{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":28, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2014\"", "materia_s:\"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)\"", "decisao_txt:\"acórdão\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 28/02/1999\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS INCENTIVADOS DE IPI A PARTIR DA LEI Nº 9779/99.\nTendo a contribuinte incorrido em erro na ocasião da formalização do pleito de ressarcimento do saldo credor do IPI originário de créditos incentivados, por obediência a Ordem de Serviço expedida pelo Delegado da Receita Federal jurisdicionante do seu domicilio, cabe a nulidade do processo a partir da decisão da DRF de origem, inclusive, que indeferiu o pleito por não se adequar às novas regras impostas pela legislação de vigência, de forma que a contribuinte seja intimada a regularizar seu pedido nos exatos termos da legislação vigente à época da formalização do pedido.\nProcesso que se anula a partir da decisão proferida pela DRF de origem, inclusive. .\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2014-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002186/99-35", "anomes_publicacao_s":"201401", "conteudo_id_s":"5315999", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.889", "nome_arquivo_s":"Decisao_108300021869935.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"108300021869935_5315999.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão da DRF de origem, inclusive, nos termos 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 28/02/1999 \n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS INCENTIVADOS DE IPI A PARTIR \nDA LEI Nº 9779/99. \n\nTendo a contribuinte incorrido em erro na ocasião da formalização do pleito \nde ressarcimento do saldo credor do IPI originário de créditos incentivados, \npor  obediência  a  Ordem  de  Serviço  expedida  pelo  Delegado  da  Receita \nFederal jurisdicionante do seu domicilio, cabe a nulidade do processo a partir \nda  decisão  da DRF  de  origem,  inclusive,  que  indeferiu  o  pleito  por  não  se \nadequar às novas regras impostas pela legislação de vigência, de forma que a \ncontribuinte  seja  intimada  a  regularizar  seu  pedido  nos  exatos  termos  da \nlegislação vigente à época da formalização do pedido. \n\nProcesso  que  se  anula  a  partir  da  decisão  proferida  pela  DRF  de  origem, \ninclusive. . \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a \ndecisão da DRF de origem, inclusive, nos termos do relatório e votos que integram o presente \njulgado. \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho­ Relator Ad­Hoc Presidente­Substituto \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n21\n86\n\n/9\n9-\n\n35\n\nFl. 635DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n6/01/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves \nRamos,  Sílvia  de  Brito  Oliveira,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D’Eça,  Leonardo  Siade \nManzan, Marcelo Baeta Ippolito (Suplente) e Nayra Bastos Manatta. \n\nO  Presidente­substituto  da  Turma  assina  o  Acórdão,  em  face  da \nimpossibilidade, por motivo de saúde da Presidente Nayra Bastos Manatta. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  ressarcimento  relativos  aos  incentivos  fiscais \ninstituídos pelo art. 1º, inciso II da Lei nº 8402/92 e art. 4º da Lei nº 8248/91, relativos ao mês \nde fevereiro/99. \n\nO pedido foi indeferido sob o argumento de que foi formulado por decêndio, \nconforme sistemática prevista pela  IN SRF nº 114/88, em desacordo com o estabelecido pela \nLei nº 9779/99 e com o disposto na IN SRF nº 33/99. \n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade alegando em sua \ndefesa: \n\nObservando a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores da \norigem dos créditos, bem como a que rege o ressarcimento de créditos incentivados do IPI, no \nâmbito da DRF em Campinas/SP não estava obrigada a apresentar o pedido de ressarcimento \npor trimestre calendário, nos termos da IN SRF nº 33/99, pois só em 09/07/99 foi publicada a \nOrdem de Serviço nº 01/99 da Delegacia da Receita Federal em Campinas, alterando a Ordem \nde Serviço nº 03/97 da mesma delegacia, vinculando o pedido da empresa à nova sistemática \nde apuração estabelecida pela Lei nº 9779/99 e IN SRF nº 33/99; \n\nConsta  da Ordem de Serviço  nº  01/99  que  as  solicitações  de  ressarcimento \nprotocoladas  de  01/01/99  até  a  data  de  sua  publicação  deveriam  ser  adequadas  à  nova \nsistemática,  desta  forma,  cabia  à  autoridade  administrativa  fazer  tal  adequação  e  não \nsimplesmente indeferir o pleito; \n\nO  art.  11  da  Lei  nº  9779/99  só  se  aplica  aos  casos  de  saídas  de  produtos \nisentos ou tributos à alíquota zero, não tendo afetado as relações disciplinadas pela legislação \nvigente,  especialmente  pelo  art.  4º  da Lei  nº  8248/91  e  art.  1º  da Lei  nº  8402/92,  sujeitos  à \nexclusiva aplicação da IN SRF 21/97; \n\nA apuração trimestral seria obrigatória apenas para os créditos utilizados nas \nsaídas de produtos isentos ou tributados à alíquota zero; \n\nAo  final do  trimestre calendário  a  recorrente mantinha  saldo  credor do  IPI, \nmesmo  considerando  os  estornos  realizados  em  virtude  dos  pedidos  de  ressarcimento \nprotocolados  (fls.  105  e  149/166  – RIPI),  ou  seja,  a  empresa  é  detentora  de  créditos  do  IPI \nneste  periodo,  ainda  mais  se  considerado  que  a  compensação  com  outros  tributos  somente \nocorreu em abril/02; \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n6/01/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10830.002186/99­35 \nAcórdão n.º 3402­000.889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA manutenção da decisão recorrida representa enriquecimento sem causa da \nUnião, uma vez que a empresa sempre manteve em sua escrita fiscal saldo credor decorrente \ndos créditos incentivados que hora se cuida. \n\nA  DRJ  em  Ribeirão  Preto/SP  manteve  a  decisão  da  DRF  em  Campinas \nconsiderando  que  com  o  advento  da  Lei  nº  9779/99  ocorreu  inovação  na  forma  como  os \ncréditos do IPI poderiam ser aproveitados, independente de sua natureza – incentivados ou não. \nArgumenta  ainda  que  apenas  com  o  advento  da  referida  lei  os  créditos  básicos  puderam  ser \nobjeto  de  ressarcimento  em  espécie  e  as  regras  para  tal  foram  estabelecidas  pela  IN SRF nº \n33/99, que, expressamente, revogou a IN SRF nº 114/88. \n\nInconformada  a  contribuinte  apresenta  recurso  voluntário  argüindo  em  sua \ndefesa: \n\nOs produtos fabricados pela empresa estão isentos do IPI (mercado interno), \nsegundo as Leis nº 8248/91 e 10176/01, ou imunes (exportação), segundo art. 153, §3º, III da \nCF/88; \n\nAinda assim a legislação – art. 4º, §3º da Lei nº 8248/91 e art. 1º, II da Lei nº \n8402/92, assegurou a manutenção e utilização de créditos do IPI  incidentes sobre a aquisição \nde insumos utilizados no processo produtivo; \n\nOs  créditos  em  analise  não  são  créditos  básicos  do  IPI,  mas  sim  créditos \nincentivados, no que se equivocou a decisão recorrida ao considerá­los como créditos básicos \nsujeitos à aplicação da IN SRF nº 33/99; \n\nO ressarcimento de créditos incentivados já se encontrava previsto no art. 179 \ndo RIPI/98; \n\nOs  procedimentos  relacionados  ao  ressarcimento  em  espécie  de  créditos \nincentivados do IPI foram fixados pela IN SRF nº 21/97; \n\nÀ  época  dos  fatos  vigorava  a Ordem  de  Serviço  nº  03/97  do Delegado  da \nReceita Federal em Campinas que expressamente determinava que os pedidos de ressarcimento \nde credito incentivados do IPI deveriam ser apresentados em formulário especifico para cada \nperíodo de apuração, e na época a apuração do IPI era decendial; \n\nApenas em 09/07/99 foi publicada a Ordem de Serviço nº 01/99, alterando a \nanterior,  determinando  que  os  pedidos  de  ressarcimento  do  IPI  fossem  formulados  por \ntrimestre­calendário; \n\nA situação em tela não estava enquadrada no art. 11 da Lei nº 9779/99, visto \nque  não  se  trata  de  credito  básico  decorrente  da  aquisição  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem  aplicados  na  industrialização  inclusive  de  produto \nisento ou tributado à alíquota zero, submetidos à normas de ressarcimento expedidas pela SRF, \nqual seja a IN SRF nº 33/99; \n\nNo  caso  dos  autos,  a manutenção  e  utilização  dos  créditos  não  decorre  do \ndisposto  no  art.  11  da  Lei  nº  9779/99,  mas  sim  de  lei  anterior  –  Lei  nº  8248/91  e  Lei  nº \n8402/92, aplicando­se a este caso a  IN SRF nº 21/97,  tendo em vista que a IN SRF nº 33/99 \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n6/01/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  4\n\nsequer alterou suas disposições, permanecendo em vigor até a edição da IN SRF nº 202/02, que \na revogou; \n\nNo  caso  de  créditos  de  IPI  decorrente  da  saída  de  produtos  isentos  e \ntributados  à  alíquota  zero,  a  IN  SRF  nº  33/99  estabeleceu  a  aplicação  da  IN  SRF  nº  21/97, \nalterando apenas a apuração dos créditos para períodos trimestrais; \n\nDemonstra que ao final do  trimestre calendário a  recorrente mantinha saldo \ncredor  do  IPI,  mesmo  considerando  os  estornos  realizados  em  virtude  dos  pedidos  de \nressarcimento  protocolados  (fls.  105  e  149/166  –  RIPI),  ou  seja,  a  empresa  é  detentora  de \ncréditos  do  IPI  neste  periodo,  ainda  mais  se  considerado  que  a  compensação  com  outros \ntributos somente ocorreu em abril/02; \n\nConsta  da Ordem de Serviço  nº  01/99  que  as  solicitações  de  ressarcimento \nprotocoladas  de  01/01/99  até  a  data  de  sua  publicação  deveriam  ser  adequadas  à  nova \nsistemática,  desta  forma,  cabia  à  autoridade  administrativa  fazer  tal  adequação  e  não \nsimplesmente indeferir o pleito; \n\nA Ordem de Serviço nº 01/99, publicada em 09/07/99 não poderia  retroagir \nseus efeitos para alcançar os fatos ocorridos em março/99; \n\nA manutenção da decisão recorrida representa enriquecimento sem causa da \nUnião, uma vez que a empresa sempre manteve em sua escrita fiscal saldo credor decorrente \ndos créditos incentivados que hora se cuida; \n\nA decisão recorrida privilegiou o principio da formalidade em detrimento do \nprincipio da verdade material, que é o principio básico do processo administrativo fiscal. \n\nO julgamento do recurso foi convertido em diligencia, por maioria de votos, \npara que fosse identificado o valor relativo às aquisições de insumos isentos e o valor relativo \nàs aquisições de insumos tributados à alíquota zero. \n\nEm  resposta  à  diligencia  proposta  a  fiscalização  informou  que  foram \nutilizados  nos  cálculos  dos  valores  a  serem  ressarcidos  apenas  os  insumos  adquiridos  com \ntributação, não havendo, por conseqüência, insumo isento ou tributado à alíquota zero. \n\nCientificada do teor da diligencia a contribuinte manifestou­se reafirmando o \nque  foi  dito  pela  fiscalização  acerca  da  não  utilização  nos  cálculos  dos  valores  a  serem \nressarcidos  de  insumos  isentos  ou  tributados  à  alíquota  zero,  reafirmando  todo  o  seu  direito \ncreditório,  citando  jurisprudência  deste  Conselho  acerca  da  matéria,  inclusive  em  casos \nsemelhantes da mesma empresa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Nayra Bastos Manatta, Relatora \n\nO recurso encontra­se revestido das formalidades legais cabíveis merecendo \nser apreciado. \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n6/01/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10830.002186/99­35 \nAcórdão n.º 3402­000.889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA questão a ser  tratada nos autos diz  respeito unicamente à obrigatoriedade \nde  pedidos  de  ressarcimentos  de  créditos  incentivados  do  IPI,  relativos  a  fevereiro/99, \nformalizado  em  29/03/99,  observarem  a  determinação  da  IN  SRF  nº  33/99,  que  previa  a \napuração trimestral e não decendial – estabelecida pela IN SRFR nº 21/97. \n\nOs créditos pretendidos pela recorrente são originários de insumos utilizados \npara fabricação de produtos de informática, sendo que parte da produção da empresa é vendida \nno mercado interno, e portanto, tais produtos estão isentos do IPI em virtude do disposto na Lei \nnº 8248/91, e parte é exportada, sendo, por conseguinte, imune ao IPI em virtude do disposto \nno art. 153, §3º, III da CF/88. \n\nTodavia  é  de  se  observar  que  a  Lei  nº  8248/91  no  seu  art.  4º,  §3º \nexpressamente  assegura  a  “manutenção  e  utilização  do  credito  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI  relativos  a  matéria  prima,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo” , estes bens são \nos de informática e os de automação. Ou seja, a citada lei concedeu a manutenção e utilização \nde tais créditos como um incentivo à industria nacional de informática e automação. São, pois, \ncréditos incentivados. \n\nDe igual forma, o art. 1º, inciso II da Lei nº 8402/92 e art. 5º do Decreto­lei \nnº  491/69  asseguram  a  manutenção  e  utilização  do  credito  do  IPI  relativo  aos  insumos \nempregados na industrialização de produtos exportados. Trata­se de um incentivo à exportação, \ne, por conseguinte, tais créditos são considerados como incentivados. \n\nVerifica­se que o art. 179 do RIPI/98  já previa a o  ressarcimento,  inclusive \nem  espécie,  de  créditos  incentivados  do  IPI.  A  IN  SRF  nº  21/97,  no  seu  art.  3º,  inciso  I, \ntambém já previa o ressarcimento, sob a forma de compensação com débitos do próprio IPI, de \ncréditos  decorrentes  de  estímulos  fiscais,  inclusive  os  relativos  a  matéria­prima,  produto \nintermediário e material de embalagem adquiridos para fabricação de produto imunes, isentos e \ntributados à alíquota zero, para os quais tenha sido assegurada a manutenção e utilização de tais \ncréditos. Os arts. 4º e 5º da citada Instrução Normativa asseguravam, ainda a possibilidade de \ntais créditos serem ressarcidos em espécie e de serem compensados com débitos de quaisquer \nespécie de tributos administrados pela SRF: \n\nArt.  3º  Poderão  ser  objeto  de  ressarcimento,  sob  a  forma \ncompensação  com  débitos  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  da  mesma  pessoa  jurídica,  relativos  às \noperações no mercado interno, os créditos: \n\nI ­ decorrentes de estímulos  fiscais na área do IPI,  inclusive os \nrelativos a matérias­primas, produtos  intermediários e material \nde  embalagem adquiridos para  emprego na  industrialização de \nprodutos  imunes,  isentos  e  tributados  à  alíquota  zero,  para  os \nquais tenham sido asseguradas a manutenção e a utilização; \n\nArt.  4º  Poderão  ser  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  em \nespécie,  os  créditos  mencionados  nos  inciso  I  e  II  do  artigo \nanterior, que não tenham sido utilizados para compensação com \ndébitos  do  mesmo  imposto,  relativos  a  operações  no  mercado \ninterno. \n\nArt. 5º Poderão ser utilizados para compensação com débitos de \nqualquer  espécie,  relativos  a  tributos  e  contribuições \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n6/01/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  6\n\nadministrados  pela  SRF,  os  créditos  decorrentes  das  hipóteses \nmencionadas no art. 2º , nos incisos I e II do art. 3º e no art. 4º. \n\nNo  formulário  anexo  à  citada  IN  relativo  aos  pedidos  de  ressarcimento  de \ncréditos do  IPI observa­se que os períodos de  apuração seriam aqueles do  tributo, ou seja, o \nperiodo  de  apuração  do  IPI,  no  período  era  decendial,  assim  os  pedidos  poderiam  ser \nformulados por períodos decendiais. \n\nExatamente  neste  esteio  é  que  o  Delegado  da  Receita  Federal  em \nCampinas/SP expediu a Ordem de Serviço nº 03/97 que no seu item 1.2 determinava que “os \npedidos de ressarcimento devem ser apresentados em formulário especifico para cada período \nde apuração. O processo poderá conter mais de 1 (um) pedido, até o limite maximo referente \nao ano calendário”. \n\nTodavia com o advento da Lei nº 9779, de 19/01/99, todo o saldo credor do \nIPI acumulado a cada trimestre­calendário decorrente da aquisição de matéria­prima, produto \nintermediário  e  material  de  embalagem  aplicado  na  industrialização,  inclusive  de  produto \nisento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido \nna  saída  de  outros  produtos  pode  ser  utilizado  na  compensação  com  outros  tributos \nadministrados pela SRF ou ressarcido em espécie, nos termos das normas expedidas pela SRF . \n\nArt.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, \ndecorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na \nindustrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à \nalíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o \nIPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de \nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, \nde  1996,  observadas  normas  expedidas  pela  Secretaria  da \nReceita Federal ­ SRF, do Ministério da Fazenda. (grifo nosso). \n\nVerifica­se  daí  que  a  partir  da  Lei  nº  9779/99  os  créditos  básicos  do  IPI, \napurados  por  trimestre  calendário,  passaram  a  ser,  como os  créditos  incentivados  já  o  eram, \npassiveis  de  ressarcimento  ou  compensação  com  tributos  de  espécies  diversas  administrados \npela SRF. Todavia esta lei estabeleceu tanto para os créditos básicos como para os incentivados \no período do trimestre­calendário para apuração do saldo credor do IPI. \n\nA norma regulamentadora referida na Lei nº 9779/99, expedida pela SRF, foi \na  IN  SRF  nº  33,  datada  de  24/03/99  que  no  seu  art.  2º  estabelece  a  nova  sistemática  para \napuração do credito de IPI a ser ressarcido: \n\nArt.  2º  Os  créditos  do  IPI  relativos  a  matéria­prima  (MP), \nproduto  intermediário  (PI)  e  material  de  embalagem  (ME), \nadquiridos  para  emprego  nos  produtos  industrializados,  serão \nregistrados na  escrita  fiscal,  respeitado o prazo do art. 347 do \nRIPI: \n\nI – quando do recebimento da respectiva nota fiscal, na hipótese \nde entrada simbólica dos referidos insumos; \n\nII  ­  no  período  de  apuração  da  efetiva  entrada  dos  referidos \ninsumos no estabelecimento industrial, nos demais casos. \n\n§  1º O  aproveitamento  dos  créditos  a  que  faz  menção  o  caput \ndar­se­á,  inicialmente,  por  compensação  do  imposto  devido \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n6/01/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10830.002186/99­35 \nAcórdão n.º 3402­000.889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npelas  saídas  dos  produtos  do  estabelecimento  industrial  no \nperíodo de apuração em que forem escriturados. \n\n§  2º  No  caso  de  remanescer  saldo  credor,  após  efetuada  a \ncompensação  referida  no  parágrafo  anterior,  será  adotado  o \nseguinte procedimento: \n\nI  ­  o  saldo  credor  remanescente  de  cada  período  de  apuração \nserá transferido para o período de apuração subseqüente; \n\nII  ­  ao  final  de  cada  trimestre­calendário,  permanecendo  saldo \ncredor,  esse  poderá  ser  utilizado  para  ressarcimento  ou \ncompensação, na  forma da Instrução Normativa SRF n.º 21, de \n10 de março de 1997. \n\nAté março/99 inexistia norma regulamentadora para apuração do saldo credor \ndo IPI, mas é certo que,  tanto para os créditos básicos como para os incentivados, a partir de \njaneiro/99  –  data  da  publicação  da  Lei  nº  9779/99,  o  período  de  apuração  passou  a  ser  por \ntrimestre­calendário. \n\nTodavia  para  os  contribuintes  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em \nCampinas/SP  permaneceu  em  vigor  a  Ordem  de  Serviço  nº  03/97,  já  mencionada \nanteriormente, até 09/07/99 quando foi publicada no DOU a Ordem de Serviço nº 01/99 que no \nseu item 1.1.1 estabeleceu que os pedidos de ressarcimento de saldo credor do IPI deveriam ser \nformalizados em “formulário próprio, um por trimestre­calendário, denominado PEDIDO DE \nRESSARCIMENTO, anexo II da IN SRF nº 21/97, em 02 (duas) vias. O processo poderá conter \nmais de 01 (um) pedido até o limite maximo referente ao ano calendário. Ressalte­se que, no \nAnexo II da IN SRF nº 21/97, onde se lê Período de Apuração leia­se Trimestre­Calendário”. \n\nNas Considerações Gerais da acima mencionada Ordem de Serviço nº 01/99 \nconsta: “A Ordem de Serviço nº 03, de 24/06/97, permanece em vigor somente para créditos \npassiveis de ressarcimento ocorridos até 31/12/98. Os pedidos de ressarcimento de IPI relativos \na créditos passiveis de ressarcimento ocorridos a partir de 01/01/99 observarão rigorosamente \nas normas estabelecidas neste ato. As solicitações protocolizadas no período de 01/01/99 até a \ndata  da  publicação  desta  Ordem  de  Serviço  deverão  ser  adequadas  aos  procedimentos  aqui \nconsignados.”. \n\nVerifica­se,  portanto  que,  como  frisou  a  decisão  recorrida  os  pedidos  de \nressarcimentos de  IPI  formulados a partir de 01/01/99 deveriam  ter sido  adequados às novas \ndisposições  estabelecidas  pela  Lei  nº  9779/99,  IN  SRF  nº  33/99  e  Ordem  de  Serviço  da \nDelegacia da Receita Federal em Campinas/SP nº 01/99. Dentre as novas disposições contidas \nnos citados atos  legais está que o saldo credor do IPI a ser ressarcido, decorrente de créditos \nbásicos ou incentivados, deveria ser apurado por trimestre­calendário. \n\nEntretanto,  como  o  pedido  formulado  pela  recorrente  foi  protocolizado  na \nrepartição de origem em 29/03/99, na vigência da Ordem de Serviço nº 03/97, embora o saldo \ncredor  já  devesse  ser  apurado  por  trimestre­calendário  em  virtude  da  aplicação  da  Lei  nº \n9779/99,  em  vigor  desde  janeiro/99,  não  tendo  a  contribuinte  adequado  o  pedido  às  novas \nregras  caberia  à  autoridade  administrativa  intimá­la  para  que  assim  procedesse,  já  que  o \nequivoco no procedimento adotado decorreu não da lei, que é expressa, mas de uma Ordem de \nServiço  que permaneceu  em vigor  até 01/07/99,  embora  os  dispositivos  legais  já  estivessem \ndisciplinando a matéria de modo diverso. \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n6/01/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  8\n\nOu seja, o equivoco da recorrente na formulação do pedido deu­se por outro \nequivoco da autoridade administrativa que manteve em vigor Ordem de Serviço disciplinando \nos pedidos de ressarcimento de créditos incentivados do IPI de forma contraria ao estabelecido \npela nova sistemática da lei de regência sobre a matéria. \n\nAlem  do  mais,  a  recorrente  alega  e  demonstra  em  sua  impugnação,  bem \ncomo no  seu  recurso,  que possuía  saldo  credor do  IPI  a  ser  ressarcido  ainda que a  apuração \nfosse por trimestre­calendário, conforme instituído pela sistemática da Lei nº 9779/99. \n\nNo  processo  administrativo  fiscal  o  principio  da  verdade  material  há  de \nprevalecer sobre o da formalidade, ainda mais quando o não atendimento deste ultimo principio \ndecorreu de equivoco cometido pelo próprio Fisco. \n\nO  que  deveria  ter  sido  feito,  no  caso  em  concreto,  seria  a  intimação  da \nrecorrente por parte da autoridade administrativa para que adequasse o pedido de ressarcimento \nformulado às novas regras estabelecidas pela lei. \n\nO simples indeferimento do pedido por falta de cumprimento do formalismo \nexigido, quando tal descumprimento foi motivado por equivoco da autoridade administrativa, \nlevaria a um enriquecimento sem causa da União, o que seria inadmissível. \n\nVerifica­se,  por outro  lado,  que  os  créditos  pretendidos  pela  recorrente  não \nforam objeto de conferencia por parte da autoridade fiscal, impossibilitando, nesta fase recursal \no deferimento do pleito inicial da contribuinte, por carecerem os créditos de certeza e liquidez. \n\nDiante dos fatos constantes dos autos só há uma solução para o deslinde da \nquestão: anular o processo a partir da decisão da DRF em Campinas/SP  (inclusive) para que \nseja  intimada, a  recorrente,  a adequar o pedido  formulado às novas  regras estabelecidas pela \nLei nº 9779/99 e  IN SRF nº 33/99, considerando a apuração do saldo credor a ser ressarcido \npor  trimestre­calendário,  procedendo­se,  a  partir  daí,  a  analise  do  pleito  adequado  às  novas \nregras para o ressarcimento de saldo credor do IPI. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Relator Ad­hoc \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n6/01/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",1], "nome_relator_s":[ "Relator",1], "ano_sessao_s":[ "2010",1], 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