dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. Do imposto apurado na declaração de rendimentos, poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. Recurso Voluntário Provido ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-11-21T00:00:00Z,11060.720531/2015-19,201611,5658331,2016-11-21T00:00:00Z,2301-004.864,Decisao_11060720531201519.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,11060720531201519_5658331.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, ANDREA BROSE ADOLFO\, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.\n\n",2016-09-22T00:00:00Z,6568477,2016,2021-10-08T10:54:32.090Z,N,1713048689330618368,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1246; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 114          1 113  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11060.720531/2015­19  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.864  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de setembro de 2016  Matéria  IRPF: GLOSA DE COMPENSAÇÃO  Recorrente  ANTAO SCHRODER PEIXOTO   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2012  IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.   Do  imposto  apurado  na  declaração  de  rendimentos,  poderá  ser  deduzido  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago,  inclusive  a  título  de  recolhimento  complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo.  Recurso Voluntário Provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE  ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 0. 72 05 31 /2 01 5- 19 Fl. 121DF CARF MF   2 Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância  que manteve em parte a glosa de compensação pelo recorrente no ajuste anual do imposto de  valor  retido  pela  fonte  pagadora,  sem  comprovação  do  efetivo  recolhimento.  O  fundamento  adotado  pela  decisão  recorrida  é  que  o  recorrente  não  comprovou  os  recolhimentos  das  retenções realizadas pela fonte pagadora das verbas reconhecidas em sentença trabalhista:   ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF   Ano­calendário: 2012   ESTATUTO  DO  IDOSO.  PRIORIDADE  NO  JULGAMENTO.  Constatando­se  que  o  contribuinte  tenha  mais  de  60  anos,  concede­se  a  ele  o  direito  assegurado  no  artigo  71  da  Lei  nº  10.741,  de  1º  de  outubro  de  2003  (Estatuto  do  Idoso),  que  assegura  prioridade  na  tramitação  dos  processos  e  procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em  que  figure como parte ou  interveniente pessoa com idade  igual  ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.   IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.   Do imposto apurado na declaração de rendimentos, poderá ser  deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título  de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos  incluídos na base de cálculo.   Impugnação Procedente em Parte  ...  O  interessado  acima  qualificado  recebeu  a  notificação  de  lançamento  em  que  foi  lhe  exigido  o  imposto  suplementar  no  valor  de R$  1.850,63(código  0211),  relativo  ao  ano­calendário  2012,  em  virtude  da  apuração  de  compensação  indevida  de  imposto  de  renda  na  fonte,  na  forma  dos  dispositivos  legais  sumariados na peça fiscal(fls. 10 e seguintes).  ...  O contribuinte junta os comprovantes de pagamento de DARFs,  de  fls.  17  a  19,  e  o  DARF,  de  fl.  20,  que  comprovam  o  recolhimento do imposto de renda na fonte, referente aos meses  de  janeiro  a  abril/2012,  no  total  de  R$  1.282,76,  pela  fonte  pagadora em questão.   Com  relação  aos meses  de maio  a  outubro/2012,  a  reclamada  não  juntou aos autos do processo  judicial os comprovantes dos  recolhimentos fiscais referentes ao imposto de renda, tendo sido  intimada a comprovar os recolhimentos referidos (fls. 24 a 26).   Fl. 122DF CARF MF Processo nº 11060.720531/2015­19  Acórdão n.º 2301­004.864  S2­C3T1  Fl. 115          3 No  entanto,  não  foi  comprovado no  processo  administrativo  se  efetivamente  houve  a  retenção  na  fonte,  em  relação  a  esses  meses, e em que valor.  Contra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  alegando  em  síntese as razões trazidas na impugnação:  O  valor  contestado,  de  R$  3.250,00  refere­se  ao  imposto  de  renda  na  fonte  informado  no  comprovante  de  rendimentos  fornecido  pela  fonte  pagadora,  e  os  rendimentos  respectivos  foram oferecidos à tributação.   A  FUNDENGE  FUNDAÇÕES  E  ESTAQUEAMENTO  LTDA  ­  EPP recolheu os meses de Janeiro/2012 a Abril/2012 ( em Anexo  a fotocópia dos comprovantes de recolhimento).   Nos  meses  de  Maio/2012  a  Outubro/2012,  a  empresa,  FUNDENGE FUNDAÇÕES E ESTAQUEAMENTO LTDA ­ EPP  foi  notificada  a  fazer  os  depósitos  referentes  ao  processo  0013200­10­2005.504 .0202 que é de responsabilidade dela.   Segue em anexo os comprovantes judiciais.   Foi  recebido  as  parcelas  referentes  aos  meses  Maio/2012  a  Outubro/2012 conforme Alvará em anexo.   O  contribuinte  solicita  prioridade  no  julgamento,  com  base  no  Estatuto do Idoso.  E acrescenta com a juntada dos comprovantes de recolhimento relativos aos  meses remanescentes no lançamento.  É o Relatório.      Fl. 123DF CARF MF   4 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Atendidos os pressupostos processuais, conheço do recurso.  Apesar da juntada de documentos que ao menos  indicam a possibilidade de  terem  sido  realizadas  retenções  sobre  as  verbas  trabalhistas,  a  fiscalização  não  realizou  diligência ou a busca de qualquer informação sobre a fonte pagadora.  De  acordo  com  o  Parecer  Normativo  COSIT  nº  01,  de  25/09/2002,  independentemente do efetivo recolhimento pela  fonte pagadora, o contribuinte  tem o direito  de compensação com o imposto retido ou que deveria ter retido:  Responsabilidade  tributária  na  hipótese  de  não­retenção  do  imposto   12. Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à  tributação surge tão­somente na declaração de ajuste anual, no  caso de pessoa física, ou, na data prevista para o encerramento  do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja  trimestral,  mensal  estimado  ou  anual,  no  caso  de  pessoa  jurídica,  ao  se  atribuir  à  fonte  pagadora  a  responsabilidade  tributária  por  imposto  não  retido,  é  importante  que  se  fixe  o  momento em que foi verificada a falta de retenção do imposto: se  antes ou após os prazos fixados, referidos acima.  13.  Assim,  se  o  fisco  constatar,  antes  do  prazo  fixado  para  a  entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física,  ou,  antes  da  data  prevista  para  o  encerramento  do  período  de  apuração  em  que  o  rendimento  for  tributado,  seja  trimestral,  mensal  estimado  ou  anual,  no  caso  de  pessoa  jurídica,  que  a  fonte pagadora não procedeu à retenção do imposto de renda na  fonte,  o  imposto  deve  ser  dela  exigido,  pois  não  terá  surgido  ainda para o contribuinte o dever de oferecer tais rendimentos à  tributação. Nesse sentido, dispõe o art. 722 do RIR/1999, verbis:  Art.  722.  A  fonte  pagadora  fica  obrigada  ao  recolhimento  do  imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto­Lei nº 5.844, de  1943, art. 103).  13.1. Nesse  caso,  a  fonte  pagadora  deve  arcar  com  o  ônus  do  imposto,  reajustando  a  base  de  cálculo,  conforme  determina  o  art. 725 do RIR/1999, a seguir transcrito.  Art.  725. Quando a  fonte pagadora assumir o ônus do  imposto  devido  pelo  beneficiário,  a  importância  paga,  creditada,  empregada,  remetida  ou  entregue,  será  considerada  líquida,  cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre  o  qual  recairá  o  imposto,  ressalvadas  as  hipóteses  a  que  se  referem  os  arts.  677  e  703,  parágrafo  único  (Lei  nº  4.154,  de  1962,  art.  5º.  e  Lei  nº  8.981,  de  1995,  art.  63,  §  2º).""  14.  Por  outro  lado,  se  somente  após  a data  prevista  para  a  entrega da  declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, após a  Fl. 124DF CARF MF Processo nº 11060.720531/2015­19  Acórdão n.º 2301­004.864  S2­C3T1  Fl. 116          5 data prevista para o encerramento do período de apuração em  que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado  ou  anual,  no  caso  de  pessoa  jurídica,  for  constatado  que  não  houve retenção do imposto, o destinatário da exigência passa a  ser o contribuinte. Com efeito, se a lei exige que o contribuinte  submeta  os  rendimentos  à  tributação,  apure  o  imposto  efetivo,  considerando todos os rendimentos, a partir das datas referidas  não se pode mais exigir da fonte pagadora o imposto.  ...  IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E  PENALIDADE.  Ocorrendo  a  retenção  e  o  não  recolhimento  do  imposto,  serão  exigidos  da  fonte  pagadora  o  imposto,  a  multa  de  ofício  e  os  juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o  rendimento à  tributação e compensar o imposto retido.  ...  Imposto retido e não recolhido  17.  Ocorrendo  a  retenção  do  imposto  sem  o  recolhimento  aos  cofres  públicos,  a  fonte  pagadora,  responsável  pelo  imposto,  enquadra­se  no  crime  de  apropriação  indébita  previsto  no  art.  11  da  Lei  nº  4.357,  de  16  de  julho  de  1964,  e  caracteriza­se  como depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública,  conforme a Lei nº 8.866, de 11 de abril de 1994. Ressalte­se que  a  obrigação  do  contribuinte  de  oferecer  o  rendimento  à  tributação  permanece,  podendo,  nesse  caso,  compensar  o  imposto retido.  Nesse sentido, pela responsabilidade exclusiva da fonte pagadora:  Processo  nº  13746.720735/201312  Recurso  nº  Voluntário  Acórdão  nº  2401004.149–  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  Sessão  de  17  de  fevereiro  de  2016  Matéria  IRPF  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA DE  IRRF Recorrente  SYLVERIO  DO ESPIRITO SANTO Recorrida FAZENDA NACIONAL   ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Ano­calendário: 2011   IRPF.  GLOSA  COMPENSAÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA  FONTE.  APRESENTAÇÃO  DE  PROVAS  DA  RETENÇÃO  COMPENSADA  PELO  CONTRIBUINTE.  VALIDADE.  De  conformidade  com a  jurisprudência  administrativa,  tendo  a  recorrente  comprovado  o  imposto  de  renda  retido  na  fonte  objeto  de  compensação  em  sua  Declaração  de  Imposto  de  Renda,  impõe­se  rechaçar  a  glosa  procedida  pela  fiscalização,  devendo  ser  restabelecido  seu  Ajuste  Anual  na  forma  apresentada pelo contribuinte.  Fl. 125DF CARF MF   6 Recurso Voluntário Provido.  ...  Dessa forma, tendo ocorrida a efetiva retenção, comprovada em DIRF, assiste  razão ao recorrente.  Por tudo, voto por dar provimento ao recurso voluntário.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                              Fl. 126DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1999 a 31/12/1999 FOLHAS DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam da presunção de veracidade. Eventuais equívocos devem ser comprovados pelo autor documento, no caso a empresa. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso de Ofício Negado Recurso Voluntário Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-11-21T00:00:00Z,18108.000942/2007-30,201611,5658328,2016-11-21T00:00:00Z,2301-004.840,Decisao_18108000942200730.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,18108000942200730_5658328.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos: (a) negar provimento ao recurso de ofício e (b) conhecer parcialmente o recurso voluntário para\, na parte conhecida dar-lhe parcial provimento para retificar o lançamento tal como proposto no despacho às fls. 03 e s. do Volume 98.\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, ANDREA BROSE ADOLFO\, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.\n\n\n",2016-09-21T00:00:00Z,6568474,2016,2021-10-08T10:54:32.090Z,N,1713048691340738560,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1473; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 46.941          1 46.940  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18108.000942/2007­30  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  2301­004.840  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de setembro de 2016  Matéria  PARCELAS EM FOLHAS DE PAGAMENTO  Recorrentes  GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A              FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/1999 a 31/12/1999  FOLHAS  DE  PAGAMENTO.  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA  EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.  As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam  da  presunção  de  veracidade.  Eventuais  equívocos  devem  ser  comprovados  pelo autor documento, no caso a empresa.  INCONSTITUCIONALIDADE.  É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo  de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.  Recurso de Ofício Negado  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  (a)  negar  provimento ao recurso de ofício e (b) conhecer parcialmente o recurso voluntário para, na parte  conhecida  dar­lhe  parcial  provimento  para  retificar  o  lançamento  tal  como  proposto  no  despacho às fls. 03 e s. do Volume 98.  João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator      AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 10 8. 00 09 42 /2 00 7- 30 Fl. 46941DF CARF MF   2 Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE  ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.  Fl. 46942DF CARF MF Processo nº 18108.000942/2007­30  Acórdão n.º 2301­004.840  S2­C3T1  Fl. 46.942          3     Relatório  Tratam­se  de  recursos  de  ofício  e  voluntário  interpostos  contra  decisão  de  primeira instância que julgou procedente em parte o lançamento fiscal realizado em 10/02/2004  com base nos valores declarados em GFIP, devidamente contabilizados e extraídos das folhas  de pagamentos e outros documentos do contribuinte, fls. 616 do volume 04. O lançamento foi  retificado  conforme  fls.  46.886  (numeração  eletrônica)  em  razão  da  comprovação  de  alguns  recolhimentos de valores retidos.  Contra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  reitera  as  alegações trazidas na impugnação, fls. 629 do Volume 05:  a) não é devedora do valor cobrado e os documentos de recolhimento relativos  às retenções em notas fiscais de serviços são suficientes para a demonstração desse fato;  b)  estaria  amparada  por  decisão  favorável  em  mandado  de  segurança  para  o  recolhimento do SAT pela alíquota mínima;  c) teria direito à redução da contribuição para o salário­educação, em razão da  Lei nº 9.601/98;  d) indevida a utilização da taxa SELIC;  e) os juros são limitados a 1% ao mês, conforme artigo 161, §1º do CTN e 12%  ao ano, conforme artigo 192, §3º da Constituição Federal; e  f) a multa somente é cabível após 15 dias da intimação da decisão.  Após a decisão recorrida, por força de decisão judicial, foram examinados ainda  que não autenticados os documentos juntados pelo recorrente nos seus quase 100 volumes. Da  análise, o lançamento foi reduzido de acordo com os documentos comprobatórios das retenções  sofridas pela recorrente, fls 03 do Volume 98.  É o Relatório.  Fl. 46943DF CARF MF   4 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Recurso de Ofício  A  decisão  não  merece  reparos.  Uma  vez  constatados  recolhimentos  que  reduzem  o  lançamento  de  retenções,  o  crédito  tributário  deve  ser  reduzido.  Verifico  que  o  volume de documentos juntados e o tempo delimitado pelo MPF para conclusão da fiscalização  dificultou o trabalho da fiscalização que somente após a abertura do contencioso administrativo  e a participação do  recorrente é que se pode  identificar  recolhimentos parciais que, correta e  diligentemente, foram considerados para a retificação do lançamento.  Assim, entendo que se deva negar provimento ao recurso de ofício.  Recurso voluntário  Procedimentos formais  Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento  também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e  11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão  que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do notificado;  II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou  impugnação;  III ­ a disposição legal infringida, se for o caso;  IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número de matrícula.  Fl. 46944DF CARF MF Processo nº 18108.000942/2007­30  Acórdão n.º 2301­004.840  S2­C3T1  Fl. 46.943          5 O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que  trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto.  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios  referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de  2004)  A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo  administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto,  qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça:  Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO  ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS  DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ.  1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem  resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada,  apenas não adotando a tese do recorrente.  2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das  partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar  a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas  indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma  – DJ 10/09/2007 p.216).  Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do  processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos  atos praticados:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  Fl. 46945DF CARF MF   6 II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Assim, rejeito as preliminares argüidas.   Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das  exigências formais, passo à apreciação do mérito.  No mérito  A  escrituração  contábil  e  as  folhas  de  pagamentos  foram  preparadas  pelo  próprio  recorrente que reconheceu, através da  inclusão das  rubricas  salariais e pro  labore no  campo destinado à remuneração dos segurados, a incidência sobre as mesmas das contribuições  sociais  lançadas  pela  fiscalização.  Não  pertencem  ao  lançamento  impugnado  parcelas  contestadas pelo recorrente quanto à sua natureza salarial ou não. Melhor dizendo, a base de  cálculo considerada pela fiscalização coincide com os valores informados pelo recorrente.  Embora  insista  o  recorrente  quanto  ao  recolhimento  integral  das  contribuições previdenciárias, a fiscalização examinou os valores retidos pelos contratantes de  serviços e se pronunciou pela  retificação do  lançamento para exclusão daqueles devidamente  comprovados, ainda que as notas fiscais de serviços não estivessem autenticadas.  Observa­se  no  lançamento  regularidade  das  bases  de  cálculo  consideradas  pela fiscalização e após a nova análise realizada após a decisão recorrida, verifica­se que todos  os recolhimentos e créditos do recorrente foram devidamente considerados para o cálculo das  contribuições.  Ressalta­se  que  todas  as  rubricas  levantadas  decorrem  de  regras­matrizes  legalmente  criadas  e  que,  portanto,  não  podem  ser  afastadas  do  lançamento  sob  pena  de  se  negar aplicação aos diplomas legais legitimamente inseridos no ordenamento jurídico. Cuidou  a  autoridade  fiscal  de  demonstrar  ao  recorrente  em  seu  relatório  de  fundamentos  legais  do  débito  todos  os  dispositivos  legais  e  regulamentares  que  impõem  a  obrigação  tributária  de  recolhimento.  Pela  mesma  razão  já  aqui  apontada,  não  compete  a  este  julgador  afastar  a  aplicação das normas legais.   Neste  mesmo  sentido  é  a  legitimidade  da  incidência  de  juros  e  multa  de  mora. Os  artigos  34,  35  e  35­A  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  criaram  regras  claras  para  os  acréscimos  legais,  que  somente  podem  ser  dispensados  por  expressa  determinação  de  lei.  Portanto, as alegações de limitação às taxas de 1% ao mês e 12% ao ano somente podem ser  apreciadas em controle de constitucionalidade, o que é vedado a este CARF. A regra no artigo  26­A do Decreto n° 70.235/72 restringe a atuação do órgão administrativo no sentido de afastar  dispositivo legal vigente:  Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.  Assim,  também  não  pode  ser  conhecida  por  este  órgão  administrativo  a  alegação de redução da contribuição para o salário­educação, em razão da Lei nº 9.601/98 ou  inconstitucionalidade  da  determinação  pelo  Decreto  nº  3.048/99  do  conceito  de  atividade  preponderante  das  empresas  e  aplicação  da  alíquota  correspondente.  Nesta  parte,  sequer  a  decisão judicial juntada pelo recorrente a socorre, já que não possui efeitos retroativos à época  da ocorrência dos fatos geradores, prevalecendo o disposto no artigo 144 do CTN:  Fl. 46946DF CARF MF Processo nº 18108.000942/2007­30  Acórdão n.º 2301­004.840  S2­C3T1  Fl. 46.944          7 Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato  gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que  posteriormente modificada ou revogada.  Dessa  forma,  entendo  que  as  questões  suscitadas  que  implicariam  afastar  dispositivo legal ou de decreto vigente por inconstitucionalidade não devem ser conhecidas.  Por tudo, voto por negar provimento ao recurso de ofício e conhecer em parte  do  recurso  voluntário  para,  na  parte  conhecida,  dar  provimento  parcial  para  a  retificação  do  lançamento tal como proposto no despacho às fls. 03 e s. do Volume 98.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                                  Fl. 46947DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-11-21T00:00:00Z,10580.733921/2011-93,201611,5658335,2016-11-21T00:00:00Z,2301-000.632,Decisao_10580733921201193.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,10580733921201193_5658335.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o Dr. Luiz Fernando Goedert Leite\, OAB/SC 32.930.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, ANDREA BROSE ADOLFO\, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.\n\n\n",2016-09-21T00:00:00Z,6568481,2016,2021-10-08T10:54:32.650Z,N,1713048692373585920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 993; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 2.849          1 2.848  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.733921/2011­93  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2301­000.632  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  21 de setembro de 2016  Assunto  IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS  Recorrente  UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR  Recorrida  FAZENDA NACIONAL              Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Fez  sustentação  oral  o  Dr.  Luiz  Fernando Goedert Leite, OAB/SC 32.930.    João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator   Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR,  JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO  PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.       RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 05 80 .7 33 92 1/ 20 11 -9 3 Fl. 2854DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.850          2 Relatório   Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância  que  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento  fiscal  decorrente  da  desconsideração  do  auto­ enquadramento da recorrente como entidade beneficente de assistência social para o período de  01/01/2007 a 31/12/2008.  A discussão principal no processo é o direito à  imunidade tributária do §7° do  artigo  195  da Constituição  Federal  em  razão  de  dois  requisitos  supostamente  descumpridos  pela recorrente: o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social foi concedido para  a entidade mantenedora Associação Universitária e Cultural da Bahia CNPJ 13.970.322/0001­ 05 e não para a mantida ora recorrente; e que foram constatados na folha de pagamento valores  de remuneração aos dirigentes.   Após desconsiderá­la como imune, a fiscalização realizou lançamento tributário  sobre várias parcelas pagas aos seguradoras: remunerações direta e indireta. Contra a decisão, o  recorrente interpôs recurso voluntário, onde reitera as alegações trazidas na impugnação:  II. 1 Do Total Desrespeito ao Devido Processo Legal.  A  legislação  não  condicionou  o  gozo  da  isenção  tributária  ao  reconhecimento formal deste direito pela Administração.  Não se discorda que é do Fisco o dever de apurar o cumprimento dos  requisitos  legais  necessários  ao  gozo  da  isenção,  porém,  acaso  constate  o  descumprimento  de  algum,  deve  cancelar  o  benefício  lastreado num devido e respectivo processo legal.  Conforme  se  verifica,  para  os  casos  em  que  há  provas  do  não  atendimento dos requisitos legais para o gozo da isenção tributária, a  autoridade  administrativa DEVE emitir  ""Informação Fiscal"",  na  qual  deverão estar descritos os fatos que justificariam a perda da isenção,  abrindo prazo para apresentação de defesa e produção de provas.  ...  II.2  Da  Injustificada Descontextualização  do  Caráter  Assistencial  da  Impugnante Afastamento do Princípio da Legalidade e da Finalidade  do Ato Administrativo A Realidade em detrimento da Presunção.  A essência do ""negócio jurídico"" da Impugnante com a sociedade por  ela  assistida  foi  desprezada,  dado  que  interpretada  em  desprezo  ao  contexto jurídico, o que não se pode admitir. Prestigiou­se a forma em  detrimento da essência.  E, nesse sentido, a fim de se combater as alegações articuladas pelo Sr.  Agente Fiscal que fundamentam a autuação fiscal impugnada, cumpre  apresentar,  de  antemão,  o  conceito  legal  de  assistência  social,  bem  como demonstrar as  inúmeras atividades assistenciais da  Impugnante  (que  são  desempenhadas  por  ela  e  pela  Associação  Universitária  e  Cultural  da  Bahia),  em  prol  das  comunidades  carentes  da  Bahia  atividades  essas  que  foram absoluta  e  integralmente  desconsideradas  pelo Sr. Agente Fiscal.  II.2.1 Da Assistência Social.  Fl. 2855DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.851          3 Em  perfeita  sintonia  com  a  caracterização  constitucional  da  assistência social, como política pública social, de defesa de direitos e  garantia  de  acesso  aos  direitos  sociais,  a  Impugnante  oferece  à  população de Salvador, em especial de baixa renda, além da concessão  de Bolsas de Estudos para seus cursos universitários, diversos projetos  e  atividades  que  proporcionam  condições  de  desenvolvimento  social,  formação da cidadania, acesso à justiça, à habitação, à saúde, além de  promover o abrandamento da aguda desigualdade sócio­econômica da  região.  II.2.2 Das Ações Desenvolvidas pela Impugnante.  A Impugnante oferece 4.600 vagas por ano em 26 cursos de graduação,  todos  reconhecidos  pelo MEC,  e  dentre  essas  vagas  disponibiliza  em  média 2.473 Bolsas de Estudo, além de desenvolver cerca de quatorze  projetos  de  ação  comunitária,  em benefício dos membros de  diversas  comunidades carentes na região de Salvador.  Demonstrando­se  a  inequívoca  condição  de  entidade  beneficente  de  assistência  social  da  impugnante,  é  imperioso  ressaltar  que  nenhum  dos  programas  descritos  na  impugnação  foi  levado  em  consideração  quando da autuação da Impugnante.  É  certo  que  esses  indicadores  demonstram  claramente  que  a  Associação  Universitária  e  Cultural  da  Bahia,  por  meio  de  sua  mantida,  Universidade  Católica  do  Salvador,  desenvolve  as  suas  atividades  em  consonância  com  o  disposto  no  artigo  203  da  Constituição  Federal  de  1988,  bem  cumprindo  a  sua  missão  institucional.  Dentre  os  programas  desenvolvidos  pela  Impugnante,  que  foram  ignorados pelo Sr. Agente Fiscal, citam­se, entre outros, os seguintes:  Programa  de  Bolsas  de  Estudos;  Programa  de  Orientação  para  a  Saúde; Programa de Integração Universidade­Comunidade; Projeto de  Assessoria  Jurídica  Popular;  Projeto  de  Educação  para  a  Saúde;  Projeto  de  Educação  Sanitária;  Projeto  Criança  do  Amanhã;  Programa  Educação  e  Cidadania;  Programa  UCSAL  nos  Bairros;  Projeto Economia dos Setores Populares;  Projeto Atenção Família e Escola   Diante  de  todo  o  exposto,  se  evidencia  que  a  Impugnante  é  entidade  voltada à assistência social.  Além  disso,  os  serviços  acima  relacionados  são  prestados  pela  Impugnante,  conjuntamente  com  a  Associação Cultural  da  Bahia,  do  que se pode extrair, desde já, que a personalidade jurídica de uma está  compreendida  na  outra  (conforme  será  melhor  abordado  mais  adiante).  II.3. – Da Falta de Individualização da Contribuição dos Empregados.  No entanto, ao deixar de proceder à individualização da contribuição  previdenciária  supostamente  devida  por  cada um dos  empregados  do  Impugnante, a Fiscalização acabou por desrespeitar a norma contida  no  artigo  20  da  Lei  n.°  8.212/91  e  o  §5°  do  artigo  28  da  Lei  n°  Fl. 2856DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.852          4 8.212/91, que definem qual é a base de cálculo da contribuição devida  pelos empregados e o seu limite máximo, respectivamente.  Da  simples  leitura  dos  supramencionados  dispositivos  legais,  depreende­se que a contribuição devida pelos empregados deve sempre  ser  calculada  mediante  a  aplicação  de  dois  parâmetros:  o  primeiro  relativo  à  alíquota  aplicável  a  cada um  dos  empregados,  variável  de  acordo com a sua  faixa salarial; o  segundo, mediante a  limitação da  base de cálculo ao valor máximo do salário de contribuição fixado pelo  Ministério da Previdência e Assistência Social.  ...  III DO DIREITO.  III. 1 Da condição de Mantida/Mantenedora verificada entre a UCSAL  e a Associação Universitária e Cultural da Bahia.  A  Associação  Universitária  e  Cultural  da  Bahia  e  a  Impugnante  representam, na sua essência, uma única entidade jurídica.  Em  primeiro  lugar,  vale  frisar  que  no  Brasil  é  obrigatório  que  as  Instituições  de  Ensino  Superior  (IES)  do  setor  privado  tenham  uma  entidade  mantenedora,  que,  atualmente,  poderá  ser  constituída  sob  qualquer  forma  prevista  no  Código  Civil,  com  ou  sem  finalidade  lucrativa.  As  Mantenedoras  serão  então  as  responsáveis  pelas  IES,  possuindo  personalidade  jurídica  adquirida  com  o  registro  de  seus  atos  constitutivos  nos  competentes  Cartórios  de  Registro  de  Pessoas  Jurídicas.  Caberá à Mantenedora, por sua vez, realizar o credenciamento para o  funcionamento, bem como os pedidos de autorização de cursos da IES  perante o Ministério da Educação MEC.  Dessa forma, é  imprescindível a existência de uma mantenedora para  que exista uma IES.  Nesse  sentido,  é  importante  ainda  esclarecer  que  o  próprio  MEC,  entidade  responsável  pela  análise  da  documentação,  autorização  de  funcionamento  de  IES  e  criação  de  cursos,  em  documentação  oficial  disponibilizada  à  consulta  pública  em seu  site,  reconhece  a  condição  de Mantenedora  à Associação Universitária  e Cultural  da Bahia,  em  face da Mantida UCSAL.  Outrossim, vale relembrar que o CNAS sempre considerou as entidades  como  mantida/mantenedora,  como  se  pode  verificar  dos  Certificados  da Impugnante, nos quais sempre contou que a UCSAL era a entidade  mantida  pela  Associação Universitária  e Cultural  da Bahia  e  que  os  benefícios dos respectivos certificados seriam extensivos a ela.  Nesse  ponto,  é  preciso  retomar  o  contexto  histórico,  que  gerou  as  interpretações  distorcidas  propostas  pelo  Sr.  Agente  Fiscal.  De  fato,  em  1961,  quando  foi  constituída  a  UCSAL,  entidade  mantida  pela  Associação Universitária e Cultural da Bahia, o sistema era totalmente  diferente do atual.  Fl. 2857DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.853          5 Note­se,  pois,  que,  em  1961,  para  que  as  Universidades  fossem  regulares  perante  o  Ministério  da  Educação,  elas  deveriam  ser  constituídas em forma de associação ou fundação e era obrigatório o  registro de seus estatutos, os quais disciplinariam apenas e tão somente  a sua organização e funcionamento.  No caso da Impugnante, esse Estatuto, que existia somente para fins da  legislação educacional,  sofreu duas alterações,  uma em 1985 e outra  em  1994,  as  quais  foram  devidamente  registradas  somente  no  Ministério  da  Educação,  através  da  Sesu  Secretaria  de  Educação  Superior, (órgão competente para credenciar, recredenciar, autorizar,  reconhecer e fiscalizar as entidades de ensino superior), já que não era  mais  preciso  que  os  Estatutos,  bem  como  suas  alterações  fossem  registradas  em  Cartório.  Todavia,  a  Associação  Universitária  e  Cultural da Bahia não cancelou o Estatuto de sua mantida, registrado  em 1961, pois entendeu que a sua existência era parte do processo de  regularidade de criação da UCSAL.  Obviamente  que  o Estatuto  consolidado em 1985 não  está  registrado  em cartório. Ora, o registro feito em 1961 somente ocorreu para os fins  da  legislação educacional; uma vez que, para  tais  fins,  não era mais  necessário  registrar  as  alterações,  esse  ato  não  foi  realizado,  ratificando a inexistência de personalidade jurídica autônoma.  Todavia,  o  referido  Estatuto  Social  de  1961,  de  fato  registrado,  não  tem  mais  qualquer  validade  perante  terceiros,  e  o  documento  que  efetivamente  o  substituiu  foi,  após  a  referida  mudança  legislativa,  registrado somente no órgão regulatório do ensino no Brasil (o MEC),  demonstrando a ausência de personalidade jurídica da Impugnante (a  UCSAL).  Assim  sendo,  a  conclusão  óbvia  é:  a  Associação  Universitária  e  Cultural  da  Bahia  e  a  UCSAL  são  uma  única  unidade  econômica,  sendo a primeira a mantenedora e a segunda a mantida.  E tal conclusão já foi alcançada pelo Conselho Nacional de Assistência  Social.  Nesse  sentido,  transcreve  paralelo  entre  os  dois  estatutos  e  conclusão formulada em processo julgado pela 8ª CaJ.  Ainda que suficientes as alegações acima mencionadas, existem outras  provas  da  patente  relação  de  dependência  (mantida/mantenedora)  verificada  entre  a  Associação Universitária  e  Cultural  da  Bahia  e  a  Impugnante.  De fato, um dos atributos da personalidade jurídica é o domicílio civil  da  entidade.  No  caso  em  tela,  pode  ser  facilmente  verificado  que  as  duas  entidades  (mantenedora e mantida) possuem o mesmo domicílio  civil, ou seja, a sede de ambas é a mesma.  Corroborando  ainda  mais  a  alegação,  note­se  que  o  imóvel  onde  funciona  a  UCSAL  é  de  propriedade  da  Associação,  conforme  se  verifica na matrícula do  imóvel n° 44.775, registrada no 3º Ofício do  Registro de Imóveis e Ato Constitutivo.  Fl. 2858DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.854          6 Além  disso,  a  unicidade  das  duas  entidades  é  tamanha  que  a  Impugnante  assumiu  a  responsabilidade  de  administrar  o  patrimônio  da Associação Universitária e Cultural da Bahia.  De  fato,  toda  a  contabilidade  da  Requerida  é  feita  regularmente  na  UCSAL, vez que se  trata, na prática, de uma universalidade, atuando  com as funções de entidade mantenedora e mantida.  Outra prova da existência da  relação mantida/mantenedora das duas  entidades,  é  o  fato  de  que  a  Associação Universitária  e  Cultural  da  Bahia é a entidade inscrita no Fundo de Financiamento do Estudante  do Ensino Superior FIES, conforme se verifica do extrato atualizado de  conta  FIES  nos  exatos  termos  do  art.  1º.  da  Portaria  n°  480  da  Secretaria de educação Superior, de 5 de abril de 2000.  Frise­se  novamente  que,  perante  o  MEC,  as  duas  entidades  são  efetivamente  reconhecidas  como  mantenedora/mantida,  sendo  certo  que  todas  as  requisições,  registros,  autorizações,  reconhecimentos,  renovações  e  credenciamentos  são  realizados  pela  Associação  Universitária  e Cultura da Bahia, mantenedora,  em nome da UCSAL  mantida.  Portanto, diante dos argumentos acima, é inegável a afirmação de que  a Impugnante e a Associação Universitária e Cultural da Bahia são de  fato  entidade  mantida  e  entidade  mantenedora,  sendo  reconhecidas  desta forma pelo MEC .  Ministério responsável pela regulamentação e fiscalização das IES.  A  identidade  estrutural  e  civil  entre  a  Impugnante  e  a  Associação  também vem sendo reconhecida por diversos órgãos da Administração  Pública Federal, inclusive o próprio Conselho Nacional de Assistência  Social  CNAS  ao  conceder  o  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência Social à Associação, pois consignou expressamente que os  efeitos do certificado seriam estendidos à Impugnante, na condição de  mantida da Associação.  Conclusivamente,  não  há  como  prosperar  a  alegação  do  Sr.  Agente  Fiscal  de  que  a  Impugnante  deveria  possuir  um  Certificado  de  Entidade Beneficente de Assistência Social em nome próprio.  III.2  Do  Cabimento  da  Remuneração  Decorrente  do  Exercício  do  cargo de Dirigente.  De  fato,  presumiu  o  Sr.  Agente Fiscal  que  determinados  pagamentos  realizados  pela  Impugnante  aos  seus  dirigentes  tratariam  de  remuneração decorrente do exercício do cargo de gestão na entidade.  Todavia, além de inexistir qualquer prova nesse sentido (o que, por si  só, basta para refutar a pretensão do Sr. Agente Fiscal), a verdade é a  de que os valores pagos pela Impugnante  se prestavam a retribuir os  trabalhadores  da  entidade,  assim  como  os  demais  empregados  e  contribuintes  individuais, mas  que  cumulavam  suas  atividades  com  o  cargo de direção. A Impugnante não remunerou seus dirigentes apenas  pelo  fato  de  serem  dirigentes.  A  remuneração  decorre  dos  serviços  (diversos da direção da entidade) que tais trabalhadores lhe prestam.  Fl. 2859DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.855          7 Nesse  sentido,  de  acordo  com  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  é  lídimo  que  os  trabalhadores  de  uma  entidade  beneficente  sejam remunerados, desde que dentro dos parâmetros de mercado.  É esse também o entendimento do Egrégio Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais. Nesse sentido, transcreve diversas ementas.  Logo, não há como prosperar a pretensão do Sr. Agente Fiscal, razão  pela  qual  se  conclui  que  a  Impugnante  atende  todos  os  requisitos  previstos na legislação para gozo da isenção tributária.  III. 3 Hipótese de Incidência das Contribuições Previdenciárias.  Se  determinado  pagamento  não  possuir  as  características  de  retributividade e/ou habitualidade, não há que se  falar em incidência  de contribuições previdenciárias. Esta conclusão não está vinculada ao  fato  de  determinado  pagamento  estar  ou  não  arrolado  em  uma  das  hipóteses de isenção do parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n.° 8.212/91.  mas  sim  à  verificação  da  subsunção  de  determinado  fato  àquele  descrito na hipótese de incidência tributária.  Diferença  entre  remuneração  de  segurados  contribuintes  individuais  declarada em GFIP e encontrada na folha de pagamento (item 7);  Com  relação às  supostas divergências,  a  Impugnante  informa que  os  valores  declarados  em  Folha  de  Pagamento  estão  vinculados  a  trabalhadores  que  possuíam  mais  de  uma  inscrição  no  PIS/PASEP  perante  a  Caixa  Econômica  Federal.  Para  esses  trabalhadores,  o  número de inscrição do trabalhador (""NIT"") utilizado pela Impugnante  era  diferente  daquele  que  constava  perante  a  Caixa  Econômica  Federal, gestora do SEFIP­GFIP.  No  que  diz  respeito  aos  supostos  valores  declarados  a  menor  pela  Impugnante,  cumpre  esclarecer  que  decorrem de  descontos  indevidos  realizados  sobre  pagamentos  realizados  aos  trabalhadores,  que  não  integravam a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Com  efeito,  tratam­se  de  retenções  de  contribuição  previdenciária  sobre  a  remuneração de 2 (dois) trabalhadores quando, de fato, eles já teriam  sofrido retenção no limite máximo de contribuição.  Dessa  forma,  tais  montantes  indevidamente  retidos  (informação  que  pode ser facilmente verificada nos sistemas informatizados da Receita  Federal do Brasil)  foram posteriormente devolvidos aos contribuintes  individuais.  Portanto,  insta observar que descabe a pretensão creditória quanto a  estes valores.  Recolhimento  a  menor  da  multa  de  mora  em  Guias  da  Previdência  Social das competências 08/2007 e 05/2008 (item 8).  Em  relação  a  este  levantamento,  a  Impugnante  informa  que  os  recolhimentos  por  ela  efetuados  atendem  as  disposições  legais  em  vigor,  não  existindo  qualquer  diferença  passível  de  exigência  (até  porque,  ressalte­se,  o  Sr.  Agente  Fiscal  não  apresentou  qualquer  justificativa capaz de fundamentar tal entendimento).  Fl. 2860DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.856          8 Ainda assim, caso se entenda em favor dos argumentos da fiscalização,  fato é que pelo instituto da denúncia espontânea, a exigência de multa  de mora não poderá prosperar, conforme entendimento proferido pelo  antigo Conselho  de Contribuintes.  Nesse  sentido,  transcreve  diversas  ementas.  Com  efeito,  ainda  que  não  sejam  cancelados  integralmente  os  lançamentos  em  questão,  o  que  se  admite  apenas  a  título  argumentativo,  deverá  esta  d.  Delegacia  de  Julgamento  cancelar  a  multa  de  mora  calculada  em  razão  dos  pagamentos  realizados  espontaneamente  pelo  Impugnante,  com  relação  às  competências  de  08/2007 e 05/2008.  Diferença entre remuneração de segurados empregados declarada em  GFIP e encontrada na folha de pagamento (item 9).  De início, parte das diferenças apontadas pela Fiscalização decorre da  desconsideração  do  procedimento  adotado  pela  Impugnante  em  relação aos recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes  sobre  os  valores  percebidos  pelos  empregados  em  atenção  às  respectivas admissões e rescisões dos contratos ""retroativa"".  Isto é, as admissões retroativas eram feitas por circunstâncias em que  o  empregado  iniciava  suas  atividades  para  a  Impugnante  e  a  ""autorização  para  admissão""  (ou,  ""Ato  de  Admissão"")  era  emitida  apenas após finalizados todos os trâmites burocráticos de contratação  (o que ocorria em período posterior).  Assim,  enquanto  a  admissão  não  era  ""autorizada"",  o  empregado  exercia  suas  atividades  regularmente,  contudo,  sem  que  sua  remuneração pudesse  ser  declarada  em  folha  de  pagamento  e GFIP.  Em decorrência disso, quando liberada a autorização para admissão, a  Impugnante  retificava  as  GFIP  dos  períodos  anteriores  para  que  a  remuneração devida em cada mês fosse devidamente alocada.  Em relação às rescisões, o procedimento é semelhante. Isso porque, o  pagamento dos valores devidos aos empregados ocorre somente depois  do  da  data  de  desligamento,  o  que  gera  um  recolhimento  em  atraso  (com os respectivos encargos legais).  Noutro  passo,  parte  das  divergências  apontadas  pelo  Agente  Fiscal  decorrem,  assim  como  exposto  no  tópico  anterior,  a  empregados  que  possuíam  mais  de  uma  inscrição  no  PIS/PASEP  perante  a  Caixa  Econômica Federal. Para esses empregados, o número de inscrição do  trabalhador  (""NIT"")  utilizado  pela  Impugnante  era  diferente  daquele  que constava perante a Caixa Econômica Federal, gestora do SEFIP­ GFIP.  Tal fato poderá ser facilmente verificado por esta D. Turma Julgadora,  por meio  das  justificativas  contidas  nas  planilhas  anexas  sobre  cada  empregado.  Diferença entre o valor descontado pela Impugnante a título de Vale­ transporte (4,2%) e o valor previsto na legislação (6%) (item 10).  Fl. 2861DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.857          9 O  desconto  do  vale­transporte  efetuado  sobre  o  salário  dos  empregados  da  Impugnante  é  de  4,2%. Tal  percentual  foi  aplicado a  partir de julho/1989, após determinação de Fiscal do Trabalho da DRT  Delegacia  Regional  do  Trabalho,  conforme  Termo  de  Registro  de  Inspeção.  Segundo  o  referido  Termo  de  Registro,  a  Impugnante  deveria:  ""...  passar  a  descontar  os  6%  sobre  o  salário  dos  dias  trabalhados  e  não  os  dos  30  dias  (salário  mensal:  30  x  dias  trabalhados  x6%)""  Veja  que  a  determinação  da  Fiscalização  do  Trabalho  não  alterou  a  previsão  contida  na  legislação  (efetuar  o  desconto de 6%), mas tão somente explicitou o seu alcance (6% sobre  os  dias  trabalhados).  O  raciocínio  é  lógico  e  pertinente,  já  que  a  concessão de  vale­transporte  se  restringe aos dias  trabalhados  e não  aos 30 dias do mês.  Assim,  seguindo  a  determinação  da  autoridade  administrativa,  a  Impugnante  adotou  como  dias  úteis  a  média  mensal  de  21  dias,  chegando  ao  percentual  de  4,2%  (21  dias  x  6%  :  30  dias).  Vale  esclarecer: o desconto realizado pela Impugnante nunca deixou de ser  de 6%; o que se alterou foi a base de cálculo do referido desconto.  Valores desembolsados  em  favor da  empresa Bradesco Previdência e  Seguros S/A (item 11).  A pretensão do Sr. Agente Fiscal não se coaduna com a legislação em  vigor.  Em  primeiro  lugar  porque,  na  legislação  em  vigor,  não  há  qualquer  disposição que vede a negativa de novas adesões de participantes por  força da ""extinção"" do plano de previdência complementar. Portanto,  já  se  evidencia  que  o  entendimento  do  Sr.Agente  Fiscal  carece  de  fundamento legal.  Em  segundo  lugar  porque,  mesmo  que  existisse  uma  vedação  à  extinção  do  plano  de  previdência  privada  (o  que  se  alega  apenas  a  título de argumentação), o fato da Impugnante não estender o benefício  a todos os seus empregados e dirigentes jamais justificaria a incidência  de contribuições previdenciárias.  O  artigo  69  da  Lei  Complementar  n.°  109/2001  não  condiciona  a  exclusão das  contribuições  vertidas a planos privados de previdência  complementar,  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias.  Isso  quer  dizer  que,  independente  da  Impugnante  disponibilizar  um  plano de previdência privada a todos os seus empregados e dirigentes,  os valores a ele relacionado estão excluídos de tributação.  Ao se confrontar a norma acima citada e aquela contida no artigo 28,  §9°, ""p"" da Lei n.° 8.212/91 se conclui que esta última:  (i)  permanece  válida,  vigente  e  eficaz,  mas  apenas  em  relação  aos  planos  de  benefícios  de  entidades  FECHADAS  de  previdência  complementar.  Isso  porque,  nos  termos  do  artigo  16  da  Lei  Complementar n.° 109/2001, apenas os planos de benefícios mantidos  por entidades de previdência fechadas devem ser extensível a todos os  trabalhadores.  Fl. 2862DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.858          10 (ii) foi revogada tacitamente pelo artigo 69, §1° da Lei Complementar  n.°  109/2001,  por  incompatibilidade,  em  relação  aos  planos  de  benefícios de entidades ABERTAS de previdência complementar, como  é o caso dos autos e  como  já  foi  decidido pelo E. CARF no acórdão  230100.571.  Valores desembolsados a título de Plano de Saúde (item 12).  De acordo com as alegações do Sr. Agente Fiscal, o fato do plano de  saúde  custeado  pela  Impugnante  não  ser  extensível  a  todos  os  empregados  e  dirigentes,  razão  pela  qual  as  despesas  a  ele  relacionadas  integrariam  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias.  O levantamento do Sr. Agente Fiscal não pode prosperar. Isso porque,  em  primeiro  lugar,  os  benefícios  de  saúde  concedidos  gratuitamente  aos  empregados  da  Impugnante  não  podem  ser  considerados  ""habituais"",  eis  que  dependem  de  acontecimento  futuro  e  incerto,  podendo,  até  mesmo,  nem  serem  usufruídos,  caso  não  ocorram  os  episódios  que  justifiquem  a  demanda  pelos  mesmos,  ou  então,  caso  optem  por  serviços  médicos  diversos  daqueles  que  lhe  são  disponibilizados pela administradora do plano de saúde.  Confira­se,  a  este  respeito,  a  jurisprudência  do  Tribunal  Regional  Federal da 2ª Região, que, ao reconhecer a ausência de habitualidade  da  oferta  patronal  de  planos  de  saúde,  afasta  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  mesma.  Nota­se  que  até  a  jurisprudência reconhece que, diante da ausência de habitualidade, a  oferta gratuita de planos de saúde não se insere no âmbito conceitual  de remuneração, de modo que não se pode fazer incidir a contribuição  previdenciária sobre ela, independente de ser ou não extensível a todos  os empregados e dirigentes.  Resta, portanto, vislumbrada a hipótese de isenção previstas no artigo  28, §9°, ""e"", 7 da Lei n.° 8.212/91.  Ademais,  conforme  visto  anteriormente,  para  que  qualquer  valor  integre a base de cálculo de contribuições previdenciárias é necessário  que possua natureza retributiva, o que não ocorre no presente caso. A  retributividade  somente  estaria  presente  in  casu  acaso  tal  benefício  fosse  proporcional  à  remuneração  dos  beneficiários,  ao  trabalho  desempenhado  por  estes,  à  sua  produtividade,  ou  a  qualquer  outra  medida  que  indicasse  uma  retribuição  da  empresa  pelos  feitos  individuais de seus empregados.  Efetivamente,  o  pagamento  de  planos  de  saúde  possui  natureza  iminentemente assistencial, cuja  finalidade é a de resguardar a saúde  dos  empregados  da  Impugnante,  razão  pela  qual  jamais  poderiam  compor  a  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias  ou  representar um ganho econômico para o empregado.  Glosa  das  deduções  de  salário­família  procedidas  pela  Impugnante  (item 13).  Não  se  pode  olvidar  que  toda  e  qualquer  verba  de  benefício  previdenciário,  incluindo  o  salário­família,  não  integra  a  base  de  Fl. 2863DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.859          11 cálculo da contribuição previdenciária, pois não se está remunerando  o trabalho.  Ressalte­se  que  o  benefício  do  salário­família  é  pago  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  por  seus  empregadores,  juntamente  com  o  respectivo  salário,  para  tão  somente  auxiliar  no  sustento dos filhos, e não em contraprestação pelos serviços prestados.  Pagamentos  realizados  a  fiscais  nos  concursos  vestibulares  da  Impugnante (item 14);  Entendeu  o  Sr.  Agente  Fiscal  que  os  pagamentos  realizados  pela  Impugnante aos fiscais de vestibular representariam remuneração por  serviços prestados.  Ocorre  que,  tais  pagamentos  são  exclusivamente  eventuais,  o  que  os  enquadra na hipótese de exclusão prevista no artigo 28, §9°, ""e"", 7 da  Lei n.° 8.212/91.  Valores pagos a título de bolsas de monitoria (item 15);  A Monitoria é compreendida como uma atividade discente, de natureza  acadêmica,  direcionada ao  currículo  de  cada  curso  e  à  formação do  aluno.  Caracteriza­se  pelo  aproveitamento  do  aluno  em  atividades  acadêmicas de ensino, de pesquisa e de extensão, de natureza auxiliar  e  não  substitutiva  do  professor.  Logo,  não  há  como  classificar  ou  equiparar  o  valor  da  bolsa  de  monitoria  à  remuneração  (o  que  é  suficiente para refutar a pretensão do Sr.  Agente  Fiscal).  Ademais,  os  pagamentos  realizados  pela  Impugnante  são eventuais (nos termos do artigo 28, §9°, ""e"", 7 da Lei n.° 8.212/91),  razão  pela  qual  não  podem  sofrer  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias.  Valores pagos a título de ""jeton""(item 16);  A  Impugnante  expressamente  esclareceu  que  o  ""Jeton""  se  presta  a  estimular  a  participação  de  representantes  do  corpo  discente  nos  órgãos  e  comissões  da  instituição,  em  conformidade  com  o  que  estabelece o seu estatuto social.  Deste modo, os pagamentos eventualmente realizados pela Impugnante  estão condicionados e vinculados ao comparecimento nas reuniões por  ela organizadas, razão pela qual não há que se falar em prestação de  serviços.  Assim,  também  não  há  como  classificar  os  alunos  que  eventualmente  receberam  o  ""Jeton""  como  contribuintes  individuais,  porque jamais prestaram serviços à Impugnante.  Valores pagos aos denominados estudantes facilitadores (item 17);  Criou­se a  figura do  estudante  facilitador para  informar  e orientar o  alunado quanto ao uso de nova ferramenta de matrícula, via internet,  com vistas a desenvolver o espírito de solidariedade e de participação  do  alunado  nos  objetivos  da  comunidade  acadêmica,  como  forma  de  consolidar  a  conduta  participativa  na  construção  de  uma  sociedade  mais justa e solidária.  Fl. 2864DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.860          12 A duração deste tipo de atividade não excede 45 dias por semestre. O  principal  benefício  do  aluno  é  o  cômputo  do  tempo  dedicado  à  Impugnante  na  carga  horária  da  graduação,  inclusive  para  efeito  de  equivalência  a  atividades  complementares,  ensejando  a  emissão  de  certificado.  Não  há  contraprestação  pecuniária  pelo  exercício  da  ""função""  de  estudante facilitador.  Há  a  possibilidade,  em  reconhecimento  do  tempo  despendido  pelo  aluno,  de  se  conceder  eventual  compensação/desconto  no  valor  das  mensalidades por ele devida, em valor simbólico. Por isso é que, para  os alunos que possuem bolsa integral (ou outro benefício que lhe seja  correspondente) nada  lhes  é  concedido pelo  fato de  serem estudantes  facilitadores  (o que demonstra a natureza não  salarial  dos descontos  eventualmente praticados pela Impugnante).  Deste modo, os descontos praticados pela  Impugnante  são  totalmente  carentes  de  natureza  remuneratória,  assim  como  de  habitualidade,  razão  pela  qual  não  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias.  Valores pagos a título de bolsas de estudos concedidos aos empregados  e parentes dos empregados (item 18).  A pretensão do Sr. Agente Fiscal é ilógica e ilegal. Em primeiro lugar  porque, conforme definido anteriormente, apenas os valores pagos com  habitualidade e em contraprestação pelos serviços prestados compõem  a base de cálculo das contribuições previdenciárias.  No  presente  caso,  contudo,  as  bolsas  de  estudos  concedidas  pela  Impugnante  JAMAIS  se  prestaram  a  retribuir  o  trabalho  desempenhado  pelos  seus  empregados,  tampouco  complementar/substituir a remuneração por eles percebida.  Ademais, ressalte­se que a aplicação ao caso do artigo 111 do Código  Tributário Nacional é completamente equivocada, uma vez que não se  está  diante  de  norma de  isenção,  não  se  podendo,  assim,  justificar  o  uso da interpretação meramente literal.  Logo, a alínea ""t"", do § 9o, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91, não pode  ser considerada como norma de isenção, já que apenas torna expresso  o  que  decorre  implicitamente  da  cláusula  mais  genérica  contida  no  artigo 22 da Lei n° 8.212/91.  E, ainda que se compreendesse que o artigo 28, § 9o, alínea ""t"", da Lei  n.°  8.212/91,  fosse  regra  de  isenção,  o  mesmo  não  poderia  ser  interpretado  de maneira meramente  literal.  Isto  porque,  as  regras  de  isenção possuem um alto teor teleológico, já que são instrumentos das  mais variadas políticas extrafiscais, as quais formam um substrato que  não se pode ignorar no momento de interpretação. Transcreve decisões  administrativas e judiciais nesse sentido.  Ademais,  o  requisito  isencional  do  presente  caso  refere­se apenas  ao  pagamento  de  bolsas  de  estudo  à  totalidade  dos  empregados  e  diretores  das  empresas,  de  modo  que,  cumprida  esta  única  Fl. 2865DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.861          13 determinação,  não  há  que  se  falar  em  cobrança  de  contribuição  previdenciária. Não há dúvidas de que, no caso em tela, a Impugnante  cumpre  perfeitamente  esta  determinação,  concedendo  as  bolsas  de  estudos a todos os seus empregados e diretores, de modo que a regra  de isenção não lhe pode ser afastada.  O fato de a Impugnante estender as bolsas de estudos aos dependentes  de  seus  empregados  não  representa  descumprimento  do  requisito  isencional, mas, muito pelo contrário, fortalece a demonstração de que  ela vem preenchendo a hipótese que lhe permite o usufruto da isenção.  O  Sr.  Agente  Fiscal  não  pode  estabelecer  mais  requisitos  do  que  aqueles previstos em lei para o gozo de isenção.  Ora,  se  existem  pessoas  dependentes  de  outras,  presume­se  que  os  gastos  com  as  necessidades  básicas  de  tais  dependentes  serão  suportados pelos seus responsáveis.  Logo,  falar  em  bolsa  de  estudo  concedida  ao  dependente  do  trabalhador é a mesma coisa que  falar em bolsa de estudo concedido  ao próprio trabalhador.  Outrossim, caso não se entenda pelo exposto acima, o que se afirma ad  argumentandum,  não  há  que  se  falar  em  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  as  bolsa  de  estudos  concedidas  aos  empregados  da  entidade,  em  razão  da  finalidade  alcançada  com  estes  estudos,  qual  seja, o aperfeiçoamento profissional.  Isto porque, diferentemente do equivocado entendimento do Sr. Agente  Fiscal,  para  um  adequado  desenvolvimento  profissional  de  qualquer  trabalhador  é  imprescindível  que  este  indivíduo  possua  formação  acadêmica  de  nível  superior.  Com  efeito,  para  que  o  indivíduo  trabalhador  tenha  facilidade  e  condições  de  praticar  as  tarefas  e  atividades  rotineiras,  importante  que  ele  tenha  conhecimento  técnico  sobre determinada área e função.  Para ilustrar, cite­se o funcionário que trabalha na área administrativa  da instituição de ensino da Impugnante o auxiliar administrativo. Este  funcionário,  por  óbvio,  precisa  ser  alfabetizado  e  familiarizado  na  seara  em  que  atua.  No  entanto,  o  simples:  ""ler  e  escrever"";  ""ser  organizado""; ""inteligente"", etc. são insuficientes para que ele atenda as  necessidades  do  empregador  para  ser  promovido,  por  exemplo,  ao  cargo  de  Gerente.  Para  tanto,  não  basta  apenas  que  ele  seja  alfabetizado,  ele,  necessariamente,  para  suprir  as  necessidades  desta  atividade,  precisa  ser  graduado  (graduação  tecnológica)  em  Gestão  Comercial curso este oferecido pela Impugnante.  Por  outro  lado,  não  é  apenas  o  indivíduo  que  se  beneficia  com  o  desenvolvimento  profissional. Com efeito,  ao  se  investir  na  educação  dos empregados, bem assim promovendo o acesso deles à formação em  nível  superior,  há  uma  série  de  vantagens  diretas  e  indiretas  para  o  empregador no curto, médio e longo prazo, tais como: (i) aumento da  motivação  dos  funcionários,  (ii)  aumento  da  produtividade  e  da  fidelidade  dos  funcionários,  (iii)  descoberta  de  novos  talentos,  (iv)  vantagens  no  recrutamento  de  novos  funcionários,  pela  preferência  dada  às  empresas  que  incentivam  o  desenvolvimento  pessoal  e  profissional por meio do incentivo à educação, etc.  Fl. 2866DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.862          14 Dessa forma, a concessão de bolsas de estudos de primeira graduação  universitária aos  empregados,  exatamente como ocorrido no presente  caso,  constitui,  de  fato,  investimento  na  qualificação  profissional,  razão  pela  qual  não  subsistem  elementos  para  manutenção  da  autuação fiscal.  III.4 – Da Ilegalidade da Majoração da Multa pelo Decurso de Tempo.  Sob outro aspecto, não há motivo legal que permita que a cobrança da  multa de mora seja majorada no tempo.  Isso  porque,  ao  determinar  a  progressão  do  percentual  da  multa  de  mora lastreada em fatores diversos da gravidade da ilicitude in casu, a  mora e a prática de atos administrativos ao longo do tempo (tais quais  a  apresentação  de  defesa  ou  recurso  administrativo,  o  pagamento  parcial  ou  integral  do  tributo,  a  inscrição  em  dívida  ativa,  o  ajuizamento de execução fiscal e etc.) o artigo 35 da Lei n.° 8.212/91  acabou  por  fazer  com  que  a  multa  de  ofício  assumisse  a  função  compensatória  que  é  própria  e  exclusiva  dos  juros  de  mora,  o  que  acaba por configurar o malfadado bis in idem.  Em outras palavras, não existe justificativa legal capaz de fundamentar  a  onerosidade  do  percentual  da multa  de mora  em  razão  do  simples  transcorrer  do  tempo ou  em virtude  da  prática  de  determinados  atos  administrativos,  já  que  tais  expedientes  se  prestam a  configurar  uma  nova infração ou a modificar a infração, tornando­a mais lesiva.  E, nem se alegue que a aplicação do artigo 35 da Lei n.° 8.212/91 se  justificaria  pelo  fato  de  se  tratar  de  ato  vinculado  da  Administração  (oriundo do princípio da legalidade), pois a aplicação de um princípio  (no caso, o da legalidade) deve ser ponderada em relação à aplicação  de  princípios  como  o  da  razoabilidade  e,  principalmente,  o  da  proporcionalidade.  Em  outro  giro  verbal,  aponte­se  que  a  cobrança  da  multa  de  mora  progressiva no tempo (tal como estava prevista no artigo 35 da Lei n.°  8.212/91)  restou  revogada  com  a  edição  da  Medida  Provisória  n.°  449/08.  Tais  disposições,  atreladas  à  norma  contida  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea V do Código Tributário Nacional, conduz à conclusão de que a  multa de mora exigida no presente caso não pode ser superior a 20%  (vinte por cento), sob pena de ilegalidade.  III.5  DA  ILEGAL  IMPUTAÇÃO  DE  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  Noutro  passo,  à  Impugnante  incumbe  refutar  a  imputação  de  responsabilidade solidária aos seus dirigentes. Isso porque, de acordo  com  a  legislação  em  vigor,  as  únicas  hipóteses  em  que  pessoas  distintas  do  contribuinte  poderiam  ser  responsabilizadas  pelo  cumprimento  de obrigações  tributárias  (principal  ou  acessória)  estão  previstas  nos  artigos  134  e  135  do  Código  Tributário  Nacional,  hipóteses estas que não ocorreram no caso presente e,  insista­se, não  podem ser presumidas.  Fl. 2867DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.863          15 Por fim, ressalte­se que de acordo com o artigo 13, parágrafo único da  Lei n.° 8.620/93, a  responsabilidade  solidária dos  sócios ou gerentes  dar­se­á  somente  quando  provado  pelo  Fisco  a  inadimplemento  das  obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa, sendo que  tanto um como a outra jamais restaram configurados.  III.6  DO  NÃO  CABIMENTO DA  REPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS PENAIS.  Necessário  ressaltar,  por  derradeiro,  que  a  notória  ausência  de  infração  (ilícito)  por  parte  da  Impugnante  afasta  a  possibilidade  de  prosseguimento  da  representação  fiscal  para  fins  penais  (tal  como  previsto no item 20 do Relatório Fiscal do Auto de Infração).  Além  disso,  enquanto  não  vier  a  ser  encerrado  o  presente  processo  administrativo,  não  pode  prosseguir  a  representação  fiscal  para  fins  penais  instaurada,  nos  termos  do  que  reconhece  a  uníssona  jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal.  Assim,  a  Impugnante  requer  à  Colenda  Turma  Julgadora  seja  determinada a  suspensão do andamento da  representação  fiscal para  fins  penais  instaurada,  diante  da  ausência  de  fundamento  legal  e  jurídico para tanto.  Em  sessão  plenária  de  09/12/2015,  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência  através da Resolução nº 2301­000.547 para que se esclarecesse, independentemente da emissão  do CEBAS em nome e CNPJ da mantenedora (essa informação está clara nos autos), sobre a  possibilidade  de  extensão  desse  reconhecimento  como  entidade  beneficente  à  mantida,  ora  recorrente.  Esse  indício  resultou  do  fato  de  que  em  outros  triênios  o  CEBAS  constara  a  extensão de efeitos à mantida e da alegação que perante o MEC formam um agregado de duas  entidades  com personalidades  jurídicas para consecução de uma única unidade econômica:  a  mantenedora  com  as  atribuições  de  representação  junto  ao  MEC  e  coordenação/administração/supervisão de atividades da mantida (atividades­meio) e esta, com  a atividade propriamente dita de ensino (atividade­fim):  2.  Constata­se  que  alguns  CEBAS  emitidos  para  períodos  anteriores  aos  fatos geradores  constava a extensão de  seus  efeitos à  recorrente,  fls. 246/248 e que a mantenedora obteve a renovação do CEBAS para o  período de 01/01/2004 a 31/12/2009, fls. 254/255.  ...  Para a convicção deste colegiado é necessário que se esclareça sobre a  execução efetiva de atividades de ensino por parte da mantenedora a  justificar  o CEBAS obtido  por  ela  ou  se  apenas  é  uma  entidade  cujo  objeto  estatutário  é  a  coordenação/administração/supervisão  de  atividades de ensino executadas através de outra  entidade, no caso a  recorrente.  A diligência também buscou informações sobre a remuneração dos dirigentes da  entidade:  Quanto  a  remuneração  de  dirigentes,  seja  trazida  aos  autos  alguma  das folhas de pagamento analítica ou outro documento que comprove o  descumprimento  do  artigo  29  inciso  I  da  Lei  nº  12.101,  de  27  de  Fl. 2868DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.864          16 novembro  de  2009,  ou  seja,  trata­se  de  remuneração  como  contraprestação  pelo  cargo  de  dirigente,  membro  de  conselho  administrativo ou outra atividade atribuída pelos atos constitutivos:  Como  resposta  à  diligência,  a  fiscalização  afirma  que  no  local  não  funciona  qualquer  atividade  e que  segundo  relatos de  empresas próximas,  a mantenedora  funciona no  mesmo endereço que a mantida. Após intimação para apresentação de documentos a fim de se  identificarem  as  atividades  desenvolvidas  pela  mantenedora  a  justificar  o  CEBAS  obtido,  foram  apresentados,  dentre  outros,  o  estatuto  e  o  relatório  de  atividades  da  mantenedora  e  folhas  de  pagamento  da  mantida  com  as  remunerações  aos  dirigentes,  fls.  2682  e  s.  A  recorrente, no cumprimento da  intimação,  também apresentou  respostas  aos questionamentos  feitos pela fiscalização. Reitera que, na verdade, mantenedora e mantida funcionam como uma  entidade  única  de  ensino,  a  primeira  na  atividade­meio  e  a  segunda  na  atividade­fim,  independentemente da constituição formal de duas pessoas  jurídicas com distintos CNPJ,  fls.  2727 e s.   Em  manifestação  após  o  relatório  de  diligência,  o  recorrente  sustenta  que  a  diligência  não  fora  cumprida,  limitando­se  a  fiscalização  a  trazer  informações  acerca  de  ausência de atividades da mantenedora no endereço de cadastro e outras colocações, fls. 2813 e  s.  É o Relatório.  Fl. 2869DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.865          17 Voto   Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator   A  decisão  recorrida  se  sustenta  no  fundamento  de  que  sendo  ambas  pessoas  jurídicas regularmente constituídas e com CNPJ próprio, o reconhecimento da recorrente como  entidade beneficente seria vedado pelo artigo 55, §2º da Lei 8.212/91, atual artigo 30 da Lei  12.101/2009:  Em  relação  às  alegações  supratranscritas,  cumpre  inicialmente  registrar  que  independentemente  do  fato  da  Impugnante  e  da  Associação Universitária  e Cultural  da Bahia serem ou não entidade  mantida e entidade mantenedora, a UCSAL não tem direito à isenção,  em  razão  de  não  cumprir  os  requisitos  necessários  para  tanto.  A  isenção  concedida  a  uma  pessoa  jurídica  não  é  extensiva  a  outra  empresa  ou  entidade  que,  tendo  personalidade  jurídica  própria,  seja  por aquela mantida ou controlada, conforme redação do §2º do art. 55  da  Lei  8.212/91,  vigente  à  época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  atualmente substituído pelo art. 30 da Lei 12.101/2009.  Assim,  a  Impugnante  não  pode  querer  se  valer  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  da  Associação  Universitária  e  Cultural  da  Bahia  para  que  seja  reconhecido  seu  direito à isenção.  A  polêmica  central  discorre  sobre  a  UCSAL  possuir  ou  não  personalidade jurídica própria.  ...  Lei nº 8.212/91:  artigo 55 (...)  §2º  A  isenção  de  que  trata  este  artigo  não  abrange  empresa  ou  entidade que,  tendo  personalidade  jurídica própria,  seja mantida  por  outra  que  esteja  no  exercício  da  isenção.  (Revogado  pela  Lei  nº  12.101, de 2009)  ...  Lei nº 12.101/2009  Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com  personalidade  jurídica  própria  constituída  e mantida  pela  entidade  à  qual a isenção foi concedida.  Parece­me que  tal dispositivo  legal é até mesmo desnecessário. Por óbvio que  uma entidade não pode  se  apropriar da  imunidade/isenção  concedida  a  outra entidade,  ainda  que  entre  elas  exista  uma  relação  entre  mantenedora/mantida.  Quando  a  mantenedora  é  reconhecida  como  entidade  beneficente  de  assistência  social  em  razão  das  atividades  que  desempenha diretamente não se estende seu CEBAS às entidades ensino por ela mantidas, que  não  necessariamente  estarão  cumprindo  os  mesmos  requisitos  legais:  percentual  mínimo  de  gratuidades, não remuneração de dirigentes etc.  Fl. 2870DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.866          18   Mas  o  caso  que  ora  se  examina  não  é  tão  simples  assim.  A  diligência  não  soluciona a dúvida quanto à possibilidade de que a mantenedora não desenvolva diretamente  atividade  de  ensino,  mas  somente  indiretamente,  e  justamente  através  da  mantida,  ora  recorrente.  As  respostas  prestadas  pela  recorrente  à  intimação  reiteram  o  que  fora  alegado  desde  a  impugnação  sobre  a  rígida  divisão  de  atribuições:  mantenedora  com  as  atividades­ meio, dentre as quais a representação junto ao MEC, e a mantida com as atividades­fim na área  de ensino. Apesar das informações trazidas pela  fiscalização e pelo recorrente, ressaltando­se  que não foram examinados os registros contábeis e outros documentos da mantenedora, ainda  não  se  tem  certeza  razoável  se  as  atividades­fim  de  ensino  são,  de  fato,  desempenhadas  somente  pela  entidade  mantida.  O  compartilhamento  do  mesmo  estabelecimento­sede,  fls.  2682,  ou  a  alegação  de  que  mantenedora  e  mantida  desempenham  suas  atividades  conjuntamente, como se formassem uma unidade econômica, não são informações suficientes  para  se  esclarecer  se  a  mantenedora  também  executa  diretamente  atividades  de  ensino  a  justificar a concessão de CEBAS.  Com  efeito,  examinando  o  artigo  2º  do  estatuto  da  entidade  mantenedora,  constata­se que a entidade mantenedora também pode manter e dirigir outras organizações de  caráter cultural e social além da Universidade Católica de Salvador, fls. 2718. E na resposta à  intimação  durante  a  diligência,  a  recorrente  apresentou  várias  atividades  que  poderiam  estar  sendo executadas direta ou indiretamente pela mantenedora, fls 2733. Não é vedado pelo MEC  que  entidades mantenedoras mantenham mais  de  uma  entidade  ou mesmo  que  desenvolvam  diretamente atividades e ensino.   Assim, as dúvidas permanecem: caso a mantenedora, de fato, somente cuide das  atividades­meio  e  não  mantenha  outra  entidade  que  não  a  recorrente,  como  poderia  ela  ser  reconhecida como entidade beneficente de assistência social e não seja extensivo esse direito à  mantida, aquela que efetivamente desempenha atividades­fim na área de ensino?   Em relação à atividade de ensino, como o contribuinte é a entidade que contrata  segurados  empregados  e  os  remunera  e  não  a  entidade mantenedora  (considerando  que  seus  segurados desempenham apenas atividades­meio), comprovada a situação acima, reconhecer a  imunidade/isenção  apenas  para  a  mantenedora  resultaria  que  os  efeitos  somente  seriam  em  relação  aos  segurados  das  atividades­meio,  ficando  de  fora  justamente  o  corpo  docente  da  instituição de ensino.   Será essa uma discussão de mérito após o esclarecimento principal: abstendo­se  da tese levantada pelo recorrente de que comporiam uma unidade econômica de fato, a  entidade mantenedora  desenvolve  ou  não  diretamente  atividade­fim  de  ensino,  ou  seja,  concorrentemente à atividade da mantida?  Retornando,  então,  ao  fundamento  adotado  pela  fiscalização,  bastaria  que  o  CEBAS tenha sido emitido em nome da mantenedora e a mantida tenha personalidade jurídica  própria para não se admitir a possibilidade de que, na verdade, o CEBAS se refira às atividades  da mantida, ou seja, segundo esse entendimento coincidiriam emissão e concessão, ainda que  se  tratem de  entidades dentro de uma  relação mantenedora/mantida. Dessa  forma,  a emissão  em nome da mantenedora excluiria qualquer possibilidade de a concessão ser para a mantida,  mesmo que na avaliação realizada pelo MEC que levou à concessão do CEBAS tenham sido  analisados apenas os requisitos legais cumpridos pela mantida.  Fl. 2871DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.867          19 Quantos  aos  requisitos  legais  previstos  na  Lei  nº  12.101/2009,  na  página  mantida na internet, o MEC os apresenta de forma prática:  Documentos   Para  comprovar  o  atendimento  aos  requisitos  definidos  pela  Lei  nº  12.101/2009, e suas alterações, a entidade deve apresentar documentos  e informações relativos à entidade mantenedora, assim como a todas as  suas mantidas. São eles:  Entidade mantenedora:  comprovante  de  inscrição  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoa  Jurídica  (CNPJ);  cópia  da  ata  de  eleição  dos  atuais  dirigentes  e  do  instrumento  comprobatório de representação legal, quando for o caso;  cópia  autenticada  do  ato  constitutivo  registrado  no  Cartório  de  Registro  Civil  das  Pessoas  Jurídicas,  na  forma  da  lei,  com  identificação do Cartório em todas as  folhas e  transcrição dos dados  de  registro  no  próprio  documento  ou  em  certidão  (Art.  3º,  III,  do  Decreto  nº  7.237,  de  20/7/2010),  comprovando  que  a  entidade  foi  constituída e está em funcionamento há, no mínimo, doze meses. Em se  tratando de  fundações, deverá ser atendido o art. 62 do Código Civil  Brasileiro – escritura pública do ato constitutivo;  relatório de atividades desempenhadas no exercício  fiscal anterior ao  requerimento,  destacando  informações  sobre  o  público  atendido  e  os  recursos envolvidos;  plano  de  atendimento  com  concessão  de  bolsas,  bem  como  as  ações  assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas;  demonstrações  contábeis  e  financeiras  do  exercício  anterior  ao  do  requerimento,  compreendendo:­  Balanço  Patrimonial  assinado  pelo  representante legal da entidade e pelo contador,  inscrito no Conselho  Regional  de  Contabilidade  (CRC);­  Demonstração  do  Resultado  do  Exercício  assinada  pelo  representante  legal  da  entidade  e  pelo  contador,  inscrito  no  CRC;­  Demonstração  das  Mutações  do  Patrimônio  Líquido  assinada  pelo  representante  legal  da  entidade  e  pelo  contador,  inscrito  no  CRC;­  Notas  Explicativas  do  exercício  anterior  ao  requerimento  assinadas  pelo  representante  legal  da  entidade e pelo contador, inscrito no CRC;­ Demonstração dos Fluxos  de  Caixa  do  exercício  anterior  ao  requerimento  assinada  pelo  representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC.  Obs.1:  Se  a  receita  bruta  anual  do  exercício  anterior  ao  do  requerimento  for superior ao limite máximo estabelecido no  inciso II,  do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 , deverá ser encaminhado  um  parecer  de  auditoria  independente  do  exercício  anterior  ao  requerimento.  Obs.2: Com relação aos demonstrativos contábeis, é importante que se  observe  as  Normas  Brasileiras  de  Contabilidade,  em  especial  a  Interpretação Técnica Geral (ITG­2002).  Fl. 2872DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.868          20 Entidade mantida (instituição de educação):  ato  de  credenciamento  da  instituição  de  educação  regularmente  expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;  relação de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas  de apoio a alunos bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários  (documentos protocolados a partir de 2011);  documentos relativos ao processo de seleção de bolsistas e à análise do  perfil socioeconômico;  plano  de  atendimento,  com  indicação  das  bolsas  de  estudo  e  ações  assistenciais, além dos programas de apoio a alunos bolsistas, durante  o período pretendido de vigência da certificação;  regimento ou estatuto;  identificação  dos  integrantes  do  corpo  dirigente,  destacando  a  experiência acadêmica e administrativa de cada um;  caso a entidade atue concomitantemente na área de assistência social,  deve  ser  também  apresentado  o  comprovante  de  inscrição  das  ações  assistenciais  desenvolvidas  junto  aos  conselhos  municipais  ou  do  Distrito  Federal  e  o  comprovante  de  que  as  referidas  ações  são  realizadas de forma gratuita, continuada e planejada;  se o requerimento for de renovação, deverá ser apresentado o relatório  de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente.  Como  se  vê,  são  exigidos  comprovantes  de  ambos,  mantenedora  e  mantidas,  destacando­se  que  os  documentos  exigidos  para  as  mantidas  são  justamente  relativos  à  atividade­fim e, especialmente, à concessão de bolsas de ensino e gratuidades em geral.  Por fim, oportuno mencionar que há acórdãos desse CARF em outros processos  do  mesmo  recorrente  que  adotou  o  mesmo  entendimento  da  fiscalização;  porém,  sem  apreciação da questão a que se refere a diligência:  ­ Acórdão nº 2301003.537 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  E o CEBAS da mantenedora não é extensivo à mantida, assim como a  isenção.  Portanto,  não  há  a  necessidade  de  se  cancelar  o  CEBAS  da  mantenedora.  Quanto o argumento de ausência de personalidade jurídica própria, os  documentos juntados aos autos contradizem tal afirmação.  O próprio estatuto da UCSAL dispõe, no art. 3o, que ela é dotada de  autonomia didático­científica, financeira, administrativa e disciplinar.  ­ Acórdão nº 2401002.884 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  DIREITO A ISENÇÃO ENTIDADE MANTENEDORA EXTENSÃO DA  ISENÇÃO  A  MANTIDA  APLICAÇÃO  APENAS  A  ENTES  DESPERSONALIZADOS.  Fl. 2873DF CARF MF Processo nº 10580.733921/2011­93  Resolução nº  2301­000.632  S2­C3T1  Fl. 2.869          21 Existindo personalidade jurídica, não prospera o argumento de que a  entidade poderia valer­se da condição de  isenta de sua mantenedora.  Os  termos  do  Parecer  509  do  MPAS  são  aplicados  apenas  a  entes  despersonalizados.  ...  Conforme bem destacado pelo auditor, e reforçado perante a Decisão  do CRPS transcrita no relatório fiscal complementar, a UCSAL possui  personalidade  jurídica,  devendo  ela  própria  cumprir  os  requisitos  do  art, 55 da lei 8212/91, quanto ao gozo de isenção.  Assim,  ao  não  ter  requerido  a  isenção,  ou  mesmo  possuir  os  documentos  que  possibilitariam  a  realização  do  pedido,  não  há  de  fazer  jus  a  isenção  pretendida,  considerando  que  também  não  requereu, perante o INSS o direito a isenção.  ...  A informação sobre  a execução direta de atividades de ensino pode ser obtida  dos registros contábeis e os respectivos documentos de caixa da entidade mantenedora. Caso,  de fato, ela preste diretamente atividades de ensino,  independentemente da entidade mantida,  haverá registros das receitas auferidas de seus alunos.   Acrescenta­se  nessa  diligência  um  pedido  de  outra  informação:  a  recorrente  seria a única entidade mantida pela Associação Universitária e Cultural da Bahia?  E  quanto  à  remuneração  de  dirigentes,  que  se  esclareça  sobre  a  origem  dos  pagamentos:  decorreriam  da  condição  de  diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores  ou  benfeitores ou, de outra forma, seria uma contraprestação pela atividade docente, coordenação  pedagógica ou outra atividade­fim do ensino?  Diante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para  os esclarecimentos acima e seja oportunizado ao recorrente o direito de manifestação sobre esta  decisão no prazo de 30 dias.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes  Fl. 2874DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS. PROVA. A eficácia da prova de despesas médicas, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, está condicionada ao atendimento de requisitos objetivos, previstos em lei, e de requisitos de julgamento baseados em critérios de razoabilidade. Recurso Voluntário Provido ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-09-28T00:00:00Z,15374.724232/2009-22,201609,5641018,2016-09-29T00:00:00Z,2301-004.807,Decisao_15374724232200922.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,15374724232200922_5641018.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. Ausente momentaneamente a Conselheira Gisa Barbosa Gambogi Neves.\n\nJoão Bellini Júnior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, ANDREA BROSE ADOLFO\, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.\n\n\n",2016-08-18T00:00:00Z,6506662,2016,2021-10-08T10:52:41.725Z,N,1713048692594835456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1682; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 106          1 105  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15374.724232/2009­22  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.807  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de agosto de 2016  Matéria  DEDUÇÃO DESPESAS MÉDICAS  Recorrente  ALEXANDRE CANALINI            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2007  DESPESAS MÉDICAS. PROVA.  A  eficácia  da  prova  de  despesas médicas,  para  fins  de  dedução  da  base  de  cálculo do imposto de renda pessoa física, está condicionada ao atendimento  de  requisitos  objetivos,  previstos  em  lei,  e  de  requisitos  de  julgamento  baseados em critérios de razoabilidade.  Recurso Voluntário Provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Ausente momentaneamente a  Conselheira Gisa Barbosa Gambogi Neves.    João Bellini Júnior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE  ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 72 42 32 /2 00 9- 22 Fl. 106DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   2   Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância  que  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação  à  exigência  decorrente  de  lançamento  de  Imposto  sobre  a Renda de Pessoa Física  (IRPF),  ano­calendário 2007,  em  razão da  glosa de  dedução  de  despesas médicas  e  com  previdência  privada. Algumas  despesas médicas  foram  consideradas comprovadas. O  recorrente não  impugnou a glosa de dedução com despesa em  previdência privada. Seguem transcrições da decisão recorrida:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Ano­calendário: 2007   DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO.  A  dedução  das  despesas  médicas  é  condicionada  a  que  os  pagamentos  sejam  devidamente  comprovados,  com  documentação idônea que atenda aos requisitos legais.  MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA  DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  PREVIDÊNCIA PRIVADA.  Consolida­se administrativamente o crédito tributário relativo à  matéria  não  impugnada,  na  forma  do  art.  17  do  Decreto  70.235/72.  Impugnação Procedente em Parte   Crédito Tributário Mantido em Parte  ...  No  presente  caso,  foi  apresentado  o  documento  “Reembolso  Pago”,  fls.  17,  emitido  pelo  plano  de  saúde  Golden  Cross  Assistência Internacional de Saúde Ltda, onde fica comprovada  parte das despesas médicas declaradas pelo Contribuinte, como  segue:  ­ Luciana B. B. Heil   ­ Luiz F. M. Neto   ­ Ricardo R. Padilha  Após ciência da decisão, o contribuinte interpôs recurso voluntário. Insurge­ se contra a glosa relativa aos serviços médicos desconsiderados pela decisão recorrida, fls. 93 e  s.  É o relatório.  Fl. 107DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15374.724232/2009­22  Acórdão n.º 2301­004.807  S2­C3T1  Fl. 107          3   Voto             Conselheira Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Conheço  do  recurso  por  constatar  que  atende  os  requisitos  de  admissibilidade.  Despesas Médicas  Para a dedução das despesas médicas na declaração do imposto de renda da  pessoa física devem ser atendidos alguns requisitos objetivos e subjetivos:   a)  prestação  de  serviço  na  área  da  saúde,  realizada  por médicos,  dentistas,  psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como no  caso  de  fornecimento  de  produtos  de  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, conforme artigo 8o, inciso II alínea “a” da Lei nº  9.520, de 26/12/1995; e  b) o custo do serviço ou produto destinado ao contribuinte e seus dependentes  deve ter sido suportado pelo contribuinte, conforme artigo 8º, §2o, inciso II da Lei nº 9.520, de  26/12/1995.  Também devem ser observadas algumas formalidades para que ao conteúdo  do  documento  se  possa  conferir  legitimidade. Assim,  a  lei  exigiu,  em  regra,  a  indicação  do  nome, endereço, CPF ou CNPJ:  Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995:  Art. 8º, § 2º­ O disposto na alínea a do inciso II:  III  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com  indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro  de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes  ­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação,  ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o  pagamento;  Ressalta­se  que  o  ônus  da  prova  das  despesas  médicas  deduzidas  em  sua  Declaração de Ajuste Anual é do contribuinte:  Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999  Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº  5.844, de 1943, art. 11, § 3º).  No caso sob exame, a fiscalização efetuou a glosa da dedução das despesas  médicas  informadas  pelo  recorrente  em  sua  declaração  de  ajuste  anual,  e  posteriormente  entendeu  que  houve  comprovação  de  parte  dessas  despesas.  Em  relação  aos  valores  que  Fl. 108DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   4 remanesceram no lançamento, o recorrente em seu recurso voluntário trouxe comprovantes de  tais despesas, fls. 93 e s.  Assim,  juntou  documentos  com  informações  sobre  o  serviço  médico  e  do  profissional, com o registro no órgão de classe e demais informações. Todos foram ratificados  pela  Golden  Cross  Assistência  Internacional  de  Saúde  Ltda,  que  somente  em  14/07/2014  forneceu cópias de tais documentos ao recorrente.  Ressalta­se  que  o  recorrente  é  portador  de  moléstia  grave  atestada  pelo  serviço médico oficial: neoplasia maligna e alienação mental, com isenção do imposto de renda  desde 26/11/2007, fls. 29.  Assim, entendo que o recorrente tem direito à dedução das despesas médicas  a que se referem os comprovantes juntados no recurso voluntário.  Conclusão  Em razão do exposto, voto pelo provimento ao recurso voluntário.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                              Fl. 109DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2004 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social é condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos em lei. A ausência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social impede o gozo do benefício. A organização da sociedade civil de interesse público, enquanto mantida nessa condição, não pode se qualificar como entidade beneficente de assistência social e, portanto, não tem direito ao gozo da imunidade de contribuições para a seguridade social. FOLHAS DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam da presunção de veracidade. Eventuais equívocos devem ser comprovados pelo autor documento, no caso a empresa. A escrituração nas folhas de pagamento das remunerações como bases de cálculo da contribuição evidenciam a correção do lançamento que teve por origem esse próprio documento. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-03-29T00:00:00Z,13826.000604/2007-79,201603,5577778,2016-03-29T00:00:00Z,2301-004.454,Decisao_13826000604200779.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,13826000604200779_5577778.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, IVACIR JULIO DE SOUZA\, NATHALIA CORREIA POMPEU\, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.\n\n\n",2016-01-28T00:00:00Z,6327161,2016,2021-10-08T10:46:46.116Z,N,1713048418263236608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2114; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 129          1 128  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13826.000604/2007­79  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.454  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de janeiro de 2016  Matéria  ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  Recorrente  AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE PARAGUAÇÚ PAULISTA ­  AGENDE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2004  IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.  A  imunidade  tributária  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  é  condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos em lei. A ausência de  Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social impede o gozo do  benefício.  A  organização  da  sociedade  civil  de  interesse  público,  enquanto  mantida  nessa  condição,  não  pode  se  qualificar  como  entidade  beneficente  de  assistência  social  e,  portanto,  não  tem  direito  ao  gozo  da  imunidade  de  contribuições para a seguridade social.  FOLHAS  DE  PAGAMENTO.  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA  EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.  As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam  da  presunção  de  veracidade.  Eventuais  equívocos  devem  ser  comprovados  pelo autor documento, no caso a empresa.  A  escrituração  nas  folhas  de  pagamento  das  remunerações  como  bases  de  cálculo  da  contribuição  evidenciam  a  correção  do  lançamento  que  teve  por  origem esse próprio documento.  INCONSTITUCIONALIDADE.  É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo  de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 82 6. 00 06 04 /2 00 7- 79 Fl. 133DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário.    João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA GOMES,  ALICE GRECCHI,  IVACIR  JULIO DE  SOUZA,  NATHALIA  CORREIA  POMPEU,  LUCIANA  DE  SOUZA  ESPINDOLA  REIS,  AMILCAR  BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13826.000604/2007­79  Acórdão n.º 2402­004.454  S2­C4T2  Fl. 130          3   Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal  com  base  nos  valores  informados  em  folhas  de  pagamento,  conforme  relatório  fiscal  e discriminativo  do  débito. O  lançamento  foi  realizado  em 25/10/2007. A discussão principal no processo é o direito à imunidade tributária do §7° do  artigo  195  da  Constituição  Federal  independentemente  do  cumprimento  dos  requisitos  previstos  no  artigo  55  da  Lei  8.212/91,  em  especial  a  obtenção  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente de Assistência Social. Seguem transcrições de trechos do acórdão recorrido:  CONTRIBUIÇÕES  DA  EMPRESA  INCIDENTES  SOBRE  A  REMUNERAÇÃO  DE  SEGURADOS  EMPREGADO  E  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.  A  empresa  é obrigada a  recolher  as  contribuições  a  seu  cargo  incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais a seu serviço.  ENTIDADE  BENEFICENTE.  NÃO  CUMPRIMENTO  DO  ARTIGO 55 DA LEI N° 8.212/91.  O  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal,  ao  dispor  sobre  a  isenção  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  prescreve  que  os  requisitos  a  serem  atendidos  por  essas  entidades devem ser regulados por lei ordinária.  Entidade Beneficente  que não  atende  a  todos  aos  requisitos  do  artigo  55  da  Lei  n°  8.212/91  não  faz  jus  à  isenção  das  contribuições  previdenciárias,  sendo  obrigatório  o  lançamento  dos valores devidos.  LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.  É  vedado  à  Administração  Pública  o  exame  da  legalidade  e  constitucionalidade das Leis.  PRODUÇÃO DE PROVAS FORA DO PRAZO LEGAL.  A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se  fundamentar, precluindo o direito de fazê­lo em outro momento,  salvo exceções previstas legalmente.  Lançamento Procedente  ...  Contra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  reitera  as  alegações trazidas na impugnação:  ­  a  AGENDE  diferentemente  do  que  consta  no  relatório  de  fiscalização,  é  uma  entidade  de  caráter  social  sem  fins  Fl. 135DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   4 lucrativos. Obteve junto ao Ministério da Justiça a qualificação  como  Organização  da  Sociedade  Civil  de  Interesse  Público,  tendo  demonstrado  o  atendimento  das  exigências  legais  para  tanto, o que não deixa dúvidas de sua função social.  Nesta condição está abarcada pela imunidade prevista na CF, já  que  se  enquadra  como  entidade  beneficente,  não  podendo  ser  tributada.  ­ Suas atividades são típicas de Poder Público já que é este que  tem a função de promover a assistência social e ações na área de  saúde.  A  presente  Notificação  refere­se  exclusivamente  a  contribuições  incidentes  sobre  remunerações  pagas  aos  segurados  contratados  pela  AGENDE  que  atuaram  no  atendimento  dos  Termos  de  Parceria  que  esta  firmou  com  o  Município de Paraguaçu Paulista. Discorre robustamente sobre  esses termos de parceria, traz jurisprudência.  ­  Conclui  que  a  Notificada  está  desobrigada  a  promover  recolhimentos previdenciários em decorrência do contido no art.  150, VI, ""c"" e § 4° e art. 195, § 7 0, da CF, até mesmo porque,  do  contrário,  estará  o  poder  público  tributando  a  si  próprio,  mesmo que indiretamente.  É o Relatório.  Fl. 136DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13826.000604/2007­79  Acórdão n.º 2402­004.454  S2­C4T2  Fl. 131          5 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Comprovado nos autos o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade  do recurso, passo ao exame das questões preliminares.  Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento  também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e  11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão  que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do notificado;  II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou  impugnação;  III ­ a disposição legal infringida, se for o caso;  IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número de matrícula.  O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que  trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto.  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  Fl. 137DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   6 no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios  referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de  2004)  A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo  administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto,  qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça:  Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO  ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS  DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ.  1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem  resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada,  apenas não adotando a tese do recorrente.  2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das  partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar  a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas  indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma  – DJ 10/09/2007 p.216).  Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do  processo administrativo fiscal, não se identificam vícios de procedimento capazes de tornarem  nulos quaisquer dos atos praticados:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  No mérito  Imunidade  Como  já  asseverado,  a  discussão  principal  é  em  relação  ao  direito  à  imunidade  tributária  do  §7°  do  artigo  195  da  Constituição  Federal  independentemente  do  cumprimento dos requisitos previstos no artigo 55 da Lei 8.212/91, em especial a obtenção do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  ­  CEBAS,  já  que  se  trata  de  Fl. 138DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13826.000604/2007­79  Acórdão n.º 2402­004.454  S2­C4T2  Fl. 132          7 organização da  sociedade  civil  de  interesse  público – OSCIP; portanto,  tendo em sua  natureza  jurídica o  regime de  jurídico de direito privado sem fins  lucrativos  e atuando  em parceria com o poder público.  Antes  desse  exame  mais  específico,  cabe  consignar  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido  da  obrigatoriedade  de  cumprimento  dos  requisitos  previstos no artigo 55 da Lei n. 8.212/91, atualmente no artigo 29 da Lei n° 12.101, de 27/11/2009,  para  gozo  da  imunidade  do  artigo 195, §7º da Constituição, bem como da  prescindibilidade de  regulamentação por lei complementar:  RMS  27093  /  DF  ­  DISTRITO  FEDERAL  RECURSO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA  Relator(a):  Min.  EROS  GRAUJulgamento: 02/09/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma  Publicação DJe­216 DIVULG 13­11­2008 PUBLIC 14­11­2008  EMENT  VOL­02341­02  PP­00244  RTJ  VOL­00208­01  PP­ 00189 Parte(s)   RECTE.(S):  FUNDAÇÃO  EDUCACIONAL  DA  REGIÃO  DE  JOINVILLE  ­  FURJ  ADV.(A/S):  SÉRGIO  ROBERTO  BACK  E  OUTRO(A/S)  RECDO.(A/S):  UNIÃO  ADV.(A/S):  ADVOGADO­GERAL  DA  UNIÃO  Ementa  EMENTA:  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  IMUNIDADE.  CERTIFICADO  DE  ENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  ­  CEBAS.  RENOVAÇÃO  PERIÓDICA.  CONSTITUCIONALIDADE.  DIREITO  ADQUIRIDO.  INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA  CB/88.  INOCORRÊNCIA.  1.  A  imunidade  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  às  contribuições  sociais  obedece a regime jurídico definido na Constituição. 2. O inciso  II  do  art.  55  da  Lei  n.  8.212/91  estabelece  como  uma  das  condições  da  isenção  tributária  das  entidades  filantrópicas,  a  exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente  de Assistência Social ­ CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A  jurisprudência  desta  Corte  é  firme  no  sentido  de  afirmar  a  inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo  pelo qual não há razão para falar­se em direito à imunidade por  prazo indeterminado. 4. A exigência de renovação periódica do  CEBAS  não  ofende  os  artigos  146,  II,  e  195,  §  7º,  da  Constituição.  Precedente  [RE  n.  428.815,  Relator  o  Ministro  SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05]. 5. Hipótese em que a  recorrente  não  cumpriu  os  requisitos  legais  de  renovação  do  certificado. Recurso não provido.  Decisão  A  Turma,  por  votação  unânime,  negou  provimento  ao  recurso  ordinário,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Ausentes,  justificadamente,  neste  julgamento,  os  Senhores  Ministros  Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 02.09.2008.  Cabe assinalar também que tal imunidade especial de contribuições sociais,  concedida apenas para as instituições com título de entidade beneficente de assistência social,  Fl. 139DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   8 não se confunde com a imunidade de impostos prevista no artigo 150, VI, “c” da Constituição  Federal e regulada pelos artigos 9, IV, “c” e 14 do Código Tributário Nacional:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  ...  VI ­ instituir impostos sobre:  ...  c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive  suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos  trabalhadores,  das  instituições  de  educação  e  de  assistência  social,  sem  fins  lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  ...   Art.  14.  O  disposto  na  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  é  subordinado  à  observância  dos  seguintes  requisitos  pelas  entidades nele referidas:   I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de  suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104,  de 10.1.2001)   II  ­  aplicarem  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na  manutenção dos seus objetivos institucionais;   III  ­  manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar  sua  exatidão.   § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no §  1º  do  artigo  9º,  a  autoridade  competente  pode  suspender  a  aplicação do benefício.  É  que  a  Seguridade  Social  é  informada,  entre  outros  princípios,  pela  Universalidade e a Solidariedade, o que justifica um canal mais estreito na renúncia fiscal. De  fato,  o  reconhecimento  da  imunidade  do  artigo  195,  §7º  da  Constituição  é  sujeito  a  outros  requisitos além daqueles já exigidos no artigo 14 do CTN:  Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:  ...  Quanto à condição da recorrente,  com  título de organização da sociedade  civil de interesse público – OSCIP, deve ser examinada a Lei n° 9.790, de 23/03/99 que  dispõe sobre a concessão dessa qualificação às pessoas  jurídicas de direito privado, sem fins  lucrativos:  Art.  1o  Podem  qualificar­se  como  Organizações  da  Sociedade  Civil  de  Interesse  Público  as  pessoas  jurídicas  de  direito  Fl. 140DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13826.000604/2007­79  Acórdão n.º 2402­004.454  S2­C4T2  Fl. 133          9 privado,  sem  fins  lucrativos,  desde que os  respectivos objetivos  sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos  por esta Lei.   § 1o Para os efeitos desta Lei, considera­se sem fins lucrativos a  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  não  distribui,  entre  os  seus  sócios  ou  associados,  conselheiros,  diretores,  empregados  ou  doadores,  eventuais  excedentes  operacionais,  brutos  ou  líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do  seu  patrimônio,  auferidos  mediante  o  exercício  de  suas  atividades,  e  que  os  aplica  integralmente  na  consecução  do  respectivo objeto social.  Após  estabelecer  os  requisitos  para  a  qualificação  através  do  termo  de  parceria, a lei, já no artigo 18, deixa claro que as pessoas jurídicas de direito privado sem fins  lucrativos não podem manter junto com a condição de OSCIP outras qualificações. Somente no  período de 5 anos após o  início da vigência da  lei é que a cumulatividade pode ser mantida;  após, coube à pessoa jurídica realizar sua opção. Daí o mencionado artigo 2° da Resolução n°  144/2005  do  Conselho  Nacional  de  Assistência  Social  ­  CNAS,  órgão  que  à  época  era  competente  para  a  concessão  dos  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social.  Percebe­se que a Resolução  teve vigência  justamente  após  transcorrido o período de 5  anos,  quando era facultada a cumulatividade de títulos para as OSCIP. O que significa que a partir de  então,  enquanto mantida  a  condição  de OSCIP,  é  vedado  o  reconhecimento  da  qualificação  como  entidade  beneficente  de  assistência  social  e,  consequentemente,  o  gozo  da  imunidade  especial prevista no artigo 195, §7º da Constituição:  Art.18.  As  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  sem  fins  lucrativos,  qualificadas  com  base  em  outros  diplomas  legais,  poderão qualificar­se como Organizações da Sociedade Civil de  Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto  exigidos,  sendo­lhes  assegurada  a  manutenção  simultânea  dessas  qualificações,  até  cinco  anos  contados  da  data  de  vigência  desta  Lei.  (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  2.216­37, de 2001)   §1oFindo o prazo de cinco anos,  a pessoa  jurídica  interessada  em  manter  a  qualificação  prevista  nesta  Lei  deverá  por  ela  optar,  fato  que  implicará  a  renúncia  automática  de  suas  qualificações anteriores. (Redação dada pela Medida Provisória  nº 2.216­37, de 2001).  ...  ARTIGO 2°: As entidades qualificadas como OSCIP, mesmo que  inscritas  no  Conselho Municipal,  Estadual  ou Distrito  Federal  não  poderão  se  registrar  ou  se  certificar  perante  ao  Conselho  Nacional de Assistência Social.  A  meu  ver,  está  claro  que  organização  da  sociedade  civil  de  interesse  público não se confunde com entidade beneficente de assistência social e, por força de lei,  inclusive a vedada a acumulação de títulos.  Fl. 141DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   10 No  presente  caso,  a  recorrente  jamais  requereu  a  qualificação  como  entidade beneficente de assistência social e sequer é possuidora de tal título; razões pelas quais  é improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade.    Parcelas Remuneratórias  Continuando, as GFIP e folhas de pagamentos foram preparadas pelo próprio  recorrente  e  nelas  estão  escrituradas  parcelas  reconhecidamente  remuneratórias,  conforme  dispõe a Lei n. 8.212/91. A falta de recolhimento sobre a totalidade das remunerações se deu pelo auto­ enquadramento equivocado como entidade imune às contribuições previdenciárias.  Acrescenta­se, ainda, que a partir de 01/01/99, com a implantação da Guia de  Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social – GFIP, os valores nela declarados  são  tratados  como  confissão  de  dívida  fiscal,  nos  termos  do  artigo  225,  §1°  do  Decreto  n°  3.048, de 06/05/99:  Art.225. (...)  §  1º  As  informações  prestadas  na  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  servirão  como  base  de  cálculo  das  contribuições  arrecadadas  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social,  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e  concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir­ se­ão  em  termo  de  confissão  de  dívida,  na  hipótese  do  não­ recolhimento.  Apreciada a regularidade das bases de cálculo consideradas pela fiscalização,  passa­se ao exame das exações exibidas no relatório discriminativo analítico do débito. Todas  as  rubricas  levantadas  decorrem  de  regras­matrizes  legalmente  criadas  e  que,  portanto,  não  podem  ser  afastadas  do  lançamento  sob  pena  de  se  negar  aplicação  aos  diplomas  legais  legitimamente inseridos no ordenamento jurídico. Cuidou a autoridade fiscal de demonstrar ao  recorrente  em  seu  relatório  de  fundamentos  legais  do  débito  todos  os  dispositivos  legais  e  regulamentares que impõem a obrigação tributária de recolhimento. Pela mesma razão já aqui  apontada,  não  compete  a  este  julgador  afastar  a  aplicação  das  normas  legais.  Neste mesmo  sentido é a legitimidade da incidência de juros e multa de mora. Os artigos 35 e 35­A da Lei n°  8.212,  de  24/07/91  criaram  regras  claras  para  os  acréscimos  legais,  que  somente  podem  ser  dispensados por expressa determinação de lei.  Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição  e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996.  Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  Em razão da clareza do lançamento e do reconhecimento das bases de cálculo  pelo  próprio  recorrente,  é  prescindível  qualquer  diligência  ou  perícia  para  a  necessária  convicção no  julgamento do presente  recurso, devendo­se aplicar o disposto nas normas que  disciplinam o processo administrativo tributário, in verbis:  Fl. 142DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13826.000604/2007­79  Acórdão n.º 2402­004.454  S2­C4T2  Fl. 134          11 DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.  Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis,  observando  o  disposto  no  art.  28,  in  fine.  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993)  Por tudo, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                                Fl. 143DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Terceira Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO DIGITAL. Constitui infração à legislação tributária as omissões e incorreções em dados digitais pela pessoa jurídica que utilize sistemas eletrônicos para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou para elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal. É observado o princípio da especialidade quando aplicada a legislação do tributo a que se refere a informação em meio digital. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-03-28T00:00:00Z,10680.724482/2010-19,201603,5577613,2016-03-28T00:00:00Z,2301-004.439,Decisao_10680724482201019.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,10680724482201019_5577613.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, dar parcial provimento ao recurso voluntário\, nos seguintes termos: (a) por unanimidade de votos\, não reconhecer a decadência\, nos termos do voto do relator; (b) pelo voto de qualidade\, recalcular a multa nos termos do voto do relator. Em relação ao item ""b"" \, submetida a questão ao rito do art. 60 do Regimento Interno do CARF\, foram apreciadas as seguintes teses: a) nulidade do lançamento; b) aplicação das regras estabelecidas pelo art. 12\, II e parágrafo único da Lei 8.218\, de 1991 e (c) aplicação das regras estabelecidas pelo art. 33\, §§ 2º e 3º da Lei 8.212\, de 1991\, combinado com o art. 225\, § 22\, do Regulamento da Previdência Social\, aprovado pelo Decreto 3.048\, de 1999. Em primeira votação\, se manifestaram pela tese ""a"" os Conselheiros Alice Grecchi\, Ivacir Julio de Souza\, Nathália Correia Pompeu e Marcelo Malagoli da Silva; pela tese ""b"" Luciana de Souza Espíndola Reis e pela tese ""c"" Julio Cesar Vieira Gomes\, Amílcar Barca Texeira Júnior e João Bellini Júnior. Excluída a tese ""b"" por força do disposto no art. 60\, parágrafo único\, do Regimento Interno do CARF\, em segunda votação\, pelo voto de qualidade\, restou vencedora a tese ""c""\, vencidos os Conselheiros Alice Grecchi\, Ivacir Julio de Souza\, Marcelo Malagoli da Silva e Nathália Correia Pompeu. Fez sustentação oral o Dr. Vitor Nobre Freire\, OAB/RJ 197.546.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, IVACIR JULIO DE SOUZA\, NATHALIA CORREIA POMPEU\, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.\n\n",2016-01-27T00:00:00Z,6324315,2016,2021-10-08T10:46:44.270Z,N,1713048418681618432,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1953; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 142          1 141  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.724482/2010­19  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.439  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de janeiro de 2016  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO: ARQUIVOS DIGITAIS  Recorrente  REFRIGERANTES MINAS GERAIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006  DECADÊNCIA.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento  parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no  artigo  173,  I.  No  caso  de  autuação  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida  no artigo 173, I.  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO DIGITAL.  Constitui infração à legislação tributária as omissões e incorreções em dados  digitais  pela  pessoa  jurídica  que  utilize  sistemas  eletrônicos  para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou  financeiras,  escrituração  de  livros  ou  para elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.  É  observado  o  princípio  da  especialidade  quando  aplicada  a  legislação  do  tributo a que se refere a informação em meio digital.           AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 72 44 82 /2 01 0- 19 Fl. 142DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado:  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos:  (a) por unanimidade de votos, não reconhecer a decadência, nos termos do voto do relator; (b)  pelo voto de qualidade, recalcular a multa nos termos do voto do relator. Em relação ao item  ""b"" , submetida a questão ao rito do art. 60 do Regimento Interno do CARF, foram apreciadas  as  seguintes  teses:  a) nulidade do  lançamento; b) aplicação das  regras  estabelecidas pelo art.  12, II e parágrafo único da Lei 8.218, de 1991 e (c) aplicação das regras estabelecidas pelo art.  33,  §§  2º  e  3º  da Lei  8.212,  de  1991,  combinado  com o  art.  225,  §  22,  do Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3.048,  de  1999.  Em  primeira  votação,  se  manifestaram  pela  tese  ""a""  os  Conselheiros  Alice  Grecchi,  Ivacir  Julio  de  Souza,  Nathália  Correia Pompeu e Marcelo Malagoli da Silva; pela tese ""b"" Luciana de Souza Espíndola Reis e  pela  tese ""c""  Julio Cesar Vieira Gomes, Amílcar Barca Texeira  Júnior e  João Bellini  Júnior.  Excluída a tese ""b"" por força do disposto no art. 60, parágrafo único, do Regimento Interno do  CARF, em segunda votação, pelo voto de qualidade, restou vencedora a tese ""c"", vencidos os  Conselheiros  Alice  Grecchi,  Ivacir  Julio  de  Souza,  Marcelo  Malagoli  da  Silva  e  Nathália  Correia Pompeu. Fez sustentação oral o Dr. Vitor Nobre Freire, OAB/RJ 197.546.    João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA GOMES,  ALICE GRECCHI,  IVACIR  JULIO DE  SOUZA,  NATHALIA  CORREIA  POMPEU,  LUCIANA  DE  SOUZA  ESPINDOLA  REIS,  AMILCAR  BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.  Fl. 143DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10680.724482/2010­19  Acórdão n.º 2402­004.439  S2­C4T2  Fl. 143          3 Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância  que  julgou  procedente  a  autuação  fiscal  lavrada  com  ciência  em  29/11/2010  em  razão  de  omissões  e  incorreções  nos  registros  de  pagamentos  em  meio  digital.  No  caso,  trata­se  do  benefício auxílio­alimentação oferecido  in natura na modalidade tickets refeição/alimentação.  Embora  tenha  sido  reconhecido  pela  decisão  recorrida  que  não  incidiria  a  contribuição  previdenciária  sobre  as  parcelas,  considerou­se  que  a  infração  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória  independente  da  incidência  do  tributo.  Segue  transcrição  da  decisão  recorrida:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração:  01/01/2005 a 31/12/2006 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO  DIGITAL.  A  apresentação,  pela  pessoa  jurídica  que  utilize  sistemas  de  processamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e  atividades econômicas ou financeiras, para escriturar  livros ou  para  elaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal.,  de  informações  em  meio  digital  com  omissão  ou  incorreção  constitui infração à legislação tributária.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  ...  A empresa apresentou, em meio digital, informações referentes a  despesas com alimentação de empregados no período de 2005 a  2007. Contudo, constatou­se durante a finalização dos trabalhos  de análise e levantamento das contribuições previdenciárias, que  os valores referentes a ticket alimentação, a ticket refeição e os  valores  reembolsados pelos empregados  foram  informados com  erros e omissões, impossibilitando a apuração correta das bases  de  cálculo  individualizadas.  Também  foi  constatado  que  os  valores  informados  não  correspondem  ao  valor  real  das  operações escrituradas na contabilidade.  Especificamente:  as  informações,  relativas  aos  anos  de  2005,  2006  e  2007,  referentes  aos  tickets  e  valores  reembolsados,  continham  valores  incorretos  e  foram  omitidos  os  dados  referentes  aos  valores  de  ticket  refeição  relativos  ao  ano  de  2007, tendo sido disponibilizado somente informações referentes  aos reembolsos.  De  acordo  com  as  informações  do  relatório  fiscal  da  multa  aplicada  (fl.  7);  da  capa  do  auto  de  infração  (fl.  3);  e  do  demonstrativo  de  fls.  24/30,  em  decorrência  da  infração  cometida,  foi  aplicada  multa  de  R$  943.926,32,  calculada  de  acordo com a Lei nº 8.218/1991, artigo 12,  inciso II, parágrafo  Fl. 144DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   4 único.  A  multa  equivale  a  5%  do  valor  da  operação,  correspondente à informação omitida e/ou incorreta, limitada a  1% da receita bruta da empresa no período. O valor da receita  bruta que serviu de base para o cálculo do limite foi o declarado  pelo  contribuinte  por  meio  da  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.  Contra a decisão, o  recorrente  interpôs  recurso voluntário, onde se  reiteram as  alegações trazidas na impugnação:  Diz que parte do crédito tributário cobrado refere­se ao ano de  2005, período abrangido pela decadência nos  termos do artigo  150, § 4º do Código Tributário Nacional. Acrescenta que, como  o auto de infração foi lavrado em 12/2010, os valores referentes  às competências de 01/2005 a 11/2005 encontram­se abrangidos  pela decadência.  Afirma  que,  conforme  destacado  na  impugnação  apresentada  relativamente  ao  AI  DEBCAD  nº  37.272.042­0,  não  incide  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  referentes  aos  tickets  alimentação  ou  refeição  e,  diante  disso,  não  se  pode  cogitar da aplicação da penalidade se, ao final do julgamento do  AI  mencionado,  concluir­se  pela  inexistência  de  obrigação  de  pagar ou declarar a contribuição pretendida pela fiscalização.  Diz que a obrigação acessória cujo cumprimento é exigido, sob  pena  de  imposição  de  multa,  deve  necessariamente  ter  um  vínculo  com  o  fato  gerador  do  tributo,  ainda  que  não  exista  tributo a ser pago.  Cita  Súmula  nº  439  do  STF  que  aponta  a  sujeição  dos  livros  comerciais à fiscalização tributária e previdenciária limitada ao  exame  dos  pontos  objeto  da  investigação,  para  concluir  que  a  fiscalização  só  pode  exigir  do  contribuinte  a  apresentação  dos  livros  e  informações  relacionados  com o que  estiver no  escopo  do MPF. Aduz que o  fiscal  só poderia  examinar  e,  porventura,  aplicar  multa  sobre  o  que  dissesse  respeito  às  contribuições  previdenciárias.  Cita decisões do antigo Conselho de Contribuintes do Ministério  da Fazenda relativos a não apresentação de livros e documentos  relacionados com as contribuições previdenciárias.  Conclui  que  se  os  documentos  examinados  em  nada modificam  ou  influenciam  a  apuração  da  contribuição  previdenciária,  jamais poderia ser penalizado por suposta incorreções neles.  É o Relatório.  Fl. 145DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10680.724482/2010­19  Acórdão n.º 2402­004.439  S2­C4T2  Fl. 144          5 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Preliminares  O procedimento da fiscalização e formalização da autuação cumpriram todos os  requisitos dos artigos 10 e 11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão  que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do notificado;  II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou  impugnação;  III ­ a disposição legal infringida, se for o caso;  IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número de matrícula.  O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  nos  termos  do  artigo  23  do  mesmo Decreto:  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  Fl. 146DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   6 II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios  referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de  2004)  A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal:  enfrentou  todas  as  alegações  do  recorrente,  com  indicação  precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto,  qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça:  Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).   “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO  ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS  DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ.  1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem  resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada,  apenas não adotando a tese do recorrente.  2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das  partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar  a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas  indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma  – DJ 10/09/2007 p.216)  Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  de  regras  disciplinadoras  do  processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos  atos praticados:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Decadência  Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo  Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei  n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições:  Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar  Mendes, Relator:  Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº  8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n°  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10680.724482/2010­19  Acórdão n.º 2402­004.439  S2­C4T2  Fl. 145          7 1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva  constitucional de lei complementar.  Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantémse  hígida  a  legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e  decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de  suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo  das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que,  como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social  sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do  CTN.  Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes  nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por  violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo  único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art.  18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda  Constitucional 01/69.  É como voto.  Súmula Vinculante n° 08:  “São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da  Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).  Lei n° 11.417, de 19/12/2006:  Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a  revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante  pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.  ...  Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua  publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   8 pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento,  na forma prevista nesta Lei.  §  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a  interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das  quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos  sobre idêntica questão.  Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos  judiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatarem  a  Súmula  Vinculante.  Assim  sendo,  independente  de  meu  entendimento  pessoal  sobre  a  matéria,  manifestado  em  meus  votos  anteriores, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08.  Afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta  verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao  caso concreto.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da  imprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial  do artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o  termo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido  constituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram  tramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas  deste Conselho.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra do artigo 173,  I do  CTN.  Tratando­se  de  auto  de  infração  de  obrigação  acessória  não  é  o  caso  de  lançamento  sujeito a homologação, mas lançamento de ofício.  No mérito  No  presente  processo  há  três  questões  relevantes  sob  exame. A  primeira  é  quanto a procedência ou não da autuação pelo fato de que as parcelas supostamente omitidas  não se submetem à incidência do tributo, ou seja, não constituindo obrigação principal também  não poderiam constituir obrigação acessória; a segunda, trata no mérito da obrigatoriedade de  fazer incluir em folha de pagamento parcelas pagas in natura; e a última, a regra aplicável para  o cálculo da multa.  Auxílio­alimentação:  parcela  não  sujeita  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  Quanto à alegação de que não persistiria a multa nos casos de parcelas sobre  as quais não há incidência, não assiste razão ao recorrente. As parcelas pagas aos segurados são  incluídas  em  folhas  de  pagamento  independentemente  da  incidência  ou  não  do  tributo.  As  Fl. 149DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10680.724482/2010­19  Acórdão n.º 2402­004.439  S2­C4T2  Fl. 146          9 omissões e  incorreções dificultam a  identificação e discriminação das parcelas que devam se  incluídas na base de cálculo, o que dificulta o procedimento de auditoria fiscal. Quando não se  preparam os  arquivos  digitais  também  se  dificulta  uma verificação  dos  fatos  geradores mais  automatizada,  já  que  dispensa  a  tarefa  de  digitação  individualizada  de  cada  valor.  Todas  as  obrigações acessórias promovem uma praticidade administrativa para a fiscalização e no caso  de  descumprimento  a  norma  jurídica  imputa  uma  penalidade  correspondente  a  natureza  da  obrigação e sua gravidade. Em suma, os fatos devem ser revelados para que a auditoria fiscal  possa identificar dentre todos eles aqueles sobre os quais incidirá o tributo. Daí a existência da  obrigação instrumental ou acessória para o contribuinte.  Auxílio­alimentação  oferecido  in  natura  na  modalidade  tickets  refeição/alimentação e sua individualização por segurado  Quanto  a  essa  questão,  constata­se  que  a  recorrente  utiliza  sistema  de  processamento  de  dados  e  incorreu  em  omissões  e  incorreções  em  seus  registros  de  pagamentos. No caso, os benefícios do auxílio­alimentação oferecidos in natura na modalidade  tickets  refeição/alimentação,  embora  devidamente  registrados  na  escrituração  contábil,  não  foram incluídos na integralidade em seus registros digitais de folha de pagamento.  De fato, assevera a fiscalização e a decisão recorrida que não houve omissões  nos registros contábeis digitais, o que leva a crer que os documentos objeto da autuação foram  as  folhas de pagamentos de meio digital, que não contemplariam todos os  tickets de auxílio­ alimentação:  Relatório Fiscal:  A empresa apresentou, em meio digital, informações referentes a  despesas de alimentação, por ela custeadas para seus segurados  empregados  no  período  de  2005  a  2007.  Entretanto,  na  finalização dos trabalhos de análise e levantamento dos Créditos  Previdenciários,  foi  constatado  que  os  valores  referentes  aos  Tickets Alimentação e Tickets Refeição e a parte de Reembolso  custeada  pelos  segurados  empregados  foram  informados  com  erros e omissões, impossibilitando a apuração correta das Bases  de  Cálculo  individualizadas,  bem  como  constatou­se  que  os  valores  não  correspondem  ao  valor  real  das  operações  escrituradas.  ...  Decisão recorrida:  A empresa apresentou, em meio digital, informações referentes a  despesas com alimentação de empregados no período de 2005 a  2007. Contudo, constatou­se durante a finalização dos trabalhos  de análise e levantamento das contribuições previdenciárias, que  os valores referentes a ticket alimentação, a ticket refeição e os  valores  reembolsados pelos empregados  foram  informados com  erros e omissões, impossibilitando a apuração correta das bases  de  cálculo  individualizadas.  Também  foi  constatado  que  os  valores  informados  não  correspondem  ao  valor  real  das  operações escrituradas na contabilidade.  Fl. 150DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   10 Especificamente:  as  informações,  relativas  aos  anos  de  2005,  2006  e  2007,  referentes  aos  tickets  e  valores  reembolsados,  continham  valores  incorretos  e  foram  omitidos  os  dados  referentes  aos  valores  de  ticket  refeição  relativos  ao  ano  de  2007, tendo sido disponibilizado somente informações referentes  aos reembolsos.  Nas  folhas  de  pagamento  são  registrados  todos  os  valores  de  parcelas,  remuneratórias  ou  de  outra  natureza,  pagas  aos  segurados.  Algumas  constituem  salário  de  contribuição da contribuição previdenciária e outras não. Existem também parcelas  in natura  pagas  aos  segurados  que  sofrem  a  incidência  de  contribuição  previdenciária. Essas  parcelas,  como  qualquer  outra,  são  registradas  contabilmente.  Acontece  que  pela  modalidade  de  pagamento aos segurados, nem todas são possíveis de transitarem pelas folhas de pagamento. É  que  não  se  consegue  individualizar  por  segurado  a  sua  cota  do  benefício  in  natura.  A  alimentação oferecida  in natura  seria um desses casos. Transporte  administrado pela própria  empresa,  vestuário,  veículo  a  disposição  do  segurado  também  são  outros  exemplos.  Assim,  entendo que tendo registrado os custos com a aquisição dos tickets alimentação na escrituração  contábil digital, o  recorrente atendeu o disposto na  legislação. Os pagamentos de parcelas  in  natura  e  que  não  integrem  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  são  escriturados  contabilmente, mas não constituem infração quando não lançados em folhas de pagamento:  Lei nº 8.212/91:  Art. 32. A empresa é também obrigada a:  I  ­  preparar  folhas­de­pagamento  das  remunerações  pagas  ou  creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os  padrões  e  normas  estabelecidos  pelo  órgão  competente  da  Seguridade Social;  Entretanto,  no  caso  sob  exame,  também  foram  omitidos  os  valores  financeiros do desconto na remuneração do segurado e esses valores fogem da discussão sobre  a  viabilidade  ou  não  de  registro  do  auxílio­alimentação  quando  pago  in  natura. Nessa  parte  relativa  a  falta  de  registro  dos  descontos  ou  reembolso  pelos  segurados  que  têm  por  base  o  salário do segurado, de fato, procede a autuação.  Assim, entendo que a falta de escrituração nas folhas de pagamento em meio  digital das parcelas relativas aos tickets refeição/alimentação não constitui infração.  Legislação  aplicável  aos  registros  digitais  relativos  às  contribuições  previdenciárias  A fiscalização aplicou a multa na forma do art. 12, inciso II e parágrafo único  da Lei n° 8.218, de 29/08/1991. Contudo,  entendo não  ser  essa  a  regra  aplicável  à  época  às  contribuições previdenciárias que possuíam norma específica para esse tipo de infração. Como  se vê,  a Lei nº 8.218/91 editada anteriormente  à  criação da Secretaria da Receita Federal  do  Brasil tem por objeto tributos que adotam como base de cálculo a receita bruta, daí também ter  sido esse o critério para a fixação da multa:  Lei nº 8.218/91, de 29/08/91  Art.11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de  processamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou  elaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam  obrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita  Fl. 151DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10680.724482/2010­19  Acórdão n.º 2402­004.439  S2­C4T2  Fl. 147          11 Federal, os  respectivos arquivos digitais e  sistemas, pelo prazo  decadencial previsto na legislação tributária.  Para a sistemática das contribuições previdenciárias, vigia à época dos fatos o  artigo  33,  parágrafos  2º  e  3º  da  Lei  nº  8.212/91,  combinado  com  o  Artigo  225,  §22  do  regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99:  Art. 225 (...)  §22. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico  de dados para o  registro de negócios  e atividades  econômicas,  escrituração de  livros  ou produção de  documentos de  natureza  contábil,  fiscal,  trabalhista  e  previdenciária  é  obrigada  a  arquivar  e  conservar,  devidamente  certificados,  os  respectivos  sistemas  e  arquivos,  em  meio  digital  ou  assemelhado,  durante  dez anos, à disposição da fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº  4.729, de 2003).  Dessa forma, a multa tal como aplicada é improcedente, já que foi calculada  pela regra geral no art. 12, inciso II e parágrafo único da Lei n° 8.218, de 29/08/1991.  Por tudo, voto pelo provimento parcial ao recurso voluntário para o recálculo  da multa na forma acima, retroatividade benéfica.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                                Fl. 152DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201603,Terceira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-04-22T00:00:00Z,13603.001976/2007-37,201604,5584418,2016-04-22T00:00:00Z,2301-000.587,Decisao_13603001976200737.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,13603001976200737_5584418.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, IVACIR JULIO DE SOUZA\, NATHALIA CORREIA POMPEU\, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.\n\n",2016-03-09T00:00:00Z,6354254,2016,2021-10-08T10:47:44.939Z,N,1713048420040572928,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1286; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 409          1 408  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13603.001976/2007­37  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2402­000.587  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  09 de março de 2016  Assunto  ARBITRAMENTO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL  Recorrente  CONDOMÍNIO ITAUPOWER SHOPPING  Recorrida  FAZENDA NACIONAL              Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência.    João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator   Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  IVACIR  JULIO  DE  SOUZA,  NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR  BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 36 03 .0 01 97 6/ 20 07 -3 7 Fl. 409DF CARF MF Impresso em 22/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/04/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13603.001976/2007­37  Resolução nº  2402­000.587  S2­C4T2  Fl. 410          2 Relatório   Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal  lavrado  em  21/07/2007  para  arbitramento  de  contribuições previdências  incidentes sobre a  remuneração de segurados empregados de obra  de construção civil.  Seguem transcrições de alguns trechos da decisão recorrida:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/04/2003 a 31/05/2007   CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ARBITRAMENTO Se, no exame  da escrituração contábil e de qualquer outro documento da d empresa,  a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento  real de remuneração. dos segurados a seu serviço, do faturamento e do  lucro,  serão  apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente devidas, conforme dispõe a legislação previdenciária.  Lançamento Procedente  Antes  da  decisão  de  primeira  instância  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência para esclarecimentos sobre questões de fato. Na informação fiscal complementar, fls.  372, a fiscalização informa que:  3.3)  Em  21/06/2007  emitimos  novo  ARO  pois  percebemos  que  o  enquadramento originado pela declaração do contribuinte  fl.29, dava  conta  de  que  o  empreendimento  possuía  5  pavimentos,  quando  na  verdade eram somente 4 pavimentos.  3.4)  A  cada  ARO  emitido  foi  dada  ciência  ao  contribuinte,  inclusive  com  relatório  preliminar  dos  valores  apurados,  para  que  o  mesmo  tivesse  o  direito  de  recolher  ou  parcelar  de  forma  espontânea  os  valores  levantados  ou  apresentar  novos  fatos  que  alterassem  o  feito  fiscal.  3.5)  Assim  os  valores  levantados  no  ARO  emitido  em  21/06/07  é  o  definitivo e correto.  4)  A  competência  lançada  no  feito  fiscal  deveria  ser  05/2006, mês  o  qual  foi  feita  a  recepção  do  ARO  e  o  cálculo  e  não  05/2007,  competência  anterior  à  ciência  da  última  e  definitiva  correção  da  Regularização da obra.  5)  Por  não  ser  possível  alterar  competência  no  sistema  de  cadastramento  do  débito,  somos  de  que  se  mantenha  os  valores  autuados  e  quando  da  possibilidade  de  lançamento  de  acréscimos  legais o façamos para as de 05/2006 a 05/2007 referente aos juros não  inclusos nesta notificação.  Contra  a  decisão,  o  recorrente  reiterou  suas  alegações  na  impugnação,  basicamente se insurgiu contra o arbitramento das contribuições  já que fez prova regular das  remunerações pagas na obra e que os motivos trazidos pela fiscalização são improcedentes.  Fl. 410DF CARF MF Impresso em 22/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/04/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13603.001976/2007­37  Resolução nº  2402­000.587  S2­C4T2  Fl. 411          3   É uma síntese do Relatório.  Fl. 411DF CARF MF Impresso em 22/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/04/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13603.001976/2007­37  Resolução nº  2402­000.587  S2­C4T2  Fl. 412          4 Voto   Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator   Esclarece­se, inicialmente, que se tratando de resolução para esclarecimento de  fato,  optou­se  por  um  relatório  resumido,  apenas  com  as  informações  necessárias  para  o  esclarecimento dos motivos da diligência.  Antes do julgamento das questões de mérito, gostaria esse relator de esclarecer  uma questão de fato tratada na informação fiscal complementar, fls. 371/372. No DAD, fls. 8,  consta  como  competência  do  lançamento  o  mês  05/2007  e  segundo  a  fiscalização  o  ARO  emitido em 21/06/2007 é o correto e definitivo, e que substituiu o ARO emitido em 28/05/2007  com  base  nas  informações  prestadas  pelo  recorrente.  Por  fim,  emite  a  opinião  de  que  a  competência  correta  para  o  lançamento  deveria  ser  05/2006  com  posterior  cobrança  de  acréscimos legais até 05/2007.  Considerando que se  trata de um documento complementar ao  relatório  fiscal,  que  integra o  lançamento  tributário, e que a decisão  recorrida não se pronunciou sobre essas  conclusões da fiscalização, essa  turma solicita os devidos esclarecimentos, em especial sobre  os efeitos ulteriores do documento sobre o lançamento sob exame.  Diante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para  as providências  solicitadas e  seja oportunizado ao  recorrente o direito de manifestação sobre  esta decisão no prazo de 30 dias.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes  Fl. 412DF CARF MF Impresso em 22/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/04/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 30/12/2011 PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. É devida a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural em substituição à contribuição sobre a folha de salários pelo produtor rural pessoa jurídica, conforme determina as disposições legais de regência. JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício constitui juntamente com o tributo atualizado até a data do lançamento o crédito tributário e está sujeito à incidência de juros moratórios até sua extinção pelo pagamento. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-03-29T00:00:00Z,10970.720302/2012-26,201603,5577756,2016-03-29T00:00:00Z,2301-004.441,Decisao_10970720302201226.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,10970720302201226_5577756.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer das questões que implicam em controle repressivo de constitucionalidade\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, negar provimento ao recurso voluntário. Acompanhou o julgamento a Dra. Thabitta Rocha\, OAB/GO 42.035.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, IVACIR JULIO DE SOUZA\, NATHALIA CORREIA POMPEU\, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.\n\n",2016-01-27T00:00:00Z,6326944,2016,2021-10-08T10:46:45.713Z,N,1713048420093001728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1830; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 317          1 316  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10970.720302/2012­26  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.441  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de janeiro de 2016  Matéria  ATIVIDADE RURAL  Recorrente  AGROPECUÁRIA LAP LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 30/12/2011  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  JURÍDICA.  COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO RURAL.  É devida a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural  em substituição  à  contribuição  sobre  a  folha de  salários pelo produtor  rural  pessoa jurídica, conforme determina as disposições legais de regência.  JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO  É  cabível  a  cobrança  de  juros  de mora  sobre  os  débitos  para  com  a União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil  com base na taxa referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia ­ SELIC.  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  A multa de ofício constitui juntamente com o tributo atualizado até a data do  lançamento o crédito tributário e está sujeito à incidência de juros moratórios  até sua extinção pelo pagamento.  INCONSTITUCIONALIDADE.  É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo  de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.         AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 97 0. 72 03 02 /2 01 2- 26 Fl. 317DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  das  questões  que  implicam  em  controle  repressivo  de  constitucionalidade,  rejeitar  as  preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Acompanhou o julgamento  a Dra. Thabitta Rocha, OAB/GO 42.035.    João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA GOMES,  ALICE GRECCHI,  IVACIR  JULIO DE  SOUZA,  NATHALIA  CORREIA  POMPEU,  LUCIANA  DE  SOUZA  ESPINDOLA  REIS,  AMILCAR  BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.  Fl. 318DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10970.720302/2012­26  Acórdão n.º 2301­004.441  S2­C3T1  Fl. 318          3 Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância  que  julgou  procedentes  as  autuações  realizadas  em  26/12/2012.  O  crédito  é  decorrente  da  contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção  rural. Foram lançadas as contribuições patronais, para terceiros e a multa por descumprimento  da obrigação acessória de informar corretamente em GFIP as  informações sobre a empresa e  seus segurados. Seguem transcrições do acórdão recorrido:  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  DESCRIÇÃO  DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.  Restando  evidenciado,  que  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  encontram­se  suficientemente  claros  para  propiciar  o  entendimento  das  infrações  imputadas,  descabe  acolher alegação de nulidade do auto de infração.  JUROS  DE  MORA.  INCIDÊNCIA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  A  multa  de  ofício  é  débito  para  com  a  União,  decorrente  de  tributos e contribuições administrados pela SRF, configurando­ se regular a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício  a partir de seu vencimento.  INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO.  ARGÜIÇÃO.  O  julgador  administrativo  não  tem  competência  para  apreciar  argüições  de  sua  inconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade,  pelo  dever de agir vinculadamente às mesmas.  COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.  É  devida  a  contribuição  incidente  sobre  a  comercialização  da  produção rural em substituição à contribuição sobre a folha de  salários,  pelo  produtor  rural  pessoa  jurídica,  conforme  determina as disposições legais de regência.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  ...  No  presente  processo  constam  os  autos  de  infração  a  seguir  relacionados  que  foram  recebidos  pelo  sujeito  passivo  em  26/12/2012, por via postal, conforme aviso de recebimento –AR  acostado às fls. 237 dos autos.  a) AIOP – DEBCAD nº 51.034.8955 consolidado em 18/12/2012,  no  valor de R$248.971,43  relativo  ao  período  de  01/01/2009 a  Fl. 319DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   4 30/10/2009  –  0106/2010  a  30/12/2011  acostado  às  fls.  04  dos  autos,  para  cobrança  de  obrigação  principal  proveniente  da  contribuição  previdenciária  patronal  no  percentual  de  2,5%%,  para  custeio  da  seguridade  social  e  contribuição  para  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  GILRAT,  no  percentual  de  0,1%,  incidente sobre a comercialização de produtos rurais.  Os fatos geradores foram identificados nos levantamentos:  1) CP – COMERCIALIZAÇÃO PRODUÇÃO RURAL – exigindo­ se  a  contribuição  previdenciária  patronal  de  2,6%,  incidente  sobre  o  valor  da  comercialização  dos  produtos  rurais  nas  competências  06/2010  a  12/2011  com  incidência  da  multa  de  ofício de 75%.  2)  NP  –  NOTAS  FISCAIS  DE  PR  exigindo­se  a  contribuição  previdenciária  patronal  de  2,6%,  incidente  sobre  o  valor  da  comercialização  do  produto  rural  na  competência  01/2009  a  07/2009 e 10/2009 com incidência da multa de ofício de 75%   b) AIOP DEBCAD nº 51.034.8963 consolidado em 18/12/2012,  no  valor  de  R$23.939,62,  relativo  às  competências  01/2009  a  07/2009/  10/2009  e  06/2010  a  12/2011 acostado  às  fls.  13  dos  autos,  para  cobrança  da  contribuição  social  para  custeio  das  entidades  e  fundos – SENAR no percentual de 0,25%  incidente  sobre a comercialização de produtos rurais.  Os levantamentos indicativos dos fatos geradores observaram as  mesmas competências, nomenclatura e valor da multa de ofício  dos  levantamentos  relacionados  para  o  AIOP  DEBCAD  51.034.8955   c)  AIOA DEBCAD  nº  51.034.8920  lavrado  em  18/12/2012,  no  valor  de  R$500,00  acostado  às  fls.  3  dos  autos,  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  no  Código  de  Fundamento  Legal  –CFL  78,  relativo  à  competência  03/2008,  por  infração  ao  disposto  no  art.  32,  IV,  acrescentado  pela  Lei  9.528 de 10/12/1997 na redação da MP 449/2008, convertida na  Lei 11.941 de 27/05/2009 em razão de a empresa ter informado  em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  com  informações incorretas ou omissas.  Contra a decisão, o recorrente interpôs recurso voluntário, onde se reiteram as  alegações trazidas na impugnação:  1.Os Al DEBCAD n°s 51.034.8955 e 51.034.8963 são nulos por  erro  no  enquadramento  legal  da  obrigação  principal.  A  fiscalização  indicou  como  principal  fundamento  legal  dos  referidos Autos de Infração o art. 25, parágrafos 3º e 4º da Lei  n°  8.212/91,  o  qual  regula  exclusivamente  a  tributação  dos  produtores rurais pessoas físicas,   2. Sobre a multa de ofício não cabe a incidência de taxa SELIC;  Reforçando a incorreção do fundamento legal, conforme dito no  item 1 acima referido, diz que o art. 25 da Lei 8.212/1991 trata  Fl. 320DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10970.720302/2012­26  Acórdão n.º 2301­004.441  S2­C3T1  Fl. 319          5 somente  da  contribuição  rural  da  pessoa  física  que  os  demais  dispositivos  citados  no  Anexo  Fundamento  Legal  do  Débito  se  limitam  apenas  a  regulamentar  ou  mesmo  alterar  a  matéria  tratada pelo art. 25 da Lei 8.212/1991   Diante da dita irregularidade considera ter existido cerceamento  do  seu  direito  de  defesa,  pois  “não  soube  exatamente  do  que  teria que se defender, em clara violação ao art. 59 do Decreto  nº70.235/72”.  Ressalta,  ainda,  que  a  fiscalização  não  atendeu  aos requisitos do art. 10 do Decreto 70.235/1972, no tocante ao  inciso  “IV  –  dispositivo  legal  infringido  e  a  penalidade  aplicável”.  Alega  a  ilegalidade  da  incidência  da  SELIC  sobre  a  multa  de  ofício, haja vista que a sua vocação e unicamente  incidir sobre  “o tributo (principal) e não sobre a multa que, jamais, pode ser  qualificada  como  receita  esperada.  Por  essa  mesma  razão,  a  SELIC nunca incide sobre a multa de mora, e de forma coerente,  nunca poderá incidir sobre a multa de ofício, o que não tem sido  observado pela administração tributária”.  No  mérito,  aduz  ser  impossível  a  exigência  da  contribuição  previdenciária com base na receita bruta, em face do tratamento  diferenciado  aos  empregadores  urbanos  e  rurais,  com  conseqüente  afronta  ao  princípio  da  igualdade,  tendo  em  vista  que,  na  prática,  estabeleceu  ""verdadeira  iniqüidade,  posto  que  impôs às agroindústrias e aos produtores rurais a instituição de  um  novo  tipo  de  contribuinte  que  acaba  sendo  mais  onerado,  portanto  diferenciado  dos  outros"",  como  bem  pontuado  pelo  Ministro Maurício Corrêa, no julgamento da ADI n° 1.1031/ DF.  Destaca  que  além  deste  vício  a  contribuição  exigida  “tem  sua  constitucionalidade  maculada  especialmente  pela  utilização  de  veículo normativo impróprio (lei ordinária) e pela existência de  outra contribuição calculada sobre idêntica base imponível (bis  in idem)”  Cita  ainda  que  a  base  de  incidência,  não  pode  ter  como  fundamento  legal o art. 195  I da CF, porque receita bruta não  pode  se  confundir  com o  faturamento,  a  folha de  salários ou o  lucro,  conforme  já  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  no  julgamento do RE n° 585.235 MG, julgados sob a sistemática da  repercussão geral.  Lembra  que  no  julgamento  da  ADI  n°  1.1031,  foi  declarada  a  inconstitucionalidade do § 2 º  ºdo art. 25 da Lei n° 8.870/94, o  qual estendia o regime de tributação dos produtores rurais (art.  25,  caput)  às  pessoas  jurídicas  que  se  dedicam  à  produção  agroindustrial.  Neste  julgamento  os  Ministros  do  Supremo  Tribunal  Federal  concluíram  pela  inconstitucionalidade  do  referido  dispositivo  legal  justamente  por  entender  que  o  estabelecimento  de  nova  fonte  de  custeio  deve  observância  aos  limites  estabelecidos  no  art.154,  I,  da  CF,  por  expressa  determinação do art. 195, §4°, da CF.  Fl. 321DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   6 Ressalta  que  com  base  em  idênticos  argumentos  foi  declarada  nos  autos  do  RE  n°  363.852MG  a  inconstitucionalidade  da  contribuição previdenciária prevista no art.12, V e VII, art. 25, I  e  II,  e  art.  30,  V,  da  Lei  n°  8.212/91,  com  as  redações  decorrentes  das  Leis  n°  8.540/92  e  n°  9.528/97,  que,  conjuntamente  regulam  a  obrigação  tributária  subrogada  do  adquirente, presente a venda de bovinos por produtores  rurais,  pessoas naturais.  Destaca  que  “mesmo  que  se  aceite  que  a  base  de  cálculo  instituída  pela  Lei  n°  8.870/94  se  equipara  ao  conceito  de  faturamento, o que se admite apenas em esforço argumentativo,  ainda assim permanece o vício de inconstitucionalidade, por bis  in idem em relação à COFINS, vedado consoante interpretação  sistemática do texto constitucional”   Por  fim  ressalta  o  reconhecimento  no  julgamento  do  RE  nº  611.601/RS de repercussão geral.  É o Relatório.  Fl. 322DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10970.720302/2012­26  Acórdão n.º 2301­004.441  S2­C3T1  Fl. 320          7 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Comprovado nos autos o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade  do recurso, passo ao exame das questões preliminares.  Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento  também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e  11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão  que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do notificado;  II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou  impugnação;  III ­ a disposição legal infringida, se for o caso;  IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número de matrícula.  O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que  trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto.  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  Fl. 323DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   8 no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios  referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de  2004)  A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo  administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto,  qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça:  Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO  ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS  DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ.  1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem  resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada,  apenas não adotando a tese do recorrente.  2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das  partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar  a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas  indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma  – DJ 10/09/2007 p.216).  Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do  processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos  atos praticados:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Quanto  à  suposta  nulidade  do  lançamento  por  erro  na  indicação  do  dispositivo legal, também não procede. Caso observasse o Relatório de Fundamentos Legais às  fls. 08 constataria que todos os dispositivos legais foram devidamente indicados ao recorrente.  Ressalta­se que as peças de recurso oferecidas pela recorrente demonstram pleno conhecimento  dos fatos e dos fundamentos legais da autuação.  No  mérito,  temos  que  inicialmente  o  art.  22A  da  Lei  nº  8.212/1991  na  redação trazida pela Lei nº 10.256/2001 já preconizava a substituição da base de cálculo folha  Fl. 324DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10970.720302/2012­26  Acórdão n.º 2301­004.441  S2­C3T1  Fl. 321          9 de  salários  pela  receita  bruta  na  comercialização  da  produção  rural  para  as  empresas  que  efetivamente  se  dediquem  à  atividade  rural  e  promovam  em  seu  estabelecimento  a  industrialização da produção, ou seja, sejam enquadradas como agroindústria:  Art.  22A.  A  contribuição  devida  pela  agroindústria,  definida,  para  os  efeitos  desta  Lei,  como  sendo  o  produtor  rural  pessoa  jurídica  cuja  atividade  econômica  seja  a  industrialização  de  produção  própria  ou  de  produção  própria  e  adquirida  de  terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da  comercialização da  produção,  em  substituição  às  previstas  nos  incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:   I ­ dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;   II ­ zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício  previsto  nos  arts.  57  e  58  da  Lei  no  8.213,  de  24  de  julho  de  1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de  incapacidade para o  trabalho decorrente dos  riscos ambientais  da atividade.  ...  § 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas  à  prestação  de  serviços  a  terceiros,  cujas  contribuições  previdenciárias  continuam  sendo  devidas  na  forma  do  art.  22  desta Lei.  §  3o  Na  hipótese  do  §  2o,  a  receita  bruta  correspondente  aos  serviços prestados a terceiros  será excluída da base de cálculo  da contribuição de que trata o caput.  Sendo  que  o  artigo  25  da  Lei  nº  8.870  na  redação  da  Lei  nº  10.256/2001  também estendeu a mesma substituição da base de cálculo para os produtores  rurais pessoas  jurídicas em geral, que é o caso da recorrente:  Art.  25.  A  contribuição  devida  à  seguridade  social  pelo  empregador, pessoa  jurídica,  que  se dedique à produção rural,  em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº  8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (Redação  dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)   I  ­  dois  e  meio  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização de sua produção;   II  ­  um  décimo  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  de  sua  produção,  para  o  financiamento  da  complementação das prestações por acidente de trabalho.  ...  § 5o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas  à  prestação  de  serviços  a  terceiros,  cujas  contribuições  previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da  Lei  no  8.212,  de  24  de  julho  de  1991.  (Incluído  pela  Lei  nº  10.256, de 9.7.2001)  Fl. 325DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   10 Com relação aos recursos extraordinários pendentes de julgamento definitivo  no  STF  e  ainda  que  com  repercussão  geral  não  possuem  reflexo  sobre  essa  instância  administrativa.  Primeiro  porque  no  presente  caso  não  se  está  examinando  a  sub­rogação  na  pessoa jurídica adquirente de produtos do produtor pessoa física. Segundo porque o artigo 26­ A do Decreto n° 70.235/72 restringe a atuação do órgão administrativo no sentido de afastar  dispositivo legal vigente:  Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.  E depois porque, ainda que pendente no STF em repercussão geral, a Portaria  MF nº 545, de 18/11/2013 revogou a necessidade de sobrestamento no CARF:  PORTARIA No 545, de 18/11/2013  Altera  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais ­ CARF, aprovado pela Portaria nº 256, de 22  de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda.  O  MINISTRO  DE  ESTADO  DA  FAZENDA,  no  uso  das  atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único  do  art.  87  da  Constituição  Federal  e  o  art.  4º  do  Decreto  nº  4.395, de 27 de setembro de 2002, resolve:  Art. 1º Revogar os parágrafos primeiro e segundo do art. 62­ A  do  Anexo  II  da  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009,  publicada no DOU de 23 de junho de 2009, página 34, Seção 1,  que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais ­CARF.  Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.    Quanto  à  multa  incidente  sobre  o  tributo,  ressalta­se  que  no  presente  lançamento somente constam as competências posteriores a 12/2008; portanto, não se aplica a  retroatividade benéfica.    Inconstitucionalidades: SENAR e SELIC  Ressalta­se  que  recentemente  o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  pela  constitucionalidade da incidência da taxa SELIC para fins de acréscimos legais de tributos:  RE  582461  /  SP  ­  SÃO  PAULO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIORelator(a):  Min.  GILMAR  MENDESJulgamento:  18/05/2011  Órgão  Julgador:  Tribunal  Pleno Publicação REPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO DJe­158  DIVULG 17­08­2011 PUBLIC 18­08­2011 EMENT VOL­02568­ 02  PP­00177  Parte(s)  RELATOR  :  MIN.  GILMAR  MENDES  RECTE.(S)  :  JAGUARY  ENGENHARIA,  MINERAÇÃO  E  COMÉRCIO  LTDA  ADV.(A/S)  :  MARCO  AURÉLIO  DE  BARROS  MONTENEGRO  E  OUTRO(A/S)RECDO.(A/S)  :  ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES)  : PROCURADOR­ GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S)  : UNIÃO  Fl. 326DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10970.720302/2012­26  Acórdão n.º 2301­004.441  S2­C3T1  Fl. 322          11 PROC.(A/S)(ES)  :  PROCURADOR­GERAL  DA  FAZENDA  NACIONAL   Ementa  1.  Recurso  extraordinário.  Repercussão  geral.  2.  Taxa  Selic.  Incidência  para  atualização  de  débitos  tributários.  Legitimidade.  Inexistência  de  violação  aos  princípios  da  legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério  isonômico.  No  julgamento  da  ADI  2.214,  Rel.  Min.  Maurício  Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta  Corte  assentou  que  a  medida  traduz  rigorosa  igualdade  de  tratamento  entre  contribuinte  e  fisco  e  que  não  se  trata  de  imposição  tributária. 3.  ICMS.  Inclusão do montante do  tributo  em  sua  própria  base  de  cálculo.  Constitucionalidade.  Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor  da  operação  da  circulação  de  mercadorias  (art.  155,  II,  da  CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio  montante do  ICMS  incidente,  pois ele  faz parte da  importância  paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A  Emenda Constitucional nº 33, de 2001,  inseriu a alínea “i” no  inciso  XII  do  §  2º  do  art.  155  da  Constituição  Federal,  para  fazer  constar  que  cabe  à  lei  complementar  “fixar  a  base  de  cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também  na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora,  se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante  do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na  importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser  feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às  operações  internas.  Com  a  alteração  constitucional  a  Lei  Complementar  ficou autorizada a dar  tratamento  isonômico na  determinação  da  base  de  cálculo  entre  as  operações  ou  prestações  internas  com  as  importações  do  exterior,  de  modo  que o ICMS será calculado ""por dentro"" em ambos os casos. 4.  Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade.  Inexistência  de  efeito  confiscatório.  Precedentes.  A  aplicação  da  multa  moratória  tem  o  objetivo  de  sancionar  o  contribuinte  que  não  cumpre  suas  obrigações  tributárias,  prestigiando  a  conduta  daqueles  que  pagam  em  dia  seus  tributos  aos  cofres  públicos.  Assim,  para  que  a  multa  moratória  cumpra  sua  função  de  desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas,  de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica  confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros  tributos.  O  acórdão  recorrido  encontra  amparo  na  jurisprudência  desta  Suprema  Corte,  segundo  a  qual  não  é  confiscatória  a multa moratória  no  importe  de  20%  (vinte  por  cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.  Decisão  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  do  Relator,  conheceu  do  recurso  extraordinário,  contra  o  voto  da  Senhora Ministra Cármen Lúcia,  que  dele  conhecia apenas  em  parte. No mérito, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao  recurso  extraordinário,  contra os  votos dos  Senhores Ministros  Marco  Aurélio  e Celso  de Mello.  Votou  o Presidente, Ministro  Cezar Peluso. Em seguida, o Presidente apresentou proposta de  redação de súmula vinculante, a ser encaminhada à Comissão de  Jurisprudência,  com  o  seguinte  teor:  “É  constitucional  a  Fl. 327DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   12 inclusão do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias  e  Serviços  ­  ICMS  na  sua  própria  base  de  cálculo.”  Falaram,  pelo  recorrido,  o  Dr.  Aylton  Marcelo  Barbosa  da  Silva,  Procurador  do  Estado  e,  pelo  amicus  curiae,  a  Dra.  Cláudia  Aparecida  de  Souza  Trindade,  Procuradora  da  Fazenda  Nacional.  Ausentes,  justificadamente,  o  Senhor  Ministro  Joaquim Barbosa e, em viagem oficial à Federação da Rússia, o  Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.  Plenário, 18.05.2011.  A  recorrente,  portanto,  insurge­se  contra  a  cobrança  em  tese  –  seriam  inconstitucionais  os  dispositivos  legais,  inclusive  as  contribuições  devidas  ao  SENAR;  no  entanto, o artigo 26­A do Decreto n° 70.235/72 restringe a atuação do órgão administrativo no  sentido de afastar dispositivo legal vigente:  Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.  Súmula CARF Nº 2   O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.   ...  Súmula CARF Nº 4   A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  Sobre a cobrança devida ao SENAR, é oportuna a jurisprudência do STJ no  sentido da validade da cobrança seja para empresas rurais ou urbanas:  Processo  AgRg  no  REsp  999837  /  PIAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL2007/0249695­6  Relator(a)Ministra  ELIANA CALMON (1114)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA Data  do  Julgamento  12/05/2009  Data  da  Publicação/Fonte  Die  29/05/2009  Ementa  PROCESSUAL  CIVIL  —  RECURSO  ESPECIAL  —  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  INCRA  E  FUNRURAL  —  LEGALIDADE  DA  EXAÇÃO  —  QUESTÃO  DE  MÉRITO  JÁ  DECIDIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART 543­C DO  CPC  —  DECISÃO  PROFERIDA  ANTERIORMENTE  AO  JULGAMENTO  DO  CASO  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  I.  A  contribuição  destinada  ao  INCRA  e  ao FUNRURAL  pelas  empresas  urbanas,  não  foram  extintas  pela  Lei  7.787/89  e  tampouco pela Lei 8.213/91, como decidido no REsp 977058/RS,  Die 10/11/2008, pela sistemática do art.  543­C do CPC.  Fl. 328DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10970.720302/2012­26  Acórdão n.º 2301­004.441  S2­C3T1  Fl. 323          13 2.  Decisão  proferida  anteriormente  ao  julgamento  do  caso  representativo de controvérsia.  3. Agravo Regimental não provido.  Em relação aos juros moratórios sobre a multa de ofício, busca o recorrente  uma  interpretação do artigo 61 da Lei nº 9.430/96 mais  literal, no sentido da necessidade de  que  a  expressão  ""tributos  e  contribuições""  contivesse  também  a multa  para  que  houvesse  a  incidência dos juros moratórios:   Art.61.Os  débitos  para  com  a União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e  três centésimos por cento, por dia de atraso.  Na constituição  do  crédito  tributário  pelo  lançamento  de ofício,  o  tributo  é  devido desde a ocorrência dos fatos geradores e, portanto, é atualizado pelos juros moratórios.  Na data do  lançamento,  a autoridade  fiscal  também constitui  crédito  corresponde a multa de  ofício. Neste caso, o preceito violado foi a ausência de espontaneidade do contribuinte.   E se deve considerar que nos termos dos artigos 113 e 115, mesmo as multas  decorrentes  de  obrigações  acessórias,  ou  seja,  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos,  convertem­se  e  são  tratadas  como  obrigação principal:  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  ...  §  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos.  §  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente  à penalidade pecuniária.  ...  Art.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer  situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática  ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.  Tanto o tributo quanto a multa formam em seu conjunto o crédito tributário.  A  multa  de  ofício  é  aplicada  no  ato  do  lançamento  e  a  partir  de  então  não  mais  se  torna  relevante  para  fins  de  cobrança  atribuir­lhe  tratamento  diferente  ao  dispensado  legalmente  à  parcela correspondente ao tributo propriamente dito. A partir da constituição, o que temos é um  crédito  tributário  composto  por  duas  partes:  tributo  atualizado  até  a  data  do  lançamento  e  multa.  A  partir  daí,  a  correção  decorre  de  sua  natureza  financeira,  não  justificando  o  ""congelamento"" de quaisquer valor no natural decurso do tempo.  Fl. 329DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   14 A  jurisprudência  das  turmas  da  CSRF  deste  CARF  também  vem  sendo  consolidada pela  incidência dos  juros moratórios  sobre a multa de ofício, conforme Acórdão  9101­001.863 da primeira turma e Acórdão 9303­002.400 da terceira turma.  Por tudo, voto não conhecer das questões de inconstitucionalidade e, na parte  conhecida, por negar provimento ao recurso voluntário.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                                    Fl. 330DF CARF MF Impresso em 29/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201603,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Os recibos emitidos por profissionais da área de saúde são documentos hábeis para comprovar dedução de despesas médicas, salvo quando comprovada existência de indícios de que os serviços consignados nos recibos não foram de fato executados ou o pagamento não foi efetuado. Assim, excepcionalmente, quando devidamente demonstrado pela fiscalização que os comprovantes de prestação do serviço acompanhados dos recibos de quitação necessitam de provas complementares do efetivo pagamento, é idônea a exigência de comprovação financeira do desembolso. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-04-20T00:00:00Z,13831.720441/2013-13,201604,5584024,2016-04-20T00:00:00Z,2301-004.557,Decisao_13831720441201313.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,13831720441201313_5584024.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, pelo voto de qualidade\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Alice Grecchi\, Ivacir Julio de Souza\, Marcelo Malagoli da Silva e Nathália Correia Pompeu.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, IVACIR JULIO DE SOUZA\, NATHALIA CORREIA POMPEU\, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.\n\n\n",2016-03-08T00:00:00Z,6354223,2016,2021-10-08T10:47:43.650Z,N,1713048421182472192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1970; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 262          1 261  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13831.720441/2013­13  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.557  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de março de 2016  Matéria  DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS  Recorrente  MAURÍCIO GREGÓRIO DE SOUZA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2011  DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.  Os recibos emitidos por profissionais da área de saúde são documentos hábeis  para  comprovar  dedução  de  despesas  médicas,  salvo  quando  comprovada  existência de indícios de que os serviços consignados nos recibos não foram  de  fato  executados  ou  o  pagamento  não  foi  efetuado.  Assim,  excepcionalmente, quando devidamente demonstrado pela fiscalização que os  comprovantes de prestação do serviço acompanhados dos recibos de quitação  necessitam  de  provas  complementares  do  efetivo  pagamento,  é  idônea  a  exigência de comprovação financeira do desembolso.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator. Vencidos  os  Conselheiros  Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva e Nathália Correia Pompeu.    João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator    Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR  VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 1. 72 04 41 /2 01 3- 13 Fl. 262DF CARF MF Impresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/04/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   2 POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR  e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.    Fl. 263DF CARF MF Impresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/04/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13831.720441/2013­13  Acórdão n.º 2301­004.557  S2­C3T1  Fl. 263          3 Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal  realizado  em  28/11/2013  para  constituição  de  crédito  suplementar  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF  ano­calendário  2011  decorrente de glosa das despesas dedutíveis com serviços médicos ou odontológicos em razão  da  falta  de  comprovação  idônea  do  desembolso.  Seguem  transcrições  de  trechos  da  decisão  recorrida:  DESPESAS DEDUTÍVEIS. COMPROVAÇÃO.  Inadmissível  a  dedução  de  despesas  se  não  cumpridas  as  exigências legais para a dedutibilidade, inclusive a comprovação  do pagamento, requerida pela fiscalização.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  ...  Contra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  reitera  as  alegações trazidas na impugnação:  Alega  que  comprovou  as  despesas  médicas  glosadas  no  procedimento  de  revisão  quando  apresentou  toda  a  documentação  comprobatória:  recibos  assinados  pelos  prestadores  dos  serviços,  as  fichas  clínicas,  declaração  do  médico a respeito do recebimento dos valores, demonstrativo de  créditos  de  salários  em  conta  Bradesco  e  extratos  de  conta  corrente própria do Banco do Brasil nas quais efetuados saques  para  pagamentos  das  despesas médicas  em  espécie.  Apesar  de  toda a documentação a autoridade  lançadora entendeu não  ter  sido comprovada a efetividade dos serviços nem a efetividade do  desembolso  dos  recursos  uma  vez  que  existe  divergência  de  valores e de datas entre os saques e os recibos.  Alega,  preliminarmente,  que  a  legislação  tributária  especifica  que  a  prova  do  pagamento  deve  ser  feita  com  indicação  do  nome, endereço e número de inscrição no CPF, o que foi feito. A  falta  de  documentação  é  que  pode  ser  suprida  por  cheque  nominativo.  Assim,  a  apresentação  do  cheque  não  é  imposição  legal,  mas  mera  faculdade,  quando  inexistir  recibos  (documentação),  ressaltando  que  inexiste  impedimento  para  pagamentos  em  espécie.  O  lançamento,  portanto,  não  tem  respaldo  legal,  nem  obedece  ao  princípio  constitucional  da  legalidade objetiva o que o torna nulo.  No mérito, também alega a nulidade do lançamento porque não  apenas comprovou as despesas médicas glosadas como também  as mesmas não são exageradas.  Fl. 264DF CARF MF Impresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/04/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   4 Observa  que  o  auditor  não  possui  autoridade  nem  capacidade  técnica  para  valorar  os  serviços  de  saúde  prestados  nem  para  opinar sobre a duração do tratamento, ressaltando que nas suas  alegações  ele  deixa  claro  a  predisposição  para  a  glosa  das  despesas. Ressalta que a afirmativa da  fiscalização de que não  cabe  ao  fisco  provar  a  inidoneidade  do  recibo  apresentado  significa que os recibos devem ser aceitos como prova eficaz das  despesas  (prestação  dos  serviços  e  pagamento  dos  valores)  porque  documentos  idôneos.  Ademais,  a  mera  divergência  apontada entre saques e recibos não afasta o valor probante dos  recibos  elaborados  em  conformidade  com  as  exigências  legais.  Aduz  ainda  que  os  saques  mensais  com  o  cartão  salário  da  Usina São Luiz são superiores aos valores das despesas médicas  glosadas.  Alega  ainda  que  além  dos  recibos,  documentos  idôneos,  há  outros  documentos  (declarações  dos  profissionais,  fichas  clínicas) que comprovam a efetividade dos serviços prestados e o  conseqüente desembolso.  Finalmente, alega que a disposição do auditor para glosar estas  despesas  é  corroborada  pelo  fato  de  no  ano­calendário  2010,  também  fiscalizado  e  autuado,  foi  considerada  comprovada  despesas de R$ 6.000,00 pagas a seu filho, Douglas Gregório de  Souza,  ora  anexadas.  Este  fato,  por  si  só,  resultaria  na  comprovação das despesas ora consideradas indevidas.  É o Relatório.  Fl. 265DF CARF MF Impresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/04/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13831.720441/2013­13  Acórdão n.º 2301­004.557  S2­C3T1  Fl. 264          5 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Procedimentos formais  Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento  também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e  11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão  que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do notificado;  II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou  impugnação;  III ­ a disposição legal infringida, se for o caso;  IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número de matrícula.  O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que  trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto.  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  Fl. 266DF CARF MF Impresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/04/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   6 II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios  referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de  2004)  A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo  administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto,  qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça:  Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO  ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS  DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ.  1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem  resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada,  apenas não adotando a tese do recorrente.  2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das  partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar  a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas  indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma  – DJ 10/09/2007 p.216).  Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do  processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos  atos praticados:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Assim, rejeito as preliminares argüidas.  Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das  exigências formais, passo à apreciação do mérito.  No mérito  Trata o presente caso do exame de provas quanto a efetiva demonstração de  despesas  médicas  dedutíveis  pelo  recorrente  em  sua  declaração  de  ajuste  anual  do  IRPF.  Entendeu a fiscalização que os recibos de pagamento e fichas médicas apresentadas, por suas  características, em especial a numeração seqüencial como se  tivesse sido emitidas no mesmo  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/04/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13831.720441/2013­13  Acórdão n.º 2301­004.557  S2­C3T1  Fl. 265          7 ato, o grau de parentesco com um dos profissionais e inconsistências entre os saques bancários  supostamente realizados para o pagamento dessas despesas e os valores constantes nos recibos  de quitação.  Oportuna,  antes  dessa  análise,  a  apresentação  da  legislação  pertinente  a  matéria. A lei n.º 9.250/95 preceitua:  “Art. 8º. A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário  será a diferença entre as somas:  I  –  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­ calendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II –  das deduções relativas:  a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e  próteses ortopédicas e dentárias;  ...  §2º. O disposto na alínea ‘a’ do inciso II:  I  –  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas  domiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com  hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades  que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de  despesas da mesma natureza;   II  –  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes;   III –  limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com  indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro  de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Geral de Contribuintes –  CGC de quem os recebeu, podendo, na  falta de documentação,  ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o  pagamento.”  E o Decreto n.º 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda):  Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  n.º  5.844, de 1.943, art. 11, § 3º).  § 1º.  Se  foram pleiteadas deduções  exageradas  em  relação aos  rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis,  poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­ Lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).  ...  Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os  pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas,  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/04/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   8 psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e  próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,  inciso II, alínea ""a"").  §1º. O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º):  I  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas  domiciliadas  no  país,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com  hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades  que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de  despesas da mesma natureza; (...)  III  limita­se  a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com  indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro  de  Pessoas  Físicas  CPF  ou  no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  CNPJ  de  quem  os  recebeu,  podendo,  na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual foi efetuado o pagamento”.  Os  documentos  de  quitação  pela  prestação  de  serviços  envolve  apenas  as  partes  contratantes.  Assim,  não  se  pode  ignorar  a  possibilidade  desses  documentos  não  retratarem a realidade dos fatos. É certo que deve prevalecer o princípio da boa fé e presunção  de  legitimidade  e  veracidade  nas  relações  econômicas  e  profissionais,  mas  não  sendo  uma  presunção absoluta, desde que devida e suficientemente fundamentado pela autoridade pública,  é possível que se examinem no exercício do poder de polícia outros documentos necessários  para  a  busca  da  verdade  material.  Esse  ônus  deve  ser  necessário,  razoável  e  ponderado  de  forma que seu cumprimento seja possível e proporcional à finalidade do ato.   A  autoridade  fiscal,  motivadamente,  deve  demonstrar  a  necessidade  de  produção  de  outras  provas  complementares  aos  recibos  de  despesas  e  fichas  médicas,  atribuindo esse ônus ao contribuinte. No caso, esse exigência não está justificada apenas pelo  meio  de  pagamento,  isto  é,  pelo  fato  de  quitação  em  espécie,  mas  pelas  características  dos  documentos apresentados.  Entendeu  a  fiscalização  que  a  presunção  de  veracidade  dos  recibos,  declarações dos profissionais prestadores dos serviços e fichas médicas não foi suficiente para  se  convencer  de  que,  de  fato,  houve  desembolso  pelos  serviços  prestados.  Assim,  foram  solicitados  comprovantes  financeiros  (cópia  de  cheques,  extratos  bancários  ou  outro  documento  comprobatório  do  pagamento).  O  fundamento  jurídico  da  exigência  pode  ser  extraído  do  artigo  845,  §1°  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  3.000/99, in verbis:  §  1° Os  esclarecimentos  prestados  só  poderão  ser  impugnados  pelos  lançadores  com  elemento  seguro  de  prova  ou  indício  veemente de falsidade ou  inexatidão” (Decreto­Lei nº 5.844, de  1943, art. 79, §12).  Acontece que os extratos bancários apresentados não foram suficientes para a  demonstração dos pagamentos e acabaram afastam ainda mais a presunção de veracidade dos  documentos  emitidos  pelos  profissionais.  Os  fundamentos  apresentados  pela  fiscalização  foram:  Fl. 269DF CARF MF Impresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/04/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13831.720441/2013­13  Acórdão n.º 2301­004.557  S2­C3T1  Fl. 266          9 a) embora conste dos documentos emitidos pelos profissionais de saúde que  os  pagamentos  seriam  parcelados  mensalmente  e  os  recibos  sejam  datados  a  cada  mês,  a  numeração é rigorosamente seqüencial, como se tivessem sido emitidos no mesmo ato;  b) um dos prestadores de serviço é filho do recorrente; e  c)  nem  todos  os  saques  indicados  pelo  recorrente  são  suficientes  para  a  quitação dos valores nos recibos.  Além desses  fatos  trazidos  pela  fiscalização,  verifico  que  as  fichas  clínicas  odontológicas  emitidas  pelo  Sr. Douglas Gregório  de  Souza  (filho  do  recorrente)  e  pelo  Sr.  Paulo  Sérgio  de  Almeida  Fernandes  segues  rigorosamente  as  mesmas  características  de  elaboração (fonte, espaçamento, estrutura de organização) e,  inclusive, eles adotam o mesmo  endereço de prestação dos serviços e telefone.  Algumas decisões nesse sentido no âmbito deste Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais e dos antigos conselhos de contribuintes:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício:  2005  IRPF  —  GLOSA  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  Somente  são  dedutíveis  as  despesas  médicas  do  contribuinte  e  de  seus  dependentes,  cujo  pagamento  estiver  especificado e comprovado, conforme disposição do artigo 8o  ,  inciso II, alínea ""a"", § 2 o , da Lei n° 9.250/95.  Recurso especial provido.  ...  Recibos,  por  si  só,  não  autoriza  a  dedução  de  despesas,  principalmente  quando  sobre  o  Recorrente  pesa  à  analise  de  utilização de documentos inidôneos.  Por  conseguinte,  a  inversão  legal  do  ônus  da  prova,  do  fisco  para  o  contribuinte,  transfere  para  o  Recorrente  o  ônus  de  comprovação e justificação das deduções, e, não o fazendo, deve  assumir as  conseqüências  legais,  ou seja,  o não cabimento das  deduções, por falta de comprovação e justificação.  Também  importa  dizer  que  o  ônus  de  provar  implica  trazer  elementos  que  não  deixem  nenhuma  dúvida  quanto  ao  fato  questionado.  Não  cabe  ao  fisco,  neste  caso,  obter  provas  da  inidoneidade  do  recibo,  mas  sim,  o  Recorrente  apresentar  elementos  que  dirimam  qualquer  dúvida  que  paire  a  esse  respeito  sobre  o  documento.  Não  se  presta,  por  exemplo,  a  comprovar  a  efetividade  de  pagamento,  não  se  restringindo  na  seara de argumentações.  Logo, a dedução de despesas médicas, está, assim, condicionada  a comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados.  Surge,  o  Recorrente  em  nome  da  verdade  material,  o  ônus  de  contestar  os  valores  lançados,  apresentando  as  suas  razões,  porém,  corroboradas  em  provas  concretas  da  efetividade  da  prestação dos serviços questionados, no caso em concreto além  Fl. 270DF CARF MF Impresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/04/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   10 dos  recibos  médicos,  foram  apresentados  declarações  dos  profissionais atestando que os  serviços ocorreram, que no meu  entender são suficientes para comprovar o pleito da dedução da  base de cálculo do IRPF. (Acórdão CARF nº 9202­003.560)  DESPESAS MÉDICAS GLOSA   Tendo a autoridade fiscal efetuado a glosa de despesas médicas  por não comprovação dos gastos,  não há  justificativa para seu  restabelecimento  sem  confirmação  do  efetivo  desembolso  e  da  prestação do serviço. (Acórdão 10248.922, de 2008).  DEDUÇÃO DESPESAS MÉDICAS   Recibos  ou  notas  fiscais,  mesmo  que  emitidos  nos  termos  exigidos pela  legislação, não comprovam, por si só, sem outros  elementos de prova complementares, pagamentos realizados por  serviços médicos ou odontológicos,  quando há dúvidas  sobre a  efetividade  da  sua  prestação.  Nessa  hipótese,  justifica­se  a  exigência,  por  parte  do  Fisco,  de  elementos  adicionais  para  a  comprovação  da  efetividade  da  prestação  dos  serviços  e/ou  do  pagamento. (Ac. 1º CC 10423.311, de 2008).  IRPF DEDUÇÃO DESPESAS MÉDICAS   Nos termos do art. 8º, § 2º,  inc. III da Lei nº 9.250/95, somente  podem  ser  deduzidas  as  despesas  médicas  comprovadas  por  meio de recibo que preencha os requisitos da lei (com indicação  do  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no  Cadastro  de  Pessoas  Físicas  CPF  ou  no  Cadastro  Geral  de  Contribuintes  CGC  de  quem  os  recebeu).  Quando  o  documento  apresentado  pelo  contribuinte  não  preenche  tais  requisitos  e  também  não  é  feita a comprovação do pagamento por qualquer outro meio de  prova,  deve  prevalecer  a  glosa  da  referida  despesa.  (Ac.  10616.880, de 2008).  DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS COMPROVAÇÃO   A  validade  da  dedução  de  despesas  médicas,  quando  impugnadas  pelo  Fisco,  depende  da  comprovação  do  efetivo  pagamento e/ou da prestação dos serviços. (Acórdão 10422.781,  de 2007).  IRPF GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS   À luz do artigo 29 do Decreto 70.235 de 1972, na apreciação de  provas  a  autoridade  julgadora  tem  a  prerrogativa  de  formar  livremente sua convicção. Correta a glosa de valores deduzidos  a título de despesas odontológicas, com cirurgião plástico e com  psicóloga,  cuja  efetividade  dos  serviços  e  o  pagamento  não  foram comprovados.(Ac. 10248.510, de 2007).  No  presente  caso,  embora  tenha  apresentado  recibos,  declarações  dos  profissionais, fichas médicas e odontológicas, relatórios dos profissionais e extratos bancários,  pelos  motivos  acima  expostos,  não  estou  convencido  que  esses  documentos  retratem  a  veracidade dos fatos.  Por tudo, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  Fl. 271DF CARF MF Impresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/04/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13831.720441/2013­13  Acórdão n.º 2301­004.557  S2­C3T1  Fl. 267          11 É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                              Fl. 272DF CARF MF Impresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/04/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 20/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2007 RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Entende-se como pagamento parcial o recolhimento da contribuição previdenciária sobre outras parcelas remuneratórias que compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Após o advento da LC n° 109/2001, somente no regime fechado a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade dos segurados empregados e dirigentes. No caso de plano de previdência complementar em regime aberto, poderá eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria, mas não como instrumento de incentivo ao trabalho, eis que flagrantemente o caracterizaria como uma gratificação. Considera-se disponível aos segurados e dirigentes o programa de previdência complementar cuja adesão seja permitida a todos os segurados efetivos da empresa, ainda que os planos de benefícios e custeio sejam mais favoráveis a algumas categorias de segurados. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-04-05T00:00:00Z,36202.002464/2007-14,201604,5578959,2016-04-05T00:00:00Z,2301-004.411,Decisao_36202002464200714.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,36202002464200714_5578959.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: (a) pelo voto de qualidade\, dar provimento parcial ao recurso de ofício\, para se aplicar o art. 173\, I\, do CTN; vencidos os Conselheiros Alice Grecchi\, Ivacir Julio de Souza\, Marcelo Malagoli da Silva e Nathália Correia Pompeu\, que negavam provimento ao recurso de ofício; (b) por maioria de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator; vencidos os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e João Bellini Junior\, que aplicavam as regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 14\, de 2009 e Ivacir Julio de Souza\, que negava provimento ao recurso voluntário por entender aplicável ao caso o art. 28\, § 9º\, letra ""p"" da Lei 8212\, de 2001\, com a redação dada pela Lei 9.528\, de 1997\, no que concerne à Previdência Complementar. Fez sustentação oral o Dr. Gilberto Fraga\, OAB/RJ 71.448.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, IVACIR JULIO DE SOUZA\, NATHALIA CORREIA POMPEU\, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.\n\n\n",2016-01-25T00:00:00Z,6336804,2016,2021-10-08T10:47:03.140Z,N,1713048421605048320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2523; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 1.001          1 1.000  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  36202.002464/2007­14  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  2402­004.411  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de janeiro de 2016            Matéria  PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA  Recorrentes  FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA E OUTROS              FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2007  RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento  parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no  artigo  173,  I.  Entende­se  como  pagamento  parcial  o  recolhimento  da  contribuição  previdenciária  sobre  outras  parcelas  remuneratórias  que  compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99).  PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.  Após o advento da LC n° 109/2001, somente no regime fechado a empresa  está obrigada a oferecer o benefício à totalidade dos segurados empregados e  dirigentes. No caso de plano de previdência complementar em regime aberto,  poderá  eleger  como  beneficiários  grupos  de  empregados  e  dirigentes  pertencentes  a  determinada  categoria,  mas  não  como  instrumento  de  incentivo  ao  trabalho,  eis  que  flagrantemente  o  caracterizaria  como  uma  gratificação. Considera­se disponível aos segurados e dirigentes o programa  de previdência complementar cuja adesão seja permitida a todos os segurados  efetivos da empresa, ainda que os planos de benefícios e custeio sejam mais  favoráveis a algumas categorias de segurados.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado:  (a)  pelo  voto  de  qualidade,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  de  ofício,  para  se  aplicar  o  art.  173,  I,  do CTN;  vencidos  os     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 36 20 2. 00 24 64 /2 00 7- 14 Fl. 1017DF CARF MF Impresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   2 Conselheiros  Alice  Grecchi,  Ivacir  Julio  de  Souza,  Marcelo  Malagoli  da  Silva  e  Nathália  Correia Pompeu, que negavam provimento ao recurso de ofício; (b) por maioria de votos, dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator;  vencidos  os  Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e João Bellini Junior, que aplicavam as regras  estabelecidas  pela  Portaria  Conjunta  PGFN/RFB  14,  de  2009  e  Ivacir  Julio  de  Souza,  que  negava provimento ao recurso voluntário por entender aplicável ao caso o art. 28, § 9º, letra ""p""  da  Lei  8212,  de  2001,  com  a  redação  dada  pela  Lei  9.528,  de  1997,  no  que  concerne  à  Previdência Complementar. Fez sustentação oral o Dr. Gilberto Fraga, OAB/RJ 71.448.    João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA GOMES,  ALICE GRECCHI,  IVACIR  JULIO DE  SOUZA,  NATHALIA  CORREIA  POMPEU,  LUCIANA  DE  SOUZA  ESPINDOLA  REIS,  AMILCAR  BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.  Fl. 1018DF CARF MF Impresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 36202.002464/2007­14  Acórdão n.º 2402­004.411  S2­C4T2  Fl. 1.002          3     Relatório  Tratam­se  de  recursos  voluntário  e  de  ofício  interpostos  contra  decisão  de  primeira  instância  que  julgou  procedente  em  parte  a  autuação  fiscal  com  ciência  em  13/06/2007 de valores pagos supostamente como remuneração indireta. A autuação decorre do  descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991,  acrescentados pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto 3.048/1999, que  consiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições previdenciárias.   Foram  excluídos  da  autuação  fiscal  os  valores  relativos  ao  período  até  05/2002,  inclusive, pelo  reconhecimento da decadência parcial pelo artigo 150, §4º do CTN.  Seguem transcrições de trechos do acórdão recorrido:  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  GFIP.  APRESENTAÇÃO  COM  OMISSÃO  DE  FATOS  GERADORES  DE  TODAS  AS  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  Constitui  infração  ao  artigo  32,  inciso  IV,  §§  3°  e  5°,  da  Lei  8.212/1991,  acrescentado  pela  Lei  9.528,  de  10/12/1997,  combinado com o artigo 225, inciso IV, § 4° do Regulamento da  Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, a  empresa apresentar a GFIP com omissão de fatos geradores de  contribuições previdenciárias.  DECADÊNCIA.  Transcorrido  o  prazo  decadencial  relativamente  a  parte  do  lançamento,  o  Fisco  resta  impedido  de  exigir  a  parte  lançada  fora do prazo previsto no CTN.  LANÇAMENTO.  REVISÃO.  INTELIGÊNCIA DO ART.  145,  III  C/C ART.149, I DO CTN.  O lançamento pode ser revisto quando for constatada matéria de  fato que altere a natureza quantitativa do crédito tributário, sem  lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros.  Impugnação Procedente em Parte   Crédito Tributário Mantido em Parte  ...  Quanto  a  decadência  parcial  do  crédito,  a  primeira  instância  recorreu  de  ofício de sua decisão que aplicara o artigo 150, §4º do CTN:   11.2.  Uma  vez  que  o  período  de  referência  do  presente  lançamento,  datado  de  08/06/2007,  vai  de  01/02/1999  a  31/01/2007,  e  que  a  empresa  notificada,  responsável  por  Fl. 1019DF CARF MF Impresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   4 substituição  pelas  contribuições  lançadas,  apresenta  recolhimentos  em  todo  o  período  do  lançamento,  conforme  consulta  feita  a  sua  conta­corrente  no  sistema  informatizado,  forçoso é reconhecer que a impugnante tem razão ao alegar que  a decadência ocorreu nos termos do art. 150, § 4° do CTN, ou  seja,  até  a  competência  05/2002,  sendo  os  valores  pertinentes  ora excluídos.  11.3.  Assim,  remanescem  apenas  os  valores  lançados  nas  competências 06/2002 a 01/2007 e, assim, só esses serão objeto  de análise.  Contra  a  parte  mantida  no  lançamento  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário contra as mesmas parcelas relativas aos processos de obrigações principais, que já  foram examinados e julgados. A decisão recorrida discrimina esses processos que obtiveram os  seguintes resultados:  2.1.  Assistências  Médica  e  Odontológica,  concedidas  em  desacordo com o art. 28, § 9°, alínea ""q"" da Lei 8.212/1991. As  contribuições  devidas  foram  lançadas  na  NFLD  37.020.334­8,  Processo 36202.002460/2007­28.  Negar provimento por unanimidade  2.2.  Alimentação  in  natura  fornecida  a  titulo  de Cesta  Básica,  esta  não  incluída  no  PAT  —  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador, em descumprimento ao art. 28, § 9°, alínea ""c"" da  Lei  8.212/1991.  As  contribuições  devidas  foram  lançadas  na  NFLD 37.020.335­6, Processo 36202.002462/2007­17.  Dar provimento por unanimidade  2.3.  Gratificações  integrantes  da  remuneração,  nos  termos  do  art.  28,  I  da  Lei  8.212/1991.  As  contribuições  devidas  foram  lançadas na NFLD 37.020.336­4, Processo 36202.002478/2007­ 20.  Decadência integral  2.4.  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  concedida  em  desacordo com o art. 28, § 9°, alínea ""j"" da Lei 8.212/1991. As  contribuições  devidas  foram  lançadas  na  NFLD  37.020.337­2,  Processo 36202.002511/2007­11.  Desistência  da  parte  não  alcançada  pela  decadência  com  renúncia  de  discussão da matéria de direito  2.5.  Previdência  Privada  Complementar  concedida  em  desacordo com o art. 28, § 9°, alínea ""p"" da Lei 8.212/1991. As  contribuições  devidas  foram  lançadas  na  NFLD  37.020.338­0,  Processo 36202.002467/2007­40.  Processo não foi localizado  2.6.  Seguro  de  Vida  em  Grupo  concedido  antes  da  publicação  do  Decreto  3.265/1999.  As  contribuições  devidas  foram  lançadas  na  NFLD  37.095.063­1,  Processo  36202.002465/2007­51.  Fl. 1020DF CARF MF Impresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 36202.002464/2007­14  Acórdão n.º 2402­004.411  S2­C4T2  Fl. 1.003          5 Dar provimento por unanimidade  2.7. Vale­transporte concedido em desacordo com o art. 28, § 9°,  alínea  ""f'  da  Lei  8.212/1991.  As  contribuições  devidas  foram  lançadas na NFLD 37.095.064­0, Processo 36202.002461/2007­ 72.  Dar provimento por unanimidade  2.8. Valores pagos, devidos ou creditados relativos a Cartões de  Premiação  (Premium  Card),  integrantes  da  remuneração,  nos  termos  do  art.  28,  I  da  Lei  8.212/1991.  As  contribuições  apuradas foram recolhidas durante a ação fiscal.  Desistência e pagamento durante a ação fiscal  2.9. Ajuda de Custo concedida em desacordo com o art. 28, § 9°,  alínea ""g"" da Lei 8.212/1991. As contribuições apuradas  foram  recolhidas durante a ação fiscal.  Desistência e pagamento durante a ação fiscal  2.10.  Valores  remuneratórios  de  serviços  prestados  por  cooperados intermediados por Cooperativas de Trabalho, de que  trata o art. 22,  IV da Lei 8.2 2/ 991, na redação dada pela Lei  9.876/1999. As contribuições incidentes sobre tal rubrica foram  recolhidas.  Desistência e pagamento durante a ação fiscal  Embora  no  seu  recurso  voluntário  a  recorrente  tenha  sido  insurgido  contra  todas as matérias, serão aqui relatadas apenas as alegações preliminares e as relativa à parcela  previdência complementar privada:  Recurso voluntário:  5 — Desde que o colegiado não se incline pelo sobrestamento, a  recorrente, inexistindo preclusão em processo administrativo, se  reporta  integralmente  A.  sua  impugnação  de  fls.  que  passa  a  fazer parte integrante do presente recurso. Com o recurso toda a  matéria  em  exame  é  devolvida  ao  conhecimento  do  órgão  julgador.  ...  Impugnação:  4.5.1. Os  auditores  fiscais  autuaram  a  empresa  em equivocada  premissa, uma vez que o art. 28, §9°, da Lei 8212/91 estabelece  que  não  integra  o  salário­de­contribuição  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pagas  pela  pessoa  jurídica  relativas  ao programa de previdência  complementar,  aberto ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes, observado o que couber os arts. 9° e 468 da CLT;  Fl. 1021DF CARF MF Impresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   6 4.5.2. Não é necessário que todos venham a aderir à previdência  complementar,  mas  sim  que  a  referida  previdência  esteja  disponível para todos e não poderia ser de outra forma, porque o  regime  facultativo  de  previdência  complementar,  se  caracteriza,justamente, pela não obrigatoriedade de  adesão,  como se verifica do art. 202 da Constituição Federal;  4.5.3. Não pode a impugnante determinar que todos promovam  a adesão e contribuam;  4.5.4. Outro aspecto que merece ser destacado é o fato de que a  Previdência  Complementar  é  caracterizada  pela  sua  complementariedade,  ressaltando  que  o  próprio  legislador  constituinte  previu  a  adoção  da  previdência  complementar  facultativa  para  os  servidores  públicos  no  art.  40,  §14°,  da  CRFB/88;  4.5.5.  Resta  cristalino  o  caráter  de  complementariedade  da  previdência complementar,  de modo que  repercutirá para  cada  um de modo diverso, dependendo da renda que aufere;  4.5.6.  A  previdência  complementar  está  inserida  dentro  da  seção ""Da Previdência Social” arts. 201/202 da CRFB/88)  e  como  tal  está  adstrita  ao  Principio  Constitucional  da  Seletividade e Distributividade na Prestação dos Beneficios e  Serviços (art.194, p.u, inciso III, da CRFB/88);  4.5.7.  0  próprio  legislador  constituinte  estabeleceu  que  a  Previdência  Complementar  Pública  deveria  observar  os  ditames  da Previdência Complementar Privada  (art. 40, §15,  CRFB/88);  4.5.8. A ação fiscal incidiu em erro ao constituir o crédito com  base  em  pagamentos  de  Plano  de  Previdência  Complementar  contratado com o Bradesco Previdência, que está disponível a  todos os empregados e dirigentes, de modo que a alegação de  que o plano só seria mais vantajoso para parte dos empregados  não tem o condão de descaracterizar a natureza complementar  e  facultativa  que  rege  tal  regime  previdenciário,  sendo  insubsistente a alegação por si só, que se baseou em apenas um  dos benefícios ofertados pelo plano;  4.5.9.  Os  valores  pagos  foram  destinados  ao  plano  de  previdência  e  não  aos  trabalhadores  e  sequer  integraram  seu  patrimônio, devendo o crédito ser desconstituído, assim como  todos  os  consectários  legais,  eis  que  destituído  de  qualquer  fundamento legal.  Como  se  vê  o  recorrente  requer  o  sobrestamento  e,  subsidiariamente,  a  aceitação de sua impugnação como recurso voluntário.  É o Relatório.  Fl. 1022DF CARF MF Impresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 36202.002464/2007­14  Acórdão n.º 2402­004.411  S2­C4T2  Fl. 1.004          7 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Recurso de Ofício:  Foram  excluídas  do  lançamento  contribuições  comprovadamente  recolhidas  pelo recorrente ou alcançadas pela decadência pelo artigo 150, §4º do CTN.  Em  relação  aos  autos  de  infração  de  lançamento  da  obrigação  principal  se  aplicou o artigo 150, §4º do CTN uma vez que houve recolhimentos parciais em todo o período  lançado  como  informado  pela  decisão  recorrida;  inclusive  para  o  período  remanescente  a  recorrente  apresentou  comprovantes  de  desconto  e  recolhimento  da  contribuição  previdenciária.  Com  efeito,  em  relação  à  obrigação  principal,  a  decisão  recorrida  está  em  consonância  com  a  Súmula  CARF  nº  99,  isto  é,  considera­se  que  houve  pagamento  parcial  ainda  quando  os  recolhimentos  efetuados  não  se  refiram  à  parcela  remuneratória  objeto  do  lançamento:  Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela  relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.  Acontece  que  o  presente  processo  trata  de  obrigação  acessória  e,  portanto,  obrigação cujo crédito é constituído sem a possibilidade de homologação de pagamento. Dessa  forma, no procedimento de ofício, independentemente do recolhimento da obrigação principal,  deve ser aplicado o artigo 173, I do CTN.  Assim, voto por dar provimento parcial ao recurso de ofício.  Recurso Voluntário:  Previdência Complementar Privada em Regime Aberto  O benefício tem previsão constitucional no artigo 202, com a redação trazida  pela  Emenda  Constitucional  n°  20,  de  15/12/98;  portanto,  trata­se  de  imunidade  de  contribuição previdenciária:  Art.  202.  O  regime  de  previdência  privada,  de  caráter  complementar  e organizado de  forma autônoma  em  relação ao  regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na  constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e  regulado por lei complementar.  Fl. 1023DF CARF MF Impresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   8 ...  §  2°  As  contribuições  do  empregador,  os  benefícios  e  as  condições  contratuais  previstas  nos  estatutos,  regulamentos  e  planos  de  benefícios  das  entidades  de  previdência  privada não  integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à  exceção  dos  benefícios  concedidos,  não  integram  a  remuneração  dos  participantes,  nos  termos  da  lei.  (Redação  dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).  ...  Em destaque nas  transcrições acima,  tem­se que, atendidos os  requisitos da  lei,  as  contribuições  vertidas  pelo  empregador  não  integram  a  remuneração  e,  conseqüentemente,  sobre  as  quais  não  incidem  contribuições  previdenciárias.  De  fato,  outra  não  poderia  ser  a  interpretação.  Isto  porque  somente  se  pode  falar  em  Previdência  Complementar quando suas características estão presentes. Aliás, qualquer que seja o benefício  oferecido, são justamente as características que evidenciam sua natureza. E não é diferente com  a  Previdência  Complementar  Privada.  Para  que  assim  seja  considerada  e  daí  não  incidirem  contribuições  previdenciárias  devem  estar  presentes  as  características  exigidas  pela  Lei  Complementar  n°  109,  de  29/05/2001  que  regulou  o  artigo  202  da  Constituição  Federal  e  revogou a Lei n° 6.435, de 15/07/1977.  Quanto ao artigo 28, §9°, alínea p, parte final, da Lei n° 8.212, de 24/07/91,  incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997, portanto anterior mesmo à EC n° 20/98, não tenho  dúvida que se houver incompatibilidade com os artigos 68 e 69, §1° da Lei Complementar n°  109, de 29/05/2001, que passaram a regular o artigo 202, §2° da Constituição Federal, restará  derrogado, pois além desta última veicular norma tributária especial é posterior àquela:  Art. 28 (...)  §9° (...)  p)  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º  e 468 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  Art.  68.  As  contribuições  do  empregador,  os  benefícios  e  as  condições  contratuais  previstos  nos  estatutos,  regulamentos  e  planos de benefícios das entidades de previdência complementar  não  integram  o  contrato  de  trabalho  dos  participantes,  assim  como,  à  exceção  dos  benefícios  concedidos,  não  integram  a  remuneração dos participantes.  Art.  69.  As  contribuições  vertidas  para  as  entidades  de  previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de  benefícios  de  natureza  previdenciária,  são  dedutíveis  para  fins  de  incidência  de  imposto  sobre  a  renda,  nos  limites  e  nas  condições fixadas em lei.   §  1o  Sobre  as  contribuições  de  que  trata  o  caput  não  incidem  tributação e contribuições de qualquer natureza.   Apenas  como  esclarecimento, meu  entendimento  sobre  a  expressão:  “desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes”  já  havia  sido manifestado  no  Fl. 1024DF CARF MF Impresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 36202.002464/2007­14  Acórdão n.º 2402­004.411  S2­C4T2  Fl. 1.005          9 Acórdão  n°  205­00.176,  de  11/12/2007  quando  se  apreciou  a  incidência  ou  não  sobre  o  benefício Plano Educacional. Naquele  caso, não havia disposição  legal  posterior de natureza  tributária silente quanto ao requisito, como neste caso; a CLT, regulando relações de trabalho,  é  que  deixava  de  considerar  como  salário  o  benefício,  persistindo  com  isso  a  parte  final  do  artigo 28, § 9º, alínea “t” da Lei n° 8.212, de 24/07/1991:  Quanto às exigências para o gozo da isenção de que o benefício  não substitua parcelas salariais e seja extensivo à totalidade dos  segurados  empregados  e  dirigentes,  parte  final  do  dispositivo,  entendo que não houve revogação. Isto porque é razoável que a  legislação tributária procurasse evitar práticas elisivas, como a  pretensiosa redução da base de cálculo por meio da substituição  pelo  benefício  ou  mesmo  sua  disponibilização  vinculada  à  produtividade do empregado, do que o caracterizaria como uma  gratificação.  E  não  se  diga que  a  falta  de  previsão  dessas  exigências na  lei  posterior  tenha  sido  intencional  para  a  revogação  de  todo  o  dispositivo  legal  da  Lei  n°  8.212/91.  Interessa  ao  Direito  do  Trabalho  a  definição  de  salário  e  não  as  regras  periféricas  voltadas  aos  efeitos  tributários.  As  exigências  da  legislação  tributária na parte final do artigo 28, §9°, alínea “t” da Lei n°  8.212/91,  ao  contrário  da  parte  inicial,  não  integram  a  caracterização de alguma utilidade como salário ou não, apenas  estabelecem o necessário para gozo da isenção.  Retomando  ao  exame  da  LC  n°  109/2001,  selecionamos  as  principais  disposições para este estudo:  Lei Complementar nº 109, de 29 de Maio de 2001   Art.  1o  O  regime  de  previdência  privada,  de  caráter  complementar  e organizado de  forma autônoma  em  relação ao  regime  geral  de  previdência  social,  é  facultativo,  baseado  na  constituição  de  reservas  que  garantam  o  benefício,  nos  termos  do  caput  do  art.  202  da  Constituição  Federal,  observado  o  disposto nesta Lei Complementar.   Art.  4o  As  entidades  de  previdência  complementar  são  classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei  Complementar.  Seção II  Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas  ...   Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente,  oferecidos  a  todos  os  empregados  dos  patrocinadores  ou  associados dos instituidores.   § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis  aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes,  diretores,  conselheiros  ocupantes  de  cargo  eletivo  e  outros  dirigentes de patrocinadores e instituidores.  Fl. 1025DF CARF MF Impresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   10 ...  Seção III  Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas  Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas  poderão ser:   I  ­  individuais,  quando  acessíveis  a  quaisquer  pessoas  físicas;  ou   II  ­  coletivos,  quando  tenham  por  objetivo  garantir  benefícios  previdenciários  a  pessoas  físicas  vinculadas,  direta  ou  indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.   § 1o O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias  pessoas jurídicas.   §  2o  O  vínculo  indireto  de  que  trata  o  inciso  II  deste  artigo  refere­se  aos  casos  em  que  uma  entidade  representativa  de  pessoas  jurídicas  contrate  plano  previdenciário  coletivo  para  grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.   §  3o  Os  grupos  de  pessoas  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  poderão  ser  constituídos  por  uma  ou  mais  categorias  específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo  abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por  membros  de  associações  legalmente  constituídas,  de  caráter  profissional  ou  classista,  e  seus  cônjuges  ou  companheiros  e  dependentes econômicos.    §  4o  Para  efeito  do  disposto  no  parágrafo  anterior,  são  equiparáveis  aos  empregados  e  associados  os  diretores,  conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou  gerentes da pessoa jurídica contratante.  ...  CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS  Art.  68.  As  contribuições  do  empregador,  os  benefícios  e  as  condições  contratuais  previstos  nos  estatutos,  regulamentos  e  planos de benefícios das entidades de previdência complementar  não  integram  o  contrato  de  trabalho  dos  participantes,  assim  como,  à  exceção  dos  benefícios  concedidos,  não  integram  a  remuneração dos participantes.  ...   Art.  69.  As  contribuições  vertidas  para  as  entidades  de  previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de  benefícios  de  natureza  previdenciária,  são  dedutíveis  para  fins  de  incidência  de  imposto  sobre  a  renda,  nos  limites  e  nas  condições fixadas em lei.   § 1o Sobre as contribuições de que trata o caput não  incidem  tributação e contribuições de qualquer natureza.   Fl. 1026DF CARF MF Impresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 36202.002464/2007­14  Acórdão n.º 2402­004.411  S2­C4T2  Fl. 1.006          11  §  2o  Sobre  a  portabilidade  de  recursos  de  reservas  técnicas,  fundos  e  provisões  entre  planos  de  benefícios  de  entidades  de  previdência  complementar,  titulados  pelo  mesmo  participante,  não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.  Apenas  para  que  não  fiquem  espaços  vazios  na  linha  de  desenvolvimento  deste trabalho, lembra­se que os dispositivos legais não são interpretados em fragmentos, mas  dentro de um conjunto que lhe dê unidade e sentido. As disposições gerais nos artigos 68 e 69  são apenas partes do estatuto da previdência complementar, veiculado pela LC n° 109/2001.  Inicialmente, dispõe a lei que os programas podem ser abertos ou fechados,  de acordo com a natureza da entidade de previdência complementar. Após,  trata de cada um  nas seções que se seguem: na Seção II os programas em regime fechado e na Seção III, regime  aberto. Para o primeiro, através de seu artigo 16, é exigido, obrigatoriamente, que o benefício  seja oferecido à totalidade dos empregados, tal como no artigo 28, § 9º, “p” da Lei n° 8.212, de  24/07/1991:  Art. 28 (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  ...   p)  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º  e 468 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  Portanto,  um  suposto  programa  de  previdência  complementar  em  regime  fechado  não oferecido  à  totalidade dos  empregados não pode  ser  considerado  como  tal  e  as  contribuições  vertidas  devem  ser  tributadas  normalmente,  eis  que  carecem  de  característica  essencial.  As  entidades  fechadas  são  instituídas  para  o  conjunto  de  empregados  da  patrocinadora  e  não  para  grupos  de  categorias  específicas  de  empregados  de  um  mesmo  empregador, faculdade somente possível quando a opção é pelo regime aberto, conforme  artigo 26, §3° da lei.  Vê­se  que  para  o  regime  fechado,  considerando  a  unidade  da  lei,  não  há  incompatibilidade  com  a  Lei  n°  8.212/1991,  apenas  que  nesta  as  regras  de  incidência  e  abrangência estão em um mesmo dispositivo legal.  Agora,  como  já  sinalizado  acima,  para  o  regime  aberto  a  lei  faculta  que,  direta  ou  indiretamente  através  da  entidade,  a  empresa  contrate  em  benefício  de  grupos  específicos de categorias de empregados plano de previdência complementar, artigo 26, §2° e  3° da  lei. Então, neste  caso não  incidem contribuições previdenciárias  ainda que o benefício  não seja oferecido à totalidade dos empregados.  Mas, sem precipitações, a interpretação será mais segura quando considerado  o todo da lei. No caso dos programas em regime aberto, embora não seja necessário estendê­ lo  à  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes,  os  grupos  selecionados  são  de  categorias  de  empregados,  sem  discriminações  dentro  de  um  mesmo  grupo.  A  escolha  recai  sobre  Fl. 1027DF CARF MF Impresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   12 determinada categoria não como incentivo à produtividade ou outras  finalidades relacionadas  ao trabalho, mas em razão de necessidades específicas.  Em síntese, temos que para a não incidência de contribuições previdenciárias:  a) até o advento da LC n° 109/2001, em quaisquer casos, a empresa tinha que  oferecer o benefício à totalidade dos segurados empregados e dirigentes;  b) a partir da LC n° 109/2001, somente no regime fechado, a empresa deverá  oferecer o benefício à totalidade dos segurados empregados, diretores, conselheiros ocupantes  de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e  instituidores. Caso adotado o  regime  aberto,  poderá  oferecer  o  benefício  a  grupos  de  empregados  ou  dirigentes  pertencentes  a  determinada  categoria,  mas  não  como  instrumento  de  incentivo  ao  trabalho,  eis  que  flagrantemente o caracterizaria como um prêmio e, portanto, gratificação.  No presente caso sob exame, os fatos geradores ocorreram antes e após à LC  n° 109/2001. Como já foi reconhecida a decadência para o período até 05/2002, todos os fatos  geradores remanescentes da autuação fiscal ocorreram na vigência da LC n° 109/2001.  Tratando­se da modalidade de previdência complementar em regime aberto,  de  acordo  com  a  tese  aqui  desenvolvida,  não  haveria  necessidade  de  disponibilização  dos  planos  de  previdência  complementar  à  totalidade  dos  dirigentes  e  empregados,  desde  que  a  restrição ao benefício seja de forma genérica e impessoal. É o que passamos a examinar.  De  acordo  com  o  relatório  fiscal,  fls.  57,  trata­se  de  previdência  complementar privada contratada de entidade aberta. No caso, fora contratada uma seguradora:  Pelos  termos  do  contrato assinado  com a  seguradora,  torna­se  evidente que a intenção da empresa foi a de adotar uma política  de beneficio aos ocupantes de altos cargos: para a maioria dos  empregados  o  plano  de  previdência  acordado  não  geraria  benefícios futuros, inaplicável aos mesmos.  Os fundamentos para a incidência sobre o benefício estão no relatório fiscal:  Naturalmente,  ao  vincular  a  não  incidência  do  tributo  à  concessão  do  beneficio  à  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes,  estabeleceu  a  lei  uma  restrição,  a  de  que  todos  na  empresa usufruíssem em igualdade de condições o beneficio. O  que  não  ocorreu  no  caso  da  Flexibras,  onde  as  contribuições  mensais ao plano de previdência privada contemplaram apenas  parte  dos  empregados  da  empresa,  32  (trinta  e  dois)  ao  todo,  enquanto  a  empresa  possuiu média mensal  de  316  (trezentos  e  dezesseis) empregados durante o período em que o beneficio foi  concedido, chegando a possuir 392 (trezentos e noventa e dois)  empregados em determinada competência do período.  As próprias regras impostas pelo Regulamento do Plano para a  participação  na  Previdência  Privada,  em  anexo,  ao  vincular  o  valor  da  renda  mensal,  que  seria  devida  aos  participantes  no  futuro;  à  um  Percentual  do  seu  salário  bruto,  época  da  sua  concessão,  e  ao  valor  da  aposentadoria  concedida  pelo  INSS,  privaram a grande maioria dos empregados de usufruírem deste  beneficio,  privilegiando  apenas  parcela  dos  empregados,  notadamente  os  de  maiores  remunerações.  Pelos  termos  do  contrato  assinado  com  a  seguradora,  torna­se  evidente  que  a  Fl. 1028DF CARF MF Impresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 36202.002464/2007­14  Acórdão n.º 2402­004.411  S2­C4T2  Fl. 1.007          13 intenção  da  empresa  foi  a  de  adotar  uma  política  de  beneficio  aos ocupantes de altos cargos: para a maioria dos empregados o  plano  de  previdência  acordado  não  geraria  benefícios  futuros,  inaplicável aos mesmos.  A  fiscalização  concluiu  que  a  necessidade  de  possuir  uma  renda  mínimo  restringe  o  acesso  ao  benefício,  favorecendo  os  ocupantes  de  cargos  mais  elevados,  o  que  contraria a parte final do artigo 28, §9º, “p” da Lei nº 8.212/91:  “Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  (...)  p)  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º  e 468 da CLT;”    Em sentido contrário a CSRF tem decidido que em regime aberto é possível a  limitação  do  benefício  a  grupos  dentro  da  empresa,  como  aqueles  que  têm  por  critério  de  formação a remuneração:  Processo nº 14485.003204/200796 Recurso nº 999.999 Especial  do Contribuinte Acórdão nº  9202003.193– 2ª  Turma Sessão  de  07 de maio de 2014   Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS   Recorrente  SERASA  S/A  Interessado  FAZENDA  NACIONAL  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004   PREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  REMUNERAÇÃO  PARA  FINS  DE  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  A  LC  n°  109/2001  alterou  a  regulamentação  da matéria  antes  adstrita à Lei n.8.212/1991, passando a admitir que no caso de  plano  de  previdência  complementar  em  regime  aberto  a  concessão  pela  empresa  a  grupos  de  empregados  e  dirigentes  pertencentes  a  determinada  categoria  não  caracteriza  salário­ de­contribuição  sujeito  à  incidência  de  contribuições  previdenciárias.  Recurso especial conhecido e provido.  Portanto, entendo que assiste razão ao recorrente.  Fl. 1029DF CARF MF Impresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   14 Quanto  as  demais  parcelas  discutidas  no  presente  processo  de  obrigação  acessória,  somente  cabe  a  este  colegiado  reproduzir  o  que  já  decidido  nos  processos  de  obrigação  principal,  quando  foi  reconhecida  a  não  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre:  Auxílio­alimentação,  Seguro  de  Vida  em  Grupo  e  Auxílio­transporte.  Quanto  à  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados,  lançadas  na  NFLD  37.020.337­2,  Processo  36202.002511/2007­11, a recorrente desistiu da discussão de mérito.  Em razão do exposto, voto dar provimento parcial ao recurso voluntário para  redução da multa proporcionalmente as seguintes parcelas: Previdência complementar privada,  Auxílio­alimentação, Seguro de Vida em Grupo e Auxílio­transporte.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                              Fl. 1030DF CARF MF Impresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/03/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 17/03/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0