{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":24, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2014\"", "nome_relator_s:\"BRUNO MAURICIO MACEDO CURI\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":311,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 24/02/2012\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.\nPor mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-10-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.906449/2012-38", "anomes_publicacao_s":"201410", "conteudo_id_s":"5389813", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-10-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-002.747", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935906449201238.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BRUNO MAURICIO MACEDO CURI", "nome_arquivo_pdf_s":"10935906449201238_5389813.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBruno Maurício Macedo Curi - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.\nO conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-25T00:00:00Z", "id":"5664372", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:30:17.713Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047250502942720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1782; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \n\nFl. 121 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n120 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10935.906449/2012­38 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3802­002.747  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  25 de março de 2014 \n\nMatéria  PIS/PASEP \n\nRecorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 24/02/2012 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO. \nEXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO. \n\nDiante das regras vigentes, não é cabível pedido de restituição de PIS/PASEP \nque tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS \nna base de cálculo. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 24/02/2012 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. \nNECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO \nCRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. \n\nPor mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, \nno  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da \nmaterialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário \nem que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar \nque possui a materialidade do crédito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao \nrecurso voluntário. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n90\n\n64\n49\n\n/2\n01\n\n2-\n38\n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano \nD'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno \nMauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. \n\nO conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido.\n\nRelatório \n\nO  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso \nVoluntário contra o Acórdão nº 06­42.897, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da \nDRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo \nem sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a. \n\nPor bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento \nda análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: \n\n “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR, \nem 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº \n22868.05637.180612.1.2.04­8986, rastreamento nº 041907775, devido à inexistência de crédito \npleiteado de R$ 5.189,87, uma vez que o pagamento de PIS/PASEP (Código 6912), do período \nde  31/01/2012,  efetuado  em  24/02/2012,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por \npagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador. \n\nCientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou \nManifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do \nPIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de \nfaturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o \nconceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por \nse tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o \nSupremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base \nde  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos, \nacrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da \nrestituição/compensação. \n\nÉ o relatório.” \n\nIndeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador \nde primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma \nda ementa que segue: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906449/2012­38 \nAcórdão n.º 3802­002.747 \n\nS3­TE02 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nData do fato gerador: 24/02/2012 \n\nCOFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP. \n\nInexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir \no pedido de restituição apresentado. \n\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIncabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das \ncontribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou \npelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. \n\nCONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES. \nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. \n\nCompete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da \nconformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em \nâmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a \ninteressada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados \nem sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nPreenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente \ninterposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das \nrazões recursais. \n\nDa exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS \n\nA Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que \nincluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que \ntal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante \ndecorrente desse procedimento. \n\nDe início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da \nregra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua \ndiscussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo \nSTF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nfaturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e \nprestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento. \n\nAlém disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da \nCOFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente \ndo  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo \ncom o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o \nmesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria \nreceita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação: \n\n \n\nPara tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS \nnão se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo, \nmas apenas receitas de terceiros. \n\nA DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato \nde  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a \ninclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nAssim dispôs a decisão recorrida: \n\n “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a \npretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto, \ncumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda \na  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita \npara o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário, \nconsoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: \n(...)” \n\nEntendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma \npequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e \nCOFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa. \n\nAs normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que \ndispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução \nsomente no caso de exportação: \n\nLei 10.637/2002 \n\n“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906449/2012­38 \nAcórdão n.º 3802­002.747 \n\nS3­TE02 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: \n\nVII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLei 10.833/2003 \n\n“Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, \nassim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\nVI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLogo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em \nseu pleito, ao menos no âmbito administrativo. \n\nE nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo \n2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente \nsobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­\nse  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da \nexportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações. \n\nDe todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se \nentenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não \ncumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de \ncálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS. \n\nDesde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria \nbase de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não \nhá, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela \nRecorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua \nreceita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se \nverifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator, \nconfrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a \nresposta: \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nEsse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no \n1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE. \nRECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO \nICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. \n\n\"Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente \nconstitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que \na  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e \n94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, \nSegunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, \nSegunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler, \nPrimeira Turma, DJe 11/12/2012\" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, \nSegunda Turma, DJe 12/6/2013). \n\nA propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu \ncomo  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de \ncálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo \nFinsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões: \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906449/2012­38 \nAcórdão n.º 3802­002.747 \n\nS3­TE02 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nApesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o \nraciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir. \n\nSem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me \nparece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao \nfundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política \neconômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides \nJorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São \nPaulo, 1978). \n\nEntender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita \nprópria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável \nadmitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além \nda  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nrazão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse \nconsiderado receita de terceiros. \n\nEsses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à \nCOFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o \ncontribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos \ncontábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta \ncontábil própria, de receita de terceiros. \n\nDe  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das \nnormas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado \nreceita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob \npena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de \nmaneira uniforme. \n\nPor  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição, \nnego provimento ao Recurso Voluntário. \n\nDa ausência de comprovação da materialidade do crédito \n\nUltrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito \npassivo também não resiste a uma análise mais acurada. \n\nApesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito \npassivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não \ndemonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS \nincluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nIsso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente \nRecurso Voluntário. \n\nOra,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da \nverdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a \nrevisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de \nresponsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e \nidôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que \nsejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165 \ndo CTN. \n\nNeste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou \naos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado \nse refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nReitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição, \no sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito. \n\nVale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento \ntributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas \nquais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as \nrazões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado. \n\nAssim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição \npleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso \nVoluntário, não se reconhecendo o crédito requerido. \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906449/2012­38 \nAcórdão n.º 3802­002.747 \n\nS3­TE02 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConclusão \n\nAnte  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe \nprovimento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 20/10/2011\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.\nPor mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-10-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.906445/2012-50", "anomes_publicacao_s":"201410", "conteudo_id_s":"5389791", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-10-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-002.743", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935906445201250.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BRUNO MAURICIO MACEDO CURI", "nome_arquivo_pdf_s":"10935906445201250_5389791.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBruno Maurício Macedo Curi - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.\nO conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-25T00:00:00Z", "id":"5664350", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:30:16.798Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047250846875648, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1782; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \n\nFl. 121 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n120 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10935.906445/2012­50 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3802­002.743  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  25 de março de 2014 \n\nMatéria  PIS/PASEP \n\nRecorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 20/10/2011 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO. \nEXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO. \n\nDiante das regras vigentes, não é cabível pedido de restituição de PIS/PASEP \nque tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS \nna base de cálculo. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 20/10/2011 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. \nNECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO \nCRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. \n\nPor mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, \nno  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da \nmaterialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário \nem que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar \nque possui a materialidade do crédito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao \nrecurso voluntário. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n90\n\n64\n45\n\n/2\n01\n\n2-\n50\n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano \nD'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno \nMauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. \n\nO conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido.\n\nRelatório \n\nO  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso \nVoluntário contra o Acórdão nº 06­42.893, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da \nDRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo \nem sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a. \n\nPor bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento \nda análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: \n\n “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR, \nem 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº \n22905.26150.180612.1.2.04­2577, rastreamento nº 041907789, devido à inexistência de crédito \npleiteado de R$ 5.781,54, uma vez que o pagamento de PIS/PASEP (Código 6912), do período \nde  30/09/2011,  efetuado  em  20/10/2011,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por \npagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador. \n\nCientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou \nManifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do \nPIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de \nfaturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o \nconceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por \nse tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o \nSupremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base \nde  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos, \nacrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da \nrestituição/compensação. \n\nÉ o relatório.” \n\nIndeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador \nde primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma \nda ementa que segue: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906445/2012­50 \nAcórdão n.º 3802­002.743 \n\nS3­TE02 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nData do fato gerador: 20/10/2011 \n\nCOFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP. \n\nInexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir \no pedido de restituição apresentado. \n\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIncabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das \ncontribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou \npelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. \n\nCONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES. \nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. \n\nCompete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da \nconformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em \nâmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a \ninteressada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados \nem sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nPreenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente \ninterposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das \nrazões recursais. \n\nDa exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS \n\nA Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que \nincluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que \ntal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante \ndecorrente desse procedimento. \n\nDe início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da \nregra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua \ndiscussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo \nSTF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nfaturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e \nprestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento. \n\nAlém disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da \nCOFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente \ndo  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo \ncom o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o \nmesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria \nreceita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação: \n\n \n\nPara tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS \nnão se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo, \nmas apenas receitas de terceiros. \n\nA DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato \nde  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a \ninclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nAssim dispôs a decisão recorrida: \n\n “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a \npretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto, \ncumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda \na  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita \npara o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário, \nconsoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: \n(...)” \n\nEntendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma \npequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e \nCOFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa. \n\nAs normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que \ndispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução \nsomente no caso de exportação: \n\nLei 10.637/2002 \n\n“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906445/2012­50 \nAcórdão n.º 3802­002.743 \n\nS3­TE02 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: \n\nVII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLei 10.833/2003 \n\n“Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, \nassim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\nVI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLogo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em \nseu pleito, ao menos no âmbito administrativo. \n\nE nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo \n2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente \nsobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­\nse  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da \nexportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações. \n\nDe todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se \nentenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não \ncumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de \ncálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS. \n\nDesde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria \nbase de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não \nhá, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela \nRecorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua \nreceita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se \nverifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator, \nconfrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a \nresposta: \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nEsse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no \n1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE. \nRECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO \nICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. \n\n\"Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente \nconstitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que \na  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e \n94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, \nSegunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, \nSegunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler, \nPrimeira Turma, DJe 11/12/2012\" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, \nSegunda Turma, DJe 12/6/2013). \n\nA propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu \ncomo  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de \ncálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo \nFinsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões: \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906445/2012­50 \nAcórdão n.º 3802­002.743 \n\nS3­TE02 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nApesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o \nraciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir. \n\nSem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me \nparece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao \nfundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política \neconômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides \nJorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São \nPaulo, 1978). \n\nEntender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita \nprópria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável \nadmitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além \nda  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nrazão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse \nconsiderado receita de terceiros. \n\nEsses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à \nCOFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o \ncontribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos \ncontábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta \ncontábil própria, de receita de terceiros. \n\nDe  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das \nnormas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado \nreceita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob \npena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de \nmaneira uniforme. \n\nPor  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição, \nnego provimento ao Recurso Voluntário. \n\nDa ausência de comprovação da materialidade do crédito \n\nUltrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito \npassivo também não resiste a uma análise mais acurada. \n\nApesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito \npassivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não \ndemonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS \nincluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nIsso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente \nRecurso Voluntário. \n\nOra,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da \nverdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a \nrevisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de \nresponsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e \nidôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que \nsejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165 \ndo CTN. \n\nNeste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou \naos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado \nse refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nReitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição, \no sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito. \n\nVale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento \ntributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas \nquais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as \nrazões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado. \n\nAssim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição \npleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso \nVoluntário, não se reconhecendo o crédito requerido. \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906445/2012­50 \nAcórdão n.º 3802­002.743 \n\nS3­TE02 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConclusão \n\nAnte  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe \nprovimento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 20/12/2007\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.\nPor mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-10-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.906368/2012-38", "anomes_publicacao_s":"201410", "conteudo_id_s":"5389799", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-10-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-002.666", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935906368201238.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BRUNO MAURICIO MACEDO CURI", "nome_arquivo_pdf_s":"10935906368201238_5389799.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBruno Maurício Macedo Curi - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.\nO conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-25T00:00:00Z", "id":"5664358", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:30:17.417Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047251277840384, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1782; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \n\nFl. 121 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n120 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10935.906368/2012­38 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3802­002.666  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  25 de março de 2014 \n\nMatéria  PIS/PASEP \n\nRecorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 20/12/2007 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO. \nEXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO. \n\nDiante das regras vigentes, não é cabível pedido de restituição de PIS/PASEP \nque tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS \nna base de cálculo. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 20/12/2007 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. \nNECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO \nCRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. \n\nPor mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, \nno  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da \nmaterialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário \nem que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar \nque possui a materialidade do crédito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao \nrecurso voluntário. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n90\n\n63\n68\n\n/2\n01\n\n2-\n38\n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano \nD'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno \nMauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. \n\nO conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido. \n\n \n\nRelatório \n\nO  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso \nVoluntário contra o Acórdão nº 06­42.816, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da \nDRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo \nem sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a. \n\nPor bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento \nda análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: \n\n “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR, \nem 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº \n37839.53907.110209.1.2.04­0050, rastreamento nº 041906956, devido à inexistência de crédito \npleiteado de R$ 2.992,50, uma vez que o pagamento de PIS/PASEP (Código 6912), do período \nde  30/11/2007,  efetuado  em  20/12/2007,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por \npagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador. \n\nCientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou \nManifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do \nPIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de \nfaturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o \nconceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por \nse tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o \nSupremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base \nde  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos, \nacrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da \nrestituição/compensação. \n\nÉ o relatório.” \n\nIndeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador \nde primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma \nda ementa que segue: \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906368/2012­38 \nAcórdão n.º 3802­002.666 \n\nS3­TE02 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 20/12/2007 \n\nCOFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP. \n\nInexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir \no pedido de restituição apresentado. \n\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIncabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das \ncontribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou \npelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. \n\nCONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES. \nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. \n\nCompete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da \nconformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em \nâmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a \ninteressada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados \nem sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nPreenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente \ninterposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das \nrazões recursais. \n\nDa exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS \n\nA Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que \nincluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que \ntal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante \ndecorrente desse procedimento. \n\nDe início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da \nregra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua \ndiscussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nSTF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao \nfaturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e \nprestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento. \n\nAlém disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da \nCOFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente \ndo  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo \ncom o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o \nmesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria \nreceita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação: \n\n \n\nPara tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS \nnão se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo, \nmas apenas receitas de terceiros. \n\nA DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato \nde  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a \ninclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nAssim dispôs a decisão recorrida: \n\n “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a \npretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto, \ncumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda \na  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita \npara o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário, \nconsoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: \n(...)” \n\nEntendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma \npequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e \nCOFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa. \n\nAs normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que \ndispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução \nsomente no caso de exportação: \n\nLei 10.637/2002 \n\n“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906368/2012­38 \nAcórdão n.º 3802­002.666 \n\nS3­TE02 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: \n\nVII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLei 10.833/2003 \n\n“Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, \nassim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\nVI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLogo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em \nseu pleito, ao menos no âmbito administrativo. \n\nE nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo \n2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente \nsobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­\nse  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da \nexportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações. \n\nDe todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se \nentenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não \ncumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de \ncálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS. \n\nDesde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria \nbase de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não \nhá, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela \nRecorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua \nreceita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se \nverifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator, \nconfrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a \nresposta: \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nEsse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no \n1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE. \nRECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO \nICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. \n\n\"Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente \nconstitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que \na  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e \n94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, \nSegunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, \nSegunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler, \nPrimeira Turma, DJe 11/12/2012\" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, \nSegunda Turma, DJe 12/6/2013). \n\nA propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu \ncomo  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de \ncálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo \nFinsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões: \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906368/2012­38 \nAcórdão n.º 3802­002.666 \n\nS3­TE02 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nApesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o \nraciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir. \n\nSem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me \nparece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao \nfundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política \neconômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides \nJorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São \nPaulo, 1978). \n\nEntender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita \nprópria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável \nadmitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além \nda  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nrazão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse \nconsiderado receita de terceiros. \n\nEsses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à \nCOFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o \ncontribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos \ncontábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta \ncontábil própria, de receita de terceiros. \n\nDe  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das \nnormas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado \nreceita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob \npena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de \nmaneira uniforme. \n\nPor  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição, \nnego provimento ao Recurso Voluntário. \n\nDa ausência de comprovação da materialidade do crédito \n\nUltrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito \npassivo também não resiste a uma análise mais acurada. \n\nApesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito \npassivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não \ndemonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS \nincluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nIsso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente \nRecurso Voluntário. \n\nOra,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da \nverdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a \nrevisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de \nresponsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e \nidôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que \nsejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165 \ndo CTN. \n\nNeste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou \naos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado \nse refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nReitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição, \no sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito. \n\nVale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento \ntributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas \nquais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as \nrazões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado. \n\nAssim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição \npleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso \nVoluntário, não se reconhecendo o crédito requerido. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906368/2012­38 \nAcórdão n.º 3802­002.666 \n\nS3­TE02 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConclusão \n\nAnte  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe \nprovimento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 20/06/2007\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.\nPor mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano \nD'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno \nMauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. \n\nO conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido. \n\n \n\nRelatório \n\nO  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso \nVoluntário contra o Acórdão nº 06­42.808, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da \nDRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo \nem sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a. \n\nPor bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento \nda análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: \n\n “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR, \nem 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº \n16766.70780.110209.1.2.04­4400, rastreamento nº 041906721, devido à inexistência de crédito \npleiteado de R$ 7.059,37, uma vez que o pagamento de PIS/PASEP (Código 6912), do período \nde  31/05/2007,  efetuado  em  20/06/2007,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por \npagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador. \n\nCientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou \nManifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do \nPIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de \nfaturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o \nconceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por \nse tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o \nSupremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base \nde  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos, \nacrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da \nrestituição/compensação. \n\nÉ o relatório.” \n\nIndeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador \nde primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma \nda ementa que segue: \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906360/2012­71 \nAcórdão n.º 3802­002.658 \n\nS3­TE02 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 20/06/2007 \n\nCOFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP. \n\nInexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir \no pedido de restituição apresentado. \n\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIncabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das \ncontribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou \npelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. \n\nCONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES. \nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. \n\nCompete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da \nconformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em \nâmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a \ninteressada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados \nem sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nPreenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente \ninterposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das \nrazões recursais. \n\nDa exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS \n\nA Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que \nincluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que \ntal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante \ndecorrente desse procedimento. \n\nDe início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da \nregra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua \ndiscussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nSTF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao \nfaturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e \nprestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento. \n\nAlém disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da \nCOFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente \ndo  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo \ncom o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o \nmesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria \nreceita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação: \n\n \n\nPara tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS \nnão se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo, \nmas apenas receitas de terceiros. \n\nA DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato \nde  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a \ninclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nAssim dispôs a decisão recorrida: \n\n “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a \npretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto, \ncumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda \na  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita \npara o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário, \nconsoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: \n(...)” \n\nEntendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma \npequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e \nCOFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa. \n\nAs normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que \ndispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução \nsomente no caso de exportação: \n\nLei 10.637/2002 \n\n“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906360/2012­71 \nAcórdão n.º 3802­002.658 \n\nS3­TE02 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: \n\nVII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLei 10.833/2003 \n\n“Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, \nassim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\nVI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLogo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em \nseu pleito, ao menos no âmbito administrativo. \n\nE nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo \n2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente \nsobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­\nse  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da \nexportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações. \n\nDe todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se \nentenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não \ncumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de \ncálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS. \n\nDesde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria \nbase de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não \nhá, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela \nRecorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua \nreceita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se \nverifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator, \nconfrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a \nresposta: \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nEsse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no \n1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE. \nRECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO \nICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. \n\n\"Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente \nconstitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que \na  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e \n94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, \nSegunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, \nSegunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler, \nPrimeira Turma, DJe 11/12/2012\" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, \nSegunda Turma, DJe 12/6/2013). \n\nA propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu \ncomo  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de \ncálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo \nFinsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões: \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906360/2012­71 \nAcórdão n.º 3802­002.658 \n\nS3­TE02 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nApesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o \nraciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir. \n\nSem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me \nparece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao \nfundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política \neconômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides \nJorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São \nPaulo, 1978). \n\nEntender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita \nprópria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável \nadmitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além \nda  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nrazão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse \nconsiderado receita de terceiros. \n\nEsses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à \nCOFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o \ncontribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos \ncontábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta \ncontábil própria, de receita de terceiros. \n\nDe  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das \nnormas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado \nreceita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob \npena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de \nmaneira uniforme. \n\nPor  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição, \nnego provimento ao Recurso Voluntário. \n\nDa ausência de comprovação da materialidade do crédito \n\nUltrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito \npassivo também não resiste a uma análise mais acurada. \n\nApesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito \npassivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não \ndemonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS \nincluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nIsso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente \nRecurso Voluntário. \n\nOra,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da \nverdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a \nrevisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de \nresponsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e \nidôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que \nsejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165 \ndo CTN. \n\nNeste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou \naos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado \nse refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nReitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição, \no sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito. \n\nVale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento \ntributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas \nquais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as \nrazões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado. \n\nAssim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição \npleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso \nVoluntário, não se reconhecendo o crédito requerido. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906360/2012­71 \nAcórdão n.º 3802­002.658 \n\nS3­TE02 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConclusão \n\nAnte  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe \nprovimento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 25/08/2010\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.\nPor mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-10-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.906416/2012-98", "anomes_publicacao_s":"201410", "conteudo_id_s":"5389733", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-10-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-002.714", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935906416201298.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BRUNO MAURICIO MACEDO CURI", "nome_arquivo_pdf_s":"10935906416201298_5389733.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBruno Maurício Macedo Curi - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.\nO conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-25T00:00:00Z", "id":"5664292", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:30:14.385Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047251668959232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1782; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \n\nFl. 121 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n120 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10935.906416/2012­98 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3802­002.714  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  25 de março de 2014 \n\nMatéria  PIS/PASEP \n\nRecorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 25/08/2010 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO. \nEXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO. \n\nDiante das regras vigentes, não é cabível pedido de restituição de PIS/PASEP \nque tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS \nna base de cálculo. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 25/08/2010 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. \nNECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO \nCRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. \n\nPor mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, \nno  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da \nmaterialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário \nem que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar \nque possui a materialidade do crédito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao \nrecurso voluntário. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n90\n\n64\n16\n\n/2\n01\n\n2-\n98\n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano \nD'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno \nMauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. \n\nO conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido.\n\nRelatório \n\nO  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso \nVoluntário contra o Acórdão nº 06­42.864, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da \nDRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo \nem sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a. \n\nPor bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento \nda análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: \n\n “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR, \nem 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº \n02632.65195.181010.1.2.04­2787, rastreamento nº 041907554, devido à inexistência de crédito \npleiteado de R$ 5.686,53, uma vez que o pagamento de PIS/PASEP (Código 6912), do período \nde  31/07/2010,  efetuado  em  25/08/2010,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por \npagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador. \n\nCientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou \nManifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do \nPIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de \nfaturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o \nconceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por \nse tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o \nSupremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base \nde  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos, \nacrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da \nrestituição/compensação. \n\nÉ o relatório.” \n\nIndeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador \nde primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma \nda ementa que segue: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906416/2012­98 \nAcórdão n.º 3802­002.714 \n\nS3­TE02 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nData do fato gerador: 25/08/2010 \n\nCOFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP. \n\nInexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir \no pedido de restituição apresentado. \n\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIncabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das \ncontribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou \npelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. \n\nCONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES. \nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. \n\nCompete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da \nconformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em \nâmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a \ninteressada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados \nem sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nPreenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente \ninterposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das \nrazões recursais. \n\nDa exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS \n\nA Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que \nincluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que \ntal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante \ndecorrente desse procedimento. \n\nDe início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da \nregra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua \ndiscussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo \nSTF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nfaturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e \nprestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento. \n\nAlém disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da \nCOFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente \ndo  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo \ncom o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o \nmesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria \nreceita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação: \n\n \n\nPara tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS \nnão se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo, \nmas apenas receitas de terceiros. \n\nA DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato \nde  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a \ninclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nAssim dispôs a decisão recorrida: \n\n “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a \npretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto, \ncumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda \na  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita \npara o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário, \nconsoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: \n(...)” \n\nEntendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma \npequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e \nCOFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa. \n\nAs normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que \ndispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução \nsomente no caso de exportação: \n\nLei 10.637/2002 \n\n“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906416/2012­98 \nAcórdão n.º 3802­002.714 \n\nS3­TE02 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: \n\nVII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLei 10.833/2003 \n\n“Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, \nassim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\nVI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLogo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em \nseu pleito, ao menos no âmbito administrativo. \n\nE nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo \n2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente \nsobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­\nse  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da \nexportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações. \n\nDe todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se \nentenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não \ncumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de \ncálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS. \n\nDesde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria \nbase de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não \nhá, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela \nRecorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua \nreceita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se \nverifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator, \nconfrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a \nresposta: \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nEsse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no \n1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE. \nRECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO \nICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. \n\n\"Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente \nconstitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que \na  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e \n94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, \nSegunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, \nSegunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler, \nPrimeira Turma, DJe 11/12/2012\" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, \nSegunda Turma, DJe 12/6/2013). \n\nA propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu \ncomo  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de \ncálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo \nFinsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões: \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906416/2012­98 \nAcórdão n.º 3802­002.714 \n\nS3­TE02 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nApesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o \nraciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir. \n\nSem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me \nparece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao \nfundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política \neconômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides \nJorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São \nPaulo, 1978). \n\nEntender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita \nprópria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável \nadmitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além \nda  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nrazão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse \nconsiderado receita de terceiros. \n\nEsses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à \nCOFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o \ncontribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos \ncontábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta \ncontábil própria, de receita de terceiros. \n\nDe  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das \nnormas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado \nreceita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob \npena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de \nmaneira uniforme. \n\nPor  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição, \nnego provimento ao Recurso Voluntário. \n\nDa ausência de comprovação da materialidade do crédito \n\nUltrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito \npassivo também não resiste a uma análise mais acurada. \n\nApesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito \npassivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não \ndemonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS \nincluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nIsso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente \nRecurso Voluntário. \n\nOra,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da \nverdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a \nrevisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de \nresponsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e \nidôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que \nsejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165 \ndo CTN. \n\nNeste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou \naos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado \nse refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nReitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição, \no sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito. \n\nVale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento \ntributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas \nquais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as \nrazões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado. \n\nAssim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição \npleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso \nVoluntário, não se reconhecendo o crédito requerido. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906416/2012­98 \nAcórdão n.º 3802­002.714 \n\nS3­TE02 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConclusão \n\nAnte  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe \nprovimento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 15/03/2006\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.\nPor mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano \nD'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno \nMauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. \n\nO conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido. \n\nRelatório \n\nO  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso \nVoluntário contra o Acórdão nº 06­42.759, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da \nDRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo \nem sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a. \n\nPor bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento \nda análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: \n\n “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR, \nem 01/08/2012,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº \n09634.80167.161107.1.2.04­3106, rastreamento nº 029225067, devido à inexistência de crédito \npleiteado de R$ 4.156,71, uma vez que o pagamento de PIS/PASEP (Código 6912), do período \nde  28/02/2006,  efetuado  em  15/03/2006,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por \npagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador. \n\nCientificada  da  decisão  em  13/08/2012,  a  interessada  apresentou \nManifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do \nPIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de \nfaturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o \nconceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por \nse tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o \nSupremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base \nde  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos, \nacrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da \nrestituição/compensação. \n\nÉ o relatório.” \n\nIndeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador \nde primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma \nda ementa que segue: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.902454/2012­71 \nAcórdão n.º 3802­002.609 \n\nS3­TE02 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nData do fato gerador: 15/03/2006 \n\nCOFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP. \n\nInexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir \no pedido de restituição apresentado. \n\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIncabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das \ncontribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou \npelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. \n\nCONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES. \nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. \n\nCompete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da \nconformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em \nâmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a \ninteressada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados \nem sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nPreenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente \ninterposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das \nrazões recursais. \n\nDa exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS \n\nA Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que \nincluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que \ntal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante \ndecorrente desse procedimento. \n\nDe início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da \nregra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua \ndiscussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo \nSTF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nfaturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e \nprestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento. \n\nAlém disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da \nCOFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente \ndo  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo \ncom o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o \nmesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria \nreceita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação: \n\n \n\nPara tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS \nnão se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo, \nmas apenas receitas de terceiros. \n\nA DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato \nde  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a \ninclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nAssim dispôs a decisão recorrida: \n\n “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a \npretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto, \ncumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda \na  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita \npara o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário, \nconsoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: \n(...)” \n\nEntendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma \npequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e \nCOFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa. \n\nAs normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que \ndispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução \nsomente no caso de exportação: \n\nLei 10.637/2002 \n\n“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.902454/2012­71 \nAcórdão n.º 3802­002.609 \n\nS3­TE02 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: \n\nVII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLei 10.833/2003 \n\n“Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, \nassim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\nVI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLogo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em \nseu pleito, ao menos no âmbito administrativo. \n\nE nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo \n2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente \nsobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­\nse  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da \nexportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações. \n\nDe todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se \nentenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não \ncumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de \ncálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS. \n\nDesde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria \nbase de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não \nhá, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela \nRecorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua \nreceita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se \nverifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator, \nconfrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a \nresposta: \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nEsse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no \n1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE. \nRECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO \nICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. \n\n\"Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente \nconstitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que \na  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e \n94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, \nSegunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, \nSegunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler, \nPrimeira Turma, DJe 11/12/2012\" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, \nSegunda Turma, DJe 12/6/2013). \n\nA propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu \ncomo  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de \ncálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo \nFinsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões: \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.902454/2012­71 \nAcórdão n.º 3802­002.609 \n\nS3­TE02 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nApesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o \nraciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir. \n\nSem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me \nparece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao \nfundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política \neconômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides \nJorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São \nPaulo, 1978). \n\nEntender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita \nprópria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável \nadmitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além \nda  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nrazão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse \nconsiderado receita de terceiros. \n\nEsses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à \nCOFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o \ncontribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos \ncontábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta \ncontábil própria, de receita de terceiros. \n\nDe  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das \nnormas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado \nreceita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob \npena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de \nmaneira uniforme. \n\nPor  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição, \nnego provimento ao Recurso Voluntário. \n\nDa ausência de comprovação da materialidade do crédito \n\nUltrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito \npassivo também não resiste a uma análise mais acurada. \n\nApesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito \npassivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não \ndemonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS \nincluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nIsso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente \nRecurso Voluntário. \n\nOra,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da \nverdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a \nrevisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de \nresponsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e \nidôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que \nsejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165 \ndo CTN. \n\nNeste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou \naos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado \nse refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nReitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição, \no sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito. \n\nVale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento \ntributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas \nquais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as \nrazões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado. \n\nAssim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição \npleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso \nVoluntário, não se reconhecendo o crédito requerido. \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.902454/2012­71 \nAcórdão n.º 3802­002.609 \n\nS3­TE02 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConclusão \n\nAnte  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe \nprovimento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 25/07/2011\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.\nPor mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano \nD'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno \nMauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. \n\nO conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido.\n\nRelatório \n\nO  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso \nVoluntário contra o Acórdão nº 06­42.898, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da \nDRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo \nem sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a. \n\nPor bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento \nda análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: \n\n “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR, \nem 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº \n04529.58697.180612.1.2.04­0608, rastreamento nº 041907951, devido à inexistência de crédito \npleiteado de R$ 23.026,69, uma vez que o pagamento de COFINS (Código 5856), do período \nde  30/06/2011,  efetuado  em  25/07/2011,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por \npagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador. \n\nCientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou \nManifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do \nPIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de \nfaturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o \nconceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por \nse tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o \nSupremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base \nde  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos, \nacrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da \nrestituição/compensação. \n\nÉ o relatório.” \n\nIndeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador \nde primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma \nda ementa que segue: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906450/2012­62 \nAcórdão n.º 3802­002.748 \n\nS3­TE02 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nData do fato gerador: 25/07/2011 \n\nCOFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP. \n\nInexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir \no pedido de restituição apresentado. \n\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIncabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das \ncontribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou \npelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. \n\nCONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES. \nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. \n\nCompete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da \nconformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em \nâmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a \ninteressada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados \nem sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nPreenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente \ninterposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das \nrazões recursais. \n\nDa exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS \n\nA Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que \nincluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que \ntal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante \ndecorrente desse procedimento. \n\nDe início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da \nregra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua \ndiscussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo \nSTF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nfaturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e \nprestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento. \n\nAlém disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da \nCOFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente \ndo  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo \ncom o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o \nmesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria \nreceita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação: \n\n \n\nPara tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS \nnão se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo, \nmas apenas receitas de terceiros. \n\nA DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato \nde  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a \ninclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nAssim dispôs a decisão recorrida: \n\n “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a \npretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto, \ncumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda \na  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita \npara o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário, \nconsoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: \n(...)” \n\nEntendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma \npequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e \nCOFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa. \n\nAs normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que \ndispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução \nsomente no caso de exportação: \n\nLei 10.637/2002 \n\n“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906450/2012­62 \nAcórdão n.º 3802­002.748 \n\nS3­TE02 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: \n\nVII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLei 10.833/2003 \n\n“Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, \nassim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\nVI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLogo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em \nseu pleito, ao menos no âmbito administrativo. \n\nE nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo \n2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente \nsobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­\nse  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da \nexportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações. \n\nDe todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se \nentenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não \ncumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de \ncálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS. \n\nDesde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria \nbase de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não \nhá, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela \nRecorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua \nreceita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se \nverifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator, \nconfrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a \nresposta: \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nEsse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no \n1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE. \nRECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO \nICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. \n\n\"Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente \nconstitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que \na  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e \n94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, \nSegunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, \nSegunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler, \nPrimeira Turma, DJe 11/12/2012\" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, \nSegunda Turma, DJe 12/6/2013). \n\nA propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu \ncomo  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de \ncálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo \nFinsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões: \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906450/2012­62 \nAcórdão n.º 3802­002.748 \n\nS3­TE02 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nApesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o \nraciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir. \n\nSem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me \nparece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao \nfundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política \neconômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides \nJorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São \nPaulo, 1978). \n\nEntender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita \nprópria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável \nadmitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além \nda  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nrazão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse \nconsiderado receita de terceiros. \n\nEsses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à \nCOFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o \ncontribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos \ncontábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta \ncontábil própria, de receita de terceiros. \n\nDe  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das \nnormas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado \nreceita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob \npena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de \nmaneira uniforme. \n\nPor  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição, \nnego provimento ao Recurso Voluntário. \n\nDa ausência de comprovação da materialidade do crédito \n\nUltrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito \npassivo também não resiste a uma análise mais acurada. \n\nApesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito \npassivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não \ndemonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS \nincluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nIsso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente \nRecurso Voluntário. \n\nOra,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da \nverdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a \nrevisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de \nresponsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e \nidôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que \nsejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165 \ndo CTN. \n\nNeste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou \naos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado \nse refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nReitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição, \no sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito. \n\nVale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento \ntributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas \nquais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as \nrazões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado. \n\nAssim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição \npleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso \nVoluntário, não se reconhecendo o crédito requerido. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906450/2012­62 \nAcórdão n.º 3802­002.748 \n\nS3­TE02 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConclusão \n\nAnte  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe \nprovimento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 20/06/2008\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.\nPor mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano \nD'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno \nMauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. \n\nO conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido. \n\n \n\nRelatório \n\nO  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso \nVoluntário contra o Acórdão nº 06­42.824, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da \nDRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo \nem sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a. \n\nPor bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento \nda análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: \n\n “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR, \nem 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº \n30412.47426.130209.1.2.04­7349, rastreamento nº 041907090, devido à inexistência de crédito \npleiteado de R$ 27.414,79, uma vez que o pagamento de COFINS (Código 5856), do período \nde  31/05/2008,  efetuado  em  20/06/2008,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por \npagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador. \n\nCientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou \nManifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do \nPIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de \nfaturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o \nconceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por \nse tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o \nSupremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base \nde  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos, \nacrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da \nrestituição/compensação. \n\nÉ o relatório.” \n\nIndeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador \nde primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma \nda ementa que segue: \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906376/2012­84 \nAcórdão n.º 3802­002.674 \n\nS3­TE02 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 20/06/2008 \n\nCOFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP. \n\nInexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir \no pedido de restituição apresentado. \n\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIncabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das \ncontribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou \npelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. \n\nCONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES. \nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. \n\nCompete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da \nconformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em \nâmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a \ninteressada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados \nem sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nPreenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente \ninterposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das \nrazões recursais. \n\nDa exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS \n\nA Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que \nincluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que \ntal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante \ndecorrente desse procedimento. \n\nDe início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da \nregra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua \ndiscussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nSTF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao \nfaturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e \nprestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento. \n\nAlém disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da \nCOFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente \ndo  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo \ncom o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o \nmesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria \nreceita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação: \n\n \n\nPara tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS \nnão se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo, \nmas apenas receitas de terceiros. \n\nA DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato \nde  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a \ninclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nAssim dispôs a decisão recorrida: \n\n “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a \npretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto, \ncumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda \na  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita \npara o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário, \nconsoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: \n(...)” \n\nEntendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma \npequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e \nCOFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa. \n\nAs normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que \ndispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução \nsomente no caso de exportação: \n\nLei 10.637/2002 \n\n“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906376/2012­84 \nAcórdão n.º 3802­002.674 \n\nS3­TE02 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: \n\nVII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLei 10.833/2003 \n\n“Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, \nassim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\nVI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLogo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em \nseu pleito, ao menos no âmbito administrativo. \n\nE nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo \n2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente \nsobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­\nse  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da \nexportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações. \n\nDe todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se \nentenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não \ncumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de \ncálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS. \n\nDesde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria \nbase de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não \nhá, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela \nRecorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua \nreceita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se \nverifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator, \nconfrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a \nresposta: \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nEsse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no \n1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE. \nRECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO \nICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. \n\n\"Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente \nconstitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que \na  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e \n94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, \nSegunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, \nSegunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler, \nPrimeira Turma, DJe 11/12/2012\" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, \nSegunda Turma, DJe 12/6/2013). \n\nA propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu \ncomo  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de \ncálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo \nFinsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões: \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906376/2012­84 \nAcórdão n.º 3802­002.674 \n\nS3­TE02 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nApesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o \nraciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir. \n\nSem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me \nparece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao \nfundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política \neconômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides \nJorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São \nPaulo, 1978). \n\nEntender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita \nprópria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável \nadmitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além \nda  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nrazão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse \nconsiderado receita de terceiros. \n\nEsses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à \nCOFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o \ncontribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos \ncontábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta \ncontábil própria, de receita de terceiros. \n\nDe  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das \nnormas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado \nreceita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob \npena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de \nmaneira uniforme. \n\nPor  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição, \nnego provimento ao Recurso Voluntário. \n\nDa ausência de comprovação da materialidade do crédito \n\nUltrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito \npassivo também não resiste a uma análise mais acurada. \n\nApesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito \npassivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não \ndemonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS \nincluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nIsso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente \nRecurso Voluntário. \n\nOra,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da \nverdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a \nrevisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de \nresponsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e \nidôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que \nsejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165 \ndo CTN. \n\nNeste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou \naos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado \nse refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nReitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição, \no sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito. \n\nVale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento \ntributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas \nquais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as \nrazões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado. \n\nAssim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição \npleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso \nVoluntário, não se reconhecendo o crédito requerido. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906376/2012­84 \nAcórdão n.º 3802­002.674 \n\nS3­TE02 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConclusão \n\nAnte  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe \nprovimento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 20/11/2007\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.\nPor mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano \nD'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno \nMauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. \n\nO conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido. \n\n \n\nRelatório \n\nO  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso \nVoluntário contra o Acórdão nº 06­42.815, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da \nDRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo \nem sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a. \n\nPor bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento \nda análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: \n\n “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR, \nem 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº \n00969.06506.110209.1.2.04­1892, rastreamento nº 041907086, devido à inexistência de crédito \npleiteado de R$ 2.009,57, uma vez que o pagamento de PIS/PASEP (Código 6912), do período \nde  31/10/2007,  efetuado  em  20/11/2007,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por \npagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador. \n\nCientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou \nManifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do \nPIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de \nfaturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o \nconceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por \nse tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o \nSupremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base \nde  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos, \nacrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da \nrestituição/compensação. \n\nÉ o relatório.” \n\nIndeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador \nde primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma \nda ementa que segue: \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906367/2012­93 \nAcórdão n.º 3802­002.665 \n\nS3­TE02 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 20/11/2007 \n\nCOFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP. \n\nInexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir \no pedido de restituição apresentado. \n\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIncabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das \ncontribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou \npelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. \n\nCONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES. \nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. \n\nCompete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da \nconformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em \nâmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a \ninteressada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados \nem sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nPreenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente \ninterposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das \nrazões recursais. \n\nDa exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS \n\nA Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que \nincluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que \ntal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante \ndecorrente desse procedimento. \n\nDe início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da \nregra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua \ndiscussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nSTF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao \nfaturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e \nprestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento. \n\nAlém disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da \nCOFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente \ndo  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo \ncom o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o \nmesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria \nreceita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação: \n\n \n\nPara tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS \nnão se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo, \nmas apenas receitas de terceiros. \n\nA DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato \nde  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a \ninclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nAssim dispôs a decisão recorrida: \n\n “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a \npretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto, \ncumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda \na  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita \npara o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário, \nconsoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: \n(...)” \n\nEntendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma \npequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e \nCOFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa. \n\nAs normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que \ndispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução \nsomente no caso de exportação: \n\nLei 10.637/2002 \n\n“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906367/2012­93 \nAcórdão n.º 3802­002.665 \n\nS3­TE02 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: \n\nVII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLei 10.833/2003 \n\n“Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, \nassim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\nVI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLogo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em \nseu pleito, ao menos no âmbito administrativo. \n\nE nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo \n2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente \nsobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­\nse  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da \nexportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações. \n\nDe todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se \nentenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não \ncumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de \ncálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS. \n\nDesde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria \nbase de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não \nhá, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela \nRecorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua \nreceita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se \nverifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator, \nconfrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a \nresposta: \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nEsse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no \n1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE. \nRECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO \nICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. \n\n\"Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente \nconstitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que \na  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e \n94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, \nSegunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, \nSegunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler, \nPrimeira Turma, DJe 11/12/2012\" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, \nSegunda Turma, DJe 12/6/2013). \n\nA propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu \ncomo  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de \ncálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo \nFinsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões: \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906367/2012­93 \nAcórdão n.º 3802­002.665 \n\nS3­TE02 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nApesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o \nraciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir. \n\nSem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me \nparece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao \nfundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política \neconômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides \nJorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São \nPaulo, 1978). \n\nEntender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita \nprópria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável \nadmitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além \nda  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nrazão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse \nconsiderado receita de terceiros. \n\nEsses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à \nCOFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o \ncontribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos \ncontábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta \ncontábil própria, de receita de terceiros. \n\nDe  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das \nnormas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado \nreceita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob \npena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de \nmaneira uniforme. \n\nPor  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição, \nnego provimento ao Recurso Voluntário. \n\nDa ausência de comprovação da materialidade do crédito \n\nUltrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito \npassivo também não resiste a uma análise mais acurada. \n\nApesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito \npassivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não \ndemonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS \nincluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nIsso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente \nRecurso Voluntário. \n\nOra,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da \nverdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a \nrevisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de \nresponsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e \nidôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que \nsejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165 \ndo CTN. \n\nNeste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou \naos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado \nse refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nReitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição, \no sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito. \n\nVale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento \ntributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas \nquais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as \nrazões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado. \n\nAssim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição \npleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso \nVoluntário, não se reconhecendo o crédito requerido. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906367/2012­93 \nAcórdão n.º 3802­002.665 \n\nS3­TE02 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConclusão \n\nAnte  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe \nprovimento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 18/04/2008\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.\nPor mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano \nD'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno \nMauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. \n\nO conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido. \n\n \n\nRelatório \n\nO  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso \nVoluntário contra o Acórdão nº 06­42.823, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da \nDRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo \nem sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a. \n\nPor bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento \nda análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: \n\n “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR, \nem 03/01/2013,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº \n28535.72231.110209.1.2.04­3019, rastreamento nº 041906899, devido à inexistência de crédito \npleiteado de R$ 5.070,55, uma vez que o pagamento de PIS/PASEP (Código 6912), do período \nde  31/03/2008,  efetuado  em  18/04/2008,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por \npagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador. \n\nCientificada  da  decisão  em  18/01/2013,  a  interessada  apresentou \nManifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do \nPIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de \nfaturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o \nconceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por \nse tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o \nSupremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base \nde  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos, \nacrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da \nrestituição/compensação. \n\nÉ o relatório.” \n\nIndeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador \nde primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma \nda ementa que segue: \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906375/2012­30 \nAcórdão n.º 3802­002.673 \n\nS3­TE02 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 18/04/2008 \n\nCOFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP. \n\nInexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir \no pedido de restituição apresentado. \n\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIncabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das \ncontribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou \npelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. \n\nCONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES. \nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. \n\nCompete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da \nconformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em \nâmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a \ninteressada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados \nem sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nPreenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente \ninterposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das \nrazões recursais. \n\nDa exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS \n\nA Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que \nincluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que \ntal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante \ndecorrente desse procedimento. \n\nDe início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da \nregra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua \ndiscussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nSTF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao \nfaturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e \nprestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento. \n\nAlém disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da \nCOFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente \ndo  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo \ncom o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o \nmesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria \nreceita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação: \n\n \n\nPara tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS \nnão se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo, \nmas apenas receitas de terceiros. \n\nA DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato \nde  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a \ninclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nAssim dispôs a decisão recorrida: \n\n “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a \npretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto, \ncumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda \na  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita \npara o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário, \nconsoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: \n(...)” \n\nEntendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma \npequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e \nCOFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa. \n\nAs normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que \ndispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução \nsomente no caso de exportação: \n\nLei 10.637/2002 \n\n“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906375/2012­30 \nAcórdão n.º 3802­002.673 \n\nS3­TE02 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: \n\nVII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLei 10.833/2003 \n\n“Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, \nassim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\nVI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto \nsobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de \nTransporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS \noriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da \nLei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” \n\nLogo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em \nseu pleito, ao menos no âmbito administrativo. \n\nE nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo \n2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente \nsobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­\nse  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da \nexportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações. \n\nDe todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se \nentenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não \ncumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de \ncálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS. \n\nDesde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria \nbase de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não \nhá, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela \nRecorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua \nreceita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se \nverifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator, \nconfrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a \nresposta: \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nEsse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no \n1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE. \nRECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO \nICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. \n\n\"Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente \nconstitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que \na  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e \n94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, \nSegunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, \nSegunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler, \nPrimeira Turma, DJe 11/12/2012\" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, \nSegunda Turma, DJe 12/6/2013). \n\nA propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu \ncomo  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de \ncálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo \nFinsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões: \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906375/2012­30 \nAcórdão n.º 3802­002.673 \n\nS3­TE02 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nApesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o \nraciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir. \n\nSem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me \nparece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao \nfundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política \neconômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides \nJorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São \nPaulo, 1978). \n\nEntender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita \nprópria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável \nadmitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além \nda  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nrazão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse \nconsiderado receita de terceiros. \n\nEsses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à \nCOFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o \ncontribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos \ncontábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta \ncontábil própria, de receita de terceiros. \n\nDe  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das \nnormas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado \nreceita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob \npena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de \nmaneira uniforme. \n\nPor  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição, \nnego provimento ao Recurso Voluntário. \n\nDa ausência de comprovação da materialidade do crédito \n\nUltrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito \npassivo também não resiste a uma análise mais acurada. \n\nApesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito \npassivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não \ndemonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS \nincluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nIsso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente \nRecurso Voluntário. \n\nOra,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da \nverdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a \nrevisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de \nresponsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e \nidôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que \nsejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165 \ndo CTN. \n\nNeste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou \naos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado \nse refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nReitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição, \no sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito. \n\nVale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento \ntributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas \nquais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as \nrazões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado. \n\nAssim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição \npleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso \nVoluntário, não se reconhecendo o crédito requerido. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10935.906375/2012­30 \nAcórdão n.º 3802­002.673 \n\nS3­TE02 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConclusão \n\nAnte  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe \nprovimento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nBruno Maurício Macedo Curi \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 16/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/1\n\n0/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO\n\n DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",309], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",309], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "BRUNO MAURICIO MACEDO CURI",311], "ano_sessao_s":[ "2014",267, "2013",43, "2012",1], "ano_publicacao_s":[ "2014",311], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",311, "assinado",311, "autos",311, "barroso",311, "bruno",311, "colegiado",311, "curi",311, "da",311, "de",311, "digitalmente",311, "discutidos",311, "do",311, "e",311, "francisco",311, "julgamento",311]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}