{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2014\"", "nome_relator_s:\"BRUNO MAURICIO MACEDO CURI\"", "ano_sessao_s:\"2012\"", "decisao_txt:\"autos\"", "decisao_txt:\"ao\"", "decisao_txt:\"curi\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201207", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nExercício: 2004\nISENÇÃO FISCAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROVA.\nPara a fruição do benefício fiscal da isenção, concedido por lei, o contribuinte deve provar, ao indicar sua condição de isento na DI, sua qualidade de entidade de assistência social, nos termos da legislação tributária de regência.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE.\nÉ procedente o lançamento do crédito tributário para prevenir a decadência, ainda que a sua exigibilidade esteja suspensa por medida judicial.\n", "dt_publicacao_tdt":"2014-10-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.001415/2005-67", "anomes_publicacao_s":"201410", "conteudo_id_s":"5385200", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-10-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-001.190", "nome_arquivo_s":"Decisao_13884001415200567.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BRUNO MAURICIO MACEDO CURI", "nome_arquivo_pdf_s":"13884001415200567_5385200.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Rios e Solon Sehn que declaravam nulo o auto de infração por vício material decorrente de defeito na sua motivação.\n\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano D’Amorim – Presidente em exercício.\n\n(assinado digitalmente)\nBruno Maurício Macedo Curi - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Mara Cristina Sifuentes, Solon Sehn e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-07-19T00:00:00Z", "id":"5646216", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:12:26.629Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076608995786752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \n\nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n110 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13884.001415/2005­67 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3802­001.190  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  19 de julho de 2012 \n\nMatéria  II/IPI \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nExercício: 2004 \n\nISENÇÃO FISCAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROVA. \n\nPara a fruição do benefício fiscal da isenção, concedido por lei, o contribuinte \ndeve  provar,  ao  indicar  sua  condição  de  isento  na  DI,  sua  qualidade  de \nentidade de assistência social, nos termos da legislação tributária de regência. \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  COM  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA. \nLANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. \n\nÉ procedente o lançamento do crédito tributário para prevenir a decadência, \nainda que a sua exigibilidade esteja suspensa por medida judicial. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria,  negar  provimento  ao \nrecurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Rios e Solon Sehn que declaravam nulo o auto de \ninfração por vício material decorrente de defeito na sua motivação. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano D’Amorim – Presidente em exercício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n00\n\n14\n15\n\n/2\n00\n\n5-\n67\n\nFl. 883DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda \n(Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Mara  Cristina  Sifuentes,  Solon  Sehn  e  Cláudio \nAugusto Gonçalves Pereira. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário que chega a este Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais  em  razão da  insurgência do  contribuinte  em epígrafe contra o Acórdão 17­\n47.357 de 06 de janeiro de 2011, lavrado pela 1ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento \nde São Paulo II, relativamente a crédito tributário no montante de R$ 130.001,60 (cento e trinta \nmil e um reais e sessenta centavos). \n\nEm momento  prévio  à  análise  das motivações  recursais,  é  conveniente  que \nsejam revisitados os atos e fases processuais já superados.  \n\nConforme se depreende da descrição dos fatos e enquadramento legal, fls. 2 e \n3,  o  importador,  por  meio  da  DI  n°  04/0164539­2,  registrada  em  19/02/2004,  submeteu  a \ndespacho mercadorias com Valor Aduaneiro declarado de R$ 193.691,03.  \n\nPara  se  prevenir  contra  a  cobrança  dos  tributos  incidentes  no  desembaraço \naduaneiro, a contribuinte solicitou a isenção dos tributos incidentes na importação, tendo como \nbase a sentença proferida no mandando de segurança de n° 2003.61.03.003867­6 que tramita \nperante a 2ª Vara Federal de São José dos campos, como se verifica às fls. 19. \n\nNo entanto, a autoridade fiscal entendeu que, muito embora invocar na D.I. \n“isenção  de  tributo”,  o  Mandado  de  Segurança  versa  sobre  imunidade  e  que  os  institutos \njurídicos são distintos. Além disso, o fiscal entendeu que os objetos do Mandado de Segurança \ndiferem  das  mercadorias  importadas  por  meio  da  DI  n°  04/0164539­2,  de  modo  que  o \nreconhecimento do benefício fiscal restou prejudicado. \n\nPor  essas  razões,  foi  lavrado  auto  de  infração  às  fls.  01­17  contra  a \ncontribuinte epigrafada,  no qual  foi constituído crédito  tributário no valor de R$ 130.001,60, \nrelativo ao  Imposto de  Importação e  Imposto  sobre Produtos  Industrializados na  Importação, \nacrescidos de multa de ofício e juros de mora. \n\nA interessada recebeu a comunicação do auto de infração em 05/08/2005 e, \ninconformada com a  exigência dos  tributos no  auto de  infração em comento,  apresentou  sua \nimpugnação tempestivamente, na qual argumentou, em síntese, que: \n\na autuação não deve subsistir, pois a autuada é entidade administrativa imune \nà tributação dos impostos que são objeto do auto de infração em litígio, em razão do art. 150, \nVI, “c” da CRFB/88, já que é entidade de assistência social, nos termos do CTN e que os bens \nimportados são indispensáveis ao desenvolvimento da prestação de serviços à comunidade que \npromove; \n\ntramita  pela  2a  Vara  Federal  de  São  José  dos  Campos  o  Mandado  de \nSegurança  de  n°  2003.61.03.003867­6,  que  trata  do  reconhecimento  da  imunidade  quanto  à \noperação em análise; \n\né entidade de Utilidade Pública Federal, Estadual e Municipal; \n\nFl. 884DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13884.001415/2005­67 \nAcórdão n.º 3802­001.190 \n\nS3­TE02 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npossui  registro  no Conselho Nacional  de Assistência Social  – CNAS como \nentidade de assistência social, recadastrada pela Resolução n° 208/1996; \n\né­lhe  aplicada  a  isenção  da  lei  n°  8.032/90,  mesmo  que  subsidiariamente, \ncaso não  se  entenda que não há  imunidade, pois os  requisitos  legais  foram cumpridos  e não \nforam analisados pelo auditor fiscal quando lavrou o auto de infração; \n\nque  o  auto  de  infração  carece  de  motivação  da  fiscalização,  que  não \nesclareceu  por  que  foi  desconsiderada  a  declaração  de  isenção  da  entidade,  e  de \nfundamentação, porque a autoridade não analisou a isenção da entidade e o cumprimento dos \nrequisitos tratados pelo Regulamento Aduaneiro (Dec. 91.030/85); \n\ndescabe a multa de ofício, pois os impostos não foram recolhidos por decisão \nliminar; \n\nnão  cabe,  ainda,  a  aplicação  dos  juros  de mora  calculados  pela  Taxa  Selic \nque, como entende o STJ deve ser afastado por ofensa ao princípio da legalidade. \n\nAo  final,  pelos  argumentos  apresentados,  requereu  a  nulidade  do  auto  de \ninfração e o provimento da impugnação diante da sua imunidade tributária e, subsidiariamente, \nrequereu que fosse reconhecida a isenção com fulcro no art. 2° da Lei n° 8.032/90 e que fosse, \nainda, afastada a aplicação da multa com base na Selic. \n\n Os autos seguiram, então, à DRJ de São Paulo para julgamento. No entanto, \nnão sendo localizada no processo de importação a cópia da decisão judicial em que se permitiu \na  importação  sem  o  recolhimento  dos  impostos  aduaneiros,  o  julgamento  foi  convertido  em \ndiligência.  \n\nA  cópia  da  sentença  que  julgou  procedente  o  pedido  da  impetrante  e \nconcedeu a segurança determinando que a impetrante não seja compelida ao recolhimento do \nimposto de  importação  foi  juntado nos autos do processo administrativo  e o processo seguiu \npara julgamento.  \n\nAo  analisar  a  impugnação  e  todo  o  conjunto  probatório,  a DRJ  proferiu  o \nacórdão 17­21.272 conhecendo parcialmente a impugnação, em decorrência de concomitância \ncom  processo  judicial  com  o  mesmo  objeto  e,  na  parte  em  que  foi  conhecida,  foi  julgada \nparcialmente procedente para elidir a cobrança da multa de ofício constante no auto de infração \nem litígio. \n\nInconformada, a interessada apresentou Recurso Voluntário, sob o argumento \nde que o acórdão proferido pela DRJ era nulo, uma vez que ele não analisou o seu argumento \nno  que  diz  respeito  à  isenção.  Além  disso,  ratificou  os  argumentos  apresentados  na \nimpugnação. \n\nOs autos seguiram para julgamento no CARF e, em 01 de fevereiro de 2010, \nproferiu o acórdão de n° 382.­00.144, em que o Recurso Voluntário foi julgado procedente. A \nTurma considerou que o acórdão a quo era nulo, posto que as matérias discutidas nos processos \nadministrativo e judicial são diferentes e a DRJ não se pronunciou sobre a isenção arguida em \nsede de impugnação. \n\nFl. 885DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n  4\n\nOs autos retornaram para julgamento em primeira instância e foi proferido o \nseguinte acórdão, de n° 17­47.357, lavrado pela 1ª Turma da DRJ de São Paulo II em 06 em \njaneiro de 2011: \n\nCONCOMITÂNCIA. IMUNIDADE. ISENÇÃO. \n\nPelo  Principio  da  Jurisdição  Una,  considera­se  renúncia  a  discussão  no \nprocesso  administrativo  fiscal,  quando  o  contribuinte  propôs  ação  judicial  sobre  a  mesma \nmatéria  (Súmula  n°  1  do  CARF).  Não  se  toma  conhecimento  da  impugnação  ao  auto  de \ninfração cuja matéria é objeto de ação judicial. \n\nRequerer  na  impugnação,  além da  imunidade  constitucional  a  isenção,  sem \nque a autoridade  julgadora  tenha conhecimento se  foram atendidos os  requisitos e condições \npara  atendimento  do  pleito  de  beneficio  fiscal  entendemos  que  não  deve  ser  acatado, \nmantendo­se apenas o direito da imunidade concedido na esfera judicial. \n\nMULTA DE OFÍCIO \n\nImpugnação  conhecida  quanto  a  penalidade  que  se  cancela  por  inaplicável \nsobre  crédito  tributário  com  exigibilidade  suspensa,  conforme  disposto  no  art.  63  da  Lei  n° \n9.430/96, com a redação do art. 70 da Medida Provisória n°2.158­35, de 24/08/2001. \n\nJUROS DE MORA \n\nNão  cabe  A.  autoridade  administrativa  apreciar  matéria  atinente \ninconstitucionalidade ou legalidade do ato vigente. Devida a aplicação dos juros de mora com \nfundamento no art. 161 da Lei n° 5.172/66, ratificado pelo art.61, § 3° da Lei n° 9.430/96, cujo \ncálculo terá por base o art. 5°, §3° do mesmo diploma legal.  \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  considerou  a  existência  de \nconcomitância  de  ação  judicial  que  versa  sobre  a  imunidade  tributária,  não  conhecendo  a \nimpugnação nessa parte, julgou improcedente os pedidos de isenção e de não aplicação da taxa \nSelic para calcular os juros de mora e julgou procedente a impugnação para afastar a aplicação \nda multa de ofício. \n\nIrresignada,  a  interessada  apresentou  Recurso  Voluntário  contra  o  acórdão \nmencionado acima, sob o fundamento de que o acórdão a quo estaria maculado de nulidade, \nposto que ausente sua fundamentação. Argumentou, ainda, que o voto é contraditório no que \ndiz respeito à análise da isenção, pois, no voto, o relator admite que, nos autos do Mandado de \nSegurança,  foi  reconhecida  a  característica  de  entidade  de  assistência  social  à Recorrente. A \nrecorrente foi silente no que diz respeito à aplicação dos juros de mora com base na taxa Selic e \npediu a nulidade do acórdão a quo, ou, subsidiariamente, a reforma deste. \n\n Os  autos  então  seguiram  ao  CARF  para  conhecimento  e  julgamento  da \nreferida manifestação recursal. \n\nSendo esses os aspectos mais relevantes do presente procedimento de revisão \nde lançamento tributário, passa­se ao voto. \n\nVoto            \n\nConselheiro Bruno Maurício Macedo Curi, Relator. \n\nFl. 886DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13884.001415/2005­67 \nAcórdão n.º 3802­001.190 \n\nS3­TE02 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVerifica­se que o presente Recurso Voluntário é tempestivo e, ausentes outras \nquestões preliminares, passo à análise de mérito. \n\nDa nulidade \n\nEm Recurso Voluntário,  a  Recorrente  afirma  que  o  acórdão  a  quo  é  nulo, \ntendo em vista que o  julgador não analisou o  seu argumento e que o auto de  infração não é \nfundamentado pela autoridade fiscal. \n\nNo  entanto,  apesar  de  não  ter  analisado  especificamente  esse  aspecto  da \nimpugnação  apresentada  pela  interessada,  o  julgador  apresentou  argumentos  na  sua \nfundamentação que demonstram de forma suficiente as razões pelas quais o voto foi proferido. \n\nÉ  entendimento  pacífico  que  o  julgador  não  precisa  atacar,  pontualmente, \ntodos  os  argumentos  apresentados  pelas  partes,  mas  deve  explicar  os motivos  que  entendeu \nserem suficientes à composição do litígio. A propósito, seguem os arestos abaixo: \n\nRECURSO ESPECIAL ­ DIREITO CIVIL ­ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO \nJURISDICIONAL ­ NÃO OCORRÊNCIA ­ ART. 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL \n­  INEXISTÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  ­  FUNDAMENTAÇÃO  SUFICIENTE  ­  QUESTÕES \nRELATIVAS AOS ARTIGOS 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 113, 402 E 935 DO \nCÓDIGO CIVIL ­ PREQUESTIONAMENTO ­ AUSÊNCIA ­  INCIDÊNCIA DA SÚMULA \n211/STJ ­ ARTIGOS 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 884 DO CÓDIGO CIVIL ­ \nFUNDAMENTAÇÃO  ­  DEFICIÊNCIA  ­  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  284/STF  ­ \nPRODUÇÃO  DE  PROVAS  ­  CRITÉRIO  DO  MAGISTRADO  ­  CERCEAMENTO  DE \nDEFESA ­ OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE – PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE \nPROVA  TÉCNICA  PERICIAL  E  APRESENTAÇÃO  DE  QUESITOS  E  ASSISTENTES \nTÉCNICOS ­ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ­ IMPOSSIBILIDADE ­ RECURSO \nESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  EXTENSÃO,  PARCIALMENTE \nPROVIDO. I ­ É entendimento assente que o órgão judicial, para expressar sua convicção, \nnão  precisa mencionar  todos  os  argumentos  levantados  pelas  partes,  mas,  tão­somente, \nexplicitar os motivos que entendeu serem suficientes à composição do litígio, não havendo \nfalar,  na  espécie,  em  ofensa  ao  art.  535  do Código  de  Processo Civil.  II  ­ O  v.  acórdão \nrecorrido explicitou de forma clara e fundamentada suas razões de decidir. Assim, a prestação \njurisdicional foi completa, restando inatacada, portanto, a  literalidade do artigo 93,  inciso IX, \nda Constituição Federal, bem como do art. 131 do Código de Processo Civil. III ­ As questões \nrelativas aos artigos 460 do Código de Processo Civil, relativo ao julgamento extra petita, 113 \ndo Código Civil, quanto à  interpretação dos negócios jurídicos com base na boa­fé e usos do \nlugar de sua celebração, bem como ao artigo 402 do mesmo Código Civil, que diz respeito à \namplitude das perdas e danos e, por fim, no que se refere ao art. 935, ainda do Código Civil, \nacerca da autonomia da responsabilidade civil em face da criminal, não foram objeto de debate \nou deliberação no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o que \ntorna inarredável a incidência da Súmula 211/STJ. IV ­ A ausência de explicitação precisa, por \nparte dos recorrentes, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai \na  incidência  do  enunciado  n.  284  da  Súmula  do  STF.  V  ­  É  certo  que  o  deferimento  da \nprodução  de  provas  depende  de  avaliação  do  Juiz,  dentro  do  quadro  fático  existente  e  da \nnecessidade das provas requeridas. Assim, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento \nda  produção  de  provas,  deferindo  ou  não  a  sua  produção.  Precedentes.  VI  ­  Contudo,  o \njulgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, \ninclusive  com  a  apresentação  de  quesitos  e  dos  respectivos  assistentes  técnicos,  implica  em \n\nFl. 887DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n  6\n\ninegável  cerceamento  de  defesa.  VII  ­  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa \nextensão, parcialmente provido. \n\nREsp 1150714 / DF – Terceira Turma – Min. Relator: Massami Uyeda. DJe: \n25/02/2011. \n\nADMINISTRATIVO  ­  AÇÃO  POPULAR  ­  AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO \nDO ART. 535 DO CPC ­ PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO ­ PRESCINDIBILIDADE \n– CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS ­ MATÉRIA DE FATO ­ SÚMULA 7/STJ. 1. A \nleitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo \nfundamentos  de  fato  e  de  direito  suficientes  para  uma  prestação  jurisdicional  completa.  É \ncediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar­se sobre todas as \n\nalegações das partes, nem a ater­se aos fundamentos indicados por elas ou a \nresponder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para \nfundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Sem adentrar no mérito da existência ou não \nde prejuízo ao erário, é possível, no plano abstrato, afirmar a prescindibilidade do dano para a \npropositura da ação popular. 3. Isso, porque quando a lei de ação popular, em seu art. 1º, § 1º, \ndefine  patrimônio  público  como  \"os  bens  e  direitos  de  valor  econômico,  artístico,  estético, \nhistórico  ou  turístico\"  deixa  claro  que  o  termo  \"patrimônio  público\"  deve  ser  entendido  de \nmaneira  ampla  a  abarcar,  não  apenas  o  patrimônio  econômico,  mas  também  entre  outros \nvalores, a moralidade administrativa. 4. Ademais, ainda que assim não se entendesse, a Corte \nde origem, ao \n\nanalisar  a questão, chegou à constatação de que a obra  trouxe prejuízos ao \nerário.  Eis  o  motivo  pelo  qual  o  Tribunal  de  segunda  instância  referendou  a  condenação \nimposta  na  sentença  para  fixar  o  valor  das  perdas  e  danos.  5.  Não  há  como  infirmar  essas \nconclusões da Corte recorrida sem o revolvimento da matéria fático­probatória, o que impede o \nconhecimento do recurso especial neste ponto, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. \nAgravo regimental improvido. \n\nAgRg no REsp 1130754  / RS – Segunda Turma – Min. Relator: Humberto \nMartins – Dje: 03/05/2010 \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  ART.  535  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE \nDA  CDA.  INDEFERIMENTO  DE  PRODUÇÃO  DE  PROVA  PERICIAL.  ALEGADO \nCERCEAMENTO  DE  DEFESA.  REVOLVIMENTO  DE  MATÉRIA  FÁTICO­\nPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de \norigem, embora sucintamente, pronuncia­se de forma clara e suficiente sobre a questão posta \nnos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos \ntrazidos  pela  parte,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para \nembasar a decisão. 2. O princípio da persuasão  racional ou da  livre convicção motivada do \njuiz,  a  teor do que dispõe o  art. 131 do Código de Processo Civil,  revela que ao magistrado \ncabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. 3. \nA  aferição  da  necessidade  de  perícia  técnica  para  desconstituir  a  certidão  de  dívida  ativa  e \ncaracterizar o conseqüente cerceamento de defesa da recorrente, impõe o reexame do conjunto \nfático exposto nos \n\nautos,  o  que  é  defeso  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  face  do  óbice \nimposto pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada \nou  Terceira  Instância  revisora.  (Precedentes:  Ag  683627/SP,  desta  relatoria,  DJ  29.03.2006; \nRESP 670.852/PR, desta relatoria, DJ de 03.03.2005; RESP 445.340/RS, \n\nFl. 888DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13884.001415/2005­67 \nAcórdão n.º 3802­001.190 \n\nS3­TE02 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRelator  Ministro  José  Delgado,  DJ  de  17.02.2003).  4.  A  verificação  do \npreenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático­\nprobatória, providência inviável em sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula 07/STJ. O \nTribunal  de Apelação  é  soberano  no  exame  dos  fatos  e  provas  nos  quais  a  lide  se  alicerça. \nTendo decidido a Eg. Corte Estadual que \"A alegação de que a execução fiscal é nula por não \nestar  acompanhada  de  demonstrativo  da  evolução  do  débito,  por  sua  vez,  foi  igualmente \nafastada  no  acórdão,  ainda  que  de  forma  indireta,  ao  analisar  de modo  exauriente  todos  os \nvalores constantes da CDA, concluindo pela \n\nsua  validade  para  instruir  o  processo  executivo.  De  fato,  não  se  aplica  o \ninciso II do art. 614 do CPC à execução fiscal, mas sim o art. 202, II, do CTN, que determina \nque o termo de inscrição da dívida deverá indicar a quantia devida e a maneira de calcular os \njuros de mora, exatamente como explicitado no aresto de fls. 212/224.\" (fl. 282), não cabe ao \nSuperior Tribunal de Justiça o reexame dessa inferência. (Precedentes: AgRg no REsp 547548 \n/ MG; 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07/11/2006; AG 525.587/SP, desta relatoria, DJ \nde 05.04.2004; REsp 824711/ RS, 2ª Turma, Rel. Min. \n\nJoão Otávio de Noronha, DJ de 12/06/2006). 5. Agravo regimental a que se \nnega provimento.  \n\nAgRg no Ag 808694 / RS – Primeira Turma – Min. Relator: Luiz Fux. DJe: \n07/05/2008. \n\nDiante disso, tenho que o acórdão a quo não é nulo. \n\nAdemais, a fim de sanar quaisquer dúvidas acerca desse tópico, entendo que \nna descrição dos fatos e enquadramento legal, tanto no auto de infração que exige o Imposto de \nImportação  quanto  no  que  exige  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  o  auditor  fiscal \nfundamentou de forma suficiente as razões pelas quais lançou o crédito tributário. \n\nA  Recorrente  suscita,  ainda,  outro  fundamento  para  a  arguida  nulidade. \nSegundo ela, o acórdão a quo não se pronuncia sobre a isenção. No entanto, pelo que se vê da \ndecisão recorrida, não há como se acolher o argumento. Nesse sentido,  transcrevo o seguinte \nexcerto do julgado (fl. 253): \n\nEntretanto,  ao  folhear os documentos  trazidos pela  impugnante,  os mesmos \nnão  são  suficientes  para  o  reconhecimento  do  benefício  fiscal,  pois  não  basta  alegar  que \natendeu os  requisitos do art. 14 da Lei n° 5.172 de 1966 – Código Tributário Nacional,  sem \nmaterializar  tal  declaração  com  os  documentos  probantes,  e  também  não  localizamos  as \ncertidões  negativas  de  tributos  e  contribuições  federais  exigidas  e  que  deveriam  se  referir  à \népoca do pleito. \n\nVerifica­se,  portanto,  que  o  julgador  demonstrou  as  razões  pelas  quais  não \nconferiu à Recorrente o benefício da isenção pleiteado. \n\nDa isenção de II e IPI \n\nA Recorrente alega em seu Recurso Voluntário que faz  jus  ao benefício da \nisenção, de acordo com o art. 2° da Lei 8.032/90, por  ser entidade de assistência  social, nos \ntermos do CTN. \n\nFl. 889DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n  8\n\nNo entanto, muito embora a Recorrente alegue que tenha direito à fruição do \nbenefício, não juntou, no momento de emissão da Declaração de Importação, documentos que \ncomprovassem  a  sua  situação  de  isenta.  Mencionou  apenas  que  era  isenta,  nos  termos  do \nMandado de Segurança de n° 2003.61.03.003867­06, que tramita perante a 2ª Vara Federal de \nSão José dos Campos. \n\nOcorre  que,  como  já  foi  discorrido  à  exaustão  no  presente  processo,  no \nMandado de Segurança  referido  foi  concedida  segurança,  primeiramente  em  liminar  e,  após, \nem sentença, para que a Recorrente não  fosse  compelida a  recolher os  impostos que ora  são \nexigidos  em  função  de  sua  imunidade,  e  não  por  conta  da  isenção  conferida  pela  lei \ninfraconstitucional. \n\nA  Recorrente  deveria  ter  juntado  aos  autos  do  processo  administrativo  um \nconjunto de provas capaz de comprovar a sua condição de isenta, já que não há decisão judicial \ndefinitiva  que  respalde  o  cumprimento  dos  requisitos  legais  para  a  concessão  do  benefício \nfiscal. Na falta dos documentos, é impossível verificar se a Recorrente faz jus ou não à isenção \nconferida por lei. \n\nNão pode a Recorrente  se utilizar de  sentença que concede a  segurança  em \nfunção de  imunidade para pleitear  isenção. Não pode, ainda, argumentar que no mandado de \nsegurança  ela  já  foi  reconhecida  como  entidade  de  assistência  social,  porque  a  sentença  não \ntransitou em julgado e também porque não foi dado à esfera administrativa o poder de analisar \nos documentos comprobatórios da fruição do benefício fiscal. \n\nA sentença que concedeu a segurança tem o condão, apenas, de beneficiar a \nRecorrente com a suspensão da exigibilidade dos tributos que são objetos do auto de infração \nimpugnado. E é entendimento cediço nesse Conselho que é procedente o lançamento de auto \nde infração quando a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por decisão judicial, de \nmodo que o lançamento se destina somente a prevenir a decadência, pois, uma vez decorrido o \nprazo decadencial, o Fisco não terá direito de exigir o crédito tributário, ainda que a razão da \nsuspensão seja extinta. \n\nVejamos decisões anteriores proferidas pelo CARF nesse sentido: \n\n “Processo n° 19515.005769/2009­99 \n\nAcórdão n° 2803­001.161 \n\nSessão de 30/11/2011 – 3ª Turma Especial \n\nRelator: Helton Carlos Praia de Lima \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \napuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. LANÇAMENTO PARA \nPREVENIR A DECADÊNCIA. A autoridade fiscal não fica proibida de efetuar o lançamento \nde  ofício  de  questões  tributárias  que  estão  sendo  discutidas  judicialmente,  pois  tem  o  dever \nfuncional  de  efetuar  o  lançamento  por  ser  ato  administrativo  vinculado  (art.  142,  parágrafo \núnico, CTN), adotando as medidas necessárias à cobrança dos créditos tributários, inclusive de \nlançar valores com a finalidade de prevenir a ocorrência de decadência. De certo, a exigência \ndo  crédito  constituído  fica  suspensa  e  condicionada  à  decisão  judicial  definitiva.  Recurso \nVoluntário Negado”. \n\n “Processo n° 13502.001347/2008­26 \n\nFl. 890DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13884.001415/2005­67 \nAcórdão n.º 3802­001.190 \n\nS3­TE02 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAcórdão n° 2402­002.047 \n\nSessão de 29/09/2011 – 4ª Câmara \n\nRelator (a): Ana Maria Bandeira \n\nAssunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de  apuração: \n01/05/1998 a 31/12/1998 SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – LANÇAMENTO \n–  POSSIBILIDADE  O  depósito  do  montante  integral,  nos  termos  do  Código  Tributário \nNacional,  suspende a exigibilidade do crédito  tributário,  impede sua cobrança mas não a  sua \nconstituição. De igual forma, a suspensão da exigibilidade do crédito não representa óbice \nao  andamento do  contencioso  administrativo  fiscal. DEPÓSITO  JUDICIAL ENCARGOS \nMORATÓRIOS Na constituição de crédito tributário destinado a prevenir a decadência, cujo \nvalor  tenha  sido  objeto  de  depósito  judicial,  não  cabe  a  exigência  dos  encargos moratórios, \njuros e multa, uma vez que o depósito judicial efetuado à época própria descaracteriza a mora. \nRecurso Voluntário Provido em Parte”. \n\nDiante disso, entendo que a Recorrente não  tem direito a  isenção pleiteada, \npor não ter apresentado provas que sejam suficientes à comprovação da sua condição de isenta \ne  que  é  procedente  o  auto  de  infração  exarado  contra  a  recorrente,  sendo  que  o  crédito \ntributário lançado destina­se meramente a prevenir a decadência. \n\nConclusão \n\nIsto  posto,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para  NEGAR­LHE \nprovimento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 891DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "BRUNO MAURICIO MACEDO CURI",1], "ano_sessao_s":[ "2012",1], "ano_publicacao_s":[ "2014",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "amorim",1, "ao",1, "assinado",1, "augusto",1, "auto",1, "autos",1, "barroso",1, "bruno",1, "cláudio",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cristina",1, "curi",1, "d",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}