{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":17, "params":{ "q":"", "fq":"ano_publicacao_s:\"2014\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":23412,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2003, 2004\nOMISSÃO DE RECEITAS APURADA COM BASE EM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS.\nA ausência de comprovação da origem dos depósitos bancários autoriza a presunção de omissão de receitas, não sendo o CARF o foro próprio para discutir se a norma se amolda aos contornos constitucionais.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.\nÉ aplicável a multa de ofício qualificada, naqueles casos em que resta constatado o evidente intuito de fraude. A conduta ilícita reiterada ao longo do tempo descaracteriza o caráter fortuito do procedimento, evidenciando o intuito doloso\nMULTA AGRAVADA.\nA lei prevê o agravamento, que corresponde a acrescê-la em 50%, nos casos de não atendimento pela pessoa fiscalizada, no prazo marcado, de intimação para prestação de esclarecimentos, tipo no qual não se amoldam a falta de apresentação de livros e documentos e a não comprovação da origem dos recursos depositados em contas bancárias.\nRecurso provido em parte.\nO ato que exclui a empresa é meramente declaratório, não tendo efeito constitutivo ou desconstitutivo de direito. A lei estabelece expressamente a partir de que data se dá a exclusão, não cabendo ao CARF apreciar alegação de que a previsão legal fere garantias constitucionais e legais dos contribuintes.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-11-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.001684/2006-28", "anomes_publicacao_s":"201411", "conteudo_id_s":"5400266", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-11-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-001.621", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980001684200628.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"VALMIR SANDRI", "nome_arquivo_pdf_s":"10980001684200628_5400266.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, dado provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.\n(documento assinado digitalmente)\nValmar Fonsêca de Menezes\nPresidente\n(documento assinado digitalmente)\nValmir Sandri\nRelator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros os Conselheiros: Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-27T00:00:00Z", "id":"5731292", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:16.072Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047247900377088, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2257; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.001684/2006­28 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­001.621  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de agosto de 2014 \n\nMatéria  SIMPLES \n\nRecorrente  Rafael Selvatici Borges \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2002 \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES ­ VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. \n\nConforme  dispõe  §  3o,  inciso  VI,  da  Lei  Complementar  105/2001,  não \nconstitui violação do dever de sigilo a prestação de informações nos termos e \ncondições estabelecidos nos seus artigos 5º e 6o. O CARF não é competente \npara apreciar a constitucionalidade da Lei Complementar 105 (Súmula CARF \nnº 2) \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES ­ EXCESSO DE RECEITA APURADO COM \nBASE  EM  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  ­  COMPATIBILIDADE \nENTRE O ART. 42 DA LEI N° 9.430/1996 E A LEI COMPLEMENTAR N° \n105/2001. \n\nA  falta  de  comprovação  da  origem  dos  recursos  creditados  em  instituição \nfinanceira  em  nome  do  contribuinte  caracteriza  omissão  de  receitas  por \npresunção  legal,  não  podendo  o  CARF  apreciar  a  constitucionalidade  da \nnorma (Súmula CARF nº 2). A Lei Complementar n° 105, de 2001, não trata \nda mesma matéria do art. 42 da Lei nº 9.430/96, não havendo que se falar de \nrevogação desta por aquela.  \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES  DE MICROEMPRESA,  POR  EXCESSO  DE \nRECEITA  ­  POSSIBILIDADE  DE  MANUTENÇÃO  DA  INSCRIÇÃO \nCOMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE. \n\nSe  a  microempresa  que  exceder  o  limite  de  receita  bruta  não  proceder  à \nexclusão do sistema mediante alteração cadastral, a exclusão é feita de ofício. \nA nova  inscrição, como empresa de pequeno porte,  se o  limite da receita o \npermitir,  não  pode  ser  feita  pelo  fisco,  tratando­se  de  ato  de  vontade  do \ncontribuinte. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n16\n84\n\n/2\n00\n\n6-\n28\n\nFl. 687DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES  ­  EFEITO  RETROATIVO  ­  DIREITO \nADQUIRIDO ­ IMPERTINÊNCIA. \n\nO  ato  que  exclui  a  empresa  é  meramente  declaratório,  não  tendo  efeito \nconstitutivo  ou  desconstitutivo  de  direito. A  lei  estabelece  expressamente  a \npartir de que data se dá a exclusão, não cabendo ao CARF apreciar alegação \nde  que  a  previsão  legal  fere  garantias  constitucionais  e  legais  dos \ncontribuintes. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nPRINCÍPIO  DO  CONTRADITÓRIO  ­  NÃO  INCIDÊNCIA  NO \nPROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.  \n\nDescabe suscitar violação ao princípio do contraditório, eis que tal norma não \nincide no procedimento  fiscalizatório, de  índole  inquisitiva,  sendo aplicável \nsomente na fase litigiosa, que se instaura com a impugnação ao lançamento. \n\nSIGILO BANCÁRIO.  \n\nA  prestação  de  informações  pelas  instituições  financeiras,  na  forma  dos \nartigos  5º  e  6º  da  Lei  Complementar  105/2001,  não  constitui  violação  de \nsigilo, e independem de autorização judicial. \n\nRESPONSABILIDADE DO SÓCIO DE FATO ­ PROSSEGUIMENTO NA \nEXPLORAÇÃO  DA  ATIVIDADE  SOCIAL  ­  RESPONSABILIDADE \nPESSOAL ­ DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. \n\nResponde pelos tributos devidos pela pessoa jurídica extinta o sócio de fato \nque prossegue na exploração da atividade social. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nINSUBSISTÊNCIA  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  POR  EXTINÇÃO  DA \nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. \n\nÉ  infundada  a  alegação  de  insubsistência  do  lançamento  por  extinção  do \nórgão  responsável  pelo  lançamento,  uma  vez  que  a Medida  Provisória  que \ncriou  a Receita Federal  do Brasil,  que perdeu  sua  eficácia,  apenas  conferiu \nnova denominação à SRF.  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS  APURADA  COM  BASE  EM \nMOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  ­  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DA \nORIGEM DOS RECURSOS.  \n\nA  ausência  de  comprovação  da  origem  dos  depósitos  bancários  autoriza  a \npresunção  de  omissão  de  receitas,  não  sendo  o  CARF  o  foro  próprio  para \ndiscutir se a norma se amolda aos contornos constitucionais. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.  \n\nÉ  aplicável  a  multa  de  ofício  qualificada,  naqueles  casos  em  que  resta \nconstatado o evidente intuito de fraude. A conduta ilícita reiterada ao longo \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndo  tempo descaracteriza o caráter  fortuito do procedimento, evidenciando o \nintuito doloso \n\nMULTA AGRAVADA. \n\nA lei prevê o agravamento, que corresponde a acrescê­la em 50%, nos casos \nde não atendimento pela pessoa fiscalizada, no prazo marcado, de intimação \npara  prestação  de  esclarecimentos,  tipo  no  qual  não  se  amoldam  a  falta  de \napresentação  de  livros  e  documentos  e  a  não  comprovação  da  origem  dos \nrecursos depositados em contas bancárias. \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da \nPPRRIIMMEEIIRRAA   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  dado  provimento \nparcial ao recurso nos termos do voto do relator. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmar Fonsêca de Menezes \n\nPresidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri \n\nRelator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  os  Conselheiros:  Valmar \nFonsêca de Menezes (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson \nda Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.  \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso impetrado por Rafael Selvatici Borges, contra a decisão \nda 2ª Turma de Julgamento da DRJ em Curitiba, que julgou procedente o ato de exclusão do \nSIMPLES  por  excesso  de  receita  bruta  no  ano­calendário  de  2002,  rejeitou  o  pedido  de \nexclusão  da  responsabilidade  tributária,  e  julgou  procedentes  os  lançamentos,  mantendo \nintegralmente  as  exigências  de  IRPJ,  PIS,  Cofins  e CSLL  relativos  aos  anos  calendários  de \n2003 e 2004, respectivas multas e juros de mora. \n\nConforme consta dos autos do processo nº 10980.014674/2005­71, pelo Ato \nDeclaratório  Executivo  DRF/CTA  n°  28,  emitido  em  14/02/2006,  do  contribuinte  Big Wall \nComercial Ltda. foi excluído do regime do Simples, por incorrer na vedação prevista no art. 9º, \ninciso  I da Lei n° 9.317, de 1996,  tendo sido  lançados  tributos  relativos ao Simples, do ano­\ncalendário de 2002, que são objeto do processo n° 10980.001913/2006­12. \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO processo de exclusão do Simples foi apensado ao presente, que recebeu os \nlançamentos relativos aos anos­calendário de 2003 e 2004. \n\nConsta  dos  autos  que  o  sócio  de  fato  da  pessoa  jurídica  é  o  Sr.  Rafael \nSelvatici Borges, CPF 004.024.959­00, que figura no polo passivo do auto de infração relativo \naos tributos devidos por aquela empresa.  \n\nNa  manifestação  de  inconformidade  relativa  à  exclusão  do  Simples,  a \ninteressada,  em  preliminar,  requereu  a  declaração  de  insubsistência  do  Ato  Declaratório  de \nexclusão do Simples, por  impossibilidade de demonstração de excedente de receita com base \nem violação do sigilo bancário da contribuinte, e por  impossibilidade de lançamento fundado \nem  simples  movimentação  bancária.  Alegou  que:  (a)  o  lançamento  assim  fundamentado \nredunda  em  violação  ao  art.  150,  IV  da  Carta  Magna,  que  veda  a  instituição  de  tributos \nconfiscatórios;  (b)  configura­se  confiscatório  todo  tributo  que  incida  sobre  hipótese  que  não \ncontenha em seu bojo um fato signo­presuntivo de riqueza; (c) o art. 42 da Lei n° 9.430/96, que \nfundamentou o lançamento, foi revogado pelo art. 5º, §4° da Lei Complementar n° 105/2001, \nde modo que o  fisco não pode mais  tributar os depósitos bancários  com base em presunção, \ndevendo proceder à tributação real e efetiva da omissão de rendimentos ou receitas, encontrada \ne provada pelo fisco. \n\nQuanto aos autos de infração, desenvolveu longo arrazoado sustentando, em \nsíntese:  (a)  Violação  do  princípio  do  contraditório  em  razão  de  autuação  com  base  em \ndocumentos  não  submetidos  à  vista  do  contribuinte;  (b)  Invalidade  dos  atos  administrativos \npraticados no presente processo fiscal, em razão da extinção da Secretaria da Receita Federal; \n(c) Nulidade dos lançamentos por terem se baseado em informações obtidas mediante quebra \nde sigilo, violando a garantia de proteção à intimidade e à vida privada; (d) Impossibilidade de \nlançamento fundado em simples movimentação bancária por violação ao art. 150,  IV, da CF, \nque veda a instituição de tributos confiscatórios, e pela revogação do art. 42 da Lei nº 9.430/96 \npelo art. 5º, § 4º, da LC 105;  (e) Violação do princípio da  legalidade,  face à  inexistência de \noutro tributos incidentes sobre movimentações financeiras, que não a CPMF; (f) Ausência de \nresponsabilidade da contribuinte nas operações bancárias envolvendo a empresa Big Wall. \n\nAlegou ainda  impossibilidade de exclusão da empresa do Simples nos  anos \ncalendário de 2003 e 2004 por ausência de demonstração dos requisitos legais para a exclusão, \nquais sejam: (i) possibilidade de manter a inscrição na condição de empresa de pequeno porte, \ncom  faturamento  até  R$  1.200.000,00;  (ii)  impossibilidade  jurídica  de  invocar  a  suposta \ninterposição de pessoas (que, inclusive, não teria sido comprovada) para justificar a exclusão; \n(iii) não configuração de embaraço à fiscalização por constituir, a ausência de apresentação dos \ndocumentos requeridos pela fiscalização, exercício regular de direito do contribuinte.  \n\nDefendeu  a  irretroatividade  do  Ato  Declaratório  de  exclusão  e  a \nimpossibilidade de aplicação da multa majorada. \n\nA 2ª Turma de Julgamento da DRJ em Curitiba  julgou procedente o ato de \nexclusão do SIMPLES, rejeitou o pedido de exclusão da responsabilidade tributária, e  julgou \nprocedentes os lançamentos, em decisão assim ementada: \n\nAssunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno \nPorte ­ Simples \n\nAno­calendário: 2002 \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEmenta:  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  SIGILO  BANCÁRIO. \nDIREITO  À  INTIMIDADE  E  À  PRIVACIDADE. \nINOPONIBILIDADE A PESSOAS JURÍDICAS. MATÉRIA NÃO \nSUJEITA À RESERVA DE JURISDIÇÃO. \n\nÉ improcedente o pedido de insubsistência do ato de exclusão do \nSimples  por  violação  do  sigilo bancário  da  empresa,  eis  que  o \nacesso  às  informações  bancárias  diretamente  pelo  fisco  é \nlegítimo,  não  configurando  afronta  ao  direito  de  intimidade  e \nprivacidade,  defesas  estas  que  não  são  oponíveis  em  face  de \npessoas jurídicas, e, além disso, o ato de levantamento do sigilo \nbancário  não  se  insere  nas  matérias  sujeitas  à  reserva  de \njurisdição. \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES  POR  LANÇAMENTO  FUNDADO \nEM  SIMPLES  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA.  ALEGAÇÃO \nIMPROCEDENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM \nDOS  RECURSOS  FINANCEIROS.  COMPATIBILIDADE \nENTRE  O  ART.  42  DA  LEI  N°  9430/1996  E  A  LEI \nCOMPLEMENTAR N° 105/2001. \n\nÉ improcedente o pedido de cancelamento do ato de exclusão do \nSimples por impossibilidade de lançamento fundado em simples \nmovimentação  bancária,  eis  que  o  verdadeiro  fundamento  é  a \nfalta de comprovação da origem dos recursos financeiros, que se \nequipara à omissão de receita, por presunção legal, estabelecida \npelo art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, dispositivo este que não foi \nrevogado pela Lei Complementar n° 105, de 2001.  \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  RECEITA  APURADA  INFERIOR \nAO  LIMITE  FIXADO  ÀS  EMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE \n(EPP).  REENQUADRAMENTO  CONDICIONADO  À \nMANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA. \n\nCorreto o ato de exclusão fundado em excesso de receita bruta, \nainda  que  a  receita  apurada  seja  inferior  ao  limite  fixado  às \nEPP,  cabendo  ao  contribuinte,  conforme  expressa  previsão \nlegal,  a  iniciativa do reenquadramento, via alteração cadastral \nda  condição  de  micro­empresa  à  EPP,  não  podendo  o  fisco \nefetuá­lo de oficio, por configurar decisão de caráter privado. \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  EFEITO  RETROATIVO.  DIREITO \nADQUIRIDO. IMPERTINÊNCIA. \n\nA  exclusão  do  Simples  surte  efeitos  retroativos,  por  previsão \nlegal,  descabendo  alegar  direito  adquirido  para  afastar  a \neficácia  retroativa  do  ato  administrativo,  eis  que  tal  instituto \njurídico pressupõe existência de direito subjetivo sendo obstado \npela  superveniência  de  lei  nova,  sendo  que,  no  caso  concreto, \ninexiste qualquer direito subjetivo sendo lesado, nem há hipótese \nde lei posterior revogando anterior. \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  INCIDÊNCIA  DE  MÚLTIPLAS \nHIPÓTESES  DE  EXCLUSÃO.  TEORIA  DOS  MOTIVOS \nDETERMINANTES  DO  ATO  ADMINISTRATIVO. \nINAPLICABILIDADE. \n\nFl. 691DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNa  hipótese  de  ato  de  exclusão  do  Simples,  em  que  o  Ato \nDeclaratório de Exclusão fundamenta­se no excesso de receitas, \nsendo  que  o  autuante  comprova  também  a  interposição  de \npessoas e o embaraço à fiscalização, não cabe invocar a teoria \ndos motivos determinantes do ato administrativo para afastar os \ndemais  motivos,  eis  que  o  motivo  determinante,  consistente  no \nexcesso  de  receitas,  não  se  revela  falso,  inexistente,  nem \nincorretamente qualificado pelo administrador autuante. \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  EMBARAÇO  À  FISCALIZAÇÃO \nCARACTERIZADO.  OBRIGATORIEDADE  DE \nAPRESENTAÇÃO  DE  LIVROS  E  DOCUMENTOS  FISCAIS. \nMOTIVAÇÃO  DA  EXIGÊNCIA  CONSISTENTE  NA  PRÓPRIA \nAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. \n\nO  embaraço  à  fiscalização  resta  caracterizado  pela  recusa \ninjustificada  de  apresentação  de  livros  e  documentos  fiscais, \nobrigação  esta  legalmente  prevista,  inclusive  com  respaldo \nconstitucional;  além  disso,  não  subsiste  a  alegação de  falta  de \nmotivação  da  exigência,  eis  que  o  motivo  é  a  própria  ação \nfiscalizatória, de cuja delimitação o contribuinte teve ciência por \nconstar no corpo do Mandado de Procedimento Fiscal. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nEmenta:  PRINCÍPIO  DO  CONTRADITÓRIO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  NO  PROCEDIMENTO  DE  FISCALIZAÇÃO. \nAPLICABILIDADE  SOMENTE  NA  FASE  LITIGIOSA  DA \nIMPUGNAÇÃO. \n\nDescabe suscitar violação ao princípio do contraditório, eis que \ntal  norma  não  incide  no  procedimento  fiscalizatório,  de  índole \ninquisitiva,  sendo  aplicável  somente  na  fase  litigiosa  de \nimpugnação ao lançamento. \n\nSIGILO  BANCÁRIO.  DIREITO  À  INTIMIDADE  E  À \nPRIVACIDADE. INOPONIBILIDADE A PESSOAS JURÍDICAS. \nMATÉRIA NÃO SUJEITA À RESERVA DE JURISDIÇÃO. \n\nÉ  improcedente o pedido de  insubsistência do auto de  infração \nde IRPJ e reflexos, por violação do sigilo bancário da empresa, \neis que o acesso às informações bancárias diretamente pelo fisco \né  legítimo, não configurando afronta ao direito de intimidade e \nprivacidade,  defesas  estas  que  não  são  oponíveis  em  face  de \npessoas jurídicas, e, além disso, o ato de levantamento do sigilo \nbancário  não  se  insere  nas  matérias  sujeitas  à  reserva  de \njurisdição. \n\nRESPONSABILIDADE  DO  SÓCIO  DE  FATO. \nPROSSEGUIMENTO  NA  EXPLORAÇÃO  DA  ATIVIDADE \nSOCIAL.  RESPONSABILIDADE  PESSOAL.  DISSOLUÇÃO \nIRREGULAR DA EMPRESA. \n\nResponde  pelos  tributos  devidos  pela  pessoa  jurídica  extinta  o \nsócio de  fato que prossegue na exploração da atividade  social, \n\nFl. 692DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsob outra razão social,  responsabilidade esta que se reveste de \nnatureza pessoal em caso de dissolução irregular da empresa. \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nEmenta:  PERDA  DA  EFICÁCIA  DA  MEDIDA  PROVISÓRIA \nCRIADORA  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL. \nEXISTÊNCIA  DO  ÓRGÃO  RESPONSÁVEL  PELO \nLANÇAMENTO. FATO NOTÓRIO. \n\nÉ  infundada  a  alegação  de  insubsistência  do  lançamento  por \nextinção do órgão responsável pelo lançamento, uma vez que a \nMedida  Provisória  que  criou  a  Receita  Federal  do Brasil,  que \nperdeu sua eficácia, apenas conferiu nova denominação à SRF, e \nademais,  é  fato  notório  que  este  órgão  continua  existindo, \ndispensando­se qualquer comprovação. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­IRPJ \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nEmenta:  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA.  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM  DOS  RECURSOS. \nPRESUNÇÃO  LEGAL  DE  OMISSÃO  DE  RECEITAS. \nCOMPATIBILIDADE ENTRE O ART. 42 DA LEI N° 9430/1996 \nE A LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001. \n\nCorreto o lançamento fundado na ausência de comprovação da \norigem dos depósitos bancários, por constituir­se de presunção \nlegal de omissão de receitas, expressamente autorizada pelo art. \n42 da Lei n° 9.430/1996, dispositivo  este que não  foi  revogado \npela Lei Complementar n° 105, de 2001. \n\nMOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. CRIAÇÃO DE TRIBUTO COM \nMESMA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CPMF. PRINCÍPIO \nDA LEGALIDADE. \n\nDescabe  alegar  violação  ao  princípio  da  legalidade,  com base \nem suposta criação de tributo com mesma hipótese de incidência \nda  CPMF,  eis  que  o  IRPJ  não  foi  exigido  com  base  na \nmovimentação bancária, mas  sim na  ausência  de  comprovação \nde sua origem. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  MULTA  AGRAVADA.  EVIDÊNCIAS \nDE  SONEGAÇÃO.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DA \nCONTABILIDADE. \n\nCorreta a aplicação da multa qualificada e agravada, quando há \nevidências inequívocas da figura da sonegação, e o contribuinte \nse  nega,  injustificadamente,  a  apresentar  livros  e  documentos \ncontábeis/fiscais. \n\nLançamento Procedente \n\nFl. 693DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCiente  da  decisão  em  30  de  agosto  de  2009,  o  Sr. Rafael  Salvatici  Borges \nsubscreve  recurso  protocolizado  em  29  de  setembro  seguinte.  Na  peça  recursal,  reedita  as \nrazões  da  impugnação,  articulando­as  sob  os  seguintes  títulos:  (1)  Da  impossibilidade  de \nexclusão  do  Simples  com  base  em  demonstração  de  excedente  de  receita  com  violação  do \nsigilo a bancário da contribuinte;  (2) Exclusão  indevida do Simples. Da não configuração de \nmovimentação  bancária  como  receita;  (3)  Inexistência  de  previsão  legal  de  exclusão  na \nhipótese  examinada  ­  princípio  da  legalidade  ­  artigos  37,  caput,  e  150,  I,  da  CF/88;  (4) \nIrretroatividade do Ato Declaratório Executivo DRF/CTA 28/2006;  (5) Exclusão do Simples \nem razão de interpostas pessoas e embaraço à fiscalização; (6) e (7) Violação ao princípio do \ncontraditório ­ Autuação com base em documentos não submetidos à vista da contribuinte; (8) \nExtinção do órgão  responsável pelo  lançamento;  (9) Violação ao  sigilo  bancário da  empresa \nBig Wall;  (10)  Ilegalidade do  lançamento  fundado em simples movimentação bancária;  (11) \nTributo  sobre  movimentação  financeira.  CPMF.  Princípio  da  legalidade;  (12)  Ausência  de \nresponsabilidade do contribuinte; (13) Multa Agravada. \n\nAfinal,  requer  seja  determinada  a  reinclusão  da  empresa  Big  Wall  no \nSIMPLES  e  sejam  declarados  improcedentes  os  lançamentos  de  IRPJ, Cofins  e CSLL,  bem \ncomo as respectivas multas e, ainda, declarado insubsistente o Auto de Infração lavrado face ao \ncontribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Valmir Sandri, Relator \n\nO recurso preenche os requisitos para a sua admissibilidade. Dele, portanto, \ntomo conhecimento.  \n\nNão  havendo  razões  de  recurso  particularizadas  em  função  do  tributo \nlançado, o que vier  a  ser decidido  sobre o principal  (IRPJ) aplica­se  a  todos os  lançamentos \nlitigados.  \n\nInicialmente,  observo  que  não  compete  a  este  Conselho  julgar  a  lei,  mas \napenas sua aplicação ao caso concreto, traduzida no auto de infração, se feita adequadamente. \nAssim,  alegações  relacionadas  à  inconstitucionalidade  da  norma  (tais  como,  vedação  ao \nconfisco,  violação  ao  princípio  da  capacidade  contributiva,  etc.)  não  serão  apreciadas.  Este \ntema  é  objeto  da  Súmula  CARF  nº  2,  que  enuncia:  “O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”. \n\nEstabelecida essa premissa, passo a analisar as questões recursais, na ordem \nem que foram apresentadas no recurso. \n\n1­ Da impossibilidade de exclusão do simples com base em demonstração \nde excedente de receita com violação do sigilo a bancário da contribuinte. \n\nAlega a Recorrente que sua exclusão do SIMPLES e o lançamento realizado \ncom  base  em  informações  das  contas  bancárias  da  empresa  Big  Wall  foram  praticados \nmediante violação do disposto no artigo 5°, incisos X e XII, da Constituição Federal, já que a \nfiscalização quebrou o sigilo bancário da empresa sem autorização judicial para tanto. \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTodavia, não houve nenhuma “violação de sigilo”. \n\nO  art.  1o  da  Lei  Complementar  105/2001  determina  que  as  instituições \nfinanceiras  conservarão  sigilo  em  suas  operações  ativas  e  passivas  e  serviços  prestados, \ndispondo,  seu  §  3o,  inciso VI,  que  não  constitui  violação  do  dever  de  sigilo  a  prestação  de \ninformações nos termos e condições estabelecidos, entre outros, nos artigos 5o e 6o.  \n\nO  artigo  6º  dispõe  que  os  agentes  fiscais  poderão  examinar  os  livros, \ndocumentos e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos \ne  aplicações  financeiras,  quando houver processo  administrativo  instaurado ou procedimento \nfiscal  em  curso,  e  tais  exames  sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade \nadministrativa competente. \n\nO  referido  art.  6º  da  Lei  Complementar  foi  disciplinado  pelo  Decreto  no \n3.724/2001.  O  artigo  2º  do  Decreto  regulamentador  estabelece  que  as  autoridades  somente \npodem requisitar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros \nde instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de \ndepósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e \ntais exames forem considerados indispensáveis.  \n\nO artigo 3º, por seu turno, estabelece que serão considerados indispensáveis, \nentre outras hipóteses, a presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do \ntitular de fato.  \n\nPortanto,  no  caso,  a  requisição  das  informações  financeiras  observou  as \ndisposições legais e regulamentares (Lei Complementar 105 e Decreto 3.724/2001), e foi feita \nna forma prevista, mediante Requisição de Movimentação Financeira devidamente motivada.  \n\nQuestionamentos  quanto  à  constitucionalidade  da  Lei  Complementar \n105/2001, que se encontra legitimamente inserida no ordenamento jurídico pátrio, não podem \nser apreciados por este CARF. \n\n2­ Exclusão indevida do Simples. Da não configuração de movimentação \nbancária como receita. \n\nAlega a Recorrente não  ser  razoável  interpretar  isoladamente  cada  ingresso \nnas contas bancárias do contribuinte como sendo representativo de um incremento patrimonial, \ne  sobre  ele  lançar  tributo  com  base  em  presunção  legal.  Afirma  que  a  Constituição  Federal \nsomente admite a tributação de incremento patrimonial, e que não pode o legislador fugir dos \nprincípios  constitucionais  e  instituir  presunção  de  receita  a  ser  tributada.  Lembra  que  a \nmovimentação bancária do contribuinte não é exclusivamente composta por créditos, nem se \ndepreende,  dela,  a  existência  de  qualquer  renda  que  não  tenha  sido  objeto  de  declaração  ao \nFisco. \n\nComo já dito, não cabe analisar a adequação da presunção estabelecida pelo \nart.  42  da  Lei  nº  9.430/96  aos  contornos  constitucionais.  O  foro  para  esse  fim  é  o  Poder \nJudiciário.  \n\nA presunção estabelecida pela lei autoriza que o fisco considere como receita \nomitida  os  valores  creditados  para  os  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não \ncomprove a origem dos recursos utilizados.  \n\nFl. 695DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nApenas  os  créditos  são  objeto  de  verificação,  e  a  fiscalização  os  analisa \nindividualizadamente,  desconsiderando  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da \nprópria jurídica. Portanto, não tem relevância o fato de a conta não comportar apenas créditos. \nA  Súmula  26  do  CARF  enuncia  que  a  presunção  legal  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  nº \n9.430/96  dispensa  o Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda  representada  pelos  depósitos \nbancários de origem não comprovada. \n\nO  limite  de  R$  12.000,00,  referido  no  recurso,  aplica­se  exclusivamente  a \ncontribuintes pessoas físicas, conforme dispõe expressamente o inciso II do § 3º do art. 42 da \nlei questionada. \n\nDiz,  ainda,  a Recorrente,  que o  art.  42 da Lei nº 9.430, de 1996,  teria  sido \nrevogado pelo § 4º do art. 5º da LC 105/2001.  \n\nArgumenta que a Lei nº 9.430/96 é anterior à Lei Complementar 105, e que, \nse nos termos do § 4º do art. 5º desta Lei Complementar, o fisco pode requisitar os documentos \nque julgar necessários à apuração adequada dos fatos (como manda a lei nova), o conseqüente \nserá a tributação real e efetiva da omissão de rendimentos ou receitas encontradas e provadas \npelo  fisco,  não  podendo mais,  a  administração,  tributar  os  depósitos  bancários  com  base  na \npresunção do artigo 42 da Lei 9.430/96, que considera, a priori, os depósitos bancários como \nomissão de receita ou rendimento, cabendo ao contribuinte a prova em contrário. \n\nEquivocado  o  entendimento  da  Recorrente.  Não  havendo  disposição \nexpressa,  a  lei  nova  revoga  a  anterior  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule \ninteiramente da matéria tratada na lei mais antiga. E, no caso, nada disso ocorre. \n\nOs  artigos  5o  e  6o  da  Lei  Complementar  tratam  de  acesso  às  informações \nmantidas pelas  instituições  financeiras  relativas aos seus clientes. A  lei contém previsão para \nprestação das informações de suas formas: (a) periodicamente, mediante declaração própria de \ninformes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais \nmensalmente movimentados, sem elementos que permitam identificar a origem ou a natureza \ndos gastos a partir deles efetuados (art. 5º, disciplinado no Decreto nº 4.489, de 28/11/2002); e \n(b)  particularmente  em  relação  a  um  determinado  cliente,  em  atendimento  a  requisição \nespecífica (art. 6o, disciplinado no Decreto no 3.724/2001).  \n\nEssas  disposições  não  são  incompatíveis  com  a  presunção  de  omissão  de \nreceitas  de  que  trata  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96.  As  informações  obtidas  com  fulcro  nos \nartigos 5º e 6º da LC 105 são instrumentos que servirão à averiguação de eventual omissão de \nreceitas, que pode, inclusive, ser determinada com base na presunção legal do art. 42 da Lei nº \n9.430/96 (se o contribuinte não comprovar a origem dos recursos creditados em seu nome).  \n\nSe as duas leis não tratam da mesma matéria e as disposições de ambas não \nsão incompatíveis, não se pode falar em revogação tácita da antiga pela nova.  \n\n03­Inexistência  de  previsão  legal  de  exclusão  na  hipótese  examinada  ­ \nprincípio da legalidade ­ artigos 37 caput e 150, I, da CF/88. \n\nArgumenta  a  Recorrente  que  sua  exclusão  do  Sistema  SIMPLES,  pelo \nsingelo  e  suposto  excesso  de  receita,  não  encontra  base  legal.  Diz  que  a  única  hipótese  de \nexclusão por excesso de receita bruta é a do inciso II do art. 9º da Lei nº 9.317/96, que permite \n\nFl. 696DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nque empresas com faturamento de até R$1.200.000,00 mantenham sua inscrição no SIMPLES, \ndesde que na qualidade de empresas de pequeno porte, em lugar de microempresas.  \n\nInvoca  vários  princípios  para  combater  a  possibilidade  de  exclusão  do \nsistema pelo fato de o contribuinte haver passado de microempresa a empresa de pequeno porte \nsem alterar os dados cadastrais. \n\nOcorre que a lei assim o determina. Veja­se: \n\nDas vedações à opção \n\nArt. 9o ­ Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: \n\nI  ­  na  condição  de microempresa,  que  tenha  auferido,  no  ano­\ncalendário  imediatamente anterior,  receita bruta  superior a R$ \n120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Redação dada pela Medida \nProvisória no 2.189­49, de 2001)  \n\nII  ­  na  condição  de  empresa  de  pequeno  porte,  que  tenha \nauferido,  no  ano­calendário  imediatamente  anterior,  receita \nbruta  superior  a  R$  1.200.000,00  (um  milhão  e  duzentos  mil \nreais);  (Redação  dada  pela Medida Provisória  no  2.189­49,  de \n2001)  \n\n(...) \n\nDa exclusão do SIMPLES \n\nArt.  12.  A  exclusão  do  SIMPLES  será  feita  mediante \ncomunicação pela pessoa jurídica ou de ofício. \n\nArt.  13. A exclusão mediante  comunicação  da  pessoa  jurídica \ndar­se­á: \n\nI ­ por opção. \n\nII ­ obrigatoriamente, quando: \n\na)  incorrer  em  qualquer  das  situações  excludentes  constantes \ndo art. 9º; \n\n(...) \n\n§  1º  A  exclusão  na  forma  deste  artigo  será  formalizada \nmediante alteração cadastral. \n\n§  2°  A  microempresa  que  ultrapassar,  no  ano­calendário \nimediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente \na  R$  120.000,00  (cento  e  vinte  mil  reais),  estará  excluída  do \nSIMPLES  nessa  condição,  podendo  mediante  alteração \ncadastral,  inscrever­se  na  condição  de  empresa  de  pequeno \nporte.  \n\n§  3º  No  caso  do  inciso  II  e  do  parágrafo  anterior,  a \ncomunicação deverá ser efetuada: \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\na)  até  o  último  dia  útil  do mês  de  janeiro  do  ano­calendário \nsubseqüente àquele em que  se deu o  excesso de  receita bruta, \nnas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º; \n\n(...) \n\nArt. 14. A exclusão dar­se­á de ofício quando a pessoa jurídica \nincorrer em quaisquer das seguintes hipóteses: \n\nI ­ exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do artigo \nanterior,  quando  não  realizada  por  comunicação  da  pessoa \njurídica; (negritos acrescentados) \n\nComo se vê, de acordo com a lei, o contribuinte inscrito como microempresa, \nque  ultrapassar  o  limite  da  receita  bruta,  está  obrigado  a  promover  a  exclusão  mediante \nalteração  cadastral,  sendo­lhe  facultada  nova  inscrição  na  condição  de  empresa  de  pequeno \nporte,  se  sua  receita  se  contiver  no  limite  para  tanto. A  exclusão,  quando  obrigatória  e  não \nlevada  a  efeito  pelo  contribuinte,  é  feita  de  ofício  pela  administração  tributária.  A  nova \ninscrição, todavia, não pode ser feita pelo fisco, tratando­se de ato de vontade do contribuinte. \n\nPortanto, correta a apreciação do julgador a quo, que assim se manifestou:  \n\n59.  Não  pode  prevalecer  o  entendimento  da  impugnante,  no \nsentido  de  que,  sendo  a  receita  apurada  pelo  auditor  fiscal \ninferior ao limite de receita bruta anual fixada para as empresas \nde  pequeno  porte  (R$  1.094.150,82  contra R$  1.200.000,00),  a \nempresa deveria continuar no regime do Simples, na condição de \nEPP. O art. 13, §2° da Lei do Simples, acima transcrito é claro \nao  condicionar  a  permanência  no  regime  simplificado  à \nmanifestação  voluntária  do  contribuinte,  que  se  faz  mediante \nsimples alteração cadastral. \n\n60.  Não  se  trata  aqui  de  mera  formalidade,  como  quer  a \nlitigante.  Não  pode  o  fisco  proceder  de  oficio  ao  re­\nenquadramento do contribuinte, passando de microempresa para \nempresa de pequeno porte, uma vez que esta é uma decisão de \ncaráter  privado,  de  interesse  exclusivo  da  pessoa  jurídica \nenvolvida, que pode até mesmo concluir que o  regime do  lucro \nreal lhe é mais favorável. Não é lícito, em suma, à Administração \nTributária  substituir  a  vontade  do  contribuinte,  alterando  de \noficio seu regime de tributação, cabendo a ele informar ao fisco \nqualquer mudança nesse sentido. \n\n61.  Além  disso,  também  não  pode  o  fisco  aceitar  que  o \ncontribuinte  possa  ter  sua  situação  cadastral  alterada  aos \nsabores de uma eventual ação fiscal. A impugnante menciona a \nocorrência  de  desacerto  formal  e  classificação  errônea, \ninsinuando que  tivesse  incorrido em mero esquecimento quanto \nao  correto  enquadramento  do  porte  da  empresa,  quando,  na \nrealidade, a verdadeira receita bruta somente veio à tona como \ndecorrência  do  procedimento  de  fiscalização.  Assim,  é \ninaceitável  que  o  contribuinte  fique  impune  diante  de  atitude \nreprovável, pois ao invés de declarar toda a receita e assumir a \ncondição  de  empresa  de  pequeno  porte,  preferiu  omitir \nrendimentos  para  continuar  se  beneficiando  dos  percentuais \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nprevistos  às  micro­empresas.  Tendo  o  autuante  revelado  a \nreceita omitida, pretende agora a impugnante seja reconhecida a \nqualificação que já deveria ter sido por ela informada. Ora, em \nresumo,  pleiteia  a  litigante  o  beneficio  de  sua  própria  torpeza, \npedido este que deve ser negado, por afronta direta a princípio \ngeral de Direito. \n\n4­ Irretroatividade do Ato Declaratório Executivo DRF/CTA 28/2006. \n\nAlega a Recorrente que o Ato Declaratório Executivo n° 28/2006, ao excluir \na empresa do SIMPLES nos anos­calendário de 2003 e 2004, violou seu direito adquirido, em \nmanifesta afronta ao princípio constitucional instituído no artigo 5°, XXXVI, da Constituição \nFederal.  \n\nTodavia,  o  ato  que  exclui  a  empresa  é  meramente  declaratório,  não  tendo \nefeito constitutivo ou desconstitutivo de direito. A lei estabelece expressamente a partir de que \ndata  fica  excluída do  sistema a  empresa que  tenha  incorrido  em uma das  situações previstas \ncomo  impeditivas  da  opção. Não  cabe  a  este  Conselho  apreciar  alegação  de  que  a  previsão \nlegal  fere garantias  constitucionais  e  legais dos  contribuintes. Novamente de  se mencionar  a \nSúmula  CARF  nº  2,  que  enuncia: O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n5­  Exclusão  do  simples  em  razão  de  interpostas  pessoas  e  embaraço  à \nfiscalização \n\nNa impugnação aos autos de infração a interessada alegou questões referentes \nà interposição de pessoas e ao embaraço à fiscalização. Afirmou não ter ficado demonstrada a \nfigura da interposição de pessoa, e que o motivo determinante para a exclusão foi o excesso de \nreceitas. Sobre o embaraço à fiscalização, contestou sua caracterização, por entender que este \nenquadramento, bem como o texto da IN n° 355/2003, não encontram apoio legal.  \n\nManifestou  sua  posição,  no  sentido  de  considerar  que  a  ausência  de \napresentação dos documentos solicitados implica exercício regular de direito pelo contribuinte, \ne  não  embaraço  à  fiscalização,  entendendo  que  as  exigências  formuladas  pela  autoridade \nfazendária não têm apoio em lei. Invocou a teoria dos motivos determinantes para argumentar \nque,  indicada  determinada  motivação  para  a  prática  de  um  ato,  não  pode  o  administrador, \ninvalidado tal motivo, pretender a subsistência ao ato por outros motivos.  \n\nA decisão recorrida apreciou as alegações da então impugnante, afirmou que \ntodos os argumentos por ela construídos são insustentáveis e concluiu que “é de se manter o \nato  de  exclusão  do  Simples,  não  cabendo  reparos  nem mesmo  quanto  à  caracterização  da \ninterposição de pessoas e do embaraço à fiscalização”. \n\nNo recurso são reeditadas as alegações da impugnação, e postulada a reforma \nda decisão recorrida. \n\nA  figura  de  embaraço  à  fiscalização,  não  obstante  indicada  no  Termo  de \nEncerramento  da Ação  Fiscal,  não  foi  erigida  como motivadora  da  exclusão  da  empresa  do \nSIMPLES, que se deu, como, aliás, registra a Recorrente, por excesso de receita bruta.  \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nA  questão  de  interposição  de  pessoa,  que  também  não  foi  indicada  no  ato \ndeclaratório  como  motivadora  da  exclusão  do  SIMPLES,  tem  relevância  para  fins  do \ndimensionamento da penalidade e da responsabilização, e nesse contexto será analisada. \n\n6 e 71­ Violação ao princípio do contraditório  ­ Autuação com base em \ndocumentos não submetidos à vista do contribuinte.  \n\nAlega  a  Recorrente  que  a  condição  de  sucessor  da  empresa  Big  Wall  foi \nobtida com base em documentos e informações ofertados pela empresa Placo do Brasil Ltda., \ndos  quais  não  teve  vistas,  nem oportunidade  de manifestação,  com  violação  do  princípio  do \ncontraditório e da ampla defesa. \n\nContesta  a  afirmativa  da  decisão  recorrida  de  que,  \"em  sede  de  processo \nadministrativo  fiscal,  o  contraditório  não  se  opera  com  a  mesma  amplitude  oferecida  nos \nprocessos  judiciais\".  Diz  que  “se  pudesse  o  Poder  Público  escolher  discricionariamente \nquando atribuir maior  ou menor  amplitude  ao  contraditório  e  à ampla defesa,  de pouca ou \nnenhuma valia seria sua positivação constitucional”. \n\nArgumenta  que  “o  ato  de  lançamento  é  por  si  só  atentatório  contra  os \ndireitos do contribuinte, especialmente a liberdade e a propriedade. Logo, deve ser precedido \nde  amplo  contraditório  e  ampla  defesa,  sob  pena  de  se  verificar  verdadeira  afronta  aos \ndireitos fundamentais do recorrente”. \n\nNa verificação do cumprimento dos deveres dos contribuintes, o fisco detém \nos  mais  amplos  poderes  de  investigação,  podendo  obter  informações  não  só  junto  ao \ncontribuinte, mas  também  junto  a  terceiros.  Na  fase  de  fiscalização  não  há  que  se  falar  em \ncontraditório, pois o princípio que a rege é o inquisitório. A partir da instauração do processo, \ncom a impugnação, é que passa a ser observado o contraditório.  \n\nLeciona Alberto Xavier2 que  \n\n“ o fato de ser assegurada a existência de um direito à defesa e à \naudiência  não  envolve  necessariamente  um modo  contraditório \ndo  seu  exercício,  podendo  a  Administração  limitar­se  a \nconsiderar  as  razões  apresentadas  pelo  administrado,  sem \ncontudo  se  envolver  num  diálogo  procedimental  primário. \nDificilmente se concebe, na verdade, que o lançamento tributário \ndeva  ser  precedido  de  uma  necessária  audiência  prévia  dos \ninteressados.  Duas  razões  desaconselham  tal  audiência:  em \nprimeiro lugar, o caráter estritamente vinculado do lançamento \nquanto  ao  seu  conteúdo  torna  menos  relevante  a  prévia \nponderação de razões e  interesses apresentados pelo particular \ndo que nos atos discricionários; em segundo lugar, o fato de se \ntratar  de  um  ‘procedimento  de  massas’,  dirigido  a  um  amplo \nuniverso  de  destinatários  e  baseado  em  processos  tecnológicos \ninformáticos,  tornaria  inviável  o  desempenho  da  função,  se \nsubmetida ao rito da prévia audiência individual .”  \n\n                                                           \n1 Por equívoco, houve repetição do tema. \n2 XAVIER, Alberto­ Do lançamento­Teoria geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário­ \nForense, 1997, pág.163 e seguintes \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nA  oportunidade  para  contraditar  os  documentos  e  informações  colhidos  na \nfase  inquisitória  se  abre  de  forma  ampla  com  a  impugnação,  sem  qualquer  limitação  ao \ncontraditório e à ampla defesa.  \n\n8­ Extinção do órgão responsável pelo lançamento. \n\nEm  sua  impugnação  a  contribuinte  argüiu  a  insubsistência  do  lançamento, \nsob  alegação  de  que  o  órgão  perante  o  qual  o  procedimento  foi  instaurado  e  os  atos  foram \npraticados (a Secretaria da Receita Federal) foi extinto com a criação, pela MP 258/2005, da \nReceita  Federal  do  Brasil,  para  exercício  das  competências  anteriormente  atribuídas  à \nSecretaria  da  Receita  Federal.  Argumentou  a  contribuinte  que  como  a  referida  Medida \nProvisória  perdeu  a  eficácia  a  partir  de  18/11/2005,  conforme  o  disposto  no  art.  62,  §3°  da \nConstituição Federal, o novo órgão criado cessou de existir na estrutura  jurídica brasileira,  e \ntodos os atos administrativos praticados no procedimento em análise, desde o termo de início, \nperderam a validade. \n\nNo recurso, alega a Recorrente que a Delegacia de Julgamento rechaçou sua \npostulação  sob  argumento  de  que  os  atos  praticados  pelo  órgão  extinto  foram  convalidados \npela Portaria 6.088/2005, do SRF, porém contrapõe que o defeito de que se trata não comporta \nconvalidação. Diz que os atos praticados pelo órgão extinto são inexistentes que, portanto, não \npodem ser convalidados. \n\nA decisão de primeira  instância não  se  reportou  à Portaria 6.088/2005 para \ndesconstituir os argumentos da contribuinte. Suas razões, que subscrevo, assentam­se no fato \nde  que  não  ocorreu  extinção  da  Secretaria  da Receita  Federal, mas  apenas  alteração  de  sua \ndenominação. \n\nConfira­se: \n\n107.  A  argumentação  formulada  pela  impugnante,  apesar  de \ncriativa,  é  infundada.  A  citada  Medida  Provisória  n°  258,  de \n21/07/2005, assim dispunha em seu art. 1°: \n\nArt.  1  o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  passa  a  denominar­se \nReceita  Federal  do  Brasil,  órgão  da  administração  direta \nsubordinado  ao  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  mantidas  as \ncompetências  previstas  na  legislação  em  vigor  na  data  de \npublicação desta Medida Provisória. \n\n108.  Como  se  vê,  tratou  o  efêmero  instrumento  legislativo  de \nconferir  nova  denominação  à  Secretaria  da  Receita  Federal, \nalém  de  atribuir  competência  de  arrecadar  e  fiscalizar  as \ncontribuições  previdenciárias.  Ao  contrário  do  que  pensa  a \nlitigante,  não  há  falar­se  em  novo  órgão  integrante  da \nAdministração Direta, pois o legislador não previu a extinção da \nSecretaria da Receita Federal nem a criação de um outro órgão. \n\n109. Quanto à alegação de extinção do órgão responsável pelo \nlançamento,  é  fato  notório  que  a  SRF  continua  existindo, \ndispensando,  nos  termos  do  art.  334,  inciso  I  do  Código  de \nProcesso Civil, qualquer comprovação, e maiores comentários. \n\n9­ Violação ao sigilo bancário da empresa Big Wall. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nAfirma a Recorrente que o  lançamento  realizado com base em  informações \ndas  contas  bancárias  da  empresa  Big  Wall  violou  o  disposto  no  artigo  5°,  inciso  XII  da \nConstituição Federal, já que quebrou o sigilo bancário da empresa sem autorização judicial, e \nque  as  leis  embasadoras  desse  procedimento  padecem  de  incontornável  vício  de \ninconstitucionalidade. \n\nComo  dito  no  item  1  deste  voto,  segundo  dispõe  o  §  3º  do  art.  1º  da  Lei \nComplementar 105/2001, a prestação de informações, pelas instituições financeiras, nos termos \ne  condições  estabelecidos  nos  seus  artigos  5o  e  6º,  não  caracterizam  violação  de  sigilo,  e \nindependem de autorização  judicial.  . E questionamentos quanto à constitucionalidade da Lei \nComplementar  105/2001,  que  se  encontra  legitimamente  inserida  no  ordenamento  jurídico \npátrio, não podem ser apreciados por este CARF. \n\n10­  Ilegalidade  do  lançamento  fundado  em  simples  movimentação \nbancária. \n\nNesse  item a Recorrente  se  reporta  ao  item 2 do  recurso,  aduzindo que “os \nargumentos  válidos para afastar a  exclusão da  empresa Big Wall  do Simples  em virtude de \ninformações da movimentação bancária também se aplicam para determinar a ilegalidade do \nlançamento  com base  nas mesmas  informações. Além disso,  a  presunção  legal  instituída  no \nartigo  42  da  Lei  9430/1996  não  pode  ser  defendida,  pois  entre  o  fato  conhecido  (fato \nindiciário)  e  o  fato  desconhecido  (provável)  deve  estar  presente  uma  correlação  segura  e \ndireta,  será  margem  de  dúvidas  sobre  a  materialização  dessa  correlação,  sob  pena  desse \nartifício legal resultar indevido por absoluta inadequação do conceito jurídico escolhido para \nsua concreção (...)”. \n\nComo  já  dito  neste  voto,  não  cabe  analisar  a  adequação  da  presunção \nestabelecida pelo art. 42 da Lei nº 4.930/96 aos contornos constitucionais. O foro para esse fim \né o Poder Judiciário.  \n\n11­  Tributo  sobre  movimentação  financeira.  CPMF.  Princípio  da \nlegalidade \n\nAlega a Recorrente que o tributo que ostenta como hipótese de incidência a \nmovimentação  financeira  é  a CPMF,  e  que  no  auto  de  infração  combatido,  a  pretexto  de  se \napurar Imposto de Renda, está­se lançando outro tributo sobre a movimentação financeira, sem \nque haja previsão para tanto na ordem jurídica. \n\nAfirma  que  o  lançamento  de  ofício  de  IR  tendo  como  base  simples \nmovimentação financeira implica criação de uma nova hipótese de incidência, com violação do \nart. 150, I, da Constituição Federal. \n\nNovamente de se afirmar que pode este órgão julgador,  integrante do Poder \nExecutivo, deixar de aplicar  lei vigente, pois, como enuncia a Súmula CARF nº 2, “O CARF \nnão é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\n12­ Ausência de responsabilidade do contribuinte. \n\nA  autoridade  fiscal  atribuiu  a  responsabilidade  tributária  ao  Sr.  Rafael \nSelvatici Borges, com base nos arts. 132 do CTN e art. 207, IV, do RIR/99, cujas bases legais \nsão o art. 132 do CTN e o art. 5º do Decreto­lei nº 1.598/ 76, que dispõem: \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nCTN: \n\nArt.  132.  A  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  resultar  de \nfusão,  transformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  é \nresponsável  pelos  tributos  devidos  até  à  data  do  ato  pelas \npessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas,  transformadas \nou incorporadas. \n\n Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se aos casos de \nextinção  de  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  quando  a \nexploração  da  respectiva  atividade  seja  continuada  por \nqualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou \noutra razão social, ou sob firma individual. \n\nDecreto­lei nº 1.598 \n\nArt  5º  ­  Respondem  pelos  tributos  das  pessoas  jurídicas \ntransformadas, extintas ou cindidas:  \n\n I ­ a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;  \n\n II  ­  a  pessoa  jurídica  constituída  pela  fusão  de  outras,  ou  em \ndecorrência de cisão de sociedade;  \n\n III  ­  a  pessoa  jurídica  que  incorporar  outra  ou  parcela  do \npatrimônio de sociedade cindida;  \n\n IV ­ a pessoa física sócia da pessoa  jurídica extinta mediante \nliquidação que continuar a exploração da atividade social, sob \na mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;  \n\n V ­ os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica \nque  deixar  de  funcionar  sem  proceder  à  liquidação,  ou  sem \napresentar  a  declaração  de  rendimentos  no  encerramento  da \nliquidação.  \n\n(negritos acrescentados) \n\nNos termos da norma, as condições para atribuir a responsabilização ao sócio \nremanescente  são:  (a)  que  tenha  se  extinguido  a  pessoa  jurídica  por  liquidação  e,  (b)  que  a \npessoa física tenha continuado a exploração de sua atividade social. \n\nA Recorrente  alega  que  não  ocorreu  a  liquidação  da Big Wall,  e que,  pelo \nfato de ela ter encerrado suas atividades em 26/11/2004 sem apresentar a declaração no ano do \nencerramento,  devem  ser  responsabilizados  os  sócios  administradores  da  empresa,  e  não  o \ncontribuinte, somente porque em um determinado momento integrou seus quadros.  \n\nSobre a liquidação da empresa Big Wall, consta dos autos a prova de que a \nempresa encontra­se baixada no Cadastro da Receita Federal desde 26/11/2004, por motivo de \n\"extinção por encerramento/liquidação voluntária\"  (fl. 484/485), bem como cópia do distrato \nsocial  efetivado  pela  empresa  e  encaminhado  pela  Junta  Comercial  do  Paraná,  em  que  se \nverifica que  os  sócios  de  direito Eliazer Prado Machado  e Helier Machado,  voluntariamente \ndecidiram pela extinção da sociedade em 22/09/2004 (fls. 20/22). \n\nFl. 703DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nSobre  a  continuidade  de  exploração  de  sua  atividade  pelo  Sr.  Rafael,  a \nfiscalização coligiu os seguintes fatos indicativos de que a empresa Curitiba Gesso Comercial \nLtda., constituída pelo Sr. Rafael  (juntamente com o sócio Gustavo Gatass de Campos) após \nextinguir  a  Big  Wall,  continuou  com  a  exploração  da  atividade  da  extinta:  (i)  o  sistema \nSintegra/ICMS  (Consulta  Pública  ao  Cadastro  de  Estado  do  Paraná)  registra,  no  campo \n\"Informações Complementares\", que a atividade econômica principal de ambas as empresas é a \nmesma, Comércio Varejista de Materiais de Construção não Especificados anteriormente; (ii) \nas notas  fiscais emitidas em nome das empresas Big Wall Comercial Ltda. e Curitiba Gesso \nComercial  Ltda.,  apresentadas  pela  empresa  Placo  do  Brasil  Ltda.,  demonstram  que  os \nprodutos comercializados pelas duas empresas são os mesmos, o que caracteriza a continuidade \nda exploração do ramo de negócio pelo sócio remanescente; (iii) questionada, a Placo do Brasil \nLtda. informou que respondem pela Big Wall Comercial Ltda. os Srs. João Carlos de Campos e \nRafael  Selvatici  Borges,  e  pela  Curitiba  Gesso  Comercial  Ltda.,  os  Srs.  Gustavo  Gattas  de \nCampos e Rafael Selvatici Borges; (iv) A Placo não citou como responsáveis pelas empresas as \npessoas que figuram como sócios (Eliazer Prado Machado e Helier Machado que a fiscalização \nidentificou como interpostas pessoas). \n\nA  coincidência  da  atividade  econômica,  dos  produtos  comercializados,  dos \nresponsáveis pela empresa perante o fornecedor, reforçada pelo fato de que a empresa Curitiba \nGesso Comercial Ltda. ter sido constituída no mesmo endereço da Big Wall (contratos sociais, \nàs fls. 13 e 24), convergem no sentido de permitir concluir que não houve descontinuidade na \nexploração  das  atividades  sociais  da  empresa Big Wall,  e  que  o Sr. Rafael  Salvatici Borges \nprosseguiu na exploração da atividade social antes desempenhada pela extinta pessoa jurídica, \nsob  outra  razão  social,  a  partir  do  momento  em  que  constituiu  a  empresa  Curitiba  Gesso \nComercial Ltda. \n\nTrata­se de prova indireta, plenamente aceita no direito pátrio, em relação à \nqual a Recorrente não trouxe um único fato que a pudesse enfraquecer.  \n\n13­ Multa Agravada. \n\nSob esse título, refuta a Recorrente a qualificação e o agravamento da multa, \nque foi aplicada no percentual de 225%; \n\nInicialmente,  não merece acolhida  a alegação da Recorrente,  de que não  se \nvislumbra a ocorrência de evidente intuito de fraude, que justificaria o percentual de 150%. Os \nfatos constatados pela autoridade fiscal, e descritos no Termo de Encerramento da Fiscalização, \nmilitam em sentido oposto.  \n\nA qualificação se impõe quando presentes as figuras de sonegação, fraude ou \nconluio, definidas na Lei nº 4.502/64, verbis: \n\nArt.  71.  Sonegação  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nFl. 704DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt.  73. Conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72. \n\nÀs  fls.  138/141  a  autoridade  fiscal  alude  a  um  esquema  montado  pelas \nempresas  Big  Wall  e  a  Curitiba  Gesso  Comercial,  envolvendo  também  a  empresa  BCR \nComercial Ltda., que faz parte do mesmo grupo comercial da autuada, e o fornecedor Placo do \nBrasil Ltda.. Constatou o autuante que as notas fiscais de venda eram emitidas contra a BCR \nComercial  Ltda.,  a  qual  possui  domicílio  em Campo Grande/MS, mas  as mercadorias  eram \nenviadas  a Big Wall Comercial  Ltda.,  em Curitiba,  acompanhadas  de  nota  fiscal  de  simples \nremessa  em  nome  desta  e  de  nota  fiscal  simbólica  de  simples  remessa  em  nome  da  BCR \nComercial Ltda.  \n\nRestou demonstrado, contudo, que apesar de não constar nenhuma nota fiscal \nde venda emitida pelo fornecedor contra a Big Wall, houve pagamentos desta a favor da Placo \ndo Brasil, conforme cópia de cheques, às fls. 337, 378, 390 e 400 do Anexo I, todos assinados \npelo sócio Rafael Selvatici Borges. O auditor  fiscal  infere que  tais operações podem ter sido \nmotivadas pela obtenção de redução de tributos estaduais ou municipais. Note­se que à época \nem que o Sr. Rafael Salvatici Borges assinou os cheques em nome da Big Wall, formalmente \nele já havia se retirado da sociedade (fls. 21/24). \n\nA interposição de pessoas no quadro societário restou evidenciada nos autos. \nPela alteração contratual datada de 14 de novembro de 2003 (fls. 21/24), os sócios originários \nda empresa, Srs. Rafael Selvatici Borges e João Carlos de Campos retiraram­se da sociedade, e \nforam substituídos pelos irmãos Eliazer Prado Machado e Helier Machado. Verificou­se que os \nnovos  sócios  são  pessoas  humildes,  que  residiam próximo  ao  endereço  da  sede  da  empresa, \nexerciam a profissão de motoristas e não dispunham de condições financeiras ou econômicas \npara adquirir as cotas de capital, nem escolaridade mínima para gerir um grupo comercial de \nempresas, compostas por Big Wall Comercial Ltda., MHE Gesso Ltda. e BCR Comercial. \n\nAlém disso, os documentos bancários encaminhados pelo Unibanco e Caixa \nEconômica  Federal  permitiram  constatar  que  todos  os  cheques  encaminhados  pelos  bancos, \nsem  exceção,  foram  assinados  por  Rafael  Selvatici  Borges,  sem  que  houvesse  instrumento \noutorgando poderes a pessoas não integrantes do quadro societário para movimentar as contas \nbancárias. \n\nOra,  a  interposição,  no  quadro  societário,  de  pessoas  de  inexpressiva \ncapacidade  econômica  representa,  inequivocamente,  ação  dolosa  tendente  a  impedir  o \nconhecimento,  por  parte  da  autoridade  fazendária,  das  condições  pessoais  do  contribuinte, \nsuscetíveis de afetar a o crédito tributário, caracterizando sonegação.  \n\nAlém  disso,  como  registrou  a  autoridade  fiscal,  foram  apontadas  “(...) \nvultosas  quantias  e a  prática  reiterada  (centenas  e  valores  depositados)  entre 01/01/2002 a \n31/12/2004,  a  existência  no  rol  da  planilha  e  créditos  de operações  de  cobrança  de  títulos, \ncaracterizando  ou  evidenciando  a  prática  de  atos  comerciais  desprovidos  da  emissão  do \ncorrespondente  documentário  fiscal  (nota  fiscal),  permite  concluir  que  o  contribuinte  agiu \n\nFl. 705DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ndolosamente no sentido de impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária do fato \ngerador  do  imposto  de  renda  e  das  contribuições  sociais  devidas  pela  pessoa  jurídica \nfiscalizada.  (...)  Por  outro  lado,  a  hipótese  de  erro  escusável  fica  prejudicada  quando  há \nhabitualidade na prática da infração. Durante três anos calendário — 2002, 2003 e 2004 — o \ncontribuinte usou o mesmo artificio, praticando inúmeras operações comerciais e financeiras, \ngeradas  por  suas  atividades  comerciais,  convenientemente  mantidas  à  margem  da \nescrituração  contábil  e  fiscal.  Dessa  forma,  os  chamados  erros  escusáveis  se  distinguem \ndaqueles  cometidos  intencionalmente.  O  contribuinte  que,  reiteradamente,  insere  elementos \ninexatos  em  sua  declaração,  afasta  a  possibilidade  de  desatenção  eventual,  justificando  a \naplicação  da  multa  qualificada  prevista  no  artigo  957,  inciso  II  do  Decreto  3000/99 \n(RIR/99).” \n\nDe  fato,  não  há  como  negar  à  conduta  do  contribuinte,  apurada  pela \nfiscalização,  a  intenção  de  deixar  de  pagar  tributo.  A  conduta  ilícita  reiterada  ao  longo  do \ntempo descaracteriza o caráter fortuito do procedimento, evidenciando o intuito doloso. \n\nO  agravamento,  que  corresponde  ao  acréscimo  de  50%  no  percentual  da \nmulta, está previsto para os casos de não atendimento pela pessoa fiscalizada (sujeito passivo), \nno prazo marcado, de intimação para prestação de esclarecimentos. \n\nA  fiscalização  agravou  a  multa  em  razão  da  falta  de  atendimento  às \nintimações encaminhadas  solicitando  livros, documentos, extratos bancários,  etc.  Justificou o \nautuante  que,  com  este  procedimento,  o  contribuinte  fiscalizado  dificultou  os  trabalhos  da \nfiscalização, obrigando­a a socorrer­se de elementos junto a terceiros contribuintes. \n\nA falta de apresentação de livros e documentos fiscais e contábeis justifica o \narbitramento  dos  lucros,  não  se  amoldando  ao  tipo  “não  atendimento  para  prestar \nesclarecimentos”.  Por  seu  turno,  a  falta  de  esclarecimentos  e  apresentação  da  prova  sobre  a \norigem dos recursos utilizados nos depósitos tem como decorrência ter­se por verdade aquilo \nque a hipótese legal (art. 42 da Lei nº 4.930/96) presume. Essa não comprovação não obsta a \natividade fiscal, pelo contrário a  facilita, pois  tal  conduta do contribuinte coloca a presunção \nlegal contra ele, autorizando o lançamento de ofício. \n\nAssim,  entendo  como  não  concretizada  a  hipótese  que  autoriza  o \nagravamento da penalidade. \n\nPelas  razões  expostas,  rejeito  as  preliminares  e  dou  provimento  parcial  ao \nrecurso tão somente para afastar o agravamento da multa, reduzindo­a ao percentual de 150%. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 27de agosto de 2014. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri \n\n           \n\n \n\nFl. 706DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nPPrroocceessssoo  nnºº 10980.001684/2006­28 \nAAccóórrddããoo n.º 1301­001.621 \n\nSS11­­CC33TT11 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n           \n\n \n\nFl. 707DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por VA\n\nLMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.914311/2009-65", "anomes_publicacao_s":"201410", "conteudo_id_s":"5385762", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-10-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-000.810", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166914311200965.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"SIDNEY EDUARDO STAHL", "nome_arquivo_pdf_s":"10166914311200965_5385762.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 02/10/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 03/10/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.914311/2009­65 \nResolução nº  3801­000.810 \n\nS3­TE01 \nFl. 180 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nTrata  o  presente  processo  de  compensação  declarada  que,  conforme  apontado \npela Recorrente,  tem origem em crédito referente a valor  indevidamente recolhido a título de \nCIDE, apurada no período de janeiro de 2006 a janeiro de 2007 sobre remessas ao exterior para \npagamento de licença de uso ou de direitos de comercialização de programas de computador. \n\nA compensação não foi homologada, sob a alegação de inexistência do crédito \ninformado, em virtude de o pagamento do qual seria oriundo já ter sido integralmente utilizado \npara quitar outros débitos da contribuinte. \n\nA  Recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade  apontando  os \naspectos  legais  estabelecidos  em  conformidade  com  o  artigo  21  da  Lei  11.452,  de  27  de \nfevereiro de 2007, que contemplou a não­incidência da referida contribuição a partir de janeiro \nde 2006 e informou que feito o pagamento tem direito à devolução dos mesmos. \n\nA DRJ, em seu julgamento, não reconheceu o direito creditório da contribuinte, \nentendendo  improcedente  sua Manifestação de  Inconformidade. Baseou  seu entendimento no \nfato de a contribuinte não ter juntado aos autos documentos fiscais e contábeis imprescindíveis \nà constatação da existência do crédito solicitado, fazendo­se o conjunto probatório incapaz de \naferir  certeza  e  liquidez  do  crédito  pretendido,  bem assim,  entende  que  a DCTF  retificadora \napresentada o foi em data posterior à ciência do despacho decisório. \n\nO acórdão de fls. restou assim ementado: \n\nASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA  Ano \ncalendário: \n\n2006 APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PROVA \nINSUFICIENTE  PARA  COMPROVAR  EXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO \nDECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO. \n\nPara  se  comprovar  a  existência  de  crédito  decorrente  de  pagamento \nindevido,  é  imprescindível  que  seja  demonstrado  na  escrituração \ncontábil­fiscal,  baseada  em  documentos  hábeis  e  idôneos,  a \ninexistência  do  valor  do  débito  correspondente  a  cada  período  de \napuração. A simples entrega de declaração retificadora, por si só, não \ntem o condão de comprovar a existência de pagamento indevido. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas \nhábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto \nà  Fazenda  Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza \npela autoridade administrativa. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nIrresignada  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário  fundamentando­se no princípio da verdade material,  juntou aos  autos documentos \nrelativos  às  compensações  com  o  fito  de  demonstrar  que  foram  devidamente  registradas  na \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 02/10/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 03/10/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10166.914311/2009­65 \nResolução nº  3801­000.810 \n\nS3­TE01 \nFl. 181 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontabilidade do sujeito passivo, ponderando serem suficientes para constatação da certeza e \nliquidez do crédito ora pretendido, quais sejam: \n\na)  DARF  comprobatória  do  recolhimento  indevido,  comprovando  o \npagamento  indevido  no  período  de  junho  de  2006,  instruído  na \nPER/DCOMP; \n\nb)  Cópia do Livro Razão Analítico do exercício de 2007, em que se verifica o \nestorno  do  montante  recolhido  na  subconta  CIDE  –  Remessas  Exterior, \ntambém instruído na PER/DCOMP; \n\nc)  Cópia  do  Livro  Razão  Consolidado  do  exercício  de  2006,  em  que  se \nverifica o lançamento referente ao mês de junho de 2006; \n\nd)  Cópias das DCTFs original e retificadora.  \n\nRequereu seja a presente compensação homologada. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 02/10/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 03/10/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10166.914311/2009­65 \nResolução nº  3801­000.810 \n\nS3­TE01 \nFl. 182 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nConselheiro Sidney Eduardo Stahl,  \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele se conhece. \n\nPrimeiramente,  é  preciso  apontar  que  não  há  impedimento  para  retificação  da \nDCTF após o despacho decisório e antes de remessa dos créditos para inscrição em dívida ativa \nda União. Vejamos que a Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008 no seu \nartigo 11 prescreve : \n\nArt. 11. A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada \nmediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada  com \nobservância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a  declaração \nretificada. \n\n§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração \noriginariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e  servirá \npara declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos \njá informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados. \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar \nos débitos relativos a impostos e contribuições: \n\nI ­ cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral \nda Fazenda Nacional  (PGFN) para  inscrição em DAU, nos casos em \nque importe alteração desses saldos; \n\nII  ­  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, \nrelativos às  informações  indevidas ou não comprovadas prestadas na \nDCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de \nexigibilidade,  já  tenham  sido  enviados  à  PGFN  para  inscrição  em \nDAU;  ou,  III  ­  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido \nintimada de início de procedimento fiscal. \n\nA norma é clara a estabelecer que a DCTF somente não poderia ser  retificada \nnas situações em que já houvesse remessa dos montantes para inscrição do montante declarado \nem dívida ativa ou houvesse início de procedimento fiscal, o que não ocorreu no presente caso. \n\nConforme  relatado,  o  ponto  crucial  da  lide  consiste  na  ausência  de  elementos \nprobatórios capazes de aferir o direito ao crédito solicitado decorrente do suposto pagamento \nindevido  a  título  de CIDE  incidente  sobre  remessas  ao  exterior  de  remunerações  pagas  pela \nlicença de uso ou de direitos de comercialização de softwares, com base nos artigos 20 e 21 da \nLei 11.452/2007 que delimitou expressamente o campo de abrangência da Lei 10.168/2000 ao \ninstituir a não­incidência da CIDE a partir de janeiro de 2006, assim expresso: \n\nArt.  20.  O  art.  2º  da  Lei  n.º  10.168,  de  29  de  dezembro  de  2000, \nalterado  pela  Lei  n.º  10.332,  de  19  de  dezembro  de  2001,  passa  a \nvigorar acrescido do seguinte § 1º A: \n\n\"Art. 2º ................................................................................. \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 02/10/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 03/10/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10166.914311/2009­65 \nResolução nº  3801­000.810 \n\nS3­TE01 \nFl. 183 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§  1º­A.  A  contribuição  de  que  trata  este  artigo  não  incide  sobre  a \nremuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou \ndistribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a \ntransferência da correspondente tecnologia. \n\n(...) \n\nArt. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo \nefeitos em relação ao disposto no art. 20 a partir de 1º de  janeiro de \n2006. \n\nCerto  é  que  a  supracitada  norma  contempla  a  não­incidência  da  CIDE  para \nremunerações pagas ao exterior vinculadas a contratos de licenciamento de uso de programas \nde computador e, nesta esteira,  faz­se necessário averiguar o objeto da relação contratual, ou \nseja, é certo que os pagamentos dos contratos relativos ao licenciamento de uso ou direito de \nsoftware, não obrigam ao pagamento da CIDE, desde 1º de janeiro de 2006, sendo que, tendo \nhavido tal pagamento a Recorrente possui indébito possível de creditamento. \n\nEntretanto,  apesar  da  Recorrente  ter  juntado  documentos  e  comprovantes  de \npagamento tenho que os mesmos são insuficientes para se apurar se realmente se relacionam a \nremunerações pagas ao exterior vinculadas a contratos de licenciamento de uso de programas \nde computador, de modo que apenas mediante o confronto dos documentos contábeis com o \ncontrato  de  licenciamento,  licença  de  uso  de  software  ou  documento  semelhante  é  que  essa \nTurma poderá evidenciar se o pagamento efetivamente se deu por esse motivo. \n\nNesse  sentido,  voto  para  baixar  em  diligência  à  Delegacia  de  origem  para \ndeterminar ao contribuinte que apresente: \n\n1.  A  cópia  autenticada  do  Contrato  referente  de  Licença  de  Uso  ou  de \nDireito de Programas de Computador ou documento que ateste o efetivo \nmotivo do pagamento e cópia das notas fiscais (ou invoices, devidamente \ntraduzidas) correspondentes;  \n\n2.  Retorne o processo a este CARF para julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSidney Eduardo Stahl, ­ Relator \n\n \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 02/10/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 03/10/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2003\nTRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO AO FISCO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. A Lei complementar 105, de 10/01/2001, definiu o âmbito de aplicação do conceito de sigilo com relação às informações bancárias, dispensando a administração tributária da autorização judicial para obtê-las, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso.\nERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. Encontra-se apta a figurar no pólo passivo da obrigação tributária a titular da conta bancária em que foram depositados valores de origem não comprovada.\nOMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRIBUTAÇÃO. SÚMULA CARF nº 26. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-11-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10218.000313/2006-70", "anomes_publicacao_s":"201411", "conteudo_id_s":"5399075", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-11-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.136", "nome_arquivo_s":"Decisao_10218000313200670.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10218000313200670_5399075.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\n___________________________________\nJosé Raimundo Tosta Santos – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, Bernardo Schmidt, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Sidnei de Sousa Pereira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-08T00:00:00Z", "id":"5724668", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:02.496Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047248135258112, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2063; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T2 \n\nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n496 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10218.000313/2006­70 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2102­003.136  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de outubro de 2014 \n\nMatéria  Omissão de Rendimentos \n\nRecorrente  CECÍLIA MARIA DA SILVA QUINTINO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nTRANSFERÊNCIA  DO  SIGILO  BANCÁRIO  AO  FISCO. \nDESNECESSIDADE  DE  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL.  A  Lei \ncomplementar 105, de 10/01/2001, definiu o âmbito de aplicação do conceito \nde sigilo com relação às informações bancárias, dispensando a administração \ntributária  da  autorização  judicial  para  obtê­las,  quando  houver  processo \nadministrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. \n\nERRO NA  IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.  INEXISTÊNCIA. \nEncontra­se apta a figurar no pólo passivo da obrigação tributária a titular da \nconta bancária em que foram depositados valores de origem não comprovada.  \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS.  TRIBUTAÇÃO.  SÚMULA  CARF  nº  26.  Para  os  fatos \ngeradores  ocorridos  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  o  art.  42  da  Lei  nº \n9.430, de 1996, autoriza a presunção  legal de omissão de rendimentos com \nbase em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\n___________________________________ \nJosé Raimundo Tosta Santos – Presidente e Relator \n\n  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n21\n\n8.\n00\n\n03\n13\n\n/2\n00\n\n6-\n70\n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/1\n\n0/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Alice  Grecchi, \nBernardo  Schmidt,  Carlos  André  Rodrigues  Pereira  Lima,  José  Raimundo  Tosta  Santos, \nRoberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Sidnei de Sousa Pereira. \n\n \n\nRelatório \n\nO recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão nº 01­10.338 \n(373/380), que julgou, por unanimidade de votos, procedente em parte o Auto de Infração às \nfls. 328/349, referente ao imposto sobre a  renda da pessoa física do exercício de 2004, sob a \nacusação  de  omissão  de  receitas  caracterizada  por  acréscimo  patrimonial  a  descoberto \n(acrescido da multa de ofício de 75%) e depósitos bancários de origem não comprovada (com \nmulta de ofício agravada de 112,5%).  \n\nAo  apreciar  o  litígio,  instaurado  com  a  apresentação  da  impugnação  ao \nlançamento (fls. 354/369), o Órgão julgador de primeiro grau cancelou a exigência com base \nna apuração de acréscimo patrimonial a descoberto e desagravou a multa de ofício da omissão \ncaracterizada por depósito bancário sem origem comprovada, resumindo o seu entendimento na \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nAno­calendário: 2003  \n\nLANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nFATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. \n\nA Lei n° 9430/1996 estabeleceu em seu art. 42 presunção  legal \nde  omissão  de  rendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do \nimposto correspondente quando o titular da conta bancária não \ncomprovar,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem \ndos valores depositados em sua conta de depósito. \n\nPRESUNÇÃO  JURIS  TANTUM.  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA \nPROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. \n\nA  presunção  legal  juris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova. Nesse \ncaso,  a  autoridade  lançadora  fica  dispensada  de  provar  que  o \ndepósito  bancário  não  comprovado  (fato  indiciário) \ncorresponde, efetivamente, ao auferimento de  rendimentos  (fato \njurídico  tributário),  nos  termos  do  art.  334,  IV,  do  Código  de \nProcesso  Civil.  Cabe  ao  contribuinte  provar  que  o  fato \npresumido não existiu na situação concreta. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nA  apuração  de  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  deve  ser \nrealizada  mediante  confrontação  de  origens  e  recursos.  A \nausência  de  demonstrativo  prejudica  o  direito  de  defesa  da \ncontribuinte. Referido crédito tributário deve ser exonerado. \n\nMULTA DE OFÍCIO 112,5%. \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/1\n\n0/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10218.000313/2006­70 \nAcórdão n.º 2102­003.136 \n\nS2­C1T2 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTendo  sido  atendida  a  intimação  para  apresentar  documentos \nreferentes à movimentação  financeira, descabe a majoração da \nmulta, a qual deve ser reduzida para 75%. \n\nLançamento Procedente em Parte  \n\nEm  seu  apelo  ao  CARF  (fls.  391/411),  a  recorrente  reitera  as  mesmas \nquestões suscitadas perante o Órgão julgador de primeiro grau, não parte em que a decisão a \nquo lhe foi desfavorável. \n\nAduz, preliminarmente, que o Auto de Infração funda­se exclusivamente em \ninformações  colhidas  de  forma  ilícita  junto  às  instituições  financeiras,  mediante  requisição \nadministrativa.  Colaciona  doutrina  e  jurisprudência  judicial  acerca  da  excepcionalidade  da \nquebra  do  sigilo  bancário,  que  somente  deverá  ocorrer mediante  autorização  judicial,  sendo \ninadmissíveis  a  utilização  no  processo  de  provas  obtidas  por  meios  ilícitos.  Pugna  pela \nnulidade do lançamento. \n\nArgumenta que a doutrina também se posiciona sobre a ofensa ao principio \nda  segurança  jurídica  de  forma  uníssona,  posto  que  a  qualquer  tempo  o  fisco  pode,  sem \nqualquer  análise  pelo  poder  Judiciário,  quebrar  seu  sigilo  bancário,  para  ter  acesso  à  sua \nmovimentação financeira. Conclui ser  totalmente ilegal e abusiva a quebra do sigilo bancário \nsem a devida autorização judicial. \n\nEm  seguida  discorre  acerca  da  inexistência  de  correlação  entre  depósitos \nbancários e rendimentos. Assevera que a presunção representa uma prova indireta, partindo­se \nde  ocorrências  de  fatos  secundários,  fatos  indiciários,  que  apontam  para  o  fato  principal, \nnecessariamente  desconhecido, mas  relacionado  diretamente  ao  fato  conhecido. A presunção \nnunca poderá ser resultado da iniciativa criativa e original do legislador, pois ela deve sempre \nestar apoiada na repetida e comprovada correlação natural entre os dois fatos considerados, o \nconhecido  e  o  desconhecido.  Só  a  certeza  da  correlação  natural  entre  esses  fatos  autoriza  a \ninserção da correção lógica entre tais fatos, mediante a via legislativa.  \n\nA caracterização do sinal de riqueza, para fins de descoberta do sinal exterior \nde riqueza, depende de vários requisitos, que os depósitos bancários, por si sós, não satisfazem. \nOs depósitos representam o marco inicial de investigação, pois subjacentes a tais valores pode \nestar,  por  exemplo,  presente  um  empréstimo,  uma  doação,  uma  atividade  comercial \nindevidamente exercida em nome da pessoa física etc. \n\nAfirma  que,  pelo  menos  no  tocante  às  pessoas  físicas,  a  presunção \nestabelecida pelo art. 42 da Lei n° 9.430/96 colide com as diretrizes do processo de criação das \npresunções legais, posto que entre os depósitos bancários e a omissão de rendimentos não há \numa correlação lógica direta e segura: não há nexo causal. Colaciona doutrina e jurisprudência \nacerca da matéria. \n\nArgumenta  a  recorrente  ser  parte  ilegítima  para  figurar  no  pólo  passivo  do \nAuto  de  Infração,  posto  que  comprovado nos  autos  que  a movimentação  financeira  auferida \nrefere­se  à  pessoa  jurídica.  Afirma  que  toda  a  movimentação  financeira  realizada  na  conta \ncorrente  da  pessoa  física  é  fruto  de  movimentação  financeira  de  uma  empresa,  ou  seja,  de \npessoa jurídica de fato, uma vez que esta não existe de direito para esta atividade exercida. É \npúblico e notório que exerce atividade na cidade de Marabá, no comércio de bares, restaurantes \ne  entretenimento  pertinentes,  cujo  nome  de  fantasia  dos  estabelecimentos  são:  FAROL  e \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/1\n\n0/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nVITRINE 403. Sendo a atividade exercida de domínio e conhecimento do público, no qual se \nenquadram  também  os  funcionários  da  Receita  Federal  e  demais  órgãos  públicos,  não  há \nnecessidade de realizar tal prova, conforme preceitua o artigo 334 do Código de Processo Civil. \nCaberia,  portanto,  ao  fisco  esgotar  todos  os  meios  lícitos  para  se  encontrar  um  modo  de \nconstituir  o  crédito  tributário  na  pessoa  jurídica,  ressaltando  que  a  autuada  possui  empresa \njurídica constituída em 03/08/1995 junto à JUCEPA e com CNPJ nº 00.734.252/0001­44. \n\nEntende  que  a  constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  fisica,  feriu  o \nprincipio  da  reserva  legal,  onde  somente  a  lei  pode  definir  o  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária, bem como feriu o principio da razoabilidade, visto que ficou bastante evidente o fato \nde  que  toda  movimentação  financeira  e  cartões  de  crédito  realizados  pela  pessoa  fisica,  na \nverdade são de responsabilidade e para gestão do ramo de atividade de bares e similares. \n\nRequer,  ao  final,  seja  julgado  nulo  e  insubsistente  o  auto  de  infração, \ncancelando­se totalmente o débito fiscal reclamado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Raimundo Tosta Santos, Relator. \n\nO recurso atende os requisitos de admissibilidade. \n\nEm relação ao acesso pela fiscalização aos dados bancários do contribuinte, \nconstata­se  que  a  fiscalização  procedeu  à  requisição  dos  extratos  bancários  às  instituições \nfinanceiras  com suporte na Lei  complementar 105, de 2001,  regulamentado pelo Decreto n.º \n3.724, de 10 de janeiro de 2001, que define o âmbito de aplicação do conceito de sigilo com \nrelação  às  informações  bancárias,  dispensando  a  administração  tributária  da  autorização \njudicial  para  obtê­las,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento \nfiscal  em  curso.  No  presente  caso,  conforme  Termo  de  Constatação  à  fl.  19,  tal  requisição \nsomente ocorreu no curso do processo administrativo que culminou com o lançamento em tela \ne após o contribuinte,  regularmente intimado, não  ter apresentado os documentos solicitados, \nimprescindíveis para que a fiscalização pudesse realizar o seu trabalho.  \n\nO  acesso  aos  dados  financeiros  constitui  uma  das  formas  de  obtenção  de \nelementos para configurar os fatos econômicos possíveis de subsunção à hipótese de incidência \ndo  tributo.  Existem  diversos  tipos  de  informações  pessoais  que  a  lei  obriga  ou  permite  que \nsejam  comunicadas  aos  poderes  públicos  em  diversos  momentos  da  vida  do  cidadão.  Por \nexemplo,  o  patrimônio  individual  deve  ser  informado  na  declaração  de  ajuste  anual,  os \nrendimentos  devem  ser  informados  pelas  fontes  pagadoras.  Em  nenhum  destes  casos  estão \nsendo violados princípios constitucionais garantidores de direitos fundamentais.  \n\nPor  outro  lado,  cabe  ressalvar  que  o  nosso  ordenamento  constitucional,  na \nmedida em que prevê a proteção a privacidade, igualmente chancela, no seu art. 145, parágrafo \n1º,  o  direito  da  administração  pública  de  identificar  o  patrimônio,  os  rendimentos  e  as \natividades  econômicas  do  contribuinte.  É  desnecessário  afirmar  que  sobre  a  administração \ntributária também pesa o dever do sigilo. \n\nNeste contexto, o jurista Hugo Brito de Machado se pronunciou: “não tivesse \na Administração Pública a faculdade de identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades \neconômicas do contribuinte, não poderia tributar, a não ser na medida em que os contribuintes, \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/1\n\n0/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10218.000313/2006­70 \nAcórdão n.º 2102­003.136 \n\nS2­C1T2 \nFl. 499 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nespontaneamente,  declarassem  ao  fisco  os  fatos  tributáveis.  O  tributo  deixaria  de  ser  uma \nprestação pecuniária e compulsória, para ser uma prestação voluntária, simples colaboração do \ncontribuinte,  prestada  ao  Tesouro  Público”  (Caderno  de  Pesquisas  Tributárias,  vol.  18  – \nEditora Resenha Tributária – São Paulo/1993).  \n\nA  despeito  desta  questão  ainda  não  estar  definida  no  âmbito  do  Poder \nJudiciário, havendo decisões que atendem a teses divergentes, o Superior Tribunal de Justiça – \nSTJ em decisão exarada no Recurso Especial nº 506.232­PR, cuja ementa é a adiante transcrita, \ntambém já decidiu sobre a possibilidade de quebra do sigilo bancário levada a efeito pela Lei \nComplementar 105/2001: \n\nTRIBUTÁRIO.  NORMAS  DE  CARÁTER  PROCEDIMENTAL. \nAPLICAÇÃO  INTERTEMPORAL.  UTILIZAÇÃO  DE \nINFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR DA ARRECADAÇÃO DA \nCPMF PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A \nOUTROS  TRIBUTOS.  RETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO \nART. 144, § 1º DO CTN. \n\n1. O resguardo de informações bancárias era regido, ao  tempo \ndos fatos que permeiam a presente demanda (ano de 1998), pela \nLei 4.595/64, reguladora do Sistema Financeiro Nacional, e que \nfoi  recepcionada  pelo  art.  192  da  Constituição  Federal  com \nforça  de  lei  complementar,  ante  a  ausência  de  norma \nregulamentadora  desse  dispositivo,  até  o  advento  da  Lei \nComplementar 105/2001. \n\n2. O art. 38 da Lei 4.595/64,  revogado pela Lei Complementar \n105/2001,  previa  a  possibilidade  de  quebra  do  sigilo  bancário \napenas por decisão judicial. \n\n3.  Com  o  advento  da  Lei  9.311/96,  que  instituiu  a  CPMF,  as \ninstituições  financeiras  responsáveis  pela  retenção  da  referida \ncontribuição,  ficaram  obrigadas  a  prestar  à  Secretaria  da \nReceita  Federal  informações  a  respeito  da  identificação  dos \ncontribuintes  e  os  valores  globais  das  respectivas  operações \nbancárias, sendo vedado, a teor do que preceituava o § 3º da art. \n11  da  mencionada  lei,  a  utilização  dessas  informações  para  a \nconstituição de crédito referente a outros tributos. \n\n4.  A  possibilidade  de  quebra  do  sigilo  bancário  também  foi \nobjeto  de  alteração  legislativa,  levada  a  efeito  pela  Lei \nComplementar  105/2001,  cujo  art,  6º  dispõe:  \"Art.  6º  As \nautoridades  e  os  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão \nexaminar  documentos,  livros  e  registros  de  instituições \nfinanceiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e \naplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo \ninstaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam \nconsiderados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa \ncompetente.\"  \n\n5.  A  teor  do  que  dispõe  o  art.  144,  §  1º  do Código  Tributário \nNacional,  as  leis  tributárias  procedimentais  ou  formais  têm \naplicação imediata, ao passo que as leis de natureza material só \nalcançam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/1\n\n0/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n6.  Norma  que  permite  a  utilização  de  informações  bancárias \npara  fins  de  apuração  e  constituição  de  crédito  tributário,  por \nenvergar  natureza  procedimental,  tem  aplicação  imediata, \nalcançando mesmo fatos pretéritos. \n\n7.  A  exegese  do  art.  144,  §  1º  do Código  Tributário Nacional, \nconsiderada  a  natureza  formal  da  norma  que  permite  o \ncruzamento  de  dados  referentes  à  arrecadação da CPMF para \nfins de constituição de crédito relativo a outros tributos, conduz \nà conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei \nComplementar  105/2001  e  1º  da  Lei  10.174/2001  ao  ato  de \nlançamento  de  tributos  cujo  fato  gerador  se  verificou  em \nexercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde \nque  a  constituição  do  crédito  em  si  não  esteja  alcançada  pela \ndecadência. \n\n8. Inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios \ntributários,  máxime  porque,  enquanto  não  extinto  o  crédito \ntributário  a  Autoridade  Fiscal  tem  o  dever  vinculativo  do \nlançamento  em  correspondência  ao  direito  de  tributar  da \nentidade estatal. \n\n9. Recurso Especial provido. \n\nComo é cediço, o acesso às informações bancárias independe de autorização \ne  não  constitui  quebra  de  sigilo.  As  informações  obtidas  permanecem  protegidas.  A  Lei  nº \n5.172, de 1966 (CTN), em seu artigo 198, veda sua divulgação para qualquer fim, por parte da \nFazenda  Pública  Nacional  ou  de  seus  funcionários,  sem  prejuízo  do  disposto  na  legislação \ncriminal. \n\nO  sigilo  bancário  tem  por  finalidade  a  proteção  contra  a  divulgação  ao \npúblico dos negócios das instituições financeiras e de seus clientes. Assim, havendo repasse de \ninformações  das  instituições  financeiras  à  autoridade  tributária  não  há  quebra  do  sigilo \nbancário, mas apenas a transferência da responsabilidade de sigilo. \n\nA Constituição Federal prevê a proteção à inviolabilidade da privacidade e de \ndados. Conferiu, contudo, igualmente, em seu art. 145, § 1º, à administração pública o direito \nde identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes, o que \nnão lhe tira o direito à privacidade, visto que a Fazenda Pública tem obrigação de sigilo. \n\nDesta forma, sem razão a contribuinte quanto alega que as provas utilizadas \nno lançamento foram obtidas irregularmente, ou viola o princípio da segurança jurídica, tendo \nem vista que a atuação fiscal encontra suporte no artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 \nde  janeiro  de  2001,  norma  legal  válida  e  vigente  no  ordenamento  jurídico.  O  processo \nadministrativo tributário materializa um instrumento de controle da legalidade do lançamento, \nespécie  de  ato  administrativo.  Vale  dizer,  sua  atribuição  consiste  em  aferir  o  grau  de \ncompatibilidade existente entre o lançamento e a legislação que o rege. Mas isso, sempre tendo \npor  premissa  básica  a  presunção  de  constitucionalidade  e  legalidade  que  são  inerentes  aos \ndiplomas legais. \n\nTambém  não  assiste  razão  à  contribuinte  quanto  requer  a  nulidade  do \nlançamento  alegando  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo,  por  entender  que  os  recursos \ntransitados  em  sua  conta  corrente pertenciam  a  pessoa  jurídica,  à qual  entende deveriam  ser \nimputados  eventuais  efeitos  tributários  decorrentes  da  movimentação  bancária.  Nenhum \nelemento de prova foi apresentado pela defesa para dar suporte a tal alegação. Não há nos autos \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/1\n\n0/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10218.000313/2006­70 \nAcórdão n.º 2102­003.136 \n\nS2­C1T2 \nFl. 500 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndocumentos que estabeleçam relação entre a movimentação bancária e o exercício de atividade \neconômica (formal ou informal). \n\nOra,  da  parte  da  fiscalização  foram  identificados  e  listados \nindividualizadamente  cada  depósito,  como  determina  o  artigo  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996. \nCabe  ao  titular da  conta bancária,  por expressa  determinação  legal,  comprovar  a origem dos \ncréditos, mediante apresentação de documento hábil e idôneo. \n\nPor  óbvio  que  subjacente  a  cada  depósito  pode  existir  um  rendimento \nomitido, um empréstimo, uma doação, a alienação de patrimônio etc. Por isso mesmo é que a \nnorma  de  incidência  impõe  que,  antes  da  lavratura  do  auto  de  infração,  o  titular  da  conta \nbancária deve ser intimado a comprovar a origem dos créditos bancários.  \n\nPor expressa determinação legal é ônus probatório da contribuinte comprovar \na  origem dos  créditos,  caso  contrário,  aplica­se  a  regra que  presume  referir­se  a omissão  de \nrendimentos em favor do próprio  titular da conta bancária. Cumpre à contribuinte apresentar \ndocumento  hábil  e  idôneo  relacionado  a  cada  depósito,  até  porque  os  valores  cuja  origem \nhouver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos \ne  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas  de  tributação  específicas \nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\nA prova  requerida pela  fiscalização estava ao alcance da contribuinte e não \nfoi  produzida  por  questão  de  foro  íntimo  ou  estratégia  de  defesa,  razão  pela  qual  descabe  a \nrealização da perícia solicitada. Conforme relata o Termo de Verificação Fiscal (fls. 328/332) \nforam  dadas  várias  oportunidades  para  a  contribuinte  se  manifestar  sobre  a  origem  dos \ndepósitos, mas esta preferiu não se pronunciar.  \n\nEm  diversos  processos  que  tramitaram  por  este  Colegiado,  com  decisões \nfavoráveis  ao  sujeito  passivo,  o  esforço  da  defesa  em  verdadeiramente  esclarecer  a  matéria \ntributável,  durante  o  procedimento  fiscalização,  foi  devidamente  levada  em  consideração. A \natribuição da responsabilidade a terceiro (pessoa  física ou  jurídica diversa do  titular da conta \nbancária)  só  é  possível  mediante  prova  robusta.  Nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  32,  a \ntitularidade  dos  depósitos  bancários  pertence  às  pessoas  indicadas  nos  dados  cadastrais, \nsalvo  quando  comprovado  com  documentação  hábil  e  idônea  o  uso  da  conta  por  terceiros. \nNem mesmo  em  sede  de  impugnação  ou  de  recurso  voluntário  foi  apresentado  pela  defesa \ndocumento relacionado à movimentação bancária,  razão pela qual nenhum reparo merece ser \nefetuado na matéria tributária em exame. \n\nCom efeito, a exigência tributária em exame está devidamente alicerçada em \nnorma  legal válida e vigente: no artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996, a seguir  transcrito,  com as \nalterações posteriores introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 9.481, de 13/08/1997, e pelo art. 58 da \nLei nº 10.637, de 30/12/2002: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/1\n\n0/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  8\n\n§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\nI – os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\nII – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 \n(doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não ultrapasse o  valor de R$80.000,00  (oitenta mil \nreais). \n\n§ 4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na \ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o \ncrédito pela instituição financeira.  \n\n§  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de \ndepósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando \ninterposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou \nreceitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de \nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento. \n\n§  6o  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento \nmantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de \ninformações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em \nseparado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos \nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \nimputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos \nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. \n\nO fato gerador do imposto de renda é sempre a renda auferida. Os depósitos \nbancários (entrada de recursos), por si só, não se constituem em rendimentos. Daí por que não \nse  confunde  com  a  tributação  da CPMF,  que  incide  sobre  a mera movimentação  financeira, \npela saída de recursos da conta bancária do titular. Por força do artigo 42 da Lei n° 9.430, de \n1996, o depósito bancário foi apontado como fato presuntivo da omissão de rendimentos, desde \nque a pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados na operação.  \n\nAlfredo  Augusto  Becker1,  alicerçado  na  doutrina  francesa  e  espanhola,  ao \ndistinguir presunção legal e ficção legal, assim escreveu: \n\n                                                           \n1 BECKER, Alfredo Augusto, Teoria Geral do Direito Tributário, 3ª. ed. – São Paulo: Lejus, 1998, pág. 509. \n Ed. Lejus \n \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/1\n\n0/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10218.000313/2006­70 \nAcórdão n.º 2102­003.136 \n\nS2­C1T2 \nFl. 501 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nExiste uma diferença radical entre a presunção legal e a ficção \nlegal.  ‘A presunção  tem por ponto de partida a  verdade de um \nfato:  de  um  fato  conhecido  se  infere  outro  desconhecido.  A \nficção,  todavia,  nasce  de  uma  falsidade.  Na  ficção,  a  lei \nestabelece  como  verdadeiro  um  fato  que  é  provavelmente  (ou \ncom  toda  a  certeza)  falso. Na presunção a  lei  estabelece  como \nverdadeiro um  fato que é provavelmente verdadeiro. A verdade \njurídica  imposta  pela  lei,  quando  se  baseia  numa provável  (ou \ncerta)  falsidade é  ficção, quando se fundamenta numa provável \nveracidade é presunção legal`. \n\nA regra jurídica cria uma presunção legal quando, baseando­se \nno  fato  conhecido  cuja  existência  é  certa,  impõe­se  a  certeza \njurídica  da  existência  do  fato  desconhecido  cuja  existência  é \nprovável  em  virtude  da  correlação  natural  de  existência  entre \nestes dois fatos. \n\nA regra  jurídica cria uma  ficção  legal quando, baseando­se no \nfato  conhecido  cuja  existência  é  improvável  (ou  falsa)  porque \nfalta correlação natural de existência entre os dois fatos. \n\nPara Pontes de Miranda2, presunções são fatos que podem ser verdadeiros ou \nfalsos, mas o  legislador os  têm como verdadeiros e divide as presunções em  iuris et de  iure \n(absolutas)  e  iuris  tantum  (relativas).  As  presunções  absolutas,  na  lição  deste  autor,  são \nirrefragáveis, nenhuma prova contrária se admite; quando, em vez disso, a presunção for iuris \ntantum, cabe a prova em contrário.  \n\nConforme já destacado, na presunção o legislador apanha um fato conhecido, \nno  caso  o  depósito  bancário  e,  deste  dado,  mediante  raciocínio  lógico,  chega  a  um  fato \ndesconhecido  que  é  a  obtenção  de  rendimentos. A  obtenção  de  renda  presumida  a  partir  de \ndepósito bancário  é um  fato que pode  ser verdadeiro ou  falso, mas o  legislador o  tem como \nverdadeiro, cabendo à parte que tem contra si presunção legal fazer prova em contrário. Neste \nsentido,  não  se  pode  ignorar  que  a  lei,  estabelecendo  uma  presunção  legal  de  omissão  de \nrendimentos, autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta \nbancária,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos.  Em  síntese,  a  lei  considera  que  os \ndepósitos  bancários,  de  origem  não  comprovada,  analisados  individualizadamente, \ncaracterizam omissão de rendimentos. A presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte \no ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. \n\nA caracterização da ocorrência do fato gerador do imposto de renda não se dá \npela mera  constatação  de  um depósito  bancário,  considerado  isoladamente.  Pelo  contrário,  a \npresunção  de  omissão  de  rendimentos  está  ligada  à  falta  de  esclarecimentos  da  origem  dos \nrecursos  depositados  em  contas  bancárias,  com  a  análise  individualizada  dos  créditos, \nconforme expressamente previsto na lei. Portanto, claro está que o fato gerador do imposto de \nrenda, no caso, não está vinculado ao crédito efetuado na conta bancária, pois, se o crédito tiver \npor origem transferência de outra conta do mesmo titular, ou a alienação de bens do patrimônio \ndo  contribuinte,  ou  a assunção de  exigibilidade,  como dito  anteriormente,  não  cabe  falar  em \nrendimentos ou ganhos,  justamente porque o patrimônio da pessoa não  terá  sofrido qualquer \nalteração  quantitativa. O  fato  gerador  é  a  circunstância  de  tratar­se  de  dinheiro  novo no  seu \n\n                                                           \n2 MIRANDA, Pontes, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, pág. 234, Ed. Forense, 1974. \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/1\n\n0/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  10\n\npatrimônio,  assim  presumido  pela  lei  em  face  da  ausência  de  esclarecimentos  da  origem \nrespectiva. \n\nQuanto  à  tese  de  ausência  de  evolução  patrimonial  ou  consumo  capaz  de \njustificar o  fato gerador do  imposto de renda, é verdade que este  imposto, conforme prevê o \nartigo  43  do  CTN,  tem  como  fato  gerador  a  aquisição  da  disponibilidade  econômica  ou \njurídica, isto é, de riqueza nova. Entretanto, o legislador ordinário presumiu que há aquisição \nde riqueza nova nos casos de movimentação financeira em que o contribuinte não demonstre a \norigem  dos  recursos. A  atuação  da  administração  tributária  é  vinculada  à  lei  (artigo  142  do \nCTN),  sendo  vedado  ao  fisco  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  devidamente  aprovada \npelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da Republicano, nos  termos do artigo \n26­A  do  Decreto  70.235/72,  além  de  violar  a  jurisprudência  uníssona  deste  Tribunal, \nmaterializada na Súmula CARF nº 2, segundo a qual não cabe ao Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais pronunciar­se acerca da inconstitucionalidade de leis.  \n\nA  partir  da  vigência  do  artigo  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  os  depósitos \nbancários  deixaram  de  ser  “modalidade  de  arbitramento”  —  que  exigia  da  fiscalização  a \ndemonstração  de  gastos  incompatíveis  com  a  renda  declarada  (aquisição  de  patrimônio  a \ndescoberto  e  sinais  exteriores  de  riqueza),  conforme  interpretação  consagrada  pelo  poder \njudiciário (súmula TFR 182), pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, e artigo 9º, inciso VII, \ndo Decreto­Lei nº 2.471/88 (que determinava o cancelamento dos lançamentos do imposto de \nrenda  arbitrado  com  base  exclusivamente  em  valores  de  extratos  ou  de  comprovantes  de \ndepósitos bancários) — para se constituir na própria omissão de rendimento (art. 43 do CTN), \ndecorrente de presunção legal, que inverte o ônus da prova em favor da Fazenda Nacional, nos \ntermos dos artigos 333 e 334 do Código de Processo Civil: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\n(...) \n\nArt. 334. Não dependem de prova os fatos: \n\n(...) \n\nIV – em cujo favor milita presunção  legal de existência ou de \nveracidade. (grifos acrescidos). \n\nConvém, ainda, trazermos à baila os argumentos expostos por Hugo de Brito \nMachado (Imposto de Renda – Estudos, Editora Resenha Tributária, pág. 123: \n\n5.6.  Realmente,  a  existência  de  depósito  bancário  em  nome  do \ncontribuinte,...  é  indício  que  autoriza  a  presunção  de \nauferimento de renda. Cabe então ao contribuinte provar que os \ndepósitos  tiveram  origem  outra,  que  não  seja  tributável.  Pode \nser  que  decorra  de  transferências  patrimoniais  (doações  e \nheranças),  por  exemplo,  de  rendimentos  não  tributáveis  ou \ntributáveis  exclusivamente  na  fonte,  ou  mesmo  de  rendimentos \ntributáveis  auferidos  Há muito  tempo,  relativamente  aos  quais \nextinto já esteja, pela decadência, o direito de a Fazenda Pública \nfazer o lançamento do tributo, nos termos do art. 173 do Código \nTributário Nacional. Ao contribuinte cabe o ônus da prova, que \npode  ser  produzida  antes  ou  durante  o  procedimento  do \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/1\n\n0/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10218.000313/2006­70 \nAcórdão n.º 2102­003.136 \n\nS2­C1T2 \nFl. 502 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nlançamento,  impedindo  que  este  se  consume,  e  pode  até  ser \nproduzida depois, em ação anulatória. \n\n5.7.  Isto  não  significa  considerar  rendimentos  os  depósitos \nbancários.  Tais  depósitos  são  indícios,  isto  é,  são  fatos \nconhecidos  que  autorizam  a  presunção  de  existência  de \nrendimentos,  fatos  sobre  cuja  existência  se  questiona. \nOrdinariamente  a  disponibilidade  de  dinheiro  decorre  de \nauferimento de renda. Por isso a existência de disponibilidade de \ndinheiro autoriza a presunção de auferimento de renda. Tudo de \npleno acordo coma teoria das provas. \n\nNo  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal,  a  fim  de  consolidar  o \nentendimento  deste  CARF  sobre  a  matéria,  foi  editada  a  Súmula  de  nº  26,  restando \ninteiramente superada a jurisprudência colacionada no recurso voluntário, que tem suporte em \nlegislação anterior à edição da Lei nº 9.430, de 1996. Confira­se: \n\nSúmula  CARF nº  26:  A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da \nLei nº 9.430, de 1996, dispensa o Fisco de comprovar o consumo \nda  renda  representada  pelos  depósitos  bancário  sem  origem \ncomprovada.  \n\nEm  face  ao  exposto,  rejeito  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  nego \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Raimundo Tosta Santos \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/1\n\n0/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2003\nITR. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN.\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações.\nNo presente caso, houve pagamento antecipado na forma de imposto pago apurado na apurado da Declaração do ITR do exercício de 2003, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4º, do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador.\nComo o fato gerador do ITR ocorre em 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.393, de 1996, para o exercício de 2003 ele se iniciou em 01/01/2003 e terminou em 01/01/2008. Como a ciência do lançamento se deu apenas em 17/10/2008, o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-10-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.720031/2008-96", "anomes_publicacao_s":"201410", "conteudo_id_s":"5391290", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-10-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-003.736", "nome_arquivo_s":"Decisao_11040720031200896.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"TANIA MARA PASCHOALIN", "nome_arquivo_pdf_s":"11040720031200896_5391290.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcio Henrique Sales Parada e Marcelo Vasconcelos de Almeida que negavam provimento ao recurso.\n\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-07T00:00:00Z", "id":"5673260", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:30:32.952Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047248301981696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2226; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n199 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11040.720031/2008­96 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2801­003.736  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  07 de outubro de 2014 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  ARNOLDO TAROUCO DIAS ­ ESPÓLIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003 \n\nITR.  DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR HOMOLOGAÇÃO. \nMATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO \nCPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. \n150, §4o, DO CTN. \n\nO art. 62­A do RICARF obriga a utilização da  regra do REsp nº 973.733  ­ \nSC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que \nfaz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em \nque  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a \nexistência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, \nnas demais situações. \n\nNo  presente  caso,  houve  pagamento  antecipado  na  forma  de  imposto  pago \napurado na apurado da Declaração do ITR do exercício de 2003, e não houve \na imputação de existência de dolo, fraude ou simulação, sendo obrigatória a \nutilização da regra de decadência do art. 150, §4º, do CTN, que fixa o marco \ninicial na ocorrência do fato gerador. \n\nComo o fato gerador do ITR ocorre em 1º de janeiro de cada ano, nos termos \ndo art. 1º da Lei nº 9.393, de 1996, para o exercício de 2003 ele se iniciou em \n01/01/2003 e terminou em 01/01/2008. Como a ciência do lançamento se deu \napenas  em  17/10/2008,  o  crédito  tributário  já  havia  sido  fulminado  pela \ndecadência. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \nrecurso  para  reconhecer  a  decadência,  nos  termos  do  voto  da  Relatora.  Vencidos  os \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n04\n\n0.\n72\n\n00\n31\n\n/2\n00\n\n8-\n96\n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 14/10/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\n\nProcesso nº 11040.720031/2008­96 \nAcórdão n.º 2801­003.736 \n\nS2­TE01 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nConselheiros Marcio Henrique Sales Parada e Marcelo Vasconcelos de Almeida que negavam \nprovimento ao recurso.  \n\n \n\nAssinado digitalmente  \n\nTânia Mara Paschoalin ­ Presidente e Relatora. \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, \nFlavio Araujo Rodrigues Torres, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Ewan Teles Aguiar, Carlos \nCésar Quadros Pierre e Marcio Henrique Sales Parada. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra  decisão  proferida  pela  1ª \nTurma da DRJ/CGE/MS. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  reproduz­se  abaixo  o  relatório  da  decisão \nrecorrida: \n\nContra  o  interessado  supra  foi  lavrada  a  Notificação  de \nLançamento  e  respectivos  demonstrativos  de  fls.  01  a  05,  por \nmeio do qual se exigiu o pagamento do ITR do Exercício 2003, \nacrescido  de  juros  moratórios  e  multa  de  oficio,  totalizando  o \ncrédito  tributário  de  R$  8.346,25,  relativo  ao  imóvel  rural \ndenominado  \"Fazenda  da  Invemada  II  —  Lado  Direito\",  com \nárea de 353,0 ha, NIRF 4.837.735­0, localizado no município de \nCanguçu/RS. \n\nConstou  da  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  a \ncitação da fundamentação legal que amparou o lançamento e as \nseguintes  informações,  em  suma:  que,  após  regularmente \nintimado,  o  contribuinte  não  logrou  comprovar  a  área  de \npreservação  permanente  e  o  valor  da  terra  nua  declarados, \nposto  que o  laudo apresentado  limita­se  a  descrever  a  área  de \npreservação  permanente  como mata  nativa  sem  situá­la  dentro \ndo  imóvel,  não  identificando  tal  área  como previsto no Código \nFlorestal, sendo procedida a sua glosa, devido a desqualificação \ndo referido laudo e, apesar de ter apresentado ADA, o mesmo se \nencontra intempestivo, pois foi entregue em 20/09/2006, fora do \nprazo previsto na legislação vigente, para o Exercício de 2003; \nquanto ao valor da terra nua, em razão da não apresentação do \nlaudo  de  avaliação,  elaborado  conforme  a  NBR  14.653­3,  da \nABNT  com  grau  de  fundamentação  e  precisão  II,  para  a \ncomprovação  do  VTN  declarado,  o  mesmo  foi  arbitrado  com \nbase nas informações contidas no SIPT — Sistema de Pregos de \nTerra  da  Receita  Federal,  nos  termos  do  art.  14  da  Lei  n° \n9.393/96. \n\nCientificado  do  lançamento,  por  via  postal,  em  17/10/2008, \nconforme  AR  a  fl.  65,  a  impugnação,  As  fls.  28  a  43,  foi \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 14/10/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11040.720031/2008­96 \nAcórdão n.º 2801­003.736 \n\nS2­TE01 \nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\napresentada pelo  inventariante,  em 17/11/2008, onde alega, em \nsíntese, que: \n\n• 0 Fisco na ânsia de proceder ao lançamento, desconsiderou a \nárea  de  preservação  permanente,  sendo  esta  de  interesse \nambiental  em consonância  com o Código Florestal,  elevando a \nárea  tributável  e  a  alíquota,  de  forma  a  majorar, \narbitrariamente, o valor do ITR/2003, afinal a área glosada não \né passível de exploração para atividade rural; \n\n•  Concorda  com  o  valor  da  terra  nua  arbitrado  com  base  nas \ninformações do SIFT, onde foi utilizado como VTN/ha o valor de \nR$ 754,24; \n\n•  0  lançamento  desconheceu  os  objetivos  socioeconômicos  do \nimóvel, afastando o principio da eficiência, presente no art.  37 \nda  Constituição  Federal,  que  impõe  como  dever  ao  agente \npúblico  a  busca  da  solução  que  melhor  atenda  ao  interesse \npúblico do qual aquele é curador; \n\n•  Por  questões  ambientais,  objetivando  a  proteção  do \necossistema,  a  área  de  preservação  permanente,  presente  no \nimóvel, não deve ser incluída na Área tributável do ITR, uma vez \nque  não  há  possibilidade  de  exploração  daquela  área,  pois  se \nencontra sob a tutela do Estado, estando prevista a autorização \npara sua exploração no art. 4°, § 1° do Código Florestal; \n\n• Conforme prevê  o §  7°,  art.  10,  da Lei n°  9.393/96,  alterada \npela  MP  n°  2.166­67/2001,  a  DITR  não  está  sujeita  a  prévia \ncomprovação  por  parte  do  declarante,  ficando  o  mesmo \nresponsável  pelo  pagamento  do  imposto  correspondente,  caso \nfique comprovada a falsidade dos dados declarados, não sendo, \nportanto,  a  situação  do  presente  imóvel,  pois  ficou  provada  a \nexistência da área de preservação permanente, com a anexação \nde novo laudo técnico; \n\n•  Em  observância  ao  principio  da  verdade  material,  a \ndocumentação  comprobatória  anexada  aos  autos  deve  ser \nanalisada e considerada pela autoridade fiscal, haja vista que o \nFisco tem como função a fiscalização da situação Mica, para em \nseguida,  se  posicionar  sobre  a  veracidade  das  informações \ntrazidas pelo contribuinte; \n\n•  0  Conselho  de  Contribuintes,  em  seu  julgado,  entende  que  a \nnão  apreciação de  elementos  probatórios  apresentados  na  fase \nimpugnatória fere o principio da ampla defesa e o contraditório, \ntanto no processo judicial como no administrativo; \n\n•  0  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  seu  entendimento \njurisprudencial,  dispensa  a  prévia  apresentação  do  ADA  pelo \ncontribuinte, para fins de isenção do ITR; \n\n•  A  apresentação  do  ADA,  ainda  que  intempestivo,  e  do  laudo \ntécnico  são  pré­requisitos  suficientes  para  que  as  áreas  de \ninteresse ambiental sejam consideradas isentas do ITR, conforme \njurisprudência do Conselho de Contribuintes; \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 14/10/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11040.720031/2008­96 \nAcórdão n.º 2801­003.736 \n\nS2­TE01 \nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n• As  razões expostas no  lançamento para desqualificar o  laudo \ntécnico,  que  foi  apresentado  de  acordo  com  os  requisitos \nexigidos na  intimação, e  efetuar, conseqüentemente, a glosa da \nárea  de  preservação  permanente  não  são  suficientes  para \ndesconsiderá­la,  contudo, com o  intuito de  comprovar os 150,0 \nha de preservação permanente, apresenta novo laudo, conforme \nas normas da ABNT; \n\n• Por derradeiro, solicita cancelamento do débito original de R$ \n3.308,11 referente ao ITR12003, por inteira justiça fiscal. \n\nInstruíram a impugnação os documentos de fls. 44 a 65. \n\nA  impugnação  foi  julgada  procedente  em  parte,  conforme Acórdão  de  fls. \n141/159, que restou assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL – ITR \n\nExercício: 2003 \n\nNulidade do Lançamento ­ Cerceamento do Direito de Defesa e \nContraditório. \n\nDescabe  invocar  nulidade  por  cerceamento  de  defesa,  se  foi \nfacultado  ao  contribuinte  a  produção  de  provas  na  fase \nfiscalizatória e no prazo da impugnação. \n\nÁrea  de  Preservação  Permanente.  Comprovação.  Laudo \nTécnico. ADA. \n\nCabe  afastar  da  tributação  do  ITR,  a  área  de  preservação \npermanente devidamente comprovada nos autos com documentos \nhábeis e idôneos (ADA, Laudo Técnico e Mapa). \n\nValor da Terra Nua. \n\nConsidera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido \nexpressamente contestada, conforme legislação processual. \n\nAplicabilidade da Multa de Oficio e Taxa Selic. \n\nSão  cabíveis  as  cobranças  da  multa  de  oficio,  por  falta  de \nrecolhimento  do  tributo,  apurada  em  procedimento  de \nfiscalização,  e  de  juros  equivalentes  ã  taxa  referencial  do \nSistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SEL1C,  por \nexpressa previsão legal. \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nRegularmente  cientificado  daquele  acórdão  em  08/06/2011  (fl.  169),  o \nInventariante do Espólio de Arnoldo Tarouco Dias interpôs recurso voluntário de fls. 171/197, \nem  07/07/2011.  Em  sua  defesa,  alega  que  o  ponto  central  da  presente  contestação  está  na \ncomprovação  de  que  a  área  de  preservação  permanente  de  150,0  ha  está  amparada  pela \ndocumentação exigida pela legislação do ITR para gozar da isenção do referido imposto, e não \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 14/10/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11040.720031/2008­96 \nAcórdão n.º 2801­003.736 \n\nS2­TE01 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsomente  os  68,3  ha  aceitos  em  primeira  instância,  embasados  em  ADA  apresentado  em \n08/06/1998. Ressalta que não está em discussão neste processo a existência efetiva da área de \npreservação  permanente  de  150,0  ha,  sobejamente  comprovada  pelo  litigante,  inclusive  com \nnovo  laudo, e, sim, o cumprimento  tempestivo de obrigação prevista em instrução normativa \npara que a mesma seja  isenta da  tributação pertinente. Discorre sobre o princípio da verdade \nmaterial, desnecessidade do ADA para efeito de isenção do ITR, entendo que a isenção do ITR \nrelativamente  a  área  de  preservação  permanente  de  150,0  ha  existente  e  devidamente \ncomprovada baseia­se 1) na dispensa de apresentação prévia do ADA de acordo com o § 7°, \nart. 10, da Lei n° 9.393/1996, inserido pela MP n° 2.166­67/2001 e, concomitantemente, 2) na \nirrelevância  para  fins  tributários  da  apresentação  do  mesmo  a  destempo,  conforme  forte \njurisprudência administrativa. \n\nA numeração de folhas citada nesta decisão refere­se à serie de números do \narquivo PDF. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nApesar de a questão da decadência não ter sido suscitada pela recorrente, em \nse tratando de matéria de ordem pública, pode ser levantada de ofício, como ocorre no presente \ncaso. \n\nQuanto  à  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  crédito \ntributário, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ firmou o entendimento de que a regra do art. \n150,  §4o,  do  CTN,  só  deve  ser  adotada  nos  casos  em  que  o  sujeito  passivo  antecipar  o \npagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os \nditames do art. 173, nos demais casos. Veja­se a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC \n(2007/0176994­0), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE.1. O prazo decadencial qüinqüenal  para o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício) \nconta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não \nprevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito \nda previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 14/10/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11040.720031/2008­96 \nAcórdão n.º 2801­003.736 \n\nS2­TE01 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nprévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004,  DJ  28.02.2005).2.  É  que  a  decadência  ou \ncaducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no \nperecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito \ntributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada, \nencontra­se  regulada  por  cinco  regras  jurídicas  gerais  e \nabstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito \nde lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, \nou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento \nantecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e \nPrescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max  Limonad,  São \nPaulo, 2004, págs. 163/210).3. O dies a quo do prazo qüinqüenal \nda  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo \n173,  I,  do  CTN,  sendo  certo  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs.  183/199).(...)7.  Recurso \nespecial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo \n543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nComo  essa  decisão  foi  submetida  ao  regime  do  art.  543­C  do  Código  de \nProcesso Civil,  reservado aos  recursos  repetitivos, ela deve obrigatoriamente  ser  reproduzida \npelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, nos termos do art. 62­A do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela \nPortaria  MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009.Desta  forma,  este  Colegiado  deve  aplicar  a \ninterpretação do Recurso Especial nº 973.733 – SC, de que a regra do art. 150, §4o, do CTN, só \ndeve  ser  adotada  nos  casos  em  que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for \ncomprovada  a existência de dolo,  fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, \nnos demais casos. \n\nNo caso, verifica­se que ocorreu pagamento antecipado de ITR na forma de \nimposto a pagar apurado da Declaração do ITR do exercício de 2003 no valor de R$ 81,19 (fl. \n17), quantia inclusive considerada pela autoridade lançadora, que a deduziu do imposto devido \napurado na autuação (fl. 09). Assim, tendo ocorrido pagamento antecipado, e não tendo havido \na imputação de existência de dolo, fraude ou simulação, deve­se iniciar a contagem do prazo \ndecadencial a partir do fato gerador, que, no caso do ITR, ocorre em 1º de janeiro de cada ano, \nnos termos do art. 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Para o exercício 2003, ele se \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 14/10/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11040.720031/2008­96 \nAcórdão n.º 2801­003.736 \n\nS2­TE01 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\niniciou  em  01/01/2003  e  terminou  em  01/01/2008.  Como  o  lançamento  se  deu  apenas  em \n17/10/2008 (fl. 55), o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  para  reconhecer  a \ndecadência. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nTânia Mara Paschoalin \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 14/10/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 30/04/2009\nSERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nA empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo, no percentual de 15%, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, de conformidade com o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO, ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO.\nPor força do art. 26-A do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.\nLANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008.\nA mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%.\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91.\nEm conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. 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Vencidos os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. Sustentação oral: Murilo Marco. OAB: 238.689/SP. Fez sustentação oral: BAUMER S A\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMauro José Silva - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento a Andrea Brose Adolfo, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-16T00:00:00Z", "id":"5730777", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:07.796Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047248378527744, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 532 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n531 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10865.002035/2009­11 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.068  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de julho de 2014 \n\nMatéria  CONT. PREV. COOP. MEDICA.. \n\nRecorrente  BAUMER S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 30/04/2009 \n\nSERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERATIVAS  DE  TRABALHO. \nINCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  \n\nA empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo, \nno  percentual  de  15%,  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de \nprestação  de  serviço  de  cooperados  por  intermédio  de  cooperativas  de \ntrabalho, de conformidade com o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. \n\nIMPOSSIBILIDADE  DE  APRECIAÇÃO  DE  ARGUMENTO \nFUNDADO  EM  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  TRATADO, \nACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO. \n\nPor  força  do  art.  26­A  do  Decreto  70.235/72,  no  âmbito  do  processo \nadministrativo  fiscal,  fica  vedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a \naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, \nsob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nLANÇAMENTOS  REFERENTES  FATOS  GERADORES \nANTERIORES A MP  449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO \nDA  ALÍNEA  “C”,  DO  INCISO  II,  DO  ARTIGO  106  DO  CTN. \nLIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008. \n\nA  mudança  no  regime  jurídico  das  multas  no  procedimento  de  ofício  de \nlançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a \naplicação  da  alínea  “c”,  do  inciso  II,  do  artigo  106  do CTN. No  tocante  à \nmulta mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. \n61 da lei 9.430/96, 20%. \n\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA \nLEI 8.212/91. \n\nEm  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de \nmora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n00\n\n20\n35\n\n/2\n00\n\n9-\n11\n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com \nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic \npara  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei \n8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em \nnegar provimento ao Recurso nas demais  alegações da Recorrente, nos  termos do voto do(a) \nRelator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para \nque  seja  aplicada  a  multa  prevista  no  Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à \nRecorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Andrea  Brose \nAdolfo e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. Sustentação oral: Murilo \nMarco. OAB: 238.689/SP. Fez sustentação oral: BAUMER S A \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento  a Andrea Brose Adolfo, bem como os \nConselheiros  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Adriano \nGonzález Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10865.002035/2009­11 \nAcórdão n.º 2301­004.068 \n\nS2­C3T1 \nFl. 533 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Lançamento  por  meio  de  Auto  de  Infração,  lavrado  em \n14/09/2009,  por  ter  a  empresa  acima  identificada,  segundo Relatório  Fiscal  da  Infração,  fls. \n33/41,  deixado  de  recolher  contribuições  previdenciárias  sobre  serviços  prestados  por \ncooperativas  de  trabalho  médico,  nas  competências  01/2004  a  04/2009,  tendo  resultado  na \nconstituição de crédito tributário de R$ 291.339,21. \n\nApós tomar ciência pessoal da autuação em 16/09/2009, fls. 01, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 157/187, na qual apresentou argumentos similares aos constantes \ndo recurso voluntário.  \n\nA  7ª  Turma  da DRJ/Ribeirão  Preto,  no  Acórdão  de  fls.  460/468,  julgou  o \nlançamento  procedente  em  parte,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em \n04/03/2010, fls. 470. \n\nO  recurso  voluntário,  apresentado  em  05/04/2010,  fls.  472/503,  apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nDe início, pleiteia a exclusão do lançamento de fatos geradores atingidos pela \ndecadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN. \n\nEntende  ser  indevida  a  contribuição  social  sobre  a  prestação  de  serviços \ncontratados com cooperativas de trabalho com argumentos de inconstitucionalidade. Colaciona \ndiversas jurisprudências judiciais. \n\nArgumenta que inexiste base de cálculo para a autuação, uma vez que não há \nlucro  e  a  base  de  cálculo  da  Lei  9.876/99  não  se  enquadra  em  qualquer  das  hipóteses \nconstitucionais. \n\nDiscorda  da  base  de  cálculo  utilizada  pela  fiscalização,  tendo  em vista que \nparte dos valores era descontada dos empregados. \n\nConclui  ser  a  multa  indevida,  pois  esta  deve  seguir  o  mesmo  destino  da \nobrigação principal. \n\nEntende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e \ncálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN. \n\nEntrando  em  pauta  o  processo,  esta  Turma  converteu  o  julgamento  em \ndiligência para que o processo ficasse sobrestado por conta do conteúdo do §1º do art. 62­A, do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF). \n\nCom a revogação do referido dispositivo que autorizava o sobrestamento pela \nPortaria 345/2013, o processo retorna a julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mauro José Silva, Relator \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento. \n\nRetomamos o julgamento do processo por não existir mais autorização, desde \na Portaria 345/2013, para que permaneça sobrestado. \n\nInicialmente,  destacamos  que  apesar  de  o Supremo Tribunal  Federal  (STF) \nter declarado inconstitucional, por unanimidade, a cobrança da contribuição previdenciária em \nrelação  a  pagamentos  a  cooperativas,  o  referido  Acórdão  ainda  não  transitou  em  julgado, \nmotivo pelo qual ainda não o aplicamos. \n\n \n\nIncidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos por prestação de serviços \npor meio de cooperativas de trabalho \n\n \n\nA incidência da contribuição previdenciária na parte da empresa sobre o valor \nbruto  da  nota  fiscal  ou  fatura de  prestação  de  serviços,  relativamente  a  serviços  que  lhe  são \nprestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho está prevista no art. 22. \ninciso  IV  da  Lei  8.212/91.  A  incidência  vem  sendo  repetidamente  confirmada  por  este \ncolegiado, conforme podemos extrair do exemplo seguinte: \n\nAcórdão 205­00630  \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL.  LANÇAMENTO.  ISENÇÃO.  COOPERATIVAS. \nSALÁRIO­EDUCAÇÃO.  Para  que  as  empresas  usufruam  de \nisenção da cota patronal e da contribuição ao Salário­Educação \nhá a necessidade de comprovação de requisitos listados em Lei. \nHá  fato  gerador  de  contribuição  à  Seguridade  Social  nos \nserviços  que  são  prestados  por  cooperados  por  intermédio  de \ncooperativas de trabalho.  \n\nAcórdão 206­00823  \n\nSERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERADOS­\nCOOPERATIVAS  DE  TRABALHO.  INCIDÊNCIA \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A empresa  é  obrigada a \nrecolher  as  contribuições  previdenciárias  a  seu  cargo,  no \npercentual de 15%, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura \nde  prestação  de  serviço  de  cooperados  por  intermédio  de \ncooperativas  de  trabalho,  de  conformidade  com  o  artigo  22, \ninciso IV, da Lei nº 8.212/91. \n\n \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10865.002035/2009­11 \nAcórdão n.º 2301­004.068 \n\nS2­C3T1 \nFl. 534 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPortanto, a inclusão dos valores pagos a cooperativas de trabalho na base de \ncálculo da contribuição previdenciária encontra respaldo na legislação tributária. \n\nO argumento da recorrente de que descontava parte do valor dos serviços de \nseus empregados em nada afeta a base de cálculo da contribuição, uma vez que o art. 22, inciso \nIV da Lei 8.212/91 estabelece como base de cálculo o valor bruto da nota fiscal ou fatura de \nprestação de serviços sem previsão de qualquer possibilidade de dedução. \n\n \n\nInconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  \n\n \n\nNão podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade \nde tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas. \n\nA  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi \natribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. \nEm  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o \ncontrole  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder \nJudiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. \n\nPor  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72 \nprescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo \nadministrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: \n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.” \n\nAcatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi \neditada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir: \n\n “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n(CARF): \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional, \nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n \n\nSúmula CARF Nº 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\nPortanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados \nem discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nMultas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. \n\n \n\nEnfrentamos a seguir a questão do regime jurídico das multas, ainda que tal \nquestão não tenha sido suscitada no Recurso Voluntário, por entendermos tratar­se de questão \nde ordem pública. \n\nAntes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias \nconstatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas \nda GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que \nesta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. \nAlém disso,  a  fiscalização  lançava  as multas dos §§4º,  5º  e 6º do  art.  32 por  incorreções ou \nomissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava  da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do \ndocumento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a \napresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos \ngeradores. ­ \n\nCom a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que \ntrata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou \nincorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 \npara os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual \ntemos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  \n\nTais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar \nlançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de \ndefinitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos \ndiante de duas situações: \n\n· Lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores posteriores a esta; \n\n· Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém \nainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nVamos analisar individualmente cada uma das situações. \n\n \n\nLançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores a esta \n\n \n\nPara os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei \n8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de \naplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nAssim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio \ntributo, lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225% nas hipóteses de falta \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10865.002035/2009­11 \nAcórdão n.º 2301­004.068 \n\nS2­C3T1 \nFl. 535 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde  recolhimento,  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata.  A  falta  de  recolhimento  é  uma \nhipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP \n449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a \ndeclaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A \nfalta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era \npunida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não \n(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. \n\nÉ  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a \nnão  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de \ncontribuições: o art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. Tendo em \nconta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada \ncom mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  \n\nNuma primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \nseria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo \nque o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de \ncontribuição.  No  entanto,  tal  conclusão  não  se  sustenta  se  analisarmos  mais  detidamente  o \nconteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% \n(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou \nentrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável \nquando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for \napresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se \ntambém àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal \nconclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos \ncasos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nPortanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, \ninciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de \ndeclaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em \nprocedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que \ndemanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são \nnormalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério \nda especialidade e critério hierárquico. \n\nO critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não \nnos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei \n9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei \n11.941/2009. \n\nO  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são \nnormas de igual hierarquia. \n\nResta­nos o critério da especialidade.  \n\nObservamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira \ngenérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a \ndeclaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho \nem que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\ncaput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da \nLei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, \nseguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força \nvinculante. \n\nEm adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo \nnítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo \ndo benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP \nna medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de \nqualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido \nem benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a \nfavor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. \n29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos \nhabituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de \nutilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­\nterceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos \nvalores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei \n9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. \nIniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença \ndas  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador \npoderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o \nempregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. \nAssim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a \nnecessidade de prevalência do art. 32­A. \n\nPortanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela \nhermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a \naplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com \ninformações inexatas. \n\nAcrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício \nprevisto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de \nter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que \ndeixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não \nidêntica,  foi  eleita  pela  lei:  a  falta  de  recolhimento.  Apesar  de  mantermos  nossa  posição  a \nrespeito da inexistência de multa de mora no novo regime do procedimento de ofício, deixamos \nde apresentar tal voto em homenagem ao princípio da eficiência devido às reiteradas decisões \ndo Colegiado  no  sentido  de manter  a multa  de mora  que  registraram  nossa  posição  isolada. \nAssim, nosso voto é no sentido de, acompanhando os demais membros do Colegiado, manter a \naplicação da multa de mora. No entanto, mantida a multa de mora, esta deve ser limitada a 20% \ncom a retroatividade benéfica do art. 61 da Lei 9.430/96. \n\nPodemos assim resumir o regime jurídico das multas a partir de 12/2008: \n\n· A multa de mora, se aplicada, deve ser mantida e limitada a 20%; \n\n· A multa de ofício de 75% é aplicada pela  falta de recolhimento \nda  contribuição,  podendo  ser  majorada  para  150%  em \nconformidade com o §1º do art. 44 das Lei 9.430/96, ou seja, nos \ncasos  em  que  existam  provas  de  atuação  dolosa  de  sonegação, \nfraude ou conluio. A majoração poderá atingir 225% no caso de \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10865.002035/2009­11 \nAcórdão n.º 2301­004.068 \n\nS2­C3T1 \nFl. 536 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nnão  atendimento  de  intimação  no  prazo marcado,  conforme §2º \ndo art. 44 da Lei 9.430/96; \n\n· A  multa  pela  falta  de  apresentação  da  GFIP  ou  apresentação \ndeficiente desta é aquela prevista no art. 32­A da Lei 8.212/91. \n\nNesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em \nlançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na \nLei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. \n\nLançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nCom  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade \naplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores \nanteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\nPara tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com \no art. : \n\n Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os \npoderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou \noutorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, \nneste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade \ntributária a terceiros. \n\n § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados \npor  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe \nexpressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera \nocorrido. \n\n Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\n c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nA interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que \ndevemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência \ndos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver \ndeixado de definir um fato como infração. \n\nO que devemos ressaltar é que o art. 106 do CTN determina a comparação da \npenalidade  mais  benéfica  por  infração  e  não  em  um  conjunto.  Assim,  cada  infração  e  sua \nrespectiva penalidade deve ser analisada. \n\nPara  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de \nplano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do \nlançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime \npune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao \natraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração \ninstantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de \n12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e \npode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. \n\nNossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no \nprincípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, \ntem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório \ncontábil para tratar de sua vida fiscal.  \n\nA  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na \nGFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, \nconsiderando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve \no lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa \ndo 32­A da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela \ndeclaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º \nda Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B \nresponde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. \nSomente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora \nno caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e \nB. \n\nConforme  já assinalamos, apesar de mantermos nossa posição a  respeito da \ninexistência  de  multa  de  mora  no  novo  regime  do  procedimento  de  ofício,  deixamos  de \napresentar tal voto em homenagem ao princípio da eficiência devido às reiteradas decisões do \nColegiado no sentido de manter a multa de mora que registraram nossa posição isolada. Assim, \nnosso  voto  é  no  sentido  de,  acompanhando  os  demais  membros  do  Colegiado,  manter  a \naplicação da multa de mora. No entanto, mantida a multa de mora, esta deve ser limitada a 20% \ncom a retroatividade benéfica do art. 61 da Lei 9.430/96. \n\nNo  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o \ncotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10865.002035/2009­11 \nAcórdão n.º 2301­004.068 \n\nS2­C3T1 \nFl. 537 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nGFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei \n8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, \ninciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com \nfundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração \ninexata. \n\nPassamos a  resumir nossa posição sobre o  regime  jurídico de aplicação das \nmultas para fatos geradores até 11/2008. \n\nA aplicação do art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN deve ser feita ato ou fato \npretérito considerado como infração no lançamento de modo que até 11/2008: \n\n \n\n· As  multas  por  infrações  relacionadas  a  GFIP  (falta  de \napresentação  ou  apresentação  deficiente),  previstas  nos \nparágrafos  do  art.  32  da  Lei  8.212/91,  devem  ser  comparadas \ncom  a multa  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91,  devendo  prevalecer \naquela que for mais benéfica ao contribuinte; \n\n· Nas  competências  nas  quais  a  fiscalização  aplicou  somente  a \npenalidade relativa ao atraso no pagamento, a multa de mora, esta \ndeve ser mantida, mas limitada a 20%; \n\n· Nas  competências  nas  quais  a  fiscalização  aplicou  a penalidade \nde 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar \nda multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da \nmulta  de  mora  e  da  multa  por  infrações  relacionadas  a  GFIP, \ndeve ser mantida  a penalidade  equivalente  à  soma de: multa de \nmora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a \nmulta do art. 32 com a multa do art. 32­A da Lei 8.212/91. \n\n \n\nLegalidade da Taxa SELIC como juros de mora \n\n \n\nA  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros \nmoratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal \nAdministrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir: \n\nSúmula CARF No­ 4 \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.. \n\nAcrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do \nreferido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL  ao Recurso Voluntário  de modo  a  limitar  a multa  aplicada  a \n20%. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 1998\nDCTF RETIFICADORA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2014 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/10/2014\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão n° 03­31.567, \nproferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Brasília/DF  – \nDRJ/BSB, fls. 173 a 178, que julgou parcialmente procedente a exigência consubstanciada no \nAuto  de  Infração  —  IRRF/1998  ­  Declaração  de  Contribuições  e  Tributos  Federais,  ano­\ncalendário de 1998, folha 37, nos termos da seguinte conclusão: \n\na)  que  seja  mantida  a  importância  de  R$  229,56  (pagamentos  não \nlocalizados  —  código  2932)  com  os  acréscimos  correspondentes, \nressaltando  que  a  interessada  já  efetuou  o  pagamento  no  valor  de \nR$190,26, conforme DARF de folha 23; \n\nb) manter também a importância de R$ 8.367.99 (juros pagos a menor \nou não pagos — código 6583), salientando o constante nas folhas 100, \nitem 07, referente a valores disponíveis, e: \n\nc) seja cancelada o restante da exigência fiscal. \n\nCientificado  em  25/08/2009,  fls.  186,  a  interessada  interpôs  recurso \nvoluntário em 24/09/2009, fls. 193 a 202, alegando, em síntese, que: \n\nA  autoridade  julgadora  operou  em  contradição  ao  longo  da  análise,  pois,  a \ndespeito  de  considerar  correto  o  procedimento  adotado  pela  Contribuinte  em  retificar  as \nDeclarações de Contribuições e Tributos Federais —DCTF estabelecendo a verdade  real dos \nfatos,  manteve  a  cobrança  dos  juros  de  mora  sob  a  alegação  de  atraso  no  pagamento  dos \ndébitos e não considerando elidido o suposto \"ilicito\" ; \n\n­  efetivamente  recolhera  aos  cofres  públicos  as  quantias  que  lhe  foram \ncobradas e lançadas através do auto de infração; \n\n­  ocorre  que  incorrera  em  erro  nas  DCTF,  referentes  ao  ano­calendário  de \n1998, quando teria consignado como data do fato gerador do débito n° 479931 o período de 01­\n01/98 quando deveria ser 01­03/98; \n\n­ as provas de suas alegações estão contidas nas fls. 61 e 67 dos autos em que \na própria RFB atesta a correção da informação pela Contribuinte e seu processamento em seus \nsistemas; \n\n­  a  autoridade  julgadora  ao  manter  a  cobrança  dos  juros  contraria  os \nprincípios  que  norteiam  o  processo  administrativo  fiscal  em  especial  o  princípio  da  verdade \nreal dos fatos; \n\n­ às fls. 31 dos autos, anexara à peça de impugnação a ficha da DCTF do 1° \nTrimestre de 1998, na qual foi consignado o débito de Imposto de Renda na Fonte — IRRF — \nRendimentos do Trabalho Assalariado (Código 0561­1), para a 1ª semana de março de 1998, \nno valor de R$ 267.347,95, exatamente em consonância com o valor recolhido em DARF na \ndata do vencimento, juntado às fls. 32. \n\n­ considerando que o processamento da DCTF pelos sistemas da RFB tenha \nsido  feito após a  lavratura do auto de  infração, o que deve prevalecer é que esta  informação \ncorresponde à verdade real dos fatos e pode facilmente ser verificada com a simples vistas ao \nDARF; \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2014 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/10/2014\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10166.010079/2002­18 \nAcórdão n.º 2802­003.147 \n\nS2­TE02 \nFl. 434 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ a decisão recorrida ao não admitir a DCTF apresentada após a lavratura do \nauto de infração fere o disposto no § 2º do art. 147 do CTN; nesse sentido transcreve ementas \nde acórdãos proferidos pelo antigo Conselho de Contribuintes; \n\n­ A manutenção do lançamento e a conseqüente cobrança dos valores de juros \nde mora  se  revela  descabido  e  despropositado  se  revelando  em  locupletamento  indevido  da \nFazenda Pública; \n\n­ se a RFB efetuar neste momento uma verificação da alocação do pagamento \natravés  do DARF  anexado  com  os  débitos  informados  na  DCTF Retificadora  que  já  foi  há \nmuito  processada,  verificará  a  quitação  dos  mesmos,  sem  a  existência  de  nenhum  valor \nexcedente a ser cobrado da Contribuinte; \n\n­  requer  a  revisão  da  decisão  exarada  no  acórdão  recorrido,  deferindo  à \nContribuinte  o  cancelamento  da  carta  de  cobrança  dos  juros  de  mora  no  valor  original  de \nR$8.367,99  referente  ao  débito  n°  479331,  em  virtude  da  comprovação  da  exatidão  do \nrecolhimento  na  data  de  vencimento  e  da  retificação  das  declarações  que  atestam  o \nprocedimento efetuado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Jaci de Assis Junior, Relator \n\nO  recurso  foi  tempestivamente  apresentado  e  preenche  os  requisitos  de \nadmissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. \n\nInicialmente cumpre­se ressaltar que tendo em vista que o contribuinte não se \nmanifestou  expressamente  acerca  da  manutenção  do  lançamento  do  IRRF  no  valor  de \nR$229,56  (código  2932)  pela  decisão  recorrida,  remanesce  em  litígio  apenas  a  matéria \nrelacionada à exigência de juros de mora isolados, no valor R$ 8.367.99 (código 6583). \n\nO  recorrente  pretende  a  exclusão  da  exigência  dos  juros  de mora  isolados, \nalegando  que  esse  lançamento  decorre  da  incorreta  transcrição  da  semana  pertinente  ao  fato \ngerador  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte,  quando  da  elaboração  das  Declarações  de \nContribuições e Tributos Federais — DCTF, originalmente apresentadas. \n\nPara tanto, invoca a aplicação do princípio da verdade material, alegando que \nas DCTF Retificadoras, mesmo apresentadas após a lavratura do auto de infração, constituiriam \nprova da ocorrência de erro no preenchimento das declarações originalmente apresentadas. \n\nCom efeito, no julgamento do processo administrativo predomina o princípio \nda verdade material, no sentido de que se buscar descobrir se realmente ocorreu ou não o fato \ngerador, pois o que está em discussão é a legitimidade da tributação.  \n\nTendo  em  vista  essa  busca  da  verdade  material,  importa  ao  contribuinte \ncomprovar que o fato gerador não ocorreu e, por via de consequência, não nasceu a obrigação \ntributária que serviu de base para o lançamento da exigência de recolhimento dos juros de mora \nisolados.  \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2014 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/10/2014\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm outras  palavras,  o  ônus  de  comprovar  o  que  alega  é  do  próprio  sujeito \npassivo, a teor do art. 36 da Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da \nAdministração Pública Federal, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal. \n\nNesse sentido, a recorrente alega que as provas de que incorrera em erro de \npreenchimento  da DCTF  estariam  contidas  nas  fls.  61  e  67  dos  autos,  nas  quais “a  própria \nSRFB  atesta  a  correção  da  informação  pela  Contribuinte  e  seu  processamento  em  seus \nsistemas”. Citou também as fls. 31 e 32 dos autos, que instruiu sua impugnação, alegando que \nnelas  também  estaria  a  demonstração  do  erro  cometido  quando  do  preenchimento  da DCTF \noriginal. \n\nDas  folhas  61  e  67,  do  anexo  ao  processo  (fls.  327  e  333  do  processo \ndigitalizado), constam cópia da DCTF retificadora que foi entregue em 7/10/2003. Por sua vez, \na folha 31 do processo (fls. 35 do processo digitalizado) refere­se também à mencionada DCTF \nretificadora e a folha 32 (fls. 36, digital) encontra­se juntado o DARF correspondente ao débito \nrecolhido em 11/03/1998. \n\nDo  exame  desses  elementos,  contudo,  constata­se  que,  ao  contrário  do \nentendimento  da  recorrente,  a  apresentação  de  DCTF  retificadora,  por  si  só,  não  consegue \ndemonstrar  a  verdade  material  pretendida.  Os  dados  nela  consignados  constituem  apenas \ninformações que necessitam de lastro em outros documentos que possam evidenciar a alegação \nde que o fato gerador declarado originalmente na primeira semana de janeiro de 1998 somente \nocorreu na primeira semana de março de 1998. \n\nObserve­se  que  a  contribuinte  em  sua  impugnação,  fls.  57  (fls.  62  do \nprocesso  digitalizado)  chegou  a  mencionar  que  o  procedimento  de  retificar  as  declarações \nretificadoras, em referência, somente foi possível “após exaustivo trabalho de levantamento de \ninformações e documentos contábeis(...)”. Contudo, deixou de instruir sua impugnação com os \ndocumentos contábeis que eventualmente possibilitariam demonstrar que, de fato, houve erro \nde preenchimento da DCTF. \n\nPortanto,  alegações  desprovidas  de  provas  não  podem  ser  acatadas  em \nrespeito ao princípio da verdade material. \n\nPrecedentes nesse sentido colhem­se das próprias ementas transcritas na peça \nrecursal: \n\nACÓRDÃO 102­47.820 do Primeiro Conselho de Contribuintes / 2ª. Câmara: \n\nIRRF ­ DCTF ­ ERRO DE PREENCHIMENTO ­ Comprovados \nos  recolhimentos  de  IRRF,  mediante  apresentação  das  guias \nrespectivas,  acompanhadas  da  regular  retificação  e \ncomplementação  da  DCTF  e  dos  respectivos  lançamentos \ncontábeis, afasta­se o lançamento. (negrito acrescentado). \n\nACÓRDÃO 203­12.581 2° Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara: \n\nCOFINS.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ELETRÔNICO.  DCTF \nRETIFICADORA  PREENCHIDA  COM  ERRO. \nCOMPROVAÇÃO  DA  INCORREÇÃO.  CANCELAMENTO  DO \nLANÇAMENTO. \n\nCancela­se  o  lançamento  eletrônico  decorrente  de  suposto \nrecolhimento a menor, quando comprovada por meio da escrita \ncontábil, da DCTF original e dos pagamentos realizados, que a \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2014 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/10/2014\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10166.010079/2002­18 \nAcórdão n.º 2802­003.147 \n\nS2­TE02 \nFl. 435 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDCTF  retificadora,  com  base  na  qual  foi  lavrado  o  auto  de \ninfração,  foi  preenchida  erroneamente  e  informa,  como  valor \ndevido  num  único mês,  o  que  na  verdade  corresponde  à  sorna \ndos  valores  devidos  nos  três  meses  de  um  trimestre.  (negrito \nacrescentado). \n\nObserve­se, quanto às alegadas provas apresentadas às fls. 61 e 67, conforme \ninformou a decisão  recorrida, declarações  retificadoras apresentadas após a  lavratura do auto \nde  infração  não  servem  para  descaracterzar  o  ilícito,  mormente  quando  não  comprovada \ndocumentalmente a ocorrência do suposto erro de transcrição. \n\nVoto por NEGAR provimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJaci de Assis Junior \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2014 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/10/2014\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-11-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.002281/2004-98", "anomes_publicacao_s":"201411", "conteudo_id_s":"5395595", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-000.598", "nome_arquivo_s":"Decisao_10675002281200498.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10675002281200498_5395595.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do Colegiado, por maoria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente. Esteve presente ao julgamento a Dra. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA, Assinado digitalmente em 30/\n\n10/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/10/2014 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATIS\n\nTA\n\n\n\n\nProcesso nº 10675.002281/2004­98 \nResolução nº  3403­000.598 \n\nS3­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\n \n\n \n\nTrata­se de auto de infração lavrado em face da empresa Ipiranga Asfaltos S.A., \nabordando a falta de pagamento de Imposto Sobre Produtos Industrializados, sendo constituído \ncrédito tributário decorrente das saídas de emulsões asfálticas e asfaltos modificados ocorridas \nno período compreendido entre janeiro de 2000 e dezembro de 2002. \n\nA Recorrente dava saída de tais produções sem o destaque do IPI por entender \nque tais operações estariam livres da incidência do Imposto por serem derivados de petróleo, \nnos termos do parágrafo 3, do artigo 155 da Constituição Federal. \n\nA Recorrente apresentou impugnação alegando, em síntese: \n\na)  que  os  produtos  em  questão,  por  serem  derivados  de  petróleo,  gozam  da \nimunidade do artigo 155, parágrafo 3 da Constituição Federal, aplicável em razão da natureza \ndo produto e independe de regulamentação do legislador infraconstitucional; \n\nb) o parágrafo 3, do artigo 18 do RIPI/98 não é apto a regulamentar a imunidade \ntributária do artigo 155, parágrafo 3 da Constituição Federal. \n\nA DRJ/Juiz de Fora manteve o auto de infração na íntegra, sob o fundamento de \nque a imunidade decorre dos hidrocarbonetos decorrentes do refino do petróleo, o que levou a \nRecorrente  a  apresentar  Recurso Voluntário  no  qual  repisou  os  argumentos  trazidos  em  sua \nManifestação de Inconformidade. \n\nA Terceira Câmara do  antigo Segundo Conselho de Contribuintes converteu o \njulgamento  em  diligência  para  que  fosse  produzido  laudo  pelo  Instituto  Nacional  de \nTecnologia, respondendo aos seguintes questionamentos: \n\na)  se  as  emulsões  asfálticas  e  os  asfaltos  modificados  que  foram  objeto  de \nautuação fiscal em exame são ou não derivados de petróleo; \n\nb) sendo afirmativa a resposta do item 1, descrever o processo de obtenção dos \nprodutos  ali  referidos  e  informar  se  tais  produtos  são  classificados  quimicamente  como \nhidrocarbonetos. \n\nA Recorrente juntou laudo aos autos respondendo aos quesitos, em que conclui \nque os produtos são derivados de petróleo constituído de hidrocarbonetos. Posteriormente foi \njuntado  laudo  solicitado  pelo  Delegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Uberlândia,  que \nconclui  que  emulsões  asfálticas  e  os  asfalto  modificados  são  produzidos  pela  mistura  e/ou \ndispersão de um derivado de petróleo (CAP) com outros aditivos não derivados do petróleo. \n\nE  de  acordo  com  a  informação  fiscal,  a  DRF/Uberlândia  conclui  que  as \nemulsões asfálticas e os asfaltos modificados não estão abrangidos pela imunidade prevista no \nparágrafo 3, do artigo 155 da Constituição Federal. \n\nA Recorrente se manifesta contrariamente à informação fiscal. \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\nImpresso em 07/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA, Assinado digitalmente em 30/\n\n10/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/10/2014 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATIS\n\nTA\n\n\n\nProcesso nº 10675.002281/2004­98 \nResolução nº  3403­000.598 \n\nS3­C4T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  processo  foi  levado  ao  CARF,  sendo  que  o  Conselheiro  Relator  externou \nopinião  favorável  a  Recorrente,  afirmando  que  o  laudo  solicitado  pela  DRF/Uberlândia  não \nseria  necessário,  mas  que,  na  realidade,  o  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  não  podia,  por \nexcesso de trabalho, realizar a tempo o laudo, que inicialmente foi solicitado. \n\nPor  essa  razão,  decidiu­se,  por  unanimidade,  converter  o  julgamento  em \ndiligência para que o INT ou o Instituto de Pesquisa Rodoviária ­ IPR, responda o seguinte: \n\na)  se  o  cimento  asfáltico  de  petróleo  (CAP)  corresponde  a  betume  natural \ndesidratado ou pulverizado; \n\nb) se este betume está disperso em água contendo uma pequena quantidade de \nemulsificante; \n\nc) em caso negativo, se  tratar­se de emulsões ou suspensões estáveis em água, \nde  asfalto,  de  betumes,  de  breu  ou  de  alcatrões,  dos  tipos  utilizados  principalmente  para \nrevestimento de estradas. \n\nÀs  fls.  1007/1008  dos  autos,  consta  informação  da  Fiscalização,  em  que \nassevera que reconhece a pertinência da diligência e não se furta a realizá­las, mas informa a \nexistência de ação judicial intentada pela Recorrente com o mesmo objeto do auto de infração \nem questão. \n\n \nDe  acordo  com  a  informação  fiscal,  a  Ação  já  teve  inclusive  Sentença,  dando  conta  da \nexistência de Apelação por parte da Recorrente, que fazem referência aos documentos de fls. \n991/1004,  em  que  constam  extratos  de  andamento  processual  e  decisões  extraídas  da  Ação \nmencionada na Informação Fiscal, conforme se verifica abaixo: \n\n  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\nImpresso em 07/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA, Assinado digitalmente em 30/\n\n10/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/10/2014 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATIS\n\nTA\n\n\n\nProcesso nº 10675.002281/2004­98 \nResolução nº  3403­000.598 \n\nS3­C4T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Luiz Rogério Sawaya Batista, \n\n \n\nAnalisando os  autos  em  fase  adiantada de  julgamento,  em que aguardava­se  a \nrealização de derradeira diligência, verifica­se a existência de  informação fiscal que dá conta \nda  existência  de  ação  judicial  proposta  pela  Recorrente  logo  após  a  lavratura  do  auto  de \ninfração, o que se enquadra tranqüilamente como concomitância de discussão, resultando, pois, \nna renúncia, pela Recorrente, à discussão administrativa. \n\nDe qualquer maneira, diante da juntada da documentação de fls. 991/1004 e da \nprópria informação fiscal de fls. 1007/1008, documentos extremamente relevantes ao deslinde \ndos presentes autos, observo que o processo veio ao CARF sem que tenha sido aberta vista ao \nRecorrente para se manifestar sobre a documentação juntada. \n\nO  princípio  do  devido  processo  legal,  de  estrita  observância  no  processo \nadministrativo,  exige  que  se  exercite  o  contraditório,  tanto  prevendo  prazo  para  juntada  de \nprovas  no  processo,  como  dando  à  parte  o  direito  de  se  manifestar  sobre  documentação \nacostada aos autos, sob pena de nulidade. \n\nNesse  sentido,  faz­se  necessário,  antes  que  se  delibere  sobre  o  conteúdo  da \ndocumentação  juntada  e  da  informação,  que  a  Recorrente  tenha  a  oportunidade  de  se \nmanifestar  sobre  tais  documentos.  Por  outro  lado,  faz­se  necessário  que  a  Recorrente  junte \ntodas as peças da Ação  judicial noticiada, bem como certidão de objeto de pé atualizada dos \nautos. \n\nDessa  forma,  converto  o  julgamento  em diligência para que  a Recorrente  seja \nintimada, inicialmente, a se manifestar sobre a documentação de fls. 991/1004 e junte ainda as \nprincipais peças do respectivo processo e certidão de objeto e pé atualizada de sua discussão \njudicial. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Rogério Sawaya Batista ­ Relator \n\n \n\nFl. 1051DF CARF MF\n\nImpresso em 07/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA, Assinado digitalmente em 30/\n\n10/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/10/2014 por LUIZ ROGERIO SAWAYA BATIS\n\nTA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nPara os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, conforme a tese cognominada de cinco mais cinco.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 17/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 10/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALA\n\nDAO\n\n\n\n\nProcesso nº 13502.000412/2005­53 \nAcórdão n.º 9303­002.878 \n\nCSRF­T3 \nFl. 349 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contibuinte  contra  o  acórdão \nproferido pelo colegiado a quo, assim ementado.  \n\nRelator: Henrique Pinheiro Torres  Acórdão: 204­01.984 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO. \nPRESCRIÇÃO.  O  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo \nprescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do \ncrédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o \ndia  em  que  se  completa  o  qüinqüênio  legal,  contado  a  partir \ndaquela data. \n\nRecurso negado.O sujeito passivo apresentou Recurso especial onde pleiteia a \nreforma  do  acórdão  sob  a  alegação  que  apresentou  o  pedido  de  compensação  antes  de \ndecorridos os dez anos dos fatos geradores que ensejaram o direito à retição do indébito. \n\nA PGFN apresentou contrarrazões a esta CSRF alegando, em síntese, que o \ndireito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um  direito  subjetivo  de  crédito  decorrente  de \npagamento indevido é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de \n05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo,  começa  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. \n\nVoto            \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\nO  contribuinte  acima  identificado  apresentou,  em  07/06/2005,  pedido  de \nrestituição referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 1999. \n\nO recurso voluntário foi negado. Foi apresentado o presente recurso especial, \npelo  contribuinte,  onde  se  pleiteia  a  reforma  do  acórdão  sob  a  alegação  que  apresentou  o \npedido de compensação antes de decorridos os dez anos dos fatos geradores que ensejaram o \ndireito à repetição do indébito. \n\nAssiste  razão  a  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar \n118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu \ntratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo \nera  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não \ninterpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, \nnão  se  submeteriam  ao  consignado  na  nova  lei.  Na mesma  toada,  de  acordo  com  a  decisão \nprolatada pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de \ntema com repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do \nindébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a \npagamentos  e  pedidos  de  restituição  efetuados  anteriormente  à  vigência  da  LC  nº  118/05 \n(09/06/2005), é de cinco anos para a homologação do pagamento antecipado, acrescido de mais \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 28/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 17/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 10/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALA\n\nDAO\n\n\n\nProcesso nº 13502.000412/2005­53 \nAcórdão n.º 9303­002.878 \n\nCSRF­T3 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\ncinco para pleitear o indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, \nsendo, portanto, de dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. \n\nAssim,  visto  que  a  interessada  protocolizou  seu  pedido  de  restituição  em \n07/06/2005, os pagamentos referentes aos fatos geradores anteriores a 10 anos dessa data estão \ncom  o  eventual  direito  de  restituição  extinto,  tendo  em  vista  terem  sido  alcançados  pela \nprescrição, o que não ocorreu in casu. \n\nPortanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com \nfulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a \naplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. No presente caso, não existe nenhum período cujo \ndireito de se pleitear a repetição esteja prescrito. \n\nAnte  o  exposto  voto  pelo  provimento  do  recurso  interposto  pelo  sujeito \npassivo. O processo deve retornar à origem para a análise do direito à repetição. \n\n \n\nRodrigo da Costa Possas ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 28/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 17/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 10/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALA\n\nDAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-11-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.902781/2009-80", "anomes_publicacao_s":"201411", "conteudo_id_s":"5395801", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.492", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971902781200980.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"DANIEL MARIZ GUDINO", "nome_arquivo_pdf_s":"13971902781200980_5395801.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nJOEL MIYAZAKI - Presidente.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nDANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator.\n\nEDITADO EM: 07/11/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudiño, Winderley Morais Pereira, e Mônica Elisa de Lima. Ausente justificadamente a Conselheira Ana Clarissa Masuko Araújo. O Conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto declarou-se impedido.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-20T00:00:00Z", "id":"5700030", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:31:37.736Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047248588242944, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1420; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n155 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.902781/2009­80 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­000.494  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  20 de agosto de 2014 \n\nAssunto  COMPENSAÇÃO COFINS \n\nRecorrente  HOTEL GLÓRIA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nJOEL MIYAZAKI ­ Presidente. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nDANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 07/11/2014 \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros:  Joel Miyazaki, Luciano \nLopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudiño, Winderley Morais Pereira, e Mônica Elisa de \nLima.  Ausente  justificadamente  a  Conselheira  Ana Clarissa Masuko  Araújo.  O  Conselheiro \nCarlos Alberto Nascimento e Silva Pinto declarou­se impedido. \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n39\n71\n\n.9\n02\n\n78\n1/\n\n20\n09\n\n-8\n0\n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 10/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2014 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 07/11/2014\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 07/11/2014 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\n\nErro! A origem da \nreferência não foi \n\nencontrada. \n\nFls. 157 \n\n___________  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  o  julgamento  da  instância  a  quo, \ntranscreve­se  abaixo  o  relatório  do  acórdão  recorrido,  seguido  da  sua  ementa  e  das  razões \nrecursais: \n\nTrata o presente processo de Declaração de Compensação – DCOMP \napresentada pela contribuinte acima qualificada. \n\nEm análise da compensação intentada, a Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil em Blumenau/SC entendeu de não homologá­la, em razão de \nque o valor recolhido via DARF, indicado como fonte do crédito contra \na  Fazenda  Nacional,  já  havia  sido  integralmente  utilizado  para  o \npagamento de débitos da própria contribuinte. \n\nIrresignada com a não homologação de sua compensação, encaminhou \na  contribuinte manifestação  de  inconformidade,  na  qual  alega  que  a \nrazão para a não homologação é a de que alocou incorretamente, em \nDCTF  apresentada,  recolhimentos  anteriormente  efetuados.  Com  a \ndecisão da DRF/Blumenau/SC, tratou de retificar a DCTF para fins de \ncorrigir o erro. Pede, assim, a homologação da compensação. \n\nA 4ª Turma da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Florianópolis \n(SC)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  nos  termos  do  Acórdão  07­\n25.727, de 26/07/2011, que restou assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004 \n\nCOMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR \nDECLARADO EM DCTF. REQUISITO PARA HOMOLOGAÇÃO. \n\nNos casos em que a existência do  indébito incluído em declaração de \ncompensação está associada à alegação de que o valor declarado em \nDCTF e recolhido é maior do que o devido, só se pode homologar tal \ncompensação, independentemente de eventuais outras verificações, nos \ncasos em que o contribuinte, previamente à apresentação da DCOMP, \nretifica regularmente a DCTF. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nNovamente inconformada com o resultado do julgamento, a Recorrente interpôs \nrecurso  voluntário  tempestivamente,  reiterando,  em  suma,  os  argumentos  suscitados  em  sua \ndefesa original. \n\nO  processo  foi  distribuído  e  sorteado  a  este  Conselheiro,  seguindo  o  rito \nregimental. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 10/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2014 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 07/11/2014\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 07/11/2014 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\nProcesso nº 13971.902781/2009­80 \nResolução nº  3201­000.494 \n\nS3­C2T1 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Daniel Mariz Gudiño \n\nO  recurso  voluntário  atende  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no \nDecreto nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nConforme se depreende do relatório, o núcleo do presente contencioso cinge­se \naos efeitos do procedimento adotado pela Recorrente no sentido de retificar a sua DCTF para \nlegitimar o crédito informado em DCOMP pretérita. \n\nA instância a quo, sem entrar no mérito da existência do crédito, entendeu que a \ncompensação  é  indevida,  pois  o  crédito  utilizado  pela  Recorrente  somente  passou  a  existir \nformalmente após a retificação da DCTF. \n\nPor outro lado, a Recorrente alega que o direito creditório sempre existiu, tendo \nhavido apenas um erro formal na DCTF e no DACON originais, o que pode ser verificado pela \nfiscalização em seus registros contábeis. \n\nÉ certo que o contencioso administrativo fiscal deve ser guiado pelo princípio da \nverdade material,  segundo o qual os  formalismos  exacerbados devem ser  afastados para que \nprevaleça a realidade dos fatos. \n\nOs  fatos  relacionados  ao  caso  concreto  sucederam­se  da  seguinte  forma:  o \nDARF que originou o crédito em discussão foi pago em 12/11/2004, a DCOMP foi transmitida \nem  16/06/2005,  o  despacho  decisório  foi  proferido  em  09/04/2009,  a  retificação  da  DCTF \nocorreu em 21/04/2009, e a do DACON, em 05/05/2009. \n\nA partir da análise dos  fatos, percebe­se que, ao  tempo em que a DCOMP  foi \ntransmitida, a informação de que a Receita Federal dispunha era o pagamento do DARF para a \nquitação do débito de Cofins não­cumulativa referente à competência 10/2004, não havendo, \naté  a  emissão  do  despacho  decisório,  qualquer  informação  de  que  o  referido  débito  não  era \ndevido. Por essa razão, o despacho decisório não mereceria reparos. \n\nA  questão  que  se  coloca  aqui  é  outra.  Tendo  verificado  o  suposto  erro  na \ninformação  prestada  em  sua DCTF,  quando  da  ciência  do  despacho  decisório,  a  Recorrente \nprocedeu à retificação imediata e apresentou manifestação de inconformidade reconhecendo o \nequívoco cometido. Contudo, não prestou informações sobre a origem do erro ou provas. \n\nPosteriormente,  já  em  sede  recursal,  a  Recorrente  alegou  que  o  motivo  da \nretificação da DCTF do  4º  trimestre de 2004  foi mudança do  regime de  apuração da Cofins \npara  receitas de hotelaria,  nos  termos da Portaria  Interministerial  nº 33,  de 2005. Segundo  a \nnova sistemática, a Recorrente teria apurado um saldo credor no mês de outubro de 2004, razão \npela qual o valor que já havia recolhido tornou­se indevido. \n\nPara comprovar que a sua apuração era realizada parte com base no regime não \ncumulativo  e  parte  com  base  no  regime  cumulativo,  a  Recorrente  apresentou  os  livros \ncontábeis (razão e diário – e­fls. 78 e 106), o demonstrativo de cálculo da Cofins no período (e­\n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 10/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2014 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 07/11/2014\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 07/11/2014 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\nProcesso nº 13971.902781/2009­80 \nResolução nº  3201­000.494 \n\nS3­C2T1 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nfl. 46) e o comprovante de recolhimento com o código de receita 5856 – Cofins não cumulativa \n(e­fls. 07 e 47). \n\nA  jurisprudência  deste  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  –  CARF \ntem sido flexível acerca do assunto, admitindo a retificação extemporânea da DCTF, desde que \no  interessado prove o  equívoco cometido, ou  seja,  a  existência do  crédito  à época  em que  a \nDCOMP foi transmitida. Confira­se: \n\nPER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. DESPACHO DECISÓRIO. \nNECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DO  ERRO.  ÔNUS  DO \nSUJEITO  PASSIVO.  O  contribuinte,  a  despeito  da  retificação \nextemporânea da Dctf, tem direito subjetivo à compensação, desde que \napresente  prova  da  liquidez  e  da  certeza  do  direito  de  crédito.  A \nsimples retificação, desacompanhada de qualquer prova, não autoriza \na homologação da compensação.  \n\n(Acórdão  nº  3802­002.345,  Rel.  Cons.  Solon  Sehn,  Sessão  de \n29/01/2014) \n\n......................................................................................................... \n\nDCTF  RETIFICADORA  APRESENTADA  APÓS  CIÊNCIA  DO \nDESPACHO  DECISÓRIO.  EFEITOS.  A  DCTF  retificadora \napresentada após a ciência da contribuinte do Despacho Decisório que \nindeferiu  o  pedido  de  compensação  não  é  suficiente  para  a \ncomprovação  do  crédito  tributário  pretendido,  sendo  indispensável  à \ncomprovação do  erro  em que  se  funde  o  que  não  ocorreu. NORMAS \nGERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DIREITO  DE  CRÉDITO. \nLIQUIDEZ E CERTEZA. Não é  líquido e certo crédito decorrente de \npagamento  informado  como  indevido  ou  a  maior,  se  o  pagamento \nconsta  nos  sistemas  informatizados  da  Secretaria  da  Receita Federal \ndo  Brasil  como  utilizado  integralmente  para  quitar  débito  informado \nem DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e \ncontábeis erro na DCTF. \n\n(Acórdão nº 3801­002.926, Rel. Cons. Paulo Antonio Caliendo Velloso \nda Silveira, Sessão de 25/02/2014) \n\n......................................................................................................... \n\nDÉBITO  INFORMADO  EM  DCTF.  NECESSIDADE  DE \nCOMPROVAÇÃO  DO  ERRO.  A  simples  retificação  de  DCTF  para \nalterar  valores  originalmente  declarados,  desacompanhada  de \ndocumentação  hábil  e  idônea,  não  pode  ser  admitida  para modificar \nDespacho  Decisório.  COMPENSAÇÃO.  DIREITO  CREDITÓRIO. \nÔNUS DA PROVA. Constatada a inexistência do direito creditório por \nmeio  de  informações  prestadas  pelo  interessado  à  época  da \ntransmissão  da  Declaração  de  Compensação,  cabe  a  este  o  ônus  de \ncomprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião. \n\n(Acórdão  nº  3302­002.124,  Rel.  Cons.  Alexandre  Gomes,  Sessão  de \n22/05/2013) \n\nConsiderando que, no caso concreto, a Recorrente teve que  refazer a apuração \nda  Cofins  desde  maio  de  2004,  por  força  da  Portaria  Interministerial  nº  33,  de  2005,  e \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 10/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2014 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 07/11/2014\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 07/11/2014 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\nProcesso nº 13971.902781/2009­80 \nResolução nº  3201­000.494 \n\nS3­C2T1 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndemonstrado que ela efetuou pagamento de Cofins não­cumulativa referente à competência de \noutubro  de  2004,  quando,  segundo  a  nova  sistemática  de  apuração,  nada  deveria  recolher, \nverifica­se que o direito creditório da Recorrente é líquido e certo. \n\nEmbora  a  Recorrente  somente  tenha  feito  prova  dos  fatos  narrados  acima  em \nsede recursal, em homenagem ao princípio da verdade material, as provas devem ser admitidas \nno  julgamento  deste  CARF.  Nesse  particular,  transcreve­se  a  ementa  de  um  interessante \njulgado, a saber: \n\nERRO  FORMAL  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL \nPREVALÊNCIA.  Embora  a  DCTF  seja  o  documento  válido  para \nconstituir  o  crédito  tributário,  se  o  contribuinte  demonstra  que  as \ninformações  nela  constantes  estão  erradas,  pois  foram  por  ele \nprestadas equivocadamente, deve ser observado o princípio da verdade \nmaterial, afastando quaisquer atos da autoridade fiscal que tenham se \nbaseado  em  informações  equivocadas.  DCTF  COM  INFORMAÇÕES \nERRADAS  TRIBUTO  PAGO  INDEVIDAMENTE  CRÉDITO \nEXISTENTE HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. O PIS apurado \ne  recolhido  sob  a  sistemática  cumulativa,  quando  o  contribuinte \nsubmetia­se a não cumulatividade, em competência cujo saldo de PIS a \npagar,  segundo  esta  sistemática,  foi  zero,  consubstancia­se  em \nrecolhimento  indevido. Crédito apto a  ser utilizado em compensação, \ncuja homologação deve ser reconhecida. \n\n(Acórdão  nº  3302­001.212,  Rel.  Cons.  Fabíola  Cassiano  Keramidas, \nSessão de 01/09/2011) \n\nSuperado, então, o entendimento de que a Recorrente não poderia juntar provas \nem  fase  recursal  nem  retificar  a  sua  DCTF  em  momento  posterior  ao  despacho  decisório, \nproponho a conversão do presente julgamento em diligência para que a Delegacia da Receita \nFederal  de  Fiscalização  de  Blumenau/SC  para  que  confirme,  ou  não,  se  as  alegações  da \nRecorrente  estão  lastreadas  em  sua  escrita  contábil  e  fiscal,  considerando  todo  o  suporte \ndocumental constante dos autos. \n\nConcluída  a  diligência,  a  Recorrente  deverá  ser  intimada  para,  querendo, \nmanifestar­se  acerca  do  termo  de  conclusão  de  diligência  no  prazo  de  30  (trinta)  dias.  Em \nseguida,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  deverá  ser  intimada  para  os  mesmos  fins  no \nmesmo prazo. \n\nApós o decurso desses prazos, o processo deverá retornar para o CARF para que \no julgamento seja retomado por este Conselheiro ou quem lhe fizer as vezes. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nDaniel Mariz Gudiño ­ Relator \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 10/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2014 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 07/11/2014\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 07/11/2014 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-11-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002935/2007-33", "anomes_publicacao_s":"201411", "conteudo_id_s":"5401432", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-11-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-000.048", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002935200733.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002935200733_5401432.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.\n(assinado digitalmente)\nJorge Cláudio Duarte Cardoso - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2013 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalme\n\nnte em 18/07/2013 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por\n\n JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.002935/2007­33 \nResolução nº  2802­000.048 \n\nS2­TE02 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPerante o órgão colegiado a quo, a ação  fiscal  foi  julgada procedente, por não \nter o Recorrente comprovado, mediante documentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos \nutilizados, bem como manteve a autuação por omissão de rendimentos provenientes de ganho \nde  capital  na  alienação  de  bem  móvel  (automóvel)  e  conseqüente  acréscimo  patrimonial  a \ndescoberto,  em  face  da  constatação  de  rendimentos  não  declarados.  Rejeitadas  as  alegações \nquanto  à  inconstitucionalidade  da  quebra  de  sigilo  bancário  por  ato  de  autoridade \nadministrativa,  por  não  caber  à  autoridade  julgadora  se  manifestar  sobre  argüições  de \ninconstitucionalidade de normas (fls. 192/200). \n\nInconformado,  o  Recorrente  interpôs  Voluntário  (fls.  181/185)  com  vistas  a \nobter a reforma do julgado, alegando em pequena síntese: a) ilegalidade da lei n. 9.430/96; b) \nofensa  ao  princípio  constitucional  da  proteção  ao  sigilo  de  dados  bancários;  c) \ninadmissibilidade  de  prova  ilícita,  tudo  com  fulcro  nas  mesmas  razões  já  apresentadas  por \nocasião da Impugnação. \n\nEra o de essencial a ser relatado. \n\nA  presente  ação  fiscal  decorre  da  análise  de  informações  fiscais  fornecidas  à \nRFB pelos seguintes bancos: Banco Citicard S.A, Bradesco S/A e Citibank S/A, realizada com \na finalidade de verificar se os valores referente às movimentações financeiras com cartões de \ncrédito  e  demais  movimentações  financeiras  efetuadas  no  ano  calendário  de  2003  pela \nRecorrente, são proporcionais aos rendimentos declarados em DIRF (fls. 123/127). \n\nConstatada a omissão de rendimentos, foi lavrado Auto de Infração e constituído \no respectivo crédito tributário, com fulcro no artigo 42 da lei n° 9.430/96. \n\nApesar de se tratar de tema submetido a Repercussão Geral no STF (RE 601314, \nRelator Min. Ricardo Lewandowski),  não  há  determinação  expressa do STF,  por  ocasião  do \nreconhecimento do rito a que se refere o artigo 543­B do CPC, pelo sobrestamento dos feitos \nnas  instâncias  inferiores,  o  que  em  tese,  impõe  o  julgamento  do  feito,  nos  termos  da \ndeterminação contida no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CARF n. 1/2012. \n\nEntretanto, é de se constatar, que o posicionamento reiterado do STF tem sido \nno  sentido  de  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  que  veiculam  a  mesma \nmatéria objeto do Recurso Extraordinário n.º 601.314, a seguir: \n\nDESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia \ndo  sigilo  fiscal  em face do  inciso II  do artigo 17 da Lei n° 9.393/96, \nque  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a  Secretaria  da \nReceita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura ­ CNA e a \nConfederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a \nfim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais \npara  possibilitar  cobranças  tributárias.  Verifica­se  que  no  exame  do \nRE  n°  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi \nreconhecida  a  repercussão  geral  de  matéria  análoga  à  da  presente \nlide,  e  terá  seu  mérito  julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal \nFederal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão \ndo  julgamento  do  mencionado  RE  nº  601.314/SP.  Devem  os  autos \npermanecer  na  Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido \njulgamento.  Publique­se.  Brasília,  9  de  fevereiro  de  2011.  Ministro \nDIAS  TOFFOLI  Relator  Documento  assinado  digitalmente.  (RE \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 26/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2013 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalme\n\nnte em 18/07/2013 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por\n\n JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002935/2007­33 \nResolução nº  2802­000.048 \n\nS2­TE02 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n488993,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  09/02/2011, \npublicado em DJe­035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011)  \n\nDECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS \nVERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO – \nAFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O  Tribunal,  no  Recurso \nExtraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, \nconcluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade \nde  o Fisco  exigir  informações  bancárias  de  contribuintes mediante  o \nprocedimento  administrativo  previsto  no  artigo  6º  da  Lei \nComplementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o \nrecurso  veicular  a mesma matéria,  tendo  a  intimação do  acórdão da \nCorte  de  origem  ocorrido  anteriormente  à  vigência  do  sistema  da \nrepercussão  geral,  determino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À \nAssessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 \nde  outubro  de  2011.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  Relator. \n \n(AI  691349  AgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em \n04/10/2011,  publicado  em  DJe­213  DIVULG  08/11/2011  PUBLIC \n09/11/2011)  \n\nREPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI \n10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS \nTRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  UNIÃO \nPREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO  PROCESSO \nAO TRIBUNAL DE ORIGEM  (ART.  328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO \nRISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes  recursos  extraordinários  a \nconstitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o \nfornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras \ndiretamente  ao  Fisco,  sem  autorização  judicial;  bem  como  a \npossibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de \ncréditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua \nvigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento \nà  remessa  oficial  e  à  apelação  da  União,  reconhecendo  a \nimpossibilidade  da  aplicação  retroativa  da  LC  105/01  e  da  Lei \n10.174/01.  Contra  essa  decisão,  a  União  interpôs,  simultaneamente, \nrecursos  especial  e  extraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de \norigem. Verifica­se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento \nao  recurso  especial  em  decisão  assim  ementada  (fl.  281): \n“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA \nCPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS –  IMPOSTO \nDE  RENDA  –  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  –  PERÍODO \nANTERIOR  À  LC  105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  – \nRETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO  ART.  144,  §  1º,  DO CTN  – \nPRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL \nPROVIDO.”  Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso \nextraordinário,  alegando,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  da  LC \n105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . \nO  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  da \ncontrovérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do \nPleno  desta  Corte,  nos  autos  do  RE  601.314,  Relator  o  Ministro \nRicardo  Lewandowski.  Pelo  exposto,  declaro  a  prejudicialidade  do \nrecurso  extraordinário  interposto  pela  União,  com  fundamento  no \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 26/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2013 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalme\n\nnte em 18/07/2013 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por\n\n JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002935/2007­33 \nResolução nº  2802­000.048 \n\nS2­TE02 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndisposto  no  artigo  21,  inciso  IX,  do  RISTF.  Com  relação  ao  apelo \nextremo  interposto  por  Gildo  Edgar  Wendt,  revejo  o  sobrestamento \nanteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a \ndecisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. \n503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­AgR­\nAgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­ED, Rel. \nMin CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de \norigem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543­B e seus \nparágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. Brasília, 1º de \nagosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator  Documento  assinado \ndigitalmente.  (RE  602945,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em \n01/08/2011,  publicado  em  DJe­158  DIVULG  17/08/2011  PUBLIC \n18/08/2011)  \n\nDECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão \nem  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  de \ninviolabilidade  do  sigilo  de  dados  e  da  intimidade  das  pessoas  em \ngeral,  naqueles  casos  em que  a  administração  tributária,  sem  prévia \nautorização  judicial, recebe, diretamente, das  instituições  financeiras, \ninformações  sobre  as  operações  bancárias  ativas  e  passivas  dos \ncontribuintes ­ será apreciada no recurso extraordinário representativo \nda  controvérsia  jurídica  suscitada  no  RE  601.314/SP,  Rel.  Min. \nRICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo  âmbito  o  Plenário  desta Corte \nreconheceu  existente  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional. \nSendo  assim,  impõe­se  o  sobrestamento  dos  presentes  autos,  que \npermanecerão  na  Secretaria  desta  Corte  até  final  julgamento  do \nmencionado recurso extraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio \nde 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator (RE 479841, Relator(a): \nMin. CELSO DE MELLO, julgado em 21/05/2010, publicado em DJe­\n100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010)  \n\nSendo assim, é  inquestionável o enquadramento do presente caso ao art. 62­A, \n§1º, do RICARF, ratificado pelas decisões acima transcritas, de sorte a  impedir a apreciação, \nao menos por ora, do mérito do presente feito. \n\nNesses  termos,  proponho  o  sobrestamento  do  presente  feito,  até  o  julgamento \ndefinitivo do Recurso Extraordinário n.º 601.314, pelo STF. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGerman Alejandro San Martín Fernández \n\n \n\n \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 26/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2013 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalme\n\nnte em 18/07/2013 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por\n\n JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",2537, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",2217, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",1610, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",822, "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",766, "Terceira Turma Especial da Segunda Seção",756, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",733, "Segunda Turma Especial da Segunda Seção",691, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",658, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",650, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",631, "Segunda Turma Especial da Primeira Seção",622, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",612, "Terceira Turma Especial da Primeira Seção",547, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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