{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":20, "params":{ "q":"", "fq":"ano_publicacao_s:\"2015\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":10632,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nExercício: 2003\nNÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.\nEmbargos de declaração com efeitos infringentes. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA, Assinado digitalmente\n\nem 03/03/2015 por CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por MERCIA\n\nHELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano \nDamorin  (Presidente)  Francisco  José  Barroso  Rios,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Solon  Sehn, \nBruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso de  embargos que chega a este Conselho Administrativo \nde Recursos  Fiscais  em  razão  da  insurgência  do  contribuinte  em  epígrafe  contra  o Acórdão \nlavrado pela 2ª Turma Especial da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamentos do Carf, em que foi \nconhecido e negado provimento ao Recurso Voluntário interposto. \n\nAo analisar a questão, a 2ª Turma Especial proferiu o seguinte acórdão: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 30/09/2003 \n\nDireito ao crédito não conhecido. \n\nAusência de prova do crédito pleiteado. \n\nEm recurso que ora é objeto de exame, o sujeito passivo se insurge contra o \nacórdão  em  epígrafe,  argumentando  que  houve  contradição,  no  que  concerne  ao \nreconhecimento  do  crédito  pleiteado  para  possível  compensação,  e  que  houve,  também, \nomissão quanto  à negativa de acolhimento dos  termos da  sentença proferida no mandado de \nsegurança  nº  2009.34.00.031.447­2,  em  andamento  na  9ª  Vara  Federal  da  Seção  Judiciária \nFederal do Distrito Federal. \n\nVoto            \n\nVerifica­se  que  o  presente  Recurso  de  Embargos  é  tempestivo  e  preenche \ntodos os seus requisitos positivos. Portanto, dele tomo conhecimento e passo analisar o mérito. \n\nPor  intermédio  de  manobra  diversionista,  o  recorrente  pretende  efeitos \ninfringentes em sede de embargos, o que é vedado pela legislação de regência. Tal motivo já é \nsuficiente para negar provimento. \n\nContudo,  para  elucidar  a  questão,  renova­se  aqui  os  termos  da  decisão \nproferida em sede de recurso voluntário. \n\nO recorrente tem, em tese, ao seu favor, uma decisão judicial precária apenas, \npois o processo ainda está em andamento e, por via de conseqüência, não aconteceu o trânsito \nem  julgado  do  mandado  de  segurança.  Esta  situação,  portanto,  s.m.j.,  não  implica  no \nreconhecimento da liquidez e da certeza dos créditos tributários, nos termos do artigo 170 do \nCTN e do artigo 66 da lei nº 8.383/91. \n\nOu seja, para que se possa promover a compensação dos pretensos créditos, \nnecessário se faz o preenchimento dos requisitos da liquidez e da certeza, o que, de fato, não \nforam preenchidos. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA, Assinado digitalmente\n\nem 03/03/2015 por CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por MERCIA\n\nHELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10580.911718/2009­40 \nAcórdão n.º 3802­004.214 \n\nS3­TE02 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInclusive, aprofundando um pouco mais o debate, não há nos autos, qualquer \nprova que o contribuinte é beneficiário da noticiada decisão judicial, já que não há documentos \nque  comprovam  a  condição  de  ser  o  ora  recorrente  integrante  dos  quadros  associativos  da \nassociação  que  consta  no  polo  ativo  do  mandado  de  segurança,  muito  menos  os  atos \nconstitutivos  dela  para  saber  o  funcionamento  do  regramento  jurídico  nos  casos  de \nrepresentação coletiva em sede judicial. \n\nPortanto, pelas  razões acima expostas, CONHEÇO dos presentes Embargos \ne, no mérito, Rejeito­os.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCláudio Augusto Gonçalves Pereira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA, Assinado digitalmente\n\nem 03/03/2015 por CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por MERCIA\n\nHELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nAno-calendário: 2002\nMULTA. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. INCÊNDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.\nÀ falta de comprovação inequívoca de nexo de causalidade entre o sinistro e a suposta destruição dos registros magnéticos (o local do incêndio pertence a outra empresa e estava localizado em estado federativo diverso do estabelecimento do contribuinte), deve ser mantido o lançamento que aplicou penalidade por ausência de cumprimento da obrigação acessória.\nCONSERVAÇÃO E GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO. ART. 264, RIR. DESTRUIÇÃO. PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.\nPara ilidir a responsabilidade quanto à inobservância do dever de conservação e guarda de documentação que dê lastro aos lançamentos contábeis e fiscais por hipótese de destruição, deve o contribuinte observar o procedimento indicado pela legislação, tal qual o previsto no § 1º do art. 264 do RIR.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002656/2007-70", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5442439", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-002.314", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002656200770.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002656200770_5442439.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Fernandes Limiro - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento, os conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-03-04T00:00:00Z", "id":"5863836", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:16.998Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047700572733440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1976; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE01 \n\nFl. 222 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n221 \n\nS1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.002656/2007­70 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1801­002.314  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  04 de março de 2015 \n\nMatéria  Conservação e guarda de documentos \n\nRecorrente  TORLIM INDÚSTRIA FRIGORÍFICA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno­calendário: 2002 \n\nMULTA.  ARQUIVOS  MAGNÉTICOS.  INCÊNDIO.  COMPROVAÇÃO. \nAUSÊNCIA. \n\nÀ falta de comprovação inequívoca de nexo de causalidade entre o sinistro e \na suposta destruição dos registros magnéticos (o local do incêndio pertence a \noutra  empresa  e  estava  localizado  em  estado  federativo  diverso  do \nestabelecimento do contribuinte), deve ser mantido o lançamento que aplicou \npenalidade por ausência de cumprimento da obrigação acessória.  \n\nCONSERVAÇÃO E GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO. ART.  264, RIR. \nDESTRUIÇÃO.  PROCEDIMENTO.  INOBSERVÂNCIA.  EXCLUDENTE \nDA RESPONSABILIDADE.  \n\nPara  ilidir  a  responsabilidade  quanto  à  inobservância  do  dever  de \nconservação  e  guarda  de  documentação  que  dê  lastro  aos  lançamentos \ncontábeis e fiscais por hipótese de destruição, deve o contribuinte observar o \nprocedimento indicado pela legislação, tal qual o previsto no § 1º do art. 264 \ndo RIR.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n26\n56\n\n/2\n00\n\n7-\n70\n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2015 por ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por ANA DE BARROS FERNAND\n\nES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAlexandre Fernandes Limiro ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento,  os  conselheiros:  Maria  de  Lourdes \nRamirez,  Fernando Daniel  de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre \nFernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração (e­fls. 80/81) lavrado para aplicação e cobrança \nde  MULTAS  DE  VALOR  FIXO  por  FALTA/ATRASO  NA  ENTREGA  DE  ARQUIVO \nMAGNÉTICO previstos no ADE n° 15/01. O valor total do crédito tributário apurado à época \nperfazia o montante de R$ 115.046,02 (e­fl. 82). \n\nO contribuinte foi devidamente notificado do auto de infração em 14/09/2007 \n(e­fl.  80/82),  e  apresentou  impugnação  às  e­fls.  85/104,  em  15/10/2007,  a  qual  foi  julgada \nimprocedente pela DRJ­São Paulo I/SP (e­fl. 173/180), que considerou ser devida a multa ante \na  falta  de  entrega  dos  aludidos  materiais  magnéticos.  O  julgador  esclareceu  que  conforme \nOcorrência  Policial  n°  178/06  (e­fl.  117),  ocorreu  um  incêndio  em  uma  antiga  fábrica  de \ncharque,  utilizada  pelo  Frigorifico  Amambai  como  arquivo  morto  e  que,  conforme \ndepoimentos  pela  autoridade  policial,  o  local  do  sinistro  servia  de  arquivo  de  documentos \ncontábeis,  fiscais  e  do  departamento  pessoal  do  frigorífico.  Apontou  que  a  perícia  fora \nprejudicada, tendo em vista que o local não havia sido preservado e os documentos retirados do \nlocal do sinistro. Outrossim, esclareceu que os  registros policiais nenhuma menção fizeram a \nqualquer documento da empresa TORLIM INDÚSTRIA FRIGORÍFICA LTDA que tenha sido \nobjeto  do  sinistro.  Asseverou  que  a  empresa  foi  negligente,  pois  tinha  domicilio  fiscal  na \ncidade  de  São  Paulo  e  mantinha  documentos  e  livros  fiscais  e  contábeis  na  cidade  de \nAmambaí­MS, na sede de uma outra pessoa jurídica, sem a mínima vigilância, conforme relato \npolicial, não tendo observado o \"caput\" do artigo 265 do RIR/99. Por fim, sustentou que não há \ncomo  se  elidir  o  procedimento  fiscal,  em  face  do  sinistro  ocorrido,  tendo  em  vista  que  o \ncontribuinte não procedeu nos termos do § l° do artigo 264 do RIR/99.  \n\nIntimado  desta  decisão  (e­fl.  194),  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário em 23/03/2011 (e­fls. 200/207), onde alega: \n\na)  Que  os  arquivos  magnéticos  não  foram  entregues  às  autoridades  fiscais \nporque foram  totalmente destruídos em um  incêndio ocorrido  em prédio de  sua propriedade, \nonde estavam armazenados para posterior triagem. \n\nb) Que a destruição dos documentos poderia, em tese, levar ao arbitramento \ndo movimento  financeiro  da  recorrente,  para  fins  de  cobrança de  eventuais  tributos  devidos, \nmas  não  à  imposição  de  sanção  pela  sua  não­apresentação,  eis  que  o  fato  foi  impulsionado \nexclusivamente por caso fortuito e de força maior e não por vontade da recorrente. \n\nc) Cita o artigo 3.º da Portaria CORAT n.º 36,  de 25/10/2001, e afirma ser \ndescabida imposição da multa ou a utilização do fato fortuito como fundamento para agravar \nquaisquer penalidades impostas à recorrente. Alega não é o caso de cogitar­se da presença ou \nnão de dolo para a caracterização da infração, mas sim, da impossibilidade de atendimento a \ndeterminação  fiscal,  implicando  com  isso  na  ilegalidade  da  imposição  e  no  agravamento  de \neventuais multas à recorrente. \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2015 por ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por ANA DE BARROS FERNAND\n\nES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002656/2007­70 \nAcórdão n.º 1801­002.314 \n\nS1­TE01 \nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nd)  Pugnou  pela  anulação  da  autuação,  relativamente  à  imposição  e  ao \nagravamento das penalidades por suposto embaraço na fiscalização, eis que o não atendimento \nà ordem de apresentação dos arquivos magnéticos é decorrente de caso fortuito. \n\nf) Esclarece que a razão das diferenças detectadas pelo agente fiscal autuante \nem suas contas bancárias se deu em um período no qual as empresas do Grupo Torlim estavam \nsob intensa fiscalização, resultando daí inúmeras restrições, sendo que a recorrente era a única \nque  apresentava  saúde  financeira  e,  por  essa  razão,  as  demais  empresas  do  referido  Grupo \npassaram  a  se  utilizar  disso.  Afirmou  que  tais  operações  estão  devidamente  registradas  nos \nlivros da recorrente e das empresas do Grupo Torlim. Portanto, os recursos movimentados não \nlhe  pertenciam  e,  por  essa  razão,  não  foram  lançados  em  suas  declarações  e  sim  nas \ndeclarações das empresas titulares de tais recursos. \n\nPor fim, requereu o afastamento da multa aplicada pela falta de apresentação \ndos documentos  solicitados, bem como o afastamento do arbitramento do  lucro com base na \nmovimentação bancária da recorrente, eis que não condizem com o lucro obtido, o que somente \nseria possível contabilizar com a realização de perícia já requerida. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Fernandes Limiro, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  recursais  exigidos  pela  legislação,  conheço  do \nrecurso. \n\nAusentes quaisquer preliminares, passo ao mérito.  \n\nA recorrente afirma que, de fato, os arquivos magnéticos não foram entregues \nà fiscalização, mas justifica tal omissão na impossibilidade de fazê­lo, porquanto os referidos \narquivos  teriam  sido  destruídos  num  incêndio  ocorrido  em  prédio  de  sua  propriedade,  onde \nestavam  armazenados.  Comprova  suas  alegações  através  dos  documentos  acostados  à  peça \nimpugnatória, especialmente o inquérito policial. Invoca o art. 3º da Portaria CORAT n. 36, de \n25/10/2001,  que  exclui  a  punibilidade  quando  comprovada  a  ocorrência  de  caso  fortuito  ou \nforça maior. \n\nO Inquérito Policial de e­fls. 115/121, oriundo de Amambaí/MS, indica como \nvítima  a  Fribai  Frigorífico  do  Vale  do  Amambaí  Ltda.  Narra  a  ocorrência  de  incêndio,  de \ncausas  desconhecidas,  ocorrido  em  08/03/2006,  por  volta  das  17:30h,  na  antiga  fábrica  de \ncharque existente no interior do Frigorífico Amambaí, localizado na Rodovia MS­156; KM 69, \nAmambaí/MS. Conta ainda que o referido incêndio teria destruído vários documentos em uma \ndas salas, que era utilizada como “arquivo morto”. Ressalta­se ainda que na Ocorrência Policial \nde e­fl. 117 consta que o responsável pelo frigorífico foi  informado da situação e orientado a \nnão remover os documentos lá existentes, tendo em vista a solicitação de comparecimento da \nPerícia Técnica no local, orientação esta ignorada, uma vez que o local não foi preservado até a \nsua chegada. \n\nDos  depoimentos  e  declarações  de  e­fls.  123/127  depreende­se  que  os \ndocumentos  queimados/molhados  se  referem  a  documentos  contábeis,  fiscais  e  do \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2015 por ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por ANA DE BARROS FERNAND\n\nES\n\n\n\n \n\n  4\n\ndepartamento pessoal do frigorífico, os quais teriam sido anteriormente periciados e devolvidos \npela  Polícia  Federal.  Outrossim,  o  local  não  teria  sido  preservado  até  a  chegada  da  Perícia \nTécnica em virtude de novo princípio de incêndio no meio dos papeis, o que obrigou quem ali \nestava a movimentá­los.  \n\nA  decisão  recorrida  consignou  que  não  há  comprovação  naqueles \ndocumentos  de  que  ali  estavam  inseridos  qualquer  documento  da  empresa  TORLIM \nINDÚSTRIA  FRIGORÍFICA  LTDA  e  que  estes  tenham  sido  objeto  do  sinistro.  Inclusive, \nindica a negligência da recorrente, que possui domicílio  fiscal em São Paulo, ao manter seus \ndocumentos fiscais e contábeis em Amambaí/MS, em estabelecimento de outra pessoa jurídica, \nsem qualquer vigilância. Acusa,  ainda,  estranheza no  fato da  recorrente  não  ter  informado o \nincêndio à fiscalização, que se iniciou em 20/12/2005. Por fim, esclarece que a Portaria­Corat \nn°  36/01  estabelece  o  regime  disciplinar  aplicável  aos  integrantes  da Rede Arrecadadora  de \nReceitas Federais, não sendo aplicável ao caso presente.  \n\nA  recorrente,  no  recurso  voluntário,  alega  que,  em  2003,  o  Grupo  Torlim \nFrigoríficos era formado por diversas empresas, dentre as quais se encontravam a autuada e a \nempresa  vítima  do  incêndio.  Afirma  ainda  que  as  empresas  do  grupo  foram  submetidas  a \nintensa  fiscalização,  tendo  sido  apreendidos  quase  todos  os  documentos  relativos  à \ncontabilidade. A devolução dos mesmos teria ocorrido em Cuiabá/MT, donde foram remetidos \nà  FRIBAI  ­  FRIGORÍFICO  AMAMBAI,  com  sede  na  Rodovia  MS/156,  km  4,  sentido \nAmambai/Caarapó,  na  cidade  de  Amambai  (MS),  onde  foram  armazenados  para  posterior \ntriagem e reorganização.  \n\nPois  bem.  Feitas  tais  considerações,  bem  como  analisado  o  material \nprobatório acostado aos autos, não há como reconhecer a improcedência do lançamento, o qual \nobservou todos os ditames legais. Isto porque não há comprovação nos autos das alegações da \nrecorrente, não restando demonstrada qualquer excludente de sua responsabilidade.  \n\nEm  primeiro  lugar,  não  é  comum  que  as  empresas  armazenem  seus \ndocumentos  fiscais  e  contábeis  em  estabelecimento  de  empresa  diversa,  que  se  localize  em \noutro  estado  federativo.  Portanto,  deveria  haver  algum  documento  que  comprovasse  tal \nsituação. A recorrente alega que os arquivos se encontravam no local do sinistro em virtude de \nprocedimento da Polícia Federal, mas não junta qualquer prova neste sentido.  \n\nOra, mais do que alegar e argumentar,  a  recorrente deveria  ter comprovado \nque  os  arquivos  magnéticos  solicitados  pela  fiscalização  se  encontravam  no  local  em  que \nhouve  o  incêndio.  Contudo,  não  há  qualquer  documento  nos  autos  que  demonstre  nexo  de \ncausalidade entre a  impossibilidade de apresentação dos arquivos e o sinistro. Não há sequer \nindícios  para  sustentar  tal  hipótese.  Da  documentação  juntada  pode­se  concluir  apenas  que \nhouve o referido incêndio e que este destruiu diversos arquivos que se encontravam no local, \nmas  também  não  há  qualquer  nexo  entre  os  arquivos  destruídos  e  aqueles  solicitados  pela \nfiscalização.  \n\nEm  segundo  lugar,  considerando­se  que  se  tratam  de  arquivos  magnéticos \nprevistos  no ADE  n°  15/01,  não  é  crível  que  a  autuada  os  tenha  entregado  todos  à  Polícia \nFederal sem fazer uma cópia (backup). Outrossim, lembra­se que não houve menção a arquivos \neletrônicos destruídos no inquérito policial (e­fls. 115/121).  \n\nEm terceiro lugar, salienta­se que a fiscalização se iniciou em 20/12/2005 (e­\nfls. 11/14) e o incêndio ocorreu em 08/03/2006. Contudo, a recorrente não informou o sinistro. \nAssim, mesmo tendo sido intimada diversas vezes, quedou­se silente e inerte. \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2015 por ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por ANA DE BARROS FERNAND\n\nES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002656/2007­70 \nAcórdão n.º 1801­002.314 \n\nS1­TE01 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n Ante  o  exposto,  só  se pode  concluir  que  a  recorrente não  logrou  êxito  em \ncomprovar que a não entrega dos arquivos solicitados pela  fiscalização se deu em função do \nsinistro aventado, razão pela qual seu recurso não merece provimento. \n\nCorrobora com a linha de pensamento aqui traçada o disposto na legislação. \nO  art.  264  do  RIR  prevê  a  conservação  de  toda  a  documentação  da  empresa  relativa  à  sua \natividade enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Na hipótese de \ndestruição ou extravio daqueles, o §1º do art. 264 do RIR traz o procedimento a ser observado \npelo contribuinte. Confira: \n\nArt. 264.  A  pessoa  jurídica  é  obrigada  a  conservar  em  ordem, \nenquanto  não  prescritas  eventuais  ações  que  lhes  sejam \npertinentes,  os  livros,  documentos  e  papéis  relativos  a  sua \natividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem \nou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto­Lei \nnº 486, de 1969, art. 4º). \n\n§ 1º  Ocorrendo  extravio,  deterioração  ou  destruição  de  livros, \nfichas,  documentos  ou  papéis  de  interesse  da  escrituração,  a \npessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do \nlocal de  seu estabelecimento, aviso concernente ao  fato e deste \ndará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao \nórgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da \ncomunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua \njurisdição (Decreto­Lei nº 486, de 1969, art. 10). \n\n§ 2º  A  legalização  de  novos  livros  ou  fichas  só  será \nprovidenciada  depois  de  observado  o  disposto  no  parágrafo \nanterior (Decreto­Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único). \n\n§ 3º  Os  comprovantes  da  escrituração  da  pessoa  jurídica, \nrelativos  a  fatos  que  repercutam  em  lançamentos  contábeis  de \nexercícios  futuros,  serão  conservados  até  que  se  opere  a \ndecadência  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  os \ncréditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de \n1996, art. 37). \n\nNão obstante, o  contribuinte,  além de não  informar a  fiscalização em curso \nsobre a suposta destruição de seus documentos, também não observou o procedimento previsto \nna lei para tal hipótese. Deste modo, não há que se cogitar a exclusão de sua responsabilidade, \npois esta pressupõe justamente que ele tenha observado o procedimento insculpido na lei para o \ncaso.  \n\nPor  fim,  apenas  a  título  de  esclarecimento,  a  receita  bruta  utilizada  pela \nfiscalização para apurar o montante da multa encontra­se devidamente comprovada nos autos \npor meio da juntada das Notas Fiscais de e­fls. 56 a 66.  \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Fernandes Limiro \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2015 por ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por ANA DE BARROS FERNAND\n\nES\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2015 por ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por ANA DE BARROS FERNAND\n\nES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS.\nA partir do advento do art. 23, I e II, “a”, da Medida Provisória nº 1.858-6, de 26/06/1999 e reedições até a MP nº 2.158-35/2001, as receitas das cooperativas passaram a sofrer a incidência da contribuição ao PIS.\nMATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação.\nPROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10825.902139/2012-91", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5429195", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-005.811", "nome_arquivo_s":"Decisao_10825902139201291.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JORGE VICTOR RODRIGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"10825902139201291_5429195.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade negar provimento ao recurso. Os conselheiros Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis e Belchior Melo de Sousa votaram pelas conclusões.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nJorge Victor Rodrigues - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Juliano Eduardo Lirani; Hélcio Lafetá Reis, Jorge Victor Rodrigues., João Alfredo Eduão Ferreira, e Corintho Oliveira Machado (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-25T00:00:00Z", "id":"5823973", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:33.438Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047700885209088, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2086; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n10 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10825.902139/2012­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­005.811  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  25 de março de 2014 \n\nMatéria  Compensação ­ pagamento a maior/indevido \n\nRecorrente  UNIMED CENTRO OESTE PAULISTA FEDERAÇÃO \nINFRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009 \n\nCOOPERATIVA  DE  TRABALHO  MÉDICO.  INCIDÊNCIA  DA \nCONTRIBUIÇÃO AO PIS. \n\nA partir do advento do art. 23, I e II, “a”, da Medida Provisória nº 1.858­6, de \n26/06/1999  e  reedições  até  a  MP  nº  2.158­35/2001,  as  receitas  das \ncooperativas passaram a sofrer a incidência da contribuição ao PIS. \n\nMATÉRIA  TRIBUTÁRIA.  ÔNUS  DA  PROVA.  Cabe  ao  transmitente  do \nPer/DComp  o  ônus  probante  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário \nalegado.  À  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e \nregularidade  desse  direito,  mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e \nsuficientes a essa comprovação. \n\nPROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito \ne  a  prova  documental  deverão  ser  apresentadas  com  a \nimpugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo \nem  outro  momento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas \nhipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade negar  provimento  ao \nrecurso. Os conselheiros Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis e Belchior Melo de Sousa \nvotaram pelas conclusões. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n5.\n90\n\n21\n39\n\n/2\n01\n\n2-\n91\n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 20/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 03/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJorge Victor Rodrigues ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros Participaram \nda  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior Melo  de  Sousa,  Juliano  Eduardo  Lirani; \nHélcio Lafetá Reis, Jorge Victor Rodrigues., João Alfredo Eduão Ferreira, e Corintho Oliveira \nMachado (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nSob a alegação de realização de pagamento a maior ou indevido de PIS/PASEP \na  contribuinte  transmitiu  Per/DComp  em  30/11/2009,  entretanto  a  compensação  realizada \nrestou  não  homologada,  eis  que  por  meio  de  despacho  decisório  eletrônico  a  autoridade \nadministrativa  declarou  haver  outros  débitos  e  que  o  crédito  informado  foi  integralmente \nutilizado  para  a  quitação  dos mesmos,  não  havendo  saldo  credor  o  suficiente  para  solver  os \ndébitos declarados na DComp aviada. \n\nSobreveio a manifestação do  inconformismo e com ela os argumentos de que: \n(i) a exigência da contribuição ao PIS foi restabelecida sob a égide da CF/88, notadamente nos \ntermos do art. 2o, II, da Lei 9.715/98, sendo um ano após expressamente revogada em relação \nàs entidades sem fins lucrativos, por meio da MP 1.858­10/99, com a atual redação conferida \npelo art. 93 da MP nº 2.158­35/01, ainda assim algumas cooperativas permaneceram obrigadas \nao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salário, em vista de regra específica \nprevista no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 9.715/98; (ii) a MP 2.158­35/01 ao mesmo tempo em que \nrevogou a exigência da contribuição ao PIS para as entidades sem fins lucrativos. \n\nExplicitou  que  as  sociedades  cooperativas  de  produção  rural,  contribuintes  do \nPIS com base no  faturamento, porém sujeitas às exclusões e deduções no art. 15 da  referida \nMP, continuavam sujeitas à contribuição ao PIS com base na folha de salário, nos termos do \nseu art. 13; (iii) ratificando esse entendimento encontra­se o art. 28 da IN SRF nº 635/06, que \nexplicita quais as sociedades que continuam sujeitas a incidência da contribuição ao PIS com \nbase na folha de salário, conforme se depreende da solução no processo de consulta nº 290/07; \n(iv)  ainda  que  a  redação  do  art.  15  da MP2.158­35  seja  genérica  em  relação  às  sociedades \ncooperativas  e, portanto, não excetue as cooperativas de  trabalho médico,  isso não permite a \nconclusão  de  que  essas  cooperativas  estariam  entre  as  compreendias  no  alcance  desse \ndispositivo, como também concluiu as autoridades fiscais, nos termos do art. 28 da IN SRF nº \n635/06;  (v)  conclui  aduzindo  que  se  as  sociedades  cooperativas médicas  não  se  sujeitam  às \nexigências  da  contribuição  ao  PIS  com  base  na  folha  de  salários  de  seus  empregados  e, \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 20/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 03/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10825.902139/2012­91 \nAcórdão n.º 3803­005.811 \n\nS3­TE03 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nportanto, todo o recolhimento realizado a esse título deve ser entendido comore colhimento a \nmaior ou indevido e, logo, passível de ser recuperado. Requereu, ainda, a reforma do julgado \nde  primeira  instância,  a  procedência  integral  da  declaração  de  compensação,  com  vista  a \nlegitimidade do crédito tributário e o reconhecimento da extinção dos débitos compensados no \nPER/DECOMP. \n\n \n\nA decisão prolatada pela 14ª Turma da DRJ/RPO, de 11/09/13 (fls. /) por meio \ndo Acórdão nº 14­44.629, julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, para manter \no crédito tributário exigível, nos termos da ementa adiante transcrita: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009 \nDIREITO CREDITÓRIO. PROVA. \nCorreto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação \ndeclarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, tendo \nem  vista  que  o  recolhimento  alegado  como  origem  do  crédito  estava \nintegralmente alocado na quitação de débitos confessados. \nO  reconhecimento  do  direito  creditório  aproveitado  em DCOMP  não \nhomologada requer a prova de sua existência e montante. Faltando ao \nconjunto  probatório  carreado  aos  autos  elementos  que  permitam  a \nverificação  da  existência  de  pagamento  indevido  ou  a maior  frente  à \nlegislação tributária, o direito creditório não pode ser admitido. \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009 \nFATURAMENTO E FOLHA DE SALÁRIOS. LEGALIDADE. \nQuando a sociedade cooperativa realiza as exclusões legais da base de \ncálculo do PIS Faturamento, é devido o PIS Folha concomitantemente, \nnos termos do art. 15, § 2º, da Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, \ne do art. 32, § 4º, do Decreto nº 4.524, de 2002. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nO voto condutor do acórdão adotou o pressuposto de que :  (a) “Nos termos da \nregra  consolidada  na  atual  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  a  tributação  das  sociedades \ncooperativas segue a tributação das demais pessoas jurídicas em geral, calculando o PIS \nde acordo com o faturamento. No entanto, caso a cooperativa realize determinadas operações \nque  não  sofrem  a  incidência  do  PIS  com  base  no  faturamento,  deverá,  conforme  disposição \ninscrita  no  art.  15,  §2º,  I  da MP  nº  2.158­35,  de  2001,  apurar  o  PIS  com  base  na  folha  de \nsalários. Nesse caso, portanto, a cooperativa sujeita­se cumulativamente à tributação com base \nno faturamento e com base na folha de pagamentos”. \n\n \nConsubstanciou­se ainda no art. 13 da referida MP, e nos arts. 36 da MP 66/02; \n\nno art. 1º da MP nº 101/02, convertida na Lei nº 10.767/03; no art. 32 do Dec. 4.524/02 e nos \narts. 9º e 33 da IN SRF nº 247/02. \n\n \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 20/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 03/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nDe  acordo  com  os  dispositivos  mencionados  não  prevalece  a  tese  de  que  as \nsociedades  cooperativas  outras  que  não  de  produção  agropecuária,  eletrificação  rural,  de \ncrédito e de transporte rodoviário, estariam fora do alcance do PIS sobre a folha de salários. E \nassim, nos períodos em que tenha procedido à exclusão das sobras líquidas da base de cálculo \nda contribuição, o PIS sobre a folha de pagamentos deve ser recolhido. \n\n \nSituação  essa  em  que  o  sucesso  da  contribuinte  em  ver  homologada  a \n\ncompensação declarada na primeira instância administrativa, condiciona­se à comprovação da \nliquidez e certeza do direito creditório, no caso, a de que não efetuou a exclusão em foco. \n\n \nNo que se relaciona ao aspecto do elemento material de prova extrai­se excertos \n\nque sintetizam o posicionamento adotado pela decisão em questão, adiante: \n \n“Em  se  tratando  de  declaração  eletrônica,  a  verificação  dos  dados \ninformados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi  realizada  também  de \nforma  eletrônica,  cotejando  os  com  os  demais  por  ela  informados  à \nReceita Federal em outras declarações (DCTFs, DIPJ, etc), bem como \ncom  outras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc),  tendo \nresultado no Despacho Decisório em discussão. \n \nO ato combatido aponta como causa da não homologação o fato de que, \nembora localizado o pagamento apontado na DCOMP como origem do \ncrédito,  o valor  correspondente  fora utilizado para a  extinção anterior \nde débito confessado pela interessada. \n \nAssim  o  exame  das  declarações  prestadas  pela  própria  interessada  à \nAdministração  Tributária  revela  que  o  crédito  utilizado  na \ncompensação declarada não existia.” \n\n \n \n\nDe  acordo  com  o  Termo  de  Ciência  por  decurso  de  prazo,  a  data  de \ndisponibilização na caixa postal da contribuinte da decisão contida no Acórdão nº 14­44.629, \nfoi em 20/09/2013. Com isso a data da ciência se deu em 05/10/2013. O Termo de Solicitação \nde Juntada de recurso voluntário foi registrada pela repartição preparadora em 01/11/13.  \n\nCiente  da  decisão  contida  no  acórdão  retromencionado  a  contribuinte \nirresignada, em sede de recurso voluntário, reiterou de forma minudente acerca das razões de \ndefesa apresentadas na exordial.  \n\nRessaltou que a MP 2.158­35/01, em seu artigo 13, explicitou quais os tipos de \nentidades  que  se  sujeitavam  à  contribuição  ao  PIS,  calculada  sobre  a  folha  de  salários,  bem \nassim  que  as  sociedades  cooperativas  não  foram  contempladas,  de  acordo  com  o  elenco \nformulado  nesse  artigo,  como  o  foram  às  Organizações  das  Cooperativas  –  OCB  e  as \nOrganizações estaduais de Cooperativas, nos  termos do  inciso  I, do art. 13, da MP nº 2.158­\n35/01, que não se identifica com as sociedades cooperativas propriamente ditas. \n\nMencionou que na mesma senda segue o § 2º e incisos I a IV, do art. 15 dessa \nMP,  eis  que  as  cooperativas  de  trabalho médico  não  praticam  as  operações  descritas  nesses \nincisos do confuso enunciado do referido artigo da MP correspondente. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 20/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 03/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10825.902139/2012­91 \nAcórdão n.º 3803­005.811 \n\nS3­TE03 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nAduziu  ademais  disso  que  o  art.  28  da  IN  SRF  635/06  identifica  quais \nsociedades cooperativas se sujeitam à incidência da contribuição ao PIS com base na folha de \nsalário, ou seja, as sociedades sujeitas às exclusões previstas no art. 15 da MP 2.158­35/01,bem \nassim que a resposta à Consulta 290/07 ratifica este entendimento. \n\nRequer ao final o integral provimento do recurso, protestando pela apresentação \nde memoriais e sustentação oral das razões aduzidas. \n\nÉ relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Victor Rodrigues. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  pressupostos  de  admissibilidade,  dele \nconheço. \n\nDuas  foram  às  questões  devolvidas  para  apreciação  pelo Tribunal  ad  quem,  a \nsaber: (i) a verificação da certeza e liquidez do direito creditório alegado pela Recorrente; e (ii) \na tributação das sociedades cooperadas de trabalho médico pelo PIS. \n\nO  exame  acerca  da  primeira  questão  resta  prejudicado,  eis  que  nenhum \ndocumento contábil ou fiscal hábil e idôneo foi colacionado aos autos, com o fim de corroborar \nas assertivas formuladas na exordial, ou mesmo no apelo sob exame, o que se faz em respeito \naos dispositivos contidos no artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, caput e § 4º. \n\nÉ  cediço  que  quando  da  apresentação  de  Per/DComp  à  repartição  fiscal, \npor  se  tratar  de  iniciativa  do  próprio  contribuinte,  cabe  ao  transmitente  o  ônus  probante  da \nliquidez e certeza do crédito tributário alegado em valores superiores ao débito informado na \nDComp.  \n\nPor  sua  vez  à  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e \nregularidade  desse  direito, mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes  a  essa \ncomprovação. \n\nResta,  então,  o  enfrentamento  da  questão  relacionada  à  tributação  das \nsociedades cooperadas pelo PIS. \n\nO hodierno ordenamento  jurídico  tem a  sua gênese na Constituição Cidadã de \n1988. O seu artigo 146, III, ‘C’, dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais \nme matéria de legislação tributária, especialmente sobre: adequado tratamento tributário ao ato \ncooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. \n\nA Lei nº 5.764/71, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu \no  regime  jurídico das  cooperativas,  por meio do  seu  artigo 4º,  já havia  atribuído à definição \nlegal de “cooperativas”, como sendo: \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 20/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 03/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nArt.  4º.  As  cooperativas  são  sociedades  de  pessoas,  como  forma  e \nnatureza  jurídica  próprias,  de  natureza  civil,  não  sujeitas  à  falência, \nconstituídas  para  prestar  serviços  aos  associados,  distinguindo­se  das \ndemais sociedades pelas seguintes características: \n\n(...); \n\nVII  –  retorno  das  sobras  líquidas  do  exercício,  proporcionalmente  às \noperações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da \nAssembléia Geral. \n\nAdiante,  no  caput  e  no  parágrafo  único  do  artigo  79  do  mesmo mandamus, \nadveio a definição e a funcionalidade de “atos cooperativos”. Em outras palavras são tais atos \njurídicos  que  criam,  mantém  ou  extinguem  relações  cooperativas,  não  implicando, \nnecessariamente, em atos de mercado. \n\nAcerca da tributação do PIS e da COFINS, inicialmente, foi a Contribuição para \no Financiamento da Seguridade Social – COFINS, considerada isenta por força do disposto no \ncaput e inciso I do art. 6º, da LC nº 70/91, instituidora da Cofins. \n\nEntretanto,  com  o  advento  da MP  nº  1.858­6/99,  por  meio  de  seu  artigo  23, \nforam os incisos I e III do artigo 6º da LC nº 70/91, revogados. \n\nOcorre que essa revogação se manteve por meio da MP nº 66/02 e também pela \nLei  nº  10.637/02,  por  meio  dos  seus  artigos  1º  e  2º,  que  atualmente  regula  esta  matéria \n(cobrança do PIS/PASEP, cuja base de cálculo é o valor do faturamento). \n\nDo  mesmo  modo  ocorreu  com  o  PIS,  cujas  cooperativas  estão  sujeitas  ao \npagamento desse tributo, seja sobre a folha de salários, mediante a aplicação de alíquota de 1% \nsobre a folha de pagamento mensal de seus empregados.  \n\nA outra forma de tributação incide sobre a receita bruta, mediante a alíquota de \n0,65% (a partir de 01/11/1999, data fixada pelo Ato Declaratório SRF nº 88/99), com exclusões \nda base de cálculo prevista pela MP 2.113­27/01, ou mesmo de acordo com a MP 107, com as \nexclusões da base de cálculo, de acordo com o disposto  também no artigo 15 da MP 2.113­\n27/01. \n\nPor força do contido na Lei nº 10.637/02, a partir de 01/12/02, a alíquota do PIS \nfoi majorada para 1,65%.  \n\nDestarte, por meio da MP 107/03, de 10/022003, a alíquota do PIS que houvera \nsido  majorada,  retorna  ao  seu  valor  original  de  0,65%,  inclusive  para  as  sociedades \ncooperativas. \n\nFoi  a  partir  da  MP  nº  2.113­29,  de  27/03/01,  DOU  de  28/03/01,  de  suas \nreedições  e  alterações posteriores,  até  a MP 2.158­35/01,  através de  suas disposições que  se \ntornou  possível  para  as  sociedades  cooperativas  a  exclusão  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCofins, de valores mencionados no artigo 15 desta MP, isto uma vez observado o disposto nos \nartigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98. \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 20/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 03/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10825.902139/2012­91 \nAcórdão n.º 3803­005.811 \n\nS3­TE03 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nPortanto, a base de cálculo para as contribuições para o PIS e a Cofins, devidas \npelas pessoas jurídicas de direito privado, é o faturamento, correspondente à receita bruta. \n\nA  respeito  da  exclusão  de  valores  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  das \ncooperativas vale mencionar as disposições da MP nº 101/02, litteris: \n\nArt. 1º. As sociedades cooperativas também poderão excluir da base de \ncálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo \ndo  disposto  no  art.  15  da  Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de  24  de \nagosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração de Resultado do \nExercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva \ne do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no \nart. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. \n\n§ 1º. Omissis. \n\n§  3º  ­ O  disposto  neste  artigo  alcança  os  fatos  geradores  ocorridos  a \npartir da vigência da Medida Provisória nº 1.858­10, de 26 de outubro \nde 1999. \n\nPortanto,  seja  sob  a  ótica  da MP  nº  2.158­35/01,  ou  segundo  os  dispositivos \ncontidos  na  MP  nº  101/02,  posteriormente  convertida  na  Lei  10.767/02  e,  observados  o \ndisposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, o que se percebe nitidamente, é a possibilidade \nde  exclusão  de  elementos  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  para  as  sociedades \ncooperativas. Confira­se: \n\nArt. 1° Esta Lei aplica­se no âmbito da legislação tributária federal, \nrelativamente  às  contribuições  para  os  Programas  de  Integração \nSocial  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  ­ \nPIS/PASEP  e  à  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial  ­  COFINS,  de  que  tratam  o  art.  239  da  Constituição  e  a  Lei \nComplementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a \nRenda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou \nrelativos a Títulos ou Valores Mobiliários ­ IOF. \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas \npessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu \nfaturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as  alterações \nintroduzidas  por  esta  Lei.  (Vide  Medida  Provisória  nº  2158­35,  de \n2001). \n\nArt.  3º O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde  à \nreceita bruta da pessoa  jurídica.  (Vide Medida Provisória nº 2158­35, \nde 2001) \n\n(...); \n\n§  9o  Na  determinação  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 20/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 03/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  8 \n\npoderão  deduzir:  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  2158­35,  de \n2001) \n\nI  ­  co­responsabilidades  cedidas;  (Incluído  pela Medida  Provisória  nº \n2158­35, de 2001)  \n\nII ­ a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição \nde provisões técnicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2158­35, de \n2001) \n\nIII  ­  o  valor  referente  às  indenizações  correspondentes  aos  eventos \nocorridos,  efetivamente  pago,  deduzido  das  importâncias  recebidas  a \ntítulo  de  transferência  de  responsabilidades.  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2158­35, de 2001). (Grifei). \n\nDe outra parte assim se pronunciou a Solução de Consulta COSIT nº 06, de 8 de \nnovembro de 2010 (ação judicial): \n\n \nEMENTA: O disposto no inciso III do § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, \nde 1998,  com a  redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de \n2001, não permite que as operadoras de planos de assistência à saúde \ndeduzam  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  as \ndespesas  e  custos  operacionais  relacionados  com  os  atendimentos \nmédicos realizados em seus próprios beneficiários (clientes), por meio \nde  estabelecimento  próprio  ou  pela  rede  conveniada/credenciada  de \nprofissionais e empresas da área de saúde, visto que tais contribuições \nincidem  sobre  o  faturamento  (receita  bruta)  mensal  e  não  sobre  o \nresultado.  O  inciso  III  do  §  9º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998, \nsomente  autoriza  as  operadoras  de  planos  de  assistência  à  saúde  a \ndeduzirem da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor \ncorrespondente às indenizações efetivamente pagas por uma operadora, \nreferente  aos  atendimentos  médicos  efetuados  em  beneficiários \n(clientes)  pertencentes  à  outra  operadora  de  plano  de  assistência  à \nsaúde, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de \nresponsabilidade. \n\n \n\nO Poder Judiciário, aqui  representado pelos Tribunais Superiores,  também não \nse  omitiu  quando  provocado  a  se  pronunciar  a  respeito  da  tributação  do  PIS/PASEP  e  da \nCofins, senão vejamos: \n\nO Julgamento da Questão no STJ – Sistemática do Recurso Repetitivo:  \nRECURSO  ESPECIAL  Nº  1.164.716  ­  MG  (2009/0210718­5) \nRELATOR : MINISTRO LUIZ FUX \nRECORRENTE : FAZENDA NACIONAL \nPROCURADOR  :  PROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA \nNACIONAL \nRECORRIDO  :  COOPERATIVA  DOS  INSTRUTORES  DE \nFORMAÇÃO  PROFISSIONAL  E  PROMOÇÃO  SOCIAL  RURAL \nLTDA ­ COOPIFOR \nADVOGADO : CAMILA COLARES SANTANA E OUTRO(S) \nDECISÃO \n(...) impõe­se, da mesma forma, a submissão do presente apelo extremo \ncomo  representativo  da  controvérsia  atinente  à  incidência  da \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 20/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 03/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10825.902139/2012­91 \nAcórdão n.º 3803­005.811 \n\nS3­TE03 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\ncontribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de \natos  cooperativos  típicos  realizados  pelas  cooperativas,  à  luz  do \ndisposto  no  artigo  79,  parágrafo  único,  da  Lei  5.764/71,  a  fim  de  se \nprevenir  eventual  óbice  de  conhecimento.  (...)  Brasília  (DF),  24  de \nfevereiro de 2010. \n\n \nA discussão realizada pelo Supremo Tribunal Federal ainda não chegou a termo, entretanto o \nreconhecimento da repercussão geral a respeito do tema ora sob exame, já ocorreu. Confira­se: \n \n\nREPERCUSSÃO GERAL EM RE N.672.215­CE \nRELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA \nEMENTA:  TRIBUTÁRIO.  INCIDÊNCIA  DA  COFINS,  DA \nCONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E \nDA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  SOBRE  O \nPRODUTO  DE  ATO  COOPERADO  OU  COOPERATIVO. \nDISTINÇÃO  ENTRE  “ATO  COOPERADO  TÍPICO”  E  “ATO \nCOOPERADO  ATÍPICO”.  CONCEITOS  CONSTITUCIONAIS  DE \n“ATO  COOPERATIVO”,  “RECEITA  DE  ATIVIDADE \nCOOPERATIVA”  E  “COOPERADO”.  COOPERATIVA  DE \nSERVIÇOS  MÉDICOS.  VALORES  PAGOS  POR  TERCEIROS  À \nCOOPERATIVA  POR  SERVIÇOS  PRESTADOS  PELOS \nCOOPERADOS.  LEIS  5.764/1971,  7.689/1988,  9.718/1998  E \n10.833/2003. ARTS. 146, III, c, 194, par. ún., V, 195, caput, e I, a, b e c \ne § 7º e 239 DA CONSTITUIÇÃO. Tem repercussão geral a discussão \nsobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato \ncooperativo,  por  violação  dos  conceitos  constitucionais  de  “ato \ncooperado”,  “receita  da  atividade  cooperativa”  e  “cooperado”. \nDiscussão que se dá sem prejuízo do exame da constitucionalidade da \nrevogação,  por  lei  ordinária  ou  medida  provisória,  de  isenção, \nconcedida  por  lei  complementar  (RE  598.085­RG),  bem  como  da \n“possibilidade  da  incidência da  contribuição  para o PIS  sobre os  atos \ncooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158­\n33,  originariamente  editada  sob  o  nº  1.858­6,  e  nas  Leis  nºs  9.715  e \n9.718, ambas de1998” (RE 599.362­ RG, Rel. Min. Dias Toffoli). \n\n \n\nComo visto ainda não se vislumbra nos textos normativos, nem jurisprudenciais, \na  hipótese  de  isenção  ou  de  não  incidência  tributária  para  as  cooperativas.  Tampouco  de \ndistinção  entre  cooperativas  de  trabalho  médico,  de  crédito,  enfim,  entre  as  demais \nmodalidades de sociedades cooperativas. \n\nConclui­se,  por  conseguinte  que,  do  texto  legal,  onde  o  legislador  não  faz \ndistinção, não cabe ao operador do direito fazê­lo, tampouco ao intérprete da lei. \n\nO PIS sobre a  folha de pagamento constitui uma obrigação  tributária principal \ndevida  por  todas  as  entidades  sem  fins  lucrativos,  classificadas  como  Isentas,  Imunes  ou \nDispensadas, e calculado sobre a folha de pagamento de salários, à alíquota de 1%. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 20/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 03/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nQuanto ao requerido pela Recorrente, no sentido de que o  PIS/folha  de \npagamento  não  é  cabível,  portanto  poderia  ser  compensado  com  tais  débitos,  considero \ninadequado o seu pedido. \n\nIsto porque ao manifestar o seu inconformismo a ora Recorrente destacou que a \nMP 2.158­35/01 ao mesmo tempo em que revogou a exigência da contribuição ao PIS para as \nentidades  sem  fins  lucrativos,  explicitou  que  as  sociedades  cooperativas  de  produção  rural, \ncontribuintes do PIS com base no faturamento, porém sujeitas às exclusões e deduções no art. \n15 da referida MP, continuavam sujeitas à contribuição ao PIS com base na folha de salário, \nnos termos do seu art. 13. Tema este reiterado no recurso voluntário. \n\nHá um equívoco nas assertivas formuladas pela Recorrente quanto à revogação \nda exigência da contribuição ao PIS para as entidades sem fins lucrativos, pela MP nº 2.158­\n35/01. \n\nDiversamente,  com  o  advento  dessa  medida  provisória  tornou­se  concreta  a \npossibilidade de exclusão de elementos previstos na legislação de regência, da base de cálculo \ndo  PIS  e  da  Cofins,  isto  em  conformidade  com  o  disposto  nos  artigos  2º  e  3º  da  Lei  nº \n9.718/98. \n\nE mais, a Recorrente foi além ao mencionar que ratificando esse entendimento \nencontra­se o  art. 28 da  IN SRF nº 635/06, que  explicita quais as  sociedades que  continuam \nsujeitas  a  incidência  da  contribuição  ao  PIS  com  base  na  folha  de  salário,  conforme  se \ndepreende da solução no processo de consulta nº 290/07;  \n\nO  fato  de  o  art.  28  não  relacionar  expressamente  a  sociedade  cooperativa  de \ntrabalho médico dentre  aquelas  cujo  fato  gerador para o PIS/PASEP  incide  sobre  a  folha de \nsalários no percentual de 1%, não autoriza o contribuinte a dela se eximir, como se imune ou \nisenta fosse, o que não corresponde ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, posto que \nas deduções permitidas em lei, se faz em observância desses dois artigos suso citados. \n\nO  rol  das  exclusões mencionados  no  art.  15  da MP  2.158­35/01,  aplicável  ao \ncaso  em  comento,  não  é  exaustivo,  ou  mesmo  conclusivo,  como  também  não  o  é  aquele \nconstante  do  artigo  28  da  IN  SRF  nº  635/06,  DOU  de  17/04/2006,  e  ambos  ensejam  a \nincidência do PIS/Folha. \n\n \nIsto posto oriento o meu voto pelo não provimento do recurso voluntário. \n \nÉ como voto. \n \nSala de sessões em 25 de março de 2014. \n \n \nJorge Victor Rodrigues ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 20/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 03/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10825.902139/2012­91 \nAcórdão n.º 3803­005.811 \n\nS3­TE03 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n           \n\n \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 20/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 03/11/20\n\n14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 06/11/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2004, 2005, 2006, 2007\nDECADÊNCIA DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS A PARTIR DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 38.\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Súmula CARF nº. 38).\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL.\nA Lei nº 9.430, de 1996, no art. 42, estabeleceu, para fatos ocorridos a partir de 01/01/1997, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM DEPENDENTES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA.\nRestabelece-se a dedução das despesas consignadas na declaração de ajuste anual quando comprovados os desembolsos dos respectivos valores autorizados pela legislação tributária.\nTAXA SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 4.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 5.\nSão devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral (Súmula CARF nº 5).\nRecurso voluntário provido em parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.722560/2008-54", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5431277", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-003.258", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580722560200854.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JACI DE ASSIS JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10580722560200854_5431277.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, para: a) no ano-calendário de 2003, restabelecer as deduções das despesas com instrução, no valor de R$1.998,00, das despesas médicas, no valor de R$3.137,44, e excluir da base tributável a omissão de rendimentos lançada no valor de R$30.537,97; b) no ano-calendário de 2004, excluir da base tributável a omissão de rendimentos lançada no valor de R$36.929,43, e; c) no ano-calendário de 2006, restabelecer a dedução das despesas com dependentes, no valor de R$ 1.516,32, e de despesas médicas, no valor de R$3.242,68.\n(assinado digitalmente)\nJorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nJaci de Assis Junior - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, Ronnie Soares Anderson e Carlos André Ribas de Mello. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/12/2014 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/12/2014\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). \n\nSUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. \nEXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF \nNº 5. \n\nSão devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago \nno  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir \ndepósito no montante integral (Súmula CARF nº 5). \n\nRecurso voluntário provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao  recurso voluntário, nos  termos do voto do  relator, para:  a) no \nano­calendário  de  2003,  restabelecer  as  deduções  das  despesas  com  instrução,  no  valor  de \nR$1.998,00,  das  despesas  médicas,  no  valor  de  R$3.137,44,  e  excluir  da  base  tributável  a \nomissão  de  rendimentos  lançada  no  valor  de  R$30.537,97;  b)  no  ano­calendário  de  2004, \nexcluir da base tributável a omissão de rendimentos lançada no valor de R$36.929,43, e; c) no \nano­calendário de 2006, restabelecer a dedução das despesas com dependentes, no valor de R$ \n1.516,32, e de despesas médicas, no valor de R$3.242,68. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Cláudio Duarte Cardoso ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJaci de Assis Junior ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte \nCardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, Ronnie Soares Anderson e Carlos André Ribas de \nMello. Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário,  interposto em 13/08/2012, segunda­feira, fls. \n562 a 583, em face da decisão proferida no Acórdão nº 15­30.866, da 3ª Turma da Delegacia \nda Receita Federal do Brasil em Salvador – DRJ/SDR, fls. 551 a 558, da qual o contribuinte foi \ncientificado em 12/07/2012, fls. 561. \n\nExaminando a impugnação às fls. 273 a 276, o Acórdão recorrido considerou \nparcialmente procedente a contestação do contribuinte, tendo sido rejeitada a tese preliminar de \ndecadência do lançamento constituído no período anterior a 30/12/2003 e, no mérito, houve o \nacolhimento  de  parte  das  deduções  glosadas  pelo  lançamento,  assim  como  afastou  a \nqualificação  da multa  de  ofício  aplicada  pelo Auto  de  Infração  de  fls.  2  a  20, mas manteve \nintegralmente a omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não \ncomprovada. \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/12/2014 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/12/2014\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.722560/2008­54 \nAcórdão n.º 2802­003.258 \n\nS2­TE02 \nFl. 643 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  quadro  abaixo  resume  a  matéria,  os  valores  lançados  e  acolhidos  pela \ndecisão recorrida: \n\nEm sua peça recursal, o recorrente alega em síntese que: \n\nApós  tecer  considerações  sobre  o  lançamento  e  o  perfil  do  contribuinte,  o \nrecorrente aduz ser tempestiva peça recursal, haja vista que, notificado da decisão recorrida em \n12/07/2012,  o  prazo  para  interposição  do  recurso  encerrar­se­ia  no  dia  11/08/2012  (sábado), \npostergando­se para o primeiro dia útil subsequente (segunda­feira), dia 13/08/2012. \n\nAlega  que,  em  sua  impugnação,  havia  esclarecido  que,  ao  tempo  da  ação \nfiscal, não estava domiciliado na cidade de Salvador e que fora surpreendido pela lavratura do \nauto  de  infração  em  lide,  pois  imaginava  que  os  termos  de  intimação  estavam  sendo \nformalmente  respondidos  pela  pessoa  de  sua  confiança  para  destacara  para  acompanhar  o \ndesenrolar da ação fiscal em Salvador/BA. \n\nRessalta  que no momento  em que  o  referido  auto  de  infração  ingressou  no \nmundo  jurídico  (30/12/2008),  já  havia  ocorrido  a  perda  do  direito  de  o  Fisco  rever  o \nlançamento  por  homologação  relativamente  aos  fatos  geradores  anteriores  a  30/12/2003,  em \nrazão do quanto disposto no § 4º do  art.  150 do Código Tributário Nacional. Nesse  sentido, \ntranscreve ementas de julgados judiciais e administrativos. \n\nPara  contrapor  o  argumento  da  decisão  recorrida  de  que  Isabelle  Suellen \nBrígida de Oliveira Bezerra somente poderia ser considerada dependente no exercício de 2004, \népoca  em  que  completara  21  (vinte  e  um)  anos,  o  recorrente  informa  que  sua  filha  era \nuniversitária  em  2005  a  2007.  Para  tanto,  alega  haver  juntado  à  peça  recursal  declaração \nfirmada pela Universidade Salgado de Oliveira atestando que Isabelle Bezerra colou grau em \nDireito no dia 14 de março de 2007. Diante disso, entende que, considerando que o curso de \nDireito  dura  5  (cinco)  anos,  basta  um  raciocínio  primário  para  deduzir  que  Isabelle  era \nuniversitária entre 2005 e 2007. \n\nDiz  que,  conforme  comprovantes  das  despesas  desembolsadas  com  a \ninstrução da dependente Thaíse Katarina de Lima Bezerra (doc 3), em 2003, pagou R$1.878,91 \nao  Colégio  Meta,  mas  declarou  R$  1.871,91.  Em  2004,  pagou  R$  2.351,90,  mas  declarou \nR$2.344,90.  Por  outro  lado,  pagou  para  a UCSAL R$  4.438,80, mas  declarou R$  5.178,60. \nComo  esta  despesa  supera  o  limite  individual  de  dedução,  diz  que  a  diferença  a maior  não \nresulta  alteração  do  imposto  devido,  devendo  ser  julgado  improcedente  o  lançamento  neste \nparticular. \n\nNo que diz respeito ao pagamento efetuado ao GEAP no ano­Calendário de \n2006,  explica  que  a  incompatibilidade  entre  a  planilha  de  pagamentos  fornecida  pela \ninstituição,  que  totaliza R$ 8.519,62  (fls.  320/323)  e o  valor  declarado  pelo  contribuinte,  de \nR$6.928,54, com base no Comprovante de Pagamento para Efeito de Declaração do  Imposto \nde Renda (doc. 04), se deve ao fato de, na primeira, estariam inclusos pagamentos que não são \n\nANOS­CALNDÁRIO\nLANÇADO ACOLHIDO LANÇADO ACOLHIDO LANÇADO ACOLHIDO LANÇADO ACOLHIDO\n\nPREVIDÊNCIA SOCIAL 12.253,20 14.850,67 11.937,35 15.118,47 15.118,47 18.601,60 18.601,60\nDEPENDENTES 6.360,00 5.088,00 5.088,00 3.816,00 5.616,00 4.212,00 7.581,60 6.065,28\nDESPESAS MÉDICAS 8.123,22 1.600,00 4.178,31 2.828,82 3.879,90 3.879,90 6.928,54 3.685,86\nPENSÃO JUDICIAL 12.000,00 13.200,00 13.200,00\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO 4.236,91 1.352,92 5.994,00 1.998,00 2.198,00 2.198,00 4.747,68 4.747,68\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS 130.537,97 72.807,52 28.783,42\nTOTAL DAS INFRAÇÕES 173.511,30 8.040,92 102.918,50 20.580,17 68.795,79 25.408,37 51.059,42 33.100,42\n\n2003 2004 2005 2006\n\nFl. 644DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/12/2014 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/12/2014\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  4\n\ndedutíveis  como  despesas  médicas.  Daí,  conclui,  a  razão  pela  qual  o  valor  declarado  pelo \ncontribuinte ter sido inferior ao total de pagamentos efetuados ao GEAP. \n\nQuanto ao pagamento à Unimed, diz que anexa o comprovante de pagamento \nde 2003 e compromete­se a juntar o de 2004 no curso do PAF (doc. 05). \n\nDiscorda do  entendimento  firmado pela decisão  recorrida no  sentido de  ser \nindevida  a  dedução  da  pensão  alimentícia  paga  para  sua  filha  Isabelle  Suellen  Brigida  de \nOliveira  Bezerra.  Diz  que  se  trata  de  obrigação  decorrente  do  pátrio­poder  e  que  o  próprio \nPoder  Judiciário  vem  reconhecendo  que  a  pensão  alimentícia  extrajudicial  também pode  ser \ndeduzida da base de cálculo do IRPF. Transcreve excetos dessas decisões judiciais. \n\nEm  relação  aos  valores  considerados  como  depósitos  bancários  de  origem \nnão comprovada informa que: \n\nAnexa aos autos e­mail do Diretor Presidente da Federalcred esclarecendo as \noperações autuadas e os extratos da conta corrente do recorrente junto à Federalcred, que alega \ndemonstrarem as transferências entre a conta da Federalcred e a conta do Banco do Brasil de \nmesma titularidade. Diante de tal comprovação, entende comprovada a origem dos valores de \nR$13.800,00,  em  06/01/2003,  e  R$16.737,97,  em  05/02/2003,  uma  vez  que  decorrentes  de \nvalores  creditados  pelo  Departamento  da  Polícia  Federal  na  conta  corrente  do  contribuinte \njunto à Federalcred, posteriormente transferidos para a conta de sua titularidade no Banco do \nBrasil. \n\nEm relação ao depósito no valor de R$100.000,00, ocorrido em 15/05/2003, \nalega que sua origem decorre de venda de imóvel de sua propriedade realizada por outorga de \nprocuração  ao  irmão,  em  12/05/2003.  Em  15  de maio  de  2003,  três  dias  após  a  outorga  da \nprocuração,  o  comprador  efetuou  o  depósito  de  R$  100.000,00  na  conta  corrente  do \ncontribuinte (doc 8). Aduz que fez constar do corpo da declaração de bens de sua declaração de \najuste anual original a venda desse  imóvel pela  importância de R$ 110.000,00. Descreve em \nsua  petição  que  a  diferença  entre  o  valor  declarado  e  o  depositado  em  sua  conta  corrente \nbancária  se  deve  às  despesas  pagas  em  razão  de  tal  operação  (comissão,  taxas,  etc).  Aduz \ntambém que o valor da operação que constou da escritura (R$60.000,00) deu­se à sua revelia, \ntanto que informou o valor total da operação em sua declaração de bens. Não houve má fé de \nsua  parte,  uma vez  que  ficou  sabendo  do  ocorrido  somente  em  2008,  quando  preparava  sua \ndefesa nesses autos. \n\nEntende, assim, que a mera incongruência entre o depósito e a escritura não \ninvalida os outros elementos dos autos, em especial a proximidade de datas entre o depósito e a \nvenda  do  imóvel,  bem  como  a  própria  declaração  do  contribuinte  informando  a  operação. \nTambém diz que é irrelevante a declaração de ganho de capital, exigida pela decisão recorrida, \numa vez que a infração decorre de depósito bancário de origem não comprovada e não de falta \nde recolhimento de ganho de capital. \n\nEm relação aos depósitos de R$21.000,00, em 16/06/2004, e de R$15.929,43, \nem  23/06/2004,  ressalta  que  eventual  divergência  entre  o  valor  declarado  pelo  comprador  à \nReceita  Federal  com  o  informado  na  “base  de  dados”  não  pode  conduzir  à  conclusão  da \ndecisão  recorrida  de  que  o  contribuinte  não  conseguiu  provar  a  origem  do  depósito.  Nesse \naspecto, diz que,  independentemente dos motivos que  levaram o comprador a  informar valor \ndiverso na sua Declaração de Ajuste,  tal  incongruência não afasta o  fato de que esse mesmo \ncomprador  haver  firmado  declaração,  nesses  autos,  sob  as  penas  da  lei,  de  ter  efetuado  os \npagamentos nas datas e nos valores informados pelo recorrente (doc. 09). \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/12/2014 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/12/2014\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.722560/2008­54 \nAcórdão n.º 2802­003.258 \n\nS2­TE02 \nFl. 644 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAcrescenta o recorrente que a origem da transferência bancária ocorrida em \n18/05/2005,  no  valor  de R$28.783,42,  estaria  comprovada  pelo  próprio  histórico  do  registro \nbancário  que  informa  tratar­se  de  \"TRANSFERÊNCIA  RESGATE  DA  Cl  (CONTA \nINVESTIMENTO)\". \n\nReitera a não incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Jaci de Assis Junior, Relator \n\nO  recurso  foi  tempestivamente  apresentado  e  preenche  os  requisitos  de \nadmissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. \n\nO  recorrente  protesta  pela  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  Pública \nproceder o lançamento do crédito tributário relativo ao período anterior a 30/12/2003. \n\nCom  relação  à  suposta  decadência  do  lançamento  em  relação  ao  ano­\ncalendário  de  2001,  destaque­se  que  o  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  julgamento  do \nRecurso  Especial  n°  973.733/SC,  transitado  em  julgado,  pronunciou  entendimento  de  que  o \nprazo  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  conta­se  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nas hipóteses em que \no  contribuinte  não  realiza  o  pagamento  antecipado  do  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, nos seguintes termos: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4°,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nI.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  oficio)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte aquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fox, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.I42/SP, \nRel. Ministro Luiz Fox, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n(...).” \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/12/2014 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/12/2014\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  6\n\nA questão atinente à investigação sobre a existência ou não de recolhimento \nantecipado pelo contribuinte, no caso dos presentes autos, fica solucionada mediante análise da \nfolha de rosto da Declaração de Ajuste Anual às fls. 21.  \n\nDepreende­se  dos  cálculos  consignados  na  referida  declaração,  a  existência \nde antecipação de imposto em relação ao ano­calendário de 2003, exercício financeiro de 2004, \na título de imposto de renda retido na fonte. \n\nDe  acordo  com  o  entendimento  firmado  pelo  e.  STJ,  anteriormente, \ntranscrito,  nesse  caso,  a  regra  da  decadência  é  regida  pelo  §  4º,  do  art.  149,  do  Código \nTributário Nacional (CTN), sendo o prazo quinquenal contado a partir da data do fato gerador, \nno caso, 31/12/2003. Nesse caso, expirar­se­ia em 31/12/2008. Formalizado o lançamento em \n30 de dezembro de 2008,  fls. 272, não há que se  falar em decadência do direito da Fazenda \nNacional  de  exigir  o  crédito  tributário  correspondente  ao  exercício  financeiro  de  2004,  ano­\ncalendário de 2003. \n\nObserve­se  que,  no  presente  caso,  para  efeitos  de  tributação  da  omissão  de \nrendimentos apurada a partir de depósitos bancários, diferente do pretendido pelo recorrente, \nhá que se considerar como data da ocorrência do fato gerador o dia 31 de dezembro de 2003, \nconsoante estabelecido pela Súmula CARF nº 38, a seguir transcrita: \n\nSúmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda \nda Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a \npartir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre \nno dia 31 de dezembro do ano­calendário. \n\nSobre  a  contestação  apresentada  pelo  contribuinte  em  relação  à  glosa  das \ndedução de dependentes, assim se manifestou a decisão recorrida: \n\n(b)  o  contribuinte  declarara  o  cônjuge  e  quatro  filhas  como \ndependentes nos exercícios 2004 e 2007. Nos exercícios 2005 e \n2006  declarou  como  tal  apenas  as  quatro  filhas. O  cônjuge  só \npode  ser  dependente  na  declaração  do  exercício  2007,  pois \napresentou  declaração  em  separado  no  exercício  2004.  E \nIsabelle  Suellen  Brígida  de  Oliveira  Bezerra  somente  poderá \nfigurar como dependente do contribuinte no exercício 2004, pois \nnão  restou  comprovado  que  fosse  universitária  nos  demais \nperíodos,  quando  já  ultrapassara  a  idade  limite  de  21  anos.  A \ncarteira da OAB à fl.302, e a declaração da própria dependente \nà fl.418 não são suficientes a essa comprovação;  \n\nO  contribuinte  junta  à  sua  peça  recursal  a  declaração  de  término  de  curso, \nfirmada  pela  Universidade  Salgado  de  Oliveira,  fls.  590,  a  qual  apenas  atesta  que  a  aluna \nIsabelle Suellen B. de Oliveira Bezerra,  concluiu o curso de Direito no segundo semestre de \n2006.  Contudo,  nenhum  outro  elemento  juntou  de  forma  a  comprovar  que  referida  aluna \nfrequentara  regularmente  o  referido  curso  universitário  nos  anos­calendário  de 2004  e  2005. \nEmbora se saiba que, em geral, o curso de graduação em direito tenha carga horária letiva que \ngira em torno de cinco anos, por falta dessa prova documental, não há como acatar a pretensão \ndo  recorrente.  Portanto,  há  que  ser  restabelecida,  tão  somente,  o  valor  de  R$  1.516,32, \nconsignado pelo contribuinte a título de dedução da dependente Isabelle Suellen B. de Oliveira \nBezerra  em  sua  em  sua DIRPF,  relativa  ao  exercício  financeiro  de  2007,  ano­calendário  de \n2006.  \n\nA  respeito  do  lançamento  de  glosa  de  despesas  com  instrução,  a  decisão \nrecorrida entendeu que: \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/12/2014 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/12/2014\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.722560/2008­54 \nAcórdão n.º 2802­003.258 \n\nS2­TE02 \nFl. 645 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(c)  as  despesas  com  instrução  de  Gisele  Cristiane  de  Lima \nBezerra  se  comprovam  nos  respectivos  valores  limite  para  os \nexercícios  2005  (R$1.998,00),  2006  (R$2.198,00)  e  2007 \n(R$2.373,84), com os documentos de fls.343 a 373, 397 a 402 e \n547  a  549.  O  total  demonstrado  para  o  ano  de  2003  é  de \nR$1.778,16,  mas  a  declaração  de  fl.389  refere  devolução  das \nparcelas de julho e agosto/2003, o que reduz para R$1.352,92 o \nvalor  a  ser  deduzido  no  ajuste  anual  do  exercício  2004.  As \ndespesas com instrução de Thaise Katarina de Lima Bezerra se \ncomprovam no valor limite para o exercício 2007 (R$2.373,84), \ncom os documentos de fls.386 e 392 a 396. Não consta dos autos \na comprovação das despesas com instrução declaradas para os \ndemais exercícios; \n\nEm  sua  peça  recursal  o  recorrente  contesta  tal  decisão  tão  somente  em \nrelação à dependente Thaise Katarina de Lima Bezerra, juntando os documentos de fls. 591 a \n594.  \n\nDo  exame  desses  documentos,  constata­se  que  a  planilha  denominada \nEXTRATO  DE ALUNO  ­  VALORES  ATUAIS,  fls.  592,  não  apresenta  a  assinatura  da  instituição \nCENTRO ED E CULTURAL META. A despeito disso,  observa­se que  tal  planilha  informa que  a \ndata do pagamento das doze mensalidades devidas pela referida dependente no ano­calendário \nde  2003  ocorreu  em  02/01/2003  e  04/03/2003  e  totalizaram R$  2.055,46. Ocorre  que,  nesse \nmesmo ano­calendário de 2003, pelos bloquetos de fls. 593, constata­se que em 15/12/2003 o \ncontribuinte desembolsou os valores de mensalidades escolares que seriam devidas em 2004, \nno valor de R$2.351,90. Como a dedução de despesas com instrução, por dependente, no ano­\ncalendário de 2003, corresponde aos pagamentos realizados até o  limite de R$ 1.998,00,  fica \nevidenciado que, mesmo na hipótese de se levar em consideração a planilha de fls. 592, o valor \npago  pelo  contribuinte  nesse  ano­calendário  de  2003  com  a  instrução  da  dependente,  em \nreferência, ultrapassou o limite individual estabelecido pela legislação para ano­calendário de \n2003. Portanto, há que ser restabelecida a dedução de R$1.998,00, no ano­calendário de 2003, \nconsignada pelo contribuinte em sua DIRPF/2004. \n\nAinda  a  respeito  da  dedução  de  despesas  com  instrução  com  a  dependente \nThaise Katarina de Lima Bezerra, o recorrente junta o comprovante de pagamento emitido pela \nUniversidade Católica de Salvador, atestando os pagamentos das parcelas relativas ao período \nde  junho  de  2006  a  dezembro  de  2006,  totalizando  R$4.438,80,  em  nome  da  dependente  . \nThaise Katarina  de  Lima Bezerra. Ocorre  que,  conforme  transcrito  anteriormente,  a  decisão \nrecorrida  já  acatou  os  documentos  originalmente  apresentados,  fls.  386  e  392  a  396,  que \ncomprovam  a  dedução  do  limite  estabelecido  para  o  ano­calendário  de  2006,  a  título  de \ndespesa com a instrução da referida dependente. \n\nNo ano­calendário de 2006, da dedução da despesas médicas declaradas pelo \ncontribuinte  em  sua  DIRPF/2007  como  pagas  à  Geap  pelo  contribuinte,  no  valor  de \nR$6.928,54,  a decisão  recorrida,  diante da documentação que  instruiu  a  impugnação,  fls.  ,  a \nacatou apenas o valor de R$3.685,86, referente aos comprovantes de fls. 311, 404, 341 a 343. \n\nDiante  do  não  acolhimento  dos  demais  documentos  que  instruíram  à \nimpugnação  à  época,  o  recorrente  juntou  aos  autos  o  comprovante  de  fls.  596,  emitido  por \nGeap Fundação de Seguridade Social, que atesta o contribuinte como participante do plano de \nsaúde,  tendo dele  recebido o valor de R$6.928,54,  a  título de contribuição  e participação no \nplano de saúde, no ano­calendário de 2006. \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/12/2014 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/12/2014\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  8\n\nPortanto,  há que ser  restabelecida  a dedução de  despesas médicas pagas  ao \nGeap o valor de R$3.242,68, não acatado pela decisão recorrida em relação ao ano­calendário \nde 2006. \n\nQuanto à glosa das despesas médicas declaradas como pagas à Unimed, no \nano­calendário  de  2003,  no  valor  de  R$6.523,22,  o  recorrente  junta  o  comprovante  de \npagamento de  fls. 598, que atesta o pagamento do valor de R$3.137,44, a  título de despesas \ncom saúde em 2003. Portanto, há que ser restabelecida a dedução de despesas pagas à Unimed, \nno valor de R$3.137,44, no ano­calendário de 2003.  \n\nQuanto à glosa da dedução da pensão alimentícia declarada pelo contribuinte, \ncumpre­se  observar  que,  conforme  asseverou  a  decisão  recorrida,  a  legislação  tributária \nsomente autoriza a dedução de despesas realizadas a esse título quando decorrentes de decisão \nou acordo homologado judicialmente. O assunto encontra­se pacificado no enunciado contido \nna Súmula CARF nº 98, nos seguintes termos: \n\nSúmula CARF nº 98: A dedução de pensão alimentícia da base \nde cálculo do  Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em \nface  das  normas  do Direito  de Família,  quando  comprovado  o \nseu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, \nde acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 \nde março de 2008, de escritura pública que especifique o valor \nda obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. \n\nA tributação da omissão de rendimentos provenientes de depósitos bancários \npautou­se  no  art.  42  e  parágrafos,  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  com  as  alterações  posteriores \nintroduzidas pelo art. 4° da Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997, e pelo art. 58 da Lei no \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos seguintes termos: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nDepreende­se  da  leitura  do  dispositivo  legal  acima  que  o  legislador \nestabeleceu,  a  partir  de  01/01/1997,  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos, \nautorizando o  lançamento  do  imposto  correspondente,  desde que  o  titular  da  conta bancária, \npessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprovasse, mediante  documentação \nhábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. \n\nAssim, cabe ao contribuinte o dever de demonstrar que o numerário creditado \nnão  é  renda  tributável,  invertendo,  portanto,  o  ônus  da  prova,  característica  das  presunções \nrelativas, as quais admitem prova em contrário. \n\nEm  relação  ao  lançamento  realizado  a  esse  título,  o  recorrente,  em  face  da \ndecisão proferida em primeira instância,  juntou aos autos os elementos de fls. 605 a 637. Do \nexame desses documentos constata­se que: \n\na) os extratos de conta corrente junto à Cooperativa de Crédito dos Policiais \nFederais  em  Alagoas,  fls.  607/606,  demonstram  que  em  06/01/2003  e  04/02/2003,  o \ncontribuinte  foi beneficiário de créditos originários das  folhas de pagamento de dezembro de \n2002 e janeiro de 2003, além de crédito correspondente à baixa de capital naquela cooperativa, \nrealizado na mesma data de 04/02/2003. Corroboram as informações prestadas nesses extratos \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/12/2014 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/12/2014\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.722560/2008­54 \nAcórdão n.º 2802­003.258 \n\nS2­TE02 \nFl. 646 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\na  declaração  firmada  no  documento  de  fls.  606,  bem como o  fato  de  o  valor  creditado  pelo \ncontribuinte  em  04/02/2003  equivaler  ao  valor  líquido  registrado  na  ficha  financeira  do \ncontribuinte no SIAPE do Departamento de Polícia Federal, fls. 415. Portanto, comprovada a \norigem  dos  recursos  dos  valores  transferidos  dessa  conta  corrente  para  crédito  na  conta \ncorrente  mantida  pelo  contribuinte  no  Banco  do  Brasil,  nos  valores  de  R$13.800,00,  em \n06/01/2003, e R$16.737,97, em 05/02/2003. \n\nb)  Em  relação  ao  depósito  no  valor  de  R$100.000,00,  ocorrido  em \n15/05/2003, o recorrente alega que sua origem decorre de venda de imóvel de sua propriedade \nrealizada por outorga de procuração ao irmão, em 12/05/2003. Para tanto, anexa os documentos \nde fls. 609 a 627. Do exame desses documentos, constata­se que o recibo de fls. 612, emitido \npelo procurador do  contribuinte,  além de  faltar a  assinatura de  testemunhas para produzir os \nseus  efeitos  jurídicos para valer perante  terceiros  (art.  585,  inciso  II,  do Código de Processo \nCivil), não confere com a escritura pública lavrada em 22/12/2003, fls. 534/535 e novamente às \nfls.  613/614,  a  qual  testemunha  que  o  preço  certo  e  ajustado  entre  as  partes  da  negociação \nfirmada naquele ato correspondeu a R$60.000,00 e, não R$100.000,00, conforme constou do \nrecibo que o recorrente pretende fazer prevalecer. \n\nAdemais, convém observar, ainda, que o art. 215 do Código Civil, de 2002, \npreconiza que  “A escritura pública,  lavrada  em notas de  tabelião,  é documento dotado de  fé \npública,  fazendo prova plena”. Portanto, o que nela se encontra descrito prevalece diante das \ndescrições contidas nos demais documentos juntados pelo contribuinte como prova da origem \ndo recurso do depósito realizado em sua conta corrente bancária no dia 15/05/2003. \n\nCorreta, pois,  a decisão  recorrida em não considerar as provas apresentadas \npelo  contribuinte,  uma  vez  que  não  há  como  relacionar  a  operação  detalhada  na  escritura \npública, somente lavrada em 23/12/2003, no valor de R$60.000,00, como sendo a negociação \nque serviu de origem para o depósito de R$100.000,00, realizado em 15/05/2003 em sua conta \ncorrente bancária. \n\nQuanto aos depósitos de R$21.000,00, em 16/06/2004, e de R$15.929,43, em \n23/06/2004,  o  recorrente  trouxe  aos  autos  a  declaração  firmada  pelo  adquirente  do  veículo \nmarca  Mitsubishi,  fls.  629,  atestando  o  recebimento  dos  referidos  valores  nas  datas  dos \ndepósitos  de mesmas  datas.  Também  corroboram  esse  documento  os  relatórios  extraídos  do \nsistema SISBB do Banco do Brasil,  fls.  631, que  registra a  compensação do cheque emitido \npelo comprador em 23/06/2003. Diante de tal comprovante documental, há que ser excluída da \nbase  tributável  os  valores  de  R$21.000,00  e  de  R$15.929,43  tributados  como  omissão  de \nrendimentos no ano­calendário de 2004. \n\nPor  fim,  do  exame  do  extrato  bancário  de  fls.  501,  constata­se  que,  ao \ncontrário do que alega o recorrente, o histórico do registro ocorrido em 18/05/2005, no valor de \nR$28.783,42, menciona tratar­se de “Transferência”, fato que, por si só, não demonstra trata­se \nde transferência advinda de resgate de conta de investimento. \n\nO  recorrente  reitera as alegações  apresentadas na  impugnação quanto a não \nincidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nObserve­se, inicialmente, que os juros de mora descritos no auto de infração \nforam  calculados  sobre  o  valor  do  tributo  devido  que  juntamente  com  a  multa  de  ofício \naplicada constitui o crédito tributário lançado de ofício. Passando a multa de ofício a compor o \ncrédito tributário, caso este não venha a ser pago até a data de vencimento estipulada no auto \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/12/2014 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/12/2014\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  10\n\nde  infração,  sobre  o  valor  do  tributo  assim  constituído  passa  a  incidir  os  juros  de  mora, \nconsoante  disposição  expressa  no  art.  953,  do  Decreto  nº  3.000,  de  1999,  Regulamento  do \nImposto de Renda – RIR/1999, que assim dispõe: \n\nArt. 953. Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º \nde abril de 1995, os créditos tributários da União não pagos até \na  data  do  vencimento  serão  acrescidos  de  juros  de  mora \nequivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial \nde  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais, \nacumulada  mensalmente,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês \nsubseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o mês  anterior  ao  do \npagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1º, Lei nº \n9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º). \n\n§ 1º No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de \num por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º, e Lei nº 9.430, \nde 1996, art. 61, § 3º). \n\n§ 2º Os juros de mora não  incidem sobre o valor da multa de \nmora de que trata o art. 950 (Decreto­Lei nº 2.323, de 1987, art. \n16,  parágrafo único,  e Decreto­Lei nº 2.331, de 28 de maio de \n1987, art. 6º). \n\n§ 3º Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período \nem que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão \nadministrativa  ou  judicial  (Decreto­Lei  nº  1.736,  de  1979,  art. \n5º). \n\n§  4º  Somente  o  depósito  em  dinheiro,  na  Caixa  Econômica \nFederal,  faz  cessar  a  responsabilidade  pelos  juros  de  mora \ndevidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida \nativa. \n\n§  5º  Serão  devidos  juros  de  mora  pelo  prazo  em  que  tiver \nocorrido  postergação  de  pagamento  do  imposto  em  virtude  de \ninexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que \ntrata o art. 273. (grifo não consta do original). \n\nDa  leitura  desse  comando  legal,  constata­se  que,  diferentemente  do \npretendido pela recorrente, a única vedação expressa em relação à não incidência de juros de \nmora está relacionada à multa de mora prevista no art. 950 do RIR/1999, que não corresponde \nao caso examinado nos presentes autos. \n\nObserve­se,  finalmente,  que  existem  diversos  precedentes  oriundos  de \ndecisões proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF firmando entendimento \ncontrário  ao  exposto  no Acórdão  citado  pela  recorrente  como  fundamento  de  sua  pretensão, \ndentre os quais convém citar os Acórdãos nºs. 9101­01.191, de 17/10/2011; 9101­001.350, de \n15/05/2012;  9101­001.474,  de  14/08/2012;  9101­00.539,  de  11/03/2010;  9101­001.863, \n30/01/2014;  9202­01.806,  24/10/2011;  9202­01.991,  de  16/02/2012;  9303­002.400,  de \n15/08/2013; CSRF/04­00.651, de 18/09/2007  \n\nAinda  a  respeito do  assunto,  convém  ressaltar que a  aplicação dos  juros de \nmora equivalentes à taxa SELIC já foi objeto de manifestação deste CARF por meio da Súmula \nnº 4, a seguir reproduzida: \n\n“Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/12/2014 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/12/2014\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.722560/2008­54 \nAcórdão n.º 2802­003.258 \n\nS2­TE02 \nFl. 647 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.” \n\nA questão  da  suspensão  dos  juros  de mora  durante  o  período  de  discussão \nadministrativa  do  débito  também  já  foi  apreciada  pelo  CARF,  tendo  sido  editada  a  Súmula \nCARF nº 5, nos seguintes termos:  \n\n“Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito \ntributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que \nsuspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no \nmontante integral.” \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso \nvoluntário  para:  a)  no  ano­calendário  de  2003,  restabelecer  as  deduções  das  despesas  com \ninstrução, no valor de R$1.998,00, das despesas médicas, no valor de R$3.137,44, e excluir da \nbase  tributável  a  omissão  de  rendimentos  lançada  no  valor  de  R$  30.537,97;  b)  no  ano­\ncalendário de 2004, excluir da base  tributável a omissão de rendimentos  lançada no valor de \nR$36.929,43,  e;  c)  no  ano­calendário  de  2006,  restabelecer  a  dedução  das  despesas  com \ndependentes, no valor de R$ 1.516,32, e de despesas médicas, no valor de R$3.242,68. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJaci de Assis Junior \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/12/2014 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/12/2014\n\n por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006\nDECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.\nAplica-se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação.\nPROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. DESVIRTUAMENTO DO ESCOPO DE ESTIMULAR A PRODUTIVIDADE.\nAs regras do PLR devem ser claras e objetivas para que os critérios e condições possam ser aferidos.\nO critério de tempo de serviço, assim como a simples obtenção de lucro, sem estabelecimento de metas, não se coaduna com a finalidade do programa, pois não tem qualquer relação com a participação do trabalhador nos resultados da empresa.\nVALE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.\nSegundo entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o pagamento ou desconto de valores referentes ao benefício do Vale-Transporte não é integrante da remuneração do segurado, pois nítida a sua natureza não salarial, razão pela qual não pode integrar o salário de contribuição.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.\nSúmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.\nAUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.\nAs multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91.\nNa hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.001452/2009-11", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5434657", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.872", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327001452200911.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001452200911_5434657.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, devendo a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Vencidos na votação o Conselheiro Relator e as Conselheiras Bianca Delgado Pinheiro e Juliana Campos de Carvalho Cruz, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20%, em decorrência das disposições introduzidas pela MP nº 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008 c/c art. 61 da Lei nº 9.430/96). O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva fará o voto divergente vencedor. Ainda devem ser excluídas do lançamento as competências até 11/2004, inclusive, pela homologação tácita do Crédito Tributário expressa no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional e as parcelas relativas ao vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba, conforme Súmula nº 60 da AGU, de 08/12/2011, DOU de 09/12/2011. Quanto ao mérito do lançamento, os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva, André Luís Mársico Lombardi e Liege Lacroix Thomasi acompanharam pelas conclusões.\nFez sustentação oral: Igor Nascimento de Souza OAB/SP 173167.\n\nLiege Lacroix Thomasi - Presidente\nLeonardo Henrique Pires Lopes – Relator\n\nConselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, BIANCA DELGADO PINHEIRO, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-20T00:00:00Z", "id":"5836529", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:07.129Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047701263745024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2628; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 1.789 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.788 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.001452/2009­11 \n\nRecurso nº  002.872   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.872  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de novembro de 2013 \n\nMatéria  Contribuições Previdenciárias \n\nRecorrente  ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 \nDECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. \nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se \nde  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código \nTributário Nacional ­ CTN.  \nAplica­se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere­se a \ndescumprimento de obrigação  tributária principal,  houve pagamento parcial \ndas  contribuições  previdenciárias  no  período  fiscalizado  e  inexiste  fraude, \ndolo ou simulação. \nPROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS  ­ \nPLR.  INEXISTÊNCIA  DE  REGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS. \nDESVIRTUAMENTO  DO  ESCOPO  DE  ESTIMULAR  A \nPRODUTIVIDADE. \nAs  regras  do  PLR  devem  ser  claras  e  objetivas  para  que  os  critérios  e \ncondições possam ser aferidos.  \nO critério de tempo de serviço, assim como a simples obtenção de lucro, sem \nestabelecimento  de  metas,  não  se  coaduna  com  a  finalidade  do  programa, \npois  não  tem  qualquer  relação  com  a  participação  do  trabalhador  nos \nresultados da empresa. \nVALE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. \nSegundo entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, \no  pagamento  ou  desconto  de  valores  referentes  ao  benefício  do  Vale­\nTransporte  não  é  integrante  da  remuneração  do  segurado,  pois  nítida  a  sua \nnatureza  não  salarial,  razão  pela  qual  não  pode  integrar  o  salário  de \ncontribuição. \nJUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO  À  COBRANÇA  DE \nTRIBUTOS.  \nSúmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros \nde mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n14\n52\n\n/2\n00\n\n9-\n11\n\nFl. 1789DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.790 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil  com base na  taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ Selic para títulos \nfederais. \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO \nDE  OFÍCIO.  PENALIDADE  PELO  DESCUMPRIMENTO.  PRINCÍPIO \nTEMPUS REGIT ACTUM. \n\nAs multas  decorrentes  do  descumprimento  de obrigação  tributária  principal \nforam alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação \nao art. 35 e fez acrescentar o art. 35­A à Lei nº 8.212/91.  \n\nNa  hipótese  de  lançamento  de  ofício,  por  representar  a  novel  legislação \nencartada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um \ntratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento \nda  respectiva  execução  fiscal,  hipótese de  a  legislação  superveniente  impor \nmulta  mais  branda  que  aquela  então  revogada,  sempre  incidirá  ao  caso  o \nprincípio  tempus  regit  actum,  devendo  ser  aplicada em cada  competência a \nlegislação  pertinente  à  multa  por  descumprimento  de  obrigação  principal \nvigente  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  não  adimplido,  observado  o \nlimite máximo de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio. \nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária  da  Segunda \nSeção de Julgamento, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, devendo a \nmulta aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, na \nredação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99,  para  o  período  anterior  à  entrada  em  vigor  da  Medida \nProvisória nº 449/2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Vencidos na votação o \nConselheiro Relator e as Conselheiras Bianca Delgado Pinheiro e Juliana Campos de Carvalho \nCruz,  por  entenderem  que  a  multa  aplicada  deve  ser  limitada  ao  percentual  de  20%,  em \ndecorrência das disposições introduzidas pela MP nº 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na \nredação da MP nº 449/2008 c/c art. 61 da Lei nº 9.430/96). O Conselheiro Arlindo da Costa e \nSilva  fará  o  voto  divergente  vencedor.  Ainda  devem  ser  excluídas  do  lançamento  as \ncompetências até 11/2004,  inclusive, pela homologação  tácita do Crédito Tributário expressa \nno  artigo  150,  §4º,  do Código  Tributário Nacional  e  as  parcelas  relativas  ao  vale­transporte \npago em pecúnia,  considerando o  caráter  indenizatório da verba,  conforme Súmula nº 60 da \nAGU, de 08/12/2011, DOU de 09/12/2011. Quanto ao mérito do lançamento, os Conselheiros \nArlindo  da  Costa  e  Silva,  André  Luís  Mársico  Lombardi  e  Liege  Lacroix  Thomasi \nacompanharam pelas conclusões.  \n\nFez sustentação oral: Igor Nascimento de Souza OAB/SP 173167. \n\n \n\nLiege Lacroix Thomasi ­ Presidente \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes – Relator \n\n \n\nFl. 1790DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.791 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), \nJULIANA  CAMPOS  DE  CARVALHO  CRUZ,  ANDRE  LUIS  MARSICO  LOMBARDI, \nARLINDO  DA  COSTA  E  SILVA,  BIANCA  DELGADO  PINHEIRO,  LEONARDO \nHENRIQUE PIRES LOPES. \n\nFl. 1791DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.792 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nRelatório \n\n \nTrata­se do Auto de Infração por Descumprimento de Obrigação Principal nº \n\n37.265.704­4, lavrado em 29/12/2009, em face de Itaú Vida e Previdência (atual denominação \nde Unibanco Vida e Previdência S.A.), no valor de R$ 4.060.732,14 (quatro milhões, sessenta \nmil  e  setecentos  e  trinta  e  dois  reais  e  quatorze  centavos),  referente  a  contribuições \nprevidenciárias  da  parte  patronal  e  SAT/RAT,  incidentes  sobre  valores  pagos  a  segurados \nempregados  a  título  de  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR)  e  Vale  Transporte,  no \nperíodo de 01/2004 a 12/2006. \n\n \nCiente  da  autuação,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.217/278), \n\ntendo a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (SP) mantido o \nlançamento, através de Acórdão de fls. 330 e seguintes, cuja ementa foi proferida nos seguintes \ntermos: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  OBRIGAÇÃO  DO \nRECOLHIMENTO. \n\nA  empresa  é  obrigada  a  recolher,  nos  prazos  definidos  em  lei,  as \ncontribuições a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas \nou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados a seu serviço. \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nCom a declaração de inconstitucionalidade do a rtigo 45 da Lei n.° 8.212/91, \npelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante n.° 8, \npublicada no Diário Oficial da União em 20/06/2008, o  lapso de  tempo de \nque  dispõe  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  constituir  os \ncréditos  relativos às contribuições previdenciárias  será regido pelo Código \nTributário  Nacional  (Lei  n.°  5.172/66).  O  lançamento  das  contribuições \nrelativas  às  competências  abrangidas  pelo  presente  Auto  de  Infração  foi \nrealizado  no  prazo  qüinqüenal  previsto  no CTN,  não  havendo que  se  falar \nem decadência. \n\nSALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  PARCELAS  INTEGRANTES. \nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS  DA  EMPRESA  EM \nDESACORDO COM A  LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. VALE TRANSPORTE \nPAGO EM DINHEIRO. \n\nEntende­se por  salário de contribuição, para o  empregado, a  remuneração \nauferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos \n\nFl. 1792DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.793 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrendimentos pagos a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o \ntrabalho, qualquer que seja a sua forma. \n\nIntegra  o  salário­de­contribuição  a  parcela  recebida  pelo  segurado \nempregado  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa, \nquando paga ou creditada em desacordo com lei específica.  \n\nO vale­transporte concedido em desacordo com a legislação própria ­ Lei n.° \n7.418/85 e Decreto n.° 95.247/87 ­ integra o salário­de­contribuição. \n\nCONVENÇÃO  COLETIVA  DE  TRABALHO.  INCAPACIDADE  DE \nALTERAR OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM LEI. \n\nAs  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  comprometem  empregadores  e \nempregados,  não  possuindo  capacidade  de  alterar  as  normas  legais  que \nobrigam terceiros, ou de isentar o contribuinte de suas obrigações definidas \npor lei. \n\nJUROS. TAXA SELIC. \n\nSobre as contribuições sociais pagas com atraso incidem juros equivalentes \nà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC. \n\nO Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual de juros de \nmora diverso daquele previsto no § 1° do a rt . 161. \n\nLEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. \n\nA  declaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  atos  normativos  federais, \nbem  como  de  ilegalidade  destes  últimos,  é  prerrogativa  outorgada  pela \nConstituição Federal ao Poder Judiciário. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \nIrresignado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  tempestivo, \n\nalegando, em síntese que: \n \n\na)  O  Art.  7°,  XI,  da  Constituição  Federal  contempla  uma  imunidade \nconstitucional, desvincula a PLR da remuneração do empregado, e sendo \nassim  não  se  deve  exigir  contribuições  previdenciárias  sobre  os  valores \npagos a título de participação nos lucros e resultados; \n\nb)  O  julgamento  do  presente  Recurso Voluntário  deve  ser  sobrestado,  em \nobediência  ao  art. 62­A, §1º, do Regimento  Interno do CARF, uma vez \nque  o  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu,  em  sede  do  Recurso \nExtraordinário nº 569.441/RS, a Repercussão Geral acerca da incidência \nde  contribuições  previdenciárias  sobre  a  PLR,  em  razão  da  imunidade \nprevista no dispositivo constitucional acima referido. \n\nFl. 1793DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.794 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nc)   Ocorreu  a  decadência  em  relação  ao  período  compreendido  entre \n01/2004 e 11/2004, posto que, ao caso, deve ser aplicado o art. 150, §4º, \ndo CTN; \n\nd)  O pagamento da PLR se deu em conformidade com as exigências da Lei \n10.101/00; \n\ne)  Não  incidem contribuições previdenciárias  sobre pagamentos à  título de \nvale – transporte, na medida em que tais valores não integram o conceito \nde  remuneração  do  empregado,  mas  apenas  visam  a  indenizar  o \nempregado em virtude do custo, por ele despendido, com transporte; \n\nf)  Não deve  incidir  juros sobre a multa de ofício por ausência de previsão \nlegal; \n\ng)  A aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora é ilegal, posto o \nseu  caráter  remuneratório,  ou  seja,  apresenta  natureza  jurídica  diferente \nda mora. Ademais, tal taxa foi criada por resolução e não por lei, e sendo \nassim deve ser aplicada a taxa de 1% a.m., conforme o art. 161, parágrafo \n1° do CTN. \n\n \nSem contra­razões. \n \nAssim vieram os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por \n\nmeio de Recurso Voluntário. \n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1794DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.795 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator. \n\n \nDos Pressupostos de Admissibilidade \n \n\nSendo o Recurso tempestivo, passo ao seu exame. \n\n \nDa decadência \n \nNo caso em apreço, o lançamento foi realizado enquanto vigorava os art. 45 e \n\n46  da  Lei  nº  8.212/1991,  segundo  os  quais  os  prazos  decadencial  e  prescricional  das \ncontribuições previdenciárias seria de 10 anos. \n\n \nOcorre que, nas sessões plenárias dos dias 11 e 12.06.2008, respectivamente, \n\no  Supremo  Tribunal  Federal–STF,  por  unanimidade,  declarou  inconstitucionais  aqueles \ndispositivos legais e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n \n\nParte  final  do  voto  proferido  pelo  Exmo  Senhor Ministro  Gilmar Mendes, \nRelator: \n\nResultam  inconstitucionais,  portanto,  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91  e  o \nparágrafo único do art.5º do Decreto­lei n° 1.569/77, que versando sobre normas \ngerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação  anterior, \ncom seus prazos qüinqüenais de prescrição e decadência e regras de fluência, que \nnão  acolhem  a  hipótese  de  suspensão  da  prescrição  durante  o  arquivamento \nadministrativo  das  execuções  de  pequeno  valor,  o  que  equivale  a  assentar  que, \ncomo os demais  tributos, as contribuições de Seguridade Social sujeitam­se, entre \noutros, aos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN. \nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes nego provimento, \npara  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei \n8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição, e do parágrafo único do \nart. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 18 da Constituição de 1967, \ncom a redação dada pela Emenda Constitucional 01/69. \n \nÉ como voto. \n \n\n \nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os \nartigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\n \nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \n\nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nFl. 1795DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.796 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \nArt. 103­A da Constituição Federal ­ O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício \nou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros,  após \nreiteradas decisões  sobre matéria  constitucional,  aprovar  súmula que, a partir de \nsua  publicação na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação aos  demais \nórgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas \nfederal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, \nna forma estabelecida em lei. \n \nLei n° 11.417, de 19/12/2006 ­ Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e \naltera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o \ncancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e \ndá outras providências. \n\n(...). \n\n...Art.  2o O Supremo Tribunal Federal  poderá, de ofício ou  por provocação,  após \nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a \npartir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos \ndemais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua  revisão  ou \ncancelamento, na forma prevista nesta Lei. \n\n \nTemos  que  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  que  se  deu  em \n\n20/06/2008,  todos os órgãos  judiciais  e  administrativos  ficaram obrigados  a acatar a Súmula \nVinculante. \n \n\nAssim,  afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91, \nresta verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplica \nao caso concreto, uma vez que existem duas regras, aparentemente conflitantes, dispondo sobre \na  decadência  de  créditos  tributários,  tomando  a  primeira  como  termo  inicial  o  pagamento \nindevido  (art.  150,  §4º),  e  a  segunda  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I). Cumpre transcrever os referidos dispositivos \nlegais: \n\n \nArt.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos  cuja \nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \nexame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida \nautoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, \nexpressamente a homologa. \n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei não  fixar prazo a homologação,  será ele de cinco anos, a contar da \nocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se \ntenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n \n \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se \napós 5 (cinco) anos, contados: \n\nI ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia ter \nsido efetuado; \n\nFl. 1796DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.797 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício \nformal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n \nHarmonizando os referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça \n\nesclareceu a aplicação do art. 173 para os casos em que o tributo sujeitar­se a lançamento por \nhomologação: \n\n \n1)  Quando não tiver havido pagamento antecipado; \n2)  Quando tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação; \n3)  Quando não tiver havido declaração prévia do débito. \n \nCumpre  transcrever  o  acórdão  prolatado  em  sede  de  Recurso  Especial \n\nrepresentativo da controvérsia: \n \nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO \nDE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS \nNOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário \n(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \no  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo \ninocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte, \ninexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em \n22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado \nem 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no \nperecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos \ncasos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte \nnão efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e \nPrescrição  no Direito  Tributário\",  3ª  ed., Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs. \n163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo \ndisposto  no  artigo  173,  I,  do CTN,  sendo  certo  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato \nimponível,  ainda que se  trate de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, \nrevelando­se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos \nnos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de \ndesarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no \nDireito  Tributário  Brasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, \npágs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no \nDireito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\nFl. 1797DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.798 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a lançamento \npor  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  das \ncontribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que \nconcerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em \n26.03.2001. \n\n6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o \ndecurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento \nde ofício substitutivo. \n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do \nCPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em \n12/08/2009, DJe 18/09/2009). \n\n \nNo  voto  lavrado  no  referido REsp  973.733/SC,  foi  transcrito  entendimento \n\nfirmado em outros julgamento (REsp 766.050∕PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 25.02.2008), que \nlimitam  a  aplicação  do  art.  150,  §4º  do  CTN  às  hipóteses  que  tratam  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação,  “quando  ocorrer  pagamento  antecipado  inferior  ao \nefetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha  incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação, \nnem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias” . \n\n \nA comprovação da presença de tais circunstâncias seria imprescindível para o \n\nafastamento do art. 150, §4º do CTN e aplicação do seu art. 173, I, o que não se vislumbra em \nqualquer momento da autuação; \n\n \nDepreende­se  dos  autos que  a Recorrente  efetuou  o  pagamento  de  algumas \n\ndas  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  o  que  afasta,  de  início,  um  dos  pressupostos \npara aplicação do art. 173 do CTN. \n\n \nOutrossim, não  tendo sido comprovando que sua conduta  tenha sido eivada \n\nde dolo, fraude ou simulação, restando configurado, portanto, o pressuposto fático ensejador da \naplicação do prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional, fica \ndefinitivamente afastada a incidência do disposto no artigo 173, I do mesmo dispositivo legal.  \n\n \nDesta feita, considerando que a consolidação do crédito previdenciário se deu \n\nem 29/12/2009  e  que  a  autuação  abrange  fatos  geradores  ocorridos  entre  01/2004  a  12/2006, \ntenho  como  certo  que  as  competências  de  01/2004  e  11/2004,  encontram­se  atingidas  pela \ndecadência. \n\n \nDo Mérito \n \nDo programa de Participação nos Lucros ou Resultados­PLR \n \nA  Constituição  Federal  determinou,  no  seu  art.  7º,  inciso  XI,  que  a \n\nparticipação  pelo  empregado  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  estaria  desvinculada  de \nremuneração, conforme definido em lei. \n\n \n\nFl. 1798DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.799 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  Lei  nº  8.212/1991,  ao  definir  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias,  excluiu  a  participação  nos  lucros  e  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou \ncreditada de acordo com lei específica, nos seguintes termos: \n\n \n\n§ 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \nacordo com lei específica. \n\n \nDiante da  norma  constitucional  e  da Lei  nº  8.212/91,  foi  editada  a Medida \n\nProvisória  nº  794/1994,  sucessivamente  reeditada  até  posterior  conversão  na  Lei  nº \n10.101/2000, que dispõe: \n\n \n\nArt. 1o Esta Lei regula a participação dos  trabalhadores nos  lucros ou resultados \nda  empresa  como  instrumento  de  integração  entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como \nincentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. \n\nArt. 2o A participação nos  lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \nempresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a  seguir  descritos, \nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI ­ comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um  representante \nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \nobjetivas  quanto  à  fixação dos  direitos  substantivos da  participação  e  das  regras \nadjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período  de  vigência  e \nprazos  para  revisão  do  acordo,  podendo  ser  considerados,  entre  outros,  os \nseguintes critérios e condições: \n\nI ­ índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII ­ programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2o O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado na entidade  sindical  dos \ntrabalhadores. (grifa­se). \n\n \nA  partir  da  análise  da  Lei  acima  transcrita,  quando  interpretada \n\nconjuntamente  com  a  Constituição  Federal,  verifica­se  que  o  intuito  do  legislador  foi  o  de \nestimular  a  criação  pelas  empresas  de  Programas  de  Participação  em  Lucros  e  Resultados, \ncomo mecanismo de incentivo à produção e de integração do capital da empresa aos recursos \nhumanos. \n\n \nAtravés  do  PLR,  permite­se  que  o  empregado  participe  dos  resultados  da \n\natividade, distribuindo­lhe valores a partir do atingimento de metas, sem, contudo, empregar­\nlhe  os  riscos  que  lhe  são  inerentes,  até  porque  estes  devem  permanecer  com  o  empregador \ninvestidor \n\n \n\nFl. 1799DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.800 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nExatamente  por  ser  uma  medida  que  preserva  o  interesse  de  todos  os \nenvolvidos  na  produção,  a  Lei  exige  a  participação  de  representantes  dos  empregados  e \nempregadores  na  elaboração  do  PLR,  que  devem  estipular  conjuntamente  as  metas,  os \nresultados e prazos. \n\n \nOcorre  que  a  Lei  não  foi  tão  específica  em  prever  todas  as  formalidades, \n\ncritérios e condições para elaboração do PLR, devendo, por  isso,  tal  liberdade concedida aos \nelaboradores  ser  interpretada  amplamente,  sem  restringir­lhe  a  eficácia,  desde  que  seja \nobservada  sua  finalidade  e  as  exigências  legalmente  postas,  evitando­se,  por  outro  lado, \nqualquer tentativa de sua utilização como meio de burla à tributação e de substituição da \nremuneração dos empregados. \n\n \nO que se observa é que a Lei previu apenas os seguintes requisitos: \n \n­ Negociação entre empresa e empregados, com representantes de ambas as \n\ncategorias; \n­ Regras claras e objetivas; \n­  Mecanismos  de  verificação  das  informações  relevantes  para  atingir  as \n\nmetas; \n­  Previsão  da  periodicidade  da  distribuição,  do  período  de  vigência  e  dos \n\nprazos. \n \nTodos  esses  requisitos,  na  verdade,  buscam  garantir  que  o  PLR  tenha  a \n\nparticipação  das  duas  categorias  (empregados  e  empregadores)  tanto  no  momento  de  sua \nelaboração quanto de sua execução, podendo ser acompanhado por todos os envolvidos quanto \nao cumprimento e ao alcance de metas. \n\n \nPor  isso  é  que  os  programas  de  metas,  resultados  e  prazos  devem  estar \n\npactuados previamente, pois somente desta forma é que seria possível se ter certeza de que os \nempregados  estão  cientes  das  condições  do  PLR  e  que  os  esforços  envidados  serão \nrecompensados com a distribuição dos valores. \n\n \nSobre o tema, o 2º Conselho de Contribuintes proferiu o acórdão 205­01.331, \n\nfundamentando­se no voto da ilustre Conselheira Liege Lacroix: \n \n\nPortanto,  as  finalidades  da  lei  são  integração  entre  capital  e  trabalho  e \nganho  de  produtividade.  Deve  haver  uma  negociação  entre  empresa  e \nempregados,  através  de  acordo  coletivo  ou  comissão  de  trabalhadores: \nclareza  e  objetividade  das  condições  a  serem  satisfeitas  (regras  adjetivas) \npara  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  (direito  substantivo).  Entre \noutros, podem ser considerados como critérios ou condições: produtividade, \nqualidade,  lucratividade,  programas  de  metas  e  resultados  mantidos  pela \nempresa. \n\nComo se vê, a regulamentação é no sentido de proteger o trabalhador para \nque sua participação nos lucros seja justa. Não já regras detalhadas na  lei \nsobre  as  características  dos  acordos  a  serem  celebrados.  Os  sindicatos \nenvolvidos  ou  as  comissões,  nos  termos  do  artigo  2º,  têm  liberdade  para \nfixarem  os  critérios  e  condições  para  a  participação  do  trabalhador  nos \nlucros  e  resultados.  A  intenção  do  legislador  foi  impedir  que  critérios  ou \n\nFl. 1800DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.801 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncondições subjetivos obstassem a participação dos trabalhadores nos lucros \nou resultados. As regras devem ser claras e objetivas para que os critérios e \ncondições possam ser aferidos. Com isto, são alcançadas as duas finalidades \nda  lei:  a  empresa  ganha  em  aumento  da  produtividade  e  o  trabalhador  é \nrecompensado com sua participação nos lucros. \n\nAfora os parâmetros estabelecidos pela lei,não foi intenção do legislador ou \nmesmo  do  Poder  Executivo  regulamentar  com  maior  detalhamento  e \nprecisão  as  normas  de  participação  nos  lucros  ou  resultados.  Toda  a \nregulamentação  se  esgota  com o  três  artigos  da Lei  nº  10.101/2000 acima \ntranscritos.  Além  das  regras  claras  e  objetivas  do  acordo,  o  legislador \nimpediu  a  substituição  da  remuneração  pela  distribuição  do  lucro  e  o  seu \npagamento em periodicidade  inferior a um semestre civil. A preocupação é \njustificável. \n\n \nBuscando preservar o intuito do legislador sobre o tema, o Superior Tribunal \n\nde Justiça também proferiu acórdão sobre a matéria, preservando ao máximo a subsistência do \nPLR e a sua produção de efeitos. Cumpre transcrevê­lo: \n\n \nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS. \nCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO­PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA \nSÚMULA  07/STJ.  PROCESSO  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA 07/STJ. \n1. A  isenção  fiscal  sobre os valores creditados a  título de participação nos \nlucros ou resultados pressupõe a observância da legislação específica a que \nrefere a Lei n.º 8.212/91. \n2. Os requisitos  legais  inseridos em diplomas específicos  ( arts. 2º e 3º, da \nMP 794/94; art. 2º, §§ 1º e 2º, da MP 860/95; art. 2º, § 1º e 2º, MP 1.539­34/ \n1997; art. 2º, MP 1.698­46/1998; art. 2º, da Lei n.º 10.101/2000), no afã de \ntutelar  os  trabalhadores,  não  podem  ser  suscitados  pelo  INSS  por  notória \ncarência de interesse recursal, máxime quando deduzidos para o fim de fazer \nincidir  contribuição  sobre  participação  nos  lucros,  mercê  tratar­se  de \nbenefício constitucional inafastável (CF, art. 7º, IX). \n3. A evolução legislativa da participação nos lucros ou resultados destaca­se \npela necessidade de observação da livre negociação entre os empregados e a \nempresa para a fixação dos termos da participação nos resultados. \n4.  A  intervenção  do  sindicato  na  negociação  tem  por  finalidade  tutelar  os \ninteresses dos empregados, tais como definição do modo de participação nos \nresultados; fixação de resultados atingíveis e que não causem riscos à saúde \nou  à  segurança  para  serem  alcançados;  determinação  de  índices  gerais  e \nindividuais de participação, entre outros. \n5. O registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da \nparticipação, possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos \nlucros na forma acordada. \n6.  A  ausência  de  homologação  de  acordo  no  sindicato,  por  si  só,  não \ndescaracteriza a participação nos lucros da empresa a ensejar a incidência \nda contribuição previdenciária. \n\nFl. 1801DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.802 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n7. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o \nrevolvimento  do  contexto  fático­probatório  dos  autos,  em  face  do  óbice \nerigido pela Súmula 07/STJ. \n8.  In  casu,  o  Tribunal  local  afastou  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária sobre verba percebida a título de participação nos lucros da \nempresa,  em  virtude  da  existência  de  provas  acerca  da  existência  e \nmanutenção de programa espontâneo de efetiva participação nos  lucros da \nempresa por parte dos empregados no período pleiteado, vale dizer, à luz do \ncontexto fático­probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto \ncondutor do acórdão hostilizado, verbis: \"Embora com alterações ao longo \ndo período, as linhas gerais da participação nos resultados, estabelecidas na \nlegislação, podem ser assim resumidas: a) deve funcionar como instrumento \nde integração entre capital e trabalho, mediante negociação; b) deve servir \nde  incentivo  à  produtividade  e  estar  vinculado  à  existência  de  resultados \npositivos;  c)  necessidade  de  fixação  de  regras  claras  e  objetivas;  d) \nexistência de mecanismos de aferição dos resultados. \nAnalisando  o  Plano  de  Participação  nos  Resultados  (PPR)  da  autora, \nencontram­se as seguintes características: a) tem por objetivo o atingimento \nde  metas  de  resultados  econômicos  e  de  produtividade;  b)  há \nestabelecimento de índices de desempenho econômico para a unidade e para \nas  equipes  de  empregados  que  a  integram;  c)  fixação  dos  critérios  e \ncondições do plano mediante negociação entre a empresa e os empregados, \nconforme  declarações  assinadas  por  38  (trinta  e  oito)  funcionários  (fls. \n352/389);  d)  existência  de  regras  objetivas  de  participação  e  divulgação \ndestas e do desempenho alcançado. \nComparando­se o PPR da autora com as linhas gerais antes definidas, bem \ncomo  com  os  demais  requisitos  legais,  verifica­se  que  são  convergentes,  a \nponto  de  caracterizar  os  valores  discutidos  como  participação  nos \nresultados. Desse modo, estão isentos da contribuição patronal sobre a folha \nde salários, de acordo com o disposto no art. 28, § 9.º, alínea \"j\", da Lei n.º \n8.212/91\".  (fls.  596/597)  9.  Precedentes:AgRg  no  REsp  1180167/RS,  Rel. \nMinistro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/06/2010; AgRg no REsp \n675114/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/10/2008; AgRg no \nAg  733.398/RS,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  DJ \n25/04/2007;  REsp  675.433/RS,  Rel.  Ministra  DENISE  ARRUDA,  DJ \n26/10/2006; \n10. Recurso especial não conhecido. \n(REsp 865.489/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado \nem 26/10/2010, DJe 24/11/2010) \n \nNeste diapasão, para que os valores pagos  aos  empregados  a  título de PLR \n\nnão sejam tributados, devem observar as exigências legais, bem como o intuito do legislador, \npara que o espírito do Programa efetivamente seja alcançado. Esta deve ser a análise da \nfiscalização. \n\n \n\nO Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede do Recurso Extraordinário \nnº  569.441/RS,  a  Repercussão  Geral  acerca  aplicabilidade  do  art.  7º,  XI,  da  CF/88,  nos \nseguintes termos: \n\nFl. 1802DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.803 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  PARTICIPAÇÃO \nNOS  LUCROS  DA  EMPRESA.  ART.  7º,  INCISO  XI,  CF.  MEDIDA \nPROVISÓRIA 794/94. REPERCUSSÃO GERAL.  \n.  A  controvérsia  envolvendo  debate  acerca  da  incidência  da  contribuição \nprevidenciária  sobre  a  parcela  denominada  participação  nos  lucros \nconcernente a período posterior à Constituição Federal de 1988 e anterior à \nMedida  Provisória  nº  794/94,  à  luz  do  art.  7º,  inciso  XI,  da  Constituição \nFederal, possui densidade constitucional  suficiente para ensejar o exame da \nmatéria pelo Pleno da Corte. 2. Repercussão geral reconhecida. \n\n \n\nContudo,  é  irrelevante  se  a  norma  constitucional  possui  eficácia  plena, \nlimitada  ou  contida,  quando  o  pagamento  da  PLR  é  feito  de  forma  a  desvirtuar  o  próprio \nescopo da imunidade, qual seja, o estímulo à produtividade. \n\n \nDa  análise  dos  autos,  observa­se  dois  aspectos  relevantes  que,  de  pronto, \n\nlevam à conclusão de que a PLR em questão estava sendo utilizada como um disfarce para a \nremuneração dos empregados. \n\n \nPrimeiramente, tem­se o fato da primeira parcela ser paga obrigatoriamente, \n\nindependentemente de resultado, ou seja,  totalmente desvinculada do alcance de metas ou da \nauferição de lucro. Ademais, o valor foi pago igualmente a todos os empregados, respeitando­\nse apenas a proporcionalidade ao tempo de serviço. \n\n \nA  segunda  parcela,  por  sua  vez,  depende  da  obtenção  de  lucro,  entretanto, \n\nnão há definição do parâmetro do  lucro obtido a  fim de ensejar o pagamento da PLR. Dessa \nforma, torna­se praticamente certo o recebimento da PLR por parte dos empregados, sem que \nseja  necessário  qualquer  esforço  por  parte  deles,  principalmente  em  razão  da  natureza  da \natividade exercida pela Recorrente. \n\n \nObserve­se  ainda,  que  as  metas  financeiras  do  presente  Programa  seriam \n\n“metas em tese”, posto que não quantificadas nem parametrizadas com qualquer valor, bastanto \nexistir  o  lucro  para  exsurgir  o  seu  pagamento.  As metas  financeiras  nos  dizeres  do  próprio \nauditor  fiscal  do presente  lançamento  são  as metas  “mais obejtivas” por natureza,  desde que \nparametrizadas, já que o lucro sem quantificação é o objetivo de qualquer empresa privada. \n\n \nE  mais,  em  relação  as  datas  de  assinatura  dos  programas  de  participação, \n\nembora  a  Legislação  não  defina  claramente  o  que  seria  “previamente”  acertado,  tenho  para \nmim que o requisito terá sido atendido quando o programa tiver sido assinado antes do fim do \nprimeiro  semestre  (30/06) do período de apuração das metas e  resultados, em se  tratando do \nprimeiro Programa de participação dos empregados nos Lucros ou Resultados da Empresa, e \naté o dia 31/12 em suas renovações (também levando em consideração o período de apuração), \ndesde que mantidas em seu conteúdo as metas e condições a serem alcançadas. \n\n \nAdoto esse posicionamento face a dificuldade de se entabular acordos com os \n\nSindicatos que muitas vezes protelam e dificultam a assinatura dos mencionados programas e \nporque asseguram ao trabalhador o conhecimento das regras com um razoável lapso temporal \nque  assegure  o  seu  comprometimento  para  atingimento  dos  resultados,  bem como busco me \n\nFl. 1803DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.804 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nadequar ao espírito do legislador que não teve a intenção de restringir, ao contrário, teve sim de \nincentivar  a  celebração  desses  programas  como  mais  um  benefício  a  ser  concedido  ao \ntrabalhador brasileiro. \n\n \n Ressalto,  que  tenho  conhecimento  de  decisões  da  Câmara  Superior  de \n\nRecursos  Fiscais  do  CARF  que  utilizam  como  parâmetro  a  possibilidade  de  assinatura  do \nprograma  até  31/12  do  ano  relativo  ao  período  de  apuração  dos Lucros  ou  resultados,  como \ntambém  tenho conhecimento de recente acórdão de  lavra do  Insigne Conselheiro  Júlio César \nVieira Gomes, a unanimidade referendado por sua Turma, que aceita as atas de reunião com as \ncomissões/sindicatos  iniciais  como  suficiente  para  se  aferir  o  cumprimento  do  requisito  da \n“previedade” do acordo de participação. \n\n \nEm relação ao entendimento esposado na decisão da 2 Turma, da 4 Câmara, \n\nda  Segunda  Seção,  acima  indicado,  ressalto  que  caso  fique  assente  a  realização  das \nnegociações ainda no primeiro semestre do ano relativo ao período de apuração, aqui abro um \nparênteses para registrar que para mim não basta abrir negociação mas sim ter prova de vários \nacontecimentos que corroborem com a existência de uma intensa negociação, faltando apenas a \nassinatura do acordo, a data limite mencionada acima poderá ser excepcionalmente deslocada.  \n\n \nNo presente lançamento, os acordos foram sempre assinados no fim do ano \n\ndo período de apuração ou no início do ano do pagamento da participação, o que também, no \nmeu entendimento, conforme  razões acima,  inviabiliza o programa por essa  razão em alguns \nanos. \n\n \nResta  evidente,  portanto,  que  a  PLR  sobre  que  incidiram  as  contribuições \n\nprevidenciárias  lançadas não obedece  à  sua  finalidade, que  é o  estímulo à produtividade dos \nempregados. \n\n \nPelo exposto, neste aspecto, não merece reforma a decisão recorrida. \n \nDo grupo econômico \n \nO  Relatório  Fiscal  afirma,  ainda,  que  o  PLR  previu  metas  tendo  em  vista \n\nresultados globais do grupo econômico,  inclusive de  empresas  localizadas no exterior, o que \ndificultaria, segundo afirma, o conhecimento pelos empregados do alcance das metas. \n\n \nOcorre que a legislação não faz qualquer exigência neste ponto.  \n \nA  utilização  de  metas  que  considerem  o  grupo  econômico  tem  total \n\nconsonância com a finalidade do PLR, que é a de integrar o empregado à empresa como um \ntodo.  \n\n \nToda  empresa  tem  no  seu  recurso  humano  o  mais  precioso  insumo.  É \n\njustamente  o  somatório  dos  esforços  que  faz  a  empresa  se  desenvolver,  tanto  analisada uma \nempresa isoladamente, quanto um grupo econômico, inclusive porque os resultados de uma das \nempresas do grupo reflete no das demais. \n\n \nO fato de alguma empresa do grupo econômico ser localizada no exterior não \n\nimpede  que  o  empregado  acompanhe  o  atingimento  das metas,  se  houver  divulgação  desses \nresultados. \n\nFl. 1804DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.805 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \nEm particular, o ramo de atividade da Recorrente e o nível de fiscalização a \n\nque se submete pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários, dentre \noutros órgãos competentes, faz com que os resultados se tornem ainda mais transparentes. \n\n \nVeja­se  que  não  se  discute  nos  autos  o  desconhecimento  dos  empregados \n\nsobre  as  regras  previstas.  Se  a  comissão  de  negociação  tomou  como  base  dados  do  grupo \nempresarial, não há qualquer irregularidade na formalização do acordo. \n\n \nAs  empresas  do  mesmo  grupo  econômico  apresentam  relações  bastante \n\npróximas, tanto que o Fisco sempre as considera conjuntamente na ocasião do lançamento, até \npor imposição legal, já que teriam um mesmo comando de decisões, as vezes até com mesma \nadministração. \n\n \nEstabelecer  que  os  resultados  alcançados  por  outra  empresa  do  grupo \n\neconômico  sirvam de  critério para  aferição da participação nos  lucros  e  resultados  é medida \ncondizente  com  a  própria  sistemática  adotada  pela  legislação  previdenciária  e  trabalhista,  já \nque  tratam  as  empresas  como  solidárias  e  intrinsecamente  relacionadas  umas  as  outras, \ninclusive quanto aos fatos geradores das contribuições. \n \n\nDa Remuneração em Forma de Vale Transporte \n \n\nAqui, o cerne da questão consiste na legalidade ou não dos valores pagos a \ntitulo de “vale transporte” integrarem a base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nRessalte­se,  desde  já,  que  restou  comprovado  pela  fiscalização  que  as \nparcelas que receberam o nome de “vale transporte” eram pagas em dinheiro. \n\nNo meu  sentir,  a origem da verba paga  tem natureza  jurídica  indenizatória, \npois, destinada ao  ressarcimento das quantias pagas em razão do  transporte dos empregados, \npois foi assim que a norma que criou o benefício deixou consignado. \n\nA Lei n.º8.212/91 tratou da matéria da seguinte forma: \n\n“Art. 28 ­ Entende­se por salário de contribuição: \n(...) \nParágrafo 9º ­ Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, \nexclusivamente: \n(...) \n \nf)  a  parcela  recebida  a  título  de  vale  ­transporte,  na  forma  da  legislação \nprópria; (...)” (negritamos e sublinhamos) \n\n \nComo se pode perceber, nos termos do art. 28, parágrafo 9º, alínea “f”, da Lei \n\nnº 8.212/91,  a quantia  (parcela)  recebida  a  título de vale­transporte não  compõe o  salário de \ncontribuição, para fins de apuração da contribuição previdenciária. \n\nÉ  dizer,  não  se  pode  admitir  que  a  simples  forma  de  pagamento  possa \ndescaracterize  ou  alterar  a  natureza  jurídica  do  vale  transporte.  Até  porque,  o  fato  de  o \nempregador  descontar  parcela  inferior  ao  exigido  pelo Decreto  regulamentador  do  benefício \n\nFl. 1805DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.806 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nnão agride o instituto, que continua mantendo a sua destinação específica, qual seja, a de ajudar \nno custeio do transporte dos empregados. \n\n \nDe  mais  a  mais,  o  fornecimento  do  transporte  aos  seus  empregados  é \n\nimprescindível para a execução do trabalho e não pela execução do mesmo. Ora, tal ordem de \nraciocínio é mais do que suficiente para afastar a  legitimidade do  lançamento efetivado, pois \nquando o benefício é ofertado para a execução do trabalho, o mesmo não pode compor a base \nde cálculo da contribuição previdenciária. \n \n\nNesse sentido, até mesmo nos casos em que o benefício é pago em espécie, o \nentendimento asseverado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ratifica o acima exposto \nquando  reconheceu  a  validade  da  antecipação  em  dinheiro  do  vale­transporte,  acordado \ncoletivamente, consoante se observa da ementa a seguir reproduzida: \n \n\n“ACORDO  COLETIVO  DE  TRABALHO  –  PREVISÃO  DE \nANTECIPAÇÃO  DO  VALE­TRANSPORTE  E  REDUÇÃO  DO \nPERCENTUAL  DE  PARTICIPAÇÃO  DO  EMPREGADO  –  VALIDADE. \n‘Acordo coletivo – Validade – Antecipação do vale­transporte em janeiro. Ao \nvedar  a  antecipação  em  dinheiro  do  vale­transporte  o  decreto \nregulamentador  extrapolou  os  limites  da  lei  instituidora  do  benefício. \nVálido  o  ajuste  coletivo  que  prevê  a  antecipação  em  dinheiro  do  vale­\ntransporte  e  a  redução  do  percentual  de  participação  do  trabalhador.” \n(Ac da SDC do TST – Ação Anulatória 366.360/97. 4 – Rel. Min. Fernando \nEizo  Ono  –  j.  1º.06.98  –  Autor:  Ministério  Público  do  Trabalho;  Réus: \nFederação  Nacional  dos  Bancos  e  outros  –  DJU  1  07.08.98,  pp  314/6  – \nementa oficial)” (in “Repertório IOB de Jurisprudência, Caderno 2, pág. 381) \n(negritamos e sublinhamos) \n\n \n\nDeixo  registrado,  também,  que  o  pagamento  ora  questionado  não  gera \nnenhum  prejuízo  ao  trabalhador  e  a  empresa  não  agiu  com  o  intuito  de  sonegar  tributos. \nTambém não há  ganho  salarial  para o  trabalhador,  pois  a verba é paga  especificamente para \nque  o  trabalhador  faça  o  percurso  para  o  seu  trabalho,  ou  seja  tem  caráter  estritamente \nindenizatório. \n\n \nCabe  registrar por  fim que  o Plenário  do Supremo Tribunal  Federal  – STF \n\nenfrentou  a  matéria  no  exame  do  Recurso  Extraordinário  n.º  478.410/SP,  julgado,  em \n10/03/2010, em que firmou convencimento no sentido de que o benefício em tela não constitui \nbase de incidência de contribuição previdenciária. \n\n \nNesse  julgamento,  ficou assente que o vale  transporte mesmo quando pago \n\nem pecúnia,  não perde  o  seu  caráter  indenizatório,  sendo portanto,  incabível  a  incidência de \ncontribuição previdenciária sobre essa rubrica. \n\n \nEm  conclusão,  verifica­se  que  a  exigência  pretendida  através  do  presente \n\nlançamento é descabida, razão pela qual deve a mesma ser afastada.  \n \nDa cobrança da Taxa SELIC \n \n\nFl. 1806DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.807 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nEntendo ser possível e correta a aplicabilidade da Taxa SELIC nos casos de \natraso  no  pagamento  de  importâncias  devidas  ao  INSS,  haja  vista  sua  previsão  legal  estar \ndevidamente  fundamentada  no  art.  58,  inc.  II  do  Decreto  nº  2.173/97,  consoante  se  pode \nobservar: \n\n \nArt.  58.  Para  o  pagamento  de  valores  das  contribuições  e  demais \nimportâncias  devidas  à  seguridade  social,  arrecadadas  pelo  Instituto \nNacional  do  Seguro  Social­INSS  e  não  recolhidas  até  a  data  de  seu \nvencimento, inclusive dos débitos objeto de parcelamento, incidirão: [...] \nII ­ juros de mora:  \na) um por cento no mês do vencimento; \nb)  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de \nCustódia­SELIC nos meses intermediários; \nc) ­ um por cento no mês do pagamento; \n \nAlém  do  mais,  ressalto  que  recentemente  o  Segundo  Conselho  aprovou  a \n\nSúmula nº 03 que assim dispôs sobre a matéria: \n   \n“SÚMULA Nº 3  ­ É cabível a cobrança de  juros de mora sobre os débitos \npara com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.” \n      \nRelembre­se, mais uma vez, no que tange à alegada inconstitucionalidade da \n\ntaxa,  o  entendimento de que  a  instância  administrativa não possui  competência  legal para  se \nmanifestar  sobre  questões  em  que  se  presume  a  colisão  da  legislação  de  regência  com  a \nConstituição Federal, atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição \nFederal,  art. 102,  I,  “a”  e  III,  “b”, art. 103, § 2°; Emenda Constitucional n° 3/93; Código de \nProcesso Civil ­, arts. 480 a 482). \n\n \n \nDa multa aplicada \n \nA  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da \n\nsua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária dentro do prazo previsto em lei. \n\n \nAlém do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da \n\nocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade \ncorrespondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava \na multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal \nde lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, \ne (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. \n\n \nComo  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições \n\nsociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, \nindependentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. \n\n \n\nFl. 1807DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.808 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nEm  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, \naplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de \nmora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei \ndirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento \nem que fosse recolhida.  \n\n \nOcorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na \n\nLei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova \nredação àquele art. 35. \n\n \nA  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em \n\ndezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior \nque culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in \nverbis: \n\n \nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou \nomissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de \npagamento de tributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao \ntempo da sua prática. \n \nCabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº \n\n449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: \n \nArt.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do \nart. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das \ncontribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação,  serão acrescidos  de \nmulta de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996. \n \nArt. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos \nnos prazos previstos na  legislação específica, serão acrescidos de multa de \nmora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de \natraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia \nsubseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o  pagamento  do \ntributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n \n\nFl. 1808DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.809 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nÀ  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao \ncontribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 \nda Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos \nem que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela \nnovel legislação. \n\n \nContudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, \n\npassou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na \nlegislação anterior, calculado da seguinte forma: \n\n \nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições \nreferidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996. \n \nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas:  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal:  \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que \ndeixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar \nna declaração de ajuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha \nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição \nsocial sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de \npessoa jurídica.  \n \nPela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no \n\nseu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº \n9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº \n9.430/1996). \n\n \nNão existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos \n\nfatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em \nse aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com \nque norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a \nexistência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. \n\n \nIsto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora \n\naferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da \nLei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. \n\n \nOcorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido \n\nsubstituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação \n\nFl. 1809DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.810 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nda penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou \nseja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. \n\n \nContudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  \n \nConsoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 \n\nda  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o \npagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase \ndo pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser \npago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. \n\n \nTambém  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por \n\nmulta  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira \nrelaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de \nautuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. \n\n \nPor outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada \n\nconforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício \nprevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. \n32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. \n\n \nEm  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não \n\nsignifica legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto \npelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  \n\n \nNesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser \n\nsupostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores \nem GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa \nde  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação \nacessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. \n\n \nEm  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e \n\naplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do \nCTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando \ncominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição \nde duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com \nsanções diversas. \n\n \nAssim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a \n\nlegislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº \n449/2008. \n\n \nA anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que \n\ntenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. \n \nRevogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da \n\npenalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita \nacima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\n \n\nFl. 1810DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.811 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nNão  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a \nprópria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha \nsobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, \nagora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser \ncomparados. \n\n \nDiante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a \n\nmulta de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. \n \nPara fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, \n\ndeverão  ser  cotejadas  as  penalidades  previstas  na  redação  anterior  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991 com a instituída pela sua nova redação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996) aplicando­lhe a que for mais \nbenéfica. \n\n \n \nConclusão \n \nAnte  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  DAR­LHE  PARCIAL \n\nPROVIMENTO, apenas para afastar a incidência das contribuições lançadas sobre os valores pagos \na título de vale transporte e para sejam afastadas do lançamento as competências atingidas pela \ndecadência,  quais  sejam,  de  01/2004  e  11/2004,  bem  como  para  que  seja  aplicada  aos  fatos \ngeradores  ocorridos  até  novembro  de  2008,  a  penalidade  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, \ncaso seja mais benéfica para o contribuinte, afastando nesse período toda e qualquer aplicação \nde multa de ofício. \n\n \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 20 de novembro de 2013 \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes. \n\nFl. 1811DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.812 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nDA  PENALIDADE  PECUNIÁRIA  PELO  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL, FORMALIZADA MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\n \n\nOuso  discordar,  data  venia,  do  entendimento  esposado  pelo  Ilustre  Relator \nrelativo  ao  regime  jurídico  aplicável  à  determinação  da  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento de obrigação tributaria principal formalizada mediante lançamento de ofício. \n\n \n\nE para fincar os alicerces sobre os quais será erigida a opinio juris que ora se \nescultura,  atine­se  que  o  nomem  iuris  de  um  instituto  jurídico  não  possui  o  condão  de  lhe \nalterar ou modificar sua natureza jurídica. \n\n \nJULIET: \n”Tis but thy name that is my enemy; \nThou art thyself, though not a Montague. \nWhat's Montague? it is nor hand, nor foot, \nNor arm, nor face, nor any other part \nBelonging to a man. O, be some other name! \nWhat's in a name? that which we call a rose \nBy any other name would smell as sweet; \nSo Romeo would, were he not Romeo call'd, \nRetain that dear perfection which he owes \nWithout that title. Romeo, doff thy name, \nAnd for that name which is no part of thee \nTake all myself”. \n \nWilliam Shakespeare, Romeo and Juliet, 1600. \n\n \n\nO  caso  ora  em  apreciação  trata  de  aplicação  de  penalidade  pecuniária  em \ndecorrência  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  formalizada  mediante \nlançamento de ofício. \n\nUrge,  de  plano,  ser  destacado  que  no Direito  Tributário  vigora  o  princípio \ntempus regit actum, conforme expressamente estatuído pelo art. 144 do CTN, de modo que o \nlançamento tributário é regido pela lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nFl. 1812DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.813 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do \nfato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, \nainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\n§1º  Aplica­se  ao  lançamento  a  legislação  que, \nposteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, \ntenha  instituído  novos  critérios  de  apuração ou  processos \nde  fiscalização,  ampliado  os  poderes  de  investigação  das \nautoridades  administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito \nmaiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, \npara  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade  tributária  a \nterceiros. \n\n§2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos \nlançados  por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a \nrespectiva  lei  fixe  expressamente  a  data  em  que  o  fato \ngerador se considera ocorrido. \n\n \n\nNessa  perspectiva,  dispõe  o  código  tributário,  ad  litteram,  que  o  fato  de  a \nnorma  tributária  haver  sido  revogada,  ou  modificada,  após  a  ocorrência  concreta  do  fato \njurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para se desconstituir o \ncrédito tributário correspondente. \n\nO  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto,  sendo \nexcepcionado  pela  superveniência  de  lei  nova,  nas  estritas  hipóteses  em  que  o  ato  jurídico \ntributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como infração ou deixar de \nser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha \nsido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou ainda, quando a \nnovel legislação lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \nda sua prática. \n\nO  regramento  legislativo  relativo  à  aplicação  de  aplicação  de  penalidade \npecuniária em decorrência do descumprimento de obrigação tributária principal, vigente à data \ninicial do período de apuração em realce, encontrava­se sujeito ao regime jurídico inscrito no \nart. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.  \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso, \narrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não \npoderá ser relevada, nos seguintes termos: (Redação dada \npela Lei nº 9.876/99). \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do  mês  de  vencimento  da \nobrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nb)  quatorze  por  cento,  no  mês  seguinte;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876/99). \n\nc) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do \nvencimento  da  obrigação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99). \n\n \n\nFl. 1813DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.814 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nII­  Para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação \nfiscal de lançamento: \n\na)  vinte  e  quatro  por  cento,  em  até  quinze  dias  do \nrecebimento  da  notificação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99). \n\nb)  trinta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  do \nrecebimento  da  notificação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde \nque  antecedido  de  defesa,  sendo  ambos  tempestivos,  até \nquinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos \nda Previdência Social  ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº \n9.876/99). \n\nd) cinquenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência \nda decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social \n­ CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação \ndada pela Lei nº 9.876/99). \n\n \n\nIII ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  \n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.876/99). \n\nc) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, \nmesmo  que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o \ncrédito  não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876/99). \n\nd)  cem por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo  que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o \ncrédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei \nnº 9.876/99). \n\n§1º  Na  hipótese  de  parcelamento  ou  reparcelamento, \nincidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de \nmora a que se refere o caput e seus incisos.  \n\n§2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em \nparte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo \nanterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte \ndo pagamento que se efetuar.  \n\n§3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo \ndevedor  de  parcelamento  ou  do  reparcelamento  somente \npoderá  ser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem \ninversa do vencimento,  sem prejuízo da que  for devida no \nmês  de  competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá \nsempre o acréscimo a que se refere o §1º deste artigo.  \n\nFl. 1814DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.815 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n§4º Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas \nno  documento  a  que  se  refere  o  inciso  IV  do  art.  32,  ou \nquando se tratar de empregador doméstico ou de empresa \nou  segurado  dispensados  de  apresentar  o  citado \ndocumento, a multa de mora a que se refere o caput e seus \nincisos  será  reduzida  em  cinquenta  por  cento.  (Redação \ndada pela Lei nº 9.876/99). \n\n \n\nNo  caso  vertente,  o  lançamento  tributário  sobre  o  qual  nos  debruçamos \npromoveu  a  constituição  formal  do  crédito  tributário,  mediante  lançamento  de  ofício \nconsubstanciado  em  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal,  referente  a  fatos  geradores \nocorridos nas competências de janeiro/2004 a dezembro/2006. \n\nNessa perspectiva, tratando­se de lançamento de ofício formalizado mediante \nAuto de Infração de Obrigação Principal a parcela referente à penalidade pecuniária decorrente \ndo descumprimento de obrigação principal há que ser dimensionalizada, no período anterior à \nvigência da MP nº 449/2008, de acordo com o critério de cálculo insculpido no inciso II do art. \n35  da  Lei  nº  8.212/91,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui  denominada \n“multa  de  mora”,  variando  de  24%,  se  paga  até  quinze  dias  do  recebimento  da  notificação \nfiscal,  até  50%  se  paga  após  o  décimo  quinto  dia  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de \nRecursos da Previdência Social ­ CRPS, hoje CARF, enquanto não inscrito em Dívida Ativa. \n\nPor outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições \nprevidenciárias não incluídas em lançamentos Fiscais de ofício, ou seja, quando o recolhimento \nnão  for  resultante  de  lançamento  de  ofício,  o  montante  relativo  à  penalidade  pecuniária \ndecorrente do descumprimento de obrigação tributária principal há que ser dimensionalizado, \nno horizonte  temporal  em  relevo,  em conformidade  com a memória de  cálculo  assentada no \ninciso  I  do  mesmo  dispositivo  legal  acima  mencionado,  que  estatui  multa,  aqui  também \ndenominada  “multa  de  mora”,  variando  de  oito  por  cento,  se  paga  dentro  do  mês  de \nvencimento  da  obrigação,  até  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da exação. \n\nTal  discrimen  encontra­se  tão  claramente  consignado  na  legislação \nprevidenciária que até o organismo cognitivo mais rudimentar em existência – o computador – \nconsegue,  sem margem de  erro,  com uma  simples  instrução  IF  – THEN – ELSE unchained, \ndeterminar qual o regime jurídico aplicável a cada hipótese de incidência: \n\n \n\nIF lançamento de ofício THEN art. 35, II, da Lei nº 8.212/91  \n\nELSE art. 35, I, da Lei nº 8.212/91. \n\n \n\nTraduzindo­se do “computês” para o “juridiquês”, tratando­se de lançamento \nde ofício,  incide o regime jurídico consignado no  inciso  II do art. 35 da Lei nº 8.212/91. Ao \nrevés, nas demais situações, tal como na hipótese de recolhimento espontâneo de contribuições \nprevidenciárias  em  atraso,  aplica­se  o  regramento  assinalado  no  Inciso  I  do  art.  35  desse \nmesmo diploma legal. \n\nFl. 1815DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.816 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\n \n\nCom  efeito,  as  normas  jurídicas  que  disciplinavam  a  cominação  de \npenalidades  pecuniárias  decorrentes  do  não  recolhimento  tempestivo  de  contribuições \nprevidenciárias foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida \nna Lei nº 11.941/2009. Tais modificações legislativas resultaram na aplicação de sanções que \nse mostraram mais benéficas ao infrator no caso do recolhimento espontâneo a destempo pelo \nObrigado, porém, mais severas para o sujeito passivo, no caso de lançamento de ofício, do que \naquelas então derrogadas.  \n\nNesse  panorama,  a  supracitada  Medida  Provisória,  ratificada  pela  Lei  nº \n11.941/2009,  revogou  o  art.  34  e  deu  nova  redação  ao  art.  35,  ambos  da  Lei  nº  8.212/91, \nestatuindo  que  os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas \nalíneas  “a”,  “b”  e  “c”  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212/91,  das  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas \noutras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, seriam acrescidos de \nmulta de mora e juros de mora nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96. \n\nMas não parou por aí. Na sequência da  lapidação  legislativa, a mencionada \nMedida Provisória, ratificada pela Lei nº 11.941/2009, fez inserir no texto da Lei de Custeio da \nSeguridade  Social  o  art.  35­A que  fixou,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  a  aplicação  de \npenalidade pecuniária, então batizada de “multa de ofício”, à razão de 75% sobre a totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição, verbis: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \nArt.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do \nparágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  das  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, \nserão  acrescidos  de  multa  de mora  e  juros  de  mora,  nos \ntermos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nArt.  35­A. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de \n1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas \nas  seguintes  multas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488/2007) \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \ndiferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos \nde  declaração  inexata;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488/2007) \n\nFl. 1816DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.817 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nII  ­  de  50%  (cinquenta  por  cento),  exigida  isoladamente, \nsobre  o  valor  do  pagamento mensal:  (Redação  dada  pela \nLei nº 11.488/2007) \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de \ndezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que \nnão tenha sido apurado imposto a pagar na declaração \nde ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº \n11.488/2007) \n\nb)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser \nefetuado,  ainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal \nou base de cálculo negativa para a contribuição social \nsobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário \ncorrespondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica.  (Incluída \npela Lei nº 11.488/2007) \n\n§1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput \ndeste  artigo  será  duplicado  nos  casos  previstos  nos  arts. \n71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, \nindependentemente  de  outras  penalidades  administrativas \nou  criminais  cabíveis.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488/2007) \n\n I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n III ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n IV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n V  ­  (revogado  pela  Lei  nº  9.716,  de  26  de  novembro  de \n1998). (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n§2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do \ncaput e o §1o deste artigo serão aumentados de metade, nos \ncasos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo \nmarcado,  de  intimação  para:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488/2007) \n\nI  ­  prestar  esclarecimentos;  (Renumerado  da  alínea  \"a\", \npela Lei nº 11.488/2007) \n\nII  ­  apresentar  os  arquivos  ou  sistemas  de  que  tratam  os \narts.  11  a  13  da  Lei  no  8.218,  de  29  de  agosto  de  1991; \n(Renumerado da alínea \"b\", com nova redação pela Lei nº \n11.488/2007) \n\nIII ­ apresentar a documentação técnica de que trata o art. \n38  desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  \"c\",  com  nova \nredação pela Lei nº 11.488/2007) \n\n§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as \nreduções  previstas  no  art.  6º  da  Lei  nº  8.218,  de  29  de \nagosto  de  1991,  e  no  art.  60  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de \ndezembro de 1991. \n\n§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de \n\nFl. 1817DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.818 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo \nou benefício fiscal. \n\n \n\nArt.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal,  cujos  fatos geradores ocorrerem a partir \nde 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na \nlegislação  específica,  serão  acrescidos  de multa  de mora, \ncalculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por \ndia de atraso. \n\n§1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir \ndo  primeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo \nprevisto  para  o  pagamento  do  tributo  ou  da  contribuição \naté o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§2º O  percentual  de multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a \nvinte por cento. \n\n§3º  Sobre  os  débitos  a  que  se  refere  este  artigo  incidirão \njuros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do \nart.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subsequente  ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e \nde um por cento no mês de pagamento.  \n\n \n\nComo  visto,  o  regramento  da  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento  de  obrigação  tributária  principal  a  ser  aplicada  nos  casos  de  recolhimento \nespontâneo  feito  a  destempo  e  nas  hipóteses  de  lançamento  de  ofício  de  contribuições \nprevidenciárias  que,  antes  da  metamorfose  legislativa  promovida  pela  MP  nº  449/2008, \nencontravam­se acomodados em um mesmo dispositivo legal, cite­se, incisos I e II do art. 35 \nda  Lei  nº  8.212/91,  nessa  ordem,  agora  encontram­se  dispostos  em  separado,  diga­se,  nos \nartigos 61 e 44 da Lei nº 9.430/96, respectivamente, por força dos preceitos inscritos nos art. 35 \ne 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. \n\nNesse  novo  regime  legislativo,  a  instrução  de  seletividade  invocada \nanteriormente passa a ser informada de acordo com o seguinte comando: \n\n \n\nIF lançamento de ofício THEN art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009.  \n\nELSE art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.  \n\n \n\nDiante  de  tal  cenário,  a  contar  da  vigência  da  MP  nº  449/2008,  a  parcela \nreferente  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal \nformalizada  mediante  lançamento  de  ofício  há  que  ser  dimensionalizada  de  acordo  com  o \ncritério de cálculo insculpido no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008 e \nconvertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui \n\nFl. 1818DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.819 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nreferida pelos seus genitores com o nome de batismo de “multa de ofício”, calculada de acordo \ncom o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  \n\nPor outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições \nprevidenciárias  não  resultante  de  lançamento  de  ofício,  o  montante  relativo  à  penalidade \npecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser \ndimensionalizado em conformidade com as disposições inscritas no art. 35 da Lei nº 8.212/91, \ncom  a  redação  dada  pela MP  nº  449/2008  e  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  estatui \nmulta, aqui também denominada “multa de mora”, calculada de acordo com o disposto no art. \n61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n \n\nNão  demanda  áurea  mestria  perceber  que  o  nomem  iuris  consignado  na \nlegislação  previdenciária  para  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício, que nas ordens do Ministério \nda Previdência Social recebeu a denominação genérica de “multa de mora”, art. 35, II, da Lei \nnº  8.212/91,  no  âmbito  do  Ministério  da  Fazenda  houve­se  por  batizada  com  a  singela \ndenominação de “multa de ofício”, art. 44 da Lei no 9.430/96 c.c. art. 35­A da Lei nº 8.212/91, \nincluído pela MP nº 449/2008. Mas não se iludam, caros leitores ! Malgrado a diversidade de \nrótulos,  as  suas  naturezas  jurídicas  são  idênticas:  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício. \n\nNo  que  pertine  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação  principal  não  incluída  em  lançamento  de  ofício,  o  título  designativo  adotado  por \nambas as legislações acima referidas é idêntico: “Multa de Mora”. \n\n \n\nNão  carece  de  elevado  conhecimento  matemático  a  conclusão  de  que  o \nregime jurídico instaurado pela MP nº 449/2008, e convertido na Lei nº 11.941/2009, instituiu \numa  apenação  mais  severa  para  o  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada \nmediante lançamento de ofício (75%) do que o regramento anterior previsto no art. 35, II, da \nLei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 (de 24% a 50%), não havendo que se \nfalar, portanto, de hipótese de incidência da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, \ndo CTN, durante a fase do contencioso administrativo. \n\nCódigo Tributário Nacional  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à \ninfração dos dispositivos interpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento e não  tenha  implicado em  falta de pagamento \nde tributo; \n\nFl. 1819DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.820 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a \nprevista na lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nDaí a divergência inaugurada por este Conselheiro. Em seu voto de relatoria, \no insigne Conselheiro Relator defendeu a aplicação retroativa, para as competências anteriores \na dezembro/2008, do limite de 20% para a multa de mora previsto no §2º do art. 61 da Lei nº \n9.430/96, por entender  tratar­se de hipótese de retroatividade benigna inscrita no art. 106,  II, \n‘c’, do CTN. \n\nNo caso, considerou o preclaro Relator que a comparação das normas deve \nocorrer em institutos da mesma natureza. Logo, multa de mora com multa de mora (art. 35 da \nLei 8.212/91), não com multa de ofício (art. 35­A da Lei nº 8.212/91), por considerar que tal \npenalidade  era  inexistente na  sistemática  anterior  à  edição  da MP 449/2008. Sendo  assim,  a \nmulta  de mora  aplicada  em  face  dos  autos  de  infração  relacionados  às  obrigações  principais \n(AIOP)  deveria  ficar  restrita  ao  percentual  de  20%  até  novembro/2008,  permanecendo  o \npercentual de 75% a partir de dezembro/2008. \n\nSe  nos  antolha  não  proceder  o  argumento  de  que  a  penalidade  referente  à \nmulta de ofício era inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008. \n\nConforme  acima  demonstrado,  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício, antes do \nadvento  da  MP  nº  449/2008,  encontrava­se  disciplinada  no  inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/91. De outro eito, após o advento da MP nº 449/2008, a penalidade pecuniária decorrente \ndo descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício passou \na ser regida pelo disposto no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela citada MP nº 449/2008. \n\nOcorre  que  ao  efetuar  o  cotejo  de  “multa  de  mora”  (art.  35,  II,  da  Lei  nº \n8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99) com “multa de mora”  (art. 35 da Lei nº \n8.212/91, com a redação dada pela MP nº 449/2008), promoveu­se data venia a comparação de \nnomem iuris com nomem iuris (multa de mora) e não de institutos de mesma natureza jurídica \n(penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada \nmediante lançamento de ofício). \n\nDe  tal  equívoco,  no  entendimento  deste  Subscritor,  resultou  no  voto  de \nrelatoria  a  aplicação  retroativa  de  penalidade  prevista  para  uma  infração  mais  branda \n(descumprimento  de  obrigação  principal  não  inclusa  em  lançamento  de  ofício)  para  uma \ninfração tributária mais severa (descumprimento de obrigação principal formalizada mediante \nlançamento de ofício). Tal retroatividade não se coaduna com a hipótese prevista no art. 106, \nII,  ‘c’,  do  CTN,  a  qual  se  circunscreve  a  penalidades  aplicáveis  a  infrações  tributárias  de \nidêntica  natureza  jurídica,  in  casu,  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício.  Lé  com  lé,  cré  com  cré \n(Jurandir Czaczkes Chaves, 1967).  \n\n \n\nReitere­se que não se presta o preceito  inscrito no art. 106,  II,  ‘c’, do CTN \npara  fazer  incidir  retroativamente  penalidade  menos  severa  cominada  a  uma  infração  mais \nbranda  para  uma  transgressão  tributária  mais  grave,  à  qual  lhe  é  cominado  em  lei, \n\nFl. 1820DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.821 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nespecificamente,  castigo mais  hostil,  só  pelo  fato  de  possuir  a mesma  denominação  jurídica \n(multa de mora), mas naturezas jurídicas distintas e diversas. \n\nComo visto, a norma tributária encartada no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a \nredação dada pela MP nº 449/2008,  c.c.  art.  61 da Lei nº 9.430/96  só  se presta para punir o \ndescumprimento de obrigação principal não formalizada mediante lançamento de ofício. \n\nNos  casos de descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante \nlançamento de ofício, tanto a legislação revogada (art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela Lei nº 9.876/99),  quanto  a  legislação  superveniente  (art.  35­A da Lei nº 8.212/91, \nincluído  pela  MP  nº  449/2008,  c.c.  art.  44  da  Lei  no  9.430/96)  preveem  uma  penalidade \npecuniária  específica,  a  qual  deve  ser  aplicada  em detrimento  da  regra  geral,  em  atenção  ao \nprincípio  jurídico  lex specialis derogat generali, aplicável na solução de conflito aparente de \nnormas. \n\nNessa  perspectiva,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  o  cotejamento  de \nnormas tributárias para fins específicos de incidência da retroatividade benigna prevista no art. \n106, II, ‘c’, do CTN somente pode ser efetivado, exclusivamente, entre a norma assentada no \nart. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, c.c. art. 44 da Lei no 9.430/96 com \na regra encartada no art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, \numa  vez  que  estas  tratam,  especificamente,  de  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento  de  obrigação  principal  formalizada mediante  lançamento  de  ofício,  ou  seja, \npenalidades de idêntica natureza jurídica. \n\n \n\nNesse  contexto,  vencidos  tais prolegômenos,  tratando­se o vertente  caso  de \nlançamento  de  ofício  de  contribuições  previdenciárias,  o  atraso  objetivo  no  recolhimento  de \ntais exações pode ser apenado de duas formas distintas, a saber: \n\na)  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  nº \n449/2008:  De  acordo  com  a  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  dos  fatos \ngeradores,  circunstância  que  implica a  incidência de multa de mora nos \ntermos  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99,  na  razão  variável  de  24%  a  50%,  enquanto  não  inscrito  em \ndívida ativa. \n\nb)  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  após  a  vigência  da  MP  nº \n449/2008:  De  acordo  com  a  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009, que promoveu a inserção do art. 35­A na Lei de Custeio da \nSeguridade Social, situação que importa na incidência de multa de ofício \nde 75%. \n\n \n\nAssim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores \na dezembro de 2008, exclusive, o cotejo entre as hipóteses acima elencadas revela que a multa \nde mora aplicada nos termos do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº \n9.876/99, sempre se mostrará menos gravoso ao contribuinte do que a multa de ofício prevista \nno  art.  35­A  do  mesmo  Diploma  Legal,  inserido  pela  MP  nº  449/2008,  contingência  que \n\nFl. 1821DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.822 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\njustifica a não retroatividade da Lei nº 11.941/2009, uma vez que a penalidade por ela imposta \nse revela mais ofensiva ao infrator. \n\nDessarte,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência \nnovembro/2008,  inclusive, o cálculo da penalidade pecuniária decorrente do descumprimento \nde  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  efetuado  com \nobservância aos comandos inscritos no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela lei nº 9.876/99. \n\nNa mesma hipótese especifica, para os  fatos geradores ocorridos a partir da \ncompetência dezembro/2008, inclusive, a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento \nde  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  calculada \nconsoante a regra estampada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº \n11.941/2009. \n\nO  raciocínio  acima  delineado  é  válido  enquanto  não  for  ajuizada  a \ncorrespondente ação de execução fiscal. Como se depreende do art. 35 da Lei n° 8.212/91, na \nredação da Lei nº 9.876/99, o valor da multa de mora decorrente de  lançamento de ofício de \nobrigação  principal  é  variável  em  função  da  fase  processual  em  que  se  encontre  o  Processo \nAdministrativo Fiscal de constituição do crédito tributário.  \n\nDe  fato,  encerrado  o  Processo  Administrativo  Fiscal  e  restando \ndefinitivamente  constituído,  no  âmbito  administrativo,  o  crédito  tributário,  não  sendo  este \nsatisfeito espontaneamente pelo Sujeito Passivo no prazo normativo,  tal crédito é  inscrito em \nDívida Ativa da União, pra subsequente cobrança judicial. \n\nOcorre  que,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  a multa  pelo  atraso  no \nrecolhimento de obrigação principal é majorada para 80% ou 100%, circunstância que torna a \nmulta de ofício (75%) menos ferina, operando­se, a partir de então, a retroatividade da lei mais \nbenéfica ao infrator, desde que não tenha havido sonegação, fraude ou conluio.  \n\nAssim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores \na dezembro/2008, exclusive, considerando a necessidade de se observar o preceito insculpido \nno  art.  106,  II,  \"c\",  do  CTN  concernente  à  retroatividade  benigna,  o  novo  mecanismo  de \ncálculo da penalidade pecuniária decorrente da mora do  recolhimento de obrigação principal \nformalizada mediante lançamento de ofício trazido pela MP n° 449/08 deverá operar como um \nlimitador legal do quantum máximo a que a multa poderá alcançar, in casu, 75%, mesmo que o \ncrédito  tributário  seja  objeto  de  ação  de  execução  fiscal.  Nestas  hipóteses,  somente  irá  se \noperar o teto de 75% nos casos em que não houver ocorrido sonegação, fraude ou conluio. \n\nDa conjugação das normas  tributárias  acima  revisitadas conclui­se que, nos \ncasos de  lançamento de ofício de contribuições previdenciárias,  a penalidade pecuniária pelo \ndescumprimento da obrigação principal deve ser calculada de acordo com a lei vigente à data \nde ocorrência dos fatos geradores inadimplidos, conforme se vos segue: \n\na)  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  novembro/2008,  inclusive:  A \npenalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \nprincipal formalizada mediante lançamento de ofício deve ser calculada \nconforme a memória de cálculo exposta no inciso II do art. 35 da Lei nº \n8.212/91, com a  redação dada pela Lei nº 9.876/99, observado o  limite \nmáximo  de  75%,  desde  que  não  estejam  presentes  situações  de \n\nFl. 1822DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 16327.001452/2009­11 \nAcórdão n.º 2302­002.872 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.823 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nsonegação,  fraude  ou  conluio,  em  atenção  à  retroatividade  da  lei \ntributária mais benigna inscrita no art. 106, II, ‘c’ do CTN. \n\nb)  Para os fatos geradores ocorridos a partir de dezembro/2008, inclusive: A \npenalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \nprincipal formalizada mediante lançamento de ofício deve ser calculada \nde acordo com o critério fixado no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído \npela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\n \n\nNo  caso  dos  autos,  considerando  que  o  horizonte  temporal  do  lançamento \ncompreende o período de apuração de janeiro/2004 a dezembro/2006 e considerando não haver \nsido  verificada  a  presença  dos  elementos  objetivos  e  subjetivos  de  conduta  que,  em  tese, \nqualifica­se  como  fraude  ou  sonegação,  tipificadas  nos  artigos  71  e  72  da  Lei  nº  4.502/64, \nrespectivamente,  resulta  que  a  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal formalizada mediante o presente lançamento de ofício deve ser aplicada de \nacordo com o art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, para as \ncompetências  até  novembro/2008,  inclusive,  observado neste  caso  o  limite máximo de  75%, \nem honra à retroatividade da lei tributária mais benigna insculpida no art. 106, II, ‘c’, do CTN, \ne em conformidade com o art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, c.c. art. \n44,  I,  da  Lei  no  9.430/96,  para  as  competências  a  partir  de  dezembro/2008,  inclusive,  em \natenção ao princípio tempus regit actum. \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelos motivos expendidos, voto no sentido de o regramento a ser dispensado \nà aplicação de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal formalizada \nmediante o presente lançamento de ofício obedecer à  lei vigente à data de ocorrência do fato \ngerador, observado, unicamente, o limite máximo de 75%, em atenção à retroatividade da lei \ntributária mais benigna inscrita no art. 106, II, ‘c’, do CTN. \n\n \n\nÉ como voto \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva, redator designado. \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1823DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 05/02/\n\n2015 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/12/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 31/08/2007\nARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. PRESUNÇÃO DO DESCONTO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA.\nPresume-se retida a contribuição dos segurados, não se admitindo por parte da empresa a alegação de não efetivação do desconto para se eximir do dever de recolhê-la.\nCONTRIBUIÇÕES DECLARADAS EM GFIP. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS SEGURADOS. DEFEITO DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.\nNão procede a alegação de que a falta de individualização das remunerações dos segurados representaria mácula no lançamento, haja vista que as bases de cálculo foram extraídas da GFIP, documento preparado pelo sujeito passivo e que tem força de confissão de dívida.\nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 84/1996. INOCORRÊNCIA.\nNo período da lavratura a base legal para exigência da contribuição dos segurados contribuintes individuais incidente sobre as remunerações de destes foi o art. 21 e inciso III do art. 28, ambos da Lei n.º 8.212/1991 e não a Lei Complementar n.º 84/1996 como afirmou a recorrente.\nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.\nA alegação da empresa de que os valores pagos aos sócios e declarados na GFIP referiam-se à distribuição de lucros não deve ser acatada, posto que não está lastreada em qualquer elemento de prova.\nCONTRIBUIÇÕES AO RAT, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E SEBRAE. ARGUMENTOS SEM CONEXÃO COM O LANÇAMENTO.\nSão impertinentes os argumentos para afastar as contribuições ao RAT, Salário-Educação, Incra e Sebrae, posto que estas não foram incluídas no lançamento.\nÀ autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente.\nJUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\nMULTA. BASE LEGAL. INDICAÇÃO EM ANEXO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.\nA base legal da multa aplicada encontra-se apresentada no anexo Fundamentos Legais do Débito.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.003514/2007-85", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5445180", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.911", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865003514200785.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10865003514200785_5445180.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencida a conselheira Carolina Wanderley Landim que votou pela nulidade material do lançamento.\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em Exercício\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-03-10T00:00:00Z", "id":"5873962", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:41.758Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047701414739968, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2352; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n172 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10865.003514/2007­85 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.911  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de março de 2015 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  SUPERMERCADO ARAÚNA JARDIM LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 31/08/2007 \n\nARRECADAÇÃO  DA  CONTRIBUIÇÃO  DOS  SEGURADOS. \nPRESUNÇÃO DO DESCONTO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. \n\nPresume­se  retida a contribuição dos  segurados, não se admitindo por parte \nda empresa a alegação de não efetivação do desconto para se eximir do dever \nde recolhê­la. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DECLARADAS  EM  GFIP.  FALTA  DE \nINDIVIDUALIZAÇÃO  DAS  REMUNERAÇÕES  DOS  SEGURADOS. \nDEFEITO DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. \n\nNão procede a alegação de que a falta de individualização das remunerações \ndos segurados representaria mácula no lançamento, haja vista que as bases de \ncálculo foram extraídas da GFIP, documento preparado pelo sujeito passivo e \nque tem força de confissão de dívida. \n\nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES  SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS \nCONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS.  APLICAÇÃO  DA  LEI \nCOMPLEMENTAR N.º 84/1996. INOCORRÊNCIA. \n\nNo  período  da  lavratura  a  base  legal  para  exigência  da  contribuição  dos \nsegurados  contribuintes  individuais  incidente  sobre  as  remunerações  de \ndestes foi o art. 21 e inciso III do art. 28, ambos da Lei n.º 8.212/1991 e não a \nLei Complementar n.º 84/1996 como afirmou a recorrente. \n\nINCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  DISTRIBUIÇÃO  DE \nLUCRO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. \n\nA alegação da empresa de que os valores pagos aos  sócios e declarados na \nGFIP referiam­se à distribuição de lucros não deve ser acatada, posto que não \nestá lastreada em qualquer elemento de prova. \n\nCONTRIBUIÇÕES  AO  RAT,  SALÁRIO­EDUCAÇÃO,  INCRA  E \nSEBRAE. ARGUMENTOS SEM CONEXÃO COM O LANÇAMENTO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n00\n\n35\n14\n\n/2\n00\n\n7-\n85\n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/03\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/03/2015 por ELAINE CRISTINA MONTEIR\n\nO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nSão  impertinentes  os  argumentos  para  afastar  as  contribuições  ao  RAT, \nSalário­Educação,  Incra  e  Sebrae,  posto  que  estas  não  foram  incluídas  no \nlançamento. \n\nÀ  autoridade  administrativa,  via  de  regra,  é  vedado  o  exame  da \nconstitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. \n\nJUROS  SELIC.  INCIDÊNCIA  SOBRE  OS  DÉBITOS  TRIBUTÁRIOS \nADMINISTRADOS PELA RFB.  \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nMULTA. BASE LEGAL.  INDICAÇÃO EM ANEXO DA NOTIFICAÇÃO \nDE LANÇAMENTO. \n\nA  base  legal  da  multa  aplicada  encontra­se  apresentada  no  anexo \nFundamentos Legais do Débito. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso,  vencida  a  conselheira  Carolina  Wanderley  Landim  que  votou  pela \nnulidade material do lançamento. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em Exercício \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo,  Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley \nLandim, Carlos Henrique de Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/03\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/03/2015 por ELAINE CRISTINA MONTEIR\n\nO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.003514/2007­85 \nAcórdão n.º 2401­003.911 \n\nS2­C4T1 \nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 12­\n21.616 de lavra da 11.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ \nno Rio de Janeiro I (RJ) (fls. 66/80), que julgou improcedente a impugnação apresentada para \ndesconstituir a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ­ NFLD n.º 37.116.969­0. \n\nA lavratura em questão refere­se à exigência da contribuição dos segurados. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  fls.  32/41,  os  fatos  geradores  foram  as \nremunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais (sócios e autônomos), \ntodas  declaradas  na  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e \nInformações à Previdência Social ­ GFIP. \n\nInforma que o sujeito passivo não apresentou as folhas de pagamento e outros \nelementos solicitados durante a ação fiscal. \n\nAcrescenta que foram lavradas Representações Fiscais para Fins Penais pela \nprática, em tese, dos delitos de supressão de documentos e apropriação indébita previdenciária. \n\nCientificada em 03/12/2007, a autuada contestou o lançamento, por meio do \ninstrumento  de  fls.  53/80,  cujas  razões  não  foram  acatadas  pela  DRJ,  o  que  motivou  a \napresentação do recurso voluntário de fls. 137/166. \n\nEm  síntese,  o  contribuinte  apresentou  os  seguintes  argumentos  em  seu \nrecurso: \n\na)  as  contribuições  dos  empregados  não  foram  retidas  pela  empresa,  na \nverdade houve apenas \"uma arrecadação escritural\", haja vista que o salário foi pago pelo valor \nlíquido e, por falta de numerário, não se procedeu ao desconto da contribuição dos segurados; \n\nb)  a  identificação  de  cada  segurado  e  a  individualização  da  contribuição \ncorrespondente é elemento essencial para que o sujeito passivo possa se contrapor à exigência. \nA falta desses informações cerceia o seu direito de defesa; \n\nc)  a  contribuição  sobre  a  remuneração  paga  aos  autônomos  tem  seu \nfundamento na Lei Complementar n.º 84/96. No entanto,  suas disposições não se  sintonizam \ncom as regras estatuídas nos artigos 195, § 4.º, e 154, inciso I, da Constituição Federal; \n\nd)  o  lançamento  fiscal  foi  feito  com  base  em  importâncias  creditadas  aos \nsócios a  título de distribuição de  lucros, e não sobre as  remunerações de administradores,  tal \nqual prevê a Lei Complementar ng 84/96.; \n\ne)  a  contribuição  ao  RAT,  prevista  no  inciso  II  do  art.  22  da  Lei  n.º \n8.212/1991, é inconstitucional, posto que deveria ter sido instituída por lei complementar nos \ntermos  do  art.  154  da  Carta  Magna,  que  se  aplica  às  contribuições  sociais  por  expressa \ndisposição do § 4.º do art. 195 também da Constituição; \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/03\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/03/2015 por ELAINE CRISTINA MONTEIR\n\nO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4 \n\nf) outra inconstitucionalidade que se verifica em relação a esta contribuição é \na fixação das atividades e correspondentes grau de risco e, por conseguinte, das alíquotas, via \nato do Poder Executivo, o que fere o princípio da legalidade; \n\ng) outro princípio constitucional afrontado pela contribuição para o RAT é o \nda isonomia, haja vista que a sua apuração não leva em consideração o risco de acidente, mas \nsim a atividade econômica, o que faz com que dois fatos idênticos venham a ser tributados de \nforma distinta; \n\nh) a contribuição referente ao Salário­Educação é inconstitucional, posto que \nsua alíquota foi fixada por Decreto; \n\ni)  verifica­se  também  que  folha  salarial  não  tem  como  servir  de  fonte \nde.custeio  do  ensino  fundamental,  por  força  dos  artigos  154,  I,  195,  §  4.º  e  240,  todos  da \nConstituição Federal de 1988; \n\nj)  a exigência da contribuição ao  INCRA encontra obstáculo no art. 149 da \nLei Maior, visto que não há nexo causal entre a atuação desse instituto e a atividade econômica \ndesenvolvida pela recorrente; \n\nk) do mesmo mal padece a contribuição destinada ao SEBRAE, uma vez que \na recorrente não se enquadra no segmento das pequenas e microempresas; \n\nl) a taxa de juros Selic não pode ser utilizada para fins tributários; \n\nm) a multa imposta carece de previsão legal. \n\nAo  final,  requereu  o  provimento  integral  do  recurso,  com  consequente \ncancelamento da lavratura. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/03\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/03/2015 por ELAINE CRISTINA MONTEIR\n\nO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.003514/2007­85 \nAcórdão n.º 2401­003.911 \n\nS2­C4T1 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nDesconto da contribuição dos segurados \n\nAlega a empresa que não efetuou o desconto da contribuição dos segurados, \ntendo efetuado o pagamento pelo valor líquido, lançou os dados relativos ao desconto apenas \npara cumprir as formalidades legais, todavia, não efetuou a arrecadação da contribuição, nem \npossuía numerário para recolher tais valores. \n\nEsse  argumento  vai  frontalmente  de  encontro  o  que  prescreve  a  legislação \nprevidenciária. Descabe a alegação do empregador de que não efetuou o desconto para se livrar \nda obrigação de recolher a contribuição que estava legalmente obrigado a arrecadar e a repassar \npara a Seguridade Social. Essa presunção legal consta do § 5.º do art. 33 da Lei n.º 8.212/1991: \n\nArt. 33 (...) \n\n§  5º  O  desconto  de  contribuição  e  de  consignação  legalmente \nautorizadas  sempre  se  presume  feito  oportuna  e  regularmente \npela  empresa  a  isso  obrigada,  não  lhe  sendo  lícito  alegar \nomissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando  diretamente \nresponsável  pela  importância  que  deixou  de  receber  ou \narrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. \n\nAssim,  independentemente  do  fato  de  ter  havido  ou  não  o  desconto  das \ncontribuições  dos  segurados,  a  recorrente  é  responsável  pelo  recolhimento  do  tributo,  não \nsendo o seu argumento juridicamente consistente para afastar a imposição fiscal. \n\nIndividualização das remunerações dos segurados \n\nTambém não devo dar razão à empresa quanto à falta de individualização da \nremuneração  de  cada  segurado,  a  qual  reputa  como  vício  suficiente  para  que  se  cancele  a \nNFLD.  \n\nÉ  que  os  valores  adotados  pelo  fisco  no  lançamento  foram declarados  pela \nempresa na GFIP e se encontram disponíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o \nqual é alimentado com os dados da referida guia informativa. \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/03\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/03/2015 por ELAINE CRISTINA MONTEIR\n\nO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  6 \n\nO  crédito  tributário  se  fundamentou  nos  dados  declarados  em  GFIP, \ndocumento  elaborado  pelo  próprio  recorrente,  onde  informa  todos  os  fatos  geradores  de \ncontribuições  sociais,  sendo  instrumento  bastante  para  a  lavratura  da  respectiva  notificação \numa vez que contém todos os elementos necessários ao lançamento fiscal. \n\nNesse  sentido  não  há  necessidade  de  que  se  faça  a  individualização  dos \nsegurados  e  respectivas  remunerações,  uma  vez  que  as  informações  utilizadas  na  apuração \nfiscal foram prestadas pelo próprio sujeito passivo em documento que tem valor de confissão \nde dívida. \n\nContribuições sobre a remuneração dos contribuintes individuais \n\nA  Lei  n.º  9.876,  de  26/11/1999,  trouxe  diversas  modificações  para  a \nlegislação  da  Previdência  Social.  Destas  podemos  destacar  a  criação  da  figura  do  segurado \ncontribuinte individual, que abrigou diversas categorias de trabalhadores, como se pode ver do \ntexto da Lei n.º 8.212/1991: \n\nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas: \n\n(...) \n\nV  ­  como  contribuinte  individual:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\na)  a  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora  atividade \nagropecuária  ou  pesqueira,  em  caráter  permanente  ou \ntemporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com \nauxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de \nforma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc) o ministro de confissão religiosa e o membro de  instituto de \nvida  consagrada,  de  congregação  ou  de  ordem  religiosa; \n(Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002). \n\nd) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\ne)  o  brasileiro  civil  que  trabalha  no  exterior  para  organismo \noficial  internacional  do  qual  o  Brasil  é  membro  efetivo,  ainda \nque  lá  domiciliado  e  contratado,  salvo  quando  coberto  por \nregime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº \n9.876, de 1999). \n\nf)  o  titular  de  firma  individual  urbana  ou  rural,  o  diretor  não \nempregado  e  o  membro  de  conselho  de  administração  de \nsociedade  anônima,  o  sócio  solidário,  o  sócio  de  indústria,  o \nsócio  gerente  e  o  sócio  cotista  que  recebam  remuneração \ndecorrente  de  seu  trabalho  em  empresa  urbana  ou  rural,  e  o \nassociado  eleito  para  cargo  de  direção  em  cooperativa, \nassociação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem \ncomo  o  síndico  ou  administrador  eleito  para  exercer  atividade \nde  direção  condominial,  desde  que  recebam  remuneração; \n(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\ng) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter \neventual,  a  uma  ou  mais  empresas,  sem  relação  de  emprego; \n(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/03\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/03/2015 por ELAINE CRISTINA MONTEIR\n\nO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.003514/2007­85 \nAcórdão n.º 2401­003.911 \n\nS2­C4T1 \nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nh)  a  pessoa  física  que  exerce,  por  conta  própria,  atividade \neconômica  de  natureza  urbana,  com  fins  lucrativos  ou  não; \n(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nVerifica­se,  então,  que  o  enquadramento  dos  sócios  e  autônomos  perante  o \nRegime  Geral  da  Previdência  Social  ­  RGPS  passou  a  partir  de março  de  2000  a  ser  o  de \nsegurado contribuinte individual. \n\nConforme detalhamento constante no anexo Fundamentos Legais do Débito ­ \nFLD, fls. 22/24, a base legal da contribuição dos segurados é o art. 21 e  inciso III do art. 28, \nambos da Lei n.º 8.212/1991, nos seguintes termos: \n\nArt.  21.  A  alíquota  de  contribuição  dos  segurados  contribuinte \nindividual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo \nsalário­de­contribuição. \n\n(...) \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n(...) \n\nIII ­ para o contribuinte individual: a remuneração auferida em \numa  ou mais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por \nconta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que \nse refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n(...) \n\nPortanto,  a  alegação  de  inconstitucionalidade  da  Lei  Complementar  n.º \n84/1996 adotada pela recorrente não deve ser acatada, posto que no período do lançamento este \ndiploma legal já havia sido revogado pelo art. 9.º da Lei n.º 9.876/1999. Vale mencionar que a \nLei Complementar n.º 84/1996 somente produziu seus efeitos até a competência 02/2000. \n\nA outra questão trazida no recurso acerca da incidência de contribuição sobre \na  remuneração  dos  sócios  é  que  os  valores  adotados  como  base  de  cálculo  do  lançamento \ndizem respeito à distribuição de lucros e não pagamento de pró­labore. \n\nNão podemos acatar essa alegação, posto que o fisco adotou na sua apuração \nos valores declarados pelo sujeito passivo na GFIP. Ora esta guia, cuja declaração ali expressa \ntem  valor  legal  de  confissão  de  dívida,  somente  contempla  informações  de  parcelas \nremuneratórios, não sendo prevista a declaração de distribuição de lucros. \n\nMas, por amor ao argumento, suponhamos que os valores são de fato retorno \ndo  capital  investido  e  não  remuneração  pelo  trabalho.  Neste  caso,  a  empresa  teria  que \ndemonstrar  tal  fato,  com  a  apresentação  da  contabilidade  e  outros  elementos  que  pudessem \ncomprovar a natureza jurídica do pagamento. \n\nNão se tem nos autos qualquer indício de que os repasses foram feitos a título \nde  distribuição  de  lucros,  e mais,  sequer  a  empresa  retificou  a  própria  GFIP  para  sanear  o \nalegado equívoco. \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/03\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/03/2015 por ELAINE CRISTINA MONTEIR\n\nO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  8 \n\nAssim,  deve  prevalecer  a  informação  declarada  na  GFIP,  não  se  acatando, \npor absoluta falta de provas, a afirmação de que os pagamentos aos sócios teriam decorrido de \ndistribuição de lucros. \n\nInconstitucionalidades \n\nAs alegações recursais de  inconstitucionalidades das contribuições ao RAT, \nSALÁRIO­EDUCAÇÃO,  INCRA e SEBRAE não  tem relação com o  lançamento, posto que \nessas contribuições não estão contempladas no presente lançamento. \n\nJuros Selic \n\nQuanto  à  inaplicabilidade  da  taxa  de  juros  SELIC  para  fins  tributários,  é \nmatéria  que  já  se  encontra  sumulada  nesse  Tribunal  Administrativo,  nos  termos  da  Súmula \nCARF n. 04: \n\nSúmula CARF nº  4: A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nNesse sentido, sendo a Súmula de observância obrigatória pelos membros do \nCARF,  nos  temos  do  “caput”  do  art.  72  do  Regimento  Interno  do  CARF1.,  não  pode  esse \ncolegiado afastar a utilização da  taxa de  juros aplicada às contribuições  lançadas no presente \nlançamento. \n\nPor  outro  lado,  o Superior Tribunal  de  Justiça  – STJ,  decidiu  com base  na \nsistemática  dos  recursos  repetitivos  (art.  543­C  do CPC)  que  é  legítima  a  aplicação  da  taxa \nSELIC  aos  débitos  tributários,  o  que  faz  com  que  essa  discussão  torne­se,  até  certo  ponto, \ndesnecessária. Eis a ementa do julgado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL \nSUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543­C DO \nCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO­OCORRÊNCIA. \nREPETIÇÃO DE  INDÉBITO.  JUROS DE MORA  PELA  TAXA \nSELIC.  ART.  39,  §  4º,  DA  LEI  9.250/95.  PRECEDENTES \nDESTA CORTE. \n\n1.  Não  viola  o  art.  535  do  CPC,  tampouco  nega  a  prestação \njurisdicional,  o  acórdão  que  adota  fundamentação  suficiente \npara decidir de modo integral a controvérsia. \n\n2. Aplica­se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização \nmonetária  do  indébito  tributário,  não  podendo  ser  cumulada, \nporém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização \nmonetária. \n\n3.  Se  os  pagamentos  foram  efetuados  após  1º.1.1996,  o  termo \ninicial  para  a  incidência  do  acréscimo  será  o  do  pagamento \nindevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores \nà data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC \n\n                                                           \n1  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância \nobrigatória pelos membros do CARF. \n(...) \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/03\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/03/2015 por ELAINE CRISTINA MONTEIR\n\nO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.003514/2007­85 \nAcórdão n.º 2401­003.911 \n\nS2­C4T1 \nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nterá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em \ntela, ou seja, janeiro de 1996. \n\nEsse  entendimento  prevaleceu  na  Primeira  Seção  desta  Corte \npor ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC \ne 425.709/SC. \n\n4.  Recurso  especial  parcialmente  provido.  Acórdão  sujeito  à \nsistemática  prevista  no  art.  543­C  do  CPC,  c/c  a  Resolução \n8/2008 ­ Presidência/STJ. \n\n(REsp  1111175  /  SP,  Relatora  Ministra  Denise  Arruda,  DJe. \n01/07/2009)  \n\nMulta \n\nA alegação de que a multa aplicada não  tem base legal não procede. É que \nesta  vem  estampada  no  anexo  Fundamentos  Legais  do  Débito  ­  FLD,  fls.  06/08,  conforme \ntranscrevo: \n\n601 ­ ACRÉSCIMOS LEGAIS ­MULTA 601.09 ­ Competências: \n13/2004,  13/2006  Lei  n.  8.212,  de  24.07.91,  art.  35,  I,  II,  111 \n(com  a  redação  dada  pela  Lei  n.  9.876,  de  26.11.99); \nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n. \n3.048, de 06.05.99, art. 239, III, ­a­ , ­b­ e ­ c , parágrafos 2. ao \n6. e 11, e art. 242, parágrafos 1, e 2. (com a redação dada pelo \nDecreto n. 3.265, de 29.11.99). CALCULO DA MULTA: PARA \nPAGAMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  VENCIDA,  NÃO  INCLUÍDA \nEM NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO: 8% dentro do \nmês do mês de vencimento da obrigação; 14%, no mês seguinte; \n20%,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do  vencimento  da \nobrigação;  PARA  PAGAMENTO  DE  CRÉDITOS  INCLUÍDOS \nEM NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DEBITO \n(NFLD):  24%  em  ate  15  dias  do  recebimento  da  notificação; \n30% apos o 15. dia do recebimento da notificação; 40% apos a \napresentacao de recurso desde que antecedido de defesa, sendo \nambos  tempestivos,  ate  quinze  dias  da  ciência  da  decisão  do \nConselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS; 50% apos \no  15.  dia  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da \nPrevidência  Social  ­  CRPS,  enquanto  não  inscrito  em  Divida \nAtiva;  PARA  PAGAMENTO  DO  CREDITO  INSCRITO  EM \nDIVIDA  ATIVA:  60%,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento;  70%,  se  houve  parcelamento;  80%,  apos  o \najuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda nao \ntenha  sido citado,  se o  credito não  foi  objeto de parcelamento; \n100%  apos  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  mesmo  que  o \ndevedor ainda não  tenha sido citado,  se o credito  foi objeto de \nparcela­ mento. OBS.: NA HIPÓTESE DAS CONTRIBUIÇÕES \nOBJETO  DA  NOTIFICAÇÃO  DO  DEBITO  TEREM  SIDO \nDECLARADAS  EM  GFIP,  EXCETUADOS  OS  CASOS  DE \nDISPENSA DA APRESENTAÇÃO DESSE DOCUMENTO, SERA \nA  REFERIDA  MULTA  REDUZIDA  EM  50%  (CINQUENTA \nPOR CENTO). \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/03\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/03/2015 por ELAINE CRISTINA MONTEIR\n\nO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  10 \n\nVeja­se que, além da fundamentação legal, o anexo menciona a metodologia \npara  cálculo  da multa.  Não  há,  portanto,  razão  para  a  recorrente  alegar  ausência  de  lei  que \ndesse suporte a exigência de multa sobre as contribuições lançadas. \n\nConclusão \n\nVoto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/03\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 24/03/2015 por ELAINE CRISTINA MONTEIR\n\nO E SILVA VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2003\nARGÜIÇÃO DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO.\nDemonstrado que não houve qualquer violação ao disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, assim como ao disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional - CTN, não cabe a argüição de nulidade do lançamento, ou do procedimento fiscal que lhe deu origem.\nÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALTA DE COMUNICAÇÃO. FALTA DE AVERBAÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE.\nCabe manter da tributação do ITR nas de Preservação Permanente e de Utilização limitada, com a inexistências dos requisitos para isenção do ITR, especificamente a comunicação tempestiva a órgão de fiscalização ambiental da existência de tais áreas e averbação na matrícula do imóvel.\nPreliminar Rejeitada.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10735.720099/2007-11", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5448284", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-004.035", "nome_arquivo_s":"Decisao_10735720099200711.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CARLOS CESAR QUADROS PIERRE", "nome_arquivo_pdf_s":"10735720099200711_5448284.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin – Presidente.\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Eivanice Canário da Silva, Adriano Keith Yjichi Haga, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-03-11T00:00:00Z", "id":"5879619", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:56.513Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047701434662912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1964; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n134 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10735.720099/2007­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2801­004.035  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  11 de março de 2015 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  DANIEL MIGUEL KABLIN \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003 \n\nARGÜIÇÃO DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO.  \n\nDemonstrado que não houve qualquer violação ao disposto nos artigos 10 e \n11  do  Decreto  nº  70.235/72,  que  regulamenta  o  Processo  Administrativo \nFiscal  ­  PAF,  assim  como  ao  disposto  no  artigo  142  do Código  Tributário \nNacional  ­  CTN,  não  cabe  a  argüição  de  nulidade  do  lançamento,  ou  do \nprocedimento fiscal que lhe deu origem. \n\nÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE.  FALTA  DE  COMUNICAÇÃO.  FALTA  DE \nAVERBAÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. \n\nCabe  manter  da  tributação  do  ITR  nas  de  Preservação  Permanente  e  de \nUtilização limitada, com a inexistências dos requisitos para isenção do ITR, \nespecificamente a comunicação tempestiva a órgão de fiscalização ambiental \nda existência de tais áreas e averbação na matrícula do imóvel. \n\nPreliminar Rejeitada. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar suscitada, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  \n\nAssinado digitalmente \n\nTânia Mara Paschoalin – Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n5.\n72\n\n00\n99\n\n/2\n00\n\n7-\n11\n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 20/\n\n03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 26/03/2015 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\n\nProcesso nº 10735.720099/2007­11 \nAcórdão n.º 2801­004.035 \n\nS2­TE01 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCarlos César Quadros Pierre ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Tânia  Mara \nPaschoalin,  Eivanice  Canário  da  Silva,  Adriano  Keith  Yjichi  Haga,  Carlos  César  Quadros \nPierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Marcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Julgamento,  1a  Turma da DRJ/BSB  (Fls.  64),  na  decisão  recorrida,  que  transcrevo \nabaixo: \n\nContra o contribuinte identificado no preâmbulo foi emitida, em \n03/12/2007, a Notificação de Lançamento n° 07103/00046/2007 \n(fls. 11/16), consubstanciando o lançamento do Imposto sobre a \nPropriedade Territorial Rural ­ ITR, do exercício de 2003, tendo \ncomo  objeto  o  imóvel  denominado  \"Granja  das  Araras\", \ncadastrado na RFB,  sob o n° 1.543.815­5, com área declarada \nde  187,3  ha,  localizado  no Município  de Petrópolis, Estado do \nRio de Janeiro. \n\nO  crédito  tributário  apurado  pela  autoridade  fiscal  compõe­se \ndo valor do imposto a pagar suplementar de R$ 14.298,11 que, \nacrescido  dos  juros  de  mora,  calculados  até  30/11/2007  (R$ \n8.829,08)  e  da  multa  proporcional  (R$  10.723,58),  perfaz  o \nmontante de R$ 33.850,77. \n\nA ação  fiscal  iniciou­se  com  intimação ao contribuinte  (TIF n° \n07103/00058/2007, de fls. 01/02) para, relativamente a DITR, do \nexercício de 2003, apresentar: \n\n1°  ­  cópia  do  Ato  Declaratório  Ambiental  —  ADA  requerido \njunto ao IBAMA; \n\n2o  ­  Laudo  Técnico  emitido  por  profissional  habilitado,  caso \nexista área de preservação permanente de que trata o art. 2° da \nLei  n°  4.771/1965,  acompanhado de ART  registrada  no CREA, \nidentificando  o  imóvel  rural  através  de memorial  descritivo  de \nacordo com o art. 9° do Decreto n° 4.449/2002; \n\n3°  ­  Certidão  do  órgão  público  competente,  caso  o  imóvel  ou \nparte  dele  esteja  inserido  em  área  declarada  como  de \npreservação  permanente,  nos  termos  do  art.  3o  da  Lei  n° \n4.771/1965, acompanhado do ato do poder público que assim a \ndeclarou; \n\n4°  ­  cópia  da  matricula  do  registro  imobiliário,  caso  exista \naverbação da servidão florestal; \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 20/\n\n03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 26/03/2015 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\nProcesso nº 10735.720099/2007­11 \nAcórdão n.º 2801­004.035 \n\nS2­TE01 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n5°  ­  Cópia  do  Termo  de  Responsabilidade/Compromisso  de \nAverbação  da  Reserva  Legal  ou  Termo  de  Ajustamento  de \nConduta  da  ReKetva  Legal,  acompanhada  de  certidão  emitida \npelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando que o imóvel \nnão possui matricula no registro imobiliário; \n\n6°  ­  Ato  especifico  do  órgão  competente  federal  ou  estadual, \ncaso o imóvel ou parte dele tenha sido declarado como Area de \ninteresse ecológico, e \n\n7o  ­  Laudo  de  avaliação  do  imóvel,  conforme  estabelecido  na \nNBR  14.653  da  Associação  Brasileira  de  Normas  Técnicas — \nABNT com fundamentação e grau de precisão II, com anotação \nde  responsabilidade  técnica  ­  ART  registrada  no  CREA, \ncontendo todos os elementos de pesquisa identificados. A falta de \napresentação do laudo de avaliação ensejará o arbitramento do \nvalor  da  terra  nua,  com  base  nas  informações  do  Sistema  de \nPregos de Terra ­ SIPT da RFB. \n\nEm  atendimento,  o  Contribuinte,  por  meio  de  advogada  e \nprocuradora legalmente constituída (As fls. 05 e 07), protocolou \na correspondência de fls. 04, confessando não ter providenciado \nos documentos exigidos naquela intimação inicial. \n\nEm fase dessa confissão, procedeu­se a verificação e análise das \ninformações  constantes  da  correspondente  DITR/2003  (fl.  15), \ndecidindo  a  autoridade  fiscal  pela  glosa  integral  da  Área \nambiental  declarada  de  111,7  ha  (preservação  permanente  de \n74,2 ha e a de utilização limitada, de 37,5 ha) e pela rejeição do \nVTN  declarado,  de  R$  212.430,19,  que  entendeu  subavaliado, \narbitrando­o em R$ 749.200,00 ou R$ 4.000,00/ha, com base no \nSIPT/RFB,  com  conseqüentes  aumentos  da  Área \ntributável/aproveitável,  VTN  tributável  e  alíquota  aplicada  no \nlançamento,  disto  resultando  imposto  suplementar  de  R$ \n14.298,11, conforme demonstrado A fl. 15. \n\nA descrição dos fatos e os enquadramentos legais das infrações, \nda multa de oficio e dos juros de mora constam das fls. 12/13 e \n16. \n\nDa Impugnação \n\nCientificado do lançamento em 19/12/2007, conforme AR fl. 17, \no  interessado,  através  de  procurador,  protocolou  sua \nimpugnação, em 18/01/2008, anexada às  fls. 18/23. Em síntese, \nalegou e requereu o seguinte: \n\n­  insta  pela  nulidade  da  notificação  devido  ao  fato  de  a \nautoridade  fiscal,  nos  termos  da  \"descrição  dos  fatos  e \nenquadramento  legal\",  ter  invocado  legislação  federal  já \nrevogada  e,  portanto,  inexistente,  não  podendo  ipso  factu, \nsubsistir  para  fins  de  notificação  de  lançamento,  conforme \nestatuído  no  art.  142  do CTN  e  art.  11,  itens  III  e  IV  do Dec. \nFederal 70.235/72; \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 20/\n\n03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 26/03/2015 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\nProcesso nº 10735.720099/2007­11 \nAcórdão n.º 2801­004.035 \n\nS2­TE01 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  refere­se  A.  pretendida  revogação  pela  MP  n°  2.183­56,  de \n24/08/2001  do  art.  12  §  1°  e  seus  incisos  da  Lei  n°  8.629/93, \ninvocado como enquadramento legal na notificação, motivo para \nnulidade absoluta e conseqüente cancelamento; \n\n­  enumera  ementas  do  Conselho  de  Contribuintes  para \nfundamentar sua tese de nulidade; \n\n­  quanto  ao  mérito,  relativamente  ao  valor  da  terra  nua \ndeclarada,  este  era  concebido  pelo  impugnante  conforme \njulgado  plausível,  levando­se  em  conta  que  a  terra  nua  não \napresenta  oscilações  de  mercado,  mas  sim,  o  valor  total  do \nimóvel,  em  função  das  leis  de mercado  (oferta  e  procura),  das \nbenfeitorias  construídas,­  dos  serviços  públicos  de  infra­\nestrutura e dos demais elementos de avaliação imobiliária; \n\n­ o valor da terra nua não sofre_ variação e, portanto, deve ter \ncomo  parâmetro  o  valor  indicado  pelo  contribuinte  á  Receita \nFederal em sua declaração do ITR; \n\n­ assim, afirmou o impugnante em sua DITR que o valor da terra \nnua era de R$ 212.430,19 para o exercício de 2003, resultando \nem  terra  nua  tributável  de  R$  85.736,82,  devido  ao  Grau  de \nUtilização de 51,5% e alíquota de 0,80%, conforme declaração \nde ITR do contribuinte; \n\n­  por  isso  não  a  que  se  falar  em  subavaliação,  até  porque  o \nVTNm de Petrópolis,  fixado  pela  própria Receita  Federal  é  de \nR$  558,65  por  hectare,  o  que  resultaria  em  valor  inferior  ao \ndeclarado pelo contribuinte; \n\n­ aponta a ausência de procedimentos de fiscalização, previstos \nno art. 14 da Lei n° 9393/96, como condição requerida para fins \nde  definição  da  incidência  do  ITR,  caracterizando  ilegalidade \nabsoluta e por isso ensejando ­o cancelamento da notificação em \ntela; \n\nAo final espera e requer seja acolhida a preliminar de nulidade \ninsanável  da  notificação  de  lançamento  em  foco,  com  o \nconseqüente  cancelamento  e,  no  mérito,  a  procedência  de  sua \nimpugnação  para  o  fim  de  cancelamento  do  lançamento  e \nsubsistência da DITR por entender ser justo e legal. \n\nRegistre­se que o presente processo, para fins de julgamento, foi \ntransferido  da  DRJ/Recife,  para  esta  DRJ,  conforme  Portaria \nRFB/SUTRI n° 1.158 de 17/04/2009. \n\nPasso  adiante,  a  1ª  Turma  da  DRJ/BSB  entendeu  por  bem  julgar  a \nimpugnação improcedente, em decisão que restou assim ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003 \n\nDO PROCEDIMENTO FISCAL ­ NULIDADE. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 20/\n\n03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 26/03/2015 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\nProcesso nº 10735.720099/2007­11 \nAcórdão n.º 2801­004.035 \n\nS2­TE01 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n0 procedimento fiscal foi instaurado de acordo com a legislação \nvigente,  possibilitando  ao  contribuinte  exercer  plenamente  o \ncontraditório  e  a  ampla  defesa,  não  havendo  que  se  falar  em \nqualquer  irregularidade  capaz  de macular o  lançamento. Cabe \nao  contribuinte,  quando  solicitado  pela  autoridade  fiscal, \ncomprovar  com  documentos  hábeis,  os  dados  cadastrais \ninformados na sua DITR, inclusive VTN, posto que é seu o ônus \nda prova. \n\nDAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE \nUTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL. \n\nAs  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização \nlimitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, cabem ser \nreconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA ou, pelo \nmenos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, \ndo  requerimento  do  competente  ADA,  além  da  averbação \ntempestiva  da  Lea  de  utilização  limitada/reserva  legal margem \nda matricula do imóvel. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ SUBAVALIAÇÃO. \n\nDeve  ser mantido  o VTN  arbitrado  pela  fiscalização  com  base \nnos  valores  constantes  do  Sistema  de  Preço  de  Terras  (SIPT), \npor falta de documentação hábil, comprovando o valor fundiário \ndo  imóvel,  a  preços  de  1°/01/2003,  bem  como  a  existência  de \ncaracterísticas  particulares  desfavoráveis  que  pudessem \njustificar essa revisão. \n\nCientificado  em  06/01/2010  (Fls.  80),  o  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário  em 04/02/2010  (fls.  82  a  98),  reforçando os  argumentos  apresentados  quando da \nimpugnação. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\nEm seu recurso, o contribuinte alega a preliminar de nulidade ante a falta de \nenquadramento  legal,  e,  no mérito,  o  reconhecimento da  existência das  áreas de preservação \npermanente  e  utilização  limitada;  bem  como  que  o  VTN  arbitrado  seja  aplicado  com  o \nreconhecimento de tais áreas. \n\nQuanto a preliminar de nulidade, acolho integralmente as razões de decidir da \nDRJ; in verbis: \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 20/\n\n03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 26/03/2015 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\nProcesso nº 10735.720099/2007­11 \nAcórdão n.º 2801­004.035 \n\nS2­TE01 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n“Também em suas alegações  iniciais,­o  impugnante apela para \na  nulidade  do  ato  fiscal,  referindo­se  à  pretendida  revogação \npela  MP  n°  2.183­56,  de  24/08/2001  do  art.  12  §  1o  e  seus \nincisos da Lei n° 8.629/93, invocado como enquadramento legal \nna notificação, nulidade esta que provocaria seu cancelamento. \n\nOra,  ao  analisarmos  a  própria  ementa  da  citada  Medida \nProvisória  e  anotações  na  Lei  n°  8.629/93,  constata­se  nas \nexpressões \"Redação dada Medida Provisória n° 2.183­56, de \n2001\"  e  \"Incluído  na  Medida  Provisória  n°  2.183­56,  de \n2001\", verifica­se a intenção clara do legislador de apenas e tão \nsomente  atualizar  e  confirmar  o  texto  legal  conforme  estatuído \nna  Lei  n°  9393/96,  art.  14,  relativamente  a  subavaliação  do \nvalor  de  terra  nua,  sem  a  alegada  revogação  do  conteúdo \ncontido no art. 12 § 1o e seus incisos da Lei n° 8.629/93. \n\nO procedimento de apuração do imposto feito pelo contribuinte \nfica sujeito à verificação por parte da autoridade fiscal, estando \no  lançamento  de  ofício  do  ITR  previsto  no  art.  14,  da  Lei  n° \n9.393/1996, que também constitui a base legal para a instituição \nde um sistema de preços de terra por parte da Receita Federal, \nconforme segue: \n\n\"Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem \ncomo  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, \nincorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nprocederá à determinação e ao lançamento de oficio do imposto, \nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de \nsistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área \ntributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em \nprocedimentos de fiscalização. \n\n§  1o  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os \ncritérios estabelecidos no art. 12, § 1o, inciso 11 da Lei n° 8.629, \nde  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. \n\n(...)'• \n\nOportuno ressaltar que a nova redação dada ao art. 12, § 1o e \nseus  incisos da Lei 8.629/93, pela Medida Provisória n° 2.183­\n56,  de  2001,  não  implicou  em  qualquer  alteração  significativa \ndos  critérios  utilizados  nos  levantamentos  realizados  pelas \nSecretarias  de  Agricultura  das  Unidades  Federadas  ou  dos \nMunicípios,  para  apuração  dos  VTN/ha  médios,  por  aptidão \nagrícola,  a  preços  de  mercado,  referentes  aos  respectivos \nmunicípios,  que  pudesse  justificar  a  nulidade  do  procedimento \nfiscal, no que diz respeito ao arbitramento do VTN com base no \nSIPT/RFB. \n\nAdemais,  foi  reservado  ao  contribuinte  o  direito  de  apresentar \n\"Laudo  Técnico  de  .  Avaliação\",  com  as  exigências  apontadas \npela  autoridade  fiscal,  demonstrando  que  o  seu  imóvel  rural, \nespecificamente,  apresenta  condições  desfavoráveis  que \njustifiquem  a  utilização  de  VTN  por  hectare  inferior  ao  obtido \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 20/\n\n03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 26/03/2015 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\nProcesso nº 10735.720099/2007­11 \nAcórdão n.º 2801­004.035 \n\nS2­TE01 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncom base no SIPT, ou mesmo que o VTN pretendido para o seu \nimóvel  está  condizente  com  os  preços  de  mercado  praticados \nàquela  época  (1o/01/2003),  em  consonância  com  o  disposto  no \nart. 8o, § 2o da Lei 9.393/96. \n\nPor  outro  lado,  contendo  a  Notificação  de  Lançamento  os \nrequisitos  legais  estabelecidos  no  art.  11,  do  Decreto  n° \n70.235/72,  que  rege  o  Processo  Administrativo  Fiscal, \nespecialmente  no  que  diz  respeito  a  descrição  dos  fatos  e  ao \nenquadramento  legal  das  matérias  tributadas,  e  tendo  o \ncontribuinte,  após  ter  tomado ciência dessa Notificação, de  fls. \n11/16,  protocolado  a  sua  respectiva  impugnação,  dentro  do \nprazo previsto, não há que se falar em cerceamento do direito de \ndefesa ou mesmo de ilegalidade do lançamento. \n\nDessa  forma,  e  salientando­se  que  o  caso  em  exame  não  se \nenquadra  nas  hipóteses  de  nulidade  previstas  no  art.  59  do \nDecreto  n°  70.235/1972  ­  PAF,  entendo  ser  inadmissível  o \npretendido cancelamento, por não se vislumbrar qualquer vício \ncapaz  de  invalidar  o  procedimento  administrativo \nadotado.”(pág. 69 e 70 dos autos) \n\nDo exposto, rejeito a preliminar de nulidade argüida. \n\nNo  mérito,  o  Recorrente  defende  a  desnecessidade  da  excessiva \ndocumentação exigida pelo Fisco; e mais, que o Laudo Técnico comprova a existência da área \nde preservação permanente e da de utilização limitada. \n\nNesse sentido, cabe destacar, com relação à matéria, o que prevê o art. 10 da \nLei 9.393/96, o qual disciplina a apuração do ITR: \n\n“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior.” \n\nA  exclusão  das  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva  legal/utilização \nlimitada para fins de apuração da área tributável do ITR, por sua vez, está prevista nas alíneas \n“a”e “b”, do inciso II, §1º, do artigo supramencionado: \n\n“§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n(...) \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior;” \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 20/\n\n03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 26/03/2015 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\nProcesso nº 10735.720099/2007­11 \nAcórdão n.º 2801­004.035 \n\nS2­TE01 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAté  o  Exercício  de  2000,  o  ADA,  segundo  entendimento  amplamente \ndominante desse Egrégio Conselho, não era indispensável para efetiva comprovação quanto à \nexistência  das  áreas  passíveis  de  serem  excluídas  de  tributação,  de  modo  que  admitia­se  a \ncomprovação mediante a produção de outras provas. \n\nIsso se dava, principalmente, em razão de à época, inexistir previsão legal no \nsentido de caracterizar aquele documento como requisito para o gozo da isenção. A exigência \nse  dava  tão­somente  através  de  instrumentos  infralegais,  com  o  que  entendia­se  não  ser \npossível exigir­se o ADA como requisito indispensável ao benefício. \n\nOcorre que, em 2000, com o advento da Lei nº 10.165/00, que incluiu o art. \n17­O, § 1º, à Lei nº 6.938/81, a exigência de apresentação do ADA passou a ter fundamento \nlegal, expressando­se o dispositivo no seguinte sentido: \n\n“Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria.  \n\n§  1o A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.” \n\nÉ certo que a Administração Pública, em razão do disposto no art. 37, caput, \nda Constituição Federal, que prevê o princípio da legalidade, deve, necessariamente, cumprir as \ndeterminações dos ditames legais, salvo se contrários a alguma norma constitucional – o que \nparece não ser o caso do dispositivo acima mencionado. \n\nAssente­se, assim, que, em consonância com tal dispositivo, o ADA passou a \nser documento indispensável para fruição da isenção. \n\nTodavia, em 24 de agosto de 2001, foi editada a MP 2.166­67, que inseriu o \n§7º ao art. 10 da Lei nº 9.393/96: \n\n“Art. 10. \n\n(...) \n\n§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas \nde que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1o, deste artigo, \nnão está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, \nficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto \ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique \ncomprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem \nprejuízo de outras sanções aplicáveis.” \n\nDenota­se,  assim,  que  a  regra  que  foi  inserida  pela Medida  Provisória  em \ncomento diverge daquela prevista no art. 17­O, § 1º, à Lei nº 6.938/81. \n\nEm  consonância  com  as  regras  de  resolução  de  antinomias  entre  regras \njurídicas previstas na Lei de Introdução do Código Civil, segundo a qual as normas mais novas \nrevogam as anteriores no que forem divergentes, entendemos que, hoje, encontra­se em vigor, \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 20/\n\n03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 26/03/2015 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\nProcesso nº 10735.720099/2007­11 \nAcórdão n.º 2801­004.035 \n\nS2­TE01 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsendo plenamente aplicável, a regra do art. 10, §7º, da Lei nº 9.393/96, que não condiciona a \nisenção à prévia apresentação do ADA. \n\nÉ clara a norma decorrente do art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/96 ao determinar \nque  a  isenção  de  ITR  não  dependerá  da  prévia  apresentação  do  ADA,  com  o  que  se  pode \nconcluir que admite­se a posterior apresentação do mesmo no caso em que a Fiscalização tenha \ndúvidas  quanto  à  efetiva  possibilidade  de  determinado  beneficiário  gozar  do  benefício,  ou \nmesmo  a  apresentação  de  outros  documentos  que  tenham  força  probante  suficiente  para \ncorroborar as informações da declaração. \n\nA  respeito  da  comprovação  é  importante  destacar  a  previsão  da  Lei  nº \n4.771/96 (Código Florestal), que no § 2º do art. 16 (incluído pela Lei nº. 7.803/89) define que \n“reserva legal é a área de, no mínimo, 20% de cada propriedade, onde não é permitido o corte \nraso”, e no § 8º prevê que tal área “deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula \ndo imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos \ncasos de transmissão a qualquer título, ou de desmembramento da área”. \n\nDe acordo com artigo acima mencionado do Código Floresta a averbação à \nmargem  da  inscrição  de matrícula  do  imóvel  é maneira  legalmente  prevista  de  comprovar  a \npreservação e conseqüentemente a existência das áreas de Reserva Legal/utilização limitada e \nPreservação Permanente. \n\nAssim,  não  merece  reparos  o  lançamento,  uma  vez  que  o  Recorrente  não \nlogrou  comprovar  a  existência  das  reclamadas  áreas mediante  documentação  comprobatória, \nqual seja Ato Declaratório Ambiental – ADA (ou comunicação da existência das áreas isentas \nao órgão de  fiscalização ambiental); nem comprovar a  existência de averbação à margem da \ninscrição da matrícula do imóvel. \n\nDa  análise  dos  requisitos  para  isenção  do  ITR,  especificamente  a \ncomunicação tempestiva a órgão de fiscalização ambiental e averbação na matrícula do imóvel \nda referida área, cabe manter integralmente o lançamento. \n\nNo  que  pertine  ao  VTN,  como  já  dito,  o  contribuinte  não  recorre  do \narbitramento;  pedindo  apenas  que  o  VTN  seja  aplicado  com  o  reconhecimento  das  áreas \nisentas. \n\nComo  o  lançamento  foi  mantido  com  a  glosa  das  áreas  de  preservação \npermanente e utilização limitada, resta prejudicado o pedido do contribuinte. \n\nAnte tudo acima exposto e o que mais constam nos autos, rejeito a preliminar \nsuscitada,e, no mérito, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre \n\n \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 20/\n\n03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 26/03/2015 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n\nProcesso nº 10735.720099/2007­11 \nAcórdão n.º 2801­004.035 \n\nS2­TE01 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 20/\n\n03/2015 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 26/03/2015 por TANIA MARA PASCHOAL\n\nIN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008\nFATO GERADOR DISSIMULADO. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGOCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE.\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.\nDemonstrada que as empresas envolvidas, de fato, se comportam como uma única estrutura, sem que exista finalidade econômica para tal, com mesmo quadro diretivo, compartilhamento de funcionários, instalações e maquinário, tendo como resultado a indevida redução tributária em razão da opção do SIMPLES pela empresa \"prestadora dos serviços\", correto o procedimento da fiscalização em enquadrar os segurados como empregados da empresa tomadora.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.721247/2011-99", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5434673", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2803-003.838", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971721247201199.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"OSEAS COIMBRA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13971721247201199_5434673.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n\nassinado digitalmente\nHelton Carlos Praia de Lima - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2014\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.721247/2011­99 \nAcórdão n.º 2803­003.838 \n\nS2­TE03 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nassinado digitalmente \n\nOséas Coimbra ­ Relator. \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de \nLima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de \nOliveira e Ricardo Magaldi Messetti.  \n\n \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2014\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13971.721247/2011­99 \nAcórdão n.º 2803­003.838 \n\nS2­TE03 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que  manteve  os  autos  de  infração \nlavrados,  referentes  a  contribuições  devidas  em  razão  da  consideração  dos  empregados  de \nMELBI  COMÉRCIO  E  CONFECÇÕES  LTDA  como  efetivamente  de  INDÚSTRIA  E \nCOMÉRCIO DE CONFECÇÕES DI MIRMAY LTDA. \n\nO  r.  acórdão  –  fls  635  e  ss,  conclui  pela  improcedência  da  impugnação \napresentada, mantendo os autos de infração lavrados.  Inconformada com a decisão, apresenta \nrecurso voluntário, alegando, em síntese, o seguinte: \n\n·  A  Recorrente  não  foi  notificada,  intimada  ou  cientificada  da \ninstalação  da  fiscalização,  ferindo  assim  princípio  constitucional  da \nampla  defesa.  À  Recorrente  não  foi  concedido  o  direito  de \nacompanhar os atos da fiscalização, para que pudesse se defender ou \naté  mesmo  instruir  o  processo  administrativo  com  documentos  que \ncomprovariam a sua regular situação fiscal, razão pela qual, tal vício \nmaculou fatalmente todo o procedimento fiscal e, consequentemente, \no Processo Administrativo em questão. \n\n·  A Recorrida desconsiderou inúmeras provas juntadas pela Recorrente, \nbem como suas considerações acerca da constituição e funcionamento \nda  empresa  Recorrida  e  da  empresa  MELBI  COMÉRCIO  E \nCONFECÇÕES  LTDA,  as  quais  acarretariam  a  modificação  do \nentendimento que gerou o Processo Administrativo em análise. \n\n·  Descreve a constituição e funcionamento da empresa Melbi Comércio \ne Confecções Ltda. \n\n·  Não  há  que  falar­se  em  fraude  ou  simulação  praticada  pela \nRecorrente, que agiu apenas procurando salvaguardar uma empresa de \ncunho  familiar  que  ameaçava  fechar  as  portas  e  demitir  inúmeros \nfuncionários e, obviamente, aproveitar a mão de obra de qualidade e o \nnohall(sic) da empresa adquirida, ora, se quisesse realmente fraudar o \nfisco  não  estaria  demitindo  funcionários  da  Melbi  e  admitindo  na \nRecorrente,  providenciando as  alterações  contratuais  e unificando as \nempresas. \n\n·  Há  de  se  considerar  que  nenhuma  irregularidade  restou  apurada  na \nempresa Recorrente, que sempre buscou manter­se em dia com suas \ncontribuições sociais e previdenciárias. \n\n·  Requer a recorrente o acolhimento integral deste Recurso Voluntário \na fim de que se acolham todos os argumentos aduzidos, modificando­\nse integralmente o acórdão ora atacado para cancelamento dos Autos \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2014\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13971.721247/2011­99 \nAcórdão n.º 2803­003.838 \n\nS2­TE03 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nde  Infração  n°  37.352.579­6  e  n°  37.352.580­0  que  instruem  o \nProcesso Administrativo n° 13971.721247/2011­99; \n\n·  Pugna,  ainda,  DE  IMEDIATO,  pela  declaração  de  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário  nos  termos  do  artigo  151,  III,  do \nCTN, não podendo ocorrer a  inscrição do nome da Recorrente, bem \ncomo  declarada  a  impossibilidade  de  propositura  de  eventual \nexecução  fiscal,  diante  da  impossibilidade  da  cobrança  imediata  do \ncrédito; \n\n·  Pelo  princípio  da  instrumentalidade,  considerando  os  documentos \njuntados no Processo Administrativo n° 13.971.721247/2011­99 e que \nserão  devidamente  digitalizados,  pugna­se  que  os mesmos  sirvam  à \ncomprovação das alegações vertidas na presente defesa; \n\n·  Outrossim,  pugna  pela  produção  de  todos  os  tipos  em  direito \nadmitidas,  em  especial  pela  oitiva  das  testemunhas  já  ouvidas \ninformalmente no procedimento fiscal.. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2014\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13971.721247/2011­99 \nAcórdão n.º 2803­003.838 \n\nS2­TE03 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nVoto            \n\nConselheiro Oséas Coimbra \n\n   \n   \n  O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos \ndemais requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. \n\nAcerca  do  cerceamento  de  defesa  alegado,  tenho  que  não  assiste  razão  a \nrecorrente. A ampla defesa foi oferecida com a regular entrega do auto de infração impugnado \ne  abertura  de  prazo  para  que  o  contribuinte  se manifestasse  acerca  dos  fatos  que  lhe  foram \nimputados. \n\nA não participação da recorrente na fase que antecede a lavratura do auto de \ninfração não constitui em cerceamento de defesa, pois a oportunidade de início do contencioso \ndar­se­á  apenas  com  a  regular  entrega  do  auto  ao  contribuinte,  o  que  significa  que  é \ndespicienda sua direta participação na coleta de  informações que  irão embasar a  lavratura do \nauto, em razão de seu caráter inquisitório.  \n\nCerceamento  de  defesa  diz  respeito  ao  ato  de  impedir  a  liberdade  de \nprodução de provas, que fica caracterizado quando se obstrui, de forma injustificada, as partes \nde  realizarem  atos  que,  em  tese,  surtiriam  provas  a  seu  favor,  ou  quando  não  lhe  são \ncomunicados atos que demandam o contraditório. Tais situações ocorrem, por ex., nos casos de \nnão ciência de diligências, negativa injustificada de acesso aos autos, indeferimento de perícias \nimprescindíveis à solução da lide, etc, o que inocorre no caso sob análise. \n\nA título ilustrativo, a Receita Federal do Brasil lavra diariamente centenas de \nautos  de  infração  sem  prévia  comunicação  do  contribuinte,  apenas  fundamentados  em \ninformações  de  sua  base  de  dados.  Após  o  recebimento  dos  mesmos,  é  disponibilizado  ao \ncontribuinte  o  início  do  contencioso  administrativo,  quando  a  defesa  poderá  ser  amplamente \nexercida. \n\n \n\nDO MÉRITO \n\nDos  fatos narrados,  temos que  a discussão principal  cinge­se  a decidir  se  a \nempresa MELBI COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA, exercia  regular  atividade comercial \nou era mero instrumento para desviar o pólo ativo da relação empregatícia de INDÚSTRIA E \nCOMÉRCIO DE CONFECÇÕES DI MIRMAY LTDA, servindo apenas  como  intermediário \nformal entre os empregados e a recorrente, valendo­se ainda da privilegiada situação tributária \nde MELBI, em razão de adesão ao SIMPLES. \n\nTal assunto é recorrente neste Colegiado. Na análise da matéria, há que ser \nobservado todos os dados trazidos aos autos a fim de que possamos formar um juízo acerca se \nhouve ou não a simulação alegada. \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2014\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13971.721247/2011­99 \nAcórdão n.º 2803­003.838 \n\nS2­TE03 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nTemos então o seguinte: \n\n­ As duas empresas funcionam de fato no mesmo endereço, rua Erico Marchi, \n136,  em  Nova  Trento/SC.  No  endereço  constante  do  contrato  social  de  Melbi,  não  existe \nempresa alguma. \n\n­ A ex­proprietária da empresa Melbi, Sra. Eni, é  irmã do sócio da empresa \nDi Mirmay, Sr.Vali Melo. \n\n­ O Sr. Vali Melo, CPF 608.180.779­72, foi sócio administrador da empresa \nMelbi,  no  período  de  04/03/1997  a  24/03/1997,  e  atualmente  é  o  sócio  administrador  da \nempresa Di Mirmay com 50% de participação. \n\n­  Francisco  Kammers  que  possui  50%  das  quotas  de  capital,  sócio \nadministrador da empresa Melbi desde 12/06/2009, é cunhado de Vali Melo. \n\n­ Di Mirmay é a responsável pela parte adminisrativa de Melbi \n\n­ A empresa Melbi é optante do SIMPLES, significando sensível redução de \nsua carga tributária em relação à mão­de­obra empregada. \n\n­ Melbi presta serviços à Di Mirmay, fechando o ciclo produtivo. \n\n­ Até dezembro de 2010, 26 empregados estavam registrados na Di Mirmay e \n137 na Melbi. Em agosto de 2011 todos os empregados foram transferidos para a Di Mirmay. \n\nPercebe­se  assim  que  ambas  empresas  têm  o  mesmo  endereço.  Os \nempregados  de Di Mirmay  igualmente  são  responsáveis  por  obrigações  de Melbi. Os  sócios \nenvolvidos têm próximo relacionamento familiar. \n\nO quadro  faturamento  x mão­de­obra,  demonstra e.g. que,  em 2010, Melbi \nteve  um  faturamento  de  algo  em  torno  de  $  2.200.000,00  e  custo  de  mão  de  obra  de  $ \n1.400.000,00(63%). Di Mirmay teve faturamento em torno de $ 18.000.000,00 e custo de mão \nde obra de apenas $ 280.000,00(1,5%), sendo que ambas atuam no mesmo ramo. \n\nO relatório fiscal ainda afirma: \n\nEm visita  ao  local  constante  no Contrato  Social  das empresas, \nconstatamos  que  as  duas  funcionam  no  mesmo  endereço,  ou \nseja  na  rua  Erico  Marchi,  136,  em  Nova  Trento/SC.  O  que \nencontramos  no  local  foi  um Galpão  comercial  composto  de  2 \npisos, sendo que no primeiro piso, na parte da frente funciona o \nSetor  administrativo,  ou  seja  RH,  departamento  Financeiro  e \nComercial,  além  da  recepção.  Atrás  fica  o  setor  de  expedição, \nacabamento  e  revisão. No  segundo piso  fica o Setor produtivo, \nou seja, Costura e Corte Conversamos com o Sr.Vali Melo, sócio \nda  Di  Mirmay,  o  qual  nos  informou  que  a  proprietária  da \nempresa Melbi,  Sra. Eni  é  sua  irmã  e  como  a  empresa Melbi \nestava passando por dificuldades financeiras, em meados do ano \n2010  ela  resolveu  vender  a  empresa  para  ele,  pois  a  Melbi \nsempre prestou serviços para a Di Mirmay. Segundo o Sr. Vali, \nhavia  uma  loja  em  Brusque,  onde  funcionava  a  matriz  da \nMelbi, entretanto toda a parte produtiva, isto é a filial, sempre \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2014\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13971.721247/2011­99 \nAcórdão n.º 2803­003.838 \n\nS2­TE03 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nesteve  instalada  no mesmo  endereço  da Di Mirmay,  em Nova \nTrento. A parte administrativa da empresa sempre ficou com a \nDi Mirmay, enquanto que a parte produtiva ficou com a Melbi. \nAté  dezembro  de  2010  a  empresa  contava  com  cerca  de  163 \nempregados  aproximadamente,  sendo  que  26  estavam \nregistrados na Di Mirmay e 137 na Melbi. Atualmente todos os \nempregados foram transferidos para a Di Mirmay \n\n... \n\nA empresa Representada não possui sede própria, está instalada \nno  mesmo  Galpão  onde  funciona  a  empresa \nmãe.  Em  sua  contabilidade  não  foram  encontrados  registros \nreferentes  a  pagamentos  de  aluguéis. \nEntretanto,  há  um  Contrato  de  Comodato  entre  as  empresas \nIndústria  e  Comércio  de  Confecções  Di  Mirmay \nLtda  e  Melbi  Comércio  e  Confecções  Ltda  para  que  a  Melbi \nutilize  o  imóvel  industrial  de  propriedade  da  Di \nMirmay.  No  ativo  imobilizado  da  Representada  constam \npouquíssimos registros de maquinários e de móveis e utensílios. \nHá  também  um  Contrato  de  Comodato  entre  as  empresas \nreferente empréstimos em dinheiro da Di Mirmay para a Melbi, ( \ndoc. 13) \n\n... \n\nFoi  constatado,  através  da  análise  dos  documentos \ncomprobatórios  dos  lançamentos  contábeis,  provas  de  que  a \ngestão  administrativo­  financeira  destas  empresas  é  exercida \npelo  sócio  administrador  da  Di  Mirmay  Sr.  Vali  Melo.  Por \namostragem constam cópias de documentos da Melbi assinados \npor ele que corroboram estas afirmações: (Doc. 09 ) \n\n... \n\nAnalisando  a  contabilização  de  custos  no  quadro  a  seguir, \nconstata­se  que  de  fato  a  empresa­mãe mantém  o  controle  da \nsituação econômica, isto é demonstra que os custos e despesas \nse  confundem  e  que  o  controle  contábil  da  Representada  é \nmeramente figurativo. \n\nNos  Livros  Contábeis  apresentados  pela  Representada  foram \nconstatados  poucos  lançamentos  de  custos  e  despesas \nimprescindíveis  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades  tais \ncomo:  energia  elétrica,  água  e  esgoto,  telefone,  etc.  Os \nmateriais de escritórios começaram a ser contabilizados somente \nem 2008. \n\nPouquíssimas máquinas e equipamentos estão contabilizadas em \nseu ativo imobilizado, e o saldo registrado no exercício de 2006 \nreferente  a  móveis  e  utensílios,  se  mantém  até  o  exercício  de \n2010. \n\n... \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2014\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13971.721247/2011­99 \nAcórdão n.º 2803­003.838 \n\nS2­TE03 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nDiante dos  pouquíssimos  custos  e  despesas  contabilizados  pela \nempresa  Representada,  concluiu­se  facilmente  que  as  duas \nfuncionam de fato como uma única empresa. \n\nNão  há  dúvidas  de  que  a MELBI  não  sobrevive  por  si  só.  É \ndeficitária e dependente da  empresa DI MIRMAY, pois esta é \nquem  arca  com  praticamente  a  totalidade  das  despesas  da \nMELBI contabilizando­as como se fossem suas. \n\nFoi  realizada  ainda  verificação  física  nas  instalações  com  entrevistas  de \nalguns  empregados,  confirmando  que  o  efetivo  proprietário  de  Melbi  é  o  Sr.  Vali  Melo, \nconfigurando  ainda  a  fiscalização  que  os  empregados  de  Melbi  efetivamente  têm  vínculo \nempregatício com a recorrente, com pessoalidade, não eventualidade, subordinação.  \n\nEsse  conjunto  probatório  trazido  firma  nossa  convicção  de  que  os \nempregados alocados em Melbi efetivamente prestam serviços à Di Mirmay, que tem o poder \nde direção de Melbi, que satisfaz suas necessidades administrativas básicas, como aluguel, luz, \ntelefone, etc., configurando verdadeira extensão de Di Mirmay.  \n\nDemonstrado que ambas estão sob a mesma gestão, compartilhando estrutura \nadministrativa ­ água, telefone, energia, funcionários, instalações e maquinário, tudo no mesmo \nambiente, tendo como resultado a indevida redução tributária em razão da opção do SIMPLES \nde Melbi ­ que fictamente é responsável pela mão de obra utilizada por Di Mirmay, fica então \nevidenciada a simulação alegada e devidamente tratada pela fiscalização.  \n\nA atuação fiscal abordada encontra lastro jurídico nas disposições encaixadas \nno  Parágrafo  Único  do  art.  116  do  Código  Tributário  Nacional,  que  confere  à  Autoridade \nNotificante a competência para desconsiderar os efeitos de atos e negócios jurídicos praticados \ncom o fito de ocultar a ocorrência do fato gerador tributário, conforme o Princípio da Primazia \nda Realidade dos fatos sobre a Forma Jurídica dos atos.  \n\nCódigo Tributário Nacional ­CTN  \n\nArt.  116.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  considera­se \nocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: \n\nI ­ tratando­se de situação de fato, desde o momento em que o \nse  verifiquem  as  circunstâncias  materiais  necessárias  a  que \nproduza  os  efeitos  que  normalmente  lhe  são  próprios;  (grifos \nnossos)  \n\nII  ­  tratando­se  de  situação  jurídica,  desde  o momento  em  que \nesteja  definitivamente  constituída,  nos  termos  de  direito \naplicável. \n\nParágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá \ndesconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a \nfinalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo \nou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação \ntributária,  observados  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos \nem lei ordinária. (grifos nossos)  \n\n \n\nFinalmente, a constituição de Melbi resultou no irregular desvirtuamento do \npólo  passivo  das  obrigações  tributárias  previdenciárias,  que  deveriam  ser  suportadas  por  Di \nMirmay.. Tenho assim como correta a decisão de primeiro grau,  restando comprovada que a \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2014\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13971.721247/2011­99 \nAcórdão n.º 2803­003.838 \n\nS2­TE03 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\natuação fática de Melbi, optante do SIMPLES, é meramente formal, sendo esta  intermediária \nficta entre a mão­de­obra empregada e Di Mirmay com o intuito de reduzir a carga tributária \nem  razão  das  atividades  desenvolvidas  por  Di  Mirmay,  não  optante  daquele  sistema \ndiferenciado do tributação, conduta não permitida em nosso ordenamento jurídico.  \n\nAssim  sendo,  comprovada  a  responsabilidade  da  recorrente,  deve  o  auto \nlavrado ser mantido em sua integralidade. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  e,  no  mérito,  nego­lhe \nprovimento. \n\n \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nOséas Coimbra ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 684DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2014\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 14/11/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201109", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.004347/2008-71", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5445165", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.046", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865004347200871.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10865004347200871_5445165.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da 3ª Turma Especial da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\n(Assinado Digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 10/0\n\n3/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRES\n\nTA\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.004347/2008­71 \nResolução nº  1803­000.046 \n\nS1­TE03 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRelatório\n\nPor  bem  descrever  os  fatos  relativos  ao  contencioso,  adoto  parte  do  relato  do \nórgão julgador de primeira instância até aquela fase: \n\n \n“Contra  a  contribuinte,  submetida  à  tributação  pela  sistemática  de  apuração  do \nresultado  pelo  lucro  presumido,  foi  lavrado  o  auto  de  infração  de  fls.  01  a  08, \nrelativo ao ano calendário de 2005, que exigiu Imposto de Renda Pessoa Jurídica \n(IRPJ) no valor de R$36.364,53, acrescido de  juros de mora e multa de ofício de \n75%.  totalizando  crédito  tributário  de  R$78.317,71.  A  base  legal  que  amparou  a \nconstituição  do  crédito  tributário  acha­se  descrita  no  auto  de  infração  e  nos \ndemonstrativos correspondentes. \nConforme  assentado  no  Termo  de  Verificação  de  Irregularidade  Fiscal  (fl.  09)  a \ncontribuinte não comprovou a prestação de serviços hospitalares que justificassem \na aplicação da alíquota de 8%, o que ensejou a imposição tributária na alíquota de \n32% com a compensação do que a contribuinte havia apurado anteriormente. \nDo  que  consta  dos  autos  do  processo,  verifica­se  que,  intimada  a  comprovar  a \nefetiva  prestação  de  serviços  que  a  enquadrasse  na  alíquota  de  8%,  bem  assim \ncópia do contrato social e outras informações pertinentes, a contribuinte informou \nque  ingressara  em  sede  jurisdicional  com  pedido  de  repetição  de  indébito \nrelativamente a pagamentos efetuados com utilização de 32% sobre a receita bruta. \nNo que diz respeito ao enquadramento de suas atividades como serviço hospitalar, \naduziu que juntara licença de funcionamento expedida pela Secretaria de Saúde, a \nqual informa ser atendimento hospitalar a atividade desenvolvida pela impugnante. \nInformou  que  em  atendimento  de  solicitação  formalizada  junto  a  Vigilância \nSanitária  Municipal,  no  sentido  de  constatar  que  a  estrutura  física  de  seu \nestabelecimento atende as normas da IN 539/05, art. 27, § 1º  , obtivera laudo, em \nque  se  acha  constatado  que  a  impugnante  atende  as  normas  da  RDC  50/02  da \nAnvisa (fls. 12/23). \nRegularmente  notificada  da  imposição  tributária,  ingressou  a  contribuinte  com  a \nimpugnação de fls. 29/47 com alegação de que sua atividade encontra­se abrangida \npelo preceito legal instituído pela IN 539/05 que excepciona da alíquota de 32% os \nestabelecimentos hospitalares. \nArgüiu  que  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  do  Conselho  de \nContribuintes afirmam que, relativamente aos serviços de diagnóstico por imagem, \na alíquota a ser aplicada à receita bruta é de 8%, conforme decisões que citou. \nAlegou o órgão municipal da Vigilância Sanitária atestou que atende as exigências \nda  IN  539/05  e  da  RDC  50/02­Anvisa,  conforme  laudo  expedido  e  entregue  ao \nauditor que conduziu o procedimento fiscal, ao mesmo tempo em que aduziu que ele \nnão  comparecera  em  suas  dependências  para  confirmar  que  exerce  serviços \nhospitalares. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 10/0\n\n3/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRES\n\nTA\n\n\n\nProcesso nº 10865.004347/2008­71 \nResolução nº  1803­000.046 \n\nS1­TE03 \nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nInformou que ingressara em sede jurisdicional com pedido de repetição de indébitos \nrelativos  a  períodos  anteriores,  processo  autuado  sob  n.  2006.61.05.010346­8, \nrelativamente à matéria em foco. \nPor fim, alegou que presta serviços de diagnóstico por imagem para a Santa Casa \nde Misericórdia  de Pinhal,  que  dispõe de  atendimento  de  urgência  e  emergência. \n(...)”. \n\nA  3ª  Turma  da  DRJ/RIBEIRÃO  PRETO­SP,  em  sessão  de  17/03/2011,  ao \nanalisar  a  peça  impugnatória  apresentada,  proferiu  o  acórdão  n°  14­32.919  entendendo  “por \nunanimidade  de  votos  julgar  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário \nexigido”, sob argumentos assim ementados: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2005 \n\nPRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO \nPRESUMIDO. REQUISITOS. \n\nPara  ser  considerado  serviço  de  natureza  hospitalar,  é  necessário  que  o \nempresário  ou  a  sociedade  empresária  ostentem  caráter  empresarial  e \nestrutura física do estabelecimento em consonância com a legislação. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nCientificado da decisão em 09/05/2011, interpôs o contribuinte, em 20/05/2011, \nRecurso Voluntário a este Conselho, a CLINICA RADIOLOGICA PINHALENSE S/C LTDA \nmanteve os argumentos da peça impugnatória apresentada, com as mesmas preliminares. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 10/0\n\n3/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRES\n\nTA\n\n\n\nProcesso nº 10865.004347/2008­71 \nResolução nº  1803­000.046 \n\nS1­TE03 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nVoto \n\nConselheiro SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA ­ Relator \n\nObservando o que determina os arts. 5º e 33 ambos do artigo 33 do Decreto nº. \n70.235/1972  conheço  a  tempestividade  do  recurso  voluntário  apresentado,  preenchendo  os \ndemais requisitos legais para sua admissibilidade, dele, portanto tomo conhecimento.. \n\nA  questão  dos  autos  é  bastante  complexa  com  características  bem  peculiares, \nbastando ver  o  relatório  e  a  ementa  da decisão  proferida  pela  3ª Turma da DRJ/RIBEIRÃO \nPRETO­SP.  Porém  mesmo  existindo  uma  gama  de  documentos  trazidos  aos  autos  pela \nfiscalização e pela Recorrente, entendo ser necessária uma diligencia para elucidar pontos que \nsão  cruciais  para  caracterizar  a  responsabilidade  das  Recorrentes  e  principalmente  do \nresponsável solidário. \n\nAssim,  entendendo não estarem presentes  todos os  elementos necessários para \nfirmar  convicção  a  respeito  da matéria,  voto  no  sentido  de  baixar  em  diligência  para  que  a \nfiscalização responda as seguintes questões:  \n\na)  Enumerar  a  comprovou  da  prestação  de  serviços  hospitalares  pela \nRecorrente; \n\nb) Identificar o “quantun” do faturamento da Recorrente eram decorrentes da \nprestação de serviços hospitalares pela Recorrente; \n\nAo  final,  deve  ser  elaborado  relatório  circunstanciado  das  providências \nadotadas,  evidenciando­se  as  respostas  às  questões  acima,  disto  cientificando­se  a CLINICA \nRADIOLOGICA PINHALENSE S/C LTDA, com reabertura do prazo do 30 (trinta) dias para \ncomplementação de suas razões de defesa.  \n\nDepois,  com  ou  sem  pronunciamento  da  CLINICA  RADIOLOGICA \nPINHALENSE S/C LTDA retornem os autos para julgamento. É Como voto.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nSérgio Luiz Bezerra Presta \n\n \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 10/0\n\n3/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRES\n\nTA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/09/2001 a 30/09/2001\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. PROVA. VERDADE MATERIAL.\nDemonstrado pelo contribuinte, por meio de planilhas amparadas em prova contábil - cópias do Balancete Patrimonial, Demonstrativo de Resultado e Livro Razão -, o valor correto da base de cálculo e que antes houvera a inclusão indevida de receita financeira - não sujeita à incidência da contribuição -, deve ser reconhecida a existência de recolhimento em valor maior que o devido.\nRecurso provido.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.912975/2009-18", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5436552", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.557", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830912975200918.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"IVAN ALLEGRETTI", "nome_arquivo_pdf_s":"10830912975200918_5436552.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente\n(assinado digitalmente)\nIvan Allegretti - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou em substituição ao Conselheiro Jorge Freire.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-24T00:00:00Z", "id":"5844321", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:27.586Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047701766012928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1861; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n128 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912975/2009­18 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­003.557  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  COIM BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2001 a 30/09/2001 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  DESPACHO  DECISÓRIO \nELETRÔNICO. PROVA. VERDADE MATERIAL. \n\nDemonstrado pelo  contribuinte,  por meio de planilhas  amparadas  em prova \ncontábil  ­  cópias  do  Balancete  Patrimonial,  Demonstrativo  de  Resultado  e \nLivro  Razão  ­,  o  valor  correto  da  base  de  cálculo  e  que  antes  houvera  a \ninclusão  indevida  de  receita  financeira  ­  não  sujeita  à  incidência  da \ncontribuição  ­,  deve  ser  reconhecida  a  existência  de  recolhimento  em valor \nmaior que o devido. \n\nRecurso provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \nIvan Allegretti ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Domingos  de  Sá  Filho,  Rosaldo  Trevisan,  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista  e  Ivan \nAllegretti.  O  Conselheiro  Fenelon  Moscoso  de  Almeida  participou  em  substituição  ao \nConselheiro Jorge Freire.   \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n29\n75\n\n/2\n00\n\n9-\n18\n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se da continuação de julgamento que foi convertido em diligência por este \nConselho, por meio da Resolução nº 3401­000.671, de 19 de março de 2013 (fls. 95/97). \n\nTranscrevo abaixo o relatório da Resolução: \n\nTrata o presente processo de pedido de compensação referente à \nCOFINS no valor de R$ 626,80, relativo ao período de apuração \nset/2001. \n\nA  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  de  não \nhomologação da compensação, sob o seguinte fundamento: \n\n“A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais \npagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP.” \n\nCientificada da decisão, a contribuinte protocolou Manifestação \nde Inconformidade, alegando em síntese: \n\nNão  foi realizada a devida alteração e retificação da DCTF no \nmomento  em que  foram  recalculados  os  débitos  e  identificados \nos valores pagos a maior, por um mero equivoco administrativo; \n\nA  resolução  do  problema  se  dá  com  a  simples  retificação  da \nDCTF alterando o valor do débito e excluindo o referido DARF \ncomo fonte de pagamento de débito. \n\nA 3a Turma da DRJ constatou que a DCTF foi retificada após o \ndespacho eletrônico, mas manteve o indeferimento por não haver \nprova de erro cometido na original. Observou que a contribuinte \ntrouxe aos autos apenas a cópia da retificação da DCTF. \n\nA contribuinte protocolou Recurso Voluntário, tempestivamente, \nno qual explica que a retificação na DCTF decorre da tributação \nde “outras receitas” – além do faturamento –, incluídas na base \nde  cálculo  da  Contribuição,  asseverando  que  a  realização  de \nsimples diligência permitiria constatar na sua escrituração o seu \ndireito creditório. \n\n Anexou  aos  autos  cópias  de  Diário  e  Razão,  dentre  outros \ndocumentos,  invoca  o  princípio  da  verdade material  e  cita  em \nprol de sua argumentação o Acórdão no 203­09.788 e a Solução \nde Consulta da 3a Região Fiscal nº 35, de 30/08/2005. \n\nPor fim, a contribuinte requer que seja reformada integralmente \na  decisão  proferida  pela  DRJ­  Campinas,  a  fim  de  que  seja \nreconhecido  o  direito  ao  crédito  proveniente  de  recolhimento \nindevido  efetuado  a  título  de  Cofins  e,  conseqüentemente,  que \nseja homologada a compensação por ela realizada. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10830.912975/2009­18 \nAcórdão n.º 3403­003.557 \n\nS3­C4T3 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  entendimento  do  Colegiado  foi  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em \ndiligência nos seguintes termos: \n\nA  diligência  ora  proposta  surgiu  com  os  esclarecimentos \nprestados  no  recurso  voluntário,  desta  feita  acompanhados  de \ndocumentos (cópias dos Livros Diário e razão) que precisam ser \nanalisados pela fiscalização. \n\nQuanto  à  circunstância  de  a  DCTF  ter  sido  retificada \nextemporaneamente,  há  de  ser  relevada  se  o  resultado  da \ndiligência comprovar  ter havido pagamento a maior, por  terem \nsido computadas na base de cálculo receitas que somente seriam \ntributadas à luz do alargamento estabelecido pelo § 1º do art. 3º \nda  Lei  nº  9.718/98,  cuja  inconstitucionalidade,  em  caráter \ndefinitivo, é posterior ao fato gerador deste processo. Por sinal, \na  decisão  de  Superintendência  da  RFB  confirmando  a \ndesnecessidade  de  retificação  de  DCTF,  na  hipótese  que  se \nafigura  como  a  situação  destes  autos.  Refiro­me  à  solução  de \nConsulta da Disit da 3a RF nº 35, de 30/08/2005, com o seguinte \nteor, verbis: \n\nASSUNTO:Obrigações  Acessórias \nEMENTA:COMPENSAÇÃO.  DCTF \nRETIFICADORA.  A  compensação  de  créditos \ntributários declarados como saldos a pagar na DCTF \ncom  créditos  apurados  em  eventos  supervenientes \nao período de apuração daqueles créditos tributários \nobriga o sujeito passivo à entrega de Declaração de \nCompensação,  sendo  desnecessária  a  entrega  de \nDCTF  retificadora  que  tenha  por  fim  informar  a \ncompensação efetuada. DCTF é confissão relativa e \nque  a  RFB  não  pode  tê­la  como  definitiva, \nomitindo­se  de  realizar  a  diligências  necessárias  à \napuração na contabilidade e escrita fiscal. \n\nFrente  a  todo  o  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em \ndiligência  para  que  o  órgão de  origem  verifique  a  composição \nda  base  de  cálculo  adotada  pela  Recorrente  ao  recolher  a \nContribuição,  levando  em  conta  as  notas  fiscais  emitidas,  a \nescrita  contábil  e  a  fiscal  e  outros  documentos  que  considerar \npertinentes. Ao  final da diligência deve  ser elaborado  relatório \ndiscriminando os montantes totais tributados e, em separado, os \nvalores de outras  receitas  tributadas  com base no alargamento \npromovido pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, de modo a se \napurar  os  valores  devidos,  com  e  sem  o  alargamento,  e \nconfrontá­los com o recolhido. Deve ser demonstrado, ainda, se \nhouve recolhimento a maior, levando­se em conta os dois valores \ndevidos  levantados  (um  tomando­se  como  base  de  cálculo  a \nreceita  bruta  alargada,  outro  apenas  o  faturamento  estrito \nanterior à Lei nº 9.718/98). \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  em Campinas/SP  (DRF),  realizou  a \ndiligência fiscal, resumindo sua conclusão na seguinte Informação Fiscal (fl. 99): \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário ao \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  do Ministério  da \nFazenda, que baixou os autos em diligência objetivando verificar \na base de cálculo adotada pela recorrente nos recolhimentos e a \ninclusão  (ou não) de valores correspondentes a outras receitas, \nalém daquelas que compõem o  faturamento mencionado no art. \n2º da Lei nº 9.718/98. \n\nDesta  forma,  verificamos,  com  base  na  a  escrita  contábil \napresentada – demonstrativo de resultado, balancete patrimonial \ne razão analítico, que na composição da base de cálculo do PIS \nde Jul/2002 a Recorrente adicionou receitas não abrangidas no \nconceito de faturamento o mensal, de acordo com o art. 2 da Lei \nnº 9.718/98.   \n\n \n\n \n\n \n\nConsiderando o acima disposto, na tabela abaixo discriminamos \no montante  total  tributado, o  valor das  receitas  tributadas  com \nbase no alargamento promovido pelo § 1º do art.  3º  da Lei no \n9.718/98, o valor declarado em DCTF, o valor devido calculado \nsem  o  alargamento,  o  valor  recolhido  através  de  DARF  ́s  e  o \nvalor recolhido a maior: \n\n   \n\nMontante Total \nTributado \n\nOutras Receitas \nTributadas \n\nValor Devido  Valor \nDeclarado em \n\nDCTF \n\nValor Recolhido  Valor Recolhido a \nMaior \n\nR$ 14.093.878,46  R$ 96.431,20  R$ 90.983,41  R$ 91.610,21  R$ 91.610,21  R$ 626,80 \n\n \n\nIntimado, o contribuinte manifestou que “com a diligência foi possível verificar \nque,  como  mencionado  desde  o  início  pela  contribuinte,  houve  a  inclusão  de  receitas  não \nabrangidas no conceito de faturamento mensal na base de cálculo da Cofins recolhida (...), o \nque comprovou a existência de crédito (...)” (fls. 106/107). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ivan Allegretti, Relator \n\nO recurso voluntário foi protocolado em 08/09/2010 (fl. 51), dentro do prazo \nde 30 dias contados da notificação do acórdão da DRJ, que aconteceu em 10/09/2010 (fl. 50). \n\nReceitas Operacionais  R$ 266,50 \nRecuperação de Despesas  R$ 0,00 \nJuros Recebidos   R$ 10.014,50 \nDescontos Obtidos  R$ 465,18 \nCréditos de Operações Diversas  R$ 0,00 \nVariação Cambial Ativa  R$ 25.256,20 \nReceita Aplicação Financeira  R$ 60.428,82 \nTotal ­Outras Receitas Tributadas   R$ 96.431,20 \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10830.912975/2009­18 \nAcórdão n.º 3403­003.557 \n\nS3­C4T3 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor  ser  tempestivo  e  conter  razões  de  reforma  do  acórdão  da  DRJ,  tomo \nconhecimento do recurso. \n\nTrata­se  de  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  que  teve  sua \nhomologação negada por Despacho Decisório Eletrônico (DDE), ao fundamento de que o valor \ndo DARF foi integralmente absorvido pelo valor confessado em DCTF. \n\nNa  impugnação  o  contribuinte  limitou­se  a  explicar  que  promoveu  a \nretificação da DCTF, para ajustar os valores com aqueles informados em DCOMP. \n\nA DRJ  negou  provimento  à  impugnação  ao  fundamento  de  que,  depois  de \nrecusada  a  homologação  da  DCOMP,  não  basta  a  retificação  da  DCTF,  sendo  necessária  a \ncomprovação do indébito. \n\nAssim,  na  interposição  do  recurso  voluntário  o  contribuinte  apresentou \nplanilha  demonstrando  a  composição  da  base  de  cálculo  da  contribuição,  acompanhada  de \ndocumentos contábeis ­ Balancete Patrimonial, Demonstrativo de Resultado e do Livro Razão. \n\nEste  Conselho  deliberou  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência  para \nque a Delegacia de origem confirmasse a demonstração, tomando como base a documentação \ncontábil apresentada pelo contribuinte. \n\nA  Delegacia  conferiu  a  documentação  contábil  apresentada  e  confirmou  a \napuração da base de cálculo, tal como apresentada pelo contribuinte, do que restou confirmado \no valor do indébito indicado pelo contribuinte na DCOMP. \n\nResta a este Conselho, diante de tal contexto dos fatos, ratificar tudo quanto \nfoi  apurado  pela  DRF,  reconhecendo  ao  contribuinte  o  direito  de  crédito  e  homologando  a \ncompensação. \n\nVoto, pois, pelo provimento do recurso. \n\n (assinado digitalmente) \n Ivan Allegretti \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - 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