materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score PIS - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:17:28Z,201304,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ JULGADO SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO QUE VINCULA O CARF POR FORÇA DE SEU REGIMENTO INTERNO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 1.127.877SP, proferido segundo a sistemática do artigo 543-C do CPC, entendeu que a parcela relativa ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da Cofins, em sintonia com as Súmulas 68 e 94 da citada Corte. Tal entendimento deverá ser seguido pelos conselheiros no âmbito do CARF, por força do disposto no caput do artigo 62A do Regimento Interno do referido Conselho. MULTA QUALIFICADA. DECLARAÇÕES FALSAS. CONDUTA REITERADA DO SUJEITO PASSIVO.. A ocorrência da conduta reiterada do sujeito passivo, aliada à enorme discrepância entre os valores escriturados e os declarados, autorizam concluir que não se trata de mero erro material, e sim da vontade livre e consciente da contribuinte em fraudar o erário público, devendo ser aplicada a multa qualificada, estabelecida no art. 44, II, da Lei n° 9,430/96. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF nº 4, “a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”. ",2014-01-06T00:00:00Z,10530.004137/2007-83,201401,5315762,2014-01-06T00:00:00Z,3801-001.817,Decisao_10530004137200783.PDF,2014,PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA,10530004137200783_5315762.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: I- por maioria dos votos\, em não sobrestar o processo. Vencido o Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira (Relator); II- Por maioria dos voto\, no mérito\, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl e Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel\, que excluíram a multa qualificada. Designou-se o Conselheiro Marcos Antônio Borges para elaborar o voto vencedor referente ao não sobrestamento do processo. O Conselheiro Sidney Eduardo Stahl fez declaração de voto.\n(assinado digitalmente)\nFlávio de Castro Pontes - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antônio Borges - Redator designado.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Flávio de Castro Pontes\, Sidney Eduardo Stahl\, Jose Luiz Feistauer de Oliveira\, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel\, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.\n\n",2013-04-23T00:00:00Z,5242120,2013,2021-10-19T19:12:03.554Z,N,1714076610655682560,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2519; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE01  Fl. 210          1 209  S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10530.004137/2007­83  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3801­001.817  –  1ª Turma Especial   Sessão de  23 de abril de 2013  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Recorrente  FF NETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  PIS.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTE  DO  STJ  JULGADO  SEGUNDO  A  SISTEMÁTICA  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS.  ENTENDIMENTO  QUE VINCULA O CARF POR FORÇA DE SEU REGIMENTO INTERNO.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso  Especial  no  1.127.877SP,  proferido  segundo  a  sistemática  do  artigo  543­C  do  CPC,  entendeu que a parcela relativa ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo  do PIS e da Cofins, em sintonia com as Súmulas 68 e 94 da citada Corte. Tal  entendimento deverá ser seguido pelos conselheiros no âmbito do CARF, por  força do disposto no caput do artigo 62A do Regimento Interno do referido  Conselho.  MULTA  QUALIFICADA.  DECLARAÇÕES  FALSAS.  CONDUTA  REITERADA DO SUJEITO PASSIVO..  A  ocorrência  da  conduta  reiterada  do  sujeito  passivo,  aliada  à  enorme  discrepância entre os valores escriturados e os declarados, autorizam concluir  que não se trata de mero erro material, e sim da vontade livre e consciente da  contribuinte  em  fraudar  o  erário  público,  devendo  ser  aplicada  a  multa  qualificada, estabelecida no art. 44, II, da Lei n° 9,430/96.   TAXA SELIC. APLICABILIDADE.  Nos termos da Súmula CARF nº 4, “a partir de 1º de abril de 1995, os juros  moratórios  incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos  federais”.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 53 0. 00 41 37 /2 00 7- 83 Fl. 210DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 30/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente e m 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 10530.004137/2007­83  Acórdão n.º 3801­001.817  S3­TE01  Fl. 211          2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado:  I­  por  maioria  dos  votos,  em  não  sobrestar  o  processo.  Vencido  o  Conselheiro  Paulo  Antônio  Caliendo  Velloso  da  Silveira  (Relator);  II­ Por maioria dos voto, no mérito, negou­se provimento ao  recurso. Vencidos os  Conselheiros  Sidney  Eduardo  Stahl  e  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva  Murgel,  que  excluíram  a  multa  qualificada.  Designou­se  o  Conselheiro  Marcos  Antônio  Borges  para  elaborar o voto vencedor  referente ao não sobrestamento do processo. O Conselheiro Sidney  Eduardo Stahl fez declaração de voto.  (assinado digitalmente)  Flávio de Castro Pontes ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira ­ Relator.    (assinado digitalmente)  Marcos Antônio Borges ­ Redator designado.  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Flávio  de  Castro  Pontes, Sidney Eduardo Stahl, Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Maria Inês Caldeira Pereira da  Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.   Fl. 211DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 30/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente e m 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 10530.004137/2007­83  Acórdão n.º 3801­001.817  S3­TE01  Fl. 212          3 Relatório  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, proferida pela DRJ­ Salvador (BA), fls. 143­146 que transcrevo a seguir:    “Trata­se  de Auto  de  Infração  (fls.  05/11)  lavrado  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  que  pretende  a  cobrança  da  Contribuição  para  o  Programa de Integração Social — PIS, relativa aos períodos de apuração  de 01/01/2005 a 31/12/2005.  Em face da edição da Portaria SRF n° 6.129, de 02 de dezembro de 2005,  o presente processo também pretende a cobrança da Contribuição para o  Financiamento  da  Seguridade  Social  —  Cofins  (Auto  de  Infração  fls.  12/18), pertinente aos mesmos períodos de apuração de 2005.  No Termo de Verificação Fiscal (fls. 19/23), anexo aos Autos de Infração,  o  autuante  descreve  os  passos  do  procedimento  fiscal,  expondo  as  diferenças  que  encontrou  entre  os  valores  escriturados  pela  empresa  e  declarados  ao  fisco  estadual,  contra  os  valores  declarados  ao  fisco  federal. 0 auditor­fiscal explica ainda que qualificou a multa de oficio por  entender  que  as  diferenças,  da  forma  como  se  deram,  não  poderiam  ser  interpretadas como um simples ""erro escusável"", e que estavam presentes  pressupostos  suficientes  para  o  enquadramento  da  multa  de  oficio  qualificada.”  A Delegacia de Julgamento em Salvador (BA) proferiu a seguinte decisão, nos termos  da ementa abaixo transcrita:  “ASSUNTO:  Contribuição  para  o  Financimento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  FALTA DE RECOLHIMENTO  .  Constatado no procedimento fiscal que o contribuinte deixou de recolher,  parcial  ou  integralmente,  a  Cofins,  é  de  se  efetuar,  por  ato  próprio  da  Administração Fiscal, o lançamento das diferenças apuradas.  INCONSTITUCIONALIDADE.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil, como órgão da administração  direta  da  União,  não  é  competente  para  decidir  quanto  à  inconstitucionalidade de norma legal.  MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.  Verificada pelo agente fiscal que a contribuinte incorreu em uma omissão  dolosa  tendente  a  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o  conhecimento por parte da autoridade  fazendária,  da ocorrência do  fato  Fl. 212DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 30/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente e m 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 10530.004137/2007­83  Acórdão n.º 3801­001.817  S3­TE01  Fl. 213          4 gerador  da  obrigação  tributária  principal,  é  obrigatória  a  aplicação  da  penalidade qualificada, nos termos da lei.  JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento,  acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do  Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, além de amparar­se em  legislação  ordinária,  não  contraria  as  normas  balizadoras  contidas  no  Código Tributário Nacional.  Lançamento Procedente”  Inconformada,  a  contribuinte  recorre a  este Conselho,  conforme  recurso de  fls.  148­ 165.  Em suas razões:  Inicialmente,  alega  inexistência  de  sonegação  “posto  que  a  Impugnante  encontra­se  plenamente  regular em toda a  sua contabilidade e procedeu corretamente ao declarar o mencionado  tributo,  não  manifestando  em  momento  algum  qualquer  indicio  de  dolo  ou  culpa  que  pudesse  dar  margem à sua conduta ser enquadrada' enquanto sonegação”.  Argumenta que “inexistindo a intenção ou sua efetiva comprovação, não se pode falar  em sonegação e em multa de 150%, pois o elemento subjetivo (dolo) integra o tipo de conduta prevista  na norma que impõe tal exigência”.  Refere a “incidência do PIS e da COFINS sobre o valor bruto da fatura, e não sobre a  diferença  entre  o  valor  da  fatura  emitida  pelo  contribuinte  abatidas  as  parcelas  que  não  compõem  recursos  próprios  das  empresas,  infringe  o  principio  constitucional  da  capacidade  contributiva,  segundo o qual a hipótese de incidência do tributo deve descrever fatos que façam presumir ' que quem  os  pratica,  ou  por  eles  é  alcançado,  possui  capacidade  econômica  para  contribuir,  sob  pena  de  se  tratar de tributo com caráter confiscatório”.  Alega  que  “atualização  dos  débitos  mediante  a  Taxa  Selic  revela­se  violando  frontalmente o principio da legalidade”.   Requer  “que  haja  a  reforma  da  decisão  de  1  a  instancia,  julgando  totalmente  procedente o presente recurso voluntário, anulando de pleno direito o Auto de Infração, tendo em vista  as razões de fato e de direito acima suscitadas”.  Fl. 213DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 30/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente e m 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 10530.004137/2007­83  Acórdão n.º 3801­001.817  S3­TE01  Fl. 214          5 Voto Vencido  Conselheiro Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.  O  recurso  voluntário  foi  apresentado  dentro  do  prazo  legal,  reunindo,  ainda,  os  demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.  Preliminarmente entendo que a questão versa sobre matéria pendente de decisão no  regime  decorrente  de  repercussão  geral  sobre  a  possibilidade  de  exclusão  do  ICMS  da  base  de  calculo do PIS e da COFINS.  Inicio a análise de mérito da questão, com força de mera declaração de voto, visto  que entendo estar prejudicada a matéria em face de meu entendimento quanto a aplicação do regime  de sobrestamento.  Dos  termos  relatados,  o  contribuinte  apresenta  em  seu  recurso  as  seguintes  questões: (i) inaplicabilidade da multa imposta; (ii) exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da  COFINS e (iii) ilegalidade da Taxa Selic.  Inicialmente,  cremos  que  não  assiste  razão  ao  contribuinte  dado  que  os  autos  demonstram  existir  omissão  dolosa  tendente  a  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o  conhecimento  por  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária principal. Desse modo, é obrigatória a aplicação da penalidade qualificada, nos termos da  lei. Não basta ao caso a mera a manutenção de escrita fiscal por parte do contribuinte, se este exclui  ao conhecimento da administração tributária a divergência entre as informações prestadas e a escrita  fiscal.  A  determinação  de  multa  qualificada  é  procedimento  grave  que  exige  a  demonstração de prática reiterada e grave, o que se depreende da leitura dos autos.  Assiste  razão  ao  fisco  que  na  presença  de  inconformidade  do  contribuinte,  deve  este  recorrer  aos  mecanismos  de  questionamento  administrativo:  consulta,  impugnação  ou  manifestações de  inconformidade, bem como o  recurso  ao Poder  Judiciário para  se  insurgir  contra  norma fiscal. Não cabe a este proceder o lançamento administrativo como se não existissem normas,  orientações fiscais e mesmo judiciais sobre o assunto.  Por último,  torna­se  inviável  a  impossibilidade do questionamento  administrativo  da  Selic  encontra­se  pacificado  no CARF,  visto  se  tratar  de matéria  constitucional,  cuja  análise  é  vedada. No mesmo sentido:  Número do Processo 10280.005558/2008­00     Ementa  Assunto:  Normas Gerais  de  Direito  Tributário  Ano­calendário:  2003  JUROS DE MORA. TAXA SELIC A partir de 1o de abril de 1995, os  juros moratórios dos débitos para com a Fazenda Nacional passaram a  ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e  de Custódia  ­  Selic para  títulos  federais,  acumulada mensalmente,  de  Fl. 214DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 30/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente e m 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 10530.004137/2007­83  Acórdão n.º 3801­001.817  S3­TE01  Fl. 215          6 acordo  com  precedentes  já  definidos  pela  Súmula  no  4  do  CARF,  vigente  desde  22/12/2009.  INCONSTITUCIONALIDADE  É  vedado  o  afastamento da aplicação da legislação tributária sob o argumento de  inconstitucionalidade, por  força do disposto no Regimento Interno do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  Matéria  que  já  se  encontra  pacificada  pela  Súmula  n.  2  do  CARF,  em  vigor  desde  22/12/2009.  Entendo, por aplicar o sobrestamento ao presente processo nos termos da Portaria  n. 001/2012, conforme seu art. 2°, §2°.  É meu voto.   (assinado digitalmente)  Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira – Relator.    Fl. 215DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 30/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente e m 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 10530.004137/2007­83  Acórdão n.º 3801­001.817  S3­TE01  Fl. 216          7 Voto Vencedor  Conselheiro Marcos Antônio Borges,  Em que pese o  entendimento do  relator,  ouso dele discordar em  relação ao  sobrestamento do presente processo.  Conforme asseverado no presente recurso, a questão da inclusão do ICMS na  base de cálculo do PIS e da COFINS  é objeto do Recurso Extraordinário  (RE) nº 240.785­2  MG, que não foi ainda julgada até a presente data.  Na  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade  (ADC)  nº  18,  que  trata  da  mesma matéria, o STF reconheceu a repercussão geral da demanda e deferiu medida cautelar  para determinar que, até o  julgamento  final da ação pelo Plenário do STF,  juízos e  tribunais  suspendessem o julgamento dos processos em trâmite que envolviam a aplicação do art. 3º, §  2º,  inciso  I,  da  Lei  no  9.718/98.  A  suspensão  dos  julgamentos  deferida  liminarmente  foi  sucessivamente prorrogada nas sessões plenárias realizadas em 04/02/2009, em 16/09/2009, e,  finalmente, em 25/03/2010, quando o Tribunal, pela última vez, prorrogou por mais 180 dias a  eficácia da medida cautelar anteriormente deferida.  Quanto  ao  RE  nº  240.7852  MG,  o  mesmo  foi  também  sustado  até  o  julgamento do ADC no 18,  já que o Plenário do STF, ao  julgar questão de ordem  levantada  pelo Ministro Marco Aurélio, decidiu que o julgamento da ADC deveria preceder o julgamento  do  RE  em  tela,  uma  vez  que  a  ADC,  por  tratar­se  de  controle  concentrado  de  constitucionalidade, repercutiria sobre os demais processos relativos à matéria.  Por conta da suspensão dos julgamentos determinada pelo STF, os processos  envolvendo  a  mesma  matéria,  pendentes  de  serem  examinados  por  este  Conselho,  ficaram  também suspensos, em sintonia com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 62A1 do Anexo II do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22/07/2009,  com  alterações introduzidas pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, e na Portaria CARF nº 01, de  3/01/2012.  Contudo, findo o prazo suspensivo liminarmente concedido pelo STF, não há  que se  falar em sobrestamento dos autos  tendo em vista não haver nenhuma decisão vigente  nesse sentido nos julgamentos que versam sobre a matéria.  Isto posto, no mérito, entendo que não assiste razão à recorrente.  Apesar da recorrente argumentar que o ICMS, por não representar riqueza do  contribuinte e sim receita do Erário Estadual, é um ônus fiscal e não faturamento, esse, porém,  refere­se  a  uma  universalidade,  um  todo  composto  pelas  receitas  da  empresa,  pouco                                                              1 Art. 62A.  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro  de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no  âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543B.  § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.  Fl. 216DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 30/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente e m 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 10530.004137/2007­83  Acórdão n.º 3801­001.817  S3­TE01  Fl. 217          8 importando qual é a composição destas receitas ou se os impostos indiretos compõem o preço  de venda.  Em relação ao PIS, a Jurisprudência encontrava­se pacificada, sendo editada  a Súmula nº 68 pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:  Súmula:  68  A  PARCELA  RELATIVA  AO  ICM  INCLUI­SE  NA  BASE  DE  CALCULO DO PIS.   Em  relação  ao  FINSOCIAL,  que  também  tinha  por  base  de  cálculo  o  faturamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 94, que estabelece:  Súmula  94.  A  PARCELA  RELATIVA  O  ICMS  INCLUI­SE  NA  BASE  DE  CÁLCULO DO FINSOCIAL.  Este  também  é  o  entendimento  exarado  pelo  STJ,  superada  a  suspensão  liminar dos julgamentos dos processos envolvendo a matéria determinada pelo STF, no âmbito  do REsp no 1.127.877­SP (transitado em julgado em 20/06/2012), no sentido de que o ICMS  integra sim a base de cálculo do PIS e da COFINS, através de decisão monocrática que negou  seguimento ao recurso, com base em jurisprudência da citada Corte, conforme excerto abaixo:  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BASE  DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.  A jurisprudência deste Tribunal pacificou­se no sentido de que ""a parcela relativa  ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos das  Súmulas  68  e  94  do  STJ""  (AgRg  no  REsp  1.121.982/RS,  2ª  T., Min.  Humberto  Martins, DJe de 04/02/2011). Nesse  sentido, os  seguintes  julgados: AgRg no Ag  1.069.974/PR,  1ª  T.,  Min.  Francisco  Falcão,  DJe  de  02/03/2009;  REsp  1.012.877/PR, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no  Ag 1.169.099/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 03/02/2011; AgRg no Ag  1.005.267/RS, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02/09/2009.  O julgamento do Recurso Especial (REsp) no 1.127.877­SP foi submetido ao  rito do artigo 543­C do CPC, razão pela qual o entendimento ali expresso deverá ser seguido  pelos conselheiros no âmbito do CARF, conforme caput do artigo 62­A do Regimento Interno  deste Conselho, acima transcrito.  Em relação à multa qualificada acompanho o entendimento do Relator pela  sua manutenção.  No que se refere à legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa  SELIC,  a matéria  já  fora  pacificada  no  âmbito  deste  Conselho  Administrativo  por  meio  da  Súmula CARF nº 4:  Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  Fl. 217DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 30/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente e m 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 10530.004137/2007­83  Acórdão n.º 3801­001.817  S3­TE01  Fl. 218          9 inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.  Assim,  voto  pelo  não  sobrestamento  dos  autos  e,  no  mérito,  por  negar  provimento ao presente recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Marcos Antônio Borges    Fl. 218DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 30/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente e m 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 10530.004137/2007­83  Acórdão n.º 3801­001.817  S3­TE01  Fl. 219          10 Declaração de Voto  Conselheiro Sidney Eduardo Stahl,  Ouso discordar do ilustre relator quanto à aplicação de multa qualificada.  A aplicação de multa qualificada necessita mais que mera presunção, sendo  obrigatória para a qualificação a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.  Inclusive esse é o entendimento expresso na súmula n.º 14 desse Conselho, a  saber:  A  simples  apuração  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos,  por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente  intuito  de  fraude  do  sujeito passivo.  A fraude é um artifício que, em direito tributário, busca afastar o débito.  O artigo 72 da Lei nº 4.502/1964, definiu a fraude, sob a ótica tributária, do  seguinte modo:  Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  O artigo 44 da Lei n.º 9.430/1996 referiu­se diretamente aos artigos 72, 732 e  743 da Lei 4.502/1964, para fins de determinação da multa agravada, tanto na redação original4,  quanto na sua alteração promovida pela Lei n.º 11.488/20075.                                                              2 Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos  referidos nos arts. 71 e 72.  3 Art  . 74. Apurando­se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou  jurídica,  aplicam­se  cumulativamente,  no  grau  correspondente,  as  penas  a  elas  cominadas,  se  as  infrações  não  forem idênticas ou quando ocorrerem as hipóteses previstas no art. 85 e em seu parágrafo.  §  1º  Se  idênticas  as  infrações  e  sujeitas  à  pena  de  multas  fixas,  previstas  no  art.  84,  aplica­se,  no  grau  correspondente, a pena cominada a uma delas,  aumentada de 10% (dez por cento) para cada  repetição da  falta,  consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.  § 2º Se a pena cominada fôr a de perda da mercadoria ou de multa proporcional ao valor do impôsto ou do produto  a que se referirem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se  de uma só infração se tratasse.  §  3º  Quando  se  tratar  de  infração  continuada,  em  relação  à  qual  tenham  sido  lavrados  diversos  autos  ou  representações, serão êles reunidos em um só processo, para imposição da pena.  § 4º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o  infrator tenha sido intimado.  4 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou  diferença de tributo ou contribuição:  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 30/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente e m 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 10530.004137/2007­83  Acórdão n.º 3801­001.817  S3­TE01  Fl. 220          11 Fraude  no  sentido  da  lei  é  ato  que  busca  ocultar  algo  para  que  possa  o  contribuinte furtar­se do cumprimento da obrigação tributária. Ao contrário do dolo que busca  induzir terceiro a praticar algo, a fraude é ato próprio do contribuinte que serve para lograr o  fisco.  Apesar disso, o artigo 72, supra citado, utilizou­se do conceito de dolo para a  definição de fraude. Nesse sentido esclareceu que o “dolo” referido é o dolo penal, não o civil,  porque o segundo ocorre sempre com a participação da parte prejudicada.  Fraude é, portanto, uma conduta ilícita e intencional através do qual o agente,  de má­fé, afeta a ocorrência do fato imponível através de uma conduta que busca alterar o valor  devido, ou simplesmente ocultá­lo.  Para o Alberto Xavier6, a figura da fraude exige três requisitos. O um, que a  conduta  tenha  finalidade  de  reduzir  o  montante  do  tributo  devido,  evitar  ou  diferir  o  seu  pagamento;  o  dois,  o  caráter  doloso  da  conduta  com  intenção  de  resultado  contrário  ao  Direito; e, o três, que tal ato seja o meio que gerou o prejuízo ao fisco.  A redação original do inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 expressava  que a multa majorada seria aplicada nos casos de evidente intuito de fraude. Essa redação se  modificou após tendo sido excluída a expressão.   O entendimento do CARF, nesse sentido, é de que é imperioso encontrar­se  evidenciado nos autos o intuito de fraude. Nesse caso, deve­se ter como princípio o brocado de  direito que prevê que “fraude não de presume”, “se prova”. Ou seja, há que se ter provas sobre  o evidente intuito de fraude praticado pela empresa. Não é razoável se querer, simplesmente,  presumir a ocorrência de fraude.  Vejamos  trecho  do  acórdão  paradigma  da  Súmula  14  (101­94.351),  supra  citada, sobre o assunto:  Para  que  fosse  provada  a  intenção  de  fraudar  o  fisco,  seria  necessário, antes de tudo, provar que os depósitos bancários são  de fato, receitas omitidas. Pois, antes disso, a simples existência  de  depósitos  bancários  não  escriturados  tratam­se  de  simples  indício de omissão de receitas. A norma legal estabelece que, no  caso da existência de indício de omissão de receitas pela falta de  escrituração  de  depósitos  bancários,  presume­se  omissão  de  receitas, sendo possível o lançamento do tributo.  Essa presunção tem respaldo na lei, porém, não se pode provar,  por via indireta, o evidente intuito de fraude. Essa prova tem de  ser direta, como se pode dar por exemplo, o caso da utilização  de documentos inidôneos, ou notas fiscais frias, ou mesmo notas  calçadas,  ou  ainda,  conta­corrente  bancária  em  nome  de                                                                                                                                                                                           II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.  5 Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  § 1o  O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.  6 XAVIER, Alberto. Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma Antielisiva, Ed. Dialética, São Paulo, p. 78.  Fl. 220DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 30/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente e m 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 10530.004137/2007­83  Acórdão n.º 3801­001.817  S3­TE01  Fl. 221          12 interposta  pessoa,  entre  tantos  outros.  Nessas  situações,  não  existe a necessidade de outro prova da intenção de sonegar, pois  a  comprovação  se  dá  pela  ocorrência  do  fato  irregular  e  pela  utilização  dos  citados  documentos,  os  quais  já  fazem  a  prova  necessária da fraude.  Ou  ainda,  como  apontado  no  acórdão  104­19.384,  também  paradigma  da  presente súmula:  O fato de alguém ­ pessoa jurídica ­ não registrar as vendas, no  total das notas fiscais na escrituração, pode ser considerado de  plano  com  evidente  intuito  de  fraudar  ou  sonegara  imposto  de  renda? Obviamente que não. O fato de uma pessoa física receber  um  rendimento  e  simplesmente  não  declará­lo  é  considerado  com evidente intuito de fraudar ou sonegar? Claro que não.  Ora,  se  nesta  circunstância,  ou  seja,  a  simples  não declaração  não  se  pode  considerar  como  evidente  intuito  de  sonegar  ou  fraudar. É evidente que o caso, em questão, é semelhante, já que  a  presunção  legal  que  o  recorrente  recebeu  um  rendimento  e  deixou de declará­lo. Sendo irrelevante, o caso de que somente o  fez em virtude da presença da  fiscalização. Este fato não  tem o  condão  de  descaracterizar  o  fato  ocorrido,  qual  seja,  a  de  simples omissão de rendimentos.  Por  que  não  se  pode  reconhecer  na  simples  omissão,  embora  clara  a  sua  tributação,  a  imposição  de multa  qualificada? Por  uma  resposta  muito  simples,  tal  como  acontece  no  presente  processo.  É  porque  existe  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos, por isso, é evidente a tributação, mas não existe a  prova  da  evidente  intenção  de  sonegar  ou  fraudar,  já  que  nos  documentos acostados aos autos inexistem as fraudes. O motivo  da  falta de  tributação é diverso. Pode ter sido equívoco,  lapso,  negligência, desorganização, etc. Enfim, não há no caso a prova  material da evidente intenção de sonegar e/ou fraudar o imposto,  ainda que exista a prova da omissão de receita.  Se a premissa do fisco fosse verdadeira, ou seja, que a falta de  declaração de algum rendimento recebido, através de crédito em  conta bancada, pelo contribuinte, daria por si só, margem para  a  aplicação  da  multa  qualificada,  não  haveria  a  hipótese  de  aplicação  da  multa  de  oficio  normal,  ou  seja,  deveria  ser  aplicada a multa qualificada em todas as infrações tributárias, a  exemplo de: passivo  fictício,  saldo  credor de  caixa, declaração  inexata,  falta  de  contabilização  de  receitas,  omissão  de  rendimentos relative ganho de capital, acréscimo patrimonial a  descoberto, rendimento recebido e não declarado, etc.  Já ficou decidido por este Conselho de Contribuintes que a multa  qualificada  somente  será  passível  de  aplicação  quando  se  revelar  o  evidente  intuito  de  fraudar  o  fisco,  devendo  ainda,  neste  caso,  ser  minuciosamente  justificada  e  comprovada  nos  autos.  Continua o referido acórdão mais adiante:  Fl. 221DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 30/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente e m 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 10530.004137/2007­83  Acórdão n.º 3801­001.817  S3­TE01  Fl. 222          13 Quando a lei se reporta a evidente intuito de fraude é óbvio que  a palavra intuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém  conseguirá  penetrar  no  pensamento  de  seu  semelhante.  A  palavra  intuito,  pelo  contrário,  supõe  a  intenção  manifestada  exteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento  de alguém. Há certas ações que, por si só, já denotam ter o seu  autor pretendido proceder desta ou daquela forma para alcançar  tal ou qual finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de intenção, isto  é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista, ao agir.  No caso em julgamento a ação que levou a autoridade lançadora  a  entender  ter  o  recorrente  agido  com  fraude  está  apoiado,  equivocadamente,  no  fato  do  contribuinte  não  ter  justificado  adequadamente  os  valores  que  transitaram  em  sua  conta  corrente,  entendendo  que  houve  declaração  falsa,  bem  como  omissão de informações.  Ora,  o  evidente  intuito  de  fraude  floresce  nos  casos  típicos  de  adulteração  de  comprovantes,  adulteração  de  notas  fiscais,  conta  bancária  fictícia,  falsidade  ideológica,  notas  calçadas,  notas  frias,  notas  paralelas,  etc.  Não  basta  que  atividade  seja  ilícita para se aplicar à multa qualificada, deve haver o evidente  intuito de fraude, já que a tributação independe da denominação  dos  rendimentos,  títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  dos  bens  produtores  da  renda,  e  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos, bastando, para incidência do imposto, o benefício do  contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.  Nesse sentido é importante esclarecer que todos os acórdãos paradigmas são  de 2003 e 2004.  A questão que subsiste é se após a alteração da Lei nº 9.430/1996 pela Lei nº  11.488/2007,  quando  a  expressão  evidente  intuito  de  fraude  foi  retirada,  se  subsiste  a  necessidade de comprovação do intuito de fraudar.  No  nosso  entender  a  resposta  é  sim,  continua  a  obrigação  de  comprovar  o  intuito de fraude.  Conforme apontado o dolo constante do artigo 74 da Lei nº 4.502, de 30 de  novembro de 1964 é o dolo penal.  Conforme  o  artigo  18  do  Código  Penal,  crime  doloso  é  ocorre  quando  o  agente  quis  o  resultado  ou  assumiu  o  risco  de  produzi­lo,  assim,  o  dispositivo  legal  está  conforme  a  teoria  da  vontade  adotada  pela  lei  penal  brasileira,  isto  é,  para  que  o  crime  se  configure,  o  agente  deve  conhecer  os  atos  que  realiza  e  a  sua  significação,  além  de  estar  disposto a produzir o resultado deles decorrentes. Assim, a responsabilidade pessoal do agente  deve ser demonstrada.  É nesse sentido, ainda, a determinação do inciso VII do artigo 149 do Código  Tributário Nacional. Ele é assim expresso (os destaques são nossos):  Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela  autoridade administrativa nos seguintes casos:  Fl. 222DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 30/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente e m 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES Processo nº 10530.004137/2007­83  Acórdão n.º 3801­001.817  S3­TE01  Fl. 223          14 VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em  benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;  O  §  4º  do  artigo  150  do  Código  Tributário  Nacional  também  se  expressa  nesse sentido, a saber (destacamos novamente):  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  Nesse  sentido,  mesmo  após  a  alteração  da  redação  da  norma  subsiste  a  disposição sumulada.  Por isso tenho que mesmo a reiterada conduta da contribuinte não permite a  aplicação da multa qualificada e é nisso que divirjo para excluir a multa qualificada.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Sidney Eduardo Stahl  Fl. 223DF CARF MF Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 30/12/201 3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOS O DA SILVEIRA, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente e m 05/12/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES ",1.0 PIS - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:17:28Z,201111,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 28/02/2007 a 15/03/2007 Compensação Não Declarada. Efeitos 1- A compensação baseada em “Crédito-Prêmio” do IPI, máxime quando decorrente de decisão judicial não transitada em julgado, é considerada “não declarada”, não surtindo, consequentemente, os efeitos inerentes à Declaração de Compensação. 2. Compete ao Fisco, portanto, diante de tais hipóteses, providenciar a lavratura do auto de infração no intuito de promover a cobrança dos tributos indevidamente compensados, acrescidos de multa de ofício de 75%. Multa Isolada por Compensação Não Declarada. Cabimento. A apresentação de Declaração de Compensação baseada em créditos decorrente de crédito “prêmio” instituído pelo Decreto-lei nº 491, de 1969, é passível de penalização com a multa estabelecida no art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003. Recurso Voluntário Negado. ",2014-01-08T00:00:00Z,10435.003077/2008-41,201401,5316446,2014-01-08T00:00:00Z,3102-001.260,Decisao_10435003077200841.PDF,2014,LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES,10435003077200841_5316446.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLuis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Redator Designado.\nEDITADO EM: 07/01/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo de Castro Guerra\, Ricardo Rosa\, Luciano Pontes de Maya Gomes\, Mara Cristina Sifuentes\, Álvaro Arthur Almeida Filho e Nanci Gama.\n\n",2011-11-11T00:00:00Z,5246391,2011,2021-10-19T19:12:06.250Z,N,1714076607946162176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1899; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 94          1 93  S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10435.003077/2008­41  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3102­001.260  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de novembro de 2011  Matéria  Auto de Infração  Recorrente  Irmãos Coutinho Indústria de Couros S/A  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 28/02/2007 a 15/03/2007  Compensação Não Declarada. Efeitos  1­  A  compensação  baseada  em  “Crédito­Prêmio”  do  IPI,  máxime  quando  decorrente de decisão judicial não transitada em julgado, é considerada “não  declarada”,  não  surtindo,  consequentemente,  os  efeitos  inerentes  à  Declaração de Compensação.   2.  Compete  ao  Fisco,  portanto,  diante  de  tais  hipóteses,  providenciar  a  lavratura do auto de infração no intuito de promover a cobrança dos tributos  indevidamente compensados, acrescidos de multa de ofício de 75%.  Multa Isolada por Compensação Não Declarada. Cabimento.  A  apresentação  de  Declaração  de  Compensação  baseada  em  créditos  decorrente de crédito “prêmio” instituído pelo Decreto­lei nº 491, de 1969, é  passível de penalização com a multa estabelecida no art. 18 da Lei nº 10.833,  de 2003.   Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Redator Designado.  EDITADO EM: 07/01/2014     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 43 5. 00 30 77 /2 00 8- 41 Fl. 93DF CARF MF Impresso em 08/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0 7/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 10435.003077/2008­41  Acórdão n.º 3102­001.260  S3­C1T2  Fl. 95          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luis  Marcelo  de  Castro  Guerra,  Ricardo  Rosa,  Luciano  Pontes  de  Maya  Gomes,  Mara  Cristina  Sifuentes,  Álvaro Arthur Almeida Filho e Nanci Gama.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário aviado pelo contribuinte epigrafado, pela qual  se pugna pela improcedência do lançamento tributário contra si lavrado, ou, alternativamente, o  reconhecimento  de  que  os  créditos  tributários  nele  exigidos  permaneçam  com  a  sua  exigibilidade  suspensa  até  o  julgamento  de  processo  administrativo  de  ressarcimento  de  créditos, cuja negativa desencadeou o auto de infração em avaliação.  Previamente  ao  exame  das  razões  do  recurso,  conveniente  que  se  imponha  um breve resumo dos atos e fases processuais já vencidas.  Pois bem.  Em resumo,  fora lavrado contra o contribuinte­recorrente o auto de infração  de fls. 40,  relativo a débito de PIS/Pasep proveniente de fato gerador verificado em 2007, no  importe  de  R$  236,76,  ato  este  motivado  no  Despacho  Decisório  DRF/CRU  n  º  214/2007,  exarado no curso do processo de ressarcimento de crédito­prêmio de IPI (10435.000143/2003­ 16) e que considerou como não declaradas a compensação de pretensos créditos com o débito  de PIS objeto do lançamento questionado.  No essencial,  a discussão perante  a  instância de piso girou em  torno:  (i) de  que os créditos relativos ao crédito­prêmio do IPI haveriam sido judicialmente reconhecidos ao  contribuinte nos autos da ação de Mandado de Segurança n º 2003.83.00.012329­9; (ii) que o  art. 170­A do CTN tem sua aplicação voltada à liquidação do crédito e não ao direito envolvido  e que a legislação que considerou como não declarada a compensação com crédito­prêmio de  IPI foi superveniente ao pedido de ressarcimento; e, por fim, (ii) quanto a impropriedade em se  aplicar  a  multa  qualificada  de  150%,  imposta  pela  fiscalização  que  entendeu  revelar  o  procedimento  do  contribuinte  em  proceder  com  uma  compensação  que  conhecia  haver  sido  vedada pelo art. 74, parágrafo 2o, II, ‘d’, da Lei n º 9.430/96 o intuito de fraude.   Ao enfrentar a questão, a Delegacia de Julgamento de Recife/PE, por sua 5a.  Turma, após histórico exaustivo da lide, entendeu que a norma do art. 74, parágrafo 12o, II, ‘d’,  da Lei n º 9.430/96, teria vedado a declaração de compensação e, assim, na medida em que nos  autos este último procedimento se realizou já na vigência do citado dispositivo, o lançamento  para a prevenção da decadência era medida que se impunha.  Quanto ao direito ao crédito prêmio do IPI, firmou entendimento que está ele  condicionado  à  decisão  final  no  curso  do  processo  administrativo  de  ressarcimento  n  º  10435.000143/2003­16,  este  que,  por  sua  vez,  terá  sua  conclusão  vinculada  ao  que  restar  decidido pela instância judicial (MS n º 2003.83.00.012329­9).   No  que  pertine  a  multa  qualificada  lançada,  afastou­se  esta  pretensão  constante do lançamento sob a justificativa de que o só fato de haver o contribuinte declarado  compensação  que  sabia  ser  proibida  pela  norma do  art.  74,  parágrafo  12o,  II,  ‘d’,  da Lei  n  º  9.430/96, não seria suficiente a caracterizar a má­fé ou o intuito fraudulento, máxime quando o  respectivo direito havia a ele sido assegurado já por decisão do Tribunal Regional Federal da  Fl. 94DF CARF MF Impresso em 08/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0 7/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 10435.003077/2008­41  Acórdão n.º 3102­001.260  S3­C1T2  Fl. 96          3 5a. Região. Em substituição, fora aplicada a multa de ofício no percentual ordinário de 75%, a  teor do art. 44, I, da Lei n º 9.430/96.  Atente­se para os dois últimos parágrafos do acórdão da DRJ, que contém os  comandos executórios do decisório:  Recomenda­se, por  fim, que na eventualidade de haver recurso  voluntário seja providenciado o trâmite em conjunto do processo  matriz  acompanhado  de  todos  os  processos  dele  decorrentes,  incluído  este,  com  o  que  restará  suprida  satisfatoriamente  a  exigência  legal  contida  no  parágrafo  3o  do  art.  18  da  Lei  10.833/2003, bem como homenageada a segurança jurídica.  Por  todo  o  exposto,  o  meu  voto  é  no  sentido  de  considerar  procedente em parte o lançamento, para afastar a qualificação  da multa lançada, aplicando­se o percentual de 75%, conforme  previsto no art. 44, I, da Lei 9.430/96, c/a redação dada pela Lei  11.488/2007.   Regularmente  cientificado,  o  contribuinte  manejou  o  recurso  voluntário  em  análise, arguindo, em síntese:  (i)  contradição  entre  o  reconhecimento  da  legitimidade  do  lançamento  e  o  reconhecimento  da  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  respectivos;  e,  na  mesma  linha  argumentativa já deduzida em sua impugnação inaugural,  (ii)  a  inviabilidade da manutenção da exigência perpetrada pelo  lançamento  contestado,  haja  vista  que  a  decisão  no  curso  do  processo  administrativo  em que  está  sendo  debatida  a  legitimidade  do  crédito  ainda  não  teria  “transitado  em  julgado”,  além  dos  procedimentos  compensatórios  haverem  sido  adotados  em  estrita  obediência  a  decisões  judiciais.  Ao  fim,  pugnou  o  recorrente  pela  improcedência  da  ação  fiscal  ou,  alternativamente,  que  se  determine  expressamente  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  lançados,  face  a  dependência  das  conclusões  aguardadas  do  processo  judicial  e  do  administrativo.  Em face do encerramento do mandato do conselheiro relator e de que, até a  presente data, não foi formalizado o acórdão, me autodesignei para tal tarefa.  É o relatório, no essencial.   Voto             Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Redator Designado.  Reproduzo parcialmente o voto lido em sessão:  O recurso atende aos seus pressupostos de admissibilidade, além  do tema em exame ser afeta a competência desta 3a. Seção, razão  pela qual tomo conhecimento da investida recursal.  Fl. 95DF CARF MF Impresso em 08/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0 7/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 10435.003077/2008­41  Acórdão n.º 3102­001.260  S3­C1T2  Fl. 97          4 Em  argumentação  resumida,  ressalvados  os  temas  em  que  foi  vencedor,  o  recorrente  basicamente  reitera  os  pontos  já  deduzidos  perante  a  instância  de  piso,  pedindo,  ao  fim,  seja  o  lançamento  julgado  improcedente  ou  reconhecida  a  suspensão  da exigibilidade dos créditos respectivos.  Quanto ao pleito de improcedência da ação fiscal, alinho­me as  conclusões já exaradas pela 5a. Turma da Delegacia Regional de  Julgamento de Recife, Pernambuco.  Ora,  embora claro que o processo administrativo  instaurado a  partir do pedido de ressarcimento de crédito prêmio de IPI tenha  ocorrido  em  momento  anterior  a  norma  do  art.  74,  parágrafo  12o,  II,  ‘b’, da Lei n  º 9.430/96, para  todos os efeitos  legais, a  compensação  empreendida  em  momento  anterior  deve  ser  tida  como  “não  declarada”,  como  de  fato  ocorreu  no  curso  do  processo  administrativo  respectivo,  vez  que  a  norma  se  dirige  exclusivamente à hipótese de declaração de compensação e não  ao pedido de ressarcimento.  Bem.  Partindo  da  premissa  de  que  a  compensação  há  de  ser  recepcionada  como  “não  declarada”,  e  não  por  indevida,  situação esta que autorizaria a aplicação do parágrafo 6o do art.  74 da Lei n º 9.430/96, dispensando o lançamento, a constituição  do crédito tributário não pode deixar de prescindir do referido  ato  administrativo  previsto  no  art.  142  do  CTN,  de  modo  a  prevenir a decadência.  Chamo  a  atenção,  ainda,  que  o  ato  de  lançamento  se  justifica  ainda pelo fato a norma do parágrafo 11 do já citado art. 74 da  Lei n º 9.430/96 veicula a suspensão da exigibilidade do crédito  constituído, que inexiste nas hipóteses das compensações serem  tidas por não declaradas.  Neste  sentido,  não  há  como  prosperar  a  pretensão  do  reconhecimento da improcedência do auto de infração.  Durante a discussão do processo, o relator ajustou o voto lido em sessão para,  na  esteira  da  regra  gizada  no  §  11  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  reconhecer  a  suspensão da exigibilidade da exigência fiscal.   Como  é  possível  verificar  a  partir  da  comparação  entre  os  fundamentos  do  julgamento  e  a  sua  parte  dispositiva,  inobstante  o  i.  relator  do  acórdão  recorrido  tenha  manifestado sua convicção no sentido de que o presente  lançamento  teria sido providenciado  no  intuito de prevenir a decadência, bem assim que caberia manter a exigibilidade do crédito  até  a  decisão  final  dos  processos  administrativo  e  judicial  em  que  se  debateria  o  mérito  da  compensação,  tal  manifestação  não  constou  da  parte  dispositiva  do  acórdão  ou  do  voto  condutor.  Ou  seja,  o  órgão  a  quo  limitou­se  a  reduzir  a  multa  de  ofício  a  75% e  tal  decisão não é objeto de recurso de ofício.  Destaco ainda, nessa esteira, o trecho do auto de infração que consubstancia a  intimação do sujeito passivo:  Fl. 96DF CARF MF Impresso em 08/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0 7/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 10435.003077/2008­41  Acórdão n.º 3102­001.260  S3­C1T2  Fl. 98          5 Fica  o  sujeito  passivo  intimado  a  recolher  ou  impugnar,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias  contados  da  ciência  deste  auto  de  infração, nos  termos dos arts.  5 0  ,  15,  16  e 17 do Decreto n°  70.235/72,  com  as  alterações  ,introduzidas  pelas  Leis  n°  8.748/93,  n°  9.532/97  e  n°  11.196/05,  o  débito  para  com  a  Fazenda  Nacional  constituído  pelo  presente  Auto  de  Infração,  cujo montante acima discriminado será recalculado, na data do  efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável.  Será  concedida  redução de 50%  (cinqüenta por  cento)  sobre o  valor da(s) multa(s) passível(eis) de redução, se o pagamento for  efetuado até o vencimento desta intimação, ou de 40% (quarenta  por  cento)  sobre  o  valor  desta(s)  multa(s),  se  for  requerido  parcelamento  do  débito  no  prazo  legal  de  impugnação,  nas  hipóteses  previstas.  Esta  intimação  é  válida,  também,  para  cobrança amigável  Como é possível verificar, não se trata de um auto de infração para prevenir a  decadência,  mas  da  formalização  de  crédito  tributário  exigível  no  prazo  de  30  dias,  salvo,  evidentemente, a hipótese de impugnação ou recurso.  Essas, portanto, serão as premissas assumidas no presente julgamento.  Pois bem.  Conforme  assentado  pela  unanimidade  dos  presentes,  a  pretensão  de  suspender a exigibilidade do crédito até o encerramento dos processos administrativo e judicial  em que se discute o mérito da compensação é inaplicável às hipóteses em que o sujeito passivo  se insurge contra o indeferimento de compensações tidas por “não declaradas”.  Assim,  só  se  justificaria  suspender  a  exigibilidade  do  crédito  se  houvesse  norma  individual  e  concreta,  ou  seja,  decisão  judicial  que,  expressamente,  afastasse  o  regramento contido no art. 74, caput e §§ da Lei nº 9.430, de 1996.  Tal hipótese, como se verá, não se verifica no caso concreto.   De  fato,  segundo  assentado  no  Acórdão  que  analisou  o  mérito  da  compensação  debatida  nos  autos  do  processo  10435.000143/2003­16,  no  caso,  o  Acórdão  3301­00.671, da 1ª TO da 3ª Câmara desta Terceira Sessão do CARF1, a decisão exarada nos  autos  do  mandado  de  segurança  condicionou  a  compensação  ao  trânsito  em  julgado daquela  decisão judicial.  Confira­se, em primeiro lugar, a ementa do aresto administrativo:  ASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 04/01/199.3 a 19/12/2002   MATÉRIA  DISCUTIDA  NA  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E  JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA   SÚMULA  CARF  Nº  1  ­  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação                                                              1 Julgado em 30 de setembro de 2010.  Fl. 97DF CARF MF Impresso em 08/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0 7/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 10435.003077/2008­41  Acórdão n.º 3102­001.260  S3­C1T2  Fl. 99          6 judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do  lançamento  de  oficio,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a apreciação, pelo órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  diferenciada  da  constante do processo judicial.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO,  CRÉDITOS FINANCEIROS EM DISCUSSÃO JUDICIAL   A homologação de  compensação de débitos  fiscais, mediante a  entrega  de  declaração  de  compensação  (Dcomp)  e/ou  a  transmissão  de  pedido  de  ressarcimento/declaração  de  compensação (Per/Dcomp), utilizando­se de créditos financeiros  em  discussão  na  esfera  judicial,  está  condicionada  ao  determinado na respectiva decisão judicial.   Recurso Voluntário Negado,  Acerca do conteúdo da decisão judicial, confira­se o seguinte trecho do voto­ condutor (original não destacado):  Quanto  à  compensação  créditos  financeiros  contra  a  Fazenda  Nacional,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial, com débitos  fiscais vencidos, mediante a apresentação  de Dcomps  e/  ou  transmissão  de Per/Dcomps,  inexiste amparo  legal para sua realização.  A  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  art.  74,  com  a  redação  determinada pela Medida Provisória (MP) n° 66, de 29/08/2002,  convertida  na  Lei  nº  10.637,  de  30/12/2002,  que  trata  de  compensação  de  créditos  financeiros  contra  a  Fazenda  Nacional, assim dispõe, in verbis:  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições administrados por aquele Órgão.  (...)  Conforme  consta  do  caput  desse  artigo,  a  compensação  de  créditos  financeiros  em  discussão  judicial  com  débitos  fiscais  próprios  vencidos,  mediante  a  apresentação  de  Dcomps  e/ou  transmissão  de  Per/Dcomps,  somente  é  permitida  depois  do  trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.  Além  disto,  a  decisão  judicial  vigente  condicionou  a  compensação dos créditos­prêmio do  IPI em discussão  judicial  somente depois do trânsito em julgado da respectiva decisão.  De  se  ressaltar,  finalmente,  que,  independentemente  dessa  discussão  acerca  da  suspensão  da  exigibilidade  até  a  decisão  do  mérito  da  compensação,  na  data  do  presente  julgamento,  já  havia  sido  proferida  a  decisão  de  segunda  instância  desfavorável  ao  sujeito  passivo. Não se identificou, nos registros do CARF, qualquer decisão em instância especial que  Fl. 98DF CARF MF Impresso em 08/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0 7/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 10435.003077/2008­41  Acórdão n.º 3102­001.260  S3­C1T2  Fl. 100          7 tenha  reformado  o  Acórdão  3301­00.671,  exarado  nos  autos  do  processo  nº  10435.000143/2003­16.  Ausente  qualquer  norma,  geral  ou  concreta,  que  dê  amparo  ao  pedido  de  suspensão da exigibilidade até o trânsito em julgado do processo judicial ou a definitividade do  processo administrativo, forçoso é indeferir o pleito da recorrente.  Igualmente correta, ainda, a aplicação da multa em razão da compensação   Em primeiro lugar, a compensação em discussão era realmente indevida.  Para se chegar a essa conclusão basta fazer uma leitura do art. 170 do Código  Tributário  Nacional  (Lei  nº  5.172,  de  1966)  em  conjunto  com  o  art.  74  da Lei  nº  9.430,  de  1996, conforme redação alterada pela Lei nº 10.637, de 2002, abaixo transcritos:  Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições administrados por aquele Órgão.  Com efeito, o sujeito passivo não detinha créditos líquidos e certos passíveis  de  aproveitamento para  extinção de  suas obrigações  tributárias. Como  já  repisado, não havia  uma decisão judicial transitada em julgado autorizando a compensação.  Em segundo, para que se aplique a multa objeto do presente recurso exige­se  que, além de indevida, a compensação almejada se enquadre em uma das seguintes hipóteses:  a) que se configure fraude, sonegação ou conluio, definidos nos art. 71 a 73  da Lei nº 4.502, de 19642;  b) que a lei a denomine como compensação não­declarada; ou  c) que o crédito que se pretendeu utilizar tenha origem estranha aos tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  à  época  Secretaria  da  Receita Federal (SRF).  De se acrescentar,  ademais, que o art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, sofreu  duas alterações desde a publicação da sua versão original, mas que nenhuma dessas alterações  deixou de apenar a conduta verificada. Senão vejamos:                                                              2 Art  .  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o  conhecimento por parte da  autoridade  fazendária:  I  ­ da ocorrência do  fato gerador da obrigação tributária principal,  sua natureza ou circunstâncias materiais;  II  ­ das  condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art . 72. Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente a  impedir ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a ocorrência  do  fato gerador da  obrigação  tributária  principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu  pagamento. Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts.  71 e 72.  Fl. 99DF CARF MF Impresso em 08/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0 7/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 10435.003077/2008­41  Acórdão n.º 3102­001.260  S3­C1T2  Fl. 101          8 A primeira alteração da redação do dispositivo em debate foi promovida pelo  art. 25 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.  ""Art.  18.  O  lançamento  de  ofício  de  que  trata  o  art.  90  da  Medida  Provisória  no  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  limitar­se­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  da  não­ homologação  de  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo  nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações  previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro  de 1964.  ...................................................................  §  2º A  multa  isolada  a  que  se  refere o  caput deste artigo  será  aplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no § 2º  do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme  o  caso,  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente compensado.  ............................................................................  §  4º  A  multa  prevista  no  caput  deste  artigo  também  será  aplicada quando a compensação for considerada não declarada  nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de  27 de dezembro de 1996."" (destaquei)  A seu turno, o Inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, conforme  redação fornecida pela mesma Lei nº 11.051, de 2004, dispõe:  §  12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas  hipóteses:   (...)  II ­ em que o crédito:   a) seja de terceiros;   b) refira­se a ""crédito­prêmio"" instituído pelo art. 1º do Decreto­ Lei nº 491, de 5 de março de 1969;   c) refira­se a título público;   d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;  ou   e)  não  se  refira  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria da Receita Federal ­ SRF.   No caso do presente processo, relembre­se, a multa em questão foi aplicada  em  função  de  que  os  créditos  que  se  pretende  utilizar,  decorrentes  de  “crédito­prêmio”  instituído pelo DL nº 491, de 1969, estariam amparados em decisão não transitada.  Finalmente, o dispositivo em questão foi novamente alterado pelo art. 18 da  Medida  Provisória  351,  posteriormente  convertida  na  Lei  11.488,  de  16  de  junho  de  2007,  passando a vigorar com a seguinte redação:  Fl. 100DF CARF MF Impresso em 08/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0 7/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 10435.003077/2008­41  Acórdão n.º 3102­001.260  S3­C1T2  Fl. 102          9 “Art.  18.  O  lançamento  de  ofício  de  que  trata  o  art.  90  da  Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­ se­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­ homologação da compensação quando se comprove falsidade da  declaração apresentada pelo sujeito passivo.  ...................................................   §  2º A  multa  isolada  a  que  se  refere o  caput deste artigo  será  aplicada no percentual previsto no  inciso I do caput do art. 44  da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro,  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente compensado.  ................................................   § 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do  débito  indevidamente  compensado  quando  a  compensação  for  considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do  art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­se  o percentual previsto no  inciso  I do caput do art. 44 da Lei no  9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu §  1o, quando for o caso. (os grifos não constam do original)  § 5o Aplica­se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27  de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2o e 4o deste  artigo.” (NR)   Vê­se,  portanto,  que  apesar  da  redefinição  da  redação  do  art.  18  da  Lei  nº  10.833, de 2003, a conduta demonstrada, em nenhuma de suas versões, deixou de ser apenada  com a correspondente multa isolada: na redação original, estava prevista no seu caput, após as  alterações, passou a ser tratada no seu parágrafo 4º, em conjunto com o § 12, II do art. 74 da  Lei 9.430, de 1996.  Com essas considerações, nego provimento ao recurso voluntário.  Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2011  Luis Marcelo Guerra de Castro                                  Fl. 101DF CARF MF Impresso em 08/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0 7/01/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO ",1.0