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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\nProcesso nº 10850.000074/2007­73 \nResolução nº  3801­000.862 \n\nS3­TE01 \nFl. 229 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que \nnarra bem os fatos: \n\nTrata  o  presente  de  pedido  de  restituição  (fl.  2)  de  créditos  da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins), \nadvindos  de  compensação  a maior,  referente  ao  período  de  julho  de \n2003. \n\nO  pedido  refere­se  à  parcela  da  contribuição  incidente  sobre  outras \nreceitas além do faturamento, que seria indevida com a declaração de \ninconstitucionalidade do § 1º dão art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, pelo \nSupremo Tribunal Federal (STF). \n\nA  DRF/São  José  do  Rio  Preto,  por  meio  do  despacho  decisório  de \nfls.39/44, indeferiu o pedido de restituição, por entender que a decisão \ndo STF não  teria efeitos erga omnes, apenas  inter­partes. Assim, não \natingiria a postulante. \n\nCientificada do despacho e inconformada com o indeferimento de seu \npedido, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade às \nfls. 46/53, alegando, em resumo, que a ampliação da base de cálculo \nda contribuição, prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, foi \ndeclarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  no \njulgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 390840/MG e que o art. \n26­A  do  Processo  Administrativo  Fiscal  (PAF)  determina  que  nos \ncasos em que a  lei  tenha sido declarada  inconstitucional  por decisão \ndefinitiva plenária do STF os órgãos de julgamento da Administração \nFederal  devem  afastar  sua  aplicação.  Assim,  requer  a  restituição  da \nparcela da contribuição apurada sobre as receitas que não compõem o \nfaturamento. \n\nConforme  resolução  de  fls.  129/132,  a  1ª  Turma  desta  Delegacia  de \nJulgamento, pelo fato de o débito que teria gerado o crédito objeto do \npresente  pedido  encontrar­se  na  situação  “suspenso”,  determinou  o \nretorno  do  presente  à  unidade  de  origem  para  que  se  apurasse  a \nsituação do referido débito. \n\nConforme  despacho  de  fl.  141,  o  citado  débito  foi  integralmente \ncompensado,  estando  suspenso  débito  de  idêntico  valor  por  ter  sido \ncadastrado em duplicidade no processo que o controlava. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) \njulgou improcedente a manifestação de inconformidade com base na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1999 a 31/07/1999  \n\nDECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  EM  CONTROLE \nDIFUSO. EFEITOS. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10850.000074/2007­73 \nResolução nº  3801­000.862 \n\nS3­TE01 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  competência  para  suspender  a  execução  de  uma  lei  declarada \ninconstitucional  incidentalmente,  em  controle  difuso,  é  privativa  do \nSenado Federal e gera sempre efeitos ex nunc. \n\nAMPLIAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA  inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins e \nda contribuição para o PIS/Pasep, reconhecida pelo Supremo Tribunal \nFederal  em  sede  de  recurso  extraordinário,  não  gera  efeitos  erga \nomnes,  sendo  incabível  sua  aplicação  a  contribuintes  que  não  façam \nparte da respectiva ação. \n\nREDUÇÃO  DE  BASE  DE  CÁLCULO  SEM  LEI  ESPECÍFICA. \nVEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. \n\nPermanecendo  válida  a  lei  com  todos  os  seus  efeitos,  enquanto  não \nretirada  do  mundo  jurídico,  a  Constituição  Federal  veda \nexpressamente  a  redução  de  base  de  cálculo  de  impostos,  taxas  ou \ncontribuições  sem  uma  lei  específica  que  regule  exclusivamente  as \nmatérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente  tributo  ou \ncontribuição. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho alegando, na essência: \n\n·  que o crédito pleiteado se refere à inclusão indevida, na base de cálculo \nda contribuição Cofins, de receitas estranhas ao conceito de faturamento \ndada  a  inconstitucionalidade  do  artigo  3o,  parágrafo  1o,  da  Lei  n. \n9718/98; \n\n·  que  os  documentos  juntados  em  sua manifestação  de  inconformidade \nsão  suficientes  para  comprovar  o  direito  de  crédito  alegado,  não \nobstante,  para  corroborar  os  fatos  já  demonstrados  pela  documentação \ncarreada, requer a juntada aos presentes autos do livro razão, nos termos \nda  alínea  \"c\",  do  parágrafo  4o,  do  art.  16,  do  Decreto  n.  70235/72, \nficando o  livro  diário,  em  razão  do  extenso  volume de documentos,  à \ndisposição desta ilustre câmara julgadora, caso entenda ser necessário; \n\n·  que  essa  discussão  se  encontra  totalmente  superada  na  jurisprudência \ndo  Supremo  Tribunal  Federal  que,  em  sessão  plenária,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  parágrafo  1o,  do  art.  3o,  da  Lei  n.  9718/98; \nbem  como  em  recurso  em  que  foi  reconhecida  a  repercussão  geral  da \nmatéria; \n\n·  que a  jurisprudência administrativa  já  se manifestou  favoravelmente à \naplicação,  pelo  fisco,  das  decisões  que  declararam  a \ninconstitucionalidade do parágrafo 1o, do art. 3o, da Lei 9718/98, com \nfulcro no inciso I, do parágrafo 6o, do art. 26­A, incluído no Decreto n. \n70235,  de  6.3.1972,  pela  Lei  n.  11941,  de  27.5.2009  e  também  no \nRegimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10850.000074/2007­73 \nResolução nº  3801­000.862 \n\nS3­TE01 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nno seu art. 62, parágrafo 1o, inciso I, aprovado pela Portaria MF n. 256, \nde 22.6.2009; \n\nAssim, postula a reforma da decisão a quo, a fim de que seja deferido o direito \ncreditório pleiteado.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10850.000074/2007­73 \nResolução nº  3801­000.862 \n\nS3­TE01 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges  \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  recursais,  portanto \ndele toma­se conhecimento. \n\nA questão posta  em discussão cinge­se ao direito ao  crédito de COFINS pago \ncom  base  no  art.  3º,  §  1,  da  Lei  n°  9.718,  de  1998,  que  foram  posteriormente  declarados \ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nA  Lei  nº  9.718/98,  conversão  da  Medida  Provisória  nº  1.724/98,  estendeu  o \nconceito de faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, definindo­o no §1º do \nart.  3º  como  a  receita  bruta,  assim  entendida  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica,  sendo  irrelevante  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil \nadotada para as receitas. \n\nTodavia,  o  Pleno  do  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  declarou  a \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que instituiu nova base de cálculo para \na incidência de PIS e da Cofins, no julgamento dos RE 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, \nconforme ementa abaixo: \n\nCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ­ ARTIGO 3º, § 1º, DA \nLEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA \nCONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE  DEZEMBRO  DE  1998.  O \nsistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da \nconstitucionalidade superveniente.  \n\nTRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­ \nSENTIDO. A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do Código  Tributário \nNacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a \ndefinição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos \ne  formas  de  direito  privado  utilizados  expressa  ou  implicitamente. \nSobrepõe­se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados \nos elementos tributários. \n\n CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º  DA  LEI  Nº \n9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 \nda  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº  20/98, \nconsolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões  receita  bruta  e \nfaturamento como sinônimas, jungindo­as à venda de mercadorias, de \nserviços  ou  de  mercadorias  e  serviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do \nartigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita \nbruta  para  envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas,  independentemente da atividade por elas desenvolvida  e da \nclassificação contábil adotada. (STF, RE 390.840, j. em 09/11/2005) \n\nDestaque­se que o STF, no julgamento do RE nº 585.235, publicado no DJE nº \n227 do dia 28/11/2008, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e reafirmou a \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10850.000074/2007­73 \nResolução nº  3801­000.862 \n\nS3­TE01 \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\njurisprudência do Tribunal acerca da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98. \nSegue a ementa, in verbis: \n\nRECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS. Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº \n9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº \n346.084/PR,  Rel.  orig. Min.  ILMAR GALVÃO, DJ  de  1º.9.2006;  REs \nnos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO \nAURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema. \nReconhecimento pelo Plenário. Recurso  improvido. É  inconstitucional \na ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. \n3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \n\nNeste  sentido, entendo estarmos diante da hipótese prevista no artigo 62­A do \nRegimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  Fiscais  (CARF),  aprovado  pela  Portaria  nº \n256/2009  do  Ministro  da  Fazenda,  com  alterações  das  Portarias  446/2009  e  586/2010,  que \ndispõe que os Conselheiros têm que reproduzir as decisões do STF proferidas na sistemática da \nrepercussão geral, conforme colacionado acima. \n\nArt.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­\nC da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF  \n\nNo mais,  o  artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72, na  redação dada pela Lei nº \n11.941 de 27/05/2009 e o artigo 62 do RICARF, estabelecem estar vedado aos membros das \nturmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, com exceção dos casos \nde  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo  que  já  tenha  sido  declarado \ninconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal, no que também \nse amolda o presente caso.  \n\nDesta forma, deve ser reconhecido o direito creditório do Recorrente caso exista, \nem seu favor, crédito oriundo de recolhimentos efetuados a título de COFINS na forma da Lei \nnº 9.718/98, excluindo­se da sua base de cálculo as receitas não compreendidas no conceito de \nfaturamento nos moldes da Lei Complementar nº 70/91, nos termos dos conceitos já firmados \npelo Supremo Tribunal Federal. \n\nNo entanto, ultrapassada a questão prejudicial relacionada à incompetência para \na declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, verificamos que a \ndecisão  recorrida  considerou  como  impedimento  para  o  deferimento  do  pleito  o  fato  do \ncontribuinte não ter retificado a DCTF até a transmissão do PERDCOMP e que não teriam sido \napresentadas todas as provas documentais que comprovassem a base de cálculo do tributo no \nperíodo em questão. \n\nPara  embasar  o  seu  direito  a  recorrente  apresentou  balancete  de  verificação, \ndemonstrativo  das  receitas  do  período  em  questão  que  não  se  enquadram  no  conceito  de \nfaturamento e, posteriormente, em sede de recurso voluntário, cópia de balancete registrado no \ndo Livro Diário \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10850.000074/2007­73 \nResolução nº  3801­000.862 \n\nS3­TE01 \nFl. 234 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDa  análise  da  documentação  apresentada,  verifica­se  que  outras  receitas \ncompuseram a base de cálculo da contribuição em desacordo com o conceito de faturamento \nadotado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  qual  seja,  a  receita  bruta  das  vendas  de \nmercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. \n\nA  recorrente  alega  que  a  não  retificação  da DCTF  não  interfere  na  obrigação \nprincipal (recolhimento do imposto indevidamente) e, portanto, não impede o reconhecimento \ndo direito creditório da recorrente e que o direito ao aproveitamento do crédito é corolário do \nprincípio da legalidade. \n\nDe  fato,  o  entendimento  predominante  deste  Colegiado  é  no  sentido  da \nprevalência  da  verdade  material,  que  ademais  é  um  dos  princípios  que  regem  o  processo \nadministrativo,  não  havendo  norma  procedimental  condicionando  a  apresentação  de \nPER/DCOMP  à  prévia  retificação  de  DCTF,  embora  seja  este  um  procedimento  lógico, \ndevendo  ser  considerada  a  documentação  comprobatória  apresentada,como  indício  de  prova \ndos  créditos  sem  no  entanto  conferir  a  liquidez  e  certeza  necessários  ao  reconhecimento  do \ndireito creditório advindo do pagamento a maior. \n\nNo  entanto,  em  que  pese  o  direito  da  interessada,  do  exame  dos  elementos \ncomprobatórios,  constata­se  que,  no  caso  vertente,  os  documentos  apresentados  são \ninsuficientes para se apurar a correta composição da base de cálculo da contribuição COFINS e \neventuais pagamentos a maior, procedimento esse que compete à Delegacia de origem. \n\nOutra questão que não foi enfrentada pela autoridade julgadora a quo é que no \ncaso vertente a  recorrente  informa que o  indébito no qual  se  lastreia o crédito nele pleiteado \nnão  foi  realizado  por meio  de  recolhimento  com  guia DARF, mas  através  de  compensação, \nformalizada  por  meio  da  declaração  de  compensação  eletrônica,  colacionando  extrato  de \nDeclaração de Compensação ­ DCOMP e DCTF onde constam o débito compensado. \n\nEm diligência requerida pela autoridade julgadora de 1ª instância para se apurar \nse  houve  liquidação  do  débito  contestado,  seja  por  meio  de  pagamento,  seja  por  meio  de \ncompensação  a Delegacia  de  origem  constatou  que  “  o  débito  da Cofins  do PA 07/2003  do \ncontribuinte  acima  identificado,  no  valor  de  R$  9.503,54,  controlado  no  processo  n° \n10850.720.026/2008­86,  foi  efetiva  e  integralmente  compensado  com  crédito  oriundo  do \nprocesso  n°  10850.900.574/2006­26  em  que  foi  apreciado  Saldo  Negativo  de  IRPJ  do \nexercício 2001, ano­calendário 2000”. \n\nPara evitar supressão de instância, superada a questão prejudicial relacionada à \nincompetência para a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998 \ne a comprovação do valores compensados a maior, caso não se possa decidir do mérito a favor \ndo sujeito passivo, entendo que devem os autos  retornar à  instância a quo para  exame dessa \nmatéria. \n\nAnte  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em \ndiligência, para que a Delegacia de origem: \n\na) apure a composição da base de cálculo da Contribuição COFINS com base na \ndocumentação  apresentada  e  na  escrita  fiscal  e  contábil,  relativo  aos  períodos  de  apuração \napontados  nos  pedidos  de  restituição,  e  a  correção  dos  valores  inicialmente  pleiteados \ncorrespondentes à indevida ampliação da base de cálculo do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98; \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10850.000074/2007­73 \nResolução nº  3801­000.862 \n\nS3­TE01 \nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nb)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  teor  dos  cálculos  para,  desejando, \nmanifestar­se no prazo de dez dias. \n\nApós  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este  CARF  para \njulgamento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges \n\n \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 17/12/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2014\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Cassio Schappo, Marcos Antonio Borges, Demes Brito e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-10T00:00:00Z", "id":"5778509", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:07.082Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047477700001792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1577; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE01 \n\nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n55 \n\nS3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  17613.720257/2013­07 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3801­004.715  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  10 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  ISENÇÃO ­ DEFICIENTE FÍSICO ­ IPI \n\nRecorrente  CARLOS ARAO LIMOEIRO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2014 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. \n\nNão se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados \nda ciência da decisão de primeira instância. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFlávio de Castro Pontes Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flávio  de  Castro \nPontes  (Presidente),  Paulo  Sérgio  Celani,  Cassio  Schappo, Marcos  Antonio  Borges,  Demes \nBrito e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n17\n61\n\n3.\n72\n\n02\n57\n\n/2\n01\n\n3-\n07\n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 19/12/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\nProcesso nº 17613.720257/2013­07 \nAcórdão n.º 3801­004.715 \n\nS3­TE01 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida,  que \ntranscrevo a seguir: \n\nA pessoa física em epígrafe pleiteou, na qualidade de portadora \nde deficiência física, na aquisição de automóvel de passageiros, \nde  fabricação nacional,  a  fruição da  isenção do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados – IPI, prevista na Lei nº 8.989, de 24 \nde fevereiro de 1995, e do Imposto sobre Operações de Crédito, \nCâmbio  e/ou  relativos  a  Títulos  ou  Valores  Mobiliários  (IOF) \nincidente sobre a operação de financiamento, prevista na Lei nº \n8.383 , de 30 de dezembro de 1991, art. 72, IV. \n\nMediante  o  Despacho  Decisório  de  fls.  27/31,  a  Delegacia  da \nReceita  Federal  do  Brasil  (DRF)  em  Vitória  (ES)  indeferiu  o \npedido, tendo em vista a constatação de que o laudo é inválido, \nassinado  por  médico  sem  vínculo  com  a  unidade  emissora, \nemitido  por  serviço  privado  de  saúde,  desacompanhado  do \nAnexo  XII,  no  caso  do  IPI,  e  não  apresentou  laudo  fornecido \npelo Detran, nem sua CNH contém restrição, no caso do IOF \n\nRegularmente  cientificada  (fl.  32),  a  interessada  apresentou \nmanifestação  de  inconformidade  (fl.  34/35),  por  meio  da  qual \nalegou  que  o  laudo  do  Detran  foi  emitido  por  clínica \ncredenciada  e  estaria  apresentando  novo  laudo,  para  o  IPI, \nacompanhado do Anexo XII. \n\nA Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento de Ribeirão Preto \n(SP) proferiu a seguinte decisão, nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nExercício: 2014 \n\nISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. REQUISITOS DO LAUDO. \n\nA  concessão  do  benefício  de  isenção  de  IPI  na  aquisição  de \nveículo  automotor  por  deficiente  físico  está  condicionada  à \napresentação  de  laudo  que  atenda  aos  requisitos  previstos  nas \nnormas que regem a matéria. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO, \nCÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU \nVALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF \n\nExercício: 2014 \n\nISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. LAUDO DO DETRAN. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 19/12/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 17613.720257/2013­07 \nAcórdão n.º 3801­004.715 \n\nS3­TE01 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  benefício  de  isenção  do  IOF  a  pessoas  portadoras  de \ndeficiência física está condicionado à apresentação de laudo do \nDetran que a ateste. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nInconformado,  o  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  repisando  os \nargumentos apresentados na Manifestação de Inconformidade. \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 19/12/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 17613.720257/2013­07 \nAcórdão n.º 3801­004.715 \n\nS3­TE01 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges \n\nAprecio, de início, a tempestividade do recurso. \n\nO Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, assim dispõe: \n\nArt. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem \no dia do início e incluindo­se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato. \n\n(...) \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n(...) \n\nII por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n(...) \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\n(...) \n\nII  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da \nexpedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de \n1997) \n\n(...) \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência \nda decisão. \n\nNo caso concreto, a ciência ao contribuinte do Acórdão da DRJ em Ribeirão \nPreto  (SP)  se  deu  em  17/02/2014  (segunda­feira),  conforme  Aviso  de  Recebimento  –  AR \nacostado aos autos em fl. 46 deste processo digital, o que significa dizer que o prazo final para \napresentação do recurso ocorreu no dia 19/03/2014 (quarta­feira). \n\nEm  24/03/2014  foi  protocolado  o  recurso  de  fls.  48/50,  ou  seja,  após \ntranscorrido  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  da  ciência  da  decisão  de  primeira  instância. \nCaracterizada, portanto, a intempestividade do recurso apresentado. \n\nFace ao exposto, voto por não conhecer do recurso, por intempestivo. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 19/12/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 17613.720257/2013­07 \nAcórdão n.º 3801­004.715 \n\nS3­TE01 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n (assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 19/12/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 31/08/2010\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA.\nA prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.907911/2012-76", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5372275", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-003.818", "nome_arquivo_s":"Decisao_10875907911201276.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MARCOS ANTONIO BORGES", "nome_arquivo_pdf_s":"10875907911201276_5372275.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nFlávio De Castro Pontes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antonio Borges - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Sergio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-23T00:00:00Z", "id":"5586806", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:35.972Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047029714780160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1744; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE01 \n\nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n93 \n\nS3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10875.907911/2012­76 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3801­003.818  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  23 de julho de 2014 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/08/2010 \n\nPEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  ERRO  DE  FATO.  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO  DOS  CRÉDITOS.  COMPENSAÇÃO  NÃO­\nHOMOLOGADA. \n\nA prova do  indébito  tributário,  fato  jurídico a dar  fundamento ao direito de \nrepetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o \npagamento indevido ou maior que o devido. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFlávio De Castro Pontes ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os Conselheiros Paulo Sergio Celani, \nSidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, \nMaria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva  Murgel  e  Flávio  De  Castro  Pontes  (Presidente).\n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n87\n\n5.\n90\n\n79\n11\n\n/2\n01\n\n2-\n76\n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\nProcesso nº 10875.907911/2012­76 \nAcórdão n.º 3801­003.818 \n\nS3­TE01 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, \nque narra bem os fatos, em razão do princípio da economia processual: \n\nO  interessado  transmitiu Per/Dcomp visando a  compensar  o(s) \ndébito(s) nele declarado(s), com crédito oriundo de pagamento a \nmaior  de  PIS  nãocumulativo,  relativo  ao  fato  gerador  de \n31/08/2010. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte \nemitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual  não  homologa  a \ncompensação pleiteada, sob o argumento de que o pagamento foi \nutilizado na quitação  integral de débito(s) do  contribuinte,  não \nrestando saldo creditório disponível. \n\nIrresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  tendo  sido \ncientificado  em  18/01/2013  (fl.  33),  o  contribuinte  apresentou, \nem 14/02/2013,  a manifestação  de  inconformidade  de  fls.  2/11, \ncom os argumentos a seguir sintetizados. \n\nAlega que o  valor declarado na DCTF original  foi recolhido a \nmaior e, por isso, retificou a declaração, gerando um crédito a \nseu  favor,  conforme os demonstrativos que  elabora. Em  função \ndisso,  optou  por  exercer  o  seu  direito  à  compensação, \ntransmitindo  Per/Dcomp.  Portanto,  possuía  crédito  para \nsuportar  a  compensação  pretendida.  Talvez  por  algum \ndesencontro de dados o crédito não  foi  identificado, o que não \npode  o  prejudicar,  sob  pena  de  se  ofender  o  Princípio  da \nVerdade  Material  sobre  o  qual  discorre,  citando  posições \ndoutrinárias  e  decisões  do  CARF,  bem  como  ocorrer  o \nenriquecimento ilícito da União Federal. \n\nPor  fim,  requer  seja  cancelado  o  processo  de  cobrança, \nreconhecido o  crédito utilizado, homologando­se o Per/Dcomp, \ne,  caso  seja  necessário,  seja  o  procedimento  administrativo \nbaixado em diligência para apuração dos fatos pertinentes. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte \n(MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade com base na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/08/2010 \n\nRETIFICAÇÃO DA DCTF. PRODUÇÃO DE EFEITOS. \n\nA  retificação  da DCTF  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por \nobjeto  reduzir  os  débitos  relativos  a  contribuições  que  tenham \nsido objeto de exame em procedimento de fiscalização. \n\nDILGÊNCIA. PROVAS. \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.907911/2012­76 \nAcórdão n.º 3801­003.818 \n\nS3­TE01 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão há como ser admitido o pedido de realização de diligência \nquando  este  vise,  tão  somente,  a  transferência  da  produção  de \nprovas para a autoridade administrativa. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada,  a  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  reproduzindo,  na \nessência, as razões apresentadas por ocasião da manifestação de inconformidade, tecendo ainda \nconsiderações sobre o princípio da verdade material e colacionando precedentes. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.907911/2012­76 \nAcórdão n.º 3801­003.818 \n\nS3­TE01 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n  \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, portanto \ndele toma­se conhecimento. \n\nA  recorrente  sustenta  que  o  seu  direito  creditório  decorre  da  apuração  da \nContribuição  para  o  PIS  que  teria  sido  paga  a  maior.  Alega  ainda  que  ao  descobrir  o  erro \nprocedeu a retificação da respectiva DCTF.  \n\nO  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório  inicial, \nporque  os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam  integralmente  vinculados  a  débitos  já \ndeclarados. Diante da inexistência do crédito, a compensação declarada não foi homologada. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade considerando \nque  a  retificação  feita  pela  recorrente  foi  em  desacordo  com  as  normas  que  dispõe  sobre  a \nDCTF  ao  reduzir  os  débitos  relativos  a  impostos  e  contribuições  que  tenham  sido  objeto  de \nexame em procedimento de fiscalização e, ainda que pudesse ser aceita a DCTF retificadora, \nnão teriam sido demonstradas a liquidez e a certeza dos indébitos. \n\nConforme  consta  nos  autos,  a  retificação  do  débito  declarado  na DCTF  foi \nindeferida  devido  a  existência  de  procedimento  fiscal  anterior,  que  seria  uma  das  hipóteses \nimpeditivas  previstas  no  art.  9º  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.110,  de  24  dezembro  de \n2010. \n\nO entendimento predominante deste Colegiado é no sentido da prevalência da \nverdade  material,  que  ademais  é  um  dos  princípios  que  regem  o  processo  administrativo, \ndevendo ser considerada a DCTF como indício de prova dos créditos sem no entanto conferir a \nliquidez e certeza necessários ao reconhecimento do direito creditório advindo do pagamento a \nmaior e a homologação das compensações.  \n\nNão há norma procedimental condicionando a apresentação de PER/DCOMP \nà prévia  retificação de DCTF, embora  seja  este um procedimento  lógico. Quanto  ao alegado \nimpedimento  para  retificação  da DCTF,  o  próprio  comando  inserto  no  art.  9º  da  IN RFB nº \n1.110/2010 , abaixo reproduzido, ao mesmo tempo que afirma que a retificação da DCTF não \nproduzirá efeitos quando tiver por objeto a redução de débito que tenha sido objeto de exame \nem procedimento de fiscalização, abre a possibilidade para uma eventual retificação de ofício \nnos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da \ndeclaração. \n\nArt.  9  º  A  alteração das  informações  prestadas  em DCTF,  nas \nhipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação \nde DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas \nnormas estabelecidas para a declaração retificada..  \n\n§ 1 º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração \noriginariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.907911/2012­76 \nAcórdão n.º 3801­003.818 \n\nS3­TE01 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nservirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os \nvalores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração \nnos créditos vinculados.  \n\n§ 2 º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto: \n\nI ­ reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições: \n\n(...) \n\nc)  que  tenham  sido  objeto  de  exame  em  procedimento  de \nfiscalização.  \n\n§ 3 º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte \nem  redução  do  montante  do  débito  já  enviado  à  PGFN  para \ninscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame \nem  procedimento  de  fiscalização,  somente  poderá  ser  efetuada \npela  RFB  nos  casos  em  que  houver  prova  inequívoca  da \nocorrência  de  erro  de  fato  no  preenchimento  da \ndeclaração.(grifei) \n\nPortanto, mesmo que haja impedimento legal para a retificação da DCTF, isto \nnão  exclui  o  direito  da  recorrente  à  repetição  do  indébito.  Caso  o  indébito  exista  tem  o \ncontribuinte  direito  à  sua  repetição,  nos  termos  do  art.  165  do  CTN  ou  de  pleitear  a \ncompensação dos créditos tributários. \n\nNão obstante, em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o \nônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código \nde  Processo  Civil,  artigo  333,  inciso  I.  Ou  seja,  é  o  contribuinte  que  toma  a  iniciativa  de \nviabilizar  seu  direito  à  compensação, mediante  a  apresentação  da  PERDCOMP,  de  tal  sorte \nque, se a RFB resiste à pretensão do interessado, não homologando a compensação, incumbe a \nele, o contribuinte, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. \n\nNo  caso  vertente  o  Recorrente  não  trouxe  aos  autos  elementos  suficientes \npara  comprovar  a  origem  do  seu  crédito.  Não  apresentou  nenhuma  prova  do  seu  direito \ncreditório,  em  especial,  a  escrituração  fiscal  e  contábil  do  período  de  apuração  em  que  se \npleiteou  o  crédito.  Se  limitou,  tão­somente,  a  argumentar  que  houve  um  erro  de  fato  no \npreenchimento da DCTF original e que, por isso, faz jus ao reconhecimento do crédito. \n\nPara  que  se  possa  superar  a  questão  de  eventual  erro  de  fato  e  analisar \nefetivamente  o  mérito  da  questão,  deveriam  estar  presentes  nos  autos  os  elementos \ncomprobatórios  que  pudéssemos  considerar  no mínimo  como  indícios  de  prova  dos  créditos \nalegados  e necessários para que o  julgador possa aferir  a pertinência do  crédito declarado, o \nque não se verifica no caso em tela. \n\nNo mais, considerando­se que as  informações prestadas na DCTF situam­se \nna  esfera  de  responsabilidade  do  próprio  contribuinte,  cabe  a  este  demonstrar,  mediante \nadequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.  \n\nAssim,  nos  termos  do  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  falta  ao \ncrédito  indicado  pelo  contribuinte  certeza  e  liquidez,  que  são  indispensáveis  para  a \ncompensação pleiteada. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.907911/2012­76 \nAcórdão n.º 3801­003.818 \n\nS3­TE01 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, não reconhecendo o direito creditório pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos  Antonio  Borges\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 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TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. REVENDEDORA DE VEÍCULOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nA aquisição de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei 10.485/02, para revenda, quando feita por comerciantes atacadistas ou varejistas desses produtos, não gera direito a crédito do PIS e da Cofins,, dada a expressa vedação, consoante o art. 3o , inciso I, alínea \"b” das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, respectivamente. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\nProcesso nº 10825.902037/2011­95 \nAcórdão n.º 3801­004.135 \n\nS3­TE01 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flávio  de  Castro \nPontes  (Presidente),  Paulo  Sérgio  Celani,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Marcos  Antonio  Borges, \nMaria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10825.902037/2011­95 \nAcórdão n.º 3801­004.135 \n\nS3­TE01 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Pedido de Ressarcimento de créditos decorrentes da  sistemática \nda  apuração  não  cumulativa,  fundado  no  disposto  no  art.  17  da  Lei  n°  11.033,  de  21  de \ndezembro de 2004.  \n\nO Pedido foi  indeferido pelo Despacho Decisório sob o fundamento de que \nos créditos seriam indevidos por ser inaplicável o disposto no art. 17 da Lei n° 11.833, de 2004, \nàs  revendedoras  de  veículos  novos  na  medida  em  que  essa  atividade  está  submetida  à \ntributação monofásica, o que impede a apuração de créditos. \n\n.Cientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade \nalegando, em síntese, que: \n\na.  no  Estado  Democrático  de  Direito  a  LEGALIDADE  é  o \nsobreprincipio  que  deve  reger  a  tributação;  portanto,  o \núnico  instrumento,  com  poderes  para  criar  restrições  a \ndireitos como vedação a creditamento, é a  lei, havendo um \nmomento  inicial  em  que  realmente  era  negado  o \ncreditamento; \n\nb.   também é  inegável a  existência de uma norma que previu, \nexpressamente,  que  a  Contribuinte  deveria  tributar  o \nPIS/COFINS  com a  aliquota  zero  sobre  seu  faturamento,  e \nnão em monofasia, substituição tributária ou não­incidência; \n\nc.   posteriormente,  também pela mesma  forma que, no Estado \nDemocrático de Direito,  se  estabelecem preceitos  cogentes, \nfoi  introduzido  no  universo  jurídico  o  art.  17  da  Lei  no \n11.033/04,  prevendo  expressamente  que  mesmo  quem \nfaturasse com aliquota zero, ainda assim poderia creditar­se \nde PIS/COFINS; \n\nd.   a Lei no 11.033/04 não é monoternática, mas norma geral \ndo  arcabouço  tributário,  alcançando  todos  que  se \nenquadrassem em cada uma das situações previstas; \n\ne.   ainda  veio  o  art.  16  da  Lei  11.116/05  que,  ao  invés  de \nrestringir  direito  de  creditamento,  fez  foi  dotar  de  mais \ngarantias  a  previsão  do  art.  17  da  Lei  no  11.033/04,  sem \nnenhuma preocupação em estabelecer exceções e vedações; \n\nf.  sempre  se  ressalva,  nas  novas  normas,  o  que  fica  ainda \nregulado  em  outra  norma  anterior,  principalmente  quando \nse  pretende  restringir direitos;  o  que  não  aconteceu  com  a \npossibilidade  de  creditamento  para  a  Contribuinte;  sendo \ncerto que normas infralegais não têm tal condão; \n\ng.   o  direito  de  creditamento  é  coerente  com  os  objetivos \ndesonerativos das  inovações  legislativas do PIS/COFINS; e \nem  consonância  com  a  prescrição  constitucional,  que \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10825.902037/2011­95 \nAcórdão n.º 3801­004.135 \n\nS3­TE01 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npermite à  lei  escolher quais  setores  serão  incluídos na não \ncumulatividade,  s6  não  permitindo  esvaziar  sua \ncaracterística básica, que é a tomada de créditos, sob pena \nde se estar, de fato, em um regime de substituição; \n\nh.   o art. 17 da Lei no 11.033/04 é justamente norma geral para \nos  casos  que  estavam  vedados,  pois  obviamente  seria \ndesnecessário  para  os  outros  casos  que  não  estavam \nvedados, até porque ninguém, nem o fisco, nunca restringiu \no creditamento para os casos não vedados; \n\ni.   foram  revogados  os  preceitos  das  Leis  no  10.637/02  e  no \n10.833/03  que  mandavam  aplicar,  para  a  Contribuinte,  as \nnormas  anteriores  à  não  cumulatividade,  agora  ficando  as \nmesmas  inteiramente  enquadradas  neste  regime  que  tem \ncomo pressuposto o creditamento; \n\nj.   finalmente, veio o Poder Executivo, via Medidas Provisórias \nno  413/08  e  no  451/08,  tentar  restringir  creditamento \nbaseados  no  art.  17  da Lei  11.033/04  para  a Contribuinte, \nmas que, até por  intuitiva  inconstitucionalidade, não  foram \nmantidas no ordenamento jurídico; \n\nAssim, por  tudo o exposto,  espera a Contribuinte a  reforma do \nDespacho Decisório, para que conseqüentemente seja deferido o \nseu pedido de restituição ora em baila. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (SP)  proferiu  a  seguinte \ndecisão, nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 \n\nAPURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA.  CRÉDITOS.  TRIBUTAÇÃO \nCONCENTRADA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNo regime não cumulativo de cobrança da Cofins, por expressa \ndeterminação  legal,  é  vedado  ao  comerciante  atacadista  e \nvarejista  o  direito  de  descontar  ou manter  crédito  referente  às \naquisições de veículos novos sujeitos ao regime concentrado de \ncobrança da contribuição no fabricante e importador. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada,  a  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  no  qual \nreproduz, na essência, as razões apresentadas por ocasião da manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10825.902037/2011­95 \nAcórdão n.º 3801­004.135 \n\nS3­TE01 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto \ndele tomo conhecimento. \n\nA Recorrente  é empresa que  se dedica  a atividade de comércio  a varejo de \nveículos automotores e autopeças. O cerne do presente litígio refere­se ao pedido da Recorrente \npara creditar­se dos valores relativos a revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica da \ncontribuição para o PIS e COFINS. \n\nNo  mérito,  a  pretensão  da  Recorrente  não  encontra  amparo  legal,  senão \nvejamos. \n\nA Lei 10.485/02, com a redação dada pela Lei nº 10.865/04, , instituiu regime \nde  tributação  monofásico  da  contribuição  supracitada.  O  modelo  foi  implementado  com  a \nfixação  de  alíquota  majorada  para  fabricantes  e  importadores  de  máquinas  e  veículos  nas \nclassificações  ali  elencadas  e  aplicação  da  alíquota  de  0%  (zero  por  cento)  quando  da \nocorrência  da  venda  desses  produtos  por  parte  dos  revendedores,  ou  seja,  dos  comerciantes \natacadistas ou varejistas. \n\nAs  Leis  nº  10.637/02  e  nº  10.833/03  introduziram,  nas  situações  ali \nespecificadas,a  tributação  nãocumulativa  em  relação  à  contribuição  para  o  PIS  e  COFINS, \nrespectivamente. \n\nContudo,  no  caso  dos  produtos  sujeitos  ao  recolhimento  na  sistemática \nmonofásica,  quando  adquiridos  para  revenda,  não  há direito  a  crédito,  por  expressa  vedação \nlegal, pois, consoante o art. 3o , inciso I, alínea \"b” das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, com a \nredação dada pela Lei n° 10.865/04, dispõem expressamente que não darão direito a crédito, as \nmercadorias  e  produtos  referidos  no  §  1º,  do  artigo  2º  ,  das  mencionadas  leis,  quando \nadquiridas  para  revenda.  Desta  forma,  adquirindo  a  contribuinte  para  revenda  máquinas  e \nveículos nas classificações ali elencadas, não poderá se creditar, para fins de apuração do PIS e \nda Cofins não­cumulativa, dos custos de aquisição dos referidos produtos. \n\nPara melhor  compreensão  transcrevemos  os  artigos  pertinentes  das  Leis  nº \n10.637/02 e nº 10.833/03, com a redação dada pela Lei nº 10.865/04: \n\nLei nº 10.637/02 \n\nArt.  2º  Para  determinação  do  valor  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada \nconforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e \nsessenta e cinco centésimos por cento). \n\n§  1º  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta  auferida \npelos  produtores  ou  importadores,  que  devem  aplicar  as \nalíquotas previstas: \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10825.902037/2011­95 \nAcórdão n.º 3801­004.135 \n\nS3­TE01 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n(...) \n\nIII  ­  no  art.  1º  da  Lei  nº  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  e \nalterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos \nclassificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00,  84.32.80.00, \n8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01,  87.02,  87.03, \n87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; \n\nIV  ­  no  inciso  II  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.485,  de  3  de  julho  de \n2002,  no  caso  de  vendas  para  comerciante  atacadista  ou \nvarejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos \nAnexos I e II da mesma Lei; \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: \n\n(...) \n\nb) nos §§ 1º e 1º­A do art. 2º desta Lei; \n\nLei nº 10.833/03 \n\nArt.  2º  Para  determinação  do  valor  da  COFINS  aplicar­se­á, \nsobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, \na alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). \n\n§ 1º Excetua­se do disposto no caput deste artigo a receita bruta \nauferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem  aplicar \nas alíquotas previstas: \n\n(...) \n\nIII  ­  no  art.  1º  da  Lei  nº  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  e \nalterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos \nclassificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00,  84.32.80.00, \n8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01,  87.02,  87.03, \n87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; \n\nIV  ­  no  inciso  II  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.485,  de  3  de  julho  de \n2002,  no  caso  de  vendas,  para  comerciante  atacadista  ou \nvarejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos \nAnexos I e II da mesma Lei; \n\n(...) \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nI  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos:[...] \n\nb) nos §§ 1º e 1º­A do art. 2º desta Lei;[...] \n\nAlega ainda  a Recorrente  que o  art.  17  da Lei  nº  11.033,  de 2004,  quando \ndetermina que  as vendas  efetuadas  com suspensão,  isenção,  alíquota  zero ou não  incidência, \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10825.902037/2011­95 \nAcórdão n.º 3801­004.135 \n\nS3­TE01 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nnão  impedem a manutenção, pelo vendedor,  dos  créditos vinculados  a  essas operações,  teria \nautorizado o creditamento pretendido. \n\nContudo,  analisando­se  o  dispositivo  retrocitado,  é  fácil  perceber  que,  data \nvenia,  não  é  possível  ter  a  mesma  conclusão  do  Recorrente.  Importante,  neste  ponto, \ntranscrever o disposto na lei: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações.  \n\nO  referido  artigo,  como  se  observa,  é  uma  regra  geral,  que  coexiste,  sem \nqualquer incompatibilidade, com as vedações de creditamento constantes de regras específicas, \nreferentes a situações específicas (tais como a “tributação monofásica” e as aquisições de bens \nnão tributados); note­se que o art. 17 fala em “manutenção” de créditos, no entanto, por força \nda referida vedação legal, esses créditos sequer existem. \n\nQuanto à alegação de que por ocasião da conversão das medidas provisórias \nnºs. 413/08 e 451/08 nas  leis n°. 11.727/08 e 11.945/09, nas quais  teria havido manifestação \nexpressa do  legislativo ao suprimir a vedação ao crédito pleiteado, confirmou­se o direito da \nrecorrente previsto no art. 17, entendo descabida tal interpretação. \n\nA conclusão que a recorrente pretende extrair das citadas medidas provisórias \né  de  que  era  inequívoco  o  direito  ao  creditamento  antes  da  edição  das  referidas  medidas \nprovisórias,  por  estarem  prevendo  a  exclusão  ao  direito  de  quaisquer  créditos  para  os \nrevendedores  distribuidores  e  varejistas  de  produtos  inseridos  no  sistema  de  tributação \nmonofásica. Por essa lógica só se exclui o que antes estava incluído. \n\nNo  entanto,  a  conclusão  que  se  pretende  alcançar  das  ditas  medidas \nprovisórias  é  que  elas  vieram  apenas  destacar  expressamente  o  entendimento  de  que  não  se \naplica  o  disposto  no  art.  17  da  Lei  11.033∕04  aos  distribuidores,  comerciantes  atacadistas  e \nvarejistas  das  mercadorias  previstas  no  art.  2º,  §  1º  das  Leis  nº  10.637/02  e  nº  10.833/03, \nconforme já analisado anteriormente. Os dispositivos das medidas provisórias interpretaram a \nlógica da incompatibilidade do regime monofásico dos distribuidores, comerciantes atacadistas \ne  varejistas  das  ditas  mercadorias  com  o  sistema  de  apuração  de  créditos  da  não \ncumulatividade,  o  que  não  ocorre,  como  já  manifestado,  em  relação  aos  produtores  e \nimportadores,  que  suportam  a  carga  do  tributo.  Para  os  demais  elos  da  cadeia  de \ncomercialização o que se dá é a repercussão econômica. \n\nCorroborando  este  entendimento,  no  sentido  da  impossibilidade  de \ncreditamento de PIS/COFINS. por comerciantes varejistas de veículos automotores, relativo a \nrevenda desses produtos,  encontramos várias decisões  judiciais,  dentre  as quais  colaciono  as \nseguintes:  \n\nTRIBUTÁRIO.  COMÉRCIO  VAREJISTA  DE  VEÍCULOS \nAUTOMOTORES,  PEÇAS  E  ASSESSÓRIOS.  PIS  E  COFINS. \nLEI  10.485/2002.  LEIS  10.637/2002  E  10.833/2003. \nAPLICAÇÃO  DE  ALÍQUOTA  ZERO.  CREDITAMENTO. \nIMPOSSIBILIDADE.  SISTEMA  MONOFÁSICO.  IN  594/2005. \nARTIGO  17  DA  LEI  11.033/2004.  1.  Tratando­se  de  empresa \ncujo  objeto  diz  respeito  ao  comércio  varejista  de  veículos \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10825.902037/2011­95 \nAcórdão n.º 3801­004.135 \n\nS3­TE01 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nautomotores,  peças  e  assessórios,  para  fins  de  tributação  pela \ncontribuição  para  o  PIS  e  COFINS,  devem  ser  aplicados  os \nartigos 1º e 3º da Lei 10.485/2002, que, no caso, se constitui em \nlei especial a ser aplicada em prejuízo de lei geral. 2. Nos termos \ndo § 2º do artigo 3º da Lei 10.485/2003, relativamente à venda \nde  produtos  por  esta  disciplinados,  por  comerciante  atacadista \nou  varejista,  trata­se  de  operação  cuja  tributação  pela \ncontribuição ao PIS e COFINS está sujeita à alíquota zero. 3. As \nLeis  10.637/2002  e  10.833/2003  prevêem,  ambos  no  seu \nparágrafo 1º do artigo 2º, a impossibilidade de creditamento de \nPIS  e  COFINS  recolhidos  na  etapa  anterior,  relativamente  às \noperações cuja  tributação obedece ao regime da Lei 10.485. 4. \nTrata­se,  no  caso,  de  sistema  de  tributação monofásico,  com  o \nqual não se coaduna o sistema de creditamento, como forma de \naplicação da não­cumulatividade. 5. O parágrafo 5º do artigo 26 \nda IN nº 594/2005 ao proibir o creditamento do que foi recolhido \nanteriormente a título de PIS e COFINS, relativamente às vendas \ncuja  operação  está  tributada  à  alíquota  zero,  apenas \nsistematizou  o  que  já  constava  em  Lei  Ordinária,  não \nprocedendo, neste sentido, em ilegalidade. 6. O artigo 17 da Lei \n11.033/2004, que dispõe acerca da manutenção de crédito, em \nhipótese  de  vendas  efetuadas  cuja  tributação  esteja  sujeita  à \nalíquota  zero,  configura­se  em  lei  especial  que  não  deve  ser \naplicada  genericamente.(AC  200771050033577,  JOEL  ILAN \nPACIORNIK, TRF4 ­ PRIMEIRA TURMA, D.E. 01/06/2010.) \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. AQUISIÇÃO, PARA REVENDA, \nDE  AUTOPEÇAS,  ACESSÓRIOS  E  VEÍCULOS  NOVOS. \nREGIME MONOFÁSICO. NÃO­CUMULATIVIDADE. LEIS NºS \n10.637/2002, 10.833/2003 E 11.033/2004. INS/SRF Nº 594/2005. \nLEGALIDADE.  CREDITAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE. \nPRECEDENTES  DESTA  CORTE  REGIONAL.  1.  Apelação \ncontra sentença que julgou improcedente pedido para assegurar \no direito ao aproveitamento, mediante escrituração, dos créditos \ndo  PIS/COFINS  decorrentes  da  aquisição,  para  revenda,  de \nautopeças,  acessórios  e  veículos novos,  por meio das  alíquotas \nde 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre o valor da nota fiscal \ndestes  bens  adquiridos  diretamente  do  fabricante,  em  face  da \nilegalidade da IN/SRF nº 594/05. 2. A jurisprudência de todas as \nTurmas  desta  Corte  Regional  é  pacífica  na  esteira  de  que  no \nregime  tributário  monofásico  de  não­cumulatividade,  não  é \npermitido à revendedora o aproveitamento dos créditos de PIS e \nCOFINS incidentes sobre as aquisições de veículos automotores \ne  autopeças  para  revenda,  tendo  em  vista  que  a  Lei  nº \n11.033/2004  não  revogou  as  Leis  nºs  10.637/2002  e \n10.833/2003.  3.  Legalidade  do  art.  26,  parágrafo  5º,  IV,  da \nIN/SRF  nº  594/05  referente  à  vedação  ao  creditamento  das \nexações em tela, quando da aquisição no mercado interno, para \nrevenda,  dos  produtos  comercializados.  4.  Apelação  não \nprovida.(AC 200781000007082, Desembargador Federal Bruno \nLeonardo  Câmara  Carrá,  TRF5  ­  Terceira  Turma,  DJE  ­ \nData::17/11/2011 ­ Página::734.) \n\n  \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10825.902037/2011­95 \nAcórdão n.º 3801­004.135 \n\nS3­TE01 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPROCESSUAL CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO \nINTERNO.  DECISÃO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. \nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.  CRÉDITO DO  PIS E COFINS. \nAQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, PEÇAS, PNEUS E ACESSÓRIOS. \nSISTEMA MONOFÁSICO. ART.  17 DA LEI  11.033/04  (PIS)  E \nART. 16 DA LEI 10.833/03 (COFINS). IMPOSSIBILIDADE DE \nCREDITAMENTO. 1. Trata­se de agravo interno de fls. 392/415, \noposto  por  BRETAGNE  COMERCIAL  LTDA,  objetivando \nreformar  a  decisão  de  fls.  379/385,  que  negou  seguimento  à \napelação interposta pela ora agravante, mantendo a sentença de \nfls. 322/327, que denegou a segurança, julgando improcedente o \npedido que objetivava a manutenção do lançamento de créditos \nde PIS (1,65%) e COFINS (7,60%) decorrentes de aquisição de \nveículos,  peças,  pneus  e  acessórios  abrangidos  pelo  sistema \nmonofásico, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033/04 e no \nart.  16  da  Lei  nº  11.116/05,  dispositivos  posteriores  às  Leis  nº \n10.637/02 (PIS) e nº 10.833/03 (COFINS) e que teriam superado \na  pretensa  vedação  estabelecida  no  art.  3º,  §2º,  inciso  II.  2. \nVerifica­se  que  inexiste  qualquer  fundamento  nas  alegações  da \nagravante,  havendo  o  voto  condutor  se  manifestado  de  forma \nclara  e  objetiva.  3.  Precedentes  Jurisprudenciais.  4.  Não \nhavendo  ilegitimidade  da  exigência  fiscal  sustentada  pela \nimpetrante,  não  há  o  pretendido  direito  ao  ressarcimento  de \nsupostos  créditos  por  recolhimentos  indevidos,  não  merecendo \nqualquer reparo a decisão ora atacada, uma vez que a agravante \nnão trouxe argumento que alterasse o quadro descrito acima. 5. \nA  agravante  não  trouxe  argumentos  que  alterassem  o  quadro \ndescrito  acima.  6.  Agravo  interno  conhecido  e  desprovido.(AC \n200851010086660,  Desembargador  Federal  ALUISIO \nGONCALVES  DE  CASTRO  MENDES,  TRF2  ­  TERCEIRA \nTURMA  ESPECIALIZADA,  E­DJF2R  ­  Data::26/03/2012  ­ \nPágina::163.) \n\nTRIBUTÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  PIS  E  COFINS. \nINCIDÊNCIA  MONOFÁSICA.  LEI  Nº  10.485/2002.  CADEIA \nAUTOMOTIVA.  COMÉRCIO  DE  VEÍCULOS,  PEÇAS  E \nACESSÓRIOS.  ALÍQUOTA  ZERO.  ESCRITURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO COMERCIANTE \nVAREJISTA. 1. A Impetrante pretende ver reconhecido o direito \nà  escrituração  dos  créditos  vincendos  decorrentes  do PIS  e  da \nCOFINS,  em  razão  da  aquisição  de  bens  para  revenda, \nressaltando que a atividade por ela exercida é a de distribuição \nde veículos novos, adquiridos diretamente das fabricantes, venda \nde autopeças e acessórios. Reconhece, ainda, que o regime a que \nestá  submetida  é  o monofásico  das  contribuições  sociais  PIS  e \nCOFINS.  2.  A  Lei  nº  10.485/2002  estabelece,  em  seu  artigo  1º \nque:  \"As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  as  importadoras  de \nmáquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, \n84.32.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01, \n87.02, 87.03, 87.04, 87.05  e 87.06, da Tabela de  Incidência do \nImposto sobre Produtos Industrializados ­ TIPI, aprovada pelo , \nrelativamente  à  receita  bruta  decorrente  da  venda  desses \nprodutos,  ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os \nProgramas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio \ndo  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10825.902037/2011­95 \nAcórdão n.º 3801­004.135 \n\nS3­TE01 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nFinanciamento da Seguridade Social ­ COFINS, às alíquotas de \n2%  (dois  por  cento)  e  9,6%  (nove  inteiros  e  seis  décimos  por \ncento),  respectivamente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.865,  de \n2004).\".  3. Diversamente do que  se aplica aos demais  tributos, \nque  possuem  também  como  base  de  sua  incidência  o \nfaturamento,  a não­cumulatividade quanto ao PIS  e à COFINS \nnão  alcança  todos  as  atividades  econômicas,  e,  como  bem \nalertou  o  magistrado  de  primeiro  grau,  foi  outorgado  ao \nlegislador  ordinário  o  estabelecimento  da  sistemática  a  ser \nseguida.  4.  Acerca  da  questão  o  egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça firmou entendimento de incompatibilidade da incidência \nmonofásica  com  a  técnica  do  creditamento,  como  no  caso  dos \npresentes  autos.  \"(...)  1.  Ambas  as  Turmas  integrantes  da \nPrimeira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento no \nsentido  de  que  a  incidência  monofásica,  em  princípio,  não  se \ncompatibiliza  com  a  técnica  do  creditamento;  assim  como  o \nbenefício instituído pelo artigo 17 da Lei n. 11.033/2004 somente \nse  aplica  aos  contribuintes  integrantes  do  regime  específico  de \ntributação  denominado  Reporto.  2.  Precedentes:  REsp \n1228608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe \n16.3.2011;  REsp  1140723/RS,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon, \nSegunda Turma, DJe  22.9.2010;  e AgRg no REsp 1224392/RS, \nRel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10.3.2011. \n3.  Recurso  especial  não  provido.\"  (REsp  1218561/SC,  Rel. \nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, \njulgado  em  07/04/2011,  DJe  15/04/2011).  5.  Apelação  não \nprovida.(AC  201037010002755,  JUIZ  FEDERAL  RONALDO \nCASTRO  DESTÊRRO  E  SILVA  (CONV.),  TRF1  ­  SÉTIMA \nTURMA, e­DJF1 DATA:29/06/2012 PAGINA:387.) \n\nAnte  ao  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário, \nmantendo­se a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. \n\nÉ assim que voto. \n\n (assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/01/2007\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.\nEm sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.\nCOMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 09/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\nProcesso nº 10940.900502/2011­37 \nAcórdão n.º 3801­004.007 \n\nS3­TE01 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMarcos Antonio Borges ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flávio  de  Castro \nPontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da \nSilva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira. \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 09/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10940.900502/2011­37 \nAcórdão n.º 3801­004.007 \n\nS3­TE01 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, \nque narra bem os fatos: \n\nO  presente  processo  trata  de Manifestação  de  Inconformidade \ncontra  o  Despacho  Decisório  nº  rastreamento  916016918 \nemitido  eletronicamente  em  01/04/2011,  referente  ao \nPER/DCOMP nº 11467.38565.220607.1.7.040506. \n\nA  Declaração  de  Compensação  gerada  pelo  programa \nPER/DCOMP foi transmitida com o objetivo de compensar o(s) \ndébito(s) discriminado(s) no referido PER/DCOMP com crédito \nde PIS/Pasep, Código de Receita 6912, no valor original na data \nde  transmissão  de  R$184,58,  decorrente  de  recolhimento  com \nDarf efetuado em 15/02/2007. \n\nDe  acordo  com  o  Despacho  Decisório,  a  partir  das \ncaracterísticas  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP  acima \nidentificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte, não restando crédito disponível para compensação \ndos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nAssim,  diante  da  inexistência  de  crédito,  a  compensação \ndeclarada NÃO FOI HOMOLOGADA. \n\nComo enquadramento  legal citou­se: arts. 165 e 170, da Lei nº \n5.172  de  25  de  outubro  de  1966  (Código  Tributário  Nacional \nCTN), art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nCientificado  do  Despacho  Decisório  por  meio  de  edital,  o \ninteressado  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  em \n31/05/2011, tendo feito um resumo dos fatos. \n\nEm seguida, nas questões de mérito,  tece considerações acerca \nde  aspectos  constitucionais,  cita  jurisprudência  do  Judiciário  e \nentendimentos doutrinários sobre o assunto em pauta. Assevera \nque o art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, ao prever nova redação \npara  o  §  2o  do  art.  3o  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  inserindo  o \ninciso  II,  restringiu  o  direito  ao  crédito,  nos  casos  em  que  os \nbens ou serviços foram adquiridos com isenção, alíquota 0% ou \nque não estejam sujeitos à tributação do PIS. \n\nAfirma que  tal  restrição  implicou em  transgressão ao princípio \nda  nãocumulatividade  e  que  também  não  foi  respeitado  o \nprincípio  da  anterioridade  nonagesimal,  uma  vez  que,  nos \ntermos do art. 53 da Lei nº 10.865, de 2004, a medida começou a \nproduzir efeitos no dia posterior à publicação da lei. \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 09/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10940.900502/2011­37 \nAcórdão n.º 3801­004.007 \n\nS3­TE01 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDiante  das  razões  invocadas,  o  manifestante  requer  seja \nreconhecido  o  seu  direito  à  restituição  referente  aos  indevidos \npagamentos  a  título  de  PIS/Pasep,  em  virtude  da \ninconstitucionalidade e  ilegalidade do art. 21 da Lei nº 10.865, \nde  2004,  bem  como não haja  a  incidência  de multa moratória, \ntendo em vista o instituto da denúncia espontânea. \n\nAnexa aos autos um “Relatório aproveitamento”, no qual indica \na apuração dos valores de PIS/Pasep que considera terem sido \npagos indevidamente. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte \n(MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/01/2007 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO \nINDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a \nexistência e suficiência do crédito postulado. \n\nCOMPENSAÇÃO  NÃO  HOMOLOGADA.  ACRÉSCIMOS \nLEGAIS. \n\nOs  débitos  indevidamente  compensados  serão  exigidos  com  os \nrespectivos acréscimos legais. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada,  a  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  conforme  recurso \nvoluntário apresentado, no qual alega, em síntese, que não pode haver qualquer diferenciação \nentre  o  tratamento  tributário  dado  às  instituições  financeiras  e  as  demais  pessoas  jurídicas \nsujeitas ao recolhimento da COFINS e do PIS, conforme o disposto nos artigos 5o e 150,  II, \nambos  da  Constituição,  e  de  acordo  com  jurisprudência  dominante  do  STF,  devendo  ser \nreconhecido  o  seu  direito  à  restituição  referente  aos  indevidos  pagamentos  a  título  de \nPIS/COFINS,  em  virtude  da  não­dedução  da  base  de  cálculo  daquelas  exações,  na  época \nprópria,  da  totalidade  das  despesas  operacionais  incorridas  em  cada  mês  de  competência, \ndecorrentes das suas atividades, bem como, não haja a incidência da multa moratória, tendo em \nvista o instituto da denúncia espontânea. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 09/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10940.900502/2011­37 \nAcórdão n.º 3801­004.007 \n\nS3­TE01 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Marcos Antonio Borges \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, portanto \ndele toma­se conhecimento. \n\nO  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório  inicial, \nporque  os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam  integralmente  vinculados  a  débitos  já \ndeclarados. Diante da inexistência do crédito, a compensação declarada não foi homologada. \n\nNo  mérito,  a  recorrente  alega  que  os  créditos  pleiteados  referem­se  a \npagamentos indevidos a título de PIS/COFINS, em virtude da não­dedução da base de cálculo \ndaquelas exações, na época própria, da totalidade das despesas operacionais incorridas em cada \nmês de competência, decorrentes das suas atividades. \n\nA  recorrente defende a  isonomia de  tratamento  fiscal  no que diz  respeito  à \nexclusão  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins  de  despesas  operacionais  previstas  na \nlegislação aplicável às instituições financeiras. \n\nIsto posto, no mérito, veremos que não assiste razão à recorrente. \n\nA Lei nº 9.718/98, que dispõe sobre as contribuições para o PIS/Pasep e para \na  Cofins,  em  seu  art.  3º,  §  6º,  explicita  as  exclusões  e  deduções  facultadas  para  fins  de \ndeterminação  da  base  de  cálculo  das  referidas  contribuições  para  as  instituições  financeiras, \nseguradoras e assemelhadas, além daquelas facultadas as demais pessoas jurídicas. \n\nA  recorrente  alega  que  esse  tratamento  tributário  diferenciado  ofende  ao \nprincípio  da  igualdade  encontrado  no  art.  5º,  caput,  da  Constituição  Federal,  bem  como  o \nconseqüente princípio da isonomia ou igualdade tributária assegurado na Carta Magna, em seu \nart. 150, II..  \n\nNo entanto, o referido tratamento está baseado em disposição literal de norma \nválida  legitimamente  inserida  no  ordenamento  jurídico  nacional  cuja  apreciação  acerca  de \neventual  inconstitucionalidade  foge  à  alçada  da  autoridade  administrativa  de  qualquer \ninstância, não dispondo esta de competência legal para examinar tais hipóteses. \n\nCom  efeito,  a  apreciação  dessas  questões  acha­se  reservada  ao  Poder \nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade das normas jurídicas \ndeve  ser  submetida  àquele  Poder.  Portanto,  é  inócuo  suscitar  tais  alegações  na  esfera \nadministrativa, pois à autoridade administrativa é vedado desrespeitar  textos  legais em vigor, \nsob pena de responsabilidade funcional, sendo defeso a apreciação da matéria por esse órgão \njulgador. \n\nPara firmar esse entendimento, o Regimento Interno do CARF, aprovado pela \nPortaria MF n° 256/2009, por força do disposto no Anexo II, art. 62, caput, veda aos membros \ndas turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 09/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10940.900502/2011­37 \nAcórdão n.º 3801­004.007 \n\nS3­TE01 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  ressalvadas  hipóteses \nde decisão vinculante do STF ou acolhida pela administração tributária. \n\nA  alegação  de  inconstitucionalidade  de  lei  também  é  objeto  da  abaixo \ntranscrita  súmula n° 2 do CARF, de observância obrigatória por parte de  seus membros, por \nforça do disposto no art. 72, caput, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela \nPortaria MF n° 256/2009: \n\nSúmula CARF nº 2 (D.O.U de 22/12/2009, Seção 1) \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária \n\nNo mais, considerando­se que em sede de restituição/compensação compete \nao contribuinte o ônus da prova do  fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar \nextraída do Código de Processo Civil,  artigo 333,  inciso  I,  cabe a este demonstrar, mediante \nadequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões, \no  que  não  ocorreu  no  caso  em  tela,  faltando  ao  crédito  indicado  pelo  contribuinte  certeza  e \nliquidez, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, que são indispensáveis para \na compensação pleiteada. \n\nNo  tocante  ao  instituto  da  denuncia  espontânea,  de  que  trata  o  art.  138  do \nCódigo  Tributário  Nacional,  este  não  se  aplica  ao  caso  vertente  uma  vez  que  tratam­se  os \ndébitos  indevidamente  compensados  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação \nanteriormente declarados pelo contribuinte e que já se encontravam vencidos na data do pedido \nde compensação, sujeitos portanto aos acréscimos moratórios previstos no artigo 61, da Lei nº \n9.430/96.  \n\nNesse  sentido,  segundo  a  Súmula  360  do  STJ,  “o  benefício  da  denúncia \nespontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente \ndeclarados, mas  pagos  a  destempo”, mesmo  que  anteriormente  a  qualquer  procedimento  do \nFisco. \n\nAssim, voto por negar provimento ao presente recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antônio Borges \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 09/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2007\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA.\nA prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.901461/2012-75", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5376774", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-004.256", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925901461201275.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MARCOS ANTONIO BORGES", "nome_arquivo_pdf_s":"10925901461201275_5376774.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Sidney Eduardo Stahl, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel que convertiam o processo em diligência para a apuração do direito creditório.\n(assinado digitalmente)\nFlávio De Castro Pontes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antonio Borges - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-21T00:00:00Z", "id":"5605255", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:37.753Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047029865775104, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1704; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE01 \n\nFl. 48 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n47 \n\nS3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10925.901461/2012­75 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3801­004.256  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  21 de agosto de 2014 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS MARX LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2007 \n\nPEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  ERRO  DE  FATO.  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO  DOS  CRÉDITOS.  COMPENSAÇÃO  NÃO­\nHOMOLOGADA. \n\nA prova do  indébito  tributário,  fato  jurídico a dar  fundamento ao direito de \nrepetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o \npagamento indevido ou maior que o devido.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado. \nVencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Sidney Eduardo Stahl, Paulo Antônio Caliendo Velloso da \nSilveira  e  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva  Murgel  que  convertiam  o  processo  em \ndiligência para a apuração do direito creditório. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFlávio De Castro Pontes ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n90\n\n14\n61\n\n/2\n01\n\n2-\n75\n\nFl. 48DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\nProcesso nº 10925.901461/2012­75 \nAcórdão n.º 3801­004.256 \n\nS3­TE01 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flávio  de  Castro \nPontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da \nSilva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira. \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10925.901461/2012­75 \nAcórdão n.º 3801­004.256 \n\nS3­TE01 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, \nque narra bem os fatos, em razão do princípio da economia processual: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  – \nPER/Dcomp  nº  01360.03465.181209.1.3.049110,  por  meio  da \nqual  a  contribuinte,  acima  identificada,  intenta  compensar \ndébito  próprio  com  crédito  relativo  a  pagamento  indevido  ou \nefetuado  a  maior  a  título  de  Contribuição  para  o  PIS  não \ncumulativa, com apuração em 30/04/2007. \n\nNa apreciação do pleito, manifestou­se a Delegacia da Receita \nFederal  do  Brasil  –  DRF  pela  não  homologação  da \ncompensação (Despacho Decisório juntado aos autos), fazendo­\no com base na constatação da inexistência do crédito informado, \npois  o  valor  do  “DARF  discriminado  no PER/DCOMP” havia \nsido  “integralmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  da \ncontribuinte, não restando crédito disponível para compensação \ndos débitos informados no PER/DCOMP”. \n\nIrresignada  com  a  não  homologação  de  sua  compensação,  a \ncontribuinte manifestou­se  alegando:  que  retificou  o Dacon  do \nperíodo para efetuar a inclusão de todos os créditos a que tinha \ndireito,  anteriormente  não  declarados;  que  no  ajuste  entre \ndébitos e créditos verificou que efetuara pagamentos a maior da \ncontribuição; e que para, recuperar tal valor, protocolou pedido \nde  restituição  e,  posteriormente,  utilizou  o  crédito  em \ncompensação de débitos próprios. \n\nAssim, defende que o crédito utilizado na Dcomp em debate pode \nser  confirmado  no Dacon  retificador  do  período  e  que  não  se \njustifica  sua  não  homologação  sob  a  alegação  de  falta  de \ncrédito,  considerando  que  não  foi  analisado  o  pedido  de \nrestituição referente ao Darf pago a maior e, tampouco, o Dacon \nretificador que demonstra os valores de débitos e créditos. \n\nRequer  o  acolhimento  da  manifestação  de  inconformidade  e \nhomologação da compensação.. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis \n(SC)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  sob  o  argumento  de  que  o \nrecolhimento  alegado  como  origem  do  crédito  estava  alocado  para  a  quitação  de  débito \nconfessado  e  que  só  a  partir  da  retificação  da  DCTF  é  que  a  contribuinte  passa  a  ter  o \npretendido crédito contra a Fazenda devidamente conformado na forma da lei: \n\nInconformada,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  repisando,  na \nessência, as razões apresentadas por ocasião da manifestação de inconformidade. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10925.901461/2012­75 \nAcórdão n.º 3801­004.256 \n\nS3­TE01 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n  \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, portanto \ndele toma­se conhecimento. \n\nA recorrente sustenta que o seu direito creditório decorre da apuração do PIS \ne da Cofins não cumulativos que  teriam sido pagos a maior. Alega ainda que ao descobrir o \nerro procedeu a retificação da respectiva DACON.  \n\nO  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório  inicial, \nporque  os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam  integralmente  vinculados  a  débitos  já \ndeclarados. Diante da inexistência do crédito, a compensação declarada não foi homologada. \n\nPor certo, a análise automática do crédito decorrente de pagamento indevido \nou  a maior  pleiteado  em  restituição  ou  utilizado  em  declaração  de  compensação  é  realizada \nconsiderando o  saldo disponível do pagamento nos  sistemas de  cobrança, não se verificando \nefetivamente  o  mérito  da  questão,  o  que  será  viável  somente  a  partir  da  manifestação  de \ninconformidade  apresentada  pelo  requerente,  na  qual,  espera­se,  seja  descrita  a  origem  do \ndireito creditório pleiteado e sua fundamentação legal.  \n\nA  recorrente  alega  que  o  crédito  em  debate  teve  origem  na  correta \nconstituição  de  créditos  de PIS  e Cofins  autorizados  pelas  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003, \nrespectivamente,  os  quais  a  Recorrente  havia  constituído  apenas  parcialmente  na  Dacon \noriginal, que retificou a Dacon do período para a  inclusão dos créditos e que não retificou as \nDCTFs por julgar o Dacon o documento demonstrativo suficiente para este fim. \n\nDe  fato,  o  entendimento  predominante  deste  Colegiado  é  no  sentido  da \nprevalência  da  verdade  material,  que  ademais  é  um  dos  princípios  que  regem  o  processo \nadministrativo,  não  havendo  norma  procedimental  condicionando  a  apresentação  de \nPER/DCOMP  à  prévia  retificação  de  DCTF,  embora  seja  este  um  procedimento  lógico, \ndevendo ser consideradas as declarações apresentadas como indício de prova dos créditos sem \nno  entanto  conferir  a  liquidez  e  certeza  necessários  ao  reconhecimento  do  direito  creditório \nadvindo do pagamento a maior e a homologação das compensações. \n\nNo  entanto,  o  Recorrente  não  trouxe  aos  autos  elementos  suficientes  para \ncomprovar a origem do seu crédito. Não apresentou nenhuma prova do seu direito creditório, \nem  especial,  a  escrituração  fiscal  e  contábil  do  período  de  apuração  em  que  se  pleiteou  o \ncrédito.  Se  limitou,  tão­somente,  a  argumentar  que  houve  um  erro  no  preenchimento  da \nDACON original e que, por isso, faz jus ao reconhecimento do crédito. \n\nPara  que  se  possa  superar  a  questão  de  eventual  erro  de  fato  e  analisar \nefetivamente  o  mérito  da  questão,  deveriam  estar  presentes  nos  autos  os  elementos \ncomprobatórios  dos  créditos  alegados  e  necessários  para  que  o  julgador  possa  aferir  a \npertinência do crédito declarado, o que não se verifica no caso em tela. \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10925.901461/2012­75 \nAcórdão n.º 3801­004.256 \n\nS3­TE01 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  mais,  considerando­se  que  as  informações  prestadas  na  DCTF  ou  na \nDACON  situam­se  na  esfera  de  responsabilidade  do  próprio  contribuinte,  cabe  a  este \ndemonstrar,  mediante  adequada  instrução  probatória  dos  autos,  os  fatos  eventualmente \nfavoráveis às suas pretensões. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o \nônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código \nde Processo Civil, artigo 333, inciso I.  \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou \nextintivo do direito do autor. \n\n(...) \n\nAssim,  nos  termos  do  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  falta  ao \ncrédito  indicado  pelo  contribuinte  certeza  e  liquidez,  que  são  indispensáveis  para  a \ncompensação pleiteada. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, para NÃO HOMOLOGAR o pedido de compensação. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/09/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.905698/2012-68", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5372240", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-000.767", "nome_arquivo_s":"Decisao_10875905698201268.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MARCOS ANTONIO BORGES", "nome_arquivo_pdf_s":"10875905698201268_5372240.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nFlávio de Castro Pontes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antonio Borges - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Sergio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-23T00:00:00Z", "id":"5586730", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:34.903Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047029983215616, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1345; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE01 \n\nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n185 \n\nS3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10875.905698/2012­68 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3801­000.767  –  1ª Turma Especial \n\nData  23 de julho de 2014 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFlávio de Castro Pontes ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Paulo  Sergio  Celani, \nSidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, \nMaria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente). \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n75\n\n.9\n05\n\n69\n8/\n\n20\n12\n\n-6\n8\n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\nProcesso nº 10875.905698/2012­68 \nResolução nº  3801­000.767 \n\nS3­TE01 \nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que \nnarra bem os fatos, em razão do princípio da economia processual: \n\nO  interessado  transmitiu  Per/Dcomp  visando  a  compensar  o(s) \ndébito(s) nele declarado(s), com crédito oriundo de pagamento a maior \nde Cofins nãocumulativa, relativo ao fato gerador de 31/07/2009. \n\nA Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte  emitiu \ndespacho decisório  eletrônico  no  qual  não  homologa a  compensação \npleiteada,  sob  o  argumento  de  que  o  pagamento  foi  utilizado  na \nquitação  integral  de  débito(s)  do  contribuinte,  não  restando  saldo \ncreditório disponível. \n\nIrresignado com o indeferimento do seu pedido, tendo sido cientificado \nem 13/11/2012  (fl.  105),  o  contribuinte apresentou,  em 05/12/2012, a \nmanifestação  de  inconformidade  de  fls.  2/14,  com  os  argumentos  a \nseguir sintetizados. \n\nAlega que, decorrido algum tempo do cumprimento de suas obrigações \ntributárias,  constatou  equívocos  na  apuração  da  contribuição,  o  que \nocasionou  recolhimento  a  maior,  razão  pela  qual  procedeu  a \nretificação  da  DCTF  e  aproveitou  o  respectivo  crédito  para  quitar \ndébitos próprios perante a RFB por meio de compensação. Apesar de \nlocalizar o pagamento realizado, o despacho decisório não considerou \no valor informado na DCTF retificadora. \n\nInforma que em 24/08/2012 transmitiu a DCTF retificadora com o real \nvalor devido e, posteriormente, no mesmo dia, transmitiu o Per/Dcomp \npara compensar o crédito decorrente do pagamento a maior efetuado. \nNo  entanto,  a  autoridade  fiscal  considerou  como  débito  o  valor \ninformado  da  DCTF  original,  não  analisando  a  DCTF  retificadora, \nconforme  demonstrativos  que  elabora.  Afirma  ter  realizado \ncompensações  somente  até  o  limite  do  seu  crédito,  procedimento \nlegítimo e inquestionável. \n\nEmbora  o  despacho  decisório  não  mencione  o  motivo  para  não \nconsiderar  a  DCTF  retificadora,  após  ser  cientificado  da  não \nhomologação  da  compensação  consultou  o  “Extrato  da  DCTF”  e \nconstatou  que  a  retificação  do  débito  de  Cofins  foi  indeferida  por \n“existência de procedimento  fiscal anterior a data de  transmissão da \nDCTF”, sendo citado o MPF nº 08111002008000082. \n\nDe acordo com a IN nº 1.110/2010, somente os débitos encaminhados à \nPGFN, que foram objeto de fiscalização ou que o contribuinte já tenha \nsido  intimado  do  início  do  procedimento  fiscal  não  poderão  ser \nretificados,  ou  seja,  para  indeferimento da DCTF  é necessário  que  a \nação  fiscal  em  curso  tenha  por  objeto  a  análise  do  débito  específico \nretificado. \n\nO MPF não se referia à fiscalização de PIS e Cofins apurados em 2009 \ne a única suposta infração suscitada sobre essas contribuições foi uma \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.905698/2012­68 \nResolução nº  3801­000.767 \n\nS3­TE01 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndivergência entre a DCTF e a contabilidade no período de apuração de \nagosto/2007, ocasionado a lavratura dos autos de infração controlados \npelos  processos  nºs  166095.000460/201046  e  16095.000459/201011. \nEm  momento  algum  as  obrigações  tributárias  do  ano  calendário  de \n2009  foram objeto de  fiscalização,  sendo  inaplicável a regra prevista \nno §2º do art. 9º da IN citada. \n\nAlém disso, a DCTF retificadora que originou o crédito de Cofins foi \ntransmitida  em  24/08/2012,  praticamente  dois  anos  após  o \nencerramento do MPF, que ocorreu em 30/09/2010, conforme o Termo \nde Constatação Fiscal  assinado. Portanto,  a DCTF  retificadora  deve \nser  processada  e  suas  informações  consideradas,  ratificando­se  a \napuração e o procedimento realizado. \n\nEm seguida, discorre sobre o Princípio da Verdade Material,  citando \nposições doutrinárias e decisões do CARF. \n\nPor  fim,  requer  sejam  homologadas  as  compensações  realizadas  e, \nsubsidiariamente,  pede  a  realização  de  diligência,  se  eventualmente \nnecessário,  e  pugna  pela  possibilidade  de  acrescentar  novos \ndocumentos,  que  se  prestem  a  atender  eventuais  exigências  futuras, \nembora tenha juntado todos os documentos que justificam o crédito. \n\nA Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte \n(MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade com base na seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 31/07/2009 \n\nRETIFICAÇÃO DA DCTF. PRODUÇÃO DE EFEITOS. \n\nA retificação da DCTF não produzirá efeitos quando  tiver por objeto \nreduzir os débitos relativos a contribuições que tenham sido objeto de \nexame em procedimento de fiscalização. \n\nDILGÊNCIA. PROVAS. \n\nNão há como ser admitido o pedido de realização de diligência quando \neste vise,  tão somente, a  transferência da produção de provas para a \nautoridade administrativa. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho reproduzindo, na essência, \nas  razões  apresentadas  por  ocasião  da  manifestação  de  inconformidade,  alegando  ainda \nalteração no critério jurídico do lançamento e justificando a origem do crédito (retificação da \ndeclaração), bem como seu direito em compensá­lo com outros débitos, tendo em vista que: \n\n· expõe que está situada no município de Guarulhos/SP e fez aquisições de \nauto­rádios fabricados por empresa pertencente ao seu grupo econômico \nsituada na Zona Franca de Manaus, para revenda comercial atacadista. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.905698/2012­68 \nResolução nº  3801­000.767 \n\nS3­TE01 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n· Inicialmente,  por  equívoco,  a  RECORRENTE  considerou  que  esse \nprocesso  era  tido  como  submetido  a  regime  plurifásico  de  tributação, \nadotando as  alíquotas de 5,60%, para o PIS e  a COFINS. Porém,  após \nalgum tempo, a RECORRENTE verificou o equívoco, vez que todo esse \nprocesso  deveria  ser  caracterizado  como  regime  monofásico  de \ntributação, devendo ajustar as alíquotas de ambos os tributos. \n\n· No  caso  em  tela,  a  RECORRENTE  adquiriu  o  auto­rádio  tão  somente \npara revenda,) não havendo processo produtivo em seu estabelecimento \nquanto  ao  referido  produto,  sendo  que  todo  o  processo  de \nindustrialização foi realizado em Manaus. \n\n· Nessas  operações  específicas,  a  RECORRENTE  atuou  como \nrevendedora  do  produto  (auto­rádio),  estando  sujeito  ao  tratamento \ndispensado aos estabelecimentos comerciais. Dessa forma, a regra a ser \naplicada à operação acima descrita, é a prevista no art. 3º,  II, da Lei nº \n10.485/02. \n\n· Assim,  conclui­se  que  a  tributação  de  PIS/COFINS  sobre  a  receita  de \nvendas  do  auto­rádio  deve  se  dar  pelo  regime  monofásico.  E  foi \nexatamente  o  que  a  RECORRENTE  fez  ao  verificar  o  equívoco, \najustando as alíquotas nos termos da legislação, dando origem ao crédito \npleiteado nos presentes autos. \n\n· Nesta  forma de apuração  ­  regime monofásico  ­o  fabricante,  no  caso  a \nUnidade de Manaus, recolhe o PIS e a COFINS às alíquotas de 2,3% e \n10,8%  respectivamente,  dando  azo  ao  crédito  da  adquirente, \nRECORRENTE, que irá revender o produto. \n\n· Portanto, neste caso concreto, ao verificar que o  regime correto  seria o \nmonofásico,  as  alíquotas  da  COFINS  foram  ajustadas,  de  2%  para \n10,8%, procedendo­se ao recolhimento do valor remanescente, conforme \ncomprovam as DARF's anexos, referentes ao período ora em questão, a \nsaber: junho/2009 a setembro/2009. \n\n· Como  forma  de  comprovar  o  crédito  pleiteado,  tendo  em  vista  que  só \nnesta  fase  processual  a  D.  Delegacia  de  Julgamento  levantou \nquestionamento  acerca  da  comprovação  do  crédito,  bem  como  da \ndemonstração  do  correto  valor  mencionado  na  DCTF  retificadora,  em \natenção  ao  art.  16,  §4º,  alínea  \"c\";  do  Decreto  nº  70.235/72,  a \nRECORRENTE apresenta documentação comprobatória. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.905698/2012­68 \nResolução nº  3801­000.767 \n\nS3­TE01 \nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  recursais,  portanto \ndele toma­se conhecimento. \n\nA  recorrente  sustenta  que  o  seu  direito  creditório  decorre  da  apuração  da \nCOFINS  que  teria  sido  paga  a  maior.  Alega  ainda  que  ao  descobrir  o  erro  procedeu  a \nretificação da respectiva DCTF.  \n\nO direito creditório não existiria, segundo o despacho decisório  inicial, porque \nos pagamentos constantes do pedido estariam integralmente vinculados a débitos já declarados. \nDiante da inexistência do crédito, a compensação declarada não foi homologada. \n\nA  DRJ  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  considerando \nque  a  retificação  feita  pela  recorrente  foi  em  desacordo  com  as  normas  que  dispõe  sobre  a \nDCTF  ao  reduzir  os  débitos  relativos  a  impostos  e  contribuições  que  tenham  sido  objeto  de \nexame em procedimento de fiscalização e, ainda que pudesse ser aceita a DCTF retificadora, \nnão teriam sido demonstradas a liquidez e a certeza dos indébitos. \n\nConforme consta nos autos, e admitido pela  recorrente,  a retificação do débito \ndeclarado na DCTF foi indeferida devido a existência de procedimento fiscal anterior, que seria \numa das hipóteses impeditivas previstas no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 \ndezembro de 2010. \n\nNão  obstante  as  alegações  da  recorrente,  o  entendimento  predominante  deste \nColegiado é no sentido da prevalência da verdade material, que ademais é um dos princípios \nque regem o processo administrativo, devendo ser considerada a DCTF como indício de prova \ndos  créditos  sem  no  entanto  conferir  a  liquidez  e  certeza  necessários  ao  reconhecimento  do \ndireito creditório advindo do pagamento a maior e a homologação das compensações.  \n\nNo caso em tela, não existe norma procedimental condicionando a apresentação \nde PER/DCOMP à prévia retificação de DCTF, embora seja este um procedimento lógico. O \npróprio comando inserto no art. 9º da IN RFB nº 1.110/2010 , abaixo reproduzido, ao mesmo \ntempo que afirma que a  retificação da DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto a \nredução  de  débito  que  tenha  sido  objeto  de  exame  em  procedimento  de  fiscalização,  abre  a \npossibilidade  para  uma  eventual  retificação  de  ofício  nos  casos  em  que  houver  prova \ninequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. \n\nArt. 9 º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses \nem  que  admitida,  será  efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF \nretificadora,  elaborada  com  observância  das  mesmas  normas \nestabelecidas para a declaração retificada..  \n\n§  1  º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração \noriginariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e  servirá \npara declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos \njá informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.  \n\n \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.905698/2012­68 \nResolução nº  3801­000.767 \n\nS3­TE01 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 2 º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto: \n\nI ­ reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições: \n\n(...) \n\nc) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.  \n\n§  3  º  A  retificação  de  valores  informados  na DCTF,  que  resulte  em \nredução do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em \nDAU ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de \nfiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que \nhouver  prova  inequívoca  da  ocorrência  de  erro  de  fato  no \npreenchimento da declaração.(grifei) \n\nPortanto, mesmo que haja  impedimento  legal para a  retificação da DCTF,  isto \nnão  exclui  o  direito  da  recorrente  à  repetição  do  indébito.  Caso  o  indébito  exista  tem  o \ncontribuinte  direito  à  sua  repetição,  nos  termos  do  art.  165  do  CTN  ou  de  pleitear  a \ncompensação dos créditos tributários. \n\nNo entanto, em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus \nda prova do  fato constitutivo do seu direito, consoante a  regra basilar extraída do Código de \nProcesso Civil, artigo 333, inciso I. Ou seja, é o contribuinte que toma a iniciativa de viabilizar \nseu  direito  à  compensação, mediante  a  apresentação  da  PERDCOMP,  de  tal  sorte  que,  se  a \nRFB  resiste  à pretensão  do  interessado,  não  homologando  a  compensação,  incumbe  a  ele,  o \ncontribuinte, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. \n\nApesar  da  complementação  das  alegações  da  recorrente  e  a  correspondente \ndocumentação comprobatória terem sido apresentadas apenas em sede de Recurso Voluntário, \no  que,  em  tese,  estaria  atingida  pela  preclusão  consumativa,  estes  devem  ser  aceitos  em \nobediência ao principio da verdade material, com respaldo ainda na alínea “c” do § 4º art. 16 \ndo PAF (Decreto nº 70.235/1972), quando a juntada de provas destine­se a contrapor fatos ou \nrazões  posteriormente  trazidos  aos  autos,  mormente  quando  a  Turma  de  Julgamento  de \nprimeira instância manteve a decisão denegatória da compensação, com base no argumento de \nque  não  foram  apresentadas  as  provas  adequadas  e  suficientes  à  comprovação  do  crédito \ncompensado,  quando  tal  questão  não  fora  abordada  no  âmbito  do  Despacho  Decisório \nguerreado. \n\nNeste sentido, os documentos colacionados são indícios de prova dos créditos e, \nem tese, ratificam os argumentos apresentados. \n\nNo mérito, vejamos o alegado:  \n\nA  recorrente  justificou  a  origem  do  crédito  (retificação  da  declaração),  bem \ncomo seu direito em compensá­lo com outros débitos, tendo em vista o equívoco na aplicação \ndas alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre aquisições de auto­rádios \nfabricados  por  empresa  pertencente  ao  seu  grupo  econômico  situada  na  Zona  Franca  de \nManaus. \n\nA  recorrente  alega  que  atuou  como  revendedora  do  produto  (auto­rádio), \nestando  sujeito  ao  tratamento  dispensado  aos  estabelecimentos  comerciais,  devendo,  dessa \nforma,  ser  aplicada  à  operação  acima  descrita,  a  regra  prevista  no  art.  3º,  II,  da  Lei  nº \n10.485/02, colacionado abaixo: \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.905698/2012­68 \nResolução nº  3801­000.767 \n\nS3­TE01 \nFl. 192 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  3º  As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  os  importadores, \nrelativamente  às  vendas  dos  produtos  relacionados nos Anexos  I  e  II \ndesta  Lei,  ficam  sujeitos  à  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: \n\nII ­ 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros \ne  oito  décimos  por  cento),  respectivamente,  nas  vendas  para \ncomerciante  atacadista  ou  varejista  ou  para  consumidores.(Redação \ndada pela Lei nº 10.865/04) \n\n§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a \nrelação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência \nde modificações na codificação da TIPI. \n\n§  2º  Ficam  reduzidas  a  0%  (zero  por  cento)  as  alíquotas  da \ncontribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  relativamente  à \nreceita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a \nvenda dos produtos de que trata: \n\nAssim,  segundo a  recorrente,  as alíquotas da COFINS  foram ajustadas, de 2% \npara 10,8%, procedendo­se ao recolhimento do valor remanescente por parte do fabricante, no \ncaso  a  Unidade  de  Manaus,  referentes  ao  período  ora  em  questão,  a  saber:  junho/2009  a \nsetembro/2009, dando azo ao crédito da adquirente, ora recorrente, que revende o produto. \n\nPara embasar o seu direito a recorrente apresentou os seguintes documentos: \n\n· os DARF's  comprovando  o  pagamento  do  valor  remanescente  apurado \napós o ajuste das alíquotas; \n\n· planilha comparativa demonstrando o valor inicialmente recolhido, valor \napurado  após  o  enquadramento  no  regime  monofásico,  diferença \nrecolhida, com relação a todos os meses entre junho e setembro de 2009; \n\n· planilha  com  a  relação  de  compras/aquisições  mensais  feitas  pela \nRECORRENTE com os devidos recálculos; \n\n· Notas Fiscais de aquisição para revenda, por amostragem, tendo em vista \na  grande  quantidade  de  operações  realizadas  no  período  e  o  tempo \nescasso para levantamento; \n\n· planilha  com  resumo  das  NF­e,  demonstrando  o  recalculo  do  tributo \npago a título de COFINS, a título de amostragem; \n\n· Manifestação  apresentada  à  RFB  com  relação  à  denúncia  espontânea \nreconhecida pela administração. \n\nEm que pese o direito da interessada, do exame dos elementos comprobatórios, \nconstata se que, no caso vertente, os documentos apresentados são insuficientes para se apurar \no  valor  correto  da COFINS  referente  ao  período  de  apuração  em discussão  e o  conseqüente \ndireito creditório advindo do pagamento a maior. \n\nAnte  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em \ndiligência para que a Delegacia de origem: \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.905698/2012­68 \nResolução nº  3801­000.767 \n\nS3­TE01 \nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\na) apure a  legitimidade do crédito pleiteado decorrente de pagamento indevido \nou a maior a título de COFINS, conforme as operações apontadas, com base nos documentos \nacostados  aos  autos,  na  escrituração  fiscal  e  contábil  e  demais  documentos  que  julgar \nnecessários; \n\nb)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  resultado  da  diligência  para,  desejando, \nmanifestar­se no prazo de 30(trinta) dias. \n\nApós  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este  CARF  para \njulgamento. \n\nÉ assim que voto. \n(assinado digitalmente) \nMarcos Antonio Borges  \n\n \n\n \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OBSCURIDADE - OCORRÊNCIA -\nConstatada a ocorrência de obscuridade na decisão embargada, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração com vistas a sanear tal incorreção.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl e Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel que atribuíam efeitos infringentes para dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Sidney Eduardo Stahl fará declaração de voto.\n(assinado digitalmente)\nFlávio De Castro Pontes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antonio Borges - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-27T00:00:00Z", "id":"5586589", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:33.463Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030124773376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2133; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE01 \n\nFl. 2.057 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.056 \n\nS3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10469.720450/2010­59 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3801­003.458  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  29 de maio de 2014 \n\nMatéria  EMBARGOS \n\nEmbargante  ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A (INCORPORADORA DE SATÉLITE \nDISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A) \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­OBSCURIDADE ­ OCORRÊNCIA ­  \n\nConstatada  a  ocorrência  de  obscuridade  na  decisão  embargada,  devem  ser \nacolhidos  parcialmente  os  embargos  de  declaração  com  vistas  a  sanear  tal \nincorreção. \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  OMISSÃO. \nINEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.  \n\nOs  embargos  declaratórios  objetivam,  tão  somente,  sanear  obscuridade, \ncontradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor \ndo  julgado.  Assim,  são  inúteis  quando  usados  para  reexame  de  matéria  já \ndecidida. \n\nALEGAÇÕES  DE  DEFESA.  DISPENSÁVEL  O  TRATAMENTO  DA \nTOTALIDADE DOS ARGUMENTOS. \n\nO  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  rebater  todos  os  argumentos \napresentados  pela  contribuinte  se  por  outros  motivos  tiver  firmado  seu \nconvencimento. \n\nEmbargos Acolhidos em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  acolher \nparcialmente  os  embargos  de  declaração  no  sentido  de  aclarar  o  primeiro  tópico  levantado, \ncontudo  sem  ensejar  a  alteração  da  parte  dispositiva  do  acórdão.  Vencidos  os  Conselheiros \nSidney  Eduardo  Stahl  e Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva Murgel  que  atribuíam  efeitos \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n46\n\n9.\n72\n\n04\n50\n\n/2\n01\n\n0-\n59\n\nFl. 2059DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 22/08/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado d\n\nigitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\nProcesso nº 10469.720450/2010­59 \nAcórdão n.º 3801­003.458 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.058 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ninfringentes para dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Sidney Eduardo Stahl \nfará declaração de voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFlávio De Castro Pontes ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flávio  de  Castro \nPontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da \nSilva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira. \n\nFl. 2060DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 22/08/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado d\n\nigitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10469.720450/2010­59 \nAcórdão n.º 3801­003.458 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.059 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pelo  contribuinte  contra  os \ntermos  em que  foi  proferido  o Acórdão  nº  3801­002.177,  de  23  de  outubro  de 2013,  com a \nementa abaixo colacionada, sob o argumento de que o aludido Acórdão continha obscuridades \ne omissões. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nCOMBUSTÍVEIS.  DERIVADOS  DE  PETRÓLEO.  CRÉDITO. \nRATEIO. \n\nConsoante  §  7º  do  art.  3º  das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  na \nhipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­\ncumulativa  da  contribuição  para  o PIS/Pasep  e  para  a Cofins, \nem  relação  apenas  a  parte  de  suas  receitas,  o  crédito  será \napurado,  exclusivamente,  em  relação  aos  custos,  despesas  e \nencargos  vinculados  a  essas  receitas,  não  se  incluindo  no \ncálculo  do  rateio  proporcional  as  receitas  decorrentes  das \nvendas  de  gasolina  e  óleo  combustível  pelas  distribuidoras  de \ncombustíveis. \n\nCOMBUSTÍVEIS. DERIVADOS DE PETRÓLEO. TRIBUTAÇÃO \nMONOFÁSICA.  DISTRIBUIDORA.  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs  distribuidores  e  varejistas  de  combustíveis,  tributados  à \nalíquota  zero  em  razão  do  regime  monofásico,  não  podem \ncreditar­se dos custos e despesas decorrente da comercialização, \nentre  eles  frete e armazenagem, nos  termos  do art. 3º,  I,  b das \nLeis 10.637/02 e 10.833/03. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nAlega o contribuinte obscuridade na confusão entre incidência monofásica e \nsistemática  nãocumulativa,  que  não  se  excluem  mutuamente.  Argumenta  que  o  v.  acórdão \nembargado  é  obscuro  e  ao  prevalecer,  acabará  criando  nova  hipótese  de  exceção  à \nnãocumulatividade, diversas daquelas previstas nas próprias leis que instituíram este regime de \napuração para o PIS e a Cofins, ou seja o CARF estaria agindo como legislador positivo, o que \nnão é próprio de sua competência. \n\nDe  outro  giro,  aponta  obscuridade  por  fundamentar  em  dispositivo  legal \nimpróprio para afastar o crédito dos produtos vinculados a vendas sujeitas à alíquota zero. \n\nDefende  a  tese  de  que  o  direito  ao  creditamento  foi  negado  a  partir  de \nequivocada interpretação restritiva da legislação, principalmente quanto ao art. 2º, § 1 das Leis \nnºs. 10.637/02 e 10.833/03. \n\nFl. 2061DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 22/08/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado d\n\nigitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10469.720450/2010­59 \nAcórdão n.º 3801­003.458 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.060 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nSustenta,  também, omissão e obscuridade com o comando do art. 17 da Lei \nnº 11.033/04 que  explicitamente  garante o direto  aos  créditos vinculados  a vendas  sujeitas  à \nalíquota zero. \n\nAduz que em nenhum momento a Embargante pleiteia créditos relativos aos \nprodutos principais,  sujeitos ao  recolhimento monofásico. O que se busca são exatamente os \ncréditos relativos aos custos e despesas vinculadas a tais produtos, necessários à obtenção do \nseu  faturamento.  Por  outro  lado,  alega  omissão  sobre  a  confirmação  da  referida  norma  por \nocasião da conversão das Medidas Provisórias nºs. 413/08 e 451/08 nas Leis nºs. 11.727/08 e \n11.945/09 – manifestação expressa do Legislativo. \n\nOutrossim, sustenta omissão quanto à Instrução Normativa da própria Receita \nFederal  autorizando  o  crédito  pleiteado.  Reitera  que  o  v.  acórdão  é  omisso  quanto  ao \nargumento contido no recurso voluntário de que a própria Receita Federal reconheceu o direito \nao crédito, ao editar o art. 21, II, da IN nº 600/2005. \n\nPor  fim,  requer  o  acolhimento  dos  embargos  declaratórios  para  que  seja \nalterada a conclusão do acórdão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 2062DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 22/08/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado d\n\nigitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10469.720450/2010­59 \nAcórdão n.º 3801­003.458 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.061 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges ­ Relator \n\nAtendidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  pelos  presentes  embargos  de \ndeclaração, conforme despacho do Presidente dessa Turma de Julgamento, com fulcro no art. \n65,  do  atual  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF, \naprovado pela Portaria MF n.º 256, de 22 de junho de 2009, às fls. 2055/2056, razão pela qual \nforam admitidos, passo a sua apreciação. \n\nConforme assentado, a embargante entende omisso, contraditório e obscuro o \naludido acórdão em relação aos seguintes pontos: \n\nPrimeiramente,  a  embargante  alega  que  há  obscuridade  na  confusão  entre \nincidência monofásica e sistemática não­cumulativa, que não se excluem mutuamente. \n\nO  entendimento  esposado  pelo  acórdão  embargado  é  de  que  as  alterações \nintroduzidas pela Lei nº 10.865/04 no regime de tributação nãocumulativa previsto nas Leis nº \n10.637/02  e  nº  10.833/03  para  as  contribuições  para  o  PIS  e  a  COFINS  em  relação  às \noperações  de  venda  de  combustíveis  derivados  de  petróleo  se  deu  apenas  no  âmbito  dos \nprodutores ou importadores, que passaram a poder se creditar dos custos, despesas ou encargos \nvinculados à receita de vendas desses produtos, bem como outros previstos nos arts. 3º das Leis \nnº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003 . \n\nNo  entanto,  tais  produtos  continuaram  a  ter  a  tributação  concentrada  no \nprodutor ou importador através de alíquotas majoradas, incidindo uma única vez na cadeia de \ndistribuição  dos  produtos,  ficando  os  demais  elos  da  cadeia  desonerados  das  contribuições, \nsistema esse conhecido como regime monofásico ou de alíquota concentrada. \n\nA  incompatibilidade  entre  a  incidência  monofásica  e  sistemática  não­\ncumulativa,  contra  a  qual  a  embargante  se  insurge,  verifica­se  no  caso  dos  distribuidores  e \ncomerciantes varejistas dos produtos sujeitos ao regime monofásico pois o ônus tributário se dá \nexclusivamente no elo anterior da cadeia, não havendo assim a possibilidade do chamado efeito \ncascata que a não cumulatividade busca combater quando a incidência se dá em várias etapas \nda cadeia de produção e circulação. \n\nAssim, por não estarem, relativamente às operações aqui tratadas, no regime \nnãocumulativo do PIS e da COFINS, as distribuidoras de petróleo neste peculiar não podem \ndescontar  quaisquer  créditos  da  não­cumulatividade,  nem  sobre  os  custos  de  aquisição  dos \nprodutos,  tampouco  relativamente  aos  correspondentes  custos,  despesas  e  encargos  de \ncomercialização,  tais como os custos de frete e armazenagem pleiteados pela recorrente, pois \nsomente há a faculdade ao desconto de tais créditos em relação às despesas, encargos e custos \natinentes às receitas sujeitas à tributação não­cumulativa consoante o disposto no §7º do art. 3º \ndas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. \n\nFl. 2063DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 22/08/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado d\n\nigitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10469.720450/2010­59 \nAcórdão n.º 3801­003.458 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.062 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEsse entendimento, que a embargante considera como uma tentativa de agir \ncomo  legislador  positivo,  é  corroborado  por  várias  decisões  proferidas  pelo  STJ  e  outros \ntribunais, como a colacionada no acórdão e reproduzida abaixo: \n\n..PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA 284/STF. PIS \nE  COFINS.  COMBUSTÍVEIS  DERIVADOS  DE  PETRÓLEO. \nINCIDÊNCIA  MONOFÁSICA.  CREDITAMENTO. \nINVIABILIDADE. 1. É incontroverso que a Lei 9.990/2000 fixou \na  incidência monofásica do PIS e da Cofins sobre combustíveis \nderivados de petróleo, onerando as refinarias. Por essa razão, as \noperações  subseqüentes  não  são  tributadas.  2.  A  agravante  é \ndistribuidora  de  combustíveis  e  defende  que  tem  direito  ao \ncreditamento  relativo  a  essas  contribuições,  por  força  das \nalterações  promovidas  pela  Lei  10.865/2004.  3.  Impossível \nentender, pela  leitura das peças  recursais,  como a  contribuinte \npretende  se  creditar  no  regime  monofásico  ou  como  podem \ncoexistir este regime em relação à refinaria e o plurifásico (com \nnão­cumulatividade)  para  a  distribuidora  de  combustível. \nAplica­se,  por  analogia,  o  disposto  na  Súmula  284/STF.  4. \nAdemais,  a  jurisprudência  pacífica  do  STJ  reconhece  a \nilegitimidade  ativa  processual  das  distribuidoras  por  conta  da \nincidência monofásica  do PIS  e  da Cofins.  Pela  mesma  razão, \ninviável  o  creditamento  pretendido.  5.  Agravo  Regimental  não \nprovido.( AGRESP 1206713 publicado em 03/02/2011) \n\nIsto  posto,  apesar  desse  ponto  ter  sido  debatido  no  acórdão  embargado, \nacolho  parcialmente  os  presentes  embargos  para  aclarar  o  tópico  levantado,  contudo  sem \nensejar a alteração do decisum. \n\nO  segundo  ponto  levantado  seria  uma  suposta  obscuridade  no  acórdão \nembargado  por  fundamentar­se  em  dispositivo  legal  impróprio  para  afastar  o  crédito  dos \nprodutos vinculados a vendas sujeitas à alíquota zero. \n\nConforme  consta  nos  embargos,  “o  direito  ao  creditamento  foi  negado  a \npartir  de  equivocada  interpretação  restritiva  da  legislação,  principalmente  quanto  ao  art.  2o, \n§1°, I das Leis n°. 10.637/02 e 10.833/03 , pois segundo tal entendimento, apenas o produtor e \no importador de combustíveis teriam o direito a crédito”. \n\nNa  verdade  essa  alegação  se  relaciona  ao  tópico  anterior,  sendo  que  no \nacórdão  embargado,  a  par  dos  fundamentos  já  expostos,  verifica­se  a  vedação  para  o \naproveitamento  dos  créditos  sobre  os  produtos  sujeitos  ao  regime  monofásico,  consoante  o \ndisposto no art. 3º,  I, b das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que dispõem expressamente que não \ndarão  direito  a  crédito,  as  mercadorias  e  produtos  referidos  no  §  1°  ,  do  artigo  2o  ,  das \nmencionadas  leis,  quando  adquiridas  para  revenda,  com  a  legislação  sendo  transcrita  no \nacórdão. \n\nO caput do art. 2o, das Leis n°. 10.637/02 e 10.833/03, por  sua vez,  fixa a \nregra  geral  de  incidência  não  cumulativa,  à  alíquota  de  1,65%  para  o  PIS  e  7,6%  para  a \nCOFINS, e o  seu §1° excetua a  receita bruta dos produtores e  importadores auferidas com a \nvenda dos produtos sujeitos ao regime monofásico, que se submetem a alíquotas diferenciadas. \n\nFl. 2064DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 22/08/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado d\n\nigitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10469.720450/2010­59 \nAcórdão n.º 3801­003.458 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.063 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim, a posição dada pelo acórdão embargado foi construído sobre o teor do \nart.  2º,  §  1º,  das  Leis  n°.  10.637/02  e  10.833/03,  segundo  o  qual  o  regime  não  cumulativo \ncomunga,  sim,  com  o  monofásico,  porém,  relativamente  à  receita  bruta  dos  produtores  e \nimportadores, conforme sintetiza o seguinte trecho: \n\nA Lei nº 10.865/04 introduziu novas alterações no citado regime, autorizando \na sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS e a COFINS aplicada aos \nderivados de petróleo, mas apenas para as refinarias. Estas poderiam se creditar nas \ncompras  efetuadas  e  utilizar  estes  créditos  para  abater  do  valor  da  contribuição  a \nrecolher mensalmente. A Lei confirma a possibilidade de apuração de créditos em \nrelação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  produção  de  combustíveis \ndestinados á venda, ou seja, no âmbito das refinarias. \n\nEstando  evidenciado  o  raciocínio  desenvolvido  não  vislumbro  a  alegada \nobscuridade no acórdão embargado. \n\nO terceiro ponto alegado seria suposta omissão e contradição com o comando \ndo art.  17 da  lei  11.033/04, que  explicitamente  garantiria o direito  aos  créditos vinculados  a \nvendas sujeitos à alíquota zero. \n\nEssa  questão  não  foi  levantada  na  manifestação  de  inconformidade  e \ntampouco  no  recurso  voluntário,  não  se  podendo  exigir  do  julgador,  por  conseguinte,  que \napreciasse  argumento  não  ventilado  pela  parte  interessada,  não  sendo  considerado  assim \nomisso o acórdão embargado nesse tópico. \n\nNo entanto deixo consignado que o entendimento é de que o comando legal \ndisposto  no  art.  17  da  Lei  nº  11.033/04  refere­se  a  manutenção  de  créditos  vinculados  as \noperações cujos custos, despesas e encargos estivessem legalmente autorizados a gerar créditos \nno  âmbito  do  regime  nãocumulativo  do  PIS  e  da  COFINS,  o  que  não  é  o  caso  conforme \nanalisado no primeiro tópico. Ademais, não há a previsão expressa de revogação dos artigos 2º, \n§  1º,  I,  e  3º,  I,  “b”  das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  sendo  mantida  a  vedação  para \naproveitamento dos créditos ali descritos. \n\nAlega  ainda  a  embargante  que  ocorreu  omissão  sobre  a  confirmação  da \nreferida norma por ocasião da conversão das medidas provisórias nºs. 413/08 e 451/08 nas leis \nn°.  11.727/08  e  11.945/09,  nas  quais  teria  havido  manifestação  expressa  do  legislativo  ao \nsuprimir a vedação ao crédito pleiteado. \n\nA  conclusão  que  a  Embargante  pretende  extrair  das  citadas  medidas \nprovisórias  é  de  que  era  inequívoco  o  direito  ao  creditamento  antes  da  edição  das  referidas \nmedidas provisórias, por estarem prevendo a exclusão ao direito de quaisquer créditos para os \nrevendedores  distribuidores  e  varejistas  de  produtos  inseridos  no  sistema  de  tributação \nmonofásica. Por essa lógica só se exclui o que antes estava incluído. \n\nPrimeiramente, nesse aspecto o julgador não é obrigado a rebater, um a um, \nos argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes \npara  embasar  a decisão,  conforme  entendimento  assentado pelo Superior Tribunal de  Justiça \n(Resp nº 542.422, 7/12/2004, Min. Luiz Fux). \n\nAlém  disso,  a  conclusão  que  se  pretende  alcançar  das  ditas  medidas \nprovisórias  é  que  elas  vieram  apenas  destacar  expressamente  o  entendimento  de  que  não  se \naplica  o  disposto  no  art.  17  da  Lei  11.033∕04  aos  distribuidores,  comerciantes  atacadistas  e \n\nFl. 2065DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 22/08/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado d\n\nigitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10469.720450/2010­59 \nAcórdão n.º 3801­003.458 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.064 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nvarejistas  das  mercadorias  previstas  no  art.  2º,  §  1º  das  Leis  nº  10.637/02  e  nº  10.833/03, \nconforme  já  analisado  no  tópico  anterior.  Os  dispositivos  das  medidas  provisórias \ninterpretaram  a  lógica  da  incompatibilidade  do  regime  monofásico  dos  distribuidores, \ncomerciantes  atacadistas  e  varejistas  das  ditas  mercadorias  com  o  sistema  de  apuração  de \ncréditos  da  não  cumulatividade,  o  que  não  ocorre,  como  já  manifestado,  em  relação  aos \nprodutores e importadores, que suportam a carga do tributo. Para os demais elos da cadeia de \ncomercialização o que se dá é a repercussão econômica. \n\nE  por  último  quanto  a  alegada  omissão  quanto  à  Instrução  Normativa  da \nprópria  Receita  Federal  autorizando  o  crédito  pleiteado,  entendo  que  esta  não  resta \ncaracterizada  seja  por  que  o  julgador  não  é  obrigado  a  rebater,  um  a  um,  os  argumentos \ntrazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar \na  decisão,  conforme  já  dito,  seja  porque  o  disposto  nas  citadas  normas  não  configura  uma \nquestão a mais, mas seria apenas um argumento a reforçar a tese já debatida nos dispositivos \nlegais. \n\nNão obstante,  nos  termos  do  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do \nCARF,  somente  vinculam  os  membros  das  turmas  do  CARF  os  tratados,  os  acordos \ninternacionais,  as  leis  e  os  decretos,  inexistindo  determinação  no  mesmo  sentido  quanto  às \nnormas  complementares  da  Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil,  não  há  como  concordar \ncom a conclusão a que chega a embargante.  \n\nDispõe o art. 21, II, da IN SRF nº 600/2005 (repetido pelas  INs 900/2008 e \n1.300/2013): \n\nArt.  21.  Os  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins apurados na forma do art. 3 º da Lei n º 10.637, de 30 de \ndezembro  de  2002,  e  do  art.  3  º  da  Lei  n  º  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução \nde  débitos  das  respectivas  contribuições,  poderão  sê­lo  na \ncompensação  de  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  de  que  trata  esta  Instrução \nNormativa, se decorrentes de: \n\n[...] \n\nII  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  vendas  efetuadas \ncom suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência; ou \n\nVerificamos  que  o  caput  do  artigo  remete  a  regra  geral  de  aproveitamento \ndos créditos apurados no regime da não cumulatividade e o inciso II  trata da regulamentação \ndo indigitado art. 17 da Lei nº 11.033/04. \n\nSendo  assim,  o  referido  artigo  abarca  apenas  as  operações  cujos  custos, \ndespesas e encargos estivessem legalmente autorizados a gerar créditos no âmbito do regime \nnãocumulativo do PIS e da COFINS, o que no caso de receita sujeita a incidência monofásica, \nsó é pertinente aos sujeitos passivos produtores e importadores, conforme já exposto. \n\nConvém  ressaltar  que  a  apresentação  de  novos  argumentos  ou  repisar  os \nanteriormente apresentados, com a  intenção de provocar  reforma do  julgado, é procedimento \nincompatível com a via estreita dos declaratórios. \n\nFl. 2066DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 22/08/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado d\n\nigitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10469.720450/2010­59 \nAcórdão n.º 3801­003.458 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.065 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCumpre registrar ainda que os embargos de declaração não se prestam para \nquestionar  a  interpretação  ou  aplicação  de  dispositivos  legais,  papel  este  reservado  a  outras \nmodalidades recursais. \n\nDiante do exposto, voto por acolher parcialmente os presentes embargos, no \nsentido de  aclarar o primeiro  tópico  levantado,  contudo  sem ensejar  a alteração do decisum, \nsendo rejeitadas as demais alegações.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges  \n\n           \n\nFl. 2067DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 22/08/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado d\n\nigitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10469.720450/2010­59 \nAcórdão n.º 3801­003.458 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.066 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nEm  que  pesem  os  argumentos  expendidos  pelo  I.  Relator,  ouso  dele \ndiscordar. \n\nConforme relatado os presentes embargos foram interpostos porque a Turma \nnão se manifestou acerca da possibilidade de creditamentos decorrentes de outros produtos e \nserviços utilizados pela Embargante na comercialização de produtos monofásicos considerando \nque  em  nenhum  momento  pleiteou  créditos  relativos  aos  produtos  principais,  sujeitos  ao \nrecolhimento monofásico. \n\nEntendo que tem razão a Embargante. \n\nCom  razão  o  Relator  quando  assevera  que  existe  vedação  de  creditamento \ndecorrente das vendas de produtos  sujeitos à  incidência monofásica das  contribuições para o \nPIS/Pasep e Cofins. \n\nEntretanto, ao contrário do apontado no acórdão, o crédito pleiteado não se \nrefere a tais produtos. \n\nTenho  me  posicionado  que  quando  a  empresa  está  sujeita  ao  regime  de \ntributação  não­cumulativo  e  utilizar­se  de  bens  e  serviços  para  sua  prestação  de  serviços  ou \nprodução,  poderá  descontar  créditos  dos  demais  produtos  utilizados,  que  não  os  sujeitos  à \nmonofasia, porque a incidência monofásica se dá sobre o produto colocado à venda, não sobre \na sistemática de apuração do tributo a ser recolhido pela empresa. \n\nNesse  sentido,  entendo  ter  havido  omissão  e  contradição  suficiente  para \nacolher os embargos e dar­lhe efeitos infringentes para os fins de julgar o Recurso Voluntário \nProcedente. \n\nÉ como voto, \n\n(assinado digitalmente) \n\nSidney Eduardo Stahl \n\n \n\n \n\nFl. 2068DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 22/08/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado d\n\nigitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 31/10/2009\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\nProcesso nº 10875.907895/2012­11 \nAcórdão n.º 3801­003.802 \n\nS3­TE01 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, \nque narra bem os fatos, em razão do princípio da economia processual: \n\nO  interessado  transmitiu Per/Dcomp visando a  compensar  o(s) \ndébito(s) nele declarado(s), com crédito oriundo de pagamento a \nmaior  de  PIS  nãocumulativo,  relativo  ao  fato  gerador  de \n31/10/2009. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte \nemitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual  não  homologa  a \ncompensação pleiteada, sob o argumento de que o pagamento foi \nutilizado na quitação  integral de débito(s) do  contribuinte,  não \nrestando saldo creditório disponível. \n\nIrresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  tendo  sido \ncientificado  em  18/01/2013  (fl.  33),  o  contribuinte  apresentou, \nem 14/02/2013,  a manifestação  de  inconformidade  de  fls.  2/11, \ncom os argumentos a seguir sintetizados. \n\nAlega que o  valor declarado na DCTF original  foi recolhido a \nmaior e, por isso, retificou a declaração, gerando um crédito a \nseu  favor,  conforme os demonstrativos que  elabora. Em  função \ndisso,  optou  por  exercer  o  seu  direito  à  compensação, \ntransmitindo  Per/Dcomp.  Portanto,  possuía  crédito  para \nsuportar  a  compensação  pretendida.  Talvez  por  algum \ndesencontro de dados o crédito não  foi  identificado, o que não \npode  o  prejudicar,  sob  pena  de  se  ofender  o  Princípio  da \nVerdade  Material  sobre  o  qual  discorre,  citando  posições \ndoutrinárias  e  decisões  do  CARF,  bem  como  ocorrer  o \nenriquecimento ilícito da União Federal. \n\nPor  fim,  requer  seja  cancelado  o  processo  de  cobrança, \nreconhecido o  crédito utilizado, homologando­se o Per/Dcomp, \ne,  caso  seja  necessário,  seja  o  procedimento  administrativo \nbaixado em diligência para apuração dos fatos pertinentes. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte \n(MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade com base na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/10/2009 \n\nRETIFICAÇÃO DA DCTF. PRODUÇÃO DE EFEITOS. \n\nA  retificação  da DCTF  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por \nobjeto  reduzir  os  débitos  relativos  a  contribuições  que  tenham \nsido objeto de exame em procedimento de fiscalização. \n\nDILGÊNCIA. PROVAS. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.907895/2012­11 \nAcórdão n.º 3801­003.802 \n\nS3­TE01 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão há como ser admitido o pedido de realização de diligência \nquando  este  vise,  tão  somente,  a  transferência  da  produção  de \nprovas para a autoridade administrativa. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada,  a  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  reproduzindo,  na \nessência, as razões apresentadas por ocasião da manifestação de inconformidade, tecendo ainda \nconsiderações sobre o princípio da verdade material e colacionando precedentes. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.907895/2012­11 \nAcórdão n.º 3801­003.802 \n\nS3­TE01 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n  \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, portanto \ndele toma­se conhecimento. \n\nA  recorrente  sustenta  que  o  seu  direito  creditório  decorre  da  apuração  da \nContribuição  para  o  PIS  que  teria  sido  paga  a  maior.  Alega  ainda  que  ao  descobrir  o  erro \nprocedeu a retificação da respectiva DCTF.  \n\nO  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório  inicial, \nporque  os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam  integralmente  vinculados  a  débitos  já \ndeclarados. Diante da inexistência do crédito, a compensação declarada não foi homologada. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade considerando \nque  a  retificação  feita  pela  recorrente  foi  em  desacordo  com  as  normas  que  dispõe  sobre  a \nDCTF  ao  reduzir  os  débitos  relativos  a  impostos  e  contribuições  que  tenham  sido  objeto  de \nexame em procedimento de fiscalização e, ainda que pudesse ser aceita a DCTF retificadora, \nnão teriam sido demonstradas a liquidez e a certeza dos indébitos. \n\nConforme  consta  nos  autos,  a  retificação  do  débito  declarado  na DCTF  foi \nindeferida  devido  a  existência  de  procedimento  fiscal  anterior,  que  seria  uma  das  hipóteses \nimpeditivas  previstas  no  art.  9º  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.110,  de  24  dezembro  de \n2010. \n\nO entendimento predominante deste Colegiado é no sentido da prevalência da \nverdade  material,  que  ademais  é  um  dos  princípios  que  regem  o  processo  administrativo, \ndevendo ser considerada a DCTF como indício de prova dos créditos sem no entanto conferir a \nliquidez e certeza necessários ao reconhecimento do direito creditório advindo do pagamento a \nmaior e a homologação das compensações.  \n\nNão há norma procedimental condicionando a apresentação de PER/DCOMP \nà prévia  retificação de DCTF, embora  seja  este um procedimento  lógico. Quanto  ao alegado \nimpedimento  para  retificação  da DCTF,  o  próprio  comando  inserto  no  art.  9º  da  IN RFB nº \n1.110/2010 , abaixo reproduzido, ao mesmo tempo que afirma que a retificação da DCTF não \nproduzirá efeitos quando tiver por objeto a redução de débito que tenha sido objeto de exame \nem procedimento de fiscalização, abre a possibilidade para uma eventual retificação de ofício \nnos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da \ndeclaração. \n\nArt.  9  º  A  alteração das  informações  prestadas  em DCTF,  nas \nhipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação \nde DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas \nnormas estabelecidas para a declaração retificada..  \n\n§ 1 º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração \noriginariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.907895/2012­11 \nAcórdão n.º 3801­003.802 \n\nS3­TE01 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nservirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os \nvalores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração \nnos créditos vinculados.  \n\n§ 2 º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto: \n\nI ­ reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições: \n\n(...) \n\nc)  que  tenham  sido  objeto  de  exame  em  procedimento  de \nfiscalização.  \n\n§ 3 º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte \nem  redução  do  montante  do  débito  já  enviado  à  PGFN  para \ninscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame \nem  procedimento  de  fiscalização,  somente  poderá  ser  efetuada \npela  RFB  nos  casos  em  que  houver  prova  inequívoca  da \nocorrência  de  erro  de  fato  no  preenchimento  da \ndeclaração.(grifei) \n\nPortanto, mesmo que haja impedimento legal para a retificação da DCTF, isto \nnão  exclui  o  direito  da  recorrente  à  repetição  do  indébito.  Caso  o  indébito  exista  tem  o \ncontribuinte  direito  à  sua  repetição,  nos  termos  do  art.  165  do  CTN  ou  de  pleitear  a \ncompensação dos créditos tributários. \n\nNão obstante, em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o \nônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código \nde  Processo  Civil,  artigo  333,  inciso  I.  Ou  seja,  é  o  contribuinte  que  toma  a  iniciativa  de \nviabilizar  seu  direito  à  compensação, mediante  a  apresentação  da  PERDCOMP,  de  tal  sorte \nque, se a RFB resiste à pretensão do interessado, não homologando a compensação, incumbe a \nele, o contribuinte, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. \n\nNo  caso  vertente  o  Recorrente  não  trouxe  aos  autos  elementos  suficientes \npara  comprovar  a  origem  do  seu  crédito.  Não  apresentou  nenhuma  prova  do  seu  direito \ncreditório,  em  especial,  a  escrituração  fiscal  e  contábil  do  período  de  apuração  em  que  se \npleiteou  o  crédito.  Se  limitou,  tão­somente,  a  argumentar  que  houve  um  erro  de  fato  no \npreenchimento da DCTF original e que, por isso, faz jus ao reconhecimento do crédito. \n\nPara  que  se  possa  superar  a  questão  de  eventual  erro  de  fato  e  analisar \nefetivamente  o  mérito  da  questão,  deveriam  estar  presentes  nos  autos  os  elementos \ncomprobatórios  que  pudéssemos  considerar  no mínimo  como  indícios  de  prova  dos  créditos \nalegados  e necessários para que o  julgador possa aferir  a pertinência do  crédito declarado, o \nque não se verifica no caso em tela. \n\nNo mais, considerando­se que as  informações prestadas na DCTF situam­se \nna  esfera  de  responsabilidade  do  próprio  contribuinte,  cabe  a  este  demonstrar,  mediante \nadequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.  \n\nAssim,  nos  termos  do  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  falta  ao \ncrédito  indicado  pelo  contribuinte  certeza  e  liquidez,  que  são  indispensáveis  para  a \ncompensação pleiteada. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.907895/2012­11 \nAcórdão n.º 3801­003.802 \n\nS3­TE01 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, não reconhecendo o direito creditório pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos  Antonio  Borges\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 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DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nCaracterizada a denúncia espontânea, quando efetuado o pagamento de débitos vencidos, com a inclusão de eventuais juros de mora, antes da entrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, a multa de mora deve ser excluída\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.907924/2012-45", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5372277", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-003.828", "nome_arquivo_s":"Decisao_10875907924201245.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MARCOS ANTONIO BORGES", "nome_arquivo_pdf_s":"10875907924201245_5372277.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nFlávio De Castro Pontes - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\nProcesso nº 10875.907924/2012­45 \nAcórdão n.º 3801­003.828 \n\nS3­TE01 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, \nque narra bem os fatos, em razão do princípio da economia processual: \n\nO  interessado  transmitiu Per/Dcomp visando a  compensar  o(s) \ndébito(s) nele declarado(s), com crédito oriundo de pagamento a \nmaior  de  Cofins  nãocumulativa,  relativo  ao  fato  gerador  de \n31/10/2011. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte \nemitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual  homologa \nparcialmente a compensação pleiteada, sob o argumento de que \no  pagamento  foi  utilizado  na  quitação  de  débito(s)  do \ncontribuinte,  restando  saldo  creditório  inferior  ao  crédito \npretendido, no valor de R$ 174.448,32. \n\nIrresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  tendo  sido \ncientificado  em  18/01/2013  (fl.  33),  o  contribuinte  apresentou, \nem 14/02/2013,  a manifestação  de  inconformidade  de  fls.  2/11, \ncom os argumentos a seguir sintetizados. \n\nAlega que o  valor declarado na DCTF original  foi recolhido a \nmaior e, por isso, retificou a declaração, gerando um crédito a \nseu  favor,  conforme os demonstrativos que  elabora. Em  função \ndisso,  optou  por  exercer  o  seu  direito  à  compensação, \ntransmitindo  Per/Dcomp.  Portanto,  possuía  crédito  para \nsuportar  a  compensação  pretendida.  Talvez  por  algum \ndesencontro de dados o crédito não  foi  identificado, o que não \npode  o  prejudicar,  sob  pena  de  se  ofender  o  Princípio  da \nVerdade  Material  sobre  o  qual  discorre,  citando  posições \ndoutrinárias  e  decisões  do  CARF,  bem  como  ocorrer  o \nenriquecimento ilícito da União Federal. \n\nPor  fim,  requer  seja  cancelado  o  processo  de  cobrança, \nreconhecido o  crédito utilizado, homologando­se o Per/Dcomp, \ne,  caso  seja  necessário,  seja  o  procedimento  administrativo \nbaixado em diligência para apuração dos fatos pertinentes. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte \n(MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade com base na seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 31/10/2011 \n\nMULTA DE MORA. PAGAMENTO EM ATRASO. \n\nOs  débitos  não  pagos  nos  prazos  previsto  na  legislação \nespecífica devem ser acrescidos de multa de mora. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.907924/2012­45 \nAcórdão n.º 3801­003.828 \n\nS3­TE01 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada,  a  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  reproduzindo,  na \nessência, as razões apresentadas por ocasião da manifestação de inconformidade, tecendo ainda \nconsiderações  sobre  a  inexigibilidade  da multa  de mora  no  presente  caso  em decorrência  da \nespontaneidade do pagamento realizado, conforme o disposto no art. 138 do CTN. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.907924/2012­45 \nAcórdão n.º 3801­003.828 \n\nS3­TE01 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n  \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, portanto \ndele toma­se conhecimento. \n\nA  recorrente  sustenta  que  o  seu  direito  creditório  decorre  da  apuração  da \nCOFINS Não Cumulativa  que  teria  sido  paga  a maior. Alega  ainda  que  ao  descobrir  o  erro \nprocedeu a retificação da respectiva DCTF.  \n\nConforme o despacho decisório, o direito creditório pleiteado pela Recorrente \nfoi parcialmente deferido, resultando na homologação parcial da Declaração de Compensação, \nrazão pela qual a Recorrente se insurge. \n\nComo se verifica nos extratos colacionados aos autos, a homologação parcial \nse deu em razão de que o DARF discriminado no PER/DCOMP como origem do crédito teria \nsido  parcialmente  utilizado  para  quitação  de  acréscimos  moratórios  incidentes  sobre  outros \nDarf(s)  vinculados  em  DCTF  ao  mesmo  período  de  apuração,  que  foram  recolhido(s)  em \natraso, porem sem o acréscimo de multa de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, \nmas apenas de juros de mora, restando, assim, saldo disponível inferior ao crédito pretendido. \n\nAlega  a  Recorrente  que  não  foi  considerada  a  espontaneidade  da \nmanifestante,  sendo  indevida  a  imputação  da  multa  de  mora,  nos  termos  do  artigo  138,  do \nCTN. \n\nEntendo que assiste razão à Recorrente, senão vejamos: \n\nA  incidência  de  juros  e  multa  de  mora  decorrente  do  não  pagamento  do \ntributo no seu vencimento tem previsão expressa no artigo 61, da Lei nº 9.430/96, in verbis: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1'  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1\" A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2° O percentual de multa a ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\n§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere  o  §  3°  do  art.  5°  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subsequente  ao  vencimento  do \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.907924/2012­45 \nAcórdão n.º 3801­003.828 \n\nS3­TE01 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento \n\nPor  sua  vez,  o  STJ  tem  entendido  que,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  se  o  contribuinte  promove  o  pagamento  de  tributos \nposteriormente  ou  concomitantemente  incluídos  ou  alterados  em  declaração  retificadora,  faz \njus ao benefício da denúncia espontânea, sem a multa de mora. \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO \nPARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO \nPAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA \nDIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nMORATÓRIA. CABIMENTO. \n\n1.  A  denúncia  espontânea  resta  configurada  na  hipótese  em \nque o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito \ntributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) \nacompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a \n(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se \ndá concomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com \na  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou \nparceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula  360∕STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp 886.462∕RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado \nem  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379∕RS,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe \n28.10.2008). \n\n3.  É  que  \"a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da \nconstituição  formal do crédito, podendo este  ser  imediatamente \ninscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, \nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou \nde notificação ao contribuinte\" (REsp 850.423∕SP, Rel. Ministro \nCastro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor \ndeclarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a \nnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à \nparte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão \npela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\n5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso \nespecial na origem (fls. 127∕138):  \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.907924/2012­45 \nAcórdão n.º 3801­003.828 \n\nS3­TE01 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n\"No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de \nrecolhimento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  e \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro,  ano­base  1995  e \nprontamente  recolheu  esse  montante  devido,  sendo  que  agora, \npretende  ver  reconhecida  a  denúncia  espontânea  em  razão  do \nrecolhimento  do  tributo  em  atraso,  antes  da  ocorrência  de \nqualquer procedimento fiscalizatório. \n\nAssim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, \nmas  uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral, \nde  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos \ntermos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário \nNacional.\" \n\n6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo \nem vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub \nexamine. \n\n7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida \nno  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades \npecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente \npunitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes \nda impontualidade do contribuinte. \n\n8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nartigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008. (STJ, REsp \n1.149.022, j. em 09/06/2010, DJ de 24/06/2010)(grifo nosso) \n\nNo caso vertente, analisando­se as telas e extratos colacionados aos autos e a \nDCTF  retificadora,  verifica­se  que  os  valores  vinculados  na  DCTF  ao  mesmo  período  de \napuração do DARF discriminado no PER/DCOMP como origem do crédito, no montante de \nR$ 29.100,00 e R$ 2.530,95, foram recolhidos em atraso acrescido apenas de juros de mora e \nposteriormente declarados na DCTF retificadora. \n\nNa  esteira  do  entendimento  firmado  nos  Tribunais  judiciais  e  órgãos \njulgadores administrativos sobre o alcance do art. 138 do CTN de que a denuncia espontânea \nexclui a aplicação de qualquer multa, inclusive a moratória, que teria natureza punitiva e não \nindenizatória  ou  compensatória,  no  caso  em  tela,  pelo  que  consta  nos  autos,  tratam­se  de \ndébitos  pagos  e  posteriormente  declarados  pelo  contribuinte  em  DCTF  porém  antes  da \nocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório, aplicando­se assim o benefício da denúncia \nespontânea,  não  estando  o  contribuinte,  portanto,  sujeito  ao  pagamento  da  multa  moratória \nprevista no art. 61 da Lei 9.430/1996.  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para \nexcluir a multa de mora dos valores vinculados na DCTF ao mesmo período de apuração do \nDARF  discriminado  no  PER/DCOMP  como  origem  do  crédito  e  que  foram  recolhidos  em \natraso,  com  a  conseqüente  homologação  da  compensação  pleiteada  até  o  limite  do  crédito \nreconhecido. \n\n (assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10875.907924/2012­45 \nAcórdão n.º 3801­003.828 \n\nS3­TE01 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/08/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",660], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",660], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARCOS ANTONIO BORGES",660], "ano_sessao_s":[ "2014",585, "2013",75], "ano_publicacao_s":[ "2014",660], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",660, "antonio",660, "assinado",660, "autos",660, "borges",660, "celani",660, "colegiado",660, "conselheiros",660, "da",660, "de",660, "digitalmente",660, "discutidos",660, "do",660, "e",660, "em",660]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}