{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2014\"", "materia_s:\"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201312", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Integra-se ao julgado as razões de decidir em conformidade com o acordado pelo Colegiado. CONTRADIÇÃO. Substitui-se a ementa na parte em que contraditória com o acordado pelo Colegiado.\nNOVA REDAÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO:\nIRPJ/CSLL - FATO GERADOR OCORRIDO EM 12/2002 -DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. Lavrado o auto de infração em 31/08/2005 não há que se falar em decadência do crédito tributário cujo fato gerador se deu em 31/12/2002.\nEQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO LUCRO REAL - CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula 1°CC n° 01 )\nTRATADO INTERNACIONAL BRASIL/PORTUGAL PARA NÃO DUPLA TRIBUTAÇÃO - IRPJ / CSLL SOBRE LUCROS APURADOS POR COLIGADAS OU CONTROLADAS SEDIADAS EM PORTUGAL DE 1996 A 2.001.\nRESULTADOS APURADOS A PARTIR DE 1996. IRPJ. Os lucros auferidos por meio de coligadas ou controladas no exterior, a partir do ano-calendário 1996, sujeitam-se à tributação no momento em que disponibilizados. Inexistindo anterior disponibilização de lucros, efetiva ou presumida, , o saldo de lucros acumulados até 2001 é considerado disponibilizado em 31/12/2002.\nCONVENÇÃO BRASIL-PORTUGAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO - O acordo vigente até 31/12/99 vedava a tributação dos lucros na sua apuração, e foi observado na medida em que os lucros da controlada em Portugal não disponibilizados até 1999 não foram tributados a cada ano, por ocasião de sua apuração. Estabelecida a ficção de distribuição destes valores no ano-calendário 2002, não cabe discutir, no âmbito administrativo, a constitucionalidade da norma. Mantida, também, a tributação em relação aos lucros auferidos em 2.000 e 2.001 em razão do item 09 da disposição adicional do Decreto n.° 4.012/01.\nCSL - CONTROLADA NO EXTERIOR - MP 1858-6/99 - INÍCIO DA TRIBUTAÇÃO - O art. 25 da Lei 9249/95 e o art. Io da Lei 9532/97 fixaram a tributação de lucro de controlada no exterior apenas pelo IRPJ, não sendo possível alargar a norma jurídica para que se submeta à CSL por falta de amparo legal. Apenas com a edição da MP 1858-6/99 foi introduzida a norma legal que criou a hipótese de incidência.\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — CONVERSÃO - Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros.\nNAO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O DEBITO DEPOSITADO JUDICIALMENTE EX VI ARTIGO 161 DO CTN - Ainda que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, devem incidir os juros de mora, ex vi do disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional, salvo nos casos de depósito integral.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.001335/2005-15", "anomes_publicacao_s":"201401", "conteudo_id_s":"5315794", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-01-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.032", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327001335200515.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"EDELI PEREIRA BESSA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001335200515_5315794.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos, mas sem lhes atribuir efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.\n\n(documento assinado digitalmente)\nEDELI PEREIRA BESSA - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Manoel Mota Fonseca.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-12-05T00:00:00Z", "id":"5242152", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:16:52.461Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046368199639040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2573; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.001335/2005­15 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  1101­001.032  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de dezembro de 2013 \n\nMatéria  IRPJ/CSLL ­ Lucros no Exterior \n\nEmbargante  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE \nADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ­ DERAT/SP \n\nInteressado  OMEGA PARTICIPAÇÕES REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO \nLTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  Integra­se  ao  julgado  as \nrazões  de  decidir  em  conformidade  com  o  acordado  pelo  Colegiado. \nCONTRADIÇÃO. Substitui­se a ementa na parte em que contraditória com o \nacordado pelo Colegiado. \n\nNOVA REDAÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO:  \n\nIRPJ/CSLL  ­ FATO GERADOR OCORRIDO EM 12/2002  ­DECADÊNCIA  ­ NÃO \nOCORRÊNCIA. Lavrado o auto de infração em 31/08/2005 não há que se falar em \ndecadência do crédito tributário cujo fato gerador se deu em 31/12/2002. \n\nEQUIVALÊNCIA  PATRIMONIAL  ­  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DO \nLUCRO  REAL  ­  CONCOMITÂNCIA.  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer \nmodalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo \nobjeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão \nde julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. \n(Súmula 1°CC n° 01 ) \n\nTRATADO  INTERNACIONAL  BRASIL/PORTUGAL  PARA  NÃO  DUPLA \nTRIBUTAÇÃO  ­  IRPJ  /  CSLL  SOBRE  LUCROS  APURADOS  POR  COLIGADAS \nOU CONTROLADAS SEDIADAS EM PORTUGAL DE 1996 A 2.001. \n\nRESULTADOS  APURADOS  A  PARTIR  DE  1996.  IRPJ.  Os  lucros  auferidos  por \nmeio  de  coligadas  ou  controladas  no  exterior,  a  partir  do  ano­calendário  1996, \nsujeitam­se à tributação no momento em que disponibilizados. Inexistindo anterior \ndisponibilização de lucros, efetiva ou presumida, , o saldo de lucros acumulados até \n2001 é considerado disponibilizado em 31/12/2002.  \n\nCONVENÇÃO BRASIL­PORTUGAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO ­ O \nacordo vigente até 31/12/99 vedava a tributação dos lucros na sua apuração, e foi \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n13\n35\n\n/2\n00\n\n5-\n15\n\nFl. 777DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 30/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.001335/2005­15 \nAcórdão n.º 1101­001.032 \n\nS1­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nobservado  na  medida  em  que  os  lucros  da  controlada  em  Portugal  não \ndisponibilizados  até  1999  não  foram  tributados  a  cada  ano,  por  ocasião  de  sua \napuração.  Estabelecida  a  ficção  de  distribuição  destes  valores  no  ano­calendário \n2002, não cabe discutir, no âmbito administrativo, a constitucionalidade da norma. \nMantida,  também, a  tributação em relação aos  lucros auferidos em 2.000 e 2.001 \nem razão do item 09 da disposição adicional do Decreto n.° 4.012/01. \n\nCSL ­ CONTROLADA NO EXTERIOR ­ MP 1858­6/99 ­ INÍCIO DA TRIBUTAÇÃO \n­ O art. 25 da Lei 9249/95 e o art. Io da Lei 9532/97 fixaram a tributação de lucro \nde  controlada no  exterior apenas pelo  IRPJ,  não  sendo possível  alargar  a  norma \njurídica para que se submeta à CSL por falta de amparo legal. Apenas com a edição \nda MP 1858­6/99 foi introduzida a norma legal que criou a hipótese de incidência. \n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — CONVERSÃO ­ Os lucros auferidos no \nexterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela \ntaxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham \nsido apurados tais lucros. \n\nNAO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O DEBITO DEPOSITADO \nJUDICIALMENTE  EX  VI  ARTIGO  161  DO  CTN  ­  Ainda  que  suspensa  a \nexigibilidade do crédito tributário, devem incidir os juros de mora, ex vi do disposto \nno artigo 161 do Código Tributário Nacional, salvo nos casos de depósito integral. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nACOLHER os embargos, mas sem lhes atribuir efeitos infringentes, nos termos do relatório e \nvoto que integram o presente julgado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão  (presidente da  turma),  José Ricardo da Silva (vice­presidente), Edeli Pereira \nBessa,  Benedicto  Celso  Benício  Júnior,  Mônica  Sionara  Schpallir  Calijuri  e  Manoel  Mota \nFonseca. \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 30/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001335/2005­15 \nAcórdão n.º 1101­001.032 \n\nS1­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO  DELEGADO  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL  DE \nADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ­  DERAT/SP,  autoridade  encarregada  da  execução  do \nAcórdão nº 101­97.010 proferido nestes autos por esta Turma em antiga composição, aponta a \nexistência de contradição na própria ementa do Acórdão e entre esta e seus fundamentos ou, \nalternativamente,  inexatidões materiais devias a  lapso manifesto quando da  formalização do \nAcórdão, o que impedem a correta execução do julgado (fls. 714/716). \n\nNo curso da liquidação do referido julgado, a DERAT/SP observou que: \n\nA  contradição  apontada  diz  respeito  a  manutenção  da  tributação  das  parcelas \nrelativas ao lucros auferidos nos anos de 1996 a 1999 por controlada no exterior e \ndisponibilizados  nos  termos  do  art.  74  da  MP  2.158/2001.  Enquanto  consta  do \nparágrafo terceiro da ementa que os  lucros não deveriam ser  tributados no Brasil \nem função do tratado internacional destinado a evitar a dupla tributação firmando \nentre Brasil e Portugal, consta da conclusão do julgamento que a tributação teria \nsido  mantida,  pelo  voto  de  qualidade  redigido  pela  conselheira  Sandra  Maria \nFaroni. \n\nPortanto, resta caracterizada a contradição quanto a tributação ou não dos lucros \nauferidos pela controlada Alpar Europa Serviços LTDA sediada na Ilha da Madeira \nem  razão  do  tratado  internacional  Brasil/Portugal,  recepcionado  pelo  Decreto \n69.393, de 21 de outubro de 1971 posteriormente revogado pelo Decreto 3.121, de \n23 de julho de 1999.  \n\nPor outro lado, constata­se a inexistência no Acórdão juntado aos autos do suposto \nVoto  Vencedor  redigido  pela  conselheira  Sandra Maria  Faroni  fundamentando  a \ntributação  dos  lucros  disponibilizados  nos  termos  do  art.  74  da  MP  2.158/2001, \nconstando, apenas, o Relatório e Voto do conselheiro relator João Carlos de Lima \nJunior, que segundo a conclusão do julgamento, foi voto vencido juntamente com os \nconselheiros Valmir Sandri, José Ricardo da Silva e Aloysio José Percinio da Silva. \n\nProvavelmente, em razão do acima exposto, isto é, da falta do voto da conselheira \nSandra  Maria  Faroni,  também  não  há  no  Acordão  embargado  qualquer \nfundamentação quanto a determinação da utilização da taxa de cambio da data das \ndemonstrações  financeiras,  afastando  a  conversão  cambial  da  data  da \ndisponibilização dos lucros (31/12/2002) conforme efetuado pela fiscalização. \n\nPor meio do Despacho nº 1101­000.063 firmou­se o entendimento de que os \nembargos deveriam ser conhecidos, nos seguintes termos: \n\nConstato  que,  de  fato,  o  documento  de  fls.  535/541  não  reúne  o  voto  vencedor \natribuído  à  Conselheira  Sandra  Maria  Faroni  como  resta  claro  na  decisão  do \nacórdão: \n\nACORDAM os Membros do colegiado, 1) Por maioria de votos, REJEITAR a \npreliminar de decadência da tributação dos lucros dos anos­calendário de 1996 \ne 1997, suscitada pelo  conselheiro Valmir Sandri,  que  apresentada declaração \nde voto, vencido também nessa parte o conselheiro Alexandre Andrade Lima da \nFonte  Filho  que  o  acompanhava.  2)  Pelo  voto  de  qualidade,  manter  a \ntributação das parcelas relativas  aos  lucros  auferidos nos  anos de 1996 a \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 30/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001335/2005­15 \nAcórdão n.º 1101­001.032 \n\nS1­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n1999, disponibilizados nos termo do art. 74 da MP 2158/2001; vencidos os \nconselheiros João Carlos de Lima Júnior, Valmir Sandri, José Ricardo da \nSilva  e  Aloysio  José  Percínio  da  Silva,  que  excluíam  essas  parcelas  da \ntributação;  designada  a  conselheira  Sandra Maria  Faroni  para  redigir  o \nvoto vencedor nessa parte. 3) Por unanimidade de votos: i) não conhecer das \nmatérias  do  recurso  submetidas  ao  poder  judiciário,  uma  vez  caracterizadas  a \nconcomitância; ii) afastar a conversão cambial na data da disponibilização dos \nlucros, determinando a utilização da taxa de câmbio da data das demonstrações \nfinanceiras; iv) afastar a exigência da CSLL dos lucros formados até o mês de \nsetembro  1999  e  v)  afastar  a  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  os  valores \ndepositados, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\nPor  sua  vez,  com  referência  à  taxa  de  câmbio  a  ser  utilizada  na  conversão  dos \nvalores tributáveis, a omissão é do próprio voto do I. Relator João Carlos de Lima \nJúnior,  haja  vista  que  a  decisão,  neste  ponto,  foi  por  unanimidade.  Como  se \nconfirma  na  conclusão  do  voto  do  I.  Relator,  aquela  matéria  não  foi  por  ele \noriginalmente apreciada:  \n\nDiante do exposto,  rejeito a preliminar de decadência da tributação dos  lucros \ndos  anos­calendário  de  1996  e  1997;  não  conheço,  por  concomitância,  das \nmatérias  submetidas  ao  Poder  Judiciário;  voto  no  sentido  de  dar  parcial \nprovimento ao Recurso Voluntário da Recorrente para:  (i)  afastar a  tributação \nsobre os lucros auferidos nos anos de 1996 a 1999 pela empresa coligada com \nsede em Portugal; (ii)  afastar a exigência da CSLL dos  lucros  formados até o \nmês de setembro de 1999 e (iii) afastar a incidência dos juros de mora sobre os \nvalores depositados. \n\nDe  outro  lado,  a  matéria  foi  expressamente  impugnada  e  renovada  em  recurso \nvoluntário, conforme consta do relatório do acórdão embargado: \n\nSuscitou, ainda, erro nos cálculos na apuração do crédito tributário lançado pelo \nAuto de Infração, inferindo que o valor dos lucros nos períodos de apuração de \n1996  a  2001  foram  calculados  a  maior,  pois  deveriam  ter  levado  em \nconsideração o câmbio na data de encerramento de cada exercício, nos termos \ndo artigo 25 da Lei n° 9.249/95, e não o de 31/12/2002, seguindo a dicção do \nartigo 74, parágrafo único, da Medida Provisória n° 2.158­ 35/01. \n\nO  litígio  que  ensejou  a  decisão  acerca  da  tributação das  parcelas  relativas \naos lucros auferidos nos anos de 1996 a 1999, disponibilizados nos termo do art. 74 da MP \n2158/2001  formou­se  em  razão  do  entendimento  firmado,  pela  autoridade  fiscal,  de  que  tais \nvalores teriam sido disponibilizados em dezembro/2002, argüindo a contribuinte que parte dos \nvalores  estariam  vinculados  à  coligada  ALPAR  EUROPA  SERVIÇOS  LTDA,  assim \nsubmetendo­se  ao art. 7o do Tratado contra dupla  tributação  firmado entre Brasil  e Portugal, \nobjeto do Decreto nº 69.393/71, com vigência até 31/12/99. \n\nQuanto  ao  erro nos  cálculos de apuração do crédito  tributário,  a  autoridade \nfiscal invocou o art. 143 do CTN para utilizar a taxa de câmbio da data do fato gerador e assim \ndeterminar  os  valores  que  seriam  tributáveis  em  31/12/2002.  A  recorrente,  como  visto, \ndefendeu  que  deveria  ter  sido  utilizada  a  taxa  de  câmbio  da  data  de  encerramento  de  cada \nexercício no qual apurado os lucros tributados. \n\nOportuno relatar que o litígio no âmbito administrativo foi limitado por ação \njudicial proposta pelo sujeito passivo, consoante expresso no acórdão embargado: \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 30/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001335/2005­15 \nAcórdão n.º 1101­001.032 \n\nS1­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  27/06/2005,  [a  fiscalizada]  apresentou  nova  documentação  relativa  às \noperações  societárias,  bem  como  trouxe  aos  autos petição  inicial  do mandado de \nsegurança n° 2003.61.00.003264­7, em trâmite pela 3a Vara Federal de São Paulo \n(fls. 289/323), que impetrou para suspender a exigibilidade dos créditos tributários \nde IRPJ e CSLL resultantes da aplicação do regime de tributação previsto no caput \ndo artigo 74 da Medida Provisória n° 2158­34/01, na forma regulamentada pela IN \nn° 213/02, no que tange ao resultado positivo de equivalência patrimonial de suas \nempresas controladas no exterior no ano de 2002 e nos subseqüentes, e aos lucros \napurados pelas controladas até dez./2001. \n\nTrouxe  a  cópia  da  decisão  que  concedeu  parcialmente  a  medida  liminar  (fls. \n324/329),  que  obteve  em  28/01/2003,  para  suspender  a  exigibilidade  dos  créditos \ntributários  em  questão,  no  que  tange  ao  resultado  positivo  de  equivalência \npatrimonial de  suas empresas controladas no exterior no ano de 2002, bem como \ncópia da decisão pela qual esclareceu os efeitos da medida  liminar anteriormente \ndeferida, prolatada em 03/02/2003, no sentido de que a suspensão da exigibilidade \ndos  créditos  tributários  no  que  tange  ao  resultado  positivo  de  equivalência \npatrimonial  de  suas  empresas  controladas  no  exterior  aplica­se  ao  período  de \njaneiro/1996 a dezembro/2002 (fls. 330/331). \n\nTrouxe,  ainda,  cópia  da  sentença  que  concedeu  definitivamente  a  segurança  (fls. \n332/337)  e  da  guia  de  depósito  judicial  do  valor  relativo  aos  tributos  discutidos \nnaqueles autos (fls. 446). \n\n[...] \n\n[A recorrente] Argumentou, por fim, que não poderia a autoridade fiscal ter lançado \nqualquer  valor  a  título  de  juros  de  mora,  tendo  em  vista  o  depósito  judicial \nrealizado  nos  autos  de mandado  de  segurança  n°  2003.61.00.003264,  em  trâmite \npela 3a. Vara Federal de São Paulo. \n\nDecidiu  a  7a.  Turma  da DRJ/SPO­I  não  conhecer  da  impugnação  da  Recorrente \nquanto  ao  assunto  por  ela  levado  à  apreciação  do Poder  Judiciário  no  curso  do \nprocedimento de fiscalização e antes da autuação, vez que tal implicou na renúncia \nàs  instâncias  administrativas,  restando  definitivamente  constituídos  na  esfera \nadministrativa os créditos tributários de IRPJ e CSLL resultantes da aplicação do \nregime de tributação previsto no caput do artigo 74 da Medida Provisória n° 2158­\n34/01,  na  forma  regulamentada  pela  IN  n°  213/02,  no  que  tange  ao  resultado \npositivo de equivalência patrimonial de suas empresas controladas no exterior e aos \nlucros apurados pelas controladas no período de 1.996 a 2.001. \n\nEntretanto, conheceu da impugnação quanto às demais matérias ventiladas, que não \nforam  submetidas  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  mas  manteve  o  lançamento \ndado pelo Auto de Infração. \n\nPor estas razões, a autoridade julgadora de 1a instância manifestou­se apenas \nacerca  da  forma  de  conversão  dos  lucros  tributados;  dos  efeitos  do  Tratado  contra  Dupla \nTributação entre Brasil e Portugal; da previsão  legal para exigência de CSLL; dos efeitos da \napuração  de  prejuízo  em  controlada/coligada  em  período  no  qual  há  resultado  positivo  da \nequivalência patrimonial; e do cabimento dos juros de mora. \n\n \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 30/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001335/2005­15 \nAcórdão n.º 1101­001.032 \n\nS1­C1T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheira EDELI PEREIRA BESSA \n\nInicialmente  no  que  se  refere  à  tributação  de  lucros  auferidos  nos  anos  de \n1996  a  1999  por  controlada  no  exterior  afetados  pelo Tratado  para Evitar Dupla­Tributação \nfirmado entre Brasil e Portugal, como bem observa a autoridade encarregada da liquidação do \nacórdão, referido documento traz ementa contrária ao que decidido pela Turma de Julgamento, \ne não está integrado pelo voto vencedor atribuído à Conselheira Sandra Maria Faroni. \n\nDe  fato,  a  ementa  do  julgado  administrativo  é  compatível  com  o \nentendimento  firmado  pelo  Conselheiro  Relator  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  que  restou \nvencido nesta matéria, acompanhado pelos Conselheiros Valmir Sandri, José Ricardo da Silva \ne Aloysio José Percínio da Silva. Veja­se: \n\nTRATADO  INTERNACIONAL  BRASIL/PORTUGAL  PARA  NÃO  DUPLA \nTRIBUTAÇÃO  ­  IRPJ  /  CSLL  SOBRE  LUCROS  APURADOS  POR  COLIGADAS \nOU CONTROLADAS SEDIADAS EM PORTUGAL DE 1996 A 2.001. \n\nLucros auferidos através de empresa coligada no exterior, relativamente aos anos­\ncalendário  de  1996  a  1999,  cobertos  pelo  tratado  internacional  vigente  ­  a \nConvenção  entre  a  República  Federativa  do  Brasil  e  a  República  Portuguesa \nDestinada  a  Evitar  a  Dupla  Tributação  ­  não  devem  ser  tributados  no  Brasil. \nMantida a tributação em relação aos lucros auferidos em 2.000 e 2.001 em razão do \nitem 09 da disposição adicional do Decreto n.° 4.012/01. \n\n[...] \n\nVoto \nConselheiro JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR \n\n[...] \n\nPasso  então  à  análise  da  omissão  dos  lucros  auferidos  por  empresas \ncoligadas/controladas  no  exterior  nos  anos  de  1996  a  2001,  disponibilizados  em \n31/12/2002 e incluídos pelo Sr. Agente Fiscal na base de cálculo do IRPJ e da CSLL \ndo ano­calendário de 2.002, nos termos do artigo 74, § único da Medida Provisória \nn.° 2.158­35. \n\nCom  relação  aos  lucros  auferidos  nos  anos  de  1.996  e  1.997  pelas  empresas \ncoligadas/controladas no exterior, a  lei vigente à época, qual seja, o artigo 25 da \nLei n.° 9.249/95, assim dispunha sobre sua forma de tributação: \n\n\"Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão \ncomputados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente \nao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.\" (grifei) \n\nRessalto apenas que, inobstante a Instrução Normativa n° 38/96 tenha estabelecido \nque  os  lucros  auferidos  no  exterior,  por  intermédio  de  controladas/coligadas \ndeveriam  ser  adicionados  ao  lucro  líquido  da  controladora/coligada  no  ano­\ncalendário em que foram disponibilizados, a lei vigente à época, qual seja, a Lei n.° \n9.249/95 acima citada, dispunha de forma diferente, de modo que tal IN não poderia \nser aplicada por ser contrária à lei. \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 30/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001335/2005­15 \nAcórdão n.º 1101­001.032 \n\nS1­C1T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim,  por  raciocínio  lógico,  infere­se  que,  os  mencionados  lucros  já  foram \ncomputados na determinação do lucro real da Recorrente nos respectivos balanços \nlevantados em 31/12/1996 e 31/12/1997, de modo que não podem ser considerados \ndisponibilizados em 31/12/2002. \n\nDestaque­se,  ainda,  neste  sentido,  o  disposto  no  §  único  do  artigo  74  da Medida \nProvisória n.° 2.158­35: \n\n\"Parágrafo Único ­ Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior \naté  31  de  dezembro  de  2001  serão  considerados  disponibilizados  em  31  de \ndezembro de 2002,  salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses \nde disponibilização previstas na legislação em vigor.\" (grifei) \n\nCorroborando  com  o  entendimento  acima  exposto,  destaco  ementa  relacionada  a \njulgamento realizado por esta 1\" Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, \nde lavra da i. Sandra Maria Faroni: \n\nNúmero do Recurso: 146563 \n\nCâmara: PRIMEIRA CÂMARA \n\nNúmero do Processo: 16327.001492/2004­40 \n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO \n\nMatéria: IRPJ \n\nRecorrente: COFAP FABRICADORA DE PEÇAS LTDA \n\nRecorrida/Interessado: 4a TURMA/DRJ­SÃO PAULO/SP I \n\nData da Sessão: 27/04/2006 00:00:00 \n\nRelator: Sandra Maria Faroni \n\nDecisão: Acórdão 101­95500 \n\nResultado: OUTROS ­ OUTROS \n\nTexto da Decisão: Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência \ndo lançamento apenas em relação aos lucros das controladas apurados nos anos \nde  1996  e  1997,  vencidos  os  Conselheiros  Sandra  Maria  Faroni  (Relatora), \nPaulo Roberto Cortez e Caio Marcos Cândido que rejeitaram essa preliminar e \nSebastião  Rodrigues  Cabral  que  a  acolheu  integralmente  e,  no  mérito,  por \nmaioria  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso.  Vencido  o  Conselheiro \nSebastião  Rodrigues  Cabral  que  deu  provimento  ao  recurso.  Ausente  o \nConselheiro Hélcio Honda. \n\nEmenta: DECADENCIA ­ LUCROS NO EXTERIOR AUFERIDOS EM 1996 \nE  1997  ­  LEI  9.249/95  ­  ALTERAÇÃO  DO  ASPECTO  TEMPORAL  DA \nHIPÓTESE DE  INCIDÊNCIA PELA  IN SRF 38/96  ­  IMPOSSIBILIDADE  ­ \nAntes do advento da Lei 9.532/97. o regime de tributação dos lucros de filiais, \ncontroladas  e  coligadas  no  exterior  observava  o momento  em  que  tais  lucros \neram  auferidos,  não  havendo  na  Lei  9.249/95  qualquer  elemento  que \nconsiderasse a efetiva disponibilização como componente temporal da hipótese \nde  incidência. Os  lucros auferidos durante os anos­calendário de 1996 e 1997 \ndeveriam  ser  adicionados  em  31  de  dezembro  de  cada  ano,  na  proporção  da \nparticipação  societária,  e  não  pelo  montante  efetivamente  disponibilizado  a \nposteriori. O lançamento de ofício deve, portanto, reportar­se a 31 de dezembro \nde cada ano como data do fato gerador, e se realizado após cinco anos, caduco \nestará o direito do fisco de constituir o crédito tributário. (...)\" \n\nDiante  do  exposto,  considerando­se  que  os  lucros  auferidos  pelas  empresas \ncoligadas/controladas no exterior nos anos de 1996 e 1997 já foram computados na \ndeterminação do lucro real da Recorrente e que o § único do artigo 74 da Medida \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 30/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001335/2005­15 \nAcórdão n.º 1101­001.032 \n\nS1­C1T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nProvisória n.° 2.158­35 excetua expressamente da regra geral as disponibilizações \nocorridas em momentos anteriores, concluo que os lucros auferidos no exterior em \n1996 e 1997 devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ do ano­calendário de \n2002, objeto da presente autuação. \n\nNão bastasse  isso, os  lucros auferidos em 1996 e 1997  também não poderiam ser \ntributados em razão da existência de Tratado Internacional firmado entre Brasil e \nPortugal. \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  sustenta  a  Recorrente  que  os  lucros  auferidos  pela \nempresa  coligada  sediada na  Ilha  da Madeira,  relativamente  aos  anos de  1996 a \n1999  não  poderiam  ser  tributados,  pois  estariam  protegidos  pelo  acordo \ninternacional  de  não  tributação  dupla  pelos  países  contratantes  (bis  in  idem \ntributário).  Nesta  seara,  assiste­lhe  razão  tendo  em  vista  que  os  lucros  auferidos \npela coligada/ controlada durante os anos de 1996 a 1999 estavam protegidos pelo \nacordo internacional citado, devendo tais parcelas serem excluídas da tributação. \n\nO  Tratado  entre  Brasil  e  Portugal  de  não  incidência  da mesma  tributação  sobre \nlucros,  recepcionado  pelo  Decreto  n°  69.393/1971,  determina  ser  incabível  a \ntributação  no  Brasil  de  lucros  auferidos  por  uma  empresa  coligada/controlada \nsediada em Portugal, estabelecida naquele país como empresa nacional portuguesa, \nnão  obstante  a  participação  societária  da  empresa  coligada/controladora,  senão \nvejamos: \n\n\"Artigo 7° \n\nLucros das Empresas \n\n1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados \nnesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado \nContratante por meio de um estabelecimento  estável aí  situado. Se  a empresa \nexercer  a  sua  atividade  deste  modo,  os  seus  lucros  podem  ser  tributados  no \noutro  Estado,  mas  unicamente  na  medida  em  que  forem  imputáveis  a  esse \nestabelecimento estável. \n\n(...)\"  . \n\nEntretanto, o Tratado de Não Dupla Tributação entre Brasil  e Portugal  vigeu até \n31/12/1999,  tendo  sido  revogado  expressamente  pelo Decreto  n°  3.121,  de  23  de \njulho de 1999, que assim dispôs: \n\n\"Art.1o Fica revogado o Decreto n° 69.393, de 21 de outubro de 1971, a parti de \nIa de janeiro de 2000.\" \n\nPortanto,  resta  claro  que  os  lucros  auferidos  por  empresas  coligadas/controladas \ncom sede em Portugal não poderiam ser tributados no Brasil até 31 de dezembro de \n1999. \n\nRessalte­se que o  referido decreto visava evitar a dupla  tributação em matéria de \nimpostos  sobre  rendimentos,  inclusive  quanto  à  renda  produzida  na  Üha  da \nMadeira, conforme dispunha o art. 3o, 1, letra \"b\". \n\nPor fim, vale destacar que, em 13/11/2001, foi promulgado o Decreto n°. 4.012 que \nintroduziu  um  novo  tratado,  cujos  efeitos  tributários,  por  força  do  disposto  na \nPortaria MF n°. 28/02, retroagiram até 01/01/2000. \n\nDe  acordo  com  a  atual  Convenção  contra  a  Dupla  Tributação,  os  benefícios \ndecorrentes do tratado não mais se aplicam às empresas sediadas na Zona Franca \nda Ilha da Madeira, conforme determina a disposição adicional n°. 09: \n\n\"9. Com referência às Zonas Francas da Ilha da Madeira, da Ilha de Santa Maria \ne de Manaus, à SUDAM e à SUDENE \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 30/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001335/2005­15 \nAcórdão n.º 1101­001.032 \n\nS1­C1T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nFica entendido que os benefícios desta Convenção não serão atribuídos a qualquer \npessoa  que  tenha  direito  a  benefícios  fiscais  relativos  ao  imposto  sobre  o \nrendimento  de  acordo  com  os  dispositivos  da  legislação  e  de  outras  medidas \nrelacionadas com as Zonas Francas da Ilha da Madeira, da Ilha de Santa Maria, de \nManaus,  a  SUDAM  e  a  SUDENE  ou  a  benefícios  similares  àqueles  concedidos, \ndisponíveis ou  tornados disponíveis  segundo qualquer  legislação ou outra medida \nadotada por qualquer Estado Contratante. As autoridades competentes dos Estados \nContratantes  notificar­se­ão  sobre  qualquer  legislação  ou  medida  similar  e \nconsultar­se­ão sobre a similaridade, ou não, de tais benefícios.\" \n\nImportante  esclarecer aqui,  para que não pairem dúvidas no  julgado, a diferença \nentre lucro e dividendos. \n\nIsto  porque,  inobstante  o  Tratado  impedir  a  tributação  do  lucro,  ele  permite  a \ntributação  de  dividendos,  conforme  o  artigo  10  do  Tratado  de  Não  Dupla \nTributação entre Brasil e Portugal que assim dispõe: \"os dividendos pagos por uma \nsociedade  residente  de  um  Estado  Contratante  a  um  residente  do  outro  Estado \nContratante podem ser tributados nesse outro Estado \". \n\nLucros  e  dividendos  possuem definições  distintas,  uma  vez  que  o  lucro  resulta  da \nequação  \"receita  menos  custos/despesas\"  e  os  dividendos  representam  uma \ndestinação do  lucro do exercício, dos  lucros acumulados ou da reserva de lucros, \naos acionistas. \n\nAssim, para que haja dividendos pressupõe­se a efetiva disponibilização do lucro. \nPorém,  a  lei,  ao  determinar  que  os  lucros  auferidos  no  exterior  devem  ser \ncomputados  na  determinação  do  lucro  real  no  balanço  levantado  em  31  de \ndezembro de cada ano, cria na verdade uma disponibilização ficta. \n\nConclui­se, desta feita, que se estamos diante de uma ficção jurídica, não há que se \nfalar  em  dividendos,  devendo  ser  afastada  a  tributação  dos  lucros  auferidos  pela \ncontrolada/coligada  na  Ilha  da Madeira  nos  anos  de  1996  a  1.999,  em  razão  da \npromulgação  do  Decreto  n°.  69.393/71,  quando  passou  a  vigorar  entre  Brasil  e \nPortugal  a  \"Convenção  Internacional  contra  a  Dupla  Tributação\",  o  qual  teve \nvigência até 31/12/1999. \n\nNo que tange aos lucros auferidos em 2.000 e 2.001, deve ser mantida a tributação \nvez  que  a  disposição  adicional  n°.  09,  referente  ao  Decreto  4.012,  de  11  de \nnovembro  de  2001,  exclui  expressamente  dos  benefícios  do  tratado  de  não  dupla \ntributação a Ilha da Madeira, local em que está localizada a controlada/coligada da \nRecorrente. \n\nA maioria qualificada da Turma de Julgamento, como dito, decidiu manter a \ntributação  das  parcelas  relativas  aos  lucros  auferidos  nos  anos  de  1996  a  1999, \ndisponibilizados nos termo do art. 74 da MP 2158/2001. Significa dizer que foram rejeitados \nos  dois  argumentos  apresentados  pelo  Conselheiro  Relator  para  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário: 1) os  lucros auferidos por intermédio de coligadas/controladas no exterior no ano \nde 1996 e 1997 deveria ser adicionados ao lucro da autuada em 31 de dezembro de cada ano; e \n2) o Tratado firmado entre Brasil e Portugal, com vigência até 1999, impediria a tributação no \nBrasil de lucros auferidos por coligada/controlada sediada em Portugal. \n\nQuanto  ao  primeiro  argumento,  as  razões  para  afastá­lo  estão  expostas  em \nvoto  da  Conselheira  Sandra  Maria  Faroni  apresentado  no  próprio  Acórdão  nº  101­95.500, \ncitado pelo Conselheiro Relator, mas no qual ela restou vencida, ao contrário do que verificado \nnestes autos. \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 30/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001335/2005­15 \nAcórdão n.º 1101­001.032 \n\nS1­C1T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nConforme disposto  no  artigo  25  da Lei  n°  9.249,  de 26  de  dezembro  de  1995,  os \nlucros,  rendimentos  e  ganhos  de  capital  auferidos  no  exterior  deveriam  ser \ncomputados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao \nbalanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. \n\nA matéria  foi disciplinada pela Instrução Normativa nº 38/96 que, dando­lhe uma \ninterpretação conforme a Constituição, estabeleceu: \n\nArt.  2º  Os  lucros  auferidos  no  exterior,  por  intermédio  de  filiais,  sucursais, \ncontroladas  ou  coligadas  serão  adicionados  ao  lucro  líquido  do  período­base, \npara efeito de determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado \nem 31 de dezembro do ano­calendário em que tiverem sido disponibilizados. \n\n§  1o  Consideram­se  disponibilizados  os  lucros  pagos  ou  creditados  à  matriz, \ncontroladora ou coligada, no Brasil, pela filial, sucursal, controlada ou coligada \nno exterior. \n\n§ 2o. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera­se: \n\nI  ­  creditado  o  lucro,  quando  ocorrer  a  transferência  do  registro  de  seu  valor \npara  qualquer  conta  representativa  de  passivo  exigível  da  filial,  sucursal, \ncontrolada ou coligada, domiciliada no exterior; \n\nII ­ pago o lucro, quando ocorrer: \n\na)  o  crédito  do  valor  em  conta  bancária  em  favor  da matriz,  controladora  ou \ncoligada, domiciliada no Brasil; \n\nb) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária; \n\nc)  a  remessa,  em  favor  da  beneficiária,  para  o  Brasil  ou  para  qualquer  outra \npraça; \n\nd) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive \nno aumento de capital da filial, sucursal, controlada ou coligada, domiciliada no \nexterior. \n\nRegistro  que  não  concordo  com  a  manifestação  da  Recorrente  no  sentido  de \ninconstitucionalidade  da  IN  38/96,  que  teria  criado  hipóteses  de  incidência \ntributária sem amparo legal. Reafirmo meu entendimento de que a IN SRF nº 38/96 \nnão  pode  ser  entendida  como  \"ilegal\",  mas  como  norma  de  integração,  que  veio \ndisciplinar a lei, numa interpretação \"conforme\" a Constituição. \n\nO  art.  1º  e  §  1º  da  Lei  nº  9.532/97  reza  que  os  lucros  auferidos  no  exterior,  por \nintermédio  de  filiais,  sucursais,  controladas  ou  coligadas  serão  adicionados  ao \nlucro  líquido,  para  determinação  do  lucro  real  correspondente  ao  balanço \nlevantado  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­calendário  em  que  tiverem  sido \ndisponibilizados para a pessoa  jurídica domiciliada no Brasil,  considerando­se os \nlucros  disponibilizados  para  a  empresa  no  Brasil,  no  caso  de  coligadas  ou \ncontroladas,  pelo  pagamento  ou  crédito  em  conta  representativa  de  obrigação da \nempresa no exterior, conforme definido no art. 2º. \n\nTem­se,  assim,  que  na  vigência  da Lei  9.249/95,  em  relação aos  lucros  auferidos \npor intermédio de coligadas e controladas, o fato gerador ocorria com o pagamento \nou crédito, conforme disciplinado pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Instrução \nNormativa  SRF 38/96. Na  vigência da Lei  9.532/97 a  ocorrência  do  fato  gerador \npermaneceu a mesma, por força do disposto no seu art. 1e §1º. \n\nSe  o  fato  gerador  sempre  foi  o  pagamento  ou  crédito  (conforme  definido  na  IN \n38/96  e  na  Lei  9.532/97),  o  que  se  tributa  são  dividendos1.  E  por  determinação \nlegal,  qualquer  que  seja  a  opção  de  pagamento  do  IRPJ  pelo  contribuinte  (lucro \n\n                                                           \n1 Na acepção ampla de rendimentos oriundos de uma participação societária nos lucros de sociedades de capitais. \n\nFl. 786DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 30/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001335/2005­15 \nAcórdão n.º 1101­001.032 \n\nS1­C1T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nreal  trimestral  ou  lucro  real  anual),  considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  em \ndezembro do ano em que ocorreu a disponibilização. Ou seja, a data de ocorrência \ndo  fato  gerador  é  o  dia  31  de  dezembro  do  ano­calendário  correspondente  ao \nperíodo  em  que  os  lucros  se  consideram  creditados  ou  pagos  em  favor  da \ninvestidora.  \n\nNaqueles autos, na medida em que se verificou hipótese de disponibilização \nanterior  à  vigência  da  Medida  Provisória  nº  2.158­35/2001,  a  tributação  incidiu  no  ano­\ncalendário 1999. Nestes autos, como os lucros não foram disponibilizados até que o art. 74 da \nMedida Provisória nº 2.158­35/2001  impôs seu  reconhecimento no  ano­calendário 2002, não \nprospera o primeiro argumento adotado pelo Conselheiro Relator para afastar a tributação dos \nlucros apurados pela controlada sediada em Portugal nos anos­calendário 1996 e 1997.  \n\nPor  oportuno  registre­se  que  embora  também  tenham  sido  objeto  de \nlançamento,  nestes  autos,  os  lucros  de  outras  controladas  sediadas  nas  Ilhas  Cayman,  eles \nsomente se verificaram a partir de 1999 e não são afetados pelo argumento acima abordado. \n\nQuanto ao segundo argumento adotado pelo Conselheiro Relator para afastar \na  exigência  acerca  dos  lucros  auferidos  por  intermédio  da  controlada  sediada  em  Portugal, \napurados no período de 1996 a 1999, as razões de decidir da Conselheira Sandra Maria Faroni \nestão expressas em outro voto vencedor que lhe foi atribuído na sessão do dia seguinte àquele \nem  que  apreciados  estes  autos,  o  qual  integra  o  Acórdão  nº  101­97.031  (processo \nadministrativo nº 16327.001335/2005­15), como a seguir reproduzido: \n\nConselheira SANDRA MARIA FARONI, Redatora Designada \n\nDiscordo do entendimento do ilustre Relator, no sentido de que os lucros auferidos \nem Portugal pela Recorrente, até a data da denúncia do tratado (1999), não devem \nse  submeter  à  tributação,  por  contrariar  a  norma  disposta  no  Artigo  VII,  1,  da \nmencionada Convenção. \n\nO Tratado para Evitar Dupla Tributação entre Brasil e Portugal, recepcionado pelo \nDecreto  n°  69.393/1971,  vigeu  até  31  de  dezembro  de  1999,  tendo  sido  revogado \nexpressamente a partir de 01 de  janeiro de 2000, pelo Decreto n°3.121, de 23 de \njulho de 1999, que veiculou a sua denúncia. \n\nDe acordo com seu Artigo VII, os lucros auferidos de 1996 a 1999 pela empresa de \nPortugal,  só poderiam ser  tributado em Portugal. No entanto,  tais  lucros, quando \ndisponibilizados para a investidora no Brasil, ainda que na forma do art. 2°, § 2°, \n\"b\", 4 da Lei 9.532/97 ou do art. 2°, § 2°, alínea \"d\", da IN 38/96, caracterizam­se \ncomo  dividendos  (n°  4  do  Artigo  X),  podendo  ser  tributados  no  Brasil  (n°  1  do \nArtigo X). \n\nPortanto, nos termos do Tratado internacional, a parcela dos lucros de que se trata, \natribuíveis  à  participação da Tejova  no  patrimônio da ALPAR,  não  era  isenta  de \ntributação no Brasil, mas tinha sua tributação diferida para o período em que fosse \ndisponibilizada mediante pagamento ou crédito, efetivo ou na  forma do art. 2° da \nLei n° 9.532/95. \n\nEnquanto o Acordo teve vigência, não ocorreu a disponibilização, e referida parcela \ndos lucros não foi tributada no Brasil. \n\nCom a alteração da legislação brasileira, veiculada pelo art. 74 da MP 2.158­35, de \n2001, passaram a se sujeitar ao  imposto no Brasil os  lucros apurados no balanço \ndas coligadas e controladas. Assim, a partir de 1° de janeiro de 2002 a tributação \npassou a incidir não mais sobre os lucros disponibilizados (dividendos distribuídos), \nmas sobre os lucros apurados no balanço. Essa alteração demandou a criação de \n\nFl. 787DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 30/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001335/2005­15 \nAcórdão n.º 1101­001.032 \n\nS1­C1T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\numa  norma  de  transição,  para  regular  os  lucros  já  apurados  entre  01/01/1996  e \n31/12/2001 e não ainda não  tributados de acordo com a  lei então vigente, porque \nnão haviam sido disponibilizados, e que não seriam alcançados pela nova norma, \nque estabeleceu a tributação na apuração dos lucros, fato que ocorrera na vigência \nda norma anterior. \n\nEssa norma de transição foi estabelecida no parágrafo único do art. 74, que dispôs \nque  os  lucros  apurados  até  31/12/2001  e  que  não  forem  disponibilizados  até \n31/12/2002 serão considerados disponibilizados nesta data. \n\nÉ  importante  ressaltar que  o Acordo,  enquanto  vigente,  não  proibia  a  tributação, \npelo  Brasil,  da  parcela  dos  lucros  da  empresa  portuguesa  que  coubesse  ao \ninvestidor  brasileiro, mas  apenas  diferia  essa  tributação para  o momento  em que \nesses  lucros  são  disponibilizados  (Artigo  X).  Disso  decorre  que  fica  afastada  a \nalegação de impossibilidade de tributar referidos lucros por terem sido auferidos na \nvigência  do  Tratado.  Nos  termos  do  Tratado,  bastaria  que  ocorresse  a \ndisponibilização para que referidos lucros fossem tributados no Brasil, sem ferir a \nconvenção. \n\nNo  caso,  não  ocorreu  violação  das  normas  convencionais.  O  acordo,  enquanto \nvigente, vedava a tributação dos lucros na sua apuração, e isso foi observado. Até \n1999,  os  lucros  da  controlada  em  Portugal  e  não  disponibilizados  não  foram \ntributados a cada ano, por ocasião de sua apuração, em cumprimento ao art. VII do \nTratado. \n\nPor  outro  lado,  o Parágrafo Único  do  art.  74  da MP 2158­35 estabeleceu  ficção \nlegal de disponibilização. Como não cabe a este Conselho negar aplicação a lei em \nvigor, essa ficção legal tem que ser respeitada. \n\nO  lançamento  reporta­se à  data  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  se  rege  pela  lei \nentão vigente. Em 31/12/2002, quando ocorreu a disponibilização ficta na forma da \nlei  vigente,  não mais  vigorava  a Convenção  com Portugal,  promulgada no Brasil \natravés  do  Decreto  n°  63.393/71,  o  que  afasta  de  pronto  qualquer  discussão  no \nâmbito administrativo quanto à possibilidade de tributação frente às disposições do \nacordo internacional. \n\nO  acordo,  enquanto  vigente,  permitia  a  tributação  dos  lucros  disponibilizados,  e \nquando  se deu a disponibilização  ficta na  forma da  lei,  não havia acordo vigente \nque tivesse que ser confrontado com a legislação interna. \n\nPelo exposto, divirjo do ilustre relator no que se refere à tributação sobre os lucros \nauferidos pela empresa coligada com sede em Portugal apurados nos anos de 1996, \n1997, 1998 e 1999, que mantenho. \n\nSala das Sessões (DF), em 13 de novembro de 2008  \n\nSANDRA MARIA FARONI \n\nTratava­se,  ali,  de  lucro  auferido  também  por  intermédio  de  Alpar  Europa \nServiços Ltda, sediada em Portugal, mas pela coligada Corumbal Corretora de Seguros Ltda. \nNão há dúvida, portanto, quanto à aplicação destes mesmos argumentos para a manutenção da \nexigência  aqui  veiculada  contra Omega  Participações Representações  e Administração  Ltda, \ndetentora de 41,37% a 42,308% do patrimônio líquido daquela mesma investida.  \n\nSuprida  a  omissão  argüida  pela  autoridade  encarregada  da  liquidação  do \nacórdão, deve também ser saneada a contradição entre a decisão do Colegiado e a ementa do \nAcórdão  nº  101­97.070,  sendo  a  ementa  antes  indicada  substituída  por  outra,  nos  seguintes \ntermos: \n\nFl. 788DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 30/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001335/2005­15 \nAcórdão n.º 1101­001.032 \n\nS1­C1T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nTRATADO  INTERNACIONAL  BRASIL/PORTUGAL  PARA  NÃO  DUPLA \nTRIBUTAÇÃO  ­  IRPJ  /  CSLL  SOBRE  LUCROS  APURADOS  POR  COLIGADAS \nOU CONTROLADAS SEDIADAS EM PORTUGAL DE 1996 A 2.001. \n\nRESULTADOS  APURADOS  A  PARTIR  DE  1996.  IRPJ.  Os  lucros  auferidos  por \nmeio  de  coligadas  ou  controladas  no  exterior,  a  partir  do  ano­calendário  1996, \nsujeitam­se à tributação no momento em que disponibilizados. Inexistindo anterior \ndisponibilização de lucros, efetiva ou presumida, , o saldo de lucros acumulados até \n2001 é considerado disponibilizado em 31/12/2002.  \n\nCONVENÇÃO BRASIL­PORTUGAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO ­ O \nacordo vigente até 31/12/99 vedava a tributação dos lucros na sua apuração, e foi \nobservado  na  medida  em  que  os  lucros  da  controlada  em  Portugal  não \ndisponibilizados  até  1999  não  foram  tributados  a  cada  ano,  por  ocasião  de  sua \napuração.  Estabelecida  a  ficção  de  distribuição  destes  valores  no  ano­calendário \n2002, não cabe discutir, no âmbito administrativo, a constitucionalidade da norma. \nMantida,  também, a  tributação em relação aos  lucros auferidos em 2.000 e 2.001 \nem razão do item 09 da disposição adicional do Decreto n.° 4.012/01. \n\nEsclareça­se  que  a  incidência  da  CSLL  sobre  tais  resultados  somente  foi \nadmitida  a  partir  da  vigência  da  Medida  Provisória  nº  1.858­6­99,  conforme  exposto  no \nAcórdão nº 101­97.010, nesta parte não embargado. \n\nPassando à segunda matéria embargada – ausência de fundamentação quanto \na  determinação  da  utilização  da  taxa  de  cambio  da  data  das  demonstrações  financeiras  – \ncomo  já dito,  a omissão verifica­se no voto do Conselheiro Relator, nesta parte vencedor. O \nlapso possivelmente deve­se  ao  fato de que  a matéria  já  se  encontrava,  há muito,  pacificada \nnesta instância administrativa de julgamento, como se pode verificar nas seguintes ementas de \nacórdãos anteriores àquele embargado nestes autos: \n\nCONVERSÃO CAMBIAL – A conversão dos lucros da coligada ou controlada para \na moeda nacional, para fins de tributação no Brasil, obedece o disposto no §4o do \nart. 25 da Lei 9.249/95 e no §3o do art. 6o da IN SRF 213/2002 (Acórdão nº 101­\n95.802, sessão de 19/10/2006) \n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR  ­ CONVERSÃO PARA REAIS  ­ Os  lucros \nauferidos no exterior por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas \nserão  convertidos  em  Reais  pela  taxa  de  câmbio,  para  venda,  do  dia  das \ndemonstrações financeiras em que tenham sido apurados os correspondentes lucros. \n(Acórdão nº 105­16.365, sessão de 28/03/2007) \n\nVARIAÇÃO  CAMBIAL­  DIVIDENDOS­  de  acordo  com  as  normas  especiais  que \nregem matéria,  os  lucros da  controlada  no exterior  são  computados,  para  fins  de \ntributação  da  controladora  no  Brasil,  no  lucro  real  correspondente  ao  balanço \nlevantado  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­calendário  em  que  tiverem  sido \ndisponibilizados,  convertidos  pela  taxa  de  câmbio  das  datas  de  encerramento  dos \nbalanços da controlada em que foram apurados. (Acórdão nº 101­96.125, sessão de \n26/04/2007) \n\nIRPJ  —  LUCROS  AUFERIDOS  NO  EXTERIOR  —  CONVERSÃO  ­  Ao  teor  do \ndisposto do § 7°. do art. 394 do RIR/99, que reiterou o disposto no art. 25, § 4° da \nLei  n°9.249/95,  para  efeito  de  conversão  para  o  Real,  os  lucros  auferidos  no \nexterior devem ser convertidos em reais pela taxa de câmbio, para a venda, dos dias \ndas  demonstrações  financeiras  em  que  tenham  sido  apurados  os  lucros  da \ncontrolada e coligada. (Acórdão CC nº 101­96.318, sessão de 13/09/2007) \n\nFl. 789DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 30/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001335/2005­15 \nAcórdão n.º 1101­001.032 \n\nS1­C1T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nIRPJ  ­  LUCRO  AUFERIDO  POR  CONTROLADA  NO  EXTERIOR  ­  TAXA  DE \nCÂMBIO PARA CONVERSÃO PARA  REAIS  ­  Ao  teor  do  §  7°  do  artigo  394  do \nRIR199,  cuja  matriz  legal  é  o  §  4°  do  artigo  25  da  Lei  n°  9.249/95,  os  lucros \nauferidos no exterior serão convertidos para reais pela taxa de câmbio, para venda, \ndo dia das demonstrações financeiras em que foram apurados. (Acórdão CC nº 108­\n09.592, sessão de 17/04/2008) \n\nAssim, cumpre apenas registrar, aqui, as razões de decidir em regra aplicadas \nem tais circunstâncias, o que se  faz mediante reprodução dos argumentos desenvolvidos pela \nConselheira  Sandra Maria  Faroni  no  voto  condutor  do Acórdão  nº  101­95.802,  com  o  qual \nanuíra o Conselheiro João Carlos de Lima Junior, relator nestes autos: \n\nPondera  a  recorrente  que  a  fiscalização  adotou  a  taxa  de  31/12/2002,  conforme \ndispõe o art. 143 do CTN, não obstante exista regra legal e regulamentar expressa \nno  sentido  de  que  a  conversão  deve  se  dar  pela  taxa  de  câmbio  do  dia  das \ndemonstrações financeiras em que os lucros tenham sido apurados. \n\nNeste aspecto, a razão se encontra com a recorrente. De fato, a regra do art. 143 do \nCTN é aplicável,  conforme nele expressamente previsto,  se não houver disposição \nde  lei  em  contrário.  E  a  conversão  dos  lucros  da  coligada  ou  controlada  para  a \nmoeda nacional, para fins de tributação no Brasil, foi prevista no § 4° do art. 25 da \nLei 9.249/95 e no § 3° do art. 60 da IN SRF 213/2002, que estabelecem: \n\nLei 9.249/95  \n\nArt. 25. (...) \n\n§ 4° Os lucros a que se referem os §§ 2° e 3° serão convertidos em Reais pela taxa de \ncâmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados \nos lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada. \n\nIN 213/2002  \n\nArt.  6°,  §  32.  A  conversão  em  Reais  dos  valores  das  demonstrações  financeiras \nelaboradas pelas  filiais,  sucursais,  controladas ou coligadas, no exterior,  será efetuada \ntomando­se por base a taxa de câmbio para venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, \nda moeda do pais onde estiver domiciliada a filial, sucursal, controlada ou coligada, na \ndata do encerramento do período de apuração relativo à demonstrações financeiras em \nque tenham sido apurados os lucros dessa filial, sucursal, controlada ou coligada.  \n\nAs  conclusões  supra  aplicam­se  igualmente  ao  lançamento da CSLL, que  recebeu \ntratamento de decorrente no auto do IRPJ no auto de infração. \n\nOportuno também inserir na ementa o registro correspondente a esta matéria, \nnos seguintes termos: \n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — CONVERSÃO ­ Os lucros auferidos no \nexterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela \ntaxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham \nsido apurados tais lucros. \n\nPor tais razões, o presente voto é no sentido de ACOLHER os embargos de \ndeclaração  da  autoridade  encarregada  da  execução  do  acórdão,  sem  lhes  atribuir  efeitos \ninfringentes,  apenas  suprindo  as  omissões  apontadas  e  corrigindo  a  contradição  existente, \ninclusive re­ratificando a ementa do Acórdão nº 101­97.010.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA – Relatora \n\nFl. 790DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 30/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001335/2005­15 \nAcórdão n.º 1101­001.032 \n\nS1­C1T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 791DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 30/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[ "IRPJ - 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