dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201410,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2010 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. O contribuinte, a despeito ausência de retificação da Dctf, tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação da extinção do débito confessado em PER/Dcomp. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-12-09T00:00:00Z,11080.916496/2012-51,201412,5404840,2014-12-10T00:00:00Z,3802-003.843,Decisao_11080916496201251.PDF,2014,SOLON SEHN,11080916496201251_5404840.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSOLON SEHN - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente)\, Francisco José Barroso Rios\, Solon Sehn\, Waldir Navarro Bezerra\, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.\n\n",2014-10-15T00:00:00Z,5751443,2014,2021-10-08T10:33:25.174Z,N,1713047473913593856,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1845; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 166          1 165  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.916496/2012­51  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3802­003.843  –  2ª Turma Especial   Sessão de  15 de outubro de 2014  Matéria  COFINS­COMPENSAÇÃO  Recorrente  VERDE ­ ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2010  PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O  contribuinte,  a  despeito  ausência  de  retificação  da  Dctf,  tem  direito  subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza  do direito de crédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação  da extinção do débito confessado em PER/Dcomp.  Recurso Voluntário Negado.  Crédito Tributário Mantido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  SOLON SEHN ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena  Trajano  Damorim  (Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Solon  Sehn,  Waldir  Navarro  Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 91 64 96 /2 01 2- 51 Fl. 166DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2 Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 4° Turma da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza/CE,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  assentada  nos  fundamentos  resumidos na ementa seguinte:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2010  PROVAS. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO.  A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira­se  a fato ou a direito superveniente ou destine­se a contrapor fatos  ou razões posteriormente trazidas os autos.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2010  DCTF.  RETIFICAÇÃO.  DECISÓRIO.  ESPONTANEIDADE.  REDUÇÃO  DE  TRIBUTO.  CONFIGURAÇÃO  DE  PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO.  É  legítima  a  declaração  retificadora  que  reduzir  ou  excluir  tributo se apresentada por contribuinte em espontaneidade legal.  No  entanto,  para  que  se  atribua  eficácia  às  informações  nela  contidas,  especificamente  em  relação  àquelas  que  suportam  a  caracterização do pagamento a maior ou  indevido de  tributo, é  mister que a retificadora tenha sido entregue antes do decisório.  Se  entregue  depois,  incumbe  ao  contribuinte  o  ônus  de  comprovar  o  seu  direito  creditório  mediante  a  juntada,  com  a  manifestação  de  inconformidade,  não  somente  da  declaração  retificadora, mas também de documentos contábeis e fiscais que  fundamentam a retificação.  DACON. CARÁTER INFORMATIVO.  O DACON  configura  declaração  de  caráter  informativo  e  não  instrumento  de  confissão  de  dívidas  tributárias  nem  veículo  de  inscrição  desses  débitos  em  Dívida  Ativa  da  União.  A  informação  prestada  no  DACON,  desacompanhada  de  documentos  que  a  justifiquem,  não  é  suficiente  para  provar  a  existência  de  direito  creditório  pleiteado  em  declaração  de  compensação.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.  O  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de  Compensação),  retificando  exclusivamente  a  Dacon, sem, portanto, retificar a Dctf (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais),  Fl. 167DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11080.916496/2012­51  Acórdão n.º 3802­003.843  S3­TE02  Fl. 167          3 o  que  só  veio  a  ocorrer  após  o  despacho  decisório.  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento  continuasse  atrelado  à  quitação  do  débito  originário,  inviabilizando  a  homologação  da  compensação.  A DRJ manteve  a  não  homologação,  porque,  apesar  da  retificação  da Dctf  após o despacho decisório, não houve comprovação, por meio de documentação hábil, idônea e  suficiente, do erro no preenchimento da declaração.  A Recorrente, nas razões de fls. 79 e ss., alega a falta de retificação da Dctf  seria um mero equívoco, que poderia ser constatado pela análise da Dacon, já retificada quando  da  apresentação  do  pedido  de PER/Dcomp. Afirma  que,  pelo  princípio  da  verdade material,  deveria  o  órgão  julgador  verificar  quais  dos  dois  documentos  (Dctf  ou  Dacon)  continha  os  valores corretos, bem como que a Dacon e a Darf são os únicos meios de provas capazes de  demonstrar  o  valor  efetivamente  devido  à  título  de  Cofins,  bem  como  a  existência  de  pagamento a maior. Pleiteia, assim, o recebimento do recurso e o seu integral provimento.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Solon Sehn  O  sujeito  passivo  teve  ciência  da  decisão  no  dia  06/03/2014  (fls.  77),  interpondo recurso tempestivo em 02/04/2014 (fls. 79). Assim, presentes os demais requisitos  de admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o recurso pode ser conhecido.  O  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição,  Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sem retificar a Dctf (Declaração  de Débitos  e Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento  continuasse  atrelado à quitação do débito originário, inviabilizando a homologação da compensação.  A  compensação,  consoante  destacado,  não  foi  homologada  porque  o  Recorrente  transmitiu  o  PER/Dcomp  sem  a  retificação  da  Dctf.  Em  circunstâncias  dessa  natureza,  ao  contrário  do  que  entendeu  a  decisão  recorrida,  a Turma  tem  interpretado  que  o  contribuinte, por força do princípio da verdade material, tem direito à compensação, desde que  apresente prova da existência do crédito compensado.  Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes julgados da Turma:  PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS A INSCRIÇÃO  DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA  VERDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO  CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf,  tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova  da existência do crédito compensado (art. 12, § 3o, da Instrução  Normativa  SRF  nº.  583/2005,  vigente  à  época  da  transmissão  das  DCTF’s  retificadoras).  A  retificação,  porém,  não  produz  efeitos quando o débito já foi enviado à Procuradoria­Geral da  Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa.  Fl. 168DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.  (CARF.  3ª  S.  2ª  T.E.Acórdão  nº  3802­01.078.  Rel.  Conselheiro  Solon Sehn. S. 27/07/2012).  PROCESSO  DE  COMPENSAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA.  ENTREGA  APÓS  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  REDUÇÃO  DO  DÉBITO  ORIGINAL.  COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM DO ERRO. OBRIGATORIEDADE.  Uma  vez  iniciado  o  processo  de  compensação,  a  redução  do  valor  débito  informada na DCTF  retificadora,  entregue  após  a  emissão  e  ciência  do  Despacho  Decisório,  somente  será  admitida,  para  fim  de  comprovação  da  origem  do  crédito  compensado,  se  ficar  provado  nos  autos,  por  meio  de  documentação idônea e suficiente, a origem do erro de apuração  do débito retificado, o que não ocorreu nos presentes autos.  [...]  Recurso Voluntário Negado.  (CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­01.290. Rel. Conselheiro  José Fernandes do Nascimento. S. 25/09/2012).  COMPENSAÇÃO  COM  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF  DEPOIS  DE  PROFERIDO  DESPACHO  DECISÓRIO  NÃO  HOMOLOGANDO  PER/DECOMP.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  ERRO  DE  FATO  NO  PREENCHIMENTO  DA  DECLARAÇÃO  ORIGINAL.  INADMISSIBILIDADE  DA  COMPENSAÇÃO  EM  VISTA DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA  DO CRÉDITO ADUZIDO.  A  compensação,  hipótese  expressa  de  extinção  do  crédito  tributário  (art.  156  do  CTN),  só  poderá  ser  autorizada  se  os  créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos  ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a  teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.  Uma  vez  intimada  da  não  homologação  de  seu  pedido  de  compensação,  a  interessada  somente  poderá  reduzir  débito  declarado  em  DCTF  se  apresentar  prova  inequívoca  da  ocorrência de erro de fato no seu preenchimento.  A não comprovação da certeza e da liquidez do crédito alegado  impossibilita a extinção de débitos para com a Fazenda Pública  mediante compensação.  Recurso a que se nega provimento.  (CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­001.593. Rel. Conselheiro  Francisco José Barroso Rios. S. 27/02/2013).  PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROLAÇÃO  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  APRESENTAÇÃO  DA  PROVA  DO  CRÉDITO  APÓS  DECISÃO  DA  DRJ.  HIPÓTESE  PREVISTA  NO  ART.  16,  §  4º,  “C”,  DO  DECRETO  Nº  70.235/1972.  Fl. 169DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11080.916496/2012­51  Acórdão n.º 3802­003.843  S3­TE02  Fl. 168          5 PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  COMPENSAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  A  prova  do  crédito  tributário  indébito,  quando  destinada  a  contrapor  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos,  pode  ser  apresentada após a decisão da DRJ, por  força do princípio da  verdade material e do disposto no art. 16, § 4º, “c”, do Decreto  nº 70.235/1972. Havendo prova do crédito, a compensação deve  ser homologada, a despeito da retificação a posteriori da Dctf.  Recurso Voluntário Provido  Direito Creditório Reconhecido.  (CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­01.005. Rel. Solon Sehn. S.  22/05/2012).   PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS O DESPACHO  DECISÓRIO.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf,  tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova  contábil  da  existência  do  crédito  compensado.  A  simples  retificação  após  o  despacho  decisório  não  autoriza  a  homologação da compensação do crédito tributário.   Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.  (CARF.  S3­TE02.  Acórdão  nº  3802­01.112.  Rel.  Conselheiro  Solon Sehn. S. 27/07/2012).  COMPENSAÇÃO.  REQUISITOS  FORMAIS.  AUSÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  IMPOSSIBILIDADE  DE  RETIFICAÇÃO  PELO  CONTRIBUINTE  APÓS  DECORRIDOS  CINCO  ANOS  DA  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO.  EXCEPCIONALIDADE DE ACEITAÇÃO PELO CARF.  A retificação de DCTF constitui requisito formal do contribuinte,  ao  efetuar  pedido  de  compensação  com  base  em  créditos  decorrentes de retificação de documentos de cunho declaratório  (DACON,  DIPJ,  dentre  outros).  Assim,  a  ausência  de  apresentação  da  DCTF  retificadora  é  causa  para  negação  do  crédito  pleiteado.  Todavia,  excepcionalmente  se  permite  a  compensação caso o contribuinte demonstre que a retificação só  foi apontada como não efetuada após o decurso dos cinco anos  contados  da  extinção  do  crédito,  sendo  certo  que  a  negativa  importaria  em  situação  excepcional  de  restrição  formal  à  verdade material, contrassenso à própria finalidade do processo  administrativo tributário.  Recurso voluntário provido.  Direito creditório reconhecido.  Fl. 170DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6 (CARF.  S3­TE02.  Acórdão  nº  3802­001.642.  Rel.  Conselheiro  Bruno Macedo Curi. S. 28/02/2013)  No presente caso, entretanto, entende­se que a documentação apresentada  é  insuficiente para a demonstração da certeza e da liquidez do direito de crédito.  A Dipj e o Dacon, diversamente do que sustenta o Recorrente, somente têm  valor probatório quando acompanhados da escrituração fiscal, ainda que parcial, notadamente  em face das divergências encontradas no curso do processo. Além disso,  também deveria  ter  sido apresentada a documentação que lastreia a escrituração, porquanto esta, de acordo com o  art.  9.º,  §  1.º,  do Decreto­Lei  n.º  1.598/1977,  apenas  “faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos nela  registrados e comprovados por documentos hábeis segundo sua natureza, ou assim  definidos em preceitos legais”.  Portanto,  nada  justifica  a  reforma  da  decisão  recorrida,  porque  cabe  ao  interessado o ônus da prova nos pedidos de compensação e de restituição.  Vota­se pelo conhecimento e integral desprovimento do recurso.  (assinado digitalmente)  Solon Sehn ­ Relator                                Fl. 171DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201410,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do Fato Gerador: 31/10/2007 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. O contribuinte, a despeito da ausência de retificação da Dctf, tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação da extinção do débito confessado em PER/Dcomp. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-12-09T00:00:00Z,11020.911322/2012-14,201412,5404785,2014-12-10T00:00:00Z,3802-003.773,Decisao_11020911322201214.PDF,2014,SOLON SEHN,11020911322201214_5404785.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSOLON SEHN - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente)\, Francisco José Barroso Rios\, Solon Sehn\, Waldir Navarro Bezerra\, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.\n\n",2014-10-15T00:00:00Z,5751238,2014,2021-10-08T10:33:23.337Z,N,1713047477618212864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1862; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 117          1 116  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.911322/2012­14  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3802­003.773  –  2ª Turma Especial   Sessão de  15 de outubro de 2014  Matéria  COFINS­COMPENSAÇÃO  Recorrente  TRANSFARRAPOS TRANSPORTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do Fato Gerador: 31/10/2007  PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O  contribuinte,  a  despeito  da  ausência  de  retificação  da  Dctf,  tem  direito  subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza  do direito de crédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação  da extinção do débito confessado em PER/Dcomp.  Recurso Voluntário Negado.  Crédito Tributário Mantido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  SOLON SEHN ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena  Trajano  Damorim  (Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Solon  Sehn,  Waldir  Navarro  Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 91 13 22 /2 01 2- 14 Fl. 117DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2 Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 2° Turma da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  assentada  nos  fundamentos  resumidos na ementa seguinte:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Data do fato gerador: 31/10/2007  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO.  Não há previsão legal para retificação de DCOMP por meio de  manifestação de inconformidade.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.  Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a  existência e suficiência do crédito postulado.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.  O  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de  Compensação),  identificando,  em  tese,  incorretamente o valor do crédito. O valor do crédito original informado não era suficiente para  a  quitação  o  débito,  já  que  teria  sido  integralmente  utilizado  em  outros  débitos.  Apesar  de  afirmar  o  erro,  não  retificou  a  Per/Dcomp,  supostamente  por  não  ter  conseguido  fazê­lo  em  razão da superveniência de decisão administrativa.  A DRJ manteve  a  não  homologação,  porque  não  houve  comprovação,  por  meio de documentação hábil, idônea e suficiente, do erro no preenchimento da declaração.  A Recorrente, nas  razões de  fls. 92 e ss.,  alega que  teria  tentado  retificar o  PER/Dcomp, corrigindo o valor original do crédito inicial, do crédito acumulado e do saldo do  crédito  original.  Porém,  devido  à  superveniência  do  despacho  decisório,  não  conseguiu  transmitir a retificação. Sustenta ter direito à retificação, bem como a veracidade do direito de  crédito.  Apresenta  como  prova  do  direito  de  crédito:  “a)  INCONFORMIDADE  DO  DESPACHO  DECISÓRIO;  b)  PERDCOMP  ORIGINAL  transmitida;  c)  PERDCOMP  RETIFICADORA  não  transmitida  por  motivo  de  impedimento  acima  identificado;  d)  Comprovante  de Arrecadação;  e) Última  alteração Contratual;  f)  Procuração;  d)  Cópias  C.I.  Responsável Legal e do Procurador”. Pleiteia, assim, o recebimento do recurso voluntário e o  seu integral provimento.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Solon Sehn  Fl. 118DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11020.911322/2012­14  Acórdão n.º 3802­003.773  S3­TE02  Fl. 118          3 O  sujeito  passivo  teve  ciência  da  decisão  no  dia  04/11/2013  (fls.  89),  interpondo recurso tempestivo em 29/11/2013 (fls. 92). Assim, presentes os demais requisitos  de admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o recurso pode ser conhecido.  A  compensação,  consoante  destacado,  não  foi  homologada  porque  o  Recorrente  transmitiu  o  PER/Dcomp  sem  a  retificação  da  Dctf.  Em  circunstâncias  dessa  natureza,  ao  contrário  do  que  entendeu  a  decisão  recorrida,  a Turma  tem  interpretado  que  o  contribuinte, por força do princípio da verdade material, tem direito à compensação, desde que  apresente prova da existência do crédito compensado.  Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes julgados da Turma:  PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS A INSCRIÇÃO  DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA  VERDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO  CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf,  tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova  da existência do crédito compensado (art. 12, § 3o, da Instrução  Normativa  SRF  nº.  583/2005,  vigente  à  época  da  transmissão  das  DCTF’s  retificadoras).  A  retificação,  porém,  não  produz  efeitos quando o débito já foi enviado à Procuradoria­Geral da  Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa.  Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.  (CARF.  3ª  S.  2ª  T.E.Acórdão  nº  3802­01.078.  Rel.  Conselheiro  Solon Sehn. S. 27/07/2012).  PROCESSO  DE  COMPENSAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA.  ENTREGA  APÓS  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  REDUÇÃO  DO  DÉBITO  ORIGINAL.  COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM DO ERRO. OBRIGATORIEDADE.  Uma  vez  iniciado  o  processo  de  compensação,  a  redução  do  valor  débito  informada na DCTF  retificadora,  entregue  após  a  emissão  e  ciência  do  Despacho  Decisório,  somente  será  admitida,  para  fim  de  comprovação  da  origem  do  crédito  compensado,  se  ficar  provado  nos  autos,  por  meio  de  documentação idônea e suficiente, a origem do erro de apuração  do débito retificado, o que não ocorreu nos presentes autos.  [...]  Recurso Voluntário Negado.  (CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­01.290. Rel. Conselheiro  José Fernandes do Nascimento. S. 25/09/2012).  COMPENSAÇÃO  COM  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF  DEPOIS  DE  PROFERIDO  DESPACHO  DECISÓRIO  NÃO  HOMOLOGANDO  PER/DECOMP.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  ERRO  Fl. 119DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 DE  FATO  NO  PREENCHIMENTO  DA  DECLARAÇÃO  ORIGINAL.  INADMISSIBILIDADE  DA  COMPENSAÇÃO  EM  VISTA DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA  DO CRÉDITO ADUZIDO.  A  compensação,  hipótese  expressa  de  extinção  do  crédito  tributário  (art.  156  do  CTN),  só  poderá  ser  autorizada  se  os  créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos  ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a  teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.  Uma  vez  intimada  da  não  homologação  de  seu  pedido  de  compensação,  a  interessada  somente  poderá  reduzir  débito  declarado  em  DCTF  se  apresentar  prova  inequívoca  da  ocorrência de erro de fato no seu preenchimento.  A não comprovação da certeza e da liquidez do crédito alegado  impossibilita a extinção de débitos para com a Fazenda Pública  mediante compensação.  Recurso a que se nega provimento.  (CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­001.593. Rel. Conselheiro  Francisco José Barroso Rios. S. 27/02/2013).  PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROLAÇÃO  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  APRESENTAÇÃO  DA  PROVA  DO  CRÉDITO  APÓS  DECISÃO  DA  DRJ.  HIPÓTESE  PREVISTA  NO  ART.  16,  §  4º,  “C”,  DO  DECRETO  Nº  70.235/1972.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  COMPENSAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  A  prova  do  crédito  tributário  indébito,  quando  destinada  a  contrapor  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos,  pode  ser  apresentada após a decisão da DRJ, por  força do princípio da  verdade material e do disposto no art. 16, § 4º, “c”, do Decreto  nº 70.235/1972. Havendo prova do crédito, a compensação deve  ser homologada, a despeito da retificação a posteriori da Dctf.  Recurso Voluntário Provido  Direito Creditório Reconhecido.  (CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­01.005. Rel. Solon Sehn. S.  22/05/2012).   PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS O DESPACHO  DECISÓRIO.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf,  tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova  contábil  da  existência  do  crédito  compensado.  A  simples  retificação  após  o  despacho  decisório  não  autoriza  a  homologação da compensação do crédito tributário.   Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11020.911322/2012­14  Acórdão n.º 3802­003.773  S3­TE02  Fl. 119          5 (CARF.  S3­TE02.  Acórdão  nº  3802­01.112.  Rel.  Conselheiro  Solon Sehn. S. 27/07/2012).  COMPENSAÇÃO.  REQUISITOS  FORMAIS.  AUSÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  IMPOSSIBILIDADE  DE  RETIFICAÇÃO  PELO  CONTRIBUINTE  APÓS  DECORRIDOS  CINCO  ANOS  DA  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO.  EXCEPCIONALIDADE DE ACEITAÇÃO PELO CARF.  A retificação de DCTF constitui requisito formal do contribuinte,  ao  efetuar  pedido  de  compensação  com  base  em  créditos  decorrentes de retificação de documentos de cunho declaratório  (DACON,  DIPJ,  dentre  outros).  Assim,  a  ausência  de  apresentação  da  DCTF  retificadora  é  causa  para  negação  do  crédito  pleiteado.  Todavia,  excepcionalmente  se  permite  a  compensação caso o contribuinte demonstre que a retificação só  foi apontada como não efetuada após o decurso dos cinco anos  contados  da  extinção  do  crédito,  sendo  certo  que  a  negativa  importaria  em  situação  excepcional  de  restrição  formal  à  verdade material, contrassenso à própria finalidade do processo  administrativo tributário.  Recurso voluntário provido.  Direito creditório reconhecido.  (CARF.  S3­TE02.  Acórdão  nº  3802­001.642.  Rel.  Conselheiro  Bruno Macedo Curi. S. 28/02/2013)  No  presente  caso,  o  Recorrente  limitou­se  a  apresentar  como  prova  da  “veracidade”  do  crédito:  “a)  INCONFORMIDADE  DO  DESPACHO  DECISÓRIO;  b)  PERDCOMP ORIGINAL transmitida; c) PERDCOMP RETIFICADORA não transmitida por  motivo  de  impedimento  acima  identificado;  d)  Comprovante  de  Arrecadação;  e)  Última  alteração Contratual; f) Procuração; d) Cópias C.I. Responsável Legal e do Procurador”.  Tais  documentos,  contudo,  são  insuficientes  para  demonstrar  a  liquidez  e  a  certeza do direito de crédito, porque apenas veiculam a insurgência do Recorrente em face do  despacho decisório  (item “a”),  comprovam o preenchimento do PER/Dcomp retificado  (item  “b” e “c”), a regularidade da representação do Recorrente (itens “e”, “f” e “d”), bem como o  pagamento do Darf (itens “d”). Estão distantes, como se vê, de qualquer relação de pertinência  com a prova da liquidez e da certeza do direito de crédito.  Vota­se pelo conhecimento e integral desprovimento do recurso.  (assinado digitalmente)  Solon Sehn ­ Relator                Fl. 121DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6                 Fl. 122DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201410,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do Fato Gerador: 31/05/2007 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. O contribuinte, a despeito ausência de retificação da Dctf, tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação da extinção do débito confessado em PER/Dcomp. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-12-09T00:00:00Z,10580.911859/2009-62,201412,5404861,2014-12-10T00:00:00Z,3802-003.734,Decisao_10580911859200962.PDF,2014,SOLON SEHN,10580911859200962_5404861.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSOLON SEHN - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente)\, Francisco José Barroso Rios\, Solon Sehn\, Waldir Navarro Bezerra\, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.\n\n",2014-10-15T00:00:00Z,5751485,2014,2021-10-08T10:33:26.129Z,N,1713047477733556224,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1841; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 88          1 87  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.911859/2009­62  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3802­003.734  –  2ª Turma Especial   Sessão de  15 de outubro de 2014  Matéria  COFINS­COMPENSAÇÃO  Recorrente  PROMÉDICA PATRIMONIAL S.A. ­ PROMAT  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do Fato Gerador: 31/05/2007  PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O  contribuinte,  a  despeito  ausência  de  retificação  da  Dctf,  tem  direito  subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza  do direito de crédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação  da extinção do débito confessado em PER/Dcomp.  Recurso Voluntário Negado.  Crédito Tributário Mantido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  SOLON SEHN ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena  Trajano  Damorim  (Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Solon  Sehn,  Waldir  Navarro  Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 91 18 59 /2 00 9- 62 Fl. 88DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2 Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 8° Turma da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  (São  Paulo  I)/SP,  que  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo Recorrente,  assentada  nos  fundamentos resumidos na ementa seguinte:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Data do fato gerador: 31/05/2007  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.  Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a  existência e suficiência do crédito postulado.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.  O  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição,  Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sem retificar a Dctf (Declaração  de Débitos  e Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento  continuasse  atrelado à quitação do débito originário, inviabilizando a homologação da compensação.  A DRJ manteve  a  não  homologação,  porque,  apesar  da  retificação  da Dctf  após o despacho decisório, não houve comprovação, por meio de documentação hábil, idônea e  suficiente, do erro no preenchimento da declaração.  O Recorrente, nas  razões de  fls. 69 e ss.,  alega que a  existência de decisão  judicial  seria  suficiente  para  comprovar  do  crédito  objeto  da  compensação. Após  reproduzir  parte da decisão liminar, confirmada em sentença, sustenta que esta teria reconhecido o direito  dos  substituídos processuais  ­  dentre os quais o Recorrente  ­  de  compensar  todos  os valores  indevidamente recolhidos à título de PIS/Pasep e de Cofins sobre a receita de medicamentos,  nos termos da Lei nº 10.147/2000. Pleiteia, assim, o recebimento do recurso voluntário e o seu  integral provimento.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Solon Sehn  O  sujeito  passivo  teve  ciência  da  decisão  no  dia  13/02/2014  (fls.  67),  interpondo recurso tempestivo em 14/02/2014 (fls. 69). Assim, presentes os demais requisitos  de admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o recurso pode ser conhecido.  A  compensação,  consoante  destacado,  não  foi  homologada  porque  o  Recorrente  transmitiu  o  PER/Dcomp  sem  a  retificação  da  Dctf.  Em  circunstâncias  dessa  natureza,  ao  contrário  do  que  entendeu  a  decisão  recorrida,  a Turma  tem  interpretado  que  o  Fl. 89DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10580.911859/2009­62  Acórdão n.º 3802­003.734  S3­TE02  Fl. 89          3 contribuinte, por força do princípio da verdade material, tem direito à compensação, desde que  apresente prova da existência do crédito compensado.  Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes julgados da Turma:  PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS A INSCRIÇÃO  DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA  VERDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO  CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf,  tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova  da existência do crédito compensado (art. 12, § 3o, da Instrução  Normativa  SRF  nº.  583/2005,  vigente  à  época  da  transmissão  das  DCTF’s  retificadoras).  A  retificação,  porém,  não  produz  efeitos quando o débito já foi enviado à Procuradoria­Geral da  Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa.  Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.  (CARF.  3ª  S.  2ª  T.E.Acórdão  nº  3802­01.078.  Rel.  Conselheiro  Solon Sehn. S. 27/07/2012).  PROCESSO  DE  COMPENSAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA.  ENTREGA  APÓS  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  REDUÇÃO  DO  DÉBITO  ORIGINAL.  COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM DO ERRO. OBRIGATORIEDADE.  Uma  vez  iniciado  o  processo  de  compensação,  a  redução  do  valor  débito  informada na DCTF  retificadora,  entregue  após  a  emissão  e  ciência  do  Despacho  Decisório,  somente  será  admitida,  para  fim  de  comprovação  da  origem  do  crédito  compensado,  se  ficar  provado  nos  autos,  por  meio  de  documentação idônea e suficiente, a origem do erro de apuração  do débito retificado, o que não ocorreu nos presentes autos.  [...]  Recurso Voluntário Negado.  (CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­01.290. Rel. Conselheiro  José Fernandes do Nascimento. S. 25/09/2012).  COMPENSAÇÃO  COM  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF  DEPOIS  DE  PROFERIDO  DESPACHO  DECISÓRIO  NÃO  HOMOLOGANDO  PER/DECOMP.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  ERRO  DE  FATO  NO  PREENCHIMENTO  DA  DECLARAÇÃO  ORIGINAL.  INADMISSIBILIDADE  DA  COMPENSAÇÃO  EM  VISTA DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA  DO CRÉDITO ADUZIDO.  A  compensação,  hipótese  expressa  de  extinção  do  crédito  tributário  (art.  156  do  CTN),  só  poderá  ser  autorizada  se  os  créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos  Fl. 90DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a  teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.  Uma  vez  intimada  da  não  homologação  de  seu  pedido  de  compensação,  a  interessada  somente  poderá  reduzir  débito  declarado  em  DCTF  se  apresentar  prova  inequívoca  da  ocorrência de erro de fato no seu preenchimento.  A não comprovação da certeza e da liquidez do crédito alegado  impossibilita a extinção de débitos para com a Fazenda Pública  mediante compensação.  Recurso a que se nega provimento.  (CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­001.593. Rel. Conselheiro  Francisco José Barroso Rios. S. 27/02/2013).  PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROLAÇÃO  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  APRESENTAÇÃO  DA  PROVA  DO  CRÉDITO  APÓS  DECISÃO  DA  DRJ.  HIPÓTESE  PREVISTA  NO  ART.  16,  §  4º,  “C”,  DO  DECRETO  Nº  70.235/1972.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  COMPENSAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  A  prova  do  crédito  tributário  indébito,  quando  destinada  a  contrapor  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos,  pode  ser  apresentada após a decisão da DRJ, por  força do princípio da  verdade material e do disposto no art. 16, § 4º, “c”, do Decreto  nº 70.235/1972. Havendo prova do crédito, a compensação deve  ser homologada, a despeito da retificação a posteriori da Dctf.  Recurso Voluntário Provido  Direito Creditório Reconhecido.  (CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­01.005. Rel. Solon Sehn. S.  22/05/2012).   PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS O DESPACHO  DECISÓRIO.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf,  tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova  contábil  da  existência  do  crédito  compensado.  A  simples  retificação  após  o  despacho  decisório  não  autoriza  a  homologação da compensação do crédito tributário.   Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.  (CARF.  S3­TE02.  Acórdão  nº  3802­01.112.  Rel.  Conselheiro  Solon Sehn. S. 27/07/2012).  COMPENSAÇÃO.  REQUISITOS  FORMAIS.  AUSÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  IMPOSSIBILIDADE  DE  RETIFICAÇÃO  PELO  CONTRIBUINTE  APÓS  DECORRIDOS  Fl. 91DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10580.911859/2009­62  Acórdão n.º 3802­003.734  S3­TE02  Fl. 90          5 CINCO  ANOS  DA  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO.  EXCEPCIONALIDADE DE ACEITAÇÃO PELO CARF.  A retificação de DCTF constitui requisito formal do contribuinte,  ao  efetuar  pedido  de  compensação  com  base  em  créditos  decorrentes de retificação de documentos de cunho declaratório  (DACON,  DIPJ,  dentre  outros).  Assim,  a  ausência  de  apresentação  da  DCTF  retificadora  é  causa  para  negação  do  crédito  pleiteado.  Todavia,  excepcionalmente  se  permite  a  compensação caso o contribuinte demonstre que a retificação só  foi apontada como não efetuada após o decurso dos cinco anos  contados  da  extinção  do  crédito,  sendo  certo  que  a  negativa  importaria  em  situação  excepcional  de  restrição  formal  à  verdade material, contrassenso à própria finalidade do processo  administrativo tributário.  Recurso voluntário provido.  Direito creditório reconhecido.  (CARF.  S3­TE02.  Acórdão  nº  3802­001.642.  Rel.  Conselheiro  Bruno Macedo Curi. S. 28/02/2013)  No presente caso, o Recorrente  limitou­se a  retificar a Dctf,  sem apresentar  qualquer  prova  da  liquidez  e  da  certeza  do  direito  de  crédito.  A  simples  afirmação  de  que  existiria  decisão  judicial  reconhecendo  suposto  direito  de  crédito  –  formulada  apenas  por  ocasião  da  interposição  do  recurso  voluntário  e  omitida  no  campo  dos  “dados  inicias”  do  PER/Dcomp–  é  insuficiente  para  a  reforma  da  decisão  recorrida,  quando  não  demonstrada  documentalmente a efetiva liquidez e certeza do direito creditório.  Na  data  da  transmissão  dos  PER/Dcomps,  vigorava  a  Instrução Normativa  RFB  nº  600/2005,  que,  como  se  sabe,  exige  a  prévia  habilitação  do  crédito  como  requisito  indispensável  para  a  transmissão  válida  de  pedido  de  compensação  lastreado  em  decisão  judicial:  Art. 51. Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial  transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido  Eletrônico  de  Restituição  e  o  Pedido  Eletrônico  de  Ressarcimento,  gerados  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP,  somente  serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação  do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia  da  Receita  Federal  de  Administração  Tributária  (Derat)  ou  Delegacia  Especial  de  Instituições  Financeiras  (Deinf)  com  jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.   §  1º  A  habilitação  de  que  trata  o  caput  será  obtida  mediante  pedido  do  sujeito  passivo,  formalizado  em  processo  administrativo instruído com:   I – o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido  por  Decisão  Judicial  Transitada  em  Julgado,  constante  do  Anexo V desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;   II – a certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça  Federal;   Fl. 92DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6 III – a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica  acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual  em  que  houve  mudança  da  administração  ou  da  ata  da  assembléia que elegeu a diretoria;   IV  –  cópia  dos  atos  correspondentes  aos  eventos  de  cisão,  incorporação ou fusão, se for o caso;   V – a cópia do documento comprobatório da representação legal  e do documento de  identidade do representante, na hipótese de  pedido  de  habilitação  do  crédito  formulado  por  representante  legal do sujeito passivo; e  VI  –  a  procuração  conferida  por  instrumento  público  ou  particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na  hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do  sujeito passivo.   O  Recorrente,  além  de  omitir  a  suposta  existência  de  decisão  judicial  na  manifestação  de  inconformidade,  sequer  fez  indicação  deste  fato  nos  “dados  iniciais”  do  PER/Dcomp, preenchendo negativamente o campo “crédito oriundo de ação judicial”. Tal fato  ­  além  de  induzir  em  erro  a  autoridade  julgadora  a  quo  ­  inviabiliza  o  reconhecimento  da  homologação,  uma  vez  que  o  PER/Dcomp,  para  produzir  os  seus  efeitos  jurídicos  próprios,  pressupõe a correta  identificação do crédito,  inclusive e principalmente no  tocante ao fato de  ser decorrente de suposta decisão judicial.  Com efeito, deve­se ter presente que a Lei nº 10.637/2002, ao alterar o art. 74  da  Lei  nº  9.430/1996,  promoveu  a  unificação  do  regime  de  compensação,  extinguindo  as  compensações realizadas na Dctf, na escrituração contábil e a condicionada ao deferimento de  pedido administrativo. Tais modalidades  foram substituídas pela  autocompensação, que –  ao  lado  da  compensação  de­ofício  e  ressaltadas  as  contribuições  para  a  seguridade  social  compensadas na Gfip (Guia de Recolhimento do Fgts e Informações à Previdência Social) ­ é  aplicável aos tributos administrados pela Receita Federal.  No  regime da autocompensação,  a  extinção do crédito  tributário ocorre por  iniciativa  do  sujeito  passivo, mediante  entrega de  declaração  contendo  informações  relativas  aos créditos e aos débitos compensados, que, por sua vez, fica sujeita à posterior homologação  pela autoridade competente no prazo de até cinco anos:  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada  pela Lei nº 10.637, de 2002).  § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante  a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)  § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)  Fl. 93DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10580.911859/2009­62  Acórdão n.º 3802­003.734  S3­TE02  Fl. 91          7 A  declaração  do  sujeito  passivo  ­  denominada  PER/Dcomp  ­  reveste­se  de  especial  importância  no mundo  jurídico,  porquanto  representa  a  formalização  em  linguagem  competente  da  extinção  do  crédito  tributário  e  do  débito  da  Fazenda  Nacional.  Trata­se,  consoante  destaca  Paulo  de  Barros  Carvalho,  do  veículo  introdutor  da  norma  individual  e  concreta que positiva o fato jurídico extintivo:  O  fato  extintivo  da  compensação  será  positivado  por  norma  individual  e  concreta  que  promova  o  encontro  das  relações,  extinguindo­as  no  quantum  em que  se  equivalerem. Os  sujeitos  habilitados  a  expedir  a  norma  individual  e  concreta  da  compensação, formalizando o mencionado ‘encontro de contas’,  são  a  autoridade  administrativa  e  a  autoridade  judiciária.  Há  hipóteses  em  que  a  lei  autoriza  ao  próprio  particular  a  efetivação da compensação  tributária. Esta,  todavia,  somente  é  utilizada  quando  o  ato  do  particular  for  homologado  pela  Administração, de maneira tácita ou expressa.  Dito de outro modo, o aplicar­se da norma de compensação gera  a extinção do crédito tributário e do débito do Fisco. Mas, para  que  esta  se  concretize,  necessário  o  relato  em  linguagem  competente não apenas das relações que se pretende compensar,  mas  também  do  fato  da  compensação.  Apenas  se  descrito  no  antecedente de norma individual e concreta irradiará os efeitos  previstos  no  consequente  normativo,  operando­se  extinção  dos  vínculos obrigacionais.  (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito  tributário,  linguagem e  método. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2008, p. 480­481).  Em  razão  disso,  para  produzir  os  seus  efeitos  jurídicos  próprios,  a  PER/Dcomp  pressupõe  a  correta  identificação  do  crédito  e  dos  respectivos  débitos  compensados. Do  contrário,  não  há  como  se  aperfeiçoar  juridicamente  o  encontro  de  contas  entre as relações jurídicas obrigacionais.  Portanto,  nada  justifica  a  reforma  da  decisão  recorrida,  porque  não  foi  identificada corretamente a origem do crédito nem demonstrada a sua liquidez e certeza.  Vota­se pelo conhecimento e integral desprovimento do recurso.  (assinado digitalmente)  Solon Sehn ­ Relator                              Fl. 94DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     8   Fl. 95DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201410,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do Fato Gerador: 28/02/2003 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. O contribuinte, a despeito ausência de retificação da Dctf, tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação da extinção do débito confessado em PER/Dcomp. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-12-09T00:00:00Z,10580.911864/2009-75,201412,5404865,2014-12-10T00:00:00Z,3802-003.738,Decisao_10580911864200975.PDF,2014,SOLON SEHN,10580911864200975_5404865.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSOLON SEHN - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente)\, Francisco José Barroso Rios\, Solon Sehn\, Waldir Navarro Bezerra\, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.\n\n",2014-10-15T00:00:00Z,5751493,2014,2021-10-08T10:33:26.129Z,N,1713047478112092160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1841; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 79          1 78  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.911864/2009­75  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3802­003.738  –  2ª Turma Especial   Sessão de  15 de outubro de 2014  Matéria  COFINS­COMPENSAÇÃO  Recorrente  PROMÉDICA PATRIMONIAL S.A. ­ PROMAT  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do Fato Gerador: 28/02/2003  PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O  contribuinte,  a  despeito  ausência  de  retificação  da  Dctf,  tem  direito  subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza  do direito de crédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação  da extinção do débito confessado em PER/Dcomp.  Recurso Voluntário Negado.  Crédito Tributário Mantido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  SOLON SEHN ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena  Trajano  Damorim  (Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Solon  Sehn,  Waldir  Navarro  Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 91 18 64 /2 00 9- 75 Fl. 79DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2 Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 8° Turma da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  (São  Paulo  I)/SP,  que  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo Recorrente,  assentada  nos  fundamentos resumidos na ementa seguinte:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Data do fato gerador: 28/02/2003  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.  Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a  existência e suficiência do crédito postulado.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.  O  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição,  Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sem retificar a Dctf (Declaração  de Débitos  e Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento  continuasse  atrelado à quitação do débito originário, inviabilizando a homologação da compensação.  A DRJ manteve  a  não  homologação,  porque,  apesar  da  retificação  da Dctf  após o despacho decisório, não houve comprovação, por meio de documentação hábil, idônea e  suficiente, do erro no preenchimento da declaração.  O Recorrente, nas  razões de  fls. 61 e ss.,  alega que a  existência de decisão  judicial  seria  suficiente  para  comprovar  do  crédito  objeto  da  compensação. Após  reproduzir  parte da decisão liminar, confirmada em sentença, sustenta que esta teria reconhecido o direito  dos  substituídos processuais  ­  dentre os quais o Recorrente  ­  de  compensar  todos  os valores  indevidamente recolhidos à título de PIS/Pasep e de Cofins sobre a receita de medicamentos,  nos termos da Lei nº 10.147/2000. Pleiteia, assim, o recebimento do recurso voluntário e o seu  integral provimento.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Solon Sehn  O  sujeito  passivo  teve  ciência  da  decisão  no  dia  13/02/2014  (fls.  67),  interpondo recurso tempestivo em 14/02/2014 (fls. 69). Assim, presentes os demais requisitos  de admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o recurso pode ser conhecido.  A  compensação,  consoante  destacado,  não  foi  homologada  porque  o  Recorrente  transmitiu  o  PER/Dcomp  sem  a  retificação  da  Dctf.  Em  circunstâncias  dessa  natureza,  ao  contrário  do  que  entendeu  a  decisão  recorrida,  a Turma  tem  interpretado  que  o  Fl. 80DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10580.911864/2009­75  Acórdão n.º 3802­003.738  S3­TE02  Fl. 80          3 contribuinte, por força do princípio da verdade material, tem direito à compensação, desde que  apresente prova da existência do crédito compensado.  Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes julgados da Turma:  PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS A INSCRIÇÃO  DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA  VERDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO  CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf,  tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova  da existência do crédito compensado (art. 12, § 3o, da Instrução  Normativa  SRF  nº.  583/2005,  vigente  à  época  da  transmissão  das  DCTF’s  retificadoras).  A  retificação,  porém,  não  produz  efeitos quando o débito já foi enviado à Procuradoria­Geral da  Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa.  Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.  (CARF.  3ª  S.  2ª  T.E.Acórdão  nº  3802­01.078.  Rel.  Conselheiro  Solon Sehn. S. 27/07/2012).  PROCESSO  DE  COMPENSAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA.  ENTREGA  APÓS  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  REDUÇÃO  DO  DÉBITO  ORIGINAL.  COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM DO ERRO. OBRIGATORIEDADE.  Uma  vez  iniciado  o  processo  de  compensação,  a  redução  do  valor  débito  informada na DCTF  retificadora,  entregue  após  a  emissão  e  ciência  do  Despacho  Decisório,  somente  será  admitida,  para  fim  de  comprovação  da  origem  do  crédito  compensado,  se  ficar  provado  nos  autos,  por  meio  de  documentação idônea e suficiente, a origem do erro de apuração  do débito retificado, o que não ocorreu nos presentes autos.  [...]  Recurso Voluntário Negado.  (CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­01.290. Rel. Conselheiro  José Fernandes do Nascimento. S. 25/09/2012).  COMPENSAÇÃO  COM  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF  DEPOIS  DE  PROFERIDO  DESPACHO  DECISÓRIO  NÃO  HOMOLOGANDO  PER/DECOMP.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  ERRO  DE  FATO  NO  PREENCHIMENTO  DA  DECLARAÇÃO  ORIGINAL.  INADMISSIBILIDADE  DA  COMPENSAÇÃO  EM  VISTA DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA  DO CRÉDITO ADUZIDO.  A  compensação,  hipótese  expressa  de  extinção  do  crédito  tributário  (art.  156  do  CTN),  só  poderá  ser  autorizada  se  os  créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos  Fl. 81DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a  teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.  Uma  vez  intimada  da  não  homologação  de  seu  pedido  de  compensação,  a  interessada  somente  poderá  reduzir  débito  declarado  em  DCTF  se  apresentar  prova  inequívoca  da  ocorrência de erro de fato no seu preenchimento.  A não comprovação da certeza e da liquidez do crédito alegado  impossibilita a extinção de débitos para com a Fazenda Pública  mediante compensação.  Recurso a que se nega provimento.  (CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­001.593. Rel. Conselheiro  Francisco José Barroso Rios. S. 27/02/2013).  PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROLAÇÃO  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  APRESENTAÇÃO  DA  PROVA  DO  CRÉDITO  APÓS  DECISÃO  DA  DRJ.  HIPÓTESE  PREVISTA  NO  ART.  16,  §  4º,  “C”,  DO  DECRETO  Nº  70.235/1972.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  COMPENSAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  A  prova  do  crédito  tributário  indébito,  quando  destinada  a  contrapor  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos,  pode  ser  apresentada após a decisão da DRJ, por  força do princípio da  verdade material e do disposto no art. 16, § 4º, “c”, do Decreto  nº 70.235/1972. Havendo prova do crédito, a compensação deve  ser homologada, a despeito da retificação a posteriori da Dctf.  Recurso Voluntário Provido  Direito Creditório Reconhecido.  (CARF. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­01.005. Rel. Solon Sehn. S.  22/05/2012).   PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS O DESPACHO  DECISÓRIO.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf,  tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova  contábil  da  existência  do  crédito  compensado.  A  simples  retificação  após  o  despacho  decisório  não  autoriza  a  homologação da compensação do crédito tributário.   Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.  (CARF.  S3­TE02.  Acórdão  nº  3802­01.112.  Rel.  Conselheiro  Solon Sehn. S. 27/07/2012).  COMPENSAÇÃO.  REQUISITOS  FORMAIS.  AUSÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  IMPOSSIBILIDADE  DE  RETIFICAÇÃO  PELO  CONTRIBUINTE  APÓS  DECORRIDOS  Fl. 82DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10580.911864/2009­75  Acórdão n.º 3802­003.738  S3­TE02  Fl. 81          5 CINCO  ANOS  DA  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO.  EXCEPCIONALIDADE DE ACEITAÇÃO PELO CARF.  A retificação de DCTF constitui requisito formal do contribuinte,  ao  efetuar  pedido  de  compensação  com  base  em  créditos  decorrentes de retificação de documentos de cunho declaratório  (DACON,  DIPJ,  dentre  outros).  Assim,  a  ausência  de  apresentação  da  DCTF  retificadora  é  causa  para  negação  do  crédito  pleiteado.  Todavia,  excepcionalmente  se  permite  a  compensação caso o contribuinte demonstre que a retificação só  foi apontada como não efetuada após o decurso dos cinco anos  contados  da  extinção  do  crédito,  sendo  certo  que  a  negativa  importaria  em  situação  excepcional  de  restrição  formal  à  verdade material, contrassenso à própria finalidade do processo  administrativo tributário.  Recurso voluntário provido.  Direito creditório reconhecido.  (CARF.  S3­TE02.  Acórdão  nº  3802­001.642.  Rel.  Conselheiro  Bruno Macedo Curi. S. 28/02/2013)  No presente caso, o Recorrente  limitou­se a  retificar a Dctf,  sem apresentar  qualquer  prova  da  liquidez  e  da  certeza  do  direito  de  crédito.  A  simples  afirmação  de  que  existiria  decisão  judicial  reconhecendo  suposto  direito  de  crédito  –  formulada  apenas  por  ocasião  da  interposição  do  recurso  voluntário  e  omitida  no  campo  dos  “dados  inicias”  do  PER/Dcomp–  é  insuficiente  para  a  reforma  da  decisão  recorrida,  quando  não  demonstrada  documentalmente a efetiva liquidez e certeza do direito creditório.  Na  data  da  transmissão  dos  PER/Dcomps,  vigorava  a  Instrução Normativa  RFB  nº  600/2005,  que,  como  se  sabe,  exige  a  prévia  habilitação  do  crédito  como  requisito  indispensável  para  a  transmissão  válida  de  pedido  de  compensação  lastreado  em  decisão  judicial:  Art. 51. Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial  transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido  Eletrônico  de  Restituição  e  o  Pedido  Eletrônico  de  Ressarcimento,  gerados  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP,  somente  serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação  do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia  da  Receita  Federal  de  Administração  Tributária  (Derat)  ou  Delegacia  Especial  de  Instituições  Financeiras  (Deinf)  com  jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.   §  1º  A  habilitação  de  que  trata  o  caput  será  obtida  mediante  pedido  do  sujeito  passivo,  formalizado  em  processo  administrativo instruído com:   I – o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido  por  Decisão  Judicial  Transitada  em  Julgado,  constante  do  Anexo V desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;   II – a certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça  Federal;   Fl. 83DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6 III – a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica  acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual  em  que  houve  mudança  da  administração  ou  da  ata  da  assembléia que elegeu a diretoria;   IV  –  cópia  dos  atos  correspondentes  aos  eventos  de  cisão,  incorporação ou fusão, se for o caso;   V – a cópia do documento comprobatório da representação legal  e do documento de  identidade do representante, na hipótese de  pedido  de  habilitação  do  crédito  formulado  por  representante  legal do sujeito passivo; e  VI  –  a  procuração  conferida  por  instrumento  público  ou  particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na  hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do  sujeito passivo.   O  Recorrente,  além  de  omitir  a  suposta  existência  de  decisão  judicial  na  manifestação  de  inconformidade,  sequer  fez  indicação  deste  fato  nos  “dados  iniciais”  do  PER/Dcomp, preenchendo negativamente o campo “crédito oriundo de ação judicial”. Tal fato  ­  além  de  induzir  em  erro  a  autoridade  julgadora  a  quo  ­  inviabiliza  o  reconhecimento  da  homologação,  uma  vez  que  o  PER/Dcomp,  para  produzir  os  seus  efeitos  jurídicos  próprios,  pressupõe a correta  identificação do crédito,  inclusive e principalmente no  tocante ao fato de  ser decorrente de suposta decisão judicial.  Com efeito, deve­se ter presente que a Lei nº 10.637/2002, ao alterar o art. 74  da  Lei  nº  9.430/1996,  promoveu  a  unificação  do  regime  de  compensação,  extinguindo  as  compensações realizadas na Dctf, na escrituração contábil e a condicionada ao deferimento de  pedido administrativo. Tais modalidades  foram substituídas pela  autocompensação, que –  ao  lado  da  compensação  de­ofício  e  ressaltadas  as  contribuições  para  a  seguridade  social  compensadas na Gfip (Guia de Recolhimento do Fgts e Informações à Previdência Social) ­ é  aplicável aos tributos administrados pela Receita Federal.  No  regime da autocompensação,  a  extinção do crédito  tributário ocorre por  iniciativa  do  sujeito  passivo, mediante  entrega de  declaração  contendo  informações  relativas  aos créditos e aos débitos compensados, que, por sua vez, fica sujeita à posterior homologação  pela autoridade competente no prazo de até cinco anos:  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada  pela Lei nº 10.637, de 2002).  § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante  a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)  § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)  Fl. 84DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 10580.911864/2009­75  Acórdão n.º 3802­003.738  S3­TE02  Fl. 82          7 A  declaração  do  sujeito  passivo  ­  denominada  PER/Dcomp  ­  reveste­se  de  especial  importância  no mundo  jurídico,  porquanto  representa  a  formalização  em  linguagem  competente  da  extinção  do  crédito  tributário  e  do  débito  da  Fazenda  Nacional.  Trata­se,  consoante  destaca  Paulo  de  Barros  Carvalho,  do  veículo  introdutor  da  norma  individual  e  concreta que positiva o fato jurídico extintivo:  O  fato  extintivo  da  compensação  será  positivado  por  norma  individual  e  concreta  que  promova  o  encontro  das  relações,  extinguindo­as  no  quantum  em que  se  equivalerem. Os  sujeitos  habilitados  a  expedir  a  norma  individual  e  concreta  da  compensação, formalizando o mencionado ‘encontro de contas’,  são  a  autoridade  administrativa  e  a  autoridade  judiciária.  Há  hipóteses  em  que  a  lei  autoriza  ao  próprio  particular  a  efetivação da compensação  tributária. Esta,  todavia,  somente  é  utilizada  quando  o  ato  do  particular  for  homologado  pela  Administração, de maneira tácita ou expressa.  Dito de outro modo, o aplicar­se da norma de compensação gera  a extinção do crédito tributário e do débito do Fisco. Mas, para  que  esta  se  concretize,  necessário  o  relato  em  linguagem  competente não apenas das relações que se pretende compensar,  mas  também  do  fato  da  compensação.  Apenas  se  descrito  no  antecedente de norma individual e concreta irradiará os efeitos  previstos  no  consequente  normativo,  operando­se  extinção  dos  vínculos obrigacionais.  (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito  tributário,  linguagem e  método. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2008, p. 480­481).  Em  razão  disso,  para  produzir  os  seus  efeitos  jurídicos  próprios,  a  PER/Dcomp  pressupõe  a  correta  identificação  do  crédito  e  dos  respectivos  débitos  compensados. Do  contrário,  não  há  como  se  aperfeiçoar  juridicamente  o  encontro  de  contas  entre as relações jurídicas obrigacionais.  Portanto,  nada  justifica  a  reforma  da  decisão  recorrida,  porque  não  foi  identificada corretamente a origem do crédito nem demonstrada a sua liquidez e certeza.  Vota­se pelo conhecimento e integral desprovimento do recurso.  (assinado digitalmente)  Solon Sehn ­ Relator                              Fl. 85DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     8   Fl. 86DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2007 MULTA DE MORA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SÚMULA CARF Nº 02. De acordo com a Súmula CARF nº 02, o Conselho não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do Regimento Interno. PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não é nulo o despacho decisório que, embora conciso, contém a exposição das razões de fato e de direito que fundamentaram a não-homologação da compensação. Não há, ademais, qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porque o interessado foi devidamente intimado do despacho decisório e da decisão recorrida, apresentando manifestação de inconformidade e interpondo recurso voluntário, na forma prevista na legislação. Preliminar de nulidade afastada. DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. O contribuinte tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. Na falta de provas, deve ser mantida a não-homologação da compensação. MULTA DE MORA. LEGALIDADE. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/1996. A incidência de multa de mora encontra-se expressamente prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Alegação de ilegalidade afastada. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-08-29T00:00:00Z,11080.919014/2012-14,201408,5372873,2014-08-29T00:00:00Z,3802-002.461,Decisao_11080919014201214.PDF,2014,SOLON SEHN,11080919014201214_5372873.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSOLON SEHN - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente)\, Francisco José Barroso Rios\, Solon Sehn\, Waldir Navarro Bezerra\, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.\n\n\n",2014-02-27T00:00:00Z,5589785,2014,2021-10-08T10:26:48.454Z,N,1713047030008381440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2283; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 115          1 114  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.919014/2012­14  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3802­002.461  –  2ª Turma Especial   Sessão de  27 de fevereiro de 2014  Matéria  COFINS­COMPENSAÇÃO  Recorrente  CALIENDO METALURGIA E GRAVACOES LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2007  MULTA  DE  MORA.  CONTROLE  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  NÃO  CONHECIDA. SÚMULA CARF Nº 02.  De acordo com a Súmula CARF nº 02, o Conselho não tem competência para  declarar  a  inconstitucionalidade  de  atos  normativos  fora  das  hipóteses  previstas no art. 62 do Regimento Interno.   PRELIMINAR.  NULIDADE.  DESPACHO  DECISÓRIO.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO,  DA  AMPLA  DEFESA  E  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.  Não é nulo o despacho decisório que,  embora conciso,  contém a  exposição  das  razões  de  fato  e  de  direito  que  fundamentaram  a  não­homologação  da  compensação.  Não  há,  ademais,  qualquer  violação  aos  princípios  constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal,  porque  o  interessado  foi  devidamente  intimado do  despacho  decisório  e  da  decisão  recorrida,  apresentando  manifestação  de  inconformidade  e  interpondo recurso voluntário, na forma prevista na legislação. Preliminar de  nulidade afastada.  DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE  CONVENCIMENTO MOTIVADO.  No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou  do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29  do  Decreto  nº  70.235/1972,  a  liberdade  para  formar  a  sua  convicção,  deferindo  as  diligências  que  entender  necessárias  ou  indeferi­las,  quando  prescindíveis ou impraticáveis.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 91 90 14 /2 01 2- 14 Fl. 116DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2 PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O  contribuinte  tem  direito  subjetivo  à  compensação,  desde  que  apresente  prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. Na falta de provas, deve  ser mantida a não­homologação da compensação.  MULTA DE MORA. LEGALIDADE. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/1996.  A incidência de multa de mora encontra­se expressamente prevista no art. 61  da Lei nº 9.430/1996. Alegação de ilegalidade afastada.  Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  SOLON SEHN ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena  Trajano  Damorim  (Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Solon  Sehn,  Waldir  Navarro  Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.    Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 2ª Turma da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  com  base  nos  fundamentos  resumidos na ementa seguinte:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2007  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  CRÉDITO  NÃO  COMPROVADO.  Na  falta de  comprovação do pagamento  indevido ou a maior,  não há que se falar de crédito passível de compensação.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Fl. 117DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11080.919014/2012­14  Acórdão n.º 3802­002.461  S3­TE02  Fl. 116          3 O  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição,  Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sem retificar a Dctf (Declaração  de Débitos  e Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento  continuasse  atrelado à quitação do débito originário, inviabilizando a homologação da compensação.  O Recorrente, nas  razões  recursais de  fls. 74 e  ss.,  alega preliminarmente a  nulidade  do  despacho  decisório,  por  ausência  de  fundamentação  e  violação  aos  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa,  do  contraditório  e  do  devido  processo  legal.  No  mérito,  sustenta que o ônus da prova do direito de crédito não seria do sujeito passivo. Ao contrário,  caberia  à  decisão  recorrida  demonstrar  a  ausência  de  liquidez  e  de  certeza  do  crédito,  nos  termos  do  art.  170  do  Código  Tributário  Nacional.  Aduz  que  deve  ser  possibilitado  ao  contribuinte,  inclusive  por  meio  de  diligência,  a  juntada  posterior  de  provas  do  direito  de  crédito.  Por  fim,  sustenta  a  ilegalidade  e  a  inconstitucionalidade  da  incidência  de  multa  de  mora  sobre  o  débito  confessado,  por  incompatibilidade  com  os  princípios  constitucionais  do  não­confisco,  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade.  Requer  o  provimento  do  recurso  voluntário e a consequente reforma da decisão recorrida.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Solon Sehn  O Recorrente teve ciência da decisão no dia 13/09/2013 (fls. 71), interpondo  recurso  tempestivo  em  07/10/2013  (fls.  74).  Assim,  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o mesmo pode ser conhecido, ressalvado no que se  refere às alegações de inconstitucionalidade da multa de mora.  Isso porque, consoante entendimento consolidado na Súmula CARF nº 2, o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  tem  competência  para  a  declaração  de  inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses do art. 62 do Regimento Interno:  Súmula Carf nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar  sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal;  ou  II  ­  que  fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  Fl. 118DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar nº 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar nº 73, de 1993.  Por outro lado, em que pese os argumentos apresentados pelo Recorrente, não  há  como  se  acolher  a  preliminar  de  nulidade.  Isso  porque,  ainda  que  conciso,  o  despacho  decisório encontra­se suficientemente fundamentação, contendo a exposição das razões de fato  e  de  direito  da  não­homologação  da  compensação.  Não  há,  ademais,  qualquer  violação  aos  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa,  do  contraditório  e  do  devido  processo  legal.  O  interessado,  afinal,  foi  devidamente  intimado  do  despacho  decisório  e  da  decisão  recorrida,  apresentando  manifestação  de  inconformidade  e  interpondo  recurso  voluntário,  na  forma  prevista na legislação federal que disciplina o procedimento administrativo fiscal.  No tocante à diligência, deve­se ter presente que, no processo administrativo  fiscal,  vigora  o  princípio  da  persuasão  racional  ou  do  livre  convencimento motivado,  o  que  garante ao julgador, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para  formar  a  sua  convicção, deferindo  as diligências que entender necessárias ou  indeferindo­as,  quando prescindíveis ou impraticáveis:  “Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis,  observando  o  disposto  no  art.  28,  in  fine.  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)”  “Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências que entender necessárias.”  No  presente  caso,  por  sua  vez,  é  prescindível  a  realização  da  diligência,  porquanto o feito pode ser decidido à luz das regras de distribuição do ônus da prova.  Com efeito, o contribuinte, ao transmitir o PER/Dcomp, deixou de retificar a  Dctf (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) do período correspondente, o que  fez  com  que  a mesma  continuasse  atrelada  à  quitação  do  débito  originário,  inviabilizando  a  homologação  da  compensação.  Em  casos  dessa  natureza,  a  Turma  tem  interpretado  que  o  contribuinte, por força do princípio da verdade material, tem direito subjetivo à compensação,  desde que apresente prova da existência do crédito compensado.  Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes julgados:  “PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  APÓS  A  INSCRIÇÃO  DO  DÉBITO  EM  DÍVIDA  ATIVA  DA  UNIÃO.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  COMPENSAÇÃO  NÃO  HOMOLOGADA.  O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf,  tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova  da existência do crédito compensado (art. 12, § 3o, da Instrução  Normativa  SRF  nº.  583/2005,  vigente  à  época  da  transmissão  das  DCTF’s  retificadoras).  A  retificação,  porém,  não  produz  Fl. 119DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11080.919014/2012­14  Acórdão n.º 3802­002.461  S3­TE02  Fl. 117          5 efeitos quando o débito já foi enviado à Procuradoria­Geral da  Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa.  Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.”  (Carf.  3ª  S.  2ª  T.E.Acórdão  nº  3802­01.078.  Rel.  Conselheiro  Solon Sehn. S. 27/07/2012).  “PROCESSO  DE  COMPENSAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA.  ENTREGA  APÓS  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  REDUÇÃO  DO  DÉBITO  ORIGINAL.  COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM DO ERRO. OBRIGATORIEDADE.  Uma  vez  iniciado  o  processo  de  compensação,  a  redução  do  valor  débito  informada na DCTF  retificadora,  entregue  após  a  emissão  e  ciência  do  Despacho  Decisório,  somente  será  admitida,  para  fim  de  comprovação  da  origem  do  crédito  compensado,  se  ficar  provado  nos  autos,  por  meio  de  documentação idônea e suficiente, a origem do erro de apuração  do débito retificado, o que não ocorreu nos presentes autos.  [...]  Recurso Voluntário Negado.”  (Carf.  3ª  S.  2ª  T.E.  Acórdão  nº  3802­01.290.  Rel.  Conselheiro  José Fernandes do Nascimento. S. 25/09/2012).     “COMPENSAÇÃO  COM  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF  DEPOIS  DE  PROFERIDO  DESPACHO  DECISÓRIO  NÃO  HOMOLOGANDO  PER/DECOMP.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  ERRO  DE  FATO  NO  PREENCHIMENTO  DA  DECLARAÇÃO  ORIGINAL.  INADMISSIBILIDADE  DA  COMPENSAÇÃO  EM  VISTA DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA  DO CRÉDITO ADUZIDO.  A  compensação,  hipótese  expressa  de  extinção  do  crédito  tributário  (art.  156  do  CTN),  só  poderá  ser  autorizada  se  os  créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos  ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a  teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.  Uma  vez  intimada  da  não  homologação  de  seu  pedido  de  compensação,  a  interessada  somente  poderá  reduzir  débito  declarado  em  DCTF  se  apresentar  prova  inequívoca  da  ocorrência de erro de fato no seu preenchimento.  A não comprovação da certeza e da liquidez do crédito alegado  impossibilita a extinção de débitos para com a Fazenda Pública  mediante compensação.  Recurso a que se nega provimento.”  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6 (Carf.  3ª  S.  2ª T.E. Acórdão nº 3802­001.593. Rel. Conselheiro  Francisco José Barroso Rios. S. 27/02/2013).    “PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROLAÇÃO  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  APRESENTAÇÃO  DA  PROVA  DO  CRÉDITO  APÓS  DECISÃO  DA  DRJ.  HIPÓTESE  PREVISTA  NO  ART.  16,  §  4º,  “C”,  DO  DECRETO  Nº  70.235/1972.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  COMPENSAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  A  prova  do  crédito  tributário  indébito,  quando  destinada  a  contrapor  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos,  pode  ser  apresentada após a decisão da DRJ, por  força do princípio da  verdade material e do disposto no art. 16, § 4º, “c”, do Decreto  nº 70.235/1972. Havendo prova do crédito, a compensação deve  ser homologada, a despeito da retificação a posteriori da Dctf.  Recurso Voluntário Provido  Direito Creditório Reconhecido.”  (Carf. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­01.005. Rel. Solon Sehn. S.  22/05/2012).     “PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  APÓS  O  DESPACHO  DECISÓRIO.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf,  tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova  contábil  da  existência  do  crédito  compensado.  A  simples  retificação  após  o  despacho  decisório  não  autoriza  a  homologação da compensação do crédito tributário.   Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.”  (Carf. S3­TE02. Acórdão nº 3802­01.112. Rel. Conselheiro Solon  Sehn. S. 27/07/2012).    “COMPENSAÇÃO.  REQUISITOS  FORMAIS.  AUSÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  IMPOSSIBILIDADE  DE  RETIFICAÇÃO  PELO  CONTRIBUINTE  APÓS  DECORRIDOS  CINCO  ANOS  DA  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO.  EXCEPCIONALIDADE DE ACEITAÇÃO PELO CARF.  A retificação de DCTF constitui requisito formal do contribuinte,  ao  efetuar  pedido  de  compensação  com  base  em  créditos  decorrentes de retificação de documentos de cunho declaratório  (DACON,  DIPJ,  dentre  outros).  Assim,  a  ausência  de  apresentação  da  DCTF  retificadora  é  causa  para  negação  do  crédito  pleiteado.  Todavia,  excepcionalmente  se  permite  a  Fl. 121DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11080.919014/2012­14  Acórdão n.º 3802­002.461  S3­TE02  Fl. 118          7 compensação caso o contribuinte demonstre que a retificação só  foi apontada como não efetuada após o decurso dos cinco anos  contados  da  extinção  do  crédito,  sendo  certo  que  a  negativa  importaria  em  situação  excepcional  de  restrição  formal  à  verdade material, contrassenso à própria finalidade do processo  administrativo tributário.  Recurso voluntário provido.  Direito creditório reconhecido.”  (Carf.  S3­TE02.  Acórdão  nº  3802­001.642.  Rel.  Conselheiro  Bruno Macedo Curi. S. 28/02/2013)  No presente caso, o contribuinte não apresentou qualquer prova da liquidez e  da certeza do direito de crédito. Portanto, nada justifica a reforma da decisão recorrida, porque,  ao  contrário  do  sustentado  pelo  Recorrente,  cabe  ao  sujeito  passivo  o  ônus  da  prova  nos  pedidos de compensação.  Por fim, melhor sorte não socorre ao Recorrente na pretensão de afastamento  da multa de mora. Esta  foi exigida validamente, na forma do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, o  que torna manifestamente improcedente a alegação de ilegalidade.  Vota­se,  assim,  pelo  conhecimento  parcial  e  desprovimento  do  recurso  voluntário.  (assinado digitalmente)  Solon Sehn ­ Relator                                Fl. 122DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 06/02/2011 INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na prestação de informação de embarque responde pela multa sancionadora correspondente. Precedentes da Turma. Ilegitimidade passiva afastada. MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A denúncia espontânea não alcança as penalidades exigidas pelo descumprimento de deveres instrumentais caracterizados pelo atraso na prestação de informação à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente do art. 40 da Lei nº 12.350/2010. A aplicação deste dispositivo deve-se considerar o conteúdo da “obrigação acessória” violada. Isso porque nem todas as infrações pelo descumprimento de deveres instrumentais são compatíveis com a denúncia espontânea, como é o caso das infrações caracterizadas pelo fazer ou não-fazer extemporâneo do sujeito passivo. Nestas a aplicação da denúncia espontânea implicaria o esvaziamento do dever instrumental, que poderia ser cumprido há qualquer tempo, ao alvedrio do sujeito passivo. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. INFORMAÇÃO. VINCULAÇÃO. MANIFESTO. ESCALA. INAPLICABILIDADE. DA SOLUÇÃO INTERNA COSIT Nº 08/2008. A Solução de Consulta Interna COSIT nº 08, de 14 de fevereiro de 2008, refere-se à multa decorrente do registro intempestivo dos dados relativos aos embarques de exportação no Siscomex, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 37 da IN SRF nº 28/1994, sendo inaplicável na hipóteses de prestação extemporânea de informação sobre a vinculação dos manifestos à escala, prevista no art. 22, II, “ d”, da Instrução Normativa n° 800/2007. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LEI No 10.833/2003. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Após as alterações da Lei nº 10.833/2003, a multa regulamentar por registro extemporâneo dos dados de embarque no Siscomex deixou de ser enquadrada na hipótese legal de embaraço à fiscalização aduaneira, para se subsumir ao tipo específico previsto na alínea “e”, IV, art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966. Violação ao princípio da reserva legal não caracterizada. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-09-18T00:00:00Z,11684.720091/2011-39,201409,5379610,2014-09-18T00:00:00Z,3802-002.315,Decisao_11684720091201139.PDF,2014,SOLON SEHN,11684720091201139_5379610.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nFRANCISCO JOSÉ BARROSO RIOS - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nSOLON SEHN - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco José Barroso Rios (Presidente)\, Solon Sehn\, Mara Cristina Sifuentes\, Claudio Augusto Gonçalves Pereira\, Bruno Maurício Macedo Curi e Waldir Navarro Bezerra.\n\n",2013-11-27T00:00:00Z,5617397,2013,2021-10-08T10:28:09.290Z,N,1713047030098558976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2437; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 135          1 134  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11684.720091/2011­39  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3802­002.315  –  2ª Turma Especial   Sessão de  27 de novembro de 2013  Matéria  MULTA REGULAMENTAR  Recorrente  ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 06/02/2011  INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO.  O  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do  transportador  estrangeiro,  comete  a  infração  por  atraso  na  prestação  de  informação  de  embarque responde pela multa sancionadora correspondente. Precedentes da  Turma. Ilegitimidade passiva afastada.  MULTA  REGULAMENTAR.  DESCUMPRIMENTO  DE  DEVER  INSTRUMENTAL.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  A  denúncia  espontânea  não  alcança  as  penalidades  exigidas  pelo  descumprimento  de  deveres  instrumentais  caracterizados  pelo  atraso  na  prestação de  informação à administração aduaneira, mesmo após o  advento  da nova redação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37/1966, decorrente do art. 40  da  Lei  nº  12.350/2010.  A  aplicação  deste  dispositivo  deve­se  considerar  o  conteúdo  da  “obrigação  acessória”  violada.  Isso  porque  nem  todas  as  infrações  pelo  descumprimento  de  deveres  instrumentais  são  compatíveis  com a denúncia espontânea, como é o caso das infrações caracterizadas pelo  fazer  ou  não­fazer  extemporâneo  do  sujeito  passivo. Nestas  a  aplicação  da  denúncia  espontânea  implicaria  o  esvaziamento  do  dever  instrumental,  que  poderia ser cumprido há qualquer tempo, ao alvedrio do sujeito passivo.  REGISTRO  EXTEMPORÂNEO.  INFORMAÇÃO.  VINCULAÇÃO.  MANIFESTO.  ESCALA.  INAPLICABILIDADE.  DA  SOLUÇÃO  INTERNA COSIT Nº 08/2008.   A  Solução  de Consulta  Interna COSIT  nº  08,  de  14  de  fevereiro  de  2008,  refere­se à multa decorrente do registro intempestivo dos dados relativos aos  embarques de exportação no Siscomex, na forma e nos prazos estabelecidos  no art. 37 da IN SRF nº 28/1994, sendo inaplicável na hipóteses de prestação     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 68 4. 72 00 91 /2 01 1- 39 Fl. 135DF CARF MF Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 17/09/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS     2 extemporânea  de  informação  sobre  a  vinculação  dos  manifestos  à  escala,  prevista no art. 22, II, “ d”, da Instrução Normativa n° 800/2007.  PRINCÍPIO  DA  RESERVA  LEGAL.  LEI  No  10.833/2003.  VIOLAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  Após as alterações da Lei nº 10.833/2003, a multa regulamentar por registro  extemporâneo dos dados de embarque no Siscomex deixou de ser enquadrada  na hipótese legal de embaraço à fiscalização aduaneira, para se subsumir ao  tipo específico previsto na alínea “e”, IV, art. 107 do Decreto­Lei nº 37/1966.  Violação ao princípio da reserva legal não caracterizada.  Recurso Voluntário Negado.  Crédito Tributário Mantido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  FRANCISCO JOSÉ BARROSO RIOS ­ Presidente em exercício   (assinado digitalmente)  SOLON SEHN ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Francisco  José  Barroso Rios  (Presidente), Solon Sehn, Mara Cristina Sifuentes, Claudio Augusto Gonçalves  Pereira, Bruno Maurício Macedo Curi e Waldir Navarro Bezerra.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 1ª Turma da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis/SC,  na  qual  se  discute  a  aplicabilidade  de  multa  regulamentar  decorrente  do  descumprimento  do  dever  instrumental  previsto no art. 22, II, “ d”, da Instrução Normativa n° 800/2007, cominada com fundamento  na alínea “e”, IV, do art. 107 do Decreto­Lei nº 37/1966, na redação da Lei nº 10.833/2003.  O acórdão  recorrido, dispensado de  ementa nos  termos da Portaria SRF n.°  1.364/2004, resumiu a controvérsia nos seguintes termos: (fls. 163):  “O presente Auto de Infração refere­se à multa capitulada no art. 107, IV, “e”,  do Decreto­Lei n.º 37/66, com a redação dada pela Lei n.º 10.833/2003, no valor de  R$10.000,00,  por  prestação  de  informação  sobre  carga  transportada  fora  do  prazo  estabelecido pela IN SRF n.º 800/2007, com a alteração da IN SRF n.º 899/2008.  Segundo relato da fiscalização, a autuada prestou informações de vinculação  dos  Manifestos  às  escalas  e  de  Conhecimento  Eletrônico  em  data  posterior  à  data/hora da efetiva atracação.  Fl. 136DF CARF MF Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 17/09/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS Processo nº 11684.720091/2011­39  Acórdão n.º 3802­002.315  S3­TE02  Fl. 136          3 A  embarcação  NORDAUTUMN9323039  chegou  ao  Brasil  no  porto  de  SUAPEBRSUA, no dia 06/02/2011, procedente de LÊ HAVRE,  tendo atracado às  11:07:00h.  A  interessada  informou  intempestivamente  o  Conhecimento  Eletrônico  Genérico nº 131.105.020.031.807 em 04/02/20011, às 17:26:08h (fls. 29 e 30) bem  como  ficou  evidenciada  a  ausência  total  de  informações  acerca  da  vinculação  da  escala de Santos (11000021194 BRSSZ – Santos) ao Manifesto nº 1311500196680.  O  prazo  para  informação  de  vinculação  de  Manifesto  e  de  Conhecimento  Eletrônico à escala é de 48 (quarenta e oito) horas antes da chegada da embarcação.  Este  fato  caracteriza  a  omissão  do  dever  de  prestar  informação  sobre  a  carga  transportada na forma (Siscomex Carga) e no prazo (antes da atracação do veículo  no porto) conforme estabelecido na norma de regência.”  O  Recorrente,  nas  razões  de  fls.  116  e  ss.,  pleiteia  a  reforma  do  acórdão  assentado  nas  seguintes  alegações:  a)  ilegitimidade  passiva  do  agente  marítimo;  b)  caracterização  de  denúncia  espontânea;  c)  a  prevalência  da  aplicação  da  referida multa  uma  única vez por navio transportador; d) ausência de elemento essencial de validade estabelecido  no art. 113, § 2º do CTN (Código Tributário Nacional), vez que não houve qualquer efeito no  âmbito arrecadatório ou de fiscalização de tributos; e) que a penalidade, por ter sido instituída  pelo art. 44 da  Instrução Normativa nº 28/94, não pode ser mantida em face do princípio da  reserva legal estabelecido no art. 97, V, do CTN.    É o relatório.  Voto             Conselheiro Solon Sehn  A  ciência  da  decisão  se  deu  no  dia  24/06/2013  (fls.  115)  e  o  protocolo  do  recurso,  em  02/07/2013  (fls.  116).  Trata­se,  portanto,  de  recurso  tempestivo  que  pode  ser  conhecido,  uma  vez  que  versa  sobre matéria  da  competência  da  Terceira  Seção  e  reúne  os  demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto no 70.235/1972.  A  preliminar  de  ilegitimidade  passiva  deve  ser  afastada,  uma  vez  que,  na  linha  dos  precedentes  da  Turma,  o  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do  transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada  responde pela multa sancionadora da referida infração:  “DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE  NO  SISCOMEX.  MATERIALIZAÇÃO  DA  INFRAÇÃO.  IMPOSIÇÃO DA MULTA. OBRIGATORIEDADE.  O  descumprimento  do  prazo  de  7  (sete)  dias,  fixado  pela  Secretaria da Receita Federal para o registro, no Siscomex, dos  dados do embarque marítimo, subsume­se à hipótese da infração  por atraso na informação sobre carga transportada, sancionada  com a multa regulamentar fixada na alínea “e” do inciso IV do  Fl. 137DF CARF MF Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 17/09/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS     4 artigo 107 do Decreto­lei n° 37, de 1966, com redação dada pelo  artigo 77 da Lei n° 10.833, de 2003.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA.  INFRAÇÃO  POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DA  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA  TRANSPORTADA  COMETIDA  PELO  AGENTE  MARÍTIMO.  INOCORRÊNCIA.  O  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do  transportador  estrangeiro,  comete  a  infração  por  atraso  na  informação  sobre  carga  transportada  responde  pela  multa  sancionadora da referida infração.  Recurso Voluntário Negado”. ” (CARF. 3a S. 2a T.E. Acórdão no  3802­000.612.  Relator  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. Julgado em 07 de julho de 2011).  Deve­se,  portanto,  ser  rejeitada  a  preliminar  de  ilegitimidade  passiva  suscitada pela Recorrente.  No mérito, o Recorrente alega que as  informações foram prestadas antes da  lavratura do  auto  de  infração.  Portanto,  nos  termos  do  art.  138,  caput,  do Código Tributário  Nacional  (CTN),  a multa  deveria  ter  sido  excluída  em  razão  da  caracterização  da  denúncia  espontânea:  “Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando o montante do tributo dependa de apuração.  Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração.”  A  aplicabilidade  da  denúncia  espontânea  às  “obrigações  acessórias”  é  sustentada por parte da doutrina com base na expressão “se for o caso”, encontrada no caput do  art. 138 do CTN. Nesse sentido, cumpre destacar as lições de Hugo de Brito Machado, Luciano  Amaro e Sacha Calmon Navarro Coêlho:   “Como a lei diz que a denúncia há de ser acompanhada, se for  o caso, do pagamento do tributo devido, resta induvidoso que a  exclusão  da  responsabilidade  tanto  se  refere  a  infrações  das  quais  decorra  o  não  pagamento  do  tributo  como  a  infrações  meramente formais, vale dizer,  infrações das quais não decorra  o  não  pagamento  do  tributo.  Inadimplemento  de  obrigações  tributárias meramente acessórias” 1.  “A expressão ‘se for o caso’ explica­se em face de que algumas  infrações,  por  implicarem  desrespeito  a  obrigações  acessórias,  não  acarretam,  diretamente,  nenhuma  falta  de  pagamento  de  tributo,  embora  sejam  também  puníveis,  porque  a  responsabilidade  não  pressupõe,  necessariamente,  dano  (art.  136).  Outras  infrações,  porém,  de  um  modo  ou  de  outro,                                                              1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 182 e ss.  Fl. 138DF CARF MF Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 17/09/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS Processo nº 11684.720091/2011­39  Acórdão n.º 3802­002.315  S3­TE02  Fl. 137          5 resultam  em  falta  de  pagamento.  Em  relação  a  estas  é  que  o  Código reclama o pagamento” 2.   “Se  quisesse  excluir  uma  ou  outra,  teria  adjetivado  a  palavra  infração  ou  teria  dito  que  a  denúncia  espontânea  elidiria  a  responsabilidade pela prática de infração à obrigação principal  excluindo a assessória, ou vice­versa. Ora, onde o legislador não  distingue  não  é  lícito  ao  intérprete  distinguir  segundo  cediço  princípio de hermenêutica” 3.  Essa interpretação, porém, não foi acolhida pela Jurisprudência, consoante se  depreende dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:  “TRIBUTÁRIO.  MULTA  MORATÓRIA.  ART.  138  DO  CTN.  ATRASO  NA  ENTREGA  DA  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTOS.  1. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não  tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega  da  declaração  de  rendimentos,  pois  os  efeitos  do  art.  138  do  CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas.  2. Agravo Regimental não provido.” (STJ. 2ª T. AgRg nos EDcl  no  AREsp  209663/BA.  Rel.  Min.  Herman  Benjamin.  DJe  10/05/2013).  “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA  DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MULTA  MORATÓRIA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO  CONFIGURADA.  1 ­ A entrega das declarações de operações imobiliárias fora do  prazo previsto em lei constitui infração formal, não podendo ser  considerada como infração de natureza tributária, apta a atrair  o  instituto  da  denúncia  espontânea  previsto  no  art.  138  do  Código Tributário Nacional. Do contrário, estar­se­ia admitindo  e  incentivando  o  não­pagamento  de  tributos  no  prazo  determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária para o  contribuinte faltoso.  2  ­  A  entrega  extemporânea  das  referidas  declarações  é  ato  puramente formal, sem qualquer vínculo com o fato gerador do  tributo e, como obrigação acessória autônoma, não é alcançada  pelo  art.  138  do  CTN,  estando  o  contribuinte  sujeito  ao  pagamento da multa moratória devida.  3  ­  Precedentes:  AgRg  no  REsp  669851/RJ,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  22.02.2005,  DJ  21.03.2005;  REsp  331.849/MG,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em 09.11.2004, DJ 21.03.2005; REsp 504967/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,                                                              2 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 437  3 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e prática das multas tributárias. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995,  p. 105­106.  Fl. 139DF CARF MF Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 17/09/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS     6 julgado  em  24.08.2004,  DJ  08.11.2004;  REsp  504967/PR,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  24.08.2004,  DJ  08.11.2004;  EREsp  n°  246.295­RS,  Relator  Ministro  JOSÉ  DELGADO,  DJ  de  20.08.2001;  EREsp  n°  246.295­RS,  Relator  Ministro  JOSÉ  DELGADO, DJ de 20.08.2001; RESP 250.637, Relator Ministro  Milton Luiz Pereira, DJ 13/02/02.  4  – Agravo  regimental  desprovido.”  (STJ.  1ª  T. AgRg no REsp  884939/MG. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 19/02/2009).    “TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ENTREGA  COM  ATRASO  DE  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTOS  DO  IMPOSTO DE RENDA. MULTA. PRECEDENTES.  1. A  entidade  ""denúncia  espontânea""  não  alberga  a  prática  de  ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a  Declaração do Imposto de Renda.  2.  As  responsabilidades  acessórias  autônomas,  sem  qualquer  vínculo direto com a existência do  fato gerador do  tributo, não  estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. Precedentes.  3.  Embargos  de  Divergência  acolhidos.”  (STJ.  1ª  S.  EREsp  246295/RS. Rel. Min. José Delgado. DJ 20/08/2001, p. 344)  A mesma interpretação foi adotada no âmbito do Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais, conforme Súmula CARF nº 49: “A denúncia espontânea (art. 138 do Código  Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração”,  que  foi  fruto  de  reiterados  julgados  do  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (Acórdão  nº  CSRF/04­00.574,  de  19/06/2007  Acórdão  nº  192­00.096,  de  06/10/2008  Acórdão  nº  192­ 00.010,  de  08/09/2008  Acórdão  nº  107­09.410,  de  30/05/2008  Acórdão  nº  102­49.353,  de  10/10/2008  Acórdão  nº  101­96.625,  de  07/03/2008  Acórdão  nº  107­09.330,  de  06/03/2008  Acórdão nº 107­09.230, de 08/11/2007 Acórdão nº 105­16.674, de 14/09/2007 Acórdão nº 105­ 16.676,  de  14/09/2007  Acórdão  nº  105­16.489,  de  23/05/2007  Acórdão  nº  108­09.252,  de  02/03/2007  Acórdão  nº  101­95.964,  de  25/01/2007  Acórdão  nº  108­09.029,  de  22/09/2006  Acórdão  nº  101­94.871,  de  25/02/2005).  Nesse  mesma  linha,  registre­se  ainda  julgado  da  Terceira  Seção  de  Julgamento,  segundo  o  qual  “não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada em face de descumprimento de obrigação acessória, consistente na perda de prazo  para apresentação de informações” (Acórdão 3102­00.689. 3a S/1a C/2a TO. S. de 30/07/2010).   A discussão, entretanto, foi reaberta em face da nova redação do art. 102 do  Decreto­Lei nº 37/1966, decorrente do art. 40 da Lei nº 12.350/2010:  “Art. 102. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se  for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá  a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo  Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988).  §  1º  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada:  (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  a)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da  mercadoria; (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  Fl. 140DF CARF MF Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 17/09/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS Processo nº 11684.720091/2011­39  Acórdão n.º 3802­002.315  S3­TE02  Fl. 138          7 b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  tendente  a  apurar  a  infração.  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472, de 01/09/1988)  § 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das  penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena  de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010).”  Na Terceira Seção de Julgamento do CARF, acórdão da 1ª Turma Ordinária  da  1ª  Câmara,  relatado  pelo  eminente  Conselheiro  Luiz  Roberto  Domingo,  admitiu  a  caracterização da denúncia espontânea com fundamento da nova redação do dispositivo:  “NULIDADE  LANÇAMENTO  ­  INOCORRÊNCIA.  Inexistência  de  disposição  legal  acerca  de  nulidade  do  lançamento  quando  não proferida decisão no prazo de 360 dias.  MULTA  ISOLADA.  TRANSPORTADOR.  INFORMAÇÕES  RELATIVAS  À  EMBARCAÇÃO/CARGAS  ­  DENÚNCIA  ESPONTNEA.  Com  a  nova  redação  do  art.  102,  §  2º,  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  é  aplicável  o  instituto  da  denúncia  espontânea  também  aos  casos  de  multas  de  natureza  administrativa  aduaneira.  Realizado  o  registro  de  informações  no SISCOMEX após o prazo  legal  (atracação da embarcação),  mas  antes  do  início  de  qualquer  procedimento  fiscalizatório,  configura­se a denúncia espontânea.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO.”  (CARF.  3ª  S.  1ª  C.  1ª  T.O.  Acórdão  nº  3101­001.194.  Rel.  Conselheiro  Luiz  Roberto  Domingo, s. de 13/12/2012).    De fato, a Lei nº 12.350/2010 resultou da conversão da Medida Provisória n.º  497/2010. De acordo com a exposição de motivos desta, seu objetivo foi “deixar claro” que o  instituto da denúncia espontânea aplica­se a todas as penalidades pecuniárias, inclusive multas  isoladas  vinculadas  ao  descumprimento  de  obrigação  acessória,  conforme  se  depreende  da  leitura da exposição de motivos:  “40. A  proposta  de  alteração  do  §  2º  do  art.  102  do Decreto­Lei  nº  37,  de  1966, visa a afastar dúvidas e divergência interpretativas quanto à aplicabilidade do  instituto  da  denúncia  espontânea  e  a  consequente  exclusão  da  imposição  de  determinadas penalidades, para as quais não se tem posicionamento doutrinário claro  sobre sua natureza.  [...]  43.  Fundamentalmente,  o  Linha  Azul  é  um  procedimento  simplificado  que  propicia às empresas habilitadas um menor percentual de seleção para os canais de  verificação  amarelo  e  vermelho  e  conferência  aduaneira  das  declarações  selecionadas  realizada  prioritariamente,  inclusive  com  compromisso  de  tempo  máximo  para  essa  conferência  estipulado.  Esse  procedimento  segue  a  orientação  internacional  de  Operadores  Econômicos  Autorizados  ­  OEA,  ou  seja,  de  credenciamento  de  operadores  legítimos  e  confiáveis  para  operar  no  comércio  exterior com menores entraves burocráticos.  Fl. 141DF CARF MF Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 17/09/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS     8 44.  A  avaliação  sistêmica  da  empresa  candidata  ao  Linha  Azul  inclui  a  realização,  previamente  à  adesão,  de  uma  auditoria  de  controles  internos  para  autoavaliação de seus controles e procedimentos aduaneiros,  referente, no mínimo,  aos  quatro  últimos  semestres  civis.  O  objetivo  dessa  autoavaliação  é  induzir  a  empresa  a  verificar  o  cumprimento  da  legislação  aduaneira  (controles  administrativos  e  fiscais),  com  reflexo  na  garantia  da  regularidade  dos  registros  aduaneiros e do recolhimento dos tributos devidos. Exige­se, sempre que a auditoria  de  controles  internos  aponte  irregularidades,  que  sejam  apresentados  documentos  que comprovem o seu saneamento ou a adoção das providências cabíveis para a sua  solução.  45. No caso específico, o que se tem verificado é que, durante o processo de  auditoria, as empresas têm constatado reiterados erros em declarações de importação  registradas e desembaraçadas no canal verde de conferência e, como forma de sanear  a irregularidade para cumprimento do programa, apresentado a relação desses erros  na unidade de jurisdição e adotado as respectivas providências para a retificação das  declarações aduaneiras.  46. Todavia, ao adotar essa providência, mesmo que a empresa não tenha que  recolher quaisquer tributos, ela pode estar sujeita à  imposição da referida multa de  um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (multa isolada), disciplinada no  art. 711 do Regulamento Aduaneiro, ainda que espontaneamente tenha apurado tais  erros e adotado as providências para a sua regularização, o que onera por demais o  processo de adesão à Linha Azul.  47.  A  proposta  de  alteração  objetiva  deixar  claro  que  o  instituto  da  denúncia espontânea alcança todas as penalidades pecuniárias, aí  incluídas as  chamadas multas isoladas, pois nos parece incoerente haver a possibilidade de  se  aplicar  o  instituto da denúncia  espontânea para  penalidades  vinculadas  ao  não­pagamento  de  tributo,  que  é  a  obrigação  principal,  e  não  haver  essa  possibilidade  para  multas  isoladas,  vinculadas  ao  descumprimento  de  obrigação acessória.” (EMI nº 111 /MF/MP/ME/MCT/MDIC/MT).  Todavia,  cumpre  considerar  que,  nas  obrigações  acessórias  ou  deveres  instrumentais,  o  sujeito  passivo  está  vinculado  a  um  fazer  ou  não­fazer,  sem  expressão  econômica, destinado a facilitar a fiscalização e a arrecadação dos tributos4. Podem assumir os  conteúdos  mais  variados,  desde  a  manutenção  de  escrituração  fiscal  regular,  da  descrição  adequada do bem importado na declaração de importação, emissão de nota fiscal, bem como da  apresentação de informações para a Fazenda Pública dentro dos prazos previstos na legislação  tributária. Em razão disso, na aplicação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37/1966, deve­se analisar  o  conteúdo  da  “obrigação  acessória”  violada.  Isso  porque  nem  todas  as  infrações  pelo  descumprimento de deveres instrumentais são compatíveis com a denúncia espontânea, como é  o caso das infrações caracterizadas pelo fazer ou não­fazer extemporâneo do sujeito passivo.   Essa importante distinção foi evidenciada em voto do eminente Conselheiro  José Fernandes do Nascimento, no Acórdão 3102­00.988. 3a S/1a C/2a TO. S. de 22/08/2013:  O  objetivo  da  norma  em  destaque,  evidentemente,  é  estimular  que  o  infrator  informe  espontaneamente  à  Administração  aduaneira  a  prática  das  infrações  de  natureza  tributária  e  administrativa instituídas na legislação aduaneira. Nesta última,  incluída todas as obrigações acessórias ou deveres instrumentais  (segundo alguns) que tenham por objeto as prestações positivas  (fazer  ou  tolerar)  ou  negativas  (não  fazer)  instituídas  no  interesse  fiscalização  das  operações  de  comércio  exterior,                                                              4 CARVALHO, Paulo de Barros. ""Curso de direito tributário"". 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 277­349.  Fl. 142DF CARF MF Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 17/09/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS Processo nº 11684.720091/2011­39  Acórdão n.º 3802­002.315  S3­TE02  Fl. 139          9 incluindo  os  aspectos  de  natureza  tributária,  administrativo,  comercial, cambial etc.  Não  se  pode  olvidar  que,  para  aplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea,  é  condição  necessária  que  a  infração  de  natureza  tributária  ou  administrativa  seja  passível  de  denunciação à fiscalização pelo infrator. Em outras palavras, é  requisito essencial da excludente de responsabilidade em apreço  que a infração seja denunciável.  No  âmbito  da  legislação  aduaneira,  em  consonância  com  o  disposto no retrotranscrito preceito legal, as impossibilidades de  aplicação dos efeitos da denúncia espontânea podem decorrer de  circunstância  de  ordem  lógica  (ou  racional)  ou  legal  (ou  jurídica).  No caso de impedimento legal, é o próprio ordenamento jurídico  que  veda  a  incidência  da  norma  em  apreço,  ao  excluir  determinado tipo de infração do alcance do efeito excludente da  responsabilidade  por  denunciação  espontânea  da  infração  cometida.  A  título  de  exemplo,  podem  ser  citadas  as  infrações  por  dano  erário,  sancionadas  com  a  pena  de  perdimento,  conforme expressamente determinado no § 2º, in fine, do citado  art. 102.  A impossibilidade de natureza lógica ou racional ocorre quando  fatores  de  ordem  material  tornam  impossível  a  denunciação  espontânea da infração. São dessa modalidade as infrações que  têm  por  objeto  as  condutas  extemporâneas  do  sujeito  passivo,  caracterizadas  pelo  cumprimento  da  obrigação  após  o  prazo  estabelecido  na  legislação.  Para  tais  tipos  de  infração,  a  denúncia espontânea não tem o condão de desfazer ou paralisar  o fluxo inevitável do tempo.  Compõem  essa  última  modalidade  toda  infração  que  tem  o  atraso no cumprimento da obrigação acessória (administrativa)  como  elementar  do  tipo  da  conduta  infratora.  Em  outras  palavras, toda infração que tem o fluxo ou transcurso do tempo  como elemento essencial da tipificação da infração.  São  dessa  última  modalidade  todas  as  infrações  que  têm  no  núcleo  do  tipo  da  infração  o  atraso  no  cumprimento  da  obrigação legalmente estabelecida. A título de exemplo, pode ser  citada  a  conduta  do  transportador  de  registrar  extemporaneamente  no  Siscomex  os  dados  das  cargas  embarcadas, infração objeto da presente autuação.  Veja que, na hipótese da infração em apreço, o núcleo do tipo é  deixar  de  prestar  informação  sobre  a  carga  no  prazo  estabelecido,  que  é  diferente  da  conduta  de,  simplesmente,  deixar  de  prestar  a  informação  sobre  a  carga.  Na  primeira  hipótese,  a  prestação  intempestiva  da  informação  é  fato  infringente que materializa a infração, ao passo que na segunda  hipótese,  a  mera  prestação  de  informação,  independentemente  de  ser  ou  não  a  destempo,  resulta  no  cumprimento  da  correspondente obrigação acessória. Nesta última hipótese, se a  Fl. 143DF CARF MF Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 17/09/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS     10 informação for prestada antes do início do procedimento fiscal,  a  denúncia  espontânea  da  infração  configura­se  e  a  respectiva  penalidade é excluída.  De  fato,  se  registro  extemporâneo  da  informação  da  carga  materializasse a conduta típica da infração em apreço, seria de  todo  ilógico,  por  contradição  insuperável,  que  o  mesmo  fato  configurasse a denúncia espontânea da correspondente infração.  De  modo  geral,  se  admitida  a  denúncia  espontânea  para  infração por atraso na prestação de informação, o que se admite  apenas  para  argumentar,  o  cometimento  da  infração,  em  hipótese alguma, resultaria na cobrança da multa sancionadora,  uma  vez  que  a  própria  conduta  tipificada  como  infração  seria,  ao  mesmo  tempo,  a  conduta  configuradora  da  denúncia  espontânea da respectiva infração. Em consequência, ainda que  comprovada  a  infração,  a  multa  aplicada  seria  sempre  inexigível, em face da exclusão da responsabilidade do infrator  pela denúncia espontânea da infração.  Esse  sentido  e  alcance  atribuído  a  norma,  com  devida  vênia,  constitui um contrassenso jurídico, uma espécie de revogação da  penalidade  pelo  intérprete  e  aplicador  da  norma,  pois,  na  prática, a sanção estabelecida para a penalidade não poderá ser  aplicada  em  hipótese  alguma,  excluindo  do  ordenamento  jurídico  qualquer  possibilidade  punitiva  para  a  prática  de  infração desse jaez.  Destarte, a aplicação da denúncia espontânea às infrações caracterizadas pelo  fazer  ou  não­fazer  extemporâneo  do  sujeito  passivo  implicaria  o  esvaziamento  do  dever  instrumental,  que  poderia  ser  cumprido  há  qualquer  tempo,  ao  alvedrio  do  sujeito  passivo.  Exegese  dessa  natureza  comprometeria  toda  a  funcionalidade  dos  deveres  instrumentais  no  sistema tributária.  Destaca­se, nesse sentido, a doutrina de Yoshiaki Ichihara:  “Caso se entenda que o descumprimento de dever  instrumental  formal possa  ser denunciado e  corrigido  sem o pagamento das  multas  decorrentes,  na  prática  não  haverá  mais  infração  da  obrigação acessória. Seria, a rigor, uma verdadeira anistia, que  somente poderá ser concedida por lei específica.  Exemplificando,  uma  empresa  que  deixou  de  registrar  e  escriturar livros fiscais, com a denúncia espontânea da infração,  se assim se entender, não haverá mais multa, e a aplicação da lei  tributária estará integralmente frustrada” 5.  Entende­se, portanto, que a denúncia espontânea (art. 138 do CTN e art. 102  do Decreto­Lei n° 37/1966) não alcança as penalidades exigidas pelo descumprimento de dever  instrumental caracterizado pelo atraso na prestação de informação à administração aduaneira.  Não procede, por fim, a alegação de incompatibilidade com o art. 113, § 2, do  CTN,  uma  vez  que  a  obrigação  acessória  debatida  nos  autos  foi  estabelecida  visando  à  fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior. Tampouco há qualquer violação  ao princípio da reserva legal.  Isso porque, com a nova redação do art. 107 do Decreto­Lei nº                                                              5  ICHIHARA,Yoshiaki.  Sanções  tributárias  –  questões  sugeridas.  In:  MACHADO,  Hugo  de  Brito  (coord.).  Sanções administrativas tributárias.  São Paulo: Dialética­ICET, 2004, p. 502.  Fl. 144DF CARF MF Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 17/09/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS Processo nº 11684.720091/2011­39  Acórdão n.º 3802­002.315  S3­TE02  Fl. 140          11 37/1966, deixou de ser aplicável o art. 44 da IN SRF nº 28/19946. A conduta do sujeito passivo  deixou  de  ser  enquadrada  na  hipótese  legal  de  embaraço  à  fiscalização  aduaneira,  para  se  subsumir ao tipo específico previsto na alínea “e”, IV, art. 107 do Decreto­Lei nº 37/1966, na  redação do art. 77 da Lei nº 10.833/2003:  Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  [...]  IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  [...]  e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou  ao agente de carga; e  Vota­se, assim, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Solon Sehn ­ Relator                                                              6 “Art. 44. O descumprimento, pelo  transportador, do disposto nos arts. 37, 41 e § 3º do art. 42 desta  Instrução  Normativa constitui embaraço à atividade de fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator ao pagamento da multa  prevista no art. 107 do Decreto­lei nº 37/66 com a redação do art. 5º do Decreto­lei nº 751, de 10 de agosto de  1969, sem prejuízo de sanções de caráter administrativo cabíveis.”                              Fl. 145DF CARF MF Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 17/09/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2011 MULTA DE MORA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SÚMULA CARF Nº 02. De acordo com a Súmula CARF nº 02, o Conselho não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do Regimento Interno. PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não é nulo o despacho decisório que, embora conciso, contém a exposição das razões de fato e de direito que fundamentaram a não-homologação da compensação. Não há, ademais, qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porque o interessado foi devidamente intimado do despacho decisório e da decisão recorrida, apresentando manifestação de inconformidade e interpondo recurso voluntário, na forma prevista na legislação. Preliminar de nulidade afastada. DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. O contribuinte tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. Na falta de provas, deve ser mantida a não-homologação da compensação. MULTA DE MORA. LEGALIDADE. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/1996. A incidência de multa de mora encontra-se expressamente prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Alegação de ilegalidade afastada. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-08-28T00:00:00Z,11080.918968/2012-18,201408,5372184,2014-08-28T00:00:00Z,3802-002.429,Decisao_11080918968201218.PDF,2014,SOLON SEHN,11080918968201218_5372184.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSOLON SEHN - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente)\, Francisco José Barroso Rios\, Solon Sehn\, Waldir Navarro Bezerra\, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.\n\n\n",2014-02-27T00:00:00Z,5586523,2014,2021-10-08T10:26:33.133Z,N,1713047030128967680,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2283; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 121          1 120  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.918968/2012­18  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3802­002.429  –  2ª Turma Especial   Sessão de  27 de fevereiro de 2014  Matéria  COFINS­COMPENSAÇÃO  Recorrente  CALIENDO METALURGIA E GRAVACOES LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2011  MULTA  DE  MORA.  CONTROLE  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  NÃO  CONHECIDA. SÚMULA CARF Nº 02.  De acordo com a Súmula CARF nº 02, o Conselho não tem competência para  declarar  a  inconstitucionalidade  de  atos  normativos  fora  das  hipóteses  previstas no art. 62 do Regimento Interno.   PRELIMINAR.  NULIDADE.  DESPACHO  DECISÓRIO.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO,  DA  AMPLA  DEFESA  E  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.  Não é nulo o despacho decisório que,  embora conciso,  contém a  exposição  das  razões  de  fato  e  de  direito  que  fundamentaram  a  não­homologação  da  compensação.  Não  há,  ademais,  qualquer  violação  aos  princípios  constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal,  porque  o  interessado  foi  devidamente  intimado do  despacho  decisório  e  da  decisão  recorrida,  apresentando  manifestação  de  inconformidade  e  interpondo recurso voluntário, na forma prevista na legislação. Preliminar de  nulidade afastada.  DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE  CONVENCIMENTO MOTIVADO.  No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou  do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29  do  Decreto  nº  70.235/1972,  a  liberdade  para  formar  a  sua  convicção,  deferindo  as  diligências  que  entender  necessárias  ou  indeferi­las,  quando  prescindíveis ou impraticáveis.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 91 89 68 /2 01 2- 18 Fl. 122DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2 PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O  contribuinte  tem  direito  subjetivo  à  compensação,  desde  que  apresente  prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. Na falta de provas, deve  ser mantida a não­homologação da compensação.  MULTA DE MORA. LEGALIDADE. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/1996.  A incidência de multa de mora encontra­se expressamente prevista no art. 61  da Lei nº 9.430/1996. Alegação de ilegalidade afastada.  Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  SOLON SEHN ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena  Trajano  Damorim  (Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Solon  Sehn,  Waldir  Navarro  Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.    Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 2ª Turma da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  com  base  nos  fundamentos  resumidos na ementa seguinte:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2011  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  CRÉDITO  NÃO  COMPROVADO.  Na  falta de  comprovação do pagamento  indevido ou a maior,  não há que se falar de crédito passível de compensação.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Fl. 123DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11080.918968/2012­18  Acórdão n.º 3802­002.429  S3­TE02  Fl. 122          3 O  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição,  Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sem retificar a Dctf (Declaração  de Débitos  e Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento  continuasse  atrelado à quitação do débito originário, inviabilizando a homologação da compensação.  O Recorrente, nas  razões  recursais de  fls. 72 e  ss.,  alega preliminarmente a  nulidade  do  despacho  decisório,  por  ausência  de  fundamentação  e  violação  aos  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa,  do  contraditório  e  do  devido  processo  legal.  No  mérito,  sustenta que o ônus da prova do direito de crédito não seria do sujeito passivo. Ao contrário,  caberia  à  decisão  recorrida  demonstrar  a  ausência  de  liquidez  e  de  certeza  do  crédito,  nos  termos  do  art.  170  do  Código  Tributário  Nacional.  Aduz  que  deve  ser  possibilitado  ao  contribuinte,  inclusive  por  meio  de  diligência,  a  juntada  posterior  de  provas  do  direito  de  crédito.  Por  fim,  sustenta  a  ilegalidade  e  a  inconstitucionalidade  da  incidência  de  multa  de  mora  sobre  o  débito  confessado,  por  incompatibilidade  com  os  princípios  constitucionais  do  não­confisco,  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade.  Requer  o  provimento  do  recurso  voluntário e a consequente reforma da decisão recorrida.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Solon Sehn  O Recorrente teve ciência da decisão no dia 13/09/2013 (fls. 70), interpondo  recurso  tempestivo  em  08/10/2013  (fls.  72).  Assim,  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o mesmo pode ser conhecido, ressalvado no que se  refere às alegações de inconstitucionalidade da multa de mora.  Isso porque, consoante entendimento consolidado na Súmula CARF nº 2, o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  tem  competência  para  a  declaração  de  inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses do art. 62 do Regimento Interno:  Súmula Carf nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar  sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal;  ou  II  ­  que  fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  Fl. 124DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar nº 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar nº 73, de 1993.  Por outro lado, em que pese os argumentos apresentados pelo Recorrente, não  há  como  se  acolher  a  preliminar  de  nulidade.  Isso  porque,  ainda  que  conciso,  o  despacho  decisório encontra­se suficientemente fundamentação, contendo a exposição das razões de fato  e  de  direito  da  não­homologação  da  compensação.  Não  há,  ademais,  qualquer  violação  aos  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa,  do  contraditório  e  do  devido  processo  legal.  O  interessado,  afinal,  foi  devidamente  intimado  do  despacho  decisório  e  da  decisão  recorrida,  apresentando  manifestação  de  inconformidade  e  interpondo  recurso  voluntário,  na  forma  prevista na legislação federal que disciplina o procedimento administrativo fiscal.  No tocante à diligência, deve­se ter presente que, no processo administrativo  fiscal,  vigora  o  princípio  da  persuasão  racional  ou  do  livre  convencimento motivado,  o  que  garante ao julgador, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para  formar  a  sua  convicção, deferindo  as diligências que entender necessárias ou  indeferindo­as,  quando prescindíveis ou impraticáveis:  “Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis,  observando  o  disposto  no  art.  28,  in  fine.  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)”  “Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências que entender necessárias.”  No  presente  caso,  por  sua  vez,  é  prescindível  a  realização  da  diligência,  porquanto o feito pode ser decidido à luz das regras de distribuição do ônus da prova.  Com efeito, o contribuinte, ao transmitir o PER/Dcomp, deixou de retificar a  Dctf (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) do período correspondente, o que  fez  com  que  a mesma  continuasse  atrelada  à  quitação  do  débito  originário,  inviabilizando  a  homologação  da  compensação.  Em  casos  dessa  natureza,  a  Turma  tem  interpretado  que  o  contribuinte, por força do princípio da verdade material, tem direito subjetivo à compensação,  desde que apresente prova da existência do crédito compensado.  Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes julgados:  “PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  APÓS  A  INSCRIÇÃO  DO  DÉBITO  EM  DÍVIDA  ATIVA  DA  UNIÃO.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  COMPENSAÇÃO  NÃO  HOMOLOGADA.  O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf,  tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova  da existência do crédito compensado (art. 12, § 3o, da Instrução  Normativa  SRF  nº.  583/2005,  vigente  à  época  da  transmissão  das  DCTF’s  retificadoras).  A  retificação,  porém,  não  produz  Fl. 125DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11080.918968/2012­18  Acórdão n.º 3802­002.429  S3­TE02  Fl. 123          5 efeitos quando o débito já foi enviado à Procuradoria­Geral da  Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa.  Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.”  (Carf.  3ª  S.  2ª  T.E.Acórdão  nº  3802­01.078.  Rel.  Conselheiro  Solon Sehn. S. 27/07/2012).  “PROCESSO  DE  COMPENSAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA.  ENTREGA  APÓS  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  REDUÇÃO  DO  DÉBITO  ORIGINAL.  COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM DO ERRO. OBRIGATORIEDADE.  Uma  vez  iniciado  o  processo  de  compensação,  a  redução  do  valor  débito  informada na DCTF  retificadora,  entregue  após  a  emissão  e  ciência  do  Despacho  Decisório,  somente  será  admitida,  para  fim  de  comprovação  da  origem  do  crédito  compensado,  se  ficar  provado  nos  autos,  por  meio  de  documentação idônea e suficiente, a origem do erro de apuração  do débito retificado, o que não ocorreu nos presentes autos.  [...]  Recurso Voluntário Negado.”  (Carf.  3ª  S.  2ª  T.E.  Acórdão  nº  3802­01.290.  Rel.  Conselheiro  José Fernandes do Nascimento. S. 25/09/2012).     “COMPENSAÇÃO  COM  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF  DEPOIS  DE  PROFERIDO  DESPACHO  DECISÓRIO  NÃO  HOMOLOGANDO  PER/DECOMP.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  ERRO  DE  FATO  NO  PREENCHIMENTO  DA  DECLARAÇÃO  ORIGINAL.  INADMISSIBILIDADE  DA  COMPENSAÇÃO  EM  VISTA DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA  DO CRÉDITO ADUZIDO.  A  compensação,  hipótese  expressa  de  extinção  do  crédito  tributário  (art.  156  do  CTN),  só  poderá  ser  autorizada  se  os  créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos  ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a  teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.  Uma  vez  intimada  da  não  homologação  de  seu  pedido  de  compensação,  a  interessada  somente  poderá  reduzir  débito  declarado  em  DCTF  se  apresentar  prova  inequívoca  da  ocorrência de erro de fato no seu preenchimento.  A não comprovação da certeza e da liquidez do crédito alegado  impossibilita a extinção de débitos para com a Fazenda Pública  mediante compensação.  Recurso a que se nega provimento.”  Fl. 126DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6 (Carf.  3ª  S.  2ª T.E. Acórdão nº 3802­001.593. Rel. Conselheiro  Francisco José Barroso Rios. S. 27/02/2013).    “PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROLAÇÃO  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  APRESENTAÇÃO  DA  PROVA  DO  CRÉDITO  APÓS  DECISÃO  DA  DRJ.  HIPÓTESE  PREVISTA  NO  ART.  16,  §  4º,  “C”,  DO  DECRETO  Nº  70.235/1972.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  COMPENSAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  A  prova  do  crédito  tributário  indébito,  quando  destinada  a  contrapor  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos,  pode  ser  apresentada após a decisão da DRJ, por  força do princípio da  verdade material e do disposto no art. 16, § 4º, “c”, do Decreto  nº 70.235/1972. Havendo prova do crédito, a compensação deve  ser homologada, a despeito da retificação a posteriori da Dctf.  Recurso Voluntário Provido  Direito Creditório Reconhecido.”  (Carf. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­01.005. Rel. Solon Sehn. S.  22/05/2012).     “PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  APÓS  O  DESPACHO  DECISÓRIO.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf,  tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova  contábil  da  existência  do  crédito  compensado.  A  simples  retificação  após  o  despacho  decisório  não  autoriza  a  homologação da compensação do crédito tributário.   Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.”  (Carf. S3­TE02. Acórdão nº 3802­01.112. Rel. Conselheiro Solon  Sehn. S. 27/07/2012).    “COMPENSAÇÃO.  REQUISITOS  FORMAIS.  AUSÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  IMPOSSIBILIDADE  DE  RETIFICAÇÃO  PELO  CONTRIBUINTE  APÓS  DECORRIDOS  CINCO  ANOS  DA  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO.  EXCEPCIONALIDADE DE ACEITAÇÃO PELO CARF.  A retificação de DCTF constitui requisito formal do contribuinte,  ao  efetuar  pedido  de  compensação  com  base  em  créditos  decorrentes de retificação de documentos de cunho declaratório  (DACON,  DIPJ,  dentre  outros).  Assim,  a  ausência  de  apresentação  da  DCTF  retificadora  é  causa  para  negação  do  crédito  pleiteado.  Todavia,  excepcionalmente  se  permite  a  Fl. 127DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11080.918968/2012­18  Acórdão n.º 3802­002.429  S3­TE02  Fl. 124          7 compensação caso o contribuinte demonstre que a retificação só  foi apontada como não efetuada após o decurso dos cinco anos  contados  da  extinção  do  crédito,  sendo  certo  que  a  negativa  importaria  em  situação  excepcional  de  restrição  formal  à  verdade material, contrassenso à própria finalidade do processo  administrativo tributário.  Recurso voluntário provido.  Direito creditório reconhecido.”  (Carf.  S3­TE02.  Acórdão  nº  3802­001.642.  Rel.  Conselheiro  Bruno Macedo Curi. S. 28/02/2013)  No presente caso, o contribuinte não apresentou qualquer prova da liquidez e  da certeza do direito de crédito. Portanto, nada justifica a reforma da decisão recorrida, porque,  ao  contrário  do  sustentado  pelo  Recorrente,  cabe  ao  sujeito  passivo  o  ônus  da  prova  nos  pedidos de compensação.  Por fim, melhor sorte não socorre ao Recorrente na pretensão de afastamento  da multa de mora. Esta  foi exigida validamente, na forma do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, o  que torna manifestamente improcedente a alegação de ilegalidade.  Vota­se,  assim,  pelo  conhecimento  parcial  e  desprovimento  do  recurso  voluntário.  (assinado digitalmente)  Solon Sehn ­ Relator                                Fl. 128DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 25/04/2008 MULTA REGULAMENTAR. ATRASO. INFORMAÇÕES. SISCOMEX. INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A denúncia espontânea não alcança as penalidades exigidas pelo descumprimento de deveres instrumentais caracterizados pelo atraso na prestação de informação à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente do art. 40 da Lei nº 12.350/2010. A aplicação deste dispositivo deve-se considerar o conteúdo da “obrigação acessória” violada. Isso porque nem todas as infrações pelo descumprimento de deveres instrumentais são compatíveis com a denúncia espontânea, como é o caso das infrações caracterizadas pelo fazer ou não-fazer extemporâneo do sujeito passivo. Nestas a aplicação da denúncia espontânea implicaria o esvaziamento do dever instrumental, que poderia ser cumprido há qualquer tempo, ao alvedrio do sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-08-27T00:00:00Z,11968.000827/2008-77,201408,5371895,2014-08-27T00:00:00Z,3802-002.320,Decisao_11968000827200877.PDF,2014,SOLON SEHN,11968000827200877_5371895.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nFRANCISCO JOSÉ BARROSO RIOS - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nSOLON SEHN - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco José Barroso Rios (Presidente)\, Solon Sehn\, Mara Cristina Sifuentes\, Claudio Augusto Gonçalves Pereira\, Bruno Maurício Macedo Curi e Waldir Navarro Bezerra.\n\n\n",2013-11-27T00:00:00Z,5583852,2013,2021-10-08T10:26:27.753Z,N,1713047030483386368,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2119; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 55          1 54  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11968.000827/2008­77  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3802­002.320  –  2ª Turma Especial   Sessão de  27 de novembro de 2013  Matéria  MULTA REGULAMENTAR  Recorrente  ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 25/04/2008  MULTA  REGULAMENTAR.  ATRASO.  INFORMAÇÕES.  SISCOMEX.  INFRAÇÃO.  DESCUMPRIMENTO  DE  DEVER  INSTRUMENTAL.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.  A  denúncia  espontânea  não  alcança  as  penalidades  exigidas  pelo  descumprimento  de  deveres  instrumentais  caracterizados  pelo  atraso  na  prestação de  informação à administração aduaneira, mesmo após o  advento  da nova redação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37/1966, decorrente do art. 40  da  Lei  nº  12.350/2010.  A  aplicação  deste  dispositivo  deve­se  considerar  o  conteúdo  da  “obrigação  acessória”  violada.  Isso  porque  nem  todas  as  infrações  pelo  descumprimento  de  deveres  instrumentais  são  compatíveis  com a denúncia espontânea, como é o caso das infrações caracterizadas pelo  fazer  ou  não­fazer  extemporâneo  do  sujeito  passivo. Nestas  a  aplicação  da  denúncia  espontânea  implicaria  o  esvaziamento  do  dever  instrumental,  que  poderia ser cumprido há qualquer tempo, ao alvedrio do sujeito passivo.  Recurso Voluntário Negado.  Crédito Tributário Mantido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  FRANCISCO JOSÉ BARROSO RIOS ­ Presidente em exercício   (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 96 8. 00 08 27 /2 00 8- 77 Fl. 55DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS     2 SOLON SEHN ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Francisco  José  Barroso Rios  (Presidente), Solon Sehn, Mara Cristina Sifuentes, Claudio Augusto Gonçalves  Pereira, Bruno Maurício Macedo Curi e Waldir Navarro Bezerra.    Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 6ª Turma da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Recife/PE,  que,  por  unanimidade,  julgou  improcedente a impugnação apresentada pelo Recorrente, em acórdão assim ementado:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS   Data do fato gerador: 25/04/2008   RESPONSABILIDADE  POR  INFRAÇÕES  TRIBUTÁRIAS.  INTENÇÃO DO AGENTE  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  responsabilidade  por  infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou  do agente ou do  responsável  e da  efetividade, natureza  e  extensão  dos efeitos do ato.  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS   Data do fato gerador: 25/04/2008   MULTA POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INFORMAÇÃO  ACERCA  DA  CARGA  TRANSPORTADA.  Aplica­se  a  multa  prevista  no  art.  107,  inciso  IV,  alínea  “e”,  do  Decreto­Lei n. 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação pela  Lei n. 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação pela Lei nº  10.833,  inciso  IV,  alínea,  “e”,  do  Decreto­Lei  no  37,  de  18  de  novembro  de  1966,  com  a  redação  pela  Lei  nº  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  para  cada  deferimento,  automático  ou  não,  de  retificação do manifesto eletrônico, conhecimento ou item de carga.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido   Discutem­se  nos  autos  os  pressupostos  de  aplicação  da multa  regulamentar  decorrente  do  descumprimento  do  dever  instrumental  previsto  no  art.  37  da  Instrução  Normativa SRF n.° 28/1994, cominada nos termos da alínea “e”, IV, art. 107 do Decreto­Lei nº  37/1966, na redação do art. 77 da Lei nº 10.833/2003.  O  Recorrente,  nas  razões  de  fls.  47  e  ss.,  pleiteia  a  reforma  do  acórdão,  assentado  nas  seguintes  alegações:  a)  aplicabilidade  da  denúncia  espontânea  às  multas  administrativas  em  matéria  aduaneira;  b)  ausência  de  elemento  essencial  de  validade  estabelecido no art. 113, § 2º do CTN (Código Tributário Nacional), uma vez que não houve  qualquer efeito no âmbito arrecadatório ou de fiscalização de tributos.  Fl. 56DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS Processo nº 11968.000827/2008­77  Acórdão n.º 3802­002.320  S3­TE02  Fl. 56          3 É o relatório.  Voto             Conselheiro Solon Sehn  A  ciência  da  decisão  se  deu  no  dia  04/01/2013  (fls.  45)  e  o  protocolo  do  recurso,  em  29/01/2013  (fls.  47).  Trata­se,  portanto,  de  recurso  tempestivo  que  pode  ser  conhecido,  uma  vez  que  versa  sobre matéria  da  competência  da  Terceira  Seção  e  reúne  os  demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto no 70.235/1972.  O Recorrente  alega  que  as  informações  sobre  o  embarque  foram  prestadas  antes  da  lavratura  do  auto  de  infração.  Portanto,  nos  termos  do  art.  138,  caput,  do  Código  Tributário Nacional  (CTN),  a multa deveria  ter  sido  excluída  em  razão  da  caracterização  da  denúncia espontânea:  Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando o montante do tributo dependa de apuração.  Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração.  A  aplicabilidade  da  denúncia  espontânea  às  “obrigações  acessórias”  é  sustentada por parte da doutrina com base na expressão “se for o caso”, encontrada no caput do  art. 138 do CTN. Nesse sentido, cumpre destacar as lições de Hugo de Brito Machado, Luciano  Amaro e Sacha Calmon Navarro Coêlho:  “Como a lei diz que a denúncia há de ser acompanhada, se for o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido,  resta  induvidoso  que  a  exclusão  da  responsabilidade  tanto  se  refere  a  infrações  das  quais  decorra  o  não  pagamento  do  tributo  como  a  infrações  meramente formais, vale dizer,  infrações das quais não decorra  o  não  pagamento  do  tributo.  Inadimplemento  de  obrigações  tributárias meramente acessórias” 1.  “A expressão ‘se for o caso’ explica­se em face de que algumas  infrações,  por  implicarem  desrespeito  a  obrigações  acessórias,  não  acarretam,  diretamente,  nenhuma  falta  de  pagamento  de  tributo,  embora  sejam  também  puníveis,  porque  a  responsabilidade  não  pressupõe,  necessariamente,  dano  (art.  136).  Outras  infrações,  porém,  de  um  modo  ou  de  outro,  resultam  em  falta  de  pagamento.  Em  relação  a  estas  é  que  o  Código reclama o pagamento” 2.                                                              1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 182 e ss.  2 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 437.  Fl. 57DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS     4 “Se  quisesse  excluir  uma  ou  outra,  teria  adjetivado  a  palavra  infração  ou  teria  dito  que  a  denúncia  espontânea  elidiria  a  responsabilidade pela prática de infração à obrigação principal  excluindo a assessória, ou vice­versa. Ora, onde o legislador não  distingue  não  é  lícito  ao  intérprete  distinguir  segundo  cediço  princípio de hermenêutica” 3.    Essa interpretação, porém, não foi acolhida pela Jurisprudência, consoante se  depreende dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:  “TRIBUTÁRIO.  MULTA  MORATÓRIA.  ART.  138  DO  CTN.  ATRASO  NA  ENTREGA  DA  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTOS.  1. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não  tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega  da  declaração  de  rendimentos,  pois  os  efeitos  do  art.  138  do  CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas.  2. Agravo Regimental não provido.” (STJ. 2ª T. AgRg nos EDcl  no  AREsp  209663/BA.  Rel.  Min.  Herman  Benjamin.  DJe  10/05/2013).  “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA  DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MULTA  MORATÓRIA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO  CONFIGURADA.  1 ­ A entrega das declarações de operações imobiliárias fora do  prazo previsto em lei constitui infração formal, não podendo ser  considerada como infração de natureza tributária, apta a atrair  o  instituto  da  denúncia  espontânea  previsto  no  art.  138  do  Código Tributário Nacional. Do contrário, estar­se­ia admitindo  e  incentivando  o  não­pagamento  de  tributos  no  prazo  determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária para o  contribuinte faltoso.  2  ­  A  entrega  extemporânea  das  referidas  declarações  é  ato  puramente formal, sem qualquer vínculo com o fato gerador do  tributo e, como obrigação acessória autônoma, não é alcançada  pelo  art.  138  do  CTN,  estando  o  contribuinte  sujeito  ao  pagamento da multa moratória devida.  3  ­  Precedentes:  AgRg  no  REsp  669851/RJ,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  22.02.2005,  DJ  21.03.2005;  REsp  331.849/MG,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em 09.11.2004, DJ 21.03.2005; REsp 504967/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  24.08.2004,  DJ  08.11.2004;  REsp  504967/PR,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  24.08.2004,  DJ  08.11.2004;  EREsp  n°  246.295­RS,  Relator  Ministro  JOSÉ  DELGADO,  DJ  de  20.08.2001;  EREsp  n°  246.295­RS,  Relator  Ministro  JOSÉ                                                              3 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e prática das multas tributárias. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995,  p. 105­106.  Fl. 58DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS Processo nº 11968.000827/2008­77  Acórdão n.º 3802­002.320  S3­TE02  Fl. 57          5 DELGADO, DJ de 20.08.2001; RESP 250.637, Relator Ministro  Milton Luiz Pereira, DJ 13/02/02.  4  – Agravo  regimental  desprovido.”  (STJ.  1ª  T. AgRg no REsp  884939/MG. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 19/02/2009).    “TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ENTREGA  COM  ATRASO  DE  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTOS  DO  IMPOSTO DE RENDA. MULTA. PRECEDENTES.  1. A  entidade  ""denúncia  espontânea""  não  alberga  a  prática  de  ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a  Declaração do Imposto de Renda.  2.  As  responsabilidades  acessórias  autônomas,  sem  qualquer  vínculo direto com a existência do  fato gerador do  tributo, não  estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. Precedentes.  3.  Embargos  de  Divergência  acolhidos.”  (STJ.  1ª  S.  EREsp  246295/RS. Rel. Min. José Delgado. DJ 20/08/2001, p. 344)  A mesma interpretação foi adotada no âmbito do Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais, conforme Súmula CARF nº 49: “A denúncia espontânea (art. 138 do Código  Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração”,  que  foi  fruto  de  reiterados  julgados  do  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (Acórdão  nº  CSRF/04­00.574,  de  19/06/2007  Acórdão  nº  192­00.096,  de  06/10/2008  Acórdão  nº  192­ 00.010,  de  08/09/2008  Acórdão  nº  107­09.410,  de  30/05/2008  Acórdão  nº  102­49.353,  de  10/10/2008  Acórdão  nº  101­96.625,  de  07/03/2008  Acórdão  nº  107­09.330,  de  06/03/2008  Acórdão nº 107­09.230, de 08/11/2007 Acórdão nº 105­16.674, de 14/09/2007 Acórdão nº 105­ 16.676,  de  14/09/2007  Acórdão  nº  105­16.489,  de  23/05/2007  Acórdão  nº  108­09.252,  de  02/03/2007  Acórdão  nº  101­95.964,  de  25/01/2007  Acórdão  nº  108­09.029,  de  22/09/2006  Acórdão  nº  101­94.871,  de  25/02/2005).  Nesse  mesma  linha,  registre­se  ainda  julgado  da  Terceira  Seção  de  Julgamento,  segundo  o  qual  “não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada em face de descumprimento de obrigação acessória, consistente na perda de prazo  para apresentação de informações” (Acórdão 3102­00.689. 3a S/1a C/2a TO. S. de 30/07/2010).   A discussão, entretanto, foi reaberta em face da nova redação do art. 102 do  Decreto­Lei nº 37/1966, decorrente do art. 40 da Lei nº 12.350/2010:  Art. 102. A denúncia espontânea da  infração, acompanhada, se  for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá  a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo  Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988).  §  1º  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada:  (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  a)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da  mercadoria; (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  Fl. 59DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS     6 tendente  a  apurar  a  infração.  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472, de 01/09/1988)  § 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das  penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena  de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010).  Na Terceira Seção de Julgamento do CARF, acórdão da 1ª Turma Ordinária  da  1ª  Câmara,  relatado  pelo  eminente  Conselheiro  Luiz  Roberto  Domingo,  admitiu  a  caracterização da denúncia espontânea com fundamento da nova redação do dispositivo:  “NULIDADE  LANÇAMENTO  ­  INOCORRÊNCIA.  Inexistência  de  disposição  legal  acerca  de  nulidade  do  lançamento  quando  não proferida decisão no prazo de 360 dias.  MULTA  ISOLADA.  TRANSPORTADOR.  INFORMAÇÕES  RELATIVAS  À  EMBARCAÇÃO/CARGAS  ­  DENÚNCIA  ESPONTNEA.  Com  a  nova  redação  do  art.  102,  §  2º,  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  é  aplicável  o  instituto  da  denúncia  espontânea  também  aos  casos  de  multas  de  natureza  administrativa  aduaneira.  Realizado  o  registro  de  informações  no SISCOMEX após o prazo  legal  (atracação da embarcação),  mas  antes  do  início  de  qualquer  procedimento  fiscalizatório,  configura­se a denúncia espontânea.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO.”  (CARF.  3ª  S.  1ª  C.  1ª  T.O.  Acórdão  nº  3101­001.194.  Rel.  Conselheiro  Luiz  Roberto  Domingo, s. de 13/12/2012).    De fato, a Lei nº 12.350/2010 resultou da conversão da Medida Provisória n.º  497/2010. De acordo com a exposição de motivos desta, seu objetivo foi “deixar claro” que o  instituto da denúncia espontânea aplica­se a todas as penalidades pecuniárias, inclusive multas  isoladas  vinculadas  ao  descumprimento  de  obrigação  acessória,  conforme  se  depreende  da  leitura da exposição de motivos:  “40. A  proposta  de  alteração  do  §  2º  do  art.  102  do Decreto­Lei  nº  37,  de  1966, visa a afastar dúvidas e divergência interpretativas quanto à aplicabilidade do  instituto  da  denúncia  espontânea  e  a  consequente  exclusão  da  imposição  de  determinadas penalidades, para as quais não se tem posicionamento doutrinário claro  sobre sua natureza.  [...]  43.  Fundamentalmente,  o  Linha  Azul  é  um  procedimento  simplificado  que  propicia às empresas habilitadas um menor percentual de seleção para os canais de  verificação  amarelo  e  vermelho  e  conferência  aduaneira  das  declarações  selecionadas  realizada  prioritariamente,  inclusive  com  compromisso  de  tempo  máximo  para  essa  conferência  estipulado.  Esse  procedimento  segue  a  orientação  internacional  de  Operadores  Econômicos  Autorizados  ­  OEA,  ou  seja,  de  credenciamento  de  operadores  legítimos  e  confiáveis  para  operar  no  comércio  exterior com menores entraves burocráticos.  44.  A  avaliação  sistêmica  da  empresa  candidata  ao  Linha  Azul  inclui  a  realização,  previamente  à  adesão,  de  uma  auditoria  de  controles  internos  para  autoavaliação de seus controles e procedimentos aduaneiros,  referente, no mínimo,  aos  quatro  últimos  semestres  civis.  O  objetivo  dessa  autoavaliação  é  induzir  a  Fl. 60DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS Processo nº 11968.000827/2008­77  Acórdão n.º 3802­002.320  S3­TE02  Fl. 58          7 empresa  a  verificar  o  cumprimento  da  legislação  aduaneira  (controles  administrativos  e  fiscais),  com  reflexo  na  garantia  da  regularidade  dos  registros  aduaneiros e do recolhimento dos tributos devidos. Exige­se, sempre que a auditoria  de  controles  internos  aponte  irregularidades,  que  sejam  apresentados  documentos  que comprovem o seu saneamento ou a adoção das providências cabíveis para a sua  solução.  45. No caso específico, o que se tem verificado é que, durante o processo de  auditoria, as empresas têm constatado reiterados erros em declarações de importação  registradas e desembaraçadas no canal verde de conferência e, como forma de sanear  a irregularidade para cumprimento do programa, apresentado a relação desses erros  na unidade de jurisdição e adotado as respectivas providências para a retificação das  declarações aduaneiras.  46. Todavia, ao adotar essa providência, mesmo que a empresa não tenha que  recolher quaisquer tributos, ela pode estar sujeita à  imposição da referida multa de  um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (multa isolada), disciplinada no  art. 711 do Regulamento Aduaneiro, ainda que espontaneamente tenha apurado tais  erros e adotado as providências para a sua regularização, o que onera por demais o  processo de adesão à Linha Azul.  47.  A  proposta  de  alteração  objetiva  deixar  claro  que  o  instituto  da  denúncia espontânea alcança todas as penalidades pecuniárias, aí  incluídas as  chamadas multas isoladas, pois nos parece incoerente haver a possibilidade de  se  aplicar  o  instituto da denúncia  espontânea para  penalidades  vinculadas  ao  não­pagamento  de  tributo,  que  é  a  obrigação  principal,  e  não  haver  essa  possibilidade  para  multas  isoladas,  vinculadas  ao  descumprimento  de  obrigação acessória.” (EMI nº 111 /MF/MP/ME/MCT/MDIC/MT).  Todavia,  cumpre  considerar  que,  nas  obrigações  acessórias  ou  deveres  instrumentais,  o  sujeito  passivo  está  vinculado  a  um  fazer  ou  não­fazer,  sem  expressão  econômica, destinado a facilitar a fiscalização e a arrecadação dos tributos4. Podem assumir os  conteúdos  mais  variados,  desde  a  manutenção  de  escrituração  fiscal  regular,  da  descrição  adequada do bem importado na declaração de importação, emissão de nota fiscal, bem como da  apresentação de informações para a Fazenda Pública dentro dos prazos previstos na legislação  tributária. Em razão disso, na aplicação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37/1966, deve­se analisar  o  conteúdo  da  “obrigação  acessória”  violada.  Isso  porque  nem  todas  as  infrações  pelo  descumprimento de deveres instrumentais são compatíveis com a denúncia espontânea, como é  o caso das infrações caracterizadas pelo fazer ou não­fazer extemporâneo do sujeito passivo.   Essa importante distinção foi evidenciada em voto do eminente Conselheiro  José Fernandes do Nascimento, no Acórdão 3102­00.988. 3a S/1a C/2a TO. S. de 22/08/2013:  O  objetivo  da  norma  em  destaque,  evidentemente,  é  estimular  que  o  infrator  informe  espontaneamente  à  Administração  aduaneira  a  prática  das  infrações  de  natureza  tributária  e  administrativa instituídas na legislação aduaneira. Nesta última,  incluída todas as obrigações acessórias ou deveres instrumentais  (segundo alguns) que tenham por objeto as prestações positivas  (fazer  ou  tolerar)  ou  negativas  (não  fazer)  instituídas  no  interesse  fiscalização  das  operações  de  comércio  exterior,                                                              4 CARVALHO, Paulo de Barros. ""Curso de direito tributário"". 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 277­349.  Fl. 61DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS     8 incluindo  os  aspectos  de  natureza  tributária,  administrativo,  comercial, cambial etc.  Não  se  pode  olvidar  que,  para  aplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea,  é  condição  necessária  que  a  infração  de  natureza  tributária  ou  administrativa  seja  passível  de  denunciação à fiscalização pelo infrator. Em outras palavras, é  requisito essencial da excludente de responsabilidade em apreço  que a infração seja denunciável.  No  âmbito  da  legislação  aduaneira,  em  consonância  com  o  disposto no retrotranscrito preceito legal, as impossibilidades de  aplicação dos efeitos da denúncia espontânea podem decorrer de  circunstância  de  ordem  lógica  (ou  racional)  ou  legal  (ou  jurídica).  No caso de impedimento legal, é o próprio ordenamento jurídico  que  veda  a  incidência  da  norma  em  apreço,  ao  excluir  determinado tipo de infração do alcance do efeito excludente da  responsabilidade  por  denunciação  espontânea  da  infração  cometida.  A  título  de  exemplo,  podem  ser  citadas  as  infrações  por  dano  erário,  sancionadas  com  a  pena  de  perdimento,  conforme expressamente determinado no § 2º, in fine, do citado  art. 102.  A impossibilidade de natureza lógica ou racional ocorre quando  fatores  de  ordem  material  tornam  impossível  a  denunciação  espontânea da infração. São dessa modalidade as infrações que  têm  por  objeto  as  condutas  extemporâneas  do  sujeito  passivo,  caracterizadas  pelo  cumprimento  da  obrigação  após  o  prazo  estabelecido  na  legislação.  Para  tais  tipos  de  infração,  a  denúncia espontânea não tem o condão de desfazer ou paralisar  o fluxo inevitável do tempo.  Compõem  essa  última  modalidade  toda  infração  que  tem  o  atraso no cumprimento da obrigação acessória (administrativa)  como  elementar  do  tipo  da  conduta  infratora.  Em  outras  palavras, toda infração que tem o fluxo ou transcurso do tempo  como elemento essencial da tipificação da infração.  São  dessa  última  modalidade  todas  as  infrações  que  têm  no  núcleo  do  tipo  da  infração  o  atraso  no  cumprimento  da  obrigação legalmente estabelecida. A título de exemplo, pode ser  citada  a  conduta  do  transportador  de  registrar  extemporaneamente  no  Siscomex  os  dados  das  cargas  embarcadas, infração objeto da presente autuação.  Veja que, na hipótese da infração em apreço, o núcleo do tipo é  deixar  de  prestar  informação  sobre  a  carga  no  prazo  estabelecido,  que  é  diferente  da  conduta  de,  simplesmente,  deixar  de  prestar  a  informação  sobre  a  carga.  Na  primeira  hipótese,  a  prestação  intempestiva  da  informação  é  fato  infringente que materializa a infração, ao passo que na segunda  hipótese,  a  mera  prestação  de  informação,  independentemente  de  ser  ou  não  a  destempo,  resulta  no  cumprimento  da  correspondente obrigação acessória. Nesta última hipótese, se a  informação for prestada antes do início do procedimento fiscal,  a  denúncia  espontânea  da  infração  configura­se  e  a  respectiva  penalidade é excluída.  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS Processo nº 11968.000827/2008­77  Acórdão n.º 3802­002.320  S3­TE02  Fl. 59          9 De  fato,  se  registro  extemporâneo  da  informação  da  carga  materializasse a conduta típica da infração em apreço, seria de  todo  ilógico,  por  contradição  insuperável,  que  o  mesmo  fato  configurasse a denúncia espontânea da correspondente infração.  De  modo  geral,  se  admitida  a  denúncia  espontânea  para  infração por atraso na prestação de informação, o que se admite  apenas  para  argumentar,  o  cometimento  da  infração,  em  hipótese alguma, resultaria na cobrança da multa sancionadora,  uma  vez  que  a  própria  conduta  tipificada  como  infração  seria,  ao  mesmo  tempo,  a  conduta  configuradora  da  denúncia  espontânea da respectiva infração. Em consequência, ainda que  comprovada  a  infração,  a  multa  aplicada  seria  sempre  inexigível, em face da exclusão da responsabilidade do infrator  pela denúncia espontânea da infração.  Esse  sentido  e  alcance  atribuído  a  norma,  com  devida  vênia,  constitui um contrassenso jurídico, uma espécie de revogação da  penalidade  pelo  intérprete  e  aplicador  da  norma,  pois,  na  prática, a sanção estabelecida para a penalidade não poderá ser  aplicada  em  hipótese  alguma,  excluindo  do  ordenamento  jurídico  qualquer  possibilidade  punitiva  para  a  prática  de  infração desse jaez.  Destarte, a aplicação da denúncia espontânea às infrações caracterizadas pelo  fazer  ou  não­fazer  extemporâneo  do  sujeito  passivo  implicaria  o  esvaziamento  do  dever  instrumental,  que  poderia  ser  cumprido  há  qualquer  tempo,  ao  alvedrio  do  sujeito  passivo.  Exegese  dessa  natureza  comprometeria  toda  a  funcionalidade  dos  deveres  instrumentais  no  sistema tributária.  Destaca­se, nesse sentido, a doutrina de Yoshiaki Ichihara:  “Caso se entenda que o descumprimento de dever  instrumental  formal possa  ser denunciado e  corrigido  sem o pagamento das  multas  decorrentes,  na  prática  não  haverá  mais  infração  da  obrigação acessória. Seria, a rigor, uma verdadeira anistia, que  somente poderá ser concedida por lei específica.  Exemplificando,  uma  empresa  que  deixou  de  registrar  e  escriturar livros fiscais, com a denúncia espontânea da infração,  se assim se entender, não haverá mais multa, e a aplicação da lei  tributária estará integralmente frustrada” 5.  Entende­se, portanto, que a denúncia espontânea (art. 138 do CTN e art. 102  do  Decreto­Lei  n°  37/1966)  não  alcança  as  penalidades  exigidas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias  caracterizadas  pelo  atraso  na  prestação  de  informação  à  administração  aduaneira relativa à carga transportada.Não procede, por fim, a alegação de incompatibilidade  com  o  art.  113,  §  2,  do  CTN,  uma  vez  que  a  obrigação  acessória  debatida  nos  autos  foi  estabelecida visando à fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior.                                                               5  ICHIHARA,Yoshiaki.  Sanções  tributárias  –  questões  sugeridas.  In:  MACHADO,  Hugo  de  Brito  (coord.).  Sanções administrativas tributárias.  São Paulo: Dialética­ICET, 2004, p. 502.  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS     10 Vota­se,  assim,  pelo  conhecimento  do  recurso  e  seu  desprovimento,  mantendo­se o acórdão recorrido.  (assinado digitalmente)  Solon Sehn ­ Relator                              Fl. 64DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2007 MULTA DE MORA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SÚMULA CARF Nº 02. De acordo com a Súmula CARF nº 02, o Conselho não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do Regimento Interno. PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não é nulo o despacho decisório que, embora conciso, contém a exposição das razões de fato e de direito que fundamentaram a não-homologação da compensação. Não há, ademais, qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porque o interessado foi devidamente intimado do despacho decisório e da decisão recorrida, apresentando manifestação de inconformidade e interpondo recurso voluntário, na forma prevista na legislação. Preliminar de nulidade afastada. DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. O contribuinte tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. Na falta de provas, deve ser mantida a não-homologação da compensação. MULTA DE MORA. LEGALIDADE. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/1996. A incidência de multa de mora encontra-se expressamente prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Alegação de ilegalidade afastada. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-08-29T00:00:00Z,11080.919015/2012-69,201408,5372874,2014-08-29T00:00:00Z,3802-002.462,Decisao_11080919015201269.PDF,2014,SOLON SEHN,11080919015201269_5372874.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSOLON SEHN - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente)\, Francisco José Barroso Rios\, Solon Sehn\, Waldir Navarro Bezerra\, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.\n\n\n",2014-02-27T00:00:00Z,5589787,2014,2021-10-08T10:26:48.452Z,N,1713047030962585600,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2283; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 118          1 117  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.919015/2012­69  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3802­002.462  –  2ª Turma Especial   Sessão de  27 de fevereiro de 2014  Matéria  COFINS­COMPENSAÇÃO  Recorrente  CALIENDO METALURGIA E GRAVACOES LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2007  MULTA  DE  MORA.  CONTROLE  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  NÃO  CONHECIDA. SÚMULA CARF Nº 02.  De acordo com a Súmula CARF nº 02, o Conselho não tem competência para  declarar  a  inconstitucionalidade  de  atos  normativos  fora  das  hipóteses  previstas no art. 62 do Regimento Interno.   PRELIMINAR.  NULIDADE.  DESPACHO  DECISÓRIO.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO,  DA  AMPLA  DEFESA  E  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.  Não é nulo o despacho decisório que,  embora conciso,  contém a  exposição  das  razões  de  fato  e  de  direito  que  fundamentaram  a  não­homologação  da  compensação.  Não  há,  ademais,  qualquer  violação  aos  princípios  constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal,  porque  o  interessado  foi  devidamente  intimado do  despacho  decisório  e  da  decisão  recorrida,  apresentando  manifestação  de  inconformidade  e  interpondo recurso voluntário, na forma prevista na legislação. Preliminar de  nulidade afastada.  DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE  CONVENCIMENTO MOTIVADO.  No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou  do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29  do  Decreto  nº  70.235/1972,  a  liberdade  para  formar  a  sua  convicção,  deferindo  as  diligências  que  entender  necessárias  ou  indeferi­las,  quando  prescindíveis ou impraticáveis.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 91 90 15 /2 01 2- 69 Fl. 119DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2 PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O  contribuinte  tem  direito  subjetivo  à  compensação,  desde  que  apresente  prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. Na falta de provas, deve  ser mantida a não­homologação da compensação.  MULTA DE MORA. LEGALIDADE. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/1996.  A incidência de multa de mora encontra­se expressamente prevista no art. 61  da Lei nº 9.430/1996. Alegação de ilegalidade afastada.  Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  SOLON SEHN ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena  Trajano  Damorim  (Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Solon  Sehn,  Waldir  Navarro  Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.    Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 2ª Turma da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  com  base  nos  fundamentos  resumidos na ementa seguinte:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2007  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  CRÉDITO  NÃO  COMPROVADO.  Na  falta de  comprovação do pagamento  indevido ou a maior,  não há que se falar de crédito passível de compensação.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11080.919015/2012­69  Acórdão n.º 3802­002.462  S3­TE02  Fl. 119          3 O  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição,  Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sem retificar a Dctf (Declaração  de Débitos  e Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento  continuasse  atrelado à quitação do débito originário, inviabilizando a homologação da compensação.  O Recorrente, nas  razões  recursais de  fls. 77 e  ss.,  alega preliminarmente a  nulidade  do  despacho  decisório,  por  ausência  de  fundamentação  e  violação  aos  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa,  do  contraditório  e  do  devido  processo  legal.  No  mérito,  sustenta que o ônus da prova do direito de crédito não seria do sujeito passivo. Ao contrário,  caberia  à  decisão  recorrida  demonstrar  a  ausência  de  liquidez  e  de  certeza  do  crédito,  nos  termos  do  art.  170  do  Código  Tributário  Nacional.  Aduz  que  deve  ser  possibilitado  ao  contribuinte,  inclusive  por  meio  de  diligência,  a  juntada  posterior  de  provas  do  direito  de  crédito.  Por  fim,  sustenta  a  ilegalidade  e  a  inconstitucionalidade  da  incidência  de  multa  de  mora  sobre  o  débito  confessado,  por  incompatibilidade  com  os  princípios  constitucionais  do  não­confisco,  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade.  Requer  o  provimento  do  recurso  voluntário e a consequente reforma da decisão recorrida.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Solon Sehn  O Recorrente teve ciência da decisão no dia 13/09/2013 (fls. 74), interpondo  recurso  tempestivo  em  07/10/2013  (fls.  77).  Assim,  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o mesmo pode ser conhecido, ressalvado no que se  refere às alegações de inconstitucionalidade da multa de mora.  Isso porque, consoante entendimento consolidado na Súmula CARF nº 2, o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  tem  competência  para  a  declaração  de  inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses do art. 62 do Regimento Interno:  Súmula Carf nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar  sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal;  ou  II  ­  que  fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  Fl. 121DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar nº 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar nº 73, de 1993.  Por outro lado, em que pese os argumentos apresentados pelo Recorrente, não  há  como  se  acolher  a  preliminar  de  nulidade.  Isso  porque,  ainda  que  conciso,  o  despacho  decisório encontra­se suficientemente fundamentação, contendo a exposição das razões de fato  e  de  direito  da  não­homologação  da  compensação.  Não  há,  ademais,  qualquer  violação  aos  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa,  do  contraditório  e  do  devido  processo  legal.  O  interessado,  afinal,  foi  devidamente  intimado  do  despacho  decisório  e  da  decisão  recorrida,  apresentando  manifestação  de  inconformidade  e  interpondo  recurso  voluntário,  na  forma  prevista na legislação federal que disciplina o procedimento administrativo fiscal.  No tocante à diligência, deve­se ter presente que, no processo administrativo  fiscal,  vigora  o  princípio  da  persuasão  racional  ou  do  livre  convencimento motivado,  o  que  garante ao julgador, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para  formar  a  sua  convicção, deferindo  as diligências que entender necessárias ou  indeferindo­as,  quando prescindíveis ou impraticáveis:  “Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis,  observando  o  disposto  no  art.  28,  in  fine.  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)”  “Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências que entender necessárias.”  No  presente  caso,  por  sua  vez,  é  prescindível  a  realização  da  diligência,  porquanto o feito pode ser decidido à luz das regras de distribuição do ônus da prova.  Com efeito, o contribuinte, ao transmitir o PER/Dcomp, deixou de retificar a  Dctf (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) do período correspondente, o que  fez  com  que  a mesma  continuasse  atrelada  à  quitação  do  débito  originário,  inviabilizando  a  homologação  da  compensação.  Em  casos  dessa  natureza,  a  Turma  tem  interpretado  que  o  contribuinte, por força do princípio da verdade material, tem direito subjetivo à compensação,  desde que apresente prova da existência do crédito compensado.  Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes julgados:  “PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  APÓS  A  INSCRIÇÃO  DO  DÉBITO  EM  DÍVIDA  ATIVA  DA  UNIÃO.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  COMPENSAÇÃO  NÃO  HOMOLOGADA.  O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf,  tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova  da existência do crédito compensado (art. 12, § 3o, da Instrução  Normativa  SRF  nº.  583/2005,  vigente  à  época  da  transmissão  das  DCTF’s  retificadoras).  A  retificação,  porém,  não  produz  Fl. 122DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11080.919015/2012­69  Acórdão n.º 3802­002.462  S3­TE02  Fl. 120          5 efeitos quando o débito já foi enviado à Procuradoria­Geral da  Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa.  Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.”  (Carf.  3ª  S.  2ª  T.E.Acórdão  nº  3802­01.078.  Rel.  Conselheiro  Solon Sehn. S. 27/07/2012).  “PROCESSO  DE  COMPENSAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA.  ENTREGA  APÓS  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  REDUÇÃO  DO  DÉBITO  ORIGINAL.  COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM DO ERRO. OBRIGATORIEDADE.  Uma  vez  iniciado  o  processo  de  compensação,  a  redução  do  valor  débito  informada na DCTF  retificadora,  entregue  após  a  emissão  e  ciência  do  Despacho  Decisório,  somente  será  admitida,  para  fim  de  comprovação  da  origem  do  crédito  compensado,  se  ficar  provado  nos  autos,  por  meio  de  documentação idônea e suficiente, a origem do erro de apuração  do débito retificado, o que não ocorreu nos presentes autos.  [...]  Recurso Voluntário Negado.”  (Carf.  3ª  S.  2ª  T.E.  Acórdão  nº  3802­01.290.  Rel.  Conselheiro  José Fernandes do Nascimento. S. 25/09/2012).     “COMPENSAÇÃO  COM  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF  DEPOIS  DE  PROFERIDO  DESPACHO  DECISÓRIO  NÃO  HOMOLOGANDO  PER/DECOMP.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  ERRO  DE  FATO  NO  PREENCHIMENTO  DA  DECLARAÇÃO  ORIGINAL.  INADMISSIBILIDADE  DA  COMPENSAÇÃO  EM  VISTA DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA  DO CRÉDITO ADUZIDO.  A  compensação,  hipótese  expressa  de  extinção  do  crédito  tributário  (art.  156  do  CTN),  só  poderá  ser  autorizada  se  os  créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos  ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a  teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.  Uma  vez  intimada  da  não  homologação  de  seu  pedido  de  compensação,  a  interessada  somente  poderá  reduzir  débito  declarado  em  DCTF  se  apresentar  prova  inequívoca  da  ocorrência de erro de fato no seu preenchimento.  A não comprovação da certeza e da liquidez do crédito alegado  impossibilita a extinção de débitos para com a Fazenda Pública  mediante compensação.  Recurso a que se nega provimento.”  Fl. 123DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6 (Carf.  3ª  S.  2ª T.E. Acórdão nº 3802­001.593. Rel. Conselheiro  Francisco José Barroso Rios. S. 27/02/2013).    “PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROLAÇÃO  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  APRESENTAÇÃO  DA  PROVA  DO  CRÉDITO  APÓS  DECISÃO  DA  DRJ.  HIPÓTESE  PREVISTA  NO  ART.  16,  §  4º,  “C”,  DO  DECRETO  Nº  70.235/1972.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  COMPENSAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  A  prova  do  crédito  tributário  indébito,  quando  destinada  a  contrapor  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos,  pode  ser  apresentada após a decisão da DRJ, por  força do princípio da  verdade material e do disposto no art. 16, § 4º, “c”, do Decreto  nº 70.235/1972. Havendo prova do crédito, a compensação deve  ser homologada, a despeito da retificação a posteriori da Dctf.  Recurso Voluntário Provido  Direito Creditório Reconhecido.”  (Carf. 3ª S. 2ª T.E. Acórdão nº 3802­01.005. Rel. Solon Sehn. S.  22/05/2012).     “PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  APÓS  O  DESPACHO  DECISÓRIO.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf,  tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova  contábil  da  existência  do  crédito  compensado.  A  simples  retificação  após  o  despacho  decisório  não  autoriza  a  homologação da compensação do crédito tributário.   Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.”  (Carf. S3­TE02. Acórdão nº 3802­01.112. Rel. Conselheiro Solon  Sehn. S. 27/07/2012).    “COMPENSAÇÃO.  REQUISITOS  FORMAIS.  AUSÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  IMPOSSIBILIDADE  DE  RETIFICAÇÃO  PELO  CONTRIBUINTE  APÓS  DECORRIDOS  CINCO  ANOS  DA  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO.  EXCEPCIONALIDADE DE ACEITAÇÃO PELO CARF.  A retificação de DCTF constitui requisito formal do contribuinte,  ao  efetuar  pedido  de  compensação  com  base  em  créditos  decorrentes de retificação de documentos de cunho declaratório  (DACON,  DIPJ,  dentre  outros).  Assim,  a  ausência  de  apresentação  da  DCTF  retificadora  é  causa  para  negação  do  crédito  pleiteado.  Todavia,  excepcionalmente  se  permite  a  Fl. 124DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11080.919015/2012­69  Acórdão n.º 3802­002.462  S3­TE02  Fl. 121          7 compensação caso o contribuinte demonstre que a retificação só  foi apontada como não efetuada após o decurso dos cinco anos  contados  da  extinção  do  crédito,  sendo  certo  que  a  negativa  importaria  em  situação  excepcional  de  restrição  formal  à  verdade material, contrassenso à própria finalidade do processo  administrativo tributário.  Recurso voluntário provido.  Direito creditório reconhecido.”  (Carf.  S3­TE02.  Acórdão  nº  3802­001.642.  Rel.  Conselheiro  Bruno Macedo Curi. S. 28/02/2013)  No presente caso, o contribuinte não apresentou qualquer prova da liquidez e  da certeza do direito de crédito. Portanto, nada justifica a reforma da decisão recorrida, porque,  ao  contrário  do  sustentado  pelo  Recorrente,  cabe  ao  sujeito  passivo  o  ônus  da  prova  nos  pedidos de compensação.  Por fim, melhor sorte não socorre ao Recorrente na pretensão de afastamento  da multa de mora. Esta  foi exigida validamente, na forma do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, o  que torna manifestamente improcedente a alegação de ilegalidade.  Vota­se,  assim,  pelo  conhecimento  parcial  e  desprovimento  do  recurso  voluntário.  (assinado digitalmente)  Solon Sehn ­ Relator                                Fl. 125DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 31/01/2001 COFINS. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 02. A base de cálculo do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), de acordo com o art. 14, II, da Lei n.° 4.502/1964, na redação do art. 15 da Lei n.° 7.798/89, e com o art. 47, II, a, do Código Tributário Nacional (CTN), corresponde ao “valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial”, compreendendo as despesas acessórias (Parecer Normativo CST nº 341/1971) e o ICM, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 39/1970. A exclusão do Icms pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência, matéria que, de acordo com a Súmula CARF nº 02, não se insere no âmbito de competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ressalvadas as hipóteses do art. 62 do Regimento Interno. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido. ",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2014-08-29T00:00:00Z,15374.914750/2009-36,201408,5372890,2014-08-29T00:00:00Z,3802-002.972,Decisao_15374914750200936.PDF,2014,SOLON SEHN,15374914750200936_5372890.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSOLON SEHN - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente)\, Francisco José Barroso Rios\, Solon Sehn\, Waldir Navarro Bezerra\, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.\n\n",2014-04-24T00:00:00Z,5589852,2014,2021-10-08T10:26:48.874Z,N,1713047031456464896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2114; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 104          1 103  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15374.914750/2009­36  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3802­002.972  –  2ª Turma Especial   Sessão de  24 de abril de 2014  Matéria  IPI­COMPENSAÇÃO  Recorrente  VALPLAST LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data do fato gerador: 31/01/2001  COFINS.  ICMS.  EXCLUSÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 02.  A  base  de  cálculo  do  IPI  (Imposto  sobre  Produtos  Industrializados),  de  acordo com o art. 14, II, da Lei n.° 4.502/1964, na redação do art. 15 da Lei  n.° 7.798/89,  e  com o art.  47,  II, a,  do Código Tributário Nacional  (CTN),  corresponde  ao  “valor  total  da  operação  de  que  decorrer  a  saída  do  estabelecimento  industrial  ou  equiparado  a  industrial”,  compreendendo  as  despesas  acessórias  (Parecer  Normativo  CST  nº  341/1971)  e  o  ICM,  de  acordo  com  o  Parecer  Normativo  CST  nº  39/1970.  A  exclusão  do  Icms  pressupõe o  reconhecimento da  inconstitucionalidade da  incidência, matéria  que,  de  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  02,  não  se  insere  no  âmbito  de  competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ressalvadas as  hipóteses do art. 62 do Regimento Interno.  Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Presidente.   (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 91 47 50 /2 00 9- 36 Fl. 104DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2 SOLON SEHN ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena  Trajano  Damorim  (Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Solon  Sehn,  Waldir  Navarro  Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 3ª Turma da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, que julgou improcedente a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  assentada  nos  fundamentos  resumidos na ementa a seguir transcrita:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data do Fato Gerador: 31/01/2001  DESPACHO  DECISÓRIO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA  Demonstrados no despacho decisório, com absoluta clareza, os  fatos  que  ensejaram  a  não­homologação  da  DCOMP  e  a  sua  correta  fundamentação  legal,  é  de  se  rejeitar  a  preliminar  argüida, por total falta de fundamento.  PERÍCIA/DILIGÊNCIA  Indeferem­se  as  perícias  ou  diligências  solicitadas  quando  a  autoridade  julgadora as  entende desnecessárias e prescindíveis  em face dos dispositivos legais em vigor.  BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS  Conforme explicita o art. 47, II, ""a"", do CTN, a base de cálculo  do IPI é dada pelo ""valor da operação de que decorrer a saída  da mercadoria”. O ICMS, conforme já explicitado pelo Parecer  CST nº 39/70, como ""parte integrante"" do valor da operação, se  inclui, consequentemente, no valor tributável do IPI.  DCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  INEXISTÊNCIA  DE  SALDO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.  Comprovada e demonstrada nos autos a inexistência do saldo do  pagamento  supostamente  indevido  utilizado  como  lastro  da  DCOMP, é de ser não homologada a compensação declarada.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  A  Recorrente,  nas  razões  de  fls.  74  e  ss.,  pleiteia  a  reforma  do  acórdão  recorrido, sustentando que mesmo não estaria amparada pelas novas decisões proferidas pelos  Tribunais relativas à exclusão do Icms base de cálculo do PIS/Pasep, Cofins e IPI.  É o relatório. Fl. 105DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 15374.914750/2009­36  Acórdão n.º 3802­002.972  S3­TE02  Fl. 105          3 Voto             Conselheiro Solon Sehn  O  sujeito  passivo  teve  ciência  da  decisão  no  dia  25/04/2012  (fls.  72),  interpondo recurso tempestivo em 22/05/2012 (fls. 74). Assim, presentes os demais requisitos  de admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o mesmo pode ser conhecido.  A  base  de  cálculo  do  IPI  (Imposto  sobre  Produtos  Industrializados),  de  acordo com o art. 14, II, da Lei n.° 4.502/1964, na redação do art. 15 da Lei n.° 7.798/1989, e  com  o  art.  47,  II,  a,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  corresponde  ao  “valor  total  da  operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial”,  compreendendo  as  despesas  acessórias  (Parecer  Normativo  CST  nº  341/1971)  e  o  ICM,  de  acordo com o Parecer Normativo CST nº 39/1970:  “IPI ­ CÁLCULO DO IMPOSTO ­ VALOR TRIBUTÁVEL  É o preço da operação de que decorrer o fato gerador, excluídas  tão  somente  as  parcelas  expressamente  autorizadas  na  lei;  o  ICM, como ""parte integrante"" desse preço (DL no 406, de 1968,  art. 2o , § 7o ), se inclui, consequentemente, no valor tributável  do IPI.”  Embora  o  Parecer  Normativo  CST  nº  39/1970  refira­se  ao  ICM,  o mesmo  aplica­se ao atual  Icms, na linha do que ensina o eminente Professor José Roberto Vieira, ao  ressaltar  que  “[...]  se  o montante  do  ICMS  integra  o  valor  da  operação  (Decreto­Lei  n.  406/68, art. 2o, I e § 7o) e se este valor é a base de cálculo do IPI, axiomático é o cálculo  deste imposto sobre aquele” 1.   Na  mesma  linha,  cumpre  destacar  os  Acórdãos  nº  3802­001.968,  desta  Turma, e o nº 3302­002.159, da 2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara:  “IPI. BASE DE CÁLCULO.  ICMS. O  ICMS compõe o  valor  da  operação  de  que  decorre  a  saída  de  mercadoria  de  estabelecimento  contribuinte do  IPI,  logo,  integra a base de  cálculo deste.  Recurso Voluntário Negado.”  (CARF. 3ª S.  2ª T.E. Acórdão nº  3802­001.968.  Rel.  Conselheiro  Paulo  Sergio  Celani.  P.  19/11/2013, g.n.).    “[…]  BASE  DE  CÁLCULO  DO  IMPOSTO.  VALOR  TOTAL  DA  OPERAÇÃO. A base de cálculo ou valor  tributável do  imposto  corresponde ao valor total da operação da qual decorra a saída de  produtos nacionais do estabelecimento industrial ou equiparado a  industrial,  compreendendo  o  preço  do  produto,  acrescido  do                                                              1 VIEIRA, José Roberto. A regra­matriz de incidência do IPI: texto e contexto. Curitiba: Juruá, 1993, p. 117 e ss.  Fl. 106DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 valor  do  frete  e  das  demais  despesas  acessórias,  cobradas  ou  debitadas  pelo  contribuinte  ao  comprador  ou  destinatário  (art.  131 do RIPI/2002).  EXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  IMPOSTO. Por falta de previsão legal é incabível excluir da  base de cálculo o ICMS, incluso no valor da nota fiscal, por  compor o preço do produto.  […]  Recurso Voluntário negado” (CARF. 3ª S. 2ª T.O. 3ª C. Acórdão  nº 3302­002.159. Rel. Conselheira Maria da Conceição Arnaldo  Jacó. P. 02/09/2013, g.n.).  Portanto,  o  conhecimento  do  alegado  direito  de  crédito  do  Recorrente  pressupõe o  reconhecimento da  inconstitucionalidade  (não­recepção) da  inclusão do  Icms na  base de cálculo do IPI, matéria que, como se sabe, de acordo com a Súmula CARF nº 02, não  se  insere  no  âmbito  de  competência  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  ressalvadas as hipóteses do art. 62 do Regimento Interno:  “Súmula  Carf  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”  “Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal;  ou  II  ­  que  fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar nº 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar nº 73, de 1993.”  Portanto, não estando o caso em exame  inserido em qualquer das hipóteses  do  art.  62  do  Regimento  Interno,  incide  a  Súmula  CARF  nº  02,  o  que  inviabiliza  o  reconhecimento do alegado direito creditório do Recorrente.  Vota­se, assim, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.  (assinado digitalmente)  Solon Sehn ­ Relator  Fl. 107DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 15374.914750/2009­36  Acórdão n.º 3802­002.972  S3­TE02  Fl. 106          5                               Fl. 108DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0