{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":20, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2016\"", "nome_relator_s:\"ARLINDO DA COSTA E SILVA\"", "ano_sessao_s:\"2013\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 04/07/2012\nAUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV DA LEI Nº 8212/91.\nConstitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nAs multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91.\nIncidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.\nA impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo.\nRFFP. CABIMENTO.\nA representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.\nO Código Tributário Nacional imputou ao Contribuinte e/ou ao responsável tributário a obrigação pelo pagamento do tributo/penalidade pecuniária, conforme o caso, sem atribuir a este ou àquele a responsabilidade exclusiva.\nAUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.\nAs multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91.\nNa hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13855.721778/2012-99", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5559168", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.720", "nome_arquivo_s":"Decisao_13855721778201299.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"13855721778201299_5559168.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n\n\nACORDAM os membros do colegiado, quanto à preliminar de decadência, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, com fulcro no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, para excluir do lançamento as competências até 07/2007, inclusive, vencidos o Conselheiro Relator e o Conselheiro André Luís Mársico Lombardi, que entenderam aplicar-se o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. O Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes fará o voto divergente vencedor. Quanto ao mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, devendo a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Vencidos na votação os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20%, em decorrência das disposições introduzidas pela MP nº 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008 c/c art. 61 da Lei nº 9.430/96). Ainda quanto ao mérito, os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Leonardo Henrique Pires Lopes acompanharam pelas conclusões. Quanto ao Auto de Infração de Obrigação Acessória - AIOA Código de Fundamento Legal 68, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que a multa seja calculada considerando as disposições do art. 32-A, inciso I, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos\nPRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.\n\n(assinado digitalmente)\nAndrea Brose Adolfo\nRelatora ad hoc na data da formalização.\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRedator ad hoc na data da formalização.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), LEO MEIRELLES DO AMARAL, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, FABIO PALLARETTI CALCINI, ARLINDO DA COSTA E SILVA (Relator), LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (Redator).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-15T00:00:00Z", "id":"6255706", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:17.197Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122833240064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 61; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2329; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13855.721778/2012­99 \n\nRecurso nº  002.720   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.720  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de agosto de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  AIOP + AIOA \n\nRecorrente  INDÚSTRIA DE CALÇADOS KARLITOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, \nportanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO \nANTECIPADO. \n\nOcorrendo pagamento  antecipado,  como no presente  caso,  aplica­se a  regra \ndecadencial expressa no § 4º, Art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nPRODUÇÃO  DE  PROVAS.  MOMENTO  PRÓPRIO.  JUNTADA  DE \nNOVOS  DOCUMENTOS  APÓS  PRAZO  DE  DEFESA.  REQUISITOS \nOBRIGATÓRIOS. \n\nA impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de \nfato  e  de  direito  em  que  se  fundamentar,  bem  como  os  pontos  de \ndiscordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, \nsalvo  nas  hipóteses  taxativamente  previstas  na  legislação  previdenciária, \nsujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. \n\nRFFP. CABIMENTO. \n\nA  representação  fiscal  para  fins  penais  relativa  aos  crimes  contra  a  ordem \ntributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de \n1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, \nna  esfera  administrativa,  sobre  a  exigência  fiscal  do  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n5.\n72\n\n17\n78\n\n/2\n01\n\n2-\n99\n\nFl. 5098DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO Código Tributário Nacional  imputou ao Contribuinte e/ou ao responsável \ntributário  a  obrigação  pelo  pagamento  do  tributo/penalidade  pecuniária, \nconforme o caso, sem atribuir a este ou àquele a responsabilidade exclusiva. \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO \nDE  OFÍCIO.  PENALIDADE  PELO  DESCUMPRIMENTO.  PRINCÍPIO \nTEMPUS REGIT ACTUM. \n\nAs multas  decorrentes  do  descumprimento  de obrigação  tributária  principal \nforam alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação \nao art. 35 e fez acrescentar o art. 35­A à Lei nº 8.212/91.  \n\nNa  hipótese  de  lançamento  de  ofício,  por  representar  a  novel  legislação \nencartada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um \ntratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento \nda  respectiva  execução  fiscal,  hipótese de  a  legislação  superveniente  impor \nmulta  mais  branda  que  aquela  então  revogada,  sempre  incidirá  ao  caso  o \nprincípio  tempus  regit  actum,  devendo  ser  aplicada em cada  competência a \nlegislação  pertinente  à  multa  por  descumprimento  de  obrigação  principal \nvigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 04/07/2012 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV DA LEI Nº 8212/91. \n\nConstitui  infração às disposições  inscritas no  inciso  IV do art. 32 da Lei n° \n8212/91  a  entrega  de  GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos \ngeradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases \nde  cálculo,  seja  em  relação  às  informações  que  alterem  o  valor  das \ncontribuições,  ou  do  valor  que  seria  devido  se  não  houvesse  isenção \n(Entidade  Beneficente)  ou  substituição  (SIMPLES,  Clube  de  Futebol, \nprodução  rural),  sujeitando  o  infrator  à  multa  prevista  na  legislação \nprevidenciária. \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO. GFIP.  CFL  68. ART.  32­A DA LEI Nº  8212/91. \nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nAs  multas  decorrentes  de  entrega  de  GFIP  com  incorreções  ou  omissões \nforam alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o \nart. 32­A à Lei nº 8.212/91.  \n\nIncidência  da  retroatividade benigna  encartada no  art.  106,  II,  ‘c’  do CTN, \nsempre que a norma posterior cominar ao  infrator penalidade menos severa \nque aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n \n \n \n \nACORDAM os membros do  colegiado, quanto  à preliminar de decadência, \n\npor maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, com fulcro no artigo \n150,  §4º,  do  Código  Tributário  Nacional,  para  excluir  do  lançamento  as  competências  até \n07/2007,  inclusive,  vencidos  o  Conselheiro  Relator  e  o  Conselheiro  André  Luís  Mársico \n\nFl. 5099DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nLombardi,  que  entenderam  aplicar­se  o  artigo  173,  I,  do  Código  Tributário  Nacional.  O \nConselheiro  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes  fará  o  voto  divergente  vencedor.  Quanto  ao \nmérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  devendo  a \nmulta aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, na \nredação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99,  para  o  período  anterior  à  entrada  em  vigor  da  Medida \nProvisória nº 449/2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Vencidos na votação os \nConselheiros  Leo Meirelles  do  Amaral,  Fábio  Pallaretti  Calcini  e  Leonardo  Henrique  Pires \nLopes,  por  entenderem  que  a  multa  aplicada  deve  ser  limitada  ao  percentual  de  20%,  em \ndecorrência das disposições introduzidas pela MP nº 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na \nredação  da  MP  nº  449/2008  c/c  art.  61  da  Lei  nº  9.430/96).  Ainda  quanto  ao  mérito,  os \nConselheiros  Leo Meirelles  do  Amaral,  Fábio  Pallaretti  Calcini  e  Leonardo  Henrique  Pires \nLopes acompanharam pelas conclusões. Quanto ao Auto de Infração de Obrigação Acessória ­ \nAIOA Código de Fundamento Legal 68, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial \nao Recurso Voluntário para que a multa seja calculada considerando as disposições do art. 32­\nA, inciso I, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nPRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO NA DATA DA \nFORMALIZAÇÃO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrea Brose Adolfo \n\nRelatora ad hoc na data da formalização. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRedator ad hoc na data da formalização. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  LIEGE  LACROIX \nTHOMASI  (Presidente),  LEO  MEIRELLES  DO  AMARAL,  ANDRE  LUIS  MARSICO \nLOMBARDI, FABIO PALLARETTI CALCINI, ARLINDO DA COSTA E SILVA (Relator), \nLEONARDO  HENRIQUE  PIRES  LOPES  (Redator).\n\nFl. 5100DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nConselheira  Andrea  Brose  Adolfo  ­  Relatora  designada  ad  hoc  na  data  da \nformalização  \n\nPara  registro  e  esclarecimento,  pelo  fato  do  conselheir  responsável  pelo \nrelatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designada AD HOC para fazê­lo. \n\nEsclareço que aqui reproduzo o relato deixado pelo conselheiro nos sistemas \ninternos do CARF, com as quais não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\n \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nData da lavratura dos Auto de Infração: 04/07/2012. \n\nData da ciência dos Auto de Infração: 04/07/2012. \n\n \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa \nde  1ª  Instância  proferida  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nRibeirão Preto/SP que julgou improcedentes as impugnações oferecidas pelos sujeitos passivos \ndo crédito tributário lançado por intermédio dos Autos de Infração de Obrigação Principal nº \n37.249.966­0  e  37.249.970­8,  consistentes  em  contribuições  previdenciárias  a  cargo  da \nempresa,  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos \nambientais do trabalho e a Outras Entidades e Fundos, conforme descrito no Relatório Fiscal a \nfls. 3512/3556. \n\nIntegra  ainda  o  presente  lançamento  o  crédito  tributário  lançado  por \nintermédio do Auto de Infração nº 37.249.969­4, decorrente do descumprimento de obrigação \nacessória  prevista  no  inciso  IV  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91,  lavrado  em  desfavor  do \nRecorrente em virtude de este ter apresentado GFIP com dados não correspondentes a todos os \nfatos geradores de contribuições previdenciárias. \n\nCFL ­ 68 \n\nApresentar  a  empresa  GFIP/GRFP  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias,  seja  em  ralação  às  bases  de  cálculo,  seja  em \nrelação  às  informações  que  alterem  o  valor  das  contribuições, \nou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade \nBeneficente)  ou  substituição  (SIMPLES,  Clube  de  Futebol, \nprodução  rural)  ­  Art.  284,  II  na  redação  do  Dec.4.729,  de \n09/06/2003. \n\n \n\n \n\nFl. 5101DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nRelata a Autoridade Lançadora que durante os procedimento de Fiscalização \nna  empresa  Indústria  de Calçados  Karlitos  Ltda  restou  constatada  a  utilização  das  empresas \nBarpa Indústria & Comércio Ltda – ME (Barpa) e Amjore Corte e Pesponto de calçados Ltda \n(Amjore), ambas optantes do Simples (até 06/2007) e Simples Nacional (a partir de 07/2007), \ncomo interpostas pessoas, com a finalidade de abrigar a contratação formal de empregados para \ntrabalharem, efetivamente, na empresa autuada, reduzindo, assim, os encargos previdenciários \nmediante a opção pelos regimes tributários simplificados.  \n\nDessarte,  a  Fiscalização  considerou,  com  fundamento  no  princípio  da \nprimazia  da  realidade,  que  os  empregados  formalmente  contratados  pelas  empresas  Barpa  e \nAmjore são, para fins previdenciários, segurados empregados da empresa autuada. \n\nDo lançamento, foram cientificados os sócios da autuada Srs. José Milton de \nSouza  e  Renato Maurício  de  Paula,  conforme  Termos  de Responsabilidade  Tributária  a  fls. \n3557 e 3559, respectivamente. \n\nIrresignado  com o  supracitado  lançamento  tributário,  o Autuado apresentou \nimpugnação a fls. 3570/3640. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão \nPreto/SP lavrou Decisão Administrativa textualizada no Acórdão nº 14­38.976 – 9ª Turma da \nDRJ/Ribeirão  Preto/SP,  a  fls.  4891/4908,  julgando  procedente  o  lançamento  e  mantendo  o \ncrédito tributário em sua integralidade. \n\nO Sujeito Passivo e os demais Responsáveis Tributários foram cientificados \nda decisão de 1ª  Instância no dia 06/11/2012,  conforme Avisos de Recebimento  a  fls.  4912, \n4913 e 4914. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a \nquo, o Autuado e seus  sócios  interpuseram recurso voluntário a  fls. 3570/3640; 4916/4971 e \n4975/5030,  respaldando  suas  resistências  ao  lançamento  em  argumentação  desenvolvida  nas \nalegações que se vos seguem: \n\n· Decadência parcial;  \n\n· Nulidade do Auto de Infração. Aduz que somente após a efetiva exclusão \ndas  empresas  Barpa  e  Amjore  do  Simples,  mediante  contraditório  e  a \nampla defesa exercidos com independência, é que o Fisco poderia autuar o \nContribuinte como beneficiário da simulação;  \n\n· Ausência de apropriação dos valores recolhidos ao Simples Nacional pelas \nempresas Barpa e Amjore;  \n\n· Que  há  um  acordo  entre  a  autuada  e  o Ministério  Público  do  Trabalho \nvisando  a  impingir  aos  contratantes  de  serviços  terceirizados  maior \nresponsabilidade sobre a contratação de tais serviços;  \n\nFl. 5102DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n· Que  não  houve  a  demonstração  da  existência  dos  elementos  da  relação \nempregatícia  dos  trabalhadores  com  a  Autuada  ­  onerosidade, \npessoalidade, habitualidade e subordinação;  \n\n· Que  as  contratações  questionadas  não  violam  a  súmula  331  do  TST, \nporque os serviços eram altamente especializados;  \n\n· Se insurge contra a formalização da Representação Fiscal para Fins Penais;  \n\n· Que  a  manutenção  da  responsabilidade  pessoal  pelo  débito  sacramenta \nerro  procedimental  na  lavratura  dos  Autos  de  Infração,  em  razão  de  a \nresponsabilidade  tributária  prevista  no  art.  135,  III  do  CTN  ser \nincompatível com a manutenção da empresa Contribuinte no polo passivo;  \n\n· Protesta pela produção ulterior de provas;  \n\n \n\nAo fim, requerem a desconstituição integral do lançamento. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\nFl. 5103DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora ad hoc na data da formalização. \n\nPara registro e esclarecimento, pelo fato da conselheira responsável pelo voto \nter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designada AD HOC para fazê­lo. \n\nEsclareço que aqui reproduzo ­ integralmente ­ as razões de decidir da então \nconselheira, constantes dos arquivos do CARF, com as quais não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.  DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  sujeito  passivo  e  os  demais  Responsáveis  Tributários  foram  válida  e \neficazmente  cientificados  da  decisão  recorrida  no  dia  06/11/2012.  Havendo  sido  o  recurso \nvoluntário  protocolado  no  dia  05  de  dezembro  do  mesmo  ano,  há  que  se  reconhecer  a \ntempestividade do recurso interposto. \n\n \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. \n\n \n\n2.   DAS PRELIMINARES \n\n2.1.   DA DECADÊNCIA  \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  exarado  na  Súmula \nVinculante  nº  8,  em  julgamento  realizado  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a \ninconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, nos termos que se vos seguem: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8  ­  “São  inconstitucionais  o  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\n \n\nConforme  estatuído  no  art.  103­A  da  Constituição  Federal,  a  Súmula \nVinculante nº 8 é de observância obrigatória tanto pelos órgãos do Poder Judiciário quanto pela \nAdministração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la de imediato. \n\nConstituição Federal  \n\nFl. 5104DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\n \n\nAfastada por inconstitucionalidade a eficácia das normas inscritas nos artigos \n45 e 46 da Lei nº 8.212/91, urge serem seguidas as disposições relativas à matéria em relevo \ninscritas no Código Tributário Nacional – CTN e nas demais leis de regência.  \n\nO  instituto  da  decadência  no  Direito  Tributário,  malgrado  respeitadas \nposições  em  sentido  diverso,  encontra­se  regulamentado  no  art.  173  do  Código  Tributário \nNacional ­ CTN, que reza ipsis litteris: \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento. \n\n \n\nConforme detalhadamente explicitado e fundamentado no Acórdão nº 2302­\n01.387  proferido  nesta  2ª  TO/3ª  CÂMARA/2ª  SEJUL/CARF/MF/DF,  na  Sessão  de  26  de \noutubro de 2011, nos autos do Processo nº 10240.000230/2008­65, convicto encontra­se este \nConselheiro  de  que,  após  a  implementação  do  sistema  GFIP/SEFIP,  o  lançamento  das \ncontribuições  previdenciárias  não  mais  se  enquadra  na  sistemática  de  lançamento  por \nhomologação, mas, sim, na de lançamento por declaração, nos termos do art. 147 do CTN. \n\nOcorre, todavia, que o entendimento majoritário esposado por esta 2ª Turma \nOrdinária, em sua escalação titular, se inclina à seguinte tese: Se nos lançamentos de ofício não \nrestar  demonstrado  e  comprovado  qualquer  recolhimento  prévio  de  contribuições \nprevidenciárias em favor das  rubricas que compõem os  levantamentos objeto do  lançamento, \naplicar­se­á o regime da decadência assentado no art. 173 do CTN. Nenhum outro. \n\nNessas hipóteses, apenas mediante a deflagração de procedimento formal de \nfiscalização, nas dependências do sujeito passivo, tem condições a Administração Tributária de \ntomar  conhecimento  da  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  e  de \napurar a sua matéria tributável. \n\nPor outro viés,  consoante o entendimento prevalecente neste Colegiado, em \nrelação às rubricas em que reste comprovada a existência de recolhimentos antecipados, deve \nser  aplicado  o  preceito  inscrito  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do CTN,  excluindo­se  o  crédito \n\nFl. 5105DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntributário  não  pela  decadência,  mas,  sim,  pela  homologação  tácita,  salvo  se  comprovada  a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação ao lançamento. \n\n§2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§4º  Se  a  lei  não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\n \n\nSujeitam­se também ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos \nadministrativos  de  constituição  de  créditos  tributários  decorrentes  do  descumprimento  de \nobrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de \nofício, jamais de lançamento por homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a \nincidência do preceito tatuado no §4º do art. 150 do CTN. \n\nCumpre  ressaltar  que  a  eventual  extinção  da  obrigação  tributária  principal, \npor  qualquer  de  suas modalidades,  seja mediante pagamento  seja  em  razão  de homologação \ntácita  do  crédito  tributário,  não  irradia  efeitos  sobre  as  obrigações  tributárias  acessórias,  que \nainda  subsistem  de  observância  obrigatória  pelo  Sujeito  Passivo,  até  que  sobrevenha  a \ndecadência. \n\nAnote­se  que  o  regime  do  lançamento  por  homologação,  conforme \nexpressamente consignado no caput do art. 150 do CTN, somente ocorre quanto aos  tributos \n(obrigação tributária principal) cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o \npagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  jamais  quanto  às  penalidades \npecuniárias  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória,  estas,  sempre \nformalizadas mediante lançamento de ofício. \n\nDe  acordo  com  a  compreensão  majoritária  da  Turma,  também  se  restam \nexcluídos  do  regime  previsto  no  art.  150  do CTN os  lançamentos  tributários  decorrentes  de \ndolo, fraude ou simulação perpetrada pelo Sujeito Passivo visando a supressão ou redução de \ncontribuições  previdenciárias,  conforme  expressamente  consignado  no  §4º,  in  fine,  do  suso \nmencionado dispositivo legal.  \n\nFl. 5106DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  10\n\nDe outro eito, mas vinho de outra pipa, pelas razões expendidas nos autos do \nProcesso Administrativo Fiscal  referido nos parágrafos  anteriores,  entende este  relator que o \nlançamento tributário encontra­se perfeito e acabado na data de sua lavratura, representada pela \nassinatura da Autoridade Fiscal lançadora, figurando a ciência do contribuinte como atributo de \npublicidade do ato e condição de eficácia do lançamento perante o sujeito passivo, mas, não, \natributo de sua existência. Nada obstante, o entendimento dominante nesta 2ª Turma Ordinária, \nem sua composição permanente, esposa a concepção de que a data de ciência do contribuinte \nproduz, como um de seus efeitos, a demarcação temporal do dies a quo do prazo decadencial. \n\nDiante de tal cenário, o entendimento deste que vos relata mostra­se isolado \nperante  o  Colegiado.  Dessarte,  em  atenção  aos  clamores  da  eficiência  exigida  pela  Lex \nExcelsior,  curvo­me  ao  entendimento  majoritário  desta  Corte  Administrativa,  em  respeito  à \nopinio iuris dos demais Conselheiros.  \n\nNo caso em apreciação, colhemos das provas e alegações presentes nos autos \nque,  em  favor  da  rubrica  objeto  do  lançamento,  não  se  houve  por  efetuado  qualquer  prévio \nrecolhimento  de  contribuições  previdenciárias.  Tal  circunstância  nos  é  trazida  não  somente \npela narrativa dos fatos, mas,  também, pela verificação de que, no Discriminativo do Débito, \nnão consta qualquer crédito a favor do Autuado. \n\nAdite­se  que  os  fatos  geradores  ora  em  trato  houveram­se  por  apurados \nmediante procedimento de caracterização de segurados empregados formalmente vinculados a \ninterpostas  pessoas  optantes  do  SIMPLES,  com  fundamento  no  princípio  da  primazia  da \nrealidade  sobre  a  forma,  uma  vez  que  se  mostraram  presentes,  entre  os  trabalhadores  e  a \nAutuada, todos os elementos da condição de segurado empregado previstos no inciso I do art. \n12 da Lei nº 8.212/91. \n\nExsurge das provas dos autos que a Autuada utilizou­se das empresas Barpa \nIndústria  &  Comércio  Ltda  –  ME  (Barpa)  e  Amjore  Corte  e  Pesponto  de  calçados  Ltda \n(Amjore), ambas optante do Simples (até 06/2007) e Simples Nacional (a partir de 07/2007), \ncomo interpostas pessoas, com a finalidade de contratar empregados com redução de encargos \nprevidenciários  decorrentes  da  opção  pelos  regimes  tributários  simplificados  acima  citados, \ncircunstância  que  demonstra  e  comprova  o  elemento  volitivo  do  Recorrente  de  suprimir/ \nreduzir  tributo, não oferecendo tais fatos geradores à  tributação, mediante omissão nas GFIP, \nconduta  comissiva  essa  que  representa,  em  tese,  crime  contra  a  ordem  tributária,  nos  exatos \ntermos dos artigos 1º, II e IV e 2º, I da Lei nº 8.137/90, contingência que, de per se, afasta a \nincidência do preceito inscrito no art. 150, §4º do CTN. \n\nMediante  tal  conduta,  o  Autuado  ardilosamente  omitiu  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias da contabilidade, da folha de pagamento e das GFIP, ao mesmo \ntempo em que omitiu  segurados obrigatórios do RGPS das  folhas de pagamento  e das GFIP \ntambém. \n\nTal conclusão é corroborada pelo fato de a Fiscalização, em razão da conduta \nacima  referida,  haver  formalizado,  na mesma  ação  fiscal,  a  respectiva  Representação  Fiscal \npara  Fins  Penais,  objeto  do  Processo  Administrativo  Fiscal  nº  13855.722055/2012­15, \nrepresentando os fatos ao órgão competente para a persecução criminal. \n\nLei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 \n\nArt.  1°  Constitui  crime  contra  a  ordem  tributária  suprimir  ou \nreduzir  tributo,  ou  contribuição  social  e  qualquer  acessório, \nmediante as seguintes condutas:  \n\nI ­ omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades \nfazendárias; \n\nFl. 5107DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nII  ­  fraudar  a  fiscalização  tributária,  inserindo  elementos \ninexatos,  ou  omitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em \ndocumento ou livro exigido pela lei fiscal; \n\nIII  ­  falsificar  ou  alterar  nota  fiscal,  fatura,  duplicata,  nota  de \nvenda,  ou  qualquer  outro  documento  relativo  à  operação \ntributável; \n\nIV  ­  elaborar, distribuir,  fornecer, emitir  ou utilizar documento \nque saiba ou deva saber falso ou inexato; \n\nV ­ negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal \nou  documento  equivalente,  relativa  a  venda  de  mercadoria  ou \nprestação  de  serviço,  efetivamente  realizada,  ou  fornecê­la  em \ndesacordo com a legislação. \n\nPena ­ reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. \n\nParágrafo  único.  A  falta  de  atendimento  da  exigência  da \nautoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido \nem horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria \nou  da  dificuldade  quanto  ao  atendimento  da  exigência, \ncaracteriza a infração prevista no inciso V. \n\n \n\nArt. 2° Constitui crime da mesma natureza:  \n\nI  ­  fazer  declaração  falsa  ou  omitir  declaração  sobre  rendas, \nbens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir­se, total ou \nparcialmente, de pagamento de tributo; \n\nII  ­  deixar  de  recolher,  no  prazo  legal,  valor  de  tributo  ou  de \ncontribuição  social,  descontado  ou  cobrado,  na  qualidade  de \nsujeito  passivo  de  obrigação  e  que  deveria  recolher  aos  cofres \npúblicos; \n\nIII  ­  exigir,  pagar  ou  receber,  para  si  ou  para  o  contribuinte \nbeneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou \ndeduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; \n\nIV ­ deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, \nincentivo  fiscal ou parcelas de  imposto  liberadas por órgão ou \nentidade de desenvolvimento; \n\nV  ­  utilizar  ou  divulgar  programa  de  processamento  de  dados \nque  permita  ao  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  possuir \ninformação contábil diversa daquela que é, por lei,  fornecida à \nFazenda Pública. \n\nPena ­ detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. \n\n \n\nCódigo Penal Brasileiro \n\nArt.  337­A.  Suprimir  ou  reduzir  contribuição  social \nprevidenciária  e  qualquer  acessório,  mediante  as  seguintes \ncondutas: (Incluído pela Lei nº 9.983/2000) \n\nI ­ omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de \ninformações  previsto  pela  legislação  previdenciária  segurados \nempregado,  empresário,  trabalhador  avulso  ou  trabalhador \nautônomo  ou  a  este  equiparado  que  lhe  prestem  serviços; \n(Incluído pela Lei nº 9.983/2000) \n\n \n\nFl. 5108DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  12\n\nNessas  circunstâncias,  somente  pelo  desenvolvimento  de  uma  ação  fiscal \nespecífica nas dependências da empresa em questão é que os fatos geradores objeto do presente \nlançamento  poderiam  ter  sido  apurados,  evento  que  atrai  à  espécie  a  incidência  do  preceito \ninscrito no art. 173, I do CTN.  \n\n \n\nCumpre focalizar, neste comenos, a questão pertinente ao dies a quo do prazo \ndecadencial relativo à competência dezembro de cada ano calendário. \n\nO art. 37 da Lei Orgânica da Seguridade Social prevê o lançamento de ofício \nde contribuições previdenciárias sempre que a fiscalização constatar o atraso total ou parcial no \nrecolhimento das exações em apreço. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de \ncontribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de \npagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará \nnotificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos \nfatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que \nse referem, conforme dispuser o regulamento. \n\nParágrafo único. Recebida a notificação do débito, a empresa ou \nsegurado  terá  o  prazo  de  15  (quinze)  dias  para  apresentar \ndefesa, observado o disposto em regulamento. \n\n \n\nDe  outro  canto,  o  art.  30  do mesmo Diploma  Legal,  na  redação  vigente  à \népoca da ocorrência dos fatos geradores, estabelece como obrigação da empresa de recolher as \ncontribuições previdenciárias a seu encargo e aquelas descontadas dos segurados obrigatórios \ndo RGPS a seu serviço até o dia 02 do mês seguinte ao da competência. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)  \n\nI ­ a empresa é obrigada a:  \n\na)  arrecadar  as  contribuições  dos  segurados  empregados  e \ntrabalhadores  avulsos  a  seu  serviço,  descontando­as  da \nrespectiva remuneração;  \n\n \n\nb) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a \ncontribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como \nas  contribuições a  seu  cargo  incidentes  sobre as  remunerações \npagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados \nempregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a \nseu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n \n\nNo  caso  da  competência  dezembro,  até  que  se  expire  o  prazo  para  o \nrecolhimento,  diga­se,  o  dia  02  de  janeiro  do  ano  seguinte,  não  pode  a  autoridade \nadministrativa  proceder  ao  lançamento  de  oficio,  eis  que  o  sujeito  passivo  ainda  não  se \n\nFl. 5109DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nencontra em atraso com o adimplemento da obrigação principal. Trata­se de concepção análoga \nao  o  princípio  da  actio  nata,  impondo­se  que  o  prazo  decadencial  para  o  exercício  de  um \ndireito potestativo somente começa a fluir a contar da data em que o sujeito ativo dele detentor \npode, efetivamente, exercê­lo. Dessarte, a deflagração do aludido lançamento, referente ao mês \nde dezembro, somente pode ser perpetrada a contar do dia 03 de janeiro do ano seguinte.  \n\nNesse  contexto,  a  contagem do  prazo  decadencial  assentado  no  inciso  I  do \nart. 173 do CTN relativo à competência dezembro do ano xx somente terá início a partir de 1º \nde janeiro do ano xx + 2. \n\nPacificando o entendimento acerca do assunto em realce, o Superior Tribunal \nde  Justiça  assentou  em  sua  jurisprudência  a  interpretação  que  deve  prevalecer,  espancando \ndefinitivamente  qualquer  controvérsia  ainda  renitente,  conforme  dessai  em  cores  vivas  do \njulgado dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no \nRecurso Especial nº 674.497, assim ementado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993.  \n\n2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I do CTN, o prazo decadencial teve \ninício  somente  em  1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. \nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência, in casu.  \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara dar parcial provimento ao recurso especial. \n\nNo  caso  vertente,  o  prazo  decadencial  relativo  às  obrigações  tributárias \nnascidas na competência dezembro de 2006 tem seu dies a quo assentado no dia 1º de janeiro \nde  2008,  o  que  implica  dizer  que  a  constituição  do  crédito  tributário  referente  aos  fatos \ngeradores  ocorridos  nessa  competência  poderia  ser  objeto  de  lançamento  até  o  dia  31  de \ndezembro de 2012, inclusive. \n\nAssim  delimitadas  as  nuances  materiais  do  lançamento,  nesse  específico \nparticular, tendo sido a ciência dos Autos de Infração em debate realizada aos 04 dias do mês \nde  julho  de  2012,  os  efeitos  o  lançamento  em  questão  alcançariam  com  a  mesma  eficácia \nconstitutiva todas as obrigações tributárias exigíveis a contar da competência dezembro/2006, \ninclusive,  nos  termos  do  art.  173,  I  do  CTN,  excluídos  os  fatos  geradores  relativos  ao  13º \nsalário desse mesmo ano. \n\nPelo exposto, consoante o entendimento majoritário deste Sodalício, sendo o \nperíodo de apuração do crédito tributário ora em constituição de 01/01/2007 a 31/12/2008, não \ndemanda  áurea  mestria  concluir  que  todas  as  obrigações  tributárias  objeto  do  vertente \n\nFl. 5110DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  14\n\nlançamento  decorrem  de  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  ocorridos  em \ncompetências ainda não atingidas pelo instituto da decadência tributária. \n\n \n\n2.2.   DA ALEGADA NULIDADE \n\nAdvoga o Recorrente  a nulidade dos Autos de  Infração. Aduz que somente \napós a efetiva exclusão das empresas Barba e Amjore do Simples, mediante contraditório e a \nampla defesa exercidos com independência, é que o Fisco poderia autuar o Contribuinte como \nbeneficiário da simulação. \n\nRazão não lhe assiste, todavia. \n\n \n\nEm  primeiro  lugar,  cabe  esclarecer  que  a  Fiscalização  tributária  não \npromoveu  qualquer  desenquadramento  de  pessoas  jurídicas  do  Sistema  Integrado  de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. \nAs  empresas optantes do SIMPLES permanecem nessa mesma  condição de  antes, mantendo \nsuas obrigações tributárias perante os fiscos federal, estadual e municipal, incidente sobre o seu \nfaturamento,  na  forma  prevista  nas  legislações  de  regência  dos  sistemas  simplificados  em \nrealce. \n\nEm segundo lugar, é de se alertar que a fiscalização não desprezou qualquer \nsituação jurídica, tampouco declarou a inexistência de vínculo empregatício entre os segurados \nobjeto do presente lançamento e as empresas optantes ora em trato. \n\nO  caso  ora  em  estudo  não  trata,  de  forma  alguma,  da  declaração  de \ninexistência  da  relação  laboral  entre  os  empregados  em  realce  com  as  empresas  Barpa  ou \nAmjore,  tampouco  da  caracterização  da  existência  de  vínculo  laboral  destes  com  a Karlitos. \nTrata­se, outrossim, a  todo saber, da caracterização da condição de  segurado empregado dos \ntrabalhadores em tela com o seu real e efetivo ente patronal, esta sim, contida no portfolio de \ncompetências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nNo caso em apreço, durante os procedimentos de Fiscalização, os  auditores \nda RFB constataram a presença ostensiva de todos os elementos caracterizadores da relação de \nsegurado empregado previstos no inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, entre os trabalhadores \nabrangidos no presente lançamento e a empresa ora Autuada. \n\nDiante de tal quadro, com fundamento no permissivo encartado no Parágrafo \nÚnico  do  art.  116  do  CTN,  e mediante  os  procedimentos  estabelecidos  na  Lei  nº  8.212/91, \nprocederam  à  desconsideração  substancial  dos  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a \nfinalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do  tributo ou a natureza dos elementos \nconstitutivos da obrigação tributária. \n\nAnote­se que na formalização do presente lançamento, houve­se por operada, \ntão  somente,  a  desconsideração  substancial  dos  atos  simulados,  mas  não  a  desconstituição \nformal desses atos, os quais permanecem produzindo os seus efeitos típicos no mundo jurídico. \nO  permissivo  estampado  no  Parágrafo Único  do  art.  116  do CTN  apenas  excluiu,  para  fins \nexclusivamente  de  constituição  do  crédito  previdenciário,  os  efeitos  jurídicos  dos  atos \nsimulados, na seara previdenciária, sem, no entanto, desconstituí­los. \n\nFl. 5111DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPor tais razões, revela­se desnecessária a exclusão formal das empresas Barpa \ne Amjore do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas \ne das Empresas de Pequeno Porte. A  situação  jurídica de  tais  empresas  perante o SIMPLES \npermanece inalterada, malgrado o lançamento ora em debate, estando sujeitas, ainda, a todas as \nobrigações decorrentes da lei nº 9.317/96 e da Lei Complementar nº 123/2006. \n\nDaí  a  improcedência  da  alegação  de  Ausência  de  apropriação  dos  valores \nrecolhidos ao Simples Nacional pelas empresas Barpa e Amjore.  \n\nA uma,  porque  a  titularidade  de  tais  créditos  é  da Barpa  e da Amjore,  não \npodendo  a  Autuada  realizar  compensação  de  contribuições  previdenciárias  utilizando­se  de \ncréditos de terceiros. \n\nA duas, porque os valores recolhidos pela Barpa e Amjore não se configuram \ncomo  indevidamente  recolhidos.  A  obrigação  pelo  recolhimento  em  foco  decorre, \nexclusivamente, em razão das obrigações estatuídas na Lei nº 9.317/96 e na Lei Complementar \nnº 123/2006. \n\nNote­se  que  o  parágrafo  segundo do  art.  89  da Lei  nº  8.212/91  dispõe  que \nsomente  pode  restituído  ou  compensado  pela  empresa,  nas  contribuições  arrecadadas  pelo \nINSS,  o  valor  decorrente  das  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração \npaga ou creditada aos segurados a seu serviço e as  incidentes sobre o salário­de­contribuição \ndos trabalhadores. \n\nAs  parcelas  vertidas  ao  SIMPLES  não  têm  como  fatos  geradores  a \nremuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, mas, sim, a receita bruta anual da \nempresa, de acordo com a faixa de enquadramento assentada na lei. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nArt. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é \ncomposto das seguintes receitas:  \n\nI ­ receitas da União; \n\nII ­ receitas das contribuições sociais; \n\nIII ­ receitas de outras fontes. \n\nParágrafo único. Constituem contribuições sociais:  \n\na)  as  das  empresas,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou \ncreditada aos segurados a seu serviço; \n\nb) as dos empregadores domésticos; \n\nc)  as  dos  trabalhadores,  incidentes  sobre  o  seu  salário­de­\ncontribuição;  \n\n \n\nArt.89. As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e \n“c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a \ntítulo  de  substituição  e  as  contribuições  devidas  a  terceiros \nsomente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses \nde pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, \nnos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita \nFederal do Brasil.  \n\n(...) \n\n§2º  Somente  poderá  ser  restituído  ou  compensado,  nas \ncontribuições  arrecadadas  pelo  INSS,  valor  decorrente  das \n\nFl. 5112DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  16\n\nparcelas referidas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único \ndo art. 11 desta Lei. \n\n \n\nRepise­se que  as  contribuições vertidas  ao Simples pelas  empresas Barpa  e \nAmjore independem do número, qualificação e remuneração dos segurados a elas formalmente \nvinculados,  sendo exatamente o mesmo para um, dez, mil  ou nenhum segurado. Daí a  razão \nque motiva determinadas empresas a instituir, em nome de “laranjas” empresas optantes pelo \nregime simplificado em tela para abrigar,  formalmente, o registro trabalhista de segurados de \nempresas não optantes, visando à excluir­se da tributação incidente sobre a folha de salários.  \n\nNão  se  deve  olvidar  que  inexiste  impedimento  para  que  um  trabalhador \nmantenha,  concomitantemente,  múltiplos  e  legítimos  vínculos  empregatícios  com  diversas \nempresas,  sem que  isso  represente  qualquer  irregularidade. Decerto,  a  condição  de  segurado \nempregado não exige exclusividade com a empresa sujeito passivo da obrigação tributária, de \nmolde que um mesmo trabalhador pode estar vinculado previdenciariamente, nessa condição, a \nduas ou mais  empresas,  ou  ser  segurado empregado em  relação uma determinada  entidade  e \nsegurado contribuinte individual em relação a outra distinta da primeira, e assim por diante ... \n\nNo  caso,  a  Fiscalização  constatou  a  existência  de  vínculo  material  de \nsegurado empregado entre os trabalhadores em tela e a Autuada, e procedeu ao lançamento das \ncontribuições previdenciárias decorrentes desse vínculo, as quais, embora devidas, não haviam \nsido recolhidas na forma e nas épocas próprias. Nada mais. \n\nAssim,  os  recolhimentos  efetuados  pelas  empresas  Barpa  e  Amjore,  na \nsistemática do Simples, não se prestam à Recorrente para fins de compensação em razão de não \nse  configurarem  como  indevidos,  não  se  consubstanciarem  em  créditos  de  titularidade  da \nRecorrente e não se enquadrarem na hipótese de compensação/restituição assentada no art. 89 \nda Lei nº 8.212/91. \n\n \n\nVencidas as preliminares, passamos ao exame do mérito. \n\n \n\n3.   DO MÉRITO \n\nCumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este \nColegiado  as  matérias  não  expressamente  impugnadas  pelo  Recorrente,  as  quais  serão \nconsideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª \nInstância não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso \nVoluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte. \n\nTambém  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as \nmatérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que em seu louvor, no processo \nde  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado  qualquer  litígio  a  ser  dirimido  por  este \nConselho, assim como as questões arguidas exclusivamente nesta instância recursal, antes não \noferecida à apreciação do Órgão Julgador de 1ª  Instância,  em razão da preclusão prevista no \nart. 17 do Decreto nº 70.235/72. \n\n \n\nFl. 5113DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n3.1.  DOS FATOS GERADORES \n\nO  Recorrente  alega  que  não  houve  a  demonstração  da  existência  dos \nelementos  da  relação  empregatícia  dos  trabalhadores  com  a  Autuada  ­  onerosidade, \npessoalidade, habitualidade e subordinação. \n\nHouve ! \n\n \n\nMuito  embora  semelhantes  em  alguns  pequenos  aspectos,  as  legislações \ntrabalhista  e  previdenciária  não  se  confundem.  Tendo  como  assentada  tal  premissa,  fácil  é \nperceber  que  o  segurado  obrigatório  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social  ­  RGPS \nqualificado com “segurado empregado” não é aquele definido no art. 3º da Consolidação das \nLeis  do  Trabalho  ­  CLT,  mas,  sim,  a  pessoa  física  especificamente  conceituada  para  fins \nprevidenciários no inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em seguimentos \nrememorados a seguir para facilitar a compreensão da questão posta em debate. \n\nConsolidação das Leis do Trabalho ­ CLT  \n\nArt.  3º Considera­se  empregado  toda  pessoa  física  que  prestar \nserviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a \ndependência deste e mediante salário. \n\nParágrafo  único.  Não  haverá  distinções  relativas  à  espécie  de \nemprego  e  à  condição  de  trabalhador,  nem  entre  o  trabalho \nintelectual, técnico e manual. \n\n \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas:  \n\nI ­ como empregado:  \n\na)  aquele  que  presta  serviço  de  natureza  urbana  ou  rural  à \nempresa,  em  caráter  não  eventual,  sob  sua  subordinação  e \nmediante remuneração, inclusive como diretor empregado; \n\nb) aquele que, contratado por empresa de trabalho  temporário, \ndefinida em legislação específica, presta serviço para atender a \nnecessidade  transitória  de  substituição  de  pessoal  regular  e \npermanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras \nempresas; \n\nc) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil \npara  trabalhar  como  empregado  em  sucursal  ou  agência  de \nempresa nacional no exterior;  \n\nd) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a \nrepartição  consular  de  carreira  estrangeira  e  a  órgãos  a  ela \nsubordinados,  ou  a  membros  dessas  missões  e  repartições, \nexcluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil \ne o brasileiro amparado pela  legislação previdenciária do país \nda respectiva missão diplomática ou repartição consular; \n\ne) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em \norganismos  oficiais  brasileiros  ou  internacionais  dos  quais  o \nBrasil  seja  membro  efetivo,  ainda  que  lá  domiciliado  e \n\nFl. 5114DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  18\n\ncontratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do \npaís do domicílio;  \n\nf) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil \npara  trabalhar  como  empregado  em  empresa  domiciliada  no \nexterior,  cuja  maioria  do  capital  votante  pertença  a  empresa \nbrasileira de capital nacional;  \n\ng)  o  servidor  público  ocupante  de  cargo  em  comissão,  sem \nvínculo  efetivo  com  a  União,  Autarquias,  inclusive  em  regime \nespecial,  e Fundações Públicas Federais;  (Alínea  acrescentada \npela Lei n° 8.647, de 13.4.93)  \n\ni)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou \nestrangeiro  em  funcionamento  no Brasil,  salvo  quando  coberto \npor  regime próprio de previdência  social;  (Incluído pela Lei nº \n9.876, de 1999). \n\nj) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, \ndesde que não vinculado a regime próprio de previdência social; \n(Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004). \n\n \n\nII  ­  como  empregado  doméstico:  aquele  que  presta  serviço  de \nnatureza  contínua  a  pessoa  ou  família,  no  âmbito  residencial \ndesta, em atividades sem fins lucrativos; \n\n \n\nOlhando  com  os  olhos  de  ver,  avulta  que  os  conceitos  de  “empregado”  e \n“segurado empregado” presentes nas legislações trabalhista e previdenciária, respectivamente, \nsão  plenamente  distintos.  Esta  qualifica  como  “segurado  empregado”  não  somente  os \ntrabalhadores  tipificados  como  “empregados”  na  CLT,  mas,  também,  outras  categorias  de \nlaboristas. De outro eito, determinadas categorias de trabalhadores  tidas como “empregados” \npela CLT podem não ser qualificadas como segurados empregados para os fins colimados pela \nlei de custeio da Seguridade Social. \n\nExemplo emblemático do que acabamos de expor é o caso dos empregados \ndomésticos. Malgrado  este  trabalhador  seja  qualificado  como  empregado  pela  Consolidação \nLaboral,  para  a  Seguridade  Social,  tal  segurado  não  integra  a  categoria  de  “segurado \nempregado”, art. 12,  I da Lei nº 8.212/91, mas, sim, a de “segurado empregado doméstico”, \nart. 12, II da Lei nº 8.212/91, uma classe absolutamente distinta da de “segurado empregado”, \ncom  regras  de  tributação  distintas  e  completamente  diversas  daquelas  aplicáveis  aos \n“segurados empregados”. \n\nDessarte,  mostra­se  irrelevante  para  fins  de  custeio  da  seguridade  social  o \nconceito  de  “empregado”  estampado  na  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho.  Prevalecerá, \nsempre, para tais fins, a conformação dos segurados obrigatórios abrigada nos incisos do art. \n12 da Lei nº 8.212/91. \n\nPortanto,  para  os  fins  do  custeio  da  Seguridade  Social,  serão  qualificados \ncomo  segurados  empregados,  e nessa  qualidade  se  subordinando  empregador  e  segurados  às \nnormas  encartadas na Lei nº 8.212/91,  as pessoas  físicas que prestarem serviços de natureza \nurbana  ou  rural  à  empresa,  aqui  incluídos  os  órgãos  públicos  por  força  do  art.  15  da Lei  nº \n8.212/91, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. \n\nNão se deve olvidar que, tal qual no ramo do Direito do Trabalho, aplica­se \nigualmente no Direito Previdenciário o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, o \n\nFl. 5115DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nqual  propugna  que,  havendo  divergência  entre  a  realidade  das  condições  ajustadas  numa \ndeterminada  relação  jurídica  e  as  verificadas  em  sua  execução,  prevalecerá  a  realidade  dos \nfatos sobre a formalidade dos atos. Havendo discordância entre o que ocorre na prática e o que \nestá  expresso  em assentamentos públicos,  documentos ou  acordos,  prevalece  a  realidade dos \nfatos. O que conta não é a qualificação contratual, mas a natureza das  funções exercidas  em \nconcreto.  \n\nNo dizer de Américo Plá Rodrigues: “em matéria de trabalho importa o que \nocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos \nsolene,  ou  expressa,  ou  aquilo  que  conste  em  documentos,  formulários  e  instrumentos  de \ncontrole. Ou seja, o princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância \nentre  o  que  ocorre  na  prática  e  o  que  emerge  de  documentos  ou  acordos,  deve­se  dar \npreferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos”. \n\nEm trabalho primoroso, Mauricio Godinho Delgado leciona que “No Direito \ndo  Trabalho  deve­se  pesquisar,  preferentemente,  a  prática  concreta  efetivada  ao  longo  da \nprestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes \nna  respectiva  relação  jurídica. A prática habitual  ­ na qualidade de uso  ­  altera o  contrato \npactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes, respeitada a fronteira \nda  inalterabilidade  contratual  lesiva”  (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso  de Direito  do \nTrabalho, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p.207) . \n\n \n\nNo  caso  sub  examine,  o  auditor  fiscal  acusou  a  presença  ostensiva  dos \nelementos  caracterizadores  da  relação  de  segurado  empregado  (reitere­se,  não  a  de  vínculo \nempregatício, que é irrelevante ao caso), consubstanciados na prestação de serviço de natureza \nurbana ou  rural  à empresa, em caráter não eventual,  sob subordinação  jurídica do contratado \npessoa física ao contratante e mediante remuneração. \n\nA não eventualidade encontra­se patente não somente no prolongado período \nem  que  os  trabalhadores  prestaram  serviços  ao  Recorrente,  mas,  sobretudo,  pela  espécie  de \nserviços prestados, os quais são inerentes ao atuar típico da Empresa Notificada. \n\nCumpre  alertar  que  a  sindicância  da  não  eventualidade  se  apura  mais  em \nrazão  da  atividade  realizada  pelo  empregador  do  que  pelo  prazo  de  vigência  do  contrato  de \ntrabalho.  Nessas  circunstâncias,  sendo  o  serviço  contratado  uma  necessidade  contínua  da \nempresa, eis que inerente à sua atividade econômica, ou essencial ao desempenho satisfatório \ndo  objeto  social  da  pessoa  jurídica,  caracterizada  estará  a  não  eventualidade  do  serviço, \nindependentemente do prazo em que o serviço seja executado por cada trabalhador. \n\nO  trabalho  eventual  é  o  trabalho  esporádico,  acidental,  de  curta  duração, \nnuma situação casual a qual não abraça as atividades permanentes da empresa. Se a utilização \nda  força de  trabalho é necessária para o  atendimento dos objetivos da  empresa,  não  se pode \nfalar  em  trabalho  eventual. Nesse  sentido,  a  lição  do mestre Délio Maranhão:  \"Desde que  o \nserviço não excepcional ou transitório em relação à atividade do estabelecimento, não há que \nse falar em trabalho eventual.\" ( Instituições do Direito do Trabalho, Ed. Freitas Bastos, 6ª ed., \nvol. I, pag. 237). \n\nNo  caso  em  debate,  os  trabalhadores  considerados  como  segurados \nempregados  pela  Fiscalização  inserem­se  na  dinâmica  regular  da  empresa  autuada,  que \n\nFl. 5116DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  20\n\nnecessita  do  trabalho  por  eles  desempenhado  para  atender  às  obrigações  contratuais  com \nterceiros e às múltiplas demandas inerentes ao seu objetivo social.  \n\nNo que pertine à subordinação, esta  tem que ser averiguada em seu aspecto \njurídico, não apenas no hierárquico. O conceito geral de subordinação foi elaborado levando­se \nem  consideração  a  evolução  social  do  trabalho,  com  sua  consequente  democratização, \npassando da escravidão e da servidão para o trabalho contratado, segundo a vontade das partes. \n\nSob tal prisma, revela­se inconteste que a subordinação jurídica é intrínseca a \ntoda  a  prestação  remunerada  de  serviços  por  pessoa  física,  seja  a  empresas,  seja  a  outras \npessoas físicas.  \n\nA subordinação jurídica configura­se como o elemento da relação contratual \nna qual a pessoa física contratada sujeita o exercício de suas atividades laborais à vontade do \ncontratante, em contrapartida à remuneração paga por este àquele. Irradia de maneira nítida da \nsubordinação jurídica a identificação de quem manda e de quem obedece; de quem remunera e \nde  quem é  remunerado,  de  quem determina o  que  fazer,  como,  quando  e  quanto  e  de quem \nexecuta o serviço de acordo com o parametrizado.  \n\nPodemos identificar no conceito de subordinação jurídica duas vestes de uma \nmesma nudez: de um lado figura a faculdade do contratante de utilizar­se da força de trabalho \ndo  contratado  pessoa  física,  como  um  dos  fatores  da  produção,  sempre  no  interesse  do \nempreendimento  cujos  riscos  assumiu,  e  do  outro,  a  obrigação  do  empregado  de  sujeitar  a \nexecução  do  seu  serviço  à  direção  do  empregador,  no  poder  de  ordenar  o  que  fazer  e  como \nfazê­lo, dentro dos fins a que este se propõe a alcançar. \n\nPara Gomes e Gottschalk  (in Curso de direito do  trabalho, Rio de Janeiro, \nForense, 2005, pag. 134), “todo contrato gera o que denomina de estado de subordinação do \nempregado, pois este deve sujeitar­se aos critérios diretivos do empregador, suas disposições \nquanto ao tempo, modo e lugar da prestação do trabalho, bem como aos métodos de execução \ne modalidade próprios da empresa, da indústria e do comércio”. \n\nÀ  vista  dos  ensinamentos  colhidos  na melhor  doutrina,  vislumbra­se  que  a \nsubordinação  jurídica  conforma­se  como  um  estado  de  sujeição  em  que  se  coloca  o \ntrabalhador,  por  sua  livre  e  espontânea  vontade,  diante  do  empregador,  em  virtude  de  um \ncontrato de trabalho pelo qual ao contratante é dado o poder de dirigir a força de trabalho do \nempregado, seja manual ou intelectual, em troca de uma contraprestação remuneratória. \n\nDessarte,  havendo  prestação  remunerada  de  serviços  por  pessoa  física,  por \nmais autonomia que tenha o contratado na condução do serviço a ser prestado, presente sempre \nestará, em menor ou maior grau, a subordinação  jurídica do contratado ao contratante. Como \nexemplo  meramente  ilustrativo,  mesmo  a  contratação  de  renomado  profissional  para  a \nelaboração  de  um  Parecer  a  respeito  de  matéria  de  sua  notória  especialidade,  mesmo  aqui \npresente estará a subordinação jurídica, eis que o aludido Parecer deverá atender os objetivos e \ninteresses do Contratante e ser elaborado no tempo e nas condições por este especificado, sob \npena de não se consolidar o contrato laboral.  \n\nA subordinação se revela às escancaras com o Recorrente em foco, que detém \ntodo  o  poder  de  chefia,  de  comando  de  como,  o  quê,  quando  e  quanto  do  serviço  será \nexecutado, além do poder de dispensa do  trabalhador, mesmo que pela via oblíqua e indireta \ndas  interpostas  pessoas.  Todos  trabalham,  efetivamente,  objetivando  atingir  as  metas \ndeterminadas pela Autuada, ordenados pelas normas da empresa. \n\nFl. 5117DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nA  remuneração  foi  apurada  diretamente  dos  lançamentos  registrados  nas \nfolhas  de  pagamento,  no  período  de  janeiro/2007  a  dezembro/2008,  e  reproduzidas  nas \nplanilhas anexas ao Relatório Fiscal.  \n\nNesse  específico  particular, mostra­se  alvissareiro  destacar  que  a  legislação \nprevidenciária  impinge  ao  Contribuinte  o  dever  jurídico  de  registrar  em  suas  folhas  de \npagamento,  em  títulos  próprios  da  sua  contabilidade  e  nas  respectivas  GFIP  todos  os  fatos \ngeradores de contribuições previdenciárias de sua responsabilidade. \n\nPor  outro  viés,  o  art.  33  da  Lei  nº  8.212/91  estatui  que  a  apresentação \ndeficiente  de  documentos/informações  ou  a  constatação,  pelo  exame  de  documentos  ou \nescrituração fiscal, de que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos \nsegurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e do  lucro,  constituem­se motivos  justos,  bastantes, \nsuficientes e determinantes para que a Fiscalização apure, mesmo que por aferição indireta da \nbase de cálculo, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em \ncontrário. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a:  \n\nI  ­  preparar  folhas  de  pagamento  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os \npadrões  e  normas  estabelecidos  pelo  órgão  competente  da \nSeguridade Social;  \n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos;  \n\nIII – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as \ninformações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, \nna  forma  por  ela  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos \nnecessários à fiscalização;  \n\nIV­  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao \nConselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ­ \nFGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses \nórgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e \nvalores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do \nFGTS;  \n\n \n\nArt.33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \na  tributação,  fiscalização,  arrecadação,  cobrança  e \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico  do  art.  11,  as  contribuições  incidentes  a  título  de \nsubstituição e as devidas a outras entidades e fundos.  \n\n(...) \n\n§3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \ninformação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida,  cabendo  à \nempresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.  \n\nFl. 5118DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  22\n\n(...) \n\n§6º Se,  no  exame da escrituração contábil  e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.  \n\n \n\nNo  caso  presente,  a  contabilidade,  as  folhas  de  pagamento  e  as  GFIP  da \nAutuada mostraram­se deficientes, em razão do não registro dos  trabalhadores em realce que \nefetivamente  lhe  prestaram  serviços  no  período  de  apuração,  restando  configurado  que  a \ncontabilidade da Autuada não registrava o movimento real de remuneração dos segurados a seu \nserviço. Por tal razão, com fulcro no permissivo encartado nos §§3º e 6º do art. 33 da Lei de \nCusteio da Seguridade Social, as bases de cálculo houveram­se por coletadas diretamente dos \nassentamentos registrados nas folhas de pagamento das interpostas pessoas. \n\nA  pessoalidade,  por  derradeiro,  tem  sua  caracterização  realçada  nos \nassentamentos  das  folhas  de  pagamento  e  das  GFIP  colhidas  nas  empresas  interpostas, \nutilizadas como albergue da mão de obra utilizada pela Karlitos, que registram, nominalmente, \num a um,  todos os trabalhadores utilizados pela Autuada na execução dos serviços objeto da \nsua  atividade  empresarial,  inexistindo  nos  autos  qualquer  elemento  fático  ou  jurídico  de \nconvicção  que  possa  desaguar  na  ilação  de  que  tais  trabalhadores,  ao  seu  alvedrio  único, \nexclusivo  e  próprio,  e  sem  qualquer  ingerência  da  empresa,  pudesse  se  fazer  substituir,  na \nexecução do serviço para o qual fora contratado, por outro trabalhador qualquer, mesmo que de \nidêntica capacitação.  \n\nCorrobora,  insofismavelmente,  a  natureza  intuitu  personae  dos  serviços \npactuados,  a  circunstância  de  os  pagamento  salariais  serem  efetuados  diretamente  à  conta \npessoal do prestador de serviços pessoa física consignado nas folhas de pagamento. \n\n \n\nA resenha fiscal a fls. 3512/3556 é rica em detalhes acerca dos elementos de \nconvicção que deságuam, inexoravelmente, na conclusão de que as empresas Barpa e Amjore \nforam  criadas  adrede  visando  a  abrigar  formalmente  os  operários  da  Recorrente,  sob  os \nbenefícios  do  regime  tributário  garantido  pelo  SIMPLES,  trabalhadores  estes  que \npermaneceram  com  suas  atividades  inalteradas,  vinculados  materialmente  ao  mesmo \nempregador e subordinados substancialmente aos mesmos mandantes. \n\nQuanto à empresa Barpa, a Fiscalização logrou demonstrar que: \n\n· O quadro social é constituído pelas esposas dos sócios da Autuada; \n\n· O imóvel que a empresa ocupava era alugado, constando no contrato como \nfiador o Sr. José Milton, sócio da Autuada, muito embora quem assine o \ncontrato de locação como fiador seja a própria sócia Derli Alves B. Souza, \ne como testemunhas, os sócios da Autuada.  \n\n· Na  contabilidade  da  empresa  não  constam  lançamentos  referentes  a \npagamentos de aluguéis;  \n\n· Não possui maquinário próprio. Os equipamentos da Barpa eram todos de \npropriedade da Autuada; \n\nFl. 5119DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n· Não  consta  na  contabilidade  da  empresa  despesas  relacionadas  à \nmanutenção do maquinário, tampouco de alugueis, donde se conclui que o \nmaquinário foi cedido gratuitamente;  \n\n· No  período  de  apuração  do  débito,  os  serviços  foram  prestados, \nexclusivamente, para a Autuada; \n\n· A  responsabilidade  pela  transmissão  das  GFIP  e  pelo  departamento  de \npessoal  da  empresa  é  da  Sra.  Elenir Rodrigues  de  Souza,  empregada  da \nAutuada;  \n\n· Reclamatória  trabalhista ajuizada por Elisângela Alves Pereira afirma  ter \nsido  contratada  pela  Barpa  mas  que  trabalhava  no  estabelecimento \nindustrial da Autuada;  \n\n· São idênticos ou similares inúmeros carimbos utilizados pela Barpa e pela \nautuada;  \n\n· As assinaturas constantes nos campos de alíquota de IPI, ICMS e Valor do \nIPI em notas fiscais da Barpa e da Autuada são idênticas;  \n\n· Confusão  patrimonial  entre  Autuada  e  a  Barpa,  na  medida  em  que \ndespesas  desta  eram  quitadas  com  cheques  daquela,  contabilizando  tais \noperações  a  débito  da  conta  “caixa”  e  crédito  da  conta  “banco”  com  o \nhistórico “cheques emitidos no mês”. Por outro lado, a Barpa creditava a \nconta “caixa” a débito da conta “outras despesas”;  \n\n· Inexistência  de  pagamentos  referentes  a  despesas  com  telefone,  na \ncontabilidade  da  Barpa,  sendo  que  as  contas  telefônicas  referentes  ao \nendereço desta empresa são emitidas em nome da Autuada; \n\n· As despesas relativas às contas de água da Barpa eram quitadas mediante \ndébito  automático  na  conta  corrente  da Autuada,  porém não  constam na \ncontabilidade desta;  \n\n· Os custos decorrentes dos exames médicos admissionais e demissionais da \nBarpa eram pagos pela Autuada;  \n\n· As despesas referentes aos serviços de contabilidade da Barpa, executados \npelo mesmo escritório contábil, eram pagas em conjunto com cheques da \nAutuada; \n\n· O resultado operacional da Barpa, nos exercícios de 2007 e 2008, oscilou \nentre pequenos lucros e prejuízos, de molde a não se efetuar distribuições \nde  lucros.  Isso  porque  a  escrituração  de  uma  receita  bruta  capaz  de \nproduzir  lucro  para distribuição  poderia  excluir  a  empresa do  regime do \nSimples; \n\n· Diversas outras despesas da Barpa foram quitadas com cheques emitidos \npela Autuada;  \n\nFl. 5120DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  24\n\n· Os  trabalhadores  formalmente  registrados  na  Barpa  figuravam  entre  os \nbeneficiários  do  contrato  firmado  pela  Autuada  com  a  Unimed,  não \nconstando  na  contabilidade  da  Barpa  despesas  referentes  ao  plano  de \nsaúde;  \n\n· A  Barpa  foi  incorporada  pela  Autuada  quando,  com  o  advento  da  Lei \n12.546/2011,  os  fabricantes  de  calçados  passaram  a  recolher  a \ncontribuição previdenciária não mais  sobre a  folha de pagamento, mas  à \nalíquota de 1,5% sobre a receita bruta, o quê ocasionou a perda do objeto \nda simulação. \n\n \n\nNo que pertine à empresa Amjore, apurou a Fiscalização que: \n\n· A Amjore tem como sócios os Srs. Amilton Coelho Pedregulho, José \nMilton de Souza e Renato Maurício de Paula. O nome empresarial é forma \npelas iniciais dos sócios AMilton, JOse e REnato. \n\n· Não possui maquinário próprio. As 61 máquinas da Amjore foram cedidas \ngratuitamente pela Autuada, mediante acordo verbal. Não existe contrato \nde locação nem de comodato.  \n\n· Não  consta  na  contabilidade  da  empresa  despesas  relacionadas  à \nmanutenção do maquinário;  \n\n· No  período  fiscalizado,  a  empresa  prestou  serviços  exclusivamente  à \nautuada; \n\n· A Sra. Laura Madalena Pedro Modesto ajuizou reclamatória trabalhista na \nqual  alega  que  a  autuada  procedia  à  terceirização  fraudulenta  com  o \nobjetivo  de  diminuir  seus  encargos  sociais:  “Ocorre  que  a  segunda \nReclamada entrega parte de suas atividades­fim, qual seja, a de produção \nde  calçados,  para  serem  executadas  pela  primeira  Reclamada,  que  é \nmicro empresa, não tem condições de arcar com os encargos sociais, não \ntem  idoneidade  financeira  e  não  dispõe  de  condições  mínimas  de \nmanutenção  de  seus  empregados.  Com  a  terceirização  fraudulenta,  a \nsegunda reclamada objetiva diminuir os seus encargos sociais e aumentar \nseus faturamentos”. \n\n· São  idênticos  ou  similares  inúmeros  carimbos  utilizados  pela  Amjore  e \npela autuada;  \n\n· O  Sr.  Ademir  Gabiatti,  empregado  da  autuada,  assinava  documentos \n(notas fiscais) da Amjore;  \n\n· Diversos  empregados  das  duas  empresas  atuavam  junto  a  fornecedores, \nindistintamente, causando confusão entre as empresas;  \n\n· Diversos  cheques  emitidos  pela  Autuada  foram  utilizados  para  pagar \ndespesas  da  Amjore,  contabilizando  tais  operações  a  débito  da  conta \n“caixa” e crédito da conta “banco” com o histórico “cheques emitidos no \nmês”,  já  a  Amjore  creditava  a  conta  “caixa”  a  débito  da  conta  “outras \ndespesas”;  \n\nFl. 5121DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n· O  resultado  operacional  da  Amjore,  nos  exercícios  de  2007  e  2008, \noscilou  entre  pequenos  lucros  e  prejuízos,  de  molde  a  não  se  efetuar \ndistribuições  de  lucros.  Isso  porque  a  escrituração  de  uma  receita  bruta \ncapaz  de  produzir  lucro  para  distribuição  poderia  excluir  a  empresa  do \nregime do Simples; \n\n· A  Autuada  fazia  aportes  financeiros  em  favor  da  Amjore  em  datas  e \nvalores  próximos  aos  pagamentos  dos  empregados  desta,  porém,  tais \ntransferências  não  eram  contabilizadas  desta  forma  por  ambas  as \nempresas;  \n\n· Os custos decorrentes dos exames médicos admissionais e demissionais da \nAmjore eram pagos pela Autuada;  \n\n· As  despesas  referentes  aos  serviços  de  contabilidade  da  Amjore, \nexecutados pelo mesmo escritório contábil, eram pagas em conjunto com \ncheques da Autuada; \n\n· A  Amjore  possuía  capital  social  de  R$  2.000,00,  o  que  demonstra  a \nincapacidade econômica e financeira para gerir o negócio; \n\n· Os  trabalhadores  da  Amjore  estavam  entre  os  beneficiários  do  contrato \nfirmado pela autuada com a Unimed.  \n\n \n\nAvulta da narrativa dos fatos e das provas dos autos que as empresas Barpa e \nAmjore  não  possuíam  autonomia  operacional,  administrativa  e  financeira  para  se  autogerir, \nsendo totalmente dependentes da Autuada, tendo sido constituídas com a exclusiva finalidade \nde  contratar  e  abrigar  formalmente  os  empregados  responsáveis  pela  execução  da  atividade \nempresarial da Autuada, visando assim à redução dos encargos previdenciários em virtude da \nopção pelo Simples ou Simples Nacional.  \n\nDiante  de  tal  quadro  fático,  não  ressobram  dúvidas  quanto  à  unidade  de \ncomando e de desígnios concentrada no âmbito de direção da Calçados Karlitos,  responsável \npor  toda  a  articulação  fictícia  composta  por  empresas  de  fachada,  constituídas  em  nome  de \nlaranjas  (esposas  dos  sócios  da Autuada)  subordinadas  à  empresa­mãe,  abrigando o  registro \nformal de  trabalhadores  utilizados na  execução da  atividade  fim da Autuada,  além de outras \nações  arquitetadas  com  a  finalidade  única  de  dissimular  e  encobrir  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias. \n\nSob o olhar  realístico da primazia da  realidade dos  fatos  sobre a  forma dos \natos,  tais  trabalhadores  se apresentam como segurados empregados do Recorrente,  e não das \ninterpostas  pessoas  propositalmente  constituídas  para  o  registro  formal  dos  contratos  de \ntrabalho. \n\nAnte  tal panorama, a Fiscalização, corretamente, considerou os empregados \nformalmente  registrados  na  Barpa  e  na  Amjore  como  segurados  empregados  da  Autuada, \nlançando em nome desta as contribuições previdenciárias devidas e não recolhidas, incidentes \nsobre as remunerações de tais segurados empregados, conforme valores constantes nas folhas \nde pagamento e GFIP das empresas Barpa e Amjore.  \n\nFl. 5122DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  26\n\nCorrobora  tal  entendimento o  fato de a empresa Barpa  ter  sido  incorporada \npela Autuada quando, com o advento da Lei 12.546/2011, os fabricantes de calçados passaram \na recolher a contribuição previdenciária não mais sobre a folha de pagamento, mas à alíquota \nde 1,5% sobre a receita bruta, desaparecendo assim o proveito econômico com a simulação. \n\n \n\nAs  conclusões  pautadas  nos  parágrafos  precedentes  não  discrepam  das \nvigílias assentadas no Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o qual  impõe, na \ncontratação de trabalhadores por interposta pessoa, o estabelecimento de vínculo empregatício \ndo obreiro diretamente com o tomador dos serviços, eis que o verdadeiro empregador. \n\nEnunciado nº 331 do TST \n\nContrato de Prestação de Serviços ­ Legalidade \n\nI  ­ A  contratação  de  trabalhadores  por  empresa  interposta  é \nilegal,  formando­se  o  vínculo  diretamente  com o  tomador  dos \nserviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). \n(grifos nossos)  \n\nII  ­  A  contratação  irregular  de  trabalhador, mediante  empresa \ninterposta,  não  gera  vínculo  de  emprego  com  os  órgãos  da \nadministração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, \nda CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 ­ TST) \n\nIII  ­  Não  forma  vínculo  de  emprego  com  o  tomador  a \ncontratação  de  serviços  de  vigilância  (Lei  nº  7.102,  de  20­06­\n1983),  de  conservação  e  limpeza,  bem  como  a  de  serviços \nespecializados  ligados  à  atividade­meio  do  tomador,  desde que \ninexistente a pessoalidade e a subordinação direta. \n\nIV ­ O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do \nempregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador \ndos  serviços,  quanto  àquelas  obrigações,  inclusive  quanto  aos \nórgãos  da  administração direta,  das  autarquias,  das  fundações \npúblicas,  das empresas  públicas  e  das  sociedades  de  economia \nmista,  desde  que  hajam  participado  da  relação  processual  e \nconstem  também  do  título  executivo  judicial  (art.  71  da  Lei  nº \n8.666/93). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) \n\n \n\nPara  tais  situações,  o  Parágrafo  Único  do  art.  116  do  CTN  estatui \nexpressamente a competência da autoridade administrativa para desconsiderar atos ou negócios \njurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a \nnatureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  116.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  considera­se \nocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: \n\nI ­ tratando­se de situação de fato, desde o momento em que o se \nverifiquem  as  circunstâncias  materiais  necessárias  a  que \nproduza os efeitos que normalmente lhe são próprios; \n\nII  ­  tratando­se  de  situação  jurídica,  desde  o momento  em  que \nesteja  definitivamente  constituída,  nos  termos  de  direito \naplicável. \n\nParágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá \ndesconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a \nfinalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo \n\nFl. 5123DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação \ntributária,  observados  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos \nem lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\n \n\nNo  caso  ora  em  foco,  a  lei  ordinária  nº  8.212/91  qualifica  como  segurado \nempregado a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter \nnão  eventual,  sob  sua  subordinação  e  mediante  remuneração,  inclusive  como  diretor \nempregado,  e  como  segurado  contribuinte  individual,  a  pessoa  física  que  presta  serviço  de \nnatureza  urbana  ou  rural,  em  caráter  eventual,  a  uma  ou  mais  empresas,  sem  relação  de \nemprego. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas:  \n\nI ­ como empregado:  \n\na)  aquele  que  presta  serviço  de  natureza  urbana  ou  rural  à \nempresa,  em  caráter  não  eventual,  sob  sua  subordinação  e \nmediante remuneração, inclusive como diretor empregado; \n\nb) aquele que, contratado por empresa de trabalho  temporário, \ndefinida em legislação específica, presta serviço para atender a \nnecessidade  transitória  de  substituição  de  pessoal  regular  e \npermanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras \nempresas; \n\n(...) \n\n \n\nV  ­  como  contribuinte  individual:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99). \n\n(...) \n\ng) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter \neventual,  a  uma  ou  mais  empresas,  sem  relação  de  emprego; \n(Incluído pela Lei nº 9.876/99). \n\n(...) \n\n \n\nO mesmo Diploma  Legal  acima  invocado  estabelece  obrigações  tributárias \nprincipal  e  acessórias  às  empresas,  decorrentes  da  prestação  de  serviços  que  lhe  forem \nfornecidos  por  segurados  empregados  e  por  segurados  contribuintes  individuais,  assim \ndispondo:  \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  \n\nI ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas \nou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados \nempregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, \ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \ninclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, \nquer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à \ndisposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos \n\nFl. 5124DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  28\n\nda lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo \nde  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº \n9.876/99). \n\nII ­ para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 \nda Lei nº 8.213, de 24 de  julho de 1991, e daqueles concedidos \nem  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das \nremunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos \nsegurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada \npela Lei nº 9.732/98). \n\na)  1%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado \nleve;  \n\nb)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante esse risco seja considerado médio;  \n\nc)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante esse risco seja considerado grave.  \n\nIII  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados \ncontribuintes  individuais  que  lhe  prestem  serviços;  (Incluído \npela Lei nº 9.876/99).  \n\n \n\nNo que pertine a procedimentos e competências, o art. 33 da Lei de Custeio \nda Seguridade Social outorgou à Secretaria da Receita Federal do Brasil  a competência para \nplanejar,  executar,  acompanhar e avaliar as atividades  relativas à  tributação, à  fiscalização, à \narrecadação,  à  cobrança  e  ao  recolhimento  das  contribuições  sociais  previdenciárias,  das \ncontribuições  incidentes  a  título  de  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos, \natribuindo aos seus auditores fiscais a prerrogativa de examinar a contabilidade das empresas, \nficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os \nterceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições \ndevidas a outras entidades e fundos. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título \nde  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941/2009). \n\n§1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando \nobrigados  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e  informações \nsolicitados  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo \nrecolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das \ncontribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009). \n\n§2o A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário \nda  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o  comissário  e  o \nliquidante  de  empresa  em  liquidação  judicial  ou  extrajudicial \nsão  obrigados  a  exibir  todos  os  documentos  e  livros \n\nFl. 5125DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei.(Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \ninformação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida.  (Redação  dada \npela Lei nº 11.941/2009). \n\n§4o Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, \no  montante  dos  salários  pagos  pela  execução  de  obra  de \nconstrução  civil  pode  ser  obtido  mediante  cálculo  da  mão  de \nobra empregada, proporcional à área construída, de acordo com \ncritérios  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  cabendo  ao  proprietário,  dono  da  obra,  condômino  da \nunidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova \nem contrário. (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009). \n\n§5º  O  desconto  de  contribuição  e  de  consignação  legalmente \nautorizadas  sempre  se  presume  feito  oportuna  e  regularmente \npela  empresa  a  isso  obrigada,  não  lhe  sendo  lícito  alegar \nomissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando  diretamente \nresponsável  pela  importância  que  deixou  de  receber  ou \narrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.  \n\n§6º Se,  no  exame da escrituração contábil  e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.  \n\n§7º  O  crédito  da  seguridade  social  é  constituído  por  meio  de \nnotificação de débito, auto­de­infração, confissão ou documento \ndeclaratório  de  valores  devidos  e  não  recolhidos  apresentado \npelo  contribuinte.  (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº \n9.528/97).  \n\n \n\nAinda em relação aos procedimentos, o art. 37 da lei ordinária ora em realce \nestatui  o  poder/dever  da  fiscalização  de  lavrar  ex  officio  o  competente  Auto  de  Infração, \nsempre que constatar o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições previdenciárias \nnão declaradas nas GFIP correspondentes. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  37.  Constatado  o  não­recolhimento  total  ou  parcial  das \ncontribuições  tratadas  nesta  Lei,  não  declaradas  na  forma  do \nart. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado \nou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto \nde  infração ou notificação de  lançamento.  (Redação dada pela \nLei nº 11.941/2009). \n\n \n\nAinda  tratando  de  procedimentos,  o  inciso  IX  do  art.  30  do  Pergaminho \nPrevidenciário determina a  identificação e o  lançamento do crédito  tributário constituído, em \n\nFl. 5126DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  30\n\ndesfavor  das  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer  natureza,  em  razão  da \nresponsabilidade solidária nele prevista. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620/93)  \n\n(...) \n\nIX  ­  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer \nnatureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações \ndecorrentes desta Lei;  \n\n \n\nEncontram­se  presentes,  portanto,  os  elementos  essenciais  caracterizadores \nda condição de segurado empregado insculpidos no art. 12, I da Lei nº 8.212/91, circunstância \nque deságua, como consequência inafastável, na observância das normas de custeio inscritas no \nsupracitado diploma legal. \n\nRepise­se  que  inexiste  óbice  a  que  um  trabalhador  mantenha, \nconcomitantemente, múltiplos e legítimos vínculos empregatícios com diversas empresas, sem \nque isso represente qualquer irregularidade. A todo saber, a condição de segurado empregado \nnão exige exclusividade com a empresa sujeito passivo da obrigação tributária, de molde que \num mesmo  trabalhador pode  estar vinculado previdenciariamente,  nessa  condição,  a duas ou \nmais empresas, ou ser segurado empregado em relação uma determinada entidade e segurado \ncontribuinte individual em relação a outra distinta da primeira, e assim por diante ... \n\nAqui, a Autoridade Lançadora verificou a real existência de vínculo material \nde segurado empregado entre os trabalhadores em tela e a empresa ora Autuada e, por força de \nseu  dever  de  ofício  plenamente  vinculado,  procedeu  ao  lançamento  das  contribuições \nprevidenciárias decorrentes desse vínculo,  as quais,  embora devidas,  não  foram devidamente \nrecolhidas pelo Obrigado Legal, na forma e nas épocas próprias. Só. \n\n \n\nNão  procede,  por  conseguinte,  a  alegação  de  que  as  contratações \nquestionadas  não  violam  a  súmula  331  do  TST,  porque  os  serviços  eram  altamente \nespecializados. \n\nA uma, porque o preceito da súmula 331 do TST invocado pelo Recorrente \nrefere­se  a  “serviços  especializados  ligados  à  atividade  meio”,  enquanto  que,  aqui,  a \ncontratação irregular se deu na atividade fim da Autuada. \n\nA  dois,  por  a  especialização  a  que  se  refere  o  Verbete  clamado  alude  à \nespecialização acadêmica, o que não se configura no caso dos autos. \n\nA três, porque para que incida o preceito inscrito no inciso III da Súmula 331 \ndo  TST,  é  imperiosa  a  inexistência  de  pessoalidade  e  subordinação,  elementos  esses  que, \nconforme já demonstrado, encontram­se ostensivos no caso em debate. \n\n \n\nComo  resultado,  subsistem  inabaladas  as  obrigações  tributárias  principais \nobjeto dos Autos de Infração em apreço. \n\nFl. 5127DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n \n\n3.2.   DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS. \n\nPondera  o  Recorrente  que  a  manutenção  da  responsabilidade  pessoal  dos \nsócios pelo débito sacramenta erro procedimental na lavratura dos Autos de Infração, em razão \nde  a  responsabilidade  tributária  prevista  no  art.  135,  III  do  CTN  ser  incompatível  com  a \nmanutenção da empresa Contribuinte no polo passivo. \n\nSem razão. \n\n \n\nA  pedra  fundamental  sobre  a  qual  se  edifica  a  doutrina  atinente  à \nresponsabilidade  tributária  encontra­se  assentada  na  Constituição  Federal  de  1988,  cujo  art. \n146, topograficamente inserido no capítulo reservado ao Sistema Tributário Nacional, fixou a \ncompetência  da  lei  complementar  para  o  estabelecimento  de  normas  gerais  em  matéria  de \nlegislação  tributária,  especialmente,  dentre  outros,  sobre  fatos  geradores,  obrigação  e  crédito \ntributários, conforme se vos segue: \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 146. Cabe à lei complementar: \n\n(...) \n\nIII  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação \ntributária, especialmente sobre: \n\na)  definição  de  tributos  e  de  suas  espécies,  bem  como,  em \nrelação  aos  impostos  discriminados  nesta  Constituição,  a  dos \nrespectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; \n\nb)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência \ntributários; \n\n \n\nBailando  em  sintonia  com  os  tons  alvissareiros  orquestrados  pelo \nConstituinte Originário, sob a batuta do seu regente Ulisses Guimarães, o art. 121 do CTN, em \nperformance pa de deux normativa harmônica com o regramento acima ponteado, ao escolher \nos  atores  da  obrigação  tributária  principal,  reservou  o  papel  do  sujeito  passivo  à  figura  do \ncontribuinte ou, a critério da lei, do responsável tributário. \n\nCódigo Tributário Nacional \n\nArt.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa \nobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­\nse: \n\nI  ­  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direta  com  a \nsituação que constitua o respectivo fato gerador; \n\nII  ­  responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de \ncontribuinte,  sua  obrigação  decorra  de  disposição  expressa  de \nlei. \n\n \n\nFl. 5128DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  32\n\nConforme  consignado  no Codex,  a  responsabilidade  pelo  adimplemento  de \num  tributo  pode  recair  ou  sobre  o  Contribuinte,  ou  sobre  o  responsável  tributário, \nindistintamente,  inexistindo  qualquer  dispositivo  legislativo  que  impeça,  expressa  ou \nimplicitamente, que a sujeição passiva recaia, concomitantemente, sobre os dois, Contribuinte \ne Responsável Tributário. \n\nImerso em tal contexto constitucional, o  instituto da solidariedade alicerçou \nsuas  sapatas  de  escoramento  no  art.  124  do  CTN,  o  qual  reconheceu  a  existências  de  duas \nmodalidades de solidariedade aplicáveis ao direito tributário, a saber, a solidariedade de fato, \nverificada  entre  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato \ngerador  da  obrigação  principal,  e  a  solidariedade  legal,  a  qual  se  avulta  nas  hipóteses \ntaxativamente previstas na lei. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum na  situação  que  constitua  o \nfato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não  comporta \nbenefício de ordem. \n\n \n\nEm ambos os casos acima ponteados, o CTN honrou estatuir que o instituto \nda  solidariedade  tributária  não  se  confunde  com  o  da  subsidiariedade,  eis  que  excluiu \nexpressamente, de maneira peremptória, o beneficio de ordem. \n\nNo caso do inciso II do art. 121 acima citado, o próprio inciso III do art. 135 \nda Lei nº 5.172/66 ­ CTN estabelece, expressamente, a responsabilidade pessoal dos diretores, \ngerentes  ou  representantes  de  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  pelos  créditos \ncorrespondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes \nou  infração de  lei,  contrato  social ou estatutos,  sem atribuir  a estes caráter de exclusividade, \ntampouco  excluindo  do  Contribuinte  a  responsabilidade  pelo  pagamento  dos  tributos  ou \npenalidades pecuniárias.  \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos \ncorrespondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos \npraticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato \nsocial ou estatutos: \n\nI ­ as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII ­ os mandatários, prepostos e empregados; \n\nIII ­ os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas \nde direito privado. \n\n \n\nDo  exame  e  análise  da  legislação  mencionada,  constata­se  que  o  CTN \natribuiu  ao  Contribuinte  e  ao  responsável  tributário  a  obrigação  pelo  pagamento  do \ntributo/penalidade pecuniária, sem imputar a este ou àquele a responsabilidade exclusiva. \n\nNessa  perspectiva,  onde  o  Legislador  Infraconstitucional,  podendo  fazê­lo, \nnão dispôs de  forma expressa,  não pode o operador da  lei  restringir  a  sua  interpretação,  sob \npena de violação aos princípios da reserva legal e da isonomia. \n\nFl. 5129DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n \n\n3.3.  DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS  \n\nSe insurge o Recorrente contra a formalização da Representação Fiscal para \nFins Penais. \n\nO  art.  66  do  Decreto­lei  nº  3.688,  de  3  de  outubro  de  1941  ­  lei  das \ncontravenções  penais  –  qualifica  como  “Omissão  de  Comunicação  de  Crime”  o \ncomportamento perpetrado por servidor público consistente na não comunicação à autoridade \ncompetente  de  conduta  que  represente,  em  tese,  crime  de  ação  pública,  de  que  teve \nconhecimento no exercício de função pública. \n\nDECRETO­LEI Nº 3.688 ­ DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 \n\n \n\nOMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE CRIME \n\nArt. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: \n\nI ­ crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício \nde  função  pública,  desde  que  a  ação  penal  não  dependa  de \nrepresentação; \n\nII  ­  crime  de  ação  pública,  de  que  teve  conhecimento  no \nexercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que \na  ação  penal  não  dependa  de  representação  e  a  comunicação \nnão exponha o cliente a procedimento criminal: \n\n  \n\nPena ­ multa. \n\n \n\nCalcando  nas  mesmas  teclas,  o  art.  16  da  Lei  nº  8.137/90,  a  qual  define  os \ncrimes  contra  a  ordem  tributária,  estatui  que  qualquer  pessoa,  aqui  incluídos,  por  óbvio,  os \nagentes públicos, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nessa \nlei,  fornecendo­lhe  por  escrito  informações  sobre  o  fato  e  a  autoria,  bem  como  indicando  o \ntempo, o lugar e os elementos de convicção. \n\nLei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 \n\nArt.  16.  Qualquer  pessoa  poderá  provocar  a  iniciativa  do \nMinistério  Público,  nos  crimes  descritos  nesta  lei,  fornecendo­\nlhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como \nindicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. \n\nParágrafo único. Nos  crimes previstos nesta Lei,  cometidos  em \nquadrilha ou co­autoria, o co­autor ou partícipe que através de \nconfissão  espontânea  revelar  à  autoridade  policial  ou  judicial \ntoda  a  trama  delituosa  terá  a  sua  pena  reduzida  de  um  a  dois \nterços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995) \n\n \n\nNessa perspectiva, revela­se a Representação Fiscal para Fins Penais – RFFP \nmera peça processual de informações, coletadas no curso da ação fiscal, a ser elaborada pelo \nagente  público  sempre  que  se  deparar  com  conduta  que  represente,  em  tese,  crime  contra  a \nordem  tributária, devendo conter, dentre outros  elementos, exposição minuciosa do  fato  e os \n\nFl. 5130DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  34\n\nelementos  caracterizadores  do  ilícito;  indícios  de  prova material  do  ilícito  ou  qualquer  outro \ndocumento sob suspeição que tenha sido apreendido no curso da ação fiscal; cópia autenticada \ndo auto de infração e de termos fiscais lavrados; termos lavrados de depoimentos, declarações, \nperícias e outras  informações obtidas de  terceiros, utilizados para  fundamentar a constituição \ndo  crédito  tributário  ou  a  apreensão  de  bens  sujeitos  à  pena  de  perdimento;  a  qualificação \ncompleta das pessoas  físicas  responsáveis;  a qualificação completa da pessoa ou das pessoas \nfísicas a quem se atribua a prática do delito, mesmo que o fiscalizado seja pessoa jurídica; A \nidentificação completa, se for o caso, da pessoa jurídica autuada, cópia dos contratos sociais e \nsuas alterações, ou dos estatutos e atas das assembleias; qualificação completa das pessoas que \npossam  ser  arroladas  como  testemunhas;  cópia  das  declarações  de  rendimentos,  relativas  ao \nperíodo em que se apurou  ilícito, da pessoa ou das pessoas físicas  representadas e da pessoa \njurídica envolvida, no caso de crime contra a ordem tributária; etc. \n\nNo âmbito da legislação previdenciária, o art. 616 da IN SRP nº 3/2005 impõe \nao auditor fiscal o dever funcional de formalizar a RFFP sempre que este, no exercício de suas \natribuições  institucionais,  tiver  conhecimento  da  ocorrência  de  comportamento  omissivo  ou \ncomissivo  que  configure,  em  tese,  crime  de  ação  penal  pública  que  não  dependa  de \nrepresentação  do  ofendido  ou  de  requisição  do  Ministro  da  Justiça,  bem  como  qualquer \ncontravenção penal. \n\nInstrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005  \n\nArt.  616. Por disposição expressa no art.  66 do Decreto­Lei nº \n3.688,  de  1941  (Lei  de  Contravenções  Penais),  o  AFPS \nformalizará  RFFP  sempre  que,  no  exercício  de  suas  funções \ninternas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, \nde:  \n\nI­  crime  de  ação  penal  pública  que  não  dependa  de \nrepresentação  do  ofendido  ou  de  requisição  do  Ministro  da \nJustiça; \n\nII ­ contravenção penal. \n\nParágrafo  único.  Considera­se,  nos  termos  do  Decreto­Lei  nº \n3.914, de 1941  (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de \nContravenções Penais): \n\nI ­ crime, a infração penal a que a lei comina pena de reclusão \nou  de  detenção,  quer  isoladamente,  quer  alternativa  ou \ncumulativamente com a pena de multa; \n\nII  ­  contravenção,  a  infração  penal  a  que  a  lei  comina \nisoladamente  pena  de  prisão  simples  ou  de  multa,  ou  ambas, \nalternativa ou cumulativamente. \n\n \n\nArt.  617.  São  crimes  de  ação  penal  pública,  dentre  outros,  os \nprevistos  nos  arts.  15  e  16  da  Lei  nº  7.802,  de  1989,  alterada \npela Lei nº 9.974, de 2000, nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.137, \nde 1990, nos arts. 54 a 56, 60 e 61 da Lei nº 9.605, de 1998, e os \na  seguir  relacionados,  previstos  no  Decreto­Lei  nº  2.848,  de \n1940  (Código Penal):(Revogado pela  IN RFB nº 851, de 28 de \nmaio de 2008) \n\nI  ­ homicídio culposo simples ou qualificado, com previsão nos \n§§ 3º e 4º do art. 121; \n\nII ­ exposição ao risco, com previsão no art. 132; \n\nIII ­ a apropriação indébita previdenciária, com previsão no art. \n168­A; \n\nIV ­ o estelionato, com previsão no art. 171; \n\nFl. 5131DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nV ­ a  falsificação de  selo ou de  sinal público, com previsão no \nart. 296; \n\nVI  ­  a  falsificação de documento público,  com previsão no art. \n297; \n\nVII  ­  a  falsificação  de  documento  particular,  com  previsão  no \nart. 298; \n\nVIII ­ a falsidade ideológica, com previsão no art. 299; \n\nIX ­ o uso de documento falso, com previsão no art. 304; \n\nX ­ a supressão de documento, com previsão no art. 305; \n\nXI ­ a falsa identidade, com previsão nos arts. 307 e 308; \n\nXII  ­  o  extravio,  a  sonegação  ou  a  inutilização  de  livro  ou \ndocumento, com previsão no art. 314; \n\nXIII  ­  o  emprego  irregular  de  verbas  ou  rendas  públicas,  com \nprevisão no art. 315; \n\nXIV ­ a prevaricação, com previsão no art. 319; \n\nXV ­ a violência arbitrária, com previsão no art. 322; \n\nXVI ­ a resistência, com previsão no art. 329; \n\nXVII ­ a desobediência, com previsão no art. 330; \n\nXVIII ­ o desacato, com previsão no art. 331; \n\nXIX ­ a corrupção ativa, com previsão no art. 333; \n\nXX  ­  a  inutilização  de  edital  ou  de  sinal,  com previsão  no  art. \n336; \n\nXXI  ­  a  subtração  ou  a  inutilização  de  livro  ou  de  documento, \ncom previsão no art. 337; \n\nXXII  ­  a  sonegação  de  contribuição  social  previdenciária,  com \nprevisão no art. 337­A. \n\nArt. 618. São contravenções penais, entre outras:(Revogado pela \nIN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008) \n\nI  ­  recusar  dados  sobre  a  própria  identidade  ou  qualificação, \ncom  previsão  no  art.  68  do Decreto­lei  nº  3.688,  de  1941  (Lei \ndas Contravenções Penais); \n\nII  ­  deixar  de  cumprir  normas  de  higiene  e  segurança  do \ntrabalho,  com  previsão  no  §2º  do  art.  19  da  Lei  nº  8.213,  de \n1991. \n\n \n\nO Plenário  do  Supremo Tribunal  Federal,  apreciando  pedido  de  concessão  de \nliminar postulado na ADIn nº 1.571, proclamou que o  art.  83 da Lei 9.430/96 não estipulou \numa condição de procedibilidade da ação penal por delito tributário. Consignou o STF que tal \ndispositivo dirigiu­se apenas a atos da administração fazendária, prevendo o momento em que \na notitia criminis acerca de delitos contra a ordem tributária, descritos nos arts. 1º e 2º da Lei \n8.137/90 deveriam ser encaminhada ao Ministério Público. (Informativo STF n. 64, 17­28 mar. \n97, p. 1 e 4). \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt.  83.  A  representação  fiscal  para  fins  penais  relativa  aos \ncrimes  contra  a  ordem  tributária  definidos  nos  arts.  1º  e 2º  da \nLei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao \nMinistério  Público  após  proferida  a  decisão  final,  na  esfera \n\nFl. 5132DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  36\n\nadministrativa,  sobre  a  exigência  fiscal  do  crédito  tributário \ncorrespondente. (grifos nossos)  \n\nParágrafo único. As disposições contidas no caput do art. 34 da \nLei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  aplicam­se  aos \nprocessos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, \ndesde que não recebida a denúncia pelo juiz. \n\n \n\nAo  contrário  do  tipo  penal  previsto  no  art.  2º,  I,  da  Lei  8.137/90,  consoante \nclássica  diferenciação,  pertence  à  categoria  denominada  delito  formal,  isto  é,  descreve  o \nresultado  naturalístico  (supressão  de  pagamento  de  tributo),  mas  não  o  exige  para  a \nconsumação formal do delito, os delitos previstos no art. 1º da Lei 8.137/90 são qualificados \ncomo crimes materiais,  havendo a necessidade de  se  aguardar  a decisão  administrativa,  para \nsomente então poder ser  intentada a ação penal. Dessarte, não havendo Notificação Fiscal ou \nAuto de  Infração válido e/ou definitivo, não se pode dar, em tese, por caracterizado o crime, \nnem  sequer  excogitar  sua materialidade,  pois  o  artigo  142  do  CTN  estatui  ser  competência \nprivativa da autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento;  \n\nPor  outro  lado,  o  artigo  5º,  inciso  LV,  da  CF,  garante,  ademais,  a  todo  e \nqualquer contribuinte o direito de impugnar o lançamento tributário; Ademais, o art. 34 da Lei \n9.249/95 concede ao sujeito passivo a alternativa de pagar o  tributo devido e seus acessórios \nantes da denuncia, para ver extinta a punibilidade dos crimes descritos nos artigos 1º e 2º da \nLei n. 8.137/90; \n\nNesse contexto, o Pretório Excelso, por maioria, acolheu e aprovou proposta de \nedição da Súmula Vinculante nº 24, com o seguinte teor: “Não se tipifica crime material contra \na  ordem  tributária,  previsto  no  artigo  1º,  inciso  I,  da Lei  nº  8.137/90,  antes  do  lançamento \ndefinitivo do tributo”. \n\nDiante desse quadro, constitui­se dever funcional do auditor fiscal a elaboração, \nainda  no  curso  da  ação  fiscal,  da  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  sempre  que,  no \nexercício  de  suas  atribuições  institucionais,  tiver  conhecimento  da  ocorrência  de \ncomportamento  omissivo  ou  comissivo  que  configure,  em  tese,  crime de  ação  penal  pública \nque não dependa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça, bem \ncomo qualquer contravenção penal. \n\nNo  caso  presente,  a  Fiscalização  apurou  conduta  comissiva  que  representa, \nem tese, crime contra a ordem tributária nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90. \n\nLei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 \n\nArt.  1°  Constitui  crime  contra  a  ordem  tributária  suprimir  ou \nreduzir  tributo,  ou  contribuição  social  e  qualquer  acessório, \nmediante as seguintes condutas:  \n\nI ­ omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades \nfazendárias; \n\nII  ­  fraudar  a  fiscalização  tributária,  inserindo  elementos \ninexatos,  ou  omitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em \ndocumento ou livro exigido pela lei fiscal; \n\nIII  ­  falsificar  ou  alterar  nota  fiscal,  fatura,  duplicata,  nota  de \nvenda,  ou  qualquer  outro  documento  relativo  à  operação \ntributável; \n\nIV  ­  elaborar, distribuir,  fornecer, emitir  ou utilizar documento \nque saiba ou deva saber falso ou inexato; \n\nFl. 5133DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nV ­ negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal \nou  documento  equivalente,  relativa  a  venda  de  mercadoria  ou \nprestação  de  serviço,  efetivamente  realizada,  ou  fornecê­la  em \ndesacordo com a legislação. \n\nPena ­ reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. \n\nParágrafo  único.  A  falta  de  atendimento  da  exigência  da \nautoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido \nem horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria \nou  da  dificuldade  quanto  ao  atendimento  da  exigência, \ncaracteriza a infração prevista no inciso V. \n\n \n\nArt. 2° Constitui crime da mesma natureza:  \n\nI  ­  fazer  declaração  falsa  ou  omitir  declaração  sobre  rendas, \nbens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir­se, total ou \nparcialmente, de pagamento de tributo; \n\nII  ­  deixar  de  recolher,  no  prazo  legal,  valor  de  tributo  ou  de \ncontribuição  social,  descontado  ou  cobrado,  na  qualidade  de \nsujeito  passivo  de  obrigação  e  que  deveria  recolher  aos  cofres \npúblicos; \n\nIII  ­  exigir,  pagar  ou  receber,  para  si  ou  para  o  contribuinte \nbeneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou \ndeduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; \n\nIV ­ deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, \nincentivo  fiscal ou parcelas de  imposto  liberadas por órgão ou \nentidade de desenvolvimento; \n\nV  ­  utilizar  ou  divulgar  programa  de  processamento  de  dados \nque  permita  ao  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  possuir \ninformação contábil diversa daquela que é, por lei,  fornecida à \nFazenda Pública. \n\nPena ­ detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. \n\n \n\nAlém disso, os  fatos geradores objeto do vertente lançamento, ora apurados \npela Fiscalização em razão única da ação fiscal, sequer houveram­se por declarados nas GFIP \ncorrespondentes,  circunstância que demonstra e comprova o elemento volitivo do Recorrente \nde não as oferecer à tributação, mediante a omissão de tais fatos geradores nas GFIP, e, assim, \nsuprimir/reduzir recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. \n\nReforça a percepção da existência de fraude à legislação tributária o fato de o \nAutuado ter se utilizado de interpostas pessoas, optantes do SIMPLES, constituídas em nome \nde parentes e sem autonomia operacional, administrativa e financeira para se autogerir, sendo \ntotalmente dependentes da Autuada, para a contratação de trabalhadores utilizados na execução \nde sua atividade fim,  \n\nMediante  tal  conduta,  o  Autuado  ardilosamente  omitiu  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias da contabilidade, da folha de pagamento e das GFIP, ao mesmo \ntempo em que omitiu  segurados obrigatórios do RGPS das  folhas de pagamento  e das GFIP \ncorrespondentes,  do  que  resultou  a  supressão/omissão  de  contribuição  social  previdenciária, \ncomportamento  doloso  que  se  configura,  em  tese,  sonegação  de  contribuição  previdenciária, \ncapitulado no art. 337­A do Código Penal Brasileiro. \n\nFl. 5134DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  38\n\nCódigo Penal Brasileiro \n\nArt.  337­A.  Suprimir  ou  reduzir  contribuição  social \nprevidenciária  e  qualquer  acessório,  mediante  as  seguintes \ncondutas: (Incluído pela Lei nº 9.983/2000) \n\nI ­ omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de \ninformações  previsto  pela  legislação  previdenciária  segurados \nempregado,  empresário,  trabalhador  avulso  ou  trabalhador \nautônomo  ou  a  este  equiparado  que  lhe  prestem  serviços; \n(Incluído pela Lei nº 9.983/2000) \n\n \n\nA representação penal ora em debate, instruída com os elementos de prova e \ndemais informações pertinentes, constituem de autos apartados – PAF nº 13855.722055/2012­\n15, e permanecerá sobrestada no âmbito da administração  tributária  até decisão definitiva na \nesfera administrativa que paute pela procedência total ou parcial do lançamento, quando, então, \npoderá  ser  encaminhada  ao  órgão  do  Ministério  Público,  para  a  devida  instauração  da \npersecução penal. \n\nAdite­se,  por  derradeiro,  que  a  súmula  CARF  nº  28,  de  observância \nobrigatória,  exclui  a  competência  deste  Conselho  para  se  pronunciar  sobre  controvérsias \nreferentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nSúmula CARF nº 28:  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre \ncontrovérsias  referentes  a  Processo  Administrativo  de \nRepresentação Fiscal para Fins Penais. \n\n \n\nCumpre  ressaltar,  por  relevante,  que  a  prestação  da  RFFP  ao  Ministério \nPúblico não  se  consubstancia em hipótese de quebra de  sigilo  fiscal,  conforme  se depreende \ndos termos insculpidos no art. 198, §3º, I do CTN: \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  198.  Sem  prejuízo  do  disposto  na \nlegislação  criminal,  é  vedada  a  divulgação,  por  parte  da \nFazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em \nrazão  do  ofício  sobre  a  situação  econômica  ou  financeira  do \nsujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de \nseus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de \n10.1.2001) \n\n(...) \n\n§3º  Não  é  vedada  a  divulgação  de \ninformações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\nI  –  representações  fiscais  para  fins  penais; \n(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\n \n\nAssim  esculpido  o  arcabouço  legislativo/jurisprudencial,  podemos  afirmar \ninexistir  qualquer  irregularidade  da  formalização  da  RFFP  em  destaque,  eis  que  o  seu \nencaminhamento  ao  Ministério  Público  somente  se  dará  após  o  Trânsito  em  Julgado \nadministrativo  dos  Autos  de  Infração  em  litígio,  mesmo  assim,  na  estrita  hipótese  da \nprocedência total ou parcial do lançamento levado a efeito pela Autoridade Lançadora. \n\nFl. 5135DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\n \n\n3.4.  DA PRODUÇÃO ULTERIOR DE PROVAS \n\nO Recorrente protesta pela produção ulterior de provas. \n\n \n\nA legislação tributária que rege o Processo Administrativo Fiscal aponta que \no forum apropriado para a contradita aos termos do lançamento concentra­se na fase processual \nda impugnação, cujo oferecimento instaura a fase litigiosa do procedimento.  \n\nNo âmbito do Ministério da Fazenda,  a disciplina da matéria em  relevo  foi \nconfiada ao Decreto nº 70.235/72, cujo art. 16 assinala, categoricamente, que o instrumento de \nbloqueio  deve  consignar  os motivos  de  fato  e  de  direito  em que  se  fundamenta  a defesa,  os \npontos  de  discordância,  as  razões  e  as  provas  que  possuir. Mas  não  pára  por  aí:  Impõe  ao \nimpugnante o ônus de instruir a peça de defesa com todas as provas documentais, sob pena de \npreclusão  do  direito  de  fazê­lo  em  momento  futuro,  ressalvadas,  excepcionalmente,  as \nhipóteses taxativamente arroladas em seu parágrafo primeiro. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\n \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) (grifos nossos)  \n\nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n1993) \n\nV ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, \ndevendo  ser  juntada  cópia  da  petição.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\n§1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal, \nempregar  expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no \nprocesso, cabendo ao  julgador, de ofício ou a  requerimento do \nofendido, mandar riscá­las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nFl. 5136DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  40\n\n§3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou \nestrangeiro,  provar­lhe­á  o  teor  e  a  vigência,  se  assim  o \ndeterminar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) (grifos nossos)  \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força maior;  (Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997) \n\nb) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;  (Incluído pela \nLei nº 9.532, de 1997) \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n§5º A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído \npela Lei nº 9.532, de 1997) (grifos nossos)  \n\n§6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos \napresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto \nrecurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda \ninstância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante. \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (grifos nossos)  \n\n \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis,  observando  o  disposto  no  art.  28,  in  fine. \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) (grifos nossos)  \n\n \n\nAvulta, nesse panorama jurídico, que o Recorrente não tem que protestar pela \nprodução de provas documentais no processo  administrativo  fiscal. Tem  sim, por disposição \nlegal, que produzir as provas de seu direito, de forma concentrada, já em sede de impugnação, \ncolacionadas juntamente na peça de defesa, sob pena de preclusão. \n\nNos  termos  expressos  da  lei,  a  juntada  de  novos  documentos  no  Processo \nAdministrativo Fiscal depende de requerimento da parte interessada à autoridade julgadora do \nlançamento  ou  do  recurso,  mediante  petição  escrita  na  qual  reste  demonstrado,  com \nfundamentos  idôneos  e  comprovados,  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  no  momento \npróprio e oportuno, por motivo de força maior, ou que os documentos se  refiram a fato ou a \ndireito  superveniente,  ou  ainda,  que  se  destinem  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos, pesando em desfavor do Recorrente o ônus da devida comprovação. \n\nNesse contexto, na hipótese de o Autuado não lograr comprovar efetivamente \na  ocorrência  de  qualquer  das  hipóteses  autorizadoras  previstas  no  aludido  §5º  do  art.  16  do \n\nFl. 5137DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\ncitado  Decreto  nº  70.235/72,  a  autorização  de  juntada  de  novas  provas  ou  a  apreciação  de \ndocumentos juntados em fase posterior à impugnação representaria, por parte deste Colegiado, \nnegativa  de  vigência  à  Legislação  tributária,  providência  que  somente  poderia  emergir  do \nPoder Judiciário. \n\n \n\n3.5.   DA  MULTA  PELO  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL \nFORMALIZADA MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nMalgrado não tenha sido suscitada pelo Recorrente, a condição intrínseca de \nmatéria  de  ordem  pública  nos  autoriza  a  examinar,  ex  officio,  a  questão  relativa  ao  regime \njurídico  aplicado  ao  cálculo  da  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício. \n\nE para fincar os alicerces sobre os quais será erigida a opinio iuris que ora se \nescultura,  atine­se  que  o  nomem  iuris  de  um  instituto  jurídico  não  possui  o  condão  de  lhe \nalterar ou modificar sua natureza jurídica. \n\n \nJULIET: \n”Tis but thy name that is my enemy; \nThou art thyself, though not a Montague. \nWhat's Montague? it is nor hand, nor foot, \nNor arm, nor face, nor any other part \nBelonging to a man. O, be some other name! \nWhat's in a name? that which we call a rose \nBy any other name would smell as sweet; \nSo Romeo would, were he not Romeo call'd, \nRetain that dear perfection which he owes \nWithout that title. Romeo, doff thy name, \nAnd for that name which is no part of thee \nTake all myself”. \n \nWilliam Shakespeare, Romeo and Juliet, 1600. \n\n \n\nA questão ora em apreciação trata de aplicação de penalidade pecuniária em \ndecorrência  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  formalizada  mediante \nlançamento de ofício. \n\nConforme  já  destacado  anteriormente,  vigora  no  Direito  Tributário  o \nprincípio  tempus  regit  actum,  conforme  expressamente  estatuído  pelo  art.  144  do  CTN,  de \nmodo  que  o  lançamento  tributário  é  regido  pela  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  do  fato \ngerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\nCom  efeito,  o  regramento  legislativo  relativo  à  aplicação  de  aplicação  de \npenalidade  pecuniária  em  decorrência  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal, \nvigente  à  data  inicial  do  período  de  apuração  em  realce,  encontrava­se  sujeito  ao  regime \njurídico inscrito no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.  \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nFl. 5138DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  42\n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876/99). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n \n\nII­  Para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação  fiscal \nde lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nd) cinquenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876/99). \n\n \n\nIII ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  \n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876/99). \n\nc)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99). \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo \nque  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi \nobjeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n§1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um \nacréscimo  de  vinte  por  cento  sobre  a multa  de mora  a  que  se \nrefere o caput e seus incisos.  \n\n§2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em \nparte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo \nanterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do \npagamento que se efetuar.  \n\n§3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor \nde  parcelamento  ou  do  reparcelamento  somente  poderá  ser \nutilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do \nvencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de \n\nFl. 5139DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\ncompetência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o \nacréscimo a que se refere o §1º deste artigo.  \n\n§4º  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido  declaradas  no \ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se \ntratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado \ndispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora \na que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinquenta \npor cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n \n\nNo  caso  vertente,  o  lançamento  tributário  sobre  o  qual  nos  debruçamos \npromoveu  a  constituição  formal  do  crédito  tributário,  mediante  lançamento  de  ofício \nconsubstanciado no Auto de Infração de Obrigação Principal nº 37.354.519­3, 37.354.520­7 e \n37.354.521­5,  referente  a  fatos  geradores  ocorridos  nas  competências  de  janeiro  a \ndezembro/2008. \n\nNessa perspectiva, tratando­se de lançamento de ofício formalizado mediante \nos Autos de Infração de Obrigação Principal acima indicados a parcela referente à penalidade \npecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal há que ser dimensionalizada, \nno  período  anterior  à  vigência  da  MP  nº  449/2008,  de  acordo  com  o  critério  de  cálculo \ninsculpido  no  inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade \npecuniária,  aqui denominada “multa de mora”, variando de 24%, se paga até quinze dias do \nrecebimento  da  notificação  fiscal,  até  50%  se  paga  após  o  décimo  quinto  dia  da  ciência  da \ndecisão  do Conselho  de Recursos  da Previdência Social  ­ CRPS,  hoje CARF,  enquanto  não \ninscrito em Dívida Ativa. \n\nPor outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições \nprevidenciárias não incluídas em lançamentos Fiscais de ofício, ou seja, quando o recolhimento \nnão  for  resultante  de  lançamento  de  ofício,  o  montante  relativo  à  penalidade  pecuniária \ndecorrente do descumprimento de obrigação tributária principal há que ser dimensionalizado, \nno horizonte  temporal  em  relevo,  em conformidade  com a memória de  cálculo  assentada no \ninciso  I  do  mesmo  dispositivo  legal  acima  mencionado,  que  estatui  multa,  aqui  também \ndenominada  “multa  de  mora”,  variando  de  oito  por  cento,  se  paga  dentro  do  mês  de \nvencimento  da  obrigação,  até  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da exação. \n\nTal  discrimen  encontra­se  tão  claramente  consignado  na  legislação \nprevidenciária que até o organismo cognitivo mais rudimentar em existência – o computador – \nconsegue,  sem margem de  erro,  com uma  simples  instrução  IF  – THEN – ELSE unchained, \ndeterminar qual o regime jurídico aplicável a cada hipótese de incidência: \n\n \n\nIF lançamento de ofício THEN art. 35, II da Lei nº 8.212/91  \n\nELSE art. 35, I da Lei nº 8.212/91. \n\n \n\nTraduzindo­se do “computês” para o “juridiquês”, tratando­se de lançamento \nde ofício,  incide o regime jurídico consignado no  inciso  II do art. 35 da Lei nº 8.212/91. Ao \n\nFl. 5140DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  44\n\nrevés, nas demais situações, tal como na hipótese de recolhimento espontâneo de contribuições \nprevidenciárias  em  atraso,  aplica­se  o  regramento  assinalado  no  Inciso  I  do  art.  35  desse \nmesmo diploma legal. \n\n \n\nCom  efeito,  as  normas  jurídicas  que  disciplinavam  a  cominação  de \npenalidades  pecuniárias  decorrentes  do  não  recolhimento  tempestivo  de  contribuições \nprevidenciárias foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida \nna Lei nº 11.941/2009. Tais modificações legislativas resultaram na aplicação de sanções que \nse mostraram mais benéficas ao infrator no caso do recolhimento espontâneo a destempo pelo \nObrigado, porém, mais severas para o sujeito passivo, no caso de lançamento de ofício, do que \naquelas então derrogadas.  \n\nNesse  panorama,  a  supracitada  Medida  Provisória,  ratificada  pela  Lei  nº \n11.941/2009,  revogou  o  art.  34  e  deu  nova  redação  ao  art.  35,  ambos  da  Lei  nº  8.212/91, \nestatuindo  que  os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas \nalíneas  “a”,  “b”  e  “c”  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212/91,  das  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas \noutras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, seriam acrescidos de \nmulta de mora e juros de mora nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96. \n\nMas não parou por aí. Na sequência da  lapidação  legislativa, a mencionada \nMedida Provisória, ratificada pela Lei nº 11.941/2009, fez inserir no texto da Lei de Custeio da \nSeguridade  Social  o  art.  35­A que  fixou,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  a  aplicação  de \npenalidade pecuniária, então batizada de “multa de ofício”, à razão de 75% sobre a totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição, verbis: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do \nart.  11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de \nsubstituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim \nentendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos \nprevistos  em  legislação,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora  e \njuros de mora, nos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nII ­ de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488/2007) \n\nFl. 5141DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que não  tenha  sido \napurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, \nainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de \ncálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro \nlíquido, no ano­calendário correspondente, no caso de pessoa \njurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\n§1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n III ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n IV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n V  ­  (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). \n(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n§2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o §1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nI ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela Lei \nnº 11.488/2007) \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 \na 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da \nalínea \"b\", com nova redação pela Lei nº 11.488/2007) \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 \ndesta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  \"c\",  com nova  redação  pela \nLei nº 11.488/2007) \n\n§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as  reduções \nprevistas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\n \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\nFl. 5142DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  46\n\n§2º O  percentual  de multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a  vinte \npor cento. \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento.  \n\n \n\nComo  visto,  o  regramento  da  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento  de  obrigação  tributária  principal  a  ser  aplicada  nos  casos  de  recolhimento \nespontâneo  feito  a  destempo  e  nas  hipóteses  de  lançamento  de  ofício  de  contribuições \nprevidenciárias  que,  antes  da  metamorfose  legislativa  promovida  pela  MP  nº  449/2008, \nencontravam­se acomodados em um mesmo dispositivo legal, cite­se, incisos I e II do art. 35 \nda  Lei  nº  8.212/91,  nessa  ordem,  agora  encontram­se  dispostos  em  separado,  diga­se,  nos \nartigos 61 e 44 da Lei nº 9.430/96, respectivamente, por força dos preceitos inscritos nos art. 35 \ne 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. \n\nNesse  novo  regime  legislativo,  a  instrução  de  seletividade  invocada \nanteriormente passa a ser informada de acordo com o seguinte comando: \n\n \n\nIF lançamento de ofício THEN art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009.  \n\nELSE art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.  \n\n \n\nDiante  de  tal  cenário,  a  contar  da  vigência  da  MP  nº  449/2008,  a  parcela \nreferente  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal \nformalizada  mediante  lançamento  de  ofício  há  que  ser  dimensionalizada  de  acordo  com  o \ncritério de cálculo insculpido no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008 e \nconvertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui \nreferida pelos seus genitores com o nome de batismo de “multa de ofício”, calculada de acordo \ncom o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  \n\nPor outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições \nprevidenciárias  não  resultante  de  lançamento  de  ofício,  o  montante  relativo  à  penalidade \npecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser \ndimensionalizado em conformidade com as disposições inscritas no art. 35 da Lei nº 8.212/91, \ncom  a  redação  dada  pela MP  nº  449/2008  e  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  estatui \nmulta, aqui também denominada “multa de mora”, calculada de acordo com o disposto no art. \n61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n \n\nNão  demanda  áurea  mestria  perceber  que  o  nomem  iuris  consignado  na \nlegislação  previdenciária  para  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício, que nas ordens do Ministério \nda Previdência Social recebeu a denominação genérica de “multa de mora”, art. 35, II da Lei nº \n8.212/91,  no  âmbito  do  Ministério  da  Fazenda  houve­se  por  batizada  com  a  singela \n\nFl. 5143DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\ndenominação de “multa de ofício”, art. 44 da Lei no 9.430/96 c.c. art. 35­A da Lei nº 8.212/91, \nincluído pela MP nº 449/2008. Mas não se iludam, caros leitores ! Malgrado a diversidade de \nrótulos,  as  suas  naturezas  jurídicas  são  idênticas:  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício. \n\nNo  que  pertine  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação  principal  não  incluída  em  lançamento  de  ofício,  o  título  designativo  adotado  por \nambas as legislações acima referidas é idêntico: “Multa de Mora”. \n\n \n\nNão  carece  de  elevado  conhecimento  matemático  a  conclusão  de  que  o \nregime jurídico instaurado pela MP nº 449/2008, e convertido na Lei nº 11.941/2009, instituiu \numa  apenação  mais  severa  para  o  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada \nmediante lançamento de ofício  (75%) do que o regramento anterior previsto no art. 35,  II da \nLei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 (de 24% a 50%), não havendo que se \nfalar, portanto, de hipótese de incidência da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’ \ndo CTN, durante a fase do contencioso administrativo. \n\nCódigo Tributário Nacional  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nConforme  acima  demonstrado,  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício, antes do \nadvento  da  MP  nº  449/2008,  encontrava­se  disciplinada  no  inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/91. De outro eito, após o advento da MP nº 449/2008, a penalidade pecuniária decorrente \ndo descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício passou \na ser regida pelo disposto no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela citada MP nº 449/2008. \n\nOcorre  que  ao  efetuar  o  cotejo  de  “multa  de  mora”  (art.  35,  II  da  Lei  nº \n8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99) com “multa de mora”  (art. 35 da Lei nº \n8.212/91, com a redação dada pela MP nº 449/2008), promoveu­se data venia a comparação de \nnomem iuris com nomem iuris (multa de mora) e não de institutos de mesma natureza jurídica \n(penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada \nmediante lançamento de ofício). \n\nO  que  o  Recorrente  pretende,  de  fato,  é  a  efetiva  aplicação  retroativa  de \npenalidade prevista para uma infração mais branda (multa pelo descumprimento de obrigação \nprincipal não inclusa em lançamento de ofício) para uma infração tributária mais severa (multa \n\nFl. 5144DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  48\n\npelo descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício). Tal \nretroatividade não se coaduna com a hipótese prevista no art. 106,  II,  ‘c’ do CTN, a qual  se \ncircunscreve  a  penalidades  aplicáveis  a  infrações  tributárias  de  idêntica  natureza  jurídica,  in \ncasu, penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal formalizada \nmediante lançamento de ofício. Lé com lé, cré com cré (Jurandir Czaczkes Chaves, 1967).  \n\n \n\nReitere­se que não  se presta o preceito  inscrito  no  art.  106,  II,  ‘c’ do CTN \npara  fazer  incidir  retroativamente  penalidade  menos  severa  cominada  a  uma  infração  mais \nbranda  para  uma  transgressão  tributária  mais  grave,  à  qual  lhe  é  cominado  em  lei, \nespecificamente,  castigo mais  hostil,  só  pelo  fato  de  possuir  a mesma  denominação  jurídica \n(multa de mora), mas naturezas jurídicas distintas e diversas. \n\nComo visto, a norma tributária encartada no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a \nredação dada pela MP nº 449/2008,  c.c.  art.  61 da Lei nº 9.430/96  só  se presta para punir o \ndescumprimento de obrigação principal não formalizada mediante lançamento de ofício. \n\nNos  casos de descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante \nlançamento de ofício, tanto a legislação revogada (art. 35, II da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela Lei nº 9.876/99),  quanto  a  legislação  superveniente  (art.  35­A da Lei nº 8.212/91, \nincluído  pela  MP  nº  449/2008,  c.c.  art.  44  da  Lei  no  9.430/96)  preveem  uma  penalidade \npecuniária  específica,  a  qual  deve  ser  aplicada  em detrimento  da  regra  geral,  em  atenção  ao \nprincípio  jurídico  lex specialis derogat generali, aplicável na solução de conflito aparente de \nnormas. \n\nNessa  perspectiva,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  o  cotejamento  de \nnormas tributárias para fins específicos de incidência da retroatividade benigna prevista no art. \n106,  II, ‘c’ do CTN somente pode ser efetivado, exclusivamente, entre a norma assentada no \nart. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, c.c. art. 44 da Lei no 9.430/96 com \na regra encartada no art. 35,  II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, \numa  vez  que  estas  tratam,  especificamente,  de  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento  de  obrigação  principal  formalizada mediante  lançamento  de  ofício,  ou  seja, \npenalidades de idêntica natureza jurídica. \n\nNesse  contexto,  vencidos  tais prolegômenos,  tratando­se o vertente  caso  de \nlançamento  de  ofício  de  contribuições  previdenciárias,  o  atraso  objetivo  no  recolhimento  de \ntais exações pode ser apenado de duas formas distintas, a saber: \n\na)  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  nº \n449/2008:  De  acordo  com  a  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  dos  fatos \ngeradores,  circunstância  que  implica a  incidência de multa de mora nos \ntermos  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99,  na  razão  variável  de  24%  a  50%,  enquanto  não  inscrito  em \ndívida ativa. \n\nb)  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  após  a  vigência  da  MP  nº \n449/2008:  De  acordo  com  a  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009, que promoveu a inserção do art. 35­A na Lei de Custeio da \nSeguridade Social, situação que importa na incidência de multa de ofício \nde  75%,  salvo  nos  casos  de  sonegação,  fraude  ou  conluio,  em  que  tal \npercentual é duplicado. \n\nFl. 5145DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\n \n\nAssim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores \na dezembro de 2008, exclusive, o cotejo entre as hipóteses acima elencadas revela que a multa \nde mora aplicada nos termos do art. 35, II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº \n9.876/99, sempre se mostrará menos gravoso ao contribuinte do que a multa de ofício prevista \nno  art.  35­A  do  mesmo  Diploma  Legal,  inserido  pela  MP  nº  449/2008,  contingência  que \njustifica a não retroatividade da Lei nº 11.941/2009, uma vez que a penalidade por ela imposta \nse revela mais ofensiva ao infrator. \n\nDessarte,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência \nnovembro/2008,  inclusive, o cálculo da penalidade pecuniária decorrente do descumprimento \nde  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  efetuado  com \nobservância aos comandos inscritos no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela lei nº 9.876/99. \n\nNa mesma hipótese especifica, para os  fatos geradores ocorridos a partir da \ncompetência dezembro/2008, inclusive, a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento \nde  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  calculada \nconsoante a regra estampada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº \n11.941/2009. \n\nO  raciocínio  acima  delineado  é  válido  enquanto  não  for  ajuizada  a \ncorrespondente ação de execução fiscal. Como se depreende do art. 35 da Lei n° 8.212/91, na \nredação da Lei nº 9.876/99, o valor da multa de mora decorrente de  lançamento de ofício de \nobrigação  principal  é  variável  em  função  da  fase  processual  em  que  se  encontre  o  Processo \nAdministrativo Fiscal de constituição do crédito tributário.  \n\nDe  fato,  encerrado  o  Processo  Administrativo  Fiscal  e  restando \ndefinitivamente  constituído,  no  âmbito  administrativo,  o  crédito  tributário,  não  sendo  este \nsatisfeito espontaneamente pelo Sujeito Passivo no prazo normativo,  tal crédito é  inscrito em \nDívida Ativa da União, pra subsequente cobrança judicial. \n\nOcorre  que,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  a multa  pelo  atraso  no \nrecolhimento de obrigação principal é majorada para 80% ou 100%, circunstância que torna a \nmulta de ofício (75%) menos ferina, operando­se, a partir de então, a retroatividade da lei mais \nbenéfica ao infrator, desde que não tenha havido sonegação, fraude ou conluio.  \n\nAssim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores \na dezembro/2008, exclusive, considerando a necessidade de se observar o preceito insculpido \nno art. 106, II, \"c\" do CTN concernente à retroatividade benigna, o novo mecanismo de cálculo \nda  penalidade  pecuniária  decorrente  da  mora  do  recolhimento  de  obrigação  principal \nformalizada mediante lançamento de ofício trazido pela MP n° 449/08 deverá operar como um \nlimitador legal do quantum máximo a que a multa poderá alcançar, in casu, 75%, mesmo que o \ncrédito  tributário  seja  objeto  de  ação  de  execução  fiscal.  Nestas  hipóteses,  somente  irá  se \noperar o teto de 75% caso não tenha havido sonegação, fraude ou conluio. \n\nDa conjugação das normas  tributárias  acima  revisitadas conclui­se que, nos \ncasos de  lançamento de ofício de contribuições previdenciárias,  a penalidade pecuniária pelo \ndescumprimento da obrigação principal deve ser calculada de acordo com a lei vigente à data \nde ocorrência dos fatos geradores inadimplidos, conforme se vos segue: \n\nFl. 5146DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  50\n\na)  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  novembro/2008,  inclusive:  A \npenalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \nprincipal formalizada mediante lançamento de ofício deve ser calculada \nconforme a memória de cálculo exposta no inciso II do art. 35 da Lei nº \n8.212/91, com a  redação dada pela Lei nº 9.876/99, observado o  limite \nmáximo  de  75%,  desde  que  não  estejam  presentes  situações  de \nsonegação,  fraude  ou  conluio,  em  atenção  à  retroatividade  da  lei \ntributária mais benigna inscrita no art. 106, II, ‘c’ do CTN. \n\nb)  Para os fatos geradores ocorridos a partir de dezembro/2008, inclusive: A \npenalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \nprincipal formalizada mediante lançamento de ofício deve ser calculada \nde acordo com o critério fixado no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído \npela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\n \n\n3.6.  DO AUTO DE INFRAÇÃO CFL 68 \n\nApesar  de,  também,  não  haver  sido  suscitada  pelo  Recorrente,  a  condição \nintrínseca de matéria de ordem pública nos autoriza a examinar, ex officio, a questão relativa à \npenalidade pecuniária  aplicada  à  infração  em exame,  em honra ao preceito  encartado no art. \n106, II, ‘c’ do CTN. \n\n \n\nConforme já salientado, vigora no Direito Tributário o princípio tempus regit \nactum,  conforme expressamente estatuído pelo  art. 144 do CTN, de modo que o  lançamento \ntributário  é  regido  pela  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador,  ainda  que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n§1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os \npoderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou \noutorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, \nneste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade \ntributária a terceiros. \n\n§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados \npor  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe \nexpressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera \nocorrido. \n\n \n\nNessa  perspectiva,  dispõe  o  código  tributário,  ad  litteram,  que  o  fato  de  a \nnorma  tributária  haver  sido  revogada,  ou  modificada,  após  a  ocorrência  concreta  do  fato \njurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para se desconstituir o \ncrédito tributário correspondente. \n\nFl. 5147DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nO  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto,  sendo \nexcepcionado  pela  superveniência  de  lei  nova,  nas  estritas  hipóteses  em  que  o  ato  jurídico \ntributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como infração ou deixar de \nser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha \nsido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou ainda, quando a \nnovel legislação lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \nda sua prática. \n\nOcorre, no entanto, que as normas  jurídicas que disciplinavam a cominação \nde  penalidades  decorrentes  da  não  entrega  de GFIP  ou  de  sua  entrega  contendo  incorreções \nforam  alteradas  pela  Lei  nº  11.941/2009,  produto  da  conversão  da  Medida  Provisória  nº \n449/2008. Tais modificações legislativas resultaram na aplicação de sanções que se mostraram \nmais benéficas ao infrator que aquelas então derrogadas.  \n\nNesse panorama, a supracitada Lei federal revogou os §§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei nº 8.212/91, fazendo introduzir no bojo desse mesmo Diploma Legal o art. 32­A, ad litteris \net verbis: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941/2009). \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no §3º deste artigo.  (Incluído pela \nLei nº 11.941/2009). (grifos nossos)  \n\n§1º Para  efeito  de  aplicação  da multa  prevista  no  inciso  II  do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não \napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941/2009). \n\n§2º Observado  o  disposto  no  §3º  deste  artigo,  as multas  serão \nreduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela \nLei nº 11.941/2009). \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo  fixado em  intimação.(Incluído pela Lei \nnº 11.941/2009). \n\n§3 A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº \n11.941/2009). \n\nFl. 5148DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  52\n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941/2009). \n\nII  –  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos.  (Incluído \npela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nOriginariamente, a conduta  infracional consistente em apresentar GFIP com \ndados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  era  punível  com  pena  pecuniária \ncorrespondente a cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada \naos valores previstos no parágrafo 4º do  art.  32  da Lei nº 8.212/91. A Medida Provisória nº \n449/2009, convertida na Lei nº 11.941/2009, alterou a memória de cálculo da penalidade em \ntela, passando a impor a multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações \nincorretas ou omissas, mantendo inalterada a tipificação legal da conduta punível. \n\nA multa acima delineada será aplicada ao infrator independentemente de este \nter promovido ou não o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a teor \ndo  inciso  I  do  art.  32­A  acima  transcrito,  fato  que  demonstra  tratar­se  a  ora  discutida \nimputação,  de  penalidade  administrativa  motivada,  unicamente,  pelo  descumprimento  de \nobrigação instrumental acessória. Assim, a sua mera inobservância consubstancia­se infração e \nimplica  a  imposição de penalidade pecuniária,  em atenção às disposições  estampadas no  art. \n113, §3º do CTN. \n\nA Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil  editou  a  IN RFB  nº  1.027/2010, \nque assim dispôs em seu art. 4º: \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.027, de 22/04/2010 \n\nArt.  4º  A  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  2009,  passa  a \nvigorar acrescida do art. 476­A: \n\nArt. 476­A. No caso de lançamento de oficio relativo a fatos \ngeradores ocorridos: \n\nI  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a \npenalidade mais benéfica conforme disposto na alínea “c” do \ninciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN),  cuja \nanálise  será  realizada  pela  comparação  entre  os  seguintes \nvalores: \n\na)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de \nobrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de \n1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das \naplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos \nmoldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, \nem sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e \n\nb) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35­A da Lei nº \n8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n \n\nII ­ a partir de 1º de dezembro de 2008, aplicam­se as multas \nprevistas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela \nLei nº 11.941, de 2009, tenham sido aplicadas isoladamente, \nsem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo \n\nFl. 5149DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\ndescumprimento  de  obrigação  principal,  deverão  ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei \nnº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009. \n\n§2º A comparação de que trata este artigo não será feita no \ncaso de entrega de GFIP com atraso, por se tratar de conduta \npara a qual não havia antes penalidade prevista. \n\n \n\nÓbvio  está  que  os  dispositivos  selecionados  encartados  na  IN  RFN  nº \n1.027/2010 extravasaram o campo reservado pela CF/88 à atuação dos órgãos administrativos, \nque  não  podem  ultrapassar  o  âmbito  da  norma  legal  que  rege  a  matéria  ora  em  relevo, \ntampouco inovar o ordenamento jurídico. \n\nPara os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, não \nvislumbramos existir motivo para serem somadas as multas por descumprimento da obrigação \nprincipal  e  com  aquelas  decorrentes  da  inobservância  de  obrigações  acessórias,  para,  em \nseguida,  se  confrontar  tal  somatório  com  o  valor  da multa  calculada  segundo  a metodologia \ndescrita no art. 35­A da Lei nº 8.212/1991, para, só então, se apurar qual a pena administrativa \nse revela mais benéfica ao infrator.  \n\nEntendo  que  o  exame  da  retroatividade  benigna  deve  se  adstringir  ao \nconfronto entre a penalidade imposta pelo descumprimento de obrigação acessória,  calculada \nsegundo  a  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  dos  fatos  geradores  e  a  penalidade  pecuniária \nprevista na novel legislação pelo descumprimento da mesma obrigação acessória, não havendo \nque  se  imiscuir  com  a  multa  decorrente  de  lançamento  de  ofício  de  obrigação  tributária \nprincipal. Lé com lé, cré com cré.  \n\nA análise da  lei mais benéfica não pode superar  tais condições de contorno \npois,  como  já  afirmado  alhures,  trata­se  de  obrigação  acessória  que  é  absolutamente \nindependente de qualquer obrigação principal. \n\nNote­se que o princípio  tempus regit actum somente será afastado quando a \nlei nova cominar ao FATO PRETÉRITO, in casu, o descumprimento de determinada obrigação \nacessória,  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática. \nDessarte, nos termos do CTN, para fins de retroatividade de lei nova, é incabível a comparação \nentre  (a)  o  somatório  das multas  aplicadas  por  descumprimento  de  obrigação  principal,  nos \nmoldes do art. 35 e das multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos \nmoldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32, ambos da Lei nº 8.212/991, em sua redação anterior à Lei \nnº 11.941, de 2009; e (b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35­A da Lei nº 8.212/91, \nacrescido pela Lei nº 11.941/2009, inexistindo regra de hermenêutica que nos autorize a extrair \ndos documentos normativos acima revisitados interpretação jurídica que admita a comparação \nentre a multa derivada do somatório previsto na alínea ‘a’ do inciso I do art. 476­A da IN RFB \nnº 971/2009 e o valor da penalidade prevista na alínea  ‘b’ do  inciso  I do mesmo dispositivo \nlegislativo suso aludido, para fins de retroatividade de lei tributária mais benéfica. \n\nDe outro eito, mas trigo de outra safra, o art. 97 do CTN estatui que somente \na  lei  formal  pode  dispor  sobre  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões \ncontrárias  a  seus  dispositivos  e  tratar  de  hipóteses  de  exclusão,  suspensão  e  extinção  de \ncréditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\nFl. 5150DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  54\n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\nI ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\nII  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o \ndisposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nIII  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, ressalvado o disposto no inciso I do §3º do artigo 52, e \ndo seu sujeito passivo; \n\nIV  ­  a  fixação de alíquota do  tributo  e da sua base de  cálculo, \nressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nV  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões \ncontrárias  a  seus  dispositivos,  ou  para  outras  infrações  nela \ndefinidas; \n\nVI  ­ as hipóteses de exclusão,  suspensão e extinção de créditos \ntributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\n \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nMostra­se  flagrante que  a  alínea  ‘a’  do  inciso  I  do  art.  476­A da  Instrução \nNormativa RFB nº 971/2009, acrescentado pela  IN RFB nº 1.027/2010, é  tendente a excluir, \nsem previsão de lei formal, penalidade pecuniária imposta pelo descumprimento de obrigação \nacessória  nos  casos  em  que  a  multa  de  ofício,  aplicada  pelo  descumprimento  de  obrigação \nprincipal,  for mais  benéfica  ao  infrator.  Tal  hipótese  não  se  enquadra,  de  forma  alguma,  na \nsituação de retroatividade benigna prevista pelo art. 106,  II, ‘c’ do CTN, pois emprega como \nparâmetros de comparação penalidades de natureza jurídica diversa, uma pelo descumprimento \nde obrigação principal e a outra, pelo de obrigação acessória. \n\nHá que se  reconhecer que as penalidades acima apontadas são autônomas e \nindependentes  entre  si,  pois que a  aplicação de uma não afasta  a  incidência da outra  e vice­\nversa. Nesse contexto, não se trata de retroatividade da lei mais benéfica, mas, sim, de dispensa \nde  penalidade  pecuniária  estabelecida  mediante  Instrução  Normativa,  favor  tributário  que \nsomente poderia emergir da lei formal, a teor do inciso VI, in fine, do art. 97 do CTN.  \n\nÉ  mister  ainda  destacar  que  o  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/91,  incluído  pela \nMedida  Provisória  nº  449/2008,  apenas  se  refere  ao  lançamento  de  ofício  das  contribuições \nprevidenciárias previstas nas alíneas  ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 dessa mesma \nLei, das contribuições instituídas a  título de substituição e das contribuições devidas a outras \nentidades  e  fundos,  não  produzindo  qualquer  menção  às  penalidades  administrativas \n\nFl. 5151DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\ndecorrentes do descumprimento de obrigação acessória, assim como não o faz o remetido art. \n44 da Lei nº 9.430/96. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  \n\n \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nII ­ de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488/2007) \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\nb)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. \n(Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n(...) \n\n§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela \nLei nº 11.488/2007) \n\n II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. \n11  a  13  da  Lei  nº  8.218,  de  29  de  agosto  de  1991; \n(Renumerado  da  alínea  \"b\",  com  nova  redação  pela  Lei  nº \n11.488/2007) \n\n III  ­ apresentar a documentação  técnica de que  trata o art. \n38 desta Lei. (Renumerado da alínea \"c\", com nova redação \npela Lei nº 11.488/2007) \n\n§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as  reduções \nprevistas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\nFl. 5152DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  56\n\n§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\n \n\nAssim,  em  virtude  da  total  independência  e  autonomia  entre  as  obrigações \ntributárias principal e acessória, o preceito  inscrito no art. 35­A da Lei nº 8.212/91,  incluído \npela MP nº 449/2008, não projeta qualquer efeito sobre os Autos de Infração lavrados em razão \nexclusiva de descumprimento de obrigação acessória associada às Guias de Recolhimento do \nFGTS e Informações à Previdência Social. \n\nUma  vez  que  a  penalidade  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória \nencontra­se  prevista  em  lei,  somente  o  Poder  Legislativo  dispõe  de  competência  para  dela \ndispor.  A  legislação  complementar,  na  forma  de  Instrução  Normativa  emanada  do  Poder \nExecutivo, é pai pequeno no terreiro, não podendo dispor autonomamente de forma contrária a \ndiplomas normativos de mais graduada estatura na hierarquia do ordenamento jurídico, in casu, \na lei formal, e assim extrapolar os limites de sua competência concedendo anistia para exclusão \nde  crédito  tributário,  em  flagrante  violação  às  disposições  insculpidas  no  §6º  do  art.  150  da \nCF/88, o qual exige lei em sentido estrito.  \n\nVislumbra­se inaplicável, portanto, a referida IN RFB nº 1.027/2010, por ser \nflagrantemente  ilegal. Como demonstrado, é possível a aplicação da multa  isolada em GFIP, \nmesmo  que  o  sujeito  passivo  haja  promovido,  tempestivamente,  o  exato  recolhimento  do \ntributo correspondente, conforme assentado no art. 32­A da Lei nº 8.212/91.  \n\nNesse  contexto,  afastada  por  ilegalidade  a norma  estatuída  pela  IN RFB  nº \n1.027/2010, por  representar a novel  legislação encartada no art. 32­A da Lei nº 8.212/91 um \nbenefício ao contribuinte, verifica­se a incidência do preceito encartado na alínea ‘c’ do inciso \nII  do  art.  106 do CTN, devendo  ser observada a  retroatividade benigna,  sempre que  a multa \ndecorrente da sistemática de cálculo realizada na forma prevista no art. 32­A da Lei nº 8.212/91 \ncominar  ao  Sujeito  Passivo  uma  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao \ntempo da ocorrência da infração. \n\nAssim, tratando­se o presente caso de hipótese de entrega de GFIP contendo \ninformações  incorretas  ou  com  omissão  de  informações,  deverá  ser  aplicada  a  penalidade \nprevista  no  inciso  I  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  se  e  somente  se  esta  se mostrar mais \nbenéfica ao Recorrente. \n\n \n\nPor fim, o Recorrente alega haver um acordo entre a autuada e o Ministério \nPúblico  do  Trabalho  visando  a  impingir  aos  contratantes  de  serviços  terceirizados  maior \nresponsabilidade  sobre  a  contratação  de  tais  serviços.  Tais  acordos,  todavia,  não  irradiam \nefeitos  no  presente  lançamento,  uma  vez  que  não  possuem  força  jurídica  para  derrogar  as \ndisposições emanadas diretamente da lei, especialmente quanto a fatos geradores, qualificação \nde segurados, sujeição passiva, simulação e fraude, dentre outras. \n\n \n\n4.   CONCLUSÃO: \n\nFl. 5153DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  devendo  o  cálculo  da  penalidade  pecuniária \npelo  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada  mediante  o  Auto  de  Infração  nº \n37.249.966­0 obedecer à lei vigente à data de ocorrência de cada fato gerador. \n\nOutrossim, a penalidade a ser aplicada ao sujeito passivo mediante o Auto de \nInfração  nº  37.249.969­4  deve  ser  recalculada,  tomando­se  em  consideração  as  disposições \ninscritas no art. 32­A, I da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, somente \nna estrita hipótese de o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente, \nem atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’ do CTN. \n\n \n\nFoi  assim  que  a  conselheira  votou  na  sessão  de  julgamento,  conforme \nregistro. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrea Brose Adolfo \n\nRelatora ad hoc na data da formalização. \n\nFl. 5154DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  58\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Redator  designado  ad  hoc  na  data  da \nformalização. \n\nPara registro e esclarecimento, pelo fato dos conselheiros responsáveis pelos \nvotos  vencido  e  vencedor  não  mais  integrarem  o  colegiado,  fui  designado  AD  HOC  para \nredigir o voto vencedor. \n\nPortanto,  utilizarei  do  resultado  da  ata  para  redigir  o  voto  vencedor,  com \nrazões que não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\n \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula \nVinculante  de  n  º  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a \ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991, nestas palavras: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nConforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal, a Súmula de n º 8 \nvincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la. \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\n \n\nUma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º 8.212, há \nque serem observadas as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN). \n\nA decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no \ninciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de \ncerto lapso de tempo e a inércia do titular de um direito. \n\nEsses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de \nseu direito material.  \n\nEm Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art. \n150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no \nDireito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário. \n\nFl. 5155DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\n \n\nNo período  do  lançamento  foram  considerados  recolhimentos  a  homologar, \nefetuada  pelas  empresas,  mesmo  em  regimes  de  tributação  diferenciados,  SIMPLES,  que \ndevem ser considerados para o cálculo da decadência, como demonstram os autos, o relatório \nfiscal e a decisão a quo. \n\nO lançamento por homologação implica pagamento pelo sujeito passivo antes \nde qualquer atividade ou notificação por parte da fazenda (pagamento antecipado). Feito esse \npagamento,  compete  à  Administração  homologá­lo  ou  recusar  a  homologação.  No  caso  de \nrecusa  da  homologação,  o  Fisco  deverá  lançar,  de  ofício,  como  no  presente  processo,  a \ndiferença  correspondente  ao  tributo  que  deixou  de  ser  pago  antecipadamente  e  os  juros  e \npenalidades cabíveis. \n\nEsse  lançamento  de  ofício  está  expressamente  determinado  no  Código \nTributário Nacional (CTN): \n\nCTN: \n\nArt.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\nI. quando a lei assim o determine; \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de \ncontribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de \npagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará \nnotificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos \nfatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que \nse referem, conforme dispuser o regulamento. \n\n \n\nExiste a possibilidade da Fazenda não se manifestar prontamente quanto ao \npagamento  efetuado  antecipadamente  pelo  sujeito  passivo.  Este,  evidentemente,  não  poderia \npermanecer  indefinidamente  à  mercê  da  potencial  manifestação  do  Fisco.  Por  isso,  o  CTN \nestabelece  que,  salvo  prazo  diverso  previsto  em  lei,  considera­se  feita  a  homologação  e \ndefinitivamente  extinto  o  crédito  em  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador. Esta  extinção  do \ncrédito pela inércia da fazenda é denominada homologação tácita e sua principal conseqüência \né impossibilitar a fazenda de rever de ofício o pagamento feito pelo sujeito passivo. \n\nCTN: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n... \n\nFl. 5156DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  60\n\n \n\n§  4º  Se  a  lei  não  fixar  prazo  à  homologação,  será  ele  de  5 \n(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado \nesse prazo  sem que a Fazenda Pública  se  tenha pronunciado, \nconsidera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência  de  dolo, \nfraude ou simulação. \n\n \n\nEssa definição, sobre a aplicação da regara decadencial acima, possui amparo \nem decisões do Poder Judiciário. \n\n“Ementa:  ....  II.  Somente  quando  não  há  pagamento \nantecipado, ou há prova de  fraude, dolo ou simulação é que se \naplica  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  REsp \n395059/RS.  Rel.:  Min.  Eliana  Calmon.  2ª  Turma.  Decisão: \n19/09/02. DJ de 21/10/02, p. 347.) \n\n... \n\n“Ementa:  ....  Em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento \npor  homologação,  a  fixação  do  termo  a  quo  do  prazo \ndecadencial para a constituição do crédito deve considerar, em \nconjunto,  os  arts.  150,  §  4º,  e  173,  I,  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nNa  hipótese  em  exame,  que  cuida  de  lançamento  por \nhomologação  (contribuição  previdenciária)  com  pagamento \nantecipado, o prazo decadencial será de cinco anos a contar da \nocorrência do fato gerador. .... \n\n.... Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova \nde fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. \n173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  EREsp  278727/DF.  Rel.:  Min. \nFranciulli Netto. 1ª Seção. Decisão: 27/08/03. DJ de 28/10/03, p. \n184.) \n\n \n\nVemos, portanto, que, no caso do  lançamento por homologação, não ocorre \nexatamente decadência do direito de realizar essa modalidade de lançamento. O que ocorre é a \nextinção  definitiva  do  crédito  pelo  instituto  da  homologação  tácita  a  qual  tem  como \nconseqüência  indireta  a  extinção  do  direito  de  rever  de  ofício  o  lançamento.  Em  síntese,  a \nhomologação tácita acarreta a decadência do direito da Fazenda realizar o lançamento de ofício \nrelativo à diferença de eventual tributo que tenha deixado de ser pago e aos acréscimos legais a \nessa diferença. \n\nNo  presente  processo,  há  apuração  de  contribuições  no  período \ncompreendido  entre  as  competências  01/2007  a  12/2008,  e  o  lançamento  foi  efetuado  em \n07/2012. \n\nPortanto, devem ser excluídas do lançamento as contribuições apuradas até a \ncompetência  07/2007,  anteriores  a  08/2007,  pois  os  recolhimentos  que  ocorreram  nessas \ncompetências já estão homologados, segundo a legislação citada acima. \n\nFl. 5157DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.721778/2012­99 \nAcórdão n.º 2302­002.720 \n\nS2­C3T2 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n61\n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário, a fim de, \nsomente  no  que  tange  à  decadência,  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a \ncompetência 07/2007, anteriores a 08/2007, na forma do voto. \n\n \n\nFoi assim que votou o conselheiro. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRedator ad hoc na data da formalização \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 5158DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2016 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ARLINDO DA COSTA E SILVA",1], "ano_sessao_s":[ "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2016",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "07",1, "11",1, "11.941",1, "150",1, "173",1, "20",1, "2007",1, "2008",1, "2009",1, "32",1, "35",1, "449",1, "4º",1, "61",1, "68",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}