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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto  integralmente o  relatório  componente da \ndecisão recorrida, até então, que transcrevo, a seguir: \n\n“Trata o presente processo de auto de infração, em face do contribuinte em \nepígrafe,  formalizando a exigência de Imposto de Importação e do Imposto \nsobre  Produtos  Industrializados,  acrescidos  de  multa  e  juros  de  mora, \nperfazendo um total de R$ 658.706,16, em face dos fatos a seguir descritos. \n\nA  empresa  acima  qualificada  foi  autuada  em  relação  à  procedimentos  de \nimportação e exportação na modalidade DRAWBACK SUSPENSÃO, no que \ntange aos seguintes Atos Concessórios:  \n\nA  fiscalização procedeu  a  verificação quanto a  regularidade de  cinco  (05) \nAtos Concessórios de titularidade da autuada; \n\nDos cinco Atos Concessórios analisados, apenas o Ato Concessório nº 0264­\n5/020­4,  de  03/04/1995,  com  vencimento  em  29/11/19995,  que \nposteriormente foi prorrogado para 09/01/1997, apresentou irregularidades; \n\nAs  importações  relativas  ao  Ato  Concessório  em  questão  somaram  US$ \n6.585.329,00  (Valor  FOB).  Tal  valor  não  coincide  com  o  valor  declarado \npela  empresa,  uma  vez  que  os  anexos  de  importação  ocorreram \nirregularidades de diversos tipos, tais como: duplicidades me omissões; \n\nAs importações ocorreram dentro do prazo de validade do Ato Concessório; \n\nSegundo  o  relatório  de  comprovação  nº  427­97/338­0,  de  28/10/1997, \nemitido  pela  SECEX,  há  divergência  entre  o  valor  total  das  Guias  de \nImportação concedidas à empresa e as importações por ela comprovadas; \n\nA empresa importou menos do que estaria autorizada; \n\nComo observado, a documentação comprobatória trazida pela empresa está \nprejudicada por diversas incorreções; \n\nA empresa deveria  ter  solicitado o cancelamento das Guias de  Importação \nnão utilizadas junto à SECEX, o que não aconteceu na época oportuna; \n\nA  fiscalização  levou em consideração as  importações  levadas a  termo pelo \ncontribuinte; \n\nAs  exportações,  da mesma  forma,  apresentaram  incorreções.  O  caso mais \ncomum foi a declaração de Registros de Exportação em duplicidade; \n\nApós  deduzidas  as  declarações  em  duplicidade,  foi  apurado  o  montante \nexportado de US$ 16.194.684,98, acima das iniciativas iniciais que eram de \nUS$  14.500.000,00  previstos  no  Ato  Concessório,  após  as  incorporações \ndecorrentes dos aditivos ; \n\nAs exportações foram realizadas no período de vigência do Ato Concessório \nem questão; \n\nA empresa exportou mais do que estaria autorizada; \n\nFl. 1772DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10314.001111/98­02 \nAcórdão n.º 3201­001.467 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.637 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  fiscalização  concluiu  que os  insumos  importados  a  partir  de 01/10/1996 \nnão foram objeto de exportações vinculadas ao presente Ato Concessório; \n\nForam  glosadas  pela  fiscalização  todas  as  importações  registradas  nos \nmeses de OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO de 1.996; \n\nTodos os  lançamentos estão sujeitos aos  juros  legais e a multa prevista no \nartigo 44, I, da Lei 9.430. \n\nCientificado  do  auto  de  infração,  pessoalmente  em  10/12/1999  (fls.  355­\nverso),  o  contribuinte,  por  intermédio  de  seus  advogados  e  procuradores \n(Instrumento  de  Mandato  às  fls.  983,  protocolizou  impugnação, \ntempestivamente  na  forma  do  artigo  15  do  Decreto  70.235/72,  em \n10/01/2000,  de  fls.  970  à  982,  instaurando  assim  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento. \n\nNa  forma  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72  a  impugnante  alegou \nresumidamente que: \n\nA gama de erros encontrada pela fiscalização quanto ao Ato Concessório nº \n0264­5/020­4, de 03/04/1995, deveu­se ao fato da empresa ter tercerizado o \nserviço; \n\nA  comprovação  do  cumprimento  do  Ato  Concessório  em  questão  é  feita \nmediante  a  apresentação  dos  Registros  de  Exportação  devidamente \nvinculados;  \n\nOcorreram  sim  exportações  posteriores  à  01/10/1996  vinculadas  ao  Ato \nConcessório nº 0264­5/020­4, de 03/04/1995, mas que por erro da empresa \nnão foram declarados; \n\nTodas  as  exportações  previstas  no  Ato  Concessório  de  Drawback  se \nefetivaram dentro do prazo estipulado; \n\nPropugna improcedência do Auto de Infração.” \n\nO pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do \nAcórdão DRJ/SPO II no 17­17.332, de 29/01/2007, proferido pelos membros da 1ª Turma da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP, cuja ementa dispõe, verbis: \n\nAssunto: Regimes Aduaneiros \n\n Data do fato gerador: 23/07/1992 \n\n Segundo o relatório de comprovação, há divergência entre o valor total das Guias \nde Importação concedidas à empresa e as importações por ela comprovadas. \n\nA  empresa  exportou mais do que  estaria autorizada.Tais  exportações  realizadas, \ncom  data  posterior  a  01.10.1996,  estariam  acobertadas  pelo  aditivo  do  Ato \nConcessório \n\nLançamento Procedente. \n\nInconformado  o  interessado  apresenta  recurso  voluntário,  tempestivamente, \nonde repisa basicamente os termos da impugnação.  \n\nFl. 1773DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  recorrente  ressalta  –  que  houve prorrogação  de  prazo  para  exportar  e  de \nvalor no Ato Concessório em foco. \n\nAssim  sendo,  foi  convertido  o  julgamento  em  diligência,  através  da \nResolução 302­1.579, de 9/12/2008, ao órgão de origem, para que a fiscalização analisasse a \ndocumentação apresentada pela empresa, bem como a SECEX se pronunciasse acerca do Ato \nConcessório  0264­5/020­4,  de  03/04/95;  pois  a  empresa  sustenta  que  houve  prorrogação  no \nprazo  e  de  valor.  Bem  como,  averiguação  da  quantidade  autorizada  na  importação  e  na \nexportação. \n\nEm  resposta  da  diligência,  conforme  ofício  525/2010  da  Decex/Secex,  fls. \n1619 e ss, tem­se que: \n\nAssunto:Ato  Concessório  de  Drawback  Isenção  no  0264­\n95/020­4 (Elevadores Otis) \n\nEm  referência  ao Oficio  n°  1340/2009/Gabinete/IRFSPO, \nprotocolado  neste  MDIC  sob  o  número \n52000.023747/2009­86,  segue  em  anexo  resposta  As \nquestões  formuladas  pelo  3°  Conselho  de  Contribuintes  a \nrespeito do ato concess6rio de drawback isenção modalidade \ngenérico  no  0264­95/020­4  de  03/04/1995  em  nome  da \nempresa Elevadores Otis LTDA (29.739.737/0041­08). \n\na) \"Se houve prorrogação de prazo e de valor” : \n\n R.: ­ Sim, relacionamos abaixo os aditivos do AC: \n\n AC 0264­95/020­4 emitido em 03/04/1995 \n\nvalor FOB de importação: US$ 3.000.000,00 \n\nValor FOB de exportação: US$ 7.000.000,00 \n\n ­ Prazo de validade: 29/11/1995 \n\nAditivo n° 0264­95/232­0 ao AC, emitido em 10/10/1995 \n\nProrroga o prazo de validade para: 19/05/1996 \n\nAditivo 0° 0264­96/043­6 ao AC, emitido em 03/04/1996 \n\nAltera o valor FOB de importação para: US$ 4.500.000,00 \n\nAltera o valor FOB de exportação para: US$ 10.500.000,00 \n\nProrroga o prazo de validade para: 09/11/1996 \n\nAditivo n° 0264­96/075­4 ao AC, emitido em 27/05/1996 \n\n Altera o valor FOB de importação para: US$ 6.000.000,00 \n\nAltera o valor FOB de exportação para: US$ 13.000.000,00 \n\nAditivo n° 0264­96/089­4 ao AC, emitido em 01/07/1996 \n\nAltera o valor FOB de importação para: US$ 7.500.000,00 \n\n Altera o valor FOB de exportação para: US$ 14.500.000,00 \n\nFl. 1774DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10314.001111/98­02 \nAcórdão n.º 3201­001.467 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.638 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAditivo n° 0264­96/123­8 ao AC, emitido em 13/09/1996 \n\nProrroga o prazo de validade para: 09/01/1997 \n\nAditivo n°0264­96/275­5 ao AC, emitido em 23/12/1996 \n\nAltera o valor FOB de importação para: US$ 8.500.000,00 \n\nAltera o valor FOB de exportação para: US$ 19.126.123,18 \n\nb)  \"'Qual  a  quantidade  autorizada  na  importação  e  na \nexportação\" \n\nR.:  ­  Por  se  tratar  de  drawback  genérico,  não  há  quantidade \nautorizada na importação no AC. \n\nQuanto  na  exportação,  não  constam  do  Ato  Concessório  a \nquantidade e peso liquido por exportar \n\nA recorrente teve ciência, nos termos abaixo: \n\nA empresa notificada manifesta concordância com as respostas \napresentadas pela Secretaria de Comércio Exterior — SECEX \ndiante  dos  questionamentos  feitos  pelo  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes do Ministério da Fazenda, \n\nQue  diante  dos  questionamentos  feitos  pelo  Terceiro  Conselho \nde Contribuintes do Ministério da Fazenda, apenas esclarecendo \nque,  com  relação  ao  drawback  suspensão  genérico  obtido  por \nmeio  de Ato Concessório — AC  de  n°.  0264­95/020­4,  o  saldo \nfinal de importação, em 23.12.96, é de US$ 5.531.312,29 (cinco \nmilhões  quinhentos  e  trinta  e  um  mil  trezentos  e  doze  dólares \nnorte­americanos  e  vinte  e  nove  centavos),  tal  como \ncomprovantes de baixa emitidos pelo Secex e listados a seguir: \n\n0264­95/257­6 de 14­09­95 \n\n0264­96/055­0 de 14­03­96 \n\n0264­96/102­5 de 29­05­96 \n\n0264­96/125­4 de 01­07­96 \n\n0264­96­145­9 de 12­07­96 \n\n0264­96/146­7 de 12­07­96 \n\n0264­96/147­5 de 12­07­96 \n\n0264­96/164­5 de 22­07­96 \n\n0264­96/165­3 de 22­07­96 \n\n0264­96/207­2 de 20­08­96 \n\n0264­96/230­7 de 16­09­96 \n\nFl. 1775DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n \n\n  6\n\n0264­96/235­8 de 26­09­96 \n\n0264­95/020­4 de 30­09­96 \n\n0427­96/364­6 de 15­10­96 \n\n0427­96/433­2 de 27­11­96 \n\n0427­96/455­3 de 26­12­96 \n\n0427­96/027­5 de 22­01­97 \n\n \n\nFoi  dada  ciência,  também,  a  PGFN  do  resultado  da  diligência  demandada, \natravés  da  Resolução  302­1.579,  proposta  anteriormente,  em  respeito  ao  princípio  do \ncontraditório. \n\nPor  fim,  os  autos  retornaram  a  esta  Conselheira  para  prosseguimento  no \njulgamento \n\nVoto            \n\nConselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM \n\nO presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão por que dele tomo conhecimento.  \n\nVersa o presente processo de auto de infração, em relação a procedimentos de \nimportação  e  exportação  na  modalidade  DRAWBACK  SUSPENSÃO,  com  exigência  de \nImposto  de  Importação  e do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados,  acrescidos  de multa  e \njuros de mora, perfazendo um total de R$ 63.608,19. \n\nInicialmente, trago algumas observações no relatório fiscal. \n\nConsta para as importações: \n\nAs mesmas  somam  ,  em dólares  americanos  (valor FOB), US$ \n6.585.329,00.Tal  valor  não  coincide  com  o  declarado  pela \nempresa  em  seus  anexos  de  importação,  os  quais  apresentam \nincorreções  de  diversos  tipos,  tais  como  lançamentos  em \nduplicidade, omissão de várias Declarações de Importação, etc. \n\nQuanto  ao  prazo  durante  o  qual  tais  importações  foram \nrealizadas, nota­se pelo referido ANEXO I que as mesmas foram \nregistradas de 18­04­95 . a 27­12­96. Portanto, dentro do prazo \nde vigência do Ato Concessório. \n\nO  Relatório  de  Comprovação  nr.  427­97/338­0,  de  28­10­97, \ntraz  a  seguinte  mensagem,  de  parte  da  SECEX:  \"Não  é  do \nconhecimento  desta  Secex  se  houve  qualquer  desembaraço \nvinculado as GIs no montante de US$ 1.705.222,61, concedidas \nA empresa e não comprovada pela mesma.\" \n\nSegundo a referida mensagem, há divergência entre o valor total \ndas  GIs.concedidas  A  empresa  e  as  importações  por  ela \ncomprovadas.  Realmente,  a  empresa  importou  menos  do  que \n\nFl. 1776DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10314.001111/98­02 \nAcórdão n.º 3201­001.467 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.639 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nestaria autorizada a importar. Quanto As comprovações por ela \napresentadas,  conforme  já mencionado,  estão prejudicadas  por \ndiversos tipos de incorreções.As GIs não utilizadas pela empresa \ndeveriam ter sido objeto de solicitação de cancelamento junto A \nSECEX, o que não ocorreu na época oportuna. Posteriormente, \nhouve  inúmeras  diligências  da  empresa  junto  A  SECEX, \nobjetivando  o  cancelamento  do  saldo  não  utilizado  ,  conforme \ndemonstram  as  correspondências  trocadas  entre  ambas,  com \nxerocópias anexas As fls. do processo. \n\n \n\nNeste Relatório é dado enfoque As importações efetivas levadas \na  termo  pelo  contribuinte,  e  não  ao  saldo  de  importações \nautorizadas  e  não  realizadas,  já  que  tal  assunto  pertence  ao \nâmbito  de  controles  da  SECEX.  No  que  diz  respeito  As \nimportações efetivas levadas a termo pelo contribuinte, conforme \njá  esclarecido anteriormente,  são as  relacionadas no ANEXO I \n(fls. ) deste Relatório Fiscal. \n\n \nQuanto ás exportações: \n\nAs  exportações  estão  descritas  no  ANEXO  II,  As  fls.  Deste \nRelatório  Fiscal.  Assim  como  ocorrido  quanto  aos  Anexos  de \nImportação,os  Anexos  de  Exportação  apresentados  pelo \ncontribuinte  também  apresentam  incorreções  de  diversos  tipos, \nsendo o mais  comum a declaração de RES em duplicidade. No \nANEXO II, os RES declarados em duplicidade estão achuriados. \nApós deduzidas as declarações em duplicidade, resta exportado \no  montante  US$  16.194.684,98,  valor  situado  acima  das \nestimativas  iniciais  (US$  14.500.000,00,  previstos  no  Ato \nConcessório, após incorporação das alterações decorrentes dos \nAditivos ). \n\n \n\nComo exposto, há muitas inconsistências:  \n\nSegundo o relatório fiscal: \n\nDos  cinco  Atos  Concessórios  analisados,  apenas  o  Ato \nConcessório  nº  0264­5/020­4,  de  03/04/1995,  com  vencimento \nem  29/11/1995,  que  posteriormente  foi  prorrogado  para \n09/01/1997, apresentou irregularidades; \n\nAs  importações  relativas  ao  Ato  Concessório  em  questão \nsomaram US$ 6.585.329,00 (Valor FOB). Tal valor não coincide \ncom o valor declarado pela empresa, uma vez que os anexos de \nimportação  ocorreram  irregularidades  de  diversos  tipos,  tais \ncomo: duplicidades em omissões; \n\nAs  importações  ocorreram dentro  do  prazo de  validade  do Ato \nConcessório; \n\nSegundo  o  relatório  de  comprovação  nº  427­97/338­0,  de \n28/10/1997,  emitido  pela  SECEX,  há  divergência  entre  o  valor \n\nFl. 1777DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n \n\n  8\n\ntotal  das  Guias  de  Importação  concedidas  à  empresa  e  as \nimportações por ela comprovada. \n\nObserva­se que a fiscalização indicou que os insumos importados a partir de \n01/10/1996  não  foram  objeto  de  exportações  vinculadas  ao  presente  Ato  Concessório.  Da \nmesma  forma,  foram  glosadas  todas  as  importações  registradas  nos  meses  de  OUTUBRO, \nNOVEMBRO E DEZEMBRO de 1.996. \n\nA recorrente afirma que em relação ao drawback suspensão genérico obtido \npor meio de Ato Concessório — AC de n°.  0264­95/020­4, o  saldo  final de  importação,  em \n23.12.96, foi de US$ 5.531.312,29 e lista os comprovantes de baixa emitidos pela Secex. \n\nDiante,  da  resposta,  pela  Secex,  responsável,  pela  emissão  do  Ato \nConcessório  e  diversos  aditivos,  chega­se  ao  consenso  que  o  prazo  de  validade  pode  ser \nsuperior a 09/01/1997  (Aditivo n° 0264­96/123­8 ao AC, emitido em 13/09/1996), pois  logo \nem seguida  foi  emitido outro aditivo  (n°0264­96/275­5 ao AC,  emitido em 23/12/1996) que \nalterou  o  valor  FOB  de  importação  para:  US$  8.500.000,00  e  alterou  o  valor  FOB  de \nexportação para: US$ 19.126.123,18 e essa informação não está clara.  \n\nEste  último  aditivo  refere­se  ao  Ato  Concessório  em  litígio  que  autoriza \nnovos  montantes  na  importação  e  exportação  (valor  FOB  de  importação  para:  US$ \n8.500.000,00 e alterou o valor FOB de exportação para: US$ 19.126.123,18).  \n\nAinda  informa  a  Secex,  que  como  se  trata  de  Drawback  genérico,  não  há \nquantitativo  nas  importações,  bem  como  não  consta  no  respectivo  Ato  Concessório,  a \nquantidade  e  peso  para  exportar,  daí  não  há  como  a  fiscalização  fazer  as  devidas \nglosas/exclusões,  por  conta  de  estar  devidamente  amparada  a  recorrente  pelos  diversos \naditivos. \n\nSabe­se  que  drawback  na  modalidade  suspensão,  tem­se  a  submodalidade \ncomum,  que  é  o  clássico­  consiste  na  suspensão  do  pagamento  dos  tributos  exigíveis  na \nimportação  e/ou  aquisição  no  mercado  interno  de  mercadoria  a  ser  exportada  após  o \nbeneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser \nexportada..Já a submodalidade Genérico, admite­se a discriminação genérica da mercadoria e o \nseu respectivo valor, dispensadas a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul­NCM \ne a quantidade. \n\nOu  melhor,  dispensa  detalhamento  das  NCM  e  quantidades  importadas, \nadmitindo descrição apenas genérica. Neste caso, o AC é emitido com base em previsões de \ncompra  e  o  laudo  técnico  é  exigido  no momento  da  respectiva  baixa.  Comprova­se  com \nRegistros de Exportação da titular do AC . \n\nMediante  as  informações  da  Secex,  por  conta  das  várias  divergências, \nentendo satisfeitas as condições do cumprimento do regime do Drawback, pela matéria de fato, \nou seja, pela comprovação da Secex, motivada por diligência por este turma do CARF. Enfim, \nresta fragilizado o lançamento. \n\nPor  todo  o  acima  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  voluntário, \nprejudicados os demais argumentos. \n\nMÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  Relator\n\n           \n\nFl. 1778DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10314.001111/98­02 \nAcórdão n.º 3201­001.467 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.640 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1779DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM",1], "ano_sessao_s":[ "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2014",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "adriene",1, "alberto",1, "almeida",1, "ana",1, "ao",1, "araújo",1, "ausência",1, "autos",1, "carlos",1, "clarissa",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "d'amorim",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}