dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201402,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 15/03/2002 PIS E COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido o ingresso proveniente da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. Recurso negado. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-09-16T00:00:00Z,10935.907101/2011-87,201409,5378692,2014-09-16T00:00:00Z,3803-005.603,Decisao_10935907101201187.PDF,2014,JORGE VICTOR RODRIGUES,10935907101201187_5378692.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, negou-se provimento ao recurso.\n(Assinado Digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n\n(Assinado Digitalmente)\nJorge Victor Rodrigues - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente)\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani\, Hélcio Lafetá Reis\, Belchior Melo De Sousa E Jorge Victor Rodrigues.\n\n\n\n",2014-02-27T00:00:00Z,5612343,2014,2021-10-08T10:27:57.213Z,N,1713047027584073728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2083; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 6          1  5  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.907101/2011­87  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­005.603  –  3ª Turma Especial   Sessão de  27 de fevereiro de 2014  Matéria  Compensação  Recorrente  COTRIGUAÇU COOPERATIVA CENTRAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 15/03/2002  PIS  E  COFINS.  AMPLIAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  é  o  faturamento,  assim  compreendido o ingresso proveniente da venda de mercadorias, de serviços e  mercadorias  e  serviços,  afastado  o  disposto  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal  em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006.  MATÉRIA  TRIBUTÁRIA.  ÔNUS  DA  PROVA.  Cabe  ao  transmitente  do  Per/DComp  o  ônus  probante  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  alegado.  À  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e  regularidade  desse  direito,  mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes a essa comprovação.  PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito  e  a  prova  documental  deverão  ser  apresentadas  com  a  impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo  em  outro  momento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas  hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.  Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negou­se provimento  ao recurso.  (Assinado Digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.      AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 90 71 01 /2 01 1- 87 Fl. 53DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     2    (Assinado Digitalmente)  Jorge Victor Rodrigues ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira  Machado  (Presidente),  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano  Eduardo  Lirani,  Hélcio  Lafetá  Reis, Belchior Melo De Sousa E Jorge Victor Rodrigues.      Relatório  O Despacho Decisório eletrônico (Rastreamento nº 015070303),  indeferiu o  Per/DComp transmitida em 15/03/2002, sob a alegação de que, a partir do DARF apresentado,  o  crédito  nele  informado  foi  integralmente  utilizado  no  pagamento  de  outros  débitos,  não  restando saldo credor para a restituição pleiteada.    Manifestando  a  sua  inconformidade  a  contribuinte  alegou  que  apurou  as  contribuições  ao  PIS  e  à Cofins,  com  base  no  art.  3º  da  então  vigente  Lei  nº  9.718/98;  que  ampliou o conceito de base de cálculo dessas contribuições e que o Supremo Tribunal Federal,  por meio do RE 346.084,  julgou  inconstitucional a ampliação da base de cálculo  trazido por  esse dispositivo legal; que a comprovação do recolhimento efetuado a maior se dá através de  planilhas de apuração do PIS, as quais demonstram que compuseram a base de cálculo a receita  da  venda  de mercadorias,  da  prestação  de  serviços  e  outras  receitas  –  financeiras,  aluguéis,  recuperação de despesas, bem assim dos DARF’s correspondentes anexos, que comprovam o  pagamento  do  valor  apurado.  Ao  final  postula  pela  restituição  dos  valores  pagos  a maior  a  título de PIS, nos  termos  do  art.  165 do Código Tributário Nacional  e  art.  2º,  III,  ‘c’,  da  IN  RFB 900/08, acrescidos de juros com base na taxa Selic.    Em julgamento realizado em 18/04/2013, por meio do Acórdão nº 06­40.349,  a  decisão  proferida  pela  3ª  Turma  DRJ/CTA  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade  aviada, consoante transcrição da ementa a seguir    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do Fato Gerador: 15/03/2002  PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF.  É  perfeitamente  aplicável  a  disposição  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998, até a sua revogação pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, uma vez  que o julgamento do STF pela inconstitucionalidade da ampliação da base de  cálculo contida naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, só atingindo  Fl. 54DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10935.907101/2011­87  Acórdão n.º 3803­005.603  S3­TE03  Fl. 7          3  as partes envolvidas, posto que a decisão não foi em ADIN, mas em Recurso  Extraordinário.    Em apertada síntese a decisão de primeira instância limitou­se à alegação de  que a declaração de inconstitucionalidade do STF não gerou efeito erga omnes, porém apenas  inter partes; que até a edição da Lei nº 11.941, DOU de 29/05/09, que revogou tal dispositivo  inconstitucional  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  o  mesmo  era  perfeitamente  aplicável;  e  que  as  condições  para  o  afastamento  da  aplicação  da  norma  julgada  inconstitucional, não se coadunaram com o disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 2.346/97,  o que  fez em observância ao disposto no artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72, com redação  dada pela Lei nº 11.941/09.    Por  tal  razão  deixou  o  voto  condutor  de  reconhecer  o  direito  creditório  pleiteado, consoante consta da fl. 03 da decisão vergastada.    No que atine à questão probatória a referida decisão entendeu que não há nos  autos  provas  do  direito  alegado,  eis  que  a  contribuinte  não  demonstrou  fazer  parte  de  ação  judicial  na  qual  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  informado  na  peça  inaugural, bem assim não trouxe aos autos documentos e livros fiscais, que demonstrassem de  forma inequívoca, a base de cálculo utilizada para o pagamento a maior da contribuição, a teor  do  artigo  147,  §  1º,  do  CTN,  eis  que  incumbe  à  interessada  trazer  aos  autos  junto  à  peça  contestatória, o direito em que se fundamenta e as provas a que se alude, em conformidade ao  art. 16, III, do Dec. Nº 70.235/72.    Cientificado  do  teor  da  decisão  de  primeira  instância  por meio  de  AR  em  29/04/2013  e,  com  ela  irresignado,  o  contribuinte  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em  17/05/2013,  reiterando  os  termos  expendidos  na  exordial,  de  forma minudente,  para  pugnar  pela reforma da decisão hostilizada.    É o relatório.          Voto             Fl. 55DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     4  Jorge Victor Rodrigues ­ Relator    O recurso interposto preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade,  dele conheço.    O  apelo  devolvido  a  esta  Corte  versa  acerca  da  inconstitucionalidade  da  ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem assim acerca da  liquidez e certeza do  crédito,  cuja  restituição  foi  suscitada  pela  contribuinte,  com  a  devida  atualização  de  acordo  com a taxa Selic.    O Supremo Tribunal  Federal  – STF,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  da  ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, e  em  decisão  unânime,  o  Plenário  resolveu  a  questão  de  ordem  constitucional  no  sentido  de  reconhecer  a  repercussão  geral,  para  reafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal  acerca  da  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98. Confira­se:    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.  PIS.  COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR,  Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.09.2006;  REs  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJ  de  18.08.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  Improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS,  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  (RE  585235/MG,  Relator: Min. Cézar Peluso, julgado em 10/09/2008).    Nos  julgamentos  realizados  no  âmbito  do  CARF  a  regulação  acerca  deste  tema encontra supedâneo no disposto artigo 62­A do RICARF/09, que assim estabelece:    Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.    Reiteradas vezes como julgador, ao deparar com o tema sob exame, tenho me  pronunciado de forma a observar o contido no artigo 62­A do Regimento Interno do CARF/09,  e  igualmente  o  faço  nesta  oportunidade,  com  o  fito  de  solucionar  a  questão  atinente  ao  reconhecimento do direito alegado pela Recorrente.  Fl. 56DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10935.907101/2011­87  Acórdão n.º 3803­005.603  S3­TE03  Fl. 8          5    No  que  atine  à  questão  probatória,  bem  se  vê  que  a  decisão  a  quo  esteve  silente  em  relação  à  eficácia  da  planilha  e  dos  DARF’s  correspondentes,  colacionados  aos  autos pela Recorrente, quando da sua manifestação de inconformidade.  Quanto a este aspecto o aresto recorrido  limitou­se a  indicar a ausência nos  autos  de  documentos  “inominados”  e  de  livros  fiscais,  que  demonstrassem  de  forma  inequívoca,  a base de  cálculo utilizada para o pagamento  a maior da contribuição,  a  teor do  artigo  147,  §  1º,  do  CTN.  Logo,  a  conclusão  a  que  chegou  a  referida  decisão  é  que  os  documentos apresentados pela Recorrente foram considerados insuficientes para demonstrar a  legitimidade de sua pretensão.    Neste aspecto, de os documentos apresentados pela Recorrente não serem o  bastante e suficientes para demonstrar cabalmente acerca do quantum e da liquidez e certeza do  crédito  alegado,  assiste  razão  ao  juízo  a  quo,  eis  que  aos  mesmos  deveriam  se  somar,  no  mínimo,  as  DCTF’s  correspondentes  e  o  Livro  Razão  relacionados  ao  período  de  apuração  objeto  do  pedido  de  restituição,  em  observância  aos  princípios  da  segurança  jurídica,  da  verdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade, esculpidos no artigo 37, CF/88.    É cediço que quando da apresentação de Per/DComp à repartição fiscal, por  se tratar de iniciativa do próprio contribuinte, cabe ao transmitente o ônus probante da liquidez  e certeza do crédito tributário alegado.   Por  sua  vez  à  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e  regularidade  desse  direito, mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes  a  essa  comprovação.  Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas  com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo em outro  momento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas  hipóteses  previstas  no  §  4o  do  artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, sobre as quais a contribuinte não se manifestou.  Os juros de mora apurados com base na taxa Selic, por força de norma legal  vigente, Conforme Dispõe o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, c/c o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430,  de 1996, são devidos, entretanto deles não fará proveito a Recorrente pelas razões explicitadas.  Com  tais  observações  oriento  o  meu  voto  para  NEGAR  provimento  ao  recurso interposto.    É assim que voto.    Sala de Sessões, em 27 de fevereiro de 2014.  Fl. 57DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     6      Jorge Victor Rodrigues ­ Relator                                  Fl. 58DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,,Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-09-24T00:00:00Z,11128.009562/2007-83,201409,5381852,2014-09-24T00:00:00Z,3803-000.437,Decisao_11128009562200783.PDF,2014,JORGE VICTOR RODRIGUES,11128009562200783_5381852.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, para que a repartição de origem junte aos autos o recurso voluntário.\n[assinado digitalmente]\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n[assinado digitalmente]\nJorge Victor Rodrigues - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani\, Belchior Melo De Sousa\, Hélcio Lafetá Reis\, Jorge Victor Rodrigues e Corintho Oliveira Machado - Presidente.\nEsteve presente no julgamento a advogada Ana Paula Mendes Gesing\, OAB-DF 39387.\nRELATÓRIO\n\n",2014-02-26T00:00:00Z,5630261,2014,2021-10-08T10:28:39.364Z,N,1713047029803909120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1662; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 4          1 3  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11128.009562/2007­83  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3803­000.437  –  3ª Turma Especial  Data  26 de fevereiro de 2014  Assunto  Restituição ­ reconhecimento de direito creditório  Recorrente  PANASONIC DO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA PÚBLICA    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento do recurso em diligência, para que a repartição de origem junte aos autos o recurso  voluntário.   [assinado digitalmente]  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.  [assinado digitalmente]  Jorge Victor Rodrigues ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano Eduardo Lirani, Belchior Melo De Sousa, Hélcio Lafetá Reis,  Jorge Victor  Rodrigues e Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.  Esteve presente no julgamento a advogada Ana Paula Mendes Gesing, OAB­DF  39387.   RELATÓRIO  A contribuinte protocolou junto à Inspetoria da Alfândega de Santos Pedido de  Reconhecimento de Crédito Tributário e Restituição, com fulcro no art. 2º e seguintes da  IN  SRF nº 600/05.  Desse pedido consta:     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 11 28 .0 09 56 2/ 20 07 -8 3 Fl. 245DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/08/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 11128.009562/2007­83  Resolução nº  3803­000.437  S3­TE03  Fl. 5          2 Informações  acerca  da  incorporação  da  PANASONIC  DO  BRASIL  LTDA  pela  sucessora  PANASONIC  DO  BRASIL  LIMITADA  (atual  denominação de PANASONIC DA AMAZÔNIA S.A.);   Que importou mercadorias produzidas no México, que posteriormente  foram  enviadas  para  os  EUA,  onde  embarcaram  para  o  Brasil  ao  amparo  da  DI  nº  02/0629739­0,  em  operação  de  comercialização  internacional, havendo as mesmas sido desembaraçadas na Alfândega  de Santos em 25/07/2003.  Que o México  é país  signatário da ALADI e, por  tal  razão,  faz  jus à  redução  de  20%  sobre  a  alíquota  normal  do  imposto  de  importação,  independentemente da  localização geográfica  do  exportador,  no  caso  os EUA.  Que  no  ato  de  registro  da  DI  no  SISCOMEX  o  reconhecimento  da  redução  da  alíquota  de  imposto  de  importação  não  foi  possível,  pois  esse  sistema  de  processamento  de  dados  administrado  pela  SRF  e  SECEX,  somente  admite  a  aplicação  de  redução  tarifária  da  ALADI  nos  casos  em que o  exportador  esteja  localizado em país membro da  referida  Associação,  contrariando,  assim,  o  sistema  jurídico  vigente,  que permite a realização da operação praticada.  Que  o  preenchimento  dos  campos  da  referida  DI  no  SISCOMEX  foi  realizado  nos  termos  seguintes:  “Exportador  ­  Nome:  AMAC  CORPORATION ­ País: ESTADOS UNIDOS. E Fabricante/Produtor ­  Nome:  KYUSHU  MATSUSHITA  DE  BAJA  CALIFÓRNIA  ­  País:  MÉXICO.  Que  em  razão  do  exposto  foi  compelida  ao  recolhimento  integral  do  imposto de importação (débito automático em conta corrente), eis que  o SISCOMEX não reconhece o seu direito, que pode ser devidamente  comprovado mediante a apresentação do certificado de origem.  Nas  razões  de  direito  aduziu  pela  expressa  previsão  para  a  realização  da  operação  de  importação  e  da  redução  tarifária  nos  moldes  referenciados  (Decretos  nºs  90782/85 e 98.874/90 – redução de 20% por parte do país exportador), ex vi da Resolução nº  252  do  Comitê  de  Representantes  da ALADI,  cuja  regulamentação  no  Brasil  deu­se  com  a  edição do Decreto nº 3.325/99, DOU de 31/12/1999.  A contribuinte também formulou consulta à COANA acerca do preenchimento  da DI para  fruição de benefício de preferência tarifária, obtendo a orientação adequada nesse  sentido, por meio do Ofício nº 2006/00263 – COANA, Coordenação­Geral de Administração  Aduaneira, bem assim o reconhecimento, em tese, de que houve o cumprimento da expedição  direta, em realização de operação de importação de mercadorias já descrita (fls. 75/78).  A contribuinte formalizou o Pedido de Retificação de Declaração de Importação  e  Reconhecimento  de  Direito  de  Crédito  de  R$  34.382,77  (fls.),  havendo  o  pedido  sido  indeferido  através  de  Despacho Decisório  nº  134/2011,  da  lavra  do  Grupo  de Restituição  e  Parcelamento  – GRESP  (fls.),  sob  a  alegação  de  que  as mercadorias  produzidas  no México  foram  transacionadas com empresa sediada nos EUA, conforme fatura comercial T1371, doc  de  fl.,  foram  descarregadas  em  solo  americano  e,  no  dia  25/06/2003  foi  emitida  a  fatura  comercial PC 08964 (fls.87/89) pela AMAC CORPORATION, empresa sediada nos EUA, em  favor  da  interessada,  PANACONIC DO BRASIL  LTDA,  sendo  as mercadorias  embarcadas  Fl. 246DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/08/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 11128.009562/2007­83  Resolução nº  3803­000.437  S3­TE03  Fl. 6          3 para  o  Brasil  em  09/07/2003,  procedentes  de  Houston  (EUA),  conforme  conhecimento  de  Embarque (BL) de fls., portanto a mercadoria foi, no seu entender, faturada por operador  de  terceiro  país,  não  integrante  da  ALADI  (EUA),  conforme  atesta  o  Certificado  de  Origem em questão.  Em  face  do  pedido  de  restituição  de  Imposto  de  Importação  formalizado  pela  contribuinte foi exarado o Despacho Decisório de nº 162/20111 pelo Servido de Orientação e  Análise  Tributária  da  Alfândega  no  Porto  de  Santos  (fls.),  que  indeferiu  o  pleito,  eis  que  a  interessada não logrou atender as condições elencadas na alínea ‘b’ do item quatro do art. 1º,  da  Resolução  ALADI  nº  252,  em  especial  as  constantes  nos  incisos  ‘i’  e  ‘ii’,  já  que  as  mercadorias  não  transitaram  pelo  território  dos  EUA  por  motivos  geográficos  ou  por  requerimentos  de  transporte  e  estavam  destinadas  a  comércio  por  empresa  sediada  naquele  país.  Inconformado o sujeito passivo interpôs a sua manifestação de inconformidade,  protestando  que  o  único  fundamento  para  o  indeferimento  da  restituição  é  o  fato  das  mercadorias  originárias  do  México  terem  transitado  pelos  Estados  Unidos  antes  de  serem  remetidas  ao  Brasil;  bem  assim  que  o  procedimento  adotado  pela  Impugnante  não  feriu  nenhuma  disposição  do  acordo  firmado  no  âmbito  da  ALADI,  devendo  tal  despacho  ser  reformado,  reiterando,  ademais,  as  razões  de  fato  e  de  direito  aduzidas  no  pedido  de  reconhecimento  de  crédito  (fls.  01/  ),  para  requer  a  declaração  de  ineficácia  do  referido  despacho, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e a restituição do indébito.  Há  o  reconhecimento  do  direito  creditório,  por meio  do  contido  no Despacho  Decisório  DRF/SOROCABA/SEORT  nº  538,  de  19/08/2010,  que  deferiu  o  pedido  anteriormente  formulado  pela  contribuinte  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  10855.003858/2008­94 (fls. 174/175), a título de precedente.  Conclusos  foram  os  autos  submetidos  ao  pronunciamento  da  2ª  Turma  da  DRJ/SP2,  que  por  através  do  Acórdão  nº  17­55.340,  de  17/11/2011  proferiu  decisão,  cuja  ementa transcreve­se adiante.  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  IMPORTAÇÃO  II  Data  do  fato  gerador:  25/02/2003  Imposto  sobre  a  Importação  II  PREFERÊNCIA  TARIFÁRIA  PREVISTA  EM  ACORDO  INTERNACIONAL. CERTIFICADO DE ORIGEM. É incabível  a  aplicação de preferência  tarifária percentual quando o produto  importado  é  comercializado  por  terceiro  país,  sem  que  tenham  sido  atendidos  todos  os  requisitos  previstos  na  legislação  de  regência.   Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido   As  razões  de  decisão  proferidas  encontram­se  sintetizadas  nos  excertos  seguintes:  Analisando  a  documentação  apresentada,  não  se  vislumbra  fundamento na motivação exposta no despacho decisório denegatório  da  ocorrência  de  comércio,  como  referida  na  letra  “b”,  item  ii,  do  retrocitado item, razão por que afasto a suposta irregularidade.  Fl. 247DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/08/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 11128.009562/2007­83  Resolução nº  3803­000.437  S3­TE03  Fl. 7          4 A caracterização de comércio ali vedada não se trata da venda pura e  simples para o operador de terceiro país, e sim, o comércio no referido  país da mercadoria objeto de trânsito, o que não foi apurado na ação  fiscal.  No  entanto,  a  interessada  não  trouxe  elementos  capazes  de  justificar  que o transito pelo território dos EUA se deu por motivos geográficos  ou  por  requerimentos  de  transporte,  o  que  contraria  a  legislação.  Observa­se  que  o México,  país  de  origem  da  mercadoria,  tem  saída  tanto para o Oceano Pacífico quanto para o Oceano Atlântico.  A  preferência  tarifária  somente  beneficia  as  importações  que  se  adequarem  às  regras  previstas  nos  referidos  acordos  internacionais.  Aquelas  que  não  se  conformam  com  essas  determinações  não  estão  contempladas  pela  preferência  tarifária,  devendo  se  processar  pelo  regime  normal  de  tributação,  ficando  sujeitas  ao  Imposto  de  Importação,  calculado  sob  a  alíquota  normal  estabelecida  para  a  respectiva  classificação  fiscal,  vigente  na  data  do  fato  gerador,  tal  como, no caso presente, foi exigido no auto de infração.  A Contribuinte  tomou ciência da decisão de primeira  instância em 08/12/2011  (vide AR).  Por  meio  de  despacho  de  encaminhamento  em  16/05/2012,  o  servidor  Pedro  Aurélio  de  Souza,  do  GRESP­SEORT­ALFSTS­SP,  informou  ser  o  recurso  voluntário  interposto pelo interessado tempestivo.  Ocorre  que  apesar  da  informação  acerca  da  tempestividade  do  recurso  voluntário o mesmo não consta dos autos.  É o relatório.    VOTO.  Conselheiro Jorge Victor Rodrigues.  Inicialmente  cumpre  informar  acerca  da  ausência  de  recurso  voluntário  nos  autos do processo devolvido à instância ad quem, inobstante tenha a autoridade administrativa  competente se pronunciado sobre a tempestividade do mesmo, o que possibilita o exercício de  presunção sobre a sua existência.  Assim sendo pugno pela conversão deste julgamento em diligência à unidade de  origem com a finalidade de se proceder à juntada do recurso voluntário interposto aos autos do  processo em comento. Uma vez cumprido com o desiderato retornem os autos a este colegiado  para o prosseguimento do feito.  É como voto.  Jorge Victor Rodrigues ­ Relator.    Fl. 248DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/08/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,,Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-09-25T00:00:00Z,13603.905777/2012-67,201409,5382459,2014-09-25T00:00:00Z,3803-000.488,Decisao_13603905777201267.PDF,2014,JORGE VICTOR RODRIGUES,13603905777201267_5382459.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria\, converter o julgamento em diligência\, para que a repartição de origem certifique a remessa dos royalties e a medida do crédito utilizado\, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado.\n(Assinado Digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n(Assinado Digitalmente)\nJorge Victor Rodrigues - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente)\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Demes Brito\, Hélcio Lafetá Reis\, Belchior Melo de Souza e Jorge Victor Rodrigues.\n\n",2014-05-29T00:00:00Z,5632844,2014,2021-10-08T10:28:47.249Z,N,1713047030010478592,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 14          1 13  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13603.905777/2012­67  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3803­000.488  –  3ª Turma Especial  Data  29 de maio de 2014  Assunto  Compensação  Recorrente  PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria,  converter  o  julgamento  em  diligência,  para que  a  repartição de origem certifique  a  remessa dos  royalties  e a medida do  crédito  utilizado,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencido  o  conselheiro  Corintho  Oliveira  Machado.   (Assinado Digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.    (Assinado Digitalmente)  Jorge Victor Rodrigues ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira  Machado (Presidente), João Alfredo Eduão Ferreira, Demes Brito, Hélcio Lafetá Reis, Belchior  Melo de Souza e Jorge Victor Rodrigues.   RELATÓRIO.  Versa  o  imbróglio  sobre  a  não  homologação  de  declaração  de  compensação  transmitida  pela  contribuinte,  em  razão  do mesmo não  haver  logrado  comprovar  de maneira  inconteste  a  certeza,  liquidez  e  a  exigibilidade  do  direito  creditorio,  oriundo  de  Cofins  Importação de Serviços, código de  receita 5442,  sob a alegação de  se  tratar de  recolhimento  indevido  a  título  de  Cofins,  proveniente  de  pagamento  de  royalties  a  empresa  sediada  no  exterior,  o  que  lhe daria  o  direito  à  compensação  de  tais  valores  (DARF de R$ 30.716,09  ­  valor  original),  com  débito  de  mesma  natureza  relacionado  ao  período  de  apuração  de  outubro/2009.     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 36 03 .9 05 77 7/ 20 12 -6 7 Fl. 257DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905777/2012­67  Resolução nº  3803­000.488  S3­TE03  Fl. 15          2 A  autoridade  administrativa  por  meio  de  Despacho  Decisório  constatou  a  inexistência de saldo credor o bastante para solver a compensação declarada, eis que o crédito  informado  na  DComp  transmitida  foi  integralmente  utilizado  para  a  liquidação  de  outros  débitos própros.  Com a ciência do despacho decisório adveio a manifestação de inconformidade,  quando aduziu ser o valor original do DARF declarado em DCTF, utilizado para pagamento de  licença  de  uso  da  marca  (royaties),  não  gerando  com  isso  uma  contrapartida  de  serviços  provenientes  do  exterior. Assim  sendo  sobre  tais  valores  não  incide  a Cofins­importação  de  serviços.  Para consubstanciar a sua tese menciona fragmentos do processo de consulta nº  263/11,  exarado  pela SRRF/8ª RF,  que  versa  sobre  a Contribuição  para o Financiamento  da  Seguridade Social –COFINS e firma conclusão de que o pagamento ou a remessa de valores a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  por  simples  licença  de  uso  de  marca,  a  título  de  royalties,  não  caracteriza  contrapartida  de  serviços  provenientes  do  exterior,  não  cabendo,  portanto,  a  hipótese  de  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep­importação,  bem  assim  para a Cofins­importação.  A  contribuinte  informou que  à  época  dos  fatos  apesar  de  haver  identificado  o  pagamento  a  maior  e  ingressado  com  o  pedido  de  compensação,  cometeu  a  falha  de  não  retificar  a  DCTF  original  que  informava  o  valor  indevido,  o  que  ocasionou  o  não  reconhecimento do crédito pelo sistema da RFB.  Finalmente,  nos  termos  do  caput  e  do  §  1º  do  art.  11  da  IN  SRF  nº  903/08,  apresentou à  repartição  fiscal a DCTF retificadora, com a mesma natureza da original, que a  substituiu integralmente, eficaz para declarar novos/velhos débitos, entretanto a mesma não foi  recepcionada pela RFB, eis que já havia decorrido mais de cinco anos de janeiro/07, contados  consoante a regra esculpida no artigo 173, I, do CTN.  A título de elemento probante de seu direito apresentou cópia de uma fatura de  pagamento de royalties, com base em suposto contrato vigente em 2000/2001.  Conclusos foram os autos para apreciação pela 2ª Turma da DRJ/BHE que, em  sessão  realizada  em  09/07/13,  por  meio  do  Acórdão  nº  02­45.968,  proferiu  decisão  pela  improcedência da manifestação de inconformidade, consoante a ementaadiante transcrita:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Ano calendário: 2009  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  CRÉDITO  NÃO  COMPROVADO.  Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não  há que se falar de crédito passível de compensação.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  As  razões  de  decisão  constantes  do  voto  condutor  do  acórdão  em  questão,  resumidamente,  entendeu  que,  sendo  a  transmissão  da  Declaração  de  Compensação  de  Fl. 258DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905777/2012­67  Resolução nº  3803­000.488  S3­TE03  Fl. 16          3 iniciativa  do  contribuinte,  ao  mesmo  cabe  demonstrar  a  liquidez  e  a  certeza  do  direito  creditório alegado, de acordo com o disposto no artigo 333, I e II, do CPC, o que não ocorreu  no caso.  Ademais disso o aresto firmou posição que o prazo estabelecido pela legislação  para  a  constituição  do  crédito  tributário  é  o  mesmo  para  que  o  contribuinte  proceda  à  retificação  da  respectiva  declaração  apresentada,  conforme  reza  o  Parecer  COSIT  nº  48,  de  07/07/99, que  trata da declaração de  rendimentos, mas que se  aplica por  analogia  à presente  situação, e que diante disso, decaíra o direito de o contribuinte proceder à retificação da DCTF.  Uma  vez  ciente  do  teor  da  decisão  de  piso  em  27/08/13  (vide  AR),  a  contribuinte protocolou o seu recurso voluntário na repartição preparadora em 18/09/13, para  aduzir resumidamente:  Em 13/12/00 celebrou um acordo de licenciamento para uso de marcas diversas  de  propriedade  da  Licenciante,  empresa  italiana  denominada  F.  L.  Itália  S.p.A  (doc.  06)  e,  desde então,  remete ao exterior mensalmente pagamento a  título de royalties pela exploração  dessas máquinas (doc. 07).  Deduziu que da leitura do aditivo contratual datado de 08/10/01 (doc. 06) e com  efeitos retroativos à data da contratação inicial, não se tem dúvidas de que o objeto do contrato  é EXCLUSIVAMENTE o  licenciamento para uso de marcas, não envolvendo  importação de  quaisquer serviços conexos.  Todavia,  através  de  52  despachos  decisórios  distintos  a  autoridade  administrativa não homologou as compensações declaradas, pelo fato de que a recorrente não  havia  retificado  as  informações  em  sua  DCTF,  anteriormente  ao  protocolo  dos  pedidos  de  compensação.  Alegou  a contribuinte possuir  direito  creditório  oriundo de Cofins­importação,  referentes  à  remessas de  royalties para o  exterior,  apurados desde  janeiro/2007 a maio/2011,  atrelados  ao  mesmo  contrato  já  referenciado.  Por  conseguinte,  apresentou  52  pedidos  de  compensação,  atinentes  a  recolhimentos  indevidos,  com  idêntica  fundamentação e  resultados  de decisões pela DRJ/BHE­MG.  Para  consubstanciar  o  alegado  menciona  julgados  no  âmbito  do  CARF  (10860.905038/2009­41,  em  23/04/13),  AC.  CSRF/03­04.382  (26/12/06),  e  a  solução  de  divergência COSIT nº 11, de 28/04/2011.  A  fim  de  possibilitar  o  julgamento  em  conjunto  dos  52  processos,  por  sua  vinculação, a contribuinte requereu a reunião dos autos, ex vi do art. 47 do RICARF/09, com  redação da Portaria MF nº 586/10.   Arguiu  acerca  da  possibilidade  de  juntada  de  provas  e  documentos  em  sede  recursal, mencionando doutrina e jurisprudência no seu interesse.  Arguiu sobre a possibildade de retificação da DCTF, para declaração do direito  creditório existente, mesmo após o despacho decisório de não homologação da DComp.   Sustentou  que  não  há  norma  procedimental,  seja  ela  de  ordem  legal  ou  regulamentar, que impeça a retificação da DCTF em período posterior ao despacho decisório.  Fl. 259DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905777/2012­67  Resolução nº  3803­000.488  S3­TE03  Fl. 17          4 Mesmo  o  art.  9º  da  atual  IN/RFB  1.110/2010,  veda  a  retificação  que  vise  à  redução  ou  alteração de (i) débitos que já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional,  para  inscrição em Dívida ativa da União, ou (ii) que  tenham sido objeto de procedimento de  fiscalização.  No presente caso, nenhuma das hipóteses de vedação está presente, uma vez que  os  créditos  não  foram  remetidos  para  inscrição  em  dívida  ativa.  No  mais  a  decisão  administrativa  versa  sobre  pedido  de  compensação,  que  pressupõe  confissão  de  débito  confessado pelo contribuinte, a ser compensado, não pode ser considerada como procedimento  fiscal ­ procedimento destinado a apurar débito do contribuinte.   Enfatizou que o próprio CARF  já  admitiu que não há nenhum  impedimento  à  retificação da DCTF após o despacho decisório, não estando tal direito, portanto, condicionado  à  prévia  retificação  da  declaração,  conforme  decisões  contidas  nos  Acórdãos  3802­001.849  (25/06/2013), 3802­01.005 (22/05/12), 3802­01.125 (28/07/12), 3302­00.809 (03/02/11).  A defendente arguiu acerca da necessidade de recebimento da DCTF de ofício  pela autoridade administrativa, ante a impossibilidade de transmissão eletrônica, relativamente  a  declarações  originais  transmitidas  há  mais  de  cinco  anos,  por  restrição  formal  à  verdade  material, contra senso que não pode ser admitido.  Nesse passo mencionou que inobstante não haja prescrição do direito ao crédito,  posto que a compensçaão foi realizada dentro do prazo prescricional quinquenal, a retificação  da  DCTF  está  sendo  obstada  pelo  sistema,  de  forma  a  impedir  a  comprovação  da  verdade  material.  Justificou que é por  conta dessa  situação que  a DCTF  retificadora,  relativa  ao  crédito postulado do ano base de 2007, está sendo ora apresentada em versão impressa, a fim  de  que  V.  Sas,  determinem  o  seu  processamento  e,  via  de  consequência,  analisem  o  seu  conteúdo  para  fins  de  deferimento  do  direito  creditório.  Menciona  fragmento  do  Acórdão  3802­001.642, de 28/02/13, para consubstanciar a sua tese.  A comprovação documental do direito de crédito da recorrente faz­se mediante a  apresentação  do  contrato  de  licença  para uso  de marcas  (sem qualquer  serviço  conexo),  que  embasa  a  apuração  do  indébito  de  Cofins­importação  sobre  royalties,  e  memórias  do  faturamento  total  da  recorrente pelo uso das marcas  (royalties de 1%,  remetidos  ao  exterior,  conforme invoices juntadas).  Aduziu que outro não foi o entendimento firmado pelo Acórdão 3801­001.813,  em análise de matéria e de situações fáticas idênticas, julgado em 23/04/13.  Resumidamente,  esclareceu  que  a  comprovação  do  pagamento  indevido  de  Cofins­importação sobre royalties, fez­se mediante a retificação da DCTF e, com isso, deu­se o  reconhecimento do direito creditório.   Em  suma  a  retificação  foi  realizada  para  fins  de  desvincular  a  existência  de  débitos atrelados aos pagamentos de Cofins­importação que foram realizados (doc. 04), a fim  de que a declaração espelhasse a existência do crédito compensável (pagamento sem respectivo  débito vinculado = crédito compensável).  Fl. 260DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905777/2012­67  Resolução nº  3803­000.488  S3­TE03  Fl. 18          5 Ou seja, para a recorrente trata­se de mero erro formal incorrido, que não altera  a  situação  fática,  na  qual  ela  efetuou  o  pagamento  do  débito  de  Cofins­importação  indevidamente, o que lhe garante o direito de restituir/compensar tal quantia correspondente.  A título de requerimentos tem­se:   A reunião dos 52 processos conexos para julgamento em conjunto, em razão de  sua interdependência, a fim de evitar eventual julgamento despido de congruência.  O reconhecimento da integralidade do direito creditório e, via de consequência,  a  homologação  integral  da  compensação  processada  via  Per/DComp  referenciado  nos  autos  (doc. 05).  Caso  se  entenda  pela  baixa  dos  autos  em  diligência  para  que  a  2ª  turma  da  DRJ/BHE reaprecie a questão à  luz das provas juntadas aos autos em sede recursal, requer o  provimento  do  presente  recurso  nestes  termos,  a  exemplo  do  que  ocorrido  em  sessão  de  julgamento de 28/06/2012, nos autos do PAF nº 16443.000318/2010­45, (Resolução nº 3402­ 000.422, da 2ª Turma Ordinária, 4ª Câmara).  Caso  ainda  se  entenda  que  são  necessárias  outras  provas  documentais  para  evidenciar o direito creditório postulado, a fim de se confirmar ainda mais a verdade material,  requer­se seja determinada a baixa dos autos em diligência, com intimação da recorrente para  que possa providenciar o suporte documental  julgado indispensável e ainda não acostado aos  autos, retornando em seguida ao CARF para conclusão do julgamento.  A  recorrente  fez  colação  aos  autos  dentre  outros  documentos,  de  cópia  do  comprovante  de  pagamento  indevido  da  Cofins­importação  (doc.  04);  cópia  do  contrato  de  licença para uso de marca comercial e respectivo aditivo contratual (doc. 06); cópia da fatura  comercial de pagamento de royalties e respectivo demonstrativo de cálculo (07); e cópias das  DCTF's original e retificadora de declaração do direito creditório da Cofins­importação (08).  Por  fim  relacionou  os  processos  que  pretende  sejam  julgados  em  conjunto,  a  saber:   É o relatório.  Fl. 261DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905777/2012­67  Resolução nº  3803­000.488  S3­TE03  Fl. 19          6 VOTO.  Conselheiro Jorge Victor Rodrigues  O recurso interposto é tempestivo e preenche os demais requisitos necessários à  sua admissibilidade, dele conheço.  A querela devolvida a este Colegiado resume­se à comprovação pela recorrente  da  existência  de  certeza  e  de  liquidez  do  direito  creditório  alegado,  da  existência  ou  não  de  prescrição  do  direito  à  repetição  do  indébito,  bem  assim  da  suficiência  de  crédito  para  a  extinção  dos  débitos  declarados  por  meio  de  Per/DComp,  no  período  de  janeiro/2007  a  maio/2011.  A decisão a quo ao examinar a controvérsia entendeu que, sendo a transmissão  da  Declaração  de  Compensação  de  iniciativa  do  contribuinte,  ao mesmo  cabe  demonstrar  a  liquidez e a certeza do direito creditório alegado, de acordo com o disposto no artigo 333, I e  II, do CPC, para concluir que na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não  há que se falar de crédito passível de compensação.  Ademais disso o aresto mencionou que o prazo estabelecido pela legislação para  a constituição do crédito tributário é o mesmo para que o contribuinte proceda à retificação da  respectiva  declaração  apresentada,  mediante  a  aplicação  ao  caso  vertente,  por  analogia  do  contido  no Parecer COSIT nº  48,  de 07/07/99,  que  trata  da declaração  de  rendimentos,  para  concluir que diante disso, decaíra o direito de o contribuinte proceder à retificação da DCTF.  Em oposição às razões de decisão do acórdão recorrido a contribuinte informou  que  a  origem  do  direito  creditório  resulta  do  indébito  de Cofins­Importação,  proveniente  da  remessa  de  royalties  para  o  exterior  pela  exploração  de  máquinas,  no  período  de  apuração  compreendido entre janeiro/2007 a maio/2011, respectivamente.  A título de comprovação ao alegado colacionou aos autos, em sede de recurso,  cópia xerográfica do contrato de licença para uso de marcas  (doc. 06 ­ sem qualquer serviço  conexo),  que  embasa  a  apuração  do  indébito  de  Cofins­importação  sobre  royalties;  as  memórias do faturamento total da recorrente pelo uso das marcas (royalties de 1%, remetidos  ao  exterior,  conforme  invoices  juntadas);  cópia  do  comprovante  de  pagamento  indevido  da  Cofins­importação (doc. 04); cópia da fatura comercial de pagamento de royalties e respectivo  demonstrativo  de  cálculo  (07);  e  cópias  das DCTF's  original  e  retificadora  de declaração  do  direito creditório da Cofins­importação (08).  Uma  vez  apresentados  tais  documentos  a  título  de  elementos  probantes  da  existência  do  direito  credittório  suscitado,  a  recorrente  arguiu  acerca  da  possibilidade  de  juntada  de  provas  e  documentos  em  sede  recursal,  mencionando  doutrina  e  jurisprudência  administrativa no seu interesse.  Arguiu também acerca da possibildade de retificação da DCTF, para declaração  do  direito  creditório  existente,  mesmo  após  o  despacho  decisório  de  não  homologação  da  DComp,  sustentando  pela  inexistência  de  norma  legal  ou  regulamentar  que  impeça  o  feito,  notadamente  tendo  em  vista  que  os  créditos  não  foram  remetidos  para  inscrição  em  dívida  ativa.   Fl. 262DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905777/2012­67  Resolução nº  3803­000.488  S3­TE03  Fl. 20          7 Finalmente  a  recorrente,  acerca  da  decisão  administrativa,  arguiu  que  pressupondo ser o pedido de compensão uma confissão de débito formulado pelo contribuinte,  não pode ser considerado como procedimento fiscal, tendente à apuração de débito.  Do exposto é possível se fazer as seguintes inferências:  a)   Há nos autos cópia de comprovante de pagamento indevido da Cofins­ Importação, confirmado pelos sistemas de arrecadação da RFB (extrato  de  comprovante  de  arrecadação),  que menciona  o  valor  do  pagamento  efetuado,  a  data  de  vencimento  da  obrigação,  o  código  da  receita  arrecadada e o código de controle eletrônico de realização da operação,  ou seja houve o recolhimento do valor do indébito de R$ R$ 30.716,09  (informado no pedido de compensação não homologado ­ doc. 05), valor  esse  constante  do  despacho  decisório,  como  sendo  o  valor  originário  utilizado (doc. 03);   b)   Há  nos  autos  cópia  do  Contrato  de  Licença  para  Uso  de  Marca  Comercial  e  para  Transferência  de  know­how  em  marketing  e  propaganda,  e  o  respectivo  aditivo,  celebrado  com  a  proprietária  da  marca,  que  atestam  a  origem  e  justifica  a  remessa  de  royalties  para  o  exterior, por conseguinte a origem do indébito (doc. 06);  c)   Há o Certificado de Averbação nº 010589/10 (Processo INPI/DIRTEC),  fornecido  pelo  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio  Exterior  e  pelo  Instituto  Nacional  da  Propriedade  Industrial,  em  conformidade  com  o  art.  211,  Lei  nº  9.279/96,  que  autoriza  o  licenciamento  exclusivo  dos  produtos  objeto  do  contrato  em  comento,  inclusive  estabelece  o  valor  percentual  do  faturamento  líquido mensal  (1%), que é remetido para o exterior mensalmente, em cumprimento de  cláusula contratual de nº 3, pois representa a remuneração para a licença  de uso das marcas listadas no Anexo I, com informações atualizadas até  24/04/2012 (doc. 06);  d)   Constam dos autos cópia da fatura comercial de pagamento de royalties  (Invoice  nº  1107160012  e  data  17/01/2007),  cujo  campo  de  descrição  menciona  os  royalties  relacionados  ao  contrato  em  comento,  e  respectivo demonstrativo de cálculo dos tributos recolhidos e incidentes  sobre a cofins no valor de R$ 22.801,26, para a data de 17/01/2007, em  conformidade à Lei nº 10.865/ (doc. 07); e, por fim,  e)   Constam  dos  autos  cópia  da  DCTF  original  (vide  fl.  12/22,  débito  apurado  e  créditos  vinculados/pagamento)  e  retificadora  (vide  fls.  15/16), correspondente ao mês de janeiro/2007, em substituição àquela  original  de  nº  19.15.32.19.59­06,  onde  não  mais  registra  valores  de  créditos  vinculados/pagamento  e  sujeitos  a  compensação,  em  razão  da  realização de pagamento a maior ou indevido (doc. 08).  No que atine à colação aos autos de documentos e de razões complementares à  defesa  contida  na  exordial,  mesmo  que  extemporaneamente,  a  jurisprudência  administrativa  firmou  escólio  a  respeito  dessa  possibilidade,  em  razão  da  natureza  do  informalismo  ou  do  formalismo moderado que regem o processo administrativo, em conformidade ao disposto na  Fl. 263DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905777/2012­67  Resolução nº  3803­000.488  S3­TE03  Fl. 21          8 Lei  nº  9.784/99,  utilizada  subsidiariamente  nos  julgamentos  de  processos  administrativos  tributários  por  força  de  seu  art.  69,  que  autoriza  a  autoridade  administrativa  a  rever  os  seus  próprios atos, conforme estabelece o art. 65 desse mandamus, bem assim por não prejudicar o  desenvolvimento do processo em trâmite e, principalmente por dar a oportunidade para que se  exerça  o  princípio  da  verdade material,  inclusive  no  caso  vertente,  pois  as  provas  acostadas  foram  úteis  para  auxiliar  na  formação  da  convicção  deste  julgador  acerca  da  existência  do  direito creditório.  Quanto ao direito creditório alegado, proveniente da não  incidência de Cofins­ Importação, para os royalties remetidos ao exterior, em razão da concessão de direitos pelo uso  de marcas, de  transferência de conhecimento e de tecnologia, o mesmo encontra respaldo no  contido na legislação tributária vigente.   Neste sentido se transcreve excertos extraídos do Acórdão nº 3801­001.813, cuja  sessão de  julgamento  se  realizou em 23/04/13  (fl.  208),  cujo voto  condutor  ao  apreciar  caso  semelhante, fundamentou suas razões de decidir de acordo com a legislação tributária vigente e  aplicável ao caso em concreto, inclusive citando a solução de divergência nº 11, de 28 de abril  de 2011, senão vejamos:  ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  –Cofins  EMENTA: Royalties.  Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor  pago  a  título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties,  dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada.  Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os  valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for  suficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o  valor  total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência  da mencionada contribuição.  DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º da  Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.  Os  “royalties”,  no  direito  pátrio  são  remunerações  decorrentes  da  exploração lucrativa de bens incorpóreos (direito de uso) vinculados à  transmissão de tecnologia, representados pela propriedade de invento  patenteado,  assim  como  conhecimentos  tecnológicos,  fórmulas,  processos  de  fabricação,  e  ainda,  marcas  de  indústria  ou  comércio  notórias,  aptas  a  produzir  riqueza  através  da  comercialização,  em  virtude da aceitação dos produtos que a representam, além do direito  de explorar recursos vegetais, minerais e direitos autorais, conforme se  verifica do artigo 22 da Lei nº 4.506/64,in verbis:  “Art.  22.  Serão  classificados  como  “royalties”  os  rendimentos  de  qualquer  espécie  decorrentes  do  uso,  fruição,  exploração de  direitos,  tais como:  a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;  b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;  Fl. 264DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905777/2012­67  Resolução nº  3803­000.488  S3­TE03  Fl. 22          9 c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação  e de marcas de indústria e comércio;  d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor  ou criador do bem ou obra.  e)  Parágrafo  único.  Os  juros  de  mora  e  quaisquer  outras  compensações  pelo  atraso  no  pagamento  dos  “royalties”  acompanharão a classificação destes.”  Da simples leitura efetuada da transcrição acima faz­se possível inferir que estão  contemplados  os  requisitos  para  a  não  incidência  da  Cofins­Importação  ao  caso  de  que  se  cuida, eis a matéria sob exame e o contrato possui as características de contrato de know­how,  por  cessão  de  direitos,  concedente  de  autonomia  administrativa  e  financeira  ao  licenciado,  versam sobre o licenciamento de patentes (marcas), os produtos licenciados estão descritos no  Anexo I, os valores devidos a esse título encontram­se expressos, e não há serviços conexos.  Assiste  razão  à  recorrente  quanto  a  existência  de  direito  creditório  sob  tal  argumentação.  Passa­se  ao  exame  da  decadência/prescrição  do  direito  ao  exercício  da  compensação pelo sujeito passivo, de indébito oriundo de erro formal.  Defende o Fisco que a constituição do crédito tributário em definitivo se dá com  a entrega da DCTF, por constituir confissão de débito irrevogável e imprescritível, pela via do  autolançamento,  o  que  implica  no  afastamento  do  instituto  da  decadência,  como  no  marco  inicial para a promoção da execução fiscal, bem assim para a contagem do prazo quinquenal  prescricional, o que se dá nesse caso, sob o auspício do contido nos incisos I, V, ou VII, do art.  156,  ou  mesmo  de  acordo  com  o  disposto  no  art.  174,  I,  ambos  do  CTN,  sendo  que  esta  hipótese ocorre pela ausência do exercício do direito de ação do sujeito passivo.   É o que se verifica do artigo 156, I , V e VII, do CTN (Lei 5.172/66), in verbis:  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  I ­ o pagamento;  (...);  V ­ a prescrição e a decadência;  (...);  VII  ­ o  pagamento  antecipado  e  a  homologação  do  lançamento  nos  termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º. (Grifei).  À hipótese descrita no inciso I do artigo 156 aplica­se a regra de contagem do  prazo previsto no art. 168, I, c/c o disposto no art. 165, I, ambos do CTN, cujo dies a quo é a  data do pagamento.  À  hipótese  descrita  no  inciso  V  corresponde  à  ausência  da  constituição  do  crédito  tributário  ou  à  ausência  do  exercício  de  cobrança,  ou  do  direito  de  ação  do  sujeito  passivo, contado de acordo com as regras estabelecidas no art. 150, §§ 1º e 4º, ou do art. 173, I,  do CTN.  Fl. 265DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905777/2012­67  Resolução nº  3803­000.488  S3­TE03  Fl. 23          10 À hipótese contemplada no  inciso VII, específica para os casos de  lançamento  por homologação, para que ocorra a extinção se faz necessário a realização tanto do pagamento  antecipado,  quanto  da  ulterior  homologação  pela  autoridade  administrativa,  é  o  que  determinam os dispositivos contidos no caput e §§ 1º e 4º do CTN, verifique­se:  Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar  o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.  §  1º O pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue o crédito,  sob condição resolutória da ulterior homologação  ao lançamento.  (...);  § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a  contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a  ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  O  fundamento  legal  suso  transcrito  encontra  guarida  no  §  2º  do  mesmo  mandamus, vejamos:  §  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por  terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.  Como visto a condição para a extinção do crédito tributário no lançamento por  homologação  dá­se,  exclusivamente,  com  o  pagamento  antecipado  e  a  ulterior  homologação  desse  lançamento  pela  autoridade  administrativa,  eis  que  não  influem  sobre  a  obrigação  tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo, visando à  extinção desse crédito.  Com  o  advento  da  LC  nº  118/05,  que  veio  com  a  finalidade  dentre  outras  de  interpretar  o  contido  no  inciso  I  do  artigo  168  do  CTN,  as  regras  de  contagem  do  prazo  decadencial/prescricional  sofreram  alteração  substancial,  passando  a  contagem  desse  prazo,  para  os  créditos  constituídos  anteriormente  ao  dia  09/05/2005,  ter  a  duração  de  dez  anos,  a  contar da data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, nos casos de constituição  do crédito após essa data, o prazo da contagem passou a ser de cinco anos, a contar da data do  pagamento do tributo devido.  Assim sendo, com o fito de disciplinar a aplicação da regra adequada no âmbito  do CARF, veio o RICARF/2009, por meio do seu art. 62­A, a determinar que os conselheiros  deste  órgão  judicante,  passassem  a  utilizar  essa  regra  nos  julgamentos  de  processos  administrativos fiscais.  Cumpre  registrar  que  a  narrativa  até  então  efetuada,  tem  a  finalidade  de  circunstanciar  as  situações  jurídicas,  onde  a  cobrança ou o pagamento  espontâneo de  tributo  indevido ou maior que o devido,  relaciona­se  à RESTITUIÇÃO parcial  ou  total,  em  face da  Fl. 266DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905777/2012­67  Resolução nº  3803­000.488  S3­TE03  Fl. 24          11 legislação  tributária  aplicável,  ou  das  circunstâncias  materiais  do  FATO  GERADOR  efetivamente ocorrido, ex vi do art. 165, I, do CTN.  Ressalta­se, por relevante, que no caso sob exame, como já visto não se trata de  restituição  de  tributo  pago  indevidamente/maior  que  o  devido,  porém  de  declaração  de  compensação  eletrônica  transmitida  em  18/11/2011,  cuja  hipótese  de  extinção  do  crédito  tributário  encontra­se  prevista  no  art.  156,  II,  do  CTN,  tratando­se  neste  caso  de  direito  potestativo do sujeito passivo.  Acrescente­se a isto o fato de que não há incidência da Cofins­Importação sobre  o valor pago a título de royalties, em conformidade com o disposto no caput e § 1º do art. 1º e  inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865/04.  Vale dizer que no caso em apreço não há se falar em tributo recolhido, porém há  a existência de um erro de fato, configurado em razão de recolhimento indevido realizado pelo  sujeito passivo, de natureza financeira (não há incidência tributaria sobre royalties remetidos  para o  exterior nas  condições do  caso  sob exame),  portanto,  que não  tem o  condão de  fazer  surgir  à  ocorrência  de  fato  gerador  de  obrigação  tributária,  pois  não  há  subsunção  desse  recolhimento indevido à quaisquer das hipóteses previstas no art. 165, I, do CTN, que trata de  restituição,  em  face  da  legislação  aplicável  e,  desde  que,  ocorra  as  circunstâncias  materiais  efetivas  do  fato  gerador.  Descartada,  então,  a  possibilidade  de  utilização  do  instituto  da  restituição neste caso.  Logo,  não  havendo  ocorrência  de  fato  gerador  de  obrigação  tributária,  por  conseguinte não há a instalação da relação jurídica tributária ensejadora da subsunção do fato à  norma  legal  primária,  ou  mesmo  àquela  sancionadora.  Também  não  se  verifica  as  possibilidades para se estabelecer os critérios da regra matriz de incidência tributária e aplicá­ los ao caso concreto, pois, in caso, não há exigidor, nem exigido.  Ao  tratar  de  tributo  indevidamente  pago,  notadamente  dos  temas  “prazo  extintivo do direito de pleitear  restituição e o direito de compensar”, o  jurisconsultor e Prof.  Hugo de Brito Machado, assim se referiu:  A Constituição Federal assegura a todos o direito de pagar apenas os  tributos  que  tenham  sido  estabelecidos  em  lei.  Em  outras  palavras,  assegura o direito de não pagar tributos legalmente indevidos.  Em sendo assim, é induvidoso o direito do contribuinte que tenha pago  um  tributo  indevido  de  obter  a  restituição  respectiva,  ou  de  fazer  a  compensação do valor respectivo com tributo que deva pagar  O  direito  à  restituição,  todavia,  não  se  confunde  com  o  direito  à  compensação. Por  isto mesmo o prazo  extintivo,  restrição  legalmente  prevista  para  o  direito  de  pleitear  a  restituição  do  tributo  pago  indevidamente,  não  se  aplica  ao  direito  de  compensar.  Normas  restritivas de direitos não podem ser objeto de interpretação ampliativa  de  alcance.  Este  é  um  princípio  da  hermenêutica  jurídica  universalmente  consagrado. Dúvida,  portanto,  não pode  haver.  “Não  se  aplica  o  lapso  decadencial  previsto  no  art.  168  do  CTN,  que  diz  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905777/2012­67  Resolução nº  3803­000.488  S3­TE03  Fl. 25          12 respeito  tão  somente  ao  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo  indevidamente pago, mas não à compensação de tributos1”   Nem poderia ser de outra forma. “O direito de compensar é um direito  potestativo, porque o seu exercício independe da vontade, e pode dar­ se  mesmo  contra  a  vontade  da  Fazenda  Pública.  Só  em  situações  excepcionais  os  direitos  potestativos  são  alvo  de  extinção,  pela  decadência,  que  a  lei  estabelece  apenas  para  aqueles  direitos  potestativos cuja falta de exercício concorre de forma mais acentuada  para perturbar a paz social”2.  (...).  6. Síntese conclusiva  É possível, portanto, concluir­se que:  f) O prazo extintivo de que se cuida não se aplica ao direito de fazer a  compensação de tributo pago indevidamente, que é direito potestativo e  portanto imprescritível. (Grifei).  É  isto.  O  direito  de  compensação  de  indébito  de  natureza  financeira,  pago  indevidamente, é direito potestativo, portanto imprescritível.  Já a declaração retificadora decorre de uma necessidade imposta pelo Fisco, em  face do “autolançamento”, para atender ao regime do lançamento por homologação e ao curto  prazo  estabelecido  para  a  apuração  do  tributo  devido,  além  do  adimplemento  da  obrigação  acessória, ante à complexidade da legislação fiscal vigente.  Outrossim,  a  declaração  retificadora  não  importa  em  novo  reconhecimento  de  débito  existente,  nem  tampouco  em  interrupção  do  prazo  prescricional,  uma  vez  que  tem  a  mesma  natureza  da  declaração  originalmente  apresentada  ao  Fisco,  substituindo­a  integralmente, inclusive servindo para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir valores de  débitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos  vinculados  em declarações  anteriores,  sendo  esta  a  modalidade  do  caso  de  que  se  cuida,  tudo  isto  de  acordo  com  o  disposto na IN SRF nº 842/04.  A DCTF retificadora não tem o condão de revisar o lançamento que não existiu,  como no caso em comento (autolançamento = ausência de lançamento), por força do disposto  no art. 142, ou mesmo porque a revisão de lançamento somente tem lugar quando ocorre uma  ou  mais  das  hipóteses  descritas  no  art.  149,  ambos  do  CTN,  o  que  também  só  pode  ser  realizada pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilização funcional.  E  mais,  entendo  que  é  a  DCTF  original  a  ensejadora  à  ocorrência  do  fato  gerador,  pois  declara  a  existência  da  obrigação  e  da  constituição  do  crédito  tributários,  representa  a  confissão  de  dívida  irretratável  e  irrevogável,  o  que  dispensa  qualquer  outra  providência nesse sentido, inobstante tal procedimento constitua um mero dever instrumental.                                                               1  TRF  da  4ª Região,  Embargos  de Declaração  na AC  nº  97.04.03917­4­SC, DOU  II,  de  02/07/97,  p.  50898,  e  RDDT Nº 26, P. 141 ­ Trânsito em julgado em 04/07/2002, DOU  de 16/07/2002.  2 Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações  imprescritíveis, em Revista Forense, nº 193, p. 39  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905777/2012­67  Resolução nº  3803­000.488  S3­TE03  Fl. 26          13 É dessa maneira que tem se pronunciado o Poder Judiciário, cujo entendimento  do julgado, a título de exemplo, transcreve­se resumidamente na forma de ementa, adiante:  Ementa:TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.DCTF.PRESCRIÇÃO.DECLARAÇÃORETIFICADORA.AR TIGO 174  ,  PARÁGRAFO ÚNICO  ,  IV  , DO CTN  .  INTERRUPÇÃO  DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. 1. A exequente  sustenta  que  o  contribuinte  entregou  aDCTF  em  13/6/2000,  sendo  objeto deretificaçãoem 1º/7/2003, momento em que defende que houve  a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174 , IV , do  CTN .   2.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  em  sede  de  recurso  especial  repetitivo  (art. 543­C do CPC ), consolidou o entendimento de que, nos tributos  sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa  natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela  declarados,  dispensando­se  qualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco. REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira  Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008.   3. Na hipótese de entrega de declaração retificadora com constituição  de  créditos  não  declarados  na  original,  não  estaria  a  se  falar  de  prescrição, mas do instituto da decadência, pois estaria a se discutir o  prazo  para  o  contribuinte  constituir  aquele  saldo  remanescente  que  não  constou  quando  da  entrega  da  declaração  originária.  Importa  registrar que ainda na hipótese de lançamento suplementar pelo Fisco  estaria a se discutir o momento da constituição do crédito e, portanto,  de prazo decadencial.   4. Ocorre que não há reconhecimento de débito tributário pela simples  entrega de declaração retificadora, pois o contribuinte  já  reconheceu  os  valores  constantes  na  declaração  original,  quando  constituiu  o  crédito  tributário.  A  declaração  retificadora,  tão  somente,  corrigiu  equívocos formais da declaração anterior, não havendo que se falar em  aplicação do artigo 174 , parágrafo único  , IV  , do CTN . 5. Recurso  não  provido...  (STJ  ­  RECURSO  ESPECIAL  REsp  1167677  SC  2009/0224233­2 , Data de publicação: 29/06/2010). (Grifei).  O entendimento ora esposado, como visto, encontra respaldo em matéria similar  julgada  e  consolidada  em  sede  de  recurso  repetitivo  pelo  STJ,  nos  termos  da  sistemática  contida  no  art.  543­C,  do CPC,  bem  assim  consoante  dispõe  o  art.  62­A  do RICARF/2009,  adiante transcrito:  Art.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­ C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  Fl. 269DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905777/2012­67  Resolução nº  3803­000.488  S3­TE03  Fl. 27          14 Os termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça vincula os  julgadores  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  os  quais  devem  ser  reproduzidos  nos  julgamentos realizados por este Colegiado.   Assim  no  que  pertine  a  DCTF  retificadora,  não  há  se  falar  em  prazo  prescricional, por dar azo a enriquecimento sem causa ao Erário.  Isto  posto  e,  considerando  a  documentação  acostada  aos  autos  mesmo  que  a  destempo, pois  elucidativa quanto  à  existência  e demonstração dos valores pagos  a  título de  royalties  (fl. 24, do RV), e demonstrada e  reconhecida à existência do direito creditório pelo  seu  valor  original  nestes  autos,  cabe  verificar  o  valor  atualizado  do  mesmo  e  a  sua  contrapartida, ou seja, a existência e o valor do débito original e atualizado da contribuinte, na  data da transmissão da declaração de compensação, bem assim verificar se o valor informado a  título de direito creditório é o bastante para a extinção do débito declarado, na forma prevista  no art. 156,  II, do CTN, uma vez que os débitos mencionados no despacho decisório não se  encontram discriminados, portanto não há a certeza de sua liquidez e exigibilidade.  Proponho  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência  à  unidade  de  origem,  para que a autoridade administrativa informe acerca dos valores devidos pela recorrente na data  de  transmissão  da  DComp,  bem  assim  se  o  valor  reconhecido  a  título  de  direito  creditório  (original ou atualizado) é o bastante para  solver os débitos  existentes nessa data, mediante o  confrontamento de valores ou, informar acerca da diferença encontrada.  Uma vez atendido ao pleito ora formulado, que seja oportunizado a contribuinte  se  pronunciar  nos  autos,  em  prazo  razoável,  se  assim  lhe  aprouver  para,  em  seguida,  serem  remetidos os autos a este Colegiado para se retomar o julgamento do feito, ora suspenso.  É como voto.  Jorge Victor Rodrigues – Relator    Fl. 270DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 14/11/2002 PIS E COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido o ingresso proveniente da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. Recurso negado. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-09-16T00:00:00Z,10935.907111/2011-12,201409,5378700,2014-09-16T00:00:00Z,3803-005.611,Decisao_10935907111201112.PDF,2014,JORGE VICTOR RODRIGUES,10935907111201112_5378700.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, negou-se provimento ao recurso.\n\n\n(Assinado Digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n\n(Assinado Digitalmente)\nJorge Victor Rodrigues - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente)\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani\, Hélcio Lafetá Reis\, Belchior Melo De Sousa E Jorge Victor Rodrigues.\n\n\n\n",2014-02-27T00:00:00Z,5612351,2014,2021-10-08T10:27:57.356Z,N,1713047030053470208,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2020; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 6          1  5  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.907111/2011­12  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­005.611  –  3ª Turma Especial   Sessão de  27 de fevereiro de 2014  Matéria  Compensação  Recorrente  COTRIGUAÇU COOPERATIVA CENTRAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 14/11/2002  PIS  E  COFINS.  AMPLIAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  é  o  faturamento,  assim  compreendido o ingresso proveniente da venda de mercadorias, de serviços e  mercadorias  e  serviços,  afastado  o  disposto  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal  em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006.  MATÉRIA  TRIBUTÁRIA.  ÔNUS  DA  PROVA.  Cabe  ao  transmitente  do  Per/DComp  o  ônus  probante  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  alegado.  À  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e  regularidade  desse  direito,  mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes a essa comprovação.  PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito  e  a  prova  documental  deverão  ser  apresentadas  com  a  impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo  em  outro  momento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas  hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.  Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negou­se provimento  ao recurso.         AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 90 71 11 /2 01 1- 12 Fl. 43DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     2  (Assinado Digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.     (Assinado Digitalmente)  Jorge Victor Rodrigues ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira  Machado  (Presidente),  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano  Eduardo  Lirani,  Hélcio  Lafetá  Reis, Belchior Melo De Sousa E Jorge Victor Rodrigues.      Relatório  O Despacho Decisório eletrônico (Rastreamento nº 015070379),  indeferiu o  Per/DComp transmitida em 14/11/2002, sob a alegação de que, a partir do DARF apresentado,  o  crédito  nele  informado  foi  integralmente  utilizado  no  pagamento  de  outros  débitos,  não  restando saldo credor para a restituição pleiteada.    Manifestando  a  sua  inconformidade  a  contribuinte  alegou  que  apurou  as  contribuições  ao  PIS  e  à Cofins,  com  base  no  art.  3º  da  então  vigente  Lei  nº  9.718/98;  que  ampliou o conceito de base de cálculo dessas contribuições e que o Supremo Tribunal Federal,  por meio do RE 346.084,  julgou  inconstitucional a ampliação da base de cálculo  trazido por  esse dispositivo legal; que a comprovação do recolhimento efetuado a maior se dá através de  planilhas de apuração do PIS, as quais demonstram que compuseram a base de cálculo a receita  da  venda  de mercadorias,  da  prestação  de  serviços  e  outras  receitas  –  financeiras,  aluguéis,  recuperação de despesas, bem assim dos DARF’s correspondentes anexos, que comprovam o  pagamento  do  valor  apurado.  Ao  final  postula  pela  restituição  dos  valores  pagos  a maior  a  título de PIS, nos  termos  do  art.  165 do Código Tributário Nacional  e  art.  2º,  III,  ‘c’,  da  IN  RFB 900/08, acrescidos de juros com base na taxa Selic.    Em julgamento realizado em 18/04/2013, por meio do Acórdão nº 06­40.357,  a  decisão  proferida  pela  3ª  Turma  DRJ/CTA  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade  aviada, consoante transcrição da ementa a seguir    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do Fato Gerador: 14/11/2002  PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF.  Fl. 44DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10935.907111/2011­12  Acórdão n.º 3803­005.611  S3­TE03  Fl. 7          3  É  perfeitamente  aplicável  a  disposição  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998, até a sua revogação pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, uma vez  que o julgamento do STF pela inconstitucionalidade da ampliação da base de  cálculo contida naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, só atingindo  as partes envolvidas, posto que a decisão não foi em ADIN, mas em Recurso  Extraordinário.    Em apertada síntese a decisão de primeira instância limitou­se à alegação de  que a declaração de inconstitucionalidade do STF não gerou efeito erga omnes, porém apenas  inter partes; que até a edição da Lei nº 11.941, DOU de 29/05/09, que revogou tal dispositivo  inconstitucional  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  o  mesmo  era  perfeitamente  aplicável;  e  que  as  condições  para  o  afastamento  da  aplicação  da  norma  julgada  inconstitucional, não se coadunaram com o disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 2.346/97,  o que  fez em observância ao disposto no artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72, com redação  dada pela Lei nº 11.941/09.    Por  tal  razão  deixou  o  voto  condutor  de  reconhecer  o  direito  creditório  pleiteado, consoante consta da fl. 03 da decisão vergastada.    No que atine à questão probatória a referida decisão entendeu que não há nos  autos  provas  do  direito  alegado,  eis  que  a  contribuinte  não  demonstrou  fazer  parte  de  ação  judicial  na  qual  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  informado  na  peça  inaugural, bem assim não trouxe aos autos documentos e livros fiscais, que demonstrassem de  forma inequívoca, a base de cálculo utilizada para o pagamento a maior da contribuição, a teor  do  artigo  147,  §  1º,  do  CTN,  eis  que  incumbe  à  interessada  trazer  aos  autos  junto  à  peça  contestatória, o direito em que se fundamenta e as provas a que se alude, em conformidade ao  art. 16, III, do Dec. Nº 70.235/72.    Cientificado  do  teor  da  decisão  de  primeira  instância  por meio  de  AR  em  29/04/2013  e,  com  ela  irresignado,  o  contribuinte  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em  17/05/2013,  reiterando  os  termos  expendidos  na  exordial,  de  forma minudente,  para  pugnar  pela reforma da decisão hostilizada.    É o relatório.      Voto             Fl. 45DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     4  Jorge Victor Rodrigues ­ Relator    O recurso interposto preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade,  dele conheço.    O  apelo  devolvido  a  esta  Corte  versa  acerca  da  inconstitucionalidade  da  ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem assim acerca da  liquidez e certeza do  crédito,  cuja  restituição  foi  suscitada  pela  contribuinte,  com  a  devida  atualização  de  acordo  com a taxa Selic.    O Supremo Tribunal  Federal  – STF,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  da  ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, e  em  decisão  unânime,  o  Plenário  resolveu  a  questão  de  ordem  constitucional  no  sentido  de  reconhecer  a  repercussão  geral,  para  reafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal  acerca  da  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98. Confira­se:    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.  PIS.  COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR,  Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.09.2006;  REs  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJ  de  18.08.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  Improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS,  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  (RE  585235/MG,  Relator: Min. Cézar Peluso, julgado em 10/09/2008).    Nos  julgamentos  realizados  no  âmbito  do  CARF  a  regulação  acerca  deste  tema encontra supedâneo no disposto artigo 62­A do RICARF/09, que assim estabelece:    Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.    Reiteradas vezes como julgador, ao deparar com o tema sob exame, tenho me  pronunciado de forma a observar o contido no artigo 62­A do Regimento Interno do CARF/09,  e  igualmente  o  faço  nesta  oportunidade,  com  o  fito  de  solucionar  a  questão  atinente  ao  reconhecimento do direito alegado pela Recorrente.  Fl. 46DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10935.907111/2011­12  Acórdão n.º 3803­005.611  S3­TE03  Fl. 8          5    No  que  atine  à  questão  probatória,  bem  se  vê  que  a  decisão  a  quo  esteve  silente  em  relação  à  eficácia  da  planilha  e  dos  DARF’s  correspondentes,  colacionados  aos  autos pela Recorrente, quando da sua manifestação de inconformidade.  Quanto a este aspecto o aresto recorrido  limitou­se a  indicar a ausência nos  autos  de  documentos  “inominados”  e  de  livros  fiscais,  que  demonstrassem  de  forma  inequívoca,  a base de  cálculo utilizada para o pagamento  a maior da contribuição,  a  teor do  artigo  147,  §  1º,  do  CTN.  Logo,  a  conclusão  a  que  chegou  a  referida  decisão  é  que  os  documentos apresentados pela Recorrente foram considerados insuficientes para demonstrar a  legitimidade de sua pretensão.    Neste aspecto, de os documentos apresentados pela Recorrente não serem o  bastante e suficientes para demonstrar cabalmente acerca do quantum e da liquidez e certeza do  crédito  alegado,  assiste  razão  ao  juízo  a  quo,  eis  que  aos  mesmos  deveriam  se  somar,  no  mínimo,  as  DCTF’s  correspondentes  e  o  Livro  Razão  relacionados  ao  período  de  apuração  objeto  do  pedido  de  restituição,  em  observância  aos  princípios  da  segurança  jurídica,  da  verdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade, esculpidos no artigo 37, CF/88.    É cediço que quando da apresentação de Per/DComp à repartição fiscal, por  se tratar de iniciativa do próprio contribuinte, cabe ao transmitente o ônus probante da liquidez  e certeza do crédito tributário alegado.   Por  sua  vez  à  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e  regularidade  desse  direito, mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes  a  essa  comprovação.  Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas  com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo em outro  momento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas  hipóteses  previstas  no  §  4o  do  artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, sobre as quais a contribuinte não se manifestou.  Os juros de mora apurados com base na taxa Selic, por força de norma legal  vigente, Conforme Dispõe o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, c/c o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430,  de 1996, são devidos, entretanto deles não fará proveito a Recorrente pelas razões explicitadas.  Com  tais  observações  oriento  o  meu  voto  para  NEGAR  provimento  ao  recurso interposto.    É assim que voto.    Sala de Sessões, em 27 de feverero de 2014.  Fl. 47DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     6    Jorge Victor Rodrigues ­ Relator                                    Fl. 48DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2001 MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Cabe à autoridade administrativa autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A ausência de elementos imprescindíveis à comprovação desses atributos impossibilita à homologação. ALEGAÇÕES E PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-09-15T00:00:00Z,10950.904869/2009-96,201409,5378460,2014-09-16T00:00:00Z,3803-005.044,Decisao_10950904869200996.PDF,2014,JORGE VICTOR RODRIGUES,10950904869200996_5378460.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nCORINTHO OLIVEIRA MACHADO - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJORGE VICTOR RODRIGUES - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa\, juliano Eduardo Llirani; Hélcio Lafetá Reis\, Jorge Victor Rodrigues.\, João Alfredo Eduão Ferreira\, e Corintho Oliveira Machado (Presidente).\n\n\n\n",2013-11-27T00:00:00Z,5610761,2013,2021-10-08T10:27:48.300Z,N,1713047030462414848,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2089; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 6        1 5  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10950.904869/2009­96  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­005.044  –  3ª Turma Especial   Sessão de  27 de novembro de 2013  Matéria  Compensação  Recorrente  CACAU'S DISTRIBUIDORA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2001  MATÉRIA  TRIBUTÁRIA.  ÔNUS  DA  PROVA.  Cabe  ao  transmitente  do  Per/DComp  o  ônus  probante  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  alegado.  À  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e  regularidade  desse  direito,  mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes a essa comprovação.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.  Cabe  à  autoridade  administrativa  autorizar  a  compensação  de  créditos  tributários com créditos  líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito  passivo contra a Fazenda Pública. A ausência de elementos imprescindíveis à  comprovação desses atributos impossibilita à homologação.  ALEGAÇÕES E PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos  de  fato,  de  direito  e  a  prova  documental  deverão  ser  apresentadas  com  a  impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo  em  outro  momento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas  hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.    (Assinado digitalmente)  CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)  JORGE VICTOR RODRIGUES ­ Relator     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 95 0. 90 48 69 /2 00 9- 96 Fl. 73DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     2  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa,  juliano  Eduardo Llirani; Hélcio Lafetá Reis, Jorge Victor Rodrigues., João Alfredo Eduão Ferreira, e  Corintho Oliveira Machado (Presidente).      Relatório  Trata o processo de manifestação de inconformidade, apresentada em face da  não homologação da compensação declarada por meio de Per/Dcomp nos termos do despacho  decisório 841958969 emitido pela DRF em Maringá/PR.      Segundo o despacho decisório, do qual o contribuinte foi cientificado, a  compensação  não  foi  homologada  porque  o  crédito  indicado  já  se  encontrava  integralmente  utilizado, vinculado ao processo administrativo n. 13951.000331/2001­31.      Manifestando a sua inconformidade a contribuinte, após breve relato dos  fatos,  suscitou  a  título  de  premissas  as  seguintes  questões:  (i)  a  LC  nº  70/91,  por  ser  materialmente lei ordinária, poderia ter sido alterada e até  revogada pela Lei 7.718/98; (ii) A  LC nº 70/91 foi legitimamente revogada (por incompatibilidade) pela Lei 9.718/98; (iii) como  a Lei nº 9.718/98 era vigente  (sentido amplo) e eficaz desde a sua publicação,  foi nessa data  que ocorreu a revogação da LC 70/91; (iv) A Lei nº 9.718/98 não foi recepcionada pelo artigo  195,  I,  da  CF,  pela  redação  dada  pela  EC  20/98;  e,  (v)  apesar  da  Lei  9.718/98  ter  sido  recepcionada pela Constituição  (EC 20/98),  não  fica  restabelecida  a LC 70/91 anteriormente  revogada.      Consubstanciada  em  tais  premissas  a  Manifestante  observou  que  a  havendo  a  LC  nº  70/91  sido  revogada  legitimamente  pela  Lei  nº  9.718/98,  na  data  de  sua  publicação,  bem  assim  que  esta  lei  não  foi  recepcionada  pela  EC  nº  20/98,  atualmente  não  existe norma válida  impondo a exigência da COFINS, seja sobre o faturamento, seja sobre a  totalidade  das  receitas,  para  concluir  pela  inconstitucionalidade  das modificações  de base  de  cálculo.      Ademais disso aduziu a contribuinte que a Lei nº 9.718/98 ao tentar fazer  incidir a contribuição sobre a totalidade das receitas, mesmo com as exclusões de que trata o §  2º do art. 3º, acabou por alargar o conceito de faturamento para receitas que extrapolam aquelas  decorrentes da venda de mercadorias e serviços.      Postulou ao final pela reforma da decisão proferida pela DRF Maringá­ PR,  para  homologação  integral  da  compensação  pleiteada,  e  para  determinação:  a)  da  suspensão dos valores compensados na presente DComp até que haja o julgamento definitivo  na esfera administrativa do presente processo de crédito de nº 109*50.904867/2009­05, ao qual  se encontra vinculada a presente compensação, por força do previsto no art. 48, § 3º, I, da IN  SRF nº 600/05 e § 5º do art. 66 da IN RFB nº 900/08, bem como do art. 151, III, do CTN; b)  que a autoridade administrativa se abstenha de emitir auto de infração e de exigir a aplicação  de multa moratória, seja o percentual limitado a 20% legais, seja superior a este; e c) não seja  Fl. 74DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10950.904869/2009­96  Acórdão n.º 3803­005.044  S3­TE03  Fl. 7        3 aplicada multa  isolada punitiva,  tendo em vista que o crédito tributário ainda se encontra sob  análise do processo de compensação, tendo em vista as implicações que dela possam advir.      A  decisão  da  DRJ/CTA,  em  seu  acórdão  de  n.  06­35.694,  de  29  de  fevereiro de 2012 assim julgou:    Assunto: Normas da Administração Tributária  Período de Apuração: 01/06/2001 a 30/06/2001    ALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.  O  Julgador  da  esfera  administrativa  deve  limitar­se  a  aplicar a aplicar a  legislação vigente,  restando, ao Poder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos  relativos à sua validade ou constitucionalidade.        A  DRJ  também  se  manifestou  quanto  aos  demais  pedidos:  Quanto  ao  efeito  suspensivo  da  manifestação  apresentada,  são  oportunas  as  seguintes  considerações.  Segundo  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  as  declarações  de  compensação  constituem  confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente  compensados  (§  6º). Essas  declarações,  acaso  não  homologadas,  são  passíveis,  em  relação  à  decisão  denegatória,  de  apresentação  de  manifestação  de  inconformidade,  que,  a  propósito,  deve obedecer ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, e se enquadra no disposto no  inc.  III  do  art.  151  do  CTN,  relativamente  ao  objeto  da  compensação.  Assim,  à  vista  da  legislação de regência, uma vez apresentada a manifestação de inconformidade, a exigência do  “débito  objeto  da  compensação”  encontrasse  temporariamente  suspensa,  cabendo  à  DRF  competente observar os efeitos pertinentes.      Quanto ao pedido para que não seja lavrado auto de infração para exigir  multa (moratória ou isolada punitiva), trata­se de questão que vai além do litígio presente nos  autos e que, portanto, não pode ser apreciada no presente âmbito.      No que tange à alegação de inconstitucionalidade da majoração da base  de  cálculo da Cofins pela Lei nº 9.718, de 1998,  também não há  como analisá­la no  âmbito  administrativo.      Com efeito, por conta do caráter vinculado da atividade administrativa,  considerações  sobre  a  inconstitucionalidade  de  dispositivos  legais  não  se  encontram  sob  a  discricionariedade da autoridade administrativa, uma vez definida objetivamente pela lei, não  dando, portanto, margem a conjecturas atinentes a juízos de valor.       Nesse contexto, qualquer pedido ou alegação que ultrapasse a análise de  conformidade  do  ato  administrativo  de  lançamento  com  as  normas  legais  vigentes,  como  a  Fl. 75DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     4  contraposição  a  princípios  constitucionais,  somente  podem  ser  reconhecidos  pela  via  competente, no caso o Poder Judiciário.      Em  sede  de  Recurso  Voluntário  a  contribuinte  usou  os  mesmos  argumentos usados em sua Manifestação de Inconformidade, qual seja: A inconstitucionalidade  a Lei 9.718/98.    É o relatório.      Voto             Conselheiro Relator  Jorge Victor Rodrigues­ Relator      O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e dele conheço.    A  matéria  devolvida  para  apreciação  por  esta  Corte  resume­se  à  inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, pois tal premissa  serviu  como  pressuposto  ensejador  do  recolhimento  realizado  a  maior  ou  indevido  pela  contribuinte,  eis  que  do  aludido  alargamento  resultaram  créditos  que  foram  utilizados  em  pedido de compensação, com débitos próprios, bem assim à comprovação de liquidez e certeza  do crédito tributário alegado pelo sujeito passivo.    O alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins  foi matéria analisada  em  definitivo  no  âmbito  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  reconheceu  a  repercussão  geral  para a  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 e, dentre os precedentes  destaca­se aquele cuja ementa transcreve­se adiante:  EMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº  346.084/PR,  Rel.  orig. Min.  ILMAR GALVÃO, DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional  a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art.  3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  (RE 585235/MG, Relator: Min. Cézar Peluso, julgado em 10/09/2008).    Por sua vez a Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, introduziu nova redação ao  artigo  62  e  62­A  do  RICARF/2009,  notadamente  ao  parágrafo  único  e  inciso  I,  respectivamente, in verbis:  Fl. 76DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10950.904869/2009­96  Acórdão n.º 3803­005.044  S3­TE03  Fl. 8        5 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva do Supremo Tribunal Federal. (Grifei).    Infere­se do texto acima transcrito que a decisão do STF é vinculativa para os  órgãos  judicantes  integrantes  do  CARF,  portanto  devendo  ser  reproduzida  pelos  seus  conselheiros, ex vi da orientação normativa contida no RICARF/09.    Os efeitos jurídicos decorrentes dessa decisão também trouxeram implicações  em relação ao conceito de faturamento instituído pela LC nº 70/91, que houvera sido alterado  com  o  advento  da  Lei  nº  9.718/98,  notadamente  no  que  pertine  ao  alargamento  da  base  de  cálculo, ou seja, a referida decisão devolveu o entendimento dado à definição de faturamento  àquele já consagrado pelo artigo 2º do DL nº 70/91, que compreende tão somente o ingresso de  receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, ou da combinação de  ambos.    A este entendimento me filio em observância ao disposto nos artigos 62 e 62­ A do RICARF/09, ao contido nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 2.346/97, e no art. 79, XII, da  Lei nº 11.941/09.    De  outra  parte,  há  o  tema  acerca  da  não  homologação  do  Per/DComp  por  meio de despacho decisório  eletrônico, que  compreende a  insuficiência  de  saldo  credor para  solver os débitos informados na aludida DComp, sendo certo que a este respeito esteve silente  a Recorrente, tanto por ocasião da manifestação de inconformidade aviada, quanto no recurso  voluntário interposto, inclusive não constando dos autos os elementos de prova que deveriam  consubstanciar  os  argumentos  probantes  da  liquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  crédito  vindicado, o que deveria ocorrer sob à égide do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72 (ressalvadas  as hipóteses previstas no seu § 4º), eis que cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  alegado,  haja  vista  que  tal  procedimento  é  de  iniciativa exclusivamente sua.   Em contrapartida  cabe  à  autoridade  administrativa autorizar a  compensação  de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo  contra  a  Fazenda  Pública.  A  ausência  de  elementos  imprescindíveis  à  comprovação  desses  atributos impossibilita à homologação.    Com  estas  observações,  em  face  do  disposto  no  princípio  da  verdade  material,  oriento  o  meu  voto  pelo  desprovimento  do  recurso,  por  não  restar  demonstrada  a  existência do crédito alegado.    É assim que voto.  Fl. 77DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     6      Sala de Sessões, em 27 de novembro de 2013.       (Assinado digitalmente)  JORGE VICTOR RODRIGUES ­ Relator                                Fl. 78DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 21/06/2010 MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-09-24T00:00:00Z,11020.902532/2013-94,201409,5381813,2014-09-24T00:00:00Z,3803-006.419,Decisao_11020902532201394.PDF,2014,JORGE VICTOR RODRIGUES,11020902532201394_5381813.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade negou-se provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nJorge Victor Rodrigues - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente)\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani\, Hélcio Lafetá Reis\, Belchior Melo de Sousa e Jorge Victor Rodrigues.\n\n\n\n",2014-08-21T00:00:00Z,5630140,2014,2021-10-08T10:28:38.034Z,N,1713047030665838592,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1728; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 5          1 4  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.902532/2013­94  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­006.419  –  3ª Turma Especial   Sessão de  21 de agosto de 2014  Matéria  Compensação  Recorrente  MECANICA INDUSTRIAL COLAR LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 21/06/2010  MATÉRIA  TRIBUTÁRIA.  ÔNUS  DA  PROVA.  Cabe  ao  transmitente  do  Per/DComp  o  ônus  probante  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  alegado.  À  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e  regularidade  desse  direito,  mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes a essa comprovação.  PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito  e  a  prova  documental  deverão  ser  apresentadas  com  a  impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo  em  outro  momento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas  hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade negou­se provimento  ao recurso.    (Assinado digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.     (Assinado digitalmente)  Jorge Victor Rodrigues ­ Relator.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 90 25 32 /2 01 3- 94 Fl. 131DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 12/09/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     2   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira  Machado  (Presidente),  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano  Eduardo  Lirani,  Hélcio  Lafetá  Reis, Belchior Melo de Sousa e Jorge Victor Rodrigues.       Relatório  A autoridade administrativa, por meio de despacho decisório, havendo analisado  a regularidade do direito creditório informado em declaração de compensação transmitida pela  contribuinte, como fito de compensar créditos de IPI com débitos do mesmo tributo apurados,  verificou que os créditos alegados como resultantes de pagamento a maior ou indevido, foram  integralmente  utilizados  para  a  quitação  de  outros  débitos,  não  restando  saldo  credor  para  a  compensação dos débitos declarados. Assim deixou de homologá­los.        Manifestando  o  seu  inconformismo  aduziu  sucintamente  que  a  fiscalização  deveria intimar a contribuinte para que prestasse informações acerca da origem de seu crédito,  bem  como  o  seu  fundamento  de  validade,  todavia  a  intimação  não  ocorreu,  outrossim  procedeu­se a despacho decisório, desprovido da necessária fundamentação que deve conter o  ato  administrativo, notadamente  relacionado  à motivação,  finalidade  e moralidade,  conforme  disposto no art. 37, CF/88, mencionando doutrina nesse sentido.      Alegou  que  ocorreu  desvio  de  finalidade  na  prolação  do  despacho  ora  combatido, pois não se presta a dar  início  ao contraditório administrativo; que a  fiscalização  buscou  interromper  o  prazo  de  homologação  da  compensação  declarada  pela  contribuinte,  prevista  no  §  5º,  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96;  porquanto  deu  azo  à  interrupção  do  prazo  de  decadência do direito fazendário é apenas consequência do ato decisório,  jamais podendo ser  seu  objeto;  do  exposto  resultou  em  prejuízo  ao  contraditório,  à  ampla  defesa  e  ao  devido  processo legal.      Concluiu,  preliminarmente,  que  o  despacho  decisório  está  maculado  por  ausência de fundamentação para a não homologação, por desvio de finalidade, por prejudicar o  exercício ao contraditório e à ampla defesa, e deve ser anulado.    Quanto  ao mérito,  evocou o  princípio  da verdade material  como norteador do  processo administrativo, que a busca dessa verdade pela autoridade fiscal lhe permite amealhar  fatos e a produção de provas,  trazendo­as aos autos, quando sejam capazes de  influenciar na  decisão, cabendo o ônus da prova ao fisco, bem assim possibilitado à contribuinte a colação de  provas  e de documentos que  comprovem as  alegações  trazidas na presente manifestação,  eis  que o direito creditório pode ser comprovado a qualquer tempo.    Protestou  ainda  pela  inaplicabilidade  de multa  de  ofício,  em  face  do  princípio  constitucional  do  não  confisco,  e  dos  princípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade  e,  mais,  pela  inaplicabilidade  da  Taxa  Selic  como  juros moratórios,  em  razão  da  limitação  de  juros pelo CTN, para requerer a nulidade do despacho decisório em comento e o cancelamento  de qualquer cobrança que advenha desse despacho.    Fl. 132DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 12/09/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 11020.902532/2013­94  Acórdão n.º 3803­006.419  S3­TE03  Fl. 6          3 Conclusos  foram os  autos para  apreciação da 2ª Turma da DRJ/RPO, que por  meio  do  Acórdão  nº  14­44.375,  de  28/08/13,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade, não reconhecendo o direito creditório alegado pela contribuinte.    O  voto  condutor  desse  acórdão  afastou  as  nulidades  suscitadas,  sob  o  fundamento  de  que  o  despacho  decisório  encontra­se  devidamente  fundamentado,  portanto  regularmente válido; que a homologação de compensação declarada requer créditos líquidos e  certos contra a Fazenda Nacional, o que efetivamente não ocorreu, eis que não demonstrado e  não comprovada a regularidade dos créditos alegados; que os acréscimos moratórios deu­se de  acordo  com  a  legislação  cabível  e,  finalmente,  que  a  vedação  ao  confisco  é  dirigida  ao  legislador, cabendo a autoridade administrativa apenas aplica­las nos moldes da legislação que  a instituiu.    Acerca do momento de apresentação de provas mencionou o art. 16 do Dec. Nº  70.235/72 e quanto  ao ônus da prova citou o  art.  333,  como  referências  adotadas  a  título de  fundamentação no julgado.    No  que  pertine  à  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros moratórios  em  face  de  dívidas  tributárias, a motivação deu­se de acordo com a Lei 9.065/95, c/c o art. 61 da Lei nº  9.430/96.    Cientificada  da  decisão  prolatada  no  Acórdão  nº  14­44.375,  em  16/10/13,  consoante  atesta  o  AR  (fl.),  irresignada  com  o  teor  do  decidido,  contra  o  mesmo  interpôs  recurso  voluntário  em  13/11/13,  conforme  consta  de  carimbo  da  repartição  preparadora,  aduzindo os mesmos argumentos expendidos na exordial, de forma minudente, para requerer o  provimento  do  recurso,  para  a  homologação  das  compensações  declaradas  e  reforma  do  acórdão recorrido.    É o relatório.      Voto             Conselheiro Relator  Conheço do recurso que é tempestivo e preenche os demais pressupostos à sua  admissibilidade.    O  cerne  da  questão  devolvida  para  apreciação  por  este  colegiado  reside  na  comprovação da existência ou do direito creditório alegado pela contribuinte, por conseguinte  de sua homologação.    A  recorrente  assinalou,  preliminarmente,  que  o  despacho  decisório  está  maculado de vício de nulidade por ausência de fundamentação para a não homologação.     Fl. 133DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 12/09/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     4 Destarte  a  não  homologação  se  deu  por  comprovação,  devido  à  busca  da  verdade  material  pela  autoridade  administrativa,  da  inexistência  de  crédito  o  bastante  para  satisfação da compensação declarada pela própria contribuinte.    Justamente em razão da busca da verdade material relativamente à comprovação  da  alegação  formulada  pela  contribuinte,  a  autoridade  administrativa,  utilizando­se  dos  sistemas de consulta do órgão fiscalizador ao qual a contribuinte é jurisdicionada, comprovou a  inexistência  de  saldo  credor  para  a  compensação  declarada,  portanto  em  face  desse  procedimento administrativo não cabe se alegar desvio de finalidade.    Tampouco  cabe  à  alegação  de  óbice  ao  exercício  do  contraditório  e  à  ampla  defesa,  eis  que  as  alegações  formuladas  pela  recorrente  acerca  da  existência  do  direito  creditório não lograram êxito, pois inexistente a comprovação material dos aludidos créditos.    Rejeitadas, pois, as alegações da contribuinte como ensejadoras de nulidade, eis  que inexistentes. Com isto examino às demais questões.    A compensação é uma medida extintiva dos débitos tributários, com previsão no  art.  156,  II,  do  CTN,  utilizada  para  ajuste  de  contas  entre  os  créditos  do  contribuinte  e  os  débitos em prol da União.     A  compensação  relaciona­se  a  um  direito  subjetivo  e  unilateral  do  sujeito  passivo. Assim sendo a  transmissão da DComp pressupõe a existência de direito creditório o  bastante para à satisfação dos débitos anteriormente declarados à Receita Federal do Brasil pela  própria contribuinte.    Portanto  cabe  ao  transmitente  do  Per/DComp  o  ônus  probante  da  liquidez  e  certeza do crédito tributário alegado, para fim de obtenção da homologação pretendida para a  compensação declarada.     De  outra  parte  cabe  à  autoridade  administrativa  a  verificação  da  existência  e  regularidade  desse  direito, mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes  a  essa  comprovação e posterior homologação do direito creditório.    Assim, baseado nas informações prestadas pela contribuinte ao Fisco a título de  adimplemento  de  seu  dever  jurídico,  veio  a  fiscalização  a  constatar  a  insuficiência  de  saldo  credor para satisfação da compensação declarada.    Por  sua  vez  a  recorrente  não  fez  colação  aos  autos  de  nenhum  documento  contábil  ou  fiscal  hábil  e  idôneo  capas  de  confrontar  às  alegações  formuladas  no  despacho  decisório.    Há que se concluir em relação a este aspecto, com fulcro no art. 333 do CPC,  que não assiste razão à recorrente.    Outra  questão  suscitada  pela  recorrente  foi  o  momento  adequado  para  apresentação de provas. Em relação a este tema o art. 16 do Dec. Nº 70.235/72, com as devidas  alterações,  dispõe  que  os  motivos  de  fato,  de  direito  e  a  prova  documental  deverão  ser  apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­ lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no  § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.    Fl. 134DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 12/09/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 11020.902532/2013­94  Acórdão n.º 3803­006.419  S3­TE03  Fl. 7          5 Por fim tem­se a questão da aplicação da taxa Selic, como fator de atualização  incidente sobre os tributos devidos e não pagos no vencimento, cuja alegação de confisco foi  arguida pela recorrente.    Neste  sentido  a  decisão  recorrida  reportou  às  disposições  prescritas  de  acordo  com  a  Lei  9.065/95,  c/c  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430/96,  portanto  encontra­se  escorreita,  não  merecendo reparo.    Ante todo o exposto NEGO provimento ao recurso interposto.    É como voto.      Jorge Victor Rodrigues – Relator.                                  Fl. 135DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 12/09/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,,Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-09-25T00:00:00Z,13603.905749/2012-40,201409,5382436,2014-09-25T00:00:00Z,3803-000.461,Decisao_13603905749201240.PDF,2014,JORGE VICTOR RODRIGUES,13603905749201240_5382436.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria\, converter o julgamento em diligência\, para que a repartição de origem certifique a remessa dos royalties e a medida do crédito utilizado\, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado.\n(Assinado Digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n(Assinado Digitalmente)\nJorge Victor Rodrigues - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente)\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Demes Brito\, Hélcio Lafetá Reis\, Belchior Melo de Souza e Jorge Victor Rodrigues.\n\n\n",2014-05-29T00:00:00Z,5632792,2014,2021-10-08T10:28:45.657Z,N,1713047030764404736,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1941; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 14          1 13  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13603.905749/2012­40  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3803­000.461  –  3ª Turma Especial  Data  29 de maio de 2014  Assunto  Compensação  Recorrente  PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria,  converter  o  julgamento  em  diligência,  para que  a  repartição de origem certifique  a  remessa dos  royalties  e a medida do  crédito  utilizado,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencido  o  conselheiro  Corintho  Oliveira  Machado.   (Assinado Digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.    (Assinado Digitalmente)  Jorge Victor Rodrigues ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira  Machado (Presidente), João Alfredo Eduão Ferreira, Demes Brito, Hélcio Lafetá Reis, Belchior  Melo de Souza e Jorge Victor Rodrigues.    RELATÓRIO.  Versa  o  imbróglio  sobre  a  não  homologação  de  declaração  de  compensação  transmitida  pela  contribuinte,  em  razão  do mesmo não  haver  logrado  comprovar  de maneira  inconteste  a  certeza,  liquidez  e  a  exigibilidade  do  direito  creditorio,  oriundo  de  Cofins  Importação de Serviços, código de  receita 5442,  sob a alegação de  se  tratar de  recolhimento  indevido  a  título  de  Cofins,  proveniente  de  pagamento  de  royalties  a  empresa  sediada  no  exterior,  o  que  lhe daria  o  direito  à  compensação  de  tais  valores  (DARF de R$ 21.664,83  ­     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 36 03 .9 05 74 9/ 20 12 -4 0 Fl. 290DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905749/2012­40  Resolução nº  3803­000.461  S3­TE03  Fl. 15            2 valor  original),  com  débito  de  mesma  natureza  relacionado  ao  período  de  apuração  de  abril/2007.  A  autoridade  administrativa  por  meio  de  Despacho  Decisório  constatou  a  inexistência de saldo credor o bastante para solver a compensação declarada, eis que o crédito  informado  na  DComp  transmitida  foi  integralmente  utilizado  para  a  liquidação  de  outros  débitos própros.  Com a ciência do despacho decisório adveio a manifestação de inconformidade,  quando aduziu ser o valor original do DARF declarado em DCTF, utilizado para pagamento de  licença  de  uso  da  marca  (royaties),  não  gerando  com  isso  uma  contrapartida  de  serviços  provenientes  do  exterior. Assim  sendo  sobre  tais  valores  não  incide  a Cofins­importação  de  serviços.  Para consubstanciar a sua tese menciona fragmentos do processo de consulta nº  263/11,  exarado  pela SRRF/8ª RF,  que  versa  sobre  a Contribuição  para o Financiamento  da  Seguridade Social –COFINS e firma conclusão de que o pagamento ou a remessa de valores a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  por  simples  licença  de  uso  de  marca,  a  título  de  royalties,  não  caracteriza  contrapartida  de  serviços  provenientes  do  exterior,  não  cabendo,  portanto,  a  hipótese  de  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep­importação,  bem  assim  para a Cofins­importação.  A  contribuinte  informou que  à  época  dos  fatos  apesar  de  haver  identificado  o  pagamento  a  maior  e  ingressado  com  o  pedido  de  compensação,  cometeu  a  falha  de  não  retificar  a  DCTF  original  que  informava  o  valor  indevido,  o  que  ocasionou  o  não  reconhecimento do crédito pelo sistema da RFB.  Finalmente,  nos  termos  do  caput  e  do  §  1º  do  art.  11  da  IN  SRF  nº  903/08,  apresentou à  repartição  fiscal a DCTF retificadora, com a mesma natureza da original, que a  substituiu integralmente, eficaz para declarar novos/velhos débitos, entretanto a mesma não foi  recepcionada pela RFB, eis que já havia decorrido mais de cinco anos de janeiro/07, contados  consoante a regra esculpida no artigo 173, I, do CTN.  A título de elemento probante de seu direito apresentou cópia de uma fatura de  pagamento de royalties, com base em suposto contrato vigente em 2000/2001.  Conclusos foram os autos para apreciação pela 2ª Turma da DRJ/BHE que, em  sessão  realizada  em  25/06/13,  por  meio  do  Acórdão  nº  02­45.618,  proferiu  decisão  pela  improcedência da manifestação de inconformidade, consoante a ementaadiante transcrita:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS   Ano calendário: 2007   PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  CRÉDITO  NÃO  COMPROVADO.  Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não  há que se falar de crédito passível de compensação.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido.  Fl. 291DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905749/2012­40  Resolução nº  3803­000.461  S3­TE03  Fl. 16            3 As  razões  de  decisão  constantes  do  voto  condutor  do  acórdão  em  questão,  resumidamente,  entendeu  que,  sendo  a  transmissão  da  Declaração  de  Compensação  de  iniciativa  do  contribuinte,  ao  mesmo  cabe  demonstrar  a  liquidez  e  a  certeza  do  direito  creditório alegado, de acordo com o disposto no artigo 333, I e II, do CPC, o que não ocorreu  no caso.  Ademais disso o aresto firmou posição que o prazo estabelecido pela legislação  para  a  constituição  do  crédito  tributário  é  o  mesmo  para  que  o  contribuinte  proceda  à  retificação  da  respectiva  declaração  apresentada,  conforme  reza  o  Parecer  COSIT  nº  48,  de  07/07/99, que  trata da declaração de  rendimentos, mas que se  aplica por  analogia  à presente  situação, e que diante disso, decaíra o direito de o contribuinte proceder à retificação da DCTF.  Uma  vez  ciente  do  teor  da  decisão  de  piso  em  19/08/13  (vide  AR),  a  contribuinte protocolou o seu recurso voluntário na repartição preparadora em 18/09/13, para  aduzir resumidamente:  Em 13/12/00 celebrou um acordo de licenciamento para uso de marcas diversas  de  propriedade  da  Licenciante,  empresa  italiana  denominada  F.  L.  Itália  S.p.A  (doc.  06)  e,  desde então,  remete ao exterior mensalmente pagamento a  título de royalties pela exploração  dessas máquinas (doc. 07).  Deduziu que da leitura do aditivo contratual datado de 08/10/01 (doc. 06) e com  efeitos retroativos à data da contratação inicial, não se tem dúvidas de que o objeto do contrato  é EXCLUSIVAMENTE o  licenciamento para uso de marcas, não envolvendo  importação de  quaisquer serviços conexos.  Todavia,  através  de  52  despachos  decisórios  distintos  a  autoridade  administrativa não homologou as compensações declaradas, pelo fato de que a recorrente não  havia  retificado  as  informações  em  sua  DCTF,  anteriormente  ao  protocolo  dos  pedidos  de  compensação.  Alegou  a contribuinte possuir  direito  creditório  oriundo de Cofins­importação,  referentes  à  remessas de  royalties para o  exterior,  apurados desde  janeiro/2007 a maio/2011,  atrelados  ao  mesmo  contrato  já  referenciado.  Por  conseguinte,  apresentou  52  pedidos  de  compensação,  atinentes  a  recolhimentos  indevidos,  com  idêntica  fundamentação e  resultados  de decisões pela DRJ/BHE­MG.  Para  consubstanciar  o  alegado  menciona  julgados  no  âmbito  do  CARF  (10860.905038/2009­41,  em  23/04/13),  AC.  CSRF/03­04.382  (26/12/06),  e  a  solução  de  divergência COSIT nº 11, de 28/04/2011.  A  fim  de  possibilitar  o  julgamento  em  conjunto  dos  52  processos,  por  sua  vinculação, a contribuinte requereu a reunião dos autos, ex vi do art. 47 do RICARF/09, com  redação da Portaria MF nº 586/10.   Arguiu  acerca  da  possibilidade  de  juntada  de  provas  e  documentos  em  sede  recursal, mencionando doutrina e jurisprudência no seu interesse.  Arguiu sobre a possibildade de retificação da DCTF, para declaração do direito  creditório existente, mesmo após o despacho decisório de não homologação da DComp.   Fl. 292DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905749/2012­40  Resolução nº  3803­000.461  S3­TE03  Fl. 17            4 Sustentou  que  não  há  norma  procedimental,  seja  ela  de  ordem  legal  ou  regulamentar, que impeça a retificação da DCTF em período posterior ao despacho decisório.  Mesmo  o  art.  9º  da  atual  IN/RFB  1.110/2010,  veda  a  retificação  que  vise  à  redução  ou  alteração de (i) débitos que já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional,  para  inscrição em Dívida ativa da União, ou (ii) que  tenham sido objeto de procedimento de  fiscalização.  No presente caso, nenhuma das hipóteses de vedação está presente, uma vez que  os  créditos  não  foram  remetidos  para  inscrição  em  dívida  ativa.  No  mais  a  decisão  administrativa  versa  sobre  pedido  de  compensação,  que  pressupõe  confissão  de  débito  confessado pelo contribuinte, a ser compensado, não pode ser considerada como procedimento  fiscal ­ procedimento destinado a apurar débito do contribuinte.   Enfatizou que o próprio CARF  já  admitiu que não há nenhum  impedimento  à  retificação da DCTF após o despacho decisório, não estando tal direito, portanto, condicionado  à  prévia  retificação  da  declaração,  conforme  decisões  contidas  nos  Acórdãos  3802­001.849  (25/06/2013), 3802­01.005 (22/05/12), 3802­01.125 (28/07/12), 3302­00.809 (03/02/11).  A defendente arguiu acerca da necessidade de recebimento da DCTF de ofício  pela autoridade administrativa, ante a impossibilidade de transmissão eletrônica, relativamente  a  declarações  originais  transmitidas  há  mais  de  cinco  anos,  por  restrição  formal  à  verdade  material, contra senso que não pode ser admitido.  Nesse passo mencionou que inobstante não haja prescrição do direito ao crédito,  posto que a compensçaão foi realizada dentro do prazo prescricional quinquenal, a retificação  da  DCTF  está  sendo  obstada  pelo  sistema,  de  forma  a  impedir  a  comprovação  da  verdade  material.  Justificou que é por  conta dessa  situação que  a DCTF  retificadora,  relativa  ao  crédito postulado do ano base de 2007, está sendo ora apresentada em versão impressa, a fim  de  que  V.  Sas,  determinem  o  seu  processamento  e,  via  de  consequência,  analisem  o  seu  conteúdo  para  fins  de  deferimento  do  direito  creditório.  Menciona  fragmento  do  Acórdão  3802­001.642, de 28/02/13, para consubstanciar a sua tese.  A comprovação documental do direito de crédito da recorrente faz­se mediante a  apresentação  do  contrato  de  licença  para uso  de marcas  (sem qualquer  serviço  conexo),  que  embasa  a  apuração  do  indébito  de  Cofins­importação  sobre  royalties,  e  memórias  do  faturamento  total  da  recorrente pelo uso das marcas  (royalties de 1%,  remetidos  ao  exterior,  conforme invoices juntadas).  Aduziu que outro não foi o entendimento firmado pelo Acórdão 3801­001.813,  em análise de matéria e de situações fáticas idênticas, julgado em 23/04/13.  Resumidamente,  esclareceu  que  a  comprovação  do  pagamento  indevido  de  Cofins­importação sobre royalties, fez­se mediante a retificação da DCTF e, com isso, deu­se o  reconhecimento do direito creditório.   Em  suma  a  retificação  foi  realizada  para  fins  de  desvincular  a  existência  de  débitos atrelados aos pagamentos de Cofins­importação que foram realizados (doc. 04), a fim  de que a declaração espelhasse a existência do crédito compensável (pagamento sem respectivo  débito vinculado = crédito compensável).  Fl. 293DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905749/2012­40  Resolução nº  3803­000.461  S3­TE03  Fl. 18            5 Ou seja, para a recorrente trata­se de mero erro formal incorrido, que não altera  a  situação  fática,  na  qual  ela  efetuou  o  pagamento  do  débito  de  Cofins­importação  indevidamente, o que lhe garante o direito de restituir/compensar tal quantia correspondente.  A título de requerimentos tem­se:   A reunião dos 52 processos conexos para julgamento em conjunto, em razão de  sua interdependência, a fim de evitar eventual julgamento despido de congruência.  O reconhecimento da integralidade do direito creditório e, via de consequência,  a  homologação  integral  da  compensação  processada  via  Per/DComp  referenciado  nos  autos  (doc. 05).  Caso  se  entenda  pela  baixa  dos  autos  em  diligência  para  que  a  2ª  turma  da  DRJ/BHE reaprecie a questão à  luz das provas juntadas aos autos em sede recursal, requer o  provimento  do  presente  recurso  nestes  termos,  a  exemplo  do  que  ocorrido  em  sessão  de  julgamento de 28/06/2012, nos autos do PAF nº 16443.000318/2010­45, (Resolução nº 3402­ 000.422, da 2ª Turma Ordinária, 4ª Câmara).  Caso  ainda  se  entenda  que  são  necessárias  outras  provas  documentais  para  evidenciar o direito creditório postulado, a fim de se confirmar ainda mais a verdade material,  requer­se seja determinada a baixa dos autos em diligência, com intimação da recorrente para  que possa providenciar o suporte documental  julgado indispensável e ainda não acostado aos  autos, retornando em seguida ao CARF para conclusão do julgamento.  A  recorrente  fez  colação  aos  autos  dentre  outros  documentos,  de  cópia  do  comprovante  de  pagamento  indevido  da  Cofins­importação  (doc.  04);  cópia  do  contrato  de  licença para uso de marca comercial e respectivo aditivo contratual (doc. 06); cópia da fatura  comercial de pagamento de royalties e respectivo demonstrativo de cálculo (07); e cópias das  DCTF's original e retificadora de declaração do direito creditório da Cofins­importação (08).  Por  fim  relacionou  os  processos  que  pretende  sejam  julgados  em  conjunto,  a  saber:   É o relatório.  Fl. 294DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905749/2012­40  Resolução nº  3803­000.461  S3­TE03  Fl. 19            6 VOTO.  Conselheiro Jorge Victor Rodrigues   O recurso interposto é tempestivo e preenche os demais requisitos necessários à  sua admissibilidade, dele conheço.  A querela devolvida a este Colegiado resume­se à comprovação pela recorrente  da  existência  de  certeza  e  de  liquidez  do  direito  creditório  alegado,  da  existência  ou  não  de  prescrição  do  direito  à  repetição  do  indébito,  bem  assim  da  suficiência  de  crédito  para  a  extinção  dos  débitos  declarados  por  meio  de  Per/DComp,  no  período  de  janeiro/2007  a  maio/2011.  A decisão a quo ao examinar a controvérsia entendeu que, sendo a transmissão  da  Declaração  de  Compensação  de  iniciativa  do  contribuinte,  ao mesmo  cabe  demonstrar  a  liquidez e a certeza do direito creditório alegado, de acordo com o disposto no artigo 333, I e  II, do CPC, para concluir que na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não  há que se falar de crédito passível de compensação.  Ademais disso o aresto mencionou que o prazo estabelecido pela legislação para  a constituição do crédito tributário é o mesmo para que o contribuinte proceda à retificação da  respectiva  declaração  apresentada,  mediante  a  aplicação  ao  caso  vertente,  por  analogia  do  contido  no Parecer COSIT nº  48,  de 07/07/99,  que  trata  da declaração  de  rendimentos,  para  concluir que diante disso, decaíra o direito de o contribuinte proceder à retificação da DCTF.  Em oposição às razões de decisão do acórdão recorrido a contribuinte informou  que  a  origem  do  direito  creditório  resulta  do  indébito  de Cofins­Importação,  proveniente  da  remessa  de  royalties  para  o  exterior  pela  exploração  de  máquinas,  no  período  de  apuração  compreendido entre janeiro/2007 a maio/2011, respectivamente.  A título de comprovação ao alegado colacionou aos autos, em sede de recurso,  cópia xerográfica do contrato de licença para uso de marcas  (doc. 06 ­ sem qualquer serviço  conexo),  que  embasa  a  apuração  do  indébito  de  Cofins­importação  sobre  royalties;  as  memórias do faturamento total da recorrente pelo uso das marcas (royalties de 1%, remetidos  ao  exterior,  conforme  invoices  juntadas);  cópia  do  comprovante  de  pagamento  indevido  da  Cofins­importação (doc. 04); cópia da fatura comercial de pagamento de royalties e respectivo  demonstrativo  de  cálculo  (07);  e  cópias  das DCTF's  original  e  retificadora  de declaração  do  direito creditório da Cofins­importação (08).  Uma  vez  apresentados  tais  documentos  a  título  de  elementos  probantes  da  existência  do  direito  credittório  suscitado,  a  recorrente  arguiu  acerca  da  possibilidade  de  juntada  de  provas  e  documentos  em  sede  recursal,  mencionando  doutrina  e  jurisprudência  administrativa no seu interesse.  Arguiu também acerca da possibildade de retificação da DCTF, para declaração  do  direito  creditório  existente,  mesmo  após  o  despacho  decisório  de  não  homologação  da  DComp,  sustentando  pela  inexistência  de  norma  legal  ou  regulamentar  que  impeça  o  feito,  notadamente  tendo  em  vista  que  os  créditos  não  foram  remetidos  para  inscrição  em  dívida  ativa.   Fl. 295DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905749/2012­40  Resolução nº  3803­000.461  S3­TE03  Fl. 20            7 Finalmente  a  recorrente,  acerca  da  decisão  administrativa,  arguiu  que  pressupondo ser o pedido de compensão uma confissão de débito formulado pelo contribuinte,  não pode ser considerado como procedimento fiscal, tendente à apuração de débito.  Do exposto é possível se fazer as seguintes inferências:  a)   Há  nos  autos  cópia  de  comprovante  de  pagamento  indevido  da  Cofins­ Importação, confirmado pelos sistemas de arrecadação da RFB (extrato de  comprovante  de  arrecadação),  que  menciona  o  valor  do  pagamento  efetuado,  a  data  de  vencimento  da  obrigação,  o  código  da  receita  arrecadada e o código de controle eletrônico de realização da operação, ou  seja  houve  o  recolhimento  do  valor  do  indébito  de  R$  21.664,83  (informado no pedido de compensação não homologado ­ doc. 05), valor  esse  constante  do  despacho  decisório,  como  sendo  o  valor  originário  utilizado (doc. 03);   b)   Há nos autos cópia do Contrato de Licença para Uso de Marca Comercial  e  para  Transferência  de  know­how  em  marketing  e  propaganda,  e  o  respectivo  aditivo,  celebrado com a proprietária da marca,  que  atestam  a  origem e justifica a remessa de royalties para o exterior, por conseguinte a  origem do indébito (doc. 06);  c)   Há  o Certificado  de Averbação  nº  010589/10  (Processo  INPI/DIRTEC),  fornecido  pelo  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio  Exterior  e  pelo  Instituto  Nacional  da  Propriedade  Industrial,  em  conformidade  com  o  art.  211,  Lei  nº  9.279/96,  que  autoriza  o  licenciamento  exclusivo  dos  produtos  objeto  do  contrato  em  comento,  inclusive  estabelece  o  valor  percentual  do  faturamento  líquido  mensal  (1%),  que  é  remetido  para  o  exterior mensalmente,  em  cumprimento  de  cláusula contratual de nº 3, pois representa a remuneração para a licença de  uso  das  marcas  listadas  no  Anexo  I,  com  informações  atualizadas  até  24/04/2012 (doc. 06);  d)   Constam dos  autos  cópia da  fatura  comercial  de pagamento de  royalties  (Invoice  nº  1107160012  e  data  17/01/2007),  cujo  campo  de  descrição  menciona os  royalties  relacionados ao contrato em comento, e  respectivo  demonstrativo  de  cálculo  dos  tributos  recolhidos  e  incidentes  sobre  a  cofins  no  valor  de  R$  22.801,26,  para  a  data  de  17/01/2007,  em  conformidade  à Lei  nº  10.865/  (doc.  07);  e,  por  fim, Constam  dos  autos  cópia  da  DCTF  original  (vide  fl.  12/22,  débito  apurado  e  créditos  vinculados/pagamento) e  retificadora  (vide  fls. 15/16),  correspondente ao  mês de janeiro/2007, em substituição àquela original de nº 19.15.32.19.59­ 06,  onde  não  mais  registra  valores  de  créditos  vinculados/pagamento  e  sujeitos a compensação, em razão da realização de pagamento a maior ou  indevido (doc. 08).  No que atine à colação aos autos de documentos e de razões complementares à  defesa  contida  na  exordial,  mesmo  que  extemporaneamente,  a  jurisprudência  administrativa  firmou  escólio  a  respeito  dessa  possibilidade,  em  razão  da  natureza  do  informalismo  ou  do  formalismo moderado que regem o processo administrativo, em conformidade ao disposto na  Lei  nº  9.784/99,  utilizada  subsidiariamente  nos  julgamentos  de  processos  administrativos  Fl. 296DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905749/2012­40  Resolução nº  3803­000.461  S3­TE03  Fl. 21            8 tributários  por  força  de  seu  art.  69,  que  autoriza  a  autoridade  administrativa  a  rever  os  seus  próprios atos, conforme estabelece o art. 65 desse mandamus, bem assim por não prejudicar o  desenvolvimento do processo em trâmite e, principalmente por dar a oportunidade para que se  exerça  o  princípio  da  verdade material,  inclusive  no  caso  vertente,  pois  as  provas  acostadas  foram  úteis  para  auxiliar  na  formação  da  convicção  deste  julgador  acerca  da  existência  do  direito creditório.  Quanto ao direito creditório alegado, proveniente da não  incidência de Cofins­ Importação, para os royalties remetidos ao exterior, em razão da concessão de direitos pelo uso  de marcas, de  transferência de conhecimento e de tecnologia, o mesmo encontra respaldo no  contido na legislação tributária vigente.   Neste sentido se transcreve excertos extraídos do Acórdão nº 3801­001.813, cuja  sessão de  julgamento  se  realizou em 23/04/13  (fl.  208),  cujo voto  condutor  ao  apreciar  caso  semelhante, fundamentou suas razões de decidir de acordo com a legislação tributária vigente e  aplicável ao caso em concreto, inclusive citando a solução de divergência nº 11, de 28 de abril  de 2011, senão vejamos:  ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  –Cofins EMENTA: Royalties.  Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor  pago  a  título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties,  dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada.  Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os  valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for  suficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o  valor  total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência  da mencionada contribuição.  DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º da  Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.  Os  “royalties”,  no  direito  pátrio  são  remunerações  decorrentes  da  exploração lucrativa de bens incorpóreos (direito de uso) vinculados à  transmissão de tecnologia, representados pela propriedade de invento  patenteado,  assim  como  conhecimentos  tecnológicos,  fórmulas,  processos  de  fabricação,  e  ainda,  marcas  de  indústria  ou  comércio  notórias,  aptas  a  produzir  riqueza  através  da  comercialização,  em  virtude da aceitação dos produtos que a representam, além do direito  de explorar recursos vegetais, minerais e direitos autorais, conforme se  verifica do artigo 22 da Lei nº 4.506/64,in verbis:  “Art.  22.  Serão  classificados  como  “royalties”  os  rendimentos  de  qualquer  espécie  decorrentes  do  uso,  fruição,  exploração de  direitos,  tais como:  a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; b)  direito de pesquisar e extrair recursos minerais; c) uso ou exploração  de  invenções,  processos  e  fórmulas  de  fabricação  e  de  marcas  de  indústria e comércio; d) exploração de direitos autorais, salvo quando  percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.  Fl. 297DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905749/2012­40  Resolução nº  3803­000.461  S3­TE03  Fl. 22            9 e)  Parágrafo  único.  Os  juros  de  mora  e  quaisquer  outras  compensações  pelo  atraso  no  pagamento  dos  “royalties”  acompanharão a classificação destes.”  Da simples leitura efetuada da transcrição acima faz­se possível inferir que estão  contemplados  os  requisitos  para  a  não  incidência  da  Cofins­Importação  ao  caso  de  que  se  cuida, eis a matéria sob exame e o contrato possui as características de contrato de know­how,  por  cessão  de  direitos,  concedente  de  autonomia  administrativa  e  financeira  ao  licenciado,  versam sobre o licenciamento de patentes (marcas), os produtos licenciados estão descritos no  Anexo I, os valores devidos a esse título encontram­se expressos, e não há serviços conexos.  Assiste  razão  à  recorrente  quanto  a  existência  de  direito  creditório  sob  tal  argumentação.  Passa­se  ao  exame  da  decadência/prescrição  do  direito  ao  exercício  da  compensação pelo sujeito passivo, de indébito oriundo de erro formal.  Defende o Fisco que a constituição do crédito tributário em definitivo se dá com  a entrega da DCTF, por constituir confissão de débito irrevogável e imprescritível, pela via do  autolançamento,  o  que  implica  no  afastamento  do  instituto  da  decadência,  como  no  marco  inicial para a promoção da execução fiscal, bem assim para a contagem do prazo quinquenal  prescricional, o que se dá nesse caso, sob o auspício do contido nos incisos I, V, ou VII, do art.  156,  ou  mesmo  de  acordo  com  o  disposto  no  art.  174,  I,  ambos  do  CTN,  sendo  que  esta  hipótese ocorre pela ausência do exercício do direito de ação do sujeito passivo.   É o que se verifica do artigo 156, I , V e VII, do CTN (Lei 5.172/66), in verbis:  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  I ­ o pagamento;  (...);  V ­ a prescrição e a decadência;  (...);  VII  ­ o  pagamento  antecipado  e  a  homologação  do  lançamento  nos  termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º. (Grifei).  À hipótese descrita no inciso I do artigo 156 aplica­se a regra de contagem do  prazo previsto no art. 168, I, c/c o disposto no art. 165, I, ambos do CTN, cujo dies a quo é a  data do pagamento.  À  hipótese  descrita  no  inciso  V  corresponde  à  ausência  da  constituição  do  crédito  tributário  ou  à  ausência  do  exercício  de  cobrança,  ou  do  direito  de  ação  do  sujeito  passivo, contado de acordo com as regras estabelecidas no art. 150, §§ 1º e 4º, ou do art. 173, I,  do CTN.  À hipótese contemplada no  inciso VII, específica para os casos de  lançamento  por homologação, para que ocorra a extinção se faz necessário a realização tanto do pagamento  antecipado,  quanto  da  ulterior  homologação  pela  autoridade  administrativa,  é  o  que  determinam os dispositivos contidos no caput e §§ 1º e 4º do CTN, verifique­se:  Fl. 298DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905749/2012­40  Resolução nº  3803­000.461  S3­TE03  Fl. 23            10 Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar  o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.  §  1º O pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue o crédito,  sob condição resolutória da ulterior homologação  ao lançamento.  (...);  § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a  contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a  ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  O  fundamento  legal  suso  transcrito  encontra  guarida  no  §  2º  do  mesmo  mandamus, vejamos:  §  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por  terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.  Como visto a condição para a extinção do crédito tributário no lançamento por  homologação  dá­se,  exclusivamente,  com  o  pagamento  antecipado  e  a  ulterior  homologação  desse  lançamento  pela  autoridade  administrativa,  eis  que  não  influem  sobre  a  obrigação  tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo, visando à  extinção desse crédito.  Com  o  advento  da  LC  nº  118/05,  que  veio  com  a  finalidade  dentre  outras  de  interpretar  o  contido  no  inciso  I  do  artigo  168  do  CTN,  as  regras  de  contagem  do  prazo  decadencial/prescricional  sofreram  alteração  substancial,  passando  a  contagem  desse  prazo,  para  os  créditos  constituídos  anteriormente  ao  dia  09/05/2005,  ter  a  duração  de  dez  anos,  a  contar da data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, nos casos de constituição  do crédito após essa data, o prazo da contagem passou a ser de cinco anos, a contar da data do  pagamento do tributo devido.  Assim sendo, com o fito de disciplinar a aplicação da regra adequada no âmbito  do CARF, veio o RICARF/2009, por meio do seu art. 62­A, a determinar que os conselheiros  deste  órgão  judicante,  passassem  a  utilizar  essa  regra  nos  julgamentos  de  processos  administrativos fiscais.  Cumpre  registrar  que  a  narrativa  até  então  efetuada,  tem  a  finalidade  de  circunstanciar  as  situações  jurídicas,  onde  a  cobrança ou o pagamento  espontâneo de  tributo  indevido ou maior que o devido,  relaciona­se  à RESTITUIÇÃO parcial  ou  total,  em  face da  legislação  tributária  aplicável,  ou  das  circunstâncias  materiais  do  FATO  GERADOR  efetivamente ocorrido, ex vi do art. 165, I, do CTN.  Ressalta­se, por relevante, que no caso sob exame, como já visto não se trata de  restituição  de  tributo  pago  indevidamente/maior  que  o  devido,  porém  de  declaração  de  compensação  eletrônica  transmitida  em  18/11/2011,  cuja  hipótese  de  extinção  do  crédito  Fl. 299DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905749/2012­40  Resolução nº  3803­000.461  S3­TE03  Fl. 24            11 tributário  encontra­se  prevista  no  art.  156,  II,  do  CTN,  tratando­se  neste  caso  de  direito  potestativo do sujeito passivo.  Acrescente­se a isto o fato de que não há incidência da Cofins­Importação sobre  o valor pago a título de royalties, em conformidade com o disposto no caput e § 1º do art. 1º e  inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865/04.  Vale dizer que no caso em apreço não há se falar em tributo recolhido, porém há  a existência de um erro de fato, configurado em razão de recolhimento indevido realizado pelo  sujeito passivo, de natureza financeira (não há incidência tributaria sobre royalties remetidos  para o  exterior nas  condições do  caso  sob exame),  portanto,  que não  tem o  condão de  fazer  surgir  à  ocorrência  de  fato  gerador  de  obrigação  tributária,  pois  não  há  subsunção  desse  recolhimento indevido à quaisquer das hipóteses previstas no art. 165, I, do CTN, que trata de  restituição,  em  face  da  legislação  aplicável  e,  desde  que,  ocorra  as  circunstâncias  materiais  efetivas  do  fato  gerador.  Descartada,  então,  a  possibilidade  de  utilização  do  instituto  da  restituição neste caso.  Logo,  não  havendo  ocorrência  de  fato  gerador  de  obrigação  tributária,  por  conseguinte não há a instalação da relação jurídica tributária ensejadora da subsunção do fato à  norma  legal  primária,  ou  mesmo  àquela  sancionadora.  Também  não  se  verifica  as  possibilidades para se estabelecer os critérios da regra matriz de incidência tributária e aplicá­ los ao caso concreto, pois, in caso, não há exigidor, nem exigido.  Ao  tratar  de  tributo  indevidamente  pago,  notadamente  dos  temas  “prazo  extintivo do direito de pleitear  restituição e o direito de compensar”, o  jurisconsultor e Prof.  Hugo de Brito Machado, assim se referiu:  A Constituição Federal assegura a todos o direito de pagar apenas os  tributos  que  tenham  sido  estabelecidos  em  lei.  Em  outras  palavras,  assegura o direito de não pagar tributos legalmente indevidos.  Em sendo assim, é induvidoso o direito do contribuinte que tenha pago  um  tributo  indevido  de  obter  a  restituição  respectiva,  ou  de  fazer  a  compensação do valor respectivo com tributo que deva pagar O direito  à  restituição,  todavia, não se confunde com o direito à compensação.  Por isto mesmo o prazo extintivo, restrição legalmente prevista para o  direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente, não se  aplica  ao  direito  de  compensar.  Normas  restritivas  de  direitos  não  podem  ser  objeto  de  interpretação  ampliativa  de  alcance.  Este  é  um  princípio  da  hermenêutica  jurídica  universalmente  consagrado.  Dúvida, portanto, não pode haver. “Não se aplica o lapso decadencial  previsto no art. 168 do CTN, que diz respeito tão somente ao direito de  pleitear  a  restituição  de  tributo  indevidamente  pago,  mas  não  à  compensação de tributos1” Nem poderia ser de outra forma. “O direito  de  compensar  é  um  direito  potestativo,  porque  o  seu  exercício  independe  da  vontade,  e  pode  dar­se  mesmo  contra  a  vontade  da  Fazenda Pública. Só em situações excepcionais os direitos potestativos  são alvo de extinção, pela decadência, que a lei estabelece apenas para                                                              1  TRF  da  4ª Região,  Embargos  de Declaração  na AC  nº  97.04.03917­4­SC, DOU  II,  de  02/07/97,  p.  50898,  e  RDDT Nº 26, P. 141 ­ Trânsito em julgado em 04/07/2002, DOU  de 16/07/2002.  Fl. 300DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905749/2012­40  Resolução nº  3803­000.461  S3­TE03  Fl. 25            12 aqueles direitos potestativos cuja falta de exercício concorre de forma  mais acentuada para perturbar a paz social”2.  (...).  6. Síntese conclusiva É possível, portanto, concluir­se que:  f) O prazo extintivo de que se cuida não se aplica ao direito de fazer a  compensação de tributo pago indevidamente, que é direito potestativo e  portanto imprescritível. (Grifei).  É  isto.  O  direito  de  compensação  de  indébito  de  natureza  financeira,  pago  indevidamente, é direito potestativo, portanto imprescritível.  Já a declaração retificadora decorre de uma necessidade imposta pelo Fisco, em  face do “autolançamento”, para atender ao regime do lançamento por homologação e ao curto  prazo  estabelecido  para  a  apuração  do  tributo  devido,  além  do  adimplemento  da  obrigação  acessória, ante à complexidade da legislação fiscal vigente.  Outrossim,  a  declaração  retificadora  não  importa  em  novo  reconhecimento  de  débito  existente,  nem  tampouco  em  interrupção  do  prazo  prescricional,  uma  vez  que  tem  a  mesma  natureza  da  declaração  originalmente  apresentada  ao  Fisco,  substituindo­a  integralmente, inclusive servindo para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir valores de  débitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos  vinculados  em declarações  anteriores,  sendo  esta  a  modalidade  do  caso  de  que  se  cuida,  tudo  isto  de  acordo  com  o  disposto na IN SRF nº 842/04.  A DCTF retificadora não tem o condão de revisar o lançamento que não existiu,  como no caso em comento (autolançamento = ausência de lançamento), por força do disposto  no art. 142, ou mesmo porque a revisão de lançamento somente tem lugar quando ocorre uma  ou  mais  das  hipóteses  descritas  no  art.  149,  ambos  do  CTN,  o  que  também  só  pode  ser  realizada pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilização funcional.  E  mais,  entendo  que  é  a  DCTF  original  a  ensejadora  à  ocorrência  do  fato  gerador,  pois  declara  a  existência  da  obrigação  e  da  constituição  do  crédito  tributários,  representa  a  confissão  de  dívida  irretratável  e  irrevogável,  o  que  dispensa  qualquer  outra  providência nesse sentido, inobstante tal procedimento constitua um mero dever instrumental.   É dessa maneira que tem se pronunciado o Poder Judiciário, cujo entendimento  do julgado, a título de exemplo, transcreve­se resumidamente na forma de ementa, adiante:  Ementa:TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.DCTF.PRESCRIÇÃO.DECLARAÇÃORETIFICADORA.AR TIGO 174  ,  PARÁGRAFO ÚNICO  ,  IV  , DO CTN  .  INTERRUPÇÃO  DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. 1. A exequente  sustenta  que  o  contribuinte  entregou  aDCTF  em  13/6/2000,  sendo  objeto deretificaçãoem 1º/7/2003, momento em que defende que houve  a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174 , IV , do  CTN .                                                              2 Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações  imprescritíveis, em Revista Forense, nº 193, p. 39  Fl. 301DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905749/2012­40  Resolução nº  3803­000.461  S3­TE03  Fl. 26            13  2.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  em  sede  de  recurso  especial  repetitivo  (art. 543­C do CPC ), consolidou o entendimento de que, nos tributos  sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa  natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela  declarados,  dispensando­se  qualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco. REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira  Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008.   3. Na hipótese de entrega de declaração retificadora com constituição  de  créditos  não  declarados  na  original,  não  estaria  a  se  falar  de  prescrição, mas do instituto da decadência, pois estaria a se discutir o  prazo  para  o  contribuinte  constituir  aquele  saldo  remanescente  que  não  constou  quando  da  entrega  da  declaração  originária.  Importa  registrar que ainda na hipótese de lançamento suplementar pelo Fisco  estaria a se discutir o momento da constituição do crédito e, portanto,  de prazo decadencial.   4. Ocorre que não há reconhecimento de débito tributário pela simples  entrega de declaração retificadora, pois o contribuinte  já  reconheceu  os  valores  constantes  na  declaração  original,  quando  constituiu  o  crédito  tributário.  A  declaração  retificadora,  tão  somente,  corrigiu  equívocos formais da declaração anterior, não havendo que se falar em  aplicação do artigo 174 , parágrafo único  , IV  , do CTN . 5. Recurso  não  provido...  (STJ  ­  RECURSO  ESPECIAL  REsp  1167677  SC  2009/0224233­2 , Data de publicação: 29/06/2010). (Grifei).  O entendimento ora esposado, como visto, encontra respaldo em matéria similar  julgada  e  consolidada  em  sede  de  recurso  repetitivo  pelo  STJ,  nos  termos  da  sistemática  contida  no  art.  543­C,  do CPC,  bem  assim  consoante  dispõe  o  art.  62­A  do RICARF/2009,  adiante transcrito:  Art.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­ C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  Os termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça vincula os  julgadores  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  os  quais  devem  ser  reproduzidos  nos  julgamentos realizados por este Colegiado.   Assim  no  que  pertine  a  DCTF  retificadora,  não  há  se  falar  em  prazo  prescricional, por dar azo a enriquecimento sem causa ao Erário.  Isto  posto  e,  considerando  a  documentação  acostada  aos  autos  mesmo  que  a  destempo, pois  elucidativa quanto  à  existência  e demonstração dos valores pagos  a  título de  royalties  (fl. 24, do RV), e demonstrada e  reconhecida à existência do direito creditório pelo  seu  valor  original  nestes  autos,  cabe  verificar  o  valor  atualizado  do  mesmo  e  a  sua  contrapartida, ou seja, a existência e o valor do débito original e atualizado da contribuinte, na  data da transmissão da declaração de compensação, bem assim verificar se o valor informado a  título de direito creditório é o bastante para a extinção do débito declarado, na forma prevista  Fl. 302DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905749/2012­40  Resolução nº  3803­000.461  S3­TE03  Fl. 27            14 no art. 156,  II, do CTN, uma vez que os débitos mencionados no despacho decisório não se  encontram discriminados, portanto não há a certeza de sua liquidez e exigibilidade.  Proponho  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência  à  unidade  de  origem,  para que a autoridade administrativa informe acerca dos valores devidos pela recorrente na data  de  transmissão  da  DComp,  bem  assim  se  o  valor  reconhecido  a  título  de  direito  creditório  (original ou atualizado) é o bastante para  solver os débitos  existentes nessa data, mediante o  confrontamento de valores ou, informar acerca da diferença encontrada.  Uma vez atendido ao pleito ora formulado, que seja oportunizado a contribuinte  se  pronunciar  nos  autos,  em  prazo  razoável,  se  assim  lhe  aprouver  para,  em  seguida,  serem  remetidos os autos a este Colegiado para se retomar o julgamento do feito, ora suspenso.  É como voto.  Jorge Victor Rodrigues – Relator    Fl. 303DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,,Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-09-25T00:00:00Z,13603.905746/2012-14,201409,5382433,2014-09-25T00:00:00Z,3803-000.458,Decisao_13603905746201214.PDF,2014,JORGE VICTOR RODRIGUES,13603905746201214_5382433.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria\, converter o julgamento em diligência\, para que a repartição de origem certifique a remessa dos royalties e a medida do crédito utilizado\, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado.\n(Assinado Digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n(Assinado Digitalmente)\nJorge Victor Rodrigues - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente)\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Demes Brito\, Hélcio Lafetá Reis\, Belchior Melo de Souza e Jorge Victor Rodrigues.\n\n",2014-05-29T00:00:00Z,5632786,2014,2021-10-08T10:28:45.384Z,N,1713047030834659328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2051; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 14          1 13  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13603.905746/2012­14  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3803­000.458  –  3ª Turma Especial  Data  29 de maio de 2014  Assunto  Compensação  Recorrente  PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria,  converter  o  julgamento  em  diligência,  para que  a  repartição de origem certifique  a  remessa dos  royalties  e a medida do  crédito  utilizado,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencido  o  conselheiro  Corintho  Oliveira  Machado.   (Assinado Digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.    (Assinado Digitalmente)  Jorge Victor Rodrigues ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira  Machado (Presidente), João Alfredo Eduão Ferreira, Demes Brito, Hélcio Lafetá Reis, Belchior  Melo de Souza e Jorge Victor Rodrigues.   RELATÓRIO.  Versa  o  imbróglio  sobre  a  não  homologação  de  declaração  de  compensação  transmitida pela contribuinte em 31/01/07, em razão do mesmo não haver logrado comprovar  de  maneira  inconteste  a  certeza,  liquidez  e  a  exigibilidade  do  direito  creditorio,  oriundo  de  Cofins  Importação  de  Serviços,  código  de  receita  5442,  sob  a  alegação  de  se  tratar  de  recolhimento  indevido  a  título  de  Cofins,  proveniente  de  pagamento  de  royalties  a  empresa  sediada  no  exterior,  o  que  lhe  daria  o  direito  à  compensação  de  tais  valores  (DARF  de  R$  22.801,26 ­ valor original), com débito de mesma natureza relacionado ao período de apuração  de outubro/2011.     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 36 03 .9 05 74 6/ 20 12 -1 4 Fl. 312DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905746/2012­14  Resolução nº  3803­000.458  S3­TE03  Fl. 15            2 A  autoridade  administrativa  por  meio  de  Despacho  Decisório  constatou  a  inexistência de saldo credor o bastante para solver a compensação declarada, eis que o crédito  informado  na  DComp  transmitida  foi  integralmente  utilizado  para  a  liquidação  de  outros  débitos própros.  Com a ciência do despacho decisório adveio a manifestação de inconformidade,  quando aduziu ser o valor original do DARF declarado em DCTF, utilizado para pagamento de  licença  de  uso  da  marca  (royaties),  não  gerando  com  isso  uma  contrapartida  de  serviços  provenientes  do  exterior. Assim  sendo  sobre  tais  valores  não  incide  a Cofins­importação  de  serviços.  Para consubstanciar a sua tese menciona fragmentos do processo de consulta nº  263/11,  exarado  pela SRRF/8ª RF,  que  versa  sobre  a Contribuição  para o Financiamento  da  Seguridade Social –COFINS e firma conclusão de que o pagamento ou a remessa de valores a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  por  simples  licença  de  uso  de  marca,  a  título  de  royalties,  não  caracteriza  contrapartida  de  serviços  provenientes  do  exterior,  não  cabendo,  portanto,  a  hipótese  de  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep­importação,  bem  assim  para a Cofins­importação.  A  contribuinte  informou que  à  época  dos  fatos  apesar  de  haver  identificado  o  pagamento  a  maior  e  ingressado  com  o  pedido  de  compensação,  cometeu  a  falha  de  não  retificar  a  DCTF  original  que  informava  o  valor  indevido,  o  que  ocasionou  o  não  reconhecimento do crédito pelo sistema da RFB.  Finalmente,  nos  termos  do  caput  e  do  §  1º  do  art.  11  da  IN  SRF  nº  903/08,  apresentou à  repartição  fiscal a DCTF retificadora, com a mesma natureza da original, que a  substituiu integralmente, eficaz para declarar novos/velhos débitos, entretanto a mesma não foi  recepcionada pela RFB, eis que já havia decorrido mais de cinco anos de janeiro/07, contados  consoante a regra esculpida no artigo 173, I, do CTN.  A título de elemento probante de seu direito apresentou cópia de uma fatura de  pagamento de royalties, com base em suposto contrato vigente em 2000/2001.  Conclusos foram os autos para apreciação pela 2ª Turma da DRJ/BHE que, em  sessão  realizada  em  25/06/13,  por  meio  do  Acórdão  nº  0245.615,  proferiu  decisão  pela  improcedência da manifestação de inconformidade, consoante a ementaadiante transcrita:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS   Ano calendário:2007   PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  CRÉDITO  NÃO  COMPROVADO.  Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não  há que se falar de crédito passível de compensação.  Manifestação de Inconformidade Improcedente.  Direito Creditório Não Reconhecido   As  razões  de  decisão  constantes  do  voto  condutor  do  acórdão  em  questão,  resumidamente,  entendeu  que,  sendo  a  transmissão  da  Declaração  de  Compensação  de  Fl. 313DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905746/2012­14  Resolução nº  3803­000.458  S3­TE03  Fl. 16            3 iniciativa  do  contribuinte,  ao  mesmo  cabe  demonstrar  a  liquidez  e  a  certeza  do  direito  creditório alegado, de acordo com o disposto no artigo 333, I e II, do CPC, o que não ocorreu  no caso.  Ademais disso o aresto firmou posição que o prazo estabelecido pela legislação  para  a  constituição  do  crédito  tributário  é  o  mesmo  para  que  o  contribuinte  proceda  à  retificação  da  respectiva  declaração  apresentada,  conforme  reza  o  Parecer  COSIT  nº  48,  de  07/07/99, que  trata da declaração de  rendimentos, mas que se  aplica por  analogia  à presente  situação, e que diante disso, decaíra o direito de o contribuinte proceder à retificação da DCTF.  Uma  vez  ciente  do  teor  da  decisão  de  piso  em  19/08/13  (vide  AR),  a  contribuinte protocolou o seu recurso voluntário na repartição preparadora em 18/09/13, para  aduzir resumidamente:  Em 13/12/00 celebrou um acordo de licenciamento para uso de marcas diversas  de  propriedade  da  Licenciante,  empresa  italiana  denominada  F.  L.  Itália  S.p.A  (doc.  06)  e,  desde então,  remete ao exterior mensalmente pagamento a  título de royalties pela exploração  dessas máquinas (doc. 07).  Deduziu que da leitura do aditivo contratual datado de 8/10/01 (doc. 06) e com  efeitos retroativos à data da contratação inicial, não se tem dúvidas de que o objeto do contrato  é EXCLUSIVAMENTE o  licenciamento para uso de marcas, não envolvendo  importação de  quaisquer serviços conexos.  Todavia,  através  de  52  despachos  decisórios  distintos  a  autoridade  administrativa não homologou as compensações declaradas, pelo fato de que a recorrente não  havia  retificado  as  informações  em  sua  DCTF,  anteriormente  ao  protocolo  dos  pedidos  de  compensação.  Alegou  a contribuinte possuir  direito  creditório  oriundo de Cofins­importação,  referentes  à  remessas de  royalties para o  exterior,  apurados desde  janeiro/2007 a maio/2011,  atrelados  ao  mesmo  contrato  já  referenciado.  Por  conseguinte,  apresentou  52  pedidos  de  compensação,  atinentes  a  recolhimentos  indevidos,  com  idêntica  fundamentação e  resultados  de decisões pela DRJ/BHE­MG.  Para  consubstanciar  o  alegado  menciona  julgados  no  âmbito  do  CARF  (10860.905038/2009­41,  em  23/04/13),  AC.  CSRF/03­04.382  (26/12/06),  e  a  solução  de  divergência COSIT nº 11, de 28/04/2011.  A  fim  de  possibilitar  o  julgamento  em  conjunto  dos  52  processos,  por  sua  vinculação, a contribuinte requereu a reunião dos autos, ex vi do art. 47 do RICARF/09, com  redação da Portaria MF nº 586/10.   Arguiu  acerca  da  possibilidade  de  juntada  de  provas  e  documentos  em  sede  recursal, mencionando doutrina e jurisprudência no seu interesse.  Arguiu sobre a possibildade de retificação da DCTF, para declaração do direito  creditório existente, mesmo após o despacho decisório de não homologação da DComp.   Sustentou  que  não  há  norma  procedimental,  seja  ela  de  ordem  legal  ou  regulamentar, que impeça a retificação da DCTF em período posterior ao despacho decisório.  Fl. 314DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905746/2012­14  Resolução nº  3803­000.458  S3­TE03  Fl. 17            4 Mesmo  o  art.  9º  da  atual  IN/RFB  1.110/2010,  veda  a  retificação  que  vise  à  redução  ou  alteração de (i) débitos que já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional,  para  inscrição em Dívida ativa da União, ou (ii) que  tenham sido objeto de procedimento de  fiscalização.  No presente caso, nenhuma das hipóteses de vedação está presente, uma vez que  os  créditos  não  foram  remetidos  para  inscrição  em  dívida  ativa.  No  mais  a  decisão  administrativa  versa  sobre  pedido  de  compensação,  que  pressupõe  confissão  de  débito  confessado pelo contribuinte, a ser compensado, não pode ser considerada como procedimento  fiscal ­ procedimento destinado a apurar débito do contribuinte.   Enfatizou que o próprio CARF  já  admitiu que não há nenhum  impedimento  à  retificação da DCTF após o despacho decisório, não estando tal direito, portanto, condicionado  à  prévia  retificação  da  declaração,  conforme  decisões  contidas  nos  Acórdãos  3802­001.849  (25/06/2013), 3802­01.005 (22/05/12), 3802­01.125 (28/07/12), 3302­00.809 (03/02/11).  A defendente arguiu acerca da necessidade de recebimento da DCTF de ofício  pela autoridade administrativa, ante a impossibilidade de transmissão eletrônica, relativamente  a  declarações  originais  transmitidas  há  mais  de  cinco  anos,  por  restrição  formal  à  verdade  material, contra senso que não pode ser admitido.  Nesse passo mencionou que inobstante não haja prescrição do direito ao crédito,  posto que a compensçaão foi realizada dentro do prazo prescricional quinquenal, a retificação  da  DCTF  está  sendo  obstada  pelo  sistema,  de  forma  a  impedir  a  comprovação  da  verdade  material.  Justificou que é por  conta dessa  situação que  a DCTF  retificadora,  relativa  ao  crédito postulado do ano base de 2007, está sendo ora apresentada em versão impressa, a fim  de  que  V.  Sas,  determinem  o  seu  processamento  e,  via  de  consequência,  analisem  o  seu  conteúdo  para  fins  de  deferimento  do  direito  creditório.  Menciona  fragmento  do  Acórdão  3802­001.642, de 28/02/13, para consubstanciar a sua tese.  A comprovação documental do direito de crédito da recorrente faz­se mediante a  apresentação  do  contrato  de  licença  para uso  de marcas  (sem qualquer  serviço  conexo),  que  embasa  a  apuração  do  indébito  de  Cofins­importação  sobre  royalties,  e  memórias  do  faturamento  total  da  recorrente pelo uso das marcas  (royalties de 1%,  remetidos  ao  exterior,  conforme invoices juntadas).  Aduziu que outro não foi o entendimento firmado pelo Acórdão 3801­001.813,  em análise de matéria e de situações fáticas idênticas, julgado em 23/04/13.  Resumidamente,  esclareceu  que  a  comprovação  do  pagamento  indevido  de  Cofins­importação sobre royalties, fez­se mediante a retificação da DCTF e, com isso, deu­se o  reconhecimento do direito creditório.   Em  suma  a  retificação  foi  realizada  para  fins  de  desvincular  a  existência  de  débitos atrelados aos pagamentos de Cofins­importação que foram realizados (doc. 04), a fim  de que a declaração espelhasse a existência do crédito compensável (pagamento sem respectivo  débito vinculado = crédito compensável).  Fl. 315DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905746/2012­14  Resolução nº  3803­000.458  S3­TE03  Fl. 18            5 Ou seja, para a recorrente trata­se de mero erro formal incorrido, que não altera  a  situação  fática,  na  qual  ela  efetuou  o  pagamento  do  débito  de  Cofins­importação  indevidamente, o que lhe garante o direito de restituir/compensar tal quantia correspondente.  A título de requerimentos tem­se:   A reunião dos 52 processos conexos para julgamento em conjunto, em razão de  sua interdependência, a fim de evitar eventual julgamento despido de congruência.  O reconhecimento da integralidade do direito creditório e, via de consequência,  a  homologação  integral  da  compensação  processada  via  Per/DComp  referenciado  nos  autos  (doc. 05).  Caso  se  entenda  pela  baixa  dos  autos  em  diligência  para  que  a  2ª  turma  da  DRJ/BHE reaprecie a questão à  luz das provas juntadas aos autos em sede recursal, requer o  provimento  do  presente  recurso  nestes  termos,  a  exemplo  do  que  ocorrido  em  sessão  de  julgamento de 28/06/2012, nos autos do PAF nº 16443.000318/2010­45, (Resolução nº 3402­ 000.422, da 2ª Turma Ordinária, 4ª Câmara).  Caso  ainda  se  entenda  que  são  necessárias  outras  provas  documentais  para  evidenciar o direito creditório postulado, a fim de se confirmar ainda mais a verdade material,  requer­se seja determinada a baixa dos autos em diligência, com intimação da recorrente para  que possa providenciar o suporte documental  julgado indispensável e ainda não acostado aos  autos, retornando em seguida ao CARF para conclusão do julgamento.  A  recorrente  fez  colação  aos  autos  dentre  outros  documentos,  de  cópia  do  comprovante  de  pagamento  indevido  da  Cofins­importação  (doc.  04);  cópia  do  contrato  de  licença para uso de marca comercial e respectivo aditivo contratual (doc. 06); cópia da fatura  comercial de pagamento de royalties e respectivo demonstrativo de cálculo (07); e cópias das  DCTF's original e retificadora de declaração do direito creditório da Cofins­importação (08).  Por  fim  relacionou  os  processos  que  pretende  sejam  julgados  em  conjunto,  a  saber:    É o relatório.    Fl. 316DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905746/2012­14  Resolução nº  3803­000.458  S3­TE03  Fl. 19            6 voto.  Conselheiro Jorge Victor Rodrigues ­ Relator   O recurso interposto é tempestivo e preenche os demais requisitos necessários à  sua admissibilidade, dele conheço.  A querela devolvida a este Colegiado resume­se à comprovação pela recorrente  da  existência  de  certeza  e  de  liquidez  do  direito  creditório  alegado,  da  existência  ou  não  de  prescrição  do  direito  à  repetição  do  indébito,  bem  assim  da  suficiência  de  crédito  para  a  extinção  dos  débitos  declarados  por  meio  de  Per/DComp,  no  período  de  janeiro/2007  a  maio/2011.  A decisão a quo ao examinar a controvérsia entendeu que, sendo a transmissão  da  Declaração  de  Compensação  de  iniciativa  do  contribuinte,  ao mesmo  cabe  demonstrar  a  liquidez e a certeza do direito creditório alegado, de acordo com o disposto no artigo 333, I e  II, do CPC, para concluir que na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não  há que se falar de crédito passível de compensação.  Ademais disso o aresto mencionou que o prazo estabelecido pela legislação para  a constituição do crédito tributário é o mesmo para que o contribuinte proceda à retificação da  respectiva  declaração  apresentada,  mediante  a  aplicação  ao  caso  vertente,  por  analogia  do  contido  no Parecer COSIT nº  48,  de 07/07/99,  que  trata  da declaração  de  rendimentos,  para  concluir que diante disso, decaíra o direito de o contribuinte proceder à retificação da DCTF.  Em oposição às razões de decisão do acórdão recorrido a contribuinte informou  que  a  origem  do  direito  creditório  resulta  do  indébito  de Cofins­Importação,  proveniente  da  remessa  de  royalties  para  o  exterior  pela  exploração  de  máquinas,  no  período  de  apuração  compreendido entre janeiro/2007 a maio/2011, respectivamente.  A título de comprovação ao alegado colacionou aos autos, em sede de  recurso, cópia xerográfica do contrato de licença para uso de marcas  (doc.  06  ­  sem qualquer  serviço  conexo),  que  embasa  a  apuração do  indébito  de  Cofins­importação  sobre  royalties;  as  memórias  do  faturamento total da recorrente pelo uso das marcas (royalties de 1%,  remetidos  ao  exterior,  conforme  invoices  juntadas);  cópia  do  comprovante de pagamento  indevido da Cofins­importação  (doc. 04);  cópia  da  fatura  comercial  de  pagamento  de  royalties  e  respectivo  demonstrativo  de  cálculo  (07);  e  cópias  das  DCTF's  original  e  retificadora de declaração do direito creditório da Cofins­importação  (08).  Uma  vez  apresentados  tais  documentos  a  título  de  elementos  probantes  da  existência  do  direito  credittório  suscitado,  a  recorrente  arguiu  acerca  da  possibilidade  de  juntada  de  provas  e  documentos  em  sede  recursal,  mencionando  doutrina  e  jurisprudência  administrativa no seu interesse.  Arguiu também acerca da possibildade de retificação da DCTF, para declaração  do  direito  creditório  existente,  mesmo  após  o  despacho  decisório  de  não  homologação  da  DComp,  sustentando  pela  inexistência  de  norma  legal  ou  regulamentar  que  impeça  o  feito,  notadamente  tendo  em  vista  que  os  créditos  não  foram  remetidos  para  inscrição  em  dívida  ativa.  Fl. 317DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905746/2012­14  Resolução nº  3803­000.458  S3­TE03  Fl. 20            7 Finalmente  a  recorrente,  acerca  da  decisão  administrativa,  arguiu  que  pressupondo ser o pedido de compensão uma confissão de débito formulado pelo contribuinte,  não pode ser considerado como procedimento fiscal, tendente à apuração de débito.  Do exposto é possível se fazer as seguintes inferências:  a)  Há  nos  autos  cópia  de  comprovante  de  pagamento  indevido  da  Cofins­ Importação,  confirmado  pelos  sistemas  de  arrecadação  da RFB  (extrato  de  comprovante de arrecadação), que menciona o valor do pagamento efetuado,  a data de vencimento da obrigação, o código da receita arrecadada e o código  de  controle  eletrônico  de  realização  da  operação,  ou  seja,  houve  o  recolhimento do valor do indébito de R$ 22.801,26 (informado no pedido de  compensação não homologado ­ doc. 05), valor esse constante do despacho  decisório,  como  sendo  o  valor  originário  utilizado  (doc.  03)(R$  34.459,54,  valor do crédito atualizado pela Selic acumulada 51,13%); há nos autos cópia  do Contrato de Licença para Uso de Marca Comercial e para Transferência  de know­how em marketing e propaganda, e o respectivo aditivo, celebrado  com a proprietária da marca, que atestam a origem e  justifica a remessa de  royalties para o exterior, por conseguinte a origem do indébito (doc. 06).  b)  Há  o  Certificado  de  Averbação  nº  010589/10  (Processo  INPI/DIRTEC),  fornecido  pelo  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio  Exterior  e  pelo  Instituto  Nacional  de  Propriedade  Industrial,  em  conformidade com o art. 211, Lei nº 9.279/96, que autoriza o licenciamento  exclusivo dos produtos objeto do contrato em comento, inclusive estabelece  o valor percentual do faturamento líquido mensal (1%), que é remetido para  o  exterior mensalmente,  em  cumprimento  de  cláusula  contratual  nº  3,  pois  representa a remuneração para a licença de uso das marcas listadas no Anexo  I, com informações atualizadas até 24/04/2012 (doc. 06).  c)  Constam  dos  autos  cópia  da  fatura  comercial  de  pagamento  de  royalties  (Invoice  nº  1107160012  e  data  17/01/2007),  cujo  campo  de  descrição  menciona  os  royalties  relacionados  ao  contrato  em  comento,  e  respectivo  demonstrativo de cálculo dos tributos recolhidos e incidentes sobre a Cofins  no valor de R$22.801,26, para a data de 17/01/2007, em conformidade à Lei  nº 10.865/ (doc. 07); e, por fim, constam dos autos cópia da DCTF original  (vide  fl.  12/22,  débito  apurado  e  créditos  vinculados/pagamento)  e  retificadora  (vide  fls.  15/16),  correspondente  ao  mês  de  janeiro/2007,  em  substituição àquela original de nº 19.15.32.19.59­06, onde não mais registra  valores  de  créditos  vinculados/pagamento  e  sujeitos  a  compensação,  em  razão da realização de pagamento a maior ou indevido (doc. 08).  No que atine à colação aos autos de documentos e de razões complementares à  defesa  contida  na  exordial,  mesmo  que  extemporaneamente,  a  jurisprudência  administrativa  firmou  escólio  a  respeito  dessa  possibilidade,  em  razão  da  natureza  do  informalismo  ou  do  formalismo moderado que regem o processo administrativo, em conformidade ao disposto na  Lei  nº  9.784/99,  utilizada  subsidiariamente  nos  julgamentos  de  processos  administrativos  tributários  por  força  de  seu  art.  69,  que  autoriza  a  autoridade  administrativa  a  rever  os  seus  próprios atos, conforme estabelece o art. 65 desse mandamus, bem assim por não prejudicar o  desenvolvimento do processo em trâmite e, principalmente por dar a oportunidade para que se  Fl. 318DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905746/2012­14  Resolução nº  3803­000.458  S3­TE03  Fl. 21            8 exerça  o  princípio  da  verdade material,  inclusive  no  caso  vertente,  pois  as  provas  acostadas  foram  úteis  para  auxiliar  na  formação  da  convicção  deste  julgador  acerca  da  existência  do  direito creditório.  Quanto ao direito creditório alegado, proveniente da não  incidência de Cofins­ Importação, para os royalties remetidos ao exterior, em razão da concessão de direitos pelo uso  de marcas, de  transferência de conhecimento e de tecnologia, o mesmo encontra respaldo no  contido na legislação tributária vigente.   Neste sentido se transcreve excertos extraídos do Acórdão nº 3801­001.813, cuja  sessão de  julgamento  se  realizou em 23/04/13  (fl.  208),  cujo voto  condutor  ao  apreciar  caso  semelhante, fundamentou suas razões de decidir de acordo com a legislação tributária vigente e  aplicável ao caso em concreto, inclusive citando a solução de divergência nº 11, de 28 de abril  de 2011, senão vejamos:  ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  –Cofins EMENTA: Royalties.  Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor  pago  a  título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties,  dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada.  Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os  valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for  suficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o  valor  total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência  da mencionada contribuição.  DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º da  Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.  Os  “royalties”,  no  direito  pátrio  são  remunerações  decorrentes  da  exploração lucrativa de bens incorpóreos (direito de uso) vinculados à  transmissão de tecnologia, representados pela propriedade de invento  patenteado,  assim  como  conhecimentos  tecnológicos,  fórmulas,  processos  de  fabricação,  e  ainda,  marcas  de  indústria  ou  comércio  notórias,  aptas  a  produzir  riqueza  através  da  comercialização,  em  virtude da aceitação dos produtos que a representam, além do direito  de explorar recursos vegetais, minerais e direitos autorais, conforme se  verifica do artigo 22 da Lei nº 4.506/64,in verbis:  “Art.  22.  Serão  classificados  como  “royalties”  os  rendimentos  de  qualquer  espécie  decorrentes  do  uso,  fruição,  exploração de  direitos,  tais como:  a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; b)  direito de pesquisar e extrair recursos minerais; c) uso ou exploração  de  invenções,  processos  e  fórmulas  de  fabricação  e  de  marcas  de  indústria e comércio; d) exploração de direitos autorais, salvo quando  percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.  e)  Parágrafo  único.  Os  juros  de  mora  e  quaisquer  outras  compensações  pelo  atraso  no  pagamento  dos  “royalties”  acompanharão a classificação destes.”  Fl. 319DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905746/2012­14  Resolução nº  3803­000.458  S3­TE03  Fl. 22            9 Da simples leitura efetuada da transcrição acima faz­se possível inferir que estão  contemplados  os  requisitos  para  a  não  incidência  da  Cofins­Importação  ao  caso  de  que  se  cuida, eis a matéria sob exame e o contrato possui as características de contrato de know­how,  por  cessão  de  direitos,  concedente  de  autonomia  administrativa  e  financeira  ao  licenciado,  versam sobre o licenciamento de patentes (marcas), os produtos licenciados estão descritos no  Anexo I, os valores devidos a esse título encontram­se expressos, e não há serviços conexos.  Assiste  razão  à  recorrente  quanto  a  existência  de  direito  creditório  sob  tal  argumentação.  Passa­se  ao  exame  da  decadência/prescrição  do  direito  ao  exercício  da  compensação pelo sujeito passivo, de indébito oriundo de erro formal.  Defende o Fisco que a constituição do crédito tributário em definitivo se dá com  a entrega da DCTF, por constituir confissão de débito irrevogável e imprescritível, pela via do  autolançamento,  o  que  implica  no  afastamento  do  instituto  da  decadência,  como  no  marco  inicial para a promoção da execução fiscal, bem assim para a contagem do prazo quinquenal  prescricional, o que se dá nesse caso, sob o auspício do contido nos incisos I, V, ou VII, do art.  156,  ou  mesmo  de  acordo  com  o  disposto  no  art.  174,  I,  ambos  do  CTN,  sendo  que  esta  hipótese ocorre pela ausência do exercício do direito de ação do sujeito passivo.   É o que se verifica do artigo 156, I , V e VII, do CTN (Lei 5.172/66), in verbis:  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  I ­ o pagamento;  (...);  V ­ a prescrição e a decadência;  (...);  VII  ­ o  pagamento  antecipado  e  a  homologação  do  lançamento  nos  termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º. (Grifei).  À hipótese descrita no inciso I do artigo 156 aplica­se a regra de contagem do  prazo previsto no art. 168, I, c/c o disposto no art. 165, I, ambos do CTN, cujo dies a quo é a  data do pagamento.  À  hipótese  descrita  no  inciso  V  corresponde  à  ausência  da  constituição  do  crédito  tributário  ou  à  ausência  do  exercício  de  cobrança,  ou  do  direito  de  ação  do  sujeito  passivo, contado de acordo com as regras estabelecidas no art. 150, §§ 1º e 4º, ou do art. 173, I,  do CTN.  À hipótese contemplada no  inciso VII, específica para os casos de  lançamento  por homologação, para que ocorra a extinção se faz necessário a realização tanto do pagamento  antecipado,  quanto  da  ulterior  homologação  pela  autoridade  administrativa,  é  o  que  determinam os dispositivos contidos no caput e §§ 1º e 4º do CTN, verifique­se:  Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar  o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera­se  Fl. 320DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905746/2012­14  Resolução nº  3803­000.458  S3­TE03  Fl. 23            10 pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.  §  1º O pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue o crédito,  sob condição resolutória da ulterior homologação  ao lançamento.  (...);  § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a  contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a  ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  O  fundamento  legal  suso  transcrito  encontra  guarida  no  §  2º  do  mesmo  mandamus, vejamos:  §  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por  terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.  Como visto a condição para a extinção do crédito tributário no lançamento por  homologação  dá­se,  exclusivamente,  com  o  pagamento  antecipado  e  a  ulterior  homologação  desse  lançamento  pela  autoridade  administrativa,  eis  que  não  influem  sobre  a  obrigação  tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo, visando à  extinção desse crédito.  Com  o  advento  da  LC  nº  118/05,  que  veio  com  a  finalidade  dentre  outras  de  interpretar  o  contido  no  inciso  I  do  artigo  168  do  CTN,  as  regras  de  contagem  do  prazo  decadencial/prescricional  sofreram  alteração  substancial,  passando  a  contagem  desse  prazo,  para  os  créditos  constituídos  anteriormente  ao  dia  09/05/2005,  ter  a  duração  de  dez  anos,  a  contar da data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, nos casos de constituição  do crédito após essa data, o prazo da contagem passou a ser de cinco anos, a contar da data do  pagamento do tributo devido.  Assim sendo, com o fito de disciplinar a aplicação da regra adequada no âmbito  do CARF, veio o RICARF/2009, por meio do seu art. 62­A, a determinar que os conselheiros  deste  órgão  judicante,  passassem  a  utilizar  essa  regra  nos  julgamentos  de  processos  administrativos fiscais.  Cumpre  registrar  que  a  narrativa  até  então  efetuada,  tem  a  finalidade  de  circunstanciar  as  situações  jurídicas,  onde  a  cobrança ou o pagamento  espontâneo de  tributo  indevido ou maior que o devido,  relaciona­se  à RESTITUIÇÃO parcial  ou  total,  em  face da  legislação  tributária  aplicável,  ou  das  circunstâncias  materiais  do  FATO  GERADOR  efetivamente ocorrido, ex vi do art. 165, I, do CTN.  Ressalta­se, por relevante, que no caso sob exame, como já visto não se trata de  restituição  de  tributo  pago  indevidamente/maior  que  o  devido,  porém  de  declaração  de  compensação  eletrônica  transmitida  em  18/11/2011,  cuja  hipótese  de  extinção  do  crédito  tributário  encontra­se  prevista  no  art.  156,  II,  do  CTN,  tratando­se  neste  caso  de  direito  potestativo do sujeito passivo.  Fl. 321DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905746/2012­14  Resolução nº  3803­000.458  S3­TE03  Fl. 24            11 Acrescente­se a isto o fato de que não há incidência da Cofins­Importação sobre  o valor pago a título de royalties, em conformidade com o disposto no caput e § 1º do art. 1º e  inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865/04.  Vale dizer que no caso em apreço não há se falar em tributo recolhido, porém há  a existência de um erro de fato, configurado em razão de recolhimento indevido realizado pelo  sujeito passivo, de natureza financeira (não há incidência tributaria sobre royalties remetidos  para o  exterior nas  condições do  caso  sob exame),  portanto,  que não  tem o  condão de  fazer  surgir  à  ocorrência  de  fato  gerador  de  obrigação  tributária,  pois  não  há  subsunção  desse  recolhimento indevido à quaisquer das hipóteses previstas no art. 165, I, do CTN, que trata de  restituição,  em  face  da  legislação  aplicável  e,  desde  que,  ocorra  as  circunstâncias  materiais  efetivas  do  fato  gerador.  Descartada,  então,  a  possibilidade  de  utilização  do  instituto  da  restituição neste caso.  Logo,  não  havendo  ocorrência  de  fato  gerador  de  obrigação  tributária,  por  conseguinte não há a instalação da relação jurídica tributária ensejadora da subsunção do fato à  norma  legal  primária,  ou  mesmo  àquela  sancionadora.  Também  não  se  verifica  as  possibilidades para se estabelecer os critérios da regra matriz de incidência tributária e aplicá­ los ao caso concreto, pois, in caso, não há exigidor, nem exigido.  Ao  tratar  de  tributo  indevidamente  pago,  notadamente  dos  temas  “prazo  extintivo do direito de pleitear  restituição e o direito de compensar”, o  jurisconsultor e Prof.  Hugo de Brito Machado, assim se referiu:  A Constituição Federal assegura a todos o direito de pagar apenas os  tributos  que  tenham  sido  estabelecidos  em  lei.  Em  outras  palavras,  assegura o direito de não pagar tributos legalmente indevidos.  Em sendo assim, é induvidoso o direito do contribuinte que tenha pago  um  tributo  indevido  de  obter  a  restituição  respectiva,  ou  de  fazer  a  compensação do valor respectivo com tributo que deva pagar O direito  à  restituição,  todavia, não se confunde com o direito à compensação.  Por isto mesmo o prazo extintivo, restrição legalmente prevista para o  direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente, não se  aplica  ao  direito  de  compensar.  Normas  restritivas  de  direitos  não  podem  ser  objeto  de  interpretação  ampliativa  de  alcance.  Este  é  um  princípio  da  hermenêutica  jurídica  universalmente  consagrado.  Dúvida, portanto, não pode haver. “Não se aplica o lapso decadencial  previsto no art. 168 do CTN, que diz respeito tão somente ao direito de  pleitear  a  restituição  de  tributo  indevidamente  pago,  mas  não  à  compensação de tributos1” Nem poderia ser de outra forma. “O direito  de  compensar  é  um  direito  potestativo,  porque  o  seu  exercício  independe  da  vontade,  e  pode  dar­se  mesmo  contra  a  vontade  da  Fazenda Pública. Só em situações excepcionais os direitos potestativos  são alvo de extinção, pela decadência, que a lei estabelece apenas para  aqueles direitos potestativos cuja falta de exercício concorre de forma  mais acentuada para perturbar a paz social”2.  (...).                                                              1  TRF  da  4ª Região,  Embargos  de Declaração  na AC  nº  97.04.03917­4­SC, DOU  II,  de  02/07/97,  p.  50898,  e  RDDT Nº 26, P. 141 ­ Trânsito em julgado em 04/07/2002, DOU  de 16/07/2002.  2 Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações  imprescritíveis, em Revista Forense, nº 193, p. 39  Fl. 322DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905746/2012­14  Resolução nº  3803­000.458  S3­TE03  Fl. 25            12 6. Síntese conclusiva É possível, portanto, concluir­se que:  f) O prazo extintivo de que se cuida não se aplica ao direito de fazer a  compensação de tributo pago indevidamente, que é direito potestativo e  portanto imprescritível. (Grifei).  É  isto.  O  direito  de  compensação  de  indébito  de  natureza  financeira,  pago  indevidamente, é direito potestativo, portanto imprescritível.  Já a declaração retificadora decorre de uma necessidade imposta pelo Fisco, em  face do “autolançamento”, para atender ao regime do lançamento por homologação e ao curto  prazo  estabelecido  para  a  apuração  do  tributo  devido,  além  do  adimplemento  da  obrigação  acessória, ante à complexidade da legislação fiscal vigente.  Outrossim,  a  declaração  retificadora  não  importa  em  novo  reconhecimento  de  débito  existente,  nem  tampouco  em  interrupção  do  prazo  prescricional,  uma  vez  que  tem  a  mesma  natureza  da  declaração  originalmente  apresentada  ao  Fisco,  substituindo­a  integralmente, inclusive servindo para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir valores de  débitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos  vinculados  em declarações  anteriores,  sendo  esta  a  modalidade  do  caso  de  que  se  cuida,  tudo  isto  de  acordo  com  o  disposto na IN SRF nº 842/04.  A DCTF retificadora não tem o condão de revisar o lançamento que não existiu,  como no caso em comento (autolançamento = ausência de lançamento), por força do disposto  no art. 142, ou mesmo porque a revisão de lançamento somente tem lugar quando ocorre uma  ou  mais  das  hipóteses  descritas  no  art.  149,  ambos  do  CTN,  o  que  também  só  pode  ser  realizada pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilização funcional.  E  mais,  entendo  que  é  a  DCTF  original  a  ensejadora  à  ocorrência  do  fato  gerador,  pois  declara  a  existência  da  obrigação  e  da  constituição  do  crédito  tributários,  representa  a  confissão  de  dívida  irretratável  e  irrevogável,  o  que  dispensa  qualquer  outra  providência nesse sentido, inobstante tal procedimento constitua um mero dever instrumental.   É dessa maneira que tem se pronunciado o Poder Judiciário, cujo entendimento  do julgado, a título de exemplo, transcreve­se resumidamente na forma de ementa, adiante:  Ementa:TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.DCTF.PRESCRIÇÃO.DECLARAÇÃORETIFICADORA.AR TIGO 174  ,  PARÁGRAFO ÚNICO  ,  IV  , DO CTN  .  INTERRUPÇÃO  DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. 1. A exequente  sustenta  que  o  contribuinte  entregou  aDCTF  em  13/6/2000,  sendo  objeto deretificaçãoem 1º/7/2003, momento em que defende que houve  a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174 , IV , do  CTN .   2.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  em  sede  de  recurso  especial  repetitivo  (art. 543­C do CPC ), consolidou o entendimento de que, nos tributos  sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa  natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela  declarados,  dispensando­se  qualquer  outra  providência  por  parte  do  Fl. 323DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905746/2012­14  Resolução nº  3803­000.458  S3­TE03  Fl. 26            13 Fisco. REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira  Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008.   3. Na hipótese de entrega de declaração retificadora com constituição  de  créditos  não  declarados  na  original,  não  estaria  a  se  falar  de  prescrição, mas do instituto da decadência, pois estaria a se discutir o  prazo  para  o  contribuinte  constituir  aquele  saldo  remanescente  que  não  constou  quando  da  entrega  da  declaração  originária.  Importa  registrar que ainda na hipótese de lançamento suplementar pelo Fisco  estaria a se discutir o momento da constituição do crédito e, portanto,  de prazo decadencial.   4. Ocorre que não há reconhecimento de débito tributário pela simples  entrega de declaração retificadora, pois o contribuinte  já  reconheceu  os  valores  constantes  na  declaração  original,  quando  constituiu  o  crédito  tributário.  A  declaração  retificadora,  tão  somente,  corrigiu  equívocos formais da declaração anterior, não havendo que se falar em  aplicação do artigo 174 , parágrafo único  , IV  , do CTN . 5. Recurso  não  provido...  (STJ  ­  RECURSO  ESPECIAL  REsp  1167677  SC  2009/0224233­2 , Data de publicação: 29/06/2010). (Grifei).  O entendimento ora esposado, como visto, encontra respaldo em matéria similar  julgada  e  consolidada  em  sede  de  recurso  repetitivo  pelo  STJ,  nos  termos  da  sistemática  contida  no  art.  543­C,  do CPC,  bem  assim  consoante  dispõe  o  art.  62­A  do RICARF/2009,  adiante transcrito:  Art.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­ C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  Os termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça vincula os  julgadores  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  os  quais  devem  ser  reproduzidos  nos  julgamentos realizados por este Colegiado.   Assim  no  que  pertine  a  DCTF  retificadora,  não  há  se  falar  em  prazo  prescricional, por dar azo a enriquecimento sem causa ao Erário.  Isto  posto  e,  considerando  a  documentação  acostada  aos  autos  mesmo  que  a  destempo, pois  elucidativa quanto  à  existência  e demonstração dos valores pagos  a  título de  royalties  (fl. 24, do RV), e demonstrada e  reconhecida à existência do direito creditório pelo  seu  valor  original  nestes  autos,  cabe  verificar  o  valor  atualizado  do  mesmo  e  a  sua  contrapartida, ou seja, a existência e o valor do débito original e atualizado da contribuinte, na  data da transmissão da declaração de compensação, bem assim verificar se o valor informado a  título de direito creditório é o bastante para a extinção do débito declarado, na forma prevista  no art. 156,  II, do CTN, uma vez que os débitos mencionados no despacho decisório não se  encontram discriminados, portanto não há a certeza de sua liquidez e exigibilidade.  Proponho  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência  à  unidade  de  origem,  para que a autoridade administrativa informe acerca dos valores devidos pela recorrente na data  de  transmissão  da  DComp,  bem  assim  se  o  valor  reconhecido  a  título  de  direito  creditório  Fl. 324DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 13603.905746/2012­14  Resolução nº  3803­000.458  S3­TE03  Fl. 27            14 (original ou atualizado) é o bastante para  solver os débitos  existentes nessa data, mediante o  confrontamento de valores ou, informar acerca da diferença encontrada.  Uma vez atendido ao pleito ora formulado, que seja oportunizado a contribuinte  se  pronunciar  nos  autos,  em  prazo  razoável,  se  assim  lhe  aprouver  para,  em  seguida,  serem  remetidos os autos a este Colegiado para se retomar o julgamento do feito, ora suspenso.  É como voto.  Jorge Victor Rodrigues – Relator  Fl. 325DF CARF MF Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 15/02/2001 PIS E COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido o ingresso proveniente da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. Recurso negado. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-09-16T00:00:00Z,10935.907077/2011-86,201409,5378667,2014-09-16T00:00:00Z,3803-005.579,Decisao_10935907077201186.PDF,2014,JORGE VICTOR RODRIGUES,10935907077201186_5378667.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, negou-se provimento ao recurso.\n(Assinado Digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n\n(Assinado Digitalmente)\nJorge Victor Rodrigues - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente)\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani\, Hélcio Lafetá Reis\, Belchior Melo De Sousa E Jorge Victor Rodrigues.\n\n\n\n",2014-02-27T00:00:00Z,5612289,2014,2021-10-08T10:27:56.275Z,N,1713047031047520256,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2083; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 6          1  5  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.907077/2011­86  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­005.579  –  3ª Turma Especial   Sessão de  27 de fevereiro de 2014  Matéria  Compensação  Recorrente  COTRIGUAÇU COOPERATIVA CENTRAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 15/02/2001  PIS  E  COFINS.  AMPLIAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  é  o  faturamento,  assim  compreendido o ingresso proveniente da venda de mercadorias, de serviços e  mercadorias  e  serviços,  afastado  o  disposto  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal  em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006.  MATÉRIA  TRIBUTÁRIA.  ÔNUS  DA  PROVA.  Cabe  ao  transmitente  do  Per/DComp  o  ônus  probante  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  alegado.  À  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e  regularidade  desse  direito,  mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes a essa comprovação.  PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito  e  a  prova  documental  deverão  ser  apresentadas  com  a  impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo  em  outro  momento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas  hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.  Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negou­se provimento  ao recurso.  (Assinado Digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.      AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 90 70 77 /2 01 1- 86 Fl. 51DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     2    (Assinado Digitalmente)  Jorge Victor Rodrigues ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira  Machado  (Presidente),  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano  Eduardo  Lirani,  Hélcio  Lafetá  Reis, Belchior Melo De Sousa E Jorge Victor Rodrigues.      Relatório  O Despacho Decisório eletrônico (Rastreamento nº 015070714),  indeferiu o  Per/DComp transmitida em 15/02/2001, sob a alegação de que, a partir do DARF apresentado,  o  crédito  nele  informado  foi  integralmente  utilizado  no  pagamento  de  outros  débitos,  não  restando saldo credor para a restituição pleiteada.    Manifestando  a  sua  inconformidade  a  contribuinte  alegou  que  apurou  as  contribuições  ao  PIS  e  à Cofins,  com  base  no  art.  3º  da  então  vigente  Lei  nº  9.718/98;  que  ampliou o conceito de base de cálculo dessas contribuições e que o Supremo Tribunal Federal,  por meio do RE 346.084,  julgou  inconstitucional a ampliação da base de cálculo  trazido por  esse dispositivo legal; que a comprovação do recolhimento efetuado a maior se dá através de  planilhas de apuração do PIS, as quais demonstram que compuseram a base de cálculo a receita  da  venda  de mercadorias,  da  prestação  de  serviços  e  outras  receitas  –  financeiras,  aluguéis,  recuperação de despesas, bem assim dos DARF’s correspondentes anexos, que comprovam o  pagamento  do  valor  apurado.  Ao  final  postula  pela  restituição  dos  valores  pagos  a maior  a  título de PIS, nos  termos  do  art.  165 do Código Tributário Nacional  e  art.  2º,  III,  ‘c’,  da  IN  RFB 900/08, acrescidos de juros com base na taxa Selic.    Em julgamento realizado em 18/04/2013, por meio do Acórdão nº 06­40.325,  a  decisão  proferida  pela  3ª  Turma  DRJ/CTA  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade  aviada, consoante transcrição da ementa a seguir    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do Fato Gerador: 15/02/2001  PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF.  É  perfeitamente  aplicável  a  disposição  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998, até a sua revogação pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, uma vez  que o julgamento do STF pela inconstitucionalidade da ampliação da base de  Fl. 52DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10935.907077/2011­86  Acórdão n.º 3803­005.579  S3­TE03  Fl. 7          3  cálculo contida naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, só atingindo  as partes envolvidas, posto que a decisão não foi em ADIN, mas em Recurso  Extraordinário.    Em apertada síntese a decisão de primeira instância limitou­se à alegação de  que a declaração de inconstitucionalidade do STF não gerou efeito erga omnes, porém apenas  inter partes; que até a edição da Lei nº 11.941, DOU de 29/05/09, que revogou tal dispositivo  inconstitucional  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  o  mesmo  era  perfeitamente  aplicável;  e  que  as  condições  para  o  afastamento  da  aplicação  da  norma  julgada  inconstitucional, não se coadunaram com o disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 2.346/97,  o que  fez em observância ao disposto no artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72, com redação  dada pela Lei nº 11.941/09.    Por  tal  razão  deixou  o  voto  condutor  de  reconhecer  o  direito  creditório  pleiteado, consoante consta da fl. 03 da decisão vergastada.    No que atine à questão probatória a referida decisão entendeu que não há nos  autos  provas  do  direito  alegado,  eis  que  a  contribuinte  não  demonstrou  fazer  parte  de  ação  judicial  na  qual  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  informado  na  peça  inaugural, bem assim não trouxe aos autos documentos e livros fiscais, que demonstrassem de  forma inequívoca, a base de cálculo utilizada para o pagamento a maior da contribuição, a teor  do  artigo  147,  §  1º,  do  CTN,  eis  que  incumbe  à  interessada  trazer  aos  autos  junto  à  peça  contestatória, o direito em que se fundamenta e as provas a que se alude, em conformidade ao  art. 16, III, do Dec. Nº 70.235/72.    Cientificado  do  teor  da  decisão  de  primeira  instância  por meio  de  AR  em  29/04/2013  e,  com  ela  irresignado,  o  contribuinte  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em  17/05/2013,  reiterando  os  termos  expendidos  na  exordial,  de  forma minudente,  para  pugnar  pela reforma da decisão hostilizada.    É o relatório.        Voto             Jorge Victor Rodrigues ­ Relator  Fl. 53DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     4    O recurso interposto preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade,  dele conheço.    O  apelo  devolvido  a  esta  Corte  versa  acerca  da  inconstitucionalidade  da  ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem assim acerca da  liquidez e certeza do  crédito,  cuja  restituição  foi  suscitada  pela  contribuinte,  com  a  devida  atualização  de  acordo  com a taxa Selic.    O Supremo Tribunal  Federal  – STF,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  da  ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, e  em  decisão  unânime,  o  Plenário  resolveu  a  questão  de  ordem  constitucional  no  sentido  de  reconhecer  a  repercussão  geral,  para  reafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal  acerca  da  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98. Confira­se:    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.  PIS.  COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR,  Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.09.2006;  REs  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJ  de  18.08.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  Improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS,  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  (RE  585235/MG,  Relator: Min. Cézar Peluso, julgado em 10/09/2008).    Nos  julgamentos  realizados  no  âmbito  do  CARF  a  regulação  acerca  deste  tema encontra supedâneo no disposto artigo 62­A do RICARF/09, que assim estabelece:    Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.    Reiteradas vezes como julgador, ao deparar com o tema sob exame, tenho me  pronunciado de forma a observar o contido no artigo 62­A do Regimento Interno do CARF/09,  e  igualmente  o  faço  nesta  oportunidade,  com  o  fito  de  solucionar  a  questão  atinente  ao  reconhecimento do direito alegado pela Recorrente.    Fl. 54DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10935.907077/2011­86  Acórdão n.º 3803­005.579  S3­TE03  Fl. 8          5  No  que  atine  à  questão  probatória,  bem  se  vê  que  a  decisão  a  quo  esteve  silente  em  relação  à  eficácia  da  planilha  e  dos  DARF’s  correspondentes,  colacionados  aos  autos pela Recorrente, quando da sua manifestação de inconformidade.  Quanto a este aspecto o aresto recorrido  limitou­se a  indicar a ausência nos  autos  de  documentos  “inominados”  e  de  livros  fiscais,  que  demonstrassem  de  forma  inequívoca,  a base de  cálculo utilizada para o pagamento  a maior da contribuição,  a  teor do  artigo  147,  §  1º,  do  CTN.  Logo,  a  conclusão  a  que  chegou  a  referida  decisão  é  que  os  documentos apresentados pela Recorrente foram considerados insuficientes para demonstrar a  legitimidade de sua pretensão.    Neste aspecto, de os documentos apresentados pela Recorrente não serem o  bastante e suficientes para demonstrar cabalmente acerca do quantum e da liquidez e certeza do  crédito  alegado,  assiste  razão  ao  juízo  a  quo,  eis  que  aos  mesmos  deveriam  se  somar,  no  mínimo,  as  DCTF’s  correspondentes  e  o  Livro  Razão  relacionados  ao  período  de  apuração  objeto  do  pedido  de  restituição,  em  observância  aos  princípios  da  segurança  jurídica,  da  verdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade, esculpidos no artigo 37, CF/88.    É cediço que quando da apresentação de Per/DComp à repartição fiscal, por  se tratar de iniciativa do próprio contribuinte, cabe ao transmitente o ônus probante da liquidez  e certeza do crédito tributário alegado.   Por  sua  vez  à  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e  regularidade  desse  direito, mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes  a  essa  comprovação.  Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas  com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo em outro  momento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas  hipóteses  previstas  no  §  4o  do  artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, sobre as quais a contribuinte não se manifestou.  Os juros de mora apurados com base na taxa Selic, por força de norma legal  vigente, Conforme Dispõe o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, c/c o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430,  de 1996, são devidos, entretanto deles não fará proveito a Recorrente pelas razões explicitadas.  Com  tais  observações  oriento  o  meu  voto  para  NEGAR  provimento  ao  recurso interposto.    É assim que voto.    Sala de Sessões, em 27 de fevereiro de 2014.    Fl. 55DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     6  Jorge Victor Rodrigues – Relator.                                  Fl. 56DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 23/09/2011 MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-09-24T00:00:00Z,11020.904366/2013-61,201409,5381816,2014-09-24T00:00:00Z,3803-006.422,Decisao_11020904366201361.PDF,2014,JORGE VICTOR RODRIGUES,11020904366201361_5381816.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade negou-se provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nJorge Victor Rodrigues - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente)\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Juliano Eduardo Lirani\, Hélcio Lafetá Reis\, Belchior Melo de Sousa e Jorge Victor Rodrigues.\n\n\n\n",2014-08-21T00:00:00Z,5630146,2014,2021-10-08T10:28:38.339Z,N,1713047031081074688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1728; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 5          1 4  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.904366/2013­61  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­006.422  –  3ª Turma Especial   Sessão de  21 de agosto de 2014  Matéria  Compensação  Recorrente  MECANICA INDUSTRIAL COLAR LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 23/09/2011  MATÉRIA  TRIBUTÁRIA.  ÔNUS  DA  PROVA.  Cabe  ao  transmitente  do  Per/DComp  o  ônus  probante  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  alegado.  À  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e  regularidade  desse  direito,  mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes a essa comprovação.  PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito  e  a  prova  documental  deverão  ser  apresentadas  com  a  impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo  em  outro  momento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas  hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade negou­se provimento  ao recurso.  (Assinado digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.     (Assinado digitalmente)  Jorge Victor Rodrigues ­ Relator.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 90 43 66 /2 01 3- 61 Fl. 130DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 12/09/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira  Machado  (Presidente),  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano  Eduardo  Lirani,  Hélcio  Lafetá  Reis, Belchior Melo de Sousa e Jorge Victor Rodrigues.       Relatório  A autoridade administrativa, por meio de despacho decisório, havendo analisado  a regularidade do direito creditório informado em declaração de compensação transmitida pela  contribuinte, como fito de compensar créditos de IPI com débitos do mesmo tributo apurados,  verificou que os créditos alegados como resultantes de pagamento a maior ou indevido, foram  integralmente  utilizados  para  a  quitação  de  outros  débitos,  não  restando  saldo  credor  para  a  compensação dos débitos declarados. Assim deixou de homologá­los.        Manifestando  o  seu  inconformismo  aduziu  sucintamente  que  a  fiscalização  deveria intimar a contribuinte para que prestasse informações acerca da origem de seu crédito,  bem  como  o  seu  fundamento  de  validade,  todavia  a  intimação  não  ocorreu,  outrossim  procedeu­se a despacho decisório, desprovido da necessária fundamentação que deve conter o  ato  administrativo, notadamente  relacionado  à motivação,  finalidade  e moralidade,  conforme  disposto no art. 37, CF/88, mencionando doutrina nesse sentido.      Alegou  que  ocorreu  desvio  de  finalidade  na  prolação  do  despacho  ora  combatido, pois não se presta a dar  início  ao contraditório administrativo; que a  fiscalização  buscou  interromper  o  prazo  de  homologação  da  compensação  declarada  pela  contribuinte,  prevista  no  §  5º,  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96;  porquanto  deu  azo  à  interrupção  do  prazo  de  decadência do direito fazendário é apenas consequência do ato decisório,  jamais podendo ser  seu  objeto;  do  exposto  resultou  em  prejuízo  ao  contraditório,  à  ampla  defesa  e  ao  devido  processo legal.      Concluiu,  preliminarmente,  que  o  despacho  decisório  está  maculado  por  ausência de fundamentação para a não homologação, por desvio de finalidade, por prejudicar o  exercício ao contraditório e à ampla defesa, e deve ser anulado.    Quanto  ao mérito,  evocou o  princípio  da verdade material  como norteador do  processo administrativo, que a busca dessa verdade pela autoridade fiscal lhe permite amealhar  fatos e a produção de provas,  trazendo­as aos autos, quando sejam capazes de  influenciar na  decisão, cabendo o ônus da prova ao fisco, bem assim possibilitado à contribuinte a colação de  provas  e de documentos que  comprovem as  alegações  trazidas na presente manifestação,  eis  que o direito creditório pode ser comprovado a qualquer tempo.    Protestou  ainda  pela  inaplicabilidade  de multa  de  ofício,  em  face  do  princípio  constitucional  do  não  confisco,  e  dos  princípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade  e,  mais,  pela  inaplicabilidade  da  Taxa  Selic  como  juros moratórios,  em  razão  da  limitação  de  juros pelo CTN, para requerer a nulidade do despacho decisório em comento e o cancelamento  de qualquer cobrança que advenha desse despacho.    Conclusos  foram os  autos para  apreciação da 2ª Turma da DRJ/RPO, que por  meio  do  Acórdão  nº  14­47.841,  de  17/12/13,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade, não reconhecendo o direito creditório alegado pela contribuinte.  Fl. 131DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 12/09/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 11020.904366/2013­61  Acórdão n.º 3803­006.422  S3­TE03  Fl. 6          3   O  voto  condutor  desse  acórdão  afastou  as  nulidades  suscitadas,  sob  o  fundamento  de  que  o  despacho  decisório  encontra­se  devidamente  fundamentado,  portanto  regularmente válido; que a homologação de compensação declarada requer créditos líquidos e  certos contra a Fazenda Nacional, o que efetivamente não ocorreu, eis que não demonstrado e  não comprovada a regularidade dos créditos alegados; que os acréscimos moratórios deu­se de  acordo  com  a  legislação  cabível  e,  finalmente,  que  a  vedação  ao  confisco  é  dirigida  ao  legislador, cabendo a autoridade administrativa apenas aplica­las nos moldes da legislação que  a instituiu.    Acerca do momento de apresentação de provas mencionou o art. 16 do Dec. Nº  70.235/72 e quanto  ao ônus da prova citou o  art.  333,  como  referências  adotadas  a  título de  fundamentação no julgado.    No  que  pertine  à  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros moratórios  em  face  de  dívidas  tributárias, a motivação deu­se de acordo com a Lei 9.065/95, c/c o art. 61 da Lei nº  9.430/96.    Cientificada  da  decisão  prolatada  no  Acórdão  nº  14­47.841,  em  17/01/14,  consoante  atesta  o  AR  (fl.),  irresignada  com  o  teor  do  decidido,  contra  o  mesmo  interpôs  recurso  voluntário  em  11/02/14,  conforme  consta  de  carimbo  da  repartição  preparadora,  aduzindo os mesmos argumentos expendidos na exordial, de forma minudente, para requerer o  provimento  do  recurso,  para  a  homologação  das  compensações  declaradas  e  reforma  do  acórdão recorrido.    É o relatório.      Voto             Conselheiro Relator  Conheço do recurso que é tempestivo e preenche os demais pressupostos à sua  admissibilidade.    O  cerne  da  questão  devolvida  para  apreciação  por  este  colegiado  reside  na  comprovação da existência ou do direito creditório alegado pela contribuinte, por conseguinte  de sua homologação.    A  recorrente  assinalou,  preliminarmente,  que  o  despacho  decisório  está  maculado de vício de nulidade por ausência de fundamentação para a não homologação.     Destarte  a  não  homologação  se  deu  por  comprovação,  devido  à  busca  da  verdade  material  pela  autoridade  administrativa,  da  inexistência  de  crédito  o  bastante  para  satisfação da compensação declarada pela própria contribuinte.    Fl. 132DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 12/09/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     4 Justamente em razão da busca da verdade material relativamente à comprovação  da  alegação  formulada  pela  contribuinte,  a  autoridade  administrativa,  utilizando­se  dos  sistemas de consulta do órgão fiscalizador ao qual a contribuinte é jurisdicionada, comprovou a  inexistência  de  saldo  credor  para  a  compensação  declarada,  portanto  em  face  desse  procedimento administrativo não cabe se alegar desvio de finalidade.    Tampouco  cabe  à  alegação  de  óbice  ao  exercício  do  contraditório  e  à  ampla  defesa,  eis  que  as  alegações  formuladas  pela  recorrente  acerca  da  existência  do  direito  creditório não lograram êxito, pois inexistente a comprovação material dos aludidos créditos.    Rejeitadas, pois, as alegações da contribuinte como ensejadoras de nulidade, eis  que inexistentes. Com isto examino às demais questões.    A compensação é uma medida extintiva dos débitos tributários, com previsão no  art.  156,  II,  do  CTN,  utilizada  para  ajuste  de  contas  entre  os  créditos  do  contribuinte  e  os  débitos em prol da União.     A  compensação  relaciona­se  a  um  direito  subjetivo  e  unilateral  do  sujeito  passivo. Assim sendo a  transmissão da DComp pressupõe a existência de direito creditório o  bastante para à satisfação dos débitos anteriormente declarados à Receita Federal do Brasil pela  própria contribuinte.    Portanto  cabe  ao  transmitente  do  Per/DComp  o  ônus  probante  da  liquidez  e  certeza do crédito tributário alegado, para fim de obtenção da homologação pretendida para a  compensação declarada.     De  outra  parte  cabe  à  autoridade  administrativa  a  verificação  da  existência  e  regularidade  desse  direito, mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes  a  essa  comprovação e posterior homologação do direito creditório.    Assim, baseado nas informações prestadas pela contribuinte ao Fisco a título de  adimplemento  de  seu  dever  jurídico,  veio  a  fiscalização  a  constatar  a  insuficiência  de  saldo  credor para satisfação da compensação declarada.    Por  sua  vez  a  recorrente  não  fez  colação  aos  autos  de  nenhum  documento  contábil  ou  fiscal  hábil  e  idôneo  capas  de  confrontar  às  alegações  formuladas  no  despacho  decisório.    Há que se concluir em relação a este aspecto, com fulcro no art. 333 do CPC,  que não assiste razão à recorrente.    Outra  questão  suscitada  pela  recorrente  foi  o  momento  adequado  para  apresentação de provas. Em relação a este tema o art. 16 do Dec. Nº 70.235/72, com as devidas  alterações,  dispõe  que  os  motivos  de  fato,  de  direito  e  a  prova  documental  deverão  ser  apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­ lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no  § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.    Por fim tem­se a questão da aplicação da taxa Selic, como fator de atualização  incidente sobre os tributos devidos e não pagos no vencimento, cuja alegação de confisco foi  arguida pela recorrente.    Fl. 133DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 12/09/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 11020.904366/2013­61  Acórdão n.º 3803­006.422  S3­TE03  Fl. 7          5 Neste  sentido  a  decisão  recorrida  reportou  às  disposições  prescritas  de  acordo  com  a  Lei  9.065/95,  c/c  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430/96,  portanto  encontra­se  escorreita,  não  merecendo reparo.    Ante todo o exposto NEGO provimento ao recurso interposto.    É como voto.      Jorge Victor Rodrigues – Relator.                                  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 12/09/20 14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0