{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2014\"", "nome_relator_s:\"JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\"", "ano_sessao_s:\"2012\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201210", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005\nCRÉDITOS. INSUMOS. MANUTENÇÃO PREDIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nDispêndios com a manutenção predial não se enquadram no conceito de insumo definido na legislação, que permita o desconto de créditos na apuração da contribuição devida.\nCRÉDITOS. INSUMOS. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.\nFrete na transferência de produtos semi-elaborados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica integra o processo produtivo e configura insumo para o fim de creditamento na apuração da contribuição devida.\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. TRANSMISSÃO. ANTES DE PROCEDIMENTO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA. 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No mérito, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para admitir o creditamento como insumo das despesas com frete nas transferências internas, vencido o Conselheiro Alexandre Kern, e por cancelar o acréscimo correspondente à multa de mora ao débito de IRPJ compensado, vencidos o Relator e o conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que não reconheceram a ocorrência de denúncia espontânea. Designado para a redação do voto vencedor quanto ao reconhecimento da denúncia espontânea, o Conselheiro Belchior Melo de Sousa.\nAcompanhou o julgamento: Dr. Daniel Borges Costa, OAB/SP nº 250.118.\n[assinado digitalmente]\nAlexandre Kern - Presidente\n[assinado digitalmente]\nJoão Alfredo Eduão Ferreira – Relator\n[assinado digitalmente]\nBelchior Melo de Sousa – Redator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-23T00:00:00Z", "id":"5482222", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:12:14.883Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076607759515648, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2424; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 1.195 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.194 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.005036/2005­83 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­003.596  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  23 de outubro de 2012 \n\nMatéria  COFINS NÃO CUMULATIVA ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nCRÉDITOS.  INSUMOS.  MANUTENÇÃO  PREDIAL. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nDispêndios  com  a  manutenção  predial  não  se  enquadram  no  conceito  de \ninsumo  definido  na  legislação,  que  permita  o  desconto  de  créditos  na \napuração da contribuição devida. \n\nCRÉDITOS.  INSUMOS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  FRETE  DE \nTRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. \n\nFrete na transferência de produtos semi­elaborados entre estabelecimentos da \nmesma pessoa jurídica integra o processo produtivo e configura insumo para \no fim de creditamento na apuração da contribuição devida. \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  TRANSMISSÃO.  ANTES  DE \nPROCEDIMENTO  FISCAL.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO \nDA MULTA. POSSIBILIDADE. \n\nDébitos  declarados  em  declaração  de  compensação  transmitida  antes  de \nqualquer  procedimento  fiscal,  não  confessados  anteriormente,  podem  ser \nextintos sem o acréscimo da multa de mora até o limite do crédito deferido.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar de decadência. Os conselheiros Alexandre Kern, Belchior Melo de Sousa e Hélcio \nLafetá  Reis  votaram  pelas  conclusões  do  Relator.  No  mérito,  por  maioria  de  votos,  deu­se \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  admitir  o  creditamento  como  insumo  das  despesas  com \nfrete  nas  transferências  internas,  vencido  o  Conselheiro  Alexandre  Kern,  e  por  cancelar  o \nacréscimo correspondente à multa de mora ao débito de IRPJ compensado, vencidos o Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n50\n36\n\n/2\n00\n\n5-\n83\n\nFl. 1195DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ne  o  conselheiro  Hélcio  Lafetá  Reis,  que  não  reconheceram  a  ocorrência  de  denúncia \nespontânea.  Designado  para  a  redação  do  voto  vencedor  quanto  ao  reconhecimento  da \ndenúncia espontânea, o Conselheiro Belchior Melo de Sousa. \n\nAcompanhou o julgamento: Dr. Daniel Borges Costa, OAB/SP nº 250.118.  \n\n[assinado digitalmente] \n\nAlexandre Kern ­ Presidente \n\n[assinado digitalmente] \n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira – Relator \n\n[assinado digitalmente] \n\nBelchior Melo de Sousa – Redator designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Kern, \nBelchior  Melo  de  Sousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge  Victor \nRodrigues e Juliano Eduardo Lirani. \n\nRelatório \n\nEm  21/10/2005  a  contribuinte  protocolou  o  Pedido  de  Ressarcimento  de \nCréditos do PIS Exportação de fl. 03 – vol 1 (a numeração refere­se à versão digitalizada dos \nautos), no montante de R$ 578.492,53, relativo a saldo de créditos da contribuição apurados no \nregime  da  não  comutatividade  e  vinculados  a  operações  de  exportação  de  mercadorias \nrealizadas no primeiro trimestre de 2005.  \n\nAbriu­se procedimento fiscal com o objetivo de averiguar a regularidade do \npleito.  Do  procedimento  resultou  o  RELATÓRIO  DE  INFORMAÇÃO  FISCAL,  no  qual  a \nautoridade responsável pela auditoria, depois de detalhar os documentos verificados, identifica \nque o contribuinte inseriu despesas de manutenção predial dentre os valores que compõe a base \nde calculo dos créditos relativos a serviços utilizados como insumos. Alega não haver previsão \nlegal para tal aproveitamento. \n\nTambém  foi verificado  que o  contribuinte  inseriu nas despesas de  fretes de \nentrada,  valores  de  fretes  de  transferência  de  produtos  do  estabelecimento  localizado  em \nCampinas  –  São  Paulo  para  o  outro  estabelecimento  da  empresa  na  cidade  de  Camaçari  – \nBahia. As despesas de fretes de entrada compuseram a base de cálculo dos créditos relativos a \nserviços utilizados como Insumos. \n\nO  Relatório  Fiscal  segue  com  tabela  de  recálculo  do  valor  passível  de \nressarcimento, considerando­se as glosas efetuadas na composição dos créditos que alcançam \nas cifras de R$ 1.629,23, R$ 2.153,26 e R$ 2.010,26, respectivamente, nos meses de janeiro a \nmarço de 2005. \n\nEncaminhados os autos ao Serviço de Orientação e Análise Tributária Seort \nda unidade de origem,  foi  proferido o Despacho Decisório de  fls.  97/99 mediante o qual  foi \nreconhecido direito creditório na cifra de R$ 572.700,02. \n\nFl. 1196DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10830.005036/2005­83 \nAcórdão n.º 3803­003.596 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.196 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  citado  despacho  registrou  que,  ao  direito  crédito  pleiteado  por \nressarcimento,  a  contribuinte  vinculou  a  Declaração  de  Compensação  objeto  do  processo \nadministrativo nº 10830.005054/200565, além da DCOMP transmitida eletronicamente e que \nrecebeu o nº 3146.74142.300106.1.3.092609 cujos débitos foram tido por homologados até o \nlimite  do  direito  de  crédito  reconhecido,  tendo­se  verificado  a  existência  de  débito \nremanescente, controlados no processo administrativo nº 10830.720287/201059. \n\nNotificada  do  teor  do  despacho decisório  em 17/09/2010,  em 19/10/2010  a \ncontribuinte protocolou manifestação de inconformidade (fl. 79/117) na qual alega, em síntese, \no que segue.  \n\nInicialmente,  pleiteia  que o  presente  processo  seja  analisado  conjuntamente \ncom o  processos  administrativos  nº  10830.005054/200565  e nº  10830.720287/201059,  tendo \nem vista a inequívoca vinculação deste com o objeto tratado nos presentes autos. \n\nComo  questão  preliminar,  a  contribuinte  requer  o  reconhecimento  do \ntranscurso do prazo decadencial com relação ao direito de o Fisco analisar o saldo credor de \nPIS Exportação do 1º trimestre de 2005. \n\nNo  tocante  à  glosa  de  créditos  calculados  sobre  despesas  com manutenção \npredial, alega que os dispêndios correspondem a gastos realizados com a manutenção do prédio \nem  que  se  localiza  sua  fábrica  e,  portanto,  enquadram­se  no  conceito  de  bens  e  serviços \nutilizados  como  insumos na produção,  a  teor do  art.  3º  da Lei  nº 10.637, de 2002. Assevera \nainda  que  a  própria  administração  tributária  tem  admitido  o  cálculo  de  créditos  calculados \nsobre manutenção e reparos de máquinas e equipamentos utilizados no processo fabril, desde \nque o valor do dispêndio não importe contabilização no ativo imobilizado. \n\nNo tocante as despesas realizadas com frete de transferência na composição \nda  base  de  calculo  dos  créditos,  alega  que  não  é  a  mera  transferência  de  produtos  entre \nestabelecimentos, mas sim de operação. Assim se transfere um produto semielaborado, o qual \nserá utilizado como INSUMO no próximo estabelecimento da cadeia da Requerente, tendo sua \nindustrialização finalizada com a agregação de diversos outros componentes. \n\nA contribuinte contesta o procedimento da administração tributária, alegando \nque sobre o valor do débito compensado pela Requerente foi imputada multa pela Fiscalização, \nque  equiparou  a  compensação  a  um  pagamento  fora  do  prazo. A  seu  ver,  o  procedimento  é \nequivocado, visto que seria aplicável ao caso o  instituto da denúncia espontânea.  Isto porque \nteria  agido  nos  exatos  termos  do  art.  138  do CTN,  promovendo  o  pagamento  do  débito  por \ncompensação antes de qualquer iniciativa por parte da fiscalização. \n\nPor  fim,  na  manifestação  de  inconformidade  apresentada  nos  autos  do \nprocesso  que  foi  apensado  aos  presentes  de  nº  10830.005055/200518,  a  interessada  repele  a \ncobrança  do  débito  de  IRPJ  veiculado  na  Declaração  de  Compensação.  Argumenta  que  o \ndébito compensado refere­se à antecipação de estimativa apurado ano calendário 2005, período \nem  que  houve  apuração  de  saldo  negativo. Defende  a  empresa  que,  no  caso,  a  Fiscalização \ndeveria  ajustar  o  saldo  negativo  daquele  ano  calendário  e  que  foi  utilizado  em  anos \nsubsequentes. \n\nA manifestação foi julgada improcedente pela DRJ em Campinas, e negados \ntodos os pedidos. Em seu acórdão a Turma não acolhe a preliminar, alegando que o prazo que \n\nFl. 1197DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  4\n\ncorria contra a Administração é tratado no art. 74, §5º da Lei nº 9.430, de 1996, e diz respeito à \nhomologação da compensação declarada pela contribuinte.  \n\nNão reconhece como insumos a manutenção predial e as despesas referentes \na frete de transferência . \n\nEntende  correta  a  aplicação  de  multa  de  mora  porque,  se  o  contribuinte \nrecolhe  (ou  compensa)  o  tributo  em  atraso,  mas  voluntariamente,  ter­se­ia  a  denúncia \nespontânea, entretanto, se efetua o pagamento por força de ato da fiscalização tributária, é caso \nde aplicação da multa de ofício. \n\nQuanto  á  cobrança  do  débito  de  IRPJ  veiculado  na  Declaração  de \nCompensação,  argumenta  que  eventual  apuração  de  saldo  negativo  ao  fim  do  período  de \napuração,  não  faculta  a  restituição  dos  valores  recolhidos  a  título  de  antecipação  –  apenas  o \nsaldo  credor  poderá  ser  aproveitado  –  ,  também  não  franqueia  a  dispensa  de  cobrança  das \nantecipações indevidamente compensadas. \n\nInconformada com a decisão da delegacia de julgamento apresentou Recurso \nVoluntário,  advogando  os  mesmos  argumentos  e  pedidos  de  sua  manifestação  de \ninconformidade, e protesta pela sustentação oral. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Alfredo Eduão Ferreira­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  a  sua \nadmissibilidade, portanto dele tomo conhecimento. \n\nPreliminar \n\nA interessada, em seu primeiro movimento, argumenta que a administração \nnão poderia rever o pedido de compensação com base no prazo decadencial de 5 anos previsto \nno CTN art 150.  \n\nOcorre  que  o  dias  a  quo  para  contagem  do  prazo  para  homologação  da \nDCOMP  é  a  data  da  sua  transmissão,  ou  seja,  20/10/  2005,  considerando  que  a  ciência  do \ndespacho decisório se deu em 17/09/2010, portanto, dentro do quinquênio legal, não há que se \nfalar em decadência, nos exatos  termos do § 5o do artigo 74 da  lei nº 9.430/96 que assim se \nexpressa: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito,  inclusive os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento, \npoderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios \nrelativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão.[...] \n\n§  5o  O  prazo  para  homologação  da  compensação \ndeclarada  pelo  sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos, \ncontado  da  data  da  entrega  da  declaração  de \n\nFl. 1198DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10830.005036/2005­83 \nAcórdão n.º 3803­003.596 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.197 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncompensação.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.833,  de \n2003.negritamos. \n\nNão é nova a discussão sobre até onde pode ir a ação da Fazenda em relação \na  valores  que,  embora  apurados  em  períodos  passados  já  alcançados  pela  decadência, \ncontinuam  a  produzir  efeitos  ao  longo  do  tempo.  O  tema  pode  ser  vinculado  aos  prazos \nenvolvendo  o  deferimento  do  lucro  inflacionário,  rubrica  cuja  apuração  repercutia  sobre  o \nresultado  fiscal  de períodos de  apuração  subseqüente. A esfera de  julgamento  administrativo \nsuperior consolidou a sumula n° 10, confira o enunciado: \n\nSúmula  CARF  nº  10:  O  prazo  decadencial  para \nconstituição  do  crédito  tributário  relativo  ao  lucro \ninflacionário diferido é contado do período de apuração de \nsua  efetiva  realização  ou  do  período  em  que,  em  face  da \nlegislação,  deveria  ter  sido  realizado,  ainda  que  em \npercentuais mínimos. \n\nNo caso supracitado, a repercussão tributaria do saldo credor coincide com o \ndo  aproveitamento  do  crédito  em DCOMP  na  data  de  sua  transmissão.  Não  há,  portanto,  a \nalegada expiração do prazo de ação da Fazenda. \n\nSe,  por  hipótese,  fossemos  admitir  a  decadência  tendo  por  termo  a  quo  a \ncompetência do  tributo,  seria o  caso do contribuinte  transmitir um DCOMP um dia antes de \nvencido o prazo de 5 anos, situação em que, por absoluta impossibilidade, o pedido não seria \nanalisado por parte da  administração  tributária  e  assim operaria o  instituto da decadência de \nforma totalmente injusta e impensável, pelo que nega­se a preliminar de decadência.  \n\nAnálise do Mérito. \n\nI ­ Do credito decorrente de despesas com manutenção predial. \n\nNo  tocante  ao  mérito  da  lide,  a  qual  desboca  para  o  conceito  de  insumos \ndefendido pela  receita  federal e  contraposto pela  contribuinte,  faremos considerações  iniciais \nque julgamos relevantes para a compreensão desta decisão. \n\nBusca o contribuinte através de declaração de ressarcimento e compensação, \ncompensar seus débitos com crédito de PIS não­cumulativa  relativo ao 1º  trimestre de 2005. \nSeu pleito  foi  indeferido,  tendo a autoridade fiscal oportunamente esclarecido que os valores \nglosados dizem respeito à aquisições que estariam fora do conceito de insumos tendo em vista \nque não configuram matéria prima, produto  intermediário, material de embalagem e  também \nnão são serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. \n\nEm  29  de  agosto  de  2002,  foi  editada  a  Medida  Provisória  nº.  66,  que \ninstituiu a sistemática da não cumulatividade do Pis/Pasep, reproduzindo­a na Lei n. 10.637, de \n30  de  dezembro  de  2000.  Em  seu  art.  3º,  inciso  II,  a  referida  lei  autoriza  a  apropriação  de \ncréditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de \nprodutos destinados à venda. In verbis: \n\nArt.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na: \n\nFl. 1199DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  6\n\n[...] \n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação \nde  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \n\no art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido \npelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela \nintermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas \nposições 87.03 e 87.04 da TIPI; (grifamos) \n\nO  art  3º,  inciso  II  das  Leis  nos  10.637/02  e  10.833/03,  dispõe  sobre  a \npossibilidade de a pessoa jurídica descontar créditos relacionados a bens e serviços, utilizados \ncomo  “insumo”  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda. \n\nBuscando  normatizar  o  conteúdo  da  legislação  fiscal  em  comento,  a \nSecretaria da Receita Federal veiculou, através das Instruções Normativas ns. 247/02 (redação \nalterada  pela  Instrução  Normativa  358/2003),  e  404/04,  estabelecendo,  para  fins  de \naproveitamento de créditos, o alcance do termo \"insumo\", vejamos: \n\nInstrução Normativa SRF n. 247/2002 ­ PIS/Pasep  \n\nArt.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep  não­\ncumulativo  com  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode \ndescontar créditos, determinados mediante a aplicação da \nmesma alíquota, sobre os valores: \n\nI – das aquisições efetuadas no mês: \n\n[...]b)  de  bens  e  serviços,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes, utilizados como insumos: (Redação dada pela \nIN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nb.1)  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda;  ou \n(Incluída pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nb.2) na prestação de serviços;  (Incluída pela IN SRF 358, \nde 09/09/2003) \n\n[...]§ 5º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, \nentende­se como  insumos:  (Incluído pela  IN SRF 358, de \n09/09/2003) \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens \ndestinados  à  venda:  (Incluído  pela  IN  SRF  358,  de \n09/09/2003) \n\na)  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o \nmaterial  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a \nperda de propriedades físicas ou químicas, em função da \nação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, \ndesde  que  não  estejam  incluídas  no  ativo  imobilizado; \n(Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nFl. 1200DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10830.005036/2005­83 \nAcórdão n.º 3803­003.596 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.198 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nb)  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada \nno  País,  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou \nfabricação  do  produto;  (Incluído  pela  IN  SRF  358,  de \n09/09/2003) \n\nII  ­  utilizados na prestação de  serviços:  (Incluído pela  IN \nSRF 358, de 09/09/2003) \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de \nserviços,  desde  que  não  estejam  incluídos  no  ativo \nimobilizado; e (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nb)  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada \nno País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. \n(Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) (grifamos) \n\nO  que  se  extrai  da  leitura  dos  dispositivos  acima  transcritos  é  que  o \ncreditamento das contribuições sociais encontram­se adstritas aos bens utilizados na fabricação \nou  produção  de  bens  destinados  à  venda,  à  matéria­prima,  ao  produto  intermediário,  ao \nmaterial de embalagem e quaisquer outros que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano \nou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre \no produto em fabricação.  \n\nEm se tratando de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação de \nserviços, necessário, ainda, que os bens não estejam incluídos no ativo imobilizado, bem assim, \nos  serviços  sejam  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  sendo  aplicados  ou \nconsumidos na produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço. \n\nAssim,  creio  que  o  critério  que  mais  confere  segurança  jurídica  para  a \nAdministração  Fazendária  e  seus  administrados  é  o  da  aplicação  direta  do  bem  no  processo \nprodutivo. Ressaltando que o gasto necessita ser essencial ao processo produtivo, de forma que \nsua subtração importe na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção, isto é, obste \na atividade da empresa, ou implique em substancial perda de qualidade do produto ou serviço \ndaí resultante, e que aquele bem tenha sido aplicado diretamente no processo produtivo. \n\nEmbora a manutenção dos prédios onde se realiza o processo produtivo tenha \na natureza de dispêndio necessário,  tal desembolso não se vincula a um bem que se desgasta \nem  função  da  ação  direta  exercida  sobre  o  produto,  ou  a  um  serviço  que  é  consumido  na \nprodução,  como  ocorre  nas  maquinas  empregadas  na  produção,  que  geram  créditos  não \ncumulativos via depreciação. As despesas de manutenção predial alegadas não se enquadram \nno  conceito  de  insumo  estabelecido  pela  legislação  e  não  geram  créditos  da  não \ncumulatividade. \n\nJunta­se,  para  melhor  fundamentar  a  decisão,  acórdão  deste  órgão \nadministrativo relativo ao processo nº 13855.000650/2003­05: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Data  do  fato \ngerador: 28/02/2003 Ementa: PIS/PASEP. REGIME NÃO­\nCUMULATIVO.  CRÉDITOS.  GLOSA  PARCIAL.  O \naproveitamento  dos  créditos  do  PIS  no  regime  da  não \ncumulatividade  há  que  obedecer  às  condições  específicas \nditadas  pelo  artigo  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  c/c  o \n\nFl. 1201DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  8\n\nartigo 66 da IN SRF nº 247, de 2002, com as alterações da \nIN  SRF  nº  358,  de  2003.  Incabíveis,  pois,  créditos \noriginados de gastos com seguros (incêndio, vendaval etc.), \nmaterial  de  segurança  (óculos,  jalecos,  protetores \nauriculares),  materiais  de  uso  geral  (buchas  para \nmáquinas, cadeado, disjuntor, calço para prensa, catraca, \ncorreias,  cotovelo,  cruzetas,  reator  para  lâmpada),  peças \nde  reposição  de  máquinas,  amortização  de  despesas \noperacionais,  conservação  e  limpeza,  e  manutenção \npredial.  No  caso  do  insumo  \"água\",  cabível  a  glosa  pela \nausência  de  critério  fidedigno  para  a  quantificação  do \nvalor efetivamente gasto na produção. DECLARAÇÃO DE \nCOMPENSAÇÃO. Homologa­se a compensação declarada \npelo  sujeito  passivo  até  o  limite  do  crédito  que  lhe  foi \nreconhecido no demonstrativo de créditos da contribuição \nao PIS Não Cumulativo. Recurso negado.(grifo nosso) \n\nII ­ Das Despesas com frete. \n\nAlega  a  contribuinte  que  o  transporte  entre  a  unidade  em  Campinas/SP  e \nCamaçari/BA  dá­se  durante  o  processo  produtivo.  Da  primeira  é  transportado  o  item  “eixo \ntraseiro”  que  será  agregado  e  trabalhado  para  a  confecção  do  produto  final,  “modulo  de \nsuspensão”. \n\nO  frete  realizado  pela  contribuinte,  na  realidade  envolve  a  transferência  de \nprodutos semi­elaborados, que serão utilizados como insumos no próximo estabelecimento. \n\nEntende­se que o frete de produto inacabado faz parte do processo produtivo, \ncomo um  serviço,  e  por  isso  deve  ser  considerado  como um  insumo passível  de  geração  de \ncréditos. \n\nA  lei  n°  10.833/2003  em  seu  artigo  3°,  inciso  II,  explicita  que  “bens  e \nserviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de \nbens  ou  produtos  destinados  à  venda”  poderão  ser  utilizados  para  desconto  de  credito  de \ncontribuição  social.  No  inciso  IX,  vemos  a  possibilidade  de  desconto  relativo  a  frete  de \noperação de venda, ao que se lê \n\n“Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na:[...] \n\nIX  ­  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de \nvenda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for \nsuportado pelo vendedor.” \n\nEntendemos ser razoável a comparação, para fins de creditamento, do frete na \noperação de venda e o frete de transferência de produtos semi­elaborados. Conclui­se portanto \nser possível a compensação de despesas relativas ao tipo de frete praticado pela contribuinte. \n\nIII – Da denúncia espontânea. \n\nO  art.  138  do CTN  trata  da  exclusão  da  responsabilidade  por  infrações  no \ncaso de denúncia espontânea: \n\nFl. 1202DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10830.005036/2005­83 \nAcórdão n.º 3803­003.596 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.199 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de mora,  ou  do \ndepósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade \nadministrativa,  quando  o montante  do  tributo  dependa  de \napuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo ou medida de fiscalização, relacionados com \na infração” \n\nEntendemos que a denúncia espontânea nada mais é do que um estímulo ao \ncumprimento  espontâneo  das  obrigações  tributárias.  Ao  realizar  a  denúncia  espontânea  o \nsujeito passivo deverá imediatamente recolher o tributo devido acrescido dos juros moratórios, \nexcluindo a incidência de multa. \n\nQualquer  espécie  de  multa  constitui  sanção  por  ato  ilícito,  assim,  a  multa \nmoratória tem, como suporte, o pagamento do tributo em atraso. E, se a denúncia espontânea \nafasta  a  responsabilidade  por  infrações  ,  é  inconcebível  a  exigência  do  pagamento  de multa \nmoratória, como faz a Administração Fazendária ao autodenunciante. \n\nPara a  imposição da multa de mora, a Fazenda argumenta pela distinção do \ncaráter da sanção, sendo a multa moratória um ressarcimento ao Erário pelo não pagamento do \ntributo antes do seu vencimento não estando, portanto, amparada pelo benefício da denúncia \nespontânea. A multa de ofício, por sua vez, apresentaria caráter sancionatório, razão pela qual, \nestaria excluída pela denúncia espontânea. \n\nO STJ já se posicionou no sentido de que o autodenunciante tem o direito ao \nafastamento  de  todas  as  multas,  tenham  ela  natureza  compensatória  ou  sancionatória. \nColaciona­se a seguir os seguintes julgados: \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. \nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  CTN,  ART.  138. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nAFIRMADA  PELO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  SÚMULA \n07  DO  STJ.  ADMISSIBILIDADE. \nIMPOSSIBILIDADE  DE  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nMORATÓRIA.  MULTA  DE  MORA. \nPRINCÍPIO  DA  VEDAÇÃO  AO  CONFISCO.  ACÓRDÃO \nFUNDADO  EM  INTERPRETAÇÃO  DE  MATÉRIA \nCONSTITUCIONAL.  TAXA  SELIC.  LEGALIDADE. \nAUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA \n211/STJ.  RECURSO  REPETITIVO  (RESP  962.379/RS  e \n879.844/MG). \n\n[...] \n\nFl. 1203DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  10\n\n5.  Destarte,  tendo  o  Tribunal  de  origem  analisado  a \nquestão acerca da configuração da denúncia espontânea, à \nluz  do  contexto  fático­probatório  engendrado  nos  autos, \ninfirmar  a  decisão  implica  o  revolvimento  do  de  matéria \nfática,  o  que  é  defeso  a  esta  Corte  Especial,  em  face  do \nóbice  erigido  pela  Súmula  07/STJ. \n6.  Ressalva  do  relator  no  sentido  de  que  a  denúncia \nespontânea,  na  sua  essência,  configura  arrependimento \nfiscal, deveras proveitoso para o fisco, porquanto o agente \ninfrator, desistindo do proveito econômico que a infração \npoderia  carrear­lhe,  adverte  a  mesma  à  entidade \nfazendária,  sem  que  ela  tenha  iniciado  qualquer \nprocedimento  para  a  apuração  desses  fundos  líquidos. \n7. Trata­se de técnica moderna indutora ao cumprimento \ndas  leis,  que  vem  sendo  utilizada,  inclusive  nas  ações \nprocessuais,  admitindo  o  legislador  que  a  parte  que  se \ncurva  ao  decisum  fique  imune  às  despesas  processuais, \ncomo sói ocorrer na ação monitória, na ação de despejo e \nno  novel  segmento  dos  juizados  especiais. \n8.  Obedecida  essa  ratio  essendi  do  instituto,  exigir \nqualquer  penalidade,  após  a  espontânea  denúncia,  é \nconspirar  contra  a  norma  inserida  no  art  138  do  CTN, \nmalferindo o fim inspirador do instituto, voltado a animar \ne premiar o contribuinte que não se mantém obstinado ao \ninadimplemento. \n9.  Desta  sorte,  tem­se  como  inequívoco  que  a  denúncia \nespontânea exoneradora que extingue a responsabilidade \nfiscal  é  aquela  procedida  antes  da  instauração  de \nqualquer  procedimento  administrativo.  Assim, \nengendrada  a  denúncia  espontânea  nesses  moldes,  os \nconsectários da  responsabilidade  fiscal desaparecem, por \nisso  que  reveste­se  de  contraditio  in  terminis  impor  ao \ndenunciante  espontâneo  a  obrigação  de  pagar  \"multa\", \ncuja natureza sancionatória é inquestionável. Diverso é o \ntratamento quanto aos juros de mora, incidentes pelo fato \nobjetivo do pagamento a destempo, bem como a correção \nmonetária,  mera  atualização  do  principal. \n[…] \n\n17.  Agravo  regimental  desprovido \n(AgRg  no  REsp  1100509/RS,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  02/03/2010,  DJe \n16/03/2010) \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  TRIBUTOS \nSUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  ­ \nPAGAMENTO  INTEGRAL  ANTERIOR  A  QUALQUER \nPROCEDIMENTO  ADMINISTRATIVO  E  ANTES  DA \nENTREGA  DA  DCTF  ­  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA \nCARACTERIZADA (CTN, ART. 138). \n\n[...] \n\nFl. 1204DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10830.005036/2005­83 \nAcórdão n.º 3803­003.596 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.200 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n2. Ocorrendo o pagamento integral da dívida com juros de \nmora  antes  da  entrega  da DCTF  e  de  iniciado  qualquer \nprocedimento  administrativo  ou  de  fiscalização, \nconfigurada  está  a  denúncia  espontânea  pelo \ncontribuinte, afastando a aplicação da multa moratória. \n\nAgravo regimental improvido. \n\n(EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  AgRg  no  REsp  977.055/PR, \nRel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  SEGUNDA \nTURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) \n\nTRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – ART.138 DO CTN \n–  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  RECONHECIDA  PELA \nCORTE A QUO – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO  –  INOVAÇÃO  RECURSAL  – \nIMPOSSIBILIDADE – MULTA MORATÓRIA AFASTADA. \n\n1. O acórdão recorrido entendeu caracterizada a denúncia \nespontânea evidenciando que: a) houve pagamento integral \ndo  tributo acrescido de multa de mora; b) a Fazenda não \ncontestou  o  fato  da  inexistência  de  prévia  fiscalização  ou \nabertura de procedimento administrativo. \n\n2. A Corte a quo não fez distinção entre a natureza do ato \nhomologatório  do  tributo,  se  por  homologação  ou  por \noutro meio,  limitando­se a  interpretar  o art.  138 do CTN. \nTrata­se de inovação recursal insuscetível de conhecimento \ndada a ausência de prequestionamento. \n\n3. É desnecessário fazer distinção entre multa moratória e \nmulta punitiva, visto que ambas são excluídas em caso de \nconfiguração da denúncia espontânea. Precedentes. \n\nAgravo regimental improvido. \n\n(AgRg  no  REsp  919.886/SC,  Rel.  Ministro  HUMBERTO \nMARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  09/02/2010, \nDJe 24/02/2010) \n\nNeste  sentido, é  importante mencionar a  súmula 360 do STJ que determina \nque não se aplica à denúncia espontânea aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, \nporém pagos a destempo. Tem­se visto inúmeros casos em que o contribuinte declara o débito, \nporém realiza o pagamento fora do seu vencimento. Nesses casos, mesmo que o contribuinte \ntenha  se  antecipado  à  atuação  fiscalizatória,  não  encontrará  o  mesmo  respaldo  na  denúncia \nespontânea uma vez que o seu direito encontrará óbice na súmula 360 do STJ. \n\nEquipara­se, para estes fins, a DCOMP com a DCTF. A compensação é causa \nde  extinção  de  crédito  tributário,  só  que  neste  caso,  a  compensação  não  foi  homologada, \ninexistindo  assim  o  pagamento  anterior  a  procedimento  administrativo.  Entende­se,  portanto \nnão  caber  aqui  o  conceito  de  denuncia  espontânea  e  como  consequência  a  aplicabilidade  de \nmulta de mora. \n\nFl. 1205DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  12\n\nIV ­ Do IRPJ Estimativa \n\nPor  fim,  a  interessada  repele  a  cobrança  do  débito  de  IRPJ  veiculado  na \nDeclaração de Compensação. Argumenta que o débito compensado refere­se à antecipação de \nestimativa  apurado  no  ano­calendário  de  2005,  período  em  que  houve  apuração  de  saldo \nnegativo.  Defende  a  empresa  que,  no  caso,  a  Fiscalização  deveria  ajustar  o  saldo  negativo \ndaquele ano­calendário e que foi utilizado em anos subseqüentes. \n\nNão assiste razão a interessada, o valor da estimativa era devido no curso do \nano calendário, nos termos da legislação que rege a apuração e pagamento do IRPJ, tanto que \nfoi confessado e compensado pela contribuinte, portanto, a não homologação do procedimento \nimplica  na  cobrança  do  débito  indevidamente  compensado.  Eventual  apuração  de  saldo \nnegativo  ao  fim  do  período  de  apuração,  assim  como  não  faculta  a  restituição  dos  valores \nrecolhidos a título de antecipação – apenas o saldo credor poderá ser aproveitado em períodos \nsubsequentes – , também não franqueia a dispensa de cobrança das antecipações indevidamente \ncompensadas. \n\nPara  o  melhor  entendimento,  aduzo  publicação  do  Conselho  Regional  de \nContabilidade do Estado do Ceará sobre o tema, ao que se interessa:  \n\n[...]  a  declaração  de  compensação  constitui  confissão  de \ndívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos \ndébitos  indevidamente  compensados,  ou  seja,  na  hipótese \nde  compensação  não  homologada,  os  débitos  serão \ncobrados \n\n1  Admitindo  também  o  instituto  do  lançamento  pelo \ncontribuinte,  Rubens  Gomes  de  Sousa  assim  se  manifesta \n“Auto­lançamento:  É  o  lançamento  feito  pelo  próprio \ncontribuinte  e  apenas  posteriormente  verificado  pela \nautoridade  fiscal”  (SOUSA,  1975,  p.  111).  Contra  esse \nentendimento, José Eduardo Soares de Melo afirma que, no \nprocedimento  de  apuração  do  tributo  pelo  contribuinte, \n“Inexiste  lançamento  tributário  em  razão  de  não  ter  sido \ncelebrado  nenhum  ato  privativo  da  autoridade \nadministrativa,  que  mantém­se  totalmente  inerte, \nrevelando­se  a  prescindibilidade  da  formalização  do \ncrédito  tributário,  diante da necessidade de  se positivar o \nrequisito  da  exigibilidade.  O  posterior  conhecimento \nfazendário  dos  atos  realizados  pelo  sujeito  passivo, \ninclusive  o  pagamento  do  tributo,  pode  acarretar  um  ato \nexpresso  da  Fazenda,  singularmente  rotulado  de \n‘homologação  de  lançamento’,  mas  que  não  deveria  ter \nessa  fisionomia  jurídica,  pelo  fato  de  que  o  devedor \ntributário não realiza  lançamento algum em consequência \ndo  que,  não  se  estaria  homologando  lançamento,  mas \nsimplesmente confirmando a legitimidade do procedimento \ndo particular” (MELO, 1997, p. 209).  \n\ncom base em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa \ndessas Estimativas na apuração do imposto a pagar ou do \nsaldo  negativo  apurado  na  DIPJ.  [...]  Tendo  em  vista  os \nfatos  acima,  não  cabe  efetuar  a  glosa  dessas Estimativas, \n\nFl. 1206DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10830.005036/2005­83 \nAcórdão n.º 3803­003.596 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.201 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nobjeto  de  compensação  não  homologada,  ou  seja,  não \nhomologando  a  compensação,  o  débito  informado  na \nDcomp deverá  ser  encaminhado à Dívida Ativa  da União \npara cobrança e execução fiscal, se for o caso. Nesse caso, \na  Estimativa  não  homologada  pode  ser  deduzida  do \nimposto de renda e/ou contribuição social sobre o lucro a \npagar informada na DIPJ.  \n\nPelo  exposto,  voto  por  dá  PARCIAL  PROVIMENTO  AO  RECURSO,  no \nsentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  pedido  de  credito  relativos  às  despesas  com \nmanutenção  predial,  NEGAR  quanto  ao  cancelamento  da  cobrança  de  débito  de  IRPJ  e \nNEGAR  ainda  quanto  ao  cancelamento  de multa moratória  e PROVER o  pedido  de  crédito \nrelativo a despesas com fretes de transferência. \n\nÉ como voto. \n\nSala das sessões, 23 de outubro de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira \n\nVoto Vencedor \n\nO  presente  voto  vencedor  tem  designação  para  abranger  tão  só  a  parte  do \njulgado relativa à não incidência da multa de mora sobre o débito compensado, por invocação \ndo instituto da denúncia espontânea. \n\nArgumenta o n. Relator em seu voto: \n\nA compensação  é  causa  de  extinção  de  crédito  tributário, \nsó  que  neste  caso,  a  compensação  não  foi  homologada, \ninexistindo  assim  o  pagamento  anterior  a  procedimento \nadministrativo.  O  que  existe  é  uma  confissão  de  divida, \nprevista  no  §  6º,  art.  74  da  Lei  nº  9430/96,  divida  não \nquitada passível de multa. \n\nCom efeito, o texto do art. 1381, em paráfrase, estipula expressa e unicamente \no  pagamento  como  forma  de  quitação  de  tributo,  acaso  devido,  para  a  exclusão  da \nresponsabilidade, em face da denúncia espontânea da infração. \n\nPenso  que  a  questão  passa,  primeiro,  por  discernir  se  a  norma  contida  no \nartigo  138  confunde­se  com  o  próprio  texto,  por  imperiosa  leitura  retilínea  dele,  ou  se  há \nespaço para  aquele que maneja o Direito,  captando do  texto o  espírito,  deduzir  a norma que \nmelhor se harmonize com o ordenamento. \n\n                                                           \n1 Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do \npagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade \nadministrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. \n \n \n\nFl. 1207DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  14\n\nA  exclusão  da  responsabilidade  pelo  cometimento  de  alguma  espécie  de \nilícito  tributário  administrativo,  inserido  no  campo  do  Direito  Tributário  Penal,  segundo  a \nprevisão  legal  do  art.  138  do  CTN,  pressupõe  o  desconhecimento,  pela  Administração \nFazendária, da infração que assim lhe é espontaneamente denunciada (noticiada), comprovando \no  devedor  beneficiário,  se  for  o  caso,  o  pagamento  do  débito  tributário  ou  o  depósito  da \nimportância arbitrada. \n\nNo  desconhecimento  da  infração,  no  estimulo  à  arrecadação  espontânea  de \ntributo,  na  economia  no  custo  da  fiscalização,  residem  a  razão  de  ser  da  sanção  premial  do \nafastamento  da  multa  (de  mora  ou  de  ofício),  noutra  hipótese  incidente,  sobre  os  débitos \nvencidos e quitados com atraso. \n\nAdentrando a questão, consigne­se que é imperioso considerar a mudança do \nregime  jurídico da compensação de  tributos  administrados pela RFB, por meio do art. 49 da \nMP nº 66/02, convertida na Lei nº 10.637/02. Antes, um pedido sujeito à manifestação prévia \nda Fazenda. Naquela realidade, apesar de os débitos levados à compensação não estarem com \nexigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN, permaneciam sem cobrança, gravados \nno sistema de controle “com pendência de compensação” até que a Administração Tributária se \nmanifestasse. A compensação que extinguia os débitos do contribuinte, a teor do art. 156, II, do \nCTN, era a processada pela Fazenda.  \n\nNa nova redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, instaurando o novel regime a \ncompensação  passou  a  ser  ato  unilateral  do  contribuinte,  erigindo  a  previsão  abstrata  do \ndispositivo legal um direito potestativo para “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os \njudiciais com trânsito em julgado, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita \nFederal, passíveis de restituição ou ressarcimento,” [e que] “poderá utilizá­lo na compensação \nde débitos próprios  [...]”. E  já o extingue em face do próprio ato da  transmissão da DComp, \nsem a prévia manifestação da Fazenda, conquanto sob condição resolutória, nos termos do seu \n§ 2º. \n\nO  direito  potestativo  ­  como  refere  Francisco  Amaral2  ­  atua  na  esfera \njurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir. Não implica num determinado \ncomportamento  de  outrem,  nem  é  suscetível  de  violação.  Ao  direito  potestativo,  espécie  de \npoder  jurídico,  corresponde  não  um  dever,  mas  uma  sujeição,  entendendo­se  como  tal  a \nnecessidade de suportar os efeitos do exercício do direito potestativo. Aplicando: É por força \nlegal que o ato de  transmissão da Dcomp extingue o débito, nada podendo a Fazenda opor a \nesse fato jurídico, salvo se e quando assumir a sua prerrogativa legal de cotejar a apuração do \ncrédito utilizado pelo contribuinte na compensação e homologá­la/não homologá­la. \n\nHá quem mencione que a razão de ser apenas o pagamento o requisito para a \naplicação  do  dito  instituto  é  que  este  efetivamente  extingue  o  débito,  ao  passo  que  a \ncompensação reclama o prazo de cinco anos para ser apreciada pela Fazenda. Insustentável o \nargumento, pois a condição resolutiva é pertinente tanto ao pagamento como à compensação, \ncabendo  à  Administração  Fazendária,  no  prazo  estipulado,  aferir  a  atividade  exercida  pelo \ncontribuinte no âmbito do lançamento por homologação. Em demonstração da impropriedade \nda  afirmação  veja­se  como  é  notória  a  correspondência  sintática,  e,  por  consequência, \nsemântica dos textos do § 2º do art. 74 da Lei nº 10.637/02 e do § 1º do art. 150 do CTN, a \nsugerir que ambos veiculam norma de mesma carga eficacial extintiva do crédito tributário:  \n\nArt. 74. [...] \n\n                                                           \n2 AMARAL, Francisco. Direito Civil Brasileiro ­ Introdução. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 201­2  \n \n\nFl. 1208DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10830.005036/2005­83 \nAcórdão n.º 3803­003.596 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.202 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita \nFederal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição \nresolutória de sua ulterior homologação \n\nArt. 150. [...] \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos \ndeste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da \nulterior homologação ao lançamento. \n\nDestaque­se  que  a  eficácia  da  extinção  do  pagamento  fora  por  tempos \nquestionada,  por  defender­se  a  sua  homologação  pela  autoridade  fazendária  como  elemento \ncaracterizador da extinção do crédito tributário, em interpretação do art. 156, VII, do CTN, raiz \nlegal da tese do “cinco mais cinco”, cujo tiro de morte veio com o art. 4º da lei complementar \nnº 118/053: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n[...] \n\nVII  ­  o  pagamento  antecipado  e  a  homologação  do \nlançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ \n1º e 4º; \n\nPelas razões acima e sob a inspiração dos ensinos de Odete Medauer, Maria \nSylvia Zanella di Pietro, José Afonso da Silva e do luminar Celso Antonio Bandeira de Melo, \nem seu Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (Malheiros, 3 ed., 1999), concebo que não \né  razoável  erigir­se discrimen  entre o  pagamento  e  a  compensação  de  tributos  no  âmbito  da \nRFB sob o novo regime inaugurado com a Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, \nconvertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. \n\nA norma é dinâmica podendo vir a abarcar situações ou institutos inexistentes \nao  tempo  da  sua  edição mas  que  se mesclem  ao  espírito  que  a  anima.  No  caso,  tem­se  um \ninstituto que no seu desenho atual não existia ao  tempo da promulgação da Lei nº 5.172/66­\nCTN, de sorte que pudesse compor o texto do art. 138. Sobrevindo o novo desenho com traços \ne  feições do pagamento, passam, ambos a conviver no mesmo espaço de  interpretação como \nfatos jurídicos. \n\nFazer  discriminação  entre  compensação  declarada  por  um  contribuinte  e  o \npagamento feito por outro, extinguindo débitos não confessados, fere o princípio da isonomia, \nao  tratar  desigualmente  quem  se  encontra  em  situação  semelhante,  e  o  princípio  da \nrazoabilidade  por  sobrelevar  o  pagamento  que  é  contemporâneo  ao  débito  em  quitação,  ao \ntempo  em  que  irreleva­se  o  pagamento  efetuado  na  aquisição  dos  insumos  e  originador  do \ncrédito de ressarcimento ou o indevido ou a maior, que, inclusive, são temporãos. Dito noutros \ntermos: a consequência dessa violação é que se beneficia quem efetuou o pagamento no ato de \n\n                                                           \n3 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \nTributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. \n \n \n\nFl. 1209DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  16\n\ndenúncia  espontânea  e  não  quem  detinha  crédito  perante  a RFB  antes mesmo  de  oferecer  a \ndenúncia ­ crédito que é representativo de pagamento antecedente.  \n\nSob outro olhar, ainda, tal discrimen não distingue quem noticia a infração à \nAdministração  Tributária  e  extingue  o  débito  correspondente  por meio  da  compensação,  de \nquem permanece no estado infracional. \n\nA discriminação irrazoável ­ persista­se em mostrar ­ exuma à superfície das \nrelações jurídicas tributárias entre a Fazenda e o contribuinte a dinâmica do solve e repete, na \nmedida em que, mesmo existindo crédito seu perante a Fazenda, força­o a efetuar desembolso \npara servir­se da denúncia espontânea e noutra via, concomitantemente, requerer restituição ou \nressarcimento  desse  crédito,  cujo  deferimento  via  de  regra  dá­se  a  perder  de  vista.  E  não  é \nmoral argüir­se que esta mecânica seja mera opção do contribuinte. \n\nEm  face  dos  arrazoados  acima  em  torno  da  discriminação  “pagamento  x \ncompensação”, fica demonstrado não existirem razões de fato nem de direito para que subsista. \nVejo que a subsistência desse discrimen se não mortifica deixa coxo o espírito da norma do art. \n138 do CTN, que se presta a estimular a arrecadação espontânea de tributos. \n\nMesmo  sem  tecer  as  considerações  de  fundo  que  ora  são  desenvolvidas, \nconfrontando­se extinção por pagamento versus extinção por DComp, há inúmeros precedentes \nde julgados neste Conselho dando esta mesma abrangência à norma do art. 138 do CTN, como \no  fizeram  o  acórdão  nº  3401­002.106  ­  4ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária[4]  e  o  de  nº  1201­\n00.635[5]­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária[6], ambos com fulcro no acórdão proferido no Resp nº \n1.149.022/SP,  representativo  de  controvérsia  da matéria,  submetida  ao  Superior  Tribunal  de \nJustiça. \n\nNo caso presente,  na medida em que o  ato  administrativo de apreciação da \nDComp  é  reformado  pela  decisão  do  órgão  judicante,  reconhecendo  parcela  do  crédito \nutilizado,  desfaz­se  o  argumento  do  d.  Relator  quanto  à  extinção  do  débito  quanto  a  esta \nparcela, que deve compensar o débito até este limite sem a incidência da multa de mora, a teor \ndo art. 138 do CTN. \n\nPelo exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o \ndireito à quitação do débito, mediante a compensação sob exame, sem o acréscimo da multa de \nmora até o limite do crédito deferido. \n\n                                                           \n4  Sendo  certo  o  reconhecimento  do  crédito  informado  na  DCOMP,  a    compensação  declarada  nos  termos  da \nMedida Provisória nº 66, convertida na Lei nº 10.637, ambas de 2002, equipara­se ao pagamento por não restar \nmais dúvida quanto à extinção do crédito tributário. Assim, as condições exigidas pelo art. 138 do CTN, para fins \nde caracterização da denúncia espontânea defendida pela Recorrente, e consoante interpretação do \nSTJ em Recurso Repetitivo, estão satisfeitas:  o débito constante da DCOMP não  foi  informado antes  à Receita \nFederal  e houve a  sua  liquidação por meio da compensação  (no  lugar do pagamento a que se  refere o  texto do \ncitado art. 138). \n5  Ou  seja,  como  ainda  não  haviam  sido  declarados  anteriormente  em  DCTF,  a  transmissão  das  DCOMPs \nrepresenta a um só tempo a denúncia espontânea da  infração e o pagamento daquelas contribuições, daí porque \nsobre tais débitos não deve incidir multa de mora, mas apenas juros moratórios. \n6 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nAnocalendário:2004 \nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. \nConforme decidido no âmbito do REsp 1.149.022/SP, o contribuinte que não houver quitado seu débito até a data \ndo respectivo vencimento poderá  quitá­lo após essa data, sem acréscimo de multa de mora, desde que tal  débito \nainda não conste de declaração apresentada à Receita Federal do  Brasil. Referida decisão do Superior Tribunal de \nJustiça, proferida sob o rito do art. 543­C do Código de Processo Civil, deverá ser observada pelos  membros do \nCARF, por força do disposto no art. 62­A de seu Regimento Interno. \n\nFl. 1210DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10830.005036/2005­83 \nAcórdão n.º 3803­003.596 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.203 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nSala das sessões, 23 de outubro de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1211DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201210", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005\nCRÉDITOS. INSUMOS. MANUTENÇÃO PREDIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nDispêndios com a manutenção predial não se enquadram no conceito de insumo definido na legislação, que permita o desconto de créditos na apuração da contribuição devida.\nCRÉDITOS. INSUMOS. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.\nFrete na transferência de produtos semi-elaborados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica integra o processo produtivo e configura insumo para o fim de creditamento na apuração da contribuição devida.\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. TRANSMISSÃO. ANTES DE PROCEDIMENTO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA. 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No mérito, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para admitir o creditamento como insumo das despesas com frete nas transferências internas, vencido o Conselheiro Alexandre Kern, e por cancelar o acréscimo correspondente à multa de mora ao débito de IRPJ compensado, vencidos o Relator e o conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que não reconheceram a ocorrência de denúncia espontânea. Designado para a redação do voto vencedor quanto ao reconhecimento da denúncia espontânea, o Conselheiro Belchior Melo de Sousa.\nAcompanhou o julgamento: Dr. Daniel Borges Costa, OAB/SP nº 250.118.\n[assinado digitalmente]\nAlexandre Kern - Presidente\n[assinado digitalmente]\nJoão Alfredo Eduão Ferreira – Relator\n[assinado digitalmente]\nBelchior Melo de Sousa – Redator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-23T00:00:00Z", "id":"5482225", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:12:15.079Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076607920996352, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2392; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 293 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n292 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.005037/2005­28 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­003.597  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  23 de outubro de 2012 \n\nMatéria  PIS NÃO CUMULATIVO ­ PEDIDO DE \nRESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nCRÉDITOS.  INSUMOS.  MANUTENÇÃO  PREDIAL. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nDispêndios  com  a  manutenção  predial  não  se  enquadram  no  conceito  de \ninsumo  definido  na  legislação,  que  permita  o  desconto  de  créditos  na \napuração da contribuição devida. \n\nCRÉDITOS.  INSUMOS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  FRETE  DE \nTRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. \n\nFrete na transferência de produtos semi­elaborados entre estabelecimentos da \nmesma pessoa jurídica integra o processo produtivo e configura insumo para \no fim de creditamento na apuração da contribuição devida. \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  TRANSMISSÃO.  ANTES  DE \nPROCEDIMENTO  FISCAL.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO \nDA MULTA. POSSIBILIDADE. \n\nDébitos  declarados  em  declaração  de  compensação  transmitida  antes  de \nqualquer  procedimento  fiscal,  não  confessados  anteriormente,  podem  ser \nextintos sem o acréscimo da multa de mora até o limite do crédito deferido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar de decadência. Os conselheiros Alexandre Kern, Belchior Melo de Sousa e Hélcio \nLafetá  Reis  votaram  pelas  conclusões  do  Relator.  No  mérito,  por  maioria  de  votos,  deu­se \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  admitir  o  creditamento  como  insumo  das  despesas  com \nfrete  nas  transferências  internas,  vencido  o  Conselheiro  Alexandre  Kern,  e  por  cancelar  o \nacréscimo correspondente à multa de mora ao débito de IRPJ compensado, vencidos o Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n50\n37\n\n/2\n00\n\n5-\n28\n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digi\n\ntalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ne  o  conselheiro  Hélcio  Lafetá  Reis,  que  não  reconheceram  a  ocorrência  de  denúncia \nespontânea.  Designado  para  a  redação  do  voto  vencedor  quanto  ao  reconhecimento  da \ndenúncia espontânea, o Conselheiro Belchior Melo de Sousa. \n\nAcompanhou o julgamento: Dr. Daniel Borges Costa, OAB/SP nº 250.118.  \n\n[assinado digitalmente] \n\nAlexandre Kern ­ Presidente \n\n[assinado digitalmente] \n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira – Relator \n\n[assinado digitalmente] \n\nBelchior Melo de Sousa – Redator designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Kern, \nBelchior  Melo  de  Sousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge  Victor \nRodrigues e Juliano Eduardo Lirani. \n\nRelatório \n\nEm  21/10/2005  a  contribuinte  protocolou  o  Pedido  de  Ressarcimento  de \nCréditos do PIS Exportação de fl. 03 – vol 1 (a numeração refere­se à versão digitalizada dos \nautos), no montante de R$ 125.593,78, relativo a saldo de créditos da contribuição apurados no \nregime  da  não  cumulatividade  e  vinculados  a  operações  de  exportação  de  mercadorias \nrealizadas no primeiro trimestre de 2005.  \n\nAbriu­se procedimento fiscal com o objetivo de averiguar a regularidade do \npleito.  Do  procedimento  resultou  o  RELATÓRIO  DE  INFORMAÇÃO  FISCAL,  no  qual  a \nautoridade responsável pela auditoria, depois de detalhar os documentos verificados, identifica \nque o contribuinte inseriu despesas de manutenção predial dentre os valores que compõe a base \nde calculo dos créditos relativos a serviços utilizados como insumos. Alega não haver previsão \nlegal para tal aproveitamento. \n\nTambém  foi verificado  que o  contribuinte  inseriu nas despesas de  fretes de \nentrada,  valores  de  fretes  de  transferência  de  produtos  do  estabelecimento  localizado  em \nCampinas  –  São  Paulo  para  o  outro  estabelecimento  da  empresa  na  cidade  de  Camaçari  – \nBahia. As despesas de fretes de entrada compuseram a base de cálculo dos créditos relativos a \nserviços utilizados como Insumos. \n\nO  Relatório  Fiscal  segue  com  tabela  de  recálculo  do  valor  passível  de \nressarcimento, considerando­se as glosas efetuadas na composição dos créditos que alcançam \nas cifras de R$ 353,72, R$ 467,48 e R$ 436,39, respectivamente, nos meses de janeiro a março \nde 2005. \n\nEncaminhados os autos ao Serviço de Orientação e Análise Tributária Seort \nda  unidade  de  origem,  foi  proferido  o  Despacho  Decisório  de  fls.  63  mediante  o  qual  foi \nreconhecido direito creditório na cifra de R$ 124.336,19. O citado despacho registrou que, ao \ndireito  crédito  pleiteado  por  ressarcimento,  a  contribuinte  vinculou  a  Declaração  de \nCompensação  objeto  do  processo  administrativo  nº  10830.005055/2005­18,  cujos  débito  de \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digi\n\ntalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.005037/2005­28 \nAcórdão n.º 3803­003.597 \n\nS3­TE03 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIRPJ  compensado  foi  tido  por  homologado  até  o  limite  do  direito  de  crédito  reconhecido, \ntendo­se verificado a existência de débito remanescente. \n\nNotificada  do  teor  do  despacho decisório  em 17/09/2010,  em 19/10/2010  a \ncontribuinte protocolou manifestação de inconformidade (fl. 79/117) na qual alega, em síntese, \no que segue.  \n\nInicialmente,  pleiteia  que o  presente  processo  seja  analisado  conjuntamente \ncom  o  processos  administrativos  nº  10830.005055/2005­18,  tendo  em  vista  a  inequívoca \nvinculação deste com o objeto tratado nos presentes autos. \n\nComo  questão  preliminar,  a  contribuinte  requer  o  reconhecimento  do \ntranscurso do prazo decadencial com relação ao direito de o Fisco analisar o saldo credor de \nPIS Exportação do 1º trimestre de 2005. \n\nNo  tocante  à  glosa  de  créditos  calculados  sobre  despesas  com manutenção \npredial, alega que os dispêndios correspondem a gastos realizados com a manutenção do prédio \nem  que  se  localiza  sua  fábrica  e,  portanto,  enquadram­se  no  conceito  de  bens  e  serviços \nutilizados  como  insumos na produção,  a  teor do  art.  3º  da Lei  nº 10.637, de 2002. Assevera \nainda  que  a  própria  administração  tributária  tem  admitido  o  cálculo  de  créditos  calculados \nsobre manutenção e reparos de máquinas e equipamentos utilizados no processo fabril, desde \nque o valor do dispêndio não importe contabilização no ativo imobilizado. \n\nNo tocante as despesas realizadas com frete de transferência na composição \nda  base  de  calculo  dos  créditos,  alega  que  não  é  a  mera  transferência  de  produtos  entre \nestabelecimentos, mas sim de operação. Assim se transfere um produto semielaborado, o qual \nserá utilizado como INSUMO no próximo estabelecimento da cadeia da Requerente, tendo sua \nindustrialização finalizada com a agregação de diversos outros componentes. \n\nA contribuinte contesta o procedimento da administração tributária, alegando \nque sobre o valor do débito compensado pela Requerente foi imputada multa pela Fiscalização, \nque  equiparou  a  compensação  a  um  pagamento  fora  do  prazo. A  seu  ver,  o  procedimento  é \nequivocado, visto que seria aplicável ao caso o  instituto da denúncia espontânea.  Isto porque \nteria  agido  nos  exatos  termos  do  art.  138  do CTN,  promovendo  o  pagamento  do  débito  por \ncompensação antes de qualquer iniciativa por parte da fiscalização. \n\nPor  fim,  na  manifestação  de  inconformidade  apresentada  nos  autos  do \nprocesso  que  foi  apensado  aos  presentes  de  nº  10830.005055/200518,  a  interessada  repele  a \ncobrança  do  débito  de  IRPJ  veiculado  na  Declaração  de  Compensação.  Argumenta  que  o \ndébito compensado refere­se à antecipação de estimativa apurado ano calendário 2005, período \nem  que  houve  apuração  de  saldo  negativo. Defende  a  empresa  que,  no  caso,  a  Fiscalização \ndeveria  ajustar  o  saldo  negativo  daquele  ano  calendário  e  que  foi  utilizado  em  anos \nsubsequentes. \n\nA manifestação foi julgada improcedente pela DRJ em Campinas, e negados \ntodos os pedidos. Em seu acórdão a Turma não acolhe a preliminar, alegando que o prazo que \ncorria contra a Administração é tratado no art. 74, §5º da Lei nº 9.430, de 1996, e diz respeito à \nhomologação da compensação declarada pela contribuinte.  \n\nNão reconhece como insumos a manutenção predial e as despesas referentes \na frete de transferência. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digi\n\ntalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nEntende  correta  a  aplicação  de  multa  de  mora  porque,  se  o  contribuinte \nrecolhe  (ou  compensa)  o  tributo  em  atraso,  mas  voluntariamente,  ter­se­ia  a  denúncia \nespontânea, entretanto, se efetua o pagamento por força de ato da fiscalização tributária, é caso \nde aplicação da multa de ofício. \n\nQuanto  á  cobrança  do  débito  de  IRPJ  veiculado  na  Declaração  de \nCompensação,  argumenta  que  eventual  apuração  de  saldo  negativo  ao  fim  do  período  de \napuração,  não  faculta  a  restituição  dos  valores  recolhidos  a  título  de  antecipação  –  apenas  o \nsaldo  credor  poderá  ser  aproveitado  –  ,  também  não  franqueia  a  dispensa  de  cobrança  das \nantecipações indevidamente compensadas. \n\nInconformada com a decisão da delegacia de julgamento apresentou Recurso \nVoluntário,  advogando  os  mesmos  argumentos  e  pedidos  de  sua  manifestação  de \ninconformidade, e protesta pela sustentação oral. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Alfredo Eduão Ferreira \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  a  sua \nadmissibilidade, portanto dele tomo conhecimento. \n\nPreliminar \n\nA interessada, em seu primeiro movimento, argumenta que a administração \nnão poderia rever o pedido de compensação com base no prazo decadencial de 5 anos previsto \nno CTN art 150.  \n\nOcorre  que  o  dias  a  quo  para  contagem  do  prazo  para  homologação  da \nDCOMP  é  a  data  da  sua  transmissão,  ou  seja,  21/10/  2005,  considerando  que  a  ciência  do \ndespacho decisório se deu em 17/09/2010, portanto, dentro do quinquênio legal, não há que se \nfalar em decadência, nos exatos  termos do § 5o do artigo 74 da  lei nº 9.430/96 que assim se \nexpressa: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito,  inclusive os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento, \npoderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios \nrelativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão.[...] \n\n§  5o  O  prazo  para  homologação  da  compensação \ndeclarada  pelo  sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos, \ncontado  da  data  da  entrega  da  declaração  de \ncompensação.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.833,  de \n2003.negritamos. \n\nNão é nova a discussão sobre até onde pode ir a ação da Fazenda em relação \na  valores  que,  embora  apurados  em  períodos  passados  já  alcançados  pela  decadência, \ncontinuam  a  produzir  efeitos  ao  longo  do  tempo.  O  tema  pode  ser  vinculado  aos  prazos \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digi\n\ntalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.005037/2005­28 \nAcórdão n.º 3803­003.597 \n\nS3­TE03 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nenvolvendo  o  deferimento  do  lucro  inflacionário,  rubrica  cuja  apuração  repercutia  sobre  o \nresultado  fiscal  de períodos de  apuração  subseqüente. A esfera de  julgamento  administrativo \nsuperior consolidou a sumula n° 10, confira o enunciado: \n\nSúmula  CARF  nº  10:  O  prazo  decadencial  para \nconstituição  do  crédito  tributário  relativo  ao  lucro \ninflacionário diferido é contado do período de apuração de \nsua  efetiva  realização  ou  do  período  em  que,  em  face  da \nlegislação,  deveria  ter  sido  realizado,  ainda  que  em \npercentuais mínimos. \n\nNo caso supracitado, a repercussão tributaria do saldo credor coincide com o \ndo  aproveitamento  do  crédito  em DCOMP  na  data  de  sua  transmissão.  Não  há,  portanto,  a \nalegada expiração do prazo de ação da Fazenda. \n\nSe,  por  hipótese,  fossemos  admitir  a  decadência  tendo  por  termo  a  quo  a \ncompetência do  tributo,  seria o  caso do contribuinte  transmitir um DCOMP um dia antes de \nvencido o prazo de 5 anos, situação em que, por absoluta impossibilidade, o pedido não seria \nanalisado por parte da  administração  tributária  e  assim operaria o  instituto da decadência de \nforma totalmente injusta e impensável, pelo que nega­se a preliminar de decadência.  \n\nAnálise do Mérito. \n\nI ­ Do credito decorrente de despesas com manutenção predial. \n\nNo  tocante  ao  mérito  da  lide,  a  qual  desboca  para  o  conceito  de  insumos \ndefendido pela  receita  federal e  contraposto pela  contribuinte,  faremos considerações  iniciais \nque julgamos relevantes para a compreensão desta decisão. \n\nBusca o contribuinte através de declaração de ressarcimento e compensação, \ncompensar seus débitos com crédito de PIS não­cumulativa  relativo ao 1º  trimestre de 2005. \nSeu pleito  foi  indeferido,  tendo a autoridade fiscal oportunamente esclarecido que os valores \nglosados dizem respeito à aquisições que estariam fora do conceito de insumos tendo em vista \nque não configuram matéria prima, produto  intermediário, material de embalagem e  também \nnão são serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. \n\nEm  29  de  agosto  de  2002,  foi  editada  a  Medida  Provisória  nº.  66,  que \ninstituiu a sistemática da não cumulatividade do Pis/Pasep, reproduzindo­a na Lei n. 10.637, de \n30  de  dezembro  de  2000.  Em  seu  art.  3º,  inciso  II,  a  referida  lei  autoriza  a  apropriação  de \ncréditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de \nprodutos destinados à venda. In verbis: \n\nArt.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na: \n\n[...] \n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação \nde  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digi\n\ntalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \n\no art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido \npelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela \n\nintermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas \n\nposições 87.03 e 87.04 da TIPI; (grifamos) \n\nO  art  3º,  inciso  II  das  Leis  nos  10.637/02  e  10.833/03,  dispõe  sobre  a \npossibilidade de a pessoa jurídica descontar créditos relacionados a bens e serviços, utilizados \ncomo  “insumo”  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda. \n\nBuscando  normatizar  o  conteúdo  da  legislação  fiscal  em  comento,  a \nSecretaria da Receita Federal veiculou, através das Instruções Normativas ns. 247/02 (redação \nalterada  pela  Instrução  Normativa  358/2003),  e  404/04,  estabelecendo,  para  fins  de \naproveitamento de créditos, o alcance do termo \"insumo\", vejamos: \n\nInstrução Normativa SRF n. 247/2002 ­ PIS/Pasep  \n\nArt.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep  não­\ncumulativo  com  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode \ndescontar créditos, determinados mediante a aplicação da \nmesma alíquota, sobre os valores: \n\nI – das aquisições efetuadas no mês: \n\n[...]b)  de  bens  e  serviços,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes, utilizados como insumos: (Redação dada pela \nIN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nb.1)  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda;  ou \n(Incluída pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nb.2) na prestação de serviços;  (Incluída pela IN SRF 358, \nde 09/09/2003) \n\n[...]§ 5º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, \nentende­se como  insumos:  (Incluído pela  IN SRF 358, de \n09/09/2003) \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens \ndestinados  à  venda:  (Incluído  pela  IN  SRF  358,  de \n09/09/2003) \n\na)  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o \nmaterial  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a \nperda de propriedades físicas ou químicas, em função da \nação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, \ndesde  que  não  estejam  incluídas  no  ativo  imobilizado; \n(Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nb)  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada \nno  País,  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou \nfabricação  do  produto;  (Incluído  pela  IN  SRF  358,  de \n09/09/2003) \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digi\n\ntalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.005037/2005­28 \nAcórdão n.º 3803­003.597 \n\nS3­TE03 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nII  ­  utilizados na prestação de  serviços:  (Incluído pela  IN \nSRF 358, de 09/09/2003) \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de \nserviços,  desde  que  não  estejam  incluídos  no  ativo \nimobilizado; e (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nb)  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada \nno País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. \n(Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) (grifamos) \n\nO  que  se  extrai  da  leitura  dos  dispositivos  acima  transcritos  é  que  o \ncreditamento das contribuições sociais encontram­se adstritas aos bens utilizados na fabricação \nou  produção  de  bens  destinados  à  venda,  à  matéria­prima,  ao  produto  intermediário,  ao \nmaterial de embalagem e quaisquer outros que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano \nou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre \no produto em fabricação.  \n\nEm se tratando de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação de \nserviços, necessário, ainda, que os bens não estejam incluídos no ativo imobilizado, bem assim, \nos  serviços  sejam  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  sendo  aplicados  ou \nconsumidos na produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço. \n\nAssim,  creio  que  o  critério  que  mais  confere  segurança  jurídica  para  a \nAdministração  Fazendária  e  seus  administrados  é  o  da  aplicação  direta  do  bem  no  processo \nprodutivo. Ressaltando que o gasto necessita ser essencial ao processo produtivo, de forma que \nsua subtração importe na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção, isto é, obste \na atividade da empresa, ou implique em substancial perda de qualidade do produto ou serviço \ndaí resultante, e que aquele bem tenha sido aplicado diretamente no processo produtivo. \n\nEmbora a manutenção dos prédios onde se realiza o processo produtivo tenha \na natureza de dispêndio necessário,  tal desembolso não se vincula a um bem que se desgasta \nem  função  da  ação  direta  exercida  sobre  o  produto,  ou  a  um  serviço  que  é  consumido  na \nprodução,  como  ocorre  nas  maquinas  empregadas  na  produção,  que  geram  créditos  não \ncumulativos via depreciação. As despesas de manutenção predial alegadas não se enquadram \nno  conceito  de  insumo  estabelecido  pela  legislação  e  não  geram  créditos  da  não­ \ncumulatividade. \n\nJunta­se,  para  melhor  fundamentar  a  decisão,  a  ementa  do  acórdão  deste \nórgão administrativo relativo ao processo nº 13855.000650/2003­05, de 17 de outubro de 2007, \nda: 3ª Câmara do 2º Conselho, do relator Odassi Guerzoni Filho: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Data  do  fato \ngerador: 28/02/2003 Ementa: PIS/PASEP. REGIME NÃO­\nCUMULATIVO.  CRÉDITOS.  GLOSA  PARCIAL.  O \naproveitamento  dos  créditos  do  PIS  no  regime  da  não \ncumulatividade  há  que  obedecer  às  condições  específicas \nditadas  pelo  artigo  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  c/c  o \nartigo 66 da IN SRF nº 247, de 2002, com as alterações da \nIN  SRF  nº  358,  de  2003.  Incabíveis,  pois,  créditos \noriginados de gastos com seguros (incêndio, vendaval etc.), \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digi\n\ntalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nmaterial  de  segurança  (óculos,  jalecos,  protetores \nauriculares),  materiais  de  uso  geral  (buchas  para \nmáquinas, cadeado, disjuntor, calço para prensa, catraca, \ncorreias,  cotovelo,  cruzetas,  reator  para  lâmpada),  peças \nde  reposição  de  máquinas,  amortização  de  despesas \noperacionais,  conservação  e  limpeza,  e  manutenção \npredial.  No  caso  do  insumo  \"água\",  cabível  a  glosa  pela \nausência  de  critério  fidedigno  para  a  quantificação  do \nvalor efetivamente gasto na produção. DECLARAÇÃO DE \nCOMPENSAÇÃO. Homologa­se a compensação declarada \npelo  sujeito  passivo  até  o  limite  do  crédito  que  lhe  foi \nreconhecido no demonstrativo de créditos da contribuição \nao PIS Não Cumulativo. Recurso negado.(grifo nosso) \n\nII ­ Das Despesas com frete. \n\nAlega  a  contribuinte  que  o  transporte  entre  a  unidade  em  Campinas/SP  e \nCamaçari/BA  dá­se  durante  o  processo  produtivo.  Da  primeira  é  transportado  o  item  “eixo \ntraseiro”  que  será  agregado  e  trabalhado  para  a  confecção  do  produto  final,  “modulo  de \nsuspensão”. \n\nO  frete  realizado  pela  contribuinte,  na  realidade  envolve  a  transferência  de \nprodutos semi­elaborados, que serão utilizados como insumos no próximo estabelecimento. \n\nEntende­se que o frete de produto inacabado faz parte do processo produtivo, \ncomo um  serviço,  e  por  isso  deve  ser  considerado  como um  insumo passível  de  geração  de \ncréditos. \n\nA  lei  n°  10.833/2003  em  seu  artigo  3°,  inciso  II,  explicita  que  “bens  e \nserviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de \nbens  ou  produtos  destinados  à  venda”  poderão  ser  utilizados  para  desconto  de  credito  de \ncontribuição  social.  No  inciso  IX,  vemos  a  possibilidade  de  desconto  relativo  a  frete  de \noperação de venda, ao que se lê \n\n“Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na:[...] \n\nIX  ­  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de \nvenda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for \nsuportado pelo vendedor.” \n\nEntendemos ser razoável a comparação, para fins de creditamento, do frete na \noperação de venda e o frete de transferência de produtos semi­elaborados. Conclui­se, portanto, \nser possível a compensação de despesas relativas ao tipo de frete praticado pela contribuinte. \n\nIII – Da denúncia espontânea. \n\nO  art.  138  do CTN  trata  da  exclusão  da  responsabilidade  por  infrações  no \ncaso de denúncia espontânea: \n\n“Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de mora,  ou  do \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digi\n\ntalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.005037/2005­28 \nAcórdão n.º 3803­003.597 \n\nS3­TE03 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndepósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade \nadministrativa,  quando  o montante  do  tributo  dependa  de \napuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados \ncom a infração” \n\nEntendemos que a denúncia espontânea nada mais é do que um estímulo ao \ncumprimento  espontâneo  das  obrigações  tributárias.  Ao  realizar  a  denúncia  espontânea  o \nsujeito passivo deverá imediatamente recolher o tributo devido acrescido dos juros moratórios, \nexcluindo a incidência de multa. \n\nQualquer  espécie  de  multa  constitui  sanção  por  ato  ilícito,  assim,  a  multa \nmoratória tem, como suporte, o pagamento do tributo em atraso. E, se a denúncia espontânea \nafasta  a  responsabilidade  por  infrações,  é  inconcebível  a  exigência  do  pagamento  de multa \nmoratória, como faz a Administração Fazendária ao autodenunciante. \n\nPara a  imposição da multa de mora, a Fazenda argumenta pela distinção do \ncaráter da sanção, sendo a multa moratória um ressarcimento ao Erário pelo não pagamento do \ntributo antes do seu vencimento não estando, portanto, amparada pelo benefício da denúncia \nespontânea. A multa de ofício, por sua vez, apresentaria caráter sancionatório, razão pela qual, \nestaria excluída pela denúncia espontânea. \n\nO STJ já se posicionou no sentido de que o autodenunciante tem o direito ao \nafastamento  de  todas  as  multas,  tenham  ela  natureza  compensatória  ou  sancionatória. \nColaciona­se a seguir os seguintes julgados: \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. \nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  CTN,  ART.  138. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nAFIRMADA  PELO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  SÚMULA \n07  DO  STJ.  ADMISSIBILIDADE. \nIMPOSSIBILIDADE  DE  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nMORATÓRIA.  MULTA  DE  MORA. \nPRINCÍPIO  DA  VEDAÇÃO  AO  CONFISCO.  ACÓRDÃO \nFUNDADO  EM  INTERPRETAÇÃO  DE  MATÉRIA \nCONSTITUCIONAL.  TAXA  SELIC.  LEGALIDADE. \nAUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA \n211/STJ.  RECURSO  REPETITIVO  (RESP  962.379/RS  e \n879.844/MG). \n[...] \n5.  Destarte,  tendo  o  Tribunal  de  origem  analisado  a \nquestão acerca da configuração da denúncia espontânea, à \nluz  do  contexto  fático­probatório  engendrado  nos  autos, \ninfirmar  a  decisão  implica  o  revolvimento  do  de  matéria \nfática,  o  que  é  defeso  a  esta  Corte  Especial,  em  face  do \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digi\n\ntalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nóbice  erigido  pela  Súmula  07/STJ. \n6.  Ressalva  do  relator  no  sentido  de  que  a  denúncia \nespontânea,  na  sua  essência,  configura  arrependimento \nfiscal, deveras proveitoso para o fisco, porquanto o agente \ninfrator, desistindo do proveito econômico que a infração \npoderia  carrear­lhe,  adverte  a  mesma  à  entidade \nfazendária,  sem  que  ela  tenha  iniciado  qualquer \nprocedimento  para  a  apuração  desses  fundos  líquidos. \n7. Trata­se de técnica moderna indutora ao cumprimento \ndas  leis,  que  vem  sendo  utilizada,  inclusive  nas  ações \nprocessuais,  admitindo  o  legislador  que  a  parte  que  se \ncurva  ao  decisum  fique  imune  às  despesas  processuais, \ncomo sói ocorrer na ação monitória, na ação de despejo e \nno  novel  segmento  dos  juizados  especiais. \n8.  Obedecida  essa  ratio  essendi  do  instituto,  exigir \nqualquer  penalidade,  após  a  espontânea  denúncia,  é \nconspirar  contra  a  norma  inserida  no  art  138  do  CTN, \nmalferindo o fim inspirador do instituto, voltado a animar \ne premiar o contribuinte que não se mantém obstinado ao \ninadimplemento. \n9.  Desta  sorte,  tem­se  como  inequívoco  que  a  denúncia \nespontânea exoneradora que extingue a responsabilidade \nfiscal  é  aquela  procedida  antes  da  instauração  de \nqualquer  procedimento  administrativo.  Assim, \nengendrada  a  denúncia  espontânea  nesses  moldes,  os \nconsectários da  responsabilidade  fiscal desaparecem, por \nisso  que  reveste­se  de  contraditio  in  terminis  impor  ao \ndenunciante  espontâneo  a  obrigação  de  pagar  \"multa\", \ncuja natureza sancionatória é inquestionável. Diverso é o \ntratamento quanto aos juros de mora, incidentes pelo fato \nobjetivo do pagamento a destempo, bem como a correção \nmonetária,  mera  atualização  do  principal. \n[…] \n\n17.  Agravo  regimental  desprovido \n(AgRg  no  REsp  1100509/RS,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  02/03/2010,  DJe \n16/03/2010) \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  TRIBUTOS \nSUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  ­ \nPAGAMENTO  INTEGRAL  ANTERIOR  A  QUALQUER \nPROCEDIMENTO  ADMINISTRATIVO  E  ANTES  DA \nENTREGA  DA  DCTF  ­  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA \nCARACTERIZADA (CTN, ART. 138). \n\n[...] \n\n2. Ocorrendo o pagamento integral da dívida com juros de \nmora  antes  da  entrega  da DCTF  e  de  iniciado  qualquer \nprocedimento  administrativo  ou  de  fiscalização, \nconfigurada  está  a  denúncia  espontânea  pelo \ncontribuinte, afastando a aplicação da multa moratória. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digi\n\ntalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.005037/2005­28 \nAcórdão n.º 3803­003.597 \n\nS3­TE03 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAgravo regimental improvido. \n\n(EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  AgRg  no  REsp  977.055/PR, \nRel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  SEGUNDA \nTURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) \n\nTRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – ART.138 DO CTN \n–  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  RECONHECIDA  PELA \nCORTE A QUO – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO  –  INOVAÇÃO  RECURSAL  – \nIMPOSSIBILIDADE – MULTA MORATÓRIA AFASTADA. \n\n1. O acórdão recorrido entendeu caracterizada a denúncia \nespontânea evidenciando que: a) houve pagamento integral \ndo  tributo acrescido de multa de mora; b) a Fazenda não \ncontestou  o  fato  da  inexistência  de  prévia  fiscalização  ou \nabertura de procedimento administrativo. \n\n2. A Corte a quo não fez distinção entre a natureza do ato \nhomologatório  do  tributo,  se  por  homologação  ou  por \noutro meio,  limitando­se a  interpretar  o art.  138 do CTN. \nTrata­se de inovação recursal insuscetível de conhecimento \ndada a ausência de prequestionamento. \n\n3. É desnecessário fazer distinção entre multa moratória e \nmulta punitiva, visto que ambas são excluídas em caso de \nconfiguração da denúncia espontânea. Precedentes. \n\nAgravo regimental improvido. \n\n(AgRg  no  REsp  919.886/SC,  Rel.  Ministro  HUMBERTO \nMARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  09/02/2010, \nDJe 24/02/2010) \n\nNeste  sentido, é  importante mencionar a  súmula 360 do STJ que determina \nque não se aplica à denúncia espontânea aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, \nporém pagos a destempo. Tem­se visto inúmeros casos em que o contribuinte declara o débito, \nporém realiza o pagamento fora do seu vencimento. Nesses casos, mesmo que o contribuinte \ntenha  se  antecipado  à  atuação  fiscalizatória,  não  encontrará  o  mesmo  respaldo  na  denúncia \nespontânea uma vez que o seu direito encontrará óbice na súmula 360 do STJ. \n\nEquipara­se, para estes fins, a DCOMP com a DCTF. A compensação é causa \nde  extinção  de  crédito  tributário,  só  que  neste  caso,  a  compensação  não  foi  homologada, \ninexistindo  assim  o  pagamento  anterior  a  procedimento  administrativo.  O  que  existe  é  uma \nconfissão de divida, prevista no § 6º, art. 74 da Lei nº 9430/96, divida não quitada passível de \nmulta. \n\nEntende­se,  portanto  não  caber  aqui  o  conceito  de  denuncia  espontânea  e \ncomo consequência a aplicabilidade de multa de mora. \n\nIV ­ Dos débitos de IRPJ \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digi\n\ntalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nPor  fim,  a  interessada  repele  a  cobrança  do  débito  de  IRPJ  veiculado  na \nDeclaração de Compensação. Argumenta que o débito compensado refere­se à antecipação de \nestimativa  apurado  no  ano­calendário  de  2005,  período  em  que  houve  apuração  de  saldo \nnegativo.  Defende  a  empresa  que,  no  caso,  a  Fiscalização  deveria  ajustar  o  saldo  negativo \ndaquele ano­calendário e que foi utilizado em anos subseqüentes. \n\nNão assiste razão a interessada, o valor da estimativa era devido no curso do \nano calendário, nos termos da legislação que rege a apuração e pagamento do IRPJ, tanto que \nfoi confessado e compensado pela contribuinte, portanto, a não homologação do procedimento \nimplica  na  cobrança  do  débito  indevidamente  compensado.  Eventual  apuração  de  saldo \nnegativo  ao  fim  do  período  de  apuração,  assim  como  não  faculta  a  restituição  dos  valores \nrecolhidos a título de antecipação – apenas o saldo credor poderá ser aproveitado em períodos \nsubsequentes – , também não franqueia a dispensa de cobrança das antecipações indevidamente \ncompensadas. \n\nO  sujeito  passivo  pode  reduzir  o  pagamento  de  IRPJ  estimativa,  desde  que \ncomprove que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, segundo o texto do art. \n230 do RIR, que aduzo abaixo: \n\n“Art. 230. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o \npagamento  do  imposto  devido  em  cada  mês,  desde  que \ndemonstre,  através  de  balanços  ou  balancetes  mensais, \nque o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, \ninclusive  adicional,  calculado  com  base  no  lucro  real  do \nperíodo em curso”Grifamos. \n\nPara  o  melhor  entendimento,  aduzo  publicação  do  Conselho  Regional  de \nContabilidade do Estado do Ceará sobre o tema, ao que se interessa:  \n\n[...]  a  declaração  de  compensação  constitui  confissão  de \ndívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos \ndébitos  indevidamente  compensados,  ou  seja,  na  hipótese \nde  compensação  não  homologada,  os  débitos  serão \ncobrados \n\n Admitindo  também  o  instituto  do  lançamento  pelo \ncontribuinte,  Rubens  Gomes  de  Sousa  assim  se  manifesta \n“Auto­lançamento:  É  o  lançamento  feito  pelo  próprio \ncontribuinte  e  apenas  posteriormente  verificado  pela \nautoridade  fiscal”  (SOUSA,  1975,  p.  111).  Contra  esse \nentendimento, José Eduardo Soares de Melo afirma que, no \nprocedimento  de  apuração  do  tributo  pelo  contribuinte, \n“Inexiste  lançamento  tributário  em  razão  de  não  ter  sido \ncelebrado  nenhum  ato  privativo  da  autoridade \nadministrativa,  que  mantém­se  totalmente  inerte, \nrevelando­se  a  prescindibilidade  da  formalização  do \ncrédito  tributário,  diante da necessidade de  se positivar o \nrequisito  da  exigibilidade.  O  posterior  conhecimento \nfazendário  dos  atos  realizados  pelo  sujeito  passivo, \ninclusive  o  pagamento  do  tributo,  pode  acarretar  um  ato \nexpresso  da  Fazenda,  singularmente  rotulado  de \n‘homologação  de  lançamento’,  mas  que  não  deveria  ter \nessa  fisionomia  jurídica,  pelo  fato  de  que  o  devedor \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digi\n\ntalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.005037/2005­28 \nAcórdão n.º 3803­003.597 \n\nS3­TE03 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ntributário não realiza  lançamento algum em consequência \ndo  que,  não  se  estaria  homologando  lançamento,  mas \nsimplesmente confirmando a legitimidade do procedimento \ndo particular” (MELO, 1997, p. 209). com base em Dcomp, \ne, por conseguinte, não cabe a glosa dessas Estimativas na \napuração  do  imposto  a  pagar  ou  do  saldo  negativo \napurado na DIPJ. [...] Tendo em vista os fatos acima, não \ncabe  efetuar  a  glosa  dessas  Estimativas,  objeto  de \ncompensação não homologada, ou seja, não homologando \na compensação, o débito  informado na Dcomp deverá ser \nencaminhado  à  Dívida  Ativa  da  União  para  cobrança  e \nexecução fiscal, se for o caso. Nesse caso, a Estimativa não \nhomologada  pode  ser  deduzida  do  imposto  de  renda  e/ou \ncontribuição  social  sobre  o  lucro  a  pagar  informada  na \nDIPJ.  \n\nPelo  exposto,  voto  por  dá  PARCIAL  PROVIMENTO  AO  RECURSO,  no \nsentido de NEGAR PROVIMENTO ao pedido de credito relativo às despesas com manutenção \npredial,  NEGAR  quanto  ao  cancelamento  da  cobrança  de  débito  de  IRPJ  e  NEGAR  ainda \nquanto ao cancelamento de multa moratória e PROVER o pedido de crédito relativo a despesas \ncom fretes de transferência. \n\nÉ como voto. \n\nSala das sessões, 23 de outubro de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nO  presente  voto  vencedor  tem  designação  para  abranger  tão  só  a  parte  do \njulgado relativa à não incidência da multa de mora sobre o débito compensado, por invocação \ndo instituto da denúncia espontânea. \n\nArgumenta o n. Relator em seu voto: \n\nA compensação  é  causa  de  extinção  de  crédito  tributário, \nsó  que  neste  caso,  a  compensação  não  foi  homologada, \ninexistindo  assim  o  pagamento  anterior  a  procedimento \nadministrativo.  O  que  existe  é  uma  confissão  de  divida, \nprevista  no  §  6º,  art.  74  da  Lei  nº  9430/96,  divida  não \nquitada passível de multa. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digi\n\ntalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nCom efeito, o texto do art. 1381, em paráfrase, estipula expressa e unicamente \no  pagamento  como  forma  de  quitação  de  tributo,  acaso  devido,  para  a  exclusão  da \nresponsabilidade, em face da denúncia espontânea da infração. \n\nPenso  que  a  questão  passa,  primeiro,  por  discernir  se  a  norma  contida  no \nartigo  138  confunde­se  com  o  próprio  texto,  por  imperiosa  leitura  retilínea  dele,  ou  se  há \nespaço para  aquele que maneja o Direito,  captando do  texto o  espírito,  deduzir  a norma que \nmelhor se harmonize com o ordenamento. \n\nA  exclusão  da  responsabilidade  pelo  cometimento  de  alguma  espécie  de \nilícito  tributário  administrativo,  inserido  no  campo  do  Direito  Tributário  Penal,  segundo  a \nprevisão  legal  do  art.  138  do  CTN,  pressupõe  o  desconhecimento,  pela  Administração \nFazendária, da infração que assim lhe é espontaneamente denunciada (noticiada), comprovando \no  devedor  beneficiário,  se  for  o  caso,  o  pagamento  do  débito  tributário  ou  o  depósito  da \nimportância arbitrada. \n\nNo  desconhecimento  da  infração,  no  estimulo  à  arrecadação  espontânea  de \ntributo,  na  economia  no  custo  da  fiscalização,  residem  a  razão  de  ser  da  sanção  premial  do \nafastamento  da  multa  (de  mora  ou  de  ofício),  noutra  hipótese  incidente,  sobre  os  débitos \nvencidos e quitados com atraso. \n\nAdentrando a questão, consigne­se que é imperioso considerar a mudança do \nregime  jurídico da compensação de  tributos  administrados pela RFB, por meio do art. 49 da \nMP nº 66/02, convertida na Lei nº 10.637/02. Antes, um pedido sujeito à manifestação prévia \nda Fazenda. Naquela realidade, apesar de os débitos levados à compensação não estarem com \nexigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN, permaneciam sem cobrança, gravados \nno sistema de controle “com pendência de compensação” até que a Administração Tributária se \nmanifestasse. A compensação que extinguia os débitos do contribuinte, a teor do art. 156, II, do \nCTN, era a processada pela Fazenda.  \n\nNa nova redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, instaurando o novel regime a \ncompensação  passou  a  ser  ato  unilateral  do  contribuinte,  erigindo  a  previsão  abstrata  do \ndispositivo legal um direito potestativo para “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os \njudiciais com trânsito em julgado, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita \nFederal, passíveis de restituição ou ressarcimento,” [e que] “poderá utilizá­lo na compensação \nde débitos próprios  [...]”. E  já o extingue em face do próprio ato da  transmissão da DComp, \nsem a prévia manifestação da Fazenda, conquanto sob condição resolutória, nos termos do seu \n§ 2º. \n\nO  direito  potestativo  ­  como  refere  Francisco  Amaral2  ­  atua  na  esfera \njurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir. Não implica num determinado \ncomportamento  de  outrem,  nem  é  suscetível  de  violação.  Ao  direito  potestativo,  espécie  de \npoder  jurídico,  corresponde  não  um  dever,  mas  uma  sujeição,  entendendo­se  como  tal  a \nnecessidade de suportar os efeitos do exercício do direito potestativo. Aplicando: É por força \nlegal que o ato de  transmissão da Dcomp extingue o débito, nada podendo a Fazenda opor a \n\n                                                           \n1 Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do \npagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade \nadministrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. \n \n \n2 AMARAL, Francisco. Direito Civil Brasileiro ­ Introdução. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 201­2  \n \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digi\n\ntalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.005037/2005­28 \nAcórdão n.º 3803­003.597 \n\nS3­TE03 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nesse fato jurídico, salvo se e quando assumir a sua prerrogativa legal de cotejar a apuração do \ncrédito utilizado pelo contribuinte na compensação e homologá­la/não homologá­la. \n\nHá quem mencione que a razão de ser apenas o pagamento o requisito para a \naplicação  do  dito  instituto  é  que  este  efetivamente  extingue  o  débito,  ao  passo  que  a \ncompensação reclama o prazo de cinco anos para ser apreciada pela Fazenda. Insustentável o \nargumento, pois a condição resolutiva é pertinente tanto ao pagamento como à compensação, \ncabendo  à  Administração  Fazendária,  no  prazo  estipulado,  aferir  a  atividade  exercida  pelo \ncontribuinte no âmbito do lançamento por homologação. Em demonstração da impropriedade \nda  afirmação  veja­se  como  é  notória  a  correspondência  sintática,  e,  por  consequência, \nsemântica dos textos do § 2º do art. 74 da Lei nº 10.637/02 e do § 1º do art. 150 do CTN, a \nsugerir que ambos veiculam norma de mesma carga eficacial extintiva do crédito tributário:  \n\nArt. 74. [...] \n\n§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita \nFederal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição \nresolutória de sua ulterior homologação \n\nArt. 150. [...] \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos \ndeste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da \nulterior homologação ao lançamento. \n\nDestaque­se  que  a  eficácia  da  extinção  do  pagamento  fora  por  tempos \nquestionada,  por  defender­se  a  sua  homologação  pela  autoridade  fazendária  como  elemento \ncaracterizador da extinção do crédito tributário, em interpretação do art. 156, VII, do CTN, raiz \nlegal da tese do “cinco mais cinco”, cujo tiro de morte veio com o art. 4º da lei complementar \nnº 118/053: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n[...] \n\nVII  ­  o  pagamento  antecipado  e  a  homologação  do \nlançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ \n1º e 4º; \n\nPelas razões acima e sob a inspiração dos ensinos de Odete Medauer, Maria \nSylvia Zanella di Pietro, José Afonso da Silva e do luminar Celso Antonio Bandeira de Melo, \nem seu Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (Malheiros, 3 ed., 1999), concebo que não \né  razoável  erigir­se discrimen  entre o  pagamento  e  a  compensação  de  tributos  no  âmbito  da \nRFB sob o novo regime inaugurado com a Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, \nconvertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. \n\n                                                           \n3 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \nTributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. \n \n \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digi\n\ntalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\nA norma é dinâmica podendo vir a abarcar situações ou institutos inexistentes \nao  tempo  da  sua  edição mas  que  se mesclem  ao  espírito  que  a  anima.  No  caso,  tem­se  um \ninstituto que no seu desenho atual não existia ao  tempo da promulgação da Lei nº 5.172/66­\nCTN, de sorte que pudesse compor o texto do art. 138. Sobrevindo o novo desenho com traços \ne  feições do pagamento, passam, ambos a conviver no mesmo espaço de  interpretação como \nfatos jurídicos. \n\nFazer  discriminação  entre  compensação  declarada  por  um  contribuinte  e  o \npagamento feito por outro, extinguindo débitos não confessados, fere o princípio da isonomia, \nao  tratar  desigualmente  quem  se  encontra  em  situação  semelhante,  e  o  princípio  da \nrazoabilidade  por  sobrelevar  o  pagamento  que  é  contemporâneo  ao  débito  em  quitação,  ao \ntempo  em  que  irreleva­se  o  pagamento  efetuado  na  aquisição  dos  insumos  e  originador  do \ncrédito de ressarcimento ou o indevido ou a maior, que, inclusive, são temporãos. Dito noutros \ntermos: a consequência dessa violação é que se beneficia quem efetuou o pagamento no ato de \ndenúncia  espontânea  e  não  quem  detinha  crédito  perante  a RFB  antes mesmo  de  oferecer  a \ndenúncia ­ crédito que é representativo de pagamento antecedente.  \n\nSob outro olhar, ainda, tal discrimen não distingue quem noticia a infração à \nAdministração  Tributária  e  extingue  o  débito  correspondente  por meio  da  compensação,  de \nquem permanece no estado infracional. \n\nA discriminação irrazoável ­ persista­se em mostrar ­ exuma à superfície das \nrelações jurídicas tributárias entre a Fazenda e o contribuinte a dinâmica do solve e repete, na \nmedida em que, mesmo existindo crédito seu perante a Fazenda, força­o a efetuar desembolso \npara servir­se da denúncia espontânea e noutra via, concomitantemente, requerer restituição ou \nressarcimento  desse  crédito,  cujo  deferimento  via  de  regra  dá­se  a  perder  de  vista.  E  não  é \nmoral argüir­se que esta mecânica seja mera opção do contribuinte. \n\nEm  face  dos  arrazoados  acima  em  torno  da  discriminação  “pagamento  x \ncompensação”, fica demonstrado não existirem razões de fato nem de direito para que subsista. \nVejo que a subsistência desse discrimen se não mortifica deixa coxo o espírito da norma do art. \n138 do CTN, que se presta a estimular a arrecadação espontânea de tributos. \n\nMesmo  sem  tecer  as  considerações  de  fundo  que  ora  são  desenvolvidas, \nconfrontando­se extinção por pagamento versus extinção por DComp, há inúmeros precedentes \nde julgados neste Conselho dando esta mesma abrangência à norma do art. 138 do CTN, como \no  fizeram  o  acórdão  nº  3401­002.106  ­  4ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária[4]  e  o  de  nº  1201­\n00.635[5]­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária[6], ambos com fulcro no acórdão proferido no Resp nº \n\n                                                           \n4  Sendo  certo  o  reconhecimento  do  crédito  informado  na  DCOMP,  a    compensação  declarada  nos  termos  da \nMedida Provisória nº 66, convertida na Lei nº 10.637, ambas de 2002, equipara­se ao pagamento por não restar \nmais dúvida quanto à extinção do crédito tributário. Assim, as condições exigidas pelo art. 138 do CTN, para fins \nde caracterização da denúncia espontânea defendida pela Recorrente, e consoante interpretação do \nSTJ em Recurso Repetitivo, estão satisfeitas:  o débito constante da DCOMP não  foi  informado antes  à Receita \nFederal  e houve a  sua  liquidação por meio da compensação  (no  lugar do pagamento a que se  refere o  texto do \ncitado art. 138). \n5  Ou  seja,  como  ainda  não  haviam  sido  declarados  anteriormente  em  DCTF,  a  transmissão  das  DCOMPs \nrepresenta a um só tempo a denúncia espontânea da  infração e o pagamento daquelas contribuições, daí porque \nsobre tais débitos não deve incidir multa de mora, mas apenas juros moratórios. \n6 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nAnocalendário:2004 \nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. \nConforme decidido no âmbito do REsp 1.149.022/SP, o contribuinte que não houver quitado seu débito até a data \ndo respectivo vencimento poderá  quitá­lo após essa data, sem acréscimo de multa de mora, desde que tal  débito \nainda não conste de declaração apresentada à Receita Federal do  Brasil. Referida decisão do Superior Tribunal de \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digi\n\ntalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.005037/2005­28 \nAcórdão n.º 3803­003.597 \n\nS3­TE03 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n1.149.022/SP,  representativo  de  controvérsia  da matéria,  submetida  ao  Superior  Tribunal  de \nJustiça. \n\nNo caso presente,  na medida em que o  ato  administrativo de apreciação da \nDComp  é  reformado  pela  decisão  do  órgão  judicante,  reconhecendo  parcela  do  crédito \nutilizado,  desfaz­se  o  argumento  do  d.  Relator  quanto  à  extinção  do  débito  quanto  a  esta \nparcela, que deve compensar o débito até este limite sem a incidência da multa de mora, a teor \ndo art. 138 do CTN. \n\nPelo exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o \ndireito à quitação do débito, mediante a compensação sob exame, sem o acréscimo da multa de \nmora até o limite do crédito deferido. \n\nSala das sessões, 23 de outubro de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa \n\n \n\n                                                                                                                                                                                        \nJustiça, proferida sob o rito do art. 543­C do Código de Processo Civil, deverá ser observada pelos  membros do \nCARF, por força do disposto no art. 62­A de seu Regimento Interno. \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/04/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digi\n\ntalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA",2], "ano_sessao_s":[ "2012",2], "ano_publicacao_s":[ "2014",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "250.118",2, "a",2, "acompanhou",2, "acordam",2, "acréscimo",2, "admitir",2, "alexandre",2, "alfredo",2, "ao",2, "assinado",2, "autos",2, "belchior",2, "borges",2, "cancelar",2, "colegiado",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}