dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,ementa_s 2021-10-08T01:09:55Z,200407,Primeira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2014-12-15T00:00:00Z,10730.720226/2010-10,201412,5407002,2014-12-15T00:00:00Z,2101-000.163,Decisao_10730720226201010.PDF,2014,Não se aplica,10730720226201010_5407002.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento em diligência\, para esclarecimento de questões de fato\, relativas à localização do imóvel no Parque Estadual e à apresentação de Ato Declaratório Ambiental. Vencida a Conselheira Maria Cleci Coti Martins\, que negava provimento ao recurso. Designado para redigir a Resolução o Conselheiro Eduardo de Souza Leão.\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.\nMARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora.\nEDUARDO DE SOUZA LEÃO - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente)\, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\, MARIA CLECI COTI MARTINS\, EIVANICE CANARIO DA SILVA\, EDUARDO DE SOUZA LEAO.\n\n\nRelatório\n",2004-07-16T00:00:00Z,5760042,2004,2021-10-08T10:33:44.449Z,N,1713047474395938816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1916; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 2          1 1  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10730.720226/2010­10  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2101­000.163  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  16 de julho de 2004  Assunto  ITR  Recorrente  FAZENDAS REUNIDAS SAO JOAQUIM E PIEDADE S/A   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, para esclarecimento de questões de fato,  relativas à  localização do  imóvel  no  Parque  Estadual  e  à  apresentação  de  Ato  Declaratório  Ambiental.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Cleci  Coti  Martins,  que  negava  provimento  ao  recurso.  Designado  para  redigir a Resolução o Conselheiro Eduardo de Souza Leão.  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.   MARIA CLECI COTI MARTINS ­ Relatora.  EDUARDO DE SOUZA LEÃO ­ Redator designado.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LUIZ  EDUARDO DE  OLIVEIRA  SANTOS  (Presidente),  ALEXANDRE  NAOKI  NISHIOKA,  HEITOR  DE  SOUZA  LIMA  JUNIOR,  MARIA  CLECI  COTI  MARTINS,  EIVANICE  CANARIO  DA  SILVA, EDUARDO DE SOUZA LEAO.      Relatório O contribuinte apresentou Recurso Voluntário contra o acórdão 0349.003 da 1a.  Turma  da  DRJ/BSB  que  manteve  o  auto  de  infração  de  ITR  para  o  exercício  2005,  relativamente ao imóvel FAZENDA BRASIL, NIRF 3.331.872­7, com área total declarada de  1936,0 ha., localizada no município de Cachoeiras de Macacu­RJ.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 07 30 .7 20 22 6/ 20 10 -1 0 Fl. 118DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720226/2010­10  Resolução nº  2101­000.163  S2­C1T1  Fl. 3          2 O  referido  acórdão  manteve  o  crédito  tributário  tendo  em  vista  que  o  contribuinte  não  apresentou  documentação  comprobatória  das  alegações  relativas  à  reserva  legal e área de preservação permanente.  No  recurso  voluntário  repisa  os  mesmos  argumentos  apresentados  na  impugnação sem, contudo, trazer documentação comprobatória aos autos.   A  área  declarada  para  o  NIRF  3.331.872­8,  denominada  Fazenda  Brasil,  tem  1.936  ha.  sendo  1.935  de  área  de  preservação  permanente,  pois  está  inteiramente  dentro  do  Parque Estadual dos Três Picos, conforme Decreto 31343/2006. O restante, 1 ha. é de reserva  legal.  Informa que declarou a ADA para o exercício 2005 em nome da pessoa física  Arthur  de  Britto  Jordão,  CPF  028.343.917­34.  O  referido  ADA  para  o  exercício  2005  não  consta dos autos do processo. Para conhecimento, constam dos autos os documentos a seguir.   ­ ADA exercício 2008 (fls. 45) para o imóvel Fazenda Reunidas São Joaquim e  Piedade, protocolo do  IBAMA n. 10833330009222,  transmitido em 01/08/2008; Este  imóvel  foi declarado com 19.360,00 ha, definidos como reserva legal.  ­ADA exercício 2009 (fls. 47), número do recibo 10933330244480, transmitido  em 28/12/2009, imóvel registrado na RFB sob n. 3331872­7. Não foi declarada a área, nem a  localização do imóvel.   ­  ADA  exercício  2010  (fls.  46)  –número  do  recibo  11033330504170,  imóvel  registrado  na  RFB  sob  n.  3331872­7.  O  imóvel  foi  declarado  com  1936ha  de  área  de  preservação  permanente  e  1  há  com mineração.  Também  neste  documento  foi  informada  a  localização geográfica da sede, sendo Latitude 22o26’ 57 8’ ‘S, e Longitude 42o 36’ 45,6 ‘ W.  ­ Cópias de diário oficial do Estado Rio de Janeiro que cria o Parque Estadual  dos Três picos(fls. 41/42).  ­ Laudo agronômico para fins de recadastramento de propriedade rural junto ao  INCRA(fls. 33).  ­  Cadastro  técnico  federal–(fls.  46)  certificado  de  regularidade  –  IBAMA  –  permitindo o uso de Recursos Naturais para atividade agrícola e pecuária.  ­  Declaração  da  Prefeitura  Municipal  de  Cachoeiras  de  Macacu  de  que  as  fazendas Reunidas  Joaquim  e  Piedade  e  Fazenda Brasil  encontra­se  em  área  de  preservação  permanente, datado de 2003.(fls. 32)  Apesar  de  ter  sido  tratado  no  acórdão  recorrido,  o  contribuinte  insurge­se  novamente contra a aplicação da multa de 75%, por ser improcedente o lançamento.  Menciona  os  dispositivos  legais  que  garantiriam  a  isenção  do  ITR  na  propriedade sob análise, a saber, art. 104 da lei 8171/91, par. 1o. art. 10 da lei 9393/96, decreto  4382/02.  Argumenta com decisões do Conselho de Contribuintes sobre a desnecessidade  do ADA para o  reconhecimento da  exoneração. Cita  também decisões das Cortes  superiores  Fl. 119DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720226/2010­10  Resolução nº  2101­000.163  S2­C1T1  Fl. 4          3 que corroborariam o entendimento da desnecessidade de ADA para isenção de ITR nas áreas  de preservação permanente.   Embasa  o  pedido  no  Decreto  Estadual  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  n.  31343/2002 que criou o Parque Estadual dos Três Picos.   Solicita que seja declarado insubsistente o crédito tributário e que seja cancelada  a notificação de lançamento do processo n.10730.720226/2010­10,  tendo em vista que a área  declarada  em sua declaração de  ITR é de preservação permanente,  sendo, portanto,  isenta  to  imposto.  É o relatório.    Voto Vencido  Conselheira Maria Cleci Coti Martins  O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  atende  aos  requisitos  legais  e  deve  ser  conhecido.   Conforme legislação vigente, já amplamente mencionada no acórdão recorrido,  o reconhecimento de isenção de ITR tanto de área de preservação permanente quanto de área  de reserva  legal depende de documentos bastante comprobatórios de que o  imóvel  realmente  está  inserido  no  contexto  que  alega.  O  legislador,  para  garantir  o  direito  do  proprietário  do  imóvel  junto  à  Receita  Federal,  previu  documentos  que  não  poderiam  ser  refutados  pela  Receita Federal para conceder a isenção, quais sejam:  Ato Declaratório Ambiental  Lei  6938/81  ­  Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com  redução do valor do  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural –  ITR, com base em Ato  Declaratório Ambiental ­ ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11  do Anexo VII da Lei no9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação  dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  §  1o­A.  A  Taxa  de  Vistoria  a  que  se  refere  ocaputdeste  artigo  não  poderá  exceder  a dez por  cento do valor da  redução do  imposto proporcionada  pelo ADA.(Incluído  pela Lei nº 10.165, de 2000)  §  1oA  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar  do  ITR  é  obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  Averbação da área de Reserva Legal – Lei 6938/81 Lei 9393/1996  Decreto  4382/2002  ­  Art.12.  São  áreas  de  reserva  legal  aquelas  averbadas  à  margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais é  vedada  a  supressão  da  cobertura  vegetal,  admitindo­se  apenas  sua  utilização  sob  regime  de  manejo  florestal  sustentável(Lei  nº4.771,  de  1965,  art.  16,com  a  redação  dada  pelaMedida  Provisória nº2.166­67, de 2001).  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720226/2010­10  Resolução nº  2101­000.163  S2­C1T1  Fl. 5          4 §1ºPara efeito da legislação do ITR, as áreas a que se refere ocaputdeste artigo  devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador.  Como  já  repisado  no  acórdão  de  impugnação,  a  documentação  acostada  aos  autos  não  comprova  a  quantidade  de  área  da  propriedade  que  estaria  comprometida  com  reserva  legal  ou  com  preservação  permanente.  Os  documentos  comprovam  a  existência  do  Parque Estadual dos Três Picos,  que  abrange municípios onde  a propriedade  está  inserida,  e  que  áreas  da  a  propriedade  teriam  sido  objeto  de  preservação  permanente/reserva  legal. Um  laudo anexado aos autos para fins de recadastramento da propriedade junto ao INCRA informa  que a propriedade estaria dentro do referido parque. Contudo, não existe qualquer documento  legal  hábil  que  comprove  tal  afirmação.  Mais  ainda,  não  há  nos  autos,  documentação  que  comprove a quantidade de área de reserva legal ou de preservação permanente na propriedade,  no  exercício  2005.  O  contribuinte  faz  referência  à  apresentação  de  ADA  no  ano  2005,  entretanto, não juntou o documento aos autos em nenhum momento.  O art. 150 do Código Tributário Nacional (lei 5172/1966) define o lançamento  por  homologação  como  “aquele  em  que  a  legislação  atribui  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e opera­se pelo ato em  que a  referida autoridade,  tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,  expressamente  a  homologa”.  Contudo,  caso  seja  intimado  para  prestar  esclarecimentos  em  procedimento de fiscalização, o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios  dos dados utilizados para o cálculo do tributo.   A aplicação das multas é uma imposição legal e está determinada no art. 14 da  lei 9363/1996 e definidas no art. 44, inc I da lei 9430/1996.   As decisões em processos  tanto administrativos quanto  judiciais são aplicáveis  às partes nos respectivos processos, i.e., no contexto em que foram proferidas.   Dado o exposto, nega­se provimento ao recurso.  Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora      Voto Vencedor    Conselheiro EDUARDO DE SOUZA LEÃO, Redator Designado  Não  obstante  as  lúcidas  informações  trazidas  no  Relatório  e  no  bem  fundamentado Voto da Ilustre Conselheira Relatora, entendo que o feito em julgamento carece  de  esclarecimentos  quanto  a  questões  de  fato,  objetivando  realizar  a  melhor  justiça  fiscal­ administrativa.  Ora, conforme identificado pela Ilustre Conselheira Relatora, foram trazidos aos  autos documentos que comprovam a existência do Parque Estadual dos Três Picos, que abrange  municípios onde a propriedade do imóvel em análise, estaria inserida.  Fl. 121DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720226/2010­10  Resolução nº  2101­000.163  S2­C1T1  Fl. 6          5 Do mesmo modo  se observou a  existência de um  laudo  realizado para  fins de  recadastramento do  imóvel  junto  ao  INCRA,  contendo  informação que  a propriedade  estaria  dentro do referido parque.  Portanto,  percebem­se  fortes  indícios  de  que  áreas  do  imóvel  referente  à  “FAZENDA BRASIL”,  com NIRF nº  3.331.872­7,  sejam objeto  de preservação  permanente  e/ou de reserva legal.  Nesse  sentido,  para  evitar  qualquer  injustiça,  em  respeito  ao  princípio  da  verdade  material,  que  predomina  no  processo  administrativo,  onde  se  busca  descobrir  a  ocorrência ou não do fato gerador, assim como a real base de cálculo do imposto, pois o que  está  em  jogo  é  a  legitimidade  da  tributação,  voto  no  sentido  de  converter  o  julgado  em  diligência a ser realizada pela Repartição de origem, para que:  ­ sejam intimados os Cartórios de Registro de Imóvel porventura existentes no  Município  de Cachoeiras  de Macacu,  no Estado  do Rio  de  Janeiro,  para  que  informem,  por  meio  de  certidão,  todos  os  registros  ocorridos  relativamente  ao  imóvel  denominado  “FAZENDA BRASIL”, com NIRF nº 3.331.872­7, em especial quanto a averbação de áreas de  reserva legal e de preservação permanente;  ­ seja oficiado o INCRA, por meio da sua Superintendência Regional no Estado  do  Rio  de  Janeiro,  para  que  informe  os  dados  contidos  referente  ao  imóvel  denominado  “FAZENDA BRASIL”,  com NIRF nº  3.331.872­7,  em  especial  quanto  à  sua  localização  no  Parque Estadual dos Três Picos;  ­ seja oficiado o IBAMA, por meio da sua Superintendência no Estado do Rio  de Janeiro, para que informe os dados contidos referente ao imóvel denominado “FAZENDA  BRASIL”, com NIRF nº 3.331.872­7, relativo à sua localização no Parque Estadual dos Três  Picos,  quanto  à  apresentação  de Ato Declaratório Ambiental  no  ano  de  2005,  e  em  especial  sobre as áreas identificadas como de preservação permanente e de reserva legal, existentes no  referido imóvel.  Após a obtenção das respostas, a Recorrente deverá ser cientificada e informada  de que poderá se manifestar sobre o resultado da diligência dentro do prazo de 30 dias.  É como voto.    Fl. 122DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200407,Primeira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2014-12-15T00:00:00Z,10730.720228/2010-17,201412,5407004,2014-12-15T00:00:00Z,2101-000.164,Decisao_10730720228201017.PDF,2014,Não se aplica,10730720228201017_5407004.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento em diligência\, para esclarecimento de questões de fato\, relativas à localização do imóvel no Parque Estadual e à apresentação de Ato Declaratório Ambiental. Vencida a Conselheira Maria Cleci Coti Martins\, que negava provimento ao recurso. Designado para redigir a Resolução o Conselheiro Eduardo de Souza Leão.\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.\nMARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora.\nEDUARDO DE SOUZA LEÃO - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente)\, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\, MARIA CLECI COTI MARTINS\, EIVANICE CANARIO DA SILVA\, EDUARDO DE SOUZA LEAO.\n\n\nRelatório\n",2004-07-16T00:00:00Z,5760044,2004,2021-10-08T10:33:44.791Z,N,1713047473856970752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1918; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 2          1 1  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10730.720228/2010­17  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2101­000.164  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  16 de julho de 2004  Assunto  ITR  Recorrente  FAZENDAS REUNIDAS SAO JOAQUIM E PIEDADE S/A   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, para esclarecimento de questões de fato,  relativas à  localização do  imóvel  no  Parque  Estadual  e  à  apresentação  de  Ato  Declaratório  Ambiental.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Cleci  Coti  Martins,  que  negava  provimento  ao  recurso.  Designado  para  redigir a Resolução o Conselheiro Eduardo de Souza Leão.  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.   MARIA CLECI COTI MARTINS ­ Relatora.  EDUARDO DE SOUZA LEÃO ­ Redator designado.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LUIZ  EDUARDO DE  OLIVEIRA  SANTOS  (Presidente),  ALEXANDRE  NAOKI  NISHIOKA,  HEITOR  DE  SOUZA  LIMA  JUNIOR,  MARIA  CLECI  COTI  MARTINS,  EIVANICE  CANARIO  DA  SILVA, EDUARDO DE SOUZA LEAO.      Relatório O contribuinte apresentou recurso voluntário contra o acórdão 03­49.004 da 1a.  Turma  da  DRJ/BSB  que  manteve  o  auto  de  infração  de  ITR  para  o  exercício  2006,  relativamente ao imóvel FAZENDA BRASIL (NIRF 3.331.872­7), com área total declarada de  1936,0 ha., localizada no município de Cachoeiras de Macacu­RJ.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 07 30 .7 20 22 8/ 20 10 -1 7 Fl. 119DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720228/2010­17  Resolução nº  2101­000.164  S2­C1T1  Fl. 3          2 O  referido  acórdão  manteve  o  crédito  tributário  tendo  em  vista  que  o  contribuinte  não  apresentou  documentação  comprobatória  das  alegações  relativas  à  reserva  legal e área de preservação permanente.  No  recurso  voluntário  repisa  os  mesmos  argumentos  apresentados  na  impugnação sem, contudo, trazer documentação comprobatória aos autos.   A  área  declarada  para  o  NIRF  3.331.872­8,  denominada  Fazenda  Brasil,  tem  1.936  ha.  sendo  1.935  de  área  de  preservação  permanente,  pois  está  inteiramente  dentro  do  Parque Estadual dos Três Picos, conforme Decreto 31343/2006. O restante, 1 ha. é de reserva  legal.  Informa que declarou a ADA para o exercício 2006 em nome da pessoa física  cuja  área,  está  localizada  totalmente  dentro  do  Parque  Estadual  dos  Três  Picos  e,  por  isso,  isenta do ITR/2006. O referido ADA para o exercício 2006 não consta dos autos do processo.  No processo foram anexados os documentos a seguir.   ­  ADA  exercício  2008  (fls.  44)  para  o  imóvel  Fazenda  Brasil,  protocolo  do  IBAMA  n.  10833330009222,  transmitido  em  01/08/2008;  Este  imóvel  foi  declarado  com  19.360,00 ha, definidos como reserva legal.  ­ADA exercício 2009 (fls. 47), número do recibo 10933330244480, transmitido  em 28/12/2009, imóvel registrado na RFB sob n. 3331872­7. Não foi declarada a área, nem a  localização do imóvel.   ­  ADA  exercício  2010  (fls.  46)  –número  do  recibo  11033330504170,  imóvel  registrado  na  RFB  sob  n.  3331872­7.  O  imóvel  foi  declarado  com  1936ha  de  área  de  preservação  permanente  e  1  há  com mineração.  Também  neste  documento  foi  informada  a  localização geográfica da sede, sendo Latitude 22o26’ 57 8’ ‘S, e Longitude 42o 36’ 45,6 ‘ W.  ­ Cópias de diário oficial do Estado Rio de Janeiro que cria o Parque Estadual  dos Três picos e do decreto estadual 31343/2002.  ­ Laudo agronômico para fins de recadastramento de propriedade rural junto ao  INCRA (fls. 33).  ­ Cadastro técnico federal– certificado de regularidade – IBAMA – permitindo o  uso de Recursos Naturais para atividade agrícola e pecuária.(fls. 45)  ­  Declaração  da  Prefeitura  Municipal  de  Cachoeiras  de  Macacu  de  que  as  fazendas Reunidas  Joaquim  e  Piedade  e  Fazenda Brasil  encontra­se  em  área  de  preservação  permanente, datado de 2003.(fls. 32)  Apesar  de  ter  sido  tratado  no  acórdão  recorrido,  o  contribuinte  insurge­se  novamente contra a aplicação da multa de 75%, por ser improcedente o lançamento.  Menciona  os  dispositivos  legais  que  garantiriam  a  isenção  do  ITR  na  propriedade sob análise, a saber, art. 104 da lei 8171/91, par. 1o. art. 10 da lei 9393/96, decreto  4382/02.  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720228/2010­17  Resolução nº  2101­000.164  S2­C1T1  Fl. 4          3 Argumenta com decisões do Conselho de Contribuintes sobre a desnecessidade  do ADA para o  reconhecimento da  exoneração. Cita  também decisões das Cortes  superiores  que corroborariam o entendimento da desnecessidade de ADA para isenção de ITR nas áreas  de preservação permanente.   Embasa  o  pedido  no  Decreto  Estadual  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  n.  31343/2002 que criou o Parque Estadual dos Três Picos.   Solicita que seja declarado insubsistente o crédito tributário e que seja cancelada  a Notificação de Lançamento n.  07102/00006/2010,  tendo em vista que  a  área declarada  em  sua declaração de ITR é de preservação permanente, sendo, portanto, isenta to imposto.  É o relatório.    Voto Vencido  Conselheira Maria Cleci Coti Martins  O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  atende  aos  requisitos  legais  e  deve  ser  conhecido.  Conforme legislação vigente, já amplamente mencionada no acórdão recorrido,  o reconhecimento de isenção de ITR tanto de área de preservação permanente quanto de área  de reserva legal dependem de documentos bastante comprobatórios de que o imóvel realmente  está  inserido  no  contexto  que  alega.  O  legislador,  para  garantir  o  direito  do  proprietário  do  imóvel  junto  à  Receita  Federal,  previu  documentos  que  não  poderiam  ser  refutados  pela  Receita Federal para conceder a isenção, quais sejam:  Ato Declaratório Ambiental  Lei 6938/81  ­ Art.  17­O. Os proprietários  rurais que  se beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, deverão  recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da  Lei  no9.960,  de  29  de  janeiro  de  2000,  a  título  de  Taxa  de  Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  §  1o­A.  A  Taxa  de  Vistoria  a  que  se  refere  ocaputdeste  artigo  não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do  imposto  proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)  § 1oA utilização do ADA para efeito de  redução do valor a pagar do  ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  Averbação da área de Reserva Legal – Lei 6938/81 Lei 9393/1996  Decreto  4382/2002  ­  Art.12.  São  áreas  de  reserva  legal  aquelas  averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro  de  imóveis  competente,  nas quais é  vedada a  supressão da cobertura  vegetal,  admitindo­se  apenas  sua  utilização  sob  regime  de  manejo  florestal sustentável(Lei nº4.771, de 1965, art. 16,com a redação dada  pelaMedida Provisória nº2.166­67, de 2001).  Fl. 121DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720228/2010­17  Resolução nº  2101­000.164  S2­C1T1  Fl. 5          4 §1ºPara  efeito  da  legislação  do  ITR,  as  áreas  a  que  se  refere  ocaputdeste  artigo  devem  estar  averbadas  na  data  de  ocorrência  do  respectivo fato gerador.  Como  já  repisado  no  acórdão  de  impugnação,  a  documentação  acostada  aos  autos  não  comprova  a  quantidade  de  área  da  propriedade  que  estaria  comprometida  com  reserva  legal  ou  com  preservação  permanente.  Os  documentos  comprovam  a  existência  do  Parque Estadual dos Três Picos,  que  abrange municípios onde  a propriedade  está  inserida,  e  que  áreas  da  a  propriedade  teriam  sido  objeto  de  preservação  permanente/reserva  legal. Um  laudo anexado aos autos para fins de recadastramento da propriedade junto ao INCRA informa  que a propriedade estaria dentro do referido parque. Contudo, não existe qualquer documento  que comprove tal afirmação. Mais ainda, não há nos autos, documentação hábil que comprove  a  quantidade  de  área  de  reserva  legal  ou  de  preservação  permanente  na  propriedade,  no  exercício 2006. O contribuinte faz referência à apresentação de ADA no ano 2005, entretanto,  não juntou o documento aos autos em nenhum momento.  O art. 150 do Código Tributário Nacional (lei 5172/1966) define o lançamento  por  homologação  como  “aquele  em  que  a  legislação  atribui  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e opera­se pelo ato em  que a  referida autoridade,  tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,  expressamente  a  homologa”.  Contudo,  caso  seja  intimado  para  prestar  esclarecimentos  em  procedimento de fiscalização, o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios  dos dados utilizados para o cálculo do tributo.  A aplicação das multas é uma imposição legal e está determinada no art. 14 da  lei 9363/1996 e definidas no art. 44, inc I da lei 9430/1996.   As decisões em processos  tanto administrativos quanto  judiciais são aplicáveis  às partes nos respectivos processos, i.e., no contexto em que foram proferidas.   Dado o exposto, nega­se provimento ao recurso.  Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora    Voto Vencedor    Conselheiro EDUARDO DE SOUZA LEÃO, Redator Designado  Não  obstante  as  lúcidas  informações  trazidas  no  Relatório  e  no  bem  fundamentado Voto da Ilustre Conselheira Relatora, entendo que o feito em julgamento carece  de  esclarecimentos  quanto  a  questões  de  fato,  objetivando  realizar  a  melhor  justiça  fiscal­ administrativa.  Ora, conforme identificado pela Ilustre Conselheira Relatora, foram trazidos aos  autos documentos que comprovam a existência do Parque Estadual dos Três Picos, que abrange  municípios onde a propriedade do imóvel em análise, estaria inserida.  Fl. 122DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720228/2010­17  Resolução nº  2101­000.164  S2­C1T1  Fl. 6          5 Do mesmo modo  se observou a  existência de um  laudo  realizado para  fins de  recadastramento do  imóvel  junto  ao  INCRA,  contendo  informação que  a propriedade  estaria  dentro do referido parque.  Portanto,  percebem­se  fortes  indícios  de  que  áreas  do  imóvel  referente  à  “FAZENDA BRASIL”,  com NIRF nº  3.331.872­7,  sejam objeto  de preservação  permanente  e/ou de reserva legal.  Nesse  sentido,  para  evitar  qualquer  injustiça,  em  respeito  ao  princípio  da  verdade  material,  que  predomina  no  processo  administrativo,  onde  se  busca  descobrir  a  ocorrência ou não do fato gerador, assim como a real base de cálculo do imposto, pois o que  está  em  jogo  é  a  legitimidade  da  tributação,  voto  no  sentido  de  converter  o  julgado  em  diligência a ser realizada pela Repartição de origem, para que:  ­ sejam intimados os Cartórios de Registro de Imóvel porventura existentes no  Município  de Cachoeiras  de Macacu,  no Estado  do Rio  de  Janeiro,  para  que  informem,  por  meio  de  certidão,  todos  os  registros  ocorridos  relativamente  ao  imóvel  denominado  “FAZENDA BRASIL”, com NIRF nº 3.331.872­7, em especial quanto a averbação de áreas de  reserva legal e de preservação permanente;  ­ seja oficiado o INCRA, por meio da sua Superintendência Regional no Estado  do  Rio  de  Janeiro,  para  que  informe  os  dados  contidos  referente  ao  imóvel  denominado  “FAZENDA BRASIL”,  com NIRF nº  3.331.872­7,  em  especial  quanto  à  sua  localização  no  Parque Estadual dos Três Picos;  ­ seja oficiado o IBAMA, por meio da sua Superintendência no Estado do Rio  de Janeiro, para que informe os dados contidos referente ao imóvel denominado “FAZENDA  BRASIL”, com NIRF nº 3.331.872­7, relativo à sua localização no Parque Estadual dos Três  Picos,  quanto  à  apresentação  de Ato Declaratório Ambiental  no  ano  de  2005,  e  em  especial  sobre as áreas identificadas como de preservação permanente e de reserva legal, existentes no  referido imóvel.  Após a obtenção das respostas, a Recorrente deverá ser cientificada e informada  de que poderá se manifestar sobre o resultado da diligência dentro do prazo de 30 dias.  É como voto.  Fl. 123DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200407,Primeira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2014-12-15T00:00:00Z,10730.720229/2010-53,201412,5407005,2014-12-15T00:00:00Z,2101-000.165,Decisao_10730720229201053.PDF,2014,Não se aplica,10730720229201053_5407005.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento em diligência\, para esclarecimento de questões de fato\, relativas à localização do imóvel no Parque Estadual e à apresentação de Ato Declaratório Ambiental. Vencida a Conselheira Maria Cleci Coti Martins\, que negava provimento ao recurso. Designado para redigir a Resolução o Conselheiro Eduardo de Souza Leão.\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.\nMARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora.\nEDUARDO DE SOUZA LEÃO - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente)\, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\, MARIA CLECI COTI MARTINS\, EIVANICE CANARIO DA SILVA\, EDUARDO DE SOUZA LEAO.\n\n\nRelatório\n",2004-07-16T00:00:00Z,5760045,2004,2021-10-08T10:33:44.789Z,N,1713047474328829952,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1836; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 2          1 1  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10730.720229/2010­53  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2101­000.165  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  16 de julho de 2004  Assunto  ITR  Recorrente  FAZENDAS REUNIDAS SAO JOAQUIM E PIEDADE S/A   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, para esclarecimento de questões de fato,  relativas à  localização do  imóvel  no  Parque  Estadual  e  à  apresentação  de  Ato  Declaratório  Ambiental.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Cleci  Coti  Martins,  que  negava  provimento  ao  recurso.  Designado  para  redigir a Resolução o Conselheiro Eduardo de Souza Leão.  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.   MARIA CLECI COTI MARTINS ­ Relatora.  EDUARDO DE SOUZA LEÃO ­ Redator designado.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LUIZ  EDUARDO DE  OLIVEIRA  SANTOS  (Presidente),  ALEXANDRE  NAOKI  NISHIOKA,  HEITOR  DE  SOUZA  LIMA  JUNIOR,  MARIA  CLECI  COTI  MARTINS,  EIVANICE  CANARIO  DA  SILVA, EDUARDO DE SOUZA LEAO.      Relatório O contribuinte apresentou recurso voluntário contra o acórdão 03­48.748 da 1a.  Turma  da  DRJ/BSB  que  manteve  o  auto  de  infração  de  ITR  para  o  exercício  2006,  relativamente  ao  imóvel  FAZENDA  REUNIDA  SÃO  JOAQUIM  E  PIEDADE  (NIRF     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 07 30 .7 20 22 9/ 20 10 -5 3 Fl. 117DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 03/12/ 2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, As sinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10730.720229/2010­53  Resolução nº  2101­000.165  S2­C1T1  Fl. 3          2 3.415.628­3),  com  área  declarada  de  1839,2ha.,  localizado  no  município  de  Cachoeiras  de  Macacu, RJ.  O  referido  acórdão  manteve  o  crédito  tributário  tendo  em  vista  que  o  contribuinte  não  apresentou  documentação  comprobatória  bastante  das  alegações  relativas  à  reserva legal e área de preservação permanente.  No recurso voluntário o  recorrente utiliza os mesmos argumentos apresentados  na  impugnação.  Anexa  aos  autos  documentos  já  existentes  no  processo  e  que  foram  considerados insuficientes para o fim de isenção de ITR.   A área declarada para o NIRF 3.415.628­3, denominada FAZENDA REUNIDA  SÃO JOAQUIM E PIEDADE, tem 1.820,0 ha. Declaradas como de preservação permanente e  6,5  há  de  reserva  legal  que,  segundo  o  contribuinte,  encontrava­se  no  exercício  2006  inteiramente dentro do Parque Estadual dos Três Picos, conforme Decreto 31343/2006.   Informa que declarou o ADA para o exercício 2006 em nome da pessoa física  cuja  área,  está  localizada  totalmente  dentro  do  Parque  Estadual  dos  Três  Picos  e,  por  isso,  isenta do ITR/2006. O referido ADA para o exercício 2006 não consta dos autos do processo.  No processo foram anexados os documentos a seguir.   ­  ADA  exercício  2008  (fls.  45)  para  o  imóvel  Fazenda  Brasil,  protocolo  do  IBAMA  n.  10833330009222,  transmitido  em  01/08/2008.  Este  imóvel  foi  declarado  com  19.360,00 ha, definidos como reserva legal.  ­ADA exercício 2009 (fls. 44), número do recibo 10933330244480, transmitido  em  28/12/2009,  imóvel  registrado  na RFB  sob  n.  3331872­7. Não  foi  declarada  área  nem  a  localização do imóvel.   ­  ADA  exercício  2010  (fls.  43)  –número  do  recibo  11033330504170,  imóvel  registrado  na  RFB  sob  n.  3331872­7.  O  imóvel  foi  declarado  com  1936ha  de  área  de  preservação  permanente  e  1  há  com mineração.  Também  neste  documento  foi  informada  a  localização geográfica da sede, sendo Latitude 22o26’ 57 8’ ‘S, e Longitude 42o 36’ 45,6 ‘ W.  ­ Cópias de diário oficial do Estado Rio de Janeiro que cria o Parque Estadual  dos Três picos e do decreto estadual 31343/2002.  ­ Laudo agronômico para fins de recadastramento de propriedade rural junto ao  INCRA (fls. 33), sem data.  ­ Cadastro técnico federal– certificado de regularidade – IBAMA – permitindo o  uso de Recursos Naturais para atividade agrícola e pecuária.(fls. 46)  ­  Declaração  da  Prefeitura  Municipal  de  Cachoeiras  de  Macacu  de  que  as  fazendas Reunidas  Joaquim  e  Piedade  e  Fazenda Brasil  encontra­se  em  área  de  preservação  permanente, datado de 2003.(fls. 86)  Apesar  de  ter  sido  tratado  no  acórdão  recorrido,  o  contribuinte  insurge­se  novamente contra a aplicação da multa de 75%, por ser improcedente o lançamento.  Fl. 118DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 03/12/ 2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, As sinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10730.720229/2010­53  Resolução nº  2101­000.165  S2­C1T1  Fl. 4          3 Menciona  os  dispositivos  legais  que  garantiriam  a  isenção  do  ITR  na  propriedade sob análise, a saber, art. 104 da lei 8171/91, par. 1o. art. 10 da lei 9393/96, decreto  4382/02.  O  documento  à  fls.  58  –  Termo  de  Transferência  de  Crédito  Tributário  –  informa que em 18/03/2011 foram transferidos créditos deste processo para o processo 10730­ 720.597/2011­82.  Argumenta com decisões do Conselho de Contribuintes sobre a desnecessidade  do ADA para o  reconhecimento da  exoneração. Cita  também decisões das Cortes  superiores  que corroborariam o entendimento da desnecessidade de ADA para isenção de ITR nas áreas  de preservação permanente.   Embasa  o  pedido  no  Decreto  Estadual  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  n.  31343/2002 que criou o Parque Estadual dos Três Picos.   Solicita que seja declarado insubsistente o crédito tributário e que seja cancelada  a Notificação de Lançamento n. 07102/00004/2010, tendo em vista que a área declarada é de  preservação permanente, sendo esta isenta do ITR.   É o relatório.    Voto Vencido  Conselheira Maria Cleci Coti Martins  O recurso voluntário é tempestivo, atende aos requisitos legais e dele conheço.  Conforme legislação vigente, já amplamente mencionada no acórdão recorrido,  o reconhecimento de isenção de ITR tanto de área de preservação permanente quanto de área  de reserva  legal depende de documentos bastante comprobatórios de que o  imóvel  realmente  está  inserido  no  contexto  que  alega.  O  legislador,  para  garantir  o  direito  do  proprietário  do  imóvel  junto  à  Receita  Federal,  previu  documentos  que  não  poderiam  ser  refutados  pela  Receita Federal para conceder a isenção, quais sejam:  Ato Declaratório Ambiental  Lei 6938/81  ­ Art.  17­O. Os proprietários  rurais que  se beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, deverão  recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da  Lei  no9.960,  de  29  de  janeiro  de  2000,  a  título  de  Taxa  de  Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  §  1o­A.  A  Taxa  de  Vistoria  a  que  se  refere  ocaputdeste  artigo  não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do  imposto  proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)  § 1oA utilização do ADA para efeito de  redução do valor a pagar do  ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  Fl. 119DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 03/12/ 2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, As sinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10730.720229/2010­53  Resolução nº  2101­000.165  S2­C1T1  Fl. 5          4 Averbação da área de Reserva Legal  Decreto  4382/2002  ­  Art.12.  São  áreas  de  reserva  legal  aquelas  averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro  de  imóveis  competente,  nas quais é  vedada a  supressão da cobertura  vegetal,  admitindo­se  apenas  sua  utilização  sob  regime  de  manejo  florestal sustentável(Lei nº4.771, de 1965, art. 16,com a redação dada  pelaMedida Provisória nº2.166­67, de 2001).  §1ºPara  efeito  da  legislação  do  ITR,  as  áreas  a  que  se  refere  ocaputdeste  artigo  devem  estar  averbadas  na  data  de  ocorrência  do  respectivo fato gerador.  Como  já  repisado  no  acórdão  de  impugnação,  a  documentação  acostada  aos  autos  não  comprova  a  quantidade  de  área  da  propriedade  que  estaria  comprometida  com  reserva  legal  ou  com  preservação  permanente.  Os  documentos  comprovam  a  existência  do  Parque Estadual dos Três Picos,  que  abrange municípios onde  a propriedade  está  inserida,  e  que  áreas  da  a  propriedade  teriam  sido  objeto  de  preservação  permanente/reserva  legal. Um  laudo anexado aos autos para fins de recadastramento da propriedade junto ao INCRA informa  que a propriedade estaria dentro do referido parque. Contudo, não existe qualquer documento  legal  hábil  que  comprove  tal  afirmação.  Mais  ainda,  não  há  nos  autos,  documentação  que  comprove a quantidade de área de reserva legal ou de preservação permanente na propriedade,  no  exercício  2006.  O  contribuinte  faz  referência  à  apresentação  de  ADA  no  ano  2006,  entretanto, não juntou o documento aos autos em nenhum momento.   O art. 150 do Código Tributário Nacional (lei 5172/1966) define o lançamento  por  homologação  como  “aquele  em  que  a  legislação  atribui  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e opera­se pelo ato em  que a  referida autoridade,  tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,  expressamente  a  homologa”.  Contudo,  caso  seja  intimado  para  prestar  esclarecimentos  em  procedimento de fiscalização, o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios  dos dados utilizados para o cálculo do tributo.   A aplicação das multas é uma imposição legal e está determinada no art. 14 da  lei 9363/1996 e definidas no art. 44, inc. I da lei 9430/1996.   As decisões em processos  tanto administrativos quanto  judiciais são aplicáveis  às partes nos respectivos processos, i.e., no contexto em que foram proferidas.  Dado o exposto, nega­se provimento ao recurso.  Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora    Voto Vencedor    Não  obstante  as  lúcidas  informações  trazidas  no  Relatório  e  no  bem  fundamentado Voto da Ilustre Conselheira Relatora, entendo que o feito em julgamento carece  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 03/12/ 2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, As sinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10730.720229/2010­53  Resolução nº  2101­000.165  S2­C1T1  Fl. 6          5 de  esclarecimentos  quanto  a  questões  de  fato,  objetivando  realizar  a  melhor  justiça  fiscal­ administrativa.  Ora, conforme identificado pela Ilustre Conselheira Relatora, foram trazidos aos  autos documentos que comprovam a existência do Parque Estadual dos Três Picos, que abrange  municípios onde a propriedade do imóvel em análise, estaria inserida.  Do mesmo modo  se observou a  existência de um  laudo  realizado para  fins de  recadastramento do  imóvel  junto  ao  INCRA,  contendo  informação que  a propriedade  estaria  dentro do referido parque.  Portanto,  percebem­se  fortes  indícios  de  que  áreas  do  imóvel  referente  à  “FAZENDA  REUNIDA  SÃO  JOAQUIM  E  PIEDADE”,  com  NIRF  nº  3.415.628­3,  sejam  objeto de preservação permanente e/ou de reserva legal.  Nesse  sentido,  para  evitar  qualquer  injustiça,  em  respeito  ao  princípio  da  verdade  material,  que  predomina  no  processo  administrativo,  onde  se  busca  descobrir  a  ocorrência ou não do fato gerador, assim como a real base de cálculo do imposto, pois o que  está  em  jogo  é  a  legitimidade  da  tributação,  voto  no  sentido  de  converter  o  julgado  em  diligência a ser realizada pela Repartição de origem, para que:  ­ sejam intimados os Cartórios de Registro de Imóvel porventura existentes no  Município  de Cachoeiras  de Macacu,  no Estado  do Rio  de  Janeiro,  para  que  informem,  por  meio  de  certidão,  todos  os  registros  ocorridos  relativamente  ao  imóvel  denominado  “FAZENDA  REUNIDA  SÃO  JOAQUIM  E  PIEDADE”,  com  NIRF  nº3.415.628­3,  em  especial quanto a averbação de áreas de reserva legal e de preservação permanente;  ­ seja oficiado o INCRA, por meio da sua Superintendência Regional no Estado  do  Rio  de  Janeiro,  para  que  informe  os  dados  contidos  referente  ao  imóvel  denominado  “FAZENDA  REUNIDA  SÃO  JOAQUIM  E  PIEDADE”,  com  NIRF  nº3.415.628­3,  em  especial quanto à sua localização no Parque Estadual dos Três Picos;  ­ seja oficiado o IBAMA, por meio da sua Superintendência no Estado do Rio  de Janeiro, para que informe os dados contidos referente ao imóvel denominado “FAZENDA  REUNIDA  SÃO  JOAQUIM  E  PIEDADE”,  com  NIRF  nº  3.415.628­3,  relativo  à  sua  localização  no  Parque  Estadual  dos  Três  Picos,  quanto  à  apresentação  de  Ato  Declaratório  Ambiental  no  ano  de  2005,  e  em  especial  sobre  as  áreas  identificadas  como  de  preservação  permanente e de reserva legal, existentes no referido imóvel.  Após a obtenção das respostas, a Recorrente deverá ser cientificada e informada  de que poderá se manifestar sobre o resultado da diligência dentro do prazo de 30 dias.  É como voto.  Fl. 121DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 03/12/ 2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, As sinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200402,Terceira Câmara,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-05-30T00:00:00Z,10920.003414/2007-47,201405,5351105,2014-05-30T00:00:00Z,2302-002.979,Decisao_10920003414200747.PDF,2014,ARLINDO DA COSTA E SILVA,10920003414200747_5351105.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário\, em razão da perda do objeto pela desistência expressa\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma)\, Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma)\, André Luís Mársico Lombardi\, Juliana Campos de Carvalho Cruz\, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n",2004-02-18T00:00:00Z,5472010,2004,2021-10-08T10:22:36.631Z,N,1713046814393892864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1825; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 589          1 588  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.003414/2007­47  Recurso nº  002.979   Voluntário  Acórdão nº  2302­002.979  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de fevereiro de 2004  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ AIOP  Recorrente  REFRATEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS REFRATÁRIOS  LTDA E OUTROS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/2009 a 31/07/2010  RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA.  A  desistência  de  recurso,  formulada  mediante  requerimento  expresso  do  sujeito passivo coligido aos autos, implica o seu não conhecimento em razão  da perda do objeto.  Recurso Voluntário Não Conhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  Recurso Voluntário,  em  razão  da  perda  do  objeto  pela  desistência  expressa,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.    Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.     Arlindo da Costa e Silva ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix  Thomasi  (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes  (Vice­presidente de  turma),  André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e  Arlindo da Costa e Silva.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 0. 00 34 14 /2 00 7- 47 Fl. 591DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/02/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/ 2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI     2    Relatório  Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006  Data da lavratura da NFLD: 09/07/2007.  Data da ciência da NFLD: 12/07/2007.    Trata­se  de  Recurso  de  Voluntário  interposto  em  face  de  Decisão  Administrativa  de  1ª  Instância  proferida  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em Florianópolis/SC que  julgou  procedente  em parte  as  impugnações  oferecidas  pelo sujeito passivo e pelos devedores solidários do crédito tributário lançado por intermédio  da NFLD nº 37.109.226­4, de 09 de julho de 2007.  De acordo com o Relatório Fiscal a fls. 152/208, o crédito objeto da vertente  notificação  de  lançamento  tem  por  objeto  as  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondente  às  contribuições  dos  segurados  empregados  (parcelas  não  descontadas);  contribuições a cargo da empresa sobre a  remuneração de empregados,  (parte patronal); para  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho;  e  as  destinadas  aos  terceiros  SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE.  Durante  os  procedimentos  de  fiscalização,  do  exame  dos  documentos  apresentados,  houve­se  por  constatada  a  existência  de  grupo  econômico  de  fato  constituído  pelas  empresas  Refratek  Ind.  Com.  De  Prod.  Refratários  ltda,  Refracon  Man.  e  Com.  de  Produtos Refratários Ltda ME (Mandado 09380893F00); Refrashell  Ind. e Com. de Produtos  para  Fundição  Ltda  ME  (Mandado  09380901  F00);  ACJL  Participações  Ltda  Mandado  09380885F00)  e  Refrashell  Ind.  Com.  de  Produtos  para  Fundição  II  Ltda  ME  (Mandado  09380891F00),  as  quais  houveram­se  devidamente  cientificadas  do  vertente  lançamento,  conforme se depreende dos Ofícios e Avisos de Recebimento a fls. 1556/1564.    As obrigações  tributárias objeto da vertente NFLD  tem por origem os  fatos  geradores a seguir alinhados:  1.  As  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  a  diversos  segurados  empregados,  formalmente  registrados  nas  empresas,  REFRACON  MAN E COM DE PRODUTOS REFRATÁRIOS LTDA ME, CNPJ  72.108.145/0001­11;  REFRASHELL  IND  COM  DE  PRODUTOS  PARA  FUNDIÇÃO  LTDA  me,  CNPJ  85.213.973/0001­61  e  REFRASHELL  IND COM DE PRODUTOS PARA FUNDIÇÃO  II  LTDA ­ ME, CNPJ 07.188.517/0001­03, que efetivamente laboraram  na  notificada,  caracterizados  pela  fiscalização,  para  fins  previdenciários,  como  segurados  empregados  da  empresa  REFRATEK  INDÚSTRIA  E  COM  DE  PRODUTOS  REFRATÁRIOS  LTDA,  CNPJ  82.153.39610001­71,  discriminadas  em  folhas  de  pagamento  e GFIP  daquelas  empresas,  no  período  de  01/1997 a 12/2006, cujos valores estão indicados no campo ""Base de  Cálculo ­ 01 ­SC Empregados"" do Discriminativo Analítico de Débito  ­ DAD,  Fl. 592DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/02/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/ 2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10920.003414/2007­47  Acórdão n.º 2302­002.979  S2­C3T2  Fl. 590          3 2.  As  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos  sócios  gerentes  formalmente considerados nas empresas REFRACON MAN E COM  DE  PRODUTOS  REFRATÁRIOS  LTDA  ME,  CNPJ  72.108.145/0001­11;  REFRASHELL  IND  COM  DE  PRODUTOS  PARA  FUNDIÇÃO  LTDA  ME,  CNPJ  85.213.973/0001­61  e  REFRASHELL  IND COM DE PRODUTOS PARA FUNDIÇÃO  II  LTDA ME, CNPJ  07.188.517/0001­03,  que  efetivamente  laboraram  na  notificada,  caracterizados  pela  fiscalização,  para  fins  previdenciários,  como  segurados  da  empresa  REFRATEK  INDÚSTRIA  E  COM  DE  PRODUTOS  REFRATÁRIOS  LTDA,  CNPJ 82.153.39610001­71, discriminadas em folhas de pagamento e  GFIP  daquelas  empresas,  no  período  de  01/1997  a  1212006,  cujos  valores  estão  indicados  no  campo  ""Base  de  Cálculo  03  ­  BC  C  Ind/Adm Aut; do Discriminativo Analítico de Débito ­ DAD    Os  documentos  examinados  foram  os  seguintes:  folhas  de  pagamentos,  recibos de pagamentos de salários, GFIP, além da contabilidade, sendo o último Livro Diário  da Refratek n° 24.  As parcelas objetos de contribuições previdenciárias recolhidas relacionadas  no RDA ­ Relatório de Documentos Apresentados foram deduzidas das contribuições apuradas,  nos parâmetros descritos no RADA ­ Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados.   Devidamente cientificadas do lançamento, conforme Avisos de Recebimento  a fls. 269/272, o sujeito passivo apresentou impugnação a fls. 278/314. A Refrashell Ind. Com.  de Produtos para Fundição ltda, por seu turno contestou o lançamento mediante bloqueio a fls.  354/357. Na mesma toada, a ACJL Participações ltda apresentou defesa a fls. 369/373.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis/SC  lavrou Decisão Administrativa textualizada no Acórdão nº 07­11.807 – 6ª Turma da DRJ/FNS,  a  fls.449/460,  julgando  procedente  em  parte  o  lançamento,  para  dele  fazer  excluir  os  levantamentos LO1 e L02 ­ REFRASHELL (I); os levantamentos L04 e L05 — REFRACON;  e  os  lançamentos  efetuados  na  rubrica  ""03  BC  C.Ind/Adm/Aut""  do  levantamento  L03  —  REFRASHELL  II,  retificando  o  crédito  tributário  na  forma  exposta  no  Discriminativo  Analítico do Débito Retificado ­ DADR a fls. 401/448.  Não se houve por interposto o Recurso de Oficio previsto no art. 366,  I, do  RPS,  na  redação  dada  pelo Decreto  n°  6.224/2007,  tendo  em  vista  que o  valor  exonerado  é  inferior ao limite fixado no art. 1° da Portaria MF n° 3, de 03 de janeiro de 2008.  O  Sujeito  Passivo  e  os  demais  devedores  solidários  foram  cientificados  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  07/11/2008,  conforme Documento  de  Intimação  e Avisos  de  Recebimento a fls. 463/481.  Inconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a  quo, a Refratek Ind. Com. de Prod. Refratários ltda interpôs recurso voluntário a fls. 485/557;  respaldando sua resistência ao  lançamento em argumentação desenvolvida nas alegações que  se vos seguem:  · Decadência parcial;   Fl. 593DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/02/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/ 2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI     4 · Que as empresas Refrashel, Refrashel II, Refracon e Refratek não formam  grupo econômico;   · Que a  fiscalização Previdenciária não possui competência para declarar a  inexistência da relação laboral entre os empregados da empresa Refrashell  II e a existência de vínculo laboral destes com a ora Refratek, eis que tal  competência é exclusiva da Justiça Trabalhista;    · Que  a  Fiscalização  Tributária  não  possui  competência  para  o  desenquadramento  de  empresa  do  SIMPLES  e  lançamento  fiscal  contra  empresas  terceirizadas  que  são  optantes  por  esse  sistema  simplificado.  Aduz que a fiscalização ilegalmente optou em desprezar a situação e atos  jurídicos  perfeitos  e  acabados  para  declarar  a  inexistência  de  relação  laboral efetiva e a pretensa existência de vinculo laboral direto com a ora  Recorrente,  exigindo  o  recolhimento  das  contribuições  patronais  em  questão;   · Que  é  impraticável  a  utilização  da  Taxa  SELIC  como  índice  de  juros  a  serem aplicados na atualização de débitos tributários;   Ao fim, requer a procedência do recurso.    A  Refrashell  Ind.  e  Com.  de  Produtos  para  Fundição  Ltda  e  a  ACJL  Participações Ltda ofereceram Recurso Voluntário a fls. 559/569 e 571/583, respectivamente,  alegando, em síntese:   · Que jamais houve confusão patrimonial entre as empresas;   · Que  não  se  trata  de  grupo  econômico,  pois  não  restam  cumpridos  os  requisitos do artigo 748 da Instrução Normativa n° 03/2005, posto que as  impugnantes  não  estão  sob  a  direção,  controle  ou  administração  da  REFRATEK.     Em 29 de janeiro de 2014, todavia, houve­se por protocolizado Requerimento  de desistência dos Recursos Voluntários interpostos, a fl. 01, mediante o qual o Recorrente e os  demais Devedores Solidários, expressamente, requerem a desistência dos recursos voluntários  interpostos no presente Processo Administrativo Fiscal,  em razão da adesão ao parcelamento  especial trazido pela Lei nº 11.941/2009 – REFIS IV.  Relatados sumariamente os fatos relevantes.  Fl. 594DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/02/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/ 2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10920.003414/2007­47  Acórdão n.º 2302­002.979  S2­C3T2  Fl. 591          5   Voto             Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator.    1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE   1.1.  DA TEMPESTIVIDADE  O  sujeito  passivo  e  os  demais  devedores  solidários  foram  válida  e  eficazmente  cientificados  da  decisão  recorrida  no  dia  18/02/2008.  Havendo  sido  o  recurso  voluntário  protocolado  no  dia  18  de  março  do  mesmo  ano,  há  que  se  reconhecer  a  tempestividade do recurso interposto.    Presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.    1.2.  DA DESISTÊNCIA DO RECURSO.  Após  a  interposição  de  Recurso  Voluntário  em  face  de  Decisão  Administrativa de 1ª Instância proferida pela DRJ em Florianópolis/SC, que julgou procedente  em  parte  a  impugnação  oferecida  pelo  sujeito  passivo  do  crédito  tributário  lançado  por  intermédio do Auto de Infração nº NFLD nº 37.109.226­4, de 09 de julho de 2007, o devedor  principal  ­  Refratek  Indústria  e  Comércio  de  Produtos  Refratários  ltda  ­  e  os  devedores  solidários  protocolizaram  na DRF  de  Joinville/SC Requerimento  de  Desistência  de  Recurso  Voluntário,  a  fl.  01,  requerendo,  expressamente,  a  desistência  dos  recursos  voluntários  interpostos no presente Processo Administrativo Fiscal,  em razão da adesão ao parcelamento  especial trazido pela Lei nº 11.941/2009 – REFIS IV.    2.   CONCLUSÃO  Nesse  contexto,  pugnamos  pelo  não  conhecimento  dos  recursos  voluntários  interpostos,  em  razão  de  pedido  expresso  de  desistência  formulado  pelos  Recorrentes  em  petição formal a fls. 01.     É como voto.    Arlindo da Costa e Silva, Relator.  Fl. 595DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/02/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/ 2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI     6                               Fl. 596DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/02/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/ 2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI ",1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2009 a 31/07/2010 RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA. A desistência de recurso, formulada mediante requerimento expresso do sujeito passivo coligido aos autos, implica o seu não conhecimento em razão da perda do objeto. Recurso Voluntário Não Conhecido " 2021-10-08T01:09:55Z,200407,Primeira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2014-12-15T00:00:00Z,10730.720227/2010-64,201412,5407003,2014-12-15T00:00:00Z,2101-000.162,Decisao_10730720227201064.PDF,2014,Não se aplica,10730720227201064_5407003.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento em diligência\, para esclarecimento de questões de fato\, relativas à localização do imóvel no Parque Estadual e à apresentação de Ato Declaratório Ambiental. Vencida a Conselheira Maria Cleci Coti Martins\, que negava provimento ao recurso. Designado para redigir a Resolução o Conselheiro Eduardo de Souza Leão.\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.\nMARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora.\nEDUARDO DE SOUZA LEÃO - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente)\, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\, MARIA CLECI COTI MARTINS\, EIVANICE CANARIO DA SILVA\, EDUARDO DE SOUZA LEAO.\n\n\nRelatório\n",2004-07-16T00:00:00Z,5760043,2004,2021-10-08T10:33:44.450Z,N,1713047474944344064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1929; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 2          1 1  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10730.720227/2010­64  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2101­000.162  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  16 de julho de 2004  Assunto  ITR  Recorrente  FAZENDAS REUNIDAS SAO JOAQUIM E PIEDADE S/A   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, para esclarecimento de questões de fato,  relativas à  localização do  imóvel  no  Parque  Estadual  e  à  apresentação  de  Ato  Declaratório  Ambiental.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Cleci  Coti  Martins,  que  negava  provimento  ao  recurso.  Designado  para  redigir a Resolução o Conselheiro Eduardo de Souza Leão.  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.   MARIA CLECI COTI MARTINS ­ Relatora.  EDUARDO DE SOUZA LEÃO ­ Redator designado.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LUIZ  EDUARDO DE  OLIVEIRA  SANTOS  (Presidente),  ALEXANDRE  NAOKI  NISHIOKA,  HEITOR  DE  SOUZA  LIMA  JUNIOR,  MARIA  CLECI  COTI  MARTINS,  EIVANICE  CANARIO  DA  SILVA, EDUARDO DE SOUZA LEAO.      Relatório O contribuinte apresentou recurso voluntário contra o acórdão 0348.747 da 1a.  Turma  da  DRJ/BSB  que  manteve  o  auto  de  infração  de  ITR  para  o  exercício  2005,  relativamente ao imóvel rural FAZENDA REUNIDA SAO JOAQUIM E PIEDADE, com área  total declarada de 1.839,2ha, localizado no município de Cachoeiras de Macacu ­ RJ.      RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 07 30 .7 20 22 7/ 20 10 -6 4 Fl. 118DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720227/2010­64  Resolução nº  2101­000.162  S2­C1T1  Fl. 3          2 O  referido  acórdão  manteve  o  crédito  tributário  tendo  em  vista  que  o  contribuinte  não  apresentou  documentação  comprobatória  relativa  à  reserva  legal  e  área  de  preservação permanente.  Conforme  informação  à  fls.  26,  o Parque Estadual  dos Três Picos  possui  dois  terços da  área dentro do município de Cachoeiras de Macacu  e o  restante divide­se  entre os  municípios de Nova Friburgo, Teresópolis, Silva Jardim e Guapimirim.   O  documento  à  fls.  60  –  Termo  de  Transferência  de  Crédito  Tributário  –  informa que em 18/03/2011 foram transferidos créditos deste processo para o processo 10730­ 720.585/2011­58.   No recurso voluntário o  recorrente  repisa os mesmos argumentos apresentados  na  impugnação.  Anexa  aos  autos  documentos  já  existentes  no  processo  e  que  foram  considerados insuficientes para o fim de isenção de ITR.   Informa que declarou o ADA para o exercício 2005 em nome da pessoa física  Arthur de Britto Jordão, CPF 028.343.917­34. O referido documento não foi juntado aos autos.  No processo foram anexados os documentos a seguir.   ­ ADA exercício 2008 (fls. 46) para o imóvel Fazenda Reunidas São Joaquim e  Piedade, protocolo do  IBAMA n. 10833330009215,  transmitido em 01/08/2008; Este  imóvel  foi declarado com 18.372,00 ha, definidos como APP e reserva legal.  ­ADA exercício 2009  (fls. 45), número do recibo 1093333244481,  transmitido  em  28/12/2009,  imóvel  registrado  na  RFB  sob  n.  3415628­3.  O  imóvel  foi  declarado  com  1820ha  de  área  de  preservação  permanente,  6,50ha  de  reserva  legal  e  12,70ha  de  área  com  demais benfeitorias.  ­  ADA  exercício  2010  (fls.  44)  –número  do  recibo  11033330504057,  imóvel  registrado  na  RFB  sob  n.  2315628­3.  O  imóvel  foi  declarado  com  1820ha  de  área  de  preservação permanente, 6,50ha de  reserva  legal  e 12,70ha de  área com demais benfeitorias.  Também  neste  documento  foi  informada  a  localização  geográfica  da  sede,  sendo  Latitude  22o26’ 57 8’ ‘S, e Longitude 42o 36’ 45,6 ‘ W.  ­ Cópias de diário oficial do Estado Rio de Janeiro que cria o Parque Estadual  dos Três picos(fls. 41).  ­ Laudo agronômico para fins de recadastramento de propriedade rural junto ao  INCRA(fls. 33) abrangendo as duas propriedades contíguas do contribuinte, indistintamente.  ­ Cadastro técnico federal – certificado de regularidade – IBAMA – permitindo  o uso de Recursos Naturais para atividade agrícola e pecuária.  ­  Declaração  da  Prefeitura  Municipal  de  Cachoeiras  de  Macacu  de  que  as  fazendas Reunidas  Joaquim  e  Piedade  e  Fazenda Brasil  encontra­se  em  área  de  preservação  permanente, datado de 2003.(fls. 32)  Apesar  de  ter  sido  tratado  no  acórdão  recorrido,  o  contribuinte  insurge­se  novamente contra a aplicação da multa de 75%, por ser improcedente o lançamento.  Fl. 119DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720227/2010­64  Resolução nº  2101­000.162  S2­C1T1  Fl. 4          3 Menciona  os  dispositivos  legais  que  garantiriam  a  isenção  do  ITR  na  propriedade sob análise, a saber, art. 104 da lei 8171/91, par. 1o. art. 10 da lei 9393/96, decreto  4382/02.  Argumenta com decisões do Conselho de Contribuintes sobre a desnecessidade  do ADA para o  reconhecimento da  exoneração. Cita  também decisões das Cortes  superiores  que corroborariam o entendimento da desnecessidade de ADA para isenção de ITR nas áreas  de preservação permanente.   Embasa  o  pedido  no  Decreto  Estadual  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  n.  31343/2002 que criou o Parque Estadual dos Três Picos.   O recurso voluntário, no item I, 8, possui informação de que “o Inea pormeio do  processo  em  anexo,  atestou  que  a  área  em  questão  está  dentro  do  Parque  dos  três  Picos..”,  entretanto, esses documentos não foram trazidos aos autos.  Solicita que seja declarado insubsistente o crédito tributário e que seja cancelada  a Notificação de Lançamento n.07102/00002/2010, tendo em vista que a área declarada em sua  declaração de ITR é de preservação permanente, sendo esta isenta de ITR.  É o relatório.    Voto Vencido  Conforme legislação vigente, já amplamente mencionada no acórdão recorrido,  o reconhecimento de isenção de ITR tanto de área de preservação permanente quanto de área  de reserva  legal depende de documentos bastante comprobatórios de que o  imóvel  realmente  está  inserido  no  contexto  que  alega.  O  legislador,  para  garantir  o  direito  do  proprietário  do  imóvel  junto  à  Receita  Federal,  previu  documentos  que  não  poderiam  ser  refutados  pela  Receita Federal para conceder a isenção, quais sejam:  Ato Declaratório Ambiental  Lei 6938/81  ­ Art.  17­O. Os proprietários  rurais que  se beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, deverão  recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da  Lei  no9.960,  de  29  de  janeiro  de  2000,  a  título  de  Taxa  de  Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  §  1o­A.  A  Taxa  de  Vistoria  a  que  se  refere  ocaputdeste  artigo  não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do  imposto  proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)  § 1oA utilização do ADA para efeito de  redução do valor a pagar do  ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  Averbação da área de Reserva Legal  Decreto  4382/2002  ­  Art.12.  São  áreas  de  reserva  legal  aquelas  averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720227/2010­64  Resolução nº  2101­000.162  S2­C1T1  Fl. 5          4 de  imóveis  competente,  nas quais é  vedada a  supressão da cobertura  vegetal,  admitindo­se  apenas  sua  utilização  sob  regime  de  manejo  florestal sustentável(Lei nº4.771, de 1965, art. 16,com a redação dada  pelaMedida Provisória nº2.166­67, de 2001).  §1ºPara  efeito  da  legislação  do  ITR,  as  áreas  a  que  se  refere  ocaputdeste  artigo  devem  estar  averbadas  na  data  de  ocorrência  do  respectivo fato gerador.  Como  já  repisado  no  acórdão  de  impugnação,  a  documentação  acostada  aos  autos  não  comprova  a  quantidade  de  área  da  propriedade  que  estaria  comprometida  com  reserva  legal  ou  com  preservação  permanente.  Os  documentos  comprovam  a  existência  do  Parque Estadual dos Três Picos,  que  abrange municípios onde  a propriedade  está  inserida,  e  que  áreas  da  a  propriedade  teriam  sido  objeto  de  preservação  permanente/reserva  legal. Um  laudo anexado aos autos para fins de recadastramento da propriedade junto ao INCRA informa  que a propriedade estaria dentro do referido parque. Contudo, não existe qualquer documento  legal  hábil  que  comprove  tal  afirmação.  Mais  ainda,  não  há  nos  autos,  documentação  que  comprove a quantidade de área de reserva legal ou de preservação permanente na propriedade,  no  exercício  2005.  O  contribuinte  faz  referência  à  apresentação  de  ADA  no  ano  2005,  entretanto, não juntou o documento aos autos em nenhum momento.  O art. 150 do Código Tributário Nacional (lei 5172/1966) define o lançamento  por  homologação  como  “aquele  em  que  a  legislação  atribui  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e opera­se pelo ato em  que a  referida autoridade,  tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,  expressamente  a  homologa”.  Contudo,  caso  seja  intimado  para  prestar  esclarecimentos  em  procedimento de fiscalização, o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios  dos dados utilizados para o cálculo do tributo.   A aplicação das multas é uma imposição legal e está determinada no art. 14 da  lei 9363/1996 e definidas no art. 44, inc I da lei 9430/1996.   As decisões em processos  tanto administrativos quanto  judiciais são aplicáveis  às partes nos respectivos processos, i.e., no contexto em que foram proferidas.  Dado o exposto, nega­se provimento ao recurso.  Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora    Voto Vencedor    Conselheiro EDUARDO DE SOUZA LEÃO, Redator Designado  Não  obstante  as  lúcidas  informações  trazidas  no  Relatório  e  no  bem  fundamentado Voto da Ilustre Conselheira Relatora, entendo que o feito em julgamento carece  de  esclarecimentos  quanto  a  questões  de  fato,  objetivando  realizar  a  melhor  justiça  fiscal­ administrativa.  Fl. 121DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720227/2010­64  Resolução nº  2101­000.162  S2­C1T1  Fl. 6          5 Ora, conforme identificado pela Ilustre Conselheira Relatora, foram trazidos aos  autos documentos que comprovam a existência do Parque Estadual dos Três Picos, que abrange  municípios onde a propriedade do imóvel em análise, estaria inserida.  Do mesmo modo  se observou a  existência de um  laudo  realizado para  fins de  recadastramento do  imóvel  junto  ao  INCRA,  contendo  informação que  a propriedade  estaria  dentro do referido parque.  Portanto,  percebem­se  fortes  indícios  de  que  áreas  do  imóvel  referente  à  “FAZENDA  REUNIDA  SÃO  JOAQUIM  E  PIEDADE”,  com  NIRF  nº  3.415.628­3,  sejam  objeto de preservação permanente e/ou de reserva legal.  Nesse  sentido,  para  evitar  qualquer  injustiça,  em  respeito  ao  princípio  da  verdade  material,  que  predomina  no  processo  administrativo,  onde  se  busca  descobrir  a  ocorrência ou não do fato gerador, assim como a real base de cálculo do imposto, pois o que  está  em  jogo  é  a  legitimidade  da  tributação,  voto  no  sentido  de  converter  o  julgado  em  diligência a ser realizada pela Repartição de origem, para que:  ­ sejam intimados os Cartórios de Registro de Imóvel porventura existentes no  Município  de Cachoeiras  de Macacu,  no Estado  do Rio  de  Janeiro,  para  que  informem,  por  meio  de  certidão,  todos  os  registros  ocorridos  relativamente  ao  imóvel  denominado  “FAZENDA  REUNIDA  SÃO  JOAQUIM  E  PIEDADE”,  com  NIRF  nº3.415.628­3,  em  especial quanto a averbação de áreas de reserva legal e de preservação permanente;  ­ seja oficiado o INCRA, por meio da sua Superintendência Regional no Estado  do  Rio  de  Janeiro,  para  que  informe  os  dados  contidos  referente  ao  imóvel  denominado  “FAZENDA  REUNIDA  SÃO  JOAQUIM  E  PIEDADE”,  com  NIRF  nº3.415.628­3,  em  especial quanto à sua localização no Parque Estadual dos Três Picos;  ­ seja oficiado o IBAMA, por meio da sua Superintendência no Estado do Rio  de Janeiro, para que informe os dados contidos referente ao imóvel denominado “FAZENDA  REUNIDA  SÃO  JOAQUIM  E  PIEDADE”,  com  NIRF  nº  3.415.628­3,  relativo  à  sua  localização  no  Parque  Estadual  dos  Três  Picos,  quanto  à  apresentação  de  Ato  Declaratório  Ambiental  no  ano  de  2005,  e  em  especial  sobre  as  áreas  identificadas  como  de  preservação  permanente e de reserva legal, existentes no referido imóvel.  Após a obtenção das respostas, a Recorrente deverá ser cientificada e informada  de que poderá se manifestar sobre o resultado da diligência dentro do prazo de 30 dias.  É como voto.  Fl. 122DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200407,Primeira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2014-12-15T00:00:00Z,10730.720231/2010-22,201412,5407007,2014-12-15T00:00:00Z,2101-000.167,Decisao_10730720231201022.PDF,2014,Não se aplica,10730720231201022_5407007.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento em diligência\, para esclarecimento de questões de fato\, relativas à localização do imóvel no Parque Estadual e à apresentação de Ato Declaratório Ambiental. Vencida a Conselheira Maria Cleci Coti Martins\, que negava provimento ao recurso. Designado para redigir a Resolução o Conselheiro Eduardo de Souza Leão.\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.\nMARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora.\nEDUARDO DE SOUZA LEÃO - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente)\, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\, MARIA CLECI COTI MARTINS\, EIVANICE CANARIO DA SILVA\, EDUARDO DE SOUZA LEAO.\n\n\nRelatório\n",2004-07-16T00:00:00Z,5760047,2004,2021-10-08T10:33:44.789Z,N,1713047475888062464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1841; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 2          1 1  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10730.720231/2010­22  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2101­000.167  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  16 de julho de 2004  Assunto  ITR  Recorrente  FAZENDAS REUNIDAS SAO JOAQUIM E PIEDADE S/A   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, para esclarecimento de questões de fato,  relativas à  localização do  imóvel  no  Parque  Estadual  e  à  apresentação  de  Ato  Declaratório  Ambiental.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Cleci  Coti  Martins,  que  negava  provimento  ao  recurso.  Designado  para  redigir a Resolução o Conselheiro Eduardo de Souza Leão.  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.   MARIA CLECI COTI MARTINS ­ Relatora.  EDUARDO DE SOUZA LEÃO ­ Redator designado.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LUIZ  EDUARDO DE  OLIVEIRA  SANTOS  (Presidente),  ALEXANDRE  NAOKI  NISHIOKA,  HEITOR  DE  SOUZA  LIMA  JUNIOR,  MARIA  CLECI  COTI  MARTINS,  EIVANICE  CANARIO  DA  SILVA, EDUARDO DE SOUZA LEAO.      Relatório O contribuinte apresentou recurso voluntário contra o acórdão 03­48.749 da 1a.  Turma  da  DRJ/BSB  que  manteve  o  auto  de  infração  de  ITR  para  o  exercício  2007,  relativamente  ao  imóvel  rural  FAZENDA REUNIDA  SÃO  JOAQUIM  E  PIEDADE  (NIRF     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 07 30 .7 20 23 1/ 20 10 -2 2 Fl. 117DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720231/2010­22  Resolução nº  2101­000.167  S2­C1T1  Fl. 3          2 3.415.628­3), com área total de 1.839,2ha, localizado no município de Cachoeiras de Macacu­ RJ.  O  referido  acórdão  manteve  o  crédito  tributário  tendo  em  vista  que  o  contribuinte  não  apresentou  documentação  comprobatória  das  alegações  relativas  à  reserva  legal e área de preservação permanente. Desta forma, a autoridade fiscal glosou integralmente  as áreas informadas de preservação permanente(1.820,0 ha) e de reserva legal (6,5ha), além de  arbitrar o valor do VTN conforme o SIPT.  No recurso voluntário o contribuinte utiliza os mesmos argumentos apresentados  na impugnação sem, contudo, trazer documentação hábil bastante para comprovar o alegado no  recurso.   Considera  que  a  área  declarada  para  o  NIRF  3.415.628­3,  denominada  FAZENDA REUNIDA SÃO JOAQUIM E PIEDADE,  tem 1.820,0  ha. Declaradas  como de  preservação permanente e 6,5 ha de reserva legal que, segundo o contribuinte, encontrava­se no  exercício  2007  inteiramente  dentro  do  Parque  Estadual  dos  Três  Picos,  conforme  Decreto  31.343/2006.   Informa que declarou o ADA para o exercício 2007 em nome da pessoa física  cuja  área,  está  localizada  totalmente  dentro  do  Parque  Estadual  dos  Três  Picos  e,  por  isso,  isenta do ITR/2006. O referido ADA para o exercício 2007 não consta dos autos do processo.A  seguir estão relacionados os documentos anexados ao processo.   ­ADA  exercício  2008  (fls.  41)  para  o  imóvel  Fazenda  Brasil,  protocolo  do  IBAMA  n.  10833330009222,  transmitido  em  01/08/2008;  Este  imóvel  foi  declarado  com  19.392 ha, definidos como área de reserva legal e área de preservação permanente.  ­ADA exercício 2009 (fls. 44), número do recibo 10933330244480, transmitido  em  28/12/2009,  imóvel  registrado  na RFB  sob  n.  3331872­7. Não  foi  declarada  área  nem  a  localização do imóvel.   ­ADA  exercício  2010  (fls.  42)  –número  do  recibo  11033330504170,  imóvel  registrado  na RFB  sob  n.  3331872­7.  O  imóvel  foi  declarado  com  1839,20ha  de  área  total,  sendo  1.820ha  de  preservação  permanente,  6,5ha  de  reserva  legal  e  1ha  com  mineração.  Também  neste  documento  foi  informada  a  localização  geográfica  da  sede,  sendo  Latitude  22o26’ 57 8’ ‘S, e Longitude 42o 36’ 45,6 ‘ W.   ­Cópias de diário oficial do Estado Rio de Janeiro do dia 08/06/2002 que cria o  Parque Estadual dos Três picos e do decreto estadual 31343/2002.  ­Laudo agronômico para fins de recadastramento de propriedade rural  junto ao  INCRA (fls. 33).  ­Cadastro técnico federal– certificado de regularidade – IBAMA – permitindo o  uso de Recursos Naturais para atividade agrícola e pecuária.(fls. 43)  ­Declaração  da  Prefeitura  Municipal  de  Cachoeiras  de  Macacu  de  que  as  fazendas Reunidas  Joaquim  e  Piedade  e  Fazenda Brasil  encontra­se  em  área  de  preservação  permanente, datado de 2003.(fls. 32)  Fl. 118DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720231/2010­22  Resolução nº  2101­000.167  S2­C1T1  Fl. 4          3 Apesar  de  ter  sido  tratado  no  acórdão  recorrido,  o  contribuinte  insurge­se  novamente contra a aplicação da multa de 75%, por ser improcedente o lançamento.  Menciona  os  dispositivos  legais  que  garantiriam  a  isenção  do  ITR  na  propriedade sob análise, a saber, art. 104 da lei 8171/91, par. 1o. art. 10 da lei 9393/96, decreto  4382/02.  Faz  registro de decisões do Conselho de Contribuintes  sobre  a desnecessidade  do ADA para o  reconhecimento da  exoneração. Cita  também decisões das Cortes  superiores  que corroborariam o entendimento da desnecessidade de ADA para isenção de ITR nas áreas  de preservação permanente.   Embasa  o  pedido  no  Decreto  Estadual  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  n.  31343/2002 que criou o Parque Estadual dos Três Picos.   No  item  III  –  Conclusão,  solicita  que  seja  declarado  insubsistente  o  crédito  tributário  do  processo  administrativo  10730­720.230/2010­88  e  que  seja  cancelada  a  Notificação de Lançamento n. 07102/00003/2010 (estas referências estão incorretas nesta parte  do recurso voluntário).   É o relatório.    Voto Vencido  Conselheira Maria Cleci Coti Martins  O recurso voluntário é tempestivo, atende aos requisitos legais e dele conheço.  Conforme legislação vigente, já amplamente mencionada no acórdão recorrido,  o reconhecimento de isenção de ITR tanto de área de preservação permanente quanto de área  de  reserva  legal  dependem  de  documentos  comprobatórios  de  que  o  imóvel  realmente  está  inserido  no  contexto  em  que  o  contribuinte  alega.  O  legislador,  para  garantir  o  direito  do  proprietário  do  imóvel,  previu  documentos  que  não  poderiam  ser  refutados  pela  Receita  Federal para conceder a isenção, quais sejam:  Ato Declaratório Ambiental  Lei 6938/81  ­ Art.  17­O. Os proprietários  rurais que  se beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, deverão  recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da  Lei  no9.960,  de  29  de  janeiro  de  2000,  a  título  de  Taxa  de  Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  §  1o­A.  A  Taxa  de  Vistoria  a  que  se  refere  ocaputdeste  artigo  não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do  imposto  proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)  § 1oA utilização do ADA para efeito de  redução do valor a pagar do  ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  Fl. 119DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720231/2010­22  Resolução nº  2101­000.167  S2­C1T1  Fl. 5          4 Averbação da área de Reserva Legal  Decreto  4382/2002  ­  Art.12.  São  áreas  de  reserva  legal  aquelas  averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro  de  imóveis  competente,  nas quais é  vedada a  supressão da cobertura  vegetal,  admitindo­se  apenas  sua  utilização  sob  regime  de  manejo  florestal sustentável(Lei nº4.771, de 1965, art. 16,com a redação dada  pelaMedida Provisória nº2.166­67, de 2001).  §1ºPara  efeito  da  legislação  do  ITR,  as  áreas  a  que  se  refere  ocaputdeste  artigo  devem  estar  averbadas  na  data  de  ocorrência  do  respectivo fato gerador.  Como  já  repisado  no  acórdão  de  impugnação,  a  documentação  acostada  aos  autos  não  comprova  a  quantidade  de  área  da  propriedade  que  estaria  comprometida  com  reserva  legal  ou  com  preservação  permanente.  Os  documentos  comprovam  a  existência  do  Parque Estadual dos Três Picos,  que  abrange municípios onde  a propriedade  está  inserida,  e  que  áreas  da  a  propriedade  teriam  sido  objeto  de  preservação  permanente/reserva  legal. Um  laudo anexado aos autos para fins de recadastramento da propriedade junto ao INCRA informa  que a propriedade estaria dentro do referido parque. Contudo, não existe qualquer documento  legal  hábil  que  comprove  tal  afirmação.  Mais  ainda,  não  há  nos  autos,  documentação  que  comprove a quantidade de área de reserva legal ou de preservação permanente na propriedade,  no  exercício  2007.  O  contribuinte  faz  referência  à  apresentação  de  ADA  no  ano  2007,  entretanto, não juntou o documento aos autos em nenhum momento.   O art. 150 do Código Tributário Nacional (lei 5172/1966) define o lançamento  por  homologação  como  “aquele  em  que  a  legislação  atribui  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e opera­se pelo ato em  que a  referida autoridade,  tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,  expressamente  a  homologa”.  Contudo,  caso  seja  intimado  para  prestar  esclarecimentos  em  procedimento de fiscalização, o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios  dos dados utilizados para o cálculo do tributo.   A aplicação das multas é uma imposição legal e está determinada no art. 14 da  lei 9363/1996 e definidas no art. 44, inc. I da lei 9430/1996.   As decisões em processos  tanto administrativos quanto  judiciais são aplicáveis  às partes nos respectivos processos, i.e., no contexto em que foram proferidas.  Dado o exposto, nega­se provimento ao recurso.  Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora      Voto Vencedor    Conselheiro EDUARDO DE SOUZA LEÃO, Redator Designado  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720231/2010­22  Resolução nº  2101­000.167  S2­C1T1  Fl. 6          5 Não  obstante  as  lúcidas  informações  trazidas  no  Relatório  e  no  bem  fundamentado Voto da Ilustre Conselheira Relatora, entendo que o feito em julgamento carece  de  esclarecimentos  quanto  a  questões  de  fato,  objetivando  realizar  a  melhor  justiça  fiscal­ administrativa.  Ora, conforme identificado pela Ilustre Conselheira Relatora, foram trazidos aos  autos documentos que comprovam a existência do Parque Estadual dos Três Picos, que abrange  municípios onde a propriedade do imóvel em análise, estaria inserida.  Do mesmo modo  se observou a  existência de um  laudo  realizado para  fins de  recadastramento do  imóvel  junto  ao  INCRA,  contendo  informação que  a propriedade  estaria  dentro do referido parque.  Portanto,  percebem­se  fortes  indícios  de  que  áreas  do  imóvel  referente  à  “FAZENDA  REUNIDA  SÃO  JOAQUIM  E  PIEDADE”,  com  NIRF  nº  3.415.628­3,  sejam  objeto de preservação permanente e/ou de reserva legal.  Nesse  sentido,  para  evitar  qualquer  injustiça,  em  respeito  ao  princípio  da  verdade  material,  que  predomina  no  processo  administrativo,  onde  se  busca  descobrir  a  ocorrência ou não do fato gerador, assim como a real base de cálculo do imposto, pois o que  está  em  jogo  é  a  legitimidade  da  tributação,  voto  no  sentido  de  converter  o  julgado  em  diligência a ser realizada pela Repartição de origem, para que:  ­ sejam intimados os Cartórios de Registro de Imóvel porventura existentes no  Município  de Cachoeiras  de Macacu,  no Estado  do Rio  de  Janeiro,  para  que  informem,  por  meio  de  certidão,  todos  os  registros  ocorridos  relativamente  ao  imóvel  denominado  “FAZENDA  REUNIDA  SÃO  JOAQUIM  E  PIEDADE”,  com  NIRF  nº3.415.628­3,  em  especial quanto a averbação de áreas de reserva legal e de preservação permanente;  ­ seja oficiado o INCRA, por meio da sua Superintendência Regional no Estado  do  Rio  de  Janeiro,  para  que  informe  os  dados  contidos  referente  ao  imóvel  denominado  “FAZENDA  REUNIDA  SÃO  JOAQUIM  E  PIEDADE”,  com  NIRF  nº3.415.628­3,  em  especial quanto à sua localização no Parque Estadual dos Três Picos;  ­ seja oficiado o IBAMA, por meio da sua Superintendência no Estado do Rio  de Janeiro, para que informe os dados contidos referente ao imóvel denominado “FAZENDA  REUNIDA  SÃO  JOAQUIM  E  PIEDADE”,  com  NIRF  nº  3.415.628­3,  relativo  à  sua  localização  no  Parque  Estadual  dos  Três  Picos,  quanto  à  apresentação  de  Ato  Declaratório  Ambiental  no  ano  de  2005,  e  em  especial  sobre  as  áreas  identificadas  como  de  preservação  permanente e de reserva legal, existentes no referido imóvel.  Após a obtenção das respostas, a Recorrente deverá ser cientificada e informada  de que poderá se manifestar sobre o resultado da diligência dentro do prazo de 30 dias.  É como voto.  Fl. 121DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200407,Primeira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2014-12-15T00:00:00Z,10730.720230/2010-88,201412,5407006,2014-12-15T00:00:00Z,2101-000.166,Decisao_10730720230201088.PDF,2014,Não se aplica,10730720230201088_5407006.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento em diligência\, para esclarecimento de questões de fato\, relativas à localização do imóvel no Parque Estadual e à apresentação de Ato Declaratório Ambiental. Vencida a Conselheira Maria Cleci Coti Martins\, que negava provimento ao recurso. Designado para redigir a Resolução o Conselheiro Eduardo de Souza Leão.\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.\nMARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora.\nEDUARDO DE SOUZA LEÃO - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente)\, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\, MARIA CLECI COTI MARTINS\, EIVANICE CANARIO DA SILVA\, EDUARDO DE SOUZA LEAO.\n\n\nRelatório\n",2004-07-16T00:00:00Z,5760046,2004,2021-10-08T10:33:44.791Z,N,1713047474054103040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1918; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 2          1 1  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10730.720230/2010­88  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2101­000.166  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  16 de julho de 2004  Assunto  ITR  Recorrente  FAZENDAS REUNIDAS SAO JOAQUIM E PIEDADE S/A   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, para esclarecimento de questões de fato,  relativas à  localização do  imóvel  no  Parque  Estadual  e  à  apresentação  de  Ato  Declaratório  Ambiental.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Cleci  Coti  Martins,  que  negava  provimento  ao  recurso.  Designado  para  redigir a Resolução o Conselheiro Eduardo de Souza Leão.  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.   MARIA CLECI COTI MARTINS ­ Relatora.  EDUARDO DE SOUZA LEÃO ­ Redator designado.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LUIZ  EDUARDO DE  OLIVEIRA  SANTOS  (Presidente),  ALEXANDRE  NAOKI  NISHIOKA,  HEITOR  DE  SOUZA  LIMA  JUNIOR,  MARIA  CLECI  COTI  MARTINS,  EIVANICE  CANARIO  DA  SILVA, EDUARDO DE SOUZA LEAO.      Relatório O contribuinte apresentou recurso voluntário contra o acórdão 03­49.004 da 1a.  Turma  da  DRJ/BSB  que  manteve  o  auto  de  infração  de  ITR  para  o  exercício  2007,  relativamente ao imóvel FAZENDA BRASIL (NIRF 3.331.872­7), com área total declarada de  1936,0 ha., localizada no município de Cachoeiras de Macacu­RJ.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 07 30 .7 20 23 0/ 20 10 -8 8 Fl. 118DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720230/2010­88  Resolução nº  2101­000.166  S2­C1T1  Fl. 3          2 .  O  referido  acórdão  manteve  o  crédito  tributário  tendo  em  vista  que  o  contribuinte  não  apresentou  documentação  comprobatória  das  alegações  relativas  à  reserva  legal e área de preservação permanente.  No  recurso  voluntário  repisa  os  mesmos  argumentos  apresentados  na  impugnação sem, contudo, trazer documentação comprobatória aos autos.   A  área  declarada  para  o  NIRF  3.331.872­8,  denominada  Fazenda  Brasil,  tem  1.936  ha.  sendo  1.935  de  área  de  preservação  permanente,  pois  está  inteiramente  dentro  do  Parque Estadual dos Três Picos, conforme Decreto 31343/2006. O restante, 1 ha. é de reserva  legal.  Informa que declarou a ADA para o exercício 2007 em nome da pessoa física  responsável  tributário  da  impugnante  e  acionista majoritário. Entende  que  a  área da  fazenda  está localizada totalmente dentro do Parque Estadual dos Três Picos e, por isso, isenta do ITR.  O referido ADA para o exercício 2007 não consta dos autos do processo. Para conhecimento,  constam dos autos os documentos a seguir. .   ­  ADA  exercício  2008  (fls.  44)  para  o  imóvel  Fazenda  Brasil,  protocolo  do  IBAMA  n.  10833330009222,  transmitido  em  01/08/2008;  Este  imóvel  foi  declarado  com  19.360,00 ha, definidos como reserva legal.  ­ADA exercício 2009 (fls. 47), número do recibo 10933330244480, transmitido  em  28/12/2009,  imóvel  registrado  na RFB  sob  n.  3331872­7. Não  foi  declarada  área  nem  a  localização do imóvel.   ­  ADA  exercício  2010  (fls.  46)  –número  do  recibo  11033330504170,  imóvel  registrado na RFB sob n. 3331872­7, transmitido em 24/11/2010. O imóvel foi declarado com  1936 ha de área de preservação permanente e 1ha. com mineração. Também neste documento  foi  informada a  localização geográfica da  sede,  sendo Latitude 22o26’ 57 8’  ‘S, e Longitude  42o 36’ 45,6 ‘ W.  ­ Cópias de diário oficial do Estado Rio de Janeiro que cria o Parque Estadual  dos Três picos e do decreto estadual 31343/2002.  ­ Laudo agronômico para fins de recadastramento de propriedade rural junto ao  INCRA (fls. 33).  ­ Cadastro técnico federal– certificado de regularidade – IBAMA – permitindo o  uso de Recursos Naturais para atividade agrícola e pecuária.(fls. 45)  ­  Declaração  da  Prefeitura  Municipal  de  Cachoeiras  de  Macacu  de  que  as  fazendas Reunidas  Joaquim  e  Piedade  e  Fazenda Brasil  encontra­se  em  área  de  preservação  permanente, datado de 2003.(fls. 32)  Apesar  de  ter  sido  tratado  no  acórdão  recorrido,  o  contribuinte  insurge­se  novamente contra a aplicação da multa de 75%, por ser improcedente o lançamento.  Fl. 119DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720230/2010­88  Resolução nº  2101­000.166  S2­C1T1  Fl. 4          3 Menciona  os  dispositivos  legais  que  garantiriam  a  isenção  do  ITR  na  propriedade sob análise, a saber, art. 104 da lei 8171/91, par. 1o. art. 10 da lei 9393/96, decreto  4382/02.  Argumenta com decisões do Conselho de Contribuintes sobre a desnecessidade  do ADA para o  reconhecimento da  exoneração. Cita  também decisões das Cortes  superiores  que corroborariam o entendimento da desnecessidade de ADA para isenção de ITR nas áreas  de preservação permanente.   Embasa  o  pedido  no  Decreto  Estadual  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  n.  31343/2002 que criou o Parque Estadual dos Três Picos.   Solicita que seja declarado insubsistente o crédito tributário e que seja cancelada  a Notificação de Lançamento n.  07102/00006/2010,  tendo em vista que  a  área declarada  em  sua declaração de ITR é de preservação permanente, sendo, portanto, isenta to imposto.  É o relatório.    Voto Vencido  Conselheira Maria Cleci Coti Martins  O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  atende  aos  requisitos  legais  e  deve  ser  conhecido.   Conforme legislação vigente, já amplamente mencionada no acórdão recorrido,  o reconhecimento de isenção de ITR tanto de área de preservação permanente quanto de área  de reserva legal dependem de documentos bastante comprobatórios de que o imóvel realmente  está  inserido  no  contexto  que  alega.  O  legislador,  para  garantir  o  direito  do  proprietário  do  imóvel  junto  à  Receita  Federal,  previu  documentos  que  não  poderiam  ser  refutados  pela  Receita Federal para conceder a isenção, quais sejam:  Ato Declaratório Ambiental  Lei  6938/81  ­  Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com  redução do valor do  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural –  ITR, com base em Ato  Declaratório Ambiental ­ ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11  do Anexo VII da Lei no9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação  dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  §  1o­A.  A  Taxa  de  Vistoria  a  que  se  refere  ocaputdeste  artigo  não  poderá  exceder  a dez por  cento do valor da  redução do  imposto proporcionada  pelo ADA.(Incluído  pela Lei nº 10.165, de 2000)  §  1oA  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar  do  ITR  é  obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  Averbação da área de Reserva Legal – Lei 6938/81 Lei 9393/1996  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720230/2010­88  Resolução nº  2101­000.166  S2­C1T1  Fl. 5          4 Decreto  4382/2002  ­  Art.12.  São  áreas  de  reserva  legal  aquelas  averbadas  à  margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais é  vedada  a  supressão  da  cobertura  vegetal,  admitindo­se  apenas  sua  utilização  sob  regime  de  manejo  florestal  sustentável(Lei  nº4.771,  de  1965,  art.  16,com  a  redação  dada  pelaMedida  Provisória nº2.166­67, de 2001).  §1ºPara efeito da legislação do ITR, as áreas a que se refere ocaputdeste artigo  devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador.  Como  já  repisado  no  acórdão  de  impugnação,  a  documentação  acostada  aos  autos  não  comprova  a  quantidade  de  área  da  propriedade  que  estaria  comprometida  com  reserva  legal  ou  com  preservação  permanente.  Os  documentos  comprovam  a  existência  do  Parque Estadual dos Três Picos,  que  abrange municípios onde  a propriedade  está  inserida,  e  que  áreas  da  a  propriedade  teriam  sido  objeto  de  preservação  permanente/reserva  legal. Um  laudo anexado aos autos para fins de recadastramento da propriedade junto ao INCRA informa  que a propriedade estaria dentro do referido parque. Contudo, não existe qualquer documento  legal  hábil  que  comprove  tal  afirmação.  Mais  ainda,  não  há  nos  autos,  documentação  que  comprove a quantidade de área de reserva legal ou de preservação permanente na propriedade,  no exercício 2007.   O art. 150 do Código Tributário Nacional (lei 5172/1966) define o lançamento  por  homologação  como  “aquele  em  que  a  legislação  atribui  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e opera­se pelo ato em  que a  referida autoridade,  tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,  expressamente  a  homologa”.  Contudo,  caso  seja  intimado  para  prestar  esclarecimentos  em  procedimento de fiscalização, o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios  dos dados utilizados para o cálculo do tributo.   A aplicação das multas é uma imposição legal e está determinada no art. 14 da  lei 9363/1996 e definidas no art. 44, inc I da lei 9430/1996.   As decisões em processos  tanto administrativos quanto  judiciais são aplicáveis  às partes nos respectivos processos, i.e., no contexto em que foram proferidas.   Dado o exposto, nega­se provimento ao recurso.  MARIA CLECI COTI MARTINS ­ Relatora    Voto Vencedor    Conselheiro EDUARDO DE SOUZA LEÃO, Redator Designado  Não  obstante  as  lúcidas  informações  trazidas  no  Relatório  e  no  bem  fundamentado Voto da Ilustre Conselheira Relatora, entendo que o feito em julgamento carece  de  esclarecimentos  quanto  a  questões  de  fato,  objetivando  realizar  a  melhor  justiça  fiscal­ administrativa.  Fl. 121DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO Processo nº 10730.720230/2010­88  Resolução nº  2101­000.166  S2­C1T1  Fl. 6          5 Ora, conforme identificado pela Ilustre Conselheira Relatora, foram trazidos aos  autos documentos que comprovam a existência do Parque Estadual dos Três Picos, que abrange  municípios onde a propriedade do imóvel em análise, estaria inserida.  Do mesmo modo  se observou a  existência de um  laudo  realizado para  fins de  recadastramento do  imóvel  junto  ao  INCRA,  contendo  informação que  a propriedade  estaria  dentro do referido parque.  Portanto,  percebem­se  fortes  indícios  de  que  áreas  do  imóvel  referente  à  “FAZENDA BRASIL”,  com NIRF nº  3.331.872­7,  sejam objeto  de preservação  permanente  e/ou de reserva legal.  Nesse  sentido,  para  evitar  qualquer  injustiça,  em  respeito  ao  princípio  da  verdade  material,  que  predomina  no  processo  administrativo,  onde  se  busca  descobrir  a  ocorrência ou não do fato gerador, assim como a real base de cálculo do imposto, pois o que  está  em  jogo  é  a  legitimidade  da  tributação,  voto  no  sentido  de  converter  o  julgado  em  diligência a ser realizada pela Repartição de origem, para que:  ­ sejam intimados os Cartórios de Registro de Imóvel porventura existentes no  Município  de Cachoeiras  de Macacu,  no Estado  do Rio  de  Janeiro,  para  que  informem,  por  meio  de  certidão,  todos  os  registros  ocorridos  relativamente  ao  imóvel  denominado  “FAZENDA BRASIL”, com NIRF nº 3.331.872­7, em especial quanto a averbação de áreas de  reserva legal e de preservação permanente;  ­ seja oficiado o INCRA, por meio da sua Superintendência Regional no Estado  do  Rio  de  Janeiro,  para  que  informe  os  dados  contidos  referente  ao  imóvel  denominado  “FAZENDA BRASIL”,  com NIRF nº  3.331.872­7,  em  especial  quanto  à  sua  localização  no  Parque Estadual dos Três Picos;  ­ seja oficiado o IBAMA, por meio da sua Superintendência no Estado do Rio  de Janeiro, para que informe os dados contidos referente ao imóvel denominado “FAZENDA  BRASIL”, com NIRF nº 3.331.872­7, relativo à sua localização no Parque Estadual dos Três  Picos,  quanto  à  apresentação  de Ato Declaratório Ambiental  no  ano  de  2005,  e  em  especial  sobre as áreas identificadas como de preservação permanente e de reserva legal, existentes no  referido imóvel.  Após a obtenção das respostas, a Recorrente deverá ser cientificada e informada  de que poderá se manifestar sobre o resultado da diligência dentro do prazo de 30 dias.  É como voto.  .  Fl. 122DF CARF MF Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 27/11/ 2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por EDUARDO DE SOUZA LEAO ",1.0,