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inciso III, do Anexo II do RICARF)\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente), André Luiz Bonat Cordeiro, Regis Xavier Holanda e Jorge Higashino.\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-11-19T00:00:00Z", "id":"5752126", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:29.769Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475990822912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1872; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; 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manutenção,  assistência \ntécnica,  instalação  ou  reparos  em máquinas  e  equipamentos,  bem  como  os \nserviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se \nequiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem \no ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES.  \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n          (assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.  \n\n          (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc  (art. 17,  inciso  III,  do \nAnexo II do RICARF) \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n00\n\n00\n28\n\n/2\n00\n\n5-\n12\n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Anelise  Daudt  Prieto \n(Presidente),  André  Luiz  Bonat  Cordeiro,  Regis  Xavier  Holanda  e  Jorge  Higashino.\n\nRelatório \n\nPreliminarmente, ressalto que nos termos do artigo 17, inciso III, do anexo II \ndo Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais,  fui  designado  como \nredator  ad  hoc  (fls.  71/72),  para  formalização  do  respectivo  Acórdão,  considerando  a \ninexistência de relatório ou de qualquer outra memória concernente ao julgamento em tela. \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ \nde Belo Horizonte – MG (fls. 55/59, do processo eletrônico), que por unanimidade de votos, \ndecidiu por indeferir a solicitação do Recorrente contra sua exclusão de ofício da opção pelo \nSistema  Integrado  de  Pagamentos  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das \nEmpresas de Pequeno Porte – SIMPLES.  \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\n(...)  A  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamentos  de \nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de \nPequeno  Porte  –  SIMPLES  foi  excluída  de  ofício  pelo  Ato \nDeclaratório Executivo DRF/COM nº 508.246, de 02 de agosto \nde 2004, fl. 16, com efeitos a partir de 01/01/2002, com base nos \nfundamentos de fato e de direito indicados: \n\nSituação excludente: (evento 306):  \n\nDescrição: atividade econômica vedada: 2969­6/02 – Instalação \nreparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de \nuso específico. \n\nData da ocorrência: 30/03/1999  \n\nFundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XIII; \nart. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158­34 , de \n27/07/2001:  art.  73.  Instrução  Normativa  SRF  nº  355,  de \n28/08/2003:  art.  20,  XII;  art.  21;  art.  23,  I;  art.  24,  II,  c/c \nparágrafo único. \n\nCientificada em 08/12/2004,  fl. 10, a  requerente apresentou em \n06/01/2005,  fls.  01/03,  a  impugnação com as alegações  abaixo \nsintetizadas. \n\nExerce  a  atividade  de  industrialização  por  conta  de  terceiros, \nconforme  nota  fiscal  nº  5.109,  de  11/02/2003,  emitida  pela \nempresa PIM Produtos Industriais Mecânicos Ltda e nota fiscal \nde retorno nº 527, de 12/03/2003, de sua emissão. \n\nEsclarece que  citada empresa apenas  comercializa os produtos \nassim industrializados. \n\nDe acordo como a Resolução nº 710, de 05 de janeiro de 2007, \nfls. 27/29, o julgamento do presente processo  foi convertido em \ndiligência,  tendo  a  Repartição  de  origem  providenciado  a \njuntada  das  cópias  reprográficas  das  notas  fiscais  obtidas  da \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000028/2005­12 \nAcórdão n.º 3803­000.086 \n\nS3­TE03 \nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninteressada,  fls.  32/35.  Em  despacho  proferido  às  fls.  36/38,  a \nAutoridade preparadora relatou os procedimentos adotados em \nvirtude  dessa  diligência,  especialmente  no  que  diz  ao  envio  “à \ncontribuinte do Termo de Intimação de fl. 30, por meio do qual \nse  solicitou  a  apresentação  das  notas  fiscais  de  prestação  de \nserviços  emitidas  a  partir  de  01/01/2002.”  .  Referido  relatório \nprossegue  constatando  que  “analisando­se  as  notas  fiscais \napresentadas,  verifica­se  que  a  contribuinte  exerce,  dentre \noutras,  atividades  de  usinagem,  e  manutenção  e  reparo  de \nmáquinas  em geral:  retífica  e  balanceamento  de  rotor,  etc  (fls. \n32  a  35).  Ressalte­se  que  foram  apresentadas  notas  fiscais \nreferentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006.” \n\nCientificada deste despacho, por meio do Aviso de Recebimento \n–  AR,  fl.  39,  a  interessada  manifestando­se  às  fls.  40/41, \nalegando,  em  síntese,  que  suas  atividades  não  requer  a \ncontratação  de  profissionais  da  área  de  engenharia.  Aduz  que \nem  relação  às  atividades  de  instalação,  montagem,  reparo  ou \nmanutenção de máquinas,  equipamentos  e  aparelhos,  a  ementa \nconstante do Acórdão nº 1333, de 18 de junho de 2002, ao não \ncaracterizar  o  exercício  dessas  atividades  como  de  locação  de \nmão­de­obra,  salienta  o  teor  de  tal  ementa  na  parte  em  que \nconclui:“não  restando  evidenciada  a  subsunção  do  fato  à \nhipótese  legal  descrita  no  ato  administrativo  de  exclusão  do \nSIMPLES, é admissível a manutenção no mencionado sistema”. \nPara  a  interessada,  esse  entendimento  conflita  com  a  decisão \nexposta no Acórdão DRJ/CPS, de 15 de agosto de 2002, que foi \ncitado no despacho proferido pela Autoridade preparadora. \n\nApós  reiterar  os  argumentos  apresentados  em  sua  petição \noriginal,  requer  o  cancelamento  da  decisão  proferida  no \npresente processo. \n\nÉ o Relatório. \n\nOs argumentos aduzidos pelo Recorrente, no entanto, não foram conhecidos \npela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do  Acórdão \nabaixo transcrito:  \n\nAssunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno \nPorte ­ Simples  \n\nExercício: 2003 Atividade Econômica Vedada  \n\nA manutenção de equipamentos industriais caracteriza prestação \nde serviço profissional de engenheiro. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCientificada  da  referida  decisão  em  22/05/2007  (fls.  59/60),  a  Recorrente, \ntempestivamente,  conforme  despacho  da  unidade  de  origem  de  fl.  69,  apresentou  o  recurso \nvoluntário de fls. 61/62, com as alegações abaixo transcritas: \n\nDos Fatos  \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nQue a Receita Federal, através do Acórdão mencionado, a notificada exerceu \natividade  econômica  vedada  pelo  SIMPLES,  ou  seja,  que  a  atividade  de  manutenção  de \nequipamentos  industriais,  por  ser  atividade  caracterizada  como  prestação  de  serviço \nprofissional de engenheiro. \n\nDo Mérito  \n\nRatifica os dizeres anteriormente mencionados na impugnação, constante do \nprocesso acima referenciado, haja visto que as atividades de manutenção de equipamentos para \nuso  estritamente  industrial  e  comercial  não  requer,  nunca  e  jamais,  sejam  eles  prestados  por \nprofissionais de engenharia, como quer a Receita Federal. \n\nQue na defesa, menciona o Acórdão n° 1.333, de 18 de junho de 2002, onde, \nali, na ementa diz: A atividade econômica da prestação de serviços de manutenção e reparo de \nmaquinas  e  equipamentos  e  aparelhos  não  caracteriza  locação  de mão  de  obra,  admitindo  a \nmanutenção  no  mencionado  sistema  (SIMPLES).  Não  obriga  o  Recorrente  a  contratar \nprofissional habilitado, no caso, engenheiro especialista. \n\nRessalta  que  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/COM  n°  508.245,  de \n02/08/2004, conflita com o Acórdão n° 1.333, de 18/06/2002. \n\nAo final, aduz que foi demonstrada a insubsistência e improcedência total da \ndecisão de primeira instancia e requer que seja dado provimento ao presente recurso. \n\nVoto            \n\nConselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  redator  ad  hoc  designado  para \nformalizar a decisão (fls. 71/72), uma vez que a conselheira relatora, Maria de Fátima Oliveira \nSilva, não mais compõe este colegiado, retratando hipótese de que trata o artigo 17, inciso III, \ndo Anexo II, do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 \nde junho de 2009. \n\nRessalvado o meu entendimento pessoal, no sentido de dar a este e a outros \nprocessos nessa situação tratamento diverso. \n\n1) Admissibilidade do recurso \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto  nº  70.235/72.  Razão  pela  qual,  dele  conheço.  Observa­se  que  apesar  de  nos \ndocumentos de intimação do resultado constar o numero de outro processo, verifica­se que o \nnumero de referência ao acórdão proferido pela DRJ se encontra correto (fls. 59/60). \n\nNeste caso, não possui questões preliminares a ser analisadas. \n\n2) Do mérito \n\nO  litígio  refere­se  ao  fato  da  empresa  estar  sendo  excluída  de  ofício  do \ntratamento  fiscal  diferenciado,  simplificado  e  favorecido  aplicável  às  microempresas  e  às \nempresas  de  pequeno  porte  relativo  aos  impostos  e  às  contribuições  estabelecido  em \ncumprimento  ao  que  determina o  disposto  no  art.  179  da Constituição Federal  de  1988,  que \npode ser usufruído desde que as condições legais sejam preenchidas.  \n\nA Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores, determina: \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000028/2005­12 \nAcórdão n.º 3803­000.086 \n\nS3­TE03 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 9º Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica: \n\n[...]  XIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor, \nrepresentante comercial, despachante, ator,  empresário, diretor \nou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, \ndentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico, \nquímico,  economista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico, \nadministrador,  programador,  analista  de  sistema,  advogado, \npsicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor,  ou \nassemelhados,  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício \ndependa de habilitação profissional legalmente exigida; \n\nNo caso sob análise, a hipótese de exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, \ncom  fundamento  no  exercício  de  atividade  econômica  vedada  para  o  sistema,  pressupõe  a \nobtenção de  receita oriunda de atividade vedada, bem como da  identificação da prestação do \nserviço profissional que a pessoa jurídica exerce que é considerada como atividade vedada para \nfins de opção pelo Simples. \n\nPor seu turno, o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 04, de 22 de fevereiro \nde 2000, define: \n\nO COORDENADOR­GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, \nno uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do \nRegimento Interno aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de \nsetembro de 1998, e tendo em vista as disposições do inciso XIII \ndo  art.  9o  da  Lei  No  9.317,  de  05  de  dezembro  de  1996  e  da \nalínea \"f\" do art. 27 da Lei No 5.194, de 24 de dezembro de 1966 \ne  a  Resolução  No  218,  de  29  de  junho  de  1973,  do  Conselho \nFederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.  \n\ndeclara,  em caráter normativo,  às Superintendências Regionais \nda  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de \nJulgamento e aos demais interessados que não podem optar pelo \nSimples as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem \ne  manutenção  de  equipamentos  industriais,  por  caracterizar \nprestações de serviço profissional de engenharia. \n\nQuando  da  fase  contenciosa,  verificou­se  a  necessidade  do  retorno  dos \npresentes  autos  à  Unidade  de  Origem  para  fins  de  caracterização  dos  tipos  de  serviços \nefetivamente  prestados  pela  empresa  por  meio  dos  quais  receitas  são  auferidas  a  partir  de \n01/01/2002 (data dos efeitos da exclusão do Simples). \n\nPara tanto, veja­se trecho transcrito da decisão recorrida: \n\n(...)  Diante  dessa  constatação,  e  nos  termos  da  legislação  de \nregência, o julgamento do processo foi convertido em diligência, \na teor da Resolução nº 710, de 05 de janeiro de 2007, fls. 37/39, \ncujos  procedimentos  adotados  pela  Repartição  de  origem \npropiciaram a  caracterização de que, mormente o  exercício da \natividade de industrialização por encomenda, representada pelas \nnotas  fiscais  juntadas  à  peça  de  defesa  original,  fls.  18/19,  a \ninteressada exerce também a prestação de serviços de usinagem, \nretífica  e  balanceamento  em  induzidos,  ventiladores  e  rotor, \nconforme cópias das notas fiscais, anexas às fls 45 a 56. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nEm  conformidade  com  a  Declaração  de  Firma  Mercantil \nIndividual, registrada em 31/03/1999, fl. 08, o seu objeto é: \n\n(...)  serviços  de  usinagem  industrial  Balanceamento  de  peças \npara uso industrial. \n\n(...,) Verifica­se, pois, que pelo fato de a requerente obter receita \nproveniente  da  manutenção  de  equipamentos  industriais,  fica \ncaracteriza  a  prestação  de  serviço  profissional  de  engenheiro. \nPor  conseguinte,  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/COM  nº \n508.246  de  02  de  agosto  de  2004,  fl.  16,  deve  prevalecer \n(grifamos). \n\nNo  presente  processo,  a  questão  apresentada  limita­se  a  verificar  se  o \nrecorrente,  em  razão  das  atividade  que  desenvolve,  pode  permanecer  incluído  no  regime \nsimplificado de tributação (SIMPLES). \n\nVeja­se abaixo, trecho das informações descritas pelo Fisco no seu Relatório \nde Diligência (fls. 41/44): \n\n(...) Analisando­se as notas fiscais apresentadas, verifica­se que \na  contribuinte  exerce,  dentre  outras,  atividades  de usinagem  e \nmanutenção  e  reparo  de  máquinas  em  geral:  retifica, \nbalanceamento de  rotor,  etc  (fls.  32 a 35). Ressalte­se que não \nforam  apresentadas  notas  fiscais  referentes  aos  exercícios  de \n2004, 2005 e 2006. \n\n(...) Assim, pela transcrição dos art. 10,12, 23 e 24 da Resolução \nn°  218/1973,  depreende­se  que  a  competência  para  executar \nserviços na área de reparação e manutenção de máquinas em \ngeral,  equipamentos  mecânicos  ou  eletromecânicos  cabe  aos \nengenheiros  e  técnicos,  no  âmbito  dessas  modalidades \nprofissionais  especificas,  ou  seja,  pessoa  jurídica  que \ndesempenha esse  tipo de atividade  está  impedida de optar pelo \nSIMPLES. \n\n(...) Ressalve­se que a empresa que obtiver receita de atividade \nimpeditiva,  em  qualquer  montante,  ainda  que  não  prevista  no \ncontrato social, está obstada de aderir ao regime simplificado. \n\nComo se vê, o cerne da questão consiste, portanto, em saber se tais atividades \neconômicas impedem ou não a adesão ao sistema simplificado de tributação. \n\nConforme se verifica dos autos, o contribuinte foi excluído sob o pressuposto \nde  que  exerce  atividades de  usinagem  e manutenção  e  reparo  de máquinas  em  geral,  as \nquais  caracterizariam  também  funções  de  profissionais  detentores  com  conhecimento  de \nengenharia, que seriam vedadas, nos termos do artigo 9°, da Lei n°9.317/96. \n\nO  recorrente  por  sua  vez  alega  que  as  atividades  de  manutenção  de \nequipamentos para uso estritamente industrial e comercial não requer, nunca e jamais, sejam \neles  prestados  por  profissionais  de  engenharia,  como  quer  a  Receita  Federal.  Ressalta  que \natividade  econômica  da  prestação  de  serviços  de  manutenção  e  reparo  de  maquinas  e \nequipamentos e aparelhos, não caracteriza locação de mão de obra, admitindo a manutenção no \nmencionado sistema (SIMPLES) e não obriga a autuada de contratar profissional habilitado, no \ncaso, engenheiro especialista. \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000028/2005­12 \nAcórdão n.º 3803­000.086 \n\nS3­TE03 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse sentido, entendo que o fato da empresa prestar serviços de manutenção \nde equipamentos de baixa complexidade, não implica na automática conclusão de que esta seja \numa  empresa  de  engenharia  ou  que  preste  serviços  assemelhados,  muito  menos  que  faça \nlocação de mão­de­obra. \n\nCom efeito, a profissão de engenheiro, dado o nível de instrução exigido para \ntal  formação,  envolve  atividades  especializadas que necessitam de  conhecimento  científico  e \ntécnico para o seu exercício. \n\nDessa  forma,  analisando­se  toda  a  situação  fática  e  probatória  dos  autos, \nverifica­se claramente que a atividade exercida pelo contribuinte é de baixa complexidade, não \nexigindo  o  emprego  de  conhecimentos  técnicos  de  profissional  de  engenharia  ou  outro \nlegalmente habilitado. \n\nPor fim, com efeito, cumpre ressaltar o que dispõe a Súmula CARF nº 57: \n\nSúmula  CARF  nº  57:  A  prestação  de  serviços  de  manutenção, \nassistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em  máquinas  e \nequipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda, \ntratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a \nserviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem \no  ingresso  ou  a  permanência  da  pessoa  jurídica  no  SIMPLES \nFederal. \n\nPortanto, nos termos do que dispõe a súmula supra, não pode a atividade da \ncontribuinte ser equiparada a serviços profissionais prestados por engenheiros. \n\nDesta feita, com base nos termos da Súmula CARF nº 57 e com fundamento \nno  artigo  72,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  voto  pelo  provimento  do \nRecurso Voluntário. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao  presente \nRecurso Voluntário,  tornando  sem  efeito  o ADE  (DRF/CON)  nº  508.246  de  02/08/2004  (fl. \n20), e mantendo a Recorrente na sistemática do SIMPLES. \n\nFormalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II \ndo RICARF, subscrevo o presente. \n\n     (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator ad hoc  \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\n   \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Especial",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Francisco José Barroso Rios",1], "ano_sessao_s":[ "2008",1], 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