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(SCI Cosit n° 19, de 2011).\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.901007/2009-77", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5362281", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-002.010", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660901007200977.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE", "nome_arquivo_pdf_s":"10660901007200977_5362281.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para análise do mérito do litígio, nos termos do voto do Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana de Barros Fernandes, Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques e Fernando Daniel de Moura Fonseca.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2005-06-05T00:00:00Z", "id":"5533838", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:41.674Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814728388608, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1854; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE01 \n\nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n236 \n\nS1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10660.901007/2009­77 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1801­002.010  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  5 de junho de 2005 \n\nMatéria  DCOMP ­ PAGAMENTO INDEVIDO \n\nRecorrente  PASTIFÍCIO SANTA AMÁLIA S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2005 \n\nESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nO  art.  11  da  Instrução  Normativa  RFB  n°  900,  de  2008,  que  admite  a \nrestituição  ou  a  compensação  de  valor  de  estimativa,  pago  a  maior  ou \nindevidamente, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que \ndefinem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da \nPessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando­\nse, portanto, aos PER/DCOMP originais  transmitidos anteriormente a 1° de \njaneiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão  administrativa.  (SCI \nCosit n° 19, de 2011). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  em  parte  ao  recurso  voluntário  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de \njurisdição da recorrente para análise do mérito do litígio, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \nAna de Barros Fernandes – Presidente \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \nNeudson Cavalcante Albuquerque – Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n0.\n90\n\n10\n07\n\n/2\n00\n\n9-\n77\n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n24/06/2014 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 07/07/2014 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 10660.901007/2009­77 \nAcórdão n.º 1801­002.010 \n\nS1­TE01 \nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ana  de  Barros \nFernandes,  Maria  de  Lourdes  Ramirez,  Alexandre  Fernandes  Limiro,  Neudson  Cavalcante \nAlbuquerque, Leonardo Mendonça Marques e Fernando Daniel de Moura Fonseca.  \n\n \n\nRelatório \n\nPASTIFÍCIO SANTA AMALIA S.A.,  pessoa  jurídica  já  qualificada  nestes \nautos, inconformada com a decisão proferida no Acórdão nº 09­31.459 (fl. 88), pela DRJ Juiz \nde  Fora,  interpõe  recurso  voluntário  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, \nobjetivando a reforma da decisão. \n\nO  recorrente  apresentou  à  Receita  Federal  do  Brasil  declaração  de \ncompensação  de  nº  38311.32380.260906.1.3.04­8704  (fl.  33),  que  não  foi  homologada  por \naquele órgão, nos termos do despacho decisório de fl. 32: \n\nAnalisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima \nidentificado,  foi  constatada  a  improcedência  do  crédito \ninformado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a titulo \nde  estimativa  mensal  de  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro \nreal, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na \ndedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Liquido  (CSLL)  devida  ao \nfinal do período de apuração ou para compor o saldo negativo \nde IRPJ ou CSLL do período. \n\nCiente  dessa  decisão,  o  interessado  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade de fls. 2/30, em que alega, em síntese:  \n\na)  a  nulidade  do  lançamento  em  virtude  de  ausência  de  prévio  Mandado  de  Procedimento \nFiscal; \n\nb) a inexistência do crédito tributário pago por meio de DARF; \n\nc) a ausência da produção de provas pela fiscalização sobre a exigibilidade do valor pago em \nDARF; \n\nd) que está devidamente demonstrado na contabilidade da empresa que o valor pago na guia \nDARF  não  encontra  qualquer  fundamento,  portanto,  é  indevido,  surgindo  o  direito  do \ncontribuinte de proceder a sua compensação com quaisquer outros tributos administrados pela \nRFB; \n\nA DRJ Juiz de Fora julgou improcedente a manifestação de inconformidade, \nementando assim a sua decisão: \n\nASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA \nAno­calendario: 2005 \n\n MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  (MPF). \nINEXIGIBILIDADE. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n24/06/2014 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 07/07/2014 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10660.901007/2009­77 \nAcórdão n.º 1801­002.010 \n\nS1­TE01 \nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO MPF não é exigível em análise de Dcomp, só o sendo quando \nse tratar de ação fiscal. \n\nESTIMATIVA CSLL. COMPENSAÇÃO. \n\nPagamento  efetuado a  titulo  de  estimativa de CSLL,  ainda  que \nindevido,  não  pode  ser  objeto  de  compensação,  devendo  ser \nusado  para  dedução  da  contribuição  anual  devida  ou  na \ncomposição do saldo negativo respectivo. \n\nCientificado  dessa  decisão  em  20/10/2010,  por meio  de  remessa  postal  (fl. \n96),  o  contribuinte  interpôs  o  presente Recurso Voluntário  (fls.  97/111),  em 03/11/2010,  em \nque alega: \n\na) a nulidade do  lançamento em virtude de ausência de prévio Mandado de \nProcedimento Fiscal; \n\nb) a ilegalidade da instrução normativa que fundamenta a decisão recorrida, \nlimitando o direito de compensação previsto na Lei nº 9.430, de 1996. \n\nEm  sede  de  memoriais  (227/234),  o  recorrente  informa  que  a  Instrução \nNormativa RFB nº 900, de 2008,  revogou a  instrução normativa que  limitava o seu direito e \npropugna pelo efeito retroativo daquela. \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, Relator. \n\nO recurso voluntário apresentado atende aos pressupostos de admissibilidade, \nsendo digno de conhecimento. \n\nO contribuinte apresentou DCOMP pela qual extinguiu débitos de estimativa \nde CSLL de 2005, apontando  indébito oriundo de pagamento a maior de estimativa de  IRPJ \nreferente a setembro de 2005. \n\nAo apreciar a referida declaração, a Receita Federal do Brasil não homologou \na  compensação,  sobre  o  fundamento  de  que  o  pagamento  de  estimativa  não  é  passível  de \ncompensação, devendo compor a apuração anual da contribuição. \n\nA decisão da DRJ Juiz de Fora manteve a decisão de não homologação, com \nfundamento  no  artigo  10  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  460,  de  2004,  que  impedia  a \ncompensação de estimativas. Posteriormente,  essa  IN  foi  substituída pela  IN SRF nº 600, de \n2005, que manteve a mesma proibição.  \n\nTodavia,  a  IN  RFB  nº  900,  de  2008,  retirou  a  referida  proibição  do \nordenamento  tributário  e  é  pacífico  na  jurisprudência  administrativa  o  entendimento  de  que \nseus  efeitos  devem  retroagir  para  alcançar  as  compensações  pendentes  de  decisão \nadministrativa.  Esse  entendimento  é  adotado  pela  própria  Administração  Tributária, \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n24/06/2014 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 07/07/2014 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10660.901007/2009­77 \nAcórdão n.º 1801­002.010 \n\nS1­TE01 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nexteriorizado  por  meio  da  Solução  de  Consulta  Interna  Cosit  n°  19,  de  5/12/2011,  assim \nementada: \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO \nESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. \nESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. \n\nO art. 11 da IN RFB n° 900, de 2008, que admite a restituição ou \na  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de \nestimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas \nmateriais  que  definem  a  formação  do  indébito  na  apuração \nanual  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ou  da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  aplicando­se, \nportanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente \na  1°  de  janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão \nadministrativa” \n\nNo âmbito deste Tribunal Administrativo, a matéria foi pacificada por meio \nda Súmula CARF nº 84: \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de \nestimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, \nsendo passível  de  restituição  ou  compensação. Considerando a \naplicação retroativa da IN RFB nº 900, de 2008, entendo que a \ndecisão recorrida deve ser reformada, para que seja superada a \nquestão legal preliminar que a fundamentou. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário,  para  reconhecer  a  possibilidade  de  compensação  de  indébitos  de  estimativa  por \nmeio  de DCOMP,  devendo  a  unidade  de  origem  apreciar  a  liquidez  e  a  certeza  do  indébito \ndeclarado. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \nNeudson Cavalcante Albuquerque  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n24/06/2014 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 07/07/2014 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Especial da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE",1], "ano_sessao_s":[ "2005",1], "ano_publicacao_s":[ "2014",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "alexandre",1, "ana",1, "análise",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "cavalcante",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "daniel",1, "dar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}