{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":18, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2014\"", "nome_relator_s:\"JORGE VICTOR RODRIGUES\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":649,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.905798/2011-01", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5402848", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-000.544", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280905798201101.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JORGE VICTOR RODRIGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"10280905798201101_5402848.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria, em converter o julgamento em diligência, para que a repartição de origem apure e informe, detalhadamente, os valores de débito e crédito existentes na data de transmissão dos PER/DCOMPs, excluída a ampliação da base de cálculo.Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado.\n\n(Assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nJorge Victor Rodrigues – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), João Alfredo Eduão Ferreira, Hélcio Lafetá Reis, Samuel Manzotti Riemma, Belchior Melo de Sousa e Jorge Victor Rodrigues.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-09-17T00:00:00Z", "id":"5740521", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:52.613Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476463730688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1489; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n11 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.905798/2011­01 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3803­000.544  –  3ª Turma Especial \n\nData  17 de setembro de 2014 \n\nAssunto  Processo Administrativo Fiscal \n\nRecorrente  BELEM DIESEL S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria, em converter o \njulgamento em diligência, para que a repartição de origem apure e \ninforme, detalhadamente, os valores de débito e crédito existentes \nna data de transmissão dos PER/DCOMPs, excluída a ampliação \nda  base  de  cálculo.Vencido  o  conselheiro  Corintho  Oliveira \nMachado. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJorge Victor Rodrigues – Relator  \n\n \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Corintho \nOliveira  Machado  (Presidente),  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Hélcio  Lafetá  Reis,  Samuel \nManzotti Riemma, Belchior Melo de Sousa e Jorge Victor Rodrigues. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n02\n80\n\n.9\n05\n\n79\n8/\n\n20\n11\n\n-0\n1\n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.905798/2011­01 \nResolução nº  3803­000.544 \n\nS3­TE03 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nA  autoridade  administrativa  competente  por  meio  de  Despacho  Decisório \nemitido em 01/11/2011, após análise do valor do direito creditório informado em Per/DComp, \nconcluiu  pela  inexistência  do  crédito  pleiteado,  por  conseguinte  não  homologando  a \ncompensação declarada. \n\nManifestando  a  sua  inconformidade  com  o  decidido  no  referido  despacho,  a \ncontribuinte aduziu sucintamente: \n\n (i) A despeito da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, \na  autoridade  administrativa  houve  por  bem  indeferir  o  pedido  de \nrestituição  apresentado,  sem  que  fosse  fundamentadas  as  razões  para \ntanto, por conseguinte não reúne condições mínimas para prosperar, pois \nestá em desacordo com a legislação vigente e jurisprudência já pacificada \nsobre o  tema,  impondo­se  a  restituição  integral  da  quantia  pleiteada  no \npedido de restituição apresentado. \n\n (ii) Em homenagem ao  princípio  da  economia  processual  requer  a  reunião \ndos  processos  adiante  listados  para  apreciação  em  julgamentos \nsimultâneos,  posto  que  possuem  o  mesmo  objeto,  fundamento  legal  e \npartes (conexão). São eles: 10850.906133/2011­03, 10850.906134/2011­\n40,  10280.904439/2011­29,  10280.904424/2011­61, \n10280.904436/2011­95, 10280.904440/2011­53, 10280.904438/2011­84, \n10280.904443/2011­97, 10280.904441/2011­06, 10280.904427/2011­02, \n10280.904425/2011­13, 10280.904437/2011­30, 10280.904426/2011­50, \n10280.904431/2011­62, 10280.906137/2011­83, 10280.906135/2011­94, \n10280.906136/2011­39, 10280.906138/2011­28, 10280.906139/2011­72, \n10280.904444/2011­31, 10280.904446/2011­21, 10280.904433/2011­51, \n10280.904430/2011­18, 10280.904432/2011­15, 10280.904445/2011­86, \n10280.904435/2011­41,  10280.904447/2011­75  e  10280.904442/2011­\n42 (28 PAF). \n\n(iii)  Reclamou  pela  inexistência  de  realização  de  diligência  ao  seu \nestabelecimento para verificação da exatidão das informações prestadas, \nem contrariedade ao disposto no art. 65 da IN RFB nº 900/08, uma vez \nque  não  foi  intimada  para  prestar  quaisquer  esclarecimentos  acerca  da \nhigidez de seu crédito. \n\n (iv) Com base no art. 195, I, CF/88 a LC nº 70/91 instituiu a Cofins sobre o \nfaturamento mensal  das  pessoas  jurídicas  em  geral,  assim  entendido  \"a \nreceita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de \nserviço de qualquer natureza\". \n\n (v) O legislador ordinário pretendeu modificar a sistemática de apuração da \ncontribuição em comento e ampliar a sua base de cálculo, o que foi feito \npor meio da Lei nº 9.718/98, notadamente através dos seus arts. 2º e 3º, \ninclusive o caput e § 1º, deste. \n\n (vi)  Ao  assim  proceder  o  legislador  ordinário  afrontou  o  mandamento \nconstitucional do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, bem como \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10280.905798/2011­01 \nResolução nº  3803­000.544 \n\nS3­TE03 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontrariou  a  norma  consubstanciada  no  art.  110  do CTN,  que  proíbe  a \nalteração, pela lei tributária, da definição, do conteúdo e do alcance dos \ninstitutos,  conceitos  e  formas  de direito  privado,  utilizados  expressa  ou \nimplicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas  Constituições  dos \nEstados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, \npara definir ou limitar competências tributárias. \n\n (vii)  Essa  discussão  se  encontra  totalmente  superada  na  jurisprudência  do \nSupremo  Tribunal  Federal  quando,  em  sessão  plenária,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/99,  mediante \ndecisão  proferida  no  julgamento  do  RE  nº  390840/MG,  em  09/11/05. \nApós  o  que  inúmeros  outros  RE  foram  julgados  no  mesmo  sentido  a \nexemplo  dos  números  342.051/2006,  479.612/2006,  346.084/2005  e \n585.235/2008,  respectivamente,  este  considerado  como  de  repercussão \ngeral,  com  proposta  de  súmula  vinculante  a  respeito  do  assunto. \nentendimento  este  que  já  foi  pacificado  por meio  da  Lei  nº  11.941/09, \nque revogou o malsinado § 1º do art. 3º dessa Lei. \n\n (viii)  a  jurisprudência  administrativa  já  se  manifestou  favoravelmente  à \naplicação pelo Fisco, das decisões prolatadas neste sentido no âmbito do \npoder Judiciário, conforme os acórdãos proferidos pela CSRF do CARF \nem  destaque:  230378,  226802  e  239790/2010  (3ª  T,  CSRF),  142592  e \n147967/2010 (1ª T, CSRF). \n\n (ix) Ademais disso, o inciso I, do § 6º, do art. 26­A, do Dec. nº 70.235/72, \nincluído pela Lei nº 11.941/09, veda aos órgãos de julgamento, no âmbito \ndo  processo  administrativo  fiscal,  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar  tratado acordo  internacional,  lei ou ato normativo que já  tenha \nsido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  plenária  do  STF, \nno mesmo  sentido vai o  art.  59 do Dec. nº 7.574/11,  como  também no \ncaput do art. 62­A do RICARF/09. \n\n (x) No caso concreto em comento a  requerente  faz  jus a um crédito de R$ \n5.388,86,  valor  que  foi  calculado  sobre  receita  que  não  integra  o  seu \nfaturamento, razão pela qual não é alcançada pela hipótese de incidência \nda mencionada contribuição. \n\n (xi) E para que não  restem quaisquer dúvidas  a  esse  respeito,  a  requerente \nacostou  aos  autos:  a)  cópia  do  respectivo  DARF,  o  qual  demonstra  o \nrecolhimento  indevido  (doc. 03);  b) o demonstrativo por  ela  elaborado, \nonde está discriminado o valor que foi indevidamente computado à base \nde  cálculo  da COFINS  (doc.  04);  e  c)  cópia  dos  documentos  contábeis \ncom o registro dos valores que compõem o crédito aqui pleiteado (doc. \n05). \n\n (xii)  Requer  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  de  prova  admitidos, \nespecialmente  a  produção  de  perícia,  a  realização  de  diligências  e  a \njuntada de documentos para, ao final, requerer pela reforma do despacho \ndecisório. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10280.905798/2011­01 \nResolução nº  3803­000.544 \n\nS3­TE03 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConclusos foram os autos para apreciação pela 4ª Turma da DRJ/RPO/SP, que \nem  sessão  realizada  em  18/04/13,  julgou  a  manifestação  de  inconformidade  improcedente, \ntambém não reconhecendo o direito creditório, consoante os termos vazados na ementa adiante \ntranscrita: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal. \n\nData do fato gerador: 31/03/1999 \n\nPROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. \n\na prova documental do direito creditório deve ser apresentada na \nmanifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direito  de  o \ncontribuinte  fazê­lo  em  outro  momento  processual  sem  que \nverifiquem as exceções previstas em lei. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório não Reconhecido. \n\nRelativamente  à  questão  atinente  à  reunião  de  processos  o  voto  condutor \nmencionou  o  contido  no  inciso  IV  do  art.  1º  da  Portaria  SRF  nº  666/2008,  que  disciplina  a \nformalização de processos no âmbito da SRF, para fundamentar a rejeição ao pleito, eis que os \nprocessos não são oriundos do mesmo crédito, condição no seu entender sine qua non para o \natendimento ao pleito formulado pela contribuinte. \n\nAcerca  do motivo  do  indeferimento  do  pedido  supôs  o  acórdão  de  piso  que  a \ninteressada possa haver cometido erro no preenchimento do Per/DComp, razão pela qual não \nfoi  encontrado  o  DARF  nele  indicado,  eis  que  do  confronto  das  informações  constantes  do \nPer/DComp com as do DARF, verificou­se que houve inversão entre as datas de arrecadação e \nde vencimento no preenchimento do pedido. \n\nAdemais disso,  remanesceu a questão do direito  creditório,  eis que  ao  realizar \npesquisa  aos  sistemas  da  RFB,  verificou­se  que  a  contribuinte  confessou  um  débito  de  R$ \n52.027,65  da Cofins  para  o mês  de março  de  1999,  quitado  com  três DARF's,  um  deles  no \nvalor  de  R$  45.396,03,  que  se  encontra  totalmente  utilizado  para  quitar  o  referido  débito, \nportanto dentre os débitos confessados pela própria contribuinte por meio de DCTF, em valor \naté  superior  ao  do  recolhimento  objeto  do  pedido  de  restituição. Não  existe,  portanto,  saldo \npassível de restituição. \n\nAduziu  ainda o  juízo de piso que para  existir  saldo  a  restituir  seria necessário \nque  a  interessada  houvesse  retificado  sua  DCTF  até  a  transmissão  de  seu  PER/DCOMP, \nfazendo constar o suposto débito inferior ao declarado, o que faria exsurgir a possibilidade de \nse alegar pagamento a maior e, neste caso, a autoridade fiscal poderia determinar a realização \nde diligência nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que fosse verificada, mediante \nexame da  sua  escrituração  contábil  e  fiscal,  a  exatidão  das  informações  prestadas,  conforme \nprevê o disposto no art. 65 da IN RFB nº 900/08, suscitada pela recorrente. \n\nNo  tocante  à  inconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo,  não  se \ndiscute o entendimento do STF, exposto nos REs mencionados pela interessada, ou mesmo a \nvinculação do CARF em face da decisão plenária, na sistemática da repercussão geral.  \n\nNo  entendimento  vazado  no  acórdão  de  primeira  instância  apenas  deve  ser \nesclarecido que tal revogação não tem efeitos retroativos, e portanto não atinge o período a que \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10280.905798/2011­01 \nResolução nº  3803­000.544 \n\nS3­TE03 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nse  refere o PER/DCOMP em análise,  isto  consubstanciado em excertos do Parecer PGFN nº \n2.025/11,  que  trata  da  repercussão  no  âmbito  da  inscrição,  administração  e  cobrança \nadministrativa  e  judicial  da  dívida  ativa  da  União,  nos  casos  de  julgamentos  submetidos  à \nsistemática dos arts. 543­B (repercussão geral) e 543­C (recurso repetitivo) do CPC. \n\nDo referido Parecer concluiu a autoridade julgadora que: \n\n\"pode­se  afirmar  que  a  adequação  prática  das  atividades \nadministrativas  não  significa  concordância  com  a  tese \ncontrária à da Fazenda.  Inexistindo alterações na legislação de \nregência,  Parecer  aprovado  pelo  PGFN,  Súmula  ou  Parecer  da \nAGU ou Súmula do CARF, que concluam no mesmo sentido do \npleito  do  particular,  não  há  razões  jurídicas  que  obriguem  a \nFazenda  Nacional  a  anuir  à  tese  contrária  aos  interesses  da \nUnião\". \n\nMencionou  ainda  que  o  contribuinte  que  houver  pago  crédito  considerado \nindevido  pelos  Tribunais  Superiores,  em  virtude  do  julgamento  proferido  na  forma  dos  art. \n543­B e 543­C do CPC, não faz jus à restituição do montante pago, uma vez que: \n\n(i) a Fazenda Nacional, ao deixar de contestar e recorrer em razão de julgado \noriundo  da  sistemática  dos  recursos  extremos  repetitivos,  não manifesta \nconcordância com a tese dos Tribunais Superiores. \n\n(ii) os  fundamentos  jurídicos que autorizam a Fazenda Nacional a abster­se \nde  cobrar  não  extravasam  para  o  plano  do  direito  material  (não  há \nremissão sem lei tributária específica). \n\n(iii)  observe  que  o  tributo  é  devido.  A  lei  tributária  não  foi  expurgada  do \nordenamento jurídico e o julgamento proferido na forma dos art. 543­B e \n543­C,  do  CPC,  embora  revestido  de  força  persuasiva  qualificada,  não \ntem  propriamente  efeito  vinculante  erga  omnes.  Em  verdade,  o  que \nvincula  a Fazenda Nacional  é  a  decisão  institucional  de  não  contestar  e \nnão  recorrer.  Ademais,  sobretudo  para  os  créditos  extintos  por \npagamento  em momento anterior ao advento do  julgado do STF ou \nSTJ, não há como questionar a validade dos pagamentos efetuados. \n\n(iv)  a  restituição  do  indébito,  em  situações  tais,  dependeria  de  lei  que \nconsiderasse indevidos os valores pagos quando houvesse julgamento na \nsistemática dos recursos extremos repetitivos. Dessa forma, seria possível \no enquadramento nas hipóteses de restituição do art. 165, I, do CTN. \n\nPor derradeiro, ainda que os óbices quanto à utilização integral do recolhimento \nnão existissem, e que fosse possível estender os efeitos do julgado do STF para o presente caso, \na interessada não se desincumbiu de demonstrar e provar o suposto recolhimento a maior. \n\nA  cópia  parcial  do  balancete  apresentada  permite  vislumbrar  tão  somente  as \nreceitas financeiras do período, mas não o faturamento da empresa. Assim, não haveria como \nse  apurar  o  total  da  base  de  cálculo  e  a  contribuição  devida,  para  compará­la  com  o \nrecolhimento efetuado e concluir­se pela eventual existência de recolhimento a maior, e em que \nmontante. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10280.905798/2011­01 \nResolução nº  3803­000.544 \n\nS3­TE03 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nE  mais,  não  tendo  a  interessada  apresentado  provas  de  seu  suposto  crédito, \nprecluiu do direito de fazê­lo em outro momento, a teor do disposto no art. 16 do Decreto nº \n70.235. \n\nCientificado da decisão de piso por meio de AR, em 30/08/13, e irresignada com \no nela decidido, a contribuinte interpôs recurso voluntário em 25/09/13, para aduzir: \n\n· Relativamente  à  reunião  de  processos  alegou  a  recorrente  acerca  da \nexistência de conexão entre os mesmos, pois  têm o mesmo objeto  e \ncausa de pedir, mencionando jurisprudência administrativa em prol de \nsua tese. \n\n· Houve  falta  de  aprofundamento  da  investigação  dos  fatos  –  falta de \nretificação de DCTF, o que contraria o contido no art. 76 da IN RFB \nnº  1300/12,  segundo  o  qual  a  autoridade  competente  para  decidir \nsobre  a  restituição,  o  ressarcimento,  o  reembolso  e  a  compensação \npoderá  condicionar  o  reconhecimento  do  direito  creditório  à \napresentação  de  documentos  comprobatórios  do  referido  direito, \ninclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de \ndiligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que \nseja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, \na exatidão das informações prestadas. Isto por força do contido no art. \n142 do CTN. Notadamente porque a DCTF não é o único meio hábil \nde prova da existência de crédito passível de restituição. \n\n· O art. 165 do CTN e nem o art. 74 da Lei nº 9.430/96 condicionam o \nreconhecimento  do  crédito  à  retificação  de  declarações.  Trata­se  de \nformalidade, a qual não pode se sobrepor ao direito substantivo. \n\n· A exigência de retificação de declarações é medida que, além de não \nconstar da lei tampouco das normas infralegais, decorre de excesso de \nformalismo,  que  restringe  o  direito  à  repetição  de  indébito,  em \ndetrimento do princípio da legalidade, que deve nortear não apenas a \napuração  de  tributos,  como  sua  restituição,  além  de  também  se \ndistanciar do alcance do interesse público. \n\n· A recorrente, seja porque a lei não contém semelhante restrição, seja \nporque se  trata de medida de  formalismo excessivo,  entendeu que  a \nretificação  de  declarações  não  se  afigura  legítima  como  condição  à \nrestituição  de  indébito  tributário,  mencionando,  inclusive \njurisprudência e doutrina em defesa de sua tese. Analisando a situação \npor outro viés  tem­se que o descumprimento de obrigação acessória \nnão altera a disciplina referente à obrigação principal, e vice­versa, o \nque,  transportado  ao  caso  em  comento,  significa  dizer  que  a  não \nretificação  da  DCTF  não  interfere  na  obrigação  principal \n(recolhimento  de  imposto  indevidamente)  e,  portanto,  não  impede  o \nreconhecimento do direito creditório da recorrente \n\n· A falta de retificação de uma declaração não tem o condão de tornar \ndevido o que é indevido, sendo certo que o aproveitamento do crédito \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10280.905798/2011­01 \nResolução nº  3803­000.544 \n\nS3­TE03 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\né corolário do princípio da legalidade. Além do mais, em matéria de \nfato, são válidos todos os meios de prova em direito admitidos, sendo \ncerto que, desde o advento do Código Comercial de 1850, prescreve \nque a contabilidade em ordem faz prova em favor da pessoa jurídica, \nconforme  se  observa  pela  leitura  de  seu  art.  23,  III,  não  mais  em \nvigor, por  força do advento do Código Civil de 2002, entretanto em \nplena vigência  e expressamente previsto no  art.  923 do RIR/99  (art. \n9º,  §  1º,  DL  nº  1.598/77),  citando  jurisprudência  administrativa  em \ndefesa de sua tese. \n\n· Acerca  das  provas  juntadas  para  demonstrar  a  existência  do  crédito \npleiteado,  a  decisão  recorrida  alegou  a  insuficiência  para  o  intento, \nentretanto  esse  entendimento  não  merece  prosperar,  eis  que  os \ndocumentos  colacionados  são  suficientes  para  a  comprovação  do \ndireito  de  crédito  alegado,  eis  que  o  valor  em  foco  recolhido \nindevidamente  sobre  as  receitas  financeiras  está  devidamente \nlastreado nas receitas financeiras destacadas no balancete em anexo à \nmanifestação de inconformidade, documento este obrigatório paras as \npessoas  jurídicas,  possuindo,  inclusive,  força  probante  para \nrecolhimento de estimativas em caso de pessoa  jurídica optante pelo \nlucro real mensal, ex vi do art. 230 do RIR/99. \n\n· Com relação à preclusão da produção da prova, a alínea ‘c’ do §4º do \nart.  16  do  Dec.  nº  70.235/72,  possibilita  a  produção  de  provas  em \noutro  momento  processual,  quando  se  destine  a  contrapor  fatos  ou \nrazões posteriormente trazidas aos autos, o que ocorreu por ocasião da \ndecisão  contida  no  despacho  decisório,  o  que  se  fez  mediante  a \nmanifestação  de  inconformidade,  inclusive  para  contrapor  os \nargumentos  aventados  pelo  acórdão  recorrido,  a  recorrente  requer \ncom base  neste  fundamento,  a  juntada  aos  presentes  autos  do Livro \nRazão,  o  qual,  por  si  só,  tem  o  condão  de  comprovar  o  direito \ncreditório  ora  postulado,  posto  que  é  documento  obrigatório  para \ntodas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, ex vi do \nart. 259, do RIR/99, que incorporou os art. 14 da Lei nº 8218/91 e 62 \nda Lei nº 8383/91. \n\nNo  mais,  em  relação  à  discussão  de  mérito,  a  recorrente  reitera  os  termos \nexpendidos  na  exordial,  de  maneira  minudente,  para  postular  ao  final,  pelo  provimento  do \nrecurso,  pela  reforma  do  acórdão  recorrido,  com  o  reconhecimento  do  direito  à  plena \nrestituição da Cofins, calculada sobre receitas estranhas ao conceito de faturamento, diante da \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, declarada pelo STF e já reconhecida \npela jurisprudência administrativa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Jorge Victor Rodrigues. \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10280.905798/2011­01 \nResolução nº  3803­000.544 \n\nS3­TE03 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO recurso interposto é tempestivo e preenche os demais requisitos necessários à \nsua admissibilidade. Dele conheço. \n\nAb  initio  versam  os  autos  acerca  da  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo \nPlenário  do  Supremo Tribunal  Federal,  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  em  sessão  de \njulgamento  realizada  em  10/09/2008,  na  sistemática  de  repercussão  geral,  portanto  do \nalargamento da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – \nCOFINS, e das  implicações dela decorrentes, encontrando­se  tal decisão  respaldada por  farta \njurisprudência  nas  esferas  judicial  e  administrativa,  das  quais  destaca­se  a  ementa  do  RE \n585.235­1/MG, transcrita a seguir: \n\nTRIBUNAL PLENO \n\n10/09/2008 \n\nREPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO 585.235­1 MINAS GERAIS. \n\nRELATOR:      MIN. CEZAR PELUSO \n\nRECORRENTES(S):   UNIÃO \n\nADVOGADO(S):    PROCURADORIA  GERAL  DA \nFAZENDA NACIONAL \n\nRECORRIDO(A/S):    IRMAZI  ­  ADMINISTRAÇÃO  E \nPARTICIPAÇÕES LTDA \n\nADVOGADO(A/S):    DANIEL BARROS GUAZZELLI E \nOUTRO(A/S) \n\nEMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição \nSocial.  PIS. COFINS. Alargamento  da  base  de  cálculo. Art.  3º, \n§1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do \nPlenário (RE nº 346.084/PR, REL. orig. Min. ILMAR GALVÃO, \nDJ  de  1º.9.2006;  REs  nºs  357.950/RS,  358.273/RS  e \n390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006). \nRepercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário. \nRecurso  Improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de \ncálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº \n9.718/98. \n\nNo  passo  seguinte  cabe  ressaltar  que,  para  além  da  declaração  de \ninconstitucionalidade,  por  se  constituir  a  referida  decisão  em  caráter  definitivo,  na  forma do \ndisposto no § 2º do art. 102, CF/88,  repercutiu o seu efeito vinculante aos demais órgãos do \nPoder Judiciário,  inclusive projetando­se na Administração Pública direta e  indireta em todas \nas esferas de governo. \n\nPor tal razão o citado parágrafo foi objeto de revogação pela Lei nº 11.941/09, \nsendo  certo  que  o  próprio  RICARF/09,  por  meio  do  seu  art.  62­A,  vincula  os  julgamentos \nrealizados no âmbito de seus órgãos judicantes às decisões definitivas de mérito proferidas pelo \nSTF e pelo STJ, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C, respectivamente. \n\nCabe  registrar,  para  fins  de  análise,  que  as  receitas  financeiras,  quando \nrelacionadas às atividades econômicas da recorrente, devem ser elencadas no grupo de contas \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10280.905798/2011­01 \nResolução nº  3803­000.544 \n\nS3­TE03 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndestinadas à receitas não operacionais, por conseguinte devem ser afastadas da base de cálculo \nda Cofins, para fins de incidência tributária. \n\nIsto  dito,  ante  os  fatos  circunscritos  ao  campo  do  direito,  cabe  aqui  o \nreconhecimento do direito da recorrente quanto ao afastamento da base de cálculo da Cofins, \ndas receitas financeiras apuradas, na data do fato gerador de que tratam os autos. \n\nO  acórdão  recorrido,  muito  embora  haja  reconhecido  que  o  tributo  é  devido, \nmencionou que a lei tributária não foi expurgada do ordenamento jurídico e que o julgamento \nproferido  na  forma  dos  arts.  543­B  e  543­C,  não  tem  propriamente  efeito  vinculante  erga \nomnes,  para  justificar  que,  em  verdade,  o  que  vincula  a  Fazenda  Nacional  é  a  decisão \ninstitucional de não contestar e não recorrer. \n\nE  assim  poder  a  autoridade  administrativa  justificar  que,  para  os  créditos  da \nrecorrente já extintos por pagamento, em momento anterior ao advento do julgado do SRF ou \nSTJ, não mais há como se questionar a validade dos pagamentos efetuados. \n\nLogo não merece prosperar esse entendimento profligado no acórdão recorrido, \neis que  tal  inferência,  refiro­me ao Parecer da PGFN nele citado, carece de expresso amparo \nconstitucional,  pois  se  encontra  no  pretenso  plano  infralegal  da  discricionariedade  da \nautoridade administrativa e do julgador, posição firmada essa não se coaduna com o princípio \nda  estrita  legalidade,  consoante  previsto  no  art.  150,  I,  CF/88,  que  não  dá  margem  para  a \nsubjetividade. \n\nAdemais disso o juízo a quo não poderia utilizar como fundamento das razões \nde  decidir  entendimento  embasado  em  parecer  da  PGFN,  pelo  simples  motivo  de  que  a \nFazenda Nacional como representante da Administração é parte, é juíza, no processo subjudice. \n\nCreio  haver  grande  equívoco  cometido  pelo  juízo  a  quo  ao  formular  as \nassertivas  contidas  no  item  (iii)  da  decisão  proferida  no  acórdão  recorrido,  não  devendo  as \nmesmas serem convalidadas. Certifique­se. \n\nA  Constituição  Cidadã  de  1988,  que  limitou  com  muita  propriedade,  a \ncompetência do poder de tributar, no § 2º do seu artigo 102, assim assentou:  \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal,  nas  ações  diretas  de  inconstitucionalidade  e  nas \nações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra \ntodos  e efeito  vinculante,  relativamente  aos  demais  órgãos  do Poder \nJudiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas \nfederal,  estadual  e  municipal.  (Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 45, de 2004) (Grifei). \n\nNa  esteira  desse  entendimento  encontra­se  o  art.  62­A  do  RICARF/09,  que \nvincula à adoção do entendimento vazado em decisão definitiva pelo STF, para os julgadores \ndo CARF,  por  ocasião  de  julgamento  de  recursos. Quanto  a  este  aspecto  nada mais  há  a  se \ncomentar. \n\nAdemais  disso,  sob  a  hipótese  legal  de  se  estar  adimplindo  com  a  obrigação \nprincipal, portanto efetuando­se o pagamento do tributo devido na data do vencimento mensal, \naté o  advento  da Lei  nº  11.941/09, mesmo na  forma da  base  de  cálculo  ampliada  (revogada \npelo art. 79, XII, desta Lei), para aqueles que não ingressaram com demandas judiciais com o \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10280.905798/2011­01 \nResolução nº  3803­000.544 \n\nS3­TE03 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nfito de questionar o seu direito acerca do tema ora tratado (a inconstitucionalidade do § 1º do \nart.  3º  da Lei  nº  9.718/98),  a  realização  da  conduta  pelo  contribuinte,  corresponde  ao  acerto \ninconteste. \n\nAssim para este  contribuinte,  somente  a partir  da  revogação expressa da  regra \nque  permitia  o  alargamento  da  base  de  cálculo  pela  Lei  nº  11.941/09,  é  que  se  tornou \ndisponível o seu direito de postular pela restituição do pagamento indevido. Portanto não há se \nalegar  que  não  há  mais  como  se  questionar  a  validade  dos  pagamentos  efetuados  antes  da \ndecisão definitiva do STF ou STJ para aqueles que não demandaram judicialmente. \n\nNo mesmo sentido, para os casos de repetição de indébito tributário, o art. 3º da \nLC nº 118/05, publicada no DOU de 09/02/05, ao interpretar o contido no inciso I do art. 168, \ndo CTN, com vistas à extinção do crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por \nhomologação, determinou o prazo decadencial de dez anos, contados da data do fato gerador, \npara os eventos ocorridos antes da vigência dessa lei, aplicando­se a cada caso a regra do art. \n150, § 4º, em caso de realização de pagamento antecipado, ou apresentação de DCTF, ou ainda \na regra prevista no art. 173, I, ambos os arts. do CTN, se não houve antecipação de pagamento, \nnem apresentação de DCTF. \n\nTal entendimento encontra­se consubstanciado em larga jurisprudência  judicial \ne administrativa, notadamente no âmbito do CARF. Isto relaciona­se à questão do alcance do \nbeneplácito obtido pela recorrente, a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo STF do \nalargamento da base de calculo da Cofins.  \n\nAinda nesta seara há o pleito formulado pela recorrente para o acolhimento da \njuntada  de  documentos  aos  autos,  extemporaneamente,  notadamente  do  Livro  Razão,  sob  a \nalegação  de que  novos  fatos  foram  trazidos  aos  autos,  por meio  do  despacho decisório  e  da \ndecisão recorrida, o que fez com amparo na alínea ‘c’ do §4º do art. 16 do Dec. nº 70.235/72. \n\nAcerca deste tema tenho me pronunciado em outros julgamentos nos quais tenho \nparticipado  na  qualidade  de  julgador,  pelo  acolhimento  desse  tipo  pleito,  sob  o  amparo  do \ndisposto  nos  arts.  131  e  333  do  CPC,  especialmente  no  que  atine  ao  princípio  da  verdade \nmaterial.  \n\nBem se vê que  tais  fundamentos não  se contrapõem ao disposto no  art.  16 do \nDec.  Nº  70.235/72,  ao  contrário  se  harmonizam  para  a  integração  da  legislação  tributária, \nmesmo que subsidiariamente como é o caso dos artigos invocados do CPC. \n\nO mesmo  entendimento  emana  do  disposto  no  art.  29  do Dec.  Nº  70.235/72, \ninclusive quanto ao poder discricionário do julgador no que atine à determinação de diligências \nque  entender  necessárias  ao  deslinde  da  controvérsia,  sendo  tal  faculdade  endereçada  ao \njulgador,  no  auxílio  à  formação  de  sua  convicção  pessoal,  com  vistas  à  formação  da  sua \nconvicção, por ocasião do pronunciamento em sede de julgamento. É com este entendimento \nque afasto a alegação de preclusão da apresentação de provas extemporaneamente. \n\nAdoto  a  mesma medida  para  rejeitar  as  alegações  formuladas  pela  recorrente \nacerca da imprescindível realização de diligência nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim \nde verificação da  exatidão das  informações prestadas, mediante o  exame de  sua escrituração \ncontábil e fiscal. Logo não há se alegar descumprimento ao disposto no art. 65 da IN RFB nº \n900/08, ou a outra qualquer norma infralegal. \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10280.905798/2011­01 \nResolução nº  3803­000.544 \n\nS3­TE03 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNo  que  atine  à  possibilidade  de  reunião  de  processos  para  julgamentos \nsimultâneos,  sob  a  alegação  de  existência  de  conexão  entre  eles,  percebe­se  que  entre  os \nmesmos é comum o objeto ou e a causa de pedir. No caso vertente também há identidade entre \nas partes litigantes, mesmo que não sejam oriundos do mesmo crédito, pois a lei não faz esta \nexigência. \n\nCom  a  finalidade  de  dar  respaldo  à  proposição  formulada  pela  recorrente  em \nrelação a este cenário veio o art. 105 do CPC dispor, in verbis: \n\nArt.  105.  Havendo  conexão  ou  continência,  o  juiz,  de  ofício  ou  a \nrequerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações \npropostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. \n\nCom  fulcro  no  texto  legal  acima  transcrito  acolho  o  pleito  da  recorrente  de \nreunião dos processos para que possam se apreciados simultaneamente. \n\nA  retificação  da  DCTF,  como  pressuposto  para  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório  arguido  pela  recorrente,  não  deve  desautorizar  outra(s)  possibilidade(s)  de \ncomprovação  do  crédito  alegado,  principalmente  quando  tais  provas  encontram­se \nconsubstanciadas  por  meio  de  documentos  hábeis  e  idôneos  a  exemplo  dos  livros  de \nescrituração contábil e fiscal, como o Livro Diário e Razão, do Livro de Registro de Inventário, \netc. \n\nNo  caso  concreto  dos  autos  o  despacho decisório mencionou que  no  curso  da \nanálise do direito creditório apresentado com o PER/DCOMP foram detectadas inconsistências \nque  foram  objeto  de  termo  de  intimação  e  que  restaram  não  saneadas  pelo  sujeito  passivo, \nrazão pela qual não foi confirmada a existência do crédito pleiteado. \n\nSignifica  que  o  despacho  decisório  concluiu  pela  inexistência  de  crédito,  para \nindeferir o pedido de restituição, com fulcro no art. 165 do CTN. De acordo com esse cenário \nseguindo  o  mesmo  raciocínio  o  juízo  a  quo  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade,  não  reconhecendo  o  direito  creditório,  em  razão  da  preclusão,  quando  da \napresentação da prova documental. \n\nO relator colacionou aos autos extratos dos sistemas da RFB, que sinalizam pela \ninexistência do direito creditório alegado pela recorrente, também aduzindo ser a insuficiência \nde  elementos  de  prova  material  prejudicial  à  formação  de  seu  convencimento,  inclusive \nsupondo que o motivo do indeferimento do pedido, apesar de não alegado, seria o cometimento \nde erro no preenchimento do PER/DCOMP, razão pela qual não foi encontrado o DARF nele \nindicado. Em contrapartida há o débito confessado por meio de DCTF em valor atá superior ao \ndo  recolhimento,  ensejador  do  pedido  de  restituição.  Com  tais  argumentos  concluiu  pela \ninexistência  de  saldo  passível  de  restituição,  aventando,  inclusive,  que  tal  possibilidade,  de \nexistência  de  saldo  credor  poderia  ocorrer,  se  a  recorrente  houvesse  por  bem  retificado  sua \nDCTF até a data de transmissão do PER/DCOMP já mencionado. \n\nDe  outra  parte  a  recorrente  de  boa  fé  buscou  esclarecer  ao  Fisco  acerca  da \norigem do indébito segundo o seu entendimento, colacionando aos autos cópia do DARF que \nregistra o valor do pagamento indevido efetuado em 15/04/99, no valor de R$ 45.396.03 (doc. \n03),  além  de  demonstrativo  por  ela  elaborado  onde  está  discriminado  o  valor  das  receitas \nfinanceiras que foram indevidamente computados à base de cálculo da Cofins (doc. 04), além \nde  cópia  do  balancete  de março/99  com  os  registros  contábeis  dos  valores  que  compõem  o \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10280.905798/2011­01 \nResolução nº  3803­000.544 \n\nS3­TE03 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ncrédito  aqui  pleiteado  (doc.  05)  e,  posteriormente  anexou  o  Livro  Razão,  que  possibilita \nidentificar todas as operações realizadas no período de apuração das receitas financeiras (01/03 \na 31/03/99). \n\nEntendo que a recorrente procurou, ao seu modo, segundo a sua crença de que \nos documentos apresentados seriam o suficiente a comprovar o alegado, se desincumbir de sua \nresponsabilidade  de  demonstrar  a  existência  do  crédito  alegado  na  data  de  transmissão  do \nPER/DCOMP e, com isso, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e extintivo do direito \ndo Fisco. \n\nOu  seja,  a  contribuinte,  nos moldes do  art.  333  do CPC, buscou demonstrar  a \nexistência  do  seu  direito  creditório  colacionando  aos  autos  os  documentos  que,  no  seu \nentendimento seriam o suficiente ao cumprimento do desiderato. Já a autoridade administrativa \nadmitiu a possibilidade de existência de erro no preenchimento da DCTF e que por tal  razão \nnão  encontrou  o  DARF  que,  no  entender  da  recorrente  é  o motivo  da  existência  do  direito \ncreditório alegado. Diante deste contexto creio não haver como penalizar o sujeito passivo. \n\nO atributo da liquidez, certeza e exigibilidade, é imprescindível seja para o Fisco \nrealizar  a  cobrança  do  crédito  tributário  ou,  na  mesma  medida,  para  a  contribuinte  obter  a \nrepetição do indébito. \n\nAssim  oriento  o  meu  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência  à \nrepartição  de  origem,  para  que  possa  ser  efetivamente  apurado  e  informado, \nDETALHADAMENTE, o valor do débito e do crédito existentes na data de  transmissão dos \nPER/DCOMPs  dos  processos  retromencionados.  Vencida  esta  etapa  deve  a  autoridade \nadministrativa  informar  se  há  o  direito  creditório  alegado  pela  contribuinte,  se  o  mesmo  é \nsuficiente para a extinção do débito existente nessa data.  \n\nIsto posto deve ser oportunizada à recorrente o conhecimento dos procedimentos \nefetuados pela  repartição preparadora, bem assim a  sua manifestação em  relação ao  feito,  se \nassim  lhe  aprouver,  em  razoável  espaço  de  tempo  para,  posteriormente  retornarem  os  autos \ncom o fito de dar prosseguimento ao julgamento ora suspenso. \n\nÉ como voto. \n\nJorge Victor Rodrigues – Relator.  \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 31/08/2001, 01/10/2001 a 31/10/2001\nMATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.\nCabe à autoridade administrativa autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A ausência de elementos imprescindíveis à comprovação desses atributos impossibilita à homologação.\nALEGAÇÕES E PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de  Sousa,  juliano \nEduardo Llirani; Hélcio Lafetá Reis, Jorge Victor Rodrigues., João Alfredo Eduão Ferreira, e \nCorintho Oliveira Machado (Presidente). \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o processo de manifestação de inconformidade, apresentada em face da \nnão homologação da compensação declarada por meio de Per/Dcomp nos termos do despacho \ndecisório 842574735 emitido pela DRF em Maringá/PR. \n\n \n\n  Segundo o despacho decisório, do qual o contribuinte foi cientificado, a \ncompensação  não  foi  homologada  porque  o  crédito  indicado  já  se  encontrava  integralmente \nutilizado, vinculado ao processo administrativo n. 13951.000331/2001­31. \n\n \n\n  Manifestando a sua inconformidade a contribuinte, após breve relato dos \nfatos,  suscitou  a  título  de  premissas  as  seguintes  questões:  (i)  a  LC  nº  70/91,  por  ser \nmaterialmente lei ordinária, poderia ter sido alterada e até  revogada pela Lei 7.718/98; (ii) A \nLC nº 70/91 foi legitimamente revogada (por incompatibilidade) pela Lei 9.718/98; (iii) como \na Lei nº 9.718/98 era vigente  (sentido amplo) e eficaz desde a sua publicação,  foi nessa data \nque ocorreu a revogação da LC 70/91; (iv) A Lei nº 9.718/98 não foi recepcionada pelo artigo \n195,  I,  da  CF,  pela  redação  dada  pela  EC  20/98;  e,  (v)  apesar  da  Lei  9.718/98  ter  sido \nrecepcionada pela Constituição  (EC 20/98),  não  fica  restabelecida  a LC 70/91 anteriormente \nrevogada. \n\n \n\n  Consubstanciada  em  tais  premissas  a  Manifestante  observou  que  a \nhavendo  a  LC  nº  70/91  sido  revogada  legitimamente  pela  Lei  nº  9.718/98,  na  data  de  sua \npublicação,  bem  assim  que  esta  lei  não  foi  recepcionada  pela  EC  nº  20/98,  atualmente  não \nexiste norma válida  impondo a exigência da COFINS, seja sobre o faturamento, seja sobre a \ntotalidade  das  receitas,  para  concluir  pela  inconstitucionalidade  das modificações  de base  de \ncálculo. \n\n \n\n  Ademais disso aduziu a contribuinte que a Lei nº 9.718/98 ao tentar fazer \nincidir a contribuição sobre a totalidade das receitas, mesmo com as exclusões de que trata o § \n2º do art. 3º, acabou por alargar o conceito de faturamento para receitas que extrapolam aquelas \ndecorrentes da venda de mercadorias e serviços. \n\n \n\n  Postulou ao final pela reforma da decisão proferida pela DRF Maringá­\nPR,  para  homologação  integral  da  compensação  pleiteada,  e  para  determinação:  a)  da \nsuspensão dos valores compensados na presente DComp até que haja o julgamento definitivo \nna esfera administrativa do presente processo de crédito de nº 109*50.904867/2009­05, ao qual \nse encontra vinculada a presente compensação, por força do previsto no art. 48, § 3º, I, da IN \nSRF nº 600/05 e § 5º do art. 66 da IN RFB nº 900/08, bem como do art. 151, III, do CTN; b) \nque a autoridade administrativa se abstenha de emitir auto de infração e de exigir a aplicação \nde multa moratória, seja o percentual limitado a 20% legais, seja superior a este; e c) não seja \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10950.904884/2009­34 \nAcórdão n.º 3803­005.059 \n\nS3­TE03 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n\n3\n\naplicada multa  isolada punitiva,  tendo em vista que o crédito tributário ainda se encontra sob \nanálise do processo de compensação, tendo em vista as implicações que dela possam advir. \n\n \n\n  A  decisão  da  DRJ/CTA,  em  seu  acórdão  de  n.  06­35.709,  de  29  de \nfevereiro de 2012 assim julgou: \n\n \nAssunto: Normas da Administração Tributária \nPeríodo  de  Apuração:  01/07/2001  a  31/08/2001, \n01/10/2001 a 31/10/2001 \n \nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. \nO  Julgador  da  esfera  administrativa  deve  limitar­se  a \naplicar a aplicar a  legislação vigente,  restando, ao Poder \nJudiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos \nrelativos à sua validade ou constitucionalidade. \n\n \n \n\n  A  DRJ  também  se  manifestou  quanto  aos  demais  pedidos:  Quanto  ao \nefeito  suspensivo  da  manifestação  apresentada,  são  oportunas  as  seguintes  considerações. \nSegundo  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  as  declarações  de  compensação  constituem \nconfissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente \ncompensados  (§  6º). Essas  declarações,  acaso  não  homologadas,  são  passíveis,  em  relação  à \ndecisão  denegatória,  de  apresentação  de  manifestação  de  inconformidade,  que,  a  propósito, \ndeve obedecer ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, e se enquadra no disposto no \ninc.  III  do  art.  151  do  CTN,  relativamente  ao  objeto  da  compensação.  Assim,  à  vista  da \nlegislação de regência, uma vez apresentada a manifestação de inconformidade, a exigência do \n“débito  objeto  da  compensação”  encontrasse  temporariamente  suspensa,  cabendo  à  DRF \ncompetente observar os efeitos pertinentes. \n\n \n\n  Quanto ao pedido para que não seja lavrado auto de infração para exigir \nmulta (moratória ou isolada punitiva), trata­se de questão que vai além do litígio presente nos \nautos e que, portanto, não pode ser apreciada no presente âmbito. \n\n \n\n  No que tange à alegação de inconstitucionalidade da majoração da base \nde  cálculo da Cofins pela Lei nº 9.718, de 1998,  também não há  como analisá­la no  âmbito \nadministrativo. \n\n \n\n  Com efeito, por conta do caráter vinculado da atividade administrativa, \nconsiderações  sobre  a  inconstitucionalidade  de  dispositivos  legais  não  se  encontram  sob  a \ndiscricionariedade da autoridade administrativa, uma vez definida objetivamente pela lei, não \ndando, portanto, margem a conjecturas atinentes a juízos de valor.  \n\n \n\n  Nesse contexto, qualquer pedido ou alegação que ultrapasse a análise de \nconformidade  do  ato  administrativo  de  lançamento  com  as  normas  legais  vigentes,  como  a \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  4 \n\ncontraposição  a  princípios  constitucionais,  somente  podem  ser  reconhecidos  pela  via \ncompetente, no caso o Poder Judiciário. \n\n \n\n  Em  sede  de  Recurso  Voluntário  a  contribuinte  usou  os  mesmos \nargumentos usados em sua Manifestação de Inconformidade, qual seja: A inconstitucionalidade \na Lei 9.718/98. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator \n\nJorge Victor Rodrigues­ Relator \n\n \n\n  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e dele conheço. \n \n\nA  matéria  devolvida  para  apreciação  por  esta  Corte  resume­se  à \ninconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, pois tal premissa \nserviu  como  pressuposto  ensejador  do  recolhimento  realizado  a  maior  ou  indevido  pela \ncontribuinte,  eis  que  do  aludido  alargamento  resultaram  créditos  que  foram  utilizados  em \npedido de compensação, com débitos próprios, bem assim à comprovação de liquidez e certeza \ndo crédito tributário alegado pelo sujeito passivo. \n\n \n\nO alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins  foi matéria analisada \nem  definitivo  no  âmbito  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  reconheceu  a  repercussão  geral \npara a  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 e, dentre os precedentes \ndestaca­se aquele cuja ementa transcreve­se adiante: \n\nEMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social. \nPIS. \nCOFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº \n9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº \n346.084/PR,  Rel.  orig. Min.  ILMAR GALVÃO, DJ  de  1º.9.2006;  REs \nnos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO \nAURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema. \nReconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional \na ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. \n3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \n(RE 585235/MG, Relator: Min. Cézar Peluso, julgado em 10/09/2008). \n\n \n\nPor sua vez a Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, introduziu nova redação ao \nartigo  62  e  62­A  do  RICARF/2009,  notadamente  ao  parágrafo  único  e  inciso  I, \nrespectivamente, in verbis: \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10950.904884/2009­34 \nAcórdão n.º 3803­005.059 \n\nS3­TE03 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n\n5\n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \nI  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal. (Grifei). \n\n \n\nInfere­se do texto acima transcrito que a decisão do STF é vinculativa para os \nórgãos  judicantes  integrantes  do  CARF,  portanto  devendo  ser  reproduzida  pelos  seus \nconselheiros, ex vi da orientação normativa contida no RICARF/09. \n\n \n\nOs efeitos jurídicos decorrentes dessa decisão também trouxeram implicações \nem relação ao conceito de faturamento instituído pela LC nº 70/91, que houvera sido alterado \ncom  o  advento  da  Lei  nº  9.718/98,  notadamente  no  que  pertine  ao  alargamento  da  base  de \ncálculo, ou seja, a referida decisão devolveu o entendimento dado à definição de faturamento \nàquele já consagrado pelo artigo 2º do DL nº 70/91, que compreende tão somente o ingresso de \nreceitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, ou da combinação de \nambos. \n\n \n\nA este entendimento me filio em observância ao disposto nos artigos 62 e 62­\nA do RICARF/09, ao contido nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 2.346/97, e no art. 79, XII, da \nLei nº 11.941/09. \n\n \n\nDe  outra  parte,  há  o  tema  acerca  da  não  homologação  do  Per/DComp  por \nmeio de despacho decisório  eletrônico, que  compreende a  insuficiência  de  saldo  credor para \nsolver os débitos informados na aludida DComp, sendo certo que a este respeito esteve silente \na Recorrente, tanto por ocasião da manifestação de inconformidade aviada, quanto no recurso \nvoluntário interposto, inclusive não constando dos autos os elementos de prova que deveriam \nconsubstanciar  os  argumentos  probantes  da  liquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  crédito \nvindicado, o que deveria ocorrer sob à égide do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72 (ressalvadas \nas hipóteses previstas no seu § 4º), eis que cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante \nda  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  alegado,  haja  vista  que  tal  procedimento  é  de \niniciativa exclusivamente sua.  \n\nEm contrapartida  cabe  à  autoridade  administrativa autorizar a  compensação \nde créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo \ncontra  a  Fazenda  Pública.  A  ausência  de  elementos  imprescindíveis  à  comprovação  desses \natributos impossibilita à homologação. \n\n \n\nCom  estas  observações,  em  face  do  disposto  no  princípio  da  verdade \nmaterial,  oriento  o  meu  voto  pelo  desprovimento  do  recurso,  por  não  restar  demonstrada  a \nexistência do crédito alegado. \n\n \n\nÉ assim que voto. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\n \nSala de Sessões, em de 2013. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJORGE VICTOR RODRIGUES ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003\nMATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação.\nPROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10805.904368/2011-06", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5381745", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-006.387", "nome_arquivo_s":"Decisao_10805904368201106.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JORGE VICTOR RODRIGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"10805904368201106_5381745.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado  (Presidente),  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano  Eduardo  Lirani,  Hélcio  Lafetá \nReis, Belchior Melo de Sousa e Jorge Victor Rodrigues.  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO  sujeito  passivo  ingressou  com  Manifestação  de  Inconformidade  contra \ndespacho que não homologou a compensação declarada na Dcomp, por meio da qual pretendia \nextinguir um débito referente à Cofins. \n\nAssim  a  DRF  não  homologou  a  compensação  pela  inexistência  de  saldo \ncredor  suficiente,  em  virtude  de  utilização  para  quitação  de  débitos  anteriores  à  presente \ncompensação. \n\nO sujeito passivo aduz em sua Manifestação de Inconformidade que o ICMS \nnão poderia compor a receita bruta apurada para fins fiscais, afirmando que a incidência de um \nimposto estadual (ICMS) sobre tributos federais (PIS e COFINS) gera a incidência de tributo \nsobre tributo, o que seria Inconstitucional. \n\nReitera  que  a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS  e  do  PIS \napresenta­se inconstitucional, trazendo à baila diversos Recursos Extraordinários. \n\nA 3ª Turma da DRJ Curitiba, na sessão de julgamento de 11 de setembro de \n2013, por meio do acórdão 06­43.546 ­  indeferiu o pedido de restituição e não reconheceu o \ndireito creditório, consoante a ementa adiante transcrita: \n\nALEGAÇÕES DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETENCIA  DAS \nAUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. \n\nO  julgador  da  esfera  administrativa  deve  limitar­se  a  aplicar  a  legislação \nvigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao  Poder  Judiciário  a \ncompetência  para  apreciar  incoformismos  relativos  à  sua  validade  ou \nconstitucionalidade. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL­COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  INEXISTENTE.  DCOMP.  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nComprovado  nos  autos  que  o  crédito  informado  como  suporte  para  a \ncompensação  foi  integralmente  utilizado  pela  contribuinte  na  extinçao  de \noutros débitos, não se homologam as compensações requeridas. \n\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIncabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo do \nPIS  ou  da  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias  e  dos  serviços  prestados,  exceto  quando  referido  imposto  é \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.904368/2011­06 \nAcórdão n.º 3803­006.387 \n\nS3­TE03 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncobrado pelo vendedor dos bens ou pelo prestador de serviços na condição de \nsubstituto tributário, o que não consta ser o caso da interessada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nCientificado  do  acórdão  em  13/03/2014  e  irresignado  com  o  resultado  do \njulgamento,  o  contribuinte  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em  02/04/2014,  portanto, \ntempestivo. \n\nAduz em seu Recurso os mesmos argumentos utilizados em sua Manifestação \nde  Inconformidade,  não  incorporando  às  suas  razões  de  defesa  nenhum  novo  argumento  ou \nprova. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator \n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. \n \n\nNo  que  tange  à  inconstitucionalidade  alegada  há  o  reconhecimento  da \nrepercussão geral pelo STF, por meio de acórdão publicado no DJE de 16/05/2008, ex vi da Ata \nnº 11 de 12/05/2008, DJE nº 88, divulgado em 15/05/2008. Em 27/08/2013 restaram os autos \nconclusos à Min. Rel. Cármen Lúcia (RE 574.706, leading case). \n\nPara os fatos acima narrados o RICARF/2009 orientava ao colegiado quais os \nprocedimentos a serem adotados, ex vi do disposto nos §§ 1º e 2º do seu artigo 62­A, ou seja \npelo sobrestamento do  julgamento do recurso até que seja proferida a decisão nos  termos do \nart.  543­B, da Lei nº 5.869/73  (CPC). Tudo  isto encontra­se consubstanciado no RE 574706 \nRG / PR, cuja ementa transcreve­se adiante: \n\nREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. \n\nRelator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA \n\nJulgamento: 24/04/2008. \n\nEmenta:  Reconhecida  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional  relativa  à \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS  e  da  contribuição  ao  PIS. \nPendência de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso \nExtraordinário n. 240.785. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  4\n\nDecisão:  O  Tribunal  reconheceu  a  existência  de  repercussão  geral  da  questão \nconstitucional  suscitada. Não  se manifestaram  os Ministros Gilmar Mendes  e Ellen \nGracie. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora \n\nPublicação:  DJe­088  DIVULG  15­05­2008  PUBLIC  16­05­2008.  EMENT  VOL­\n02319­10 PP­02174. Tema 69  ­  Inclusão  do  ICMS na  base  de  cálculo  do PIS  e  da \nCOFINS.­ Veja RE 240785. \n\nPor fim foi editada a Portaria CARF nº 001, de 03/01/2012, que estabelecia \nos procedimentos a serem adotados para o sobrestamento de processos de que trata o § 1º do \nart. 62­A do RICARF/09, por meio do caput e parágrafo único do seu artigo 1º. \n\nComo visto há a decisão pelo STF de  reconhecimento da repercussão geral \nnos termos do artigo 543­B, da Lei nº 5.869/73, como também há a orientação expressa para o \nsobrestamento do julgamento que verse sobre a mesma matéria sob a égide desse mandamus, \nou seja, as orientações emanadas dos respectivos Regimentos Internos se coadunam. \n\nDestarte,  recentemente, veio a Portaria MF nº 545/2013, DOU de 20/11/13, \npara  alterar  o  RICARF/09,  notadamente  no  que  atine  aos  §§  1º  e  2º  do  artigo  62­A,  senão \nvejamos os dispositivos contidos no artigo 1º desta Portaria. \n\nArt. 1º Revogar os parágrafos primeiro e  segundo do art. 62­A \ndo  Anexo  II  da  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009, \npublicada no DOU de 23 de junho de 2009, página 34, Seção 1, \nque aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais ­CARF. \n\nDe  sorte  que  resolvida  a  controvérsia  atinente  ao  sobrestamento,  resta  o \npronunciamento acerca da questão da legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das \nreferidas contribuições, por conseguinte da cobrança do tributo nessa condição. Confira­se: \n\nA Constituição Federal criou o tributo e traça a moldura para que o legislador \nordinário  (respeitados  os  limites)  institua  a  exação  tributária  cuja  competência  lhe  foi \noutorgada. \n\nPara  a  instituição  válida  da  exação,  como  regra,  a  lei  ordinária  deverá \ncontemplar  alguns  critérios  quais  sejam:  material,  temporal  e  espacial,  localizados  no \nantecedente da estrutura da norma jurídica, e os critérios pessoal e quantitativo no conseqüente \ndessa norma, também denominados de Regra Matriz de Incidência Tributária ­ RMIT. Tudo o \nque se refere a tributo e a exação tributária passa por esta regra. \n\nFeitas  tais  considerações  passo  à  construção  da  norma  jurídica  em  sentido \nestrito  (regra matriz de  incidência  tributária) das contribuições  sociais  instituídas nas Leis nº \n10.637/02 e 10.833/03, respectivamente. \n\n(a)  Regra­matriz  de  incidência  do  PIS  Não­Cumulativo:  De  acordo  com  o \ndisposto na Lei nº. 10.637/02, a regra­matriz de incidência tributária do PIS Não­Cumulativo \npode ser construída da seguinte forma, in verbis: \n\nLei nº. 10.637/02. \n\n“Art.  1º.  A  contribuição  para  o  PIS/PASEP  tem  como  fato \ngerador o faturamento mensal (...); \n\n§  2º  A  base  de  cálculo da  contribuição  para  o PIS/PASEP  é  o \nvalor do faturamento (...)” (Grifei) \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.904368/2011­06 \nAcórdão n.º 3803­006.387 \n\nS3­TE03 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nComo dito na lei, tem­se: \n\n­ Critério material: auferir FATURAMENTO (Art. 1º, caput) \n\n­ Critério temporal: mensal (Art. 10); \n\n­ Critério espacial: no âmbito nacional; \n\n­  Critério  pessoal:  União  (sujeito  ativo)  e  pessoa  jurídica  que  aufere \nfaturamento (sujeito passivo) ­ (Art. 4º); \n\n­ Critério  quantitativo: Base  de  cálculo  – Valor  do Faturamento  (Art.  1º,  § \n2º); Alíquota – 1,65% (Art. 2º). \n\nDo cotejo entre hipótese de incidência e a base de cálculo verifica­se que o \nfato  signo  presuntivo  de  riqueza  eleito  pelo  legislador  ordinário  para  instituir  o  PIS  Não­\nCumulativo foi o faturamento, o qual foi afirmado pela base de cálculo. \n\n(b)  Regra­matriz  de  incidência  da  COFINS  Não­Cumulativa:  Assim \nestabelece o caput e o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.833/03, in verbis: \n\nLei nº. 10.833/03. \n\n“Art. 1º. A contribuição para a COFINS tem como fato gerador \no faturamento mensal (...); \n\n§ 2º A base de cálculo da contribuição para a COFINS é o valor \ndo faturamento (...)” (Grifei) \n\n \n\nComo dito na lei, tem­se: \n\n­ Critério material: auferir FATURAMENTO (Art. 1º, caput); \n\n­ Critério temporal: mensal (Art. 10); \n\n­ Critério espacial: no âmbito nacional; \n\n­  Critério  pessoal:  União  (sujeito  ativo)  e  pessoa  jurídica  que  aufere \nfaturamento (sujeito passivo) ­ (Art. 4º); \n\n­ Critério  quantitativo: Base  de  cálculo  – Valor  do Faturamento  (Art.  1º,  § \n2º); Alíquota – 7,6% (Art. 2º) \n\nIgualmente ao PIS, observa­se do cotejo entre hipótese de incidência e a base \nde  cálculo  que  a  riqueza  eleita  pelo  legislador  ordinário  para  instituir  a  COFINS  Não­ \nCumulativa foi o faturamento, o qual foi afirmado pela base de cálculo. \n\nPela dicção legal dos artigos 1º das Leis ordinárias vertentes não há qualquer \ndissonância entre a hipótese de incidência e a base de cálculo. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  6\n\nA base  de  cálculo,  em  seu  desiderato  nuclear,  tem por  escopo dimensionar \neconomicamente o valor do fato que ensejou a tributação e, por isso, precisa, necessariamente, \nguardar estreita relação com o critério material consignado na hipótese de incidência. \n\nAlém  da  função  mensuradora,  a  base  de  cálculo  também  tem  o  papel  de \nconfirmar, afirmar ou infirmar a hipótese de incidência, sendo certo que nesse último caso, ou \nseja, quando a base de  cálculo  tiver o condão de  infirmá­la, deverá prevalecer o disposto no \ncritério quantitativo, por servir como discrímen na averiguação da espécie tributária de que se \ncuida. \n\nNa  espécie,  o  critério  quantitativo  afirma  a  hipótese  de  incidência  que  é  o \nfaturamento.  Assim,  devem  as  contribuições  sociais  relativas  ao  PIS  e  à  COFINS  Não­\nCumulativas  incidir  sobre as  receitas advindas  tão­somente da venda de mercadorias e/ou da \nprestação de serviços, ou seja, o faturamento. (Grifei). \n\nA definição de faturamento pelo STF, sem maiores delongas, encontra­se no \njulgamento da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98. No que tange à base de cálculo eleita \npara a incidência do PIS e da COFINS, decidiram os Ministros do Supremo Tribunal Federal, \nem  sessão  plenária,  em  fixar  do  conteúdo  semântico  de  faturamento,  como  sendo  o  das \nentradas decorrentes da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços. Nesse passo, para \nexplicitar o conteúdo semântico do signo “faturamento” transcrevemos abaixo trecho do voto­\nvista proferido pelo Ministro Cesar Peluzo: \n\n“...Ainda  no  universo  semântico  normativo,  faturamento  não \npode  soar  o  mesmo  que  receita,  nem  confundidas  ou \nidentificadas  as  operações  (fatos)  ‘por  cujas  realizações  se \nmanifestam essas grandezas numéricas’. \n\n...Como se vê sem grande esforço, o substantivo receita designa \naí  o  gênero,  compreensivo  das  características  ou  propriedades \nde certa classe, abrangente de todos os valores que, recebidos da \npessoa  jurídica,  se  lhe  incorporam  à  esfera  patrimonial.  Todo \nvalor percebido pela pessoa jurídica, a qualquer título, será, nos \ntermos  da  norma,  receita  (gênero). Mas  nem  toda  receita  será \noperacional, porque poderá havê­la não operacional. \n\n...Não precisa recorrer às noções elementares da Lógica Formal \nsobre  as  distinções  de  gênero  e  espécie,  para  reavivar  que, \nnesta,  sempre  há  um  excesso  de  conotação  e  um  déficit  de \ndenotação  em  relação  àquele.  Nem  para  atinar  logo  em  que, \ncomo  já  visto,  faturamento  também  significa  percepção  de \nvalores  e,  como  tal,  pertence  ao  gênero  ou  classe  receita, mas \ncom a diferença específica de que compreende apenas os valores \noriundos do exercício da ‘atividade econômica organizada para \na  produção  ou  a  circulação  de  bens  ou  serviços’  (venda  de \nmercadorias e de serviços). (...) Donde, a conclusão imediata de \nque,  no  juízo  da  lei  contemporânea  ao  início  da  vigência  da \natual Constituição da República, embora  todo faturamento seja \nreceita, nem toda receita é faturamento.12” (grifamos). \n\nNo  caso  do  PIS  e  da COFINS Não­Cumulativos  o  que  se  observa  é  que  o \nlegislador  ordinário,  apesar  de  possuir  a  competência  tributária  para  tributar  a  receita, \nnovamente contemplou, através de lei, que tais contribuições incidissem sobre o faturamento, \nadotando o como critério material da hipótese e afirmando­o na base de cálculo. Todavia, ao \ndefinir  faturamento,  recaiu no mesmo equívoco deflagrado em relação à Lei 9.718/98,  senão \nvejamos: \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.904368/2011­06 \nAcórdão n.º 3803­006.387 \n\nS3­TE03 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nLei nº. 10.637/02 \n\n“Art.  1º.  A  contribuição  para  o  PIS/PASEP  tem  como  fato \ngerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das \nreceitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de \nsua denominação ou classificação contábil; \n\n§  2º  A  base  de  cálculo da  contribuição  para  o PIS/PASEP  é  o \nvalor do faturamento, conforme definido no caput (...)” (Grifei) \n\nLei nº. 10.833/03 \n\n“Art.  1º.  A  contribuição  para  a  COFINS  faturamento  mensal, \nassim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação  contábil  §  2º  A  base  de  cálculo  da  contribuição \npara a COFINS é o valor do faturamento, conforme definido no \ncaput (...)” (Grifei) \n\nNote­se  que  a  definição  legal  apresentada  pelo  legislador  ordinário  ao \nfaturamento nas Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03 é exatamente a mesma veiculada na Lei nº. \n9.718/98, que foi repelida, brilhantemente, pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nTodavia,  conforme  se  verifica  da  redação  dos  dispositivos  legais  que \ninstituíram tais exações, bem como das regras­matrizes engendradas outrora, a receita não foi \ncontemplada como critério material da hipótese muito menos como aspecto quantitativo dessas \ncontribuições. \n\nPor  isso,  em  obediência  ao  magno  princípio  da  Legalidade  e, \nprimordialmente, o sobre­princípio da Segurança Jurídica, as exações vertentes deverão incidir \ntão­somente sobre o faturamento, sob pena de inconstitucionalidade e de ilegalidade. \n\nAdmitir­se o contrário implica na violação dos princípios constitucionais da \nLegalidade, Estrita  Legalidade Tributária,  Segurança  Jurídica  e Razoabilidade  e,  além disso, \ntem o condão de  infringir entendimento  já assentado pela Suprema Corte acerca da distinção \nentre os conteúdos semânticos de faturamento e de receita que, por sua vez, resulta na violação \nao disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional, cuja afronta passamos a ponderar. \n\nInsta  frisar que a definição  legal adotada pelo  legislador ordinário no  caput \ndos artigos 1º das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/01 é simplesmente a mesma que a revista no § \n1º,  do  artigo 3º,  da Lei nº.  9.718/98,  sobre  a qual  recaiu o peso da  incompatibilidade com o \nsistema jurídico, consoante decisum da Suprema Corte que, pontificou, claramente, a distinção \nexistente entre os conteúdos semânticos de faturamento e de receita. \n\nSendo assim, uma vez que novamente a intenção do legislador ordinário foi a \nde equiparar a abrangência dos  fatos signos presuntivos de riqueza – faturamento e  receita – \ncomo se albergassem a mesma qualidade de ingressos (entenda­se receita), então, é indubitável \nque  recaiu  em  ilegalidade,  na  medida  em  que  violou  o  disposto  no  artigo  110  do  Código \nTributário Nacional, que alude: \n\nArt. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, conteúdo \ne o alcance de institutos, conceitos e  formas de direito privado, \nutilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  8\n\nFederal,  pelas  Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis \nOrgânicas  do Distrito Federal  ou  dos Municípios,  para  definir \nou limitar competências tributárias. \n\nTanto há discrepância entre os conteúdos semânticos dos signos faturamento \ne receita, que o legislador constituinte inseriu o disjuntivo “ou” no artigo 195, inciso I, “b”, da \nConstituição Federal, ipsis litteris: \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\nI – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada \nna forma da lei, incidentes sobre:... \n\nb) a receita OU o faturamento. (Grifei) \n\nA  distinção  entre  esses  substantivos  foi  aventada  pelo  Ministro  Marco \nAurélio,  no  julgamento  do  RE  380.840/MG,  nos  seguintes  termos:  “A  disjuntiva  ‘ou’  bem \nrevela que não se tem a confusão entre o gênero ‘receita’ e a espécie ‘faturamento”. \n\nSobre  a  imprescindibilidade  de  se  obedecer  ao  limite  semântico  do  signo \ntratado pelo direito privado, segue a maciça jurisprudência excelsa: \n\n“...TRIBUTÁRIO  –  INSTITUTOS  –  EXPRESSÕES  E \nVOCÁBULOS – SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 \ndo Código Tributário Nacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a \nlei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de \nconsagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado \nutilizados  expressa  ou  implicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto \nformal  o  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos \ntributários.” (STF, RE 380.940­5/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, \npor maioria, j. 09/11/2005, DJ 15/08/2006) – Destacamos. \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS \nE  DA  COFINS  REALIZADA  PELO  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº \n9.718/98.  ART.  110  DO  CTN.  ALTERAÇÃO  DA  DEFINIÇÃO \nDE  DIREITO  PRIVADO.  EQUIPARAÇÃO  DOS  CONCEITOS \nDE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. PRECEDENTES DO \nSTJ  E  DO  STF.  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  PELO  PRETÓRIO  EXCELSO. \nPRINCÍPIO  DA  UTILIDADE.  PROCESSUAL.  RESERVA  DE \nPLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. \n\n...2. A Lei nº 9.718/98, ao ampliar a base de cálculo do PIS e da \nCOFINS  e  criar  novo  conceito  para  o  termo  “faturamento”, \npara fins de incidência da COFINS, com o objetivo de abranger \ntodas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, invadiu a esfera \nda definição do direito privado, violando frontalmente o art. 110 \ndo  CTN....”  (AgRg  no  Ag  954.490/SP,  1ª  T.,  Rel.  Min.  José \nDelgado, v.u., j. 24/03/2008, DJ 24/08/2008)É imperiosa para a \nharmonia  do  sistema  jurídico  que  a  atividade  legislativa  se \namolde  aos  limites  traçados  pelo  ordenamento,  principalmente \nquando  se  está  diante  do  poder  de  tributar  que  implica,  sem \ndúvida  alguma,  na  expropriação  de  parte  do  patrimônio  dos \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.904368/2011­06 \nAcórdão n.º 3803­006.387 \n\nS3­TE03 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncontribuintes. Por isso, não pode o ente tributante agir de forma \nabusiva,  alterando  os  conteúdos  semânticos  dos  signos \npresuntivos  de  riqueza  e,  desse  modo,  gerar  absoluta \ninsegurança das relações jurídicas, posto que tal conduta fere o \nprincípio  da  razoabilidade,  como  bem  explicitou  o  Ministro \nCelso de Mello, na ADI­MC­QO 2551 / MG, in verbis: \n\n“TRIBUTAÇÃO  E  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA \nPROPORCIONALIDADE. ­ O Poder Público, especialmente em \nsede  de  tributação,  não  pode  agir  imoderadamente,  pois  a \natividade  estatal  acha­se  essencialmente  condicionada  pelo \nprincípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação \nnormativa  do  Poder  Legislativo.  ­  O  Estado  não  pode  legislar \nabusivamente.  A  atividade  legislativa  está  necessariamente \nsujeita  à  rígida  observância  de  diretriz  fundamental,  que, \nencontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, \nveda  os  excessos  normativos  e  as  prescrições  irrazoáveis  do \nPoder  Público.  O  princípio  da  proporcionalidade,  nesse \ncontexto, acha­se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos \ndo Poder Público no exercício de suas  funções, qualificando­se \ncomo  parâmetro  de  aferição  da  própria  constitucionalidade \nmaterial  dos  atos  estatais.  ­  A  prerrogativa  institucional  de \ntributar, que o ordenamento positivo  reconhece ao Estado, não \nlhe outorga o poder de suprimir  (ou de inviabilizar) direitos de \ncaráter  fundamental  constitucionalmente  assegurados  ao \ncontribuinte.  É  que  este  dispõe,  nos  termos  da  própria  Carta \nPolítica,  de  um  sistema  de  proteção  destinado  a  ampará­lo \ncontra  eventuais  excessos  cometidos  pelo  poder  tributante  ou, \nainda,  contra  exigências  irrazoáveis  veiculadas  em  diplomas \nnormativos  editados  pelo  Estado.”  (ADI­MC­QO  2551  /  MG  ­ \nMINAS GERAIS, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: \n02/04/2003, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 20­\n04­2006 PP­00005 – (grifei.) \n\n \n\n(c) Já a Regra­matriz de incidência do ICMS: De acordo com o disposto na \nCF/88, a regra­matriz de incidência tributária do ICMS pode ser construída nos moldes do art. \n155, c/c a LC nº 87/96, in verbis: \n\nCF/88. \n\n“Art.  155. Compete  aos Estados  e  ao Distrito Federal  instituir \nimpostos sobre: \n\nII  ­  operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias  e  sobre \nprestações  de  serviços  de  transporte  interestadual  e \nintermunicipal  e de  comunicação, ainda que as operações  e as \nprestações  se  iniciem  no  exterior;(Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 3, de 1993). \n\n  \n\nArt.  12.  Considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  do  imposto  no \nmomento:  \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  10\n\nI  ­  da  saída de mercadoria de  estabelecimento de  contribuinte, \nainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; \n\nII  ­  do  fornecimento  de  alimentação,  bebidas  e  outras \nmercadorias por qualquer estabelecimento; \n\nIII  ­  da  transmissão  a  terceiro  de  mercadoria  depositada  em \narmazém  geral  ou  em  depósito  fechado,  no  Estado  do \ntransmitente;  \n\nIV ­ da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título \nque a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo \nestabelecimento transmitente; \n\nV ­ do início da prestação de serviços de transporte interestadual \ne intermunicipal, de qualquer natureza; \n\nVI ­ do ato final do transporte iniciado no exterior; \n\nVII ­ das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita \npor qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a \ntransmissão,  a  retransmissão,  a  repetição  e  a  ampliação  de \ncomunicação de qualquer natureza; \n\nVIII ­ do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: \n\na)  não  compreendidos  na  competência  tributária  dos \nMunicípios; \n\nb)  compreendidos  na  competência  tributária  dos  Municípios  e \ncom  indicação  expressa  de  incidência  do  imposto  de \ncompetência  estadual,  como  definido  na  lei  complementar \naplicável;  \n\nIX  –  do  desembaraço  aduaneiro  de  mercadorias  ou  bens \nimportados  do  exterior;  (Redação  dada  pela  Lcp  114,  de \n16.12.2002) \n\nX  ­  do  recebimento,  pelo  destinatário,  de  serviço  prestado  no \nexterior;  \n\nXI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens \nimportados  do  exterior  e  apreendidos  ou  abandonados; \n(Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) \n\nXII  –  da  entrada  no  território  do  Estado  de  lubrificantes  e \ncombustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia \nelétrica  oriundos  de  outro  Estado,  quando  não  destinados  à \ncomercialização ou à industrialização; (Redação dada pela LCP \nnº 102, de 11.7.2000) \n\nXIII  ­ da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação \nse  tenha  iniciado  em  outro  Estado  e  não  esteja  vinculada  a \noperação ou prestação subseqüente.  \n\n§  1º  Na  hipótese  do  inciso  VII,  quando  o  serviço  for  prestado \nmediante  pagamento  em  ficha,  cartão  ou  assemelhados, \nconsidera­se  ocorrido  o  fato  gerador  do  imposto  quando  do \nfornecimento desses instrumentos ao usuário. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.904368/2011­06 \nAcórdão n.º 3803­006.387 \n\nS3­TE03 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a \nentrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do \nexterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo  seu \ndesembaraço,  que  somente  se  fará  mediante  a  exibição  do \ncomprovante  de  pagamento  do  imposto  incidente  no  ato  do \ndespacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.  \n\n§ 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados \ndo  exterior  antes  do  desembaraço  aduaneiro,  considera­se \nocorrido  o  fato  gerador  neste  momento,  devendo  a  autoridade \nresponsável,  salvo  disposição  em  contrário,  exigir  a \ncomprovação do pagamento do imposto. (Incluído pela Lcp 114, \nde 16.12.2002) \n\nArt. 13. A base de cálculo do imposto é: \n\nI ­ na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. \n12, o valor da operação; \n\nII  ­  na  hipótese  do  inciso  II  do  art.  12,  o  valor  da  operação, \ncompreendendo mercadoria e serviço; \n\nIII  ­  na  prestação  de  serviço  de  transporte  interestadual  e \nintermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; \n\nIV ­ no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12; \n\na) o valor da operação, na hipótese da alínea a; \n\nb) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na \nhipótese da alínea b; \n\nV  ­  na  hipótese  do  inciso  IX  do  art.  12,  a  soma  das  seguintes \nparcelas:  \n\na) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de \nimportação, observado o disposto no art. 14; \n\nb) imposto de importação;  \n\nc) imposto sobre produtos industrializados; \n\nd) imposto sobre operações de câmbio; \n\ne)quaisquer  outros  impostos,  taxas,  contribuições  e  despesas \naduaneiras; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) \n\nVI ­ na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do \nserviço,  acrescido,  se  for  o  caso,  de  todos  os  encargos \nrelacionados com a sua utilização; \n\nVII  ­  no  caso  do  inciso  XI  do  art.  12,  o  valor  da  operação \nacrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos \nindustrializados  e  de  todas  as  despesas  cobradas  ou  debitadas \nao adquirente; \n\nVIII ­ na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação \nde que decorrer a entrada; \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  12\n\nIX ­ na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação \nno Estado de origem. \n\n§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese \ndo inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, \nde 16.12.2002) \n\nI  ­  o  montante  do  próprio  imposto,  constituindo  o  respectivo \ndestaque mera indicação para fins de controle;  \n\nII ­ o valor correspondente a: \n\na)  seguros,  juros  e  demais  importâncias  pagas,  recebidas  ou \ndebitadas, bem como descontos concedidos sob condição; \n\nb)  frete, caso o  transporte seja efetuado pelo próprio remetente \nou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. \n\n§  2º  Não  integra  a  base  de  cálculo  do  imposto  o montante  do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados,  quando  a  operação, \nrealizada  entre  contribuintes  e  relativa  a  produto  destinado  à \nindustrialização  ou  à  comercialização,  configurar  fato  gerador \nde ambos os impostos. \n\n§  3º  No  caso  do  inciso  IX,  o  imposto  a  pagar  será  o  valor \nresultante  da  aplicação  do  percentual  equivalente  à  diferença \nentre  a  alíquota  interna  e  a  interestadual,  sobre  o  valor  ali \nprevisto. \n\n§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em \noutro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do \nimposto é: \n\nI  ­  o  valor  correspondente  à  entrada  mais  recente  da \nmercadoria; \n\nII ­ o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do \ncusto  da  matéria­prima,  material  secundário,  mão­de­obra  e \nacondicionamento; \n\nIII  ­  tratando­se  de  mercadorias  não  industrializadas,  o  seu \npreço  corrente  no  mercado  atacadista  do  estabelecimento \nremetente. \n\n§  5º  Nas  operações  e  prestações  interestaduais  entre \nestabelecimentos  de  contribuintes diferentes,  caso haja  reajuste \ndo  valor  depois  da  remessa  ou  da  prestação,  a  diferença  fica \nsujeita  ao  imposto  no  estabelecimento  do  remetente  ou  do \nprestador. \n\nComplementarmente ao artigo 13 os artigos 8º e 15  também tratam de base \nde cálculo. \n\nComo dito na lei, tem­se: \n\n­  Critério  material:  Sair  mercadoria  do  estabelecimento  de  contribuinte; \nfornecer  alimentação,  bebidas  e  outras  mercadorias  por  qualquer \nestabelecimento; a transmissão, dentre outros estabelecidos no artigo 12 da \nLC nº 87/96. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.904368/2011­06 \nAcórdão n.º 3803­006.387 \n\nS3­TE03 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n­ Critério temporal: é o momento da saída, do fornecimento, da transmissão, \ndo  início  da  prestação  de  serviços  de  transporte  interestadual  e \nintermunicipal, etc, (Art. 12, LC 87/96); \n\n­ Critério espacial: no âmbito estadual; \n\n­ Critério pessoal: Estado/DF (sujeito ativo) e pessoa jurídica que promove a \nsaída de mercadorias do estabelecimento (sujeito passivo) ­ (Art. 12); \n\n­ Critério quantitativo: Base de cálculo – O valor da operação (vide art. 12, I, \nIII  e  IV);  Alíquota  –  fixada  pelo  Senado  Federal  as  alíquotas mínimas  e \nmáximas (CF/88, art. 155, § 1º, IV e § 2º, IV e VI); \n\nDo cotejo entre hipótese de incidência e a base de cálculo verifica­se que o \nfato signo presuntivo de riqueza eleito pelo legislador ordinário para instituir o ICMS, em tese, \nfoi o VALOR DA OPERAÇÃO, o qual foi afirmado pela base de cálculo. \n\nOs  elementos  informadores  da  incidência  e  da  base  de  cálculo  da  norma \ntributária  ensejadora  do  PIS  e  da  Cofins,  bem  assim  da  constituição  da  relação  jurídico \ntributária não guarda nenhuma relação com aqueles elementos orientadores para incidência do \nICMS, ou seja, as regras matrizes do PIS e da Cofins em nada se assemelha àquela do ICMS, \nrazão o bastante para que o ICMS seja afastado da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\nPor outro enfoque: \n\nA  lei  infraconstitucional  deve  identificar,  pormenorizadamente,  todos  os \nelementos essenciais da norma  tributária, principalmente no  tocante à hipótese de  incidência, \nsob pena de não poder ser exigida pelo fisco. \n\nNas  palavras  de  XAVIER  apud  CARRAZZA  descreve  o  mesmo  que  “a \ntipicidade pressupõe (...) uma descrição rigorosa dos seus elementos constitutivos, cuja integral \nverificação é indispensável para produção de efeitos” (p. 386, 2003). \n\nVale  dizer  que  o  princípio  da Tipicidade Tributária  não  dá margem  para  o \nintérprete  ou  ao  aplicador  da  lei  para  o  exercício  de  entendimentos  contraditórios,  mais \nabrangentes ou restritivos ao descrito pela norma constitucional. \n\nDito isto e, considerando que o ICMS passou a integrar a base de cálculo do \nPIS e da Cofins em razão da interpretação do contido no art. 2º da Lei nº 9.718/98, de que o \nfaturamento  corresponde  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  o  tipo  de \natividade que ela exerça e a classificação contábil adotada para essas receitas (art. 13, § 1º, I, \nda  LC  87/96,  ex  vi  \"cálculo  por  dentro\"  ­  fator  aplicado  ao  cálculo  deste  tributo  de \ncompetência  estadual,  inadequado  á  questão  posta  em  discussão),  é  certo  que  esse \nconceito é totalmente distinto daquele fixado na LC 7/70 e na LC 70/91. \n\nPor  relevante  cabe  aqui  o  registro  acerca  da  distinção  entre  os  termos \n“receita” e “ingresso”, eis que a primeira é a quantia recebida/apurada/arrecadada, que acresce \no  patrimônio  da  pessoa  física/jurídica,  em  decorrência  direta  ou  indireta  da  atividade \neconômica  por  ela  exercida.  Já  o  ingresso  pressupõe  tanto  as  receitas  como  os  valores \npertencentes  a  terceiros  (que  integram  o  patrimônio  de  outrem),  pois  não  importam  em \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  14\n\nmodificação  do  patrimônio  de  quem  os  recebe  e  implica  em  posterior  entrega  para  quem \npertence efetivamente. \n\nÉ que o ICMS para a empresa é mero ingresso, para posterior destinação ao \nFisco, entendido este como o titular de tais valores. Este é o entendimento da Terceira Turma \ndo TRF da 3ª Região, que decidiu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da \nCofins, reconhecendo outrossim o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos \núltimos dez anos. \n\nAinda que não concluído o  julgamento da ADC 18 e do RE 240785/MG, o \nSTF já sinalizou acerca do entendimento sobre a impossibilidade da inclusão do ICMS na base \nde cálculo do PIS/Cofins, cujo relator, o Exmº. Min. Marco Aurélio, assim ressaltou: \n\n\"Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, \no  ICMS.  O  valor  deste  revela,  isto  sim,  um  desembolso  a \nbeneficiar a entidade de direito público que  tem a competência \npara cobrá­lo. A conclusão a que chegou a Corte de origem, a \npartir de premissa errônea, importa na incidência do tributo que \né a Cofins, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já \nagora  da  competência  de  unidade  da  Federação.  (...)  Difícil  é \nconceber a existência de tributo sem que se tenha uma vantagem, \nainda que mediata, para o contribuinte, o que se dirá quanto a \num  ônus,  como  é  o  ônus  fiscal  atinente  ao  ICMS.  O  valor \ncorrespondente a este último não tem a natureza de faturamento. \nNão pode, então, servir à incidência da Cofins, pois não revela \nmedida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito \nda alínea \"b\" do incido I do artigo 195 da Constituição Federal. \n\nO fundamento da tese reside no fato de que o ICMS constitui receita do ente \ntributante,  ou  seja,  do Estado,  não  podendo  integrar  a  base  de  cálculo  do PIS  e  da Cofins  a \ncargo da empresa sob pena de exigir­se tributo sem o devido lastro constitucional previsto no \nart. 195,  inciso  I, alínea \"b\" da Constituição Federal. Assim, a  inclusão do  ICMS na base de \ncálculo  do  PIS  e  da  Cofins  fere  os  princípios  da  capacidade  contributiva,  razoabilidade, \nproporcionalidade,  equidade  de  participação  no  custeio  da  seguridade  social,  imunidade \nrecíproca e confisco à Constituição. \n\nFiliaram­se  ao  voto  do  Relator  os Ministros  Ricardo  Lewandowski,  Carlos \nAyres Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Carmem Lúcia; o Ministro Eros Grau negou \nprovimento ao  recurso,  faltando votar os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie  e \nCelso Mello. \n\nDiante de todo o exposto a Administração Pública somente poderá impor ao \ncontribuinte o ônus da exação quando houver estrita adequação entre o fato e a hipótese legal \nde  incidência  do  tributo,  ou  seja,  sua  descrição  típica.  É  condição  sine  qua  non  para  a \nexigibilidade de um tributo. \n\nNeste  contexto,  nas  palavras  de  Alberto  Xavier  (in  Os  Princípios  da \nLegalidade e da Tipicidade da Tributação, São Paulo, RT. 1978, pág. 37/38) “a lei deve conter, \nem seu bojo, todos os elementos de decisão no caso concreto, de forma que a decisão concreta \nseja imediatamente dedutível da lei, sem valoração pessoal do órgão de aplicação da lei, o que \ndecorre do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.” \n\nAssim, toda a atividade da Administração Tributária e os critérios objetivos \nna identificação do sujeito passivo, do valor do montante apurado e das penalidades cabíveis \ndevem ser tipificados de forma fechada na lei. É a norma jurídica, consubstanciada, em regra \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.904368/2011­06 \nAcórdão n.º 3803­006.387 \n\nS3­TE03 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ngeral, na lei ordinária que deverá descrever as hipóteses de incidência, não deixando brechas ao \naplicador da  lei,  especialmente à Administração Pública, para uma  interpretação extensiva,  e \nmais, para o uso da analogia, ao seu bel prazer. \n\nPortanto, sendo a definição de fato gerador a situação definida em lei como \nnecessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária principal, àquela de pagar tributo \ne, no caso do PIS e da Cofins, é auferir faturamento, não há se falar em inclusão do ICMS na \nbase  de  cálculo  desses  tributos,  eis  que  tanto  o  fato  gerador,  quanto  a  base  de  cálculo  é \ntotalmente diversa, não se coadunam. \n\nO Ministro Cesar Peluzo,  no  voto­vista  proferido  no  julgamento  do RE  nº. \n350.950, foi peremptório ao atestar que: “A base de cálculo é tão importante na identificação \ndo tributo, que prevalece em relação ao fato gerador no caso em conflito.” \n\nNa hipótese sob exame não há qualquer discrepância entre o critério material \ne a base de cálculo preceituados em lei, posto que ambas contemplam o faturamento como fato \nsigno presuntivo de riqueza para que as contribuições vertentes pudessem ser exigidas. \n\nContudo, mesmo que houvesse divergência entre aquele (critério material) e \nesse  (critério  quantitativo)  –  ad  argumentandum  tantum  –  é  a  base  de  cálculo  que  deverá \nprevalecer por ter o condão, inclusive, de desnaturalizar o tributo, conforme decisão pretoriana. \n\n  \n\nNeste sentido, uma vez que a base de cálculo eleita pelo legislador ordinário \nfoi o faturamento – e isso não há dúvidas – então, essa há que preponderar. Assim, é inconteste \nque sobre o PIS e COFINS Não­Cumulativos devem incidir sobre o faturamento, cujo aspecto \nsemântico difere de receita, conforme já assentou a Suprema Corte. Não há se falar em valor da \noperação. \n\nHá  uma  tendência,  tanto  nos  Tribunais  Regionais  Federais  como  nos \nSuperiores, notadamente no STF, de enxugar a base de cálculo dos tributos, de valores que não \nrepresentam faturamento dos Contribuintes. \n\nA decisão Plenária do STF excluindo o ICMS da base de cálculo da COFINS \ne do PIS nas operações envolvendo importações confirma esta tendência. Confira­se: \n\nEmenta: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO INCLUSÃO DO \nICMS  E  DO  ISS  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DAS \nCONTRIBUIÇÕES.  COMPENSAÇÃO.  COMPROVAÇÃO. \nDESNECESSIDADE  DE  PROVA  PERICIAL.  1.  O  ICMS  não \ndeve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo \nem  vista  recente  posicionamento  do  STF  sobre  a  questão  no \njulgamento, ainda em andamento, do Recurso Extraordinário nº \n240.785­2. 2. Embora o referido julgamento ainda não tenha se \nencerrado, não há como negar que  traduz concreta expectativa \nde  que  será  adotado  o  entendimento  de  que  o  ICMS  deve  ser \nexcluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. O ISS ­ que \ncomo o ICMS não se consubstancia em faturamento, mas sim em \nônus  fiscal  ­ não deve,  também,  integrar a base de cálculo das \naludidas contribuições. 4. A parte que pretende a compensação \ntributária deve demonstrar a existência de crédito decorrente de \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  16\n\npagamento indevido ou a maior. 5. Na ausência de documento \nindispensável  à  propositura  da  demanda,  deve  ser  julgado \nimprocedente  o  pedido,  com  relação  ao  período  cujo \nrecolhimento  não  restou  comprovado  nos  autos.  6.  Deve  ser \nresguardado ao contribuinte o direito de efetuar a compensação \ndo  crédito  aqui  reconhecido  na  via  administrativa  (REsp  n. \n1137738/SP). 7. A não inclusão do ICMS na base de cálculo do \nPIS e da COFINS é matéria de direito que não demanda dilação \nprobatória.  O  pedido  de  compensação  soluciona­se  com  a \napresentação das guias de recolhimento (DARF), que prescinde \nde  exame  por  perito.  8.  Precedentes.  9.  Apelo  parcialmente \nprovido.  TRF­3  ­  APELAÇÃO  CÍVEL  AC  23169  SP \n0023169­44.2011.4.03.6100  (TRF­3)  Data  de  publicação: \n07/02/2013. \n\nEmenta: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO INCLUSÃO DO \nICMS  E  DO  ISS  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DA \nCONTRIBUIÇÃO.  1.  O  ICMS  e,  por  idênticos  motivos,  o  ISS \nnão  devem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS, tendo em vista recente posicionamento do STF sobre a \nquestão  no  julgamento,  ainda  em  andamento,  do  Recurso \nExtraordinário  nº  240.785­2.  2.  No  referido  julgamento,  o \nMinistro Março Aurélio, relator, deu provimento ao recurso, no \nque  foi  acompanhado  pelos  Ministros  Ricardo  Lewandowski, \nCarlos  Britto,  Cezar  Peluso,  Carmen  Lúcia  e  Sepúlveda \nPertence.  Entendeu  o  Ministro  relator  estar  configurada  a \nviolação  ao  artigo  195  ,  I  ,  da  Constituição  Federal  ,  ao \nfundamento  de  que  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS \nsomente  pode  incidir  sobre  a  soma  dos  valores  obtidos  nas \noperações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a \nriqueza  obtida  com  a  realização  da  operação,  e  não  sobre  o \nICMS,  que  constitui  ônus  fiscal  e  não  faturamento.  Após,  a \nsessão  foi  suspensa  em  virtude  do  pedido  de  vista  do Ministro \nGilmar Mendes  (Informativo  do  STF  n.  437,  de  24/8/2006).  3. \nEmbora  o  referido  julgamento  ainda  não  tenha  se  encerrado, \nnão há como negar que traduz concreta expectativa de que será \nadotado o entendimento de que o ICMS e, consequentemente, o \nISS,  devem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS. 4. A impetrante tem direito, na espécie, a compensar os \nvalores  indevidamente  recolhidos.  No  entanto,  ela  não \ncomprovou  ter  pago  as  contribuições  que  pretende  compensar, \nmediante a juntada das guias de recolhimento. 5. A via especial \ndo mandado  de  segurança,  em  que  não  há  dilação  probatória, \nimpõe  que  o  autor  comprove  de  plano  o  direito  que  alega  ser \nlíquido  e  certo.  E,  para  isso,  deve  trazer  à  baila  todos  os \ndocumentos  hábeis  à  comprovação  do  que  requer.  Sem  esses \nelementos de prova, torna­se carecedora da ação. Precedente do \nC. STJ. 6. Dessarte,  quanto à  compensação dos  créditos,  cujos \npagamentos não restaram comprovados nos autos, a parte deve \nser considerada carecedora da ação. 7. Apelação, parcialmente, \nprovida..TRF­3  ­  APELAÇÃO  EM  MANDADO  DE \nSEGURANÇA  AMS  6072  SP  2007.61.11.006072­2  (TRF­\n3). Data de publicação: 16/06/2011. \n\n  \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.904368/2011­06 \nAcórdão n.º 3803­006.387 \n\nS3­TE03 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nFinalmente vencida a questão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS \ne  da Cofins,  restou  a  questão  de prova  acerca da  certeza  e  liquidez  da  existência  do  crédito \nalegado pela Recorrente,  em quantidade o bastante para  solver o débito  existente na data da \ntransmissão do Per/DComp, haja vista que o ônus probante cabe ao  transmitente do  referido \ndocumento,  o  que  deve  ser  efetivado  juntamente  com  a  apresentação  da  manifestação  de \ninconformidade, eis que preclui o direito de fazê­lo em outro momento processual, ressalvadas \nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\nNo  caso  vertente  o  contribuinte  não  logrou  demonstrar  cabalmente  a \nexistência de crédito suficiente à satisfação da compensação, pois os documentos acostados se \nreferem tão somente à existência de crédito, o que não é o bastante. \n\nNeste aspecto, de os documentos apresentados pela Recorrente não serem o \nbastante e suficientes para demonstrar cabalmente acerca do quantum e da liquidez e certeza do \ncrédito  alegado,  assiste  razão  ao  juízo  a  quo,  eis  que  aos  mesmos  deveriam  se  somar,  no \nmínimo,  as  DCTF’s  correspondentes  e  o  Livro  Razão  relacionados  ao  período  de  apuração \nobjeto  do  pedido  de  restituição,  em  observância  aos  princípios  da  segurança  jurídica,  da \nverdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade, esculpidos no artigo 37, CF/88. \n\nÉ cediço que quando da apresentação de Per/DComp à repartição fiscal, \npor  se  tratar  de  iniciativa  do  próprio  contribuinte,  cabe  ao  transmitente  o  ônus  probante  da \nliquidez e certeza do crédito tributário alegado em valores superiores ao débito informado na \nDComp.  \n\nPor  sua  vez  à  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e \nregularidade  desse  direito, mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes  a  essa \ncomprovação. \n\nEx positis oriento o meu voto pelo não provimento do recurso interposto. \n\nÉ como voto. \n\n  \n\n  \n\nJorge Victor Rodrigues ­ Relator \n\n  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS.\nA partir do advento do art. 23, I e II, “a”, da Medida Provisória nº 1.858-6, de 26/06/1999 e reedições até a MP nº 2.158-35/2001, as receitas das cooperativas passaram a sofrer a incidência da contribuição ao PIS.\nMATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação.\nPROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 15/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJorge Victor Rodrigues ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior \nMelo  de  Sousa,  Juliano  Eduardo  Lirani;  Hélcio  Lafetá  Reis,  Jorge  Victor  Rodrigues.,  João \nAlfredo Eduão Ferreira, e Corintho Oliveira Machado (Presidente). \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nSob a alegação de realização de pagamento a maior ou indevido de PIS/PASEP \na  contribuinte  transmitiu  Per/DComp  em  30/11/2009,  entretanto  a  compensação  realizada \nrestou  não  homologada,  eis  que  por  meio  de  despacho  decisório  eletrônico  a  autoridade \nadministrativa  declarou  haver  outros  débitos  e  que  o  crédito  informado  foi  integralmente \nutilizado  para  a  quitação  dos mesmos,  não  havendo  saldo  credor  o  suficiente  para  solver  os \ndébitos declarados na DComp aviada. \n\nSobreveio a manifestação do  inconformismo e com ela os argumentos de que: \n(i) a exigência da contribuição ao PIS foi restabelecida sob a égide da CF/88, notadamente nos \ntermos do art. 2o, II, da Lei 9.715/98, sendo um ano após expressamente revogada em relação \nàs entidades sem fins lucrativos, por meio da MP 1.858­10/99, com a atual redação conferida \npelo art. 93 da MP nº 2.158­35/01, ainda assim algumas cooperativas permaneceram obrigadas \nao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salário, em vista de regra específica \nprevista no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 9.715/98; (ii) a MP 2.158­35/01 ao mesmo tempo em que \nrevogou a exigência da contribuição ao PIS para as entidades sem fins lucrativos. \n\nExplicitou  que  as  sociedades  cooperativas  de  produção  rural,  contribuintes  do \nPIS com base no  faturamento, porém sujeitas às exclusões e deduções no art. 15 da  referida \nMP, continuavam sujeitas à contribuição ao PIS com base na folha de salário, nos termos do \nseu art. 13; (iii) ratificando esse entendimento encontra­se o art. 28 da IN SRF nº 635/06, que \nexplicita quais as sociedades que continuam sujeitas a incidência da contribuição ao PIS com \nbase na folha de salário, conforme se depreende da solução no processo de consulta nº 290/07; \n(iv)  ainda  que  a  redação  do  art.  15  da MP2.158­35  seja  genérica  em  relação  às  sociedades \ncooperativas  e, portanto, não excetue as cooperativas de  trabalho médico,  isso não permite a \nconclusão  de  que  essas  cooperativas  estariam  entre  as  compreendias  no  alcance  desse \ndispositivo, como também concluiu as autoridades fiscais, nos termos do art. 28 da IN SRF nº \n635/06;  (v)  conclui  aduzindo  que  se  as  sociedades  cooperativas médicas  não  se  sujeitam  às \nexigências  da  contribuição  ao  PIS  com  base  na  folha  de  salários  de  seus  empregados  e, \nportanto, todo o recolhimento realizado a esse título deve ser entendido comore colhimento a \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 15/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10825.902172/2012­11 \nAcórdão n.º 3803­005.844 \n\nS3­TE03 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nmaior ou indevido e, logo, passível de ser recuperado. Requereu, ainda, a reforma do julgado \nde  primeira  instância,  a  procedência  integral  da  declaração  de  compensação,  com  vista  a \nlegitimidade do crédito tributário e o reconhecimento da extinção dos débitos compensados no \nPER/DECOMP. \n\n \n\nA decisão prolatada pela 14ª Turma da DRJ/RPO, de 11/09/13 (fls. /) por meio \ndo Acórdão nº 14­44.662, julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, para manter \no crédito tributário exigível, nos termos da ementa adiante transcrita: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009 \nDIREITO CREDITÓRIO. PROVA. \nCorreto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação \ndeclarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, tendo \nem  vista  que  o  recolhimento  alegado  como  origem  do  crédito  estava \nintegralmente alocado na quitação de débitos confessados. \nO  reconhecimento  do  direito  creditório  aproveitado  em DCOMP  não \nhomologada requer a prova de sua existência e montante. Faltando ao \nconjunto  probatório  carreado  aos  autos  elementos  que  permitam  a \nverificação  da  existência  de  pagamento  indevido  ou  a maior  frente  à \nlegislação tributária, o direito creditório não pode ser admitido. \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009 \nFATURAMENTO E FOLHA DE SALÁRIOS. LEGALIDADE. \nQuando a sociedade cooperativa realiza as exclusões legais da base de \ncálculo do PIS Faturamento, é devido o PIS Folha concomitantemente, \nnos termos do art. 15, § 2º, da Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, \ne do art. 32, § 4º, do Decreto nº 4.524, de 2002. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nO voto condutor do acórdão adotou o pressuposto de que :  (a) “Nos termos da \nregra  consolidada  na  atual  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  a  tributação  das  sociedades \ncooperativas segue a tributação das demais pessoas jurídicas em geral, calculando o PIS \nde acordo com o faturamento. No entanto, caso a cooperativa realize determinadas operações \nque  não  sofrem  a  incidência  do  PIS  com  base  no  faturamento,  deverá,  conforme  disposição \ninscrita  no  art.  15,  §2º,  I  da MP  nº  2.158­35,  de  2001,  apurar  o  PIS  com  base  na  folha  de \nsalários. Nesse caso, portanto, a cooperativa sujeita­se cumulativamente à tributação com base \nno faturamento e com base na folha de pagamentos”. \n\n \nConsubstanciou­se ainda no art. 13 da referida MP, e nos arts. 36 da MP 66/02; \n\nno art. 1º da MP nº 101/02, convertida na Lei nº 10.767/03; no art. 32 do Dec. 4.524/02 e nos \narts. 9º e 33 da IN SRF nº 247/02. \n\n \nDe  acordo  com  os  dispositivos  mencionados  não  prevalece  a  tese  de  que  as \n\nsociedades  cooperativas  outras  que  não  de  produção  agropecuária,  eletrificação  rural,  de \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 15/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  4 \n\ncrédito e de transporte rodoviário, estariam fora do alcance do PIS sobre a folha de salários. E \nassim, nos períodos em que tenha procedido à exclusão das sobras líquidas da base de cálculo \nda contribuição, o PIS sobre a folha de pagamentos deve ser recolhido. \n\n \nSituação  essa  em  que  o  sucesso  da  contribuinte  em  ver  homologada  a \n\ncompensação declarada na primeira instância administrativa, condiciona­se à comprovação da \nliquidez e certeza do direito creditório, no caso, a de que não efetuou a exclusão em foco. \n\n \nNo que se relaciona ao aspecto do elemento material de prova extrai­se excertos \n\nque sintetizam o posicionamento adotado pela decisão em questão, adiante: \n \n“Em  se  tratando  de  declaração  eletrônica,  a  verificação  dos  dados \ninformados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi  realizada  também  de \nforma  eletrônica,  cotejando  os  com  os  demais  por  ela  informados  à \nReceita Federal em outras declarações (DCTFs, DIPJ, etc), bem como \ncom  outras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc),  tendo \nresultado no Despacho Decisório em discussão. \n \nO ato combatido aponta como causa da não homologação o fato de que, \nembora localizado o pagamento apontado na DCOMP como origem do \ncrédito,  o valor  correspondente  fora utilizado para a  extinção anterior \nde débito confessado pela interessada. \n \nAssim  o  exame  das  declarações  prestadas  pela  própria  interessada  à \nAdministração  Tributária  revela  que  o  crédito  utilizado  na \ncompensação declarada não existia.” \n\n \n \n\nDe  acordo  com  o  Termo  de  Ciência  por  decurso  de  prazo,  a  data  de \ndisponibilização na caixa postal da contribuinte da decisão contida no Acórdão nº 14­44.662, \nfoi em 20/09/2013. Com isso a data da ciência se deu em 05/10/2013. O Termo de Solicitação \nde Juntada de recurso voluntário foi registrada pela repartição preparadora em 01/11/13.  \n\nCiente  da  decisão  contida  no  acórdão  retromencionado  a  contribuinte \nirresignada, em sede de recurso voluntário, reiterou de forma minudente acerca das razões de \ndefesa apresentadas na exordial.  \n\nRessaltou que a MP 2.158­35/01, em seu artigo 13, explicitou quais os tipos de \nentidades  que  se  sujeitavam  à  contribuição  ao  PIS,  calculada  sobre  a  folha  de  salários,  bem \nassim  que  as  sociedades  cooperativas  não  foram  contempladas,  de  acordo  com  o  elenco \nformulado  nesse  artigo,  como  o  foram  às  Organizações  das  Cooperativas  –  OCB  e  as \nOrganizações estaduais de Cooperativas, nos  termos do  inciso  I, do art. 13, da MP nº 2.158­\n35/01, que não se identifica com as sociedades cooperativas propriamente ditas. \n\nMencionou que na mesma senda segue o § 2º e incisos I a IV, do art. 15 dessa \nMP,  eis  que  as  cooperativas  de  trabalho médico  não  praticam  as  operações  descritas  nesses \nincisos do confuso enunciado do referido artigo da MP correspondente. \n\nAduziu  ademais  disso  que  o  art.  28  da  IN  SRF  635/06  identifica  quais \nsociedades cooperativas se sujeitam à incidência da contribuição ao PIS com base na folha de \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 15/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10825.902172/2012­11 \nAcórdão n.º 3803­005.844 \n\nS3­TE03 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nsalário, ou seja, as sociedades sujeitas às exclusões previstas no art. 15 da MP 2.158­35/01,bem \nassim que a resposta à Consulta 290/07 ratifica este entendimento. \n\nRequer ao final o integral provimento do recurso, protestando pela apresentação \nde memoriais e sustentação oral das razões aduzidas. \n\nÉ relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator \n\nConselheiro Jorge Victor Rodrigues ­ Relator \n\n \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  pressupostos  de  admissibilidade,  dele \nconheço. \n\nDuas  foram  às  questões  devolvidas  para  apreciação  pelo Tribunal  ad  quem,  a \nsaber: (i) a verificação da certeza e liquidez do direito creditório alegado pela Recorrente; e (ii) \na tributação das sociedades cooperadas de trabalho médico pelo PIS. \n\nO  exame  acerca  da  primeira  questão  resta  prejudicado,  eis  que  nenhum \ndocumento contábil ou fiscal hábil e idôneo foi colacionado aos autos, com o fim de corroborar \nas assertivas formuladas na exordial, ou mesmo no apelo sob exame, o que se faz em respeito \naos dispositivos contidos no artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, caput e § 4º. \n\nÉ  cediço  que  quando  da  apresentação  de  Per/DComp  à  repartição  fiscal, \npor  se  tratar  de  iniciativa  do  próprio  contribuinte,  cabe  ao  transmitente  o  ônus  probante  da \nliquidez e certeza do crédito tributário alegado em valores superiores ao débito informado na \nDComp.  \n\nPor  sua  vez  à  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e \nregularidade  desse  direito, mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes  a  essa \ncomprovação. \n\nResta,  então,  o  enfrentamento  da  questão  relacionada  à  tributação  das \nsociedades cooperadas pelo PIS. \n\nO hodierno ordenamento  jurídico  tem a  sua gênese na Constituição Cidadã de \n1988. O seu artigo 146, III, ‘C’, dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais \nme matéria de legislação tributária, especialmente sobre: adequado tratamento tributário ao ato \ncooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 15/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nA Lei nº 5.764/71, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu \no  regime  jurídico das  cooperativas,  por meio do  seu  artigo 4º,  já havia  atribuído à definição \nlegal de “cooperativas”, como sendo: \n\nArt.  4º.  As  cooperativas  são  sociedades  de  pessoas,  como  forma  e \nnatureza  jurídica  próprias,  de  natureza  civil,  não  sujeitas  à  falência, \nconstituídas  para  prestar  serviços  aos  associados,  distinguindo­se  das \ndemais sociedades pelas seguintes características: \n\n(...); \n\nVII  –  retorno  das  sobras  líquidas  do  exercício,  proporcionalmente  às \noperações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da \nAssembléia Geral. \n\nAdiante,  no  caput  e  no  parágrafo  único  do  artigo  79  do  mesmo mandamus, \nadveio a definição e a funcionalidade de “atos cooperativos”. Em outras palavras são tais atos \njurídicos  que  criam,  mantém  ou  extinguem  relações  cooperativas,  não  implicando, \nnecessariamente, em atos de mercado. \n\nAcerca da tributação do PIS e da COFINS, inicialmente, foi a Contribuição para \no Financiamento da Seguridade Social – COFINS, considerada isenta por força do disposto no \ncaput e inciso I do art. 6º, da LC nº 70/91, instituidora da Cofins. \n\nEntretanto,  com  o  advento  da MP  nº  1.858­6/99,  por  meio  de  seu  artigo  23, \nforam os incisos I e III do artigo 6º da LC nº 70/91, revogados. \n\nOcorre que essa revogação se manteve por meio da MP nº 66/02 e também pela \nLei  nº  10.637/02,  por  meio  dos  seus  artigos  1º  e  2º,  que  atualmente  regula  esta  matéria \n(cobrança do PIS/PASEP, cuja base de cálculo é o valor do faturamento). \n\nDo  mesmo  modo  ocorreu  com  o  PIS,  cujas  cooperativas  estão  sujeitas  ao \npagamento desse tributo, seja sobre a folha de salários, mediante a aplicação de alíquota de 1% \nsobre a folha de pagamento mensal de seus empregados.  \n\nA outra forma de tributação incide sobre a receita bruta, mediante a alíquota de \n0,65% (a partir de 01/11/1999, data fixada pelo Ato Declaratório SRF nº 88/99), com exclusões \nda base de cálculo prevista pela MP 2.113­27/01, ou mesmo de acordo com a MP 107, com as \nexclusões da base de cálculo, de acordo com o disposto  também no artigo 15 da MP 2.113­\n27/01. \n\nPor força do contido na Lei nº 10.637/02, a partir de 01/12/02, a alíquota do PIS \nfoi majorada para 1,65%.  \n\nDestarte, por meio da MP 107/03, de 10/022003, a alíquota do PIS que houvera \nsido  majorada,  retorna  ao  seu  valor  original  de  0,65%,  inclusive  para  as  sociedades \ncooperativas. \n\nFoi  a  partir  da  MP  nº  2.113­29,  de  27/03/01,  DOU  de  28/03/01,  de  suas \nreedições  e  alterações posteriores,  até  a MP 2.158­35/01,  através de  suas disposições que  se \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 15/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10825.902172/2012­11 \nAcórdão n.º 3803­005.844 \n\nS3­TE03 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\ntornou  possível  para  as  sociedades  cooperativas  a  exclusão  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCofins, de valores mencionados no artigo 15 desta MP, isto uma vez observado o disposto nos \nartigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98. \n\nPortanto, a base de cálculo para as contribuições para o PIS e a Cofins, devidas \npelas pessoas jurídicas de direito privado, é o faturamento, correspondente à receita bruta. \n\nA  respeito  da  exclusão  de  valores  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  das \ncooperativas vale mencionar as disposições da MP nº 101/02, litteris: \n\nArt. 1º. As sociedades cooperativas também poderão excluir da base de \ncálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo \ndo  disposto  no  art.  15  da  Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de  24  de \nagosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração de Resultado do \nExercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva \ne do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no \nart. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. \n\n§ 1º. Omissis. \n\n§  3º  ­ O  disposto  neste  artigo  alcança  os  fatos  geradores  ocorridos  a \npartir da vigência da Medida Provisória nº 1.858­10, de 26 de outubro \nde 1999. \n\nPortanto,  seja  sob  a  ótica  da MP  nº  2.158­35/01,  ou  segundo  os  dispositivos \ncontidos  na  MP  nº  101/02,  posteriormente  convertida  na  Lei  10.767/02  e,  observados  o \ndisposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, o que se percebe nitidamente, é a possibilidade \nde  exclusão  de  elementos  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  para  as  sociedades \ncooperativas. Confira­se: \n\nArt. 1° Esta Lei aplica­se no âmbito da legislação tributária federal, \nrelativamente  às  contribuições  para  os  Programas  de  Integração \nSocial  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  ­ \nPIS/PASEP  e  à  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial  ­  COFINS,  de  que  tratam  o  art.  239  da  Constituição  e  a  Lei \nComplementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a \nRenda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou \nrelativos a Títulos ou Valores Mobiliários ­ IOF. \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas \npessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu \nfaturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as  alterações \nintroduzidas  por  esta  Lei.  (Vide  Medida  Provisória  nº  2158­35,  de \n2001). \n\nArt.  3º O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde  à \nreceita bruta da pessoa  jurídica.  (Vide Medida Provisória nº 2158­35, \nde 2001) \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 15/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  8 \n\n(...); \n\n§  9o  Na  determinação  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde \npoderão  deduzir:  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  2158­35,  de \n2001) \n\nI  ­  co­responsabilidades  cedidas;  (Incluído  pela Medida  Provisória  nº \n2158­35, de 2001)  \n\nII ­ a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição \nde provisões técnicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2158­35, de \n2001) \n\nIII  ­  o  valor  referente  às  indenizações  correspondentes  aos  eventos \nocorridos,  efetivamente  pago,  deduzido  das  importâncias  recebidas  a \ntítulo  de  transferência  de  responsabilidades.  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2158­35, de 2001). (Grifei). \n\nDe outra parte assim se pronunciou a Solução de Consulta COSIT nº 06, de 8 de \nnovembro de 2010 (ação judicial): \n\n \nEMENTA: O disposto no inciso III do § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, \nde 1998,  com a  redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de \n2001, não permite que as operadoras de planos de assistência à saúde \ndeduzam  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  as \ndespesas  e  custos  operacionais  relacionados  com  os  atendimentos \nmédicos realizados em seus próprios beneficiários (clientes), por meio \nde  estabelecimento  próprio  ou  pela  rede  conveniada/credenciada  de \nprofissionais e empresas da área de saúde, visto que tais contribuições \nincidem  sobre  o  faturamento  (receita  bruta)  mensal  e  não  sobre  o \nresultado.  O  inciso  III  do  §  9º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998, \nsomente  autoriza  as  operadoras  de  planos  de  assistência  à  saúde  a \ndeduzirem da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor \ncorrespondente às indenizações efetivamente pagas por uma operadora, \nreferente  aos  atendimentos  médicos  efetuados  em  beneficiários \n(clientes)  pertencentes  à  outra  operadora  de  plano  de  assistência  à \nsaúde, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de \nresponsabilidade. \n\n \n\nO Poder Judiciário, aqui  representado pelos Tribunais Superiores,  também não \nse  omitiu  quando  provocado  a  se  pronunciar  a  respeito  da  tributação  do  PIS/PASEP  e  da \nCofins, senão vejamos: \n\nO Julgamento da Questão no STJ – Sistemática do Recurso Repetitivo:  \nRECURSO  ESPECIAL  Nº  1.164.716  ­  MG  (2009/0210718­5) \nRELATOR : MINISTRO LUIZ FUX \nRECORRENTE : FAZENDA NACIONAL \nPROCURADOR  :  PROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA \nNACIONAL \nRECORRIDO  :  COOPERATIVA  DOS  INSTRUTORES  DE \nFORMAÇÃO  PROFISSIONAL  E  PROMOÇÃO  SOCIAL  RURAL \nLTDA ­ COOPIFOR \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 15/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10825.902172/2012­11 \nAcórdão n.º 3803­005.844 \n\nS3­TE03 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nADVOGADO : CAMILA COLARES SANTANA E OUTRO(S) \nDECISÃO \n(...) impõe­se, da mesma forma, a submissão do presente apelo extremo \ncomo  representativo  da  controvérsia  atinente  à  incidência  da \ncontribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de \natos  cooperativos  típicos  realizados  pelas  cooperativas,  à  luz  do \ndisposto  no  artigo  79,  parágrafo  único,  da  Lei  5.764/71,  a  fim  de  se \nprevenir  eventual  óbice  de  conhecimento.  (...)  Brasília  (DF),  24  de \nfevereiro de 2010. \n\n \nA discussão realizada pelo Supremo Tribunal Federal ainda não chegou a termo, entretanto o \nreconhecimento da repercussão geral a respeito do tema ora sob exame, já ocorreu. Confira­se: \n \n\nREPERCUSSÃO GERAL EM RE N.672.215­CE \nRELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA \nEMENTA:  TRIBUTÁRIO.  INCIDÊNCIA  DA  COFINS,  DA \nCONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E \nDA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  SOBRE  O \nPRODUTO  DE  ATO  COOPERADO  OU  COOPERATIVO. \nDISTINÇÃO  ENTRE  “ATO  COOPERADO  TÍPICO”  E  “ATO \nCOOPERADO  ATÍPICO”.  CONCEITOS  CONSTITUCIONAIS  DE \n“ATO  COOPERATIVO”,  “RECEITA  DE  ATIVIDADE \nCOOPERATIVA”  E  “COOPERADO”.  COOPERATIVA  DE \nSERVIÇOS  MÉDICOS.  VALORES  PAGOS  POR  TERCEIROS  À \nCOOPERATIVA  POR  SERVIÇOS  PRESTADOS  PELOS \nCOOPERADOS.  LEIS  5.764/1971,  7.689/1988,  9.718/1998  E \n10.833/2003. ARTS. 146, III, c, 194, par. ún., V, 195, caput, e I, a, b e c \ne § 7º e 239 DA CONSTITUIÇÃO. Tem repercussão geral a discussão \nsobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato \ncooperativo,  por  violação  dos  conceitos  constitucionais  de  “ato \ncooperado”,  “receita  da  atividade  cooperativa”  e  “cooperado”. \nDiscussão que se dá sem prejuízo do exame da constitucionalidade da \nrevogação,  por  lei  ordinária  ou  medida  provisória,  de  isenção, \nconcedida  por  lei  complementar  (RE  598.085­RG),  bem  como  da \n“possibilidade  da  incidência da  contribuição  para o PIS  sobre os  atos \ncooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158­\n33,  originariamente  editada  sob  o  nº  1.858­6,  e  nas  Leis  nºs  9.715  e \n9.718, ambas de1998” (RE 599.362­ RG, Rel. Min. Dias Toffoli). \n\n \n\nComo visto ainda não se vislumbra nos textos normativos, nem jurisprudenciais, \na  hipótese  de  isenção  ou  de  não  incidência  tributária  para  as  cooperativas.  Tampouco  de \ndistinção  entre  cooperativas  de  trabalho  médico,  de  crédito,  enfim,  entre  as  demais \nmodalidades de sociedades cooperativas. \n\nConclui­se,  por  conseguinte  que,  do  texto  legal,  onde  o  legislador  não  faz \ndistinção, não cabe ao operador do direito fazê­lo, tampouco ao intérprete da lei. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 15/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nO PIS sobre a  folha de pagamento constitui uma obrigação  tributária principal \ndevida  por  todas  as  entidades  sem  fins  lucrativos,  classificadas  como  Isentas,  Imunes  ou \nDispensadas, e calculado sobre a folha de pagamento de salários, à alíquota de 1%. \n\nQuanto ao requerido pela Recorrente, no sentido de que o  PIS/folha  de \npagamento  não  é  cabível,  portanto  poderia  ser  compensado  com  tais  débitos,  considero \ninadequado o seu pedido. \n\nIsto porque ao manifestar o seu inconformismo a ora Recorrente destacou que a \nMP 2.158­35/01 ao mesmo tempo em que revogou a exigência da contribuição ao PIS para as \nentidades  sem  fins  lucrativos,  explicitou  que  as  sociedades  cooperativas  de  produção  rural, \ncontribuintes do PIS com base no faturamento, porém sujeitas às exclusões e deduções no art. \n15 da referida MP, continuavam sujeitas à contribuição ao PIS com base na folha de salário, \nnos termos do seu art. 13. Tema este reiterado no recurso voluntário. \n\nHá um equívoco nas assertivas formuladas pela Recorrente quanto à revogação \nda exigência da contribuição ao PIS para as entidades sem fins lucrativos, pela MP nº 2.158­\n35/01. \n\nDiversamente,  com  o  advento  dessa  medida  provisória  tornou­se  concreta  a \npossibilidade de exclusão de elementos previstos na legislação de regência, da base de cálculo \ndo  PIS  e  da  Cofins,  isto  em  conformidade  com  o  disposto  nos  artigos  2º  e  3º  da  Lei  nº \n9.718/98. \n\nE mais, a Recorrente foi além ao mencionar que ratificando esse entendimento \nencontra­se o  art. 28 da  IN SRF nº 635/06, que  explicita quais as  sociedades que  continuam \nsujeitas  a  incidência  da  contribuição  ao  PIS  com  base  na  folha  de  salário,  conforme  se \ndepreende da solução no processo de consulta nº 290/07;  \n\nO  fato  de  o  art.  28  não  relacionar  expressamente  a  sociedade  cooperativa  de \ntrabalho médico dentre  aquelas  cujo  fato  gerador para o PIS/PASEP  incide  sobre  a  folha de \nsalários no percentual de 1%, não autoriza o contribuinte a dela se eximir, como se imune ou \nisenta fosse, o que não corresponde ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, posto que \nas deduções permitidas em lei, se faz em observância desses dois artigos suso citados. \n\nO  rol  das  exclusões mencionados  no  art.  15  da MP  2.158­35/01,  aplicável  ao \ncaso  em  comento,  não  é  exaustivo,  ou  mesmo  conclusivo,  como  também  não  o  é  aquele \nconstante  do  artigo  28  da  IN  SRF  nº  635/06,  DOU  de  17/04/2006,  e  ambos  ensejam  a \nincidência do PIS/Folha. \n\n \nIsto posto oriento o meu voto pelo não provimento do recurso voluntário. \n \nÉ como voto. \n \nSala de sessões em 25 de março de 2014. \n \n \nJorge Victor Rodrigues ­ Relator \n\n \n\nRelator  ­  Relator\n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 15/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10825.902172/2012­11 \nAcórdão n.º 3803­005.844 \n\nS3­TE03 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 15/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.905786/2012-58", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5382467", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-000.497", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603905786201258.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JORGE VICTOR RODRIGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13603905786201258_5382467.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria, converter o julgamento em diligência, para que a repartição de origem certifique a remessa dos royalties e a medida do crédito utilizado, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado.\n(Assinado Digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n(Assinado Digitalmente)\nJorge Victor Rodrigues - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), João Alfredo Eduão Ferreira, Demes Brito, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Souza e Jorge Victor Rodrigues.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "id":"5632862", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:48.310Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047029769306112, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2037; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n13 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13603.905786/2012­58 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3803­000.497  –  3ª Turma Especial \n\nData  29 de maio de 2014 \n\nAssunto  Compensação \n\nRecorrente  PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria,  converter  o  julgamento  em \ndiligência,  para que  a  repartição de origem certifique  a  remessa dos  royalties  e a medida do \ncrédito  utilizado,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencido  o  conselheiro  Corintho  Oliveira \nMachado. \n\n (Assinado Digitalmente) \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente.  \n\n (Assinado Digitalmente) \n\nJorge Victor Rodrigues ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado (Presidente), João Alfredo Eduão Ferreira, Demes Brito, Hélcio Lafetá Reis, Belchior \nMelo de Souza e Jorge Victor Rodrigues.  \n\nRELATÓRIO. \n\nVersa  o  imbróglio  sobre  a  não  homologação  de  declaração  de  compensação \ntransmitida  pela  contribuinte,  em  razão  do mesmo não  haver  logrado  comprovar  de maneira \ninconteste  a  certeza,  liquidez  e  a  exigibilidade  do  direito  creditorio,  oriundo  de  Cofins \nImportação de Serviços, código de  receita 5442,  sob a alegação de  se  tratar de  recolhimento \nindevido  a  título  de  Cofins,  proveniente  de  pagamento  de  royalties  a  empresa  sediada  no \nexterior,  o  que  lhe daria  o  direito  à  compensação  de  tais  valores  (DARF de R$ 34.319,17  ­ \nvalor  original),  com  débito  de  mesma  natureza  relacionado  ao  período  de  apuração  de \njulho/2010. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n36\n03\n\n.9\n05\n\n78\n6/\n\n20\n12\n\n-5\n8\n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\nProcesso nº 13603.905786/2012­58 \nResolução nº  3803­000.497 \n\nS3­TE03 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  autoridade  administrativa  por  meio  de  Despacho  Decisório  constatou  a \ninexistência de saldo credor o bastante para solver a compensação declarada, eis que o crédito \ninformado  na  DComp  transmitida  foi  integralmente  utilizado  para  a  liquidação  de  outros \ndébitos própros. \n\nCom a ciência do despacho decisório adveio a manifestação de inconformidade, \nquando aduziu ser o valor original do DARF declarado em DCTF, utilizado para pagamento de \nlicença  de  uso  da  marca  (royaties),  não  gerando  com  isso  uma  contrapartida  de  serviços \nprovenientes  do  exterior. Assim  sendo  sobre  tais  valores  não  incide  a Cofins­importação  de \nserviços. \n\nPara consubstanciar a sua tese menciona fragmentos do processo de consulta nº \n263/11,  exarado  pela SRRF/8ª RF,  que  versa  sobre  a Contribuição  para o Financiamento  da \nSeguridade Social –COFINS e firma conclusão de que o pagamento ou a remessa de valores a \nresidentes  ou  domiciliados  no  exterior,  por  simples  licença  de  uso  de  marca,  a  título  de \nroyalties,  não  caracteriza  contrapartida  de  serviços  provenientes  do  exterior,  não  cabendo, \nportanto,  a  hipótese  de  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep­importação,  bem  assim \npara a Cofins­importação. \n\nA  contribuinte  informou que  à  época  dos  fatos  apesar  de  haver  identificado  o \npagamento  a  maior  e  ingressado  com  o  pedido  de  compensação,  cometeu  a  falha  de  não \nretificar  a  DCTF  original  que  informava  o  valor  indevido,  o  que  ocasionou  o  não \nreconhecimento do crédito pelo sistema da RFB. \n\nFinalmente,  nos  termos  do  caput  e  do  §  1º  do  art.  11  da  IN  SRF  nº  903/08, \napresentou à  repartição  fiscal a DCTF retificadora, com a mesma natureza da original, que a \nsubstituiu integralmente, eficaz para declarar novos/velhos débitos, entretanto a mesma não foi \nrecepcionada pela RFB, eis que já havia decorrido mais de cinco anos de janeiro/07, contados \nconsoante a regra esculpida no artigo 173, I, do CTN. \n\nA título de elemento probante de seu direito apresentou cópia de uma fatura de \npagamento de royalties, com base em suposto contrato vigente em 2000/2001. \n\nConclusos foram os autos para apreciação pela 2ª Turma da DRJ/BHE que, em \nsessão  realizada  em  09/07/13,  por  meio  do  Acórdão  nº  02­45.977,  proferiu  decisão  pela \nimprocedência da manifestação de inconformidade, consoante a ementaadiante transcrita: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nAno calendário: 2010 \n\nPAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  CRÉDITO  NÃO \nCOMPROVADO. \n\nNa falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não \nhá que se falar de crédito passível de compensação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nAs  razões  de  decisão  constantes  do  voto  condutor  do  acórdão  em  questão, \nresumidamente,  entendeu  que,  sendo  a  transmissão  da  Declaração  de  Compensação  de \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.905786/2012­58 \nResolução nº  3803­000.497 \n\nS3­TE03 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\niniciativa  do  contribuinte,  ao  mesmo  cabe  demonstrar  a  liquidez  e  a  certeza  do  direito \ncreditório alegado, de acordo com o disposto no artigo 333, I e II, do CPC, o que não ocorreu \nno caso. \n\nAdemais disso o aresto firmou posição que o prazo estabelecido pela legislação \npara  a  constituição  do  crédito  tributário  é  o  mesmo  para  que  o  contribuinte  proceda  à \nretificação  da  respectiva  declaração  apresentada,  conforme  reza  o  Parecer  COSIT  nº  48,  de \n07/07/99, que  trata da declaração de  rendimentos, mas que se  aplica por  analogia  à presente \nsituação, e que diante disso, decaíra o direito de o contribuinte proceder à retificação da DCTF. \n\nUma  vez  ciente  do  teor  da  decisão  de  piso  em  27/08/13  (vide  AR),  a \ncontribuinte protocolou o seu recurso voluntário na repartição preparadora em 18/09/13, para \naduzir resumidamente: \n\nEm 13/12/00 celebrou um acordo de licenciamento para uso de marcas diversas \nde  propriedade  da  Licenciante,  empresa  italiana  denominada  F.  L.  Itália  S.p.A  (doc.  06)  e, \ndesde então,  remete ao exterior mensalmente pagamento a  título de royalties pela exploração \ndessas máquinas (doc. 07). \n\nDeduziu que da leitura do aditivo contratual datado de 08/10/01 (doc. 06) e com \nefeitos retroativos à data da contratação inicial, não se tem dúvidas de que o objeto do contrato \né EXCLUSIVAMENTE o  licenciamento para uso de marcas, não envolvendo  importação de \nquaisquer serviços conexos. \n\nTodavia,  através  de  52  despachos  decisórios  distintos  a  autoridade \nadministrativa não homologou as compensações declaradas, pelo fato de que a recorrente não \nhavia  retificado  as  informações  em  sua  DCTF,  anteriormente  ao  protocolo  dos  pedidos  de \ncompensação. \n\nAlegou  a contribuinte possuir  direito  creditório  oriundo de Cofins­importação, \nreferentes  à  remessas de  royalties para o  exterior,  apurados desde  janeiro/2007 a maio/2011, \natrelados  ao  mesmo  contrato  já  referenciado.  Por  conseguinte,  apresentou  52  pedidos  de \ncompensação,  atinentes  a  recolhimentos  indevidos,  com  idêntica  fundamentação e  resultados \nde decisões pela DRJ/BHE­MG. \n\nPara  consubstanciar  o  alegado  menciona  julgados  no  âmbito  do  CARF \n(10860.905038/2009­41,  em  23/04/13),  AC.  CSRF/03­04.382  (26/12/06),  e  a  solução  de \ndivergência COSIT nº 11, de 28/04/2011. \n\nA  fim  de  possibilitar  o  julgamento  em  conjunto  dos  52  processos,  por  sua \nvinculação, a contribuinte requereu a reunião dos autos, ex vi do art. 47 do RICARF/09, com \nredação da Portaria MF nº 586/10.  \n\nArguiu  acerca  da  possibilidade  de  juntada  de  provas  e  documentos  em  sede \nrecursal, mencionando doutrina e jurisprudência no seu interesse. \n\nArguiu sobre a possibildade de retificação da DCTF, para declaração do direito \ncreditório existente, mesmo após o despacho decisório de não homologação da DComp.  \n\nSustentou  que  não  há  norma  procedimental,  seja  ela  de  ordem  legal  ou \nregulamentar, que impeça a retificação da DCTF em período posterior ao despacho decisório. \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.905786/2012­58 \nResolução nº  3803­000.497 \n\nS3­TE03 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMesmo  o  art.  9º  da  atual  IN/RFB  1.110/2010,  veda  a  retificação  que  vise  à  redução  ou \nalteração de (i) débitos que já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, \npara  inscrição em Dívida ativa da União, ou (ii) que  tenham sido objeto de procedimento de \nfiscalização. \n\nNo presente caso, nenhuma das hipóteses de vedação está presente, uma vez que \nos  créditos  não  foram  remetidos  para  inscrição  em  dívida  ativa.  No  mais  a  decisão \nadministrativa  versa  sobre  pedido  de  compensação,  que  pressupõe  confissão  de  débito \nconfessado pelo contribuinte, a ser compensado, não pode ser considerada como procedimento \nfiscal ­ procedimento destinado a apurar débito do contribuinte.  \n\nEnfatizou que o próprio CARF  já  admitiu que não há nenhum  impedimento  à \nretificação da DCTF após o despacho decisório, não estando tal direito, portanto, condicionado \nà  prévia  retificação  da  declaração,  conforme  decisões  contidas  nos  Acórdãos  3802­001.849 \n(25/06/2013), 3802­01.005 (22/05/12), 3802­01.125 (28/07/12), 3302­00.809 (03/02/11). \n\nA defendente arguiu acerca da necessidade de recebimento da DCTF de ofício \npela autoridade administrativa, ante a impossibilidade de transmissão eletrônica, relativamente \na  declarações  originais  transmitidas  há  mais  de  cinco  anos,  por  restrição  formal  à  verdade \nmaterial, contra senso que não pode ser admitido. \n\nNesse passo mencionou que inobstante não haja prescrição do direito ao crédito, \nposto que a compensçaão foi realizada dentro do prazo prescricional quinquenal, a retificação \nda  DCTF  está  sendo  obstada  pelo  sistema,  de  forma  a  impedir  a  comprovação  da  verdade \nmaterial. \n\nJustificou que é por  conta dessa  situação que  a DCTF  retificadora,  relativa  ao \ncrédito postulado do ano base de 2007, está sendo ora apresentada em versão impressa, a fim \nde  que  V.  Sas,  determinem  o  seu  processamento  e,  via  de  consequência,  analisem  o  seu \nconteúdo  para  fins  de  deferimento  do  direito  creditório.  Menciona  fragmento  do  Acórdão \n3802­001.642, de 28/02/13, para consubstanciar a sua tese. \n\nA comprovação documental do direito de crédito da recorrente faz­se mediante a \napresentação  do  contrato  de  licença  para uso  de marcas  (sem qualquer  serviço  conexo),  que \nembasa  a  apuração  do  indébito  de  Cofins­importação  sobre  royalties,  e  memórias  do \nfaturamento  total  da  recorrente pelo uso das marcas  (royalties de 1%,  remetidos  ao  exterior, \nconforme invoices juntadas). \n\nAduziu que outro não foi o entendimento firmado pelo Acórdão 3801­001.813, \nem análise de matéria e de situações fáticas idênticas, julgado em 23/04/13. \n\nResumidamente,  esclareceu  que  a  comprovação  do  pagamento  indevido  de \nCofins­importação sobre royalties, fez­se mediante a retificação da DCTF e, com isso, deu­se o \nreconhecimento do direito creditório.  \n\nEm  suma  a  retificação  foi  realizada  para  fins  de  desvincular  a  existência  de \ndébitos atrelados aos pagamentos de Cofins­importação que foram realizados (doc. 04), a fim \nde que a declaração espelhasse a existência do crédito compensável (pagamento sem respectivo \ndébito vinculado = crédito compensável). \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.905786/2012­58 \nResolução nº  3803­000.497 \n\nS3­TE03 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOu seja, para a recorrente trata­se de mero erro formal incorrido, que não altera \na  situação  fática,  na  qual  ela  efetuou  o  pagamento  do  débito  de  Cofins­importação \nindevidamente, o que lhe garante o direito de restituir/compensar tal quantia correspondente. \n\nA título de requerimentos tem­se:  \n\nA reunião dos 52 processos conexos para julgamento em conjunto, em razão de \nsua interdependência, a fim de evitar eventual julgamento despido de congruência. \n\nO reconhecimento da integralidade do direito creditório e, via de consequência, \na  homologação  integral  da  compensação  processada  via  Per/DComp  referenciado  nos  autos \n(doc. 05). \n\nCaso  se  entenda  pela  baixa  dos  autos  em  diligência  para  que  a  2ª  turma  da \nDRJ/BHE reaprecie a questão à  luz das provas juntadas aos autos em sede recursal, requer o \nprovimento  do  presente  recurso  nestes  termos,  a  exemplo  do  que  ocorrido  em  sessão  de \njulgamento de 28/06/2012, nos autos do PAF nº 16443.000318/2010­45, (Resolução nº 3402­\n000.422, da 2ª Turma Ordinária, 4ª Câmara). \n\nCaso  ainda  se  entenda  que  são  necessárias  outras  provas  documentais  para \nevidenciar o direito creditório postulado, a fim de se confirmar ainda mais a verdade material, \nrequer­se seja determinada a baixa dos autos em diligência, com intimação da recorrente para \nque possa providenciar o suporte documental  julgado indispensável e ainda não acostado aos \nautos, retornando em seguida ao CARF para conclusão do julgamento. \n\nA  recorrente  fez  colação  aos  autos  dentre  outros  documentos,  de  cópia  do \ncomprovante  de  pagamento  indevido  da  Cofins­importação  (doc.  04);  cópia  do  contrato  de \nlicença para uso de marca comercial e respectivo aditivo contratual (doc. 06); cópia da fatura \ncomercial de pagamento de royalties e respectivo demonstrativo de cálculo (07); e cópias das \nDCTF's original e retificadora de declaração do direito creditório da Cofins­importação (08). \n\nPor  fim  relacionou  os  processos  que  pretende  sejam  julgados  em  conjunto,  a \nsaber:  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.905786/2012­58 \nResolução nº  3803­000.497 \n\nS3­TE03 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVOTO. \n\nConselheiro Jorge Victor Rodrigues \n\nO recurso interposto é tempestivo e preenche os demais requisitos necessários à \nsua admissibilidade, dele conheço. \n\nA querela devolvida a este Colegiado resume­se à comprovação pela recorrente \nda  existência  de  certeza  e  de  liquidez  do  direito  creditório  alegado,  da  existência  ou  não  de \nprescrição  do  direito  à  repetição  do  indébito,  bem  assim  da  suficiência  de  crédito  para  a \nextinção  dos  débitos  declarados  por  meio  de  Per/DComp,  no  período  de  janeiro/2007  a \nmaio/2011. \n\nA decisão a quo ao examinar a controvérsia entendeu que, sendo a transmissão \nda  Declaração  de  Compensação  de  iniciativa  do  contribuinte,  ao mesmo  cabe  demonstrar  a \nliquidez e a certeza do direito creditório alegado, de acordo com o disposto no artigo 333, I e \nII, do CPC, para concluir que na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não \nhá que se falar de crédito passível de compensação. \n\nAdemais disso o aresto mencionou que o prazo estabelecido pela legislação para \na constituição do crédito tributário é o mesmo para que o contribuinte proceda à retificação da \nrespectiva  declaração  apresentada,  mediante  a  aplicação  ao  caso  vertente,  por  analogia  do \ncontido  no Parecer COSIT nº  48,  de 07/07/99,  que  trata  da declaração  de  rendimentos,  para \nconcluir que diante disso, decaíra o direito de o contribuinte proceder à retificação da DCTF. \n\nEm oposição às razões de decisão do acórdão recorrido a contribuinte informou \nque  a  origem  do  direito  creditório  resulta  do  indébito  de Cofins­Importação,  proveniente  da \nremessa  de  royalties  para  o  exterior  pela  exploração  de  máquinas,  no  período  de  apuração \ncompreendido entre janeiro/2007 a maio/2011, respectivamente. \n\nA título de comprovação ao alegado colacionou aos autos, em sede de recurso, \ncópia xerográfica do contrato de licença para uso de marcas  (doc. 06 ­ sem qualquer serviço \nconexo),  que  embasa  a  apuração  do  indébito  de  Cofins­importação  sobre  royalties;  as \nmemórias do faturamento total da recorrente pelo uso das marcas (royalties de 1%, remetidos \nao  exterior,  conforme  invoices  juntadas);  cópia  do  comprovante  de  pagamento  indevido  da \nCofins­importação (doc. 04); cópia da fatura comercial de pagamento de royalties e respectivo \ndemonstrativo  de  cálculo  (07);  e  cópias  das DCTF's  original  e  retificadora  de declaração  do \ndireito creditório da Cofins­importação (08). \n\nUma  vez  apresentados  tais  documentos  a  título  de  elementos  probantes  da \nexistência  do  direito  credittório  suscitado,  a  recorrente  arguiu  acerca  da  possibilidade  de \njuntada  de  provas  e  documentos  em  sede  recursal,  mencionando  doutrina  e  jurisprudência \nadministrativa no seu interesse. \n\nArguiu também acerca da possibildade de retificação da DCTF, para declaração \ndo  direito  creditório  existente,  mesmo  após  o  despacho  decisório  de  não  homologação  da \nDComp,  sustentando  pela  inexistência  de  norma  legal  ou  regulamentar  que  impeça  o  feito, \nnotadamente  tendo  em  vista  que  os  créditos  não  foram  remetidos  para  inscrição  em  dívida \nativa.  \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.905786/2012­58 \nResolução nº  3803­000.497 \n\nS3­TE03 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nFinalmente  a  recorrente,  acerca  da  decisão  administrativa,  arguiu  que \npressupondo ser o pedido de compensão uma confissão de débito formulado pelo contribuinte, \nnão pode ser considerado como procedimento fiscal, tendente à apuração de débito. \n\nDo exposto é possível se fazer as seguintes inferências: \n\na)   Há nos autos cópia de comprovante de pagamento indevido da Cofins­\nImportação, confirmado pelos sistemas de arrecadação da RFB (extrato \nde  comprovante  de  arrecadação),  que menciona  o  valor  do  pagamento \nefetuado,  a  data  de  vencimento  da  obrigação,  o  código  da  receita \narrecadada e o código de controle eletrônico de realização da operação, \nou  seja  houve  o  recolhimento  do  valor  do  indébito  de  R$  34.319,17 \n(informado no pedido de compensação não homologado ­ doc. 05), valor \nesse  constante  do  despacho  decisório,  como  sendo  o  valor  originário \nutilizado (doc. 03);  \n\nb)   Há  nos  autos  cópia  do  Contrato  de  Licença  para  Uso  de  Marca \nComercial  e  para  Transferência  de  know­how  em  marketing  e \npropaganda,  e  o  respectivo  aditivo,  celebrado  com  a  proprietária  da \nmarca,  que  atestam  a  origem  e  justifica  a  remessa  de  royalties  para  o \nexterior, por conseguinte a origem do indébito (doc. 06); \n\nc)   Há o Certificado de Averbação nº 010589/10 (Processo INPI/DIRTEC), \nfornecido  pelo  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio \nExterior  e  pelo  Instituto  Nacional  da  Propriedade  Industrial,  em \nconformidade  com  o  art.  211,  Lei  nº  9.279/96,  que  autoriza  o \nlicenciamento  exclusivo  dos  produtos  objeto  do  contrato  em  comento, \ninclusive  estabelece  o  valor  percentual  do  faturamento  líquido mensal \n(1%), que é remetido para o exterior mensalmente, em cumprimento de \ncláusula contratual de nº 3, pois representa a remuneração para a licença \nde uso das marcas listadas no Anexo I, com informações atualizadas até \n24/04/2012 (doc. 06); \n\nd)   Constam dos autos cópia da fatura comercial de pagamento de royalties \n(Invoice  nº  1107160012  e  data  17/01/2007),  cujo  campo  de  descrição \nmenciona  os  royalties  relacionados  ao  contrato  em  comento,  e \nrespectivo demonstrativo de cálculo dos tributos recolhidos e incidentes \nsobre a cofins no valor de R$ 22.801,26, para a data de 17/01/2007, em \nconformidade à Lei nº 10.865/ (doc. 07); e, por fim, \n\ne)   Constam  dos  autos  cópia  da  DCTF  original  (vide  fl.  12/22,  débito \napurado  e  créditos  vinculados/pagamento)  e  retificadora  (vide  fls. \n15/16), correspondente ao mês de janeiro/2007, em substituição àquela \noriginal  de  nº  19.15.32.19.59­06,  onde  não  mais  registra  valores  de \ncréditos  vinculados/pagamento  e  sujeitos  a  compensação,  em  razão  da \nrealização de pagamento a maior ou indevido (doc. 08). \n\nNo que atine à colação aos autos de documentos e de razões complementares à \ndefesa  contida  na  exordial,  mesmo  que  extemporaneamente,  a  jurisprudência  administrativa \nfirmou  escólio  a  respeito  dessa  possibilidade,  em  razão  da  natureza  do  informalismo  ou  do \nformalismo moderado que regem o processo administrativo, em conformidade ao disposto na \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.905786/2012­58 \nResolução nº  3803­000.497 \n\nS3­TE03 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nLei  nº  9.784/99,  utilizada  subsidiariamente  nos  julgamentos  de  processos  administrativos \ntributários  por  força  de  seu  art.  69,  que  autoriza  a  autoridade  administrativa  a  rever  os  seus \npróprios atos, conforme estabelece o art. 65 desse mandamus, bem assim por não prejudicar o \ndesenvolvimento do processo em trâmite e, principalmente por dar a oportunidade para que se \nexerça  o  princípio  da  verdade material,  inclusive  no  caso  vertente,  pois  as  provas  acostadas \nforam  úteis  para  auxiliar  na  formação  da  convicção  deste  julgador  acerca  da  existência  do \ndireito creditório. \n\nQuanto ao direito creditório alegado, proveniente da não  incidência de Cofins­\nImportação, para os royalties remetidos ao exterior, em razão da concessão de direitos pelo uso \nde marcas, de  transferência de conhecimento e de tecnologia, o mesmo encontra respaldo no \ncontido na legislação tributária vigente.  \n\nNeste sentido se transcreve excertos extraídos do Acórdão nº 3801­001.813, cuja \nsessão de  julgamento  se  realizou em 23/04/13  (fl.  208),  cujo voto  condutor  ao  apreciar  caso \nsemelhante, fundamentou suas razões de decidir de acordo com a legislação tributária vigente e \naplicável ao caso em concreto, inclusive citando a solução de divergência nº 11, de 28 de abril \nde 2011, senão vejamos: \n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social \n–Cofins \n\nEMENTA: Royalties. \n\nNão  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor  pago  a \ntítulo de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, \ndos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. \nNeste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os \nvalores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o  valor \ntotal deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência \nda mencionada contribuição. \n\nDISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º da \nLei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. \n\nOs  “royalties”,  no  direito  pátrio  são  remunerações  decorrentes  da \nexploração lucrativa de bens incorpóreos (direito de uso) vinculados à \ntransmissão de tecnologia, representados pela propriedade de invento \npatenteado,  assim  como  conhecimentos  tecnológicos,  fórmulas, \nprocessos  de  fabricação,  e  ainda,  marcas  de  indústria  ou  comércio \nnotórias,  aptas  a  produzir  riqueza  através  da  comercialização,  em \nvirtude da aceitação dos produtos que a representam, além do direito \nde explorar recursos vegetais, minerais e direitos autorais, conforme se \nverifica do artigo 22 da Lei nº 4.506/64,in verbis: \n\n“Art.  22.  Serão  classificados  como  “royalties”  os  rendimentos  de \nqualquer  espécie  decorrentes  do  uso,  fruição,  exploração de  direitos, \ntais como: \n\na) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; \n\nb) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.905786/2012­58 \nResolução nº  3803­000.497 \n\nS3­TE03 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nc) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação \ne de marcas de indústria e comércio; \n\nd) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor \nou criador do bem ou obra. \n\ne)  Parágrafo  único.  Os  juros  de  mora  e  quaisquer  outras \ncompensações  pelo  atraso  no  pagamento  dos  “royalties” \nacompanharão a classificação destes.” \n\nDa simples leitura efetuada da transcrição acima faz­se possível inferir que estão \ncontemplados  os  requisitos  para  a  não  incidência  da  Cofins­Importação  ao  caso  de  que  se \ncuida, eis a matéria sob exame e o contrato possui as características de contrato de know­how, \npor  cessão  de  direitos,  concedente  de  autonomia  administrativa  e  financeira  ao  licenciado, \nversam sobre o licenciamento de patentes (marcas), os produtos licenciados estão descritos no \nAnexo I, os valores devidos a esse título encontram­se expressos, e não há serviços conexos. \n\nAssiste  razão  à  recorrente  quanto  a  existência  de  direito  creditório  sob  tal \nargumentação. \n\nPassa­se  ao  exame  da  decadência/prescrição  do  direito  ao  exercício  da \ncompensação pelo sujeito passivo, de indébito oriundo de erro formal. \n\nDefende o Fisco que a constituição do crédito tributário em definitivo se dá com \na entrega da DCTF, por constituir confissão de débito irrevogável e imprescritível, pela via do \nautolançamento,  o  que  implica  no  afastamento  do  instituto  da  decadência,  como  no  marco \ninicial para a promoção da execução fiscal, bem assim para a contagem do prazo quinquenal \nprescricional, o que se dá nesse caso, sob o auspício do contido nos incisos I, V, ou VII, do art. \n156,  ou  mesmo  de  acordo  com  o  disposto  no  art.  174,  I,  ambos  do  CTN,  sendo  que  esta \nhipótese ocorre pela ausência do exercício do direito de ação do sujeito passivo.  \n\nÉ o que se verifica do artigo 156, I , V e VII, do CTN (Lei 5.172/66), in verbis: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nI ­ o pagamento; \n\n(...); \n\nV ­ a prescrição e a decadência; \n\n(...); \n\nVII  ­ o  pagamento  antecipado  e  a  homologação  do  lançamento  nos \ntermos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º. (Grifei). \n\nÀ hipótese descrita no inciso I do artigo 156 aplica­se a regra de contagem do \nprazo previsto no art. 168, I, c/c o disposto no art. 165, I, ambos do CTN, cujo dies a quo é a \ndata do pagamento. \n\nÀ  hipótese  descrita  no  inciso  V  corresponde  à  ausência  da  constituição  do \ncrédito  tributário  ou  à  ausência  do  exercício  de  cobrança,  ou  do  direito  de  ação  do  sujeito \npassivo, contado de acordo com as regras estabelecidas no art. 150, §§ 1º e 4º, ou do art. 173, I, \ndo CTN. \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.905786/2012­58 \nResolução nº  3803­000.497 \n\nS3­TE03 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nÀ hipótese contemplada no  inciso VII, específica para os casos de  lançamento \npor homologação, para que ocorra a extinção se faz necessário a realização tanto do pagamento \nantecipado,  quanto  da  ulterior  homologação  pela  autoridade  administrativa,  é  o  que \ndeterminam os dispositivos contidos no caput e §§ 1º e 4º do CTN, verifique­se: \n\nArt.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos \ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar \no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera­se \npelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da \natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º O pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo \nextingue o crédito,  sob condição resolutória da ulterior homologação \nao lançamento. \n\n(...); \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a \ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a \nFazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o \nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nO  fundamento  legal  suso  transcrito  encontra  guarida  no  §  2º  do  mesmo \nmandamus, vejamos: \n\n§  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por \nterceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\nComo visto a condição para a extinção do crédito tributário no lançamento por \nhomologação  dá­se,  exclusivamente,  com  o  pagamento  antecipado  e  a  ulterior  homologação \ndesse  lançamento  pela  autoridade  administrativa,  eis  que  não  influem  sobre  a  obrigação \ntributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo, visando à \nextinção desse crédito. \n\nCom  o  advento  da  LC  nº  118/05,  que  veio  com  a  finalidade  dentre  outras  de \ninterpretar  o  contido  no  inciso  I  do  artigo  168  do  CTN,  as  regras  de  contagem  do  prazo \ndecadencial/prescricional  sofreram  alteração  substancial,  passando  a  contagem  desse  prazo, \npara  os  créditos  constituídos  anteriormente  ao  dia  09/05/2005,  ter  a  duração  de  dez  anos,  a \ncontar da data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, nos casos de constituição \ndo crédito após essa data, o prazo da contagem passou a ser de cinco anos, a contar da data do \npagamento do tributo devido. \n\nAssim sendo, com o fito de disciplinar a aplicação da regra adequada no âmbito \ndo CARF, veio o RICARF/2009, por meio do seu art. 62­A, a determinar que os conselheiros \ndeste  órgão  judicante,  passassem  a  utilizar  essa  regra  nos  julgamentos  de  processos \nadministrativos fiscais. \n\nCumpre  registrar  que  a  narrativa  até  então  efetuada,  tem  a  finalidade  de \ncircunstanciar  as  situações  jurídicas,  onde  a  cobrança ou o pagamento  espontâneo de  tributo \nindevido ou maior que o devido,  relaciona­se  à RESTITUIÇÃO parcial  ou  total,  em  face da \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.905786/2012­58 \nResolução nº  3803­000.497 \n\nS3­TE03 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nlegislação  tributária  aplicável,  ou  das  circunstâncias  materiais  do  FATO  GERADOR \nefetivamente ocorrido, ex vi do art. 165, I, do CTN. \n\nRessalta­se, por relevante, que no caso sob exame, como já visto não se trata de \nrestituição  de  tributo  pago  indevidamente/maior  que  o  devido,  porém  de  declaração  de \ncompensação  eletrônica  transmitida  em  18/11/2011,  cuja  hipótese  de  extinção  do  crédito \ntributário  encontra­se  prevista  no  art.  156,  II,  do  CTN,  tratando­se  neste  caso  de  direito \npotestativo do sujeito passivo. \n\nAcrescente­se a isto o fato de que não há incidência da Cofins­Importação sobre \no valor pago a título de royalties, em conformidade com o disposto no caput e § 1º do art. 1º e \ninciso II do art. 3º da Lei nº 10.865/04. \n\nVale dizer que no caso em apreço não há se falar em tributo recolhido, porém há \na existência de um erro de fato, configurado em razão de recolhimento indevido realizado pelo \nsujeito passivo, de natureza financeira (não há incidência tributaria sobre royalties remetidos \npara o  exterior nas  condições do  caso  sob exame),  portanto,  que não  tem o  condão de  fazer \nsurgir  à  ocorrência  de  fato  gerador  de  obrigação  tributária,  pois  não  há  subsunção  desse \nrecolhimento indevido à quaisquer das hipóteses previstas no art. 165, I, do CTN, que trata de \nrestituição,  em  face  da  legislação  aplicável  e,  desde  que,  ocorra  as  circunstâncias  materiais \nefetivas  do  fato  gerador.  Descartada,  então,  a  possibilidade  de  utilização  do  instituto  da \nrestituição neste caso. \n\nLogo,  não  havendo  ocorrência  de  fato  gerador  de  obrigação  tributária,  por \nconseguinte não há a instalação da relação jurídica tributária ensejadora da subsunção do fato à \nnorma  legal  primária,  ou  mesmo  àquela  sancionadora.  Também  não  se  verifica  as \npossibilidades para se estabelecer os critérios da regra matriz de incidência tributária e aplicá­\nlos ao caso concreto, pois, in caso, não há exigidor, nem exigido. \n\nAo  tratar  de  tributo  indevidamente  pago,  notadamente  dos  temas  “prazo \nextintivo do direito de pleitear  restituição e o direito de compensar”, o  jurisconsultor e Prof. \nHugo de Brito Machado, assim se referiu: \n\nA Constituição Federal assegura a todos o direito de pagar apenas os \ntributos  que  tenham  sido  estabelecidos  em  lei.  Em  outras  palavras, \nassegura o direito de não pagar tributos legalmente indevidos. \n\nEm sendo assim, é induvidoso o direito do contribuinte que tenha pago \num  tributo  indevido  de  obter  a  restituição  respectiva,  ou  de  fazer  a \ncompensação do valor respectivo com tributo que deva pagar \n\nO  direito  à  restituição,  todavia,  não  se  confunde  com  o  direito  à \ncompensação. Por  isto mesmo o prazo  extintivo,  restrição  legalmente \nprevista  para  o  direito  de  pleitear  a  restituição  do  tributo  pago \nindevidamente,  não  se  aplica  ao  direito  de  compensar.  Normas \nrestritivas de direitos não podem ser objeto de interpretação ampliativa \nde  alcance.  Este  é  um  princípio  da  hermenêutica  jurídica \nuniversalmente  consagrado. Dúvida,  portanto,  não pode  haver.  “Não \nse  aplica  o  lapso  decadencial  previsto  no  art.  168  do  CTN,  que  diz \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.905786/2012­58 \nResolução nº  3803­000.497 \n\nS3­TE03 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nrespeito  tão  somente  ao  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo \nindevidamente pago, mas não à compensação de tributos1”  \n\nNem poderia ser de outra forma. “O direito de compensar é um direito \npotestativo, porque o seu exercício independe da vontade, e pode dar­\nse  mesmo  contra  a  vontade  da  Fazenda  Pública.  Só  em  situações \nexcepcionais  os  direitos  potestativos  são  alvo  de  extinção,  pela \ndecadência,  que  a  lei  estabelece  apenas  para  aqueles  direitos \npotestativos cuja falta de exercício concorre de forma mais acentuada \npara perturbar a paz social”2. \n\n(...). \n\n6. Síntese conclusiva \n\nÉ possível, portanto, concluir­se que: \n\nf) O prazo extintivo de que se cuida não se aplica ao direito de fazer a \ncompensação de tributo pago indevidamente, que é direito potestativo e \nportanto imprescritível. (Grifei). \n\nÉ  isto.  O  direito  de  compensação  de  indébito  de  natureza  financeira,  pago \nindevidamente, é direito potestativo, portanto imprescritível. \n\nJá a declaração retificadora decorre de uma necessidade imposta pelo Fisco, em \nface do “autolançamento”, para atender ao regime do lançamento por homologação e ao curto \nprazo  estabelecido  para  a  apuração  do  tributo  devido,  além  do  adimplemento  da  obrigação \nacessória, ante à complexidade da legislação fiscal vigente. \n\nOutrossim,  a  declaração  retificadora  não  importa  em  novo  reconhecimento  de \ndébito  existente,  nem  tampouco  em  interrupção  do  prazo  prescricional,  uma  vez  que  tem  a \nmesma  natureza  da  declaração  originalmente  apresentada  ao  Fisco,  substituindo­a \nintegralmente, inclusive servindo para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir valores de \ndébitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos  vinculados  em declarações \nanteriores,  sendo  esta  a  modalidade  do  caso  de  que  se  cuida,  tudo  isto  de  acordo  com  o \ndisposto na IN SRF nº 842/04. \n\nA DCTF retificadora não tem o condão de revisar o lançamento que não existiu, \ncomo no caso em comento (autolançamento = ausência de lançamento), por força do disposto \nno art. 142, ou mesmo porque a revisão de lançamento somente tem lugar quando ocorre uma \nou  mais  das  hipóteses  descritas  no  art.  149,  ambos  do  CTN,  o  que  também  só  pode  ser \nrealizada pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilização funcional. \n\nE  mais,  entendo  que  é  a  DCTF  original  a  ensejadora  à  ocorrência  do  fato \ngerador,  pois  declara  a  existência  da  obrigação  e  da  constituição  do  crédito  tributários, \nrepresenta  a  confissão  de  dívida  irretratável  e  irrevogável,  o  que  dispensa  qualquer  outra \nprovidência nesse sentido, inobstante tal procedimento constitua um mero dever instrumental.  \n\n                                                           \n1  TRF  da  4ª Região,  Embargos  de Declaração  na AC  nº  97.04.03917­4­SC, DOU  II,  de  02/07/97,  p.  50898,  e \nRDDT Nº 26, P. 141 ­ Trânsito em julgado em 04/07/2002, DOU  de 16/07/2002. \n2 Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações \nimprescritíveis, em Revista Forense, nº 193, p. 39 \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.905786/2012­58 \nResolução nº  3803­000.497 \n\nS3­TE03 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nÉ dessa maneira que tem se pronunciado o Poder Judiciário, cujo entendimento \ndo julgado, a título de exemplo, transcreve­se resumidamente na forma de ementa, adiante: \n\nEmenta:TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À \nEXECUÇÃO \nFISCAL.DCTF.PRESCRIÇÃO.DECLARAÇÃORETIFICADORA.AR\nTIGO 174  ,  PARÁGRAFO ÚNICO  ,  IV  , DO CTN  .  INTERRUPÇÃO \nDA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. 1. A exequente \nsustenta  que  o  contribuinte  entregou  aDCTF  em  13/6/2000,  sendo \nobjeto deretificaçãoem 1º/7/2003, momento em que defende que houve \na interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174 , IV , do \nCTN . \n\n 2.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  em  sede  de  recurso  especial  repetitivo \n(art. 543­C do CPC ), consolidou o entendimento de que, nos tributos \nsujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração \nde  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de \nInformação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa \nnatureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela \ndeclarados,  dispensando­se  qualquer  outra  providência  por  parte  do \nFisco. REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira \nSeção, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008.  \n\n3. Na hipótese de entrega de declaração retificadora com constituição \nde  créditos  não  declarados  na  original,  não  estaria  a  se  falar  de \nprescrição, mas do instituto da decadência, pois estaria a se discutir o \nprazo  para  o  contribuinte  constituir  aquele  saldo  remanescente  que \nnão  constou  quando  da  entrega  da  declaração  originária.  Importa \nregistrar que ainda na hipótese de lançamento suplementar pelo Fisco \nestaria a se discutir o momento da constituição do crédito e, portanto, \nde prazo decadencial.  \n\n4. Ocorre que não há reconhecimento de débito tributário pela simples \nentrega de declaração retificadora, pois o contribuinte  já  reconheceu \nos  valores  constantes  na  declaração  original,  quando  constituiu  o \ncrédito  tributário.  A  declaração  retificadora,  tão  somente,  corrigiu \nequívocos formais da declaração anterior, não havendo que se falar em \naplicação do artigo 174 , parágrafo único  , IV  , do CTN . 5. Recurso \nnão  provido...  (STJ  ­  RECURSO  ESPECIAL  REsp  1167677  SC \n2009/0224233­2 , Data de publicação: 29/06/2010). (Grifei). \n\nO entendimento ora esposado, como visto, encontra respaldo em matéria similar \njulgada  e  consolidada  em  sede  de  recurso  repetitivo  pelo  STJ,  nos  termos  da  sistemática \ncontida  no  art.  543­C,  do CPC,  bem  assim  consoante  dispõe  o  art.  62­A  do RICARF/2009, \nadiante transcrito: \n\nArt.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­\nC da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.905786/2012­58 \nResolução nº  3803­000.497 \n\nS3­TE03 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nOs termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça vincula os  julgadores \ndo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  os  quais  devem  ser  reproduzidos  nos \njulgamentos realizados por este Colegiado.  \n\nAssim  no  que  pertine  a  DCTF  retificadora,  não  há  se  falar  em  prazo \nprescricional, por dar azo a enriquecimento sem causa ao Erário. \n\nIsto  posto  e,  considerando  a  documentação  acostada  aos  autos  mesmo  que  a \ndestempo, pois  elucidativa quanto  à  existência  e demonstração dos valores pagos  a  título de \nroyalties  (fl. 24, do RV), e demonstrada e  reconhecida à existência do direito creditório pelo \nseu  valor  original  nestes  autos,  cabe  verificar  o  valor  atualizado  do  mesmo  e  a  sua \ncontrapartida, ou seja, a existência e o valor do débito original e atualizado da contribuinte, na \ndata da transmissão da declaração de compensação, bem assim verificar se o valor informado a \ntítulo de direito creditório é o bastante para a extinção do débito declarado, na forma prevista \nno art. 156,  II, do CTN, uma vez que os débitos mencionados no despacho decisório não se \nencontram discriminados, portanto não há a certeza de sua liquidez e exigibilidade. \n\nProponho  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência  à  unidade  de  origem, \npara que a autoridade administrativa informe acerca dos valores devidos pela recorrente na data \nde  transmissão  da  DComp,  bem  assim  se  o  valor  reconhecido  a  título  de  direito  creditório \n(original ou atualizado) é o bastante para  solver os débitos  existentes nessa data, mediante o \nconfrontamento de valores ou, informar acerca da diferença encontrada. \n\nUma vez atendido ao pleito ora formulado, que seja oportunizado a contribuinte \nse  pronunciar  nos  autos,  em  prazo  razoável,  se  assim  lhe  aprouver  para,  em  seguida,  serem \nremetidos os autos a este Colegiado para se retomar o julgamento do feito, ora suspenso. \n\nÉ como voto. \n\nJorge Victor Rodrigues – Relator \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2008 a 31/10/2008\nMATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação.\nPROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10805.906623/2009-22", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5381755", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-006.400", "nome_arquivo_s":"Decisao_10805906623200922.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JORGE VICTOR RODRIGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"10805906623200922_5381755.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado  (Presidente),  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano  Eduardo  Lirani,  Hélcio  Lafetá \nReis, Belchior Melo de Sousa e Jorge Victor Rodrigues.  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO  sujeito  passivo  ingressou  com  Manifestação  de  Inconformidade  contra \ndespacho que não homologou a compensação declarada na Dcomp, por meio da qual pretendia \nextinguir um débito referente à Cofins. \n\nAssim a DRF em Campinas não homologou a compensação pela inexistência \nde  saldo  credor  suficiente,  em  virtude  de  utilização  para  quitação  de  débitos  anteriores  à \npresente compensação. \n\nO sujeito passivo aduz em sua Manifestação de Inconformidade que o ICMS \nnão poderia compor a receita bruta apurada para fins fiscais, afirmando que a incidência de um \nimposto estadual (ICMS) sobre tributos federais (PIS e COFINS) gera a incidência de tributo \nsobre tributo, o que seria Inconstitucional. \n\nReitera  que  a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS  e  do  PIS \napresenta­se inconstitucional, trazendo à baila diversos Recursos Extraordinários. \n\nA  7ª  Turma  da DRJ Campinas,  na  sessão  de  julgamento  de  24  de  abril  de \n2012, por meio do acórdão 05­37.737 ­  indeferiu o pedido de restituição e não reconheceu o \ndireito creditório, consoante a ementa adiante transcrita: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10//2008 a 31/10/2008 \n\nCOMPENSAÇÃO  INDEFERIDA.  CERTEZA.  LIQUIDEZ. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nSomente  podem  ser  objeto  de  restituição  créditos  líquidos  e  certos,  cuja \ncomprovação  deve  ser  efetuada  pelo  contribuinte,  sob  pena  de  não  ter  seu \ncrédito reconhecido. \n\nICMS. BASE DE CÁLCULO. \n\nO ICMS integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  ­  COFINS  e  do  PIS,  não  havendo  falar  em  direito \ncreditório. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS. \nCOMPETÊNCIA. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação \ntributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes  para  a  apreciação  de \narguições  de  inconstitucionalidade  e  ilegalidade,  restringe­se  a  instância \nadministrativa  ao  exame  da  validade  jurídica  dos  atos  praticados  pelos \nagentes do Fisco. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.906623/2009­22 \nAcórdão n.º 3803­006.400 \n\nS3­TE03 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nCientificado  do  acórdão  em  21/03/2013  e  irresignado  com  o  resultado  do \njulgamento,  o  contribuinte  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em  17/04/2013,  portanto, \ntempestivo. \n\nAduz em seu Recurso os mesmos argumentos utilizados em sua Manifestação \nde  Inconformidade,  não  incorporando  às  suas  razões  de  defesa  nenhum  novo  argumento  ou \nprova. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator \n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. \n \n\nNo  que  tange  à  inconstitucionalidade  alegada  há  o  reconhecimento  da \nrepercussão geral pelo STF, por meio de acórdão publicado no DJE de 16/05/2008, ex vi da Ata \nnº 11 de 12/05/2008, DJE nº 88, divulgado em 15/05/2008. Em 27/08/2013 restaram os autos \nconclusos à Min. Rel. Cármen Lúcia (RE 574.706, leading case). \n\nPara os fatos acima narrados o RICARF/2009 orientava ao colegiado quais os \nprocedimentos a serem adotados, ex vi do disposto nos §§ 1º e 2º do seu artigo 62­A, ou seja \npelo sobrestamento do  julgamento do recurso até que seja proferida a decisão nos  termos do \nart.  543­B, da Lei nº 5.869/73  (CPC). Tudo  isto encontra­se consubstanciado no RE 574706 \nRG / PR, cuja ementa transcreve­se adiante: \n\nREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. \n\nRelator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA \n\nJulgamento: 24/04/2008. \n\nEmenta:  Reconhecida  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional  relativa  à \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS  e  da  contribuição  ao  PIS. \nPendência de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso \nExtraordinário n. 240.785. \n\nDecisão:  O  Tribunal  reconheceu  a  existência  de  repercussão  geral  da  questão \nconstitucional  suscitada. Não  se manifestaram  os Ministros Gilmar Mendes  e Ellen \nGracie. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  4\n\nPublicação:  DJe­088  DIVULG  15­05­2008  PUBLIC  16­05­2008.  EMENT  VOL­\n02319­10 PP­02174. Tema 69  ­  Inclusão  do  ICMS na  base  de  cálculo  do PIS  e  da \nCOFINS.­ Veja RE 240785. \n\nPor fim foi editada a Portaria CARF nº 001, de 03/01/2012, que estabelecia \nos procedimentos a serem adotados para o sobrestamento de processos de que trata o § 1º do \nart. 62­A do RICARF/09, por meio do caput e parágrafo único do seu artigo 1º. \n\nComo visto há a decisão pelo STF de  reconhecimento da repercussão geral \nnos termos do artigo 543­B, da Lei nº 5.869/73, como também há a orientação expressa para o \nsobrestamento do julgamento que verse sobre a mesma matéria sob a égide desse mandamus, \nou seja, as orientações emanadas dos respectivos Regimentos Internos se coadunam. \n\nDestarte,  recentemente, veio a Portaria MF nº 545/2013, DOU de 20/11/13, \npara  alterar  o  RICARF/09,  notadamente  no  que  atine  aos  §§  1º  e  2º  do  artigo  62­A,  senão \nvejamos os dispositivos contidos no artigo 1º desta Portaria. \n\nArt. 1º Revogar os parágrafos primeiro e  segundo do art. 62­A \ndo  Anexo  II  da  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009, \npublicada no DOU de 23 de junho de 2009, página 34, Seção 1, \nque aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais ­CARF. \n\nDe  sorte  que  resolvida  a  controvérsia  atinente  ao  sobrestamento,  resta  o \npronunciamento acerca da questão da legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das \nreferidas contribuições, por conseguinte da cobrança do tributo nessa condição. Confira­se: \n\nA Constituição Federal criou o tributo e traça a moldura para que o legislador \nordinário  (respeitados  os  limites)  institua  a  exação  tributária  cuja  competência  lhe  foi \noutorgada. \n\nPara  a  instituição  válida  da  exação,  como  regra,  a  lei  ordinária  deverá \ncontemplar  alguns  critérios  quais  sejam:  material,  temporal  e  espacial,  localizados  no \nantecedente da estrutura da norma jurídica, e os critérios pessoal e quantitativo no conseqüente \ndessa norma, também denominados de Regra Matriz de Incidência Tributária ­ RMIT. Tudo o \nque se refere a tributo e a exação tributária passa por esta regra. \n\nFeitas  tais  considerações  passo  à  construção  da  norma  jurídica  em  sentido \nestrito  (regra matriz de  incidência  tributária) das contribuições  sociais  instituídas nas Leis nº \n10.637/02 e 10.833/03, respectivamente. \n\n(a)  Regra­matriz  de  incidência  do  PIS  Não­Cumulativo:  De  acordo  com  o \ndisposto na Lei nº. 10.637/02, a regra­matriz de incidência tributária do PIS Não­Cumulativo \npode ser construída da seguinte forma, in verbis: \n\nLei nº. 10.637/02. \n\n“Art.  1º.  A  contribuição  para  o  PIS/PASEP  tem  como  fato \ngerador o faturamento mensal (...); \n\n§  2º  A  base  de  cálculo da  contribuição  para  o PIS/PASEP  é  o \nvalor do faturamento (...)” (Grifei) \n\n \n\nComo dito na lei, tem­se: \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.906623/2009­22 \nAcórdão n.º 3803­006.400 \n\nS3­TE03 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ Critério material: auferir FATURAMENTO (Art. 1º, caput) \n\n­ Critério temporal: mensal (Art. 10); \n\n­ Critério espacial: no âmbito nacional; \n\n­  Critério  pessoal:  União  (sujeito  ativo)  e  pessoa  jurídica  que  aufere \nfaturamento (sujeito passivo) ­ (Art. 4º); \n\n­ Critério  quantitativo: Base  de  cálculo  – Valor  do Faturamento  (Art.  1º,  § \n2º); Alíquota – 1,65% (Art. 2º). \n\nDo cotejo entre hipótese de incidência e a base de cálculo verifica­se que o \nfato  signo  presuntivo  de  riqueza  eleito  pelo  legislador  ordinário  para  instituir  o  PIS  Não­\nCumulativo foi o faturamento, o qual foi afirmado pela base de cálculo. \n\n(b)  Regra­matriz  de  incidência  da  COFINS  Não­Cumulativa:  Assim \nestabelece o caput e o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.833/03, in verbis: \n\nLei nº. 10.833/03. \n\n“Art. 1º. A contribuição para a COFINS tem como fato gerador \no faturamento mensal (...); \n\n§ 2º A base de cálculo da contribuição para a COFINS é o valor \ndo faturamento (...)” (Grifei) \n\n \n\nComo dito na lei, tem­se: \n\n­ Critério material: auferir FATURAMENTO (Art. 1º, caput); \n\n­ Critério temporal: mensal (Art. 10); \n\n­ Critério espacial: no âmbito nacional; \n\n­  Critério  pessoal:  União  (sujeito  ativo)  e  pessoa  jurídica  que  aufere \nfaturamento (sujeito passivo) ­ (Art. 4º); \n\n­ Critério  quantitativo: Base  de  cálculo  – Valor  do Faturamento  (Art.  1º,  § \n2º); Alíquota – 7,6% (Art. 2º) \n\nIgualmente ao PIS, observa­se do cotejo entre hipótese de incidência e a base \nde  cálculo  que  a  riqueza  eleita  pelo  legislador  ordinário  para  instituir  a  COFINS  Não­ \nCumulativa foi o faturamento, o qual foi afirmado pela base de cálculo. \n\nPela dicção legal dos artigos 1º das Leis ordinárias vertentes não há qualquer \ndissonância entre a hipótese de incidência e a base de cálculo. \n\nA base  de  cálculo,  em  seu  desiderato  nuclear,  tem por  escopo dimensionar \neconomicamente o valor do fato que ensejou a tributação e, por isso, precisa, necessariamente, \nguardar estreita relação com o critério material consignado na hipótese de incidência. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  6\n\nAlém  da  função  mensuradora,  a  base  de  cálculo  também  tem  o  papel  de \nconfirmar, afirmar ou infirmar a hipótese de incidência, sendo certo que nesse último caso, ou \nseja, quando a base de  cálculo  tiver o condão de  infirmá­la, deverá prevalecer o disposto no \ncritério quantitativo, por servir como discrímen na averiguação da espécie tributária de que se \ncuida. \n\nNa  espécie,  o  critério  quantitativo  afirma  a  hipótese  de  incidência  que  é  o \nfaturamento.  Assim,  devem  as  contribuições  sociais  relativas  ao  PIS  e  à  COFINS  Não­\nCumulativas  incidir  sobre as  receitas advindas  tão­somente da venda de mercadorias e/ou da \nprestação de serviços, ou seja, o faturamento. (Grifei). \n\nA definição de faturamento pelo STF, sem maiores delongas, encontra­se no \njulgamento da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98. No que tange à base de cálculo eleita \npara a incidência do PIS e da COFINS, decidiram os Ministros do Supremo Tribunal Federal, \nem  sessão  plenária,  em  fixar  do  conteúdo  semântico  de  faturamento,  como  sendo  o  das \nentradas decorrentes da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços. Nesse passo, para \nexplicitar o conteúdo semântico do signo “faturamento” transcrevemos abaixo trecho do voto­\nvista proferido pelo Ministro Cesar Peluzo: \n\n“...Ainda  no  universo  semântico  normativo,  faturamento  não \npode  soar  o  mesmo  que  receita,  nem  confundidas  ou \nidentificadas  as  operações  (fatos)  ‘por  cujas  realizações  se \nmanifestam essas grandezas numéricas’. \n\n...Como se vê sem grande esforço, o substantivo receita designa \naí  o  gênero,  compreensivo  das  características  ou  propriedades \nde certa classe, abrangente de todos os valores que, recebidos da \npessoa  jurídica,  se  lhe  incorporam  à  esfera  patrimonial.  Todo \nvalor percebido pela pessoa jurídica, a qualquer título, será, nos \ntermos  da  norma,  receita  (gênero). Mas  nem  toda  receita  será \noperacional, porque poderá havê­la não operacional. \n\n...Não precisa recorrer às noções elementares da Lógica Formal \nsobre  as  distinções  de  gênero  e  espécie,  para  reavivar  que, \nnesta,  sempre  há  um  excesso  de  conotação  e  um  déficit  de \ndenotação  em  relação  àquele.  Nem  para  atinar  logo  em  que, \ncomo  já  visto,  faturamento  também  significa  percepção  de \nvalores  e,  como  tal,  pertence  ao  gênero  ou  classe  receita, mas \ncom a diferença específica de que compreende apenas os valores \noriundos do exercício da ‘atividade econômica organizada para \na  produção  ou  a  circulação  de  bens  ou  serviços’  (venda  de \nmercadorias e de serviços). (...) Donde, a conclusão imediata de \nque,  no  juízo  da  lei  contemporânea  ao  início  da  vigência  da \natual Constituição da República, embora  todo faturamento seja \nreceita, nem toda receita é faturamento.12” (grifamos). \n\nNo  caso  do  PIS  e  da COFINS Não­Cumulativos  o  que  se  observa  é  que  o \nlegislador  ordinário,  apesar  de  possuir  a  competência  tributária  para  tributar  a  receita, \nnovamente contemplou, através de lei, que tais contribuições incidissem sobre o faturamento, \nadotando o como critério material da hipótese e afirmando­o na base de cálculo. Todavia, ao \ndefinir  faturamento,  recaiu no mesmo equívoco deflagrado em relação à Lei 9.718/98,  senão \nvejamos: \n\nLei nº. 10.637/02 \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.906623/2009­22 \nAcórdão n.º 3803­006.400 \n\nS3­TE03 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“Art.  1º.  A  contribuição  para  o  PIS/PASEP  tem  como  fato \ngerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das \nreceitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de \nsua denominação ou classificação contábil; \n\n§  2º  A  base  de  cálculo da  contribuição  para  o PIS/PASEP  é  o \nvalor do faturamento, conforme definido no caput (...)” (Grifei) \n\nLei nº. 10.833/03 \n\n“Art.  1º.  A  contribuição  para  a  COFINS  faturamento  mensal, \nassim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação  contábil  §  2º  A  base  de  cálculo  da  contribuição \npara a COFINS é o valor do faturamento, conforme definido no \ncaput (...)” (Grifei) \n\nNote­se  que  a  definição  legal  apresentada  pelo  legislador  ordinário  ao \nfaturamento nas Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03 é exatamente a mesma veiculada na Lei nº. \n9.718/98, que foi repelida, brilhantemente, pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nTodavia,  conforme  se  verifica  da  redação  dos  dispositivos  legais  que \ninstituíram tais exações, bem como das regras­matrizes engendradas outrora, a receita não foi \ncontemplada como critério material da hipótese muito menos como aspecto quantitativo dessas \ncontribuições. \n\nPor  isso,  em  obediência  ao  magno  princípio  da  Legalidade  e, \nprimordialmente, o sobre­princípio da Segurança Jurídica, as exações vertentes deverão incidir \ntão­somente sobre o faturamento, sob pena de inconstitucionalidade e de ilegalidade. \n\nAdmitir­se o contrário implica na violação dos princípios constitucionais da \nLegalidade, Estrita  Legalidade Tributária,  Segurança  Jurídica  e Razoabilidade  e,  além disso, \ntem o condão de  infringir entendimento  já assentado pela Suprema Corte acerca da distinção \nentre os conteúdos semânticos de faturamento e de receita que, por sua vez, resulta na violação \nao disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional, cuja afronta passamos a ponderar. \n\nInsta  frisar que a definição  legal adotada pelo  legislador ordinário no  caput \ndos artigos 1º das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/01 é simplesmente a mesma que a revista no § \n1º,  do  artigo 3º,  da Lei nº.  9.718/98,  sobre  a qual  recaiu o peso da  incompatibilidade com o \nsistema jurídico, consoante decisum da Suprema Corte que, pontificou, claramente, a distinção \nexistente entre os conteúdos semânticos de faturamento e de receita. \n\nSendo assim, uma vez que novamente a intenção do legislador ordinário foi a \nde equiparar a abrangência dos  fatos signos presuntivos de riqueza – faturamento e  receita – \ncomo se albergassem a mesma qualidade de ingressos (entenda­se receita), então, é indubitável \nque  recaiu  em  ilegalidade,  na  medida  em  que  violou  o  disposto  no  artigo  110  do  Código \nTributário Nacional, que alude: \n\nArt. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, conteúdo \ne o alcance de institutos, conceitos e  formas de direito privado, \nutilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição \nFederal,  pelas  Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  8\n\nOrgânicas  do Distrito Federal  ou  dos Municípios,  para  definir \nou limitar competências tributárias. \n\nTanto há discrepância entre os conteúdos semânticos dos signos faturamento \ne receita, que o legislador constituinte inseriu o disjuntivo “ou” no artigo 195, inciso I, “b”, da \nConstituição Federal, ipsis litteris: \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\nI – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada \nna forma da lei, incidentes sobre:... \n\nb) a receita OU o faturamento. (Grifei) \n\nA  distinção  entre  esses  substantivos  foi  aventada  pelo  Ministro  Marco \nAurélio,  no  julgamento  do  RE  380.840/MG,  nos  seguintes  termos:  “A  disjuntiva  ‘ou’  bem \nrevela que não se tem a confusão entre o gênero ‘receita’ e a espécie ‘faturamento”. \n\nSobre  a  imprescindibilidade  de  se  obedecer  ao  limite  semântico  do  signo \ntratado pelo direito privado, segue a maciça jurisprudência excelsa: \n\n“...TRIBUTÁRIO  –  INSTITUTOS  –  EXPRESSÕES  E \nVOCÁBULOS – SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 \ndo Código Tributário Nacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a \nlei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de \nconsagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado \nutilizados  expressa  ou  implicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto \nformal  o  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos \ntributários.” (STF, RE 380.940­5/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, \npor maioria, j. 09/11/2005, DJ 15/08/2006) – Destacamos. \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS \nE  DA  COFINS  REALIZADA  PELO  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº \n9.718/98.  ART.  110  DO  CTN.  ALTERAÇÃO  DA  DEFINIÇÃO \nDE  DIREITO  PRIVADO.  EQUIPARAÇÃO  DOS  CONCEITOS \nDE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. PRECEDENTES DO \nSTJ  E  DO  STF.  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  PELO  PRETÓRIO  EXCELSO. \nPRINCÍPIO  DA  UTILIDADE.  PROCESSUAL.  RESERVA  DE \nPLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. \n\n...2. A Lei nº 9.718/98, ao ampliar a base de cálculo do PIS e da \nCOFINS  e  criar  novo  conceito  para  o  termo  “faturamento”, \npara fins de incidência da COFINS, com o objetivo de abranger \ntodas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, invadiu a esfera \nda definição do direito privado, violando frontalmente o art. 110 \ndo  CTN....”  (AgRg  no  Ag  954.490/SP,  1ª  T.,  Rel.  Min.  José \nDelgado, v.u., j. 24/03/2008, DJ 24/08/2008)É imperiosa para a \nharmonia  do  sistema  jurídico  que  a  atividade  legislativa  se \namolde  aos  limites  traçados  pelo  ordenamento,  principalmente \nquando  se  está  diante  do  poder  de  tributar  que  implica,  sem \ndúvida  alguma,  na  expropriação  de  parte  do  patrimônio  dos \ncontribuintes. Por isso, não pode o ente tributante agir de forma \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.906623/2009­22 \nAcórdão n.º 3803­006.400 \n\nS3­TE03 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nabusiva,  alterando  os  conteúdos  semânticos  dos  signos \npresuntivos  de  riqueza  e,  desse  modo,  gerar  absoluta \ninsegurança das relações jurídicas, posto que tal conduta fere o \nprincípio  da  razoabilidade,  como  bem  explicitou  o  Ministro \nCelso de Mello, na ADI­MC­QO 2551 / MG, in verbis: \n\n“TRIBUTAÇÃO  E  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA \nPROPORCIONALIDADE. ­ O Poder Público, especialmente em \nsede  de  tributação,  não  pode  agir  imoderadamente,  pois  a \natividade  estatal  acha­se  essencialmente  condicionada  pelo \nprincípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação \nnormativa  do  Poder  Legislativo.  ­  O  Estado  não  pode  legislar \nabusivamente.  A  atividade  legislativa  está  necessariamente \nsujeita  à  rígida  observância  de  diretriz  fundamental,  que, \nencontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, \nveda  os  excessos  normativos  e  as  prescrições  irrazoáveis  do \nPoder  Público.  O  princípio  da  proporcionalidade,  nesse \ncontexto, acha­se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos \ndo Poder Público no exercício de suas  funções, qualificando­se \ncomo  parâmetro  de  aferição  da  própria  constitucionalidade \nmaterial  dos  atos  estatais.  ­  A  prerrogativa  institucional  de \ntributar, que o ordenamento positivo  reconhece ao Estado, não \nlhe outorga o poder de suprimir  (ou de inviabilizar) direitos de \ncaráter  fundamental  constitucionalmente  assegurados  ao \ncontribuinte.  É  que  este  dispõe,  nos  termos  da  própria  Carta \nPolítica,  de  um  sistema  de  proteção  destinado  a  ampará­lo \ncontra  eventuais  excessos  cometidos  pelo  poder  tributante  ou, \nainda,  contra  exigências  irrazoáveis  veiculadas  em  diplomas \nnormativos  editados  pelo  Estado.”  (ADI­MC­QO  2551  /  MG  ­ \nMINAS GERAIS, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: \n02/04/2003, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 20­\n04­2006 PP­00005 – (grifei.) \n\n \n\n(c) Já a Regra­matriz de incidência do ICMS: De acordo com o disposto na \nCF/88, a regra­matriz de incidência tributária do ICMS pode ser construída nos moldes do art. \n155, c/c a LC nº 87/96, in verbis: \n\nCF/88. \n\n“Art.  155. Compete  aos Estados  e  ao Distrito Federal  instituir \nimpostos sobre: \n\nII  ­  operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias  e  sobre \nprestações  de  serviços  de  transporte  interestadual  e \nintermunicipal  e de  comunicação, ainda que as operações  e as \nprestações  se  iniciem  no  exterior;(Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 3, de 1993). \n\n  \n\nArt.  12.  Considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  do  imposto  no \nmomento:  \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  10\n\nI  ­  da  saída de mercadoria de  estabelecimento de  contribuinte, \nainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; \n\nII  ­  do  fornecimento  de  alimentação,  bebidas  e  outras \nmercadorias por qualquer estabelecimento; \n\nIII  ­  da  transmissão  a  terceiro  de  mercadoria  depositada  em \narmazém  geral  ou  em  depósito  fechado,  no  Estado  do \ntransmitente;  \n\nIV ­ da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título \nque a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo \nestabelecimento transmitente; \n\nV ­ do início da prestação de serviços de transporte interestadual \ne intermunicipal, de qualquer natureza; \n\nVI ­ do ato final do transporte iniciado no exterior; \n\nVII ­ das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita \npor qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a \ntransmissão,  a  retransmissão,  a  repetição  e  a  ampliação  de \ncomunicação de qualquer natureza; \n\nVIII ­ do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: \n\na)  não  compreendidos  na  competência  tributária  dos \nMunicípios; \n\nb)  compreendidos  na  competência  tributária  dos  Municípios  e \ncom  indicação  expressa  de  incidência  do  imposto  de \ncompetência  estadual,  como  definido  na  lei  complementar \naplicável;  \n\nIX  –  do  desembaraço  aduaneiro  de  mercadorias  ou  bens \nimportados  do  exterior;  (Redação  dada  pela  Lcp  114,  de \n16.12.2002) \n\nX  ­  do  recebimento,  pelo  destinatário,  de  serviço  prestado  no \nexterior;  \n\nXI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens \nimportados  do  exterior  e  apreendidos  ou  abandonados; \n(Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) \n\nXII  –  da  entrada  no  território  do  Estado  de  lubrificantes  e \ncombustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia \nelétrica  oriundos  de  outro  Estado,  quando  não  destinados  à \ncomercialização ou à industrialização; (Redação dada pela LCP \nnº 102, de 11.7.2000) \n\nXIII  ­ da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação \nse  tenha  iniciado  em  outro  Estado  e  não  esteja  vinculada  a \noperação ou prestação subseqüente.  \n\n§  1º  Na  hipótese  do  inciso  VII,  quando  o  serviço  for  prestado \nmediante  pagamento  em  ficha,  cartão  ou  assemelhados, \nconsidera­se  ocorrido  o  fato  gerador  do  imposto  quando  do \nfornecimento desses instrumentos ao usuário. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.906623/2009­22 \nAcórdão n.º 3803­006.400 \n\nS3­TE03 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a \nentrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do \nexterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo  seu \ndesembaraço,  que  somente  se  fará  mediante  a  exibição  do \ncomprovante  de  pagamento  do  imposto  incidente  no  ato  do \ndespacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.  \n\n§ 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados \ndo  exterior  antes  do  desembaraço  aduaneiro,  considera­se \nocorrido  o  fato  gerador  neste  momento,  devendo  a  autoridade \nresponsável,  salvo  disposição  em  contrário,  exigir  a \ncomprovação do pagamento do imposto. (Incluído pela Lcp 114, \nde 16.12.2002) \n\nArt. 13. A base de cálculo do imposto é: \n\nI ­ na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. \n12, o valor da operação; \n\nII  ­  na  hipótese  do  inciso  II  do  art.  12,  o  valor  da  operação, \ncompreendendo mercadoria e serviço; \n\nIII  ­  na  prestação  de  serviço  de  transporte  interestadual  e \nintermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; \n\nIV ­ no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12; \n\na) o valor da operação, na hipótese da alínea a; \n\nb) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na \nhipótese da alínea b; \n\nV  ­  na  hipótese  do  inciso  IX  do  art.  12,  a  soma  das  seguintes \nparcelas:  \n\na) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de \nimportação, observado o disposto no art. 14; \n\nb) imposto de importação;  \n\nc) imposto sobre produtos industrializados; \n\nd) imposto sobre operações de câmbio; \n\ne)quaisquer  outros  impostos,  taxas,  contribuições  e  despesas \naduaneiras; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) \n\nVI ­ na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do \nserviço,  acrescido,  se  for  o  caso,  de  todos  os  encargos \nrelacionados com a sua utilização; \n\nVII  ­  no  caso  do  inciso  XI  do  art.  12,  o  valor  da  operação \nacrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos \nindustrializados  e  de  todas  as  despesas  cobradas  ou  debitadas \nao adquirente; \n\nVIII ­ na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação \nde que decorrer a entrada; \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  12\n\nIX ­ na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação \nno Estado de origem. \n\n§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese \ndo inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, \nde 16.12.2002) \n\nI  ­  o  montante  do  próprio  imposto,  constituindo  o  respectivo \ndestaque mera indicação para fins de controle;  \n\nII ­ o valor correspondente a: \n\na)  seguros,  juros  e  demais  importâncias  pagas,  recebidas  ou \ndebitadas, bem como descontos concedidos sob condição; \n\nb)  frete, caso o  transporte seja efetuado pelo próprio remetente \nou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. \n\n§  2º  Não  integra  a  base  de  cálculo  do  imposto  o montante  do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados,  quando  a  operação, \nrealizada  entre  contribuintes  e  relativa  a  produto  destinado  à \nindustrialização  ou  à  comercialização,  configurar  fato  gerador \nde ambos os impostos. \n\n§  3º  No  caso  do  inciso  IX,  o  imposto  a  pagar  será  o  valor \nresultante  da  aplicação  do  percentual  equivalente  à  diferença \nentre  a  alíquota  interna  e  a  interestadual,  sobre  o  valor  ali \nprevisto. \n\n§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em \noutro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do \nimposto é: \n\nI  ­  o  valor  correspondente  à  entrada  mais  recente  da \nmercadoria; \n\nII ­ o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do \ncusto  da  matéria­prima,  material  secundário,  mão­de­obra  e \nacondicionamento; \n\nIII  ­  tratando­se  de  mercadorias  não  industrializadas,  o  seu \npreço  corrente  no  mercado  atacadista  do  estabelecimento \nremetente. \n\n§  5º  Nas  operações  e  prestações  interestaduais  entre \nestabelecimentos  de  contribuintes diferentes,  caso haja  reajuste \ndo  valor  depois  da  remessa  ou  da  prestação,  a  diferença  fica \nsujeita  ao  imposto  no  estabelecimento  do  remetente  ou  do \nprestador. \n\nComplementarmente ao artigo 13 os artigos 8º e 15  também tratam de base \nde cálculo. \n\nComo dito na lei, tem­se: \n\n­  Critério  material:  Sair  mercadoria  do  estabelecimento  de  contribuinte; \nfornecer  alimentação,  bebidas  e  outras  mercadorias  por  qualquer \nestabelecimento; a transmissão, dentre outros estabelecidos no artigo 12 da \nLC nº 87/96. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.906623/2009­22 \nAcórdão n.º 3803­006.400 \n\nS3­TE03 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n­ Critério temporal: é o momento da saída, do fornecimento, da transmissão, \ndo  início  da  prestação  de  serviços  de  transporte  interestadual  e \nintermunicipal, etc, (Art. 12, LC 87/96); \n\n­ Critério espacial: no âmbito estadual; \n\n­ Critério pessoal: Estado/DF (sujeito ativo) e pessoa jurídica que promove a \nsaída de mercadorias do estabelecimento (sujeito passivo) ­ (Art. 12); \n\n­ Critério quantitativo: Base de cálculo – O valor da operação (vide art. 12, I, \nIII  e  IV);  Alíquota  –  fixada  pelo  Senado  Federal  as  alíquotas mínimas  e \nmáximas (CF/88, art. 155, § 1º, IV e § 2º, IV e VI); \n\nDo cotejo entre hipótese de incidência e a base de cálculo verifica­se que o \nfato signo presuntivo de riqueza eleito pelo legislador ordinário para instituir o ICMS, em tese, \nfoi o VALOR DA OPERAÇÃO, o qual foi afirmado pela base de cálculo. \n\nOs  elementos  informadores  da  incidência  e  da  base  de  cálculo  da  norma \ntributária  ensejadora  do  PIS  e  da  Cofins,  bem  assim  da  constituição  da  relação  jurídico \ntributária não guarda nenhuma relação com aqueles elementos orientadores para incidência do \nICMS, ou seja, as regras matrizes do PIS e da Cofins em nada se assemelha àquela do ICMS, \nrazão o bastante para que o ICMS seja afastado da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\nPor outro enfoque: \n\nA  lei  infraconstitucional  deve  identificar,  pormenorizadamente,  todos  os \nelementos essenciais da norma  tributária, principalmente no  tocante à hipótese de  incidência, \nsob pena de não poder ser exigida pelo fisco. \n\nNas  palavras  de  XAVIER  apud  CARRAZZA  descreve  o  mesmo  que  “a \ntipicidade pressupõe (...) uma descrição rigorosa dos seus elementos constitutivos, cuja integral \nverificação é indispensável para produção de efeitos” (p. 386, 2003). \n\nVale  dizer  que  o  princípio  da Tipicidade Tributária  não  dá margem  para  o \nintérprete  ou  ao  aplicador  da  lei  para  o  exercício  de  entendimentos  contraditórios,  mais \nabrangentes ou restritivos ao descrito pela norma constitucional. \n\nDito isto e, considerando que o ICMS passou a integrar a base de cálculo do \nPIS e da Cofins em razão da interpretação do contido no art. 2º da Lei nº 9.718/98, de que o \nfaturamento  corresponde  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  o  tipo  de \natividade que ela exerça e a classificação contábil adotada para essas receitas (art. 13, § 1º, I, \nda  LC  87/96,  ex  vi  \"cálculo  por  dentro\"  ­  fator  aplicado  ao  cálculo  deste  tributo  de \ncompetência  estadual,  inadequado  á  questão  posta  em  discussão),  é  certo  que  esse \nconceito é totalmente distinto daquele fixado na LC 7/70 e na LC 70/91. \n\nPor  relevante  cabe  aqui  o  registro  acerca  da  distinção  entre  os  termos \n“receita” e “ingresso”, eis que a primeira é a quantia recebida/apurada/arrecadada, que acresce \no  patrimônio  da  pessoa  física/jurídica,  em  decorrência  direta  ou  indireta  da  atividade \neconômica  por  ela  exercida.  Já  o  ingresso  pressupõe  tanto  as  receitas  como  os  valores \npertencentes  a  terceiros  (que  integram  o  patrimônio  de  outrem),  pois  não  importam  em \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  14\n\nmodificação  do  patrimônio  de  quem  os  recebe  e  implica  em  posterior  entrega  para  quem \npertence efetivamente. \n\nÉ que o ICMS para a empresa é mero ingresso, para posterior destinação ao \nFisco, entendido este como o titular de tais valores. Este é o entendimento da Terceira Turma \ndo TRF da 3ª Região, que decidiu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da \nCofins, reconhecendo outrossim o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos \núltimos dez anos. \n\nAinda que não concluído o  julgamento da ADC 18 e do RE 240785/MG, o \nSTF já sinalizou acerca do entendimento sobre a impossibilidade da inclusão do ICMS na base \nde cálculo do PIS/Cofins, cujo relator, o Exmº. Min. Marco Aurélio, assim ressaltou: \n\n\"Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, \no  ICMS.  O  valor  deste  revela,  isto  sim,  um  desembolso  a \nbeneficiar a entidade de direito público que  tem a competência \npara cobrá­lo. A conclusão a que chegou a Corte de origem, a \npartir de premissa errônea, importa na incidência do tributo que \né a Cofins, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já \nagora  da  competência  de  unidade  da  Federação.  (...)  Difícil  é \nconceber a existência de tributo sem que se tenha uma vantagem, \nainda que mediata, para o contribuinte, o que se dirá quanto a \num  ônus,  como  é  o  ônus  fiscal  atinente  ao  ICMS.  O  valor \ncorrespondente a este último não tem a natureza de faturamento. \nNão pode, então, servir à incidência da Cofins, pois não revela \nmedida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito \nda alínea \"b\" do incido I do artigo 195 da Constituição Federal. \n\nO fundamento da tese reside no fato de que o ICMS constitui receita do ente \ntributante,  ou  seja,  do Estado,  não  podendo  integrar  a  base  de  cálculo  do PIS  e  da Cofins  a \ncargo da empresa sob pena de exigir­se tributo sem o devido lastro constitucional previsto no \nart. 195,  inciso  I, alínea \"b\" da Constituição Federal. Assim, a  inclusão do  ICMS na base de \ncálculo  do  PIS  e  da  Cofins  fere  os  princípios  da  capacidade  contributiva,  razoabilidade, \nproporcionalidade,  equidade  de  participação  no  custeio  da  seguridade  social,  imunidade \nrecíproca e confisco à Constituição. \n\nFiliaram­se  ao  voto  do  Relator  os Ministros  Ricardo  Lewandowski,  Carlos \nAyres Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Carmem Lúcia; o Ministro Eros Grau negou \nprovimento ao  recurso,  faltando votar os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie  e \nCelso Mello. \n\nDiante de todo o exposto a Administração Pública somente poderá impor ao \ncontribuinte o ônus da exação quando houver estrita adequação entre o fato e a hipótese legal \nde  incidência  do  tributo,  ou  seja,  sua  descrição  típica.  É  condição  sine  qua  non  para  a \nexigibilidade de um tributo. \n\nNeste  contexto,  nas  palavras  de  Alberto  Xavier  (in  Os  Princípios  da \nLegalidade e da Tipicidade da Tributação, São Paulo, RT. 1978, pág. 37/38) “a lei deve conter, \nem seu bojo, todos os elementos de decisão no caso concreto, de forma que a decisão concreta \nseja imediatamente dedutível da lei, sem valoração pessoal do órgão de aplicação da lei, o que \ndecorre do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.” \n\nAssim, toda a atividade da Administração Tributária e os critérios objetivos \nna identificação do sujeito passivo, do valor do montante apurado e das penalidades cabíveis \ndevem ser tipificados de forma fechada na lei. É a norma jurídica, consubstanciada, em regra \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.906623/2009­22 \nAcórdão n.º 3803­006.400 \n\nS3­TE03 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ngeral, na lei ordinária que deverá descrever as hipóteses de incidência, não deixando brechas ao \naplicador da  lei,  especialmente à Administração Pública, para uma  interpretação extensiva,  e \nmais, para o uso da analogia, ao seu bel prazer. \n\nPortanto, sendo a definição de fato gerador a situação definida em lei como \nnecessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária principal, àquela de pagar tributo \ne, no caso do PIS e da Cofins, é auferir faturamento, não há se falar em inclusão do ICMS na \nbase  de  cálculo  desses  tributos,  eis  que  tanto  o  fato  gerador,  quanto  a  base  de  cálculo  é \ntotalmente diversa, não se coadunam. \n\nO Ministro Cesar Peluzo,  no  voto­vista  proferido  no  julgamento  do RE  nº. \n350.950, foi peremptório ao atestar que: “A base de cálculo é tão importante na identificação \ndo tributo, que prevalece em relação ao fato gerador no caso em conflito.” \n\nNa hipótese sob exame não há qualquer discrepância entre o critério material \ne a base de cálculo preceituados em lei, posto que ambas contemplam o faturamento como fato \nsigno presuntivo de riqueza para que as contribuições vertentes pudessem ser exigidas. \n\nContudo, mesmo que houvesse divergência entre aquele (critério material) e \nesse  (critério  quantitativo)  –  ad  argumentandum  tantum  –  é  a  base  de  cálculo  que  deverá \nprevalecer por ter o condão, inclusive, de desnaturalizar o tributo, conforme decisão pretoriana. \n\n  \n\nNeste sentido, uma vez que a base de cálculo eleita pelo legislador ordinário \nfoi o faturamento – e isso não há dúvidas – então, essa há que preponderar. Assim, é inconteste \nque sobre o PIS e COFINS Não­Cumulativos devem incidir sobre o faturamento, cujo aspecto \nsemântico difere de receita, conforme já assentou a Suprema Corte. Não há se falar em valor da \noperação. \n\nHá  uma  tendência,  tanto  nos  Tribunais  Regionais  Federais  como  nos \nSuperiores, notadamente no STF, de enxugar a base de cálculo dos tributos, de valores que não \nrepresentam faturamento dos Contribuintes. \n\nA decisão Plenária do STF excluindo o ICMS da base de cálculo da COFINS \ne do PIS nas operações envolvendo importações confirma esta tendência. Confira­se: \n\nEmenta: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO INCLUSÃO DO \nICMS  E  DO  ISS  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DAS \nCONTRIBUIÇÕES.  COMPENSAÇÃO.  COMPROVAÇÃO. \nDESNECESSIDADE  DE  PROVA  PERICIAL.  1.  O  ICMS  não \ndeve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo \nem  vista  recente  posicionamento  do  STF  sobre  a  questão  no \njulgamento, ainda em andamento, do Recurso Extraordinário nº \n240.785­2. 2. Embora o referido julgamento ainda não tenha se \nencerrado, não há como negar que  traduz concreta expectativa \nde  que  será  adotado  o  entendimento  de  que  o  ICMS  deve  ser \nexcluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. O ISS ­ que \ncomo o ICMS não se consubstancia em faturamento, mas sim em \nônus  fiscal  ­ não deve,  também,  integrar a base de cálculo das \naludidas contribuições. 4. A parte que pretende a compensação \ntributária deve demonstrar a existência de crédito decorrente de \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  16\n\npagamento indevido ou a maior. 5. Na ausência de documento \nindispensável  à  propositura  da  demanda,  deve  ser  julgado \nimprocedente  o  pedido,  com  relação  ao  período  cujo \nrecolhimento  não  restou  comprovado  nos  autos.  6.  Deve  ser \nresguardado ao contribuinte o direito de efetuar a compensação \ndo  crédito  aqui  reconhecido  na  via  administrativa  (REsp  n. \n1137738/SP). 7. A não inclusão do ICMS na base de cálculo do \nPIS e da COFINS é matéria de direito que não demanda dilação \nprobatória.  O  pedido  de  compensação  soluciona­se  com  a \napresentação das guias de recolhimento (DARF), que prescinde \nde  exame  por  perito.  8.  Precedentes.  9.  Apelo  parcialmente \nprovido.  TRF­3  ­  APELAÇÃO  CÍVEL  AC  23169  SP \n0023169­44.2011.4.03.6100  (TRF­3)  Data  de  publicação: \n07/02/2013. \n\nEmenta: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO INCLUSÃO DO \nICMS  E  DO  ISS  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DA \nCONTRIBUIÇÃO.  1.  O  ICMS  e,  por  idênticos  motivos,  o  ISS \nnão  devem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS, tendo em vista recente posicionamento do STF sobre a \nquestão  no  julgamento,  ainda  em  andamento,  do  Recurso \nExtraordinário  nº  240.785­2.  2.  No  referido  julgamento,  o \nMinistro Março Aurélio, relator, deu provimento ao recurso, no \nque  foi  acompanhado  pelos  Ministros  Ricardo  Lewandowski, \nCarlos  Britto,  Cezar  Peluso,  Carmen  Lúcia  e  Sepúlveda \nPertence.  Entendeu  o  Ministro  relator  estar  configurada  a \nviolação  ao  artigo  195  ,  I  ,  da  Constituição  Federal  ,  ao \nfundamento  de  que  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS \nsomente  pode  incidir  sobre  a  soma  dos  valores  obtidos  nas \noperações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a \nriqueza  obtida  com  a  realização  da  operação,  e  não  sobre  o \nICMS,  que  constitui  ônus  fiscal  e  não  faturamento.  Após,  a \nsessão  foi  suspensa  em  virtude  do  pedido  de  vista  do Ministro \nGilmar Mendes  (Informativo  do  STF  n.  437,  de  24/8/2006).  3. \nEmbora  o  referido  julgamento  ainda  não  tenha  se  encerrado, \nnão há como negar que traduz concreta expectativa de que será \nadotado o entendimento de que o ICMS e, consequentemente, o \nISS,  devem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS. 4. A impetrante tem direito, na espécie, a compensar os \nvalores  indevidamente  recolhidos.  No  entanto,  ela  não \ncomprovou  ter  pago  as  contribuições  que  pretende  compensar, \nmediante a juntada das guias de recolhimento. 5. A via especial \ndo mandado  de  segurança,  em  que  não  há  dilação  probatória, \nimpõe  que  o  autor  comprove  de  plano  o  direito  que  alega  ser \nlíquido  e  certo.  E,  para  isso,  deve  trazer  à  baila  todos  os \ndocumentos  hábeis  à  comprovação  do  que  requer.  Sem  esses \nelementos de prova, torna­se carecedora da ação. Precedente do \nC. STJ. 6. Dessarte,  quanto à  compensação dos  créditos,  cujos \npagamentos não restaram comprovados nos autos, a parte deve \nser considerada carecedora da ação. 7. Apelação, parcialmente, \nprovida..TRF­3  ­  APELAÇÃO  EM  MANDADO  DE \nSEGURANÇA  AMS  6072  SP  2007.61.11.006072­2  (TRF­\n3). Data de publicação: 16/06/2011. \n\n  \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.906623/2009­22 \nAcórdão n.º 3803­006.400 \n\nS3­TE03 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nFinalmente vencida a questão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS \ne  da Cofins,  restou  a  questão  de prova  acerca da  certeza  e  liquidez  da  existência  do  crédito \nalegado pela Recorrente,  em quantidade o bastante para  solver o débito  existente na data da \ntransmissão do Per/DComp, haja vista que o ônus probante cabe ao  transmitente do  referido \ndocumento,  o  que  deve  ser  efetivado  juntamente  com  a  apresentação  da  manifestação  de \ninconformidade, eis que preclui o direito de fazê­lo em outro momento processual, ressalvadas \nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\nNo  caso  vertente  o  contribuinte  não  logrou  demonstrar  cabalmente  a \nexistência de crédito suficiente à satisfação da compensação, pois os documentos acostados se \nreferem tão somente à existência de crédito, o que não é o bastante. \n\nNeste aspecto, de os documentos apresentados pela Recorrente não serem o \nbastante e suficientes para demonstrar cabalmente acerca do quantum e da liquidez e certeza do \ncrédito  alegado,  assiste  razão  ao  juízo  a  quo,  eis  que  aos  mesmos  deveriam  se  somar,  no \nmínimo,  as  DCTF’s  correspondentes  e  o  Livro  Razão  relacionados  ao  período  de  apuração \nobjeto  do  pedido  de  restituição,  em  observância  aos  princípios  da  segurança  jurídica,  da \nverdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade, esculpidos no artigo 37, CF/88. \n\nÉ cediço que quando da apresentação de Per/DComp à repartição fiscal, \npor  se  tratar  de  iniciativa  do  próprio  contribuinte,  cabe  ao  transmitente  o  ônus  probante  da \nliquidez e certeza do crédito tributário alegado em valores superiores ao débito informado na \nDComp.  \n\nPor  sua  vez  à  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e \nregularidade  desse  direito, mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes  a  essa \ncomprovação. \n\nEx positis oriento o meu voto pelo não provimento do recurso interposto. \n\nÉ como voto. \n\n  \n\n  \n\nJorge Victor Rodrigues ­ Relator \n\n  \n\n \n\n \n\nRelator  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 15/03/2002\nPIS E COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido o ingresso proveniente da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006.\nMATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação.\nPROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.\nRecurso negado.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.907067/2011-41", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5378658", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-005.570", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935907067201141.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JORGE VICTOR RODRIGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"10935907067201141_5378658.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso.\n(Assinado Digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJorge Victor Rodrigues ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado  (Presidente),  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano  Eduardo  Lirani,  Hélcio  Lafetá \nReis, Belchior Melo De Sousa E Jorge Victor Rodrigues. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO Despacho Decisório eletrônico (Rastreamento nº 015069971),  indeferiu o \nPer/DComp transmitida em 15/03/2002, sob a alegação de que, a partir do DARF apresentado, \no  crédito  nele  informado  foi  integralmente  utilizado  no  pagamento  de  outros  débitos,  não \nrestando saldo credor para a restituição pleiteada. \n\n \n\nManifestando  a  sua  inconformidade  a  contribuinte  alegou  que  apurou  as \ncontribuições  ao  PIS  e  à Cofins,  com  base  no  art.  3º  da  então  vigente  Lei  nº  9.718/98;  que \nampliou o conceito de base de cálculo dessas contribuições e que o Supremo Tribunal Federal, \npor meio do RE 346.084,  julgou  inconstitucional a ampliação da base de cálculo  trazido por \nesse dispositivo legal; que a comprovação do recolhimento efetuado a maior se dá através de \nplanilhas de apuração do PIS, as quais demonstram que compuseram a base de cálculo a receita \nda  venda  de mercadorias,  da  prestação  de  serviços  e  outras  receitas  –  financeiras,  aluguéis, \nrecuperação de despesas, bem assim dos DARF’s correspondentes anexos, que comprovam o \npagamento  do  valor  apurado.  Ao  final  postula  pela  restituição  dos  valores  pagos  a maior  a \ntítulo de PIS, nos  termos  do  art.  165 do Código Tributário Nacional  e  art.  2º,  III,  ‘c’,  da  IN \nRFB 900/08, acrescidos de juros com base na taxa Selic. \n\n \n\nEm julgamento realizado em 18/04/2013, por meio do Acórdão nº 06­40.316, \na  decisão  proferida  pela  3ª  Turma  DRJ/CTA  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade \naviada, consoante transcrição da ementa a seguir \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do Fato Gerador: 15/03/2002 \n\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF. \n\nÉ  perfeitamente  aplicável  a  disposição  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de \n1998, até a sua revogação pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, uma vez \nque o julgamento do STF pela inconstitucionalidade da ampliação da base de \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10935.907067/2011­41 \nAcórdão n.º 3803­005.570 \n\nS3­TE03 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\ncálculo contida naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, só atingindo \nas partes envolvidas, posto que a decisão não foi em ADIN, mas em Recurso \nExtraordinário. \n\n \n\nEm apertada síntese a decisão de primeira instância limitou­se à alegação de \nque a declaração de inconstitucionalidade do STF não gerou efeito erga omnes, porém apenas \ninter partes; que até a edição da Lei nº 11.941, DOU de 29/05/09, que revogou tal dispositivo \ninconstitucional  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  o  mesmo  era  perfeitamente \naplicável;  e  que  as  condições  para  o  afastamento  da  aplicação  da  norma  julgada \ninconstitucional, não se coadunaram com o disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 2.346/97, \no que  fez em observância ao disposto no artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72, com redação \ndada pela Lei nº 11.941/09. \n\n \n\nPor  tal  razão  deixou  o  voto  condutor  de  reconhecer  o  direito  creditório \npleiteado, consoante consta da fl. 03 da decisão vergastada. \n\n \n\nNo que atine à questão probatória a referida decisão entendeu que não há nos \nautos  provas  do  direito  alegado,  eis  que  a  contribuinte  não  demonstrou  fazer  parte  de  ação \njudicial  na  qual  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  informado  na  peça \ninaugural, bem assim não trouxe aos autos documentos e livros fiscais, que demonstrassem de \nforma inequívoca, a base de cálculo utilizada para o pagamento a maior da contribuição, a teor \ndo  artigo  147,  §  1º,  do  CTN,  eis  que  incumbe  à  interessada  trazer  aos  autos  junto  à  peça \ncontestatória, o direito em que se fundamenta e as provas a que se alude, em conformidade ao \nart. 16, III, do Dec. Nº 70.235/72. \n\n \n\nCientificado  do  teor  da  decisão  de  primeira  instância  por meio  de  AR  em \n29/04/2013  e,  com  ela  irresignado,  o  contribuinte  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em \n17/05/2013,  reiterando  os  termos  expendidos  na  exordial,  de  forma minudente,  para  pugnar \npela reforma da decisão hostilizada. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nJorge Victor Rodrigues ­ Relator \n\n \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nO recurso interposto preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, \ndele conheço. \n\n \n\nO  apelo  devolvido  a  esta  Corte  versa  acerca  da  inconstitucionalidade  da \nampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem assim acerca da  liquidez e certeza do \ncrédito,  cuja  restituição  foi  suscitada  pela  contribuinte,  com  a  devida  atualização  de  acordo \ncom a taxa Selic. \n\n \n\nO Supremo Tribunal  Federal  – STF,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  da \nampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, e \nem  decisão  unânime,  o  Plenário  resolveu  a  questão  de  ordem  constitucional  no  sentido  de \nreconhecer  a  repercussão  geral,  para  reafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal  acerca  da \ninconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98. Confira­se: \n\n \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. \nPIS.  COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº \n9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, \nRel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.09.2006;  REs  357.950/RS, \n358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJ  de  18.08.2006) \nRepercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso \nImprovido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS,  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  (RE  585235/MG, \nRelator: Min. Cézar Peluso, julgado em 10/09/2008). \n\n \n\nNos  julgamentos  realizados  no  âmbito  do  CARF  a  regulação  acerca  deste \ntema encontra supedâneo no disposto artigo 62­A do RICARF/09, que assim estabelece: \n\n \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n \n\nReiteradas vezes como julgador, ao deparar com o tema sob exame, tenho me \npronunciado de forma a observar o contido no artigo 62­A do Regimento Interno do CARF/09, \ne  igualmente  o  faço  nesta  oportunidade,  com  o  fito  de  solucionar  a  questão  atinente  ao \nreconhecimento do direito alegado pela Recorrente. \n\n \n\nNo  que  atine  à  questão  probatória,  bem  se  vê  que  a  decisão  a  quo  esteve \nsilente  em  relação  à  eficácia  da  planilha  e  dos  DARF’s  correspondentes,  colacionados  aos \nautos pela Recorrente, quando da sua manifestação de inconformidade. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10935.907067/2011­41 \nAcórdão n.º 3803­005.570 \n\nS3­TE03 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nQuanto a este aspecto o aresto recorrido  limitou­se a  indicar a ausência nos \nautos  de  documentos  “inominados”  e  de  livros  fiscais,  que  demonstrassem  de  forma \ninequívoca,  a base de  cálculo utilizada para o pagamento  a maior da contribuição,  a  teor do \nartigo  147,  §  1º,  do  CTN.  Logo,  a  conclusão  a  que  chegou  a  referida  decisão  é  que  os \ndocumentos apresentados pela Recorrente foram considerados insuficientes para demonstrar a \nlegitimidade de sua pretensão. \n\n \n\nNeste aspecto, de os documentos apresentados pela Recorrente não serem o \nbastante e suficientes para demonstrar cabalmente acerca do quantum e da liquidez e certeza do \ncrédito  alegado,  assiste  razão  ao  juízo  a  quo,  eis  que  aos  mesmos  deveriam  se  somar,  no \nmínimo,  as  DCTF’s  correspondentes  e  o  Livro  Razão  relacionados  ao  período  de  apuração \nobjeto  do  pedido  de  restituição,  em  observância  aos  princípios  da  segurança  jurídica,  da \nverdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade, esculpidos no artigo 37, CF/88. \n\n \n\nÉ cediço que quando da apresentação de Per/DComp à repartição fiscal, por \nse tratar de iniciativa do próprio contribuinte, cabe ao transmitente o ônus probante da liquidez \ne certeza do crédito tributário alegado.  \n\nPor  sua  vez  à  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e \nregularidade  desse  direito, mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes  a  essa \ncomprovação. \n\nOs motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas \ncom a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo em outro \nmomento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas  hipóteses  previstas  no  §  4o  do \nartigo 16 do Decreto nº 70.235/72, sobre as quais a contribuinte não se manifestou. \n\nOs juros de mora apurados com base na taxa Selic, por força de norma legal \nvigente, Conforme Dispõe o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, c/c o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430, \nde 1996, são devidos, entretanto deles não fará proveito a Recorrente pelas razões explicitadas. \n\nCom  tais  observações  oriento  o  meu  voto  para  NEGAR  provimento  ao \nrecurso interposto. \n\n \n\nÉ assim que voto. \n\n \n\nSala de Sessões, em 27 de fevereiro de 2014. \n\n \n\nJorge Victor Rodrigues ­ Relator \n\n \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 25/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 14/04/2003\nALADI. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO TARIFÁRIA. EXPEDIÇÃO DIRETA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nA falta de apresentação de documento emitido pela alfândega do país de trânsito, que comprove a vigilância aduaneira sobre a mercadoria importada, implica a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos para se ter por configurada a expedição direta.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.009566/2007-61", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5380322", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-006.011", "nome_arquivo_s":"Decisao_11128009566200761.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JORGE VICTOR RODRIGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"11128009566200761_5380322.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira e Jorge Victor Rodrigues, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Hélcio Lafetá Reis.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado – Presidente\n(assinado digitalmente)\nJorge Victor Rodrigues – Relator\n(assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis – Redator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Demes Brito e Jorge Victor Rodrigues.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-23T00:00:00Z", "id":"5619941", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:25.737Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030757064704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2015; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 289 \n\n \n \n\n \n\n1\n\n288 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11128.009566/2007­61 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­006.011  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  23 de abril de 2014 \n\nMatéria  IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO ­ RESTITUIÇÃO \n\nRecorrente  PANASONIC DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 14/04/2003 \n\nALADI.  BENEFÍCIO  FISCAL.  REDUÇÃO  TARIFÁRIA.  EXPEDIÇÃO \nDIRETA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nA  falta  de  apresentação  de  documento  emitido  pela  alfândega  do  país  de \ntrânsito, que comprove a vigilância aduaneira sobre a mercadoria importada, \nimplica a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos \npara se ter por configurada a expedição direta. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão \nFerreira  e  Jorge  Victor  Rodrigues,  que  davam  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto \nvencedor o conselheiro Hélcio Lafetá Reis. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCorintho Oliveira Machado – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Victor Rodrigues – Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Redator designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Corintho  Oliveira \nMachado  (Presidente),  Hélcio  Lafetá  Reis  (Relator),  Belchior Melo  de  Sousa,  João Alfredo \nEduão Ferreira, Demes Brito e Jorge Victor Rodrigues. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n12\n\n8.\n00\n\n95\n66\n\n/2\n00\n\n7-\n61\n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 p\n\nor JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n\nProcesso nº 11128.009566/2007­61 \nAcórdão n.º 3803­006.011 \n\nS3­TE03 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n\n2\n\nO  contribuinte  protocolizou  junto  à  Inspetoria  da  Alfândega  de  Santos/SP \nPedido  de  Reconhecimento  de  Crédito  Tributário  e  Restituição,  com  fulcro  no  art.  2º  e \nseguintes da IN SRF nº 600/05. \n\nDesse pedido consta: \n\nInformações  acerca  da  incorporação  da  PANASONIC  DO \nBRASIL  LTDA  pela  sucessora  PANASONIC  DO  BRASIL \nLIMITADA  (atual  denominação  de  PANASONIC  DA \nAMAZÔNIA S.A.);  \n\nQue  importou  mercadorias  produzidas  no  México,  que \nposteriormente foram enviadas para os EUA, onde embarcaram \npara o Brasil  ao amparo da DI nº 03/0312115­1, em operação \nde  comercialização  internacional,  havendo  as  mesmas  sido \ndesembaraçadas na Alfândega de Santos em 14/04/2003. \n\nQue o México é país signatário da ALADI e, por  tal  razão,  faz \njus  à  redução  de  20%  sobre  a  alíquota  normal  do  imposto  de \nimportação,  independentemente  da  localização  geográfica  do \nexportador, no caso os EUA. \n\nQue no ato de registro da DI no SISCOMEX o reconhecimento \nda  redução  da  alíquota  de  imposto  de  importação  não  foi \npossível,  pois  esse  sistema  de  processamento  de  dados \nadministrado pela SRF e SECEX, somente admite a aplicação de \nredução  tarifária  da  ALADI  nos  casos  em  que  o  exportador \nesteja  localizado  em  país  membro  da  referida  Associação, \ncontrariando,  assim,  o  sistema  jurídico  vigente,  que  permite  a \nrealização da operação praticada. \n\nQue o preenchimento dos campos da referida DI no SISCOMEX \nfoi realizado nos termos seguintes: “Exportador ­ Nome: AMAC \nCORPORATION  ­  País:  ESTADOS  UNIDOS.  E \nFabricante/Produtor  ­  Nome:  KYUSHU  MATSUSHITA  DE \nBAJA CALIFÓRNIA ­ País: MÉXICO. \n\nQue em razão do exposto foi compelida ao recolhimento integral \ndo  imposto  de  importação  (débito  automático  em  conta \ncorrente), eis que o SISCOMEX não reconhece o seu direito, que \npode ser devidamente comprovado mediante a apresentação do \ncertificado de origem. \n\nNas  razões  de  direito  aduziu  pela  expressa  previsão  para  a  realização  da \noperação  de  importação  e  da  redução  tarifária  nos  moldes  referenciados  (Decretos  nºs \n90782/85 e 98.874/90 – redução de 20% por parte do país exportador), ex vi da Resolução nº \n252  do  Comitê  de  Representantes  da ALADI,  cuja  regulamentação  no  Brasil  deu­se  com  a \nedição do Decreto nº 3.325/99, DOU de 31/12/1999. \n\nO  contribuinte  também  formulou  consulta  à  COANA  acerca  do \npreenchimento da DI para  fruição de benefício  de preferência  tarifária,  obtendo a orientação \nadequada nesse sentido, por meio do Ofício nº 2006/00263 – COANA, Coordenação­Geral de \nAdministração Aduaneira, bem assim o reconhecimento, em tese, de que houve o cumprimento \nda expedição direta, em realização de operação de importação de mercadorias já descrita (fls. \n75/78). \n\nO  contribuinte  formalizou  o  Pedido  de  Retificação  de  Declaração  de \nImportação e Reconhecimento de Direito de Crédito de R$ 26.694,26 (fls. 114/115), havendo o \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 p\n\nor JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 11128.009566/2007­61 \nAcórdão n.º 3803­006.011 \n\nS3­TE03 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n\n3\n\npedido  sido  indeferido  através  de  Despacho  Decisório  nº  134/2011,  da  lavra  do  Grupo  de \nRestituição e Parcelamento – GRESP (fls.), sob a alegação de que as mercadorias produzidas \nno México  foram  transacionadas  com empresa  sediada nos EUA,  conforme  fatura  comercial \nTO353, doc de fl. 21, foram descarregadas em solo americano em 19/12/2001 (doc. fl. 21) e, \nno  dia  07/01/2002  foi  emitida  a  fatura  comercial  PC  06049  (fls.)  pela  AMAC \nCORPORATION,  empresa  sediada  nos  EUA,  em  favor  da  interessada,  PANACONIC  DO \nBRASIL LTDA, sendo as mercadorias embarcadas para o Brasil em 02/01/2002, procedentes \nde Houston (EUA), conforme conhecimento de Embarque (BL) de fls., portanto a mercadoria \nfoi, no  seu entender,  faturada por operador de  terceiro país, não  integrante da ALADI \n(EUA), conforme atesta o Certificado de Origem em questão. \n\nEm face do pedido de restituição de Imposto de Importação formalizado pela \ncontribuinte foi exarado o Despacho Decisório de nº 161/20111 pelo Servido de Orientação e \nAnálise Tributária da Alfândega no Porto de Santos (fls. 135/137), que indeferiu o pleito, eis \nque a interessada não logrou atender as condições elencadas na alínea ‘b’ do item quatro do art. \n1º,  da  Resolução ALADI  nº  252,  em  especial  as  constantes  nos  incisos  ‘i’  e  ‘ii’,  já  que  as \nmercadorias  não  transitaram  pelo  território  dos  EUA  por  motivos  geográficos  ou  por \nrequerimentos  de  transporte  e  estavam  destinadas  a  comércio  por  empresa  sediada  naquele \npaís. \n\nInconformado  o  sujeito  passivo  interpôs  a  sua  manifestação  de \ninconformidade, protestando que o único fundamento para o  indeferimento da restituição é o \nfato  das mercadorias  originárias  do México  terem  transitado  pelos  Estados Unidos  antes  de \nserem remetidas ao Brasil; bem assim que o procedimento adotado pela Impugnante não feriu \nnenhuma  disposição  do  acordo  firmado  no  âmbito  da  ALADI,  devendo  tal  despacho  ser \nreformado,  reiterando,  ademais,  as  razões  de  fato  e  de  direito  aduzidas  no  pedido  de \nreconhecimento  de  crédito  (fls.  01/  ),  para  requer  a  declaração  de  ineficácia  do  referido \ndespacho, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e a restituição do indébito. \n\nHá o reconhecimento do direito creditório, por meio do contido no Despacho \nDecisório  DRF/SOROCABA/SEORT  nº  538,  de  19/08/2010,  que  deferiu  o  pedido \nanteriormente  formulado  pela  contribuinte  nos  autos  do  processo  administrativo  nº \n10855.003858/2008­94 (fls. 174/175), a título de precedente. \n\nConclusos  foram  os  autos  submetidos  ao  pronunciamento  da  2ª  Turma  da \nDRJ/SP2,  que  por  através  do  Acórdão  nº  17­55.343,  de  17/11/2011  proferiu  decisão,  cuja \nementa transcreve­se adiante. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II \n\nData do fato gerador: 14/04/2003 \n\nSolicitação  de  RECONHECIMENTO  DO  CREDITO \nTRIBUTÁRIO, em virtude de mercadoria produzida no México, \npaís  integrante  da  ALADI,  pleiteando  o  direito  à  redução  do \nImposto de Importação de 20% sobre a alíquota normal.  \n\nA alínea b), do item quatro, do artigo 19, do DECRETO n° 3.325 \nde  31/12/199  DOU  31/12/1999,  impõe  três  condições \nsimultâneas para que se contemplem a redução do Imposto. \n\nA  interessada  não  logrou  êxito  em  justificar  que  a mercadoria \ntransitou pelos Estados Unidos da América do Norte por motivos \ngeográficos ou por considerações referentes a requerimentos do \ntransporte. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 p\n\nor JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 11128.009566/2007­61 \nAcórdão n.º 3803­006.011 \n\nS3­TE03 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n\n4\n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nO entendimento vazado na decisão em comento segue a mesma linha daquele \nprofligado  no  Despacho  Decisório  nº  134/2011,  da  lavra  do  Grupo  de  Restituição  e \nParcelamento – GRESP de que a mercadoria em questão foi faturada por operador de terceiro \npaís, não integrante da ALADI (EUA), e que não foram atendidas as condições elencadas na \nalínea ‘b’ do item quatro do artigo 1º da Resolução ALADI nº 252, em especial as constantes \nnos  incisos  “I”  e  “II”,  já  que  as  mercadorias  não  transitaram  pelo  território  dos  EUA  por \nmotivos geográficos ou por  requerimento de  transporte  e estavam destinadas  a comércio por \nempresa sediada naquele país. \n\nAcerca  da Decisão  nº  203,  proferida  pela Divisão  de Tributação  da  8ª  RF, \npautou­se  o  entendimento  exarado  no  acórdão  suso  mencionado,  que  a  mesma  se  refere  a \nINTERMEDIAÇÃO  DE  EMPRESA  DE  TERCEIRO  PAÍS  NÃO  MEMBRO  DA \nASSOCIAÇÃO, não refletindo a situação em comento, ou seja, mercadorias transportadas em \ntrânsito  por  um  ou  mais  países  não  participantes.  Além  disso,  não  faz  qualquer  concessão \nquanto  às  exigências  solicitadas  pelo  artigo  19,  do DECRETO n°  3.325  de  31/12/199 DOU \n31/12/1999. \n\nNo que atine às duas decisões proferidas na instância superior administrativa \ne  colacionadas  aos  autos  pela  interessada,  o  voto  condutor  assinalou  que  ambas  possuem  o \nmesmo teor e, em que pese o  respeito ao entendimento esposado e suas  razões, não é essa a \nconclusão  que  se  depreende  das  exigências  da  alínea  b),  do  item  quatro,  do  artigo  19,  do \nDECRETO n° 3.325 de 31/12/199 DOU 31/12/1999. É explicita a exigência de que as únicas \njustificativas para trânsito por um ou mais países não participantes são por motivos geográficos \nou  por  requerimentos  de  transporte  e  estavam  destinadas  a  comércio  por  empresa  sediada \nnaquele país, o que a interessada não comprovou.  \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n11/12/2011 e protocolou o  seu  recurso voluntário na DRF em Campinas/SP, em 06/01/2012, \nreiterando as mesmas razões de fato e de direito expendidas na exordial, entretanto de maneira \npormenorizada, haja vista que a operação de importação foi realizada nos moldes da Resolução \nnº 252, art. 1º, item quatro, alínea ‘b’, “I” e “II” e item nono, do Comitê de Representantes da \nALADI, ex vi do Decreto nº 3.325/99, DOU de 31/12/99.  \n\nAduziu,  inclusive,  que  no  âmbito  da  ALADI  admite­se  que  a  mercadoria \nproduzida em um determinado País (ex: México) seja embarcada para o Brasil com trânsito em \nterceiro País que não seja membro da referida associação (ex: Estados Unidos), devendo, nesta \nsituação,  indicar  no  campo  “observações”  do  Certificado  de  Origem  que  a  mercadoria  será \nfaturada por terceiro país,  identificando o nome, denominação ou razão social e domicílio do \nexportador (“que em definitivo será o que fature a operação a destino”). \n\nPersiste na defesa de que o trânsito das mercadorias por território de país não \nmembro da ALADI se deu por conveniência geográfica,  implicando inclusive em redução de \ncustos operacionais; que apesar de o México ter acesso ao Oceano Atlântico, como consignado \nna  decisão  recorrida,  o  Porto  de  Houston  oferece  condições  infinitamente  melhores  que  os \nportos mexicanos com saída para esse oceano. \n\nRessalta  que  se  trata  de  uma  questão  de  logística,  em  razão  de  maior \nfacilidade e conveniência, motivos o bastante para todas as empresas do mesmo grupo adotar \nesse  caminho  para  o  transporte  das  mercadorias:  México  –  EUA  –  Brasil,  sem  que  haja \nqualquer  benefício  outro  para  a  Recorrente.  Tanto  é  assim  que  a  própria  documentação  já \nindicava o destinatário final. \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 p\n\nor JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 11128.009566/2007­61 \nAcórdão n.º 3803­006.011 \n\nS3­TE03 \nFl. 293 \n\n \n \n\n \n\n5\n\nEnfatizou a Recorrente que a eventual  falta de  justificativa para a operação \nter  como  etapa  os  EUA  antes  do  destino  final  (Brasil),  alegada  no  acórdão  combatido,  não \nserve  como  referência  para  a  mitigação  do  direito  creditório,  ora  pleiteado,  pois  toda  a \ndocumentação que acompanhava a DI, já anexada ao pedido de restituição, faz prova do direito \na  redução  tarifária  que,  não  foi  concedida  no  desembaraço  por  exclusiva  impossibilidade \ntécnica  do  próprio  SISCOMEX,  inclusive  o  doc.  10  anexo  ao  pedido  de  restituição  que \nmenciona como destino final das mercadorias a PANASONIC DO BRAZIL LTDA, restando \ndemonstrado portanto, que desde a entrada das mercadorias nos EUA já havia a consignação de \nque seu destino final seria o Brasil. \n\nConsubstanciou  o  alegado  mencionando  a  Decisão  nº  203,  DOU  de \n15/09/1999, proferida pela Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal, que foi  ratificada pelo \nOfício  nº  2006/00263  da  COANA,  além  de  jurisprudência  administrativa  na  qual  é  parte \ninteressada,  por  meio  dos  Acórdãos  nº  CSRF/03­04.584  (11128.000691/00­50)  e  CSRF/03­\n04.585 (11128.000687/00­82), cuja ementa se reproduz: \n\nIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – \nACORDO  ALADI  –  REDUÇÃO  TARIFÁRIA  – \nTRIANGULAÇÃO – não constitui descumprimento dos requisitos \npara  a  concessão  do  benefício  de  redução  do  imposto  de \nimportação  o  fato  de  quando  do  transporte  de  mercadoria \noriginária  de  país  participante,  transitar  justificadamente  por \npaís  não  participante,  por  inteligência  do  art.  4º,  alínea  ‘b’,  e \nseus  itens,  do  Regime  Geral  de  Origem,  da  Resolução  78, \nfirmado  entre  o  Brasil  e  a  Associação  Latino  americana  de \nIntegração – ALADI, aprovado pelo Decreto nº 98.874/90. \n\nRecurso especial provido. \n\nCumpridas  as  exigências  requer o provimento do  recurso  e a declaração  de \nnulidade do acórdão recorrido pelo cerceamento do direito de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Relator \n\nConselheiro Jorge Victor Rodrigues Relator \n\nO recurso interposto preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, \ndele conheço. \n\nA querela devolvida a este Colegiado resume­se ao atendimento ou não das \ncondições elencadas na Resolução ALADI nº 252, para fazer jus ao beneplácito da redução em \n20% da tarifação do imposto de importação, na operação realizada. \n\nA  questão  inaugural  pelo  ponto  de  vista  de  elemento  material  de  prova \nrestringe­se  à  verificação  da  origem  da mercadoria,  do  local  de  embarque  e  do  seu  destino \nfinal. \n\nO Certificado de Origem  informa como: PAIS EXPORTADOR ESTADOS \nUNIDOS MEXICANOS  PAIS  IMPORTADOR  BRASIL,  além  da  norma  que  dá  amparo  à \noperação de importação com direito a fruição de redução da alíquota (fl.18). \n\n \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 p\n\nor JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 11128.009566/2007­61 \nAcórdão n.º 3803­006.011 \n\nS3­TE03 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n\n6\n\nNo  mesmo  sentido  o  documento,  denominado:  “TRANSPORTATION \nENTRY  AND MANIFESTO  OF  GOODS  SUBJECT  TO  CUSTOMS  INSPECTION  AND \nPERMIT UNITED STATES CUSTOMS SERVICE”, informa que a mercadoria ali registrada \nfoi importada do México, em, por meio de caminhão, via direta, tendo por porto estrangeiro de \nembarque BAJA CALIFORNIA e como destino final SÃO SEBASTIÃO, PANASONIC DO \nBRASIL LTDA, Rodovia Presidente Dutra, KM 155, Brasil. \n\nIgualmente a fatura, o BILL OF LADIN, informa que o local de recebimento \nda mercadoria como sendo TIJUANA, México, o porto de embarque como sendo HOUSTON \ne de desembarque como sendo o Porto de Santos. \n\nDo ponto de vista da legislação tem­se que o Decreto nº 3.325/99, DOU de \n31/12/99,  dispõe  sobre  a  execução  da  Resolução  nº  252,  do  Comitê  de  Representantes  da \nALADI. Assim dispõe o art. 1º dessa Resolução: \n\nArt. 1º. A Resolução nº 252, que aprova o  texto consolidado e ordenado da \nResolução nº 78, do Comitê de Representantes da Associação Latino­americana de Integração, \napensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela \nse contem. \n\nPor sua vez o item quarto dessa Resolução estabelece: \n\nQuarto – Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos \ntratamentos preferenciais, as mesmas devem  ter  sido  expedidas \ndiretamente  do  país  exportador  para  o  país  importador.  Para \ntais efeitos, considera­se com expedição direta: \n\n(...); \n\nAs mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países \nnão  participantes,  com  ou  sem  transbordo  ou  armazenamento \ntemporário,  sob  a  vigilância  da  autoridade  aduaneira \ncompetente nesses países, desde que: \n\no  trânsito  esteja  justificado  por  motivos  geográficos  ou  por \nconsiderações referentes a requerimentos do transporte; \n\nnão estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de \ntrânsito; \n\nnão  sofram,  durante  seu  transporte  e  depósito,  qualquer \noperação  diferente  da  carga  e  descarga  ou  manuseio  para \nmantê­las em boas condições ou assegurar sua conservação. \n\nFinalmente, o item nono do mesmo normativo assim registra: \n\nNono. Quando a mercadoria objeto de intercâmbio for faturada \npor um operador de um  terceiro país, membro ou não membro \nda  Associação,  o  produtor  ou  exportador  do  país  de  origem \ndeverá  indicar  no  formulário  respectivo,  no  campo  relativo  a \n“observações”, que a mercadoria objeto de sua Declaração será \nfaturada de um terceiro país, identificando o nome, denominação \nou razão social e domicílio do operador que, em definitivo, será \no que fature a operação a destino. \n\n \n\nDo exposto é possível se fazer as seguintes inferências: \n\n(i)  As  mercadorias  importadas  sob  o  amparo  da  DI  nº \n03/0312115­1, de 14/04/2003, efetivamente tiveram como origem \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 p\n\nor JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 11128.009566/2007­61 \nAcórdão n.º 3803­006.011 \n\nS3­TE03 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n\n7\n\no  País  do  México,  transitaram  pelos  EUA,  e  tiveram  como \ndestino final o Brasil; \n\n(ii) A operação de importação em comento seguiu de acordo com \nas orientações contidas no item ‘b’ e alíneas ‘i’ e ‘ii’ do artigo 1º \nda Resolução nº 252; \n\nEm razão do tipo de operação de importação por ela realizada, a Recorrente \nalegou que teria direito à redução do imposto de importação de 20% sobre a alíquota normal, \nbem  assim  que  por  ocasião  do  registro  da  DI  no  SISCOMEX,  o  referido  sistema  não \nreconheceu esse direito. \n\nO imbróglio ensejou a realização de consulta pela ora Recorrente formulada à \nSRF  sob  o  protocolo  nº  3633/2006,  em  27/07/06,  sobre  o  preenchimento  de  declaração  de \nimportação para fruição de benefício de preferência tarifária.  \n\nTais  assertivas  constam  do Of.  nº  2006/00263,  de  06/10/06,  expedido  pela \nCoordenação Geral  de Administração Aduaneira,  cujos  itens  5  a  12  explicitam que  houve  o \ncumprimento da expedição direta para as mercadorias em comento, como também o contido no \nitem 13 esclarece sobre o preenchimento da DI para fim de fruição do benefício de preferência \ntarifária, ex vi do Anexo I da IN SRF nº 206/02, art. 10. \n\nSeguindo  a  orientação  contida  no  ofício  suso  mencionado  a  Recorrente \nprotocolou na unidade preparadora o Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração \nde Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito no valor de R$ 26.694,26 (fls. 124/25). \n\nA  título  de precedente  há o  pedido  de  reconhecimento  de direito  creditório \nformulado  pela  Recorrente  nos  autos  do  processo  nº  10855.003858/2008­94,  o  qual  foi \ndeferido  por  meio  do  Despacho  Decisório  DRF/SOR/SEORT  nº  538,  de  19/08/10  (fls. \n174/175), que reconheceu o direito creditório no valor de R$ 23.622,41, relativo ao imposto de \nimportação. \n\nAinda  em  Relação  ao  tema  a  Recorrente  trouxe  à  baila  a  Decisão  nº  203, \nDOU de  15/09/99,  proferida  pela Divisão  de Tributação  da  8ª Região  Fiscal,  como  também \njurisprudência administrativa, na qual é parte interessada, com vistas à consubstanciar os seus \nargumentos. \n\nOra,  há  o  reconhecimento  expresso  pelos  órgãos  oficiais,  seja  no  âmbito \nregional ou nacional, de que na importação de mercadorias, nas condições supramencionadas, \ndevem as mesmas se beneficiar de alíquotas preferenciais por atender os requisitos previstos na \nResolução 252 do Comitê de Representantes da ALADI. \n\nRessalte­se  que  o  Despacho  Decisório  nº  161/2011  (135/137),  apenas \nanalisou  os mesmos  documentos  colacionados  aos  autos  e  concluiu  que  as mercadorias  não \npodem  ser  beneficiadas  com  a  redução  pretendida,  pois  supostamente  foram  transacionadas \ncom uma empresa sediada nos EUA, mediante fatura comercial TO 353, foram descarregadas \nem solo americano em 19/12/2001 e depois foi emitida fatura comercial PC06049 (fls. 15/17), \nou  seja,  em  razão  da  mercadoria  haver  sido  faturada  por  operador  em  terceiro  país,  não \nintegrante da ALADI. \n\nData vênia, consoante o disposto na legislação pertinente já mencionada, não \nconstitui descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de redução do imposto \nde  importação  o  fato  de  quando  do  transporte  de mercadoria  originária  de  país  participante, \ntransitar  justificadamente  por  país  não  participante  e,  quando  demonstrada  a  operação  como \nexpedição  direta  e  cumpridos  os  demais  requisitos  de  origem,  há  que  se  reconhecer  o \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 p\n\nor JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 11128.009566/2007­61 \nAcórdão n.º 3803­006.011 \n\nS3­TE03 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n\n8\n\ncabimento do benefício d o direito creditório proveniente do  imposto  recolhido a maior. São \nprecedentes o Acórdão CSRF/03­04.584 e CSRF/03­04.585, mencionados pela Recorrente. \n\nAnte  todo  o  exposto  oriento  meu  voto  para  dar  provimento  ao  recurso \ninterposto. \n\nÉ assim que voto. \n\nSala de Sessões, em de março de 2014. \n\nJorge Victor Rodrigues – Relator  \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis – Redator designado \n\nTendo sido designado pelo Presidente da Turma para redigir o voto vencedor \ndo presente acórdão, passo a expor os fundamentos que embasaram o entendimento adotado. \n\nDe início, registre­se que o presente voto caminha na mesma direção adotada \nno Acórdão nº 3202­000.689, de 20 de março de 2013, da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara \ndesta 3ª Seção do CARF, relativo ao mesmo contribuinte e a fatos de mesma natureza. \n\nA redução tarifária do Imposto de Importação (II) pretendida pelo Recorrente \nampara­se no Acordo de Preferência Tarifária nº 04,  internalizado no Brasil  pelo Decreto nº \n90.782,  de  1984,  cujo  art.  9º  adota  o  Regime  de  Origem  da  ALADI,  consubstanciado  na \nResolução n° 252, resolução esta que aprovou o texto consolidado e ordenado da Resolução nº \n78,  do Comitê  de Representantes  da Associação  Latino­Americana  de  Integração,  e  que  foi \nincorporada à legislação brasileira pelo Decreto nº 3.325, de 30/12/1999. \n\nReferido Acordo  foi  firmado  entre Argentina,  Bolívia,  Brasil,  Chile,  Cuba, \nColômbia,  Equador,  México,  Paraguai,  Peru,  Uruguai  e  Venezuela  e  estabelece  preferência \ntarifária  regional  na  importação  de  produtos  similares  provenientes  de  terceiros  países,  com \nredução percentual do tributo devido. \n\nA  controvérsia  restringe  à  existência  ou  não  de  impedimento  à  fruição  do \nbenefício previsto no Acordo da ALADI, no caso de a mercadoria ser vendida e remetida pelo \nMéxico  (país de origem) aos Estados Unidos da América (EUA) e, depois,  exportada para o \nBrasil,  com emissão  de Certificado  de Origem que  informa o  faturamento  pela  empresa dos \nEstados Unidos da América (EUA). \n\nTendo sido comprovado que as mercadorias são originárias de país signatário \ndo acordo, resta verificar se o trânsito das mercadorias pelos EUA, país não signatário, estaria \nem conformidade com as disposições da Resolução ALADI nº 252, verbis: \n\n\"QUARTO  Para  que  as  mercadorias  originárias  se  beneficiem \ndos  tratamentos  preferenciais  as  mesmas  devem  ter  sido \nexpedidas  diretamente  do  país  exportador  para  o  país \nimportador.  Para  tais  efeitos,  considera­se  como  expedição \ndireta: \n\na)  as  mercadorias  transportadas  sem  passar  pelo  território  de \nalgum país não participante do Acordo; \n\nb)  as  mercadorias  transportadas  em  trânsito  por  um  ou  mais \npaíses  não  participantes,  com  ou  sem  transbordo  ou \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 p\n\nor JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 11128.009566/2007­61 \nAcórdão n.º 3803­006.011 \n\nS3­TE03 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n\n9\n\narmazenamento  temporário,  sob  a  vigilância  da  autoridade \naduaneira competente nesses países, desde que: \n\ni)  o  trânsito  esteja  justificado  por  motivos  geográficos  ou  por \nconsiderações referentes a requerimentos de transportes; \n\nii) não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país \nde trânsito; e \n\niii)  não  sofram,  durante  o  seu  transporte  e  depósito,  qualquer \noperação  diferente  da  carga  e  descarga  ou  manuseio  para \nmantê­las em boas condições ou assegurar sua conservação. \n\nDe acordo com o dispositivo supra, constata­se que, para gozo do benefício, \nas mercadorias devem ser transportadas diretamente do país exportador signatário do Acordo \npara  o  país  importador  também  signatário  (expedição  direta),  sendo  possível  efetuar­se  o \ntrânsito  por  países  não  participantes  do  Acordo,  desde  que  sejam  preenchidas  as  condições \nestabelecidas na alínea “b” do referido artigo. \n\nNo caso em questão, o contribuinte não  logrou comprovar o preenchimento \nde uma das condições ali impostas, qual seja: que o trânsito, nos Estados Unidos da América, \nse dera sob vigilância aduaneira da autoridade competente naquele país. \n\nNão  consta  dos  autos  o  documento  alfandegário  dos EUA que  comprove  a \nvigilância no país de trânsito, fato esse que compromete o argumento do contribuinte, pois tal \nexigência  se  mostra  necessária  à  configuração  da  exportação  direta,  nos  termos  do  art.  4º, \nalínea “b”, da Resolução nº 252 da ALADI. \n\nNesse sentido, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\nÉ como voto \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Redator designado \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 p\n\nor JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 25/04/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008\nMATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação.\nPROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10805.906629/2009-08", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5381761", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-006.406", "nome_arquivo_s":"Decisao_10805906629200908.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JORGE VICTOR RODRIGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"10805906629200908_5381761.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO  sujeito  passivo  ingressou  com  Manifestação  de  Inconformidade  contra \ndespacho que não homologou a compensação declarada na Dcomp, por meio da qual pretendia \nextinguir um débito referente à Cofins. \n\n \n\nAssim a DRF em Campinas não homologou a compensação pela inexistência \nde  saldo  credor  suficiente,  em  virtude  de  utilização  para  quitação  de  débitos  anteriores  à \npresente compensação. \n\n \n\nO sujeito passivo aduz em sua Manifestação de Inconformidade que o ICMS \nnão poderia compor a receita bruta apurada para fins fiscais, afirmando que a incidência de um \nimposto estadual (ICMS) sobre tributos federais (PIS e COFINS) gera a incidência de tributo \nsobre tributo, o que seria Inconstitucional. \n\n \n\nReitera  que  a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS  e  do  PIS \napresenta­se inconstitucional, trazendo à baila diversos Recursos Extraordinários. \n\n \n\nA  7ª  Turma  da DRJ Campinas,  na  sessão  de  julgamento  de  24  de  abril  de \n2012, por meio do acórdão 05­37.743 ­  indeferiu o pedido de restituição e não reconheceu o \ndireito creditório, consoante a ementa adiante transcrita: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/09//2008 a 30/09/2008 \n\nCOMPENSAÇÃO  INDEFERIDA.  CERTEZA.  LIQUIDEZ. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nSomente  podem  ser  objeto  de  restituição  créditos  líquidos  e  certos,  cuja \ncomprovação  deve  ser  efetuada  pelo  contribuinte,  sob  pena  de  não  ter  seu \ncrédito reconhecido. \n\n \n\nICMS. BASE DE CÁLCULO. \n\nO ICMS integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  ­  COFINS  e  do  PIS,  não  havendo  falar  em  direito \ncreditório. \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.906629/2009­08 \nAcórdão n.º 3803­006.406 \n\nS3­TE03 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS. \nCOMPETÊNCIA. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação \ntributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes  para  a  apreciação  de \narguições  de  inconstitucionalidade  e  ilegalidade,  restringe­se  a  instância \nadministrativa  ao  exame  da  validade  jurídica  dos  atos  praticados  pelos \nagentes do Fisco. \n\n \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nCientificado  do  acórdão  em  21/03/2013  e  irresignado  com  o  resultado  do \njulgamento,  o  contribuinte  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em  17/04/2013,  portanto, \ntempestivo. \n\n \n\nAduz em seu Recurso os mesmos argumentos utilizados em sua Manifestação \nde  Inconformidade,  não  incorporando  às  suas  razões  de  defesa  nenhum  novo  argumento  ou \nprova. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Victor Rodrigues. \n\n \n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. \n\n \n\nNo  que  tange  à  inconstitucionalidade  alegada  há  o  reconhecimento  da \nrepercussão geral pelo STF, por meio de acórdão publicado no DJE de 16/05/2008, ex vi da Ata \nnº 11 de 12/05/2008, DJE nº 88, divulgado em 15/05/2008. Em 27/08/2013 restaram os autos \nconclusos à Min. Rel. Cármen Lúcia (RE 574.706, leading case). \n\nPara os fatos acima narrados o RICARF/2009 orientava ao colegiado quais os \nprocedimentos a serem adotados, ex vi do disposto nos §§ 1º e 2º do seu artigo 62­A, ou seja \npelo sobrestamento do  julgamento do recurso até que seja proferida a decisão nos  termos do \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  4\n\nart.  543­B, da Lei nº 5.869/73  (CPC). Tudo  isto encontra­se consubstanciado no RE 574706 \nRG / PR, cuja ementa transcreve­se adiante: \n\nREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. \n\nRelator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA \n\nJulgamento: 24/04/2008. \n\nEmenta:  Reconhecida  a  repercussão  geral  da  questão \nconstitucional relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da \nCOFINS e da contribuição ao PIS. Pendência de julgamento no \nPlenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  do  Recurso \nExtraordinário n. 240.785. \n\nDecisão:  O  Tribunal  reconheceu  a  existência  de  repercussão \ngeral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram \nos Ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie. Ministra CÁRMEN \nLÚCIA Relatora \n\nPublicação:  DJe­088  DIVULG  15­05­2008  PUBLIC  16­05­\n2008. EMENT VOL­02319­10 PP­02174. Tema 69 ­ Inclusão do \nICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.­  Veja  RE \n240785. \n\nPor fim foi editada a Portaria CARF nº 001, de 03/01/2012, que estabelecia \nos procedimentos a serem adotados para o sobrestamento de processos de que trata o § 1º do \nart. 62­A do RICARF/09, por meio do caput e parágrafo único do seu artigo 1º. \n\nComo visto há a decisão pelo STF de  reconhecimento da repercussão geral \nnos termos do artigo 543­B, da Lei nº 5.869/73, como também há a orientação expressa para o \nsobrestamento do julgamento que verse sobre a mesma matéria sob a égide desse mandamus, \nou seja, as orientações emanadas dos respectivos Regimentos Internos se coadunam. \n\nDestarte,  recentemente, veio a Portaria MF nº 545/2013, DOU de 20/11/13, \npara  alterar  o  RICARF/09,  notadamente  no  que  atine  aos  §§  1º  e  2º  do  artigo  62­A,  senão \nvejamos os dispositivos contidos no artigo 1º desta Portaria. \n\nArt. 1º Revogar os parágrafos primeiro e  segundo do art. 62­A \ndo  Anexo  II  da  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009, \npublicada no DOU de 23 de junho de 2009, página 34, Seção 1, \nque aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais ­CARF. \n\nDe  sorte  que  resolvida  a  controvérsia  atinente  ao  sobrestamento,  resta  o \npronunciamento acerca da questão da legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das \nreferidas contribuições, por conseguinte da cobrança do tributo nessa condição. Confira­se: \n\nA Constituição Federal criou o tributo e traça a moldura para que o legislador \nordinário  (respeitados  os  limites)  institua  a  exação  tributária  cuja  competência  lhe  foi \noutorgada. \n\nPara  a  instituição  válida  da  exação,  como  regra,  a  lei  ordinária  deverá \ncontemplar  alguns  critérios  quais  sejam:  material,  temporal  e  espacial,  localizados  no \nantecedente da estrutura da norma jurídica, e os critérios pessoal e quantitativo no conseqüente \ndessa norma, também denominados de Regra Matriz de Incidência Tributária ­ RMIT. Tudo o \nque se refere a tributo e a exação tributária passa por esta regra. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.906629/2009­08 \nAcórdão n.º 3803­006.406 \n\nS3­TE03 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFeitas  tais  considerações  passo  à  construção  da  norma  jurídica  em  sentido \nestrito  (regra matriz de  incidência  tributária) das contribuições  sociais  instituídas nas Leis nº \n10.637/02 e 10.833/03, respectivamente. \n\n(a)  Regra­matriz  de  incidência  do  PIS  Não­Cumulativo:  De  acordo  com  o \ndisposto na Lei nº. 10.637/02, a regra­matriz de incidência tributária do PIS Não­Cumulativo \npode ser construída da seguinte forma, in verbis: \n\nLei nº. 10.637/02. \n\n“Art.  1º.  A  contribuição  para  o  PIS/PASEP  tem  como  fato \ngerador o faturamento mensal (...); \n\n§  2º  A  base  de  cálculo da  contribuição  para  o PIS/PASEP  é  o \nvalor do faturamento (...)” (Grifei) \n\n \n\nComo dito na lei, tem­se: \n\n­ Critério material: auferir FATURAMENTO (Art. 1º, caput) \n\n­ Critério temporal: mensal (Art. 10); \n\n­ Critério espacial: no âmbito nacional; \n\n­  Critério  pessoal:  União  (sujeito  ativo)  e  pessoa  jurídica  que  aufere \nfaturamento (sujeito passivo) ­ (Art. 4º); \n\n­ Critério  quantitativo: Base  de  cálculo  – Valor  do Faturamento  (Art.  1º,  § \n2º); Alíquota – 1,65% (Art. 2º). \n\nDo cotejo entre hipótese de incidência e a base de cálculo verifica­se que o \nfato  signo  presuntivo  de  riqueza  eleito  pelo  legislador  ordinário  para  instituir  o  PIS  Não­\nCumulativo foi o faturamento, o qual foi afirmado pela base de cálculo. \n\n(b)  Regra­matriz  de  incidência  da  COFINS  Não­Cumulativa:  Assim \nestabelece o caput e o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.833/03, in verbis: \n\nLei nº. 10.833/03. \n\n“Art. 1º. A contribuição para a COFINS tem como fato gerador \no faturamento mensal (...); \n\n§ 2º A base de cálculo da contribuição para a COFINS é o valor \ndo faturamento (...)” (Grifei) \n\n \n\nComo dito na lei, tem­se: \n\n­ Critério material: auferir FATURAMENTO (Art. 1º, caput); \n\n­ Critério temporal: mensal (Art. 10); \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ Critério espacial: no âmbito nacional; \n\n­  Critério  pessoal:  União  (sujeito  ativo)  e  pessoa  jurídica  que  aufere \nfaturamento (sujeito passivo) ­ (Art. 4º); \n\n­ Critério  quantitativo: Base  de  cálculo  – Valor  do Faturamento  (Art.  1º,  § \n2º); Alíquota – 7,6% (Art. 2º) \n\nIgualmente ao PIS, observa­se do cotejo entre hipótese de incidência e a base \nde  cálculo  que  a  riqueza  eleita  pelo  legislador  ordinário  para  instituir  a  COFINS  Não­ \nCumulativa foi o faturamento, o qual foi afirmado pela base de cálculo. \n\nPela dicção legal dos artigos 1º das Leis ordinárias vertentes não há qualquer \ndissonância entre a hipótese de incidência e a base de cálculo. \n\nA base  de  cálculo,  em  seu  desiderato  nuclear,  tem por  escopo dimensionar \neconomicamente o valor do fato que ensejou a tributação e, por isso, precisa, necessariamente, \nguardar estreita relação com o critério material consignado na hipótese de incidência. \n\nAlém  da  função  mensuradora,  a  base  de  cálculo  também  tem  o  papel  de \nconfirmar, afirmar ou infirmar a hipótese de incidência, sendo certo que nesse último caso, ou \nseja, quando a base de  cálculo  tiver o condão de  infirmá­la, deverá prevalecer o disposto no \ncritério quantitativo, por servir como discrímen na averiguação da espécie tributária de que se \ncuida. \n\nNa  espécie,  o  critério  quantitativo  afirma  a  hipótese  de  incidência  que  é  o \nfaturamento.  Assim,  devem  as  contribuições  sociais  relativas  ao  PIS  e  à  COFINS  Não­\nCumulativas  incidir  sobre as  receitas advindas  tão­somente da venda de mercadorias e/ou da \nprestação de serviços, ou seja, o faturamento. (Grifei). \n\nA definição de faturamento pelo STF, sem maiores delongas, encontra­se no \njulgamento da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98. No que tange à base de cálculo eleita \npara a incidência do PIS e da COFINS, decidiram os Ministros do Supremo Tribunal Federal, \nem  sessão  plenária,  em  fixar  do  conteúdo  semântico  de  faturamento,  como  sendo  o  das \nentradas decorrentes da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços. Nesse passo, para \nexplicitar o conteúdo semântico do signo “faturamento” transcrevemos abaixo trecho do voto­\nvista proferido pelo Ministro Cesar Peluzo: \n\n“...Ainda  no  universo  semântico  normativo,  faturamento  não \npode  soar  o  mesmo  que  receita,  nem  confundidas  ou \nidentificadas  as  operações  (fatos)  ‘por  cujas  realizações  se \nmanifestam essas grandezas numéricas’. \n\n...Como se vê sem grande esforço, o substantivo receita designa \naí  o  gênero,  compreensivo  das  características  ou  propriedades \nde certa classe, abrangente de todos os valores que, recebidos da \npessoa  jurídica,  se  lhe  incorporam  à  esfera  patrimonial.  Todo \nvalor percebido pela pessoa jurídica, a qualquer título, será, nos \ntermos  da  norma,  receita  (gênero). Mas  nem  toda  receita  será \noperacional, porque poderá havê­la não operacional. \n\n...Não precisa recorrer às noções elementares da Lógica Formal \nsobre  as  distinções  de  gênero  e  espécie,  para  reavivar  que, \nnesta,  sempre  há  um  excesso  de  conotação  e  um  déficit  de \ndenotação  em  relação  àquele.  Nem  para  atinar  logo  em  que, \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.906629/2009­08 \nAcórdão n.º 3803­006.406 \n\nS3­TE03 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncomo  já  visto,  faturamento  também  significa  percepção  de \nvalores  e,  como  tal,  pertence  ao  gênero  ou  classe  receita, mas \ncom a diferença específica de que compreende apenas os valores \noriundos do exercício da ‘atividade econômica organizada para \na  produção  ou  a  circulação  de  bens  ou  serviços’  (venda  de \nmercadorias e de serviços). (...) Donde, a conclusão imediata de \nque,  no  juízo  da  lei  contemporânea  ao  início  da  vigência  da \natual Constituição da República, embora  todo faturamento seja \nreceita, nem toda receita é faturamento.12” (grifamos). \n\nNo  caso  do  PIS  e  da COFINS Não­Cumulativos  o  que  se  observa  é  que  o \nlegislador  ordinário,  apesar  de  possuir  a  competência  tributária  para  tributar  a  receita, \nnovamente contemplou, através de lei, que tais contribuições incidissem sobre o faturamento, \nadotando o como critério material da hipótese e afirmando­o na base de cálculo. Todavia, ao \ndefinir  faturamento,  recaiu no mesmo equívoco deflagrado em relação à Lei 9.718/98,  senão \nvejamos: \n\nLei nº. 10.637/02 \n\n“Art.  1º.  A  contribuição  para  o  PIS/PASEP  tem  como  fato \ngerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das \nreceitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de \nsua denominação ou classificação contábil; \n\n§  2º  A  base  de  cálculo da  contribuição  para  o PIS/PASEP  é  o \nvalor do faturamento, conforme definido no caput (...)” (Grifei) \n\nLei nº. 10.833/03 \n\n“Art.  1º.  A  contribuição  para  a  COFINS  faturamento  mensal, \nassim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação  contábil  §  2º  A  base  de  cálculo  da  contribuição \npara a COFINS é o valor do faturamento, conforme definido no \ncaput (...)” (Grifei) \n\nNote­se  que  a  definição  legal  apresentada  pelo  legislador  ordinário  ao \nfaturamento nas Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03 é exatamente a mesma veiculada na Lei nº. \n9.718/98, que foi repelida, brilhantemente, pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nTodavia,  conforme  se  verifica  da  redação  dos  dispositivos  legais  que \ninstituíram tais exações, bem como das regras­matrizes engendradas outrora, a receita não foi \ncontemplada como critério material da hipótese muito menos como aspecto quantitativo dessas \ncontribuições. \n\nPor  isso,  em  obediência  ao  magno  princípio  da  Legalidade  e, \nprimordialmente, o sobre­princípio da Segurança Jurídica, as exações vertentes deverão incidir \ntão­somente sobre o faturamento, sob pena de inconstitucionalidade e de ilegalidade. \n\nAdmitir­se o contrário implica na violação dos princípios constitucionais da \nLegalidade, Estrita  Legalidade Tributária,  Segurança  Jurídica  e Razoabilidade  e,  além disso, \ntem o condão de  infringir entendimento  já assentado pela Suprema Corte acerca da distinção \nentre os conteúdos semânticos de faturamento e de receita que, por sua vez, resulta na violação \nao disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional, cuja afronta passamos a ponderar. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  8\n\nInsta  frisar que a definição  legal adotada pelo  legislador ordinário no  caput \ndos artigos 1º das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/01 é simplesmente a mesma que a revista no § \n1º,  do  artigo 3º,  da Lei nº.  9.718/98,  sobre  a qual  recaiu o peso da  incompatibilidade com o \nsistema jurídico, consoante decisum da Suprema Corte que, pontificou, claramente, a distinção \nexistente entre os conteúdos semânticos de faturamento e de receita. \n\nSendo assim, uma vez que novamente a intenção do legislador ordinário foi a \nde equiparar a abrangência dos  fatos signos presuntivos de riqueza – faturamento e  receita – \ncomo se albergassem a mesma qualidade de ingressos (entenda­se receita), então, é indubitável \nque  recaiu  em  ilegalidade,  na  medida  em  que  violou  o  disposto  no  artigo  110  do  Código \nTributário Nacional, que alude: \n\nArt. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, conteúdo \ne o alcance de institutos, conceitos e  formas de direito privado, \nutilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição \nFederal,  pelas  Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis \nOrgânicas  do Distrito Federal  ou  dos Municípios,  para  definir \nou limitar competências tributárias. \n\nTanto há discrepância entre os conteúdos semânticos dos signos faturamento \ne receita, que o legislador constituinte inseriu o disjuntivo “ou” no artigo 195, inciso I, “b”, da \nConstituição Federal, ipsis litteris: \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\nI – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada \nna forma da lei, incidentes sobre:... \n\nb) a receita OU o faturamento. (Grifei) \n\nA  distinção  entre  esses  substantivos  foi  aventada  pelo  Ministro  Marco \nAurélio,  no  julgamento  do  RE  380.840/MG,  nos  seguintes  termos:  “A  disjuntiva  ‘ou’  bem \nrevela que não se tem a confusão entre o gênero ‘receita’ e a espécie ‘faturamento”. \n\nSobre  a  imprescindibilidade  de  se  obedecer  ao  limite  semântico  do  signo \ntratado pelo direito privado, segue a maciça jurisprudência excelsa: \n\n“...TRIBUTÁRIO  –  INSTITUTOS  –  EXPRESSÕES  E \nVOCÁBULOS – SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 \ndo Código Tributário Nacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a \nlei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de \nconsagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado \nutilizados  expressa  ou  implicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto \nformal  o  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos \ntributários.” (STF, RE 380.940­5/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, \npor maioria, j. 09/11/2005, DJ 15/08/2006) – Destacamos. \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS \nE  DA  COFINS  REALIZADA  PELO  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº \n9.718/98.  ART.  110  DO  CTN.  ALTERAÇÃO  DA  DEFINIÇÃO \nDE  DIREITO  PRIVADO.  EQUIPARAÇÃO  DOS  CONCEITOS \nDE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. PRECEDENTES DO \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.906629/2009­08 \nAcórdão n.º 3803­006.406 \n\nS3­TE03 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSTJ  E  DO  STF.  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  PELO  PRETÓRIO  EXCELSO. \nPRINCÍPIO  DA  UTILIDADE.  PROCESSUAL.  RESERVA  DE \nPLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. \n\n...2. A Lei nº 9.718/98, ao ampliar a base de cálculo do PIS e da \nCOFINS  e  criar  novo  conceito  para  o  termo  “faturamento”, \npara fins de incidência da COFINS, com o objetivo de abranger \ntodas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, invadiu a esfera \nda definição do direito privado, violando frontalmente o art. 110 \ndo  CTN....”  (AgRg  no  Ag  954.490/SP,  1ª  T.,  Rel.  Min.  José \nDelgado, v.u., j. 24/03/2008, DJ 24/08/2008)É imperiosa para a \nharmonia  do  sistema  jurídico  que  a  atividade  legislativa  se \namolde  aos  limites  traçados  pelo  ordenamento,  principalmente \nquando  se  está  diante  do  poder  de  tributar  que  implica,  sem \ndúvida  alguma,  na  expropriação  de  parte  do  patrimônio  dos \ncontribuintes. Por isso, não pode o ente tributante agir de forma \nabusiva,  alterando  os  conteúdos  semânticos  dos  signos \npresuntivos  de  riqueza  e,  desse  modo,  gerar  absoluta \ninsegurança das relações jurídicas, posto que tal conduta fere o \nprincípio  da  razoabilidade,  como  bem  explicitou  o  Ministro \nCelso de Mello, na ADI­MC­QO 2551 / MG, in verbis: \n\n“TRIBUTAÇÃO  E  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA \nPROPORCIONALIDADE. ­ O Poder Público, especialmente em \nsede  de  tributação,  não  pode  agir  imoderadamente,  pois  a \natividade  estatal  acha­se  essencialmente  condicionada  pelo \nprincípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação \nnormativa  do  Poder  Legislativo.  ­  O  Estado  não  pode  legislar \nabusivamente.  A  atividade  legislativa  está  necessariamente \nsujeita  à  rígida  observância  de  diretriz  fundamental,  que, \nencontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, \nveda  os  excessos  normativos  e  as  prescrições  irrazoáveis  do \nPoder  Público.  O  princípio  da  proporcionalidade,  nesse \ncontexto, acha­se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos \ndo Poder Público no exercício de suas  funções, qualificando­se \ncomo  parâmetro  de  aferição  da  própria  constitucionalidade \nmaterial  dos  atos  estatais.  ­  A  prerrogativa  institucional  de \ntributar, que o ordenamento positivo  reconhece ao Estado, não \nlhe outorga o poder de suprimir  (ou de inviabilizar) direitos de \ncaráter  fundamental  constitucionalmente  assegurados  ao \ncontribuinte.  É  que  este  dispõe,  nos  termos  da  própria  Carta \nPolítica,  de  um  sistema  de  proteção  destinado  a  ampará­lo \ncontra  eventuais  excessos  cometidos  pelo  poder  tributante  ou, \nainda,  contra  exigências  irrazoáveis  veiculadas  em  diplomas \nnormativos  editados  pelo  Estado.”  (ADI­MC­QO  2551  /  MG  ­ \nMINAS GERAIS, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: \n02/04/2003, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 20­\n04­2006 PP­00005 – (grifei.) \n\n \n\n(c) Já a Regra­matriz de incidência do ICMS: De acordo com o disposto na \nCF/88, a regra­matriz de incidência tributária do ICMS pode ser construída nos moldes do art. \n155, c/c a LC nº 87/96, in verbis: \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  10\n\nCF/88. \n\n“Art.  155. Compete  aos Estados  e  ao Distrito Federal  instituir \nimpostos sobre: \n\nII  ­  operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias  e  sobre \nprestações  de  serviços  de  transporte  interestadual  e \nintermunicipal  e de  comunicação, ainda que as operações  e as \nprestações  se  iniciem  no  exterior;(Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 3, de 1993). \n\n  \n\nArt.  12.  Considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  do  imposto  no \nmomento:  \n\nI  ­  da  saída de mercadoria de  estabelecimento de  contribuinte, \nainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; \n\nII  ­  do  fornecimento  de  alimentação,  bebidas  e  outras \nmercadorias por qualquer estabelecimento; \n\nIII  ­  da  transmissão  a  terceiro  de  mercadoria  depositada  em \narmazém  geral  ou  em  depósito  fechado,  no  Estado  do \ntransmitente;  \n\nIV ­ da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título \nque a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo \nestabelecimento transmitente; \n\nV ­ do início da prestação de serviços de transporte interestadual \ne intermunicipal, de qualquer natureza; \n\nVI ­ do ato final do transporte iniciado no exterior; \n\nVII ­ das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita \npor qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a \ntransmissão,  a  retransmissão,  a  repetição  e  a  ampliação  de \ncomunicação de qualquer natureza; \n\nVIII ­ do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: \n\na)  não  compreendidos  na  competência  tributária  dos \nMunicípios; \n\nb)  compreendidos  na  competência  tributária  dos  Municípios  e \ncom  indicação  expressa  de  incidência  do  imposto  de \ncompetência  estadual,  como  definido  na  lei  complementar \naplicável;  \n\nIX  –  do  desembaraço  aduaneiro  de  mercadorias  ou  bens \nimportados  do  exterior;  (Redação  dada  pela  Lcp  114,  de \n16.12.2002) \n\nX  ­  do  recebimento,  pelo  destinatário,  de  serviço  prestado  no \nexterior;  \n\nXI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens \nimportados  do  exterior  e  apreendidos  ou  abandonados; \n(Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.906629/2009­08 \nAcórdão n.º 3803­006.406 \n\nS3­TE03 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nXII  –  da  entrada  no  território  do  Estado  de  lubrificantes  e \ncombustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia \nelétrica  oriundos  de  outro  Estado,  quando  não  destinados  à \ncomercialização ou à industrialização; (Redação dada pela LCP \nnº 102, de 11.7.2000) \n\nXIII  ­ da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação \nse  tenha  iniciado  em  outro  Estado  e  não  esteja  vinculada  a \noperação ou prestação subseqüente.  \n\n§  1º  Na  hipótese  do  inciso  VII,  quando  o  serviço  for  prestado \nmediante  pagamento  em  ficha,  cartão  ou  assemelhados, \nconsidera­se  ocorrido  o  fato  gerador  do  imposto  quando  do \nfornecimento desses instrumentos ao usuário. \n\n§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a \nentrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do \nexterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo  seu \ndesembaraço,  que  somente  se  fará  mediante  a  exibição  do \ncomprovante  de  pagamento  do  imposto  incidente  no  ato  do \ndespacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.  \n\n§ 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados \ndo  exterior  antes  do  desembaraço  aduaneiro,  considera­se \nocorrido  o  fato  gerador  neste  momento,  devendo  a  autoridade \nresponsável,  salvo  disposição  em  contrário,  exigir  a \ncomprovação do pagamento do imposto. (Incluído pela Lcp 114, \nde 16.12.2002) \n\nArt. 13. A base de cálculo do imposto é: \n\nI ­ na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. \n12, o valor da operação; \n\nII  ­  na  hipótese  do  inciso  II  do  art.  12,  o  valor  da  operação, \ncompreendendo mercadoria e serviço; \n\nIII  ­  na  prestação  de  serviço  de  transporte  interestadual  e \nintermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; \n\nIV ­ no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12; \n\na) o valor da operação, na hipótese da alínea a; \n\nb) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na \nhipótese da alínea b; \n\nV  ­  na  hipótese  do  inciso  IX  do  art.  12,  a  soma  das  seguintes \nparcelas:  \n\na) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de \nimportação, observado o disposto no art. 14; \n\nb) imposto de importação;  \n\nc) imposto sobre produtos industrializados; \n\nd) imposto sobre operações de câmbio; \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  12\n\ne)quaisquer  outros  impostos,  taxas,  contribuições  e  despesas \naduaneiras; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) \n\nVI ­ na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do \nserviço,  acrescido,  se  for  o  caso,  de  todos  os  encargos \nrelacionados com a sua utilização; \n\nVII  ­  no  caso  do  inciso  XI  do  art.  12,  o  valor  da  operação \nacrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos \nindustrializados  e  de  todas  as  despesas  cobradas  ou  debitadas \nao adquirente; \n\nVIII ­ na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação \nde que decorrer a entrada; \n\nIX ­ na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação \nno Estado de origem. \n\n§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese \ndo inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, \nde 16.12.2002) \n\nI  ­  o  montante  do  próprio  imposto,  constituindo  o  respectivo \ndestaque mera indicação para fins de controle;  \n\nII ­ o valor correspondente a: \n\na)  seguros,  juros  e  demais  importâncias  pagas,  recebidas  ou \ndebitadas, bem como descontos concedidos sob condição; \n\nb)  frete, caso o  transporte seja efetuado pelo próprio remetente \nou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. \n\n§  2º  Não  integra  a  base  de  cálculo  do  imposto  o montante  do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados,  quando  a  operação, \nrealizada  entre  contribuintes  e  relativa  a  produto  destinado  à \nindustrialização  ou  à  comercialização,  configurar  fato  gerador \nde ambos os impostos. \n\n§  3º  No  caso  do  inciso  IX,  o  imposto  a  pagar  será  o  valor \nresultante  da  aplicação  do  percentual  equivalente  à  diferença \nentre  a  alíquota  interna  e  a  interestadual,  sobre  o  valor  ali \nprevisto. \n\n§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em \noutro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do \nimposto é: \n\nI  ­  o  valor  correspondente  à  entrada  mais  recente  da \nmercadoria; \n\nII ­ o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do \ncusto  da  matéria­prima,  material  secundário,  mão­de­obra  e \nacondicionamento; \n\nIII  ­  tratando­se  de  mercadorias  não  industrializadas,  o  seu \npreço  corrente  no  mercado  atacadista  do  estabelecimento \nremetente. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.906629/2009­08 \nAcórdão n.º 3803­006.406 \n\nS3­TE03 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n§  5º  Nas  operações  e  prestações  interestaduais  entre \nestabelecimentos  de  contribuintes diferentes,  caso haja  reajuste \ndo  valor  depois  da  remessa  ou  da  prestação,  a  diferença  fica \nsujeita  ao  imposto  no  estabelecimento  do  remetente  ou  do \nprestador. \n\nComplementarmente ao artigo 13 os artigos 8º e 15  também tratam de base \nde cálculo. \n\nComo dito na lei, tem­se: \n\n­  Critério  material:  Sair  mercadoria  do  estabelecimento  de  contribuinte; \nfornecer  alimentação,  bebidas  e  outras  mercadorias  por  qualquer \nestabelecimento; a transmissão, dentre outros estabelecidos no artigo 12 da \nLC nº 87/96. \n\n­ Critério temporal: é o momento da saída, do fornecimento, da transmissão, \ndo  início  da  prestação  de  serviços  de  transporte  interestadual  e \nintermunicipal, etc, (Art. 12, LC 87/96); \n\n­ Critério espacial: no âmbito estadual; \n\n­ Critério pessoal: Estado/DF (sujeito ativo) e pessoa jurídica que promove a \nsaída de mercadorias do estabelecimento (sujeito passivo) ­ (Art. 12); \n\n­ Critério quantitativo: Base de cálculo – O valor da operação (vide art. 12, I, \nIII  e  IV);  Alíquota  –  fixada  pelo  Senado  Federal  as  alíquotas mínimas  e \nmáximas (CF/88, art. 155, § 1º, IV e § 2º, IV e VI); \n\nDo cotejo entre hipótese de incidência e a base de cálculo verifica­se que o \nfato signo presuntivo de riqueza eleito pelo legislador ordinário para instituir o ICMS, em tese, \nfoi o VALOR DA OPERAÇÃO, o qual foi afirmado pela base de cálculo. \n\nOs  elementos  informadores  da  incidência  e  da  base  de  cálculo  da  norma \ntributária  ensejadora  do  PIS  e  da  Cofins,  bem  assim  da  constituição  da  relação  jurídico \ntributária não guarda nenhuma relação com aqueles elementos orientadores para incidência do \nICMS, ou seja, as regras matrizes do PIS e da Cofins em nada se assemelha àquela do ICMS, \nrazão o bastante para que o ICMS seja afastado da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\nPor outro enfoque: \n\nA  lei  infraconstitucional  deve  identificar,  pormenorizadamente,  todos  os \nelementos essenciais da norma  tributária, principalmente no  tocante à hipótese de  incidência, \nsob pena de não poder ser exigida pelo fisco. \n\nNas  palavras  de  XAVIER  apud  CARRAZZA  descreve  o  mesmo  que  “a \ntipicidade pressupõe (...) uma descrição rigorosa dos seus elementos constitutivos, cuja integral \nverificação é indispensável para produção de efeitos” (p. 386, 2003). \n\nVale  dizer  que  o  princípio  da Tipicidade Tributária  não  dá margem  para  o \nintérprete  ou  ao  aplicador  da  lei  para  o  exercício  de  entendimentos  contraditórios,  mais \nabrangentes ou restritivos ao descrito pela norma constitucional. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  14\n\nDito isto e, considerando que o ICMS passou a integrar a base de cálculo do \nPIS e da Cofins em razão da interpretação do contido no art. 2º da Lei nº 9.718/98, de que o \nfaturamento  corresponde  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  o  tipo  de \natividade que ela exerça e a classificação contábil adotada para essas receitas (art. 13, § 1º, I, \nda  LC  87/96,  ex  vi  \"cálculo  por  dentro\"  ­  fator  aplicado  ao  cálculo  deste  tributo  de \ncompetência  estadual,  inadequado  á  questão  posta  em  discussão),  é  certo  que  esse \nconceito é totalmente distinto daquele fixado na LC 7/70 e na LC 70/91. \n\nPor  relevante  cabe  aqui  o  registro  acerca  da  distinção  entre  os  termos \n“receita” e “ingresso”, eis que a primeira é a quantia recebida/apurada/arrecadada, que acresce \no  patrimônio  da  pessoa  física/jurídica,  em  decorrência  direta  ou  indireta  da  atividade \neconômica  por  ela  exercida.  Já  o  ingresso  pressupõe  tanto  as  receitas  como  os  valores \npertencentes  a  terceiros  (que  integram  o  patrimônio  de  outrem),  pois  não  importam  em \nmodificação  do  patrimônio  de  quem  os  recebe  e  implica  em  posterior  entrega  para  quem \npertence efetivamente. \n\nÉ que o ICMS para a empresa é mero ingresso, para posterior destinação ao \nFisco, entendido este como o titular de tais valores. Este é o entendimento da Terceira Turma \ndo TRF da 3ª Região, que decidiu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da \nCofins, reconhecendo outrossim o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos \núltimos dez anos. \n\nAinda que não concluído o  julgamento da ADC 18 e do RE 240785/MG, o \nSTF já sinalizou acerca do entendimento sobre a impossibilidade da inclusão do ICMS na base \nde cálculo do PIS/Cofins, cujo relator, o Exmº. Min. Marco Aurélio, assim ressaltou: \n\n\"Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, \no  ICMS.  O  valor  deste  revela,  isto  sim,  um  desembolso  a \nbeneficiar a entidade de direito público que  tem a competência \npara cobrá­lo. A conclusão a que chegou a Corte de origem, a \npartir de premissa errônea, importa na incidência do tributo que \né a Cofins, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já \nagora  da  competência  de  unidade  da  Federação.  (...)  Difícil  é \nconceber a existência de tributo sem que se tenha uma vantagem, \nainda que mediata, para o contribuinte, o que se dirá quanto a \num  ônus,  como  é  o  ônus  fiscal  atinente  ao  ICMS.  O  valor \ncorrespondente a este último não tem a natureza de faturamento. \nNão pode, então, servir à incidência da Cofins, pois não revela \nmedida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito \nda alínea \"b\" do incido I do artigo 195 da Constituição Federal. \n\nO fundamento da tese reside no fato de que o ICMS constitui receita do ente \ntributante,  ou  seja,  do Estado,  não  podendo  integrar  a  base  de  cálculo  do PIS  e  da Cofins  a \ncargo da empresa sob pena de exigir­se tributo sem o devido lastro constitucional previsto no \nart. 195,  inciso  I, alínea \"b\" da Constituição Federal. Assim, a  inclusão do  ICMS na base de \ncálculo  do  PIS  e  da  Cofins  fere  os  princípios  da  capacidade  contributiva,  razoabilidade, \nproporcionalidade,  equidade  de  participação  no  custeio  da  seguridade  social,  imunidade \nrecíproca e confisco à Constituição. \n\nFiliaram­se  ao  voto  do  Relator  os Ministros  Ricardo  Lewandowski,  Carlos \nAyres Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Carmem Lúcia; o Ministro Eros Grau negou \nprovimento ao  recurso,  faltando votar os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie  e \nCelso Mello. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.906629/2009­08 \nAcórdão n.º 3803­006.406 \n\nS3­TE03 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDiante de todo o exposto a Administração Pública somente poderá impor ao \ncontribuinte o ônus da exação quando houver estrita adequação entre o fato e a hipótese legal \nde  incidência  do  tributo,  ou  seja,  sua  descrição  típica.  É  condição  sine  qua  non  para  a \nexigibilidade de um tributo. \n\nNeste  contexto,  nas  palavras  de  Alberto  Xavier  (in  Os  Princípios  da \nLegalidade e da Tipicidade da Tributação, São Paulo, RT. 1978, pág. 37/38) “a lei deve conter, \nem seu bojo, todos os elementos de decisão no caso concreto, de forma que a decisão concreta \nseja imediatamente dedutível da lei, sem valoração pessoal do órgão de aplicação da lei, o que \ndecorre do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.” \n\nAssim, toda a atividade da Administração Tributária e os critérios objetivos \nna identificação do sujeito passivo, do valor do montante apurado e das penalidades cabíveis \ndevem ser tipificados de forma fechada na lei. É a norma jurídica, consubstanciada, em regra \ngeral, na lei ordinária que deverá descrever as hipóteses de incidência, não deixando brechas ao \naplicador da  lei,  especialmente à Administração Pública, para uma  interpretação extensiva,  e \nmais, para o uso da analogia, ao seu bel prazer. \n\nPortanto, sendo a definição de fato gerador a situação definida em lei como \nnecessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária principal, àquela de pagar tributo \ne, no caso do PIS e da Cofins, é auferir faturamento, não há se falar em inclusão do ICMS na \nbase  de  cálculo  desses  tributos,  eis  que  tanto  o  fato  gerador,  quanto  a  base  de  cálculo  é \ntotalmente diversa, não se coadunam. \n\nO Ministro Cesar Peluzo,  no  voto­vista  proferido  no  julgamento  do RE  nº. \n350.950, foi peremptório ao atestar que: “A base de cálculo é tão importante na identificação \ndo tributo, que prevalece em relação ao fato gerador no caso em conflito.” \n\nNa hipótese sob exame não há qualquer discrepância entre o critério material \ne a base de cálculo preceituados em lei, posto que ambas contemplam o faturamento como fato \nsigno presuntivo de riqueza para que as contribuições vertentes pudessem ser exigidas. \n\nContudo, mesmo que houvesse divergência entre aquele (critério material) e \nesse  (critério  quantitativo)  –  ad  argumentandum  tantum  –  é  a  base  de  cálculo  que  deverá \nprevalecer por ter o condão, inclusive, de desnaturalizar o tributo, conforme decisão pretoriana. \n\n  \n\nNeste sentido, uma vez que a base de cálculo eleita pelo legislador ordinário \nfoi o faturamento – e isso não há dúvidas – então, essa há que preponderar. Assim, é inconteste \nque sobre o PIS e COFINS Não­Cumulativos devem incidir sobre o faturamento, cujo aspecto \nsemântico difere de receita, conforme já assentou a Suprema Corte. Não há se falar em valor da \noperação. \n\nHá  uma  tendência,  tanto  nos  Tribunais  Regionais  Federais  como  nos \nSuperiores, notadamente no STF, de enxugar a base de cálculo dos tributos, de valores que não \nrepresentam faturamento dos Contribuintes. \n\nA decisão Plenária do STF excluindo o ICMS da base de cálculo da COFINS \ne do PIS nas operações envolvendo importações confirma esta tendência. Confira­se: \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  16\n\nEmenta: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO INCLUSÃO DO \nICMS  E  DO  ISS  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DAS \nCONTRIBUIÇÕES.  COMPENSAÇÃO.  COMPROVAÇÃO. \nDESNECESSIDADE  DE  PROVA  PERICIAL.  1.  O  ICMS  não \ndeve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo \nem  vista  recente  posicionamento  do  STF  sobre  a  questão  no \njulgamento, ainda em andamento, do Recurso Extraordinário nº \n240.785­2. 2. Embora o referido julgamento ainda não tenha se \nencerrado, não há como negar que  traduz concreta expectativa \nde  que  será  adotado  o  entendimento  de  que  o  ICMS  deve  ser \nexcluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. O ISS ­ que \ncomo o ICMS não se consubstancia em faturamento, mas sim em \nônus  fiscal  ­ não deve,  também,  integrar a base de cálculo das \naludidas contribuições. 4. A parte que pretende a compensação \ntributária deve demonstrar a existência de crédito decorrente de \npagamento indevido ou a maior. 5. Na ausência de documento \nindispensável  à  propositura  da  demanda,  deve  ser  julgado \nimprocedente  o  pedido,  com  relação  ao  período  cujo \nrecolhimento  não  restou  comprovado  nos  autos.  6.  Deve  ser \nresguardado ao contribuinte o direito de efetuar a compensação \ndo  crédito  aqui  reconhecido  na  via  administrativa  (REsp  n. \n1137738/SP). 7. A não inclusão do ICMS na base de cálculo do \nPIS e da COFINS é matéria de direito que não demanda dilação \nprobatória.  O  pedido  de  compensação  soluciona­se  com  a \napresentação das guias de recolhimento (DARF), que prescinde \nde  exame  por  perito.  8.  Precedentes.  9.  Apelo  parcialmente \nprovido.  TRF­3  ­  APELAÇÃO  CÍVEL  AC  23169  SP \n0023169­44.2011.4.03.6100  (TRF­3)  Data  de  publicação: \n07/02/2013. \n\nEmenta: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO INCLUSÃO DO \nICMS  E  DO  ISS  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DA \nCONTRIBUIÇÃO.  1.  O  ICMS  e,  por  idênticos  motivos,  o  ISS \nnão  devem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS, tendo em vista recente posicionamento do STF sobre a \nquestão  no  julgamento,  ainda  em  andamento,  do  Recurso \nExtraordinário  nº  240.785­2.  2.  No  referido  julgamento,  o \nMinistro Março Aurélio, relator, deu provimento ao recurso, no \nque  foi  acompanhado  pelos  Ministros  Ricardo  Lewandowski, \nCarlos  Britto,  Cezar  Peluso,  Carmen  Lúcia  e  Sepúlveda \nPertence.  Entendeu  o  Ministro  relator  estar  configurada  a \nviolação  ao  artigo  195  ,  I  ,  da  Constituição  Federal  ,  ao \nfundamento  de  que  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS \nsomente  pode  incidir  sobre  a  soma  dos  valores  obtidos  nas \noperações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a \nriqueza  obtida  com  a  realização  da  operação,  e  não  sobre  o \nICMS,  que  constitui  ônus  fiscal  e  não  faturamento.  Após,  a \nsessão  foi  suspensa  em  virtude  do  pedido  de  vista  do Ministro \nGilmar Mendes  (Informativo  do  STF  n.  437,  de  24/8/2006).  3. \nEmbora  o  referido  julgamento  ainda  não  tenha  se  encerrado, \nnão há como negar que traduz concreta expectativa de que será \nadotado o entendimento de que o ICMS e, consequentemente, o \nISS,  devem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS. 4. A impetrante tem direito, na espécie, a compensar os \nvalores  indevidamente  recolhidos.  No  entanto,  ela  não \ncomprovou  ter  pago  as  contribuições  que  pretende  compensar, \nmediante a juntada das guias de recolhimento. 5. A via especial \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10805.906629/2009­08 \nAcórdão n.º 3803­006.406 \n\nS3­TE03 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ndo mandado  de  segurança,  em  que  não  há  dilação  probatória, \nimpõe  que  o  autor  comprove  de  plano  o  direito  que  alega  ser \nlíquido  e  certo.  E,  para  isso,  deve  trazer  à  baila  todos  os \ndocumentos  hábeis  à  comprovação  do  que  requer.  Sem  esses \nelementos de prova, torna­se carecedora da ação. Precedente do \nC. STJ. 6. Dessarte,  quanto à  compensação dos  créditos,  cujos \npagamentos não restaram comprovados nos autos, a parte deve \nser considerada carecedora da ação. 7. Apelação, parcialmente, \nprovida..TRF­3  ­  APELAÇÃO  EM  MANDADO  DE \nSEGURANÇA  AMS  6072  SP  2007.61.11.006072­2  (TRF­\n3). Data de publicação: 16/06/2011. \n\n  \n\nFinalmente vencida a questão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS \ne  da Cofins,  restou  a  questão  de prova  acerca da  certeza  e  liquidez  da  existência  do  crédito \nalegado pela Recorrente,  em quantidade o bastante para  solver o débito  existente na data da \ntransmissão do Per/DComp, haja vista que o ônus probante cabe ao  transmitente do  referido \ndocumento,  o  que  deve  ser  efetivado  juntamente  com  a  apresentação  da  manifestação  de \ninconformidade, eis que preclui o direito de fazê­lo em outro momento processual, ressalvadas \nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\nNo  caso  vertente  o  contribuinte  não  logrou  demonstrar  cabalmente  a \nexistência de crédito suficiente à satisfação da compensação, pois os documentos acostados se \nreferem tão somente à existência de crédito, o que não é o bastante. \n\nNeste aspecto, de os documentos apresentados pela Recorrente não serem o \nbastante e suficientes para demonstrar cabalmente acerca do quantum e da liquidez e certeza do \ncrédito  alegado,  assiste  razão  ao  juízo  a  quo,  eis  que  aos  mesmos  deveriam  se  somar,  no \nmínimo,  as  DCTF’s  correspondentes  e  o  Livro  Razão  relacionados  ao  período  de  apuração \nobjeto  do  pedido  de  restituição,  em  observância  aos  princípios  da  segurança  jurídica,  da \nverdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade, esculpidos no artigo 37, CF/88. \n\nÉ cediço que quando da apresentação de Per/DComp à repartição fiscal, \npor  se  tratar  de  iniciativa  do  próprio  contribuinte,  cabe  ao  transmitente  o  ônus  probante  da \nliquidez e certeza do crédito tributário alegado em valores superiores ao débito informado na \nDComp.  \n\nPor  sua  vez  à  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e \nregularidade  desse  direito, mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes  a  essa \ncomprovação. \n\nEx positis oriento o meu voto pelo não provimento do recurso interposto. \n\nÉ como voto. \n\n  \n\n  \n\nJorge Victor Rodrigues ­ Relator  \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  18\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 23/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 15/05/2002\nEmenta:: PIS E COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido o ingresso proveniente da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006.\nMATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação.\nPROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.\nRecurso negado.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.907103/2011-76", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5378694", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-005.605", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935907103201176.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JORGE VICTOR RODRIGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"10935907103201176_5378694.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso.\n(Assinado Digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJorge Victor Rodrigues ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado  (Presidente),  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano  Eduardo  Lirani,  Hélcio  Lafetá \nReis, Belchior Melo De Sousa E Jorge Victor Rodrigues. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO Despacho Decisório eletrônico (Rastreamento nº 015070674),  indeferiu o \nPer/DComp transmitida em 15/05/2002, sob a alegação de que, a partir do DARF apresentado, \no  crédito  nele  informado  foi  integralmente  utilizado  no  pagamento  de  outros  débitos,  não \nrestando saldo credor para a restituição pleiteada. \n\n \n\nManifestando  a  sua  inconformidade  a  contribuinte  alegou  que  apurou  as \ncontribuições  ao  PIS  e  à Cofins,  com  base  no  art.  3º  da  então  vigente  Lei  nº  9.718/98;  que \nampliou o conceito de base de cálculo dessas contribuições e que o Supremo Tribunal Federal, \npor meio do RE 346.084,  julgou  inconstitucional a ampliação da base de cálculo  trazido por \nesse dispositivo legal; que a comprovação do recolhimento efetuado a maior se dá através de \nplanilhas de apuração do PIS, as quais demonstram que compuseram a base de cálculo a receita \nda  venda  de mercadorias,  da  prestação  de  serviços  e  outras  receitas  –  financeiras,  aluguéis, \nrecuperação de despesas, bem assim dos DARF’s correspondentes anexos, que comprovam o \npagamento  do  valor  apurado.  Ao  final  postula  pela  restituição  dos  valores  pagos  a maior  a \ntítulo de PIS, nos  termos  do  art.  165 do Código Tributário Nacional  e  art.  2º,  III,  ‘c’,  da  IN \nRFB 900/08, acrescidos de juros com base na taxa Selic. \n\n \n\nEm julgamento realizado em 18/04/2013, por meio do Acórdão nº 06­40.351, \na  decisão  proferida  pela  3ª  Turma  DRJ/CTA  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade \naviada, consoante transcrição da ementa a seguir \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do Fato Gerador: 15/05/2002 \n\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF. \n\nÉ  perfeitamente  aplicável  a  disposição  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de \n1998, até a sua revogação pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, uma vez \nque o julgamento do STF pela inconstitucionalidade da ampliação da base de \ncálculo contida naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, só atingindo \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10935.907103/2011­76 \nAcórdão n.º 3803­005.605 \n\nS3­TE03 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nas partes envolvidas, posto que a decisão não foi em ADIN, mas em Recurso \nExtraordinário. \n\n \n\nEm apertada síntese a decisão de primeira instância limitou­se à alegação de \nque a declaração de inconstitucionalidade do STF não gerou efeito erga omnes, porém apenas \ninter partes; que até a edição da Lei nº 11.941, DOU de 29/05/09, que revogou tal dispositivo \ninconstitucional  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  o  mesmo  era  perfeitamente \naplicável;  e  que  as  condições  para  o  afastamento  da  aplicação  da  norma  julgada \ninconstitucional, não se coadunaram com o disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 2.346/97, \no que  fez em observância ao disposto no artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72, com redação \ndada pela Lei nº 11.941/09. \n\n \n\nPor  tal  razão  deixou  o  voto  condutor  de  reconhecer  o  direito  creditório \npleiteado, consoante consta da fl. 03 da decisão vergastada. \n\n \n\nNo que atine à questão probatória a referida decisão entendeu que não há nos \nautos  provas  do  direito  alegado,  eis  que  a  contribuinte  não  demonstrou  fazer  parte  de  ação \njudicial  na  qual  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  informado  na  peça \ninaugural, bem assim não trouxe aos autos documentos e livros fiscais, que demonstrassem de \nforma inequívoca, a base de cálculo utilizada para o pagamento a maior da contribuição, a teor \ndo  artigo  147,  §  1º,  do  CTN,  eis  que  incumbe  à  interessada  trazer  aos  autos  junto  à  peça \ncontestatória, o direito em que se fundamenta e as provas a que se alude, em conformidade ao \nart. 16, III, do Dec. Nº 70.235/72. \n\n \n\nCientificado  do  teor  da  decisão  de  primeira  instância  por meio  de  AR  em \n29/04/2013  e,  com  ela  irresignado,  o  contribuinte  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em \n17/05/2013,  reiterando  os  termos  expendidos  na  exordial,  de  forma minudente,  para  pugnar \npela reforma da decisão hostilizada. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nJorge Victor Rodrigues ­ Relator \n\n \n\nO recurso interposto preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, \ndele conheço. \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nO  apelo  devolvido  a  esta  Corte  versa  acerca  da  inconstitucionalidade  da \nampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem assim acerca da  liquidez e certeza do \ncrédito,  cuja  restituição  foi  suscitada  pela  contribuinte,  com  a  devida  atualização  de  acordo \ncom a taxa Selic. \n\n \n\nO Supremo Tribunal  Federal  – STF,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  da \nampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, e \nem  decisão  unânime,  o  Plenário  resolveu  a  questão  de  ordem  constitucional  no  sentido  de \nreconhecer  a  repercussão  geral,  para  reafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal  acerca  da \ninconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98. Confira­se: \n\n \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. \nPIS.  COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº \n9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, \nRel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.09.2006;  REs  357.950/RS, \n358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJ  de  18.08.2006) \nRepercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso \nImprovido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS,  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  (RE  585235/MG, \nRelator: Min. Cézar Peluso, julgado em 10/09/2008). \n\n \n\nNos  julgamentos  realizados  no  âmbito  do  CARF  a  regulação  acerca  deste \ntema encontra supedâneo no disposto artigo 62­A do RICARF/09, que assim estabelece: \n\n \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n \n\nReiteradas vezes como julgador, ao deparar com o tema sob exame, tenho me \npronunciado de forma a observar o contido no artigo 62­A do Regimento Interno do CARF/09, \ne  igualmente  o  faço  nesta  oportunidade,  com  o  fito  de  solucionar  a  questão  atinente  ao \nreconhecimento do direito alegado pela Recorrente. \n\n \n\nNo  que  atine  à  questão  probatória,  bem  se  vê  que  a  decisão  a  quo  esteve \nsilente  em  relação  à  eficácia  da  planilha  e  dos  DARF’s  correspondentes,  colacionados  aos \nautos pela Recorrente, quando da sua manifestação de inconformidade. \n\nQuanto a este aspecto o aresto recorrido  limitou­se a  indicar a ausência nos \nautos  de  documentos  “inominados”  e  de  livros  fiscais,  que  demonstrassem  de  forma \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10935.907103/2011­76 \nAcórdão n.º 3803­005.605 \n\nS3­TE03 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\ninequívoca,  a base de  cálculo utilizada para o pagamento  a maior da contribuição,  a  teor do \nartigo  147,  §  1º,  do  CTN.  Logo,  a  conclusão  a  que  chegou  a  referida  decisão  é  que  os \ndocumentos apresentados pela Recorrente foram considerados insuficientes para demonstrar a \nlegitimidade de sua pretensão. \n\n \n\nNeste aspecto, de os documentos apresentados pela Recorrente não serem o \nbastante e suficientes para demonstrar cabalmente acerca do quantum e da liquidez e certeza do \ncrédito  alegado,  assiste  razão  ao  juízo  a  quo,  eis  que  aos  mesmos  deveriam  se  somar,  no \nmínimo,  as  DCTF’s  correspondentes  e  o  Livro  Razão  relacionados  ao  período  de  apuração \nobjeto  do  pedido  de  restituição,  em  observância  aos  princípios  da  segurança  jurídica,  da \nverdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade, esculpidos no artigo 37, CF/88. \n\n \n\nÉ cediço que quando da apresentação de Per/DComp à repartição fiscal, por \nse tratar de iniciativa do próprio contribuinte, cabe ao transmitente o ônus probante da liquidez \ne certeza do crédito tributário alegado.  \n\nPor  sua  vez  à  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e \nregularidade  desse  direito, mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes  a  essa \ncomprovação. \n\nOs motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas \ncom a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo em outro \nmomento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas  hipóteses  previstas  no  §  4o  do \nartigo 16 do Decreto nº 70.235/72, sobre as quais a contribuinte não se manifestou. \n\nOs juros de mora apurados com base na taxa Selic, por força de norma legal \nvigente, Conforme Dispõe o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, c/c o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430, \nde 1996, são devidos, entretanto deles não fará proveito a Recorrente pelas razões explicitadas. \n\nCom  tais  observações  oriento  o  meu  voto  para  NEGAR  provimento  ao \nrecurso interposto. \n\n \n\nÉ assim que voto. \n\n \n\nSala de Sessões, em 27 de fevereiro de 2014. \n\n \n\n \n\nJorge Victor Rodrigues ­ Relator \n\n \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",649], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",649], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JORGE VICTOR RODRIGUES",649], "ano_sessao_s":[ "2014",578, "2013",67, "2012",4], "ano_publicacao_s":[ "2014",649], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "assinado",649, "autos",649, "conselheiros",649, "da",649, "de",649, "discutidos",649, "do",649, "e",649, "jorge",649, "joão",649, "julgamento",649, "os",649, "participaram",649, "presentes",649, "presidente",649]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}