{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2015\"", "nome_relator_s:\"CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":129,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do fato gerador: 23/12/2009\nTERMO INICIAL DE INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DÚVIDA GERADA EM RAZÃO DE PRONUNCIAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL QUE EFETUOU O LANÇAMENTO. CONFUSÃO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA.\nDemonstrado que o contribuinte incorreu em erro quanto à contagem do termo inicial para protocolo de impugnação em razão de ato exarado da autoridade lançadora competente para sua intimação, há de ser considerado por tempestiva a impugnação ofertada dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do dia pelo qual o ato transpareceu que fosse o de início.\nIncorrendo o contribuinte em erro gerado pela administração pública, não pode o administrado ser punido por fato do qual não deu causa, sob pena de ferimento ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança.\nRecurso Voluntário Provido\nCrédito Tributário Mantido\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.000694/2009-50", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5441812", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.811", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041000694200950.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000694200950_5441812.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso quanto à questão da tempestividade da impugnação, anulando a decisão de primeira instância e determinando novo julgamento. Vencidos os conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (relator) que votou pela intempestividade, Paulo Maurício Monteiro Pinheiro e Ivacir Julio de Souza votaram pela realização de diligência para verificar o horário de expediente do dia 23/12/2009 na unidade. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari\nPresidente e Relator\n\n\nMarcelo Magalhães Peixoto\nRelator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-05T00:00:00Z", "id":"5862290", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:12.209Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702665691136, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2248; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14041.000694/2009­50 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2403­002.811  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  5 de novembro de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  CAST INFORMATICA S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 23/12/2009 \n\nTERMO  INICIAL  DE  INTIMAÇÃO.  TEMPESTIVIDADE.  DÚVIDA \nGERADA  EM  RAZÃO  DE  PRONUNCIAMENTO  DA  AUTORIDADE \nFISCAL  QUE  EFETUOU  O  LANÇAMENTO.  CONFUSÃO. \nINTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADO.  PRINCÍPIO DA \nSEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. \n\nDemonstrado  que  o  contribuinte  incorreu  em  erro  quanto  à  contagem  do \ntermo  inicial  para  protocolo  de  impugnação  em  razão  de  ato  exarado  da \nautoridade  lançadora  competente para  sua  intimação, há de  ser  considerado \npor  tempestiva  a  impugnação  ofertada  dentro  do  prazo  de  30  (trinta)  dias \ncontados a partir do dia pelo qual o ato transpareceu que fosse o de início. \n\nIncorrendo  o  contribuinte  em  erro  gerado  pela  administração  pública,  não \npode o administrado ser punido por fato do qual não deu causa, sob pena de \nferimento ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso quanto à questão da tempestividade da impugnação, anulando a decisão \nde  primeira  instância  e  determinando  novo  julgamento.  Vencidos  os  conselheiros  Carlos \nAlberto Mees  Stringari  (relator)  que  votou  pela  intempestividade,  Paulo Maurício Monteiro \nPinheiro e Ivacir Julio de Souza votaram pela realização de diligência para verificar o horário \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n04\n\n1.\n00\n\n06\n94\n\n/2\n00\n\n9-\n50\n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por MARCELO MAGALHA\n\nES PEIXOTO\n\n\n\n\n  2\n\nde  expediente  do  dia  23/12/2009  na  unidade.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nconselheiro Marcelo Magalhães Peixoto \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\nPresidente e Relator \n\n \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto \n\nRelator Designado \n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari  (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto,  Ivacir Julio de \nSouza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por MARCELO MAGALHA\n\nES PEIXOTO\n\n\n\nProcesso nº 14041.000694/2009­50 \nAcórdão n.º 2403­002.811 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília, Acórdão 03­35.888 da 5ª \nTurma, que não conheceu da impugnação por intempestividade. \n\nO  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de \nprimeira instância: \n\n \n\nTrata­se  de  auto­de­infração  de  obrigação  acessória(AIOA­ \nDEBCAD n° 37.264.798­7),  lavrado em 23/12/2009 (ciência do \ncontribuinte),  por  infringência  ao  art  32,  II,  da  Lei  8.212/91, \ncombinado com o art. 225, II, §§ 13 a 17, do RPS ­ Regulamento \nda Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. \n\nSegundo o Relatório Fiscal da  Infração  (fls.  06/07), da análise \nda  documentação  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  durante  a \nação  fiscal,  verificou­se  que  houve  pagamento  de  verbas \nremuneratórias  não  contabilizadas  em  títulos  próprios  e  não \nconsideradas como rubricas  integrantes da base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias. \n\nAcrescenta, ainda, o autuante que o plano de contas da empresa \nnão  possibilita  a  identificação  das  parcelas  integrantes  e  não \nintegrantes  da  referida  base  de  cálculo,  •  como  também  não \nhouve a devida segregação entre contas relativas a pagamentos \nefetuados  a  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  (item  3  do \nRelatório Fiscal — fl. 07). \n\nAcrescenta  o  autuante  que  os  relatórios  fiscais  integrantes  dos \nAI  n°  37.264.794­4  e  37.264.795­2  descrevem,  de  forma \npormenorizada,  os  levantamentos  relativos  às  remunerações \npagas a trabalhadores, mas que foram contabilizadas nas contas \n: Serviços Prestados PJ e Fornecedores. \n\nDA PENALIDADE \n\n Em decorrência da infração cometida, foi aplicada a penalidade \nprevista no art.  283,  inciso  II, alínea  \"a\",  do RPS, no valor de \nR$39.874,98 (trinta e nove mil oitocentos e setenta e quatro reais \ne  noventa  e  oito  centavos),  partindo­se  do  valor  mínimo  de \nR$13.291,66 (treze mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta \ne seis centavos), atualizado pela Portaria MPS/MF — n° 48, de \n12/02/2009,  que  foi  agravado  em  três  vezes  em  virtude  da \nocorrência das circunstâncias agravantes previstas nos incisos II \ne  IV  do  artigo  290  do  RPS  (ter  a  empresa  agido  com  dolo  e \nfraude e, ainda, ter obstado a ação da fiscalização. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por MARCELO MAGALHA\n\nES PEIXOTO\n\n\n\n  4\n\n Em  27/01/2010,  a  autuada  apresentou  a  impugnação  de  fls. \n20/55, com as seguintes alegações, em síntese: \n\nDAS PRELIMINARES \n\n­ que formalizou a impugnação dentro do prazo legal, tendo em \nvista que foi cientificada do auto­de­infração em 23 de dezembro \nde 2009; assim, o prazo passou a fluir no dia 28 de dezembro de \n2009, uma vez que, no dia 24 de dezembro, não houve expediente \nnormal, situação que foi, inclusive, reconhecida pela autoridade \nlançadora; \n\n­ a nulidade das diligências realizadas por meio dos Termos de \nIntimação  Fiscal  n's  05,  06  e  07,  porquanto  foram  utilizados \ninstrumentos  inadequados  —  MPFFiscalização—  para  a \nfinalidade  de  instrução  do  procedimento  fiscal  pela  coleta  de \ninformações  e  documentos,  como  também  pela  inusitada \n\"reunião\" com funcionários e diretores da empresa; \n\n­  que  houve,  por  parte  da  fiscalização,  verdadeira  petição  de \nprincípio, em que a conclusão está presente na própria premissa \nadotada,  quando  pretende  que  a  contribuinte  informe \npagamentos  \"por  fora\",  que,  na  verdade,  não  ocorreram,  visto \nque  todos  os  pagamentos  da  empresa  foram  registrados  em \ncontabilidade disponibilizada à fiscalização; \n\n­que  as  solicitações  da  autoridade  fiscal  eram  efetuadas  na \ntentativa  de  obrigar  uma  \"confissão\"  por  parte  da  ora \nimpugnante,  no  sentido  de  reconhecer  a  conclusão  a  que  já \nhavia chegado; \n\n­ que não houve desatendimento às intimações fiscais; \n\n­ que o dever do contribuinte é entregar a documentação para a \nautoridade  fiscal,  que,  por  sua  vez,  deve  examinar  os  livros  e \ndocumentos  da  empresa,  identificando  eventual  crédito \ntributário,  não  podendo,  portanto,  repassar  sua  atribuição  ao \ncontribuinte, sob pena de ofensa ao art. 142 do CTN; \n\n­ que as informações cadastrais, financeiras (extratos bancários) \ne  livros  contábeis  foram  entregues  à  fiscalização;  quanto  aos \ndocumentos  apontados  como  sonegados,  tem­se  que  não  se \nentregou o que efetivamente não existia na empresa; \n\n­  registra que cópias de ações  judiciais ou mesmo contratos de \ntrabalho  não  se  encontram  no  rol  de  documentos  de  guarda \nobrigatória,  nem  se  trata  de  documentação  prevista  como  de \nfornecimento obrigatório ao Fisco; \n\n­ que contratos celebrados com prestadores de serviços (pessoas \njurídicas) \n\nnão  têm pertinência  com o  objeto  da ação  fiscalizadora,  assim \ncomo o inusitado pedido de 1 esclarecimentos em reunião; \n\n­  que  todos  os  termos  de  intimação  foram  devidamente \nrespondidos  e  1  dadas  as  motivações  das  respectivas \ninsurgências; \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por MARCELO MAGALHA\n\nES PEIXOTO\n\n\n\nProcesso nº 14041.000694/2009­50 \nAcórdão n.º 2403­002.811 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  que  as  nulidades  apontadas  (inadequação  do  MPF  e \nextrapolamento  dos  poderes  instrutórios)  viciaram  todo  o \nprocedimento,  de  modo  a  nulificar,  por  conseguinte,  o \nlançamento  \\.  tributário  em  comento,  bem  assim  de  qualquer \ndesatendimento a obrigação acessória. \n\nDO MÉRITO  \n\n­  alega  a  ilegalidade  da  desconsideração  da  personalidade \njurídica, por ausência de competência da autoridade fiscal; \n\n­ que a regra da desconsideração prevista no §2° do artigo 229 \ndo Decreto 3.048/99 é hipótese de obrigação não prevista na Lei \nn°  8.212/91,  bem  como  nas  legislações  esparsas,  restando \ncaracterizado, portanto, o excesso na regulamentação; \n\n­  que,  portanto,  o  dispositivo  regulamentar  supracitado  é \ninconstitucional e ilegal; \n\n­ que a competência para se configurar materialmente a relação \nde emprego é exclusiva do Poder Judiciário; assim, a atuação da \nautoridade fiscal efetivamente contraria o ordenamento jurídico \npátrio; \n\n­  que,  no  caso  da  ora  impugnante,  optou­se  por  modelo  de \ncontratação  mais  econômico,  não  se  tratando  de  qualquer \nmanobra de evasão fiscal, mas sim, de verdadeiro planejamento \ntributário;  \n\n­  que  as  empresas  dos  prestadores  de  serviços,  ora \ndesconsideradas para . \n\nefeitos  previdenciários,  foram  devidamente  constituídas, \nobedecendo todos os trâmites legais; \n\n­  que  os  questionários  respondidos  pelos  ex­empregados,  em \nalguns  casos  com  verdadeiro  espírito  de  vingança,  constituem \nmera declaração particular que, segundo o Art. 368 do Código \nde Processo Civil — CPC,  somente  vinculam  o  seu  signatário, \nnão  possuindo  nenhum  valor  probante  em  relação  à  ora \nimpugnante; \n\n­  que  eventuais  decisões  .  judiciais  em  casos  concretos  não \npodem determinar a natureza da relação contratual havida entre \na ora impugnante e todos os seus prestadores de serviços; \n\n­  que,  na  maioria  das  reclamações  trabalhistas  anexadas  ao \nauto, foram feitos acordos segundo os quais restou reconhecida \na  natureza  indenizatória  das  verbas,  por  conseguinte, \nreconhecida  judicialmente  a  ausência  de  incidência  da \ncontribuição previdenciária; \n\n ­ que há também decisões na Justiça do Trabalho que infirmam \na  tese  da  fiscalização  quanto  à  existência  de  relação  de \nemprego; \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por MARCELO MAGALHA\n\nES PEIXOTO\n\n\n\n  6\n\n­  que  eventuais  falhas  na  contabilidade  das  empresas  que \ntenham  na  composição  societária  empregados  da  impugnante \nnão podem servir sequer de indício contra a CAST; \n\n­ contudo, na intenção de manter a regularidade de sua situação \nfiscal,  a  impugnante  contratou  serviços  de  contabilidade  da \nempresa BELMONDO para,  eventualmente,  prestar consultoria \nàs empresas por ela contratadas; \n\n­  quanto  à  empresa  ROCHA  E  DUARTE,  cujos  sócios  são  os \nmesmos  da  ora  impugnante,  tem­se  que  a  presunção  lançada \npela fiscalização sequer se sustenta pelos seus próprios  termos, \npois, se são as mesmas atividades, a contratação da empresa dos \nsócios  da  CAST  importou,  na  verdade,  em  aumento  (e  não \nredução) da carga tributária; \n\n­  que  o  fato  de  ser  empregado  da  impugnante  não  impede  o \ntrabalhador de prestar serviço por meio de uma pessoa jurídica, \nespecialmente  quando  os  serviços  têm  natureza  eminentemente \nintelectual; \n\n­ quanto à diferença salarial observada, tem­se que a atividade \nde TI (Tecnologia da Informação) pode comportar funcionários \n(de  igual  cargo)  com  variações  salariais,  dadas  as \nespecificidades  de  currículos  e  certificações  necessárias  ao \ndesempenho das atividades; \n\n­ quanto ao arbitramento do crédito tributário, é cediço que tal \nprocedimento é medida extrema, somente devendo ocorrer diante \ndo  esgotamento  dos  meios  disponíveis  para  alcançar  as  reais \nbases imponíveis, o que não ocorreu no caso, pois não houve a \ndesclassificação da escrita contábil, não ocorreu o fato gerador \nnem  qualquer  embaraço  à  fiscalização,  sendo  descabido, \nportanto, o arbitramento efetuado; \n\n­  que,  não  subsistindo  a  obrigação  principal,  pelos  motivos \naduzidos, também não procede a obrigação acessória. \n\n Requer,  por  fim,  seja  acolhida  a  impugnação  e  que  se  julgue \ninsubsistente  e  improcedente  o  auto­de­infração,  cancelando­se \no débito fiscal. \n\nÀ fl. 103, consta despacho da DICAT/DRFB/DF, encaminhando \no  processo  para  julgamento  nesta  DRJ,  após  notificar  que  o \nprazo  para  impugnação  venceu  no  dia  26/01/2010,  sendo, \nportanto,  intempestiva  a  defesa  apresentada  em  27/01/2010. \nConclui  o  Setor  que,  tendo  havido  contestação  da \nintempestividade,  foi  proposto o  encaminhamento  a  este Órgão \njulgador. \n\n \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde \nalega/questiona, em síntese: \n\n \n\n­ Tempestividade da impugnação \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por MARCELO MAGALHA\n\nES PEIXOTO\n\n\n\nProcesso nº 14041.000694/2009­50 \nAcórdão n.º 2403­002.811 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­  O  ato  de  intimação  da  empresa  se  encerrou  após  o  horário  do \nexpediente normal externo da Delegacia da Receita em Brasília \n\n­ “Em 23/12/2009 o representante da recorrente, Sr. Kleuber Pereira Batista, \ne  o  advogado  da  empresa, Dr. Maurício Maranhão  de Oliveira,  se  dirigiram  à Delegacia  da \nReceita Federal em Brasília atendendo solicitação do Sr. Auditor Fiscal André Lima de Castro \npara que fossem intimados da lavratura do Auto de Infração. \n\nO  ingresso  dos  representantes  da  empresa  na  sede da Delegacia  da Receita \nFederal  em  Brasília  se  deu  após  às  15h00,  o  que  pode  ser  confirmado  pelos  registros  da \nsegurança do órgão. \n\nCom  a  presença  dos  representantes  da  empresa  para  que  fosse  feita  a \nintimação,  o  Sr. Auditor  Fiscal  passou  à  leitura  dos Autos  de  Infração  e  às  explicações  que \njulgou  pertinentes;  dado  a  complexidade  e  o  volume  de  informações,  essa  audiência  de \nsomente se encerrou após o término do horário normal de expediente externo do órgão. \n\nAssim, o ato de intimação que em princípio deveria ter sido concluído no dia \n23/12/2009,  tendo  se  encerrado  após  o  horário  do  expediente  externo  normal  do  órgão, \nsomente se reputou aperfeiçoado no primeiro dia útil subseqüente ­ no caso, dia 28/12/2009.” \n\n­ Cita e­mail enviado pelo auditor fiscal para a epresa informando que dia 24 \n“só haverá expediente até as 14h00. Assim, os prazos de 30 dias discriminados nos documentos \nque  os  senhores  tiveram  ciência  na  data  de  hoje  só  começam  a  contar  a  partir  da  próxima \nsegunda ­feira. 28/12/2009.” \n\n­  Por  força  da  literalidade  do  o  artigo  5º  do  Decreto  70.234/72,  deve  ser \nexcluído  o  dia  do  começo  ­  qual  seja  a  segunda  feira  28/12/2009,  de  sorte  que  o  trintídio \nefetivamente se concluiu na quarta­feira 27/01 /2010. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por MARCELO MAGALHA\n\nES PEIXOTO\n\n\n\n  8\n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator \n\n \n\nA primeira instância não conheceu do recurso por entendê­lo intempestivo. \n\nO recurso discute especificamente a questão da tempestividade. \n\nAbaixo analisarei a questão. \n\n \n\nÉ incontroverso que a ciência do lançamento ocorreu em 23/12/2009 e que a \nimpugnação ocorreu em 27/01/2010. \n\nConforme  consta  do  relatório  Instruções  para  o  Contribuinte  IPC,  o  prazo \npara impugnação é de 30 dias, sendo que a contagem inicia no 1º dia útil após a ciência. \n\n \n\n3.3.Prazo para a apresentação da impugnação Recebido o Auto \nde  Infração,  o  contribuinte  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  da \ndata da ciência para apresentação da impugnação. \n\nO  prazo  inicial  fluirá  a  partir  do  1°  dia  útil  após  a  data  da \nciência, observando: \n\na)na  contagem  dos  prazos  será  excluído  o  dia  da  ciência  e \nincluído o dia do vencimento;  \n\nb)o dia do início e do vencimento da contagem dos prazos serão \nprorrogados  para  o  1º  (primeiro)  dia  útil  seguinte  (com \nexpediente  normal),  caso  recaiam  em  dia  em  que  não  haja \nexpediente integral na unidade de atendimento da Secretaria da \nReceita Federal do Brasil;  \n\nc)os prazos são contínuos. Não se suspendem ou interrompem. \n\nExcepcionalmente,  será  admitida  a  suspensão  por  motivo  de \nforça  maior,  caso  fortuito,  greve  ou  outro  fato  que  impeça  o \nfuncionamento  das  unidades  de  atendimento  da  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil ou traga impedimento às partes. \n\n \n\nTal orientação está em harmonia com o estabelecido no Decreto 70.235/72. \n\nOs prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem o dia do início (dia \nda intimação) e incluindo­se o do vencimento. \n\n \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por MARCELO MAGALHA\n\nES PEIXOTO\n\n\n\nProcesso nº 14041.000694/2009­50 \nAcórdão n.º 2403­002.811 \n\nS2­C4T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt. 5° Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem \no dia do início e incluindo­se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato. \n\nArt. 15. A impugnação,. formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\n \n\nA  regra  adotada  no  PAF  é  a mesma  do  Processo Civil,  expressa  no  artigo \n184: \n\n \n\nArt.  184.  Salvo  disposição  em  contrário,  computar­se­ão  os \nprazos,  excluindo  o  dia  do  começo  e  incluindo  o  do \nvencimento. \n\n§ 1º Considera­se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil \nse o vencimento cair em feriado ou em dia em que: \n\nI ­ for determinado o fechamento do fórum; \n\nII ­ o expediente forense for encerrado antes da hora normal. \n\n§ 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil \napós a intimação (art. 240 e parágrafo único). \n\n \n\nO  citado  email  do  auditor  fiscal  trazido  ao  processo,  informa  que  no  dia \n24/12/2009  não  teria  expediente  normal  e  que  o  prazo  para  impugnação  começaria  a  ser \ncontado a partir da segunda feira, dia 28/12/2009. \n\n \n\n—Mensagem  original—De:  Andre  Lima  de  Castro \n[mailto:andre.l.castro@receita.fazenda.gov.br]  \n\nEnviada em: quarta feira, 23 de dezembro de 2009 18:31  \n\nPara: Kleuber Pereira Batista  \n\nCc: Christiano Viñuales de Moraes  \n\nAssunto: Prazos  \n\nSenhores,  \n\nConforme  solicitado,  informo  que  amanhã,  24/12/2009,  não  é \ndia  de  expediente  normal  na Delegacia  da  Receita  Federal  de \nBrasília. Amanhã só haverá expediente até as 14h00. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por MARCELO MAGALHA\n\nES PEIXOTO\n\n\n\n  10\n\nAssim, os prazos de 30 dias discriminados nos documentos que \nos  senhores  tiveram  ciência  na  data  de  hoje  só  começam  a \ncontar a partir da próxima segunda feira, 28/12/2009. \n\nAtenciosamente, André Castro. \n\n \n\nEntendo correto o informado no email.  \n\n \n\nNo  presente  caso,  é  incontroverso  que  a  recorrente  foi  cientificada \npessoalmente do lançamento, no dia 23/12/2009, quarta­feira, conforme comprova a assinatura \nno  auto  de  infração  (fl.  1),  que  no  dia  24  de  dezembro,  quinta­feira,  não  houve  expediente \nnormal, que dia 25, sexta­feira, também não pode ser computado, em razão do feriado (Natal). \nIgualmente ocorre nos dias 26 e 27, por se tratar de fim de semana (sábado e domingo).  \n\nEntendo que,  feita a notificação dia 23/12, o prazo  teve início no dia 28 de \ndezembro de 2009, segunda­feira, encerrando 30 dias após, em 26 de janeiro de 2010. \n\nA  impugnação  foi  apresentada  intempestivamente  dia  27/01/2010.  Correta, \nportanto,  a  decisão  da  DRJ,  pois  a  defesa  intempestiva  não  instaura  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO  \n\n \n\nVoto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari \n\nVoto Vencedor \n\nUma  vez  que  me  foi  incumbida  a  tarefa  de  elaborar  voto  vencedor  do \npresente processo, passo a análise do mérito da tempestividade do presente recurso voluntário \nem  análise,  aproveitando para  destacar  a  clareza  do  voto  do  conselheiro  relator mas  que,  ao \nmeu ver, data venia, não condiz com a melhor forma de decidir a presente lide. \n\n \n\nAnalisando o processo 14041.000690/2009­71, conforme Auto de Infração às \nfls.  11,  nota­se  que  o  contribuinte  foi  intimado  da  lavratura  do  auto  de  infração  no  dia \n23/12/2009 (quarta­feira).  \n\n \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por MARCELO MAGALHA\n\nES PEIXOTO\n\n\n\nProcesso nº 14041.000694/2009­50 \nAcórdão n.º 2403­002.811 \n\nS2­C4T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  impugnação  (fls.  100/134),  pelo  que  se  pode  observar  às  fls.  100,  foi \nprotocolada no dia 27/01/2010 e conforme documento de fl. 197, a impugnação foi considerada \nintempestiva, pois foi considerado que o prazo venceu dia 26/01/2010. \n\n \n\nA  recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário,  fls.  214/222,  em  que  juntou \ndocumento de fls. 223/224, em que está transcrito e­mail do Auditor Fiscal da Receita Federal \ndo Brasil André Lima de Castro (andre.l.castro@receita.fazenda.gov.br) sob o qual fundamenta \nsua tempestividade. \n\n \n\nAfirma  que  o  auto  de  infração  foi  lido  na  quarta­feira,  ao  término  do \nexpediente da repartição e o referido auditor informou que iria corrigir a questão para fixação \ndo início do prazo para defesa do contribuinte. \n\n \n\nO referido e­mail foi encaminhado com a seguinte redação: \n\n \nSenhores, \nConforme solicitado,  informo que  amanhã, 24/12/2009,  não  é dia \nde expediente normal na Delegacia da Receita Federal de Brasília. \nAmanhã só haverá expediente até as 14h00. \nAssim,  os  prazos  de  30  dias  discriminados  nos  prazos  que  os \nsenhores  tiveram ciência na data de hoje  só  começam a  contar a \npartir da próxima segunda­feira, 28/12/2009. \n \n\nO recorrente afirma que o teor do e­mail acima levou­o à conclusão de que o \ninício  da  contagem  se  daria  a  partir  da  segunda­feira,  e,  pelas  regras  processuais  aplicáveis, \nexclui­se o dia do início (que seria a segunda­feira), passando a correr o prazo a partir da terça­\nfeira, dia 29/12/2009. \n\n \n\nAssim sendo, contando­se 30 dias a partir do dia 28 de dezembro de 2009, \nincluindo­se o dia do início, o prazo expiraria em 26/01/2010, mas foi protocolada apenas no \ndia  27/01/2010.  A  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  apresentou  Contra­Razões  ao  Recurso \nVoluntário às fls. 228/237, afirmando, igualmente, que a Impugnação foi intempestiva. \n\n \n\nRessalta  o  recorrente  o  trecho  do  e­mail  que  informa  que  só  começam  a \ncontar a partir da próxima segunda­feira, 28/12/2009. \n\n \n\nDessa  forma,  pela  literalidade  do  art.  5º  do Decreto  70.235/72,  deveria  ser \nexcluído o dia do começo, segunda­feira 28/12/2009, e incluindo o dia do fim, o termo final se \ndaria em 27/01/2010, quarta­feira, data do protocolo da impugnação. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por MARCELO MAGALHA\n\nES PEIXOTO\n\n\n\n  12\n\n \n\nDiante desse quadro, entendo como plausível o entendimento do contribuinte, \nhavendo respaldo para a caracterização da tempestividade por ele alegada. \n\n \n\nO  texto  trazido  no  e­mail,  data  vênia  ao  entendimento  do  relator,  é,  no \nmínimo, carregado de dúvida, evento este que não pode ser interpretado em desfavor do sujeito \npassivo  da  exação,  sob  pena  de  ferir  o  princípio  da  segurança  jurídica  e  da  proteção  da \nconfiança, positivado, dentre outros, no art. 2º da Lei 9.784/99, in verbis: \n\n \nArt.  2o A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos \nprincípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade, \nproporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório, \nsegurança jurídica, interesse público e eficiência. \nParágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão \nobservados, entre outros, os critérios de: \n... \nIV  –  atuação  segundo  padrões  éticos  de  probidade,  decoro  e \nboa­fé; \n... \nVIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos \ndireitos dos administrados; \nIX  ­  adoção  de  formas  simples,  suficientes  para  propiciar \nadequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos \nadministrados; \n... \nXIII  ­  interpretação  da  norma  administrativa  da  forma  que \nmelhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, \nvedada aplicação retroativa de nova interpretação. \n \n\nNão  é  à  toa  que  o  professor  José  Joaquim Gomes  Canotilho  afirma  que  o \nhomem  necessita  de  segurança  para  conduzir,  planificar  e  conformar  autônoma  e \nresponsavelmente sua vida. Por  isso, desde cedo, se consideraram os princípios da segurança \njurídica e da proteção da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito. (Direito \nConstitucional e Teoria da Constituição, 7º Ed. Coimbra ­ Portugal: Almerida, 2000, p. 257). \n\n \n\nNo  âmbito  do  Código  Tributário  Nacional,  percebe­se  também  que  o \nlegislador buscou respeitar o princípio da proteção à confiança, a exemplo do que ocorre com o \nart. 100 e art. 146, ambos do CTN. Para tanto, trago dois trechos doutrinários que podem ser \nretirados da obra Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à  luz da doutrina  e da \njurisprudência, 14ª Ed., Leandro Paulsen, Livraria do Advogado, 14ª Ed: \n\n \n\nA  proteção  à  confiança  parte  da  perspectiva  do  cidadão.  Ela \nexige a proteção da confiança do cidadão que contou, e dispôs \nem  conformidade  com  isso,  com  a  existência  de  determinadas \nregulações estatais e outras medidas estatais. [...] O princípio da \nproteção  à  confiança  situa­se  em  uma  relação  de  tensão  entre \nestabilidade e flexibilidade. [...] A Lei Fundamental concede aos \ndireitos  e  interesses  do  cidadão  uma  alta  hierarquia  e  põe  as \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por MARCELO MAGALHA\n\nES PEIXOTO\n\n\n\nProcesso nº 14041.000694/2009­50 \nAcórdão n.º 2403­002.811 \n\nS2­C4T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npessoas  no  centro  da  ordenação  jurídica  estatal.  Disso  resulta \npor  si a proteção do cidadão confiante na existência do direito \nestatal.  Os  direitos  fundamentais  e  o  princípio  do  estado  de \ndireito  respaldam  isso.”  (MAURER.  Hartmut.  Elementos  de \nDireito Administrativo Alemão. Tradução de Luís Afonso Heck. \nPorto Alegre: Fabris, 2001, p. 68) \n \n\n*** \n \nTenho para mim que o art. 146 do CTN há de ser entendido em \nconsonância com o art. 100 do CTN, sempre à luz do princípio \nda  irretroatividade  constitucional.  O  art.  100  do  CTN \nnitidamente  é  voltado  à  orientação  contra  a  lei,  em  que  o \ncontribuinte  não  pode  ser  apenado  por  seguir  interpretação \nincorreta. Mesmo  assim,  entendem  os  tributaristas  que  não  há \ndecisão  geral  aplicável  a  um  ou  mais  contribuinte  que  não \nimplique obrigação de  ser  seguida,  razão pela qual, mesmo no \nque concerne a lei, aplicar­se­ia o princípio da irretroatividade, \nvisto  que  os  contribuintes  são  sempre  obrigados  a  seguir  a \norientação fiscal, a não ser que o Poder Judiciário as estanque.” \n(MARTINS,  Ives  Gandra  da  Silva.  O  Princípio  da  Não­\nCumulatividade  no  IPI  –  Inteligência  da  Lei  n.  9.799/1999  em \nFace  do  Princípio  –  Direito  ao  Aproveitamento  do  Crédito  de \nTributos  em  Operações  Finais  Imunes,  Isentas  ou  Sujeitas  à \nAlíquota Zero – Parecer. RET 56/17, jul­ago/07) \n\n \n\nDa  leitura  acima,  depreende­se  que  a  proteção  à  confiança  deve  ser \ninterpretada em favor do contribuinte, principalmente nos casos de dúvida gerada pelo modo \npelo qual as declarações do poder público foram redigidas e informadas, gerando uma confusão \nna comunicação. \n\n \n\nÀ  respeito  da  confusão  entre  os  prazos  para  apresentação  de  defesa, \ncolaciono precedente da turma especial desta 2ª Seção de Julgamento, in verbis: \n\n \n\nPRAZO  PARA  IMPUGNAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  DARF \nCOM VENCIMENTO POSTERIOR A TRINTA DIAS. \n\nNo caso de lançamento eletrônico com notificação acompanhada \nde DARF, com data de vencimento nela fixada, se o contribuinte \nimpugnar  o  lançamento  até  o  dia  nela  estipulado  para \nvencimento  do  crédito,  a  impugnação  deve  ser  considerada \ntempestiva,  mesmo  que  supere  o  prazo  de  30  (trinta)  dias, \ncontado a partir da ciência. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n(CARF.  2ª  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO,  Processo  n. \n10820.001756/2006­70, Acórdão n. 2801­003.222, Relator: \nConselheira Tânia Mara Paschoalin) \n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por MARCELO MAGALHA\n\nES PEIXOTO\n\n\n\n  14\n\nOutrossim, destaco que o e­mail encaminhado pelo Auditor Fiscal da Receita \nFederal do Brasil tem natureza de nova intimação e não mero arremate de intimação anterior. \n\n \n\nDessa forma, entendo, data máxima venia ao entendimento do relator, que o \njulgamento  pela  intempestividade  fere  o  princípio  da  segurança  jurídica,  devendo  a \nimpugnação  ofertada  em  face  do  auto  de  infração  ser  analisado  pela DRJ  e  seguir  o  rito  do \nDecreto 70.235/72. \n\n \n\nCONCLUSÃO  \n\n \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito,  dar \nprovimento. \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por MARCELO MAGALHA\n\nES PEIXOTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nDEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES.\nConstitui infração a empresa deixar de prestar todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do Fisco, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.\nRecurso Voluntário Negado\nCrédito Tributário Mantido\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18088.000190/2009-54", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5415055", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.831", "nome_arquivo_s":"Decisao_18088000190200954.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI", "nome_arquivo_pdf_s":"18088000190200954_5415055.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nCarlos Alberto Mees Stringari\nPresidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-06T00:00:00Z", "id":"5779368", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:44.430Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474341412864, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1559; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18088.000190/2009­54 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2403­002.831  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  6 de novembro de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  OMEGA ARARAQUARA CONSULTORIA E CONSTRUTORA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nDEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES. \n\nConstitui  infração  a  empresa  deixar  de  prestar  todas  as  informações \ncadastrais,  financeiras  e  contábeis  de  interesse  do  Fisco,  na  forma  por  ele \nestabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\nPresidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari  (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto,  Ivacir Julio de \nSouza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n08\n\n8.\n00\n\n01\n90\n\n/2\n00\n\n9-\n54\n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto, Acórdão 14­27.229 \nda 8ª Turma, que julgou a impugnação improcedente, com a seguinte ementa: \n\n \n\nAUTO  ,DE  1NERAÇÃO.  DESCUMPRIMENTO  DE \nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária deixar, a empresa, \nde  prestar  todas  as  informações  cadastrais,  financeiras  ou \ncontábeis, na forma solicitada pela autoridade fiscal, bem como \nos  esclarecimentos  necessários  à  fiscalização,  após \nregularmente intimado para tanto. \n\n \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nO  lançamento e a  impugnação foram assim relatadas no julgamento de \nprimeira instância: \n\n \n\nTrata­se de auto de infração lavrado em relação ao contribuinte \nacima  identificado,  de  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls. \n08/09, devido ao fato da empresa ter deixado de prestar todas as \ninformações  cadastrais,  financeiras  e  contábeis  solicitadas, \nbem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. \n\nNo presente caso, o contribuinte deixou de apresentar, mesmo \napós  devidamente  intimado  para  tanto,  os  documentos \nreferentes às movimentações bancárias  relacionadas às  fls. 08 \n(transferências on­line e emissão de DOC) e as notas fiscais de \nprestação  de  serviços  contratados  pela  empresa.  Além  disso, \napresentou  de  maneira  deficiente  a  relação  de  trabalhadores \ncom a remuneração respectiva. \n\nA autuada infringiu, assim, o disposto no artigo 32, III e §l1 da \nLei  n°  8.212/91,  combinado  com  o  artigo  225,  III  do \nRegulamento  da Previdência  Social,  aprovado  pelo Decreto  n° \n3.048/99,  sendo  aplicada  a  multa  estabelecida  no  artigo  283, \ninciso  II,  alínea  “b”  do  Regulamento  já  mencionado,  no \nmontante de R$l3.29l,66. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 18088.000190/2009­54 \nAcórdão n.º 2403­002.831 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  presente  auto  foi  lavrado  em  01/07/2009,  sendo  cientificado \nao contribuinte em 07/07/2009 através de correspondência com \naviso de recebimento. \n\nIMPUGNAÇÃO –  \n\nPor não concordar com os  termos da autuação a empresa, por \nseu  representante  legal,  apresentou  impugnação  ao  débito \nalegando,  em  síntese,  a  nulidade  da  autuação,  argumentando \nque  o  fisco  não  poderia  desconsiderar  o  livro  caixa  para,  em \nseguida,  autuar  a  empresa  com  base  em  informação  contida \nnesse  mesmo  documento.  Se  o  próprio  auditor  fiscal  admite  a \npossibilidade de apresentação do livro Caixa, deveria considera­\nlo para  todos os demais  termos do procedimento  fiscalizatório. \nQue  não  é  possível  admitir  a  entrega  do  livro Caixa  para,  em \nseguida,  afirmar  que  o  livro  Diário  deveria  ser  entregue. \nEntende que a autuação levada a efeito por mera presunção não \natende  os  critérios  jurídicos  que  autorizam  a  utilização  da \ntécnica da aferição indireta. \n\nAlega que a forma como a autoridade administrativa realizou o \nlançamento não demonstrou de forma cabal a ocorrência do fato \njurídico tributário (fato gerador). \n\nArgumenta que os motivos expostos pela autoridade fiscal para \nafastar  as  justificações  apresentadas  pela  autuada,  em  relação \naos equívocos  identificados nos  lançamentos 286, 279 e 215 do \nlivro  Caixa  não  são  plausíveis. Que  não  é  possível  aferir  pelo \nlivro Caixa eventual situação superavitária ou deficitária. E que \nnão  se  oportunizou  ao  contribuinte  o  direito  de  apresentar \ndemais documentos e livros contábeis. \n\nMenciona  que  a  autoridade  fiscal  deveria  demonstrar  a \nocorrência de cada fato jurídico tributário que no seu entender \ntivesse ocorrido. Contudo, em nenhum momento o auditor fiscal \nprocurou  demonstrar  a  subsunção  do  conceito  do  fato  ao  da \nnorma, deixando de apresentar todos os elementos que integram \no  suposto  fato  jurídico  tributário.  Pugna  pela  nulidade  do \nlançamento. \n\nAduz  a  necessidade  de  prevalência  da  verdade  material,  não \nadmitindo a aplicação da punição com base em presunções. Não \naceita  que  o  auditor  fiscal  tenha  inicialmente  admitido  0  livro \nCaixa para em seguida desconsiderá­lo, mesmo tendo se valido \ndo mesmo para pretensamente apresentar comparativos entre o \nlivro e as contas bancárias. \n\nRequer,  finalmente,  seja  recebida  e  integralmente  provida  e \nacolhida  a  impugnação  apresentada,  acatando  as  razões \nexpostas,  reconhecendo  a  nulidade  da  autuaçao  guerreada, \ncomo forma de justiça. \n\n \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde \nalega/questiona, em síntese: \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  4\n\n· Discuti vícios do Livro Caixa. \n\n· Entende  inexistir  a  demonstração  do  fato  jurídico  que  motivou  a \nautuação. \n\n·  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 18088.000190/2009­54 \nAcórdão n.º 2403­002.831 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator \n\n \n\nO recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à \nanálise das questões pertinentes. \n\n \n\nSegundo o fisco, a autuação foi lavrada por omissão por parte da empresa, na \nprestação  de  informações  e  esclarecimentos  solicitados  pela  fiscalização,  bem  como  pela \napresentação deficiente em relação à remuneração dos segurados, fato que constitui infração à \ndisposição contida no artigo 32, III da Lei n° 8.212/91: \n\n \n\nLei 8.212/91 \n\nArt 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIII  ­  prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \ntodas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de \nseu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os \nesclarecimentos necessários à fiscalização \n\n \n\nRelatório Fiscal \n\n \n\nTendo  em  vista  algumas  incongruências  localizadas  nos  livros \ncaixa,  foram  solicitados  os  comprovantes  de  movimentação \nbancária, os quais foram disponibilizados pelo sujeito passivo. \n\nUma vez que ratificaram­se as incongruências supracitadas e a \nidentificação de outras  através dos  extratos  bancários,  visando \nverificar  a  existência  de  movimentos  que  caracterizassem  o \npagamento de salário de contribuição foram solicitados através \nde TIF 05, os comprovantes (acompanhado da respectiva cópia) \nde  transferência  on  line,  DOC  ou  TED  realizados,  onde \nconstassem os dados dos beneficiários. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  6\n\nNão  obstante  ter  apresentado  alguns  o  contribuinte  deixou  de \ndisponibilizar os documentos  referentes aos movimentos abaixo \ncitados: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 18088.000190/2009­54 \nAcórdão n.º 2403­002.831 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nForam solicitados também através do TIF 04, as notas fiscais de \nprestação de serviços contratados pela empresa, sobre os quais \na pessoa jurídica manteve­se inerte. \n\nVisando  oportunizar  o  contribuinte  a  informação  ao Fisco  dos \nsalários  de  contribuição  pagos  aos  trabalhadores  a  auditoria \nintimou o  sujeito passivo para  informar os  laboradores com os \nreais salários pago a eles. \n\nEm 29/06/09 a empresa apresentara uma relação, entretanto os \ntrabalhadores  e  os  salários  lá  dispostos,  com  duas  exceções, \ncoincidem com os expostos nas folhas de pagamento. \n\nOs  que  diferem  são  Renato  Augusto  Santos  Oliveira  em \nmarço/2006  (folha  pgto=  R$  530,61;  relação  =  R$  189,50)  e \nEduardo Teixeira Dória em abril/2006 (folha pgto= R$ 683,78; \nrelação = R$ 0,00) \n\nAdotando  tal  postura  a  pessoa  jurídica  deixou  de  prestar  os \nesclarecimentos necessários à auditoria, bem como informações \nfinanceiras  no  interesse  da  mesma,  na  forma  por  ela \nestabelecida,  deixando desta  forma de  cumprir  exação prevista \nno inciso III do artigo 32 da lei 8212. \n\nSegue em anexo a primeira via do presente, cópias e respectivas \nrespostas aos TIF 04, 05 e 07. \n\n \n\nPercebo desconexão entre a autuação e o recurso. Tal desconexão também foi \napontada  na  decisão  recorrida  conforme  se  observa  no  trecho  do  voto  condutor,  abaixo \ntranscrito: \n\n \n\nNa  impugnação  apresentada,  insurge­se  a  autuada  contra  a \naferição  indireta  realizada,  decorrente  da  desconsideração dos \ndados  constantes  no  livro  Caixa  da  empresa.  Observa­se, \ncontudo, que as  inconsistências  identificadas no  livro Caixa da \nempresa não guardam qualquer relação com o presente auto de \ninfração,  o  qual  foi  lavrado  devido  ao  fato  do  contribuinte, \nmesmo após  intimado para  tanto,  ter  deixado de  disponibilizar \nos  documentos  que  demonstrassem  os  dados  dos  beneficiários \ndas transferências on­line relacionadas às fls. 08 e verso, assim \ncomo as notas fiscais de prestação de serviços contratados pela \nempresa.  Apresentou,  ainda,  de  maneira  deficiente  a \nremuneração dos segurados a seu serviço. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nVoto por negar provimento ao recurso. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  8\n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - COOPERATIVAS DE TRABALHO - RETENÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 595.838/SP - RICARF.\nO Supremo Tribunal Federal julgou pela inconstitucionalidade da contribuição instituída no art. 22, IV da Lei 8.212/91, sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho nos autos do RE 595.828/SP, em decisão plenária, na sistemática da Repercussão Geral.\nDiante da vinculação deste conselho à decisão veiculada por decisão plenária do STF no RE no. 595.838/SP, conforme arts. 62, I e 62-A do RICARF, devem ser afastados os valores relativos à autuação referente às contribuições das cooperativas de trabalho.\nRecurso Voluntário Provido\nCrédito Tributário Exonerado\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13857.001110/2008-25", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414680", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.871", "nome_arquivo_s":"Decisao_13857001110200825.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI", "nome_arquivo_pdf_s":"13857001110200825_5414680.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado. por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari\nPresidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas e Daniele Souto Rodrigues.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-04T00:00:00Z", "id":"5778993", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:29.466Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475554615296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1750; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13857.001110/2008­25 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2403­002.871  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  4 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E AUTÁRQUICOS  \nMUNICIPAIS DE SÃO CARLOS  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  COOPERATIVAS  DE  TRABALHO  ­ \nRETENÇÃO  ­ DECLARAÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE PELO \nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 595.838/SP ­ RICARF. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  julgou  pela  inconstitucionalidade  da \ncontribuição  instituída  no  art.  22,  IV  da  Lei  8.212/91,  sobre  serviços \nprestados  por  cooperativas  de  trabalho  nos  autos  do  RE  595.828/SP,  em \ndecisão plenária, na sistemática da Repercussão Geral. \n\nDiante da vinculação deste conselho à decisão veiculada por decisão plenária \ndo  STF  no  RE  no.  595.838/SP,  conforme  arts.  62,  I  e  62­A  do  RICARF, \ndevem ser afastados os valores relativos à autuação referente às contribuições \ndas cooperativas de trabalho. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado. por unanimidade de votos,  em dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n7.\n00\n\n11\n10\n\n/2\n00\n\n8-\n25\n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n  2\n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\nPresidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari  (Presidente),  Paulo  Mauricio  Pinheiro  Monteiro,  Ivacir  Julio  de  Souza,  Marcelo \nMagalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas e Daniele Souto Rodrigues. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13857.001110/2008­25 \nAcórdão n.º 2403­002.871 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I, Acórdão 12­33.007 \nda 11ª Turma, que julgou a impugnação improcedente. \n\nO  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de \nprimeira instância: \n\n \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa \nacima  identificada,  através  da  auto  de  infração,  DEBCAD \n37.192.330­1, no montante de R$65.881,38 (sessenta e cinco mil, \noitocentos  e  oitenta  e  um  reais  e  trinta  e  oito  centavos),  que \nacrescido  de  multa  e  juros  perfez  o  valor  consolidado  em \n13/10/2008  de  R$124.938,08  (cento  e  vinte  e  quatro  mil, \nnovecentos  e  trinta  e  oito  reais  e  oito  centavos),  referente  a \ncontribuições  sociais  a  cargo  da  empresa,  incidentes  sobre  as \nnotas  fiscais/faturas  de  serviços  contratuais  prestados  por \ncooperados intermediados por cooperativas de trabalho médico \ne  odontológico,  no  período  de  01/2004  a  12/2004,  não \nrecolhidas e não declaradas em GFIP. \n\n2. De acordo com o Relatório Fiscal: \n\n2.1. Os serviços foram prestados por cooperados intermediados \npela  Unimed  São  Carlos  Cooperativa  de  Trabalho  Médico  e \nUniodonto  de  São  Carlos  Cooperativa  de  Trabalho \nOdontológico. \n\n2.2. \"Os elementos que serviram de base para este levantamento \nforam  as  faturas  de  serviços  emitidas  pelas  cooperativas  de \ntrabalho, (...) cujas cópias encontram­se anexas a este relatório, \nexceto a de n° 113688/04, sendo o valor da mesma apurado pela \ncontabilidade \". \n\n2.3.  0  lançamento  é  composto  dos  seguintes  fatos  geradores \ndevidamente separados por levantamentos, conforme segue: \n\nL1  ­  Valores  pagos  A  Unimed  São  Carlos  Cooperativa  de \nTrabalho Médico. \n\nL2 ­ Valores pagos A Uniodonto de São Carlos ­ Cooperativa de \nTrabalho Odontológico. \n\n2.4. Considerou­se como base de cálculo \"os valores destacados \nnas  faturas  como  serviços  pessoais  em  relação  ás  faturas \nemitidas  pela  Unimed  São  Carlos.  Para  os  serviços  prestados \npela  cooperativa  odontológica,  a  base  de  cálculo  foi  apurada \npelo percentual de 60% do valor da fatura\". \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  4\n\n2.5.  \"A  situação  descrita,  em  tese,  configura  o  crime  de \nsonegação  de  contribuição  previdenciária,  previsto  no  artigo \n337­A,  inciso  I,  do  Código  Penal,  com  redação  dada  pela  Lei \n9.983,  de  14/07/2000,  portanto,  será  este  fato  objeto  de \nREPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS,  com \ncomunicação  a  autoridade  competente  para  providencias \ncabiveis\". \n\nDa Impugnação \n\n 3.  Inconformada  com  auto  de  infração  que  tomou  ciência \npessoal  em  13/11/2008  (fls.  01),  a  empresa  contestou  o \nlançamento  em  13/11/2008,  através  do  instrumento  de  fls. \n136/212, argumentando em síntese: \n\nDa inaplicabilidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91  \n\n3.1. \"A UNIMED, pessoa jurídica, se constitui como sendo uma \nempresa de Medicina de Grupo... Não pode, em hipótese alguma, \nser  considerada  uma  Cooperativa  de  Trabalho,  afastando, \nindubitavelmente,  a  incidência  do  disposto  no  artigo  22,  inciso \nIV, da Lei n° 8212/91\". \n\nDa improcedência da autuação  \n\n3.2.  Alega  que  o  inciso  IV,  do  artigo  22,  da  Lei  8212/91,  \"ao \nestabelecer  a  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  o \nvalor  bruto  da  Nota  Fiscal  ou  Fatura  de  Serviços  ofende  o \ndispositivo constitucional contido no artigo 195, da Constituição \nFederal\". \n\n3.3.  0  presente  auto  de  infração  não  se  ateve  ao  mencionado \ndispositivo  constitucional amparando­se  em uma Lei Ordinária \n(Lei 8212/91). \n\n3.4. \"A guisa de esclarecimento e dar  transparência ao \"modus \noperandi\"  do  SINDSPAM,  da  UNIMED  e  do  SERVIDOR \nPÚBLICO,  o  Impugnante  explicita  que  apenas  intermedia  o \nrelacionamento  entre  as  partes,  recebendo  da  Prefeitura  o \nnumerário  que  já  tiver  sido  descontado  em  holerite  do \nfuncionário  público  municipal  e,  ato  continuo,  repassando­o \nCooperativa de Serviço Médico\". \n\nDo pedido  \n\n3.5. Requer a improcedência do lançamento contido no presente \nauto de infração. \n\n4.  Cumpre  esclarecer  que  este  processo  foi  encaminhado  à \nDRJ/RJ I para julgamento, tendo em vista o disposto no art. 10 e \nanexo único da Portaria RFB n° 1.036, de 05/05/2010. \n\n \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde \nalega/questiona, em síntese: \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13857.001110/2008­25 \nAcórdão n.º 2403­002.871 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Da inaplicabilidade da norma contida no artigo 22, inciso iv, da lei n° \n8.212/91. \n\n· a UNIMED e a UNIODONTO não podem, em hipótese alguma, ser \nconsideradas Cooperativas de Trabalho \n\n· Mesmo que  fossem consideradas \"Cooperativas de Trabalho\", o que \nse cita apenas \"ad argumentandum\", ainda, assim, o RECORRENTE \nnão seria o responsável pelo recolhimento do tributo, haja vista o seu \nrelacionamento  jurídico  com  ambas  e,  principalmente,  porque \nsomente  intermedia  o  repasse  do  numerário  à  UNIMED  e  à \nUNIODONTO,  debitado  nos  holerites  dos  SERVIDORES  pela \nPREFEITURA DE SÃO CARLOS. \n\n· Há  a  impossibilidade  de  incidência  de  Contribuição  Social  sobre \nServiços  prestados  por  Pessoas  Jurídicas,  sob  pena  de  ocorrer \nviolação literal do disposto no artigo 195, 1, letra \"a\" da Carta Magna \n\n· A recorrente agindo, apenas e tão somente, como intermediário entre \nos  SERVIDORES  MUNICIPAIS  e  as  Cooperativas  UNIMED  e \nUNIODONTO,  jamais  poderá  ser  compelido  a  arcar  com  qualquer \nanus  financeiro  por  tal  serviço,  que  visa,  sobretudo,  facilitar  o \nrelacionamento  entre  as  partes,  sendo  injusta,  inadmissível,  alem  de \nnão incidente por falta de amparo legal, a imposição de tal obrigação. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  6\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator \n\nO recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à \nanálise das questões pertinentes. \n\n \n\n \n\nTRIBUTAÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  SERVIÇOS  PRESTADOS  POR \nINTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO  \n\n \n\nConforme  Relatório  Fiscal,  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  pela  falta  de \nrecolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  os  serviços  prestados  por  cooperativas  de \ntrabalho para a recorrente. \n\n \n\n1.  Este  relatório  é  parte  integrante  do  Auto  de  Infração  de \nobrigações  Principais  de  contribuições  devidas  a  Seguridade \nSocial,  correspondentes  a  parte  devida  da  empresa,  por \ncontratação de cooperativa de trabalho. \n\n2. Os valores consolidados neste Auto de Infração encontram­se \nrelacionados no Discriminativo Analítico de Débito — DAD, em \nanexo, e referem­se ao seguinte levantamento: \n\n3.  Levantamento  L1  —  valores  pagos  a  Unimed  Sao  Carlos \nCooperativa de Trabalho Médico. \n\nLevantamento L2 — Valores pagos a Uniodonto de São Carlos \n— Cooperativa de Trabalho Odontológico. \n\n \n\nPara  as  cooperativas  de  trabalho,  as  contribuições  devidas  a  cargo  da \nempresa, tem sua disposição no art. 22, IV, Lei nº 8.212/1991: \n\n \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n(...) IV ­ quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou \nfatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe \nsão prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de \ntrabalho.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13857.001110/2008­25 \nAcórdão n.º 2403­002.871 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nOcorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, \ndeu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 8.212/1991 \n(artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de \nserviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada no julgamento \ndo  Recurso  Extraordinário  (RE)  595838,  com  repercussão  geral  reconhecida,  no  qual  uma \nempresa de consultoria questiona a tributação. \n\nA Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei \nComplementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos \npelas  cooperativas  aos  seus  cooperados.  No  entendimento  do  Tribunal,  ao  transferir  o \nrecolhimento  da  cooperativa  para  o  prestador  de  serviço,  a  União  extrapolou  as  regras \nconstitucionais referentes ao financiamento da seguridade social. \n\n \n\nDecisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do \nRelator, deu provimento ao recurso extraordinário e declarou a \ninconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, \ncom a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. Votou o Presidente, \nMinistro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro \nGilmar  Mendes.  Falaram,  pelo  amicus  curiae,  o  Dr.  Roberto \nQuiroga Mosquera, e, pela recorrida, a Dra. Cláudia Aparecida \nde  Souza  Trindade,  Procuradora  da  Fazenda  Nacional. \nPlenário, 23.04.2014. \n\n \n\nCumpre  ressaltar  que  o  art.  62,  caput  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF do Ministério da Fazenda, Portaria MF nº 256 de \n22.06.2009, veda o afastamento de aplicação ou  inobservância de  legislação sob  fundamento \nde inconstitucionalidade.  \n\nPorém, o art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, \nressalva  que  o  disposto  no  caput  não  se  aplica  a  dispositivo  que  tenha  sido  declarado \ninconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal: \n\n \n\n“Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos \ncasos  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato \nnormativo: \n\nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; \n\n \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  8\n\nEnquanto  que  o  art.  62­A,  do Regimento  Interno  do CARF,  dispõe  que  as \ndecisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  na  sistemática \nprevista pelos artigos 543­B, CPC, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento \ndos recursos no âmbito do CARF: \n\n \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF. \n(Incluído pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010) \n\n \n\nPortanto,  diante  da  vinculação  deste  conselho  à  decisão  supra,  RE  no. \n595.838/SP, conforme arts. 62, I e 62­A do RICARF, devem ser afastados os valores relativos \nà  autuação  incidentes  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços, \nrelativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas \nde trabalho. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nVoto por dar provimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009\nCONTABILIDADE. 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Ausente justificadamente o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-18T00:00:00Z", "id":"5778985", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:28.748Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476325318656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1264; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11040.721577/2011­60 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2403­002.260  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de setembro de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nCONTABILIDADE. PROVA. \n\nO  registro  contábil  é  suficiente  para  embasar  o  lançamento,  quando  a \nimpugnante não comprova suas alegações de erro de escrituração dos valores \nlançados. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\nPresidente e Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n04\n\n0.\n72\n\n15\n77\n\n/2\n01\n\n1-\n60\n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari (Presidente), Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio De Souza, Maria Anselma \nCoscrato  dos  Santos  e Marcelo Magalhães  Peixoto.  Ausente  justificadamente  o  conselheiro \nPaulo Maurício Pinheiro Monteiro. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 11040.721577/2011­60 \nAcórdão n.º 2403­002.260 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre, Acórdão 10­42.426 da \n7 ª Turma, que julgou a impugnação improcedente. \n\nA autuação e a impugnação foram assim apresentadas no relatório do acórdão \nrecorrido: \n\n \n\nTrata­se de crédito tributário lançado pela fiscalização contra a \nempresa  acima  identificada,  apurado  no  período  de  01/2009  a \n12/2009,  consolidado  em  06/12/2011,  formalizado  no  seguinte \nauto de infração: \n\n1)  AI  Debcad  nº  51.011.292­7,  no  valor  consolidado  de  R$ \n160.088,24  (cento  e  sessenta mil,  oitenta  e  oito  reais  e  vinte  e \nquatro  centavos),  referente  à  contribuição  previdenciária  da \nempresa,  incidente  sobre  as  remunerações  pagas,  devidas  ou \ncreditadas  aos  segurados  contribuintes  individuais  que \nprestaram serviços diretamente a contribuinte. \n\nConforme relato da Autoridade Fiscal, as bases de cálculo das \ncontribuições  apuradas  correspondem  aos  pagamentos \nefetuados  aos  transportadores  autônomos,  identificados  nos \nlançamentos  contábeis  registrados  na  conta  Serviços  de \nTerceiros código 000857 da contribuinte. \n\nSegue  relatando  sobre  as  multas  aplicadas  nos  períodos,  a \nfundamentação  legal,  evidenciando  os  anexos  do  auto  de \ninfração,  o  arrolamento  de  bens  efetuado  e  a  representação \nfiscal  para  fins  penais  elaborada.  E,  ao  final,  menciona  todos \ncréditos constituídos decorrentes desta mesma ação fiscal. \n\nRegularmente cientificada do Auto de Infração em 20/12/2011, a \nempresa  autuada  apresentou  em  18/01/2012,  impugnação \nparcial tempestiva, alegando, após relato dos fatos, o que segue. \n\nNo  mérito,  inicialmente  a  impugnante  discorre  sobre  os \nprincípios constitucionais da eficiência e da verdade material. \n\nApós essas considerações, acrescenta “que os valores lançados \ncomo ‘LEVANTAMENTO GASTREL’ ou  seja,  fretes pagos a \nterceiros  a  maior  parte  refere­se  a  fretes  internos,  feitos  por \nfuncionários  da  BEBSTREL  (motoristas),  prestadora  de \nserviço,  contabilizados  como  ‘Serviços  de Terceiros’  na  conta \nRazão  000857.”  (...)  “Entende­se  como  fretes  internos  os \nrealizados  com  os  veículos  da  interessada,  utilizando  os \nmotoristas da prestadora de serviços contratada (BEBSTREL), \ncom  todas  as  despesas  inerentes  ao  fato  suportadas  pela \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  4\n\ncontratante  (GASTREL),  não  se  tratando,  sob  nenhuma \nhipótese, de serviços de terceiros, como o fisco considerou.” (...) \n“Os  ‘pseudos’  RPA's  de  controle  dos  fretes  internos,  que \nobjetivavam,  como  instrumento  gerencial,  a  aferição  da \nprodutividade  da  frota  de  veículos  da  empresa,  foram \nindevidamente contabilizados na conta ‘Serviços de Terceiros’, \ncódigo  000857,  por  pura  ingenuidade  e  sem  qualquer \nconotação  de  má  fé”,  fato  que  foi  informado  à  fiscalização \nquando  da  intimação  para  apresentação  dos  documentos  de \ncaixa. \n\nAduz que os RPA’s não continham qualquer assinatura, eram \npreenchidos sempre pela mesma pessoa e com lacunas de seus \nquadros  indispensáveis  para  serem  documentos  considerados \nhábeis e idôneos. \n\nImpugna  o  levantamento  das  bases  de  cálculo  apresentando \ndemonstrativo mês  a mês  para  o  período  de  01/2009  12/2009, \ncom os dados extraídos da ficha razão 000857, como as bases \nde cálculo lançadas, e as aceitas pela impugnante (dossiê 05). \nAfirma que o fisco para a mesma situação de fato e contábil os \ntratamentos  foram  diferenciados  e  constaram  de  processos \ndistintos,  o  que  comprova  o  descritério  da  fiscalização  ao \npromover  os  lançamentos  em  questão,  que,  certamente,  os \nlevarão aos seus cancelamentos. \n\nAo  final,  requer  seja  julgado  improcedente  o  auto  de  infração, \ndeterminando o cancelamento da exigência. \n\nConsta  na  fl.  140  informação  de  que  o  presente  processo  foi \ndesmembrado,  sendo  transferido  para  o  processo  nº \n11040.720112/201272  o  débito  reconhecido  no  valor  de  R$ \n2.648,10  (dois  mil,  seiscentos  e  quarenta  e  oito  reais  e  dez \ncentavos). \n\nOs  autos  foram  baixados  em  diligência,  conforme  despacho  nº \n17/2012,  de  19  de  julho  de  2012.  Em  resposta,  a  Autoridade \nFiscal manteve o lançamento, conforme informação de fls. 145. \n\nO contribuinte  teve ciência do resultado da diligência e não se \nmanifestou. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nPara  esclarecer  questões  associadas  aos  fatos  geradores,  o  processo \nbaixou em diligência. Em resposta foi informado que além da conta contábil Serviços de \nTerceiros  (código  000857),  foram  utilizadas  as  contas  000917  (Serviço  de  Limpeza  e \nConservação),  000898  (Manutenção  e  Conservação),  000900  (Despesas  Advocatícias)  e \nconta  000919  (Serviços  de  Vigilância)  e  que  todas  as  despesas  identificadas  na  contas \nsupracitadas referem­se a pagamentos efetuados por atividade remunerada de segurados \ncontribuintes  individuais,  sendo  que  as  bases  de  cálculo  dos  pagamentos  efetuados  aos \ntransportadores  autônomos  correspondem  a  20%  sobre  o  valor  total  do  recibo  de \nprestação de serviços. \n\n \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 11040.721577/2011­60 \nAcórdão n.º 2403­002.260 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.  Complementando  as  informações  prestadas  no  item  13  do \nrelatório  fiscal,  foram  utilizadas,  além  da  conta  contábil \nServiços  de  Terceiros  (código  000857)  as  contas  000917 \n(Serviço  de  Limpeza  e  Conservação),  000898  (Manutenção  e \nConservação), 000900  (Despesas Advocatícias) e conta 000919 \n(Serviços de Vigilância); v  \n\n3.  Todas  as  despesas  identificadas  na  contas  supracitadas \nreferemse a pagamentos efetuados por atividade remunerada de \nsegurados  contribuintes  individuais,  sendo  que  as  bases  de \ncálculo  dos  pagamentos  efetuados  aos  transportadores \nautônomos correspondem a 20% sobre o valor total do recibo de \nprestação de serviços;  \n\n \n\nA recorrente não se manifestou acerca da diligência. \n\nInconformada  com  a  decisão,  a  recorrente  apresentou  recurso  voluntário, \nonde alega/questiona, em síntese: \n\n \n\n· Os  lançamentos  contábeis  registrados  na  conta  “Serviços  de \nTerceiros,  Código  000857”,  em  sua maior  parte  referem­se  a  fretes \ninternos feitos por motoristas da BEBSTREL, empresa prestadora de \nserviço,  com  veículos  da  recorrente  e  com  todas  as  despesas \nsuportadas pela mesma. \n\n· Aceita  a  contribuição  lançada  de  R$  3.684,10,  cuja  cobrança  foi \ntransferida para o processo 11040.720112/2012­72. \n\n· “Os ‘pseudos’ RPA's de controle dos fretes internos, que objetivavam, \ncomo  instrumento gerencial,  a  aferição da produtividade da  frota de \nveículos  da  empresa,  foram  indevidamente  contabilizados  na  conta \n‘Serviços de Terceiros’, código 000857, por pura ingenuidade e sem \nqualquer conotação de má fé”. \n\n· Os  RPA’s  não  continham  qualquer  assinatura,  eram  preenchidos \nsempre  pela  mesma  pessoa  e  com  lacunas  de  seus  quadros \nindispensáveis para serem documentos considerados hábeis e idôneos. \n\n· Na  realidade  são  fretes  internos  para  fins  gerenciais  em  formulários \nRPA’s,  indevidamente  contabilizados  e  informados  ao  fisco  no \ndecorrer da auditoria. \n\n \n\nÉ o relatório \n\n \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator \n\nO recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à \nanálise das questões pertinentes. \n\n \n\nNeste  lançamento,  os  fatos  geradores  decorreram  do  exercício  de  atividade \nremunerada de segurados contribuintes individuais que prestaram serviços à impugnante.  \n\nA recorrente alega que, em sua maior parte, referem­se a fretes internos feitos \npor motoristas  da BEBSTREL,  empresa  prestadora  de  serviço,  com veículos  da  recorrente  e \ncom todas as despesas suportadas pela mesma, que os ‘pseudos’ RPA's de controle dos fretes \ninternos,  eram  instrumento  gerencial  e  objetivavam,  a  aferição  da  produtividade  da  frota  de \nveículos  da  empresa  e  que  foram  indevidamente  contabilizados  na  conta  ‘Serviços  de \nTerceiros’, código 000857, por pura ingenuidade e sem qualquer conotação de má fé”. \n\nConforme  relatado  acima,  os  fatos  geradores  das  contribuições \nprevidenciárias  lançadas  neste  Auto  de  Infração  ocorreram  pelo  exercício  de  atividade \nremunerada de segurados contribuintes individuais que prestaram serviços a impugnante, com \npagamentos identificados na sua contabilidade, nas contas serviços de terceiros – conta 00857, \nserviços  de  limpeza  e  conservação–  conta  917,  manutenção  e  conservação  –  conta  898, \ndespesas advocatícias – conta 900, e, serviços de vigilância – conta 919. \n\nNo  lançamento,  a  fiscalização,  fundamentada  na  contabilidade  da \nempresa,  demonstrou  com  clareza  os  elementos  que  serviram  de  base  para  este \nlançamento,  anexando  ao  processo  cópias  do  Livro  Razão  da  contribuinte,  com  a \nidentificação  dos  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias  e  elaboração  de \nplanilha expositiva dos lançamentos efetuados. Registra o acórdão recorrido que “Deste \nnovo demonstrativo a impugnante não se manifestou”. \n\nEntendo que a contabilidade da empresa faz prova dos fatos geradores e \nque a recorrente não conseguiu comprovar sua tese de “equívoco”. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nVoto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\n           \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 11040.721577/2011­60 \nAcórdão n.º 2403­002.260 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do fato gerador: 13/08/2008\nINFRAÇÃO. DEIXAR DE LANÇAR MENSALMENTE EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE.\nA empresa é obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.\nRecurso Voluntário Negado\nCrédito Tributário Mantido\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.000765/2008-33", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5419128", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.851", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041000765200833.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000765200833_5419128.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari  (Presidente),  Paulo  Mauricio  Pinheiro  Monteiro,  Ivacir  Julio  de  Souza,  Marcelo \nMagalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas e Daniele Souto Rodrigues. \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 14041.000765/2008­33 \nAcórdão n.º 2403­002.851 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília, Acórdão 03­30.488 da 5ª \nTurma, que julgou o lançamento procedente. \n\nO  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de \nprimeira instância: \n\n \n\nTrata­se de Auto de Infração de Obrigação Acessória — AIOA­ \nDEBCAD n ° : 37.129.971­3, lavrado por infringência ao art 32, \nI1,  da Lei  8.212,  combinado  com o  art.  225,  II,  §§13 a  17,  do \nRPS  ­  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo \nDecreto  3.048/99,  uma  vez  que,  segundo  o Relatório  Fiscal  da \nInfração  de  fls  .  05/08,  a  autuada,  no  período  de  2003  a \n2007,_deixou  de  lançar,  em  títulos  próprios  de  sua \ncontabilidade;  de  forma  discriminada  os  fatos  geradores  de \ncontribuição  previdenciária,  o  montante  das  quantias \ndescontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, \nno período de 01 a 12/2004. \n\nSegundo informa o autuante, a prática efetuada pela autuada, \nque  ora  caracterizou  a  presente  infração,  foi  registrar,  numa \nmesma  conta  contábil,  indiscriminadamente,  valores \nreconhecidos pela mesma como fatos geradores previdenciários \nmisturados  a  outros  não  reconhecidos  como  tal.  Cita  como \nexemplo  algumas  contas  como  a  2.1.2.3.7.09 \nDESPESA/ADMINISTRAÇÃO GERAL/ DEPARTAMENTOS/ \nSERVIÇOS  DE  TERCEIROS/DIVERSOS  SERVIÇOS  DE \nTERCEIROS/DIVERSOS 2.1.2.3.7.09, onde a empresa registra \ndiversos  tipos  de  despesas  não  caracterizadas  como  fato \ngerador previdenciário, por exemplo, pagamento de faturas de \nserviço  de  TV  a  cabo,  pagamento  de  IPVA  de  automóveis  da \nautuada, pagamento de projetos de sistema de ar condicionado, \npagamento de serviços gráficos, entre outras contas de despesas \n, discriminando o número de lançamentos dentro das referidas \ncontas  que  eram  reconhecidas  pela  autuada  como  fatos \ngeradores previdenciários. \n\nDA PENALIDADE  \n\nEm  decorrência  da  infração  cometida,  e  considerando  a \nausência de circunstancias agravantes foi aplicada a penalidade \nprevista  no  art.  283,  inciso  II,  alínea\"a\",  e  art.  373,  ambas  do \nRPS,aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048/99,  no  valor  de \nR$12.548,77  (Doze  mil,  quinhentos  e  quarenta  e  oito  reais  e \nsetenta e sete centavos), atualizado pela Portaria MPS/MF ­ n° \n77, de 12/03/2008. \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  4\n\nDA IMPUGNAÇÃO  \n\nTempestivamente,  a  autuada  apresentou  a  impugnação  de  fls. \n24/32, com alegações de que as infrações cometidas não  foram \ndiscriminadas no relatório fiscal, de forma que não se permitiu o \nexercício  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  haja  vista  que  o \nauditor  apenas  apresentou  números  que  indicariam  a  eventual \ninfração. \n\nRequer,  então,  o  cancelamento  da  penalidade  em  tela,  ou,  se \nassim não se entender, ao menos forneça dados e elementos para \nque se possa efetuar a defesa, reabrindo, obviamente, novo prazo \nlegal para fazê­la. \n\n \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde \nalega/questiona, em síntese: \n\n \n\n· As alegadas  infrações não foram discriminadas no referido relatório, \nde forma que não se permitiu  in casu, o exercício do contraditório e \nda ampla defesa. \n\n· É certo que houve cerceamento de defesa, devendo ser  reformada  r. \ndecisão de fls. 315/318, para que reconheça que as alegadas infrações \ncometidas pela autuada não foram t discriminadas no relatório fiscal, \nconforme alegado na impugnação. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 14041.000765/2008­33 \nAcórdão n.º 2403­002.851 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator \n\nO recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à \nanálise das questões pertinentes. \n\n \n\nA  autuação  deu­se,  segundo  o  fisco,  por  a  empresa  ter  deixado  de  lançar \nmensalmente  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos \ngeradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da \nempresa e os totais recolhidos. \n\n \n\nDA INFRAÇÃO E DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO  \n\nDeixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de \nsua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de \ntodas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as \ncontribuições  da  empresa  e  os  totais  recolhidos,  conforme \nprevisto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, II, combinado com \no  art.  225,  II,  e  parágrafos  13  a  17  do  Regulamento  da \nPrevidência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n.  3.048,  de \n06.05.99. \n\n \n\nAbaixo, apresento o texto da obrigação legal ­ Lei 8.212/91. \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos; \n\n \n\nA recorrente alega cerceamento de defesa por entender que “as alegadas \ninfrações não foram discriminadas no referido relatório, de forma que não se permitiu in \ncasu, o exercício do contraditório e da ampla defesa.” \n\n \n\nNão concordo com a recorrente. \n\nFl. 668DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  6\n\n \n\nApresento  trecho  do  Relatório  Fiscal  que,  no  meu  entender,  bem \ndescreve a situação fática que motivou o lançamento.  \n\nA  motivação  foi  por  registrar  numa  mesma  conta  contábil \nindiscriminadamente  valores  reconhecidos  pela  recorrente  como  fatos  geradores \nprevidenciários misturados  a  outros  não  reconhecidos  como  fatos  geradores.  Exemplos \nsão apresentados. \n\n \n\n4. A prática efetuada pela autuada que caracterizou a presente \ninfração  foi  registrar  numa  mesma  conta  contábil \nindiscriminadamente valores  reconhecidos pela autuada como \nfatos  geradores  previdenciários  misturados  a  outros  não \nreconhecidos como fatos geradores previdenciários. \n\n5.  Como  primeiro  exemplo,  tomemos  a  conta  DESPESA/ \nADMINISTRAÇÃO GERAL/DEPARTAMENTOS/SERVIÇOS DE \nTERCEIROS/DIVERSOS  SERVIÇOS  DE  TERCEIROS/ \nDIVERSOS 2.1.2.3.7.09. \n\n6. Encontram­se  ali  registrados  diversos  tipos  de  despesas  não \ncaracterizados  como  fato gerador  previdenciário,  por  exemplo, \npagamento  de  faturas  de  serviço  de  TV  a  cabo,  pagamento  de \nIPVA de automóveis da autuada, pagamento pela elaboração de \nprojeto  de  sistema  de  ar  condicionado,  pagamento  de  serviços \ngráficos, entre inúmeros outros. \n\n7.  Em  meio  aos  4909  (quatro  mil  novecentos  e  nove) \nlançamentos ali registrados, encontram­se 175 (cento e setenta e \ncinco)  reconhecidos  pela  da  autuada  como  fatos  geradores \nprevidenciários  (remuneração  de  segurados  contribuintes \nindividuais) e devidamente declarados nas respectivas Guias de \nRecolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e \nInformações  a  Previdência  Social  ­  GFIP,  conforme  dados \nextraídos  do  Cadastro  Nacional  de  Informações  Sociais  / \nArrecadação  ­  CNISA  imediatamente  após  o  inicio  do \nprocedimento fiscal. \n\n8.  Outro  exemplo  de  conta  contábil  onde  se  encontram \nindiscriminadamente  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores \nprevidenciários em meio a lançamentos de outras naturezas é o \nda  conta  DESPESA/  ADMINISTRAÇÃO  GERAL!  CONSELHO \nTÉCNICO/ENCARGOS  DIVERSOS/OUTROS  ENCARGOS! \nDESPESAS COM CONSELHO TÉCNICO 2.1.6.8.01. \n\n9. Neste caso são 228  (duzentos e vinte e oito)  lançamentos ao \nlongo  do  ano  de  2004,  3  (três)  dos  quais  referentes  a \nremuneração  de  segurados  contribuintes  individuais \ndevidamente declarados nas respectivas Guias de Recolhimento \ndo  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  a \nPrevidência Social ­ GFIP. \n\n10.  Ainda  mais  um  exemplo,  o  da  conta \nDESPESA/ASSISTÊNCIA  TÉCNICA/CONGRESSOS  E \nCONFERENCIAS/ENCARGOS  DIVERSOS/OUTROS \n\nFl. 669DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 14041.000765/2008­33 \nAcórdão n.º 2403­002.851 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nENCARGOS!  DESPESAS  COM  CONGRESSOS  E \nCONFERENCIAS 2.5.2.4.8.02. \n\n11. Aqui são 233 (duzentos e trinta e três) lançamentos ao todo, \n8  (oito)  dos  quais  referentes  a  remuneração  de  segurados \ncontribuintes  individuais  devidamente  declarados  nas \nrespectivas  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do \nTempo de Serviço e Informações a Previdência Social ­ GFIP. \n\n12.  Caso  idêntico  ao  da  conta  DESPESA/ASSISTENCIA \nTECN1CA/MEDIDAS  DIVULGAÇAO  COMERCIAL/ \nENCARGOS  DIVERSOS/  OUTROS  ENCARGOS/  DESPESAS \nCOM  CONSELHO  DE  TURISMO  2.5.6.4.8.06,  com  415 \n(quatrocentos  e  quinze)  lançamentos  ao  longo  do  ano  2004, \nsendo  42  (quarenta  e  dois)  referentes  a  remuneração  de \nsegurados contribuintes individuais devidamente declarados nas \nrespectivas  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do \nTempo de Serviço e Informações a Previdência Social ­ GFIP. \n\n13.  Outros  exemplos  ainda  poderiam  ser  citados,  sem  nada \nacrescentar à ora pretendida caracterização. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nVoto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 670DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2009\nDECADÊNCIA. 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Stringari\nPresidente e Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Marcelo Freitas De Souza Costa, Ivacir Julio De Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Maria Anselma Croscrato e Jhonata Ribeiro Da Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-01-23T00:00:00Z", "id":"5779348", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:43.028Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473788813312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1305; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; 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tributário  a  fim de  se prevenir  a \ndecadência. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\nPresidente e Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n75\n\n8.\n00\n\n04\n09\n\n/2\n01\n\n0-\n21\n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto \nMees  Stringari  (Presidente), Marcelo  Freitas  De  Souza  Costa,  Ivacir  Julio  De  Souza,  Paulo \nMauricio Pinheiro Monteiro, Maria Anselma Croscrato e Jhonata Ribeiro Da Silva. \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 15758.000409/2010­21 \nAcórdão n.º 2403­002.426 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas, Acórdão 05­34.095 da 6ª \nTurma, que julgou a impugnação improcedente, conforme ementa abaixo transcrita. \n\n \n\nAÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO. \n\nA constituição do crédito tributário pelo lançamento é atividade \nadministrativa vinculada e obrigatória, ainda que o contribuinte \ntenha proposto ação judicial. \n\n \n\nO  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de \nprimeira instância: \n\n \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  no  37.274.668­3  referente  à \ncontribuição  destinada  ao  Incra,  relativa  às  competências  de \n01/2006  a  06/2009,  tendo  a  auditora  fiscal  assim  relatado  as \nirregularidades apuradas (fls. 63167): \n\nTrata  o  presente  AI  de  lançamento  das  contribuições \nsociais destinadas a Outras Entidades  (Instituto Nacional \nde  Colonização  e  Reforma  Agrária  —  INCRA),  não \ndeclaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informa \ncoes ir Previdência Social — GFIP e cujos recolhimentos \nnão constam do banco de dados (..) \n\nCientificada regularmente do auto de  infração em 20/09/2010, \na  contribuinte  apresentou  impugnação  em  14/10/2010  (fls. \n190/196), na qual alega, em síntese, que: \n\n•  a  apresentação  de  impugnação  suspende  a  exigibilidade  do \ncrédito tributário, nos termos do inciso III do art. 151 da Lei n° \n5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional \n(CTN); \n\n•  o  não  recolhimento  foi  autorizado  por  decisão  liminar \nconcedida  nos  autos  dos  mandados  de  segurança  no \n2001.61.00.001078­7 e n° 2002.61.00.006865­0, impetrado pelo \nSindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de \nSão  Paulo  e  do  Sindicato  das  Empresas  de  Prestação  de \nServiços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão­de­\nobra e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo; \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  4\n\n• legitimo o direito fazendário de levantar a diferença entre o \nvalor  recolhido,  durante  o  prazo  de  eficácia  da  liminar  e  o \nvolume  de  responsabilidade  consolidado  na  decisão.  No \npróprio  relatório  fiscal  a  auditora  faz  menção  a  relação \njurídico­tributária, tendo em vista estar pendente recursos nas \nações  e  o  fato  de  eventualmente  ser  devido  o  crédito  pela \nFazenda Nacional; \n\n•  se  o  contribuinte,  usando  da  prerrogativa  prevista  no  inciso \nXXXV  do  art.  5°  da  Constituição  Federal,  obtém  decisão \njudicial  provisória  favorável,  não  pode  sofrer  medidas \npunitivas; \n\n•  suspensa  a  exigibilidade  por  decisão  judicial  e  também  por \ndecisão  da  lavra  da  Auditoria  lançado  no  próprio  relatório, \ninadimplemento não se verifica; \n\n•  cassada  a  liminar,  seus  efeitos  cessam  imediatamente, \nvalidando, contudo, todo e qualquer ato do contribuinte tutelado \npela liminar, ao tempo em que esta vigeu. \n\nRecolhido o  tributo diversamente do determinado por  sentença, \nhaverá  o  contribuinte  de  efetuar  seu  recolhimento,  sem  a \nincidência de multa, porém; \n\n• existe, diga­se a  titulo de  ilustração, pois aqui não é o caso, \naté a impossibilidade de cobrança de multa moratória, dada sua \nnatureza punitiva originada do descumprimento de obrigação. \n\nAo final, a contribuinte assim conclui: \n\nPor  tudo  quanto  exposto,  a  exigibilidade  da  contribuição \ndeve  mesmo  permanecer  suspensa  e,  se  for  declarada \nexigível a posteriori, não há falar­se em aplicação de multa. \n\n \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde \nreapresenta o alegado na impugnação. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 15758.000409/2010­21 \nAcórdão n.º 2403­002.426 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator \n\nO recurso é tempestivo. Passo à análise das questões pertinentes. \n\n \n\nO objeto do lançamento são as contribuições devidas ao INCRA, período \n01/2006 a 06/2009. \n\nNo recurso apresentado é citada a existência de liminar. \n\n \n\nDaquele  lançamento  de  oficio  onde  não  houve  o  recolhimento \nperpetrado pelos arts.: 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, uma vez \nque  autorizados  por  decisão  liminar  concedida  nos  autos  dos \nmandados  de  segurança  nºs.:  2001.61.00.001078­7  e \n2002.61.00.006865­0, impetrado pelo SINDICON ­ Sindicato das \nEmpresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e do \nSINDEPRESTEM  ­  Sindicato  das  Empresas  de  Prestação  de \nServiços  a  Terceiros,  Colocação  e  Administração  de  Mão­de­\nobra e de Trabalho Temporário do Estado de Sao Paulo. \n\n \n\nO  Relatório  Fiscal  também  registra  as  ações  judiciais  visando  não \nrecolher as contribuições para ao INCRA. \n\n \n\n15. Da análise dos documentos apresentados em confronto com \nos  dados  transmitidos  aos  sistemas  informatizados  da  Receita \nFederal  do  Brasil,  constatamos  que  a  empresa,  no  período  de \n01/2006 a 06/2009, DECLARA em GFIP a contribuição devida \npara  Outras  Entidades  e  Fundos  com  o  código  113,  conforme \nANEXO \"A\", quando o correto seria código 115. \n\n16.  Observamos  que,  no  mesmo  período,  os  recolhimentos  da \nempresa  para  Outras  Entidades  e  Fundos,  feitos  por  meio  de \nGuias da Previdência Social — GPS, foram efetuados à aliquota \nde  5,6%,  quando  o  correto  seria  5,8%. A  diferença  de  0,2%  a \nmenor  refere­se  à  falta  de  recolhimento  da  parcela  devida  ao \nINCRA. \n\n17. Questionada, a empresa alega que, através do SINDICON \n— Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  6\n\nde  Sao  Paulo,  Processo  2001.61.00.001078­7,  e  do \nSINDEPRESTEM  ­  Sindicato  das  Empresas  de  Prestação  de \nServiços  a  Terceiros,  Colocação  e  Administração  de Mão­de­\nobra  e  de  Trabalho  Temporário  do  Estado  de  São  Paulo, \nProcesso  2002.61.00.006865­0,  impetrou  mandado  de \nsegurança  contra  o  INSS,  ambos  objetivando  o  direito  das \nempresas  a  eles  filiadas  de  não  recolherem  a  contribuição \nsocial ao INCRA. \n\n \n\nObserva o Relatório Fiscal que a partir de 07/2009 a empresa passou a \nrecolher a referida contribuição. \n\n \n\n19.  Cabe  salientar  que,  a  partir  de  07/2009,  a  empresa \nregulariza  a  situação,  ou  seja,  passa  a  declarar  em  GFIP  o \ncódigo  115  para  Outras  Entidades  e  Fundos  e  a  recolher  a \ncontribuição alíquota de 5,8%. \n\n \n\nTambém  registra  relatório  Fiscal  que  o  lançamento  foi  efetuado  com \nsuspensão de exigibilidade e visa evitar a decadência. \n\n \n\n20.  Tendo  em  vista  que  o  recurso  impetrado  encontra­se \npendente de  julgamento, é dever de oficio da fiscalização, nos \ntermos do artigo 142 da Lei n° 5.172/66 — Código Tributário \nNacional —CTN, providenciar o lançamento do crédito devido. \n\n21.  0  Auto  de  Infração  foi  emitido,  com  suspensão  de \nexigibilidade,  com  o  fito  de  resguardar  o  fisco  em  relação  ao \nprazo decadencial previsto no art. 173 do CTN, caso a decisão \nseja favorável Fazenda Nacional. \n\n \n\nEntendo não haver óbice ao lançamento nessas condições. \n\nNo recurso, a empresa afirma ser indevida a multa. \n\nPor o lançamento não conter multa, não cabe aprofundar a questão. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nVoto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 15758.000409/2010­21 \nAcórdão n.º 2403­002.426 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do fato gerador: 18/11/2008\nALIMENTAÇÃO IN NATURA\nSobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária.\nInexigível a obrigação acessória de declarar em folha, em virtude da não, incidência da contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas.\nBOLSA DE ESTUDOS\nOs valores despendidos a título de bolsas de estudo não integram a base de cálculo de contribuição previdenciária.\nInexigível a obrigação acessória em virtude da não, incidência da contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas.\nRecurso Voluntário Provido\nCrédito Tributário Exonerado\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.001184/2008-19", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414983", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.835", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041001184200819.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI", "nome_arquivo_pdf_s":"14041001184200819_5414983.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari\nPresidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-06T00:00:00Z", "id":"5779296", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:39.956Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473994334208, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1602; access_permission:extract_content: true; 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de \ncontribuição previdenciária. \n\nInexigível  a  obrigação  acessória  de  declarar  em  folha,  em  virtude  da  não, \nincidência da contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas. \n\nBOLSA DE ESTUDOS \n\nOs valores despendidos a  título de bolsas de estudo não  integram a base de \ncálculo de contribuição previdenciária. \n\nInexigível  a  obrigação  acessória  em  virtude  da  não,  incidência  da \ncontribuição previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n04\n\n1.\n00\n\n11\n84\n\n/2\n00\n\n8-\n19\n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n  2\n\nPresidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari  (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto,  Ivacir Julio de \nSouza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. \n\n \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 14041.001184/2008­19 \nAcórdão n.º 2403­002.835 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília, Acórdão 03­34.184 da 5ª \nTurma, que julgou a impugnação improcedente. \n\nO  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de \nprimeira instância: \n\n \n\nTrata­se de Auto de lnfração 'por descumprimento de obrigação \nacessória­  AIOA  n\"  37.156.747­5,  lavrado  pela  fiscalização  da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Brasília­DF, contra a \nempresa  em epígrale,  consolidado cm  l8/1  I/2008,  em  razão de \ninfração  ao  dispositivo  previsto  na  Lei  n“.  8.212,  de  24.07.91, \nart.  32,  inc.  1,  combinado  com  art.  225,  inc.  1  e  §9°  do \nRegulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo \nDecreto n\" 3.()48, de 06.05.99 (CFL 30). ' \n\n De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  06/10,  a  empresa \ndeixou  de  preparar  folhas  de  pagamento  de  acordo  com  os \npadrões e normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, \nnão  incluindo,  nas  mesmas,  as  remunerações  relativas  aos \nvalores  de  bolsas  escolares  e  auxílio  alimentação,  lançada no \nAuto  de  lnfração  de  Obrigação  Principal  ~  AIOP  n\" \n37.156.742­4 (empresa e SAT). \n\nDA PENALlDADE . \n\nA Em decorrência do fato acima ‹lescríto, foi aplicada a multa, \nno  valor  de  R$  2.509,78  (dois  mil  quinhentos  e  nove  reais  e \nsetenta  c  oilo  centavos),  conforme disposto  na  Lei  n.  8.212,  de \n24.07.91 , art.`92 e 102, e Regulamento da Previdência Social ­ \nRPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06.05.99, art. 283, inc. \n1, alínea “a”, art. 290 e art. 373. Valor atualizado pela Portaria \nInterministerial MPS n\" 77, de 1 l/(13/2008. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n Cientificado  pessoalmente  do  lançamento  em  20/11/2008,  0 \nAutuado impetrou defesa tempestiva ein 17/12/2008 (Fls. 13/39), \nafirmando, em síntese: \n\nQue se trata de entidade de direito privado, que, em 04/06/l98l, \nfoi declarada de Utilidade Pública Federal, mediante o Decreto \nn.“  86072;  e  Municipal,  conforme  Decreto  nf'  220,  de \n3l/08/2005,  pela  Prefeitura  Municipal  de  Silvânia,  mediante  a \nLei Municipal ni\" 1422, de 31 de agosto de 2005; ­ Que aderiu \nao  PROUNI  ¬  Programa Universidade  Para  Todos,  instituído \npela  lei  n.\"  l  l.096/05,  oferecendo  bolsa  de  estudo,  numa \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  4\n\ndemonstração  de  estar  colaborando  com  o  governo  e  tendo, \nportanto,  assegurado  o  seu  direito  à  isenção  de  tributos,  na \nforina do art. 8°, lll, da lei n.“ ll.096/05, que preceitua a isenção \nda  Contribuição  Social  sobre  0  Financiamento  da  Seguridade \nSocial,  instituída  pela  lei  Complementar  n.\"  70,  de  30  de \ndezembro  de  1991;  '  Que  requereu  e  obteve  do  CNAS,  em  3  l \ndejulho de l97(›, o Certificado de Fins Filantrópicos, passando, \nentão  a  gozar  da  isenção  da  quota  patronal  previdenciária \nprevista na Lei n.” 3.577/59; \n\nQue obteve judicialmente o reconhecimento do direito adquirido \na  esse  beneficio,  nos  autos  do  mandado  de  segurança  ii.\" \n89.0l.§š6803­8,  em  que  foi  constituída  em  seu  favor  coisa. \njulgada sobre essa matéria e faz jus à imunidade do art. l95, §7\" \nda  Constituição  Federal,  por  preencher  todas  as  condições \nestabelecidas nos arts. 9\" e l4 do CTN. \n\nApesar disto, a fiscalização passou a desconsiderar a isenção e a \nimunidade, o que a  levou a promover a Ação Ordinária  (Proc. \n2002.34.00.024938­0/DF),  tendo  por  objeto  a  declaração  de \ninexistência  de  relação  jurídica  tributária  entre  ela,  a  União \nFederal  e  o  INSS,  em  face  da  imunidade.  A  ação  foi  julgada \nprocedente ein l“ grau. \n\nA pretexto de que 'a entidade não preenchia os requisitos do art. \nI4  do  CTN,  nos  termos  da  Decisão  Notificação  n.“ \n23.40l/03/2006,  de  04/()3/2006  e  do  Ato  Cancelatório  n.\" \n23.401.002/2006,  de  25/09/2006 ~  cuja  legalidade  encontra.­se \nsul)_judíce  ­  a  autoridade  administrativa  passou  a  negar­lhe  o \nbenelicio da desoneração de quota patronal, lavrando sete autos \nde infração, com exigência de principal e multa; \n\nQue,  equivocadamente,  a  fiscalização  lavrou  os  Autos  de \nInfração n.“ \n\n37.  l  56.742­4  e  o  37.  l  56.747­5,  ora  impugnado,  acusando  a \nentidade de  ter deixado de declarar, nas  folhas de salário e na \nGFIP,  parcelas  supostamente  integrantes  do  salário  de \ncontribuição de seus empregados, referentes às bolsas de estudo \ne de alimentação,  fornecida em local de  trabalho,  sem que  tais \nremunerações tivessem sido incluídas em folha de pagamento de \njunho de 2003 a dezembro de 2007. \n\nEntende,  dessa  forma,  ser  insubsistente  a  autuação,  pela \ninexistência de obrigação principal, como passa a demonstrar: \n\nI­  Da ofensa à coisa julgada  \n\nAlega  a  defendente  que  a  autuação  é  nula,  por  desconsiderar \ndecisões judiciais que põem a  impugnante a salvo da exigência \nde  quota  patronal,  uma  vez  que  fazjus  à  desoneração, \nindependente  da  expedição  de  renovação  de  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,_por  ter  direito \nadquirido  a  imunidade  de  que  trata.  o  art.  l95,  §7°  da  CF, \nconforme  restou  decidido  ein  ação  declaratória,  promovida \nperante  o  Juízo  da  3\"  Vara  Federal  de  Brasília  (Mandado  de \nSegurança n.° 89.01 .86803­8) \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 14041.001184/2008­19 \nAcórdão n.º 2403­002.835 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEmbora  tal  decisão  ainda  não  tenha  transitado  em  julgado, \ndemonstra  o  acerto  da  impugnante  ao  adotar  o  código  FPAS \n639. \n\nA  autoridade  fiscal,  ao  lançar  o  crédito  tributário,  desafia  a \nautoridade da coisajulgada.  \n\nDa Decadência dos Valores Exigidos em períodos Anteriores a \ntI2/2003  \n\nAlega  que,  nos  termos  do  art.  l5l),  §4\"  do  CTN,  encontram­se \natingidos pela decadência, os fatos geradores anteriores a 2() de \nnovembro de 20(_)3. \n\nDa não Incidência da Contribuição sobre Bolsas de Estudo  \n\nA teor do que estabelece o art. 28 ‹la Lei ii.\" 8.212/91, os valores \nque  a  lmpugnante  despende  com  a  formação  de  seus \ncolaboradores  e  seus  dependentes  estão  fora  do  âmbito  de \n'incidência  da  contribuição  em  questão,  assim  como  quaisquer \najudas, desde que não representem substituição da remuneração \npaga  pelo  empregador  ou  tomador  do  serviço  em  prol  da \neducação,  pois  a  tributação  está  sujeita  aos  princípios  da \nlegalidade  e  da  tipicidade,  não  cabendo  à  fiscalização  exigir \ntributo sem amparo legal, com suposto rastro em procedimentos \narbitrários, despidos de  razoabilidade  e que  leveiii  a  exigência \nde tributo inexistente; \n\nQue  a  contribuição  social  ein  questão  só  pode  alcançar \nrendimentos  pagos  pelo  empregador  em  contraprestação  a \ntrabalho efetuado por pessoa fisica. A educação suportada pelo \nempregador,  seja  em prol de  seus  funcionários  ou  em  favor  de \ndependentes destes não constitui  contraprestação pelo  trabalho \nefetuado; logo, não tem natureza de salário. \n\nAdemais, tanto a Lei n.“ 8.2l2/91 quanto o RPS reconhecem que \nnão  estão  abrangidos  pelo  campo  de  incidência  da  norma  os \nvalores gastos pelo empregador com educação básica. . \n\nAssim,  como  não  integram  o  salário  de  contribuição,  não \nprecisam ser informados ein GFIP. \n\nAuxílio Alimentação \n\n Dispõe a impugnante que arca com a maior parte das despesas \nde  alimentação  de  seus  empregados;  logo,  paga,  in  natura  o \nauxílio­alimentação,  o  que,  a  teor  da  Lei  e  da  jurisprudência, \nafasta  a  incidência  previdenciária,  por  não  se  revestir  de \nnatureza salarial, independente de a entidade ser ou não inscrita \nno PAT; \n\nQue  a  doutrina  e  a  jurisprudência  divergem  sobre  se  a \nlegislação consagraria o entendimento de que a condição para o \ngozo  da  isenção  ou  “não  incidência”  seria  o  fornecimento  in \nnatura  ou  a  adesão  ao  PAT,  pois  o  ato  administrativo  é \nmeramente declaratório, e não constitutivo. \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  6\n\nAssim,  por  não  se  revestir  de  natureza  salarial,  mas  de  mero \nestímulo  a  que  a  prestação  dos  serviços  se  desenvolvam  em \ncondições de maior e melhor produtividade, resta demonstrada a \ninsubsistência  do  auto  de  infração.  Além  de  que  o  auto  seria \nnulo,  de  pleno  direito,  por  não  levar  em  conta  a  parte  da \nalimentação suportada pelo próprio segurado. \n\nAnte  o  exposto,  como  tal  rubrica  não  integra'  o  salário  de \ncontribuição, não precisa ser informada ein GFIP. \n\nA Impugnante faz jus ao Código FPPAS 639  \n\nEntende,  ainda,  a  Impugnante,  que  sua  conduta  em  adotar  o \ncódigo  FPAS  639  está  calcada  em  decisão  transitada  em \njulgado,  em  sede  de  mandado  de  segurança  e  em  decisão  de \nprimeira  instância,  ainda  não  reformada,  em  sede  de  ação \nordinária; \n\nQue  faz  jus  tanto  à  isenção  (Lei  n.\"  3.577/59)  quanto  à \nimunidade (art. 195, §7“ da CF). \n\n \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde \nalega/questiona, em síntese: \n\n \n\n· Direito à isenção da cota patronal: \n\no  Aderiu  ao PROUNI  ­  \"Programa Universidade Para Todos\", \ninstituído pela Lei n° 11.096/05, conforme documento anexo, \noferecendo  bolsa  de  estudo,  numa  demonstração  de  estar \ncolaborando  com  o  governo,  e  tendo,  portanto,  assegurado  o \nseu direito à isenção de tributos, na forma do art. 8° da Lei n° \n11.096/05, \n\no  Requereu  e  obteve  do  CNAS,  em  31  de  julho  de  1976,  o \nCertificado de Fins Filantrópicos, passando, então, a gozar da \nisenção  da  quota  patronal  previdenciária  prevista  na  Lei  n° \n3.577 de 04 de julho de 1959. \n\no  A  Recorrente  obteve  judicialmente  o  reconhecimento  do \ndireito  adquirido  a  esse  beneficio,  nos  autos  do mandado  de \nsegurança  n°  89.01.86803­8,  em  que  foi  constituída  em  seu \nfavor coisa julgada sobre essa matéria. \n\no  Ação Ordinária (Proc. Nº 2002.34.00.024938­0/DF), tendo por \nobjeto  a  declaração  de  inexistência  de  relação  jurídica \ntributária  entre  ela,  a  União  Federal  e  o  INSS,  em  face  da \nimunidade do art. 195, § 7\" da CF. \n\no  Nos termos da Decisão Notificação nº 23.401, de 04.03.2006 e \ndo Ato Cancelatório nº 23.401.002/2006, de 25.09.2006 ­ cuja \nlegalidade encontra­se sub judice ­ a autoridade administrativa \npassou a negar o beneficio da desoneração de quota patronal, \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 14041.001184/2008­19 \nAcórdão n.º 2403­002.835 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlavrando  ainda  sete  autos  de  infração,  com  exigência  de \nprincipal e multa. \n\no  Direito adquirido à isenção. \n\no  Imunidade artigo 195, parágrafo 7º CF. \n\n \n\n· Decadência dos valores anteriores a 12/2003. \n\n· Divergências entre folha e GFIP. \n\n· Inexigibilidade de obrigação acessória em virtude da não , incidência \nda  contribuição  previdenciária  sobre  bolsas  de  estudos  concedidas  a \nsegurados que prestam serviços à entidade. \n\n· Inexigibilidade  de  obrigação  acessória  em virtude  da  não  incidência \nda quota patronal sobre auxílio­alimentação fornecido, in natura, pelo \nempregador. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  8\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nO recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à \nanálise das questões pertinentes. \n\n \n\nO  lançamento  presente  neste  processo  refere­se  ao  descumprimento  da \nobrigação  acessória  de  preparar  folhas  de  pagamento  de  acordo  com  os  padrões  e  normas. \nEspecificamente, aponta o fisco que as remunerações relativas aos valores de bolsas escolares e \nauxílio alimentação não constaram das folhas de pagamento. \n\n \n\n \n\nDECADÊNCIA \n\n \n\nEsta  autuação  fica  caracterizada  pela  ocorrência  de  1  único  evento  em \nperíodo não decadente. \n\nO  período  de  apuração  indicado  é  de  01/2003  a  12/2007,  e  a  ciência  do \nlançamento ocorreu em 20/11/2008. \n\nEntendo que, aplicando o prazo qüinqüenal, não se configurou a decadência. \n\n \n\n \n\nDIREITO À ISENÇÃO/IMUNIDADE \n\n \n\nO fisco aponta a omissão de fatos geradores nas folhas de pagamento. \n\nA  base  de  cálculo  da  contribuição  dos  segurados  e  da  contribuição  da \nempresa  é  a mesma,  isto  é, mesmo  para  empresas  com  direito  à  isenção/imunidade  da  cota \npatronal, a inclusão de todos fatos geradores nas folhas de pagamento é uma obrigação. \n\nRejeito a tese da recorrente. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 14041.001184/2008­19 \nAcórdão n.º 2403­002.835 \n\nS2­C4T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTRIBUTAÇÃO  DE  BOLSAS  DE  ESTUDOS  CONCEDIDAS  A \nEMPREGADOS E DEPENDENTES \n\n \n\nA  questão  central  em  discussão  é  a  tributação  incidente  sobre  bolsas  de \nestudos concedidas a empregados da recorrente e seus dependentes. \n\n \n\nConforme  estabelecido  no  CTN,  a  legislação  considerada  será  a  vigente  à \népoca dos fatos geradores. \n\n \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n \n\nO  artigo  28  da  lei  8.2121/91  estabelece  como  regra  a  tributação  da \ntotalidade  do  rendimento  do  trabalho.  Porém,  especifica  algumas  hipóteses  de  não \nincidência, tal como o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos \ntermos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e \nqualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e \ndirigentes tenham acesso ao mesmo. \n\n \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa;(Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n§ 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta \nLei,  exclusivamente:(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  10\n\ntodos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao \nmesmo;(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\n \n\nNão  encontrei  menção  a  que  as  bolsas  de  estudos  fossem  restritas  a \nalguns segurados, do que deduzo que todos tinham acesso. \n\nTambém não percebo na alínea “t”, do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 \nrestrição  à  educação  fornecida  a  dependentes  e  entendo  que  uma  vez  cumpridos  os \ndemais  requisitos  legais,  não  incide  tributação  sobre  bolsas  de  estudos  concedidas  a \ndependentes. \n\nEntendo  inexigível a obrigação acessória  em virtude da não,  incidência \nda contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas. \n\n \n\n \n\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO \n\n \n\nDiscute­se  aqui  a  tributação  de  alimentação  in  natura  fornecida  a \nempregados. \n\nAbaixo  transcrição do Relatório Fiscal da obrigação principal que motiva o \nlançamento na falta de inscrição no PAT. \n\n \n\n8.  FORNECIMENTO  DE  ALIMENTAÇÃO  AOS \nTRABALHADORES: \n\n8.1.  Com  base  nos  lançamentos  contábeis,  apresentados  pelo \ncontribuinte,  foi  constatado  o  fornecimento  de  refeições  aos \ntrabalhadores da empresa. 0 referido beneficio foi contabilizado \nna conta \"LANCHES E REFEIÇÕES\". Após  intimação  fiscal, a \nempresa  apresentou  a  relação  nominal  dos  segurados  que \nobtiveram  tal  beneficio. Foi  esclarecido,  ainda,  que  a  referida \nconta  não  registra  apenas  fornecimento  de  refeições  a \ntrabalhadores;  registra  também  o  fornecimento  de  lanches  e \nrefeições em viagens, eventos, copa, entre outros. \n\n8.2. Conforme descrito nos itens 05 a 20 e no art. 3o da Lei n° \n6.321 (Legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador \n­  PAT),  de  14  de  abril  de  1976,  há  normativos  que  regem  a \nconcessão de verbas relativas à alimentação aos trabalhadores e \nasseguram  incentivos  fiscais  a  empresas  desde  que haja  prévia \naprovação  do  Ministério  do  Trabalho  ao  Programa  de \nAlimentação Trabalhador. \n\n8.3. Nos termos do artigo 3° da Lei 6.321/76, não se inclui como \nsalário de contribuição a parcela paga in natura pela empresa, \nnos  programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do \nTrabalho. (Grifamos) \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 14041.001184/2008­19 \nAcórdão n.º 2403­002.835 \n\nS2­C4T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n8.4.  Durante  o  procedimento  fiscal,  realizado  na  UNIÃO \nBRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, verificou­se que \no  contribuinte  em  questão  não  aderiu  ao  Programa  de \nAlimentação do Trabalhador (PAT). Desta forma, procedeu­se \nao  lançamento  fiscal  do  crédito  previdenciário  decorrente  da \nconcessão  de  refeições  aos  segurados.  Os  valores  foram \napurados  com  base  na  relação  nominal  dos  beneficiários, \napresentada pelo contribuinte, em meio magnético. \n\n \n\nA fiscalização, com base no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 considerou que a \ninscrição  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  é  requisito  essencial  para  que  o \nbenefício não integre a base de cálculo das contribuições previdenciárias.  \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97). \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\n \n\nOcorre  que  no  final  do  ano  2011  a  PGFN  editou  o  Ato  Declaratório  Nº \n03/2011 que  estabeleceu que  fica  autorizada  a dispensa de  apresentação  de contestação  e de \ninterposição de recursos, bem como a desistência dos já  interpostos, desde que inexista outro \nfundamento  relevante  nas  ações  judiciais  que  visem  obter  a  declaração  de  que  sobre  o \npagamento in natura do auxílio­alimentação não há incidência de contribuição previdenciária. \n\n \n\nATO DECLARATÓRIO Nº 03 /2011  \n\nA PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso \nda competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso \nII do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º \ndo Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a \naprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011,  desta \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  12\n\nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  24.11.2011,  DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de \napresentação de contestação e de interposição de recursos, bem \ncomo a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro \nfundamento relevante:  \n\n“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre \no pagamento in natura do auxílio­alimentação não há incidência \nde contribuição previdenciária”.  \n\nJURISPRUDÊNCIA:  Resp  nº  1.119.787­SP  (DJe  13/05/2010), \nResp nº 922.781/RS (DJe 18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ \n01.08.2005),  Resp  nº  719.714/PR  (DJ  24/04/2006),  Resp  nº \n333.001/RS  (DJ  17/11/2008),  Resp  nº  977.238/RS  (DJ \n29/11/2007).  \n\nBrasília, 20 de dezembro de 2011. \n\n \n\nEntendo  inexigível  a  obrigação  acessória  em  virtude  da  não  incidência  da \nquota patronal sobre auxílio­alimentação fornecido in natura. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nVoto por dar provimento ao recurso. \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nMULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nNova Lei limitou a multa de mora a 20%.\nA multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.\nRecurso Voluntário Provido em parte\nCrédito Tributário Mantido em Parte\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18088.000189/2009-20", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5415054", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.828", "nome_arquivo_s":"Decisao_18088000189200920.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI", "nome_arquivo_pdf_s":"18088000189200920_5415054.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n  2\n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\nPresidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari  (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto,  Ivacir Julio de \nSouza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. \n\n \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 18088.000189/2009­20 \nAcórdão n.º 2403­002.828 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto, Acórdão 14­27.228 \nda 8ª Turma, que julgou a impugnação improcedente, com a seguinte ementa: \n\n \n\nCRÉDITO  PREVIDENCIÁRIO.  NOTIFICAÇÃO  DE \nLANÇAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. \n\nOcorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou \ninformação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  pode,  a  Receita \nFederal do Brasil, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever \nde oficio importância que reputar devida, cabendo à empresa o \nônus da prova em contrário. \n\nTAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DA SELIC. \n\nE válida a taxa de juros cobrada pela SELIC por ser amparada \npelo artigo 34 da lei n° 8.212/91. \n\nMULTA  APLICADA  DE  ACORDO  COM  A  LEGISLAÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. \n\nÉ  válida  a  multa  de  mora  aplicada  em  consonância  com  a \nlegislação previdenciária vigente no momento da ocorrência do \nfato gerador da obrigação tributária. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  E  ILEGALIDADE  DE  LEI  OU \nATO NORMATIVO. ARGÜIÇÃO. \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar \nsobre  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  lei  ou  ato \nnormativo. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nO  lançamento e a  impugnação foram assim relatadas no julgamento de \nprimeira instância: \n\n \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  de  obrigação  principal  lavrado \npela fiscalização em relação ao contribuinte acima identificado, \nno montante  de  R$15.365,73  incluindo  a  contribuição  devida \npela empresa aos terceiros (INCRA, SESI, SENAI, SEBRAE E \nSalário Educação) no período de 01/2006 a 12/2006. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  4\n\nConstitui  fato gerador do crédito ora  lançado, a remuneração \npaga,  devida  ou  creditada  pela  empresa  aos  segurados \nempregados  e  contribuintes  individuais,  sendo  a  base  de \ncálculo  obtida  por  critérios  de  aferição  indireta,  com  o \npermissivo  legal do artigo 33, §§3° e 6° da Lei n° 8.212/91  já \nque,  como  demonstrado  no  relatório  fiscal  de  fls.  15/37,  a \nescrituração  contábil  da  empresa  não  registrava  a  real \nmovimentação da remuneração dos segurados a seu serviço, do \nfaturamento e do lucro. \n\nDe acordo com os  fatos  relatados pela  fiscalização, a  empresa \nfoi intimada, mediante Termo de Início de Procedimento Fiscal, \na  apresentar  à  fiscalização  sua  escrituração  contábil.  Por  se \ntratar  de  empresa  optante  pelo  lucro  presumido,  a autuada  fez \njus à opção estabelecida no §l6 do artigo 225 do Regulamento \nda  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048/99, \napresentando o livro Caixa. \n\nEntretanto,  relata  a  autoridade  fiscal  que  da  análise  do  livro \nCaixa, foram identificadas diversas inconsistências, tais como: \n\n·  Foi identificada uma Guia da Previdência Social ­ GPS \nno  montante  de  R$408,26,  de  12/2005  e  recolhida  em \n02/01/2006, a qual não consta nos registros contábeis; \n\n·  Outra GPS  identificada,  no montante  de  R$835,12,  de \n01/2006  e  recolhida  em  02/02/2006,  foi  escriturada \nsomente  a  quantia  de  R$301,81,  referente  ao  campo \n“terceiros”; \n\n·  Foram  identificadas  várias  GPS  registradas  a  crédito \nno  livro Caixa, com código de  recolhimento 2631, cuja \nobrigatoriedade  de  recolhimento  compete  à  empresa \ncontratante; \n\n·  Duas GPS no valor de R$59,90 constam no livro Caixa \nem 03/11/2006 e não constam no sistema informatizado \nda Receita Federal do Brasil; \n\n·  Inexistência,  na  competência  02/2006,  de  gasto  com \nfolha de pagamento no livro Caixa, sendo apresentada a \nfolha de pagamento com movimentação; \n\n·  Foram  identificados  42  DARF  recolhidos  e  que  não \nconstam no Caixa da empresa; \n\n·  Observou­se  que  o  documento  contábil  apresentava \nsaldo  credor  de  02/03/2006  a  20/07/2006  e  de \n07/08/2006 a 29/10/2006. \n\nTendo  em  vista  as  inconsistências  mencionadas  acima,  a \nautoridade  fiscal  solicitou  à  autuada  a  apresentação  de \ncomprovante  de  movimentação  financeira,  sendo,  então, \ndisponibilizados  extratos  bancários,  os  quais  demonstraram  a \nexistência  de  diversos  lançamentos  nas  contas  do  Banco  do \nBrasil  e  Itaú  não  apropriados  no  livro  Caixa,  bem  como  a \nexistência  de  lançamentos  no  Caixa,  que  não  constam  nos \nextratos bancários. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 18088.000189/2009­20 \nAcórdão n.º 2403­002.828 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim,  foi  aferida  a.  contribuição  devida  pela  empresa, \nconsiderando como base de cálculo 40% do valor constante nas \nnotas  fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa, \nconforme  planilha  anexada  às  fls.  27/28.  Foram,  ainda, \nconsiderados fatos geradores de contribuição previdenciária os \nrepasses  identificados  nos  extratos  bancários  fornecidos  pela \nautuada a pessoas físicas, inclusive aos sócios da empresa. \n\nIMPUGNAÇÃO \n\n Por não concordar com os termos da autuação a empresa, por \nseu  representante  legal,  apresentou  impugnação  ao  débito \nalegando,  em  síntese,  a  nulidade  da  autuação,  argumentando \nque  o  fisco  não  poderia  utilizar  o  livro  caixa  para  justificar  a \nautuação e  em seguida o desconsiderar  com base na  ilação de \nque não foi apresentado o livro diário. Entende que a autuação \nlevada  a  efeito  por  mera  presunção  não  atende  os  critérios \njurídicos  que  autorizam  a  utilização  da  técnica  da  aferição \nindireta. \n\nAduz  ausência  de  coerência  e  lógica  da  autoridade  fiscal  ao \nadmitir  a  escrituração  do  livro  Caixa  para  em  seguida, \ndesconsiderá  la e promover a autuação com base nesse mesmo \nlivro. \n\nEm relação às inconsistências verificadas pela fiscalização junto \nao livro Caixa, aduz: \n\n­ Não haver qualquer  inconsistência nos  lançamentos a crédito \nna conta caixa, em relação às guias de recolhimento (GPS) com \ncódigo 2631. Que em relação à retenção, a relação obrigacional \nse instalou entre o fisco federal e o responsável tributário.  \n\n­ Em relação às 42 DARF recolhidas e que não constam no livro \nCaixa,  afirma  que  incumbiria  à  fiscalização  requerer  maiores \nesclarecimentos,  pois  poderia  concluir  que  os  recursos  para \nrecolhimento  das  guias  teriam  sido  obtidos  por meio  de mútuo \nfeneratício. \n\n­  Que  os  demais  fatos  narrados  constituem  simples \ninconsistências e erros materiais perfeitamente ajustáveis. Que a \nfiscalização  deveria  observar  que  o  objeto  social  da  empresa \nrevela que a mesma tem oscilação de faturamento, não podendo \nesse fato ser considerado incongruência.  \n\nInsurge­se, ainda, contra o enquadramento dos senhores Wilson \nRoberto  Ribeiro,  Odair  José  P.  Santos  e  Renato  Augusto  de \nOliveira como empregados da empresa. \n\nAduz que às contribuições sociais aplica­se o regime tributário, \ndevendo, portanto, observar a disposição contida no artigo 110 \ndo  Código  Tributário  Nacional.  Nesse  sentido,  afirma  que  o \nconceito de empregado e empregador está inserido no direito do \ntrabalho,  não  cabendo  à  Lei  n°  8.212/91  redefinir  esses \nconceitos. \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  6\n\nAlém disso,  afirma  que  o  INSS  não  possui  respaldo  legal  para \ndecidir sobre relações de emprego, quanto mais para enquadrar \ndeterminado  trabalhador  como  empregado  ou  não,  atribuição, \nessa que é constitucionalmente atribuída à Justiça do Trabalho. \n\nAfirma que o fisco apenas iniciou sua investigação como forma \nde  contraposição  ao  pedido  administrativo  de  restituição \napresentado  pelo  contribuinte.  Que  essa  situação  impacta \ndiretamente  a  garantia  constitucional  prevista  no  princípio  da \nmoralidade.  Que,  existindo  crédito,  deveria  ser  efetuadas  as \ncompensações  e  somente  sobre  a  diferença  incidiria  juros  e \nmulta. \n\nAlega que a forma como a autoridade administrativa realizou o \nlançamento,  não  demonstrou  de  forma  cabal  a  ocorrência  do \nfato Jurídico tributário fato gerador. Argumenta que os motivos \nexpostos  pela  autoridade  fiscal  para  afastar  as  justificações \napresentadas  pela  autuada,  em  relação  aos  equívocos \nidentificados nos lançamentos 286, 279 e 215 do livro Caixa não \nsão  Plausíveis,  que  não  é  possível  aferir  pelo  livro  Caixa \neventual  situação  superavitária  ou  deficitária.  E  que  não  se \noportunizou  ao  contribuinte  o  direito  de  apresentar  demais \ndocumentos e livros contábeis. \n\nMenciona  que  a  autoridade  fiscal  deveria  demonstrar  a \nocorrência de cada fato jurídico tributário que no seu entender \ntivesse ocorrido. Contudo, em nenhum momento o auditor fiscal \nprocurou  demonstrar  a  subsunção  do  conceito  do  fato  ao  da \nnorma, deixando de apresentar todos os elementos que integram \no  suposto  fato  jurídico  tributário.  Pugna  pela  nulidade  do \nlançamento. \n\nInsurge­se,  a  impugnante,  contra  o  fato  do  agente  fiscal  ter \ninicialmente  admitido  o  livro  Caixa  para  em  seguida \ndesconsiderá­lo, mesmo se valido do mesmo para pretensamente \napresentar comparativos entre o livro e as contas bancárias.  \n\n Insurge­se, ainda, contra a multa aplicada no presente auto de \ninfração. Argumenta, inicialmente, que a multa foi aplicada por \nentender,  a  fiscalização,  que  o  contribuinte  teria  deixado  de \nrecolher  corretamente  o  tributo,  relativamente  às  verbas  de \nsucumbência.  Porém,  que  o  repasse  de  verbas  aos  advogados \nconstitui  fato  irrelevante  para  o  direito  e  por  essa  razão,  não \nconstitui  fato  gerador  do  tributo  pretendido.  Que  não  sendo \ndevida  a  contribuição,  não  há  porque  subsistir  a  multa.  Além \ndisso,  afirma  que  o  percentual  da  multa  aplicada  é  elevado. \nMenciona a Lei n° 9.298/96, a qual, em seu artigo 52,  limita a \naplicação  da  multa  a  2%,  requerendo  a  sua  aplicação  por \nanalogia, em respeito ao princípio da isonomia. \n\nArgumenta,  ainda,  ser  ilegal  a  utilização  da  taxa  Selic  para  o \ndébito.  Entende  que  a  Lei  n°  9.065/95,  que  recepcionou  a \nMedida  Provisória  n°  947/95,  não  pode  ser  aplicada  por \nafrontar  diversos  princípios  constitucionais,  entre  eles  o  da \nlegalidade tributária, da anterioridade e da indelegabilidade de \ncompetência tributária. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 18088.000189/2009­20 \nAcórdão n.º 2403­002.828 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nQue  o  princípio  da  legalidade  inserto  no  artigo  150,  I  da \nConstituição  Federal  não  admite  a  majoração  de  tributos  por \nmeio de medida provisória. \n\nQue não há previsão legal do que seja a taxa Selic, já que a lei \napenas  manda  que  ela  seja  aplicada,  sem  indicar  percentual, \ndelegando,  indevidamente,  seu  cálculo  a  ato  governamental, \nseguindo as oscilações do mercado financeiro. Aduz, assim, que \no vício se dá devido à inexistência de lei instituindo, definindo e \ndizendo como deve ser calculada a taxa Selic. \n\nAlém disso, menciona que em interpretação dada ao artigo 161, \n§1° do Código Tributário Nacional, conclui­se que é permitido à \nlei ordinária somente fixar percentual de juros em patamar igual \nou  inferior ao  estabelecido no Código Tributário, que  é de 1% \nao  mês.  Menciona,  ainda,  o  artigo  193,  §3°  da  Constituição \nFederal, a ditar que a taxa de juros reais não pode ser superior \na 12% ao ano. \n\nRequer,  finalmente,  seja  recebida  e  integralmente  provida  e \nacolhida  a  impugnação  apresentada,  acatando  as  razões \nexpostas,  reconhecendo  a  nulidade  da  autuação  guerreada, \ncomo forma de justiça. \n\n \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde \nalega/questiona, em síntese: \n\n \n\n· valores  indicados  pela  fiscalização  como  recebidos  por  Ricardo \nMerussi  Neiva,  sócio  da  recorrente,  sob  a  titulação  de  “retirada  de \nlucro”  não  são  passíveis  de  inclusão  na  base  de  cálculo  de  que  se \nvaleu o Senhor Auditor para a lavratura da autuação; \n\n· a  Egrégia  8ª  Turma,  ao  analisar  as  questões  postas  sob  sua  análise, \ndeixou  de  reconhecer,  de  forma  surpreendente,  que  a  inclusão  dos \nvalores  pagos,  comprovadamente,  sob  a  titulação  de  “retirada  de \nlucro” não ensejam a incidência do encargo previdenciário pretendido \npelo Fisco; \n\n· a indevida inclusão na base de cálculo apurada, defeituosamente, pela \nfiscalização,  do  quantum  considerado  não  recolhido  impõe  a \ninvalidação  total  do  procedimento  e,  em  conseqüência,  a  total \nnulidade do procedimento fiscal administrativo. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  8\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator \n\nO recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à \nanálise das questões pertinentes. \n\n \n\nEm fase de recurso, questiona­se que valores recebidos por Ricardo Merussi \nNeiva, sócio da recorrente, sob a titulação de “retirada de lucro” não são passíveis de inclusão \nna base de cálculo e que tal inclusão macula a totalidade do crédito lançado. \n\n \n\nTal  questionamento  não  procede  pelo  simples  fato  de  este  lançamento  não \nconter a citada tributação. \n\n \n\n \n\nMULTA DE MORA \n\n \n\nA multa  de mora  aplicada  teve  por  base  o  artigo  35  da  Lei  8.212/91,  que \ndeterminava  aplicação de multa que progredia  conforme a  fase  e o decorrer do  tempo e que \npoderia atingir 50% na fase administrativa e 100% na fase de execução fiscal. Ocorre que esse \nartigo  foi  alterado  pela  Lei  11.941/2009,  que  estabeleceu  que  os  débitos  referentes  a \ncontribuições não pagas nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora \nnos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 61 da Lei 9.430/96, que \nestabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%. \n\nVisto  que  o  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei \nquando,  tratando­se de ato não definitivamente  julgado,  lhe comine penalidade menos severa \nque  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática,  princípio  da  retroatividade  benigna, \nimpõe­se o  cálculo da multa  com base no  artigo 61 da Lei 9.430/96 para  compará­la  com  a \nmulta aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito \nlançado neste processo) para determinação e prevalência da multa mais benéfica.  \n\n Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n    I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos interpretados;  \n\n    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n    a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 18088.000189/2009­20 \nAcórdão n.º 2403­002.828 \n\nS2­C4T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nÀ vista do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, determinando o \nrecálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei \n8.212/91 e prevalência da mais benéfica ao contribuinte. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/11/2005 a 31/12/2007\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - COOPERATIVAS DE TRABALHO - RETENÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 595.838/SP - RICARF.\nO Supremo Tribunal Federal julgou pela inconstitucionalidade da contribuição instituída no art. 22, IV da Lei 8.212/91, sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho nos autos do RE 595.828/SP, em decisão plenária, na sistemática da Repercussão Geral.\nDiante da vinculação deste conselho à decisão veiculada por decisão plenária do STF no RE no. 595.838/SP, conforme arts. 62, I e 62-A do RICARF, devem ser afastados os valores relativos à autuação referente às contribuições das cooperativas de trabalho.\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - MULTA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO\nO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.\nSe à época dos fatos geradores a multa de ofício não existia para o tributo em questão, ela deve ser excluída do lançamento.\nRecurso Voluntário Provido em parte\nCrédito Tributário Mantido em Parte\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15563.000383/2010-06", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5415031", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.868", "nome_arquivo_s":"Decisao_15563000383201006.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI", "nome_arquivo_pdf_s":"15563000383201006_5415031.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso, para determinar a exclusão do crédito referente à cooperativa de trabalho e a exclusão da multa de ofício. Mantidas as demais frações do crédito tributário. Vencido Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari\nPresidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Digite em caixa baixa o nome dos conselheiros presentes à sessão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-04T00:00:00Z", "id":"5779344", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:42.443Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475077513216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1990; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15563.000383/2010­06 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2403­002.868  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  4 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  INQUISA INDÚSTRIA QUÍMICA SANTO ANTÔNIO  S. A E OUTRO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2005 a 31/12/2007 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  COOPERATIVAS  DE  TRABALHO  ­ \nRETENÇÃO  ­ DECLARAÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE PELO \nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 595.838/SP ­ RICARF. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  julgou  pela  inconstitucionalidade  da \ncontribuição  instituída  no  art.  22,  IV  da  Lei  8.212/91,  sobre  serviços \nprestados  por  cooperativas  de  trabalho  nos  autos  do  RE  595.828/SP,  em \ndecisão plenária, na sistemática da Repercussão Geral. \n\nDiante da vinculação deste conselho à decisão veiculada por decisão plenária \ndo  STF  no  RE  no.  595.838/SP,  conforme  arts.  62,  I  e  62­A  do  RICARF, \ndevem ser afastados os valores relativos à autuação referente às contribuições \ndas cooperativas de trabalho. \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ MULTA DE OFÍCIO ­ EXCLUSÃO \n\nO lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e \nrege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente  modificada  ou \nrevogada. \n\nSe à época dos fatos geradores a multa de ofício não existia para o tributo em \nquestão, ela deve ser excluída do lançamento. \n\nRecurso Voluntário Provido em parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n56\n\n3.\n00\n\n03\n83\n\n/2\n01\n\n0-\n06\n\nFl. 612DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n  2\n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, para determinar a exclusão do crédito referente à cooperativa de \ntrabalho  e  a  exclusão  da multa  de  ofício. Mantidas  as  demais  frações  do  crédito  tributário. \nVencido Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\nPresidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Digite em caixa baixa \no nome dos conselheiros presentes à sessão. \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 15563.000383/2010­06 \nAcórdão n.º 2403­002.868 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro, Acórdão 12­36.263 \nda 12ª Turma, que julgou a impugnação improcedente. \n\nO  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de \nprimeira instância: \n\n \n\nTrata­se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  (DEBCAD  n° \n37.265.069­4)  relativo  às  contribuições  devidas  à  Seguridade \nSocial,  correspondente  à  parte  da  empresa,  inclusive  àquela \ndestinada  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em \nrazão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  e  à  incidente \nsobre os valores brutos das notas fiscais ou faturas de serviços \nprestados  por  cooperados  por  intermédio  das  cooperativas  de \ntrabalho, relativas ao período de 11/2005 a 12/2007. \n\n2.Nos  termos do \"Relatório Fiscal do Auto de Infração\", de  fls. \n105/113,os seguintes fatos relevantes podem ser destacados: \n\nA  empresa  Suissa  Industrial  e Comercial  Ltda  é  detentora  de \n82% do capital social da ora notificada, motivo pelo qual, nos \ntermos  do  art.  30,  IX,  da  Lei  8.212/91,  e  art.  152,1,  da  IN \n971/09,  a  mesma  foi  arrolada  como  responsável  solidária  do \npresente débito. \n\nOs  fatos  geradores  apurados  foram:  1)  os  pagamentos \nefetuados  a  autônomos,  apurados  na  contabilidade,  conforme \nplanilha de fls. 114  (levantamento \"AU1\"); 2) os pagamentos \nefetuados aos  segurados  empregados  constantes das  folhas de \npagamentos, não informados em GFIP (levantamento \"FP1\"); \n3) os pagamentos efetuados aos segurados empregados a título \nde  participação  nos  lucros,  em  desconformidade  com  a  Lei \n10.101/00, porquanto não houve vinculação dos pagamentos a \nquaisquer  resultados  estabelecidos  através  de  regras  claras  e \nobjetivas  acerca  das  metas  a  serem  alcançadas,  conforme \nplanilha  de  fls.  115/118  (levantamento  \"PL1\";  4)  e  os \npagamentos efetuados a UNIMED NOVA IGUAÇU COOP. DE \nTRABALHO  MÉDICO  LTDA,  apurados  na  contabilidade  e \nnão  declarados  em GFIP,  consoante  planilha  de  fls.  119/129 \n(levantamento \"UNI\" e \"U21\"). \n\nLevou­se  a  efeito  o  cotejo  da  penalidade  aplicável  pela \nlegislação  vigente  à  época  dos  fatos  geradores  e  aquela \ninstituída  pela  Lei  11.941/09,  que  incluiu  o  art.  35­A  à  Lei \n8.212/91, para fins de cumprimento do estabelecido no art. 106, \nII, \"c\", do CTN, verificando­se que a multa de ofício de 75%, \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  4\n\ninstituída  na  nova  legislação,  é  mais  benéfica  para  o  sujeito \npassivo  em  todas  as  competências  objeto  deste  lançamento, \nconsoante demonstrado na planilha de fls. 130/133. \n\n3.Em  10/12/2010,  o  contribuinte  impugnou  a  exigência  (fls. \n520/527),alegando, em síntese, o seguinte: \n\nInicialmente,  reconhece  a  procedência  da  cobrança,  no  que \ntange  aos  pagamentos  efetuados  aos  segurados  empregados  e \ncontribuintes  individuais,  requerendo  a  emissão  da  respectiva \nguia para recolhimento desta parte do débito; \n\nNo  que  concerne,  em  específico,  à  contribuição  de  que  trata  o \nart.  22,  IV,  da  Lei  8.212/91,  ao  revés,  suscita  a  sua \ninconstitucionalidade,  por  violação  do  art.  195,  I,  \"a\",  da \nConstituição  Federal  de  1988,  e  art.  110  do  CTN,  porquanto, \nembora  seja  possível  equiparar­se  a  sociedade  cooperativa  à \nempresa,  a  aludida  norma  constitucional  não  permite  que  o \nlegislador ordinário a equipare à pessoa física; \n\nA  lei  não  pode,  assim,  equiparar  a  cooperativa  ora  à  pessoa \njurídica,  quando  ela  forma  tomadora  de  serviço,  ora  à  pessoa \nfísica,  quando  ela  for  prestadora  de  serviço  através  dos  seus \ncooperados,  conferindo  naturezas  jurídicas  distintas  a  uma \nmesma pessoa; \n\nSe  a  presente  exigência  não  se  enquadra  em  quaisquer  das \nhipóteses dos incisos I, II, III e IV do art. 195 da CF, se trata, \nna verdade, de uma nova fonte de custeio, a qual, de Ú rd com o \n§  4o  do  preceito  em  voga,  deveria  atender  a  certos  requisitos, \nsobretudo,  ser  v  ^  aoc  através  de  lei  complementar,  o  que  não \nocorreu no caso. \n\n \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde \nalega/questiona, em síntese: \n\n \n\n· Conforme exposto em sua Impugnação, reconhece a procedência da cobrança \nno que tange às contribuições devidas em razão dos pagamentos efetuados a \nsegurados empregados e contribuintes individuais, não sendo estas objeto do \npresente Recurso. \n\n· Questiona  a  tributação  incidente  sobre  os  serviços  prestados  por \ncooperativa de trabalho. \n\n· Juros sobre multa de ofício. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 15563.000383/2010­06 \nAcórdão n.º 2403­002.868 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator \n\nO recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à \nanálise das questões pertinentes. \n\n \n\n \n\nTRIBUTAÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  SERVIÇOS  PRESTADOS  POR \nINTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO  \n\n \n\nA recorrente questiona a tributação incidente sobre os serviços prestados por \ncooperativa de trabalho. \n\nPara  as  cooperativas  de  trabalho,  as  contribuições  devidas  a  cargo  da \nempresa, tem sua disposição no art. 22, IV, Lei nº 8.212/1991: \n\n \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n(...) IV ­ quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou \nfatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe \nsão prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de \ntrabalho.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n \n\nOcorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, \ndeu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 8.212/1991 \n(artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de \nserviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada no julgamento \ndo  Recurso  Extraordinário  (RE)  595838,  com  repercussão  geral  reconhecida,  no  qual  uma \nempresa de consultoria questiona a tributação. \n\nA Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei \nComplementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos \npelas  cooperativas  aos  seus  cooperados.  No  entendimento  do  Tribunal,  ao  transferir  o \nrecolhimento  da  cooperativa  para  o  prestador  de  serviço,  a  União  extrapolou  as  regras \nconstitucionais referentes ao financiamento da seguridade social. \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  6\n\n \n\nDecisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do \nRelator, deu provimento ao recurso extraordinário e declarou a \ninconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, \ncom a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. Votou o Presidente, \nMinistro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro \nGilmar  Mendes.  Falaram,  pelo  amicus  curiae,  o  Dr.  Roberto \nQuiroga Mosquera, e, pela recorrida, a Dra. Cláudia Aparecida \nde  Souza  Trindade,  Procuradora  da  Fazenda  Nacional. \nPlenário, 23.04.2014. \n\n \n\nCumpre  ressaltar  que  o  art.  62,  caput  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF do Ministério da Fazenda, Portaria MF nº 256 de \n22.06.2009, veda o afastamento de aplicação ou  inobservância de  legislação sob  fundamento \nde inconstitucionalidade.  \n\nPorém, o art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, \nressalva  que  o  disposto  no  caput  não  se  aplica  a  dispositivo  que  tenha  sido  declarado \ninconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal: \n\n \n\n“Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos \ncasos  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato \nnormativo: \n\nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; \n\n \n\nEnquanto  que  o  art.  62­A,  do Regimento  Interno  do CARF,  dispõe  que  as \ndecisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  na  sistemática \nprevista pelos artigos 543­B, CPC, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento \ndos recursos no âmbito do CARF: \n\n \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF. \n(Incluído pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010) \n\n \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 15563.000383/2010­06 \nAcórdão n.º 2403­002.868 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPortanto,  diante  da  vinculação  deste  conselho  à  decisão  supra,  RE  no. \n595.838/SP, conforme arts. 62, I e 62­A do RICARF, devem ser afastados os valores relativos \nà autuação referente às contribuições das cooperativas de trabalho. \n\n \n\n \n\nMULTA DE OFÍCIO \n\n \n\nEstabelece o CTN que o lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou \nrevogada. \n\n \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n§ 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os \npoderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou \noutorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, \nneste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade \ntributária a terceiros. \n\n§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados \npor  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe \nexpressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera \nocorrido. \n\n \n\nConstata­se que à época dos fatos geradores (2005 a 2007), não existia multa \nde ofício para as contribuições previdenciárias. \n\nEntendo que a Lei 11.941/2009 inovou. Trouxe para o ordenamento legal das \ncontribuições previdenciárias, quando criou o artigo 35 – A na Lei 8.212/91, a multa de ofício. \n\n \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no9.430, de 27 de dezembro de 1996.(Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n \n\nPor  essa  inexistência  à  época  dos  fatos  geradores,  entendo  que  a multa  de \nofício não poderia ser aplicada \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  8\n\nEntendo  ser  esse  motivo  suficiente  para  determinar  sua  exclusão  do \nlançamento. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nVoto  pelo  provimento  parcial  do  recurso,  determinando  a  exclusão  do \ncrédito referente à cooperativa de trabalho e a exclusão da multa de ofício. Mantidas as \ndemais frações do crédito tributário. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n7/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/2002 a 31/12/2003\nCESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.\nO contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços e recolher a importância retida, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.711/98.\nMULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nNova Lei limitou a multa de mora a 20%.\nA multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.\nRecurso Voluntário Provido Parcialmente\nCrédito Tributário Mantido Parcialmente\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"36392.001623/2007-65", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5439444", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.903", "nome_arquivo_s":"Decisao_36392001623200765.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI", "nome_arquivo_pdf_s":"36392001623200765_5439444.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recálculo da multa de mora com base na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº8.212/91 e prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Votaram pelas conclusões os conselheiros Ivacir Julio de Souza, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas e Daniele Souto Rodrigues.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari\nPresidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-22T00:00:00Z", "id":"5850119", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:49.015Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702065905664, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2008; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  36392.001623/2007­65 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2403­002.903  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  RASH ADM DE HOTÉIS E TURISMO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2002 a 31/12/2003 \n\nCESSÃO DE MÃO­DE­OBRA. RETENÇÃO. \n\nO  contratante  de  serviços  executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra  ou \nempreitada deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura \nde  serviços  e  recolher  a  importância  retida,  nos  termos  do  art.  31  da  Lei \n8.212/91, na redação da Lei n.º 9.711/98. \n\nMULTA  DE  MORA.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA. \nATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. \n\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica­se \na ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente julgado, quando \nlhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo \nda sua prática. \n\nNova Lei limitou a multa de mora a 20%. \n\nA multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, \nprevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. \n\nRecurso Voluntário Provido Parcialmente \n\nCrédito Tributário Mantido Parcialmente \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  determinando  o  recálculo  da  multa  de  mora  com  base  na \nredação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº8.212/91 e prevalecendo o valor mais \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n36\n39\n\n2.\n00\n\n16\n23\n\n/2\n00\n\n7-\n65\n\nFl. 411DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 2\n\n6/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n  2\n\nbenéfico ao contribuinte. Votaram pelas conclusões os conselheiros Ivacir Julio de Souza, Elfas \nCavalcante Lustosa Aragão Elvas e Daniele Souto Rodrigues. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\nPresidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari  (Presidente),  Ivacir  Julio  de  Souza,  Daniele  Souto  Rodrigues,  Elfas  Cavalcante \nLustosa Aragão Elvas. \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 2\n\n6/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 36392.001623/2007­65 \nAcórdão n.º 2403­002.903 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de janeiro I, Acórdão 12­19.224 \nda 13ª Turma, que julgou o lançamento procedente. \n\nO  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de \nprimeira instância: \n\n \n\nTrata­se de crédito tributário lançado pela fiscalização com base \nno instituto da retenção, prevista no art. 31 da Lei n° 8.212/91, \ncom redação dada pela Lei n° 9.711/98, no valor principal de R$ \n3.386,85,  acrescido  de  juros  e  multa  moratória  a  serem \ncalculados na data da liquidação. \n\n2. Em seu relatório de fls. 26/28, a Auditora­Fiscal notificante \nesclarece que a presente Notificação Fiscal de Lançamento de \nDébito  decorreu  da  não  retenção  de  11%  sobre  o  os  serviços \nprestados, identificados na contabilidade do contribuinte. \n\n2.1.  Ainda  de  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  não  foram \napresentados os contratos de prestação de serviços. \n\nDa Impugnação  \n\n3. Inconformada com a exigência fiscal, a notificada, dentro do \nprazo  regulamentar,  contestou  o  lançamento  através  do \ninstrumento  de  fls.  92/109,  acostando aos  autos  a  cópia  de  um \ndos contratos de prestação de serviços (fls 150/154). Produziu as \nalegações a seguir, em síntese: \n\n3.1. Não conseguiu localizar os documentos exigidos durante o \nperíodo em que estava sendo fiscalizado. \n\n3.2.  O  serviço  prestado  pela  empresa  Dry  Rio  Comércio  e \nServiços  LTDA  à  impugnante,  objeto  do  lançamento,  não  está \nsujeito à retenção, uma vez que não há cessão de mão­de­obra. \n\n3.3.  A  responsabilidade  da  impugnante  está  extinta,  pois  a \nretenção  tem  natureza  de  antecipação.  Deve  ser  apurada \nprimeiro a responsabilidade no prestador. \n\n3.4. A empresa Dry Rio Comércio e Serviços LTDA não coloca \nos  seus  empregados  à  disposição,  seja  no  estabelecimento  da \nImpugnante, seja em estabelecimento de terceiro. \n\n3.5.  No  caso  dos  autos,  não  há  norma  expressa  prevendo  a \nretenção  de  11%  em  decorrência  da  simples  contratação  de \nserviços, mas sim e tão­somente nos casos em que a prestação do \nserviço implica em cessão de mão­de­obra. \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 2\n\n6/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  4\n\n3.6.  Uma  vez  constatada  que  o  responsável  tributário  não \nefetuou  a  retenção,  fica  a  sociedade  prestadora  obrigada  a \ndeclarar  e  promover  o  recolhimento  da  Contribuição \nPrevidenciária. \n\n3.7.  Disserta  sobre  a  mecânica  da  retenção  e  de  sua \ncompensação.  Na  ausência  de  retenção  da  tomadora,  cabe  ao \nprestador o recolhimento. \n\n3.8. Por fim, requer que o lançamento seja julgado improcedente \ne protesta pela produção de outras provas documentais. \n\n \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde \nalega/questiona, em síntese: \n\n· O  lançamento  foi  efetuado  com  base  nos  lançamentos  contábeis  da \nRecorrente,  alocados  nas  contas  3.4.86.0.02.99  e  4.1.01.3.02.99  ­ \n\"Serviços Profissionais  e Contratados  ­ outros/Limpeza de Carpete\", \nserviços  prestados  pela  sociedade  DRY  RIO  COMÉRCIO  E \nSERVIÇOS LTDA (\"DRY RIO\"). \n\n· Os  serviços  prestados  não  estão  sujeitos  à  retenção  de  11%,  por  se \ntratarem de serviços de limpeza de carpete executados sob o controle \ne  gerenciamento  da  própria  contratada,  de  forma  não  contínua,  não \nhavendo  colocação  de  empregados  à  disposição  da  contratante,  ou \nseja, não havendo cessão de mão­de­obra. \n\n· A  retenção  tem  a  natureza  de  antecipação,  devendo  ser  apurado, \nprimeiramente,  se o  prestador  do  serviço  efetuou  o  recolhimento  da \ncontribuição. \n\n· a  Recorrente  sequer  possui  expertise  para  orientar  ou  gerenciar \nfuncionários na limpeza de carpetes, ainda mais em se considerando a \nextensão dos carpetes que forram um hotel inteiro, de ponta a ponta. \n\n· O requisito de disponibilização da mão­de­obra, indispensável para a \ncaracterização da figura da cessão de mão­de­obra, não se aperfeiçoa \nno presente caso. \n\n· E cediço que  tanto a cessão de mão­de­obra quanto a empreitada de \nmão­de­obra  exigem  que  MÃO­DE­OBRA  PARA  A  EXECUÇÃO \nDO SERVIÇO seja colocada à disposição da Contratante. \n\n· Extinção da responsabilidade. É necessário verificar se o contribuinte \ndo  tributo —  no  caso,  a  empresa  prestadora —  recolheu  ou  não  a \ncontribuição previdenciária. \n\n· Anexa  contrato  com  vigência  para  o  período  01/09/2003  a \n30/08/2004. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 2\n\n6/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 36392.001623/2007­65 \nAcórdão n.º 2403­002.903 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator \n\nO recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à \nanálise das questões pertinentes. \n\n \n\nO fisco entendeu que os serviços prestados pela empresa Dry Rio Comércio e \nServiços Ltda estavam sujeitos à retenção estabelecida pelo artigo 31 da Lei 8.212/91. Destaco \nque a Lei prevê a retenção tanto para a sessão de mão de obra quanto a empreitada. \n\n \n\nLei 8.212/91 \n\nArt.31.A  empresa  contratante  de  serviços  executados  mediante \ncessão  de  mão­de­obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho \ntemporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota \nfiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços  e  recolher  a \nimportância  retida  até  o  dia  dois  do  mês  subseqüente  ao  da \nemissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa \ncedente  da  mão­de­obra,  observado  o  disposto  no  §  5odo  art. \n33.(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\n§3oPara os  fins desta Lei,  entende­se como cessão de mão­de­\nobra  a  colocação  à  disposição  do  contratante,  em  suas \ndependências  ou  nas  de  terceiros,  de  segurados  que  realizem \nserviços contínuos, relacionados ou não com a atividade­fim da \nempresa,  quaisquer  que  sejam  a  natureza  e  a  forma  de \ncontratação.(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\n§4oEnquadram­se  na  situação  prevista  no  parágrafo  anterior, \nalém  de  outros  estabelecidos  em  regulamento,  os  seguintes \nserviços:(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nI­limpeza,  conservação e  zeladoria;(Incluído  pela Lei  nº  9.711, \nde 1998). \n\nII­vigilância e segurança;(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nIII­empreitada  de mão­de­obra;(Incluído  pela  Lei  nº  9.711,  de \n1998). \n\nIV­contratação de trabalho temporário na forma daLei no6.019, \nde 3 de janeiro de 1974.(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 2\n\n6/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  6\n\n§5oO  cedente  da  mão­de­obra  deverá  elaborar  folhas  de \npagamento distintas para cada contratante.(Incluído pela Lei nº \n9.711, de 1998). \n\n \n\nO Relatório Fiscal  registra que a empresa faz parte de grupo econômico do \nramo hoteleiro e que deixou de exibir documentos referentes ao contrato. \n\n \n\nA  empresa  Rash  faz  parte  de  um  Grupo  Econômico  do  ramo \nhoteleiro,  cuja  controladora  é  a  empresa  Brasturinvest \nInvestimentos Turísticos S/A ­ CNPJ: 03.422.594/0001­17, sendo \nas demais controladas: \n\n... \n\nFato Gerador  \n\nMediante  Termos  para  Apresentação  de  Documentos  ­  TIAD, \nforam  solicitados  todos  os  contratos  relativos  a  serviços \nprestados  por  terceiros  e  as  respectivas  notas  fiscais,  a  fim  de \nque essa auditoria avaliasse ser incidente ou não a retenção dos \n11 % (onze por cento) sobre tais serviços determinada pela Lei \n9.711/98 e,  assim  sendo,  verificar  se a  empresa ora notificada, \nna  qualidade  de  contratante/tomadora  do  serviço  procedeu  ao \ndevido  recolhimento,  apresentando  as  guias  específicas  da \nretenção. \n\nTendo em vista não possuir a empresa arquivo cronológico, por \ncontratada,  com  as  correspondentes  notas  fiscais,  faturas  ou \nrecibos  de  serviços  e  as  guias  da  Previdência  Social  ­  GPS, \nestabelecido no parágrafo sexto do art. 219 do Decreto 3.048/99 \n­  Regulamento  da  Previdência  Social  e,  também,  não  possuir \narquivo  dos  contratos  celebrados,  deixou  de  exibir  a \ndocumentação  inerente  necessária  para  verificação,  razão  de \nemissão de Autos de Infração. Dessa forma, foram analisadas as \ncontas de serviços ­ pessoas jurídicas pelos Livros Razão e, por \numa  filtragem  dos  nomes  dos  prestadores  e  históricos  dos \nlançamentos, considerou a fiscalização a incidência da retenção, \naplicando­se a alíquota de 11 % sobe o total do serviço naquela \ncompetência. \n\nConsiderou  essa  fiscalização,  a  execução  do  contrato  com  a \nempresa  Dry  Rio  Comércio  e  Serviços  Ltda.  ­  CNPJ: \n02.881.069/0001­05  ,  serviço  base  de  incidência  da  retenção, \nnão comprovado pela empresa contratante Rash a satisfação do \nrecolhimento de sua responsabilidade. \n\nDébito Apurado \n\nEm  decorrência  da  caracterização  do  serviço  como  base  de \nincidência da retenção , deixou a empresa Rash, tomadora dos \nserviços, de reter e recolher a alíquota de 11 % (onze por cento) \nsobre os valores  constantes das notas  fiscais  emitidas,  a  título \nde  pagamentos  dos  serviços,  verificados  nas  contas: \n3.4.86.3.02.99/  4.1.01.3.02.99  ­  Serviços  Profissionais  e \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 2\n\n6/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 36392.001623/2007­65 \nAcórdão n.º 2403­002.903 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nContratados ­ outros/limpeza de carpete, em nome da empresa \nprestadora Dry Rio Comércio  e Serviços Ltda..,  ferindo o  art. \n219 do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, abaixo transcrito: \n\nA empresa  contratante  de  serviços  executados mediante  cessão \nou empreitada de mão­de­obra, inclusive em regime de trabalho \ntemporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota \nfiscal,  fatura  ou  recibo  de  prestação  de  serviços  e  recolher  a \nimportância retida em nome da empresa contratada, observado \no disposto no parágrafo quinto do art. 216. \n\nAssim, para apuração do débito foi aplicada a alíquota de onze \npor  cento  sobre  o  montante,  por  competência,  dos  valores \nconstantes das contas acima descritas. \n\n \n\nOs  serviços  aqui  considerados  são  de  limpeza,  sendo  que  o  contrato \napresentado  especifica  “serviços  de:  limpeza  de  carpetes,  pelo  sistema  extração  a  seco, \nincluindo aspiração, e remoção de manchas localizadas”. \n\nEntendo  o  contrato  apresentado  (folhas  310  a  314)  pela  recorrente  como \nrepresentativo dos serviços contratados e entendo que é contrato de empreitada. \n\n  \n\nCLÁUSULA PRIMEIRA ­ OBJETO DOS SERVIÇOS •r  \n\n1  ­  A  CONTRATADA'  executará  os  serviços  de  limpeza  de \ncarpetes,  pelo  sistema  extração  a  seco,  incluindo  aspiração,  e \nremoção de manchas localizadas, nos locais e na periodicidade \nconstantes' do item 2. \n\nCLÁUSULA SEGUNDA ­ LOCAL  \n\n 2  Os  serviços  serão  prestados  nas  dependências  da \nCONTRATANTE,  situadas,  no  endereço  acima  e  na  seguinte \nforma e periodicidade: \n\n Recepção— 30.9m²2 ­­02(duas) vezes ao mês. \n\nApartamentos e Suítes ­ 7656m²2 — 01 (uma) vez ao ano . \n\nSalões— 1424m² 01(uma)vez ao mês \n\nCorredor— 1200m²2 ­ 03 (três) vezes ao ano  \n\nCadeiras ( auditório e recepção) \n\nTapetes \n\n \n\nNa  empreitada,  a  contratada  se  compromete  a  realizar  um  determinado \nserviço.  Não  está  em  questão  pessoas  à  disposição  do  contratante.  O  que  se  contrata  é  o \nserviço. \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 2\n\n6/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  8\n\nCaio Mario  da Silva  assim  conceitua  empreitada:  “Empreitada  é o  contrato \nem que uma das partes  (empreiteiro)  se obriga,  sem subordinação ou dependência,  a  realizar \ncerto trabalho para outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante \nremuneração global ou proporcional ao trabalho executado” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. \nInstituições de Direito Civil, vol. III, p. 315). \n\nNa  empreitada,  tem­se  por  meta  o  resultado  final,  a  obra,  que  no  caso \nconcreto é o ambiente limpo, ou as cadeiras limpas, etc, enfim, não está em questão pessoas à \ndisposição do contratante. \n\n \n\nRegistro que o Decreto 3048/99 listou os serviços de limpeza, como sujeitos \nà retenção quando prestados mediante sessão de mão de obra ou na empreitada. \n\n  \n\nArt.219.A empresa contratante de serviços executados mediante \ncessão  ou  empreitada  de mão­de­obra,  inclusive  em  regime  de \ntrabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto \nda  nota  fiscal,  fatura  ou  recibo  de  prestação  de  serviços  e \nrecolher a importância retida em nome da empresa contratada, \nobservado  o  disposto  no  §  5ºdo  art.  216.(Redação  dada  pelo \nDecreto nº 4.729, de 2003) \n\n §1ºExclusivamente  para  os  fins  deste  Regulamento,  entende­se \ncomo  cessão  de  mão­de­obra  a  colocação  à  disposição  do \ncontratante,  em  suas  dependências  ou  nas  de  terceiros,  de \nsegurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não \ncom a atividade fim da empresa, independentemente da natureza \ne  da  forma  de  contratação,  inclusive  por  meio  de  trabalho \ntemporário  na  forma  daLei  nº6.019,  de  3  de  janeiro  de  1974, \nentre outros. \n\n §2ºEnquadram­se  na  situação  prevista  no  caput  os  seguintes \nserviços realizados mediante cessão de mão­de­obra: \n\n I­limpeza, conservação e zeladoria; \n\n II­vigilância e segurança; \n\n III­construção civil; \n\n IV­serviços rurais; \n\n V­digitação e preparação de dados para processamento; \n\n... \n\n§ 3º­ Os  serviços  relacionados  nos  incisos  I  a V  também estão \nsujeitos  à  retenção  de  que  trata  o  caput  quando  contratados \nmediante empreitada de mão­de­obra. \n\n \n\n \n\nMULTA DE MORA \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 2\n\n6/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 36392.001623/2007­65 \nAcórdão n.º 2403­002.903 \n\nS2­C4T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nA multa  de mora  aplicada  teve  por  base  o  artigo  35  da  Lei  8.212/91,  que \ndeterminava  aplicação de multa que progredia  conforme a  fase  e o decorrer do  tempo e que \npoderia atingir 50% na fase administrativa e 100% na fase de execução fiscal. Ocorre que esse \nartigo  foi  alterado  pela  Lei  11.941/2009,  que  estabeleceu  que  os  débitos  referentes  a \ncontribuições não pagas nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora \nnos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 61 da Lei 9.430/96, que \nestabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%. \n\nVisto  que  o  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei \nquando,  tratando­se de ato não definitivamente  julgado,  lhe comine penalidade menos severa \nque  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática,  princípio  da  retroatividade  benigna, \nimpõe­se o  cálculo da multa  com base no  artigo 61 da Lei 9.430/96 para  compará­la  com  a \nmulta aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito \nlançado neste processo) para determinação e prevalência da multa mais benéfica.  \n\n Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n    I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos interpretados;  \n\n    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n    a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nÀ vista do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, determinando o \nrecálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei \n8.212/91 e prevalência da mais benéfica ao contribuinte. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 2\n\n6/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  10\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 2\n\n6/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",129], "camara_s":[ "Quarta Câmara",129], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",129], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI",129], "ano_sessao_s":[ "2014",83, "2015",29, "2013",17], "ano_publicacao_s":[ "2015",129], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "alberto",129, "autos",129, "carlos",129, "colegiado",129, "conselheiros",129, "de",129, "discutidos",129, "do",129, "e",129, "mees",129, "membros",129, "os",129, "presentes",129, "presidente",129, "relatados",129]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}