dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201403,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 24/02/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-10-16T00:00:00Z,10935.906449/2012-38,201410,5389813,2014-10-16T00:00:00Z,3802-002.747,Decisao_10935906449201238.PDF,2014,BRUNO MAURICIO MACEDO CURI,10935906449201238_5389813.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBruno Maurício Macedo Curi - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente)\, Waldir Navarro Bezerra\, Claudio Augusto Gonçalves Pereira\, Bruno Mauricio Macedo Curi\, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.\nO conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.\n",2014-03-25T00:00:00Z,5664372,2014,2021-10-08T10:30:17.713Z,N,1713047250502942720,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1782; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 121          1 120  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.906449/2012­38  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3802­002.747  –  2ª Turma Especial   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  PIS/PASEP  Recorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 24/02/2012  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO.  Diante das regras vigentes, não é cabível pedido de restituição de PIS/PASEP  que tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS  na base de cálculo.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 24/02/2012  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO  CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.  Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte,  no  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da  materialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário  em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar  que possui a materialidade do crédito.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao  recurso voluntário.           AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 90 64 49 /2 01 2- 38 Fl. 59DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2   (assinado digitalmente)  Mércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano  D'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno  Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.  O conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido. Relatório  O  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso  Voluntário contra o Acórdão nº 06­42.897, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da  DRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo  em sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a.  Por bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento  da análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo:   “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR,  em 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº  22868.05637.180612.1.2.04­8986, rastreamento nº 041907775, devido à inexistência de crédito  pleiteado de R$ 5.189,87, uma vez que o pagamento de PIS/PASEP (Código 6912), do período  de  31/01/2012,  efetuado  em  24/02/2012,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por  pagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador.  Cientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou  Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do  PIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de  faturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o  conceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por  se tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o  Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos,  acrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da  restituição/compensação.  É o relatório.”  Indeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador  de primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma  da ementa que segue:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Fl. 60DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906449/2012­38  Acórdão n.º 3802­002.747  S3­TE02  Fl. 122          3 Data do fato gerador: 24/02/2012  COFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP.  Inexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir  o pedido de restituição apresentado.  EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.  Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das  mercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou  pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.  CONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES.  JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA.  Compete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da  conformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em  âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Cientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a  interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados  em sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente  interposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das  razões recursais.  Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS  A Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que  incluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que  tal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante  decorrente desse procedimento.  De início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da  regra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua  discussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo  STF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao  Fl. 61DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 faturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e  prestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento.  Além disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da  COFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente  do  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo  com o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o  mesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.  A  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria  receita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação:    Para tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS  não se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo,  mas apenas receitas de terceiros.  A DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato  de  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a  inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Assim dispôs a decisão recorrida:   “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a  pretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do  ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda  a  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita  para o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário,  consoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:  (...)”  Entendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma  pequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e  COFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa.  As normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que  dispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução  somente no caso de exportação:  Lei 10.637/2002  “Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente de sua denominação ou classificação contábil.  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906449/2012­38  Acórdão n.º 3802­002.747  S3­TE02  Fl. 123          5 § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:  VII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Lei 10.833/2003  “Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua  denominação ou classificação contábil.  § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:  VI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Logo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em  seu pleito, ao menos no âmbito administrativo.  E nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo  2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente  sobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­ se  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da  exportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações.  De todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se  entenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não  cumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de  cálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS.  Desde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria  base de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não  há, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela  Recorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua  receita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se  verifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator,  confrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a  resposta:  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6   Esse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no  1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE.  RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO  ICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO.  ""Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente  constitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que  a  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e  94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler,  Primeira Turma, DJe 11/12/2012"" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,  Segunda Turma, DJe 12/6/2013).  A propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu  como  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de  cálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo  Finsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões:  Fl. 64DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906449/2012­38  Acórdão n.º 3802­002.747  S3­TE02  Fl. 124          7     Apesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o  raciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir.  Sem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me  parece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao  fundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política  econômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides  Jorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São  Paulo, 1978).  Entender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita  própria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável  admitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além  da  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua  Fl. 65DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     8 razão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse  considerado receita de terceiros.  Esses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à  COFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o  contribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos  contábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta  contábil própria, de receita de terceiros.  De  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das  normas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado  receita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob  pena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de  maneira uniforme.  Por  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição,  nego provimento ao Recurso Voluntário.  Da ausência de comprovação da materialidade do crédito  Ultrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito  passivo também não resiste a uma análise mais acurada.  Apesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito  passivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não  demonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS  incluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Isso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente  Recurso Voluntário.  Ora,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da  verdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a  revisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de  responsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que  sejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165  do CTN.  Neste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou  aos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado  se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Reitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição,  o sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito.  Vale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento  tributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas  quais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as  razões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado.  Assim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição  pleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso  Voluntário, não se reconhecendo o crédito requerido.  Fl. 66DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906449/2012­38  Acórdão n.º 3802­002.747  S3­TE02  Fl. 125          9 Conclusão  Ante  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe  provimento.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi                                Fl. 67DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 20/10/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-10-16T00:00:00Z,10935.906445/2012-50,201410,5389791,2014-10-16T00:00:00Z,3802-002.743,Decisao_10935906445201250.PDF,2014,BRUNO MAURICIO MACEDO CURI,10935906445201250_5389791.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBruno Maurício Macedo Curi - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente)\, Waldir Navarro Bezerra\, Claudio Augusto Gonçalves Pereira\, Bruno Mauricio Macedo Curi\, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.\nO conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.\n",2014-03-25T00:00:00Z,5664350,2014,2021-10-08T10:30:16.798Z,N,1713047250846875648,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1782; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 121          1 120  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.906445/2012­50  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3802­002.743  –  2ª Turma Especial   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  PIS/PASEP  Recorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 20/10/2011  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO.  Diante das regras vigentes, não é cabível pedido de restituição de PIS/PASEP  que tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS  na base de cálculo.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 20/10/2011  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO  CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.  Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte,  no  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da  materialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário  em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar  que possui a materialidade do crédito.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao  recurso voluntário.           AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 90 64 45 /2 01 2- 50 Fl. 59DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2   (assinado digitalmente)  Mércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano  D'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno  Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.  O conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido. Relatório  O  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso  Voluntário contra o Acórdão nº 06­42.893, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da  DRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo  em sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a.  Por bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento  da análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo:   “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR,  em 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº  22905.26150.180612.1.2.04­2577, rastreamento nº 041907789, devido à inexistência de crédito  pleiteado de R$ 5.781,54, uma vez que o pagamento de PIS/PASEP (Código 6912), do período  de  30/09/2011,  efetuado  em  20/10/2011,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por  pagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador.  Cientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou  Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do  PIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de  faturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o  conceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por  se tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o  Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos,  acrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da  restituição/compensação.  É o relatório.”  Indeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador  de primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma  da ementa que segue:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Fl. 60DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906445/2012­50  Acórdão n.º 3802­002.743  S3­TE02  Fl. 122          3 Data do fato gerador: 20/10/2011  COFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP.  Inexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir  o pedido de restituição apresentado.  EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.  Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das  mercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou  pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.  CONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES.  JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA.  Compete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da  conformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em  âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Cientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a  interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados  em sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente  interposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das  razões recursais.  Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS  A Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que  incluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que  tal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante  decorrente desse procedimento.  De início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da  regra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua  discussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo  STF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao  Fl. 61DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 faturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e  prestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento.  Além disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da  COFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente  do  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo  com o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o  mesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.  A  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria  receita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação:    Para tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS  não se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo,  mas apenas receitas de terceiros.  A DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato  de  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a  inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Assim dispôs a decisão recorrida:   “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a  pretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do  ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda  a  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita  para o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário,  consoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:  (...)”  Entendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma  pequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e  COFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa.  As normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que  dispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução  somente no caso de exportação:  Lei 10.637/2002  “Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente de sua denominação ou classificação contábil.  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906445/2012­50  Acórdão n.º 3802­002.743  S3­TE02  Fl. 123          5 § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:  VII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Lei 10.833/2003  “Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua  denominação ou classificação contábil.  § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:  VI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Logo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em  seu pleito, ao menos no âmbito administrativo.  E nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo  2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente  sobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­ se  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da  exportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações.  De todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se  entenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não  cumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de  cálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS.  Desde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria  base de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não  há, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela  Recorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua  receita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se  verifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator,  confrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a  resposta:  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6   Esse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no  1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE.  RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO  ICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO.  ""Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente  constitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que  a  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e  94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler,  Primeira Turma, DJe 11/12/2012"" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,  Segunda Turma, DJe 12/6/2013).  A propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu  como  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de  cálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo  Finsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões:  Fl. 64DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906445/2012­50  Acórdão n.º 3802­002.743  S3­TE02  Fl. 124          7     Apesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o  raciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir.  Sem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me  parece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao  fundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política  econômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides  Jorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São  Paulo, 1978).  Entender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita  própria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável  admitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além  da  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua  Fl. 65DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     8 razão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse  considerado receita de terceiros.  Esses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à  COFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o  contribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos  contábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta  contábil própria, de receita de terceiros.  De  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das  normas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado  receita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob  pena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de  maneira uniforme.  Por  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição,  nego provimento ao Recurso Voluntário.  Da ausência de comprovação da materialidade do crédito  Ultrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito  passivo também não resiste a uma análise mais acurada.  Apesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito  passivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não  demonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS  incluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Isso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente  Recurso Voluntário.  Ora,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da  verdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a  revisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de  responsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que  sejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165  do CTN.  Neste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou  aos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado  se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Reitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição,  o sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito.  Vale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento  tributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas  quais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as  razões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado.  Assim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição  pleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso  Voluntário, não se reconhecendo o crédito requerido.  Fl. 66DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906445/2012­50  Acórdão n.º 3802­002.743  S3­TE02  Fl. 125          9 Conclusão  Ante  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe  provimento.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi                                Fl. 67DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 20/12/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-10-16T00:00:00Z,10935.906368/2012-38,201410,5389799,2014-10-16T00:00:00Z,3802-002.666,Decisao_10935906368201238.PDF,2014,BRUNO MAURICIO MACEDO CURI,10935906368201238_5389799.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBruno Maurício Macedo Curi - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente)\, Waldir Navarro Bezerra\, Claudio Augusto Gonçalves Pereira\, Bruno Mauricio Macedo Curi\, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.\nO conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.\n\n\n",2014-03-25T00:00:00Z,5664358,2014,2021-10-08T10:30:17.417Z,N,1713047251277840384,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1782; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 121          1 120  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.906368/2012­38  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3802­002.666  –  2ª Turma Especial   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  PIS/PASEP  Recorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 20/12/2007  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO.  Diante das regras vigentes, não é cabível pedido de restituição de PIS/PASEP  que tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS  na base de cálculo.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 20/12/2007  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO  CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.  Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte,  no  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da  materialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário  em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar  que possui a materialidade do crédito.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao  recurso voluntário.           AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 90 63 68 /2 01 2- 38 Fl. 61DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2   (assinado digitalmente)  Mércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano  D'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno  Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.  O conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido.    Relatório  O  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso  Voluntário contra o Acórdão nº 06­42.816, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da  DRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo  em sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a.  Por bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento  da análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo:   “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR,  em 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº  37839.53907.110209.1.2.04­0050, rastreamento nº 041906956, devido à inexistência de crédito  pleiteado de R$ 2.992,50, uma vez que o pagamento de PIS/PASEP (Código 6912), do período  de  30/11/2007,  efetuado  em  20/12/2007,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por  pagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador.  Cientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou  Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do  PIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de  faturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o  conceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por  se tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o  Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos,  acrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da  restituição/compensação.  É o relatório.”  Indeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador  de primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma  da ementa que segue:  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906368/2012­38  Acórdão n.º 3802­002.666  S3­TE02  Fl. 122          3 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 20/12/2007  COFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP.  Inexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir  o pedido de restituição apresentado.  EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.  Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das  mercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou  pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.  CONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES.  JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA.  Compete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da  conformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em  âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Cientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a  interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados  em sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente  interposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das  razões recursais.  Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS  A Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que  incluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que  tal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante  decorrente desse procedimento.  De início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da  regra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua  discussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 STF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao  faturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e  prestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento.  Além disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da  COFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente  do  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo  com o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o  mesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.  A  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria  receita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação:    Para tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS  não se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo,  mas apenas receitas de terceiros.  A DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato  de  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a  inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Assim dispôs a decisão recorrida:   “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a  pretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do  ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda  a  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita  para o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário,  consoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:  (...)”  Entendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma  pequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e  COFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa.  As normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que  dispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução  somente no caso de exportação:  Lei 10.637/2002  “Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente de sua denominação ou classificação contábil.  Fl. 64DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906368/2012­38  Acórdão n.º 3802­002.666  S3­TE02  Fl. 123          5 § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:  VII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Lei 10.833/2003  “Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua  denominação ou classificação contábil.  § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:  VI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Logo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em  seu pleito, ao menos no âmbito administrativo.  E nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo  2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente  sobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­ se  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da  exportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações.  De todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se  entenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não  cumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de  cálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS.  Desde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria  base de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não  há, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela  Recorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua  receita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se  verifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator,  confrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a  resposta:  Fl. 65DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6   Esse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no  1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE.  RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO  ICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO.  ""Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente  constitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que  a  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e  94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler,  Primeira Turma, DJe 11/12/2012"" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,  Segunda Turma, DJe 12/6/2013).  A propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu  como  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de  cálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo  Finsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões:  Fl. 66DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906368/2012­38  Acórdão n.º 3802­002.666  S3­TE02  Fl. 124          7     Apesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o  raciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir.  Sem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me  parece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao  fundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política  econômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides  Jorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São  Paulo, 1978).  Entender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita  própria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável  admitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além  da  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua  Fl. 67DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     8 razão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse  considerado receita de terceiros.  Esses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à  COFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o  contribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos  contábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta  contábil própria, de receita de terceiros.  De  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das  normas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado  receita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob  pena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de  maneira uniforme.  Por  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição,  nego provimento ao Recurso Voluntário.  Da ausência de comprovação da materialidade do crédito  Ultrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito  passivo também não resiste a uma análise mais acurada.  Apesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito  passivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não  demonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS  incluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Isso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente  Recurso Voluntário.  Ora,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da  verdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a  revisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de  responsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que  sejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165  do CTN.  Neste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou  aos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado  se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Reitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição,  o sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito.  Vale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento  tributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas  quais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as  razões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado.  Assim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição  pleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso  Voluntário, não se reconhecendo o crédito requerido.  Fl. 68DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906368/2012­38  Acórdão n.º 3802­002.666  S3­TE02  Fl. 125          9 Conclusão  Ante  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe  provimento.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi                                Fl. 69DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 20/06/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-10-16T00:00:00Z,10935.906360/2012-71,201410,5389684,2014-10-16T00:00:00Z,3802-002.658,Decisao_10935906360201271.PDF,2014,BRUNO MAURICIO MACEDO CURI,10935906360201271_5389684.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBruno Maurício Macedo Curi - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente)\, Waldir Navarro Bezerra\, Claudio Augusto Gonçalves Pereira\, Bruno Mauricio Macedo Curi\, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.\nO conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.\n\n\n",2014-03-25T00:00:00Z,5664243,2014,2021-10-08T10:30:12.758Z,N,1713047251349143552,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1782; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 121          1 120  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.906360/2012­71  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3802­002.658  –  2ª Turma Especial   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  PIS/PASEP  Recorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 20/06/2007  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO.  Diante das regras vigentes, não é cabível pedido de restituição de PIS/PASEP  que tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS  na base de cálculo.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 20/06/2007  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO  CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.  Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte,  no  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da  materialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário  em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar  que possui a materialidade do crédito.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao  recurso voluntário.           AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 90 63 60 /2 01 2- 71 Fl. 61DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2   (assinado digitalmente)  Mércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano  D'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno  Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.  O conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido.    Relatório  O  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso  Voluntário contra o Acórdão nº 06­42.808, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da  DRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo  em sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a.  Por bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento  da análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo:   “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR,  em 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº  16766.70780.110209.1.2.04­4400, rastreamento nº 041906721, devido à inexistência de crédito  pleiteado de R$ 7.059,37, uma vez que o pagamento de PIS/PASEP (Código 6912), do período  de  31/05/2007,  efetuado  em  20/06/2007,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por  pagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador.  Cientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou  Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do  PIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de  faturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o  conceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por  se tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o  Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos,  acrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da  restituição/compensação.  É o relatório.”  Indeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador  de primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma  da ementa que segue:  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906360/2012­71  Acórdão n.º 3802­002.658  S3­TE02  Fl. 122          3 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 20/06/2007  COFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP.  Inexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir  o pedido de restituição apresentado.  EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.  Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das  mercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou  pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.  CONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES.  JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA.  Compete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da  conformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em  âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Cientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a  interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados  em sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente  interposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das  razões recursais.  Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS  A Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que  incluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que  tal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante  decorrente desse procedimento.  De início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da  regra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua  discussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 STF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao  faturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e  prestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento.  Além disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da  COFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente  do  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo  com o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o  mesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.  A  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria  receita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação:    Para tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS  não se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo,  mas apenas receitas de terceiros.  A DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato  de  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a  inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Assim dispôs a decisão recorrida:   “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a  pretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do  ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda  a  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita  para o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário,  consoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:  (...)”  Entendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma  pequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e  COFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa.  As normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que  dispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução  somente no caso de exportação:  Lei 10.637/2002  “Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente de sua denominação ou classificação contábil.  Fl. 64DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906360/2012­71  Acórdão n.º 3802­002.658  S3­TE02  Fl. 123          5 § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:  VII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Lei 10.833/2003  “Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua  denominação ou classificação contábil.  § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:  VI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Logo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em  seu pleito, ao menos no âmbito administrativo.  E nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo  2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente  sobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­ se  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da  exportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações.  De todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se  entenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não  cumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de  cálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS.  Desde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria  base de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não  há, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela  Recorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua  receita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se  verifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator,  confrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a  resposta:  Fl. 65DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6   Esse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no  1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE.  RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO  ICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO.  ""Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente  constitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que  a  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e  94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler,  Primeira Turma, DJe 11/12/2012"" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,  Segunda Turma, DJe 12/6/2013).  A propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu  como  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de  cálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo  Finsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões:  Fl. 66DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906360/2012­71  Acórdão n.º 3802­002.658  S3­TE02  Fl. 124          7     Apesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o  raciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir.  Sem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me  parece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao  fundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política  econômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides  Jorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São  Paulo, 1978).  Entender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita  própria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável  admitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além  da  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua  Fl. 67DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     8 razão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse  considerado receita de terceiros.  Esses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à  COFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o  contribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos  contábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta  contábil própria, de receita de terceiros.  De  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das  normas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado  receita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob  pena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de  maneira uniforme.  Por  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição,  nego provimento ao Recurso Voluntário.  Da ausência de comprovação da materialidade do crédito  Ultrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito  passivo também não resiste a uma análise mais acurada.  Apesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito  passivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não  demonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS  incluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Isso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente  Recurso Voluntário.  Ora,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da  verdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a  revisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de  responsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que  sejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165  do CTN.  Neste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou  aos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado  se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Reitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição,  o sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito.  Vale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento  tributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas  quais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as  razões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado.  Assim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição  pleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso  Voluntário, não se reconhecendo o crédito requerido.  Fl. 68DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906360/2012­71  Acórdão n.º 3802­002.658  S3­TE02  Fl. 125          9 Conclusão  Ante  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe  provimento.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi                                Fl. 69DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 25/08/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-10-16T00:00:00Z,10935.906416/2012-98,201410,5389733,2014-10-16T00:00:00Z,3802-002.714,Decisao_10935906416201298.PDF,2014,BRUNO MAURICIO MACEDO CURI,10935906416201298_5389733.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBruno Maurício Macedo Curi - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente)\, Waldir Navarro Bezerra\, Claudio Augusto Gonçalves Pereira\, Bruno Mauricio Macedo Curi\, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.\nO conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.\n",2014-03-25T00:00:00Z,5664292,2014,2021-10-08T10:30:14.385Z,N,1713047251668959232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1782; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 121          1 120  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.906416/2012­98  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3802­002.714  –  2ª Turma Especial   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  PIS/PASEP  Recorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 25/08/2010  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO.  Diante das regras vigentes, não é cabível pedido de restituição de PIS/PASEP  que tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS  na base de cálculo.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 25/08/2010  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO  CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.  Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte,  no  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da  materialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário  em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar  que possui a materialidade do crédito.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao  recurso voluntário.           AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 90 64 16 /2 01 2- 98 Fl. 62DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2   (assinado digitalmente)  Mércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano  D'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno  Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.  O conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido. Relatório  O  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso  Voluntário contra o Acórdão nº 06­42.864, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da  DRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo  em sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a.  Por bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento  da análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo:   “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR,  em 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº  02632.65195.181010.1.2.04­2787, rastreamento nº 041907554, devido à inexistência de crédito  pleiteado de R$ 5.686,53, uma vez que o pagamento de PIS/PASEP (Código 6912), do período  de  31/07/2010,  efetuado  em  25/08/2010,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por  pagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador.  Cientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou  Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do  PIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de  faturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o  conceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por  se tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o  Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos,  acrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da  restituição/compensação.  É o relatório.”  Indeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador  de primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma  da ementa que segue:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906416/2012­98  Acórdão n.º 3802­002.714  S3­TE02  Fl. 122          3 Data do fato gerador: 25/08/2010  COFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP.  Inexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir  o pedido de restituição apresentado.  EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.  Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das  mercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou  pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.  CONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES.  JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA.  Compete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da  conformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em  âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Cientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a  interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados  em sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente  interposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das  razões recursais.  Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS  A Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que  incluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que  tal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante  decorrente desse procedimento.  De início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da  regra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua  discussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo  STF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao  Fl. 64DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 faturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e  prestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento.  Além disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da  COFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente  do  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo  com o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o  mesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.  A  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria  receita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação:    Para tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS  não se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo,  mas apenas receitas de terceiros.  A DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato  de  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a  inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Assim dispôs a decisão recorrida:   “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a  pretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do  ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda  a  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita  para o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário,  consoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:  (...)”  Entendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma  pequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e  COFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa.  As normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que  dispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução  somente no caso de exportação:  Lei 10.637/2002  “Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente de sua denominação ou classificação contábil.  Fl. 65DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906416/2012­98  Acórdão n.º 3802­002.714  S3­TE02  Fl. 123          5 § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:  VII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Lei 10.833/2003  “Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua  denominação ou classificação contábil.  § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:  VI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Logo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em  seu pleito, ao menos no âmbito administrativo.  E nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo  2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente  sobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­ se  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da  exportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações.  De todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se  entenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não  cumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de  cálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS.  Desde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria  base de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não  há, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela  Recorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua  receita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se  verifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator,  confrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a  resposta:  Fl. 66DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6   Esse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no  1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE.  RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO  ICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO.  ""Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente  constitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que  a  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e  94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler,  Primeira Turma, DJe 11/12/2012"" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,  Segunda Turma, DJe 12/6/2013).  A propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu  como  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de  cálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo  Finsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões:  Fl. 67DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906416/2012­98  Acórdão n.º 3802­002.714  S3­TE02  Fl. 124          7     Apesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o  raciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir.  Sem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me  parece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao  fundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política  econômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides  Jorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São  Paulo, 1978).  Entender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita  própria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável  admitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além  da  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua  Fl. 68DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     8 razão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse  considerado receita de terceiros.  Esses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à  COFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o  contribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos  contábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta  contábil própria, de receita de terceiros.  De  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das  normas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado  receita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob  pena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de  maneira uniforme.  Por  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição,  nego provimento ao Recurso Voluntário.  Da ausência de comprovação da materialidade do crédito  Ultrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito  passivo também não resiste a uma análise mais acurada.  Apesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito  passivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não  demonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS  incluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Isso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente  Recurso Voluntário.  Ora,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da  verdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a  revisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de  responsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que  sejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165  do CTN.  Neste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou  aos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado  se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Reitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição,  o sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito.  Vale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento  tributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas  quais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as  razões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado.  Assim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição  pleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso  Voluntário, não se reconhecendo o crédito requerido.  Fl. 69DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906416/2012­98  Acórdão n.º 3802­002.714  S3­TE02  Fl. 125          9 Conclusão  Ante  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe  provimento.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi                                Fl. 70DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 15/03/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-10-16T00:00:00Z,10935.902454/2012-71,201410,5389748,2014-10-16T00:00:00Z,3802-002.609,Decisao_10935902454201271.PDF,2014,BRUNO MAURICIO MACEDO CURI,10935902454201271_5389748.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBruno Maurício Macedo Curi - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente)\, Waldir Navarro Bezerra\, Claudio Augusto Gonçalves Pereira\, Bruno Mauricio Macedo Curi\, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.\nO conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.\n\n",2014-03-25T00:00:00Z,5664307,2014,2021-10-08T10:30:15.126Z,N,1713047252087341056,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1782; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 121          1 120  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.902454/2012­71  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3802­002.609  –  2ª Turma Especial   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  PIS/PASEP  Recorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 15/03/2006  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO.  Diante das regras vigentes, não é cabível pedido de restituição de PIS/PASEP  que tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS  na base de cálculo.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 15/03/2006  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO  CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.  Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte,  no  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da  materialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário  em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar  que possui a materialidade do crédito.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao  recurso voluntário.           AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 90 24 54 /2 01 2- 71 Fl. 60DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2   (assinado digitalmente)  Mércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano  D'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno  Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.  O conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido.  Relatório  O  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso  Voluntário contra o Acórdão nº 06­42.759, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da  DRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo  em sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a.  Por bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento  da análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo:   “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR,  em 01/08/2012,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº  09634.80167.161107.1.2.04­3106, rastreamento nº 029225067, devido à inexistência de crédito  pleiteado de R$ 4.156,71, uma vez que o pagamento de PIS/PASEP (Código 6912), do período  de  28/02/2006,  efetuado  em  15/03/2006,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por  pagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador.  Cientificada  da  decisão  em  13/08/2012,  a  interessada  apresentou  Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do  PIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de  faturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o  conceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por  se tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o  Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos,  acrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da  restituição/compensação.  É o relatório.”  Indeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador  de primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma  da ementa que segue:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Fl. 61DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.902454/2012­71  Acórdão n.º 3802­002.609  S3­TE02  Fl. 122          3 Data do fato gerador: 15/03/2006  COFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP.  Inexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir  o pedido de restituição apresentado.  EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.  Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das  mercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou  pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.  CONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES.  JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA.  Compete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da  conformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em  âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Cientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a  interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados  em sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente  interposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das  razões recursais.  Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS  A Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que  incluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que  tal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante  decorrente desse procedimento.  De início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da  regra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua  discussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo  STF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 faturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e  prestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento.  Além disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da  COFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente  do  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo  com o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o  mesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.  A  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria  receita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação:    Para tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS  não se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo,  mas apenas receitas de terceiros.  A DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato  de  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a  inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Assim dispôs a decisão recorrida:   “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a  pretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do  ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda  a  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita  para o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário,  consoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:  (...)”  Entendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma  pequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e  COFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa.  As normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que  dispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução  somente no caso de exportação:  Lei 10.637/2002  “Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente de sua denominação ou classificação contábil.  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.902454/2012­71  Acórdão n.º 3802­002.609  S3­TE02  Fl. 123          5 § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:  VII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Lei 10.833/2003  “Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua  denominação ou classificação contábil.  § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:  VI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Logo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em  seu pleito, ao menos no âmbito administrativo.  E nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo  2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente  sobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­ se  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da  exportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações.  De todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se  entenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não  cumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de  cálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS.  Desde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria  base de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não  há, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela  Recorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua  receita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se  verifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator,  confrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a  resposta:  Fl. 64DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6   Esse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no  1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE.  RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO  ICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO.  ""Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente  constitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que  a  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e  94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler,  Primeira Turma, DJe 11/12/2012"" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,  Segunda Turma, DJe 12/6/2013).  A propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu  como  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de  cálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo  Finsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões:  Fl. 65DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.902454/2012­71  Acórdão n.º 3802­002.609  S3­TE02  Fl. 124          7     Apesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o  raciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir.  Sem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me  parece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao  fundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política  econômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides  Jorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São  Paulo, 1978).  Entender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita  própria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável  admitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além  da  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua  Fl. 66DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     8 razão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse  considerado receita de terceiros.  Esses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à  COFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o  contribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos  contábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta  contábil própria, de receita de terceiros.  De  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das  normas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado  receita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob  pena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de  maneira uniforme.  Por  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição,  nego provimento ao Recurso Voluntário.  Da ausência de comprovação da materialidade do crédito  Ultrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito  passivo também não resiste a uma análise mais acurada.  Apesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito  passivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não  demonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS  incluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Isso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente  Recurso Voluntário.  Ora,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da  verdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a  revisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de  responsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que  sejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165  do CTN.  Neste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou  aos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado  se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Reitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição,  o sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito.  Vale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento  tributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas  quais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as  razões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado.  Assim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição  pleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso  Voluntário, não se reconhecendo o crédito requerido.  Fl. 67DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.902454/2012­71  Acórdão n.º 3802­002.609  S3­TE02  Fl. 125          9 Conclusão  Ante  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe  provimento.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi                                Fl. 68DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 25/07/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-10-16T00:00:00Z,10935.906450/2012-62,201410,5389725,2014-10-16T00:00:00Z,3802-002.748,Decisao_10935906450201262.PDF,2014,BRUNO MAURICIO MACEDO CURI,10935906450201262_5389725.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBruno Maurício Macedo Curi - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente)\, Waldir Navarro Bezerra\, Claudio Augusto Gonçalves Pereira\, Bruno Mauricio Macedo Curi\, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.\nO conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.\n",2014-03-25T00:00:00Z,5664284,2014,2021-10-08T10:30:14.187Z,N,1713047252685029376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1806; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 121          1 120  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.906450/2012­62  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3802­002.748  –  2ª Turma Especial   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  COFINS  Recorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 25/07/2011  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO.  Diante das  regras vigentes,  não  é  cabível pedido de  restituição de COFINS  que tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS  na base de cálculo.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 25/07/2011  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO  CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.  Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte,  no  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da  materialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário  em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar  que possui a materialidade do crédito.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao  recurso voluntário.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 90 64 50 /2 01 2- 62 Fl. 58DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2   (assinado digitalmente)  Mércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano  D'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno  Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.  O conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido. Relatório  O  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso  Voluntário contra o Acórdão nº 06­42.898, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da  DRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo  em sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a.  Por bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento  da análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo:   “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR,  em 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº  04529.58697.180612.1.2.04­0608, rastreamento nº 041907951, devido à inexistência de crédito  pleiteado de R$ 23.026,69, uma vez que o pagamento de COFINS (Código 5856), do período  de  30/06/2011,  efetuado  em  25/07/2011,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por  pagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador.  Cientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou  Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do  PIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de  faturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o  conceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por  se tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o  Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos,  acrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da  restituição/compensação.  É o relatório.”  Indeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador  de primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma  da ementa que segue:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Fl. 59DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906450/2012­62  Acórdão n.º 3802­002.748  S3­TE02  Fl. 122          3 Data do fato gerador: 25/07/2011  COFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP.  Inexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir  o pedido de restituição apresentado.  EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.  Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das  mercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou  pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.  CONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES.  JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA.  Compete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da  conformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em  âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Cientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a  interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados  em sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente  interposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das  razões recursais.  Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS  A Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que  incluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que  tal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante  decorrente desse procedimento.  De início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da  regra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua  discussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo  STF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao  Fl. 60DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 faturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e  prestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento.  Além disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da  COFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente  do  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo  com o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o  mesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.  A  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria  receita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação:    Para tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS  não se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo,  mas apenas receitas de terceiros.  A DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato  de  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a  inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Assim dispôs a decisão recorrida:   “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a  pretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do  ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda  a  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita  para o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário,  consoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:  (...)”  Entendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma  pequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e  COFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa.  As normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que  dispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução  somente no caso de exportação:  Lei 10.637/2002  “Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente de sua denominação ou classificação contábil.  Fl. 61DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906450/2012­62  Acórdão n.º 3802­002.748  S3­TE02  Fl. 123          5 § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:  VII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Lei 10.833/2003  “Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua  denominação ou classificação contábil.  § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:  VI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Logo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em  seu pleito, ao menos no âmbito administrativo.  E nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo  2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente  sobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­ se  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da  exportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações.  De todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se  entenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não  cumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de  cálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS.  Desde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria  base de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não  há, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela  Recorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua  receita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se  verifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator,  confrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a  resposta:  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6   Esse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no  1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE.  RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO  ICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO.  ""Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente  constitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que  a  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e  94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler,  Primeira Turma, DJe 11/12/2012"" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,  Segunda Turma, DJe 12/6/2013).  A propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu  como  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de  cálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo  Finsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões:  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906450/2012­62  Acórdão n.º 3802­002.748  S3­TE02  Fl. 124          7     Apesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o  raciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir.  Sem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me  parece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao  fundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política  econômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides  Jorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São  Paulo, 1978).  Entender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita  própria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável  admitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além  da  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua  Fl. 64DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     8 razão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse  considerado receita de terceiros.  Esses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à  COFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o  contribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos  contábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta  contábil própria, de receita de terceiros.  De  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das  normas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado  receita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob  pena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de  maneira uniforme.  Por  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição,  nego provimento ao Recurso Voluntário.  Da ausência de comprovação da materialidade do crédito  Ultrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito  passivo também não resiste a uma análise mais acurada.  Apesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito  passivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não  demonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS  incluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Isso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente  Recurso Voluntário.  Ora,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da  verdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a  revisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de  responsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que  sejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165  do CTN.  Neste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou  aos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado  se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Reitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição,  o sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito.  Vale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento  tributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas  quais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as  razões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado.  Assim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição  pleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso  Voluntário, não se reconhecendo o crédito requerido.  Fl. 65DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906450/2012­62  Acórdão n.º 3802­002.748  S3­TE02  Fl. 125          9 Conclusão  Ante  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe  provimento.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi                                Fl. 66DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 20/06/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-10-16T00:00:00Z,10935.906376/2012-84,201410,5389807,2014-10-16T00:00:00Z,3802-002.674,Decisao_10935906376201284.PDF,2014,BRUNO MAURICIO MACEDO CURI,10935906376201284_5389807.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBruno Maurício Macedo Curi - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente)\, Waldir Navarro Bezerra\, Claudio Augusto Gonçalves Pereira\, Bruno Mauricio Macedo Curi\, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.\nO conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.\n\n\n",2014-03-25T00:00:00Z,5664366,2014,2021-10-08T10:30:17.715Z,N,1713047253080342528,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1806; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 121          1 120  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.906376/2012­84  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3802­002.674  –  2ª Turma Especial   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  COFINS  Recorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 20/06/2008  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO.  Diante das  regras vigentes,  não  é  cabível pedido de  restituição de COFINS  que tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS  na base de cálculo.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 20/06/2008  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO  CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.  Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte,  no  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da  materialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário  em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar  que possui a materialidade do crédito.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao  recurso voluntário.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 90 63 76 /2 01 2- 84 Fl. 62DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2   (assinado digitalmente)  Mércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano  D'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno  Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.  O conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido.    Relatório  O  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso  Voluntário contra o Acórdão nº 06­42.824, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da  DRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo  em sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a.  Por bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento  da análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo:   “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR,  em 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº  30412.47426.130209.1.2.04­7349, rastreamento nº 041907090, devido à inexistência de crédito  pleiteado de R$ 27.414,79, uma vez que o pagamento de COFINS (Código 5856), do período  de  31/05/2008,  efetuado  em  20/06/2008,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por  pagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador.  Cientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou  Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do  PIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de  faturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o  conceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por  se tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o  Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos,  acrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da  restituição/compensação.  É o relatório.”  Indeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador  de primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma  da ementa que segue:  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906376/2012­84  Acórdão n.º 3802­002.674  S3­TE02  Fl. 122          3 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 20/06/2008  COFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP.  Inexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir  o pedido de restituição apresentado.  EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.  Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das  mercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou  pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.  CONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES.  JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA.  Compete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da  conformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em  âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Cientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a  interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados  em sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente  interposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das  razões recursais.  Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS  A Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que  incluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que  tal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante  decorrente desse procedimento.  De início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da  regra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua  discussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo  Fl. 64DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 STF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao  faturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e  prestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento.  Além disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da  COFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente  do  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo  com o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o  mesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.  A  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria  receita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação:    Para tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS  não se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo,  mas apenas receitas de terceiros.  A DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato  de  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a  inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Assim dispôs a decisão recorrida:   “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a  pretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do  ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda  a  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita  para o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário,  consoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:  (...)”  Entendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma  pequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e  COFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa.  As normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que  dispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução  somente no caso de exportação:  Lei 10.637/2002  “Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente de sua denominação ou classificação contábil.  Fl. 65DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906376/2012­84  Acórdão n.º 3802­002.674  S3­TE02  Fl. 123          5 § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:  VII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Lei 10.833/2003  “Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua  denominação ou classificação contábil.  § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:  VI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Logo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em  seu pleito, ao menos no âmbito administrativo.  E nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo  2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente  sobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­ se  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da  exportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações.  De todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se  entenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não  cumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de  cálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS.  Desde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria  base de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não  há, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela  Recorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua  receita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se  verifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator,  confrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a  resposta:  Fl. 66DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6   Esse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no  1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE.  RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO  ICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO.  ""Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente  constitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que  a  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e  94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler,  Primeira Turma, DJe 11/12/2012"" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,  Segunda Turma, DJe 12/6/2013).  A propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu  como  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de  cálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo  Finsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões:  Fl. 67DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906376/2012­84  Acórdão n.º 3802­002.674  S3­TE02  Fl. 124          7     Apesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o  raciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir.  Sem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me  parece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao  fundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política  econômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides  Jorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São  Paulo, 1978).  Entender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita  própria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável  admitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além  da  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua  Fl. 68DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     8 razão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse  considerado receita de terceiros.  Esses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à  COFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o  contribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos  contábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta  contábil própria, de receita de terceiros.  De  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das  normas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado  receita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob  pena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de  maneira uniforme.  Por  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição,  nego provimento ao Recurso Voluntário.  Da ausência de comprovação da materialidade do crédito  Ultrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito  passivo também não resiste a uma análise mais acurada.  Apesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito  passivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não  demonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS  incluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Isso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente  Recurso Voluntário.  Ora,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da  verdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a  revisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de  responsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que  sejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165  do CTN.  Neste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou  aos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado  se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Reitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição,  o sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito.  Vale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento  tributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas  quais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as  razões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado.  Assim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição  pleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso  Voluntário, não se reconhecendo o crédito requerido.  Fl. 69DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906376/2012­84  Acórdão n.º 3802­002.674  S3­TE02  Fl. 125          9 Conclusão  Ante  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe  provimento.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi                                Fl. 70DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 20/11/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-10-16T00:00:00Z,10935.906367/2012-93,201410,5389798,2014-10-16T00:00:00Z,3802-002.665,Decisao_10935906367201293.PDF,2014,BRUNO MAURICIO MACEDO CURI,10935906367201293_5389798.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBruno Maurício Macedo Curi - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente)\, Waldir Navarro Bezerra\, Claudio Augusto Gonçalves Pereira\, Bruno Mauricio Macedo Curi\, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.\nO conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.\n\n\n",2014-03-25T00:00:00Z,5664357,2014,2021-10-08T10:30:16.955Z,N,1713047253167374336,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1782; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 121          1 120  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.906367/2012­93  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3802­002.665  –  2ª Turma Especial   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  PIS/PASEP  Recorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 20/11/2007  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO.  Diante das regras vigentes, não é cabível pedido de restituição de PIS/PASEP  que tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS  na base de cálculo.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 20/11/2007  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO  CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.  Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte,  no  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da  materialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário  em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar  que possui a materialidade do crédito.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao  recurso voluntário.           AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 90 63 67 /2 01 2- 93 Fl. 61DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2   (assinado digitalmente)  Mércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano  D'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno  Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.  O conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido.    Relatório  O  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso  Voluntário contra o Acórdão nº 06­42.815, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da  DRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo  em sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a.  Por bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento  da análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo:   “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR,  em 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº  00969.06506.110209.1.2.04­1892, rastreamento nº 041907086, devido à inexistência de crédito  pleiteado de R$ 2.009,57, uma vez que o pagamento de PIS/PASEP (Código 6912), do período  de  31/10/2007,  efetuado  em  20/11/2007,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por  pagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador.  Cientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou  Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do  PIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de  faturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o  conceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por  se tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o  Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos,  acrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da  restituição/compensação.  É o relatório.”  Indeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador  de primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma  da ementa que segue:  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906367/2012­93  Acórdão n.º 3802­002.665  S3­TE02  Fl. 122          3 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 20/11/2007  COFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP.  Inexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir  o pedido de restituição apresentado.  EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.  Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das  mercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou  pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.  CONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES.  JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA.  Compete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da  conformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em  âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Cientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a  interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados  em sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente  interposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das  razões recursais.  Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS  A Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que  incluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que  tal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante  decorrente desse procedimento.  De início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da  regra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua  discussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 STF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao  faturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e  prestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento.  Além disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da  COFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente  do  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo  com o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o  mesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.  A  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria  receita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação:    Para tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS  não se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo,  mas apenas receitas de terceiros.  A DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato  de  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a  inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Assim dispôs a decisão recorrida:   “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a  pretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do  ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda  a  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita  para o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário,  consoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:  (...)”  Entendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma  pequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e  COFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa.  As normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que  dispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução  somente no caso de exportação:  Lei 10.637/2002  “Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente de sua denominação ou classificação contábil.  Fl. 64DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906367/2012­93  Acórdão n.º 3802­002.665  S3­TE02  Fl. 123          5 § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:  VII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Lei 10.833/2003  “Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua  denominação ou classificação contábil.  § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:  VI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Logo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em  seu pleito, ao menos no âmbito administrativo.  E nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo  2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente  sobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­ se  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da  exportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações.  De todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se  entenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não  cumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de  cálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS.  Desde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria  base de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não  há, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela  Recorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua  receita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se  verifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator,  confrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a  resposta:  Fl. 65DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6   Esse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no  1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE.  RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO  ICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO.  ""Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente  constitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que  a  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e  94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler,  Primeira Turma, DJe 11/12/2012"" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,  Segunda Turma, DJe 12/6/2013).  A propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu  como  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de  cálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo  Finsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões:  Fl. 66DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906367/2012­93  Acórdão n.º 3802­002.665  S3­TE02  Fl. 124          7     Apesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o  raciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir.  Sem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me  parece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao  fundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política  econômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides  Jorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São  Paulo, 1978).  Entender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita  própria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável  admitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além  da  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua  Fl. 67DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     8 razão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse  considerado receita de terceiros.  Esses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à  COFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o  contribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos  contábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta  contábil própria, de receita de terceiros.  De  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das  normas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado  receita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob  pena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de  maneira uniforme.  Por  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição,  nego provimento ao Recurso Voluntário.  Da ausência de comprovação da materialidade do crédito  Ultrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito  passivo também não resiste a uma análise mais acurada.  Apesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito  passivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não  demonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS  incluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Isso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente  Recurso Voluntário.  Ora,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da  verdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a  revisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de  responsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que  sejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165  do CTN.  Neste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou  aos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado  se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Reitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição,  o sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito.  Vale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento  tributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas  quais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as  razões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado.  Assim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição  pleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso  Voluntário, não se reconhecendo o crédito requerido.  Fl. 68DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906367/2012­93  Acórdão n.º 3802­002.665  S3­TE02  Fl. 125          9 Conclusão  Ante  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe  provimento.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi                                Fl. 69DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 18/04/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-10-16T00:00:00Z,10935.906375/2012-30,201410,5389806,2014-10-16T00:00:00Z,3802-002.673,Decisao_10935906375201230.PDF,2014,BRUNO MAURICIO MACEDO CURI,10935906375201230_5389806.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBruno Maurício Macedo Curi - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente)\, Waldir Navarro Bezerra\, Claudio Augusto Gonçalves Pereira\, Bruno Mauricio Macedo Curi\, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.\nO conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.\n\n\n",2014-03-25T00:00:00Z,5664365,2014,2021-10-08T10:30:17.417Z,N,1713047254577709056,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1782; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 121          1 120  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.906375/2012­30  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3802­002.673  –  2ª Turma Especial   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  PIS/PASEP  Recorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 18/04/2008  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO.  Diante das regras vigentes, não é cabível pedido de restituição de PIS/PASEP  que tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS  na base de cálculo.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 18/04/2008  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO  CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.  Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte,  no  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da  materialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário  em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar  que possui a materialidade do crédito.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao  recurso voluntário.           AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 90 63 75 /2 01 2- 30 Fl. 61DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2   (assinado digitalmente)  Mércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano  D'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno  Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.  O conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido.    Relatório  O  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso  Voluntário contra o Acórdão nº 06­42.823, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da  DRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo  em sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a.  Por bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento  da análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo:   “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR,  em 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº  28535.72231.110209.1.2.04­3019, rastreamento nº 041906899, devido à inexistência de crédito  pleiteado de R$ 5.070,55, uma vez que o pagamento de PIS/PASEP (Código 6912), do período  de  31/03/2008,  efetuado  em  18/04/2008,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por  pagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador.  Cientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou  Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do  PIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de  faturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o  conceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por  se tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o  Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos,  acrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da  restituição/compensação.  É o relatório.”  Indeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador  de primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma  da ementa que segue:  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906375/2012­30  Acórdão n.º 3802­002.673  S3­TE02  Fl. 122          3 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 18/04/2008  COFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP.  Inexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir  o pedido de restituição apresentado.  EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.  Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das  mercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou  pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.  CONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES.  JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA.  Compete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da  conformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em  âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Cientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a  interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados  em sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente  interposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das  razões recursais.  Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS  A Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que  incluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que  tal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante  decorrente desse procedimento.  De início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da  regra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua  discussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 STF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao  faturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e  prestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento.  Além disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da  COFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente  do  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo  com o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o  mesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.  A  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria  receita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação:    Para tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS  não se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo,  mas apenas receitas de terceiros.  A DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato  de  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a  inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Assim dispôs a decisão recorrida:   “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a  pretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do  ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda  a  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita  para o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário,  consoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:  (...)”  Entendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma  pequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e  COFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa.  As normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que  dispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução  somente no caso de exportação:  Lei 10.637/2002  “Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente de sua denominação ou classificação contábil.  Fl. 64DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906375/2012­30  Acórdão n.º 3802­002.673  S3­TE02  Fl. 123          5 § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:  VII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Lei 10.833/2003  “Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua  denominação ou classificação contábil.  § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:  VI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da  Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.”  Logo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em  seu pleito, ao menos no âmbito administrativo.  E nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo  2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente  sobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­ se  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da  exportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações.  De todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se  entenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não  cumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de  cálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS.  Desde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria  base de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não  há, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela  Recorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua  receita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se  verifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator,  confrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a  resposta:  Fl. 65DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6   Esse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no  1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE.  RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO  ICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO.  ""Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente  constitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que  a  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e  94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler,  Primeira Turma, DJe 11/12/2012"" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,  Segunda Turma, DJe 12/6/2013).  A propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu  como  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de  cálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo  Finsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões:  Fl. 66DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906375/2012­30  Acórdão n.º 3802­002.673  S3­TE02  Fl. 124          7     Apesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o  raciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir.  Sem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me  parece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao  fundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política  econômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides  Jorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São  Paulo, 1978).  Entender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita  própria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável  admitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além  da  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua  Fl. 67DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     8 razão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse  considerado receita de terceiros.  Esses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à  COFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o  contribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos  contábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta  contábil própria, de receita de terceiros.  De  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das  normas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado  receita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob  pena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de  maneira uniforme.  Por  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição,  nego provimento ao Recurso Voluntário.  Da ausência de comprovação da materialidade do crédito  Ultrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito  passivo também não resiste a uma análise mais acurada.  Apesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito  passivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não  demonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS  incluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Isso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente  Recurso Voluntário.  Ora,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da  verdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a  revisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de  responsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que  sejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165  do CTN.  Neste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou  aos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado  se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Reitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição,  o sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito.  Vale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento  tributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas  quais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as  razões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado.  Assim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição  pleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso  Voluntário, não se reconhecendo o crédito requerido.  Fl. 68DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10935.906375/2012­30  Acórdão n.º 3802­002.673  S3­TE02  Fl. 125          9 Conclusão  Ante  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe  provimento.   (assinado digitalmente)  Bruno Maurício Macedo Curi                                Fl. 69DF CARF MF Impresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1 0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0