dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,200311,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-01-02T00:00:00Z,10840.907145/2009-41,201401,5315574,2014-01-02T00:00:00Z,3402-000.623,Decisao_10840907145200941.PDF,2014,Não se aplica,10840907145200941_5315574.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o ojulgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto da Relatora.\n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente-Substituto.\nSílvia de Brito Oliveira - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira\, Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça\, Winderley Morais Pereira (Substituto)\, João Carlos Cassuli Junior\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho.\n\n\n\n",2003-11-26T00:00:00Z,5240898,2003,2021-10-08T10:16:47.045Z,N,1713046368186007552,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1773; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 165          1 164  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10840.907145/2009­41  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3402­000.623  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  26 de novembro de 2003  Assunto  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  Recorrente  SERVIÇOS MÉDICOS E ASSISTENCIAIS DE BARRINHA S/S LTDA.  Recorrida  DRJ em RIBEIRÃO PRETO­SP    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  ojulgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora.    Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente­Substituto.   Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D’Eça,  Winderley  Morais  Pereira  (Substituto),  João  Carlos  Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg  Filho.      RELATÓRIO  A  pessoa  jurídica  qualificada  nos  autos  deste  processo  transmitiu,  em  14  de  julho  de  2006,  Pedido  de  Restituição  e  Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP)  para  declarar  a  compensação de débito da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social  (Cofins)  apurada  em  junho  de  2006,  com  crédito  decorrente  do  pagamento  dessa  mesma  contribuição apurada em março de 2004.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 40 .9 07 14 5/ 20 09 -4 1 Fl. 165DF CARF MF Impresso em 02/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/12/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO Processo nº 10840.907145/2009­41  Resolução nº  3402­000.623  S3­C4T2  Fl. 166          2 Conforme despacho eletrônico emitido, a compensação não foi homologada, em  virtude  de  o  pagamento  de  que  decorreria  o  alegado  crédito  ter  sido  integralmente  utilizado  para quitação de outros débitos da contribuinte.  A manifestação de inconformidade apresentada foi apreciada pela Delegacia da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Ribeirão  Preto­SP  (DRJ/RPO),  que  indeferiu  a  solicitação,  ensejando a interposição de recurso voluntário.  Em suas razões recursais, a contribuinte alegou, em síntese, que, em março de  2004, obtivera um faturamento de R$ 68.299,01 (sessenta e oito mil duzentos e noventa e nove  reais e um centavo), apurando, de um lado, um débito de Cofins de R$ 3.143,63 (três mil cento  e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) e, de outro, um crédito de R$ 3.408,59 (três  mil  quatrocentos e oito  reais e cinqüenta e nove centavos). Destarte,  ter­se­ia, no período de  apuração em comento, crédito a seu favor no valor de R$ 264,96 (duzentos e sessenta e quatro  reais e noventa e seis centavos) e, portanto, o pagamento efetuado em 15 de abril de 2004 seria  indevido.  Para  comprovar  suas  alegações  e  seus  cálculos,  a  contribuinte  anexou  a  estes  autos  cópias  de  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços,  de  parte  dos  livros  de  prestação  de  serviços, Razão  e Diário  e,  ainda  cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais  (Darf) relativo ao pagamento efetuado em 15 de abril de 2004.  Ao  final,  a  contribuinte  solicitou  que,  diante  de  sua  omissão  em  apresentar  Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadora, fossem apreciados  os comprovantes trazidos para reverter a decisão sobre a compensação declarada.  É o relatório.  VOTO  Conselheira Sílvia de Brito Oliveira  O  recurso  é  tempestivo,  foi  proposto  por  parte  legítima  e  seu  julgamento  está  inserto  na  esfera  de  competências  3ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais (CARF), por isso deve ser conhecido.  Compulsando os  autos, verifica­se que, desde sua manifestação  inicial  sobre o  despacho decisório, recebida como manifestação de inconformidade e apreciada na DRJ/RPO,  a contribuinte alegou apenas questão de fato, qual seja, a existência do indébito alegado e, para  comprovar,  trouxe  com  sua  manifestação  cópia  da  DCTF  e  da  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e, agora, em grau de recurso, apresentou cópias  de livros e documentos, conforme relatado alhures.  Diante disso, julgo necessário remeter este processo à unidade preparadora para  que,  após  verificação  da  autenticidade,  sejam  apreciadas  as  provas  anexadas  ao  recurso  e  elaborado demonstrativo da Cofins devida em março de 2004 e, à vista do pagamento efetuado,  o eventual indébito passível de restituição ou de compensação.  Destarte,  voto por  converter o  julgamento do  recurso voluntário  em diligência  para as providências acima.  Fl. 166DF CARF MF Impresso em 02/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/12/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO Processo nº 10840.907145/2009­41  Resolução nº  3402­000.623  S3­C4T2  Fl. 167          3 É como voto.  Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora    Fl. 167DF CARF MF Impresso em 02/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/12/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/12/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO ",1.0