{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2013\"", "nome_relator_s:\"JULIANO EDUARDO LIRANI\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":217,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2002\nRECURSO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO.\nCompete à Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância que versem sobre exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração à Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-10-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13984.900125/2008-12", "anomes_publicacao_s":"201310", "conteudo_id_s":"5296289", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-10-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-004.487", "nome_arquivo_s":"Decisao_13984900125200812.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JULIANO EDUARDO LIRANI", "nome_arquivo_pdf_s":"13984900125200812_5296289.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário, por declínio de competência para julgamento.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJuliano Eduardo Lirani - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa, Jorge Victor Rodrigues, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Corintho Oliveira Machado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-22T00:00:00Z", "id":"5097465", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:14:18.381Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046173403578368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1844; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n21 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13984.900125/2008­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­004.487  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  22 de agosto de 2013 \n\nMatéria  SIMPLES  \n\nRecorrente  GRAFINE GRÁFICA E EDITORA INÊS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nANO­CALENDÁRIO: 2002 \n\nRECURSO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. \n\nCompete à Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \njulgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância que \nversem sobre exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu \npara configurar a prática de infração à Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por unanimidade,  em não conhecer  do \nrecurso voluntário, por declínio de competência para julgamento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJuliano Eduardo Lirani ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Hélcio  Lafetá  Reis, \nBelchior  Melo  de  Sousa,  Jorge  Victor  Rodrigues,  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano \nEduardo Lirani e Corintho Oliveira Machado. \n\nRelatório \n\nTrata  de  PER/DCOMP  transmitido  em  24/04/2008  com  a  finalidade  de \ncompensar  crédito  proveniente  de  recolhimento  indevido  ou  a  maior  contido  em DARF  no \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n98\n\n4.\n90\n\n01\n25\n\n/2\n00\n\n8-\n12\n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 26/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nvalor  R$  1.189,84  e  arrecadado  em  10/04/2002,  referente  ao  período  de  apuração  de \n31/03/2002.  Alerta­se  de  pronto  que  a  matéria  discutida  nos  autos  refere­se  a  exclusão  da \nempresa do regime do Simples,  logo está turma é incompetente para a apreciação do recurso \ninterposto. \n\nÀ  fl.  04  está  anexo  Despacho  Decisório,  por  meio  do  qual  não  foi \nhomologado o pedido de compensação, sob o argumento de que foram localizados pagamentos \nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte.  \n\nJá às fls. 01/03 o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade e \nargumentou em sua defesa que apresentou o PER/DCOMP indevidamente, uma vez que estava \nenquadrada no SIMPLES. \n\nInforma que quitou o DARF referente ao período de apuração 31/03/2002 no \nvalor  de R$  1.189,84,  conforme  faz  prova  o DARF  anexo  à  fl.  05  e  que  é  exatamente  este \nDARF que foi informado no pedido de compensação. Desta forma, argumenta a recorrente que \ninexiste qualquer valor  a  ser compensado. Consequentemente,  isso demonstra o  equívoco na \napresentação do PER/DCOMP em exame, já que os tributos que ali se requeria a compensação, \nnão eram devidos, tendo em vista que a empresa estava enquadrada no SIMPLES. \n\nDeste  modo,  pleiteou  o  cancelamento  da  PERD/COMP  e  que  fosse \ndesconsiderada a declaração de compensação. \n\nÀs fls. 20/21 foi exarado o Acórdão nº 07­25.956 – 3ª Turma da DRJ/FNS, \npor  intermédio  do  qual  foi  indeferido  o  pedido  formulado  e  não  reconhecido  o  direito \ncreditório, sob o argumento de que o pedido de desistência da compensação foi realizado após \na data de ciência do despacho decisório que não a homologou. \n\nOutro  motivo  alegado  pela  DRJ,  para  indeferir  o  pedido  de  compensação, \nconsiste  em  que  a  recorrente  foi  excluída  do  Simples  Federal  a  partir  de  01.01.2002,  logo \nseriam  insubsistentes  os  débitos  com  código  do  Simples  Federal  relativos  a  períodos \nposteriores a data de início dos efeitos da exclusão do regime simplificado. \n\nOs  julgadores de primeiro grau, ainda fundamentaram a decisão, no fato de \nque  a  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  já  proferiu  Acórdão  nº  3803­00.035  –  3ª  Turma \nEspecial  em 16.03.2009 no PAF nº  13984.001555/2003­45,  por meio  do  qual  a  empresa  foi \nexcluída do Simples Federal. Trago abaixo o teor da ementa para melhor elucidar a questão: \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E \nDAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ­ SIMPLES  \n\nAno­calendário: 2002  \n\nSIMPLES. IMPEDIMENTO. \n\nExcesso de Receita de Pessoa Jurídica da Qual Participe Sócio \nDetentor de Percentual Superior a 10% do Capital. \n\nEFEITOS Na vigência da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a \nexclusão motivada pelo excesso de receita de pessoa jurídica de \nque participe  sócio com mais de 10% do capital gera  efeitos a \npartir  do  mês  subseqüente  àquele  em  que  se  caracteriza  o \nexcesso. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 26/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13984.900125/2008­12 \nAcórdão n.º 3803­004.487 \n\nS3­TE03 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim,  conforme  se  retira  do  acórdão  acima  citado,  a  decisão  da  DRJ  em \nrelação a qual o contribuinte se insurge no presente recurso, insiste em afirmar que a recorrente \nfoi excluída do Simples Federal em razão de ter violado o art. 9º, inciso IX, da Lei nº 9.317/96: \n\nArt. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: \n\n(.) \n\nIX  ­  cujo  titular  ou  sócio  participe  com mais  de  10%  (dez  por \ncento)  do  capital  de  outra  empresa,  desde  que  a  receita  bruta \nglobal ultrapasse o limite de que trata o inciso lido art. 2°; \n\nNo  voto  condutor  que  acompanha  o  Acórdão  nº  3803­00.035  –  3ª  Turma \nEspecial  no PAF nº 13984.001555/2003­45,  concluiu que o  sócio Genir Storrnowski  figurou \nnos anos de 2001 e 2002, na empresa e concomitantemente nas empresas — ambas optantes \npelo regime de lucro presumido de tributação ­ Transbeve Transportes Ltda. e Incobel Indústria \ne  Comércio  de  Bebidas  Ltda.,  com  participação  de  75%  em  cada  uma  e  assim  restou \ncomprovada  a  superação  do  limite  legal  de  faturamento  que  autoriza  a  permanência  no \nSIMPLES.  \n\nEntretanto,  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  por  meio  do  qual \nsustenta que jamais foi excluído do SIMPLES e com o propósito de comprovar esta afirmação \nanexou  Despacho  Decisório  nº  30/2009  proferido  em  10/02/2009  no  PAF  nº \n13984.001706/2008­70. \n\nNeste  despacho  consta  ter  ocorrido  a  reforma  da  decisão  de  exclusão  de \nofício  da  empresa  do  SIMPLES,  em  razão  da  verificação  de  erro  de  fato  da  decisão  de \nexclusão. Assim,  extrai­se  do Despacho Decisório  nº  30/2009  que  nos  exercícios  de  2002  e \n2003 a empresa não estava obrigada a  recolher o  IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no  regime do \nlucro presumido, mas somente pelo regime do SIMPLES.  \n\nConsequentemente,  naquele  despacho  decisório  restou  decido  o \ncancelamento dos PER/DCOMPs com fundamento no art. 82 da IN nº 900/2008, o qual por sua \nvez  apregoa  que  a  desistência  do  pedido  de  compensação  poderá  ser  requerida  mediante  a \napresentação de PER/DCOMP.    \n\nNo recurso voluntário o contribuinte afirma que jamais esteve no regime do \nlucro presumido no período de 2002 e 2003 e não há débito  lançado em DCOMP e por  isso \nrequer o seu cancelamento. \n\nQue são válidos os débitos recolhidos no regime do SIMPLES nos exercícios \nde 2002 e 2003 e que estes pagamentos foram considerados pela Receita Federal. \n\nAo final  requer a  reforma da decisão para que seja declarada a  inexistência \ndos  débitos  em  questão  e  o  cancelamento  do  PER/DCOMP  enviado,  bem  como  o \nreconhecimento  do  regular  recolhimento  do  SIMPLES,  referente  a  competência  de \nmarço/2002.  \n\nEste é o relatório.  \n\nVoto            \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 26/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Juliano Eduardo Lirani, Relator  \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos \nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.  \n\nTrata­se  de  litígio  referente  a  compensação  cujo  crédito  decorre  de \npagamento a título do regime do Simples Nacional, código de Receita 6106. \n\nAssim, a matéria deste contencioso é de competência da Primeira Seção deste \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, por força do disposto artigo 2º do Anexo II do \nRegimento Interno do Conselho, instituído pela Portaria MF nº 256/2009.  \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso,  e \nendereçá­lo  à  competente  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  para \njulgamento. \n\nÉ o voto. \n\nSala das sessões, 22 de agosto de 2013.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJuliano Eduardo Lirani ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 26/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 15/05/2001\nÔNUS DO CONTRIUINTE. PROVA. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO.\nCompete ao contribuinte o ônus da prova mediante apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal e de documentos hábeis e idôneos à comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito tributário.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.937266/2008-61", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5291212", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-004.350", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880937266200861.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JULIANO EDUARDO LIRANI", "nome_arquivo_pdf_s":"10880937266200861_5291212.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJuliano Eduardo Lirani – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-07-23T00:00:00Z", "id":"5060186", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:13:41.430Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046174764630016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1671; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n58 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.937266/2008­61 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­004.350  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  23 de julho de 2013 \n\nMatéria  COFINS ­ PER/DCOMP \n\nRecorrente  PREFERENCE SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO \n\nE HOTELARIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 15/05/2001 \n\nÔNUS DO CONTRIUINTE. PROVA. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A \nMAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO.  \n\nCompete ao contribuinte o ônus da prova mediante apresentação de livros de \nescrituração  comercial  e  fiscal  e  de  documentos  hábeis  e  idôneos  à \ncomprovação  dos  fatos  impeditivos, modificativos  ou  extintivos  do  crédito \ntributário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJuliano Eduardo Lirani – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano \nEduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n93\n\n72\n66\n\n/2\n00\n\n8-\n61\n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.937266/2008­61 \nAcórdão n.º 3803­004.350 \n\nS3­TE03 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCuida­se de indeferimento de compensação transmitida em 29/06/2004, com \no objetivo de extinguir débito no valor de R$ 3.989,74, com crédito proveniente do “suposto” \npagamento  indevido  de  COFINS,  comprovado  por  meio  de  DARF,  referente  ao  PA  de \n30/11/2001 e recolhido em 14/12/2001, no valor total de R$ 2.733,45. \n\nO Despacho Decisório está anexo à fl. 01, deferiu parcialmente o pleito sob o \nargumento  de  que  foram  encontrados  outros  pagamentos  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte,  a  partir  do  DARF  indicado,  razão  pela  qual  foi  não  foi  homologada  a \ncompensação. \n\nJá a Manifestação de Inconformidade foi apresentada à fls. 11, sendo alegado \npelo  contribuinte  que  o  crédito  indicado  em  DARF  é  suficiente  para  implementar  a \ncompensação  pretendida.  Afirma  ainda  que  o  crédito  em  exame  encontra­se  declarado  em \nDCTF. \n\nÀs fls. 37/42 a DRJ de São Paulo proferiu o Acórdão 1635.753 ­ 13ª Turma \nda DRJ/SP1, cuja ementa segue abaixo transcrita: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nData do fato gerador: 15/05/2001  \n\nDCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nÉ requisito indispensável ao reconhecimento da compensação a \ncomprovação  dos  fundamentos  da  existência  e  a  demonstração \ndo montante do crédito que lhe dá suporte, sem o que não pode \nser admitida. \n\nConsidera­se  confissão  de  dívida  os  débitos  declarados  em \nDCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais). \nA mera alegação da existência do crédito,  desacompanhada de \nelementos cabais de prova quanto aos motivos determinantes das \nalterações nos débitos confessados originalmente por intermédio \nda  DCTF,  não  é  suficiente  para  reformar  a  decisão  não \nhomologatória de compensação. \n\nDESPACHO DECISÓRIO. \n\nA mera alegação da existência do crédito,  desacompanhada de \nelementos  cabais  de  prova  não  é  suficiente  para  reformar  a \ndecisão não homologatória de compensação. \n\nOs  julgadores  de  piso  se  manifestaram  pela  manutenção  do  despacho \ndecisório, tendo em vista que o contribuinte não comprovou a existência do pretenso crédito e \nneste sentido deixou de atender ao art. 170 do CTN, bem como o art. 74 da Lei nº 9.430/96. \n\nA decisão de primeiro grau ainda fundamente o indeferimento do pedido no \nfato de que em se tratando de PER/DCOMP o ônus probatório do direito creditório pertence ao \ncontribuinte.  \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  o  contribuinte  insiste  no  argumento  de  que \napresentou,  com  a Manifestação  de  Inconformidade,  cópia  da  DCTF  e  a  correta  vinculação \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.937266/2008­61 \nAcórdão n.º 3803­004.350 \n\nS3­TE03 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncom o DARF informado no PER/DCOMP. Reclama que a DRJ não realizou diligências para \napurar a existência do crédito em seu banco de dados, nem encaminhou os autos para a DRF, a \nfim de que esta se manifestasse a respeito do caso em exame.  \n\nAdvoga ainda  que não  lhe  foi  oportunizado  ter  conhecimento  a  respeito  de \nqual prova deveria ter sido juntada aos autos e ressalta que enviou as DCTFs retificadoras antes \nde qualquer procedimento de fiscalização por parte da RFB. \n\nO contribuinte faz ainda questão de destacar que o valor do débito declarado \né  inferior ao valor do DARF e que o saldo não utilizado resultou no pagamento  indevido de \nCOFINS. \n\nPor  fim, com fulcro no princípio da verdade material,  requer a anulação da \ndecisão proferida pela DRJ para que a DCOMP seja analisada pela DRF de Florianópolis, bem \ncomo que seja declarada a nulidade da cobrança do débito em questão.  \n\nSubsidiariamente, caso não prospere o pedido de cancelamento dos débitos, \nrequer que estes sejam parcelados, com fundamento na Lei 11.941/99 e da Portaria Conjunta \nPFN/RFB 002/2011, uma vez que é optante do parcelamento regulado por esta legislação.    \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Juliano Eduardo Lirani \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nO contribuinte afirma ter direito a compensação realizada, sendo que os seus \nprincipais  argumentos  são os de que no PER/DCOMP  foi  vinculado DARF para extinguir o \ndébito, bem como que enviou a DCTF retificadora antes de iniciado qualquer procedimento de \nfiscalização. \n\nEm  que  pese  os  argumentos  de  defesa,  é  preciso  esclarecer  que  o \nreconhecimento de direito creditório contra a Fazenda Nacional exige apuração da liquidez e \ncerteza do suposto pagamento a maior de tributo. Desta forma, com o propósito e demonstrar a \ncerteza  e  liquidez  do  crédito,  o  contribuinte  precisa  instruir  sua  manifestação  de \ninconformidade com documentos que respaldem suas afirmações, nos termos dos artigos 15 e \n16 do Decreto nº 70.235/1972: \n\n“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: (...) \n\nIII  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)” \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.937266/2008­61 \nAcórdão n.º 3803­004.350 \n\nS3­TE03 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  caso  em  exame,  o  contribuinte  esclarece  que  teria  apurado  créditos  de \nCOFINS  na  sistemática  da  não  cumulatividade.  Entretanto,  é  seu  dever  comprovar  o  direito \nalegado,  pois  é  imprescindível  que  seja  demonstrado  a  existência  do  crédito  através  da \nescrituração contábil e fiscal, baseada em documentos hábeis e  idôneos capaz de promover a \ndiminuição do valor do débito declarado em DCTF, que por sua vez por sua vez possui caráter \nde confissão de dívida. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nSala das sessões, 23 de julho de 2013 \n\n(assinado digitalmente) \n\nJuliano Eduardo Lirani ­ relator  \n\n  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 04/10/2008\nPROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.\nImporta renúncia à instância administrativa a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF n° 1).\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12514.000001/2007-28", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5292136", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-004.125", "nome_arquivo_s":"Decisao_12514000001200728.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JULIANO EDUARDO LIRANI", "nome_arquivo_pdf_s":"12514000001200728_5292136.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do redator designado. Vencido o relator que deu provimento ao recurso. Fez sustentação oral: Dr. José Eduardo Silverino Caetano, OAB/SP nº 166.881.\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJuliano Eduardo Lirani – Relator\n(assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Redator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Redator designado), Paulo Guilherme Deloured (Suplente), João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani (Relator) e Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-04-23T00:00:00Z", "id":"5063055", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:13:49.223Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046175107514368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2019; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 270 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n269 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12514.000001/2007­28 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­004.125  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  23 de abril de 2013 \n\nMatéria  II e IPI ­ CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA \n\nRecorrente  DEVIR LIVRARIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 04/10/2008 \n\nPROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. \n\nImporta renúncia à instância administrativa a propositura pelo sujeito passivo \nde ação  judicial por qualquer modalidade processual,  com o mesmo objeto, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF n° 1). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer \ndo recurso, nos termos do voto do redator designado. Vencido o relator que deu provimento ao \nrecurso. Fez sustentação oral: Dr. José Eduardo Silverino Caetano, OAB/SP nº 166.881. \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJuliano Eduardo Lirani – Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Redator designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de \nSousa  (Presidente),  Hélcio  Lafetá  Reis  (Redator  designado),  Paulo  Guilherme  Deloured \n(Suplente), João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani (Relator) e Adriana Oliveira e \nRibeiro (Suplente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n51\n\n4.\n00\n\n00\n01\n\n/2\n00\n\n7-\n28\n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 17/07/2013 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/06/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado\n\ndigitalmente em 25/04/2013 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  que  manteve  os \nautos de  infração que alteraram a classificação da mercadoria  importada pelo recorrente para \n“cartas  de  jogar”  (código  9504.40.00)  impondo  a  exigência  de  Imposto  de  Importação  em \nrazão  da  DI  nº  05/10711183,  de  04/10/2005  ­  alíquota  de  20  %  e  Imposto  de  Produtos \nIndustrializado – alíquota de 10 %, bem como multa em razão de erro na classificação. \n\nÀ fls. 01/22 estão anexos Autos de  Infração  lavrados, sob o pressuposto de \nque  a  recorrente  teria  realizado  classificação  tributária  errônea,  relativo  a  “outros  livros, \nbrochuras e impressos semelhantes” quando o correto seria a classificação pelo Código NCM \n9504.40.00, uma vez que, no entendimento da autoridade aduaneira,  a mercadoria  importada \nseria  enquadrada  como  “cartas  de  jogar”,  que  teriam  tratamento  tributário  diverso.  A \nmercadoria seria utilizada para jogar RPG (Rolling Playing Game). \n\nJá  as  fls.  24  e  seguintes  está  anexo  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  às  fls. \n67/70 há amostras da mercadoria objeto da exação.  \n\nIrresignada,  a  contribuinte  apresentou  Impugnação  contra  os  Autos  de \nInfração às fls. 80/125, mas apenas em relação as exigências do II e IPI –Importação. Afirma \nque  possui  como  objeto  social  o  comércio,  importação  e  a  exportação  de  livros,  revistas, \nperiódicos, postais, brinquedos e outras mercadorias semelhantes. Em sua defesa, argumentou \nque  a  correta  classificação  das mercadorias  importadas  deve  ser  na  categoria  de  “impressos \nilustrados”, que são alcançadas pela imunidade constitucional  relativas aos  livros e encartada \nno  art.  150,  inciso  VI,  alínea  “d”  do  Texto  Constitucional.  Invocou  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança  jurídica,  em  razão da mudança de  entendimento da Receita Federal,  pois  segundo \nafirma  importa  a  mesma  mercadoria  há  mais  de  dez  anos,  beneficiando­se  da  imunidade \nconstitucional. \n\nRogou pela aplicação do “princípio in dubio pro contribuinte”, colacionando \nsoluções de consulta onde a Receita Federal do Brasil manifestou entendimento divergente, ora \nse  afirmando que  as  cartas para RPG (como do caso  em comento)  se  enquadram no Código \n9504.90.00 (imune), ora no Código 9404.40.00 (cartas para jogar). \n\nNo que diz respeito a mercadoria em si, cita que as cartas não se prestam para \njogos,  sendo  identificadas  como  cartões  ilustrados  com  personagens  de  livros,  merecendo, \ndessa  forma  interpretação  extensiva  para  enquadrar­se  no  conceito  de  livro  previsto  na  Lei \n10.753/2003, que trata da Política Nacional do Livro. \n\nAo  final,  refuta  as multas  aplicadas,  sob  a  alegação  de  que,  se  incorreta  a \nclassificação, não houve má­fé. Da mesma forma, não concorda com a incidência dos juros de \nmora, protestando ao final pela produção da prova pericial e pela improcedência do lançamento \noriundo ao auto de infração. \n\nÀ fls. 155 e seguintes sobreveio Acórdão da DRJ, n.º 1757.132, da 1ª Turma \nda DRJ/SP2 que de forma exaustiva analisou a questão, julgando improcedente a impugnação, \ncuja Ementa foi lavrada nos seguintes termos:  \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. \n\nData do fato gerador: 04/10/2005  \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 17/07/2013 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/06/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado\n\ndigitalmente em 25/04/2013 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 12514.000001/2007­28 \nAcórdão n.º 3803­004.125 \n\nS3­TE03 \nFl. 271 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nImposto de Importação II  \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA.  \n\nExigibilidade  da  multa  por  erro  de  classificação  dos  tributos, \nmulta proporcional e  juros de mora. Descrição da mercadoria. \nOmissão de informação detalhada. \n\nDeclaração  inexata  da  mercadoria.  IMPORTAÇÃO \nDESAMPARADA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. Exigível a \nmulta do controle administrativo das importações. PEDIDO DE \nPERÍCIA.  Incabível  face  evidente  clareza  na  identificação  da \nmercadoria. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido.  \n\n \n  Inconformada  com  a  decisão  da  DRJ,  a  contribuinte  apresentou  Recurso \nVoluntário  às  fls.155/166,  onde  alegou  como  preliminar  de  mérito  a  existência  de  decisões \njudiciais que já declararam a imunidade dos impressos ilustrados. Conforme referidas decisões \na União teria sido condenada a reconhecer a imunidade na importação de “impressos ilustrados \n(título Magic)” e “impressos ilustrados (título Pokemon)”. \n \n  No  mérito,  aduz  que  diferente  do  entendimento  manifestado  no  Acórdão \nguerreado não pretende a extensão da norma constitucional no sentido de ficar definido que são \nimunes  “livros,  impressos  ilustrados,  jornais  periódicos  e  papel  destinado  a  sua  impressão”, \nmas  requerer  que  seus  impressos  ilustrados  sejam  considerados  “complementos  de  livros”, \ndefinidos pela Lei n. 10.753/2003, cuja aplicação teria sido negada pela autoridade fiscal, que \nao assim agir teria desrespeitado o princípio da legalidade. \n \n  Defende o entendimento de que o Art. 2º da Lei nº 10.753/2003 que  trata da \nPolítica Nacional  do  Livro  tem  aplicação  ao  presente  caso,  pois  ao  definir  o  que  considera \nlivro, elenca nos incisos do seu parágrafo único o que seria equiparado a livro, dando especial \ndestaque aos incisos I ( ­ fascículos e publicações de qualquer natureza que representem parte \nde  livro),  II  (  ­ materiais  avulsos  relacionados  com  o  livro,  impressos  em  papel  ou material \nsimilar), III ( ­ roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas) e VI ( ­ \ntextos derivados de  livros ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição \ncelebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte). \n \n  Por  outro  lado,  refuta  a  aplicação  ao  caso  do  sistema  NESH  (Decreto  n.º \n97.409/88), bem como a classificação atribuída pela autoridade aduaneira, quando declarou que \n“...a mercadoria importada está muito mais destinada a caracterizar­se como cartas de jogar do \nque livros ao assemelhados...” \n \n  Importante destacar que a contribuinte inova na argumentação, ao afirmar que \nteria  direito  a  imunidade,  na  medida  em  que  “...os  impressos  ilustrados  importados  seriam \nCOLECIONÁVEIS,  embalados  de  forma  ALEATÓRIA  e  passíveis  de  serem  afixados  em \nálbuns e contém trechos de OBRAS LITERÁRIAS.” (sic) \n \n  No  seu  entendimento  haveria  ainda  ofensa  ao  princípio  da  isonomia,  pois \ninúmeros  impressos  ilustrados  nacionais  similares  aos  seus  são  considerados  imunes,  pois \naceitos pela Receita Federal como complementos de livros e declarados na NCM 4901.99.00. \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 17/07/2013 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/06/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado\n\ndigitalmente em 25/04/2013 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n  No que diz respeito à interpretação da norma tributária, alega que a autoridade \nadministrativa  usurpou  função  jurisdicional  ao  interpretar  de  forma  restritiva  a  norma \nconstitucional referente a imunidade dos livros, jornais e periódicos, cujo objetivo é promover \nde forma democrática a divulgação da cultura e do pensamento. \n \n  Colaciona  ainda  jurisprudência  do  STF  no  sentido  de  garantir  a  imunidade \ntributária aos impressos ilustrados, que apesar de serem vendidos separadamente em envelopes \nlacrados merecem o benefício constitucional. \n \n  Por  fim,  protestou  pela  procedência  do  recurso,  com  o  consequente \ncancelamento do auto de infração. \n \n\nÉ o relatório \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Juliano Eduardo Lirani \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade e merecem ser conhecido.   \n\nPRELIMINAR \n\nA  recorrente  apresenta  preliminar  com  objetivo  de  que  seja  reconhecida  a \nimunidade  tributária  em  relação a  importação das mercadorias  em questão,  com  fundamento \nem  decisões  judiciais  que  lhes  foram  favoráveis  em  outras  operações  de  importação \nsemelhantes.  \n\nA Ação Ordinária  julgada pela  26ª Vara Federal  de São Paulo  diz  respeito \noutras DIs e não à DI 05/1071118­3, relacionada aos presentes autos, logo não há que se falar \nem coisa julgada em seu favor e nem mesmo em concomitância entre a discussão judicial e a \nadministrativa. \n\nAssim, em relação a suscitada preliminar, nego provimento por entender que \nas  decisões  judiciais  não  geram  os  efeitos  da  coisa  julgada  em  relação  aos  fatos  tributários \nobjeto do presente processo administrativo.  \n\nImportante fazer constar que analisando as sentenças proferidas pelos juízes \nfederais,  salvo melhor  juízo, conclui que a  recorrente não  interpôs ação declaratória contra  a \nReceita  Federal,  mas  ação  anulatória  de  inexistência  de  relação  jurídica  em  virtude  de  fato \nimponível  do  Imposto  de  Importação,  inclusive  com  pedido  de  liberação  da  mercadoria \napreendida.  \n\nCumpre  esclarecer  ainda  que  não  localizei  nos  autos  a  petição  inicial \nelaborada pela  recorrente que culminou na ação  judicial em comento, digo  isso  em razão de \nque por intermédio da análise desta peça seria possível refutar a conclusão de que a recorrente \ninterpôs ação anulatória de débito  fiscal,  caso no bojo da ação estivesse descrito  tratar­se de \nação declaratória.  \n\nAnte o exposto, nego provimento a preliminar.  \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 17/07/2013 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/06/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado\n\ndigitalmente em 25/04/2013 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 12514.000001/2007­28 \nAcórdão n.º 3803­004.125 \n\nS3­TE03 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nMÉRITO  \n\nConforme se observa, em relação ao mérito, o cerne da questão encontra­se \nno correto enquadramento da classificação da mercadoria importada, que no entendimento do \ncontribuinte  seria  no  Código  NCM  4901.99.00  e  no  entendimento  da  autoridade  fiscal  no \ncódigo NCM 9504.40.00 (cartas de jogar).  \n\nAssim,  se o  enquadramento  se der  conforme  requerido pela  recorrente,  não \nhaverá  a  incidência  de  tributos  devidos  na  importação,  em  razão  da  incidência  da  norma \nimunizante. \n\nNos Autos  de  Infração  há  amostras  da mercadoria  importada  às  fls.67  /70. \nTrata­se de cartões ilustrados, do tipo “Magic: The Gathering”, sendo que há ainda nos autos \numa reprodução de regras do que seria um jogo. \n\nO  Fisco  alega  que  a mercadoria  “...é  designada  pelo  termo  genérico CCG, \nutilizado para os Collectible Card Games, também conhecidos como Customizable Card Game, \nTradable Card Game  e Trading Card Game,  sendo popularmente  conhecido  como  ‘RPG em \ncartas’  ou  ‘RPG  em  formato  de  cartões’,  por  ter  sua  origem  no  produto  determinado  RPG \n(Role­Playing Game)”, consoante às fls. 31/33.  \n\nConsiderando  que  a  recorrente  apenas  alegou,  mas  não  fez  prova  em  seu \nrecurso voluntário a respeito da existência de álbum que acompanharia referidos impressos \ngráficos,  compreendi  no  julgamento  realizado  em  28.02.2013  que  a  mercadoria  objeto  da \nexação se tratava de um jogo e por isso não seriam imunes. \n\nTodavia,  o  Conselheiro  João  Alfredo  pediu  vistas  dos  autos  e  após  o \nprocurador da recorrente enviou e­mail a secretaria da 3ª Turma, da 3ª Seção da 3ª Câmara, o \nqual nos foi encaminhado. Analisando o conteúdo desse e­mail visualizei a existência de um \nálbum de figurinhas, antes não juntado aos autos, razão pela qual alterei meu voto no sentido \nde agora reconhecer o direito a imunidade pleiteada, com fundamento no art. 150, VI, “d” da \nConstituição Federal, principalmente devido ao fato de que o STF já reconheceu a imunidade \npara os álbuns de figurinha, por meio de 3 (três) Recursos Extraordinários: RE 656203 AgR­\nSP, RE 179893­SP e RE 221239­SP.  \n\nAbaixo transcrevo o teor do RE nº 179.893­SP:  \n\nÁlbum de  figurinha.  Imunidade  tributária.  art.  150, VI,  \"d\",  da \nConstituição  Federal.  Precedentes  da  Suprema  Corte.  1.  Os \nálbuns  de  figurinhas  e  os  respectivos  cromos  adesivos  estão \nalcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, \n\"d\",  da  Constituição  Federal.  2.  Recurso  extraordinário \ndesprovido  \n\nCom  efeito,  uma  vez  demonstrado  que  a  mercadoria  tributada  se  refere  a \nfigurinhas  que  integra  álbum,  resta  tão  somente  reconhecer  a  imunidade  requerida,  pois  não \ncabe restrição feita por juízo de valor quanto ao conteúdo do livro ou periódico.  \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\nJuliano Eduardo Lirani ­ Relator \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 17/07/2013 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/06/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado\n\ndigitalmente em 25/04/2013 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis – Redator designado \n\nO recurso é  tempestivo, mas dele não conheço, em razão dos fatos a seguir \nexplanados. \n\nPeço vênia ao relator para discordar do  teor de seu voto e decidir de  forma \ndiversa quanto ao encaminhamento a ser dado à lide presente neste processo. \n\nEm  seu  Recurso  Voluntário,  o  contribuinte  informa  a  existência  de  ação \njudicial declaratória versando sobre a mesma matéria deste processo, qual seja, a possibilidade \nde  aplicação  da  imunidade  tributária  aos  “impressos  ilustrados”  (“Cards  Magic”  ou  RPG), \nmercadorias essas objeto de  importação pelo Recorrente, cuja classificação fiscal  foi alterada \npela  Fiscalização,  decorrendo  daí  a  lavratura  dos  autos  de  infração  sobre  os  quais  se \ncontroverte nos presentes autos. \n\nNo momento  de  sua  sustentação  oral,  o  patrono  suplementou  a  sua  defesa, \ninformando e demonstrando que a referida ação judicial, de nº 0011514­46.2009.403.6100, já \nhavia transitado em julgado em 27 de novembro de 2012, com o reconhecimento da imunidade \ntributária  do  produto  cuja  importação  ensejara  os  lançamentos  de  ofício  do  Imposto  de \nImportação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). \n\nConsultando a referida ação judicial no sítio da internet do Supremo Tribunal \nFederal  –  STF  (RE  656.203),  é  possível  constatar  a  coincidência  de  objeto1  em  ambos  os \nprocessos, o judicial e o administrativo, pois há coincidência de partes, de pedido e da causa de \npedir. \n\nTanto  o  processo  judicial  quanto  este  administrativo  têm  como  partes  a \npessoa  jurídica  Devir  Livraria  Ltda.  e  a  União  Federal,  como  pedido  o  reconhecimento  da \ndesobrigação do contribuinte de pagar impostos incidentes na importação de produto imune2 e \ncomo causa de pedir a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, “d”, da Constituição \nFederal. \n\nTem­se, portanto, evidenciada a ocorrência de concomitância da discussão da \nmatéria nas esferas administrativa e judicial. \n\nA ordem constitucional pátria assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário \npara defesa de direitos (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal), em razão do que as decisões \njudiciais  transitadas  em  julgado  se  revestem do  caráter de  definitividade  e de  imutabilidade, \nsendo, portanto, a ultima ratio na solução de conflitos. \n\nUma  vez  submetida  determinada matéria  à  apreciação  do  Poder  Judiciário, \ncuja  decisão  prevalecerá  na  ordem  jurídica,  qualquer  outra  discussão  paralela  mostra­se \ninoportuna  e  ineficaz,  uma  vez  que  suas  conclusões,  indubitavelmente,  quedar­se­ão  ao \ndecisum judicial manifesto ou a ser proferido. \n\n                                                           \n1 Art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. \n2 Com o efeito direto, no processo administrativo, do cancelamento dos autos de infração, dado que estes foram \nconstituídos  com  base  na  reclassificação  fiscal  da  mercadoria,  cujo  efeito  imediato  foi  a  desconsideração  da \nimunidade tributária em relação ao produto importado pelo Recorrente. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 17/07/2013 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/06/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado\n\ndigitalmente em 25/04/2013 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 12514.000001/2007­28 \nAcórdão n.º 3803­004.125 \n\nS3­TE03 \nFl. 273 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSobre  essa  questão,  José  Afonso  da  Silva  já  se  pronunciou  nos  seguintes \ntermos; \n\nA primeira garantia que o texto revela é a de que cabe ao Poder \nJudiciário o monopólio da jurisdição, pois sequer se admite mais \no  contencioso  administrativo,  que  estava  previsto  na \nConstituição revogada (...). \n\nLogo, a apreciação pelo Poder Judiciário da lesão ou ameaça de \ndireito  se  traduz  numa  decisão  que  define  se  houve  ou  não  a \nlesão do direito, se há ou não a ameaça a direito alegada pela \npessoa ou coletividade que recorreu ao Poder Judiciário3 \n\nPortanto, a busca do Poder  Judiciário, detentor do monopólio da  jurisdição, \nacarreta,  inexoravelmente,  o  abandono  da  discussão  do  conflito  na  via  administrativa,  pois \nqualquer decisão obtida naquela esfera suplantará qualquer outra que venha a ser deferida no \nprocesso  administrativo,  tornando­a,  nesse  contexto,  inócua  e  afrontosa  ao  princípio  da \neficiência que rege a atuação da Administração Pública. \n\nEsse  entendimento  encontra­se  sumulado  neste  Conselho  nos  seguintes \ntermos: \n\nSúmula CARF n° 1 \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial. \n\nDessa  forma,  não  cabe  nesta  instância  a  apreciação  da  mesma  matéria  já \nsubmetida ao crivo do Poder Judiciário. \n\nDiante do exposto, NÃO CONHEÇO do  recurso voluntário,  tendo em vista \nque a matéria já foi submetida à apreciação do Poder Judiciário, configurando­se renúncia à via \nadministrativa, em razão do que os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo Recorrente \nnão serão apreciados por este Colegiado. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Redator designado \n\n \n\n                                                           \n3 SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 132. \n\n           \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 17/07/2013 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/06/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado\n\ndigitalmente em 25/04/2013 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2013 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 17/07/2013 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/06/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado\n\ndigitalmente em 25/04/2013 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003\nPRECLUSÃO. INOVAÇÃO DE DEFESA.\nConsiderar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela manifestante, precluindo os argumentos trazidos somente no recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 25/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\n  2\n\nTrata­se de pedido de compensação de COFINS recolhido indevidamente ou \na  maior  em  14.11.2003,  no  valor  de  R$  1.013,18,  referente  ao  período  de  apuração  de \n31.10.2003, com débito da mesma contribuição.  \n\nÀ fl. 07 está anexo o despacho decisório por meio do qual foi verificado que \na partir do DARF e mencionado no PER/DCOMP, foram apurados pagamentos utilizados para \nquitação  de  débitos  do  Recorrente,  portanto,  não  restando  crédito  suficiente  para  a \ncompensação dos débitos em questão.  \n\nA Recorrente foi devidamente intimada e do despacho decisório e apresentou \ntempestivamente  às  09/19  a  Manifestação  de  Inconformidade,  por  intermédio  da  qual  a \ncontribuinte requereu a homologação do seu direito creditório, sob o argumento de que o inciso \nIII, § 2º, do art. 3º da Lei n.º 9.718/1998 autoriza a dedução da base de cálculo da COFINS dos \nvalores transferidos para terceiros. \n\n \nAssim,  às  fls.  38/49  foi  exarado o Acórdão n.º  10­37.250 pela 2ª Turma da \n\nDRJ de Porto Alegre, que teve lavrada a seguinte ementa: \n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 \n\nCOMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. \n\nA  restituição e/ou compensação de  indébito  fiscal  com créditos \ntributários  está  condicionada  à  comprovação  da  certeza  e \nliquidez do respectivo indébito. \n\nCOFINS.  EXCLUSÃO  DE  VALORES  TRANSFERIDOS  PARA \nTERCEIROS. INADMISSIBILIDADE. \n\nO  inciso  III  do  §  2º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  não  possuía \nforça executória, por depender de norma regulamentadora, não \neditada até a sua revogação pela MP nº 1.991/00. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA decisão acima prolatada  indeferiu o pedido,  sob o argumento de que o Recorrente \nnão trouxe aos autos provas de que tenha ocorrido o recolhimento a maior da contribuição, nem \nfez referência aos valores do indébito apurado em cada período de apuração.  \n\n \nOs  julgadores  de  primeiro  grau,  ainda  fundamentaram  o  indeferimento  do  pleito  no \n\nfato de que o  III  do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 não havia  sido  regulamentado pelo \nPoder  Executivo  e  por  isto  esta  norma  estava  com  sua  eficácia  suspensa.  Ademais,  foi \ndestacado que as decisões colacionadas pelo contribuinte não possuem efeito “erga omnes” e o \ninciso IV do art. 47 da MP nº 1.99118/2000, revogou, antes mesmo que fosse regulamentado, o \ndispositivo sobre o qual se fundamenta o pedido do contribuinte.  \n\n \nEm  seu  Recurso  Voluntário,  o  contribuinte  inova  seus  argumentos  apresentados  na \n\nManifestação de Inconformidade para discordar da IN n.º 517/2005 que define procedimentos \npara  prévia  habilitação  de  créditos  reconhecidos  por  decisão  judicial  transitada  em  julgado. \nSegundo o contribuinte o art. 74 da Lei n.º 9.430/96, determina que a compensação de crédito \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 25/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 11020.904122/2011­16 \nAcórdão n.º 3803­004.236 \n\nS3­TE03 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nserá  realizada  com a  simples  entrega  do  pedido  de  compensação,  aplicando­se  homologação \ntácita após o transcurso de 5 (cinco) anos, nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96.  \n\n \nEmbora, em sua Manifestação de  Inconformidade,  tenha discorrido a  respeito do seu \n\npretenso direito creditório com fundamento no III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, agora \no  contribuinte  no  Recurso  Voluntário  volta  a  inovar  quando  argumenta  possuir  direito  ao \ncrédito em razão da inconstitucionalidade dos Decretos n.º 2.445/88 e 2.449/88, pois, segundo \nseu entendimento, recolheu indevidamente o tributo no período de janeiro/89 até outubro/95.  \n\n  \nTeceu ainda comentários a respeito do art. 166 do CTN para alegar que em se tratando \n\nde PIS e COFINS não há a possibilidade de transferência do encargo do ônus tributário para \nterceiros, já que nas leis de regência não consta nada neste sentido.  \n\n \nPor fim, requer que seja dado provimento ao apelo e que seja reconhecido o direito de \n\ncompensar a importância recolhida indevidamente.  \n  \nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro, Juliano Eduardo Lirani \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, mas não reúne os \nrequisitos de admissibilidade. Portanto, dele não conheço.  \n\nEm  seu  recurso  o  contribuinte  afirma  que  a  IN  n.º  517/2005  definiu \nprocedimentos para prévia habilitação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada \nem julgado, bem como que tal restrição não está prevista no art. 74 da Lei n.º 9.430/96.  \n\nTodavia,  muito  embora  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  o \ncontribuinte  não  tenha  abordado  a  questão  relativa  à  prévia  habilitação  de  crédito  e  esta \ndiscussão  não  tenha  sido  remitida  para  apreciação  para  este  colegiado,  vale  comentar  que  o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  (Recurso  Especial  n.º  1.309.265,  julgado  em  24/04/2012), \nmanifestou  entendimento  de  que  nos  termos  dos  arts.  170,  do  CTN,  e  74,  §  14,  da  Lei  n. \n9.430/96,  os  créditos  reconhecidos  por  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  desde \n01/03/2005,  somente  podem  ser  compensados  depois  de  prévia  habilitação  do  crédito  pela \nRFB, já que esta não passa de mera verificação quanto à existência do crédito.  \n\nDeste modo, em razão da argumentação atinente à prévia habilitação ter sido \ntrazida  somente  no  Recurso  Voluntário,  não  há  que  se  falar  em  constituição  de  lide  neste \nparticular, em razão da preclusão consumativa.  \n\nJá em relação à discussão relativa à exclusão da base de cálculo dos valores \ntransferidos  para  terceiros,  consoante  redação  do  inciso  III  do  §  2º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/1998, cumpre esclarecer que o contribuinte também não controverteu este tema em seu \nRecurso Voluntário, mas  sim  somente  na Manifestação  de  Inconformidade,  razão  pela  qual \nocorreu a preclusão neste ponto. Na realidade analisando o Recurso, nota­se que o contribuinte \nalterou a sua  linha de defesa e preferiu  fundamentar o seu direito creditório no recolhimento \nindevido do PIS em razão da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos n.º 2.445/88 e \n2.449/88.  \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 25/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n  4\n\n \nA preclusão consumativa encontra fundamento no art. 303 do CPC: \n \n\nArt.303.Depois  da  contestação,  só  é  lícito  deduzir  novas \nalegações quando: \n\nI­relativas a direito superveniente; \n\n II­competir ao juiz conhecer delas de ofício; \n\n III­por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em \nqualquer tempo e juízo \n\n \nAlém do que, o Decreto n.º 70.235/72 dispõe: \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. \n\n \nAssim,  com  fundamento  neste  artigo  somente  é  possível  apresentar  novas \n\nalegações em casos excepcionais, sob pena da ocorrência da preclusão consumativa.  \n \nEm  relação  à  preclusão  consumativa,  vale  citar  a  Apelação  Cível  n.° \n\n200934000248411, julgada pelo TRF da 1ª Região, por intermédio da qual o tribunal  \n \n\nPROCESSUAL  CIVIL,  CONSTITUCIONAL  E  TRIBUTÁRIO  ­ \nINOVAÇÃO  RECURSAL  ­  NÃO  APLICAÇÃO  DAS  LEIS \n10.637/2002 E 10.833/2003 ­ AMPLIAÇÃO DA DIMENSÃO DO \nDIREITO  PLEITEADO  ­  PRESCRIÇÃO  ­  AÇÃO  DE \nPROCEDIMENTO  ORDINÁRIO  ­  PIS  E  COFINS  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI \nNº  9.718/98  ­  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  EM  RAZÃO  DA \nINCIDÊNCIA  DA  PRESCRIÇÃO.  HONORÁRIOS \nADVOCATÍCIOS.  \n\n(...) \n\n4.  No  que  tange  à  questão  relativa  à  não  aplicação  das  Leis \n10.637/2002  e  10.833/2003,  em  razão  da  opção  da  empresa \nautora pelo regime de lucro presumido, entendendo esta não se \nsujeitar  aos  efeitos  das  mencionadas  Leis  para  efeito  da \nincidência  de  PIS  e  COFINS,  cumpre  esclarecer  que  a  parte \nautora  inovou  em  sua  peça  de  apelo.  5.  Ocorre  que  a  inicial \ntrouxe irresignação específica e não tratou de questões atinentes \nao pedido acima mencionado. Dessa  forma,  restou configurada \ninovação  recursal,  insuscetível  de  conhecimento  em  face  da \npreclusão  consumativa.  6.  Nesse  sentido,  \"As  alegações \nconstantes  das  razões  recursais  não  foram  trazidas  na  petição \ninicial,  constituindo  inovação na causa de pedir a  sua  inclusão \nem  sede  de  recurso.  Jurisprudência  consolidada  do  STJ  no \nsentido  de  não  admitir  tal  inovação.  (...)\".  (AC  0126797­\n56.2000.4.01.0000/GO, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro \nMartins, 7ª Turma Suplementar, e­DJF1 p.1390 de 23/03/2012). \n\n(...) \n\n \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 25/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 11020.904122/2011­16 \nAcórdão n.º 3803­004.236 \n\nS3­TE03 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTrago a baila ainda o Agravo Regimentar no Agravo em Recurso Especial n. \n143485 – CE. Neste julgado o STJ não conheceu do recurso com fundamento no fato de que o \nrecorrente inovou em seus argumentos, operando assim a preclusão consumativa.  \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO.  RAZÕES \nDO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. \nSÚMULA  284/STF.  INOVAÇÃO  RECURSAL.  VEDAÇÃO. \nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. \n\n1. Os fundamentos do agravo regimental vinculados à prescrição \nestão  dissociados  das  razões  da  decisão  agravada,  pois  em \nnenhum momento houve abordagem da referida temática, o que \natrai  a  incidência  da  Súmula  284  do  STF:  \"É  inadmissível  o \nrecurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua \nfundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da \ncontrovérsia\". \n\n2. A questão prescricional reveste­se de inovação recursal, pois \nnão fora aduzida nas razões do especial, sobre a qual se operou \na  preclusão  consumativa.  Conforme  pacífica  jurisprudência \ndesta  Corte,  é  vedada  a  inovação  recursal,  seja  em  agravo \nregimental, seja em embargos de declaração. Precedentes. \n\nAgravo regimental não conhecido. \n\n \nOra,  para  o  conhecimento  do  Recurso  Voluntário  há  necessidade  de  que \n\nexista correlação entre a decisão da DRJ e os termos do recurso apresentado pelo contribuinte, \npois a lógica do sistema implica em considerar que este busca a reforma da decisão denegatória \ndo seu pedido formulado na Manifestação de Inconformidade.  \n\n \nTodavia,  uma  vez  constatado  que  o  contribuinte  alega  aspectos  que  não \n\nconstam  da  decisão  atacada,  por  certo  que  se  opera  a  preclusão  consumativa,  pelo  que,  não \npoderá ser conhecido o recurso, vez que procedimento ao contrário implicaria em aceitar como \nválida  a  inovação à  lide na  fase  recursal,  ocasionando ofensa  ao devido  processo  legal,  bem \ncomo  ofensa  ao  princípio  da  devolutibilidade.  Além  do  que,  a  falta  de  adequação  entre  o \nrecurso  e  a  decisão  atacada  configura  necessariamente  ausência  de  um  dos  pressupostos \nobjetivos do recurso, sem o qual o recurso não pode ser conhecido.  \n\n \nAnte o  exposto, considerando que a matéria  controvertida pelo contribuinte \n\nlimitou­se a discussão referente à aplicabilidade do III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, \nmas  em  seu  Recurso  Voluntário  não  trouxe  argumentos  em  relação  a  esta  matéria,  então  o \nrecurso não pode ser conhecido em face da ocorrência da preclusão consumativa. \n\nAnte o exposto, voto por não conhecer do recurso. \n\nSala das sessões, 25 de junho de 2013 \n\n(assinado digitalmente) \n\nJuliano Eduardo Lirani ­ Relator \n\n           \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 25/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n  6\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 25/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 15/05/2001\nPROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. PROVA. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.937253/2008­91 \nAcórdão n.º 3803­004.346 \n\nS3­TE03 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCuida­se de indeferimento de compensação transmitida em 29.06.2004, com \no objetivo de extinguir débito no valor de R$ 8.001,07, com crédito proveniente do “suposto” \npagamento  indevido  de  COFINS,  comprovado  por  meio  de  DARF,  referente  ao  PA  de \n31/03/2000 e recolhido em 23/08/2000, no valor total de R$ 4.636,42. \n\nO Despacho Decisório está anexo à fl. 01, deferiu parcialmente o pleito sob o \nargumento  de  que  foram  encontrados  outros  pagamentos  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte,  a  partir  do  DARF  indicado,  razão  pela  qual  foi  não  foi  homologada  a \ncompensação. \n\nJá a Manifestação de Inconformidade foi apresentada à fls. 11, sendo alegado \npelo  contribuinte  que  o  crédito  indicado  em  DARF  é  suficiente  para  implementar  a \ncompensação  pretendida.  Afirma  ainda  que  o  crédito  em  exame  encontra­se  declarado  em \nDCTF. \n\nÀs fls. 37/42 a DRJ de São Paulo proferiu o Acórdão 1635.745 ­ 13ª Turma \nda DRJ/SP1, cuja ementa segue abaixo transcrita: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nData do fato gerador: 15/05/2001  \n\nDCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nÉ requisito indispensável ao reconhecimento da compensação a \ncomprovação  dos  fundamentos  da  existência  e  a  demonstração \ndo montante do crédito que lhe dá suporte, sem o que não pode \nser admitida. \n\nConsidera­se  confissão  de  dívida  os  débitos  declarados  em \nDCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais). \nA mera alegação da existência do crédito,  desacompanhada de \nelementos cabais de prova quanto aos motivos determinantes das \nalterações nos débitos confessados originalmente por intermédio \nda  DCTF,  não  é  suficiente  para  reformar  a  decisão  não \nhomologatória de compensação. \n\nDESPACHO DECISÓRIO. \n\nA mera alegação da existência do crédito,  desacompanhada de \nelementos  cabais  de  prova  não  é  suficiente  para  reformar  a \ndecisão não homologatória de compensação. \n\nOs  julgadores  de  piso  se  manifestaram  pela  manutenção  do  despacho \ndecisório, tendo em vista que o contribuinte não comprovou a existência do pretenso crédito e \nneste sentido deixou de atender ao art. 170 do CTN, bem como o art. 74 da Lei nº 9.430/96. \n\nA decisão de primeiro grau ainda fundamente o indeferimento do pedido no \nfato de que em se tratando de PER/DCOMP o ônus probatório do direito creditório pertence ao \ncontribuinte.  \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  o  contribuinte  insiste  no  argumento  de  que \napresentou,  com  a Manifestação  de  Inconformidade,  cópia  da  DCTF  e  a  correta  vinculação \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.937253/2008­91 \nAcórdão n.º 3803­004.346 \n\nS3­TE03 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncom o DARF informado no PER/DCOMP. Reclama que a DRJ não realizou diligências para \napurar a existência do crédito em seu banco de dados, nem encaminhou os autos para a DRF, a \nfim de que esta se manifestasse a respeito do caso em exame.  \n\nAdvoga ainda  que não  lhe  foi  oportunizado  ter  conhecimento  a  respeito  de \nqual prova deveria ter sido juntada aos autos e ressalta que enviou as DCTFs retificadoras antes \nde qualquer procedimento de fiscalização por parte da RFB. \n\nO contribuinte faz ainda questão de destacar que o valor do débito declarado \né  inferior ao valor do DARF e que o saldo não utilizado resultou no pagamento  indevido de \nCOFINS. \n\nPor  fim, com fulcro no princípio da verdade material,  requer a anulação da \ndecisão proferida pela DRJ para que a DCOMP seja analisada pela DRF de Florianópolis, bem \ncomo que seja declarada a nulidade da cobrança do débito em questão.  \n\nSubsidiariamente, caso não prospere o pedido de cancelamento dos débitos, \nrequer que estes sejam parcelados, com fundamento na Lei 11.941/99 e da Portaria Conjunta \nPFN/RFB 002/2011, uma vez que é optante do parcelamento regulado por esta legislação.   \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Juliano Eduardo Lirani \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nO contribuinte afirma ter direito a compensação realizada, sendo que os seus \nprincipais  argumentos  são os de que no PER/DCOMP  foi  vinculado DARF para extinguir o \ndébito, bem como que enviou a DCTF retificadora antes de iniciado qualquer procedimento de \nfiscalização. \n\nEm  que  pese  os  argumentos  de  defesa,  é  preciso  esclarecer  que  o \nreconhecimento de direito creditório contra a Fazenda Nacional exige apuração da liquidez e \ncerteza do suposto pagamento a maior de tributo. Desta forma, com o propósito e demonstrar a \ncerteza  e  liquidez  do  crédito,  o  contribuinte  precisa  instruir  sua  manifestação  de \ninconformidade com documentos que respaldem suas afirmações, nos termos dos artigos 15 e \n16 do Decreto nº 70.235/1972: \n\n“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: (...) \n\nIII  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)” \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.937253/2008­91 \nAcórdão n.º 3803­004.346 \n\nS3­TE03 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  caso  em  exame,  o  contribuinte  esclarece  que  teria  apurado  créditos  de \nCOFINS  na  sistemática  da  não  cumulatividade.  Entretanto,  é  seu  dever  comprovar  o  direito \nalegado,  pois  é  imprescindível  que  seja  demonstrado  a  existência  do  crédito  através  da \nescrituração contábil e fiscal, baseada em documentos hábeis e  idôneos capaz de promover a \ndiminuição do valor do débito declarado em DCTF, que por sua vez por sua vez possui caráter \nde confissão de dívida. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nSala das sessões, 23 de julho de 2013. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJuliano Eduardo Lirani ­ relator  \n\n  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 22/08/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003\nRECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO\nPor intempestivo, não se conhece do Recurso Voluntário protocolado após o prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.902892/2008-13", "anomes_publicacao_s":"201310", "conteudo_id_s":"5298234", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-10-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-004.344", "nome_arquivo_s":"Decisao_10875902892200813.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JULIANO EDUARDO LIRANI", "nome_arquivo_pdf_s":"10875902892200813_5298234.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJuliano Eduardo Lirani - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-07-23T00:00:00Z", "id":"5108832", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:14:32.904Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046175469273088, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n85 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10875.902892/2008­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­004.344  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  23 de julho de 2013 \n\nMatéria  PIS ­ PER/DCOMP \n\nRecorrente  PRO­CARDS SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003 \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO.  INTEMPESTIVIDADE.  NÃO \nCONHECIMENTO \n\nPor intempestivo, não se conhece do Recurso Voluntário protocolado após o \nprazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso, por intempestivo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJuliano Eduardo Lirani ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano \nEduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues. \n\nRelatório \n\nO contribuinte supra descrito declarou DCOMP 33392.03139.041104.1.3.04­\n4901, proveniente de crédito de PIS originado do pagamento a maior deste tributo, referente ao \nPA de 31.05.2003, recolhido em 13.06.2003.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n87\n\n5.\n90\n\n28\n92\n\n/2\n00\n\n8-\n13\n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 25/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\nProcesso nº 10875.902892/2008­13 \nAcórdão n.º 3803­004.344 \n\nS3­TE03 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nÀ fl. 02 está anexo Despacho Decisório, que negou a compensação declarada \nsob  o  argumento  de  que  não  foi  localizado  crédito  vinculado  ao  DARF  indicado  no \nPER/DCOMP.   \n\nO contribuinte apresentou sintética Manifestação de Inconformidade à fl. 11, \nalegando que enviou PER/DCOMP retificadora com a finalidade de corrigir o código correto \ndo DARF, já que após a retificação passou a constar o código 6912, tendo inclusive anexado \ncópia do DARF recolhido em 13.06.2003 no valor de R$ 6.418,21.    \n\nJá às fls. 32/33 foi proferido o Acórdão n.° 05.31.230 ­ 1ª Turma da DRJ de \nCampinas, cuja ementa segue abaixo transcrita: \n\n \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003  \n\nCOMPENSAÇÃO.  DARF.  SALDO  DISPONÍVEL. \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nComprovada a existência do DARF  informado como origem do \ndireito  creditório  em  DCOMP,  e  constatada  a  existência  de \nsaldo disponível de pagamento, homologa­se a compensação até \no seu limite. \n\nManifestação  de  Inconformidade  Procedente  em  Parte  Direito \nCreditório Reconhecido em Parte. \n\nCom efeito, percebe­se que a decisão de piso confirma que o DARF não foi \nlocalizado em virtude de erro cometido pelo contribuinte quando preencheu a DCOMP, uma \nvez que este informou errado o código da receita e a data de arrecadação.  \n\nOs  julgadores  ainda  concluíram  que  o  valor  do  Darf  está  parcilamente \nreservado para utilização no procedimento de compensação efetuado por meio da DCOMP de \nn° 34654.30683.061006.1.3.04­0950, havendo saldo disponível de pagamento no valor total de \nR$ 465,16, conforme se verifica à fl. 27. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  às  fls.  54/56 \n(numeração digital), argumentando que apresentou PER/DCOMP com crédito no valor de R$ \n6.966,56, proveniente do recolhimento a maior de PIS.  \n\nAssim,  requer  o  contribuinte  a  reconsideração  da  cobrança  dos  débitos \nmencionados  no  item  3  através  do  cancelamento  de  ofício  da  PER/DCOMP  n° \n33392.03139.041104.1.3.04­4901,  visto  que  já  foram  compensados  através  da  PER/DCOMP \nn°  34654.30683.061006.1.3.04­0950,  e  homologação  da  PER/DCOMP  em  questão.\n\nVoto            \n\nConselheiro, Juliano Eduardo Lirani \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 25/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10875.902892/2008­13 \nAcórdão n.º 3803­004.344 \n\nS3­TE03 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVerifico,  liminarmente,  que  o  recurso  voluntário  às  fls.  54/56  (numeração \ndigital) foi protocolado fora do trintídio regulamentar, contado da data da intimação da decisão \nde primeira instância.  \n\nAnalisando o Aviso de Recebimento à fl. 53 (numeração digital), noto que a \nciência da Decisão proferida pela DRJ ocorreu em 06.07.2011, mas o contribuinte aprestou o \nrecuso somente em 16.08.2011, conforme se observa à fl. 53 dos autos na numeração digital.  \n\n Diante do exposto, em face de sua intempestividade, não há como conhecer \ncomo recurso voluntário. \n\nÉ o voto. \n\nSala das Sessões, em 23 de julho de 2013 23 de julho de 2013 \n \n(assinado digitalmente) \nJuliano Eduardo Lirani \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 25/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 10/12/1999\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. 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Presidente\n(assinado digitalmente)\nJuliano Eduardo Lirani - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-25T00:00:00Z", "id":"5108844", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:14:33.448Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046176010338304, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1631; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n52 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.908557/2008­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­004.574  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  25 de setembro de 2013 \n\nMatéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA  \n\nRecorrente  SIGMA DATASERV INFORMÁTICA S.A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 10/12/1999 \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO \n\nÉ  cabível  a  exigência  da multa moratória  e  juros,  quando  verificado  que  o \nsujeito  passivo  recolheu  o  tributo  após  o  prazo  de  vencimento,  ainda mais \ndiante  da  verificação  de  que  a  declaração  do  tributo  em  DCTF,  fora  feita \npreviamente ao seu pagamento.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJuliano Eduardo Lirani ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano \nEduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n90\n\n85\n57\n\n/2\n00\n\n8-\n13\n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 26/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.908557/2008­13 \nAcórdão n.º 3803­004.574 \n\nS3­TE03 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se de  recurso  contra  a  decisão  da DRJ de Curitiba,  por meio  da  qual \nnão  foi  homologada  a  PER/DCOMP  transmitida  com  a  finalidade  de  compensar  débitos  de \nCOFINS com crédito proveniente do recolhimento a maior de COFINS.  \n\nO despacho decisório está anexo à fl. 02, sendo que neste a RFB exige saldo \ndevedor acrescido de multa e juros.  \n\nO  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade  às  fls.  11/21 \nreclamando basicamente o reconhecimento dos efeitos da denúncia espontânea.  \n\nA  fim  de  melhor  compreender  as  razões  que  levaram  a  DRJ  decidir  pelo \nindeferimento do pleito, anexo às fls. 32/36 a ementa que possui o seguinte teor: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nData do Fato Gerador: 10/12/1999  \n\nMULTA  DE  MORA  INCIDENTE  EM  RECOLHIMENTOS \nFEITOS  EM  ATRASO.  CABIMENTO  NOS  DÉBITOS \nRECONHECIDOS ESPONTANEAMENTE. \n\nO recolhimento de  tributo efetuado após o vencimento deve ser \nacrescido da multa moratória, por expressa determinação legal. \n\nPROVAS. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. \n\nA  apresentação  de  provas  deve  ser  realizada  junto  à \nManifestação de Inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo \nem  outra  ocasião,  ressalvada  a  impossibilidade  por  motivo  de \nforça maior, quando se refira a fato ou direito superveniente ou \nno caso de contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos \nautos. \n\nManifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito \nCreditório Não Reconhecido  \n\n \nCom efeito, como se pode perceber, os julgadores de piso negaram o pedido \n\nde aplicação dos efeitos da denúncia espontânea em razão de que o recolhimento do tributo foi \nefetuado  após  a data  de  seu  vencimento  e  por  este motivo  é devida  a multa moratória,  com \nfundamento no art. 84 da Lei n.º 8.981/95, bem como no art. 61da Lei n.º 9.430/96. Ademais, \nquero  crer  que  a  Fazenda Nacional  parte  do  pressuposto  de  que  a multa  exigida  não  tem  o \ncaráter  sancionatório  e  sim  indenizatório,  logo  não  deve  ser  afastada  por meio  da  denúncia \nespontânea.  \n\n \nA  decisão  sustenta­se  ainda  na  redação  da  Súmula  n.º  360  do  STJ,  cuja \n\nredação é a seguinte: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a \nlançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. \n\nJá no  recurso voluntário,  anexo às  fls.  43/51, o contribuinte  argumenta  que \nrealizou o  recolhimento  do  tributo,  declarado  em DCTF,  acrescido de  juros de mora  e deste \nmodo  aplica­se  perfeitamente  o  art.138  do  CTN  na  medida  em  que  este  dispõe  que  a \nresponsabilidade é excluída quando ocorre o pagamento do tributo e dos juros de mora, antes \nde iniciado o procedimento de fiscalização.  \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 26/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10980.908557/2008­13 \nAcórdão n.º 3803­004.574 \n\nS3­TE03 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComenta  ainda  que  da  redação  do  art.  138  não  é  possível  interpretar  que \nsomente a multa sancionatória não pode ser afastada por meio da denúncia espontânea, visto \nque  não  há  qualquer  distinção  neste  artigo. Cita  em  sua  defesa,  decisão  do STJ  no Resp  n.º \n774.058/PR e outros julgados no sentido de que este tribunal manifestou entendimento de que \ntanto a multa moratório, quanto a multa indenizatória são excluídas pela denúncia espontânea e \npor  fim  tece  criticas  contra  a  Sumula  n.º  360  do  STJ,  visto  que  esta  privilegia  aquele \ncontribuinte que não declara o tributo ao Fisco e prejudica o que cumpre a obrigação imposta \npela lei. \n\nO contribuinte arremata solicitando a reforma da decisão em foco.   \n\nEste é o relatório.   \n\nVoto            \n\nConselheiro Juliano Eduardo Lirani   \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nConforme se depreende do relatório, a questão de fundo refere­se a aplicação \nou não da denúncia espontânea diante da verificação da declaração do tributo em DCTF, porém \npago após o vencimento do prazo de recolhimento. \n\nEm  relação  a  este  assunto  já  de  início  é  preciso  lembrar  que  consta \nimportante decisão exarada pelo STJ no Resp n.º 1149022 / SP, julgado em 09/06/2010:  \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO \nPARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO \nPAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA \nDIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nMORATÓRIA. CABIMENTO. \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que \no  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito \ntributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) \nacompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a \n(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá \nconcomitantemente.[grifo aqui]  \n\n2.  Deveras,  a  denúncia  espontânea  não  resta  caracterizada, \ncom a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  declarados \npelo  contribuinte  e  recolhidos  fora do prazo de  vencimento,  à \nvista  ou  parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 26/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10980.908557/2008­13 \nAcórdão n.º 3803­004.574 \n\nS3­TE03 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nREsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado \nem  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  Dje \n28.10.2008).[grifo aqui]  \n\n3.  É  que  \"a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da \nconstituição  formal do crédito, podendo este  ser  imediatamente \ninscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, \nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou \nde notificação ao contribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro \nCastro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor \ndeclarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a \nnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à \nparte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão \npela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \nRESP  1149022,  Min.  Luiz  Fux  Do  item  “1”  ementa,  acima, \ndestaco que a denúncia espontânea somente “resta configurada \nna  hipótese  em  que  o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração \nparcial do débito tributário[...]”. Dessa posição apreende­se que \nantes de regularmente  transmitida a DCTF não há que se  falar \nem denúncia espontânea. Simples assim.  \n\nCom efeito, a matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos \nmoldes  do  art.  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  tendo  como  recurso  representativo  de \ncontrovérsia o REsp nº 1.149.022, acima transcrito, logo há necessidade de destacar o seguinte \ntrecho do voto: Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente \nexclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação \ndeclarados  pelo  contribuinte  e  recolhidos  fora  do  prazo  de  vencimento.  Além  do  que,  o \ncontribuinte  afirmou  em  seu  recurso  voluntário  que  recolheu  o  tributo  após  a  declaração  do \ndébito em DCTF. \n\nConseqüentemente, a interpretação do referido tribunal em relação aos efeitos \nda  denúncia  espontânea  precisa  ser  produzida  pelo  CARF,  conforme  exige  o  art.  62­A  do \nregimento interno do colegiado.  \n\nDeste modo, por considerar correta a orientação dada pela Súmula n.º 360 do \nSTJ em relação à matéria e também principalmente em razão da percepção de que a declaração \ndo tributo em DCTF configura constituição do crédito tributário, por força de lei, “data vênia”, \nentendimento  contrário,  não  vejo  como  se  possa  afastar  a  incidência  de  multa  e  juros  no \npresente caso. Assim, se houve a constituição do crédito tributário, sujeito ao lançamento por \nhomologação, não há que se falar em espontaneidade do sujeito passivo e por isso o pleito deve \nser indeferido. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\nSala das sessões, 25 de setembro de 2013.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 26/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10980.908557/2008­13 \nAcórdão n.º 3803­004.574 \n\nS3­TE03 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nJuliano Eduardo Lirani ­ relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 26/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2002\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO.\nCompete à Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância que versem sobre exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração à Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-10-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13984.900123/2008-23", "anomes_publicacao_s":"201310", "conteudo_id_s":"5296288", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-10-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-004.486", "nome_arquivo_s":"Decisao_13984900123200823.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JULIANO EDUARDO LIRANI", "nome_arquivo_pdf_s":"13984900123200823_5296288.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário, por declínio de competência para julgamento.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJuliano Eduardo Lirani - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa, Jorge Victor Rodrigues, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Corintho Oliveira Machado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-22T00:00:00Z", "id":"5097464", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:14:18.381Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046176276676608, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1726; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n21 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13984.900123/2008­23 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­004.486  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  22 de agosto de 2013 \n\nMatéria  SIMPLES  \n\nRecorrente  GRAFINE GRÁFICA E EDITORA INÊS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nANO­CALENDÁRIO: 2002 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO.  COMPETÊNCIA \nDE JULGAMENTO. \n\nCompete à Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \njulgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância que \nversem sobre exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu \npara configurar a prática de infração à Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por unanimidade,  em não conhecer  do \nrecurso voluntário, por declínio de competência para julgamento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJuliano Eduardo Lirani ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Hélcio  Lafetá  Reis, \nBelchior  Melo  de  Sousa,  Jorge  Victor  Rodrigues,  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano \nEduardo Lirani e Corintho Oliveira Machado. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n98\n\n4.\n90\n\n01\n23\n\n/2\n00\n\n8-\n23\n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 26/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata  de  PER/DCOMP  transmitido  em  24/04/2008  com  a  finalidade  de \ncompensar  crédito  proveniente  de  recolhimento  indevido  ou  a  maior  contido  em DARF  no \nvalor  R$  2.561,31  e  arrecadado  em  10/12/2002,  referente  ao  período  de  apuração  de \n30/11/2002.  Alerta­se  de  pronto  que  a  matéria  discutida  nos  autos  refere­se  a  exclusão  da \nempresa do regime do Simples,  logo está turma é incompetente para a apreciação do recurso \ninterposto. \n\nÀ  fl.  04  está  anexo  Despacho  Decisório,  por  meio  do  qual  não  foi \nhomologado o pedido de compensação, sob o argumento de que foram localizados pagamentos \nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte.  \n\nJá às fls. 01/03 o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade e \nargumentou em sua defesa que apresentou o PER/DCOMP indevidamente, uma vez que estava \nenquadrada no SIMPLES. \n\nInforma que quitou o DARF referente ao período de apuração 31/12/2003 no \nvalor  de R$  2.561,31,  conforme  faz  prova  o DARF  anexo  à  fl.  06  e  que  é  exatamente  este \nDARF que foi informado no pedido de compensação. Desta forma, argumenta a recorrente que \ninexiste qualquer valor  a  ser compensado. Consequentemente,  isso demonstra o  equívoco na \napresentação do PER/DCOMP em exame, já que os tributos que ali se requeria a compensação, \nnão eram devidos, tendo em vista que a empresa estava enquadrada no SIMPLES. \n\nDeste  modo,  pleiteou  o  cancelamento  da  PERD/COMP  e  que  fosse \ndesconsiderada a declaração de compensação. \n\nÀs fls. 20/21 foi exarado o Acórdão nº 07­25.955 – 3ª Turma da DRJ/FNS, \npor  intermédio  do  qual  foi  indeferido  o  pedido  formulado  e  não  reconhecido  o  direito \ncreditório, sob o argumento de que o pedido de desistência da compensação foi realizado após \na data de ciência do despacho decisório que não a homologou. \n\nOutro  motivo  alegado  pela  DRJ,  para  indeferir  o  pedido  de  compensação, \nconsiste  em  que  a  recorrente  foi  excluída  do  Simples  Federal  a  partir  de  01.01.2002,  logo \nseriam  insubsistentes  os  débitos  com  código  do  Simples  Federal  relativos  a  períodos \nposteriores a data de início dos efeitos da exclusão do regime simplificado. \n\nOs  julgadores de primeiro grau, ainda fundamentaram a decisão, no fato de \nque  a  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  já  proferiu  Acórdão  nº  3803­00.035  –  3ª  Turma \nEspecial  em 16.03.2009 no PAF nº  13984.001555/2003­45,  por meio  do  qual  a  empresa  foi \nexcluída do Simples Federal. Trago abaixo o teor da ementa para melhor elucidar a questão: \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E \nDAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ­ SIMPLES  \n\nAno­calendário: 2002  \n\nSIMPLES. IMPEDIMENTO. \n\nExcesso de Receita de Pessoa Jurídica da Qual Participe Sócio \nDetentor de Percentual Superior a 10% do Capital. \n\nEFEITOS Na vigência da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a \nexclusão motivada pelo excesso de receita de pessoa jurídica de \nque participe  sócio com mais de 10% do capital gera  efeitos a \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 26/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13984.900123/2008­23 \nAcórdão n.º 3803­004.486 \n\nS3­TE03 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npartir  do  mês  subseqüente  àquele  em  que  se  caracteriza  o \nexcesso. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. \n\nAssim,  conforme  se  retira  do  acórdão  acima  citado,  a  decisão  da  DRJ  em \nrelação a qual o contribuinte se insurge no presente recurso, insiste em afirmar que a recorrente \nfoi excluída do Simples Federal em razão de ter violado o art. 9º, inciso IX, da Lei nº 9.317/96: \n\nArt. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: \n\n(.) \n\nIX  ­  cujo  titular  ou  sócio  participe  com mais  de  10%  (dez  por \ncento)  do  capital  de  outra  empresa,  desde  que  a  receita  bruta \nglobal ultrapasse o limite de que trata o inciso lido art. 2°; \n\nNo  voto  condutor  que  acompanha  o  Acórdão  nº  3803­00.035  –  3ª  Turma \nEspecial  no PAF nº 13984.001555/2003­45,  concluiu que o  sócio Genir Storrnowski  figurou \nnos anos de 2001 e 2002, na empresa e concomitantemente nas empresas — ambas optantes \npelo regime de lucro presumido de tributação ­ Transbeve Transportes Ltda. e Incobel Indústria \ne  Comércio  de  Bebidas  Ltda.,  com  participação  de  75%  em  cada  uma  e  assim  restou \ncomprovada  a  superação  do  limite  legal  de  faturamento  que  autoriza  a  permanência  no \nSIMPLES.  \n\nEntretanto,  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  por  meio  do  qual \nsustenta que jamais foi excluído do SIMPLES e com o propósito de comprovar esta afirmação \nanexou  Despacho  Decisório  nº  30/2009  proferido  em  10/02/2009  no  PAF  nº \n13984.001706/2008­70. \n\nNeste  despacho  consta  ter  ocorrido  a  reforma  da  decisão  de  exclusão  de \nofício  da  empresa  do  SIMPLES,  em  razão  da  verificação  de  erro  de  fato  da  decisão  de \nexclusão. Assim,  extrai­se  do Despacho Decisório  nº  30/2009  que  nos  exercícios  de  2002  e \n2003 a empresa não estava obrigada a  recolher o  IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no  regime do \nlucro presumido, mas somente pelo regime do SIMPLES.  \n\nConsequentemente,  naquele  despacho  decisório  restou  decido  o \ncancelamento dos PER/DCOMPs com fundamento no art. 82 da IN nº 900/2008, o qual por sua \nvez  apregoa  que  a  desistência  do  pedido  de  compensação  poderá  ser  requerida  mediante  a \napresentação de PER/DCOMP.   \n\nNo recurso voluntário o contribuinte afirma que jamais esteve no regime do \nlucro presumido no período de 2002 e 2003 e não há débito  lançado em DCOMP e por  isso \nrequer o seu cancelamento. \n\nQue são válidos os débitos recolhidos no regime do SIMPLES nos exercícios \nde 2002 e 2003 e que estes pagamentos foram considerados pela Receita Federal. \n\nAo final  requer a  reforma da decisão para que seja declarada a  inexistência \ndos  débitos  em  questão  e  o  cancelamento  do  PER/DCOMP  enviado,  bem  como  o \nreconhecimento  do  regular  recolhimento  do  SIMPLES,  referente  a  competência  de \nnovembro/2002.  \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 26/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  4\n\nEste é o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Juliano Eduardo Lirani, Relator  \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos \nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.  \n\nTrata­se  de  litígio  referente  a  compensação  cujo  crédito  decorre  de \npagamento a título do regime do Simples Nacional, código de Receita 6106. \n\nAssim, a matéria deste contencioso é de competência da Primeira Seção deste \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, por força do disposto artigo 2º do Anexo II do \nRegimento Interno do Conselho, instituído pela Portaria MF nº 256/2009:  \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso,  e \nendereçá­lo  à  competente  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  para \njulgamento. \n\nÉ o voto. \n\nSala das sessões, 22 de agosto de 2013.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJuliano Eduardo Lirani ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 26/09/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 02/10/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003\nPROVA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 25/07/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 31/08/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nao período de apuração de 31/03/2004, com débito da mesma contribuição correspondente ao \nperíodo de apuração de abril 2004.  \n\nO despacho decisório à  fl. 10  indeferiu o pedido,  sob o  fundamento de que \npara o DARF indicado no PER/DCOMP foram localizados pagamentos utilizados na quitação \nde  outros  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação \npretendida.  \n\nInconformado  o  contribuinte  interpôs manifestação  de  conformidade  às  fls. \n12/14,  sob  o  argumento  de  que  informou  o  DARF  errado  na  DCOMP,  pois  o  crédito  é \nproveniente da COFINS referente ao PA de 31.03.2004 no valor de R$ 2.017,85 com código de \narrecadação 5856.  \n\nAfirma  que  não  conseguiu  retificar  a  DCTF,  do  1°  Trimestre  de  2004,  da \nempresa  incorporada Green Motors Comércio e  Importação de Veículos Ltda, anterior CNPJ \nn°  68.622.935/0001­43,  para  reduzir  o  débito  da  contribuição  COFINS,  para  o  período  de \napuração  31.03.2004  de  R$  46.829,73  para  R$  44.829,73,  tendo  em  vista  que  a  empresa \nincorporada  apresentou  a  condição  de  \"Suspensa\"  por  motivo  de  \"Solicitação  Baixa \nIndeferida\". \n\nA DRJ apreciou Manifestação de Inconformidade às fls. 12/13, por meio do \nAcórdão  nº  13­39.453  –  5ªa Turma da DRJ/RJ2, mas  indeferiu  o  pedido  de homologação  do \ncrédito informado em PER/DCOMP, conforme se retira do acórdão abaixo transcrito:  \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n \nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 \n \nPERÍCIA/DILIGÊNCIA DENEGADAS \n \nA perícia e a diligência se reservam à elucidação de pontos duvidosos que requerem \nconhecimentos especializados para o deslinde de  litígio, não se  justificando a sua \nrealização  quando  o  fato  probando  puder  ser  demonstrado  pela  juntada  de \ndocumentos. \n \nPROVA. MOMENTO. PRECLUSÃO. \nA prova do crédito, que suporta Declaração de Compensação, cabe à contribuinte, \ndevendo  ser apresentada até o momento da Manifestação de  Inconformidade,  sob \npena de preclusão, salvo em casos excepcionais legalmente previstos. \n \nDCOMP. RETIFICAÇÃO. \nA retificação de Declaração de Compensação somente será admitida na hipótese de \ninexatidões materiais verificadas no preenchimento de referido documento e desde \nque o pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa à data \ndo envio do documento retificador. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA  decisão  denegatória  foi  no  sentido  de  que  o  contribuinte  solicitou \ndiligência  sem que  houvesse necessidade preeminente,  tendo  em vista que  esta  possui  como \nobjetivo apenas suprir o seu ônus probatório, principalmente em razão de que não trouxe aos \nautos qualquer elemento que lhe pudesse socorrer.  \n\nOs julgadores de primeiro grau, ainda comentaram que o Recorrente não se \ndesincumbiu de constituir prova de que efetivamente tivesse recolhido a maior a COFINS no \nvalor de R$ 2.017,85 no PA de 31.03.2004, pois o crédito teria sido utilizado para a extinção \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 25/07/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 31/08/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 15374.908126/2008­19 \nAcórdão n.º 3803­004.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nanterior  de  outros  débitos,  conforme  se  retira  da  DCTF  apresentada,  razão  pela  qual  o \ncontribuinte violou o art. 170 do CTN.  \n\nInconformado  com  a  decisão,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente \nRecurso Voluntário às  fls. 68/76, onde rebateu os argumentos da decisão objurgada e alegou \nque está comprovado o recolhimento a maior da COFINS, incidente sobre a venda de veículos \nusados. Esclareceu  ainda  que  os Relatórios  de Vendas  de Veículos  anexos  às  fls.  142/159  e \nplanilhas de cálculo da COFINS à fl. 107/109, também comprovam que o recolhimento a maior \ndo tributo.  \n\nPor fim, requer a reforma da decisão. \n\nE o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro, Juliano Eduardo Lirani \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  os  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nA  controvérsia  aqui  versa  em  se  determinar  se  o  contribuinte  fez  ou  não \nprova do direito creditório que alega ter, pois só assim seria possível a compensação requerida \nno PER/DCOMP. \n\nConforme consignado no relatório, em 14/05/2004 o contribuinte apresentou \nPER/DCOMP  com o  propósito  de  compensar COFINS  “supostamente”  recolhida maior,  em \n15/04/2004,  referente  ao  período  de  apuração  de  31/03/2004,  com  débito  da  mesma \ncontribuição. \n\nEm  sua  defesa  afirma  ter  se  equivocado  no  preenchimento  da  DCTF \ncorrespondente ao 1º Trimestre de 2004, pois, segundo afirma, recolheu COFINS referente ao \nPA 31.03.2004 com valor superior do que o devido, ou seja, recolheu R$ 41.825,27, enquanto \nque  o  correto  seria  somente  R$  39.824,27.  Neste  sentido,  conforme  se  observa  da  defesa \napresentada  o  contribuinte  pretende  demonstrar  que  possui  direito  a  redução  do  débito \ndeclarado em DCTF e para tanto se esforça para convencer do seu direito anexando somente \nem seu Recurso Voluntário os Relatórios de Vendas de Veículos  às  fls. 142/159, bem como \nplanilhas de cálculo da COFINS à fl. 107/109. \n\nTodavia,  impende  observar  que  o  Art.  333  do  Código  de  Processo  Civil \ndetermina que o ônus da prova incumbe ao autor quando alega fato constitutivo de seu direito. \nNo  presente  caso,  ao  formular  pedido  de  compensação  caberia  ao  recorrente  comprovar  a \norigem do crédito que pretende usar na compensação no valor de R$ 1.997,27, ou seja,  teria \nque comprovar a liquidez e a certeza do crédito no momento da transmissão da PER/DCOMP, \nbem como o porquê da redução do débito declarado em DCTF.  \n\nAlém do que, deve ser lembrado que a DCTF formaliza o crédito tributário, \nconferindo  ao  Fisco  um  instrumento  hábil  para  a  imediata  inscrição  em  dívida  ativa  do \ncrédito/débito denunciado pelo contribuinte. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 25/07/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 31/08/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm relação ao ônus da prova, vale citar decisão do CARF:  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ. \n\nANO­CALENDÁRIO:2002  \n\nALEGAÇÕES,  ÔNUS  DA  PROVA.  CONSIDERA­SE  SEM \nEFEITO AS ALEGAÇÕES CONTESTANDO A EXISTÊNCIA \nDE  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  REGULARMENTE \nCONSTITUÍDO,  SE  DESACOMPANHADAS  DE  PROVA, \nEIS  QUE  O  ÔNUS  DA  PROVA  COMPETE  OU  CABE  À \nPESSOA  QUE  ALEGA  OS  FATOS  IMPEDITIVOS, \nMODIFICATIVOS  OU  EXTINTIVOS  DE  DIREITO. \nRECEITA  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS, \nOFERECIMENTO  À  TRIBUTAÇÃO.  VERIFICADA  A \nOCORRÊNCIA  DO  ILÍCITO  TRIBUTÁRIO  CARACTERIZADA \nPELA  FALTA  DE  OFERECIMENTO  À  TRIBUTAÇÃO  DA \nRECEITA DA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, É \nCABÍVEL  A  REALIZAÇÃO  DO  LANÇAMENTO  PARA  A \nCOBRANÇADO  CORRESPONDENTE  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS, \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  ­ \nCSLL.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE  SOCIAL.COFINS.  LANÇAMENTOS.  MESMOS \nPRESSUPOSTOS  FÁTICOS  DO  IRPJ.DECORRÊNCIA,  AS \nCONCLUSÕES  ADVINDAS  DA  APRECIAÇÃO  DO \nLANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA \nJURÍDICA,  DEVEM  NO  QUE  COUBER,  SER  ESTENDIDAS \nAOS  LANÇAMENTOS  RELATIVOS  À  CONTRIBUIÇÃO  PARA \nO  PIS,  À  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO,  CSLL  E  À  COF1NS,  POR  DECORREREM  DOS \nMESMOS  PRESSUPOSTOS  FÁTICOS.RECURSO \nVOLUNTÁRIO  NEGADO.VISTOS,  RELATADOS  E \nDISCUTIDOS  OS  PRESENTES  AUTOS.ACORDAM  OS \nMEMBROS  DO  COLEGIADO,  POR  UNANIMIDADE  DE \nVOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS \nDO  RELATÓRIO  E  VOTO  QUE  INTEGRAM  O  PRESENTE \nJULGADO. (grifo) \n\n(Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  1ª  Seção  de \nJulgamento.  3ª  Câmara.  1ª  Turma  Ordinária  ­Acórdão  nº \n130100299 do Processo 10580011623200509 ­19/05/2010) \n\nCom efeito,  compreendo que não assiste  razão  contribuinte,  tendo em vista \nque o mesmo não  apresentou prova  inequívoca  de que  a COFINS  recolhida  em 15/04/2004, \ncorrespondente ao período de apuração de 31/03/2004, perfaz o valor de R$ 39.824,27 e não \nR$  41.825,27,  conforme  declarado  em  DCTF.  Ademais,  é  importante  ressaltar  que  o \nRecorrente  deixou  de  apresentar  Livro  Diário  e  Livro  Razão  com  a  finalidade  de  provar  a \nredução  do  tributo  declarado,  sendo  que  por  meio  dos  documentos  juntados  não  é  possível \napurar de plano o direito alegado.  \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nSala das sessões, 25 de junho de 2013. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 25/07/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 31/08/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 15374.908126/2008­19 \nAcórdão n.º 3803­004.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nJuliano Eduardo Lirani ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 25/07/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 31/08/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2007\nPIS NÃO-CUMULATIVO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS.\nOs pagamentos referentes às aquisições de serviços de terraplanagem e destinação final de resíduos sólidos, monitoramento do ar e outros serviços necessários a recuperação do meio ambiente, conferem direito a créditos do PIS, porque esses serviços são aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda, em consonância com o disposto na legislação de regência.\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.\nInsumo dedutível para efeito de PIS não-cumulativo, são todos aqueles relacionados diretamente com a produção do contribuinte e afetem as receitas tributadas pela contribuição social. 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Vencido o Conselheiro Alexandre Kern, que restringiu o provimento à reversão das glosas de créditos atinentes aos custos de recuperação ambiental assumidos no TAC. Fez sustentação oral: Dr. Luciano Lemos Spader, OAB/RS nº 27.811.\n\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Kern - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJuliano Lirani - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern, Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Souza, Jorge Victor Rodrigues e Fábia Regina Freitas.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-31T00:00:00Z", "id":"5103810", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:14:28.402Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046176470663168, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2131; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n229 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.000931/2009­61 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­003.880  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  31 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  PIS­PER/DCOMP \n\nRecorrente  INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2007 \n\nPIS NÃO­CUMULATIVO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nOs  pagamentos  referentes  às  aquisições  de  serviços  de  terraplanagem  e \ndestinação  final de  resíduos  sólidos, monitoramento do  ar  e outros  serviços \nnecessários a  recuperação do meio ambiente, conferem direito a créditos do \nPIS,  porque  esses  serviços  são  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na \nprodução  de  bens  destinados  à  venda,  em  consonância  com  o  disposto  na \nlegislação de regência. \n\nREGIME DA NÃO­CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nInsumo  dedutível  para  efeito  de  PIS  não­cumulativo,  são  todos  aqueles \nrelacionados diretamente com a produção do contribuinte e afetem as receitas \ntributadas pela contribuição social. E quando o cumprimento das obrigações \nambientais  impostas  pelo  Poder  Público,  como  condição  para  o \nfuncionamento  da  empresa,  gerem  despesas,  estas  devem  ser  consideradas \ninsumos.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  parcial \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Alexandre Kern, \nque  restringiu  o  provimento  à  reversão  das  glosas  de  créditos  atinentes  aos  custos  de \nrecuperação ambiental assumidos no TAC. Fez sustentação oral: Dr. Luciano Lemos Spader, \nOAB/RS nº 27.811. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Kern ­ Presidente  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n09\n31\n\n/2\n00\n\n9-\n61\n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nJuliano Lirani ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Kern, \nJuliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Souza, Jorge Victor Rodrigues e \nFábia Regina Freitas. \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  PER/DCOMP  com  a  finalidade  de  ressarcimento  do  PIS, \ncorrespondente  ao  primeiro  trimestre  de  2007  com  fundamento  em  créditos  oriundos  da \naquisição de insumos utilizados “supostamente”no processo produtivo. \n\nInicialmente  cumpre  esclarecer  que  se  trata  de  empresa  que  possui  como \nobjeto  social  bastante  extenso,  sendo  que  cabe  destacar:  produção,  a  pesquisa,  a  lavra,  a \nextração,  a  industrialização,  a  comercialização,  a  importação  e  a  exportação  de  quaisquer \nsubstâncias minerais e vegetais, tais como antracito para tratamento de água, construção de \nEstações  de  Tratamento  de  Água;  prestação  de  serviços  na  área  laboratorial  de  análises \nquímicas e físicas em geral.  \n\nEm  que  pese  o  amplo  objeto  social  da  empresa,  o  cerne  da  lide  repousa \nexclusivamente em relação ao conceito de insumo vinculado a aquisição de produtos e serviços \nadquiridos  pela  empresa  em  especial  no  tocante  as  atividades  de  extração,  beneficiamento  e \ncomercialização de carvão mineral.  \n\nÀs fls. 160 e seguintes consta Informação Fiscal, por meio do qual o agente \nfazendário cita a legislação afeta a contribuição, bem como as Instruções Normativas da SRF \nn.º  404/2004  e  247/2002,  com  a  intenção  de  demonstrar  que  o  Recorrente  creditou­se \nindevidamente e ao arrepio do conceito de insumo contido na legislação federal e ressalta que \nos produtos sobre os quais recaiu a glosa estão arrolados na planilha anexa às fls. 146/149, por \nnão estarem relacionados ao processo produtivo.  \n\nÀs  fls.  179/197  sobreveio  a  Manifestação  de  Inconformidade  contra  o \nDespacho  Decisório  que  acolheu  na  íntegra  as  conclusões  da  repartição  de  origem  e \nhomologou apenas parcialmente o pedido do contribuinte, conforme se verifica às fls. 170/171. \n\nJá  às  fls.  223  e  seguintes  consta  a  Decisão  07­25.807  –  4ª  Turma  da \nDRJ/FNS, cuja ementa segue abaixo:  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO­ \n\nCALENDÁRIO: 2007  \n\nPEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO,  COMPENSAÇÃO  OU \nRESSARCIMENTO.  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA  A \nCARGO DO CONTRIBUINTE  \n\nNo  âmbito  especifico  dos  pedidos  de  restituição, \ncompensação  ou  ressarcimento,  é  ônus  do \ncontribuinte/pleiteante  a  comprovação  minudente  da \nexistência do direito creditório. \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11516.000931/2009­61 \nAcórdão n.º 3803­003.880 \n\nS3­TE03 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nANO­CALENDÁRIO: 2007  \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  HIPÓTESES  DE \nCREDITAMENTO. \n\nNo  âmbito  do  regime  não­cumulativo  de  apuração  da \ncontribuição,  somente  geram  créditos  passíveis  de \nutilização  pelo  contribuinte  aqueles  custos,  despesas  e \nencargos  expressamente  previstos  na  legislação,  não \nestando  suas  apropriações  vinculadas  a  sua \nobrigatoriedade ou a caracterização de sua essencialidade \nna atividade da empresa. \n\nREGIME DA NÃO­CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE \nINSUMOS. \n\nNo  regime  da  não­cumulatividade  da  contribuição,  para \nfins de creditamento de valores, somente são considerados \ncomo  insumos:  as  matérias  primas,  os  produtos \nintermediários  e  o  material  de  embalagem,  que  sofram \nalterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  de  sua \naplicação direta no processo produtivo do bem destinado à \nvenda;  e  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada no Pais, aplicados diretamente ha produção ou \nfabricação do produto destinado à venda. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nCom efeito,  conforme se pode observar a DRJ manifestou­se no sentido de \nque  o  contribuinte  não  provou  o  seu  direito  e  se  limitou  a  apenas  alegar  que  os  gastos  são \nindispensáveis  e obrigatórios para manter a mina de extração de carvão em funcionamento e \nreclama pela correta interpretação da legislação e pelo afastamento da IN da SRF n.º 247/2002. \n\nA decisão “a quo” comenta que o Recorrente  relacionou os gastos glosados \nque  compreende  gerar  créditos,  todavia,  não demonstrou,  a partir  da planilha  elaborada pelo \nagente fazendário, quais daquelas notas fiscais, a DRJ deveria considerar para que o Despacho \nDecisório fosse reformado em seu favor.  \n\nImportante  fazer  contar  no  relatório,  que  a  decisão  de  primeira  instância \nmenciona  que  no  PAF  n.º  13963.000565/2005­73  a  Recorrente  juntou  diversos  documentos \nque possuem correlação com notas fiscais para as quais se pretendem os créditos, quais sejam:  \n\na)  Termos emitidos pela Fundação do Meio Ambiente — FATMA;  \n\nb)  Acordos Coletivos de Trabalho e aditivos;  \n\nc)  Termo  de  Convênio  com  a  Universidade  do  Extremo  Sul  de  Santa \nCatarina — UNESC;  \n\nd)  Oficios do Departamento Nacional de Produção Mineral;  \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  4\n\ne)  Contratos de prestação de serviços de limpeza e conservação e vigilância; \ncontratos  de  prestação  de  serviços  relacionados  à  manutenção  do \nequilíbrio e controle do impacto ambiental.  \n\nA DRJ afirma ainda que os serviços de consertos e manutenção de motores; \nconsertos  de  bombas  hidráulicas,  empilhadeiras,  reformas  de  materiais,  rodantes,  etc., \napresentaram  também  correlação  com  notas  fiscais  relacionadas  pelo  agente  fazendário  na \nplanilha que fundamentou a glosa.  \n\nOs julgadores comentam também que há gastos para os quais o contribuinte \npleiteia  créditos  que  não  constam  relacionados  na  planilha  elaborada  pelo  auditor  fiscal  e  o \nRecorrente não apresentou na Manifestação de Inconformidade cópia de notas fiscais. \n\nAssim,  no  entender  da  decisão  de  primeiro  grau,  o  Recorrente  deixou  de \ninstruir  adequadamente  os  autos  com  documentos  que  demonstre  o  seu  direito  e  inclusive \ndeixou de provar se realmente ocorreu a glosa sobre os seguintes gastos, sobre os quais a DRJ \nnão  se manifestou:  (i)  correias  transportadoras  no  interior  da mina;  (ii)  cabos  elétricos;  (iii) \nmangueiras;  (iv)  material  de  iluminação;  (v)  energização  de  máquinas  e  equipamentos;  (vi) \nsuprimento  de  água  de  alta  pressão;  (vii)  controle  e  prevenção  de  pneumoconiose;  (viii) \nequipamento de proteção individual; (ix) mudas de roupa; (x) exames médicos e laboratoriais; \n(xi) assistência ao trabalhador acidentado; (xii) vale alimentação; (xiii) aquisição de caixas de \npapelão;  (xiv)  embalagens  BIG  BAG;  (xv)  etiquetas;  (xvi)  explosivos  e  cursos  técnicos \nrelativos a operação de explosivos.  \n\nInsiste a DRJ no sentido de que se equivocou o contribuinte quando utiliza o \ncritério da “essencialidade” ou “obrigatoriedade” da despesa para definir o conceito de insumo. \nNo seu entender, o conceito de insumo, deve ser aquele previsto na IN da SRF n.º 247/2002, ou \nseja, somente as matérias primas, os produtos intermediários e o material de embalagem, que \nsofram alterações, desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de \nsua aplicação direta no processo produtivo do bem destinado à venda; e serviços aplicados na \nprodução de produtos postos a venda.  \n\nJá  em  relação  aos  contratos  firmados  com  a  empresa  GR  Terraplanagem \nLtda.,  a  DRJ  destaca  que  a  Recorrente  deixou  de  apresentar  notas  fiscais  de  prestação  de \nserviços. No  seu  entender,  estas  notas  seriam  úteis  para  demonstrar  os  valores  glosados  e  a \nvinculação com o processo produtivo. De qualquer forma, os julgadores consideram que essas \nnotas fiscais são aquelas anexas às fls. 475/479 do PAF n.º 13963.000565/2005­73. \n\nNo  tocante  as  despesas  com  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos, \nretífica  de  motores,  consertos  de  bombas  hidráulicas,  empilhadeiras,  reformas  de  materiais \nrodantes,  etc.,  a DRJ pondera  que  a Recorrente não  trouxe  aos  autos  qualquer prova  de que \nestes  serviços  tenham  sido  utilizados  em  máquinas  e  equipamentos  pertencentes  da  cadeia \nprodutiva da empresa.  \n\nNo  recurso  voluntário,  o  contribuinte  cita  o  Acórdão  n.º  3202­00.226  –  2ª \nCâmara – 2ª Turma Ordinária julgado em 08 de dezembro de 2010, para fundamentar a tese de \nque  deve  ser  considerado  como  insumo  toda  e  qualquer  despesa  necessária  à  atividade  da \nempresa, nos termos da legislação do IRPJ e não da legislação aplicada ao IPI, uma vez que a \nmaterialidade de tal tributo é diferente da materialidade da COFINS e PIS. \n\nAssim, em suas razoes recursais, a empresa insiste na tese de que o conceito \nde insumo trazido pela IN da SRF n.º 247/2002 não se aplica ao caso em exame, por restringir \no direito subjetivo ao creditamento previsto no art. 195 do Texto Constitucional e na Lei. \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11516.000931/2009­61 \nAcórdão n.º 3803­003.880 \n\nS3­TE03 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  empresa  lembra  que  a  exploração  de  uma  mina  de  carvão,  difere  da \natividade  industrial  habitual  em  que  os maquinários  ficam  instalados  num  galpão  industrial, \npois a mina localiza­se no campo e ao redor de vegetação nativa e cursos de água e por esse \nmotivo a rigidez da legislação ambiental. \n\nProtesta  pelo  reconhecimento  de  crédito  em  relação  a  todas  as  despesas \nindispensáveis e obrigatórias à exploração, ao beneficiamento e a produção do carvão mineral. \nRessalta  que  o Ministério  Público  Federal, Ministério  Público  Estadual,  Fundação  do Meio \nAmbiente  —  FATMA,  Departamento  Nacional  de  Produção  Mineral  e  o  Ministério  do \nTrabalho impõe exigências, que caso descumpridas, inviabilizam o funcionamento da mina. \n\nA  empresa  insiste  em  afirmar  que  a  Fazenda  Nacional  não  reconheceu \ncréditos  sobre as  seguintes despesas:  (i)  turfas ambientais;  (ii)  terraplenagem;  (iii)  análise da \nágua dos córregos arroios  e  rios;  (iv)  análise de  solo;  (v)  recomposição da vegetação nativa; \n(vi)  dragagem das  bacias  de  decantação  do  carvão;  (vii)  tratamento  de  efluentes  líquidos  da \nmineração e respectivo beneficiamento e decantação do carvão; (viii) topografia; (ix) auditorias \nambientais;  (x)  projetos de  conservação  e  reparação  de meio­ambiente;  (xi)  análises  de  lodo \nflotado; (xii) coleta de resíduos e serviços de elaboração de RIMA; \n\nReclama  ainda  os  crédito  em  relação  as  despesas  com:  (i)  correias \ntransportadoras  no  interior  da  mina;  (ii)  cabos  elétricos;  (iii)  mangueiras;  (iv)  material  de \niluminação;  (v)  energização  de  máquinas  e  equipamentos;  (vi)  suprimento  de  água  de  alta \npressão;  (vii)  controle  e  prevenção  de  pneumoconiose;  (viii)  equipamento  de  proteção \nindividual;  (ix) uniforme;  (x)  exames médicos  e  laboratoriais;  (xi)  assistência  ao  trabalhador \nacidentado; (xii) vale alimentação; (xiii) aquisição de caixas de papelão; (xiv) embalagens BIG \nBAG;  (xv)  etiquetas;  (xvi)  explosivos  e  cursos  técnicos  relativos  a  operação  de  explosivos; \n(xvii)  consertos  de  bombas  hidráulicas,  (xviii)  empilhadeiras;  (xix)  reformas  de  materiais \nrodantes;  (xx)  consertos  e  manutenção  de  motores;  (xxi)  leite;  (xxii)  água;  (xxiii)  cálculos \nestruturais  para  muro  e  suporte  de  rampa;  (xxiv)  recarga  de  extintores;  (xxiv)  pilares  de \nsustentação;  (xxv) auditorias de certificação de qualidade e de procedimentos como as  ISSO; \n(xxvi)  serviços  técnicos de geologia da mineração;  (xxvii) pino e bucha do britador;  (xxviii) \nsoldas  permanentes;  (xxix)  copos  plásticos  e  serviços  prestados  pela  empresa  GR \nTerraplenagem Ltda.  \n\nAinda destaca que em relação aos bens que gerem créditos apurados sobre a \ndepreciação ou amortização, faz­se obrigatório o recalculo dos valores dos créditos devidos na \nproporção e equivalência destas depreciação/amortização.  \n\nPor  fim,  requer  a  reforma do acórdão hostilizado e  a homologação  integral \ndos créditos pleiteados. \n\n É o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Juliano Lirani \n\nO recurso voluntário é tempestivo e por isso merece ser conhecido. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  lide  no  presente  processo  administrativo  gira  em  torno  do  conceito  de \ninsumo  em  relação  aquisições  de  produtos  e  serviços  em  função  da  produção  de  carvão \nmineral. \n\nConforme se extrai da decisão da DRJ, foram homologados parcialmente os \ncréditos  pleiteados,  sob  o  argumento  de  que  o  contribuinte  desrespeitou  a  redação  da  IN  da \nSRF n.º 247/2002, razão pela qual as aquisições de vários produtos e serviços, relacionados na \nplanilha anexa, já citada no relatório, foram glosadas pela fiscalização.  \n\nControversa em Relação à Extensão da Glosa  \n\nO agente fazendário informou em seu relatório que a glosa recaiu apenas em \nrelação  aos  produtos  e  serviços  que  “não”  estavam  vinculados  diretamente  ao  processo \nprodutivo  e  cita  especificamente:  aquisições  de  cartuchos  para  impressora,  serviços  de \nconservação  e  limpeza,  sementes,  serviços  relacionados  a  preservação  do  meio  ambiente, \nserviços  de  vigilância  e  consultoria,  impressão  gráfica,  encadernações,  transporte  de \ntrabalhadores, etc, conforme planilha já citada. \n\nJá o contribuinte insiste que a glosa teve por objeto não apenas os produtos e \nserviços  descritos  na  planilha  citada  pelo  agente  fiscal,  mas  também  a  aquisição  de  outros \nserviços e produtos, conforme menciona no Recurso Voluntário, ou seja, despesas com correias \ntransportadoras,  os  cabos  elétricos  e  mangueiras,  iluminação/energização,  ligação  com  as \nmáquinas  e  equipamentos,  suprimento  da  água  em  alta  pressão,  controle  e  prevenção  de \npneumoconiose,  equipamento  de  proteção  individual,  mudas  de  roupa,  exames  médicos  e \nlaboratoriais,  assistência  ao  trabalhador  acidentado,  vale  alimentação,  aquisição  de  caixas  de \npapelão,  embalagens  BIG BAG,  etiquetas  e  explosivos  e  cursos  em  relação  aos  explosivos, \nmanutenção de motores, empilhadeira e bombas hidráulicas.  \n\n Conforme  dito  em  relatório,  os  julgadores  de  primeiro  grau  já  haviam \nidentificado que o contribuinte pleiteou créditos em relação aos produtos e serviços, citados no \nparágrafo anterior, que não estavam indicados na planilha apresentada pela fiscalização. Assim, \nno tocante a esses serviços e produtos, a DRJ conclui que o contribuinte não apresentou prova \nde que os mesmos estavam relacionados com o processo produtivo e por isso negou também o \ncreditamento.  \n\nDas Provas Produzidas pelo Contribuinte e da Análise do PAF 13963.000565/2005­73 \n\nNo  PAF  n.º  13963.000565/2005­73,  o  contribuinte  trouxe  várias  provas  de \nseu direito e que merecem ser analisadas com atenção.  \n\nCumpre  informar  inclusive  que  a  própria  DRF  à  fl.  874  PAF \n13963.000565/2005­73,  comenta  que  as  provas  juntadas  serão  úteis  para  todos  os  processos \nadministrativos  do  contribuinte  em  que  se  pleiteiam  os  créditos  de  PIS/PASEP  e  COFINS. \nAssim,  deve  ser  afastado  qualquer  argumento  no  sentido  de  que  o  Recorrente  deveria  ter \ntrazido as provas específicas para o presente processo. \n\nEm relação às provas de interesse do contribuinte, vale citar as seguintes: \n\nNúmero das fls.  Descrição do contrato de prestação de serviços, notas fiscais e outras \nprovas  \n\n140/149  Termo de Acordo Judicial celebrado entre o Recorrente e a Procuradoria \nda  República  de  Criciúma.  Nesta  ação  judicial  a  interessada  era  Ré  na \nAção  Civil  Pública  n.º  2000.72.040025.43­9  e  tinha  por  objeto  a \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11516.000931/2009­61 \nAcórdão n.º 3803­003.880 \n\nS3­TE03 \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRecuperação de Áreas Degradadas. \n\n150/161  Termo  de  Ajusta  de  Conduta  firmado  entre  a  Recorrente  e  o MPF/MP­\nSC/FÁTMA/DNPM,  com  a  finalidade  de  obrigar  aquele  a  recuperar  o \nmeio ambiente. \n\n162/172  Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre a FÁTMA e o contribuinte, \ncom o fito de obrigar este a realizar auditorias ambientais. \n\n177/188 \n\n \n\nAcordo  Coletivo  de  Trabalho  que  obriga  o  contribuinte  a  realizar  o \ntransporte  gratuito  dos  trabalhadores;  realizar  o  controle  e  prevenção  de \npneumoconiose;  fornecer  equipamento  de  proteção  individual  aos \ntrabalhadores, bem como roupas, água potável e custear exames médicos e \nlaboratoriais. \n\n189  Termo Aditivo  ao Acordo  de Coletivo  de Trabalho,  por meio  do  qual  a \ninteressada foi obrigada a fornecer leite aos empregados. \n\n216/238  Contrato de transporte de trabalhadores. \n\n239/467  Contrato de prestação de serviços de vigilância, limpeza e conservação.  \n\n468  Contrato de venda  a Recorrente pela CSN  rejeitos de  carbono  fino. Vale \ncitar  esse  contrato  porque  na  seqüência  o  contribuinte  irá  pleitear  os \ncréditos em relação ao transporte e destinação final desses rejeitos.  \n\n470/479  Contrato de prestação de serviços de recuperação ambiental e manuseio de \ncarvão  mineral  e  rejeitos  celebrado  com  a  empresa  GR  Terraplanagem. \nNeste contrato há a previsão para a prestação dos  serviços de escavação, \ncarga, transporte, etc. \n\n475 \n\n550/555 \n\n746 \n\nContrato de prestação de serviços de recuperação ambiental. \n\n483/489  Contrato firmado com a GR Terraplanagem com o objetivo de que fossem \nprestados serviços de terraplanagem e drenagem para a área de reposição \nde rejeitos.  \n\n490 \n\n783/796 \n\nNota fiscal emitida pela GR Terraplanagem para a prestação de serviços de \nrecuperação ambiental.  \n\n494  Nota  fiscal  emitida  pela  empresa  PROFAMI  em  razão  da  aquisição  de \npallets.  \n\n497  Nota  fiscal  emitida em  razão da prestação dos  serviços de  construção de \nmuro de  contenção, pintura de banheiro,  emenda, manutenção de  redutor \nde correias, manutenção elétrica e serviço de guincho.  \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  8\n\n498/499  Nota fiscal referente a conserto de motor.  \n\n501/503  Relação de empresas fornecedoras de produtos e serviços. \n\n504/508 \n\n542/545 \n\n586/591 \n\n601/605 \n\n724/727 \n\nContrato  de  prestação  de  serviços  com  a  finalidade de  que  esta  realize  a \ncoleta de resíduos sólidos.  \n\n509/522 \n\n826/829 \n\nContrato  de  prestação  de  serviços  planialtimétricos  e  anteprojeto  de \nrecuperação de área ambiental.  \n\nContrato  de  prestação  de  serviços  planialtimétricos,  projeto  de  drenagem \netc. \n\n523/525  Contrato  de  prestação  de  serviços  de  dimencionamento  de  pilares  de \nminas.  \n\n526/531  Contrato  de  prestação  de  serviços  de  geomecânica  e  avaliação  dos \nparâmetros de qualidade das camadas que foram o teto e o piso da mina. \n\n532/539  Contrato  de  prestação  de  serviços  de  diagnóstico  ambiental  nas  áreas \nimpactadas pela mineração por meio de avaliação da flora e fauna visando \na avaliação da reabilitação de áreas degradadas. \n\n592/595  Contrato  de  prestação  de  serviços  de  elaboração  de  Estudos  de  Impacto \nAmbiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (FIA/RIMA). \n\n596/598  Contrato de Ensaio técnico. \n\n606/744  Contrato de concessão de certificação e direito de uso de logomarca.  \n\n703/809  Contrato de locação de máquinas e equipamentos para aterro com o intuito \nde recuperação ambiental. \n\n709/712 \n\n738/743 \n\n760/763 \n\n802/805 \n\nContrato  de  prestação  de  serviços  para  a  realização  de  Estudos  de \nAmbientais. \n\n713/723  Contrato de prestação de serviços de Estudos Hidrológicos. \n\n764/766  Contrato  de  prestação  de  serviços  de  acompanhamento  das  etapas  de \nelaboração de diagnóstico ambiental. \n\n771  Contrato  de  prestação  de  serviços  de  monitoramento  do  ar  na  área  de \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11516.000931/2009­61 \nAcórdão n.º 3803­003.880 \n\nS3­TE03 \nFl. 234 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ninfluência das minas.  \n\n772/825  Contrato de prestação de serviços com o objetivo de obtenção da Licença \nAmbiental Prévia. \n\n780/782  Contrato  de  prestação  de  serviços  de  terraplanagem  com  a  finalidade  de \npromover a recuperação ambiental. \n\n835/841  Contrato de prestação de serviços de auditoria ambiental.  \n\n848/853  Ofício  expedido  pelo  DNPM  em  relação  ao  Plano  de  Fechamento  das \nMinas.  \n\n780/782  Contrato  de  prestação  de  serviços  de  análise  de  risco  ambiental  da \natividade mineradora \n\n \n\nDas Aquisições de Bens e Serviços que Geram Créditos \n\nAssim, considerando a planilha anexa aos autos em que estão relacionados os \nserviços  e  produtos  glosados  pela  fiscalização,  ou  seja,  excluídos  do  creditamento  da \ncontribuição,  reconheço do pleito do contribuinte em relação  todas as despesas ocorridas em \nrazão  das  prestações  de  serviços  vinculados  ao  meio  ambiente,  dado  que  estas  despesas \nsomente  ocorreram  em  função  das  imposições  decorrentes  do Acordo  Judicial  de Conduta  e \ndos  Termos  de  Ajuste  de  Conduta  celebrados  com  Ministério  Público  Federal,  Ministério \nPúblico Estadual e FÁTMA. \n\nAssim,  partindo  da  planilha  elaborada  pelo  agente  fazendário,  concedo \ncréditos  em  relação  às  aquisições  de  serviços  e  produtos mencionados  na  tabela  abaixo,  por \ncompreender que estes são essenciais para o processo produtivo da empresa e ainda por estas \ndespesas terem decorrido de imposição do Poder Público:  \n\nData da Emissão \nda NF \n\nNome do Fornecedor  CNPJ  Descrição da \naquisição do material \n\nou serviço \n\n05/10/2005  FUNDACAO EDUC. \nDE CRICIUMA ­ \n\nFUCRI \n\n836610740001­04  MEIO AMBIENTE \n\n18/10/2005  MINERACAO \nFORQUILHA LTDA \n\n028957300001­23  MEIO AMBIENTE \n\n04/10/2005  MINERACAO \nFORQUILHA LTDA \n\n028957300001­23  MEIO AMBIENTE \n\n10/10/2005  GR \nTERRAPLANAGEM \n\nLTDA \n\n809829450001­95  MEIO AMBIENTE \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  10\n\n10/10/2005  GR \nTERRAPLANAGEM \n\nLTDA \n\n809829450001­95  MEIO AMBIENTE \n\n18/10/2005  GR \nTERRAPLANAGEM \n\nLTDA \n\n809829450001­95  MEIO AMBIENTE \n\n \n\n17/11/2005  RADAR SERVICOS \nLTDA \n\n722566540001­91  MEIO AMBIENTE \n\n17/11/2005  ELIZANDRO \nMENEGAZ \n\nFELISBERTO ME \n\n059189060001­03 35  MEIO AMBIENTE \n\n18/11/2005  GR \nTERRAPLANAGEM \n\nLTDA \n\n809829450001­95 5  MEIO AMBIENTE \n\n01/12/2005  COMERCIAL \nAGRICOLA VALE \n\nAZUL LTDA \n\n782077500001­26  SEMENTES \n\n02/12/2005  TISCOSKI & CIA. \nLTDA. \n\n. 828384340006­34  SEMENTES \n\n01/12/2005  COMERCIAL \nAGRICOLA VALE \n\nAZUL LTDA \n\n782077500001­26  SEMENTES \n\n09/12/2005  RADAR SERVICOS \nLTDA \n\n722566540001­91  MEIO AMBIENTE \n\n \n\n05/12/2005  AQUAFLOT \nINDUSTRIAL LTDA \n\n043226940001­34  MEIO AMBIENTE \n\n \n\n08/12/2005  GR \nTERRAPLANAGEM \n\nLTDA \n\n809829450001­95  MEIO AMBIENTE \n\n16/12/2005  2005 ELIZANDRO \nMENEGAZ \n\nFELISBERTO ME \n\n059189060001­03  MEIO AMBIENTE \n\n16/12/2005  MINERACAO \nFORQUILHA LTDA \n\n028957300001­23  MEIO AMBIENTE \n\n16/12/2005  LOUBER LTDA ME  022548730001­56  MEIO AMBIENTE \n\n20/12/2005  METRO EXTRACAO \nDE ARGILA LTDA \n\n061675240001­58  MEIO AMBIENTE \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11516.000931/2009­61 \nAcórdão n.º 3803­003.880 \n\nS3­TE03 \nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n21/12/2005  ENGEMIL IND.COM \n.MAQUINAS \n\nEQUIP.SERVICOS \n\n069474540001­50  MEIO AMBIENTE \n\n15/12/2005  GR \nTERRAPLANAGEM \n\nLTDA. \n\n809829450001­95  MEIO AMBIENTE \n\nQuestão  semelhante  já  foi  analisada  pelo  CARF  no  PAF  n.º \n13053.000112/200518  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  meio  do Acórdão  n.º \n930301.740, julgado em 09.11.2011 – 3ª Turma:  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nCOFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE \nCRÉDITO.ART. 3º LEI 10.833/03. \n\nOs dispêndios,  denominados  insumos, dedutíveis da Cofins não \ncumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a \nprodução  do  contribuinte  e  que  participem,  afetem,  o  universo \ndas  receitas  tributáveis  pela  referida  contribuição  social.  A \nindumentária imposta pelo próprio Poder Público na indústria \nde processamento de alimentos exigência sanitária que deve ser \nobrigatoriamente  cumprida  é  insumo  inerente  à  produção  da \nindústria avícola,  e, portanto,  pode  ser abatida no  cômputo de \nreferido tributo. (grifo) \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nConforme se extrai do julgado acima, o insumo não deve em hipótese alguma \nestar restrito às matérias­primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem e \noutros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto \nem fabricação, em razão do caráter restritivo não imposto pela lei e pelo Texto Constitucional. \n\nEvidentemente que no caso em tela não se está tratando de insumos aplicados \nna  produção  alimentícia,  conforme  o  julgado  administrativo  colacionado,  todavia,  por  outro \nlado, as despesas com a proteção do meio ambiente são geradas em função de uma imposição \ndo Poder Público e neste caso é inexigível conduta diversa por parte do contribuinte. Além do \nque,  é  verdade  que  sem  cumprir  ao  rígido  controle  ambiental,  por  certo  que  a  empresa  não \nestaria autorizada a extrair o carvão mineral, ou seja, estaria impossibilitada de realizar o seu \nprocesso produtivo.   \n\nLogo, compreendo que deve ser reconhecido o direito aos créditos pleiteados \npara  todas  as  despesas  relacionadas  de  alguma  forma  com a  recuperação  do meio  ambiente, \nainda que não estejam relacionadas na planilha elaborada pela repartição de origem, uma vez \nque  esses  serviços  são  essenciais  ao  funcionamento  da  empresa,  ou  seja:  risco  ambiental, \nrecuperação  ambiental,  auditorias  ambiental,  terraplanagem  para  recuperação  ambiental, \nprestação de serviços com o objetivo de obtenção da Licença Ambiental Prévia, prestação de \nserviços de monitoramento do ar na área de influência das minas, serviços de acompanhamento \ndas etapas de elaboração de diagnóstico ambiental,  serviços de estudos hidrológicos,  locação \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  12\n\nde máquinas  e  equipamentos  para  aterro  com  o  intuito  de  recuperação  ambiental,  de  ensaio \ntécnico, serviços de elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre \no  Meio  Ambiente  (FIA/RIMA),  prestação  de  serviços  de  diagnóstico  ambiental  nas  áreas \nimpactadas  pela  mineração  por  meio  de  avaliação  da  flora  e  fauna  visando  a  avaliação  da \nreabilitação  de  áreas  degradadas,  prestação  de  serviços  de  geomecânica  e  avaliação  dos \nparâmetros de qualidade das camadas que foram o teto e o piso da mina, prestação de serviços \nde dimencionamento de pilares de minas, prestação de serviços planialtimétricos, anteprojeto \nde recuperação de área ambiental e drenagem, serviços de coleta de resíduos sólidos. \n\nAinda  assiste  razão ao  contribuinte quando  requer os  créditos  em  relação a \ndepreciação  dos  bens  do  ativo  imobilizado,  principalmente  quando  o  fiscal  nada  comenda  a \nrespeito,  bem mesmo  o  julgador  de  primeiro  grau,  uma  vez  que  os  contribuintes  sujeitos  a \nincidência não­cumulativa do PIS/COFINS, em relação aos bens adquiridos, podem descontar \ncréditos  calculados  sobre  os  encargos  de  depreciação,  nos  termos  da  legislação  aplicável. \nAssim,  podem  gerar  direito  a  estes  créditos  as  depreciações  das  empilhadeiras,  bombas \nhidráulicas, motores etc, desde que registrados no ativo imobilizado.   \n\nDas Aquisições de Bens e Serviços que Não Geram Créditos \n\n \nPor outro giro, observo que o contribuinte deseja ver aplicado ao conceito de \n\ninsumo  a  legislação  do  IRPJ  para  efeito  de  credimento  da COFINS  e  PIS/PASEP. Todavia, \npenso  que  não  lhe  assiste  razão,  pois  caso  o  legislador  desejasse,  teria  permitido  aos \ncontribuintes  a  dedução  das  despesas  operacionais,  em  outras  palavras,  nem  ao  mar,  mas \ntambém nem à terra. \n\n \nAssim,  seguindo  esse  raciocínio,  não  é  possível  reconhecer  o  direito \n\ncreditório  em  relação  às  despesas  com  o  transporte  de  funcionários,  fornecimento  de  água, \nleite,  pintura  de  banheiro,  material  de  limpeza,  material  de  escritório,  refeição,  vigilância, \nlimpeza,  encadernação,  controle  e  prevenção  de  pneumoconiose,  fornecer  equipamento  de \nproteção individual etc, pois estas despesas não podem ser consideradas insumo para efeito de \ncreditamento, ainda que o Acordo Coletivo de Trabalho tenha obrigado a empresa a fornecer, \nequipamento  de  proteção  aos  funcionários,  aquisição  de  caixas  de  papelão,  bem  como  o \nfornecimento  de  água  e  leite  aos  seus  funcionários.  Por  certo  que  estes  2  (dois)  últimos \nprodutos,  dentre outros,  não  apresentam nenhuma  relação  com o processo produtivo de uma \nmina de extração de carvão mineral e por isso agiu bem a fiscalização em glosá­los.  \n\nNeste  sentido,  cito  Apelação  Cível  n.º  00054351120104036102  –  TRF  3ª \nRegião, DJF de 03.08.2012, Desembargadora Cecília Marcondes: \n\nAPELAÇÃO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PIS  E  COFINS. \nCREDITAMENTO.  REFEIÇÕES,  CONVÊNIO  MÉDICO, \nVALE­TRANSPORTE,  UNIFORME  E  SEGURO  DE  VIDA. \nIMPOSSIBILIDADE.  1.  As  Leis  nº  10.637/2002  (PIS)  e  nº \n10.833/2003  (COFINS)  disciplinam  a  não­cumulatividade  das \ncontribuições PIS e COFINS, dispondo sobre os limites objetivos \ne subjetivos para a implementação dessa técnica de tributação.  \n\n(...) \n\n7. Resta claro que as despesas com refeições, convênio médico, \nvale­transporte,  uniforme  e  seguro  de  vida  não  se  qualificam \ncomo  insumos,  pois  não  são  bens  ou  serviços  utilizados \ndiretamente no  processo  de  fabricação/produção dos  produtos \ncomercializados pela impetrante.(...)  \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 11516.000931/2009­61 \nAcórdão n.º 3803­003.880 \n\nS3­TE03 \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nApelação Improvida. \n\n \nA mesma sorte ocorre em relação às despesas resultantes das aquisições com \n\ncorreias transportadoras, os cabos elétricos e mangueiras, iluminação/energização, ligação com \nas máquinas  e  equipamentos,  suprimento  da  água  em  alta  pressão  e  aquisição  de  caixas  de \npapelão,  pois  penso  que  aqui  falhou  a  interessada  ao  não  ter  demonstrado  se  estes  produtos \nforam efetivamente aplicados na atividade de extração mineral.  \n\n \nAinda  não  deve  ser  concedido  crédito  em  relação  as  despesas  com  a \n\nmanutenção de empilhadeiras, bombas hidráulicas, material rodante, esteiras, motores, uma vez \nque  as  notas  fiscais  anexas  às  fls.  498/499  do  PAF  n.º  13963.000565/2005­73,  referentes  a \nserviços  de  conserto  de  motor,  não  provam  que  estes  serviços  tenham  sido  realizados  em \nequipamentos  relacionados  com  o  processo  produtivo  da  empresa,  ainda  mais  quando  estas \nnotas fiscais não são coincidentes com nenhuma das notas fiscais glosas e citadas na planilha \nelaborada pelo agente fazendário.  \n\n \nCumpre  ainda  observar  que  embora  a  empresa  tenha  juntado  aos  autos  as \n\nnotas fiscais anexas às fls. 498/499 do PAF n.º 13963.000565/2005­73, referentes a serviços de \nconserto de motor, por outro  lado não há provas de que estes serviços  tenham sido realizado \nem equipamentos relacionados com o processo produtivo da empresa, ainda mais quando estas \nnotas fiscais não são coincidentes com nenhuma das notas fiscais glosas e citadas na planilha \nelaborada pelo agente fazendário.  \n\nQuanto  às  despesas  com  aquisições  de  explosivos  e  cursos  em  relação  aos \nmesmos, penso que estas despesas estão relacionadas com o processo produtivo. Entretanto, o \ncontribuinte não  instruiu os  autos  com notas  fiscais de  aquisição  e nem mesmo contratos de \nprestação de serviços em relação aos cursos de operacionalização destes explosivos, razão pela \nqual não demonstrando o  seu direito não há  fundamento para o  reconhecimento dos créditos \nneste particular. O mesmo diga­se em relação às despesas com embalagens e etiquetas. \n\n \nDa Elaboração do Conceito de Insumo \n\nÉ preciso ter em mente que a não­cumulatividade da contribuição ao PIS e da \nCofins é diversa daquela do IPI, visto que a previsão legal possibilita a dedução dos valores de \ndeterminados bens e serviços suportados pela pessoa jurídica dos valores a serem recolhidos a \ntítulo  dessas  contribuições,  calculados  pela  aplicação  da  alíquota  correspondente  sobre  a \ntotalidade  das  receitas  por  ela  auferidas.  Como  se  verifica  na  técnica  de  arrecadação  dessas \ncontribuições,  não  há  propriamente  um  mecanismo  não  cumulativo,  decorrente  do \ncreditamento de valores das entradas de bens que sofrerão nova incidência em etapa posterior \nda  cadeia  produtiva,  nos  moldes  do  que  existe  para  aquele  imposto  (IPI).  Seus  créditos \npossuem natureza financeira. \n\nOutra constatação não menos importante é a de que a hipótese de incidência \ndessas  contribuições  adota  o  faturamento mensal,  assim  entendido  como  o  total  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação \ncontábil  o  que  significa  que  os  tributos  não  têm  sua  materialidade  restrita  apenas  aos  bens \nproduzidos, mas sim à aferição de receitas.  \n\nDeve ainda ser fixada a premissa de que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 \nampliaram  a  definição  de  \"insumos\",  não  se  limitando  apenas  aos  elementos  físicos  que \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  14\n\ncompõem o produto, conforme no IPI. Neste sentido são os ensinados de Marco Aurélio Grego \nem  Conceito  de  insumo  à  luz  da  legislação  de  PIS/COFINS,  Revista  Fórum  de  Direito \nTributário RFDT, ano1, n. 1, jan.2003, Belo Horizonte. \n\nCom  foco nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as  IN da SRF ns. 247/02 e \n404/04 não  têm condições de  trazer para a COFINS e PIS o conceito de  insumo aplicado ao \nIPI, sob pena de ir de encontro com a vontade do legislador no que se  refere ao princípio da \nnão­cumulatividade. \n\nDisso tudo se conclui que a definição de “insumos” para efeito do art. 3º, II, \nda Lei n. 10.637/2002 (PIS) e mesmo artigo da Lei n. 10.833/2003 (COFINS) exige que: a) não \né preciso que ocorra o consumo do bem ou que a prestação do serviço esteja em contato direto \ncom o produto, logo é possível admitir apenas o emprego indireto no processo produtivo; b) o \nbem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, \nou para viabilizá­los,  conseqüentemente aqui  se mostra  importante  a pertinência  ao processo \nprodutivo e por fim que a produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição e aqui \nchama à atenção a essencialidade ao processo produtivo. \n\nA  essencialidade  do  bem  ou  serviço  é  fundamental  para  que  estes  sejam \nconsiderados insumo. É importante que o processo produtivo dependa da aquisição do bem ou \nserviço e do seu emprego direito e inclusive o emprego indireto também.  \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, conheço do recurso voluntário e lhe dou parcial provimento \npara reconhecer direito ao creditamento em relação a todas as despesas com preservação com o \nmeio ambiente, nos termos do voto e bens do ativo imobilizado em razão da depreciação.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJuliano Lirani ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por ALEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",215], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",215], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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