dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201607,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO APÓS INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO, POR MEIO EXTRA-CONTÁBIL, DE PARCELAS JÁ AMORTIZADAS CONTABILMENTE. A partir da ocorrência do evento de fusão, incorporação ou cisão, a amortização do ágio ou deságio anteriormente pago deve ser registrada contabilmente, na escrituração comercial da pessoa jurídica, sem a necessidade de ajustes, por adição ou exclusão ao lucro líquido, para fins fiscais. A amortização contábil do ágio ou deságio, a partir da ocorrência do evento que determinou a extinção da participação societária, produz efeitos fiscais. Não é possível aproveitar, para fins exclusivamente fiscais, as parcelas do ágio ou deságio já amortizado contabilmente em períodos anteriores. Recurso de Ofício Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2016-09-05T00:00:00Z,16327.721028/2014-45,201609,5630705,2016-09-06T00:00:00Z,1402-002.250,Decisao_16327721028201445.PDF,2016,DEMETRIUS NICHELE MACEI,16327721028201445_5630705.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso de ofício e restabelecer a exigência\, nos termos do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Demetrius Nichele Macei\, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Caio Cesar Nader Quintella que votaram por negar provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nLEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nDEMETRIUS NICHELE MACEI - Relator.\n(assinado digitalmente)\nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente)\, Demetrius Nichele Macei\, Leonardo Luis Pagano Gonçalves\, Caio Cesar Nader Quintella\, Paulo Mateus Ciccone\, Luiz Augusto de Souza Gonçalves\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto.\n\n",2016-07-06T00:00:00Z,6485420,2016,2021-10-08T10:52:05.115Z,N,1713048686124072960,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2265; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T2  Fl. 5.244          1 5.243  S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.721028/2014­45  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  1402­002.250  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  6 de julho de 2016  Matéria  IRPJ  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  ANO­CALENDÁRIO: 2009  AMORTIZAÇÃO  DE  ÁGIO  APÓS  INCORPORAÇÃO,  FUSÃO  OU  CISÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  EXCLUSÃO,  POR  MEIO  EXTRA­ CONTÁBIL, DE PARCELAS JÁ AMORTIZADAS CONTABILMENTE.  A  partir  da  ocorrência  do  evento  de  fusão,  incorporação  ou  cisão,  a  amortização  do  ágio  ou  deságio  anteriormente  pago  deve  ser  registrada  contabilmente,  na  escrituração  comercial  da  pessoa  jurídica,  sem  a  necessidade  de  ajustes,  por  adição  ou  exclusão  ao  lucro  líquido,  para  fins  fiscais. A amortização contábil do ágio ou deságio, a partir da ocorrência do  evento que determinou a  extinção da participação  societária,  produz  efeitos  fiscais.  Não  é  possível  aproveitar,  para  fins  exclusivamente  fiscais,  as  parcelas  do  ágio  ou  deságio  já  amortizado  contabilmente  em  períodos  anteriores.  Recurso de Ofício Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado,  por maioria de votos, dar provimento ao  recurso  de  ofício  e  restabelecer  a  exigência,  nos  termos  do  relatório  e  votos  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Vencidos  os  Conselheiros  Demetrius  Nichele Macei,  Leonardo  Luis Pagano Gonçalves  e Caio Cesar Nader Quintella que votaram por negar provimento ao  recurso.  Designado  o  Conselheiro  Fernando  Brasil  de  Oliveira  Pinto  para  redigir  o  voto  vencedor.   (assinado digitalmente)  LEONARDO DE ANDRADE COUTO ­ Presidente.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 10 28 /2 01 4- 45 Fl. 5244DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.245          2 (assinado digitalmente)  DEMETRIUS NICHELE MACEI ­ Relator.  (assinado digitalmente)  FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Redator designado.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade  Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar  Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Fernando Brasil  de Oliveira Pinto.  Fl. 5245DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.246          3 Relatório  Contra  o  interessado  foram  lavrados  autos  de  infração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa Jurídica ­ IRPJ no valor total de R$ 748.963.031,69 (fl. 2) e Contribuição Social sobre o Lucro  Liquido  ­ CSLL no valor  total de R$ 314.564.473,28  (fl. 2), em função das  seguintes  irregularidades  que se encontram descritas no Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 5022/5043:    1­ Exclusões  indevidas  de  ágio  amortizado  antes  da  incorporação  de  Pessoa  Jurídica;  2­  Insuficiência  de  pagamento  mensal  da  estimativa  do  IRPJ  e  da  CSLL  ­ Incidência da multa isolada;    3­ Houve exigência da Multa de Ofício no percentual de 75%.    A fiscalização relata no Termo de Verificação Fiscal ­ TVF, em síntese, o que se  segue:    Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL do ano­calendário  de 2009, o Banco Santander excluiu o valor de R$ 1.150.506.855,54 sob o título de ""Amortização de  ágio  ­  Banco  Real"".  O  referido  valor  corresponde  à  despesa  de  amortização  de  ágio,  oriundo  da  aquisição do Banco Abn Amro Real S.A. (Banco Real), e consta nos balancetes de 2008 e de 2009 da  seguinte forma:    Mês de  laçamento  Conta Cosif / Conta  interna  Descrição da conta  Valor ­ RS  Dez/2008  8.1.9.99.00­6/946.229  Despesa de amortização de ágio Banco Abn Amro Real  554.954.912,02  Março/2009  8.1.9.99.00­6/946.229  Despesa de amortização de ágio Banco Abn Amro Real  446.663.957,65  Abril/2009  8.1.9.99.00­6/946.229  Despesa de amortização de ágio Banco Abn Amro Real  148.887.985,88  Total  1.150.506.855,54  A  amortização  contábil  acima  indicada  corresponde  ao  período  entre  a  data  da  incorporação  de  ações  do  Banco  Real,  em  evento  realizado  no  dia  29  de  agosto  de  2008,  e  a  sua  incorporação, ocorrida no dia 30 de abril de 2009, pelo Banco Santander.  Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de 2008 e de 2009,  essas  despesas  de  amortização  de  ágio  nos  valores  de  R$  554.954.912,02  e  R$  595.551.943,53,  respectivamente, foram adicionadas. Porém, a partir de junho de 2009, nas bases estimadas do imposto  e da contribuição, o Banco Santander procedeu à reversão dessas adições, gradativamente, sendo que,  no ano, o valor total da exclusão foi de R$ 1.150.506.855,54.  Faz uma breve análise dos fatos e da legislação aplicável concluindo que o caso  em  discussão  enquadra­se  no  art.  386  do  RIR/99,  face  à  incorporação  do  Banco  Real  pelo  Banco  Santander.  Ressalva  porém,  que  após  a  incorporação,  à  pessoa  jurídica  incorporadora  é  permitida  a  amortização contábil do ágio limitada à razão máxima de um sessenta avos, por mês, e que não se pode  deduzir  na  contabilidade  um  ágio  já  amortizado  anteriormente  ao  evento,  não  havendo  nenhuma  autorização para que, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o  lucro líquido, possa ser ""excluído"" esse ágio já amortizado, por expressa falta de disposição legal.  Fl. 5246DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.247          4 Acrescenta  que  o  ágio  decorrente  do  valor  de  rentabilidade  da  coligada  ou  controlada,  com  base  em  previsão  dos  resultados  nos  exercícios  futuros,  poderá  ser  amortizado  nos  balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou  cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração. O art. 386 do  RIR/99  especifica  a  forma  pela  qual  o  ágio  ou  deságio  deve  ser  contabilizado  em  decorrência  da  absorção de patrimônio de pessoa  jurídica,  bem como determina  a amortização contábil,  para  efeitos  fiscais,  a  partir  do  evento  que  extinguiu  a  participação  societária.  Ou  seja,  o  referido  artigo  trata  somente da escrituração comercial da pessoa jurídica. E não há nenhum comando na lei que autorize ou  determine o aproveitamento do ágio ou deságio já amortizado contabilmente por meio de exclusão ou  adição no lucro real.  Salienta  que  o  art.  426  do  RIR/99  (que  trata  da  alienação  ou  liquidação  do  investimento)  contém  uma  disposição  explícita  quanto  à  possibilidade  do  aproveitamento  do  ágio  já  amortizado contabilmente, disposição esta que não se repete no art. 386.  Cientificada pessoalmente, em 22/10/2014, fls. 5064/5067, a empresa apresentou  impugnação, em 19/11/2014, fls. 5070/5122, argumentando, em síntese, o que se segue:    Em preliminar: alega que a fiscalização não poderia questionar a  legalidade dos  atos que originaram o direito ao  aproveitamento do ágio,  que  surgiu  em 29/08/2008, em  lançamento  com ciência em 22/10/2014. Apresenta doutrina em seu favor.    Em  seguida,  discorre  sobre  o  princípio  da  legalidade  para  defender  que  a  fiscalização  somente  poderia  autuá­la  diante  de  fato  expressamente  previsto  em  lei  como  tributável.  Cita o CTN, em especial o art. 108, que prescreve que o emprego da analogia não poderá resultar na  exigência de tributo não previsto em lei. Questiona o argumento da fiscalização de que ""não há nenhum  comando  de  lei  que  autorize  ou  determine  o  aproveitamento  do  ágio  ou  deságio  já  amortizado  contabilmente por meio de exclusão ou adição no lucro real', afirmando que ""não existe dispositivo de  lei que proíba tal tratamento"".    Discorre sobre a natureza do ágio e sobre a necessidade de se permitir a dedução  do  ágio  amortizado  contabilmente  antes  da  incorporação,  e  também,  da  necessária  isonomia  de  tratamento para contribuintes em situação semelhante.    Ad argumentandum, defende a inexistência de previsão legal para a adição à base  de cálculo da CSLL da despesa com a amortização de ágio considerada indedutível pela fiscalização.    Defende  a  impossibilidade  de  aplicação  da  multa  isolada  de  50%  concomitantemente com a multa de ofício de 75%, sobretudo após o encerramento do ano­calendário.  Cita doutrina.    Defende a ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa. Cita jurisprudência.    Ao  final,  pede  o  cancelamento  do  auto  de  infração,  em  preliminar,  pelo  reconhecimento da decadência. No mérito, defende a procedência da impugnação.    A  DRJ  afastou  a  preliminar  de  decadência,  contudo,  no  mérito,  deu  total  procedência à defesa     Fl. 5247DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.248          5 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2009  ÁGIO AMORTIZADO CONTABILMENTE. DEDUTIBILIDADE.  Se cumpridos os requisitos legais para a amortização do ágio com fundamento na  rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados dos  exercícios futuros, não há impedimento legal para o aproveitamento das parcelas  do ágio já amortizadas contabilmente.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  Ano­calendário: 2009  TRIBUTAÇÃO REFLEXA.  A  decisão  relativa  ao  auto  de  infração matriz  deve  ser  igualmente  aplicada  no  julgamento  do  auto  de  infração  conexo,  decorrente  ou  reflexo,  no  que  couber,  uma vez que ambos os lançamentos, matriz e reflexo, estão apoiados nos mesmos  elementos de convicção.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2009  DECADÊNCIA. ÁGIO. FATO GERADOR.  O  fato  gerador  do  IRPJ  é  constituído  por  uma  série  de  eventos  jurídicos,  ocorridos ao  longo do ano­base. Em 31 de dezembro,  encerra­se  a apuração do  imposto. Nessa data, ocorre o fato gerador e surge a obrigação tributária.  A data da aquisição com ágio não influencia na contagem do prazo decadencial  que  tem  como  marco  inicial  a  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  lançado.  Impugnação Procedente Crédito  Tributário Exonerado    Face  à  decisão  acima,  a Delegacia  de  Julgamento  recorreu  de  ofício  a  este  Conselho.  É o Relatório.  Fl. 5248DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.249          6   Voto Vencido  Conselheiro Demetrius NIchele Macei  O recurso é tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade, portanto,  dele conheço.  Muito resumidamente, toda a controvérsia se verifica nas etapas abaixo:   1) No período de Agosto 2008 (aquisição) a Abril de 2009 (incorporação)  o  contribuinte  amortizou  contabilmente  o  valor  de  R$  1.150.506.855,54.  Este  valor  foi  adicionado ao lucro e controlado na parte B do LALUR, ou seja, não produziu efeito fiscal.  2)  No  período  de  Maio  a  Dezembro  de  2009  o  contribuinte  amortizou  contabilmente  o  valor  de R$2.213.333.021,60  e  fiscalmente  o  valor  de R$ 3.363.839.877,14  sendo  que  a  diferença  entre  os  dois  se  refere  a  reversão  do  valor  lançado  na  parte  B  do  LALUR.  3)  A  fiscalização  entendeu  que  os  valores  que  foram  contabilizados  até  abril de 2009, ou seja, já amortizados contabilmente e não produziram efeito fiscal (diferença)  não podem ser utilizados para redução do IRPJ e CSLL  Em regra, a legislação fiscal proíbe a dedução fiscal das contrapartidas da  amortização  do  ágio  decorrente  de  avaliação  de  investimentos  pelo  patrimônio  líquido  na  determinação do lucro real (RIR/1999, art. 391).  Como  exceção,  à  época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  o  mesmo  RIR/1999  previa,  no  art.  386,  a  possibilidade  de  amortização  do  valor  do  ágio  pela  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra,  na  qual  detenha  participação  societária  adquirida  com ágio ou deságio, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, desde que o fundamento do  ágio  seja  o  valor  de  rentabilidade  da  coligada  ou  controlada,  com  base  em  previsão  dos  resultados nos exercícios futuros.  A Administração Tributária defende que o ágio para ser amortizável requer  a  existência  de  substrato  econômico  e  o  atendimento  dos  seguintes  pressupostos:  a)  efetivo  pagamento; b) partes não ligadas; e c) laudo técnico tempestivo, autônomo e confiável.    Nenhum  destes  requisitos,  entretanto,  são  discutidos  no  TVF  deste  processo.    A  formação  do  ágio  na  operação  de  aquisição  das  ações  de  emissão  do  Banco Real pelo Banco Santander não foi questionada pela fiscalização.  Em 30/04/2009 o contribuinte, Banco Santander, incorporou o Banco Real.  É  incontroverso  nos  autos  que  essa  operação  faz  nascer  o  direito  ao  benefício  fiscal  de  aproveitamento do ágio na apuração do Lucro Real, de acordo com a Lei 9.532, de 1997, art.  7°, com redação dada pela Lei n° 9.718, de 1998.   No  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  RIR,  de  1999,  este  benefício  fiscal está assim descrito:  Fl. 5249DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.250          7 Art.  386.  A  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra,  em  virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação  societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto  no  artigo  anterior  (Lei  n°9.532,  de  1997,  art.  7°,  e  Lei  n°9.718,  de  1998, art. 10):  I  ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o  de que trata o inciso I do § 2° do artigo anterior, em contrapartida à  conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;  II ­ deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata  o inciso  III  do  §  2°  do  artigo  anterior,  em  contrapartida  a  conta  de  ativo  permanente, não sujeita a amortização;  III ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que  trata  o  inciso  II  do  §  2°  do  artigo  anterior,  nos  balanços  correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à  incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo,  para cada mês do período de apuração;(grifos acrescidos)    Entretanto,  entendeu  a  fiscalização,  que  apenas  o  saldo  existente  em  abril/2009 na conta contábil que registrava o ágio gerado na operação de aquisição das ações,  em agosto/2008, poderia  ser amortizado com reflexos no  lucro  real, nos  termos do  inciso  III  supra.  Isso  porque,  as  parcelas  amortizadas  no  período  decorrido  entre  a  aquisição  e  a  incorporação, não estariam contidas na definição de ""valor do ágio"" veiculada pela norma.    A  fiscalização  utilizou  a  apuração  do  Resultado  na  Alienação  de  Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido, na qual há previsão expressa de que  as parcelas do ágio amortizado na escrituração comercial do contribuinte compõem o valor  contábil  utilizado  para  determinar  o  ganho  ou  perda  de  capital,  para  concluir,  à  contrário  senso, que essas mesmas parcelas não compõem o valor do ágio referido no citado art. 386, III,  porque aqui elas não foram explicitadas pelo legislador.  Veja o texto do artigo 426, do RIR, a seguir:  Subseção V  Resultado na Alienação de Investimento  Avaliado pelo Valor de Patrimônio  Líquido  Art. 426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de  capital  na  alienação  ou  liquidação  de  investimento  em  coligada  ou  controlada  avaliado  pelo  valor  de  patrimônio  líquido  (art.  384),  será  a  soma algébrica dos seguintes valores (Decreto­Lei n° 1.598, de 1977, art.  33, e Decreto­Lei n° 1.730, de 1979, art. 1°, inciso V):  I  ­ valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado  na contabilidade do contribuinte;  Fl. 5250DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.251          8 II  ­ ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido  amortizado  na  escrituração  comercial  do  contribuinte,  excluídos  os  computados nos exercícios  financeiros de 1979 e 1980, na determinação  do lucro real;  III  ­ provisão para perdas que  tiver  sido computada, como dedução, na  determinação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do  artigo anterior.(grifos acrescentados)  De acordo com a fiscalização não há nenhum comando na lei que autorize  ou determine o aproveitamento do ágio ou deságio já amortizado contabilmente, nem que possa  dar  a  entender  que  as  amortizações  registradas  contabilmente  a  partir  do  evento  devam  ser  ""revertidas"" (por adição ou exclusão ao lucro líquido) para fins fiscais.    De fato, conforme afirmou o contribuinte em sua defesa, analisando­se a  literalidade  dos  dispositivos  legais  que  governam  a  matéria,  não  há  qualquer  vedação  ao  aproveitamento do ágio amortizado contabilmente antes da incorporação. Não se trata de caso  de ausência de previsão legal. A previsão existe: o ágio a ser amortizado em razão dos eventos  de  incorporação,  fusão  e  cisão  é  aquele  apurado  nos  termos  do  artigo  20  do Decreto­Lei  n°  1.598/77, qual  seja,  custo de aquisição menos o valor de patrimônio  líquido do  investimento  adquirido,  sem  a  exclusão  de  qualquer  outra  parcela,  uma  vez  que  o  ágio  amortizado  na  escrituração  contábil  antes  dos  referidos  eventos  não  teve  nenhuma  repercussão  de  natureza  fiscal, tendo sido adicionado ao lucro líquido e controlado na Parte B do Lalur"".  A  decisao  de  primeira  instancia,  corretamente,  corroborou  com  tal  entendimento. Esclareceu a decisao da DRJ que não existe lacuna a ser preenchida. O esforço  hermenêutico realizado para entender qual é o valor passível de amortização com efeitos fiscais  do art. 386, III, do RIR, é desnecessário porque o texto da lei não dá margem para tal exercício.  O  comando  refere­se  ao  valor  do  ""Ágio"". Não  fala  em valor  atualizado, não  fala  em valor  contábil, não fala em saldo de ágio, não fala em parcelas amortizadas ou não amortizadas.  Neste  ponto,  exige  somente  que  o  fundamento  do  ágio  seja  a  rentabilidade  da  coligada  ou  controlada, com base em previsão dos resultados nos exercício futuros.  Ágio  é  a  diferença,  o  sobrepreço. Não  é  a  parcela  ainda  não  amortizada  deste sobrepreço. Se a intenção do legislador fosse permitir a amortização apenas das parcelas  ainda não amortizadas, ele deveria ter feito essa ressalva. Não cabe ao intérprete restringir onde  a lei não o fez.  O artigo 426 do Regulamento do Imposto de Renda tem fundamento legal  no artigo 33 do Decreto­Lei 1.598, de 1977. Pelos fundamentos da autuação, neste artigo houve  o  tratamento  explícito  do  que  fazer  com  as  parcelas  do  ágio  já  amortizadas  na  escrituração  comercial do contribuinte. Tal fato, levou a fiscalização a concluir que o artigo 386, também,  deveria ter tratado essas parcelas de maneira explícita. Como não o fez, criou uma lacuna a ser  preenchida por meio da interpretação.  Não há dúvida que por valor do ágio quis dizer sua integralidade.   Em nenhum momento a fiscalização defende a tese de que as parcelas do  ágio  já  amortizadas  contabilmente  estão  excluídas  do  valor  do  ágio  a  ser  amortizado  fiscalmente com base na permissão do artigo 386 do RIR.  Fl. 5251DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.252          9 Exatamente  o  ponto  discutido  neste  processo,  teve  o  texto  alterado  recentemente pela MP 627, de 2013, convertida na Lei 12.973, de 2014.  A MP tentou alterar para saldo existente na data do evento ""incorporação"",  o valor do ágio passível de amortização. Essa alteração não foi acolhida, e na lei, o texto ficou  saldo existente na data da aquisição. Confira­se:  Medida Provisória 627, de 11 de novembro de 2013.  Incorporação, Fusão ou Cisão ­ Goodwill  Art. 21. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detinha  participação  societária  adquirida  com  ágio  por  rentabilidade  futura  (goodwill)  decorrente  da  aquisição  de  participação  societária  entre  partes  não  dependentes,  apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto­  Lei n° 1.598, de 1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real  dos períodos de apuração subseqüentes o saldo do referido ágio existente  na  contabilidade  na  data  do  evento,  à  razão  de  um  sessenta  avos,  no  máximo, para cada mês do período de apuração. (Vigência)  Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.  Goodwill  Art. 22. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detinha  participação  societária  adquirida  com  ágio  por  rentabilidade  futura  (goodwill)  decorrente  da  aquisição  de  participação  societária  entre  partes  não  dependentes,  apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto­ Lei  no  1.598,  de  26  de  dezembro  de  1977,  poderá  excluir  para  fins  de  apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do  referido  ágio  existente  na  contabilidade  na  data  da  aquisição  da  participação  societária, à  razão de 1/60  (um sessenta avos),  no máximo,  para cada mês do período de apuração. (Vigência)  Se  tivesse  permanecido  na  redação  da  MP  ""saldo  na  data  do  evento"",  apenas  o  saldo  atualizado,  descontado  das  parcelas  já  amortizadas  na  contabilidade,  seria  passível  de  amortização  fiscal.  Entretanto,  ao  prevalecer  o  ""saldo  na  data  de  aquisição"",  o  legislador, mais uma vez, confirma a decisão de conceder o benefício da amortização fiscal ao  valor integral do ágio.  De  acordo  com  o  TFV,  fl.  5027,  o  ágio  contabilizado  na  operação  de  incorporação da totalidade das ações de emissão do Banco Real foi de R$ 26.012.090.253,38.  O artigo 386 do RIR estabelece o limite máximo para a amortização fiscal  à razão de um sessenta avos para cada mês do período de apuração.  No  caso  concreto  o  limite  máximo  para  amortização  mensal  é  de  R$  433.534.837,56, totalizando R$ 5.202.418.050,68 em 1 ano.  Fl. 5252DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.253          10 A  seguir,  quadro  extraído  do  TVF,  fl.  5026,  com  as  amortizações  realizadas  de maio  a  dezembro  de  2009.  Como  se  pode  observar,  elas  respeitaram  o  limite  estabelecido pela lei.      Período  Amortização  Contábil  Saldo ""Parte B""  Amortização  Dedutível  Limite 1/60  Set a Dez 2008  554.954.912,02  554.954.912,02    1.734.139.350,23  Jan a Abr 2009  595.551.943,53  1.150.506.855,54    1.734.139.350,23  Mai a Dez 2009  2.213.333.021,60  ­  3.363.839.877,14  3.468.278.700,45  2010  3.103.496.000,04  ­  3.103.496.000,04  5.202.418.050,68  2011  3.103.500.000,04  ­  3.103.500.000,04  5.202.418.050,68  2012  3.636.895.253,76  ­  3.636.985.253,76  5.202.418.050,68  2013  3.636.895.253,76  ­  3.636.895.253,76  5.202.418.050,68    Veja­se que o valor amortizado foi até mesmo inferior ao que poderia ser, de  até  1/60,  se  considerarmos  somente  o  período  após  incorporação  (maio  a  dez/09  x  R$  443.534.837,56 = R$ 3.548.278.700,48).  Também no TVF,  fl.  5038,  a  fiscalização confirma que não houve excesso  nas  amortizações:  ""O  Banco  Santander,  por  sua  vez,  observou  tais  critérios,  inclusive  ao  considerar o art. 7, § 1° da Circular n° 3017/00, do Banco Central do Brasil, o art. 14, § 2°,  alínea ""a"", da Instrução CVM n°247/96 e a Instrução CVM n°285/98, os quais resultaram em  uma  amortização  contábil  bem  abaixo  do  limite  máximo  de  um  sessenta  avos,  ao  mês,  da  parcela do ágio não amortizado, não gerando, portanto, um excesso"".  Em  suma,  entendo  que  o  ágio  mesmo  já  amortizado  contabilmente  deve  produzir  efeito  fiscal.  Que  a  rentabilidade  que  futura  da  sociedade  cuja  participação  foi  adquirida, pode ser amortizada para fins de apuração do IRPJ e da CSLL (fiscalmente), à razão  de até 1/60 ao mês após extinção da participação societária adquirida por incorporação, fusão  ou cisão, independentemente da amortização contábil.  Em relação aos demais itens julgados pela DRJ, por terem sido desfavoráveis  ao contribuinte e por não haver recurso voluntário a esse respeito, deixo de examiná­los.  Diante  do  exposto,  considero  irretocável  a  decisão  da  DRJ  que  afastou  as  glosas  das  exclusões  das  parcelas  do  ágio  amortizadas  contabilmente  no  período  de  Agosto/2008 a Abril/2009 e, portanto, julgo IMPROCEDENTE o recuso de ofício.  É o voto.  Demetrius NIchele Macei – Relator  Fl. 5253DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.254          11   Voto Vencedor  Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Redator Designado.  Em que pesem os valorosos argumentos do ilustre Conselheiro Relator, ouso  discordar do seu entendimento.  Este  colegiado  já  teve  a  oportunidade  de  se  pronunciar  sobre  este  tema  na  análise  do  Acórdão  1402­001.876,  hipótese  em  que  se  entendeu  correto  o  entendimento  externado  no  Acórdão  1102­000.873,  de  lavra  do  eminente  Conselheiro  João  Otávio  Oppermann Thomé, em relação ao qual, transcrevo os trechos de interesse:  [...]  Vejamos agora como a legislação fiscal tratou da matéria.  Inicialmente,  foi  editado  o  Decreto­Lei  no  1.598/77,  o  qual,  no  seu  art.  20,  assim  dispôs  a  respeito  do  desdobramento  do  custo  de  aquisição  do  investimento e da indicação dos fundamentos:  “Art 20  ­ O contribuinte que avaliar  investimento  em  sociedade  coligada  ou  controlada  pelo  valor  de  patrimônio  líquido  deverá,  por  ocasião  da  aquisição  da  participação,  desdobrar  o  custo  de  aquisição  em:  I  ­  valor  de  patrimônio  líquido  na  época da aquisição, determinado de acordo com  o disposto no artigo 21; e   II ­ ágio ou deságio na aquisição, que  será  a  diferença  entre  o  custo  de  aquisição  do  investimento e o valor de que trata o número I.   § 1º ­ O valor de patrimônio líquido e  o  ágio  ou  deságio  serão  registrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de  aquisição  do  investimento.   §  2º  ­  O  lançamento  do  ágio  ou  deságio deverá  indicar, dentre os  seguintes,  seu  fundamento econômico:   a) valor de mercado de bens do ativo  da  coligada  ou  controlada  superior  ou  inferior  ao custo registrado na sua contabilidade;   b) valor de rentabilidade da coligada  ou  controlada,  com  base  em  previsão  dos  resultados nos exercícios futuros;   Fl. 5254DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.255          12 c)  fundo  de  comércio,  intangíveis  e  outras razões econômicas.   §  3º  ­  O  lançamento  com  os  fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º  deverá  ser  baseado  em  demonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como  comprovante  da  escrituração.  (...)”  Vê­se, assim, que os fundamentos indicados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do §  2º  acima  transcrito  correspondem  aos  mesmos  fundamentos  apontados  pela  legislação  societária/contábil.  Já  quaisquer  outros  fundamentos  que  a  legislação  societária/contábil  possa  vir  a  reconhecer  e  expressamente  normatizar a  respeito,  encontram­se albergados pela alínea  ‘c’ do § 2º acima  transcrito  (“outras  razões  econômicas”),  a  exemplo  do  ágio  decorrente  da  aquisição  do  direito  de  exploração,  concessão  ou  permissão  delegadas  pelo  Poder Público.  E, quanto à amortização, inicialmente previa o art. 25 do Decreto­Lei  no  1.598/77  uma  regra  específica  para  a  amortização  do  ágio  ou  deságio  fundamentado  na  diferença  entre  o  valor  de  mercado  e  o  valor  contábil  dos  bens,  que  diferia  daquela  aplicada  aos  demais  fundamentos.  Contudo,  o  Decreto­lei  nº  1.730/79,  ao  dar  nova  redação  ao  art.  25  do  Decreto­Lei  no  1.598/77, desfez esta ressalva e determinou que, ao ágio com este  fundamento  (diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens), fosse aplicada  a mesma regra que o diploma legal já previa para os demais fundamentos.  Assim, consolidou­se o tratamento dispensado à amortização do ágio,  para fins fiscais, nos seguintes termos:  “Art.  25  ­  As  contrapartidas  da  amortização  do  ágio  ou  deságio  de  que  trata  o  artigo  20  não  serão  computadas  na  determinação  do  lucro  real,  ressalvado  o  disposto  no  artigo  33.  (Redação  dada  pelo  Decreto­lei nº 1.730, 1979)”  O  art.  33  trata  da  apuração  de  ganho  de  capital  na  alienação  ou  liquidação do  investimento  em coligada ou controlada avaliado pelo  valor de  patrimônio líquido.  Veja­se que a  lei  fiscal deixou, assim, de possuir qualquer comando  relativo  à  forma  como  deveria  ser  feita  a  amortização  do  ágio  ou  deságio,  deixando  tal  regulamentação  inteiramente  a  cargo  da  legislação  societária  e  contábil. Dito de outra forma, qualquer que fosse a forma ou critério utilizado  contabilmente, o que importa é que, para fins fiscais, o valor desta amortização  deveria ser “estornado” ou “revertido” na apuração do lucro real.  Contudo, a lei fiscal previu algumas hipóteses específicas, vinculadas  à  apuração  de  ganho  de  capital,  em  que  a  amortização  do  ágio  ou  deságio  poderia ter reflexos fiscais.  Fl. 5255DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.256          13 Inicialmente,  veja­se  o  que  dispôs  o  art.  31  do  Decreto­Lei  no  1.598/77 a respeito do ganho de capital:  “Art  31  ­  Serão  classificados  como  ganhos  ou  perdas  de  capital,  e  computados  na  determinação  do  lucro  real,  os  resultados  na  alienação,  inclusive  por  desapropriação  (§  4º),  na  baixa  por  perecimento,  extinção,  desgaste,  obsolescência ou exaustão, ou na  liquidação de  bens do ativo permanente.  §  1º  ­  Ressalvadas  as  disposições  especiais, a determinação do ganho ou perda de  capital  terá  por  base  o  valor  contábil  do  bem,  assim  entendido  o  que  estiver  registrado  na  escrituração  do  contribuinte,  corrigido  monetariamente  e diminuído,  se  for o  caso, da  depreciação,  amortização  ou  exaustão  acumulada.  (...)”  O art.  33  contém  justamente  uma  disposição  especial  a  respeito  do  ganho ou perda de capital, nos seguintes termos:  “Art  33  ­  O  valor  contábil,  para  efeito de determinar o ganho ou perda de capital  na  alienação  ou  liquidação  do  investimento  em  coligada  ou  controlada  avaliado  pelo  valor  de  patrimônio  líquido  (art.  20),  será  a  soma  algébrica dos seguintes valores:  I  ­  valor  de  patrimônio  líquido  pelo  qual  o  investimento  estiver  registrado  na  contabilidade do contribuinte;   II  ­ ágio ou deságio na aquisição do  investimento,  ainda  que  tenha  sido  amortizado  na  escrituração  comercial  do  contribuinte,  excluídos  os  computados,  nos  exercícios  financeiros de 1979 e 1980, na determinação do  lucro  real.  (Redação  dada  pelo  Decreto­lei  nº  1.730, 1979)  III  ­  (Revogado  pelo  Decreto­lei  nº  1.730, 1979)  IV  ­  provisão  para  perdas  (art.  32)  que  tiver  sido  computada  na  determinação  do  lucro real.  (...)”  Portanto,  no  caso  específico  de  alienação  ou  liquidação  do  investimento,  determinou  a  lei  fiscal  que  o  ágio  ou  deságio  anteriormente  amortizado contabilmente fosse considerado, para fins fiscais, na apuração do  Fl. 5256DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.257          14 ganho  de  capital,  a  par  da  consideração  no  cálculo  deste  ganho  de  capital,  também, do ágio ou deságio ainda não amortizado. Por força desta disposição  específica da lei fiscal é que o RIR/99, a exemplo dos Regulamentos anteriores,  traz  inserto, em parágrafo ao art. 391, a determinação para que seja mantido  controle, no LALUR, da amortização contábil do ágio ou deságio, nos seguintes  termos:  “Art.  391.  As  contrapartidas  da  amortização  do  ágio  ou  deságio  de  que  trata  o  art. 385 não serão computadas na determinação  do  lucro real, ressalvado o disposto no art. 426  (Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  art.  25,  e  Decreto­Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso III).  Parágrafo único. Concomitantemente  com  a  amortização,  na  escrituração  comercial,  do  ágio  ou  deságio  a  que  se  refere  este  artigo,  será mantido controle, no LALUR, para efeito de  determinação  do  ganho  ou  perda  de  capital  na  alienação  ou  liquidação  do  investimento  (art.  426).”  Outra ocorrência específica, à qual a  lei  fiscal  também determina a  apuração de ganho de capital, e em que a amortização do ágio ou deságio pode  vir a  ter  reflexos  fiscais,  é  tratada no art. 34 do Decreto­Lei no 1.598/77, nos  seguintes termos:  “Art 34  ­ Na  fusão,  incorporação ou  cisão  de  sociedades  com  extinção  de  ações  ou  quotas de  capital de uma possuída por outra,  a  diferença  entre  o  valor  contábil  das  ações  ou  quotas  extintas  e  o  valor de  acervo  líquido  que  as substituir será computado na determinação do  lucro real de acordo com as seguintes normas:  I ­ somente será dedutível como perda  de capital a diferença entre o valor contábil e o  valor  de  acervo  líquido  avaliado  a  preços  de  mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de  determinar  o  lucro  real,  optar  pelo  tratamento  da diferença como ativo diferido, amortizável no  prazo máximo de 10 anos;   II  ­  será  computado  como  ganho  de  capital  o  valor  pelo  qual  tiver  sido  recebido  o  acervo  líquido que exceder o valor contábil das  ações  ou  quotas  extintas,  mas  o  contribuinte  poderá,  observado  o  disposto  nos  §§  1º  e  2º,  diferir  a  tributação  sobre  a  parte  do  ganho  de  capital  em  bens  do  ativo  permanente,  até  que  esse seja realizado.   §  1º  O  contribuinte  somente  poderá  diferir a tributação da parte do ganho de capital  correspondente a bens do ativo permanente se:   Fl. 5257DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.258          15 a)  discriminar  os  bens  do  acervo  líquido recebido a que corresponder o ganho de  capital  diferido,  de  modo  a  permitir  a  determinação  do  valor  realizado  em  cada  período­base; e   b)  mantiver,  no  livro  de  que  trata  o  item  I do artigo 8º,  conta de  controle do ganho  de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará  sujeito a correção monetária anual, por ocasião  do  balanço,  aos  mesmos  coeficientes  aplicados  na correção do ativo permanente.   §  2º  ­ O  contribuinte  deve  computar  no  lucro  real  de  cada  período­base  a  parte  do  ganho  de  capital  realizada  mediante  alienação  ou  liquidação,  ou  através  de  quotas  de  depreciação, amortização ou exaustão deduzidas  como custo ou despesa operacional.”  Retornando ao art. 31 do Decreto­Lei no 1.598/77, acima transcrito,  veja­se  que  a  lei  fiscal  determinou  que  fosse  feita  a  apuração  de  ganho  de  capital nas seguintes hipóteses:  a)  Alienação;  b)  Liquidação;  c)  Baixa  –  por  perecimento,  extinção,  desgaste, obsolescência ou exaustão.  Conforme  visto,  o  art.  33  determinou  regras  próprias  para  a  apuração do ganho de capital  na alienação ou  liquidação do  investimento,  e  previu  o  aproveitamento,  nestes  eventos,  mesmo  do  ágio  já  amortizado  contabilmente.  Já o art.  34,  conforme visto,  considera que, na  fusão,  incorporação  ou cisão de sociedades, o que ocorre é a extinção do investimento. Neste caso,  as  regras  próprias  ali  previstas  para  a  apuração  do  ganho  de  capital  são  as  seguintes:  a)  se  o  acervo  líquido  recebido  exceder  o  valor  contábil  das  ações  ou  quotas  extintas,  tem­se  o  ganho  de  capital, que pode ser diferido nos termos dos §§ 1º e 2º, caso  contrário, deverá ser oferecido à tributação imediatamente;  b)  somente  será  admitida  como perda  de  capital  a  diferença  entre  o  valor  contábil  e  o  valor  de  acervo  líquido  avaliado a preços de mercado, sendo esta diferença deduzida  imediatamente como perda, ou então, à opção do contribuinte,  tratada como ativo diferido amortizável pelo prazo máximo de  10 anos.  Fl. 5258DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.259          16 Portanto,  no  caso  de  fusão,  incorporação  ou  cisão  de  sociedades,  com extinção de ações  ou quotas de  capital  de uma possuída por outra,  a  lei  fiscal  não  previu  a  consideração  do  valor  do  ágio  ou  deságio  já  amortizado  contabilmente no cálculo do ganho de capital, valor o qual, conforme referido,  encontrava­se  registrado  na  parte  B  do  LALUR  para  ser  utilizado  na  determinação  do  ganho  ou  perda  de  capital  na  alienação  ou  liquidação  do  investimento, eventos os quais não mais poderão ocorrer, em face dos eventos  de reorganização societária retrocitados.  Em síntese, da aplicação do quanto até aqui exposto (situação vigente  antes da Lei no 9.532/97) a um caso de ágio  fundamentado em expectativa de  resultados  futuros,  (como  é  o  fundamento  do  caso  concreto),  tínhamos  a  seguinte configuração:  1)  A  lei  fiscal  não  continha  regra  determinando  a  forma  de  amortização  deste  ágio  no  tempo, deixando à cargo da  lei societária/contábil dispor  acerca  da  sua  amortização,  apenas  ressalvando  que  esta  amortização não seria aceita para fins fiscais, ou seja, que  deveria  o  seu  valor  ser  adicionado  para  a  apuração  do  lucro real.  2)  A lei societária/contábil determinava que o  ágio  fosse  amortizado  no  prazo  e  na  extensão  das  projeções  de  resultados  futuros  que  o  determinaram,  ou,  excepcionalmente,  por  ocasião  da  baixa  do  investimento  em  decorrência  de  sua  alienação  ou  perecimento.  Trata­ se,  no  caso,  da  aplicação  do  princípio  contábil  do  confronto  das  despesas  com  as  receitas  (“matching  principle”): à medida que os lucros vão sendo gerados na  investida  (e  vão  sendo  reconhecidos  na  investidora  por  equivalência  patrimonial,  na  proporção  que  lhe  pertencem),  as  despesas  pagas  para  ter  direito  a  esses  lucros  vão  sendo  amortizadas.  No  limite  do  acerto  das  projeções feitas, o resultado contábil é nulo, na medida em  que os lucros auferidos correspondem ao quanto por eles  foi pago antecipadamente pela  investidora. E o  resultado  fiscal também é nulo, na medida em que tanto as receitas  de  equivalência  patrimonial,  quanto  as  despesas  com  a  amortização do ágio, devem ser “estornadas” (excluídas e  adicionadas,  respectivamente),  para  fins  de  apuração  do  lucro real.  3)  Em caso de alienação, liquidação ou baixa  do  investimento,  antes  do  término  do  prazo  previsto  de  amortização,  determina  a  lei  societária/contábil  que  o  saldo ainda não amortizado pela investidora seja lançado  integralmente  contra  conta  de  resultado.  Vale  dizer,  apenas o ágio ainda não amortizado entra no  cálculo do  ganho  de  apital  (resultado  não  operacional).  A  parte  já  Fl. 5259DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.260          17 amortizada  não  mais  configura  custo  de  aquisição  para  fins  de  apuração  do  resultado,  na  medida  em  que  já  foi  “recuperada”  pelos  lucros  até  então  gerados  pela  investida.  4)  A  legislação  fiscal,  contudo,  deu  tratamentos  distintos  a  essas  ocorrências:  no  caso  de  alienação  ou  liquidação  do  investimento,  permitiu  o  aproveitamento  do  ágio  já  amortizado  contabilmente  no  cálculo  do  ganho  (ou  perda)  de  capital;  já  no  caso  de  extinção  da  participação  societária  por  força  de  fusão,  incorporação ou cisão, previu apenas o aproveitamento do  ágio  ainda  não  amortizado  contabilmente,  e,  ainda,  para  fins de dedutibilidade fiscal de eventual perda de capital,  exigiu  que  a  avaliação  do  acervo  líquido  recebido  fosse  feita a preços de mercado.  Em  11.12.1997  foi  editada  a  Lei  no  9.532/97,  cujos  artigos  7o  e  8o  trouxeram novas regras relativas à amortização do ágio ou deságio, específicas  para  os  casos  em  que  há  a  extinção  da  participação  societária  por  força  de  fusão, incorporação ou cisão.  Neste sentido, os referidos artigos derrogaram o disposto no art. 34  do  Decreto­Lei  no  1.598/77,  no  que  diz  respeito  às  participações  societárias  adquiridas com ágio ou deságio. Vale registrar que o citado art. 34 do Decreto­ Lei  no  1.598/77  (atual  art.  430  do  RIR/99)  permanece  vigente,  contudo,  aplicável tão somente às hipóteses de participações societárias adquiridas sem  registro de ágio ou deságio.  Por outro lado, os referidos artigos em nada alteraram as disposições  até  aqui  comentadas  relativas  ao  aproveitamento  do  ágio  ou  deságio  nas  hipóteses  de  alienação  ou  liquidação  do  investimento,  as  quais  continuam  reguladas pelo art. 33 do Decreto­Lei no 1.598/77 (art. 426 do RIR/99).  Transcrevem­se abaixo os artigos 7o e 8o da Lei no 9.532/97:  “Art.  7º  A  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra,  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha  participação  societária  adquirida  com  ágio  ou  deságio, apurado segundo o disposto no art. 20  do Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de  1977:  I ­ deverá registrar o valor do ágio ou  deságio  cujo  fundamento  seja  o  de  que  trata  a  alínea ""a"" do § 2º do art. 20 do Decreto­Lei nº  1.598,  de  1977,  em  contrapartida  à  conta  que  registre o bem ou direito que lhe deu causa;  II  ­  deverá  registrar  o  valor  do  ágio  cujo fundamento seja o de que trata a alínea ""c""  Fl. 5260DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.261          18 do  §  2º  do  art.  20  do Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  em  contrapartida  a  conta  de  ativo  permanente, não sujeita a amortização;  III ­ poderá amortizar o valor do ágio  cujo fundamento seja o de que trata a alínea “b  ” do § 2º do art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, de  1977, nos balanços correspondentes à apuração  de  lucro  real,  levantados  em  até  dez  anos­ calendários  subseqüentes à  incorporação,  fusão  ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no  máximo, para cada mês do período de apuração;  III ­ poderá amortizar o valor do ágio  cujo fundamento seja o de que trata a alínea ""b""  do  §  2°  do  art.  20  do Decreto­lei  n°  1.598,  de  1977, nos balanços correspondentes à apuração  de  lucro  real,  levantados  posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um  sessenta  avos,  no  máximo,  para  cada  mês  do  período de apuração; (Redação dada pela Lei nº  9.718, de 1998)  IV  ­  deverá  amortizar  o  valor  do  deságio  cujo  fundamento  seja  o  de  que  trata  a  alínea ""b"" do § 2º do art. 20 do Decreto­Lei nº  1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à  apuração  de  lucro  real,  levantados  durante  os  cinco  anos­calendários  subseqüentes  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  1/60  (um  sessenta  avos),  no mínimo,  para  cada mês  do período de apuração.  §  1º O  valor  registrado  na  forma do  inciso I integrará o custo do bem ou direito para  efeito de apuração de ganho ou perda de capital  e de depreciação, amortização ou exaustão.  § 2º Se o bem que deu causa ao ágio  ou  deságio  não  houver  sido  transferido,  na  hipótese  de  cisão,  para  o  patrimônio  da  sucessora, esta deverá registrar:  a) o ágio, em conta de ativo diferido,  para  amortização  na  forma  prevista  no  inciso  III;  b)  o  deságio,  em  conta  de  receita  diferida, para amortização na forma prevista no  inciso IV.  §  3º O  valor  registrado  na  forma do  inciso II do caput:  a)  será  considerado  custo  de  aquisição, para efeito de apuração de ganho ou  Fl. 5261DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.262          19 perda de capital na alienação do direito que lhe  deu causa ou na sua transferência para sócio ou  acionista, na hipótese de devolução de capital;  b)  poderá  ser  deduzido  como  perda,  no  encerramento  das  atividades  da  empresa,  se  comprovada, nessa data, a inexistência do fundo  de comércio ou do intangível que lhe deu causa.  §  4º  Na  hipótese  da  alínea  ""b""  do  parágrafo  anterior,  a  posterior  utilização  econômica  do  fundo  de  comércio  ou  intangível  sujeitará  a  pessoa  física  ou  jurídica  usuária  ao  pagamento  dos  tributos  e  contribuições  que  deixaram  de  ser  pagos,  acrescidos  de  juros  de  mora e multa, calculados de conformidade com a  legislação vigente.  §  5º  O  valor  que  servir  de  base  de  cálculo  dos  tributos  e  contribuições  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  poderá  ser  registrado  em  conta  do  ativo,  como  custo  do  direito.  Art.  8º O disposto no artigo anterior  aplica­se, inclusive, quando:  a)  o  investimento  não  for,  obrigatoriamente,  avaliado  pelo  valor  de  patrimônio líquido;  b) a empresa  incorporada,  fusionada  ou cindida for aquela que detinha a propriedade  da participação societária.”  Da  leitura  dos  referidos  dispositivos,  deflui  que,  a  partir  da  ocorrência do  evento que determinou a extinção da participação societária, o  ágio  ou  deságio  deverá  ser  contabilizado  pela  pessoa  jurídica  de  diversas  formas, de acordo com o seu fundamento econômico.  Assim, em síntese, tem­se que:  a)  se  o  fundamento  for  a  diferença  entre  o  valor  contábil  e  o  valor  de mercado  de  bens  do  ativo,  o  ágio  ou  deságio  deve  ser  contabilizado  na  própria  conta  (ou  em  contrapartida  à  conta)  que  registra  o  bem  ou  direito que lhe deu causa, de sorte que o ágio ou deságio  passa a  integrar o valor contábil do bem,  tanto para  fins  de  depreciação,  amortização,  exaustão,  quanto  para  apuração de eventual ganho ou perda de capital;  b)  caso o bem que  tenha dado causa ao ágio  ou  deságio  não  tenha  sido  transferido  para  o  patrimônio  da sucessora, o ágio ou deságio deve ser contabilizado em  Fl. 5262DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.263          20 conta  de  ativo  diferido  ou  de  receita  diferida,  respectivamente, para ser amortizado da mesma forma que  deve ser feita a amortização no caso de a fundamentação  ser a expectativa de resultados futuros;  c)  se o fundamento do ágio (ou deságio) for a  expectativa de resultados futuros, a sua amortização deve  ser  feita  em  no  mínimo  (no  máximo)  cinco  anos,  respeitando­se  a  razão  de  um  sessenta  avos,  no  máximo  (no mínimo) para cada mês do período de apuração;  d)  por  fim,  se  o  fundamento  do  ágio  for  o  fundo  de  comércio,  os  intangíveis,  ou  quaisquer  outras  razões econômicas, ele deve ser contabilizado em conta de  ativo  permanente,  não  sujeita  a  amortização,  podendo  apenas ser baixado, para efeito de apuração de ganho ou  perda de capital, nas hipóteses de alienação do direito que  lhe  deu  causa,  de  devolução  de  capital  a  sócio  ou  acionista, ou de encerramento das atividades da empresa.  Conforme  se  observa,  o  regramento  especifica  a  forma  pela  qual  devem  ser  feitos  os  registros  contábeis  dos  valores  que  antes  eram  ágio  ou  deságio,  bem  como  determina  que  as  amortizações  registradas  contabilmente  passam  a  ter,  a  partir  do  evento  que  determinou  a  extinção  da  participação  societária,  efeitos  fiscais  (literalmente,  diz  a  lei  que  o  ágio  ou  deságio  será  amortizado  “nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão”).  Não  há  nenhum  comando  na  lei  que  autorize  ou  determine  o  aproveitamento do ágio ou deságio já amortizado contabilmente, nem que possa  dar  a  entender  que  as  amortizações  registradas  contabilmente  a  partir  do  evento devam ser “revertidas” (por adição ou exclusão ao lucro líquido) para  fins  fiscais.  Os  lançamentos  referidos  na  lei  dizem  respeito  tão  somente  à  escrituração comercial da pessoa jurídica.  Assim, conquanto tenha a Lei no 9.532/97 alterado profundamente a  forma  como  deve  ser  feita  a  amortização  do  ágio  ou  deságio  em  caso  de  extinção de participação societária em decorrência de  fusão,  incorporação ou  cisão,  não modificou  o aspecto  de  que,  nesses  casos,  não  deve  ser  levado  em  consideração  o  ágio  ou  deságio  que  já  havia  sido  amortizado  contabilmente,  nos  mesmos  moldes  em  que  já  o  fazia  o  art.  34  do Decreto­Lei  no  1.598/77,  parcialmente derrogado.  A profunda alteração levada a efeito pela Lei no 9.532/97 consiste no  seguinte:  antes  dela  (na  vigência  do  art.  34  do Decreto­Lei  no  1.598/77),  era  absolutamente  irrelevante  (nos  casos  de  incorporação,  fusão  ou  cisão)  o  fundamento no qual baseava­se o anterior registro do ágio ou deságio. Bastaria  à pessoa jurídica avaliar o acervo líquido recebido a preços de mercado, e toda  a  diferença  entre  este  acervo  e  o  valor  contabilmente  registrado,  relativo  à  participação societária extinta, era  imediatamente deduzido como perda, para  fins fiscais, qualquer que fosse o fundamento daquele ágio.  Fl. 5263DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.264          21 Após a Lei no 9.532/97, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o  ágio  fundamentado  em  rentabilidade  futura  não  mais  pode  ser  deduzido  imediatamente como perda, senão de forma “parcelada” em, no mínimo, cinco  anos;  o  ágio  fundamentado  na  diferença  entre  o  valor  contábil  e  o  valor  de  mercado  de  bens  do  ativo  não  mais  pode  ser  deduzido  imediatamente  como  perda,  senão  de  forma  também  “parcelada”,  acompanhando  a  depreciação,  amortização,  ou  exaustão  normal  do  bem;  e  o  ágio  baseado  em  outros  fundamentos  econômicos  não  apenas  não  mais  pode  ser  deduzido  imediatamente como perda, como ainda sequer pode ser amortizado ao  longo  do tempo.  A nova lei, portanto, possui caráter manifestamente anti­elisivo. Não  somente  pelo  seu  próprio  conteúdo  normativo,  já  que  a  partir  de  sua  edição  foram  sensivelmente  restringidas  as  possibilidades  de  dedução  do  ágio,  conforme  acima  exposto,  como  também  pela  própria  manifestação  do  legislador,  contida  na  exposição  de  motivos  ao  art.  8°  da  MP  1.602/97,  posteriormente convertido no art. 7° da Lei no 9.532/97, verbis:  “O art. 8º estabelece o tratamento tributário do ágio ou  deságio  decorrente  da  aquisição,  por  uma  pessoa  jurídica,  de  participação  societária  no  capital  de  outra,  avaliada  pelo método  da equivalência patrimonial.   Atualmente,  pela  inexistência  de  regulamentação  legal  relativa  a  esse  assunto,  diversas  empresas,  utilizando  dos  já  referidos  ""planejamentos  tributários"",  vêm  utilizando  o  expediente  de adquirir empresas deficitárias, pagando ágio pela participação,  com  a  finalidade  única  de  gerar  ganhos  de  natureza  tributária  mediante o expediente, nada ortodoxo, de incorporação da empresa  lucrativa pela deficitária.   Com  as  normas  previstas  no  Projeto,  esses  procedimentos  não  deixarão  de  acontecer,  mas,  com  certeza,  ficarão  restritos  às  hipóteses  de  casos  reais,  tendo  em  vista  o  desaparecimento  de  toda  vantagem  de  natureza  fiscal  que  possa  incentivar a sua adoção exclusivamente por esse motivo.”   [...]  conforme  também  exposto  no  presente  voto,  o  aproveitamento  fiscal do ágio efetivamente pago, mas  já amortizado contabilmente, somente é  previsto  para  os  casos  de  alienação  ou  liquidação  do  investimento,  mas  não  para  os  casos  de  extinção  de  participação  societária  por  força  de  fusão,  incorporação ou cisão. Não cabe aqui questionar a opção do  legislador, mas  apenas registrar que assim foi por ele disciplinada a matéria.  Além disso, não é demais salientar que, se houver tratamento diverso para o  ágio  já  amortizado  contabilmente,  o mesmo  deveria  ser  realizado  em  realização  ao  eventual  deságio já amortizado, ou seja, o deságio já amortizado deveria ser tributado após o evento de  incorporação, fusão ou cisão, hipótese jamais aventada pela Receita Federal.  Em relação à CSLL, frise­se, não há qualquer norma que autorize a dedução  ou exclusão do ágio já amortizado contabilmente antes do evento de evento de incorporação,  fusão ou cisão.  Fl. 5264DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI Processo nº 16327.721028/2014­45  Acórdão n.º 1402­002.250  S1­C4T2  Fl. 5.265          22 Por fim, os argumentos referentes ao disposto na Lei nº 12.973/2014 não são  aplicáveis ao caso concreto, pois  tal diploma legal veio somente disciplina na seara tributária  os efeitos tributários advindos das alterações trazidas nas ciências contábeis advindas das Leis  nº 11.638/2007 e nº 11.941/2009, não aplicáveis ao período objeto da exigência.  Por  esses  motivos,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  de  ofício,  restabelecendo a exigência.  (assinado digitalmente)  Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Redator Designado                              Fl. 5265DF CARF MF Impresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por LEONARD O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por DEMETRIUS NICHELE MACEI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201604,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 LANÇAMENTO DE TRIBUTO PREVIAMENTE PAGO PELO CONTRIBUINTE. ENTREGA DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA COM A OMISSÃO DE RENDIMENTOS ANTERIORMENTE DECLARADOS E TRIBUTADOS. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 44, I, DA LEI Nº. 9.430/96, ANTE A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA EXTINÇÃO DO TRIBUTO VIA PAGAMENTO. Incabível a aplicação de multa de ofício em lançamento em que se exige tributo, a título de principal, previamente recolhido pelo contribuinte. Ante a verificação de declaração de ajuste anual, acompanhada do respectivo pagamento do tributo, está extinto o crédito tributário. Eventual lançamento posterior, em decorrência de retificação da DIRPF, não pode exigir tributo previamente recolhido e, tampouco, deve prosperar a multa de ofício aplicada com fulcro no art. 44, I, da Lei nº. 9.430/96. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-08-11T00:00:00Z,12448.722837/2012-85,201608,5618552,2016-08-12T00:00:00Z,2401-004.321,Decisao_12448722837201285.PDF,2016,CARLOS ALEXANDRE TORTATO,12448722837201285_5618552.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer do recurso voluntário para\, no mérito\, dar-lhe provimento parcial\, nos termos do voto do relator.\n\n\nAndré Luís Marsico Lombardi - Presidente\n\n\nCarlos Alexandre Tortato - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Luís Marsico Lombardi\, Miriam Denise Xavier Lazarini\, Theodoro Vicente Agostinho\, Carlos Alexandre Tortato\, Maria Cleci Coti Martins\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n",2016-04-14T00:00:00Z,6463063,2016,2021-10-08T10:51:28.177Z,N,1713048686135607296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1773; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 73          1 72  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12448.722837/2012­85  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­004.321  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de abril de 2016  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Recorrente  SUELI LAGE MOREIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2008  LANÇAMENTO  DE  TRIBUTO  PREVIAMENTE  PAGO  PELO  CONTRIBUINTE.  ENTREGA  DE  DECLARAÇÃO  RETIFICADORA  COM  A  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ANTERIORMENTE  DECLARADOS E TRIBUTADOS. INAPLICABILIDADE DA MULTA  DE  OFÍCIO,  COM  FULCRO  NO  ART.  44,  I,  DA  LEI  Nº.  9.430/96,  ANTE A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA EXTINÇÃO DO TRIBUTO  VIA PAGAMENTO.   Incabível  a  aplicação  de  multa  de  ofício  em  lançamento  em  que  se  exige  tributo, a título de principal, previamente recolhido pelo contribuinte. Ante a  verificação  de  declaração  de  ajuste  anual,  acompanhada  do  respectivo  pagamento do  tributo, está extinto o crédito  tributário. Eventual  lançamento  posterior,  em  decorrência  de  retificação  da DIRPF,  não  pode  exigir  tributo  previamente recolhido e, tampouco, deve prosperar a multa de ofício aplicada  com fulcro no art. 44, I, da Lei nº. 9.430/96.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 44 8. 72 28 37 /2 01 2- 85 Fl. 73DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 02/08/ 2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     2   Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do  recurso voluntário para, no mérito, dar­lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.      André Luís Marsico Lombardi ­ Presidente      Carlos Alexandre Tortato ­ Relator      Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  André  Luís Marsico  Lombardi, Miriam Denise  Xavier  Lazarini,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Carlos  Alexandre  Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e  Rayd Santana Ferreira.  Fl. 74DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 02/08/ 2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 12448.722837/2012­85  Acórdão n.º 2401­004.321  S2­C4T1  Fl. 74          3   Relatório  Trata­se de recurso voluntário (fls. 55/63) interposto em face do Acórdão nº.  12­47.165 (fls. 42­45), proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no  Rio  de  Janeiro  (DRJ/RJ1),  que  julgou  improcedente  a  impugnação  (fl.  02)  da  contribuinte,  conforme ementa:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF  Exercício: 2008  DECLARAÇÃO RETIFICADORA.   A  Declaração  de  Ajuste  Anual  Retificadora  tem  a  mesma  natureza  da  Declaração  Original,  substituindo­a  integralmente,  sendo  correto  o  lançamento que a teve como objeto.  MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO.  Tendo  o  contribuinte  apresentado  declaração  de  rendimentos  inexata, legítima é a exigência da multa de ofício sobre o crédito  tributário  objeto  da  ação  fiscal,  mesmo  que  o  débito  já  tenha  sido pago anteriormente.  A  Notificação  de  Lançamento  nº.  2008/373299767036465  de  fls.  04/08  constatou,  em  virtude  de  procedimento  de  revisão  da  sua Declaração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa Física (DIRPF) retificadora do exercício 2008 (fls. 30/33), omissão de rendimentos no  valor de R$ 22.245,72, com Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de R$ 972,20, oriundos  da fonte pagadora Instituto Nacional do Seguro Social (CNPJ nº. 29.979.036/0001­40).   Em  decorrência  do  procedimento  acima,  foi  realizado  o  lançamento  de  Imposto de Renda Pessoa Física suplementar de R$ 2.814,60, multa de ofício de R$ 2.110,95,  além dos juros de mora de R$ 1.130,06.  Na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fl. 5) a fiscalização informa  a verificação da omissão de rendimentos, no valor acima apontado, recebido da fonte pagadora  Instituto Nacional do Seguro Social.  Em  sua  peça  impugnatória,  o  sujeito  passivo  simplesmente  alegou que  não  houve omissão de rendimentos e o imposto de renda devido já havia sido pago (DARF fl. 13).   No  julgamento proferido pela DRJ/RJ1,  a  colenda 19ª Turma entendeu que  deveria ser mantido o crédito tributário lançado, acrescido da multa de ofício, “independente de  prévio  recolhimento”  pela  contribuinte.  Ainda,  determinou  à  Unidade  de  Origem  que  analisasse a possibilidade de apropriar o DARF de fl. 13 ao crédito tributário em julgamento no  presente processo administrativo, desde que não restituído ou compensado previamente. Sem,  contudo, que este ato implique na exoneração da multa de ofício decorrente do lanlamento.  Após  o  julgamento  de  sua  peça  impugnatória  de  fl.  2  pela DRJ/RJ1,  a  ora  recorrente  foi  intimada  em  09/06/2014  (A.R.  fl.  51)  do  referido  acórdão  e,  em  07/07/2014  apresentou o seu recurso voluntário (fls. 55/63) alegando, em síntese:  Fl. 75DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 02/08/ 2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     4 a)  O  lançamento  decorre  de  revisão  de  declaração  retificadora  de  ajuste  anual  onde,  por  equívoco,  a  contribuinte  deixou  de  informar  valores  previamente declarados na declaração original;  b)  O  imposto  sobre  a  renda  devido  sobre  o  rendimento  recebido  da  fonte  pagadora Instituto Nacional do Seguro Social (CNPJ nº. 29.979.036/0001­40)  foi recolhido após a transmissão da declaração original (retificada), conforme  comprovado pelo DARF de fl. 13;  c)  Não  deve  subsistir  no  presente  lançamento  a  multa  de  ofício  aplicada  (75%) por violação ao art. 138 do CTN (denúncia espontânea).  É o relatório.  Fl. 76DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 02/08/ 2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 12448.722837/2012­85  Acórdão n.º 2401­004.321  S2­C4T1  Fl. 75          5   Voto             Conselheiro Carlos Alexandre Tortato ­ Relator  Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.  Mérito  A controvérsia do presente processo administrativo restringe­se ao cabimento  ou não da multa de ofício de 75% aplicada na Notificação de Lançamento (fls. 04/08) sobre o  montante do tributo devido apurado como devido, decorrente de suposta omissão de receitas da  ora recorrente.  O  fato  incontroverso  dos  autos  é  que  a  ora  recorrente,  quando  transmitiu  a  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual  originária  referente  ao  exercício  2008  (fls.  36/41),  ND  07/29.326.107,  em  15/04/2008,  informou  o  recebimento  da  fonte  pagadora  “INSTITUTO  NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS” (CNPJ nº. 29.979.036/0001­40), no valor  de  R$  22.245,72,  com  imposto  de  renda  retido  na  fonte  no  montante  de  R$  972,20.  Tais  informações constam na reprodução da mencionada DIRPF à fl. 37.  Ato  contínuo  à  entrega  da  referida  declaração,  a  contribuinte  realizou  o  pagamento do  imposto de renda revido (R$ 3.151,78) em 28/04/2008 (DARF fl. 13). Assim,  não  restam  quaisquer  dúvidas  que  o  imposto  de  renda  incidente  sobre  o  rendimento  obtido junto ao INSS, acima informado, foi devidamente declarado (na DIRPF original) e  pago pela Sra. Sueli Lage Moreira dentro do seu prazo de vencimento.  Fato,  também  incontroverso,  é  que  a  ora  recorrente,  em  21/12/2011,  apresentou declaração retificadora da sua Declaração de Ajuste Anual (ND 07/37.004.994), fls.  30/33) referente ao exercício 2008 e, nesta retificação, omitiu o rendimento obtido junto ao  “INSTITUTO  NACIONAL  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  –  INSS”  (CNPJ  nº.  29.979.036/0001­40), no valor de R$ 22.245,72, com imposto de renda retido na fonte no  montante de R$ 972,20, que havia sido informado na declaração original (retificada).  Assim, em decorrência desta omissão de informação, surgiu a Notificação de  Lançamento  nº.  2008/373299767036465  de  fls.  04/08,  exigindo  o  imposto  de  renda  sobre  o  montante recebido da fonte pagadora INSS acrescido de multa de ofício (75%) e juros de mora.   As questões que se contrapõe são:  a)  A  recorrente  declarou  e  pagou,  devidamente,  o  imposto  de  renda  incidente sobre os seus rendimentos  tributáveis recebidos da fonte pagadora  INSS no ano­calendário 2007;  Fl. 77DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 02/08/ 2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     6 b)  Posteriormente, a contribuinte retifica a sua declaração de ajuste anual e  não  informa  os  rendimentos  recebidos  da  fonte  pagadora  INSS  no  ano­ calendário 2007.  Nesse contexto, discute­se se deve ser mantida ou excluída a multa de ofício  (75%) aplicada, com fulcro no art. 44, I, da Lei nº. 9.430/96, objeto do recurso voluntário da  recorrente.  A  entrega  de  declaração  retificadora,  como  realizada  pela  Sra.  Sueli  Lage  Moreira, é regulada pela Instrução Normativa nº. 15, da Secretaria da Receita Federal, datada  de 06/02/2001, que assim dispõe:  Art.  54.  O  declarante  obrigado  à  apresentação  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  pode  retificar  a  declaração  anteriormente  entregue  mediante  apresentação  de  nova  declaração,  independentemente  de  autorização pela autoridade administrativa.  Parágrafo único. A declaração retificadora referida neste artigo:  I  ­  tem  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada, substituindo­a integralmente;  II ­ será processada, inclusive para fins de restituição, em função da  data de sua entrega.  Como  se  vê,  a  declaração  retificadora  apresentada  pela  ora  recorrente  substitui  integralmente  a  declaração  original,  retificada,  ao  passo  que  no  momento  da  transmissão  da  declaração  retificadora,  a  contribuinte  não  informa  o  recebimento  de  rendimentos junto a fonte pagadora INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL –  INSS” (CNPJ nº. 29.979.036/0001­40), no valor de R$ 22.245,72.  Ao realizar a revisão da declaração de ajuste anual, via cruzamento de dados,  evidentemente que a administração fazendária constatou a diferença entre a informação da ora  recorrente e da fonte pagadora (INSS). Nesse momento, a priori, verificar­se­ia o cabimento da  realização da revisão do lançamento realizado pela contribuinte, nos termos dos artigos 149, V  e 150 do Código Tributário Nacional:  Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela  autoridade administrativa nos seguintes casos:  [...]  V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da  pessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se  refere o artigo seguinte;  [...]  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.   Ocorre  que,  no  momento  em  que  possível  a  verificação,  pela  autoridade  fiscal, de  incorreção por parte da contribuinte em virtude da retificação da sua declaração de  Fl. 78DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 02/08/ 2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 12448.722837/2012­85  Acórdão n.º 2401­004.321  S2­C4T1  Fl. 76          7 ajuste  anual,  havia  uma  particularidade  ao  caso  concreto,  qual  seja,  a  extinção  do  crédito  tributário nos termos do art. 156, I, do CTN, em virtude do pagamento.  Se  previamente  ocorrido  o  pagamento,  como  realizar  o  lançamento  de  um  tributo já pago? Como exigir um crédito tributário, acrescido de multa e juros, se este já fora  extinto, via pagamento, pelo contribuinte?   No  caso  específico,  entendo  que  caberia  à  autoridade  administrativa  uma  melhor  investigação  do  caso  concreto,  por  meio  de  intimações  à  contribuinte  (as  quais,  se  ocorreram,  não  se  encontram  no  presente  processo  administrativo)  para  verificação  e  confirmação  do  pagamento  realizado,  bem  como  para  correção  de  eventual  equívoco  na  transmissão da declaração retificadora.  Veja­se que o CTN prevê procedimento nesse sentido:  Art.  147. O  lançamento  é  efetuado com base na declaração do  sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da  legislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua  efetivação.  §  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio  declarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é  admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes de notificado o lançamento.  §  2º  Os  erros  contidos  na  declaração  e  apuráveis  pelo  seu  exame  serão  retificados  de  ofício  pela  autoridade  administrativa a que competir a revisão daquela.  Ora, se havia uma declaração original (retificada), um correspondente DARF  com  recolhimento  do  tributo  (o  qual  pode  ter  sua  vinculação  verificada  e  atestada  pela  autoridade  fiscal),  deveria  a  ora  recorrente  ter  sido  previamente  intimada  para,  no  mínimo,  tentar esclarecer a incorreção verificada ou, ainda, ter a autoridade fiscal, no ato de lançamento  de  ofício,  ter  informado que  o  pagamento  realizado  em virtude  da declaração  originária não  estivesse vinculado à declaração de ajuste anual ND 07/29.326.107.  Assim,  em  que  pese  a  evidente  ausência  de  informação  dos  rendimentos  recebidos  da  fonte  pagadora  INSS  (CNPJ  nº.  29.979.036/0001­40)  na  sua  declaração  retificadora,  entendo  que  a  multa  de  ofício  aplicada  ao  presente  lançamento  e,  via  de  consequência, os juros de mora, devem ser afastados ante o fato do tributo (principal) ter sido  extinto, via pagamento, pela ora recorrente ainda no ano­calendário de 2008.  Destaco  que  no  acórdão  proferido  pela  DRJ/RJ1  (fls.  42/45),  a  turma  julgadora determinou o seguinte comando:  “A  Unidade  de  Origem  deverá  analisar  a  possibilidade  de  apropriar  o  recolhimento  do  Darf  de  fl.  13  ao  crédito  em  julgamento,  desde  que  não  restituído  ou  compensado  previamente,  porém  sem  que  isso  implique  na  exoneração  da  multa de ofício decorrente do lançamento de ofício, que não foi  recolhida neste caso”.  Fl. 79DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 02/08/ 2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     8 E, na intimação expedida à contribuinte para ciência do referido acórdão, vê­ se que a Unidade de Origem realizou a apropriação dos valores pagos pelo DARF de fl. 13 ao  débito  do  presente  processo  administrativo,  o  que  atesta,  inequivocamente,  a  validade  do  pagamento realizado pela ora recorrente. Para melhor visualização (fl. 48):    Não há  fundamento  para manutenção  exclusivamente da  “multa  de  ofício”,  prevista no artigo 44, I, da Lei nº. 9.430/96, posto que esta só é cabível quando acompanhada  do lançamento do tributo (principal), o qual não pode ser objeto de lançamento nestes autos,  em virtude do já informado pagamento por meio do DARF de fl. 13.  Isto  posto,  não  sendo  exigível  o  tributo  já  extinto  por meio  do  pagamento  (art. 156, I do CTN), deve ser afastada a aplicação da multa de ofício no presente lançamento,  relacionada ao montante verificado pela Unidade de Origem quanto ao pagamento reconhecido  por meio do DARF de fl. 13.  CONCLUSÃO  Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao  recurso voluntário,  para o  fim de  excluir  a multa de ofício  aplicada  ao presente  lançamento,  realizando­se a devida exclusão limitada ao montante de débito a título de principal exonerado  por meio da apropriação do pagamento realizado por meio do DARF de fl. 13.  É como voto.    Carlos Alexandre Tortato.                              Fl. 80DF CARF MF Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 02/08/ 2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. CIÊNCIA POR VIA POSTAL. VALIDADE. De acordo com a Súmula CARF nº 9 ""É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário"". ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-11-03T00:00:00Z,12448.722284/2011-80,201611,5653850,2016-11-03T00:00:00Z,2202-003.563,Decisao_12448722284201180.PDF,2016,CECILIA DUTRA PILLAR,12448722284201180_5653850.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso\, por intempestividade.\n(Assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n(Assinado digitalmente)\nCecilia Dutra Pillar - Relatora\nParticiparam desta sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente)\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Rosemary Figueiroa Augusto\, Martin da Silva Gesto\, Cecilia Dutra Pillar\, Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.\n\n",2016-09-20T00:00:00Z,6556264,2016,2021-10-08T10:54:16.980Z,N,1713048686160773120,"Metadados => 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Sessão de  20 de setembro de 2016  Matéria  IRPF  Recorrente  JOSÉ CARLOS DALLA GREPPE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2008  RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.  Não  se  conhece de  apelo  à  segunda  instância,  contra decisão de  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  quando  formalizado  depois  de  decorrido  o  prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.  CIÊNCIA POR VIA POSTAL. VALIDADE.  De acordo com a Súmula CARF nº 9 ""É válida a ciência da notificação por  via postal realizada no domicílio eleito pelo contribuinte, confirmada com a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que  este  não  seja  o  representante legal do destinatário"".      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  do recurso, por intempestividade.      (Assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente       (Assinado digitalmente)      Cecilia Dutra Pillar ­ Relatora  Participaram desta  sessão de  julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de  Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto,  Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar, Wilson Antonio de  Souza Correa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 44 8. 72 22 84 /2 01 1- 80 Fl. 85DF CARF MF     2 Relatório  Trata  o  presente  processo  da  Notificação  de  Lançamento  nº  2009/034460864526450  (fls.  06),  relativa  ao  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas  Físicas,  decorrente  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  IRPF  do  exercício  de  2009,  ano  calendário de 2008, por dedução indevida de pensão alimentícia no valor de R$ 55.000,00 e de  despesas médicas, no valor de R$ 10.641,03, resultando na diferença de imposto a pagar de R$  4.156,50 acrescido de multa de ofício proporcional de 75% e mais  juros de mora calculados  com base na taxa Selic.   Inconformado  o  contribuinte  impugnou  o  lançamento  afirmando  que  o  pagamento de pensão  alimentícia  foi  feito nos  termos do  acordo  firmado em 20/06/1996 em  que comprometeu­se a pensionar os filhos (2) com 15% de seus rendimentos líquidos para cada  um e 10% para a ex­mulher sendo que esta só auferiria os alimentos pelo prazo máximo de um  ano (até fevereiro/1997) e que as despesas médicas deduzidas referem­se a plano de saúde do  próprio declarante e de seus filhos. Juntou documentos:  1) sentença da 3ª Vara de Família ;  2)  comprovantes  de  transferências  bancárias  para  Leila Maria  Seixas do Valle no ano de 2008;  3)  declaração  da  empresa  Promon  Engenharia  Ltda  de  que  o  valor  de  R$  10.641,03  se  refere  a  despesas  médicas  do  Interessado  e  de  seus  filhos,  com  os  valores  discriminados  por  beneficiários das contribuições efetuadas para o Plano de Saúde  Médico­Hospitalar  e  Odontológico,  na  modalidade  de  plano  coletivo  empresarial  através  da  operadora  Mediservice  Administradora de Planos de Saúde S/A;  4) carteiras de identidade dos filhos.  A 18ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio  de  Janeiro  (RJ),  por  meio  do  Acórdão  nº  12­49.794  (fls.  58/60),  julgou  improcedente  a  impugnação, cuja decisão foi assim ementada:  Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  IRPF  Exercício: 2009   DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.  Apenas  podem  ser  deduzidos  na  declaração de  ajuste  anual  os  valores de pensão alimentícia determinada por decisão judicial,  cujos pagamentos foram devidamente comprovados.  DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE.  Os pagamentos de plano de saúde apenas podem ser deduzidos  como  despesas  médicas  na  declaração  de  ajuste  anual  se  comprovadamente efetuados pelo Contribuinte.  Cientificado da decisão em 12/06/2014 (A.R. de fl. 65), o Contribuinte vem  aos  autos  em  16/07/2014  (fls.  69/74)  com manuscrito  onde  alega  que  ao  levar  seu  recurso  voluntário na ARF Petrópolis, no dia 15/07/2014,  foi surpreendido com a  informação de que  estaria a destempo pois sua notificação havia sido entregue no dia 12/06/2014 em seu endereço  Fl. 86DF CARF MF Processo nº 12448.722284/2011­80  Acórdão n.º 2202­003.563  S2­C2T2  Fl. 86          3 residencial  e  recepcionada  pela  porteira  do  condomínio.  Que  referida  pessoa  somente  lhe  entregou a notificação no dia 16/06/2014 pois até então ele se encontrava fora da cidade. Que  acreditou  que  a  notificação  teria  chegado  no  mesmo  dia  16/06,  o  que  tornaria  válida  a  apresentação de recurso voluntário em 16/07/2014. Traz documentos (cupons fiscais e bilhetes  de  jogos em  loterias na  região de Petrópolis/RJ) para provar que estava  em viagem nos dias  12/06  e  13/06/2014.  Argumenta  que  no  dia  12/06/2014  foi  feriado  no  Rio  de  Janeiro  pois  ocorreu o jogo da seleção brasileira de futebol, na abertura da copa do mundo. Ao final requer  que  seu  recurso  voluntário,  apresentado  em  15/07/2014,  seja  aceito  como  tempestivo  e  devidamente apreciado.  O ""recurso"" a que se refere o contribuinte não se encontra nos autos.  É o relatório.  Voto             Conselheira Cecilia Dutra Pillar, relatora.  No  caso  em  apreço  não  há  recurso  a  analisar.  Acolhe­se  como  recurso  a  petição de fls. 69/74.  Cabe  apreciar  o  pedido  do  contribuinte  quanto  à  tempestividade  pois,  se  ultrapassada esta preliminar caberia a oitiva da ARF quanto à recepção ou não de documentos  suplementares no dia 15/07/2014.  O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, assim estabelece:  Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem  o dia do início e incluindo­se o do vencimento.  Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de  expediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva  ser praticado o ato.  [...]  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)  II  –  por  via  postal,  telegráfica  ou  por  qualquer  outro meio  ou  via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo  sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)  [...]  § 2° Considera­se feita a intimação:  Fl. 87DF CARF MF     4 I  –  na  data  da  ciência  do  intimado ou  da  declaração de  quem  fizer a intimação, se pessoal;  II  –  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do  recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da  expedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)  [...]  § 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do  sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  I  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à  administração tributária;  (...)  Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à  ciência da decisão.   A  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  deu­se  em  12/06/2014  (quinta­ feira), por via postal,  conforme aviso de  recebimento (A.R.) às  fls. 65, cabendo mencionar a  súmula  CRF  nº  09  que  trata  da  validade  da  intimação  realizada  no  domicílio  eleito  pelo  contribuinte:  Súmula CARF  nº  9  ""É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via  postal  realizada  no  domicílio  eleito  pelo  contribuinte,  confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência,  ainda que este não seja o representante legal do destinatário  Considerando  que  os  prazos  somente  se  iniciam  ou  vencem  em  dias  de  expediente normal na repartição (parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972) e que  efetivamente, no dia 12/06/2014 não houve expediente normal nos órgãos da RFB, conforme  PT MPOG  nº  113,  de  03/04/2014  (DOU  de  04/04/2014),  a  intimação  do  contribuinte  então  deve ser considerada efetivada no dia 13/06/2014 (sexta­feira). Assim, o início da contagem do  prazo  de  30  dias  para  apresentação  do  recurso  voluntário  iniciou  em  16/06/2014  (segunda­ feira) e exauriu­se em 15/07/2014 (terça­feira). Conforme já relatado acima, não há nos autos  qualquer  prova  de  que  no  dia  15/07/2014  o  interessado  tenha  apresentado  seu  recurso  voluntário.   Portanto,  a  petição  apresentada  após  o  prazo  legal  carece  do  pressuposto  processual da tempestividade, razão pela qual não merece ser conhecida.  Conclusão  Dessa  forma,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso  do  interessado, por intempestivo.    Assinado digitalmente  Cecilia Dutra Pillar ­ Relatora              Fl. 88DF CARF MF Processo nº 12448.722284/2011­80  Acórdão n.º 2202­003.563  S2­C2T2  Fl. 87          5                 Fl. 89DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. É vedada a compensação de débitos com créditos que não possuam os atributos da liquidez e certeza. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL. A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2016-10-06T00:00:00Z,10480.908681/2012-04,201610,5644459,2016-10-07T00:00:00Z,3201-002.299,Decisao_10480908681201204.PDF,2016,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10480908681201204_5644459.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira\, José Luiz Feistauer de Oliveira\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Mércia Helena Trajano D'Amorim\, Cássio Schappo\, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.\n\n\n",2016-08-24T00:00:00Z,6515846,2016,2021-10-08T10:53:02.843Z,N,1713048686179647488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1910; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 2          1 1  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10480.908681/2012­04  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3201­002.299  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de agosto de 2016  Matéria  Compensação. DCOMP.  Recorrente  MAUES LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 2007  COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.  É  vedada  a  compensação  de  débitos  com  créditos  que  não  possuam  os  atributos da liquidez e certeza.  ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE  FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.  Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.  PROVA  DOCUMENTAL.  PRINCÍPIO  PROCESSUAL  DA  VERDADE  MATERIAL.  A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que  tenha  deixado  de  apresentar,  no momento  processual  apropriado,  as  provas  necessárias à comprovação dos créditos alegados.  Recurso Voluntário Negado.      ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Votou  pelas  conclusões  o  Conselheiro  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira Lima.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator.   Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais  Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano  D'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 48 0. 90 86 81 /2 01 2- 04 Fl. 68DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10480.908681/2012­04  Acórdão n.º 3201­002.299  S3­C2T1  Fl. 3          2 Relatório  MAUES LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA transmitiu  PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep.  A DRF/Recife emitiu o Despacho Decisório Eletrônico não homologando a  compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a  compensação declarada.  Em Manifestação  de  Inconformidade  a  contribuinte  alegou  que  os  créditos  em  questão  seriam  ""relativos  a  pagamentos  a  maior  ou  indevidos  de  PIS  ou  COFINS"",  originados ""da retificação dos DACON da empresa, após a realização de auditoria interna"",  onde teria sido constatado que diversos créditos, oriundos das contribuições PIS e COFINS não  cumulativas,  não  teriam  sido  contabilizados.  Afirmou  que  realizou  a  retificação  de  suas  DACON para, posteriormente, apresentar as respectivas PER/DComp. Assim, sustenta que os  créditos  oriundos  dos  alegados  indébitos  estariam  plenamente  demonstrados  nos  DACON  retificadores entregues eletronicamente à SRF, o que dispensaria a juntada desta demonstração  ao processo, conforme determinaria o Art. 37 da Lei 9.784/99. Ao final, alegou que o erro de  não ter retificado tempestivamente suas DCTF´s não implica na inexistência de seus créditos.  A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do  Acórdão 03­059.575, cuja ementa segue transcrita, na parte essencial:  APRESENTAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  RETIFICADORA.  PROVA  INSUFICIENTE  PARA  COMPROVAR  EXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO  DECORRENTE DE PAGAMENTO A MAIOR.  Para se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento a  maior,  comparativamente  com  o  valor  do  débito  devido  a  menor,  é  imprescindível  que  seja  demonstrado  na  escrituração  contábil­fiscal,  baseada  em  documentos  hábeis  e  idôneos,  a  diminuição  do  valor  do  débito correspondente a cada período de apuração. A simples entrega  de declaração retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a  existência de pagamento indevido ou a maior.  DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.  Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas  hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto  à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela  autoridade administrativa.  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.  A compensação de créditos tributários (débitos do contribuinte) só pode  ser efetuada com crédito líquido e certo do sujeito passivo, sendo que a  compensação  somente  pode  ser  autorizada  nas  condições  e  sob  as  garantias estipuladas em lei; no caso, o crédito pleiteado é inexistente.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido  Fl. 69DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10480.908681/2012­04  Acórdão n.º 3201­002.299  S3­C2T1  Fl. 4          3 Em  seu  recurso  voluntário  a  contribuinte  traz,  em  resumo,  os  seguintes  argumentos:  a)  reitera  que  a  origem  de  seu  direito  creditório  estaria  demonstrada  no  DACON, e que os valores que originaram os pagamentos a maior e  retenções  já estariam na  base de dados da SRF. Neste ponto, aduz que não lhe foi dada oportunidade de conversão do  julgamento  em  diligência,  nem  teria  sido  intimada  a  juntar  novas  provas,  o  que  teria  prejudicado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Por tudo isto, alega, preliminarmente,  que  teria  havido  cerceamento  de  seu  direito  de  defesa,  solicitando  a  anulação  da  decisão  da  DRJ;  b)  reclama  que  bastaria  uma  simples  comparação  dos  DACON  com  os  valores recolhidos pela empresa para verificar a procedência do direito pleiteado, alegando que  o parágrafo único do Art. 26 do Decreto 7.574/2011 determina que a prova da inveracidade dos  fatos  registrados  caberia  à  autoridade  fiscal.  Desta  forma,  estaria  se  impondo  um  ônus  injustificado ao contribuinte;  c) reclama, ainda, que não teria havido uma recusa fundamentada acerca do  pedido  de produção  de  prova  posterior,  conforme determinaria  o Art.  39,  par.  único,  da Lei  9.784/99,  que  regula  o  processo  administrativo.  Portanto,  a  decisão  recorrida  deveria  ser  anulada, conforme determinaria o Art. 53 do mesmo diploma legal. Neste sentido, sustenta que  as  diretrizes  da  verdade  material  devem  ser  observadas  pelos  agentes  da  administração  e  transcreve ementas de julgados que ilustram seus argumentos;  d)  solicita,  ao  final,  a  anulação  da  decisão  recorrida  por  violações  aos  princípios da razoabilidade, proporcionalidade, informalidade e verdade material. Pede, ainda,  que  após  a  anulação  da  decisão  da  DRJ  seja  reconhecido  seu  direito  creditório  com  a  conseqüente homologação das compensações declaradas, ou seja o julgamento convertido em  diligência.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.265, de  24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10480.908649/2012­11, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.265):  ""Observados  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  43  a  52  merece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão  DRJ/Brasília/4ª Turma, nº 03­59.543, de 27 de fevereiro de 2014.  Fl. 70DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10480.908681/2012­04  Acórdão n.º 3201­002.299  S3­C2T1  Fl. 5          4 O  recorrente  invoca,  preliminarmente,  o  princípio  processual  da  verdade  material.  O  que  deve  ficar  assente  é  que  o  referido  princípio  destina­se à busca da verdade que está para além dos fatos alegados pelas  partes,  mas  isto  num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente no sentido do cumprimento do seu ônus probandi. Em outras  palavras, o principio da verdade material autoriza o julgador a ir além dos  elementos de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de  prova  induzem à suspeita de que os  fatos ocorreram não da  forma como esta ou  aquela parte afirma, mas de uma outra forma qualquer (o julgador não está  vinculado às versões das partes).   Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que tem o  ônus de provar o que alega/pleiteia, a oportunidade de produzir algo que,  do ponto de vista estritamente legal,  já deveria compor, como requisito de  admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial.  Dito  de  outro  modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um  lançamento  seja  efetuado  sem  provas  e  que  se  permita  posteriormente,  em  sede  de  julgamento  ou  por  meio  de  diligências,  tal  instrução  probatória,  também  não é aceitável que um pleito, onde se objetiva a restituição de um alegado  crédito,  seja  proposto  sem  a  devida  e  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da  efetiva  existência  do  indébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se  oportunize  tais  demonstração  e  comprovação.  Com  essa  introdução,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação  recursal, implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que esta  instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e  quaisquer  documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro porque existe  um evidente limite temporal para a apresentação de provas no rito instituído  pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF que no presente caso  é  o  momento  processual  da  apresentação  da  manifestação  de  inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui é do contribuinte,  quando este pleiteia um ressarcimento ou uma restituição de indébito, tem a  obrigação de  comprovar  inequivocamente o  seu alegado direito  creditório  no momento que contesta o despacho decisório e instaura o contencioso.   No  caso,  a  decisão  recorrida  não  acolheu  a  alegação  de  erro  na  apuração da contribuição social, nem a simples retificação do DACON para  efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o declarante, em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se  desincumbiu  do  ônus  probatório que lhe cabia e não juntou nos autos seus registros contábeis e  fiscais, acompanhados de documentação hábil, para infirmar a motivo que  levou  a  autoridade  fiscal  competente  a  não  homologar  a  compensação ou  mesmo  para  eventualmente  comprovar  a  alegada  inclusão  indevida  de  valores  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  que  poderiam  levar  à  reduções de valores dos débitos confessados em DCTF.   Novamente,  agora  já  em  sede  de  recurso  voluntário,  o  interessado  não  aportou  aos  autos  qualquer  documentação  probatória,  limitando­se  a  bradar  contra  alegadas  violações  à  princípios  constitucionais  e  também a  afirmar que todas as informações já constariam na base de dados da SRF,  que  portanto  não  haveria  necessidade  da  juntada  de  quaisquer  outros  documentos e ainda, que caso tais informações se revelassem insuficientes,  deveria ter sido solicitada a realização de diligência.  Fl. 71DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10480.908681/2012­04  Acórdão n.º 3201­002.299  S3­C2T1  Fl. 6          5 Conforme  bem  apontou  a  decisão  da  DRJ,  a  declaração  do  contribuinte  em DCTF  constitui­se  em  confissão  de  dívida,  o  que  confere  liquidez  e  certeza  à  obrigação  tributária.  No  atual  momento  processual,  para se comprovar a liquidez e certeza do crédito informado na Declaração  de  Compensação  seria  imprescindível  uma  cabal  demonstração  na  escrituração contábil­fiscal da contribuinte, baseada em documentos hábeis  e idôneos, da alegada diminuição do valor do débito correspondente a cada  período de apuração.   As  alegações  de  defesa  são  faculdades  do  demandado,  mas  constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual,  uma  vez  que  a  juntada  das  provas aos autos dever ser praticada no tempo certo, sob pena de preclusão,  isto porque o processo é um caminhar para a frente, não se admitindo, em  regra, ressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores.  Conforme  o  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  só  é  lícito  deduzir  novas  alegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito  superveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna,  por  motivo  de  força  maior  ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador  administrativo conhecer de ofício de matérias de ordem pública, a exemplo  da  decadência;  ou  por  expressa  autorização  legal.  Finalmente,  o  §  5º  do  mesmo  dispositivo  legal  exige  que  a  juntada  dos  documentos  deve  ser  requerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição em que  se  demonstre,  com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas  do parágrafo anterior.  Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  III ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos  de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela  Lei nº 8.748, de 1993)  (...)  § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro momento  processual,  a  menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna,  por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (Incluído  pela  Lei  nº  9.532, de 1997)  c) destine­se a contrapor  fatos ou razões posteriormente trazidas aos  autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  §  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições  previstas nas alíneas do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº  9.532, de 1997)  (...)  Fl. 72DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10480.908681/2012­04  Acórdão n.º 3201­002.299  S3­C2T1  Fl. 7          6 Contudo, no caso desses autos, o recorrente sequer se preocupou em  trazer  oportunamente  os  documentos  que  comprovariam  suas  alegações,  ônus  que  lhe  competia,  segundo  o  sistema  de  distribuição  da  carga  probatória adotado pelo Processo Administrativo Federal: o ônus de provar  a veracidade do que afirma é do interessado, segundo o disposto na Lei no  9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36.  Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem  prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do  disposto no artigo 37 desta Lei.  No mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973 (CPC).  Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao  réu,  quanto à existência de  fato  impeditivo, modificativo ou extintivo do  direito do autor.  A  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por  conseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a  maior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada mediante  apresentação  oportuna  de  documentos  contábeis  e/ou  fiscais  capazes  de  efetivamente  demonstrar  que  o  valor  da  contribuição  do  período  de  apuração  de  interesse não teria atingido o valor informado na DCTF vigente quando da  emissão  do  Despacho  Decisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor  informado na DCTF retificadora (que no presente caso sequer efeitos surte  quanto  à  redução  deste  débito)  e  no  DACON  retificador,  de  caráter  meramente informativo.   Como o contribuinte sequer procurou juntar aos autos qualquer tipo  de documentação na intenção de demonstrar que efetivamente seria titular  do  alegado  direito  creditório,  eventuais  créditos  do  contribuinte  contra  a  Fazenda Pública ficam sem a devida comprovação de sua certeza e liquidez,  atributos  indispensáveis para a homologação da compensação pretendida,  nos  termos  do  art.  170  do  CTN.  Restam,  portanto,  descabidas  as  demais  alegações  quanto  às  supostas  violações  à  ampla  defesa,  bem  como  aos  demais  princípios  constitucionais  da  razoabilidade,  proporcionalidade  e  informalidade.  Sobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente,  deve­se  contrapor  que  se  tratam  de  decisões  isoladas,  que  não  se  enquadram  ao  caso  em  exame  e  nem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir  livremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso,  tratam­se de precedentes que não constituem normas complementares, não  têm força normativa, nem efeito vinculante para a administração tributária,  pela inexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN.  Alertando­se para  a  estrita  vinculação  das  autoridades  administrativas  ao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de  responsabilidade, motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser  aplicadas  fora do âmbito dos processos em que foram proferidas.   Com  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito  creditório em litígio e manter a não homologação das compensações.""  Fl. 73DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10480.908681/2012­04  Acórdão n.º 3201­002.299  S3­C2T1  Fl. 8          7 Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso  voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das  compensações.    Winderley Morais Pereira                                Fl. 74DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. São isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão, uma vez comprovado, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que o interessado é portador de uma das moléstias apontadas na legislação de regência como aptas à concessão do benefício. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-09-08T00:00:00Z,11610.001426/2009-65,201609,5631731,2016-09-09T00:00:00Z,2402-005.420,Decisao_11610001426200965.PDF,2016,TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA,11610001426200965_5631731.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos conhecer do recurso para dar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nTúlio Teotônio de Melo Pereira - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo\, Ronnie Soares Anderson\, Mario Pereira de Pinho Filho\, Túlio Teotônio de Melo Pereira\, Amílcar Barca Teixeira Junior\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.\n\n\n",2016-08-16T00:00:00Z,6487370,2016,2021-10-08T10:52:08.976Z,N,1713048686214250496,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1389; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1  1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11610.001426/2009­65  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­005.420  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de agosto de 2016  Matéria  IRPF ­ MOLÉSTIA GRAVE ­ ISENÇÃO  Recorrente  APARECIDA MACHADO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2004  MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.  São isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de  aposentadoria,  reforma,  reserva ou pensão, uma vez comprovado, por  laudo  pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  que  o  interessado  é  portador  de  uma  das  moléstias  apontadas  na  legislação  de  regência  como  aptas  à  concessão  do  benefício.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 61 0. 00 14 26 /2 00 9- 65 Fl. 72DF CARF MF Impresso em 08/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por KLEBER FERREI RA DE ARAUJO     2    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer do  recurso para dar­lhe provimento.        (assinado digitalmente)  Kleber Ferreira de Araújo – Presidente         (assinado digitalmente)  Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Mario  Pereira  de  Pinho  Filho,  Túlio  Teotônio  de  Melo  Pereira,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Bianca  Felicia  Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.  Fl. 73DF CARF MF Impresso em 08/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por KLEBER FERREI RA DE ARAUJO Processo nº 11610.001426/2009­65  Acórdão n.º 2402­005.420  S2­C4T2  Fl. 3          3    Relatório  Inicialmente, transcrevo o relatório da decisão recorrida (fls. 48/53), que bem  retrata os fatos ocorridos até então:  Contra  a  contribuinte,  acima  identificada,  foi  lavrada  a  Notificação de Lançamento ­  Imposto sobre a Renda de Pessoa  Física ­ IRPF n° 2005/608451307235157, fls. 04/09, relativo ao  ano­calendário  de  2004,  exercício  de  2005,  para  formalização  do  crédito  tributário  original  no  montante  de  R$  5.030,72,  adicionados  de  multa  de  oficio  (R$  3.773,04)  e  juros  de  mora  (R$ 2.526,42), totalizando R$ 11.330,18.  A  infração  apurada  pela  Fiscalização,  relatada  na  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal,  os  dispositivos  legais  infringidos e a penalidade aplicável encontram­se detalhados às  fls. 05/09. Foi apurada a seguinte infração:  Omissão  de Rendimentos  do Trabalho  com Vínculo  e/ou  sem  Vínculo Empregatício:  Da  análise  das  informações  e  documentos  apresentados  pelo  contribuinte,  e  das  informações  constantes  dos  sistemas  da  Secretaria da Receita Federal do Brasil constatou­se omissão de  rendimentos  do  trabalho  com  vinculo  e/ou  sem  vínculo  empregatício,  sujeitos  â  tabela  progressiva,  no  valor  de  R$  39.823,56, recebido pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s)  pagadora(s)  relacionada(s)  abaixo.  Na  apuração  do  foi  compensado  o  Imposto  Retido  na  Fonte  (IRRF)  sobre  os  rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00 (sic)  Lançado de ofício os rendimentos recebidos do GOVERNO DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO,  CNPJ  46.379.400/0001­50,  R$  10.795,93;  e  da  SECRETARIA  DE  EDUCAÇÃO  DO  MUNICÍPIO DE  SÃO  PAULO,  CNPJ  46.392.130/0003­30,  R$  29.027,63,  por  não  ter  sido  comprovado  a  condição  de  portadora de moléstia grave, conforme definida na legislação ao  Imposto de Renda.  Enquadramento Legal:  Artigos 1° a 3°e §§, e 8° da Lei n° 7.713/88; arts. 1° a 4° da Lei  n° 8.134/90; arts. 1° e 15 da Lei n° 10.451/2002; arts. 43 e 45 do  Decreto n° 3.000/99 ­ RIR/99.  Inconformada  com  a  exigência,  da  qual  tomou  ciência  em  28/01/2009,  fls.  22,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  em  26/02/2009,  fls.  02,  alegando  que  seus  rendimentos  são  provenientes de aposentadoria por moléstia grave.  Requer por fim o cancelamento da notificação.  Fl. 74DF CARF MF Impresso em 08/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por KLEBER FERREI RA DE ARAUJO     4  A  interessada  anexou  aos  autos  os  seguintes  documentos:  Identidade;  Laudo  Médico  Pericial  e  documentação  complementar  (fls.  10/16);  Diário  Oficial  do  Estado  de  São  Paulo concedendo Aposentadoria (fls. 17/20), Comprovantes de  Rendimentos  do  Governo  do  Estado  de  São  Paulo  e  da  Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 41/42).  A  impugnação  foi  julgada  procedente  em  parte,  conforme  Acórdão  08­ 034.049  ­ 1a Turma da DRJ/FOR (fls. 48/53), que  reconheceu como  isentos os proventos de  aposentadoria pagos pelo Governo do Estado de São Paulo, por ser a impugnante portadora de  moléstia grave, nos termos da lei. Deixou de reconhecer como isentos os valores recebidos da  Prefeitura  do Município  de  São  Paulo  por  não  haver  prova,  nos  autos,  de  sua  condição  de  aposentada.  Cientificada  da  decisão  em  21/01/2016,  a  contribuinte  manejou  recurso  voluntário  (fls.  60/61),  em  02/02/2016,  argumentando  que  os  rendimentos  recebidos  da  Prefeitura do Município de São Paulo são provenientes de aposentadoria. Requer o provimento  do recurso e o cancelamento do débito fiscal.  Juntou documentos (fls. 62/69).    É o relatório.  Fl. 75DF CARF MF Impresso em 08/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por KLEBER FERREI RA DE ARAUJO Processo nº 11610.001426/2009­65  Acórdão n.º 2402­005.420  S2­C4T2  Fl. 4          5    Voto             Conselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator  O recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de  admissibilidade, devendo ser conhecido.  Tem­se em pauta recurso voluntário no qual a  Interessada pretende que seja  reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda pessoa física, alegando que é portadora  de moléstia  grave  e  que  os  valores  recebidos  da  Prefeitura  do Município  de  São  Paulo  são  provenientes de aposentadoria.  Para o gozo da isenção pleiteada, a Lei no 7.713/1988 estabelece os seguintes  requisitos:  Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte  rendimentos percebidos por pessoas físicas:  (...)  XIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde  que  motivadas  por  acidente  sem  serviços,  e  os  percebidos  pelos  portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação  mental,  esclerose­múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois  da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541,  de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)   (...)  XXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o  beneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças  relacionadas no  inciso XIV deste artigo,  exceto as decorrentes  de  moléstia  profissional,  com  base  em  conclusão  da  medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a  concessão  da  pensão.  (Incluído  pela  Lei  nº  8.541,  de  1992)  (grifou­se)  Dos  dispositivos  transcritos,  verifica­se  que  são  dois  os  requisitos  para  o  exercício do direito à isenção pleiteada:  a) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão;  b) que o contribuinte seja portador de uma das doenças enumeradas no inciso  XIV, do art. 6o, da Lei no 7.713/1988.  Fl. 76DF CARF MF Impresso em 08/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por KLEBER FERREI RA DE ARAUJO     6  Ademais,  partir  do  ano­calendário  1996,  a  Lei  no  9.250/1995  qualificou  a  comprovação do segundo requisito nos seguintes termos:  Art.  30  ­  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do  reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e  XXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com  a redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro  de  1992,  a  moléstia  deverá  ser  comprovada  mediante  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial,  da  União,  dos  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifou­se)  Na  decisão  recorrida,  houve  o  reconhecimento  de  que  a  recorrente  é  portadora  de  doença  prevista  no  inciso XIV,  do  art.  6o,  da Lei  no  7.713/1988,  diagnosticada  desde 1991, conforme laudo pericial.   Sobre a fonte pagadora ""Secretaria de Educação do Município de São Paulo"",  a  recorrente  juntou cópia do Diário Oficial do Município de São Paulo, de 17/03/2000, onde  consta a publicação do despacho de deferimento de aposentadoria, como professora titular Ens  Fund I. Comprovada, portanto, sua condição de aposentada.  Assim,  considerando  que  a  contribuinte  é  portadora  de  moléstia  grave  prevista no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988, faz jus, em razão disso, à isenção do  imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da fonte pagadora Secretaria  de  Educação  do  Município  de  São  Paulo,  CNPJ  46.392.130/0003­30.  Recurso  provido  na  matéria.  Conclusão  Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar­ lhe provimento, cancelando o lançamento.     (assinado digitalmente)  Túlio Teotônio de Melo Pereira.                              Fl. 77DF CARF MF Impresso em 08/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por KLEBER FERREI RA DE ARAUJO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201503,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/12/2003 RETORNO DE DILIGÊNCIA. RELATOR DESIGNADO PARA MANDATO EM OUTRA TURMA DE JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. Os processos que retornem de diligência devem ser distribuídos ao mesmo Relator, ainda que tenha sido designado para novo mandato em outra Câmara com competência sobre a mesma matéria (art.49, §§7º e 8º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF). ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2016-11-23T00:00:00Z,10980.001183/2007-22,201611,5659451,2016-11-23T00:00:00Z,1103-001.200,Decisao_10980001183200722.PDF,2016,Eduardo Martins Neiva Monteiro,10980001183200722_5659451.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\,\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade\, declinar competência para a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento\, nos termos do voto do Relator.\n\n\n(assinado digitalmente)\nAloysio José Percínio da Silva - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nEduardo Martins Neiva Monteiro – Relator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro\, Fábio Nieves Barreira\, Carlos Mozart Barreto Vianna\, Breno Ferreira Martins Vasconcelos\, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.\n\n",2015-03-25T00:00:00Z,6570982,2015,2021-10-08T10:54:34.323Z,N,1713048686564474880,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1279; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T3  Fl. 113          1 112  S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.001183/2007­22  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1103­001.200  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de março de 2015  Matéria  Multa por atraso na entrega de DCTF  Recorrente  BIOENERGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENERGIA ALTERNATIVA  LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 31/12/2003  RETORNO  DE  DILIGÊNCIA.  RELATOR  DESIGNADO  PARA  MANDATO EM OUTRA TURMA DE JULGAMENTO. COMPETÊNCIA.  Os  processos  que  retornem  de  diligência  devem  ser  distribuídos  ao mesmo  Relator, ainda que tenha sido designado para novo mandato em outra Câmara  com competência sobre a mesma matéria (art.49, §§7º e 8º, do Anexo II do  Regimento Interno do CARF).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, declinar competência  para  a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de  Julgamento,  nos  termos do voto do  Relator.       (assinado digitalmente)  Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator           AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 00 11 83 /2 00 7- 22 Fl. 113DF CARF MF Processo nº 10980.001183/2007­22  Acórdão n.º 1103­001.200  S1­C1T3  Fl. 114          2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva  Monteiro,  Fábio  Nieves  Barreira,  Carlos  Mozart  Barreto  Vianna,  Breno  Ferreira  Martins  Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.  Relatório  Trata­se de auto de infração de multa por atraso na entrega de Declaração de  Débitos e Créditos Tributários (DCTF), relativa ao quarto trimestre de 2003 (fl.25).  Devidamente  cientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação de fls.1/24, com as seguintes considerações:  ­ a autuação teria ferido diversos princípios constitucionais (da equidade, da proporcionalidade,  da razoabilidade, da capacidade contributiva, do não­confisco);  ­ com a entrega das DCTF cumprira a obrigação acessória, não se podendo falar em falta de  observância do disposto no art.113, §3°, do Código Tributário Nacional (CTN), de forma que  não  teria “migrado” para obrigação principal a  justificar a exigência de crédito  tributário,  tal  como previsto no art. 139 do CTN;  ­ não seria aplicável a mesma sanção voltada àquele que deixou de entregar as declarações e  sofreu notificação;  ­  o  Fisco  não  sofrera  prejuízo, mas,  ao  contrário,  beneficiara­se  na medida  em  que  o  prazo  prescricional iniciou­se a partir da data definitiva de constituição do crédito tributário, ou seja,  da entrega das declarações, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça;  ­  com  base  no  art.  106,  II,  ""c""  do CTN,  a  penalidade  a  lhe  ser  aplicada  deveria  ser  a mais  benéfica, havendo dúvida na capitulação legal do fato, já que o auto de infração contempla dois  dispositivos legais (art. 112, I do CTN), de modo que o valor da penalidade seria de R$57,34  por mês ou fração de atraso, nos termos da IN SRF n.° 126/98;.  ­ mesmo na hipótese de atraso no pagamento do tributo, sofreria os acréscimos moratórios, de  forma que não poderiam incidir duas multas sobre uma mesma base de cálculo e fato gerador,  ou seja, por já ser apenado ao recolher tributos em atraso, não deveria sê­lo quando do atraso  na entrega das DCTF, mormente quando exagerado o valor cobrado no auto de infração.  Ao  final,  pleiteou  o  impugnante  o  cancelamento  do  lançamento  ou,  alternativamente, a redução do crédito tributário para R$ 57,34.  A  Terceira  Turma  da  DRJ  –  Curitiba  (PR),  em  14/4/10,  considerou  o  lançamento procedente, conforme acórdão de fls.36/39, que recebeu a seguinte ementa:  DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. CABIMENTO. A  contribuinte que, obrigada à entrega da DCTF, a apresenta fora  do prazo  legal  sujeita­se a multa  estabelecida na  legislação de  regência.  ARGÜIÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  A  instância  administrativa não possui competência para se manifestar sobre  a constitucionalidade das leis.  Devidamente cientificado em 30/4/10 (fl.43), o contribuinte interpôs recurso  voluntário em 20/5/10 (fls.45/67), em que reiterou os argumentos apresentados na impugnação.  Fl. 114DF CARF MF Processo nº 10980.001183/2007­22  Acórdão n.º 1103­001.200  S1­C1T3  Fl. 115          3 Em  12/3/14,  esta  Terceira  Turma  Ordinária  converteu  o  julgamento  em  diligência nos termos da Resolução 1103­000.139, de 12/3/14 (fls.90/100).  O  sujeito  passivo  foi  cientificado  do  resultado  da  diligência  em  29/9/14  (fl.108), não tendo apresentado contrarrazões.  O processo  foi  então  distribuído  pela Secretaria  da Primeira Câmara  a  este  Relator para apreciação (fl.112).  É o que importa relatar.    Voto             Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro, Relator.  Os  autos  foram  originariamente  distribuídos  ao  I.  Cons.  André Mendes  de  Moura, que pertencia a esta Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção  de Julgamento.  De acordo com o Regimento Interno do CARF (Anexo II), os processos que  retornem  de  diligência  devem  ser  distribuídos  ao  mesmo  Relator,  ainda  que  tenha  sido  designado  para  novo  mandato  em  outra  Câmara  com  competência  sobre  a  mesma  matéria.  Senão, vejamos:   “Art. 49. Os processos recebidos pelas Câmaras serão sorteados  aos conselheiros.  .....  §7°  Os  processos  que  retornarem  de  diligência,  os  com  embargos  de  declaração  opostos  e  os  conexos,  decorrentes  ou  reflexos  serão  distribuídos  ao  mesmo  relator,  independentemente  de  sorteio,  ressalvados  os  embargos  de  declaração  opostos,  em  que  o  relator  não  mais  pertença  ao  colegiado,  que  serão  apreciados  pela  turma  de  origem,  com  designação de relator ad hoc.  §8° Na hipótese de o conselheiro ter sido designado para novo  mandato,  em  outra Câmara  com competência  sobre  a mesma  matéria,  os  processos  já  sorteados,  inclusive  os  relatados  e  ainda não julgados e os que retornarem de diligência, com ele  permanecerão  e  serão  remanejados  para  a  nova  Câmara”  (destaquei)  A dúvida que pode surgir diz respeito aos casos em que o Relator foi vencido  quanto à decisão da maioria do colegiado de converter o  julgamento em diligência, como na  espécie, quando surge então a figura do Redator­Designado para redigir a Resolução, também  por força do Regimento Interno (Anexo II):  Art.  63.  As  decisões  dos  colegiados,  em  forma  de  acórdão  ou  resolução,  serão  assinadas  pelo  presidente,  pelo  relator,  pelo  redator  designado  ou  por  conselheiro  que  fizer  declaração  de  Fl. 115DF CARF MF Processo nº 10980.001183/2007­22  Acórdão n.º 1103­001.200  S1­C1T3  Fl. 116          4 voto, devendo constar, ainda, o nome dos conselheiros presentes  e  dos  ausentes,  especificando­se,  se  houver,  os  conselheiros  vencidos e a matéria em que o foram, e os impedidos.  §1° Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o presidente  designará para redigir o voto da matéria vencedora e a ementa  correspondente um dos conselheiros que o adotar, o qual deverá  ser  formalizado  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contado  da  movimentação dos autos ao redator designado  De  toda  forma,  para  fins  de  aplicação  do  art.49,  §§7º  e  8º,  do  Regimento  Interno (Anexo II), o fato de o Relator, em um primeiro momento, discordar da realização de  diligência  não  modifica  a  sua  situação  processual.  A  única  exceção  contemplada  no  supracitado §7º refere­se aos embargos de declaração, que devem ser apreciados pela Turma de  origem  ainda  que  o  Relator  não  mais  dela  participe,  situação  que  ensejará  a  designação  de  relator ad hoc.  Sendo assim, os autos devem ser encaminhados à Primeira Turma Ordinária  da Quarta Câmara da Primeira Seção de Julgamento, para a qual o I. Cons. André Mendes de  Moura, Relator, foi designado para exercer novo mandato.  Pelo exposto, voto no sentido de declinar competência para a Primeira Turma  Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção de Julgamento.    (assinado digitalmente)  Eduardo Martins Neiva Monteiro                                  Fl. 116DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003 ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-10-25T00:00:00Z,10980.933369/2009-12,201610,5652007,2016-10-25T00:00:00Z,3402-003.410,Decisao_10980933369200912.PDF,2016,ANTONIO CARLOS ATULIM,10980933369200912_5652007.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso.\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Jorge Freire\, Diego Diniz Ribeiro\, Waldir Navarro Bezerra\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n",2016-09-29T00:00:00Z,6550308,2016,2021-10-08T10:53:57.829Z,N,1713048686643118080,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003  ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.  RECEITA.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.   A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e,  em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva  do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram  da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62,  §2º do RICARF.   Recurso Voluntário Provido.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso.   (Assinado com certificado digital)  Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim,  Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz,  Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel  Neto.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 93 33 69 /2 00 9- 12 Fl. 135DF CARF MF Processo nº 10980.933369/2009­12  Acórdão n.º 3402­003.410  S3­C4T2  Fl. 0          2  Relatório  Trata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela  Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Curitiba/PR que julgou improcedente  a manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma  do despacho decisório, que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  com  outros  tributos  administrados pela Receita Federal do Brasil.  A não homologação se deveu a inexistência do crédito informado, vez que o  mesmo havia sido integralmente utilizado.  Em sua manifestação a interessada alega que o crédito decorre da declaração  de inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei nº9.718, de 1998, e que aproveitou  o  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Cita  e  transcreve  jurisprudência administrativa e, ressaltando o contido no art. 165 do CTN, insiste no direito à  restituição. Ao final, pede a homologação da compensação.  Sobreveio  então  o  Acórdão  06­041.134,  da  DRJ/CTA/PR,  julgando  improcedente a manifestação de inconformidade da Contribuinte.  Irresignada,  a  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  a  este  Conselho  repisando os argumentos trazidos em sede de manifestação de inconformidade.  É o relatório  Voto             Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.399, de  29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.911525/2010­10,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.399):  ""O recurso voluntário é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33  do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, bem como atende as demais  condições de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.  A  questão  de  direito  controversa  no  presente  processo  é  amplamente  conhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento da base de cálculo  da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”),  sobre o qual cumpre tecer algumas breves explanações.  Fl. 136DF CARF MF Processo nº 10980.933369/2009­12  Acórdão n.º 3402­003.410  S3­C4T2  Fl. 0          3  A Cofins, sucessora do FINSOCIAL,  foi disciplinada pela Lei n. 9.718,  de 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”).   Nos  termos do artigo 3º da  citada Lei,  ficou estabelecido que a Cofins  incidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por sua vez, o §1º do  mesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o  termo  ""receita"",  dispondo  que:   entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.  Contudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a  Constituição  da  República  brasileira,  em  seu  artigo  195,  estabelecia  que  as  Contribuições  Sociais  a  serem  recolhidas  aos  Cofres  da  União  pelos  empregadores, dentre as quais se enquadra a Cofins, somente poderiam  incidir sobre o “faturamento”.   Diante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo  Tribunal  Federal  (“STF”)  declarou  que  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.  9.718/98  é  inconstitucional, no julgamento dos Recursos Extraordinários (“RE”) n.  357950, 390840, 358273, 346084 e 336134 em 09 de novembro de 2005.   Posteriormente,  o  Pretório  Excelso,  no  julgamento  do  RE  n.  585.235,  publicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da  repercussão  geral  sobre matéria em exame, reconhecendo a  inconstitucionalidade do § 1º  do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A ementa do referido julgado foi lavrada  nos seguintes termos:   RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS.   Alargamento da base de cálculo. Art.  3º,  § 1º,  da Lei  nº 9.718/98.  Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR,  Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.   Isto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do  STF,  esse  dispositivo  alargou  indevidamente  a  base  de  cálculo  da COFINS,  uma  vez que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou  receita  operacional)  ao  conceito de receita . Explica­se.  Enquanto o faturamento é constituído pelas receitas advindas da venda  de  bens  e  serviços,  a  receita  compreende  ""entrada  de  recursos  financeiros remuneradores dos diferentes negócios jurídicos da atividade  empresarial”,  segundo  a  lição  de  José  Antonio  Minatel.  1  Assim,  o  faturamento (espécie) é menos amplo que a receita (gênero).                                                               1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora.  São Paulo, 2005, p. 132.   Fl. 137DF CARF MF Processo nº 10980.933369/2009­12  Acórdão n.º 3402­003.410  S3­C4T2  Fl. 0          4  Ocorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente  manejados  pelo  legislador,  pois o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina  que:  A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance  de  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas  Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências  tributárias.  Destarte, se a Constituição determinava que a COFINS somente poderia  incidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento  constitui  as  receitas  provenientes da venda de bens e serviços pela pessoa jurídica; conclui­ se pela inconstitucionalidade da lei que determina a incidência sobre a  receita  sem  sentido  amplo,  pois  essa  é  mais  abrangente  que  o  faturamento. 2  Buscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que  padecia  a  Lei  n.  9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda Constitucional n. 20, de  15 de dezembro de 1998 (“EC n. 20/98”).  Tal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, o qual restou  positivado nos seguintes dizeres:  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)  a) a  folha de  salários e demais  rendimentos do  trabalho pagos ou  creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998).  Em  síntese,  a  EC  n.  20/98  alargou  a  hipótese  de  incidência  das  contribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que a partir de  então não só o faturamento pode ser tributado, como também a receita  em sentido amplo.                                                               2 Ademais, há de  se  ressaltar que a Lei n. 9.718/98  tem status  jurídico de  lei ordinária, o que  torna ainda mais  patente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser  criada outra fonte de custeio da seguridade social (incidente sobre outra materialidade), nos termos do artigo 195,  §4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição.  Disto depreende­se que somente seria legítima a cobrança da COFINS sobre a receita, hipótese que na época não  estava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por meio de  lei complementar. Afinal,  tratar­se­ia de nova fonte de custeio da seguridade social. Como a Lei n. 9.718/98 foi  votada  e  publicada  pelo  rito  legislativo  próprio  das  leis  ordinárias,  mais  uma  vez  conclui­se  pela  inconstitucionalidade da exação.     Fl. 138DF CARF MF Processo nº 10980.933369/2009­12  Acórdão n.º 3402­003.410  S3­C4T2  Fl. 0          5  Entretanto, essa mudança no texto da Constituição não teve o poder de  convalidar  os  dizeres  da  Lei  n.  9.718/98,  pois  o  sistema  jurídico  brasileiro  não  admite  a  constitucionalidade  superveniente,  vale  dizer,  tendo sido promulgada e publicada lei que contraria a Constituição, não  é  possível  que  posterior  alteração  da  própria Constituição,  por  via  de  emenda,  traga  de  forma  retroativa  a  validade  da  lei.  Foi  assim  que  decidiu o STF.   Pois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de  recurso  extraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­se imperioso o  seu  acatamento  por  este  Conselho,  nos  moldes  do  artigo  62,  §2º  do  Regimento  Interno  do  CARF,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de  reprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  na  sistemática  da  repercussão geral:  §  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­ C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  Nesse  sentido,  é  tranquila  a  jurisprudência  do Conselho  a  respeito  da  necessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas  pelo  STF  sobre  a  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  Cofins  –  citadas  alhures  ­  aos  processos  administrativos  fiscais,  nos  quais  os  contribuintes formulam pedidos de restituição de valores indevidamente  pagos  a  título  da  contribuição  social  em  questão,  exatamente  como  ocorre no presente caso.   Destaco a seguir alguns julgados representativos do entendimento sobre  a matéria:  Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  ­ Cofins  Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO  LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.  10  ANOS.  PEDIDO  REALIZADO  ANTES  DA  ENTRADA  EM  VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.  O  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  é  de  10  (dez)  anos,  a  contar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005,  conforme  entendimento do STF.  COFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­  APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE.  Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na  sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim  Fl. 139DF CARF MF Processo nº 10980.933369/2009­12  Acórdão n.º 3402­003.410  S3­C4T2  Fl. 0          6  compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  Excelso STF.  COFINS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE.  Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o  contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o  disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN).  Recurso Voluntário Provido   (Processo  11618.002043/2005­19, MARCOS  ANTONIO  BORGES,  Nº Acórdão 3801­001.835)  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000  DECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05.  O  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05  somente  se  aplica  para  os  processos  protocolizados  a  partir  9  de  junho  de  2005, e que anteriormente a este limite temporal aplica­se a tese de  que o prazo para repetição ou compensação de  tributos  sujeitos a  lançamento  por  homologação  é  de  dez  anos,  contado  de  seu  fato  gerador,  de  acordo  com  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF) na sistemática de repercussão geral.  PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ APLICAÇÃO DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO  GERAL ­ POSSIBILIDADE.  Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na  sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim  compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  Excelso STF.  PIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE.  Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o  contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o  disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN).  Recurso Voluntário Provido.   (Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE CASTRO  PONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722)  COFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO.  ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO  Fl. 140DF CARF MF Processo nº 10980.933369/2009­12  Acórdão n.º 3402­003.410  S3­C4T2  Fl. 0          7  ART.  62,  §1o,  I,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO.  CABIMENTO.   A  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o  faturamento e,  em virtude de  inconstitucionalidade declarada em  decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de  cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou  da prestação de serviços. Aplicação do art. 62A do RICARF.   COFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESTITUIÇÃO  DO INDÉBITO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.   Em  face  da  inconstitucionalidade  da  alteração da  base  de  cálculo  da  contribuição a COFINS, promovida pelo art.  3º, §1º,  da Lei nº  19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do  indébito,  devendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a  comprovação  do  pagamento  indevido  ou  a  maior  para  compor  o  crédito  a  ser  deferido  ao  contribuinte.  Sobre  o  crédito apurado  incide  correção  pela incidência da SELIC desde a data do pagamento indevido ou a  maior, na forma do §4º, do Art. 39, da Lei nº 9.250/95.   Recurso Parcialmente Provido.   (Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO  CARLOS  CASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697)  COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.   Mantém­se o lançamento quando constatada a falta de recolhimento  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  COFINS, no período compreendido pelo auto de infração.   COFINS. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO.   Eventual  direito  à  compensação  da  COFINS,  em  razão  de  recolhimento  indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado no  procedimento administrativo próprio de restituição/compensação, e  não em processo de formalização de exigência de crédito tributário.  Todavia, nada impede Requerê­la em procedimento próprio.   PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  APRECIAÇÃO.  COMPETÊNCIA.   O  conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF  não  é  competente  para  apreciar  pedidos  de  restituição/compensação.  A  competência  é  da  unidade  da  Receita  Federal  que  jurisdiciona  o  contribuinte. Aos órgãos julgadores do CARF compete o julgamento  de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância,  bem  como  os  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre  tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  (art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)   MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL.  LEGALIDADE   Fl. 141DF CARF MF Processo nº 10980.933369/2009­12  Acórdão n.º 3402­003.410  S3­C4T2  Fl. 0          8  Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que  deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado  expressamente em lei.  COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO  GERAL. POSSIBILIDADE.   Nos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na  sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim  compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  Excelso STF.   Recurso Voluntário Provido em Parte   (Processo  10680.006962/2008­80,  Relator(a)  JOSE  LUIZ  BORDIGNON, Acórdão 3801­000.984)  Portanto  é  incontroverso  o  bom  direito  da  Recorrente  em  relação  à  restituição dos recolhimentos indevidamente feitos a título de Cofins, no  período  de  apuração  em  questão,  haja  vista  que  a  presente  lide  administrativa  tem  como  objeto  principal  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  STF  (alargamento inconstitucional da base de cálculo da Cofins).   Com  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em  dissertação  sobre o tema:  Tanto  a  edição  de  leis  inconstitucionais  como  a  cobrança  de  tributos com base em tais leis tributárias inconstitucionais são atos  ilícitos praticados pelo Poder Público.   O  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei  contrária  aos dizeres da Constituição), enquanto o segundo caracteriza ilícito  tributário  (cobrança  pelo  Estado  e  consequente  pagamento  pelo  contribuinte  de  tributo  inválido).  Lembrando  que  as  normas  jurídicas em sua feição completa são impreterivelmente dotadas de  uma sanção em caso de descumprimento, aos citados atos ilícitos o  ordenamento  jurídico  atrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração  de  inconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a  integralidade  e  coerência  da  ordem  jurídica;  e  a  restituição  de  tributos inconstitucionais, cuja função é conferir segurança jurídica  e isonomia aos administrados. 3  Cumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos  inconstitucional,  cuja natureza e regime jurídico são tributários, são totalmente aplicáveis  as  regras  relativas  às  demais  hipóteses  de  repetição  de  indébito  dispostas no CTN (artigo 165 a 169).  Entretanto, com relação ao quantum devido como restituição do tributo  inconstitucional, compete à autoridade administrativa preparadora, com                                                              3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015.  Fl. 142DF CARF MF Processo nº 10980.933369/2009­12  Acórdão n.º 3402­003.410  S3­C4T2  Fl. 0          9  base  na  documentação  apresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do  processo administrativo, efetuar os cálculos e apurar o valor do direito  creditório.   Por  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores  originais  devem  sofrer  correção pela  incidência da SELIC, desde a data do pagamento  indevido, como impõe o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95, até a data do  efetivo aproveitamento dos créditos pelo contribuinte.  Dispositivo  Por  tudo quanto exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao  recurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de  liquidação  do  julgado,  nos termos descritos acima.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, dá­se parcial provimento ao recurso  voluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos com amparo no § 1º  do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 (declarado inconstitucional pelo STF), devendo o montante do  direito creditório ser apurado pela unidade de origem.  assinado digitalmente  Antonio Carlos Atulim                                Fl. 143DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2016-11-01T00:00:00Z,19515.722577/2013-27,201611,5653383,2016-11-01T00:00:00Z,1302-000.447,Decisao_19515722577201327.PDF,2016,ROGERIO APARECIDO GIL,19515722577201327_5653383.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator.\n(documento assinado digitalmente)\nLUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente)\, Ana de Barros Fernandes Wipprich\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Marcelo Calheiros Soriano\, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa\, Rogério Aparecido Gil\, Talita Pimenta Félix.\n\n\n",2016-09-13T00:00:00Z,6554817,2016,2021-10-08T10:54:16.181Z,N,1713048686647312384,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1709; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 2          1 1  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.722577/2013­27  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  1302­000.447  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  13 de setembro de 2016  Assunto  IRPJ. Omissão de Receitas. Arbitramento de Lucro  Recorrente  FUTURAMA SUPERMERCADO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.  (documento assinado digitalmente)  LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ­ Presidente.   (documento assinado digitalmente)  ROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz Tadeu Matosinho  Machado  (Presidente),  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Marcelo  Calheiros  Soriano,  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa,  Rogério  Aparecido  Gil,  Talita Pimenta Félix.    Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve a decisão  quanto à autuação da contribuinte principal  (Futurama Supermercados Ltda.) por omissão de  receitas  relativas  a  depósitos  em  contas  bancárias  de  origem  não  comprovada.  Os  sócios  diretores  pessoas  físicas  foram  responsabilizados  solidariamente  (art.  135,  CTN).  Posteriormente  aos  exercícios  (2008  e  2009),  aos  quais  se  referem  os  fatos  geradores,  tais  sócios  retiraram­se  da  sociedade  e  constituíram  novas  empresas  (supermercados).  Essas  empresas  foram  consideradas  sucessoras  tributárias  da  principal  recorrente  (transferência  de  estabelecimento).     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 95 15 .7 22 57 7/ 20 13 -2 7 Fl. 1796DF CARF MF Processo nº 19515.722577/2013­27  Resolução nº  1302­000.447  S1­C3T2  Fl. 3          2 Lavrou­se  o  Termo  de  Embaraço  à  Ação  Fiscal  n°  03,  em  relação  à  contribuinte  principal,  em  virtude  do  não  cumprimento  a  diversas  intimações  pessoais  e  por  editais  para  a  apresentação  de  DIPJ,  escritas  comerciais,  contábeis  etc.  e  por  não  terem  apresentados  extratos  de  movimentação  bancária;  não  terem  prestado  informações  e  comprovado  a  origem  de  depósitos  em  conta  bancárias  efetuados  nos  bancos,  Unibanco  ­  União de Bancos Brasileiros S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Safra S.A.  ­  referentes  aos  anos calendário de 2007 e 2008 (fl. 50).   Por  estarem  incompletos,  requisitaram­se  às  referidas  instituições  financeiras,  por meio de procedimentos de Requisição de Movimentação Financeira ­ RMF, os extratos  bancários, fichas cadastrais, cópias de cheques, informações sobre poderes para movimentação  isolada das contas por sócios etc.  A análise dos documentos  e movimentação  financeira  culminou no Termo de  Constatação  e  Intimação  nº  4,  por  intermédio  do  qual  a  recorrente  foram  intimados  a  contribuinte  principal,  os  sócios  diretores  e  as  empresas  sucessoras,  considerados  devedores  solidários, para que comprovassem, por meio de documentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos  creditados  nos  anos­calendário  de  2008  e  2009,  em  contas  de  depósitos  ou  investimento  mantidas  pela  empresa  junto  às  instituições  financeiras  ali  relacionadas,  bem  como  comprovar  que  os  mesmos  foram  declarados  e  oferecidos  à  tributação.  Não  houve  resposta.  Após os trabalhos de fiscalização, os valores totais identificados, cuja origem  deveria ter sido comprovada, foram os seguintes (fls. 2319 e seguintes):  Banco  2006  2007  Valor  Safra  2.006.415,20  ­  2.006.415,20  Bradesco  85.424.380,45  95.113.385,12  180.537.765,57  Unibanco  201.556.491,95  223.423.427,34  424.979.919,29  Total  288.987.287,60  318.536.812,46  607.524.100,06  Com  base  em  tais  valores,  informações,  documentos  recebidos  de  instituições  financeiras e diante da não apresentação de DIPJ nos anos 2008 e 2009, houve arbitramento  do lucro (art. 530, inciso III, do RIR/99).  As quantias elevadas em contas bancárias,  sem as devidas escritas  contábeis e  comerciais, sem a comprovação quanto a sua origem e o fato de não terem sido declaradas em  2008 e 2009, foram consideradas como prática de infrações visando a sonegação de impostos e  contribuições federais, com o objetivo de impedir ou ocultar a ocorrência do fato gerador. Com  base nesses fatos e fundamentos, houve a aplicação da multa de ofício qualificada de 150%,  prevista no artigo 44, inc. II, da Lei nº 9.430/96 c.c. art. 957, inc. II, do Dec. 3.000/99.  Encaminhou­se o Termo de Intimação n° 05 (fl. 3608), porém a empresa não  foi localizada em seu endereço cadastral, registrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ­  RFB,  cito  à  Avenida Angélica,  n°  546,  bairro  Santa  Cecília,  São  Paulo  ­SP.  Houve,  assim,  intimação  via  Edital  n°  115/2011,  cópia  anexada  à  fl.  3607.  Intimaram­se  os  referidos  devedores solidários por via postal. Não houve resposta.  Constatou­se  alteração  no  quadro  societário  da  empresa  fiscalizada.  Houve  a  retirada  dos  sócios,  Faissal  Habka,  Fadel  Habka,  Farize  Habka,  em  virtude  de  discussão  familiar e o ingresso da sócia Julia Szokaes Benko.   Fl. 1797DF CARF MF Processo nº 19515.722577/2013­27  Resolução nº  1302­000.447  S1­C3T2  Fl. 4          3 Manteve­se  na  sociedade  o  principal  sócio,  Elias  Brahim  Habka  (R$3.850.000,00) e incluiu­se a Sra. Júlia Szokaes Benko (R$150.000,00).  Diante do quadro de sócios à época dos fatos geradores em questão, intimou­se,  via Termos de Constatação e Intimação n° 06, 07, 08, 09 e 10 (fls. 3613/3622), os então sócios  Elias Brahim Habka, Faissal Habka, Fadel Habka, Farize Habka e  Julia Szokaes Benko para  comprovarem  a  origem  dos  recursos  nos  anos­calendário  de  2008  e  2009,  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento,  mantidas  pela  empresa  fiscalizada,  na  forma  solicitada  anteriormente através do Termo de Constatação e Intimação n°05.  Em  junho  de  2009,  houve  o  encerramento  de  todas  as  filiais  do  Futurama  Supermercados Ltda.   Nos meses  seguintes,  os  referidos  sócios  que  haviam  se  retirado,  constituíram  novos supermercados, nos mesmos endereços das filiais encerradas. A fiscalização apresentou  a seguinte correlação das filias encerradas e as novas empresas no quadro abaixo:  Futurama ­ Estabelec.  Situação  Endereço de ambas  Nova Empresa  CNPJ  68.361.468/0001­45  Ativa  Av Assembléia, 183      68.361.468/0002­26  Baixa  Rua General Jardim, 384  Supermercado General Jardim  10.842.430/0001­04  68.361.468/0003­07  Baixa  Rua Casper Libero, 390  Supermercado Casper Libero  10.842.429/0001­80  68.361.468/0004­98  Suspensa  Av. Assembléia,183      68.361.468/0005­79  Baixa  Rua Pedroso, 382  Supermercado Savana  10.887.035/0001­48  68.361.468/0006­50  Baixa  Rua Pinheiros, 1518  Supermercado Faria Lima  10.833.715/0001­89  68.361.468/0007­30  Suspensa  Av. Adolfo Pinheiro, 366  Supermercado Santo Amaro  10.830.772/0001­04  68.361.468/0008­11  Suspensa  A. Santos, 322      68.361.468/0009­00  Baixa  Rua Guaicurus, 1469  Supermercado Guaicurus  10.842.440/0001­40  68.361.468/0010­36  Baixa JC  Av. Angelica 546  Supermercado Angélica  10.842.431/0001­59  Constatou­se que esses novos supermercados também utilizavam o nome de  fantasia: Futurama Supermercado Ltda.;  emitiam cupons  fiscais  com papel personalizado  com  esse  nome; mantinham  os mesmos  funcionários;  exerciam  as mesmas  atividades;  eram  administradas pelos mesmos sócios das empresas encerradas etc.   Em virtude desses fatos, os novos supermercados foram considerados sucessores  tributários  da  contribuinte  principal  e  foram  considerados  responsáveis  solidários,  com  base  nas informações e documentos colhidos, conforme Termo de Diligência Fiscal de 06/12/2013,  do  qual  constam  GFIPs  que  apresentam  os  mesmos  empregados  das  filiais  encerradas  (fls.  4634/4703).  Em  todo  o  processo  de  fiscalização, mesmo diante de  diversas  intimações  via  postal e por edital, em nome da principal contribuinte, dos sócios e de empresas sucessoras, em  momento algum foram apresentados documentos e  informações  sobre a contabilidade e  os  negócios  comerciais  da  empresa  Futurama  Supermercados  Ltda.;  sobre  despesas  e  receitas, impostos pagos ou recolhidos. A fiscalização somente pode se basear nas informações  apresentadas pelas referidas instituições financeiras.  O  Futurama  Supermercado  Ltda.  e  Elias  Brahim  Habka  apresentaram  Impugnação  em 30/09/2011  (fls.  3718/3818). Os  interessados  Faissal Habka,  Fadel Habka  e  Farize Habka  apresentaram  impugnação,  em  30/10/20011  (fls.  3839/3956). O Supermercado  Angélica Ltda. apresentou suas razões de impugnação, em 15/12/2011 (fls. 3961/4096). E, por  fim,  apresentaram  impugnações  (15/12/2011)  o  Supermercado  Cásper  Líbero  Ltda.,  Supermercado  Faria  Lima  Ltda.,  Supermercado  General  Jardim  Ltda.,  Supermercado  Fl. 1798DF CARF MF Processo nº 19515.722577/2013­27  Resolução nº  1302­000.447  S1­C3T2  Fl. 5          4 Guaicurus  Ltda.,  Supermercado  Santo  Amaro  Ltda.  e  Supermercado  Savana  Ltda.  As  impugnações foram apresentadas tempestivamente.  Em  linhas  gerais,  as  impugnações  apresentam  as  mesmas  alegações.  Preliminarmente, alegaram nulidade do lançamento por violação aos princípios constitucionais  da  ampla  defesa,  contraditório,  publicidade  e  motivação  dos  atos  administrativos.  Apresentaram,  ainda,  em defesa da nulidade do  lançamento,  a  alegação de  inconsistência na  descrição  dos  fatos  e nas  planilhas  utilizadas  como provas,  e  ainda,  a  decadência  do  IRPJ  e  tributos reflexos (PIS, COFINS e CSLL).   No mérito, as impugnações alegaram (i) a falta de prova para a constatação de  faturamento e arbitramento do lucro, (ii) inconsistência do lançamento, (iii) a exclusão do valor  de  ICMS nas bases de cálculos para  recolhimento de PIS e COFINS,  (iv) da  inexistência da  infração prevista no art. 71 da Lei n. 4.502/64, (v) do não preenchimento da regra de incidência  do  IRPJ, CSLL, COFINS e PIS,  (vi) do excesso na cobrança dos valores acessórios,  (vii) do  efeito confiscatório da multa e, por fim, (viii) da incidência de juros de mora nos termos do art.  161 §1º do CTN.  O Acórdão nº 16­62.362 (fls. 4642/4715), proferido pela 4ª Turma da DRJ em  São Paulo, por unanimidade, considerou improcedentes as impugnações apresentadas contra os  lançamentos, mantendo o crédito tributário, cuja ementa transcreve­se:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­  IRPJ  Ano­calendário:  2006,  2007  GARANTIA  DO  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  E  CONTRADITÓRIO.  DA  OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO FISCO.  Constatou­se  nos  autos  que  foi  garantido  ao  contribuinte  o  pleno  direito ao exercício de defesa e de contraditar as provas, não tendo se  desincumbido  do  ônus  de  prestar  os  devidos  esclarecimentos  a  que  estava obrigado pelo ordenamento jurídico.  ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS. LICITUDE.  É válido o acesso aos dados bancários por parte da fiscalização, desde  que  atendidos  os  ditames  da  legislação  em  vigor,  como  no  presente  caso.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  NÃO  COMPROVADOS.  PRESUNÇÃO  LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI  Nº 9.430/1996. ATENDIMENTO.  A omissão de receita com base em depósitos bancários cuja origem não  resta comprovada é uma presunção legal, contra a qual cabe prova em  contrário, o que não ocorreu no presente caso, tendo sido plenamente  atendidos  os  pressupostos  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/1996,  para  a  verificação da omissão.  OMISSÃO  DE  RECEITA.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  NÃO  COMPROVADOS. ARBITRAMENTO.  O arbitramento é forma de apuração do lucro, com a aplicação de um  percentual  preferencialmente  sobre  a  receita  bruta  conhecida,  que  pode  ser,  como  neste  caso,  a  receita  omitida.  É  técnica  legal  de  Fl. 1799DF CARF MF Processo nº 19515.722577/2013­27  Resolução nº  1302­000.447  S1­C3T2  Fl. 6          5 apuração válida do  lucro do IRPJ e da CSLL, nos casos previstos na  legislação.  ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­ calendário: 2006, 2007 DECADÊNCIA. NÃO PAGAMENTO. ARTIGO  150, § 1º, C/C 173, I, DO CTN.  Quando não ocorre o pagamento não há que se falar de homologação  do  lançamento,  deslocando­se  a  decadência  para  o  prazo  contido  no  art. 173, inciso I, do CTN. Os lançamentos ocorreram dentro do prazo  legalmente previsto.  DA  NÃO  REVOGAÇÃO  DA  MULTA  DO  ART.  44,  II,  DA  LEI  Nº  9.430/1996 DE 150%.  Não houve revogação da multa qualificada de 150% do art. 44 da Lei  nº  9.430/1.996,  mas  sim  mera  reestruturação  da  redação  do  artigo  como um todo.  DA  INFRAÇÃO  AO  ART.  71  DA  LEI  Nº  4.502/64.  DOLO.  OCORRÊNCIA.  A  omissão  reiterada  de  volumosa  quantia,  por  dois  anos,  sem  a  apresentação de DIPJ e dos livros contábeis e fiscais é evidentemente  dolosa.  ELIAS  BRAHIM  HABKA,  FAISSAL  HABKA,  FADEL  HABKA  E  FARIZE  HABKA.  SÓCIOS  ADMINISTRADORES.  RESPONSABILIDADE. ART. 135 DO CTN.  Os atos infracionais dos sócios que administravam a sociedade durante  o  período  autuado  são enquadráveis  no  artigo  135 do CTN,  devendo  ser  mantida  a  sua  responsabilidade  sobre  os  créditos  lançados  na  presente autuação.  SUPERMERCADOS  ANGÉLICA,  CÁSPER  LÍBERO,  FARIA  LIMA,  GENERAL  JARDIM,  GUAICURUS,  SAVANA  E  SANTO  AMARO.  Artigo 133 DO CTN. SUCESSORES.  As  empresas,  que  passaram  a  funcionar  nos  mesmos  endereços  das  filiais e matriz, com idêntico modus operandi, estrutura e mesmo nome  fantasia  (Futurama)  (até  os  dias  de  hoje),  caracterizam­se  como  sucessoras de fato do contribuinte.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano­calendário:  2006, 2007 MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. ART. 42, DA LEI  Nº  9.430/1996.  INCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  NÃO  APRECIAÇÃO.  A  instância  administrativa  não  se  manifesta  a  respeito  de  supostas  inconstitucionalidades e/ou ilegalidades da legislação tributária.   CSLL. PIS. COFINS. DECORRÊNCIA.  Mantém­se  os  lançamentos  da  CSLL,  do  PIS  e  da  COFINS  que  decorrem  dos mesmos  fatos  que  implicaram  no  lançamento  do  IRPJ,  dada a relação de causa e efeito existente entre eles.  Fl. 1800DF CARF MF Processo nº 19515.722577/2013­27  Resolução nº  1302­000.447  S1­C3T2  Fl. 7          6 ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Ano­calendário:  2006,  2007  PIS.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DO  ICMS. PENDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES. NÃO  CABIMENTO.  Não  tendo  havido  posicionamento  vinculante  do  judiciário  sobre  o  assunto relativo à exclusão do  ICMS da base de  cálculo do PIS e da  COFINS e, nem sequer, havido a demonstração dos valores de ICMS a  se descontar, nega­se o pedido da interessada de considerá­los.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  Devidamente  intimados  do  acórdão  da  DRJ,  a  contribuinte,  FUTURAMA  SUPERMERCADO  LTDA.  e  os  devedores  solidários,  ELIAS  BRAHIM  e  JULIA  SZOKAES  BENKO  interpuseram  recurso  voluntário,  tempestivamente,  em  08/10/2014.  Todavia,  verifica­se  à  fl.  59  que  esses  recorrentes  outorgaram  procuração  à  advogada  subscritora  do  recurso  voluntário,  com  validade  de  seis  meses,  contados  da  outorga  da  procuração, ocorrida em 01/03/2012.  O SUPERMERCADO CÁSPER LÍBERO LTDA., SUPERMERCADO FARIA  LIMA  LTDA.,  SUPERMERCADO  GENERAL  JARDIM  LTDA.,  SUPERMERCADO  GUAICURUS LTDA., SUPERMERCADO SAVANA LTDA. E SUPERMERCADO SANTO  AMARO  LTDA.,  interpuseram  recursos  voluntários,  em  conjunto,  tempestivamente  (fls.  5035/5171),  em  18/03/2015,  cujas  petições  reprisaram  as  razões  do  recurso  interposto  pelo  SUPERMERCADO  ANGÉLICA  e  arguiram  razões  defesas  com  o  intuito  de  afastar  a  responsabilidade subsidiária, as quais serão analisadas no voto, em sequência.  Os devedores  solidários, FAISSAL HABKA, FADEL HABKA E FARIZE  HABKA,  também  interpuseram,  em  conjunto  e  tempestivamente  Recurso  Voluntário,  em  08/10/2014, com razões consoantes aos recursos acima descritos e arguiram as mesmas razões  de  defesa  apresentadas  pelo  devedor  solidário,  o  sócio  Diretor  Superintendente,  ELIAS  BRAHIM  HABKA,  com  o  intuito  de  afastar  a  responsabilidade  solidária,  as  quais  serão  analisadas no voto, em sequência.  É o relatório.  Voto  Conselheiro ROGÉRIO APARECIDO GIL   Na  forma  relatada,  os  recorrentes  interpuseram  recursos  voluntários  tempestivamente.  a  empresa  contribuinte  FUTURAMA  SUPERMERCADO  LTDA.  e  os  devedores solidários, ELIAS BRAHIM e JULIA SZOKAES BENKO não estão regularmente  representados, pois na data da interposição do recurso voluntário, já estava vencida a validade  da procuração outorgada para sua advogada, fl. 59.  Verifica­se,  portanto,  o  não  atendimento  ao  requisito  de  admissibilidade  do  recurso,  quanto  à  representação  processual  desses  recorrentes.  Ainda  assim,  à  vista  da  interposição  tempestiva  do  recurso;  da  demonstração  de  fatos  e  fundamentos  de  defesa;  da  possibilidade de ratificação dos termos do recurso; considerando, ainda, a aplicação subsidiária  do novo Código de Processo Civil, art. 15 (Lei nº 13.105, 16/03/2015), quanto à necessidade de  Fl. 1801DF CARF MF Processo nº 19515.722577/2013­27  Resolução nº  1302­000.447  S1­C3T2  Fl. 8          7 intimação  das  partes  para  promoverem  a  regularização  da  representação  processual  (art.  76,  CPC), voto no sentido de converter o julgamento em diligência para que retornem os autos à  unidade  de  fiscalização  de  origem,  com  a  designação  de  que  sejam  intimados  os  referidos  recorrentes para que juntem aos autos procurações válidas, sob pena de não conhecimento do  recurso voluntário sob exame.  ROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator    Fl. 1802DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/01/2001 a 31/03/2003 DIFERENÇAS ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO E PAGO. As diferenças exigidas da Contribuição para o PIS e da COFINS confessadas nas DCTF retificadora devem ser afastadas, quando se verifica que quando da sua transmissão, havia somente procedimento fiscal instaurado para fiscalização do IRPJ e reflexos. implicando espontaneidade do sujeito passivo, na época. Quanto à dedução indevida de custos dos veículos novos, mantém-se em parte a infração, pois, inexistindo retenção e destaque do PIS e da COFINS em parte das notas fiscais de aquisição dos veículos novos revendidos pela autuada, incabível a dedução de custos da receita bruta de vendas, para efeito de apuração da base de cálculo dessas exações fiscais. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2016-10-17T00:00:00Z,19515.000992/2004-35,201610,5647569,2016-10-18T00:00:00Z,3201-002.304,Decisao_19515000992200435.PDF,2016,ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO,19515000992200435_5647569.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário e negar provimento ao recurso de ofício\, nos termos do voto da Relatora.\n\n\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira -Presidente\n(assinado digitalmente)\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento\, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente)\, José Luiz Feistauer de Oliveira\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Mercia Helena Trajano Damorim\, Cassio Schappo\, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Tatiana Josefovicz Belisario.\n.\n\n\n",2016-08-23T00:00:00Z,6543587,2016,2021-10-08T10:53:23.741Z,N,1713048687290089472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1926; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 93          1 92  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.000992/2004­35  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  3201­002.304  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  23  de agosto de 2016  Matéria  PIS E COFINS   Recorrentes  AUTOSTAR COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.              FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 31/01/2001 a 31/03/2003  DIFERENÇAS  ENTRE  O  VALOR  ESCRITURADO  E  O  DECLARADO E PAGO.   As diferenças exigidas da Contribuição para o PIS e da COFINS  confessadas nas DCTF retificadora devem ser afastadas, quando  se  verifica  que  quando  da  sua  transmissão,  havia  somente  procedimento  fiscal  instaurado  para  fiscalização  do  IRPJ  e  reflexos.  implicando  espontaneidade  do  sujeito  passivo,  na  época.  Quanto  à  dedução  indevida  de  custos  dos  veículos  novos,  mantém­se  em  parte  a  infração,  pois,  inexistindo  retenção  e  destaque  do  PIS  e  da  COFINS  em  parte  das  notas  fiscais  de  aquisição dos veículos novos revendidos pela autuada, incabível  a dedução de custos da receita bruta de vendas, para efeito de  apuração da base de cálculo dessas exações fiscais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso voluntário e negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da  Relatora.      (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 09 92 /2 00 4- 35 Fl. 2573DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     2 (assinado digitalmente)  Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora    Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros: Winderley Morais  Pereira  (Presidente),  José Luiz Feistauer  de Oliveira,  Paulo Roberto Duarte Moreira, Mercia  Helena  Trajano Damorim,  Cassio  Schappo, Ana Clarissa Masuko  dos  Santos Araujo,  Pedro  Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario.  .    Relatório  Refere­se o presente processo a auto de infração para a PIS e COFINS Para  bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela autoridade a quo:  Em  19/05/2004  foram  lavrados  autos  de  infração  para  a  Contribuição  para  o  PIS  atinentes  aos  períodos  de  apuração  31/01'/2001  a  31/0:3/2003,  cujo  crédito  tributário  lançado  de  oficio perfaz o montante de R$ 8.583.785,26, assim discriminado  por exação fiscal: (fls. 1771188):  a) Contribuição para o PIS, R$ 715.255,36;1  b) Juros de mora (calculados até 30/04/2004), R$ 297.663;81;  c) Multa de oficio (75%), R$ 536.441,43.  Total do crédito tributário do Auto de Infração da Contribuição  para o PIS, R$1.549.360,60.  Infrações imputadas:  1) — P1S FATURAMENTO. DIFERENÇA APURADA ENTRE O  VALOR  ESCRITURADO  E  O  DECLARADO/PAGO  (VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS)  Fatos geradores. 31/01/2001 a 31103/200?. Valores tributáveis,  conforme demonstrativo às fls. 184/186.  Enquadramento  legal:  Decreto  ­lei  5.844/43,  art.  77,  III;  Levi  5.172/66, art. 149;  LC 07/70, arts. 1° e 3% b; Regulamento do PIS/PASEP (Título 5,  capítL.lo  1,  seção  1,  alínea  ""b"",  itens  1  e  II),  aprovado  pela  Portaria MF 142/82; Lei 9.715/98, arts.  '?% I, 8°, 1,  e 9°1 Lei  9.718/98,  arts.  2°  e  3°;  Decreto  4.524/02,  arts.  2%  I,  ""a""  e  parágrafo único, 3% 10, 26 e 51.  2)  —  PIS  FATURAMENTO  —  1NCIDÊNCIA  NAO  —  CUMULATIVA.  DIFERENÇA  APURADA  ENTRE  O  VALOR  ESCRITURADO  E  O  DECLARADO/PAGO  (VERIFICAÇÕES  OBRIGATÓRIAS)   Fl. 2574DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 19515.000992/2004­35  Acórdão n.º 3201­002.304  S3­C2T1  Fl. 94          3 Fatos geradores: 31/12/2002 a 28/02/2003,. Valores tributáveis,  conforme demonstrativo à fl. 186.  Fundamento legal: Decreto 4.524/02, arts. 2"", 1, ""a"" e parágrafo  único, 3°, 10, 23, 59 e 63.  Termo  de  Verificação  Fiscal,  parte  integrante  do  Auto  de  Infração da Contribuição para o PIS, às fls. 165/176.  II — Auto de Infração da Contribuição para Financiamento da  Seguridade Social ­ COFINS (fls 414 423) :  a) COFINS, R$ 3.242.154,15;  b) Juros de mora (calculados até 30/04/2004); R$ 1.360.655,01;  c) Multa de Oficio (75%), R$ 2.431.615,50.  Total do crédito tributário do Auto de Infração apurada:  1) ­ COFINS FATURAMENTO. DO VALOR ESCRITURADO E  O DECLARADO/PAGO  Fatos geradores: 31/01/2001 a 31/03/2003 demonstrativo às fls.  420/422.  Enquadramento legal: DL 5.844/43, art. , III; Lei 5.172/66, art.  149  ;  LC  70/91,  art.  1%  Lei  9.718198,  2%  3°  e  8%  com  alterações Decreto  4.524/02,  arts  2%  II  e  parágrafo  único,  3°,  10, 22 e da COFINS, R$ 7.034.424 .66.  ÇA APURADA ENTRE O  Valor tributável, conforme, III; Lei 5.172/66, art. 149 ; LC  la MP 1.807/99 e suas reedições;  1.  Termo  de  Verificação  Fiscal,  parte  integrant4  do  Auto  de  Infração da COFINS, às fls. 402/412.  Os autos do processo da COFINS n° 1951 ? ~ .000993/2004­80  foram  juntados,  por  anexação,  aos  presentes  autos  da  Contribuição  para  o  PIS,  em  cumprimento  ao  disposto  na  Portaria  SRF  6.129/2005  (com  renumeração  das  folhas),  uma  vez  que  tratam  de  matéria  conexa  quanto  a  fatos  e  elementos  probatórios.  O  sujeito  passivo  tomou  ciência  dos  Autos  de  Infração  da  Contribuição para o PIS e da COFINS e dos respectivos Termos  de  Verificação  Fiscal  no  dia.  25105/2004,  por  via  postal,  conforme  Aviso  de  Recebimento  —  AR  â  fl.  18  ;  apresentou  impugnação no dia 24/06/2004 às referidas exações fiscais  (fls.  192/201  427/437),  Juntando,.  ainda,  os  documentos  às  fls.  202/219 e 438/454   Fl. 2575DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     4 Consta da impugnação da Contribuição para' PIS e da COFINS,  em síntese:  1 Preliminar de nulidade dos Autos de lnfração: que o Auditor­ Fiscal efetuou o lançamento de oficio dessas exações fiscais com  base em meros indícios — prova indireta ­, ou  . seja, com base  em  mera  presunção;  que,  nessas  condições,  'a  imputação  de  infrações  constitui  arbitrariedade;  que  os  autos  de  infração  foram  lavrados  fora  do  local  da  verificação  da  infração,  contrariando  o  art.  10  do  PAR  que  os  Autos  de  Infração  são  ineptos,  pois  os  fatos  e  respectivas  infrações  imputadas  não  estariam claros, pela falta de relato minucioso; que não consta  dos  Autos  de  Infração  elementos  suficientes  para  determina  i  com  segurança  a  natureza  e  a  intencionalidade  das  ínfrações  apuradas; que isso configuraria cerceamento da ampla defesa;  que o ônus da prova é do Fisco quanto às  infrações apuradas;  que a pretensão fiscal não foi claramente identificada e, na pior  das hipóteses, caso não sej'a declarada nula, deve ser aplicado  o art. 112 do CTN (interpretação mais favorável ao acusad :b),  pois  não  foram  esclarecidas  as  circunstâncias  materiais  e  a  natureza  dos  fatos  alegados  e,  principalmente,  não  foi  identificada  a  autoria,  imputabilidade  ou  punibilidade  da  defendente;  quer  ainda,  há  ilegitimidade  p  partç,  pois  a  responsabilidade  pela  retenção  e  recolhimento  dq's  exações  fiscais — devidas por substituição tributária ­ é do contribuinte  substituto,  e  anão  da  impugnante;  que,  em  se  reconhecendo  a  ilegitimidade de parte, imaterializa­se a decadência para repetir  o lançamento fiscal.  2) — No mérito:  2.1 — Da substituirão tributária : que, desde a edição da MP r°  1991­15  (art.  44),  df  as  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  os  importadores  dos  veículos  classificados  nas  posições  8432,  8433,  8701,  8702,  8703,  e  8711,  e  nas  subposições  8704.2  o  8704.3,  da  TIPI,  relativamente  às  vendas  que  fizerem,  ficam  obrigadas  a  cobrar  e  a  recolher,  na  condição  de  contribuintes  substitutos,  a  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  a  COF,INS,  devidas  pelos  comerciantes  varejistas  (concessionárias);  que  à  citada MP foi reeditada sob no 2.158­35 (art. 43) até o advento  da  Lei  n°  10.485/02  (art.  3%  que,  sendo  assim,  os  Autos  de  Infração  do  PIS  e  da  COFINS  devem  ser  cancelados,  pois  a  obrigação  de  retenção  e  recolhimento  dessas  exações  fiscais  é  do  fabricante  (substituto  tributário);  que  a  impugnaste  não  é  substituto  tributário,  mas  sim  substituída;  que,  no  caso,  houve  erro na identificação db sujeito passivo; que o D. Agente Fiscal  consignou que a impugnante excluira indevidamente da base de  cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS os custos dos  veículos  novos  q  ;  e  adquirira  para  revenda;  que  o  legislador  elegeu como base de cálculo das contribuições o preço de venda  do fabricante, sendo irrelevante o preço pelo qual seria vendido  o produto; pelo comerciante varejista, com a ressalva quando o  preço  de  venda  for  majorado  em  função  dos  acréscimos  de  peças,  acessórios  e  serviços  nos  referidos  produtos,  consoante  IN SRF n° 54/2900, art. 6% verbis:  Fl. 2576DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 19515.000992/2004­35  Acórdão n.º 3201­002.304  S3­C2T1  Fl. 95          5 Art.  6"" O  comerciante  varejista  excluirá  da  base  de  cálculo  dl  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  na  condição d,,­' contribuinte, o valor correspondente às receitas de  venda  dos  produtos  que  temiam  brido  objeto  de  substituição  a  que se refere esta Instrução Normativa.  Que a D. autoridade julgadora pode observar que a impugnante  ao excluir o custo dos carros novos está fazendo uma exclusão a  menorique  a  permitida  pelo  legislador  (o  valor  das  receitas  de  vendas); que indevida seria se o valor excluído caso fosse maior  que  o  valor  das  receitas  das  vendas  dos  produtos  que  tinham  sido óbjeto da substituição tributária, o que não é o caso; que o  PIS  e  a  COFINS  foram  pagos  bebo  contribuinte  substituto  e,  sendo  assim,  só  seriam  devidas  as  referidas  contribuições  pela  impugnante (substituído), se o' valor excluído fosse maior que o  permitido pela legislação, que não e o caso.  2.2  —  Valores  da  Contribuição  para  o  PIS  e  daICOFINS  ­  substituição  tributária  ­  lançados  ein  conta  do  Ativo  PIS  e  COFINS  a  recuperar  :  que  os  valores  recolhidos  do  PIS  e  da  COFINS ­ a título de substituição tributária ­ não geram çrédito;  que, não obstante a citada escrituração do crédito do PIS e da  COFINS  ­recolhidos  ~  por  substituição  tributária  —  como  créditos a recuperar, não houve utilização de tal suposto crédito;  que não implicou falta de recolhimento do PIS e da COFINS de  responsabilidade: da  impugnante,  pois não houve utilização do  suposto  crédito,  nem  compensação;  que  tudo  não  passou  de  mera  pretensão  de  recuperar;  que  somente  poderiam  ser  contestados  pela Administração Tributária  os  valores  do PIS  e  da COFINS ativados, quando fosse exercido o direito de crédito  com  o  pedido  de  restituição/compensação;  que  tal  fato  não  passou de pretensão de requerer, como o próprio Auditor­Fiscal  consignou no Termo de Verificação Fiscal (fl. 194); que — como  se pode observar — a exclusão do custo da compras da base de  cálculo do PIS e da COFINS (receitas de vendas) é pertinente e  tal  direito  não  pode  ser  negado  pelo  Fisco,  pela  suposição  de  que  os  valores  escriturados  no  Ativo­valores  a  título  de  substituição  tributária­  seriam motivo,  no  futuro, de um pedido  de restituição/compensação; que, nessa parte, o lançamento das  exações fiscais é improcedente.  2.3 — Da retificação das DCTF sob ação Tfiscal : que o Parecer  CST no 2,716/1984 preceitua que ""O ato que determinar o iníciq  do procedimento  fiscal  exclui a  espontaneidade do contribuinte  somente  em  relação  ao  tributo,  ao  período  e  a  matéria  nele  expressamente  inseridos"";  que,  no  caso,  a  D.  Autoridade  julgadora poderá verificar que no CARF  Termo  de  Início  de  Fiscalização  está  inserido  que  o  tributo  objeto  do  início  do  procedimento  é  o  IRPJ  e  reflexo;  que  os  valores  retificados  nas  DCTF,  após  o  início  da  ação  fiscalizadora,  referem­se  à  COFINS  e  à  Contribuição  para  o  PIS, para danar erro na base de cálculo dos valores inicialmente  informados; que relátivo às exações iscais em tela­ a impugnante  não  estava  sob  procedimento  fiscal,  pois  tais  exações  fiscais,  Fl. 2577DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     6 no;caso,  não  são  de  tributação  reflexa  do  1RPJ;  que,  em  face  disso,  a  retificação.  das  DCTF  ocorre;  quando  a  impugnante  estava sob os efeitos da espontaneidade — denúncia espontânea  ­de  que;  trata  o  art.  138  do CTN;  que,  por  conseguinte,  nessa  parte,  também,  o  lançamento  dessas  exações  fiscais  é  iniprocedente.  Por fim, a impugnante. protesta, desde já, por provar o alegado  por  todos  os meios  de  prova  em Direito  permitidos, mormente  pela juntada de novos documentos; que, com base no art. 16, IV,  do PAF,  a  requerente  solicita  a  realização de  perícia  contábil,  para  ficar devidamente comprovado o que alegara; para  tanto,  indic4  1  ,  desde  já,  o  perito  assistente  Dr.Jairo  Gelain,  Contador, CRC/SP —03388/01, e requer; sejam respondidos os  quesitos formulados na corpo da impugnação e outros a serem,  ainda formulados.   Em face das alegações do sujeito passivo, os; autos do processo  foram  baixados  à  unidade  de  origem,  para  realização  de  diligência fiscal, conforme despacho às fls. 464/467.  Concluída  a  diligência  fiscal,  o  sujeito  passivo  foi  intimado do  seu resultado, apresentando suas considerações,  tudo conforme  consta às fls. 46812350.  Retornaram os autos à DRJ/Brasília, para julgamento da lide.  Competência  par  julgamento  do  litígio  por  esta  2'  Turma  da  DRJ/BSA,  em  face  da  Portaria  SRF  161/2007,  publicada  no  DOU em 09/02/2007, conforme despacho â f]. 463.     A Delegacia  de  Julgamento  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  em  decisão assim ementada:  Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP  Período de apuração: 31/01/2001 a 31/03/2003  Ementa:  PIS  e  E  COFINS.  PRELIMINAR.  NULIDADE  —  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — DESCRIÇÃO  DOS FATOS SEM RELATO MINUCIOSO   O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros  requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos.  Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na  invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa.  Ademais,  se  a Pessoa  Jurídica  te  vela  conhecer  plenamente  as  acusações que lhe foram imputadas, rebatendo ­ as, uma a uma,  de  foram  meticulosa,  mediante  defesa,  abrangendo  não  Só  questões  preliminares  como  também  razões  dei  mérito,  descabe a proposição de cerceamento do dir'cito de defesa.  P1S E COFINS. NULIDADE DO LANÇAMENTO.LOCAL DA  LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.   Fl. 2578DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 19515.000992/2004­35  Acórdão n.º 3201­002.304  S3­C2T1  Fl. 96          7 Não  enseja  nulidade  do  lançamento  a  lavratura  do  Auto  de  Infração fora do estabelecimento do contribuinte. O local da  verificação  da  falta  está  vinculado  à  jurisdição  e  à  competência da autoridade, sendo irrelevante o focal físico da  lavratura do auto.  PIS  E  COFINS.  PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  ILEGITIMIDADE PASSIVA   A  não  retenção ou  não destaque do PIS  e  ida COFINS pelo  estabelecimento  substituto  tributária  nas  notas  fiscais  de  venda  de  veículos  automotores  novos  para  estabelecimento  varejista  (concessionária),  implica  que  as  operações  foram  efetuadas  sem  substituição  tributária.  Nesse  caso,  as  citadas  exações  fiscais  serão  exigidas  apenas  do  comerciante  varejista  com base na receita bruta de venda ou revenda: desses veículos  novos  que  não  foram  objeto  de  substituição  tributaria,  sem  direito  a  dedução  dos  custos  de  aquisição.  De  modo  que  é  incabível a objeção de ilegitimidade de parte do sujeito passivo  (estabelecimento  varejista),  pois  o  débito  exigido  é  por  obrigação  própria  do  estabelecimento  varejista.  Não  há  que  se  falar  em  obrigação  de  terceiros  ­  do  substituto  tributário ­ se não houve operação por substituição tributária,  na operação anterior.  PIS  E  COFINS  FATURAMENTO.  DIFERENÇA  APURADA  ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO.  VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS.  I — Quanto  aos  valores  ou  diferenças  da Contribuição  para  o  PIS e da ;COFINS confessadas nas DCTF retificadoras, afastá­ se,  nessa  parte,  as  respectivas  exigências  fiscais,  pois,  quando,  da  transmissão  das  DCTF  retificadoras,  havia  tão­somente  procedimento  fiscal  instaurado  para  fiscalização  do  IRPJ  e  reflexos.  As  exações  fiscais  em  tela  não  são  reflexas  ou  decorrentes,  inas  tão­somente  decorrem  de  verificações  obrigatórias e, além disso, a  fiscalização das mesmas  iniciou­ se,  apenas,  após  a  transmissão  das  DCTFs  retificadoras,  implicando espontaneidade do sujeito passivo, na época.  1I — Quanto à dedução indevida de custos dos veículos novos,  mantém­se a  infração  imputada, pois,  inexistindo  retenção e  inexistindo destaque do PIS e da COFINS nas !notas fiscais de  aquisição dos veículos novos revendidos pela autuada, incabível  a dedução de custos ida receita bruta de vendas, para efeito de  apuração ¢a base de cálculo dessas exações fiscais.  Lançamento Procedente em Parte    Apresentado  regularmente  o  recurso  voluntário,  a  Recorrente  apresenta  posteriormente, petição de desistência do litígio, por ter aderido a parcelamento especial.  Fl. 2579DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     8 É o relatório.  Voto             Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora   Conforme  relatado,  tendo  o  contribuinte  desistido  do  litígio,  resta  a  apreciação do recurso de ofício, considerando­se a existência de condições para tanto.  Depreende­se  dos  autos,  que  a  Delegacia  de  Julgamento  converteu  o  julgamento em diligência, em face da alegação de improcedência do lançamento do PIS e da  COFINS, pois, quando da apresentação das DCTFs retificadoras, estava com a espontaneidade  intacta,  uma  vez  que  o  Termo  de  Início  de  Fiscalização  somente  trata  do  IRPJ  e  reflexos.  Assim, a intimação para apresentação de documentos atinentes às Contribuições para o PIS e  COFINS é posterior à apresentação das DCTF retificadoras; que os lançamentos efetuados não  se referem a reflexos do IRPJ.  Como  resultado  da  diligência  fiscal,  foram  juntadas  todas  as  intimações  da  durante a fase de Fiscalização (fls. 2309/2323), constando à fl. 2.309 que o Termo de Início de  Fiscalização  é  de  18/06/2003,  e  tinha  por  objeto  a  verificação  do  IRPJ  e  reflexos,  da  qual  tomou ciência a Recorrida, no mesmo dia.   A  fiscalização do PIS  e da COFINS  teve  início no dia 30/07/2003, data da  ciência da  fiscalizada  (fl.2316);  por outro  lado,  as DCTF  retificadoras do PIS  e da COFINS  foram entregues em 27/06/2003 e 17/07/2003, anteriormente ao início da fiscalização.  Por  conseguinte,  nas  datas  de  transmissão  das  DCTF  retificadoras,  a  impugnante tinha espontaneidade, não se justificando o lançamento de contribuições sobre as  diferenças  informadas/confessadas  nas  DCTF  retificadores,  sumariadas  no  demonstrativo  constante às fls. 34 e 271.  Ainda,  quanto  à  acusação  de  exclusão  indevida  de  custos  de  aquisição­  veículos novos — da base de cálculo do PIS e da COFINS, afirmou­se na decisão recorrida que  desde a edição da MP n. 1991­15 (art. 44), as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores  dos  veículos  classificados  nas  posições  8432,  8433,  8701,  8702,  8703,  e  8711,  e  nas  subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a  cobrar  e  a  recolher,  na  condição  de  contribuintes  substitutos,  a  contribuição  para  o  PIS  e  a  COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas (concessionárias).  A Recorrida tem direito de deduzir da receita bruta de suas vendas o custo de  compras  de  veículos  novos  que  vendeu  para  o  consumidor  final,  desde  que  a montadora  ou  importadora  tenha  feito  a  respectiva  retenção/destaque  do PIS  e  da COFINS — devidos  por  substituição tributária nas notas fiscais respectivas de aquisição.  A diligência fiscal referida, portanto, também teve como escopo a segregação  dos custos deduzidos e objeto do lançamento fiscal, quanto às compras com destaque do PIS e  da COFINS nas notas fiscais e no que tange às aquisições sem destaque, nas notas fiscais de  compra.  Apurou­se na diligência fiscal que as seguintes aquisições de veículos novas  não foram objeto de retenção ou de destaque do PIS e da COFINS, por substituição tributária,  nas  notas  fiscais  de  aquisição  (o  substituto  tributário  não  efetuou  o  destaque  dessas  exações  Fl. 2580DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 19515.000992/2004­35  Acórdão n.º 3201­002.304  S3­C2T1  Fl. 97          9 fiscais  nas  notas  fiscais),  no  demonstrativo  à  fl.  2.328.  Essas  diferenças  tributáveis  foram  confessadas na DCTF retificadoras, devendo ser exonerado o crédito tributário dessa infração.   Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  de  ofício,  nos  termos  da  fundamentação.    (assinado digitalmente)  Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo                            Fl. 2581DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 04/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 25/11/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea ""e"", do Decreto-Lei nº 37/66. Recurso Voluntário Negado ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-10-21T00:00:00Z,10711.008640/2010-85,201610,5650597,2016-10-21T00:00:00Z,3302-003.415,Decisao_10711008640201085.PDF,2016,RICARDO PAULO ROSA,10711008640201085_5650597.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar arguida e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa\, Paulo Guilherme Déroulède\, José Fernandes do Nascimento\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Domingos de Sá Filho\, Lenisa Rodrigues Prado\, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.\n\n",2016-09-29T00:00:00Z,6547513,2016,2021-10-08T10:53:38.150Z,N,1713048687296380928,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1887; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10711.008640/2010­85  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3302­003.415  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de setembro de 2016  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO  Recorrente  CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 25/11/2008  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INOBSERVÂNCIA  AO  PRAZO  ESTABELECIDO  PREVISTO  EM  NORMA.  AUSÊNCIA  DE  PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.  É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de  carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº  800/2007, sob pena de sujeitar­se à aplicação da multa prevista no artigo 107,  inciso I, IV, alínea ""e"", do Decreto­Lei nº 37/66.  Recurso Voluntário Negado      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a  preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente e Relator  Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Maria  do  Socorro  Ferreira  Aguiar, Domingos  de Sá  Filho,  Lenisa Rodrigues  Prado,  Sarah Maria Linhares  de Araújo  e  Walker Araujo.  Relatório  Por  bem  retratar  a  realidade  dos  fatos,  adoto  e  transcrevo,  no  que  for  relevante, o relatório da decisão de piso proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil  de Julgamento em Fortaleza:     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 1. 00 86 40 /2 01 0- 85 Fl. 103DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10 /2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10711.008640/2010­85  Acórdão n.º 3302­003.415  S3­C3T2  Fl. 3          2 O presente processo é referente à exigência de multa pelo descumprimento da  obrigação  de  prestar  informação  sobre  veículo,  operação  realizada  ou  carga  transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal  do Brasil. O lançamento, que totalizou R$ 5.000,00 à época de sua formalização, foi  contestado pela empresa autuada.  Da Autuação  Antes  de  adentrar  na  descrição  dos  fatos  que  ensejaram  a  autuação,  a  autoridade  lançadora  fez  longa  explanação  acerca  do  comércio  marítimo  internacional,  na  qual  esclarece  quem  são  os  intervenientes  nessa  atividade,  a  documentação  utilizada,  as  informações  a  serem  prestadas  e  seus  respectivos  prazos e a sistemática de utilização delas. Foram apresentados tópicos específicos  sobre  a  obrigatoriedade  de  prestar  informação  pelo  transportador  e  sobre  a  importância,  para  o  controle  aduaneiro,  de  os  dados  exigidos  serem  prestados  correta  e  tempestivamente.  A  fiscalização  expôs  detalhadamente  quais  as  informações  que  devem  ser  prestadas  e  os  respectivos  prazos  estabelecidos  na  legislação regente.  Em  seguida  apresentou  dispositivo  legal  que  trata  da  denúncia  espontânea  esclarecendo  que,  depois  de  formalizada  a  entrada  do  veículo  procedente  do  exterior,  esse  instituto  não  é  mais  aplicável  para  infrações  imputadas  ao  transportador,  por  força  de  expressa  disposição  do  Regulamento  Aduaneiro  (art.  683, § 3°). Foi também comentado sobre os danos causados ao controle aduaneiro  pelo  descumprimento  das  normas  referentes  à  prestação  de  informações  pelos  intervenientes no transporte internacional de cargas.  Na  sequência,  a  fiscalização  discorreu  sobre  o  tipo  de  infração  verificada,  inclusive  no  tocante  a  sua  penalização.  Depois,  passou  a  demonstrar  a  irregularidade  apurada  que,  de  acordo  com  o  relatado  no  tópico  Dos  Fatos,  consistiu  na  prestação  de  informação  intempestiva  referente  ao  conhecimento  eletrônico (CE) ali identificado.  De  acordo  com  a  autoridade  fiscal,  a  autuada  deixou  de  atender  ao  prazo  estabelecido no parágrafo único, inciso II, do art. 50 da Instrução Normativa RFB  n°  800,  de  27/12/2007. Assim,  a  fiscalização  considerou  caracterizada a  infração  tipificada no art. 107, IV, ""e"", do Decreto­Lei n° 37/1966, com redação dada pela  Lei n° 10.833/2003,  e aplicou a multa ali  prescrita,  que entende  ser  cabível para  cada CE incluído ou retificado após o prazo para prestar informações.  Da Impugnação  O  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  exação  e,  apresentou  impugnação  na  qual aduz os seguintes argumentos.  Inobservância do art. 50 da IN RFB 800/2007. Conforme disposto no caput  do  art.  50  da  IN RFB n° 800/2007,  os  prazos  de  antecedência para  prestação  de  informações a Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009,  estando  a  impugnante  dispensada  de  tal  obrigação  por  ocasião  do  fato  que  deu  ensejo ao Auto de Infração. Tratando­se de dispensa do cumprimento de obrigação  acessória, a lei tributaria deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art.  111 do Código Tributário Nacional.  Duplicidade de multa para o mesmo navio/viagem. O Auto de Infração tem  objeto  idêntico  ao  dos  processos  indicados,  em que  também  é  exigida multa  pelo  atraso  na  entrega  de  informação  referente  a  carga  transportada  na  mesma  Fl. 104DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10 /2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10711.008640/2010­85  Acórdão n.º 3302­003.415  S3­C3T2  Fl. 4          3 embarcação  a  que  se  refere  este  processo,  não  podendo  subsistir  mais  de  uma  penalidade  para  o  mesmo  fato,  conforme  estabelece  a  legislação  de  regência.  Assim, se infração houve, nesses casos só poderia ser aplicada multa uma única vez,  consoante  já  decidiu  a  própria  Receita  Federal  na  Solução  de  Consulta  Interna  (SCI) n° 8, de 14/2/2008.  Ao final a impugnante requer que seja cancelado o lançamento.  A Turma Julgadora ""a quo"", por unanimidade de votos, julgou improcedente a  impugnação  apresentada  pela  Recorrente,  mantendo  integralmente  o  crédito  constituído.  Inconformada com o resultado do julgamento, a Recorrente interpôs Recurso  Voluntário, reproduzindo os mesmos argumentos apresentados em sede de impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­003.395, de  28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10711.006561/2010­30,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­003.395):  1. Tempestividade  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, dele tomo conhecimento.  2. Preliminar  2.1 Duplicidade: Cobrança de múltiplas multas decorrente do mesmo fato  gerador  Em síntese apartada, alega a Recorrente que"" O Auto de Infração tem objeto  idêntico ao dos processos  indicados  em  seu  recurso voluntário,  em que  também é  exigida multa pelo atraso na entrega de informação referente a carga transportada  na mesma embarcação a que se refere este processo, não podendo subsistir mais de  uma penalidade para o mesmo fato, conforme estabelece a legislação de regência.  Assim, se infração houve, nesses casos só poderia ser aplicada multa uma única vez,  consoante  já  decidiu  a  própria  Receita  Federal  na  Solução  de  Consulta  Interna  (SCI) n° 8, de 14/2/20081.""                                                              1 Trecho destacada no voto: Ora, o transportador que deixou de informar os dados de embarque de uma declaração  de  exportação  e  o  que  deixou  de  informar  os  dados  de  embarque  sobre  todas  as  declarações  de  exportação  cometeram  a  mesma  infração,  ou  seja,  deixaram  de  cumpri  a  obrigação  acessória  de  informar  os  dados  de  embarque. Nestes termos, a multa deve ser aplicada uma única vez por veículo transportador, pela omissão de não  prestar as informações exigidas na forma e no prazo estipulados.  Fl. 105DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10 /2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10711.008640/2010­85  Acórdão n.º 3302­003.415  S3­C3T2  Fl. 5          4 Em relação ao primeiro ponto suscitado pela Recorrente, na parte em que ela  afirma  ser  impossível  existir  mais  de  uma  penalidade  para  o  mesmo  fato,  a  Delegacia da Receita Federal de Julgamento decidiu da seguinte forma:  ""No  caso  sob  análise  não  houve  uma  infração.  Examinando­se  as  ocorrências  citadas  pela  fiscalização,  verifica­se que as multas aplicadas  foram decorrentes de  condutas  similares,  porém,  relativas  a  fatos  distintos.  Sendo assim, não se pode afirmar sequer que as infrações  são  idênticas,  uma  vez  que  são  diferente  seus  objetos  materiais.""  Já  em  relação  ao  segundo  ponto  (aplicação  da  solução  de  consulta  interna  Cosit  nº 8/2008), a  fiscalização  justificou  seu  afastamento  com base nos  seguintes  argumentos.  ""Todavia, esse entendimento não é aplicável ao caso sob  exame. As informações cujos atrasos na prestação deram  ensejo  ao  lançamento  são  referentes  a  importação  de  mercadorias,  enquanto  a  citada  decisão  soluciona  consulta  relativa  à  exportação. Cada um  desses  tipos  de  operações envolve peculiaridades próprias, especialmente  no tocante ao controle administrativo, as quais se refletem  na legislação regente e não podem ser desprezadas.  O caso ora apreciado diz respeito à importação de cargas  consolidadas, as quais são acobertadas por documentação  própria,  cujos  dados  devem  ser  informados  de  forma  individualizada  para  a  geração  dos  correspondentes  conhecimentos  eletrônicos  (CE).  Esses  registros  devem  representar  fielmente  as  correspondentes  mercadorias,  a  fim  de  possibilitar  à  Aduana  definir  previamente  o  tratamento  a  ser  adotado  a  cada  caso,  de  forma  a  racionalizar  procedimentos  e  agilizar  o  despacho  aduaneiro.  Nesses  casos,  não  é  viável  estender  a  conclusão  trazida  na  citada  SCI,  conforme  se  passa  a  demonstrar.  Pois bem.  Em  que  pese  os  argumentos  explicitados  pela  Recorrente,  fato  é  que  não  houve  comprovação  da  existência  de  duplicidade  de  cobrança  por  parte  da  fiscalização,  tampouco  argumentos  capazes  de  infirmar  o  lançamento  fiscal  ou  contradizer  os  argumentos  utilizados  pela  turma  de  origem  que  afirmou  ""  que  as  multas aplicadas foram decorrentes de condutas similares, porém, relativas  a fatos distintos"".  Sequer  um  demonstrativo  analítico,  com  os  registros  relativos  as  operações  tratadas em cada processo apontado no  recurso  foram produzidas pela Recorrente,  em  total  desrespeito  ao  artigo  16,  inciso  III  e  §4º,  do  inciso  V  ,  do  Decreto  nº  70.235/72, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.  Nestes  termos,  considerando  que  a  Recorrente  deixou  inexplicavelmente  de  comprovar suas alegações, não há como acolher o pedido de nulidade do lançamento  suscitado  pela  contribuinte,  restando,  assim,  prejudicado  a  análise  dos  demais  argumentos por ela suscitado.  Fl. 106DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10 /2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10711.008640/2010­85  Acórdão n.º 3302­003.415  S3­C3T2  Fl. 6          5 3. Mérito  3.1. Ilegalidade do Auto de Infração  O  presente  processo  administrativo  diz  respeito  a  exigência  de  multa  regulamentar pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada,  ou  sobre  operações  que  executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  ""e"",  do  Decreto­Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, pelo  fato da Recorrente ter prestado  informações sobre a desconsolidação da carga fora  do preceitos e prazos previstos nos artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF nº  800/2007.  Em sede Recursal a Recorrente alegou que ""Conforme disposto no caput do  art.  50  da  IN  RFB  n°  800/2007,  os  prazos  de  antecedência  para  prestação  de  informações a Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009,  estando  a  impugnante  dispensada  de  tal  obrigação  por  ocasião  do  fato  que  deu  ensejo ao Auto de Infração. Tratando­se de dispensa do cumprimento de obrigação  acessória, a lei tributaria deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art.  111 do Código Tributário Nacional"".  Como se vê, a multa sob análise foi aplicada com fundamento no artigo 107,  inciso IV, alínea ""e"", do Decreto­Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da  Lei nº 10.833/2003, que assim disciplina:  Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação  dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)  (...)  IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela  Lei nº 10.833, de 29.12.2003)  (...)  e)  por  deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  nele  transportada,  ou  sobre  as  operações  que  execute,  na  forma  e  no  prazo  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  aplicada  à  empresa  de  transporte  internacional,  inclusive  a  prestadora  de  serviços  de  transporte  internacional  expresso  porta­a­ porta, ou ao agente de carga;  Do que se extrai do artigo 77 alhures, é que sua finalidade visa penalizar os  contribuintes  que  descumprirem  as  obrigações  acessórias,  na  forma  e  nos  prazos  instituídos pelo legislador e/ou pela Receita Federal, com aplicação de multa.   Além  disso,  a  obrigação  do  agente  de  carga  de  prestar  as  informações  à  Receita Federal do Brasil está prevista no artigo 37, §1º, do Decreto­Lei nº 37/66,  com a redação dada pelo artigo 77, da Lei nº 10.833/2003, a saber:  Art.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a  chegada  de  veículo  procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada  pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)  Fl. 107DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10 /2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10711.008640/2010­85  Acórdão n.º 3302­003.415  S3­C3T2  Fl. 7          6 §  1o  O  agente  de  carga,  assim  considerada  qualquer  pessoa  que,  em  nome  do  importador  ou  do  exportador,  contrate  o  transporte  de  mercadoria,  consolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste  serviços  conexos,  e  o  operador  portuário,  também  devem  prestar  as  informações  sobre  as  operações  que  executem  e  respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de  29.12.2003)  Já no que tange ao prazo e forma para prestar informações à fiscalização, os  artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF nº 800/2007, assim dispõem:  Art.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação das informações à RFB:  I ­ as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes  da chegada da embarcação no porto; e  II ­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como  para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a  escala:  a) dezoito  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os  manifestos  de  cargas  estrangeiras  com  carregamento  em  porto  nacional,  exceto  quando  se  tratar  de  granel;  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473,  de 02 de junho de 2014)   b)  cinco  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  manifestos  de  cargas  estrangeiras  com  carregamento  em  porto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação  dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de  junho de 2014)   c)  cinco  (Revogado(a)  pelo(a)  Instrução Normativa RFB  nº 1621, de 24 de fevereiro de 2016)   d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação,  para  os  manifestos  de  cargas  estrangeiras  com  descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam  a  bordo;  e  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)   III  ­  as  relativas  à  conclusão  da  desconsolidação,  quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no  porto de destino do conhecimento genérico.  §  1o  Os  prazos  estabelecidos  neste  artigo  poderão  ser  reduzidos para rotas e prazos de exceção.   § 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para  a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas  serão registrados no Siscomex Carga pela Coordenação­ Geral de Administração Aduaneira  (Coana), a pedido da  unidade  da  RFB  com  jurisdição  sobre  o  porto  de  atracação,  de  forma  a  garantir  a  proporcionalidade  do  prazo em relação à proximidade do porto de procedência.  Fl. 108DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10 /2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10711.008640/2010­85  Acórdão n.º 3302­003.415  S3­C3T2  Fl. 8          7 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473,  de 02 de junho de 2014)   § 3o Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional  poderão ser consultados pelo transportador.  § 4º O prazo previsto no inciso I do caput reduz­se a cinco  horas,  no  caso  de  embarcação  que  não  esteja  transportando  mercadoria  sujeita  a  manifesto  ou  arribada.  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)   §  5º  Os  CE  de  serviço  informados  até  a  atracação  ou  registro  do  passe  de  saída  serão dispensados dos  prazos  de  antecedência  previstos  nesta  Instrução  Normativa.  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de  02 de junho de 2014)   §  6º  Para  os  manifestos  de  cargas  nacionais,  as  informações a que se refere o inciso II do caput devem ser  prestadas  antes  da  solicitação  do  passe  de  saída.  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de  24 de fevereiro de 2016)   ***  Art.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta  Instrução  Normativa  somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  1º  de  abril  de  2009.  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução Normativa RFB nº  899,  de  29  de  dezembro  de  2008)   Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o  transportador  da  obrigação  de  prestar  informações  sobre:  I  ­  a  escala,  com  antecedência mínima  de  cinco  horas,  ressalvados  prazos  menores  estabelecidos  em  rotas  de  exceção; e  II  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da  desatracação da embarcação em porto no País.  Com todo respeito aos argumentos tecidos pela Recorrente, entendo que razão  não lhe assiste.  Com efeito, os prazos mínimos de prestação de informações à Receita Federal  do  Brasil  (vide  artigo  22,  da  IN  800/2007  e  IN  899/2008),  passaram  a  ser  obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, exceção feita as hipóteses dos incisos do  artigo  50,  a  saber:  (i)  sobre  a  escala;  e  (ii)  sobre  as  cargas  transportadas,  que  permaneceram válidas e vigentes, produzindo seus efeitos legais e jurídicos.  Ou seja, embora o prazo previsto no artigo 22 não se aplique a fatos ocorridos  em data anterior a 1º de abril de 2009, a Recorrente deveria ter observado as demais  obrigações  previstas  no  parágrafo  único  do  artigo  50,  sob  pena  de  ensejar  a  aplicação da multa em comento.  Fl. 109DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10 /2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10711.008640/2010­85  Acórdão n.º 3302­003.415  S3­C3T2  Fl. 9          8 Assim,  considerando  que  a  obrigação  do  agente  de  cargas  de  apresentar  as  informações  antes  da  atracação  da  embarcação  era  obrigatória,  entendo  legítima  a  penalidade imposto à Recorrente.  No  mais,  destaca­se  que  o  artigo  37,  §1º,  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  com  a  redação dada pelo artigo 77, da Lei nº 10.833/2003 define, igualmente ao previsto no  artigo 2º, da IN 800/20072, o agente de carga como sendo "" qualquer pessoa que, em  nome  do  importador  ou  do  exportador,  contrate  o  transporte  de  mercadoria,  consolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste  serviços  conexos"".  Ou  seja,  referido  dispositivo  equipara  o  agente  de  carga  ao  transportar  para  efeitos  de  aplicação  da  multa em comento.  Este  destaque  se  faz  necessário  na medida  em  que  a  Recorrente  suscitou  a  aplicação do artigo 110, do Código Tributário Nacional, arguindo que a fiscalização  ao equiparar o agente de cargas ao transportador, para efeito da obrigação tributária  acessória  em  apreço  ­  que  no  seu  texto  normativo  prevê  a  obrigação  somente  ao  transportar  ­  distorce  conceitos de direito privado, o que  é expressamente vedado  pelo  referido  artigo.  Cita  a  definição  de  ""transportar""  e  ""agente  de  cargas""  do  Dicionário Aurélio como fonte de direito privado.  O artigo 110 do CTN prevê:  A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e  o  alcance  de  institutos,  conceitos  e  forma  de  direito  privado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  do  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências  tributária.  Ao  contrário  do  que  explicitou  a  Recorrente,  suas  razões  não  merecem  respaldo. A uma porque a definição de ""transportar"" e ""agente de cargas"" extraída do  Dicionário Aurélio  não  é  fonte  de direito  privado  e,  a  duas  porque  a definição de  ""transportar"" e ""agente de cargas"" não estão previstas na Constituição Federal, nas  Constituições  dos  Estados,  ou  nas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  do  Municípios.  Portanto,  considerando que  o Decreto  37/66 e  a  IN  800/2007 não  alteraram  definição prevista nos diplomas legais citados no artigo 110, do CTN, fica afastada a  alegação da Recorrente neste ponto.  Por fim, não vejo que o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal tenha  aplicabilidade ao presente caso, posto que referido dispositivo impede a cobrança de  tributo  antes  da  vigência  da  lei  que  os  instituiu,  ao  que  passo  que  no  presente  a  discussão corresponde a aplicação de multa administrativa por descumprimento de  obrigação acessória, institutos estes totalmente distintos e que não se confundem.  O  artigo  3º,  do  Código  Tributário Nacional  é  claro  ao  definir  tributo  como  sendo  ""toda  prestação  pecuniária  compulsória,  em  moeda  ou  cujo  valor  nela  se  possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada  mediante atividade administrativa plenamente vinculada.""                                                              2 Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa define­se como:  § 1o Para os fins de que trata esta Instrução Normativa:  IV ­ o transportador classifica­se em:  e) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional;  Fl. 110DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10 /2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10711.008640/2010­85  Acórdão n.º 3302­003.415  S3­C3T2  Fl. 10          9 Como se vê, o  legislador ao estabelecer que  tributo não constitui sanção de  ato ilícito, faz a diferenciação fundamental entre tributo e multa, deixando cristalino  que um não se confunde com o outro. Isso porque, tributo somente pode ter, por fato  gerador, situação lícita, fato lícito, ao contrário da sanção, que por excelência tem o  fato gerador proveniente de ato ilícito.  Por todo exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, voto em negar  provimento ao recurso voluntário.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, rejeita­se a preliminar de nulidade e,  no mérito, nega­se provimento ao recurso voluntário.  Ricardo Paulo Rosa                              Fl. 111DF CARF MF Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10 /2016 por RICARDO PAULO ROSA ",1.0