  500,00  182 \nOutubro de 2009  21.12.2009  24.09.2011  22  500,00  186 \nNovembro de 2009  22.01.2010  24.09.2011  21  500,00  190 \nDezembro de 2009  23.02.2010  24.09.2011  20  500,00  194 \n\n \n\nPara tanto, foi indicado o seguinte enquadramento legal: art. 113 e art. 160 do \nCódigo Tributário Nacional, art. 11 do Decreto­Lei º 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 10 \ndo Decreto­Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro \nde 1996, art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 e art. 19 da Lei nº n° 11.051, de 29 de \ndezembro de 2004. \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação, fls. 01, 200 e 425, com \nas alegações a seguir transcritas. \n\nSuscita que os lançamentos devem anulados e  \n\n[...] vem requerer o cancelamento dos arquivos enviados e o cancelamento das \nmultas geradas em consequência do envio do mesmas, no dia, 24/09/2011, tendo em \nvista  o  envio  indevido através  do  programa DCTF 2.2 mensais,  dos exercícios de \n2006, 2007, 2008 e 2009. Assim, que o cancelamento for efetuado, procederemos ao \nenvio do programa correto DCTF 1.5 semestral, para a devida regularização. [...] No \naguardo do cancelamento, para que possamos proceder com o envio correto [...]. \n\nAduz \n\n[...] solicita urgência no procedimento de cancelamento das DCTFs entregues \ndos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, e o cancelamento das multas  [...]  tendo em \nvista não conseguirmos realizar a transmissão no programa correto. [...] \n\nEstá  registrado como resultado do Acórdão da 4ª TURMA/DRJ/FOR/CE nº \n08­24.959, de 27.02.2013, fls. 428­431: Impugnação Improcedente: \n\nConsta no Voto condutor \n\nDe acordo com a legislação, o sujeito passivo, ao entregar a primeira DCTF \nmensal,  exerceu  a  opção  por  essa  periodicidade  na  prestação  de  sua  obrigação \nacessória, dado esse que afasta a possibilidade do cometimento de erro. Com efeito, \no  erro  é  uma  antítese  à  verdade  fática  ou  normativa,  ao  passo  que  a  opção  é  o \nexercício  de  uma  escolha  entre  alternativas  igualmente  amparadas  em  norma \njurídica.[...] \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/09/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10120.727991/2011­20 \nAcórdão n.º 1801­001.632 \n\nS1­TE01 \nFl. 463 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConvém registrar, a propósito, que a utilização errônea do programa gerador \nda DCTF não exime o sujeito passivo do “erro” cometido, já que disponível também \nà  época  a  versão  do  programa  que  facultaria  a  opção  pela  entrega  semestral  da \ndeclaração. [...] \n\nAlém  disso,  a  escolha  feita  é  irretratável  para  todo  o  ano­calendário. Dessa \nforma,  se  inicialmente  o  sujeito  passivo  estava  obrigado  a  entregar  a  DCTF \nsemestralmente, feita a opção prevista no §1º do art. 5º supra, a obrigação acessória \npassou a ser devida por períodos mensais. [...] \n\nPortanto, tendo optado pela entrega da DCTF mensal, com a apresentação em \natraso da declaração, o impugnante sujeitou­se à multa, nos termos do art. 7o da Lei \nnº 10.426, de 24 de abril de 2002. [...] \n\nRessalte­se,  ainda,  que,  segundo  o  art.  136  do  Código  Tributário  Nacional, \nsalvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação \ntributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade, \nnatureza e extensão dos efeitos do ato. Sob essa ótica, são juridicamente irrelevantes \nos argumentos de equidade trazidos na impugnação (por exemplo: optante pelo lucro \npresumido, movimento apenas em alguns meses do ano calendário, tipo de atividade \neconômica  exercida,  escolha  da  versão  do  programa  gerador  corresponde  à \ndeterminada periodicidade da DCTF). \n\nRestou ementado \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009  \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA. \n\nRestando caracterizada a entrega em atraso da DCTF, é devida a exigência de \nmulta pelo descumprimento da obrigação acessória. \n\nMULTA POR ATRASO. DCTF. SEMESTRAL X MENSAL. \n\nA opção pela entrega da DCTF mensal, para contribuintes sujeitos à entrega \nsemestral,  é  definitiva  e  irretratável  para  todo  o  ano­calendário  que  contiver  o \nperíodo correspondente à declaração apresentada. \n\nNotificada  em  22.03.2013,  fl.  442,  a  Recorrente  apresentou  o  recurso \nvoluntário  em  22.04.2013,  fl.  445,  esclarecendo  a  peça  atende  aos  pressupostos  de \nadmissibilidade.  Discorre  sobre  o  procedimento  fiscal  contra  o  qual  se  insurge.  Reitera  os \nargumentos apresentados na impugnação. \n\nToda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação \neletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 463DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/09/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10120.727991/2011­20 \nAcórdão n.º 1801­001.632 \n\nS1­TE01 \nFl. 464 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  pela  Recorrente  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \nmarço de 1972. Assim, dele tomo conhecimento, inclusive para os efeitos do inciso III do art. \n151 do Código Tributário Nacional. \n\nA Recorrente alega que os atos administrativos são nulos.  \n\nOs  atos  administrativos  que  instruem  os  autos  foram  lavrados  por  servidor \ncompetente com a regular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri­los ou impugná­los \nno  prazo  legal,  ou  seja,  com  observância  de  todos  os  requisitos  legais  que  lhes  conferem \nexistência,  validade  e  eficácia.  As  formas  instrumentais  adequadas  foram  respeitadas,  os \ndocumentos  foram  reunidos  nos  autos  do  processo,  que  estão  instruídos  com  as  provas \nproduzidas por meios  lícitos. Na atribuição do exercício da competência da RFB, em caráter \nprivativo,  cabe  ao  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil,  no  caso  de  verificação  do \nilícito, constituir o crédito tributário pelo lançamento, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, \nsob pena de responsabilidade funcional1.  \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com \nos meios e  recursos a ela  inerentes  foram observadas. Ademais os atos administrativos estão \nmotivados,  com  indicação  dos  fatos  e  dos  fundamentos  jurídicos  decidam  recursos \nadministrativos de modo explícito, claro e congruente. O enfrentamento das questões na peça \nde defesa denota perfeita compreensão da descrição dos fatos e dos enquadramentos legais que \nensejaram  os  procedimentos  de  ofício,  que  foi  regularmente  analisado  pela  autoridade  de \nprimeira instância. A proposição afirmada pela defendente, desse modo, não tem cabimento. \n\nA Recorrente discorda do procedimento de ofício. \n\nNo  que  se  refere  à  possibilidade  jurídica  de  aplicação  de  penalidade \npecuniária por falta de cumprimento de obrigação acessória,  tem­se que essa obrigação é um \ndever de fazer ou não fazer que decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, \npositivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos,  e  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente  à  penalidade  pecuniária.  Essas  obrigações  formais  de  emissão  de  documentos \ncontábeis  e  fiscais  decorrem  do  dever  de  colaboração  do  sujeito  passivo  para  com  a \nfiscalização  tributária no controle da arrecadação dos  tributos  (art. 113 do Código Tributário \nNacional). Ademais, a imunidade tributária não afasta a obrigação do ente imune de cumprir as \nobrigações acessórias previstas na legislação tributária (art. 150 da Constituição Federal e art. \n9º do Código Tributário Nacional). O Ministro da Fazenda pode instituir obrigações acessórias \nrelativas a tributos federais, cuja competência foi delegada à Secretaria da Receita Federal do \nBrasil (RFB) (art. 5º da Decreto­Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, Portaria MF nº 118, de \n28 de junho de 1984 e art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999). \n\nNo  exercício  de  sua  competência  regulamentar  a  RFB  pode  instituir \nobrigações  acessórias  para  serem  adimplidas,  inclusive,  na  forma,  no  tempo,  e  no  local \nprevistos em normas, condições estas  indispensáveis para que o seu cumprimento produza os \n\n                                                           \n1 Fundamentação legal: inciso LIV e inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, art. 142 do Código Tributário \nNacional, art 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2001, art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 \ne art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. \n\nFl. 464DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/09/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10120.727991/2011­20 \nAcórdão n.º 1801­001.632 \n\nS1­TE01 \nFl. 465 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nefeitos  legais  pertinentes.  Ademais,  os  atos  do  processo  administrativo  dependem  de  forma \ndeterminada quando a lei expressamente a exigir (art. 22 da Lei nº 9.784, de 29 de dezembro de \n1999). O documento que formalizá­la, comunicando a existência de crédito tributário, constitui \nconfissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  referido  crédito. \nAdemais,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do \nagente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (art. 136 do \nCódigo Tributário Nacional). \n\nO  sujeito  passivo  que  deixar  de  apresentar  a  Declaração  de  Débitos  e \nCréditos Tributários Federais (DCTF), nos prazos fixados pelas normas sujeita­se às seguintes \nmultas: \n\n(a) de dois por cento ao mês­calendário ou fração, incidente sobre o montante \ndos  tributos  e contribuições  informados na DCTF, ainda que  integralmente pago, no caso de \nfalta de entrega destas declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento; \n\n(b) de R$20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou \nomitidas. \n\nPara  efeito  de  aplicação  dessas multas,  reputa­se  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo \nfinal  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  da  lavratura  do  auto  de \ninfração. As multas serão reduzidas:  \n\n(a) em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após \no prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;  \n\n(b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração \nno prazo fixado em intimação.  \n\nA multa mínima a ser aplicada deve ser: \n\n(a) R$200,00 (duzentos reais), tratando­se de pessoa jurídica inativa; \n\n(b) R$500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos2. \n\nEm relação à DCTF, cabe esclarecer que todas as pessoas jurídicas, inclusive \nas equiparadas, devem apresentá­la centralizada pela matriz, via internet: \n\n(a) para os anos­calendário de 1999 e 2004, trimestralmente, até o último dia \nútil  da  primeira  quinzena  do  segundo mês  subseqüente  ao  trimestre  de  ocorrência  dos  fatos \ngeradores.  \n\n(b) para os anos­calendário de 2005 a 2009: \n\n(b.1)  semestralmente,  sendo  apresentada  até  o  quinto  dia  útil  do  mês  de \noutubro de cada ano­calendário, no caso daquela relativa ao primeiro semestre e até o quinto \n\n                                                           \n2 Fundamentação  legal: art. 113 e 138 do Código Tributário Nacional, art. 5º do Decreto­lei nº 2.124, de 13 de \njunho de 1984, Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999,e art. \n7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 11.051, 29 de dezembro de 2004 e Súmulas CARF \nnºs 33 e 49. \n\nFl. 465DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/09/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10120.727991/2011­20 \nAcórdão n.º 1801­001.632 \n\nS1­TE01 \nFl. 466 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndia útil do mês de abril de cada ano­calendário, no caso daquela atinente ao segundo semestre \ndo ano­calendário anterior; \n\n(b.2)  mensalmente,  de  acordo  com  o  valor  da  receita  bruta  auferida  pela \npessoa jurídica, se superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais) é obrigatória, e em caso de \nopção é definitiva e irretratável para todo ano calendário sendo apresentada até o quinto dia útil \ndo segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;  \n\n(c) a partir do ano­calendário de 2010, mensalmente, com apresentação até o \ndécimo quinto dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores3. \n\nNo presente caso, a Recorrente está evidenciado que optou pela apresentação \nmensal  mediante  a  apresentação  da  primeira  DCTF,  sendo  que  essa  opção  é  definitiva  e \nirretratável  para  todo  o  ano­calendário  que  contiver  o  período  correspondente  à  declaração \napresentada.  Assim  restou  comprovado  que  houve  na  entrega  válida  em  24.09.2011  das \nDeclarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos meses de janeiro de 2006 a \ndezembro  de  2009,  cujos  prazos  finais  estavam  compreendidos  no  período  de  07.03.2006  a \n23.02.2010,  em  conformidade  com  o  demonstrativo  Consulta  da  Intimação  elaborado  pela \nRFB,  fls.  219­220.  Ressalte­se  que  está  expressamente  vedado  alterar  a  periodicidade  de \nentrega da DCTF já apresentada mensalmente para a semestralidade, fls. 09­197. A proposição \nmencionada pela defendente, por conseguinte, não tem validade. \n\nEm assim sucedendo, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n \n\n                                                           \n3 Fundamentação legal: Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, Instrução Normativa SRF nº \n255,  de  11  de  dezembro  de  2002,  Instrução  Normativa  SRF  nº  583,  de  20  de  dezembro  de  2005,  Instrução \nNormativa SRF nº  695, de 14  de dezembro de 2006,  Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de \n2007, Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de \nnovembro de 2009 e Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010. \n\n           \n\n \n\nFl. 466DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/09/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10120.727991/2011­20 \nAcórdão n.º 1801­001.632 \n\nS1­TE01 \nFl. 467 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 467DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/09/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nExercício: 2011\nNULIDADE.\nNão há que se falar em nulidade em relação aos atos administrativos que instruem os autos, no case em foram lavrados por servidor competente com a regular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri-los ou impugná-los no prazo legal, ou seja, com observância de todos os requisitos legais que lhes conferem existência, validade e eficácia.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO NECESSÁRIA.\nO lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\nA denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.\nMULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF.\nO atraso na entrega da DCTF pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária.\nDOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.\nSomente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13749.720205/2011-74", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5293402", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-001.673", "nome_arquivo_s":"Decisao_13749720205201174.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"13749720205201174_5293402.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes – Presidente\n(assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Relatora\nComposição do colegiado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/09/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 13749.720205/2011­74 \nAcórdão n.º 1801­001.673 \n\nS1­TE01 \nFl. 40 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva ­ Relatora \n\nComposição  do  colegiado.  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros:  Roberto  Massao  Chinen,  Marcos  Vinícius  Barros  Ottoni,  Carmen  Ferreira \nSaraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros \nFernandes. \n\n \n\nRelatório \n\nContra  a  Recorrente  acima  identificada  foi  lavrada  a  Notificação  de \nLançamento  à  fl.  05,  com a exigência do  crédito  tributário no valor de R$500,00 a  título de \nmulta  de  ofício  isolada  por  atraso  na  entrega  em  17.08.2011  da  Declaração  de  Débitos  e \nCréditos  Tributários  Federais  (DCTF)  do mês  de  fevereiro  do  ano­calendário  de  2010,  cujo \nprazo final era 23.04.2010. \n\nPara tanto, foi indicado o seguinte enquadramento legal: art. 113 e art. 160 do \nCódigo Tributário Nacional, art. 11 do Decreto­Lei º 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 10 \ndo Decreto­Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro \nde 1996, art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 e art. 19 da Lei nº n° 11.051, de 29 de \ndezembro de 2004. \n\nCientificada,  a  Recorrente  apresentou  a  impugnação,  fls.  02­04,  com  as \nalegações a seguir transcritas. \n\nO  contribuinte  em  2009  era  empresa  optante  pelo  [Simples  Nacional]  e \nmudou  seu  regime  de  tributação  pata  o  lucro  presumido  em  janeiro  de  2010,  e \npassou a ser obrigado à apresentação de DCTF, haja vista que a partir desta data as \nempresas  com  tributação  neste  regimes  [passaram]  a  ser  obrigadas  a  apresentação \nmensal. \n\nCumpridora de suas obrigações acessórias tributárias a empresa apresentou a \nDCTF  espontaneamente,  para  simples  regularização  de  sua  situação  cadastral  na \n[RFB], uma vez que seus impostos todos foram quitados no período. \n\nReferente  a  multa  ora  cobrada,  vale  ressaltar  que  corre,  entretanto, \nhodiernamente, grande debate em torno do tema, prevalecendo, dentro dos tribunais \na  tese  da  inaplicabilidade  da multa  tributária  no  caso  da  confissão  espontânea  de \n\nFl. 40DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/09/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 13749.720205/2011­74 \nAcórdão n.º 1801­001.673 \n\nS1­TE01 \nFl. 41 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndébito  tributário,  sendo,  \"  in  casu\",  totalmente  defesa  à  imposição,  sob  qualquer \nforma  de  denominação  empregada  renegando,  inclusive,  ponto  de  vista  já \nsedimentado na jurisprudência pátria, até mesmo em tribunais superiores. \n\nRessalta­se  também  que  os  Estados  Federativos  não  estão  aplicando \npenalidades  ­  multas  ­  aos  contribuinte  quando  apresentam  suas  obrigações \nacessórias fora do prazo espontaneamente. [...] \n\nA DCTF foi criada através de instrução normativa baixada pela Secretaria da \nReceita  Federal,  que  sob  p  fundamento  do  art.  5º  do  Decreto­lei  2.124/84,  foi \ndelegado ao Ministro da Fazenda baixar normas para  regulamentar a  exigência de \ndeclarações  de  impostos  e  fixar  multas  por  descumprimento  dessas  obrigações \nacessórias. \n\nOcorre que, com o advento da Constituição Federal de 1988, somente por lei \npode­se ser criado o tributo, e suas obrigações acessórias, tal qual o cumprimento da \nobrigação principal (pagar o tributo) e das obrigações acessórias (fazer ou deixar de \nfazer uma obrigação.  Significa  que  a  somente  por  lei  pode  ser  instituído  o  tributo \n(obrigação  de  dar)  è  as  obrigações  acessórias  (obrigação  de  fazer  ou  não  fazer), \ncriando  os  instrumentos  de  controles  (declarações)  e  impondo  as  penalidades  de \nmulta caso|seja descumprida as obrigações acessórias. Assim, somente a lei (poder \nlegislativo)  pode  instituir  as  obrigações  acessórias,  não  podendo,  ser  delegada \ncompetência  ao  poder  executivo  para  baixar  normas  obrigacionais  de  caráter \ntributário que não tenham origem em lei. \n\nA  instrução normativa  (124/86) e  suas demais atualizações  sobre a DCTF e \nimposição de multas não jtêm fundamento em lei para sua exigência. Fere, portanto, \no princípio da legalidade (art. 5o, II da CF/88) ao qual determina que \"ninguém será \nobrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei\". \n\nA DCTF não foi criada por lei A instrução normativa que cria o DCTF não é \nlei.  A multa  aplicada  por  atraso  na  entrega  da DCTF  não  tem  fundamento  na  lei. \nPortanto são ilegais. Além disso a instrução normativa que cria a DCTF fere normas \nda  Constituição  Federal  de  1988,  o  que  é  considerada  inconstitucional.  [...]O \nargumento  expendido  na  presente  verte  de  modo  direto  do  Código  Tributário \nNacional, legislação infraconstitucional elevada, portanto, à condição de verdadeira \nlei  complementar] Especificamente no art. 138 da  referida  legislação é que vamos \nconfrontar  a  normatização  básica  para  o  perfeito  entendimento  do  caso  \"ore  sub \nexamen\" [...]. \n\nCom  o  objetivo  de  fundamentar  as  razões  apresentadas  na  peça  de  defesa, \ninterpreta  a  legislação  pertinente,  indica  princípios  constitucionais  que  supostamente  foram \nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  \n\nConclui que o lançamento é nulo, nos seguintes termos: \n\nÀ  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e  improcedência  total  ou \nparcial do lançamento, requer que seja acolhida a presente Impugnação. \n\nEstá registrado como resultado do Acórdão da 2ª TURMA/DRJ/BHE/MG nº \n02­42.924, de 27.02.2013, fls. 18­20: Impugnação Improcedente. \n\nConsta no Voto Condutor \n\nFl. 41DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/09/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 13749.720205/2011­74 \nAcórdão n.º 1801­001.673 \n\nS1­TE01 \nFl. 42 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  Direito  Tributário,  deve­se  observar  o  princípio  da  responsabilidade \nobjetiva  do  sujeito  passivo  em  relação  às  suas  obrigações  tributárias  e  ao \ncometimento  de  infrações,  ou  seja,  a  responsabilidade  no  campo  tributário \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade,  natureza  e \nextensão  dos  efeitos  do  ato,  conforme  estabelece  expressamente  o  art.  136  do \nCódigo Tributário Nacional (CTN). \n\nDe acordo com o art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002, na redação dada pelo art. \n19 da Lei nº 11.051, de 2004, o sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração \nde Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ, Declaração de Débitos \ne Créditos Tributários Federais DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, \nDeclaração  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  DIRF  e  Demonstrativo  de \nApuração  de  Contribuições  Sociais  Dacon,  nos  prazos  fixados,  estará  sujeito  à \nmulta. Esse é o fundamento legal para a aplicação da multa. \n\nOs  princípios  constitucionais  invocados  norteiam  o  legislador  e  não  o \naplicador da lei. As hipóteses de aplicação da punição, as variações de intensidade \nem razão do tempo de atraso e de outros critérios, bem como as reduções e dispensas \nsão  fixadas  de  forma  categórica  na  própria  legislação,  não  havendo  oportunidade \npara  discricionariedade  da  autoridade  fiscal.  Portanto,  o  lançamento  efetuado \nconforme  manda  a  legislação  e  com  base  em  fatos  e  dados  cuja  veracidade  a \nimpugnante não  logra abalar,  atende, no  âmbito de atuação do agente do  fisco,  os \nprincípios invocados. \n\nO  argumento  denúncia  espontânea  utilizado  para  o  pedido  de  cancelamento \nnão pode ser acolhido no âmbito administrativo, pois a matéria se encontra sumulada \npelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nos seguintes termos: \n\nSúmula CARF nº 49 A denúncia  espontânea  (art.  138 do Código Tributário \nNacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. \n(Portaria CARF nº 49, de 1/12/2010, publicada no DOU de 7/12/2010, p. 42) \n\nA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena \nde  responsabilidade  funcional  (art.  142  do  CTN,  parágrafo  único).  Assim, \nconstatado o atraso ou a falta na entrega da declaração/demonstrativo, a autoridade \nfiscal não só está autorizada como, por dever funcional, está obrigada a proceder ao \nlançamento de ofício da multa pertinente. \n\nRestou ementado \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nAno­calendário:2010 \n\nDCTF. \n\nComprovada a sujeição do contribuinte à obrigação, o descumprimento desta \nou  seu  cumprimento  em  atraso  enseja  a  aplicação  das  penalidades  previstas  na \nlegislação de regência. \n\nNotificada  em  11.03.2013,  fl.  27,  a  Recorrente  apresentou  o  recurso \nvoluntário  em  10.04.2013,  fls.  29­31,  esclarecendo  a  peça  atende  aos  pressupostos  de \nadmissibilidade.  Discorre  sobre  o  procedimento  fiscal  contra  o  qual  se  insurge.  Reitera  os \nargumentos apresentados na impugnação.  \n\nFl. 42DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/09/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 13749.720205/2011­74 \nAcórdão n.º 1801­001.673 \n\nS1­TE01 \nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nToda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação \neletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  pela  Recorrente  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \nmarço de 1972. Assim, dele tomo conhecimento, inclusive para os efeitos do inciso III do art. \n151 do Código Tributário Nacional. \n\nA Recorrente alega que os atos administrativos são nulos.  \n\nOs  atos  administrativos  que  instruem  os  autos  foram  lavrados  por  servidor \ncompetente com a regular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri­los ou impugná­los \nno  prazo  legal,  ou  seja,  com  observância  de  todos  os  requisitos  legais  que  lhes  conferem \nexistência,  validade  e  eficácia.  As  formas  instrumentais  adequadas  foram  respeitadas,  os \ndocumentos  foram  reunidos  nos  autos  do  processo,  que  estão  instruídos  com  as  provas \nproduzidas por meios  lícitos. Na atribuição do exercício da competência da RFB, em caráter \nprivativo,  cabe  ao  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil,  no  caso  de  verificação  do \nilícito, constituir o crédito tributário pelo lançamento, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, \nsob pena de responsabilidade funcional1.  \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com \nos meios e  recursos a ela  inerentes  foram observadas. Ademais os atos administrativos estão \nmotivados,  com  indicação  dos  fatos  e  dos  fundamentos  jurídicos  decidam  recursos \nadministrativos de modo explícito, claro e congruente. O enfrentamento das questões na peça \nde defesa denota perfeita compreensão da descrição dos fatos e dos enquadramentos legais que \nensejaram  os  procedimentos  de  ofício,  que  foi  regularmente  analisado  pela  autoridade  de \nprimeira instância. A proposição afirmada pela defendente, desse modo, não tem cabimento. \n\nA Recorrente diz que o lançamento não poderia ter ido realizado sem prévia \nintimação. \n\nNa  atribuição  do  exercício  da  competência  da  RFB,  em  caráter  privativo, \ncabe ao Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil, no caso de verificação do ilícito, constituir \no  crédito  tributário  pelo  lançamento,  cuja  atribuição  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional. Cabe ressaltar que o lançamento de ofício pode ser realizado sem \nprévia  intimação  à  pessoa  jurídica,  nos  casos  em  que  a  autoridade  dispuser  de  elementos \nsuficientes à constituição do crédito tributário. Também pode ser efetivado por autoridade de \njurisdição diversa do domicílio tributário da pessoa jurídica e fora do estabelecimento, não lhe \n\n                                                           \n1 Fundamentação legal: inciso LIV e inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, art. 142 do Código Tributário \nNacional, art 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2001, art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 \ne art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. \n\nFl. 43DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/09/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 13749.720205/2011­74 \nAcórdão n.º 1801­001.673 \n\nS1­TE01 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsendo exigida a habilitação profissional de  contador2. O Auto de  Infração  foi  lavrado com a \nverificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinação  da \nmatéria  tributável,  cálculo  do montante da multa  de ofício  isolada  devida  e  identificação  do \nsujeito  passivo  e  validamente  cientificada  a  Recorrente,  o  que  lhe  conferem  existência, \nvalidade e eficácia. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito \npassivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito \ntributário, em conformidade com o enunciado da Súmula CARF nº 46, que é de observância \nobrigatória, nos termos do art. 72 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF \nnº 256, de 22 de junho de 2009. A contestação aduzida pela defendente, por isso, não pode ser \nsancionada. \n\nA Recorrente suscita que está amparada pela denúncia espontânea. \n\nA  denúncia  espontânea  da  infração  acompanhada  do  pagamento  do  tributo \ndevido  e  dos  juros  de  mora  exclui  a  responsabilidade  do  sujeito  passivo  pela  penalidade \npecuniária  em  função  da  inobservância  da  conduta  prescrita  na  norma  jurídica  primária.  A \nexteriorização  de  vontade  não  tem  forma  prevista  em  lei  e  alcança  tão­somente  a  obrigação \nprincipal em que o tributo sujeito ao lançamento por homologação que não esteja declarado à \népoca  e  o  recolhimento  seja  efetuado  antes  de  qualquer  procedimento  fiscal.  O  instituto  da \ndenúncia espontânea não abrange a obrigação acessória.3. \n\nEste  é  o  entendimento  constante  na  decisão  definitiva  de  mérito  proferida \npelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo nº 1149022/SP 4, cujo \ntrânsito em julgado ocorreu em 01.09.2010 e que deve ser  reproduzido pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF5. \n\nRestou  demonstrado  que  o  presente  caso  trata­se  de  descumprimento  de \nobrigação  acessória  que  não  está  amparada  pelo  instituto  da  denúncia  espontânea.  Assim, \ndenúncia  espontânea  (art.  138  do  Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade \ndecorrente do atraso na entrega de declaração, em conformidade com o enunciado da Súmula \nCARF nº 49, que é de observância obrigatória, nos termos do art. 72 do Regimento Interno do \nCARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. A contestação aduzida pela \ndefendente, por isso, não pode ser sancionada. \n\nA Recorrente discorda do procedimento de ofício. \n\nNo  que  se  refere  à  possibilidade  jurídica  de  aplicação  de  penalidade \npecuniária por falta de cumprimento de obrigação acessória,  tem­se que essa obrigação é um \ndever de fazer ou não fazer que decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, \npositivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos,  e  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \n                                                           \n2  Fundamentação  legal:  art.  142  e  art.  195  do  Código  Tributário  Nacional,  art.  6º  da  Lei  nº  10.593,  de  6  de \ndezembro de 2002, art. 10 e art. 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 2º e art. 4º da Lei nº 9.784 \nde 29 de janeiro de 1999 e Súmulas CARF nºs 8, 27 e 46. \n3  Fundamentação  legal:  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  art.  138  do  Código  Tributário \nNacional. \n4 BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1149022/SP. Ministro Relator:Luiz Fux, \nPrimeira  Seção,  Brasília,  DF,  9  de  junho  de  2010.  Disponível  em: \n. Acesso em: 31 ago.2011. \n5 Fundamentação legal: art. 138 do Código Tributário Nacional, art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996 e art. 62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF. \n\nFl. 44DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/09/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 13749.720205/2011­74 \nAcórdão n.º 1801­001.673 \n\nS1­TE01 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nrelativamente  à  penalidade  pecuniária.  Essas  obrigações  formais  de  emissão  de  documentos \ncontábeis  e  fiscais  decorrem  do  dever  de  colaboração  do  sujeito  passivo  para  com  a \nfiscalização  tributária no controle da arrecadação dos  tributos  (art. 113 do Código Tributário \nNacional). Ademais, a imunidade tributária não afasta a obrigação do ente imune de cumprir as \nobrigações acessórias previstas na legislação tributária (art. 150 da Constituição Federal e art. \n9º do Código Tributário Nacional). O Ministro da Fazenda pode instituir obrigações acessórias \nrelativas a tributos federais, cuja competência foi delegada à Secretaria da Receita Federal do \nBrasil (RFB) (art. 5º da Decreto­Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, Portaria MF nº 118, de \n28 de junho de 1984 e art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999). \n\nNo  exercício  de  sua  competência  regulamentar  a  RFB  pode  instituir \nobrigações acessórias, inclusive, forma, tempo, local e condições para o seu cumprimento e o \nrespectivo  responsável.  Assim,  os  atos  do  processo  administrativo  dependem  de  forma \ndeterminada quando a lei expressamente a exigir (art. 22 da Lei nº 9.784, de 29 de dezembro de \n1999). O documento que formalizá­la, comunicando a existência de crédito tributário, constitui \nconfissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  referido  crédito. \nAdemais,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do \nagente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (art. 136 do \nCódigo Tributário Nacional). \n\nO  sujeito  passivo  que  deixar  de  apresentar  a  Declaração  de  Débitos  e \nCréditos Tributários Federais (DCTF), nos prazos fixados pelas normas sujeita­se às seguintes \nmultas: \n\n(a) de dois por cento ao mês­calendário ou fração, incidente sobre o montante \ndos  tributos  e contribuições  informados na DCTF, ainda que  integralmente pago, no caso de \nfalta de entrega destas declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento; \n\n(b) de R$20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou \nomitidas. \n\nPara  efeito  de  aplicação  dessas multas,  reputa­se  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo \nfinal  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  da  lavratura  do  auto  de \ninfração. As multas serão reduzidas:  \n\n(a) em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após \no prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;  \n\n(b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração \nno prazo fixado em intimação.  \n\nA multa mínima a ser aplicada deve ser: \n\n(a) R$200,00 (duzentos reais), tratando­se de pessoa jurídica inativa; \n\n(b) R$500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos6. \n\n                                                           \n6 Fundamentação  legal: art. 113 e 138 do Código Tributário Nacional, art. 5º do Decreto­lei nº 2.124, de 13 de \njunho de 1984, Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999,e art. \n\nFl. 45DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/09/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 13749.720205/2011­74 \nAcórdão n.º 1801­001.673 \n\nS1­TE01 \nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEm relação à DCTF, cabe esclarecer que todas as pessoas jurídicas, inclusive \nas equiparadas, devem apresentá­la centralizada pela matriz, via internet: \n\n(a) para os anos­calendário de 1999 e 2004, trimestralmente, até o último dia \nútil  da  primeira  quinzena  do  segundo mês  subseqüente  ao  trimestre  de  ocorrência  dos  fatos \ngeradores.  \n\n(b) para os anos­calendário de 2005 a 2009: \n\n(b.1)  semestralmente,  sendo  apresentada  até  o  quinto  dia  útil  do  mês  de \noutubro de cada ano­calendário, no caso daquela relativa ao primeiro semestre e até o quinto \ndia útil do mês de abril de cada ano­calendário, no caso daquela atinente ao segundo semestre \ndo ano­calendário anterior; \n\n(b.2)  mensalmente,  de  acordo  com  o  valor  da  receita  bruta  auferida  pela \npessoa jurídica, sendo apresentada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de \nocorrência dos fatos geradores;  \n\n(c) a partir do ano­calendário de 2010, mensalmente, com apresentação até o \ndécimo quinto dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores7. \n\nNo  presente  caso,  restou  comprovado  que  houve  atraso  na  entrega  em \n17.08.2011  da  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  (DCTF)  do  mês  de \nfevereiro  do  ano­calendário  de  2010,  cujo  prazo  final  era  23.04.2010.  A  proposição \nmencionada pela defendente, por conseguinte, não tem validade. \n\nNo  que  concerne  à  interpretação  da  legislação  e  aos  entendimentos \ndoutrinários e jurisprudenciais indicados pela Recorrente, cabe esclarecer que somente devem \nser observados os  atos para os quais  a  lei  atribua  eficácia normativa,  o que não  se  aplica  ao \npresente caso8. A alegação relatada pela defendente, consequentemente, não está justificada. \n\nAtinente  aos  princípios  constitucionais  que  a  Recorrente  aduz  que \nsupostamente foram violados, cabe ressaltar que o CARF não é competente para se pronunciar \nsobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária,  uma  vez  que  no  âmbito  do  processo \nadministrativo  fiscal,  fica vedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade9.  A  proposição  afirmada  pela  defendente,  desse  modo,  não  tem \ncabimento. \n\nEm assim sucedendo, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\n                                                                                                                                                                                        \n7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 11.051, 29 de dezembro de 2004 e Súmulas CARF \nnºs 33 e 49. \n7 Fundamentação legal: Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, Instrução Normativa SRF nº \n255,  de  11  de  dezembro  de  2002,  Instrução  Normativa  SRF  nº  583,  de  20  de  dezembro  de  2005,  Instrução \nNormativa SRF nº  695, de 14  de dezembro de 2006,  Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de \n2007, Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de \nnovembro de 2009 e Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010. \n8 Fundamentação legal: art. 100 do Código Tributário Nacional e art. 26­A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n1972. \n9 Fundamentação legal: art. 26­A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e Súmula CARF nº 2. \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/09/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 13749.720205/2011­74 \nAcórdão n.º 1801­001.673 \n\nS1­TE01 \nFl. 47 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/09/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.000521/98-15", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5287665", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-000.259", "nome_arquivo_s":"Decisao_109200005219815.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"109200005219815_5287665.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento na realização de diligências, nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes – Presidente\n(assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Relatora\nComposição do colegiado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 10920.000521/98­15 \nResolução nº  1801­000.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  lançamento  fundamenta­se  no  lapso  na  apuração  do  tributo  como  se \ndepreende  pelos  valores  alterados  objeto  de  análise  de  ofício  comparativamente  àqueles \nconstantes no Quadro 5 do Anexo 3 da DIRPJ do ano­calendário de 1993. Verificou­se que a \nRecorrente utilizou­se da alíquota de 10% (dez pro cento) ao invés da aplicação correta de 23% \nsobre a base de cálculo. Na oportunidade manteve­se incólume, no valor de 1.982,07 UFIR, a \ncompensação efetuada espontaneamente do débito com direito creditório anterior. \n\nPara tanto, foi indicado o seguinte enquadramento legal: §§ do art. 2º da Lei nº \n7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 1º, art. 3º e art. 38 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro \nde 1992, art. 11 da Lei nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e art. 23 da Lei nº 8.212, de 24 de \njulho de 1991.  \n\nCientificada  em  25.03.1998,  fl.  11,  a  Recorrente  apresenta  a  impugnação  em \n20.04.1998, fls. 04­04, com as alegações abaixo sintetizadas. \n\nSuscita que a CSLL devida em novembro de 1993 foi calculada pela aplicação \nde  alíquota  incorreta  sobre  a  base  de  cálculo,  esclarecendo  que  incorreu  em  erro,  já  que  o \ntributo foi “calculado automaticamente pelo Sistema de Imposto de Renda Pessoa Jurídica/94”. \nDiscorda da exigência constante no Auto de Infração, uma vez há pagamento a maior na conta \n“Contribuição  Social  Antecipada  Estimada”  em  31.12.1992,  em  valor  suficiente  para \ncompensar integralmente a exigência. \n\nMediante o Despacho DRJ/Florianópolis/SC, de 17.05.1999,  fls.  36­37,  e  com \nfundamento  na  Instrução  Normativa  SRF  n°  94,  de  24  de  dezembro  de  1997  e  na  Nota \nCosit/Gab nº 291, de 16 de julho de 1998, o processo foi enviado para DRF/Joinville/SC para \nas seguintes providências: \n\n(a)  confirmar,  por  meio  das  verificações  cabíveis,  se  a  infração  constante  da \nautuação é, efetivamente, decorrente de erro de fato no preenchimento da DIRPJ;  \n\n(b)  caso  positivo,  cancelar  de  ofício  o  lançamento  respeitado  o  princípio  da \neconomia processual e as orientações administrativas e proceder nos  termos dos  itens \n4.1 e 4.2, da citada Nota COSIT/GAB n° 291/98;  \n\n(c) caso contrário, elaborar relatório esclarecendo os motivos que determinaram o \nnão reconhecimento das alegações formuladas pela autuada; e  \n\n(d) do relatório retro deverá a autuada ser cientificada, com a concessão do prazo \nde quinze dias para eventual aditamento de sua  impugnação,  retornando o processo a \nesta DRJ. \n\nIntimada em 08.10.1999, fl. 53, a Recorrente apresentou os documentos às fls. \n54­92.  \n\nEm  conformidade  com  a  Revisão  de  Lançamento  da  DRF/Joinville/SC  em \n14.10.1999, fls. 93­94, restou constatado que  \n\n[...]  há  saldo  negativo  da  mesma  CSLL  remanescente  de  1992  no  valor  de \nCR$51.069.611,00 (fls. 01 e 61) = 6.957,68 UFIR x CR$7.340,03, que poderia ter sido \ncompensado [fl. 93]. [...] \n\nConstata­se  assim  que  houve  recolhimento  de  CSLL  por  estimativa  [...]  em \nvalores  superiores  àqueles  declarados  na  correspondentes  DIRPJ,  sendo  de  direito  a \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10920.000521/98­15 \nResolução nº  1801­000.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncompensação  ou  a  restituição  da  quantia  paga  a  maior  [...].  Considerando  que  este \ndireito  pode  ser  exercido  pelo  próprio  contribuinte  na  forma  e  no  momento \ndevidamente  requerido,  considerando que  somente  agora  há manifestação  de  vontade \ndo  interessado na compensação deste valor proponho encaminhamento deste processo \npara SASIT para Despacho Decisório quanto ao direito à compensação. \n\nNa Informação Fiscal DRF/Joinville/SC, de 23.02.2012, fls. 98­99, consta: \n\n9. A questão giram em torno da possibilidade ou não de efetuar a compensação \ndepois da de efetuada a autuação. A competência de apreciação de compensação é da \nSAORT. [...] Encaminhe­se o presente à [...] SAORT desta Delegacia para manifestar­\nse sobre a oportunidade ou não da compensação e demais providências decorrentes [...]. \n\nA SAORT se pronunciou em 16.03.2012, fl. 99, no seguinte sentido: \n\nA  compensação  pretendida  neste  processo  somente  poderia  se  dar  mediante \nrequerimento, nos moldes previstos na IN SRF nº 21/97. Tendo em vista que isso não \nocorreu, considerando ainda que não compete à Receita Federal verificar a existência de \ncréditos antes do lançamento, não há compensação válida a ser considerada. \n\nA partir de todas essas informações, na Informação Fiscal DRF/Joinville/SC, de \n26.03.2012, fls. 100­101, está registrado: \n\n11. Encaminhe­se o presente [...] SACAT para ciência da contribuinte e posterior \nenvio para a [DRJ/Florianópolis/SC].  \n\nNotificada em 16.04.2012, fl. 103, a Recorrente permaneceu silente. \n\nEstá registrado como resultado do Acórdão da 3ª TURMA/DRJ/FNS/SC nº 07­\n29.995, de 15.10.2012, fls. 105­110: “Impugnação Improcedente”. \n\nConsta no Voto condutor \n\nA Autuada reconhece como correto o valor da CSLL devida no mês de novembro \nde 1993, no montante que  resultou do procedimento de revisão da  sua DIRPJ/94. No \nentanto, contra a cobrança que lhe é dirigida por meio do auto de infração de fls. 6 a 10, \nbasicamente apresenta duas alegações: que o erro constatado no procedimento de ofício \nteria sido causado pelo programa que auxilia a elaboração da declaração; e que possui \nsaldo  na  conta  “Contribuição  Social  Antecipada  Estimada”  (em  31/12/1992),  em \nmontante suficiente para compensação integral da diferença exigida. \n\nEm  análise  aos  argumentos  e  aos  fatos  demonstrados  no  presente  processo, \nconsiderando  o  direito  então  vigente,  há  que  se  concluir  que  não  assiste  razão  à \nImpugnante. \n\nComo se nota, a Contribuinte tenta se eximir da responsabilidade pela apuração \nda CSLL devida no mês de novembro de 1993, sob a alegação de que o erro constatado \nno procedimento de revisão da DIRPJ/94 teria sido causado pelo programa que auxilia a \nelaboração da declaração. Tal alegação não pode ser acolhida. \n\nPara bem elucidar a questão, cabe esclarecer que a CSLL do mês de novembro de \n1993  deveria  ser  apurada  pela  Contribuinte,  e  eventualmente  recolhida  se  houvesse \nvalor  a pagar,  em momento  anterior  àquele em que  deveria  formalizar  a  apuração na \nDIRPJ/94. [...] \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10920.000521/98­15 \nResolução nº  1801­000.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPortanto, considerando que à  luz da  legislação vigente a apuração da CSLL do \nmês  de  novembro  de  1993  deveria  ser  realizada  em  momento  anterior  ao  de \napresentação da DIRPJ/94, ainda que o programa que auxiliava a elaboração da referida \ndeclaração apresentasse o erro alegado (provocando justamente a redução no valor do \ntributo  devido),  a  Contribuinte  percebeu  (ou  deveria  ter  percebido)  o  problema  na \ndeclaração,  afinal,  conhecia  (ou  deveria  conhecer)  o  valor  correto.  E  ao  invés  de \nreportar o  fato à autoridade competente,  a Contribuinte preferiu  silenciar e declarar o \ntributo em montante inferior ao devido. Se assim procedeu, assumiu a responsabilidade \npela informação declarada, e o risco decorrente de tal conduta. \n\nDe toda sorte, o que se tem claramente demonstrado nos autos é a declaração de \ntributo  devido  em montante  inferior  ao  legalmente  exigido  sendo,  portanto,  correto  o \nlançamento fiscal que formaliza o crédito relativo à diferença. \n\nHá,  ainda,  que  se  analisar  o  argumento  de  que  possuía  saldo  na  conta \n“Contribuição Social Antecipada Estimada” (em 31/12/1992), em montante  suficiente \npara compensação integral da diferença exigida. \n\nComo  resultado  da  diligência  determinada  por  esta  DRJ,  constatou­se  que,  de \nfato, havia saldo negativo da CSLL remanescente de 1992 no valor de 6.957,68 UFIR, \nque poderia ter sido compensado pela Contribuinte (fl. 93). \n\nNo entanto,  também  restou  esclarecido que  a compensação pretendida  somente \npoderia  se  dar  mediante  requerimento,  nos  moldes  previstos  pela  então  vigente \nInstrução Normativa SRF nº 21, de 1997 [...]. \n\nPortanto, ao invés de observar a legislação vigente e requerer a compensação de \nacordo com as regras então vigentes, a Contribuinte simplesmente optou por questionar \no auto de infração que, como visto, foi corretamente lavrado. \n\nConsequentemente,  conforme  bem  esclareceu  a  autoridade  fiscal  da  Saort  da \nDR/Joinville/SC  (fl.  99),  tendo  em  vista  que  a  Contribuinte  não  apresentou  o \nrequerimento  previsto  na  legislação,  considerando  ainda  que  não  compete  à  Receita \nFederal do Brasil verificar a existência de créditos do sujeito passivo antes de constituir \nseu  direito  por  meio  do  lançamento  fiscal,  não  há  compensação  válida  a  ser \nconsiderada. \n\nNotificada em 13.12.2012, fl. 113, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \nem 14.01.2012,  fls. 115­16, esclarecendo a peça  atende  aos pressupostos de admissibilidade. \nDiscorre  sobre  o  procedimento  fiscal  contra  o  qual  se  insurge  e  reitera  os  argumentos \napresentados na impugnação. \n\nAcrescenta que apresentou  \n\n[...] os livros fiscais demonstrando que o cálculo da [CSLL] foi feito utilizando­\nse a alíquota de 23% [...] e devidamente compensado [e que] a diferença apurada pela \nautoridade  fiscal  se  originou  simplesmente  em  virtude  de  erro  na  sistema  da \nDIRPJ/1994,  que  utilizou  a  alíquota  de  10%.  [...]  A  Recorrente  não  se  eximiu  da \nresponsabilidade  do  cálculo  da CSLL  [...]  sendo  inclusive  apresentada  Pa  autoridade \nfiscal  copia  dos  resultados  dos  respectivos  livros,  onde  consta  demonstrado  o  valor \ndevido totalmente compensado. [...] A diferença ocorreu por erro de fato no programa \nda DIRPJ/1994 [caso em que] ficou impossibilitada de informar os valores corretos. [...]  \n\nEsclarece que  à  época  a  Instrução Normativa nº 21, de 10 de março de  1997, \nainda não tinha sido editada.  \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10920.000521/98­15 \nResolução nº  1801­000.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSuscita \n\nConforme visto pela própria autoridade fiscal, houve recolhimento de CSLL por \nestimativa  (fls.  69  a  71  do  processo),  em  valores  superiores  aqueles  declarados  na \ncorrespondente DIRPJ, sendo de direito a compensação ou restituição da quantia paga a \nmaior. Novamente  entende  a  recorrente  que  o  valor  foi  devidamente  compensado  na \népoca própria, conforme demonstrado para a autoridade fiscal e devidamente registrado \nnos livros fiscais entregues à fiscalização, comprovando a compensação dos valores. \n\nConclui \n\nÀ vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação \nfiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de assim \nser decidido, cancelando­se o débito fiscal reclamado. \n\nTermos em que, Pede deferimento \n\nToda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação \neletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  pela  Recorrente  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \nmarço de 1972. Assim, dele tomo conhecimento, inclusive para os efeitos do inciso III do art. \n151 do Código Tributário Nacional.  \n\nCabe  esclarecer  que  são  incontroversos  os  valores  constantes  no  Auto  de \nInfração às fls. 05­11 decorrente da revisão da DIRPJ em relação à CSLL devida em novembro \ndo ano­calendário de 1993, nos termos da Tabela 1. \n\nTabela 1 – Valores objeto do lançamento de ofício do ano­calendário de 1993 \n\n \n\nDescrição  Valores de \nNovembro de 1993 \n\n(C) \nCSLL em CR$ ­ DIRPJ  CR$268.670,00 \nCSLL em UFIR ­ DIRPJ  1.982,07 UFIR \nCSLL a Pagar em UFIR ­ DIRPJ  0,00 UFIR \n   \nCSLL em CR$ ­ Apurada de Ofício  CR$552.631,00 \nCSLL em UFIR – Apurada de Ofício  4.076,95 UFIR \nCSLL a Pagar em UFIR – Apurada de Ofício  2.094,88 UFIR \n   \nCSLL em CR$ ­ Apurada de Ofício ­ Diferença Lançado no Auto de Infração  CR$283.951,00 \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10920.000521/98­15 \nResolução nº  1801­000.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCSLL em UFIR – Apurada de Ofício ­ Diferença Lançado no Auto de Infração  2.094,88 UFIR \nCSLL a Pagar em UFIR – Apurada de Ofício ­ ­ Diferença Lançado no Auto de Infração  2.094,88 UFIR \n\n \n\nA Recorrente procura demonstrar que o débito de CSLL devida em novembro \nde 1993 no valor remanescente de CR$283.951,00 (2.094,88 UFIR) foi totalmente extinto por \ncompensação  com  utilização  do  direito  creditório  de  saldo  negativo  de  CSLL  do  ano­\ncalendário de 1992 na contabilidade, não nos moldes da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 \nde março de 1997, porque na época ainda não tinha sido editada. \n\nVale  esclarecer  que  o  crédito  tributário  pode  ser  extinto  pela  modalidade  de \ncompensação,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  a  legislação  tributária  estipular,  ou  cuja \nestipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de \ncréditos  tributários com créditos  líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo \ncontra a Fazenda Pública. Na época nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e \ncontribuições  federais,  o  sujeito  passivo  pode  efetuar  a  compensação  desse  valor  no \nrecolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes e efetuada entre tributos \ne contribuições da mesma espécie. A compensação ou restituição seria efetuada pelo valor do \nimposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR1.  \n\nEm relação à Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, tem­se \nque de fato em novembro de 1993 esse ato ainda não tinha sido editado. Na época prevaleciam \nas normas previstas no art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e no art. 170 do \nCódigo Tributário Nacional. Esses atos normativos dispunham que, por via de regra, o sujeito \npassivo que apurasse crédito relativo a tributo administrado pela SRF, passível de restituição, \npoderia  utilizá­lo  para  compensação  com  débitos  do  sujeito  passivo,  em  procedimento \nespontâneo e  seria efetuada  entre  tributos  sob a  administração da SRF, desde que  fossem da \nmesma espécie e tivessem a mesma destinação constitucional.  \n\nCabe à Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações \nem  relação  à  extinção  do  crédito  tributário  constituído  pelo  lançamento  pela modalidade  de \ncompensação antes da ciência do Auto de Infração. \n\nNo Livro Razão Analítico apresentado pela Recorrente está escriturado, fl. 66: \n\nCONTA     1161.00031     CS ANTECIPADA ESTIMADA \n\nSALDO INICIAL           713.788,39 \n\n5.878  30/11/93  0002 VL. V.M.A. N/MÊS          229.325,13 D \n\n6.311  30/11/93  0002 VL CONTRIB. SOCIAL COMPENSADA N/MES  924.914,00 C \n\nSALDO FINAL           18.199,52 \n\nEsses  valores  e  as  respectivas  descrição  entretanto  não  evidenciam  de  forma \ninequívoca,  explícita  clara  e  congruente,  porque  faltam  as  memórias  detalhadas  de  cálculos \ndevidamente escrituradas que demonstrem que de fato o débito de CSLL devida em novembro \nde 1993 no valor remanescente de CR$283.951,00 (2.094,88 UFIR) foi totalmente extinto por \n\n                                                           \n1 Fundamentação legal: inciso II do art. 156 e art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 66 da Lei nº 8.383, de \n30 de dezembro de 1991. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10920.000521/98­15 \nResolução nº  1801­000.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompensação  com  utilização  do  direito  creditório  de  saldo  negativo  de  CSLL  do  ano­\ncalendário de 1992 na contabilidade. \n\nVerifica­se que os valores informados na DIRPJ e alterados pelo lançamento de \nofício  não  coincidem  com  aqueles  registrados  no  Livro  Razão  Analítico.  As  Planilhas \nelaboradas  pela  Recorrente,  fls.  65,  68­69,  por  si  sós,  não  evidenciam,  em  definitivo,  que  a \nreferida compensação foi levada a efeito na época na forma, no tempo e lugar corretos. Nessa \noportunidade, a Recorrente deve produzir um conjunto probatório robusto de efetivamente sua \nalegação esteja  exata,  inclusive  com decomposição dos valores para que  se possa  identificar \nque em novembro de 1993 o valor remanescente de CR$283.951,00 (2.094,88 UFIR) de débito \nde CSLL lançado de ofício foi  totalmente extinto por compensação com utilização do direito \ncreditório de saldo negativo de CSLL do ano­calendário de 1992.  \n\nA  autoridade  fiscal  tem o  direito  de  examinar  a  escrituração  e  os  documentos \ncomprobatórios dos lançamentos nela efetuados e a pessoa jurídica tem o dever de exibi­los e \nconservá­los  até que ocorra  a prescrição dos  créditos  tributários decorrentes das operações  a \nque se refiram que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial, bem como \nde prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.  \n\nO pressuposto é de que a pessoa  jurídica deve manter os  registros de todos os \nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente \nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \nato  ou  negócio. A  escrituração mantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a \nfavor  dela  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis,  segundo  sua \nnatureza, ou assim definidos em preceitos legais. \n\nEm assim  sucedendo  e  com observância do  disposto  no  art.  18  do Decreto  nº \n70.235, de 1972, voto por converter o julgamento na realização de diligência para a autoridade \npreparadora da Unidade da Receita Federal do Brasil que a jurisdiciona intime a Recorrente a \napresentar  os  registros  fiscais  e  contábeis  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por \ndocumentos  hábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos  em  preceitos  legais  que \ncorroborem sua alegação de defesa de forma inequívoca, explícita clara e congruente com os \nvalores  e  as  respectivas descrições conjugadamente com as memórias detalhadas de cálculos \ndevidamente escrituradas que demonstrem que de fato o débito de CSLL devida em novembro \nde 1993 no valor remanescente de CR$283.951,00 (2.094,88 UFIR) foi totalmente extinto por \ncompensação  com  utilização  do  direito  creditório  de  saldo  negativo  de  CSLL  do  ano­\ncalendário de 1992 na contabilidade. \n\nA  autoridade  fiscal  designada  ao  cumprimento  da  diligência  solicitada  deverá \nelaborar o Relatório Fiscal sobre os fatos apurados. \n\nA Recorrente deve ser cientificada dos procedimentos  referentes às diligências \nefetuadas  e do Relatório Fiscal  para  que,  desejando,  se manifeste  a  respeito  dessas  questões \ncom o objetivo de lhe assegurar o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela \ninerentes2 . \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n                                                           \n2 Fundamentação legal: inciso LV do art. 5º da Constituição da República. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10920.000521/98­15 \nResolução nº  1801­000.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 247 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nExercício: 2006\nPAGAMENTO A MAIOR. 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Ausente momentaneamente o Conselheiro Cláudio Otavio Melchiades Xavier.\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes – Presidente\n(assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Relatora\nComposição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otavio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-08T00:00:00Z", "id":"5046875", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:13:13.018Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046175154700288, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE01 \n\nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n106 \n\nS1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10675.902586/2009­14 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1801­001.594  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  08 de agosto de 2013 \n\nMatéria  PER/DCOMP \n\nRecorrente  VIEIRA & SILVA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 2006 \n\nPAGAMENTO  A MAIOR.  IRPJ  OU  CSLL  DETERMINADO  SOBRE  A \nBASE  DE  CÁLCULO  ESTIMADA.  COMPOSIÇÃO  DO  SALDO \nNEGATIVO DO PERÍODO. \n\nPagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na \ndata de  seu  recolhimento,  sendo passível de  restituição ou  compensação  ou \npara  fins  de  homologação  da  compensação  pleiteada  de  saldo  negativo \napurado no encerramento do período. \n\nPER/DCOMP. ÔNUS DA PROVA. \n\nNo caso de o sujeito passivo produzir o conjunto probatório nos autos de suas \nalegações,  cabe  reconhecer  o  direito  creditório  a  partir  da  comprovação \ninequívoca da liquidez e da certeza do valor de tributo pago a maior. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente \no Conselheiro Cláudio Otavio Melchiades Xavier. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n5.\n90\n\n25\n86\n\n/2\n00\n\n9-\n14\n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 10675.902586/2009­14 \nAcórdão n.º 1801­001.594 \n\nS1­TE01 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nComposição  do  colegiado.  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otavio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira \nSaraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros \nFernandes. \n\n \n\nRelatório \n\nA  Recorrente  formalizou  o  Pedido  de  Ressarcimento  ou \nRestituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp)  nº  32158.75003.280306.1.3.04­0444 \nem  28.03.2006,  fls.  02­06,  utilizando­se  do  crédito  relativo  ao  pagamento  a  maior  de \nR$2.038,42  do  valor  total  R$4.746,62  de  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ) \ndeterminada sobre a base de cálculo estimada, referente ao fato gerador ocorrido em novembro \nde 2005, código nº 2362, efetuado em 29.12.2005. \n\nEm  conformidade  com  o  Despacho  Decisório  Eletrônico,  fl.  07,  as \ninformações  relativas  ao  reconhecimento  do  direito  creditório  foram  analisadas  das  quais  se \nconcluiu pelo indeferimento do pedido. Restou esclarecido que o pagamento foi integralmente \nutilizado para quitação de débitos, não restando crédito disponível para compensação. \n\nCientificada  em 02.04.2009,  fl.  08,  a Recorrente  apresentou  a manifestação \nde  inconformidade  em  04.05.2009,  fls.  09­18,  argumentando  em  síntese  que  discorda  da \nconclusão da análise do pedido.  \n\nSuscita  que  a  apresentação  da  peça  de  defesa  tem  o  efeito  de  suspender  a \nexigibilidade dos débitos confessados (inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional). \n\nDefende  que  o  somatório  dos  recolhimentos  efetuados  a  título  de  IRPJ \ndeterminado a partir da base de cálculo estimada no ano­calendário ultrapassa o valor devido \nde IRPJ no seu encerramento.  \n\nArgui que houve erro de fato no preenchimento da Per/DComp uma vez que \ninformou que se tratava de pagamento indevido ao invés de saldo negativo de IRPJ. \n\nIndica valores de saldos negativos de CSLL e de IRPJ dos anos­calendário de \n2005 e 2006. \n\nCom  o  objetivo  de  fundamentar  as  razões  apresentadas  na  peça  de  defesa, \ninterpreta  a  legislação  pertinente,  indica  princípios  constitucionais  que  supostamente  foram \nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  \n\nConclui \n\nDiante  do  exposto,  requer  acolhida  a  presente  manifestação  de \ninconformidade  com  efeito  suspensivo,  determinando  a  revisão  do  procedimento \nadministrativo  em  função  das  compensações  efetuadas  e  tendo  reconhecido  a \nsubsistência e procedência do direito de crédito, requer homologada as declarações \nde compensação, bem como os pedidos de restituição, extinguindo as cobranças que \nforam objeto de compensação. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10675.902586/2009­14 \nAcórdão n.º 1801­001.594 \n\nS1­TE01 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNos moldes da Lei nº 9.532, artigo 67, protesta a  juntada de novas provas a \nserem obtidas no curso deste processo administrativo. \n\nEstá  registrado como resultado do Acórdão da 1ª TURMA/DRJ/JFA/MG nº \n09­36.320, de 11.08.2011, fls. 54­57:“Manifestação de Inconformidade Improcedente”.  \n\nRestou ementado \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2005  \n\nESTIMATIVA MENSAL. PAGAMENTO A MAIOR. \n\nA  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro  real  anual  que  efetuar  pagamento \nindevido  ou  a maior  de  IRPJ  ou  de CSLL  a  titulo  de  estimativa mensal,  somente \npoderá utilizar o valor pago na dedução do  IRPJ ou CSLL ao  final  do período de \napuração em que houve o pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de \nIRPJ ou CSLL do período. \n\nNotificada  em  21.09.2011,  fl.  59,  a  Recorrente  apresentou  o  recurso \nvoluntário  em  21.10.2011,  fls.  60­66,  esclarecendo  a  peça  atende  aos  pressupostos  de \nadmissibilidade.  Discorre  sobre  o  procedimento  fiscal  contra  o  qual  se  insurge  e  reitera  os \nargumentos apresentados na impugnação.  \n\nConclui \n\nDiante do exposto, requer acolhida o presente Recurso Voluntário com efeito \nsuspensivo determinando a  revisão do procedimento administrativo em função das \ncompensações efetuadas e tendo reconhecido a subsistência e procedência do direito \nde  crédito,  requer  homologada  as  declarações  de  compensação,  bem  como  os \npedidos de restituição, extinguindo as cobranças que foram objeto de compensação. \n\nTendo em vista a controvérsia entre a alegação do Erário e o argumento da \nRecorrente, a realização da diligência se torna imprescindível para esclarecer a situação fática \ncom o escopo de privilegiar o principio da verdade material. Por esta razão, o julgamento do \nfeito  foi  convertido  na  realização  de  diligência  em  conformidade  com  a  Resolução  da  1ª \nTURMA ESPECIAL/3ª CÂMARA/1ª SJ nº 1801­00.102, de 10.05.2012, fls. 69­72, para que a \nUnidade da Receita Federal do Brasil que jurisdicione a Recorrente: \n\nanalisar  a  origem  e  a  procedência  saldo  negativo  anual  de  IRPJ,  em \nconformidade com a escrituração mantida com observância das disposições  legais, \ndesde  que  comprovada  por  documentos  hábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim \ndefinidos em preceitos legais, bem como com os registros internos da RFB. Também \ndevem ser examinados conjuntamente os Per/DComp que tenham por base o mesmo \ncrédito, ainda que apresentados em datas distintas, se for o caso1. \n\nA Recorrente foi intimada do resultado da diligência em 04.12.2012, fl. 103, \ne permaneceu silente. \n\nToda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação \neletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada. \n                                                           \n1 Fundamentação legal: art. 9º do Decreto­lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e Portaria RFB nº 666, de 24 \nde abril de 2008. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10675.902586/2009­14 \nAcórdão n.º 1801­001.594 \n\nS1­TE01 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  pela  Recorrente  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \nmarço de 1972. Assim, dele tomo conhecimento, inclusive para os efeitos do inciso III do art. \n151 do Código Tributário Nacional.  \n\nA  Recorrente  suscita  que  as  compensações  formalizadas  no  Per/DComp \ndevem ser homologadas. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \npassível de restituição, pode utilizá­lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002,  a \ncompensação  somente  pode  ser  efetivada  por  meio  de  declaração  e  com  créditos  e  débitos \npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo \nà  data  do  protocolo.  Posteriormente,  ou  seja,  em  de  30.12.2003,  ficou  estabelecido  que  a \nPer/DComp constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos \ndébitos  indevidamente  compensados,  bem  como  que  o  prazo  para  homologação  tácita  da \ncompensação declarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega. O procedimento de \napuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza \ndo valor de tributo pago a maior.  \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \nato  ou  negócio. A  escrituração mantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a \nfavor  dela  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis,  segundo  sua \nnatureza, ou assim definidos em preceitos legais2. \n\nInstaurada  a  fase  litigiosa  do  procedimento,  cabe  à  Recorrente  detalhar  os \nmotivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  basear  expondo  de  forma  minuciosa  os  pontos  de \ndiscordância e suas razões e instruindo a peça de defesa com prova documental pré­constituída \nimprescindível à comprovação das matérias suscitadas. Por seu turno, a autoridade julgadora, \norientando­se  pelo  princípio  da  verdade  material  na  apreciação  da  prova,  deve  formar \nlivremente  sua  convicção mediante  a  persuasão  racional  decidindo  com  base  nos  elementos \nexistentes  no  processo  e  nos  meios  de  prova  em  direito  admitidos.  Para  que  haja  o \nreconhecimento do direito creditório é necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior \nde  tributo, uma vez que é absolutamente essencial verificar a precisão dos dados  informados \nem  todos os  livros de  escrituração obrigatórios por  legislação  fiscal  específica bem como os \n\n                                                           \n2 Fundamentação legal  : art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de \n1985,  art.  6º  e  art.  9º  do Decreto­Lei  nº  1.598, de 26  de dezembro de 1977,  art.  37 da Lei nº 8.981,  de 20  de \nnovembro de 1995, art. 6º e art. 24 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10675.902586/2009­14 \nAcórdão n.º 1801­001.594 \n\nS1­TE01 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndocumentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal. Desta \nforma, a comprovação, de maneira inequívoca, a liquidez e a certeza do valor pleiteado a título \nde restituição gera direito à compensação de débito até o valor reconhecido 3. \n\nA  pessoa  jurídica  pode  deduzir  do  tributo  devido  o  valor  dos  incentivos \nfiscais previstos na legislação de regência, do tributo pago ou retido na fonte, incidente sobre \nreceitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ ou a CSLL determinado \nsobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base no  lucro real anual, \npara  efeito de determinação do  saldo de  IRPJ ou de CSLL a pagar ou  a  ser  compensado no \nencerramento do ano­calendário, ocasião em que se verifica a sua liquidez e certeza4. \n\nO  regime  de  tributação  com  base  no  lucro  real  anual,  prevê  que  a  pessoa \njurídica que efetuar pagamento de tributo a título de estimativa mensal pode utilizá­lo ao final \ndo período de apuração na dedução do devido ou para compor o  saldo negativo, ocasião em \nque se verifica a sua liquidez e certeza. A partir de 30.11.2009, foi expressamente afastada a \nvedação de utilização do crédito proveniente de pagamento mensal a maior de estimativa do \nIRPJ e da CSLL, para fins de compensação com débitos tributários, cuja matéria é tratada em \nsede  de  norma  complementar.  Sobre  a  retroatividade  de  seus  efeitos,  vale  ressaltar  que  a \nlegislação  tributária  abrange  as  normas  complementares  que  incluem  os  atos  normativos \nexpedidos  pelas  autoridades  administrativas  superiores,  necessários  à  perfeita  execução  das \nleis.  Como  têm  caráter  meramente  elucidativo  e  explicitador,  apresentam  nítida  feição \ninterpretativa, podendo operar efeitos  retroativos para atingir  fatos anteriores ao seu advento. \nAssim,  em  relação  à  compensação  tributária,  tem­se  que  o  permissivo  regulamentar  de \nutilização  do  crédito  proveniente  de  pagamento mensal  a maior  de  estimativa  do  IRPJ  e  da \nCSLL alcança o Per/DComp formalizado antes da sua vigência5. \n\nO  pedido  inicial  da  Recorrente  referente  ao  reconhecimento  do  direito \ncreditório  pleiteado  do  valor  de  IRPJ  ou  de  CSLL  determinado  sobre  a  base  de  cálculo \nestimada,  pode  ser  analisado,  uma  vez  que  o  “pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de \nestimativa pode caracterizar indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição \nou compensação”, desde que comprovado erro, em conformidade com a Súmula CARF nº 84. \nE  isso  porque,  em  verdade,  há  possibilidade  de  aproveitamento  de  valores  decorrentes  de \nrecolhimentos estimados na formação do saldo negativo anual de IRPJ ou de CSLL. Necessária \nse faz a apreciação pela autoridade administrativa da efetiva existência do crédito decorrente de \nIRPJ ou de CSLL determinado sobre a base de cálculo estimada para fins de homologação da \ncompensação pleiteada de saldo negativo apurado no encerramento do período6.  \n\n                                                           \n3  Fundamentação  legal:  art.  37  da Constituição Federal,  art.  14,  art.  15,  art.  16,  art.  17,  art.  26­A  e  art.  29  do \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e inciso i do art. 333 \ndo Código de Processo Civil. \n4 Fundamentação legal: art. 170 do Código Tributário Nacional, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e \nart. 2º da Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996. \n5 Fundamentação legal: art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170­A do Código Tributário Nacional, art. 9º do Decreto­\nLei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, 1º e art. 2º, art. 51 e art. 74 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, \nart. 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 73 \nda Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 30 da Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, art. 96, inciso I do art. 100, inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional, \nInstrução  Normativa  RFB  nº  1.300,  de  20  de  novembro  de  2012,  art.  269  do  Código  de  Processo  Civil,  Lei \nComplementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005 e art. 62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF e art. 83 \nda Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.  \n6 Fundamentação legal: art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e Instrução Normativa RFB nº 900, de \n30 de dezembro de 2008 e Instrução Normativa RFB 973, de 27 de novembro de 2009. \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10675.902586/2009­14 \nAcórdão n.º 1801­001.594 \n\nS1­TE01 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nTem cabimento a análise da situação fática. \n\nConsta  na  Informação  Fiscal  DRF/UBL/MG,  fls.  99­101,  a  qual  deve  ser \nacolhida como correta na sua integralidade nessa segunda instância de julgamento: \n\n \n\nPROCESSO Nº  PER/DCOMP  RES. CARF \n10675.902585/2009­61  11037.45423.280306.1.3.04­2021  1801­00101/2012 \n10675.902586/2009­14  32158.75003.280306.1.3.04­0444  1801­00102/2012 \n10675.902587/2009­51  15993.58727.280306.1.3.04­6838  1801­00103/2012 \n10675.902592/2009­63  11090.04575.250406.1.3.04­9136  1801­00108/2012 \n\n \n\nA  presente  Informação  Fiscal  abrange  os  processos  acima  identificados,  os \nquais  tiveram  o  julgamento  convertido  em  diligência  pela  1ª  Turma  Especial  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  através  das  Resoluções \ncitadas. \n\nA diligência solicitada tem como objeto a análise da origem e procedência do \nsaldo negativo anual de IRPJ, do ano­calendário 2005, devendo ser examinados em \nconjunto todos os PER/DCOMP que tiverem por base o mesmo crédito, ainda que \napresentados em datas distintas. \n\nOs processos relacionados referem­se a DCOMP não homologadas, relativas a \ncréditos  de  pagamentos  indevidos  ou  a  maiores  de  estimativas  de  IRPJ  (código \n2362),  do  ano­calendário  2005,  totalizando  o  valor  pleiteado  de  R$  7.161,57, \nconforme  abaixo  detalhado.  Segundo  as  alegações  do  contribuinte  o  crédito \nsolicitado corresponderia na verdade ao saldo negativo de IRPJ do exercício 2006, \nindevidamente  requerido  como  crédito  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de \nestimativa. \n\n \n\nCRÉDITO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A \nMAIOR \n\nPROCESSO Nº  PER/DCOMP \nVALOR(R$)  TRIB.  COD. \n\nDATA \nPGTO \n\nPA \n\n10675.902585/2009­61  11037.45423.280306.1.3.04­2021  2.414,95  IRPJ  2362  29/11/2005  31/10/2005 \n10675.902586/2009­14  32158.75003.280306.1.3.04­0444  2.038,42  IRPJ  2362  29/12/2005  30/11/2005 \n10675.902587/2009­51  15993.58727.280306.1.3.04­6838  936,23  IRPJ  2362  29/12/2005  30/11/2005 \n10675.902592/2009­63  11090.04575.250406.1.3.04­9136  1.771,97  IRPJ  2362  29/12/2005  30/11/2005 \n\nTOTAL DO CRÉDITO IRPJ  7.161,57  ­  ­  ­  ­ \n\n \n\nConforme se verifica na DIPJ Declaração de Informações Econômico­Fiscais \nda  Pessoa  Jurídica,  nº  059432658,  regularmente  apresentada  pelo  contribuinte, \nrelativa ao exercício 2006, ano­calendário 2005, a empresa apurou na ficha 12 A o \nImposto  de Renda  sobre  o  Lucro Real  devido  de R$35.040,18,  que  deduzido  das \nestimativas  pagas  no  decorrer  do  período  de  apuração  (no  total  de  R$42.201,75) \nresultou no saldo negativo anual de IRPJ no valor de R$7.161,57. \n\nOs  débitos  de  estimativas  informados  na  DIPJ/2006  foram  devidamente \nconfessados  em  DCTF  e  liquidados  pelos  pagamentos  relacionados  a  seguir, \nconforme extrato do Sistema SIEF/Fiscel anexado aos processos. Na última coluna \ndo demonstrativo abaixo estão destacados os valores referentes aos pagamentos de \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10675.902586/2009­14 \nAcórdão n.º 1801­001.594 \n\nS1­TE01 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nestimativas  que  foram  objeto  das  declarações  de  compensação  entregues  pelo \ncontribuinte, totalizando o crédito pleiteado de R$7.161,57. \n\n \n\nNº PAGAMENTO  CÓDIGO \nDATA \n\nARRECADAÇÃO \nVALOR(R$) \n\nVALOR OBJETO \nDCOMP \n\n4919701818  2362  28/02/2005  2.636,88   \n0208825456  2362  28/03/2005  3.562,13   \n0209761906  2362  29/04/2005  3.328,67   \n5072607948  2362  31/05/2005  4.762,16   \n5116279058  2362  28/06/2005  3.286,40   \n5167127548  2362  26/07/2005  2.903,37   \n1892652971  2362  26/08/2005  3.641,93   \n1987429031  2362  28/09/2005  4.014,45   \n2076652641  2362  28/10/2005  4.017,65   \n2133582461  2362  14/11/2005  140,34   \n2133582641  2362  14/11/2005  310,39   \n2155698471  2362  29/11/2005  4.850,76  2.414,95 \n2246085411  2362  29/12/2005  4.746,62  4.746,62 \n\n[TOTAL DO CRÉDITO IRPJ]  42.201,75  7.161,57 \n\n \n\nDessa  forma,  confirmada  a  existência  do  crédito  de  saldo  negativo  de  IRPJ \npara  o  período  01/01/2005  a  31/12/2005  no  valor  declarado  na  DIPJ/2006  de \nR$7.161,57  (sete  mil  cento  e  sessenta  e  um  reais  e  cinqüenta  e  sete  centavos), \nentendo  que  o  contribuinte  faz  jus  ao  crédito  pleiteado  nas  DComp  em  análise. \nAdemais, tratando­se de crédito de saldo negativo e não de pagamento indevido ou a \nmaior,  a  correção  pela  taxa  Selic  aplicar­se­á  a  partir  do  dia  seguinte  ao  do \nencerramento do período de apuração (01/01/2006). \n\nAssim,  efetuando  por  meio  do  sistema  NEOSAPO,  aplicativo  homologado \npela RFB, a  simulação do encontro de contas entre o crédito de saldo negativo de \nIRPJ no valor de R$7.161,57 e os débitos compensados nas respectivas DComp em \nanálise,  verifica­se  nos  demonstrativos  de  cálculo  anexados  aos  processos  que  o \ncrédito não foi suficiente para homologação de todas as declarações de compensação \ntransmitidas pelo contribuinte, conforme detalhado no quadro a seguir. \n\n \n\nDÉBITO \nPROCESSO Nº  PER/DCOMP \n\nCod.  PA  VENC.  VALOR \nSITUAÇÃO \nDCOMP \n\n10675.902585/2009­61  11037.45423.280306.1.3.04­2021  2362  01/2006  24/02/2006  2.301,27  Homologada Total \n10675.902586/2009­14  32158.75003.280306.1.3.040­444  2362  01/2006  24/02/2006  1.915,28  Homologada Total \n10675.902587/2009­51  15993.58727.280306.1.3.04­6838  2362  02/2006  31/03/2006  969,75  Homologada Total \n\n10675.902592/2009­63  11090.04575.250406.1.3.04­9136  2362  03/2006  28/04/2006  1.860,57 \nHomologada \n\nParcial \n\n \n\nConcluindo, remanesceria com saldo devedor o débito abaixo discriminado, a \nser  exigido  do  sujeito  passivo,  com  os  acréscimos  legais  devidos  até  a  data  do \npagamento. \n\n \n\nCód.  P. A  Venc. \nVr. \n\noriginal \ndo \n\nVr .extinto \npor \n\ncompensação \n\nSaldo \ndevedor \n(R$) \n\nProcesso nº  PER/DCOMP Nº \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10675.902586/2009­14 \nAcórdão n.º 1801­001.594 \n\nS1­TE01 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndébito \n(R$) \n\n(R$) \n\n2362  03/2006  28/04/2006  1.860,57  1.824,56  36,01  10675.902592/2009­63  11090.04575.250406.1.3.04­9136 \n\n \n\nEstas as informações prestadas em atendimento à diligência solicitada. \n\nExaminando  todas  essas  informações  comprova­se  a  existência  saldo \nnegativo  de  IRPJ  no  valor  de  R$2.038,42  do  ano­calendário  de  2005.  Por  essa  razão  cabe \nreconhecer o direito creditório correspondente. A justificativa arguida pela defendente, por essa \nrazão, se comprova. \n\nEm  assim  sucedendo,  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para \nreconhecer direito creditório correspondente ao saldo negativo de IRPJ no valor de R$2.038,42 \ndo ano­calendário de 2005 para fins de homologar da compensação dos débitos até o limite do \ncrédito reconhecido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício:2006\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nA omissão e a contradição entre a decisão e os seus fundamentos restando comprovadas em parte, 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digitalmente)\nAna de Barros Fernandes – Presidente\n(assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Relatora\nComposição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Henrique Heiji Erbano e Ana de Barros Fernandes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-10-08T00:00:00Z", "id":"5124406", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:14:56.783Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046176784187392, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1804; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE01 \n\nFl. 258 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n257 \n\nS1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12898.000502/2010­42 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  1801­001.684  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  08 de outubro de 2013 \n\nMatéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n\nEmbargante  INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A \n\nInteressado  INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício:2006  \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n\nA omissão  e  a  contradição  entre  a decisão  e  os  seus  fundamentos  restando \ncomprovadas  em  parte,  os  embargos  de  declaração  interpostos  devem \nacolhidos em parte para fins de supri­las. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e \nacolher  os  Embargos  Declaratórios  interpostos  pela  Recorrente,  e  re­ratificar  o  decidido  no \nAcórdão nº 1801­00.772 proferido por este colegiado em sessão realizada em 22 de novembro \nde 2011, nos termos do voto da Relatora \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva ­ Relatora \n\nComposição  do  colegiado.  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros:  Roberto  Massao  Chinen,  Marcos  Vinícius  Barros  Ottoni,  Carmen  Ferreira \nSaraiva, Leonardo Mendonça Marques, Henrique Heiji Erbano e Ana de Barros Fernandes. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n89\n\n8.\n00\n\n05\n02\n\n/2\n01\n\n0-\n42\n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 15/10/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 12898.000502/2010­42 \nAcórdão n.º 1801­001.684 \n\nS1­TE01 \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nContra  a  Embargante,  Infoglobo  Comunicação  e  Participações  S/A  foi \nlavrado  o Auto  de  Infração  às  fls.  138­140  com a  exigência  do  crédito  tributário  a  título  de \nmulta de ofício isolada no valor de R$40.922,07 por falta de recolhimento de Imposto sobre a \nRenda  da Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  determinado  sobre  a  base  de  cálculo  estimada  referente  ao \nfato gerador ocorrido no mês de abril do ano­calendário de 2005. \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação, fls. 151­167, com suas \nalegações. \n\nEstá registrado como resultado do Acórdão da 8ª TURMA/DRJ/RJO I/RJ nº \n12­32.562, de 19.11.2010, fls. 201­205: “Impugnação Improcedente”. \n\nRestou ementado \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2005  \n\nDIPJ.  RETIFICAÇÃO.  ERRO  DE  FATO  ­  A  retificação  de  declaração \napresentada no decorrer da ação fiscal deverá vir acompanhada de documentos que \ncomprovem  a  veracidade  dos  valores  ou  dos  dados  retificados,  para  que  se \ncaracterize que ocorreu erro de fato. \n\nNotificada a Embargante apresentou o recurso voluntário, fls. 210­226, com \nsuas razões de defesa. \n\nEstá  registrado  como  resultado  do  Acórdão  da  1ª  TURMA  ESPECIAL/3ª \nCÂMARA/1ª  SJ  nº  1801­000.772,  de  22.11.2011,  fls.  231­238:  “Acordam  os  membros  do \nColegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos \ndo voto da Relatora.” \n\nRestou ementado \n\nAssunto: Obrigações Acessórias  \n\nExercício: 2006  \n\nNULIDADE  ­ No  caso  de  o  enfrentamento  das  questões  na  peça  de  defesa \ndenotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento \nnão há que se falar em nulidade do ato em litígio. \n\nPRODUÇÃO  DE  PROVAS.  ASPECTO  TEMPORAL  ­  A  peça  de  defesa \ndeve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com \nos todos documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as \nexceções legais. \n\nDEVER  DE  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  PELO \nLANÇAMENTO  ­  Cabe  ao  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil,  na \natribuição do  exercício da competência da Secretaria da Receita Federal  do Brasil \nem caráter privativo, no caso de verificação do ilícito, constituir o crédito tributário, \ncuja atribuição é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 15/10/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 12898.000502/2010­42 \nAcórdão n.º 1801­001.684 \n\nS1­TE01 \nFl. 260 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDIPJ.  APRESENTAÇÃO.  ASPECTO  TEMPORAL  ­  A  DIPJ  apresentada \napós  o  início  do  procedimento  fiscal  não  produz  quaisquer  efeitos  sobre  o \nlançamento de ofício. \n\nMULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  CUMPRIMENTO  DAS  OBRIGAÇÕES \nTRIBUTÁRIAS. LUCRO REAL ANUAL ­ A pessoa jurídica que adota o regime de \ntributação do lucro real optante pela apuração anual que não cumprir as obrigações \ntributárias fica sujeita à multa cinquenta por cento, aplicada isoladamente, calculada \nsobre  o  montante  das  parcelas  dos  tributos  estimados  não  recolhidos  ou  das \ninsuficiências apuradas.  \n\nDOUTRINA.  JURISPRUDÊNCIA  ­  Somente  devem  ser  observados  os \nentendimentos  doutrinários  e  jurisprudenciais  para  os  quais  a  lei  atribua  eficácia \nnormativa.  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ­ O CARF não é competente para se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nNotificada  pelo  domicílio  fiscal  eletrônico  em  14.11.2012  e  considerado \nintimado  em  29.11.2012,  fl.  224,  a  Embargante  interpôs  embargos  de  declaração  em \n22.11.2012, fls. 248­251 e 255, com as alegações a seguir resumidas. \n\nAlega que o Acórdão embargado contém contradição e omissão. \n\nNo que se refere à contradição suscita que  \n\nEm que pese os argumentos apresentados pela Embargante, no caso em  tela \nfoi negado provimento ao Recurso Voluntário interposto pela mesma, constando ao \nfinal do acórdão n° 1801­000.772 o seguinte: \n\n\"(...)  Em  face  do  exposto  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, \npor ter sido interposto fora do prazo legal.\" \n\nTodavia,  o  Acórdão  deve  ser  objeto  de  reparo,  pois  apresenta  contradição \nentre a decisão e seus fundamentos, bem como é omissa ponto sobre qual a Turma \ndeveria se pronunciar. \n\nEm relação à omissão defende que  \n\nO voto recorrido nada menciona sobre os valores já declarados na DCTF do \nperíodo e limita­se a recusar a retificação feita na DIPJ por ela ter sido apresentada \napós o início de procedimento fiscal. \n\nTodavia,  a  Turma  deveria  ter  se  posicionado  se  os  valores  do  Imposto  de \nRenda  retido  na  fonte  corretamente  declarados  em DCTF  seriam  suficientes  para \ndirimir a multa aplicada no Auto de Infração, o que não o fez. \n\nA 1a Turma [...] também deveria ter exposto em seu voto se a retificação da \nDIPJ  para  adequar  seus  valores  à DCTF  já  apresentada  poderia  ser  apresentada  a \nqualquer tempo, ainda que após o início de procedimento fiscal. \n\nConclui \n\nPor  todo  o  exposto,  requer­se  que  esta  E.  Turma,  com  vistas  a  sanar  a \ncontradição  e  omissão,  conheça  e  dê  provimento  aos  presentes  embargos  para \nreformar  o  julgado  ora  embargado,  de  modo  a  corrigir  a  referida  contradição  e \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 15/10/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 12898.000502/2010­42 \nAcórdão n.º 1801­001.684 \n\nS1­TE01 \nFl. 261 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nomissão, pronunciando­se acerca dos argumentos/apontamentos acima mencionados \nobjetos da presente demanda para melhor solução do litígio. \n\nNestes Termos, P. deferimento, \n\nToda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação \neletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora \n\nOs  embargos  de  declaração  apresentados  pela  Embargante  atende  aos \nrequisitos  de  admissibilidade  previstos  nas  normas  de  regência.  Assim,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nO Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de julho de 2009, determina: \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia \npronunciar­se a turma. \n\n§  1°  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos  por \nconselheiro  da  turma,  pelo  Procurador  da  Fazenda  Nacional, \npelos  Delegados  de  Julgamento,  pelo  titular  da  unidade  da \nadministração  tributária  encarregada  da  execução  do  acórdão \nou pelo recorrente, mediante petição  fundamentada dirigida ao \npresidente  da  Câmara,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da \nciência do acórdão. \n\nA  Embargante  argui  que  há  contradição  entre  a  parte  dispositiva  e  a \nconclusão.  \n\nNo  que  diz  respeito  à  contradição,  cabe  esclarecer  que  esse  instituto  justifica \nopor  embargos  de  declaração  é  aquela  havida  no  interior  da  própria  decisão,  ou  seja,  a \ndesconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas \nexistentes nos  autos,  a  legislação que se  entende  aplicável ou  a  jurisprudência predominante \nnas cortes superiores e o que se decidiu.  \n\n \n\nConsta expressamente no Acórdão embargado consta: \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.  \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 15/10/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 12898.000502/2010­42 \nAcórdão n.º 1801­001.684 \n\nS1­TE01 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n[...] \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  pela  Recorrente  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade previstos nas normas de regência. Assim, dele tomo conhecimento. \n\n[...] \n\nEm face do exposto voto por negar provimento ao recurso voluntário, por ter \nsido interposto fora do prazo legal. \n\nCabe  razão à Embargante  alegar  a  contradição  entre  a parte dispositiva  e  a \nconclusão do Acórdão embargado. Nesse sentido, a conclusão deve ser alterada para “Em face \ndo exposto voto por negar provimento ao recurso voluntário”, para excluir a expressão “por ter \nsido interposto fora do prazo legal”. \n\nA Embargante menciona que não há menção sobre a apresentação da DCTF. \n\nEm  relação  à  omissão,  vale  ressaltar  que  esse  instituto,  em  termos  de \nembargos de declaração, é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o \nseu pronunciamento de forma obrigatória, dentro dos ditames da causa de pedir.  \n\nNa  peça  de  defesa  originalmente  apresentada  pela  Embargante  está \nregistrado, fls. 151­167: \n\nNão resta dúvida de que, examinada a DIPJ 2006 originalmente apresentada e \ncompulsando  a DCTF  que  possui  força  de  confissão  de  divida,  observar­se  que  o \nvalor apurado/declarado pela  Impugnante corresponde a R$0,00. Sem dúvida, pois \ndo contrário teríamos caso de cobrança de imposto neste mesmo lançamento ou em \noutro, o que não aconteceu. Ou seja, há erro do tipo legal imposto. Mesmo que assim \nnão  fosse,  como  no  caso  em  concreto  o  tributo  que  deixou  de  ser  recolhido  foi \nR$0,00, o valor da multa seria R$0,00 também. \n\nO  lançamento  se  fundamenta  nos  valores  informados  na  Declaração  de \nInformações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ)  de  R$333.643,18,  fls.  03­43,  nas \nDeclarações  de Débitos  e Créditos Tributários Federais  (DCTF)  de R$0,00,  fls.  92­94  e  nas \nDeclarações  de  Imposto  de Renda Retido  na Fonte  (DIRF)  de R$251.799,05,  fls.  95­137. A \nbase de cálculo de R$81.444,13 do crédito tributário decorrente da diferença entre os valores \nde  IRPJ  informados  na  DIPJ  e  confessados  na  DIRF  (R$333.643,18  ­  R$251.799,05)  pela \naplicação da multa de ofício isolada de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 44 da Lei \nnº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996.  A  Embargante  foi  reiterada  intimada  a  prestar \nesclarecimentos e apresentar os documentos fiscais, fls. 44­50, 52­53, 55­56, 61­69, 72­73, 79­\n82 e 84­91, ou seja, não lhe faltou oportunidade de comprovar os valores que entendia estavam \ncorretos. \n\nNo Voto Condutor do Acórdão embargado está registrado: \n\nA pessoa  jurídica que adota o  regime de  tributação do  lucro  real pode optar \npela  apuração  anual  de  IRPJ  e  de  CSLL,  o  que  lhe  impõe  o  pagamento  destes \ntributos em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada, ainda que venha \na apurar prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa no balanço encerrado em 31 de \ndezembro do ano­calendário. Pode, todavia, suspender ou reduzir os pagamentos dos \ntributos  devidos  em  cada  mês,  desde  que  demonstre,  mediante  de  balanços  ou \nbalancetes mensais,  que  as  quantias  acumuladas  já  recolhidas  excedem os  valores \ndos  tributos devidos  referentes  ao período em curso. Para  tanto, estes balanços ou \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 15/10/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 12898.000502/2010­42 \nAcórdão n.º 1801­001.684 \n\nS1­TE01 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nbalancetes  devem  ser  levantados  com  observância  das  leis  comerciais  e  fiscais  e \ntranscritos no livro Diário e a demonstração do  lucro real relativa ao período deve \nser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). [...] \n\nOs presentes autos não estão instruídos com a comprovação dos pagamentos \nintegrais, tampouco com as transcrições no Livro Diário dos balanços ou balancetes \nmensais  de  suspensão  ou  redução  e  no  Lalur  da  demonstração  do  lucro  real  do \nrespectivo período. \n\nNão foram produzidos no processo novos elementos de prova, de modo que o \nconjunto  probatório  já  produzido  evidencia  que  o  procedimento  de  ofício  está \ncorreto. A conclusão oferecida pela defendente, porém, não pode subsistir. \n\nOs registros contábeis devem ser realizados com observância dos princípios \nde  contabilidade,  devem  conter  a  data  do  registro  contábil,  ou  seja,  a  data  em  que  o  fato \ncontábil  ocorreu,  a  conta  devedora,  a  conta  credora,  o  histórico  que  represente  a  essência \neconômica da  transação ou o código de histórico padronizado, neste  caso baseado em  tabela \nauxiliar  inclusa  em  livro  próprio,  o  valor  do  registro  contábil  e  a  informação  que  permita \nidentificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil. \n\nA autoridade fiscal tem o direito de examinar a escrituração e os documentos \ncomprobatórios dos lançamentos nela efetuados e a pessoa jurídica tem o dever de exibi­los e \nconservá­los  até que ocorra  a prescrição dos  créditos  tributários decorrentes das operações  a \nque se refiram que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial, bem como \nde prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.  \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente \nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \nato  ou  negócio. A  escrituração mantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a \nfavor  dela  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis,  segundo  sua \nnatureza, ou assim definidos em preceitos legais (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. \n51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto­Lei nº 1.598, de 26 \nde dezembro de 1977 e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nAssim, o Ministro da Fazenda pode instituir obrigações acessórias relativas a \ntributos  federais,  cuja  competência  foi  delegada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB) (art. 5º do Decreto­Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, Portaria MF nº 118, de 28 de \njunho de 1984 e art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999). \n\nNo  exercício  de  sua  competência  regulamentar  a  RFB  pode  instituir \nobrigações acessórias, inclusive, forma, tempo, local e condições para o seu cumprimento e o \nrespectivo  responsável. O  documento  que  formalizá­la,  comunicando  a  existência  de  crédito \ntributário,  constitui  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do \nreferido crédito. Ademais, a responsabilidade por infrações da legislação  tributária  independe \nda intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do \nato (art. 136 do Código Tributário Nacional). \n\nA  Embargante  deve  apresentar  a  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários Federais (DCTF) com as informações corretas e os dados ali constantes faz prova a \nseu  favor  desde  que  comprovados  por  documentos  hábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim \ndefinidos  em  preceitos  legais  (Instrução Normativa SRF  nº  126,  de  30  de  outubro  de  1998, \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 15/10/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 12898.000502/2010­42 \nAcórdão n.º 1801­001.684 \n\nS1­TE01 \nFl. 264 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nInstrução Normativa SRF nº  255,  de  11  de dezembro  de  2002,  Instrução Normativa SRF nº \n583,  de  20  de  dezembro  de  2005,  Instrução Normativa  SRF  nº  695,  de  14  de  dezembro  de \n2006, Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007, Instrução Normativa RFB \nnº 903, de 30 de dezembro de 2008, Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de \n2009 e Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010). \n\nNo  presente  caso  a  Embargante  apresentou  as  Declarações  de  Débitos  e \nCréditos  Tributários  Federais  (DCTF)  com  valor  igual  a  R$0,00,  fls.  92­94,  de  IRPJ \ndeterminado  sobre  a  base  de  cálculo  estimada  referente  ao  fato  gerador  ocorrido  no mês  de \nabril  do  ano­calendário de 2005. Contudo pelos demais  elementos de prova que  instruem os \nautos  esta  informação  não  pode  ser  corroborada. O Auto  de  Infração,  por  essas  razões,  está \ncorreto. \n\nSobre a apresentação da DIPJ  tem­se que o enunciado da Súmula CARF nº \n33  dispões  que  A  declaração  entregue  após  o  início  do  procedimento  fiscal  não  produz \nquaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. \n\nNo Voto Condutor do Acórdão embargado está registrado: \n\nSobre o aspecto temporal da possibilidade jurídica da entrega da DIPJ, tem­se \nque não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício quando apresentadas \napós  o  início  do  procedimento  fiscal,  ou  seja,  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito, \npraticado  por  servidor  competente,  cientificado  o  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária.  Neste  momento,  a  sua  espontaneidade  é  excluída  em  relação  aos  atos \nanteriores,  independentemente  de  intimação  dos  demais  envolvidos  nas  infrações \nverificadas.  Por  esta  razão,  a  declaração  entregue  após  o  início  do  procedimento \nfiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício4. A DIPJ entregue \npela  Recorrente  depois  de  cientificada  do  Termo  de  Intimação  recebido  em \n25.07.2008,  fls.  47­48  não  tem  efeito  jurídico  sobre  a  exigência.  A  afirmação \nsuscitada pela defendente, destarte, não é pertinente. \n\nAssim, essa matéria  foi  expressamente analisada no Acórdão embargado. A \njustificativa arguida pela defendente, por essa razão, não se comprova. \n\nRegistre­se que os embargos de declaração são recursos de saneamento. Pela \nanálise  dos  autos  se  infere  que  na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  judicante  formou \nlivremente  sua  convicção  fundamentada  aplicando  o  princípio  da  persuasão  racional  em \nrelação  aos  elementos  comprobatórios  ali  produzidos  (art.  29  do Decreto  nº  70.235,  de  6  de \nmarço de 1972). Logo,  foram observadas  as  formalidades  essenciais processuais próprias do \ndevido  processo  legal,  do  contraditório,  da  ampla  defesa  e  da  motivação  das  decisões,  da \ngarantia dos direitos  dos  administrados  foram  regularmente cumpridos de  acordo com o que \nestá prescrito na legislação de regência (incisos LIV e LV do art. 5º e art. 93 da Constituição \nFederal e art. 2 º e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999).  \n\nPortanto,  a  omissão  e  a  contradição  entre  a decisão  e  os  seus  fundamentos \nestão supridas com os exaustivos fundamentos jurídicos explicitados. \n\nEm assim sucedendo, voto por conhecer e acolher os Embargos Declaratórios \ninterpostos pela Recorrente, e re­ratificar o decidido no Acórdão nº 1801­00.772 proferido por \neste colegiado em sessão realizada em 22 de novembro de 2011. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 15/10/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 12898.000502/2010­42 \nAcórdão n.º 1801­001.684 \n\nS1­TE01 \nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/10/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 15/10/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nExercício: 2011\nMULTA ISOLADA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/07/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 10073.000927/2010­20 \nAcórdão n.º 1801­001.486 \n\nS1­TE01 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nContra a Recorrente acima  identificada  foi  lavrado o Auto de  Infração à  fl. \n03,  com  a  exigência  do  crédito  tributário  no  valor  de  R$500,00  a  título  de multa  de  ofício \nisolada por atraso na entrega em 18.08.2010 da Declaração de Débitos e Créditos Tributários \nFederais (DCTF) do mês de abril do ano­calendário de 2010, cujo prazo final era 22.06.2010, \nfl. 04. \n\nPara  tanto,  foi  indicado  o  seguinte  enquadramento  legal:  art.  7º  da  Lei  nº \n10.426, de 24 de abril de 2002 e art. 19 da Lei nº n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004. \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação, fl. 02, alegando que \n\nTrata­se  de  uma  Empresa  que  estava  com  sua  escrita  contábil  totalmente \nirregular,  não  sendo  apresentada  as  suas  declarações  (informações),  apurações  e \nrecolhimentos  de  seus  impostos  devidamente  em  dia;  se  viu  na  obrigação  da \ncontratação de outro profissional contábil para apresentação de suas DCTFs com as \ndevidas  informações  semestrais  e  mensais,  bem  como  no  pagamento  de  seus \nimpostos também em atraso. [...] \n\nComo já citado, quando deixamos de apresentar alguma declaração, quer que \nseja, física ou jurídica, podemos deparar com alguns problemas como o já citado, no \ncaso  um  desleixo  na  falta  de  informações  e  recolhimentos  competentes,  não \ncaracterizando a  falta de bom senso e boa vontade da empresa de querer pagar os \ntributos  envolvidos,  pois  os  tais  são  de  valores  menores  em  comparação  com  a \nreferida multa aplicada. [...] \n\nA  própria  Declaração  apresentada  já  condiz  com  a  veracidade  dos  fatos, \ndemonstrando  que  o  atraso  não  foi  intencional  e  nem  em  faltar  na  obrigação  de \npagar  os  referidos  tributos  informados,  já  que  os  valores  são  menores  em \ncomparação com a multa imposta. [...] \n\nÀ  vista  de  todo  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e  improcedência  da \nação fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para \no fim de assim ser decidido, cancelando­se o débito fiscal reclamado. \n\nTermos em que  \n\nPede deferimento. \n\nEstá registrado como resultado do Acórdão da 5ª TURMA/DRJ/RJO I/RJ nº \n12­35.502, de 03.02.2011, fls. 18­20: “Lançamento Procedente: \n\nConsta no Voto condutor \n\nEm suma, as  razões  subjetivas aduzidas pela  interessada não são suficientes \npara  afastar  a  aplicação  da  penalidade  regularmente  imposta,  por  inexistência  de \nprevisão  legal  ou  normativa  que  permita  a  este  julgador  o  cancelamento  da \nexigência, discricionariamente, tão somente em face de dificuldades, características, \npeculiaridades ou razões particulares do sujeito passivo. \n\nAcrescente­se, também, que, para a solução da lide, não é necessário perquirir \na intenção de ludibriar o fisco. De acordo com o art. 136 do CTN, a responsabilidade \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 24/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/07/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10073.000927/2010­20 \nAcórdão n.º 1801­001.486 \n\nS1­TE01 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npor  infração  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do \nresponsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nNotificada  em  02.08.2011,  fl.  34,  a  Recorrente  apresentou  o  recurso \nvoluntário  em  10.08.2011,  fls.  35­36,  esclarecendo  a  peça  atende  aos  pressupostos  de \nadmissibilidade.  Discorre  sobre  o  procedimento  fiscal  contra  o  qual  se  insurge.  Reitera  os \nargumentos apresentados na impugnação.  \n\nAcrescenta  \n\nA Empresa, embora sendo uma Micro, vem respeitosamente assumindo o seu \npapel  passivamente,  parcelando  e  pagando  os  seus  débitos  informados, \ncaracterizando ser ainda mais uma pessoa jurídica totalmente responsável. \n\nÀ vista de  todo o exposto, demonstrada a  insubsistência e  improcedência da \nação fiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim \nde assim ser decidido, cancelando­se o débito fiscal reclamado. \n\nTermos em que,  \n\nPede deferimento \n\nToda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação \neletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  pela  Recorrente  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \nmarço de 1972. Assim, dele tomo conhecimento. \n\nA Recorrente discorda do procedimento de ofício. \n\nA  obrigação  tributária  acessória  decorre  da  legislação  e  tem  por  objeto  as \nprestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização \ndos  tributos.  Pelo  simples  fato  da  sua  inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente a penalidade pecuniária. \n\nO Ministro de Estado da Fazenda pode  instituir  obrigações  acessórias,  cuja \natribuição delegou ao RFB, relativamente a  tributos  federais por ele administrados, que pode \nestabelecer,  inclusive,  forma,  prazo  e  condições  para  o  seu  cumprimento  e  o  respectivo \nresponsável.  O  documento  que  formalizá­la,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário, \nconstitui  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  referido \ncrédito.  \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 24/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/07/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10073.000927/2010­20 \nAcórdão n.º 1801­001.486 \n\nS1­TE01 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  sujeito  passivo  que  deixar  de  apresentar,  dentre  outras,  a Declaração  de \nInformações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  a  Declaração  Simplificada  da \nPessoa  Jurídica,  a  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  (DCTF)  e  a \nDeclaração  de  Imposto  de Renda Retido  na  Fonte  (DIRF),  nos  prazos  fixados  pelas  normas \nsujeita­se às seguintes multas: \n\n(a) de dois por cento ao mês­calendário ou fração, incidente sobre o montante \ndo imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no \ncaso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento; \n\n(b) de dois por cento ao mês­calendário ou fração, incidente sobre o montante \ndos  tributos  e  contribuições  informados  na  DCTF,  na  Declaração  Simplificada  da  Pessoa \nJurídica  ou  na  Dirf,  ainda  que  integralmente  pago,  no  caso  de  falta  de  entrega  destas \ndeclarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento; \n\n(c) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas \nou omitidas. \n\nPara  efeito  de  aplicação  dessas multas,  reputa­se  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo \nfinal  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  da  lavratura  do  auto  de \ninfração. \n\nA multa mínima a ser aplicada deve ser: \n\n(a) R$200,00 (duzentos reais), tratando­se de pessoa jurídica inativa e pessoa \njurídica optante pelo Simples; \n\n(b) R$500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos1. \n\nEm relação à DCTF, cabe esclarecer que todas as pessoas jurídicas, inclusive \nas equiparadas, devem apresentá­la centralizada pela matriz, via internet: \n\n(a) para os anos­calendário de 1999 e 2004, trimestralmente, até o último dia \nútil  da  primeira  quinzena  do  segundo mês  subseqüente  ao  trimestre  de  ocorrência  dos  fatos \ngeradores.  \n\n(b) para os anos­calendário de 2005 a 2009: \n\n(b.1)  semestralmente,  sendo  apresentada  até  o  quinto  dia  útil  do  mês  de \noutubro de cada ano­calendário, no caso daquela relativa ao primeiro semestre e até o quinto \ndia útil do mês de abril de cada ano­calendário, no caso daquela atinente ao segundo semestre \ndo ano­calendário anterior; \n\n(b.2)  mensalmente,  de  acordo  com  o  valor  da  receita  bruta  auferida  pela \npessoa jurídica, sendo apresentada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de \nocorrência dos fatos geradores;  \n\n                                                           \n1 Fundamentação  legal: art. 113 e 138 do Código Tributário Nacional, art. 5º do Decreto­lei nº 2.124, de 13 de \njunho de 1984, Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999,e art. \n7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 11.051, 29 de dezembro de 2004 e Súmulas CARF \nnºs 33 e 49. \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 24/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/07/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10073.000927/2010­20 \nAcórdão n.º 1801­001.486 \n\nS1­TE01 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(c) a partir do ano­calendário de 2010, mensalmente, com apresentação até o \ndécimo quinto dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores2. \n\nNo  presente  caso,  restou  comprovado  que  houve  atraso  na  entrega  em \n18.08.2010 da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do mês de abril \ndo ano­calendário de 2010, cujo prazo final era 22.06.2010, fl. 04. A proposição mencionada \npela defendente, por conseguinte, não tem validade. \n\nA Recorrente suscita que parcelou os débito. \n\nO  parcelamento  é  uma  modalidade  de  suspensão  do  crédito  tributário \ndefinitivamente  constituído  e  seu  controle  é  uma  atividade  própria  da  autoridade  que \njurisdiciona o sujeito passivo na RFB3. Ademais, consta no art. 78 do Anexo II do Regimento \nInterno  do  CARF  que  o  pedido  de  parcelamento  do  crédito  constituído  pelo  lançamento  de \nofício  importa  a  desistência  do  recurso  voluntário  interposto  (Portaria MF  nº  256,  de  26  de \njunho de 2009). Por essa razão o CARF não tem competência legal para se pronunciar sobre \nessa matéria. \n\nEm assim sucedendo, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n \n\n                                                           \n2 Fundamentação legal: Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, Instrução Normativa SRF nº \n255,  de  11  de  dezembro  de  2002,  Instrução  Normativa  SRF  nº  583,  de  20  de  dezembro  de  2005,  Instrução \nNormativa SRF nº  695, de 14  de dezembro de 2006,  Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de \n2007, Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de \nnovembro de 2009 e Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010. \n3 Fundamentação legal: art. 151 e art. 201 do Código Tributário Nacional, art. 42 do Decreto nº 70.245, de 6 de \nmarço  de  1972,  art.  56  da  Lei    nº  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999  e  art.  224  do Regimento  Interno  da RFB, \naprovado pela Portaria MF nº 203, 14 de maio de 2012. \n\n           \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 24/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/07/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10073.000927/2010­20 \nAcórdão n.º 1801­001.486 \n\nS1­TE01 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 24/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/07/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nExercício: 2010\nNULIDADE.\nNão há que se falar em nulidade em relação aos atos administrativos que instruem os autos, no case em foram lavrados por servidor competente com a regular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri-los ou impugná-los no prazo legal, ou seja, com observância de todos os requisitos legais que lhes conferem existência, validade e eficácia.\nDEVER DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO.\nCabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na atribuição do exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo, no caso de verificação do ilícito, constituir o crédito tributário, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\nA denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.\nMULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF.\nO atraso na entrega da DCTF pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária.\nDOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.\nSomente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.004905/2010-91", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5307585", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-001.747", "nome_arquivo_s":"Decisao_10930004905201091.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10930004905201091_5307585.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes – Presidente\n(assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Relatora\nComposição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-06T00:00:00Z", "id":"5173973", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:53.220Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046370796961792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2144; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE01 \n\nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n63 \n\nS1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10930.004905/2010­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1801­001.747  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  06 de novembro de 2013 \n\nMatéria  MULTA DE OFÍCIO ISOLADA ­ DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E \nCRÉDITOS TRIBUTÁRIO FEDERAIS (DCTF) \n\nRecorrente  VILELA VILELA & CIA LTDA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nExercício: 2010 \n\nNULIDADE. \n\nNão  há  que  se  falar  em  nulidade  em  relação  aos  atos  administrativos  que \ninstruem os autos, no case em foram lavrados por servidor competente com a \nregular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri­los ou impugná­los \nno  prazo  legal,  ou  seja,  com  observância  de  todos  os  requisitos  legais  que \nlhes conferem existência, validade e eficácia. \n\nDEVER  DE  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  PELO \nLANÇAMENTO. \n\nCabe  ao  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil,  na  atribuição  do \nexercício  da  competência  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  em \ncaráter  privativo,  no  caso  de  verificação  do  ilícito,  constituir  o  crédito \ntributário,  cuja  atribuição  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nA denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança \na penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. \n\nMULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. \n\nO atraso na entrega da DCTF pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação \nda penalidade prevista na legislação tributária. \n\nDOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. \n\nSomente  devem  ser  observados  os  entendimentos  doutrinários  e \njurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n0.\n00\n\n49\n05\n\n/2\n01\n\n0-\n91\n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 10930.004905/2010­91 \nAcórdão n.º 1801­001.747 \n\nS1­TE01 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva ­ Relatora \n\nComposição  do  colegiado.  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros:  Roberto  Massao  Chinen,  Marcos  Vinícius  Barros  Ottoni,  Carmen  Ferreira \nSaraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros \nFernandes. \n\n \n\nRelatório \n\nContra  a  Recorrente  acima  identificada  foi  lavrada  a  Notificação  de \nLançamento à fl. 22, com a exigência do crédito tributário no valor de R$72.481,05 a título de \nmulta  de  ofício  isolada  por  atraso  na  entrega  em  27.09.2010  da  Declaração  de  Débitos  e \nCréditos Tributários  Federais  (DCTF) do mês de dezembro do  ano­calendário de 2009,  cujo \nprazo final era 23.02.2010. \n\nPara tanto, foi tem cabimento o seguinte enquadramento legal: art. 113 e art. \n160  do  Código  Tributário  Nacional,  art.  11  do Decreto­Lei  º  1.968,  de  23  de  novembro  de \n1982, art. 10 do Decreto­Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 \nde dezembro de 1996, art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 e art. 19 da Lei nº n° \n11.051, de 29 de dezembro de 2004. \n\nCientificada,  a  Recorrente  apresentou  a  impugnação,  fls.  02­21,  com  as \nalegações a seguir transcritas: \n\nII.­ PRELIMINARMENTE \n\nII.I  ­  INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.426/02  ­  INFRINGÊNCIA \nART.  146,  III,  \"B\"  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  ­  OBRIGAÇÃO  ­ \nINSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. \n\nObrigação em matéria tributária ter que ser instituída por lei complementar. \n\nCompetência  tributária,  nos  termos  do  art.  7°  do  CTN,  é  indelegável,  e  a \nCF/88  dispôs  que  a  competência  para  legislar  sobre  matéria  tributária  é  do \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.004905/2010­91 \nAcórdão n.º 1801­001.747 \n\nS1­TE01 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCongresso Nacional. Refere que, nos termos do art. 146, inciso III, letra 'b', da CF, \nsomente  a  lei  complementar  pode  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de \nlegislação tributária, portanto somente lei stritu sensu pode estabelecer penalidades \npara ações ou omissões contrárias à legislação tributária, conforme dispõe o art. 97, \ninciso V. do CTN, ou seja, a CF diz que para se cobrar algo de um contribuinte em \nmatéria tributária ­ no caso, obrigação deve ser instituída por lei complementar. \n\nOra,  a  lei  10.426,  de  20/04/2002  não  é  complementar  e  sim  ordinária,  a \nobrigação por ela instituída infringiu o artigo 146, III, b  ­ da Constituição Federal, \nportanto é inconstitucional. \n\nLeis  complementares  e  normais  gerais  não  se  confundem,  embora,  muitas \nvezes, sejam utilizadas equivocadamente como sinônimas. A lei é ente legislativo, a \nnorma, ente lógico. Uma das finalidades da lei complementar é introduzir as Normas \nGerais do Direito Tributário no sistema jurídico, outra é dispor sobre os institutos, \ncategorias e  formas  jurídicas, porque a matéria que ela veicula  são de  importância \ncapital no sistema jurídico em geral e especialmente no tributário, como se vê nos \ninstitutos  do  crédito,  da  prescrição,  decadência,  base  de  cálculo,  contribuintes  e \nlançamento, entre outros. [...] \n\nII.  II  ­ MULTA  ­ CONFISCATORIA  ­ VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150,1V \nDA CF/88  \n\nA multa  fixada  no  presente  auto  de  infração  é  excessiva  e  desproporcional. \n[...] \n\n0 atraso na entrega da DCTF, ainda que caracterize um ilícito legislação fiscal \nque estipula prazo para a entrega da declaração, não trará maiores prejuízos para a \nFazenda,  já  que  não  apresentará  atraso  no  recolhimento  do  tributo,  e,  tampouco, \nqualquer tentativa de fraude em prejuízo da arrecadação. \n\nDiante  do  exposto,  as  multas  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória, \ndevem  ser  fixadas  sempre  em  valor  fixo,  e  não  considerar  como  base  o  valor  do \ntributo  declarado,  pelo  fato  de  não  haver  dispositivo  legal  que  prescreva  tal \nexigência.  É  necessário  um  vinculo  de  proporcionalidade  e  razoabilidade  entre  o \nilícito e a pena cominada em lei. [...] \n\nII.III  ­  MULTA  ­  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA \nPROPORCIONALIDADE. \n\nA simples existência de dispositivo legal prescrevendo a multa pelo atraso na \nentrega  de  DCTF,  calculada  com  base  em  percentual  do  tributo  informado  em \ndeclaração, não é suficiente para que sua exigência seja válida. \n\nIsto  porque,  se  é  verdade que  o  ato  administrativo  de  constituição  da multa \ndeverá observar os ditames legais, não é menos verdade que este mesmo ato deverá, \nantes de mais nada, observar as normas e princípios constitucionais vigentes. [...] \n\nO mesmo se diga quanto ao principio da razoabilidade, também muito caro ao \nordenamento  constitucional  brasileiro,  que  igualmente  encontra  amparo  na \nconcepção de Estado Democrático de Direito. [...] \n\nComo vedação ao arbítrio do legislador, o principio da proporcionalidade [...], \ndetermina  que  este,  em  seu  mister,  deve  conduzir  a  produção  legislativa  em \nharmonia  com  todo  o  sistema  jurídico,  havendo  ainda  que  cuidar  para  que  o  fim \npretendido pela norma (bem jurídico tutelado) seja atingido através de meios menos \ngravosos ao ordenamento e aos direitos e garantias dos cidadãos. [...] \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.004905/2010­91 \nAcórdão n.º 1801­001.747 \n\nS1­TE01 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNão observando os princípios constitucionais„ ainda que o poder  legislativo \nestabeleça  por  lei  determinada  conduta  ou  sanção,  esta  poderá  ser  considerada \ninválida. \n\nAssim, o atraso na entrega da DCTF , não representa falta de recolhimento de \ntributo, na medida em que todos os tributos informados na declaração foram pagos \ndentro do vencimento, não trazendo qualquer prejuízo ao Erário Federal, já que não \nrepresentará  atraso  no  recolhimento do  tributo,  e,  tampouco,  qualquer  tentativa  de \nfraude em prejuízo da arrecadação. [...] \n\nAliás,  como  já  foi  dito,  as  multas  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória, devem ser fixadas sempre em valor fixo, e não tomar por base o valor do \ntributo declarado. \n\nRazoável e  legal, na legislação vigente, a aplicação de multa de mora ou de \nmulta  de  oficio  para  tributo  não  pago,  com  base  em  um  percentual  do  imposto \ndevido,  já  que  a  Fazenda  estará  privada  do  ingresso  da  receita,  causando­lhe \nprejuízos ao Erário. \n\nJá  no  tocante  as  multas  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória,  tal \nmedida não deve ser aplicada, pois se trata sancionar a obrigação de entrega, e não \npela falta de recolhimento de tributo. [...] \n\nAfinal, embora a multa por descumprimento de obrigação acessória não seja \ntributo  (mas  sanção),  o  CTN  expressamente  os  equipara,  pois  as  multas,  quando \naplicadas,  tornam­se  igualmente obrigações  tributárias principais  (art. 113, § 4° do \nCTN). Assim  sendo,  o  princípio  do  não  confisco  encontra  abrigo  também para os \ncasos de multas oriundas de obrigação acessória. [...] \n\nII.  IV.­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ VICIO FORMAL Assinatura Eletrônica  / \nDigital \n\nDesde  que  os meios  informatizados,  se  tornou  um meio  interativo  capaz  de \nrealizar transações comerciais, ser meio eficaz de acordos, via de comunicação entre \npessoas civis e jurídicas, que a questão da segurança sempre esteve como elemento \ngarantidor do sucesso dessas atividades e, em função deste elemento, ressurgiram os \nmodos de cifrar as mensagens, de forma que apenas o remetente e o receptor possam \nter  acesso  ao  teor  dos  documentos  envolvidos  através  de  um  meio  técnico \nabsolutamente pessoal para o sucesso dessas relações. [...] \n\nOcorre  que  conforme  discorremos  acima,  esta  assinatura  digital  que  se \napresenta  de  forma  cifrada  não  é  a mesma  assinatura que  temos  conhecimento,  já \nque não guarda com esta as necessárias semelhanças capazes de equipará­las. [...] \n\nEntendemos  que  a  firma  que  a  lei  se  refere  é  a  assinatura  que  pode  ser \narquivada nos Cartórios e comprovada por meios grafológicos e não uma simbologia \nque  não  possui  as  características  de  uma marca  pessoal  aposta  em um documento \nfísico. [...] \n\nAssinatura é ato pessoal, físico e intransferível. Dado codificado digital é uma \nseqüência  de  bits,  representativos  de  um  fato,  registrados  em  um  programa  de \ncomputador. [...] \n\nIII.­ MÉRITO  \n\nIII.I.­ DENÚNCIA ESPONTÂNEA  \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.004905/2010­91 \nAcórdão n.º 1801­001.747 \n\nS1­TE01 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  palavra  denúncia  no  art.  138  do  Código  Tributário  Nacional,  é  a \ncomunicação feita espontaneamente pelo infrator da legislação tributária autoridade \ncompetente, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros \nde mora, ou do depósito da quantia arbitrada pela autoridade administrativa, quando \no valor do tributo dependa de apuração. \n\nEssa  denúncia  é  configurada  pela  espontaneidade  do  infrator  ao  fazer  tal \ncomunicação  anterior  a  qualquer  procedimento  administrativo,  ou  medida  de \nfiscalização, relacionados com a infração. \n\nA  exclusão  da  responsabilidade  do  infrator,  e  conseqüentemente  de  sua \npunibilidade, é o efeito da denúncia espontânea da infração. 0 legislador pretendeu \nestimular  o  cumprimento  espontâneo  das  obrigações  tributárias,  premiou  o \ncontribuinte que, por qualquer razão, resolve regularizar a sua situação fiscal e para \nisto procura a autoridade administrativa competente espontaneamente. \n\nNo caso em tela, a Impugnante apresentou a Declaração de Débitos e Créditos \nTributários  Federais  (DCTF),  fora  do  prazo  devido,  porém  anterior  a  qualquer \nintimação  por  parte  da  autoridade  administrativa  competente.  Configura­se, \ndenúncia espontânea. [...] \n\nEntender  que  o  art.  138  do  Código  Tributário  Nacional  não  se  aplica  ao \nsimples  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nem  ao  simples  atraso  no \npagamento,  obrigação  principal,  nos  leva  a  entender  que  a  denúncia  espontânea \nsomente seria aplicável nos casos de descumprimento de ambas as obrigações. Pois, \nnão  é  razoável garantir  o  estimulo ao referido dispositivo  apenas para os  casos de \ninfrações  mais  graves,  onde  a  Administração  Tributária  encontra­se  menos \naparelhada  para  formular  a  exigência  do  tributo,  e  por  isso  o  prêmio  poder  ser \nconsiderado mais necessário,  do ponto de vista do  interesse da  arrecadação, não  é \nmenos  certo  que  concedê­lo  somente  aos  contribuintes  que  se  encontram  na  total \ninadimplência constitui evidente estimulo Aqueles que vêm cumprindo a lei, embora \nparcialmente, para que passem ao inadimplemento total. \n\nPortanto,  a  denúncia  espontânea  aplica­se  tanto  a  infrações  da  obrigação \ntributária  principal  (que  têm  por  objeto  o  pagamento  do  tributo  ou  penalidade \npecuniária) como à obrigação acessória (prestações positivas ou negativas exigidas \nno interesse da arrecadação ou fiscalização). 0 texto legal não faz qualquer menção \nao  tipo  de  infração,  abrangendo  a  todos,  atingindo  em  conseqüência  as  infrações \nsubstanciais  e  formais.  0  artigo  em  pauta  aplica­se  indistintamente  a  qualquer \ninfração da legislação tributária. [...] \n\nPortanto,  ocorrendo  denúncia  espontânea,  nenhuma  penalidade  deverá  ser \nimposta ou exigida do contribuinte. Esta é a melhor inteligência do art. 138 do CTN. \n\nCom  o  objetivo  de  fundamentar  as  razões  apresentadas  na  peça  de  defesa, \ninterpreta  a  legislação  pertinente,  indica  princípios  constitucionais  que  supostamente  foram \nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  \n\nConclui: \n\nDiante  do  exposto,  requer  que  seja  recebida  e  dado  provimento  a \nIMPUGNAÇÃO apresentada na preliminar ou mérito, e, se \"a absurdum\" mantida a \nexigência  fiscal, que  seja  reduzida o valor da multa para R$500,00,  com a devida \nredução de 50%. \n\nN. Termos, pede e espera deferimento \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.004905/2010­91 \nAcórdão n.º 1801­001.747 \n\nS1­TE01 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEstá  registrado como resultado do Acórdão da 3ª TURMA/DRJ/CTA/PR nº \n06­39.843, de 20.03.2013, fls. 32­37: Impugnação Improcedente. \n\nRestou ementado:  \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2009 a 31/12/2009  \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS \nE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. \n\nA  entrega  de Declaração  de Débitos  e  Créditos Tributários  Federais  DCTF \napós o prazo previsto pela legislação tributária sujeita a contribuinte à incidência da \nmulta correspondente. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, \nque são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, \nembora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2009 a 31/12/2009 \n\n ALEGAÇÕES DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA DAS \nAUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. \n\nO  julgador  da  esfera  administrativa  deve  limitar­se  a  aplicar  a  legislação \nvigente, restando, por disposição constitucional, ao Poder Judiciário a competência \npara apreciar inconformismos relativos à sua validade ou constitucionalidade. \n\nNotificada  em  11.04.2013,  fl.  40,  a  Recorrente  apresentou  o  recurso \nvoluntário  em  30.04.2013,  fls.  42­60,  esclarecendo  a  peça  atende  aos  pressupostos  de \nadmissibilidade.  Discorre  sobre  o  procedimento  fiscal  contra  o  qual  se  insurge.  Reitera  os \nargumentos apresentados na impugnação.  \n\nToda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação \neletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  pela  Recorrente  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \nmarço de 1972. Assim, dele tomo conhecimento, inclusive para os efeitos do inciso III do art. \n151 do Código Tributário Nacional. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.004905/2010­91 \nAcórdão n.º 1801­001.747 \n\nS1­TE01 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA Recorrente alega que os atos administrativos são nulos.  \n\nOs  atos  administrativos  que  instruem  os  autos  foram  lavrados  por  servidor \ncompetente com a regular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri­los ou impugná­los \nno  prazo  legal,  ou  seja,  com  observância  de  todos  os  requisitos  legais  que  lhes  conferem \nexistência,  validade  e  eficácia.  As  formas  instrumentais  adequadas  foram  respeitadas,  os \ndocumentos  foram  reunidos  nos  autos  do  processo,  que  estão  instruídos  com  as  provas \nproduzidas por meios  lícitos. Na atribuição do exercício da competência da RFB, em caráter \nprivativo,  cabe  ao  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil,  no  caso  de  verificação  do \nilícito, constituir o crédito tributário pelo lançamento, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, \nsob pena de responsabilidade funcional1.  \n\nA  notificação  de  lançamento  será  expedida  pelo  órgão  que  administra  o \ntributo  e  conterá  obrigatoriamente:  (a)  a  qualificação  do  notificado,  (b)  o  valor  do  crédito \ntributário e o prazo para recolhimento ou impugnação, (c) a disposição legal infringida e (d) a \nassinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a  indicação de seu \ncargo ou função e o número de matrícula. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento \nemitida por processo eletrônico2.  \n\nExaminando  a peça  de  defesa  a Recorrente  fez  tão­somente  a  descrição  do \nprocedimento de assinatura normal e de assinatura digital nos atos administrativos. Em relação \nà  assinatura,  na  presente  Notificação  de  Lançamento  emitida  por  processo  eletrônico  essa \nformalidade é prescindível, em conformidade com a legislação de regência.  \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com \nos meios e recursos a ela inerentes foram observadas. Os atos administrativos estão motivados, \ncom  indicação  dos  fatos  e  dos  fundamentos  jurídicos  decidam  recursos  administrativos  de \nmodo  explícito,  claro  e  congruente. O enfrentamento  das  questões  na peça de  defesa denota \nperfeita  compreensão  da  descrição  dos  fatos  e  dos  enquadramentos  legais  que  ensejaram  os \nprocedimentos de ofício, que foi regularmente analisado pela autoridade de primeira instância. \nA proposição afirmada pela defendente, desse modo, não tem cabimento. \n\nA Recorrente menciona que a exigência não poderia ter sido formalizada. \n\nNa  atribuição  do  exercício  da  competência  da  RFB,  em  caráter  privativo, \ncabe ao Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil, no caso de verificação do ilícito, constituir \no  crédito  tributário  pelo  lançamento,  cuja  atribuição  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional. Cabe ressaltar que o lançamento de ofício pode ser realizado sem \nprévia  intimação  à  pessoa  jurídica,  nos  casos  em  que  a  autoridade  dispuser  de  elementos \nsuficientes à constituição do crédito tributário. Também pode ser efetivado por autoridade de \njurisdição diversa do domicílio tributário da pessoa jurídica e fora do estabelecimento, não lhe \nsendo exigida a habilitação profissional de  contador3. O Auto de  Infração  foi  lavrado com a \nverificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinação  da \nmatéria  tributável,  cálculo  do  montante  do  tributo  devido,  identificação  do  sujeito  passivo, \n\n                                                           \n1 Fundamentação legal: inciso LIV e inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, art. 142 do Código Tributário \nNacional, art 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2001, art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 \ne art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. \n2 Fundamentação legal: art. 11 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n3  Fundamentação  legal:  art.  142  e  art.  195  do  Código  Tributário  Nacional,  art.  6º  da  Lei  nº  10.593,  de  6  de \ndezembro de 2002, art. 10 e art. 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 2º e art. 4º da Lei nº 9.784 \nde 29 de janeiro de 1999 e Súmulas CARF nºs 8, 27 e 46. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.004905/2010­91 \nAcórdão n.º 1801­001.747 \n\nS1­TE01 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\naplicação da penalidade  cabível e validamente cientificada  a Recorrente,  o que  lhe conferem \nexistência, validade e eficácia. A contestação aduzida pela defendente, por isso, não pode ser \nsancionada. \n\nA Recorrente suscita que está amparada pela denúncia espontânea. \n\nA  denúncia  espontânea  da  infração  acompanhada  do  pagamento  do  tributo \ndevido  e  dos  juros  de  mora  exclui  a  responsabilidade  do  sujeito  passivo  pela  penalidade \npecuniária  em  função  da  inobservância  da  conduta  prescrita  na  norma  jurídica  primária.  A \nexteriorização  de  vontade  não  tem  forma  prevista  em  lei  e  alcança  tão­somente  a  obrigação \nprincipal em que o tributo sujeito ao lançamento por homologação que não esteja declarado à \népoca e o recolhimento seja efetuado antes de qualquer procedimento fiscal4. \n\nEste  é  o  entendimento  constante  na  decisão  definitiva  de  mérito  proferida \npelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo nº 1149022/SP 5, cujo \ntrânsito em julgado ocorreu em 01.09.2010 e que deve ser  reproduzido pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF6. \n\nRestou  demonstrado  que  o  presente  caso  trata­se  de  descumprimento  de \nobrigação  acessória  que  não  está  amparada  pelo  instituto  da  denúncia  espontânea.  Assim, \ndenúncia  espontânea  (art.  138  do  Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade \ndecorrente do atraso na entrega de declaração, em conformidade com o enunciado da Súmula \nCARF nº 49, que é de observância obrigatória, nos termos do art. 72 do Regimento Interno do \nCARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. A contestação aduzida pela \ndefendente, por isso, não pode ser sancionada. \n\nA Recorrente discorda do procedimento de ofício. \n\nNo  que  se  refere  à  possibilidade  jurídica  de  aplicação  de  penalidade \npecuniária por falta de cumprimento de obrigação acessória,  tem­se que essa obrigação é um \ndever de fazer ou não fazer que decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, \npositivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos,  e  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente  à  penalidade  pecuniária.  Essas  obrigações  formais  de  emissão  de  documentos \ncontábeis  e  fiscais  decorrem  do  dever  de  colaboração  do  sujeito  passivo  para  com  a \nfiscalização  tributária no controle da arrecadação dos  tributos  (art. 113 do Código Tributário \nNacional). Ademais, a imunidade tributária não afasta a obrigação do ente imune de cumprir as \nobrigações acessórias previstas na legislação tributária (art. 150 da Constituição Federal e art. \n9º do Código Tributário Nacional). O Ministro da Fazenda pode instituir obrigações acessórias \nrelativas a tributos federais, cuja competência foi delegada à Secretaria da Receita Federal do \nBrasil (RFB) (art. 5º da Decreto­Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, Portaria MF nº 118, de \n28 de junho de 1984 e art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999). \n\n                                                           \n4  Fundamentação  legal:  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  art.  138  do  Código  Tributário \nNacional. \n5 BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1149022/SP. Ministro Relator:Luiz Fux, \nPrimeira  Seção,  Brasília,  DF,  9  de  junho  de  2010.  Disponível  em: \n. Acesso em: 31 ago.2011. \n6 Fundamentação legal: art. 138 do Código Tributário Nacional, art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996 e art. 62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.004905/2010­91 \nAcórdão n.º 1801­001.747 \n\nS1­TE01 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo  exercício  de  sua  competência  regulamentar  a  RFB  pode  instituir \nobrigações acessórias,  inclusive,  forma,  tempo,  local e condições para o  seu cumprimento,  o \nrespectivo  responsável,  bem  como  a  penalidade  aplicável  no  caso  de  descumprimento.  A \ndosimetria  da  pena  pecuniária  prevista  na  legislação  tributária  deve  ser  observada  pela \nautoridade  fiscal,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional  (parágrafo  primeiro  do  art.  142  do \nCódigo  Tributário  Nacional).  Além  disso,  s  atos  do  processo  administrativo  dependem  de \nforma  determinada  quando  a  lei  expressamente  a  exigir  (art.  22  da  Lei  nº  9.784,  de  29  de \ndezembro  de  1999).  O  documento  que  formalizá­la,  comunicando  a  existência  de  crédito \ntributário,  constitui  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do \nreferido crédito. O adimplemento das obrigações tributárias principais confessadas em DCTF \nnão tem força normativa para afastar a penalidade pecuniária decorrente da entrega em atraso \nda mesma DCTF. Ademais, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe \nda intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do \nato (art. 136 do Código Tributário Nacional).  \n\nA tipicidade se encontra expressa na legislação de regência da matéria e por \nessa  razão  a  autoridade  fiscal  não  pode  deixar  de  cumprir  as  estritas  determinações  legais \nliteralmente, não podendo alterar a penalidade pecuniária. Desse modo, o sujeito passivo que \ndeixar  de  apresentar  a  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  (DCTF),  nos \nprazos fixados pelas normas sujeita­se às seguintes multas: \n\n(a) de dois por cento ao mês­calendário ou fração, incidente sobre o montante \ndos  tributos  e contribuições  informados na DCTF, ainda que  integralmente pago, no caso de \nfalta de entrega destas declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento; \n\n(b) de R$20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou \nomitidas. \n\nPara  efeito  de  aplicação  dessas multas,  reputa­se  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo \nfinal  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  da  lavratura  do  auto  de \ninfração. As multas serão reduzidas:  \n\n(a) em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após \no prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;  \n\n(b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração \nno prazo fixado em intimação.  \n\nA multa mínima a ser aplicada deve ser: \n\n(a) R$200,00 (duzentos reais), tratando­se de pessoa jurídica inativa; \n\n(b) R$500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos7. \n\nEm relação à DCTF, cabe esclarecer que todas as pessoas jurídicas, inclusive \nas equiparadas, devem apresentá­la centralizada pela matriz, via internet: \n\n                                                           \n7 Fundamentação  legal: art. 113 e 138 do Código Tributário Nacional, art. 5º do Decreto­lei nº 2.124, de 13 de \njunho de 1984, Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999,e art. \n7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 11.051, 29 de dezembro de 2004 e Súmulas CARF \nnºs 33 e 49. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.004905/2010­91 \nAcórdão n.º 1801­001.747 \n\nS1­TE01 \nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n(a) para os anos­calendário de 1999 e 2004, trimestralmente, até o último dia \nútil  da  primeira  quinzena  do  segundo mês  subseqüente  ao  trimestre  de  ocorrência  dos  fatos \ngeradores.  \n\n(b) para os anos­calendário de 2005 a 2009: \n\n(b.1)  semestralmente,  sendo  apresentada  até  o  quinto  dia  útil  do  mês  de \noutubro de cada ano­calendário, no caso daquela relativa ao primeiro semestre e até o quinto \ndia útil do mês de abril de cada ano­calendário, no caso daquela atinente ao segundo semestre \ndo ano­calendário anterior; \n\n(b.2)  mensalmente,  de  acordo  com  o  valor  da  receita  bruta  auferida  pela \npessoa jurídica, sendo apresentada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de \nocorrência dos fatos geradores;  \n\n(c) a partir do ano­calendário de 2010, mensalmente, com apresentação até o \ndécimo quinto dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores8. \n\nNo  presente  caso,  restou  comprovado  que  houve  atraso  na  entrega  em \n27.09.2010  da  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  (DCTF)  do  mês  de \ndezembro  do  ano­calendário  de  2009,  cujo  prazo  final  era  23.02.2010.  A  multa  isolada \nformalizada na presente Notificação de Lançamento está calculada no percentual de dois por \ncento  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidente  sobre  o  montante  dos  tributos  e  contribuições \ninformados  na  DCTF,  ainda  que  integralmente  pago,  no  caso  de  falta  de  entrega  destas \ndeclarações ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) com 50% (cinqüenta por \ncento),  pois  a  DCTF  foi  apresentada  após  o  prazo, mas  antes  de  qualquer  procedimento  de \nofício.  Por  falta  de  permissivo  legal  não  tem  cabimento  a  aplicação  da  multa  mínima  de \nR$500,00 (quinhentos reais). A proposição mencionada pela defendente, por conseguinte, não \ntem validade. \n\nNo  que  concerne  à  interpretação  da  legislação  e  aos  entendimentos \ndoutrinários e jurisprudenciais indicados pela Recorrente, cabe esclarecer que somente devem \nser observados os  atos para os quais  a  lei  atribua  eficácia normativa,  o que não  se  aplica  ao \npresente caso9. A alegação relatada pela defendente, consequentemente, não está justificada. \n\nAtinente  aos  princípios  constitucionais  que  a  Recorrente  aduz  que \nsupostamente foram violados, cabe ressaltar que o CARF não é competente para se pronunciar \nsobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária,  uma  vez  que  no  âmbito  do  processo \nadministrativo  fiscal,  fica vedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade10.  A  proposição  afirmada  pela  defendente,  desse  modo,  não  tem \ncabimento. \n\n                                                           \n8 Fundamentação legal: Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, Instrução Normativa SRF nº \n255,  de  11  de  dezembro  de  2002,  Instrução  Normativa  SRF  nº  583,  de  20  de  dezembro  de  2005,  Instrução \nNormativa SRF nº  695, de 14  de dezembro de 2006,  Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de \n2007, Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de \nnovembro de 2009 e Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010. \n9 Fundamentação legal: art. 100 do Código Tributário Nacional e art. 26­A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n1972. \n10 Fundamentação legal: art. 26­A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e Súmula CARF nº 2. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.004905/2010­91 \nAcórdão n.º 1801­001.747 \n\nS1­TE01 \nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm assim sucedendo, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nExercício: 2012\nNULIDADE.\nNão há que se falar em nulidade em relação aos atos administrativos que instruem os autos, no case em foram lavrados por servidor competente com a regular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri-los ou impugná-los no prazo legal, ou seja, com observância de todos os requisitos legais que lhes conferem existência, validade e eficácia.\nDEVER DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO.\nCabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na atribuição do exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo, no caso de verificação do ilícito, constituir o crédito tributário, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\nA denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.\nMULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF.\nO atraso na entrega da DCTF pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária.\nDOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.\nSomente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.721102/2012-67", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5307588", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-001.750", "nome_arquivo_s":"Decisao_10930721102201267.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10930721102201267_5307588.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes – Presidente\n(assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Relatora\nComposição do colegiado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 10930.721102/2012­67 \nAcórdão n.º 1801­001.750 \n\nS1­TE01 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva ­ Relatora \n\nComposição  do  colegiado.  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros:  Roberto  Massao  Chinen,  Marcos  Vinícius  Barros  Ottoni,  Carmen  Ferreira \nSaraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros \nFernandes. \n\n \n\nRelatório \n\nContra  a  Recorrente  acima  identificada  foi  lavrada  a  Notificação  de \nLançamento à fl. 21, com a exigência do crédito tributário no valor de R$84.621,01 a título de \nmulta  de  ofício  isolada  por  atraso  na  entrega  em  24.02.2012  da  Declaração  de  Débitos  e \nCréditos Tributários Federais (DCTF) do mês de junho do ano­calendário de 2011, cujo prazo \nfinal era 19.08.2011. \n\nPara tanto, foi tem cabimento o seguinte enquadramento legal: art. 113 e art. \n160  do  Código  Tributário  Nacional,  art.  11  do Decreto­Lei  º  1.968,  de  23  de  novembro  de \n1982, art. 10 do Decreto­Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 \nde dezembro de 1996, art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 e art. 19 da Lei nº n° \n11.051, de 29 de dezembro de 2004. \n\nCientificada,  a  Recorrente  apresentou  a  impugnação,  fls.  02­20,  com  as \nalegações a seguir transcritas: \n\nII.­ PRELIMINARMENTE \n\nII.I  ­  INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.426/02  ­  INFRINGÊNCIA \nART.  146,  III,  \"B\"  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  ­  OBRIGAÇÃO  ­ \nINSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. \n\nObrigação em matéria tributária ter que ser instituída por lei complementar. \n\nCompetência  tributária,  nos  termos  do  art.  7°  do  CTN,  é  indelegável,  e  a \nCF/88  dispôs  que  a  competência  para  legislar  sobre  matéria  tributária  é  do \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.721102/2012­67 \nAcórdão n.º 1801­001.750 \n\nS1­TE01 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCongresso Nacional. Refere que, nos termos do art. 146, inciso III, letra 'b', da CF, \nsomente  a  lei  complementar  pode  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de \nlegislação tributária, portanto somente lei stritu sensu pode estabelecer penalidades \npara ações ou omissões contrárias à legislação tributária, conforme dispõe o art. 97, \ninciso V. do CTN, ou seja, a CF diz que para se cobrar algo de um contribuinte em \nmatéria tributária ­ no caso, obrigação deve ser instituída por lei complementar. \n\nOra,  a  lei  10.426,  de  20/04/2002  não  é  complementar  e  sim  ordinária,  a \nobrigação por ela instituída infringiu o artigo 146, III, b  ­ da Constituição Federal, \nportanto é inconstitucional. \n\nLeis  complementares  e  normais  gerais  não  se  confundem,  embora,  muitas \nvezes, sejam utilizadas equivocadamente como sinônimas. A lei é ente legislativo, a \nnorma, ente lógico. Uma das finalidades da lei complementar é introduzir as Normas \nGerais do Direito Tributário no sistema jurídico, outra é dispor sobre os institutos, \ncategorias e  formas  jurídicas, porque a matéria que ela veicula  são de  importância \ncapital no sistema jurídico em geral e especialmente no tributário, como se vê nos \ninstitutos  do  crédito,  da  prescrição,  decadência,  base  de  cálculo,  contribuintes  e \nlançamento, entre outros. [...] \n\nII.  II  ­ MULTA  ­ CONFISCATORIA  ­ VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150,1V \nDA CF/88  \n\nA multa  fixada  no  presente  auto  de  infração  é  excessiva  e  desproporcional. \n[...] \n\n0 atraso na entrega da DCTF, ainda que caracterize um ilícito legislação fiscal \nque estipula prazo para a entrega da declaração, não trará maiores prejuízos para a \nFazenda,  já  que  não  apresentará  atraso  no  recolhimento  do  tributo,  e,  tampouco, \nqualquer tentativa de fraude em prejuízo da arrecadação. \n\nDiante  do  exposto,  as  multas  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória, \ndevem  ser  fixadas  sempre  em  valor  fixo,  e  não  considerar  como  base  o  valor  do \ntributo  declarado,  pelo  fato  de  não  haver  dispositivo  legal  que  prescreva  tal \nexigência.  É  necessário  um  vinculo  de  proporcionalidade  e  razoabilidade  entre  o \nilícito e a pena cominada em lei. [...] \n\nII.III  ­  MULTA  ­  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA \nPROPORCIONALIDADE. \n\nA simples existência de dispositivo legal prescrevendo a multa pelo atraso na \nentrega  de  DCTF,  calculada  com  base  em  percentual  do  tributo  informado  em \ndeclaração, não é suficiente para que sua exigência seja válida. \n\nIsto  porque,  se  é  verdade que  o  ato  administrativo  de  constituição  da multa \ndeverá observar os ditames legais, não é menos verdade que este mesmo ato deverá, \nantes de mais nada, observar as normas e princípios constitucionais vigentes. [...] \n\nO mesmo se diga quanto ao principio da razoabilidade, também muito caro ao \nordenamento  constitucional  brasileiro,  que  igualmente  encontra  amparo  na \nconcepção de Estado Democrático de Direito. [...] \n\nComo vedação ao arbítrio do legislador, o principio da proporcionalidade [...], \ndetermina  que  este,  em  seu  mister,  deve  conduzir  a  produção  legislativa  em \nharmonia  com  todo  o  sistema  jurídico,  havendo  ainda  que  cuidar  para  que  o  fim \npretendido pela norma (bem jurídico tutelado) seja atingido através de meios menos \ngravosos ao ordenamento e aos direitos e garantias dos cidadãos. [...] \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.721102/2012­67 \nAcórdão n.º 1801­001.750 \n\nS1­TE01 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNão observando os princípios constitucionais„ ainda que o poder  legislativo \nestabeleça  por  lei  determinada  conduta  ou  sanção,  esta  poderá  ser  considerada \ninválida. \n\nAssim, o atraso na entrega da DCTF , não representa falta de recolhimento de \ntributo, na medida em que todos os tributos informados na declaração foram pagos \ndentro do vencimento, não trazendo qualquer prejuízo ao Erário Federal, já que não \nrepresentará  atraso  no  recolhimento do  tributo,  e,  tampouco,  qualquer  tentativa  de \nfraude em prejuízo da arrecadação. [...] \n\nAliás,  como  já  foi  dito,  as  multas  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória, devem ser fixadas sempre em valor fixo, e não tomar por base o valor do \ntributo declarado. \n\nRazoável e  legal, na legislação vigente, a aplicação de multa de mora ou de \nmulta  de  oficio  para  tributo  não  pago,  com  base  em  um  percentual  do  imposto \ndevido,  já  que  a  Fazenda  estará  privada  do  ingresso  da  receita,  causando­lhe \nprejuízos ao Erário. \n\nJá  no  tocante  as  multas  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória,  tal \nmedida não deve ser aplicada, pois se trata sancionar a obrigação de entrega, e não \npela falta de recolhimento de tributo. [...] \n\nAfinal, embora a multa por descumprimento de obrigação acessória não seja \ntributo  (mas  sanção),  o  CTN  expressamente  os  equipara,  pois  as  multas,  quando \naplicadas,  tornam­se  igualmente obrigações  tributárias principais  (art. 113, § 4° do \nCTN). Assim  sendo,  o  princípio  do  não  confisco  encontra  abrigo  também para os \ncasos de multas oriundas de obrigação acessória. [...] \n\nII.  IV.­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ VICIO FORMAL Assinatura Eletrônica  / \nDigital \n\nDesde  que  os meios  informatizados,  se  tornou  um meio  interativo  capaz  de \nrealizar transações comerciais, ser meio eficaz de acordos, via de comunicação entre \npessoas civis e jurídicas, que a questão da segurança sempre esteve como elemento \ngarantidor do sucesso dessas atividades e, em função deste elemento, ressurgiram os \nmodos de cifrar as mensagens, de forma que apenas o remetente e o receptor possam \nter  acesso  ao  teor  dos  documentos  envolvidos  através  de  um  meio  técnico \nabsolutamente pessoal para o sucesso dessas relações. [...] \n\nOcorre  que  conforme  discorremos  acima,  esta  assinatura  digital  que  se \napresenta  de  forma  cifrada  não  é  a mesma  assinatura que  temos  conhecimento,  já \nque não guarda com esta as necessárias semelhanças capazes de equipará­las. [...] \n\nEntendemos  que  a  firma  que  a  lei  se  refere  é  a  assinatura  que  pode  ser \narquivada nos Cartórios e comprovada por meios grafológicos e não uma simbologia \nque  não  possui  as  características  de  uma marca  pessoal  aposta  em um documento \nfísico. [...] \n\nAssinatura é ato pessoal, físico e intransferível. Dado codificado digital é uma \nseqüência  de  bits,  representativos  de  um  fato,  registrados  em  um  programa  de \ncomputador. [...] \n\nIII.­ MÉRITO  \n\nIII.I.­ DENÚNCIA ESPONTÂNEA  \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.721102/2012­67 \nAcórdão n.º 1801­001.750 \n\nS1­TE01 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  palavra  denúncia  no  art.  138  do  Código  Tributário  Nacional,  é  a \ncomunicação feita espontaneamente pelo infrator da legislação tributária autoridade \ncompetente, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros \nde mora, ou do depósito da quantia arbitrada pela autoridade administrativa, quando \no valor do tributo dependa de apuração. \n\nEssa  denúncia  é  configurada  pela  espontaneidade  do  infrator  ao  fazer  tal \ncomunicação  anterior  a  qualquer  procedimento  administrativo,  ou  medida  de \nfiscalização, relacionados com a infração. \n\nA  exclusão  da  responsabilidade  do  infrator,  e  conseqüentemente  de  sua \npunibilidade, é o efeito da denúncia espontânea da infração. 0 legislador pretendeu \nestimular  o  cumprimento  espontâneo  das  obrigações  tributárias,  premiou  o \ncontribuinte que, por qualquer razão, resolve regularizar a sua situação fiscal e para \nisto procura a autoridade administrativa competente espontaneamente. \n\nNo caso em tela, a Impugnante apresentou a Declaração de Débitos e Créditos \nTributários  Federais  (DCTF),  fora  do  prazo  devido,  porém  anterior  a  qualquer \nintimação  por  parte  da  autoridade  administrativa  competente.  Configura­se, \ndenúncia espontânea. [...] \n\nEntender  que  o  art.  138  do  Código  Tributário  Nacional  não  se  aplica  ao \nsimples  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nem  ao  simples  atraso  no \npagamento,  obrigação  principal,  nos  leva  a  entender  que  a  denúncia  espontânea \nsomente seria aplicável nos casos de descumprimento de ambas as obrigações. Pois, \nnão  é  razoável garantir  o  estimulo ao referido dispositivo  apenas para os  casos de \ninfrações  mais  graves,  onde  a  Administração  Tributária  encontra­se  menos \naparelhada  para  formular  a  exigência  do  tributo,  e  por  isso  o  prêmio  poder  ser \nconsiderado mais necessário,  do ponto de vista do  interesse da  arrecadação, não  é \nmenos  certo  que  concedê­lo  somente  aos  contribuintes  que  se  encontram  na  total \ninadimplência constitui evidente estimulo Aqueles que vêm cumprindo a lei, embora \nparcialmente, para que passem ao inadimplemento total. \n\nPortanto,  a  denúncia  espontânea  aplica­se  tanto  a  infrações  da  obrigação \ntributária  principal  (que  têm  por  objeto  o  pagamento  do  tributo  ou  penalidade \npecuniária) como à obrigação acessória (prestações positivas ou negativas exigidas \nno interesse da arrecadação ou fiscalização). 0 texto legal não faz qualquer menção \nao  tipo  de  infração,  abrangendo  a  todos,  atingindo  em  conseqüência  as  infrações \nsubstanciais  e  formais.  0  artigo  em  pauta  aplica­se  indistintamente  a  qualquer \ninfração da legislação tributária. [...] \n\nPortanto,  ocorrendo  denúncia  espontânea,  nenhuma  penalidade  deverá  ser \nimposta ou exigida do contribuinte. Esta é a melhor inteligência do art. 138 do CTN. \n\nCom  o  objetivo  de  fundamentar  as  razões  apresentadas  na  peça  de  defesa, \ninterpreta  a  legislação  pertinente,  indica  princípios  constitucionais  que  supostamente  foram \nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  \n\nConclui: \n\nDiante  do  exposto,  requer  que  seja  recebida  e  dado  provimento  a \nIMPUGNAÇÃO apresentada na preliminar ou mérito, e, se \"a absurdum\" mantida a \nexigência  fiscal, que  seja  reduzida o valor da multa para R$500,00,  com a devida \nredução de 50%. \n\nN. Termos, pede e espera deferimento \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.721102/2012­67 \nAcórdão n.º 1801­001.750 \n\nS1­TE01 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEstá  registrado como resultado do Acórdão da 3ª TURMA/DRJ/CTA/PR nº \n06­39.846, de 20.03.2013, fls. 34­39: Impugnação Improcedente. \n\nRestou ementado:  \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2011 a 30/06/2011 \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS \nE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. \n\nA  entrega  de Declaração  de Débitos  e  Créditos Tributários  Federais  DCTF \napós o prazo previsto pela legislação tributária sujeita a contribuinte à incidência da \nmulta correspondente. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, \nque são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, \nembora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2011 a 30/06/2011 \n\n ALEGAÇÕES DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA DAS \nAUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. \n\nO  julgador  da  esfera  administrativa  deve  limitar­se  a  aplicar  a  legislação \nvigente, restando, por disposição constitucional, ao Poder Judiciário a competência \npara apreciar inconformismos relativos à sua validade ou constitucionalidade. \n\nNotificada  em  11.04.2013,  fl.  42,  a  Recorrente  apresentou  o  recurso \nvoluntário  em  30.04.2013,  fls.  44­62,  esclarecendo  a  peça  atende  aos  pressupostos  de \nadmissibilidade.  Discorre  sobre  o  procedimento  fiscal  contra  o  qual  se  insurge.  Reitera  os \nargumentos apresentados na impugnação.  \n\nToda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação \neletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  pela  Recorrente  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \nmarço de 1972. Assim, dele tomo conhecimento, inclusive para os efeitos do inciso III do art. \n151 do Código Tributário Nacional. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.721102/2012­67 \nAcórdão n.º 1801­001.750 \n\nS1­TE01 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA Recorrente alega que os atos administrativos são nulos.  \n\nOs  atos  administrativos  que  instruem  os  autos  foram  lavrados  por  servidor \ncompetente com a regular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri­los ou impugná­los \nno  prazo  legal,  ou  seja,  com  observância  de  todos  os  requisitos  legais  que  lhes  conferem \nexistência,  validade  e  eficácia.  As  formas  instrumentais  adequadas  foram  respeitadas,  os \ndocumentos  foram  reunidos  nos  autos  do  processo,  que  estão  instruídos  com  as  provas \nproduzidas por meios  lícitos. Na atribuição do exercício da competência da RFB, em caráter \nprivativo,  cabe  ao  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil,  no  caso  de  verificação  do \nilícito, constituir o crédito tributário pelo lançamento, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, \nsob pena de responsabilidade funcional1.  \n\nA  notificação  de  lançamento  será  expedida  pelo  órgão  que  administra  o \ntributo  e  conterá  obrigatoriamente:  (a)  a  qualificação  do  notificado,  (b)  o  valor  do  crédito \ntributário e o prazo para recolhimento ou impugnação, (c) a disposição legal infringida e (d) a \nassinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a  indicação de seu \ncargo ou função e o número de matrícula. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento \nemitida por processo eletrônico2.  \n\nExaminando  a peça  de  defesa  a Recorrente  fez  tão­somente  a  descrição  do \nprocedimento de assinatura normal e de assinatura digital nos atos administrativos. Em relação \nà  assinatura,  na  presente  Notificação  de  Lançamento  emitida  por  processo  eletrônico  essa \nformalidade é prescindível, em conformidade com a legislação de regência.  \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com \nos meios e recursos a ela inerentes foram observadas. Os atos administrativos estão motivados, \ncom  indicação  dos  fatos  e  dos  fundamentos  jurídicos  decidam  recursos  administrativos  de \nmodo  explícito,  claro  e  congruente. O enfrentamento  das  questões  na peça de  defesa denota \nperfeita  compreensão  da  descrição  dos  fatos  e  dos  enquadramentos  legais  que  ensejaram  os \nprocedimentos de ofício, que foi regularmente analisado pela autoridade de primeira instância. \nA proposição afirmada pela defendente, desse modo, não tem cabimento. \n\nA Recorrente menciona que a exigência não poderia ter sido formalizada. \n\nNa  atribuição  do  exercício  da  competência  da  RFB,  em  caráter  privativo, \ncabe ao Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil, no caso de verificação do ilícito, constituir \no  crédito  tributário  pelo  lançamento,  cuja  atribuição  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional. Cabe ressaltar que o lançamento de ofício pode ser realizado sem \nprévia  intimação  à  pessoa  jurídica,  nos  casos  em  que  a  autoridade  dispuser  de  elementos \nsuficientes à constituição do crédito tributário. Também pode ser efetivado por autoridade de \njurisdição diversa do domicílio tributário da pessoa jurídica e fora do estabelecimento, não lhe \nsendo exigida a habilitação profissional de  contador3. O Auto de  Infração  foi  lavrado com a \nverificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinação  da \nmatéria  tributável,  cálculo  do  montante  do  tributo  devido,  identificação  do  sujeito  passivo, \n\n                                                           \n1 Fundamentação legal: inciso LIV e inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, art. 142 do Código Tributário \nNacional, art 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2001, art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 \ne art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. \n2 Fundamentação legal: art. 11 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n3  Fundamentação  legal:  art.  142  e  art.  195  do  Código  Tributário  Nacional,  art.  6º  da  Lei  nº  10.593,  de  6  de \ndezembro de 2002, art. 10 e art. 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 2º e art. 4º da Lei nº 9.784 \nde 29 de janeiro de 1999 e Súmulas CARF nºs 8, 27 e 46. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.721102/2012­67 \nAcórdão n.º 1801­001.750 \n\nS1­TE01 \nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\naplicação da penalidade  cabível e validamente cientificada  a Recorrente,  o que  lhe conferem \nexistência, validade e eficácia. A contestação aduzida pela defendente, por isso, não pode ser \nsancionada. \n\nA Recorrente suscita que está amparada pela denúncia espontânea. \n\nA  denúncia  espontânea  da  infração  acompanhada  do  pagamento  do  tributo \ndevido  e  dos  juros  de  mora  exclui  a  responsabilidade  do  sujeito  passivo  pela  penalidade \npecuniária  em  função  da  inobservância  da  conduta  prescrita  na  norma  jurídica  primária.  A \nexteriorização  de  vontade  não  tem  forma  prevista  em  lei  e  alcança  tão­somente  a  obrigação \nprincipal em que o tributo sujeito ao lançamento por homologação que não esteja declarado à \népoca e o recolhimento seja efetuado antes de qualquer procedimento fiscal4. \n\nEste  é  o  entendimento  constante  na  decisão  definitiva  de  mérito  proferida \npelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo nº 1149022/SP 5, cujo \ntrânsito em julgado ocorreu em 01.09.2010 e que deve ser  reproduzido pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF6. \n\nRestou  demonstrado  que  o  presente  caso  trata­se  de  descumprimento  de \nobrigação  acessória  que  não  está  amparada  pelo  instituto  da  denúncia  espontânea.  Assim, \ndenúncia  espontânea  (art.  138  do  Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade \ndecorrente do atraso na entrega de declaração, em conformidade com o enunciado da Súmula \nCARF nº 49, que é de observância obrigatória, nos termos do art. 72 do Regimento Interno do \nCARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. A contestação aduzida pela \ndefendente, por isso, não pode ser sancionada. \n\nA Recorrente discorda do procedimento de ofício. \n\nNo  que  se  refere  à  possibilidade  jurídica  de  aplicação  de  penalidade \npecuniária por falta de cumprimento de obrigação acessória,  tem­se que essa obrigação é um \ndever de fazer ou não fazer que decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, \npositivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos,  e  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente  à  penalidade  pecuniária.  Essas  obrigações  formais  de  emissão  de  documentos \ncontábeis  e  fiscais  decorrem  do  dever  de  colaboração  do  sujeito  passivo  para  com  a \nfiscalização  tributária no controle da arrecadação dos  tributos  (art. 113 do Código Tributário \nNacional). Ademais, a imunidade tributária não afasta a obrigação do ente imune de cumprir as \nobrigações acessórias previstas na legislação tributária (art. 150 da Constituição Federal e art. \n9º do Código Tributário Nacional). O Ministro da Fazenda pode instituir obrigações acessórias \nrelativas a tributos federais, cuja competência foi delegada à Secretaria da Receita Federal do \nBrasil (RFB) (art. 5º da Decreto­Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, Portaria MF nº 118, de \n28 de junho de 1984 e art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999). \n\n                                                           \n4  Fundamentação  legal:  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  art.  138  do  Código  Tributário \nNacional. \n5 BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1149022/SP. Ministro Relator:Luiz Fux, \nPrimeira  Seção,  Brasília,  DF,  9  de  junho  de  2010.  Disponível  em: \n. Acesso em: 31 ago.2011. \n6 Fundamentação legal: art. 138 do Código Tributário Nacional, art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996 e art. 62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.721102/2012­67 \nAcórdão n.º 1801­001.750 \n\nS1­TE01 \nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo  exercício  de  sua  competência  regulamentar  a  RFB  pode  instituir \nobrigações acessórias,  inclusive,  forma,  tempo,  local e condições para o  seu cumprimento,  o \nrespectivo  responsável,  bem  como  a  penalidade  aplicável  no  caso  de  descumprimento.  A \ndosimetria  da  pena  pecuniária  prevista  na  legislação  tributária  deve  ser  observada  pela \nautoridade  fiscal,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional  (parágrafo  primeiro  do  art.  142  do \nCódigo  Tributário  Nacional).  Além  disso,  s  atos  do  processo  administrativo  dependem  de \nforma  determinada  quando  a  lei  expressamente  a  exigir  (art.  22  da  Lei  nº  9.784,  de  29  de \ndezembro  de  1999).  O  documento  que  formalizá­la,  comunicando  a  existência  de  crédito \ntributário,  constitui  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do \nreferido crédito. O adimplemento das obrigações tributárias principais confessadas em DCTF \nnão tem força normativa para afastar a penalidade pecuniária decorrente da entrega em atraso \nda mesma DCTF. Ademais, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe \nda intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do \nato (art. 136 do Código Tributário Nacional).  \n\nA tipicidade se encontra expressa na legislação de regência da matéria e por \nessa  razão  a  autoridade  fiscal  não  pode  deixar  de  cumprir  as  estritas  determinações  legais \nliteralmente, não podendo alterar a penalidade pecuniária. Desse modo, o sujeito passivo que \ndeixar  de  apresentar  a  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  (DCTF),  nos \nprazos fixados pelas normas sujeita­se às seguintes multas: \n\n(a) de dois por cento ao mês­calendário ou fração, incidente sobre o montante \ndos  tributos  e contribuições  informados na DCTF, ainda que  integralmente pago, no caso de \nfalta de entrega destas declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento; \n\n(b) de R$20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou \nomitidas. \n\nPara  efeito  de  aplicação  dessas multas,  reputa­se  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo \nfinal  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  da  lavratura  do  auto  de \ninfração. As multas serão reduzidas:  \n\n(a) em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após \no prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;  \n\n(b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração \nno prazo fixado em intimação.  \n\nA multa mínima a ser aplicada deve ser: \n\n(a) R$200,00 (duzentos reais), tratando­se de pessoa jurídica inativa; \n\n(b) R$500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos7. \n\nEm relação à DCTF, cabe esclarecer que todas as pessoas jurídicas, inclusive \nas equiparadas, devem apresentá­la centralizada pela matriz, via internet: \n\n                                                           \n7 Fundamentação  legal: art. 113 e 138 do Código Tributário Nacional, art. 5º do Decreto­lei nº 2.124, de 13 de \njunho de 1984, Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999,e art. \n7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 11.051, 29 de dezembro de 2004 e Súmulas CARF \nnºs 33 e 49. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.721102/2012­67 \nAcórdão n.º 1801­001.750 \n\nS1­TE01 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n(a) para os anos­calendário de 1999 e 2004, trimestralmente, até o último dia \nútil  da  primeira  quinzena  do  segundo mês  subseqüente  ao  trimestre  de  ocorrência  dos  fatos \ngeradores.  \n\n(b) para os anos­calendário de 2005 a 2009: \n\n(b.1)  semestralmente,  sendo  apresentada  até  o  quinto  dia  útil  do  mês  de \noutubro de cada ano­calendário, no caso daquela relativa ao primeiro semestre e até o quinto \ndia útil do mês de abril de cada ano­calendário, no caso daquela atinente ao segundo semestre \ndo ano­calendário anterior; \n\n(b.2)  mensalmente,  de  acordo  com  o  valor  da  receita  bruta  auferida  pela \npessoa jurídica, sendo apresentada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de \nocorrência dos fatos geradores;  \n\n(c) a partir do ano­calendário de 2010, mensalmente, com apresentação até o \ndécimo quinto dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores8. \n\nNo  presente  caso,  restou  comprovado  que  houve  atraso  na  entrega  em \n24.02.2012 da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do mês de junho \ndo ano­calendário de 2011,  cujo prazo  final  era 19.08.2011. A multa  isolada  formalizada na \npresente Notificação  de Lançamento  está  calculada  no  percentual  de  dois  por  cento  ao mês­\ncalendário  ou  fração,  incidente  sobre  o montante  dos  tributos  e  contribuições  informados  na \nDCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas declarações ou entrega \napós o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) com 50% (cinqüenta por cento), pois a DCTF \nfoi  apresentada  após  o  prazo,  mas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício.  Por  falta  de \npermissivo  legal  não  tem  cabimento  a  aplicação  da multa mínima  de R$500,00  (quinhentos \nreais). A proposição mencionada pela defendente, por conseguinte, não tem validade. \n\nNo  que  concerne  à  interpretação  da  legislação  e  aos  entendimentos \ndoutrinários e jurisprudenciais indicados pela Recorrente, cabe esclarecer que somente devem \nser observados os  atos para os quais  a  lei  atribua  eficácia normativa,  o que não  se  aplica  ao \npresente caso9. A alegação relatada pela defendente, consequentemente, não está justificada. \n\nAtinente  aos  princípios  constitucionais  que  a  Recorrente  aduz  que \nsupostamente foram violados, cabe ressaltar que o CARF não é competente para se pronunciar \nsobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária,  uma  vez  que  no  âmbito  do  processo \nadministrativo  fiscal,  fica vedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade10.  A  proposição  afirmada  pela  defendente,  desse  modo,  não  tem \ncabimento. \n\nEm assim sucedendo, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  \n\n                                                           \n8 Fundamentação legal: Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, Instrução Normativa SRF nº \n255,  de  11  de  dezembro  de  2002,  Instrução  Normativa  SRF  nº  583,  de  20  de  dezembro  de  2005,  Instrução \nNormativa SRF nº  695, de 14  de dezembro de 2006,  Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de \n2007, Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de \nnovembro de 2009 e Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010. \n9 Fundamentação legal: art. 100 do Código Tributário Nacional e art. 26­A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n1972. \n10 Fundamentação legal: art. 26­A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e Súmula CARF nº 2. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10930.721102/2012­67 \nAcórdão n.º 1801­001.750 \n\nS1­TE01 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 07/11/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 08/11/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nExercício: 2006\nCOMPENSAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO ANTERIORMENTE RECONHECIDO NO PRAZO LEGAL. IMPRESCRITIBILIDADE. CONDIÇÕES.\nO sujeito passivo pode compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB, desde que, à data da apresentação da Declaração de Compensação, (a) o seu pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB e (b) se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito. Nesse caso, o sujeito passivo pode apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo de 5 (cinco) anos.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.903478/2008-37", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5245526", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-001.455", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020903478200837.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"11020903478200837_5245526.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes – Presidente\n(assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/05/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 11020.903478/2008­37 \nAcórdão n.º 1801­001.455 \n\nS1­TE01 \nFl. 225 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otávio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira \nSaraiva,  João  Carlos  de  Figueiredo  Neto,  Luiz  Guilherme  de  Medeiros  Ferreira  e  Ana  de \nBarros Fernandes. \n\n \n\nRelatório \n\nA  Recorrente  formalizou  o  Pedido  de  Ressarcimento  ou \nRestituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp)  nº  08661.54021.150306.  1.3.02­1190 \nem 15.03.2006, fls. 01­10, utilizando­se do crédito relativo ao saldo negativo de Imposto sobre \na  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  no  valor  de  R$138.637,64,  do  ano­calendário  de  2005 \napurado pelo lucro real anual para compensação dos débitos confessados nos Per/DComp nºs \n08661.54021.150306.1.3.02­1190,  33892.56176.050406.1.3.01­2035  e \n16625.23644.080506.1.3.02­7006. \n\nEm  conformidade  com  o  Despacho  Decisório  Eletrônico,  fl.  13,  as \ninformações  relativas  ao  reconhecimento  do  direito  creditório  foram  analisadas  das  quais  se \nconcluiu pelo indeferimento do pedido. \n\nRestou esclarecido que  \n\nAnalisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima  identificado, \nconstatou­se  que  não  foi  apurado  saldo  negativo,  uma  vez  que,  na Declaração  de \nInformações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  correspondente  ao \nperíodo de apuração do crédito informado no PER/DCOMP, consta imposto a pagar. \n\nValor  original  do  saldo  negativo  informado  no  PER/DCOMP  com \ndemonstrativo de crédito: R$138.637,64 \n\nValor do imposto a pagar na DIPJ: R$36.792,82 [...] \n\nDiante  da  inexistência  do  crédito,  NÃO  HOMOLOGO  a  compensação \ndeclarada. \n\nPara tanto, cabe indicar o seguinte enquadramento legal: art. 165, art. 168 e \n170, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional CTN), art. 3º da \nLei  Complementar  nº  118,  de  19  de  fevereiro  de  2005  e  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996. \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade, fls. \n14­15,  argumentando  em  síntese  que  discorda  da  conclusão  da  análise  do  pedido,  com  os \nargumentos a seguir transcritos. \n\nDestaca­se  [...]  que  o  saldo  negativo  de  [IRPJ]  realmente  existe.  Porém  ao \npreencher a [DIPJ] do ano­calendário de 2005 ao campos da ficha 11 referentes ao \nCálculo do  Imposto de Renda Mensal por Estimativa  foi preenchido erroneamente \ncomo pode comprovar a [DIPJ] devidamente retificada [...]. Dessa forma, comprova \n[...] que a empresa realmente teve pagamento a maior de [IRPJ]. [...] \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/05/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11020.903478/2008­37 \nAcórdão n.º 1801­001.455 \n\nS1­TE01 \nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDiante  do  exposto,  requer  seja  recebida  a  presente  manifestação  de \ninconformidade, julgando­a procedente para fim de homologar a compensação [...]. \n\nEstá registrado como resultado do Acórdão da 5ª TURMA/DRJ/RJO I/RJ nº \n12­36.222, de 17.03.2011, fls. 187­190: “Manifestação de Inconformidade Procedente”.  \n\nConsta no Voto condutor \n\nPor  todo  exposto,  entendo  que  deve  ser  reconhecido  o  direito  creditório \nreferente a saldo negativo de IRPJ do [...] ano­calendário de 2005, no valor original \nde R$61.823,26. \n\nRestou ementado \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  \n\nAno­calendário: 2006  \n\nCOMPENSAÇÃO. IRPJ.SALDO NEGATIVA.. \n\nOs  créditos  líquidos  e  certos  que  o  contribuinte  possui  contra  a  Fazenda \nPública,  passíveis  de  restituição  ou  ressarcimento,  podem  ser  utilizados  na \ncompensação  de  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  ou \ncontribuições  administrados  pela  Receita  Federal.  A  compensação  é  homologada, \nextinguindo os débitos correspondentes até o limite do crédito reconhecido. \n\nNotificada  em  29.09.2011,  fl.  197,  a  Recorrente  apresentou  o  recurso \nvoluntário  em  24.10.2011,  fls.  198­199,  esclarecendo  a  peça  atende  aos  pressupostos  de \nadmissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge alegando \n\nDe  acordo  com  o  voto  [...]  verifica­se  que  na  conclusão  houve  equívoco \nquanto  à  descrição  do  crédito  a  ser  reconhecido  [de] R$138.637,64,  uma  vez  que \nnaquela conclusão consta, erroneamente, [...] o valor de R$61.823,26 [...]. \n\nSolicita­se  que  seja  reanalisada  a  conclusão,  homologando  o  crédito  já \nreconhecido no montante de R$138.637,64. \n\nToda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação \neletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  pela  Recorrente  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \nmarço de 1972. Assim, dele tomo conhecimento, inclusive para os efeitos do inciso III do art. \n151 do Código Tributário Nacional  (§ 11 do  art.  74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996). \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/05/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11020.903478/2008­37 \nAcórdão n.º 1801­001.455 \n\nS1­TE01 \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  Recorrente  suscita  que  as  compensações  formalizadas  nos  Per/DComp \ndevem ser homologadas. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \npassível de restituição, pode utilizá­lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002,  a \ncompensação  somente  pode  ser  efetivada  por  meio  de  declaração  e  com  créditos  e  débitos \npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo \nà  data  do  protocolo.  Posteriormente,  ou  seja,  em  de  30.12.2003,  ficou  estabelecido  que  a \nPer/DComp constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos \ndébitos  indevidamente  compensados,  bem  como  que  o  prazo  para  homologação  tácita  da \ncompensação  declarada  é  de  cinco  anos,  contados  da  data  da  sua  entrega.  Ademais,  o \nprocedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, inclusive para \nos efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. O procedimento de apuração \ndo direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor \nde tributo pago a maior1.  \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \nato  ou  negócio. A  escrituração mantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a \nfavor  dela  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis,  segundo  sua \nnatureza, ou assim definidos em preceitos legais2. \n\nInstaurada  a  fase  litigiosa  do  procedimento,  cabe  à  Recorrente  detalhar  os \nmotivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  basear  expondo  de  forma  minuciosa  os  pontos  de \ndiscordância e suas razões e instruindo a peça de defesa com prova documental pré­constituída \nimprescindível à comprovação das matérias suscitadas. Por seu turno, a autoridade julgadora, \norientando­se  pelo  princípio  da  verdade  material  na  apreciação  da  prova,  deve  formar \nlivremente  sua  convicção mediante  a  persuasão  racional  decidindo  com  base  nos  elementos \nexistentes  no  processo  e  nos  meios  de  prova  em  direito  admitidos.  Para  que  haja  o \nreconhecimento do direito creditório é necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior \nde  tributo, uma vez que é absolutamente essencial verificar a precisão dos dados  informados \nem  todos os  livros de  escrituração obrigatórios por  legislação  fiscal  específica bem como os \ndocumentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal. Desta \nforma, a comprovação, de maneira inequívoca, a liquidez e a certeza do valor pleiteado a título \nde restituição gera direito à compensação de débito até o valor reconhecido 3. \n\nA  pessoa  jurídica  pode  deduzir  do  tributo  devido  o  valor  dos  incentivos \nfiscais previstos na legislação de regência, do tributo pago ou retido na fonte, incidente sobre \nreceitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ ou a CSLL determinado \n\n                                                           \n1 Fundamentação legal: art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170­A do Códido Tributário Nacional, art. 9º do Decreto­\nLei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, 1º e art. 2º, art. 51 e art. 74 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, \nart. 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n2 Fundamentação legal  : art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de \n1985,  art.  6º  e  art.  9º  do Decreto­Lei  nº  1.598, de 26  de dezembro de 1977,  art.  37 da Lei nº 8.981,  de 20  de \nnovembro de 1995, art. 6º e art. 24 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996. \n3  Fundamentação  legal:  art.  37  da Constituição Federal,  art.  14,  art.  15,  art.  16,  art.  17,  art.  26­A  e  art.  29  do \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e inciso i do art. 333 \ndo Código de Processo Civil. \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/05/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11020.903478/2008­37 \nAcórdão n.º 1801­001.455 \n\nS1­TE01 \nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base no  lucro real anual, \npara  efeito de determinação do  saldo de  IRPJ ou de CSLL a pagar ou  a  ser  compensado no \nencerramento do ano­calendário, ocasião em que se verifica a sua liquidez e certeza4. \n\nPara  que  haja  direito  à  compensação,  a  Recorrente  deve  comprovar,  de \nmaneira inequívoca, a  liquidez e a certeza do valor pleiteado a título de restituição. Compete \nantes  de  examinar  as  razões  da  defesa,  analisar  a  objeção  de  prescrição  por  ser  matéria  de \nordem pública que pode ser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e \nem  qualquer  instância  de  julgamento.  Este  instituto  pode  ser  definido  como  a  perda  da \npretensão  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  cobrar  o  crédito  tributário  já  constituído  pelo \nlançamento, tendo em vista o decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto em lei 5. \n\nO pedido de compensação do direito creditório anteriormente reconhecido no \nprazo legal é imprescritível no caso de preenchidas determinadas condições. Nesse sentido, o \nsujeito passivo pode compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou \nde  ressarcimento  apresentado  à  RFB,  desde  que,  à  data  da  apresentação  da  Declaração  de \nCompensação,  (a)  o  seu  pedido  não  tenha  sido  indeferido,  mesmo  que  por  decisão \nadministrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB e (b) se deferido o pedido, \nainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito. Nesse caso, o sujeito passivo \npode  apresentar  Declaração  de  Compensação  que  tenha  por  objeto  crédito  apurado  ou \ndecorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha \nsido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso \ndo referido prazo de 5(cinco anos)6.  \n\nInstaurada  a  fase  litigiosa  do  procedimento,  cabe  à  Recorrente  detalhar  os \nmotivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  basear  expondo  de  forma  minuciosa  os  pontos  de \ndiscordância e suas razões e instruindo a peça de defesa com prova documental pré­constituída \nimprescindível à comprovação das matérias suscitadas. Por seu turno, a autoridade julgadora, \norientando­se  pelo  princípio  da  verdade  material  na  apreciação  da  prova,  deve  formar \nlivremente  sua  convicção mediante  a  persuasão  racional  decidindo  com  base  nos  elementos \nexistentes  no  processo  e  nos  meios  de  prova  em  direito  admitidos.  Para  que  haja  o \nreconhecimento do direito creditório é necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior \nde  tributo, uma vez que é absolutamente essencial verificar a precisão dos dados  informados \nem  todos os  livros de  escrituração obrigatórios por  legislação  fiscal  específica bem como os \ndocumentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal. Desta \nforma, a comprovação, de maneira inequívoca, a liquidez e a certeza do valor pleiteado a título \nde restituição gera direito à compensação de débito até o valor reconhecido 7. \n\nFeitas  essas  considerações normativas,  tem cabimento  a  análise da  situação \nfática.  \n\n                                                           \n4 Fundamentação legal: art. 170 do Código Tributário Nacional, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e \nart. 2º da Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996. \n5 Fundamentação legal: art. 170 do Código Tributário Nacional. \n6 Fundamentação legal: §§ 5º e 10 do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012,  e \n§ 14 da Lei nº 9.430, de 17 de dezembro de 1996. \n7 Fundamentação legal: art. 37 da Constituição Federal, art. 170 do Código Tributário Nacional, art. 14, art. 15, \nart. 16, art. 17, art. 26­A e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \njaneiro de 1999. \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/05/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11020.903478/2008­37 \nAcórdão n.º 1801­001.455 \n\nS1­TE01 \nFl. 229 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNo Acórdão da 5ª TURMA/DRJ/RJO I/RJ nº 12­36.222, de 17.03.2011, fls. \n187­190, cuja matéria é definitiva na esfera administrativa, nos termos do art. 45 do Decreto nº \n70.235, de 06 de março de 1972, consta expressamente: \n\n[...] Através dos extratos que juntei às fls. 113 e 114 confrontei os dados da \nFicha  12A  da  DIPJ  com  os  da  retificadora,  respectivamente  e  constatei  que  a \nDIPJ/2006 retificadora diferencia da original por conter na linha 17 da Ficha 12 A \ndedução  a  título  de  imposto  de  renda mensal  pago  por  estimativa  no montante de \nR$175.430,46,  que  compreende  o  somatório  das  estimativas  quitadas  ao  longo  do \nano­calendário. [...]. \n\nVale  lembrar  que  o  Processo Administrativo  Fiscal  tem  a  verdade material \ncomo um dos seus princípios. Assim, a retificação que a interessada promoveu em \ndia DIPJ/2006, ainda que efetuada após a ciência do Despacho Decisório, apenas faz \nrefletir o que de fato ocorreu, ou seja, a dedução na apuração do imposto ao final do \nperíodo [...] das antecipações a título de estimativas, ora confirmadas [...]. \n\nConclui­se,  portanto,  que  a  interessada  deduziu  do  imposto  devido  as \nestimativas quitadas, no valor de R$175.430,46, fazendo surgir o saldo negativo do \n[...] ano­calendário de 2005, no montante de R$138.637,64, crédito passível de ser \nutilizado na compensação ora analisada. \n\nInfere­se  que  à  Recorrente  de  fato  foi  regularmente  reconhecido  o  direito \nintegral do saldo negativo de IRPJ no valor originalmente pleiteado de R$138.637,64, do ano­\ncalendário de 2005 apurado pelo  lucro  real anual para compensação dos débitos confessados \nnas Declarações de Compensação. \n\nPor  conseguinte,  tem  cabimento  ratificar  o  direito  creditório  do  saldo \nnegativo  de  IRPJ  no  valor  R$138.637,64,  do  ano­calendário  de  2005,  e  confirmar  como \nlegítimo o valor  a  restituir  remanescente de R$76.814,38, que  a Recorrente pode  compensar \ncom débitos  tributários, com a apresentação de Declaração de Compensação ainda que tenha \npor  objeto  crédito  apurado  que  há  mais  de  5  (cinco)  anos,  pois  o  referido  crédito  foi \nregularmente  reconhecido  mediante  pedido  de  restituição  apresentado  à  RFB  antes  do \ntranscurso do referido prazo de 5 (cinco) anos.  \n\nRessalte­se  que  a  contestação  aduzida  pela  defendente,  por  isso,  pode  ser \nsancionada,  com  a  utilização  para  homologação  das  compensações  pleiteadas  até  limite  do \nvalor do direito creditório aqui ratificado no valor de R$76.814,38 de saldo negativo disponível \nde  IRPJ  do  ano­calendário  de  2005  anteriormente  reconhecido  pela  autoridade  de  primeira \ninstância de julgamento. \n\nEm assim sucedendo, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n \n\n           \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/05/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11020.903478/2008­37 \nAcórdão n.º 1801­001.455 \n\nS1­TE01 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 16/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 09/05/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Especial da Primeira Seção",210], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",210], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",5, "IRPJ - 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