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RICARF)\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente), André Luiz Bonat Cordeiro, Regis Xavier Holanda e Jorge Higashino.\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-11-19T00:00:00Z", "id":"5752126", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:29.769Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475990822912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1872; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n72 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13603.000028/2005­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­000.086  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  19 de novembro de 2008 \n\nMatéria  SIMPLES NACIONAL \n\nRecorrente  MARCOS ANTÔNIO APARECIDO ROSA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2007 \n\nSIMPLES  ­  EXCLUSÃO  ­  MANUTENÇÃO  E  REPARAÇÃO  DE \nEQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ­ MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \nDE CONSERTO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS. \n\nSúmula  CARF  nº  57:  A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência \ntécnica,  instalação  ou  reparos  em máquinas  e  equipamentos,  bem  como  os \nserviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se \nequiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem \no ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES.  \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n          (assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.  \n\n          (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc  (art. 17,  inciso  III,  do \nAnexo II do RICARF) \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n00\n\n00\n28\n\n/2\n00\n\n5-\n12\n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Anelise  Daudt  Prieto \n(Presidente),  André  Luiz  Bonat  Cordeiro,  Regis  Xavier  Holanda  e  Jorge  Higashino.\n\nRelatório \n\nPreliminarmente, ressalto que nos termos do artigo 17, inciso III, do anexo II \ndo Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais,  fui  designado  como \nredator  ad  hoc  (fls.  71/72),  para  formalização  do  respectivo  Acórdão,  considerando  a \ninexistência de relatório ou de qualquer outra memória concernente ao julgamento em tela. \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ \nde Belo Horizonte – MG (fls. 55/59, do processo eletrônico), que por unanimidade de votos, \ndecidiu por indeferir a solicitação do Recorrente contra sua exclusão de ofício da opção pelo \nSistema  Integrado  de  Pagamentos  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das \nEmpresas de Pequeno Porte – SIMPLES.  \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\n(...)  A  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamentos  de \nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de \nPequeno  Porte  –  SIMPLES  foi  excluída  de  ofício  pelo  Ato \nDeclaratório Executivo DRF/COM nº 508.246, de 02 de agosto \nde 2004, fl. 16, com efeitos a partir de 01/01/2002, com base nos \nfundamentos de fato e de direito indicados: \n\nSituação excludente: (evento 306):  \n\nDescrição: atividade econômica vedada: 2969­6/02 – Instalação \nreparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de \nuso específico. \n\nData da ocorrência: 30/03/1999  \n\nFundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XIII; \nart. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158­34 , de \n27/07/2001:  art.  73.  Instrução  Normativa  SRF  nº  355,  de \n28/08/2003:  art.  20,  XII;  art.  21;  art.  23,  I;  art.  24,  II,  c/c \nparágrafo único. \n\nCientificada em 08/12/2004,  fl. 10, a  requerente apresentou em \n06/01/2005,  fls.  01/03,  a  impugnação com as alegações  abaixo \nsintetizadas. \n\nExerce  a  atividade  de  industrialização  por  conta  de  terceiros, \nconforme  nota  fiscal  nº  5.109,  de  11/02/2003,  emitida  pela \nempresa PIM Produtos Industriais Mecânicos Ltda e nota fiscal \nde retorno nº 527, de 12/03/2003, de sua emissão. \n\nEsclarece que  citada empresa apenas  comercializa os produtos \nassim industrializados. \n\nDe acordo como a Resolução nº 710, de 05 de janeiro de 2007, \nfls. 27/29, o julgamento do presente processo  foi convertido em \ndiligência,  tendo  a  Repartição  de  origem  providenciado  a \njuntada  das  cópias  reprográficas  das  notas  fiscais  obtidas  da \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000028/2005­12 \nAcórdão n.º 3803­000.086 \n\nS3­TE03 \nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninteressada,  fls.  32/35.  Em  despacho  proferido  às  fls.  36/38,  a \nAutoridade preparadora relatou os procedimentos adotados em \nvirtude  dessa  diligência,  especialmente  no  que  diz  ao  envio  “à \ncontribuinte do Termo de Intimação de fl. 30, por meio do qual \nse  solicitou  a  apresentação  das  notas  fiscais  de  prestação  de \nserviços  emitidas  a  partir  de  01/01/2002.”  .  Referido  relatório \nprossegue  constatando  que  “analisando­se  as  notas  fiscais \napresentadas,  verifica­se  que  a  contribuinte  exerce,  dentre \noutras,  atividades  de  usinagem,  e  manutenção  e  reparo  de \nmáquinas  em geral:  retífica  e  balanceamento  de  rotor,  etc  (fls. \n32  a  35).  Ressalte­se  que  foram  apresentadas  notas  fiscais \nreferentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006.” \n\nCientificada deste despacho, por meio do Aviso de Recebimento \n–  AR,  fl.  39,  a  interessada  manifestando­se  às  fls.  40/41, \nalegando,  em  síntese,  que  suas  atividades  não  requer  a \ncontratação  de  profissionais  da  área  de  engenharia.  Aduz  que \nem  relação  às  atividades  de  instalação,  montagem,  reparo  ou \nmanutenção de máquinas,  equipamentos  e  aparelhos,  a  ementa \nconstante do Acórdão nº 1333, de 18 de junho de 2002, ao não \ncaracterizar  o  exercício  dessas  atividades  como  de  locação  de \nmão­de­obra,  salienta  o  teor  de  tal  ementa  na  parte  em  que \nconclui:“não  restando  evidenciada  a  subsunção  do  fato  à \nhipótese  legal  descrita  no  ato  administrativo  de  exclusão  do \nSIMPLES, é admissível a manutenção no mencionado sistema”. \nPara  a  interessada,  esse  entendimento  conflita  com  a  decisão \nexposta no Acórdão DRJ/CPS, de 15 de agosto de 2002, que foi \ncitado no despacho proferido pela Autoridade preparadora. \n\nApós  reiterar  os  argumentos  apresentados  em  sua  petição \noriginal,  requer  o  cancelamento  da  decisão  proferida  no \npresente processo. \n\nÉ o Relatório. \n\nOs argumentos aduzidos pelo Recorrente, no entanto, não foram conhecidos \npela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do  Acórdão \nabaixo transcrito:  \n\nAssunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno \nPorte ­ Simples  \n\nExercício: 2003 Atividade Econômica Vedada  \n\nA manutenção de equipamentos industriais caracteriza prestação \nde serviço profissional de engenheiro. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCientificada  da  referida  decisão  em  22/05/2007  (fls.  59/60),  a  Recorrente, \ntempestivamente,  conforme  despacho  da  unidade  de  origem  de  fl.  69,  apresentou  o  recurso \nvoluntário de fls. 61/62, com as alegações abaixo transcritas: \n\nDos Fatos  \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nQue a Receita Federal, através do Acórdão mencionado, a notificada exerceu \natividade  econômica  vedada  pelo  SIMPLES,  ou  seja,  que  a  atividade  de  manutenção  de \nequipamentos  industriais,  por  ser  atividade  caracterizada  como  prestação  de  serviço \nprofissional de engenheiro. \n\nDo Mérito  \n\nRatifica os dizeres anteriormente mencionados na impugnação, constante do \nprocesso acima referenciado, haja visto que as atividades de manutenção de equipamentos para \nuso  estritamente  industrial  e  comercial  não  requer,  nunca  e  jamais,  sejam  eles  prestados  por \nprofissionais de engenharia, como quer a Receita Federal. \n\nQue na defesa, menciona o Acórdão n° 1.333, de 18 de junho de 2002, onde, \nali, na ementa diz: A atividade econômica da prestação de serviços de manutenção e reparo de \nmaquinas  e  equipamentos  e  aparelhos  não  caracteriza  locação  de mão  de  obra,  admitindo  a \nmanutenção  no  mencionado  sistema  (SIMPLES).  Não  obriga  o  Recorrente  a  contratar \nprofissional habilitado, no caso, engenheiro especialista. \n\nRessalta  que  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/COM  n°  508.245,  de \n02/08/2004, conflita com o Acórdão n° 1.333, de 18/06/2002. \n\nAo final, aduz que foi demonstrada a insubsistência e improcedência total da \ndecisão de primeira instancia e requer que seja dado provimento ao presente recurso. \n\nVoto            \n\nConselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  redator  ad  hoc  designado  para \nformalizar a decisão (fls. 71/72), uma vez que a conselheira relatora, Maria de Fátima Oliveira \nSilva, não mais compõe este colegiado, retratando hipótese de que trata o artigo 17, inciso III, \ndo Anexo II, do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 \nde junho de 2009. \n\nRessalvado o meu entendimento pessoal, no sentido de dar a este e a outros \nprocessos nessa situação tratamento diverso. \n\n1) Admissibilidade do recurso \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto  nº  70.235/72.  Razão  pela  qual,  dele  conheço.  Observa­se  que  apesar  de  nos \ndocumentos de intimação do resultado constar o numero de outro processo, verifica­se que o \nnumero de referência ao acórdão proferido pela DRJ se encontra correto (fls. 59/60). \n\nNeste caso, não possui questões preliminares a ser analisadas. \n\n2) Do mérito \n\nO  litígio  refere­se  ao  fato  da  empresa  estar  sendo  excluída  de  ofício  do \ntratamento  fiscal  diferenciado,  simplificado  e  favorecido  aplicável  às  microempresas  e  às \nempresas  de  pequeno  porte  relativo  aos  impostos  e  às  contribuições  estabelecido  em \ncumprimento  ao  que  determina o  disposto  no  art.  179  da Constituição Federal  de  1988,  que \npode ser usufruído desde que as condições legais sejam preenchidas.  \n\nA Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores, determina: \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000028/2005­12 \nAcórdão n.º 3803­000.086 \n\nS3­TE03 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 9º Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica: \n\n[...]  XIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor, \nrepresentante comercial, despachante, ator,  empresário, diretor \nou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, \ndentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico, \nquímico,  economista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico, \nadministrador,  programador,  analista  de  sistema,  advogado, \npsicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor,  ou \nassemelhados,  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício \ndependa de habilitação profissional legalmente exigida; \n\nNo caso sob análise, a hipótese de exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, \ncom  fundamento  no  exercício  de  atividade  econômica  vedada  para  o  sistema,  pressupõe  a \nobtenção de  receita oriunda de atividade vedada, bem como da  identificação da prestação do \nserviço profissional que a pessoa jurídica exerce que é considerada como atividade vedada para \nfins de opção pelo Simples. \n\nPor seu turno, o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 04, de 22 de fevereiro \nde 2000, define: \n\nO COORDENADOR­GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, \nno uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do \nRegimento Interno aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de \nsetembro de 1998, e tendo em vista as disposições do inciso XIII \ndo  art.  9o  da  Lei  No  9.317,  de  05  de  dezembro  de  1996  e  da \nalínea \"f\" do art. 27 da Lei No 5.194, de 24 de dezembro de 1966 \ne  a  Resolução  No  218,  de  29  de  junho  de  1973,  do  Conselho \nFederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.  \n\ndeclara,  em caráter normativo,  às Superintendências Regionais \nda  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de \nJulgamento e aos demais interessados que não podem optar pelo \nSimples as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem \ne  manutenção  de  equipamentos  industriais,  por  caracterizar \nprestações de serviço profissional de engenharia. \n\nQuando  da  fase  contenciosa,  verificou­se  a  necessidade  do  retorno  dos \npresentes  autos  à  Unidade  de  Origem  para  fins  de  caracterização  dos  tipos  de  serviços \nefetivamente  prestados  pela  empresa  por  meio  dos  quais  receitas  são  auferidas  a  partir  de \n01/01/2002 (data dos efeitos da exclusão do Simples). \n\nPara tanto, veja­se trecho transcrito da decisão recorrida: \n\n(...)  Diante  dessa  constatação,  e  nos  termos  da  legislação  de \nregência, o julgamento do processo foi convertido em diligência, \na teor da Resolução nº 710, de 05 de janeiro de 2007, fls. 37/39, \ncujos  procedimentos  adotados  pela  Repartição  de  origem \npropiciaram a  caracterização de que, mormente o  exercício da \natividade de industrialização por encomenda, representada pelas \nnotas  fiscais  juntadas  à  peça  de  defesa  original,  fls.  18/19,  a \ninteressada exerce também a prestação de serviços de usinagem, \nretífica  e  balanceamento  em  induzidos,  ventiladores  e  rotor, \nconforme cópias das notas fiscais, anexas às fls 45 a 56. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nEm  conformidade  com  a  Declaração  de  Firma  Mercantil \nIndividual, registrada em 31/03/1999, fl. 08, o seu objeto é: \n\n(...)  serviços  de  usinagem  industrial  Balanceamento  de  peças \npara uso industrial. \n\n(...,) Verifica­se, pois, que pelo fato de a requerente obter receita \nproveniente  da  manutenção  de  equipamentos  industriais,  fica \ncaracteriza  a  prestação  de  serviço  profissional  de  engenheiro. \nPor  conseguinte,  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/COM  nº \n508.246  de  02  de  agosto  de  2004,  fl.  16,  deve  prevalecer \n(grifamos). \n\nNo  presente  processo,  a  questão  apresentada  limita­se  a  verificar  se  o \nrecorrente,  em  razão  das  atividade  que  desenvolve,  pode  permanecer  incluído  no  regime \nsimplificado de tributação (SIMPLES). \n\nVeja­se abaixo, trecho das informações descritas pelo Fisco no seu Relatório \nde Diligência (fls. 41/44): \n\n(...) Analisando­se as notas fiscais apresentadas, verifica­se que \na  contribuinte  exerce,  dentre  outras,  atividades  de usinagem  e \nmanutenção  e  reparo  de  máquinas  em  geral:  retifica, \nbalanceamento de  rotor,  etc  (fls.  32 a 35). Ressalte­se que não \nforam  apresentadas  notas  fiscais  referentes  aos  exercícios  de \n2004, 2005 e 2006. \n\n(...) Assim, pela transcrição dos art. 10,12, 23 e 24 da Resolução \nn°  218/1973,  depreende­se  que  a  competência  para  executar \nserviços na área de reparação e manutenção de máquinas em \ngeral,  equipamentos  mecânicos  ou  eletromecânicos  cabe  aos \nengenheiros  e  técnicos,  no  âmbito  dessas  modalidades \nprofissionais  especificas,  ou  seja,  pessoa  jurídica  que \ndesempenha esse  tipo de atividade  está  impedida de optar pelo \nSIMPLES. \n\n(...) Ressalve­se que a empresa que obtiver receita de atividade \nimpeditiva,  em  qualquer  montante,  ainda  que  não  prevista  no \ncontrato social, está obstada de aderir ao regime simplificado. \n\nComo se vê, o cerne da questão consiste, portanto, em saber se tais atividades \neconômicas impedem ou não a adesão ao sistema simplificado de tributação. \n\nConforme se verifica dos autos, o contribuinte foi excluído sob o pressuposto \nde  que  exerce  atividades de  usinagem  e manutenção  e  reparo  de máquinas  em  geral,  as \nquais  caracterizariam  também  funções  de  profissionais  detentores  com  conhecimento  de \nengenharia, que seriam vedadas, nos termos do artigo 9°, da Lei n°9.317/96. \n\nO  recorrente  por  sua  vez  alega  que  as  atividades  de  manutenção  de \nequipamentos para uso estritamente industrial e comercial não requer, nunca e jamais, sejam \neles  prestados  por  profissionais  de  engenharia,  como  quer  a  Receita  Federal.  Ressalta  que \natividade  econômica  da  prestação  de  serviços  de  manutenção  e  reparo  de  maquinas  e \nequipamentos e aparelhos, não caracteriza locação de mão de obra, admitindo a manutenção no \nmencionado sistema (SIMPLES) e não obriga a autuada de contratar profissional habilitado, no \ncaso, engenheiro especialista. \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000028/2005­12 \nAcórdão n.º 3803­000.086 \n\nS3­TE03 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse sentido, entendo que o fato da empresa prestar serviços de manutenção \nde equipamentos de baixa complexidade, não implica na automática conclusão de que esta seja \numa  empresa  de  engenharia  ou  que  preste  serviços  assemelhados,  muito  menos  que  faça \nlocação de mão­de­obra. \n\nCom efeito, a profissão de engenheiro, dado o nível de instrução exigido para \ntal  formação,  envolve  atividades  especializadas que necessitam de  conhecimento  científico  e \ntécnico para o seu exercício. \n\nDessa  forma,  analisando­se  toda  a  situação  fática  e  probatória  dos  autos, \nverifica­se claramente que a atividade exercida pelo contribuinte é de baixa complexidade, não \nexigindo  o  emprego  de  conhecimentos  técnicos  de  profissional  de  engenharia  ou  outro \nlegalmente habilitado. \n\nPor fim, com efeito, cumpre ressaltar o que dispõe a Súmula CARF nº 57: \n\nSúmula  CARF  nº  57:  A  prestação  de  serviços  de  manutenção, \nassistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em  máquinas  e \nequipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda, \ntratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a \nserviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem \no  ingresso  ou  a  permanência  da  pessoa  jurídica  no  SIMPLES \nFederal. \n\nPortanto, nos termos do que dispõe a súmula supra, não pode a atividade da \ncontribuinte ser equiparada a serviços profissionais prestados por engenheiros. \n\nDesta feita, com base nos termos da Súmula CARF nº 57 e com fundamento \nno  artigo  72,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  voto  pelo  provimento  do \nRecurso Voluntário. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao  presente \nRecurso Voluntário,  tornando  sem  efeito  o ADE  (DRF/CON)  nº  508.246  de  02/08/2004  (fl. \n20), e mantendo a Recorrente na sistemática do SIMPLES. \n\nFormalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II \ndo RICARF, subscrevo o presente. \n\n     (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator ad hoc  \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\n   \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2001\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. O ADA é documento indispensável para comprovar à Área de Preservação Permanente - APP, independentemente de constar ou não no processo, laudo técnico que preencha os requisitos legais, comprovando a existência de APP no imóvel.Ementa elaborada nos termos do art. 63, § 9º, do Regimento Interno do CARF.\nEmbargos Acolhidos. 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Presidente\n(Assinado digitalmente)\nAlice Grecchi - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-15T00:00:00Z", "id":"5618163", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:11.074Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047028083195904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1771; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T2 \n\nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n243 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10183.002837/2005­69 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2102­002.992  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de maio de 2014 \n\nMatéria  ITR \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  HIROSHIMA AGROPECUÁRIA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2001 \n\nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  COMPROVAÇÃO.  ATO \nDECLARATÓRIO  AMBIENTAL  ­  ADA.  O  ADA  é  documento \nindispensável  para  comprovar  à  Área  de  Preservação  Permanente  ­  APP, \nindependentemente  de  constar  ou  não  no  processo,  laudo  técnico  que \npreencha  os  requisitos  legais,  comprovando  a  existência  de  APP  no \nimóvel.Ementa elaborada nos termos do art. 63, § 9º, do Regimento Interno \ndo CARF.  \n\nEmbargos Acolhidos. Acórdão Retificado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos  de  declaração,  sem  efeitos  infringentes,  para  adequar  os  fundamentos  do  acórdão \nembargado  (nº  303­35.500)  ao  decidido  pelo  colegiado,  qual  seja,  negativa  de  provimento \nquanto  à  área  de  preservação  permanente,  conforme  consta  do  dispositivo  da  decisão  às  fls. \n197/198. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJose Raimundo Tosta Santos ­ Presidente \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nAlice Grecchi ­ Relatora \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n28\n37\n\n/2\n00\n\n5-\n69\n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Carlos \nAndré Rodrigues Pereira Lima,  Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura  e Rubens \nMaurício Carvalho. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de  embargos  de  declaração  tempestivamente  opostos  pela Fazenda \nNacional  (fls. 214/216), em face do Acórdão nº 303­35.500, da Terceira Câmara do Terceiro \nConselho de Contribuintes,  de 08 de  julho de 2008,  constante  às  fls.  197/210, visando  sanar \ncontradição, nos termos do art. 65 do RICARF, Portaria 256, de 22 de julho de 2009. \n\nOs  presentes  autos  referem­se  a Auto  de  Infração,  relativo  a  ITR  exercício \n2001, decorrente da glosa das  áreas de preservação permanente  e de utilização  limitada,  por \nfalta  de  protocolização  tempestiva  do  Ato  Declaratório  Ambiental  —  ADA  e  por  falta  de \naverbação da área de reserva legal, às margens da matrícula do imóvel, até a data de ocorrência \ndo fato­gerador do imposto — 1° de janeiro do exercício considerado. \n\nApós a apresentação de impugnação por parte do Contribuinte, a 1ª Turma de \nJulgamento  da DRJ/CGE,  por  unanimidade  de votos,  considerou  “procedente  o  lançamento, \nindeferindo o requerido na impugnação”. \n\nIrresignado,  o  Contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  submetido  à \napreciação  da  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes.  Em  sessão  de \njulgamento  realizada  em  08  de  julho  de  2008,  resolveu  aquele  colegiado,  “por  maioria  de \nvotos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  acatar  26.820,33  ha  de  área  de \nreserva legal, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira \nNeto  e  Anelise  Daudt  Prieto,  que  negaram  provimento.  O  Conselheiro  Tarásio  Campeio \nBorges, que votara por dar provimento parcial para acolher 16.737 ha, aderiu, em segunda \nvotação,  à  posição  favorável  a  acolher  26.820,33  ha.  Pelo  voto  de  qualidade,  negar \nprovimento quanto à área de preservação permanente, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz \nBartoli,  Heroldes  Bahr  Neto,  Vanessa  Albuquerque  Valente  e  Nanci  Gama,  que  deram \nprovimento para acatar 3116,62 ha. O Conselheiro Tarásio Campeio Borges, que votara por \ndar  provimento  parcial  para  acatar  714,5  ha,  negou  provimento,  em  segunda  votação.  Por \nunanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto ao VTN.” \n\nInconformada  com  a  decisão  a  quo,  sustenta  a  Embargante  que  o  referido \nacórdão incorreu em contradição, e em suma, alega que: \n\n“O  colegiado,  nos  autos  em  epígrafe,  proferiu  decisão  com  o \nseguinte dispositivo: \n\n\"ACORDAM  os  membros  da  terceira  câmara  do  terceiro \nconselho de contribuintes, por maioria de votos, dar provimento \nparcial ao recurso voluntário para acatar 26.820,33 ha. de área \nde reserva legal, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra \nde Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto, que \nnegaram  provimento.  O  Conselheiro  Tarásio  Campeio  Borges, \nque votara por dar provimento parcial para acolher 16.737 ha., \naderiu,  em  segunda  votação,  à  posição  favorável  a  acolher \n26.820,33 ha. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10183.002837/2005­69 \nAcórdão n.º 2102­002.992 \n\nS2­C1T2 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPelo  voto  de  qualidade,  nevar  provimento  quanto  à  área  de \npreservação permanente, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz \nBartoli,  Heroldes  Bahr  Neto,  Vanessa  Albuquerque  Valente  e \nNanci Gama, que deram provimento para acatar 3.116,62 ha. O \nConselheiro  Tarásio  Campelo  Borges,  que  votara  por  dar \nprovimento parcial para acatar 714,5 ha, negou provimento, em \nsegunda votação. Por unanimidade de  votos,  negar provimento \nao recurso voluntário quanto ao VTN\". — Destaques acrescidos. \n\nVerifica­se, de maneira clara, que a decisão do colegiado foi no \nsentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à \nárea  de  preservação  permanente,  vencido,  entre  outros,  o \nconselheiro Nilton Luiz Bartoli. \n\nOcorre que, muito embora tenha sido vencido quanto à referida \nmatéria,  o  único  voto  que  consta  do  acórdão  exarado  é \njustamente da lavra do mencionado conselheiro, cuja convicção \norientou­se  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  também \nquanto à área de preservação permanente. \n\nNão  há  dúvidas,  portanto,  a  respeito  da  patente  contradição \nentre o dispositivo do acórdão e a fundamentação constante dos \nautos,  impondo­se  a  adequação  desta  à  vontade  emanada  do \ncolegiado. \n\nDe  fato,  uma  vez  vencido,  quanto  a  um  determinado  ponto,  o \nconselheiro  relator,  impõe­se  a  designação,  entre  os \nconselheiros optantes pela tese vencedora (no caso, negativa de \nprovimento no que se refere à área de preservação permanente) \nde  um  novo  redator,  cujo  voto,  no  ponto  específico  de  que  se \ntrata, espelhe a verdadeira convicção do órgão julgador. \n\nAusente  a  referida  providência  administrativa  (designação  de \nconselheiro  redator  para  a  parte  em  que  vencido  o  relator \noriginário),  o  acórdão,  em  razão  da  contradição  decorrente \nentre  o  dispositivo  e  a  fundamentação,  padece  de  vício  que,  se \nnão sanado via embargos de declaração, enseja sua nulidade. \n\nPortanto,  tendo  em  vista  a  mácula  apontada,  é  mister  a \nintegração do julgado, para que se proceda à devida adequação \ndos fundamentos do acórdão ao quanto decidido pelo colegiado \n(negativa  de  provimento  quanto  à  área  de  preservação \npermanente),  conforme consta do dispositivo da decisão, às  fls. \n197/198, mediante  a  designação de  conselheiro  redator  para  a \nparte em que restou vencido o relator original.” \n\nEm  fls.  218,  consta  Despacho  proferido  pelo  Presidente  da  1ª  Câmara,  2ª \nSeção do CARF, o qual acolheu os presentes embargos,  e  informou que os conselheiros que \nvotaram pela tese vencedora não mais compõe o colegiado, razão pela qual, houve sorteio dos \nautos. \n\nÉ o relatório. \n\nPasso a decidir. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Alice Grecchi \n\nOs Embargos  preenchem os  requisitos  do  art.  65  do Regimento  Interno  do \nCARF, portanto devem ser apreciados. \n\nOs  presentes  embargos  apostos  pela  PGFN  sustentam  que  a  decisão  a  quo \nincorreu em contradição entre o dispositivo do acórdão e a fundamentação constante dos autos, \nsob  o  fundamento  de  que  “a  decisão  do  colegiado  foi  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso  voluntário  quanto  à  área  de  preservação  permanente,  vencido,  entre  outros,  o \nconselheiro  Nilton  Luiz  Bartoli”,  e,  “muito  embora  tenha  sido  vencido  quanto  à  referida \nmatéria, o único voto que consta do acórdão exarado é  justamente da  lavra do mencionado \nconselheiro,  cuja  convicção  orientou­se  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  também \nquanto à área de preservação permanente.” \n\nDa análise dos autos, não há dúvidas a respeito da patente contradição entre o \ndispositivo  e  os  fundamentos  do  acórdão  embargado,  impondo­se  a  adequação  à  vontade \nemanada do colegiado. \n\nNo que  tange  a  exclusão das  áreas de preservação permanente para  fins de \napuração da área tributável do ITR, a qual está prevista na alínea “a”, do inciso II, §1°, art. 10, \nda Lei n° 9.393, vejamos a redação do referido diploma legal abaixo transcrita: \n\n\"Art. 10. \n\n§ ]'Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel menos as áreas: \n\na) de preservação permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  np \nLei  n\"4.771,  de  15  de  setembro  de  1965,  com  a  redação  dada \npela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\nc)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração \nagrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas \nde  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, \nfederal ou estadual; \n\nd) as áreas sob regime de servidão florestal \" (Grifei) \n\nEmbora a Lei nº 10.165/00, exija a entrega do ADA para efeitos ambientais, \ntal obrigação não está prevista na legislação tributária, qual seja, na legislação de institui o ITR, \ne as  respectivas  isenções. Ademais  é preciso que se observe que o ADA é um ato unilateral \nelaborado pelo contribuinte, que não tem o condão de constituir juridicamente as situações nele \ndescritas. Em outros termos, a mera inserção de área de preservação permanente no respectivo \ncampo possui evidente eficácia declaratória da sua existência, que poderá ser confrontada com \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10183.002837/2005­69 \nAcórdão n.º 2102­002.992 \n\nS2­C1T2 \nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na  descrição  contida  em  laudo  técnico  –  documento  elaborado  por  terceiro  que  corroborará  a \nsituação inserida no ADA. \n\nNo entanto,  em que pese esta  relatora  entenda que o ADA não é  exigência \nnecessária  para  a  constituição  das  Áreas  de  Preservação  Permanente,  verifica­se  que  foi \noportunizado ao recorrente acostar outros documentos que comprovassem a existência efetiva \ndestas  áreas,  como  Laudo  Técnico,  elaborado  por  profissional  habilitado,  que  repiso,  é  um \ndocumento elaborado por terceiro, que corrobora a situação inserida no ADA. \n\nOcorre que, o contribuinte acostou apenas documentos probatórios acerca da \naverbação da área de reserva legal, o qual é requisito exigido em lei, entretanto, quanto à área \nde  preservação  permanente  não  acostou  nenhum  documento  adicional  que  fizesse  prova  da \nexistência  efetiva  da  área  declarada,  limitando­se  no  recurso  a  discorrer  sobre  a  falta  de \nnecessidade do ADA. \n\nAssim,  não  tendo  o  contribuinte  acostado  documentos  adicionais,  hábeis  a \ncomprovar que no exercício sob litígio possuíam Áreas de Preservação Permanente no imóvel, \né de ser mantida a glosa no que se refere a estas áreas. \n\nEm  atendimento  ao  art.  63,  §9º,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  o  qual \npreceitua que: \n\nArt. 63 [...] \n\n§  9º  Na  hipótese  em  que  a  maioria  dos  conselheiros  acolher \napenas  a  conclusão  do  voto  do  relator,  caberá  ao  relator \nreproduzir,  no  voto  e  na  ementa  do  acórdão,  os  fundamentos \nadotados pela maioria dos conselheiros. \n\nPelo disposto no supracitado artigo, reproduzo os fundamentos adotados pela \nmaioria do  colegiado,  que  foram no  sentido de  que o Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA,  é \ndocumento  indispensável  para  comprovar  à  Área  de  Preservação  Permanente  ­  APP, \nindependentemente de  constar  ou  não  no  processo,  laudo  técnico  que  preencha  os  requisitos \nlegais, comprovando a existência de APP no imóvel.  \n\nAnte o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, sem \nefeitos  infringentes,  para  adequar os  fundamentos do  acórdão embargado  (nº 303­35.500)  ao \ndecidido  pelo  colegiado,  qual  seja,  negativa  de  provimento  quanto  à  área  de  preservação \npermanente, conforme consta do dispositivo da decisão às fls. 197/198. \n\n (assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "ementa_s":"null\nnull\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2014-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.001111/98-02", "anomes_publicacao_s":"201401", "conteudo_id_s":"5315920", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.467", "nome_arquivo_s":"Decisao_103140011119802.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"103140011119802_5315920.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\nJOEL MIYAZAKI - Presidnte.\n\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM- Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Daniel Mariz Gudiño, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Adriene Maria de Miranda Veras. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto  integralmente o  relatório  componente da \ndecisão recorrida, até então, que transcrevo, a seguir: \n\n“Trata o presente processo de auto de infração, em face do contribuinte em \nepígrafe,  formalizando a exigência de Imposto de Importação e do Imposto \nsobre  Produtos  Industrializados,  acrescidos  de  multa  e  juros  de  mora, \nperfazendo um total de R$ 658.706,16, em face dos fatos a seguir descritos. \n\nA  empresa  acima  qualificada  foi  autuada  em  relação  à  procedimentos  de \nimportação e exportação na modalidade DRAWBACK SUSPENSÃO, no que \ntange aos seguintes Atos Concessórios:  \n\nA  fiscalização procedeu  a  verificação quanto a  regularidade de  cinco  (05) \nAtos Concessórios de titularidade da autuada; \n\nDos cinco Atos Concessórios analisados, apenas o Ato Concessório nº 0264­\n5/020­4,  de  03/04/1995,  com  vencimento  em  29/11/19995,  que \nposteriormente foi prorrogado para 09/01/1997, apresentou irregularidades; \n\nAs  importações  relativas  ao  Ato  Concessório  em  questão  somaram  US$ \n6.585.329,00  (Valor  FOB).  Tal  valor  não  coincide  com  o  valor  declarado \npela  empresa,  uma  vez  que  os  anexos  de  importação  ocorreram \nirregularidades de diversos tipos, tais como: duplicidades me omissões; \n\nAs importações ocorreram dentro do prazo de validade do Ato Concessório; \n\nSegundo  o  relatório  de  comprovação  nº  427­97/338­0,  de  28/10/1997, \nemitido  pela  SECEX,  há  divergência  entre  o  valor  total  das  Guias  de \nImportação concedidas à empresa e as importações por ela comprovadas; \n\nA empresa importou menos do que estaria autorizada; \n\nComo observado, a documentação comprobatória trazida pela empresa está \nprejudicada por diversas incorreções; \n\nA empresa deveria  ter  solicitado o cancelamento das Guias de  Importação \nnão utilizadas junto à SECEX, o que não aconteceu na época oportuna; \n\nA  fiscalização  levou em consideração as  importações  levadas a  termo pelo \ncontribuinte; \n\nAs  exportações,  da mesma  forma,  apresentaram  incorreções.  O  caso mais \ncomum foi a declaração de Registros de Exportação em duplicidade; \n\nApós  deduzidas  as  declarações  em  duplicidade,  foi  apurado  o  montante \nexportado de US$ 16.194.684,98, acima das iniciativas iniciais que eram de \nUS$  14.500.000,00  previstos  no  Ato  Concessório,  após  as  incorporações \ndecorrentes dos aditivos ; \n\nAs exportações foram realizadas no período de vigência do Ato Concessório \nem questão; \n\nA empresa exportou mais do que estaria autorizada; \n\nFl. 1772DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10314.001111/98­02 \nAcórdão n.º 3201­001.467 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.637 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  fiscalização  concluiu  que os  insumos  importados  a  partir  de 01/10/1996 \nnão foram objeto de exportações vinculadas ao presente Ato Concessório; \n\nForam  glosadas  pela  fiscalização  todas  as  importações  registradas  nos \nmeses de OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO de 1.996; \n\nTodos os  lançamentos estão sujeitos aos  juros  legais e a multa prevista no \nartigo 44, I, da Lei 9.430. \n\nCientificado  do  auto  de  infração,  pessoalmente  em  10/12/1999  (fls.  355­\nverso),  o  contribuinte,  por  intermédio  de  seus  advogados  e  procuradores \n(Instrumento  de  Mandato  às  fls.  983,  protocolizou  impugnação, \ntempestivamente  na  forma  do  artigo  15  do  Decreto  70.235/72,  em \n10/01/2000,  de  fls.  970  à  982,  instaurando  assim  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento. \n\nNa  forma  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72  a  impugnante  alegou \nresumidamente que: \n\nA gama de erros encontrada pela fiscalização quanto ao Ato Concessório nº \n0264­5/020­4, de 03/04/1995, deveu­se ao fato da empresa ter tercerizado o \nserviço; \n\nA  comprovação  do  cumprimento  do  Ato  Concessório  em  questão  é  feita \nmediante  a  apresentação  dos  Registros  de  Exportação  devidamente \nvinculados;  \n\nOcorreram  sim  exportações  posteriores  à  01/10/1996  vinculadas  ao  Ato \nConcessório nº 0264­5/020­4, de 03/04/1995, mas que por erro da empresa \nnão foram declarados; \n\nTodas  as  exportações  previstas  no  Ato  Concessório  de  Drawback  se \nefetivaram dentro do prazo estipulado; \n\nPropugna improcedência do Auto de Infração.” \n\nO pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do \nAcórdão DRJ/SPO II no 17­17.332, de 29/01/2007, proferido pelos membros da 1ª Turma da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP, cuja ementa dispõe, verbis: \n\nAssunto: Regimes Aduaneiros \n\n Data do fato gerador: 23/07/1992 \n\n Segundo o relatório de comprovação, há divergência entre o valor total das Guias \nde Importação concedidas à empresa e as importações por ela comprovadas. \n\nA  empresa  exportou mais do que  estaria autorizada.Tais  exportações  realizadas, \ncom  data  posterior  a  01.10.1996,  estariam  acobertadas  pelo  aditivo  do  Ato \nConcessório \n\nLançamento Procedente. \n\nInconformado  o  interessado  apresenta  recurso  voluntário,  tempestivamente, \nonde repisa basicamente os termos da impugnação.  \n\nFl. 1773DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  recorrente  ressalta  –  que  houve prorrogação  de  prazo  para  exportar  e  de \nvalor no Ato Concessório em foco. \n\nAssim  sendo,  foi  convertido  o  julgamento  em  diligência,  através  da \nResolução 302­1.579, de 9/12/2008, ao órgão de origem, para que a fiscalização analisasse a \ndocumentação apresentada pela empresa, bem como a SECEX se pronunciasse acerca do Ato \nConcessório  0264­5/020­4,  de  03/04/95;  pois  a  empresa  sustenta  que  houve  prorrogação  no \nprazo  e  de  valor.  Bem  como,  averiguação  da  quantidade  autorizada  na  importação  e  na \nexportação. \n\nEm  resposta  da  diligência,  conforme  ofício  525/2010  da  Decex/Secex,  fls. \n1619 e ss, tem­se que: \n\nAssunto:Ato  Concessório  de  Drawback  Isenção  no  0264­\n95/020­4 (Elevadores Otis) \n\nEm  referência  ao Oficio  n°  1340/2009/Gabinete/IRFSPO, \nprotocolado  neste  MDIC  sob  o  número \n52000.023747/2009­86,  segue  em  anexo  resposta  As \nquestões  formuladas  pelo  3°  Conselho  de  Contribuintes  a \nrespeito do ato concess6rio de drawback isenção modalidade \ngenérico  no  0264­95/020­4  de  03/04/1995  em  nome  da \nempresa Elevadores Otis LTDA (29.739.737/0041­08). \n\na) \"Se houve prorrogação de prazo e de valor” : \n\n R.: ­ Sim, relacionamos abaixo os aditivos do AC: \n\n AC 0264­95/020­4 emitido em 03/04/1995 \n\nvalor FOB de importação: US$ 3.000.000,00 \n\nValor FOB de exportação: US$ 7.000.000,00 \n\n ­ Prazo de validade: 29/11/1995 \n\nAditivo n° 0264­95/232­0 ao AC, emitido em 10/10/1995 \n\nProrroga o prazo de validade para: 19/05/1996 \n\nAditivo 0° 0264­96/043­6 ao AC, emitido em 03/04/1996 \n\nAltera o valor FOB de importação para: US$ 4.500.000,00 \n\nAltera o valor FOB de exportação para: US$ 10.500.000,00 \n\nProrroga o prazo de validade para: 09/11/1996 \n\nAditivo n° 0264­96/075­4 ao AC, emitido em 27/05/1996 \n\n Altera o valor FOB de importação para: US$ 6.000.000,00 \n\nAltera o valor FOB de exportação para: US$ 13.000.000,00 \n\nAditivo n° 0264­96/089­4 ao AC, emitido em 01/07/1996 \n\nAltera o valor FOB de importação para: US$ 7.500.000,00 \n\n Altera o valor FOB de exportação para: US$ 14.500.000,00 \n\nFl. 1774DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10314.001111/98­02 \nAcórdão n.º 3201­001.467 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.638 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAditivo n° 0264­96/123­8 ao AC, emitido em 13/09/1996 \n\nProrroga o prazo de validade para: 09/01/1997 \n\nAditivo n°0264­96/275­5 ao AC, emitido em 23/12/1996 \n\nAltera o valor FOB de importação para: US$ 8.500.000,00 \n\nAltera o valor FOB de exportação para: US$ 19.126.123,18 \n\nb)  \"'Qual  a  quantidade  autorizada  na  importação  e  na \nexportação\" \n\nR.:  ­  Por  se  tratar  de  drawback  genérico,  não  há  quantidade \nautorizada na importação no AC. \n\nQuanto  na  exportação,  não  constam  do  Ato  Concessório  a \nquantidade e peso liquido por exportar \n\nA recorrente teve ciência, nos termos abaixo: \n\nA empresa notificada manifesta concordância com as respostas \napresentadas pela Secretaria de Comércio Exterior — SECEX \ndiante  dos  questionamentos  feitos  pelo  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes do Ministério da Fazenda, \n\nQue  diante  dos  questionamentos  feitos  pelo  Terceiro  Conselho \nde Contribuintes do Ministério da Fazenda, apenas esclarecendo \nque,  com  relação  ao  drawback  suspensão  genérico  obtido  por \nmeio  de Ato Concessório — AC  de  n°.  0264­95/020­4,  o  saldo \nfinal de importação, em 23.12.96, é de US$ 5.531.312,29 (cinco \nmilhões  quinhentos  e  trinta  e  um  mil  trezentos  e  doze  dólares \nnorte­americanos  e  vinte  e  nove  centavos),  tal  como \ncomprovantes de baixa emitidos pelo Secex e listados a seguir: \n\n0264­95/257­6 de 14­09­95 \n\n0264­96/055­0 de 14­03­96 \n\n0264­96/102­5 de 29­05­96 \n\n0264­96/125­4 de 01­07­96 \n\n0264­96­145­9 de 12­07­96 \n\n0264­96/146­7 de 12­07­96 \n\n0264­96/147­5 de 12­07­96 \n\n0264­96/164­5 de 22­07­96 \n\n0264­96/165­3 de 22­07­96 \n\n0264­96/207­2 de 20­08­96 \n\n0264­96/230­7 de 16­09­96 \n\nFl. 1775DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n \n\n  6\n\n0264­96/235­8 de 26­09­96 \n\n0264­95/020­4 de 30­09­96 \n\n0427­96/364­6 de 15­10­96 \n\n0427­96/433­2 de 27­11­96 \n\n0427­96/455­3 de 26­12­96 \n\n0427­96/027­5 de 22­01­97 \n\n \n\nFoi  dada  ciência,  também,  a  PGFN  do  resultado  da  diligência  demandada, \natravés  da  Resolução  302­1.579,  proposta  anteriormente,  em  respeito  ao  princípio  do \ncontraditório. \n\nPor  fim,  os  autos  retornaram  a  esta  Conselheira  para  prosseguimento  no \njulgamento \n\nVoto            \n\nConselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM \n\nO presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão por que dele tomo conhecimento.  \n\nVersa o presente processo de auto de infração, em relação a procedimentos de \nimportação  e  exportação  na  modalidade  DRAWBACK  SUSPENSÃO,  com  exigência  de \nImposto  de  Importação  e do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados,  acrescidos  de multa  e \njuros de mora, perfazendo um total de R$ 63.608,19. \n\nInicialmente, trago algumas observações no relatório fiscal. \n\nConsta para as importações: \n\nAs mesmas  somam  ,  em dólares  americanos  (valor FOB), US$ \n6.585.329,00.Tal  valor  não  coincide  com  o  declarado  pela \nempresa  em  seus  anexos  de  importação,  os  quais  apresentam \nincorreções  de  diversos  tipos,  tais  como  lançamentos  em \nduplicidade, omissão de várias Declarações de Importação, etc. \n\nQuanto  ao  prazo  durante  o  qual  tais  importações  foram \nrealizadas, nota­se pelo referido ANEXO I que as mesmas foram \nregistradas de 18­04­95 . a 27­12­96. Portanto, dentro do prazo \nde vigência do Ato Concessório. \n\nO  Relatório  de  Comprovação  nr.  427­97/338­0,  de  28­10­97, \ntraz  a  seguinte  mensagem,  de  parte  da  SECEX:  \"Não  é  do \nconhecimento  desta  Secex  se  houve  qualquer  desembaraço \nvinculado as GIs no montante de US$ 1.705.222,61, concedidas \nA empresa e não comprovada pela mesma.\" \n\nSegundo a referida mensagem, há divergência entre o valor total \ndas  GIs.concedidas  A  empresa  e  as  importações  por  ela \ncomprovadas.  Realmente,  a  empresa  importou  menos  do  que \n\nFl. 1776DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10314.001111/98­02 \nAcórdão n.º 3201­001.467 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.639 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nestaria autorizada a importar. Quanto As comprovações por ela \napresentadas,  conforme  já mencionado,  estão prejudicadas  por \ndiversos tipos de incorreções.As GIs não utilizadas pela empresa \ndeveriam ter sido objeto de solicitação de cancelamento junto A \nSECEX, o que não ocorreu na época oportuna. Posteriormente, \nhouve  inúmeras  diligências  da  empresa  junto  A  SECEX, \nobjetivando  o  cancelamento  do  saldo  não  utilizado  ,  conforme \ndemonstram  as  correspondências  trocadas  entre  ambas,  com \nxerocópias anexas As fls. do processo. \n\n \n\nNeste Relatório é dado enfoque As importações efetivas levadas \na  termo  pelo  contribuinte,  e  não  ao  saldo  de  importações \nautorizadas  e  não  realizadas,  já  que  tal  assunto  pertence  ao \nâmbito  de  controles  da  SECEX.  No  que  diz  respeito  As \nimportações efetivas levadas a termo pelo contribuinte, conforme \njá  esclarecido anteriormente,  são as  relacionadas no ANEXO I \n(fls. ) deste Relatório Fiscal. \n\n \nQuanto ás exportações: \n\nAs  exportações  estão  descritas  no  ANEXO  II,  As  fls.  Deste \nRelatório  Fiscal.  Assim  como  ocorrido  quanto  aos  Anexos  de \nImportação,os  Anexos  de  Exportação  apresentados  pelo \ncontribuinte  também  apresentam  incorreções  de  diversos  tipos, \nsendo o mais  comum a declaração de RES em duplicidade. No \nANEXO II, os RES declarados em duplicidade estão achuriados. \nApós deduzidas as declarações em duplicidade, resta exportado \no  montante  US$  16.194.684,98,  valor  situado  acima  das \nestimativas  iniciais  (US$  14.500.000,00,  previstos  no  Ato \nConcessório, após incorporação das alterações decorrentes dos \nAditivos ). \n\n \n\nComo exposto, há muitas inconsistências:  \n\nSegundo o relatório fiscal: \n\nDos  cinco  Atos  Concessórios  analisados,  apenas  o  Ato \nConcessório  nº  0264­5/020­4,  de  03/04/1995,  com  vencimento \nem  29/11/1995,  que  posteriormente  foi  prorrogado  para \n09/01/1997, apresentou irregularidades; \n\nAs  importações  relativas  ao  Ato  Concessório  em  questão \nsomaram US$ 6.585.329,00 (Valor FOB). Tal valor não coincide \ncom o valor declarado pela empresa, uma vez que os anexos de \nimportação  ocorreram  irregularidades  de  diversos  tipos,  tais \ncomo: duplicidades em omissões; \n\nAs  importações  ocorreram dentro  do  prazo de  validade  do Ato \nConcessório; \n\nSegundo  o  relatório  de  comprovação  nº  427­97/338­0,  de \n28/10/1997,  emitido  pela  SECEX,  há  divergência  entre  o  valor \n\nFl. 1777DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n \n\n  8\n\ntotal  das  Guias  de  Importação  concedidas  à  empresa  e  as \nimportações por ela comprovada. \n\nObserva­se que a fiscalização indicou que os insumos importados a partir de \n01/10/1996  não  foram  objeto  de  exportações  vinculadas  ao  presente  Ato  Concessório.  Da \nmesma  forma,  foram  glosadas  todas  as  importações  registradas  nos  meses  de  OUTUBRO, \nNOVEMBRO E DEZEMBRO de 1.996. \n\nA recorrente afirma que em relação ao drawback suspensão genérico obtido \npor meio de Ato Concessório — AC de n°.  0264­95/020­4, o  saldo  final de  importação,  em \n23.12.96, foi de US$ 5.531.312,29 e lista os comprovantes de baixa emitidos pela Secex. \n\nDiante,  da  resposta,  pela  Secex,  responsável,  pela  emissão  do  Ato \nConcessório  e  diversos  aditivos,  chega­se  ao  consenso  que  o  prazo  de  validade  pode  ser \nsuperior a 09/01/1997  (Aditivo n° 0264­96/123­8 ao AC, emitido em 13/09/1996), pois  logo \nem seguida  foi  emitido outro aditivo  (n°0264­96/275­5 ao AC,  emitido em 23/12/1996) que \nalterou  o  valor  FOB  de  importação  para:  US$  8.500.000,00  e  alterou  o  valor  FOB  de \nexportação para: US$ 19.126.123,18 e essa informação não está clara.  \n\nEste  último  aditivo  refere­se  ao  Ato  Concessório  em  litígio  que  autoriza \nnovos  montantes  na  importação  e  exportação  (valor  FOB  de  importação  para:  US$ \n8.500.000,00 e alterou o valor FOB de exportação para: US$ 19.126.123,18).  \n\nAinda  informa  a  Secex,  que  como  se  trata  de  Drawback  genérico,  não  há \nquantitativo  nas  importações,  bem  como  não  consta  no  respectivo  Ato  Concessório,  a \nquantidade  e  peso  para  exportar,  daí  não  há  como  a  fiscalização  fazer  as  devidas \nglosas/exclusões,  por  conta  de  estar  devidamente  amparada  a  recorrente  pelos  diversos \naditivos. \n\nSabe­se  que  drawback  na  modalidade  suspensão,  tem­se  a  submodalidade \ncomum,  que  é  o  clássico­  consiste  na  suspensão  do  pagamento  dos  tributos  exigíveis  na \nimportação  e/ou  aquisição  no  mercado  interno  de  mercadoria  a  ser  exportada  após  o \nbeneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser \nexportada..Já a submodalidade Genérico, admite­se a discriminação genérica da mercadoria e o \nseu respectivo valor, dispensadas a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul­NCM \ne a quantidade. \n\nOu  melhor,  dispensa  detalhamento  das  NCM  e  quantidades  importadas, \nadmitindo descrição apenas genérica. Neste caso, o AC é emitido com base em previsões de \ncompra  e  o  laudo  técnico  é  exigido  no momento  da  respectiva  baixa.  Comprova­se  com \nRegistros de Exportação da titular do AC . \n\nMediante  as  informações  da  Secex,  por  conta  das  várias  divergências, \nentendo satisfeitas as condições do cumprimento do regime do Drawback, pela matéria de fato, \nou seja, pela comprovação da Secex, motivada por diligência por este turma do CARF. Enfim, \nresta fragilizado o lançamento. \n\nPor  todo  o  acima  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  voluntário, \nprejudicados os demais argumentos. \n\nMÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  Relator\n\n           \n\nFl. 1778DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10314.001111/98­02 \nAcórdão n.º 3201­001.467 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.640 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1779DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 10/02/1995 a 17/08/1995\nDRAWBACK. INADIMPLEMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES.\nSomente serão aceitos para comprovação do regime especial de drawback - modalidade suspensão, Registros de Exportação devidamente vinculados ao respectivo Ato Concessório e que contenham todas as informações de que se referem à operação de drawback.\nO descumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência do regime aduaneiro especial de drawback enseja a cobrança de tributos concernentes às mercadorias importadas com desoneração tributária.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2014-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10831.012478/2001-42", "anomes_publicacao_s":"201401", "conteudo_id_s":"5315785", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-01-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.445", "nome_arquivo_s":"Decisao_10831012478200142.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LUIZ ROBERTO DOMINGO", "nome_arquivo_pdf_s":"10831012478200142_5315785.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Roberto Domingo (Relator), Valdete Aparecida Marinheiro e Vanessa Albuquerque Valente, que davam provimento parcial para manter o lançamento apenas em relação ao Registro de Exportação efetivado por terceiro. Designado o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra para redigir o voto vencedor.\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente.\n\nLuiz Roberto Domingo - Relator.\n\nWALDIR NAVARRO BEZERRA - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-07-24T00:00:00Z", "id":"5242143", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:16:52.067Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046368737558528, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 2.192 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.191 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10831.012478/2001­42 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­001.445  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de julho de 2013 \n\nMatéria  DRAWBACK \n\nRecorrente  GEVISA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nPeríodo de apuração: 10/02/1995 a 17/08/1995 \n\nDRAWBACK.  INADIMPLEMENTO.  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES. \n\nSomente  serão  aceitos  para  comprovação  do  regime  especial  de \ndrawback  ­  modalidade  suspensão,  Registros  de  Exportação \ndevidamente  vinculados  ao  respectivo  Ato  Concessório  e  que \ncontenham  todas  as  informações  de  que  se  referem  à  operação  de \ndrawback. \n\nO descumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência do \nregime  aduaneiro  especial  de  drawback  enseja  a  cobrança  de  tributos \nconcernentes às mercadorias importadas com desoneração tributária. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento \nao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Luiz  Roberto  Domingo  (Relator),  Valdete  Aparecida \nMarinheiro  e  Vanessa  Albuquerque  Valente,  que  davam  provimento  parcial  para  manter  o \nlançamento apenas em relação ao Registro de Exportação efetivado por terceiro. Designado o \nConselheiro Waldir Navarro Bezerra para redigir o voto vencedor. \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente.  \n\n \n\nLuiz Roberto Domingo ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n1.\n01\n\n24\n78\n\n/2\n00\n\n1-\n42\n\nFl. 2198DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nWALDIR NAVARRO BEZERRA ­ Redator designado. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  Mineiro \nFernandes,  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Vanessa  Albuquerque \nValente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto  relatório da decisão proferida pela DRJ  (fls.579/609) por bem narrar \nos fatos e atos e atos até aquele momento processual, abaixo transcrito: \n\n“Contra  o  sujeito  passivo  de  que  trata  o  presente  processo  foram  lavrados \nautos de infração do Imposto de Importação, fls. 04/74, e do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados vinculado à  importação,  fls. 75/137, para  formalização e cobrança \ndos  créditos  tributários  neles  estipulados,  respectivamente,  nos  valores  de  R$ \n371.252,28  e  R$  212.543,63,  incluídos  a multa  de  ofício  e  os  juros  de mora,  em \ndecorrência da glosa de todos os Registros de Exportação – RE apresentados como \ncomprobatórios do adimplemento do Regime Aduaneiro de Drawback “Genérico”, \nna modalidade  suspensão,  concedido  à  interessada  através  do Ato Concessório  nº \n0052­95/010­0, de 27/01/1995. \n\n2.    Por meio do “Termo de Verificação Fiscal e de Descrição dos \nFatos”,  fls.  192/209,  que  é  parte  integrante  dos  autos  de  infração,  após  expender \nvárias  considerações  acerca  do  regime  de  Drawback  (sua  base  legal,  definição, \nnatureza jurídica, finalidade e princípios informadores) e apresentar as normas gerais \nde  natureza  tributária  (reconhecimento  de  isenção/redução  do  II,  homologação  do \nlançamento,  denúncia  espontânea,  decadência,  etc.)  que  serviram  de  fundamento \npara a autuação, a autoridade fiscal destaca as infrações constatadas relativas ao Ato \nConcessório acima citado, conforme exposto a seguir: \n\n  2.1.  Não enquadramento das exportações no código próprio de \nDrawback  –  Afirma  a  fiscalização  que  “as  operações  de  exportação  foram \nenquadradas  no  código  de  operação  80000  –  EXPORTAÇÃO  NORMAL”, \ndiferentemente  do  código  81102,  que  é  o  código  de  operação  apropriado  para  a \noperação de “Drawback Suspensão Genérico”; \n\nFalta de vinculação do documento de exportação ao Ato Concessório – De \nacordo com a fiscalização, em todos os Registros de Exportação utilizados para fins \nde  comprovação  do  adimplemento  do  regime  de Drawback  não  foi  feita  qualquer \nvinculação ao Ato Concessório no campo “2”, “f”, ou em qualquer outro campo do \ndocumento de exportação. \n\n3.    Ressalta ainda o agente autuante que: \n\n3.1.  o registro de exportação – RE nº 95/0952537­001 (DDE 1950755390/8) \nnão pertence à autuada, embora tenha sido informado no Relatório de Comprovação \ndo regime; \n\n3.2.  mesmo não havendo sido apresentada pelo sujeito passivo cópia da DI \nnº  511.377,  registrada  em  16/08/1995,  foi  procedido  de  ofício  o  lançamento  dos \ntributos  com  base  nas  informações  constantes  do  Relatório  de  Comprovação  de \nDrawback (valor CIF US$ 459,03 e classificação fiscal NBM 8485.90.0100); \n\n3.3.  em função da omissão no Relatório de Comprovação da adição nº 09 da \nDI  nº  503.374,  com  registro  em  13/03/1995,  foi  realizada  a  sua  inclusão  no \n\nFl. 2199DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10831.012478/2001­42 \nAcórdão n.º 3101­001.445 \n\nS3­C1T1 \nFl. 2.193 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nlançamento, tendo em vista a informação constante na referida declaração de que a \nimportação  do  insumo  descrito  na  adição  nº  09  estava  amparada  pelo  Ato \nConcessório nº 0052­95/010­0, de 27/01/1995;  \n\n4.    Neste mesmo Termo de Verificação Fiscal, às fls. 200, o agente \nautuante esclarece que não foi realizada auditoria de produção na empresa, tendo o \nprocedimento  fiscal  abrangido  apenas  o  que  diz  respeito  à  vinculação  formal  dos \ndocumentos de exportação com o Ato Concessório em questão e ao enquadramento \nda operação no SISCOMEX no código próprio para identificação de uma operação \nde “Drawback Genérico”, na modalidade suspensão, além da confrontação das datas \nde registro das DI’s e dos documentos de exportação – RE’s.  \n\n5.    Com esteio no art. 325 do Decreto nº 91.030/85 (Regulamento \nAduaneiro vigente á época dos fatos), concluiu a fiscalização que os RE’s constantes \ndo  “Relatório  de  Comprovação  de  Drawback”  apresentado  à  CACEX  em \n09/07/1996 (fls. 214/219) não atendem aos requisitos necessários para constituírem \nprova  do  cumprimento  das  exportações  pactuadas  no  Ato  Concessório  nº  0052­\n95/010­0, cabendo, assim, a exigência dos impostos incidentes nas importações dos \ninsumos.  \n\n6.    Cientificada dos lançamentos do II e do IPI em 20/12/2001 (fls. \n04 e 75), a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 1934/1943, em 14/01/2002, \nacompanhada dos documentos de  fls. 1944/1973, oportunidade em que, após  tecer \num  breve  histórico  de  sua  atuação  como  empresa  industrial  no  País  e  de  fatos \nrelacionados com a presente autuação, expõe suas razões de defesa, as quais podem \nser assim resumidas: \n\n  6.1.  o ato concessório nº 0052­95/010­0, de 27/01/1995, foi emitido \npara amparar operações de importação sob o regime de Drawback, em “uma forma \ngenérica”,  com  suspensão  dos  tributos,  situação  esta  somente  concedida  a \nimportadores  habituais  e  reconhecidamente  idôneos,  tanto  é  que  os  valores  nele \ncompromissados  foram  rigorosamente  cumpridos,  podendo  o  resultado  ser \nfacilmente  verificado,  inclusive  pela  análise  da  documentação  apresentada  à \nCACEX, não havendo, portanto, qualquer possibilidade de aplicação de penalidades; \n\n  6.2.  para  “tentar  aplicar  penalidades”,  o  agente  fiscal  se  baseou \nunicamente no fato de “poder ter ocorrido falha formal na emissão dos Registros de \nExportação ­ RE”, em virtude de não ter sido citado no documento o número do ato \nconcessório; \n\n6.3.  tal entendimento adotado pela fiscalização não tem cabimento, uma vez \nque  todos  os  documentos,  tanto  os  relacionados  com  a  importação  como  aqueles \nreferentes à exportação, foram apresentados à CACEX e minuciosamente analisados \ne achados perfeitos para os devidos fins, resultando no encerramento do processo em \n09/07/1996,  com  a  emissão,  por  aquele  órgão,  do  Relatório  de  Comprovação  de \nDrawback; \n\n6.4.  através dos  lançamentos  contábeis,  dos documentos  fiscais  emitidos  e \nde fechamentos de câmbio, além de outros documentos constantes da contabilidade \nda impugnante, poderá se verificar que em todos os RE’s foram informados os dados \nnecessários à comprovação do regime, tendo sido apresentada à fiscalização a maior \nparte  destes  documentos,  sendo  que  o  restante  encontra­se  à  disposição  das \nautoridades fiscais;  \n\nFl. 2200DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\n  6.5.  quanto  ao RE  nº  95/0952537­001 mencionado  na  autuação,  a \nimpugnante  se  compromete  a  trazer  aos  autos  documentos  fiscais  e  contábeis  que \ncomprovam que a exportação do produto ali discriminado foi por ela realizada; \n\n6.6  apresenta cópia da Declaração de Importação nº 511.377/95;  \n\n6.7.  posteriormente  trará  esclarecimentos  necessários  acerca  da  DI  nº \n503.374/95,  adição  nº  09,  citada  pela  fiscalização  e  não  incluída  no  Relatório  de \nComprovação do regime;  \n\n  6.8.  não houve qualquer dano ao Erário; \n\n  6.9.  o  Banco  do  Brasil  S/A,  por  meio  do  Departamento  de \nOperações  de  Comércio  Exterior  (DECEX),  é  o  órgão  delegado  para  efetuar  a \nconcessão,  acompanhamento,  análise  dos  documentos  apresentados  para  fins  de \ncomprovação  das  obrigações  firmadas  nos  atos  concessórios  do  regime,  inclusive \npara baixa e arquivamento do processo de Drawback, conforme art. 2º da Portaria \nSECEX  nº  4/97,  não  podendo  suas  decisões  ser  questionadas  pela  fiscalização \naduaneira; \n\n  6.10.  a  Fazenda  não  poderia  ter  efetuado  o  lançamento  do  II  e  IPI \nobjeto  dos  autos,  tendo  em  vista  que  os  referidos  valores  estão  relacionados  com \nimportações realizadas entre 1994 e 1995, já tendo sido atingidos pela decadência, \nnos termos do artigo 173, inciso I, do CTN; \n\n7.    Ao  final  de  sua  defesa,  a  impugnante  requer  o  cancelamento \ndos autos de infração do II e IPI, protestando pela produção de provas por todos os \nmeios em direito admitidos, notadamente provas documentais, além da oitiva de seu \nprocurador  legalmente  constituído  para  esclarecimentos  de  eventuais  dúvidas  que \nporventura possam surgir.  \n\n8.    Acrescente­se  que,  por  força  do  disposto  na  Portaria  SRF  n° \n956,  de  08/04/2005,  DOU  de  12/04/2005,  a  competência  para  julgamento  do \npresente processo foi transferida da DRJ São Paulo II para esta DRJ/Fortaleza” \n\nInconformada  com  a  decisão  proferida  em  primeira  instância,  da  qual  foi \nintimada  em  03/01/2006,  interpôs  tempestivo  Recurso  Voluntário  em  25/01/2006,  no  qual \nalega que: \n\na) são reiterados os argumentos da impugnação, e afirma que pela aplicação \ndo art.173, I do CTN a Fazenda não pode constituir como crédito tributário os valores relativos \nao Imposto de Importação e Imposto sobre produtos industrializados apurados em importações \nrealizadas em 1995; \n\nb) o prazo decadencial  tem início no primeiro dia útil do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (registro da declaração de importação), \nquando  os  impostos  devidos  são  obrigatoriamente  recolhidos  ou  suspensos  no  caso  das \nimportações em regime aduaneiro do drawback; \n\nc)  o  Drawback­Suspensão,  apesar  de  ter  sido  cumprido  integralmente, \nconforme Relatório de Comprovação n° 52­96/238­6, de 09/07/1996, expedido pela Carteira de \nComércio Exterior – CACEX foi desconsiderado, e não atesta o cumprimento do drawback, no \nentanto, pretende o Fisco considerar a data da expedição do referido documento, como termo \ninicial para contagem do prazo decadencial; \n\nFl. 2201DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10831.012478/2001­42 \nAcórdão n.º 3101­001.445 \n\nS3­C1T1 \nFl. 2.194 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nd) o simples fato de não ter sido mencionado o número do Ato Concessório \ndo Drawback no Registro de Exportação constitui apenas erro formal, que não descaracteriza a \nexportação realizada; \n\ne) deve ser realizada uma auditoria de produção nos livros e documentos da \nrecorrente, de modo a ser esclarecido que foi devidamente cumprida a exportação nos termos \navençados no Ato Concessório, entendimento acatado inclusive por dois julgadores de primeira \ninstância; \n\nf)  o  uso  do  número  de CNPJ  de  filial  no Registro  de Exportação  em  nada \ndescaracteriza a exportação realizada, pois, o regime do drawback é concedido a empresa como \num todo, sede e filiais; \n\nEm  seu  pedido  requer  seja  reformada  a  decisão  proferida,  determinado  por \nconseqüência o cancelamento do procedimento fiscal dando como totalmente improcedente a \nautuação. \n\nO julgamento foi convertido em diligência à Secex para que se pronunciasse \nacerca da comprovação do DRAWBACK com base nos registros de exportação acostados aos \nautos, nas apurações levadas a efeito pela fiscalização e em vista de que a recorrente alega em \nsua  defesa,  sendo  que  a  resposta  foi  de  que  o  ato  concessório  teve  sua  baixa  parcial  em \n30/01/1996. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Luiz Roberto Domingo ­ Relator \n\nConheço do Recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. \n\nVerificada a insuficiência da diligência, passo a analisar as razões de recurso, \ninicialmente pela preliminares. \n\nQuanto à alegação de decadência, a par de minha opinião pessoal, a questão \nnos casos de descumprimento de DRAWBACK já foi pacificado pela CSRF,  \n\nNo Acórdão n° 9303­00.147, de 11 de agosto de 2009, cujo voto condutor foi do \nIlustre Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, colho os fundamentos da aplicação do regime jurídico da \ndecadência com base no art. 173, inciso I: \n\n“A primeira questão que se apresenta a debate diz respeito à decadência para \nlançamento do crédito tributário quando o sujeito passivo encontra­se ao abrigo de \nregime aduaneiro especial em que o lançamento fiscal não pode ser feito enquanto \ndurar o RAE. Aqui, não se pode falar em homologação de pagamentos ou de atos \npreparatórios  efetuados  pelo  sujeito  passivo,  pois,  na  vigência  do  regime,  não  há \nlançamento ou atos preparatórios a serem praticados. Desta feita, o § 4° do art. 150 \nnão  se  aplica  ao  caso  em  discussão,  o  qual  é  regido  pelo  disposto  no  inciso  I  do \n\nFl. 2202DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  6\n\nartigo 173 do CTN, ou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento já poderia haver sido efetuado.  \n\nDe outro lado, tem­se que, nas hipóteses de drawback, modalidade suspensão, \no  lançamento  não  pode  ser  efetuado  na  data  da  importação  vinculada  ao  ato \nconcessório,  em virtude  da  suspensão, mas,  tão­somente,  a partir  do momento  em \nque se encerra o regime, posto que, até essa data, o sujeito passivo poderia adimplir \nas condições, e, com  isso, resolver a pertinente obrigação tributária. Já no caso de \ndrawback  isenção,  o  prazo  da  Fazenda  tem  início  a  partir  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte ao do registro da Declaração de Importação. \n\nAssim, como os registros das declarações de importação ocorreram nos dias \n29  (DIs  n°  9703433456,  9703432719  e  9703433170)  e  30  de  abril  (DIs  n° \n9703486827, 9703487130 e 9703492070) e 2 de maio de 1997 (Dl n° 9703506500), \nfl. 293, o termo inicial da decadência é 1° de janeiro de 1998 e o final, 1° de janeiro \nde 2003. Compulsando­se os autos, verifica­se que a ciência do lançamento foi dada \nem 20 de dezembro de 2002, portanto, antes de exaurido o prazo decadencial. \n\nEsclareça­se, por oportuno, que a exigência do tributo ora em comento refere­\nse  a  fatos  geradores  ocorridos  quando  da  entrada  no  território  aduaneiro  das \nmercadorias estrangeiras acobertadas pelas DIs listadas no parágrafo precedente, que \nforam registradas nas datas anotadas linhas acima. As importações foram realizadas \nsob  o  regime  de  drawback,  modalidade  isenção.  Não  se  está  aqui  tratando  das \nimportações  de  mercadorias  desembaraçadas  com  pagamentos  de  tributos  e  que, \nsupostamente,  foram  utilizadas  na  fabricação  de  produtos  que  vieram  a  ser \nexportados pela reclamante, e, por conseguinte, habilitaram a reclamante a pleitear o \nato concessório do aludido drawback isenção. Assim, não se pode pretender, como o \nfez a reclamante, que o termo inicial da decadência seja contado da data do registro \ndas  Dls  das  mercadorias  desembaraçadas  com  tributação  normal,  posto  que  os \ntributos que se está exigindo nestes autos não são os incidentes nessas importações \nmais  remotas  (realizadas  com  pagamento  dos  impostos  aduaneiros), mas  sim,  nas \nmais recentes (desembaraçadas com isenção). \n\nInobstante, o STJ  já pacificou o entendimento acerca da contagem do \nprazo decadencial, quando o contribuinte não antecipa o pagamento, como é o caso: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \n\nFl. 2203DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10831.012478/2001­42 \nAcórdão n.º 3101­001.445 \n\nS3­C1T1 \nFl. 2.195 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, \njulgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) \n\ne \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL. \nINADIMPLEMENTO  DO  REGIME  DE  DRAWBACK, \nMODALIDADE  SUSPENSÃO.  DESNECESSIDADE  DE \n\nFl. 2204DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  8\n\nLANÇAMENTO.  NÃO­OCORRÊNCIA  DA  DECADÊNCIA. \nOMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. \n\nINEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. \n\n1. Não há omissão deste Tribunal Superior quanto à verificação \nda  ocorrência  de  prescrição  para  a  cobrança  do  crédito \ntributário  se,  ao  interpor  o  recurso  especial,  o  contribuinte \nlimita­se  a  indicar  violação  e  interpretação  divergente  do  art. \n173,  I,  do  CTN  (que  estabelece  o  prazo  decadencial  para  a \nFazenda  Pública  constituir  o  crédito),  requerendo,  ao  final,  o \nconhecimento  e  provimento  do  recurso  \"a  fim  de  que  seja \nreconhecida a decadência\". \n\n2. Embargos de declaração rejeitados. \n\n(EDcl  no  REsp  658.404/RJ,  Rel.  Ministra  DENISE  ARRUDA, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 13/03/2006, p. \n198) \n\nDiante do exposto, verifico que os fatos geradores objeto do lançamento não \nforam alcançados pela decadência, motivo pelo qual rejeito a preliminar. \n\nQuanto  a  alegação  de  incompetência  da  Receita  Federal  para  fiscalizar  o \ncumprimento  do  drawback,  também  já  foi  pacificada  na  CSRF,  em  diversos  julgamentos, \nconforme segue: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 04/02/1991 a 01/08/1991 \n\nIMPOSTO  DE  IMPORTAÇÃO.  REGIME  ESPECIAL  DE \nDRAWBACK. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. \n\nÉ da SRF a competência legal para verificação do cumprimento \ndos  requisitos  previstos  no  ato  concessório  do  benefício  de \ndrawback  em  complemento  às  meras  análises  documentais \nempreendidas inicialmente pela SECEX. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n(Acórdão CSRF nº 9303­002.116, de 13/09/2012) \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 12/02/1992, 21/02/1992, 13/04/1992 \n\nDRAWBACK SUSPENSÃO. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA \nDA RECEITA FEDERAL. \n\nA Secretaria da Receita Federal tem competência para fiscalizar \no cumprimento dos requisitos inerentes ao regime de drawback, \nai  compreendidos  o  lançamento  do  crédito  tributário,  sua \nexclusão  em  razão  do  reconhecimento  de  beneficio,  e  a \nverificação,  a  qualquer  tempo,  da  regular  observação,  pela \nimportadora, das condições fixadas na legislação pertinente. \n\nFl. 2205DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10831.012478/2001­42 \nAcórdão n.º 3101­001.445 \n\nS3­C1T1 \nFl. 2.196 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(Acórdão nº 9303­01.248, de 06/12/2010) \n\nDesta forma, também rejeito essa preliminar. \n\nNo  mérito,  entendo  que  cabe  razão  à  Recorrente,  à  exceção  do  RE  que \ncomprova exportação realizada por pessoa estranha ao Ato Concessório, isso porque faltou ou \nregramento para especificar as informações a serem apresentadas no documento de exportação, \nseja  porque  a Receita  não  poderia  desconsiderar  o  benefício  apenas  por  descumprimento  de \nrequisito  formal,  haja  vista  que  o  Drawback  não  se  coaduna  com  os  rígidos  requisitos \ntributário, se e quando os princípios de desenvolvimento econômico e incremento das divisas \nforam alcançados. \n\nDentre os princípios  constitucionais que  fundam a República Federativa  do \nBrasil ­ um Estado Democrático de Direito, o da soberania nacional é o primeiro que sobressai \nna Constituição Federal: \n\n“Art. 1º A República Federativa do Brasil,  formada pela união \nindissolúvel  dos  Estados  e  Municípios  e  do  Distrito  Federal, \nconstitui­se  em  Estado  Democrático  de  Direito  e  tem  como \nfundamentos: \n\nI ­ a soberania; \n\nII ­ a cidadania; \n\nIII ­ a dignidade da pessoa humana; \n\nIV ­ os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; \n\nV ­ o pluralismo político. \n\nParágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por \nmeio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta \nConstituição.” \n\nSoberania  é  conceito  que  vem  se  desenvolvendo  desde  o  século  XVII  e \ncomporta algumas acepções a depender da perspectiva de análise, seja ela jurídica, sociológia \nou política. MIGUEL REALE cofere à soberania a seguinte noção genérica ou Política (teoria \nPolítica), como define:  \n\n“Soberania  é  o  poder  que  tem  uma  Nação  de  organizar­se \nlivremente  e  de  fazer  valer  dentro  de  su  território  a \nuniversalidade  de  suas  decisões  para  a  realização  do  bem \ncomum.” \n\n“Analisemos  a  definição  dada.  Ela  pode  ser  desdobrada  da \nseguinte maneira: \n\nSoberania  é  o  poder  que  possui  uma  sociedade  historicamente \nintegralizada  como  Nação  de  se  constituir  em  Estado \nindependente, pondo­se como pessoa jurídica; \n\nSoberania é o poder de uma Nação juridicamente constituída, é \no  poder  da  pessoa  jurídica  estatal  na  forma  do  ordenamento \n\nFl. 2206DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  10\n\njurídico  objetivo  que  se  concretiza  como  expressão  do máximo \ngrau de positividade; (é a apreciação técnico­jurídica). \n\nSoberania  é  o meio  indispensável  à  realização  do  bem  comum \nem toda convivência nacional; (é a expressão ético­política).1 \n\nAssim, o tripé da base social povo­território­Nação2 é que organiza o Estado, \nfazendo  emergir  o  poder  soberano  para  controle  e  defesa  do  território  e  administração  da \nsociedade, por meio da coercitividade da lei. Trata­se de poder que emana do povo e que em \nnome dele deve ser exercido. \n\nDesta forma o princípio constitucional da soberania tem como escopo não só \numa  manifestação  aos  demais  Estados  que  se  trata  de  uma  comunidade  juridicamente \norganizada (autocontrole social), o que os  internacionalistas classificam como independência, \ncomo  também,  sob  uma  perspectiva  interna,  o  poder  político  de  comando  em  determinado \nterritório, o monopólio de edição do direito positivo pelo Estado e da coercitividade legítima3.  \n\nTratra­se,  portanto,  de  um  princípio  cujo  exercício  busca  realizar  os \nprincípios  do Estado  republicano  que,  no  campo da  economia,  visa  construir  uma  sociedade \nlivre,  justa  e  solidária,  garantir  o  desenvolvimento  nacional  e  erradicar  a  pobreza  e  a \nmarginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.  \n\nNo  campo  desenvolvimento  do  econômico  nacional,  privilegiado  pelos \nvalores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a Constituição Federal ratifica a relevância do \nprincípio da soberania nacional: \n\nArt.  170.  A  ordem  econômica,  fundada  na  valorização  do \ntrabalho humano e na  livre  iniciativa,  tem por  fim assegurar a \ntodos  existência  digna,  conforme  os  ditames  da  justiça  social, \nobservados os seguintes princípios: \n\nI ­ soberania nacional; \n\nNote­se que ao inserir o pricípio da soberania nacional no capítulo da Ordem \nEconômica e Financeira, o constituinte estabelece a defesa econômica da sociedade, indicando \nque haverá como pressuposto do direito positivo e da ação do Estado a proteção da economia \nnacional.  Não  se  trata  de  um  princípio  absoluto  que  busca  o  trancamento  de  fronteiras,  a \neconomia  fechada  ou  a  negativa  do  capital  internacional,  mas  uma  ponderação  acerca  dos \nefeitos  econômicos  internos  decorrentes  das  relações  econômicas  internacionais  que  se \nestabeleçam. Caberá ao Estado racionalizar as escolhas econômicas internas e externas a fim de \nassegurar o desenvolvimento econômico e social. \n\n                                                           \n1 Reale, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. 3ª Ed. Livraria Martins Editora, Belo Horizonte, 1972, p. 131. \n2 Canotilho explica ainda que:  \n“A Revolução Francesa transporta dimensões completamente novas quanto ao tema que nos ocupa. Referimo­nos \nàs ideias de poder constituinte e de assembleia constituinte. Surge agora com centralidade política a nação, titular \ndo  poder  constituinte. A nação  não  se  reconduz à  ideia de  sociedade  civil  inglesa. Ela  passa  a deter um poder \nconstituinte que se permite querer e criar uma nova ordem política e  social, prescritivamente dirigida ao  futuro \nmas,  simultaneamente, de  ruptura com o  “ancien  regime”. No pensamento e prática da França  revolucionária a \nimagem e representação do poder vigorosamente expressa pelo abade E. Sieyés é esta: o poder constituinte  tem \num  titular  –  la  Nation  –  e  caracteriza­se  por  ser  um  poder  originário,  autônomo  e  omnipotente.  Um \nconstitucionalista francês do século passado resumia bem a concepção criacionista da Revolução: “a constituição é \num  acto  imperativo  da  nação,  tirado  do  nada  e  organizando  a  hierarquia  de  poderes”  “[Referimo­nos  a  Emil \nBoutmy, Études de droit constitutionnel, France, Angleterre, États­Unis, 1885, 3ª Ed., Plon, p. 241]”. \nDireito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª Ed., Livraria Almedina, 2000, p. 71 e nota 11 \n3 Canotilho, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição 4ª Ed., Livraria Almedina, 2000, p. 90. \n\nFl. 2207DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10831.012478/2001­42 \nAcórdão n.º 3101­001.445 \n\nS3­C1T1 \nFl. 2.197 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNesse  diapasão  que  se  insere  a  outorga  da  competência  de  fiscalização  do \ntransito de bens pelas fronteiras nacionais a competência aduaneira, disciplinada pelo art. 237 \nda Constituição:  \n\n“Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, \nessenciais  à  defesa  dos  interesses  fazendários  nacionais,  serão \nexercidos pelo Ministério da Fazenda.” \n\nDentro  da  estrutura  jurídica  e  institucional  do  Poder  Executivo  e  do \nMinistério  da  Fazenda,  a  competência  de  fiscalização  e  controle  aduaneiro  foi  atribuída  à \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil4.  Ainda  que  a  fiscalização  e  o  controle  sobre  o \ncomércio  exterior  sejam  essenciais  à  defesa  dos  interesses  fazendários  nacionais,  a \ncompetência da Receita Federal  não  está  limitada  a  esse  escopo. No âmbito da  competência \naduaneira encontram­se interesses que suplantam o suprimento do erário e alcançam o enorme \nleque  de  relações  albergadas  pelo  princípio  da  soberania  nacional  econômica:  a  proteção  da \nindústria, do comércio, das finanças nacionais, incumbências relativas à segurança ambiental e \nsocial, em fim, todas as ações necessárias a dar efetividade ao princípios Republicanos. \n\nA efetividade prática do princípio da soberania nacional dá­se pelo exercício \ndo Poder de Pólícia, como forma de assegurar o exercício dos direitos  individuais na medida \nem  que  se  harmonizem  com  o  interesse  público.  Essa  a  função  de  hamonização,  aliás,  é \nprimária do Estado que  se  inicia pela edificação do direito positivo,  sua execução e  controle \njurisdicional. \n\nCelso  Antônio  Bandeira  de Mello  explica  que  “é  necessário  que  o  uso  da \nliberdade e da propriedade estejam entrosados com a utilidade coletiva, de  tal modo que não \nimpliquem uma barreira capaz de obstar à realização dos objetivos públicos”5. Assim, o poder \nde polícia é a atividade estatal de disciplinar e controlar a liberdade e a propriedade adequando­\nas  ao  interesse  público.  Para  o  autor,  o  poder  de  polícia  comporta  duas  acepções:  (i)  uma \nampla, que engloba desde a edição de normas jurídicas até atos administrativos  individuais e \nconcretos  do  Poder  Executivo,  ou  seja,  o  “complexo  de  medidas  do  Estado  que  delineia  a \nesfera jurídica, tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos”; e, (ii) outra restrita, que \ncomporta  apenas  as  “intervenções,  quer  gerais  e  abstratas,  como  os  regulamentos,  quer \nconcretas  e  específicas  (tais  como  as  autorizações,  as  licenças,  as  injunções)  do  Poder \nExecutivo. \n\nEssa  atividade  tem  como  fim  eveitar  que  o  exercício  da  liberdade  e  da \npropriedade seja nocivos  à  coletividade, de modo que pelo Poder de Polícia  a  administração \nnão pretende que o cidadão tome determinada ação ou pague determinada quantia, pretende um \nnão fazer do particular que poderá provocar um ônus ou dano ao coletivo: \n\nComo  diz  BANDEIRA  DE MELO,  “uma  vez  que  o  Poder  de  Polícia  se \ncaracteriza pela  imposição de abstenções aos particulares não há como  confundí­lo  com as \nmanifestações  da  Administração  que  contrariamente,  impõem  prestações  positivas  aos \n\n                                                           \n4 A Lei nº 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá \n\noutras providências, prevê as competências do Ministério da Fazenda de forma isolada no art. 27, inciso XII, na \nqual se insere a fiscalização e controle do comércio exterior, alínea “g”. O Decreto n° 7.386/2010, dispõe em seu \nart. 14, inciso I, que “À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete: I ­ planejar, coordenar, supervisionar, \nexecutar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, inclusive as relativas ...” \n5 Bandeira de Mello, Celso Antônio. Elementos de Direito Administrativo. RT, São Paulo, 1986, p. 164. \n\nFl. 2208DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  12\n\nadministrados, sujeitando­os a obrigações de dar, como na requisições de bens, ou de fazer, \ncomo nas requisições de serviços. Em umas e outras o Poder Público impõe ao particular um \ndeve de agir,  ao passo  que através da Polícia Administrativa  exigir­se uma  inação, um non \nfacere.”  Deste  modo,  o  Poder  de  Polícia  objetiva  que  o  administrado  deixe  de  praticar \ndeterminada atividade ou a pratique de modo a atender o interesse público. O modal deôntico \nda norma  jurídica será sempre não permitido, o que se contrapõe à  relação  jurídica tributária \ncujo núcleo contempla, no mais das vezes, modal deôntico “obrigatório” (obrigação de dar, em \nrelação à obrigação principal, e obrigação de fazer, em relação às obrigações acessórias). Cabe \na  ressalva,  no  entanto,  que muitas  determinações  que  impõem  condutas  ou  providências  do \nadministrado,  por  exemplo  a  obrigação  de  apresentar  documentos,  certidões  e  autorizações, \nprestar  informações  e/ou  manter  bens  em  condições  mínimas  de  regularidade,  podem  ser \nconfundidas  com  obrigações  de  fazer,  mas  se  tratam  de  atos  que  viabilizam  o  exercício  do \nPoder de Polícia, ou seja, a administração somente pode exercer o poder de polícia mediante \ndeterminada ação dos administrados.  \n\nA Atividade Aduaneira  congrega  exatamente  essa  característica:  trata­se  do \nexercício do poder de polícia que visa coibir a liberdade plena de comércio exterior em prol da \norganização  interna  da  sociedade.  Busca  a  Aduana  fiscalizar  e  controlar  os  diversos  “não \nfazeres” que a legislação impõe ao administrado. \n\nDesta  forma,  diferentemente  da  administração  tributária  que  visa  o \ncumprimento  da  obrigação  de  dar  ­  objeto  da  relação  jurídica  tributária  ­,  a  administração \naduaneira visa o cumprimento das restrições objetivas impostas ao administrado. \n\nNote­se  que  os  pressupostos  jurídicos  e  ontológicos  do  exercício  da \ncompetência administrativa aduaneira definem um regime jurídico completamente diferente do \nregime  jurídico  tributário.  Enquanto  na  aduaneira  o  Estado  busca  a  proteção  do  mercado \nnacional,  proteção  das  fronteiras  com  o  controle  do  fluxo  das  transações  comerciais \ninternacionais, e a administração das zonas aduaneiras, na tributária o busca a arrecadação de \ntributos, suprir o erário de os recursos decorrentes das relações jurídicas de direito privado de \ncunho  econômico  e hipoteticamente  previstas  nas  normas  jurídicas  tributárias. Mesmo que  a \narrecadação seja uma razão de ser da atividade aduaneira  (conforme preleciona o art. 237 da \nCF), esta não pode e não deve ser colocada de forma exclusiva, ainda mais que no âmbito da \nproteção  do  mercado  nacional  muitas  vezes  é  imperativo  que  não  ocorra  a  tributação  no \ningresso de bens. \n\nJosé Lence Carluci6 ensina que: \n\n“Todo Estado pratica uma  função aduaneira, que se traduz em \numa  política  aduaneira  de  conteúdo  normativo  e  de  atos  de \nadministração redundando em fatos que interferem na atividade \neconômica  e  social  de  uma  nação.  Esta  atividade  aduaneira \nresulta de uma decisão deliberada do poder político de intervir, \natravés  de  medidas  de  natureza  econômico­jurídicas  em  dois \nsegmentos da economia: \n\n1)  nas  relações  internacionais  do  Estado  relativamente  a \nimportação,  exportação,  trânsito,  transportes  e  competição  nos \nmercados externos; \n\n2)  nas  relações  econômicas  internas,  de  circulação de  bens  de \ncapital  e  de  consumo,  de  estabilidade  social,  de  vigilância  de \nfronteiras, de arrecadação tributária e de poder de polícia, com \n\n                                                           \n6 Carluci, José Lence. Uma Introdução ao Direito Aduaneiro. Aduaneiras, São Paulo, 2001, pág. 31/32. \n\nFl. 2209DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10831.012478/2001­42 \nAcórdão n.º 3101­001.445 \n\nS3­C1T1 \nFl. 2.198 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\na função de vigiar e gerir este conjunto de atividades. A Aduana \né um órgão de assessoramento e de execução dessa política, que, \nàs  vezes,  se  cumpre atribuindo a outros  serviços,  competências \nque  lhe  são  próprias.  Integra  o  conjunto  de  entidades  estatais \nque atuam sobre a economia interna e externa do país. \n\nA  atividade  aduaneira  não  é  restrita  apenas  a  funções  de \nvigilância  e  arrecadação,  porém,  compreende  um  serviço \npúblico  com  grande  diversificação  em  suas  funções  e  com \ngrande complexidade de atribuições que vão desde a fiscalização \nda  classificação  tarifária  das  mercadorias  até  das  suas \ncondições  sanitárias;  desde  a  vigilância  do  tráfico  de \nmercadorias,  até  a  do  destino  dos  produtos  nacionais,  desde  a \narrecadação dos tributos, até a de julgar e sancionar a violação \nde suas normas. Estão compreendidas nesta atividade aduaneira \nestatal  a  fixação  da  tarifa  (gravames),  atividade  nitidamente \nfinanceira,  a  regularização  pertinente,  através  de  normas \njurídicas,  e  a  execução  destas  normas,  através  de  atos \nadministrativos e jurisdicionais.” \n\nPor  conta  disso  é  que  entendo  que  a  atividade  aduaneira  inclui  a  atividade \ntributária, mas a tributária não inclui a aduaneira. \n\nE é nesse  sentido que o voto vencido do  Ilustre  Julgador Luiz Carlos Maia \nCerqueira vem ao encontro de minhas razões de decidir: \n\nA  VINCULAÇÃO  EXPORTAÇÃO­IMPORTAÇÃO  E  A  DILIGÊNCIA \nSUSCITADA  PARA  REALIZAÇÃO  DE  AUDITORIA  DE  PRODUÇÃO  EM \nBUSCA DA VERDADE MATERIAL. \n\n3. Em se tratando a presente lide de exigência de crédito tributário decorrente \nde  desconsideração  do  regime  aduaneiro  especial  de  drawback  genérico,  na \nmodalidade  suspensão,  principalmente,  em  virtude  de  supostas  infrações,  ora \ndenominadas como \"Não enquadramento das exportações no código próprio \nde  Drawback\",  ou  seja,  pelo  fato  de  não  constar  nos  registros  de  exportação  o \ncódigo especifico do  referido  regime,  e \"Falta de vinculação do documento de \nexportação  ao  Ato  Concessório\",  ou  seja,  por  não  constar  nos  registros  de \nexportação  o  número  do  respectivo  ato  concessório,  venho  aqui  expressar  o \nentendimento que tenho adotado em situações similares. \n\n4. Entendo que, independentemente dos dados que formalmente o exportador \nvenha  a  informar  nos  registros  de  exportação,  para  fins  de  se  admitir  como \nprocedente  a  glosa  dos  mesmos,  desconsideração  do  regime,  e  conseqüente \nexigência  dos  tributos  suspensos  e  acréscimos  legais,  deverá  se  levar  em  conta  a \nverdade material.  \n\n5. Tornando mais objetivo o raciocínio, transcrevo conforme a seguir, parte do \nmeu entendimento já expressado em julgamentos anteriores: \n\n(...)  Cumpre  destacar  que,  ao  tratarmos  de  situações  fáticas  ocorridas  em  épocas \npassadas,  talvez a única forma para se elucidar a verdade material seja através da \nconstatação documental,  porém,  o  que  vier  a  ser  ali  constatado  se  configurará  uma \npresunção júris tantum, ou seja, uma presunção relativa ou condicional, e que, embora \nestabelecida pelo Direito como verdadeira, admite prova em contrário. \nCom efeito, embora o registro de exportação seja um elemento capaz de demonstrar, \nainda que de ‘forma documental, a vinculação entre o produto objeto de exportação \n\nFl. 2210DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  14\n\ne os insumos importados relativos ao ato concessório, ele não é o único elemento de \nprova admitido. Não há norma que estabeleça que a prova da vinculação ficará \nrestrita informações constantes no registro de exportação, ou, em outras palavras, \nque nenhum outro elemento de prova admitido no Direito poderá ser considerado. Dai \nque, em nome da verdade material, poder­se­á valer de outros elementos de provas \nadmitidos no Direito para que se verifique se no produtos exportados constam os \ninsumos importados sob a guarida do regime drawback. \n \nLevando­se em conta o pensamento do insigne Julgador Francisco José Barroso \nRios, o qual, me filio, e retomando o conceito de vinculação, vislumbra­se a esta um \nsentido mais amplo, albergando todo o seu alcance e força, um sentido que não se \nlimita a simples falta de informação ou informação diversa do regime estudado, \nmas também, e principalmente, considerando o seu aspecto material. Em termos, a \nvinculação estaria patente diante d a constatação material. \nNeste diapasão, destaco a existência de quatro hipóteses passíveis de constatação, ou \nseja, duas, onde a realidade documental se coaduna a verdade material, e outras \nduas, onde há uma dissonância entre realidade documental e verdade material: \n \nA — Realidade documental: Drawback \n\nVerdade material: Drawback \nB — Realidade doCliMental: Drawback \n\nVerdade material: Não Drawback \nC ­ Realidade documental: Não Drawback \n\nVerdade material: Drawback \nD ­ Realidade documental: Não Drawback \n\nVerdade material: Não Drawback \n\nAs hipóteses A e D indicam situações coerentes entre a realidade documental \ne  a  verdade  material,  ou  seja,  no  primeiro  caso  está  registrado  na \ndocumentação  que  se  trata  de  drawback,  e,  de  .fato,  uma  operação  de \ndrawback.  No  segundo  caso,  não  está  registrado  na  documentação  que  se \ntrata  de  drawback,  e,  de  fato,  não  é  uma  operação  de  drawback.  São \nsituações que refletem a realidade dos fatos. \n\nAs  hipóteses  B  e  C  indicam  situações  incoerentes  entre  a  realidade \ndocumental e a verdade material, ou seja, no primeiro caso está registrado na \ndocumentação que se trata de drawback, e, de fato, não é uma operação de \ndrawback.  No  segundo  caso,  não  está  registrado  na  documentação  que  se \ntrata  de  drawback,  e,  de  fato,  é  uma operação de  drawback.  São  situações \nque não refletem a realidade dos fatos. \n\nAdmitindo­se  que  na  documentação  inerente  as  exportações  (registros  de \nexportação) não há  indicação de código de operação de drawback, pode­se \nconcluir  que  as  hipóteses  possíveis  aplicáveis  ao  caso  concreto  são  as \nhipóteses C ou D. \n\nIsso  significa  dizer,  que,  enquanto  a  realidade  documental  indica  não  se \ntratar de uma opera cão de drawback, a verdade material se divide em duas \nalternativas, ou, de fato, não se trata de uma operação de drawback, ou, na \nverdade,  trata­se  de  uma  operação  de  drawback,  e  que,  por  um  erro  ou \nequivoco,  o  exportador  deixou  de  assim  indicar  na  documentação, \ndistorcendo a realidade dos fatos.  \n\nConsiderando­se  a  possibilidade  da  ocorrência  de  erros  de  preenchimentos \nou  falhas  diversas,  o  que,  diga­se  de  passagem,  tipificaria  a  ocorrência  de \ninfração  às  normas  operacionais,  portanto,  passível  de  sanção  caso  esta \nesteja  prevista  no  ordenamento  jurídico,  razoável  que  tais  erros  ou  falhas \nsejam  levados  em conta de modo a preservar  sempre a verdade material,  o \nque,  a  despeito  das  várias  interpretações  possíveis,  deverá  se  sobrepor  à \nrealidade documental constatada, visando a correta aplicação da norma. \n\nFl. 2211DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10831.012478/2001­42 \nAcórdão n.º 3101­001.445 \n\nS3­C1T1 \nFl. 2.199 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDesta  .forma,  diante  da  inconsistência  documental,  as  exportações \nrealizadas, e que a fiscalização não provou que os insumos deixaram de ser \nutilizados  para  os  fins  a  que  foram  importados,  estando  assim  a  autuação \ndesvinculada da realidade, entendo que o caminho mais adequado para que \nse  conheça  a  verdade  material  seja  a  realização  de  uma  auditoria  de \nprodução tomando por base os livros e documentos especificas de controle de \nprodução  e  estoque,  entradas  e  saídas,  em  especial,  os  que  se  referem  aos \ninsumos importados sob o regime de drawback. \n\nEsclareça­se,  que  a  opção  pela  realização  de  unta  auditoria  de  produção, \ncom vistas à elucidação da verdade material, decorre do falo de não se poder \naceitar  para  comprovação  do  regime  de  drawback­suspensão,  registros  de \nexportação que não se encontrem devidamente vinculados ao correspondente \nato concessório, estando assim, em consonância com o teor do artigo 37 da \nPortaria  SECEX  n°  004/1997,  dos  itens  3  e  4  do Anexo V  do Comunicado \nDECEX nº 21/1997 e item 9.1 do Parecer COSIT n° 53/1999.\" (negritei). \n\nRessalte­se que no caso concreto a impugnante defende de forma expressa às \nfls.  1.939  que  \"Poderá  ser  observado  que  em  todas  os  Registros  de  Exportacâo  ­ \nREs, apresentados para comprovação do DRAWBACK, constaram  todos os dados \nnecessários  e  que  facilmente  podem  ser  identificados  na  contabilidade  da \nImpugnante,  seja  através  dos  lançamentos  contábeis,  dos  documentos  fiscais \nemitidos  e  dos  fechamentos  de  cambia  etc.\",  e  ainda,  que  \"A  maior  park  desses \ndocumentos já foi apresentada a digna fiscalização federal, sendo que os demais, por \ncircunstâncias  administrativas  estão  colocados  a  disposição  para  quando  for \nnecessário, conforme os diversos requerimentos protocolados nessa Inspetoria.\" \n\n7. Em face do exposto, e seguindo a mesma linha já adotada, entendo que o \ncaminho  a  ser  trilhado  para  a  solução  da  lide  é  a  realização  de  uma Auditoria  de \nProdução, de modo a elucidar se a falta das informações nos registros de exportação \ntraduz  fielmente  que  os  produtos  exportados  não  se  vinculam  aos  insumos \nimportados  no  referido  regime,  sem  a  qual,  não  ha  como  concluir  se  a  realidade \ndocumental  verificada  se  coaduna  com  a  verdade  material.  Dai  porque  suscitei  a \nconversão do  julgamento em diligência para  tal  fim, proposta esta que foi vencida \napós ser submetida à votação da 2º Turma de Julgamento desta DRJ/Fortaleza. \n\nDiante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário \nmantendo o lançamento apenas em relação à RE n° 95/0952537­001. \n\n \n\nLuiz Roberto Domingo \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra, Relator Designado \n\nEm primeiro plano, cumpre destacar que o art. 1° da Lei n.° 8.402/92, elevou \no Regime Aduaneiro Especial de Drawback, Modalidade Suspensão, à categoria de  incentivo \nfiscal, e como tal, seus preceitos devem ser interpretados de forma restritiva, como determina o \nCódigo Tributário Nacional. \n\nFl. 2212DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  16\n\nO Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade suspensão permite \na entrada no estabelecimento do importador e/ou de terceiros de insumos estrangeiros (origem \ne procedência) sem o pagamento dos tributos incidentes na importação, desde que tais insumos \nsejam  totalmente  aplicados  em  produtos  destinados  à  exportação.  Tais  tributos  têm  sua \nexigibilidade  suspensa  desde  a  ocorrência  dos  respectivos  fatos  geradores  até  a  efetiva \nexportação, após a  industrialização destas mercadorias, nos  termos e condições previstos no \nAto Concessório (AC) do regime. \n\nRessalte­se  que  o  AC,  emitido  pela  SECEX  ­  Secretaria  de  Comércio \nExterior / MDIC ­ Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, através das agências \nhabilitadas do Banco do Brasil S/A, define os benefícios concedidos (suspensão dos tributos \nincidentes  na  importação),  estabelecendo  a  classificação  fiscal,  peso,  quantidade, \ndiscriminação,  preço  unitário  e  total  dos  insumos  estrangeiros,  estipulando  também,  em \ncontrapartida,  os  compromissos  assumidos  pelo  beneficiário  do  regime  (determinação  das \nmercadorias  a  serem  exportadas,  discriminando  classificação  fiscal,  peso,  quantidade, \ndescrição,  preços  unitário  e  total),  conforme projeto  elaborado  pelo  próprio  e  analisado  pelo \nórgão concessor do regime. \n\nConforme  estabelecem  o  artigo  134  do  Regulamento Aduaneiro  e  o  artigo \n179  do  Código  Tributário  Nacional  ­  C.T.N.  (Lei  n.°  5.172/66),  deve  o  interessado  fazer \nprova do adimplemento das condições e requisitos previstos em lei ou contrato (no caso, o \nAto Concessório do regime) para a efetivação do benefício (incentivo fiscal). Cabe, portanto, \nao beneficiário do regime o ônus da prova, a obrigação de demonstrar e comprovar ao Fisco \nFederal  que  cumpriu  todas  as  condições  e  os  requisitos  estabelecidos  para  que  possa \nefetivamente  usufruir  dos  incentivos  fiscais  previstos  no  regime  aduaneiro  especial  de \nDrawback;  \n\nAdemais,  a demonstração da efetiva exportação de bens manufaturados nos \nnão  se  dá  de  forma  livre  e  alheia  a  regulamentação.  Ao  oposto,  também  deve  respeitar  os \nditames  legais,  os  quais  prescrevem  as  obrigações  acessórias  que  devem  ser  observadas  por \nocasião da exportação, conforme se observa da legislação abaixo transcrita: \n\nO  Regulamento  Aduaneiro,  aprovado  pelo  Decreto  n°  91.030,  de  1985, \nvigente à época dos fatos, em seu artigo 325, estabelecia: \n\n\"Art.  325  —  A  utilização  do  beneficio  previsto  neste  Capitulo \nserá anotada no documento comprobatório da exportação\". \n\nPortaria SECEX n° 02, de 1992, assim estabeleciam: \n\n\"Art.  10  ­  O  Registro  de  Exportação  no  SISCOMEX  ­  RE  é  o \nconjunto  de  informações  de  natureza  comercial,  financeira  e \nfiscal  que  caracterizam  a  operação  de  exportação  de  uma \nmercadoria e definem o seu enquadramento. \n\nArt.  11 — O exportador  ficará  sujeito às penalidades previstas \nna legislação em vigor, na hipótese de as informações prestadas \nno Siscomex não corresponderem à operação realizada\". \n\nDo cotejo dos arts. 314 a 319 do RA, cuja matriz legal é o art. 78 do Decreto­\nlei  n9­  37/66,  constata­se  que  todas  as  disposições  pertinentes  a  concessão  do  referido \nincentivo  a  exportação  foram  rigorosamente  disciplinadas,  podendo­se  inferir  que  o  texto \nregulamentar impõe de forma clara a vinculação entre a mercadoria importada e a mercadoria a \nser  exportada  no  regime,  seja  quanto  à  espécie,  quantidade,  valor  e  prazo,  bem  como  ainda \nquanto ao beneficiário do regime. \n\nFl. 2213DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10831.012478/2001­42 \nAcórdão n.º 3101­001.445 \n\nS3­C1T1 \nFl. 2.200 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nDa  exegese  das  normas  acima  adstritas,  conclui­se  que  a  utilização  do \nbeneficio  deve  estar  devidamente  consignada  no  documento  comprobatório  de  exportação \n(RE).  Estando  claramente  demonstrada  na  legislação  que  a  exata  informação  do  código  da \noperação  no  Registro  de  Exportação  —  RE,  bem  como  a  sua  correta  vinculação  ao  Ato \nConcessório caracterizam­se como procedimentos indispensáveis à comprovação do regime. \n\nÉ  certo  que  a  legislação  estabelece  uma  forma  para  a  comprovação  das \nexportações, o que evidencia, sem dúvida, o seu aspecto formal. Por outro lado, a informação \nno RE a respeito de sua relação com ato concessório reveste­se de inegável caráter material, na \nmedida em que assegura a vinculação da mercadoria por ele amparada ao regime Drawback, \nreputando­se,  assim,  imprescindível  para  conferir  legitimidade  ao  incentivo  fiscal,  em \nobservância ao principio da verdade material. \n\nNo caso  concreto,  verifica­se que os RE apresentados pela defendente para \ncomprovação do adimplemento do regime não foram vinculados ao Ato Concessório, e ainda \nobserva­se que nos referidos documentos de exportação foi informado o código 80000, que se \nrefere a uma \"Exportação Normal\", diferentemente, portanto, do código 81102, este o código \ncorreto  a  ser  indicado nas operações de \"Drawback Suspensão genérico\", conforme definido \nno Anexo I da Portaria Secex n° 02, de 1992, acima mencionada. \n\nNão bastasse o erro formal acima indicado, a Recorrente deixou trambém de \nindicar o número do Ato Concessório no campo 02­f e 24 do RE, infomação esta que permite \nque a  fiscalização aduaneira  tome conhecimento que o produto objeto de exportação contem \ninsumos importados os quais estão vinculados sob a égide do citado regime, o que, de forma \nlógica, impede que o RE seja utilizado para fins de comprovação do adimplemento do que foi \ncompromissado em Ato Concessório. \n\nDenominar  o  descumprimento  formal  de  deveres  estipulados  em  normas \ncomo  “simples  erros  de  preenchimento”,  além  de  revelar  um  tom  denotativo  para  uma \nobrigação que possui fundada razão de ser, mascara a operação de exportação, dificultando a \nidentificação da real natureza jurídica do procedimento por parte do Fisco.  \n\nCorroborando  esse  raciocínio,  transcreve­se  a  seguir,  trecho  do  Parecer \nCOSIT Nº 53, de 22 de julho de 1999: \n\n“9. No tocante à questão apresentada no item 4 ­ possibilidade \nde  aceitação,  pela  SRF,  de  Registros  de  Exportação  não \nvinculados  aos  atos  concessórios,  informe­se  que  sobre  o \nassunto, o art. 37 da mencionada Portaria Secex nº 4, de 1997, \nestabelece que ‘somente poderão ser aceitos para comprovação \ndo  regime  de  drawback  modalidade  suspensão,  Registros  de \nExportação (RE) devidamente vinculados ao Ato Concessório de \nDrawback, na forma da legislação em vigor’.”  \n\n9.1 Assim, de acordo com a legislação vigente, nem a Secex nem \na SRF poderão aceitar Registro de Exportação que não esteja \nvinculado ao respectivo ato concessório. Enfatize­se, ainda, que \ncompete  à  SRF  proceder  ao  desembaraço  das  mercadorias  a \nserem  exportadas,  autenticando  o  competente  comprovante  de \nexportação, o qual será encaminhado à Secex, pelo beneficiário \ndo  regime,  a  fim  de  que  se  verifique  a  adimplência  do \ncompromisso de exportação. \n\nFl. 2214DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  18\n\n.................................................................................................. \n\nRegistros  de  Exportação  não  vinculados  aos  atos  concessórios \nnão serão aceitos pela SRF, para fins de comprovação do regime \nde drawback”. (negritei). \n\nNão se pode perde de vista que a exportação é fator de suma relevância para a \nconclusão  do  Regime,  haja  vista  que  é  a  condição  para  que  a  suspensão  transforme­se  em \nisenção. E é precisamente por ser o ato  jurídico que outorga a  isenção ao Contribuinte que a \nsua realização possui mecanismos próprios que devem ser observados. \n\nCom  efeito,  compete  à  administração  aduaneira  diligenciar  acerca  do \ncumprimento  do  regime  especial. E  para  cumprir  tal  finalidade,  a  legislação  estipulou  que o \nbeneficiário  deve,  como  condição  para  o  adimplemento  do  regime,  vincular  o  Registro  de \nExportação (RE) ao Ato Concessório, além de registrá­lo com o código de exportação inerente \nao Drawback. \n\nE não é sem razão que o  legislador criou especificidades para a  exportação \nvinculada ao Drawback. Se o fez é precisamente porque a administração aduaneira, sobremodo \npor laborar com um vultoso volume de exportações, precisa trabalhar com base em parâmetros \nsistêmicos e estatísticos para ratificar os procedimentos de exportação. Diante da necessidade \nde  diligenciar  de  forma  mais  acurada  os  RE  vinculados  a  AC  de  Drawback,  impôs­se  a \nobrigação de assinalar nos documento de exportação a sua expressa vinculação. \n\nÉ certo que a legislação estabelece um “procedimento” para a comprovação \ndas  exportações,  o  que  evidencia,  sem  dúvida,  norma  de  direito  tributário  formal  (“deveres \ninstrumentais” / “obrigações acessórias”). Por outro lado, a informação no RE a respeito de sua \nrelação com Ato Concessório  tem  implicação de  inegável  caráter  substancial,  na medida  em \nque assegura e comprova a vinculação da mercadoria por ele amparada ao regime drawback, \nreputando­se, assim, imprescindível para conferir legitimidade ao incentivo fiscal. \n\nQuer  isso  significar  que,  ao  não  cumprir  o  dever  acessório  prescrito  pelo \nregramento  do  benefício,  o  Contribuinte  acaba  por  se  evadir  do  principal  veículo  de \nfiscalização de que dispõe a administração acerca das características dos bens que estão sendo \nexportados. \n\nCom  efeito,  precisamente  por  versar  sobre  isenção  de  tributos,  torna­se \nimperioso  que  a  Fiscalização  tenha  consciência  de  que  determinada  exportação  esteja \nvinculada a AC de Drawback eis que para estes procedimentos, a fiscalização possui critérios \nmais restritos de seleção, fiscalização e do controle aduaneiro. \n\nIsso  é  dito  tão  somente  para  frisar  que  os  deveres  instrumentais \n(descumpridos  pela  Recorrente)  não  existem  em  vão.  Muito  ao  oposto,  possuem  amplo \nfundamento a partir do momento que servem para distinguir e  identificar,  ainda no curso do \ndespacho  aduaneiro,  quais  são  as  exportações  que  se  vinculam  ao  Ato  Concessório  de \nDrawback. \n\nAssim, sendo a obrigação tributária ex lege e submetendo­se a administração \ntributária ao principio da estrita legalidade, diante dos comandos normativos expressos acima \nmencionados,  torna­se  imperioso  concluir  pela  inaceitabilidade  dos Registros  de  Exportação \nque  não  contenham  informações  pelas  quais  se  possa  estabelecer  um  vinculo  com  o AC  de \nDrawback concedido ao Contribuinte. \n\nFl. 2215DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10831.012478/2001­42 \nAcórdão n.º 3101­001.445 \n\nS3­C1T1 \nFl. 2.201 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nDeste  modo,  restou  demonstrado  que  a  Recorrente  não  pode  utilizar­se  da \ndesoneração tributária decorrente do regime de Drawback – suspensão, para as exportações que \nnão foram devidamente vinculadas ao referido Ato Concessório. \n\n \n\nWaldir Navarro Bezerra \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2216DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 18/12/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado\n\ndigitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 12/01/1995 a 28/12/1995\nARTIGO 526, IX, DO REGULAMENTO ADUANEIRO\nFere o princípio da reserva legal e da tipicidade a generalidade que se encerra no referido dispositivo. A infração descrita no artigo 526, IX, do Regulamento Aduaneiro é de indefinido conteúdo, o que torna inaplicável para fins tributários.\nRecurso de Ofício Negado\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.002881/99-27", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5359929", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.569", "nome_arquivo_s":"Decisao_153740028819927.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE", "nome_arquivo_pdf_s":"153740028819927_5359929.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de ofício. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso de Ofício  interposto em face de acórdão proferido pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (SP), nos termos do art. \n34,  inciso  I,  do  Decreto  nº  70.235/1972  e  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  nº  03,  de \n03/01/2008, que julgou procedente a impugnação apresentada pela contribuinte, extinguindo o \ncrédito tributário constituído. \n\nA  matéria  em  discussão  refere­se  a  auto  de  infração  aduaneiro,  no  qual  a \ncontribuinte foi autuada por descumprir requisitos administrativos de contrato de importação, \nfazendo constar nas declarações de importação relativas ao ano de 1995 que o importador não \nseria  vinculado  ao  exportador,  valendo­se  do  Primeiro  Método  de  Valoração  Aduaneira. \nSegundo  a  fiscalização,  a  utilização  deste  método,  entre  empresas  vinculadas,  somente  é \nadmitido quando o importador demonstra que a vinculação não influenciou o preço, tendo esta \nconduta  induzido  o  fisco  a  erro  para  a  avaliação  aduaneira  dos  bens  importados.  Em  razão \ndisso,  foi  aplicada  em  desfavor  da  autuada  a  multa  prevista  no  art.  526,  inciso  IX,  do \nRegulamento Aduaneiro. \n\nEm sede de  impugnação  (fls. 51  a 59),  a  contribuinte alega que o preço de \ntransação é o valor  aduaneiro  correto para  as  importações  efetivadas,  sem que haja qualquer \nnecessidade  de  adequação  a  outro  método  de  valoração  em  razão  da  vinculação.  Sustenta, \nainda,  que  a  vinculação  efetuada  não  trouxe  qualquer  benefício  ou  vantagem  econômica  à \nimpugnante ou prejuízo à arrecadação do fisco. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de  Janeiro \n(RJ) deu provimento ao pleito da contribuinte, julgando o lançamento improcedente. O acórdão \nrestou assim ementado (fls. 68 a 74): \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 12/01/1995 a 28/12/1995 \n\nCONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES \n\nNão  cabe  a  aplicação  da  penalidade  prescrita  no  artigo  526,  inciso  IX,  do \nRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, \npor  não  haver  correlação  entre  a  infração  apontada  no  auto  de  infração  e  o \ndispositivo considerado como infringido. \n\nLançamento Improcedente \n\nPor ser o valor do crédito tributário exonerado superior a R$ 1.000.000,00, os \nautos  foram  remetidos  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  para  análise  de \nrecurso  de  ofício  da  Fazenda  Nacional,  nos  termos  do  art.  34,  inciso  I,  do  Decreto  nº \n70.235/1972, com redação dada pelo art. 67, da Lei nº 9.532/1997 e pela Portaria do Ministro \nda Fazenda nº 03, de 03/01/2008. \n\nFl. 1517DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 15374.002881/99­27 \nAcórdão n.º 3401­002.569 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.516 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Primeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  manteve  o \nentendimento  esposado  na  primeira  instância  ao  negar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda \nNacional. \n\nInconformada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  embargos  de \ndeclaração (fls. 101 a 103), com pedido de re­ratificação do julgado, sob a alegação de que a \ndecisão de primeira instância foi proferida por pessoa incompetente, que atuou por delegação \nde competência (Portaria DRJ/RJ nº 7/99), e que, depois da edição da Lei nº 9.784, de 29 de \njaneiro de 1999, art. 13, inciso II, passou a ser descabida a delegação dessa atribuição a outra \npessoa que não o titular da DRJ. \n\nEm  razão  disso,  os  autos  foram  novamente  remetidos  a  este Conselho, que \nproferiu acórdão acolhendo os embargos interpostos para anular o processo desde a decisão de \nprimeira instância. \n\nEm  novo  julgamento,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento em Florianópolis (SC) julgou procedente a impugnação ofertada pela contribuinte, \npelo que os autos foram novamente remetidos a este Conselho para apreciação de recurso de \nofício, nos termos da legislação aplicável ao caso. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Fernando Marques Cleto Duarte \n\nDA ADMISSIBILIDADE \n\nO recurso de ofício foi respaldado pelo primeiro órgão julgador no art. 34 \ndo Decreto 70.235/1971, no art. 366 do Regulamento da Previdência Social, combinados com \no art. 1º, I, da Portaria MPS 158/2007, abaixo colacionados: \n\nDECRETO 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972. \n\n“ Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre \nque a decisão:   \n\n  I  ­ exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de \nmulta de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em \nato do Ministro de Estado da Fazenda.(Redação dada pela Lei nº 9.532, \nde 1997) (Produção de efeito) \n\n  II  ­  deixar  de  aplicar  pena  de  perda  de  mercadorias  ou  outros  bens \ncominada à infração denunciada na formalização da exigência. \n\n  § 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. \n\n  §  2°  Não  sendo  interposto  o  recurso,  o  servidor  que  verificar  o  fato \nrepresentará  à  autoridade  julgadora,  por  intermédio  de  seu  chefe \nimediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.” \n\nFl. 1518DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n DECRETO 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 – REGULAMENTO DA \nPREVIDÊNCIA SOCIAL. \n\n“ Art. 366.  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  do  Brasil  recorrerá  de  ofício  sempre  que  a \ndecisão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007). \n\n  I ­ declarar  indevida  contribuição  ou  outra  importância  apurada  pela \nfiscalização; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007). \n\n  II ­ relevar ou atenuar multa aplicada por  infração a dispositivos deste \nRegulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007). \n\n  § 1o No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será \ndirigido,  por  intermédio  do  delegante,  à  autoridade \ncompetente. (Renumerado  com  nova  pelo  Decreto  nº  6.032,  de \n2007) (Revogado pelo Decreto nº 6.224, de 2007). \n\n  § 2o  O  Ministro  de  Estado  da  Previdência  Social  poderá  estabelecer \nlimite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício \nprevisto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007) \n\n  § 2o O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho \nde Contribuintes do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto \nnº 6.224, de 2007). \n\n  § 3o O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo \ndo qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste \nartigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.224, de 2007).” \n\n \n\nPortaria 158, de 11­04­2007 \n\n“Art. 1o­ Deverá ser interposto recurso de ofício dirigido ao Conselho de \nRecursos da Previdência Social (CRPS), observado o disposto no art. 2o­ \n,das Decisões e Despachos­Decisórios que: \n\nI ­ declararem indevida, em valor total (principal, multa e juros) superior \na R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), contribuição ou outra  importância \napurada pela fiscalização;” \n\nA  interposição  de  recurso  de  ofício  pelas  Turmas  de  Julgamento  das \nDelegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) sofreu modificação, conforme o \nartigo. 1º da Portaria MF 03/2008:  \n\nPortaria MF 3, de 3 de janeiro de 2008 \n\nDOU de 7.1.2008 \n\nArt.  1º O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a \ndecisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de \nmulta, em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). \n\nFl. 1519DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 15374.002881/99­27 \nAcórdão n.º 3401­002.569 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.517 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nParágrafo único. O valor da exoneração de que trata o caput deverá ser \nverificado por processo.” \n\nA Lei  de  Introdução  às Normas  do Direito Brasileiro,  artigo  6º;  a  lei  nova \n(latu sensu) é aplicada aos processos ainda em curso, observando­se o ato jurídico perfeito, o \ndireito adquirido e a coisa julgada: \n\nDECRETO­LEI 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.­  \n\nArt.  6º  A  Lei  em  vigor  terá  efeito  imediato  e  geral,  respeitados  o  ato \njurídico  perfeito,  o  direito  adquirido  e  a  coisa  julgada. (Redação  dada \npela Lei nº 3.238, de 1957) \n\n§ 1º Reputa­se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente \nao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) \n\n§  2º  Consideram­se  adquiridos  assim  os  direitos  que  o  seu  titular,  ou \nalguém  por  êle,  possa  exercer,  como  aquêles  cujo  comêço  do  exercício \ntenha têrmo pré­fixo, ou condição pré­estabelecida inalterável, a arbítrio \nde outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) \n\n§ 3º Chama­se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já \nnão caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) \n\nVerifico que o valor apurado inicialmente pelo fisco foi de R$2.655.591,16 \n(dois milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e dezesseis \ncentavos).  Dessa  forma,  constato  que  o  débito  deixou  de  ser  exigido  em  sua  totalidade, \nportanto, dentro do escopo da legislação que regia o recurso de ofício. \n\nAssim, conheço do recurso de ofício,  tendo em vista que o débito tributário \nexonerado  à  época  que  deu  o  seu  ensejo  foi  superior  ao  limite  determinado  na  Portaria MF \n158/2007. \n\nDA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nComo mencionado  no  relatório,  o  processo  ora  em  apreço  já  foi  apreciado \npela  Primeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  de  acórdão  da  lavra  da \nConselheira Márcia Regina Machado Melaré, de quem adoto as  razões de decidir, mormente \nem respeito a composições anteriores que tão bem serviram esse tribunal administrativo. \n\nOra, não há como reformar a decisão a quo, uma vez que o lançamento não \npoderia persistir em razão de o artigo 326, IX, do Regulamento Aduaneiro contar um “previsão \nabstrata”, mais comumente conhecida como “norma penal em branco”. \n\nA  aplicação  da  penalidade  pressupõe  a  especificação,  por  parte  da  norma \ngeral,  de  modelo  de  conduta  passível  de  punição.  Sem  que  haja  esta  especificação,  a  regra \ntornar­se­á genérica, a ser aplicada discricionariamente, o que fere o princípio da reserva legal. \n\nDe fato, não há como se capitular a infração descrita no Auto de Infração de \nfls. na disposição constante do artigo 526, IX, do RA. \n\nFl. 1520DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\n \n\n  6\n\nO citado  dispositivo  não  é  capaz  de  tipificar,  como  exige  a  lei  tributária,  a \nsuposta infração, pois contém hipótese de conduta passível de interpretação maleável, a critério \nfiscal. E, os tipos tributários nos seus contornos essenciais não pode ser criados pelo costume \nou por regulamentos, mas apenas por lei. \n\nPara  que  a  norma  sancionatória  tributária  seja  passível  de  aplicação \nnecessário  é  que  ela  traga,  em  seu  bojo,  os  elementos  essenciais  do  tipo,  pois  é  vedado  ao \naplicador do direito eleger, de forma unilateral e arbitrária, fatos tributáveis. \n\nNesse diapasão, especial destaque merece o acórdão do Superior Tribunal de \nJustiça, proferido no Ag n. 1.160.816, de lavra do Ministro Mauro Campbell Marques. \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  GUIA  DE  IMPORTAÇÃO.  DESCRIÇÃO \nEQUIVOCADA  DO  PAÍS  DE  ORIGEM.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO \nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. \n\nDECISÃO \n\nEm exame agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão \nque  inadmitiu  recurso especial  intentado contra acórdão proferido pelo Tribunal \nRegional da 3ª Região, assim ementado: \n\nADMINISTRATIVO.  IMPORTAÇÃO.  ERRO  NA  INDICAÇÃO  DO  PAÍS  DE \nORIGEM.  MULTA.  ART.  526,  IX,  DO  REGULAMENTO  ADUANEIRO. \nINCABÍVEL. MERA IRREGULARIDADE \n\nDiscute­se o direito à  exoneração da multa,  imposta  com base no artigo 526 do \nRegulamento Aduaneiro, tendo como fundamento a irregularidade na indicação do \npaís  de  origem  dos  produtos  importados.  Ao  tempo  da  importação  (09/11/1990) \nainda não havia sido expedida a Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, que \nautoriza  seja  a  Declaração  de  Importação  retificada,  antes  de  promovido  o \ndesembaraço  aduaneiro.  A  norma  em  questão  veio  consolidar  os  inúmeros \njulgados relativos à matéria. O inciso IX do artigo 526 quando descreve a conduta \nde “descumprir outros requisitos de controle de importação, constantes ou não da \nGuia de Importação ou de documentos equivalente, não compreendidos nos incisos \nIV  a  VIII  ...”,  não  tipifica  a  conduta  ou  o  fato  que  autorizaria  a  imposição  da \nmulta,  deixando  ao  administrador  uma  margem  de  subjetividade  que  não  se \ncompatibiliza com o princípio da legalidade. Nesse sentido já vem se posicionando \no  Conselho  de  Contribuintes  e  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  tendo \ndecidido que “não cabe a aplicação da multa prevista no item IX, do artigo 526 do \nRegulamento  Aduaneiro,  por  falta  de  tipicidade  da  mesma”  e,  ainda.  “....  a \ndivergência entre a origem e fabricação, entre o verificado na conferência física e \no constante da LI, não constitui infração ao controle das importações prevista no \nartigo 526, inciso IX do RA . \n\nNada  obsta  que  a  (in  Nota  5  e  6  ao  item  IX  do  artigo  526,  do  Regulamento \nAduaneiro  Anotado  com  textos  legais  transcritos,  Paulo  César  Alves  Rocha, \nAduaneiras,  5ª  Edição)  Administração,  quando  detectado  o  erro,  determine  seja \nfeita  a  sua  retificação,  oportunidade  em  que  poderá  aferir  a  regularidade  dos \ndemais  atos,  inclusive  em  relação  ao  pagamento  de  impostos  e,  aí  também, \ninformar  ao  CACEX,  para  que  esse  órgão  possa  retificar  os  seus  dados \n\nFl. 1521DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 15374.002881/99­27 \nAcórdão n.º 3401­002.569 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.518 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nestatísticos,  preservando  o  controle  das  atividades  de  comércio  exterior. Mesmo \ntendo sido apurada a irregularidade na indicação incorreta do país de origem das \nmercadorias importadas a impetrada não demonstrou que esse fato teria alterado \noutros dados da importação, no sentido de fraudar a tributação, não incorrendo, \ncomo conseqüência, qualquer tipo de lesão ao erário. \n\nNo  apelo  nobre,  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  III,  alínea  a,  do \npermissivo constitucional, aponta­se ofensa ao art. 167, inciso III, da Lei nº 37/66 \ne art. 526,  inciso IX, do Decreto nº 91.030/85. Requer, em síntese, que o erro na \nindicação do país de origem na declaração de importação enseje a aplicação de \nmulta. \n\nÉ o relatório. Passo a decidir. \n\nAgravo de instrumento conhecido, pois presente os requisitos para tanto. \n\nEntretanto, o mesmo destino não pode ser dado ao especial. A pretensão recursal \nnão merece prosperar. O TRF da 3ª Região consignou expressamente que: Assim, \nnada obsta que a Administração, quando detectado o erro, determine seja feita a \nsua  retificação,  oportunidade  em  que  poderá  aferir  a  regularidade  dos  demais \natos,  inclusive  em  relação ao pagamento de  impostos  e,  aí  também,  informar ao \nCACEX,  para  que  esse  órgão  possa  retificar  nos  seus  dados  estatísticos, \npreservando o controle das atividades de comércio exterior. \n\nConsigne­se, ainda que, mesmo tendo sido apurada a irregularidade na indicação \nincorreta  do  país  de  origem  das  mercadorias  importadas,  a  União  Federal  não \ndemonstrou que esse fato teria alterado outros dados da importação, no sentido de \nfraudar a tributação, não incorrendo, como conseqüência, qualquer tipo de lesão \nao erário. \n\nComo se infere, a Corte de origem entendeu que a recorrente não demonstrou que \na irregularidade teria ocasionado qualquer lesão ao erário. \n\nConforme  orientação  das  Turmas  que  integram  a  Primeira  Seção  desta  Corte, \n\"mero  erro  de  preenchimento  na  guia  de  importação  constitui  simples \nirregularidade, sendo inaplicável ao caso a multa do art. 169, III, do Decreto­lei \n37/66, alterado pela Lei 6.562/78\" . \n\nNo mesmo sentido, destacam­se:  \n\n\"ADUANEIRO ­ IMPORTAÇÃO ­ DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO ­ ERRO NA \nINDICAÇÃO  DO  PAÍS  DE  ORIGEM  ­  RETIFICAÇÃO  ­  ADI  (AgRg  no  REsp \n279.102/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18.3.2002) TIVO ­ MULTA \n­NÃO­INCIDÊNCIA  ­  DL  N.  37/69,  ART.  169.  ­  Se  o  importador  retifica \nespontaneamente  a  guia  de  importação,  para  corrigir  a  indicação  do  país  de \norigem, não é  lícito aplicar­lhe multa, nem apreender­lhe a mercadoria. Alcance \ndo Preceito contido no Art. 169 do DL 37/66.\" \n\nReferida decisão da a noção da questão e sobreleva a imperiosa necessidade \nde  observância  das  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  consagradas  nos  princípios \ntributários da tipicidade e da legalidade. \n\nFl. 1522DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\n \n\n  8\n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  conheço  do  recurso  de  ofício  para,  no  mérito,  negar­lhe \nprovimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernando Marques Cleto Duarte ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1523DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",2, "Segunda Câmara",1, "Terceira Câmara",1, "Terceira Turma Especial",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",5], "materia_s":[ "II/IE/IPIV - 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